Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2137175-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2137175-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Fibra S/A - Agravado: Global Brasil Tecnologia Em Quimica e Moda Ltda - Agravado: Gtx Holding Participações Ltda. - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA que, nos autos da recuperação judicial de Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda. e GTX Holding Participações Ltda., determinou a liberação, em favor das devedoras, de montante bloqueado em execuções por títulos extrajudiciais que lhes movem Banco Fibra S.A. e Banco ABC S.A., além de determinar a suspensão das ações, verbis: Vistos. Fls. 1.223/1.231: Providencie a z. Serventia as anotações necessárias para cadastro das partes como terceiros interessados nos autos. Fls. 1.236/1.238; Fls. 1.359/1.360: Ante a manifestação do Banco Santander, intime-se a Recuperanda para esclarecimentos em 05 (cinco), emseguida diga a Administradora Judicial no mesmo prazo. Fls. 1.239/1.243: Ante a manifestação das recuperandas acerca do Relatório Mensal de Atividades do mês de fevereiro, intime-se a administradora judicial para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Fls. 1.268/1.352: Ciência aos credores e demais interessados acerca do Plano de Recuperação apresentado pelas recuperandas. Sem prejuízo, dê-se ciência à administradora judicial para cumprimento do quanto disposto no art. 22, II, ‘h’, da Lei 11.101/2005. Fls. 1.363/1.462; Fls. 1.475/1.482; Fls. 1.487/1.490: Em manifestação de fls. 1.363/1.462 as recuperandas informaram acerca da realização de bloqueios, cujo valor total representaria o montante de R$ 618.039,56 (seiscentos e dezoito mil, trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), realizados pelos credores Banco ABC S.A. e Banco Fibra S.A, os quais se encontram listados no Edital da 1ª Relação de Credores publicado em fls. 803/805, requerendo assim, a liberação do montante constrito, tendo em vista a sua natureza concursal e a vigência do período de graça. Após, as recuperandas tornaram a se manifestar em fls. 1.475/1.482 informando acerca da realização de novos bloqueios no valor total de R$301.817,91 (trezentos e um mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e um centavos), pelos mesmos credores indicados no peticionamento anterior. Intimada, a Administradora Judicial se manifestou às fls. 1.487/1.490 acerca dos bloqueios realizados, opinando pelo imediato desbloqueio dos valores, suspensão da execução nº 1052837-06.2023.8.26.0100, haja vista a essencialidade dos valores para continuidade das atividades das Recuperandas, a vigência do stay period e a competência do Juízo Universal para análise acerca da essencialidade dos bens. DECIDO. Considerando a vigência do período de graça (stay) no caso concreto, o impacto dos bloqueios no caixa das empresas e na consecução do seu objeto, e, ainda, a essencialidade dos valores constritos, com base na apuração técnica feita pela administradora judicial, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores das contas das recuperandas, em atendimento ao disposto no inciso III, do art. 6º, da Lei 11.101/2005. Assim sendo, DETERMINO a liberação das constrições extrajudiciais realizadas pelo Banco ABC S.A. nos valores de R$ 348.146,04 (trezentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta e seis reais e quatro centavos) e R$166.866,64 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), bem como informe acerca da vigência do período de graça, impedindo a realização de novas constrições. Expeça-se ofício ao Banco ABC S.A. no seguinte endereço: Avenida Cidade Jardim, 803 2º andar, Itaim Bibi, CEP 01453-000, São Paulo/SP para informação e providência. Ademais, proceda-se ao desbloqueio das constrições realizadas na ação de execução de nº 1052837- 06.2023.8.26.0100 movida pelo Banco Fibra S.A, nos valores de R$ 269.893,52 (duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 134.951,27 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos). Expeça-se ofício ao D. Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, com urgência, a fim de que, em colaboração, sejam tomadas as providências necessárias para liberação dos valores e suspensão da ação, cumprindo o disposto no inciso III, do art. 6º, da Lei 11.101/2005. Fls.1946/1964: Ciência aos credores e demais interessados acerca da análise do plano de recuperação judicial apresentado pelas recuperandas, feito pela administradora judicial. Fls.1965/2010: Ciência aos credores e demais interessados acerca do relatório mensal de atividades elaborado pela administradora judicial, relativo ao mês de março de 2023. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público, para ciência. (fls.2.011/2.013 dos autos de origem, junta à fls. 101/103; destaques do original). Em resumo, o agravante Banco Fibra S.A. argumenta que (a) promove execução de título extrajudicial (proc.1052837-06.2023.8.26.0100, da 30ª Vara Cível do Foro Central da Capital) contra as agravadas, por R$432.145,41 históricos, oriundos de cédula de crédito bancários (CCB 0062223) emitida em 9/2/2023 e garantida por alienação fiduciária de bens móveis fungíveis, cessão fiduciária de duplicatas e cessão fiduciária de direitos em conta vinculada, crédito extraconcursal, portanto; (b) a administradora judicial manifestou-se pela extraconcursalidade do crédito (fl. 1.826 dos autos de origem); (c)em função disto, não era cabível a suspensão da execução ou a liberação de numerário constrito, pois não se submete ao stay period; (d)ademais, terceiros coobrigados figuram como coexecutados; (e)dinheiro não é bem de capital essencial; (f) há risco de que a liberação do numerário frustre a execução. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso, revogada a ordem de liberação dos valores. Recurso distribuído durante plantão judiciário (fl.396). Manifestação preliminar das recuperandas agravadas a fls. 398/413. Aduzem, em síntese, que (a) compete exclusivamente a Juízo recuperacional deliberar sobre patrimônio de recuperanda, pelo que não poderia o Juízo em que tramitam as execuções ter determinado penhora on line; (b) são ilegais constrições sobre patrimônio de recuperanda durante stay period, como se deu na hipótese; (c) o numerário constrito (R$ 404.844,79) é essencial à manutenção de suas atividades, haja vista seu faturamento líquido que, em abril de 2023, foi de R$2.580.615,00, seu caixa de R$ 1.411.939,00 em 23/5/2023 e seu custo fixo mensal de R$ 1.200.000,00, e seria utilizado para pagamento de folha de funcionários, tributos, matéria-prima e remuneração provisória da administradora judicial; (d)esta reconheceu a essencialidade do montante e a impossibilidade de haver constrições durante o stay period; (e)vemutilizando contas bancárias de Nexum Soluções em Impressão Digital Ltda., terceira que integra seu grupo empresarial, mas que não está em recuperação judicial, justamente para evitar constrições ilegais de seu patrimônio, estratégia de que tem ciência a administradora judicial (fls.934/935, sempre da origem); (f) haverá aumento de despesas, haja vista compromissos com fornecedores estrangeiros extraconcursais (R$2.200.000,00) e com tributos pela aquisição de maquinário (R$1.600.000,00); (g) houve constrição anterior de R$ 280.592,96, correspondente a mais da metade da dívida exequenda (R$ 425.856,07), do que resulta excesso de constrição (relembrando, foram constritos R$404.844,79); (h) não há periculum in mora. Em razão de impedimento provisório desta relatoria, os autos foram remetidos ao ilustre Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI. Feito a mim encaminhado, findo o impedimento provisório (fls. 545 e 546). É o relatório. A respeito da conveniência de se deferir a liminar dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada, independentemente de maiores considerações acerca da plausibilidade ou da probabilidade do direito, doutrina LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO: Olhando-se tal questão os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (...) com certo distanciamento de um conceitualismo processual exagerado, não se pode furtar à ideia de que sob o ponto de vista do magistrado o argumento chave para a concessão, ou não, da tutela pretendida reside, ao fim e ao cabo, no periculum in mora. (...) o juízo de plausibilidade ou de probabilidade fica num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Nesse sentido, mesmo em situações que o magistrado não vislumbre um ‘fumão’, dependendo do bem em jogo e da urgência (periculum) demonstrada, deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa (Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência no CPC/1973 ao CPC/2015, 2ª ed., pág. 147). Em razão da situação econômico-financeira das recuperandas, tal como por elas próprias expostas, a irreversibilidade da medida é manifesta, pois os recursos destinam-se a pagamentos de despesas correntes. Posto isso, notório o perigo na demora, defiroefeito suspensivo, com determinação expressa de que, na hipótese de o montante já ter sido levantado, procedam as recuperandas a seu imediato depósito em conta vinculada ao Juízo da recuperação judicial. Oficie-se incontinenti ao MM. Juízo a quo e ao MM. Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que tramita a execução em tela (proc. 1052837-06.2023.8.26.0100). Intime-se telefonicamente, certificando-se, oadvogado do banco agravante. À contraminuta e à administradora judicial. Após, à P. G. J. para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2142019-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2142019-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Maria Salete Juliano Duran - Agravado: Marco Antonio Duran - Agravado: Mohamed Nabil Mouallem - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda. - Vistos. 1. Trata- se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 21, do Empreendimento Casa do Ator, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 1234/1246 de origem, integrada pela decisão a fls. 1259/1261 de origem, julgou improcedente a pretensão dos credores Maria Salete Juliano Duran e Marco Antônio Duran; procedente em parte a pretensão do credor Mohamed Nabil Mouallem; e condenou-os, individualmente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 em favor dos patronos de Bruno Rebelo Frederico e Raquel Rubinak Frederico. Inconformada, recorre Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado dos contratos (R$ 450.000,00 e R$ 250.000,00). De início, requer gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. Sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A fim de fazer prova, junta documentos. Destaca que, à época que advogou para a Administradora Judicial, atuou em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustenta que “for obrigada a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuou, estará reduzida à insolvência, sem olvidar da subsistência de seu titular, em razão da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontua que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustenta que possui interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alega que é credor solidário dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; e (iii) alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, diz que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requer o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustenta que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alega, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduz que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; diz que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 450.000,00 para os Maria Salete Juliano Duran e Marco Antônio Duran, e R$ 250.000,00 para Mohamed Nabil Mouallem), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustenta que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alega que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 43); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumenta que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alega, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustenta que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 47/48); (vi) aponta que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 49); (vii) diz que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorre a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; além disso, destaca que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; e que nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distingue as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustenta que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatiza que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 65/66), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) aponta que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destaca que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a agravante - pessoa jurídica - não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 101 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Assim, fica determinando o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 4. Oportunamente, com o recolhimento do preparo ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. São Paulo, 13 de junho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Monica Cristina Cunha (OAB: 109257/SP) - Tereza Valeria Blaskevicz (OAB: 133951/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2142588-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2142588-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Amira Mahmud Othman (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Shadia Mahmud Farid Ahmad (Representando Menor(es)) - Vistos. Processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez que os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Luciana Paola Mussa (OAB: 235589/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0016438-56.2011.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Vasques & Armstrong Engenharia Civil Transações Imobiliarias e Participações Ltda - Apelado: Associação dos Proprietarios de Lotes do Loteamento Jardim Residencial Alto de Itaici - Contra o v. acórdão a fls. 243/247, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração de fls. 286/288, o apelante interpôs Recurso Especial (fls. 291/313) e Recurso Extraordinário (fls. 321/333). A fls. 340/341 a d. Presidência da Seção de Direito Privado determinou a suspensão do feito em razão da afetação do recurso pelo Tema 492 o E. STF, em que fora reconhecida repercussão geral da questão relativa à possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir taxas de manutenção e conservação de adquirente de imóvel a ela não associado, em face do princípio da liberdade de associação. Julgado o Tema 492, pela decisão a fls. 353/356 foi determinada a reapreciação da questão pelo órgão colegiado na forma do art. 1.030, II, do CPC. A fls. 358//359 e documentos, a Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Alto de Itaici noticiou o acordo firmado entre as partes e ratificado por assembleia geral extraordinária, pugnando pela homologação judicial do acordo e extinção da ação com resolução de mérito. É o relato do essencial. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e ratificado em assembleia geral da associação (fls. 360/378) para que produza seus jurídicos efeitos e julgo extinto processo nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Prejudicada a reanálise do recurso interposto, bem como o reenvio à douta Presidência da Seção de Direito Privado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso e HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes. São Paulo, 24 de maio de 2023. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Richardes Calil Ferreira (OAB: 143150/SP) - Fabio Augusto de Oliveira Gomes (OAB: 259007/SP) - Alexandre Soares Ferreira (OAB: 254479/SP) - Danielle de Almeida Carvalho Ferreira (OAB: 360165/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2138950-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2138950-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. L. G. de S. - Agravado: E. L. de S. - Vistos. Afirma a agravante que, em não tendo requerido a produção de estudo social e psicológico, senão que o agravado é cuidou requerê-las, não lhe poderia ter sido atribuído o encargo de custear metade das despesas relativas à condução da Assistente Social. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante por reconhecer que, em tese, não tendo esta requerido a realização de estudos social e psicológico, isso não permitiria que o encargo decorrente das referidas provas fosse atribuído à agravante. Isso porque o artigo 95, do Código de Processo Civil prevê que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Assim, como o agravante não cuidou de requerer a produção de estudos técnicos, não deve suportar os encargos deles decorrentes. Assim, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, para suprimir a eficácia da r. decisão agravada quanto a ter atribuído à agravante o custeio de metade das despesas para realização de estudo social e psicológico. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Cindy Livramento (OAB: 462214/SP) - Danielle Almeida Corrêa Pimenta (OAB: 320943/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2131694-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2131694-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Coesa S.a - Agravado: Evaldo Xavier da Cunha - Interessado: Oas S/A - Interessado: Construtora Coesa S.a - Interessado: Oas Imoveis S.a. - Em Recuperacao Judicial - Interessado: Certha Investimentos S.a. - Vistos. Sustenta a agravante que não foi demonstrado nos autos do processo um só ato que caracterizasse o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre as empresas, de modo que carece de base legal a desconsideração de personalidade jurídica, aspecto que, segundo a agravante, não fora bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. A sucinta decisão agravada erigiu algumas premissas fáticas e com base nelas decretou a desconsideração da personalidade jurídica, ao observar que o GRUPO OAS é composto por diversas empresas, dentre as quais a OAS 6 SPE, a qual figurara no plano de recuperação judicial, e como as construtoras que formavam aquele grupo criaram várias pessoas jurídicas para cada empreendimento, daí, concluiu o juízo de origem, haveria motivo suficiente para decretar a desconsideração da personalidade jurídica. Mas não explicitou o juízo de origem em sua r. decisão que aspectos concretos, extraídos da vida empresarial, poderiam robustecer essa conclusão, de modo que demonstrassem atos que caracterizem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que seria indispensável, considerando que se trata de uma momentosa medida essa, a da decretação da desconsideração da personalidade jurídica, tanto são os efeitos que faz projetar tanto no campo do processo, quanto sobretudo no campo das relações jurídico-materiais. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB: 228696/SP) - Uesline Monteiro da Silva (OAB: 438078/SP) - Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2131750-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2131750-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oas Imoveis S.a. - Em Recuperacao Judicial - Agravado: Evaldo Xavier da Cunha - Interessado: Construtora Coesa S.a - Interessado: Oas S/A - Interessado: Construtora Coesa S.a - Interessado: Certha Investimentos S.a. - Vistos. Sustenta a agravante que não existe nos autos do processo nenhuma prova de fraude perpetrada ou de que sua autonomia patrimonial foi utilizada indevidamente, além de não haver o preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 50, §1º ou §2º do Código Civil, e que, portanto, não existem fundamentos para que seja desconsiderada a personalidade jurídica visando atingir o seu patrimônio, aspecto que, segundo a agravante, não fora bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. A sucinta decisão agravada erigiu algumas premissas fáticas e com base nelas decretou a desconsideração da personalidade jurídica, ao observar que o GRUPO OAS é composto por diversas empresas, dentre as quais a OAS 6 SPE, a qual figurara no plano de recuperação judicial, e como as construtoras que formavam aquele grupo criaram várias pessoas jurídicas para cada empreendimento, daí, concluiu o juízo de origem, haveria motivo suficiente para decretar a desconsideração da personalidade jurídica. Mas não explicitou o juízo de origem em sua r. decisão que aspectos concretos, extraídos da vida empresarial, poderiam robustecer essa conclusão, de modo que demonstrassem atos que caracterizem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que seria indispensável, considerando que se trata de uma momentosa medida essa, a da decretação da desconsideração da personalidade jurídica, tanto são os efeitos que faz projetar tanto no campo do processo, quanto sobretudo no campo das relações jurídico-materiais. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB: 228696/SP) - Uesline Monteiro da Silva (OAB: 438078/SP) - Felipe Miguel Nascimento Araújo (OAB: 54747/BA) - Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2254569-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2254569-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lee, Brock Camargo Advogados - Agravado: Ambiental Tecnol Consultoria Ltda - Vistos. A agravante se opôs ao julgamento em sessão virtual (fls. 20), mas a objeção não colhe. Cediço que não se admite sustentação oral nos julgamentos dos agravos de instrumento, salvo aqueles referentes às tutelas provisórias (art. 937, CPC). O caso dos autos não se apresenta como quaisquer das exceções à regra geral. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial pela qual foi rejeitado o pedido de reserva de honorários formulado pela agravante. Como é descabida a sustentação oral na hipótese, não prospera a oposição desmotivada da agravante quanto à apreciação do recurso na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado deste tribunal. A adoção do julgamento pelo sistema virtual prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, visto que permite a pronta colocação do recurso em julgamento, em sessão virtual permanente, sem a necessidade de designação de data específica para reunião presencial dos julgadores. O julgamento virtual, cabe ressaltar, foi recepcionado pelo sistema adotado pelo novo CPC, tornando-se regra, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consoante reiterada jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. (...).. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...).8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF. 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp nº 1.995.565-SP, Rel. Min. Nancy Andrghi, Terceira Turma, j. em 22/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. (...) 1. As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. 2. A argumentação de que tem interesse em participar ativamente do julgamento, inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. (...) (AgInt nos EAREsp 369.513-GO, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CELERIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência, negou preliminarmente requerimento anterior de retirada do julgamento recursal do Plenário virtual para realização na forma presencial. (...) 4. Inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto à técnica de julgamento virtual de algumas matérias submetidas às Cortes Superiores, utilizada há algum tempo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos submetidos a sua jurisdição (Resolução 587/2016) como forma de conferir maior celeridade processual, em atenção ao princípio da duração razoável do processo de status constitucional (art. 5º, LXXVIII da CF: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’). 5. O CPC/2015 ao dispor sobre o processamento do Agravo Interno permite que o Regimento Interno dos Tribunais estabeleça regras para sua adoção (art. 1.021). 6. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido para retirada do julgamento do Agravo Interno do Plenário virtual, afirmando que não há previsão legal para sustentação oral em Agravo Interno nos termos do art. 937 do CPC/2015, apenas em relação àquele interposto contra processos de competência originária da Corte (§3º, art. 937), mantendo a técnica de julgamento eletrônico nos termos dos dispositivos regimentais. Não trouxe a parte embargante em seu requerimento argumentos suficientes para o convencimento dos membros da Corte Especial para a conversão do procedimento e apreciação da matéria na sessão de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgInt nos EREsp 1.656.613-SP, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. INVIÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 3. Nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 1.432.526-SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, j. 11.06.19). Na mesma linha, os seguintes julgados deste Tribunal: EDcl no Ag 2071850-95.2014.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cerqueira Leite, unânime, j. 13.11.14; EDcl no AgInt 2015109-59.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, unânime, j. 22.05.19; EDcl no Ag 2049383-49.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Berthe, unânime, j. 03.04.19; EDcl na Ap 1007059-54.2017.8.26.0704, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, unânime, j. 05.02.19; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, unânime, j. 16.03.15; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, unânime, j. 10.12.15. Por tais motivos, fica expressamente rejeitada a objeção ao julgamento em sessão virtual. A apreciação do recurso se dará na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado. O início do julgamento poderá se dar no prazo de dez dias a contar da intimação da presente decisão. Assim se oportuniza às partes a possibilidade de apresentação de memoriais, caso queiram. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Ana Carolina Araujo Brito (OAB: 53097/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO
Processo: 2233245-18.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2233245-18.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: M. B. S/A - Agravante: J. J. O. de A. - Agravante: S. E. e P. E. - Agravado: B. A. B. S.A. - DECISÃO Nº: 51503 AGRAVO INTERNO Nº: 2233245-18.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL - 41ª VC AGTES.: MINERAÇAO BURITIRAMA S/A E OUTROS AGDO.: BANCO ABC BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de agravo interno tirado contra a decisão de fls. 170/171, integrada pela decisão de fls. 288, que denegou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes. Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que a decisão deve ser reformada para que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Alegam que bem de terceiro não pode ser penhorado; que a penhora recaiu sobre bens essenciais à atividade da Buritirama; que a constrição do minério de manganês é indevida e que se trata de medida contraproducente a todas as partes envolvidas, além de ser ofensiva aos princípios da preservação e função social da empresa. Pleiteiam o provimento dom recurso, para reformar a decisão agravada com a concessão do efeito suspensivo pretendido. Recurso tempestivo. Intimado nos termos do artigo 1021, § 2º do CPC, o agravado manifestou-se a fls. 18/19. A fls. 23/24 o agravante noticiou a perda do objeto do presente recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Os agravantes se insurgem contra decisão que denegou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento por eles interposto. Ressalta-se que o referido agravo de instrumento foi julgado em 15/02/2023 por esta Colenda Câmara que, por votação unânime, julgou prejudicado o recurso em razão da celebração de acordo nos embargos de terceiro opostos pelas empresas WMA BRAZIL EXIM LTDA (WMA BRAZIL) e WORLD METALS ALLOYS (FZC) para liberação da carga de manganês penhorada, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que deferiu pedido de penhora de 55.000 toneladas de minério de manganês - Pretensão à liberação da penhora, dentre outras alegações, de que o manganês foi vendido a terceiro - Noticiado pelo Banco exequente/agravado nos autos da execução a celebração de acordo nos embargos de terceiro opostos pelas empresas WMA BRAZIL EXIM LTDA. (WMA BRAZIL) e WORLD METALS ALLOYS (FZC) para liberação da carga de manganês penhorada - Perda de objeto - Recurso prejudicado. Nestes termos, verifica-se que o presente agravo interno perdeu o seu objeto, já que tinha por único objetivo garantir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 13 de junho de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Débora Carrara (OAB: 391213/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Gustavo José Mendes Tepedino (OAB: 305517/SP) - Milena Donato Oliva (OAB: 305520/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1026402-29.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1026402-29.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alice Maria Madruga da Silva - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Interessado: Latam Airlines Group S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1026402- 29.2022.8.26.0003 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 114/130: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 106/111, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Jomar Juarez Amorim que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada pela apelante. Protocolado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a recorrente, preliminarmente às razões recursais, a concessão da gratuidade da justiça. Passa-se, assim, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que desnecessário oportunizar à apelante a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo devido, na medida em que, antecipando-se a essa providência, exibiu com as razões do recurso os documentos que julgou pertinentes a tal análise. No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo no caso às evidências. Conforme se infere do feito, promove a autora ação de indenização por danos morais em face da ré fundada em ocorrência de alteração de horários de voos em cenário internacional por ocasião de seu retorno ao Brasil, após viagem à Argentina, o que teria provocado atraso de 14 horas e 20 minutos no itinerário. Declara-se hipossuficiente na inicial, afirmando apenas não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas do processo. Contudo, na ocasião, intimada a comprovar tal situação, providenciou na sequência o recolhimento das custas iniciais da ação - fls. 39 e 42/47. Nas presentes razões, a despeito de sua declaração de hipossuficiência financeira, com exibição de documentos que sinalizam para isenção de recolhimento de imposto de renda , não informa nem comprova nos autos de onde provê renda para manter-se assim como a sua família, notadamente para fazer frente às despesas com a compra dos bilhetes aéreos. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, anote-se também que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que a recorrente preferiu abrir mão do patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública. Assim, por todas essas considerações, não há como concluir que, de fato, esteja impossibilitada de arcar com as custas de preparo devidas, evidenciando os elementos constantes dos autos a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que a recorrente providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001308-98.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1001308-98.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Pet Shop Limeira - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO N. 46218 APELAÇÃO N. 1001308-98.2022.8.26.0320 COMARCA: LIMEIRA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RUDI HIROSHI SHINEN APELANTES: PET SHOP LIMEIRA E OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 213/218, de relatório adotado, que, em ação monitória, rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido inicial. Recorrem os embargantes, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sustentam que a r. sentença merece ser reformada, pois resultou comprovado que os valores cobrados são ilegítimos e abusivos, tendo em vista a aplicação indevida de juros compostos acrescidos de taxas e encargos não pactuados. Argumentam ser abusiva taxa de juros superior a 12% ao ano, a par do que supera ao dobro da taxa média de mercado. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postularam os recorrentes a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 221/237); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos dos apelantes, foram eles regularmente intimados a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 361). Entretanto, os apelantes trouxeram aos autos os documentos de fls. 365/369, que não se mostraram aptos a comprovar a precariedade econômica de sua condição financeira, por isso que o benefício postulado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foram eles intimados para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 426/427). Contudo, não adotaram os recorrentes a providência que lhes incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 429), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pelos recorrentes ao advogado do recorrido para 12% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Valdete Denise Koppe (OAB: 178303/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001808-69.2022.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1001808-69.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Anderson Ferreira Benitez (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios aplicada na cédula de crédito bancário nº 1.00335.0001825.21, aplicando-se a taxa média de mercado para as operações da espécie divulgada pelo Banco Central do Brasil relativa à data da celebração do contrato e determinar à requerida que promova o recálculo do saldo devedor, observando o que decidido nesta sentença; e, b) condenar o réu a restituir os valores cobrados a título de seguro prestamista e de IGS Assistência Limitada, com os juros remuneratórios que incidiram nessa parcela do valor financiado, de forma simples, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a cobrança indevida e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação de valores. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios da parte adversa que, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), fixou em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a singeleza da demanda e o serviço efetivamente prestado. Por ser beneficiário da justiça gratuita, quanto ao autor fica suspensa a exigência dos encargos sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. Aduz o banco para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a legalidade: dos juros aplicados e das tarifas de seguro prestamista e assistência 24 horas. Sustenta que inexistindo a cobrança de valores indevidos, não há que se falar em repetição de indébito e, subsidiariamente, seja autorizada a compensação de valores. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 06 de outubro de 2021, no valor total de R$ 14.114,98 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 577,62, com aplicação de juros remuneratórios de 3,19% ao mês e 45,76% ao ano (fls. 96). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 96, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Acresça-se que foi o recorrido que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelante, era de conhecimento do apelado, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomaram o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. A face do contrato firmado pelas partes em 06 de outubro de 2021, estampa a cobrança de tarifa de seguro (R$ 825,02) e de Assistência (R$ 325,00). (fls. 96) Quanto ao seguro e a assistência, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro e da assistência, conforme se vê nas cláusulas C.5 e C.6 (fls. 96) e documentos de fls. 104/106, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento às empresas determinadas pela ré. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro prestamista e de assistência. Por conseguinte, de rigor a restituição dos valores cobrados indevidamente, autorizada a compensação, tal como determinado na r. sentença. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Desta forma, acolhe-se em parte do recurso para manter a taxa de juros contratada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Como o apelante decaiu de parte mínima do pedido, condena-se o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatício fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se que o recorrido é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002948-15.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1002948-15.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Apelada: Helen Polyana Barreto do Nascimento (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 419/425, cujo relatório fica adotado, que julgou procedentes em parte os pedidos e condenou as rés à obrigação de pagarem os débitos oriundos do contrato de financiamento estudantil, celebrado pela autora junto ao Banco do Brasil S/A, da seguinte forma: para aquelas que já se venceram, a ré deverá quitá-las no prazo de quinze dias a contar da intimação para o cumprimento de sentença; quanto às vincendas, o pagamento deve ser feito de acordo com o cronograma estabelecido pelo mesmo banco, tudo sob pena de multa no valor de R$300,00 por dia de atraso no pagamento, seja daquelas que já se venceram ou das regulares, se houver atraso no adimplemento; bem como, condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a sentença. Em razão da sucumbência as requeridas arcarão com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação. Em razões de apelo (fls. 428/445), a corré Uniesp postula a concessão do benefício da gratuidade processual, aduzindo que encontra-se em estado pré-falimentar; teve queda no número de alunos; acumula prejuízos de mais de noventa milhões de reais; tem alto índice de inadimplência. No mérito, alega, em suma, que os pagamentos do FIES foram suspensos pela Resolução 38, editada com base no Decreto 64.879/20, do Ministério da Educação, bem como pelo aprovado projeto de Lei n. 1079/2020; que cabia à autora realizar os procedimentos para suspensão do pagamento; que deve ser afastada a inversão do ônus da prova, previsto no CDC, pois a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, que é incabível a indenização por dano moral por ausência de prática de conduta ilícita. Pede o afastamento da multa diária ou redução do seu valor. Prequestiona as teses jurídicas abordas no apelo. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 529/536. É o relatório. Por se tratar de preliminar recursal, passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça formulado pela corré apelante UNIESP (art. 99, §7º, do CPC). O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Verifica-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas, conforme expressamente previsto no art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acrescente-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481). No caso, a corré não faz jus ao benefício. Apesar de juntar um parecer técnico financeiro, com resultados nada animadores, consta do referido documento que ele não constitui “para nenhum efeito ou em nenhuma circunstância, um exame, uma auditoria, análises e/ou suporte para ajustes contábeis, uma revisão, compilação, opinião, certificação ou atestado de informações e fatos, ou revisão de seus controles internos.” (fls. 447). Do referido documento fazem parte os balanços dos anos de 2020 e 2021 e demonstrações financeiras dos anos de 2021 e 2022. Dos balanços extrai-se que os créditos e os débitos empatam no final de cada período (fls. 477, in fine, e 484 in fine). Não se duvida que a apelante encontra-se em situação de embaraço econômico, mas é fato que movimenta milhões de reais por ano, não restando estreme de dúvida sua hipossuficiência.Ademais, não é a mera dificuldade financeira que acarreta o gozo do benefício, exigindo-se uma efetiva comprovação da condição miserabilidade legal, conforme disposto no art. 4º, da Lei 1060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal para fins de obtenção do benefício da gratuidade judiciária. Em suma, não ficou comprovado de modo inequívoco a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, como, aliás, vem sendo reconhecido por esta Corte, em casos análogos, envolvendo o mesmo recorrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação monitória - insurgência do agravante contra o indeferimento da gratuidade da justiça hipossuficiência não comprovada - impossibilidade de deferimento do benefício decisum mantido recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189395- 45.2021.8.26.0000; Rel. Jovino de Sylos; 16ª Câmara de Direito Privado; j.12/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Indeferimento da gratuidade da Justiça ao autor -Pessoa jurídica - Instituto de ensino não gratuito, perseguindo crédito decorrente de serviços educacionais inadimplidos - Ausência de elementos demonstradores da efetiva impossibilidade financeira momentânea do postulante - Inexistência de inadimplência completa, de absolutamente todo o corpo estudantil, o que lhe propicia renda, infirmando a alegada impossibilidade - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235102-36.2021.8.26.0000; Rel. Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 05/11/2021). Some- se a isso, que o valor da condenação é relativamente baixo, o que implicará custas de preparo perfeitamente suportáveis pela apelante UNIESP. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade, determinando a intimação da ré para recolhimento das custas de preparo (4% sobre o valor atualizado da condenação), no prazo de cinco dias úteis, sob a pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º). Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Maria Aurea Virgilio Saska Batista (OAB: 236880/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 0022495-14.2008.8.26.0566(990.10.114482-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 0022495-14.2008.8.26.0566 (990.10.114482-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Manoel Chinelatto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Fls. 233: defiro o requerimento de dilação do prazo por trinta dias. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. MONTE SERRAT - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Marcos Hideki Hayashi (OAB: 260783/SP) - Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Fernando Cesar Christiano (OAB: 272081/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0063788-37.2013.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargdo: Remaj Empreendimentos Comerciais Ltda - Embargte: Erenice Saturnina da Silva - Embargdo: Marisa Harumi Hokama - A 30ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por REMAJ Empreendimentos Comerciais Ltda., com condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa. Contra esta decisão, as partes opuseram embargos de declaração, rejeitados os da autora e acolhidos os da ré, a fim de fazer constar do v. acórdão que o valor depositado junto com a inicial deverá ser revertido a ela. Contra esta decisão, a corré opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, a fim de constar que o valor da multa (depósito prévio) deverá ser partilhado de forma igualitária entre as rés. Contra esta decisão, a autora interpôs RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, que foi conhecido pelo STJ para dar parcial provimento ao recurso especial, para os fins de anular acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Deste modo, a 30ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, acolheu os embargos para o fim de reconhecer a adequação da via pela qual foi buscada a rescisão do julgado e, no mérito, declarar a nulidade da r. sentença, dando por homologada a desistência da demanda nem fase de cumprimento de sentença, julgando extinto aquele processo. Por consequência, condenou a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa fixados em 12% do valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado (fls. 620), a autora REMAJ Empreendimentos Comerciais Ltda requer o início do cumprimento de sentença e o levantamento do depósito prévio. É o relatório. 1-) Diante do pedido de fls. 624/626, intimem-se as requeridas Erenice Saturnina da Silva e Marisa Harumi Hokama, ora executadas, na pessoas dos advogados, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 8.618,13, em maio/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2-) Quanto ao depósito prévio de fls. 22, diante da procedência da ação rescisória, este deverá ser restituído à autora, conforme art. 974, caput, do CPC. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Genivaldo de Oliveira Silva - OAB/SP nº 201.223 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da empresa autora - REMAJ Empreendimentos Comerciais Ltda. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Genivaldo de Oliveira Silva (OAB: 201223/SP) - Wagner Thome (OAB: 81331/SP) - Felipe Hotz de Macedo Cunha (OAB: 327322/SP) - Carlos Eduardo Amaral Mendes (OAB: 170803/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002760-81.2022.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1002760-81.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Edivaldo Acacio Bahia - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 3º, parágrafo 5º, do Decreto-lei nº 911/1969, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Cuida-se de apelação interposta por EDIVALDO ACACIO BAHIA impugnando a respeitável sentença de julgamento de ação de busca e apreensão - fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária - contra si ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e cujo relatório adoto, por meio da qual: i) confirmou-se liminar de busca e apreensão; ii) julgou-se procedentes os pedidos para consolidação da propriedade do veículo cedido em garantia fiduciária em nome da autora e condenação do réu no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o réu (fls. 131/145). Diz que a assinatura constante no Aviso de Recebimento da notificação para comprovação da mora (em que consta o seu nome) é falsificada. A notificação foi enviada para o endereço de seu filho, que era o responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento e se tornou inadimplente em razão de dificuldades financeiras. Informa que no sítio eletrônico dos Correios não consta a entrega da notificação. Com base nestas alegações, sustenta que a notificação é inválida. Pede a gratuidade da justiça. A autora, em suas contrarrazões (fls. 149/167), pugna pelo não conhecimento da apelação em razão de violação ao princípio da dialeticidade. Impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Diz que o carteiro certificou a entrega da notificação no endereço constante no contrato e, independentemente de constar a assinatura do devedor no AR, a notificação é válida. Diz que há má-fé na alegação do devedor de que não recebeu a notificação quando, de acordo com os autos, ele a recebeu pessoalmente. Impugna o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão. Alternativamente, pede a condenação do réu no pagamento das verbas sucumbenciais em razão do princípio da dialeticidade. Pela decisão de fls. 170/172 o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu-apelante foi indeferido, facultando-se o recolhimento do preparo, o que efetivamente ocorreu às fls. 175/177. O recurso é tempestivo, está preparado. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. 3.- Voto nº 39.403. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristiane Aparecida Vaccari da Silva (OAB: 229036/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000209-40.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1000209-40.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Reinaldo Tannure Félix - Apelada: Bmw do Brasil Ltda - Apelado: Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis Ltda. - A r. sentença proferida à f. 297/301 destes autos de ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido subsidiário de rescisão de contrato, movida por REINALDO TANNURE FÉLIX em relação a BMW DO BRASIL LTDA. e AGULHAS NEGRAS DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) tornar definitiva a tutela concedida às f. 82/83, que determinou que a BMW efetive a regularização do veículo para o deixar apto ao primeiro registro junto ao DETRAN, no prazo de 10 dias, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo limite de 30 dias; (b) determinar que se oficie os órgãos de trânsito para que promova a transferência do veículo para o autor, anotando-se que deve constar na base de dados a correção da nota fiscal para BMW 320i ACTIVE FLEX. Condenou as rés no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00. Apelou o autor (f. 339/374) alegando, em suma, que: (a) devem lhe ser concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, pois não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, observado que não é necessária sua miserabilidade; (b) até o momento do protocolo da apelação, não conseguiu realizar o primeiro registro do veículo, havendo nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço pelas rés e os danos materiais e morais suportados; (c) o primeiro registro deve ser feito em até 30 dias, caso contrário não pode ser utilizado; (d) em 01.09.2021, o Detran negou o primeiro registro (f. 29); (e) enviou notificações extrajudiciais em 09.09.2021, 14.06.2021 e 27.12.2021 (f. 67 e 70), mas as rés não resolveram o problema; (f) houve contranotificação em 30.12.2021 (f. 31/32), mencionando a BMW que os problemas estariam sanados, mas não estavam; (g) em 29.10.2021, o Detran indeferiu o registro (f. 33); (h) em 05.01.2022, o Detran confirmou a impossibilidade do registro (f. 39/42); (i) juntou comprovantes de pagamento de IPVA (f. 56/57 e 77/78), despesas com seguro do veículo (f. 61/66); (j) após o ajuizamento da ação, a ré BMW alterou a base BIN do cadastro de BMW 325i para BMW 320i ATIVE FLEX com a carta de laudo e a segunda ré Agulhas Negras Distribuidora modificou a nota fiscal para constar o modelo correto do veículo (f. 132/133), mas, mesmo assim, há incorreção entre os documentos do veículo e o produto; (k) a correção do modelo do veículo na nota fiscal impacta no valor de IPVA pago, de mais de R$ 50.000,00; (l) não há como concordar com a sentença de que, mesmo após as correções feitas pelas rés, a culpa de não poder usufruir do veículo é exclusiva do Detran; (m) deve ser analisado a quem cabe arcar com os prejuízos de IPVA, seguro e demais despesas, oriundos entre a data da aquisição e o cumprimento da liminar; (n) as rés devem arcar com todas as despesas e custos do veículo em razão da impossibilidade de circulação do veículo (IPVA, licenciamento, seguro e DPVAT dos anos de 2021 e seguintes); (o) deve ser determinado que as rés arquem com as despesas de deslocamento de transporte alternativo até a data regularização dos documentos do carro, a serem apurados em liquidação; (q) deve ser determinado que as rés arquem com todos os danos materiais, como multas, IPVAs, CADIN, a serem apurados em liquidação e, subsidiariamente, a apuração em perdas e danos; (r) sofreu danos morais indenizáveis, porque não pode usufruir do bem, tendo perdido seu tempo útil em resolver o problema; (s) faz jus ao recebimento do valor de mercado do veículo ou da nota fiscal, a depender do que sejaa maior, pois não é obrigado a aceitar um veículo Sport com documentação de Active Flex e com vício que diminua o seu valor e comprometa o seu valor de mercado; (t) a verba honorária deve ser fixada em até 20% sobre o valor da causa, não se admitindo sua fixação, por equidade, em R$2.000,00. A apelação, não preparada por pleitear o recorrente os benefícios da assistência judiciária, foi contra-arrazoada por ambas as corrés (f. 385/391 e 392/420). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados contra a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 11.07.2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 338); a apelação, protocolada em 30.07.2022, é tempestiva. Em 08.01.2022, o autor ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido subsidiário de rescisão de contrato em relação a BMW do Brasil LTDA e Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis LTDA. alegando que: (a) em 25.06.2021, adquiriu um automóvel zero quilômetros marca/modelo BMW 320i M SPORT, pagando R$ 280.150,00; (b) até o momento do ajuizamento, não conseguiu realizar o primeiro registro junto ao Detran por culpa das rés, porque há divergência entre a marca/modelo nos dados informados pela nota fiscal n°105231 de 25/06/2021 emitida pela empresa Agulhas Negras Distribuidora Automóveis Ltda., conforme certidão 15/2021; (c) notificou as rés, mas não houve solução do problema; (d) pagou três parcelas de IPVA de R$ 2.178,94 em 23.07.2021, 24.08.2021 e 27.09.2021, totalizando R$6.536,82; (e) as rés devem reembolsar os valores pagos com IPVA, licenciamento, seguro, etc até o momento da regularização da documentação; (f) sofreu danos morais indenizáveis. Pediu, alternativa e subsidiariamente, (a) tutela antecipada para que sejam as rés compelidas à regularização do veículo para deixá-lo apto ao primeiro registro junto ao DETRAN, condenando-as no pagamento das dívidas, dependências advindas deste (multas, IPVAs e CADIN), sob pena de multa; (b) declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo e condenar as rés: (b.1) no pagamento do valor de mercado do veículo constante na tabela FIPE na data da citação, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde então, devendo o veículo ser entregue à ré após o pagamento dessa verba, (b.2) no pagamento de indenização por danos morais em valor mínimo de 10% do valor do bem, corrigidos monetariamente desde o evento danoso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, ou em outro valor; (b.3) no ressarcimento dos valores gastos pelo autor com IPVA, licenciamento, seguros e DPVAT sobre o veículo, referentes aos anos de 2021 e seguintes, corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora desde a data do recebimento da notificação extrajudicial juntada aos autos e/ou, outro critério adotado pelo judicante; (b.4) no pagamento e/ou de todas as despesas e custos, em razão da impossibilidade de circulação do veículo durante todo o período de ausência da documentação/registro como IPVA, licenciamento, seguro e DPVAT dos anos de 2021 e seguintes, até a data em que restar regularizada a situação; (b.5) no pagamento dos valores gastos pelo autor com transporte alternativo até a data da efetiva regularização do automóvel; (b.6) subsidiariamente e/ou alternativamente, sejam as rés compelidas a restituir ao autor o valor de mercado do bem ou da nota fiscal, o que for maior; (c) sejam as rés condenadas no pagamento de danos materiais, danos emergente e cessantes, a exemplo de multas, IPVAs, CADIN, em valores a serem, demonstrados, arbitrados ou apurados em liquidação de sentença. A decisão de f. 82/83 concedeu a tutela antecipada para determinar que a BMW DO BRASIL LTDA efetive a regularização do veículo para o deixar apto ao primeiro registro junto ao DETRAN, ainda que seja conforme solicitado pelo na CERTIDÃO 001/2022 HPSN ou por qualquer outro modo (pág. 19), no prazo de 10 dias, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais) pelo limite de 30 dias. A decisão concessiva da tutela foi confirmada em sede do agravo de instrumento de nº 2030043- 17.2022.8.26.0000. Contestação da corré BMW (f. 162/197). Contestação da corré Agulhas Negras (f. 206/218). Réplica às f. 265/277. Sobreveio, então, a r. sentença. Em seguida, sobreveio resposta ao Ofício pelo Detran, solicitando informações (f. 378/380) e questionando se a determinação deveria ser cumprida mesmo sem o recolhimento das taxas de primeiro registro, IPVA e entrega dos documentos do veículo e do proprietário. O magistrado proferiu o seguinte despacho de f. 439/440: Em atenção ao ofício do DETRAN (pág.380), informo que, com relação ao pagamento de taxas e IPVA, inviável a isenção. As despesas decorrentes do veículo devem ser pagas pelo autor, proprietário do bem. Nesses termos, para que o autor possa obter o resultado almejado, deve ele arcar com o adimplemento das despesas relativas ao bem objeto da lide, assim como “seja o proprietário notificado para que compareça a Unidade trazendo consigo a documentação necessária para a realização do serviço de primeiro Registro” (pág.380). Reitero e complemento o ofício datado de 23 de junho de 2022 (pág.304), solicitando do DETRAN que proceda à transferência do veiculo BMW 320i ACTIVE FLEX, Placas atribuídas: BWJ-1131, Chassi: 98M5Z900XN4001317, para a titularidade do requerente REINALDO TANNURI FÉLIX, RG nº 3506857, CPF nº 269.166.308-68, residente na Rua Gonçalves Dias, 891, ap.101, Centro, Araraquara, SP, CEP 14801-290, ressaltando que deve constar na base de dados a correção da nota fiscal para o modelo acima descrito. Considerando o novo despacho proferido pelo magistrado, o autor/apelante peticionou complementação à apelação de f. 443/453, afirmando que ainda não conseguiu usar o veículo e o registrar. Foi juntada contrarrazões complementares de ambas as rés (f. 461/470 e 472/476). Em 20.01.2023, o autor peticionou (f. 481/483) informando que: (a) até o momento, não conseguiu realizar o primeiro registro do veículo; (b) agendou data para realizar o pagamento de IPVA, mas o fiscal do departamento informou que o veículo não consta da base de dados da Secretaria da Fazenda; (c) há IPVA de 2021 e 2022 em aberto, com juros e multa; (d) além da impossibilidade de realizar o pagamento por essas razões mencionadas pelo fiscal do Detran, o valor é muito alto, não tendo condições de o pagar. Assim, a tutela deve ser deferida para que: as rés sejam compelidas a pagar todos os impostos e despesas pendentes sobre o veículo com o objetivo de possibilitar o primeiro registro e emplacamento do bem e, alternativamente, seja rescindida a compra e venda, com devolução do valor do bem. Juntou documento apontando ser de R$9.372,23 o valor total de IPVA para pagamento em uma única parcela (f. 488). 1. Esclarecido isso, observa-se que o autor não recolheu o preparo, afirmando não ter condições de recolher as custas da apelação. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos a infirmá-la, é suficiente à concessão do benefício. No caso, como o autor adquiriu um veículo de R$ 280.150,00, essa presunção fica afastada. Para análise do requerimento de assistência judiciária, apresente o autor/apelante, em 5 dias, cópia de sua última declaração do imposto de renda. Se não a apresentou, deverá, no mesmo prazo, juntar declaração de seus rendimentos, de seus bens móveis e imóveis, indicando-os, de suas contas e aplicações financeiras, mencionando os respectivos saldos, se tem dependentes e quantos e informar sua data de nascimento e o número de CPF. O apelante deverá, ainda, juntar declaração de pobreza de próprio punho ou procuração ao advogado com poderes específicos para tanto. O autor pediu: (a) a correção dos documentos pelas rés para que pudesse registrar o veículo ou a rescisão do contrato e devolução do valor do bem; (b) indenização por danos materiais quanto aos valores gastos com o bem (licenciamento, IPVA, seguro, DPVAT) e valores gastos com transporte; (c) indenização por danos morais. O apelante deve peticionar informando o valor atualizado do montante de cada pedido. Caso o autor desista do pedido de gratuidade de justiça, permite-se a ele, em cinco dias, recolher o valor devido do preparo, que deve corresponder ao valor de cada pedido atualizado, cujo acolhimento busca no recurso, desde o ajuizamento da ação até a data do protocolo da apelação. Quanto ao item a mencionado acima, o apelante deverá considerar o valor do maior pedido, que é o valor atualizado do veículo. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, nessa hipótese, deve o apelante, em cinco dias, recolher o valor atualizado do preparo, considerando a soma atualizada de todos os pedidos cujo acolhimento persegue na apelação, desde a propositura da ação até a interposição do recurso. 2. F. 481/483: o autor peticionou nesta sede recursal pleiteando tutela antecipada para que as rés sejam compelidas a pagar todos os impostos e despesas pendentes sobre o veículo com o objetivo de possibilitar o primeiro registro e emplacamento do bem e, alternativamente, seja rescindida a compra e venda, com devolução do valor do bem. Juntou documento apontado ser de R$ 9.372,23 o valor total de IPVA atrasado se pago em uma única parcela (f. 488). Considerando a inexistência de risco de dano ou ineficácia da decisão, se concedida no julgamento, deixo de conceder a tutela neste momento. 3. Não obstante a pendência do recolhimento do preparo recursal e do pedido de gratuidade de justiça e a possibilidade, em tese, de julgamento do recurso como deserto, mas considerando a celeridade processual e que são necessários esclarecimentos do DENATRAN para a análise do mérito, que só ocorrerá se preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passa-se às razões pelas quais se oficiará o órgão. O autor alegou ter adquirido a versão MSport da BMW320i. Consta na nota fiscal de venda do veículo o modelo 320i e a versão MSport. O veículo estava cadastrado na Secretaria da Fazenda como BMW 325i active flex, o que impediu o primeiro registro do bem no Detran. Após a alteração para a correspondência do veículo ao modelo 320i, alteração essa que ocorreu antes do ajuizamento da ação, conforme se verifica na inicial, o autor tentou, novamente, realizar o primeiro registro, porém, o Detran indicou novo problema consistente na divergência entre o nome constante da nota fiscal (320iMsport) e o constante do cadastro da BIN (320i active flex). A BIN se trata de uma base de índices nacionais que armazena informações oficiais dos veículos no DENATRAN. O autor ingressou com esta ação relatando o problema e requerendo a correção do cadastro na BIN e, subsidiariamente, a rescisão do contrato, além de indenizações por danos materiais e morais. Em antecipação de tutela (f. 82/83), foi determinada às rés a regularização do veículo, deixando-o apto ao primeiro registro. A BMW alegou que (f. 118/131): (a) a expressão 320i corresponde ao modelo do veículo; (b) na BIN, ele está cadastrado como 320i active flex; (c) este é o único cadastro para o modelo do veículo; (d) a expressão MSport corresponde apenas a um pacote de itens; (e) os pacotes de item não são cadastrados na BIN; (f) o veículo adquirido pelo autor está inserido no cadastro 320i active flex; (g) a concessionária corrigiu a nota fiscal para nela constar, no nome do veículo, a expressão 320 active flex em vez da expressão 320i MSport; (h) cabia ao Detran realizar o primeiro registro. O Detran, conforme o documento de f. 201, emitido depois da correção da nota fiscal, indicou que, na nota fiscal, constava o veículo 320i MSport, dado diverso do constante na BIN, a saber 320i active flex. O órgão de trânsito não observou que a nota fiscal havia sido alterada. Todavia, o questionamento do autor foi outro: de que o veículo por ele adquirido não era o active flex, a versão de entrada do modelo 320i, mas, sim, o MSport, versão mais cara. As rés, portanto, ao corrigirem a nota fiscal, permitiram que fosse feito o primeiro registro do veículo. Nessa hipótese, se o Detran tivesse observado a correção da nota, o veículo seria registrado como BMW320i active flex. Isso, porém, não resolveria o problema indicado pelo autor, que pretendia o registro do veículo MSport. Assim, embora fosse possível o primeiro registro, teria ele versão incorreta do veículo. Segundo o autor, deveria constar na nota fiscal e na BIN a versão MSport. A fabricante alegou que, na BIN, existe, para o modelo 320i, somente um cadastro, referente à BMW 320i active flex. O autor comprovou, com informações da tabela FIPE, a existência de considerável diferença de preço entre tais versões. É necessário saber se a ré poderia cadastrar, na BIN, a versão, efetivamente, adquirida pelo autor, MSport. Se possível o cadastro da versão MSport na BIN, este deveria ser feito. Assim, a nota fiscal original que descrevia tal versão estaria de acordo com o cadastro na BIN. Nessa hipótese, a ré deveria corrigir o cadastro o veículo efetivamente adquirido, não o contrário, de alterar a nota fiscal para a adequar ao cadastro de outra versão. Repita-se que a ré alegou que só existe um cadastro na BIN. Assim, deve ser expedido ofício ao DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) para que informe se existe cadastro para o veículo BMW 320i MSport e, em caso negativo, se é possível a criação desse cadastro ou se pode ser cadastrado somente o modelo 320i, sendo impossível ou inexigível o cadastro das versões diversas referentes a tal modelo (320i). Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Gustavo Torres Felix (OAB: 201399/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Milena Calori da Silva (OAB: 328617/ SP) - Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2140206-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2140206-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telma Silva Lopes - Agravante: Claudilaine Nogueira Pinto da Silva - Agravante: Márcio dos Santos Michelan - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Telma Silva Lopes e outros contra a Decisão proferida às fls. 259 nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Município de São Paulo, que suspendeu o feito, nos termos do Tema n. 589 do Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante a presença de ação coletiva. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que buscam na origem o pagamento de adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora trabalhada no período das 22 às 6 horas, todavia, o MM. Juiz de origem determinou a suspensão do feito face à impetração de Ação Coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo (SINDSEP). Sustentam, em apertada síntese, que: (i) a referida ação coletiva ainda se encontra em fase inicial e, ainda que julgada procedente, os efeitos da decisão não se estenderão aos agravantes, eis que sequer são filiados ao Sindicato; (ii) a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das possibilidades de suspensão do processo previstas no Código de Processo Civil. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de cassar a r. Decisão combatida e, de conseguinte, seja determinado o prosseguimento do feito na origem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido (fls. 50/51). De início, convém assinalar que se conhece do presente recurso, eis que se amolda ao quanto previsto pelo Col. STJ no Tema n. 988, ao reconhecer a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (...) (Resp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, Dje de 19/12/2018) (negritei) Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, entendo que comporta deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritei) Cuida-se na origem de demanda através da qual as partes agravantes, servidores públicos municipais, pleiteiam, em litisconsórcio ativo, o pagamento de adicional noturno. A controvérsia recursal cinge-se em relação à necessidade de suspensão do feito a fim de aguardar o julgamento de ação coletiva impetrada pelo respectivo Sindicato, a versar sobre a mesma matéria discutida na ação individual. Não se olvida que o Col. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp 1353801/ RS, fixou a seguinte tese (Tema n. 589, de teor semelhante ao do Tema n. 60): Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (negritei) Lado outro, tratando-se a questão de fundo acerca de matéria objeto de diversas decisões por esta E. Corte, entendo que a propositura da ação individual que, vale dizer, precede a ação coletiva, não pode ser sobrestada unicamente em razão de tal, sob pena de eventualmente impor ao requerente individual a dilação do pagamento das verbas judicialmente pleiteadas, no aguardo do julgamento da ação coletiva ainda em fase inicial -, mormente considerando que já existem diversos precedentes deste E. Tribunal de Justiça que reconhecem o direito à percepção da verba requerida pelos servidores públicos do Município de São Paulo. Sem adentar no mérito da questão posta sob apreciação nos autos de origem, o qual ficará a cargo do MM. Juiz a quo avaliar se a parte agravante/autora de fato tem direito ao recebimento de tais verbas, convém destacar os seguintes julgados: Apelação Cível Ação declaratória c/c com pedido condenatório - Servidores Municipais da área da saúde Pretensão de recebimento de adicional noturno no percentual de 25% sobre os vencimentos, nos termos do art. 7º, inciso IX, art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal, bem como do art. 96 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e dos art. 99, inciso II e art. 104, ambos da Lei nº 8.989/79 Sentença de procedência Remessa necessária e recurso do Município Desprovimento de rigor. Direito social previsto constitucionalmente e estendido aos servidores públicos (Art. 7, IX e art. 39, §3º, CF) - Pagamento do adicional noturno que é compatível com o regime de remuneração por subsídios, nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 16.122/2015 Precedentes Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11º, do CPC. Sentença mantida Remessa necessária e recurso do Município desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023538-62.2022.8.26.0053; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) APELAÇÃO Servidor Público Municipal Prefeitura Municipal de São Paulo Adicional noturno Pretensão de receber adicional noturno no percentual de 25% sobre os vencimentos, nos termos do art. 7º, inciso IX, art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal, bem como do art. 96 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e dos art. 99, inciso II e art. 104, ambos da Lei nº 8.989/79 Decreto de improcedência Irresignação Cabimento Servidor admitido pelo regime jurídico estatutário deve observar que o relacionamento que mantém com a Administração é de ordem unilateral, significando que esta impõe as regras, dentro da autonomia que goza o Município, conforme outorgado pela Constituição Federal Art. 13, da Lei Municipal nº 16.122/15 que prevê a manutenção do pagamento de verbas transitórias. Descabida a exclusão do adicional noturno. Precedentes deste Eg. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1035253-04.2022.8.26.0053; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADICIONAL NOTURNO. Pretensão voltada à declaração de seu direito ao recebimento de adicional noturno, no percentual equivalente a 25% sobre a hora trabalhada no período das 22 às 6 horas, nos termos dos artigos 7º, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 99, inciso II e 104 da Lei nº 8989/79. Sentença de procedência, determinando o recebimento do adicional noturno no percentual de 25% sobre os vencimentos enquanto perdurar o trabalho nessas condições. PRELIMINAR SENTENÇA ULTRA PETITA CONFIGURADA - Hipótese de julgamento ultra petita, que não implica em nulidade da sentença, mas que esta deve ser reduzida aos limites do pedido A sentença prolatada no caso vertente deve ser reduzida apenas na extensão feita pela sentença quanto à incidência do percentual à hora trabalhada, razão pela qual deve ser restringido o direito da autora ao recebimento do adicional noturno no percentual de 25% sobre a hora trabalhada. ADICIONAL NOTURNO Cabimento Benefício previsto como direito social do trabalhador na Constituição Federal Artigo 13 da Lei Municipal nº 16.122/15 Compatibilidade entre o regime de subsídio e as parcelas remuneratórias de caráter não permanente Regime de subsídio não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença de procedência que merece pequena reforma. Recurso voluntário e reexame necessário providos em parte apenas para reconhecer o julgamento ultra petita e reduzir a procedência da demanda aos limites do pedido do autor. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1042748-02.2022.8.26.0053; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SÃO PAULO REGIME DE SUBSÍDIO ADICIONAL NOTURNO Pretensão inicial da autora, na qualidade de servidora público do Município de São Paulo, voltada ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional noturno no percentual de 25%, além da condenação da requerida ao pagamento das diferenças inadimplidas, acrescidas dos respectivos consectários legais - Admissibilidade - Por se tratar de vantagem eventual, não integrante da remuneração normal do servidor, o adicional noturno, assim como as demais verbas constitucionais previstas no art. 39, §3º, da CF, é compatível com o regime de subsídio instituído com fulcro no §4º desse mesmo dispositivo Precedente do STF fixado em repercussão geral (Tema 484) Adicional, contudo, que somente incide sobre as horas trabalhadas entre às 22h e às 6h, consoante inteligência do art. 104, da LM 8.989/79 - Sentença de procedência mantida, com observação Recurso do Município não provido e reexame necessário provido em parte mínima. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1041695- 83.2022.8.26.0053; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) APELAÇÃO. Servidor público do Município de São Paulo. Médico. Adicional noturno. Natureza eventual. Compatibilidade com o regime de subsídio criado pela Lei Municipal 16122/2015. Constituição Federal, artigos 7º, IX, e 39, § 3º, Lei Municipal 16122/2015, artigo 13 e Lei Municipal 8989/1979, artigos 99, II e 104. Vantagem devida por imposição constitucional, cumprindo aplicar o dimensionamento do artigo 104 da Lei Municipal 8989/1979, de 25% sobre o valor da hora normal, pelo serviço noturno, prestado das 19 às 7 horas, contemple ou não o cargo de médico, ressalvada a prescrição quinquenal. Correção monetária dos respectivos vencimentos e juros de mora a partir da citação para as prestações anteriores e de cada vencimento posterior, aquela pelo IPCA-E, estes pela Lei 11960/2009 e ambos pela taxa SELIC, conforme EC 113/2021, artigo 3º, a partir da sua vigência. Recurso provido para acolhimento da pretensão, com inversão da sucumbência e fixação de honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em dois pontos percentuais acima dos limites mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1013088-60.2022.8.26.0053; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. SÃO PAULO. ADICIONAL NOTURNO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. Pretensão ao recebimento do adicional noturno no percentual de 25% sobre os vencimentos. Improcedência do pedido. Inconformismo. Cabimento. A previsão do regime de subsídio, instituído pela Lei Municipal nº 16.122/15, não obsta o recebimento de outras parcelas remuneratórias de caráter intermitente, desde que o servidor esteja submetido à condição especial de trabalho. Inteligência do art. 39, §4º, da CF. Sentença reformada para julgar procedente a ação, condenando o Município ao pagamento de adicional noturno sobre os vencimentos adimplidos referentes às horas trabalhadas entre o período compreendido entre as 22h00 e 6h00. Inversão do ônus de sucumbência, com majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1049697- 76.2021.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022) Ademais, no caso em testilha, verifica-se que a ação originária foi ajuizada anteriormente à ação coletiva, o que corrobora a desnecessidade de suspensão daquela ação, consoante assevera o Órgão Especial desta E. Corte no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Estatuto da Criança e do Adolescente. Eleições para Conselho Tutelar. Município de São José do Rio Preto. Ação anulatória promovida de forma individual por candidato que teve sua inscrição indeferida. Insurgência contra a r. decisão interlocutória que determinou o apensamento do feito à ação coletiva promovida pelo Ministério Público com vistas a compelir a entidade organizadora do processo eletivo, o Poder Público Municipal e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente local a aceitarem as inscrições dos candidatos que, por alegada falha no sistema da VUNESP, foram impedidos de apresentar a documentação exigida pelo edital. Irresignação que prospera. Suspensão compulsória de ação individual à luz de ação coletiva de igual propósito que só deve ocorrer quando a propositura da demanda singular for posterior ao ajuizamento da demanda coletiva, conforme inteligência das teses vinculantes firmadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Temas de Recursos Repetitivos nºs 60 e 589 e, também, como explicitado pelo Tribunal da Cidadania em julgado recente (AgInt no REsp 1642609/ RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, STJ, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). Ação individual que, na hipótese corrente, foi promovida antes da ação coletiva. Demanda coletiva que, ademais, já foi julgada, inclusive em grau de recurso, não mais se justificando a reunião dos feitos por conexão, à luz do artigo 55, § 1º, do CPC/2015. Demandas individual e coletiva que, além do mais, apresentam causas de pedir diversas. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268501-90.2020.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021) - (negritei) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA SUSPENSÃO DO FEITO PELO MAGISTRADO EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO Preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita afastada Juízo a quo determinou a suspensão do feito para que se aguarde o julgamento da ação coletiva nº 1002884-93.2022.8.26.0428, com base no Tema 60 do C. STJ Pretensão de reforma Admissibilidade Inteligência do art. 104 do CDC Inaplicabilidade do Tema 60 do C. STJ, tendo em vista que a tese é restrita às ações individuais ajuizadas após a ação coletiva, o que não é o caso dos autos Precedentes do C. STJ e desta Egrégia Corte Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262403-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023) (negritei) Idêntico o proceder. Percebe-se, dessa forma, que a suspensão da ação poderá acarretar óbice e/ou retardamento à percepção de verba adicional eventualmente devida aos coautores, razão pela qual, ao menos por ora, reputo que determinar o prosseguimento do feito é medida de rigor. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, reputo preenchidos os requisitos legais, motivos pelos quais DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, para que a ação originária tenha regular prosseguimento. Comunique- se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Miriam Dias Pereira da Costa (OAB: 102178/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3003654-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 3003654-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jesse Jonatas Gregolin - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 119/120 da origem (processo n. 0003277-68.2019.8.26.0451/01 - 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba), nos autos de Requisição de Pequeno Valor instaurado por Jesse Joanata Gregolim contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo CBPM, que redirecionou a demanda contra à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a saber: “Vistos. Não se ignora o fato de que a CBPM, autarquia, é pessoa jurídica com autonomia e patrimônio próprio. Contudo, havendo inadimplemento de obrigações, é possível que a pessoa jurídica criadora da autarquia responda pelos seus débitos. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da União e dos Estados pelas suas autarquias (REsp 1549065/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019 e REsp 1.143.677, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 2 de fevereiro de 2009 pela sistemática dos recursos repetitivos). (...) Ante o exposto, defiro o prosseguimento da presente execução em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Providencie a serventia sua inclusão no polo passivo. Após, expeça-se requisitório em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e intimando-se para depósito no prazo de 60 (sessenta) dias. No silêncio, tornem conclusos para determinação de sequestro. Intime-se.” Aduz, em apertada síntese, que a CBPM é pessoa jurídica de direito público Autarquia Estadual ou seja, possui autonomia financeira, orçamento próprio e independente do Estado de São Paulo, portanto, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio da Fazenda Pública. Sustenta inexistência de solidariedade entre a referida CBPM e o ente público agravante. No direito, citou jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como do Col.Superior Tribunal de Justiça, além de artigos do Código de Processo Civil e Código Civil. Pugnou, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como seja dado provimento ao Agravo, reformando-se a Decisão combatida, in totum. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do referido diploma legal, diante dos recentes julgamentos realizados por esta Terceira Câmara de Direito Público, a qual tem decidido nesta senda: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar. Tentativas sucessivas de penhora frustradas. Execução redirecionada para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo, mediante citação. Possibilidade do redirecionamento da execução. Art. 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de autarquia a ele vinculada. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005854-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) - (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBPM. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Embora a CBPM seja autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, há nos autos prova da sua incapacidade financeira para a satisfação do crédito, motivo pelo qual é possível a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3001808-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, por uma análise perfunctória, verifica-se ausentes os elementos ensejadores da concessão do requerimento apresentado, motivos pelos quais INDEFIRO a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca dos termos da presente decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2041924-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2041924-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Município de Campo Limpo Paulista - Agravado: Neide Moretti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 42332 Autos de processo n. 2041924-54.2023.8.26.0000 Agravante: Município de Campo Limpo Paulista Agravada: Neide Moretti Juiz a quo: Marcelo Henrique Mariano Comarca de Campo Limpo Paulista Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com eventual interposição de recurso. Inviabilizada, pois, a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido liminar, devido à perda do interesse recursal ante o advento de sentença de procedência do pedido. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Limpo Paulista contra a r. decisão (fls. 60/61 do feito de origem) por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação ajuizada por Neide Moretti, deferiu pedido liminar para que a parte requerida, ora agravante, forneça fraldas geriátricas necessitadas pela parte agravada, portadora de deficiência física, incapacitada total e permanentemente em razão de acidente vascular cerebral. Fixou prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de multa diária de 200 reais, limitada a dez mil reais. Em síntese, a parte agravante, nesta sede, aduz exiguidade no prazo fixado para cumprimento e desproporcionalidade no valor da multa diária. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (vide fls. 14/15) e a parte agravada, devidamente intimada, apresentou a contraminuta (vide fls. 18/21). A D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando no sentido do desprovimento recursal (fls. 26/28). É o relatório. Decido na forma do art. 932, III, do CPC. Primeiramente, curial registrar que se tratando de situação insanável, inaplicável ao caso a disposição do parágrafo único do art. 932 do CPC. Pois bem. Prejudicado resultou o presente recurso com o advento da sentença que julgou procedente o pedido da ação ante a carência superveniente do interesse recursal (vide fls. 106/109 do feito de origem). No mesmo sentido, destaco as edificantes lições de Neslon Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery (Comentários ao Código de Processo Civil; Neslon Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery; Thomson Reuters Revista dos Tribunais; 1. ed. em e-book baseada na 1. Ed. impressa; fls. 2176) que bem calham ao caso em concreto ora tratado, vejamos: 12. Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Neste caso, o agravo objetiva a cassação da tutela provisória de mérito. Sobrevindo sentença no primeiro grau de jurisdição, duas possíveis situações podem se apresentar para o julgamento do agravo de instrumento pendente no tribunal: I) a sentença julgou procedente o pedido; II) a sentença julgou improcedente o pedido. V. coments. seguintes. 13. Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo de instrumento é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ipso facto, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela tutela concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença. Saliente-se que, no que tange à tutela provisória anteriormente concedida no juízo de primeiro grau, a sentença, nesta parte, não tem efeito suspensivo e a eficácia da liminar permanecerá depois da prolação da sentença de procedência e independentemente de futura interposição de recurso de apelação contra essa sentença. A questão, portanto, deverá ser tratada em sede de apelo, acaso seja devidamente interposto nos termos da lei adjetiva civil. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. P.R.I. São Paulo, 25 de abril de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) - Katia Silene de Andrade (OAB: 285176/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1001283-77.2022.8.26.0549
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1001283-77.2022.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: Municipio de Santa Rosa de Viterbo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - 1. Trata-se de apelação de sentença (fls. 53/54) julgando improcedentes embargos à execução (fls. 01/07) de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Município, ora embargante, e o Ministério Público do Estado de São Paulo, visando a solução de irregularidades no tocante ao esgotamento sanitário, não devidamente cumprido. Município, sustentou, em resumo, a necessidade de reforma da r. decisão. Ausente previsão orçamentária para execução das obras em questão. Descabida a imposição de multa diária. Daí a reforma (fls. 64/68). Respondeu-se (fls. 76/79). Manifestou-se a Douta Procuradoria (fls. 98/100). É o relatório. 2. Não conheço do recurso. Segundo consta, o Município de Santa Rosa do Viterbo celebrou com o Ministério Público do Estado de São Paulo, Termo de Ajustamento de Conduta se comprometendo a fiscalizar e exercer seu poder de polícia de modo a impor a regularização das instalações de água e esgotamento sanitário, além de adoção de várias medidas a fim de solucionar inúmeras irregularidades no tocante ao esgotamento sanitário no município. Escoado o prazo para cumprimento do compromisso assumido, o Ministério Público promoveu a execução do TAC. Daí os presentes embargos. R. sentença, no entanto, julgou improcedente a impugnação assim dispondo: Os embargos são improcedentes. A ausência de orçamento não é motivo jurídico viável ao descumprimento de obrigações de fazer e não fazer decorrentes de dever legal imposto ao ente estatal; máxime quando se trate de execução de título judicial ou extrajudicial, como no caso. É evidente que, cuidando-se de execução de termo ou compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público, o ente público, antes da celebração do ajuste, tinha conhecimento de seu orçamento e da previsão de receitas ao cumprimento da obrigação pactuada; de tal modo que a pessoa jurídica de direito público teve condições jurídicas e orçamentárias de obter dotação para o cumprimento das obrigações avençadas. Razões de ordem burocrática não são motivo jurídico para o descumprimento do título executivo judicial ou extrajudicial; cujo prazo e forma de cumprimento poderão ser negociados com a parte exequente, que não tem interesse na execução da multa diária, mas apenas no cumprimento das obrigações. Acrescente-se que o prazo de cumprimento das obrigações se esvaiu há mais de três anos, sem que tenha procedido a fiscalização e realizado as obras previstas no Termo de Ajuizamento de Conduta. Observa-se que os danos ao meio ambiente violam direito difuso, e que não houve qualquer justificativa idônea da parte embargante (executada) para a mora no cumprimento das obrigações que voluntariamente assumiu junto ao Ministério Público. E o embargante apenas quer ser dispensado da obrigação legal e convencional sem argumentos jurídicos; o que não se pode admitir. No que tange à fixação de astreintes (multa diária), não há vedação de sua aplicação em face do Poder Público, ou qualquer afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes; especialmente em casos desta natureza, em que houve descumprimento enorme de prazo fixado pelas próprias partes ao cumprimento da obrigação; tendo o Juízo procedido, com bastante benevolência, à exclusão da execução da multa vencida decorrente do TAC; fixando novo prazo para cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de multa; tudo contado da data da citação na execução de título extrajudicial. Nenhuma norma proíbe a cominação de multa processual pelo descumprimento da obrigação de dar ou de fazer (astreintes) em face do Poder Público; tratando-se de meio coercitivo processual à disposição do Juízo de forma indistinta. Essa matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 98 dos Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, J. 26/04/2017, DJe 22/06/2017; fixando-se a tese da ‘Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.’. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. (grifos e destaques no original fls. 53/54). Nessa sede, recorreu o embargante, apontando a necessidade de reforma da r. sentença reproduzindo a peça inicial. Pois bem. Segundo o art. 1.010 do CPC, a apelação conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV o pedido de nova decisão. (destaquei e grifei). No aspecto: ... se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/73, atual art. 1010, II, do CPC/15 (destaquei e grifei AREsp 1.790.742 j. de 03.06.19 Rel. Min. MARCO BUZZI). A propósito, reportando-se aos ensinamentos de SEABRA FAGUNDES, JOSÉ FREDERICO MARQUES e NELSON NERY JUNIOR, acrescenta FLÁVIO CHEIM JORGE: A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. A apelação, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido do reexame. A ausência ou total deficiência nas razões obscuridade, contradição acarretam a inépcia do pedido feito em segunda instância. (destaquei e grifei Apelação Cível: Teoria Geral e Admissibilidade RPC vol. 7 Ed. Revista dos Tribunais 2002 2ª ed. p. 191). O apelo, portanto, deve trazer argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo juízo a quo. Tal não ocorreu. Limitou-se o embargante a reproduzir a peça inicial. Não houve enfrentamento das conclusões adotadas pelo MM. Juiz a quo para afastar sua pretensão. Não basta mera alegação de falta de previsão orçamentária (fundamentação idêntica à exposta na inicial dos embargos) para execução das obras quando r. sentença expressamente afastou esse argumento em razão do transcurso de tempo mais de 3 anos da celebração do acordo, tempo suficiente para planejamento e inclusão no orçamento. De igual forma quanto a aplicação das astreintes. Insuficiente alegação de desproporcionalidade, desnecessidade e suposto prejuízo à Fazenda Pública (argumentos também idênticos aos expostos na inicial), quando r. sentença entendeu cabível à luz do novo prazo concedido, e admitido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Tais elementos não foram devidamente impugnados. Deixou o Município apelante de apresentar qualquer enfrentamento concreto contra a r. sentença. Inviável conhecer do recurso, como tem reiteradamente decidido esta Eg. 6ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de segurança - Pretensão de desbloqueio do prontuário de condutor - Infringência ao art. 165-A, CTB (recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa) - Denegação da ordem em primeiro grau. INADMISSIBILIDADE RECURSAL - Ocorrência - Apelante que não impugnou quaisquer dos fundamentos da r. sentença - Razões genéricas, sem qualquer menção aos fatos relatados nos autos, ou, ainda, aos fundamentos do decisum - Violação ao princípio da dialeticidade recursal - Inteligência 1.010 inciso III do nCPC Preliminar acolhida - Recurso não conhecido. Aplicação do art. 932, inciso III, do nCPC. (destaquei e grifei AC nº 1.007.910-83.2021.8.26.0565 d.m. de 27.03.23 Rel. Des. SILVIA MEIRELLES). APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESBLOQUEIO DE PRONTUÁRIO. Apelo restrito a alegações genéricas. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença. Inobservância do art. 1.010 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (destaquei e grifei AC nº 1.051.858-59.2021.8.26.0053 v.u. j. de 31.03.23 Rel. Des. ALVES BRAGA JUNIOR). APELAÇÃO Mandado de segurança - Cassação do direito de dirigir - Insurgência contra o bloqueio do prontuário no curso do processo administrativo e pretensão de anulação da multa e do procedimento de cassação do direito de dirigir - Denegação da ordem - Pretensão de reforma - Recurso que apresenta razões genéricas, sem impugnar os fundamentos da sentença que levaram à denegação da segurança - Violação do requisito previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil - Princípio da dialeticidade -Precedentes do Col. STJ e deste Eg. Tribunal - Não conhecimento da apelação. (destaquei e grifei AC nº 1.076.46891.2021.8.26.0053 v.u. j. de 27.02.23 Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES). No mesmo sentido, diversos julgados a C. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça Bandeirante: AC nº 1.029.925-30.2021.8.26.0053 v.u. j. de 31.03.23 Rel. Des. ALVES BRAGA JUNIOR; AC nº 1.005.264-93.2020.8.26.0320 v.u. j. de 13.08.21 Rel. Des. PAULO BARCELLOS GATTI; AC nº 1.000.004-44.2021.8.26.0435 v.u. j. de 11.08.21 Rel. Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI; AC nº 1.008.407- 18.2020.8.26.0053 v.u. j. de 09.08.21 Rel. Des. MARCELO L. THEODÓSIO; AC nº 1.000.062-78.2021.8.26.0554 v.u. j. de 31.07.21 Rel. Des. PERCIVAL NOGUEIRA; e AC nº 1.006.732-83.2021.8.26.0053 v.u. j. de 23.07.21 Rel. Des. ANA LIARTE; dentre outros. Por fim, para evitar qualquer alegação de nulidade, é importante observar, segundo orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal ser: O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [‘Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível’] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. (destaquei e grifei ARE nº 953.221 j. de 07.06.16 Rel. Min. LUIZ FUX). Em face da manifestaausênciade impugnação específica ao julgado, é caso de não conhecer do apelo, monocraticamente, nos termos doart. 932, III do CPC. 3. Não conheço do recurso. P. R. Int. São Paulo, 06 de junho de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Douglas Noguchi do Vale (OAB: 418438/SP) (Procurador) - Fernanda Lisi Jorge (OAB: 352582/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1029558-52.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1029558-52.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Celia Aparecida Martins Balduino - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por CELIA APARECIDA MARTINS BALDUINO, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 224/241. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n° 1020050-24.2018.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 247/251). É o relato do necessário. Considerando que a apelante não apresentou documentos a embasar o pedido de justiça gratuita, determino para a apreciação do pedido, cópia dos extratos bancários, dos extratos de cartão de crédito e da última declaração de imposto de renda, no prazo de 5 dias, para demonstrar eventual existência de gastos necessários extraordinários, tendo em vista que a própria exequente já informa seus ganhos, os quais estão acima do limite previsto no art. 790, §4º da CLT, com a nova redação dada pela Lei13.467/2017, que estabeleceu no Direito brasileiro critérioobjetivo da insuficiência de recursos para o pagamentodas custas do processo. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2118403-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2118403-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Jacqueline Beyrouti Del Nero - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.60/62 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fls.148 dos autos de origem, que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Jacqueline Beyrouti Del Nero em execução movida pelo Município de Guarulhos tendo por objeto débitos de IPTU relativos ao imóvel localizado na Avenida Palmira Rossi, Guarulhos. Alega a excipiente, em breve síntese, nulidade da CDA por não preencher os requisitos do artigo 2º da Lei 6.830/80; prematuridade do pedido de penhora ante a ausência de citação e ilegitimidade para responder pelo débito, eis que jamais foi proprietária de qualquer imóvel situado na comarca de Guarulhos. O exequente impugnou a exceção. É a síntese do necessário. DECIDO. Primeiramente, não há falar em nulidade de citação, haja vista o comparecimento espontâneo da executada aos autos. No mais, alega a excipiente jamais ter sido proprietária de imóvel na comarca de Guarulhos, juntando, a fim de corroborar sua afirmação, as certidões negativas de fls. 31/34. O exequente, por sua vez, sustenta que a excipiente consta como devedora nos cadastros municipais em relação aos débitos de IPTU do imóvel objeto da presente execução. Pois bem. Em que pese as alegações da excipiente, é certo que seu nome consta nos cadastros municipais como contribuinte do IPTU, fato que revela forte vestígio de exercício de posse sobre o imóvel em questão. Tal entendimento, aliás, este em consonância com o quanto decidido na Apelação nº 1521295- 65.2019.8.26.0224, de relatoria do E. Relator Eurípedes Faim, envolvendo as mesmas partes, cujo voto condutor, aliás, muito bem elucidou a questão nos seguintes termos: A executada alega nunca ter sido proprietária de qualquer imóvel na comarca de Guarulhos, conforme se verifica pelas certidões negativas juntadas aos autos (fls. 35/37 e 42), portanto, não poderia ser contribuinte do IPTU referente ao imóvel indicado na certidão de dívida ativa. Contudo, quando ajuizada a presente execução fiscal, a executada constava como contribuinte do IPTU no cadastro municipal, de modo que a ficha de cadastro (fls.50/52) evidencia a existência de indícios de que a executada possa ter tido ou tenha a posse do referido imóvel. A posse é questão de fato que não se registra em lugar nenhum, assim não há como comprová-la documentalmente, salvo se o for por um julgado que a tenha reconhecido após as provas fáticas necessárias, principalmente a prova oral. Por tudo isso se vê que a questão envolve prova, o que torna inviável o caminho da exceção de pré-executividade. Nesse diapasão, em que pese as argumentações da excipiente, a situação evidencia a necessidade de realização de prova para fins de comprovação acerca do quanto alegado. Todavia, o meio eleito pelo excipiente não permite dilação probatória, o que deveria ser discutido em embargos à execução. E no tocante à nulidade da CDA, melhor sorte não assiste à excipiente. Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Todos os requisitos dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes. O título contém a descrição do valor principal da dívida, com a descrição, inclusive, dos índices de atualização, juros moratórios e termo inicial do cômputo de juros. Além disso, consta o endereço do imóvel, com a respectiva inscrição cadastral, data e número do lançamento, exercício e forma de cálculo do IPTU. Além disso, a executada conseguiu se defender satisfatoriamente do lançamento em questão, não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa. Inexistente prejuízo para a defesa do contribuinte, não há de se falar em nulidade da CDA Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Tendo em vista o valor da causa, desde já determino a suspensão do processo, conforme a Portaria 02/2022 da i. Procuradoria Geral do Município de Guarulhos, datada de 17/01/2022, com pedido de suspensão de todos as Execuções Fiscais com valor da causa inferior a dez mil reais, deferido no Expediente interno 01/2022. Intimem-se. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente contra a r. decisão acima mencionada foram rejeitados. Há relevância nas alegações do recorrente, na medida em que, prima facie, o regular andamento do feito pode, em tese, acarretar-lhe prejuízo, provocando tumulto processual na hipótese de eventual provimento do recurso nesta sede. Assim, processe-se o agravo no efeito suspensivo até pronunciamento final da Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo ‘a quo’, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para resposta. Após, tornem. Int. (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s).) - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - Marcio Gomes Pires (OAB: 309350/SP) - Vanessa Mori de Oliveira (OAB: 357710/SP) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2143472-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2143472-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Atropos Participações e Administradora de Bens S/A - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Atropos Participações e Empreendimentos Ltda. em face da decisão proferida a fls. 105/106 dos autos da ação anulatória de débito fiscal por ela ajuizada contra a Municipalidade de São Paulo, que indeferiu seu pedido liminar de suspensão da exigibilidade da dívida de ITBI e suas consequências. A agravante alega que, conforme o julgamento do tema 796 pelo STF, a integralização de imóveis ao capital social conta com imunidade plena e incondicionada de ITBI, sendo irrelevante que a empresa se dedique à exploração comercial dos imóveis próprios, condição imposta pela legislação municipal e incompatível com a interpretação da Constituição Federal pela Suprema Corte. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, confirmando a liminar. Considerando que a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que o trecho do acórdão que julgou o tema 796 invocado pela agravante não tem natureza vinculante, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Intime-se pessoalmente a Municipalidade para que eventualmente apresente contraminuta, como garante o art. 1.019, inc. II, do CPC. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo para contraminuta, tornem os autos conclusos. São Paulo, 13 de junho de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s).) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: José Carlos de Almeida Fonseca Junior (OAB: 235015/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 0144006-28.2008.8.26.0000(994.08.144006-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 0144006-28.2008.8.26.0000 (994.08.144006-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelante: Juizo de Oficio - Apelado: Maria Beatriz Setti Braga - Vistos. Fl. 217: Defiro pelo prazo requerido. São Paulo, 12 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) - Antonio Russo Neto (OAB: 28371/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0175847-03.2001.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Nilton Augusto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Considerando que o agravo interposto às fls. 598/606 insurge-se, exclusivamente, contra decisão que deliberou inadmitir o recurso extraordinário na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 593/595 (cf. Artigo 1.042, § 4º, do CPC), subam, oportunamente os autos ao Eg. Supremo Tribunal Federal para eventual análise. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Luciene de Souza Silva (OAB: 364766/SP) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Lisandre Marcondes Paranhos Zulian (OAB: 153101/SP) - Roberta Rovito (OAB: 177388/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0178180-97.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Abilio Henrique Flameschi - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 777-786. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Eduardo Fabian Canola (OAB: 144341/SP) - Luiz Fernando Sanches (OAB: 77111/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0178180-97.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Abilio Henrique Flameschi - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Dessa forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 802-815vº, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Eduardo Fabian Canola (OAB: 144341/SP) - Luiz Fernando Sanches (OAB: 77111/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0191057-93.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Esmeraldo Almeida de Oliveira - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0191057-93.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Esmeraldo Almeida de Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 254-259 e 312-313, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 277-287. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0231555-37.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embgte/ Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgdo/Embgte: João Evangelista Filho - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 241-253. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/ SP) (Procurador) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Clei Amauri Muniz (OAB: 22732/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0231555-37.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embgte/ Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgdo/Embgte: João Evangelista Filho - nego seguimento ao recurso especial interpostoàs fls. 229-239. - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) (Procurador) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Clei Amauri Muniz (OAB: 22732/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0231555-37.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embgte/ Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgdo/Embgte: João Evangelista Filho - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 204-226. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/ SP) (Procurador) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Clei Amauri Muniz (OAB: 22732/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0256358-21.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Antonio Valoura (Herdeiro) - Agravado: Antonio Rodrigues Valoura (Falecido) - Agravado: Lydia Rosa Rodrigues Valoura (Falecido) - Vistos. Fls. 259-67, 303-9, 317-8 e 324: Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas. Após, tornem conclusos. São Paulo, 30 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/ SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0265421-70.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Noe Alves Cardoso (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 281-311. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Ronaldo Guimarães Gallo (OAB: 150934/SP) - Marta Vilela Goncalves (OAB: 143580/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0265421-70.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Noe Alves Cardoso (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 328-358 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Ronaldo Guimarães Gallo (OAB: 150934/SP) - Marta Vilela Goncalves (OAB: 143580/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0265421-70.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Noe Alves Cardoso (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 390-401. - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Ronaldo Guimarães Gallo (OAB: 150934/SP) - Marta Vilela Goncalves (OAB: 143580/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0265421-70.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Noe Alves Cardoso (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 375-388, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Ronaldo Guimarães Gallo (OAB: 150934/SP) - Marta Vilela Goncalves (OAB: 143580/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0517647-64.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Joao Antonio Fernandes (Espólio) - Interessado: Jose Pedro dos Santos Filho (Inventariante) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 101-110vº. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Januario Alves (OAB: 31526/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0538874-53.2013.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fast Participações e Empreendimentos S/c Ltda - Embargdo: Município de Guarulhos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 100- 125, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial de fls. 158-162. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Isabella Branquinho Arantes (OAB: 452348/SP) - Suzane Herédia Robles (OAB: 455985/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0557820-39.2007.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Osvaldo dos Santos Filho - Embargdo: Prefeitura Municipal de Itapevi - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 91-97. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Robster Ananias Bessa (OAB: 416915/SP) - Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0604061-12.2008.8.26.0053/50010 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto à não incidência do ICMS sobre serviços suplementares aos serviços de comunicação (atividade-meio), dou por prejudicado o recurso, por falta de interesse recursal. E, no mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 551-614, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luciana Angeiras Ferreira (OAB: 147607/SP) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - Monica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima (OAB: 97704/ SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0604061-12.2008.8.26.0053/50010 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Enfim, considerando-se a aparente ausência de semelhança entre a questão debatida nos autos e a correspondente ao Tema 1060/STF, de rigor a restituição dos autos ao Col. Supremo Tribunal Federal para eventual novo pronunciamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luciana Angeiras Ferreira (OAB: 147607/SP) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - Monica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima (OAB: 97704/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000513-90.2013.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Prefeitura Municipal de Estrela D oeste - Apelado: CLARO S.A. - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Caroline Barison Ferreira (OAB: 335316/SP) - Rosane Aparecida Dal Santo (OAB: 258296/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000007-89.2001.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Francisco Inocêncio Rodrigues - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 618-619vº. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000696-36.2002.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Thabs Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 225/9), julgo prejudicado o recurso especial de fls. 104/58 interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000696-36.2002.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Thabs Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 247/61. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/ SP) - Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000696-36.2002.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Thabs Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 270/87. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0007680-62.2016.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 0007680-62.2016.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: R. B. da C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Advogada RAQUEL SILVA ANDRADE, constituída pelo apelante (fls. 157), foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada RAQUEL SILVA ANDRADE (OAB/SP n.º 307.978), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo ou público, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Raquel Silva Andrade (OAB: 307978/SP) - Sala 04
Processo: 0003430-24.2023.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 0003430-24.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Jonas Marques Lemes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Jonas Marques Lemes, contra a r. decisão de fls. 33/36 que determinou que o sentenciado fosse submetido ao exame criminológico, a fim de instruir o pedido de progressão ao regime semiaberto. Irresignado, o agravante sustenta que o d. juízo a quo não apontou nenhuma razão específica para que o sentenciado fosse submetido ao referido exame. Em vista disto, requer a reforma da r. decisão para promover o agravante ao regime semiaberto ou determinar que o r. juízo análise o pedido de progressão de regime sem que o sentenciado seja submetido ao exame criminológico, porquanto presentes os respectivos requisitos legais (fls. 01/09). O MP requer que seja negado provimento ao agravo em execução (fls. 41/71). Mantida a r. decisão pelo MM Juízo de primeiro grau (fls. 74). A d. Procuradoria de Justiça não destoou do MP (fls. 88/90). Não houve expressa oposição ao julgamento virtual. Eis em suma o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Em consulta aos autos de origem (PEC n. 0020204-47.2015.8.26.0032), verifica-se que o agravante foi submetido a exame criminológico, que concluiu oportuna a progressão do sentenciado ao regime semiaberto (fls. 804/805 dos autos do PEC). Além disso, constata-se que em 24/05/2023 o agravante foi progredido ao regime semiaberto fls. 820/822 dos autos de origem. Confira-se: (...) Trata-se de incidente destinado a eventual concessão de progressão de regime prisional, para o semiaberto. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O sentenciado faz jus à progressão de regime prisional, para o semiaberto, pois atendidos os requisitos legalmente exigidos. Com efeito, o condenado satisfez o lapso temporal exigido pela norma de regência, conforme demonstra o cálculo de pena elaborado. Quanto ao requisito subjetivo, o sentenciado ostenta bom comportamento carcerário, segundo revela documento juntado aos autos, e não há elementos indicativos de que voltará a delinquir ou praticar falta disciplinar. Ao contrário, há fundados indícios de que o condenado irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (artigos 33, § 2º, e 35, ambos do Código Penal, e artigo 112 da Lei de Execução Penal). Satisfeitos, então, os requisitos exigidos por lei, de modo a permitir a concessão de progressão de regime prisional. Posto isso, CONCEDO ao condenado Jonas Marques Lemes, MTR: 684981-4, RG: 48109966, RJI: 170202108-09, Penitenciaria de Taiuva, progressão ao REGIME PRISIONALSEMIABERTO. Enfim, pelo exposto acima, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 13 de junho de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Gabriel Rodrigues de Souza (OAB: 436815/SP) - 9º Andar
Processo: 2142175-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2142175-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Urupês - Paciente: Elizeu Josue dos Santos - Impetrante: Ana Claúdia Rodrigues da Silva - Impetrante: Fabio Abdo Peroni - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Elizeu Josué dos Santos que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Urupês/SP, em razão do excesso de prazo para formação da culpa. Narram os impetrantes que o paciente, acusado de haver praticado o delito de tráfico de drogas, arca com o ônus da morosidade estatal vez que a audiência de instrução, debates e julgamento foi designada para o dia 27.02.2024. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para determinar seja antecipada a audiência designada. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade, ressaltando-se que o paciente encontra-se preso preventivamente por outro processo (1500216-77.2023.8.26.0648, fls. 53-56). Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - 10º Andar
Processo: 0033221-13.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 0033221-13.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Debora Regina Spada da Costa - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0033221-13.2019.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas informou que não recebeu integralmente os valores devidos, sem informar qual seria o valor que ainda deve ser pago (fl. 86). Concedido o prazo de 5 dias, para que a exequente emendasse o pedido, esta requer a concessão de prazo suplementar de 5 dias para apresentação de cálculos, sem qualquer justificativa (fl. 92). Assim, incabível a concessão de prazo aduzido, pois desprovido tal pedido de qualquer justificativa razoável para seu deferimento. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Maurilio Ribeiro da Silva Neto (OAB: 303777/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1114877-68.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1114877-68.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. A. LTDA. - Apelado: I. U. S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU AS CONTAS COMO BOAS. APELAÇÃO DO AUTORA IMPROVIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER DISCUTIDOS EM AÇÃO REVISIONAL. A AUTORA AJUIZOU AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DO BANCO RÉU. NA SENTENÇA DA SEGUNDA FASE, A PARTIR DA PROVA PERICIAL, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO AOS ESCLARECIMENTOS DA PERITA (FLS. 724/739) ACOLHERAM-SE AS CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO RÉU, INCLUSIVE COM EXPLICAÇÃO CONTÁBIL E SUPORTE E PROVA DOCUMENTAL. A AUTORA NÃO TROUXE FUNDAMENTOS CONTÁBEIS PARA RECUSA DAS CONTAS OFERTADAS PELO BANCO RÉU. O BANCO RÉU APRESENTOU DE FORMA DETALHADA OS LANÇAMENTOS EXISTENTES NA CONTA CORRENTE, COM A INDICAÇÃO DA SUA ORIGEM E A APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS EXTRATOS. O QUE FOI VALIDADO PELA PERÍCIA CONTÁBIL AO CONCLUIR PELA COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DAS TARIFAS (FL. 727) E PELA ADEQUADA INCIDÊNCIA DE JUROS E IOF, COMO CONSEQUÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FL. 729). E EM SUA APELAÇÃO, A AUTORA SE LIMITOU A IMPUGNAR GENERICAMENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS COM UM ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, INDICANDO-SE A SUA INTENÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTAS JULGADAS BOAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Luis Silveira Garcia (OAB: 167039/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2259603-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2259603-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Lívia Gaspar de Almeida - Agravado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DA SUA RESIDÊNCIA. CONTAS DE CONSUMO E CONTRATOS DE LOCAÇÃO QUE COMPROVAM A MUDANÇA DE ENDEREÇO HÁ MAIS DE UM ANO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGRA DO ART. 248, §4º, DO CPC GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CITAÇÃO. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DA AGRAVANTE DE MANTER SEUS DADOS PESSOAIS ATUALIZADOS JUNTO A AGRAVADA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUE IMPLICA EM EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS (12% DO VALOR DA CAUSA). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abner Luiz de Fanti Carnicer (OAB: 399679/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003643-80.2004.8.26.0048 (048.01.2004.003643) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Avelino Engenharia e Construções Ltda-me - Apelado: Jose Afonso Avelino e outro - Apelado: Joao Avelino Filho (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS (ART. 206, § 5º, I, DO CC) DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR SE TRATAR A PRESCRIÇÃO DE INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL PRAZO PRESCRICIONAL QUE RESTOU INTERROMPIDO ATÉ O ARQUIVAMENTO DO FEITO, EM NOVEMBRO DE 2012 A PARTIR DESSA DATA NOVAMENTE PASSOU A FLUIR O PRAZO, DESTA VEZ DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE NO CASO É DE CINCO ANOS, POR FORÇA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DE NOVEMBRO DE 2012 ATÉ 2022 NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, SENÃO PARA PEDIDO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ EM 2022, QUANDO O APELANTE PLEITEOU A PESQUISA DE BENS, JÁ ESTAVA PRESCRITO O DIREITO EM EXECUTAR O DÉBITO PERSEGUIDO NESTA DEMANDA, CONFORME BEM DECIDIU O JUÍZO DE ORIGEM DECRETO EXTINTIVO MANTIDO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Helio Costa Veiga de Carvalho (OAB: 128271/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Mariana Bonholo Scapin (OAB: 275018/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1023200-88.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1023200-88.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: MSB Sanchez Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS E EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA INCORPORADORA ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA O ISS INCIDE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO ESTE O SEU FATO GERADOR PORTANTO, SE A APELADA CONSTRUIU EMPREENDIMENTO PARA SI, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA MEDIDA EM QUE ESTE SOMENTE SE CARACTERIZA QUANDO O SERVIÇO É PRESTADO A TERCEIRO PARA QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OCORRA É NECESSÁRIO QUE TENHA UM CONTRATADO E UM CONTRATANTE, OU SEJA, O TOMADOR DO SERVIÇO E O PRESTADOR INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO INCORPORADOR DIRETO PARA A EXECUÇÃO DA OBRA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ISS, NA MEDIDA EM QUE OS RISCOS DO NEGÓCIO SÃO ASSUMIDOS PELO INCORPORADOR - PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA COMPROVOU SER A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL SOBRE O QUAL FOI EDIFICADO EMPREENDIMENTO PRÓPRIO, PELO REGIME DE INCORPORAÇÃO DIRETA INEXIGIBILIDADE DO ISS ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADA.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) (Procurador) - Lisandra Flynn Petti (OAB: 257441/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2136893-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2136893-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Ananda de Lima Itu - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2015, 2016 E 2018. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 27/11/2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2015. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FORAM FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2135534-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2135534-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: F. A. - Agravado: E. C. M. M. LTDA - Agravado: H. B. C. de F. I. e E. LTDA - Interessado: P. R. B. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.410) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra três decisões da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. FLÁVIO PINELLA HELACHIL, proferidas nos autos de incidente de convolação em falência da recuperação judicial de Eurobrás Construções Metálicas Moduladas Ltda. e H2Life Brasil Comércio de Filtros Importação e Exportação Ltda. A referência serão feitas às folhas dos autos de origem, entre as parênteses cópia delas que foram juntas nestes autos recursais. A primeira decisão agravada, proferida a fls.926/927 (fls. 18/19), declarou válida intimação de Fábio Arasanz da decisão de fls. 866/867 (fls. 16/17), tendo em vista os avisos de recebimento juntados a fls. 881 e 895. A segunda decisão agravada, proferida a fls.935/936 (fls. 20/21), determinou bloqueio de ativos financeiros de Fábio e de Carlos Arasanz, seu pai: Vistos(...) 2. Como decidi a pg. 866/867, a conta ‘escrow’ é uma conta controlada, oque importa dizer que é mantida sob responsabilidade de terceiro para garantir o cumprimento de determinado negócio jurídico, cujos envolvidos estabelecem as regras para a liberação do dinheiro. No caso dos autos, há severos indícios de que foi utilizada para fraude de direitos de terceiros. Com efeito, houve retiradas substanciais em nome de FABIO ARASANZ e CARLOS ARASANZ, respectivamente nos valores superiores a R$27.000.000,00 e R$ 5.500.000,00, gastos excessivos mormente se considerarmos o estado recuperacional da empresa e os passivos declarados da recuperanda. Como bem apontado a pg. 407: ‘Ou seja, o presente incidente visa compreender os valores desviados da Escrow Account para contas particulares dos sócios da Recuperanda (Sr. Carlos Arasanz e Fabio Arasanz), os quais ‘por si só’ pagariam a integralidade dos débitos à época do ajuizamento da Recuperação Judicial, remanescendo ainda R$26.175.270,50 de investimentos líquidos (novamente desconsiderando juros e correção), os quais impulsionariam sobremaneira a atividade empresarial exercida pela Eurobrás e, consequentemente, sua função social, sem qualquer necessidade do ajuizamento da tortuosa ‘Recuperação Judicial’’. Note-se que o capital social da recuperanda é de R$ 133.342.770,99 e o valor obtido pelos sócios equivale a mais de 30% desse montante. Além disso, conforme apontado a pg. 840/841, com suporte no laudo pericial realizado e na documentação acostada aos autos, há diversos gastos que ultrapassam R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) sem quaisquer lastros documentais que amparem as despesas, não obstante as sucessivas intimações para que as informações fossem prestadas de forma legível ao administrador judicial. Após a referida decisão não sobreveio qualquer justificativa para as despesas e retiradas relacionadas. Deste modo, com fundamento no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, defiro o requerido a pg. 924/925 e determino o bloqueio dos ativos financeiros de CARLOS ARASANZ LOECHES e FABIO ARASANZ LOECHES. Cumpra-se de imediato. Por ora, indefiro o bloqueio de passaportes por não vislumbrar necessidade, diante da medida retro determinada. Ciência ao Ministério Público. (fls. 935/936 dos autos de origem, junta a fls. 20/21 destes autos; destaques do original). A terceira e última decisão agravada, proferida a fls.1.458/1.466 (fls. 22/30), dentre outras providências, indeferiu provisoriamente a convolação da recuperação judicial em falência; indeferiu também pedido de instauração de procedimento arbitral para solução de problemas relacionados à conta escrow; e determinou bloqueio de bens de Carlos Arasanz Loeches, Fábio Arasanz Loeches e SantaOlívio, a apreensão de seu passaporte e o afastamento dos dois primeiros da administração das recuperandas, nomeado gestor judicial em seu lugar, além de ordenar-lhes a devolução, ou oferecimento de garantia, do montante que retiraram indevidamente da conta, verbis: Vistos. Trata-se de requerimento efetuado pelo credor PACINVEST INVESTIENTOS, INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA nos autos do incidente de apuração da conta Escrow em que requer, em resumo, a indisponibilização de bens de ISADORA ASSUNÇÃO GONÇALVES DE CARVALHO ALGORTA (pg. 1.397/1.399) e de SANTA OLIVO (pg. 1.310/1.314). Requereu ainda a intimação de CARLOS ARASANZ, FABIO ARASANZ e SANTA OLIVIO ARASANZ para que restituam nos autos o valor histórico de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), sob pena de multa diária, além da apreensão de seus passaportes (pg. 1.324/1.329). As recuperandas manifestaram-se a pg. 1.436/1.441 requerendo a instauração de arbitragem para apurar o quanto FABIO ARASANZ deverá restituir à conta Escrow e que os valores foram revertidos em benefício da empresa, estando a recuperação judicial garantida por imóvel de valor superior aos créditos. O Ministério Público apresentou seu parecer a pg. 1.146/1.447 anuindo em parte com os pedidos formulados pela credora. O Administrador Judicial, por sua vez, apresentou manifestação pelo afastamento de CARLOS ARASANZ LOECHES e a extensão da indisponibilidade de bens. DECIDO. 1. Em primeiro lugar, cumpre indeferir o pedido formulado pelas recuperandas no sentido de instauração de arbitragem para apurar o quanto FABIO ARASANZ deverá restituir à conta Escrow. Com efeito, trata-se de requerimento que não cabe em sede de recuperação judicial e, especialmente, tratando-se de questão já judicializada e submetida à análise pericial, que apurou a ausência de ‘elementos suficientes a corroborar com a afirmação de que as montas movimentadas pela Devedora atendem/ cumprem estritamente o pactuado entre as partes e objeto da demanda aqui discutida’ (laudo contábil pg. 844/859). 2. No mais, é evidente que a credora PACINVEST INVESTIMENTOS, INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA tem fundamento jurídico devidamente comprovado nos autos para afirmar sobre a existência de possível crime falimentar, da destinação indevida dos recursos da conta Escrow e de fraude anterior à propositura do pedido de recuperação judicial com apropriação e desvio de recursos das recuperandas em valores que seriam muito superiores ao da dívida, sem os quais sequer haveria a necessidade do pedido de recuperação judicial. Com efeito, o incidente específico foi instaurado em 27 de abril de 2020, não obstante antes disso já houvesse apuração da conta Escrow nos autos principais. Após mais de dois anos, as recuperandas não lograram esclarecer a licitude da destinação dos recursos obtidos daquela conta, cujo objetivo é garantir o cumprimento de determinado negócio jurídico estabelecido pelos envolvidos para obter a liberação do dinheiro. Foi realizada perícia contábil, cujo desfecho foi relevante (pg. 844/859). Sobre a afirmação das recuperandas de que os valores foram aplicados na manutenção da empresa, concluiu o perito que restaram injustificados valores que somam R$ 17.115.251,48 no período entre 2012 a 2015 (pg.853/854): [IMAGEM] Esclareceu ainda que não foi possível afirmar que os valores de R$10.421.099,41 e R$ 9.607.846,39 reverteram somente a seus destinos e favorecidos. Assim (pg. 854): [IMAGEM] Em razão disso, afirmou o perito: ‘Destarte, concluo tecnicamente que não há nos autos elementos suficientes a corroborar com a afirmação de que as montas movimentadas pela Devedora atendem/cumprem estritamente o pactuado entre as partes e objeto da demanda aqui discutida’ (pg. 859). Tais fatos fundamentaram a decisão de pg. 935/936 pela qual determinei o bloqueio dos ativos financeiros de CARLOS ARASANZ LOECHES e FABIO ARANSANZ LOECHES, medida que foi realizada mas, por ora, ainda não logrou recuperar os valores aparentemente desviados. Embora bastante relevante a conclusão pericial, fato mais grave ainda estava a ser trazido à luz dos autos. As recuperandas anuíram ao pedido de consolidação substancial e processual, mas esclareceram que: ‘Pois bem, o Sr. Carlos era casado em regime de comunhão universal de bens com a Sra. Santa, tendo um filho: Fabio. A Sra. Santa compunha 10% do capital social da Eurobras, apenas para que fosse uma sociedade limitada (mais coisas do Brasil!!!), sendo que o Sr. Carlos, embora formalmente fosse detentor de 90% do capital social, para gerir a empresa, em realidade, ‘devia’ os outros 40% para sua esposa Santa, mesmo porque teria direito a 50% de todo o patrimônio da Eurobras. A divisão seria 50-50%. Advindo o divórcio, combinou-se que entregaria 50% para a Sra. Santa do valor que viesse receber da venda da empresa, o que foi feito, sendo que o Sr. Carlos destinou 50% da parte da Sra. Santa para o filho comum, Fábio, que recebeu R$ 27.000.000,00, ao passo que o Sr. Carlos ficou com os outros R$ 5.500.000,00 para reinvestir, colocando na construção do imóvel da Fernão Dias. Enfim, tudo foi feito às claras, sem quaisquer intenções fraudulentas ou criminosas. Apenas um pai honrou o compromisso que tinha com a mãe de seu filho, pois não seria justo embolsar todo o valor para si, em prejuízo de seu filho’. Ao contrário do afirmado, tais fatos não ocorreram às claras. Pelo contrário, contrariaram o escopo da conta Escrow, sem qualquer prova de que parte relevante dos recursos foram revertidos em benefício das recuperandas e seus credores. Por outro lado, somente vieram à tona após serem afirmados pela credora PACINVEST INVESTIMENTOS, INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, sendo omitidos quando do pedido de recuperação judicial e exposição dos motivos que levaram à crise econômico-financeira, contrariando o disposto no art. 53, inciso I da Leinº11.101/05. Os atributos de pai (pg. 1.319) não estão em discussão, mas o referido compromisso que tinha com seu ex-cônjuge e seu filho faltou em relação aos seus credores. Não bastasse isso, as recuperandas ingressaram com incidente em que pretendiam que CARLOS ARASANZ obtivesse a administração da empresa METALMÓDULOS INDÚSTRIA DE MÓDULOS METÁLICOS HABITACIONAIS EIRELI EPP, destituindo SIMONE APARECIDA MATHIAS PEREIRA. Indeferido o pleito formulado no incidente da recuperação judicial, buscou o amparo em ação autônoma distribuída na Vara Distrital de Nazaré Paulista/SP. Alegou CARLOS ARASANZ LOECHES que em razão do não pagamento, houve o desfazimento do negócio e ISADORA cedeu seus direitos contratuais e o direito de receber o crédito em aberto devido por SIMONE APARECIDA MATHIAS PEREIRA, ‘meramente uma funcionária sem qualificação alguma’ (pg. 1.332), para CARLOS, ‘efetivo dono de todo o negócio empresarial’ (pg. 1.333). Segundo ele, SIMONE não pagou ‘qualquer valor devido’. Narrou ainda a existência de uma parceria empresarial celebrada entre EUROBRÁS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA e METALMODULOS INDÚSTRIA DE MÓDULOS METÁLICOS HABITACIONAIS EIRELI cujo objetivo ‘em realidade era apenas para que a Metalmodulos ficasse distante da recuperação judicial que seria ajuizada, como de fato foi ajuizado, no ano de 2017, objeto, atualmente, da consolidação substancial e processual pleiteada pelo Sr. Administrador Judicial e concordes as recuperandas e o Ministério Público daquela localidade, onde se processam os autos da recuperação judicial’ (negritei pg.1.343). Como já se verificou, os fatos são extremamente graves, pois, ao que tudo indica, houve preparo de blindagem patrimonial e fraude anteriores à recuperação judicial com a intenção de obter o benefício ao sócio e seus familiares em detrimento dos credores. Diante disso, há duas soluções possíveis: a falência do grupo empresarial ou a adoção da medida postulada pelo Administrador Judicial, com o afastamento dos administradores das recuperandas. Embora possível e justificada, não vejo a falência, por ora, como a medida adequada, já que os credores, cientificados de tais fatos que constam do processo com publicidade, ainda assim aprovaram o plano de recuperação judicial em regular assembleia. Ademais, há notícia de que a empresa é viável, pois há contratos sendo celebrados, faturamento relevante e está quitando as dívidas trabalhistas, além dos débitos fiscais que foram equacionados. A decretação da falência não trará benefícios aos credores, que, inclusive, não corroboraram a convolação em quebra, ressalvada a empresa PACINVEST INVESTIMENTOS, INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. Assim, plenamente aplicável a situação prevista pelo art. 64, incisos III e IV, alínea ‘c’ da Lei nº 11.101/05: ‘Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: I houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente; II houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei; III houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; IV houver praticado qualquer das seguintes condutas: a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; V negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê; VI tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial. Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial’. Pelo exposto, indefiro, por ora, a convolação da recuperação judicial em falência e determino: a. A imediata apreensão dos passaportes de CARLOS ARASANZ, FABIO ARASANZ e SANTA OLIVIO ARASANZ, como medida necessária para evitar a prática de atos fraudulentos fora do país, já que a quantia encontrada em suas contas foi irrisória (cerca de R$ 25.000,00) e não houve iniciativa em restituir os valores retirados da conta Escrow. Expeça-se mandado de busca e apreensão e oficie-se para a Polícia Federal para que seja impedida eventual tentativa de saída do país; b. O imediato afastamento de CARLOS ARASANZ LOECHES e FABIO ARASANZ da administração das recuperandas e demais empresas que integral a presente recuperação; c. A nomeação de H&P FINANCE SOLUTION (HECTOR LEONARTO LUCAS PERALTA ME), cadastro nº 72528 no portal de auxiliares da Justiça, intimando-a para que exerça seu mister de imediato, caso aceite a nomeação, e, sem prejuízo, para que formalize seus honorários; d. Até que haja o cumprimento da alínea ‘c’, caberá ao Administrador Judicial a prática de atos de administração urgentes ou necessários ao bom desempenho das recuperandas; e. A intimação do sócio CARLOS ARASANZ LOECHES e FABIO ARASANZ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restituam os valores retirados indevidamente da conta Escrow ou indiquem bens e valores suficientes e desembaraçados, equivalentes aos que foram sacados, conforme laudo pericial contábil, atualizados monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da retirada indevida; f. A pesquisa pelo sistema INFOJUD de declarações de imposto de renda de CARLOS ARASANZ LOECHES, FABIO ARASANZ LOECHES e SANTO OLÍVIO referentes aos anos de 2012 a 2022; g. A indisponibilidade de bens, imóveis e ativos, inclusive aplicações financeiras, investimentos em geral, incluindo previdência privada (VGBL e PGBL) de SANTA OLÍVIO, CPF nº 897.100.028-72; h. A intimação de SANTA OLÍVIO no endereço indicado a pg. 1.390; i. A manifestação das recuperandas sobre o pedido de pg. 1.397/1.399. Em seguida, manifeste-se o Administrador Judicial e, após, o Ministério Público. Ciência ao Ministério Público, inclusive para que, assim entendendo, possa adotar eventuais medidas que reputar adequadas na esfera criminal, inclusive requisitar a instauração de inquérito policial. (fls. 1.458/1.466 dos autos de origem, junta a fls. 22/30; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a)somente tomou ciência da existência dos autos de origem em 11/5/2023, por cartas cujos avisos de recebimento foram juntados em 11/5/2023 às fls.3.062/3.063, sendo incorretos os endereços para os quais enviadas cartas de intimação anteriores; (b) a nulidade foi tacitamente reconhecida pelo MM. Juízo a quo quando determinou sua intimação em novo endereço, conforme decisão de fls. 2.578/2.582, sem a necessária pronúncia de nulidade das decisões agravadas; (c) foi por força desta última decisão que tomou ciência do feito; (d) não reside no endereço do aviso de recebimento de fl. 881 desde 21/3/2018, o que se prova por escritura pública de venda e compra do imóvel; (e) situação idêntica ocorreu em reclamação trabalhista (proc. 0011121-22.2016.5.09.0088, da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba), onde reconhecida nulidade de sua citação; (f) tampouco reside no endereço do aviso de recebimento de fl.895, indicado para sua intimação por seu pai, Carlos, tanto que diligência de oficial de justiça para apreensão de seu passaporte no imóvel restou infrutífera, conforme certificado à fl.1.845; (g) o MM. Juízo a quo foi disso alertado pelas demais partes, como se lê na manifestação das recuperandas de fls. 1.436/1.441 e da Pacinvest de fls. 2.528/2.530, tendo esta última, com aval do administrador judicial a fls. 2.562/2.563 e do douto Ministério Público à fl. 2.569, motivado a decisão que culminou com sua efetiva intimação; (h)além das constrições determinadas na origem, foideferida em parte liminar no AI 2109117-86.2023.8.26.0000 para apreensão de sua CNH. Requer a suspensão das decisões agravadas e, a final, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade das intimações tentadas anteriormente (avisos de recebimentos de folhas 881 e 895 dos autos), reformando-se a decisão de folhas 926 dos autos, que reputou que o ora Peticionante foi regularmente intimado através dos avisos de recebimento de folhas 881 e 895 dos autos, e, [p]orconsequência, sejam reformadas as decisões de folhas 935/936 e 1458/1466 dos autos, que deferiram medidas constritivas e de restrição de direitos do Agravante, em claro cerceamento do seu direito de defesa. (fl.12). É o relatório. Não conheço do recurso, no momento processual do art. 932, III, do CPC, para evitar supressão de instância. É que, compulsando os autos de origem, vejo que o exato mesmo pedido recursal foi formulado em petição do agravante de fls.3.575/3.609, pendente de apreciação. Será da decisão que decidir a matéria que poderá o agravante interpor recurso com o pedido aqui formulado. Assim já se decidiu neste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão de rejeição da impugnação à penhora. Inconformismo do executado. 1. Penhorabilidade das verbas encontradas em conta corrente. Natureza alimentar não comprovada. Cabe ao devedor comprovar que a verba é impenhorável, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Nulidade da citação. Tese ainda não apreciada pelo Juízo ‘a quo’. Impossibilidade de conhecimento da matéria diretamente na presente sede recursal, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI2056141-05.2023.8.26.0000, RÉGIS RODRIGUES BONVICINO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Alegação de nulidade da citação. Carta de citação recebida no endereço da agravante, que não demonstrou satisfatoriamente que o recebedor não seja seu funcionário. Não conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância, quanto à alegação de que a carta de citação fora enviada para endereço diverso da responsável por receber citações e intimações concernentes à agravante, uma vez que tal alegação não fora veiculada perante o juízo de origem. Recurso não provido na parte conhecida. (AI2015289-36.2023.8.26.0000, JAIRO BRAZIL). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Os agravantes pugnam pela extinção da execução; condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios e, subsidiariamente, declaração de nulidade da citação. Sucede que o Juiz singular não apreciou tais pedidos, cuja análise foi postergada para depois do transcurso do prazo de bloqueio programado em face dos executados originários. Ausência de conteúdo decisório. Despacho de mero expediente. Dicção do artigo 1.001, do CPC. Descabida a sua apreciação em Segunda Instância e em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de Instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 2058289- 86.2023.8.26.0000, ANNA PAULA DIAS DA COSTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Tutela de urgência. Leilão eletrônico. Inconformismo contra a decisão que indeferiu a liminar para a suspensão do leilão. Alegação de nulidade na citação ou intimação para pagamento voluntário de débito exequendo ou impugnação. Presença de verossimilhança nas alegações da parte agravante e do perigo de dano. Concedida tutela de urgência parcial para tão somente que não se expeça nenhuma carta/adjudicação etc. quanto ao leilão indigitado até a decisão do incidente. Nulidade da citação. Impossibilidade de julgamento destas questões, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente provido. (AI 2039453-65.2023.8.26.0000, DÉCIO RODRIGUES). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL, FUNDADO NA LEI Nº 9.514/1997. CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR PREVISTA NO ART. 30 DA REFERIDA LEI. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A concessão de tutela liminar para desocupação de imóvel cedido em garantia fiduciária com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 está condicionada, tão somente, à presença dos requisitos legais nele previstos, como demonstrado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL, FUNDADO NA LEINº9.514/1997. ANÁLISE DE QUESTÃO NÃO VEICULADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Incabível o conhecimento, em sede recursal, de questão não submetida à apreciação do juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, como é o caso da alegação de nulidade da citação (AI2037490-22.2023.8.26.0000, ADILSON DE ARAÚJO). Posto isso, como dito, não conheço do recurso. São Paulo, 12 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carlos Eduardo Ribeiro Bartnik (OAB: 30877/PR) - Daniele Sathler Neis (OAB: 224867/SP) - Gilmar de Souza Lino (OAB: 315716/SP) - Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2139759-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2139759-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Valdinei Guedes Miranda - Agravado: Massa Falida de Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no âmbito da falência da agravada, diante da falta de apresentação de documentos aptos a justificar o deferimento da gratuidade processual, indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC de 2015, habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 60 e 63 dos autos de origem). O agravante, que apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 07 dos autos de origem), ressalta ser assalariado e perceber, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.369,06 (quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e seis centavos) (fls. 08 dos autos de origem), além do que é casado e arrimo de família, pois possui um filho, seu dependente, no entanto, apesar da quantia, é certo que com a demissão e sem o recebimento dos seus direitos, acumulou inúmeras dívidas, além das despesas do dia a dia. Requer a reforma da decisão agravada, inclusive com o deferimento do efeito suspensivo (fls. 01/09). II. De início, concedo os benefícios da gratuidade processual ao agravante, mas apenas para fins de processamento deste recurso, viabilizando o acesso a esta segunda instância. III. Denotada a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, fica concedido o efeito suspensivo, para que se aguarde o julgamento do presente recurso. IV. Comunique- se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para oferecimento de contraminuta. VI. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Marcilio Penachioni (OAB: 101446/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1003943-58.2020.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1003943-58.2020.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: J. I. M. dos S. - Apelada: D. N. M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) DENISE NUNES MENDONÇA propôs a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos em face de JOSÉ IVANILDO MARTINS DOS SANTOS, alegando, em síntese, ter convivido com o réu por cerca de 18 anos, iniciando em 2002, aproximadamente, e encerrando em meados de 2020. Dessa relação adveio uma filha. Aduz que a união terminou em virtude de abandono do lar por parte do réu. Relata que adquiriram cinco lotes de terreno e um veículo VW/Polo, 2020/2021, placas CMV1H79 e duas empresas (p. 2/3). Requereu a procedência da ação com o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como a declaração judicial dos direitos dos bens havidos durante a união e a partilha dos mencionados bens. Citado nos termos do AR de p. 52, o réu apresentou a contestação de p. 53/62, acompanhada dos documentos de p. 63/72, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. Ademais, impugnou o valor da causa. No mérito, afirmou que a separação de fato do casal se deu no início março de 2020. Sustentou a impossibilidade de partilha de bens havidos a título oneroso apenas pelo réu, após a cessação da convivência. Ademais, disse que a autora pleiteia bens adquiridos exclusivamente pelo réu, o que acarretará enriquecimento ilícito, motivo por que pretende a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (p. 76/80). O processo foi saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de pesquisa de bens em nome do réu pelo sistema Infojud (p. 81/82). A autora juntou aos autos a matrícula de p. 87/88. Por petição juntada a p. 89/95, o réu manifestou-se sobre a réplica, afirmando que a autora tem direito apenas aos bens adquiridos com esforço comum. Juntou os documentos de p. 96/98, a fim de comprovar que parte do terreno e do veículo foram pagas por meio de verba rescisória (p. 96/97) e de FGTS (p. 98). Vieram aos autos os documentos de p. 99/125, sobre os quais as partes se manifestaram (p. 129/130 e p. 131), observando- se que o réu juntou a declaração de imposto de renda retificadora nº 1 (p. 134/145). A autora manifestou-se a p. 149/150 e o réu a p. 151/152. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Trata-se, em suma, de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual a autora alega que durante a união o casal adquiriu bens (veículo terrenos e empresas). Requer, além do reconhecimento e dissolução da união, a divisão dos bens. A ação é procedente. A primeira questão a ser analisada no presente caso é se houve, efetivamente, à luz da legislação em vigor, a propalada união estável. Nesse sentido, inconteste, ante a não contrariedade do requerido em sua contestação, que estes conviveram, bem como de que há entre eles o desejo da dissolução. Em outras palavras, evidente que as partes não se dissociam quanto à intenção de dissolver a união estável, de modo que este pedido deve ser acolhido. Conforme as alegações da autora, a união terminou em meados de 2020 e perdurou por 18 anos. O réu discordou parcialmente, sustentando que o fim foi em março de 2020 e a autora não impugnou essa data. Dessa forma, forçoso reconhecer a união estável das partes entre 2002 e março de 2020. Há que se ter em conta que o regime de bens vigente na união é o da comunhão parcial, conforme determina o artigo 1.725 do Código Civil, que, sob a égide do artigo 1.658, determina plena comunicação de todos os bens adquiridos durante a relação, excluídos os bens já existentes à época do início da vida em comum, assim como aqueles sub-rogados em seu lugar (artigo 1.659, I, do Código Civil). Assim, no presente caso, há inteira aplicação os artigos 1.658 e 1.660, ambos do Código Civil, comunicando-se os bens adquiridos durante a união. Segundo o artigo 1.658 do Código Civil: No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Pois bem. É incontroversa a propriedade comum das duas empresas, bem como dos terrenos descritos na inicial, exceto o indicado na letra c (p. 2) e o veículo VW/Polo, 2020/2021, placas CMV1H79 (p. 3). O réu afirma ter comprado tal terreno e o veículo em data posterior ao término da união estável. Teria vendido o veículo descrito na inicial e, com o produto da venda e um valor financiado, teria comprado outro veículo de igual modelo. Do mesmo modo ocorreu com o terreno, segundo o qual o réu teria vendido o imóvel descrito a p. 80/87 e comprado o descrito na letra c da inicial. Embora o réu tenha comprovado o recebimento de verbas trabalhistas (p. 96/98) e tenha afirmado que vendeu o veículo e um terreno, bem como feito financiamento bancário de parte do valor do veículo novo que adquiriu, ele não juntou compromisso de venda e compra dos imóveis e tampouco o DUT do veículo para que se tenham os valores reais a respeito dos quais foram negociados tais bens. Ainda que se considere a que o réu pagou parte do terreno e do veículo com recursos próprios, há que se observar que a autora tem direito a 50% do veículo e do terreno que foram vendidos. Dessa forma, não havendo comprovação dos valores precisos de tais bens, ficam partilhados em igual proporção, observando-se que os valores serão discutidos em liquidação de sentença. É o quanto basta para a procedência da ação. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, a fim de: (i) declarar a existência de união estável entre a autora e o réu no período entre 2002 e março de 2020, com sua consequente dissolução; e (ii) determinar a partilha de todos os bens discriminados na inicial na proporção de cinquenta por cento a cada uma das partes. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC (...). E mais, o conjunto probatório revela que os bens impugnados da partilha (veículo VW/Polo 2020/2021 e imóvel de matrícula 24.934 - v. fls. 32/33, 69/71, 77 e 89/95) foram, de fato, adquiridos após o fim da união (v. fls. 32/33 e 69/71), contudo, com recursos que pertencentes ao casal. Note-se que o réu, ora apelante, não conseguiu infirmar as alegações da autora de que o outro veículo e o imóvel comum das partes foram vendidos e utilizados na aquisição dos bens ora impugnados (77 e 90/91), ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, há prova e confissão da venda do outro imóvel comum e a aquisição do bem ora impugnado, poucos dias após tal alienação (v. fls. 32/33 e 87/88 e 90/91). Além disso, o réu não nega que as partes tinham um outro veículo que foi vendido (77, terceiro parágrafo e 90/91). Não bastasse isso, o apelante afirma que usou dinheiro de FGTS para adquirir o imóvel e o veículo sub judice (v. fls. 91). Ora, como é sabido, admite-se a meação do crédito de FGTS gerado na constância da união estável, ainda que não levantado nesse período. É o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1931933/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 23/9/2021. Pois bem, parte desse crédito foi incontestavelmente gerada na constância da união estável. Para tanto, basta conferir os documentos juntados a fls. 96/98. E mais, ficou demonstrada a utilização de recursos que deveriam ser amealhados na aquisição dos bens ora impugnados. Nem se argumente com a inovação vedada após a citação ou preclusão consumativa (v. fls. 92), pois a alegação de venda de outros bens comuns foi arguida em réplica como meio de provar o fato constitutivo do direito alegado pela apelada, conforme art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a partilha na forma deferida, no porcentual de 50% para cada litigante, está de acordo com o art. 1.660, inc. I, c.c. o art. 1.725, ambos do Código Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alexandre Augusto Barreto da Silva (OAB: 283306/SP) - Joao Jose Mendes de Oliveira (OAB: 66486/SP) - Andréa Maria Lousada Tirabassi Mouro (OAB: 276664/SP) - Elcimene Aparecida Ferriello Sarubbi (OAB: 110352/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2115428-93.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2115428-93.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Sandra Lodovici Riskalla - Agravante: Simone Lodovici Riskalla Santoro - Agravada: Cleyde Lodovici Riskalla - VOTO Nº 2578 AGRAVO INTERNO. Decisão inicial que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Agravo interno anteriormente distribuído e com idêntico teor. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo interno tirado da decisão liminar de fls. 24/26 dos autos de agravo de instrumento em apenso, sob alegação de que a suspensão da curatela provisória adrede deferida há de ser revista, tendo em vista o quadro de saúde da agravada. Recurso tempestivo, isento de preparo (artigo 1023, caput, CPC). É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido. É que este agravo interno, autuado como final 50.001, é cópia fiel daquele autuado como número 50.000, este sim processado. Com efeito, o agravo interno com final 50.000 foi protocolado no dia 29/05/2023 às 16 horas e 52 minutos, como consta na anotação do sistema SAJ deste Tribunal. A seu turno, este em análise, cujo final numérico é 50.001, foi protocolado no dia 29/05/2023 às 16 horas e 56 minutos, sendo posterior, portanto. Operou-se, no caso, a preclusão consumativa, tendo em conta o manejo posterior de idêntico inconformismo anteriormente já distribuído e registrado. Ou seja, o ato processual praticado pela parte não pode ser repetido ou renovado. De se ver também que o teor das razões recursais é idêntico entre os recursos em cotejo, bastando uma leitura atenta de ambos para notar que foram, decerto, repetidos por erro. Pelo exposto, não conheço deste agravo interno, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Lucia Helena Santana D Angelo Mazara (OAB: 139046/SP) - Barbara Ramos Ribeiro dos Santos (OAB: 311065/SP) - Babinet Hernandez (OAB: 67976/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2130333-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2130333-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: S. C. P. F. (Justiça Gratuita) - Agravado: J. A. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, tirado da r. decisão de fls. 46 na origem, que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. patilha de bens e alimentos, indeferiu pedido de fixação de provisórios em favor da agravante. Em suas razões, alegou a recorrente, em síntese, que, em decorrência do rompimento da alegada união estável vivenciada com o recorrido, teria ficado desamparada, sem renda e vulnerável, necessitando de auxílio para se restabelecer. Narra que, por mais que ainda esteja em idade laborativa, a única atividade produtiva que exerceu nos últimos 20 (vinte) anos foi o trabalho rural com o ex-companheiro, hipótese que hoje não mais subsiste. Diante de tais argumentos, pediu a antecipação da tutela e, ao final, o provimento definitivo do inconformismo para ver reformado o decisum vergastado, a fim de seja estabelecida pensão provisória a seu favor, no importe de 1 (um) salário mínimo, a ser custeada pelo agravado. Recurso tempestivo e regularmente sem preparo, diante da gratuidade concedida em Primeiro Grau (fls. 46 na origem). É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais vislumbro in casu. A obrigação alimentar entre ex-companheiros funda-se na solidariedade familiar, quando comprovada a relação de dependência econômica entre aqueles na constância do vínculo conjugal. Não obstante, conforme entendimento esposado pelo C. STJ, mencionado dever é excepcional e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentando. A relação de dependência financeira sublinhada pela recorrente mostra-se, prima facie, verossímil, haja vista os contratos de parceria agrícola anexados aos autos (fls. 15/24), que demonstram o exercício de trabalho rural com o agravado ao longo do período em que vigente a suposta união estável. De outro lado, a carteira de trabalho da agravante (fls. 12/14) evidencia a ausência de outra atividade laborativa nos últimos vinte anos, em abono ao quanto por ela pontuado. Destarte, ante a probabilidade do direito invocado e existência de perigo de dano - trata-se de verba destinada à própria sobrevivência da alimentanda - cabe arbitrar pensão provisória em favor da recorrente, ao menos neste momento, e até que exsurjam mais elementos de cognição no todo. Malgrado, o valor pleiteado mostra-se elevado, pois ainda não se tem informações acerca da capacidade econômica do recorrido, cuja subsistência também há de ser preservada, razão pela qual arbitro os provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, até o julgamento deste pelo Colegiado, assim deferindo parcialmente a antecipação de tutela buscada. Comunique-se à origem. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Nathalia Rubia da Silva (OAB: 335155/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2134313-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2134313-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Frk Realizações e Participações Ltda - Agravante: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Agravado: Robson Carlos Rodrigues - Interessado: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Interessado: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica de nº 0023409-22.2021.8.26.0114 para incluir as agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 0043922-79.2019.8.26.0114, em que o ora agravado figura como exequente. As agravantes bateram-se pela ilegitimidade flagrante em figurarem no polo passivo do incidente porquanto não são sócias de qualquer das outras empresas constantes do feito, tendo deixado a sociedade na empresa Ideal Matão Negócios Imobiliários por cisão parcial em procedimento regular. Refutaram a alegação de esvaziamento patrimonial e a hipótese de abuso da personalidade jurídica. Eventual configuração de grupo econômico não seria motivo bastante para desconsideração da personalidade jurídica. Pugnaram, em suma, pela reforma da r. decisão atacada, requerendo a concessão de efeito suspensivo a este porque presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Recurso tempestivo e preparado (fls. 23/24). É o relatório. As alegações recursais não ostentam verossimilhança e o caso narrado aponta para a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuidando-se de relação regida pelo CDC, em que o consumidor enfrenta óbice ao ressarcimento de prejuízos lhe foram causados, do que se depreende da leitura dos autos. Nesse sentido e contra as mesmas agravantes já julgou esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em incidente instaurado para esse fim, e decretou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica das empresas executadas ROSSI RESIDENCIAL S/A e LINÁNIA EMPREENDIMENTOS S/A, para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença as empresas IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, GNO - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA Insurgência das empresas GNO - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Alegação de que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo do incidente, pois a desconsideração da personalidade jurídica da devedora Rossi Residencial S/A não lhes pode alcançar por absoluta falta de vínculo societário ou de submissão administrativa, tratando-se de dívida de terceiro que está sendo imposta às agravantes - Não acolhimento Relação de consumo Aplicabilidade do §5º, do art. 28, do CDC Teoria menor, que admite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica servir de obstáculo ao ressarcimento dos danos aos consumidores Demonstração da configuração de grupo econômico entre as executadas e as agravantes, nos termos do art. 265, da Lei nº 6.404/76, e da impossibilidade de adimplemento do débito Precedentes Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237191-95.2022.8.26.0000; Relator:Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022). Dito isto, nego o efeito suspensivo buscado, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, do CPC. Intime-se o agravado para manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 1019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1011873-32.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1011873-32.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Wagner Martins Vieira - Apelado: Emais Urbanismo Farrel 158 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - V O T O nº 05664 1. Trata-se de apelação que WAGNER MARTINS VIEIRA interpõe contra a r. sentença de fls. 127/135 que julgou procedente em parte a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos proposta em face de EMAIS URBANISMO FARREL 158 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, assim redigida em seu dispositivo: Ante o exposto, ratificando a liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR rescindido o contrato objeto; B) CONDENAR a ré a devolver ao autor, em até 12 parcelas mensais (art. 32-A,§1º, II, da Lei 13.786/18) a partir do trânsito em julgado, o valor por ele pago, atualizado desde cada desembolso e com juros de mora de 1% am (um por cento ao mês) desde o trânsito em julgado, e com retenção de: a) até 10% (dez por cento) do valor do contrato, qual seja R$ 69.947,95 (sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), atualizado desde 29/12/2019; b) os encargos moratórios relativos às prestações eventualmente pagas em atraso pelo autor; c) os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão. Todas as atualizações serão feitas pela Tabela Prática do eg. TJSP. Considerando que a ré apenas sucumbiu na fruição, mínima portanto, condeno apenas o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono da ré, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se a gratuidade concedida. P.R.I. O requerente apelou às fls. 138/167, sem comprovante de recolhimento do preparo, com contrarrazões às fls. 171/184. Certificado pelo cartório de origem, às fls. 198, que o valor atualizado do preparo era de R$ 776,96. A decisão de fls. 205 determinou o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão de o apelante não litigar sob os auspícios da justiça gratuita, que, na sequência, juntou comprovante de recolhimento do preparo no valor de R$ 171,30, cujo pagamento ocorreu antes da interposição do apelo (fls. 208/211). É o relatório. 2. Não recolhido o valor integral do preparo recursal, a hipótese é de reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Juliana Briso Machado (OAB: 180583/SP) - Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2042534-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2042534-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Wagner Alfredo Krauss - Agravada: Liliane Ribeiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 193, cujo teor ora se reproduz: Vistos. Não obstante as alegações do executado, se faz necessário o aguardo da resolução do agravo de instrumento, uma vez que eventual levantamento neste momento poderá trazer prejuízo futuro, assim, mantenho a decisão de fl.182. Int. Inconformado, busca o recorrente a reforma do decisum centrado nas razões de fls. 1/14, asseverando, em resumo, que em 19.11.2020, por determinação do Juízo de Origem, sofreu bloqueio de seus ativos financeiros no valor de R$ 157.192,86 e, mesmo após entender por bem extinguir a execução, o Julgador a quo manteve a quantia bloqueada até que sobreviesse o trânsito em julgado da decisão. Discorre sobre a inadequação da via eleita pela Agravada para questionamento da referida decisão, tencionando com atitude protelatória por parte desta, acrescentando que não há qualquer possibilidade da recorrida reverter a situação que lhe é desfavorável. Assevera que é pessoa idosa (65 anos de idade), acometido por enfermidades (hipertensão e diabetes tipo 2), por consequência necessitando de medicamentos contínuos e por prazo indeterminado, além disso, menciona que não recebe qualquer valor oriundo de aposentadoria do Estado, ao passo que não pode se desincumbir do pagamento de suas despesas mensais e do dia a dia, acena com a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a ausência de irreversibilidade da medida, pugnando pela reforma do provimento combatido. É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso porque, após a interposição deste agravo, homologou-se acordo firmado entre as partes na ação originária (vide fls. 208), de modo que a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Daí porque, ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. e, oportunamente, arquive-se. São Paulo, 13 de junho de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fabio Caleffi (OAB: 235811/SP) - Liliane Ribeiro (OAB: 335643/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2140732-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2140732-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Megara Empreendimentos e Participações Ltda - Requerente: Libra Terminal Santos S.A. (atual denominação de Libra Terminal 35 S.A.) - Requerido: Promon Engenharia Ltda. - VOTO Nº 5004 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 2140732-94.2023.8.26.0000 REQUERENTES: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e LIBRA TEMINAL SANTOS S/A REQUERIDA: PROMON ENGENHARIA LTDA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E RISCO DANO DE GRAVE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.012, §4º DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Trata-se de pedido de efeito suspensivo apresentado por MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e LIBRA TEMINAL SANTOS S/A, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I e §4º do Código de Processo Civil, tirado dos Embargos de Execução opostos contra PROMON ENGENHARIA LTDA, buscando atribuir referido efeito ao recurso de Apelação por eles interposto contra r. sentença que julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito. Acenam as apelantes com risco de dano grave, haja vista que a execução está integralmente garantida mediante o depósito da quantia de R$ 878.923,78. Todavia, embora formulado novo pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, sobreveio a r. sentença de extinção. Assim, considerando que a apelada formulou pedido de levantamento do valor depositado, buscam a concessão de efeito suspensivo para que seja obstado o levantamento até o julgamento do presente apelo. É o relatório. Nos termos do artigo 1.012, do CPC, o recurso de apelação conta com efeito suspensivo ope legis. Todavia, tratando-se de Embargos à Execução, há a exceção prevista em § 1º, inciso III: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado. No caso em debate, os Embargos à Execução foram extintos sem resolução do mérito e, portanto, o recurso de apelação interposto não conta com efeito suspensivo automático. Assim, de acordo com o artigo 1.012, §4º, do CPC, a eficácia da sentença só poderá ser suspensa se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. E, após examinar os elementos encartados ao feito, observo que resultou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação a ser imposto às apelantes. Explico. A despeito de não restar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, que será oportunamente analisado quando do seu julgamento, o risco de dano grave ou de difícil reparação é incontestável, já que a empresa exequente apelada busca o levantamento do valor depositado em juízo pelas executadas apelantes a título de garantia da execução (fls. 443/447). A questão em debate diz respeito à análise acerca da validade da cláusula arbitral inserida em contrato firmado entre as partes. As apelantes sustentam que referida cláusula não subsiste frente ao distrato realizado. A controvérsia, portanto, exige análise minuciosa das razões apresentadas, circunstância que implica na relevância da fundamentação (artigo 1.012, §4º, do CPC). Não se pode olvidar que a concessão de efeito suspensivo nos moldes em que pretendido não traz qualquer prejuízo à empresa exequente/recorrida, na medida em que o valor permanecerá depositado em juízo e, consequentemente, garantida a execução. Pelo contrário, permitir o levantamento de tal quantia culminaria em medida irreversível. Ante o exposto, reconheço e atribuo efeito suspensivo ao apelo para obstar o levantamento do valor depositado em juízo, por qualquer das partes, ao menos até o julgamento do presente recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Gustavo Roberto Cavalcante do Carmo (OAB: 455425/SP) - Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) - Bárbara Gomes Navas da Franca (OAB: 328846/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 2135385-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2135385-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Metalurgica Irmãos Carvalho Ltda - Agravado: João Carlos de Carvalho - Agravada: Adriana Cristina Trovo Carvalho - Agravado: Antônio Luiz de Carvalho - Agravado: José Aparecido de Carvalho - Agravada: Aparecida de Fátima Amaro Carvalho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão de fls. 183/188, que, nos autos do cumprimento de sentença requerido em face de Metalurgia Irmãos Carvalho Ltda. e outros, julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, apenas para suspender o prosseguimento deste incidente em face da empresa em recuperação judicial, condenando o exequente ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e 50% dos honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, fixados em 10% do valor atualizado da causa. O agravante sustenta, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência em primeiro grau. Alega, ainda, que é incabível sua condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, devendo ser aplicado o princípio da causalidade, uma vez que foram os executados que deram causa ao requerimento do cumprimento de sentença. Afirma que a demanda somente foi ajuizada porque a parte agravada não cumpriu com suas obrigações assumidas contratualmente, ficando inadimplente. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para afastar a condenação em honorários advocatícios. Pois bem. Nesta fase de cognição sumária, não se verifica o requisito de fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). Primeiramente, a decisão agravada não tratou de tutela de urgência em primeiro grau, estando as razões de agravo dissociadas do conteúdo decisório neste ponto. Por não atender ao princípio da dialeticidade, não deve ser conhecida a impugnação a esse respeito (art. 1.016, III, do CPC). Com relação à condenação da exequente-agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução, acarreta a condenação na verba honorária (REsp 1276956-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Turma, j. 04/02/2014 Info 534). Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Na hipótese dos autos, em que pesem os argumentos da agravante, vislumbra-se que foi ela mesma quem deu causa à instauração do incidente contra a empresa Metalúrgica Irmãos Carvalho Ltda., em recuperação judicial. A obrigação originária que ensejou o cumprimento de sentença remonta a 2013; o deferimento da recuperação judicial se deu em 2019; e o cumprimento de sentença foi requerido pela agravante em 2022 (fls. 01/04 e 50 dos autos principais). Tendo em vista que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005), a empresa em recuperação judicial era, desde o início do cumprimento de sentença, parte ilegítima para figurar no polo passivo, não se podendo atribuir a esta o pagamento das custas e honorários do referido incidente processual. Ademais, o C. STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 872: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (g.n.). Em aplicação analógica da citada tese, observa-se que a exequente-agravante, mesmo após manifestação da empresa recuperanda por meio de exceção de pré-executividade, insistiu no prosseguimento da execução contra todos os devedores (fls. 76/85 dos autos principais), de modo que, prima facie, caberá mesmo à exequente arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/ SP) - Hudson Augusto Bacani Rodrigues (OAB: 312846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000728-34.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1000728-34.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Localiza Rent A Car S/A - Apelado: Jefferson dos Santos Queiroz (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JEFFERSON DOS SANTOS QUEIROZ ajuizou tutela cautelar antecedente e, posteriormente, aditou a petição inicial para formular pretensão de consignação em pagamento, cobrança e indenização por dano moral, em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 221/227, declarada às fls. 236, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de: (1) indenização por danos materiais no valor de R$ 33,85, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora desde a citação; (2) indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da publicação da sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. Sucumbente, a requerida foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitrou em 20% do valor da condenação. Inconformada, recorre a ré sustentando que não houve ilícito praticado pela apelante, pois comprovada a locação pelo apelado, bem como ser a infração no período em que o contrato estava vigente. Dessa forma, notório que a cobrança é lícita e estava prevista no contrato. Agiu pautada no exercício regular de seu direito, ao tomar todas as medidas administrativas cabíveis e previstas no contrato para promover a cobrança em face daquele que firmou o negócio jurídico. Compete ao magistrado orientar-se pela denominada lógica do razoável e fixar o valor da indenização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita em quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos, de modo a produzir eficácia pedagógica e representar compensação à parte ofendida, sem, contudo, implicar em indevido enriquecimento ou demasiada penalidade. As situações desagradáveis da vida cotidiana passaram a ser vistas pelas vítimas como meio de auferir dinheiro. Pretende seja revisado o valor da indenização (fls. 239/246). O autor ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. Apontou que as alegações contidas nas razões recursais vêm dissociadas das provas existentes nos autos. As alegações externadas pela apelante de que o apelado foi o responsável pela multa que se discute nos presentes autos, por certo não é de credibilidade, uma vez que, pelo próprio aplicativo UBER, fez prova documental de que o veículo, na data dos fatos, encontrava-se na cidade de Piracicaba-SP e, assim, não poderia tal estar na cidade de Novo Hamburgo-RS no mesmo dia e com proximidade de horário (fls. 266/268). 3.- Voto nº 39.429. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Marilia Viola de Assis (OAB: 262115/SP) - Braulio de Assis (OAB: 62592/SP) - Renato Viola de Assis (OAB: 236944/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1008277-47.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1008277-47.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: RENATO SATURNINO DOS SANTOS - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/1969, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Cuida-se de apelação interposta por BANCO ITAUCARD S/A contra a respeitável sentença de julgamento de ação de busca e apreensão - fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária -, por si ajuizada em face de RENATO SATURNINO DOS SANTOS e cujo relatório adoto, por meio da qual: i) julgou-se improcedentes os pedidos; ii) revogou-se a tutela liminar de busca a apreensão do veículo cedido em garantia fiduciária; iii) condenou-se o autor no pagamento de R$ 16.374,17 (corrigido e acrescido de juros moratórios) a título de multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei (DL) nº 911/1969 (50% do valor originalmente financiado); iv) condenou-se o autor no pagamento de R$ 41.785,00 (corrigido e acrescido de juros moratórios) a título de valor do veículo na data da apreensão (que foi alienado extrajudicialmente), constante na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE); v) condenou-se o autor no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor (fls. 177/189). Sustenta a presença dos requisitos para ajuizamento da ação de busca e apreensão, principalmente a comprovação da mora e do inadimplemento do réu, sendo injustificada a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial. Diz que a notificação para comprovação da mora é válida e, diante de cláusula expressa de resolução contratual em caso de inadimplência, o veículo apreendido só pode ser restituído mediante o pagamento da integralidade da dívida, ainda que houvesse sido paga a parcela que ensejou o ajuizamento da ação. Defende a inaplicabilidade da Tabela FIPE, em que não é considerada a depreciação do veículo, pugnando pela aplicação do valor de liquidação forçada do veículo. Alega ser incabível a sua condenação no pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL nº 911/1969, já que o pedido de busca e apreensão deve ser julgado procedente. Pede a redução dos honorários sucumbenciais, ao fundamento de serem excessivos. Em suas contrarrazões (fls. 206/211), o réu informa que, antes do ajuizamento da ação, a parcela apontada como inadimplida estava quitada, conforme comprovado. Ou seja, há de ser mantida a conclusão do Magistrado de primeiro grau de que inexistia inadimplência quando do ajuizamento da ação. Informa que o autor alienou o veículo apreendido, ainda que houvesse decisão proferida nesta 31ª Câmara de Direito Privado impedindo tal medida. Defende a manutenção da condenação do autor no pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL nº 911/1969 e do valor do veículo na data da apreensão, de acordo com a Tabela FIPE. Pela decisão de fls. 225/226 foi facultada a complementação do preparo recursal, o que efetivamente ocorreu às fls. 229/231. A apelação é tempestiva, foi devidamente preparada e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. 3.- Voto nº 39.404. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Fabio Eiti Shigetomi (OAB: 176796/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000794-44.2019.8.26.0420
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000794-44.2019.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Paranapanema - Recorrida: Jocelina Rodrigues Oliveira - Interessado: Município de Paranapanema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Decisão Monocrática nº 21.754 5ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária Cível nº 1000794-44.2019.8.26.0420 Recorrido: Município de Parapanema Interessada: Jocelina Rodrigues Oliveira Recurso ex officio do Juízo da Vara Única da Comarca de Parapanema Juiz sentenciante: Diogo da Silva Castro RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. Na hipótese dos autos o proveito econômico obtido é inferior ao disposto no §3º, do artigo 496, do Código de Processo Civil, de modo que incabível a interposição de recurso ex officio. Recurso não conhecido. Tratam os autos de recurso ex officio extraído de Ação de Procedimento Comum, interposto contra r. sentença de fls. 407/410, proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Paranapanema, que julgou procedente o pedido para determinar o pagamento do adicional de insalubridade à particular. Pela sucumbência, condenou o vencido a suportar as custas processuais e verba honorária, cujo percentual será fixado em liquidação de sentença. Não foi interposto recurso voluntário. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. De acordo, com o disposto nos incisos III do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil somente haverá reexame necessário quando o proveito econômico obtido em face da Fazenda Pública Municipal for superior a 100 (cem) salários mínimos. No caso, tendo em vista o valor percebido a título de adicional de insalubridade, tem-se que quando o montante a ser recebido for apurado, não ultrapassará o piso estabelecido no artigo acima citado. Assim, não era caso de determinação de reexame necessário. Pelo exposto, não se conhece do recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 7 de junho de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 3002866-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3002866-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Angelica dos Santos Boness - Interessada: Lucia Helena Arruda de Castro - Interessado: Antonio Vieira Gondim - Interessado: Ramon Gomes Ribeiro - Interessado: Adonis Nunes Pereira - Interessada: Sonia Maria de Lana - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls.309/310, dos autos do cumprimento de sentença nº 0002478- 95.2021.8.26.0405, que deferiu a habilitação de herdeiros e o levamento de valores, independentemente da existência de prévio inventário. Sustenta o Agravante a habilitação nos autos não garante, de per si, o direito ao levantamento dos valores devidos ao de cujus, uma vez que tal montante integra o universo patrimonial do falecido, que, em razão do óbito, passa a integrar o espólio. Argumenta que, ao se permitir o levantamento imediato dos valores, sem alvará, inventário ou arrolamento, a declaração e o pagamento do imposto causa mortis restarão prejudicados em evidente prejuízo à coletividade. Efeito suspensivo indeferido às fls. 10/11. Contraminuta às fls. 18/25, em que os Agravados alegam, preliminarmente a incompetência deste juízo, uma vez que a ação tramitou perante o Juizado Especial. É o Relatório. Razão assiste aos Agravados. O recurso não comporta conhecimento neste juízo. Melhor compulsando os autos, verifica-se que o processo de origem (ação nº 1020182- 75.2019.8.26.0405) tramitou perante a 2ªª Vara da Fazenda Pública de Osasco, mas na sentença, o Magistrado declarou a competência do Juizado Especial da Fazenda Púbica de São Paulo, sob o rito da Lei Federal nº 12.153/09 (fls. 356/359, dos autos de origem. Assim, com fundamento no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal; art. 17, da lei 12.153/09; e 13 da Lei Complementar Estadual n.º 851/98, o órgão com atribuição para o conhecimento do presente feito é o Colégio Recursal, especialmente criado para o julgamento das causas de menor complexidade. Inclusive o Colégio recursal já julgou o recurso de apelação (confira-se acórdão de fls. 403/407, dos autos de origem). No mesmo sentido o disposto no art. 39 do Provimento nº 2.203/14., do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça A jurisprudência é pacífica no sentido de que esta C. Câmara de Direito Público não ostenta atribuição jurisdicional para rever ou rescindir as r. decisões proferidas no âmbito dos D. Juizados Especiais Cíveis, Criminais ou da Fazenda Pública, salvo, no que se refere ao controle da própria competência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal competente, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076987-43.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL PRETENSÃO À INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO CONHECIMENTO PROCESSO EM TRAMITAÇÃO PERANTE O D. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA C. COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários, interpostos nos autos de processos em tramitação perante os D. Juizados Especiais Cíveis, Criminais ou da Fazenda Pública, é do respectivo e C. Colégio Recursal. 2. Aplicação dos artigos 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e 35 do Provimento nº 2.203/14, do C. Conselho Superior da Magistratura, desta E. Corte de Justiça. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Tutela provisória de urgência, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Incompetência jurisdicional, caracterizada. 6. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente.(TJSP; Agravo de Instrumento 2169786-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022) Logo, é o caso de não conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE o recurso de agravo de instrumento, determinando-se a redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal da circunscrição de Osasco, observadas as homenagens de estilo. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2137839-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2137839-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Agravado: Masone – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Construtora Andrade Gutierrez S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP contra a r. decisão de fls. 1218 dos autos de origem que, em cumprimento provisório de sentença promovido por MASONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, declarou corretos os valores apresentados pela exequente e determinou o depósito, sob pena de penhora dos ativos e bens da agravante. A agravante alega que, em razão do reconhecimento da incidência das verbas de que trata o art. 523 e § 1º do CPC (honorários advocatícios e multa) sobre o total executado, a Exequente requereu o imediato pagamento de R$ 50.135.620,44, referente ao computo de multa de 10% e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% sobre o total executado, acrescidos de juros moratórios. Afirma que, em razão do provimento do Agravo de Instrumento n. 2244979-63.2022.8.26.0000, ainda sem trânsito em julgado, restou decidido que deveria[m] incidir sobre o total pago pela Agravante multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil., mas que a interpretação dada pela agravada está equivocada. Sustenta que o título é claro ao dispor que a multa e a verba honorária devem incidir sobre o montante executado, não havendo qualquer disposição sobre a incidência de juros de mora até porque, tal incidência caracterizaria bis in idem da sanção. Esclarece que A multa prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil não possui natureza compensatória, pois o escopo é compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial. (...) Por sua vez, os juros de mora são como uma sanção pelo adiamento culposo no pagamento de quantia certa, de forma que não devem incidir sobre a multa, porque ela própria representa, assim como os juros de mora, a cominação pelo atraso no adimplemento da obrigação. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para afastar a incidência de juros moratórios sobre a multa e verba honorária incidente em sede de cumprimento de sentença. DECIDO. Trata- se de cumprimento provisório de sentença decorrente de ação de cobrança, em que a credora original, Construtora Andrade Gutierrez S.A, cedeu seus direitos creditórios à agravada, ora exequente. Há recurso especial, interposto pela SABESP, pendente de julgamento. Em cumprimento provisório, a agravante efetuou o depósito de R$ 226.698.245,70, apenas para garantia do juízo, e não para com finalidade de pagamento, e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença co alegação de excesso de execução. Pela r. decisão de fls. 1058/1059 (autos de origem), rejeitou-se a impugnação, sob o seguinte fundamento: Vistos. As partes divergem sobre o valor da condenação e juntam cálculos. Quanto ao índice de correção, durante o período de normalidade contratual, ocorrendo a mora, incide o índice contratual (UFESP). Com o inadimplemento contratual, como aqui ocorreu, surge o período de anormalidade contratual e prevalece a atualização do débito apurado pela tabela de correção dos débitos judiciais do TJSP, especialmente porque a questão foi judicializada. Nesse sentido, a jurisprudência que prevalece sobre o tema. Quanto à discussão do início de contagem da correção monetária, não tem razão a ré, porque a sentença baseou-se no laudo, que indicou valor certo e determinado, que constou da sentença de forma expressa e confirmado esse ponto no acórdão. Veja que a ré interpôs recurso e indicou exatamente esse ponto, que foi rejeitado nos fundamentos do voto do relator. Assim, correto o termo inicial da correção monetária. Quanto ao cômputo de juros de mora, no mês de janeiro de 2003, realmente incide o percentual de 0,5% ao mês até o dia 10 de janeiro e a partir do dia 11, com a entrada em vigor do novo Código Civil, passou a ser de 1% ao mês, ou seja, existe a incidência pró rata dia dos dois índices. Rejeito o pedido de realização de perícia, porque a questão não envolve a conferência contábil, mas a análise dos critérios do cálculo. Assim, como esta decisão confirma que os critérios do cálculo da parte exequente estão corretos, somente poderia ser determinada a conferencia dos cálculos, se o planilha da credora estivesse em descompasso com os referidos critérios e não existe impugnação nesse sentido. De qualquer forma, qualquer divergência aritmética demandaria apenas conferência pela Contadoria Judicial. Tratando- se de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valores depende de prestação de caução. A parte exequente apresentou garantia. Manifeste-se a parte executada e após conclusos para análise do pedido de levantamento.. Interpostos Embargos de Declaração pela agravada, sobreveio nova decisão a complementar a anterior (fls. 1069/1070 dos autos de origem): Acolho os embargos de declaração opostos pela parte executada. Assim, sobre o valor do excesso à execução, se houver, mediante comprovação por cálculos, arbitro multa e honorários advocatícios, cada qual de 10% (dez por cento) e cujo cumprimento deverá ser objeto de incidente em apartado. Diante da caução oferecida, expeça-se MLE. (...) Interpostos novos Embargos de Declaração pela agravada, em decisão proferida a fls. 1079 dos autos de origem, o douto magistrado esclareceu que em relação à incidência dos juros e honorários do art. 523, o entendimento do Juízo é no sentido de que depositado o valor, mesmo que não tenha a finalidade de pagamento, deixa de incidir as penalidades do art. 523 do CPC. Ambas as partes interpuseram agravo de instrumento. O recurso da Sabesp (Agravo de Instrumento nº 2228862-94.2022.8.26.0000) foi desprovido, e o recurso da ora agravada, foi provido nos seguintes termos (Agravo de Instrumento nº 2244979-63.2022.8.26.0000): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. Pretensão de aplicação da penalidade prevista no § 1º do art. 523 do CPC. Possibilidade. Depósito do valor executado em caráter de garantia do juízo, para oferta de impugnação. Garantia do juízo que não configura efetivo pagamento voluntário do débito. Aplicação do art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes. RECURSO PROVIDO. Conforme consignado no v. aresto, A garantia do juízo com a finalidade de discussão do débito por meio de impugnação representa resistência ao pagamento e autoriza a incidência das verbas de que trata o art. 523, § 1º, do CPC sobre o total do valor executado. Houve interposição de embargos de declaração do v. acórdão. Em primeiro grau, a agravada apresentou planilha de cálculo, no valor de R$ 50.135.620,44, referente à multa de 10% e aos honorários advocatícios também de 10% (fls. 1177 dos autos de origem). Pois bem. Conforme restou exposto na decisão agravada: 1 quanto aos embargos de declaração opostos pelo TJSP, não existe efeito suspensivo e nessa fase processual, o Juízo ainda está definindo a forma de incidência da correção monetária e juros de mora sobre as penalidades do art. 523 do CPC; 2 tanto a multa quanto os honorários advocatícios incidem sobre o montante histórico, ou seja, sobre o valor apresentado no inicio do cumprimento provisório. A princípio, a decisão deste Juízo rejeitou a incidência das penalidades e TJSP reformou a decisão no aspeto. Assim, na data em que foi ultrapassado o prazo para pagamento do valor, as penalidades incidem sobre aquele valor (base de cálculo). Apurados os valores de cada penalidade naquela data (15 dias úteis após intimação para pagamento), sobre eles incidem correção monetária e juros de mora de1% ao mês até o efetivo pagamento dessas verbas; e 3 assim, corretos os valores apresentados pela parte credora. Fica intimada aparte exequente a depositar o valor apresentado, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do último cálculo, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de ativos e bens. Em análise perfunctória, correta a decisão do magistrado a quo, bem como os cálculos apresentados pela agravada. Conforme planilha apresentada a fls. 1177 (autos de origem), para o cálculo da multa e honorários advocatícios, a agravada se utilizou do valor histórico do débito, atualizado até 12/7/2022, data do início do cumprimento de sentença. Sobre aquele total, a credora calculou 10% de honorários e 10% de multa (CPC, art. 523, § 1º), e fez incidir, para cada uma dessas verbas, atualização monetária e juros de mora, até 23/4/2023. Entende a agravante que ocorre bis in idem porque esse método faria incidirem juros sobre juros. Segundo afirma a fls. 11, Admitir a nova incidência de juros de mora sobre o valor da multa e dos honorários advocatícios acarretaria bis in idem, na medida em que, como mencionado, na sua base de cálculo (valor do débito) já há a majoração pelos consectários legais. O raciocínio parece equivocado. É certo que a dívida é acrescida de atualização monetária e juros de mora, até o pagamento, e que os honorários e a multa incidem sobre o total, consistente no principal mais encargos. Ocorre que a agravada usou o valor da dívida atualizado até 12/7/2022, data do início do cumprimento de sentença. De lá para cá, atualizou apenas as verbas do art. 523, ou seja, os honorários e a multa. Os juros de mora incidiram uma única vez. Por qualquer de dois caminhos, o resultado é o mesmo: atualizar a dívida até o momento atual e aí apurar 10% de honorários e 10% de multa, ou usar o valor histórico, apurar honorários e multa e atualizar com juros apenas essas verbas. Bis in idem haveria caso fossem calculados juros sobre dívida atualizada que já houvesse sido acrescida de juros. Os julgados trazidos na peça do agravo não se aplicam ao caso. O julgado transcrito a fls. 12, trata de multa diária incidente em descumprimento de obrigação de fazer. De fato, essa penalidade não é acrescida de juros de mora, como constou no acórdão da Min. Nancy Andrighi: 5. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in Idem. No acórdão do Min. Mauro Campbell Marques, ficou estabelecido que (...) não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes forem arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado... E, de fato, se o débito foi atualizado com juros e correção monetária, não podem incidir novos juros sobre os honorários. Como se viu, não é o caso dos autos. A situação é análoga à do julgado da 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Por fim, a agravante não trouxe qualquer planilha que demonstrasse qual seria o cálculo que entende correto. É possível extrair diretamente da planilha de fls. 1177 dos autos de origem a conclusão de que não há dupla incidência de juros. Eles incidem em períodos diversos e não há sobreposição. É fraca a sinalização de que os argumentos expostos pela agravante estejam corretos. Ausente a plausibilidade da argumentação do agravo, indefiro a concessão o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de junho de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Priscila dos Santos Candido Machado (OAB: 298624/SP) - Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Leonardo Lavelli Santos (OAB: 454244/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Mario Sergio Duarte Garcia (OAB: 8448/SP) - José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2142925-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2142925-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ranalle Componentes Automotivos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RANALLE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA contra a r. decisão de fls. 11/14 que, em ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência, pela qual se pretendia a suspensão do crédito tributário, com redução de multa. A agravante alega que o valor da multa aplicada por conta da entrega, em atraso, das GIAs de ICMS nos anos de 2017 e 2018, no montante de R$ 540.399,00, se mostra desproporcional. Sustenta o caráter confiscatório da multa, que não poderia ultrapassar 100% do valor da obrigação principal, conforme entendimento do c. STF e deste e. Tribunal. Aduz, contudo, que o critério de aplicação da multa, no montante de até 100% do valor do tributo, não deve ser vista como um critério objetivo a ser cegamente seguido, mas sim como um limite, observadas as peculiaridades da situação e que não se pode analisar o caso em tela sob a simples ótica do imposto efetivamente recolhido como parâmetro, sendo necessário sopesar se a multa aplicada é proporcional à infração cometida pelo contribuinte. Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sedimentou sua jurisprudência no sentido de adequar a multa ao grau de reprovabilidade da infração cometida (...) Na ocasião, este Tribunal entendeu que não se pode aceitar multas com intuito meramente arrecadatório, sendo inadmissível que o descumprimento de obrigações acessórias venha a estremecer as atividades do contribuinte. Informa que Demonstrou-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi mais além, ao aplicar a proporcionalidade à infração cometida pelo contribuinte, ensejando a redução para 20% do imposto devido, conforme se almeja.. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, com a suspensão do crédito tributário até o deslinde do feito. DECIDO. A agravante foi autuada por meio do AIIM 4.148.203-7 nos seguintes termos, fls. 20/22 dos autos de origem: I - INFRAÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL E À GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: 1. Entregou com atraso as GIAs Guias de Informação e Apuração do ICMS relativas aos exercícios de 2017 e 2018 conforme se comprova pela cópiados documentos juntados. INFRINGÊNCIA: Arts. 253, art. 254, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. VII, alínea “a” c/c §§ 8°, 9° e 10°,da Lei 6.374/89. A autora se insurgiu contra o valor da multa, que entende desproporcional. Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos: (...) No que tange à alíquota da multa, a princípio, não verifico violação da legalidade. Com efeito, sedimentada parte da jurisprudência e da doutrina emprestam ao princípio do não-confisco interpretação extensiva. Isto é, vislumbram que na vedação constitucional ao confisco existe menção também referente à multa. Admitindo-se que a multa também não tolera caráter confiscatório. Todavia, não vislumbro que a multa no caso se reveste de caráter sancionatório, uma vez que o tributo é de 1% sobre as operações, conforme demonstrativo do AIIM 4148203-7, coluna 9 e 14 (fls. 23). Nesse contexto, embora superior ao montante do tributo devido, não configura confisco, e sim mera sanção, devendo se revestir de caráter punitivo. Pois bem. A aplicação da multa punitiva decorre da prática de infração tributária. A imposição corresponde ao direito-dever do Estado, por meio de um acréscimo, que se revela indenização pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias, com o fim de desestimular a frustração ilícita da arrecadação. Segundo entendimento do e. STF, a aplicação de multa punitiva em montante superior a 100% do valor do imposto caracteriza efeito confiscatório, por ser excessiva e desproporcional. Contudo, aqui não se está a tratar de multa punitiva por atraso ou inadimplemento do tributo, mas, sim, de multa isolada, cujo cálculo se dá de maneira diversa. A multa tem por fundamento o art. 85, VII,a, c.c §§ 8º, 9º e 10º da Lei 6.374/89: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: (...) VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto: (...) a) falta de entrega de guia de informação - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; (NR) (...) § 8º - As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: § 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados, observando-se o disposto no artigo 96 desta lei; § 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo da importância correspondente à fração da unidade monetária. Em análise perfunctória, não há irregularidade ou flagrante ilegalidade na aplicação de percentual de 1% do valor das operações ou prestações do respectivo período, expressamente previsto em lei, e que não apresenta caráter confiscatório. Conforme ressaltado pelo Exmo. Desembargador Claudio Augusto Pedrassi, no Agravo de Instrumento nº º 2089121-05.2023.8.26.0000, em caso análogo: Em relação ao valor das multas, elas não estão diretamente ligadas a imposto devido, pois se referem a infrações autônomas, não sendo aplicável a elas a tese de que a multa deve ficar vinculada ao valor do tributo. É certo que o STF tem jurisprudência firmada no sentido de que a multa tributária que ultrapassa 100% do valor do imposto é confiscatória. No entanto, tal entendimento se aplica às multas ligadas aos impostos, de obrigações acessórias vinculadas ao imposto. Em relação às obrigações tributárias acessórias e autônomas, que geram multas também autônomas, sem vinculação com a apuração do imposto, a questão ainda não foi solucionada pelo STF. Tal questão é objeto do tema nº 487 de repercussão geral do STF, ainda pendente de julgamento: Tema nº 487 - Caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental. Note-se que se tratam de infrações autônomas. Nesse sentido: Apelação nº 1039729-85.2022.8.26.0053 Relator(a): Magalhães Coelho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/06/2023 Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Autuação fiscal pelo recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal - Legalidade da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, consistente na ausência de entrega dos documentos fiscais Frustração de fiscalização para a apuração de dívida de ICMS - Multa isolada calculada sobre o valor da operação sem efeito confiscatório O limite de 100% do valor do tributo se aplica às hipóteses de multa punitiva por atraso ou inadimplemento do tributo, situação diversa das multas isoladas, calculadas sobre o valor da operação ou da mercadoria, por violação a obrigações acessórias Diferenciação prevista no Tema 487 do STF ainda pendente de julgamento - Precedentes deste E. TJSP Sentença de procedência reformada Recurso da Fazenda Estadual provido e recurso da Autora deserto. Apelação nº 1015896-63.2022.8.26.0562 Relator(a): Teresa Ramos Marques Comarca: Santos Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/02/2023 Ementa: TRIBUTOS AIIM Obrigação acessória Multa isolada Confisco Limite de 100% - Inaplicabilidade Valor da operação Porte econômico do autuado Possibilidade: O limite de 100% do valor do tributo não recolhido é restrito às hipóteses de multa punitiva, não se aplicando às multas isoladas por violação a obrigações acessórias, especialmente quando o porte econômico do autuado afasta o aduzido confisco. Ausente flagrante ilegalidade, indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de junho de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thales Martines Chanes (OAB: 370105/SP) - Juventino Francisco Alvares Borges (OAB: 287871/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001087-79.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1001087-79.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Município de Salto - Apelada: Sociedade Beneficente São Camilo - Interessado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001087-79.2022.8.26.0526 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação digital (fls. 263/268, sem preparo, por isenção legal) interposta contra a r. sentença de fls. 245/248 (da lavra do MM. Juiz Alvaro Amorim Dourado Lavinsky), cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que houve a rescisão do contrato de gestão em 01/10/2019, com inexigibilidade dos débitos posteriores em relação à autora, cancelando-se os correspondentes protestos e confirmada a tutela provisória de urgência. Condeno os demandados ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, cuja responsabilidade será repartida entre os réus. A meação de responsabilidade da corré CPFL será acrescida de juros mensais de 1% (um por cento) a contar do evento danoso primeiro protesto indevido - e correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP, a contar da sentença. A meação de responsabilidade do Município será acrescida de juros de mora de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, consoante Tema 905 do C. Superior Tribunal de Justiça, observados os mesmos termos iniciais. Condeno os requeridos também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, envolvendo os débitos inexigíveis e a condenação pelo dano moral. Tais verbas serão repartidas, aplicados à Fazenda Pública Municipal os índices e taxas de juros que lhe são pertinentes, conforme Tema 905 do C. Superior Tribunal de Justiça, acima citado. Comunique-se, por ofício, o cartório de protesto, para o cancelamento, competindo as despesas ao apresentante. INTIMEM-SE.. Apela o Município corréu, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para compor a lide, uma vez que não havia previsão legal e nem contratual de que fosse necessária anuência do município para que a rescisão contratual ocorresse. Afirma ser indevida a condenação por dano moral. Pugna pela reforma do julgado. O recurso é tempestivo (fls. 249 e 263) e foi recepcionado em primeiro grau (art. 1010 e seguintes do NCPC). Vieram contrarrazões às fls. 272/277, pela autora, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Ao Plenário Virtual. Voto 36703. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Fabiano Lerantovsk (OAB: 208870/SP) (Procurador) - Ramiro Garcia Junior (OAB: 251976/SP) - Michel Germano Kellner Brito (OAB: 291987/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000985-39.2014.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1000985-39.2014.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: ROGÉLIO BARCHETTI URREA - Apelante: FABRÍCIO FERNANDO PORTO FERREIRA EPP - Apelante: DANILO HENRIQUE PORTO FERREIRA - Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra ROGÉLIO BARCHETI, Prefeito Municipal de Avaré à época dos fatos, ELAINE FERNANDA STELLA, Chefe de Cerimonial da Prefeitura, FABRÍCIO FERNANDO PORTO FERREIRA EPP, de propriedade e administrada por FABRÍCIO FERNANDO PORTO FERREIRA, tendo como sócio DANILO HENRIQUE PORTO FERREIRA, porque, nos anos de 2009, 2010 e 2011, teriam realizado compra de materiais diversos e gêneros alimentícios sem prévia licitação. A sentença de fls. 999/1012 julgou os pedidos parcialmente procedentes para CONDENAR: 1) ROGÉLIO BARCHETI URRÊA nas seguintes sanções previstas no inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.429/92: a) suspensão dos seus direitos políticos por 3 anos; b) pagamento de multa civil equivalente a 5 vezes a remuneração que percebia em janeiro de 2011, corrigida desde então e até o efetivo pagamento; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos; 2) ELAINE FERNANDA STELLA nas seguintes sanções previstas no inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.429/92: a) suspensão dos seus direitos políticos por 3 anos; b) pagamento de multa civil equivalente a 5 vezes a remuneração que percebia em janeiro de 2011, corrigida desde então e até o efetivo pagamento; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos; 3) FABRÍCIO FERNANDO PORTO FERREIRA e DANILO HENRIQUE PORTO FERREIRA nas seguintes sanções previstas no inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.429/92: a) suspensão dos seus direitos políticos por 3 anos; b) pagamento de multa civil equivalente a 5 vezes a remuneração percebida pelo ex-prefeito em janeiro de 2011, corrigida desde então e até o efetivo pagamento; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de 3 anos. O montante da multa civil reverterá ao Município de Avaré. Em razão da sucumbência, os requeridos foram condenados, ainda, em custas e demais despesas processuais, rateadas igualitariamente entre eles. Inconformado, apela o réu ROGÉLIO, suscitando as seguintes preliminares: a) de inaplicabilidade da Lei de Improbidade a agentes políticos; b) nulidade da prova por ter sido colhida unilateralmente pelo autor no inquérito civil, sem se submeter ao contraditório, o que violaria o devido processo legal; c) obrigatoriedade de instauração de processo administrativo para que possa a ação por improbidade administrativa ser promovida; d) inconstitucionalidade material e formal da Lei nº 8.429/92; e) nulidade do processo por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. Afirma o recorrente que outras pessoas deveriam ter sido inseridas no polo passivo da demanda. No mérito, sustenta que o fornecimento das mercadorias foi efetuado com a Licitação Processo nº 40/2009, cuja cópia integral não consta dos autos, o que demonstra o cerceamento de defesa de que foi vítima neste processo. Afirma inexistir demonstração nos autos do elemento subjetivo do tipo de improbidade administrativa, não se caracterizando dolo, além da ausência de prova de efetivo prejuízo ao erário. Requer, em tais termos, o provimento do recurso para julgamento de improcedência da ação (fls. 1019/1098). O réu FABRÍCIO também apela, suscitando preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem prévia oitiva de testemunhas. Aduz, ainda, nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, afirmou ter sido observada a Lei de Licitações, pois houve pregão presencial para a aquisição das mercadorias ou a dispensa pelo valor da aquisição. Sustenta não ter agido com dolo ou má-fé, bem como não ter sido demonstrada perda patrimonial pelo ente público e tampouco enriquecimento indevido. Conclui, portanto, pela desproporcionalidade na aplicação das sanções. Requer, portanto, o provimento do recurso para nulidade da r. sentença ou julgamento de improcedência da ação. Subsidiariamente, postula a redução das penalidades, especialmente a multa, uma vez que não houve dano ao erário (fls. 1115/1147). DANILO HENRIQUE, por sua vez, apela suscitando preliminar de ilegitimidade de parte, uma vez que não é sócio na empresa Fabrício Porto Ferreira EPP. Afirma ter havido cerceamento de defesa. Aduz, no mérito, ausência de demonstração de dolo ou má-fé. Sustenta serem desproporcionais as sanções impostas. Requer, portanto, provimento do recurso (fls. 1160/1194). Recursos tempestivos e respondidos (fls. 1213/1233). A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de negar provimento aos recursos (fls. 1236/1261). Sobreveio acórdão de fls. 1293/1313 negando provimento aos recursos dos réus por unanimidade. Interpostos recursos extraordinário e especial (fls. 1504/1572, 1577/1625, 1661/1681, 1687/1713), decisão de fls. 1737/1738 determinou o sobrestamento dos recursos especiais. Decisão de fls. 1749/1752 inadmitiu o recurso extraordinário de fls. 1504/1572. Decisão de fls. 1753/1754 inadmitiu o recurso especial de fls. 1577/1625. Negado seguimento ao recurso extraordinário de fls. 1661/1681, em decisão de fls. 1755. Decisão de fls. 1756/1757 inadmitiu o recurso especial de fls. 1687/1713. Após a interposição de agravo contra despacho denegatório de recurso especial e extraordinário, sobreveio decisão comunicando o julgamento do mérito do RE nº 843.989/PR, Tema nº 1199, STF, DJe 12.12.2022, com a fixação de teses. Assim, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma Julgadora para juízo de conformidade, à luz das teses definidas no Tema nº 1199/STF, para somente após ser refeito o juízo de admissibilidade dos recursos. É o relato do necessário. Em 18/08/2022 o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 843989 Tema 1199 de repercussão geral -, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Inobstante o julgamento ter ocorrido em agosto de 2022, somente em 12/12/2022 foi publicado o acórdão relativo ao julgamento, o qual fundamenta a tese e possibilita o reconhecimento de sua subsunção ou distinção ao presente caso. Considerando que a sentença, o recurso de apelação e as contrarrazões foram trazidas aos autos antes da publicação do referido acórdão e o princípio da vedação à decisão surpresa normatizado no artigo 10 do CPC, concedo aos apelantes o prazo de 15 dias para se manifestarem sobre as teses fixadas no Tema 1199, do STF, à luz do acórdão disponibilizado, e sua possível aplicação no presente caso. Após, oportunize-se a manifestação do representante do Ministério Público em 1° grau pelo mesmo prazo. Com a vinda das manifestações, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para novo parecer. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1071760-61.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1071760-61.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Celso Luiz Pinheiro - Vistos. A r. sentença de fls. 90/91, cujo relatório é o adotado, julgou procedente a ação para condenar os réus ao pagamento das diferenças referente ao desconto decorrente da aplicação do redutor constitucional sobre a somatória das remunerações indicadas na exordial, no período quinquenal anterior à impetração do mandado de segurança autuado sob o nº 1000446- 89.2021.8.26.0053. Os valores serão acrescidos de juros de mora a partir da citação nos termos da Lei Federal 11.960/2009, e de correção monetária desde o momento em que devida cada uma das parcelas de acordo com a tese firmada no tema 810 do STF, até a promulgação da Emenda Constitucional de nº 113/2021, a partir da qual incidirá a taxa SELIC para efeito de correção e de juros (artigo 3º). Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico. Presente o recurso oficial, recorre a SPPREV às fls. 98/127, pugnando pelo recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. Alega, em síntese, que o autor exerce único cargo de policial militar, com vinculação única com o Estado de São Paulo, inexistindo cumulação de cargos. Salienta que a docência não implica em investidura em cargo, emprego ou função pública, nos termos do Decreto nº 54.911/09 que regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 1.036/08, e que os pagamentos dos vencimentos tem a mesma fonte de custeio e os honorários recebidos pelas aulas são meras vantagens pecuniárias e não vencimentos autônomos de um cargo de professor. Cita precedentes do STF e do STJ. Aduz que aplicabilidade do julgamento do RE nº 612.975/MT ao presente caso deve ser analisada com base nas condições do autor no mandado de segurança que lhe deu origem que, à época, se encontrava em situação de acúmulo lícito de cargos públicos, o que não se amolda ao caso ora analisado, que, por expressa vedação constitucional, não poderia acumular os cargos de oficial da polícia militar e professor. Alega, por fim, que não há nos autos qualquer prova de nomeação em decorrência de aprovação em cargo público para o cargo de professor. Pede a reforma da decisão e a improcedência da ação. Contrarrazões às fls. 128/134. É uma síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido porque há Câmara preventa. Antes desta ação de cobrança, foi impetrado mandado de segurança pleiteando a aplicação do teto remuneratório de forma isolada em relação aos proventos recebidos no cargo de Coronel da Polícia Militar e dos honorários e seus reflexos decorrentes do exercício da função de professor exercida nas Instituições de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Foi concedida a segurança e agora pretende o autor a cobrança dos valores devidos em decorrência disso. Em consulta ao andamento processual dos referidos autos no Sistema de Automação da Justiça, verifica-se que a Colenda 2ª Câmara de Direito Público, por voto de relatoria da Exma. Desembargadora Luciana Bresciani, concedeu a segurança ao recurso do autor. Como é sabido, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.n.) § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Na espécie, resta evidente que a Colenda 2ª Câmara de Direito Público foi a primeira a tomar contato com a causa, de modo a caracterizar sua prevenção. Nesse sentido, julgado desta E. Corte: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. ANTERIOR ACÓRDÃO, PROFERIDO POR OUTRA CÂMARA, EM AÇÃO ANULATÓRIA DAS MESMAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PREVENÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Se existe anterior acórdão proferido em ação anulatória proposta pela contribuinte, à Câmara respectiva toca julgar agravo de instrumento ulterior, tirado contra decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. (Agravo de Instrumento nº 2090339-39.2021-8.26.0000 18ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Botto Muscari j. em 24/05/21) Por todo o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando a redistribuição dos autos à Colenda 2ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2126654-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2126654-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Sergio Morad - Agravado: Município de Barueri - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl.193/195, integrada pela r. decisão de fls.201, que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, nos seguintes termos: Vistos. SÉRGIO MORAD, já qualificados nos autos, opôs exceção de pré-executividade em face da presente execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE BARUERI alegando, em suma, nulidade das CDAs, redirecionamento indevido e aplicação de juros inconstitucionais. Instruem a exceção documentos de fls.96/97. O município apresentou impugnação às fls.103/112 refutando as alegações do excipiente. Juntou documentos às fls.113/123. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão do excipiente não merece acolhida. I. Nulidade das CDAs. Alega o excipiente nulidade das CDAs por ausência de dispositivos legais que fundamentam a cobrança. Sem razão. Ao final das CDAs constam certidões com o fundamento legal dos tributos executados, bem como de multa e demais acréscimos decorrentes do inadimplemento, não havendo que se falar em nulidade dos títulos. II. Redirecionamento indevido. Sustenta ser indevido o redirecionamento em razão de a matriz da pessoa jurídica originalmente executada ainda estar em atividade. Também não merece acolhida tal argumento. Isso porque o município ajuizou ação cautelar fiscal, autos nº 1016677-49.2021.8.26.0068, na qual foi reconhecida a responsabilidade solidária dos sócios pelo pagamento de créditos fiscais. Peço vênia para transcrição do voto da eminente desembargadora Mônica Serrano, relatora do recurso da ação cautelar: Na hipótese, como alhures explanado, as pessoas jurídicas JLN ESTACIONAMENTOS LTDA. (CNPJ 04.804.727/0027-11; inscrição municipal nº 463.974-2) e JLN ESTACIONAMENTOS LTDA. (CNPJ 04.804.727/0031-06; inscrição municipal nº 464.475-9) foram extintas por liquidação voluntária, impossibilitando, portanto, a exigência da obrigação principal em face destas, o que implica automática responsabilização solidária dos sócios. Tal interpretação é possível, ainda, em face do referido art. 4º, par. 1º, da Lei nº 8.397/1992: Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo: a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos. Destarte, não há que se falar em indevido redirecionamento. III. Juros acima da Selic. Não há impedimento para que o município fixe seus juros em índice diferente da taxa Selic: Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CORREÇÃO DO DÉBITO PELO IPCA, SOMADO A JUROS DE 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR-SE INDEXADOR DIVERSO DA SELIC ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113. APELOS IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1017997-73.2022.8.26.0562; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023). Embargos à execução fiscal Alegação de nulidade na CDA por utilização de juros de mora e índice de correção monetária superiores à SELIC anteriormente à EC 113/21 - Possibilidade de utilização, pelo Município, de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IPCA-E Tema 1.062 do STF não aplicável - Proibição de criação de índice próprio de correção monetária, e não utilização de índice oficial utilizado pelo governo federal. Juros que, nos termos do art. 161 do CTN, podem ser fixados pela legislação local, não sendo a lei federal que estabelece a SELIC como índice para os créditos fiscais federais extensível aos Municípios, que tem autonomia para fixar juros próprios, em especial quando no mesmo índice já fixado no CTN SELIC que, do mais, não é índice apto a indicar a desvalorização da moeda, de modo que obrigar sua utilização pelos Município seria inconstitucional, nos termos do Tema 810 do STF, que declarou que índices que não representem a desvalorização da moeda representam violação ao direito de propriedade - Utilização da SELIC que deve ocorrer apenas após 09/12/21, quando houve alteração constitucional da matéria Recurso do contribuinte improvido Recurso do Município - Inexistência de contestação dos argumentos utilizados na sentença - Violação da dialeticidade Recurso do Município não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1024244-70.2022.8.26.0562; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023). Ante o exposto, REJEITO a pretensão do excipiente. Manifeste-se o município em termos de prosseguimento, especialmente, se houve medida constritiva eficaz nos autos da cautelar fiscal. Não se vislumbra, ‘prima facie’, a probabilidade do direito da parte agravante, a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado, afigurando- se melhor aguardar a decisão da Turma Julgadora. Destarte, processe-se o agravo com efeito devolutivo. Ficam dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Cesar Chinaglia Meneses (OAB: 384743/SP) - Henrique Morum Santos (OAB: 69050/DF) - Stephen Santoro Sales (OAB: 320950/SP) - Priscilla Okamoto (OAB: 166813/SP) - Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) - Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB: 210403/SP) - Teófilo Artur Tinen Rondon (OAB: 239945/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1509240-65.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1509240-65.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: D. dos S. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Advogada Dra. Neusa Schneider, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 256 e 259), quedou-se inerte (fls. 258 e 261). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. NEUSA SCHNEIDER (OAB/SP n.º 149.438), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Neusa Schneider (OAB: 149438/ SP) - Sala 04
Processo: 2125924-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2125924-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerquilho - Paciente: Erik Henrique Rosa Soares - Impetrante: Tiago Alves Pinto - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2125924-84.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: TIAGO ALVES PINTO Paciente: ERIK HENRIQUE ROSA SOARES Voto nº 1731 HABEAS CORPUS ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES: PLEITO PARA QUE SEJA REVOGADA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECISÃO QUE PASSA A CONSTITUIR NOVO TÍTULO PARA A SEGREGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. TIAGO ALVES PINTO, advogado inscrito na OAB/SP n. 445.279, impetrou Habeas Corpus em prol de ERIK HENRIQUE ROSA SOARES, qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cerquilho/SP (Autos nº 1500805-49.2022.8.26.0569), em razão de decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegou, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva é inidônea e desproporcional, pois fundamentada na gravidade abstrata dos delitos, além de estarem presentes condições pessoais favoráveis, bem como ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 21/23). As informações foram prestadas (fls. 26/29). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (fls.36/37). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. O paciente foi autuado em flagrante em 29 de dezembro de 2022 pela prática, em tese, dos crimes de roubo e corrupção de menores. Em audiência de custódia, aos 30 de dezembro de 2022, o MM. Juízo da Vara de Plantão da referida comarca converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 32/35 dos autos de origem). Foi denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (CP) e 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/1990 (ECA), na forma do art. 69 do Código Penal, pois, segundo consta na inicial, no dia 29 de dezembro de 2022, por volta de 14h30, no interior da “Quitanda São Bento, situada na Avenida Brasil, 100, Praça Pio X, Centro, na cidade e comarca de Cerquilho/SP, o acusado, agindo em conluio e previamente ajustado com o adolescente V.G.N. dos S., supostamente subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo em face da vítima Kátia Helena Rodrigues, a quantia de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais), pertencente ao estabelecimento comercial, tendo facilitado, ainda, a corrupção do adolescente V.G.N. dos S., com ele praticando infração penal. (fls. 66/68 dos autos de origem). Em consulta ao SAJ, verifica-se que, em audiência realizada em 29 de maio de 2023, foi proferida sentença em termo apartado, onde o paciente foi condenado às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (fls. 147/153 na origem). Desta forma, o paciente não está mais preso por força da decisão impugnada, porquanto a sentença condenatória superveniente constitui novo título a justificar a segregação do paciente, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, passando-se a vigorar a constrição em decorrência de decreto condenatório, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do presente pedido de revogação da prisão preventiva. Nesse sentido a Jurisprudência: A superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. Precedentes. (STF, HC 143357 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017, DJe 26/09/2017). Ademais, conforme se observa nos autos de origem, já foi interposta Apelação pela defesa do paciente, de modo que se torna adequado e necessário aguardar o julgamento do referido recurso (fls. 160/162 na origem). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. São Paulo, 13 de junho de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Tiago Alves Pinto (OAB: 445279/SP) - 7º andar
Processo: 2143873-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2143873-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Guarujá - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Requerido: M. J. da 1 V. C. da C. do G. - Vistos. Trata-se de medida cautelar para atribuição de efeito suspensivo, inaudita altera parte, com o fim de conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto nos autos nº 1519359- 03.2022.8.26.0223, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, sem pedido de liminar, contra a r. decisão que deferiu o benefício da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento ao requerido Vanildo da Silva. Sustenta, em síntese, que foi decretada a prisão temporária do requerido no dia 18 de dezembro de 2022, tendo sido denunciado, e está sendo processado como incurso no artigo 213, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. Explica que, a Defesa insistiu na feitura de exame de DNA entre o material colhido da calcinha da ofendida e material genético a ser colhido do réu, e, também, postulou a soltura do réu pela ocorrência de excesso de prazo no tempo da prisão cautelar, assim, a Magistrada de origem determinou a colheita de material genético do réu, e a realização do exame de DNA, também, reconheceu a ocorrência de excesso de prazo, deferindo o benefício da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento. Aduz que, Vanildo reside na Bahia e a vítima manifestou grande receio do genitor, tendo ela ficado fortemente traumatizada. Ainda, verifica-se de fl. 110 que foi concedida a liberdade provisória ao recorrido e aplicada as medidas cautelares e medidas protetivas, determinando “a proibição do réu de manter qualquer contato com a vítima e ficando o réu proibido de se aproximar da vítima, fixando a distância de 200 metros entre ela e o agressor, bem como proibido de se ausentar da Comarca, salvo autorização judicial.” Pede, que seja recebida a presente medida cautelar inominada, com o devido registro e autuação, e o deferimento da medida cautelar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto nos autos 1519359-03.2022.8.26.0223, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Guarujá, determinando-se a prisão preventiva do recorrido Vanildo da Silva, pois presente grave risco de dano irreparável à sociedade, até o julgamento definitivo do recurso ordinário, ou eventual perda de objeto (fls. 01/21). Não houve pedido de liminar. Processe-se o presente feito, requisitando-se as informações da MMª. Juíza “a quo”. Cite-se o requerido e intime-se o seu defensor para apresentar contestação. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - 8º Andar Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Nº 0003599-44.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Bilac - Peticionário: Glaucirley Martins de Miranda - Vistos. 1) Fls. 51/58: Julgo prejudicado o pedido do peticionário, diante do julgamento da presente Revisão Criminal ocorrido em 19 de abril p.p. 2) Int. e arquivem-se. São Paulo, 13 de junho de 2023. Aben-Athar de Paiva Coutinho Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Felippe Sakamoto de Miranda (OAB: 256407/SP) - 9º Andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 1502215-84.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1502215-84.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Apelante: Adriano Faria Alves dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Compulsando os autos foi possível constatar que este Tribunal de Justiça, em 18.11.2022, julgou a presente Apelação, mantendo a condenação editada em face do sentenciado Adriano Faria Alves dos Santos, tal como lançada pelo Juízo de Primeiro Grau, consistente na pena de um mês de detenção, no regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de um salário-mínimo, além do pagamento de 10 dias-multa, como incurso no artigo 180, § 3º, do Código Penal. Em 08.01.2023, por meio da petição de fls. 215/219, a i. Defensoria Pública endereçou a estes autos pedido de indulto, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Em que pese a combatividade do i. Defensor Público, a pretensão veiculada não comporta conhecimento na via eleita. Uma vez julgada a Apelação, injustificável o exame de pedido superveniente, porquanto esgotada a prestação jurisdicional ordinária por este Sodalício. Além disso, a pretensão está calcada em legislação afeta à Execução Penal, devendo ser lá veiculada, com a observância do contraditório a ser exercido pelo Ministério Público. De resto, sem adentrar o mérito, fato é que paira dúvida sobre a pertinência do pedido, vez que o réu teve sua pena carcerária substituída por restritivas de direito (prestação pecuniária), circunstância impeditiva do benefício, conforme expressamente previsto no artigo 8º, do Decreto nº 11.302/2022, segundo o qual: Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos; II - penas de multa; e III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo. Melhor que a questão fique reservada ao Juízo das Execuções, evitando-se indevida supressão de instância. Assim, NÃO CONHEÇO do pedido ora formulado. Prossiga-se, como de direito. Com o trânsito em julgado, remeta-se os autos à Vara de Origem. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2140585-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2140585-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Valdeci Ferreira da Rocha - Paciente: Renan Alves de Oliveira - Habeas Corpus Criminal nº 2140585-68.2023.8.26.0000 Origem: Unidade Regional de Departamento de Estadual de Execução Criminal - 4ª RAJ - Comarca de Campinas Impetrante: Valdeci Ferreira da Rocha Paciente: Renan Alves de Oliveira Autos de Origem: 0013939-30.2022.8.26.0502 Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, porquanto ausente fundamentação relacionada às hipóteses autorizadoras, bem como por não justificar a necessidade da medida. Alega o i. Advogado que (i) o paciente está em regime semiaberto, mas não tem oportunidade de exercer trabalho externo; (ii) houve nulidade durante a tramitação da ação penal por cerceamento de defesa; (iii) e que tem direito à prisão domiciliar. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja cassada a r. decisão ora impugnada e seja conferido ao paciente prisão domiciliar. É o relatório. Renan Alves de Oliveira, foi condenado a 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 26 dias -multa, como incurso no artigo 157, § 2º, II, por duas vezes, nos termos do artigo 70, caput, todos do Código Penal. E, iniciado o cumprimento da carcerária em 21/11/2022, pleiteou a concessão de prisão domiciliar para que possa exercer atividade profissional, com jornada de trabalho de terça à domingo das 13h00 às 01h00. O MM. Juiz indeferiu o pedido nos seguintes termos: RENAN ALVES DE OLIVEIRA, qualificado nestes autos, pleiteia pela concessão de prisão albergue domiciliar, alegando preencher os requisitos legais. O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente à concessão. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser indeferido. Com efeito, o artigo 117, da Lei de Execução Penal prevê a concessão de prisão albergue domiciliar aos condenados acometidos de doença grave. Ocorre que tal previsão é uma excepcionalidade, a fim de preservar a vida do (a) sentenciado (a) e eventuais circunstâncias para o deferimento do pleito não são demonstradas no caso em tela. No caso, o sentenciado não invocou em seu pedido qualquer uma das hipóteses autorizadoras da prisão domiciliar, tampouco justificou a necessidade da medida. Ademais, cumpre pena em regime semiaberto, ao passo que a lei prevê o benefício apenas para aqueles que cumprem pena em regime aberto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de prisão albergue domiciliar em favor do reeducando RENAN ALVES DE OLIVEIRA, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha. Intime-se. Ao menos em princípio, nos estreitos limites de cognição sumária do habeas corpus, não se verifica ilegalidade patente na decisão da D. Autoridade Judicial apontada como coatora ora guerreada. Também, vale consignar que em matéria de execução penal não se justifica a antecipação do pedido ora formulado, ante o seu manifesto caráter satisfativo. Assim, indefiro a liminar postulada. As demais questões ventiladas serão oportunamente apreciadas por esta Corte, quando do julgamento do writ. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Valdeci Ferreira da Rocha (OAB: 292351/SP) - 10º Andar
Processo: 1020302-06.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1020302-06.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Zim Integrated Shipping Services Ltd (Representada Por Zim do Brasil Ltda) - Apelado: Eco Indústria e Comércio de Compósitos Ltda, na pessoa do seu sócio REINALDO DOS SANTOS FERREIRA - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SOBRE-ESTADIA. DEVOLUÇÃO COM ATRASO DO CONTÊINER. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA CONCLUSÃO DE DIREITO DA AUTORA. REVELIA DA RÉ. A AUTORA AJUIZOU AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA RÉ BUSCANDO O PAGAMENTO DAS DESPESAS DE SOBRE-ESTADIA RELATIVAS AO CONTÊINER GATU0531182. A RÉ NÃO APRESENTOU DEFESA. A R. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES NÃO É REGIDA PELAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA MEDIDA QUE A RÉ NÃO FIGUROU COMO DESTINATÁRIA FINAL DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NOS TERMOS DO ART. 2º DO CDC, POIS FIRMOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO COM A FINALIDADE DE INCREMENTAR A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. O CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITIA CONCLUIR-SE PELA EXISTÊNCIA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE. A OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE SOBRE-ESTADIAS FOI MENCIONADA DE FORMA EXPRESSA NA CLÁUSULA 10, ITENS C E D (FL. 58) DOS TERMOS E CONDIÇÕES JUNTADOS AOS AUTOS. ADEMAIS, EM TERMO REGISTRADO EM CARTÓRIO, HAVIA A DISTINÇÃO DOS VALORES COBRADOS, DOS PREÇOS DAS DIÁRIAS E TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A REGULAR COBRANÇA DOS VALORES. (FL. 35). ALÉM DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PARA OS AUTOS, DEVERIA SER LEVADA EM CONTA A REVELIA DA RÉ, TORNANDO-SE INCONTROVERSO QUE O CONTÊINER FOI RETIRADO PELA ÚLTIMA (OU MEDIANTE SUA CIÊNCIA) COM OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO NO PRAZO NEGOCIADO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Castro Revoredo (OAB: 198398/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2222227-05.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2222227-05.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cotrijui Cooperativa Agropecuária e Industrial - Em Liquidação - Embargdo: Syngenta Proteçao de Cultivos Ltda - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Não conheceram do recurso. V. U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COTRIJUI PROVIDO PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AGRAVANTE A FIM DE DETERMINAR A APURAÇÃO CORRETA DO DÉBITO POR CONTADOR JUDICIAL REEXAME DA QUESTÃO RELATIVA À VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DA AGRAVANTE CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 1076/STJ, COM ARBITRAMENTO EM 10% DO EXCESSO QUE VIER A SER APURADO PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE SANAR OMISSÃO NO TOCANTE À DATA FINAL DO CÁLCULO DO EXCESSO COBRADO IMPOSSIBILIDADE QUESTÃO JÁ APRECIADA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO INCLUSIVE A EMBARGANTE OPOSTO ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOVOS EMBARGOS QUE SÓ PODERIAM DISCUTIR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE RELATIVAS AO REEXAME DA VERBA HONORÁRIA INOCORRÊNCIA QUESTÃO ATINENTE AO CÁLCULO DO EXCESSO COBERTA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Roehrs (OAB: 94186/RS) - Marcelo Carlos Zampieri (OAB: 432921/SP) - CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB: 76458/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1033264-08.2021.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1033264-08.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Severino Ramos da Silva (Espólio) e outro - Embargdo: Victorio Barboni Junior e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES/EMBARGADOS, PARA O FIM DE RECONHECER O EXCESSO NA EXECUÇÃO, SOMENTE, NO QUE SE REFERE À MULTA COBRADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM MAIOR PARTE DOS DEVEDORES/ EMBARGANTES. PARTES QUE ARCAM COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA PROPORÇÃO DE 90% A CARGO DOS DEVEDORES/EMBARGANTES E 10% AOS CREDORES/EMBARGADOS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA ADVERSA, FIXADOS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CREDOR PAGA HONORÁRIOS AO PATRONO DA ADVERSA (DEVEDOR). DEVEDOR PAGA HONORÁRIOS AO PATRONO DA ADVERSA (CREDOR) NO PERCENTUAL ESTABELECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SE A DÍVIDA E A OBRIGAÇÃO NÃO ESTÃO PRESCRITAS, A CORREÇÃO MONETÁRIA TAMBÉM NÃO ESTÁ, INCLUSIVE PORQUE HAVIA UMA CONDIÇÃO SUSPENSIVA A SER OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGANTE QUE NÃO APONTOU QUALQUER ARGUMENTO DEDUZIDO NO PROCESSO, QUE DEIXOU DE SER ANALISADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (ART. 489, § 1º, IV DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTE DO STJ. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tony Gomes Ferreira (OAB: 399613/SP) - Maria Aparecida da Silva Barboni (OAB: 143862/SP) - Bruna Barboni Hein (OAB: 386606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1014191-19.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1014191-19.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Ronaldo Alves Ribeiro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DEFEITO DE SERVIÇO E ATO LÍCITO RECONHECIMENTO (A) DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE SERVIÇO E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DO RÉU, UMA VEZ QUE LÍCITO O DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO DE CREDITAMENTO REALIZADO, DADO QUE O CHEQUE DEPOSITADO PELA PARTE AUTORA - GERADOR DESSE CREDITAMENTO - FOI DEVOLVIDO, PELO MOTIVO DA ALÍNEA “11 - CHEQUE SEM FUNDOS - 1ª APRESENTAÇÃO”; E (B) DA LICITUDE DA COBRANÇA DO VALOR CORRESPONDENTE AO MONTANTE DO QUAL SE APROPRIOU A PARTE AUTORA, COMPREENDENDO O VALOR LIBERADO NA OPERAÇÃO DESFEITA, COM OS ACRÉSCIMOS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, PORQUANTO (B.1) NENHUMA IMPORTÂNCIA INGRESSOU NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, DADO QUE O CHEQUE POR ELA DEPOSITADO, FOI DEVOLVIDO PELO MOTIVO DA ALÍNEA “11 - CHEQUE SEM FUNDOS - 1ª APRESENTAÇÃO”; E (B.2) A PARTE AUTORA FEZ A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CREDITADO PARA OUTRA CONTA EM SEU NOME, ANTES DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESFAZER A OPERAÇÃO DE CREDITAMENTO DECORRENTE DO DEPÓSITO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, (C) SENDO, A PROPÓSITO, IRRELEVANTE PERQUIRIR, SE O PRAZO PARA COMPENSAÇÃO EM QUESTÃO, À ÉPOCA DOS AUTOS, ERA DE 24 OU 48 HORAS, UMA VEZ QUE NENHUM VALOR INGRESSOU NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, VISTO QUE O CHEQUE POR ELA DEPOSITADO FOI DEVOLVIDO PELO MOTIVO DA ALÍNEA “11 - CHEQUE SEM FUNDOS - 1ª APRESENTAÇÃO”, PORQUANTO NEM MESMO O ATRASO DO BANCO NA COMUNICAÇÃO DESSA OCORRÊNCIA NÃO GERA O DIREITO AO DEVEDOR DE NÃO PAGAR O CRÉDITO UTILIZADO.RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMONSTRADA (A) A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE SERVIÇO E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, NO DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO DE CREDITAMENTO OBJETO DA AÇÃO, (B) A LICITUDE DA COBRANÇA DO VALOR CORRESPONDENTE AO MONTANTE DO QUAL SE APROPRIOU A PARTE AUTORA, COMPREENDENDO O VALOR LIBERADO NA OPERAÇÃO DESFEITA, UMA VEZ QUE DECORRENTE DE DEPÓSITO DE CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO DA ALÍNEA “11 - CHEQUE SEM FUNDOS - 1ª APRESENTAÇÃO”, (C) A EXIGIBILIDADE E A MORA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONSUMIDORA, VISTO QUE INCONTROVERSA A AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA DÍVIDA DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA PARA SUA OUTRA CONTA DO VALOR LIBERADO NA OPERAÇÃO DE CREDITAMENTO DESFEITA, DE RIGOR (D) O RECONHECIMENTO DO DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, NEM À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES, E (E) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REJEIÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0010251-30.2013.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 0010251-30.2013.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Sara Barbosa Nascimento - Apelado: Santa Casa de Misericordia de Aracatuba - Apelado: Fabiano Gonçalves Toquetão - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE ERRO MÉDICO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CIRURGIA REPARATIVA PRETENSÃO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MÁ COLOCAÇÃO DE PARAFUSOS E PLACA EM SEU FÊMUR, LHE GERANDO DORES E INFECÇÕES CONSTANTES NO TRATAMENTO DE SUA SAÚDE, DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO MAGISTRADO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA AUTORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE SUA SAÚDE, VISANDO FIRMAR OS PARAFUSOS E A PLACA EM SUA PERNA PARA EVITAR INFECÇÕES E MAIS DORES PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA SENTENÇA CITRA PETITA VÍCIO RECONHECIDO É NULA SENTENÇA PROFERIDA AQUÉM DOS LIMITES DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, POR CARACTERIZAR JULGAMENTO CITRA PETITA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO, NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 1013, § 3º, DO NOVO CPC, POR NÃO SE ENCONTRAR A CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, SOB PENA DE CONHECIMENTO ORIGINÁRIO DE QUESTÕES A RESPEITO DAS QUAIS SEQUER HOUVE UM COMEÇO DE APRECIAÇÃO, NEM MESMO IMPLÍCITA, PELO JUÍZO SINGULAR SENTENÇA ANULADA RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Sebastião Martins (OAB: 294925/SP) - Carla Maria Welter Batista (OAB: 258654/SP) - Heitor Bruno Ferreira Lopes (OAB: 204933/SP) - Elvis Nei Vicentin (OAB: 262366/ SP) - Cristiano Vitor Valle Toqueton (OAB: 253227/SP) - Clinger Xavier Martins (OAB: 229407/SP) (Procurador) - Ronaldo Abud Cabrera (OAB: 148504/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001650-61.2016.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1001650-61.2016.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Intelli Indústria de Terminais Eletricos Ltda - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA Nº 1076, STJ. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, INFLIGINDO AO ENTE PÚBLICO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR INICIAL DO PARCELAMENTO E O MONTANTE FINAL CORRIGIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO §8º DO ART. 85 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DE CASOS SERIAIS PELO COL. STJ, TEMA 1076, DE OBSERVÂNCIA IMPERATIVA, NA FORMA DO INC. III DO ART. 927 DO CPC. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO FOR AFERÍVEL. TEOR DO ART. 85, §8º POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL, A SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE. EXEGESE DO ART. 927, INCISO III, CPC. ACÓRDÃO AJUSTADO AO PRECEDENTE QUALIFICADO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Eduardo Garcia de Lima (OAB: 128031/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1047922-26.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1047922-26.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denver Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PAUTA FISCAL MEIO CABÍVEL DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O MUNICÍPIO PROCEDEU AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE ACORDO COM A PAUTA FISCAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS VALORES DECLARADOS A TÍTULO DE MÃO DE OBRA UTILIZADA NO EMPREENDIMENTO SERIAM SUBSTANCIALMENTE INFERIORES ÀQUELES PRATICADOS NO MERCADO, BEM COMO QUE TERIAM SIDO REALIZADAS DEDUÇÕES INDEVIDAS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU INDÍCIO DE FALSIDADE NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS E NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO QUANTO ÀS SUPOSTAS DEDUÇÕES INDEVIDAS PRETENDIDAS PELA AUTORA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, OBSERVA-SE QUE NÃO HÁ DÚVIDA DO MUNICÍPIO QUANTO A PREÇO DO SERVIÇO, MAS SOMENTE QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA AS DEDUÇÕES (FLS. 356, PRIMEIRO PARÁGRAFO) CIRCUNSTÂNCIAS QUE PODERIAM ENSEJAR SOMENTE A GLOSA DE TAIS VALORES, MAS NÃO O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES FICTÍCIOS PREVISTOS NA PAUTA MÍNIMA LANÇAMENTOS ANULADOS PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. SUCUMBÊNCIA - CONSIDERANDO A PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO, DEVE O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SER CONDENADO A ARCAR COM ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA SUA TOTALIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO - NO CASO, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL DE CADA FAIXA PREVISTA NO § 3º SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSISTENTE NO VALOR DO CRÉDITO ANULADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM SE DE ANULAR OS LANÇAMENTOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2137648-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2137648-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Regina Aparecida Rovieri Martins - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 07/12/2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2015. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FORAM FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2137963-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2137963-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Benedito Acácio Marcon - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017 E 2019, BEM COMO ISS/OBRAS DO EXERCÍCIO DE 2016. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 26.11.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O IPTU E ISS DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FORAM FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2138042-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2138042-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Iracema Ferreira Rocha - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 30.11.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O IPTU EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FOI FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2138046-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2138046-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Ivanir Ferreira Costa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2015, 2016, 2017 E 2018. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 30/11/2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2015. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FORAM FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2144245-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2144245-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taubaté - Requerente: G. M. - Requerido: B. F. M. - 1.Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto nos autos da ação de exoneração de pensão alimentícia, diante da sentença proferida naquela demanda e juntada nestes autos às fls. 44/47, que julgou procedente o pedido deduzido para exonerar o autor do pagamento da pensão alimentícia devida à requerida G. M., restando mantida a obrigação alimentícia em relação ao filho T. M., no percentual de 17,5%. Sustenta a requerente ser necessária a análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo antes de qualquer expedição de Ofício à empregadora do alimentante, sob pena de perecimento do direito que lhe assiste à manutenção dos alimentos, o qual resta evidenciado, uma vez que está matriculada no ensino superior (pós-graduação), com aulas até dezembro de 2023, aduzindo, ademais, não haver provas de que está vivendo em união estável como alega o alimentante, sendo que o fato de residirem conjuntamente e se auxiliarem na criação do menor não induz à aludida ideia, e, por fim, argumenta não ter havido alteração na condição econômica do apelado que justifique a extinção da obrigação. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação para suspender a eficácia da sentença até o julgamento do recurso de apelação. 2.O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão. Segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris), o que não se vislumbra de plano, especialmente porque, apesar de a maioridade da alimentada, por si só, não resultar na extinção da obrigação alimentícia, cabe-lhe provar a manutenção da necessidade da verba alimentar pela apelante, o que não resta evidenciado de plano, haja vista que concluiu sua formação de nível superior como arquiteta, e, atualmente, com a finalidade de se especializar, cursa pós-graduação lato sensu em Patrimônio Arquitetônico e Urbano, com carga horária de 360 horas, cerca de 30 horas mensais, considerando a duração de um ano informada pela apelante (fls. 49 e 62), e custo mensal de R$ 159,30 (fls. 74/75), afigurando- se, possível, portanto, o desempenho de atividade laborativa no seu ramo de formação, mesmo antes da conclusão do curso de especialização, a fim de auferir renda e arcar com sua própria subsistência e a de seu filho, cujas necessidades não justificam a manutenção do pagamento de alimentos em favor da apelante. Além disso, há nos autos indícios de que a alimentanda esteja convivendo em união estável atualmente, haja vista que coabita publicamente com o genitor do filho comum (vide endereço à fls. 59 e declaração de fls. 80), e o nascimento do filho evidencia o propósito de constituição familiar. Consoante o entendimento do STJ: “o casamento da credora de alimentos é fato novo capaz de extinguir o dever de alimentar, diante do que dispõe o artigo 29 da Lei nº 6.515/77” (EDcl no REsp 1205286/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 30/05/2017), aplicando-se igualmente à união estável. A união estável mantida pela filha não faz cessar a obrigação decorrente do parentesco, por divergir da hipótese de extinção da obrigação, como ocorre em relação ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, contudo, sua manutenção depende de prova da necessidade/possibilidade a ser feita pela alimentada, o que deve ser melhor apreciado pela Turma, não comportando análise meramente perfunctória. 3.Assim, inexistentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO a tutela de urgência ao recurso de apelação, apensando-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Fabricio Lelis Ferreira Silva (OAB: 308384/SP) - Ricardo José de Azeredo (OAB: 161165/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1058566-52.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1058566-52.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carine Simoni Toniazzo - Apelante: Anderson José Toniazzo - Apelante: Jeferson Luiz Toniazzo - Apelado: Planta 7 S/A Empreendimentos Rurais - Apelado: Italspeed Automotive Ltda - Em Recuperação Judicial - Apelado: Carvovale Indústria e Comércio de Produtos Agroindustriais e Florestais Ltda. - Apelado: Coagro Indústria e Comércio de Produtos Agroindustriais e Florestais Ltda. - Apelado: Italmagnésio S/A Indústria e Comércio - Em Recuperação Judicial - Apelado: Mito - Mineração Tocantins Ltda - Em Recuperação Judicial - Apelado: Tonolli do Brasil Indústria e Comércio de Metais Ltda - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que julgou extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, embargos de terceiro ajuizados pelos apelantes no âmbito da recuperação Judicial das apeladas (fls. 914/915). Os apelantes noticiam, de início, a superveniência de decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial interposto pelas apeladas contra acórdão que confirmou a decisão de convolação da recuperação Judicial em falência, restabelecendo o andamento do processo de recuperação Judicial (A.I. 2041272-71.2022.8.26.0000). Sustentam, a seguir, que a proposta de acordo sobre os imóveis objeto da demanda teve, tão somente, a anuência do Administrador Judicial, devendo, portanto, ser encaminhada às recuperandas. Pretendem, em suma, a anulação da sentença para que seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso especial ou retomado o curso do feito para que seja apreciada a proposta de acordo (fls. 920/926). II. Em contrarrazões, as apeladas requerem o desprovimento do recurso (fls. 976/986). III. Foi colhido parecer ministerial (fls. 1.001/1.005). IV. Deixaram os apelantes de recolher a taxa judiciária quando da interposição do recurso, mesmo não sendo beneficiários da gratuidade Judiciária. Antes da apreciação do mérito do apelo, promovam, portanto, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC de 2015, o recolhimento, em dobro, das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Francisco de Assis Brasil (OAB: 22426/DF) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Aguinaldo Pereira (OAB: 374578/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2089442-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2089442-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Auto Posto Brisas de Birigui Ltda - Agravante: Rede Brisas Premium Comércio de Combustíveis Eireli - Agravante: Rede Brisas Class Comércio de Combustíveis Ltda. - Agravante: Rede Brisas Premium Comércio de Bebidas Ltda - Agravante: Letícia Oliveira Cordeiro Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2089442-40.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito. 2.Inconformadas, as agravantes aduzem que a parcela do crédito garantida por cessão fiduciária de recebíveis performados após o pedido da recuperação judicial está sujeita aos efeitos da novação. Nesses termos, requerem a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede a reforma, reconhecendo-se a submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial, na classe dos Credores Quirografários. 3.O recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas (fls. 31/2). É o relatório 4.O parágrafo único do art. 995 do CPC reza que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, o inc. I do art. 1.019 do CPC não deixa dúvidas sobre a possiblidade de ser antecipada a tutela recursal por decisão do relator, desde que presentes os requisitos do art. 300 da lei processual de regência. Pois bem. 5.No caso em tela, não há falar de probabilidade do direito invocado, visto que a cessão de recebíveis de cartão de crédito é amplamente admitida no âmbito da jurisprudência desta C. Câmara Reservada, independentemente se o crédito for performado antes ou depois do pedido de recuperação judicial ou, ainda, se se tratar de garantia sobre direitos creditórios consistentes em recebíveis de cartão de crédito. A propósito: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Cédula de crédito bancário com a cessão de direitos creditórios em garantia fiduciária Incidente julgado parcialmente procedente e classificação do crédito em parcela quirografária e parcela extraconcursal Aplicação do enunciado 51 da Jornada de Direito Empresarial e art. 47, §3º da LRF Adequação Garantia que recaiu sobre os recebíveis em operações de cartões Cláusula contratual que prevê expressamente a garantia no montante de 60% do saldo devedor Desnecessidade de individualização das operações Posicionamento majoritário - Precedentes deste Sodalício e do E. STJ Manutenção da sentença Recurso improvido.” Recuperação judicial. Impugnação de crédito julgada improcedente. Crédito decorrente de contrato de cessão fiduciária registrado. Recebíveis advindos de faturas de cartão de crédito. Entendimento do Juízo “a quo” no sentido de que a garantia não estava individuada. Caso, todavia, em que não seria possível fazê-lo, pois as vendas ainda se realizariam. Inexistência, de resto, de imposição legal de individualização. Jurisprudência prevalente nas Câmaras Empresariais do Tribunal de Justiça de São Paulo, pela validade da garantia. Agravo de instrumento do credor a que se dá provimento, julgada procedente a impugnação. 6.De outro lado, não está bem caracterizado o risco de dano imediato, ausente notícia de que o crédito esteja em vias de ser excutido durante o tempo necessário ao julgamento colegiado. 7.Processe-se, pois, apenas no efeito devolutivo. Intimem-se o administrador para prestar informações e a parte contrária para contraminuta. Após, abra-se vista à D. PGJ. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Tatiana Carmona Faria (OAB: 199991/SP) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Rafael de Oliveira Guimarães (OAB: 35979/PR) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2102952-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2102952-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Supricel Logística Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2102952-23.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que, acolhendo parecer do administrador judicial, julgou procedente em parte impugnação de crédito proposta pela recuperanda. 2.Inconformada, a agravante postula a reforma. Aduz que em sede de embargos à execução (1022232-04.2017.8.26.0451), logrou êxito em demonstrar excesso de execução, reconhecido em sentença, objeto de apelação pendente de julgamento. Informa ainda a existência de outros embargos à execução (1001337-85.2018.8.26.0451), em fase instrutória, nos quais apresentou laudo preliminar que aponta que o valor do crédito é de R$ 9.953.891,18, após deduzidos os encargos ilegais. Afirma que há prejudicialidade externa, de modo que é de rigor a suspensão da impugnação. Nesse contexto, assevera que a habilitação do valor integral do crédito, a despeito da pendência dos dois embargos à execução, é descabida. Cita precedentes e pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer a reforma, a fim de manter a habilitação de apenas R$ 14.839.299,99, valor informado pelo banco na execução, até que se finalize a perícia técnica em andamento, tendo em vista a prejudicialidade externa, bem como que seja utilizado o laudo produzido nos embargos à execução 1001337-85.2018.8.26.0451 como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, para futura adequação da relação de credores e que seja acolhido o valor do laudo apresentado pela Impugnante no valor de R$ 9.953.891,18, haja vista seus robustos fundamentos, ou, alternativamente, que seja realizada prova pericial nestes autos, a fim de comprovar a existência de juros acima do permitido em lei, anatocismo. 3.O recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas (fls.16/7). É o relatório. 4.Processe-se sem efeito suspensivo, visto que a agravante não logrou êxito em demonstrar concretamente a existência de risco de dano irreparável ou de incerta reparação que possa se consumar durante a tramitação do presente recurso. 5.Intimem-se a parte contrária para resposta e o AJ para prestar informações. Após, abra-se vista à D. PGJ. São Paulo, 6 de junho de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Silvia Bessa Ribeiro (OAB: 186689/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2138654-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2138654-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Oliveira Silva - Agravante: Valmir de Oliveira - Agravante: Rivaldo Benedito Felix - Agravante: Silene Alves de Oliveira - Agravante: Samuel Miranda da Silva - Agravante: Rita de Cassia de Oliveira Ferrari - Agravante: Matheus Nazeozeno Brandão - Agravante: Adriano Cabral da Silva - Agravante: Luis Ferreira Rodrigues - Agravante: Helena Mariano Ferreira - Agravante: Douglas da Silva Costa - Agravante: Cleia Maria de Souza - Agravante: Alexandre Jose da Costa - Agravado: Lucio Olavo Oliveira Lima - Adriano Cabral da Silva e outros interpõem Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida no bojo da Ação Reinvindicatória ajuizada por Lucio Olavo Oliveira Lima, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária dos requerentes Adriano Cabral da Silva e Rivaldo, bem como determinou a apresentação de declaração do site oficial da Receita Federal para comprovar a isenção do imposto de renda dos demais agravantes. Inconformados, os agravantes sustentam que a declaração apresentada às fls. 382-397, a despeito de ter sido feita por eles mesmos, é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica, não sendo necessária a apresentação de outros documentos. Aduzem, ainda, ser incabível o indeferimento da justiça gratuita à Adriano Cabral da Silva e Rivaldo Benedito Felix, pois estes também demonstraram que não possuem renda suficiente para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Por fim, os recorrentes postularam a concessão do efeito suspensivo, objetivando o prosseguimento do processo com o deferimento da justiça gratuita aos recorrentes e, subsidiariamente, o sobrestamento da decisão em espeque até a análise do mérito do recurso, como forma de evitar eventual dano em decorrência da determinação de recolhimento de custas da reconvenção por eles apresentada. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para fim de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que os agravantes não realizaram o pagamento do preparo recursal, sendo este dispensável na presente hipótese, na medida em que o recurso coloca em discussão o indeferimento deste benefício. Quanto à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, julgo que tal pleito deve ser acolhido em razão da possibilidade de lesão em razão de eventual cumprimento da decisão do Magistrado a quo, já que pode acarretar na extinção terminativa do processo, caso determine aos agravantes o recolhimento das custas da reconvenção. Logo, revela-se como postura mais apropriada à segurança jurídica o aguardo da análise do mérito do recurso para, se for o caso, determinar o cumprimento da decisão exarada pelo Magistrado. Posto isso, atribuo ao presente recurso, tão somente o efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento da demanda até ulterior decisão colegiada, que analisará o cabimento a todos os agravante do benefício da justiça gratuita. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo a quo, e caso este informe que reformou a decisão agravada, voltem-me para os fins do art. 1018, § 1º do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimadas as providências, venham-me os autos conclusos. São Paulo, 06 de junho de 2023. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Adriana Paula Sotero (OAB: 138589/SP) - Antonio Marcos Pereira de Almeida (OAB: 329942/SP) - Francisco Passifal Ramos de Sousa (OAB: 338016/SP) - Wagno Gil Costa (OAB: 342485/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1018724-50.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1018724-50.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Auto Posto Tevo Vangloria Ltda - Apelante: Antonio Humberto Birelo - Apelante: Rosana Rachel de Souza Birelo - Apelante: Yara Regina de Souza Barbuti - Apelado: Vibra Energia S.a - Interessado: Leandro de Souza Birelo - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 7967/7968, embargada e aclarada à fl. 7974, que indeferiu a inicial da ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com a condenação dos embargantes no pagamento das custas processuais. Sustenta que o pedido de gratuidade apresentado na contestação foi indeferido na decisão de fls. 168/170, porém afirma que juntado aos autos declaração dos faturamentos da empresa apelante onde restou comprovado que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção. Alega que a simples declaração de que não possui condições já é suficiente para a concessão da justiça gratuita segundo a jurisprudência do STJ, bem como da Súmula de nº 481, do referido STJ, de tal forma que entendem necessária a aplicação do disposto no artigo 101, caput e § 1º, do CPC, visto que o presente recurso pleiteia a reforma da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo e não respondido. É a suma do necessário. Reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, conheço do presente recurso e o recebo em seus regulares efeitos. Passo ao exame do mérito recursal. Preservado o entendimento do MM. Juízo de origem, o recurso comporta provimento. A assistência jurídica de que trata o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é ato do Poder do Estado, a justiça gratuita, por outro lado, é um benefício que será ou não deferido pelo próprio juiz da causa, de acordo com os elementos existentes nos autos, sendo regulada, pois, pela Lei nº 1.060, de 1950, importando em receita dos Estados na prestação do serviço judiciário, tanto que o seu artigo 5° autoriza o indeferimento se o juiz tiver fundadas razões para tal. Desta feita, a gratuidade processual contemplada genericamente pela Lei nº 1.060, de 1950, deve ser compreendida como norma de isenção do cumprimento da obrigação tributária, pois as custas são taxas e como tal seguem o regime jurídico de tributo para impor a interpretação restritiva por força da regra do artigo 111, II do Código Tributário Nacional. Assim, é claro que o deferimento da gratuidade com a juntada de simples declaração não atende ao comando da norma e tampouco poderia ser compreendido dentro da finalidade instrumental do processo, ainda que se entenda como negativa a prova do próprio estado fático ensejador do deferimento da concessão do favor excepcional. Por isso é que cabe ao juiz sopesar as provas recolhidas nos autos e avaliar, inclusive, se há, ou não, os sinais exteriores de riqueza que possibilitem conclusão oposta ao pedido da gratuidade processual, especialmente se deles advierem os requisitos necessários à hipótese de incidência do fato impositivo da obrigação de pagar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, cuja existência exclui, por si só, a hipossuficiência invocada mesmo que acompanhada de declaração em seu abono. No presente caso, a vasta documentação juntada aos autos, evidencia, a aludida hipossuficiência financeira da parte requerente, de sorte que se mostra de rigor a concessão do benefício almejado. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Posto isto, dá-se provimento ao recurso. São Paulo, 12 de junho de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2138341-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2138341-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Vitor Vendrame Moreira Reis Epp - Agravado: Safrapay Credenciadora Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 56/58 do processo nº 0001144-73.2023.8.26.0011, relativo à fase de cumprimento de sentença proferida da ação declaratória nº 1005726-36.2022.8.26.0011, movida por João Vitor Vendrame Moreira Reis EPP. contra Safrapay Instituição de Pagamento Ltda., que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela instituição de pagamento executada e julgou extinto o processo, com base no art. 924, II do CPC. Foi determinado o arquivamento dos autos após as providências de praxe. Inconformada, a exequente interpôs o agravo de instrumento, pretendendo a manutenção do valor da multa cominatória. Pleiteou a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do agravo para a reforma da r. sentença. O recurso foi redistribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2177526-51.2022.8.26.0000. É o relatório. Ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e também ausentes indícios de ilegalidade da r. decisão, indefiro a tutela antecipada recursal. Desnecessárias as providências do art. 1.019, II do Código de Processo Civil, por ausência de prejuízo à parte agravada. Voto nº 34065. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Wilson Monteiro Rodrigues da Silva (OAB: 460473/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006748-13.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1006748-13.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Jomar Claudio Augusto - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - VOTO N. 47271 APELAÇÃO N. 1006748-13.2022.8.26.0664 COMARCA: VOTUPORANGA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CAMILO RESEGUE NETO APELANTE: JOMAR CLAUDIO AUGUSTO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 90/93, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que as cobranças efetuadas pelo réu em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, causou-lhe séria angústia e transtornos que superaram o mero dissabor cotidiano, sendo de rigor seja o banco condenado também ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Regularmente processado o recurso e indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita postulada pelo apelante, foi lhe concedida a oportunidade para efetuar o devido recolhimento do preparo recursal (fls. 124/125); entretanto, o apelante manifestou a sua desistência do recurso (fls. 128). Isto assentado, oportuno ressaltar que a desistência manifestada pelo recorrente, não o exonera de proceder ao recolhimento correto do preparo recursal devido, haja vista que o fato gerador de aludida taxa está consubstanciado na interposição do recurso, independentemente do conhecimento do mérito da insurgência, razão pela qual concedo ao apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo devido, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Ante o exposto, homologo a desistência recursal manifestada pelo apelante e determino o retorno dos autos à origem, após o recolhimento correto do preparo recursal devido, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Adib Cheiddi Netto (OAB: 405690/SP) - Alisson Renan Alves de Oliveira (OAB: 337513/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1016872-70.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1016872-70.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Luis Manuel dos Reis Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27245 Trata-se de recurso de apelação interposto por Luis Manuel dos Reis Pereira contra a r. sentença de fls. 120/122, proferida em ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra Banco Bradesco S/A, que acolheu a alegação de prescrição e julgou extinta a ação, condenando o autor a arcar com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. O autor, ora apelante, recorre. Visava indenização por danos materiais e morais, em razão de os bens que guarneciam sua residência não lhes ter sido devolvidos, quando da consolidação da propriedade pelo banco, decorrentes de leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. Apresentadas contrarrazões a fls. 143/146. Recurso regularmente processado. É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser aqui conhecido. O pedido inicial consiste em indenização por danos materiais e morais em razão dos bens que guarneciam a residência do autor não lhe ter sido devolvidos, quando da consolidação da propriedade pelo banco, decorrentes de leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. De fato, o recurso deve ser submetido a uma das C. Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 3 deste E. Tribunal, às quais foi conferida competência recursal para o julgamento de tais ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discute garantia, conforme disposto no art. 5º, inciso III.3 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Vários são os precedentes recursais nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Alienação fiduciária Discussão a respeito da existência de saldo devedor após o leilão extrajudicial do bem dado em garantia (Decreto- lei nº 911/69) Matéria afeta à 25ª a 36ª Câmaras deste Tribunal (Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III, III. 3) Recurso não conhecido, determinada redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1083107-81.2021.8.26.0100; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023) Incompetência recursal. Apelação. Ação visando justa indenização do autor quanto a diferença entre o valor da dívida e o valor comercial do imóvel, sob pena de se caracterizar o locupletamento ilícito. Alienação fiduciária em garantia. Consolidação da propriedade imóvel. Leilões extrajudiciais negativos. Matéria afeta à competência da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, nos termos da Resolução n. 623/2013 deste Tribunal. A discussão da garantia objeto da alienação fiduciária está inserida na competência da Terceira Subseção de Direito Privado, assim como a competência para o julgamento da ação indenizatória que lhe é consequente. Recurso não conhecido, com redistribuição a uma das Câmaras competentes.(TJSP;Apelação Cível 1029179-90.2021.8.26.0562; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Autor que pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, decorrentes da arrematação de motocicleta não correspondente à descrição publicada em edital, o que só foi constatado após retirada do lote Sentença de improcedência Recurso do autor parcialmente provido Preliminares suscitada em contrarrazões de recurso afastadas Decadência não configurada - Lide indenizatória que se sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC Leiloeiro que deduz, ainda, ser parte ilegítima, vez que exerce atividade de mandatário da seguradora Tese afastada Causa de pedir que diz respeito a falha na prestação de serviços justamente no tocante às informações necessárias e decisivas para a aquisição do bem, constantes do edital, atividade executada pelo leiloeiro, em página própria da internet Rés que atuaram de forma coligada para fins de comercialização do veículo Precedentes Preliminares afastadas - Edital que atribuiu ao bem apenas a ‘falta de chaves’ e ‘danos de pequena monta’, situações esperadas pelo arrematante Autor que, todavia, na posse do bem, constatou a ausência de diversas peças essenciais ao seu funcionamento, inclusive da própria bomba de combustível Tese de que ao autor foi oportunizada a vistoria prévia do veículo afastada Edital que advertiu a respeito da impossibilidade de visita física dos lotes, em decorrência das determinações legais de combate à pandemia de Covid-19 Restrição excepcional que inclusive constou das “Condições de Venda” do leiloeiro, vigentes à época da arrematação Vícios, portanto, que de fato só puderam ser constatados ‘a posteriori’ Laudos de vistorias realizadas pelo Detran, ademais, que não disseram respeito às condições mecânicas gerais do veículo, mas somente à extensão dos danos causados pelo sinistro precedente e números de motor e chassi Rés, portanto, que respondem pelos prejuízos ocasionados pela deficiência das informações prestadas no edital Valor das peças faltantes e reparo do item que deve ser integralmente reembolsado - Danos morais, ademais, caracterizados - Extraordinária frustração pelo recebimento de veículo sucateado e inservível para uso, presumível Indenização ora fixada em R$ 10.000,00 que se mostra razoável e proporcional Sucumbência pelas rés RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1012833-85.2021.8.26.0361; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023). Termos em que, NÃO CONHEÇO aqui deste recurso, com determinação para sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras do DP3. São Paulo, 12 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Renato Luiz Rodrigues Novaes (OAB: 114436/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2126189-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2126189-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Claudemir Brandi - Agravado: Banco Bmg S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27253 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerente Claudemir Brandi contra a r. decisão interlocutória que, em ação de procedimento comum movida em face de Banco BMG S/A, lhe concedeu a gratuidade da justiça mas indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 43 da origem e 41 deste recurso). Inconformado, recorre o autor, ora agravante. Aduz, em suma, que (A) Trata-se de ação de reparação de danos, ajuizada por CLAUDEMIR BRANDI, em desfavor do BMG S.A., em que a Agravante alega que vem sofrendo descontos ilegais referente à Reserva de Margem Consignável diretamente de seu benefício previdenciário, o que lhe causou danos de ordem moral e material.; (B) o Agravante não dispõe de condições financeiras para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, motivo pelo qual requereu em sua petição inicial a concessão da assistência judiciária gratuita.; (C) Ao receber a petição inicial, o juízo de base indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, alegando que o autor não está em situação de miserabilidade, inobstante tenha juntado documentos comprobatórios e demonstrado que fazia jus a concessão do benefício, seu pedido foi negado, conforme se observa da decisão de fls. 43-45. Pugnou pelo conhecimento do agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da decisão e o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento não merece ser conhecido. A única insurgência do recorrente diz respeito à gratuidade da justiça. Ocorre que ela lhe foi deferida. A r. decisão guerreada só lhe indeferiu o pedido de antecipação de tutela, mas isto não foi combatido no presente recurso, conforme fls. 43 do processo, digitalizada aqui a fls. 41, in verbis: Vistos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como os benefícios do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). Anote- se. Claudemir Brandi ingressou com ação declaratória de relação jurídica e repetição de indébito em face de Banco BMG S/A. alegando (...) É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois, em análise da petição inicial e documentos, verifico que o início da situação narrada na petição inicial se reporta a data longínqua, isto é 04/02/2017(fls. 38) e a ação somente foi ajuizada em 10/04/2023, mais de seis anos depois. (sem grifo no original). Sendo assim, o agravante se posicionou equivocadamente no recurso, insurgindo-se contra algo que não ocorreu (indeferimento da concessão da gratuidade da justiça). Não obstante, há, ainda, um segundo motivo para o não conhecimento do recurso. A r. decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao agravante e lhe negou a antecipação da tutela foi prolatada em 10/04/2023 fls. 43/45 da origem. Em 20/04/2023, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 24/04/2023 (considerando o feriado de 21/04/2023 que recaiu em uma sexta-feira). Assim, o décimo quinto dia útil para a apresentação do recurso foi 15/05/2023. Ocorre que dito agravo de instrumento foi interposto apenas em 24/05/2023, ou seja, sete dias úteis após o prazo determinado em lei, sendo, portanto, intempestivo. Destaca-se que eventuais instabilidades do acesso ao Portal do Tribunal de Justiça, bem como dias em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, aqui não impediram o cumprimento do prazo. Tendo em vista a criação e implantação dos processos digitais, a lei civil adjetiva passou a prever a possibilidade de prorrogação dos prazos processuais em casos de indisponibilidade do sistema informatizado ou no dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, nos moldes do disposto no artigo 224, §1º, in verbis (sem destaque no original): Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. A prorrogação, portanto, apenas é permitida quando a falha no sistema eletrônico se verificar no dia correspondente ao termo inicial ou final do prazo para peticionamento, conforme a regra insculpida no artigo 1.205 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta Egrégia Corte (sem destaque no original): Art. 1.205. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela; a) seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00 e 23h00; b) ocorra entre as 23h e 24h. Na hipótese vertente, o prazo para a interposição do agravo de instrumento teve início em 24/04/2023 (incluindo-o), com término, deste modo, em 15/05/2023. Em consulta ao portal do TJSP na internet, verifica-se que houve interrupção do sistema por tempo superior a 60 (sessenta) minutos no dia 02/05/2023, como se mostra a seguir: Comunicado 02/05/2023 02/05/2023 INDISPONIBILIDADE DO PETICIONAMENTO ELETRONICO INICIAL E INTERMEDIÁRIA DE 1º E 2º GRAU E DO COLÉGIO RECURSAL ERRO CMS.TSP.72. Para os fins do artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011, artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e artigo 3º do Provimento CG Nº 26/2013, a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) comunica que, devido a problemas de ordem técnica, o serviço de Peticionamento Eletrônico Inicial e Intermediária de 1º e 2º Grau e do Colégio Recursal do Portal e-SAJ apresentou indisponibilidade (ERRO CMS.TSP.72) por tempo superior a 60 minutos em 02/05/2023, com início aproximado às 20h55m e término aproximado às 23h06m. ( https://www.tjsp.jus.br/Indisponibilidade/C omunicado?codigoComunicado=35828pagina=1 ) Constata-se, portanto, que não houve falhas no sistema ou encerramento antecipado ou iniciado fora da hora normal do expediente no dia do início (24/04/2023) e no do término (15/05/2023) do prazo, de modo que a interrupção supracitada de modo algum impediu a interposição do recurso dentro do prazo legal. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso. Ante o exposto, pelos dois fundamentos acima referidos, não conheço do agravo de instrumento. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004299-23.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1004299-23.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Valter Merlos - Apelante: Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda - Apelante: Celia de Freitas Merlos - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de embargos opostos por VALTER MERLOS, CÉLIA DE FREITAS MERLOS e PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à execução movida por BANCO BRADESCO S/A, fundada na cédula de crédito bancário n. 11519415, emitida pela pessoa jurídica (Provac) e garantida, mediante aval, pelas pessoas físicas (Valter e Célia), com previsão expressa de responsabilidade solidária dos avalistas pelo adimplemento da dívida. Após o devido trâmite processual, sobreveio a r. sentença de fls. 192/194, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou improcedente a defesa manejada pelos executados, condenando-os ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Embargos declaratórios rejeitados às fls. 269/270. Inconformados, apelam os embargantes às fls. 302/323. Preliminarmente, requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ainda, aduzem a: (i) necessidade de suspensão da lide executiva em face dos executados pessoas físicas (Valter e Célia) até a realização da Assembleia Geral de Credores, a qual poderá suprimir as garantias prestadas na obrigação originalmente firmada; (ii) competência do Juízo Recuperacional para dirimir sobre o patrimônio da empresa recuperanda, em caso de eventual ato de constrição do seu patrimônio. No mais, diante da simplicidade da demanda, pugnam pelo arbitramento da verba honorária mediante apreciação equitativa, sob pena de enriquecimento sem causa do patrono do embargado. Contrarrazões às fls. 402/406. Facultada a apresentação da documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 409/411), os recorrentes promoveram o devido recolhimento do preparo recursal (fls. 416/418 e 423/425). Oposição ao julgamento virtual às fls. 413. É o relatório. Em razão dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, consagrados no art. 10 do CPC, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre a superveniente aprovação do plano de soerguimento da empresa recuperanda, que culminou com a subsequente concessão da recuperação judicial (fls. 6.716/6.722 do processo n. 1011311-25.2021.8.26.0037). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Victor Colucci Neto (OAB: 238342/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001772-82.2020.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1001772-82.2020.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Apelante: Uniesp Solidaria S/a. - Apelada: Rosângela Vieira Ferreira - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Fls. 409/429: trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Educacional do Estado de São Paulo IESP e Fundação Uniesp de Teleducação contra a sentença de fls. 395/406, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora Rosângela Vieira Ferreira. As recorrentes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de correm risco de falência, juntando o parecer técnico contábil de fls. 430/488, acompanhado das respectivas planilhas. Pois bem. Como é cediço, a Súmula n.º 481 do STJ reza que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, tem-se que a pessoa jurídica, a fim de ser agraciada com a benesse da gratuidade de justiça, deve comprovar, de modo inequívoco, que não reúne condições financeiras de arcar com as despesas processuais. In casu, mesmo diante dos prejuízos acumulados pelo Grupo Educacional UNIESP, não se vislumbra situação de cabal impossibilidade de recolhimento do valor do preparo recursal, mormente pelo fato de os documentos contábeis juntados indicarem a existência de ativo, ativo circulante, disponibilidades e contas a receber. Saliente-se que o simples fato de a pessoa jurídica se encontrar em dificuldades financeiras, ou mesmo em regime de recuperação judicial, não basta para, por si só, garantir o direito à gratuidade de justiça. Nesse sentido vem decidindo o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓS, ENSEJAREM O BENEFÍCIO. 1. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita. Precedentes do STJ. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que a concessão da Recuperação Judicial gera a presunção de que a empresa possui aptidão para PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2127036-59.2021.8.26.0000 -Voto nº 14820 6 se reequilibrar financeiramente, razão pela qual, antes de reconhecer o direito aos benefícios da AJG, aplicou a Lei Estadual 11.608/1986 para sobrestar, sine die, o pagamento das custas e despesas processuais. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 432.760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014). Ante o exposto, indeferem-se às apelantes os benefícios da gratuidade de justiça. Deverão as recorrentes recolher o valor correspondente ao preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 13 de junho de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Murilo Hirata Shimada (OAB: 274158/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1006656-55.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1006656-55.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Condomínio das Alamandas - Apelado: Leandro Batista Guerra - Interessado: Administradora Sensun Eirelli Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Cuida-se de apelação interposta por CONDOMÍNIO DAS ALAMANDAS impugnando a respeitável sentença de julgamento de ação de consignação em pagamento contra si - e ADMINISTRADORA SENSUN EIRELLI ME. - ajuizada por LEANDRO BATISTA GUERRA, cujo relatório adoto, por meio da qual: i) extinguiu-se a ação, sem resolução do mérito, em face da ADMINISTRADORA SENSUN ao fundamento de ser ela parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa; ii) julgou-se procedentes os pedidos em face do CONDOMÍNIO para acolher-se o valor depositado pelo autor (R$ 1.391,04) como consignação em pagamento das despesas apontadas na petição inicial, com a condenação dele [CONDOMÍNIO] no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o CONDOMÍNIO (fls. 143/147). Preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa pela falta de produção de prova testemunhal. No mérito, diz que a segunda via dos boletos de pagamento de contribuições condominiais está disponível para impressão por até 59 dias da data do vencimento. Passado este período, a cobrança é feita via administrativa pelo seu setor jurídico, hipótese em que são devidos honorários advocatícios e outras despesas. Alega ser inverídica a alegação de que a administradora não enviou boleto para pagamento. Informa que o autor inadimpliu as contribuições condominiais dos meses de dezembro de 2020, abril e maio de 2021, sendo devidos honorários advocatícios em razão da cobrança extrajudicial dos respectivos valores. A apelação é tempestiva, está devidamente preparada (fls. 148/149 e 174) e os demais requisitos de admissibilidade recursal presentes. O autor, em suas contrarrazões (fls. 154/171), diz que não houve cerceamento de defesa, pois os documentos constantes nos autos são suficientes para julgamento da ação. Afirma que a parte ré se negou a enviar o boleto para quitação do valor pactuado, de forma injustificada. 3.- Voto nº 39.414. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/SP) - Leandro Batista Guerra (OAB: 163454/SP) (Causa própria) - Bruno Luiz Vulcani de Freitas (OAB: 242189/SP) - Marimile Agneti Thome (OAB: 17318/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1079830-23.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1079830-23.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Nascimento da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA impugnando a respeitável sentença de julgamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, por si ajuizada em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (fixados por apreciação equitativa), observada a gratuidade da justiça outrora concedida ao autor. Inconformado, apela o autor (fls. 137/148). Alega desconhecer o débito que acarretou a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, o que torna a medida ilegítima. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive da regra da inversão do onus da prova. Alega falta de comprovação da relação jurídica entre as partes, ônus que cabia à ré. Argumenta que, ainda que a contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica tenha sido realizada por terceiro, a ré falhou na prestação dos serviços, pois deveria adotar cautelas como exigir documento pessoal do contratante. Diz que a inscrição do seu nome é irregular, o que enseja a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral, acrescida de juros moratórios desde o evento danoso. A apelação é tempestiva. Não houve recolhimento do preparo em razão de ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. Em suas contrarrazões (fls. 152/155), a ré diz que o autor deveria comprovar os fatos constitutivos do direito. Alega que a inscrição do nome dele é legítima em razão da inadimplência e sustenta a falta de comprovação do dano moral. 3.- Voto nº 39.411. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Wagner de Oliveira (OAB: 259003/ SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2140434-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2140434-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: JOÃO ANTONIO CAMARGO DE CAMPOS - Agravada: Regina Célia Venzian - Interessado: Mariane Ribeiro de Almeida Nogueira - Interessado: Bradesco Seguros S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão (fls. 542/544 dos autos de origem) que acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 354, parágrafo único c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao requerido João Antônio Camargo de Campos. Todavia, à luz do princípio da causalidade, o referido réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, porquanto não transferiu o veículo em tempo hábil, dando causa à propositura da demanda. Inconformado, o agravante defende, em síntese, a necessidade de total reforma da decisão. Argumenta que não deu causa ao ajuizamento da demanda. Argumenta que, quando da ocorrência do acidente, ainda estava vigente o prazo legalmente estabelecido pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro) para realizar a transferência administrativa do veículo. Assim, não se pode concluir pela aplicação do princípio da causalidade. Aduz que, diferentemente, quem deu causa à demanda foi o agravado, haja vista que incluiu o agravante no polo passivo da relação jurídica processual sem realizar qualquer pesquisa ou proceder com mínima cautela. Requer, por fim, a concessão da gratuidade da justiça. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 01/08). Ausente pleito de concessão de medida de urgência recursal, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, ofereça contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Kauê Florentino Nogueira (OAB: 435794/SP) - Samuel Antonio da Silva (OAB: 422026/SP) - Anderson Rodrigues Elias (OAB: 260359/SP) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 0001101-98.2021.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 0001101-98.2021.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: KETERLY APARECIDA VENDITI DOS SANTOS - Apelado: Município de Serrana - DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Servidora contratada sob regime celetista pelo Município de Serrana para atuar como agente comunitária de saúde. Gravidez. Pedido de reintegração e pagamento de verbas trabalhistas e indenização. Valor da causa igual ou inferior a 60 salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive para fins de se suscitar eventual conflito negativo. Exegese do Art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16. Inexistência de questão complexa. Precedentes. Nulidade da r. sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado competente. Recurso não conhecido, com determinação. I - Trata-se de reclamação trabalhista movida por KETERLY APARECIDA VENDITI DOS SANTOS contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA. Em síntese, alega a autora que laborou para a Municipalidade como agente comunitária de saúde de janeiro/12 a janeiro/13, e posteriormente de março a junho/13, sendo então dispensada, consoante anotações em CTPS. A contratação se deu por prazo determinado, consoante constou do TRCT, onde também se assentou que o afastamento se deu pela extinção normal do contrato. No entanto, como houve prorrogação, deve ser considerado o vínculo como de prazo indeterminado. De outro lado, a reclamante foi dispensada em estado gravídico. Tudo a conduzir à conclusão de que a dispensa é nula, resultando ainda em danos morais. Pede assim a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alinea “b”, do ADCT, reintegração ao trabalho, recebimento de toda a remuneração correspondente ao período em que esteve afastada, além de indenização por danos morais e materiais, além de outras verbas (horas extras, adicional de insalubridade e seus reflexos, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, vale alimentação e reflexos). Proposta a demanda perante a Vara do Trabalho de Cravinhos, o pleito foi julgado parcialmente procedente (fls. 272/284). Em grau de recurso, interposto pela autora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho e remessa dos autos à Justiça Comum (fls. 345/349). O agravo manejado contra a negativa de seguimento ao recurso de revista não foi provido (fls. 503/508), sendo também negado seguimento ao recurso extraordinário (fls. 544). Os autos foram então remetidos à Justiça Estadual (fls. 550). A r. sentença de fls. 567/572 julgou improcedente o feito, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. Os aclaratórios foram acolhidos unicamente para destacar a gratuidade (fls. 593/594). Inconformada, apela a autora insistindo na competência da Justiça do Trabalho, destacando inclusive que no contrato de trabalho foi eleito o Foro Trabalhista de Cravinhos para dirimir eventuais controvérsias. No mais, afirma que nenhum dos pedidos formulados na exordial é inepto e insiste nos argumentos já lançados na inicial (fls. 597/657). Ofertadas as contrarrazões (fls. 661/670), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 673). Não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 685). É o relatório. II Aparentemente o caso seria de suscitar conflito negativo de competência perante o C. STJ. Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública e indireta da União, dos Estados e dos Municípios. A documentação de fls. 26/35 não deixa dúvidas de que a autora foi contratada sob o regime celetista pela ré. Não há notícias nos autos de que o regime de trabalho da autora foi transmutado para estatutário e nem que em algum momento se configurou vínculo de tal natureza. Deste modo, faleceria competência a este Tribunal para apreciação do feito, pois absoluta a competência da Justiça Trabalhista. Nesse sentido, já entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA. 1. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que “será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa” (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). 2. Hipótese em que a parte agravante foi contratada para a referida função sob o pálio do regime celetista, o qual foi mantido pela Lei Municipal n. 523/2007, o que atrai a competência da Justiça Obreira para julgar o feito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 160.975/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 29/08/2019) E, recentemente: Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRETOS/SP, suscitante, e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BARRETOS/SP, suscitado, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por EDILSA BARBOSA, em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRETOS. A demanda foi originariamente distribuída à Justiça laboral que declinou da competência (...). Recebidos os autos, o Juízo Comum Estadual, igualmente, reconheceu a incompetência para o feito e suscitou o presente Conflito (...). Com razão o Juízo suscitante. Com efeito, a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas que envolvem direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles (...). Assim, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral. No caso, a autora empregada pública do Município de Barretos/SP, contratada em 17/09/2013, onde exerce a função de Agente Comunitário de Saúde, sob o regime da CLT, na forma da Lei 11.350/2006 e Lei Municipal 3.935/2007 , objetiva, na presente ação, o depósito das parcelas em atraso do FGTS, com a devida atualização, além de verbas trabalhistas, que entende devidas (...). Nesse contexto, ressalte-se que esta Corte já decidiu que, sendo o regime jurídico aplicável à parte reclamante o celetista, implica a competência da Justiça Trabalhista (STJ, CC 135.686/PB, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/11/2014) (...). No mesmo sentido, os seguintes julgados monocráticos: STJ, CC 197.288/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 25/05/2023; CC 197.280/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 25/05/2023; CC 195.373/ SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 03/04/2023; CC 193.390/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/02/2023; CC 193.642/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 16/12/2022. Ante o exposto, conheço do Conflito para, à luz das peculiaridades do caso concreto, declarar competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BARRETOS/SP, o suscitado (...). (CC 197287/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, em decisão monocrática, DJe 30.05.2023). No entanto, a reclamante/apelante deu à causa em 2016 o valor de R$36.000,00 (fls. 23). Trata-se à evidência de questão que não demandava produção de prova complexa (como de fato não ocorreu), mas apenas análise da questão jurídica. Nestas circunstâncias, s.m.j., tem-se que a Lei nº 12.153/09 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §3º. (VETADO) §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Editado o Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura CSM, assim estabeleceu: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Por seu turno, transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento nº 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou o art. 9º do referido Provimento nº 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Logo, verifica-se que o presente feito se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, valendo ressaltar que a r. sentença fora prolatada em 19.05.2022, ou seja, quando já reconhecida a competência plena do JEFAZ, consoante as normas supramencionadas. Destaque-se que, mesmo considerando o valor do salário mínimo em 2016 (R$880,00), o valor estaria abaixo do teto (R$52.800,00). Reconhecida a competência dos Juizados, cabe àquele decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios (e, eventualmente, a suscitação de conflito negativo), na linha do que vêm decidido o C. Órgão Especial, inclusive em feito que tramitou por esta E. Câmara: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Capital. Sexta parte. Funcionários públicos estaduais. Valor da causa. Ação processada e sentenciada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Recursos distribuídos à 2ª Câmara de Direito Público, que não conheceu das apelações e determinou a remessa dos autos à Turmas do Colégio Recursal da Capital, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 0037860-45.2017, Turma Especial de Direito Público, 26-4-2019, que cuidou da competência dos juizados em razão do valor da causa. Conflito de competência suscitado pela 6ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Capital. O pedido da 6ª Turma Recursal está conforme ao CC nº 0052874-35.2018, 5ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Capital v. 11ª Câmara de Direito Público, 13-2-2019, Rel. Renato Sartorelli, quando o Órgão Especial adotou o entendimento de que, reconhecida a competência dos Juizados Especiais, não é o caso de retorno dos autos para anulação da sentença, mas a teor do art. 64, § 4º do CPC, julgar procedente o conflito para remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, cabendo ao juiz competente o exame da necessidade ou não da revogação dos atos decisórios. A mesma solução deve ser adotada no caso dos autos. Conflito procedente para determinar a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. (Conflito de Competência nº 0014259-68.2021.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 06.10.2021) grifos nossos. Conflito de competência. Apelação extraída dos autos de ação ajuizada, em litisconsórcio ativo, para recálculo de adicional por tempo de serviço sobre a totalidade das verbas recebidas em face da SPPREV São Paulo Previdência que tramitou pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ação cujo valor da causa, individualmente (para cada autor), não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. Inviabilidade, porém, de encaminhamento direto da apelação ao Colégio Recursal. Necessidade de remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, para anulação ou convalidação da r. sentença proferida pelo Juízo incompetente - 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital (art. 64, § 4º do CPC). Precedentes recentes deste C. Órgão Especial. Conflito procedente, para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, com observação. (Conflito de Competência nº 0022115- 83.2021.8.26.0000, rel. Des. Cristina Zucchi, j. 25.08.2021) grifos nossos. Assim, e por aplicação analógica do art. 932, III, c.c. 927, V, ambos do CPC, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao JEFAZ de Serrana, consoante entendimento do C. Órgão Especial deste Sodalício. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1.840.283, Rel. Min. Gurgel de Faria). Pelo exposto, não se conhece do recurso, com determinação, nos termos supra. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Adenilson Ferrari (OAB: 141280/SP) - Paola Donata Celino Paiola Restini (OAB: 283113/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1061798-94.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1061798-94.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Pedro Cesar Macera - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1061798-94.2022.8.26.0576 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível: 1061798-94.2022.8.26.0576 Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV Apelado: PEDROCÉSAR MACERA Comarca: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP Juíza: Dra. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Voto nº: 20.933 - Jr* APELAÇÃO CÍVEL Coronel da Polícia Militar inativo que exerceu, cumulativamente, a função de magistério na Academia da Polícia Militar, ministrando diversos cursos profissionais - Pedido de inexigibilidade, de forma cumulada, do desconto do redutor instituído pela Emenda Constitucional n. 41/03, (teto constitucional) Pretensão atendida nos Autos do Mandado de Segurança n. 1018416-85.2021.8.26.0576 Pretensão, nesta ação, de pagamento dos valores atrasados anteriores àquela impetração - Sentença de procedência Recurso da SPPREV - Pedido de desistência Homologação Inteligência do art. 998, do CPC Recurso prejudicado. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença 206/234, que julgou procedente a ação, ...condenando a ré ao pagamento dos valores apontados na planilha de fls. 106/107, acrescidos de atualização monetária, na forma mencionada na fundamentação desta sentença. (...) Por força da sucumbência, condeno a parte vencida ao reembolso atualizado das custas, despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, considerando o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza pouco complexa da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafos segundo e terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil, nas porcentagens mínimas dos incisos do § 3º, do art. 85, observado o valor do salário-mínimo vigente na data em que foi proferida a presente sentença, quais sejam, 10% sobre o equivalente a 200 salários-mínimos, 8% sobre o equivalente a 2.000 salários-mínimos, e 5% sobre o que sobejar, nos termos do art. 85, § 3º, I, II e III e § 5º, do CPC.... Razões recursais a fls. 206/234, com contrarrazões a fls. 239/253. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado, ante a desistência manifestada pela apelante a fls. 255. Desse modo, é caso de homologação do pedido, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) - Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2140905-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2140905-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Taciani da Costa Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por TACIANI DA COSTA RODRIGUES contra a r. decisão de fls. 151, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que a agravada seja imediatamente obrigada a se abster de incluir a agravante em qualquer escala de serviço, não se tolerando serviço interno desarmado, para que a agravante possa se tratar de forma adequada e se evite a exposição de risco de vida ou a qualquer pessoa a sua volta, devendo ainda a agravada comprovar o cumprimento da medida nos autos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, devendo ainda a agravante receber normalmente seus vencimentos, sem nenhum prejuízo. DECIDO. A agravante é Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, desde 24/05/2016. Segundo alega, tem quadro depressivo profundo, com ansiedade, fobia, tensão, insegurança e irritabilidade, (CID 10 F. 43.1; F. 43.2; F. 32.2 e F. 41.0). Afirma que, apesar de o último atestado do psiquiatra particular da agravante ter recomendado 120 dias de repouso médico a partir de 8/5/2023, fls. 91, o Estado teria concedido apenas 30 dias de licença-saúde. Pleiteia a prorrogação da concessão de licença-médica, no período de 8/6/2023 a 8/8/2023. Cabe, primariamente, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME avaliar a capacidade laborativa dos servidores estaduais, nos termos do Decreto 29.180/88. Observa-se, entretanto, que desde meados de 2022 a agravante vem recebendo prescrição médica psiquiátrica para afastamentos, em razão de quadro variado e grave de transtornos psicológicos, sem sinais de reversão. A medicação é vasta e as doses vem sendo aumentadas. A sinalização é de que haja risco para a integridade da própria agravante e até para colegas de farda. Vem sendo recomendada a vedação à posse da arma funcional. Como medida de cautela, apresenta-se recomendável conceder o afastamento, até que a avaliação psiquiátrica aprofundada seja realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Veronica Stefany Genadopoulos Lopomo (OAB: 327797/ SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2141503-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2141503-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Biogalenus Farmacia de Manipulacao Ltda - Agravado: Dirigente do Órgão de Vigilância Em Saúde do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BIOGALENUS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA contra a r. decisão de fls. 262/8, dos autos de origem, que, em mandado de segurança preventivo impetrado contra o DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar. A agravante alega que a competência é da Justiça Estadual, pois o que se impugna é ato da autoridade sanitária municipal, e não a Resolução RDC 327/2019. Sustenta que, na legislação que trata das farmácias, não há diferenciação quanto à possibilidade de comercialização de medicamentos entre as farmácias de manipulação e as drogarias. Desse modo, não pode a ANVISA, dentro do poder regulamentar, proibir comércio para um tipo de farmácia e outro não. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que a autoridade coatora ou seus fiscais de competência delegada, ou quem lhe faça as vezes, se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante, por ocasião da dispensação os produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados e manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa - produtos descritos nos artigos 2º, 3º e 4º da mesma Resolução, não podendo haver qualquer restrição de Autorização Sanitária por ser a autora Farmácia com Manipulação. DECIDO. A matéria já foi analisada por esta c. Câmara, em caso análogo (Apelação nº 1013079-49.2020.8.26.0577), cujos argumentos da Excelentíssima Desembargadora Maria Olívia Alves adoto como razões de decidir: Com efeito, a vigilância sanitária integra o Sistema Único de Saúde (SUS) e é assim definida pelo art. 6º, § 1º, da Lei Federal n. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde): ‘Art. 6º ... (...) § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.’ E sobre a legislação relativa ao controle da vigilância sanitária e das farmácias de manipulação, a Lei Federal nº 9.782/99, em seu art. 2º, dispõe o seguinte: ‘Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: I - definir a política nacional de vigilância sanitária; II - definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; V - acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância sanitária; VI - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; VII - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e VIII - manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.’ Referida Lei Federal, ao definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde (art. 3º), que tem como atribuições estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária’ (art. 7º, III), de ‘estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde’ (art. 7º, IV), bem como de ‘regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública’ (art. 8º, III). Nessa esteira, a ANVISA, no exercício de suas atribuições, editou a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09/12/2019, que ‘Dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências.’ Referida Resolução, dentre outras disposições, veda a manipulação de fórmulas contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis (art. 15) e estabelece que os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias mediante apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado (art. 53), nos seguintes termos: ‘Art. 15. É vedada a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp.’ (...) ‘Art. 53. Os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.’ Entretanto, não se pode olvidar que desde a edição da Lei nº 5.991/1973, a qual dispõe sobre o ‘Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos’, as farmácias com manipulação estão autorizadas realizar as mesmas atividades que as farmácias sem manipulação/ drogarias, podendo, ainda, manipular formuladas magistrais e oficiais. No mesmo sentido, mais recentemente, a Lei nº 13.021/2014 veio a conceituar a distinção entre farmácias com manipulação e farmácias sem manipulação, ou seja: ‘Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.’ (grifei) Conjugando-se os dispositivos supracitados, verifica- se que, de fato, tanto a farmácia com manipulação, quanto a farmácia sem manipulação, estão autorizadas a realizar o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, inclusive a dispensação, sendo que a farmácia sem manipulação é a que possui maior limitação, no sentido de que somente pode realizar tal comércio nas embalagens originais, enquanto as farmácias de manipulação podem, além disso, manipular fórmulas magistrais e oficinais. Sendo assim, mesmo sob o pretexto do exercício do Poder de Polícia, verifica-se que o teor da RCD nº 327/2019 da ANVISA, ao vedar a manipulação e dispensação dos produtos de Cannabis por farmácias de manipulação e, assim, permitir que somente as farmácias sem manipulação/ drogarias possam comercializá-los, está em desacordo com a Leis Federais Lei nº 5.991/73 e Lei nº 13.021/2014, que tratam especificamente das atividades permitidas às farmácias com e sem manipulação, e que não preveem a modalidade de restrição em questão. A referida Resolução, portanto, acabou por criar entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação distinção não amparada em lei, e, assim, extrapolou sua função meramente regulamentar ao inovar e limitar o livre exercício das atividades econômicas da impetrante, o que não se admite. Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária nº 1007047-22.2021.8.26.0309 Relator(a): Edson Ferreira Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/05/2022 Ementa: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança Preventivo. Farmácia de manipulação. Pretensão de impedir que o serviço de vigilância sanitária do Município de Jundiaí imponha qualquer sanção quando utilizar produtos tratados na Resolução 327/2019 da ANVISA. Produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da “Cannabis Sativa”. Competência absoluta da Justiça Federal afastada. Lei 9782/1999 definiu o Sistema Nacional de Vigilância e criou a ANVISA, estabelecendo competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para fiscalização e controle da área de vigilância sanitária. Autoridade impetrada é a responsável por executar ações de vigilância sanitária no âmbito municipal. Impetrante que busca afastar os efeitos da fiscalização a ser feita por órgão municipal. Competente a Justiça Estadual. Controvérsia que diz respeito à distinção feita pela Resolução 327/2019 da ANVISA, artigos 15 e 53, entre farmácia de manipulação e farmácia sem manipulação, permitindo somente a esta última manipular produtos de “cannabis sativa”. Lei 5991/1973, não alterada pela Lei 6360/1976, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas e correlatos. Conceitua farmácia e drogaria, sem distinguir farmácia com e sem manipulação. Distinção feita pela Lei 13021/2014, sem estabelecer diferenciações sobre os medicamentos que cabem a cada qual dispensar. Vedação imposta pela resolução da ANVISA desprovida de fundamentação técnica e sem apoio legal. Distinção não prevista em lei. Segurança concedida. Recurso e reexame necessário não providos. Agravo de Instrumento nº 2271117-04.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Comarca: Limeira Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/03/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de que as farmácias de manipulação possam manipular e distribuir produtos de Cannabis. RDC nº 327/2019, da ANVISA. Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido liminar para que fossem afastadas, as vedações dos artigos 15 e 53 da RDC nº 327/2019, de modo que elas possam manipular e dispensar produtos derivados ou à base de Cannabis. Cabimento. Leis Federais nsº 5.991/1973, 6.360/76 e 13.021/14 não impõem qualquer restrição à atividade exercida pelas impetrantes. ANVISA extrapolou seu poder regulatório ao criar diferenciações não previstas em lei entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação/ drogarias. Ofensa aos arts. 5º, II, e 170 da CF. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Apelação/Remessa Necessária nº 1034060-68.2021.8.26.0576 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/01/2022 Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO Pretensão da impetrante de que seja a autoridade coatora obstada de efetuar qualquer tipo de sanção por ocasião da impetrante dispensar e/ou manipular produtos com ativos derivados ou fitofármacos da Cannabis Sativa, em virtude de ilegal discriminação realizada pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019 editada pela Anvisa Segurança concedida pelo juízo de primeiro grau Decisório que merece subsistir RDC nº 327/2019 da Anvisa que ao vedar as operações das farmácias com manipulação, mas ao mesmo tempo permitir o referido procedimento pelas farmácias sem manipulação criou restrição não prevista em lei Inteligência das leis federais nºs 5.991/73 e 13.021/2014 Anvisa que extrapolou sua função meramente regulamentar - Violação ao princípio da legalidade Direito líquido e certo da impetrante caracterizado Sentença mantida Precedentes desta E. Corte Bandeirante Remessa necessária desacolhida e apelação não provida. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Anike Wronski Damiani (OAB: 59371/SC) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1030389-20.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1030389-20.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano Lucas Galvinas - Apelado: Município de São Paulo - VOTO Nº 32124 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1030389-20.2022.8.26.0053 COMARCA : SÃO PAULO APELANTE : LUCIANO LUCAS GALVINAS APELADA : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MMa. Juíza de 1ª instância: Fernanda Pereira de Almeida Martins Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 274/276, que, em ação de rito comum movida por LUCIANO LUCAS GALVINAS, servidor público municipal, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, julgou improcedentes os pedidos que objetivavam a condenação do requerido ao pagamento das verbas por horas extraordinárias trabalhadas no período não prescrito de junho 2017 até abril de 2021, excedentes à 8ª (oitava) hora diária ou 40ª (quadragésima) hora semanal; auxílio transporte e auxílio alimentação correspondentes aos dias trabalhados em regime de plantão, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; e danos materiais relativos às despesas com honorários advocatícios contratuais, conforme contrato juntado aos autos. Sucumbente, foi o autor condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, calculados sobre o valor da causa nos percentuais mínimos constantes no artigo 85, § 3º do CPC. Inconformado, apela o autor a fls. 281/302. Pleiteia, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judiciária em segundo grau, sustentando a impossibilidade de fazer frente às custas do processo sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família; e invoca, ainda, a prevenção da C. 1ª Câmara de Direito Público, diante dos autos nº 1048088-58.2021.8.26.0053, ação ajuizada por seus colegas com pedido semelhante, para evitar a prolação de decisões conflitantes em situações idênticas vividas no ambiente de trabalho. No mérito, defende que há previsão legal, no âmbito do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o pagamento da gratificação por horas extraordinárias exercidas, sendo que a Lei nº 16.414/16, que dispõe sobre a criação do Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia - QEAG, traz jornada de trabalho mais benéfica, prevendo, em seu art. 24, o trabalho de 08 (oito) horas diárias ou sob o regime de plantão, mas nunca permitindo a cumulação dos dois, como vem ocorrendo na prática, eis que além da jornada diária, o recorrente vem sendo convocado para o plantão da Defesa Civil, devendo permanecer à disposição da administração em regime de sobreaviso. Tal situação resulta no trabalho que supera o limite máximo legal de horas, sem a devida contrapartida remuneratória, configurando enriquecimento sem causa e ilícito da Administração Pública. Por tais razões, pretende o reconhecimento do direito ao pagamento das horas extras laboradas, no período não prescrito de junho 2017 até abril de 2021, excedentes à 8ª (oitava) hora diária ou 40ª (quadragésima) hora semanal, com amparo no art. 7º, XVI e art. 39 § 3º da Carta Constitucional, assegurando a remuneração de serviço extraordinário, no mínimo, em 50% do valor da hora normal nos dias de semana e em 100% aos finais de semana e feriados, bem como seus reflexos, considerando a média anual de 504 horas extras realizadas pelo autor. Argumenta também que faz jus ao auxílio transporte e auxílio alimentação nos dias em que prestou o serviço compulsório de plantonista, a ser apurado em liquidação de sentença, ocasiões em que se deslocou para o trabalho e passou a madrugada e a manhã em atividade, podendo chegar até 10hs de plantão, sem que lhe fosse oferecida ou reembolsada qualquer refeição. Finalmente, por reclamo do princípio da reparação integral do dano, na intelecção do art. 944 do CC, sustenta a necessidade de condenação do réu ao pagamento de danos materiais correspondentes às despesas com advogado, na forma do Contrato de Honorários acostado a fls. 24/25 dos autos. Colaciona precedentes a fls. 293/295, pugnando seja provido o recurso para declarar a procedência dos pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso tempestivo e respondido a fls. 305/315. 2. Prevenção. Como se sabe, prevenção é o instituto jurídico pelo qual, dentre dois ou mais juízos competentes para julgamento de uma ação, fixa-se a competência de um face aos demais. Nos termos do art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo; e conforme a intelecção do art. 105 do Regimento Interno desta Corte, ‘in verbis’: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. 2.1.No caso em voga, pese o esforço do apelante, não há falar em prevenção, contudo. Como o próprio recorrente afirma, a ação anterior, veiculada por colegas seus, objeto de apelação apreciada por outro desembargador desta Colenda Corte não implica a prevenção para conhecimento e julgamento de todas as ações que veiculem pedido semelhante, extraindo de todos os outros julgadores a competência que lhes é conferida pela lei. E nem se avente o risco de decisões conflitantes, quando inafastável que cada julgador possui a prerrogativa do livre convencimento motivado, diante das peculiaridades do caso concreto que lhe é posto, especialmente diante de caso para o qual não há entendimento vinculante. 3. Gratuidade judiciária. A Constituição, no inciso LXXIV, do artigo 5º, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Carta Magna, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam, noutras palavras, prova razoável da condição de insuficiência econômica. E o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por sua vez, trouxe regramento para a matéria, garantindo a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei (artigo 98 e seguintes). Peço vênia para a transcrição do § 2º do artigo 99 do retro mencionado códex: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3.1.No caso em tela, denota-se que o apelante aufere rendimentos brutos mensais superiores a três salários-mínimos (vide Declarações de Imposto de Renda acostadas a fls. 206/236), patamar este superior ao limite adotado por esta Câmara para fins de concessão da benesse pleiteada, sem que alegasse qualquer circunstância excepcional. Não há nos autos documentos que demonstrem que toda a renda auferida está direcionada exclusivamente a gastos essenciais, não bastando para tanto declaração de pobreza acompanhada da afirmação de que o valor das custas processuais é alto. 3.2.Assim, excluída a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão da benesse da gratuidade judiciária, que fica desde logo indeferida, fica facultado ao recorrente a comprovação, em cinco dias, do recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. Publique-se e intime-se. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 12 de junho de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Adriana de Araujo Farias (OAB: 119014/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000138-39.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1000138-39.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Estado de São Paulo - Voto nº 38.287 APELAÇÃO CÍVEL nº 1000138-39.2022.8.26.0014 Comarca: SÃO PAULO Apelante: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO (Juíza de Primeiro Grau: Roberta de Moraes Prado) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA Exercíciode 2018 Nulidade das CDAs em vista da alegada baixa do gravame - Recurso de apelação interposto pela parte com insuficiência do preparo recursal Recorrente devidamente intimada Inércia da parte - Ausência que implica a deserção do recurso Inteligência do artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação tempestivamente deduzido pelo Embargante contra a r. sentença de fls. 170/172, cujo relatório é adotado, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Em razão da sucumbência, o embargante foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, arbitrados no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da causa. Alega, em síntese, que o Sistema Nacional de Gravames é suficiente para comprovar a alteração do proprietário do bem, de modo a afastar a responsabilidade solidária da Instituição Financeira pela cobrança pelos IPVA`s com fato gerador posterior à referida data. Pleiteia, com base nestes argumentos, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante quanto aos débitos constantes nas CDA’s nº 1.262.559.968, 1.270.904.820, 1.270.901.366, 1.264.524.550, 1.270.945.065, 1.268.963.825 e 1.268.992.842 (fls.182/190). Contrarrazões da FESP a fls. 197/215. Processados o recurso, subiram os autos. Foi determinada a complementação do valor do preparo do recurso de apelação a fls. 222/223, não realizada (fls. 228). É o Relatório. Trata-se de embargos à execução ajuizados por Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo, cujo objeto consiste na impugnação da cobrança de 7 débitos de IPVA inscritos nas CDA’s assim numeradas: 1.262.559.968, 1.270.904.820, 1.270.901.366, 1.264.524.550, 1.270.945.065, 1.268.963.825 e 1.268.992.842. Todavia, o presente recurso não merece ser conhecido, pois a Apelante deixou de recolher a complementação do preparo mesmo depois de instada a tanto, situação que infringiu o artigo 1.007,parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a pena de deserção. E estabelece o mencionado dispositivo: Art. 1.007.No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalte- se que a recorrente foi devidamente intimada para realizar o recolhimento do valor no prazo de cinco dias (fls. 222/223). Todavia, a determinação não foi cumprida, consoante certidão de decurso de prazo de fls. 228. E no sentido dos autos, julgou- se nesta C. Corte: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - Sentença de improcedência - Insurgência da embargante - Não complementação do preparo após intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC - Deserção configurada - Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1001561-63.2019.8.26.0394; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023) “Apelação. Complementação de aposentadoria. CTEEP. Recolhimento do preparo insuficiente. Determinação de correção do recolhimento à vista do valor da causa atualizado. Complementação insuficiente. Hipótese em que não é cabível nova complementação. Deserção caracterizada, nos termos do artigo 1007, §2º do CPC. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 0000880- 61.2022.8.26.0053; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) APELAÇÃO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DESERÇÃO Determinado o recolhimento de complementação do valor do preparo, o recorrente quedou-se inerte Deserção configurada (artigo 1.007, § 2º, do CPC) Precedentes TJSP Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 9001953-86.2009.8.26.0014; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) Dessa forma, o recurso não reúne condição de admissibilidade, porque ausente o devido recolhimento do preparo, reconhecendo-se a deserção. Ante o exposto,NÃO CONHEÇOdo recurso. P.R.I. São Paulo, 14 de junho de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB: 19353/PE) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001080-22.2022.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1001080-22.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: C. C. de A. - Apelado: M. de P. V. - Vistos. Trata-se de petição avulsa (fls. 506/507), na qual aduz a autora que interpôs EDcl (julgados fls. 497/503) para requerer nova data para sustentar oralmente sua defesa (fl. 472), no entanto, por equívoco, não se atentou que a sessão seria apenas presencial, por isso solicitou sustentação oral de forma virtual. Reside há mais de 600km da Capital. Não agiu de má-fé para que se justificasse a imposição da multa. Pede a reconsideração da sanção aplicada. Decido. Nada a reconsiderar. Em primeiro lugar, nas duas oportunidades em que a requerente informou ter intenção de sustentar oralmente (fls. 472 e 475) não fez qualquer ressalva quanto à forma virtual. Limitou-se a requerer sustentação oral. Em segundo lugar, na interposição dos embargos de declaração, ou seja, quando já realizado o julgamento da apelação, nada advertiu a respeito do aduzido equívoco. Apenas agora, depois de sancionada, veiculou essa tese. Em terceiro lugar, afirmou ter havido nulidade do julgamento da apelação, porque teria sido realizado na forma virtual, o que, como explicado no julgamento dos EDcl subsequentes, não ocorreu, tanto que remetido o recurso à mesa (fl. 473). Não se trata, portanto, de mero equívoco, mas clara tentativa de alterar a verdade dos fatos, objetivamente aferida, acrescente-se. E, em quarto lugar, ainda que assim não fosse, a multa foi aplicada, também, porque a ora requerente afirmou ter havido omissão no acórdão original quanto à inclusão do adicional de insalubridade no cálculo das férias ou horas extras, o que igualmente é inverídico, na medida em que a então apelante nada requereu a esse título, menos ainda fundamentou pleito nesse sentido: tanto na inicial, quanto na apelação, discutiu exclusivamente o percentual do adicional de insalubridade. Ademais, invocou fundamento legal que nem indiretamente fora suscitado (Decreto Municipal 104/21). Assim, houve verdadeira tentativa de inovação recursal em embargos de declaração. Daí que se consignou o seguinte no julgamento dos EDcl: Não bastasse, acolher o pedido, nesta fase processual violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, bem como supressão de instância, além de afrontar o devido processo legal e o contraditório, dado que o Município não teve a oportunidade de se pronunciar sobre ele. Logo, não houve mero equívoco, mas efetiva conduta desleal, o que ensejou a multa aplicada. Destarte, pelo meu voto, mantenho o decidido. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Pedro Augusto Oberlaender Neto (OAB: 204346/SP) - Danilo Vitor Segura de Oliveira (OAB: 282064/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 1083227-27.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1083227-27.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria das Graças Batista - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.222/225 que julgou improcedente a presente ação declaratória, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do Patrono da parte ré, fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC sobre o valor da causa. A parte autora, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. Nota-se, porém, que o pedido de gratuidade processual já havia sido formulado anteriormente pela parte recorrente na petição inicial, tendo sido indeferido pelo D. Juízo de origem na r. decisão de fl.91/92, ao que foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 2252838-67.2021.8.26.0000, integralmente desprovido por esta C. 14ª Câmara de Direito Público (fl.200/203). Assim, para que o pedido de Justiça Gratuita pudesse ser acolhido nesse momento processual, era necessário que a parte trouxesse provas que demonstrassem eventual alteração em sua condição econômica da época do ajuizamento da ação à interposição do presente recurso, que justificassem a renovação de seu pleito, o que, porém, não ocorreu. Na hipótese dos autos, a pretensão da apelante não afasta o recolhimento de preparo recursal, tendo em vista que, nas razões de recurso, a recorrente limitou-se a alegar que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (fl.254), sem, contudo, juntar aos autos um único documento que comprovasse suas alegações. Tendo em vista, portanto, que a questão relativa à Justiça Gratuita já foi apreciada em duplo grau de jurisdição, bem como que a parte apelante não trouxe aos autos qualquer documento que porventura comprovasse eventual alteração de sua situação econômica que justificasse o deferimento da gratuidade nesse momento processual, descabe a concessão do referido benefício em seu favor, sendo imperioso o recolhimento do preparo recursal correspondente. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. Corte de Justiça: 1018203-10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. 2018524-11.2023.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Responsabilidade da Administração Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/04/2023 Data de publicação: 12/04/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Indispensável demonstrar a alteração das condições econômicas para concessão do benefício. A agravante não se desincumbiu do ônus da prova. Ausência de comprovação da modificação da sorte econômica após a cassação da gratuidade, no ano de 2019. Preservação do patrimônio declarado. Manutenção da propriedade de um apartamento e de dois carros nos anos de 2020, 2021 e 2022. Elevação da renda líquida de R$3.300,00 para R$ 4.502,81. Amortização significativa das pendências financeiras. A agravante tem abatido as dívidas e preservado os bens. Não identificação de modificação da capacidade econômica apta a justificar o deferimento da benesse. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Diante do exposto, indefiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado e determino à parte recorrente, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, o recolhimento do preparo devido, correspondente ao valor de R$1.075,12 (4% sobre o valor da causa de 26.878,10 fl.10), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Laercio Benko Lopes - Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1530740-24.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1530740-24.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fundação Antonio Antonieta Cintra Gordinho - Vistos. Vieram os autos por distribuição livre a este Relator. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de São Paulo contra a r. sentença de fls.129/131, que julgou extinta a execução fiscal por ela ajuizada em face de Fundação Antonio Antonieta Cintra Gordinho com fundamento na inexigibilidade do crédito cobrado em razão da concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário nos autos do Agravo de Instrumento nº 716.373-5/5-00 interposto em face da decisão proferida na ação declaratória nº 0125474- 75.2007.8.26.0053, e a presente execução foi distribuída após o deferimento da liminar. Alega a municipalidade, em resumo, que não há causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário em cobrança, eis que somente há causa suspensiva quanto ao IPTU do exercício 2007 (decisão judicial) e do IPTU do exercício 2008 (depósito judicial) e a presente execução fiscal cobra o IPTU do exercício de 2017; aduz que o agravo de instrumento proferido nos autos da ação declaratória foi parcialmente provido para que, caso seja reconhecida a imunidade da apelada, os efeitos da decisão se projetem para os exercícios futuros até que a Fazenda Pública, se for o caso, demonstrasse que o patrimônio da entidade não estava mais vinculado às atividades essenciais e ainda não houve a prolação da sentença naqueles autos. Como se observa às fls. 11 e seguintes a excipiente ajuizou ação declaratória de imunidade tributária com repetição de indébito sob nº 0125474-75.2007.8.26.0053, no bojo da qual foi interposto agravo de instrumento nº 716.373-5/5-00 com deferimento da tutela recursal antecipada para suspensão da exigibilidade do crédito, conforme acórdão de relatoria do Desembargador Marcondes Machado, da C. 14ª Câmara de Direito Público. Assim, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público para a deliberação que entender de direito, procedendo, se for o caso, nova distribuição deste recurso à C. 14ª Câmara de Direito Público, com a consequente compensação. Publique-se e Intime-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1531860-05.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1531860-05.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fundação Antonio Antonieta Cintra Gordinho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Vieram os autos por distribuição livre a este Relator. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de São Paulo contra a r. sentença de fls. 87/89, que julgou extinta a execução fiscal por ela ajuizada em face de Fundação Antonio Antonieta Cintra Gordinho com fundamento na inexigibilidade do crédito cobrado em razão da concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário nos autos do Agravo de Instrumento nº 716.373-5/5-00 interposto em face da decisão proferida na ação declaratória nº 0125474-75.2007.8.26.0053, e a presente execução foi distribuída após o deferimento da liminar. Alega a municipalidade, em resumo, que não há causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário em cobrança, eis que somente há causa suspensiva quanto ao IPTU do exercício 2007 (decisão judicial) e do IPTU do exercício 2008 (depósito judicial) e a presente execução fiscal cobra o IPTU do exercício de 2018; aduz que o agravo de instrumento proferido nos autos da ação declaratória foi parcialmente provido para que, caso seja reconhecida a imunidade da apelada, os efeitos da decisão se projetem para os exercícios futuros até que a Fazenda Pública, se for o caso, demonstrasse que o patrimônio da entidade não estava mais vinculado às atividades essenciais e ainda não houve a prolação da sentença naqueles autos. Como se observa às fls. 11 e seguintes a excipiente ajuizou ação declaratória de imunidade tributária com repetição de indébito sob nº 0125474- 75.2007.8.26.0053, no bojo da qual foi interposto agravo de instrumento nº 716.373-5/5-00 com deferimento da tutela recursal antecipada para suspensão da exigibilidade do crédito, conforme acórdão de relatoria do Desembargador Marcondes Machado, da C. 14ª Câmara de Direito Público. Assim, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público para a deliberação que entender de direito, procedendo, se for o caso, nova distribuição deste recurso à C. 14ª Câmara de Direito Público, com a consequente compensação. Publique-se e Intime-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 0000446-63.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 0000446-63.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Birigüi - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: C. G. M. - Vistos. Fls. 468: Trata-se de representação do E. Des. Luiz Antonio Cardoso, integrante da C. 3ª Câmara de Direito Criminal, solicitando seja regularizada a distribuição desta apelação criminal, em razão da informação do Sr. Supervisor de Serviço de Distribuição de Direito Criminal, apontando a prevenção da Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Mandado de Segurança nº 2286564-03.2019.8.26.0000 (fls. 389/466). Decido. Consoante se observa das informações de fls. 389, “o presente pedido de restituição, especificamente, refere-se à constrição originada no processo nº 1504354-93.2019.8.26.0077, conforme extrato processual juntado a seguir, constando, s.m.j., anterior prevenção à Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Mandado de Segurança nº 2286564-03.2019.8.26.0000, distribuído em 19/12/2019”. Com efeito, analisando o extrato de fls. 390/391, verifica-se que o presente pedido de restituição de coisas apreendidas foi distribuído, na origem, por dependência ao processo principal nº 1504354-93.2019.8.26.0077. Assim, considerando a anterior distribuição do Mandado de Segurança nº 2286564-03.2019.8.26.0000 à Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, o qual foi impetrado em face de decisão proferida nos autos do mandado de busca e apreensão nº 1503651- 65.2019.8.26.0077, e tendo em vista que o inquérito policial nº 1504354-93.2019.8.26.0077 foi distribuído por dependência aos aludidos autos (nº 1503651-65.2019.8.26.0077), forçoso reconhecer que a Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal está preventa, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Nesses termos, acolho a representação de fls. 468 e determino a redistribuição destes autos ao Exmo. Desembargador Leme Garcia, da C. 16ª Câmara de Direito Criminal, com as cautelas e homenagens de estilo. Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: James Alberto Servelatti (OAB: 389935/SP) - Marlon Tompsitti Sanchez (OAB: 245231/SP) - 7º andar
Processo: 2129800-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2129800-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gilmar Celestino Vieira - Impetrante: Wellington Silva Campos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2129800-47.2023.8.26.0000 COMARCA: ITAQUERA - VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER IMPETRANTE: WELLINGTON SILVA CAMPOS PACIENTE: GILMAR CELESTINO VIEIRA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado WELLINGTON SILVA CAMPOS em favor de GILMAR CELESTINO VIEIRA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Itaquera/SP, que converteu o flagrante em prisão preventiva. Objetiva a liberdade provisória, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. Decisão e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedente, além de possuir filhos em tenra idade e ser portador de deficiência física. Alega, ainda, que a vítima não sofreu lesões, mas na ocasião o paciente levou facadas e precisou ficar internado (fls. 01/08). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 43/47) e parecer da N. Procuradoria Geral de Justiça em fls. 50/52, nota-se que o juízo a quo acolheu o pedido da defesa e concedeu ao paciente o benefício da liberdade provisória, com imposição de medidas protetivas de urgência. Em consulta aos autos principais, verifico também o cumprimento do alvará de soltura (fls. 125). Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 13 de maio de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Wellington Silva Campos (OAB: 438093/SP) - 7ºAndar-Tel 2838- 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2142648-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2142648-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Impetrante: Wander Luiz Costa Porto - Paciente: Felipe Nascimento Cia - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wander Luiz Costa Porto, em favor de Felipe Nascimento Cia, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que, em 07.06.2023, o paciente e sua companheira retornavam da cidade de Ubatuba para Nova Odessa e foram abordados por policiais militares, tendo sido informados que um veículo semelhante ao que eles ocupavam havia se envolvido em um tiroteio ocorrido em um bar em Ubatuba/SP, onde os PMs estavam suspeitando de que pudesse aquele ser o automóvel que a interroganda e seu companheiro alugaram junto a locadora Localiza e dele faziam uso. (sic). Explica que Desfeito o mal entendido, uma vez que no tiroteio o envolvimento era de três partes masculinas e não de um casal, todos foram liberados para seguirem viagem, sendo que um dos policiais militares, inclusive, alertou o casal que eles deveriam devolver o veículo na locadora o quanto antes, pois demoraria a sair daquela restrição do sistema. (sic) Afirma que O casal seguiu viagem, chegaram a sua casa na cidade de Nova Odessa/SP, e foram se banhar, momento em que ouviram batidas na porta, perguntaram quem era, e a pessoa que estava ao lado de fora disse que era da portaria. Nesse momento, o Paciente FELIPE abriu a porta, e foi surpreendido com policiais militares com armas em punho em sua porta. Após o Paciente abrir a porta os policiais imediatamente entraram na residência, e questionaram o Paciente a respeito da arma, e diziam o tempo todo que FELIPE havia perdido. (sic). Alega que os agentes públicos, agindo de forma totalmente truculenta, e desproporcional com a reação do casal, mesmo sem possuir mandado de busca e apreensão, passaram a revistar a residência do Paciente. Após revirarem toda a casa, os policiais informaram o Paciente que haviam encontrado munições na parte superior de um guarda roupas, e drogas dentro do cesto de roupas sujas. (sic), consignando que AS MUNIÇÕES TEM PROCEDÊNCIA LÍCITA, INCLUSIVE COM NOTA FISCAL APRESENTADA NOS AUTOS, E O PACIENTE POSSUI AUTORIZAÇÃO CAC PARA POSSUI-LAS, CRAF nº 000.748.805-00, válido até 24/08/2032 (sic). Ressalta que Na delegacia os Indiciados foram ouvidos e relataram que foram surpreendidos com os policiais com arma em punho em sua porta, que em momento algum os agentes pediram permissão para adentrar na residência, que foram truculentos, reviraram a casa e inclusive entraram mesmo ambos os Indiciados não estando totalmente vestidos, pois FELIPE estava somente de cueca, e KATELYN havia acabado de sair do banho e estava se vestindo. Quanto às drogas encontradas na casa, FELIPE informou que sua companheira não tinha conhecimento algum, sendo ele o único responsável. (sic). Sustenta que a prisão é ilegal, porquanto é evidente que Felipe não autorizou a entrada dos PMs em sua residência, pois nenhum homem em gozo das suas faculdades mentais iria permitir que policiais homens entrassem sua casa, estando sua companheira seminua (sic), concluindo que, Apesar da localização das drogas, o flagrante foi absolutamente ilegal, pois foram cometidos erros desde o momento em que as buscas pelo veículo Mobi, de cor branca, placas RVX-3F61 começaram, EIS QUE NÃO HAVIA NENHUMA ORDEM JUDICIAL OU MANDADO DE BUSCAS, O CONDOMÍNIO ONDE O PACIENTE RESIDE FOI LITERALMENTE INVADIDO SEM A AUTORIZAÇÃO OU PRESENÇA DO SÍNDICO OU OUTRO RESPONSÁVEL, E ARESIDÊNCIA DO PACIENTE FOI INVADIDADE SEM AUTORIZAÇÃO DO MORADOR (sic). Assevera que, apesar de o tráfico de drogas se tratar de crime permanente, os policiais foram até a residência do Paciente para investigar um tiroteio, que ocorreu em outra cidade, portanto, não há que se falar em validade do flagrante do tráfico, pois a entrada forçada em domicílio deve se basear no que as sabe antes da entrada e não depois, logo, se os policiais foram averiguar a ocorrência de um tiroteio, o flagrante dos entorpecentes foi ilegal. (sic) Alega, também, que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do Paciente, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. (sic) Destaca que o verdadeiro veículo que participou do tiroteio na cidade de Ubatuba foi encontrado e apreendido, fato que demonstra que não havia qualquer motivo para a residência do Paciente ser invadida pelos policiais militares (sic). Por fim, salienta que, diante dos tamanhos traços de ilegalidade e pelo fato das supostas PROVAS COLHIDAS SEREM ILÍCITAS, se faz necessária o deferimento da liberdade provisória ao Paciente, e posteriormente o trancamento da ação penal (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar o trancamento da ação penal (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, porque o policial militar Ricardo Regis Feitosa Dias relatou que o COPOM recebeu uma informação da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que atua na área do litoral paulista, dando conta de que, um veículo VW Mobi, de cor branca, placas RVX-3F61, da locadora LOCALIZA, constava como suspeito de ter se envolvido em um tiroteio numa adega situada na cidade de Ubatuba/SP, ocorrido nesta data, e que tal veículo estaria transitando pela cidade de Nova Odessa/ SP e que poderia ser localizado na Rua Ucilio Matioli, 216, Jardim Santa Rosa, Nova Odessa/SP. Tal troca de tiros teria sido registrada através do boletim de ocorrência nº HN6544-1/2023 de natureza Homicídio Tentado. Diante dessas informações a guarnição do depoente (viatura I-48.023) deslocou-se até o local onde o veículo estava estacionado, a saber, defronte ao Condomínio Residencial Central Park e lá, em contato com o porteiro do aludido empreendimento, não qualificado, este informou que o condutor do citado veículo era morador do apartamento nº 304. O depoente, o Sd PM PINHATI e o Sd PM VINICIUS foram, então, até o referido apartamento, onde foram atendidos pelo morador FELIPE NASCIMENTO CIA. Indagado sobre aquela ocorrência de Ubatuba/SP, FELIPE disse que desconhecia os fatos. O depoente perguntou, então, para FELIPE se ele autorizaria o ingresso da guarnição PM para uma vistoria em sua residência, isso às 16h00 de hoje. FELIPE autorizou a entrada dos policiais militares e, durante essa busca domiciliar, realizada pelos PMs PINHATI e VINICIUS, foi encontrado na parte superior do armário do dormitório do casal 01 (um) blister contendo 10 (dez) munições intactas de calibre 9mm da marca CBC. FELIPE, questionado sobre as munições, informou possuir registro de C.A.C. (colecionador, atirador e/ou caçador) junto ao Exército Brasileiro, no que apresentou a documentação pertinente àquela posse, tendo, nesse momento, informado que foi possuidor de uma pistola semi automática de igual calibre 9mm, mas que, após uma discussão pretérita com sua convivente, quando ela própria o havia ameaçado com o referido armamento, FELIPE decidiu dispensar a arma em um rio. Na continuidade das buscas, foi encontrado no interior do apartamento de FELIPE 01 (uma) sacola contendo possíveis substâncias entorpecentes. Tal sacola estava enrolada em uma blusa feminina, de cor preta, em um cesto de roupas sujas no banheiro. Segundo o depoente, tal material trata-se de 266 (duzentos e sessenta e seis)comprimidos de “Love Pill”, 197 (cento e noventa e sete) comprimidos de Ecstasy, 02 (duas) pedras de MD;02 (duas) trouxinhas de Maconha, 52 (cinquenta e dois) papelotes de Cocaína, 01 (uma) pedra que acredita ser de Pasta Base de Cocaína e 01 (um) pote contendo uma substância branca indefinida, que não descarta ser também Cocaína. Além disso, também foram localizadas 02 (duas) balanças de cozinha sem marca aparente, embalagens vazias diversas, 01 (um) dichavador e 01 (um) pequeno caderno com anotações, que o depoente acredita ser uma pequena contabilidade alusiva ao tráfico de drogas. O depoente não participou das buscas, mas ficou pelo local. Indagado, FELIPE disse que as drogas lhe pertenciam, sendo parte para seu uso e parte para comercialização em festas raves. No apartamento, além de FELIPE, encontrava-se a pessoa de KATELYN CONSTANTINO GUARALDO, convivente daquele. Segundo FELIPE disse, KATELYN tinha conhecimento sobre as drogas e o presenciava as manipulando, bem como as embalando para a venda ilícita. KATELYN, questionada sobre os fatos, negou ter conhecimento sobre os entorpecentes e disse nada saber dizer sobre os fatos. No imóvel, 02 (dois) telefones celulares IPhone Apple foram apreendidos. Diante do exposto, o depoente e seus parceiros detiveram e conduziram o casal até esta Unidade Policial, não sendo necessário o uso de algemas nela. Já em FELIPE foi feito uso de algemas, posto que ele é lutador e, para segurança dele e da equipe, decidiu-se pelo uso de meio de constrição. Somente o depoente faz uso de câmera corporal corporativa, porém não sabe o depoente informar se, no momento em que FELIPE autorizou o ingresso dos PMs em sua residência, tal câmera estava filmando ou estava pausada. A autorização emitida por FELIPE foi somente verbal. (sic fls. 03/04 autos principais) No mesmo sentido o depoimento do policial militar Filipe Augusto Pinhatti (fls. 05/06 autos principais). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de KATELYN CONSTANTINO GUARALDO e FELIPE NASCIMENTO CIA. indiciados pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, caput e § 1º, e 34 (Art. 35, caput), ambos da Lei nº 11.343/06, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência. DECIDO. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante foi lavrado com a presença da autoridade policial, condutor, testemunha e, por fim, realizado o interrogatório dos autuados. Ouvidos o condutor, a testemunha e os autuados. Os autuados foram qualificados, constando identificação civil, advertidos de suas garantias constitucionais, além de receber a respectiva nota de culpa. Verifico, ainda, que o auto de prisão em flagrante foi lavrado no prazo de 24 horas após o cometimento do delito e encaminhado, também no prazo legal, ao Judiciário da Comarca, em respeito do art. 306 do Código de Processo Penal. Assim, analisada a legalidade da prisão e o preenchimento das formalidades legais da lavratura, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. A materialidade vem, por ora, provada pelo boletim de ocorrência (fls. 11/20), auto de exibição e apreensão (fls. 23/24), laudo de constatação (fls. 26/30). Há, ainda, indícios de autoria, o que se extrai dos depoimentos dos policiais militares. Os autuados foram qualificados, constando identificação civil, advertidos de suas garantias constitucionais, além de receberem a respectiva nota de culpa. Verifico, ainda, que o auto de prisão em flagrante foi lavrado no prazo de 24hrs após o cometimento do delito e encaminhado, também no prazo legal, ao Judiciário da Comarca, em respeito do art. 306 do Código de Processo Penal. Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão dos indiciados, inexistindo qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. É a síntese do necessário. O artigo 282 do Código de Processo Penal impõe a aplicação de medidas cautelares, como regra, excepcionando a sua incidência em crimes certos ou hipóteses igualmente previstas. Visa a nova modificação processual, para atingir aos seus objetivos, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais dos indiciados. Nestes autos, o COPOM recebeu uma informação da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que atua na área do litoral paulista, dando conta de que, um veículo VW Mobi, de cor branca, placas RVX-3F61, da locadora LOCALIZA, constava como suspeito de ter se envolvido em um tiroteio numa adega situada na cidade de Ubatuba/SP, ocorrido em 07/06/2023, e que tal veículo estaria transitando pela cidade de Nova Odessa/SP e que poderia ser localizado na Rua Ucilio Matioli, 216, Jardim Santa Rosa, Nova Odessa/SP. Tal troca de tiros teria sido registrada através do boletim de ocorrência nº HN6544-1/2023 de natureza Homicídio Tentado. Diante dessas informações a guarnição do depoente (viatura I-48.023) deslocou-se até o local onde o veículo estava estacionado, a saber, defronte ao Condomínio Residencial Central Park e lá, em contato como porteiro do aludido empreendimento, não qualificado, este informou que o condutor do citado veículo era morador do apartamento nº 304. Os militares foram até o referido apartamento, onde foram atendidos pelo morador FELIPE NASCIMENTO CIA. Indagado sobre aquela ocorrência de Ubatuba/SP, FELIPE disse que desconhecia os fatos. FELIPE autorizou a entrada dos policiais militares e, durante essa busca domiciliar, realizada pelos PMs PINHATI e VINICIUS, foi encontrado na parte superior do armário do dormitório do casal 01 (um) blister contendo 10 (dez) munições intactas de calibre 9 mm da marca CBC. FELIPE, questionado sobre as munições, informou possuir registro de C.A.C. (colecionador, atirador e/ou caçador) junto ao Exército Brasileiro, no que apresentou a documentação pertinente àquela posse, tendo, nesse momento, informado que foi possuidor de uma pistola semiautomática de igual calibre 9mm, mas que, após uma discussão pretérita com sua convivente, quando ela própria o havia ameaçado com o referido armamento, FELIPE decidiu dispensar a arma em um rio. Na continuidade das buscas, foi encontrado no interior do apartamento de FELIPE 01 (uma) sacola contendo possíveis substâncias entorpecentes. Tal sacola estava enrolada em uma blusa feminina, de cor preta, em um cesto de roupas sujas no banheiro. Segundo o depoente, tal material trata-se de 266 (duzentos e sessenta e seis) comprimidos de “Love Pill”, 197 (cento e noventa e sete) comprimidos de Ecstasy, 02 (duas) pedras de MD; 02 (duas) trouxinhas de Maconha, 52 (cinquenta e dois) papelotes de Cocaína, 01 (uma) pedra que acredita ser de Pasta Base de Cocaína e 01 (um) pote contendo uma substância branca indefinida, que não descarta ser também Cocaína. Além disso, também foram localizadas 02 (duas) balanças de cozinha sem marca aparente, embalagens vazias diversas, 01 (um) dichavador e 01 (um) pequeno caderno com anotações, que o depoente acredita ser uma pequena contabilidade alusiva ao tráfico de drogas. Indagado, FELIPE disse que as drogas lhe pertenciam, sendo parte para seu uso e parte para comercialização em festas raves. No apartamento, além de FELIPE, encontrava-se a pessoa de KATELYN CONSTANTINO GUARALDO, convivente daquele. Segundo FELIPE disse, KATELYN tinha conhecimento sobre as drogas e o presenciava as manipulando, bem como as embalando para a venda ilícita. KATELYN, questionada sobre os fatos, negou ter conhecimento sobre os entorpecentes e disse nada saber dizer sobre os fatos. No imóvel, 02 (dois) telefones celulares IPhone Apple foram apreendidos.” Com efeito, este não é o momento processual para a análise ampla da prova acerca da inocência ou culpa dos indiciados. Nada há nos autos a indicar que os policiais estivessem perseguindo os indiciados, ou que tivessem qualquer motivo para incriminar falsamente pessoas que sabem ser inocentes. Logo, merece credibilidade os depoimentos prestados pelos agentes. Os crimes imputados ao autuado são dolosos, hediondos, e tem pena máxima superior a quatro anos. A segregação cautelar do autuado FELIPE NASCIMENTO CIA revela-se imperiosa à garantia da ordem pública. Foram apreendidas grandes quantidades de drogas e munições no imóvel do autuado. A conduta, ao que parece, ao menos nesta fase, sugere dedicação ao tráfico de drogas, colocando em risco eventual concessão do privilégio insculpido no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O autuado, ademais, ao menos nesta fase superficial, praticava crime hediondo contra a saúde pública, o que reveste de ainda mais gravidade e reprovabilidade sua conduta, a reforçar a necessidade de custódia cautelar, em especial porque é sabido que o crime de tráfico de drogas enseja habitualidade, diante do pronto e rápido retorno financeiro. A custódia, assim, também garante a instrução criminal. Também há necessidade de garantir a futura aplicação penal. Se condenado for por este fato, muito provavelmente receberia regime mais rigoroso, não havendo que se falarem desproporcionalidade ou desarrazoabilidade da medida constritiva. Pondere-se que a Recomendação número 62/2020 do CNJ imporia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mas no particular não se justifica, como se verá. No Colendo Superior Tribunal de Justiça a quantidade-nocividade da droga apreendida tem sido considerada como razão válida para o decreto da excepcional prisão. “...Como se vê, o édito prisional tem fundamento que, ao menos em cognição sumária, deve ser considerado válido, diante da quantidade de entorpecente apreendida 53kg de cocaína. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/ BA 5ª T. Unânime Rel. Min. Laurita Vaz DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n.45009/MS 6ª T. Unânime Rel. Min. Rogério Schietti Cruz DJe 27/5/2014; HC n.287055/SP 5ª T. Unânime Rel. Min. Moura Ribeiro DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG6ª T. unânime Rel. Min. Sebastião Reis Júnior DJe 28/5/2014.” HC 609502, 6a T., Ministro Sebastião Reis Júnior, j. Em 31 de agosto de 2020). Não há, provado ou noticiado, vulnerabilidade do Centro de Detenção Provisória de Americana para abrigar detentos, observando-se de que não há notícia alguma, de qualquer forma obtida, de que a pandemia lá estivesse instalada e expusesse ao ora indiciado. Sequer há prova de o indiciado estivesse incluído em grupo de risco. Em resumo, a prisão que ora se decreta não afronta o princípio constitucional de presunção de inocência, tratando-se de medida necessária ao processo, sem se referir ao reconhecimento de culpabilidade (RT 686/388). Os precedentes da jurisprudência em caso como o dos autos, implicando crimes hediondos, é a de que não há óbice ou má ofensa a direitos constitucionais, antes se recomendando a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final do processo. Nesse sentido - (STF HC 106856, Rel: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, acolho o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo e converto a prisão em flagrante de FELIPE NASCIMENTO CIA em Prisão Preventiva, o que faço com fundamento no artigo 312, c.c. artigo 313, II, ambos do Código de Processo Penal, sublinhado o não aconselhamento da concessão da liberdade provisória (artigo 310, III e 321,ambos do Código de Processo Penal). Expeça-se mandado de prisão preventiva ao custodiado FELIPE NASCIMENTO CIA, alterada a motivação que dá ensejo à custódia cautelar do réu. (sic) Por sua vez, o trancamento da relação jurídica, sob a alegação de nulidade decorrente da suposta invasão de domicílio, demanda análise cuidadosa de documentos e informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Distribua-se oportunamente. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Wander Luiz Costa Porto (OAB: 396555/SP) - 10º Andar
Processo: 1112575-95.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1112575-95.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: União Federal - Prfn - Apelado: Aps Seguradora S/A - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Deram provimento ao recurso. V. U. - “RECURSO APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ADMISSIBILIDADE ART. 90 DA LEI 11.101/05 CUMULAÇÃO DE PEDIDOS QUE VIABILIZA A INTERPOSIÇÃO DO APELO PRECEDENTES PRELIMINAR REJEITADA.”FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE - DIANTE DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, O JUÍZO FALIMENTAR É INCOMPETENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º-A, §4º, INCISO II DA LEI 11.101/05 - PRECEDENTES SENTENÇA ANULADA COM APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA RECURSO PROVIDO.FALÊNCIA HABILITAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO CRÉDITO INCONTROVERSO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO, FORMULADO PELA UNIÃO, RELATIVAMENTE A QUANTIAS RETIDAS PELA FALIDA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA - DINHEIRO NÃO ARRECADADO O DEVER DE RESTITUIR NÃO SE CONDICIONA À ARRECADAÇÃO DO BEM PELA MASSA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) - Lucia Enita Silva (OAB: 58903/RJ) - Jose Lourenco Araneo (OAB: 53919/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1065152-06.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1065152-06.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdenei Fernandes de Novais (Justiça Gratuita) - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Em julgamento estendido, por maioria de votos, conheceram parcialmente do recurso e deram provimento na parte conhecida, vencidos os 2º e 4º juízes, que declararão seus votos. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA OBJETIVANDO SEJA DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS INDICADOS NA INICIAL, SEJA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE. APELO DO AUTOR, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INEGÁVEL INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO PORTAL SERASA LIMPA NOME, ASSIM COMO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DO SCORE RECUSA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO, E A NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇAS INSISTENTES E REDUÇÃO DO SCORE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE PEDE SEJA O DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL EXTRAJUDICIALMENTE, PORQUANTO A SENTENÇA ACOLHEU TAL DESIDERATO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Klen Carvalho (OAB: 436179/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001268-24.2021.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1001268-24.2021.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Anderson Aparecido Silvantos (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE “SEGURO PROD RURAL”. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. INADMISSIBILIDADE. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NOTA DE CRÉDITO RURAL E ADITIVOS DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO COM VENCIMENTO FINAL EM 20/12/2020. OS EMBARGANTES NÃO COMPROVARAM PEDIDO ADMINISTRATIVO REGULAR DE PRORROGAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OCORREU SOMENTE NO DIA 25 DE MARÇO DO ANO 2021. COMPETE AO FINANCIADO A FORMALIZAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO, ANTES DO VENCIMENTO, ACOMPANHADO DA COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. OS EMBARGANTES ESTÃO EM MORA COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. O DIREITO AO “ALONGAMENTO DE DÍVIDA”, QUE FOI ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9.138/95, TEM O SEU DEFERIMENTO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS, NÃO SE TRATANDO DE BENEFÍCIO QUE POSSA SER DEFERIDO AUTOMATICAMENTE E EXIGE O REQUERIMENTO TEMPESTIVO PELO TOMADOR DO CRÉDITO. COMPETE AO FINANCIADO A FORMALIZAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO, ANTES DO VENCIMENTO, ACOMPANHADO DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. NO CASO CONCRETO, CONFORME BEM RECONHECIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM: “O REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA DATA DE 15/03/2021, COM RECEBIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM 25/03/2021. TODAVIA, VERIFICA-SE QUE O VENCIMENTO DA DÍVIDA OCORREU EM 05/12/2020, OU SEJA, EM DATA ANTERIOR AO PEDIDO FORMAL DE PRORROGAÇÃO. LOGO, CONSIDERANDO QUE A FINALIDADE DA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA DECORRENTE DO CRÉDITO RURAL É PROLONGAR O TEMPO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA, UMA VEZ NÃO EXERCITADO TEMPESTIVAMENTE O DIREITO, NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO ALONGAMENTO”. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM 6% AO ANO, QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ADMITIDA E CONVENCIONADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.333.977/MT, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL, MANTIDOS SOMENTE OS JUROS MORATÓRIOS E A MULTA DE 2%. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE DEMONSTRA A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DA NORMALIDADE PACTUADOS NO CONTRATO, DE 6% AO ANO, MAIS JUROS DE MORA DE 1% AO ANO E MULTA CONTRATUAL DE 2%, RESULTANDO CORRETA A COBRANÇA DOS ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudinei Forte (OAB: 220621/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1013431-67.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1013431-67.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Edson Vitor de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, TENDO EM VISTA QUE, O PEDIDO DESTA DEMANDA ESTÁ RELACIONADO ÀS TRANSAÇÕES CONTESTADAS, INDICADAS NA INICIAL, NÃO CONTRATADAS PELO REQUERENTE, CLIENTE DO BANCO REQUERIDO, O QUAL TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE (DENOMINADO GOLPE DA TROCA DO CARTÃO). LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PEDIDO DE INCLUSÃO DO TERCEIRO, BENEFICIÁRIO DA FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. TRATA-SE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, COMPETINDO A PARTE AUTORA A FACULDADE DE ELEGER CONTRA QUEM PRETENDE DEMANDAR. PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NO TOTAL DE R$ 9.850,00, AFASTANDO A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC, APLICÁVEL CONFORME SÚMULA Nº 297 DO STJ. NA PECULIAR CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AUTOR TERIA ENTREGUE SEU CARTÃO A TERCEIRO, POR MOTIVO DE FRAUDE, E QUE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS FORAM EFETIVADAS, CONFORME NARRADO PELO SUPLICANTE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. EM QUE PESE A IMPRUDÊNCIA DO AUTOR E, EMBORA OS FATOS TENHAM OCORRIDO FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO O QUE, A PRINCÍPIO, AFASTARIA A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA FRAUDE, HOUVE FALHA NO MOMENTO POSTERIOR. AINDA QUE O REQUERIDO ALEGUE QUE O AUTOR TENHA CONTRIBUÍDO COM O INFORTÚNIO, EM RAZÃO DE TER SIDO VÍTIMA DO GOLPE DA TROCA DE CARTÃO CONFESSADO NA INICIAL, O FATO É QUE O RÉU NÃO IMPUGNOU A ALEGAÇÃO DO SUPLICANTE, DE QUE TEVE DE BUSCAR INSISTENTEMENTE O BLOQUEIO DO CARTÃO, POR DESPREPARO POR PARTE DOS PREPOSTOS DO BANCO, QUE FIZERAM COM QUE O AUTOR FICASSE PEREGRINANDO DE UM LADO PARA O OUTRO PARA TENTAR SOLUCIONAR A QUESTÃO. INCIDE O DISPOSTO NO ARTIGO 302 DO CPC (PRINCÍPIO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA). DESTE MODO, O AUTOR ACABOU SENDO VÍTIMA DE UM GOLPE, TENDO SEU CARTÃO UTILIZADO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO QUE EFETUOU DOIS SAQUES NO VALOR DE R$ 4.900,00, CADA, E UM NO VALOR DE R$ 50,00, VIA MERCADO PAGO. O QUE SE TEM DOS AUTOS É QUE O RÉU NÃO TROUXE ELEMENTO CONCRETO QUE PUDESSE COMPROVAR TER SE CERCADO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA BLOQUEAR O USO FRAUDULENTO DO CARTÃO, POSTO QUE AS OPERAÇÕES IMPUGNADAS FUGIRAM MUITO DO PERFIL DE UTILIZAÇÃO DE CONSUMO DO CORRENTISTA, CONSOANTE SE INFERE DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTADOS PELO PRÓPRIO RÉU ÀS FLS. 122/145, NÃO HAVENDO, PORTANTO, COMO EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE PELO OCORRIDO. COM EFEITO, ALÉM DA REVELIA QUE TORNA VERDADEIRAS AS AFIRMAÇÕES EXPOSTAS NA INICIAL, É FATO INCONTROVERSO A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES, DE ALTÍSSIMOS VALORES, TOTALMENTE FORA DO PERFIL DE COMPRAS DO CONSUMIDOR, CONFORME SE VERIFICA DAS TRANSAÇÕES INDICADAS NO EXTRATO DE FLS. 24/25. O RÉU DEVERIA TER CONTATADO O AUTOR, VIA LIGAÇÃO OU MENSAGEM, PARA CONFIRMAR SE AS COMPRAS ESTAVAM SENDO REALIZADAS POR ELE, NOTADAMENTE ANTE A DISCREPÂNCIA DO PADRÃO DE CONSUMO, A FIM DE DESCARTAR A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO, EVITANDO ASSIM PREJUÍZO A SI PRÓPRIO E AO DEMANDANTE. SEM QUE A PARTE RÉ TENHA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA NO CASO CONCRETO, É DE RIGOR QUE VENHA A RESSARCIR O SUPLICANTE PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE SE IMPÕE. SITUAÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POSTO QUE A QUESTÃO AQUI DISCUTIDA NÃO GANHOU CARÁTER PÚBLICO, CONQUANTO NÃO HOUVE LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ADEMAIS, NÃO HÁ COMO NEGAR A CONTRIBUIÇÃO CULPOSA DO AUTOR PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA CONFIRMADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Nunes de Araujo (OAB: 399577/SP) - Gustavo Brito de Oliveira (OAB: 386307/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005295-40.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1005295-40.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Sindicato dos Contabilistas de Piracicaba e Região - Apelado: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DOS INSCRITOS/FILIADOS DO SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE PIRACICABA E REGIÃO. PEDIDO FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE CORRETA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTO PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A LEI N. 13.719/2018 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS LGPD CLASSIFICA A FILIAÇÃO A SINDICATO COMO DADO PESSOAL SENSÍVEL, QUE SÃO AQUELES DADOS QUE CONFEREM UMA MAIOR PROTEÇÃO AO INDIVÍDUO, POR REVELAR ORIGEM RACIAL OU ÉTNICA, CONVICÇÕES RELIGIOSAS OU FILOSÓFICAS, OPINIÕES POLÍTICAS, FILIAÇÃO SINDICAL, QUESTÕES GENÉTICAS, BIOMÉTRICAS E SOBRE A SAÚDE, DENTRE OUTROS. 2. O ARTIGO 11 DA LGPD ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS, AUTORIZANDO O COMPARTILHAMENTO DE DADOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS EM LEI OU REGULAMENTO, QUE É A SITUAÇÃO DOS AUTOS.3. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DOS DADOS DOS FILIADOS PELO SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE PIRACICABA E REGIÃO. ENTE MUNICIPAL QUE PRETENDE O LANÇAMENTO CORRETO DE ISSQN IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ARTIGOS 195 E 197 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 4. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOLO NECESSÁRIO À PRETENDIDA CONDENAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CPC/2015. PRETENSÃO AFASTADA.5. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1005578-79.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1005578-79.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Luis Gustavo Fontana (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DA FESP AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS DIANTE DA PERDA TOTAL DE VIATURA DE POLÍCIA DANIFICADA APÓS TER SIDO ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO DURANTE OPERAÇÃO CRIMINOSA.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO O REQUERIDO LUÍS GUSTAVO AO PAGAMENTO DOS DANOS NO VEÍCULO OFICIAL.APELAÇÃO DO REQUERIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.MÉRITO. COMPROVAÇÃO PELOS DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DA ESFERA CRIMINAL, QUE O ORA APELANTE FOI CONDENADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES QUE CONTRIBUÍRAM PARA OS DANOS NO VEÍCULO OFICIAL INDICADO NESTE CASO CONCRETO. PERDA TOTAL DA VIATURA DE POLÍCIA QUE FOI RECONHECIDA DIANTE DO ALTO CUSTO PARA A SUA RECUPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELOS DANOS AO ERÁRIO RECONHECIDA. R. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS. DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM SEDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810), BEM COMO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR, BEM COMO O QUE FOR DECIDIDO NAS ADIS 7.047 E 7.064 QUE TRAMITAM PELO STF. VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O REQUERIDO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Solange Sueli Pinheiro (OAB: 218357/SP) - Thais Helena dos Santos (OAB: 220058/SP) - Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Isis Gonçalves Simões Bergamo (OAB: 153563/ SP) - Edmur Pereira de Oliveira (OAB: 91310/SP) - Daniel Augusto Cestari Arantes (OAB: 274584/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1021136-33.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1021136-33.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Empreendimento Educacional São Francisco Ltda. Me. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. A SENTENÇA JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE E DEVE SER MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES. TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR FISCAL, A PARTIR DO DEFERIMENTO DO CADASTRO DA AUTORA COMO GRANDE GERADORA COMERCIAL DE RESÍDUOS. OS AUTOS DEMONSTRAM QUE AUTORA CUMPRIU TODAS AS DETERMINAÇÕES REFERIDAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E CONTRATOU A EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA EM OBEDIÊNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISCIPLINAM NO ÂMBITO LOCAL AS DETERMINAÇÕES DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. NESSE CENÁRIO, OS GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS DEVIDAMENTE CADASTRADOS NÃO UTILIZAM OS SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES PRESTADOS E CUSTEADOS PELA TAXA COBRADA, NEM POSSUEM TAIS SERVIÇOS À SUA DISPOSIÇÃO, JUSTAMENTE POR SEREM LEGALMENTE OBRIGADOS A CONTRATAR EMPRESAS PARTICULARES PRESTADORAS DESSES SERVIÇOS. CONSEQUENTEMENTE, NÃO HÁ ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES, A PARTIR DO DEFERIMENTO DO CADASTRO DA AUTORA COMO GRANDE GERADORA COMERCIAL DE RESÍDUOS, OCORRIDO NO DIA 06 DE MARÇO DE 2020. NÍTIDA AUSÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART.85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB: 107753/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1016520-18.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1016520-18.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apte/Apdo: Santo Antônio Energia S.a. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Prefeitura Municipal de Porto Velho - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Barueri - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISSQN SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO POR ENTENDER QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS (ITENS 7.01 E 7.03 DA LISTA ANEXA À LC 116/03) SEGUEM A REGRA GERAL PARA O RECOLHIMENTO DO ISS: LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (MUNICÍPIO DE BARUERI/SP) PELA SUCUMBÊNCIA, O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) EM FAVOR DA AUTORA SENTENÇA REFORMADA MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO EM FAVOR DA AUTORA PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PARA O PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU (§ 11 DO ART. 85 DO CPC) E FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE BARUERI INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA AUTORA CAUSA DE VALOR E PROVEITO ECONÔMICO ELEVADOS QUE NÃO MAIS COMPORTA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS RESP. Nº 1.850.512-SP, EM CONJUNTO COM OS RESP. NÚMEROS 1.877.883-SP, 1.906.623-SP E 1.906.618-SP, PELO C. STJ RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1076) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADO PELA REGRA GERAL DO ARTIGO 85, § 2º, §3º E § 4º, DO CPC AUTOS ENCAMINHADOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DO DIREITO PÚBLICO DO TJSP PARA REEXAME PELO COLEGIADO DA QUESTÃO ESPECÍFICA ENVOLVENDO OS HONORÁRIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, O ACÓRDÃO DE FLS. 6334/6343 COMPLEMENTANDO PELO ACÓRDÃO DE FLS.6466/6469, PARA FINS DO JUÍZO DE CONFORMIDADE EM DECORRÊNCIA DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº1076 RECURSO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO PARA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS FAIXAS DE LIMITES PREVISTAS NOS INCISOS I A V DO §3º DO ARTIGO 85 POR TRATAR-SE DE DEMANDA QUE TEM COMO PARTE A FAZENDA PÚBLICA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Trautmann Cardoso (OAB: 50392/RS) - Henry Goncalves Lummertz (OAB: 39164/RS) - Priscilla Okamoto (OAB: 166813/SP) - Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB: 210403/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2132650-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2132650-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Tomiko Takami - Agravada: Ivonete Takami - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 81/82 que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, nos seguintes termos: Trata- se de Impugnação apresentada por MARCIA TOMIKO TAKAMI (fls 62/66) nos autos do Cumprimento de Sentença movido por IVONETE TAKANI, alegando excesso de execução. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De fato, as alegações da impugnante, incorreção do valor atribuído à causa em fase de conhecimento, suposta ação de arbitramento de alugueres, onerando indevidamente a sucumbente, são mera reiteração de teses já discutidas e rejeitadas nestes autos. Ademais, verifica-se que razão não assiste à impugnante, na medida em que a peticionária ingressou com Extinção de Condomínio, cujo valor deve corresponder aos bens a serem partilhados, conforme decidido, pretendendo, somente subsidiariamente, o arbitramento de alugueres, pela utilização exclusiva do imóvel. Assim, em respeito à preclusão e princípio da coisa julgada, bem como descabimento das teses suscitadas, de rigor a pronta rejeição da impugnação. Ante o exposto, REJEITO a presente Impugnação. Insurge-se a executada sustentando, em síntese, que apesar de ter reiterado em oportunidades distintas que o valor da causa se encontra incorreto, o juízo a quo, rejeitou as impugnações apresentadas pela recorrente. Alega que o entendimento de que que as matérias suscitadas pela suplicante se encontram acobertadas pelo fenômeno jurídico da coisa julgada ou preclusão, com todo o respeito, não se coaduna com a melhor técnica jurídica e, portanto, não merece prevalecer sob qualquer ângulo de análise. Assevera que o valor atribuído à causa pelo órgão julgador não corresponde às regras esculpidas no Código de Processo Civil, uma vez o que montante perseguido na demanda diz respeito apenas e tão-somente à cota parte ou fração ideal de 1/3 da propriedade condominial e, não, à totalidade do bem, daí o porquê, para não se homenagear o locupletamento ilícito da agravada, o conteúdo econômico da demanda comporta necessária e urgente correção. Assevera que o quantum atribuído ao feito é matéria de ordem pública ou cogente que pode ser objeto de retificação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se subordinando, portanto, às premissas de ordem dispositiva, daí o porquê a presente irresignação comporta guarida jurisdicional. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo. É o relatório. Na forma do inciso I do art. 1.019 combinado com o art. 300 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese à argumentação aduzida pela agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo almejado, ao menos até que o feito seja apreciado pelo colegiado, ou decida-se de forma diversa na primeira instância. Providencie a agravante a comunicação ao Primeiro Grau, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: William Wagner Pereira da Silva (OAB: 75143/SP) - Murilo Alves Lazzarini Casanova (OAB: 358794/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2141352-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2141352-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Renato Mascheretti - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Massa Falida de Companhia Brasileira de Construções - Cibracon - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 114, do Empreendimento Faustolo, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 738/744 de origem, integrada pela decisão a fls. 750/751 de origem, julgou improcedente a pretensão do credor Renato Mascheretti e não arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformada, recorre Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado do contrato (R$ 540.000,00). De início, requer gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. Sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A fim de fazer prova, junta documentos. Destaca que, à época que advogou para a Administradora Judicial, atuou em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustenta que “for obrigada a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuou, estará reduzida à insolvência, sem olvidar da subsistência de seu titular, em razão da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontua que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustenta que possui interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alega que é credor solidário dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, diz que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requer o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustenta que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alega, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduz que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; diz que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 540.000,00 para o credor Renato Mascheretti), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustenta que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alega que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 42); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumenta que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alega, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustenta que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 46/48); (vi) aponta que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 48); (vii) diz que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorre a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; além disso, destaca que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; e que nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distingue as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustenta que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatiza que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 64), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) aponta que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destaca que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a agravante - pessoa jurídica - não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 93 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Em suma, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 4. Oportunamente, com o recolhimento ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. São Paulo, 13 de junho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2132491-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2132491-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: A. M. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: T. M. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. P. S. L. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, tirado da r. decisão de fls. 253/255 na origem, que concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo agravado, fixando visitas provisórias deste ao filho aos sábados e domingos alternados, devendo a criança ser retirada da residência materna às 10:00 horas, pela avó paterna ou outra pessoa de confiança das partes, que deverá devolvê-la no mesmo local às 16:00 horas do mesmo dia. Aduz a agravante, na qualidade de genitora do menor, que o genitor possui medida protetiva em seu desfavor, bem como que é irresponsável como pai, possuindo cachorro de grande porte no local em que reside e não apresentando cadeirinha de segurança em seu veículo. No mais, afirma que ele está envolvido com atividades criminosas, contrai dívidas com agiotas, sendo um risco a visitação da forma como estabelecida. Assevera, ainda, que a criança é muito nova para ser retirada do lar materno de modo tão brusco e repentino. Pleiteia o efeito suspensivo ativo a este e, ao final, o provimento do inconformismo, para que o regime de convivência seja alterado, permitindo- se que o recorrido tenha o infante em sua companhia somente em sábados alternados, entre 13h e 15h, sempre dentro do lar materno e com acompanhamento por pessoa de sua confiança. Pede, por fim, a concessão da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízos à sua subsistência (fls. 01/10) Recurso tempestivo. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Defiro a benesse da gratuidade de justiça para o processamento deste, haja vista que os documentos trazidos aos autos atestam a hipossuficiência dos recorrentes. Pois bem, prevê o artigo 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, noto que há medida protetiva em curso contra o recorrido por violência doméstica (fls. 201/208 na origem - em relação à genitora) e prints indicando seu envolvimento prévio com agiota (fls. 160/198 na origem), o que torna necessário agir com maior cautela no que pertine ao estabelecimento da visitação em comento, conquanto nada no todo desabone a conduta daquele para com a criança. Dito isto, acolho em parte o pedido efetuado pela recorrente, o que faço nos seguintes termos: a convivência paterna será acompanhada por um dos avós paternos, sem que, contudo, o tempo determinado na origem (10h 16h, em sábados e domingos alternados) sofra qualquer redução, sob pena de restringi-las em demasia; manter as visitas adstritas ao lar materno não se afigura a melhor opção in casu, sendo saudável permitir que o genitor possa estar com o filho em outros ambientes e realizar atividades de lazer, o que contribui para fortalecer o vínculo afetivo entre ambos. Destarte, presentes os requisitos legais, entrego EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARCIAL ao agravo tão somente para determinar que as visitas do pai sejam acompanhadas em tempo integral por um dos avós paternos da criança, que retirará o infante da residência da mãe e nela o devolverá. Comunique-se o juízo a quo COM URGÊNCIA. Desnecessárias informações judiciais. À parte contrária para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil). Após, dê-se vista à D. PGJ. Na sequência, tornem conclusos para outras deliberações ou para prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Fernando Luiz Ulian (OAB: 79951/SP) - Matheus Machado de Souza Ulian (OAB: 455085/SP) - Clair Jose Batista Pinheiro (OAB: 77475/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1024715-78.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1024715-78.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: A. de A. M. - Apelada: I. P. da S. M. ( G. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: J. P. P. da S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: N. P. da S. ( M. E. (Assistindo Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 239/254) interposto por A. de A. M. contra a r. sentença de fls. 231/233 que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por I. P. da S. M. e J. P. P. da S. M. (representados por sua genitora), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora em face do requerido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, e o faço para majorar o valor da pensão alimentícia para 01 (um) salário mínimo nacional vigente ao tempo dos pagamentos, a ser pago todo dia 10 de cada mês, devidos a partir da citação. Em razão da sucumbência parcial, cada litigante arcará com metade das custas, além de honorários advocatícios, que arbitro em R$1.500,00 para cada patrono, ressalvada a execução das verbas em face da parte requerente ante a gratuidade que lhe foi deferida nos autos. Pugna o apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aduz, também, ausência de fundamentação, notadamente porque não houve manifestação acerca dos documentos que comprovam a sua hipossuficiência e insolvência a justificar a redução ou manutenção dos alimentos como pleiteado. No mérito, sustenta, em síntese, que houve acentuada diminuição de sua capacidade econômica, especialmente porque constituiu família e possui outro filho, não podendo suportar o valor arbitrado. Discorre sobre a cláusula rebus sic stantibus dos alimentos e a documentação juntada que comprova a alteração financeira, colacionando doutrina e jurisprudência. Em vista disso e o mais que argumenta, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, que os alimentos sejam fixados em 70% do salário mínimo. Contrarrazões a fls. 258/262. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 274/278). O pedido de justiça gratuita foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 280/284). Regularmente intimado, quedou-se inerte diante de tal determinação (fls. 286). Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. O recurso não deve ser conhecido, visto que a apelação é deserta. Conforme se observa nos autos, a fls. 280/284, foi determinada a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Não obstante a sua intimação, o apelante deixou de comprovar o recolhimento, tendo decorrido in albis o prazo concedido, conforme certificado a fls. 286. Daí porque, ante o acima exposto, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto deserto, e o faço nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.007 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Bruno Garisto Freire (OAB: 359344/SP) - Letícia Roberta Ferrari (OAB: 382813/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2137881-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2137881-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Luiz Diego Chocano Garcia - Agravante: Yves Gabriel Chocano Garcia - Agravante: Juan Felipe Chocano Garcia - Agravada: Raquel Ramos Leal - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de cobrança, julgou extinta a reconvenção sucessiva ofertada nos autos, sem análise de mérito, considerando que os reconvintes/autores não têm legitimidade “ad causam” para pleitear a prestação de contas ou a cobrança de quaisquer valores de titularidade do terceiro que arcou com as despesas em comento. Sustentam os recorrentes, em síntese, que movem ação buscando a condenação da agravada ao pagamento do valor histórico de R$ 79.380,00 concernente à venda de cavalos promovida unilateralmente por esta, dos quais eram coproprietários por força de direitos sucessórios. Dizem que em contestação a ré confessou os fatos, alegando que, no entanto, teria arcado com diversas despesas dos cavalos, postulando pelo pagamento respectivo em reconvenção e que, apoiados em entendimento firmado pelo E. STJ, ofertaram reconvenção à reconvenção, buscando o ressarcimento de valores indevidamente extraídos de conta conjunta. Defendem que o objeto da reconvenção sucessiva gira em torno da conta bancária conjunta que as Partes (agravantes e agravada) possuíam para mantença das despesas com os cavalos, visto que as Partes eram coproprietárias desses animais, devendo a ré ser condenada a devolver 75% do valor ali encontrado. Ressaltam que embora o depósito tenha tido origem em transferência efetivada pelo tio JOSÉ ROBERTO MENEZES GARCIA, certo é que os valores, por doação, passaram a ser de titularidade das partes, sendo estas partes legítimas para tratar da administração da quantia e da reivindicação de uma contra as outras da prestação de contas e correlato ressarcimento de tais valores. Pedem o provimento do reclamo para que seja reconhecida a sua legitimidade para o pedido de reconvenção sucessiva, condenando-se a agravada ao pagamento de R$ 60.798,97. 2. Processe-se, ausente pedido liminar. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Marco Fabio Campos Junior (OAB: 346024/SP) - Luiz Henrique Moura Lopes (OAB: 345287/SP) - Rodrigo Antonio Paes (OAB: 234900/SP) - Laura Martins Arruda dos Santos (OAB: 460167/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2138652-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2138652-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonella Gava Licurci (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Marcia Gava Ribeiro Licurci (Representando Menor(es)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que lhe concedeu a tutela provisória de urgência parcial, sustenta a agravante que se deve considerar que existe uma prescrição médica quanto ao tratamento a ser aplicado, no qual está inclusa a musicoterapia, que, segundo a agravante, é um método altamente reconhecido e discutido para tratamento de TEA, que não pode ser interrompido sob o risco de que a sua eficácia não possa posteriormente ser alcançada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, acerca da situação de risco atual e concreto, sobreleva considerar que propiciar à agravante conte com o tratamento imediato permitirá uma maior eficácia terapêutica, o que é de ser considerado também quando se analisa a relevância jurídica, por se reconhecer que estudos científicos nos últimos anos ensejaram houvesse um considerável avanço no tratamento dos pacientes, surgindo em especial uma terapia que tem propiciado um tratamento comportamental mais eficiente. Refiro-me à terapia ABA Applied Behavior Analysis, criada e desenvolvida por pesquisadores nos Estados Unidos e que consiste basicamente no reforço de comportamentos positivos do paciente. Essa terapia conta com importantes estudos científicos que aferiram e comprovam a sua eficácia terapêutica. A Ciência Médica, assim também a Psicologia não são, obviamente, ciências estáticas, senão que mui dinâmicas, aspecto que sempre deve ser considerado quando se interpretam normas que prevejam a cobertura contratual, pensadas e firmadas essas normas em um determinado tempo e para um determinado estágio da Medicina e da Psicologia, sem poder legitimamente obstar que se incorporem, e que se devam incorporar novas técnicas e procedimentos médicos, quando comprovadamente eficazes. A intepretação de normas desses tipos de contrato deve ser feita nomeadamente considerando esse imanente aspecto ditado pela evolução científica. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, tratando-se de uma terapia cuja eficácia terapêutica está devidamente comprovada, havendo em favor da agravada uma detalhada prescrição médica que indica essa terapia como indispensável em face da eficácia que poderá apresentar no tratamento, suprimir parte deste tratamento é colocar a esfera jurídica da agravada aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar à agravada o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. O fato de se tratar de uma terapia que abarca um caráter multiprofissional, em tese, não constitui motivo ou razão para se a excluir da cobertura contratual. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. A quintessência do que forma um direito fundamental está no conteúdo indeterminado que o forma, e que propicia uma aplicação tão elástica quanto necessária em face da variedade de situações que a realidade cria. Essa quintessência está, portanto, presente na norma do artigo 196 da Constituição de 1988. Por tais razões, concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para assim assegurar à agravante conte o tratamento tal como está prescrito, o qual deve abarcar musicoterapia, cominando-se à agravada providencie, em cinco dias, o necessário a que esse tratamento esteja efetivamente a ser propiciado à agravante, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até um limite máximo de R$15.000,00 (quinze mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004183-97.2014.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1004183-97.2014.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: João Paiva Neto - Apelante: Intersud - Assessoria e Serviços Aduaneiros Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por INTERSUD - ASSESSORIA E SERVIÇOS ADUANEIROS LTDA. para impugnar r. sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais que lhe foi ajuizada por JOÃO PAIVA NETO. Alega o recorrente, em síntese, que não tem responsabilidade pelos danos relatados na inicial porque, contratada para realizar o desembaraço aduaneiro de mercadorias adquiridas pelo autor, não foi possível efetivar o serviço porque as peças importadas vieram desacompanhadas dos seguintes documentos originais: Bill of Lading (BL), Invoice e Packing List. Requereu a concessão da gratuidade e a reforma da decisão. Foram apresentadas contrarrazões. Distribuídos os autos a esta 17ª Câmara de Direito Privado, a decisão do Relator de fl. 364 oportunizou prazo para que a apelante apresentasse documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos. Após a manifestação de fls. 366 e seguintes, foi indeferida a benesse, concedendo-se prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 408), em face do que foram opostos embargos de declaração (fls. 410/415), os quais foram rejeitados (fls. 445/446). Na sequência, a recorrente interpôs agravo interno para questionar o indeferimento da gratuidade, sobrevindo o acórdão de fls. 473/476, pelo qual o órgão colegiado negou provimento ao referido recurso, com aplicação da multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, fixada em 5% do valor atualizado da causa. A fls. 520/521, o Presidente da Seção de Direito Privado inadmitiu o recurso especial interposto pela apelante, sendo certo que o agravo apresentado pela ré foi conhecido no C. STJ para não conhecer do recurso especial (fls. 569/571). Finalmente, o agravo interno no agravo em recurso especial da ré-apelante não foi conhecido e, considerado, por unanimidade, manifestamente inadmissível, houve condenação ao pagamento da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado da decisão prolatada no âmbito do C. STJ, os autos retornaram a esta Corte. É o relatório. A recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo e efetuou pedido, nas razões recursais, de gratuidade da justiça. Como relatado, a benesse foi indeferida, o que não foi alterado pela Corte Superior, de modo que se tornou definitiva a decisão de fl. 408, que indeferiu a gratuidade e concedeu prazo de 5 dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. No entanto, em razão do manejo de diferentes recursos distribuídos pela apelante para tratar da alegada insuficiência financeira, somente após o trânsito em julgado certificado a fl. 575, e posterior recebimento dos autos neste Tribunal, será possível emitir decisão acerca da admissibilidade recursal. Pois bem. De fato, há afronta ao quanto disposto no art. 1.007 do CPC, e, tendo sido oportunizada a apresentação de novos documentos/recolhimento do preparo, sem o devido atendimento, incabível o conhecimento do apelo. O recolhimento do preparo materializa requisito de admissibilidade não cumprido, de modo que deve ser reconhecida a deserção. Ante o exposto, não se conhece da apelação, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Manuel Luis (OAB: 57055/SP) - Bianca Machado Cesar Miralha (OAB: 210746/SP) - Fabiana de Souza Ramos (OAB: 140866/SP) - Roberta de Vasconcellos Oliveira Ramos (OAB: 146229/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000423-58.2020.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1000423-58.2020.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Denis Campoi - Apelado: Maurí da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ap. 1000423- 58.2020.8.26.0416 Panorama 1ª V VOTO 81858 Apte.: Denis Campoi. Apdo.: Maurí da Silva Oliveira (Justiça Gratuita). É apelação contra a sentença a fls. 78/81, que julgou procedente demanda ordinária para compelir o réu à devolução de quantias pagas referentes às prestações para aquisição de bem objeto de consórcio e impôs ao recorrente os ônus da sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão, bem como indeferiu a gratuidade processual por ele postulada. Em seu recurso, sustenta o recorrente que o feito deve ser extinto, pois consumada a prescrição da pretensão de devolução dos valores discriminados na exordial. Aduz que incide o prazo trienal previsto no § 3°, V, do art. 206 do Código Civil. Assevera também que a alegação de incompetência absoluta deveria ter sido acolhida e o feito remetido à Comarca de São Paulo. Pede a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto. O recorrente teve seu pedido de gratuidade processual indeferido na r. sentença e postulou novamente tal benesse no momento da interposição do presente apelo. Todavia, não logrou provar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, mesmo expressamente intimado (cf. fls. 108 e certidão de decurso de prazo a fls. 110), fato que motivou o indeferimento do aludido benefício e a fixação de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do C.P.C. (cf. fls. 111). Ocorre, porém, que o recorrente novamente deixou transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão a fls. 113). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, o apelante, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no § 11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais). Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível o processamento de recurso deserto. São Paulo, 13 de junho de 2023. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Lidiane Cardoso da Silva Berto (OAB: 313742/SP) - Amanda Matos da Silva (OAB: 370266/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000530-24.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1000530-24.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: João Ricardo Baracho Navas - Apelante: Georgia Sueli Proença Oliveira Navas - Apelado: Vitautas Felix Minkauskas - Apelada: Maria Helena de Oliveira Minkauskas - VISTO. Não conheço do recurso. Trata-se de embargos opostos à execução de título extrajudicial que tem por objeto compromisso de venda e compra de imóvel. Ressalto que o presente feito foi inicialmente distribuído à 9ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz Substituto em 2º Grau José Aparício Coelho Prado Neto, em substituição ao Desembargador Alexandre Lazzarini (integra a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial), por prevenção ao agravo de instrumento nº 2042435- 23.2021.8.26.0000 (fls. 560), e, em razão de sua promoção, finalmente encaminhado ao Juiz Substituto em 2º Grau Wilson Lisboa Ribeiro (fls. 609), que, por acórdão, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição a uma das C. Câmaras entre a 11ª a 24ª, bem como 37ª e 38ª, da Seção de Direito Privado (fls. 614/618). Na Subseção II da Seção de Direito Privado, este feito foi redistribuído livremente à 19ª Câmara de Direito Privado, à Desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa (fls. 621), que, por decisão monocrática, não conheceu do apelo e determinou a sua redistribuição à 23ª Câmara de Direito Privado em razão da apelação nº 1005925-70.2016.8.26.0269 (fls. 624/625). Contudo, referida apelação 1005925-70.2016.8.26.0269 não foi conhecida por esta 23ª Câmara de D. Privado, que determinou sua remessa à 9ª Câmara de Direito Privado, por prevenção à apelação nº 0013362-92.2010.8.26.0269, eis que esta última Câmara julgou este último recurso. Desta feita, denoto que a 9ª Câmara de D. Privado apreciou recursos anteriores (0013362-92.2010.8.26.0269 e 1005925-70.2016.8.26.0269), devendo-se, antes de tudo, preservar a uniformidade e segurança das decisões que envolvem a mesma relação jurídica. Ressalte-se que quando da redistribuição do feito 1005925-70.2016.8.26.0269 à 9ª Câmara em razão de prevenção pelo julgamento do apelo 0013362-92.2010.8.26.0269, a 9ª Câmara aceitou a referida redistribuição e julgou o feito. Além disso, não é demais lembrar que, atualmente, a competência para apreciação de ações relativas a compromisso de compra e venda de imóvel é de competência comum, o que não deixa de influenciar esta Desembargadora neste específico caso, não obstante se trate de execução. Assim, mormente por entender que a causa já vem sendo conhecida pela 9ª Câmara de Direito Privado, suscito conflito de competência, por entender que tal Câmara deve apreciar o feito. Pelo exposto, não conheço do recurso e suscito conflito de competência a ser dirimido pelo C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: João Ricardo Baracho Navas (OAB: 185259/SP) - Ederaldo Paulo da Silva (OAB: 141159/SP) - Georgia Sueli Proença Oliveira Navas (OAB: 322407/SP) - Jose Antonio Almeida Ohl (OAB: 41005/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2274454-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2274454-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Jessica Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Réu: Sambaíba Transportes Urbanos Ltda - Réu: Reginaldo Ferreira dos Santos - Vistos. Fls. 89/95: manifeste-se a autora, em réplica, sobre a contestação apresentada. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Jackeline Polin Andrade (OAB: 274079/SP) - Carlos Cristiano Cruz de Camargo Aranha (OAB: 98597/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO Nº 0203525-51.2010.8.26.0100 (583.00.2010.203525) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Automotivo Barracuda LTDA - Apelado: Vibra Energia S/A - É o relatório. A hipótese é de não conhecimento do recurso por esta 28ª Câmara, com determinação de redistribuição. Analisando sistema e-saj, verifica-se a existência de anterior agravo de instrumento n.0580683-21.2010.8.26.2010.8.26.0000, referente a este processo e que foi julgado pela Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator o Desembargador Silva Rocha Gouvêa, na data de 19 de janeiro de 2011. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 105 dispõe. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Nesta senda, inegável a ocorrência da prevenção, por conta da distribuição do recurso de agravo de instrumento. Anoto entendimentos análogos deste Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL. Hipótese em que a Colenda 35ª Câmara de Direito Privado desta Corte julgou anteriores agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas no cumprimento de sentença em que se aperfeiçoou a penhora que ora se ataca. Prevenção caracterizada, que não se rompe e não se fixa por erro de distribuição. Precedentes da Corte. Art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. Competência ação declaratória de nulidade de contrato bancário c.c. pedido de restituição existência de anterior agravo analisado pela C. 11ª Câmara de Direito Privado prevenção nos termos do art. 105 do RITJSP redistribuição - recurso não conhecido. Portanto, fixada a competência funcional da Colenda 29ª Câmara de Direito Privado desta Corte, na forma do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, decorre naturalmente a impossibilidade de realização do julgamento neste âmbito. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino o encaminhamento dos autos à redistribuição. Eventuais embargos de declaração serão em princípio julgados de modo virtual, salvo interesse público e/ou discordância convincente inscrita no seu corpo. (TJSP, Res. nº 549/11, art. 1º). Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Gustavo Moura Tavares (OAB: 122475/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 382481/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1020015-21.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1020015-21.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Kátia Silene Ricardo Guaberto (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - É o relatório. Pelo exame dos autos, observo que está preventa a Colenda 26ª Câmara de Direito Privado desta Corte para julgar este recurso. No presente caso, verifica-se que a autora já ajuizou ação anterior na qual foi julgada extinta sem julgamento, processo nº 1002395-35.2015.8.26.0482 (fls. 151/159), ante a ausência de pedido administrativo, cujo recurso de apelação foi julgado pela Colenda 26ª Câmara de Direito Privado, datado de 23/03/2017, de relatoria do Desembargador Vianna Cotrim, assim ementado: Seguro obrigatório (DPVAT) - Cobrança - Ausência de regulação administrativa do sinistro - Necessidade, para configuração da utilidade do provimento jurisdicional - Interesse de agir não evidenciado - Matéria com repercussão geral apreciada pelo STF - Ação julgada extinta sem resolução de mérito - Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1002395-35.2015.8.26.0482; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017) O art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, dispõe que, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Some a isso, o parágrafo único do art. 930, do CPC, prescreve que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação da autora por litigância de má-fé, por haver proposto ação idêntica à anterior, já transitada em julgado, buscando a requerente compensação pelos mesmos descontos. Insurgência da autora. Argumento de que a solução correta da lide seria o reconhecimento da coisa julgada, sem condenação por litigância de má-fé. JULGAMENTO. A conclusão da sentença guerreada, no sentido de que há pedido idêntico ao já apreciado por acórdão proferido em processo anterior, impõe a aplicação do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, pois a Colenda 27ª Câmara de Direito Privado julgou em 27.01.2022 recurso de apelação na demanda utilizada como parâmetro pelo Juízo sentenciante, daí o reconhecimento da prevenção. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1006073-96.2022.8.26.0196; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO DA 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Demanda que versa sobre declaração de inexigibilidade de dívida inscrita na plataforma Serasa Limpa Nome Processo anterior sobre o mesmo objeto ajuizado anteriormente, motivando, inclusive, a extinção deste processo por litispendência Interposição de apelação distribuída anteriormente à 37ª Câmara de Direito Privado Prevenção caracterizada Demandas idênticas RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1037400-59.2022.8.26.0002; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) Ambas as ações, esta e aquela que a precedeu, já julgadas, referem-se à mesma relação jurídica entre as partes, inclusive com identidade de pedido, logo, é de rigor o reconhecimento da prevenção da 26ª Câmara de Direito Privado para o processamento e julgamento deste recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, tendo em vista o disposto no art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte, e determino a remessa dos autos para 26ª Câmara de Direito Privado, com oportuna compensação, com nossas homenagens. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Angelica Campagnolo Bariani Ferreira (OAB: 246943/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1042887-96.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1042887-96.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Vedações Makita Acessórios Industriais Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Cuida-se de apelação interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A impugnando a respeitável sentença de julgamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral - fundada em contratos de prestação de serviços de telefonia móvel -, contra si ajuizada por VEDAÇÕES MAKITA ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA. e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para: i) confirmação da tutela provisória de urgência antecipada para suspensão da exigibilidade dos valores cobrados pela ré (multas pela rescisão antecipada dos contratos); ii) declaração de inexigibilidade do débito; iii) condenação da ré no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido. A ré, em sua apelação (fls. 932/940), informa ter fornecido benefícios à autora (descontos mensais), razão pela qual o tempo de fidelidade foi pactuado em 24 meses. Sustenta a exigibilidade da multa pela rescisão antecipada dos contratos, nos termos que pactuada. Alega que a contratação está de acordo com os artigos 57 e 59 da Resolução nº 632 de 2014 da Agência Nacional de Telefonia (ANATEL). Sustenta a legitimidade da multa. A apelação foi interposta tempestivamente. Houve recolhimento correto do preparo (fls. 941/942 e 961) e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. A autora, em suas contrarrazões (fls. 946/957), faz um resumo dos fatos processuais, principalmente dos elementos da r. sentença. No mérito, alega que não foram articulados argumentos aptos à reforma da r. sentença. Pela petição de fl. 964 a ré informa não se opor ao julgamento virtual do recurso. 3.- Voto nº 39.412. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - David Henrique Pereira (OAB: 419414/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2141652-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2141652-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Luisa Fernandes (Incapaz) - Agravante: Laide Fernandes Nicoletti - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por LUÍSA FERNANDES, representada por sua curadora LAIDE FERNANDES NICOLETTI, contra a r. decisão de fls. 111 proferida no processo autuado sob o nº 1003640-39.2023.8.26.0664, que negou à autora o pedido de assistência de saúde em home care. Alega a agravante que, após ter sofrido, em dezembro de 2022, acidente vascular cerebral (AVC), ficou com sequelas graves, com perda dos movimentos corporais e da fala, passando a se alimentar via sonda nasoenteral. A paciente passou por cirurgia de gastrotomia e precisa de cuidados para todas as tarefas diárias. Segundo relatório médico, à agravante foi indicado auxílio de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, durante 7 (sete) dias por semana. Relata a agravante que necessita de frequentes aspirações nas vias aéreas para evitar infecção por desvio de alimentos. Além da nutrição por sonda, é necessário ministrar-lhe medicamentos e realizar curativos. Os familiares não conseguem realizar os cuidados cotidianos, que demandam auxílio de enfermeiro ou técnico de enfermagem. Alega que o tratamento na modalidade home care é urgente e a enferma corre risco de vida caso não seja fornecido. A curadora da agravante, que também é responsável pelos cuidados de um filho com deficiência, não tem condições financeiras de contratar pessoal técnico especialização na manutenção dos cuidados básicos da agravante. Busca a antecipação de tutela para que seja concedido tratamento domiciliar por meio de enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, durante os 7 (sete) dias semanais. Ao final, requer a reforma da decisão e o provimento do recurso. É o relatório. Neste recurso, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência para compelir o Estado de São Paulo a fornecer, de imediato, o tratamento home care por meio de Enfermeiro, Técnico ou Auxiliar de Enfermagem, por 12 (doze) horas diárias, durante 7 (sete) dias da semana, Apesar dos esforços da agravante, a previsão de que se faça atendimento domiciliar (conforme dispositivos da Lei 8.080/90) não tem a abrangência que a interessada pretende. Disponibilizar atendimento não equivale a pôr à disposição um enfermeiro, em regime de atendimento particular, à paciente. Mesmo considerando o delicado estado da recorrente, não há como se transferir para o ente público o dever de cuidado, que é primordialmente da família. Assim já julgou este E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Saúde. Pedido de assistência de enfermagem, por tempo indeterminado, na modalidade home care. Autor é pessoa idosa e padece do Mal de Alzheimer e do Mal de Parkison. Sentença de improcedência. Pedido fundado no artigo 196 da Constituição Federal. Relatório médico que atesta a desnecessidade do tratamento requerido. Serviço de assistência médica na modalidade home care que não se confunde com serviço de cuidador, o qual prescinde de conhecimento técnico. Recurso de apelação desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1001020- 74.2019.8.26.0541; Relator (a):Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020); ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Fernandópolis. Paciente com Síndrome de Down, alimentação por sonda e traqueostomia. ‘Home care’. Tutela de urgência. ‘Home care’. Não se pode confundir o atendimento médico domiciliar (enfermeiro, médico, fisioterapeuta) com o acompanhamento pessoal (higiene, alimentação, controle da medicação), que pode ser feito por qualquer pessoa treinada, inclusive por familiares. O estado deve fornecer o atendimento médico domiciliar (visita periódica de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, fonoaudiólogos, etc.), conforme necessário for; mas não os serviços de cuidador (alimentação, limpeza, companhia), que não se inserem no seu rol de atribuições. A prescrição médica acostada aos autos não aponta a necessidade de atendimento 24 horas; recomenda o acompanhamento da autora com diversas especialidades médicas, mas não fala em ‘home care’. A condição da autora e a recomendação para troca das sondas e aspiração frequente recomenda acompanhamento técnico domiciliar, que ao que tudo indica já vem sendo feito. Não presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, devendo o Estado, no prazo de 15 dias e em atenção ao último relatório apresentado, avaliar a necessidade de aumento da frequência das visitas domiciliares feitas à autora por médicos e enfermeiros. Tutela de urgência concedida. Agravo do Estado provido em parte.(TJSP;Agravo de Instrumento 3001617-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMINAR Disponibilização de cuidador 24h por dia Inadmissibilidade Atendimento integral que, nos moldes pretendidos, extrapola a obrigação estatal de atendimento à saúde Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO(TJSP; Tutela Provisória 2000385-79.2021.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021). Como se nota do relatório médico de fls. 26 (autos de origem), sequer foi mencionada a necessidade de profissionais especializados (médicos, enfermeiros, técnicos ou auxiliares de enfermagem) nos cuidados da paciente durante 12 (doze) horas diárias. Por outro lado, o procedimento de aspiração não ocorre durante todo o tempo, mas apenas duas vezes ao dia (fls. 64 autos de origem) e os familiares foram orientados pelo médico sobre os cuidados que devem ser tomados com a paciente em relação à dieta via sonda nasoenteral e realização de curativos (fls. 66, 85 a 101 autos de origem). A necessidade ou não do tratamento home care nos termos pedidos é matéria a ser debatida ao longo da instrução processual, razão pela qual, não é o caso, por ora, de deferir a antecipação de tutela nos moldes pretendidos. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal. Comunique-se a origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, abra-se vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Roberto de Melo Fontoura (OAB: 302099/SP) - Joao Valentim Fontoura (OAB: 58204/SP) - Marinara Montanari (OAB: 391346/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1044849-92.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1044849-92.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maricele Rocha Martins - Apelado: Município de São José do Rio Preto - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELANTE:MARICELE ROCHA MARTINS APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz prolator da sentença recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARICELE ROCHA MARTINS, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, interposta em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. (fls. 296/298 e 317). Inconformada com o mencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 322/336, sustentando, em síntese, preliminarmente, que a ela devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz que o cumprimento de sentença originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às vantagens incorporadas (adicional de magistério, gratificação especial de assiduidade e carga suplementar), com a sua consequente inclusão na base de cálculo da sexta-parte (adicional por tempo de serviço), nos termos da LC Municipal 05/90, conforme decisão judicial transitada em julgado do processo 1015601-62.2014.8.26.0576. Defende ser inviável falar-se em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual, processo 1010107-80.2018.8.26.0576. Alega que fez a opção pela execução coletiva em detrimento do processo individual. Argumenta que que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do CDC, deixando de informar nos autos do processo individual a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e haja continuidade do cumprimento de sentença de modo a cobrar as diferenças atrasadas, de acordo com o título executivo, bem como observar a escolha da apelante ao presente feito em detrimento do processo individual 1010107-80.2018.8.26.0576. Recurso tempestivo, não preparado em razão do pedido de concessão da gratuidade judicial e respondido (fls. 342/349). É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que a apelante não apresentou documentos a embasar o pedido de justiça gratuita, oportunizo à apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cópia de seus extratos bancários, de seus extratos de cartão de crédito e de sua última declaração de imposto de renda. Fica a apelante autorizada a trazer aos autos outros documentos que ela entenda serem necessários para comprovação de seu estado de hipossuficiência financeira, tendo em vista que já informa seus ganhos, os quais estão acima do limite previsto no art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei13.467/2017, a qual estabeleceu no direito brasileiro critérioobjetivo da insuficiência de recursos para o pagamentodas custas do processo. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 439004/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 0030240-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 0030240-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Várzea Paulista - Peticionário: L. P. G. da S. - Monocratica - Revisão Criminal: Vistos.Trata-se de revisão criminal proposta por Luis Pedro Gonçalves da Silva, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, contra v. Acórdão proferido pela C. 2ª Câmara de Direito Criminal nos autos nº 0003098-46.2015.8.26.0655, que deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena ao patamar de 18 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, mantida a condenação por incurso no artigo 217-A do CP, por quatro vezes, na forma do art. 71, do CP, e como incurso no art. 217-A, do CP, por quatro vezes, na forma no art. 71, do CP, sendo os dois delitos na forma do art. 69, do CP.Inconformada, pretende a defesa o reconhecimento de crime continuado entre os delitos, afastando- se o concurso material (fls. 01/17). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão ou, se conhecida, por seu indeferimento (fls. 19/26). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar.Isto porque os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia dos autos principais. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao processo de origem, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal.Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça:[...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei)REVISÃO CRIMINAL – ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal – não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça – não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018).REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021)REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 8º Andar
Processo: 2282630-66.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2282630-66.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Monte Aprazível - Agravante: Joaquim de Souza Neto - Agravado: Colendo Quarto Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos. Trata-se de agravo regimental criminal interposto por Joaquim de Souza Neto contra V. acórdão do C. 4º Grupo de Câmaras Criminais que, por votação unânime, afastou a matéria preliminar e, no mérito, julgou improcedente a Revisão Criminal nº 2282630-66.2021.8.26.0000 (fls. 2028/2041 dos autos principais).Pelo presente, busca a reconsideração do acórdão, requerendo seja a peça recebida como agravo regimental e apreciada pelo C. Órgão Especial, com fundamento no artigo 13, alínea “i” do Regimento Interno deste Tribunal. Requer a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a expedição de mandado de prisão contra o agravante, restabelecendo sua liberdade e, ao final, seja decretada a nulidade do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal (apelação criminal n. 0001581-20.2017.8.26.0369), por deficiência de fundamentação. É o relatório.Inicialmente, registra-se que o artigo 13 alínea “i” do Regimento Interno invocado pelo agravante para requerer a apreciação do presente pelo Órgão Especial deste Tribunal dispõe expressamente sobre o julgamento de agravos internos e regimentais em processos de competência do Órgão, o que não é a hipótese em apreço.No mais, trata- se de agravo regimental interposto contra decisão colegiada proferida pelo E. 4º Grupo de Câmaras nos autos da revisão criminal n. 2282630-66.2021.8.26.0000.Todavia, o recurso manejado pela defesa é reservado para impugnação de decisão monocrática, a teor do disposto no art. 253 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte (grifei).No mesmo sentido é a disposição contida no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (“Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”), de aplicação subsidiária por força do disposto no artigo 3º, do Código de Processo Penal.Com efeito, já houve esgotamento da prestação jurisdicional na espécie, não se cogitando de revisão do próprio julgado pelo C. Grupo. Assim, o inconformismo da parte contra o entendimento adotado deve ser dirigido por via processual adequada. Nesse rumo, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça (grifos nossos): 1-) Agravo Regimental em Revisão Criminal. Pleito de reconsideração de acórdão. Não conhecimento. 2-) O recurso não deve ser conhecido pois voltado contra decisão colegiada, proferida por este C. Sexto Grupo de Câmaras Criminais, hipótese não contemplada no art. 253, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 3-) Agravo Regimental não conhecido (Agravo Regimental nº 0007554-20.2022.8.26.0000/50000, 6º Grupo de Direito Criminal, Rel. Des. Edison Tetsuzo Namba, j. em 03.05.2023). AGRAVO INTERNO CRIMINAL IRRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO Incabível a interposição de agravo interno em face de julgamento de Revisão Criminal, eis que não se trata de decisão monocrática, mas sim de decisão colegiada. Recurso não conhecido (Agravo Interno Criminal nº 2286247-34.2021.8.26.0000/50000, Rel. Des. Luís Augusto de Sampaio Arruda, 4º Grupo de Direito Criminal, j. em 10.06.2022. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL Furto tentado, capitulado no art. 155, “caput”, c.c. art. 14, II, do CP Autoria comprovada e não impugnada - Alegação de caracterização de crime diverso do reconhecido Afirmação que o cheque em branco não tem valor econômico, portanto, não pode ser objeto material do crime de furto Pedido de adequação da capitulação do crime Desacerto do recurso manejado Agravo interno interposto contra v. Acórdão de órgão colegiado desta 6ª Grupo de Direito Criminal Via recursal inadequada Agravo interno cabível contra decisões monocráticas do relator, a ser julgado pelo respectivo órgão colegiado Inteligência dos arts. 1.021 do CPC e 253 do RITJ Inadmissibilidade manifesta Impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal Erro grosseiro Inteligência do art. 579, “caput”, do CPP Jurisprudência consolidada deste Tribunal e do c. STJ Recurso inadmissível Agravo interno não conhecido (Agravo n. 0044946-28.2021.8.26.0000, 6º Grupo de Direito Criminal, Rel. Des. Renato Genzani Filho, j. em 15.05.2023).Agravo Regimental em Revisão Criminal Pedido de reconsideração de acórdão - Impossibilidade - Órgão julgador que não pode rever suas decisões Decisum proferida por órgão colegiado que não se subsume às hipóteses previstas no artigo 253, do RITJSP - Recurso não conhecido. (Agravo Regimental 0033831-20.2015.8.26.0000/50000, 3º Grupo de Direito Criminal, Rel. Des. Juvenal Duarte, j. em 09.06.2016). Ante o exposto, em decorrência da manifesta inadequação da via eleita, não conheço do presente recurso. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Joaquim de Souza Neto (OAB: 169785/SP) (Causa própria) - Paulo Henrique Rodrigues de Oliveira (OAB: 357406/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 0003052-82.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 0003052-82.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apelante: J. E. Z. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Despacho: Represento ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal, para consultá-lo acerca da Relatoria competente para análise desta Apelação Criminal, aqui distribuída. Conforme consta do termo de distribuição juntado às fls. 97, o presente recurso foi aqui livremente distribuído, em 20/04/2023, com cadastramento do processo no Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal na data de 12/04/2023. Com efeito, trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 72/73, prolatada pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Marcela Papa Paes, que julgou improcedente os embargos de terceiros opostos por Jamil Elias Zuri Neto, almejando a restituição de veículo apreendido nos autos do processo nº 1502324- 98.2021.8.26.0438 [pedido de busca e apreensão], no qual constam como investigados Jaqueline Barbosa Redo Mercúrio e Leandro Leonardo Mercúrio. Compulsando os autos originários, isto é, do processo nº 1502324-98.2021.8.26.0438, verificamos que houve a impetração de Habeas Corpus em favor de Leandro Leonardo Mercúrio (nº 2256595-69.2021.8.26.0000), o qual foi distribuído à Egrégia 9ª Câmara de Direito Criminal, aos 04/11/2021, tendo como Relator o E. Des. Sérgio Coelho. Assim, s.m.j., o presente recurso de Apelação Criminal comportaria distribuição por prevenção à Egrégia 9ª Câmara de Direito Criminal, nos termos do artigo 105, caput, do RITJSP. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para aos feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa, ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, mister se faz elucidar a Relatoria competente para o julgamento do presente recurso. Nestes termos, respeitosamente, consulto Vossa Excelência, acerca da competência para julgamento desta Apelação Criminal. - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Manoel Tobal Garcia Junior (OAB: 268721/SP) - 8º Andar
Processo: 2142547-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2142547-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Alessandra Marinho da Silva - Paciente: Leandro Henrique Martins Marques - Impetrante: Daiana Deise Pinho Carneiro - Vistos. Trata- se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Alessandra Marinho da Silva e Leandro Henrique Martins Marques em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão Judiciário da 9ª CJ, Comarca de Rio Claro, que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva dos pacientes, então operada por imputação de autoria dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo/munição. Sustenta a impetrante, em síntese, a nulidade da prova obtida em decorrência da invasão de domicílio dos pacientes. Assevera que não estariam presentes os pressupostos para ação policial, que se deu tão só em face de deduções calcadas numa denúncia anônima, insuficiente para tanto. Aduz que o consentimento de entrada está viciado ante a magnitude da operação, que contou com vários policiais. Refere que as drogas encontradas não estavam fracionadas para venda. Alega que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Diante disso, a impetrante reclama, liminarmente, a revogação da prisão preventiva dos pacientes. Sucessivamente, puga pelo deferimento da prisão domiciliar à paciente Alessandra. É o relatório. Decido. É caso de deferimento parcial da liminar quanto à paciente Alessandra. Inicialmente, da documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estariam submetidos os pacientes. A decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante dos pacientes encontra-se devidamente fundamentada, tendo por lastro a garantia da ordem pública. É claro que um melhor quadro quanto ao mérito das alegações aqui formuladas será delineado quando da vinda das informações a serem prestadas pelo juízo de origem. Todavia, no que concerne à paciente Alessandra, pese a gravidade dos fatos de que é acusada, aventa-se a prática de delitos, em tese, cometidos sem o emprego de violência ou grave ameaça, tratando-se a paciente de mãe de quatro crianças menores de doze (12) anos - Igor Isak da Silva Marques, nasc. 14.05.2014, fls. 37; Isabela Vitória da Silva Marques, nasc. 29.04.2022, fls. 38; Isadora Gabriela da Silva Marques, nasc. 07.02.2013, fls. 39 e Yure Henrique da Silva Marques, nasc. 01.05.2017, fls. 40. Além disso, o pai da criança é o ora paciente Leandro, que também se encontra preso pelo mesmo processo. É o quanto basta, no caso, ao deferimento da liberdade provisória a essa paciente. Diante da necessidade de garantir os cuidados de suas filhos, de rigor a substituição, estritamente em favor de Alessandra, da prisão cautelar pela liberdade provisória. Todavia, é o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução processual, devendo a paciente a) manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho; b) não se ausentar da região metropolitana em que reside senão com autorização do Juízo da causa, perante o qual deverá comparecer mensalmente (ou em outro período que o mesmo entender adequado) para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimada, e tudo sob pena de revogação do instituto e expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Alessandra Marinho da Silva, solicitando-se, ainda, informações à douta autoridade coatora, restando indeferidos os demais pleitos formulados em sede liminar. Com as informações, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) - 10º Andar
Processo: 2142651-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2142651-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: NADIA MICHAELLY ALVES MARTINS - Impetrado: Mmjd do Foro Plantão - 29ª Cj - Dracena - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Danilo Martins Ortega, em favor de Nadia Micaelly Alves Martins, objetivando que a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de furto. Sustenta que Nadia faz jus à prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, uma vez que possui filho menor de 12 (doze) anos, não se olvidando do habeas corpus coletivo nº 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. Alega que a r. decisão, que decretou a prisão preventiva, padece de fundamentação inidônea, porquanto os fatos utilizados somente compõem as elementares do delito vislumbrado no auto de prisão em flagrante (sic), concluindo que Se isso fosse suficiente para embasar a prisão provisória, haveria casos de prisão automática, onde o juiz seria dispensado do dever disposto no art. 93, IX, da Constituição (sic). Aduz que a custódia cautelar é desproporcional, pois, caso condenado, Nadia poderá cumprir a pena em regime diverso do fechado e ainda não está afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP (sic). Por fim, assevera que o artigo 319 do Código de Processo Penal elenca 10 medidas cautelares a serem aplicadas nas hipóteses de infrações, sendo a prisão apenas uma delas (sic), que só deve ser decretada em último caso (sic). Deste modo, requer o deferimento de liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente está sendo processada como incursa no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, porque, no dia 24 de abril de 2023, às 2h40min, no estabelecimento comercial denominado Teixeira Serv Festa, localizado na Avenida Presidente Roosevelt, 312, Centro, na cidade de Dracena, na companhia de Luan Santos Pereira, agindo em concurso e com identidade de propósitos (...), mediante rompimento de obstáculo e escalada, subtraíram, para si, coisas alheias móveis, consistindo em 20 bonés de marcas e cores diversas; 04 facas de carne, Tramontina, modelo Butcher; 15 peças de picanha, marca estrela, novilha jovem; 12 garrafas de whisky, marcas Buchanan’s, Black Label e Old Par; 50maços de cigarros diversos; 01 Notebook, marca Dell; 05 aparelhos celulares, diversas marcas, antigos; 01 pacote de farofa e uma bolsa tiracolo de tecido, avaliados globalmente em R$ 11.060,00 (cf. auto de avaliação de fls. 137), pertencentes à referido estabelecimento comercial, de propriedade de Marcelo Merotti de Carvalho (sic). Segundo apurado, em dia e horário mencionados, os DENUNCIADOS, previamente ajustados, agindo em unidade de desígnios e em sintonia executória, resolveram colocar em prática a execução de crime de furto. Para tanto, LUAN escalou até o telhado de referido imóvel, destruindo-o parcialmente (laudo de exame pericial realizado no local dos fatos será juntado em momento oportuno), o que permitiu seu ingresso no local, ao passo que NÁDIA ficou do lado de fora, para assegurar o sucesso da empreitada criminosa, bem como auxiliar no transporte dos bens retirados, o que de fato foi feito, já que conseguiram se evadir do local em sua posse. Contudo, a ação foi capturada por câmeras do circuito interno de vigilância que guarnecia referido estabelecimento comercial (cf. relatório de imagens de fls. 42/48), sendo que, ao analisá-las, policiais civis de pronto identificaram LUAN como o autor da subtração e rumaram ao Bairro Jardim Brasilândia, local em que mora. Na Rua Fagundes Varela o localizaram, sendo certo que trazia consigo uma sacola de viagens e ao perceber a presença dos policiais tentou se evadir, sendo, contudo, detido. (...) Na bolsa por ele dispensada foram localizadas parte dos bens subtraídos. De sua vez, a participação de NÁDIA na empreitada criminosa restou demonstrada, diante de sua confissão e indicação do local em que escondidas outra parte dos bens (fls. 132). Não bastasse, dias antes do ocorrido, esteve juntamente com LUAN em referido estabelecimento comercial, visando o reconhecimento do local em preparação à posterior ação delituosa (cf. relatório de imagens de fls. 49/54), como de fato ocorreu. (sic fls. 01/03 processo de conhecimento) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) Fl(s).05, ítem 04: Trata-se de representação da D. Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva da denunciada NADIA MICHAELLY ALVESMARTINS (fls. 185/187), com fundamento nos artigos 13, incisos IV, 286, § 6º, 311, 312, e 313, todos do Código de Processo Penal. O D. Promotor de Justiça manifestou pelo deferimento da representação e consequente decretação de prisão preventiva (fls 05/08).É o breve relatório. Fundamento e Decido. É caso de decretação da prisão preventiva da investigada, seja por ser adequada à gravidade concreta da conduta em análise, seja por ser tal delito apenado com pena máxima superior a quatro anos, ou mesmo porque as demais medidas cautelares são inadequadas para o fato em concreto, nos termos do artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal. Os elementos de provas colhidos oferecem nos autos a materialidade do delito, previsto no artigo 155, §4º, I, II e IV, c.c. artigo 29, todos do Código Penal, sendo a autoria também imputada à denunciada NADIA MICHAELLY ALVES MARTINS. Conforme apurado, durante as diligências realizadas por policiais civis de Dracena, foi tomado a termo o depoimento da ora testigo Clebson dos Santos Silva, indivíduo este envolvido na prática de outro delito de furto que era investigado por esta Especializada. Ao ser ouvido, ele narrou o seguinte: ...Vem espontaneamente nesta especializada esclarecer fatos ocorridos no dia 22/04/2023 na Rua José Fruch, 208, Distrito Industrial, nesta cidade, registrados no BO n.º FI8833/23, ocasião em que furtou fios de um barracão, para ajudar no sustento de sua familia, já que passa por grave situação financeira. Esclarece ainda que teve conhecimento da prisão de Luan Santos Pereira, e tem a dizer que na data de ontem, por volta das 11h00 estava em sua casa quando ali chegou Luan acompanhado de sua namorada Nadia.” Com a referida dinâmica restou comprovada, ainda que de forma indiciária, nos elementos de prova colhidos durante a investigação, em especial no relatório de investigação de fls. 160/187 e demais documentos carreados aos autos que os agentes em questão se aventuraram em práticas delituosas nesta cidade, Luan chegou na posse uma sacola grande de cor verde, contendo alguns produtos alimentícios e bebidas alcoólicas. Luan sentou-se ali embaixo do pé de manga, existente no quintal de sua casa e juntamente com Nadia retirou uma garrafa de whisky e passaram a consumir ali mesmo. Logo mais chegaram duas meninas, desconhecidas do depoente, e retirou da sacola de Luan algumas peças de carne e levaram embora. Luan lhe ofereceu um pedaço de salame que ele tinha na bolsa, a fim de comer, e o depoente, que estava com fome, consumiu o produto. Depois de se embriagarem e usarem algumas pedras de “crack, Luan e Nadia sairam de sua casa e foram embora não dizendo para onde iriam. Indagado sobre a droga, alerta que Luan já chegou com as pedras”, não sabendo onde conseguiu, nem de quem. Afirma que conhece aquele casal há pouco tempo, sendo que vez ou outra vão até sua casa se encontrar com alguns amigos do depoente que ficam ali. Não sabe da vida de ambos. Ontem foi a primeira vez que Luan esteve em sua casa com produtos e não tinha conhecimento que eram furtados.. Embora Nádia permanecesse escondida, no feriado de 1º de maio p.p. ela foi localizada em sua residência e, ao ser inquirida, acabou confessado ter participado da empreitada criminosa ora investigada. Foram estas as suas palavras: ...convive maritalmente com o indiciado Luan durante três anos e tem dois filhos em comum, um ano e seis meses e outro de sete meses, e atualmente está grávida de quatro meses do terceiro filho de Luan. Assume que esteve no local dos fatos na companhia de Luan na data dos fatos, sendo que ele lhe chamou para ir pro centro da cidade, isso já na madrugada. Iniciaram discussão ali na rodoviária onde estavam, depois seguiram para o centro da cidade. Brigaram bastante durante o percurso, até que a declarante ficou em uma empresa de segurança que havia um veiculo branco estacionado e recepcionava as mercadorias que Luan dava para ela através do muro, eles saíram com inúmeras sacolas plasticas do local. A declarante ajudou ele a segurar as sacolas e carregaram as coisas sentido a linha férrea naquela mesma rua. Seguiram a linha até a entrada do Bairro jardim Brasilândia. Luan pegou alguns maços de cigarro e o e entregou para a declarante e ficou com o restante das coisas. Viu que nas sacolas continham maços de cigarros, garrafas de bebida whisky, pacotes de salames, carnes, e um notebook. A declarante afirma que Luan deu a ela 10 maços de cigarro e luan consumiu uma parte dessa mercadoria na casa de Gaiola. A declarante afirma que o Notebook ficou em casa uma no bairro Tonico André, que se compromete em indicar.. Ato continuo indicou aos policiais a residência, situada na Rua Itaí, s/nº, a qual estava desabitada, e onde havia escondido outros objetos furtados da empresa- vítima. Foram então localizados, no interior de uma bolsa, embrulhados em uma jaqueta jeans da própria investigada Nadia, 01 (um) notebook, 02 (dois) telefones celulares e 01 (um) pen drive, os quais também foram reconhecidos pelo representante da empresa vítima como sendo de sua propriedade, motivo pelo qual os mesmo lhe foram devolvidos. Face ao conjunto probatório colhido, notadamente diante das imagens coletadas pela investigação, da confissão, da prova testemunhal e da apreensão de parte da res furtiva em um local indicado pela própria imputada Nádia, Michaelly Alves Martins, foi, então procedido ao seu indiciamento como incursa no artigo 155, § 4º I, II e IV, do Código Penal. No caso dos autos, pesam em desfavor da acusada elementos de informação indicando a materialidade delitiva e os indícios de autoria, notadamente pelo relatório das investigações fls. 160/187.Como bem ressaltado pelo Ministério Público, há várias outras investigações em andamento pela Especializada, nas quais Luan e Nádia também estão sendo investigados pela prática de delitos de furtos qualificados e solta, certamente voltará a delinquir. Portanto, a custódia cautelar da investigada é necessária para a garantia da ordem pública, objetivando a evitar que, solta, continue a delinquir e a fim de se garantir a tranquila tramitação da instrução criminal, sem qualquer possibilidade de eventual intimidação das testemunhas. Além disso, em liberdade poderá constranger a vítima e as testemunhas que serão trazidas em juízo para prestarem depoimentos, podendo voltar a praticar novos furtos, inclusive. Há de ser resguardada, portanto, a ordem pública e a instrução processual. Ressalte-se que não existe nos autos nenhum elemento de convicção favoráveis à investigada de modo a afastar o juízo de convicção que sobre eles passaram a pesar nesta decisão expostas. Assim, a decretação da custódia cautelar se justifica como única medida eficaz para assegurar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, e nestes termos, acolho o requerimento formulado pela Autoridade Policial, encampada pelo Ministério Público para o fim de decretar a prisão preventiva da investigada NADIA MICHAELLY ALVES MARTINS com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE O MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, encaminhando-o à D. Autoridade Policial de Dracena competente para imediato cumprimento. (sic fls. 200/205 processo de conhecimento grifo nossos) De outra parte, não é o caso de deferimento liminar da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, porquanto sequer há prova da maternidade, uma vez que não foram apresentadas certidões de nascimento dos filhos da paciente. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Distribua-se oportunamente. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 0581268-73.2010.8.26.0000(990.10.581268-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 0581268-73.2010.8.26.0000 (990.10.581268-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rossi Residencial S A - Apelado: Fernando Jose de Paula e Silva (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E MANTEVE A R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE FOI PROVIDO EM PARTE PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE É DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELOS EMBARGANTES PRECRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Rosiris Umbelina de Ponte de Paula E Silva (OAB: 66465/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001269-67.2010.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Josita Fontes de Oliveira (rep dos) e outros - Apelado: narciso jose ramos - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À POSSE MANSA E PACÍFICA DA PARTE AUTORA PROVA DOS AUTOS QUE REVELA A TRANSMUTAÇÃO DA POSSE PRECÁRIA ANTERIOR (COMODATO) EM POSSE AD USUCAPIONEM COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI E DO LAPSO TEMPORAL AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Miranda Neto (OAB: 151532/SP) - Juliana de Fátima Garcia (OAB: 274100/SP) - Bruno Raphael Cimarelli Leme (OAB: 384944/SP) (Convênio A.J/OAB) - Thais de Cassia da Silva Ruivo (OAB: 423339/SP) (Procurador) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0047847-81.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Abram Tregier - Embargdo: Cleber José Lupachini e outro - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thales de Carvalho Magalhães (OAB: 397816/SP) - Wanderley Jose Iossi (OAB: 272780/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004925-25.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Pádua & Wakiyama Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Sebastiao Luiz e outro - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA APELANTE, ALEGANDO OMISSÃO. DESACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PROVIMENTO COLEGIADO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDO CARÁTER DE INFRINGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto de Almeida Guimarães (OAB: 217398/SP) - Alicia Sena da Costa (OAB: 446609/SP) - Leandro Quentino Ribeiro (OAB: 184553/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000709-14.2022.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1000709-14.2022.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Denise Aparecida de Avila dos Santos - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA PROPOSTA POR VIÚVA E FILHA DE CLIENTE BANCÁRIO FALECIDO. AUTORAS QUE NARRAM TER O DE CUJUS SIDO VÍTIMA DE FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEPOSITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA. VÍTIMA QUE FOI INDUZIDA EM ERRO E TRANSFERIU O MONTANTE PARA TERCEIRO, VIA PIX, ACREDITANDO QUE ASSIM O MÚTUO SERIA CANCELADO. FALECIDO QUE TERIA REALIZADO UM SEGUNDO PAGAMENTO, ESTE CORRETAMENTE AO BANCO RÉU, PARA FINS DE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APONTADO NA INICIAL, FICANDO OBSTADO O RÉU DE EFETUAR QUALQUER DESCONTO DE VALOR REFERENTE A ESTE; E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 8.202,02 EM FAVOR DAS AUTORAS. FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DO FALECIDO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. AO QUE CONSTA NENHUM VALOR CHEGOU A SER DESCONTADO DA FOLHA DE PREVIDÊNCIA DO DE CUJUS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO REFERENTE A VALORES DE PARCELAS. SEGUNDA FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR TOTAL DEPOSITADO PELO BANCO RÉU. VÍTIMA QUE REALIZOU PIX EM NOME DE TERCEIRO. INEGÁVEL QUE HOUVE FALHA INTERNA DO BANCO RÉU, POIS TERCEIRO DISPUNHA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES SOBRE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO DE FORMA FRAUDULENTA. TAIS INFORMAÇÕES FORAM CRUCIAIS PARA INDUZIR O CONSUMIDOR A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA VIA PIX, ACREDITANDO QUE ASSIM O MÚTUO SERIA CANCELADO. NÃO SE DESCONHECE QUE O DE CUJUS DEVERIA TER SE ATENTADO AO REAL BENEFICIÁRIO DO PIX. ENTRETANTO, DEVE- SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO, ALÉM DA IDADE DA VÍTIMA, O FATO DE QUE O GOLPE ERA DE DIFÍCIL PERCEPÇÃO PARA O HOMEM MÉDIO, JÁ QUE O TERCEIRO DISPUNHA DE DADOS RELEVANTES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO FALECIDO. O BANCO RÉU DEVE ASSUMIR O RISCO DA SUA ATIVIDADE, SUPORTANDO O PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA EFETUADA PELA VÍTIMA PARA TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 8.202,02. DESFECHO DIVERSO. MUITO EMBORA TENHAM AS AUTORAS INFORMADO QUE PAGARAM O BOLETO BANCÁRIO CORRETO AO RÉU PARA VEREM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO, INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO COMPROVANDO QUE AS REQUERENTES, DE FATO, DEVOLVERAM A QUANTIA DE R$ 8.202,02. AS ÚNICAS PROVAS DOCUMENTAIS EXISTENTES SÃO O DEPÓSITO DO BANCO RÉU PARA O FALECIDO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A TRANSFERÊNCIA REALIZADA POR MEIO DE PIX PARA O TERCEIRO. NÃO HÁ COMO CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR ÀS AUTORAS O IMPORTE DE R$ 8.202,02, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DESTAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO BANCO RÉU SOMENTE PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ 8.202,02. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Eduardo Montenegro Serur (OAB: 13774/PE) - Leticia Franco (OAB: 377680/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001595-90.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1001595-90.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto - Apelada: Ana Angélica Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR AOS AUTORES R$ 28.925,00, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00.RECURSO DA REQUERIDA ASSOCIAÇÃO PROTETORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES “PROAUTO”. BUSCA NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUMENTA QUE A CLÁUSULA QUE DETERMINA A ENTREGA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO “CRV” PARA FINS DE INDENIZAÇÃO NÃO É ABUSIVA; OS APELADOS NÃO O APRESENTARAM PREENCHIDO E ASSINADO EM NOME DA ASSOCIAÇÃO, POIS O DOCUMENTO AINDA ESTAVA PREENCHIDO EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO (VENDEDOR). SALIENTA QUE ENTRE A ADESÃO DOS APELADOS COM A APELANTE E O ROUBO, DECORREU QUASE TRÊS (03) MESES, CARACTERIZANDO DESÍDIA. ALEGA, AINDA QUE A EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO “CRV”, MESMO PARA VEÍCULOS FURTADOS OU CONDENADOS À PERDA TOTAL É OBRIGAÇÃO DOS APELADOS. ASSEVERA QUE MERO ABORRECIMENTO NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, BEM COMO NÃO DEU CAUSA A ATRASO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, POIS OS APELADOS DEIXARAM DE ENTREGAR O “CRV” PREENCHIDO E ASSINADO. PUGNA PELOS DESCONTOS REGULAMENTARES E PELA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% .NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO APRESENTOU O CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO “CRV” ASSINADO E PREENCHIDO EM NOMA DA ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRAZOABILIDADE DA CLÁUSULA QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR O CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE A PERSONALIDADE NÃO JUSTIFICA RECOMPENSA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Gomes Lara (OAB: 140331/MG) - Lucas Rafhael de Moraes (OAB: 447386/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003740-25.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1003740-25.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Monaldo Empreendimentos e Participações Ltda. - Apda/Apte: Elisa Carvalho Assunção - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso da autora e julgaram parcialmente prejudicado o recurso da ré, negando-lhe provimento na parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA, BEM COMO EXTINGUIU A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 542, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME: OPÇÃO PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO OU PELA COBRANÇA DAS PARCELAS INADIMPLIDAS PELA PARTE QUE ALEGA TER SIDO LESADA PELO INADIMPLEMENTO EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA, COM A MANUTENÇÃO DO CONTRATO, QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SE MOSTRA INCOMPATÍVEL, DESDE QUE OS PEDIDOS SEJAM FORMULADOS DE FORMA ALTERNATIVA OU SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 326 E 327, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORA QUE FORMULOU, NA PETIÇÃO INICIAL, PEDIDOS DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO E DE COBRANÇA, SEM INDICAR EXPRESSAMENTE QUE ERAM ALTERNATIVOS OU SUBSIDIÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA. IRREGULARIDADE, CONTUDO, QUE ERA SANÁVEL. DEVER DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS QUE DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ARTIGO 322, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPÇÃO DO CREDOR PREVISTA PELO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL QUE PODE SER EXERCIDA ATÉ O MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. AUTORA QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O INTERESSE PELA MANUTENÇÃO DO CONTRATO EM RÉPLICA, DEVENDO O PEDIDO DE COBRANÇA SER CONSIDERADO COMO PRINCIPAL E COMO ALTERNATIVOS OU SUBSIDIÁRIOS OS PEDIDOS QUE SE MOSTRAREM INCOMPATÍVEIS COM A CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §1º, INCISO I, DO CPC. D. JUÍZO “A QUO” QUE NÃO RECEBEU E NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE APRECIAR OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO. PARTES QUE NÃO TIVERAM OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAR EVENTUAIS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. SENTENÇA ANULADA QUANTO À EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO APRESENTADO PELA RÉ, QUE PUGNA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TANTO NA AÇÃO PRINCIPAL QUANTO NA RECONVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. VERBA HONORÁRIA BEM FIXADA DE ACORDO COM O ARTIGO 85, §8º, DO CPC. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Henrique Berigo (OAB: 274996/ SP) - Alexandre Monaldo Pegas (OAB: 150101/SP) - Luis Augusto P de Camargo Oliveira (OAB: 144351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1013388-69.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1013388-69.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Icomon Tecnologia Ltda - Apelado: Cayo D Lucas da Cunha - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE DE MOTO EM FIAÇÃO SOLTA DURANTE A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELOS FUNCIONÁRIOS DA REQUERIDA, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL, GERANDO DOR E TRAUMA NO JOELHO ESQUERDO DO AUTOR, ALÉM DE DANOS À MOTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS DE R$ 530,20 E DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE A MOTO ESTAVA CAÍDA EM MEIO AOS CABOS E QUE NÃO HAVIA SINALIZAÇÃO NO LOCAL NOTA DO CONSERTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADOS AOS AUTOS LESÃO NO JOELHO DO AUTOR ATESTADA POR RELATÓRIO MÉDICO VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 5.000,00) QUE SE MOSTROU RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA CUMPRIR A FUNÇÃO DE DESESTIMULAR NOVOS ACIDENTES EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E RESSARCIR O AUTOR PELO SOFRIMENTO QUE PASSOU, DEVENDO, PORTANTO, SER MANTIDO HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Onias Marcos dos Reis (OAB: 312073/SP) - Carina Carnezi Cardoso (OAB: 386228/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1052861-36.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1052861-36.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apte/Apda: V M de Souza Transportes e outros - Apte/Apda: Solange Villon Kohn Pelicer e outro - Apelado: Transportadora Cardelli Ltda. - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Após sustentação oral pelo Ministério Público e pelos representantes dos réus, negaram provimento ao recurso do Ministério Público e deram provimento aos recursos dos réus para decretar a improcedência da pretensão. V.U. - APELAÇÕES - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E EM CONTRATAÇÃO DIRETA - NO QUE TANGE AOS AGENTES PÚBLICOS, O AUTOR IMPUTOU-LHES A RESPONSABILIDADE POR CONDUTA CULPOSA CONCERNENTE À FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DOS PREGÕES, ANTE A PARTICIPAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR SIMULANDO UMA COMPETIÇÃO, E POR CONDUTA DOLOSA QUANTO À CONTRATAÇÃO DIRETA 102/13 EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL E CONSEQUENTE HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATO ÍMPROBO COMO INCURSO NOS TERMOS DO ART. 10, VIII E, SUBSIDIARIAMENTE, DO ART. 11, CAPUT, AMBOS DA LEI N.º 8.429/92. MÉRITO - INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI N.º 14.230/21, EM RAZÃO DE INEXISTIR COISA JULGADA - OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO C. STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199) R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, RECONHECENDO A FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS COMETIDA PELAS EMPRESAS E SEUS SÓCIOS E A INDEVIDA CONTRATAÇÃO DIRETA PERPETRADA PELOS AGENTES PÚBLICOS - PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE SE CARACTERIZA POR MEIO DE CONDUTA DOLOSA, COM ANÍMICO ESPECÍFICO, PRATICADA PELO AGENTE PÚBLICO, COM OU SEM PARTICIPAÇÃO DE PARTICULARES NO CASO, INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA, COM ESPECIAL FIM DE AGIR, POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS, TANTO NAS LICITAÇÕES, QUANTO NA CONTRATAÇÃO DIRETA NÃO PROVADOS A MÁ-FÉ E/OU CONLUIO ENTRE OS AGENTES PÚBLICOS E OS PARTICULARES IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO QUE TANGE ÀS FRAUDES AOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REVOGAÇÃO DA DISPOSIÇÃO QUE PERMITIA O RECONHECIMENTO DE ATO ÍMPROBO POR CONDUTA CULPOSA ATIPICIDADE DA CONDUTA CULPOSA COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - QUANTO À CONTRATAÇÃO DIRETA, A ANÁLISE DA SITUAÇÃO CONCRETA PERMITE CONCLUIR QUE EXISTIA HIPÓTESE AUTORIZADORA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 22, DA LINDB AINDA QUE SE PUDESSE SUSCITAR IRREGULARIDADES, NÃO SE COMPROVOU O DOLO ESPECÍFICO DOS AGENTES PÚBLICOS CONTRATAÇÃO QUE FOI PRECEDIDA DE PARECERES JURÍDICOS - ADEMAIS, O ART. 11, DA LIA, PASSOU A DISCIPLINAR UM ROL TAXATIVO DE CONDUTAS CONSIDERADAS ÍMPROBAS, NÃO SENDO MAIS POSSÍVEL A CONDENAÇÃO COM FULCRO SOMENTE EM SEU CAPUT - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO RÉU ASSIM, POR QUALQUER ÂNGULO QUE SE ANALISE, INEXISTE ATO ÍMPROBO PERPETRADO PELOS AGENTES PÚBLICOS - COM ISSO, EVENTUAIS ILEGALIDADES PRATICADAS PELOS RÉUS PARTICULARES NÃO SE SUBSUMEM AOS TIPOS PREVISTOS NA LIA, SUJEITANDO-OS, PORVENTURA, AOS TERMOS DA LEI ANTICORRUPÇÃO OU À AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMUM, A DEPENDER DA ANÁLISE FÁTICA E TEMPORAL IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONHECIDA RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda do Amaral Zaitune (OAB: 134974/SP) (Procurador) - Camille Vaz Hurtado (OAB: 223302/SP) - Ariosto Mila Peixoto (OAB: 125311/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1072047-58.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1072047-58.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Apelado: Carlos Eduardo Calciolari (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA NA ÚLTIMA CLASSE ALCANÇADA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS PROVENTOS INCIDÊNCIA DO ART. 40, PAR. 4º, DA CARTA MAGNA, NO CASO APLICABILIDADE DA REGRA DA LC Nº 51/85, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 144/2014, QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM A LCE Nº 1.062/2008 AUTOR QUE JÁ ESTAVA INVESTIDO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 41/2003 TESE FIRMADA PELA TURMA ESPECIAL PÚBLICO QUE JULGOU O MÉRITO DO IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000, EM 25.10.2019, TEMA Nº 21: “PARA OS POLICIAIS CIVIS QUE SE ENCONTRAVAM EM EXERCÍCIO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03, O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 ASSEGURA O DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, CORRESPONDENTES À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA, E À PARIDADE DE REAJUSTES DESTES, CONSIDERADA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º E DO ART. 7º DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL” APLICABILIDADE IMEDIATA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM CURSO, NO TOCANTE AO TEMA 1.019, DO C. STF CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER REALIZADO COM BASE NA CLASSE EM QUE OCORRER A PASSAGEM PARA A INATIVIDADE PRECEDENTES. R. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS OFICIAL, DA SPPREV E FESP IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1038918-62.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1038918-62.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ares Fabricação e Comércio de Embalagens Eireli - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram parcial provimento aos recursos voluntário e oficial. VU - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE EMPRESA CUJA INSCRIÇÃO ESTADUAL FOI POSTERIORMENTE CANCELADA POR NULIDADE. MULTA PUNITIVA E DOS JUROS DE MORA. EXCESSO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A DECLARAR A NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E RESPECTIVA CDA. ACOLHIMENTO, EM PARTE.1. INIDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. ALEGADA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO E INOCÊNCIA EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO DA EMPRESA EMISSORA DA DOCUMENTAÇÃO. TEMA 272 E SÚMULA 509, AMBOS DO COL. STJ. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE E EFETIVA OCORRÊNCIA DA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO REGULAR TRANSPORTE E INGRESSO DOS BENS NO ESTABELECIMENTO DA AUTORA. DOCUMENTAÇÃO FISCAL E BANCÁRIA APRESENTADA A REFORÇAR CONJUNTO APURADO EM PROCEDIMENTO FISCAL QUANTO A FORTE INDÍCIO DE FRAUDE NA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS. 2. MULTA PUNITIVA DESBORDANTE DO LIMITE DE 100% DO VALOR DO IMPOSTO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO-CONFISCO. REDUÇÃO AO MONTANTE ATUALIZADO DO TRIBUTO QUE SE IMPÕE.3. INCONSTITUCIONALIDADE DO PATAMAR DE JUROS E ACRÉSCIMOS FINANCEIROS PREVISTOS NOS ARTS. 85, 96 E 100 DA LEI Nº 6.374/89, EM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.918/2009, RECONHECIDA PELO COL. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS AO TECIDO CONSTITUCIONAL. DESFECHO DE ORIGEM MODIFICADO EM ORDEM A JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO SOMENTE PARA DECOTAR DO CRÉDITO FAZENDÁRIO O EXCESSO ORA RECONHECIDO.RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Ricardo Matucci (OAB: 164780/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1006718-62.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1006718-62.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Assoc Prop Lotes Lot Reserva Petrus - Apelado: Municipio de Indaiatuba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO DO LANÇAMENTO - IPTU EXERCÍCIOS DE 2021 E 2022 - MUNICÍPIO DE INDAIATUBA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA - O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ- LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA ALEGA QUE HOUVE AUMENTO ABUSIVO NO VALOR NO IPTU PARA OS EXERCÍCIOS DE 2021 E 2022 EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO RESERVA PETRUS SUSTENTA QUE O VALOR VENAL PREVISTO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 69/2020 ESTARIA EM DESCONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, UMA VEZ QUE DEIXOU DE CONSIDERAR A LOCALIZAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO TERRENO, HAVENDO DISCREPÂNCIA COM OS PREÇOS CORRENTES PARA OS TERRENOS VIZINHOS QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA A PERÍCIA TÉCNICA NECESSIDADE DE SE VERIFICAR SE O VALOR ESTIPULADO NA FORMA DA LEI MUNICIPAL EFETIVAMENTE REFLETE O VALOR VENAL DO IMÓVEL AUTORA QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL D. JUÍZO A QUO QUE, CONTUDO, JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Couto Gomes (OAB: 425115/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0015240-32.2009.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 0015240-32.2009.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Iraci Rodrigues Silva Merc Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2009. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA O SEU RECEBIMENTO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0056444-85.2004.8.26.0625 (625.01.2004.056444) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Cloriosvaldo da Silva Correa - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO. PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0082994-78.2012.8.26.0224 (224.01.2012.082994) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ema Gordon Klabin - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 330, II, DO CPC E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI, TAMBÉM DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE DESCABIMENTO APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 421 EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO É DE VALOR BAIXO INVIABILIDADE DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC OBSERVÂNCIA DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.076 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, § 3º, I, E § 4º, III, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Rogerio Mollica (OAB: 153967/SP) - Daniel Rapozo (OAB: 226337/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2112947-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2112947-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Triad Investimentos Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco, que julgou procedente ação de exigir contas, em primeira fase, para condenar o réu (recorrente) a prestar as contas exigidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as que a autora (recorrida) apresentar, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 148-150 e 165 dos autos de origem). II. O agravante sustenta, em síntese, que a agravada ajuizou a ação de exigir contas originária contra si, almejando fossem prestadas contas referentes ao pagamento dos proventos e dividendos de debêntures custodiadas, em junho e julho de 2022, as quais a recorrida adquiriu dos seguintes cedentes: (i) IF FUND: contas nº 11046-7, nº 11045-9 e nº 11044-0, na quantidade de 623.264, 38.480 e 33.720, respectivamente; (ii) BANTON HOLDING INC.: conta nº 3401-9, na quantidade de 488.376; (iii) NORIVAL KRUEGER: CONTAS Nº 20691-0 E 4396-4, na quantidade de 43.447; e (iv) HARTFORD INTERNATIONAL OPPORTUNITIES HLS FUND, INC. Afirma que, na ação promovida, a autora alega que foram pagos tão somente os proventos dos últimos 3 (três) anos a contar das transferências, quando bem da verdade deveriam ter sido dos últimos 10 (dez) anos. Aduz que falta interesse de agir à autora (recorrida), posto que não há prova mínima da existência da relação jurídica entre as partes. Assevera, ainda, que a pretensão está atingida pela prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso III do Código Civil de 2002 e no artigo 287, inciso II, a da Lei 6.404/1976, posto que questionado o recebimento de dividendos do período de junho e julho de 2012 a junho e julho de 2019, mas a ação foi proposta apenas em 8 de setembro de 2022. Aduz que, à época dos pagamentos, a autora (recorrida) não era titular do direito invocado, de forma que não pode reclamar seu recebimento agora, configurada a ilegitimidade ativa, dado o disposto no artigo 205 da Lei 6.404/1976. Alega, subsidiariamente, que não pode prevalecer sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se de decisão de encerramento da primeira fase da ação de exigir contas. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida (fls. 1-24). III. O recurso foi originalmente distribuído à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss, que, mediante decisão monocrática, não conheceu do recurso em razão da matéria e concedeu efeito suspensivo ad referendum (fls. 28/30). IV. Foi proferida decisão pela Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal, determinando a redistribuição do feito (fls. 43). V. Ratifico a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, considerando que a decisão recorrida fixou prazo de quinze dias para a prestação das contas, restando presente, pois, o perigo imediato de dano processual de difícil reparação, o que se soma ao teor das questões suscitadas nas razões recursais. Verifica-se, assim, a presença dos requisitos necessários à aplicação do artigo 1019, inciso I do CPC de 2015, ficando concedido o efeito suspensivo postulado. VI. Comunique-se ao r Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Andrezza Caroline de Faria (OAB: 444377/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2093716-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2093716-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Maria Simira Bertoncini Gonçalez - Agravada: Lisiane Jandira Zappacosta - Agravado: Marcus do Valle Paes de Barros - Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada às fls. 18/23 que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por MARIA SIMIRA BERTONCINI GONÇALVEZ MOLINA em face de MARCUS DO VALLE PAES DE BARROS E OUTRO, INDEFERIU o pedido das medidas coercitivas atípicas, já que não trariam benefício à satisfação do crédito exequendo. Ademais, a r. decisão julgou procedente a impugnação à penhora, para determinar o levantamento da constrição que recaiu sore o título de capitalização de titularidade do executado Marcus do Valle. Irresignada, a exequente recorre pretendendo a reforma da decisão, consoante razões de fls. 01/10. Alega, em breve síntese, que os pedidos de aplicação das medidas atípicas não ferem o direito de ir e vir do executado, tampouco extrapolam garantais fundamentais, mas apenas se mostram efetivas à liquidação do débito. Menciona que o pleito também não fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que a execução se arrasta por anos, permanecendo os agravados inertes diante das inúmeras tentativas de recebimento realizadas pela parte credora. No que toca ao levantamento da penhora dos títulos de capitalização, aduz que o próprio executado informou que trabalha e possui renda própria, de forma que se mostra impensável a presunção de que referidos títulos lhe sirvam como fonte de subsistência, bem como a essencialidade do mesmo para que possa manter o mínimo existencial. Menciona que o agravado não comprovou a existência de qualquer situação excepcional que comprove sua necessidade em manter reservas, ao passo que permanece inadimplente em face de suas obrigações. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta, pugna pelo provimento do recurso para que seja deferida a aplicação das medidas atípicas, bem como permitida a penhora sobre os títulos de capitalização. 2.Ausente expresso requerimento, processe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 3.Intime-se a parte contrária para os fins do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. 4.Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 9 de junho de 2023.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s) sem procurador constituído nos autos, bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Maria Fernanda Biscaro (OAB: 215286/ SP) - Igor Geraldelli Ribeiro (OAB: 399341/SP) - Nelson Pereira Batista Filho (OAB: 161616/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2128711-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2128711-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pizzaria Firenzi Ltda - Epp - Agravada: Silmaria de Oliveira Paz - Agravada: Camila Barbosa - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.423) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. ALEXANDRE BUCCI que, na ação de exigir contas ajuizada por Silmária de Oliveira Paz e Camila Barbosa, determinou que a ré apresentasse contas de forma mercantil, referentes ao período de 21 de março de 2021 até 2 de fevereiro de 2023, verbis: Vistos. Ciente o Juízo das manifestações das partes. A pretensão de exigir contas, por si só, não é de atribuição exclusiva de Varas Empresariais, rechaçando-se a insurgência veiculada neste tema em contestação. Os herdeiros ostentam legitimação e interesse para exigir contas decorrentes de participação societária do falecido, não sendo caso de ilegitimidade passiva. Dito isto, quanto ao mais para que se possa encaminhar decisão determino que a requerida apresente contas de forma mercantil, observando-se período e exigências indicadas na exordial, aguardando-se tais contas em prazo suplementar de quinze dias. Intime-se. (fl. 428, na numeração dos autos de origem). A agravante, em síntese, argumenta que (a)háilegitimidade ativa das agravadas, que são apenas herdeiras do sócio falecido, e não sócias da sociedade, razão pela qual não podem ter acesso a contas posteriores à data de sua morte; (b) o contrato social dispõe claramente na cláusula XXII que, em caso de falecimento de sócio, a sociedade continuará apenas com o sócio remanescente, liquidando-se a participação social do morto; (c) o Juízo a quo: apenas determinou a prestação de contas (i) e sequer elencou os argumentos do mérito levantados em sede de Contestação (Resolução da Sociedade; e Autonomia da Vontade no Contrato Social), além de (ii) não demonstrar distinção das jurisprudências elencadas pelo Agravante, que se assemelham ao presente caso, em clara violação ao art. 489, § 1º do CPC; (d) ajuizou, perante a 1a Vara Empresarial da Capital, anteriormente à prestação de contas intentada pelas ora agravadas, mais precisamente em 20/12/2022, ação de dissolução parcial da sociedade (proc.1142702-74.2022.8.26.0100). Requer a concessão do efeito suspensivo e casoeste Juízo não acolha as preliminares, que seja dado total provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para indeferir e julgar improcedente os pedidos autorais. (fl.12). É o relatório. Como apontado na minuta recursal, meses antes de as agravadas ingressarem em Juízo com a ação de prestação de contas em que proferida a r. decisão agravada, a agravante, Pizzaria Firenze Ltda. EPP, contra elas ajuizou ação de dissolução de sociedade, ora em tramite perante a 1a Vara Empresarial da Capital. Quando da interposição do presente agravo, ainda não haviam sido as agravadas rés na ação de dissolução citadas para seus termos, o que, todavia, agora já se deu, tendo, até mesmo, como verifico dos respectivos autos, oferecido resposta à dissolutória (peça a fls.139/144). O pedido inicial na dissolutória é de fixação da data de resolução na do óbito, 10/3//21, apurando-se haveres até então (fl.9). Da resposta, intitulada contestação, se tem que, embora peçam a final a improcedência da ação, não se opõem as rés, oraagravadas, à dissolução parcial da sociedade, pugnando apenas por adequada apuração de haveres, mediante regular balanço de determinação. Colhe-se na resposta, efetivamente: Importante deixar claro, Excelência, que as requeridas não se opõem à dissolução parcial da sociedade. (fl. 140). Ainda: ... em nenhum momento houve resistência das requeridas quanto à dissolução ( fl. 143) Deste modo, evidente, data venia, a falta de interesse processual na prestação de contas. A perícia contábil que nela se faria, se fosse adiante, seria a mesma que, impositivamente, se dará nos autos da dissolutória, tudo se resumindo à apuração de haveres do falecido sócio, de que são sucessoras as agravadas. Efetivamente, nessa linha da falta de interesse adprocessum é como decidem, em casos análogos, as Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC/2015. OS AUTORES QUE SÃO COMPANHEIRA E FILHOS DE SÓCIO FALECIDO E NÃO INTEGRAM A SOCIEDADE. PEDIDO VOLTADO ÀS CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO. PRETENSÃO QUE VISA, EM VERDADE, A APURAÇÃO DOS HAVERES DO DE CUJUS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES JÁ AJUIZADA E DEFINITIVAMENTE SENTENCIADA, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO, MAS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC/2015. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS TAL COMO FIXADOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA, COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015. (AP. 1006003-68.2017.8.26.0224, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). Ação de prestação de contas - Sentença de extinção sem exame do mérito - Inconformismo - Não acolhimento - Ação ajuizada por ex-sócia, exigindo contas de data posterior à retirada da sociedade - Inadmissibilidade - Ausência de interesse e legitimidade - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Ap. 1015787-93.2015.8.26.0562, GRAVA BRAZIL). Sendo assim, com fulcro no CPC, art. 485, VI falta de interesse recursal, ex officio, pela presente monocrática e na melhor forma de direito, levando em conta a superveniente manifestação de concordância das agravadas com a dissolução de sociedade, externada nos autos da ação de dissolução de sociedade (RSTJ140/386), julgoextinto, sem apreciação de mérito, o processo da ação de prestação de contas. Pela admissão de decisão como a presente, aindaque nos autos de agravo de instrumento, em cujo âmbito se reconhece haver efeito translativo, no STJ: Art. 485: 48. ‘A sentença de mérito proferida em primeiro grau não impede que o Tribunal conheça dessas matérias (as do art. 267-IV, V e VI) ainda que ventiladas, apenas, em fase de recurso, ou mesmo de ofício’ (RSTJ 89/193). No mesmo sentido: RJTJERGS 268/324 (AP 70022351241). ‘As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício’ (STJ-4ª T., REsp 217.329, Min. Barros Monteiro, j. 16.12.03, DJU 5.4.04). ‘É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC’ (STJ-3ª T., REsp 736.966, Min. Nancy Andrighi, j. 14.4.09, DJ 6.5.09). No mesmo sentido: STJ-1ª T., REsp691.912, Min. Teori Zavascki, j. 7.4.05, dois votos vencidos, DJU 9.5.05; STJ-2ª T., REsp 302.626, Min. Franciulli Netto, j. 15.4.03, DJU 4.8.03. (THEOTONIO NEGRAO e continuadores, CPC, 52a ed., pág. 532; grifei) Imponho os ônus da sucumbência às autoras da ação extinta, aqui agravadas, com honorários de advogado, em prol dos patronos da ré, aqui agravante, que arbitro, na forma do § 2o do art. 85 do CPC, em 20% do valor da causa (R$ 15.000,00 fl. 3). Julgo prejudicado o agravo de instrumento (CPC, art. 932, III). Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Elias Tavares de Vasconcelos Filho (OAB: 28909/PB) - Mariangela Alvares (OAB: 216632/SP) - Jéssica Zanini dos Santos (OAB: 391999/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2144647-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2144647-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisca G da Silva Me - Agravado: Lenço Mágico Produtos Opticos Ltda Me - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de ação de abstenção de uso indevido de marca c.c. tutela antecipada c.c. indenização por danos morais movida por Lenço Mágico Produtos Ópticos Ltda. ME em face de Francisca G da Silva (Panos Mágicos Artesanais), concedeu tutela de urgência para que a requerida se abstenha de utilizar indevidamente a marca autora (‘LENÇO MÁGICO’) e/ ou marcas semelhantes à marca autora, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando vedada a comercialização de produtos que estampem marca semelhante à da autora em sítios eletrônicos, bem como sua divulgação em redes sociais de quaisquer tipos e fixou, desde logo, multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento (fls. 60/61 dos autos originários). Recorre a ré a sustentar, em síntese, que a controvérsia diz respeito ao uso da palavra LENÇO; que tem um ponto comercial denominado LENCINHO MÁGICO, estabelecido em Maracanaú/CE, enquanto a autora é titular do estabelecimento comercial LENÇO MÁGICO em São Paulo/SP; que atua no ramo têxtil, fabricando e comercializando tecidos para limpezas ópticas; que é conhecida por seus clientes, parceiros e fornecedores pela marca PANOS MÁGICOS”, sendo que um de seus produtos é denominado LENCINHO MÁGICO; que a marca LENCINHO MÁGICO é parte valiosa do seu patrimônio intangível e objeto de pedido de registro em trâmite junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI; que inexiste risco de confusão entre as marcas das partes, já que a única coincidência apontada recai sobre palavra de uso comum no idioma português; que a coincidência ou semelhança de apenas um ou outro elemento não basta para configurar a colidência entre os sinais, sendo imprescindível analisar-se a impressão geral deixada pelas marcas cotejadas, incluindo pronúncia, significado, grafia, estilização, aspectos mercadológicos, entre outros fatores; que as marcas das partes adotam estilos e fonéticas totalmente diferentes; que o termo LENÇO tem caráter vulgar e meramente descritivo, pois significa pedaço de tecido/pano, e, como tal, não é registrável, por si só, como marca (Lei nº 9.279/1996, art. 124, VI); que há várias marcas registradas no INPI relativas a produtos/serviços iguais ou semelhantes àqueles especificados pela autora e que também contêm o termo LENÇO ou variações em sua composição; que a r. decisão recorrida pode lhe acarretar grave prejuízo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para REFORMAR INTEGRALMENTE a decisão e INDEFERIR o pedido liminar elaborado pela Agravada (fls. 12). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, Dra. Andréa Galhardo Palma, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA distribuída por LENÇO MÁGICO PRODUTOS OPTICOS LTDA ME contra FRANCISCA G DA SILVA (PANOS MÁGICOS ARTESANAIS) e FRANCISCA GONÇALVES DA SILVA. Em síntese, narra a autora que atua na produção e venda de produtos como flanelas/tecidos para limpeza de materiais ópticos e tecnológicos, com sua marca registrada desde o ano de 2008. Narra que tomou conhecimento de que produtos similares aos seus com marca também similar têm sido comercializados pela requerida, utilizando a marca LENCINHO MÁGICO, causando confusão entre os consumidores. Requer tutela de urgência para que a requerida seja compelida a se abster imediatamente de usar indevidamente a marca LENÇO MÁGICO, bem como de denominações e termos semelhantes tais como LENCINHO MÁGICO, PANO MÁGICO, para se evitar prejuízos à autora e aos consumidores, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Juntou documentos às fls.20/56. Decido. Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os documentos juntados às fls. 21/24, às fls. 31/36 e às fls. 44/52 demonstram a plausibilidade do direito, na medida em que a autora comprova o ramo de sua atuação, a titularidade da marca LENÇO MÁGICO, a prática das condutas descritas na inicial pela requerida e a notificação desta, sem sucesso. Há perigo de dano, na medida em que as empresas disputam o mesmo mercado eletrônico, e a semelhança das marcas além de causar prejuízos financeiros à autora, tem potencial de confundir os consumidores. Nestes termos, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para que a requerida se abstenha de utilizar indevidamente a marca autora (LENÇO MÁGICO) e/ ou marcas semelhantes à marca autora, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando vedada a comercialização de produtos que estampem marca semelhante à da autora em sítios eletrônicos, bem como sua divulgação em redes sociais de quaisquer tipos. Em caso de descumprimento, fixo desde já multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada num primeiro momento ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para cumprimento da liminar e para que apresente defesa no prazo legal (15 dias), sob pena de restarem caracterizados os efeitos da revelia (art. 335 e 344, ambos do CPC). Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. (fls. 60/61 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão presentes os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. As razões expostas pela agravante não desautorizam, ao menos por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do recurso. Além das relevantes questões declinadas na r. decisão recorrida, também não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois o pedido de registro da marca nominativa Lencinho Mágico, adotada pela agravante, já foi indeferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI ao fundamento de que ela reproduz ou imita a marca Lenço Mágico registrada sob o nº 920947026 e de titularidade da agravada (fls. 53/54 e 35 dos autos originários). Outrossim, conquanto seja verdade que as partes estão sediadas em localidades distintas (Santo André/SP e Maracanaú/CE fls. 31/32 dos autos originários), não se pode perder de vista que o artigo 129, caput, da Lei nº 9.279/1996 assegura ao titular [da marca] seu uso exclusivo em todo o território nacional. Ademais, extrai-se da petição inicial e dos documentos de fls. 44/52 que as partes não comercializam seus produtos apenas nos locais das suas sedes, mas também em meio eletrônico, o que, ao menos a princípio, acarreta, sim, risco de indevida confusão ao mercado consumidor, que poderá associar uma à outra. Acrescenta-se, ainda, que, aparentemente, inexiste alegação ou demonstração de prévia convivência pacífica entre as marcas; ao contrário, ao que se extrai do processado, as partes iniciaram as discussões sobre a aparente colidência entre elas e a eventual adequação da marca da agravante em 22 de junho de 2021 (fls. 49/52 dos autos originários). Se não bastasse isso, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, já que a tutela concedida pelo D. Juízo de origem não inviabiliza a manutenção da atividade empresarial da agravante, que, salvo no que diz respeito à utilização da marca Lenço Mágico e/ou outras semelhantes, pode prosseguir normalmente. Finalmente, não se pode deixar de aqui reconhecer e considerar que a agravada responde objetivamente pelos danos que a tutela que ela obteve venha a gerar à agravante, caso ao final não se confirme, a relativizar o periculum in mora sustentado. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Natanael Fernandes da Silva (OAB: 45649/CE) - Luis Andre Santos Domingos (OAB: 23428/CE) - Fabricio Luiz Rapôso (OAB: 385964/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1005730-28.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1005730-28.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Fernando Talarico Saia Projetos e Obras – Eireli - Apelada: Juliana de Cassia Camuri Gomes - Apelado: Marco Antonio Gomes - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 630/634, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores para condenar as rés a procederem a transferência de domínio dos imóveis (unidades 94 e 101), bem como para condená-las, solidariamente, a repararem o dano material (lucros cessantes) em quantia mensal equivalente a 0,5% do valor do imóvel, partindo do valor de R$ 193.800,00, acrescido dos meses vencidos durante o curso do processo e vincendos até o termo final no cumprimento da obrigação de transferência. A r. sentença condenou as rés ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, consignando que a ré contestante arcará com 80% das referidas verbas e a ré revel com os 20% restantes. Os embargos de declaração opostos pela ré (fls. 637/643) foram rejeitados (fls. 652/653). Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que adquiriram três imóveis na planta vendidos pelas rés, mediante pagamento a vista da importância de R$ 1.140.000,00, sendo que as requeridas reconheceram a compra de um dos apartamentos, restando irresoluta a questão da aquisição das unidades de números 94 e 101. Afirmaram que na época da celebração dos contratos, a ré Parintins havia alienado o empreendimento a Carajás, com quem firmou contrato contando com a anuência da corré Fernando Talarico. Afirmam que houve atraso na entrega dos imóveis, sendo que a requerida Parintins deixou de informá-los sobre o andamento das obras e passou a exigir o reconhecimento da propriedade, razão pela qual em janeiro de 2020 notificaram as requeridas para reconhecimento da propriedade e entrega dos imóveis, mas elas não se manifestaram. Por fim, requerem a condenação das rés na entrega dos imóveis relativos as unidades de números 94 e 101, assim como na obrigação de pagar a quantia de R$ 193.000,00, equivalente a 0,5% dos imóveis em cinquenta e um meses de atraso. Irresignada com a r. sentença de procedência, a ré apelou (fls. 656/670), aduzindo que nos autos da ação processada sob o nº 1012618-76.2021.8.26.0566 foi reconhecido que os apelados não pagaram o valor ajustado relativo ao apartamento nº 102, conforme sentença colacionada em fls. 644/651. Aduz que se tivesse sido determinada a comprovação do pagamento da quantia informada pelos apelados, conforme decisão em fls. 300/301, certamente o desfecho desta demanda seria diferente, não ensejando o enriquecimento sem causa dos apelados, em detrimento da apelante. Sustentam que os apelados não trouxeram nenhum comprovante de pagamento ou comprovação documento da origem e destino do referido montante de R$ 1.140.000,00, não sendo observados os reiterados pedidos apresentados pela apelante nesse sentido. Diz que esclareceu de forma cabal o motivo pelo qual enviava informações aos apelados acerca do empreendimento, tal como ocorrida com todas as pessoas que se apresentassem como supostas proprietárias, o que não autoriza concluir que tal fato enseja o reconhecimento de propriedade pela apelante, além de não se admitir a presunção de que houve regular pagamento. Salienta que é de amplo conhecimento a atuação de estelionatários na empresa Parintins, sendo que a empresa Carajás não possuía poderes para dar quitação de qualquer unidade, não se justificando o acolhimento da declaração de quitação em fls. 559/560, sendo tais fatos reconhecidos no julgamento do processo nº 1012618-76.2021.8.26.0566. Argumenta que o laudo pericial nada acrescentou à solução da demanda, eis que conforme insistentemente informado pela apelante, o contrato referente a unidade 94 não existe, sendo o instrumento em fls. 17/31 visivelmente fraudado, além de não ter sido observado que na data da falsificação, constou às fls. 47/69 consta que a unidade 94 havia sido entregue em pagamento à incorporadora Parintins em data anterior. Alega que a própria perícia constatou divergências nas páginas 1 e 2, em relação as demais páginas do contrato em fls. 17/31, em razão da cor de tinta diferente, maior sujidade e menor quantidade de furos de grampos, evidenciando a adulteração denunciada, embora não tenha sido observado pelo perito que nas páginas 1 e 2 também constou menor número de rubricas. Sustenta que não teria como a apelante apresentar a via original do referido contrato, já que ele não existe, não se justificando a exigência determinada, que ensejou o reconhecimento da preclusão da prova pericial. Por fim, salienta que é pequena incorporadora local, que administra tão somente o empreendimento questionado nestes autos, razão pela qual não possui condições financeiras para arcar com o elevado preparo recursal, que importa em R$ 40.000,00, razão pela qual pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a posterior reforma da r. sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda, com a condenação dos apelados ao pagamento das penalidades por litigância de má-fé, além do pagamento das verbas sucumbenciais. Junta documentos em fls. 671/674. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 678/687. É o relatório. De início, embora os benefícios da gratuidade da justiça possam ser concedidos tanto para pessoas físicas, quanto para pessoas jurídicas, na forma do artigo 98 do CPC, em se tratando de pessoa jurídica é inaplicável a presunção de hipossuficiência prevista no § 3º, do artigo 99, do CPC, sendo indispensável a comprovação da efetiva impossibilidade financeira da empresa, na forma da Súmula 481 do C. STJ. Contudo, além de a ré ter sido constituída com capital social de R$ 90.000,00 (fl. 230), está incontroverso que ela é a incorporadora responsável pelo empreendimento de alto padrão, em que estão situados os imóveis reivindicados pelos autores, denotando sua evidente capacidade financeira. Ademais, os extratos bancários em fls. 671/674, indicam a existência de movimentação financeira de cerca de R$ 60.000,00 por mês na conta bancária da recorrente, além da manutenção de saldo positivo de mais de R$ 18.000,00 ao final do mês de março/2023, que é evidentemente incompatível com o benefício da gratuidade da justiça. Portanto, considerando que a empresa ré, ora apelante, não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira, fica indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento na Súmula 481 do C. STJ. Diante disso, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, comprove a empresa apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 7 de junho de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Hercules Praça Barroso (OAB: 264355/SP) - Davi Jesuino Gomes (OAB: 232602/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2131355-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2131355-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: A. G. F. - Agravado: A. F. D. G. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: B. D. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, tirado da r. decisão proferida nas fls. 76/77 na origem, que, em ação revisional de alimentos, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo alimentante, ora agravante, mantendo a pensão destinada ao filho menor no patamar adrede fixado (17% de seus rendimentos líquidos, desde que consubstancie quantia maior do que 21% do salário mínimo). Insurge-se o recorrente, pugnando pela reforma do decisum em foco. Preliminarmente, pede a concessão da benesse da gratuidade judiciária, em razão de sua hipossuficiência financeira. No mérito, pleiteia a redução do encargo alimentar para 11% (onze por cento) de seus rendimentos líquidos, com piso mínimo de 11% (onze por cento) do salário mínimo. Assevera que não possui condições financeiras de arcar com o quantum estabelecido originalmente, vez que constituiu nova família e tem outros dois filhos para sustentar, fatores que comprometem severamente sua renda mensal. Requer a antecipação da tutela e, ao final, o provimento deste inconformismo. Recurso tempestivo. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade postulada para o processamento do presente recurso, notadamente porque além de inexistirem elementos aptos a afastar a hipossuficiência alegada os holerites apresentados nos autos originais (fls. 84/86) demonstram que o recorrente aufere salário base inferior ao parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para atendimento por seus quadros, padrão usualmente adotado por esta C. Câmara para a entrega do benefício em comento. Pois bem, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, o agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. A questão da situação econômica do alimentante, suas reais e atuais possibilidades financeiras, e também as demandas do alimentando, deverão ser esmiuçadas no curso do processo, por meio de regular instrução; por ora, não me convenço de que o recorrente não tenha condições de versar a soma adrede estipulada. Destarte, ausentes fórmulas capazes de ensejar a alteração dos alimentos tout court, indefiro a antecipação de tutela almejada. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista à D. PGJ. Na sequência, tornem conclusos para outras deliberações ou para prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Fernanda Alves (OAB: 353302/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2138935-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2138935-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: G. W. T. - Agravada: J. R. A. A. T. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. W. T. contra a r. decisão de fls. 55 que, nos autos da ação de regulamentação de convivência familiar que lhe promove J. R. A. A., deferiu a liminar, nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de pedido de restrição de visitas movida por [J. R. A. A.] em face de [G. W. T.] em relação aos filhos [L. A. T.] e [E. A. T.]. Instruiu a parte autora a inicial com os documentos. É o relatório. DECIDO. Na hipótese telada, diante dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos que a instruem, quais sejam, boletim de ocorrência (fls. 20/21), laudos médicos (fls. 52/53 e 54), bem como a existência de medida protetiva de urgência deferida, se vislumbra a necessidade de suspensão das visitas pelo genitor, até melhor instrução do feito. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de suspender as visitas do genitor em relação aos filhos menores. Sem prejuízo, determino a realização de estudo psicossocial do caso, com brevidade. Cite-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão como mandado. Int. (...). Alega o agravante que as acusações da agravada são desprovidas de fundamento, que ela dificulta sua convivência com os filhos, que não se confundem as relações de parentalidade e de conjugalidade e o fato de haver medida protetiva deferida em relação à agravada não se estende aos seus filhos. Aduz que sua orientação sexual e sua vida pessoal não define seu caráter ou sua responsabilidade perante os filhos, destacando que o exame toxicológico realizado demonstra que não faz uso de substâncias ilícitas. Sustenta que a acusação de abuso sexual cometido contra sua filha pelo companheiro de sua mãe não lhe pode ser imputada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pugna pelo provimento do recurso. 2. A despeito da logicidade dos argumentos apresentados pelo agravante, a decisão deve, por ora, ser mantida, ao menos até o final julgamento do presente recurso, pois, nas situações em que se envolve a segurança e o bem estar de crianças e adolescentes, a necessidade de cautela se sobrepõe ao direito dos genitores, seja o pai ou a mãe. No caso vertente, há indícios de violência doméstica contra a agravada, que, conjugados com os “prints de conversas de cunho sexual supostamente entre o agravante com várias pessoas algumas menores de idade , indicam a inadequação do seu ambiente doméstico para convivência com seus filhos. Além disso, ao que consta dos autos, os estudos psicossociais já estão em fase de elaboração pela equipe técnica (fls. 58/59 dos autos principais), daí ser necessário aguardar a manifestação da agravada e do Ministério Público. Assim sendo, indefiro a tutela recursal reclamada. 3. Intime-se a agravada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 4. Na sequência, à d. Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178, II, do CPC). 5. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Natália Juvêncio de Souza (OAB: 466097/SP) - Lucas Innocenti de Meira Coelho (OAB: 272936/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2139116-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2139116-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: C. de C. B. A. (Representando Menor(es)) - Agravante: P. B. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K. L. A. A. - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto contra a decisão de fls. 178/179 do processo de origem que deferiu parcialmente o pedido de visitas formulado pelo agravado estabelecendo o direito de visita provisório aos domingos das 13 às 18 horas, sem pernoite com a retirada e devolução da menor pela avó materna no horário fixado. Em suas razões, a agravante apresenta a necessidade de estudo psicossocial e exame toxicológico para verificar se o agravado possui condições de cuidar da menor que conta hoje com 01 ano de idade, embasada em medida protetiva contra o agravado por violência doméstica e abuso constante de álcool e possivelmente drogas. Por este motivo, pede a concessão de tutela provisória de urgência para que as visitas sejam determinadas somente após o estudo psicológico e exame toxicológico solicitados. Assevera ainda que, as visitas como determinadas prejudicam o seu convívio com a menor ante a sua escala de trabalho. Assim busca subsidiariamente, que, em caso de manutenção das visitas, que sejam estas realizadas alternadamente, podendo a agravante gozar também de alguns domingos com a menor. É o relatório. Decido. Atribuo ao presente recurso o efeito suspensivo e ativo ante as provas apresentadas até o momento, que, em análise perfunctória, dão azo as argumentações da agravante. Neste momento, a única análise cabível é sobre a ótica da integridade física e psíquica da menor, o que torna mais prudente e seguro, aguardar os exames postulados em primeira instância. Posto isso, ante a peculiaridade do caso e à ausência de prova robusta e com fulcro ao principio da proteção integral da criança esculpido no art. 227 da Constituição Federal, defiro a tutela de urgência para sobrestar o direito de visita à criança pelo agravado, até a realização dos exames psicossocial e toxicológico ou a análise do mérito do presente Agravo, aquele que ocorrer primeiro. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo a quo, valendo a presente como ofício. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, dê-se vista a Procuradoria Geral de Justiça, diante do interesse de incapaz e, após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB: 224976/SP) - David Detilio (OAB: 253240/SP) - Vinicius Gabriel Pimenta (OAB: 432889/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1061398-27.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1061398-27.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Fernanda Barboza Santos - Apdo/Apte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de apelações interpostas pela autora (fls. 318/324) e pela ré (fls. 325/357) contra a sentença de fls. 307/315, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer combinada com reparação de danos, na qual a ré foi condenada a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados como tratamento pós-bariátrica, afastando-se a indenização por danos morais. A ré, em suas razões (fls. 325/357), alega, em preliminar de mérito, a necessidade de suspensão do caso em razão da discussão do Tema 1.069 do STJ. Contrarrazões às fls. 363/371 e às fls. 372/381. Este processo chegou ao TJ em 05/05/2023, sendo a mim distribuído por prevenção ao recurso nº 2304542-56.2020.8.26.0000, em 16/05, com conclusão na mesma data (fls. 383). Determinado o recolhimento complementar do preparo (fls. 384), houve a comprovação às fls. 388/389. Nova conclusão em 30/05 (fls. 390). É o breve relato. O caso trata da matéria afetada ao Tema 1.069 do STJ (Resp. 1870834/SP e Resp. 1872321/SP), cujo acórdão, publicado no DJe de 09/10/2020, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. A sentença combatida foi proferida em 02/02/2023, não atendendo ao comando de suspensão por ter decorrido mais de um ano da data da afetação (decisão de fls. 297). Entretanto, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pela ré/apelante para determinar a suspensão do feito até o julgamento do tema. O legislador, em várias situações, com o objetivo uniformizar a interpretação e a aplicação do direito, seja ele material ou processual, quando constatada efetiva repetição de processos sobre a mesma controvérsia, estabeleceu a possibilidade de reunião do tema e definição de tese, aliás, impositiva, de forma a assegurar o tratamento unitário da questão, bem como a segurança jurídica. No caso em análise, considerando que a urgência no procedimento cirúrgico não foi reconhecida, conforme Acórdão de fls. 280/284, proferido no agravo de instrumento, não se vislumbra prejuízo à autora o aguardo do julgamento do tema repetitivo pelo STJ, razão pela qual deixo de aplicar o parágrafo único do artigo 980 do CPC. Por todo o exposto, pelo meu voto, SUSPENDO O PROCESSO até o julgamento do Tema 1.069, pelo STJ. As partes, especialmente a autora, deverão comunicar essa decisão, ou a liberação do julgamento pela Corte Superior. Aguarde-se no acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2143253-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2143253-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: G. I. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. I. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. I. - Agravado: I. C. e A. de C. LTDA - Agravado: M. I. - Agravada: M. I. - Agravado: P. H. I. - Agravado: I. C. E. - Agravado: D. de C. I. ( B. Q. - Interessada: J. P. V. R. I. (Representando Menor(es)) - INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo/ativo, uma vez que em regra “os recursos não impedem a eficácia da decisão” (art. 995, caput, do CPC), salvo se “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC), exceção inaplicável ao caso concreto, em que não se evidencia risco de dano grave e irreparável caso se aguarda o pronunciamento do Órgão Colegiado a respeito de decisão recorrida que julgou extinto o incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica. Por outro lado, não se demonstrou a probabilidade de provimento do recurso na medida em que a respeitável decisão está bem fundamentada em fatos processuais havidos em anterior ação de divórcio - em que fixada a pensão alimentícia em revisão - e em atual ação revisional de alimentos que gerou o presente incidente, no seio do qual os agravantes cumularam pedidos declaratórios de fraude e de nulidade a respeito de negócio jurídico realizado pelo alimentante e terceiros, os quais, em princípio, não encontram lugar adequado em mero incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica, instaurado em ação revisional de alimentos. Intime-se a parte agravada para contraminutar o recurso, autorizado o uso de seu e-mail, se já informado nos autos de origem, ou, caso ainda não informado, intimando-se a parte agravante para fornecer o e-mail da parte contrária. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Fernanda Teixeira Clausing Andrade (OAB: 288734/SP) - Guilherme de Sousa Cadorim (OAB: 374456/SP) - Amanda Diamantino Cintra (OAB: 424254/SP) - Eduardo Aurélio Fernandes Gilberti (OAB: 426811/SP) - Lucas Laprano (OAB: 423959/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1016860-84.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1016860-84.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Translift Sistemas de Movimentacao e Armazenagem Ltda. - Apelante: Rodrigo Moreira Alves - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta para impugnar sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de TRANSLIFT SISTEMAS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM LTDA e RODRIGO MOREIRA ALVES, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para condenar os requeridos ao pagamento do débito oriundo do contrato de abertura de crédito em conta corrente “Conta Garantida”, registrado sob o n.313.108.680, excluindo os valores oriundos da incidência da denominada “Comissão FLAT”. Inconformados, apelam os réus, arguindo nulidade no julgado. Foram apresentadas contrarrazões. A fls. 1.116/1.126, BANCO DO BRASIL S.A. e BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS informaram que o contrato que fundamenta a causa de pedir foi objeto de cessão, requerendo a sucessão processual para que a cessionária passe a figurar no polo passivo. A fls. 1.143/1.149, foi apresentada manifestação conjunta das partes pela qual informaram que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. É o relatório. A superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no inciso I do artigo 932 do CPC, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2127625-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2127625-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.a. - Agravado: Maria do Socorro Rocha da Silva - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 32/3 dos autos de origem) proferida nos autos da Ação Declaratoria de Nulidade de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais nº 1016428-14.2022.8.26.0020, que concedeu a antecipação de tutela para suspender os descontos nos proventos de aposentadoria da parte agravada. Em juízo de admissibilidade (fls.77), determinei que o agravante regularizasse a representação processual (juntar o instrumento de mandato válido), sob pena de não conhecimento do recurso. Observo que o documento de fls. 112 foi novamente protocolizado e assinado digitalmente apenas pelo advogado Dr. Francisco A. Fragata Jr. OAB/SP 39.768, que não possui poderes para tal. (fls. 42, 112 assinatura saj) É o Relatório. Decido monocraticamente. O recurso não comporta conhecimento. O recurso de agravo de instrumento interposto não reúne condições de admissibilidade. Isso porque, a parte Agravante teve a oportunidade de regularizar a sua representação processual e instruir adequadamente o recurso, mas não o fez. Em que pese a juntada do documento de fls. 112, este foi protocolado e assinado digitalmente no sistema SAJ por advogado que não possui poderes para tal ato (dr. Francisco). Soma- se isso ao fato de que o referido documento não veio acompanhado de assinatura digital do Dr. Matheus (chave ICP Brasil ou similar), tampouco foi assinado por este no sistema SAJ. Logo, tal documento não preenche os requesitos de admissibilidade do presente recurso. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS E DESERÇÃO VERIFICADAS. O recurso de agravo de instrumento interposto não reúne condições de admissibilidade. Agravantes que, devidamente intimados, não recolheram o preparo recursal e, lado outro, deixaram de constituir novos advogados para representá-los, à vista da renúncia dos antigos patronos devidamente comunicada nos autos. Dessa forma, nos termos dos artigos 76, §2, I e 1.007, ambos do Código de Processo Civil, verifica-se tanto a falta de representação da parte, como a deserção do recurso. Recurso ao qual se nega conhecimento, nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212537-44.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que não conheceu do recurso por vício de representação. Inexistência de instrumento de mandato que era incontroversa. Alegação de que seria necessária nova intimação específica. Descabimento. Prova do mandato que é inerente à representação processual. Artigo 104/CPC que é expresso ao dispor que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração”. Decisão agravada que observou a situação dos autos no momento processual em que foi proferida. Juntada de procuração, após o julgamento, que não autoriza o desfazimento do que já estava julgado. RECURSO NÃO PROVIDO, com imposição de multa.(TJSP; Agravo Interno Cível 2272263-46.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023) Dessa forma, nos termos dos artigos 76, §2, I do Código de Processo Civil, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Andressa Aldrem de Oliveira Martins (OAB: 185446/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2092663-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2092663-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Requerente: CARLOS ALBERTO APARECIDO SOARES (Justiça Gratuita) - Requerida: ROSÂNGELA LUCIA MIRANDA SOARES - Vistos, Fls. 60/63 e 67/68: CARLOS ALBERTO APARECIDO SOARES interpôs agravo de instrumento contra a respeitável decisão interlocutória de fls. 51/53 que, nos autos da ação de reintegração de posse que move em face de ROSÂNGELA LUCIA MIRANDA SOARES indeferiu a medida liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos: Não obstante a declaração judicial reconhecendo o autor como único proprietário do imóvel descrito na inicial, nada se dispôs acerca da permanência ou saída da ré do imóvel. Assim, considerando-se que a demandada reside no imóvel desde 2017, quando voltou a conviver maritalmente com o autor, não se pode dizer que o alegado esbulho seja inferior a ano e dia. Diante disso, indefiro a reintegração de posse requerida (fls. 51). A decisão de recebimento do recurso fez constar a ausência de pedido de efeito ativo, com determinação de intimação da parte agravada para contraminuta (fls. 55/56). O agravante apresentou emenda à petição do agravo para formular o pedido de antecipação da tutela recursal consistente no deferimento da imediata reintegração de posse. Aduz que demonstrou ser o único proprietário do imóvel, adquirido antes do relacionamento com agravada, a qual se recusa a sair do imóvel de forma pacífica. Acrescenta que aguardou a conclusão do processo de medida protetiva, o processo de dissolução da união estável e agora, caso não consiga a ordem, mesmo tendo todos os elementos ao seu favor, terá que aguardar o trâmite de um terceiro processo que pode demorar anos para conseguir reaver a posse de seu bem, que foi comprado antes da união estável (fls. 61/62). Trata-se de pedido de concessão liminar de reintegração de posse de imóvel de propriedade do agravante, no qual reside sua ex-companheira com os quatro filhos em comum. Segundo consta do recurso (fls. 04), as partes conviveram no imóvel a partir de 2020. O agravado deixou o imóvel em 07.10.2021, quando recebeu intimação da concessão de medida protetiva deferida pela 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente, e foi morar com seus pais. Em 04.04.2022, as medidas protetivas foram revogadas e a agravada foi intimada desta decisão em 28.04.2022 (fls. 46/48 da origem). Em 19.01.2023, foi proferida a sentença nos autos da ação de reconhecimento e extinção de união estável ajuizada pelo agravante, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por C. A. A. S. em face de R. L. M. S. e, por conseguinte, DECLARO que o imóvel descrito nestes autos é de propriedade exclusiva do requerente, observando que eventual pedido de arbitramento de alugueis e/ou de pagamento de despesas condominiais e/ou tributárias há de ser levado a efeito com o ajuizamento de ação própria, perante o E. Juízo Cível, também assim quanto à pretensão de obter ordem para a evacuação desse imóvel. [...] Para pagamento da meação da requerida no que toca ao pagamento de prestações incidentes sobre o mencionado imóvel durante o curso da união estável, ela perceberá de seu ex-companheiro a quantia de R$ 3.073,50 (três mil e setenta reais e cinquenta centavos), a ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento desta demanda, com juros de mora computados da citação. Fica autorizada, em sendo o caso, a compensação desses valores com valores diversos eventualmente devidos a ele pela requerida (fls. 43/44 da origem). Em 15.02.2023, o agravante notificou a agravada a desocupar o imóvel, concedendo-lhe o prazo para que o fizesse até 22.02.2023, a partir do quando passaria a cobrar aluguel caso o imóvel não fosse desocupado (fls. 49/51 da origem). Considerando o histórico descrito e o estado incipiente do processo, a tutela deve ser indeferida. A sentença de reconhecimento e extinção da união estável expressamente reconheceu o direito da agravada à meação decorrente do pagamento de prestações incidentes sobre o mencionado imóvel durante o curso da união estável. Em que pese a sentença ter autorizado a compensação do valor com eventual quantia devida pela agravada, o agravante reconhece que não pagou o valor, mas requer seja a compensação reconhecida em razão da ocupação do imóvel e dos bens móveis em posse da agravada. No entanto, a compensação não deve ser apurada unilateralmente pelo agravante, sobretudo porque a sentença de extinção da união estável também efetuou a partilha dos bens móveis, não se podendo presumir, neste momento, que a agravada permanecerá com todos os bens. Ademais, a relação processual ainda não foi aperfeiçoada, de modo que se mostra prudente aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do que for produzido nos autos durante o curso do processo, indefiro o efeito ativo ao recurso. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intimem-se e, após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Simone Mariana de Lima (OAB: 266633/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2142570-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2142570-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio das Pedras - Agravante: Arcor do Brasil Ltda - Agravado: Renato Miranda Tolentino - Agravado: Rodrigo Andre de Oliveira - Interessado: Transtolentino Logística Integrada Ltda - ARCOR DO BRASIL LTDA. interpõe recurso de agravo de instrumento da respeitável decisão de fls. 233/234 (fls. 145/146, a.p.) que nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de TRANSTOLENTINO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., para inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença os sócios RENATO MIRANDA TOLENTINO e RODRIGO ANDRE DE OLIVEIRA julgou o pedido improcedente ante o fundamento de que o pleito se baseia exclusivamente na inexistência de bens penhoráveis e no encerramento irregular da empresa. A agravante sustenta que ingressou com cumprimento de sentença em 10/8/2011 perseguindo o montante de R$110.434,24, valor decorrente da condenação da agravada no processo de conhecimento por indenização de danos materiais e que em 28/3/2017 ingressou com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Transtolentino (nº 0000503-50.2017.8.26.0511). Citados do incidente (fls. 142/144) os agravados não se manifestaram. Na sequência foi proferida a decisão de improcedência cujo recurso interpõe. Colaciona inúmeros julgados deste Tribunal em abono de sua tese e ao final pede o provimento do recurso para inclusão da pessoa física de seus sócios para responderem com seu patrimônio pessoal pela dívida da sociedade. Processe-se o tempestivo e preparado recurso (fls. 246/247). Intimem-se os agravados para apresentarem contraminuta e juntarem documentos (inciso II, do art. 1.019 do CPC). Comunique-se o DD Juiz ‘a quo’. Intimem-se. [Fica intimado o agravante a recolher o valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), referente às custas da intimação do (s) agravado (s) por carta com aviso de recebimento, no prazo legal, bem como indicar o(s) respectivo(s) endereço(s) atualizado(s). Obs: O valor acima informado deve ser multiplicado pela quantidade de endereços diligenciados. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1)] - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Pedro Paulo Favery de Andrade Ribeiro (OAB: 117626/SP) - Aroldo Plínio Gonçalves (OAB: 13735/MG) - Guilherme Teixeira de Souza (OAB: 83096/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2134148-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2134148-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Pira Fiber Comercio de Produto de Fibra Eirelli - Agravado: Demuth Maquinas Insdustriais - Agravado: Ad Fibra Industria e Comercio e Recuperacao de Fibras Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pira Fiber Comercio de Produtos de Fibra Eireli contra a r. decisão de fls. 210 do cumprimento de sentença de origem, ajuizado por Demuth Maquinas Industriais Ltda., proferida nos seguintes termos: Vistos. 1- Ciente da certidão de fls. 209. Corrija-se. 2- O ato ordinatório de fls. 174 era direcionado ao exequente. 3- A decisão de fls. 186 nada decidiu que possa prejudicar o executado, até porque faz menção à decisão de fls. 118. 4- Assim, reabro o prazo de fls. 192 à executada. Int. O agravante relata, em síntese, que diante do reconhecimento de sucessão empresarial, com sua integração no polo passivo do cumprimento de sentença (decisão de fls. 118 da origem), foi intimado para apresentar defesa. Narra que, em sede de defesa, alegou, preliminarmente, que a r. sentença executada rescindiu o contrato entre as partes, condenando a ré na devolução dos valores pagos, o que deveria se dar após a devolução do material mediante retirada, a cargo da ré, no prazo de 10 dias, do local em que se encontra, cancelado o pagamento do valor restante (R$155.743,42). Nesses moldes, alega que a exequente, ora agravada, deveria, antes de ingressar com o cumprimento de sentença, ter devolvido à empresa AD FIBRA (também agravada) o material, no prazo estipulado, o que não foi comprovado nos autos; pleiteou, assim, a suspensão ou extinção da execução, até a comprovação da entrega definitiva do material, sob pena de enriquecimento ilícito da exequente; prosseguindo, aduz que, no mérito da defesa apresentada na origem, alegou que não existia razão para a caracterização de sucessão, da empresa agravante PIRA FIBER, por apenas inadimplência da executada AD FIBRA, haja vista, que atual sócio proprietário, da empresa, agravante é a pessoa de PAULO FERNANDO COSTA, o qual alterou sua atividade econômica, para instalação de maquinas e equipamentos industriais e comercio e varejista e outros produtos não especificado anteriormente, bem como a sua sede para o endereço situado a Rua Alfredo Guedes n. 597, sala 02, nesta cidade e comarca, e ainda houve a saída da sociedade da pessoa de Dante Gilbertoni Filho. Argumenta que a sucessão empresarial é medida excepcional, devendo restar comprovado abuso da personalidade jurídica e ser instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o que não foi realizado. Sustenta, outrossim, que, na origem, a exequente não esgotou os meios disponíveis para encontrar bens passíveis de penhora da empresa AD FIBRA. Em continuidade, alega que, apresentada a defesa, acompanhada de procuração, todas as publicações de despachos efetuadas junto ao DIÁRIO OFICIAL, as fls. 176, 187, 193, 197, 203, ocorreram à revelia de seu patrono, sem que houvesse inserido o seu nome, para tomar conhecimento dos autos, o que, na sua concepção, feriu seu direito de defesa. Aduz que, após a comunicação da ausência de intimação ao d. Juízo a quo, com pedido de nulidade processual desde fls. 186, sobreveio a r. decisão agravada, que somente reabriu prazo para o despacho de fls. 192, tendo mantido a decisão de fls. 118. Nesses moldes, indica que os despachos de fls. 210, 186, 118, 113, feriram seu amplo direito de defesa, posto que omissos quanto à defesa apresentada. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito: (i) o acolhimento da preliminar suscitada, para que seja reconhecido que a exequente somente poderia ajuizar a demanda de origem após ter devolvido o material à empresa AD FIBRA (fls. 05); (ii) reforma da r. decisão de fls. 118, que deferiu o pedido de sucessão empresarial, para que seja excluído do polo passivo da execução (fls. 05/06); e (iii) reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais a si relacionados (fls. 06). É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, nesta fase de cognição sumária, não se verifica o requisito de fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). Vejamos. No que tange ao pedido de reconhecimento de nulidade de todos os atos processuais relacionados ao agravante, em virtude da ausência de intimação de seu patrono, não se verificam, prima facie, efetivos prejuízos que revelam a necessidade de nulificar os atos. A procuração do causídico foi colacionada às fls. 171 da origem. Após, sobrevieram atos ordinatórios (fls. 174, 194 e 200/201) e decisões (fls. 186, 192). Com relação à decisão de fls. 192 (de mesmo teor do ato ordinatório de fls. 194), a r. decisão agravada já reabriu prazo ao agravante, veja-se: (...) 4- Assim, reabro o prazo de fls. 192 à executada; desta feita, não há falar-se em reforma do decisum no ponto. Os atos ordinatórios de fls. 174 e 200/201, foram, em realidade, direcionados à parte exequente, para manifestação acerca da petição e documentos anexados pelo agravante às fls. 165/173, e recolhimento de taxas para realização de pesquisas; assim, a princípio, não se identificam prejuízos ao agravante em razão da ausência de intimação. Aliás, da r. decisão agravada, colhe-se: 2- O ato ordinatório de fls. 174 era direcionado ao exequente. Por outro lado, a r. decisão de fls. 186, restou assim redigida: Vistos. Fls. 165/170: remeto as partes à decisão de fls. 118, que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anoto que este feito se trata de incidente de cumprimento de sentença, sem cabimento para discussão acerca das matérias de fato e de direito já decididas na ação de conhecimento. Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde- se em arquivo. Intime-se A decisão de fls. 118, por sua vez, se deu nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de sucessão da empresa extinta, evidenciado, pelos documentos juntados a alegada sucessão, pressupondo que somente a sucessora disporia de aptidão para ser parte no processo e figurar no polo passivo e assim responder, em nome próprio, pelo débito contraído pela antecessora. Logo, o polo passivo deve ser retificado, a fim de que nele figure a sucessora PIRA FIBER COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRAEIRELI (fls. 114). Anote-se. Por ora, cite-se a empresa para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Intime-se. Da análise das decisões acima colacionadas, depreende-se ser plausível a alegação do agravante de que houve cerceamento de defesa, porquanto seu patrono não foi devidamente intimado da deliberação de fls. 186, inviabilizando a interposição de recurso para a reanálise das matérias arguidas na defesa apresentada às fls. 165/170 da origem, avaliada em referido decisum. Entretanto, embora seja verossímil tal alegação, as matérias decididas pela decisão de fls. 186, que também integram o objeto deste recurso (preliminar de suspensão/extinção da execução e exclusão do agravante do polo passivo da demanda de origem), não possuem fumus boni iuris, o que inviabiliza a concessão do pretendido efeito suspensivo. No que tange à preliminar suscitada, o agravante pugna para que seja reconhecido que a agravada/exequente, somente poderia ingressar com o cumprimento de sentença, após ter devolvido a empresa AD FIBRA/agravada o material, no prazo de 10 dias, após a comprovação da entrega definitiva do material, conforme estabelecido na R. Sentença de fls., haja vista que o seu prosseguimento caracteriza o enriquecimento ilícito do agravado/exequente, pois encontra-se sob a posse de todo o material entregue pelo agravado AD FIBRA. Ocorre, porém, que o título exequendo estabeleceu expressamente (g.n.): Ante o exposto, torno definitiva a liminar e declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenada a ré na devolução do valor pago, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros a contar da citação, após a devolução do material mediante retirada, a cargo da ré, no prazo de 10 dias, do local em que se encontra, cancelado o pagamento do valor restante (R$155.843,42). Nessa toada, denota-se que restou determinado que a devolução dos materiais ficaria a cargo da ré (AD Fibra), que teria o prazo de 10 dias para tanto. Ultrapassado o prazo e, ao que tudo indica, ausente diligência por parte da executada, nada obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença da origem. Assim sendo, prima facie, possível o processamento regular do cumprimento de sentença da origem. Com relação à inclusão da agravante no polo passivo da execução, a ausência de fumus boni iuris decorre do fato de que os documentos anexados aos autos indicam ter havido trespasse irregular entre a empresa originalmente executada (AD Fibra) e a ora agravante (Pira Fiber), autorizando a sucessão empresarial. Veja-se, nesse sentido, que o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa AD Fibra, juntado às fls. 113 da origem, informa que a empresa foi extinta. Conforme consta do documento, a sociedade está com situação cadastral baixada, por extinção por encerramento liquidação voluntária, desde 09/09/2016. Ainda, depreende-se dos autos que a empresa agravante estava sediada no mesmo endereço da AD FIBRA. Confira-se, nesses moldes, o teor da certidão do i. Oficial de Justiça anexada às fls. 104 da origem: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº451.2020/016873-4 dirigi-me ao endereço: Rod. Piracicaba-rio Claro, km.16, e, sendo aí, DEIXEI DE PENHORAR BENS da executada, em razão de AD FIBRA Ind. E Com. de Recuperação de Fibras Ltda não mais estar instalada no local indicado, e não se sabe o seu paradeiro nem de seus representantes legais, conforme informação do Sr. Gilbertoni, proprietário da empresa PIRAFIBER, atualmente instalada no local. Observa-se, ademais, que o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do agravante, anexado às fls. 114 da origem, informa que a empresa possui o mesmo telefone de contato da AD Fibra, e que o endereço eletrônico cadastrado é adfibra@terra.com.br, ou seja, com nome de usuário idêntico à empresa originalmente executada. Verifica-se, ainda, que conforme Ficha Cadastral Simplificada, anexada pelo agravante às fls. 172/173 da origem, a empresa Pira Fiber foi fundada por Dante Gilbertoni Filho, mesmo fundador da empresa originalmente executada. Nesse cenário, convém destacar que a exequente cuidou de anexar print de tela extraído do website da empresa Pira Fiber, no qual consta a informação de que: Dante Gilbertoni Filho possui vasta experiência no setor de fiberglass fundou a empresa AD Fibra assessorada por uma competente equipe especializada no ramo, oferecendo ao mercado o que há de mais avançado em fibra de vidro, dessa forma destaca-se no cenário industrial brasileiro uma empresa dinâmica, competente, que valoriza o cliente através da qualidade de seus produtos eserviços.AD Fibra com ampla e modernas instalações obedece a critérios internacionais e normas na fabricação e instalação de tanques e tubulações. Possui variado estoque e desenvolve projetos e peças especiais. Atende todo território nacional e América Latina (fls. 107/112 da origem). Registre-se, ademais, que Dante Gilbertoni Filho retirou-se formalmente da empresa agravante (Pira Fiber) em 12/01/2021, sendo admitido em seu lugar Paulo Fernando Costa (fls. 172/173 da origem); não obstante, às fls. 164 da origem, consta mandado cumprido positivo, em 10/01/2023, com o seguinte teor (g.n.): CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº451.2022/039052-1 dirigi-me à Rodovia Fausto Santomauro (SP- 127),S/N, Km 16, próximo ao Bairro Tanquinho, e lá estando, citei: PIRAFIBER COMÉRCIO DE PRODUTOS DE FIBRA, na pessoa que se apresentou como representante legal, Sr. DANTE GILBERTONI FILHO, do inteiro teor do presente mandado, entregando-lhe a contrafé, ficando o(a)mesmo(a) de tudo bem ciente, exarando a seguir sua assinatura, bem como, esclarecendo como visualizar os autos, fornecendo a senha pessoal. Além disso, ainda que o agravante afirme ter havido alteração de sócio, sede e objeto social, tais modificações, prima facie, ocorreram em 2021, anos após o encerramento da empresa aparentemente sucedida, que se deu em 09/09/2016 (fls. 113 da origem), e não impedem o reconhecimento de sucessão empresarial. Com efeito, tais circunstâncias, em análise perfunctória da questão, indicam a ocorrência de trespasse irregular, permitindo a sucessão determinada pela d. Magistrada a quo às fls. 118. Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte tem admitido a sucessão processual. Confira-se (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração de personalidade jurídica Decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e inclusão de empresa no polo passivo da execução Os elementos probatórios são indicativos de que a SK comprou a operação da PRODA, sucedendo-a, inclusive com admissão de gestor que é o sócio desta Fato que implica reconhecer a sucessão empresarial decorrente de trespasse fraudulento e a responsabilidade da sucessora pelo passivo da sucedida Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096491-35.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Execução de título extrajudicial Pretensão da agravante de reconhecimento de sucessão empresarial para inclusão de terceira empresa no polo passivo da execução, fundamentada na ocorrência de trespasse irregular Indeferimento Reconhecimento da possibilidade de inclusão da empresa sucessora em caso de comprovação do trespasse irregular é medida que se impõe Análise dos argumentos e das provas apresentadas que demonstrariam a existência da alegada sucessão empresarial que não se mostra cabível nesta oportunidade por não ter sido objeto de análise no juízo singular, sob pena de supressão de instância Decisão parcialmente reformada Recurso provido, na parte conhecida, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298878- 73.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Monitória Decisão que por ora indeferiu pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e inclusão de empresa no polo passivo da ação Os elementos probatórios evidenciam no momento processual que a empresa foi constituída após 3 meses do encerramento regular das atividades da empresa devedora, excluída do polo passivo, estando localizada no mesmo endereço, com idêntico ramo de atividade, e representada por membro do mesmo grupo familiar Atos-fatos objetivos e concretos indicativos de sucessão empresarial decorrente de trespasse fraudulento e a responsabilidade da sucessora pelo passivo da sucedida Viabilidade de inclusão no polo passivo neste limiar da ação monitória, expedindo-se o mandado de pagamento, a qual tem assegurada a defesa na forma da lei - Precedentes desta Corte - Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250298- 12.2022.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Assim, ausente fumus boni iuris processe-se o presente agravo sem a outorga do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: José Flávio Rocha Corrêa (OAB: 159256/SP) - Cláudio Oraindi Rodrigues Neto (OAB: 58311/RS) - Isabel Prescila Takaki Gasparini (OAB: 170551/SP) - Maria Celia Lara Takaki (OAB: 110523/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 2138871-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2138871-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Darci dos Santos Alves - Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Darci dos Santos Alves contra a r. decisão de fls. 38/39 dos autos de origem, que move em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A., que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Darci dos Santos Alves contra Banco Olé Consignado S/A, versando sobre Práticas Abusivas. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.882,24. 1 - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC estabelece mera presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas e deve ceder ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira. No presente caso, verifica-se que está afastada a presunção de absoluta pobreza pelos indícios constantes dos autos. Isso porque a parte interessada trouxe documentos que comprovam renda líquida próxima de R$ 3.550,00, o que é incompatível com a alegação de absoluta pobreza e miserabilidade. Esclareço que eventuais empréstimos que são descontados da remuneração da parte devem ser computados para cálculo de sua renda para todos os efeitos caso contrário, qualquer pessoa que adiantasse capital em instituições financeiras e tivesse sua renda comprometida, por maior que fosse inicialmente, poderia se valer da gratuidade, que é excepcional. É importante observar que a concessão de gratuidade para litigar é exceção: o benefício visa atender apenas aqueles que estejam realmente impossibilitados de pagar pelo serviço judiciário sem prejudicar o próprio sustento. É dizer: reserva-se a gratuidade àqueles que estão em condição próxima à miserabilidade. Ademais, conforme já assentou o C. STJ (AREsp 125513): (...) Em suma, não havendo situação de miserabilidade, não existe um direito subjetivo a poupar recursos próprios a fim de não pagar a taxa judiciária. 2 - Por outro lado, sopesando os rendimentos da parte, o valor da causa e das custas iniciais, mostra-se razoável a redução proporcional das custas iniciais, conforme autoriza o art.98, § 5º, do CPC. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade para REDUZIR as despesas processuais. Determino à parte autora o recolhimento de 3 UFESP (para o exercício de 2023 a UFESP equivale a R$ 34,26) a título de custas iniciais mais as despesas de citação. Ainda, com base no mesmo § 5º, afasto a cobrança das demais despesas, ficando aparte delas isenta, inclusive de eventuais honorários de sucumbência caso não se sagre vencedora da lide (mantida a suspensão da exigibilidade prevista no CPC 98, § 3º, salvo alteração da situação patrimonial comprovada posteriormente). Autorizo, ademais, o pagamento das custas determinadas em até 3 parcelas (CPC98, § 6º). 3 - Observe a parte autora que as guias DARE devem estar devidamente preenchidas, sem o que os recolhimentos não são válidos. 4 - Concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária determinada, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único e485, inciso I), e consequente extinção do feito. 5 - Ao realizar o peticionamento deve fazê-lo como “Petição Intermediária de 1ºGrau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. Intimem-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça em sua integralidade, afirmando que não detém capacidade financeira suficiente a arcar com as custas, honorários e demais despesas oriundas da demanda judicial, ainda que reduzidos, eis que, certamente, lhe impedirá do acesso ao segundo grau, em sede de eventual recurso. Aduz que o critério utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a concessão da justiça gratuita, é o percebimento de valores inferiores a três salários-mínimos, o que se verifica na hipótese. Destaca que, atualmente, o salário-mínimo é de R$1.320,00, razão pela qual seria cabível, pelo parâmetro indicado, o deferimento da justiça gratuita àqueles que recebem até R$3.960,00. Diante disso, salienta que aufere valor inferior ao paradigma, de forma que se encontra financeira impossibilitada de arcar com os ônus processuais, sob pena de afetar sua própria subsistência. Argumenta que possui 71 anos e não exerce atividade laboral, tendo como exclusiva fonte de renda o valor obtido a título de aposentadoria e pensão por morte, cujas quantias totalizam R$3.599,22, em seu estado bruto, e são reduzidas para R$2.163,06 quando verificada a quantia líquida auferida. Salienta que é viúva, razão pela qual arca, integralmente, com as despesas de seu lar, de modo que faz jus à concessão da gratuidade de justiça em sua integralidade. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido integralmente, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. À contraminuta. Int. e comunique- se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: João Flávio Lima Palomares (OAB: 351578/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2142312-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2142312-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Claudia Lucia Cardozo da Silva Lucas - Agravado: Afonso Gomes Lucas Mercadinho Me - Agravado: Afonso Gomes Lucas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão de fls. 610/611, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Afonso Gomes Lucas Mercadinho Me e outros, indeferiu pedido de indisponibilidade de bens. In verbis: Vistos. Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens e direitos das exequidas, pois se afigura medida desproporcional à satisfação do crédito. Ademais, o col. Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em sede de execução fiscal (REsp nº 1.3773.507/SP). No caso em apreço, não ficou demonstrado pelo exequente o preenchimento do caso em uma das hipóteses legais que admitem a indisponibilidade. Ademais, a indisponibilidade cabe apenas nas hipóteses de execução fiscal ou improbidade administrativa, o que não é o caso. Nesse sentido: (...) Por tais razões indefiro o pedido, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. Int Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados pela decisão de fls. 620, proferida nos seguintes termos: Vistos. Não há contrariedade, omissão ou obscuridade na decisão embargada. Há evidente inconformismo do embargante. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a corrigir os fundamentos de uma decisão e nem são meio hábil ao reexame da causa, devendo manejar o instrumento apropriado previsto em lei para sanar seu inconformismo. Nestes autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras do expediente, tendo sido todas as questões controvertidas suscitadas devidamente apreciadas, por inteiro, tendo a r. decisão motivação suficiente para a conclusão nela disposta. Os argumentos trazidos no bojo dos embargos revelam inconformismo manifesto com o que restou decidido, havendo meio apropriado para debatê-lo Desta forma, REJEITO os embargos, ante a ausência de requisitos que o autorizam. Int. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que não há que se falar em impossibilidade de utilização do sistema CNIB na execução ou em restrição de uso para as hipóteses elencadas no Provimento nº 39/2014, por não se amoldar ao entendimento adotado pelos tribunais pátrios. Aduz que o indeferimento do pedido de busca de bens e termos de acordo para cooperação técnica vai de encontro aos direitos constitucionais de razoável duração do processo e segurança jurídica. Afirma que o C. STJ já sedimentou entendimento quanto à possibilidade de utilização da medida pleiteada, que constitui meio à disposição do Judiciário a fim de aperfeiçoar a busca de bens e a satisfação da execução, não se restringindo às execuções fiscais. Colaciona julgados. Requer a concessão dos efeitos suspensivo e ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir a inclusão dos nomes dos agravados no CNIB, e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada recursal. Decido. O art.1.019, inciso I do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada recursal. Extrai-se dos autos que o exequente, ora agravante, adotou diversas iniciativas na esfera dos Sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud, sem repercussão ou localização de bens suficientes à satisfação de seu crédito (fls. 386/397 dos autos principais). Nesse contexto, em que pese o entendimento da nobre Magistrada a quo, é cabível a comunicação à Central Nacional a indisponibilidade de bens dos executados-agravados. Com efeito, pelo Provimento nº 39/2014, o Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com a função de recepcionar comunicações efetivas de decreto de indisponibilidade (art. 2º, §1º) e, também, para, em caso de execução civil na qual não se houver localizado bens, abrigar a possibilidade de ordem de indisponibilidade de seu patrimônio imobiliário indistinto. Essa segunda função se extrai da interpretação conferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal. (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019).4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1816302/RS, Recurso Especial 2019/0148645-9, Relator(a) Ministro Og Fernandes (1139), Órgão Julgador T2- Segunda Turma, j. 13/08/2019, DJe 16/08/2019; g.n.). Dessa forma, dada a particularidade do caso, entendo possível o deferimento do pedido de cadastro de indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga da tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir a inscrição a inclusão dos nomes dos agravados no CNIB, para fins de cadastro de indisponibilidade de bens. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Alexandre Abdias de Oliveira (OAB: 154788/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1007401-29.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1007401-29.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Wagner Cintra de Faria Lopes - Apelado: Edson Carlos de Miranda Barbosa Suzano - ME - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1007401-29.2021.8.26.0606 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Wagner Cintra de Faria Lopes Apelada: Edson Carlos de Miranda Barbosa Suzano ME Comarca: Suzano - 3ª Vara Cível Juiz prolator: Olivier Haxkar Jean DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43673 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito. O apelante se insurge apenas contra a revogação do benefício da justiça gratuita a ele anteriormente concedido, argumentando que a sentença não levou em consideração sua atual situação financeira, a qual ainda sofre reflexos da pandemia de Covid-19, bem como que o veículo mencionado foi adquirido por sua esposa antes da pandemia com os benefícios fiscais concedidos aos portadores de necessidades especiais (PCD). Invoca a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e requer a manutenção da benesse. É o relatório. Conforme narrativa constante da inicial, a pretensão do autor está baseada no reconhecimento judicial, mantido em sede recursal, da culpa concorrente pelo acidente de trânsito no qual as partes se envolveram, ocorrido no dia 13/10/2017. Vê-se, portanto, que a presente demanda deriva do mesmo fato debatido em ação anterior movida pela parte contrária (processo nº 1002743-64.2018.8.26.0606), na qual foi interposto recurso de apelação julgado pela 30ª Câmara de Direito Privado desta Corte, sendo relator o Desembargador Lino Machado. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A aplicação da norma regimental acima transcrita conduz à conclusão de que a 30ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento desta apelação. Assim, nos termos do art. 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, faça-se conclusão ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, a quem respeitosamente represento, para que determine a redistribuição deste recurso à 30ª Câmara de Direito Privado, porquanto preventa. Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Wagner Cintra de Faria Lopes (OAB: 384297/SP) (Causa própria) - Alecxandro Martins Picerni (OAB: 262914/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2142711-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2142711-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Hortolândia - Requerente: Lidia Bruna Vieira Cordeiro - Requerida: Aparecida Maria Lopes Cordeiro - Trata-se de petição protocolizada por Lidia Bruna Vieira Cordeiro requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse que foi movida por Aparecida Maria Lopes Cordeiro (fls. 308/309 dos autos originários). A requerente, em síntese, sustenta que residiu no imóvel com o filho e a neta da autora e, após a morte do marido a autora ajuizou a ação de reintegração de posse. Diz que a posse não pode ser reintegrada à autora, pois realizou benfeitorias no bem e possui direito de habitação. Fala que não há nenhuma prova escrita de que a autora teria pedido a restituição do bem, o que demonstra não ter direito de posse de força nova. Entende que não há contrato de comodato verbal. Requer o deferimento do efeito suspensivo à apelação interposta (fls. 01/08). Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ao recurso. A requerente interpôs recurso de apelação contra sentença de procedência da ação de reintegração de posse. A apelação interposta contra sentença que concede tutela de urgência, em regra, é recebida apenas em seu efeito devolutivo (art. 1.012, § 1º, V, do citado Código). Para a concessão do excepcional efeito suspensivo, o apelante deveria demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, que há risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do mesmo Código), ônus do qual não se desfez a requerente. A r. sentença apelada analisou as questões apresentadas e decidiu pela procedência do pedido (fls. 308/309). Portanto, não demonstrada a presença dos elementos suficientes para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, indefiro o pedido formulado. No mais, aguarde-se a distribuição e a conclusão do recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Hélder Braulino Paulo de Oliveira (OAB: 160011/SP) - Flávia Renata Monteiro Semensato (OAB: 283742/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2139701-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2139701-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Ribeirão Preto - Impetrante: Centro de Educação Profissional do Sinsaúde-ceprosind - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Ribeirao Preto - Litisconsorte: Instituto Nacional de Apoio A Educacao, Desenvolvimento, Pesquisa, Acoes Assistenciais Em Saude - Litisconsorte: Nilseleno Martins da Silva - Trata-se de mandado de segurança contra ato judicial, sentença proferida em ação de procedimento comum ajuizada pelo Município de Ribeirão Preto em face do Centro de Educação Profissional do Sinsaúde - CEPROSIND, que revogou a doação do imóvel localizado na Rua Wladimir Pinto Ferraz, nº 250, bairro Parque Ribeirão, comarca de Ribeirão Preto, matrícula nº 97.839 do 1º CRI, e determinou que referido imóvel retornasse ao patrimônio do requerente (fls. 935/938 dos autos digitais). A impetrante aponta que o Município de Ribeirão Preto ingressou em juízo, em 17/08/2016 (processo nº 1029515-44.2016.8.26.0506, com trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca) requerendo a retrocessão do imóvel que lhe fora doado com autorização concedida pela Lei Complementar nº 764/1998, sob a alegação de que teria descumprido o encargo da doação ao não fornecer a totalidade dos cursos de forma gratuita, bem como teria efetuado a venda do referido imóvel ao INAPAS (Instituto Nacional de Apoio a Educação e Desenvolvimento, Pesquisa, Ações Assistenciais em Saúde, Meio Ambiente, Turismo e Cultura). Informa que, após o oferecimento da contestação houve a renúncia dos patronos que a representavam nos autos (fls. 908/909 dos autos digitais), tendo sido determinada, pelo magistrado, a sua intimação pessoal (fls. 913, dos autos digitais) para regularização da representação processual (constituição de novo patrono nos autos), o que não ocorreu, tendo, então, sido decretada a sua revelia, com fundamento no art. 76, § 1º, do CPC e proferida sentença de procedência do pedido formulado na inicial, presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo Município (fls. 935/938, dos autos digitais), com trânsito em julgado certificado a fls. 953, dos autos digitais. Por entender que o descumprimento do procedimento legal pelo juízo de 1º grau afeta diretamente seu direito líquido e certo, diante do iminente risco de perda do imóvel em que fora edificado o centro educacional, objeto da referida doação, ingressou em juízo pleiteando a concessão de liminar para a suspensão dos atos de execução e reintegração do imóvel ao Município e, ao final, o reconhecimento das nulidades apontadas retroagindo ao momento anterior à prolação do ato nulo (fls. 01/31). De início anoto que, em regra, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, e do Enunciado nº 268 da Súmula do Supremo Tribunal Federal STF. Veda-se, com isso, a substituição do uso do mandado de segurança quanto há outras formas de se atacar a decisão judicial. Na hipótese, ao que consta, a impetrante já peticionou ao juízo pleiteando o reconhecimento das nulidades apontadas com anulação da sentença e da certificação de trânsito em julgado (fls. 983/988, dos autos digitais), o que ainda não foi apreciado pelo magistrado a quo. Além disso, para o caso cabível, igualmente, a querela nullitatis insanabilis, tendo em vista a alegação de que o processo correu à revelia da impetrante, em decorrência de vício grave e insanável, constante na falta de intimação pessoal da impetrante (fls. 913, dos autos digitais), para regularização de sua representação processual na forma do art. 76, do CPC. E, para tanto, devem integrar o polo passivo todas as partes que figuraram na demanda originária (litisconsórcio necessário), notadamente porque eventual decretação de nulidade da sentença afetará suas esferas jurídicas (art. 114, do CPC). Anoto, ainda, que, excepcionalmente pode ser admitida a impetração contra ato judicial, quando presente demonstração, de plano, de ilegalidade, erro ou abuso de poder, violador de direito líquido e certo da impetrante (nesse sentido AgRg no MS 15.367/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06/10/10), situações não vislumbradas no presente caso. Esta Câmara tem, igualmente, precedentes afastando o uso do mandado de segurança em tais casos, confira-se: Para além deste óbice, há ainda outro, também já reconhecido por este Tribunal, consistente na ausência de teratologia na decisão impetrada e de risco iminente de lesão irreparável ou de difícil reparação. Neste sentido, persiste o entendimento de que tão somente em hipóteses excepcionais pode o mandado de segurança ser utilizado para a impugnação de atos judiciais. O cabimento do mandamus nesses casos supõe certos requisitos: a) não se trate de decisão judicial impugnável mediante recurso ou transitada em julgado (Súmulas 267 e 268 do STF, artigo 5º da Lei 12.016/09; b) haja fundado risco de lesão irreparável ou de difícil reparação; c) o ato judicial impugnado seja tisnado por ilegalidade manifesta ou por teratologia. É o que vem decidindo o E. Superior Tribunal de justiça a propósito de impetrações contra suas próprias decisões colegiadas (AgRg no MS 14.977-DF, rel. Min. Francisco Falcão, j. 2.8.2010) (Ag. 2103304- 25.2016.8.26.0000/50000, rel. Des. Aroldo Viotti, j. 19/07/2016). (MS nº 2257241.55.2016, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 14/02/2017 g.n.). Ausentes, portanto, os requisitos para processamento do presente mandamus, quanto a necessidade e adequação (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, e do Enunciado nº 268 da Súmula do Supremo Tribunal Federal STF), a hipótese é de indeferimento da inicial, com a extinção da impetração. Ante o exposto, julgo extinta a impetração, sem sucumbência. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Karina Gonzaga (OAB: 454213/SP) - Wagner Severino Simões (OAB: 302408/SP) - Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB: 296437/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000332-63.2023.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1000332-63.2023.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Valdereis Henrique Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Leme - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 144/145, que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por Valdereis Henrique Vieira em face do Município de Leme a fim de confirmar a tutela de urgência, consistente na condenação à obrigação de realizar o procedimento cirúrgico, já devidamente cumprida, condenando o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 1.000,00. Em suas razões recursais, o autor questiona, exclusivamente, o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo sua majoração (fls. 154/162). O STJ reconhece a legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba honorária, ou seja, o patrono, de discutir os honorários de advogado. No entanto, a regra trazida pelo art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Dessa forma, o requisito de admissibilidade relativo ao preparo não se confunde com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (STJ, REsp nº 1776425 SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. em 08/06/2021) No caso, a patrona do autor não possui gratuidade de justiça e nem a requereu, deixando de juntar, ainda, documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência financeira, limitando-se a requerer a “manutenção dos benefícios da justiça gratuita (fls. 162) concedidos apenas ao autor (fls. 77). Assim, considerando-se que a pretensão recursal versa exclusivamente sobre o valor da verba honorária sucumbencial, deverá a patrona interessada recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atinente ao preparo recursal, a ser calculado sobre o proveito econômico buscado na esfera recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Juliana Rafaela Molina (OAB: 430057/SP) - Fábio Aparecido Doniseti Alves (OAB: 224723/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1036719-33.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1036719-33.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Antonio Santana - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1036719-33.2022.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.212 apelação cível nº 1036719- 33.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO apelante: LUIS ANTONIO SANTANA APELADOS: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Juiz(a) prolator(a): Randolfo Ferraz de Campos APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADORIA - Recurso de apelação Preparo recolhido a menor - Apelante intimado para recolhimento do preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Decurso do prazo sem atendimento Apelação deserta, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC Recurso não conhecido (art. 932, III, CPC). Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUIS ANTONIO SANTANA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual narra ser titular de cargo de escrevente técnico judiciário vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde 12 de agosto de 1985, contando com 36 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de contribuição até 31 de janeiro de 2022. Alega que, quando em vias de se aposentar, sobreveio reforma previdenciária no Estado de São Paulo por meio da Emenda Constitucional nº 49/20, que, à exemplo daquela feita no âmbito federal (Emenda Constitucional nº 103/19), passou a exigir como requisitos para aposentadoria idade mínima de 65 anos, 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentação, de modo que sua aposentadoria foi postergada de 8 de julho de 2023 para 8 de julho de 2028, quando completará 62 anos de idade. Afirma que anteriormente à aludida reforma, poderia aposentar-se pelos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, no entanto, a reforma previdenciária ocorrida trouxe insegurança jurídica, reduziu garantias sociais, frustrou expectativa e planejamento, não trouxe garantia de aposentadoria com paridade e integralidade, pois aboliu regras de transição antes existentes, ofendeu a razoabilidade e proporcionalidade, bem como a confiança, e violou direito adquirido à observação de regras de transição. Assevera que a observância às regras de transição constitui cláusula pétrea que não se sujeita ao poder constituinte derivado, devendo ainda ser considerado o princípio da vedação do retrocesso social. Requer seja declarado seu direito à aposentadoria a partir de 8 de julho de 2023 com base “no regime previdenciário integral anterior à reforma de previdência” (artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05) com declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 4º, I a V, e § 1º, da Emenda Constitucional Estadual nº 49/20, sendo declarado, ainda, o direito ao abono de permanência a partir da data em que tiver direito à aposentadoria. Requer a concessão de tutela provisória para idênticos fins. A tutela provisória foi indeferida pela decisão de fl. 32. A autarquia São Paulo Previdência (SPPREV) foi incluída no polo passivo da demanda, como litisconsorte passiva necessária (fls. 75/83). A r. sentença de fls. 98/103, cujo relatório foi adotado, julgou improcedente a ação, asseverando o d. juízo inexiste direito adquirido a regime jurídico, bem como não há direito adquirido à aplicabilidade de regras de transição, cujo teor não constitui cláusula pétrea, nem implica sua abolição retrocesso social, mesmo porque a aposentação subsiste e em condições ainda bastante favoráveis a servidores públicos que ingressaram no serviço público anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/03. Em virtude da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da ação, atualizado do ajuizamento. O autor interpôs o recurso de apelação de fls. 125/137 em que afirma que as disposições trazidas na Emenda Constitucional Estadual nº 49/20 não preservaram as regras de transição anteriores, tornando a situação dos servidores estaduais gravosa, em ofensa aos princípios da proteção da confiança e da proporcionalidade. Afirma ter direito à preservação das regras de transição estabelecidas na Emenda Constitucional nº 41/2003, artigos 2º, 6º e 6º-A, bem como da Emenda Constitucional nº 47/2005, sendo assegurada a sua aposentadoria com paridade e integralidade a partir de 08/07/2023, com a declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 4º, incisos I a V e parágrafo 1º da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020. Cumulativamente, pretende o reconhecimento do direito ao abono de permanência a ser percebido desde a data em que tiver direito à aposentadoria. Contrarrazões às fls. 145/154. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (fls. 165/167) e mantido pela decisão monocrática de fls. 178/185. As rés não se opuseram ao julgamento virtual (fl. 164). À fl. 191 certificado o decurso do prazo legal sem comprovação do recolhimento do preparo recursal. É o relatório. O recurso de apelação é deserto, não comportando conhecimento. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso dos autos, o apelante teve o pedido de gratuidade justiça indeferido, sendo intimado a recolher a diferença das custas processuais. No entanto, o autor não atendeu à determinação, de forma que deve ser julgado deserto o recurso de apelação por ele apresentado. Imperioso, portanto, o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, caput do Código de Processo Civil, tal como alertado por meio da decisão monocrática de fls. 178/185. Sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 932, III, Código de Processo Civil). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pelo autor. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 12 de junho de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Leonardo de Carvalho Barboza (OAB: 116636/RJ) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2038847-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2038847-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Daniella Nascimento Baio - Agravado: Secretario Municipal de Saude da Cidade de Votuporanga - Agravado: Município de Votuporanga - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 42310 Autos de processo n. 2038847-37.2023.8.26.0000 Agravante: Daniella Nascimento Baio Agravado: Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Votuporanga Juiz a quo: Sergio Martins Barbatto Júnior Comarca de Votuporanga 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com eventual interposição de recurso. Inviabilizada, pois, a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu medida liminar, devido à perda de objeto ante o advento de sentença de improcedência do pedido. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELLA NASCIMENTO BAIO contra a r. decisão (fls. 208/212 dos autos de origem) por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação mandamental, indeferiu medida liminar, consistente em garantir a livre iniciativa e a exploração de serviços de bronzeamento artificial, impedindo a tomada, por parte da autoridade impetrada, de atos administrativos baseados na resolução n. 56/2009 da ANVISA. Em síntese, a parte recorrente, nesta sede, após impugnar de forma específica a r. decisão agravada, aduz a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Pede, desde já, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (fls. 66/70) e a parte agravada, devidamente intimada, apresentou a contraminuta (fl. 76). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é no sentido do não-conhecimento recursal (vide fl. 82). É o relatório. Decido. 1. De fato, não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores para a concessão de liminar. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância, que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o ‘conteúdo’ da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. 2. Desse modo, prejudicada a análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois superada pela sentença (vide fls. 254/258 do feito de origem), que, a propósito, já foi objeto de interposição de apelo (vide fls. 270/291), peça na qual a parte postula concessão da antecipação, reconhecendo, assim, ela mesma, que o recurso de agravo de instrumento interposto resultou prejudicado. Logo, no mesmo sentido das manifestações da parte agravada e da D. Procuradoria Geral de Justiça (vide fls. 76 e 82/83, respectivamente), também se encontra o entendimento da parte agravante que, ao apelar, postula nova liminar, devendo esta ser analisada em momento oportuno, isto é, quando da chegada dos autos de apelação em segundo grau de jurisdição e apenas se tempestivo o recurso (que, s.m.j. a ser oportunamente exercido, parece não estar vide certidão de fl. 265 - pub. da sentença em 17/03/2023; prazo final para interposição, já considerados na conta os feriados do dia 06 e 07 de abril: dia 11/04; protocolo recursal da apelação no dia 13/04). Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3003638-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 3003638-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Electro Plastic Lda. - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado contra decisão, proferida em sede de execução fiscal, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada, Electro Plastic S/A., para reduzir os juros de mora à Taxa Selic, oportunidade na qual a exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados sobre o valor excluído da execução, nos termos da regra do artigo 85, §§ 3.º e 5.º, no patamar mínimo. Requer a ora agravante que sejam os honorários arbitrados por equidade, ou, subsidiariamente, que se aplique a regra do artigo 90, § 4.º, do Código de Processo Civil, porquanto houve reconhecimento do pedido. Não se vislumbra o fumus boni iuris, que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe. O recurso versa apenas sobre honorários sucumbenciais. De fato, a exceção de pré-executividade só foi acolhida em parte, no concernente ao excesso nos juros de mora, afastando-se a alegação de inconstitucionalidade da multa punitiva. Mas o magistrado, ao fixar o valor dos honorários advocatícios, levou em conta essa circunstância, na medida em que utilizou como base de cálculo a quantia excluída da execução. Vale dizer, observou-se a proporção da sucumbência (art. 86, caput, do CPC). Este Relator vinha julgando no sentido de que descabida se mostra a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Estadual, nos casos de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, sem a extinção do executivo fiscal, a exemplo das hipóteses que comportam apenas a retificação da CDA, por força do afastamento de juros abusivos. Isso com fundamento na prestigiosa doutrina de Araken de Assis, para quem o acolhimento da exceção de pré-executividade, simples incidente processual, implica a condenação em honorários advocatícios quando colocar termo à execução (Manual da Execução, 11ª ed., SP, RT, 2007, 1.077). E aquela orientação, ao que se entendia, não estava em descompasso com o que fora decido no Tema 421 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a tese ali firmada se encaminha no sentido da possibilidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. Sucede que se há de levar em conta o fato de que a extinção da execução de que tratava o julgamento Corte Superior tanto é a extinção integral quanto a extinção parcial. Nesse exato sentido, colhe a jurisprudência da corte paulista: EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. 1. Exceção de pré-executividadeacolhida parcialmente apenas para reconhecer a ilegalidade da aplicação da Lei nº13.918/2009, deixando de admitir a tese referente à abusividade da multa, alegadamente confiscatória, bem como deixando de arbitrar a verbahonoráriaem favor da excipiente, por entender tratar-se de questão acessória ao débito. 2. Multa deve respeitar o percentual de no máximo 100% do valor do tributo em referência. Precedentes. 3. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dehonoráriosadvocatícios em decorrência da extinção, ainda que parcial, da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 4. Decisão reformada. Recurso provido (7ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2241161-45.2018.8.26.0000, Rel Des. Coimbra Schmidt, v.u., j. 12/02/2019). AGRAVO. Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. ICMS. 1. Exceção acolhida em parte apenas para afastar os juros cobrados na forma do artigo 96, da Lei Estadual nº 6.374/89, na redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, determinando a aplicação da SELIC durante todo o período, com prosseguimento da execução fiscal, mantido o bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud. 2. Verba honorária arbitrada em favor do patrono da excepta. Reforma que se impõe. O acolhimento parcial da exceção de pré- executividade, com prosseguimento da ação principal, permite a condenação da exequente ao pagamento de honorários, eis que intentou execução visando à cobrança excessiva com base em interpretação inconstitucional de norma. Precedentes deste E. Tribunal. Inversão do ônus de sucumbência que é de rigor. Recurso provido (9ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2004531-37.2019.8.26.0000, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, v.u., j. 26/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DA FAZENDA DO ESTADO Exceção de pré-executividade que deve ser acolhida para afastar a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009 quanto aos juros moratórios Condenação ao pagamento de honorários advocatícios Princípio da causalidade Aplicabilidade Obrigatoriedade da parte vencida que deu causa à objeção de pré-executividade arcar com as verbas de sucumbência Fixação da verba honorária nos termos do artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015, conforme o proveito econômico obtido pelo executado, ora agravado Precedentes do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara de Direito Público Decisão mantida Recurso não provido (8ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2275064-71.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, v.u., j. 26/02/2019). E razoável se mostra a interpretação vinculante, haja vista que, em um caso e em outro, há de se levar em conta o fato de que a parte teve de contratar advogado para fazer valer seu direito, como ocorreu aqui. Diga-se que tampouco assiste razão à agravante no concernente ao pedido de arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência. Não se concebe que o trabalho de profissional liberal - ainda que essencial ao funcionamento da Justiça - seja remunerado com valor absolutamente desproporcional à natureza e à importância da causa, bem como ao trabalho e tempo exigido para a prestação do serviço (art. 85, § 2.º, e incisos, do CPC). Não se nega que os paradigmas fixados no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil têm em conta as balizas do parágrafo terceiro. Todavia, se tais balizas não vinculam nas hipóteses de causa de valor inestimável ou irrisório, caberia indagar a razão por que o inverso não se aplica. Enfim, por que dois pesos e duas medidas? Ao tratar situações parelhas com critérios díspares, fica a sensação da ausência de equidade. Em outras palavras, é certo que a regra do artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação da verba honorária por equidade somente nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses às quais o caso não se ajusta. Mas é bem de ver que, conquanto se diga que o emprego da equidade, no ordenamento jurídico brasileiro, esteja limitado a situações previstas em lei, a aplicação do instituto é, na verdade, mais ampla (Luiz Sergio Fernandes de Souza, O papel da ideologia no preenchimento das lacunas no direito, 2.ª ed., SP, RT, 2005, p. 272). De fato, a equidade, quer no concernente à correção da norma, quer no tocante à integração normativa, não se limita aos casos de jurisdição voluntária, à aplicação de leis trabalhistas, à arbitragem, etc., hipóteses em que existe expressa autorização do legislador. É ela imprescindível à aplicação de uma ciência prática, tal como a dogmática jurídica, funcionando como uma espécie de régua de lesbos no temperamento de soluções que, pautadas pelo rigor da norma, afigurar-se-iam injustas. Entretanto, tem-se de ser realista, observando que o Código de Processo Civil vigente estabeleceu regra de vinculação vertical das decisões jurisdicionais (art. 927, III, do CPC). De fato, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1076 (REsps. 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), por maioria de votos, orientou-se no sentido da inaplicabilidade do artigo 85, § 8.º, às hipóteses de que se está tratando, razão por que razoável se revelou a fixação dos honorários de sucumbência nos termos da regra do artigo 85, §§ 3.º e 5.º, no patamar mínimo, sobre o valor excluído da execução. Por fim, não há que se falar na aplicação da regra do artigo artigo 90, § 4.º, do Código de Processo Civil, porquanto a sua incidência pressupõe, simultaneamente, o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral da prestação reconhecida, o que, no caso, não ocorreu, por faltar notícia da retificação espontânea da certidão de dívida ativa, com exclusão do excesso nos juros moratórios. Trata-se, é claro, de exame perfunctório, que haverá de ser aprofundado na oportunidade do julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Falta, enfim, o fumus boni iuris. Nestes termos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB: 160198/SP) - Denise Fabiane Monteiro Valentini (OAB: 176836/SP) - Andre Uchimura de Azevedo (OAB: 309103/SP) - Mariana Melchor Caetano Siqueira (OAB: 245412/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 1000961-84.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1000961-84.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Neto Moura Santos (Espólio) - Apelante: Laurinda Maria de Souza Santos (Inventariante) - Apelado: Fundação Antonio Prudente - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Voto nº 38.206 APELAÇÃO CÍVEL nº 1000961-84.2021.8.26.0228 Comarca:SÃO PAULO Apelante:MONOEL NETO MOURA SANTOS (ESPÓLIO) Apelados:FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Juíza de Primeiro Grau: Cynthia Thomé) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Autor que procurou atendimento no Hospital AC Camargo Pretensão para que os requeridos Estado de São Paulo e Município de São Paulo sejam obrigados a providenciar a internação, seja pelo SUS ou custeando todas as despesas, de preferência no Hospital AC Camargo, tendo em vista que aberto o prontuário médico de exames nesse hospital Falecimento do autor no curso do feito Justiça gratuita indeferida em favor dos herdeiros do falecido autor Sentença de improcedência com relação aos herdeiros do autor e de procedência da reconvenção proposta pelo Hospital AC Camargo Recurso de apelação interposto pela parte autora sem o preparo recursal Devida intimação da parte para realizar o correto recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento da apelação Insuficiência do recolhimento do preparo, que não pode ser suprida na hipótese Inteligência do parágrafo 5º, do art. 1.007, do Estatuto Processual - Deserção reconhecida - Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação tempestivamente deduzido pela parte autora, em face da r. sentença a fls. 1.785/1.794, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a ação que Laurinda Maria de Souza Santos, Fabiano de Souza Santos, Jessica de Souza Santos, Raphael Souza Santos e Rodrigo Souza Santos movem contra a Fazenda do Estado de São Paulo, Municipalidade de São Paulo e Hospital A.C. Camargo Câncer Center Fundação Antônio Prudente, condenando-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º do CPC sobre o valor da causa. No mais, julgou procedente a reconvenção movida pelo Hospital A.C. Camargo Câncer Center Fundação Antônio Prudente contra Laurinda Maria de Souza Santos, Fabiano de Souza Santos, Jessica de Souza Santos, Raphael Souza Santos e Rodrigo Souza Santos, para condenar os reconvindos ao pagamento das despesas referentes ao atendimento médico- hospitalar prestado ao paciente Manoel Neto Moura Santos, a serem corrigidos pelo IPCA-E a partir dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09, a partir da citação até a publicação da EC 113/2021; após, os valores serão atualizados pela Tabela Emenda Constitucional nº 113/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada em 26/01/2022. Os reconvindos foram condenados ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Requerem primeiramente a concessão da justiça gratuita. Afirmam que o Sr. Manoel, consciente e por sua responsabilidade, procurou o Hospital AC Camargo pelo extenso mal que estava após passar pelo hospital do SUS, sendo que no Pronto Atendimento, diante da gravidade da doença, foi imediatamente internado, e no dia seguinte teve a liminar deferida para que a FESP e o Município de São Paulo providenciassem a internação e o tratamento em hospital oncológico. O Hospital AC Camargo e o setor SUS deste receberam a notificação, que foi desconsiderada, com emissão de cobranças indevidas. Não há provas de que a FESP e a Municipalidade de São Paulo tenham cumprido a liminar. Afirmam que a sentença é extra petita, considerando a condenação dos herdeiros ao pagamento de despesas médicas e hospitalares, apesar do Hospital AC Camargo não ter feito pedido de condenação, mas apenas a improcedência, e que os herdeiros não podem responder pessoalmente pelas dívidas do falecido genitor. Requerem, assim, a exclusão dos herdeiros da condenação, tendo em vista que a reconvenção foi para a improcedência da ação ou no máximo para a condenação do espólio e não os herdeiros. Suscitam o princípio da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, o direito à saúde, que devido à inércia do poder público, o falecido fora obrigado a procurar hospital que também atendesse pelo SUS, agindo em flagrante estado de perigo. Afirmam que não houve cumprimento da ordem judicial. Mencionam o fato de o falecido ter comparecido na UBS em maio de 2021, tendo sido realizados exames junto à Secretaria de Saúde de Jundiaí em 21/07/2021, e demais exames e consultas no SUS em outros dias seguintes. Questionam o fato de o Sr. Manoel, mesmo após meses lutando para receber tratamento junto ao SUS, não foi internado ou transferido para hospital oncológico. Entendem que a demanda deveria ser julgada procedente, ante a falta de impugnação específica. Citam a Súmula 37, do TJSP, e Resolução CFM 1.451/95, e que em razão do atendimento negado pelo SUS buscou-se tratamento em um hospital particular, de conhecimento público que atende pacientes oncológicos via SUS. Mencionam acerca do caráter beneficente e assistencial da Fundação Antônio Prudente, que o paciente nunca aceitou contratar o apelado de forma particular. Requerem a improcedência da reconvenção, ou que a responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares e médicas seja direcionada ao Município de São Paulo e ao Estado de São Paulo. Impugnam o deferimento da justiça gratuita concedida à apelada. Na eventualidade de não reconhecimento de vício de consentimento, afirmam que o Hospital AC Camargo desrespeitou as regras do CDC, ao não apresentar os valores corretos e condizentes com a realidade, e ressaltam fatos já apontados anteriormente na apelação (fls. 1.823/1.895). Apresentadas contrarrazões do Município de São Paulo (fls. 1940/1953), da FESP (fls. 1.956/1.974) e da Fundação Antônio Prudente (fls. 1.984/1.992). Processado o recurso, subiram os autos. Determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 2.017/2.018), a parte efetuou o pagamento do valor de R$ 2.458,65 (fls. 2.028/2.030). É o Relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Manoel Neto Moura Santos, portador de câncer, pelo qual pretendeu a condenação dos requeridos Estado de São Paulo e Município de São Paulo na obrigação de providenciar a sua internação, seja pelo SUS ou custeando todas as despesas, de preferência no Hospital AC Camargo, uma vez já aberto o prontuário médico de exames nesse hospital. No curso do feito, ante a notícia de falecimento do autor, ocorrido em 17/11/2021, e que o Hospital AC Camargo faturou as despesas no valor total de R$ 286.779,38 (fls. 206/209), a MMª Juíza de Primeiro Grau determinou a regularização do polo ativo, julgou extinta a tutela específica consistente na disponibilização de vaga e tratamento e deferiu parcialmente a tutela de urgência voltada para suspender a exigibilidade da conta hospitalar (fls. 255/256). Os herdeiros aditaram a inicial e requereram a concessão da justiça gratuita (fls. 266/268). Seguiu-se a determinação judicial para que apresentassem os três últimos comprovantes de rendimentos auferidos por cada um ou a última declaração de imposto de renda, para fins de análise do pedido de justiça gratuita (fl. 286). Após novas manifestações dos herdeiros (fls. 299/301 e 323/325), foi indeferida a justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas (fls. 335), como também indeferido o pedido de diferimento e parcelamento do pagamento de custas (fls. 348). Feito o recolhimento de custas do processo, notadamente o correspondente a 1% do valor dado à causa, em R$ 2.867,79 (fls. 354/361), os autos retornaram ao seu curso regular até a prolação de sentença de improcedência da pretensão principal e de procedência da reconvenção proposta pelo Hospital AC Camargo (fls. 1.785/1.794). Foi interposto o recurso de apelação, desprovido de recolhimento de preparo. Em razão disso, foi determinado o correto recolhimento do preparo recursal, uma vez que o pedido de justiça gratuita já havia sido indeferido em Primeiro Grau (fls. 2.017/2.018), sendo juntado o comprovante do recolhimento do preparo recursal (fls. 2.028/2.030). Todavia, o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto a parte apelante deixou de recolher o devido preparo, mesmo depois de instada para tanto, situação que infringiu o artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 1.007.No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Registre-se que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, como já esclarecido, e interpôs o recurso de apelação desprovido do preparo, situação que ensejou a sua intimação para a realização do correto recolhimento, sob a pena de deserção (fls. 2.017/2.018). Nesse ponto, importante destacar que o pedido de justiça gratuita feito na apelação é sem sentido, posto que já havia sido apreciado na Primeira Instância, na oportunidade indeferido. Vale dizer, a hipótese destes autos não se insere na regra do §7º, do art. 99, do CPC, uma vez que não se trata de pedido de justiça gratuita feito pela primeira vez nos autos, em sede de apelação, não sendo o caso de apreciar o requerimento de concessão da gratuidade nesta Instância, já negado anteriormente pelo Juízo de Primeiro Grau. Frise-se que os herdeiros do falecido haviam recolhido as custas iniciais no equivalente a 1% do valor da causa de R$ 286.779,38 Não bastasse isso, o pedido de justiça gratuita feito no apelo não revela qualquer mudança de condição econômica da parte autora, e nada tratou acerca disso. Vale dizer, a parte requereu a concessão da benesse (justiça gratuita) ignorando o fato de já ter sido indeferida anteriormente, em decisão que não foi objeto de interposição do agravo de instrumento. E, determinado o correto recolhimento do preparo recursal, que no caso de apelação corresponde a 4% do valor da causa, devidamente atualizado, a parte apenas recolheu o equivalente a 1% do valor da causa, sem se ater à atualização do seu valor, o que configura no recolhimento insuficiente do preparo. E não se cogita da concessão de prazo suplementar para a complementação do recolhimento, consoante expressamente determinado pela norma do parágrafo 5º, do artigo 1.007, do CPC: É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Atente-se que já houve a intimação, sendo expressamente determinado o correto recolhimento do preparo, o que torna descabido nova intimação para a complementação do preparo insuficiente. Assim, considerando o descumprimento da regra elencada pelo artigo 1.007, parágrafo 4º, do CPC, fica obstado o conhecimento do recurso de apelação interposto. No sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: APELAÇÃO. Preparo não recolhido no ato da interposição do recurso. Intimação dos apelantes para o recolhimento, sob pena de deserção. Insuficiência. Não comprovação de eventual ocorrência de “justo impedimento” ao recolhimento integral. Vedada a complementação. Artigo 1.007, “caput” e §§s, 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Deserção do apelo. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1007426- 04.2019.8.26.0609; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) “EMBARGOS À EXECUÇÃO Determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do § 4º do art. 1.007, do CPC - Apelante que recolheu o preparo de forma insuficiente - Complementação incabível, nos termos do § 5º do aludido dispositivo normativo - Deserção em razão da insuficiência Precedentes desta C. Câmara - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 1003358-91.2021.8.26.0010; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) PROCESSO CIVIL Recolhimento inadequado do preparo em guia de depósito judicial - Concessão de prazo para o recolhimento do preparo em dobro, regularizando-se a guia própria para as custas judiciais Insuficiência do valor recolhido Impossibilidade de complementação, nos termos do §5º, do art. 1007, do CPC - Deserção configurada Documentos de apresentação obrigatória em concomitância com a petição de interposição do recurso - Exegese dos artigos 1007, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 4º, da Lei 11.608/03 Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1028244-66.2021.8.26.0007; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2022; Data de Registro: 28/10/2022) Dessa forma, o reclamo não reúne condição de admissibilidade, porque ausente o devido recolhimento do preparo, sendo inarredável o reconhecendo-se a deserção. E, uma vez não admitido o recurso, a decisão pode ser objeto de decisão monocrática do Relator (artigo 932, III, CPC). Ante o exposto,NÃO CONHEÇOdo recurso. P.R.I. São Paulo, 13 de junho de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Roberta Nardy Moutinho (OAB: 177834/SP) - Alexandre Sá de Andrade (OAB: 164416/SP) - Allan Cesar Barbosa da Silva (OAB: 315170/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/ SP) (Procurador) - Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2135098-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2135098-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Gabriela Ferreira Altieri - Agravante: Solange Pacheco Ferreira Altieri - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Voto nº 38.309 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2135098-20.2023.8.26.0000 Comarca: TUPà Agravantes: GABRIELA FERREIRA ALTIERI E OUTRA Agravados: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN E OUTRO (Juiz dePrimeiroGrau:Luciano Brunetto Beltran) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Juízo de Primeiro Grau que reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca Aplicação do Tema 988/STJ para se conhecer do recurso - Valor atribuído à causa que deve servir de parâmetro para fins de fixação da competência do Juizado Especial Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte de Justiça - Redistribuição ao Juizado Especial que é medida de rigor. R. Decisão mantida. Recurso improvido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 20/21 destes autos que, em ação de obrigação de fazer, declarou o Juízo absolutamente incompetente para o processamento da demanda, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, com as devidas anotações. Pugnam pelo deferimento da justiça gratuita e sustentam a necessidade da concessão da tutela de evidência, tendo em vista a faculdade em propor a ação na Vara Comum ou no Juizado (fls. 01/15). Indeferida a justiça gratuita e aplicada a multa por litigância de má-fé (fls. 42/45), as recorrentes requereram a revogação da penalidade (fls. 50/53) e comprovaram o recolhimento do preparo recursal a fls. 54/55. É o Relatório. Cumpre afastar o pedido de revogação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista a clareza de sua configuração, dada a alteração da verdade dos fatos e do procedimento de modo temerário ao afirmarem a hipossuficiência financeira e que não poderiam arcar com as despesas processuais. Além disso, as recorrentes puderam demonstrar a propalada situação de hipossuficiência até mesmo por meio da petição de fls. 50/53, mas continuaram a alegar apenas que o gasto com as custas e despesas processuais poderiam acarretar graves consequências à manutenção da família, destituído de qualquer comprovação. Dessa forma, de rigor a manutenção da aplicação de multa de 5 salários-mínimos, nos termos do decidido a fls. 42/45. No mais, trata-se de ação de obrigação de fazer que busca liminarmente a autorização da emissão da CNH da coautora Gabriela e, no mérito, a anulação das infrações de trânsito em razão da ausência de notificação. Subsidiariamente, requerem a indicação judicial da real condutora infratora para a transferência da pontuação. O MM. Juízo a quo declinou da competência com determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca, daí a interposição do presente agravo de instrumento. A princípio, a matéria objeto do recurso não se enquadraria naquelas em que cabível o agravo de instrumento, já que inaplicável a interpretação extensiva ao inciso III, do artigo 1.015, do CPC. Todavia, havendo deslocamento de competência, justifica-se a aplicação do Tema 988, do C. STJ, já que caracterizada a situação de excepcionalidade, conforme se consolidou nesta Câmara, em decisões recentes. No mais, respeitados os argumentos recursais expostos, é o caso de manutenção da decisão recorrida que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca. A questão dos autos se relaciona com a intepretação dada ao artigo 2º, da Lei Federal nº 12.153/09, que estabelece a competência absoluta em virtude do valor da causa: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. As recorrentes atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 40), em valor individual bem inferior à alçada prevista no art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, que é a mesma da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º). E os argumentos recursais expostos não desnaturam a competência absoluta estipulada nas Leis nºs 10.259/2001 e 12.153/2009, sendo inaplicável à hipótese a tese da faculdade em propor a ação na Vara Comum ou na Vara do Juizado Especial. Acrescente- se que, com suporte em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que verificada a necessidade da produção de prova pericial, tal situação não afasta a competência dos Juizados Especiais. De toda forma, é o valor da causa que norteia a competência para o processamento e julgamento do feito principal, não havendo qualquer justificativa contrária que possa se sobrepor a tal posicionamento, o que implica concluir ser mesmo o caso de redistribuição ao Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã. Como decidido em Primeiro Grau: O artigo 2º da Lei nº 12.153/09 dispõe que: “É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.” [...] Assim, diante da inquestionável disposição normativa a respeito e em se tratando de competência absoluta, matéria de ordem pública, que reclama pronunciamento em qualquer tempo, declaro este juízo absolutamente incompetente para o processamento da demanda, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, com as devidas anotações. Neste sentido, julgou-se no C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, T1, j. 21.03.2022) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.844.494/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.) E nesta C. Corte de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de Instrumento Ação anulatória de multa de trânsito Insurgência contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando a suspensão dos efeitos da multa, obstar a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e autorizar o licenciamento do veículo Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009) Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 9º, do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do E. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Barra Bonita, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038184-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência JEFAZ Valor da causa Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Ausência de questão complexa Correta a remessa, correta a remessa, nos termos do artigo 8º, II do provimento n. 2.203/2014 do CSM, competência absoluta - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Decisão mantida Recurso desprovido. (AI nº 2293502-43.2021.8.26.0000, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 23.02.2022) Agravo de Instrumento Competência Adicional de insalubridade Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, na sua ausência, os Juizados Especiais Cíveis, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos - Provimento CSM 2.203/2014 Desprovimento do recurso. (AI nº 2263166- 56.2021.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 13.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da inclusão da Gratificação Especial de Regime de Plantão (GERP). COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Decisão agravada que determinou a redistribuição da ação ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A competência fixada pela Lei 12.153/09, que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para processamento da ação na Vara especializada, independentemente de seu objeto ou complexidade (art. 2º, caput). Ausência de complexidade da causa. Atribuído à causa o valor de R$1.000,00, ou seja, inferior ao limite estabelecido pela Lei Federal, e não se tratando de uma das hipóteses de exclusão, previstas no § 1º da citada norma, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se impõe. Recurso improvido. (AI nº 2106078-52.2021.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, j. 30.11.2021) É o que basta para a solução do reclamo. Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da multa e NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 13 de junho de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Cinthia de Souza Dias (OAB: 422982/SP) - Renan Lagustera Benegas (OAB: 375786/SP) - Gabriela Marassi Cavalcante (OAB: 409097/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0023984-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 0023984-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Genilson Sousa da Silva - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Genilson Sousa da Silva, condenado em primeira instância à pena de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, calculados no mínimo legalcomo incurso no artigo 157, § 3º, segunda parte, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, agindo em concurso e com unidade de propósitos com o corréu José Enilson Sousa da Silva, subtraído para si, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e pé de cabra, bem como com a restrição da liberdade das vítimas Roberto Jereissati, com 66 anos de idade, Guiomar Inês Nogueira, com 62 anos de idade, Ires Santana dos Santos e Tatiana Jereissati, 01 (uma) bolsa contendo vários objetos e documentos pessoais, a saber: folhas de cheque (preenchidas e em branco), cartões bancários, identidade profissional, joias, relógio de pulso e óculos, além da quantia de R$ 26,00 (vinte e seis reais) em dinheiro, pertencentes a vítima Guiomar Inês Nogueira, sendo que, da grave ameaça e violência empregadas, apenas não resultou a morte da vítima Roberto Jereissati por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Por v. acórdão de 30 de janeiro de 2020, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma julgadora pelos Eminentes Desembargadores Marco Antônio Cogan (relator), Maurício Valala e Alexandre Almeida, por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto pelo requerente. Por v. acórdão de 19 de maio de 2020, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 562.333/ SP (2020/0039635-3) concedeu parcialmente a ordem, sob o seguinte fundamento: Partindo dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, verifico que as penas-bases foram fixadas em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 12 dias-multa, 1/3 acima do mínimo, em razão das circunstâncias e das consequências do delito. Na segunda fase, as penas foram elevadas em 1/2 pela dupla reincidência específica e pela agravante da idade das vítimas. Reconhecida a confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6, ante a impossibilidade de compensação total, o que resulta em 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 15 dias-multa. Por fim, as penas foram reduzidas em 1/3, pela tentativa, o que as torna definitivamente estabelecidas em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mais 10 dias-multa. À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de reconhecer a confissão espontânea, com os consectários na dosimetria, redimensionando as penas para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mais 10dias-multa (grifos nossos). O requerente propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua condenação contrária às provas produzidas, pleiteando sua absolvição, negando a autoria delitiva, e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de roubo, a redução da pena-base, a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e o afastamento da agravante pela idade das vítimas. A Procuradora de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento da presente revisão criminal. É o relatório. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. Inicialmente, verifico que houve erro material no dispositivo do v. acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena, reduziu-a em 1/6 (um sexto), afastando a compensação integral, diante da dupla reincidência do requerente Genilson. Todavia, foi utilizada para cálculo, a pena do crime de roubo, motivo pelo qual resultou, erroneamente, em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mais 10dias-multa. O requerente busca a absolvição, negando a autoria delitiva, e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de roubo, a redução da pena-base, a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e o afastamento da agravante pela idade das vítimas, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. Nesse sentido: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (RTJSTF 123, págs. 325/328). A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). A condenação do requerente foi suficientemente motivada, assim como a dosimetria da pena, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização, seja pela Magistrada de primeiro grau, que assim fundamentou: (...) A autoria é induvidosa, tanto pelo reconhecimento, quanto pela confissão parcial pelos réus. A vítima Guiomar Ines Nogueira alegou na delegacia que estava dentro da garagem da sua casa, prestes a sair com o seu carro, quando foi abordada por dois indivíduos, sendo que um deles estava armado e o outro, com um pé de cabra. Os indivíduos pularam o muro da casa e quando renderam a vítima, jogaram um bolo de carne com veneno para a sua cachorra. Ambos estavam no quintal. A vítima foi rendida e obrigada a entrar. Na entrada da casa, a funcionária que estava na cozinha foi rendida, bem como a outra funcionária, que estava na edícula, quando todos subiram para o outro andar. No local, lá se encontrava a enteada da vítima, bem como o seu marido, que entrou no banheiro, para ligar para a polícia. Os indivíduos arrombaram a porta, se deparando com o marido da vítima, o agredindo gravemente. A vítima e mais uma de suas funcionárias reagiram, empurrando um dos indivíduos para tentar desarmá-lo. A enteada da vítima conseguiu fugir e, neste instante, os indivíduos se apavoraram, quando eles desceram, se evadindo do local. Um dos indivíduos foi pego pela polícia militar, dentro do quintal da vítima e o outro do outro lado do muro, pois tinha pulado. A cachorra da vítima começou a passar mal, vindo a evacuar sangue. Informa, ainda que o seu marido, em decorrência das lesões, estas de natureza grave, ficou internado no Hospital, bem como o seu animal de estimação. Em juízo reconheceu os réus e ratificou seu depoimento (audiência 19/06/2018) e acrescentou que os réus ficaram no interior da casa por cerca de 20/30 minutos e foram muito violentos. Que seu marido chegou a desmaiar e ficou internado por dois dias, tendo traumatismo craniano. A vítima Roberto Jereissati reconheceu os réus e alegou que no dia dos fatos sua esposa havia saído de casa e estava no banheiro e a ouviu chegar, saiu do banheiro e viu sua esposa abordada por um dos réus. Voltou para o banheiro, trancou e ligou para polícia. Os réus derrubaram a porta e começaram a agredi-lo. Não ofereceu resistência. Foi amarrado. Apanhou muito. A intenção do réu era te matar. O réu estava armado. O réu pisou no seu pescoço. Lhe deu coronhadas. Teve vários hematomas. Foi para o hospital. A arma falhou. Parou apenas quando a polícia chegou. Ficou desacordado. Quando acordou a polícia já estava lá. Um dos réus tentou fugir e quebrou o pé. 15 dias antes sua funcionária disse que viu uma pessoa em cima do muro. A funcionária reconheceu o réu. Acredita que planejaram o assalto. Teve traumatismo craniano e teve sua face direita quebrada (audiência 19/06/2018). A vítima Tatiana Jereissati reconhece os réus e alegou que estava escutando um barulho, então os réus bateram na sua porta, estava deitada e abriu a porta. Os réus ameaçaram para abrir a porta se não matariam a sua mãe. Ela, sua mãe e as funcionárias estavam no andar de cima. Um réu estava com uma arma e o outro com pé de cabra. Todas foram levadas até o quarto do seu pai. O seu pai estava trancado no banheiro. O barulho que ouviu era dos réus arrombando a porta. Arrombaram a porta. Os réus o tempo todo ameaçavam. Viu o réu batendo no seu pai. Um dos réus estava sufocando seu pai. Intercedeu. Tentou dialogar. Mandaram todos ajoelharem. Foi até o banheiro, seu pai estava desmaiado. Tomou a arma e correu para a rua. Saiu pedindo socorro. Não viu os réus sendo presos. Encontrou seus pais depois de uns minutos. (audiência 19/06/2018). O policial militar Rafael Linard Ribeiro da Silva alegou na delegacia que foi acionado via COPOM para atender ocorrência de roubo em andamento na residência. Imediatamente se dirigiram ao local dos fatos, junto com seu parceiro Marcos Nunes Ramos. Realizaram incursão no interior da residência, onde depararam-se com um indivíduo saindo pela porta principal, localizada na frente da residência. De imediato foi dado voz para que o indivíduo deitasse no chão. Ao realizar busca pessoal foi localizado em sua cintura um revólver calibre 32, com numeração raspada, contendo uma munição intacta. Nenhum outro objeto ilícito foi encontrado. Imediatamente foi dado voz de prisão ao indivíduo. Posteriormente, identificado como Genilson, confessou a prática delituosa, afirmando que entrou na residência da vítima juntamente com um comparsa a fim de subtrair os bens de valores constantes no interior do imóvel, sendo que o outro indivíduo havia fugido pela porta dos fundos da residência, vindo a pular o muro. O policial militar comunicou, via rádio, os outros policiais para que fossem de encontro ao indivíduo que empreendeu fuga. O policial militar informou que no interior da residência encontrou as vítimas, Sr. Roberto, sua esposa Sra. Guiomar, Tatiana (filha) e Ires (empregada doméstica) todos trancados no interior do closet do quarto do casal. Todos já haviam conseguido se desamarrar, o Sr. Roberto tinha ferimentos na face e foi socorrido ao hospital Albert Einstein. Em juízo reconheceu os réus e ratificou seu depoimento (audiência 19/06/2018). O policial militar, Maycon Galdino Severiano, alegou na delegacia que estava juntamente com seu parceiro de farda quando foram acionados, via COPOM, para atender ocorrência de roubo em andamento, sendo que quando chegaram ao local, depararam-se com o CGP Morumbi. Após ouvirem um barulho vindo da parte de trás da residência, dirigiram-se a avenida Lineu de Paula Machado e viram um indivíduo pulando o muro de aproximadamente seis metros e em queda livre caiu no chão, vindo a lesionar as pernas. Porém, continuou consciente e confessou ter praticado o crime. Em revista pessoal, nada de ilícito fora encontrado, mas estava de posse de uma mochila que continha em seu interior uma bolsa com diversos pertences pessoais de uma das vítimas. Foi dada voz de prisão a José Enilson, sendo que este fora socorrido ao hospital universitário, onde permaneceu hospitalizado. Em juízo reconheceu os réus e ratificou seu depoimento (audiência 19/06/2018). Em juízo o réu Genilson confessou os fatos. Nega que tenha agredido a vítima. Nega que tenha pisado em seu pescoço. Disse que ela caiu no banheiro. Tem 30 anos. Tem outros processos. Tatuagem: dois palhaços. Mora com os pais. Trabalha com reciclagem e ajudante geral. Escolheu a casa no dia do crime. Em juízo o réu José Enilson confessou os fatos. Quanto à agressão na vítima alega que entrou em luta corporal mas que se defendeu porque a vítima foi para cima dele. Que a menina gritou que a polícia estava chegando. Não pisou na garganta da vítima. Que a vítima bateu o rosto, não sabe onde. Não teve intenção de agredi-la. Só queria roubar a residência. Tem 31 anos. Tem outros processos. Tatuagem: as letras R e T. cartas de baralho. Duende. Estava armado com um revólver 32 que não atirava. Portanto, diante de todos estes depoimentos, da dinâmica dos fatos naquele dia, que aqui veio retratada em detalhes, a procedência da ação penal, nos exatos termos da denúncia é de rigor, sendo que além da suficiência das provas aqui colhidas para a condenação dos acusados, restou perfeitamente aqui tipificado e comprovado o crime descrito no artigo 157, parágrafo 3º, segunda parte, do Código Penal, ante a evidência do dolo com que agiram os acusados para subtrair a casa. Por esse mesmo motivo não há se falar em crime contra a vida, no caso, homicídio. Não há razões para desqualificar os relatos das vítimas. Afinal, elas não conheciam os réus e, portanto, não teriam motivos aparentes para imputar-lhes envolvimento em tão graves fatos. Ademais, os seus interesses são que os verdadeiros responsáveis pela infração sejam punidos e não um possível inocente. Não há, portanto, dúvidas razoáveis que enfraqueçam a prova acusatória. É fato que em sede de delitos patrimoniais como o roubo a palavra da vítima é de importância ímpar e não pode ser simplesmente desconsiderada. Esse, inclusive, é o entendimento de nossos tribunais: Prova - Palavra da vítima - Roubo - Eficácia Em sede de crime de roubo a palavra da vítima ganha especial importância no elenco das provas produzidas e é suficiente para embasar uma condenação quando se apresenta firme e coerente na descrição dos fatos e na incriminação do agente, uma vez que não teria sentido sustentar-se que a vítima, pessoa idônea, pudesse ter pretendido incriminar alguém indevidamente (TACRIM/SP - RJTACRIM 47/279). E não há qualquer motivo para desmerecer os depoimentos dos policiais militares que, como já consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que este agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. São cansativas as alegações costumeiras contra a palavra dos policiais, como se eles sempre agissem fora da lei, em prejuízo de todos os acusados presos e autuados em flagrante. Mas, os depoimentos prestados por policiais não podem ser sumariamente desprezados apenas em razão de sua condição funcional, devendo ser aferida a sua credibilidade em função do exame atento do conjunto probatório existente nos autos. E na espécie em julgamento nada indica que os policiais ouvidos como testemunhas pudessem ter pretendido forjar essa grave acusação contra o apelante, a quem nem sequer conheciam (Des. Antonio Luiz Pires Neto, RELATOR, Ap Nº 0002502-24.2008.8.26.0068). Presente o animus necandi, para ficar com o patrimônio da vítima (tentativa de latrocínio) exteriorizado através dos diversos e fortes golpes dados na vítima, que chegou a ficar desacordada durante a abordagem e chegou a ficar internada após os fatos, com o objetivo de assegurar a consumação do roubo, garantindo assim sua impunidade, sendo rigor se reconhecer a tentativa de latrocínio, uma vez que o resultado morte não ocorreu apenas por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Assim, provadas autoria e materialidade do delito previsto no artigo 157, §3º, 2ª parte, c.c. art. 14, II, na forma do art. 29 do Código Penal, passo ao cálculo da pena, conjuntamente por ostentarem os réus situação análoga. Na primeira fase de fixação da pena, de acordo com o artigo 59, determino que a reprimenda tenha um aumento de 1/3 na pena base pela extensiva e desnecessária agressão à vítima visando sua morte, o qual é um idoso. Os réus, mesmo quando já tinham a vítima imobilizada continuaram a causar-lhe o mal. A vítima já estava desmaiada e os réus não cessaram as agressões. Tal conduta demonstra que as circunstâncias e consequências do crime estão acima da normalidade esperada, tanto que a vítima precisou ficar internada. Temse, ainda, que os réus praticaram o delito enquanto estavam em cumprimento de pena, confirmando que possuem personalidade voltada para o crime e corroborando que os réus não assimilarem a terapêutica prisional, mesmo que inseridos no sistema desde o ano de 2009. Ademais, os réus tentaram assassinar por envenenamento o cachorro das vítimas, o que para muitos se trata apenas de um animal, para a família é um ser parte integrante desta e o sofrimento pela sua morte é extremamente doloroso. Por sorte o animal conseguiu recuperar-se depois do devido atendimento veterinário. Assim, a pena parte de 26 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase de dosagem da pena, há de se considerara presença de 02 agravantes: a reincidência especifica e crime cometido contra maior de 60 anos, aumentando em 1/2 a reprimenda, a qual totalizará 40 anos de reclusão e o pagamento de 19 dias-multa. Na terceira fase de dosagem da pena, há de se considerar o fato da tentativa do latrocínio que atenuo em 1/3, atenuando no mínimo legal a mesma pela gravidade do ato e pelos réus chegarem muito perto da consumação do delito, resultando em 26 anos e 08 meses de reclusão e o pagamento 12 dias-multa. Da análise dos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, considerando a periculosidade e extrema ousadia dos agentes que se arma e tenta contra a vida humana, desprezando-a sem qualquer remorso, não há qualquer outro regime inicial de desconto da pena que não o regime fechado. (...). Seja quando do julgamento das apelações interpostas pelo requerente Genilson e pelo corréu José Enilson: (...) E a autoria dos apelantes na prática do crime de latrocínio tentado, a sua vez, também é certa. Presos em flagrante delito, Genilson optou por permanecer silente na Delegacia (fl. 09), ao passo que José Enilson não foi interrogado na mesma sede, por ter fraturado uma perna durante a fuga, razão pela qual teve que ser hospitalizado (fl. 34). Em Pretório, o réu Genilson confessou a prática de mera tentativa de roubo, majorado pelo em emprego de arma de fogo, alegando que as agressões à vítima se deram em razão de luta corporal, iniciada quando ela segurou seu irmão, o corréu José Enilson, tentando impedir sua fuga, após terem sido advertidos que a polícia havia sido chamada e estava chegando, momento em que o ofendido teria tropeçado no tapete do banheiro e caído ao solo. Nesses termos, negou tê-lo espancado e pisado em seu pescoço. Por fim, também negou ter planejado previamente a prática criminosa, alegando que já conhecia o local, tendo escolhido a casa aleatoriamente (fl. 237, mídia). José Enilson, na mesma linha defensiva do corréu, confessou ter tentado roubar a casa dos ofendidos, com “um 32 que não atirava”, oportunidade em que, após a invasão da moradia, uma das vítimas se trancou em um dos quartos da casa, enquanto outra se trancou no banheiro, razão pela qual arrombou a porta desse cômodo, momento em que o ofendido tentou segurá-lo, iniciando luta corporal, mas não tinha intenção de agredi-lo, senão se desvencilhar dele e fugir, vez que outra vítima gritou ter ligado para a polícia, porém, o espaço onde se digladiavam era pequeno, e o ofendido acabou caindo. Negou ter pisado sobre o pescoço dele, e tentou demonstrar não ter ciência que Roberto teria sofrido traumatismo craniano, fratura na face e a perda de um dente, como lhe informou a MM. Juíza, alegando não saber como isso teria ocorrido. Por fim, disse que após ter saído da casa, foi surpreendido pela presença dos policiais na garagem, onde seu irmão foi preso, e correu para os fundos do imóvel, mas também acabou capturado (fl. 327, mídia). Todavia, a despeito da tentativa dos acusados de mitigar a gravidade dos fatos, com alegações de que não pretendiam causar mal algum às vítimas, senão roubar seus bens, a prova oral é firme em demonstrar a presença de intenso animus necandi, fornecendo os necessários elementos de convicção quanto a responsabilidade penal dos réus pela prática do crime na forma como recepcionado. Nesse diapasão, a vítima Guiomar Inês Nogueira, sempre que inquirida acerca dos fatos, reconheceu pessoalmente os apelantes como os agentes que invadiram sua casa, sendo surpreendida pela presença da dupla na garagem, quando se preparava para sair com seu carro, tendo suas mãos amarradas, após ter sido rendida pelos réus. Frisou que eles usavam máscaras na ocasião e estavam armados com um revólver e um pé de cabra. Acrescentou que antes de entrarem na cozinha, a cachorra de estimação da família foi em sua direção e, apesar de tê-los informado que ela não os atacaria, lançaram um bolo de carne envenenada para o animal, que pouco depois passou a expelir sangue e a babar. No interior do imóvel, reuniriam todos no quarto, e também amarraram as duas empregadas e a filha da vítima Roberto, que, por sua vez, tendo notado a presença dos assaltantes, trancou-se no banheiro e telefonou para a Polícia Militar, porém, os acusados notaram tal atitude e passaram a bater violentamente na porta com o pé de cabra, proferindo ameaças de morte contra ele e contra as demais vítimas, todavia esse tem deficiência auditiva, razão pela qual não obedeceu à ordem dos roubadores. Irritados, eles então arrombaram a porta e investiram violentamente contra o seu marido, apontando-lhe a arma de fogo, que deve ter falhado, uma vez que, após o ocorrido, localizaram cartuchos dela no local. Ainda relatou que, não obstante, concentraram toda a sua raiva contra Roberto, e o espancaram até que desmaiasse e, mesmo estando desfalecido no chão, eles prosseguiram nas agressões, pisando sobre o seu pescoço, batendo sua cabeça contra o chão do banheiro, formando-se uma poça de sangue ao seu redor, em decorrência da violência empregada, e também porque ele faz uso de anticoagulante. Nesse momento, sua enteada já havia se livrado das amarras e, aproveitando o descuido dos apelantes, apanhou a arma que havia sido deixada sobre a pia do banheiro, enquanto eles amarravam Roberto, e saiu com ela correndo para a rua, gritando por socorro. A vítima, por sua vez, que já estava com as suas mãos livres, sinalizou para uma de suas empregadas, que também já havia se libertado, e ambas investiram contra o roubador que portava o pé de cabra, entrando em luta corporal com ele, até que a empregada, embora ferida, conseguiu tomar-lhe a ferramenta e desferiu um golpe contra a sua cabeça. Nesse momento, os maliantes tentaram fugir pela porta da frente da casa, mas foram surpreendidos pela presença dos policiais, que detiveram um deles imediatamente, e o outro logo em seguida, pois, segundo soube, ele quebrou uma perna ao pular o muro da casa. Seu marido (Roberto) recebeu pronto atendimento médico, em que se constatou a presença de dois coagulos no cérebro, duas fraturas em sua face e a perda de um dente, razões pelas quais permaneceu internado por dois dias. O animal envenenado pelos réus também foi socorrido a tempo, e sobreviveu (fls. 08 e 237, mídia). E o ofendido Roberto Jereisati, em Pretório, também reconheceu pessoalmente os acusados, e confirmou a narrativa de sua esposa, aduzindo que estava no banheiro de seu quarto quando viu os réus entrando na casa com sua mulher, razão pela qual trancou-se imediatamente no cômodo onde se encontrava e telefonou para a Polícia Militar, porém, pouco tempo depois, eles arrombaram a porta e o agrediram a socos, lançando-o ao chão, onde foi imobilizado com fitas plásticas (enforca-gato) e, a seguir, brutalmente espancado a socos e coronhadas, apesar de não ter oferecido resistência, asseverando que a conduta dos réus deixou claro que pretendiam matá-lo, mesmo porque tentaram atirar com a arma que possuíam, mas ela falhou, o que aumentou a fúria de ambos, e assim eles intensificaram as agressões, tanto que tentaram sufocá-lo, pisando fortemente contra o seu pescoço, o que o fez perder a consciência, recobrada somente quando da chegada dos policiais. Ressaltou que a violência empregada pelos réus lhe causou cortes na face, duas fissuras no crânio, sangramento em dois lados da cabeça e a perda de um dente. Por fim, aduziu que uma de suas funcionárias teria lhe relatado ter visto um deles no quintal de sua casa, cerca de dez ou quinze dias antes dos fatos, levando-o a concluir que o crime foi previamente planejado, mesmo porque eles ficaram escondidos na garagem, à espera de sua mulher, demonstrando conhecer a sua rotina (fl. 237, mídia). E sua filha Tatiana Jereisati, após reconhecer os acusados em Juízo, contou que estava deitada em seu quarto, quando ouviu barulho na casa, e só soube do que se tratava quando bateram à sua porta, determinando que saísse, caso contrário matariam sua mãe. Atendeu a ordem e juntou-se às demais vítimas, sendo todas levadas ao quarto de seu pai, que estava trancado no banheiro. Os roubadores exigiam que ele saísse e ameaçavam matar a todos se não os obedecesse, mas não foram atendidos. Então, um deles, usando o próprio corpo, conseguiu derrubar a porta, momento em que bateram muito em seu pai, somente não o tendo matado porque interveio, especialmente quando um deles pisava em seu pescoço, pretendendo sufocá-lo, além de agredi-lo quando já estava desmaiado. Aproveitando-se que eles estavam concentrados em reforçar as amarras de seu pai, pegou a arma que estava sobre a pia do banheiro e saiu correndo para a rua, embora não soubesse o que fazer e temesse pela existência de outros agentes. Em atenção aos seus gritos por socorro, foi acolhida por vizinhos, sendo informada, posteriormente, sobre as circunstâncias das prisões, que não presenciou, vindo a reencontrar sua família somente depois que a situação já estava controlada (fl. 237, mídia). Já o policial militar Rafael Linard Ribeiro da Silva, nas duas oportunidades em que foi ouvido acerca dos fatos, contou que estava em patrulhamento de rotina quando recebeu a notícia do roubo em tela. Deslocou-se com sua equipe ao local indicado, estacionando a viatura nas imediações, diante da possibilidade dos roubadores estarem armados com fuzil, iniciando a incursão, a pé, na residência, onde os policiais se depararam com o acusado Genilson tentando fugir, mas foi abordado e rendeu-se prontamente, confessando a prática da tentativa de roubo. Em revista pessoal, foi apreendido um revólver calibre .32 em sua cintura (fls. 03 e 327, mídia). Maycon Galdino Severiano, outro policial militar, ratificou, em Pretório, a sua narrativa inicial, ressaltando que estava a caminho do local informado pelo COPOM, quando recebeu a notícia de que um dos assaltantes havia fugido pelos fundo do imóvel, que dá acesso a outra rua. Pouco tempo depois, deparou-se com José Enilson tentando fugir, mas ele foi alcançado e contido rapidamente, pois havia quebrado uma perna durante a fuga, necessitando de atendimento médico. Por fim, disse que esse acusado também confessou sua participação na incursão criminosa na residência das vítimas, tanto que trazia consigo alguns objetos de lá subtraídos (fls. 237, mídia). Diante desse cenário, sobejamente demonstrado está que os apelantes, a despeito das desculpas que apresentaram, sintomaticamente apenas em Juízo, cometeram o crime de latrocínio tentado, como afirmado pelas vítimas, todas elas taxativas quanto ao ânimo homicida dos réus, demonstrado pela brutalidade do intenso espancamento do ofendido Roberto, idoso com 66 anos de idade, sem que tivesse oferecido qualquer resistência e que, apesar de estar amarrado, continuou a ser espancado após desmaiar, em decorrência da violência empregada, cujas lesões dela resultantes, além de terem sido detalhadamente informadas nos relatos das vítimas, também foram atestadas pelo relatório médico de fls. 249/250, firmado por médico especializado em neurocirurgia, mostrando-se de nenhuma relevância o fato de o ofendido ter sido atendido por médico particular, e não ter se submetido a exame de corpo de delito realizado por perito oficial, uma vez que, como bem se ressaltou no lúcido parecer da douta Procuradoria de Justiça, tal prova pericial pode ser produzida de modo “direto ou indireto, conforme disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal”, assinalando-se, ainda, que, consoante o teor do art. 167, do mesmo Código, “até mesmo a prova testemunhal supriria a falta de exame de corpo de delito”, arrematando ao afirmar que, “para a configuração do delito, não é a natureza das lesões, mas são as circunstâncias nas quais foram produzidas que revelam a intenção dos apelantes em por fim à vida da vítima (fl. 379), as quais, como se viu, não deixam dúvida quanto à intenção dos acusados de ceifar a vida do ofendido, que, ressalte-se, esteve exposta a risco intenso, inclusive porque, a par de tudo já relatado sobre a questão, também é usuário de anticoagulante. Cumpre acrescentar que os relatos do ofendido, de sua filha e de sua esposa, sempre foram no sentido de que os réus, inequivocamente, pretenderam matar Roberto, não em razão de sua resistência, como alegaram os réus, somente em Pretório, mas pelo animus do qual estavam acometidos para tal, enraivecidos por ele ter chamado a polícia. Aliás, a versão de José Enilson alegando que teria agredido o ofendido apenas para se defender, após ter sido agarrado por ele para evitar a sua fuga, quando, se realmente pretendessem apenas abandonar a empreitada criminosa, não teriam razão alguma para arrombar a porta do banheiro onde Roberto estava refugiado, denota a inverossimilhança de suas versões, e a configuração, de vez, do latrocínio tentado, frisando-se que o réu armado ainda tentou atirar contra o ofendido, razão única da não consumação do ilícito. Ressalte-se que os relatos das vítimas se mostraram harmônicos e coerentes, bem assim que nenhum motivo teriam elas para incriminar os apelantes falsamente, não vingando, as escusas por eles apresentadas, sintomaticamente apenas em Pretório, até porque a versão que apresentaram não contou com respaldo algum nas provas, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão desclassificatória manifestada pela Defesa em prol dos apelantes. As penas, de igual sorte, não comportam qualquer ajuste, observando-se que as básicas foram corretamente fixadas acima dos patamares mínimos, na fração de 1/3, diante das gravíssimas circunstâncias e consequências do crime, marcadas pelo emprego de violência extrema, excessiva e desnecessária contra uma vítima idosa, mesmo não tendo ela oferecido resistência física alguma (por conta de sua idade, por serem dois os agressores, por estarem armados e por terem dominado antes sua família), que após ter sido imobilizada, foi brutalmente espancada e sufocada, quase até a morte. E o rigor adotado na primeira fase da dosimetria também se justifica pela personalidade dos agentes, notoriamente voltadas à prática de crimes, tanto assim que cometeram o delito em tela, de modo violentíssimo, reitere-se, durante o cumprimento de penas que lhes foram anteriormente impostas pela prática de crimes de igual natureza, a demonstrar que são refratários à terapêutica penal antes recebida. Acrescente-se, outrossim, que o envenenamento do animal de estimação da família, também de modo cruel e gratuito, diante da prévia informação de que a cachorra não os atacaria, é mais um fator a revelar a personalidade criminosa e perigosa dos agentes, que constitui, sim, fundamento válido para justificar a majoração das penas básicas, nos moldes em que se deu na r. sentença, sem razão alguma para ensejar a mitigação da fração aplicada, sem se descurar, outrossim, que nessa etapa da dosimetria, nada se mencionou a respeito dos maus antecedentes dos réus, como alegado no apelo. Em seguida, as penas foram novamente majoradas, agora na fração de 1/2, diante da comprovada presença das agravantes relativas à idade das vítimas Roberto e Guiomar, ambos maiores de sessenta anos à época dos fatos, assim como da dupla reincidência específica ostentada por ambos os réus (Genilson: processo nº 33313/2005 e 620/2009 - fl. 202; José Enilson: processos nºs 13081/2008 e 59580/2005 fl. 211). Nesse passo, não há que se falar em redução das penas aos patamares mínimos, nem em mitigação das frações aplicadas, vez os que aumentos impostos na r. sentença foram suficientemente fundamentados, ressaltando-se, detalhadamente, cada uma das circunstâncias que os ensejaram. Também não há que se cogitar da incidência de bis in idem, como alega a Defesa, porque a mera menção à condição de idoso da vítima não exclui o reconhecimento da agravante respectiva, especialmente porque a alusão a tal se deu no intuito de demonstrar a absoluta desnecessidade da violência extrema que os acusados empregaram contra ela, ao passo que na etapa seguinte, aplicou-se o aumento devido ao fato das vítimas idosas serem, objetivamente, sexagenárias, nada importando que ambos tivessem, à época dos fatos, “pouco mais de sessenta anos” (fl. 318), o que não se aplica a Roberto, assim como não tem relevo algum o fato de os réus não terem conhecimento de tal circunstância (alegação essa não provada), diante da natureza objetiva da agravante e da ausência de exigência legal nesse sentido para a sua incidência. Demais, porque, ao contrário do que alega a Defesa, ao fundamentar o aumento aplicado na primeira fase da dosimetria, não se fez qualquer referência aos maus antecedentes dos acusados, senão mera alusão ao fato deles terem voltado a delinquir durante o cumprimento de pena, a demonstrar sua personalidade voltada à pratica de crimes, o que não se confunde, em absoluto, com os fundamentos relativos à agravante da reincidência. Ainda na segunda fase da dosimetria, não prospera o pleito defensivo atinente ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, posto que, bem ao contrário do afirmado em razões recursais, a negativa dos apelantes quanto ao animus necandi com que agiram, cabalmente demonstrado pelas provas, é mais que suficiente para afastar o reconhecimento da atenuante, por ter sido a confissão incompleta, pretendendo eles o reconhecimento de crime outro, mais brando, inviável na espécie. Acrescente-se, outrossim, que a condenação não se deu apenas em razão da confissão parcial antes referida, mas também por outros elementos de convicção, mesmo porque os acusados foram depois presos em flagrante delito, José na posse da res furtiva, inclusive, o que, por si só afasta o reconhecimento dessa atenuante, consoante o entendimento esposado pela Suprema Corte: - PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE ADMITE FATO DIVERSO DO COMPROVADO NOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. 1. A atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), configuradora da confissão, não se verifica quando se refere a fato diverso, não comprovado durante a instrução criminal, porquanto, ao invés de colaborar com o Judiciário na elucidação dos fatos, dificulta o deslinde do caso. Precedentes: HC 108148/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 1/7/2011; HC 94295/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 31/10/2008. 2. In casu, o paciente admitiu a subtração dos bens, mas não a violência e a grave ameaça, que restaram comprovadas nos autos, sendo certo que tal estratégia, ao invés de colaborar com os interesses da Justiça na busca da verdade processual, visou apenas a confundir o Juízo diante da prisão em flagrante do paciente. 3. A atenuante da confissão espontânea é inaplicável às hipóteses em que o agente é preso em flagrante, como no caso sub judice. Precedentes: HC 101861/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 9/5/2011; HC 108148/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 1/7/2011. 4. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada. (HC 102002, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011). No mesmo sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO DE FATO DIVERSO DO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS PARA AFASTAR O QUE DECIDO NA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I Pelo que verifica dos documentos que acompanham a inicial, especialmente da sentença condenatória, o único fato confessado pelo paciente foi a posse da droga, a qual teria sido adquirida para consumo próprio. Em nenhum momento, foi admitida a prática do delito de tráfico, crime efetivamente comprovado na ação penal. II A divergência entre a quantidade de entorpecente encontrada no momento da prisão em flagrante, referida no boletim de ocorrência (108g), e a admitida pelo paciente como sendo para consumo próprio (20g) já evidencia a sua intenção em furtar- se da prática do crime de tráfico. III Ao contrário do que afirma a impetrante, não se trata de confissão parcial, mas de confissão de fato diverso, não comprovado durante a instrução criminal, o que impossibilita a incidência da atenuante genérica de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Precedente. IV - A prisão em flagrante é situação que afasta a possibilidade de confissão espontânea, uma vez que esta tem como objetivo maior a colaboração para a busca da verdade real. Precedente. V Para afastar o que decidido na ação penal, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. VI Ordem denegada. (HC 108148, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011). E uma vez afastada a incidência da atenuante da confissão, resta prejudicada a análise do pleito de compensação dessa com as agravantes recepcionadas. As penas foram reduzidas na fração de 1/3, em razão do conatus, o que bem se amolda ao caso vertente, diante do extenso iter criminis percorrido pelos agentes, que permaneceram na casa das vítimas por cerca de vinte minutos ou mais, consoante os relatos delas, período em que perpetraram graves e reiteradas ameaças de morte aos presentes, além de agredirem brutalmente e de modo injustificado o ofendido Roberto, e ainda saírem com a res, recuperadas com a prisão de Genilson, já em via pública. (...). Diante do acima exposto, determino que o Juízo de primeiro grau, caso já não tenha feito (notadamente diante da certidão de fls. 489), reveja os ofícios expedidos para comunicação e cumprimento do v. acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 464/469 dos autos originais), procedendo-se à devida correção material ali constante, no que concerne à pena final aplicada ao recorrente Genilson Sousa da Silva e ao corréu José Enilson Sousa da Silva, oficiando-se, inclusive, à Vara das Execuções Criminais. Assim, não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COM DETERMINAÇÃO constante na parte final do corpo desta decisão. São Paulo, 14 de junho de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar
Processo: 0035095-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 0035095-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itatinga - Peticionário: Jonatas Antonio Ferreira - Voto n. 11.622: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Jonatas Antônio Ferreira, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, contra v. Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal nos autos nº 0001728- 45.2019.8.26.0282, que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do peticionário ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito)dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no piso, por violação ao artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Inconformada, sustenta a defesa a ilegalidade das provas por violação de domicílio e, ainda, em decorrência de ilegal busca pessoal, a ensejar a absolvição. No mérito, sustenta que as provas são frágeis e não amparam a condenação. Em caráter subsidiário, pretende a fixação da pena base no patamar mínimo, o reconhecimento do privilégio ou, quando menos, seja afastada a reincidência, sob alegação de bis in idem. Por fim, requer o abrandamento do regime prisional (fls. 08/48). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão ou, se conhecida, por sua improcedência (fls. 56/86). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar.Isto porque os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia dos autos principais. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao processo de origem, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal.Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça:[...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei)REVISÃO CRIMINAL – ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal – não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça – não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675- 13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018).REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865- 29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021)REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR- RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 1113272-58.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1113272-58.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Salão Lanches e Refeições Ltda Me (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO PARA PESSOA JURÍDICA. GARANTIA DE FIANÇA. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ R.C.M.P RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÕES DAS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDAS. AÇÃO MONITÓRIA PROMOVIDA PARA COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS EM RELAÇÃO À RÉ R.C.M.P., RECONHECENDO-SE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO APRESENTADOS PELA EMPRESA SALÃO DE LANCHES E REFEIÇÕES LTDA E DA RÉ N.F.M.P. RECURSOS DAS DUAS RÉS (PESSOAS FÍSICAS). PRIMEIRO, RECONHECE-SE O INTERESSE PROCESSUAL DA EMBARGANTE R.C.M.P.M PARA AJUIZAMENTO DA RECONVENÇÃO. HAVIA ADEQUAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A FUNDAMENTAÇÃO. TAMBÉM NECESSÁRIA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTUDO REJEITA-SE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO SE IGNORA A FRUSTRAÇÃO E ABORRECIMENTO VIVENCIADOS PELA REFERIDA EMBARGANTE EM RAZÃO DE TER FIGURADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA PRINCIPAL INDEVIDAMENTE. TODAVIA, A APELANTE NÃO DEMONSTROU QUE ESSA SITUAÇÃO TENHA DESENCADEADO QUALQUER ABALO EMOCIONAL. SEGUNDO, EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS OPOSTOS POR N.F.M.P, REJEITAM-SE A ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO HAVIA NECESSIDADE DE PERICIAL PARA APRECIAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO DA COBRANÇA - EM ESPECIAL PARA DECISÃO SOBRE VALIDADE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E APLICAÇÃO DE TAXAS E JUROS. ERAM TODOS TEMAS DE DIREITO. ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REJEITA-SE, TAMBÉM, A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NO INSTRUMENTO CONTRATUAL (FLS. 23/36), CONSTA CLÁUSULA ESPECIFICA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (CLAUSULA “OITAVA - ENCARGOS FINANCEIROS DE NORMALIDADE”, FL. 28). NAQUILO QUE DIZ RESPEITO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO HÁ A ALEGADA CUMULAÇÃO, TODAVIA A INCIDÊNCIA FOI ENCONTRA-SE EM VALOR SUPERIOR ÀQUELE PERMITIDO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVIDENTEMENTE, AS TAXAS DE 129,9943% AO ANO (MAIS BAIXA) ATÉ 142,9446% AO ANO (MAIS ALTA) INDICADAS NO CÁLCULO (FL. 17/22) SUPERAVAM EM MUITO OS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS (1,539% AO MÊS) SOMADOS AOS ENCARGOS DE MORA DE 1% AO MÊS. FICOU CLARO QUE O BANCO AUTOR VIOLOU OS TERMOS DA SÚMULA Nº 472 DO STJ. DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO EMBARGADO COM LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. E TERCEIRO, MODIFICA-SE A DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ATRIBUÍDOS DE ACORDO COM A SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO MONITÓRIA E NA RECONVENÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DAS PARTES EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dorival Athanagildo dos Santos Rocha (OAB: 330241/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1005446-79.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1005446-79.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Inter Sa - Apelado: Alvino Ferraz de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE COMPROVAR A EFETIVA LEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS EM NOME DO AUTOR - RÉU QUE DEU CAUSA A PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - EVIDENCIADA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU MAIORES CONSEQUÊNCIAS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO SIGNIFICA O AUTOMÁTICO E IRRESTRITO ACOLHIMENTO DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1033264-08.2021.8.26.0114/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1033264-08.2021.8.26.0114/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Victorio Barboni Junior e outro - Embargdo: Severino Ramos da Silva (Espólio) e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES/EMBARGADOS, PARA O FIM DE RECONHECER O EXCESSO NA EXECUÇÃO, SOMENTE, NO QUE SE REFERE À MULTA COBRADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM MAIOR PARTE DOS DEVEDORES/ EMBARGANTES. PARTES QUE ARCAM COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA PROPORÇÃO DE 90% A CARGO DOS DEVEDORES/EMBARGANTES E 10% AOS CREDORES/EMBARGADOS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA ADVERSA, FIXADOS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CREDOR PAGA HONORÁRIOS AO PATRONO DA ADVERSA (DEVEDOR). DEVEDOR PAGA HONORÁRIOS AO PATRONO DA ADVERSA (CREDOR) NO PERCENTUAL ESTABELECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SE A DÍVIDA E A OBRIGAÇÃO NÃO ESTÃO PRESCRITAS, A CORREÇÃO MONETÁRIA TAMBÉM NÃO ESTÁ, INCLUSIVE PORQUE HAVIA UMA CONDIÇÃO SUSPENSIVA A SER OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGANTE QUE NÃO APONTOU QUALQUER ARGUMENTO DEDUZIDO NO PROCESSO, QUE DEIXOU DE SER ANALISADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (ART. 489, § 1º, IV DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTE DO STJ. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida da Silva Barboni (OAB: 143862/SP) - Bruna Barboni Hein (OAB: 386606/SP) - Tony Gomes Ferreira (OAB: 399613/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1052142-89.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1052142-89.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Ismar Marques de Oliveira - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO APONTADO NA INICIAL, CONDENANDO A PARTE RÉ A PROMOVER A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1043084-11.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 1043084-11.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Lucia Gibim Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. PORTADORA DE PROBLEMAS ORTOPÉDICOS, ESPECIALMENTE DE COLUNA, DENTRE OUTRAS DOENÇAS. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, COM PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INADMISSIBILIDADE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE ATESTA QUE A REQUERENTE NÃO SE ENCONTRA TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, OSTENTANDO, AO REVERSO, CAPACIDADE LABORAL.2. CONCLUSÕES DO MÉDICO PERITO FUNDAMENTADAS NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, NOS EXAMES E LAUDOS CONSTANTES DOS AUTOS, E NA AVALIAÇÃO FÍSICA REALIZADA, QUE NÃO RESULTOU EM EVIDÊNCIAS DA ALEGADA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES INCAPACITANTES, SENDO FREQUENTE NOS EXAMES APRESENTADOS A UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS ATENUANTES COMO “LEVE”, “PEQUENA”, “SUAVE”, “MÍNIMA”, “NORMAL” E “PRESERVADA”. 3. INFORMAÇÃO DE QUE A AUTORA, ORIGINALMENTE PROFESSORA DE BIOLOGIA, JÁ TERIA SIDO READAPTADA PARA APOIO PEDAGÓGICO. ESTADO DE SAÚDE QUE PODERÁ SER AGRAVADO INDEPENDENTEMENTE DO EXERCÍCIO LABORAL, SENDO AS ATIVIDADES RELACIONADAS AO ENSINO E AO SEU PREPARO TOTALMENTE COMPATÍVEIS COM POSTURA ERGONÔMICA, NÃO NECESSITANDO DE ESFORÇO FÍSICO OU “ELASTICIDADE” EXACERBADOS, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE SUGIRAM SURGIMENTO DE DOR. 4. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. 5. RECURSO DA REQUERENTE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz Gomes de Jesus (OAB: 212886/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/ SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2137667-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2137667-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Paulo Roberto Ferrari - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2003, 2004, 2015 E 2016. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 27.11.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU DE TODOS OS EXERCÍCIOS EXECUTADOS PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O IPTU DE TODOS OS EXERCÍCIOS EXECUTADOS FORAM FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2137909-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-15
Nº 2137909-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Antonio Sales de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 27.11.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O IPTU EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FOI FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32