Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2143378-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2143378-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Everaldo Oliveira dos Santos - Agravado: Massa Falida de Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no âmbito da falência da recorrida, julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC de 2015, habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 42 dos autos de origem). O recorrente sustenta que percebe a quantia mensal de R$ 2.282,55 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e que, tendo em vista a dispensa sem o recebimento de seus direitos, acumulou muitas dívidas. Aduz que sua declaração de imposto de renda sequer consta da base de dados da Receita Federal, acrescentando que é casado e o arrimo da família. Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, para que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita (fls. 01/09). II. De início, concedo os benefícios da gratuidade processual ao agravante para fins de processamento deste recurso. III. Não vislumbro perigo de dano processual, tendo em vista que a decisão recorrida determinou o arquivamento do feito apenas após o trânsito em julgado. Processe-se, portanto, apenas no efeito devolutivo, não estando reunidos os requisitos previstos para a aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pelo Administrador Judicial. IV. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Marcilio Penachioni (OAB: 101446/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2145009-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2145009-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Agravado: Ricardo Dias Godoy - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 89 e confirmada às fls. 105 em sede de embargos declaratórios, que acolheu como razões de decidir os pareceres do administrador judicial (fls. 59/60) e do Ministério Público (fls. 87/88), e julgou improcedente a habilitação de crédito na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 59/60) e do MP (fls. 87/88) os quais adoto como razão de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo improcedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC). 2) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que a decisão não foi devidamente fundamentada (art. 489, §1º, NCPC); que não foram observadas as exigências do art. 9º, da Lei nº 11.101/05, sendo inequívoca a necessidade de apresentação de planilha pormenorizada, excluindo-se os valores referentes a honorários advocatícios, bem como da certidão de habilitação de crédito, a fim de se verificar se o cálculo está em consonância com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05; e que não teve oportunidade de se manifestar sobre o parecer do administrador judicial. Alega, também, que, considerando a disposição do agravado em integrar a relação de credores, não há óbice legal para a sua submissão ao concurso de credores, até porque o plano não prevê deságio para a classe I; e que daí decorre a necessidade de análise pormenorizada do crédito. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Renata Ribeiro Alves (OAB: 177563/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2146918-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2146918-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marbow Resinas Eireli - Em Recuperação Judicial - Agravante: Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda - Agravado: José Ribamar Cordeiro Alves - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito proposta no âmbito da recuperação judicial da agravante, reconhecendo o crédito de titularidade do agravado pelo valor de R$ 40.830,10 (quarenta mil, oitocentos e trinta reais e dez centavos) e na Classe I (trabalhistas), assim como determinou que a Administradora Judicial apresente cálculos nos termos do artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 15/20 e 29/30). A Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 999 agravante esclarece, de início, anuir com o valor, mas discordar com sua inclusão na Classe I (Trabalhistas). Sustenta que o enfocado crédito corresponde a comissões decorrentes de prestação de serviços comum de representação comercial, sem privilégio, inexistente vínculo empregatício. Aduz que o artigo 44 da Lei 4886/1965 não se aplica ao caso concreto por não se tratar de falência. Argumenta que dito crédito deve ser incluído na Classe III (Quirografários), em homenagem ao princípio da isonomia e paridade entre os credores. Alega que a fumaça do bom direito decorre de inexistir relação de trabalho ou crédito equiparado, havendo perigo da demora pelo prosseguimento do pagamento sem deságio no período de um ano após sentença de habilitação de crédito, prejudicial a si (agravante) pela diferença do quanto previsto para pagamento de credores quirografários (com deságio e pagamento estendido), com desfalque de caixa e provisão de pagamentos podendo afetar a coletividade de credores. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do crédito até o julgamento deste recurso e, ao final, a reforma da decisão para classificar o crédito como quirografário (fls. 01/09). II. A decisão atacada está em consonância com precedentes desta Câmara Reservada. Isso resulta, portanto, na falta de plausibilidade, que se conjuga com a ausência de perigo imediato de prejuízo patrimonial. Assim, fica indeferido o efeito suspensivo postulado, devendo o presente agravo de instrumento ser processado apenas com seu natural efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia deste como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pela Administradora Judicial no mesmo prazo da contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Marcos Garcia Messiano (OAB: 395512/SP) - Sheila Regina de Moraes (OAB: 283605/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1015682-14.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1015682-14.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Aluizio Vicente da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Conipost Postes Metálicos e Acessórios Ltda. - Apelado: Nelson Garey (Administrador Judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1015682-14.2022.8.26.0161 Comarca:Diadema 1ª Vara Cível MM. Juíza de Direito Dra. Érika Diniz Apelante:Aluizio Vicente da Silva Apelada:Conipost Postes Metálicos e Acessórios Ltda. em Recuperação Judicial DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.418) Trata-se de apelação (fls. 79/86) interposta contra sentença de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ÉRIKA DINIZ, que julgou improcedente habilitação de crédito apresentada por Aluizio Vicente da Silva na recuperação judicial de Conipost Postes Metálicos e Acessórios Ltda. (fls. 75/76). Apela o habilitante. Certificada ausência de contrarrazões à fl. 98 Por petição à fl. 110 o recorrente desiste do recurso. Parecer da douta P.G.J. a fls. 123/125, de lavra do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. MÁRIO AUGUSTO BRUNO NETO, opinando pelo não conhecimento. É o relatório. A desistência do recurso, como é o caso dos autos, pode se dar a qualquer tempo, consoante permissivo do art. 998 do CPC. No ponto doutrinando, escrevem THEOTONIO NEGRÃO e continuadores, em nota ao art. 998 do CPC: Art. 998: 4. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A exigência de homologação, prevista em matéria de desistência da ação (art. 200 § ún.), não se aplica para a desistência do recurso, que é incondicional e possível mesmo sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. O RISTF (art. 21-VIII) e o RISTJ (art. 34-IX) inserem a homologação da desistência do recurso no rol de atribuições do relator do recurso. Todavia, isso não tem o condão de transformar a homologação em condição para a desistência do recurso. (CPC, 50ª ed., pág. 923). Nada a julgar, portanto. O recurso está prejudicado. É o que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, declaro pela presente decisão monocrática, Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, 19 de junho de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Claudio Alberto Merenciano (OAB: 103443/SP) - Fernanda Dellatorre da Silva Vieira (OAB: 154043/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2290946-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2290946-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Jmb Serviços Industriais Ltda - Agravante: Jambeiro Caldeiraria e Usinagem Ltda - Agravante: Jambeiro Holding e Participações Ltda - Agravado: José Carlos Pereira - Agravado: José Flausino da Costa - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de procedimento comum, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos SP, na pessoa do Dr. Alessandro de Souza Lima, que indeferiu a tutela de urgência antecipada nos seguintes moldes: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º). A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No caso concreto, não há elementos para a concessão de tutela provisória (cautelar ou antecipada) porque a alegada prática de conduta da parte requerida que macula a imagem da parte requerente, bem como a caracterização de concorrência desleal, no caso concreto, somente pode ser reconhecida em pronunciamento jurisdicional de cognição exauriente após o contraditório, resolvendo-se em perdas e danos. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo. Insurgiram-se contra referida decisão os agravantes. Sustentaram, em síntese, que os agravados seriam sócios minoritários da agravante Jambeiro Holding e Participações S.A. e teriam emitido comunicado difamatório a todos os fornecedores, clientes e funcionários do Grupo Jambeiro, sem a autorização do administrador e dos sócios majoritários. Pontuaram que, muito provavelmente, tal conduta dos agravados se relaciona também a atos de concorrência desleal, consubstanciada no desvio de clientes, fornecedores e funcionários a empresas de familiares dos Agravados e parceiros de negócios. Defenderam a necessidade de se impedir as condutas difamatórias e o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Requereram a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para o fim de inibir que os agravados pratiquem novos comunicados sem autorização dos sócios majoritários ou administrador das Agravantes e tampouco difamem, de qualquer modo, a imagem destas perante o mercado; e, ao cabo, o total provimento do recurso. Recurso tempestivo, custas recolhidas. O pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado pela agravante foi indeferido sob a justificativa de não estarem presentes os pressupostos necessários, além da necessidade de observação do contraditório e ampla defesa para apuração da existência de ânimo difamatório. Intimados, os agravados não apresentaram resposta ao recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Em consulta ao andamento dos autos principais 1034998-26.2022.8.26.0577, verifiquei que foi proferida sentença em 06 de junho p.p. extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão da existência de convenção de arbitragem. Desta feita, operou-se a prejudicialidade de julgamento deste recurso, na medida em que houve julgamento do feito originário, sendo eventual insurgência quanto aos termos da sentença, caberá aos agravantes, observada a eventual prescrição e decadência, interpor recurso de apelação. Portanto, restou prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento em virtude da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, da sentença prolatada, pelo respeitável juízo a quo, a saber: Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a desistência da ação, logo, não tem interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive- se, observadas as formalidade legais. P. I. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) Neste sentido, quanto à prejudicialidade advinda da prolação da sentença terminativa, pelo juízo “a quo”, já decidiu essa Colenda Câmara, nos seguintes moldes: Agravo de instrumento. Requerimento de efeito suspensivo Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1018 deferido em juízo de reconsideração. Superveniência de sentença homologatória do pedido de desistência da ação formulado pela agravante. Perda do objeto recursal. Agravo prejudicado.(grifos nossos). E ainda, no âmbito da Colenda Segundo Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: Cumprimento de sentença. Ação que pretende desconstituir assembleia geral ordinária e respectivas deliberações. Ataque à decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente, requerida antes da emenda da inicial. Transação. Homologação da desistência da ação. Esvaziamento do objeto recursal. Recurso prejudicado.(grifos nossos) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2148721-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2148721-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Paulo Jacinto Sanches Sanchez Agricola– Me, - Agravante: Paulo Jacinto Sanchez Sanchez - Agravante: Gisele Rodrigues Sanchez Agrícola – Me - Agravante: Gisele Rodrigues Sanchez - Agravado: O Juízo - Interessado: Acfb Administração Judicial Ltda. - Me - Administrador Judicial - Interesdo.: Banco do Brasil S/A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial de Paulo Jacinto Sanchez Agrícola ME e outros, dentre outras deliberações, concluiu que a discussão sobre eventual configuração de bem de família extrapola o objeto desta ação, que visa tão somente o soerguimento das recuperandas, devendo ser apreciada nos autos da execução e pela ausência de essencialidade do imóvel objeto da matrícula 48.208 (fls. 3.940/3.942 dos autos originários) Recorrem os recuperandos a sustentar, em síntese, que são produtores rurais; que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada por qualquer Juízo, inclusive o recuperacional, em qualquer instância ou momento processual; que são os proprietários do bem imóvel em questão, o qual está incluído na relação de ativos da recuperação judicial, tudo a evidenciar a competência do D. Juízo de origem para deliberar sobre qualquer tentativa de expropriação dele; que o crédito executado pelo Banco do Brasil S/A nos autos da execução de título extrajudicial nº 1007143-25.2019.8.26.0077 é concursal, está habilitado nos autos da recuperação judicial e, inclusive, já teve sua primeira parcela quitada nos termos do respectivo plano; que o Banco do Brasil S/A pretende receber duas vezes o mesmo crédito, o que contraria o artigo 172 da Lei nº 11.101/2005; que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, compete exclusivamente ao D. Juízo recuperacional pronunciar-se sobre atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio da devedora; que o bem imóvel em questão é essencial, pois residem nele; que constam dos autos diversas provas de que o imóvel é sua única residência, até porque é o único bem urbano que consta da relação de bens particulares dos sócios; que a qualidade de bem de família está diretamente atrelada à essencialidade do bem; que, segundo o artigo 66 da Lei nº 11.101/2005, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não pode alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante; que a expropriação do bem por credor único contraria os artigos 47 da Lei nº 11.101/2005 e 6º da Constituição Federal. Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja confirmada a concursalidade do crédito exequendo e, ainda, reconhecida a essencialidade do bem de família (imóvel objeto da matrícula 48.208 (fls. 17). É o relatório. Insurgem-se as agravantes contra r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, Dra. Cassia de Abreu, em relação ao seguinte tópico: Vistos. 3) Fls. 3324/3349: Ofício da r. 2ª Vara Cível local (processo 1007143-25.2019) solicitando deliberação sobre essencialidade do bem imóvel objeto da matrícula 48.208, pertencente a PAULO e GISELE. As recuperandas se manifestaram pela essencialidade do imóvel Mat. 48.208 por ser bem de família. A Administradora Judicial indicou às fls. 3461/3464 e 3922/3923 que não há prova de se tratar de bem de família, o que extrapola o objeto da ação, e que não há demonstração inequívoca de essencialidade. MP se manifestou as fls. 3626 pelo prosseguimento das execuções. DECIDO. A discussão sobre eventual configuração de bem de família extrapola o objeto desta ação, que visa tão somente o soerguimento das recuperandas, devendo ser apreciada nos autos da execução. No mais, acolho a manifestação da Administradora, pela ausência de essencialidade do imóvel objeto da matrícula 48.208. Encaminhe-se cópia desta decisão à e. 2ª Vara Cível local. (fls. 3.940/3.942 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Vistos. 1) Fls. 3948/3952: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recuperanda, alegando que o imóvel é utilizado para moradia, sendo bem de família, e que o crédito da CCB 495.701.612, execução 1007143-25.2019.8.26.0077, é concursal. Reiterou a impenhorabilidade da casa e a essencialidade do bem. Pediu acolhimento para declarar a competência deste juízo para se manifestar sobre a impenhorabilidade do bem de família, reconsiderando a essencialidade do bem. Subsidiariamente pediu mandado de constatação. A Administradora opinou pela rejeição. DECIDO. O recurso deve ser rejeitado, pois sequer apontada qual a omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, não preenchendo os requisitos para oposição de embargos declaratórios. Apesar houve rediscussão dos fatos. A propósito, a jurisprudência é pacífica sobre a inadequação do recurso para tal finalidade: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (STJ, Jurisprudência em teses, edição 189). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (fls. 4.063/4.064 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se verificam os pressupostos da pretendida tutela recursal. As razões expostas pelos agravantes não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois, conforme já apurado pela 15ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, a execução de título extrajudicial nº 1007143-25.2019.8.26.0077 foi ajuizada contra Willian da Rocha Silva, Fellipe Rodrigues Sanchez e Mariana Tamine Alli Sanchez visando a satisfação de cédula de crédito bancário (nº 495.701.612) por eles contratada (AI nº 2012360-64.2022.8.26.0000, j. em 5 de abril de 2022 fls. 3.341/3.347 dos autos originários). Assim, registrou-se, naquela ocasião, que os ora agravantes não são os devedores do crédito exequendo e que o imóvel por eles titularizado, objeto da matrícula nº 48.208 do Oficial de Registro de Imóveis de Birigui, só é alvo da execução porque foi dado em garantia hipotecária; ou seja, os agravantes figuram apenas como intervenientes garantidores da Cédula de Crédito Bancário, não integrando o polo passivo da execução (fls. 3.343 e 3.345 dos autos originários). Nesse cenário, então, ao que tudo indica, o crédito exequendo não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. A administradora judicial opinou na mesma direção, conforme se verifica do seguinte trecho de manifestação apresentada sobre o tema ao D. Juízo de Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1029 origem: 8. Nesta sendo, insta consignar que, visando a obtenção de maiores informações, a Expert diligenciou junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, oportunidade em que constatou que, por meio do contrato objeto da ação nº 1007143-25.2019.8.26.0077 (CDB nº 495.701.612), datado de 13.04.2017, o Banco do Brasil concedeu ao terceiro Willian da Rocha Silva um limite de crédito no valor de R$ 462.011,20 (quatrocentos e sessenta e dois mil onze reais e vinte centavos), sendo os avalistas da Cédula Fellipe Rodrigues Sanchez e Mariana Tamine Alli Sanchez, conforme abaixo demonstrado: 9. A cédula em voga foi assegurada por hipoteca cedular de quarto grau sobre o imóvel de matrícula nº 48.208, de propriedade dos Recuperandos Paulo Jacinto Sanches Sanchez e Gisele Rodrigues Sanchez, os quais não integram o polo passivo da execução, figurando apenas como intervenientes garantidores da Cédula de Crédito Bancário objeto da lide, veja-se: 10. Nesse sentido, ao analisar o contrato referenciado, foi possível constatar sua não sujeição aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que foi celebrado e avalizado por partes estranhas ao processo de reestruturação. (fls. 3.455/3.456 dos autos originários). Além disso, extrai-se das informações apresentadas pela administradora judicial que o bem em testilha se trata de um apartamento nº 101, localizado no 10º andar do Edifício Maria Bruder Camargo, situado na Rua Nove de Julho, nº 379, na cidade de Birigui, Estado de São Paulo, ou seja, é imóvel urbano e, portanto, estranho à atividade dos agravantes que, conforme eles mesmos, desenvolvem atividade de produtores rurais especializados na criação e engorda de bovinos de corte e leite (fls. 3.459/3.460 dos autos originários). Nessas circunstâncias, não se verifica como e nem em que medida o imóvel em questão é essencial à manutenção das atividades rurais dos agravantes, pois não há nada que indique que ele é empregado nelas; ao contrário, tratando-se de imóvel urbano, residencial e declaradamente destinado à moradia dos agravantes, é e está completamente desvinculado da atividade de criação e engorda de bovinos. No mais, conquanto seja verdade que compete ao D. Juízo recuperacional, à luz do princípio da preservação da empresa (Lei nº 11.101/2005, art. 47), deliberar sobre atos de constrição de bens da sociedade em recuperação judicial, não se pode perder de vista que, uma vez afastada a hipótese de essencialidade, nada obsta que a execução de título extrajudicial prossiga nos seus regulares termos. Em outras palavras, uma vez verificado pelo D. Juízo recuperacional que a manutenção do imóvel não é essencial para o soerguimento econômico-financeiro dos devedores, não mais se justifica a sua intervenção a respeito do tema, esgotando-se, por conseguinte, sua competência para deliberar sobre ele. Nessa esteira, como bem anotado pelo D. Juízo de origem, compete ao D. Juízo da execução, se o caso, pronunciar-se sobre eventual configuração de bem de família quanto ao imóvel em questão. Essas mesmas razões afastam a hipótese de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, seja porque não se vislumbra risco de pagamento de credor concursal em violação ao princípio da par conditio creditorum, seja porque não se antecipa risco ao processo de soerguimento dos agravantes, seja, ainda, porque a alegada configuração de bem de família, poderá ser objeto de exame e pronunciamento pelo D. Juízo de execução. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal. Providencie a z. Secretaria a inclusão do credor Banco do Brasil S/A no sistema informatizado, na qualidade de terceiro interessado, representado pelo Dr. Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG nº 77.167 e OAB/SP nº 321.781), conforme os dados cadastrados nos autos originários. Sem informações, intimem-se o credor Banco do Brasil S/A e a administradora judicial para manifestar-se no prazo legal e, após, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem à conclusão para julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2143859-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2143859-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Elza Miyeko Sanpei - Agravada: Sadako Sato Kasa - Agravado: Carlos Coite Sanpei - Agravada: Marcia Shizuko Sanpei Minami - Agravada: Clara Yuriko Sanpei - Interessado: Kazue Sanpei (Espólio) - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em autos de Ação de Inventário, que determinou à Inventariante, no prazo de 30 dias, a apresentação dos saldos e despesas pagas relativamente às contas bancárias mantidas junto aos Bancos Itaú e Bradesco. A Agravante alega, em síntese, a desnecessidade de nova prestação de contas relativamente ao mesmo período e débitos, destacando que as contas já foram prestadas na Ação de Exigir Contas (autos n.º 1001827-50.2021.8.26.0048). Diz que o laudo pericial contemplou todas as contas do Espólio por ela administradas, não analisando somente a conta mantida junto ao Banco Santander. Assevera que o Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1057 valor dado à herdeira Clara (R$ 10.000,00) não pode ser desconsiderado por se referir à antecipação da legítima. Aduz que os demais herdeiros têm direito à metade dos valores transferidos, sacados e investimentos resgatados relativamente à conta n.º 731-5, agência 2534 junto ao Banco Bradesco, uma vez que as movimentações ocorreram após o óbito. Sustenta que a viúva meeira, após o falecimento, efetuou saque relativo à aposentadoria, montante que deve ser partilhado. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pois bem. Ao menos nesta sede de cognição sumária, não vejo desacerto na decisão atacada. Na Ação de Exigir Contas, foi prolatada sentença, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO BOAS as contas apresentadas pelo perito e HOMOLOGO o laudo pericial (fls.622/641) com sua complementação (fls.748/762) para reconhecer que - até o dia 22/02/2022 - o Espólio de Kazue Sanpei devia à requerida a importância de R$ 1.989,26, conforme demonstrativo de fl. 761 (fls. 60). O demonstrativo de fls. 761 dos autos da referida Ação (fls. 115 do presente recurso) faz menção apenas ao saldo existente junto ao Banco Santander. Parece-me, em princípio, que o laudo pericial produzido na Ação de Exigir Contas não abarcou as contas mantidas junto aos Bancos Itaú e Bradesco. Anoto que as demais questões são analisadas por ocasião do julgamento do recurso. Isso posto, ausentes os requisitos legais, nego o efeito suspensivo. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Aline Sciola de Freitas (OAB: 323669/SP) - Marcelo de Jesus Moreira Stefano (OAB: 132605/SP) - Leonardo Ripamonti (OAB: 325707/SP) - Adauto Gallacini Prado (OAB: 146036/SP) - Renata Maria Ramos Nakagima (OAB: 204383/SP) - Carlos Coite Sanpei - Carlos Coite Sanpei - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005745-91.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1005745-91.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Município de Jales - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Janete Pereira Neves Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Arlindo Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 504/513, cujo relatório se adota, que, conjuntamente, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes nos autos processo nº 1004745-90.2020.8.26.0297 (feito principal) e no presente feito, apenso daquele, para: CONDENAR os requeridos, solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), contados da última citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e artigo 405 do Código Civil. Em relação aos consectários legais da condenação da Municipalidade, a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o IPCA-E, enquanto os juros moratórios deverão ser calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração legislativa imposta pela Lei 11.960/09. E parcialmente procedente os pedidos constantes no processo nº 1005745-91.2021.8.26.0297, para: CONDENAR os requeridos, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na realização de todas as obras necessárias para eliminar os defeitos indicados pelo perito no laudo pericial de fls. 650/725, complementado às fls. 765/767, dos autos nº 1004745- 90.2020.8.26.0297 (execução, refazimento ou reformas), tomando-se como base as ANOMALIAS OU FALHAS CONSTATADAS e os itens constantes do ANEXO I ORÇAMENTO PARA REPAROS NECESSÁRIOS NO IMÓVEL. Conquanto tenha havido sentenciamento conjunto das ações, as apelantes interpuseram apelação em ambos os autos, principal e apenso, contra a mesma sentença. No primeiro, já se deu início ao julgamento virtual. As razões da apelante CDHU naqueles autos foram apresentas primeiro (vide data e hora do protocolo), razão pela se aplica ao presente recurso a preclusão consumativa. Com relação ao recurso do município de Jales, observa-se que as teses lá invocadas e apreciadas por esta relatoria são as mesmas suscitadas neste recurso. Por meio de ambas as razões, a sentença foi impugnada de modo integral. Não houve qualquer delimitação acerca do objeto recursal. Sendo assim, julgo PREJUDICADO o presente recurso. Retornem os autos à comarca de origem. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jacob Modolo Zanoni Junior (OAB: 197755/SP) (Procurador) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP) - Gustavo Alves Balbino (OAB: 336748/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2084004-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2084004-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amaral e Nicolau Advogados - Agravada: Bruna Mundel Jeha - Agravado: Surael Abdallah Moreno Jeha - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 55 dos autos principais, que, no bojo de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização de danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, no que concerne aos juros de mora, estipulou devessem ser aplicados a partir do trânsito em julgado. Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que restara consignado no decisum de fls. 27/28 dos autos principais que, para cálculo dos honorários devidos pelos autores sobre os valores pretendidos e não obtidos, os juros de mora seriam devidos da citação até o trânsito em julgado; ao interpor os embargos de declaração de fls. 31/35 dos autos principais, os recorridos pretendiam isentar-se da incidência de juros atinentes ao período anterior ao trânsito; de início, os juros foram pleiteados nos porcentuais de 05%, entre a notificação e a citação, e de 1%, entre a citação e o pagamento; induzido em erro, o MM. Juízo concluiu que os juros moratórios incidiriam do trânsito em julgado; os juros a contar do trânsito em julgado constituem benefício econômico dos autores, ao passo que os juros anteriores, e não concedidos, correspondem ao benefício econômico obtido pela requerida; impõe-se que a verba honorária incida sobre a totalidade dos juros pretendidos e não obtidos, parâmetro que deverá orientar a elaboração dos cálculos. É a síntese do necessário. 1.- O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação, dentre outros, ao AI 2249156-70.2022.8.26.0000, interposto pelo ora agravante em face do mencionado decisum de fls. 27/28 dos autos principais, a que fora concedido o efeito suspensivo para determinar que a comissão de corretagem e os danos morais, que compõem o proveito econômico do recorrente, fossem levados em consideração na elaboração dos cálculos. Restou consignado cuidar-se de ação de rescisão contratual cumulada com pleito de indenização de danos materiais e morais ajuizada por Bruna Mundel Jeha e Surael Abdallah Jeha em face de Partifib Projetos Imobiliários Coronel Quartim Ltda. e Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Ltda. cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para a) rescindir o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a requerida Partifib Projetos Imobiliários Coronel Quartim Ltda. à devolução de 75% dos valores pagos pelos autores, a título de entrada, parcelas e outras verbas relativas ao pagamento do imóvel, antes da rescisão contratual, devidamente corrigidos monetariamente desde as datas dos pagamentos e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, não há condenação aos ônus da sucumbência. Julgo improcedente o pedido com relação ao requerido Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Ltda, uma vez que os valores pagos a título de comissão de corretagem, por serem devidos, não deverão ser restituídos aos autores. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, corrigidos desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente, observada, se o caso, a gratuidade de justiça (fls. 329/336 dos autos 1010152-79.2017.8.26.0007). Foram interpostas apelações por ambas as partes, distribuídas à relatoria do i. Des. Benedito Antonio Okuno, tendo recebido a seguinte ementa: CONTRATO - Compromisso de compra e venda de imóvel - sentença de improcedência perante a corré Abyara, e de parcial procedência perante a corré PARTIFIB - Alegação de rescisão por culpa exclusiva da parte Ré, pela falha no dever de informação e pela não restituição de valores incontroversos administrativamente - Descabimento - Dever de informação cumprido. Devolução de valores é consequência da rescisão e não o contrário - Comissão de corretagem - Adoção de tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - Informação prévia dos compradores demonstrada pelas rés - Inexigibilidade da cobrança - Descabimento - Compradores que deram causa à rescisão contratual - Restituição dos valores pagos - Possibilidade - Súmula 543 do STJ - Minoração do percentual de retenção fixado em 25% dos valores pagos - Desacolhimento - hipótese em que os autores pagaram menos de 10% do valor do imóvel - Precedentes jurisprudenciais - Dano moral - Descabimento - Negativação foi no exercício regular de direito - Valores de restituição deverão ser corrigidos monetariamente de cada desembolso - Juros moratórios - A restituição tem como marco inicial dos juros moratórios o trânsito em julgado da sentença - Sucumbência recíproca mantida - Honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico de cada parte - Sentença reformada em parte - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (j. 02.03.2020). Ora agravante, a banca que representara os interesses de Partifib Projetos Imobiliários Coronel Quartim Ltda. ajuizou o presente cumprimento de sentença postulando o pagamento da verba honorária de R$ 4.814,56, para março de 2022, correspondente à diferença paga a menor pelos recorridos (fls. 01/05 dos autos principais). Instados ao pagamento do débito, os agravados, em sede de impugnação, aduziram que os patronos da exequente levantaram valores superiores aos que lhe eram devidos. A seu ver, teriam sucumbido quanto à taxa de retenção de 25%, à multa moratória contratual de 2% sobre o valor das parcelas pagas e ao importe dos danos morais requerido na inicial, sendo esse o benefício econômico obtido por Partifib, sobre o qual deveria incidir o porcentual de 15% fixado a título de honorários sucumbenciais. Nesses termos, à luz da importância correta de R$ 3.254,86, deveria ser-lhes restituído o valor de R$ 610,42 (fls. 10/15 dos autos principais). O MM. Juiz a quo ponderou tratar-se de de impugnação ao cumprimento da sentença, onde a executada sustenta que os exequentes já levantaram valores superiores ao que lhes era devido, visto que a Partifib sucumbiu em parte e sobre essa parte deve incidir 15% de honorários sucumbenciais. Pretende a devolução de R$ 601,42. O exequente apresentou manifestação de fls. 25/26, sustentando que o v. Acórdão determinou a liquidação dos honorários sobre o proveito econômico. (...) O v. Acórdão de fls. 592/600, assim decidiu em relação à sucumbência: Quanto à sucumbência, fica mantida a reciprocidade em 50% entre os autores e a corré PARTIFIB. Não tem razão os autores em requerer a sucumbência mínima. Eles sucumbiram quanto ao percentual de retenção, pois pediram a devolução integral, quanto à multa moratória e os danos morais. Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1097 A ré sucumbiu quanto à restituição de 75% por cento dos valores pagos. Assim, deverão pagar as custas e despesas processuais em proporção igual. Quanto aos honorários, não tem razão a parte ré em querer fixar somente em relação à parte controvertida da restituição, isto porque não houve restituição voluntária nos termos do contrato, após a notificação. O dever de fazer o distrato e quitar a parte incontroversa era da ré. Assim, os honorários advocatícios deverão ser fixados considerando o proveito econômico de cada parte, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico de cada parte, majorando para 15% em razão do trabalho acrescido em recurso. O proveito econômico da requerida Partifib consiste na retenção de 25% dos valores que os autores haviam pago, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora são devidos da citação até o trânsito em julgado. O dano moral não foi concedido e não pode ser considerado como proveito econômico para quaisquer das partes. O mesmo se pode dizer em relação aos demais pedidos alternativos, que não podem ser considerados como sucumbência. Assim, não procede a cobrança de percentual sobre comissão de corretagem em apartado como pretendido na planilha de fls. 03. Dessa forma, apresente a exequente planilha atualizada de eventual diferença, observando-se o acima indicado (fls. 27/28 dos autos principais). Forçoso é convir, todavia, que a verba de corretagem e os danos morais, não reconhecidos, compõem o proveito econômico do agravante, devendo ser levados em consideração na elaboração dos cálculos. Nesse sentido, o cálculo do proveito econômico que deve considerar todos os pedidos formulados na inicial, cotejados com aqueles rejeitados pela sentença (TJSP, 3ª Câm. Dir. Priv., AI 2137229-70.2020.8.26.0000, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 19.09.2020). Em face de idêntico pronunciamento, os ora agravados interpuseram embargos de declaração referindo a existência de omissão quanto ao período de incidência dos juros fixados no v. acórdão. Insistem que somente poderão ser computados após o trânsito em julgado até o pagamento (fls. 31/35 dos autos principais). O MM. Juiz a quo houve por bem dar parcial procedência, para declarar que os juros de mora devem ser aplicados nos termos determinados pelo v. Acórdão (fls. 599), a partir do trânsito em julgado (fls. 55 dos autos principais). 2.-O r. pronunciamento merece reparo. Da atenta leitura do v. acórdão, e em consonância com o quanto decidido no AI 249156- 70.2022.8.26.0000, verifica-se tratar-se de execução de honorários sobre valores pretendidos na exordial pelos autores executados, ora agravados, e não concedidos. Se por um lado a condenação estipulou que os juros fossem contados do trânsito em julgado até o pagamento, por outro, dúvida não resta que os juros computados do trânsito em julgado constituem benefício econômico dos autores, ao passo que os anteriores, pretendidos e não concedidos, correspondem ao benefício econômico obtido pela requerida. Com efeito, cuidando-se de cumprimento de sentença em que se pretende executar verba sobre valores não obtidos, de rigor seja calculado o valor dos juros pretendidos e não obtidos, e não aqueles deferidos, incluídos os consectários legais indeferidos. E os cálculos deverão ser elaborados à luz de tais parâmetros. Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 3.-Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Bruno Stefano de Oliveira Canhete (OAB: 310997/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Najila Abdallah Jeha (OAB: 316534/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006450-56.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1006450-56.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda - Apelado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1006450-56.2021.8.26.0114 VOTO Nº 35.806 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em embargos de terceiros opostos por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA. contra FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, julgou improcedente o pedido formulado pelo embargante, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (fls. 1228/1235). Recorre o embargante GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA. Aduz preliminares de nulidade (i) por cerceamento de defesa; (ii) pelo caráter extra petita da sentença; e (iii) pela declaração de fraude sem sua prévia intimação. Defende a existência de preclusão e coisa julgada quanto à nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução. No mérito, sustenta a inexistência de fraude à execução. Afirma inexistir prova sobre a insolvência da VIAL ENGENHARIA. Acrescenta que não se pode presumir a má-fé da apelante. Assevera a existência de dação em pagamento e de anterioridade do crédito. Argui ausência de preferência da dívida. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente (fls. 1258/1301), Recurso recebido e contrariado (fls. 1307/1341). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. As partes se manifestaram para informar que as partes se compuseram e cada parte ficará responsável pelos honorários dos seus advogados. Por consequência, os advogados de ambas as partes renunciam expressamente aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nesta demanda (fl. 1421). A celebração de acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, o que constitui óbice ao conhecimento deste recurso de apelação. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Celebração de acordo. Ato de disposição incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Inteligência do art. 1.000 do NCPC. Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2232247-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) Diante disso, é de se reconhecer que o julgamento do recurso restou prejudicado. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 16 de junho de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Ricardo Hildebrand Seyboth (OAB: 35111/PR) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 0003974-63.2007.8.26.0531(990.10.010154-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 0003974-63.2007.8.26.0531 (990.10.010154-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sônia Aparecida do Carmo Coelho (E outros(as)) - Apelado: Maria Lucia Fukuda - Apelado: Amadeu Ferreira da Silva - Apelado: Elisabete Coelho Custódio - VOTO Nº 38351 HABILITAÇÃO. Pedido dos sucessores. Intimação da parte contrária. Inércia. Pedido procedente. Decisão monocrática. Pedido procedente. Trata-se de pedido de habilitação (fls. 218/221) requerido por SONIA APARECIDA DO CARMO COELHO e ELISABETE COELHO CUSTÓDIO, sucessoras do Coapelado AURÉLIO COELHO. O pedido foi instruído com cópias da certidão de óbito (fl. 222) e da escritura de inventário (fls. 223/233), bem como das procurações e documentos pessoais das sucessoras (fls. 238/241). O Apelante foi intimado para se pronunciar sobre o pedido de habilitação (fl. 243), mas permaneceu inerte (fl. 254). É o relatório. Nos termos do art. 687 do NCPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. No caso dos autos, as sucessoras do Coapelado AURÉLIO COELHO requereram a sua habilitação (fls. 218/221). Nesta medida, o Apelante foi intimado para se pronunciar (fl. 243), mas permaneceu inerte (fl. 254). Com efeito, anote-se que a despeito do art. 690 do CPC indicar que a parte contrária deverá ser citada para se pronunciar sobre o pedido de habilitação, não há nulidade em se intimar a parte quando esta tem advogado constituído nos autos. Nesse sentido, a lição de Marcela Melo Perez: 1. Recebendo a petição inicial, o juiz determinará a citação pessoal dos requeridos para se manifestarem no prazo de cinco dias. Tendo a parte procurador constituído nos autos, a citação pessoal será dispensada. Nessa situação, a intimação da parte para se manifestar será feita na pessoa de seu advogado. (Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer (Coord.). Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2016, p. 1.004, destacou-se) Assim, não havendo impugnação, é o caso de se julgar procedente o pedido de habilitação. Pedido procedente. Diante do exposto, por decisão monocrática, julgo procedente o pedido para habilitar SONIA APARECIDA DO CARMO COELHO e ELISABETE COELHO CUSTÓDIO em razão da sucessão do Coapelado AURÉLIO COELHO. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado (CPC, art. 692) e tornem ao acervo (fl. 184), na medida em que a hipótese é de ação de cobrança de expurgos inflacionários. São Paulo, 25 de maio de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Cleverson Zam (OAB: 163703/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 20682/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO
Processo: 2145962-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2145962-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Comercial João Afonso Ltda. - Agravado: Argamack Argamassa para Construção Ltda - Me - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SNIPER SISTEMA EM FUNCIONAMENTO COMUNICADO CG Nº 394/2023 PESQUISA DEFERIDA. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 243, que manteve aquela de fls. 237/238, denegatória de pesquisa SNIPER; aduz não restar outra alternativa, sistema em perfeito funcionamento, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 22). 3 - Peças anexadas (fls. 06/20). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução, distribuída em 24/09/2013, tendo, a autora, empreendido diversas pesquisas, sem sucesso na localização de patrimônio, inclusive com inclusão de sócio no polo passivo da demanda pela venda do veículo penhorado (fls. 193/194). Nessa esteira, possível se torna a consulta ao SNIPER, porquanto implementado, conforme comunicado CG nº 394/2023. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa através do sistema SNIPER. Utilização da ferramenta que vem sendo admitida para auxiliar o credor na busca de ativos financeiros de maneira rápida e eficaz. Sistema integrado ao SAJ, e disponível a todas as unidades judiciais do Tribunal de Justiça desde 16/12/2022, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 680/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Decisão reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122452-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu o pleito atinente à pesquisa de bens em nome do executado via sistema SNIPER Cabimento Sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos, a partir das bases de dados Disponível a todas as unidades judiciais, desde 16.12.2022 Comunicado Conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral deste E. Tribunal de Justiça nº 680/2022 Pesquisa que não está acessível a particulares e depende de determinação judicial para utilização Maior efetividade ao procedimento executivo, que se realiza no interesse do exequente Art. 797 do CPC Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102434-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir a pesquisa SNIPER, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luis Gustavo Vedovato (OAB: 366547/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1269
Processo: 2032364-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2032364-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sueli Costa Alencar - Agravada: Vitoria Maria Cardoso Mendonça de Barros - Agravado: Luiz Carlos Mendonça de Barros - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 75/76 dos autos da ação de reintegração de posse, que indeferiu a suspensão do feito, por não haver conexão, prejudicialidade ou instituto processual semelhante entre a presente ação e a usucapião. Alega a agravante que para além da discussão da existência ou não de prejudicialidade externa, o art.11 da Lei 10.257/2001, em compasso com a Constituição Federal visa dar eficácia aos princípios constitucionais de proteção da moradia e o da dignidade humana, garantido a residência de pessoas carentes e sua família no imóvel cuja posse é velha, até que sobrevenha a decisão judicial da precedente usucapião. Requer seja cassada a r. decisão e substituída por v. acórdão que reconheça atender a ré aos requisitos do art. 11 da Lei 10.257/2001, determinando-se o sobrestamento da ação possessória até a decisão de mérito da ação de usucapião especial. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, pois a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. Ausente pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 46/51. Manifestação da agravante às fls. 57/60 e fls. 62/63. É o relatório. Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Luiz Carlos Mendonça de Barros e Vitória Maria de Cardoso Mendonça de Barros em face de Sueli Costa Alencar. Alegam os autores que são proprietários do imóvel de matrícula nº 22.073, localizado na Rua Francisco Glicério de Freitas, 51, Vila Jaguará, CEP 05116-050, na cidade de São Paulo/SP. Explicam que mantinham contrato de locação com o Sr. Alencar, marido da ré, que veio a falecer. Por isso mantiveram contrato verbal de comodato com a requerida, que perdurou até a data em que foi notificada a fim de desocupar o imóvel, rescindindo assim o contrato de comodato verbal anteriormente pactuado. Afirmam que a ré não deixou o imóvel, o que teria configurado esbulho possessório. Requereram a procedência do pedido a fim de reintegrar os autores na posse do imóvel acima descrito que lhes é de direito, com a consequente condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos até a reintegração do imóvel na base de R$ 1.000,00 mensais mais IPTU e taxa de lixo. Citada, a ré apresentou contestação, alegando que em 11 de dezembro de 2022 propôs ação de usucapião especial constitucional em face dos autores desta ação, em que se discute exatamente a prescrição aquisitiva do domínio em decorrência da posse qualificada do mesmo imóvel (processo 11371945020228260100 - 2ª Vara de Registro Público). Aduziu que nunca firmou contrato de comodato verbal com os autores e que possui posse qualificada e não precária do imóvel. Requereu o sobrestamento da ação possessória até o julgamento da ação de usucapião. Foi proferida a seguinte decisão indeferindo o pedido de sobrestamento: Vistos. 1) Ante a documentação juntada pela ré, fica deferido o benefício da gratuidade, anote-se. 2) Indefiro a suspensão do feito, não havendo conexão, prejudicialidade ou instituto processual semelhante entre esta ação e a usucapião. Respeitado o entendimento da ré, no tocante à existência de prejudicialidade externa entre a Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1317 ação de usucapião e a reintegração de posse, tal não se dá. Isso porque, embora a ação de reintegração de posse e a ação de usucapião envolvam as mesmas partes e tenham por objeto o mesmo imóvel, o fato é que inexiste entre elas relação de prejudicialidade externa a autorizar a suspensão da tramitação da ação de reintegração de posse, em razão de as demandas possuírem naturezas distintas, pois que uma tutela direitos possessórios e a outra objetiva decidir questão referente ao direito de propriedade, mediante alegação de aquisição originária. Descabe afirmar a possibilidade de decisões conflitantes entre as ações, tendo em vista que, repita-se, a tutela jurisdicional pretendida é diversa. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da corte bandeirante: (...). Portanto, não há conexão, não há prejudicialidade, não havendo suspensão ou julgamento conjunto. Neste processo haverá apenas e tão somente decisão quanto à posse e o pedido de indenização correlato. 3) Feita a consideração acima, ficam os autores intimados a se manifestar em réplica, no prazo legal de 15 dias, nomeando corretamente sua petição como tal. Com a juntada ou decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se (fls. 75/76 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença nos seguintes termos: Vistos. LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS outra, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de SUELI COSTA ALENCAR, aduzindo, em síntese que após término de contrato de locação com o marido da ré, falecido, permitiram que esta continuasse a ocupar o imóvel descrito na inicial, mediante comodato verbal, desde que arcasse com as contas que incidissem sobre o imóvel. Segundo consta da inicial, a ré foi notificada a desocupar o imóvel e se quedou silente. Assim, entendem ter havido esbulho possessório, razão pela qual ingressaram com a presente ação, visando à reintegração, além de indenização por perdas e danos. A inicial (fls. 1/5) veio acompanhada de documentos. Citada, a requerida ofertou contestação (fls. 29/39). Pretendeu a concessão da gratuidade. Ademais, informou a propositura da ação de usucapião especial sobre o imóvel, desejando a suspensão desta ação. No mérito, nega a existência de comodato e afirma que sua posse nunca foi precária, tendo adquirido a propriedade do imóvel. Afirma que a locação nunca foi rescindida, a despeito da ausência de pagamento de alugueres por longos anos. Deseja a improcedência e trata ainda de prova pericial para comprovação de benfeitorias necessárias realizadas. Decisão de fls. 75/76 indeferiu a suspensão, afastando a conexão ou prejudicialidade com a ação de usucapião. Réplica (fls. 82/85) A decisão de fls. 142/143, em saneador, designou audiência de instrução, debates e julgamento. Nesta data, colhido um depoimento pessoal e ouvida uma testemunha, com memoriais finais dos advogados, reiterando argumentos anteriores. É o relatório. Fundamento e decido. Em audiência, houve confissão, pelo depoimento pessoal da autora, da prorrogação do contrato de locação que teria sido celebrado com o marido da ré. Vitoria expressamente disse que nunca houve comodato ou posse de natureza distinta senão pela locação. Idêntico teor constou do depoimento da testemunha Michele, arrolada pelos autores, funcionária da imobiliária, que disse sempre haver locação entre o marido da ré e os autores, jamais tendo havido comodato. É fato incontroverso que o esposa da ré, que veio a falecer, locou o imóvel há anos, sendo este ocupado pela ré, esposa do locatário, caracterizada está a sub-rogação, nos termos do artigo 11, da Lei nº 8.245/91, que estabelece: Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações: I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do ‘de cujus’, desde que residentes no imóvel. E, ocorrendo a permanência da ré, esposa do locatário falecido, no bem locado após o prazo contratual fixado, prorroga-se a locação por prazo indeterminado. Cite-se aqui o artigo 47 do mesmo diploma legal supra referido: Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com o prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado. Portanto, em havendo locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Nesse sentido: (...). Falta, portanto, o interesse de agir, na modalidade adequação, razão pela qual é de rigor a extinção o feito sem julgamento do mérito. Ante o exposto, sem mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por ausência de adequação, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Pela causalidade, custas pelos autores, que ficam condenados ao pagamento de honorários de 10% sobreo valor da causa, com atualização pela tabela prática da propositura e juros legais do trânsito em julgado. PRI (fls. 167/168). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Cicero Passos da Silva (OAB: 69693/SP) - Flavio Luis Zambom (OAB: 130003/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000497-72.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1000497-72.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: A. F. O. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. S. - 1. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a reintegração de posse do imóvel, bem como que o réu e sua família se abstenham de turbar a posse do autor sobre a área descrita na inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 150.000,00. Condenou o réu nas custas processuais e verba honorária de 10% do valor atualizado da causa. Apelou o vencido. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Rebela-se contra deferimento de liminar sem audiência de justificação, o que não poderia ocorrer, pois se encontrava na posse há mais de ano e dia. Comprovou a posse mansa e pacífica, conforme fotos e documentos. Tem direito à retenção por benfeitorias. Pede reforma/anulação da sentença, que lhe trouxe prejuízos, ou seja mantido na posse de 50% do imóvel, declarando-se sua boa fé para que possa exercer o direito de retenção por benfeitorias. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/ RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). É caso, pois, de indeferimento do benefício, pois o apelante qualifica-se como agente (fls. 80), e exame de sua declaração de imposto de renda à Receita Federal não permite concluir que se encaixe no perfil dos necessitados e não tenha condições de recolher as custas, com prejuízo do sustento próprio e de familiares (fls. 81/104). 3. Indefiro, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marisa Paula Graner (OAB: 445103/SP) - Fabio Santos Palmeira (OAB: 288726/SP) - Giovana Lys Nunes (OAB: 456766/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2244697-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2244697-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Assuã Incorporadora Ltda - Epp (Em recuperação judicial) - Agravante: Assuã Incorporadora Ltda - Epp (Em recuperação judicial) - Agravado: Silvio Sergio Ventura - Interessada: Floriza Dias Motta Pereira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Assuã Incorporadora Ltda - Epp e outro nos autos da ação revisional ajuizada por Silvio Sergio Ventura, contra a decisão interlocutória que indeferiu a inclusão do crédito da agravante na relação daqueles de natureza concursal nos autos de recuperação judicial. Inconformada, recorre a agravante alegando, em síntese, ser cabível a reforma in totum da decisão objurgada (fls. 01/143). Sem contraminuta. É o relatório. Após a interposição do presente agravo, a recorrente veio aos autos, na forma da petição de fls. 155, informar seu desinteresse no prosseguimento do recurso. Nesse sentido, ressalte-se que é faculdade da parte recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao Agravo de Instrumento. Assim, sem mais delongas, de rigor a homologação da desistência recursal expressamente requerida in casu. Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. . - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Silvio Sergio Ventura (OAB: 401454/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO Nº 0005899-15.2016.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Itamar Leonidas Pinto Paschoal - Apelado: Tipografia São Domingos S/A - Apelada: Adriana Jaqueline Montani - Apelação nº 0005899-15.2016.8.26.0132 Visto. Intime-se a patrona Nilvia Buchalla, OAB/SP nº 112.182, para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a petição de fl. 256, que informa a realização de acordo e alega prescrição intercorrente. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Itamar Leonidas Pinto Paschoal (OAB: 27291/SP) (Causa própria) - Fabio Andrade Ribeiro (OAB: 111981/SP) - Nilvia Buchalla (OAB: 112182/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002105-32.2017.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1002105-32.2017.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apda: Marcia Antonia Saqueto Domingues - Apdo/Apte: Julio Cesar Pagliusi Gomes - Apelada: Maria Luiza Sansão Gomes - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- Cuida-se de apelações interpostas contra a respeitável sentença, cujo relatório adoto, de julgamento de ações de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e moral - ajuizada por JULIO CESAR PAGLIUSI GOMES e MARIA LUIZA SANSÃO GOMES em face de MARCIA ANTONIA SAQUETO DOMINGUES - e reconvencional - ajuizada por MARCIA em face de JULIO e MARIA -, fundadas em direito de vizinhança, por meio da qual: i) julgou-se procedentes os pedidos veiculados na ação ajuizada por JULIO e MARIA para condenação de MARCIA no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 900,00 e moral de R$ 3.000,00, atualizadas e acrescidas de juros moratórios (considerando-se que houve a perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer), além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00 (por apreciação equitativa); ii) julgou-se parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para condenação de JULIO e MARIA na retirada de árvore (ou na poda das raízes e galhos) plantada em sua propriedade, na parte que adentrou o imóvel de MARCIA, no prazo de dois meses contados da publicação da r. sentença e sob pena de multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento, medida que deverá ser repetida anualmente, sob pena de pagamento do mesmo valor a título de multa; diante da sucumbência recíproca na reconvenção, cada parte foi condenada no pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais da seguinte forma: R$ 1.500,00 a serem pagos pelos reconvindos em favor do advogado da reconvinte e 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, a serem pagos pela reconvinte em favor da advogada dos reconvindos. A ré MARCIA, em sua apelação (fls. 245/257), diz que era proprietária de imóvel localizado ao lado do imóvel dos réus. Informa ter iniciado reformas no seu imóvel, nas quais incluída a demolição de edícula que estava na sua propriedade e construída paralelamente a muro divisório constante no imóvel dos autores. Alega que, ao demolir a edícula, o muro divisório dos autores caiu, já que estava tombado e apoiado na edícula, inclinação causada pelas raízes de árvore plantada no imóvel deles. Diz que antes de demolir sua edícula contratou profissional para elaboração de parecer/laudo técnico, por meio do qual comprovou que a queda do muro teve como causa as raízes da árvore plantada no imóvel dos réus, que empurraram a base do muro divisório. Diz que os documentos juntados pelos autores não comprovam o fato constitutivo do direito por eles perseguido, ônus que lhes cabia. Por isso é incabível a sua condenação no pagamento de indenização por danos materiais ou moral. Pede a reforma da r. sentença para que os pedidos veiculados na ação declaratória/indenizatória sejam julgados improcedentes, com a condenação dos autores no pagamento das verbas sucumbenciais, mantendo-se os demais pontos da r. sentença. Os autores-reconvindos, em sua apelação (fls. 262/265), alegam perda superveniente da legitimidade e do objeto dos pedidos reconvencionais, já que a ré-reconvinte alienou o imóvel dela a terceiros no ano de 2020, fato confirmado nas razões de apelação por ela interposta. Sustentam que somente os novos proprietários/possuidores podem pleitear direitos relativos ao imóvel. As apelações são tempestivas e foram preparadas. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. Não foram apresentadas contrarrazões por nenhuma das partes, conforme certificado à fl. 271. 3.- Voto nº 39.452. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rafael Dalto (OAB: 258273/SP) - Gessica de Souza Siaticosqui (OAB: 368595/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003748-98.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1003748-98.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Miriam Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Alvina Brito Dantas Silva - Apelado: Prata Clínica Odontologica Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por MIRIAM MARIA DA SILVA impugnando a respeitável sentença de julgamento de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos materiais e moral fundada em prestação de serviços odontológicos, cujo relatório adoto, por si ajuizada em face de ALVINA BRITO DANTAS SILVA e PRATA CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA., por meio da qual julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (observada a gratuidade da justiça outrora concedida). Inconformada, apela a autora (fls. 284/296). Diz que houve falha na prestação dos serviços pela parte ré, o que acarretou problemas de ordem odontológica. Sustenta que a obrigação da parte ré era de resultado, não de meio. Diz que o laudo confeccionado por perito judicial é divergente em relação à realidade, demonstrando má vontade do expert. Impugna pontos do laudo pericial, sustentando que houve falta de responsabilidade e de comprometimento do perito. Informa que o tratamento odontológico prestado pela parte ré é falho e impede a troca das coroas de cerômero para porcelana. Diz que a perícia é parcial. Discorre sobre os danos materiais e moral. A apelação é tempestiva e isenta de preparo, já que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. A ré ALVINA, em suas contrarrazões (fls. 297/304), sustenta a inexistência de culpa ou de falha na prestação dos serviços. Nem a demonstração de nexo causal. Transcreve trecho de laudo pericial, alegando que a conclusão do perito deve ser mantida. Sustenta que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser comprovada a culpa. E diz que o serviço de odontologia é de meio, não fim. 3.- Voto nº 39.470. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rosangela Aparecida Ferreira (OAB: 90662/SP) - Geraldo Bahia Filho (OAB: 88946/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1023772-55.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1023772-55.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Marcelo Muraro (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARCELO MURARO ajuizou ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com indenização por danos morais e inexigibilidade de débito em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 279/281, cujo relatório se adota, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito prescrito no valor original de R$ 26,65; vencido em 01/03/2015 e, por consequência, determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças de qualquer natureza. b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00. O valor deverá ser acrescido de correção monetária e juro de mora de 1% ao mês, a contar do presente arbitramento. Em razão da sucumbência mínima do autor, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor da condenação. Os juros de mora sobre os honorários computar-se-ão do trânsito em julgado. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, asseverou que a inscrição do nome na plataforma é alheia e estranha ao cadastro restritivo de crédito da SERASA. A finalidade é que o consumidor consulte débitos em aberto e os negocie; não há exposição e o acesso é exclusivo. Recebimento judicial não há, uma vez que a dívida encontra-se prescrita há mais de 5 anos. Inexiste negativação e as informações de débitos prescritos não são utilizadas para cálculo do score. Possível a manutenção da dívida no sistema da recorrente. Destacou o Enunciado nº 11 deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sobre ausência de dano moral. Com relação aos honorários, pediu aplicação do princípio da causalidade. Tratou da crescente distribuição de demandas genéricas e o monitoramento que deve ser realizado para impedir tal aumento. Pede a improcedência da ação (fls. 241/253). Em contrarrazões, o autor defendeu o recebimento do recurso no efeito devolutivo. Protesta pela manutenção da r. sentença e apresentou argumentos para não reduzir o dano moral com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça bandeirante. Não há cobrança e o débito está prescrito. Há importunação excessiva. Afirma que há inquestionável diminuição da pontuação do Score. Inexigível o débito, lembrando se tratar de dívida prescrita que viola o art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Requereu a majoração dos honorários advocatícios. O apelo deve ser improvido (fls. 308/316). É o relatório. 3.- Voto nº 39.484. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB: 238102/SP) - Alexandre Pereira (OAB: 432239/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1025337-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1025337-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PEGORARO AMORIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Apelante: Paulo Amaral Amorim - Apelante: Estevan Nogueira Pegoraro - Apelado: Chafi Abdou - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Cuida-se de apelação interposta por PEGORARO AMORIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, PAULO AMARAL AMORIM e ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO impugnando a respeitável sentença de julgamento de ação de indenização por danos materiais, moral e pela perda de uma chance, contra si ajuizada por CHAFI ABDOU e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para condenação dos réus (ora apelantes) no pagamento de: i) indenização por danos materiais de R$ 7.938,18, atualizada e acrescida de juros moratórios; ii) indenização pela perda de uma chance no valor de R$ 27.273,99, atualizada e acrescida de juros moratórios; iii) indenização por dano moral de R$ 10.000,00, atualizada e acrescida de juros moratórios; iv) verbas sucumbenciais, sendo que o valor dos honorários foi fixado em 10% sobre o valor atualizado a condenação. Além disso, o Magistrado, diante da gravidade dos fatos, determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público e ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, com cópia integral dos autos, a fim de serem investigados eventuais crime de apropriação indébita e violação à ética da profissão de advogado. Inconformados, apelam os réus (fls. 164/189). Inicialmente, alegam que o acordo realizado no processo nº 0154697-24.2010.8.26.0100 e com base no qual foram formulados pedidos na presente ação foi totalmente cancelado (Doc 02) (fl. 170), razão por que a ação perdeu seu objeto e deve ser extinta sem resolução do mérito. Alternativamente, impugnam a sua condenação no pagamento das indenizações. Sobre os danos materiais, consubstanciados nos valores não repassados ao autor, informa que tentaram obter os dados bancários para tanto, mas ele se recusou a fornecê-los, sendo ele o culpado pela mora. Dizem que o Magistrado, ao condená-los no pagamento de indenização pela perda de uma chance, o fez de forma contraditória e sem embasamento legal ou técnico. Discorrem sobre as razões pelas quais não houve a perda de uma chance, alegando que o valor pleiteado pelo autor neste sentido é desarrazoado e excessivo. Elencam os benefícios de terem realizado transação em favor do autor. Alegam que o autor tenta enriquecimento sem causa. Sustentam que o autor é o responsável pela falta de repasse de valores, não sendo justa a condenação por dano moral. Até porque o acordo entabulado foi cancelado (fl. 187). O autor, em suas contrarrazões (fls. 195/204), pugna pela manutenção da r. sentença, dizendo que os réus adotaram conduta leviana nas alegações constantes das razões recursais, principalmente no fundamento do pedido de reconhecimento da perda do objeto da ação, razão por que pleiteia a condenação deles no pagamento de multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1442 Impugna os pedidos alternativos relativos às indenizações. Sustenta a presença dos requisitos da responsabilização civil. A apelação é tempestiva, foi preparada (fls. 190/191) e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. 3.- Voto nº 39.461. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Katia Regina Banach Galvão Bueno (OAB: 229096/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1047308-67.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1047308-67.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apdo/Apte: William Francisco de Castro (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e há preparo da ré, isento o do autor. 2.- WILLIAM FRANCISCO DE CASTRO ajuizou ação declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 118/122, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito descrito na petição inicial, condenada a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o apontamento indevido no cadastro de inadimplentes, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Apelam as partes. A ré aduz que fez prova de suas alegações, sendo descabida a condenação prolatada. Agiu no exercício regular de seu direito. Descabida a invocação de falta de conhecimento dos débitos se a unidade consumidora estava sob a titularidade do autor. Nega a existência de dano moral, conforme precedentes da jurisprudência que colaciona. Por argumento, caso mantida a condenação, pugna pela redução do montante indenizatório em obséquio ao princípio da razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito (fls. 125/133). Recurso tempestivo e preparado (fls. 134/136 e 174). Em suas contrarrazões, o autor requer a improcedência do recurso, sob o fundamento de que a ré não trouxe qualquer documento que comprove a existência do débito em debate. Aduz que o quantum indenizatório fixado é inferior àquele adotado pela jurisprudência desta Corte. Pleiteia a majoração da honorária advocatícia (fls. 156/163). O autor, a seu turno, pleiteia a majoração da indenização por dano moral para o importe de R$ 15.000,00, em consonância com a jurisprudência, sem contar que o valor arbitrado é ínfimo ante o dano sofrido pelo apontamento indevido de seu nome em cadastro de inadimplentes (fls. 206/215). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 22). Em suas contrarrazões, a ré postula a improcedência do recurso, sob o fundamento de que não há prova do dano moral, sendo descabida sua condenação, mormente eventual majoração como requerida (fls. 144/155). É o relatório. 3.- Voto nº 39.459 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2041933-16.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2041933-16.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Daniele Bruno Santana - Embargdo: Diretor do Centro Educacional Pomar S S Ltda Me - Embargda: Cinzia Cristina Ferreira do Amaral - Embargda: Raissa Ferreira do Amaral - Embargdo: Centro Educacional Pomar S/s Ltda Me - Vistos. 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELE BRUNO SANTANA em face de DIRETOR DO CENTRO EDUCACIONAL POMAR SS LTDA ME, de CINZIA CRISTINA FERREIRA DO AMARAL e de RAÍSSA FERREIRA DO AMARAL, contra o acórdão de fls. 50/54, pelo qual se julgou improcedente o recurso de agravo de instrumento. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no acórdão ora impugnado, sob o fundamento de que nunca recebeu os valores narrados nos autos. Reitera ser hipossuficiente financeiramente e faz jus à obtenção da gratuidade da justiça reclamada. Aduz que a mudança de país, por si só, não caracteriza argumento suficiente para afastar a alegada miserabilidade. Pleiteia o restabelecimento da benesse em debate além da suspensão dos autos de origem em decorrência da interdependência do fato delituoso com o objeto da presente ação, nos termos dos art. 315, do CPC Em resposta, os embargados pleiteiam a rejeição dos presentes embargos, sob o fundamento de que a prova trazida pela embargante é insuficiente para comprovar suas alegações, haja vista que são extratos aleatórios sem eficácia para respaldar os reclamos da embargante. 2.- Voto nº 39.478 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline Panace Menino (OAB: 314949/SP) - Marjorie de Campos Anunciação (OAB: 398559/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2145196-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2145196-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Fundação de Ensino Octavio Bastos - Agravada: Giovana Gabrieli Fortunato Pereira - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Ação de cobrança Insurgência contra decisão que, entre outras deliberações, afastou, de ofício, cláusula de eleição de foro, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio da agravada Competência relativa Declinação de ofício Impossibilidade Súmula 33 do STJ Cassação da decisão agravada Recurso provido, LIMINARMENTE. Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1456 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em autos de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, entre outras deliberações, reconheceu, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio da agravada. Alega a agravante, em suma, inexistência de abusividade, na cláusula de eleição de foro, ressaltando a exclusividade dos serviços que presta, a capacidade intelectiva da agravada para firmar o contrato e a necessidade de real prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa da última, bem assim que, por ser pessoa jurídica, está enquadrada no foro especial, aludido no art. 53, III, d, do Código de Processo Civil, pugnando, ao cabo, pela reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo, preparado e processado sem a concessão de efeito suspensivo, visto que diretamente encaminhando a julgamento, dispensada a intimação da agravada para apresentação de contraminuta, por desnecessidade de medida, mesmo porque ainda não integra a relação processual. Este o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão a seguir transcrita: Vistos. FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS (FEOB), estabelecida no Município e Comarca de São João da Boa Vista- SP, propôs a presente ação, objetivando o recebimento das mensalidades escolares em atraso com base no instrumento particular de confissão de dívida juntado com a inicial. É o relatório. DECIDO. Trata o presente feito de relação de consumo, devendo, por conseguinte, serem aplicadas as regras de proteção e defesa do consumidor, as quais são de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC). Conforme reiteradas decisões de nossos Tribunais, em se tratando de relação de consumo, a cláusula de foro ou de eleição de foro não pode ser diversa da residência e ou domicílio do consumidor com o fim de inviabilizar o acesso deste à Justiça, devendo ser considerada abusiva, nos termos do art. 51, inc. IV e XV, do CDC, com o reconhecimento de ofício da incompetência para conhecer a lide por parte do Juízo, nos termos do art. 64 do CPC. Neste sentido tem decidido nossos Tribunais: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex offício. 2. Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta RS, o suscitante. (STJ CC 48641/RS Rel. Min. Fernando Gonçalves DJ 05.12.2005). CONTRATO DE ADESÃO Cláusula contratual, eleição de foro. Reconhecimento da nulidade de ofício. Expressa previsão legal. Parágrafo único do art. 112, CPC, com redação dada pela Lei n. 11.280/2006. Como consequência, declaração de incompetência do juízo e remessa dos autos ao juízo competente. Recurso não provido. (TJSP AI 1.051.717-0/0 São Paulo Rel. Des. José Malerbi J. 03.07.2006). AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLINADA RELAÇÃO DE CONSUMO CONSUMIDOR RESIDENTE EM OUTRA COMARCA DECISÃO MANTIDA. Deve ser mantida a decisão que declarou a incompetência, quando a ação foi proposta em comarca distinta da que residem os consumidores, pois o foro competente para a ação que cuida de relação de consumo é o do domicílio do consumidor e, tratando-se de incompetência absoluta, poderia ser decretada até mesmo de ofício pelo juízo. V.v. A incompetência relativa somente pode ser decretada pelo magistrado se houve a arguição em exceção, não podendo ser declarada ex officio, mesmo quando a ação tiver sido ajuizada em Comarca diversa da do domicílio do Autor e do Réu. (Agravo de Instrumento n. 1.0024.08.237963-7/001 Belo Horizonte Relator: Des. ROGÉRIO MEDEIROS Dje 23.06.2009). AGRAVO INTERNO AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELAÇÃO DE CONSUMO COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados (STJ, REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Relator Min. João Otávio de Noronha, DJ 02.02.2009). (TJMG AgRg 1.0024.09.499764-0/002 9ª C.Cív. Rel. José Antônio Braga Dje 18.01.2010). Também nesse sentido a decisão do conflito de competência suscitado por este Juízo ao STJ - Conflito nº 119635/SP, 2011/0257247-5, número de origem 19932002720118130024 a seguir transcrito: A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor, sendo nula a cláusula de eleição de fora inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em foro diverso do seu domicílio. Os seguintes precedentes resumem bem a posição adotada por este Tribunal: A competência do Juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo Juízo (AGRG no AG 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006). Processual civil. Ação de busca e apreensão promovida em Comarca aleatoriamente escolhida pelo credor. Competência absoluta. CDC. Domicílio do réu. Cláusula de Eleição. Hipossuficiência. I. Ajuizada a ação de busca e apreensão em comarca que não é nem a do foro do domicílio do devedor, nem o de eleição, mas um terceiro qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado à defesa do consumidor, questão de competência absoluta, que deve ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção (...) (RESP 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 10.10.2005). Competência. Conflito. Foro de Eleição. Código de Defesa do Consumidor, Instituição Financeira. Contrato de arrendamento mercantil O código de defesa do consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditória, ampla defesa e igualdade das partes Prestadoras de serviços, as instituições financeiras sujeitam-se à orientação consumerista. É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside. Segundo o CPC, elegendo-se foros de eleição alternativos, sendo um deles o domicílio da ré, prorroga-se por convenção das partes, a competência especial prevista no art. 100, IV, B, do CPC. Declinado no contrato de arrendamento mercantil domicílio no qual não mais reside a ré, mas de quem não se sabe ao certo a atual residência, deve aquele prevalecer em benefício do consumidor, por proteção da determinação cogente no CDC. (CC 30.712/SP, 2ª Seção, Rel. Mini. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2002, DJ 30.09.2002). No caso presente, conforme se depreende do caderno processual, há cláusula de eleição de foro, qual seja, o foro da Comarca de São João da Boa Vista, vindo a parte autora a ajuizar a presente ação no foro desta Comarca, ao invés de promover sua proposição no domicílio da parte ré. Como é sabido, em se tratando de relação de consumo, a competência para conhecer da lide é do domicílio do consumidor, porquanto possui caráter absoluto e visa facilitar ao hipossuficiente a defesa de seus interesses em juízo, conferindo o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta. Assim, tenho que as regras para propositura da ação devem obedecer às normas de competência previstas em lei, devendo ser declinada a competência para o domicílio do consumidor. É importante ainda mencionar que, embora o processo seja digital, não podemos perder de vista que há situações em que se faz necessária a expedição de carta precatória, o que Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1457 representa maiores custos para o consumidor. Um dos princípios do C.D.C. é facilitação da defesa do vulnerável na relação comercial, inclusive economicamente, daí porque entendo que o processo deve tramitar na Comarca do devedor, pois, economicamente lhe é mais favorável. Assim, tenho que as regras para propositura da ação devem obedecer às normas de competência previstas em lei, devendo ser declinada a competência para o domicílio do consumidor. Ante o exposto, declino da competência deste Juízo para o Juízo da Comarca de Mococa-SP, para onde determino seja o presente feito remetido, após estabilizada esta decisão. Observo, ainda, que eventual repetição de ação (ao processo n. 1003365-87.2023.8.26.0568), deve ser analisada pelo Juízo Competente. Intime-se. (fls. 27/30). Diante disso e do que mais dos autos consta, é caso de provimento liminar do recurso, com fundamento no art. 932, V, a, do Código de Processo Civil. Vejamos. Como se sabe, a competência territorial é relativa e, consequentemente, não pode ser declarada de ofício, demandando, antes, arguição, por meio de exceção, pela parte contrária. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado em sua Súmula 33, cujo enunciado é o seguinte: Súmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. E, no caso em exame, não houve, evidentemente, arguição de incompetência, previamente à declinação da competência, mesmo porque a agravada sequer integra a relação processual. Nesse contexto, respeitado o entendimento do i. juiz a quo, afigura-se forçoso o provimento do recurso, para o fim de cassar a r. decisão agravada, com a consequente manutenção do feito na Comarca de São João da Boa Vista, SP. Por tais razões, dou, liminarmente, provimento ao recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO
Processo: 1064590-91.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1064590-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Buffet Colonial Assesoria Em Eventos Ltda - Apelada: Vitoria Cao Jacintho - Trata-se de recurso de apelação contra decisão do MM. Juízo da 36ª Vara Cível do Foro de Central, que julgou procedente a Ação de Descumprimento Contratual c./c. Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta por Vitoria Cao Jacintho. Após a prolação da sentença, a Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcio Flávio de Azevedo (OAB: 179999/SP) - Francisco Neuton Gomes de Almeida (OAB: 140581/SP) - Carlos Fernando de Oliveira Morena (OAB: 143393/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2147905-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2147905-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo de Paula Monteiro - Agravante: Maria Célia de Paula - Agravado: Rafael Cesar Machado Moura - Agravada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Destarte, evidenciada a probabilidade do direito alegado, ANTECIPO EM PARTE OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, determinando remanesçam os valores constritos depositados em conta judicial vinculada ao processo até o desfecho deste recurso. Comunique-se o Juízo a quo o inteiro teor desta decisão (pinheiros4cv@tjsp.jus.br), cuja cópia servirá como ofício. 2. No mais, observo que os agravantes não recolheram as custas de preparo, deduzindo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A simples alegação de carência de recursos, por si só, não comprova a hipossuficiência econômico-financeira (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), a ensejar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita aos recorrentes, pessoas físicas. Nesse sentido já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a alegação de hipossuficiência deduzida pelo pretenso beneficiário (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, aferir as circunstâncias que denotam eventual incompatibilidade do pedido com a condição econômico-financeira de quem a declara: PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANO-REFERÊNCIA). IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA. POSSIBILIDADE. 1. O “STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico- financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.’ (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)” (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). (...). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). Desse modo, e na forma preconizada pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deverão os agravantes, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, trazer cópias (i) de suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, (ii) extratos de movimentação bancária dos três últimos meses, bem como (iii) de quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos processuais, para análise e apreciação do pedido de concessão da gratuidade processual; ou, no mesmo prazo, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. 3. À contraminuta. 4. Apresentados os documentos solicitados no item 2 e ofertada a contraminuta; ou, então, certificados os decursos dos prazos respectivos; tornem-me conclusos. 5. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Ygor Lopes Ferreira Assuncao (OAB: 202953/MG) - Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assuncao (OAB: 58840/ MG) - Jorge Luiz Fidelis Junior (OAB: 358933/SP) - Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) - Karoline Hass Souza Franco (OAB: 292943/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO Nº 0005148-79.2008.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Nadir de Mello Atui Cardoso - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 8927/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Luciana Pilar Bini Rojo Cardoso (OAB: 138120/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0008660-04.2009.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Luiza Segatto Denoni (Justiça Gratuita) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1494 em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909/RS) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Adjair Antonio de Oliveira (OAB: 151776/SP) - Thales Capeletto de Oliveira (OAB: 221303/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0013528-30.2009.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Augusto Pataro - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909/RS) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Douglas José Jorge (OAB: 156727/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0016384-05.2008.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ademar Alves Agostinis (Justiça Gratuita) - Fls. 151: Anote-se. Fls. 155/156: Manifeste-se o apelado, em cinco dias, ressaltando-se que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na composição. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Carlos Gustavo Candido da Silva (OAB: 287339/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0016932-44.2008.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Interessado: Norma Poletto Razaboni (Falecido) - Apda/Apte: Apparecida Zoraide Razzaboni Pante - Apdo/Apte: Roberto Razaboni - Apda/ Apte: Armenio Carpentieri Junior - Apdo/Apte: Kátia Carpentieri Ferrarezi - Apdo/Apte: Valeria Carpentieri Pipolo - Apdo/Apte: Letcia Norma Carpentieri Rodrigues - Fls. 215: Fls. 193/210: Vistos. Proceda-se à sucessão processual, constando do cadastro os herdeiros da autora. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator. Fls. 216/217: DECISÃO MONOCRÁTICA - (CPC, artigo 932, III) -Vistos. Apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 77/84 e 109/111, que julgou procedente ação de cobrança, fundada em planos econômicos / expurgos inflacionários / caderneta de poupança (fls. 91/107 e 122/126). Os recursos foram processados, com respostas a fls. 130/136 e 141/143. Ocorre que, a fls. 181/183 e 186/190 sobreveio notícia de composição entre as partes, que aderiram ao Acordo Coletivo homologado pelo STF, requerendo a homologação e extinção do processo, comprovando o pagamento avençado. Com efeito, conforme disposto no artigo art. 932, I do CPC, a homologação é de rigor, restando prejudicados os recursos. Deste modo, homologo, para que produza os devidos efeitos, o acordo firmado entre as partes e julgo extinta a ação, nos termos do art. 487, III, ‘b’ c.c. art. 924, II do CPC. São Paulo, 14 de junho de 2023. FERNANDO MELO BUENO FILHO, Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Tales Eduardo Tassi (OAB: 248941/SP) - Walter Victor Tassi (OAB: 178314/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0174552-91.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Andre Barasch - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909/RS) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Joao Luiz Lopes (OAB: 133822/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1022355-69.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1022355-69.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Sanches Transportes e Armazens Gerais Ltda - Apdo/Apte: Odair Vinicius Carrel - Apdo/Apte: Sti - Segurança Em Telecomunicações e Informática - A tese relativa à justiça gratuita deve ser analisada preliminarmente, pois seu indeferimento, que é o caso, está relacionado ao conhecimento do recurso de apelação interposto por interposto pelo empresário individual Odair Vinícius Carrel (nome fantasia: STI Telecomunicações e Informática) contra o capítulo da sentença que julgou improcedente a ação de rescisão de contato cumulada com indenização por danos materiais e morais a qual atribuiu o valor de R$ 125.548,19 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos). (Ação proposta em 4/12/2019.) Pois bem. A situação econômica do apelante não revela que o pagamento da taxa judiciária possa, extraordinariamente, comprometer o sustento dele e de sua família. O apelante é proprietário de diversos bens, incluindo veículos automotores, tem dinheiro em contas poupança, aplicações financeiras diversas, incluindo ações (fls. 1.599/1.603). É o quanto basta para a concessão do benefício da justiça gratuita. Sob outro enfoque, não se descarta que, em face de despesas eventualmente de elevado vulto, possa ser concedido o benefício para determinado ato ou, mesmo, a redução ou o parcelamento. No caso concreto o parcelamento pode ser concedido. Não se desconhece e existência de dissídio pretoriano quanto à possibilidade ou não de parcelamento da taxa judiciária (custas), por isso que o § 6º do artigo 98 faz referência a “despesas processuais”, que, em interpretação restritiva, afastaria a taxa judiciária desse benefício. Ocorre, porém, que a regra legal em questão deve ser interpretada em conformidade com a Lei Maior, que garante o acesso ao Poder Judiciário, a impor interpretação mais larga (despesas processuais lato sensu). E nem se objete que a taxa judiciária, tributo estadual que é, não poderia ser parcelada com fulcro em lei federal. Com efeito, a depender dos elementos constantes dos autos (a revelar não ser caso de gratuidade e nem de diferimento), sem o parcelamento a parte não conseguiria ter acesso pronto ao Poder Judiciário e o Estado nada arrecadaria, de modo que o parcelamento interessa inclusive ao erário. Se o juiz (lato sensu) pode o mais, que é conceder o benefício da gratuidade e obviar o adiantamento da integralidade da taxa judiciária, parece óbvio que pode o menos, consistente em simplesmente deferir o parcelamento, tanto mais quando, como mencionado, o recolhimento parcelado (em lugar de eventual extinção do processo) é do interesse maior da Fazenda Pública. Destarte, defiro o parcelamento da taxa judiciária, em 3 (três) parcelas, que deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa (a partir da data do ajuizamento da demanda). O vencimento da primeira parcela ocorrerá 5 (cinco) dias após a intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes. Na hipótese de recolhimento Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1498 intempestivo ou inferior de qualquer parcela, o recurso desse apelante não será conhecido por deserção (há apelo interposto pela ré/reconvinte a fls. 1.548/1.554). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ahmad Nazih Kamar (OAB: 263778/SP) - Isabela Gaino dos Santos (OAB: 409129/SP) - Jéssica Milano Stefanovith (OAB: 345017/SP) - Henrique Augusto Magno (OAB: 346506/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2072016-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2072016-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Agravado: NILSON MOREIRA DA SILVEIRA (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2072016- 15.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2072016-15.2023.8.26.0000 Comarca: Bragança Paulista 4ª Vara Cível Processo nº: 1001042-61.2023.8.26.0099 Agravante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A Agravada: Andressa Pereira Bueno (patrona do requerente Nilson Moreira da Silveira) Juiz: Rodrigo Sette Carvalho Voto nº 31.136 Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.72/80 (na origem) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor, para determinar que a requerida proceda ao fornecimento de energia elétrica no padrão individual do imóvel do requerente, sem o custeio da infraestrutura, no prazo de um (01) mês, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).. Inconformada, a ré, ora agravante, afirma que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida que se trata de solicitação para possibilitar fornecimento de energia elétrica para PONTO ADICIONAL de consumo e para o atendimento será necessária extensão de 610 metros de rede primária monofásica 13,8 kV, instalação de 01 transformador de 10 kVA - 13,8 kV - 220/127 V, sendo com participação financeira do interessado, conforme determina o artigo nº 106 da Resolução Normativa Nº 1.000, da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, 07 de dezembro de 2021 (...) Portanto, não há que se falar em solicitação de nova ligação de fornecimento de energia elétrica para imóvel rural ainda não atendido, mas sim, instalação de ponto adicional, sendo que os custos das referidas obras devem ter participação financeira do interessado. (fl.09). Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1506 Sustenta, ainda, que na máxima eventualidade, considerando que para executar obra no local, necessita-se de elaboração de projeto e contratação de equipe especializada na área, compra de material etc, bem como, é necessário desligamento de rede programado de consumidores da região; assim, requer desde logo, seja alterada a decisão de modo a contemplar o prazo total de ao menos 120 (cento e vinte) dias para fazê-lo, conforme estabelece a Resolução 1.000/2021 da ANEEL. (fl.14). Recurso tempestivo (fl.88, dos autos originários) e preparado (fls.17/18), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Contraminuta às fls. 36/46. É o relatório. Observa-se que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desteE. Tribunal de Justiça, em16 de abril de 2023 foi proferida r. sentença que julgou procedente o pedido da agravada, e determinou à agravante requerida o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento de energia elétrica à residência da parte requerente, sem custos, no prazo de um mês, sob pena de multa única de R$ 50.000,00, tornando definitiva a tutela antecipada. Dessarte, em face da superveniente sentença, não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO PREJUDICADOo agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 16 de junho de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Andressa Pereira Bueno (OAB: 471795/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1010804-68.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1010804-68.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Transporte Teixeira – Eireli - Apelante: Rodoviário Texeira Ltda - Apelado: Confeitaria Show Eireli - Me - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 162/169, cujo relatório se adota, não integrada pela decisão de fls. 184 que julgou procedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da sentença porque: a) a carga foi devidamente entregue, conforme o acordado entre as partes e em temperatura adequada, como ficou demonstrado na exordial; b) como houve a recusa de recebimento dos produtos pelo cliente Big Bompreço, mesmo sem ressalvas apontadas, a carga retornou ao destino de origem e fora devolvida a empresa autora Confeitaria Show em perfeito estado e sem avarias; c) a empresa autora não especificou em nenhum momento qual seria a temperatura ideal para o transporte da mercadoria, bem como que não comprovou o descarte da mercadoria, nem acrescentou nenhuma ressalva nas notas fiscais indicando a temperatura irregular ou qualquer avaria, e muito menos contratou frete dedicado para entrega dos seus produtos, pois cabe ao fabricante do produto contratar o transporte adequado; d) não há o que se falar em descumprimento da obrigação ora firmada, nem tampouco de responsabilização por tal ato na situação fática ocorrida, inexistindo, assim, o dano material requerido, uma vez que houve a devolução da carga à apelada, tendo a empresa apelante cumprido pontualmente com todas as obrigações contraídas com o transporte dos mencionados produtos; e) foi anexado conversa entre as partes em que foi enviada foto da temperatura do veículo apresentando a temperatura -14ºC; f) o fato de a empresa apelante ter se colocado à disposição para pagar 50% do valor das notas fiscais, acrescida da multa de devolução no valor total de R$ 15.062, não quer dizer que houve falha na prestação do seu serviço, nem que admitiu sua responsabilidade pelo ocorrido; g) não tendo sido objetivamente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelante o suposto dano que a aduz ter sofrido a empresa apelada, não há que se falar em indenização; h) devido ao débito da empresa apelada junto à apelante o qual com a subtração dos valores ainda há um saldo a ser recebido pela empresa apelante pela justa compensação dos valores (fls. 187/197). Tempestiva e recolhido preparo insuficiente (fls. 217/219), vieram aos autos contrarrazões (fls. 201/207). Não houve oposição ao julgamento virtual. Anoto que a apelante não cumpriu a determinação de recolhimento do complemento do preparo recursal, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do CPC (fls. 224). É o relatório. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento em razão da deserção. Da análise do certificado pelo ofício de primeiro grau (fls. 212) e da guia recolhida (fls. 217/219), houve recolhimento parcial do preparo. Certo que o preparo da apelante foi insuficientemente recolhido. Ocorre que a recorrente deixou transcorrer “in albis” o prazo para a devida complementação, uma vez que a ordem de fls. 224 fora disponibilizada no DJe de 09.04.2023 (fls. 225), sendo que, até o momento não se verifica nos autos o comprovante de pagamento da quantia remanescente. É de se identificar, portanto, que, apesar de devidamente intimada para complementar o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a apelante quedou-se inerte. Frise-se, a manifestação de fls. 227 informou que o preparo foi recolhido. Contudo, o despacho de fls. 224 apenas determinou que fosse complementado o valor, e indicou a página em que consta o valor correto (fls. 212), bem como a página da guia recolhida pelo recorrente (fls, 218). Patente a deserção do recurso. Em observância ao artigo 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da parte vencedora, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Jessica Torres de Almeda (OAB: 41186/ PE) - Carlos Soares Sant’anna (OAB: 20332/PE) - Vinicius Fernando Gregorio Rocha da Silva (OAB: 314739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 1038948-25.1999.8.26.0100 (583.00.1999.028827/1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Almir Vespa Júnior - Apelado: Banco Sudameris Brasil S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 496/497, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo em virtude da prescrição intercorrente. Busca-se a reforma da sentença por entender cabível a fixação de honorários de sucumbência (fls. 505/522). Tempestiva e recolhido preparo insuficiente (fls. 523/524), não vieram aos autos contrarrazões. Não houve oposição ao julgamento virtual. Anoto que o apelante não cumpriu a determinação de recolhimento do complemento do preparo recursal, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do CPC (fls. 546). É o relatório. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento em razão da deserção. Da análise do valor da causa de R$.43.434,17 que, frisa-se, é do ano de 1.999 (fls. 04) e da guia recolhida (R$.145,45 - fls. 524), infere-se que houve recolhimento parcial do preparo. Ocorre que o recorrente deixou transcorrer “in albis” o prazo para a devida complementação, uma vez que a ordem de fls. 543 fora disponibilizada no DJe de 19.04.2023 (fls. 547), sendo que, até o momento não se verifica nos autos o comprovante de pagamento da quantia remanescente. É de se identificar, portanto, que, apesar de devidamente intimado para complementar o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, o apelante quedou-se inerte. Patente a deserção do recurso. Deixo de majorar os honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que estes não foram arbitrados na primitiva instância. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Hedy Maria do Carmo (OAB: 238834/SP) - Marcelo Ferreira Lima (OAB: 151585/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2145970-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2145970-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Angela da Silva Carvalho (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2145970- 94.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2145970-94.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MARIA ANGELA DA SILVA CARVALHO AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1033524-06.2023.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é Professora de Educação Básica do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, e que teve indeferida licença para tratamento de saúde, razão pela qual ingressou com ação judicial visando à anulação do ato administrativo, com pedido de tutela de urgência voltado à manutenção de seus vencimentos, abstendo-se a agravada de, em razão das licenças indeferidas, lançar faltas e instaurar procedimentos administrativos sancionatórios, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que estão presentes os requisitos à concessão da medida, haja vista a existência de laudos médicos atestando a moléstia da autora/agravante, e os descontos efetuados em seus vencimentos, considerando sua natureza alimentar. Sustenta que necessita da licença médica para tratamento de saúde, e que não se justificam os descontos nos vencimentos, além da possibilidade de instauração de procedimento administrativo em seu desfavor. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar à agravada que se abstenha de descontar em seus vencimentos os períodos de licença saúde negada, bem como de instaurar, por isso, procedimento administrativo em seu desfavor, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando a argumentação exposta na peça vestibular, corroborada pela documentação de fls. 33/65 do feito de origem, bem como a natureza alimentar do objeto em debate, e, em especial, o perigo de dano de difícil reparação, já que eventual restituição demandaria o árduo e longo caminho dos precatórios, tenho como presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2152371-80.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, também da Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Ordinária Licença Saúde indeferida Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência, a fim de evitar descontos nos vencimentos do Agravante, bem como suspendendo eventual procedimento administrativo por abandono de cargo Insurgência Cabimento Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124592-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) TUTELA DE URGÊNCIA Indeferimento administrativo de pedido de concessão de licença para tratamento de saúde Pedido de abstenção do desconto nos vencimentos Pedido de abstenção de instauração de processo administrativo disciplinar Presença dos requisitos autorizadores Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196923-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) E desta Corte de Justiça: Servidora Pública. Professora de Educação Básica. Pretensão ao reconhecimento de direito à licença-saúde indeferida pela Administração. Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando a impedir que a Administração proceda aos descontos referentes ao período de afastamento em discussão. Presença dos requisitos legais Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1576 pertinentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2142892-73.2015.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 10.8.15, v.u.) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a antecipação da tutela recursal a fim de determinar à agravada que se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos da autora/agravante, relativamente ao(s) período(s) de licença-saúde indeferido(s) administrativamente, bem como de lançar faltas e de instaurar, por isso, procedimento administrativo em seu desfavor, até o julgamento deste recurso. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1048856-47.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1048856-47.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Egila Pimentel de Lima - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Em atenção ao pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora às fls. 447/449, e reiterado às fls. 452/454, em que requer o imediato restabelecimento da pensão por morte que recebia, e, por consequência, dos demais benefícios que são oportunizados aos pensionistas, especificamente, o restabelecimento do plano médico, tenho que a sua pretensão mereça prosperar, justifico. Analisando os autos, verifico que a autora recebia benefício de pensão, em razão do falecimento de seu genitor, que era Policial Militar (fls. 21/22), contudo, tal benefício foi suspenso pela ré, São Paulo Previdência - SPPREVI, diante da constatação por intermédio de procedimento administrativo, de que a autora era convivente em união estável, sendo tal condição uma daquelas previstas em lei para a cessação do benefício, o que ensejou a propositura da presente ação pela beneficiária. Após, regular tramitação do feito, e respectiva instrução, com juntada de documentos, outrossim, realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas, foi proferida sentença pelo Juízo ‘a quo’, que sopesando as provas constantes nos autos, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (fls. 371/378): “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré ao restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, bem como ao pagamento das parcelas suspensas administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária, a contar do vencimento de cada parcela e de juros de mora a contar da citação. Aplique-se a Repercussão Geral Tema 810 até dezembro/2021. A partir de então, aplique-se a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º, EC 113/21.” (grifei) Apesar disso, foi negada a concessão da postulada tutela de urgência, que, inclusive, ensejou a oposição Embargos de Declaração pela parte autora (fls. 384/387), sob o argumento de que seria possível a reversibilidade do resultado estabelecido em sentença, conforme se infere da decisão de fls. 389. Todavia, tenho que a pretensão da parte autora, quanto a concessão da tutela de urgência, mereça ser deferida nesta oportunidade, vejamos. Para concessão da tutela de urgência, é mister o preenchimento dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1586 segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (Negritei) Logo, nesta oportunidade a questão analisada está restrita ao preenchimento de tais requisitos, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da apreciação dos Recursos de Apelação interpostos, que exigem um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido. Nesse sentido, verifica-se do contexto probatório a comprovação da probabilidade do direito alegado pela parte autora, tanto o é que julgado procedente o pedido inicial, outrossim, resta demonstrado também o risco do resultado útil do processo, diante dos novos documentos juntados aos autos pela parte autora, dos quais se confere o seu frágil estado de saúde, que, inclusive, pode ser agravado, diante da suspensão do plano, que lhe conferirá assistência médica adequada, outrossim, a insuficiência financeira para arcar com os custos do seu tratamento (fls. 455/457). Na sequência, observo que na eventual modificação da sentença em sede recursal, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais, poderá a parte ré se valer de medidas adequadas ao ressarcimento, não havendo, portanto, que se cogitar a hipótese de possível prejuízo aos cofres públicos com a concessão do provimento liminar. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, motivos pelos quais, não resta outro caminho a seguir senão o deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência às fls. 447/449, e reiterado às fls. 452/454. Posto isso, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, e DETERMINO o imediato restabelecimento em favor da autora do benefício de pensão por morte, e, por consequência, do plano de saúde dos militares, nos moldes em que postulado às fls. 447/449, e reiterado às fls. 452/454. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à Drª procuradora constituída pela parte autora encaminha-lo ao cumprimento da medida. Após, ouça-se a São Paulo Previdência - SPPREVI, acerca das petições da parte autora de fls. 447/449 e 452/454, e novos documentos de fls. 455/457. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eliana Renno Villela (OAB: 148387/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2134737-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2134737-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Novamoto Veículos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Novamoto Veículos Ltda. Agravado: Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Novamoto Veículos Ltda., tirado contra decisão a fls. 58/59 dos autos originários, prolatada pelo MM. Juiz Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal devido à ausência de indicação, em cálculos específicos, de excesso referente aos juros aplicáveis à hipótese tributária. Aduz a Agravante que a decisão é incorreta, impondo-se a nulidade das CDAs devido à aplicação equivocada de juros moratórios abusivos, tanto em relação ao débito principal quanto em reflexo às multas dele decorrentes. E, em análise liminar, importante indicar que a decisão de Primeiro Grau foi acertada quanto à manutenção da validade da CDA. Ora, mesmo que calculada com incidência de índices equivocados, tal erro não macularia em si o débito fiscal, pois sanável por simples retificação, não gerando nulidade plena. Não paira incerteza quanto à liquidez e exigibilidade do débito exequendo, mas sim de características secundárias (como a composição dos juros). Na hipótese dos autos em que se discute a própria constitucionalidade dos juros moratórios com base na Lei Estadual 13.918/2009, esta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, apreciada em 27.01.2013, entendeu que essas inovações impostas pela referida lei, consistentes em aplicar a taxa de juros de 0,13% ao dia, contrariam a razoabilidade e proporcionalidade, imprimindo ao ato uma natureza confiscatória. Além disso, foi reconhecida a violação de competência concorrente entre União, Estados e Municípios para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário (artigo 24, I e §§ 1º a 4º da Constituição Federal). Assim, o Colendo Órgão Especial, dando interpretação conforme a Constituição à Lei nº 13.918/2009, e em consonância com o julgado na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao débito de imposto ou da multa não pode exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa Selic. Ademais, esse índice se encontra respaldado no Enunciado Predominante do Direito Público nº 02, que afirma ser constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária. Essa é a orientação jurisprudencial desta Corte: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. Reconhecimento da ilegalidade dos juros cobrados pela Lei nº 13.918/2009. Viabilidade do prosseguimento da cobrança com juros calculados até o limite da taxa SELIC. Sentença de procedência. Manutenção. Recurso não provido. (Apelação/Reexame Necessário nº 1030925- Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1593 12.2014.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 10ª Câmara de Direito Público, Relator Paulo Galizia, julgado em 13 de fevereiro de 2017). APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória. Queixa de vício no crédito tributário. A Taxa Selic substitui correção monetária e juros na cobrança de tributos - Enunciado nº 02 da Seção de Direito Público do TJSP. A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/2009 não conduz por si só a nulidade da CDA. Adequação dos índices de juros aplicados. Mera operação aritmética. Protesto de Certidão de Dívida Ativa. Possibilidade. Constitucionalidade dessa providência fiscal. Titulo executivo extrajudicial. Inteligência do artigo 585, inciso VII do CPC e artigo 1º, § único da Lei nº 9.492/97, incluído pela Lei 12.767/2012. Meio simplificado para satisfação da dívida pública. Precedentes jurisprudenciais. Apelação fazendária e remessa necessária, parcialmente providas. (Apelação nº 1017985-78.2015.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Público, Relator Fermino Magnani Filho, julgado em 4 de julho de 2016). AÇÃO ANULATÓRIA. CDA. Juros - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação/Reexame Necessário nº 1005302-55.2015.8.26.0361, Comarca de Mogi das Cruzes, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Danilo Panizza, julgado em 5 de julho de 2016). Tais argumentos são inclusive chancelados pela própria decisão atacada (fls. 58/59 dos autos originários): A questão envolvendo os juros moratórios foi apreciada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, 27-2-2013, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, que julgou inconstitucional os art. 85 e 96 da LE nº 6.374/89, com a redação dada pela LE nº 13.918/09. Com efeito, a taxa de juros de mora deve se amoldar ao decidido no incidente de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, não podendo exceder aquela utilizada pela União para os mesmos fins, que no momento é taxa Selic, a teor do art. 13 da LF nº 9.065/95. Contudo, peca a decisão ao concluir que a ausência de apresentação, pela Excipiente, de planilha de cálculo pormenorizada é, no caso, barreira intransponível para a alegação realizada. Isso porque, salta aos olhos, em análise da CDA atacada, que foi utilizado o parâmetro tido por inconstitucional para o seu cálculo (fls. 02/03 dos autos originários): A partir de 23/12/2009: os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia -SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI, da Lei nº 13.918/09. (grifo nosso) Pouco importa, assim, a data de inclusão ou não do débito no CADIN, se já na CDA se fez indicação expressa do método de cálculo ainda em descompasso com o diretivo legal à época, cobrando, então, por investigação acerca da legitimidade do ato administrativo sobre o qual paira apenas presunção relativa de legalidade. De mesma forma quanto à aplicação de juros sobre juros nos casos das multas punitivas. Por óbvio que, a fim de não existir indevido bis in idem, deve-se dar interpretação restritiva ao disposto no §9º, do artigo 85, da Lei Estadual nº 6.374/89, cabendo somente a atualização monetária para que se alcance a base de cálculo da penalidade tributária, e não sua incidência sobre os juros próprios do débito principal: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: § 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. (grifo nosso) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO - Tributário - ICMS - Sentença de procedência da ação anulatória de Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado por creditamento indevido do tributo, para limitar os juros moratórios à Selic e a multa punitiva, ao principal, bem como para determinar a incidência dos juros sobre a multa a partir do segundo mês posterior à notificação da lavratura do AIIM, arbitrados equitativamente honorários em favor dos patronos da autora - Inconformismo do réu quanto à multa e aos juros e, da autora, quanto à fixação equitativa dos honorários. Recurso do réu e reexame necessário - Preliminares - Alegação de nulidade da r. sentença por reputá-la extra petita quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a multa - Não ocorrência - Discussão quanto ao termo inicial dos juros sobre a multa que integra os limites objetivos da demanda, ao contrário do alegado - Preliminar rejeitada - Mérito - Auto de infração com imposição de multa punitiva, por creditamento indevido, em patamar superior ao valor do próprio tributo - Inadmissibilidade - Caráter confiscatório - Correta limitação da multa ao valor do tributo devido - Precedentes do E. STF e desta Corte - Termo inicial dos juros incidentes sobre a multa - Segundo mês posterior à lavratura do auto de infração, e não o segundo mês posterior à notificação da lavratura, diante do ato anterior à Lei Estadual 16.497/2017, por meio do qual a referência à notificação foi introduzida no art. 96, II, da Lei 6.374/1989 - Preceito que, conjugado com o art. 85, §9º, do mesmo diploma, afasta o cômputo indevido de juros na base de cálculo da multa, praticado pelo réu, mas não obsta a estrita correção monetária de dita base, ao contrário do sustentado pela autora - Precedente desta C. Câmara - Sentença reformada, em parte, para ajustar o termo inicial dos juros incidentes sobre a multa e explicitar, sobretudo em face do alegado pela autora e do decreto de procedência integral, que dito ajuste não é incompatível com a atualização monetária da base de cálculo da multa, sem modificar a distribuição dos ônus de sucumbência - Limitação de juros à Selic corretamente decretada, em consonância com o decidido na ADI 442 e no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0170909- 61.2012.8.26.000 - Sentença reformada, em parte. Recurso da autora - Honorários advocatícios - Pretensão recursal voltada ao arbitramento da verba honorária - Hipótese em que não se admite o arbitramento equitativo fora das hipóteses expressas do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil - Entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 do STJ - Proveito econômico equivalente à redução da dívida tributária - Verba honorária que deve ser fixada, observando-se as regras contidas nos §2º e 3º, além do 4º, inciso II, todos do Código de Processo Civil, após recálculo da dívida - Sentença modificada, em parte - Recurso do réu e reexame necessário providos, em parte, e recurso da autora provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1059670-55.2021.8.26.0053; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) (grifo nosso) Tendo em vista tal cenário, e a princípio, ainda que sem a realização de apurada perícia contábil, é possível atinar autos com a incorreção da forma como calculados os juros moratórios, globalmente. Assim sendo, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que se suspenda a execução fiscal até julgamento final. II - Comunique-se imediatamente ao MM. Juiz a quo a presente decisão; III - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; IV - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Arthur Henrique da Silva Almeida (OAB: 242744/SP) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Andre Vinicius Seleghini Franzin (OAB: 300220/SP) - Regina Marta Cereda Lima Louzada (OAB: 112018/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2092786-29.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2092786-29.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Rodofer Transportes Ltda. (Procurador) - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da decisão que, proferida monocraticamente por esta relatoria, deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, a fim de sobrestar a exigibilidade do crédito tributário, até a resolução do mérito recursal. Alega a embargante, em síntese, que haveria omissão no julgado, porquanto não teriam sido enfrentadas as questões relativas à limitação dos pedidos do recurso de apelação, uma vez que, dentre as 11 (onze) infrações descritas no auto de infração que instruiu o feito principal, e que foram, salvo pontuais exceções, mantidas na essência pela sentença, apenas um deles (Item 2) teria sido objeto de impugnação recursal, razão pela qual deveriam ser a ele limitados os efeitos do sobrestamento. Pugna, assim, pela adequação do v. acórdão embargado, no ponto, com efeito modificativo. Processado o recurso, manifestou-se a embargada pela rejeição, pois estaria desprovido dos requisitos legais à admissibilidade. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Estabelece o artigo 1.022 do vigente Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão tanto de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, quanto sobre tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência subsumível ao caso; corrigir erro material; e adequar a fundamentação. Na hipótese dos autos, verificou-se a existência do vício da omissão. Isso porque, afirmado pela embargante que o objeto recursal estaria limitado ao Item 2 do auto de infração que instruiu o feito principal, e ausente nos presentes autos, após observado o devido processo legal, impugnação específica quanto ao fato constitutivo do direito alegado, comprovando-se fato impeditivo, modificativo ou extintivo a respeito dessa circunstância fático-jurídica, necessária a limitação dos efeitos da atribuição suspensiva. Portanto, vislumbrada verossimilhança nas razões recursais, de rigor limitar-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário àquilo que corresponda à ilicitude descrita no Item 2 do auto de infração, mantidos os demais termos como proferidos. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Marcio Miranda Maia (OAB: 372207/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0155874-08.2005.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Advocacia Alberto Rollo S C - Embargte: Jesus Adib Abi Chedid - Embargdo: Ministerio Publico - Interessado: Prefeitura Municipal Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1605 de Bragança Paulista - Interessado: Maria Conceição Motta - Vistos. Tendo em vista que a última sessão da 4ª Câmara de Direito Público, antes da minha aposentadoria, foi realizada em 05/06/2023, e não havendo tempo hábil para julgamento virtual, devolvam-se os autos à Secretaria para posterior encaminhamento ao meu sucessor (artigo 68, parágrafo único, do RITJSP). - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB: 20893/SP) - Alexandre Luis Mendonça Rollo (OAB: 128014/SP) - Maria Conceição Motta (OAB: 72100/SP) - Toshio Mukai (OAB: 18615/SP) - Jose Maria de Faria Araujo (OAB: 205995/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 3003127-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 3003127-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Therezinha Amaral Rocha de Moraes - Agravada: Ercilia Pires Fournier - Agravado: Francisco Augusto Prado Telles - Agravada: Maria Helena Fischer - Agravada: Arlete Zagato - Agravado: Mirtes Abdelnur - Agravada: Dorotea Aparecida Longuini - Agravada: Luzia Assencio Ferraz - Agravada: Neusenisse Fernandes Ferraz de Campos - Agravada: Florinda Fernandes - Agravado: Maria Ines Cesario Fiorentino - Agravada: Elenice Rodrigues Lorenz - Agravada: Ruth Taseko Baba - Agravada: Maria Luiza Toledo Furlanetti - Agravado: Ana Cazoti Bazzo - Agravado: Maria das Graças Melo Brito - Agravado: Sebastiana Nazare da Silveira - Agravada: Rosa Maria Hecht Pizzo - Agravado: Deise Aparecida Monteiro - Agravado: Deomar Antonia de Grande Moraes - Agravado: Dorothildes Mancinelli - Agravado: Irene Chiaramonte Hata - Agravada: Valderez Ceravolo Gurgel Filgueiras - Agravado: Renata Melo Braga Cacciolari - Agravada: Maria Apparecida Fortes Vieira - Agravado: Herminzia Aparecida Mazzilli Pousa - Agravada: Raquel Tosi Pasquino - Agravada: Maria Jose da Silva Carvalho - Agravada: Ana Maria Vieira Pinto - Agravada: Rute de Souza Almeida - Agravado: Nilza Pinto Monteiro - Agravado: Vilma Teresinha Artioli Venancio - Agravado: Eda Firmo - Agravado: Agenor Antonio Jensen - Agravado: Shirley do Carmo Cardoso Ortuzal - Agravado: Loide Ribeiro de Andrade Franco - Agravada: Maria Helena Fidelis - Agravada: Marli Aparecida Tristão Laskani - Agravado: Adilson Carlos dos Reis - Agravado: Cleudivina Afonso Neves Santos - Agravado: Lazara Xavier da Silva - Agravada: Claudia Mara Martins - Agravada: Rosely Cristina Ferrari - Agravada: Isabel Margosian Tundisi - Agravado: Maria Aparecida Pires de Oliveira - Agravado: Laurentino Martin Filho - Agravado: Odete Aparecida Sant ana Bolsoni - Agravada: Maria Aparecida Bosschaerts de Camargo - Agravado: Edileusa Maria de Araujo Wisinewski - Agravada: Elizabeth Nunes Franco - Agravado: Olegario Liceral Britto - Agravado: Maria Aparecida Pereira - Agravada: Maria Luiza Ross Caetano - Agravado: Akie Horikawa - Agravado: Maria Auxiliadora Cannecchia Maccari - Agravado: Marilene Aparecida Tosi Zanutto Pinheiro da Silva - Agravado: Luiza Domingues Meneghel - Agravada: Leonor Ferracini Bilia - Agravada: Ruth Occol - Agravada: Gertrudres Glair Caldas Lopes - Agravado: Thereza Yoneda Suzuki - Agravado: Maria Aparecida Rizati - Agravada: Iziris Belkess Rahal - Agravada: Vera Lucia Muller Bertoli - Agravado: Maria Luiza Haddad Beiro - Agravada: Iracema de Castro Oliveira Jabur - Agravada: Marta Abdelnur Ruggiero - Agravada: Carmem Lucia Mangile - Agravado: Doraci de Oliveira Machado - Agravado: Idailde Cataruci Marouelli - Agravado: Anita Rapoport - Agravada: Maria Auxiliadora dos Santos Paulin Silva - Agravada: Mara Regina Dias - Agravado: Adalziza Sabastiana Tonon Veronese - Agravado: Wilson Ruivo - Agravado: Luiz Manoel Souto - Agravado: Lucia Rocha Silva - Agravada: Maria Bernadete de Barros Cavenaghi - Agravado: Nilson Rubens de Moraes - Agravado: Nadege Bonjorno Salvajoli - Agravado: Dulcineia Jundi - Agravada: Célia Marisa Salvajoli Guilherme (Herdeira de Ady Romano Salvajoli) - Agravado: Elizabeth Vargas - Agravada: Zenilde Eid Marciano - Agravada: Maria Aparecida Carvalho Lopes - Agravado: Sueli Maria de Aguiar Assunção - Agravado: Antonia de Lourdes Rossetto Cogni - Agravado: Lucia Ordine - Agravada: Suzana Adas Ayres de Oliveira - Agravado: Ivanise Frazão Souto Amaro Dalva - Agravado: Dejanira Del Ben Mayer - Agravado: Kiyome Okamoto Kato - Agravada: Margarida Antonia Pereira Pescio - Agravada: Ernesta Aparecida Battani Dourador - Agravado: Zulmira Maria Correa - Agravada: Maria da Graça Costa - Agravada: Christina Marmo Malheiros - Agravado: Miguel Roberto Cury - Agravado: Valter Marinho Bastos - Agravado: Thereza da Costa Adao - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 1.350, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por MARLI APARECIDA TRISTÃO LASKANI e OUTROS, determinou o depósito de valores retidos à título de imposto de renda, no prazo de 60 (sessenta) dias, referentes a Dorothildes Mancinelli. O agravante aduz que o crédito em execução diz respeito a diferenças resultantes do recebimento dos bônus de mérito e de gestão, verbas de natureza salarial. Defende que o pagamento das verbas a destempo não implica na alteração de sua natureza, permanecendo salarial e não de índole indenizatória, sendo de rigor a incidência dos descontos de imposto de renda retido na fonte. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Em processo de conhecimento, denegou-se a segurança para a pretensão de extensão dos bônus de mérito e de gestão, instituídos pelas Leis Complementares Estaduais (LCE) 928/02 e 927/02, aos aposentados do quadro do Magistério da Secretaria Estadual de Educação (fls. 895/9 - autos nº 0026620-22.2002.8.26.0053). Esta c. Câmara deu provimento ao recurso dos impetrantes, sob a seguinte fundamentação (fls. 961/8, integrada a fls. 978/84, autos nº 0026620- 22.2002.8.26.0053): Fundada a pretensão recursal. Trata-se de demanda de professores inativos pretendendo a concessão, pelo valor mínimo, do bônus mérito assegurado aos servidores da ativa. A demanda foi julgada improcedente. Daí o inconformismo. Sustentam que vantagem, assegurada, no mínimo, a todos os da ativa, deve ser concedida também aos aposentados. Com razão os autores, em que pesem as doutas ponderações em contrário. Não se nega que a finalidade da inovação foi estimular a freqüência, premiando o professor que comparece às aulas, concedendo bônus inversamente proporcionais às ausências em determinado período. Mas fixando a legislação estadual o valor mínimo (art. 40 da LC 891, de 28.12.00 fls. 10; art. 4° da LC 909, de 28.12.01 fls. 12. art. 4° da LC 928, de 12.09.02 fls. 13; art. 4 da LC 948 de 10.12.03 fls. 15 e art. 4° da LC 963, de 16.12.04 - fls. 18, que estabelece valor de referência), e o concedendo ao docente ainda que exceda o número de ausências ou não apresente nenhum ponto (v.g. Decreto 46.167, de 09.10.01 - Anexo fls. 11; Decreto n° Tabela 2 fls.17 e Decreto n° 48.486, de 09.02.04 Anexo II Tabela 2, fls. 17 e Decreto 49.365, de 09.02.05 Anexo 1 Tabela 10 fls. 20), deu à vantagem natureza remuneratória (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO Parecer - incisos 41 e 42 respostas às indagações 4 e 5 fls. 143 da AC n° 566.149-5/6), fazendo com que tal benefício deva, por comando de preceito constitucional (art. 40, parágrafo 8° da Constituição Federal), ser aplicado, exatamente nesse valor mínimo, aos autores (aposentados). Por outro lado, ‘... uma vez que até o servidor cuja pontuação seja igual a zero tem direito ao Bônus Gestão em seu valor mínimo, não há como negar-se o caráter geral da sobredita bonificação e conseqüentemente a obrigatoriedade de estendê-lo aos aposentados e pensionistas.’ (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO Parecer inciso VI p. 163 da AC n°566.149-5/6). Acrescente-se, ainda, a ponderação de ilustre magistrado Dr. JOSE ROBERTO LEME ALVES DE OLIVEIRA a respeito: ‘... aparentemente, pretenderia o Estado, pela bonificação aqui examinada, premiar os servidores do Magistério Estadual pela assiduidade. Porém, ao concedê-la de forma geral aos que estão afastados, designados ou nomeados em comissão nos órgãos de estrutura básica da Secretaria do Estado de Educação, aos afastados em razão do Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios, e aos afastados para servir às Entidades de Classe do Magistério, esse objetivo foi completamente desvirtuado.’ (sentença de 10.02.06 Proc. n° 1.520/05, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital e Proc. n° 1.389/05 das mesmas data e Vara). A natureza de aumento geral a ser concedido, pelo valor mínimo, também aos inativos é reconhecido pela Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1622 Dra. CELINA KIYOMI TOYOSHIMA (Proc. n° 1.434/05 e Proc. n° 1.484/0, da 3ª Vara da Fazenda Pública) e pelo Dr. VINÍCIUS DE TOLEDO PIZA PELUSO (Proc. n° 1.497/05 e Proc. n° 1.435/05 da 12ª Vara da Fazenda Pública). Assim, seja por ser concedido, no valor mínimo, a quem esteja afastado (art. 50 e seu parágrafo único da LC 891 fls. 10; idem da LC n° 909 fls. 12, da LC 928 fls. 13, etc), exceda o número de ausências ou não some pontos, ou, ainda, está em exercício de função de magistério junto aos órgãos de estrutura básica da Secretaria da Educação (art. 8° do Decreto n° 46.167/01 fls. 11 quando dispensável a aferição de freqüência) o bônus de mérito adquire foros remuneratórios suscetível de extensão aos inativos. Daí o acolhimento da pretensão, como formulada na inicial (fls. 7 letra ‘a’). Cabível correção monetária desde quando devida cada parcela e juros de mora, da citação, à razão de 6% ao ano (em face da redação dada ao art. 1° F, da Lei nº 9.494, de 10.09.97, pelo art. 4° da Medida Provisória n° 2.180, de 24.08.01). Responde, ainda, a ré pelas despesas em devolução e honorários fixados em 10% (dez por cento) da condenação atualizada, observados parâmetros legais (art. 20, § 4° do CPC).’ (in AC 573.917./8-027.11.2006, v.u.). Trânsito em julgado em 23/7/2009 (fls. 1.407, autos nº 0026620-22.2002.8.26.0053). Em cumprimento de sentença, o espólio de Dorothildes Mancinelli alegou que, por se tratar de verba recebida acumuladamente, o cálculo do imposto de renda deverIA observar a tabela mensal de retenção do IRRF (fls. 1.275/8, autos de origem). O MM. Juiz de primeiro grau determinou o depósito de valores retidos à título de imposto de renda, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob o fundamento de que a recusa ou demora da Fazenda em efetuar os pagamentos das verbas pretendidas, ensejando a intervenção jurisdicional, faz com que o caráter remuneratório seja desconstituído, devendo agora preponderar a natureza eminentemente indenizatória, a qual não se sujeita à retenção do Imposto de Renda. Pois bem. O art. 24 da Instrução Normativa 1.500/14 da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao IRPF, em consonância com o art. 46 da Lei Federal 8.541/92, que alterou a legislação do imposto de renda, estabelece que: Art. 24. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. O pagamento dos bônus de mérito e de gestão ostenta natureza remuneratória, conforme reconhecido no v. aresto desta c. Câmara. O pagamento em atraso não altera a natureza jurídica das verbas. Portanto, os valores permanecem sujeitos à incidência dos descontos tributários. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2168470-96.2019.8.26.0000 Relator(a): Carlos Eduardo Pachi Comarca: São Sebastião Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/08/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Diferenças salariais Decisão de Primeiro Grau que determina os descontos de IRRF e de FAPS Manutenção Inocorrência de preclusão quanto aos descontos previstos em Lei, cuja legitimidade para efetivar as retenções recai sobre o Município O recebimento de valores atrasados não descaracteriza a sua natureza remuneratória Precedentes desta Corte de Justiça. R. decisão agravada mantida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2098603-16.2019.8.26.0000 Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva Comarca: São Sebastião Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/06/2019 Ementa: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. Insurgência contra r. decisão que determinou retenção parcial dos valores depositados para arcar com os descontos legais obrigatórios de Imposto de Renda e FAPS (Previdência Municipal). Descontos devidos. Verbas que não perdem sua natureza remuneratória por não terem sido pagas no tempo esperado Precedentes desta C. Corte. R. decisão agravada que observou, no mais, a necessidade que os descontos sejam realizados mês a mês e separadamente -Pagamento acumulado, após determinação judicial, não pode gerar tributação se os valores pagos mensalmente, oportunamente, fossem isentos. Orientação do C. STJ. Retenção do FAPS que, no mais, deve seguir a legislação vigente à época que eram devidos os pagamentos. R. decisão agravada mantida. RECURSO desprovido. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Olyntho de Lima Dantas (OAB: 121975/SP) - Lincoln Martins Moreira (OAB: 332241/SP) - Maria de Fatima Marchini Barcellos (OAB: 89559/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2145405-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2145405-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: He Engenharia Comércio e Representações Ltda - Agravado: Spalla Engenharia Ltda - Agravado: Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras do Município de São Paulo – Siurb - Interessado: Construtora Lettieri Cordaro Ltda - Interessado: M A S Construcoes e Empreendimentos Limitada - Interessado: Db Construções Ltda - Interessado: Eec Engenharia e Construções Ltda. - Interessado: Macor Engenharia, Construções e Comércio Ltda. - Interessado: Pilão Engenharia e Construções Ltda - AGRAVANTE:HE ENGENHARIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. AGRAVADA:SPALLA ENGENHARIA LTDA. INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por SPALLA ENGENHARIA EIRELI, aqui agravada, em face de HE ENGENHARIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTRAS, a primeira aqui agravante, objetivando acesso a documentos para que possa, segundo alega, interpor recurso e reverter decisão de sua inabilitação no Pregão Eletrônico 012/SIURB/2021, do Município de São Paulo. Por decisão juntada às fls. 1252 dos autos originários foi determinado: Vistos. Fls. 1244-1251:Tal como solicitado pelo Ministério Público, precisamente a fls.1250-1251, intime-se a empresa impetrante para que confirme, no prazo de 5 dias, se foi providenciada, enfim, tal documentação sobre as licitantes no site da SIURB. Em caso negativo, fixo o prazo de 15 dias para que tal providência seja atendida pelas impetradas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 12.000,00. Após, confiro novo prazo de 15 dias para manejo do recurso administrativo pela impetrante contra a decisão administrativa de inexequibilidade de sua proposta, por imperativo constitucional da ampla defesa nos processos administrativos, tal como já determinado pela decisão de deferimento parcial da liminar. Ato contínuo, ou seja, depois do cumprimento dessas medidas, tornem ao Ministério Público conforme requerido. Intime-se. Recorre a ré HE ENGENHARIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Sustenta a parte agravante, em síntese, a impetrante não comprovou irregularidade no Sistema BEC/SP que eventualmente impossibilitasse o acesso aos documentos do certame, não havendo impugnação de nenhuma outra licitante quanto a isso. Aduz que a liminar de disponibilização dos documentos já foi considerada cumprida pelo juízo na decisão de fls. 1200/1201. Alega que a decisão recorrida iguala as licitantes à autoridade impetrada e impõe ônus indevido a elas. Argumenta que a decisão recorrida desrespeita o edital da licitação já que nele havia disposição de que os documentos estariam disponíveis pelo sistema eletrônico da BEC. Assevera que no edital constava expressamente que o prazo recursal seria de 3 (três) dias, item 12.3, e a decisão concedeu 15 (quinze) dias para a agravada recorrer. Nesses termos, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado às fls. 12/13. É o relato do necessário. DECIDO. De início, anota-se que contra a mesma decisão foram interpostos os recursos de agravos de instrumento 2143909- 66.2023.8.26.0000, 2144315-87.2023.8.26.0000 e 2146284-40.2023.8.26.0000. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais e, especialmente, a fim de evitar decisões conflitante, os recursos serão julgados em conjunto. Pois bem. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à parte agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois a decisão renova tutela de urgência concedida em caráter liminar que já havia sido considerada cumprida pelo juízo na decisão de fls. 1200/1201, a princípio há afronta ao disposto no artigo 505 do CPC. Além disso, concede prazo maior para que a agravada recorra em afronta ao edital da licitação e prejudicando a isonomia que deve existir entre os licitantes. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento, em conjunto com os agravos de instrumento 2143909- 66.2023.8.26.0000, 2144315-87.2023.8.26.0000 e 2146284-40.2023.8.26.0000. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paula Ferreira Mendonca Cruz de Moraes (OAB: 347371/SP) - Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Roberto José Soares Júnior (OAB: 167249/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Christiane Mendes Raposo de Almeida (OAB: 271363/SP) - Jose Domingos Martines (OAB: 102460/SP) - Cintia Maria Leo Silva (OAB: 120104/SP) - Andreia Camargo Sales Garuti (OAB: 120477/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2148120-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2148120-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Wesley de Souza Correa - Impetrante: Guilherme Henrique Santeiro Juzzo - Impetrado: Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wesley de Souza Correa, figurando como autoridade coatora a C. 3ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1793 autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Henrique Santeiro Juzzo (OAB: 436824/SP)
Processo: 1501732-39.2022.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1501732-39.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapeva - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: V. dos S. - Vistos. Fls. 295/296: Cuida-se de representação do E. Des. Marco Antônio Cogan, integrante da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição da presente apelação criminal. Assevera que a presente apelação foi distribuída por prevenção, conforme certidão de fl. 285, quando, em verdade, não haveria nenhuma relação entre o presente feito, relativo a delito do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, e o processo nº 1503333-51.2020.8.26.0270,”(...) atinente a infrações diversas capituladas no artigo 147, caput, do Código Penal, e 21, da Lei das Contravenções Penais, c.c. o artigo 69, do citado Código, ocorridas em época distinta, sem nenhuma relação com o presente feito, nem com os artigos 71, 75 e 83, do Código de Processo Penal, ou com o artigo 105, do Regimento Interno desta Corte”. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 300). DECIDO. De início, nos termos das informações prestadas pela z. Secretaria, observa-se que “a presente ação penal versa (...) sobre descumprimento de medida judicial proferida naqueles mesmos autos, de nº 1503333-51.2020.8.26.0270 (...)” (fls. 300). Ocorre que, analisando os presentes autos, bem como a ação penal nº 1503333- 51.2020.8.26.0270, verifica-se que versam sobre fatos distintos, pois a presente apelação versa sobre o delito previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, supostamente praticado por Valdir dos Santos, em 29 de agosto de 2022, ao passo que a ação penal nº 1503333-51.2020.8.26.0270 versa sobre os delitos previstos no artigo 129, § 9º, c.c. o artigo 61, II, “h”, e no artigo 147, c.c. o artigo 61, II, “f” e “h”, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal, em tese praticados por Valdir dos Santos, no dia 05 de outubro de 2020. Além disso, tem-se que os presentes autos foram distribuídos de maneira livre na origem e não por dependência aos autos da ação penal nº 1503333-51.2020.8.26.0270. Assim, não se vislumbra, prima facie, a existência de quaisquer das hipóteses de conexão previstas no artigo 76, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não verificada a existência de prevenção da c. 8ª Câmara de Direito Criminal, determino a redistribuição dos presentes autos, compensando- se. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sandro Luis Senne (OAB: 288425/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar
Processo: 0000856-71.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 0000856-71.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Itaquaquecetuba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Leandro Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, contra a decisão de fls. 18/21 que, nos autos do processo de execução de pena de multa de n. 1001266-15.2021.8.26.0278, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a punibilidade de Leandro Gomes Da Silva em relação à pena de multa que lhe foi aplicada nos autos do processo penal n. 0003846-16.2013.8.26.0278. Inconformado, o Parquet recorre. Sustenta que a multa tem natureza penal; que a não execução das penas de multa acarretaria consequências nocivas ao executado em termos de período depurador da reincidência e benefícios no cumprimento das penas privativas de liberdades; e, ainda, que nas execuções fiscais o Estado tem por objetivo arrecadar valores para si, por isso avaliado o custo benefício nas demandas judiciais (as quais por vezes criará mais gastos do que o que se pretende arrecadar). Requer, em vista disto, a reforma da r. sentença para cassar a decisão que declarou extinta a punibilidade do agravado, e que seja determinada sua notificação para que efetue o pagamento da pena de multa vide fls. 01/14. Em contraminuta, a Defensoria Pública requer seja negado provimento ao recurso, mantendo a extinção da punibilidade penal, ainda que pendente o pagamento da multa na esfera fiscal (fls. 50/72). O MM. juízo a quo manteve a r. decisão impugnada (fls. 74). A d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou- se pelo provimento do agravo da Justiça Pública (fls. 87/91). Não houve expressa oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. No caso, despicienda qualquer ilação sobre se merece ou não acolhimento o presente recurso, vez que, os fatos aqui expostos serão julgados por esta Relatoria nos autos do agravo de execução de n. 0000645- 35.2021.8.26.0278, que, apesar de constar número de ação de execução diferente (1000930-11.2021.8.26.0278), trata-se da mesma condenação e cobrança de pena de multa, referente ao processo de n. 0003846-16.2013.8.26.0278. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo. Comunique-se o juízo de origem quanto à duplicidade de ações de cobrança referentes à mesma condenação. São Paulo, 16 de junho de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Fernando Nicolás Penco Juvé (OAB: F/NP) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 2143816-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2143816-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: F. G. de L. - Paciente: R. A. K. - Vistos. O Dr. Fernando Godinho de Lima, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ROBERTO APARECIDO KRASOUSKI, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos/SP. Alega o nobre impetrante que o paciente foi preso em flagrante e encontra-se preso sob a alegação de ter supostamente praticado o crime de assédio, previsto no artigo 215-A, do Código Penal. Assevera que na audiência de custódia a autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, pois não houve pedido de prisão formulado pelo Ministério Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1886 Público, alegando violação ao artigo 311 do Código de Processo Penal. Aduz que o magistrado a quo não fundamentou a decisão com a imperiosa necessidade os motivos do não cabimento de medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto. Afirma que o crime o qual o paciente está sendo acusado prevê pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, sendo que foi cometido sem emprego de violência ou grave ameaça. Destaca que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui profissão lícita e residência fixa, a ainda que não resida no distrito da culpa, não há impeditivo em cumprir medidas cautelares. Ressalta que a segregação cautelar do paciente se revela excessivamente rigorosa e desproporcional, eis que a prisão como está sendo utilizada como regra, quando deveria ser aplicada de forma excepcional. Expõe que o paciente é portador de doença de Parkinson, de modo que faz tratamento ininterrupto há cerca de 15 (quinze) anos necessitando de atenção e medicação constantes. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para conceder ao paciente liberdade provisória cumulada com a aplicação de medidas cautelares de natureza diversa da prisão, confirmando-se, no mérito, os efeitos da medida liminar. Entretanto, o preclaro advogado protocolou pedido de desistência, conforme se vê às fls. 94, tendo em vista a concessão de liberdade provisória ao paciente. Portanto, em face do exposto, ante a perda do objeto JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, razão pela qual determino seu arquivamento. São Paulo, 16 de junho de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Fernando Godinho de Lima (OAB: 407226/SP) - 10º Andar
Processo: 2144392-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2144392-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Kaue Dantas de Paula - Impetrante: Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2144392- 96.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado MAURÍCIO ARTUR GHISLAIN LÉFÈVRE NETO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 78/87, proferida, nos autos do IP nº 1518386-96.2023.8.26.0228, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de KAUÊ DANTAS DE PAULA, a quem se imputam os crimes dos artigos 129, 180, 311, 329 e 330 do Código Penal, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Decido. Correta a prisão do paciente. Deveras, não há qualquer traço de ilegalidade ou abuso na conduta dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, cenário, aliás, que levou a nobre Magistrada a decidir, corretamente, pela conversão em flagrante. Por outro lado, as teses aqui elencadas pelo combativo impetrante devem ser enfrentadas ao longo da persecução e de modo algum têm o caráter de afastar a legalidade da ação policial. Por outro lado, a própria dinâmica dos fatos, tal como relatada no auto de prisão em flagrante, já faz surgir a necessidade da prisão preventiva para o bem da paz pública, à vista das condutas manifestamente danosas perpetradas pelo paciente. Não bastasse, KAUÊ ostenta gravíssimos antecedentes, a confirmar seu forte envolvimento com atividades delituosas, a tornar de fato necessário o encarceramento. Em face do exposto, não divisando, no momento, qualquer traço de constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB: 246770/SP) - 10º Andar
Processo: 2147059-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2147059-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Priscila Dosualdo Furlaneto - Paciente: Bárbara Vitória dos Santos Melo - Habeas Corpus nº 2147059-55.2023.8.26.0000 Comarca: São Jose do Rio Preto Impetrante: doutora Priscila Dosualdo Furlaneto Paciente: Barbara Vitória dos Santos Melo I - Relatório Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Barbara Vitória dos Santos Melo. Alega-se, em síntese, que há nulidade absoluta a ser reconhecida, em razão da inimputabilidade da paciente. Sustenta, que a paciente era menor de 18 anos de idade, à época dos fatos, inimputável ao tempo da ação, sendo parte ilegítima. Aduz, a necessidade do reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais. Por fim, que na ocasião do recurso de apelação, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, e extinta sua punibilidade. Requer que seja concedida a ordem, anulando- se o feito ab initio, com base no art. 561, II do Código Processo Penal, por ilegitimidade passiva. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. A suposta coação ilegal aventada pela impetrante, decorre, em tese, de V. Acórdão proferido por esta C. 11ª Câmara Direito Criminal, aos 14.4.2023, pois por votação unânime, julgou extinta a punibilidade de Barbara Vitória dos Santos Melo, prejudicado, em consequência, o seu exame de mérito. É o que se depreende do teor do v. acórdão reproduzido a fls. 391/410 (prolatado na Apelação Criminal nº 0029702-87.2015.8.26.0576), cujo trânsito em julgado se concretizou em 8.5.2023, (fls. 416) circunstância que inviabiliza a análise da presente impetração, ao menos em sede de cognição sumária, ante a evidente impossibilidade de esta E. Corte figurar, a um só tempo, como autoridade coatora e julgadora, isto é, de rever suas próprias decisões. De qualquer modo, de rigor, a análise cuidadosa das circunstâncias narradas na impetração, consideradas suas peculiaridades, reservando-se à Turma Julgadora o pronunciamento definitivo a respeito da questão no momento oportuno. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra- se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de junho de 2023. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Priscila Dosualdo Furlaneto (OAB: 225835/SP) - 10º Andar
Processo: 1013759-49.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1013759-49.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: E. M. P. - Apelado: J. de M. (Espólio) - Apelado: A. M. (Inventariante) - Apda/Apte: G. B. de M. e outro - Magistrado(a) Enio Zuliani - Não conheceram do recurso da autora e negaram provimento ao reclamo das rés. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE DE CONVERSÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EM CONSENSUAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA E JULGOU O PROCESSO EXTINTO - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - PREPARO - AUTORA QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E, INSTADA A EFETUAR A COMPLEMENTAÇÃO EM DOBRO DO VALOR ÍNFIMO RECOLHIDO A TÍTULO DE PREPARO, RECOLHEU O VALOR SINGELO, SEM NADA ESCLARECER ACERCA DO VALOR FALTANTE - RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO (ART. 1.007, CAPUT, DO CPC).RÉS QUE IMPUGNARAM O VALOR DADO À CAUSA, AFIRMANDO QUE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA AUTORA É A ADJUDICAÇÃO/ REINTEGRAÇÃO DE UM IMÓVEL AO SEU PATRIMÔNIO, DEVENDO SER ESTE O VALOR DADO À CAUSA PEDIDO INICIAL DA AUTORA QUE, SE ACOLHIDO, TERIA REFLEXOS EM DIVERSOS ATOS JUDICIAIS QUE SE SEGUIRAM, SENDO, ASSIM, Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2121 IMPOSSÍVEL DEFINIR O VALOR CORRETO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO VALOR DADO À CAUSA QUE FOI CORRETAMENTE INDICADO PELO JUÍZO E DEVE SER MANTIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Pereira Saggio (OAB: 165131/SP) - André Moreira Machado (OAB: 208612/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1003023-94.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1003023-94.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Oclair Quaresma (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$6.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DO CONTRATO FIRMADO COM O RÉU ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.DANOS MATERIAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO PRETENSÃO DO RÉU DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: NO CASO, DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO DESCONTO DE CADA PARCELA INDEVIDA QUE FOI FEITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, EM RAZÃO DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.JUROS E CORREÇÃO PRETENSÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS SEJA COM BASE NA TAXA SELIC. INADMISSIBILIDADE: NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO PRETENDE O BANCO APELANTE. OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER CALCULADOS À TAXA DE 1% AO MÊS, E NÃO À TAXA SELIC, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM O ART. 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PORTANTO, NÃO HÁ RAZÃO SUFICIENTE QUE SE AUTORIZE A SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS PELA R. SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Liamara Barbui Teixeira dos Santos (OAB: 335116/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1007501-29.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1007501-29.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Sergio Barbosa Cunha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. CABIMENTO EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU, ALEGANDO TRATAR-SE DE CONTRATO ELETRÔNICO, PORÉM SEM PROVAS DO PREENCHIMENTO MÍNIMO DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÕES NESTA MODALIDADE. O BANCO DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. EMBORA RECONHECIDA A INVALIDADE DO CONTRATO, NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PORQUE FALTA A PROVA DO DANO, INEXISTINDO PROVA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES E CONCRETAS, TRATANDO-SE DE MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - José Bernardo dos Santos (OAB: 431564/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1027933-53.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1027933-53.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Carolina Santos Bronze (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2385 INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ACONTECE QUE O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU DE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2249952-61.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2249952-61.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: Piero Hervatin da Silva - Agravado: Assoicação de Desenvolvimento Educacional Csm - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento em parte ao ao agravo de instrumento e negaram provimento aos agravos internos de ambas as partes. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DATAS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ENQUANTO CUMPRIDAS AS CONDIÇÕES JÁ DETERMINADAS NESTA SEDE E O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PAGAMENTO, UMA VEZ QUE OS VALORES LEVANTADOS SÃO SUPERIORES AOS DECLINADOS PELO RÉU NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A AUTORA DEPOSITE OS VALORES APONTADOS PELO RÉU NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. VALORES LEVANTADOS PELO RÉU QUE NÃO CONTEMPLAVAM A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, CONSOANTE JÁ DECIDO NOS RECURSOS ANTERIORES. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. AUTORA QUE, ADEMAIS, NÃO IMPUGNOU OPORTUNAMENTE A PLANILHA JUNTADA PELO RÉU. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO, CONFIRMANDO-SE A TUTELA RECURSAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DATAS PARA DESOCUPAÇÃO INVIABILIZADO. PRETENSÃO A SER ANALISADA QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO, NOS ESTRITOS TERMOS DO ART. 63, CAPUT E §2º, DA LEI Nº 8.245/91. AGRAVO INTERNO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 8º, DA LEI Nº 8.245/91. REJEIÇÃO. DENÚNCIA DO CONTRATO POSSIBILITADA, PORÉM INVIABILIZADA EM SEDE LIMINAR, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMPEDE O DESPEJO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELO RÉU DE HONORÁRIOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO E IPTU QUE SE SUB-ROGOU NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A COBRANÇA DE TODOS OS CONSECTÁRIOS, INCLUSIVE HONORÁRIOS. IPTU QUE, ADEMAIS, CONSISTE EM OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, NÃO PROVIDO OS AGRAVOS INTERNOS DE AMBAS AS PARTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/SP) - Marino Teixeira Neto (OAB: 223822/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1027338-12.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1027338-12.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2013804-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2013804-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cath Consultoria Eireli - Agravado: Jonathan Luiz Gonzaga Adão - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CITAÇÃO DA RÉ REVELIA JULGAMENTO DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO POR MEIO DE DECISÃO NÃO RECORRIDA, A QUAL ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR PARA DETERMINAR QUE A RÉ LHE PRESTE CONTAS ACERCA DE DETERMINADO VALOR INGRESSO DA RÉ APÓS A PROLAÇÃO DESSA DECISÃO, SUSCITANDO NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESENÇA DOS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO MAGISTRADO SOB O ARGUMENTO DE QUE, AO PUBLICAR A SENTENÇA DE MÉRITO, FORA CUMPRIDO E ACABADO O OFÍCIO JURISDICIONAL, NÃO PODENDO INOVAR NO PROCESSO DESCABIMENTO ATO PELO QUAL O JUIZ JULGOU A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO SENTENÇA E SIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JURISDIÇÃO DO JUÍZO A QUO QUE NÃO SE ENCERROU IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR IMEDIATAMENTE A SUPOSTA NULIDADE DA CITAÇÃO E O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO DECISÃO ALTERADA NECESSIDADE DE SE APRECIAR EM 1º Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2586 GRAU A MATÉRIA SUSCITADA PELA RECORRENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Moretti Baccili (OAB: 317319/SP) - Maria Terezinha Moretti (OAB: 147293/SP) - Kenia Rafaele Figueira Ramos (OAB: 336884/ SP) - Silvestre Fuzioka da Silva (OAB: 327334/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1029194-40.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1029194-40.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: Helena Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.a. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ÓBITO DA CONTRATANTE. COBERTURA SECURITÁRIA. COMPROVADA DEMORA EXCESSIVA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, CULMINANDO NA CONTINUIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO (ARTIGOS 2º E 3º). LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO (ARTIGOS 7º, P.U. C/C 25, §1º, DO CDC). REPONSABILIDADE PELA LESÃO AO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO REEMBOLSO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE RÉ AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPARTIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER REPARTIDOS ENTRE OS VENCEDORES, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL COLACIONADO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 87, “CAPUT” E §§1º E 2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Rodrigues Araujo (OAB: 262362/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 4005686-08.2013.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 4005686-08.2013.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: João Cury Neto - Apelado: Narcizo Minetto Júnior - Apelado: Abramundo Educação em Ciências LTDA - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - readequaram o Acórdão e negaram provimento ao recurso da autora V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR OS CORRÉUS AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO EM RAZÃO DE CONDUTA DESIDIOSA QUE REVELA CULPA GRAVE (ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92). LEI Nº 14.230/2021, QUE PROVOCOU DIVERSAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.429/1992. EXIGÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE PUNIR CONDUTAS IRREGULARES COMO ÍMPROBAS PARA CONFIGURAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, A AÇÃO/OMISSÃO DEVE SER QUALIFICADA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO REVELA DOLO, MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB: 116767/SP) - Mauricio Sergio Forti Passaroni (OAB: 152167/SP) - Carlos Alberto Mariano (OAB: 116357/SP) - Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB: 47238/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Maria Patricia Ferreira Pimentel (OAB: 225796/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1048008-02.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1048008-02.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Developers Division Desenvolvendo e Projetando Produtos de Consumo Eireli - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso da contribuinte, prejudicado o da Municipalidade. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.ISS SOBRE EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM SEU ARTIGO 156, § 3º, INCISO II, DISPÕE QUE CABE À LEI COMPLEMENTAR EXCLUIR A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR A TEOR DO ARTIGO 2º, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, O ISS NÃO INCIDE SOBRE AS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA A RESPEITO DA NATUREZA DA DESONERAÇÃO - O Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2825 E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ ENTENDEU QUE A QUESTÃO NÃO É DE ORDEM CONSTITUCIONAL, DE FORMA QUE NÃO SE TRATA DE IMUNIDADE, MAS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, A ISENÇÃO NÃO SE APLICA AOS SERVIÇOS DESENVOLVIDOS NO BRASIL, CUJO RESULTADO AQUI SE VERIFIQUE, AINDA QUE O PAGAMENTO SEJA FEITO POR RESIDENTE NO EXTERIOR PARA QUE SE CONFIGURE A EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO E, PORTANTO, A ISENÇÃO, É NECESSÁRIO QUE O SEU RESULTADO SE DÊ NO EXTERIOR.RESULTADO DO SERVIÇO A CONTRATAÇÃO DE UM SERVIÇO GERA UMA OBRIGAÇÃO QUE, COM RELAÇÃO AO SEU FIM, PODE SER CLASSIFICADA EM TRÊS TIPOS: DE MEIO, DE RESULTADO E DE GARANTIA UM SERVIÇO OBJETIVANDO UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO NORMALMENTE PASSA PELAS ETAPAS DE CONTRATAÇÃO; DESENVOLVIMENTO; CONCLUSÃO; DISPONIBILIZAÇÃO AO CLIENTE; ACEITAÇÃO DO SERVIÇO PELO CLIENTE; E FRUIÇÃO - QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESULTADO, OBSERVA-SE QUE O RESULTADO DO SERVIÇO SE DÁ NO MOMENTO DA SUA ACEITAÇÃO PELO CLIENTE, NÃO SENDO NECESSÁRIA A FRUIÇÃO, POIS ELA PODE NÃO OCORRER POR DECISÃO DO CONTRATANTE NAS OBRIGAÇÕES DE MEIO E NAS DE GARANTIA, COMO NÃO HÁ UM “RESULTADO” CONTRATADO, A ATIVIDADE EM SI É O RESULTADO E NELA SE CONFUNDEM A DISPONIBILIZAÇÃO, ACEITAÇÃO E FRUIÇÃO DO SERVIÇO.SERVIÇO DE CONSULTORIA EM UMA CONSULTORIA, O QUE SE CONTRATA É UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO NOS TERMOS DA LEI CIVIL, OU SEJA, A UTILIDADE PRÁTICA É O RELATÓRIO QUE É PRODUZIDO E ENCAMINHADO AO CLIENTE NO EXTERIOR - NO EXTERIOR, PORTANTO, HÁ A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO E SUA ACEITAÇÃO PELO CLIENTE E, ASSIM, NO CASO DE CONSULTORIA O RESULTADO OCORRE FORA DO BRASIL, HÁ EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO E, POR ISSO, CABE A ISENÇÃO.NO CASO DOS AUTOS, DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS, BEM COMO DO LAUDO PERICIAL, VERIFICA-SE QUE O SERVIÇO PRESTADO PELA AUTORA CONSISTE NA ENTREGA DE RELATÓRIOS ELABORADOS POR MEIO DE COLETA DE INFORMAÇÕES DO MERCADO CONSUMIDOR SITUADO NO BRASIL PARA CLIENTES SITUADOS NO EXTERIOR QUE, POR SUA VEZ, DELIBERAM A RESPEITO DA REALIZAÇÃO OU NÃO DE FUTUROS PROJETOS - O FATO DA CONSULTORIA REALIZADA PELA AUTORA ESTAR VOLTADA AO CENÁRIO BRASILEIRO EM NADA DESNATURA A EXPORTAÇÃO DO SERVIÇO, JÁ QUE OS RELATÓRIOS CONTENDO AS ANÁLISES DO MERCADO CONSUMIDOR POSSUEM A FINALIDADE DE SUBSIDIAR A TOMADORA DO SERVIÇO NA DECISÃO A RESPEITO DA CRIAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PRODUTOS ISENÇÃO RECONHECIDA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES - DEMAIS ALEGAÇÕES ACERCA DA DECADÊNCIA, DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO DA APLICAÇÃO DE MULTA RESTAM SUPERADAS ANTE A ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O DA MUNICIPALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Rorigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1026207-16.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1026207-16.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apdo/Apte: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIO DE 2018 MUNICÍPIO DE SANTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DE AMBAS AS PARTES. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A ADOÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO VALOR DE 1% AO MÊS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 216, §§ 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.750/1971 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) CONTUDO, EM SE TRATANDO DA COBRANÇA DE DÉBITO QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA, DEVE SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DE MODO QUE OS VALORES COBRADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 16% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2143617-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2143617-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Angela Aparecida Arca - Agravante: Ulysses Pegollo Barbosa - Agravada: Maria Leonice de Carvalho Caldeira - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fl. 733 dos autos originais que, nos autos do cumprimento de sentença da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Maria Leonice de Carvalho Caldeira em face de Angela Aparecida Arca e Ulysses Pegollo Barbosa, rejeitou os embargos declaratórios e manteve a decisão de fls. 716/717 dos autos de origem, que não acolheu a impugnação apresentada pela executada às fls. 663/667 dos originais, nos seguintes termos: - Decisão de fl. 733 dos autos de origem: Vistos. Recebidos os embargos declaratórios, opostos pela executada, porque tempestivos. Rejeito os embargos declaratórios, pois o pretendido não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Na realidade, pretende-se a revisão da decisão e esse recurso é meio inviável para tanto. Requeira a parte exequente medida executiva adequada à espécie em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimem-se. Int. - Decisão de fl. 716/717 dos autos de origem: Vistos. Os executados impugnam o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. Decido. Primeiramente, não é o caso de aplicação de efeito suspensivo à impugnação, vez que não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses para tanto, quais sejam garantia do juízo, fundamentos relevantes e comprovação de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil). Quanto à alegação excesso de execução, também não é caso de acolhimento. A contadoria, após impugnação apresentada pela parte demandada, apurou o valor do débito, conforme cálculos de fls. 686/687 dos autos, oportunidade em que não foi identificado qualquer excesso, considerando o valor a que chegou a contadoria, qual seja R$112.232,35, para junho/2022. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente pois não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Incabíveis honorários advocatícios quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Requeira o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando cálculo atualizado do débito, sendo devidos, diante do não pagamento (sequer de eventual parte incontroversa), os percentuais de multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se 2) Insurgem-se os executados Angela Aparecida Arca e Ulysses Pegollo Barbosa requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida geraria riscos de dano. Em relação ao mérito, sustentam que: a) apesar do MM. Juízo Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 993 a quo entender pelo não acolhimento da impugnação acerca do excesso de execução, os cálculos apresentados pela agravada estavam completamente equivocados, transformando a dívida em quantia exorbitante e impagável; b) às fls. 126 dos autos de origem, há uma petição protocolada no dia 24 de setembro de 2007, elencando memória de cálculo, que dispõe que o total da dívida era de R$ 17.466,52 à época; c) às fls. 03 dos mesmos autos, há uma nova memória de cálculo, indicando que o valor da dívida era R$27.004,60 no dia 10 de setembro de 2007, resultando no valor total de R$158.854,96, atualizado; d) não pode ser admitido que a agravada apresente dois cálculos com valor singelo tão divergente para a mesma data; e) a impugnação apresentada foi clara, além de haver planilha de cálculos juntada aos autos para comprovar o alegado; f) após a apresentação da impugnação, a contadora judicial (fls.686/687 dos autos de origem) constatou o excesso de execução, visto que apurou o montante de R$112.232,35; g) a diferença apurada pela contadoria é R$ 46.622,61 menor do que o valor inicialmente requerido pela exequente, o que demonstraria o excesso de execução. Requer, por fim, a reforma da r. decisão impugnada para conhecer do excesso de execução, acolhendo a impugnação e, condenando a agravante aos pagamentos dos respectivos honorários advocatícios. 3) Concedo o efeito suspensivo, apenas para obstar a expropriação de bens dos agravantes e o levantamento pela agravada de eventuais valores constritos até o julgamento do presente recurso. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se o agravado para a resposta. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - Joselino Wanderley (OAB: 193696/SP) - Marcos Fernando dos Santos Boemer (OAB: 410360/SP) - Juliana Lourenço dos Santos (OAB: 228888/SP) - Helen Gislaine de Matos (OAB: 430461/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2027137-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2027137-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Rayssa Roberta Macimiano Vieira da Silva - Agravado: Lavo Franschising Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de anulação de contrato de franquia com devolução de valores, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Leme SP, na pessoa da Dra. Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha, que indeferiu o pedido de tutela formulado pela autora, nos seguintes moldes: [...] Tutela: ao que parece, a autora efetuou a aquisição da franquia de forma voluntária em agosto de 2022. Logo, entendo que, ao menos por ora, não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela. Assim, indefiro o pedido, sendo prudente aguardar o contraditório Contra esta decisão insurgiu-se a parte autora, agravante. Contou, em síntese, que ajuizou a presente demanda em face da agravada, buscando o deferimento de tutela de urgência, para que a agravada se abstenha de realizar qualquer ato extrajudicial ou judicial, para cobrança de eventual multa em razão da não celebração do contrato. Pontuou que durante as negociações iniciais, não houve, por parte da agravada, a observação ao prazo previsto na Lei de Franquias, para realização do pagamento de taxa pelo franqueado ao franqueador, nem foram fornecidas as informações previstas na legislação que regula o contrato de Franquia; que apenas dois dias após do envio da COF, os representantes da agravada passaram a pressionar a agravante, para pagamento da taxa de franquia, para adesão a uma suposta promoção e bloqueio do território. Destacou que depois de realizados os pagamentos, e antes mesmo da assinatura do contrato de franquia, a agravante, por estar insegura com a aquisição da franquia, em razão do modo como a contratação estava sendo conduzida pela agravada, optou por não prosseguir com a abertura das unidades; que ao informar para a agravada que não desejava mais prosseguir com aquisição das franquias, foi surpreendida com a recusa injustificada da agravada em devolver os valores já pagos por ela. Reforçou que a relação contratual entre as partes se iniciou eivada de vícios, posto que o pagamento de parte da taxa de franquia pela agravante se deu dois dias após o recebimento da Circular de Oferta e Franquia e o pagamento restante da mencionada taxa, ocorreu nos dias subsequentes; que o pagamento da taxa de franquia foi realizado antes do prazo previsto no artigo 2º, inciso §1º da Lei 13.996/2019 para celebração do contrato, impedindo a agravante de analisar, em prazo razoável, a viabilidade do negócio, para, então, celebrá-lo. Sublinhou que a COF possui diversas irregularidades, dentre elas, a ausência de balanços e demonstrações financeiras, omissão de dados de franqueados e ex-franqueados, omitiu a lista de ações judiciais. Frisou que as informações foram omitidas pela agravada, de forma ardilosa, com o objetivo de atrair novos franqueados. Pediu, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civilde2015), para que para o fim de suspender a decisão de fl. 139, até o julgamento do presente agravo; que seja dado provimento para determinar a concessão da tutela de urgência, para que a agravada se abstenha de realizar qualquer ato para cobrança de multa pela anulação do contrato, bem como, pugna a declaração de inexigibilidade da multa que está sendo cobrada pela agravada. Recurso tempestivo e preparo recolhido. O efeito suspensivo pleiteado pela agravante foi indeferido sob a justificativa de não estarem presentes os pressupostos necessários. Intimada, a agravada apresentou contraminuta, arguindo a tempestividade de sua contestação apresentada nos autos de origem e requerendo fosse negado provimento ao recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Em consulta ao andamento dos autos principais 1005678-29.2022.8.26.0318, verifiquei que foi proferida sentença em 19 de maio p.p. extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão da existência de convenção de arbitragem. Desta feita, operou-se a prejudicialidade de julgamento deste recurso, na medida em que houve julgamento do feito originário, sendo eventual insurgência quanto aos termos da sentença, caberá aos agravantes, observada a eventual prescrição e decadência, interpor recurso de apelação. Portanto, restou prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento em virtude da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, da sentença prolatada, pelo respeitável juízo a quo, a saber: Isto posto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, condenando a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o julgamento para a Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. P.I.C. Neste sentido, quanto à prejudicialidade advinda da prolação da sentença terminativa, pelo juízo “a quo”, já decidiu essa Colenda Câmara, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (destaquei) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Pedro Miguel (OAB: 120066/SP) - Vitor Miguel (OAB: 423362/SP) - Flavio Sperotto (OAB: 21404/SC) - Rômulo Diehl Volaco (OAB: 24143/SC) - Jackson Kalfels (OAB: 44021/SC) - Paulo Ewerton Q. da Silva Heinen (OAB: 58873/SC) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1002
Processo: 2088334-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2088334-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Tereos Açúcar e Energia Brasil S.a. (Atual Denominação Social de Usina Guarani S/a.) - Agravado: Massa Falida Salvatore Petruso Supermercado do Papai Ltda - Interessado: Amador Bueno (Administrador Judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2088334-73.2023.8.26.0000 Comarca:Bragança Paulista 2ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Frederico Lopes Azevedo Agravante:Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A. (Atual denominação social de Usina Guarani S.A.) Agravada:Salvatore Petruso Supermercados do Papai Ltda. em Concordata Suspensiva DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.414) Ao despachar inicialmente neste agravo de instrumento, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. FREDERICO LOPES AZEVEDO que, nos autos da falência de Salvatore Petruso Supermercado do Papai Ltda., julgou improcedente a habilitação de crédito de Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A., por falta de comprovação documental, mandando arquivar os autos. Embargos de declaração da agravante (fls.86/88) foram rejeitados (fl.89). Em resumo, argumenta ela que (a) é titular de crédito quirografário de R$ 6.492,00, com lastro em notas fiscais (nº253720 e 253719; fl. 71 dos autos de origem); (b) comprovou a entrega das mercadorias à agravada e, consequentemente, a existência do seu crédito; e (c) é da agravada o ônus de demonstrar que as assinaturas nas notas fiscais não seriam aptas a comprovar a entrega das mercadorias, na esteira da jurisprudência do TJSP. Requer o provimento do recurso ‘a fim de que seja determinada a inclusão do crédito da Agravante na relação de credores da Agravada’ (fl. 6). É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta e ao administrador judicial. Após, à douta P. G. J. Intimem-se. (fls. 16/17). Manifestação da concordatária a fls. 20/23. Certificada ausência de manifestação do administrador judicial à fl. 24. Parecer da douta representante da P.G.J., a fls. 29/32, opinando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Em que pese anteriormente ter aceito, excepcionalmente, a competência para julgamento de recursos oriundos desta concordata suspensiva, que tramita sob a égide da lei anterior (AI 2081393-44.2022.8.26.0000, AI 2133718-40.2015.8.26.0000), não conheço do presente agravo de instrumento, na linha do parecer ministerial de lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça Dra. MARIA CRISTINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, verbis: O recurso não ultrapassa o conhecimento. Trata-se de concordata suspensiva em falência regida pelo Decreto-Lei n. 7661/45, o qual prevê o recurso de apelação para a hipótese dos autos, em seu artigo 97. E havendo previsão legal expressa, incabível cogitar de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, evidenciando erro inescusável quanto à interposição do agravo de instrumento. Dessa forma, inviável o recebimento do agravo de instrumento como se apelação fosse, muito menos admitir que cabível o agravo. Confira-se: ‘Habilitação de crédito. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de inclusão de crédito do Município de São Paulo. Interposição de agravo de instrumento. Falência regista pelo Decreto-lei 7.661/45. Previsão expressa na lei de que o recurso cabível é a apelação. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal inaplicável. Recurso não conhecido.’ (Agravo de Instrumento n. 2023185-38.2020.8.26.0000, rel. Des. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.05.20). ‘RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CASO DE DECISÃO TERMINATIVA, QUE ESTAVA A DESAFIAR APELAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.’ (Agravo de Instrumento nº 2093573-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 25.04.23). Mais não é necessário acrescentar para propor o não conhecimento do recurso. (fls. 31/32). A conferir, a doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: Direito Intertemporal Norma de direito intertemporal, o art. 192 regula os regimes aplicados aos procedimentos indicados anteriormente à vigência da Lei n. 11.101/05. A distribuição de pedidos de falência ou de recuperação após a vigência da Lei n. 11.101/05 passa a ser disciplinada integralmente pela nova disciplina legal, mas, aos procedimentos iniciados anteriormente, estabeleceu a norma legal de direito intertemporal um sistema misto, em que é conferida ora ultratividade ao revogado Decreto-Lei n. 7.661/45, ora retroatividade à LREF. A regra geral é estabelecida pelo caput. A despeito de ter sido Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1005 revogado expressamente pelo art. 200, o Decreto-Lei n. 7.661/45 continuará a produzir efeitos em relação aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente à vigência da LREF. A partir de sua vigência, todos os pedidos falimentares ou de recuperação serão submetidos à disciplina do novo diploma legal. O procedimento falimentar ajuizado anteriormente à LREF permanece disciplinado pelo Decreto-Lei n. 7.661/45, que disciplinará todos os requisitos para o pedido, legitimidade, meios de defesa e elementos para a decretação da falência. Da mesma forma, permanece aplicável o Decreto-Lei n. 7.661/45 às concordatas, preventivas ou suspensivas, requeridas anteriormente à vigência da LREF. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 4ª ed., págs. 678/679). Desse modo, a interposição de agravo de instrumento, no caso, constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito, já decidido por este Tribunal, em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Irresignação contra decisão que extinguiu incidente de habilitação de crédito e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Inadmissibilidade. Cabível apelação contra decisão que julga incidente de habilitação referente a ação falimentar promovida antes da entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005. Inteligência do art. 97 do Decreto-lei 7.661/45 combinado com o art. 192 da Lei nº 11.101/05. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro inescusável ao contrariar dispositivo legal. Recurso não conhecido. (AI 2056816-36.2021.8.26.0000, JAMES SIANO; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Sentença de parcial procedência proferida em habilitação de crédito Falência regida pelo Decreto- lei no. 7.661/45 Previsão expressa da apelação como recurso adequado Inteligência do art. art. 97 da referida legislação Interposição de agravo de instrumento Descabimento Erro inescusável Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Recurso não conhecido. (AI 2060587-22.2021.8.26.0000, MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES; grifei). HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Improcedência decretada - Insurgência via agravo de instrumento - Inadmissibilidade - Decisão que desafiava a interposição de apelação - Quebra decretada no ano de 1999, ainda na vigência da Lei 7.661/45 - Disposição do artigo 97 da mencionada lei e do artigo 192 da Lei 11.101/2005 - Recurso não conhecido. (AI 2028908-72.2019.8.26.0000, GALDINO TOLEDO JUNIOR; grifei). De minha relatoria, quando integrante da 10ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal: Habilitação de crédito em falência regida pelo Decreto 7.661/45. Interposição de agravo de instrumento contra a sentença que a decide. Inadequação. Cabimento de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, diante de expressa previsão legal. Erro inescusável. Precedentes deste TJSP. Parecer do Ministério Público, pelo não conhecimento do recurso, ora acolhido. Agravo de instrumento não conhecido. (AI 2207779-03.2014.8.26.0000; grifei). Posto isso, como dito, não conheço do recurso por inadequação da via processual eleita. Intimem-se. São Paulo, 19 de junho de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Jivago de Lima Tivelli (OAB: 219188/SP) - Amador da Cunha Bueno Netto (OAB: 9378/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2179821-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2179821-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Carlos Augusto Daher e outros - Agravante: Fábio Daher - Agravante: Sergio Antonio Daher - Agravado: O Juizo - Interessado: Fernando Daher - Interessado: Fênix Colina Participações e Empreendimentos Ltda - Interessado: Skorpion Colina Empreendimentos Ltda. (Em Recuperação Judicial). - Interessada: Juliana Martins Daher Bazzo - Interessada: Renata Martins Daher - Interessado: Jéssica de Oliveira Malpeli Daher - Interessado: Larissa Daher - Interessado: A Daher & Cia Ltda - Interessado: Supermercado Super Barretos Ltda. (Em Recuperação Judicial). - Interessado: A. Daher & Cia Ltda - Interessado: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial - Agravado: União Federal - Prfn - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.318) Vistos etc. Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, deferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de recuperação judicial de Daher & Cia. Ltda. e outros (proc.1001024-81.2018.8.26.0142), indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda, para liberação do valor de R$ 3.717.633,58, constrito em conta de titularidade dos produtores rurais ora agravantes, queestão no polo ativo em consolidação substancial, e sua substituição por dois imóveis e pelo estoque rotativo, verbis: ‘1. Fls. 8868/8869 e 9621/9622: intimem-se novamente as Recuperandas para que apresentem, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, osdocumentos e providências determinadas. Após, manifeste-se a Administradora Judicial e, em seguida, o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias para cada. Após cumpridas todas as providências acima, conclusos. 2. Fls. 9698/9699 e 9793/9794: nada a deliberar. Observem os requerentes o plano aprovado e o procedimento previsto na legislação. 3. Fls. 9765: Defiro. Anote-se. 4. Fls. 9797/9798: ciência aos interessados. 5. Fls. 8874/8900, 9292/9295, 9311/9314, 9487/9489, 9526, 9592/9597, 9626, 9700/9702, 9723/9724, 9776/9778, 9781, 9826: trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelas recuperandas para ‘imediata liberação dos valores conscritos em conta de titularidade dos produtores rurais’, no valor de R$3.717.633,58. Aduz, em síntese, que por ordem do Juízo da Primeira Vara Federal da Subseção Judiciária de Barretos, nos autos da execução fiscal nº 5000708-92.2019.4.03.6138, movida pela Fazenda Nacional, foi determinada a penhora on-line da quantia indicada. Concedida a liminar às fls. 9292/9295, determinando a suspensão de quaisquer levantamentos e a intimação das Recuperandas para que sejam indicados bens em substituição. As recuperandas indicaram seu estoque rotativo e dois imóveis. A Fazenda Nacional não aceitou tais bens, visto que o primeiro é de difícil alienação e os imóveis não perfazem 50% do crédito devido. A Administradora Judicial e o Ministério Público concordaram com a substituição e desbloqueio dos valores penhorados. Decido. Com a promulgação da Lei nº 14.112/20, foi acrescentado o § 7º-B ao artigo 6º da LFR, com a seguinte redação: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Conforme já informado às fls. 9292/9295, tal modificação levou ao cancelamento do Tema nº 987 do E. STJ. Logo, a partir de uma análise literal do dispositivo, que reflete de forma nítida a intenção do legislador, não cabe ao Juízo da Recuperação afastar eventuais penhoras em dinheiro oriundas de execuções fiscais, muito menos determinar a substituição delas. Precedentes: EXECUÇÃO FISCAL. Débitos de ICMS declarado e não pago. Oferta de bens móveis em garantia. Acordo de parcelamento rompido. Empresa em recuperação judicial. Decisão que determina a constrição de ativos financeiros. Cancelamento do Tema 987 dos recursos repetitivos. Submissão de atos constritivos ao Juízo da Recuperação que deve ocorrer quando estes recaem sobre bens de capital, e não sobre dinheiro. Art. 6º, §7º-B da LRF com as alterações da Lei nº 14.112/20. Decisão agravada que deve ser mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2111302-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; ÓrgãoJulgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 14/07/2022; Datade Registro: 14/07/2022) Verifica-se o entendimento acima prevalece no âmbito da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Órgão colegiado com competência recursal para o presente processo: Recuperação judicial. Agravo da Fazenda do Estado de São Paulo pelo prosseguimento de execução fiscal, onde penhorados ativos financeiros, suspensa pelo Juízo recuperacional. O princípio da preservação da empresa não pode validamente ser oposto à Fazenda contra o disposto no § 7o-B do art. 6o da Lei 11.101/2005, nela introduzido pela reforma de 2020 (Lei 14.112, daquele ano), segundo o qual a competência do Juízo da recuperação judicial, em casos como o presente, limita-se à determinação de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Caso em que a recuperanda não indicou outros bens, na forma do parágrafo único do art. 805 do CPC (‘Ao executado que alegar ser a Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1015 medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.’), a que o § 7o-B faz remissão, o que era ônus seu. Dinheiro não se considera bem de capital para os fins da Lei 11.101/2005. Como decidiu o STF, ‘...bem de capital’ há de ser concebido como bem corpóreo (móvel ou imóvel), empregado no processo produtivo da empresa - encontrando-se, por isso, em sua posse.’ (REsp1.758.746, MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, especialmente AI2290264- 16.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI. Agravo de instrumento provido, para que a execução fiscal tenha prosseguimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007741-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Birigui - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO CONSTRITO EM EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO. DECURSO DO STAY PERIOD. PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE JÁ FOI HOMOLOGADO. NÃOHAVENDO ÓBICE LEGAL PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL DETERMINE A CONSTRIÇÃO DE BENS DAS RECUPERANDAS. DINHEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/05. RECUPERANDAS QUE SEQUER INDICARAM OUTROS BENS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094721-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2022; Datade Registro: 24/06/2022) Recuperação judicial. Decisão de indeferimento de pedido formulado pela recuperanda, de afirmação da essencialidade de valores bloqueados em execução fiscal, bem assim de suspensão de atos constritivos e expropriatórios. Agravo de instrumento. Aplicável, no caso, o § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, que reza: ‘O disposto nos incisos I, II e III do ‘caput’ deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Leinº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código’. Não enquadramento de dinheiro no conceito de bem de capital da ressalva final do dispositivo do § 3o do art. 49 da lei 11.101/2005. Precedentes do STJ e desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Caso em que, ademais, o ‘stay period’ já se encerrou, descabendo discussão a respeito de eventual essencialidade de bens. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050572-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL FEDERAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA CONSTRIÇÃO. O CRÉDITO FISCAL NÃO ESTÁ SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE JÁ FOI HOMOLOGADO. NÃO HÁ ÓBICE LEGAL PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL DETERMINE A CONSTRIÇÃO DE BENS DAS RECUPERANDAS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PROCEDE APENAS AO CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS QUE ENVOLVAM BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS. DINHEIRO NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DOS ART. 6º, § 7º-B, E DA LEIN.11.101/05. DINHEIRO QUE NÃO PODE SER BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290264-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro:19/04/2022) Ademais, as Recuperandas não observaram o disposto no artigo 805 do de Processo Civil, já que os bens indicados não são meios mais eficazes e menos onerosos. A manutenção e a alienação do estoque rotativo causarão o perecimento dos produtos. Além disso, pretendem as Recuperandas subverterem a ordem lógico do §7º-B do artigo 6º da LFR, pois indicarem bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Quanto aos imóveis apresentados, o valor deles não supera 50% do débito fiscal. Some-se a isso que o próprio exequente rejeitou tais bens. Portanto, não sendo o dinheiro bem essencial para o prosseguimento das atividades, não tendo a executada observado o disposto no artigo 805 do CPC e inexistindo situação excepcionalíssima, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 8874/8900. Oficie-se ao Juízo da Primeira Vara Federal da Subseção Judiciária de Barretos (autos nº 5000708-92.2019.4.03.6138), informando-o da revogação da suspensão anteriormente determinada às fls. 9292/9295. A presente decisão valerá como ofício. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.’ (fls. 424/429; destaques do original) É desta decisão que se agrava de instrumento. Em resumo, argumentam os agravantes que (a) foram surpreendidos com bloqueios realizados em suas contas bancárias, em decorrência de execução fiscal (proc. nº 5000708-92.2019.4.03.6138, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Barretos); (b) diante do bloqueio, requereram tutela de urgência para liberação dos valores constritos, o que foi, a princípio, deferido pelo MM. Juízo recuperacional, entendendo que tal restrição poderia inviabilizar a recuperação, determinando fossem apresentados bens em substituição; (c)propuseram a substituição do valor bloqueado por estoque rotativo como garantia, na cifra de R$ 6.318,847,61, além de dois imóveis, aquelesobjeto das matrículas 6.269 do Cartório de Registro de Imóveis de Colina e 37.002 do de Barretos; (d) o administrador judicial e o Ministério Público se manifestaram de forma favorável à substituição, mas a Fazenda Nacional a recusou, por entender que o estoque é de difícil alienação e os imóveis não satisfazem a dívida; (e) o MM. Juiz, então, indeferiu a substituição pela decisão antes transcrita; (f) equivocada a decisão; (g)apesar da continuidade das execuções fiscais de empresas em recuperação judicial, seria o caso de observar a cooperação jurisdicional, prevista no art. 69, IV e § 2º, IV, para que os juízes cooperantes (oMM.Juízo recuperacional e o MM. Juízo federal) prestigiassem o princípio da continuidade da empresa, positivado pelo art. 47 da Lei11.101/2005; (h) os valores são indispensáveis à recuperação porque serão usados para pagar os funcionários e para adquirir os insumos que permitirão o desenvolvimento das próximas safras; (i) os bens indicados para substituir o montante constrito não ofendem o princípio da menor onerosidade, tampouco o art. 805 do Código Civil, pois foram os únicos possíveis e viáveis de se indicar; (i) o estoque, por ser rotativo, não corre o risco de perecimento, já que está sempre ativo e dentro da validade para permitir o desenvolvimento da atividade empresarial, sendo complementado pelos imóveis também oferecidos em garantia. Requerem a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores constritos nos autos fiscais, e, a final, o provimento do recurso, para liberar o montante bloqueado nas contas de titularidade dos produtores rurais. É o relatório. Cabe ao Juízo recuperacional a decisão sobre atos de constrição de bens da recuperanda, pois é este que conhece a sua situação financeira e pode analisar eventual risco de inviabilização do plano. Ademais, como alegado pelos agravantes, os bloqueios, totalizando R$3.717.633,58, de fato, podem causar impacto no cumprimento do plano, especialmente quando consideradas as especificidades do ramo empresarial de que se cuida. O perigo na demora é evidente, já que, nos autos de origem, o MM. Juízo determinou que fosse oficiado o Juízo da execução fiscal (proc. 5000708-91.2019.4.03.6138), informando-o da revogação da suspensão do levantamento dos valores. Pode-se, neste momento inicial, decidir sem maior atenção à questão do fumus boni iuris, como pondera LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO: ‘Olhando-se tal questão os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (...) com certo distanciamento de um Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1016 conceitualismo processual exagerado, não se pode furtar à ideia de que sob o ponto de vista do magistrado o argumento chave para a concessão, ou não, da tutela pretendida reside, ao fim e ao cabo, no periculum in mora. (...) o juízo de plausibilidade ou de probabilidade fica num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Nesse sentido, mesmo em situações que o magistrado não vislumbre um ‘fumão’, dependendo do bem em jogo e da urgência (periculum) demonstrada, deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa’ (Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência no CPC/1973 ao CPC/2015, 2ª ed., pág. 147). Defiro, portanto, liminar, deixando claro, porém, que poderá ela ser revista diante das informações da administradora. À administradora para tanto, devendo ser por ela esclarecido, além de tudo o que lhe parecer relevante, se o plano vem sendo pontualmente adimplido, especialmente no que toca aos credores trabalhistas. Com as informações da auxiliar da Justiça, conclusos novamente. Intime-se também a União, credora na execução fiscal, para, querendo, manifestar-se nestes autos. (fls. 439/449; destaques do original). Petição do administrador judicial (fls. 455/463), opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento. Contraminuta da União a fls. 466/478. Os agravantes noticiam, a fls. 500/502, acelebração de transação com a União, requerendo o levantamento dos valores constritos. A União discorda (fls. 509/512), aduzindo que a transação não implica liberação de garantias, muito pelo contrário. Deresto, a superveniência da transação implica em prejuízo do recurso. Nova manifestação dos agravantes a fls. 517/518. Parecer da douta P.G.J. a fls. 523/524, da lavra do ilustre Promotor de Justiça, Dr. NELSON APARECIDO FEBRAIO JÚNIOR, opinando, na linha da parte final da manifestação fazendária de fls. 509/512, pela perda de objeto do recurso, haja vista a incompatibilidade entre a transação tributária e o ato de recorrer. Os agravantes impugnam, a fls. 531/535, oparecer do Ministério Público. A fls. 538/539 despachei, determinando que a administradora judicial se manifestasse acerca da perda de objeto do recurso. Proveitosa manifestação da auxiliar da Justiça a fls. 544/551, da qual se colhe notícia de que o STJ, em 8/6/2022, no julgamento do REsp repetitivo 1.756.406, relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.012) para os fins dos arts. 927, III, e 1.039 e seguintes do CPC: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii)ficamantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (grifei). A União manifesta, à fl. 581, ciência da remessa do feito ao administrador judicial. É o relatório. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço deste agravo de instrumento, por superveniente perda de interesse recursal, revogada a liminar. Efetivamente, como aponta a União, com o beneplácito do MP, a superveniente celebração da transação tributária, nocurso do trâmite do agravo é ato incompatível com a continuação e o julgamento de mérito deste. De resto, ainda que assim não fosse, haveria de se considerar que a legislação de regência é expressa quanto à possibilidade de manterem-se as garantias existentes, na forma do art.14 da Lei13.988/2020: Art. 14. Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará:(...) II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;(...) Regulamentando o dispositivo legal, assimdispôs o art. 23 da Portaria PGFN 14.402/2020: Art. 23. A adesão à transação excepcional proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado. Não há nos autos qualquer elemento que desabone a opção da PGFN de manter os valores penhorados como garantia da transação tributária levada a efeito. Nem o apontam os agravantes, em suas falas nos autos posteriores à manifestação de fls.509/512 da União e ao douto parecer ministerial. Do mesmo modo, não há notícia de que se tenha obtido, perante o Juízo competente (isto é, o da execução fiscal), alternativa de menor onerosidade, tal como alvitrado pelo STJ ao fixar o Tema 1.012, cuja ementa sintetizadora foi acima copiada. Não conheço, reitero, do recurso, ficando revogada a liminar. Oficie-se. Intimem-se. Providencie a Secretaria alteração da autuação, passando a figurar como parte agravada a União Federal. São Paulo, 15 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2246647-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2246647-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Vanusa Inacio Machado - Agravado: Vital de Andrade Neto - Agravado: João Francisco Prado - Interessado: Câmara Nacional de Mediação e Arbitragem de Avaré-sp - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo juiz de direito Dr. Augusto Bruno Mandelli, que, em ação de declaração de dissolução de sociedade empresarial, cumulada com nulidade de decisão arbitral, determinou a intimação dos réus para oferecerem manifestação. Contra essa decisão se insurgiu a parte autora. Admoestou que, após a apresentação de contestação pelos réus, o juízo, de ofício, reabriu prazo para que estes se manifestem nos autos em contestação. Afirmou que o recurso deve ser conhecido, uma vez que se trata de consignação de ofício de novo prazo para contestação, invocando a necessidade do tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, sobre a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Explicou que nos autos de nº 2172653-08.2022.8.26.0000, foi acolhido pedido de tutela recursal, determinando o recebimento da petição inicial e a suspensão dos efeitos da decisão arbitral. Pugnou que as contestações juntadas aos autos de origem foram intempestivas, tendo sido a CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO, representada por VITAL DE ANDRADE NETO, foi citada por carta em 08/08/2022, em seu endereço profissional, com Aviso de Recebimento juntado aos autos em 12/08/2022, sendo a contestação juntada aos autos somente em 27/09/2022. Pugnou que, da mesma forma, o réu Sr. JOÃO FRANCISCO PRADO foi citado em 01/09/2022, por carta, no endereço profissional deste, sendo o Aviso de Recebimento juntado aos autos em 06/09/2022, com a contestação juntada aos autos de origem somente em 29/08/2022, sendo também intempestiva. Afirmou que a abertura de novo prazo para as contestações dos réus com fundamento na decisão realizada no agravo de instrumento de nº 2172653-08.2022.8.26.0000 afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Argumentou que todas as partes já estavam plenamente cientes do teor dos autos, inclusive do que fora determinado no agravo de instrumento de nº 2172653-08.2022.8.26.0000. Pediu a concessão de efeito suspensivo, sustentando existir a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme os termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. No mérito, requereu a reforma da decisão para se afastar a determinação de novo prazo para contestação dos réus. Recurso tempestivo e custas recolhidas. O efeito ativo pleiteado pela agravante foi indeferido, sob a justificativa de não estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela, eis que a decisão agravada não autorizava a apresentação de nova contestação, mas apenas permitia a manifestação das partes sobre ponto específico da controvérsia. Intimados, apenas um dos agravados apresentou contraminuta, arguindo a tempestividade de sua contestação apresentada nos autos de origem e requerendo fosse negado provimento ao recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1017 É o relatório. 1. Em consulta ao andamento dos autos principais 104009-94.2022.8.26.0073, verifiquei que foi proferida sentença em 13 de junho p.p. julgando procedente a ação para o fim de tornar nula a decisão exarada pelo CNA Câmara Nacional de Arbitragem, Mediação e Conciliação de Avaré e Região Ltda. e extinguindo o feito no que toca ao pedido de dissolução de sociedade irregular, por ilegitimidade ativa. Desta feita, operou-se a prejudicialidade de julgamento deste recurso, na medida em que houve julgamento do feito originário, sendo eventual insurgência quanto aos termos da sentença, caberá aos agravantes, observada a eventual prescrição e decadência, interpor recurso de apelação. Portanto, restou prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento em virtude da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, da sentença prolatada, pelo respeitável juízo a quo, a saber: Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa e, JULGO EXTINTO o pedido de Dissolução de Sociedade Irregular, nos termos do art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inc. I, do mesmo diploma legal, para o fim de tornar nula a decisão exarada pela CNA - Câmara Nacional de Arbitragem, Mediação e Conciliação de Avaré e Região Ltda. e, em consequência desconstituir a penhora efetivada no rosto dos autos nº 3008058-53.2013.8.26.0270. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P.R.I. Neste sentido, quanto à prejudicialidade advinda da prolação da sentença terminativa, pelo juízo “a quo”, já decidiu essa Colenda Câmara, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (destaquei) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) - Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) - João Francisco Prado (OAB: 173772/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2140302-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2140302-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. F. K. H. - Agravado: K. F. H. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. R. C. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.98/99 proferida nos autos da ação de alimentos ajuizada pelo menor K.F.H. em face de seu genitor ora agravante. Assevera que o agravante que, mesmo sem provas de sua situação financeira e sem ter ocorrido sua citação, o juízo a quo proferiu decisão liminar fixando verba alimentar provisória, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, nos seguintes termos, in verbis:.. Fixo os alimentos provisórios no importe de 8 mil reais, a ser depositado em conta bancária da representante legal até todo quarto dia útil de cada mês. Assim o faço levando em consideração a ausência de demonstração dos alegados ganhos mensais de 50 mil reais do requerido, assim como a existência de longa inadimplência das mensalidades da escola da criança, a qual pode significar desorganização, pouco caso ou ausência de recursos. A quantia fixada é suficiente para a cobertura da escola, plano de saúde e de outras despesas da criança de 07 anos deidade, sendo certo que a genitora também exerce atividade remunerada e poderá contribuir com o sustento do filho’. Posteriormente decido em embargos que: os alimentos provisórios serão reajustados anualmente pelo INPC do IBGE. Alega que, por determinado período de tempo, quando ainda vivia com a genitora do agravado, chegou a ganhar R$ 50.000,00, mas que esta não é mais sua realidade. Afirma que está endividado e sem bens e que, ao contrário dele, a genitora conta com rendimento de R$ 30.000,00. Afirma que seu trabalho resume-se ao atendimento de pacientes em consultório, o que lhe gera uma renda entre R$ 12.000,00/ R$15.000,00 mensais, mas que tem de pagar R$ 3.000,00 mensais para a secretária, R$ 3.000,00 de aluguel, R$ 1.500,00 de marketing e mais R$1.000,00 de contabilidade, sobrando-lhe pouco de receita mensal. Sustenta, por fim, que seu novo trabalho rende-lhe apenas R$ 400,00 mensais. Diante disso, alega não possuir condições de arcar com o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de alimento provisório, principalmente porque ainda mantém contas sendo pagas referentes à casa onde vive a genitora e o filho comum. Afirma que as despesas relacionadas pela genitora não existem, pois o filho não frequenta psicóloga, não faz aulas de futebol e não tem folguista para babá. Além destas, afirma que o plano de saúde e as despesas com o clube também não são pagas pela genitora. Pugna pela reforma da decisão agravada para fixar alimentos provisórios em R$ 4.000,00. Analisando as alegações do agravante e os documentos anexados aos autos, entendo por bem fixar os alimentos provisórios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que os documentos juntados pelo agravante comprovam a alegação de endividamento, principalmente as declarações de imposto de renda de fls. (167/182). Os extratos bancários juntados (fls. 22 e seguintes) também afastam a alegação de que os rendimentos do agravado giram em torno de R$ 50.000,00. A adequada manutenção do menor deve observar o binômio necessidade/possibilidade bem como requisitos de moderação. No caso dos autos, tendo a genitora também uma fonte de renda, reputo R$ 5.000,00 como um valor razoável para fixação provisória, lembrando que as questões são decididas em sede de cognição sumária e à vista dos elementos existentes neste momento nos autos, e poderão ser mais bem avaliadas pelo MM. Juízo de 1º Grau após a instrução processual, uma vez que não é possível aferir, ainda, a efetiva condição financeira do alimentante, para a fixação do encargo alimentar definitivo. Assim, por cautela, fica reduzido o valor dos alimentos provisórios a R$ 5.000,00 da receita líquida do pai até o deslinde da demanda. Dê-se conhecimento ao juiz singular, valendo a presente como ofício. Ao agravado para contrarrazões. Após, à E. Procuradoria-Geral de Justiça tornando os autos conclusos. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Philippe Siqueira de Assumpção (OAB: 246213/SP) - Patricia Cafero (OAB: 267244/SP) - Elisabeth Gallerani Yoshida (OAB: 281983/SP) - Patrícia Moya Martins Kaddissi (OAB: 183453/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002891-12.2020.8.26.0281/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1002891-12.2020.8.26.0281/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: Michaan Or Comercial e Incorporadora Limitada - Embargdo: Art & Creativity - Publicidade de Marketing Ltda - Embargos de declaração opostos por MICHAAN OR COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA contra despacho de fls. 692 que havia determinado a regularização do recolhimento das custas de preparo recursal (4% do valor atualizado da causa [pela Tabela TJSP], conforme disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, comprovando. Alega a embargante que, conforme disciplina o art. 4°, §2°, da Lei n° 11.608/2003, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo deve ser calculado sobre o valor fixado na sentença que, no caso, tutelou três pedidos condenatórios deduzidos pela embargada, de modo que, por serem líquidos, as custas de preparo devem ser calculadas sobre esse valor e não sobre o valor da causa. Possível o julgamento de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de forma igualmente unipessoal, nos termos do art. 1024, §2° do CPC e tal como reconhecia o Superior Tribunal de Justiça, na vigência do CPC/1973, como o fez no AgRg no Agravo de Instrumento n.º 1.341.584/PR, proferido pela 4ª Turma, sob Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19.04.2012. Assim o faço. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para: I) DECLARAR rescindido o contrato de permuta firmado entre as partes, determinando a reintegração de posse da autora; II) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual em razão do descumprimento da avença, no valor de R$ 500,00, por unidade avençada, no período de 12 meses, devidamente corrigido, pelo INCC (fls. 18) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação e; III) CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 0,3% do valor do valor do imóvel (R$ 2.147.000,00 cláusula 3ª, parágrafo 1º, fls. 15), devida desde a data da celebração do contrato, com a entrega da posse à ré, até a efetiva devolução do imóvel à autora ou até a efetiva reintegração de posse, valor este a ser corrigido, pelos índices da Tabela Prática do E. TJ/SP, a partir do mês em que cada parcela seria devida, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A embargante recolheu preparo no valor de R$ 20.550,84, às fls. 607/608, complementando com R$ 7.824,12, às fls. 704/705, e explicitou a forma de cálculo às fls. 21/25 destes embargos. Intimada, a embargada não impugnou especificamente os valores recolhidos, apenas reiterou que o preparo deveria ser recolhido sobre o valor da causa. Contudo, aplica-se ao caso, o que previsto no § 2º do art. 4º da Lei n° 11.608/2003: § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Assim, o recolhimento do preparo sobre o valor da causa, como determinado na decisão embargada, é demasiado. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos. Transitada esta decisão, torne concluso para julgamento da apelação. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Beatriz Arinella (OAB: 305951/SP) - Silvia Buganza Gomes da Silva (OAB: 424148/SP) - Thomas Gibello Gatti Magalhães (OAB: 271300/SP) - Raphael Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1069 Sznajder (OAB: 273892/SP) - Daniel Ferreira Benati (OAB: 208720/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006598-26.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1006598-26.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Paulo Sergio Roque, - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 1026/1050) interposto por Paulo Sergio Roque contra a r. sentença de fls. 1021/1023 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba, julgou improcedente a demanda. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, pugna o autor, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que é aposentado e está em recuperação das sequelas decorrente da COVID-19, tendo ficado três meses internado, bem como o vultoso valor da causa, que torna extremamente oneroso o recolhimento do preparo. No mérito, sustenta, em síntese, que sempre residiu na cidade de Piracicaba/SP e estava em Joinville/SC a trabalho, vez que, embora aposentado, prestava serviços de consultoria. Aduz que diante da ausência de leitos disponíveis no SUS devido à pandemia de COVID-19, foi encaminhado ao Hospital da Unimed daquela cidade, onde foi diagnosticado com quadro de hipoxemia devido à infecção pelo coronavírus e imediatamente internado, onde permaneceu na UTI por dois meses, sendo evidente, assim, a situação de urgência e emergência. Afirma que o plano de saúde possui abrangência nacional, de forma que indevida a negativa de cobertura. Discorre sobre a onerosidade excessiva, a desvantagem contratual, o disposto nos artigos 39, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e 35-C da Lei 9.656/98, a cobertura nacional do plano contratado, o caráter emergencial da internação, os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva e a função social do contrato, colacionando jurisprudência para amparar suas teses. Em vista disso e o mais que argumenta, requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, seja a ré compelida a arcar com o valor que seria despendido com hospital da rede credenciada. Contrarrazões a fls. 1057/1073. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. De início, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido formulado pelo apelante, tendo em vista a ausência do recolhimento do preparo recursal. E, neste ponto, de rigor o indeferimento do pleito de gratuidade. Sabe-se que, por expressa disposição legal, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça leva em conta, primordialmente, as condições pessoais do requerente, devendo esta benesse ser concedida àqueles que não podem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda que a declaração de hipossuficiência goze ela de presunção juris tantum de veracidade, certo é que mesmo esta presunção pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou, mesmo, os fatos relatados na causa de pedir (neste sentido: STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante é aposentado e aufere benefício previdenciário, que em 2017 era de R$ 5.213,12, valor que ainda hoje equivale a mais de 3 salários mínimos, critério utilizado, em regra, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para aferir a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita. De se observar, ainda, que o apelante adimpliu com as despesas processuais iniciais sem qualquer dificuldade. Assim, é certo que os elementos dos autos não confirmam a hipossuficiência do recorrente. Por outro lado, não se pode olvidar que o preparo recursal corresponde a montante expressivo, vez que o valor dado à causa é de R$ 316.971,59. Cabe salientar que a taxa judiciária é renda pública por força de lei, descabendo ao magistrado abrir mão de sua exigência, ou diferir-lhe o pagamento, salvo nos casos nela expressamente previstos. Nesse contexto, considerando que o preparo recursal corresponde a mais de R$ 10.000,00 e visando não comprometer o acesso do recorrente ao Judiciário, mostra-se possível adotar medida intermediária, consistente no deferimento do recolhimento parcelado, nos termos do previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O juiz pode modular o benefício da assistência judiciária gratuita, limitando-o, apenas, a certos atos processuais (§ 5º) ou oferecendo, ao invés de gratuidade, o parcelamento das despesas processuais (§ 6º) (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 183). Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: AGRAVO DE INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Alegação de falta de condições financeiras a viabilizar o recolhimento do preparo recursal. Existência de depósitos mensais de valores consideráveis na conta corrente do agravante, que contrastam com a condição de necessitado. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício, havendo indícios razoáveis da possibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Requisitos da concessão do benefício não comprovados. Ausência de demonstração da insuficiência financeira. Circunstâncias, no entanto, que recomendam o parcelamento das custas iniciais, assegurando a prestação jurisdicional sem onerar o Estado. Concessão do parcelamento das custas iniciais conforme estabelece o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo Interno Cível nº 1043422-17.2014.8.26.0002/50001, Relator(a): Ana Maria Baldy, Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 10/09/2020) RECURSO - Agravo interno - Interposição contra a decisão monocrática deste Relator que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelos apelantes e lhes concedeu prazo para o recolhimento do preparo recursal - Pedido alternativo de parcelamento do recolhimento do valor do preparo - Comprovação da situação excepcional vivenciada pelos apelantes, ora agravantes, em razão da COVID- 19 - Agravo interno parcialmente provido para esse fim. (Agravo Interno Cível nº 1004374-15.2018.8.26.0001, Relator(a): Álvaro Torres Júnior, Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/07/2020). Por conseguinte, defere-se o recolhimento do valor do preparo recursal em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ad cautelam, advirto que findo o prazo sem o devido recolhimento, julgar-se-á deserto o presente recurso. Após o pagamento integral das custas, tornem os autos conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rogério Guaiume (OAB: 168771/SP) - Jair Jose Mariano Filho (OAB: 341026/SP) - Claudio Bini (OAB: 52887/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2144973-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2144973-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Alcione Bojikian da Costa Vital - Agravada: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alcione Bojikian da Costa Vital, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0009351-12.2022.8.26.0071, julgou improcedente a impugnação apresentada pela agravante (fls. 95/96 dos autos originários). Inconformada, aduz, em síntese, que houve inadequação da via eleita para satisfação da pretensão do agravado reembolso do valor dispendido com o fornecimento do suplemento alimentar porquanto no v. acórdão que reformou a sentença que lhe era favorável, não houve condenação para restituição do valor desembolsado com o fornecimento, somente julgando improcedente e condenando a agravante ao pagamento de 20% de honorários de sucumbência. Assevera que não há comprovação do fornecimento do MODULEN (suplemento), sendo impossível saber o que de fato foi dispendido. Outrossim, aduz que ingressou em juízo de boa-fé e recebeu os valores em decorrência de decisão proferida em primeiro grau, confirmada por este E. Tribunal de Justiça, reformada apenas em sede de Recurso Especial pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a atribuição de Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1159 efeito suspensivo e, no mérito, seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a irrepetibilidade da devolução de valores dispendidos com o fornecimento do suplemento e extinguir o cumprimento de sentença sem mérito ou, no mérito, para julgá-lo improcedente, com a condenação do agravado em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor dado ao cumprimento de sentença, com juros de 1% ao mês desde o início de seu cumprimento, data da ilicitude perpetrada pela exequente ou, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso a execução em seu valor total (fls. 01/19). Preparo dispensado face a gratuidade concedida nos autos nº 1004891-67.2019.8.26.0071 (fls. 147/148). Eis a controvérsia. A tutela pleiteada nos termos do artigo 1.019, I do CPC atribuição de efeito suspensivo exige determinados requisitos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Em cognição sumária das circunstâncias de fato e de direito deduzidas, à luz da decisão de primeiro grau, não se avista, de pronto e a olho desarmado, os requisitos necessários para concessão da tutela perseguida, mormente porque a pretensão da agravada trata, em tese, de hipótese prevista no parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda sua extensão. Nessa medida, em juízo de admissibilidade, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@ tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB: 266436/SP) - Gheisa Sartori Negri (OAB: 261631/SP) - Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) - Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB: 291297/SP) - Amanda Gaspar Pohlmann (OAB: 359314/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2146645-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2146645-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: B. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. dos S. J. - Agravante: S. R. C. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida, nos autos da ação de modificação do regime de visitas c.c tutela de urgência e evidência, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, permitindo que mesmo com as provas de que a menor chora e se desespera na presença do pai, tenha convivência não assistida com o genitor, antes da elaboração de estudo psicológico. Inconformada, a parte recorrente, alega, em síntese, que a decisão não deve prevalecer, posto que, menosprezou os sentimentos externalizados pela menor e a conduta agressiva e intimidadora do Genitor em face da Genitora do Menor, e pior ainda julgou a conduta da Genitora de realizar gravações, o que por óbvio foi gravado ante o conhecimento inequívoco de que o Genitor é agressivo e não respeita os sentimentos da menor. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o que basta. Concedida a gratuidade nos autos de origem. Cabe ressaltar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Aliás diante da via estreita do presente recurso, em princípio, não há que se prolongar a discussão sobre questões que estão intimamente ligadas ao mérito da causa, pois não se vislumbra a iminência de ocorrência de dano irreparável, bem como tem-se que os fatos ora alegados poderão ser melhor analisados especialmente após a instauração do contraditório, sendo prematuro, nesta fase processual, determinar as medidas pretendidas pela demandante. Dito isto, indefiro o pedido liminar na forma postulada. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023 - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Gaspar Osvaldo da Silveira Neto (OAB: 289181/SP) - Lucas Martins Sobrinho (OAB: 406890/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2148074-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2148074-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: MARCOS ROBERTO RODRIGUES (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravo de Instrumento nº2148074-59.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 10/14 que, na ação de exigir contas, determinou a prestação de contas, no entanto deixou de condenar o banco em honorários advocatícios sucumbenciais, in verbis (...) julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a prestar as contas, de forma contábil, acerca da existência de eventual saldo credor em razão da venda do veículo CITROEN XSARA 2.0, 2007, de Placa DUU-7963, objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes nº 61038229-3 (fls. 13/20) e da ação de busca e apreensão nº 1004462-81.2014.8.26.0037, que tramitou perante a E. 5ª Vara Cível local, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Uma vez que a decisão de procedência da primeira fase da ação de exigir contas tem a natureza jurídica de decisão interlocutória, mostra-se imperioso reconhecer o seu não enquadramento no permissivo legal do artigo 85, §1º, do CPC, de modo que resta afastada a condenação do requerido aos ônus sucumbenciais, inclusive no tocante aos honorários advocatícios, que serão devidos por ocasião da segunda fase, quando poderão ser sopesados todos os requisitos previsto no artigo 85, §2º, do CPC (...). Sustenta o recorrente que a decisão guerreada merece reforma, eis que cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ao caso. Embasa sua afirmativa em entendimento jurisprudencial. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Processe-se. Comunique-se ao Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1293
Processo: 2286512-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2286512-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Paula Rossilho Assirati Lania - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paula Rossilho Assirati Lania contra decisão judicial que, no curso de embargos de terceiro opostos pela agravante em face do Banco do Brasil S/A, indeferiu pedido suspensão da constrição e do praceamento do imóvel (fls. 27/28 dos autos principais). Alega, em suma, que: (i) que não foi intimada da penhora mesmo sendo coproprietária; (ii) o desacerto da deliberação judicial quanto à inoponibilidade das cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade; (iii) inobservância da regra prevista no artigo 889, II, do Código de Processo Civil; (iv) o imóvel foi objeto de decisão de indisponibilidade por decisão da Justiça do Trabalho. Requereu a reforma da decisão. Na decisão de fls. 114/119, o Relator indeferiu o efeito suspensivo. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, foi possível constatar que, por meio da petição encartada nas fls. 142/143, a embargante-agravante informou que, juntamente com os demais coproprietários do imóvel (nos autos da execução), arrematou o imóvel objeto do litígio, com o que houve perda Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1297 superveniente do interesse processual da requerente. Assim, pleiteou a homologação da desistência dos embargos de terceiro. Com efeito, tal manifestação da recorrente materializa fato superveniente que esvazia o objeto do agravo de instrumento. No caso, e considerando que a parte agravante está devidamente representada pelos seus advogados e que postulou a homologação da desistência e a extinção do feito, conclui-se que desapareceu o interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação (inciso III do art. 932 do CPC), determinando-se sejam efetivadas as providências cabíveis e as anotações/ comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Rafael Viveiros Corona (OAB: 237658/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2019501-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2019501-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: JOAO IBANEZ - Agravado: Desconhecidos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 144/146 dos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar, que indeferiu a liminar de reintegração de posse e designou audiência de Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1315 justificação prévia. Alega o agravante que comprova em sede liminar o esbulho cometido por terceiros em seu imóvel consoante o boletim de ocorrência juntado, onde relatam que receberam uma ligação da vizinha do local do qual informou que um desconhecido, denominado ‘Zoinho’, ‘Robinho’ ou ‘Robson’, teria entrado na residência, fato esse ocorrido em 28.12.2022. Ressalta-se ainda que o Agravante comprova que o esbulho se deu dentro do prazo de ano e dia para a propositura da demanda, vez que o boletim de ocorrência data de 13.01.2023. Portanto, ante a causa de pedir apresentada frente à documentação juntada aos autos, verifica-se que o Agravante também comprova o esbulho possessório, conforme já referenciado nos boletins de ocorrência não apenas dele, mas juntando os de ameaça aos vizinhos junto a áudios colacionados no Autos. Requer: 1 uma vez que presentes os requisitos autorizadores da medida, a concessão da tutela provisória de reintegração de posse em favor do Agravante; 2 - Que, ao final, o Recurso de Agravo seja CONHECIDO e PROVIDO, para a revogação da decisão de fls. 144 a 146, para que ocorra a concessão da tutela antecipada de reintegração de posse em favor do Agravante; 3 Requer-se que seja concedida e anotada a Prioridade Especial na Tramitação, nos termos da Lei 13.466/2017. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de tutela recursal às fls. 123/124. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. É o relatório. Peço vênia para transcrever imediatamente a decisão recorrida, cujo relatório sintetiza com precisão da pretensão do autor: Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido de Liminar, proposta por João Ibanez contra conhecidos como Zoinho, Robinho ou Robson. A parte Autora afirma ser possuidora do imóvel situado na rua Januário Paulino Ferreira, nº9, Perequê Mirim, nesta cidade. Alega que o referido imóvel foi adquirido, em 16.03.1988, através de Escritura de Cessão e Transferência de direitos hereditários. Afirma que o imóvel era constantemente visitado por sua filha Maria de Lourdes Ibanez da Silva. Porém, que ...Após as festa de Natal, em 28.12.2022 a filha do Autor recebeu uma ligação da vizinha ao lado do imóvel, a Sra. Célia, pois estava escutando barulhos no interior do imóvel e movimentação de mudanças estranhas, da qual ao olhar de maneira sorrateira, avistou que não seria a Sra. Maria de Lourdes ou algum familiar, e sim um estranho que a tempos atrás já atormentou outras residências da mesma forma com invasões, chamando-se por Zoinho, Robinho ou Robson. (fls.02) Sustenta que está privado de sua posse desde 28/12/2022, tendo sido lavrado Boletim de Ocorrência, em 13/01/2023, já que o suposto invasor se identificou como proprietário do imóvel, negou a invasão e se recusou a desocupar o bem. Requer a liminar de reintegração de posse. Ao final, requer a confirmação da liminar. Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. 1 Defiro a prioridade na tramitação (fls.10). Anote-se. 2 - Em razão das provas trazidas com a inicial, faz-se necessário a designação de audiência de Justificação Prévia, a qual designo para o dia 16 de março de 2023, as 14h. Tendo em vista o advento do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário, e, além disso, considerando o que dispõem o art. 26, caput e §1º, do mesmo provimento, que dispõe que deverão ser realizadas audiências por videoconferência em qualquer matéria, observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020, e considerando a necessária observância ao princípio da razoável duração do processo, determino: 3. A audiência será realizada no formato virtual POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada através da ferramenta Teams, via computador ou smartphone a ferramenta não precisa estar instalada no computador, mas sua instalação é necessária no caso de utilização de smartphone. (Manual de participação em audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf e http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho). 4. Ficam as partes e seus respectivos patronos por esta decisão intimados para que informem nos autos, em 15 dias, seus respectivos endereços eletrônicos (e-mail) e telefone para contato, bem como endereços eletrônicos (e-mail) e telefones das respectivas testemunhas arroladas por si. As testemunhas devem ser intimadas para o ato através dos advogados das partes que a arrolaram. Os e-mails e telefones são necessários para o envio de link de acesso à reunião virtual (Comunicado CG nº 284/2020). 5. No dia e horário agendados, todos os participantes (partes, advogados e testemunhas), deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados, por meio do link de acesso à reunião virtual, que será disponibilizado previamente pela serventia através dos e-mails e telefones informados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 6. Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao juízo avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da audiência, uma vez iniciada a gravação, ela será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão. Nesse caso, o servidor designado entrará em contato telefônico com as partes para informar sobre eventual continuidade ou resignação da audiência. 7. O arquivo com a gravação da audiência virtual será salvo em pasta devidamente identificada no Microsoft OneDrive e armazenado até extinção do processo, podendo ser a audiência disponibilizada para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível no próprio termo de audiência. 8 Citem-se e intimem-se os réus e, eventuais ocupantes do imóvel, com as cautelas de praxe, cientificando-os de que o prazo para ofertar a contestação fluirá da data da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art.564, parágrafo único, CPC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, a ser cumprido em urgência-plantão. Int (fls. 144/146 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Verifica-se dos autos de origem que, realizada a audiência de justificação prévia, o pedido liminar para reintegração do autor na posse do imóvel objeto da lide foi deferido pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. Conforme dispõe o art. 561 do CPC, o possuidor tem direito à reintegração liminar da posse quando provar (a) su aposse, (b) o esbulho praticado pelo réu, (c) a data do esbulho e (d) a perda da posse. 3 Ademais, cabe ao possuidor comprovar que a ação foi intentada dentro de ano e dia, contados a partir da data do esbulho, consoante art. 558 do Código de Processo Civil. A concessão da medida liminar na ação de reintegração de posse exige, portanto, a demonstração de que o demandante detinha aposse do bem e que a perdeu, por conta de esbulho de menos de ano e dia praticado pelo demandado, nos termos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em dirimir acerca da natureza da posse, se de força nova ou velha, a fim de determinar se o procedimento da ação de reintegração seguirá o rito previsto na Seção II do Capítulo III do Código de Processo Civil ou o rito do procedimento comum, consoante prevê o art. 558 do referido Codex. Dentro dos limites de uma cognição sumária é de se reconhecer que estão presentes os requisitos autorizadores da liminar. As testemunhas arroladas pela parte autora não compareceram, visto que estão com medo de prestar depoimento, conforme gravado em mídia. Já as testemunhas apresentadas pela parte ré não foram capazes de desconstituir os fatos descritos pelos autores. Com efeito, a testemunha arrolada pela parte ré chamada Rudy Nunes informou que há pouco tempo o Wellington está na casa, cerca de quatro ou cinco meses. Rudy afirmou ainda que Wellington ficou cerca de 10 anos fora. A testemunha Selma consignou que Wellington ocupa o imóvel faz 3 meses. Selma informou que a casa antes foi invadida ou ocupada por outras pessoas por mais de 10 anos. De acordo com as testemunhas apresentadas pela própria parte ré, Wellington está na posse do imóvel faz menos de ano e dia. Ademais, aparte autora apresentou comprovante de pagamento do fornecimento de água (SABESP) e energia elétrica (EDP) no imóvel, desde o início de 2022 a indicar ser ela a legítima possuidora do imóvel, ao menos até a presente data. Deste modo, defiro a liminar para reintegrar a parte autora na posse do bem imóvel em questão, concedendo-se o prazo de 30 Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1316 dias para desocupação voluntária. Decorrido o prazo, em caso de resistência da parte ré, desde já está autorizado o reforço policial para o cumprimento da decisão. Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de resposta. Após intime-se a parte autora para réplica. Saem os presentes intimados (fls. 239/241). Assim, com o deferimento da liminar de reintegração de posse pelo juízo de origem, a análise do mérito recursal ficou prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Oscar dos Santos Fernandes (OAB: 88863/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2051448-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2051448-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Anderson Herrmann Hudson - Agravante: Alexandra Rodrigues Hudson - Agravante: Antônio Hudson - Agravante: Hildaherrmann Hudson - Agravado: Continental Parafusos S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 185, complementada pela de fls. 195, dos autos dos embargos à execução, que deferiu a gratuidade da justiça aos embargantes e indeferiu a suspensão da execução, ao fundamento de que a falência não atinge dívidas pessoais dos falidos que assumiram condição de fiadores no contrato de locação com a embargada. Alegam os agravantes que não foi analisada a matéria de fundo arguida nos embargos à execução, e que justificaria a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução enquanto não analisado o mérito. Aduzem que no contrato não estão na condição de fiadores, e sim de caucionantes, cuja responsabilidade é diversa da fiança. Requerem seja, concedida a liminar com efeito ativo-suspensivo para suspender a r. decisão de primeiro grau as fls. 185 que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos, qualificando os agravantes como fiadores e não como caucionantes. No mérito, que seja dado integral provimento ao recurso, confirmando a liminar determinada em decisão monocrática, cassando o respeitável despacho proferido e determinando o efeito suspensivo aos Embargos até decisão de mérito e análise de fundo da matéria discutida. Recurso tempestivo, dispensado do preparo, pois os agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça, e distribuído por prevenção a este relator em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento n. 2171163- 48.2022.8.26.0000 por esta Câmara. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo às fls. 9/10. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 13/17. Manifestação dos agravantes às fls. 20/21. É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (nº 1007186-98.2019.8.26.0161) ajuizada por Continental Parafusos S/A em face de Anderson Herrmann Hudson, Alexandra Rodrigues Hudson, Antônio Hudson e Hilda Herrmann Hudson. Alega a autora ser credora dos executados do valor atualizado até junho de 2019 de R$ 616.441,89 por força do contrato de locação comercial, que constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos incisos V e VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil. Dois imóveis foram oferecidos em caução neste contrato (Cláusula 14). A exequente requereu a intimação dos executados para pagamento da dívida. Em caso de não pagamento no prazo, postulou a excussão dos imóveis caucionados, com fundamento no artigo 1.422 do CC, com a adoção das providências pertinentes ao leilão e alienação daqueles, para satisfação do crédito da Continental, no montante atual de R$ 616.441,89, acrescido de todos os encargos legais e contratuais vencidos até a data do efetivo pagamento; (c) Caso o valor dos imóveis não seja suficiente para o pagamento do débito, ressalva-se o direito da Continental de obter a satisfação do remanescente de seu crédito em face da ATT, na sede processual adequada, nos termos do artigo 1.430 do CC. Consta dos autos que os executados apresentaram embargos à execução alegando incompetência do juízo em virtude da falência da empresa locatária. Alegam também a incompetência do juízo em virtude de os imóveis estarem localizados em São Paulo. Sustentam a existência de excesso de execução e que os imóveis são bens de família e, portanto, impenhoráveis nos termos da lei. Requereram a suspensão da execução e os benefícios da gratuidade da justiça. Foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Defiro a gratuidade aos embargantes. Há dívida relevante em aberto e não há razão para a suspensão. A falência não atinge dívidas pessoais dos falidos que assumiram condição de fiadores no contrato de locação com a embargada. Anote-se o defensor da embargada no sistema e intime-se para impugnação. Após, réplica e tornem conclusos. Int (fls. 185). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados às fls. 195. Desta decisão recorrem os agravantes. Verifica-se dos autos de origem que, após a interposição deste agravo de instrumento, foi proferida sentença nos embargos à execução: Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, subsistente eventual penhora, afastando eventual efeito suspensivo deferido, e extintos, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a parte embargante a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa atualizado desde o ajuizamento (Sum nº 14, STJ), exigíveis apenas nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, pois beneficiários da gratuidade. P. R. I. (fls. 256/257). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcos Paulo Vilar Pereira (OAB: 352482/SP) - Luiz Carlos de Andrade Junior (OAB: 258521/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2278456-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2278456-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Aláfia Comércio e Serviços Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 77/78 dos autos da ação anulatória de ato jurídico com tutela antecipada, que deferiu o pedido de suspensão dos efeitos dos leilões ocorridos em 08/08/2022, 12/08/2022 e 27/09/2022 até nova deliberação, ao fundamento de que, ante a alegação da autora de não ter sido notificada, restaram preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Alega o agravante que há inadimplência confessa da agravada, que deu azo à consolidação do imóvel objeto da demanda, razão pela qual não se justifica a manutenção da suspensão dos leilões. Sustenta que os leilões Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1321 extrajudiciais e obrigatórios ocorreram nos dias 08.08.2022 (1.º leilão) e 12.08.2022 (2.º leilão), sendo que em ambos não houveram interessados, de modo que foram lavradas as atas de leilão negativo, das quais os Agravados foram devidamente intimados, conforme leciona o §2º-A da Lei 9.514/97 (comunicação realizada pela casa bancária), bem como tiveram ciência inequívoca de sua realização, na medida em que comprovaram, inclusive, nos autos que tiveram acesso ao site do Sr. Leiloeiro (fls. 54/59), tendo comprovado que quando do acesso extraíram o edital, tendo acesso às informações relativas às condições de pagamento, etc, momento em que poderiam ter ofertado lance caso fosse de interesse. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para o fito de possibilitar a continuidade dos leilões agendados e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção a este relator em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento nº 2124148-88.2019.8.26.0000. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo/tutela recursal às fls. 53/54. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 57/222. É o relatório. Cuida-se de ação anulatória de ato jurídico com tutela antecipada ajuizada por Aláfia Comércio e Serviços Ltda. em face de Banco Bradesco S/A. Alegou a autora em sua inicial ter dado em alienação fiduciária o imóvel localizado na rua Manuel de Mattos Godinho, 288, casa 7, Jd. Matarazzo, São Paulo/SP, endereço onde se localiza sua sede. Afirmou não ter sido notificada dos leilões designados para os dias 08/08/2022, 12/08/2022 e 27/09/2022. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja decretada a suspensão dos efeitos dos leilões públicos extrajudiciais perpetrados pelo réu, em 08/08/2022; 12/08/2022; e 27/09/2022, até decisão de mérito. O pedido foi deferido pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. 1) Defiro o benefício da gratuidade. Anote-se. 2) Defiro o pedido de suspensão dos efeitos dos leilões ocorridos em 08/08/2022, 12/08/2022 e 27/09/2022 até nova deliberação, pois, ante a alegação da autora de não ter sido notificada, reputo preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - Devedor que alega ausência de notificação pessoal para purgar a mora e das datas das praças do bem - Jurisprudência do STJ exigindo o pré-requisito de interpelação direta da devedora para validade dos leilões - Aplicabilidade do art. 39, da Lei 9.514/97 - Art. 294 e Art. 300 do CPC - ELEMENTOS PRESENTES - LIMINAR CONCEDIDA - Suspensão dos efeitos do leilão. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2081887-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Antônio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) 5) Cite-se o réu por carta para integrar a relação jurídico- processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 4) Essa decisão servirá como ofício a ser encaminhada pela requerente, comprovando nestes autos. Intimem-se (fls. 77/78 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença, julgando IMPROCEDENTE o pedido, revogando, por consequência, a tutela que se antecipou (fls. 77/78). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$5.000,00, considerando o tempo de duração e lugar dos serviços, a fim de se evitar enriquecimento ilícito, tudo com fundamento no art. 85, §§2.º e 8.º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida à autora. Pendente recurso de agravo, comunique-se ao Egrégio Tribunal o fecho da ação. Oportunamente, ao arquivo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I.C (fls. 219/223). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Robson Pereira Formiga de Andrade (OAB: 361897/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2129513-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2129513-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Della Coletta - Agravante: Wy6 Incorporação Imobiliária Ltda. - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Droga Ex Ltda - Interessado: Espirito Santo Gestao de Participacoes Societarias Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Della Coletta e WY6 Incorporação Imobiliária Ltda. contra a r. decisão de fls. 408 dos autos dos embargos à execução que move em face de Itaú Unibanco S/A, proferida nos seguintes termos: Fls. 388/390. Em que pese concedido prazo adicional (vide fl. 385), os embargantes não cumpriram o quanto determinado a fl. 381, observando-se que os documentos de fls. 396/397 e 398/399 não se confundem com declaração de renda e bens. Ademais, observo que a embargante WY6 sequer consta como parte na Recuperação Judicial apontada as fls. 400/407.Assim, indefiro a gratuidade da justiça. Recolham os embargantes a taxa judiciária inicial, sob pena de extinção. Intime-se. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que a condição para a concessão da justiça gratuita é a ausência permanente ou temporária de condições econômicas para arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Afirmam que a r. decisão agravada excluiu da apreciação do pedido os documentos juntados às fls. 392/399, e que os documentos juntados às fls. 206/380 comprovam que o Agravante Alexandre, na qualidade de sócio das empresas DROGARIA METROFARMA LTDA, DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, DROGA EX LTDA, MIYAFARMA INTERIOR DROGARIAS LTDA, FARMÁCIA EX MG LTDA, DROGARIA DELMAR LTDA, HIPER MAGISTRAL DE POÁ LTDA, DROGADOTTO LTDA, DROGAROMERO LTDA, ESPÍRITO SANTO GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e DROGARIA BETOFARMA LTDA, DEIXOU DE RECEBER PRÓ-LABORE, LUCROS E DIVIDENDOS, face à vedação legal imposta no art.6º-A1 da Lei 11.101/2005 (LRF). Quanto ao agravante Alexandre, alega que se as informações todas prestadas nas manifestações carreadas nos autos de origem não forem suficientes à comprovação da precária situação financeira do Agravante Alexandre, só pode ele afirmar não saber mais o que deve ser levado aos autos para apreciação, a fim de convencer o Juízo a quo da pertinência do pedido de concessão da gratuidade. Quanto à agravante WY6, alega que Por ter essa empresa objeto social distinto das empresas que formam o grupo econômico que está em Recuperação Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1361 Judicial, a Agravante WY6 e seu sócio (o Agravante Alexandre) foram avalista das operações bancárias da firmadas junto ao banco Agravado, em operações que remontam mais de seis milhões de reais (vide prints acima). Por isso, quando o Juízo a quo afirmou, na decisão de fls. 408, que a Agravante não é parte nos autos da Recuperação Judicial, só se absteve de considerar que ela ocupa a condição de avalista das empresas em RJ, como é o caso dos autos de origem. Alegam que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que juntaram aos autos todos os documentos de que dispõem para comprovar a alegação de hipossuficiência. Requerem a reforma da r. decisão agravada, para que lhes seja concedida a justiça gratuita. Alternativamente, requerem seja deferido o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50. Requerem a concessão do efeito suspensivo ativo. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos de primeiro grau, tendo o MM. Juízo de origem verificado a necessidade de se aferir a real situação financeira dos embargantes, concedeu a ele o prazo de 15 dias para apresentarem documentação contábil pertinente (balanço patrimonial, DRE, etc), acerca da pessoa jurídica, e cópia das duas últimas declarações de renda apresentadas à DRF, acerca da pessoa física, possibilitando a apreciação do pedido de justiça gratuita, ou para recolhimento da taxa judiciária inicial, sob pena de extinção (fls. 381 da origem), prazo este prorrogado por mais 5 dias (fls. 385 da origem). Ainda assim, os embargantes não cumpriram com o determinado. Frise-se que os documentos juntados às fls. 392/407 dos autos de origem não suprem os documentos requisitados pelo Juízo de origem às fls. 381, decisão esta que não foi objeto de recurso; ademais, além de realmente serem fundamentais para a apreciação da alegação de hipossuficiência financeira deduzida pelos agravantes, tais documentos não são de difícil obtenção, e, na ausência de justificativa plausível para a não juntada destes (mesmo no extenso prazo conferido pelo MM. Juízo de primeiro grau), afigura-se inviável a concessão do efeito suspensivo/ativo recursal, que fica indeferido. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB: 166861/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2140143-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2140143-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sérgio Lourenço - Agravado: Centurion Aços Comércio de Produtos Siderurgicos Eireli - Interessado: Hipolito Leite de Siqueira - Interessado: Cologne Participações Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2140143-05.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2140143-05.2023.8.26.0000 Parte agravante: Sérgio Lourenço Parte agravada: Centurion Aços Comércio de Produtos Siderurgicos Eireli Comarca: Guarulhos Juízo de Primeiro Grau: 4ª. Vara Cível Juiz: Beatriz de Souza Cabezas Interessado: Hipolito Leite de Siqueira e Cologne Participações Ltda. Vistos para o juízo de admissibilidade SÉRGIO LOURENÇO, nos autos da ação de autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face dele promovida por CENTURION AÇOS COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS EIRELI, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Quantum Steel Aços Industriais Ltda e incluiu seu sócio Sérgio Lourenço, ora agravante, no polo passivo do processo principal (fls. 840/842 da origem), alegando o seguinte: o agravante não faz parte do quadro societário da empresa Quantum, alvo da desconsideração da personalidade jurídica, desde janeiro de 2014 e que, com a sua saída, o Sr. Hipólito Junior, passou a ser sócio administrador da Quantum; aduz que, todavia, o Sr. Hipólito Junior também é sócio da empresa agravada Centurion, ou seja, a empresa Centurion ingressou com ação contra a empresa Quantum, sendo que o sócio da Centurion também é sócio administrador da Quantum; alega falta de interesse de agir da agravada, já que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando a empresa executada for insolvente, o que não é o caso, haja vista que o crédito da agravada está integralmente garantido; sustenta que não foram preenchidos os requisitos do artigo 50 do CC, já que não há informações legais ou quaisquer provas quanto ao encerramento das atividades da empresa Quantum; sustenta não haver qualquer documento ou prova do alegado desvio de finalidade ou provas acerca da confusão patrimonial; advoga a sua ilegitimidade passiva, pois não faz parte do quadro societário da empresa Quantum desde janeiro de 2014; alega estar prescrito o direito de ação em face do agravante, porque sua saída foi averbada junto à JUCESP no dia 27 de janeiro de 2014 e, caso fosse responsabilizado por alguma obrigação, essa obrigação não poderia passar de janeiro de 2016; requereu a reforma da r. decisão proferida pelo Juízo a quo, para que seja indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face do agravante e, subsidiariamente, que sua responsabilização seja limitada ao prazo prescricional e quota parte previstos em Lei. (fls. 1/18). Eis a decisão agravada: Vistos. Trata-se o presente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por CENTURION AÇOS, COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOSSIDERÚRGICOS LTDA em face de SÉRGIO LOURENÇO, HIPÓLITO LEITE DESIQUEIRA e COLOGNE PARTICIPAÇÕES LTDA, objetivando inclusão dos sócios da empresa executada no pólo passivo da execução em face do desvio de finalidade e de suposta pratica fraudulenta dos objetivos da sociedade empresária. Foi determinada a citação dos sócios para, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, apresentar manifestação, no prazo de quinze dias e apresentar as provas que considerar necessárias. Citados, as pessoas indicadas apresentaram contestação em apartado, juntando documentos. Arguiram preliminares de falta de interesse de agir, nulidade e ilegitimidade de parte. No mérito, passaram a discorrer sobre a sociedade empresarial, refutando os argumentos expendidos para requer a improcedência do pedido. O exequente manifestou-se em réplica. As partes não especificaram provas. Tentativa de acordo restou infrutífera. Foi determinada a juntada de extrato atualizado de breve relato da empresa executada. Sobreveio manifestação das partes. Eis o resumo do necessário Fundamento e DECIDO. Afasto as preliminares arguidas por se confundirem com o mérito e de pronto apreciá-lo. No presente caso, trata-se de incidente de cumprimento de sentença que julgou procedente a ação de cobrança. A empresa QUANTUM STEEL AÇOS INDUSTRIAIS LTDA foi intimada para pagamento do débito sob pena de penhora. Foi deferida a penhora no rosto dos autos em que a executada supostamente teria créditos a receber, contudo não se obteve resposta. Outros meios para encontrar bens foram infrutíferos. Pois bem. O extrato de breve relato de fls.813, de fato. indica que os sócios pessoas físicas são partes integrantes do núcleo e da formação empresarial, exceto COLOGNEPARTICIPAÇÕES LTDA. COLOGNE conforme se observa, não faz parte do quadro social da empresa devedora e nem sequer a menção de seu nome. No presente caso, o exequente confundiu a desconsideração inversa da sociedade empresária com as pessoas físicas integrantes da sociedade empresarial da empresa devedora.Com o recebimento da petição inicial, já era o caso de exclusão de sua citação, dada a confusão dos pedidos. Nesse sentido, acolho a preliminar arguida e reconheço sua ilegitimidade passiva, motivo pelo qual em relação a si, julgo extinto o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo civil. Custas ex legis.Com relação aos sócios pessoas físicas, anoto que as defesas apresentadas, ao contrário do que alegado, demonstram que participaram como remanescentes da cadeia societária e por isso devem responder pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica, pois presentes os requisitos do artigo 50, do Código Civil. Os requeridos sequer especificaram provas, não se desincumbindo da prova de suas alegações. A mera alegação de descabimento do instituto da desconsideração não desconstitui a pretensão autoral .De fato, esgotaram-se os meios ordinatórios de busca de bens da empresa executada para satisfação da dívida, diante da afirmação de sua inatividade. Como se pode observar da ficha de breve relato da JUCESP, colacionada a fls.813,os requeridos são os únicos titulares sócios da empresa devedora A defesa apresentada, portanto, não tem o condão de afastá-los da dívida ora em execução. Sobre o tema, confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência Fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial. Nesse sentido, conheço parcialmente do pedido de desconsideração como proposto, o que faço para desconsiderar a personalidade jurídica da executada QUANTUMSTEEL AÇOS industriais LTDA, e incluir no polo passivo da execução os sócios SÉRGIOLOURENÇO e HIPÓLITO LEITE DE SIQUEIRA. Custas e honorários indevidos na espécie, pois tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais em razão da ausência de previsão legal.Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na execução, arquivando-se o presente incidente com as anotações de praxe. Deverá o exequente apresentar planilha atualizada da dívida, indicando bens que pretende penhorar com a juntada do necessário. P.I.C” Contra esta r. decisão foram opostos embargos de declaração, que não foram acolhidos (fls. 870 da origem) O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 19/20). Não há requerimento de efeito suspensivo nem de concessão de tutela recursal por antecipação. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, este agravo de instrumento interposto com fundamento no artigo 1.015, IV do CPC. Observo que foram interpostos três agravos de instrumento contra a r. decisão agravada, todos distribuídos para este relator: este agravo (nº 2140143-05.2023.8.26.0000); o segundo, interposto por Hipólito Leite de Siqueira (nº 2142593- 18.2023.8.26.0000); e o terceiro, pela empresa Centurion Aços Comercio de Produtos Siderurgicos Ltda (nº 2143707- 89.2023.8.26.0000). Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1409 Paulo, 16 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Matheus Salviato Rodrigues (OAB: 459680/SP) - Amaranta Zorrozua de Siqueira (OAB: 268369/ SP) - Elisete Maria Bueno (OAB: 81660/SP) - Camila Matos Resende (OAB: 197900E/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1015744-35.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1015744-35.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Agape Cursos de Informática e Idiomas Ltda - Apelada: Amanda Acacio Ribeiro - Apelado: Phytoessence Fragancias Ltda - Vistos. 1.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela locadora-autora, AGAPE CURSOS DE INFORMÁTICA E IDIOMAS LTDA. contra a respeitável sentença proferida a fls. 287/289, na ação de cobrança de multa por infração contratual c.c. pedido de indenização por danos materiais decorrente de locação, por si ajuizada em face das locatárias AMANDA ACÁCIO RIBEIRO e PHYTOESSENCE FRAGRÂNCIAS LTDA. A douta Magistrada, pela r. sentença, julgou improcedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), com a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios dos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Insurge-se a demandante, batendo-se pela reforma da r. sentença. Primeiramente, reitera o pedido de gratuidade da justiça, sob a argumentação de que não possui condições de arcar as despesas do processo sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Na hipótese de denegação, pleiteia a possibilidade do recolhimento das custas ao final da demanda. Depois, afirma a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi observado o contraditório pleno e a ampla defesa. Reclama que as chaves sempre estiveram à disposição das requeridas; não comprovaram a notificação de desistência no prazo de 30 dias; enfim, agem com manifesta má-fé. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se integralmente procedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência, nos termos pleiteados (fls. 292/304). Vieram contrarrazões em que as rés pleiteiam (i) a deserção do recurso, ante a ausência de preparo; (ii) a cominação da sanção por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 81 do CPC; (iii) o reconhecimento em seu favor da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido); (iv) a inexistência de danos materiais a serem indenizados; (v) o recolhimento em dobro do valor relativo ao preparo; e, por fim, (vi) a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 308/337). O patrono da recorrente informou sua renúncia ao mandato (fls. 342/343), vindo, logo depois, a autora-apelante pleitear a habilitação do mesmo advogado (fls. 347). 2.- De proêmio, indefiro o pleito de gratuidade da justiça. A senhoria-autora atuou na demanda em primeira instância tendo, após o indeferimento do pleito de gratuidade processual, diligenciado o devido recolhimento das custas. Contudo, vencida na demanda, vem novamente afirmar sua extrema necessidade da referida benesse judicial. Sem razão, todavia. Anote-se que se extrai da petição inicial por si formulada a assertiva de ter despendido cerca de R$ 90.000,00 em reformas de seus imóveis, em plena pandemia da Covid-19. Eis, pois, a redação de seu texto: [...], motivo pelo qual, requer-se neste feito que as Rés sejam obrigadas a indenizarem todas as despesas de reforma que a Autora dispendeu para locar o imóvel, tais como, ajuste no gesso, compra de parafusos, pinos, massa, canaleta, dentre outros, conforme documentos anexos, que somados, perfazem o total de R$ 88.234,63 (oitenta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos). [...] (fls. 10 grifei). Ademais, nesse cenário, não é o caso de diferimento do seu recolhimento. Portanto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, determino a intimação do advogado do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias diligenciar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Carlos Roberto Ibanez Castro (OAB: 168812/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1018819-30.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1018819-30.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Guilherme Souza Leite Barreto (Justiça Gratuita) - Apelado: Algar Telecom S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por GUILHERME SOUZA LEITE BARRETO impugnando a respeitável sentença de julgamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição em dobro de indébito, fundada em contrato de prestação de serviços de banda larga, por si ajuizada em face de ALGAR TELECOM S/A e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00 (por apreciação equitativa), Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1441 observada a gratuidade da justiça outrora concedida. Inconformado, apela o autor (fls. 210/217). Alega que em nenhum momento lhe foi concedida a oportunidade de concordar, ou não, com o pagamento do serviço denominado livros digitais ou do modem. Sustenta que a cobrança viola disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Agência Nacional de Telefonia (ANATEL). Diz ser direito do consumidor receber informação clara e adequada, o que não ocorreu. Diz que a prática da ré configura venda casada. Defende seu direito à repetição em dobro do indébito. A apelação é tempestiva e isenta de preparo, já que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. A ré, em suas contrarrazões (fls. 221/232), alega violação ao princípio da dialeticidade. Discorre sobre o serviço livros digitais, cujo preço está incluso no pacote promocional adquirido pelo autor. Diz que o valor dos serviços ou do modem não aumentam o valor do pacote contratado. Alega que o autor estava ciente de se tratar de pacote promocional, prática que não é ilícita. Não houve pagamento de quantia indevida, não havendo se falar em repetição de indébito. Alternativamente, pede que os honorários sucumbenciais sejam fixados no mínimo legal. 3.- Voto nº 39.463. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 0005382-79.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 0005382-79.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1508 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Luzinete do Amaral Pereira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 97/98, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS movida por MARIA LUZINETE DO AMARAL PEREIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 330, inciso I, c.c. art. 321, ambos do Código de Processo Civil e nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários por ausência de integração da lide. Insurgência recursal da parte autora (fls. 101/108). Citado, o réu apresentou contrarrazões (fls. fls. 154/163). Os autos foram remetidos à esta instância (fls. 209). Consoante despacho de fls. 216, determinada a devolução dos autos à Vara de Origem para cumprimento do art. 102, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral, com certificação do valor do preparo recolhido (fls. 216). Certidão apontando a ausência de recolhimento do valor do preparo (fls. 220/221). Concedido o prazo de cinco dias à apelante para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 227). Certidão de decurso de prazo, sem recolhimento do preparo, às fls. 229 É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. A z. Serventia certificou que o valor atualizado do preparo devido era de R$ 171,30, bem como a ausência de recolhimento de qualquer valor (fls. 221). A autora, ora apelante, não é beneficiária da justiça gratuita e, importante salientar que, foi dada oportunidade à mesma para efetuar o recolhimento do valor em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil (fls. 227). A apelante, no entanto, quedou-se inerte, conforme certificado pela z. Serventia às fls. 229. O caso, portanto, é de aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, que dispõe expressamente que: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (g.n.) Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. In casu, embora o recurso seja tempestivo, não houve o recolhimento do preparo recursal, conforme acima relatado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, em razão da deserção. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 1º e 11, do art. 85 do CPC, fixo a verba honorária, destinada aos patronos do apelado, em 10% sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Anderson Souza de Oliveira (OAB: 360518/SP) - Gabriela Porto Gil Mazzini (OAB: 360551/SP) - Marco Aurelio de Almeida Alves (OAB: 284884/SP) - Giovanna Marssari (OAB: 311015/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Luiz Eduardo Rodrigues de Moraes (OAB: 318711/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0080104-40.2010.8.26.0224 (224.01.2010.080104) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cl Alves Alimentos Ltda. (Massa Falida) - Em face do exposto, JULGO DESERTA A APELAÇÃO, o que faço com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil. Encaminhem-se oportunamente os autos; caberá ao MM. Juízo de Primeiro Grau providenciar o necessário para a cobrança e, eventualmente, inscrição da dívida. Registre-se. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001949-63.2022.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1001949-63.2022.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: João Ribeiro Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 141/148, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 04.04.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedentea pretensão com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condenou o vencido ao pagamento das custas/despesas processuais e verba honorária de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, as restrições da gratuidade da justiça. Recorreu o autor às fls. 152/159 buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, a ilegalidade na cobrança do IOF, tarifa de cadastro, seguroa prestamista, registro do contrato e tarifa de avaliação. Insurge-se contra a cobrança dos juros. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 163/171). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão à recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. A presente ação busca a revisão da cédula de crédito bancário firmada entre as partes. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no item 5 ( CET - Custo Efetivo Total)os constante da cédula (fl. 67), foi firmada a taxa efetiva anual de juros de 27,65% e a taxa mensal de 2,06%, o que permite a cobrança tal qual realizada. Desse modo, à luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que é possível a cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Por outro lado, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1519 cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização, devendo a sentença ser mantida a sentença nesse ponto. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 67) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Além disso, no caso em tela, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva à consumidora, considerando-se o valor líquido (R$ 12.000,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 659,00), devendo a sentença ser mantida nesse ponto. IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO) Quanto à vedação da cobrança do Imposto sobre Operações financeiras - IOF, de forma parcelada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal encargo, seria reputado ilegal e abusivo somente quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro - a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. O que, na espécie, não ocorreu. Registre-se que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Neste sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/ REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) 4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro. 5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada. De outra parte, não se olvide que o IOF se trata de tributo federal devido pelo contratante (contribuinte) que realiza o fato gerador, qual seja, operação financeira de crédito, sendo referido custo meramente repassado ao consumidor, pois o banco contratado tem o dever, como responsável tributário, de realizar o seu recolhimento em favor do fisco da União. Logo, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação ao tributo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00 - fl. 67) e do Registro do Contrato (R$ 121,99 - fl. 67). Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019.) Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição de Bens e Registro do Contrato devem ser afastadas, impondo-se sua devolução à parte autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO PRESTAMISTA No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro de prestamista, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 979,00 pela cobertura propiciada (fl. 67). Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1520 de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). No caso concreto, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha das companhias seguradoras; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor; ao contrário, as ofertas já condicionam a contratação de seguradora parceira da instituição financeira. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros Cabimento - Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP) Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor Sentença mantida Recurso não provido. Sob tal perspectiva, é indevido o valor R$ 979,00, cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à parte autora. Portanto, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade da tarifa avaliação (R$ 435,00 - fl. 67), registro do contrato (R$ 121,99 - fl. 67) e seguro (R$ 979,00 - fl. 67) devendo ser restituídos ao autor com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé do requerido na cobrança dos valores que entende devido. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono do requerido, fixada em R$ 1.200,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando o requerido com a verba honorária do patrono da requerente, também fixada em R$ 1.200,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1008058-80.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1008058-80.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jorge da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 129/140, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo) para o fim de declarar indevido o seguro de proteção financeira e a tarifa de avaliação do bem, determinando sua devolução ao autor. Sucumbência recíproca. Apela o autor sustentando ilegalidades na tarifa de registro do contrato. O réu recorre postulando a validade da cobrança do seguro e da tarifa de avaliação do bem. É o relatório. 2.- É de se dar provimento ao recurso do autor e negar-se provimento ao recurso da ré, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV e V, do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou- se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1521 juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Finalmente, do desfecho do recurso, o autor decaiu de parcela mínima de seus pedidos, razão pela qual responde a ré pelas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em três mil reais. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do autor e nega-se provimento ao recurso do réu. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1009589-79.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1009589-79.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Aparecido Franco - Apelante: Aparecido Franco - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 268/275, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da porque: a) a questão está delimitada à discussão na abusividade da cobrança dos encargos, especificamente, quanto à parcela contratual vencida em 15/04/2022, objeto deste procedimento consignatório, e, notadamente, pelo fato de que por se tratar de contrato bancário, está subordinado à legislação consumerista; b) o Banco apelado não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 544, do CPC, posto que não comprovou, que o depósito não foi integral/foi justa a recusa, e, não indicou, com as necessárias discriminações o montante que entendia devido; c) a expressão da comissão de permanência deve respeitar o índice encontrado pela somatória dos juros remuneratórios fixados em contrato (ou àquela taxa média de mercado), dos moratórios previstos (até o limite de 12% ao ano) e, finalmente, da multa contratual limitada a 2% do valor do débito; d) o ilustre magistrado de primeira instância mostrou-se contraditório/equivocado ao asseverar, em síntese, que não houve a recusa injustificada; e) devem ser observados os artigo 141, 492 e 489, II e III, do CPC; f) em matéria relacionada ao ônus probatório, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem força suficiente, para afastar a incidência das normas do Código de Processo Civil; g) o Banco apelado, na contestação ofertada, não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 544, do CPC; h) se diverso o entendimento dessa E. Corte, requer-se seja determinado a expedição de mandado de levantamento do valor depositado em favor do apelante. Houve pedido de justiça gratuita (fls. 278/288). Tempestiva e sem preparo, vieram aos autos contrarrazões (fls. 292/298). Não houve oposição ao julgamento virtual. O pedido de justiça gratuita formulado no bojo da apelação restou indeferido, oportunidade em que foi concedido prazo para o recolhimento das custas recursais (fls. 307/309), mas o apelante quedou-se inerte (fls. 311). É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento. Da leitura dos autos, é de se identificar que, apesar de devidamente intimado quanto ao recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 1.007, do CPC, após o indeferimento da gratuidade de justiça, o apelante quedou-se inertes (fls. 311). Patente, pois, a deserção do recurso. Confira-se: APELAÇÃO Interposição sem o preparo - Pleito de gratuidade processual - Indeferimento - Determinação para o recolhimento do preparo - Não cumprimento da determinação - Agravo interno que se revela desprovido de efeito suspensivo - Não recolhimento do preparo pela Apelante na oportunidade concedida - Deserção da apelação caracterizada - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1089853- 04.2017.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1523 Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) (g.n). Ante o não conhecimento do resultado, majoro os honorários advocatícios em favor do embargado, fixando a verba devida pelos embargantes em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos preconizados no art. 85, §§ 2º e 11º doCódigo de Processo Civil. Ex positis, NEGO CONHECIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1005091-40.2014.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1005091-40.2014.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Dnp Terraplanagem e Pavimentadora Foresto Ltda - Apelante: Maria Cecilia Foresto Floriam - Apelante: NELSON BENEDITO FORESTO - Apelante: Dalmo Foresto Lizier - Apelado: Município de Quadra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Marcela Camargo Rosa - Interessado: Lucas Camargo Rosa - Interessada: Carla Dolores Camargo - Interessado: Luiz Henrique Traversim Rosa - Interessada: Camila Carezia - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005091-40.2014.8.26.0624 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1005091-40.2014.8.26.0624 COMARCA: TATUÍ APELANTES: DNP TERRAPLENAGEM E PAVIMENTADORA FORESTO LTDA. E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE QUADRA INTERESSADOS: CAMILA CAREZIA E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Rubens Peterson Neto Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi prolatada a sentença de fls. 900/921 que julgou os pedidos parcialmente procedentes para 1) DECLARAR a nulidade parcial da Tomada de Preços nº 03/2008 Município de Quadra e contrato n. 09/2008, dela decorrente; 2) CONDENAR os réus DNP TERRAPLENAGEM E PAVIMENTADORA FORESTO LTDA, DALMO FORESTO LIZIER, MARIA CECILIA FORESTO FLORIAM, NELSON BENEDITO FORESTO, MARLENE APARECIDA DIAS DA ROSA LONGHINE, MARCIA REGINA DIAS DA ROSA, CAMILA CAREZIA, LUCAS CAMARGO ROSA, MARCELA CAMARGO ROSA e LUIZ HENRIQUE TRAVERSIM ROSA, solidariamente, ao ressarcimento ao erário, no valor de R$$61.171,83, sendo que requeridos MARLENE APARECIDA DIAS DA ROSA LONGHINE, MARCIA REGINA DIAS DA ROSA, CAMILA CAREZIA, LUCAS CAMARGO ROSA, MARCELA CAMARGO ROSA e LUIZ HENRIQUE TRAVERSIM ROSA responderão até o limite da herança, nos termos do artigo 8º da Lei 8.429/92; 3) JULGAR EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após, a demandada Camila Carezia opôs embargos de declaração (fls. 927/931), razão pela qual o juízo determinou a intimação dos autores para sobre ele se manifestarem (fl. 932). O Ministério Público do Estado de São Paulo pugnou pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa à embargante (fls. 937/940), ao passo que o Município de Quadra deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 979). Em paralelo, DNP Terraplenagem e Pavimentadora Foresto Ltda. interpôs recurso de apelação (fls. 946/963) postulando a reforma da sentença. Os apelantes procederam ao recolhimento do preparo recursal (fls. 983/988), após o que os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. DECIDO. Conforme corretamente apontaram a embargante Camila Carezia (fls. 995/996) e a Procuradoria Geral de Justiça (fl. 1003), constata-se que o juízo de primeira instância deixou de proferir decisão a respeito dos embargos de declaração opostos pela primeira (927/931). Diante deste equívoco, mostra- se necessário que os autos retornem à inferior instância para que referido recurso seja devidamente apreciado pelo julgador, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, inclusive facultando-se à embargante a possibilidade de interposição de recursos. Portanto, determina-se a baixa dos autos ao juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Tatuí para que proceda ao julgamento dos embargos de declaração opostos e o consequente processamento da demanda. Com o retorno dos autos, abra- se nova vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 14 de junho de 2023. São Paulo, 14 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB: 135588/SP) - Mario Sergio Romagnolo (OAB: 85386/SP) - Emerson Caresia (OAB: 265833/SP) (Procurador) - Marcelo Vieira Ferreira (OAB: 75615/SP) - Giovana Soares Silva Pavani (OAB: 241566/SP) - Aran Hatchikian Neto (OAB: 32223/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2141416-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2141416-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miguel Alexandre Costa - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Jeison Luiz Brandão - Interessada: Eduardo Yasui - Interessado: Sidnei Mendonça - Interessado: Lenildo Rufino dos Santos - Interessado: Edilson Ambrosio - Interessado: Edwaldo Pereira da Silva - Interessado: Augusto Martins Junior - Interessado: Espedito Pereira da Cruz - Interessado: Luiz Vieira de Capos Junior - Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1572 DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2141416-19.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2141416-19.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MIGUEL ALEXANDRE COSTA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Gisela Aguiar Wanderley Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Requisição de Pequeno Valor nº 0007988-20.2017.8.26.0053/06 determinou que o requerente esclarecesse se houve renúncia do valor excedente ao teto quando da expedição do incidente de RPV/01 ou se efetuará a devolução do valor já levantado, rejeitando-se os embargos de declaração posteriormente opostos. Narra a agravante que instaurou incidente visando à expedição de Requisição de Pequeno Valor referente à diferença entre o valor que entende como devido e o quanto já fora requisitado no RPV nº 0007988-20.2017.8.26.0053/01. Afirma que este novo incidente consiste em valores devidos de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte no AI nº 3001121-22.2017.8.26.0000 a respeito dos juros e correção monetária (Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF) e que a instauração do novo incidente não configura fracionamento de precatório, afastando-se suposta violação ao art. 100, §8º, da CF/88. Requer a concessão de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos de origem, verifica-se que no âmbito da Requisição de Pequeno Valor nº 0007988-20.2017.8.26.0053/01, foi indicado, em novembro de 2017, como valor devido a Miguel Alexandre Costa a quantia de R$ 22.398,07, o que fora deferido pelo juízo de primeira instância e devidamente pago e levantado, conforme consta da certidão de fl. 113 daquele incidente, datada de agosto de 2019. Em junho de 2022, o exequente instaurou o novo incidente de Requisição de Pequeno Valor nº 0007988- 20.2017.8.26.0053/06, no bojo do qual pretende a cobrança da quantia de R$ 9.226,41, argumentando consistir em diferenças entre o valor devido e o valor apresentado pelo Impugnante e já requisitado (fl. 01) e que em 2018 quando expedida Requisição de Pequeno Valor pela D. Secretaria, a parte Exequente sequer possuía condições de parametrizar o valor global para definir a natureza da requisição se de pequeno valor ou ofício requisitório. Pela tendência jurisprudencial à época, todos os critérios de juros e correção monetária aplicados no cálculo inicial sofreriam alterações, como de fato ocorrera. Noutros dizeres, quando da execução do valor incontroverso, os Exequentes não teriam como mensurar o valor global da execução, uma vez que o índice de correção monetária e juros ainda estavam em discussão perante o E. Tribunal de Justiça de modo que, somente após a definição da questão, é que seria possível apurar o citado valor global (fls. 117/120). Ou seja, esta nova quantia a ser cobrada refere-se às diferenças entre o quanto já fora pago no RPV nº 0007988-20.2017.8.26.0053/01 e o que restou definido acerca dos juros e correção monetária quando do julgamento do AI nº 3001121-22.2017.8.26.0000, de acordo com o Tema nº 905 do STJ e o Tema nº 810 do STF. Pois bem. A Constituição Federal, ao tratar do tema dos precatórios e requisições de pequeno valor, proíbe o fracionamento da quantia devida para o enquadramento no limite do RPV, conforme se verifica: Art. 100 (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Destaquei) Entretanto, este não é o caso dos autos, em que não se vislumbrou pretensão de burla à antecipação do pagamento, mas hipótese em que após o valor principal ter sido pago, ele não correspondeu à integral satisfação do débito, rendendo ensejo à apuração de diferenças. Assiste razão à parte ao afirmar que no momento em que instaurou o primeiro incidente de requisição de pequeno valor não havia como calcular o valor final a ser percebido, uma vez que a discussão a respeito dos parâmetros a serem adotados para a definição dos juros e correção monetária ainda se encontravam pendentes de solução no Tema nº 905 do STJ e no Tema nº 810 do STF. Em situação semelhante, esta Corte assim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expedição de precatório do valor incontroverso enquanto se discutia o índice de correção monetária a ser aplicado. Expedição de RPV quanto aos valores remanescentes. Devolução de valores ao DEPRE. Impossibilidade. Expedição de ofício complementar em aditamento a precatório em razão da insuficiência apurada. Complementação que se refere à atualização do débito originário, pago com atraso pelo Poder Público. Providência que preserva o precatório original e assegura, inclusive, a observância da ordem cronológica de credores. Inexistência de ofensa ao art. 100, §8º da CF, que não se aplica à espécie. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255504-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) (Destaquei) Sendo assim, não se mostra possível exigir que a parte exequente opte entre renunciar ao valor que excede o teto da RPV ou que devolva a quantia já percebida, uma vez que pelo valor que se pretende ver pago no momento, o montante pretendido encontra-se dentro do limite legal. Desta forma, defere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até, ao menos, o julgamento deste recurso por esta Câmara de Direito Público. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2148372-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2148372-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Claudinei A dos S Junior Comercio Ltda - Agravado: Secretário Estadual da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Agravado: Delegado Regional Tributario da Drt 12/sbc - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por CLAUDINEI A DOS S JUNIOR COMÉRCIO LTDA contra a r. decisão de fls. 15/16, que, em mandado de segurança impetrado contra o SECRETÁRIO ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, indeferiu a liminar. A agravante alega que a fiscalização procedeu ao bloqueio da inscrição estadual do Agravante, em razão da alteração de endereço ao órgão fiscalizador. Ocorre que o Agravante encontra-se em processo de mudança, sendo certo que iniciou sua operações comerciais no novo endereço em 20/05/2023. Sustenta que já ciente do bloqueio da Inscrição estadual, em 11/05/2023 iniciou a regularização do CADESP através da juntada da competente documentação requerida, pelo órgão, através do REDESIM. Após a regularização do cadastro junto ao REDESIM, e vendo que o CADESP e a INSCRIÇÃO ESTADUAL não tinham sido atualizados e ativados, a Impetrante, efetuou protocolo de pedido de imediato restabelecimento de inscrição estadual através do SIPET em 02/06/2023. Mesmo assim a agravada não atualizou o cadastro até a presente data. Aduz que o único motivo para a imposição da sanção do bloqueio estadual, foi sua não-localização, conforme destacado pelo fiscal da CADESP. Afirma que este fato já foi corrigido e a documentação já foi protocolada junto ao REDESIM desde 11/05/2023 e até a presente data o cadastro não foi regularizado. Requer a concessão da liminar e a reforma da r. decisão, para determinar a que a Agravada execute a imediata correção do cadastro CADESP e a liberação da Inscrição Estadual. DECIDO. A agravante teve suspensa preventivamente a eficácia de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS - CADESP, por não localização (fls. 40/41). A própria agravante demonstra que está em processo de mudança de endereço. Juntou cópia do contrato de locação de sua nova localização (fls. 45/50). Aparentemente, a agravante tomou todas as providências necessárias para comunicação da alteração de endereço (fls. 53/65). Após suspensão da inscrição, protocolou pedido de restabelecimento de empresa por não localização, em 2/6/2023 (fls.54), com juntada de documentos. A SEFAZ exigiu apresentação de novos documentos, com previsão para atendimento do requisitado até o dia 3/7/2023 (fls. 58). Sem negar eventual apuração fiscal, verifica-se que impedir a emissão de nota fiscal, neste momento, e por todo esse período, tem potencial de causar dano irreversível à empresa. Conforme ressaltado pelo Desembargador Bandeira Lins, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2008226-62.2020.8.26.0000): (...) não se vislumbra em relação à agravada a perspectiva de ocorrência de dano, pois a suspensão ainda poderá ser aplicada, no caso de improcedência da ação. No caso, prepondera o risco de ineficácia da segurança no caso de se manter a suspensão da inscrição e a consequente paralisação das atividades da empresa, pois a impossibilidade de emitir nota fiscal impede o seu exercício. De modo que, até que haja o devido esclarecimento dos fatos na origem, a cautela aconselha salvaguardar o direito da sociedade empresária de continuar exercendo sua atividade. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 2260136-81.2019.8.26.0000 Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/12/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Inscrição estadual. Suspensão preventiva. Liminar. Suspensão preventiva. Hipóteses. De acordo coma consulta feita ao cadastro da impetrante, a suspensão preventiva decorre de ‘não localização’. É preciso que o ato administrativo que aplicou a sanção preventiva esteja minimamente motivado, e no caso dos autos, dadas as informações que constam da consulta, não se verifica motivação para a suspensão preventiva da empresa que guarde relação com as hipóteses previstas no art. 20 da LE nº 6.374/89. Presente a verossimilhança das alegações e o ‘periculum in mora’, pois a impetrante está impossibilitada de exercer a atividade comercial, de rigor a concessão da liminar. Liminar indeferida. Agravo provido. Ante o exposto, defiro em parte a liminar, apenas para determinar a liberação da inscrição estadual da agravante. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de junho de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: André Moreira Machado (OAB: 208612/SP) - Poline Raquel da Cruz Moreira Machado (OAB: 318116/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2147114-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2147114-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Maria das Graças Aparecida Silva Almeida - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2147114- 06.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2147114-06.2023.8.26.0000 Agravante: MARIA DAS GRAÇAS APARECIDA SILVA ALMEIDA Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão a seguir reproduzida: Vistos, Fls. 217/227 Ciência (resultado do julgamento do agravo interposto pela autora). Anote-se a concessão dos benefícios da gratuidade à autora. Trata-se de ação movida por Maria das Graças Aparecida Silva Almeida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, através da qual pretende a autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos de imposto de renda retido na fonte sobre seu benefício previdenciário, sob o fundamento de ser portadora de alienação mental, desde novembro de 2011. Alega ser aposentada e, na condição de portadora de patologia enquadrada na Lei 7.713/88, pretende a isenção dos descontos de imposto de rende sobre seu benefício. É o relatório. Decido. Numa análise de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança apta a fundamentar a concessão da tutela pretendida pela autora, eis que o Juízo não dispõe de elementos seguros para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo ora questionado. Pela análise dos documentos trazidos pela autora, por si só, não é possível aferir a probabilidade do direito invocado, sendo necessário o exercício do contraditório para que o Juízo disponha de maiores elementos de convicção. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pretendida pela autora... Sustenta a agravante, em síntese, que é pensionista de ex-servidor público estadual, portadora de alienação mental, conforme documentos colacionados à inicial, razão pela qual, tem direito à isenção do imposto de renda, o que foi negado pela agravada, sob o fundamento de que a moléstia não está contida no rol do art. 6º, da Lei n. 7.713/88. Assim, pugna pela reforma da r. decisão, nos termos como requerido nas razões de agravo. Recurso tempestivo e devidamente instruído com os documentos obrigatórios exigidos por lei. Superado o juízo de admissibilidade, observo que se encontram presentes os requisitos legais do art. 300 e seguintes, do NCPC para a concessão do efeito ativo almejado. Isto porque, ao menos em uma análise preliminar, o inciso XXII, do art. 6º, da Lei n. 7.713/88 autoriza a isenção, também, aos pensionistas e, ademais, os documentos de fls. 20/21, dos autos principais, trouxeram ao menos um início de prova a embasar que a agravante ...é portadora de doença mental crônica incapacitante..., devendo esta, contudo, ser complementada na fase instrutória. Presente, ainda, o perigo na demora, ante o caráter alimentar dos proventos de pensão da agravante, mormente em se considerando os altos gastos para o controle da moléstia. Daí porque, nestes termos, defiro o efeito ativo pretendido. À contraminuta, tornando os autos conclusos a seguir. São Paulo, 17 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Guilherme de Macedo Soares (OAB: 335283/SP) - Analia Louzada de Mendonça (OAB: 278891/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2144315-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2144315-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pilão Engenharia e Construções Ltda - Agravado: Spalla Engenharia Ltda - Agravado: Eec Engenharia e Construções Ltda. - Agravado: M A S Construcoes e Empreendimentos Limitada - Agravado: He Engenharia Comércio e Representações Ltda - Agravado: Macor Engenharia, Construções e Comércio Ltda. - Agravado: Construtora Lettieri Cordaro Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras do Município de São Paulo – Siurb - Agravado: Pregoeira da Comissão de Licitações do Siurb - Interessado: Db Construções Ltda - AGRAVANTE:PILÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. AGRAVADA:SPALLA ENGENHARIA LTDA. INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por SPALLA ENGENHARIA EIRELI, aqui agravada, em face de PILÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS, a primeira aqui agravante, objetivando acesso a documentos para que possa, segundo alega, interpor recurso e reverter decisão de sua inabilitação no Pregão Eletrônico 012/SIURB/2021, do Município de São Paulo. Por decisão juntada às fls. 1252 dos autos originários foi determinado: Vistos. Fls. 1244-1251:Tal como solicitado pelo Ministério Público, precisamente a fls.1250-1251, intime-se a empresa impetrante para que confirme, no prazo de 5 dias, se foi providenciada, enfim, tal documentação sobre as licitantes no site da SIURB. Em caso negativo, fixo o prazo de 15 dias para que tal providência seja atendida pelas impetradas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 12.000,00. Após, confiro novo prazo de 15 dias para manejo do recurso administrativo pela impetrante contra a decisão administrativa de inexequibilidade de sua proposta, por imperativo constitucional da ampla defesa nos processos administrativos, tal como já determinado pela decisão de deferimento parcial da liminar. Ato contínuo, ou seja, depois do cumprimento dessas medidas, tornem ao Ministério Público conforme requerido. Intime-se. Recorre a ré PILÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Sustenta a parte agravante, em síntese, preliminarmente, que o recurso deve ser admitido aplicando-se a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988. No mérito, aduz que atribuir multa às rés é excessivo porque ela, se cabível, deveria ser direcionada a quem não concedeu o acesso aos documentos. Alega que a agravada não comprova a falta de acesso aos documentos, demonstra tão somente período de espera para acessar a página eletrônica, o que indica problemas com a sua internet. Argumenta que todos os licitantes entregaram os documentos ao Município e conseguiram os acessar no sistema da BEC, no qual ocorreu a licitação. Assevera que se não tivesse entregado todos os documentos ao Município, não teria ganhado a licitação por ausência de cumprimento desta obrigação, prevista em edital. Pondera que a multa prevista é excessiva. Indica que o mandado de segurança deve ser extinto porque já foi atingida suas duas finalidades: o acesso a todos os documentos da licitação e o prazo para interposição do recurso. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado às fls. 14/15. É o relato do necessário. DECIDO. De início, anota-se que contra a mesma decisão foram interpostos os recursos de agravos de instrumento 2143909-66.2023.8.26.0000, 2145405-33.2023.8.26.0000 e 2146284-40.2023.8.26.0000. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais e, especialmente a fim de evitar decisões conflitante, os recursos serão julgados em conjunto. Pois bem. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à parte agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois a decisão renova tutela de urgência concedida em caráter liminar que já havia sido considerada cumprida pelo juízo na decisão de fls. 1200/1201, a princípio há afronta ao disposto no artigo 505 do CPC. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento, em conjunto com os agravos de instrumento 2143909-66.2023.8.26.0000, 2145-33.2023.8.26.0000 e 2146284-40.2023.8.26.0000. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cintia Maria Leo Silva (OAB: 120104/SP) - Iago Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1629 do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Paula Ferreira Mendonca Cruz de Moraes (OAB: 347371/SP) - Roberto José Soares Júnior (OAB: 167249/SP) - Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2074106-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2074106-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: James Luciano Camargo - Agravado: Daniel Caldeira Júnior - Agravado: Estado de São Paulo - James Luciano Camargo insurge-se contra a decisão copiada a fl. 10 que indeferiu pedido de expedição de ofícios. Esclarece o agravante que ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente com veículo automotor pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado de Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1637 São Paulo, e veio a saber, no curso de inquérito policial também instaurado, que o condutor e corréu Daniel Caldeira Júnior laborava para uma empresa que prestava serviços ao Fórum de Avaré; por tais motivos, postulou a expedição de ofícios ofício à secretária daquele Fórum, com vistas a obter cópia da apólice de seguro do automóvel e do contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora do corréu, indeferida pelo Juízo por conta da ausência de interesse processual. Sustenta, em suma, a necessidade e adequação da providência, necessária para a correta delimitação do polo passivo da demanda, e pretende, nesses termos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão, para deferir a expedição dos respectivos ofícios. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 30/31), as partes agravadas deixaram a transcorrer in albis o prazo para resposta (cf. certidão de fls. 50). Intimada a manifestar interesse no prosseguimento do presente agravo, uma vez que a Diretoria de Administração Geral do Fórum da Comarca de Avaré já prestou informações ao autor (fl. 51), o agravante ingressou com pedido de desistência a fl. 57 (procuração a fl. 09). É o relatório. Sendo a desistência faculdade do recorrente (art. 998 do CPC), que manifestou desinteresse no prosseguimento do recurso, cumpre acolher o pedido de desistência e julgar prejudicado o recurso. Ante o exposto, acolho o pedido de desistência, e julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Mário Rosario Neto (OAB: 465914/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2147230-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2147230-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reckitt Benckiser Brasil Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Supervisor(a) Fiscal da Diretoria Executiva da Administração Tributária – Deat - Interessado: Diretor(a) Adjunta da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT - Interessado: Coordenador da Administração Tributária do Estado De São Paulo - Interessado: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência em habeas data, interposto sob fundamento de que as alegações de fato são comprovadas apenas documentalmente e a tese sobre a qual se funda o pedido da ação já foi reconhecida pelo E. STF, em sede de repercussão geral - RE nº 673.707, que afastou expressamente a justificativa dada pelas Autoridades Coatoras à Agravante, a respeito de que o SINTEGRA seria de uso privativo da SEFAZ/SP e que a todas as informações solicitadas seriam de dever de guarda do contribuinte. É o relatório. Decido. Preservado o entendimento original, pontuo que no julgamento do RE nº 673.707/MG - Tema 582, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Colho do voto condutor, sob relatoria do I. Ministro Luiz Fux: Destarte, ainda que se admita que a empresa deveria ter os dados que objetiva serem prestados pela Receita Federal do Brasil, tal fato, por si só, não obsta o seu interesse no conhecimento das informações contidas nos sistemas informatizados de apoio à arrecadação, para fins de aferição do fiel cumprimento de suas obrigações, o que se justifica diante da transparência que deve revestir as informações atinentes aos pagamentos efetuados pelo próprio contribuinte (destaquei). Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo para conceder a tutela de evidência pleiteada, determinado aos agravados que forneçam as informações e as cópias integrais dos arquivos transmitidos pela Impetrante ao Fisco Estadual mediante o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA) relativamente à totalidade das operações de circulação de mercadorias realizadas por ela nos anos de 1998 a 2010, no prazo de 15 dias contados desta intimação. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1003727-28.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1003727-28.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Município de Itaquaquecetuba - Vistos. Vieram os autos por distribuição livre a este Relator (fls. 748). Trata- se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de fls. 677/679 que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação anulatória de débito fiscal nº 1003727-28.2019.8.26.0278 por ele proposta contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor atribuído à causa (artigo 85, § 3º do CPC). Compulsando os Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1677 autos e conforme andamento processual, observa-se que a 18ª Câmara de Direito Público conheceu primeiramente da causa, em razão do julgamento que deu provimento ao agravo de instrumento nº 2261211-24.2020.8.26.0000 interposto pelo Município de Itaquaquecetuba, de relatoria do eminente Desembargador Henrique Harris Júnior, em 15/12/2020, com posterior rejeição dos respectivos embargos de declaração opostos pelo banco, em 9/3/2021 (fls. 609/616). Os recursos especial e extraordinário interpostos pelo banco não foram admitidos pelo Presidente da Seção de Direito Público (fls. 617/619), sendo interpostos agravos, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em agosto de 2021 (fls. 624/625) e negado seguimento pelo Supremo Tribunal Federal em setembro de 2021 (629/634). Ante o exposto e nos termos do artigo 105, do Regimento Interno, entendo preventa a 18ª Câmara de Direito Público, razão pela qual represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público para a deliberação que entender de direito, procedendo, se for o caso, à nova distribuição, com a consequente compensação. Publique-se e Intime-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1053609-86.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1053609-86.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Technopaper Representações Comerciais de Papeis Ltda - Inicialmente, verifica-se que o recurso extraordinário de fls. 474-86 foi sobestado pelo 863/STF. Contudo, após referida decisão (22/04/2020), sobreveio em 18/02/2022 sobrestamento do Tema nº 1195, que mais se adequa ao caso concreto, destacando-se a fixação da multa em percentual superior ao tributo devido, em semelhante cenário ao decido pelo v. Acórdão recorrido, como segue: “... Com efeito, conforme o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de sorte que a abusividade estaria configurada nas hipóteses de multas arbitradas acima do montante de 100% daquele valor (Recurso Extraordinário com Agravo nº 836.828/RS, publicado em 10.02.2015 Ministro Roberto Barroso). No caso, verificando- se que a obrigação acessória superou o montante básico, bem agiu a magistrada singular ao reconhecer o caráter confiscatório da medida. ...” Convém registrar que não há que se falar em preclusão pro judicato, estando restituída a função jurisdicional a esta Presidência de Seção, notadamente neste caso concreto, em que superveniente o julgamento do Tema pelo C. STF. Diante disso, portanto, consigno que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao Tema nº 863/STF, como constou à fl. 555. Com efeito, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1756 final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: “Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ...” (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) (Procurador) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) (Procurador) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - Renan Lemos Villela (OAB: 52572/RS) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2149098-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2149098-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Cauã Dos Santos Francisco - Impetrante: Miriã Rodrigues da Silva - Impetrado: Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAUÃ DOS SANTOS FRANCISCO, figurando como autoridade coatora a C. 10ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Miriã Rodrigues da Silva (OAB: 466094/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO
Processo: 1525804-08.2021.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1525804-08.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: L. F. O. S. - Apelante: P. I. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Advogada Dra. Kele Regina de Souza Fagundes, constituído pelo apelante L. F., foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 486 e 490), quedou-se inerte (fls. 489 e 492). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES (OAB/SP n.º 192.764), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Kele Regina de Souza Fagundes (OAB: 192764/SP) - Benedito Romualdo Gois (OAB: 223238/SP) - Sala 04 Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1801 DESPACHO
Processo: 2122223-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2122223-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Aguinaldo Gomes de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2122223-18.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS - VARA PLANTÃO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: AGUINALDO GOMES DE OLIVEIRA Trata-se de habeas corpus impetrado pela D. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de AGUINALDO GOMES DE OLIVEIRA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Plantão da Comarca de Campinas/SP, que converteu o flagrante em prisão preventiva, condicionando a concessão da liberdade provisória ao pagamento de fiança no valor de R$3.000,00. Aduz, em síntese, que o paciente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, acrescentando que a assistência processual por meio da Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência econômica. Postula, assim, seja concedida a ordem para assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, independentemente do recolhimento da fiança. É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 64/65) e parecer da N. Procuradoria Geral de Justiça em fls. 68/69, foi concedida, em sede de liminar parcial (fls. 46/48), a redução da fiança para 01 salário-mínimo, o qual foi pago pelo paciente, ensejando a expedição do alvará de soltura. Assim, e em consulta aos autos principais, verifico que houve o cumprimento do r. alvará de soltura (fls. 69/72 autos de origem). Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 15 de junho de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 0004620-45.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 0004620-45.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Criminal - Assis - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido: Shirlene Pavelqueires - Recorrido: Patrícia do Amaral Oishi - Recorrida: Arlete Aparecida Marçal - Fls. 140/141: Cuida-se de representação do E. Desembargador Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan, integrante da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição destes autos por dependência ao feito nº 2240344- 39.2022.8.26.0000. Afirma que o feito retro mencionado se trata de cautelar inominada criminal, oriunda da Comarca de Assis, proposta pelo Ministério Público, e constando como interessados Eduardo Augusto Vella Gonçalves e Arildo José de Almeida, pessoas estranhas à presente remessa necessária criminal. Aduz, ainda, que a cautelar foi ajuizada com a pretensão ministerial de ser dado efeito suspensivo a recurso em sentido estrito anteriormente interposto pelo próprio Parquet, não conhecido pela Turma Julgadora. Aponta, ainda, que esta remessa necessária criminal tem como interessadas Patrícia do Amaral Oishi, Arlete Aparecida Marsal e Shirlene Pavelqueires, e não Eduardo Vella Gonçalves e Arildo José de Almeida. Por fim, ressalta que a cautelar inominada criminal nº 2240344-39.2022.8.26.0000 foi indeferida liminarmente pela Turma Julgadora por votação unânime. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 171/177). DECIDO. De início, nos termos das informações Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1820 prestadas pela z. Secretaria, observa-se que os presentes autos foram distribuídos por prevenção ao Exmo. Desembargador Marco Antônio Cogan, com assento na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência da Cautelar Inominada Criminal nº 2240344-39.2022.8.26.0000 Analisando os autos da cautelar inominada criminal retro mencionada, verifica-se que foi proposta pelo Ministério Público “com o fim de conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto nos autos da cautelar criminal de n.º 1008669-15.2022.8.26.0047, perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Assis” (fl. 1 dos autos nº 2240344-39.2022.8.26.0000 - destacou-se). A cautelar criminal de nº 1008669-15.2022.8.26.0047, por sua vez, foi distribuída na vara de origem por dependência aos autos nº 1501355-58.2022.8.26.0047, consoante consulta ao sistema e-SAJ realizada nesta data. Ademais, colhe-se das informações da z. Secretaria que, “compulsando os autos do Habeas Corpus nº 0004620- 45.2022.8.26.0047, s.m.j., foi distribuído por dependência à 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Assis, em decorrência da Ação Penal nº 1501355-58.2022.8.26.0047, estando, inclusive, apensado ao aludido feito e também à Ação Penal nº 1501360-80.2022.8.2.0047 (Pedido de Busca e Apreensão Criminal), conforme extratos juntados a seguir” (fl. 171 - destacou-se). Assim, respeitado o entendimento do Exmo. Desembargador representante, tem-se que, diante do reconhecimento da conexão entre os feitos na vara de origem e considerando que o Exmo. Des. Marco Antônio Cogan, com assento na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, foi o primeiro a conhecer da causa, recebendo a Cautelar Inominada Criminal n° 2240344- 39.2022.8.26.0000, distribuída anteriormente, ele está prevento para o julgamento desta remessa necessária criminal, nos termos do artigo 105 do RITJSP, ainda que não apreciado o mérito do feito anteriormente distribuído. Ante o exposto, respeitosamente, determino o retorno dos autos ao Exmo. Des. Relator Marco Antônio Cogan, da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Claudio Jose Palma Sanchez (OAB: 145785/ SP) - Fabio Pinha Alonso (OAB: 423023/SP) - 8º Andar
Processo: 2146386-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2146386-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Várzea Paulista - Impetrante: Fátima Cristina Pires Miranda - Impetrante: Raul Abramo Ariano - Impetrante: Marcela Tolosa Sampaio - Paciente: Sergio Pereira Matos - Paciente: Rafael Nogarol Maximino - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, impetrada em favor dos pacientes Sérgio Pereira Matos e Rafael Nogarol Maximino que estariam sofrendo coação ilegal, em virtude do excesso de prazo das prisões preventivas, bem como diante da ausência de justificativa ou revisão das custódias cautelares, sem que tenha ocorrido o julgamento do recurso de apelação interposto em face da sentença proferida em 01.08.2022 (fls. 01) que, nos autos do processo em epígrafe, os condenou por suposta prática de crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. Alegam os impetrantes a ilegalidade da decisão que manteve a prisão dos pacientes na sentença condenatória, eis que presos há cerca de dois anos, sem qualquer previsão de trânsito em julgado, em patente execução antecipada de penas. Diante disso, pleiteiam a concessão de liminar e, ao final, sua confirmação, para que sejam revogadas as prisões preventivas dos pacientes até o trânsito em julgado da apelação por eles interposta. Decido. Em consulta ao sistema SAJ, verifico que foi proferida sentença nos autos principais em 1º de agosto de 2022, tendo sido os pacientes condenados por tráfico de drogas e associação ao tráfico, sendo Sérgio condenado a pena de treze (13) anos, sete (7) meses e nove (9) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de dois mil e quarenta (2.040) dias-multa e Rafael a pena de onze (11) anos e oito (8) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de mil setecentos e quarenta e nove (1.749) dias-multa, assim como os demais corréus, indeferido o apelo em liberdade, ocasião em que os nove (9) réus recorreram da decisão. Outrossim, os autos somente aportaram a esta relatoria em 22 de fevereiro de 2023 e, diante da oposição ao julgamento virtual pelos apelantes, foi determinada a inclusão dos autos em pauta para julgamento telepresencial, que será realizado no próximo dia 20 de junho. Neste contexto, inviável qualquer alegação de excesso de prazo para julgamento das apelações criminais interpostas pelos pacientes e demais corréus até mesmo porque, diante da multiplicidade de réus e complexidade dos autos, a análise está sim dentro de prazo razoável para apreciação e, ainda que fosse o caso de excesso de prazo para julgamento das apelações, tal ilegalidade deveria ser noticiada à instância superior, até mesmo porque esta relatoria passaria a figurar como autoridade coatora para fins de habeas corpus, tornando-se incompetente para análise do pedido em apreço. Assim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça seria o órgão competente para conhecer e apreciar a matéria aventada no presente writ, nos termos do disposto no artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Diante do exposto, indefiro o processamento deste habeas corpus. Intime-se e arquivem-se. São Paulo, 16 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Raul Abramo Ariano (OAB: 373996/SP) - Marcela Tolosa Sampaio (OAB: 449687/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2266270-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2266270-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Cesar Augusto Moreira - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fábio Cunha Loureiro (OAB: 434132/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000057-39.2005.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Amauri Pires - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim, ausentes as hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal, rejeito os embargos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Lisboa (OAB: 267137/SP) - Liberdade Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1858 Nº 0000456-30.2011.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapevi - Apelante: Joao Paulo Pereira da Silva Sodre - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Henrique Gonçalves Sanches (OAB: 182797/SP) - Liberdade Nº 0002943-70.2006.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Criminal - Bastos - Apelante: NELSON JOSÉ ROSENDO - Apelante: COSME ANDRADE DE OLIVEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcilene Regina de Araujo Goncalves (OAB: 289842/SP) (Defensor Dativo) - Diego Hyury Arruda (OAB: 36038/CE) - Liberdade Nº 0002943-70.2006.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Criminal - Bastos - Apelante: NELSON JOSÉ ROSENDO - Apelante: COSME ANDRADE DE OLIVEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcilene Regina de Araujo Goncalves (OAB: 289842/SP) (Defensor Dativo) - Diego Hyury Arruda (OAB: 36038/CE) - Liberdade Nº 0005147-45.2014.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mauá - Apelante: Osmar Viana Nascimento - Apelante: Ricardo Garcia Victalino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Homologa-se a desistência do recurso extraordinário, no tocante ao Tema 150 do STF, requerida pela Defesa às fls. 489, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Durvault Roitberg (OAB: 168348/RJ) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade Nº 0006239-73.2013.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Criminal - Lins - Apelado: Paulo Sergio Simplicio da Costa - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcia Toalhares (OAB: 99162/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0010096-62.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taubaté - Apelante/A.M.P: Tathiany de Assis Barbosa - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Viviane Giselle de Souza - JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Viviane Giselle de Souza, relativamente à imputação de ter infringido o artigo 148 do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Int. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Enilson de Castro (OAB: 174992/SP) - Ary Bicudo de Paula Junior (OAB: 51619/SP) - Liberdade Nº 0010096-62.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taubaté - Apelante/A.M.P: Tathiany de Assis Barbosa - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Viviane Giselle de Souza - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Enilson de Castro (OAB: 174992/SP) - Ary Bicudo de Paula Junior (OAB: 51619/SP) - Liberdade Nº 0011232-98.2011.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelante: Claudio Henrique da Silva - Apelante: Wagner Correa dos Santos - Apelante: CHARLES CORREA DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucia Catarina dos Santos (OAB: 171129/SP) (Defensor Dativo) - Solange Silva Cêntola (OAB: 120558/SP) - Liberdade Nº 0029220-57.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: WELLINGTTON LUIS RIBEIRO - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - CLS. + Vistos - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Hamilton Neto Funchal (OAB: 114541/MG) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade Nº 0029220-57.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: WELLINGTTON LUIS RIBEIRO - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Hamilton Neto Funchal (OAB: 114541/MG) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade Nº 0029396-90.2021.8.26.0000 (047.72.0130.007379) - Processo Físico - Revisão Criminal - Praia Grande - Peticionária: Andreia Souza Santos - CLS. + Vistos - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luis Carlos Puleio (OAB: 104747/SP) - Liberdade Nº 0029396-90.2021.8.26.0000 (047.72.0130.007379) - Processo Físico - Revisão Criminal - Praia Grande - Peticionária: Andreia Souza Santos - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luis Carlos Puleio (OAB: 104747/SP) - Liberdade Nº 0045249-42.2021.8.26.0000 (510.01.2012.019120) - Processo Físico - Revisão Criminal - Rio Claro - Peticionário: B. D. C. - CLS. + Vistos - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Heitor Alves (OAB: 206101/SP) - Andre Camargo Tozadori (OAB: 209459/SP) - Dayla Aimée Russafa Sarti (OAB: 428481/SP) - Giovana Palumbo Pieroni (OAB: 446330/SP) - Liberdade Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1859 Nº 0045249-42.2021.8.26.0000 (510.01.2012.019120) - Processo Físico - Revisão Criminal - Rio Claro - Peticionário: B. D. C. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Heitor Alves (OAB: 206101/SP) - Andre Camargo Tozadori (OAB: 209459/SP) - Dayla Aimée Russafa Sarti (OAB: 428481/SP) - Giovana Palumbo Pieroni (OAB: 446330/SP) - Liberdade Nº 7001067-21.2022.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Cleber Rodrigues Caetano - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: André Lepre (OAB: 361529/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0002875-49.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mauá - Apte/Apdo: Dogivaldo Lins dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Tendo em vista a r. decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal copiada às fls. 623/624, suspendo o andamento deste feito até o pronunciamento definitivo no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.225.185/MG (Tema 1087), onde se reconheceu a repercussão geral a respeito da questão de direito tratada no presente inconformismo (em que se discute se a realização de novo júri, determinada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico (art. 483, III, c/c § 2º CPP), ante suposta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP), viola a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, CF). Por outro lado, merece registro o decisum do Plenário da Suprema Corte, na questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 966.177 (Tema 924), datada de 07 de junho de 2017, que, dentre outros pontos, estabeleceu: “(...) em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP.” Dessa forma, determino, também, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime objeto da presente ação penal, com fundamento no artigo 116, inciso I, do Código Penal. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Felippe Belem de Gouvêa Reis (OAB: 189102/RJ) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade Nº 0052534-35.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santos - Apelante: FREDI FIGUEIREDO BOUÇAS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eliseu Minichillo de Araujo (OAB: 103048/SP) - Aline Prata Fonseca (OAB: 236701/SP) - Liberdade DESPACHO
Processo: 2146915-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2146915-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Joao Paulo Ferreira - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido de liminar, impetrada pelo Dr. Victor Hugo Anuvale Rodrigues (Advogado) em favor de JOÃO PAULO FERREIRA. Consta que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Alega que a decisão transitou em julgado para o Ministério Público e os autos estão pendentes de julgamento de Recurso Especial. Foi, então, requerido indulto perante o Juiz de Primeiro Grau, mas o pedido restou indeferido. O impetrante, então, indicando o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tupã, como autoridade coatora, alega que a decisão ocasionou constrangimento ilegal, pois o paciente corre o risco de ser preso na ocasião do trânsito em julgado. Alega que, no caso, é competência do Juiz de conhecimento analisar o pedido de indulto. Alega que o paciente faz jus ao benefício, afirmando tratando-se de direito atribuído aos sentenciados por conta da conta da vontade do Presidente da República, ao magistrado compete apenas verificar se os requisitos trazidos pelo decreto, não podendo o juiz incluir condições não previstas no Decreto Presidencial do indulto (fls. 04), afirmando que o tráfico privilegiado possui natureza comum, portanto, não está incluído na hipótese de limitação estabelecida pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII). Sustenta que a decisão deve ser reformada, para conceder o benefício. Pretende a concessão da liminar para reformar a decisão, com deferimento do benefício, nos termos do Decreto Presidencial 11.302/2022, artigo 5º. No mérito, pela confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relatório. Decisão impugnada:- Vistos. Fls. 773/777: Trata-se de pedido de concessão de indulto natalino formulado pelo réu JOÃO PAULO FERREIRA, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, aduzindo o preenchimento dos requisitos do artigo 5º, caput, artigo 7º, VI e artigo 12, tendo em vista que foi condenado por sentença de primeiro grau à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Publico foi contrario ao pedido. É o breve relatório. DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Analisando os autos observo que o requerente foi condenado pela pratica do delito previsto no art. 33, c/c §4º, ambos da Lei 11343/06. No caso em tela, em pese a ausência de hediondez do delito e a eventual possibilidade de aplicação do decreto presidencial, observo a existência de vedação expressa. Dentre outras hipóteses, o Decreto Presidencial nº 11.320/2022 concedeu indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Prevê o artigo 5º do Decreto Presidencial: “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Com efeito, nos termos estabelecidos pela legislação de regência, a causa de diminuição de pena não deve ser considerada para fins estabelecidos no referido artigo 5º, uma vez que a norma é clara ao estabelecer a vedação quanto a pena máxima em abstrato. Observo que a minorante em analise, não traz consigo a modificação dos parâmetros abstratos estabelecidos no preceito secundário do tipo penal. Logo, entendo que o réu não se enquadra nas hipóteses previstas no Decreto Presidencial. Logo, pelo que consta dos autos, o réu foi condenado como incurso no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, cuja pena máxima em abstrato é de 15 (quinze) anos de reclusão. Denota-se, desta forma, o não preenchimento do requisito formal. Isto posto, INDEFIRO o pleito de concessão do indulto. Aguarde-se o julgamento do AREsp nº 2124392/SP. Intime-se. Tupã, 12 de junho de 2023 (fls. 07/08). Numa análise preliminar, do apresentado, não se observa qualquer ilegalidade na decisão impugnada a justificar a liminar, observando-se, em princípio, motivação adequada. De qualquer forma, a questão sobre efetivo cabimento da presente ação constitucional será oportunamente analisada, não se vislumbrando manifesta ilegalidade pelo produzido nesta ação a justificar deferimento de qualquer medida em favor do paciente. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações. Em seguida, com elas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - 10º Andar
Processo: 2149463-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2149463-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante: D. R. de O. - Paciente: B. M. P. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/08), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Douglas Rodrigues de Oliveira (Advogado), em benefício de BRUNO MOURA PACÍFICO. Consta que o paciente foi condenado nos autos do Processo nº 1500127-11.2023.8.26.0533 às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursos no artigo 155, §4º, incisos II e IV, por duas vezes, na forma do artigo 71 e artigo 288, tudo na forma do 69, todos do Código Penal, por decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, apontada, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da custódia, além de não haver motivação idônea (decisão genérica), além de desnecessidade e desproporcionalidade da medida. Pretende a concessão da liminar para determinar expedição de alvará de soltura em favor do paciente para que ele aguarde o trânsito em julgado da sentença em liberdade. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Do respectivo trecho Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1944 da sentença de interesse deste writ: Nos termos do artigo 387, § único do CPP, mantenho a prisão preventiva dos acusados, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade, pois se fazem presentes os requisitos prisão preventiva, em especial para garantia da ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal. Ambos demonstraram ser pessoas destemidas, não residem no distrito da culpa, e em liberdade encontrarão estímulos para praticar outros graves crimes contra o patrimônio, em especial porque integram quadrilha voltada a tais práticas. Tratam-se de crimes que ensejam habitualidade, até mesmo por conta do proveito financeiro, sendo de rigor, assim, o encarceramento para garantia da ordem pública. Sem falar que o regime de pena mais gravoso indica que poderão empreender fuga para não cumprir a pena aqui imposta, devendo ser garantida a aplicação da lei penal. Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR: a) MAX BATISTA LIMA, qualificado nos autos, às penas de 05 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal; b) BRUNO MOURA PACÍFICO, qualificado nos autos, às penas de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal, ambos como incursos no artigo 155, §4º, incisos II e IV, por duas vezes, na forma do artigo 71 e artigo 288, tudo na forma do 69, todos do Código Penal, Expeçam-se mandados de prisão, recomendando-se onde se encontram (fls. 387/402, dos autos principais). Numa análise perfunctória, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na decisão impugnada, até porque suficientemente motivada. Presentes, em princípio, na espécie, os requisitos de admissibilidade da custódia cautelar (artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal), sendo que circunstâncias concretas de gravidade (condenação pelo crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, por duas vezes, na forma do artigo 71 e artigo 288), além de o paciente não possuir residência no distrito da culpa, justificam, em princípio, a manutenção da custodia cautelar para garantia da ordem pública. Inviável, por ora, a concessão da medida emergencial pretendida. Liminar, dessa forma, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Dispensadas as informações, pela questão dita abusiva já estar delimitada na própria decisão impugnada, abra- se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Douglas Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - 10º Andar
Processo: 0002407-79.2013.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0002407-79.2013.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Amino Quimica Ltda - Apelado: FM Fibras Indústria e Comércio de Fibras de Vidro ltda - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DO DISTRATO DA EXECUTADA PERANTE A JUCESP EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, QUE DEPENDE DA LIQUIDAÇÃO FORMAL, NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. MESMO APÓS A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, A PESSOA JURÍDICA CONTINUA A EXISTIR ATÉ QUE SE CONCLUA A REALIZAÇÃO DO ATIVO E O PAGAMENTO DE DÉBITOS, DE MANEIRA QUE, ENQUANTO NÃO ULTIMADA A SUA LIQUIDAÇÃO FORMAL, DEVE SER MANTIDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POSSÍVEL A INCLUSÃO DOS SÓCIOS SE PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL, COM A INSTAURAÇÃO DO DEVIDO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, INCLUSIVE COM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Piovezan Merlo (OAB: 265366/SP) - Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000056-75.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000056-75.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Maria da Glória Benvindo Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO ASSINOU CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2357 AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI INDEVIDAMENTE DESCONTADO. INADMISSIBILIDADE: A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ JÁ CONSTA DA R. SENTENÇA. CABE APRECIAR APENAS O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. O VALOR FIXADO DE R$5.000,00 PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTÁ BEM AJUSTADO AOS FATOS E SEGUEM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Cristina de Oliveira (OAB: 386015/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001009-39.2022.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1001009-39.2022.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: José Gois dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ACONTECE QUE O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR OU DE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM FIXADOS PELO JUÍZO QUE SE MOSTRAM COMPATÍVEIS COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001106-14.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1001106-14.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apda/Apte: Dulcelei da Silva Leppos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO ASSINOU CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE ASSINADO ELETRONICAMENTE COM GEOLOCALIZAÇÃO E COM USO DE CELULAR COM DDD “11” QUE REMETEM A ENDEREÇO DIVERSO AO DA AUTORA. O VALOR DO CONTRATO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DEVE SER DEVOLVIDO AO BANCO RÉU, COMPENSANDO-SE COM AS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE OS DESCONTOS PRETENSÃO DO RÉU DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DO ARBITRAMENTO. INADMISSIBILIDADE: NO CASO, DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO DESCONTO DE CADA PARCELA INDEVIDA QUE FOI FEITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, EM RAZÃO DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DESSA FORMA, DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA. (SÚMULA 54 DO STJ).REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DO RÉU APELANTE DE AFASTAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO RÉU APELANTE DE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA OU DE QUE O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO TENHA COLOCADO EM RISCO A SOBREVIVÊNCIA DA AUTORA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES SE PROVIDO SEU RECURSO. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O QUE PREJUDICA TAMBÉM O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Vivian Esteves Rocha (OAB: 425526/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001407-14.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1001407-14.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.a. - Apelada: Aparecida Fátima Custódio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. CABIMENTO EM PARTE. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO APELANTE. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU, ALEGANDO TRATAR-SE DE CONTRATO ELETRÔNICO, PORÉM COM FOTO DESACOMPANHADA DA GEOLOCALIZAÇÃO E DE INFORMAÇÕES SOBRE O UPLOAD DA FOTO E DOS DOCUMENTOS DO AUTOR. O APELANTE DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. EMBORA RECONHECIDA A INVALIDADE DO CONTRATO, NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PORQUE FALTA A PROVA DO DANO, INEXISTINDO PROVA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES E CONCRETAS, TRATANDO-SE DE MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Beatriz Moraes Alferes (OAB: 401132/SP) - Jose Ferreira Nato (OAB: 437379/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007540-08.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1007540-08.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Sebastiana de Souza Leão (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA NA R. SENTENÇA EM R$5.000,00. INADMISSIBILIDADE: OS VALORES DESCONTADOS DEVEM SER RESTITUÍDOS DE Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2372 FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO FOI DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO BANCO. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SENDO EXCESSIVO O MONTANTE PLEITEADO PELA AUTORA DE R$10.000,00. COMPENSAÇÃO DE VALORES SENTENÇA QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES COM A QUANTIA EFETIVAMENTE CREDITADA EM FAVOR DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL: NO CASO, VERIFICA-SE QUE NO CONTRATO FRAUDULENTO NÃO CONSTA TER HAVIDO QUALQUER CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA, O QUE NÃO SIGNIFICA QUE DE FATO NÃO TENHA OCORRIDO, DE MODO QUE É MELHOR MANTER A DEVOLUÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES, MAS COM A CONDIÇÃO DE EFETIVIDADE SOMENTE SE NA FASE PRÓPRIA FOR APURADO QUE O VALOR FOI DISPONIBILIZADO À APELANTE. EVENTUAL CONCESSÃO DE CRÉDITO PELO BANCO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO AMOSTRA GRÁTIS, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NESSE SENTIDO.DANOS MORAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DA SENTENÇA PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DO EVENTO DANOSO. ADMISSIBILIDADE: NO CASO, DEVE SER CONSIDERADO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A DATA DO EVENTO DANOSO, EM RAZÃO DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: AFIGURA-SE RAZOÁVEL A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO-SE A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1030799-56.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1030799-56.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Ronaldo Luiz de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. CABIMENTO EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU, ALEGANDO TRATAR-SE DE CONTRATO ELETRÔNICO, PORÉM SEM PROVAS DO PREENCHIMENTO MÍNIMO DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÕES NESTA MODALIDADE. O BANCO DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. EMBORA RECONHECIDA A INVALIDADE DO CONTRATO, NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PORQUE FALTA A PROVA DO DANO E DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES E CONCRETAS, TRATANDO-SE DE MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Pozzolini (OAB: 54014/SP) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Tatiane Rodrigues de Melo (OAB: 346071/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2249952-61.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2249952-61.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: Assoicação de Desenvolvimento Educacional Csm - Agravado: Piero Hervatin da Silva - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento em parte ao ao agravo de instrumento e negaram provimento aos agravos internos de ambas as partes. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DATAS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ENQUANTO CUMPRIDAS AS CONDIÇÕES JÁ DETERMINADAS NESTA SEDE E O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PAGAMENTO, UMA VEZ QUE OS VALORES LEVANTADOS SÃO SUPERIORES AOS DECLINADOS PELO RÉU NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A AUTORA DEPOSITE OS VALORES APONTADOS PELO RÉU NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. VALORES LEVANTADOS PELO RÉU QUE NÃO CONTEMPLAVAM A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, CONSOANTE JÁ DECIDO NOS RECURSOS ANTERIORES. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. AUTORA QUE, ADEMAIS, NÃO IMPUGNOU OPORTUNAMENTE A PLANILHA JUNTADA PELO RÉU. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO, CONFIRMANDO-SE A TUTELA RECURSAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DATAS PARA DESOCUPAÇÃO INVIABILIZADO. PRETENSÃO A SER ANALISADA QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO, NOS ESTRITOS TERMOS DO ART. 63, CAPUT E §2º, DA LEI Nº 8.245/91. AGRAVO INTERNO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 8º, DA LEI Nº 8.245/91. REJEIÇÃO. DENÚNCIA DO CONTRATO POSSIBILITADA, PORÉM INVIABILIZADA EM SEDE LIMINAR, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMPEDE O DESPEJO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELO RÉU DE HONORÁRIOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO E IPTU QUE SE SUB-ROGOU NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A COBRANÇA DE TODOS OS CONSECTÁRIOS, INCLUSIVE HONORÁRIOS. IPTU QUE, ADEMAIS, CONSISTE EM OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, NÃO PROVIDO OS AGRAVOS INTERNOS DE AMBAS AS PARTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2502 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marino Teixeira Neto (OAB: 223822/SP) - Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001911-92.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1001911-92.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Jose Antonio da Silva, (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO ao recurso da autora e DERAM PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da requerida. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2547 ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. SEGURADORA REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ASSINADO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.RECURSO DO AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE TAL DATA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002216-89.2022.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1002216-89.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Maria de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/ RS (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SUA CONTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Eduardo Galdao de Albuquerque (OAB: 138646/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1004455-34.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1004455-34.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Claudio Silva de Melo (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELE DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2548 AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Danieli Corimbaba Modolo (OAB: 306998/SP) - Elian Alexandre Ares (OAB: 154009/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1007135-18.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1007135-18.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apda: Therezinha Aparecida Mazon da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sabemi Intermediadora de Negócios Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da requerida, V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO MOSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO OBSERVADA. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lincoln Rickiel Perdona Lucas (OAB: 148457/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1017780-68.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1017780-68.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Leonardo Gonçalvez Costa Cuervo (OAB: 118384/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1027218-66.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1027218-66.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1042880-65.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1042880-65.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2045677-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2045677-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Dimas Rebelo de Sousa Carvalho e outro - Agravado: Francisco Benicio de Sa - Magistrado(a) Mary Grün - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PRIMEIRA FASE - A DECISÃO AGRAVADA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA MERCANTIL - HÁ PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O AGRAVADO (AUTOR) NÃO NECESSITA DE JUSTIÇA GRATUITA A DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SE OS AGRAVANTES (RÉUS) REPASSARAM O DEVIDO AO AGRAVADO (AUTOR) DEMANDA INVESTIGAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DAS CLÁUSULAS DO ACORDO HOMOLOGADO E DO EFETIVO PAGAMENTO DA PARTE CONTRÁRIA NA OUTRA AÇÃO - EVIDENTE QUE O LITÍGIO NÃO É SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E EXTINGUIR ESTA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC., COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 1°, CPC ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dimas Rebelo de Sousa Carvalho (OAB: 120763/SP) - Maria Rita Riemma (OAB: 120616/SP) - Priscila Kogan (OAB: 215658/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000483-68.2018.8.26.0588
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1000483-68.2018.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Ismar Ernani de Oliveira - Apelante: Nelson Uliani Junior - Me e outro - Apelante: Wander Rogerio Bucci - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Percival Nogueira - Negaram provimento aos recursos, V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA PRETENSÃO DOS RÉUS À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INSUBSISTÊNCIA JULGAMENTO DO TEMA Nº 1199 PELO STF QUE ASSENTOU A TESE SEGUNDO A QUAL ‘O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI’ AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, DE MODO QUE O REGIME PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O ANTERIOR PETIÇÃO INICIAL QUE BEM ESCLARECE OS FATOS E INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS DOS RÉUS DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADO, HAJA VISTA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE BENEFÍCIO DE DETERMINADOS PARTICULARES (ORGANIZADORES DO EVENTO) EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Rosa Lazinho (OAB: 113838/SP) - Rogerio Sabadini Faria (OAB: 371020/SP) - Ricardo Antonio Remedio (OAB: 141456/SP) - Eduardo Palmieri Torquato (OAB: 385892/SP) (Procurador) - Maria Carolina Medeiros Brandi (OAB: 229841/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1048744-78.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1048744-78.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivone de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PENSIONISTA DA FEPASA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO, COM A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IPC DE 42,72% DE JANEIRO DE 1989, CONCERNENTE À APLICAÇÃO DA LEI N.º 7.788/89. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAJUSTE DO COMPLEMENTO DE PENSÃO. A COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS É VALOR PAGO PELO ESTADO, CALCULADO COM BASE NA DIFERENÇA DO VALOR ATRIBUÍDO AOS FERROVIÁRIOS EM EXERCÍCIO DE IGUAL NÍVEL E DO VALOR PAGO PELO INSS. EVENTUAL DIREITO NÃO DECORRE DA APLICAÇÃO OU NÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICES, MAS DESSA VARIAÇÃO. AINDA QUE TAL DEFASAGEM TENHA EXISTIDO EM 1990, É A DEFASAGEM ATUAL, A PARTIR DE JUNHO DE 2017 EM DIANTE, QUE DEVE SER COMPROVADA, MAS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, COM A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 0022520-56.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 0022520-56.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO PELO PAGAMENTO, FIXANDO OS HONORÁRIOS EM 10% DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E EXECUTADO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, EXCLUSIVAMENTE A RESPEITO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO, FOI RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO EM R$ 54,18 PROVEITO ECONÔMICO MUITO BAIXO FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ACARRETARIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AVILTANTES - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00, VALOR ESTE QUE, NO CASO, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves (OAB: 443611/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - Claudio da Costa Mattos Reis (OAB: 161844/RJ) - Regis Tadao Noso (OAB: 447784/SP) (Procurador) - Fernanda Alves Pereira (OAB: 394819/SP) (Procurador) - Arthur Vinicius Navas Machado (OAB: 355288/SP) - Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB: 185991/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1000922-93.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1000922-93.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Obra Assistencial Nossa Senhora do Ó (“oanso”) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIO Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2830 DE 2020 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - APELO DA AUTORA.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DEVE SER COMPROVADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.NO CASO DOS AUTOS, OS DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AUTORA QUE EXPRESSAMENTE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA REJEITADO PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP) - Rodrigo Tosto Lascala (OAB: 292935/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1006167-30.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1006167-30.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Am2 Engenharia e Constuções Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A INCIDÊNCIA DE JUROS NO VALOR DE 0,0333% AO DIA, SEM LIMITE SOBRE O VALOR CORRIGIDO, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 6° AO 12 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 460/2008, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 467/2008, BEM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC CONTUDO, EM SE TRATANDO DA COBRANÇA DE DÉBITO QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA, DEVE SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DE MODO QUE OS VALORES COBRADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Julia Graça Ricchetti (OAB: 359059/SP) - Jose Henrique de Araujo (OAB: 121267/SP) - Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2832
Processo: 1007748-17.2020.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1007748-17.2020.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Município de Jundiaí - Embargdo: Hm 14 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Recorrido: Juízo Ex Officio - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. U - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, A MUNICIPALIDADE AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL EM RAZÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA - EXECUTADO QUE PRECISOU ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO E COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DEVIDA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Boreggio (OAB: 257707/SP) - Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2833 Ana Paula Moro de Souza (OAB: 273460/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1021225-56.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1021225-56.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIO DE 2018 MUNICÍPIO DE SANTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DA EMBARGANTE. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A ADOÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO VALOR DE 1% AO MÊS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 216, §§ 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.750/1971 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) CONTUDO, EM SE TRATANDO DA COBRANÇA DE DÉBITO QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA, DEVE SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DE MODO QUE OS VALORES COBRADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 16% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1023615-96.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1023615-96.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apdo/Apte: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIO DE 2019 MUNICÍPIO DE SANTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DE AMBAS AS PARTES. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A ADOÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO VALOR DE 1% AO MÊS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 216, §§ 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.750/1971 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) CONTUDO, EM SE TRATANDO DA COBRANÇA DE DÉBITO QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA, DEVE SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DE MODO QUE OS VALORES COBRADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2835 DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 16% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Fernanda da Silva Cava (OAB: 423862/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2146936-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2146936-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Edson Rodrigues Santos - Agravado: Massa Falida de Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no âmbito da falência da recorrida, julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC de 2015, habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 59 dos autos de origem). O recorrente sustenta que percebe a quantia mensal de R$ 2.655,14 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), sendo casado e arrimo da família, possuindo dois filhos menores. Afirma que, tendo em vista a dispensa sem o recebimento de seus direitos, acumulou muitas dívidas. Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, para que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita (fls. 01/09). II. De início, concedo os benefícios da gratuidade processual ao agravante para fins de processamento deste recurso. III. Não vislumbro perigo de dano processual, tendo em vista que a decisão recorrida determinou o arquivamento do feito apenas após o trânsito em julgado. Processe-se, portanto, apenas no efeito devolutivo, não estando reunidos os requisitos previstos para a aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo o prazo legal de quinze dias para apresentação de contraminuta e manifestação pelo Administrador Judicial. V. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Marcilio Penachioni (OAB: 101446/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1002397-30.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1002397-30.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Bgc Frigoríficos Ltda - Apelado: O Juízo - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela empresa autora de medida cautelar antecedente à recuperação judicial, em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido. Reconheceu, nesse sentido, que a cautelar antecedente deve ser indeferida porque o débito trabalhista do processo nº 0000948-66.2012.8.25.0037 foi recentemente objeto de parcelamento, e o extrato apresentado não evidencia notificação de possível corte e suspensão de serviço de energia elétrica; não há provas que a autora preencha os requisitos para requerer sua recuperação judicial, nos termos do art. 51 da lei 11.101/05, sendo inviável antecipar o stay period; o indeferimento da cautelar não prejudicará eventual ajuizamento do pedido recuperacional. Sustentou a apelante, em síntese, o cabimento da medida cautelar no conceito do art. 47 da lei 11.101/05 por ser uma empresa viável, que sempre adimpliu suas obrigações e foi duramente atingida pela crise econômica instalada no país; apresentará seu Plano de Recuperação Judicial no prazo legal; de boa-fé buscou alternativas de mercado, seja de crédito, venda de ativos, ou busca de novos sócios; a medida cautelar se firma no art. 189 da lei 11.101/05; necessita o deferimento do processamento de sua recuperação judicial por meio de tutela de urgência; também por meio de tutela antecipada a antecipação dos efeitos do stay period para assegurar a manutenção da fonte produtiva, impedir corte de energia, e evitar bloqueio judicial de suas contas pelo inadimplemento em processo trabalhista; após, requereu o retorno dos autos à origem, passando a transcrever, na íntegra o que constou em sua petição inicial. Ao final, fez requerimento dirigido ao juízo de primeiro grau, inclusive indicando como valor da causa R$ 1.000,00 (um mil reais). Ausente preparo, tendo requerido o diferimento no recolhimento das custas com alusão genérica à lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Determinou-se comprovação documental de sua alegada hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade ou diferimento das custas, também documentos para análise de questão tratada na sentença recorrida, ressaltando à parte apelante que o requisito da dialeticidade recursal seria analisado após o requisito extrínseco do preparo. Certificado decurso de prazo para juntada dos documentos determinados. Após, o apelante apresentou pedido de desistência do recurso. É o relatório. 1. Compulsando os autos nº 1003448-76.2023, denota-se que a parte apelante distribuiu seu pedido de recuperação judicial (art. 51 da lei 11.101/05), prejudicando a análise do presente recurso, voltado à procedimento cautelar antecedente (art. 20-B da lei 11.101/05), do qual expressamente desistiu. Com efeito, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, resta, por conseguinte, prejudicada a análise futura do recurso. Tal possibilidade já foi referendada por esta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pedido de cumprimento de sentença trabalhista promovido no juízo da recuperação judicial. Determinação de emenda da petição inicial. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento. Posterior pedido de desistência do recurso. Homologação. Art. 998, caput, do Novo Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO. (destaquei) E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dissolução de sociedade Indícios de evasão de divisas Decisão judicial que determina a expedição de ofícios à Receita Federal e MPF. Minuta recursal pautada em eventuais transtornos que tais instituições podem causar com eventuais procedimentos investigatórios. Superveniente expresso pedido de desistência (CPC/15, art. 998) Recurso prejudicado Agravo não conhecido. (destaquei) 2. De outra banda, a manifestação da desistência não afasta o dever de recolher o preparo, porque houve manifestação judicial a respeito da comprovação documental para concessão da Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1000 gratuidade judiciária, também porque tais documentos eram necessários para análise da questão recursal (artigo 932, parágrafo único do Código de Processo Civil), e regularmente intimado, foi certificado o descumprido, sem qualquer justificativa para tanto. Nessa linha de raciocínio, mutatis mutandis, há precedentes desse Egrégio Tribunal Bandeirante a respeito, como o recurso de Agravo de Instrumento nº 2170407-39.2022.8.26.0000, julgado monocraticamente pela Des. Ana Catarina Strauch, julgado em 01/09/2022, onde se revogou efeito suspensivo concedido à parte agravante, improveu o recurso e lhe determinou o recolhimento do preparo, sob penalidade de inscrição em Dívida Ativa. Ou ainda, em caso análogo ao presente, envolvendo desistência em recurso de apelação, igualmente se reconheceu a incidência do preparo: Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Celebração de acordo. Acordo homologado parcialmente. O não conhecimento da apelação, por desistência, não afasta a obrigatoriedade do recolhimento das custas recursais. Preparo recursal que possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões e, também, independentemente da posterior desistência prejudicada. (destaquei) Entretanto, na particularidade do caso concreto, considerando o passivo inicial e o fato de ter ajuizado sua recuperação judicial, a fim de não inviabilizar suas atividades e comprometer eventual processo de soerguimento, defiro que o preparo seja recolhido em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, incidindo a primeira em quinze dias a contar da publicação da presente decisão e as demais nos meses subsequentes, sob penalidade de inclusão de seu nome na Dívida Ativa. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão dos embaraços ao fundamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015. 5. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da recorrente e, por decisão monocrática, deixo de conhecer da presente apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando à apelante prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento da primeira parcela do preparo recursal, sob penalidade de inscrição de seu nome na Dívida Ativa. 6. Baixem os autos, com o trânsito em julgado e após o cumprimento da determinação de recolhimento do preparo, à origem. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Ricardo Silva Candeo (OAB: 294102/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2141604-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2141604-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Manoel Jesus da Cunha - Agravante: Solange Aparecida de Souza Cunha - Agravado: Associação dos Adquirentes do Loteamento Recreio Campo Verde e Desmembramento Recanto dos Pinheiros - Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fl. 347 do processo de origem que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O agravante pleiteia a concessão da justiça gratuita em sede recursal, sem juntar novos documentos sobre sua situação financeira. É o relatório. Decido. Na ausência de um balizamento concreto para a concessão da gratuidade judiciária, este Egrégio Tribunal de Justiça tem utilizado como parâmetro o mesmo padrão imposto pela Defensoria Pública quando da triagem e atendimento de seus assistidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários-mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovido (AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários- mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários-mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1047 (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). Tais parâmetros estão dispostos na deliberação CSDP nº. 089/2008 que, em seu art. 2º delimita a pessoa necessitada: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II- não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III- não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A decisão guerreada baseou-se nos documentos carreados aos autos e, ante a ausência de novos documentos na composição do presente agravo, foram aqueles os documentos utilizados nesta sucinta análise. Referidos documentos comprovam que os agravantes não preenchem ao menos duas das três condições cumulativas impostas pela deliberação da Defensoria Pública. A renda apresentada pelo agravante Manoel, a título de pró-labore (fls. 306/307), documentação unilateral que pode não condizer com a realidade da empresa e de seus sócios, atesta renda superior a 03 salários mínimos. Conforme se verifica dos autos de origem, os agravantes apresentaram ainda declaração de imposto de renda (fls. 323/326), outro documento unilateral, que comprova possuírem imóvel residencial com valor superior a 5000 UFESPs. O mesmo documento comprova a omissão do bem imóvel em Ibiúna, o qual é motivo da execução de cotas condominiais. Não bastasse a omissão de referido bem em sua declaração de imposto de renda a matricula do imóvel em questão, (fls. 32/35) atesta a propriedade em nome dos agravantes, demonstrando que as declarações unilaterais produzidas, não podem ser utilizadas com a precisão que lhe tentam os agravantes atribuir, devendo ser analisado com cautela os documentos apresentados. Mister salientar que, ao magistrado, compete a análise criteriosa da concessão das benesses da justiça gratuita, posto que, a concessão indiscriminada prejudica e penaliza toda a sociedade, com o aumento do custo da justiça. Não se verifica justo transferir para a coletividade os ônus que deveriam ser suportados apenas por aqueles que de fato possuem condições econômicas para tanto. Posto isso, consideradas as argumentações tecidas pelos agravantes, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. Determino o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Recolhidas as custas no prazo supra, processe-se o presente agravo, tornando os autos conclusos para apreciação do pedido. Em caso contrário, tornem conclusos para extinção, com a aplicação art. 102 do Código de Processo Civil e a consequente condenação ao pagamento das custas que seriam aqui devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Int. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Thiago Silva Batista (OAB: 402238/SP) - Isaias da Costa Santana (OAB: 413031/SP) - Marco Antonio Severino de Souza (OAB: 211363/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2133940-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2133940-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Teresa Florentino Martins - Agravante: Sérgio Antônio Martins - Agravado: Luiz Henrique Martins - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Rubens Martins (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1703/1704 dos autos principais que indeferiu a isenção de juros e multa do ITCMD cobrados da inventariante em virtude de não entender justificada a mora de mais de 180 dias para seu recolhimento nos seguintes termos: (...) Ademais, com relação ao pedido de isenção das multas e juros do ITCMD, como bem anotado no § 1º artigo 17 da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de2000, o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. (g.n.). Ora, a inventariante não apresentou qualquer motivo pelo atraso do pagamento do imposto devido. A simples alegação de litigiosidade entre os herdeiros, entendo, que por si só, não caracteriza o justo motivo para afastar as consequências do atraso no recolhimento do ITCMD. Assim, indefiro o pedido de isenção de juros, multas, pois a requerente não logrou êxito em comprovar o justo motivo previsto em lei, bem como este Juízo não deu causa ao atraso do pagamento da verba referida. Nesse sentido: “INVENTÁRIO. Decisão que indefere pedido de diferimento do recolhimento do ITCMD, sem acréscimo de juros e multa decorrentes da mora. Manutenção. A rigor, não cabe ao Juízo homologar as primeiras declarações do inventário. Ausência, no caso concreto, do motivo justo a que se refere o art. 17, § 1º, da Lei Estadual nº10.705/2000 para conceder o diferimento do recolhimento do ITCMD. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 215XXXX-86.2017.8.26.0000; Relator: Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018). Cumpra-se. Informaram os agravantes que em virtude de grande tumulto processual causado pelo herdeiro agravado, o feito tramita há longo tempo sem conseguir alcançar uma conclusão. Nas bastasse, desde fevereiro de 2022 há embargos de declaração opostos pelos agravantes requerendo ao juízo a quo análise de ponto omisso em petição anterior pela qual se requereu autorização para venda de imóvel com escopo de arcar com a quitação do ITCMD devido, pendentes de decisão até o momento. Salientaram que a fls. 1.654 e 1.671/1.672 reiteraram o pedido de pronunciamento judicial sem sucesso, ressaltando, ainda, a concordância do herdeiro recorrido com os termos dos embargos a fls. 1.656. Por tudo isso, requereram o provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada concedendo a isenção dos juros e multa incidentes sobre o ITCMD devido, bem como determinando ao herdeiro agravado que cessassem os pedidos de prestação de contas nos autos. A fls. 14/16 o recurso foi conhecido, sendo determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contraminuta ao agravo e solicitadas informações do juízo a quo. Contrarrazões do herdeiro recorrido a fls. 21/24 e da Fazenda Estadual a fls. 31/35. Informações do juízo de origem a fls. 25/29. É a síntese do necessário. Conforme se depreende do ofício recebido do juízo de primeiro grau, após a solicitação das informações por esta relatoria, houve a reconsideração da decisão agravada nos seguintes termos: Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de página 1604/1605 e os conheço por ser tempestivos e dou provimento para apreciar o pedido de alienação de um dos bens deixados pelo falecido sob o argumento de não dispor de recursos para pagamento do imposto de transmissão causa mortis, bem como para quitar os débitos gerados pelo espólio. (...) Logo, porquanto incontroverso que não houve pagamento do ITCMD e demais débitos do espólio e, ante a declarada necessidade da inventariante e demais herdeiros, fica autorizada a expedição de alvará, exclusivamente, para alienação dos direitos possessórios do imóvel pretendido (imóvel situado à Rua Jorge Leite Vieira, 101, Jardim Maristela, Caraguatatuba-SP). (...) Ademais, melhor revendo os autos, passo a reapreciar o pedido da inventariante para efetuar o recolhimento do ITCMD sem a incidência da multa e juros previstos na Lei Estadual 10.705/2000. (...) Ante o exposto, defiro, pois, a dilação de prazo para o recolhimento do ITCMD, sem incidência dos encargos legais, nos termos previstos no artigo 17, § 1º, da Lei Estadual 10.705/00.Vale a ressalva de que, embora não se vislumbre mora do inventariante até agora, isso não exclui a possibilidade, no futuro, esta venha a ocorrer. Nesta senda, a isenção ora reconhecida abarca somente período anterior desta decisão, iniciando-se, a partir desta, o prazo para recolhimento do tributo. Acaso seja injustificadamente descumprido, passarão a incidir regularmente os demais encargos. (...) Portanto, a análise do mérito do agravo interposto se mostra prejudicada em razão da nova decisão proferida, que retomou a assistência judiciária anteriormente concedida aos agravantes. Havendo a perda de seu objeto, a falta superveniente do interesse recursal é patente, ensejando a aplicação da regra contida no art. 932, III, do CPC. Apenas para arrematar, ressalto aos agravantes que o requerimento voltado à determinação ao juízo a quo para vetar os sucessivos pedidos de prestação de contas formulados pelo agravado Luiz Henrique é incabível, haja vista a necessidade de verificação, em cada hipótese, se seu cabimento e pertinência. Ao contrário, estar-se-ia diante de evidente cerceamento da atuação da parte em defesa de seus direitos. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto nos termos acima. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luiz Eduardo Pires Martins (OAB: 278515/SP) - Gisele de Oliveira Lombardi Sondermann (OAB: 318623/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2035832-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2035832-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Douglas Mac Artur da Silva - Agravado: Ivan Augusto Gasparazzo - Agravado: Iuli Mari Polizelli - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 691/692 dos autos principais, que, no bojo de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de reintegração de posse e indenização de perdas e danos, revogou as benesses da assistência judiciária concedidas ao requerido, bem como determinou a reintegração do autor na posse do imóvel objeto da controvérsia. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não reúne condições de suportar as despesas necessárias para defesa de seus direitos sem o prejuízo de seu sustento; dos 04 imóveis residenciais de sua titularidade, utiliza-se de 01 para moradia, 01 fora cedido em comodato para uma parente e 02 encontram-se locados; dos 02 imóveis comerciais, mantém pequena adega em 01 deles, ao passo que o outro fora locado para uma barbearia; as locações proporcionam-lhe o singelo importe mensal de R$ 1.100,00, dispondo a adega de faturamento bruto de R$ 3.625,00; a hodierna jurisprudência aconselha o deferimento dos benefícios da assistência judiciária ante o mero requerimento do interessado, a teor do que dispõem os arts. 98 e seguintes do CPC; quando do aperfeiçoamento do negócio, recebera de Iuli Mari Polizelli, então companheira de Ivan Augusto Gasparazzo, um singelo recibo; desprovido de conhecimento técnico, acreditava que o documento tivesse o condão de comprovar a quitação do preço; igualmente, apresentou aos agravados um contrato cedendo-lhes a titularidade de um terreno que cria se prestaria a parte do pagamento pelo apartamento; temendo pela concessão da liminar ora combatida, preocupou-se em deixar o imóvel desocupado, situação que persiste desde 2021; presentes os requisitos do art. 300 do CPC, de rigor seja obstada a reintegração dos recorridos na posse do bem. É a síntese do necessário. 1.- Em que pesem os motivos que levaram à revogação dos benefícios da Lei nº 1.060/50, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido em atenção aos princípios da economia e efetividade processuais, pois caso o entendimento desta C. Corte acerca do merecimento do agravante aos referidos benefícios seja diverso daquele esposado pelo i. Magistrado singular, ele será apenado com o reconhecimento da deserção do recurso de apelação e com a consequente certificação do trânsito em julgado. 2.- Ivan Augusto Gasparazzo ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de reintegração de posse e indenização de perdas e danos em face de Douglas Mac Arthur da Silva fundada no inadimplemento parcial do valor acordado pelas partes relativamente a imóvel de titularidade do autor (fls. 01/13 dos autos principais). Por sentença prolatada em 15 de dezembro de 2020, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido deduzido por Ivan Augusto Gasparazzo contra Douglas Mac Artur da Silva e improcedente a reconvenção, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deferindo a reintegração de posse em favor do autor, a ser cumprida independentemente de outras formalidades, devendo este restituir ao réu todos os valores efetivamente pagos pelo réu, deduzido o montante correspondente à ocupação do bem à razão de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, com juros, em ambos os casos, de 1% ao mês a contar do desembolso. Deixo de condenar o réu/reconvinte aos ônus da sucumbência em razão da gratuidade concedida (fls. 350/353 dos autos principais). Inconformadas, as partes interpuseram apelações, distribuídas à minha relatoria, tendo sido provida tão- somente a do ora agravante, para anular a r. sentença. Constou da ementa, verbis, COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO FIRMADO POR DOIS CEDENTES - AÇÃO AJUIZADA POR APENAS UM DELES - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E UNIÃO ESTÁVEL - CONTRATO FIRMADO QUATRO ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA NAQUELA DEMANDA FIGURANDO A EX- COMPANHEIRA COMO CEDENTE - LITISCONSÓRIO ATIVO E UNITÁRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS 114 E 116 DO CPC - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA ANULADA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA NO LUGAR APÓS A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO (j. 18.08.2021) (fls. 555/560). Regularizado o polo ativo da demanda, após manifestações das partes, o i. Magistrado ponderou que, Antes de analisar a pertinência da dilação, algumas questões precisam ser elucidadas. Nesse sentido, concedo às partes o prazo de dez dias. A parte autora deverá esclarecer sobre o recibo de fls. 145, especialmente quanto ao destino dado ao valor ali mencionado (R$ 100.000,00). Por outro lado, deverá a parte ré esclarecer o porquê da comprovação da transferência bancária do valor de R$ 7.000,00 (fl. 146) e a ausência do mesmo cuidado para um valor substancialmente maior, qual seja, de R$ 100.000,00. Deverá o réu, outrossim, explicar por que teria efetuado o pagamento de R$ 100.000,00 a Iuli Mari Polizelli, pessoa qualificada no documento de fls. 145 como solteira, embora o documento também estivesse em nome de Ivan Augusto Gasparazzo, pessoa qualificada também como solteira, que não assinou o recibo. Relativamente à impugnação aos benefícios da assistência judiciária deduzidos pela parte autora contra a parte ré/reconvinte, destaco: Insta frisar, que conforme documentos 1 e 2 anexados aos autos, na realidade, não são apenas 2 (dois) terrenos, ou seja, nos terrenos existem vários imóveis (fotos anexas) de valor econômico expressivos, onde operam 3 (três) estabelecimentos comerciais, e conforme fotos anexas demonstrando a dimensão dos imóveis e fotos das caixas de energia, deve haver pelo menos mais 06 casas nos fundos alugadas. Ainda, é oportuno destacar ainda que o apartamento objeto da presente lide está na posse do Requerido, e não sabemos se está alugado ou o Requerido o utiliza como sua residência, fato que a vaga de garagem pertencente ao imóvel é utilizada por um veículo de luxo de grande valor econômico, um Hyundai ix 35 novo, conforme documento 3. A compra do apartamento e a renda que está gerando, se alugado, também foram omitidas da Receita Federal, conforme declaração de imposto de renda do Requerido apresentada nos autos. E mais: Encontra- se em atividade informal, com rendas provenientes de imóveis e comércios, utilizando-se de contas bancárias de terceiros, como pode ser averiguado nas folhas 15/16 do processo n.º 1003279- 25.2020.8.26.0309 distribuído por dependência ao processo 1019790- 35.2019.8.26.0309, claramente ocultando informações da Receita Federal, fato que pode levar a erro esse r. juízo, na concessão da justiça gratuita. Assim, no interregno acima deverá a parte ré/reconvinte manifestar-se a respeito, pena Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1093 de revogação da benesse (fls. 626/627, 628/632 e 634/635 os autos principais). Em manifestação de fls. 640/646 dos autos principais, o recorrente alegou, em linhas gerais, que, quando do aperfeiçoamento do negócio, recebera de Iuli Mari Polizelli um singelo recibo. Desprovido de conhecimento técnico, acreditava que o documento tivesse o condão de comprovar a quitação do preço. Igualmente, apresentou aos agravados um contrato cedendo-lhes a titularidade de um terreno que cria se prestaria a parte do pagamento pelo apartamento. Temendo pela concessão da liminar ora combatida, preocupou-se em deixar o imóvel desocupado, situação que persiste desde 2021. Refutado pelos recorridos o teor da mencionada petição, o MM. Juízo a quo observou que O réu, desde o início do processo, assegurava ter feito o pagamento, em prol dos autores, do valor de R$ 100.000,00. Todavia, instado a fazer a demonstração desse pagamento, porquanto o fizera em relação a um valor significativamente menor, acabou por admitir não ter essa prova, mesmo porque o valor teria sido pago mediante uma permuta que seria comprovada em prazo a ser concedido. Assim, tem-se a prova plena de que, ao menos até o momento, decorridos cerca de 4 (quatro) anos de tramitação do processo, revela o réu não dispor de uma só prova do pagamento do valor de R$ 100.000,00. Mais do que isso, para comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira, após elencar os diversos imóveis alugados (inclusive um cedido em comodato), e após admitir rendimentos superiores a R$ 3.000,00 com o estabelecimento comercial que indica, houve por bem revelar que o imóvel objeto da lide está desocupado desde o ano de 2021; disse outrossim que o imóvel estava alugado e que pediu a desocupação do inquilino em razão da anterior concessão de liminar de reintegração de posse (fls. 47/48). Concluiu que O réu revelou fontes diversas de renda e revelou inclusive que cedeu gratuitamente um dos imóveis a uma pessoa que sequer disse ser parente ou indicou causa da benesse. O fato é que o réu apresenta capacidade econômica muito acima da média e não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita que, por isso mesmo, ficam revogados. Por outro lado, a reintegração na posse do autor varão no imóvel não trará qualquer prejuízo ao réu (ainda no caso de improcedência da ação) porque o imóvel, como por ele revelado, encontra-se desocupado desde o ano de 2021. De se observar que o réu não prova - e revelou não dispor de prova - do pagamento de valor substancial do preço (teria pago cerca de R$ 7.000,00 quando o bem estava a ser vendido por cerca de R$ 130.000,00) e ainda recebia os frutos da locação desse mesmo imóvel. Diante desses achados, revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao réu/reconvinte e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas devidas, sobretudo na ação reconvencional, pena de extinção anormal daquele feito (verbis). Por outro lado, concedo a antecipação de tutela para determinar a reintegração do autor varão na posse do imóvel, haja vista, notadamente, a admissão do réu (em confronto com a tese da contestação) no sentido de que não houve pagamento em dinheiro nem dispõe da prova de alguma outra forma de quitação do preço. Expeça-se mandado de reintegração de posse independentemente de outras formalidades (verbis). E, ao menos no que tange à combatida reintegração de posse, com acerto. Com efeito, a par de não ter logrado demonstrar a quitação do preço, circunstância que acarretaria, por fim, a improcedência do pedido autoral, o agravante reafirmou que o apartamento se encontra desocupado desde 2021, de maneira que não apenas não o utiliza como moradia, como também não aufere frutos a título de locatício. Nesses termos, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, o r. decisum deve ser prestigiado. Portanto, CONCEDO EM PARTE o efeito suspensivo pleiteado para deferir as benesses da Lei nº 1.060/50, no âmbito deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Sandro Chaves dos Santos (OAB: 240422/SP) - Felipe Mantovani (OAB: 409077/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2130969-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2130969-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Bernardo Baccaro Rodrigues de Amorim (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Fernanda Baccaro Rodrigues de Amorim (Representando Menor(es)) - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 72/73 dos autos principais que, no bojo da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença, reconheceu o descumprimento pela executada da ordem judicial e aplicou a multa no patamar máximo (R$ 8.000,00), intimando-a novamente ao cumprimento da ordem, em 10 dias, sob pena de nova multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que comprovou o cumprimento da obrigação de fazer; a clínica indicada fica próxima ao endereço do beneficiário indicado no cadastro junto à operadora, sendo sua obrigação mantê-lo atualizado; indicou a rede NeuroKids Vila Olímpia; inobservância da proporcionalidade e razoabilidade das astreintes; pugna para que seja afastada a multa imposta ou, subsidiariamente, reduzida. É o relatório. 1.- A detida análise dos autos revela tratar-se de ação de obrigação de fazer, na qual foi concedida a tutela de urgência para determinar à requerida o custeio integral do tratamento indicado ao autor, junto à clínica credenciada FisioMed, em que já se encontra em acompanhamento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 8.000,00, para a hipótese de descumprimento (fls. 41/42 dos autos principais). A r. sentença, confirmando a liminar, julgou os pedidos iniciais procedentes para determinar a requerida a autorização e custeio das despesas com o tratamento multidisciplinar do autor, próximo à região onde reside o menor, sem limites de sessões e, caso não possua estabelecimento adequado na rede credenciada, reembolse integralmente as despesas suportadas até a alta definitiva (fls. 334/342 dos autos principais). O autor instaurou cumprimento de sentença alegando o descumprimento da ordem judicial, visto que a operadora autorizou a realização das terapias na Clínica FisioPeti, com carga de apenas 26 horas semanais e não as 35 horas por Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1101 semana prescritas pelo médico, pugnando pela intimação para custeio integral das despesas na Clínica FisioMed ou para que autorizado o reembolso integral, além da aplicação e majoração das astreintes (Proc. 0001161-21.2023.8.26.0008). Intimada, a executada negou o descumprimento, afirmando ter autorizado todas as terapias na Clínica FisioPet, tendo a exequente faltado em consulta agendada para 16.12.2022, inviabilizando o início das terapias (fls. 12/13, origem). O MM. Juiz, observando o parecer ministerial (fls. 67/70, origem), reconheceu o descumprimento pela executada da ordem judicial e aplicou a multa no patamar máximo (R$ 8.000,00), intimando-a novamente ao cumprimento da ordem, em 10 dias, sob pena de nova multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (fls. 72/73, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. Com efeito, a executada não comprovou a existência e disponibilidade de prestador de serviço na rede credenciada para atendimento do exequente em local próximo à sua residência, como consta no título judicial. Como acertadamente observou o MM. Juiz a quo, O exequente reside na rua Martins Pena, 236 (fl. 1, dos principais), a clínica em que realiza o tratamento situa-se na rua São Florêncio, 950 (fl. 40, dos principais) e a clínica FISIOPETI, indicada pela executada, localiza-se na rua Manoel Jacinto nº 243, Vila Morse (fl. 181, dos principais). Fazendo a inserção dos referidos dados no aplicativo google maps, constata-se que a clínica utilizada pelo exequente, dista de sua residência 6,8 km, enquanto aquela indicada pela executada 21,6 km, fato que por si só se mostra suficiente para demonstrar o descumprimento da ordem. Por isso, constatado o descumprimento da ordem judicial que previu expressamente a necessidade de proximidade entre a clínica indicada e a residência do menor, imperiosa a imposição da multa em seu máximo patamar cominado (R$ 8.000,00), justificadas também a intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer e a majoração das astreintes para o importe de R$ 5.000,00, limitada a R$ 30.000,00, para constrangê-la a seu cumprimento. No que pertine ao valor das astreintes arbitradas, como cediço, é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa, conforme se mostre insuficiente ou excessiva, consoante, aliás, o disposto no § 1º do art. 536 e § 1º do art. 537 do CPC. Contudo, no caso concreto, a multa pelo descumprimento da obrigação é devida, ressaltando que não foi arbitrada em valor excessivo (R$ 2.000,00), tendo se avolumado apenas em decorrência da desídia da agravante, resistente a dar cumprimento ao comando judicial. Assim, não faz jus à redução pretendida. Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0109518-72.2007.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 0109518-72.2007.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Bosch Carcavilla (Espólio) - Apelante: Libertad Entrialgo de Bosch (Falecido) - Apelante: Maria de Lourdes Entrialgo Bosch - Apelado: Itaú Unibanco S/A - (Voto nº 37,036) V. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 164, que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, sem, contudo, habilitar a única herdeira para o recebimento dos valores depositados nos autos. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 167/168 e 175), irresignada, apela a sucessora do autor, pleiteando inicialmente a concessão da gratuidade de justiça; no mérito, alega que é a única herdeira de Jorge Bosch Carcavilla, pois sua mãe, e esposa do autor, faleceu no curso da ação, daí por que requer sua habilitação e autorização para o levantamento dos depósitos em juízo (fls. 176/186). Contrarrazões às fls. 198/201, concordando com o levantamento do valor depositado judicialmente em decorrência do acordo. Por fim, não houve oposição ao julgamento virtual do recurso. É o relatório. 1.- O recurso não pode ser conhecido. Trata-se de ação cobrança ajuizada no ano de 2007 pelo Espólio de Jorge Bosch Carcavilla, representado pela inventariante Libertad Entrialgo de Bosch, em face do Banco Itaú pleiteando as diferenças não creditadas nas cadernetas de poupança em decorrência do Plano Bresser. Às fls. 94/96 foi noticiado que a autora, em 25 de abril de 2019, manifestou adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, no valor total de R$ 28.776,98, em cinco parcelas semestrais, as quais foram depositadas em favor do juízo; por fim, a MMª Juíza de primeiro grau extinguiu a execução diante da satisfação da obrigação (fls. 164). Dispõe o art. 996 do Código de Processo Civil que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, destacando a noção de que todo recurso pressupõe gravame. Comentando referido dispositivo, Sérgio Bermudes esclarece: A situação que legitima a interposição de um recurso denomina-se sucumbência. A sucumbência gera um interesse instrumental à formação de outra decisão, diversa da impugnada, ou, pelo menos, à sua eliminação. Esse interesse de recorrer é nada mais que um aspecto do interesse de agir, condição da sentença de mérito. Só se admite recurso interposto pela parte vencida, isto é, por quem teve interesse seu prejudicado com a decisão. A impugnação do vencedor, além de não ser lógica, é ineficaz, eis que a ele falta interesse de agir. Para determinar se o recorrente satisfaz o pressuposto subjetivo de que se trata, basta indagar se da decisão lhe adveio prejuízo (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: ed. RT, 1975, vol. VII, ps. 50/52). No mesmo sentido, Gilson D. Miranda e Patrícia Pizzol lecionam: O interesse em recorrer está relacionado com a necessidade do recurso, para a obtenção do reexame da decisão impugnada. Assim, para que o recorrente tenha interesse em recorrer, é preciso que ele haja sofrido desfavorável, total ou parcialmente, ou melhor, que o recorrente não tenha obtido com o pronunciamento judicial tudo aquilo que ele pretendia e poderia ter obtido do processo. Desse modo, por um lado, se a decisão lhe for favorável, não terá ele interesse em recorrer, por outro, se lhe tiver favorecido apenas em parte, terá sim interesse recursal (cf. Recursos no Processo Civil, São Paulo: ed. Atlas, 5ª edição, p. 22). Na hipótese, como se viu, houve o cumprimento da obrigação e a r. sentença julgou extinta a execução. Desse modo, não é caso de conhecimento do recurso de apelação diante da ausência de interesse recursal na sua interposição. Todavia, deve ser observado que as parcelas do acordo foram depositados em favor do juízo e, tendo a apelante comprovado que a representante do espólio também faleceu e que deixou a apelante como única filha e sucessora (fls. 159), de rigor a habilitação da herdeira de Jorge Bosch Carcavilla, Maria de Lourdes Entrialgo Bosch, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias, ficando autorizado o levantamento dos depósitos judiciais conforme requerido. 2. CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, com observação. São Paulo, 16 de junho de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ana Maria Aparecida Barbosa Pereira (OAB: 56462/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001703-74.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1001703-74.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelado: Vitor Martins Vieira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1001703-74.2022.8.26.0196 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Franca (3ª Vara Cível) Apelante: Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1114 e Idosos - ASBAPI Apelado: Vitor Martins Vieira DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15506 Vistos. Conforme explanado na decisão de fls. 167/169, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, mormente se tratando de pessoa jurídica. Indeferida a gratuidade de justiça postulada nesta sede, a apelante foi instada a promover o recolhimento do devido preparo recursal, quedando-se inerte, contudo, tendo transcorrido in albis o prazo concedido, conforme certificado à fl. 171. Ademais, a apelante foi expressamente advertida de que, na ausência de recolhimento do preparo, o recurso seria julgado deserto. Desta feita, ante todo o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo deserto o presente recurso e, portanto, deixo de conhecê-lo. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos à Vara de origem, com as homenagens de estilo. Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2064469-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2064469-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Conselho Nacional do Brasil da Sociedade de São Vicente de Paulo - Agravado: Associação da Vila de São Vicente de Paulo - Interessado: Conselho Metropolitano de Jundiaí da Sociedade São Vicente de Paulo - Interessado: Conselho Central de Indaiatuba da Sociedade São Vicente de Paulo - (Voto nº 37,113) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões de fls. 52/53 e 63, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, deferiram a tutela de urgência para i) suspender as determinações constantes na Resolução Diretoria CNB nº 02/2018, de 04 de agosto de 2018, impedindo a transferência de propriedade dos bens imóveis de propriedade da autora para o Conselho Central de Indaiatuba ou para o Conselho Metropolitano de Jundiaí ou para outra Unidade Vicentina que eventualmente venha a ser indicada pelo Conselho Nacional do Brasil da SSVP, ii) sustar os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária da autora, ocorrida em 19 de fevereiro de 2022, às 14h00, em primeira chamada, que tinha como pauta a reforma do Estatuto Social, com a inclusão da possibilidade de incorporação, por constituir-se em perigo de dano à instituição e às pessoas idosas assistidas e iii) determinar às correqueridas que se abstenham de realizar qualquer ato de intervenção e/ou destituição dos cargos ocupados pelos atuais dirigentes da entidade autora, até decisão final nestes autos. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, associação civil sem fins lucrativos, destina seu patrimônio a obras assistenciais; postula o deferimento das benesses da assistência judiciária gratuita; os dirigentes da recorrida não concordam com as diretrizes emanadas de órgãos hierarquicamente superiores na estrutura da Sociedade de São Vicente de Paulo; no que concerne à sorte dos bens imóveis, teme que a coletividade de idosos atendidos pela entidade fique à míngua; a má gestão da agravada recomenda a imediata intervenção; deverá prevalecer o teor da Resolução Diretiva nº 2/2018, de 04 de agosto de 2018, mantendo-se a autonomia para realizar a intervenção nas Obras Unidas, nos termos e ocasiões previstas nos Estatutos Sociais das partes e legislação vigente. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 05 de junho de 2023, a MMª Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para, verbis, 1 - TORNAR Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1118 DEFINITIVA a tutela antecipada, julgando prejudicada a suspensão dos efeitos da Resolução Diretoria CNB nº 2/2018, em razão da sua revogação pela Resolução 008/2022, porém, IMPONDO às corrés: 1.1 - a obrigação de se absterem de qualquer ato que importe na transferência do patrimônio da associação autora para os Conselhos aos quais se subordina; 1.2 - a obrigação de se absterem de praticar atos que importem em intervenção ou destituição dos cargos de diretoria da Associação Autora em razão da intenção de desvinculação da SSVP; 2 - RECONHECER o direito da autora à desvinculação do seio da Sociedade São Vicente de Paulo, com a consequente aprovação de novo Estatuto, desde que aprovados em Assembleias Gerais a serem convocadas separadamente para cada um dos fins específicos, nos termos do Estatuto vigente (fls. 38/60), observando-se: 2.1 - convocação com prazo de 30 dias, a ser realizada por meio de Edital, contendo data, horário, local e pauta, afixado na sede da Vila Vicentina de Itu, e enviado por outros meios convenientes a todos os associados; 2.2 - será exigido o voto concorde de 2/3 dos associados com direito a voto presentes na Assembleia convocada para o fim específico, primeiro de desvinculação e, posteriormente, se for o caso, de alteração do estatuto, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto presentes, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes; 2.3 - o procedimento de convocação para realização de Assembleia Geral para deliberação acerca da desvinculação deverá ser iniciado no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; 2.4 - até que seja concluído o procedimento descrito no item 2.3, a atual diretoria permanecerá precariamente na administração da associação autora, desde que não se observe desídia ou infração aos deveres estatutários; 3 - AFASTAR a pretensão de declaração de desvinculação com base na ata de reunião extraordinária da Diretoria, realizada em 15/04/2021 (fls. 391/392), por se revelar ato nulo de pleno direito, afastando, ainda, a pretensão de registro de novo Estatuto, cuja aprovação não observou os termos do Estatuto vigente. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais despendidas, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se a gratuidade processual deferida à autora, às fls. 487 (fls. 1.842/1.852 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 15 de junho de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Camilla de Freitas Pereira (OAB: 100164/MG) - Amanda Vicentin Lao (OAB: 279816/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2144469-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2144469-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Roberto dos Santos - Agravado: Blue Med Saude Sistema de Atendimento Alternativo S/c Ltda - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, sustenta o agravante que se deve considerar que existe uma prescrição médica quanto ao procedimento cirúrgico em questão, que é de urgência, ao contrário do que entendeu o juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, acerca da situação de risco atual e concreto, sobreleva considerar que o relatório médico detalha que se trata de um procedimento cirúrgico de natureza urgente, ao contrário, pois, do que consta da r. decisão agravada, de maneira que se há considerar que há efetivamente uma situação de urgência médica, caracterizada no histórico do paciente e das dores com as quais convive. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar dos procedimentos médicos indispensáveis. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, tratando- se de uma cirurgia de urgência, havendo uma detalhada prescrição médica que confirma a necessidade premente de que o agravante submeta-se a essa cirurgia, negar-lhe a tutela provisória de urgência é colocar a esfera jurídica do agravante aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar à agravante o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. A quintessência do que forma um direito fundamental está no conteúdo indeterminado que o forma, e que propicia uma aplicação tão elástica quanto necessária em face da variedade de situações que a realidade cria. Essa quintessência está, portanto, presente na norma do artigo 196 da Constituição de 1988. Por tais razões, concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para assim assegurar ao agravante conte Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1131 com o procedimento cirúrgico tal como está prescrito, cominando-se à agravada providencie, em dez dias, o necessário a que essa cirurgia ocorra, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até um limite máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Amanda de Aquino Mesquita Souza (OAB: 384343/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1008293-58.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1008293-58.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: David Henrique - Vistos, Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 273/278, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e reparação de danos ajuizada por David Henrique em face de Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Centrape para 1) declarar a nulidade dos documentos de fls. 67/68 dos autos e da relação jurídica base entre o autor e a ré, por inexistência de manifestação válida de vontade; 2) condenar a ré em obrigação de fazer consistente em retirar a determinação de descontos junto ao INSS; 3) condenar na repetição do indébito, em dobro, de todos os valores descontados pela ré em desfavor do autor, devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de mora de 1% ao mês de cada desconto, quantia que será apurada em fase de liquidação de sentença 4) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, a título de danos morais, em valor que deve ser corrigido desde o presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora desde o primeiro desconto no benefício previdenciário. Diante da sucumbência em parte substancial da requerida, condenou-a ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.827,59, nos termos do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Inconformada, a apelante Centrape recorre pugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Com efeito, referida benesse somente se estende às pessoas jurídicas em caso de pormenorizada comprovação de sua impossibilidade de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme se depreende da leitura do artigo 99, § 3º, do CPC em conjunto com a Súmula nº 481 do C. STJ (‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’). Assim, a alegação da apelante de que não possui condições financeiras para pagar as custas e despesas provenientes do processo se prejuízo de sua empresa, ainda que acompanhada dos documentos de fls. 294/306, não é suficiente, por si só, a autorizar a concessão da gratuidade da justiça, pois não logrou demonstrar na espécie que não tenha ela recursos disponíveis para o pagamento das despesas processuais. Intime-se a apelante Centrape para o recolhimento do preparo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2142460-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2142460-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. G. F. - Agravada: M. C. O. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. C. B. O. (Representando Menor(es)) - Vistos, D.G.F. interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a r. decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros da Comarca da Capital que nos autos do cumprimento de sentença nº 0004210-32.2021.8.26.0011 promovido por M.C.O.G. rejeitou as impugnações oferecidas em petições do executado (fls. 237/238 e 247/248 dos autos de origem). Aduz, em síntese, que embora a r. sentença proferida na ação revisional da prestação alimentar devida à agravada sua filha menor, de 09 (nove) anos de idade tenha excluído expressamente da base de cálculo da obrigação as verbas rescisórias, 1) na planilha inicial apresentada pela exequente foram incluídos R$ 5.508,88 (cinco mil, quinhentos e oito reais e oitenta e oito centavos) referentes à cobrança de 30% (trinta por cento) sobre quantias recebidas a tal título em novembro de 2020; e 2) sua ex-empregadora descontou R$ 18.733,35 (dezoito mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos) das verbas atinentes ao contrato de trabalho encerrado em 01.04.2022 em razão de o ofício a ela encaminhado não ter sido devidamente instruído. Alega que a r. decisão agravada julgou erroneamente o primeiro ponto e se omitiu sobre o segundo, fazendo-se necessária sua revisão para autorizar o abatimento de tais montantes do quantum total exequendo. Acresce que o MM. Juízo acolheu o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) de seu salário para pagamento do débito indevidamente inflacionado deduzido por M.C.O.G. sem que fossem feitas outras buscas de bens , porém se encontra em situação financeira delicada por ter de arcar com o pensionamento arbitrado em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, além de despesas básicas como aluguel e manutenção de sua própria subsistência, ressaltando que possui mais uma filha que depende totalmente de sua assistência. Pontua que a prestação paga à agravada atualmente perfaz em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais somados à manutenção de plano de saúde , importância sabidamente superior às necessidades básicas da infante, razão pela qual a cobrança retroativa de diferenças no incidente originário perdeu o caráter alimentar. Argumenta que conquanto a lei contemple a possibilidade de afastamento da impenhorabilidade de proventos em caso de inadimplemento de pensão a teor do artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil , o C. STJ preconiza a necessidade de se respeitar o mínimo existencial do devedor, de modo que a penhora não comprometa a sua subsistência. Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão para 1) determinar o abatimento dos valores recebidos indevidamente pela agravada a título Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1153 de descontos sobre verbas rescisórias/indenizatórias, no total de R$ 24.242,23 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), do débito total exequendo; 2) indeferir o pedido de penhora de mais 20% de seu salário, por claramente comprometer seu mínimo existencial (fls. 01/11). Preparo recolhido (fls. 12/13). Eis a controvérsia. A tutela pleiteada nos termos do artigo 1.019, I do CPC atribuição de efeito suspensivo exige determinados requisitos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Em cognição sumária das circunstâncias de fato e de direito deduzidas, à luz da decisão de primeiro grau, não se avistam, de pronto e a olho desarmado, os requisitos necessários para a concessão da tutela perseguida, mormente porque as alegações de constituição de nova família e desproporção no binômio necessidade-possibilidade no atual pensionamento veiculam matéria afeita, em princípio, a ação revisional de alimentos consoante bem ponderado pelo MM. Juízo a quo, na esteira do i. Parquet oficiante na origem (fls. 236 e 237/238) , tendo a r. decisão agravada observado o limite legal para a penhora em folha de pagamento destinada à satisfação de crédito alimentar vencido (CPC, artigo 529, § 2º). Ressalte-se, outrossim, que o alegado excesso de execução com eventual saldo para compensação não é detectável primo oculi e demanda a detida análise dos cálculos e documentos coligidos aos autos de origem. Ademais, a pretensão cautelar confunde-se com o mérito recursal, reservando-se à Colenda turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, em juízo de admissibilidade, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Na sequência, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Ana Claudia Steluti (OAB: 170799/SP) - Perla Soraya Silva Lopes (OAB: 268680/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002121-17.2021.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1002121-17.2021.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Adenilton Melo Ribeiro - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ementa: Ação revisional. Contrato bancário. Financiamento para aquisição de veículo. Improcedência. Inconformismo do autor. Razões de apelação que não atacam circunstanciadamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. Vistos. A r. sentença de págs. 142/154, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação revisional proposta por Adenilton Melo Ribeiro contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para declarar abusiva apenas a cobrança da tarifa de avaliação do bem e condenar a ré a restituir o valor pago pelo autor a tal título. A parte autora apela com vistas à reforma do julgado, ao argumento de que não basta a mera formalização do contrato para que seja considerado válido. Sustenta sobre a mitigação do princípio pacta sunt servanda e o dever do Poder Judiciário de limitar os juros abusivos, superiores ao patamar de 12% a.a. No mais, assevera existir irregularidades na cobrança das tarifas de cadastro e de registro, bem como ilegalidade quanto aos juros capitalizados e violação ao direito à informação (págs. 157/163). O recurso foi processado e respondido (págs. 167/179). É o relatório. O apelo não pode ser conhecido. Trata-se de ação na qual o autor pretende a revisão do contrato de financiamento de veículo pactuado com a instituição financeira ré (contrato nº 362963533), a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a restituição do indébito, ante a existência de cobrança de juros abusivos e tarifas ilegais. O fundamento nuclear da sentença de parcial procedência da ação está na inexistência de ilegalidades ou abusividades nas taxas de juros remuneratórios capitalizados e praticados pela instituição financeira ré, assim como no que tange à cobrança das tarifas de cadastro e de registro, porque o contrato analisado está em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos recursos repetitivos e nos seus enunciados sumulares relativos a essas matérias. As razões de recurso do autor são genéricas e superficiais e não abordam circunstanciadamente os repetitivos, tampouco se reportam especificamente aos fundamentos da sentença e nem à prova dos autos, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido assim já decidiu esta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - TESES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - ARTIGO 1.010, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1031475-90.2019.8.26.0001; Relator: Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). A propósito esse é o entendimento do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoram-se em cinco pontos percentuais os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do autor, respeitada a gratuidade da justiça deferida à pág. 63. Ante o exposto, não se conhece do recurso do autor. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1027275-17.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1027275-17.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Norma Maria Mascarenhas Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1268 - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Ementa: Apelação. Ação declaratória. Serasa Limpa Nome. Razões de apelação da autora que não atacam circunstanciadamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. Vistos. A r. sentença de págs. 296/302, cujo relatório é adotado, assim julgou a ação declaratória proposta por Norma Maria Mascarenhas Neves contra Recovery do Brasil Consultoria S/A: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido de modo a declarar a prescrição dos débitos de R$58,68, R$662,44, R$1.241,36 e R$1.937,99, dos contratos nº 11998-000640400341718 (03.06.2016), nº 17088-02420384180000 (28.02.2016), nº 42046- 0000761834738 (25.05.2016) e nº 66911441237 (12.12.2013). Julgo improcedente o pedido condenatório a obrigação de não fazer cobrança da aludida dívida (por canais de telefone, internet, correspondência, entre outros). Em razão do princípio da causalidade, o autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado atribuído à causa, com juros de mora de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil). A exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais permanecerá, contudo, suspensa, em razão de a sucumbente ser beneficiária da gratuidade processual (f. 46), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro o ingresso de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditório Não Padronizado NPLII na condição de assistentes da requerida. Anote-se. A parte autora interpôs recurso de apelação com vistas à anulação da sentença, ao argumento de que a extinção do feito, sem resolução do mérito, é equivocada, porque restou comprovado o seu interesse de agir, vez que está sendo cobrada de forma abusiva e coercitiva por dívida prescrita, e que a inclusão das dívidas nas plataformas de negociação acarreta restrição de crédito e induz o consumidor a erro. No mais, aduz que o pedido da inicial é de declaração de inexigibilidade e não de inexistência da dívida, bem como assevera que a prescrição obsta a cobrança das dívidas tanto na forma judicial quanto extrajudicial (págs. 305/312). O recurso foi processado e respondido (págs. 316/330). É o relatório. O apelo não pode ser conhecido. Trata-se de ação em que a autora afirma ser indevida a cobrança de débitos prescritos realizada pelas empresas rés por meio de diversas ligações telefônicas e da plataforma Serasa Limpa Nome, e relativos aos contratos nº 66911441237, nº 11998-000640400341718, nº 17088-02420384180000 e nº 42046-0000761834738, porque as dívidas venceram há mais de cinco anos (págs. 30/35). Assim, persegue o reconhecimento da prescrição e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos e a exclusão do apontamento nos órgãos de crédito. O fundamento nuclear da sentença de parcial procedência da ação está no fato de que, ainda que reconhecida a prescrição, incabível a condenação da ré aos ônus sucumbenciais porque a anotação na plataforma Serasa Limpa Nome não produz qualquer efeito negativo à autora, tampouco há pretensão do credor a título de real cobrança das dívidas prescritas. As razões de recurso da autora são genéricas, superficiais e dissociadas do julgamento, bem como não se reportam circunstanciadamente aos fundamentos da sentença e nem à prova dos autos, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido assim já decidiu esta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - TESES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - ARTIGO 1.010, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1031475-90.2019.8.26.0001; Relator: Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). A propósito esse é o entendimento do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por fim, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, porque os honorários sucumbenciais já foram fixados pela sentença no percentual máximo legal. Ante o exposto, não se conhece do recurso da autora. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Thamara Siqueira Pereira (OAB: 469608/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2147288-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2147288-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisa Pereira Gomes - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jd Correa Serviços Epp - Agravado: Jamil Daniel Correa - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal formulado por Elisa Pereira Gomescontra a r. decisão proferida nos autos da execução que lhe move Banco do Brasil S/A, que indeferiu pedido de desbloqueio dos ativos financeiros (fls. 513 dos autos de origem) ao seguinte fundamento: Vistos: A impugnação à penhora não comporta acolhimento. Embora a executada alegue que o valor constrito advém de seu salário como professora, não há nada nos autos que indique que “PHI CUR TEC SS LTDA PRONA”(fls. 502) seja seu empregador. Ademais, o valor recebido em sua conta (R$ 1.137,50 fls. 502) é diverso daquele recebido de sua empregadora (R$ 1.312,50 fls. 507), de maneira que a executada não logrou demonstrar que a quantia bloqueada é, de fato, proveniente de seu salário. Assim, rejeito a impugnação à penhora. Preclusa esta decisão, certifique-se e levante-se o valor bloqueado em favor da exequente, desde que apresentado formulário devidamente preenchido para tal finalidade. Intimem-se.” Insurge-se a agravante aduzindo em apertada síntese que o valor bloqueado é referente a importância recebida como professora e, em relação a nomenclatura utilizada, esclarece que encontra descrito no cabeçalho do documento de fls. 507. Que a decisão ora vergastada deixa de observar a lei processual civil ao admitir a penhora fora dos parâmetros excepcionais de admissibilidade, quais, sejam, para pagamento de pensão alimentícia ou salário que exceda a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. Diante do exposto, requerer a procedência do pedido de reforma a fim de determinar o levantamento da penhora sobre o salário em nome da agravante em sua totalidade, bem como lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido de gratuidade, observo que não trouxe o agravante prova da concessão em 1º Grau. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, daí por que o magistrado não está a ela adstrito, que é vaga e se contrapõe à própria natureza do processo, exigente de provas ou ao menos de evidências, não apenas de alegações, para acolher o pedido. Assim, tendo em vista que o artigo 99, § 7º do CPC dispõe que incumbe ao Relator, neste caso, apreciar o requerimento e, considerando que o § 2º do mesmo dispositivo dispor que o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte à comprovação dos referidos pressupostos e, tendo em vista a existência de dúvida quanto a alegada incapacidade financeira do agravante, concedo o prazo improrrogável de cinco dias para que traga a agravante cópia dos dois últimos imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos 60 dias de todas as contas de sua titularidade, bem como dos extratos de cartão de crédito. No mesmo prazo poderá providenciar o recolhimento das custas do agravo. No mais, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, mormente a probabilidade do direito invocado, defiro a antecipação da tutela recursal apenas para obstar o levantamento do valor pelo credor, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Aurélia de Freitas (OAB: 201193/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Roberto Luis Rodrigues Ruela (OAB: 215907/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 2146440-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2146440-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: ROGERIO VICENTINI FILHO (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de folhas 32/34 dos autos de origem que deferiu medida de urgência para limitar os descontos para pagamento de empréstimo consignado a 30% dos vencimentos do agravado sob pena de multa diária, no valor de R$500,00. Aduzem a recorrente que a Lei 14.431/2022 alterou o limite de margem consignável para e 40% - 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% para cartão de crédito consignado/saque por meio de cartão de crédito consignado. Houve livre e consciente contratação e aprovação da margem consignada pelo recorrido. A multa seria exagerada e desproporcional, merecendo ser revogada ou reduzida para R$ 100,00. A determinação já se encontra cumprida. Nunca houve o desconto referente ao empréstimo consignado em valor superior a margem de permitida (35%) dos rendimentos do Agravado. A alegação da inicial é de que não houve autorização para realização do empréstimo para pagamento em doze anos (término em 11.07.2033) e que recebe salário de R$ 1.430,66, sofrendo desconto de R$ 731,35, perfazendo 51,12% de seus ganhos, acerca do que, passam ao largo as alegações recursais. Cabe a quem concede o crédito examinar os limites de margem consignável do cliente, não podendo apenas imputar a terceiros a culpa pelo ocorrido. Conforme documento de página 12/15 a data da emissão do contrato é 22.06.2021, portanto antes da entrada em vigor da norma que alterou o limite de consignação. O valor do contrato supera R$ 100.000,00, não se vislumbrando desproporcionalidade na multa de R$ 500,00 ao menos nesta fase de cognição sumária. Ademais, apenas se houver descumprimento incidirá, de forma diretamente proporcional à eventual recalcitrância. Indefiro o efeito suspensivo. À contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Cleber Alexandre da Silva Inacio (OAB: 341766/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0001414-08.1995.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelado: Sergio Aparecido Bilachi - Apelado: Pelegrino Bilachi - Apelado: Alenir Scalon Bilachi - Apelante: Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.a. (nova denominação de Banco Banorte S/A) - Trata-se de apelação interposta por Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S/A contra a r. Sentença de fls. 593/595 que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V do CPC. De início, a apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita (fls. 613/616). Ante a ausência de documentos para a análise de suas atuais condições financeiras e do pedido de gratuidade, em despacho de fls. 649 foi determinada a juntada da declaração de imposto de renda dos últimos três anos; extrato de movimentação bancária de todas as contas e balanço patrimonial e de resultado dos últimos três anos. Decorrido o prazo, a apelante juntou os documentos de fls. 683/759. Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A questão também se encontra positivada no art. 98 do CPC, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 481: “Faz juz ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins luctrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Para comprovar a hipossuficiência financeira, a apelante adunou aos autos “Extrato Bancário” (fls. 683/722); “Balancete Patrimonial” de 2019, 2020, 2021 e 2022 (fls. 723/731); “Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido” de 2021 e 2022 (fls. 732); “Demonstração de Fluxo de Caixa” (fls. 733/734) e “Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis” (fls. 735/747) e “Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital” (fls. 748/752). No caso em tela, ao contrário do sustentado pela parte, verifica-se que os documentos carreados ao processo não demonstram cabalmente a insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas judiciais. Da simples análise do balanço patrimonial carreado ao processo, percebe-se a existência de ativo circulante correspondente a R$ 164.284.280,32 em 31/03/2022, além de saldo em caixa e bancos no valor de R$ 298.690,23, concluindo-se que a apelante não é pessoa hipossuficiente financeiramente. E o extrato bancário de fls. 683/722 Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1280 revela movimentação financeira incompatível com a alegada carência financeira, eis que revela diversos créditos em valores médios de R$ 100.000,00. Não se desconhece o elevado passivo da empresa, todos os seus custos e despesas envolvidas em suas atividades empresariais, todavia as custas processuais devem ser honradas pelas pessoas, sejam físicas ou jurídicas, que disponham de recursos. Ademais, o pagamento das despesas processuais deve ser defrontado como uma despesa que envolve o risco da atividade empresarial e que, portanto, deve ser honrada. Portanto, inexistindo elementos suficientes a demonstrar a necessidade ou mesmo a possibilidade da apelante suportar o pagamento dos encargos processuais indefere-se o pedido de justiça gratuita. No mais, indefere-se, também, o pedido subsidiário de diferimento do pagamentos das custas para depois da satisfação da execução, eis que o caso em apreço não se amolda às hipóteses dos incisos do art. 5º da Lei nº 11.608/2003. Deverá a apelante recolher o preparo da presente apelação, no valor de R$ 91.740,91, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Sergio Luiz Vendramini Fleury (OAB: 16333/SP) - Gustavo Goulart Escobar (OAB: 138248/SP) - Ana Paula Guarenghi (OAB: 455035/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 2034706-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2034706-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piratininga - Agravante: Scarbucciempreendimentos Spe Ltda - Agravado: Luis Carlos Collaço - Agravado: Jose Antonio Collaço - Agravado: Fernando Collaço - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 68/71, complementada pela de fls. 79, dos autos da ação de reintegração de posse, que deferiu a medida liminar, determinando, em consequência, a expedição de mandado de reintegração de posse. Posteriormente, determinou que a requerida se abstenha de executar quaisquer obras no imóvel da parte autora ou, em caso de conclusão da obra, se abstenha de operá-la, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alega a agravante que os Agravados, na qualidade de proprietários do imóvel denominado Estância Lagoinha, localizado no município de Piratininga/SP, objeto da matrícula nº 4.937 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca, alegaram que tiveram sua posse esbulhada/turbada pela Agravante, em virtude de obras de implementação de infraestrutura do loteamento vizinho (no qual a Agravante figura como loteadora) que foram efetuadas no local. Sustenta que fora realizado com Adelino Collaço, que também figura na matrícula nº 4.937 como um dos proprietários do bem, o ‘Termo de Acordo com Autorização de Servidão de Passagem Para Escoamento das Águas Pluviais’ (Doc. Anexo), mediante qual fora autorizada de forma expressa a instituição de servidão de passagem para a rede de drenagem do empreendimento, sendo certo que o Sr. Adelino Collaço assinou referido instrumento em seu nome e em nome dos demais proprietários. E a servidão não fora instituída de forma gratuita, tendo sido pactuada a cessão de 02 (dois) lotes de terreno do empreendimento aos proprietários, também estando convencionado que referidos lotes estariam isentos do pagamento de taxas associativas, nos termos do item B de referido acordo. Defende que A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. Afirma que é evidente a boa-fé da Agravante, que somente iniciou suas obras após realização de acordo com proprietário do imóvel (que assinou o instrumento em nome de todos os outros), e mediante a dação em pagamento dos lotes. Entende que as obras de drenagem do empreendimento são consideradas ‘equipamentos públicos’ pela lei 6.766/792 (parágrafo único do artigo 5º), e fazem parte da infraestrutura básica do loteamento3 (Artigo 2º, parágrafo quinto). 14. E segundo o artigo 22 da mesma lei, com o registro do loteamento os equipamentos urbanos passam a integrar automaticamente o domínio do Município, sendo afetados por lei como de uso comum do povo. Menciona que com a finalização das obras públicas e considerando a sua afetação, não é possível utilizar-se do petitório de reintegração de posse, haja vista que, uma vez expropriado e afetado o bem, o mesmo não pode retornar ao patrimônio do particular, cabendo a este apenas discutir eventual indenização em ação de desapropriação indireta. Requer que o presente recurso seja conhecido e totalmente provido, para revogar a decisão Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1318 atacada, suspendendo a liminar concedida pelo nobre juízo a quo. Recurso tempestivo e preparado. Ausente pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta e documentos às fls. 46/107. É o relatório. Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Luis Carlos Collaço, José Antônio Collaço e Fernando Collaço em face de Scarbucci Empreendimentos SPE Ltda. Explicam os autores que constataram que a ré havia iniciado obras no imóvel de propriedade dos autores, em suposta servidão de passagem para aqueduto que teria sido autorizado pelos requerentes. Afirmam que não autorizaram referida servidão, que teria sido autorizada pelo outro irmão dos autores, Adelino Collaço. Entendem que deveria ter havido a autorização de todos os condôminos. Sustentam que a ré ajuizou concomitantemente Ação de Servidão Legal de Aqueoduto com pedido de Tutela de Urgência, processo nº 1000407-07.2022.8.26.0458, no qual os presentes autores ainda não foram citados. Diante do insucesso para impedir a continuidade das obras em imóvel de sua propriedade, ajuizaram a presente ação requerendo a liminar de reintegração/manutenção na posse. A liminar foi concedida pelo juízo a quo conforme decisão: Vistos. A ação de reintegração de posse tem por escopo a recuperação de posse perdida, pressupondo posse anterior e esbulho e/ou turbação, independente de ato de violência. Para a concessão da reintegração, imprescindível que o possuidor tenha sido injustamente privado de sua posse, ou seja, tenha sido vítima de esbulho e/ou turbação, entendido estes como qualquer ato de agressão à posse, com ou sem violência explícita. Destarte, na ação de reintegração de posse, para o deferimento de liminar, cabe à parte autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, no caso de reintegração. A propósito, a respeito da matéria, Alexandre Freitas Câmara leciona que: “(...) nas ‘ações possessórias de força nova’ o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse. Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão mas, principalmente, sua natureza jurídica. De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada. O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a ‘ação possessória’ tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho. Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda. O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária. Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial. Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)” (Lições de Direito Processual Civil, 13ª Ed., pp. 345/346). A análise perfunctória das alegações ventiladas na exordial, própria desta fase processual, revela que se encontram presentes os requisitos imersos nos artigos 561 e 562 do Novo Diploma Processual Civil, autorizando-se, assim, a concessão da liminar pleiteada. A propriedade da parte requerente é inconteste, conforme documento de fls. 22/25. Ademais, o esbulho praticado pela parte requerida restou comprovado, conforme se infere das fotos e vídeos juntadas aos autos. Não é demais lembrar que o esbulho, como ato de violação de direito possessório, não se concretiza, apenas, por meio do uso de violência, para que alguém se apodere de um bem alheio, mas, por qualquer ato de agressão à posse, como a ocupação indevida ou a recusa injustificada à restituição, como ocorre na espécie. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.210 do Código Civil e nos artigos 561, 562 e 563 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a medida liminar, determinando, em consequência, a expedição de mandado de reintegração de posse. Sendo necessário, autorizo a requisição de reforço policial para o cumprimento da ordem, servindo a presente de ofício. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso necessário, servirá a presente de mandado/carta. Intime-se (fls. 68/71 dos autos de origem). Posteriormente foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Fls. 73/74: Defiro o pedido formulado, nos moldes da decisão de fls. 68/71, vez que a continuidade das obras enseja violação ao direito de propriedade da parte autora, tratando-se, pois, de ato de turbação da posse. Adite-se, com urgência, o mandado de reintegração de posse para que a parte requerida se abstenha de executar quaisquer obras no imóvel da parte autora ou, em caso de conclusão da obra, se abstenha de operá-la, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais). Intime-se (fls. 79). Desta decisão recorre a agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a medida liminar. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa para. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15(quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada aparte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância para apreciação de recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se (fls. 212/217). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Francisco Octaviano Koury Cardoso (OAB: 390199/SP) - Milene Gouveia Lodeiro de Mello (OAB: 171949/SP) - Ralf Ribeiro Riehl (OAB: 110606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2145244-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2145244-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Maria Amelia da Silva - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Amelia da Silva contra a decisão de fls. 80/81 da ação declaratória de origem, ajuizada por Itaú Unibanco S/A, que determinou a juntada de cópia de extratos da conta bancária da requerente relativos ao mês anterior e de início das cobranças, nos seguintes termos: Inicialmente, compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse passo, no prazo de 15 dias, determino à parte autora juntar cópia de extratos de sua conta bancária, no período em que ocorreram os ilícitos em conta, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, conforme informado no extrato juntado à fl. 45, com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que aponta ao réu prática de fraude. Na hipótese de a parte demandante constatar o crédito do valor objeto de empréstimo, no prazo de 15 dias, providencie o depósito judicial do valor que nega haver contratado. Necessário juntada de documentos indispensáveis, vez que ausência de verossimilhança nas alegações torna inaplicável a legislação Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1367 consumerista da inversão do ônus da prova. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não possui nenhuma fundamentação, nem indicação de base legal ou doutrinária que foi utilizada na formação do convencimento do magistrado, o que enseja a sua nulidade. Afirma que os direitos fundamentais de sua parte estão sendo violados, vez que lhe foi imposta a necessidade de, sendo pessoa idosa, se deslocar até o banco para o levantamento de extratos bancários para apuração de possível crédito, bem como de depositar judicialmente o valor, de modo que há ainda a violação do princípio do acesso à justiça. Alega que a peça inaugural dos autos originários cumpre todos os requisitos indicados nos arts. 319 e seguintes do CPC, sendo clara e sucinta ao contestar a lisura do empréstimo em hipótese de fraude da contratação. Nesse cenário, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para o recebimento da ação originária e seu regular processamento. É a síntese do essencial. Decido. Primeiramente, quanto à gratuidade de justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil disciplina que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que os benefícios da gratuidade da justiça podem ser concedidos tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas. Especificamente quanto às pessoas físicas, existe presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual pode ceder se houver elementos concretos a denotar a capacidade de arcar com as custas processuais. Assim, ausente manifestação do D. Juízo a quo a respeito, e não infirmada a situação de hipossuficiência da pessoa física, cuja declaração (fls. 27, origem) goza de presunção iuris tantum, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante, tão somente quanto às custas inerentes ao presente recurso. Avançando-se, o art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputam-se presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. Prima facie, analisando a petição inicial como um todo, bem como os documentos que a instruem, conforme acima consignado, constata-se que existiu contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido, nos termos narrados pela autora na inicial, o qual, conforme documento de fls. 45, figura como excluído, de modo que se mostra possível a compreensão da matéria levada à apreciação do D. Juízo a quo. Imperioso observar ainda que a inicial dos autos originários preenche os requisitos indicados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo narrativa clara acerca da impugnação à contratação de empréstimo junto ao requerido, delimitando de forma específica os seus pedidos, de modo que o eventual indeferimento da inicial ensejaria óbice ao exercício do direito de ação. Destaca-se ainda a ausência de prejuízo à parte ré, na medida em que foram indicados todos os dados do contrato questionado. Dito isto, em juízo de cognição sumária não exauriente, não há que se falar na obrigatória juntada de extratos bancários da requerente relativos aos meses anterior e no qual se efetuou a contratação tida como fraudulenta, nem de depósito judicial do valor do empréstimo caso constatado o crédito na conta bancária da autora, vez que tal documentação não pode ser considerada indispensável. Nesse sentido, inclusive, já se pronunciaram o C. Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático- probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta deinteresseprocessual manifestas caracterizam vícios da petiçãoinicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Agravo de instrumento. Contrato de empréstimo consignado. Alegação de fraude. Exigência de apresentação de extratos bancários ora afastada. Elementos essenciais do contrato indicados na petição inicial. Desnecessidade de apresentação de prova do creditamento pela parte consumidora. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138390-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) Assim, processe-se o presente agravo com a outorga do efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1025590-42.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1025590-42.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Claro S/A - Apelada: Celia Maria Marques (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CELIA MARIA MARQUES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em face de CLARO S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 148/150, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débitos em questão por prescrição, determinando sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome ou qualquer outra, devendo a ré se abster de realizar, por quaisquer meios, a respectiva cobrança. Nego fixação de reparação por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, conforme disposição do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a requerida no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que, por equidade, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) (Tema 1.076 do C. STJ); e a requerente no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de reparação por danos morais, observada, a gratuidade da justiça. P.I.C.. Inconformada, apelou a ré aduzindo que a parte autora usufruiu serviços e não pagou por eles, sendo incontroversa a prescrição da pretensão de cobrar judicialmente. Inexistiu negativação do seu nome e não foram realizadas cobranças. Houve, somente, a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, na qual apenas o consumidor tem acesso, não importando em negativação do seu nome. A manutenção da dívida no sistema da apelante é necessária, mormente porque a prescrição não a torna inexistente, mas, apenas, inexigível judicialmente. Pede o provimento do apelo para julgar improcedente a presente demanda; subsidiariamente, quer a inversão do ônus de sucumbência ou a redução dos honorários advocatícios arbitrados (fls. 158/170). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em resumo, que a dívida discutida está vencida há mais de 10 anos. Logo, está prescrita, não havendo possibilidade do recebimento de cobranças, ainda que pelo Serasa Limpa Nome, dado seu caráter coercitivo. Ressalta que a prescrição acarreta a inexigibilidade do débito. Aplica-se o enunciado 11 aprovado pela Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado. Os honorários advocatícios não comportam alteração (fls. 176/182) É o relatório. 3.- Voto nº 39.486 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Luiz Tavares Camara Junior (OAB: 467245/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2078345-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2078345-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Multilog Brasil S.a. - Agravado: FARO ITAQUI LOCAÇÃO E SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA - Agravado: Alexandria Indústria de Geradores S.A. - Agravado: FARO CAPITANIA LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA. - Agravado: FARO PRAIA DO FUTURO LOCAÇÃO E SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA - Agravado: FARO ILHA DO MEL LOCAÇÃO E SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA - Agravado: MORRO BRANCO LOCAÇÃO E SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA - Agravado: FARO OLINDA LOCAÇÃO E SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA. - Agravado: FARO PONTA DA PEDRA LOCAÇÃO E SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA - Agravado: FARO PONTA DO MATO LOCAÇÃO E SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA., - Agravado: FARO COLARES LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de tutela cautelar em caráter antecedente (compra e venda de bens móveis) proposta por Faro Ilha do Mel Locação e Soluções em Energia Solar Ltda. e outros em face de Alexandria Indústria de Geradores S.A., deferiu tutela de urgência e autorizou a imediata remoção dos bens, vedando-se qualquer conduta contrária à remoção, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia em que criado qualquer embaraço, e por máquina, no limite de R$ 200.000. Recorre a Multilog Brasil S.A.. O recurso foi recebido no efeito suspensivo, fls. 467/471. As partes noticiam acordo, pleiteiam a sua homologação e a agravante desiste do recurso, fls. 474/476. Na sequência, as partes informam que o acordo foi cumprido. Diante desses fatos supervenientes, homologo a desistência e julgo prejudicado este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Marcus Vinícius Mendes Mugnaini (OAB: 15939/SC) - Paulo Henrique Mendes Mugnaini (OAB: 22064/SC) - Liliana Mendes Mugnaini (OAB: 23449/SC) - Milena Pereira dos Santos (OAB: 41594/SC) - Tatiana Gorski Varella (OAB: 52789/SC) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1099978-89.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1099978-89.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1482 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M4 Produtos Alimentares Eireli - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição (Revel) - Apelação. Ação de Rescisão Contratual c/.c. Pedido de Devolução de Valores Retidos Indevidamente e Indenização por Danos Materiais e Morais. Desistência do recurso. Perda de objeto recursal configurado. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela M4 Produtos Alimentares Eireli diante de sentença de fls.305/307, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito; movido em face da Companhia Brasileira de Distribuição. A sentença foi publicada na data de 03/05/2022 e a decisão que julgou os embargos em 06/06/2022. Recurso tempestivo. A Apelante pleiteia a reforma da sentença, requerendo sua anulação para que o juízo de primeiro grau analise as questões de mérito. Ato contínuo, a Apelante apresentou pedido de desistência do recurso interposto, conforme fls. 378/379. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Houve pedido de desistência do recurso formulado pela Apelante, que informou não mais possuir interesse em seu prosseguimento (fls. 378/379). Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, no caso em tela, estamos diante de perda do objeto recursal, restando prejudicada a análise deste recurso. III - Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Guilherme Monte Ablas Stanislau de Mendonça (OAB: 292602/SP) - Adriana Kehdy Martins Oliveira dos Santos (OAB: 347679/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000774-23.2022.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1000774-23.2022.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Leandro Tadeu Lança - Apelado: Claro S/A - A r. sentença proferida às f. 215/220, destes autos de ação de rescisão parcial do contrato com pedido de restituição de valores e indenizatória por danos morais, ajuizada por LEANDRO TAUDEU LANÇA, em relação a CLARO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a rescisão parcial do contrato n. 01259452-3, somente em relação ao serviço Claro TV, confirmando a decisão de f. 131/134; (b) condenar a ré a restituir ao autor o valor pago por tal serviço desde a data do requerimento de transferência do sinal para novo endereço (14/03/2021) até o efetivo cancelamento (13/04/2022), com incidência de correção monetária desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (6/07/2022). Pela sucumbência mínima do autor, condenou a ré no pagamento das custas e de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Apelou o autor (f. 223/238) buscando a procedência do seu pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A apelação, no entanto, está insuficientemente preparada. Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1495 O apelante deverá observar como base de cálculo do preparo, o valor do proveito econômico buscado no recurso, qual seja, o valor do pedido de indenização por danos morais devidamente atualizado (R$ 15.000,00 - item b de f. 18). O apelante deverá recolher, no prazo de cinco dias, a diferença do valor do preparo, devidamente corrigida desde a interposição do recurso até a data do seu efetivo recolhimento, sob pena de deserção Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) (Causa própria) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2143935-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2143935-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Irmandade de Santa Casa de Misericordia de Sorocaba - Agravada: Wilma Simião Pontes de Oliveira - Agravado: Matheus Pontes de Oliveira - Interessado: Município de Sorocaba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2143935-64.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2143935- 64.2023.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA AGRAVADOS: WILMA SIMIÃO PONTES DE OLIVEIRA e OUTRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1040500-02.2021.8.26.0602, indeferiu o pedido de justiça gratuita à Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba. Narra a agravante, em síntese, que Wilma Simião Pontes de Oliveira e Matheus Pontes de Oliveira ingressaram com ação de reparação de danos em face do Município de Sorocaba e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, na qual, em sede de contestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que se encontra em grave crise financeira, com dívidas que giram em torno de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo que seu balancete patrimonial revela um déficit, de janeiro a maio de 2021, de R$ 5.944.288,16 (cinco milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais, e dezesseis Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1573 centavos), de modo que faz jus à concessão da justiça gratuita. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando- se ao final, com o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil CPC/2015 permite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que apresentar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, por sua vez, prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, extrai-se da Demonstração de Resultado - Exercício de 2021, que houve déficit, no período de janeiro a maio de 2021, da ordem de R$ 5.944.288,16 (cinco milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais, e dezesseis centavos), lembrando que a agravante é entidade filantrópica beneficente, e sem fins lucrativos, que atua na prestação de serviços de saúde, o que, em uma primeira análise, reforça sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Em caso análogo, já se decidiu pela concessão da justiça gratuita à agravante, no Agravo de Instrumento nº 2251088- 30.2021.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 11/02/2022. No mesmo sentido, a jurisprudência dessa Corte Paulista, favorável ao deferimento da justiça gratuita à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, a saber: Ação monitória Decisão que indefere gratuidade da justiça à ré Inconformismo pertinente Entidade Filantrópica Santa Casa de Misericórdia - Documentos juntados que indicam insuficiência de recursos Situação financeira que autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça Provimento do agravo de instrumento. (TJSP;Agravo de Instrumento 2038868- 47.2022.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória decorrente de danos morais Gratuidade de justiça - Indeferimento Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba Pretensão de reforma Possibilidade Entidade filantrópica sem fins lucrativos - Recursos destinados aos serviços assistenciais de saúde Súmula nº 481 do Eg. STJ - Precedente Provimento do agravo de instrumento. (TJSP;Agravo de Instrumento 2246692-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade judiciária. Indeferimento do pedido com fundamento em prova contrária à presunção relativa de insuficiência econômica. Entidade Filantrópica. Hospital. 1. Agravante, pessoa jurídica sem finalidade lucrativa e com objeto específico de atendimento à população carente, mantendo-se sobretudo, por meio de atendimentos oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS), convênios e doações da própria comunidade. Vulnerabilidade econômica presumida. Decisão agravada reformada. 2. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200373-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO PESSOA JURÍDICA. Pessoa jurídica que pode ser beneficiária da gratuidade, mas que precisa provar sua hipossuficiência financeira, conforme jurisprudência dominante deste E. Tribunal e do E. STJ, que editou a Súmula 481 nesse sentido Prova dos autos capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência Caso concreto em que a recorrente demonstrou a hipossuficiência de receitas e patrimônio para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda Preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217564-42.2021.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido formulado por pessoa jurídica. Possibilidade. Diante da comprovação da sua situação de dificuldade econômica, deve ser acolhida a pretensão da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pretensão de denunciação a lide da Municipalidade. Agravante que está legitimada para responder à presente demanda. Alegação de que foi impedida de exercer a função de operadora de saúde em função de decreto municipal. Fato não altera a relação jurídica existente entre o consumidor e a prestadora de serviço. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227266-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, na parte que indeferiu a justiça gratuita à agravante. Comunique-se ao Juízo a quo. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andressa Caroline Alves Toledo (OAB: 397347/ SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Guilherme Cabral Leal (OAB: 31130/PE) - 1º andar - sala 11
Processo: 2144835-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2144835-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Viviane Romuada de Cerqueira Ataliba - Agravante: Instituição de Longa Permanência de Idosos Denominada Casa de Repouso Lirio da Paz - Agravado: Município de Campinas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2144835-47.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2144835- 47.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS DENOMINADA CASA DE REPOUSO LÍRIO DA PAZ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS Julgador de Primeiro Grau: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituição de Longa Permanência de Idosos denominada Casa de Repouso Lírio da Paz contra decisão que, no bojo de ação ajuizada pelo Município de Campinas (Processo nº 1017262- 89.2023.8.26.0114) deferiu o pleito liminar por este formulado nos seguintes termos: 1) a requerida deverá, de imediato, abster- se de receber novos pacientes; 2) a requerida deverá, no prazo de quinze dias, providenciar a devida realocação dos idosos, inclusive o adequado transporte dos mesmos, para outras instituições de longa permanência devidamente regularizadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada idoso não transferido; 3) uma vez concluída a remoção, deverá o estabelecimento ser definitivamente interditado.. Narra a agravante, em síntese, que possui direito à gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, ao parcelamento das custas judiciais ou a seu pagamento ao final do processo. Alega que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Quanto ao mérito, argumenta que as circunstâncias indicadas pela Vigilância Sanitária não correspondem à realidade fática, pois as exigências apresentadas pela municipalidade estariam sendo cumpridas, vez que a recorrida buscava sua total regularização junto à Administração Pública. Requer a atribuição de efeitos suspensivos ao recurso para que a decisão que determinou a interdição de seu estabelecimento seja Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1574 suspensa até o julgamento deste agravo de instrumento, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. De início, verifica-se que a postulação referente à concessão de gratuidade de justiça recursal possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC/2015 dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, entretanto, a parte agravante não acostou qualquer documentação comprobatória da insuficiência de recursos para arcar com as despesas e custas judiciais, seja em sede recursal seja perante o juízo de primeira instância. Aliás, diferentemente do que argumenta, a mera alegação de hipossuficiência econômica não basta para o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça para pessoas jurídicas. Assim, é certo que a ausência de elementos de prova impede o deferimento do benefício em questão. Desta forma, determina-se, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, que a parte agravante comprove, no prazo de 10 (dez) dias, que faz jus ao direito à gratuidade de justiça, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Relativamente ao pleito de deferimento de efeito suspensivo, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Segundo se extrai dos autos de origem, o Município de Campinas ajuizou ação em face da Instituição de Longa Permanência de Idosos denominada Casa de Repouso Lírio da Paz buscando o seguinte: 1 as rés sejam condenadas em obrigação de não fazer, de modo a não mais exercerem a atividade de instituição de longa permanência de idosos sem o prévio e devido licenciamento municipal; 2 as rés sejam condenadas em obrigação de fazer, cessando suas atividades e promovendo, às suas expensas e enquanto durar a ordem administrativa de interdição, a transferência dos idosos irregularmente acolhidos para outra Instituição de Longa Permanência de Idosos devidamente licenciada pelo Município de Campinas; procedendo, em concomitância, o contato com os familiares respectivos que poderão optar por acolher os idosos nas suas residências ou transferi-los para um serviço licenciado de preferência de cada família; 3 as rés sejam obrigadas a fornecerem os contratos de acolhimento/prestação de serviços lavrados e os dados dos idosos e de seus respectivos familiares ao Município de Campinas; 4 alternativamente, para a hipótese de não ser providenciado, pelas rés, a disponibilização dos contratos de acolhimento e os dados dos idosos e de seus familiares, e de não ser providenciada, também pelas requeridas, e às suas expensas, a transferência destes idosos para ILPIs licenciadas e regularizadas nos termos do art. 56, parágrafo único da Lei Federal nº 10.741/2003, e caso o Município de Campinas (através dos serviços social e assistencial) não consiga que os familiares dos idosos acolham os mesmos ou os transfiram para ILPI de preferência de cada família, restando caracterizada, por consequência ,situação de abandono e/ou vulnerabilidade, é esta para requerer que a Municipalidade Campineira seja autorizada a acolher e abrigar estes idosos em serviço público próprio ou conveniado, às expensas das rés, independentemente da responsabilização civil e criminal a que as mesmas estarão sujeitas. (fls. 01/24 autos de origem) Da documentação apresentada, verifica-se que em 13.05.2022 a Prefeitura Municipal de Campinas procedeu à autuação da recorrente por manter estabelecimento em funcionamento sem licença sanitária e responsável técnico perante a Vigilância Sanitária (fl. 88). Na ocasião, foi aplicada a penalidade de interdição total do estabelecimento (fl. 90). Em seguida, em 10.06.2022, a instituição foi novamente autuada pela Prefeitura Municipal de Campinas por descumprir atos emanados de autoridade sanitária visando a aplicação da legislação pertinente à promoção, prevenção e proteção à saúde, mantendo o estabelecimento em pleno funcionamento sem cumprir a penalidade de interdição total do estabelecimento imposta através do AIP nº 2543 lavrado em 18/05/2022 (fl. 89). Para esta oportunidade, a penalidade aplicada consistiu em multa no valor de 70 (setenta) UFESP (fl. 91). Paralelamente à atuação da municipalidade, verifica-se que a Promotoria de Justiça de Campinas também instaurou o Inquérito Civil nº 2085/22 para apurar a ocorrência de maus-tratos a idosos na Instituição de Longa Permanência a Idosos Casa de Repouso Recanto Lírio da Paz e, em recente despacho naquele procedimento (datado de março de 2023), registrou-se dentre outras considerações que: Ficou consignado, expressamente, que a interdição deve ser imediatamente cumprida e que há risco para os idosos. Esse, portanto, é o entendimento final da Prefeitura Municipal, por ambas as Secretarias. Não restam mais dúvidas que, definitivamente, os idosos não podem, nem devem permanecer institucionalizados na ILPI Casa de Repouso Recanto Lírio da Paz. Desse modo, a presunção de legitimidade dos atos administrativos deve prevalecer neste momento. Isso porque a determinação exarada pelo Poder Público do Município de Campinas encontra respaldo nas fiscalizações realizadas e possui base legal prevista no art. 112 da Lei Estadual nº 10.083/1998 (Código Sanitário do Estado) e no art. 4º da Lei Municipal nº 15.139/2016. Por outro lado, as fotografias apresentadas pela recorrente (fls. 134/146 destes autos), ainda que apontem para a prática de diligências que visam à reforma e ao melhoramento da estrutura física da entidade, são insuficientes para comprovarem, no presente momento, o saneamento de todas as irregularidades constatadas pela Prefeitura de Campinas. Em síntese, por ora, deve prevalecer a presunção de legitimidade que emana dos atos administrativos, mantendo-se a liminar deferida pelo juízo a quo. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tatiana Oliver Pessanha (OAB: 262766/SP) - Eder Torres Gessoni (OAB: 420269/SP) - Rodrigo Guersoni (OAB: 150031/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2146412-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2146412-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Comercial RS Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMERCIAL RS LTDA. contra a Decisão proferida às fls. 730 nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em face do Estado de São Paulo, que determinou a adequação da Ação Anulatória para Embargos à Execução Fiscal, sob pena de extinção do processo. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que ajuizou ação anulatória de débito fiscal objeto de cobrança através de execução fiscal em curso, razão pela qual o MM. Juiz a quo determinou a adequação do feito para Embargos à Execução, sob pena de extinção do feito. Aduz, em apertada síntese, o quanto segue: (i) inaplicabilidade do Tema n. 30 de IRDR do E. TJSP; (ii) inconstitucionalidade de depósito prévio quando se discute a exigibilidade do crédito tributário como requisito de admissibilidade. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento, determinando-se o regular processamento da Ação Anulatória de origem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 15/17). O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Diante das alegações apresentadas pela agravante no presente recurso manejado, tenho que adequada a hipótese dos autos aos moldes do determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que, se mantida a marcha processual na origem, com a consequente extinção do feito consoante já alertado pelo MM. Juiz a quo, poderá causar prejuízo à parte agravante, acaso posteriormente se reconheça a possibilidade do manejo da ação anulatória não obstante a existência de execução fiscal em curso. Ademais, a respeito da matéria posta sob apreciação, confira- se o seguinte julgado do Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COMO MEIO DE DEFESA DO DEVEDOR, EM MOMENTO ANTERIOR OU POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR PARA RESPONDER PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA DEVEDORA ORIGINAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, admite-se a propositura de Ação Anulatória como meio de defesa do devedor, em momento anterior ou posterior ao ajuizamento do Executivo Fiscal, consoante preconiza o art. 38 da Lei 6.830/1980. Precedentes: AgRg no AREsp. 836.928/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016; AgRg no REsp. 1.054.833/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.8.2011; REsp 937.416/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.6.2008; AgRg no REsp. 866.054/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2009. (...) (AgInt no REsp n. 1.682.256/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 21/10/2020.) (negritei) Nessa mesma linha de raciocínio, convém destacar os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Ação anulatória de débito tributário. ICMS. AIIM. Decisão que determinou a adequação do feito para embargos à execução fiscal, sob pena de extinção. Existência de prévia execução fiscal envolvendo o mesmo débito. Irrelevância. Possibilidade de ajuizamento de ação anulatória para ver declarada a nulidade do título. Inteligência dos arts. 38 da Lei n. 6830/80 e 5º, inciso XXXV, da CF. Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015528-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCMD. Sentença que indeferiu a petição inicial, por falta de interesse processual, em decorrência do fato de já estar ajuizada a execução fiscal Impossibilidade - O atual entendimento do STJ é de que o ajuizamento de execução fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. Impossibilidade de imediato julgamento do feito, eis que ausentes as condições do art. 1.013, §3º, I, CPC/15. Sentença reformada, para retorno dos autos à origem e prosseguimento do feito. APELO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013672-35.2019.8.26.0344; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA Insurgência em face de decisão que determinou emenda à inicial, sob pena de extinção do feito, em decorrência de existir execução fiscal em trâmite Decisório que merece reforma Possibilidade de ajuizamento de ação anulatória com execução fiscal em andamento Inteligência do art. 38 da Lei de Execuções Fiscais Jurisprudência do E. STJ e deste E. TJSP Prosseguimento da demanda que é de rigor - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246326-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1599 de Registro: 12/01/2023) (negritei) Apelação - AÇÃO ANULATÓRIA - Demanda visando a anulação de lançamentos de IPTU (exercícios de 2016, 2017 e 2018) - Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir - Descabimento - Existência de execuções fiscais em andamento que não afastam o interesse e o direito do executado de propor ação anulatória, ainda que não oferecidos embargos à execução - Exegese do art. 38 da Lei nº 6.830/80 - Aplicabilidade do art. 1013, § 3º, CPC - Discrepância entre a área (correta) do imóvel e aquela indicada no lançamento implica nulidade apenas parcial, bastando o recálculo da base do valor venal do imóvel e do cálculo do IPTU - Precedentes do E. STJ e desta E. 18ª Câmara de Direito Público Sentença de extinção reformada Recurso parcialmente provido para julgar a ação procedente em parte. (TJSP; Apelação Cível 1029167-86.2022.8.26.0224; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) (negritei) Nesse diapasão, de rigor consignar que os precedentes supracitados, em orientação correspondente à pretensão da ora agravante, evidenciam a probabilidade de provimento do recurso, de modo que se denota a presença dos pressupostos necessários para justificar a concessão do efeito suspensivo requerido. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, reputo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, de modo a suspender o processo originário até o julgamento definitivo do presente recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, inciso I, do CPC) dos termos da presente Decisão, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Kelly Christina Montezano Figueiredo (OAB: 236589/SP) - Gabriel Goes Boscolo (OAB: 494197/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2066497-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2066497-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Quality Fast Logistica Ltda - Epp - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO Nº 57.016 (NM) Cuida-se de agravo de instrumento interposto por QUALITY FAST LOGISTICA LTDA EPP, indeferiu a tutela de urgência e determinou o depósito integral do crédito tributário para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do mesmo nos autos da ação anulatória de débito fiscal n. 1009397- 04.2023.8.26.0053. Alega a agravante, em síntese, que o débito de ICMS consubstanciado na CDA que pretende anular foi objeto de pedido de compensação com créditos de precatório, e, portanto, a sua exigibilidade deve ser suspensa, já que possui direito à compensação, nos termos das Emendas Constitucionais n. 94/2016 e n. 99/2017. Aduz, ainda, que foram aplicados, no cálculo do débito executado, juros inconstitucionais, superiores à Taxa SELIC. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinado para suspender a exigibilidade do crédito tributário. O recurso foi processado sem a antecipação da tutela recursal. A contraminuta foi apresentada. É o relatório. É o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso. Em consulta ao e-SAJ Portal de Serviços, verifico que foi proferida r. sentença nos autos do Processo Digital nº 1009397-04.2023.8.26.0053, que julgou o pedido parcialmente procedente. Desse modo, tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado igualmente como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, por meu voto, nego conhecimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Simone Aparecida Rinaldi Laki (OAB: 258403/SP) - Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2134968-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2134968-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Sergio Moura da Silva - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Queiroz Gomes em favor de Sergio Moura da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7000822-81.2017.8.26.0224, esclarecendo que foi ajuizado, em dezembro de 2022, pleito de unificação das penas sendo que até a data da impetração, a d. autoridade apontada como coatora não analisou o requerimento. Informa que, em contato com a Secretaria, foi informado que não há previsão para a efetiva entrega jurisdicional. Aduz a ocorrência que crasso excesso de prazo, mormente por se tratar de paciente custodiado em unidade prisional com quase o dobro de sua capacidade populacional. Diante disso requer, liminarmente, que seja determinado que d. autoridade apontada como coatora analise imediatamente os pleitos ajuizados sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 12. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar
Processo: 2142874-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2142874-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Bruna Gabriela da Cruz - Impetrante: Glauber Bettin Morgado - Impetrante: Prynce Scarlat Marrony Carvalho Barbosa - Vistos. 1. Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Prynce Scarlat Marrony Carvalho Barbosa e Glauber Bettin Morgado em favor de Bruna Gabriela da Cruz, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 0003034-09.2022.8.26.0520, esclarecendo que foi ela condenada a cumprir, em regime prisional inicial fechado, a pena de 05 anos de reclusão, pela prática do crime de narcotraficância. Relatam que a paciente resgatou o lapso de 01 ano, 05 meses e 05 dias de sua pena e, por ser ela genitora de dois filhos menores, foi ajuizado pleito de avanço de retiro na Vara das Execuções, ex vi do artigo 112, §3º, da Lei de Execução Penal; todavia, a d. autoridade apontada como coatora indeferiu o requerimento, reconhecendo a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, o qual foi introduzido pela Lei nº 13.769/2019. Aduzem que não há se cogitar em inconstitucionalidade da referida norma, mormente em razão do deliberado pelo Órgão Especial desta Corte nos autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0030249-02.2021.8.26.0000. Destacam que a paciente preenche os quesitos legais para a concessão do lapso diferenciado de 1/8 (um oitavo) para fins progressionais, ex vi do artigo 112, §3º, da Lei de Execução Penal. Diante disso requerem, liminarmente, que esta Corte determine que a d. autoridade apontada como coatora retifique o cálculo da paciente, dele constando a fração de 1/8 (um oitavo) para avanço de retiro sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 25/28 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Prynce Scarlat Marrony Carvalho Barbosa (OAB: 405561/SP) - Glauber Bettin Morgado (OAB: 395428/SP) - 10º Andar
Processo: 2146911-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2146911-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marcos Libório Carneiro - Impetrante: Paulo Henrique Paiva Patriota Mendes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2146911- 44.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MARCOS LIBORIO CARNEIRO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 3ª Vara do Júri da Capital. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelos crimes do artigo 121, § 2º, I, III e IV, e do artigo 211, ambos do Código Penal, e do artigo 2º da Lei 12.850/2013. Vem, agora, o combativo impetrante em busca do trancamento da ação penal em relação à acusação pelo crime do artigo 2º da Lei 12.850/2013, ante a inépcia da denúncia, que não descreve, suficientemente, o envolvimento do paciente em facção criminosa (PCC), o que o impede de formular, adequadamente, sua defesa. Esta, a suma da impetração. Decido. Não tem razão o combativo impetrante. A denúncia descreve com precisão e nitidez o envolvimento do paciente com facção criminosa (PCC) ao tempo do homicídio, o qual, aliás, foi praticado em circunstâncias vulgarmente conhecidas como “tribunal do crime”. A acusação, outrossim, tem lastro em significativos indícios de materialidade e autoria, colhidos na fase pré-processual, forjando, portanto, a justa causa para a ação penal de índole condenatória. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 17 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Paulo Henrique Paiva Patriota Mendes (OAB: 475229/SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1906
Processo: 1082831-84.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1082831-84.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Om Carioca Comércio de Artigos do Vestuário e Presentes Eireli. e outro - Apelado: VF Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - FRANQUIA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR FORÇA MAIOR (COVID-19) - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PARA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS PROVENIENTES DO CONTRATO DE FRANQUIA POR MEIO DE ARBITRAGEM, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DO AUTOR PESSOA FÍSICA -FALÊNCIA DA AUTORA PESSOA JURÍDICA DECRETADA ANTES DA SENTENÇA RECORRIDA - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA MASSA FALIDA NO PROCESSO, COM A INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 22, INCISO III, ALÍNEA C, 76, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.101/2005 E ARTIGOS 75, INCISO V E 178, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, BEM COMO DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS A DATA DO DECRETO DE QUEBRA DA EMPRESA, DEVENDO OS ATOS SEREM REFEITOS COM A INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PREJUDICADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Bernardo Simões Brandão (OAB: 152124/RJ) - Alan Nogueira Lima (OAB: 404940/SP) - Juliana Araujo Amorim Ikuno (OAB: 429381/SP) - Eduardo Azevedo Nicacio (OAB: 212162/ RJ) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1001185-60.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1001185-60.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Crispim (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2361 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA NA R. SENTENÇA EM R$4.000,00. INADMISSIBILIDADE: VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE: TRATANDO-SE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, OS HONORÁRIOS DEVEM TER POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 85, §2º DO CPC E NÃO O VALOR DA CAUSA COMO PRETENDE A APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1024257-30.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1024257-30.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Silvia Christine Martins de Oliveira Fasoli - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$3.000,00 PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL JÁ FOI RECONHECIDO PELA SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DO RÉU. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE: NÃO SE PODE VINCULAR AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS A TERCEIRO QUE DELE NÃO PARTICIPOU. A CONTRATAÇÃO É INERENTE AO EXERCÍCIO REGULAR DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA.INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE TER SOFRIDO PREJUÍZO MATERIAL, POR TER SE AUSENTADO DE SEUS PLANTÕES MÉDICOS PARA RESOLVER O PROBLEMA COM O BANCO. INADMISSIBILIDADE: NÃO HÁ PROVAS DE QUE A PESSOA QUE ASSINOU A DECLARAÇÃO TINHA PODERES PARA ASSINAR EM NOME DA EMPRESA DE SERVIÇOS MÉDICOS, BEM COMO NÃO FORAM ESPECIFICADOS NA REFERIDA DECLARAÇÃO OS DIAS E OS HORÁRIOS DOS PLANTÕES QUE A AUTORA TEVE QUE SE AUSENTAR PARA RESOLVER O PROBLEMA COM O BANCO.DANOS MATERIAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE OS JUROS DEVEM INCIDIR DESDE OS DESCONTOS INDEVIDOS. ADMISSIBILIDADE: NO CASO, DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO DESCONTO DE CADA PARCELA INDEVIDA QUE FOI FEITO NO SALÁRIO DA AUTORA, EM RAZÃO DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$1.500,00 PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE O RÉU ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, BEM COMO PROCEDA À MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE: OS PEDIDOS DA AUTORA FORAM ATENDIDOS EM PARTE, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, “CAPUT”, DO CPC). VALOR ARBITRADO QUE MERECE SER MANTIDO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio de Oliveira (OAB: 91845/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1010141-02.2016.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1010141-02.2016.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Supermercado Mialich Ltda - Apdo/Apte: Elton Viscondi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR E VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ - COLISÃO EM CRUZAMENTO DE VIAS - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA LIDE PRINCIPAL PARA CONDENAR A RÉ DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, BEM COMO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA PARA CONDENAR A SEGURADORA DENUNCIADA SOLIDARIAMENTE COM A RÉ DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS (PERDA DE ÓCULOS) - RECURSO DO AUTOR E DA RÉ PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA RÉ EM SEU RECURSO, EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DA OITIVA DE SUA TESTEMUNHA, CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE - DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PLEITEADA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA - PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA MADURO PARA O JULGAMENTO POR MEIO DE APRECIAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - RECURSO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DO SEU EX-FUNCIONÁRIO (MOTORISTA) NO ACIDENTE - DESCABIMENTO - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ QUE FOI O CAUSADOR DIRETO DA COLISÃO CONTRA A MOTOCICLETA DO AUTOR E TEM O DEVER DE RESSARCI-LO DOS DANOS CAUSADOS - EVENTUAL CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DIRETO DO DANO - DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO A QUEM EVENTUALMENTE TENHA DADO ORIGEM À MANOBRA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 930 DO CÓDIGO CIVIL - AUTOR QUE, EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE FOI ATINGIDO EM SUA INTEGRIDADE FÍSICA DE FORMA GRAVE - VIOLAÇÃO TANTO DA INTEGRIDADE FÍSICA QUANTO PSÍQUICA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - DANOS ESTÉTICOS, ADEMAIS, QUE NÃO NECESSITAM ESTAR EXPOSTOS A TERCEIROS PARA QUE SEJAM INDENIZÁVEIS - EMBORA O Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2536 ENCURTAMENTO DA PERNA DO AUTOR EM RELAÇÃO À OUTRA POSSA SER COMPENSADO COM USO DE PALMILHA, TAL SEQUELA CARACTERIZA-SE COMO DEFORMIDADE FÍSICA EM SEU MEMBRO INFERIOR, CAPAZ DE ENSEJAR TAMBÉM PREJUÍZO DE ORDEM ESTÉTICA - PERDA DE ÓCULOS EM DECORRÊNCIA DA COLISÃO, POR OUTRO LADO, NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O AUTOR ESTIVESSE FAZENDO O SEU USO NO MOMENTO DO ACIDENTE - ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO DEMANDANTE - RECURSO DO AUTOR - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - JUSTIFICÁVEL O PEDIDO DO AUTOR PARA QUE SEJA MAJORADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA R. SENTENÇA EM R$ 20.000,00 EM RAZÃO DAS GRAVIDADES DAS LESÕES E DANOS FÍSICOS PERMANENTES - MAJORAÇÃO PARA R$ 60.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA REFERENTE AO VALOR DA REPROVAÇÃO NA DISCIPLINA “CONTROLE FÍSICO QUÍMICO DE PRODUÇÃO EM FARMÁCIA E COSMÉTICOS” - CABIMENTO - QUEDA DE RENDIMENTO ACADÊMICO - IMPOSSIBILIDADE DE FREQUENTAR AS AULAS EM RAZÃO DE MOBILIDADE REDUZIDA - INCABÍVEL, POR OUTRO LADO, A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESA COM CLAREAMENTO DENTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ESCURECIMENTO DE DENTES EM RAZÃO DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE - PERÍCIA MÉDICA REALIZADA QUE ESCLARECEU QUE OS DANOS ODONTOLÓGICOS FORAM CORRIGIDOS, EXCETO FRATURA DO CÔNDILO DA MANDÍBULA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PARA CONDENAR A SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE SOLIDARIAMENTE COM A RÉ DENUNCIANTE A INDENIZAR O AUTOR REFERENTE AO VALOR DA DEPENDÊNCIA NA DISCIPLINA ORA MENCIONADA, OBSERVADOS OS LIMITES DE COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE DO SEGURO CONTRATADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Letícia Rosa da Silva (OAB: 449620/SP) - Rogerio Bianchi Mazzei (OAB: 148571/SP) - Giovana Paiva Colmanetti Scrignolli (OAB: 251808/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1026270-95.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1026270-95.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Liberty Seguros S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2551 ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Carlos Alberto Pereira (OAB: 109520/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1042999-73.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1042999-73.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Celesc Distribuicao S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Leonardo Stringhini (OAB: 23212/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1019796-74.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1019796-74.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nilza Minguini - Apelada: Thais Cristina Brigato Nunes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUE ATUOU, POR NOVE ANOS, COMO ADVOGADA DA RÉ, EM AÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIMED SEGUROS S/A. REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO QUE É DEVIDA, AINDA QUE EM VALOR REDUZIDO, UMA VEZ QUE CONSTATADA DESÍDIA POR PARTE DA ADVOGADA, QUE RESULTOU NA PRECLUSÃO DE PROVA PERICIAL. POR OUTRO LADO, AO QUE SE COLHE DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA AJUIZADA CONTRA A UNIMED SEGUROS S/A, O INSUCESSO DA REQUERIDA SE DEVEU MENOS EM VIRTUDE DA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, MAS PREPONDERANTEMENTE PELA MÁ-FÉ DA APELADA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, NA MEDIDA EM QUE OMITIU INFORMAÇÃO EXTREMAMENTE RELEVANTE REFERENTE A DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Thais Cristina Brigato Nunes (OAB: 312438/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002406-21.2022.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1002406-21.2022.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Luiz Carlos de Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUERENTE QUE SE INSURGE CONTRA A IMPOSIÇÃO DE TAL PENALIDADE - ANÁLISE DOS AUTOS QUE NÃO DEIXA DÚVIDA QUANTO À MÁ-FÉ PROCESSUAL DO AUTOR NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM CONTRATO JÁ REVISTO EM PROCESSO DIVERSO, NO QUAL ELE INCLUSIVE JÁ HAVIA RECEBIDO PAGAMENTO POR CORRESPONDENTE IMPORTÂNCIA CONDENATÓRIA - PEDIDO REITERADO EM AÇÃO DIVERSA, TAMBÉM IDÊNTICA, EM RELAÇÃO A OUTRO CONTRATO - EVIDENTE TENTATIVA DE LITIGÂNCIA TEMERÁRIA (ART. 80, V, CPC) - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONDENAÇÃO QUE, TODAVIA, COMPORTA MINORAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDA PARA 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1006502-47.2020.8.26.0127/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1006502-47.2020.8.26.0127/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Silas Bortolosso e outro - Embargdo: Impulso Fomento Mercantil Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO EMBARGANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA EMBARGADA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. PLEITO RECURSAL QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE SE REVELA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA AMPARAR O DIREITO PLEITEADO PELOS EMBARGANTES. CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE INCIDIR, NA ESPÉCIE, O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO PODENDO OS EMBARGANTES SE ESCUSAREM DE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, AÍ INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP DECISÃO REFORMADA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2665 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dayane Helen Bortolosso Medeiros (OAB: 169013/SP) - Jose Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1071554-47.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1071554-47.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - Sustentou a Dra. Camila Pereira Mendonça, OAB: 444.407/SP. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. EM FACE DA ARTESP SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO CONSISTENTE EM NÃO TER CONCLUÍDO A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVO NO PRAZO PACTUADO AINDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO E ANTES DO PRAZO DE TÉRMINO DA OBRA, A CONCESSIONÁRIA POSTULOU A POSTERGAÇÃO DAS DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO DA OBRA, PLEITO QUE FOI ACOLHIDO PELA ARTESP MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS - CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO CONTRATUAL QUE ENSEJOU A AUTUAÇÃO IMPUGNADA INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC) TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.076/STJ QUE NÃO PREVALECE DIANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA PARA JULGAR O PEDIDO ANULATÓRIO PROCEDENTE - PROVIMENTO DO Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2712 RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1068647-36.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1068647-36.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Magistrado(a) Paola Lorena - Deram provimento ao recurso. V. U. - Sustentou o Dr. Jorge Henrique de Oliveira Souza, OAB: 185779/SP. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA À CONCESSIONÁRIA, POR INFRAÇÃO CONTRATUAL CONSISTENTE EM FALHA NA PODA DO REVESTIMENTO VEGETAL QUANDO A ALTURA DA VEGETAÇÃO ATINGIR 30CM EM TRECHOS GENÉRICOS DA RODOVIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE QUE OBSERVOU AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO QUE INDEPENDE DE NOTIFICAÇÃO E PRAZO PARA SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES. DEVER DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA QUE É INERENTE AO PRÓPRIO OBJETO DO AJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) - Aline Carvalho Rego (OAB: 256798/ SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002931-29.2019.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1002931-29.2019.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apdo: Química Amparo Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram parcial provimento ao apelo da Fazenda do Estado e deram provimento ao apelo da autora, V.U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AUTUAÇÃO DO FISCO POR TRANSAÇÃO COMERCIAL COM EMPRESA INIDÔNEA.AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL OBJETIVANDO A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADO EM RAZÃO DE HAVER TRANSACIONADO JUNTO A EMPRESA QUE FOI, POSTERIORMENTE, DECLARADA INIDÔNEA PELA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.A SENTENÇA, COM LASTRO NA PROVA TÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA ANULAR E DESCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO VINCULADO AO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DESCRITO NA INICIAL.DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE À OPERAÇÃO MERCANTIL PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.PRESUNÇÃO QUE PREVALECE NO CASO DOS AUTOS ANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, ADEMAIS, EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA EXTENSO TRABALHO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA VERACIDADE DAS COMPRAS E VENDAS FIRMADAS ENTRE A REQUERENTE E A EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO COMERCIAL PRECEDENTES DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 3º, CPC/2015, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ, EXARADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.746.072/PR, NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE É RESTRITA ÀS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO (ART. 85, § 8º).O ART. 85, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXPRESSAMENTE INTRODUZIU FATOR DE MODERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS APENAS EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONSIDERANDO-SE A EXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL EXPRESSO, QUE É A REGRA GERAL, DETERMINANDO SUA FIXAÇÃO EM GRADIENTE BASTANTE CLARO, IMPOSITIVO, NO CASO, AFASTAR A POSSIBILIDADE DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE EM EQUIDADE, EM ESPECIAL PORQUE, NO CASO EM APREÇO, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO É OBJETIVAMENTE AFERÍVEL, AFASTANDO-SE O JUÍZO DE RAZOABILIDADE E SUBJETIVIDADE DO JULGADOR.TESE DO TEMA 1076 DO STJ POR FIM, REGISTRO QUE NA DATA DE 16.03.2022, O STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, ESTABELECENDO DUAS TESES SOBRE O ASSUNTO:1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE , OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.A INSISTÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO PARA O AFASTAMENTO DO TEMA VINCULANTE DO STJ COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO NÃO SE AJUSTARIA AO PARADIGMA, IMPLICA EM ARROSTAR A AUTORIDADE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (ART. 927 DO CPC) E INSTITUIR O JUÍZO SUBJETIVO, ARBITRÁRIO E ALEATÓRIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, §§3º E 5º, DO CPC/2015 FORMA ESCALONADA DO CÁLCULO OS HONORÁRIOS SERÃO A SOMA DE TANTAS PARCELAS QUANTAS SEJAM AS “FAIXAS” PELAS QUAIS O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO ATRAVESSAR.RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA APLICAÇÃO DA REGRA PROGRESSIVA DO ART. 85, §3º E §5º, DO CPC/2015, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DE CADA FAIXA DO PROVEITO ECONÔMICO.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica (OAB: 678/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/ SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) - Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1031244-96.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1031244-96.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Brodinhon (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. APOSENTADO DA FEPASA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA, COM A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IPC DE 42,72% DE JANEIRO DE 1989, CONCERNENTE À APLICAÇÃO DA LEI N.º 7.788/89. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO DO DEMANDADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELA FAZENDA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAJUSTE DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. A COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS É VALOR PAGO PELO ESTADO, CALCULADO COM BASE NA DIFERENÇA DO VALOR ATRIBUÍDO AOS FERROVIÁRIOS EM EXERCÍCIO DE IGUAL NÍVEL E DO VALOR PAGO PELO INSS. EVENTUAL DIREITO NÃO DECORRE DA APLICAÇÃO OU NÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICES, MAS DESSA VARIAÇÃO. AINDA QUE TAL DEFASAGEM TENHA EXISTIDO EM 1990, É A DEFASAGEM ATUAL, A PARTIR DE JUNHO DE 2017 EM DIANTE, QUE DEVE SER COMPROVADA, MAS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2807 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 1506297-82.2018.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1506297-82.2018.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Jose Faustino da Silva - Apelado: Município de Itapevi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITAPEVI CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIO DE 2016 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL FUNDAMENTO LEGAL EXECUTADO QUE AJUIZOU A AÇÃO ANULATÓRIA N. 1005456-47.2018.8.26.0271, TENDO SIDO RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DISCUTIDA NA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SE DAR COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXECUTADO QUE OBTEVE A EXTINÇÃO TOTAL DA DÍVIDA POR OUTRO MEIO QUE NÃO O PAGAMENTO DO DÉBITO, MAS SIM PELA ANULAÇÃO ORIUNDA DA AÇÃO ANULATÓRIA N. 1005456-47.2018.8.26.0271 SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.PLEITO DE REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO IMPOSSIBILIDADE REQUERIMENTO QUE SE DEVE DAR POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, NÃO SENDO CABÍVEL A DISCUSSÃO NO PRESENTE FEITO EXECUTIVO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA QUE CONSTE O CORRETO FUNDAMENTO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUAL SEJA, ARTIGO 924, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Maciel Bezerra (OAB: 93950/SP) - Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2296918-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2296918-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravado: Municipio de Mongagua - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR A TAXA DE EXPEDIENTE DA EXECUÇÃO FISCAL, AFASTANDO, TODAVIA, A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RAZÃO PELA QUAL DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO IPTU. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 23/11/2013, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO NA MESMA DATA DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO POR MEIO DA ORDEM DE SERVIÇO N. 2/2005, VIGENTE NA COMARCA DESDE O ANO DE 2005, NA QUAL SE CONSIDERA COMO DATA DO DESPACHO DE CITAÇÃO A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 205 DO CPC, JÁ QUE O PROCEDIMENTO FOI ADOTADO JUSTAMENTE PARA EVITAR PREJUÍZOS ÀS PARTES, CONSIDERANDO O NÚMERO ELEVADO DE EXECUÇÕES FISCAIS DISTRIBUÍDAS PELA FAZENDA MUNICIPAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2848 DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL E DO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, HOUVE DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA CITATÓRIA PELO PODER JUDICIÁRIO INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0146762-15.2005.8.26.0000(994.05.146762-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 0146762-15.2005.8.26.0000 (994.05.146762-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Apelado: Fortunato Pinheiro da Silva - Magistrado(a) João Negrini Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTA DE LIQUIDAÇÃO - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS PARA ENCONTRÁ-LO - ÍNDICES OFICIAIS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS EM ATRASO - APLICAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA Nº 9.859/74 NA CONTA HOMOLOGADA IMPOSSIBILIDADE, QUANDO EXISTE CRITÉRIO LEGAL. RECURSO AUTÁRQUICO PROVIDO. - Advs: Hermes Arrais Alencar (proc.) (OAB: SP) - Ivanir Cortona (apdo) (OAB: 37209/SP) - Sergio Pires Trancoso (proc. Federal) (OAB: 169459/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 9188351-28.2005.8.26.0000/50001 (994.05.130073-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargado: Pedro Augusto Conte - Magistrado(a) João Negrini Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Arlete Wojcik - Hermes Arrais Alencar - Maria Cristina Beneveni de Oliveira (OAB: 179173/SP) - 2º andar - Sala 24 RETIFICAÇÃO Nº 0000038-37.2011.8.26.0257 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: Paulo Pereira Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “retificaram em parte o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: Edson Grillo de Assis (OAB: 262621/SP) - Fabio Vieira Blangis (OAB: 213180/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0000182-56.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcia Aparecida Gaiotti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Modificaram parcialmente o acórdão - AÇÃO ACIDENTÁRIA REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, ‘CAPUT’, INC. II, DO CPC TEMA 862, DO STJ ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA APLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Érica Fontana (OAB: 166985/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0000393-42.2014.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Isaías Nunes da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 24568ACIDENTÁRIA CONDIÇÕES AGRESSIVAS PERDA AUDITIVA - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA RENOVAÇÃO DA PROVA MÉDICA NOVA PERÍCIA - LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DO NEXO DE CAUSALIDADE - LAUDO JUDICIAL QUE NÃO FOI COMBATIDO CIENTIFICAMENTE - BENEFÍCIO INDEVIDO NA ESPÉCIE SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. - Advs: Andre Pedro Bestana (OAB: 144279/SP) - Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) - Tiago Perezin Piffer (OAB: 247892/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2859 Nº 0000839-92.2013.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Dirceu Farias de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Modificaram parcialmente o acórdão - AÇÃO ACIDENTÁRIA REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, ‘CAPUT’, INC. II, DO CPC CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DO ‘INPC’ ATÉ 29.06.2009 E, A PARTIR DE ENTÃO, DO ‘IPCA-E’, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 905, BEM COMO DO STF, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 810.ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. - Advs: Everaldo Carlos de Melo (OAB: 93096/ SP) - Fábio Maximiliano Santiago de Pauli (OAB: 170160/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0006035-18.2007.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Antonio Gualberto Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) João Negrini Filho - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/ OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO ART. 1030, II, DO CPC - JULGAMENTO DE MÉRITO DO RESP Nº 1.729.555, TEMA 862/ STJ TERMO INICIAL QUE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. - Advs: Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Izaura Aparecida Nogueira de Gouveia (OAB: 92666/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0009387-08.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Damiao Bomfim dos Santos - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Deram parcial provimento ao recurso do INSS, deram provimento ao recurso do autor e mantiveram a sentença em sede de reexame necessário, com observações. - AÇÃO ACIDENTÁRIA ACIDENTE TÍPICO PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO INSS, DO AUTOR E REEXAME NECESSÁRIO ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DO INSS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA AUTARQUIA DECISÃO QUE CASSOU O ACÓRDÃO RECORRIDO, AFASTANDO A DESERÇÃO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMENENTE E NEXO CAUSAL COMPROVADOS AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CABIMENTO PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 NO QUE TANGE AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA PARCIAL CABIMENTO TUTELA ANTECIPADA RATIFICADA SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. APELO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, COM OBSERVAÇÕES. - Advs: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) (Procurador) - Tânia Clélia Gonçalves Aguiar Viana (OAB: 163675/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0011191-82.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Valfrido Nunes Araújo - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Modificaram o julgamento e adequaram sua fundamentação. V.U. - ACIDENTE DE TRABALHO. AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1030, II, DO CPC.RESP Nº 1.729.555, TEMA 862/STJ. TERMO INICIAL QUE DEVE SER ESTABELECIDO, NO CASO, NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NOS TEMAS 810 (STF) E 905 (STJ). ADEQUAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.ACÓRDÃO MODIFICADO. - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Andrea Maria da Silva Garcia (OAB: 152315/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0012454-86.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Batista Costa - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “retificaram em parte o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO - TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0018309-56.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Julia Lazare Nogueira Nakajima - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - mantiveram o Acórdão V.U. - ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE RESTABELECIDO -CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: Sara Tavares Quental Rodrigues (OAB: 256006/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Antonio Carlos Souza de Carvalho (OAB: 320512/SP) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0029167-84.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Junior de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - mantiveram o Acórdão V.U. - ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: Rosangela de Lima Alves (OAB: 256004/SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: J/RR) - 2º andar - Sala 24
Processo: 2140478-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2140478-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Cleide Soares Macedo (Justiça Gratuita) - Réu: Mappin Lojas de Departamento S/A - VOTO Nº: 56167 COMARCA: SÃO PAULO AUTORA : CLEIDE SOARES MACEDO RÉU : MAPPIN LOJAS DE DEPARTAMENTO S/A (MASSA FALIDA) VISTO. Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ora requerente contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório contra ela formulado. Diz a autora que o acórdão rescindendo viola os arts. 1º. 16, e 489, § 1º, incs. IV e VI, do CPC; bem como arts. 275 e 282, 942, Caput e Parágrafo Único, do Código Civil. Alega que foi vítima de PATROCÍNIO INFIEL de autoria do ADVOGADO inicialmente constituído que, à sua revelia, confessou o ato ilícito, pois ele foi constituído para promover a sua defesa e não para confessar o ato ilícito, razão pela qual a confissão é nula, dependendo o reconhecimento da sua autoria de prova pericial de que dela a assinatura aposta no mandado de levantamento fraudulentamente emitido. Argumenta que consta da sentença condenatória criminal que a sua participação foi essencial, posto que, na sua ausência, inexistiria meios de acesso à sua conta bancária. Mas, a sua conta bancária não foi usada neste saque fraudulento, portanto, não havia necessidade de acesso a ela. Tece críticas ao processo criminal e sustenta ter ocorrido dupla indenização para um mesmo ato, pois proposta ação idêntica contra a coautora do ato ilícito. Pleiteia o benefício da Justiça Gratuita. É o relatório. Em primeiro lugar, defiro à autora o benefício da Justiça Gratuita, eis que não verifico elementos que indiquem a existência de capacidade econômica suficiente para arcar com as custas deste processo, devendo prevalecer a declaração de pobreza por ela firmada. No mais, a presente demanda deve ser extinta de plano. Na verdade, pretende a autora obter novo julgamento da causa, com a total improcedência da ação indenizatória contra ela proposta. No caso, a decisão rescindenda apenas deu uma interpretação, dentre as possíveis, aos fatos e à legislação pertinente, e, embora contrarie os interesses da autora, não implica em violação manifesta de norma jurídica, como sustentado. A hipótese de violação manifesta de norma jurídica é caracterizada apenas no caso em que a norma é ignorada ou quando a ela foi dada interpretação que resulte na aplicação teratológica da lei, ou seja, que contrarie interpretação estabelecida pela doutrina ou pelos tribunais, coisa sequer ocorrida no presente caso. O que se verifica, na verdade, é uma tentativa da autora em modificar a decisão transitada em julgado, que deu aos fatos interpretação diversa daquela por ela defendida, hipótese, no entanto, não prevista para o ajuizamento da ação rescisória, que não se presta a discutir a justiça da decisão, ou a dar nova interpretação aos fatos. Admitir que o juízo rescindente apure se a decisão rescindenda apreciou bem ou mal os fatos, isto é, se foi acertada ou não, seria, na verdade, admitir a existência de recurso após o trânsito em julgado e com prazo de interposição de dois anos (RSTJ, 93/146). Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante da Justiça Gratuita deferida à autora. Intime-se, arquivando-se, após. Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Dave Geszychter (OAB: 116131/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2226720-88.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2226720-88.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Carapicuíba - Autor: Norfolk Investimentos Imobiliários Ltda - Tecnisa S/A - Autor: Tecnisa S.a - Réu: Fabricio Tadeu da Silva - O 1º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Norfolk Investimentos Imobiliários Ltda - Tecnisa SP e Tecnisa S/A, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 12% sobre o valor do crédito reconhecido. Certificado o trânsito em julgado (fls. 812), o réu pleiteia a concessão da justiça gratuita; a autora requer o levantamento do depósito prévio, conforme formulário MLE de fls. 827. Assim, determino: 1-) Nesta data, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pelo Portal de Custas, referente ao depósito prévio, foi assinado. 2-) Quanto ao pedido de concessão da gratuidade processual formulado às fls. 816/826, verifico que os documentos juntados às fls. 820/823, por si só, não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira do requerido. Ainda que assim não fosse, ressalto que a concessão da gratuidade Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 958 não teria eficácia retroativa, sendo válida somente para atos ulteriores à data do pedido. Em outas palavras, não abrangeria o presente cumprimento de sentença (título executivo judicial em favor do patrono exequente), sob pena de descaracterização da coisa julgada material. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo o disposto no art. 511 do CPC/1973 - então vigente -, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem. 3. Hipótese em que não consta dos autos a comprovação do pagamento do preparo ou da concessão do benefício da justiça gratuita. 4. O eventual deferimento do pedido de gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, sendo certo que a mera alegação de concessão do benefício, sem a sua comprovação, não afasta a deserção. Precedentes. 5. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1255248/RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0045532-3, Relator Ministro Gurgel de faria, 1ª Turma, data da publicação DJe 10.10.2018). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Ana Claudia de Alencar (OAB: 396383/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2137741-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2137741-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Luiz Cláudio Lourenço - Agravante: Kael José Lourenço - Agravante: Waldomiro Lourenço Neto - Agravado: Unimed de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de valores, dispôs: Vistos. LUIZ CLÁUDIO LOURENÇO, KAEL LOURENÇO e WALDOMIROLOURENÇO NETO ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer contra UNIMED DEBEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alegam que o autor Luiz Cláudio é titular de plano de saúde junto à ré há mais de 25 anos, sendo assegurado atendimento oem toda a rede credenciada no Estado de São Paulo. No dia 30/04/2023, com fortes dores abdominais, dirigiu-se ao pronto atendimento da Unimed de Monte Alto. Em 01/05/2023 retornou ao hospital e, após tratamento dos sintomas agudos, obteve prescrição de ultrassonografia. No dia seguinte, realizou o exame, cujas imagens sugeriam existência de cálculos na vesícula, em relação aos quais o dr. Heidi Kondo detectou necessidade de cirurgia para extração dos cálculos, sem verificar gravidade ou emergência. O autor então buscou atendimento em clínica particular, pelo médico Fabrício Mallouk, que não identificou cálculos, vislumbrando vesícula hidrópica, dilatada, possivelmente em decorrência de colecistite aguda que, segundo literatura médica especializada, é quadro considerado grave e emergencial. O autor passou a ser atendido pelo médico Fauze Haddad, que em 02/05/2023 providenciou sua internação na Santa Casa local, com prescrição de antibioticoterapia para combate à infecção detectada. O autor então foi submetido à cirurgia de emergência, com extração da vesícula totalmente necrosada, sendo que a infecção atingiu os demais órgãos, com necessidade de internação na UTI e entubação. Em 03/05/2023 o autor Luiz Cláudio sofreu 6 paradas cardiorrespiratórias, que demandaram manobras de reanimação e choque para restabelecimento de seus sinais vitais, permanecendo internado na UTI e entubado com quadro gravíssimo de septicemia até 10/05/2023. Em 11/05/2023 melhorou, foi extubado, transferido para um quarto, mas em 13/05/2023 teve nova parada cardiorrespiratória, com retorno à UTI e nova entubação. Esse quadro persistiu até 18/05/2023, quando a equipe tentou nova extubação, sem sucesso. Com agravamento do quadro clínico, em decorrência de insuficiência renal, já que a Santa Casa local Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 973 e a Unimed de Monte Alto não tinham condições de oferecer o devido suporte, o médico Fauze Haddad recomendou a remoção imediata a hospital da capital. Segundo a equipe médica, o autor não suportaria o deslocamento terrestre até Ribeirão Preto e, ante a negativa da ré, o autor Waldomiro custeou o transporte de táxi aéreo por helicóptero, por R$70.000,00. Ante a inexistência de hospitais credenciados aptos a dar suporte ao autor, os o transferiram para o Hospital Sírio Libanês, mediante depósito prévio de R$ 350.000,00, custeados pelo autor Kael. O autor Luiz Cláudio deu entrada naquele hospital no dia 19/05/2023, em estado gravíssimo, onde continua internado na UTI, entubado, com auxílio de ventilação mecânica e submetido à diálise contínua. Os familiares continuaram a tentar a transferência do autor Luiz Cláudio para o Hospital Oswaldo Cruz, mas não lograram êxito ante a falta de leito. Alegam que o depósito prévio ao Hospital Sírio Libanês já foi totalmente consumido, totalizando as despesas R$ 461.376,16, sem contar o desembolso das despesas médicas e hospitalares de internação perante a Santa Casa local, no importe de R$ 230.874,05. Requerem, em sede de tutela de urgência, seja a ré obrigada a custear a internação perante o Hospital Sírio Libanês até que surja vaga em hospital da rede credenciada em Ribeirão Preto, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, aduzindo que antes da transferência do autor teria havido reiteradas tentativas de internação junto à rede credenciada. Ao final, requerem a confirmação da tutela de urgência, com a condenação da ré a custear todas as despesas de internação/tratamento do autor nos hospitais pelos quais passou, além do ressarcimento das quantias de R$ 230.874,05, R$ 70.000,00 e R$350.000,00, Deram à causa o valor de R$ 650.874,05. Com a inicial (p. 01/09), juntaram documentos (p. 10/79). DECIDO. 1. Concedo ao autor Luiz Cláudio, que conta com mais de 60 anos de idade (p. 15), a tramitação prioritário do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. 2. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. A despeito da evolução do quadro de saúde do autor Luiz Cláudio, pela própria narrativa contida na petição inicial, é possível verificar que não houve negativa de atendimento por parte da ré. Após atendimento inicial com o médico Ehidi Kondo (p. 18), pertencente à rede credenciada da ré, os autores optaram por atendimento particular junto ao médico Fauze Haddad e Fabrício José Mallouk e internação junto à Santa Casa local (p. 23/25) para realização de procedimento cirúrgico. Também não há provas suficientes de que os autores ou seus familiares tenham efetivamente buscado o auxílio da ré para a indicação de hospital, mesmo em outra localidade, em que houvesse disponibilidade de vaga de UTI, já que os únicos documentos nesse sentido juntados aos autos são apenas posteriores a 25 de maio (p. 32/43), quando o autor já se encontrava internado no Hospital Sírio Libanês. Acresça-se à observação supra o fato de que não consta qualquer indício de que foi realizado contato com a ré, a fim de obter a autorização para internação em outro hospital que izesse parte da rede credenciada da ré. A transferência para o Hospital Sírio Libanês, famoso por sua excelência, mas em contrapartida, figurando entre os mais caros do país, aparentemente, se deu por liberalidade dos autores, a partir de sugestão fornecida pelo médico particular que assistia o autor Luiz Cláudio. Ainda que os autores aleguem que a internação tenha sido em caráter emergencial, não se ignora que o mesmo se deslocou, através de UTI aérea, às suas expensas, presumindo-se, também, que teriam conhecimento do alto valor cobrado pelo hospital, sendo que, inclusive, vem dando sequência ao tratamento com pagamento da contraprestação. Além disso, a concessão da tutela de urgência, nos moldes em que pleiteada, esbarra no comando do § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, ante a aparente opção do usuário por estabelecimento não conveniado, sem consulta ou autorização do plano de saúde, há necessidade de instauração do contraditório para verificação de elementos seguros a autorizar a pretensão. Cabe por fim destacar que o contraditório é um dos princípios basilares do direito e a mitigação de seu exercício só pode ocorrer em situações excepcionais, inexistentes no caso concreto. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. (...) Intime-se. Insurge-se a agravante alegando que a internação no hospital Sírio Libanês se deu em caráter de urgência, após negativa da agravada em interná-lo na rede credenciada por ausência de vaga. Aduz que houve contato telefônico com a agravada, mas que não foram gerados protocolos. Argumenta que a negativa do hospital credenciado Oswaldo Cruz em quatro oportunidades distintas supre a ausência de resposta da operadora. Acrescenta que a transferência para o Hospital Sírio Libanês, não se tratou, a toda evidência, de escolha livre dos Agravantes e demais familiares, muito menos de mera sugestão dos médicos assistentes da Santa Casa de Monte Alto, pois, conforme os relatórios técnicos acostados à petição inicial (fls. 25 e 29/31), o tratamento especializado de que o Agravante Luiz Cláudio necessitava e que, por enquanto, ainda necessita exige estrutura e equipamentos que somente hospitais de grande porte como o Sírio Libanês possuem. Colaciona diversos julgados que corroborariam com sua tese. Pleiteia a concessão de efeito ativo para obrigar a Ré, até que surja vaga em hospital de sua rede credenciada em Ribeirão Preto capaz de atender as necessidades terapêuticas do Autor Luiz Cláudio, segundo avaliação da equipe médica que o assiste, e desde que a remoção não lhe acarrete riscos, a continuar arcando com a internação perante o Hospital Sírio Libanês, precisamente quanto às despesas que ultrapassarem o depósito prévio de R$350.000,00, sob pena de multa diária a ser fixada de acordo com o critério deste Juízo, ou, subsidiariamente, requer-se que a Agravada custeie o tratamento do Agravante Luiz Cláudio junto ao Hospital Sírio Libanês pelo valor equivalente ao que seria praticado dentro de sua rede credenciada, além de compelir a Agravada a assegurar vaga e providenciar a remoção do paciente, com a segurança necessária e desde que haja aval da equipe médica, para o próprio hospital da Unimed na cidade de Ribeirão Preto. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito ativo, obrigando a agravada a custear o tratamento do agravante junto ao hospital Sírio Libanês pelo valor equivalente ao que seria praticado dentro de sua rede credenciada, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, no limite máximo de R$ 100.000,00. Em análise incipiente, é de difícil apuração os limites da cobertura contratual, a ocorrência ou não da alegada negativa da agravada, e as circunstâncias em que se deu a internação em hospital fora da rede credenciada. Entretanto, é possível a concessão de parcial efeito ativo a fim de garantir, por ora, o provimento do pedido subsidiário, sublimando-se, assim, o direito à saúde. Ademais, a ré deverá ser intimada à providenciar a remoção do paciente para Hospital credenciado, desde que autorizada pelo HSL , levando-se em conta as condições favoráveis a tanto. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 - Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 6 de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rafael Luis Del Santo (OAB: 288848/ SP) - João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1008740-38.2017.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1008740-38.2017.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Rafael Augusto Braga Pereira - Apte/Apdo: R.a.b Pereira Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios - Me - Apte/Apdo: R M Braga Direito de Uso de Marca Ltda - Me - Apdo/Apte: Fernando Cezar Silva Junior - Apelado: Ronald Fernando Feliciano - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, que julgou procedente ação de reconhecimento e de dissolução de sociedade de fato e de apuração de haveres, para reconhecer a existência de sociedade comercial entre as partes e, assim, dissolvê-las, com a apuração de haveres em liquidação de sentença, condenando-se os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 673/680). Os réus pretendem, de início, seja decretada a nulidade da sentença recorrida, dada a ausência de decisão saneadora com o julgamento das questões preliminares deduzidas e o estabelecimento dos pontos controvertidos, sendo de rigor a reabertura da fase instrutória. Reiteram, a seguir, as questões preliminares de inépcia da petição inicial por indeterminação do pedido e de ilegitimidade passiva das corrés R.A.B. Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios - ME e R.M Braga Direito de Uso de Marca Ltda ME. Alegam, ademais, que a sentença apelada carece de fundamentação e que foram desconsiderados documentos apresentados (fls. 137/151). Requerem, por fim, seja decretada a improcedência da ação, por falta de prova das alegações trazidas na petição inicial, com a consequente condenação do autor ao pagamento dos encargos da sucumbência (fls. 683/708). Apresentadas contrarrazões (fls. 714/748), o advogado do autor, simultaneamente, ofereceu recurso adesivo, pleiteando o deferimento da gratuidade processual, bem como a reforma da sentença apenas para que a verba sucumbencial seja arbitrada em percentual não inferior a 10% - sobre o valor da condenação dos Recorridos, valor esse a ser apurado em fase de liquidação de sentença (fls. 749/767). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 771/774). II. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 782). III. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado no recurso adesivo, traga o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda aos autos, bem como outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento dos benefícios almejados. IV. Fica, desde logo, consignado que, no mesmo prazo, o recorrente poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Alex Lapenta E Silva (OAB: 212077/SP) - Camila Caserta Lapenta E Silva (OAB: 277168/SP) - Renata Mantovani Moreira (OAB: 328290/SP) - Fernando Cezar Silva Junior (OAB: 392525/SP) - Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2144262-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2144262-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fhc Farmaceutica S.a - Agravante: Hro Participações do Brasil Ltda - Agravado: Nurmed Indústria e Comércio de Produtos Médicos Ltda - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2144262-09.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão que reconheceu abusividade do voto das credoras agravantes e invalidou o conclave, determinando a realização de nova assembleia, pois com a invalidação dos votos não foi possível atingir o quórum necessário à aplicação do cram down. 2.Inconformadas, as credoras pedem a reforma. Argumentam que, ainda que seus votos não sejam computados, não estão presentes os requisitos necessários para aplicação do cram down, previstos no §1º do art. 58 da LRF, devendo ser decretada a falência. Asseveram que não há abusividade de voto, na medida em que a reprovação do plano se deu em razão das condições abusivas previstas para a novação das dívidas e na inviabilidade econômica da recuperanda, o que foi desconsiderado pelo juízo de primeiro grau. Alegam que os meios de soerguimento indicados são genéricos, fato reconhecido pelo AJ em seu relatório, e que o pagamento de apenas 35% do valor nominal habilitado dos credores da Classe III no prazo injustificável de 12 anos, com carência de 22 meses com atualização pela taxa TR e juros de 2.5% ao ano é abusivo; outrossim, rechaçam a proposta de pagamento dos credores quirografários habilitados após a homologação do plano, que receberão apenas 15% do valor nominal habilitado e no prazo injustificável de 15 anos, com carência de 22 meses com atualização pela taxa TR e juros de 2.5% ao ano, reputando-a nula, diante do tratamento assimétrico dos credores da mesma classe. Afirmam ser ilegal a previsão de reserva de contingência para pagamento de credores, que a recuperanda não explicitou como fará o pagamento dos débitos fiscais, cujo equacionamento é necessário, nos termos do art. 57 da LRF, e dos créditos não sujeitos ao plano. Noticiam que a recuperanda ajustou com a credora DAMARA ADM E PARTICIPAÇÕES LTDA. que iria restituir o imóvel que abriga a sede da recuperanda, o qual é objeto de contrato de locação celebrado com a DAMARA, mas não o fez, o que rendeu ensejo à propositura de pedido de falência. Pedem a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender as assembleias designadas para os dias 13/06/2023 às 14h 15min e 20/06/2023 às 14h 15min, sob pena de perigo de dano irreparável, não só para as agravantes, como também para os demais credores interessados e todo o processo recuperacional. Ao final, pedem a reforma, a fim de que seja dado provimento ao presente recurso para que seja desconsiderada a abusividade dos votos proferidos pelas agravantes e, consequentemente, seja aprovada e validada a rejeição do plano deliberada em 14/03/2023, com a consequente decretação da falência da agravada. É o relatório. 3.Processe- se com efeito suspensivo, visto que presente a probabilidade do direito, bem como há risco de inversão tumultuária dos atos processuais, porque, se provido este recurso, prevalecerá a deliberação pela rejeição do plano, sendo certo que, consoante se infere dos autos, os credores já manifestaram desinteresse na apresentação de plano alternativo (fls. 1530/2). Além disso, a Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 995 imediata produção dos efeitos do plano, como o início do pagamento dos credores nas novas condições, deverão ser desfeitos caso seja mantido o decreto de quebra. Por ora, ademais, julgo relevante a alegação de ausência de abusividade de voto, pois, ao menos em cognição sumária, não há que se falar em intenção das credoras em obter vantagem indevida, notadamente porque foi apresentada justificativa plausível para a rejeição do plano, calcada na discordância com as condições da novação, carecendo de maiores esclarecimentos a possível existência de interesses subjacentes no voto das credores, tendo em vista o histórico comercial das partes, como aventado pelo Ministério Público na instância de origem (fls. 1794). Assim sendo, determino a suspensão da decisão recorrida, até o exame colegiado da controvérsia. 4.Comunique-se ao juízo a quo. Após, intimem-se a agravada para contraminuta e o administrador judicial para manifestação. Finalmente, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marcos Aurelio Barbosa Sobral (OAB: 126115/MG) - Leonardo Rodrigues Furtado de Mendonça (OAB: 79251/MG) - Fernando Aurelio Zilveti Arce Murillo (OAB: 100068/SP) - Jordão Luis Novaes Oliveira (OAB: 344777/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2063261-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2063261-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. A. S. - Agravada: A. L. R. H. - Interessada: C. A. R. - VOTO nº 2805 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão que suspendeu o curso da ação de reconhecimento de união estável ajuizada pela agravante até a finalização da instrução de ação análoga, proposta por terceira pessoa. Afirma que respectiva ação não deve ser suspensa, pois já tramita há mais de cinco anos, e aquela visando o reconhecimento de pedido afim por pessoa diversa tem o intuito de postergar a resolução da questão em lume. Requer seja concedido o efeito buscado para ver suspensa a decisão que sobrestou o andamento do curso processual da ação que tramita desde o segundo semestre de 2017, a qual se encontra madura para resolução; assevera que nenhum prejuízo advirá da retomada do curso normal da mesma. Pleiteia, ao final, o provimento do inconformismo, determinado-se o seguimento da actio proposta pela agravante contra a agravada. Recurso tempestivo e preparado. Contraminuta nas fls. 96/99. Sobreveio notícia de que o feito de origem foi sentenciado (fls. 161/265). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1043 Compulsando os principais, verifico que a ação donde proferido o r. decisum objurgado foi extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 4624/4674, na origem). Portanto, forçoso convir que este inconformismo perdeu seu objeto. Destarte, DOU POR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP) - Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP) - Daniel Martins Silvestri (OAB: 285599/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/ SP) - Carlos Eduardo Garcia de Miguel (OAB: 132433/SP) - Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - Eduardo Lasmar Prado Lopes (OAB: 69753/DF) - Thaís Cristina Freitas Marques (OAB: 63422/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006804-14.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1006804-14.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clara Verissimo Moura (Menor) - Apelante: Cleber Diniz Moura (Representando Menor(es)) - Apelante: Tatiane Cristina Verissimo Moura (Representando Menor(es)) - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos, etc. 1) Fls. 531: Anote-se. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) CLARA VERÍSSIMO MOURA ingressa perante este Juízo com ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Alegou que é contratante dos serviços prestados pela ré e que foi diagnosticada com displasia bronco pulmonar e hidrocefalia. Houve indicação médica de tratamento domiciliar (home care), que foi concedido em ação judicial. Posteriormente, houve indicação médica de utilização de órteses. Todavia, passados mais de trinta dias do pedido, a ré não se manifestou. Requereu a concessão de tutela de urgência, a ser confirmada por sentença, para determinar o custeio do tratamento pela ré. Ao final, pediu a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, que estimou em R$ 60.000,00. O Ministério Público opinou pela concessão da tutela provisória (fls. 69/74). A tutela de urgência foi deferida pela decisão de fls. 88/89. Aditamento à petição inicial a fls. 92/94. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (fls. 100/128). Impugnou o valor atribuído à causa. Alegou, em preliminar, ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que o contrato firmado entre as partes não possui cobertura para atendimento em sistema de home care e fornecimento de órteses. Disse que não há danos morais a serem indenizados e impugnou o valor indenizatório pretendido pela autora. Requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, ou a improcedência do pedido. Aditamento à contestação a fls. 282/285. O processo foi saneado pela decisão de fls. 326/328, que rejeitou a impugnação ao valor da causa e a preliminar apresentada pela ré, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica. Laudo pericial a fls. 414/418. Manifestação da ré a fls. 425/427. Parecer do Ministério Público a fls. 438/449. Encerrada a instrução (fls. 450), a ré apresentou alegações finais, por meio de memoriais (fls. 453/458). A autora não se manifestou (certidão de fls. 459). O Ministério Público reiterou o parecer de fls. 438/449. É o relatório. D E C I D O. O pedido é parcialmente procedente. O primeiro ponto digno de destaque diz respeito ao fato de que a contratação existente entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, nos termos das Súmulas 100 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e 608 do STJ, a seguir transcritas: (...) É fato incontroverso que a autora é beneficiária dos serviços prestados pela ré, estando em dia com o pagamento das mensalidades e não havendo prazos de carência a serem cumpridos. Consta do relatório médico de fls. 50, datado de 17.01.2015, que a autora possui histórico de prematuridade e muito baixo peso ao nascer (1225g), com necessidade de ventilação mecânica logo após o nascimento. Teve meningite neonatal diagnosticada no 10º dia de vida. Necessitou de ventilação mecânica por tempo prolongado (>30 dias), e foi submetida a gastrostomia para alimentação pela ausência de reflexos de deglutição. Ressonância magnética mostrou grave comprometimento cerebral, com grande hidrocefalia, áreas de gliose, hemorragia pregressa e encefalomalacia (sequelas da meningite e principalmente da prematuridade). Foi submetida á neurocirurgia para colocação de cateter de derivação da hidrocefalia. Evolui clinicamente com sinais de paralisia cerebral espástica, episódios de cianose e dificuldades respiratória. Recebeu alta em 23/12/2014, mas reinternou em 08/01 e 11/01/15, com vazamento da gastrostomia e pneumonia. Em consequência, houve indicação médica de tratamento domiciliar (home care). A questão foi objeto do processo nº 1001885-89.2015.8.26.0007, que tramitou na 2ª Vara Cível deste Foro Regional, em que foi concedida tutela provisória em favor da autora, confirmada por sentença e acórdão, para determinar a prestação de serviço de home care. Como se pode observar, existe coisa julgada em relação à obrigação da ré de prestar atendimento domiciliar (home care) à autora, não prevalecendo a alegação de exclusão de cobertura apresentada em defesa. No dia 01.02.2021, houve solicitação médica de confecção de órteses de membros superiores e inferiores para a autora, como comprova o documento de fls. 61. O pedido foi encaminhado à ré (fls. 62/63), que não se manifestou, caracterizando negativa de cobertura. A ré afirma, em sua contestação, a existência de cláusula contratual que exclui a cobertura de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico (fls. 107). Todavia, a cláusula contratual invocada pela ré é nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: (...) Aplica-se ao caso dos autos, por analogia, o teor da Súmula 96 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: (...) Não pode prevalecer a negativa de fornecimento de órteses, tendo em vista a existência de cobertura para a doença que acomete a autora, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em situação análoga: (...) A necessidade de utilização de órteses pela autora foi confirmada pelo perito nomeado por este Juízo, no laudo de fls. 414/418, em que se concluiu o seguinte: Tanto o relatório médico apresentado e as condições clínicas constatadas da menor, fazem concluir que as órteses solicitadas, estão corretamente indicadas bem como o colete torácico que ainda não está em uso. Conclui-se, pois, que é dever da ré fornecer as órteses indicadas pelo médico que acompanha a autora, inclusive em caso de necessidade de futura substituição. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não comporta acolhimento. O pleito da autora se funda na negativa de cobertura de tratamento médico especializado e o STJ fixou entendimento no seguinte sentido: cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade (Recurso Especial nº 1.651.957 - MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 16.03.2017). Todavia, não é o que se verifica no caso dos autos, em que não se constatou a ocorrência de fatos mais graves e capazes de violar os direitos da personalidade da autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e o faço para: a) confirmar a tutela provisória deferida a fls. 88/89, tornando-a definitiva; b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente na substituição das órteses, em caso de futura necessidade, desde que haja indicação médica devidamente fundamentada. Fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Sendo recíproca a sucumbência, 70% desta verba será devida ao patrono da autora e 30% ao patrono do réu. A mesma proporção acima indicada será utilizada para o pagamento das custas e despesas processuais, que serão atualizadas a partir da data do desembolso. A cobrança de tais verbas, todavia, em relação à autora, deverá obedecer ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que é ela beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 79) (...). E mais, não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Note-se que a liminar foi deferida para determinar o custeio do tratamento prescrito logo no início da lide (v. fls. 88/89), evitando-se, assim, sofrimento desnecessário. Logo, é imperioso convir que a conduta da parte apelada causou um mero aborrecimento à parte apelante. Ora, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dano moral. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de 30% para 40% sobre o valor arbitrado de R$ 3.000,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 79). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ronaldo Pereira Hellu (OAB: 324475/SP) - Adriana Francisca de Jesus (OAB: 453843/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Pátio do Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1052 Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1000374-49.2017.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1000374-49.2017.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apte/Apda: Marina Beatrice Eleonora Toldi Guidi - Apdo/Apte: Zohrab Comrian - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52341 Apelação Cível nº 1000374-49.2017.8.26.0116 Apelante/Apelado: Marina Beatrice Eleonora Toldi Guidi Apelado/Apelante: Zohrab Comrian Juiz de 1ª Instância: Anderson da Silva Almeida Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra r. sentença (fls. 924/935), aclarada pela decisão de fls. 953, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória. Na inicial, o Autor pretende a anulação da averbação feita na sua área, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em todas as despesas com perícia, projetos, dentre outras, e dano moral. Narra o Requerente que em 1985 comprou da Ré Marina Guidi uma área de 226.691,50 m2, composta por 5 glebas, situada no loteamento denominado Vila Marinella, em Abernéssia - Campos do Jordão/SP; que na escritura de compra e venda a Ré destacou para si uma área de 10.000 m2. Discorre que em 2015, ao dar entrada no processo de registro da escritura, foi surpreendido com a informação de que em 2010, foi dada entrada com pedido de regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis para efetuar o desmembramento da área de 10.000 m2. Alega que a sua propriedade foi confiscada para instituir terreno de preservação de área verde, pois a Ré Marina somente poderia regularizar sua área de 10.000 m2 com indicação de um terreno para preservação da área verde. Recorre a Ré (fls. 956/972), sustentando que na ação conexa (processo nº 1000095-63.2017.8.26.0116), cujos pedidos foram julgados improcedentes em relação a ela, concluiu-se que não houve qualquer dano causado pela Apelante em razão do desdobro da área de 10.000 m2. Aduz que o Autor apenas ingressou com a ação por conta da construção efetuada pelos corréus da citada ação conexa, que não possuem relação com a Requerida. Argumenta que o Autor passou anos sem regularizar o imóvel e, após tudo ser registrado, pretende que ela seja indevidamente compelida a alterar o registro para retificar a geometria da área verde. Resposta apresentada (fls. 1069/1090). O Autor recorreu adesivamente (fls. 978/1006), sustentando que a r. sentença deve ser reformada a fim de obrigar a Ré a retificar a matrícula na íntegra, e não apenas com relação à posição da nascente, assim como os honorários sucumbenciais, que devem ser atribuídos somente a ela. Subsidiariamente, requer que os honorários incidam sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa como constou. Contrarrazões apresentadas (fls. 1094/1105). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de não ser caso de intervenção do Parquet (fls. 1121/1129). O v.acórdão de fls. 1133/1138 não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos à Câmara competente a que fosse distribuída a ação n.º 1000095-63.2017.8.26.0116. A c. 35ª Câmara de Direito Privado não conheceu dos recursos, suscitando conflito negativo de competência (fls. 1150/1160). O Conflito de Competência n.º 0025434-25.2022.8.26.0000 foi acolhido para declarar a competência desta c. Câmara para o exame das apelações (fls. 1166/1172). Em juízo de admissibilidade, os Recorrentes foram intimados a providenciar a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, observado o valor da causa, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (fls. 1176/1182). A Apelante opôs Embargos de Declaração (fls. 1184/1191), os quais foram rejeitados às fls. 1193/1195, com trânsito em julgado em 14/06/2023 (certidão de fls. 1197). Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento do complemento do preparo respectivo (fls. 1198). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 1176/1182). Entretanto, os Apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo (certidão de fls. 1198). Os recursos, portanto, estão desertos, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço dos presentes recursos, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios para o correspondente a 16% do valor da condenação, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jose Carlos Barbosa de Jesus (OAB: 114329/SP) - Geucivonia Guimarães de Almeida Palomo Garcia (OAB: 289535/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2297695-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2297695-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Am2 Engenharia e Constuções Ltda - Agravado: Otacilio Cardozo de Lima - Agravado: Amarilda Aparecida Neves de Lima - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 308/310 dos autos principais, que, integrada por aquela de fls. 354 dos autos principais, no bojo de ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação e, apresentados novos cálculos, determinou à executada efetuasse o pagamento do montante devido, no prazo de 15 dias, sob pena das medidas executivas cabíveis. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, porquanto a r. sentença tenha estipulado que os comprovantes de pagamento de alugueres devessem ser coligidos aos autos em sede de execução, sua apresentação na fase de conhecimento não pode implicar preclusão; inobstante tal circunstância, os comprovantes atinentes às despesas de condomínio e IPTU estão em nome de terceiros; não é dado aos recorridos pleitear em nome próprio direito alheio; no que tange aos honorários advocatícios, uma vez que não arbitrados em quantia certa, os juros moratórios não poderão incidir a partir do trânsito em julgado, ex vi do art. 85, § 16, do CPC; a importância deve apenas ser monetariamente corrigida, a partir da intimação do executado para pagamento, consoante Súmula 14 do STJ; caso se entenda pela incidência dos juros, não apenas não poderão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, como somente poderão ser contabilizados após o decurso do prazo quinzenal para pagamento do débito a que alude o art. 523 do CPC. É a síntese do necessário. 1.- AM2 Engenharia e Construções LTDA. ajuizou ação de rescisão contratual em face de Otacílo Cardozo de Lima e de Amarilda Aparecida Neves de Lima fundada no inadimplemento parcial do valor acordado pelas partes relativamente a imóvel de titularidade da autora. Constou da r. sentença de fls. 271/273 dos autos 1000797-17.2014.8.26.0309 que, verificada a mora da incorporadora, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido principal e condeno o autor ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor da causa. Julgo procedente o pedido reconvencional, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 269, I, do CPC. Condeno a ré reconvinda ao pagamento dos danos materiais já discriminados em sentença. Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorária advocatícia, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (verbis). Em sede de embargos de declaração, parcialmente acolhidos, restou consignado que o inadimplemento dos réus se deu em dezembro de 2013, momento em que o autor já havia inadimplido, conforme já mencionado em sentença. Desta forma, declara-se rescindido o contrato, com a determinação de devolução dos valores pagos, conforme também mencionado em sentença. Não havendo, por outro lado, previsão de multa pela mora, não há porque se condenar ao pagamento. Por outro lado, os valores cobrados indevidamente a título de IPTU e taxa condominial devem ser devolvidos em dobro, a teor do art. 42, do CDC. Por fim, os valores de locação são aqueles devidos no período de atraso (janeiro de 2012 a julho de 2013) (fls. 314 daqueles autos). Mantida a r. sentença em sede de apelação distribuída à relatoria do i. Des. Benedito Okuno (fls. 428/429 daqueles autos), os recorridos ajuizaram cumprimento de sentença postulando o pagamento importe de R$ 313.373,58, para maio de 2021 (fls. 01/04 dos autos 0004666-58.2021.8.26.0309). Instada ao pagamento do débito, no prazo de 15 dias, a ora agravante apresentou impugnação aduzindo que, porquanto a r. sentença tenha estipulado que os comprovantes de pagamento de alugueres devessem ser coligidos aos autos em sede de execução, sua apresentação na fase de conhecimento não pode implicar preclusão. Inobstante tal circunstância, os comprovantes atinentes às despesas de condomínio e IPTU estão em nome de terceiros. Não é dado aos recorridos pleitear em nome próprio direito alheio. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez que não arbitrados em quantia certa, os juros moratórios não poderão incidir a partir do trânsito em julgado, ex vi do art. 85, § 16, do CPC. A importância deve apenas ser monetariamente corrigida, a partir da intimação do executado para pagamento, consoante Súmula 14 do STJ; caso se entenda pela incidência dos juros, não apenas não poderão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, como somente poderão ser contabilizados após o decurso do prazo quinzenal para pagamento do débito a que alude o art. 523 do CPC (fls. 220 e 227/256 dos autos principais). Com acerto, após manifestação da recorrida, o i. Magistrado ponderou tratar-se de cumprimento de sentença alegando a parte executada excesso de execução, sendo devido o importe de R$ 188.166,05, diversamente dos R$ 313.373,58 pleiteados inicialmente. Ainda, indicou às fls. 255 um imóvel para garantia do débito. É o caso de acolhimento parcial da impugnação. Inicialmente, necessário se faz a correção de erro material constante na sentença de fls. 314 para o fim de fazer constar que o período de atraso é de janeiro 2013 a julho de 2013, considerando o prazo de tolerância de 180 dias. (...) Desta forma, em relação aos valores a serem reembolsados a título de aluguéis, devidos apenas a partir de janeiro de 2013. Ainda, há de se esclarecer que a alegação da parte executada de que recibos apresentados são de imóvel de locação comercial e em nome de terceiro alheio à demanda, há de se ressaltar que as Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1112 fotos juntadas aos autos, de período diverso da locação (2011, 2015 e 2021) em nada provam a alegada locação comercial. Ainda há de se ressaltar que os comprovantes foram juntados em fase de conhecimento lá não tendo sido impugnados sob esse fundamento. Assim, preclusa está a discussão. Saliente-se por fim que a questão de os recibos estarem em nome de pessoa jurídica pertencente ao exequente não altera o fato de se tratar de locação residencial, sendo devido o reembolso pela parte executada. Quanto aos valores pagos a título de condomínio não assiste razão à parte executada na alegação de que os exequentes pleiteiam direito alheio, tendo em vista que devidamente comprovado o grau de parentesco com a titular da conta em que efetuados os pagamentos, ressaltando-se inclusive que tal fato não altera a condenação da executada na devolução em dobro dos valores pagos a título de condomínio, seja pelos exequentes ou terceiros, apenas sendo necessária a juntada de comprovante da efetiva quitação. Apenas o valor pago pela unidade 122-A é que não é passível de devolução pela executada, uma vez que se houve equívoco no pagamento do valor, não deve a executada reembolsar tais valores, mas sim o condomínio ou a terceira proprietária do imóvel que se beneficiou com o pagamento da taxa. Ressalte-se que a ausência de juntada aos autos de boleto não desabona o recibo de pagamento juntado aos autos, sendo inclusive que todos os comprovantes foram juntados em fase de conhecimento. Assim, deveria a parte executada, naquela oportunidade, ter impugnado os mencionados documentos. O mesmo raciocínio se aplica ao ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU. Os valores foram efetivamente pagos, seja pelos exequentes ou por terceiros ao seu mando, sendo que eram da responsabilidade da executada. Assim, uma vez que comprovados os pagamentos, devido o ressarcimento pela parte executada (fls. 291/305 e 308/310 dos autos principais). Outrossim, Quanto à incidência de juros moratórios sobre o quantum devido a título de honorários advocatícios, ressalte-se que perfeitamente cabíveis sendo que seu termo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença. No mais, há de se ter em mente que nos cálculos deve ser utilizada a tabela prática do TJSP, respeitando o quanto previsto na sentença de fls. 271/273, 314 e 345 (datas de correção monetária e incidência de juros) e acórdãos de fls. 428/433 e 440/442. Assim, fixados os parâmetros acima, apresente a parte exequente novos cálculos do importe devido, intimando-se a parte executada para que no prazo de 15 dias proceda ao pagamento do importe, sob pena de tomada das medidas executivas cabíveis. Ressalte-se que incabível a inclusão de multa e honorários advocatícios, tendo em vista que ofertado às fls. 255 foi ofertado bem a penhora (verbis). E, nesse particular ponto, o r. decisum merece parcial reparo. Dúvida não há que, quer por força do disposto no art. 322, § 1º, do CPC, quer da orientação consagrada na Súmula nº 254 do STF, Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação (verbis). Com efeito, firmou-se entendimento de que os juros legais, por se tratarem de pedidos acessórios do crédito principal, integram os chamados pedidos implícitos. Do contrário, estar-se-ia beneficiando o devedor à custa de sua mora, o que não se pode admitir, sob pena de enriquecimento ilícito (TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., AI 2007610- 87.2020.8.26.0000, rel. Des. Alexandre Coelho, j. 20.04.2020). Da mesma sorte, tratando-se de execução de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação (20%), a incidência dos juros de mora se dá a partir da intimação do devedor para o pagamento do débito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 1. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (Súmula 14/STJ.) 2. Na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento. Precedentes. Agravo regimental improvido (STJ-2ª T., AgRg no Ag em REsp 62.391-MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 16.08.2012). No que concerne à correção monetária, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, ex vi da Súmula 14 do STJ. E, por fim, uma vez que não houve o pagamento do débito no prazo legal, tais encargos devem ser acrescidos. Para que não haja discussão a respeito, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da dívida, agora sim acrescido das custas e honorários advocatícios da fase de conhecimento, que devem ser incluídas no cálculo, mas sem o acréscimo da multa de 10% previstas no mesmo art. 523, § 1º, do CPC (TJSP, 6ª Câm. Dir. Priv., AI 2187865-74.2019.8.26.0000, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 04.08.2021). Portanto, o montante devido a título de honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente do ajuizamento da ação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação do devedor para o pagamento do débito. Portanto, CONCEDO EM PARTE o pretendido efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: José Dilecto Craveiro Salvio (OAB: 154574/SP) - Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - Jose Henrique de Araujo (OAB: 121267/SP) - Andre Luis Viveiros (OAB: 193238/SP) - Camila Aparecida Viveiros (OAB: 237980/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2065081-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2065081-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Conselho Metropolitano de Jundiaí da Sociedade São Vicente de Paulo - Agravante: Conselho Central de Indaiatuba da Sociedade São Vicente de Paulo - Agravado: Associação da Vila de São Vicente de Paulo - Interesdo.: José Roberto Zapparoli dos Santos - (Voto nº 37,006) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões de fls. 495/496 e 506 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, deferiram a tutela de urgência para i) suspender as determinações constantes na Resolução Diretoria CNB nº 02/2018, de 04 de agosto de 2018, impedindo a transferência de propriedade dos bens imóveis de propriedade da autora para o Conselho Central de Indaiatuba ou para o Conselho Metropolitano de Jundiaí ou para outra Unidade Vicentina que eventualmente venha a ser indicada pelo Conselho Nacional do Brasil da SSVP, ii) sustar os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária da autora, ocorrida em 19 de fevereiro de 2022, às 14h00, em primeira chamada, que tinha como pauta a reforma do Estatuto Social, com a inclusão da possibilidade de incorporação, por constituir-se em perigo de dano à instituição e às pessoas idosas assistidas e iii) determinar às correqueridas que se abstenham de realizar qualquer ato de intervenção e/ou destituição dos cargos ocupados pelos atuais dirigentes da entidade autora, até decisão final nestes autos. Irresignados, pugnam os agravantes pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que associações civis sem fins lucrativos, destinam seu patrimônio a obras assistenciais; postulam o deferimento das benesses da assistência judiciária gratuita; os dirigentes da recorrida não concordam com as diretrizes emanadas de órgãos hierarquicamente superiores na estrutura da Sociedade de São Vicente de Paulo; no que concerne à sorte dos bens imóveis, temem que a coletividade de idosos atendidos pela entidade fique à míngua; a má gestão da agravada recomenda a imediata intervenção; deverá prevalecer o teor da Resolução Diretiva nº 2/2018, de 04 de agosto de 2018, mantendo-se a autonomia para realizar a intervenção nas Obras Unidas, nos termos e ocasiões previstas nos Estatutos Sociais das partes e legislação vigente. É o relatório. 1.-Por sentença prolatada em 05 de junho de 2023, a MMª Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para, verbis, 1 - TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada, julgando prejudicada a suspensão dos efeitos da Resolução Diretoria CNB nº 2/2018, em razão da sua revogação pela Resolução 008/2022, porém, IMPONDO às corrés: 1.1 - a obrigação de se absterem de qualquer ato que importe na transferência do patrimônio da associação autora para os Conselhos aos quais se subordina; 1.2 - a obrigação de se absterem de praticar atos que importem em intervenção ou destituição dos cargos de diretoria da Associação Autora em razão da intenção de desvinculação da SSVP; 2 - RECONHECER o direito da autora à desvinculação do seio da Sociedade São Vicente de Paulo, com a consequente aprovação de novo Estatuto, desde que aprovados em Assembleias Gerais a serem convocadas separadamente para cada um dos fins específicos, nos termos do Estatuto vigente (fls. 38/60), observando-se: 2.1 - convocação com prazo de 30 dias, a ser realizada por meio de Edital, contendo data, horário, local e pauta, afixado na sede da Vila Vicentina de Itu, e enviado por outros meios convenientes a todos os associados; 2.2 - será exigido o voto concorde de 2/3 dos associados com direito a voto presentes na Assembleia convocada para o fim específico, primeiro de desvinculação e, posteriormente, se for o caso, de alteração do estatuto, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto presentes, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes; 2.3 - o procedimento de convocação para realização de Assembleia Geral para deliberação acerca da desvinculação deverá ser iniciado no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; 2.4 - até que seja concluído o procedimento descrito no item 2.3, a atual diretoria permanecerá precariamente na administração da associação autora, desde que não se observe desídia ou infração aos deveres estatutários; 3 - AFASTAR a pretensão de declaração de desvinculação com base na ata de reunião extraordinária da Diretoria, realizada em 15/04/2021 (fls. 391/392), por se revelar ato nulo de pleno direito, afastando, ainda, a pretensão de registro de novo Estatuto, cuja aprovação não observou os termos do Estatuto vigente. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais despendidas, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se a gratuidade processual deferida à autora, às fls. 487 (fls. 437/447). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 13 de junho de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Lucia Avary de Campos (OAB: 126124/SP) - Amanda Vicentin Lao (OAB: 279816/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1015288-27.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1015288-27.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Bezerra da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA- IMPUGNAÇÃO Pessoa física Requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal Preenchimento Necessidade para concessão da gratuidade processual- Impugnação- Rejeição: Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deve ser mantido o benefício da gratuidade processual. APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL - INTERESSE RECURSAL AUSÊNCIA. - Ação revisional c.c. repetição de indébito- Pedidos de recálculo do valor das parcelas e repetição do IOF proporcional- Acolhimento na origem- Interesse recursal- Ausência: -Não se conhece dos pedidos de recálculo do valor das parcelas e repetição do IOF proporcional às ilegalidades reconhecidas, tendo em vista a ausência de interesse recursal, uma vez que o decisum já acolheu tais pleitos. REGISTRO DE CONTRATO Contrato bancário Registro da garantia de alienação fiduciária Necessidade Possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva Inteligência dos arts. 490 e 1.361, Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1257 § 1º, ambos do CC Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Diante da previsão dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC, depreende-se a necessidade de registro da garantia de alienação fiduciária e a possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Contrato bancário Devolução em dobro com fulcro no art. 42, par. único, do CDC Inaplicabilidade, por se tratar de desconto fundado em contrato: Inviável, no caso, a repetição em dobro com fulcro no art. 42, par. único, do CDC, por se tratar de desconto fundado em contrato, ainda que tenha sido reconhecida sua abusividade. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 172/178, que, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação revisional c.c. repetição de indébito movida por ADRIANO BEZERRA DA CRUZ contra BANCO PAN, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer abusividade na cobrança do seguro prestamista, determinando-se a devolução do correspondente valor e sua repercussão sobre o IOF acrescido de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros legais de mora, a contar da citação, além do recálculo de todas as parcelas após a exclusão do valor indevido. Pela sucumbência recíproca, o autor foi condenado a arcar com 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado a gratuidade processual que lhe foi concedida, e ao réu coube o remanescente. Irresignado, apela o autor (fls. 181/194), sustentando a ilegalidade na cobrança de tarifa por serviços de terceiros, quando não houver especificação da causa de incidência ou inexistir prova da efetivação prestação. Destaca a onerosidade excessiva: Quanto à tarifa de registro de contrato, essa se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, uma vez que lhe fora cobrado R$154,14 por um serviço ao qual outras instituições financeiras cobram R$60,00, não havendo qualquer demonstração e discriminação do porque fora cobrado tal valor (fls. 184). Afirma ser necessário o recálculo do valor das parcelas, após o afastamento das ilegalidades, tendo em vista que, por se tratar de financiamento, as tarifas reputadas abusivas interferem no Custo Efetivo Total (CET): Dessa forma, existe uma diferença de R$26,62 por parcela, valor este que pode parecer ínfimo, mas se multiplicarmos pela quantidade de parcelas, chega-se à R$1.277,76 a mais no contrato! (fls. 187). Ressalta o cabimento da restituição em dobro, com amparo nos artigos 42, parágrafo único c.c. 39, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pois incumbe ao fornecedor a prova de engano justificável, a afastar a caracterização de má-fé. Discorre sobre a inaplicabilidade do pacta sunt servanda nos contratos de adesão. Requer o provimento do apelo, a fim de que os pedidos iniciais sejam integralmente acolhidos, com inversão do ônus de sucumbência. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade processual (fls. 49), e fica recebido, nesta oportunidade, apenas no efeito devolutivo, no que concerne à tutela de urgência, na forma do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. O réu apresentou resposta ao recurso de apelação (fls. 198/209), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo, em virtude de afronta ao princípio da dialeticidade recursal e revogação da gratuidade processual concedida ao adverso. No mérito, postulou a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. ADRIANO BEZERRA DA CRUZ ajuizou ação revisional c.c. repetição de indébito contra BANCO PAN S/A, aduzindo ter celebrado com o réu contrato de financiamento de veículo automotor, a ser quitado por meio de 48 parcelas de R$ 467,53, documentado em cédula de crédito bancário, o qual se encontra eivado de irregularidades, sobretudo em razão da incidência de taxa de juros remuneratórios em descompasso com os índices pactuados. Sustenta a ilegalidade na Tarifa de Registro do Contrato e Seguro Prestamista. Requereu a procedência de seus pedidos, para o fim modificar as cláusulas contratuais impugnadas, afastando-se as cobranças irregulares, com a condenação do réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos, além do recálculo das parcelas. Foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade processual, bem como deferida a tutela de urgência (fls. 49). Contra essa r. decisão, foi tirado o Agravo de Instrumento n. 2010352- 17.2022.8.26.0000, ao qual se deu provimento em parte (cópia do v. acórdão a fls. 136/144). Após contestação e réplica, sobreveio a r. sentença de parcial procedência, da qual o autor apela, comportando parcial acolhimento. II. A impugnação aos benefícios da gratuidade processual não deve ser acolhida. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, a concessão do benefício da gratuidade processual não depende apenas do preenchimento isolado do requisito previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, qual seja, a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, pelo que extrai dos autos, além da aludida declaração (fls. 19), o autor demonstrou não possuir atualmente vínculo empregatício (fls. 22/23), além dos módicos lançamentos em sua conta bancária (fls. 24/26). Comprovou, ainda, ser isento da declaração anual de imposto de renda. Por outro lado, as genéricas alegações do apelado não são suficientes a demonstrar incompatibilidade da situação financeira declinada com a benesse, posto que não evidenciados sinais de riqueza ou de omissão de bens/rendimentos. Frise-se que o financiamento de motocicleta se coaduna com a qualificação do autor, onde declarou atuar como motoboy. Esta percepção lógica justifica a manutenção do benefício postulado, pois indica que o apelante não possui capacidade de enfrentar as custas e despesas processuais sem o sacrifício dos meios elementares à sobrevivência digna. III. A alegação de afronta ao princípio da dialeticidade recursal deve ser afastada. Com efeito, pela leitura das razões recursais, verifica-se que o inconformismo deduzido encontra correspondência com a sentença recorrida, restando devidamente observado o princípio da dialeticidade dos recursos, a viabilizar seu conhecimento. Confiram-se, a esse propósito, os ensinamentos de Araken de Assis, in verbis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Não houve mera reprodução da exordial, sendo possível extrair do inconformismo autoral em contraposição aos fundamentos adotados na r. sentença de parcial procedência. IV. No mérito, mister consignar que o simples fato de se tratar de negócio sujeito ao Código de Defesa do Consumidor conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n° 297, não acarreta, consequentemente, o direito de ser modificado todas as vezes que não estiver de acordo com aquilo que pretender a parte vulnerável, fazendo-se necessária, antes de tudo, a demonstração de que está havendo a violação dos dispositivos legais pertinentes à espécie. No que toca à cobrança de tarifas administrativas, o contrato foi celebrado em 21.03.2019, sob a vigência da Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (fls. 88). Com relação à Tarifa de Registro de Contrato, de rigor a aplicação do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no v. acórdão que apreciou o Tema n. 958, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1258 BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Decidiu a Corte que, a princípio, a cobrança de serviços de terceiro é permitida, desde que tenha havido efetiva prestação do serviço e que não haja onerosidade excessiva. Com efeito, o art. 1.361, § 1º, do Código Civil, exige a transcrição do instrumento de constituição da garantia fiduciária na repartição oficial competente para promover o licenciamento do veículo automotor, para que seja oponível a terceiros, devendo a anotação da existência de propriedade fiduciária constar no certificado de propriedade do veículo. Nesse tocante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal considerou suficiente à constituição da propriedade fiduciária o registro do contrato perante o Departamento de Trânsito, sendo dispensável o registro no Cartório de Títulos e Documentos. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO [...] PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRO. Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo.(RE 611639, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016) Segundo o entendimento exarado no v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça, deve ser admitido, a princípio, o repasse ao consumidor do custo do registro do contrato. Realmente, pelo art. 490 do Código Civil, salvo convenção em contrário, as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador. No entanto, para que seja legítima a cobrança, deve haver comprovação do registro, e, mesmo quando comprovado, é cabível a análise de eventual onerosidade excessiva do valor cobrado. E, no particular, houve a comprovação efetiva do registro do contrato junto ao órgão de trânsito (fls. 107), sem que tenha o ora apelante demonstrado abusividade do valor cobrado quando comparado à taxa média de mercado. Por sua vez, reconheceu-se, em capítulo não impugnado do decisum, a abusividade na cobrança do seguro prestamista, sendo determinada a restituição simples dos valores cobrados sob tal rubrica, inclusive o IOF cobrado proporcionalmente, de modo que a ré deverá recalcular todas as parcelas com a exclusão dos valores indevidos (fls. 178). Assim, inexiste interesse recursal no que concerne ao recálculo do valor das parcelas por alteração do Custo Efetivo Total (CET). E a restituição do valor indevidamente cobrado deve ocorrer de forma simples. De fato, pese tenha sido reconhecida a abusividade, a cobrança foi efetuada com base em contrato celebrado entre as partes, não ensejando a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isto é, não houve erro por parte do réu. Fez incidir valor abusivo, o qual teve a concordância do apelante. Portanto não se pode concluir ter ocorrido o erro indicado naquele dispositivo legal, o que impossibilita a subsunção. Assim, não comporta reparo a r. sentença guerreada. V. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, incisos III e IV, b, do Código de Processo Civil (Tema 958 do C. STJ), não se conhece em parte e, na parte conhecida, nega-se provimento ao recurso. Pelo resultado, majoram-se os honorários advocatícios devidos aos patronos do apelado para 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, ressalvado a gratuidade processual concedida ao apelante. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 16 de junho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1030767-63.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1030767-63.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Andreia Nunes Calazans (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - APELAÇÃO DÍVIDA PRESCRITA INEXIGIBILIDADE OBRIGAÇÃO NATURAL PAGAMENTO VOLUNTÁRIO RESERVA À HONRADEZ CUMPRIMENTO DO DEVER MORAL E ÉTICO. Dívida prescrita Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais: Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse o devedor. DANOS MORAIS Declaratória de inexigibilidade c.c. indenização por danos morais- Ausência de prova de inscrição de negativação Dívida inscrita em plataforma de negociação Serasa Limpa Nome Ausência de publicidade Danos morais Não ocorrência: Em se tratando de débito destituído de publicidade, o qual somente consta da plataforma de negociação Serasa Limpa Nome, e, à míngua de elementos concretos que atestem o dano moral, improcede o pleito indenizatório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Remuneração digna do trabalho do advogado Incidência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil- Equidade- Não cabimento: A fixação de honorários advocatícios deve ser feita de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Base de cálculo que deve ser fixada no valor da causa, diante da ausência de conteúdo condenatório e baixo proveito econômico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 296/301, que JULGOU IMPROCEDENTE a ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ANDREIA NUNES CALAZANS contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado a gratuidade processual que lhe foi concedida. Irresignada a autora apela (fls. 304/328), sustentando ser imprescindível a exclusão do apontamento, decorrente de dívida prescrita, da plataforma de cobrança Serasa Limpa Nome. Defende que o decurso de prazo superior ao lustro legal, preconizado pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, fulmina qualquer pretensão, ainda que pela via extrajudicial, impossibilitando o seu exercício. Discorre sobre os efeitos deletérios da manutenção do apontamento na plataforma, especialmente por se tratar de banco de dados empregado para análise de crédito. Afirma a existência de abalo extrapatrimonial indenizável, pela redução de sua pontuação score, a impactar diretamente na possibilidade de obtenção de crédito no mercado de consumo, além de afronta ao disposto no artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. O recurso é tempestivo, veio desacompanhado de preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita (Agravo de Instrumento n. 2089359-92.2021.8.26.0000), e fica recebido, nesta oportunidade, também no efeito suspensivo, por não se encontrar a presente hipótese dentre aquelas previstas no art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil. A apelada contra-arrazoou o recurso (fls. 368/389), pugnando pela Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1259 manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ANDREIA NUNES CALAZANS contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, na qual alega ter sido surpreendida com diversas cobranças da lavra da ré e que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, descobriu se tratar de dois débitos, nos valores de R$ 235,29 (contrato n. 2108504424) e R$ 157,05 (contrato n. 2115162041), vencidos, respectivamente, em 10.10.2012 e 21.11.2012. Afirma que a pretensão de cobrança se encontra prescrita pelo decurso do prazo quinquenal, preconizado pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e que o ato ilícito lhe ocasionou abalo extrapatrimonial, pela redução de score e desvio de tempo produtivo. Pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos, com o cancelamento definitivo dos apontamentos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor estimado de R$ 10.000,00. Foram indeferidos à autora os benefícios da gratuidade processual (fls. 46). Dessa r. decisão foi tirado o Agravo de Instrumento n. 2089359-92.2021.8.26.0000, ao qual se deu provimento (cópia do v. acórdão a fls. 92/97). A ré contestou a ação, a autora apresentou réplica e foi proferida a r. sentença de improcedência parcial, que ensejou a interposição deste recurso, o qual merece provimento em parte. Pois bem. Afirma a autora a prescrição dos débitos inscritos pela ré na plataforma Serasa Limpa Nome, sob a rubrica contas atrasadas, em virtude do decurso do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo termo a quo é a data de constituição das dívidas, isto é, em 21.11.2012 (contrato n. 2115162041, no valor de R$ 157,05) e 10.10.2012 (contrato n. 2108504424, no valor de R$ 235,29). E o fato de a dívida estar prescrita, ao contrário do entendimento adotado na origem, é suscetível de torná-la inexigível, impedindo os interessados de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito sobre o qual já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de uma mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ser paga voluntariamente por quem já foi devedor. Nenhum sentido teria o reconhecimento da prescrição e ainda assim afirmar ser possível permitir a cobrança extrajudicial da dívida, como por exemplo, por meio de plataformas eletrônicas. Com efeito, se a dívida não pode mais ser cobrada por nenhum meio jurídico, também não pode ser cobrada de forma extrajudicial, sendo abusiva tal conduta. Nesse sentido decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. IRREGULARIDADE. DÍVIDA QUE NÃO É PASSÍVEL DE COBRANÇA NAS VIAS ORDINÁRIA E MONITÓRIA. ABUSO DE DIREITO. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial interposto em 02/09/2016 e distribuído em 23/11/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal reside em definir se o protesto de nota promissória prescrita foi ilegal, a ensejar dano moral indenizável. 3. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito. 4. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 (“Lei do Protesto Notarial”), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução. 5. Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 3 (três) anos a contar do vencimento -, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas). 6. Na hipótese dos autos, o protesto da nota promissória revela-se irregular, pois efetivado quase 9 (nove) anos após a data de vencimento do título. 7. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, é necessário perquirir sobre a existência de vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título. 8. Nesse contexto, se ao credor remanescem ações outras que não a execução para a exigência do crédito, o devedor permanece responsável pelo pagamento, não havendo se falar em abalo de sua credibilidade financeira pelo protesto extemporâneo. 9. Por outro lado, quando exauridos os meios legais de cobrança da dívida subjacente ao título, o protesto pelo portador configura verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo, apenas, para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado. 10. No particular, considerando que o protesto foi efetivado após o decurso dos prazos prescricionais de todas as ações judiciais possíveis para a persecução do crédito consubstanciado na nota promissória, é de rigor reconhecer o abuso de direito do credor, com a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 11. Recurso especial não provido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (grifamos, REsp 1639470/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Ainda que a prescrição não fulmine o direito em si, ela extingue a pretensão de exigi- lo, inclusive na esfera extrajudicial. Nesse sentido, segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONTRATUAL. DÍVIDA PRESCRITA. A prescrição atinge a pretensão, não implicando na inexistência do débito, pois não atinge o direito subjetivo a ele inerente, contudo, implica na impossibilidade de exigência por meio judicial ou administrativo, uma vez que tal pretensão deixou de ser oportunamente exercida pelo credor ou respectivo cessionário. Imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas prescritas. Imposição de multa por ato de descumprimento. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido. RECURSO DE APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Dívida prescrita - Instrumento particular - Prazo quinquenal - Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Impossibilidade de exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional RECURSO PROVIDO. Portanto, descabe, pela apelada, a adoção de qualquer meio de cobrança, judicial ou extrajudicialmente, inclusive pela manutenção do débito junto à plataforma Serasa Limpa Nome. Por outro lado, não há se falar em abalo ao crédito ou mácula à imagem de boa pagadora pela mera tentativa de negociação do débito, ainda que inexigível, por parte da ré, já que ausente demonstração de ofensa aos direitos de personalidade da autora, restando incólume sua imagem junto ao mercado de consumo e terceiros. Vale dizer, não há se confundir as dívidas negativadas, suscetíveis de abalar em sentido negativo a imagem do consumidor junto a terceiros, com as contas atrasadas, cuja disponibilização somente ocorre ao próprio titular, por meio do acesso ao Portal Serasa Limpa Nome. E, no caso, apenas se verificou a segunda situação. Em idêntico sentido decidiu este E. Tribunal: Inexigibilidade de débito e danos morais. Débito inexistente. Trânsito em julgado. Reconhecimento. Dano moral. Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas Portal Serasa Limpa Nome que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas. Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Artigo 373, II, do CPC - Inocorrência de abalo de crédito. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material. Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade. Pretensão afastada. Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000072- 90.2020.8.26.0576, relator Henrique Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1260 Rodriguero Clavisio, jul. 03/08/2020). No que toca eventual interferência da referida anotação na pontuação Score, igualmente não prosperam os argumentos da autora. Isso porque referida pontuação é composta por diversos fatores, não havendo prova da interferência exclusiva pelos indigitados débitos. Frise-se que a autora apresenta considerável histórico de negativações (fls. 137/138), a infirmar a alegação de que a interferência- não comprovada, aliás- se deu exclusivamente pelos débitos ora discutidos. O simples fato de a realização de acordo e quitação gerarem bonificações junto à pontuação score, pelo denominado Score Turbo, não significa que anteriormente houve a redução da mesma pontuação pelos débitos inscritos como contas em atraso. Afastada a ocorrência de dano moral in re ipsa, necessária a demonstração do efetivo prejuízo moral na espécie, ônus do qual não se desincumbiu a autora, enquanto fato constitutivo do direito alegado em juízo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em suma, não houve prova de que os atos de cobrança tenham implicado qualquer tipo de constrangimento ou ameaça; ou, pelo excesso, importado evidente prejuízo à apelante em sua esfera pessoal, em inobservância ao disposto no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sob esta ótica, não há como justificar o abalo extrapatrimonial exclusivamente pelo desvio produtivo do consumidor, pois ausente prova de que tenha a autora buscado solucionar extrajudicialmente o imbróglio, envidando esforços nesse sentido. Note-se que os danos morais não constituem efeito automático da propositura da ação. Portanto, era mesmo improcedente a pretensão indenizatória. Por fim, diante do decaimento recíproco das partes, é caso de repartição das verbas de sucumbência, pela incidência do princípio da sucumbência, expresso no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. A autora decaiu na integralidade da pretensão indenizatória, de forma a afastar a incidência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prevê, ainda, que deverão ser observados como parâmetros I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Acerca do tema, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo CPC, tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte e porcento (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa. Ausente conteúdo condenatório e diante do baixo proveito econômico auferido, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob pena de fixação em valor aviltante. Assim, atentando-se para o grau de complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo de duração do processo, tem-se que o arbitramento em 20% sobre o valor da causa é suscetível de remunerar dignamente o trabalho desempenhado. II. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, incisos IV e V, letra a, do Código de Processo Civil (Enunciado 11 da Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado), dá-se provimento parcial ao recurso, a fim de declarar a inexigibilidade dos débitos sub judice, impondo à ré obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de atos de cobrança, ainda que extrajudicialmente, e obrigação de fazer, consistente na exclusão definitiva dos registros perante a plataforma. Pela sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado a gratuidade processual concedida à autora. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 16 de junho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001112-08.2021.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1001112-08.2021.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: José de Paula Maciel Júnior - Apelante: Jose Victor Maciel - Apelante: Ema Maria Esperancini Maciel - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Trata- se de ação monitória em que a r. sentença de fls. 298/302, julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção, cujo dispositivo restou assim proferido: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito, como título executivo judicial, o saldo devedor dos contratos e documentos juntados às fls. 66/106, a quantia de R$222.031,74 (duzentos e vinte e dois mil e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), que deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora legais, a partir do ajuizamento. Por força do princípio da sucumbência, condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1314 pleito reconvencional, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, também responderá a parte embargante-reconvinte pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pela parte requerida (fls. 305/346), restaram rejeitados (fls. 367/368). Inconformados, apelam os réus-embargantes (fls. 371/424 buscando a reversão do julgado, com o acolhimento da procedência dos embargos monitórios. Alegam, preliminarmente, que houve cerceamento do direito à ampla defesa. Ainda em sede preambular, sustentam que houve erro de fato na fundamentação da sentença porquanto Os apelantes não só apresentaram uma planilha como ela é fidedigna às cláusulas contratuais e aos registros nos extratos da conta corrente. [...]. A planilha referida está no corpo dos Embargos Monitórios, mais especificamente às. fls. 136/137 (fl. 385). No mérito, impugnam a memória de cálculo de fl. 106. Argumentam que o vencimento da operação somente poderia ocorrer a partir do dia 21/06/2025, e, consequentemente, o vencimento antecipado da mesma, ensejador de cobrança de todo o saldo de uma só vez, somente poderia ocorrer a partir de 21/10/2021 (fl. 410). Aduzem que não conseguiram, embora tivessem tentado, efetuar o pagamento das prestações. A insistência perdurou até o dia em que lhes foi apresentada uma proposta de renegociação, em março/2021 (fl. 413). Reafirmam que apresentaram planilha/memória de cálculo às fls. 136/137, de forma analítica, com base nos extratos da conta corrente e encargos contratuais. Demonstrou como foi a evolução do débito e comparou-a com vários documentos emitidos pela apelada, comprovando a correção de seus cálculos (fls. 420/421). Asseveram que tentaram de todas as formas obter o cronograma de amortização para efetuarem os pagamentos (fl. 421). Apontam como devido o valor de R$ 183.448,52, alegando excesso de execução, no importe de R$ 38.583,22. Postulam a aplicação do artigo 940 do Código Civil. Pugnam pelo provimento do recurso para que sejam acolhidos os embargos monitórios, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito por carência da ação pela ausência de competente memória de cálculo (fl. 423). Pedem, subsidiariamente, que seja julgada improcedente a ação, com a condenação da apelada nas penas de litigância de má-fé; e, consequentemente, procedente a reconvenção ofertada, condenando-se a autora-reconvinda ao pagamento da multa prevista no artigo 940 do Código Civil, no valor de R$ 38.583,22; bem como na condenação desta na obrigação de fazer, relativa a apresentar o plano de pagamento das prestações, com data de vencimento e valores, e a debitá-las, mensalmente, na conta corrente do devedor, conforme cláusula contratual e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, CPC) e das custas processuais (fls. 423/424). Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 429/434). É o relatório. O presente apelo, todavia, não comporta conhecimento por esta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado. Colhe-se dos autos a existência de outra demanda, qual seja, ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com reparação por danos morais, conexa, processada sob o nº 1000939-81.2021.8.26.0242 (fl. 411). Cumpre destacar que, contra a r. sentença proferida nos autos da ação conexa, houve a interposição de recurso de apelação, que foi distribuído em 28/02/2023 para a 38ª Câmara de Direito Privado, de relatoria da ilustre Doutora Anna Paula Dias da Costa, que se encontra preventa para julgar este recurso de apelação, em conformidade com o artigo 105, caput e § 1º, Seção II, do Regimento Interno deste Tribunal. Confira-se: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem o substituir ou assumir a cadeira vaga. Diante do exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição à C. 38ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Jorge Luiz Rodrigues (OAB: 266852/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2038210-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2038210-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: J E Albuquerque Campos Adubos EPP - Agravado: Tradecorp do Brasil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 289/291 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que rejeitou a alegação de nulidade e deferiu parcialmente a impugnação à penhora para que o bloqueio em questão seja limitado a 30% do valor penhorado, desbloqueando-se, assim, 70% de seu valor. Alega a agravante que o causídico Elson Calazans Teles Gomes, inscrito nos quadros da OAB/PE sob o nº 31.114, estava presente quando recebeu a citação e levou a contrafé sem que o recorrente tivesse ciência do que ocorria, vindo posteriormente a apresentar embargos à execução sem juntar a procuração e deixando transcorrer in albis o prazo concedido pelo magistrado de origem para regularização processual, o que resultou em prejuízos ao agravante que justificariam a concessão de novo prazo para apresentação de defesa. Aduz que não se vislumbram valores excedentes ou aplicações financeiras que descaracterizem a natureza alimentar do valor bloqueado, razão suficiente para atrair a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer: a) O deferimento do benefício da gratuidade da justiça, pedido fomentado por toda a documentação em anexo; b) A concessão pelo relator, na forma do art. 1.109, inciso I, do CPC, a concessão do efeito suspensivo, considerando a presença dos requisitos legais, para que suspendam os autos principais até o julgamento do presente recurso; c) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar resposta em 15 dias (seq. art. 1.019, II do CPC); d) O conhecimento do presente recurso e acolhimento dos pedidos, com consequente reforma da decisão agravada, de forma que seja decretada a nulidade de todos os atos, desde a suposta peça de ‘embargos’ oposta por causídico sem legitimidade para tal; e) Que, vislumbrando a inabalável impenhorabilidade dos valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, de natureza alimentar, posicionamento pacificado pelo STJ e por todos os tribunais pátrios, seja imediatamente determinado o desbloqueio dos valores constritos pelo Juízo a quo; f) Por conseguinte, que seja restabelecido prazo para que o EXECUTADO possa, enfim, opor embargos à execução, nos moldes da legislação vigente. Recurso tempestivo e preparado, embora requeridos os benefícios da justiça gratuita. Deferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 61/63. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 71). É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Tradecorp do Brasil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. em face de J. E. Albuquerque Campos Adubos EPP (empresa individual). Busca o exequente a satisfação de seu crédito no valor atualizado até maio de 2018 de R$ 1.088.528,60, referente a duplicatas, cujos créditos foram cedidos em favor do exequente por Agrofield Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. Consta dos autos que o executado foi citado e apresentou embargos à execução protocolados nos próprios autos da execução. Intimado o patrono do requerido para regularização da distribuição, o prazo transcorreu in albis. Consta que foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud em nome de José Emeson Albuquerque Campos, resultando no bloqueio de R$ 7.897,31 (fls. 294). O requerido apresentou impugnação à penhora requerendo a devolução do prazo para apresentação de embargos à execução, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Após a manifestação da exequente foi proferida a seguinte decisão: Vistos. 1 Fls. 221/224: Trata-se de apreciar pedido formulado pelo executado José Emeson Albuquerque Campos através do qual pleiteia o desbloqueio dos valores bloqueados via sistema Sisbajud sob o argumento de que tal constrição ocorreu em conta que se destina exclusivamente ao recebimento de seu salário. Sustentou, ainda, a nulidade dos atos em razão da ausência de intimação. Juntou documentos (fls. 225/267). O exequente apresentou manifestação às fls. 278/288 É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, não há que se falar em nulidade dos atos praticados. Isso porque, o executado foi citado pessoalmente, conforme demonstra a certidão carreada às fls. 86, e constituiu advogado (fls. 97). No mais, compulsando os autos observo que foi realizado bloqueio da quantia de R$ 6.074,85 (fls. 274), via sistema Sisbajud, em conta corrente no Banco do Brasil na qual o impugnante recebe seus vencimentos (fls. 266/267). No tocante a alegada impenhorabilidade, observo que a proteção concedida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil tem por escopo a preservação dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, os proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Deste modo, a plausibilidade do direito alegado reside na demonstração de que, de fato, os vencimentos do executado são depositados na conta em que efetuado o bloqueio judicial (fls. 267). Presume-se, pois, que, em se tratando de verba que tem caráter alimentar, teve o executado comprometida parte de sua renda com o bloqueio realizado. Por outro lado, não se pode deixar de conhecer também o direito da parte contrária ao recebimento do crédito. Em outras palavras, o Poder Judiciário, por outro lado, não pode admitir que, pela via inversa, o devedor mantenha aplicação financeira para gastos a seu bel prazer em detrimento da parte credora que Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1320 vem buscando o recebimento de seu crédito. Tal atitude demonstra desvirtuação do instituto, o que não pode ser tolerado. Demais disso, conforme leciona Arakem de Assis, os princípios que regem a penhora no processo de execução são no sentido de alcançar a maneira mais eficiente de satisfação do crédito, obedecendo a ordem de nomeação ao critério de simplicidade na conversão do bem (Manual do Processo de Execução, 4ª ed). Sendo assim, havendo divergência entre os dois direitos mencionados, é de se reconhecer certa prevalência ao primeiro. No caso em comento, trata-se, na verdade, de adequação do bloqueio a um limite que se entende razoável e que permita, em suma, tanto a satisfação parcial do crédito quanto a subsistência do devedor. Nesse sentido: (...). Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para que o bloqueio em questão seja limitado a 30% do valor penhorado, desbloqueando-se, assim, 70% de seu valor. 2 Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se (fls. 289/291). Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, José Emeson Albuquerque Campos, sócio da empresa agravante, informou às fls. 70 a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Nos autos de origem, verifica-se que as partes, conjuntamente, requereram a desistência da ação, que foi homologada pelo juízo a quo nos seguintes termos: Homologo o pedido de desistência, com fundamento no art.485, VIII, c.c. com o art. 775, II, ambos do C.P.C. e julgo EXTINTO o presente feito. Providencie a serventia o desbloqueio SISBAJUD de eventuais valores que ainda estejam com restrição. Não havendo pendências processuais nem mesmo de custas não há interesse recursal, de modo que determino que seja desde logo certificado o trânsito em julgado desta sentença e remetidos os autos ao arquivo definitivo, com a devida baixa (cód. da movimentação 61615) (fls. 320). Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: LAFAELLE NATANY OLIVEIRA SILVA E SILVA (OAB: 52518/PE) - Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000234-77.2021.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1000234-77.2021.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: C.g. Indústria de Ceramica Ltda - Apelado: Vanderlei Repuczuk - Trata-se de recurso de apelação interposto por GC Indústria de Cerâmica Ltda, em face da r. sentença de fls.124/27, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguape, nos autos da ação monitória proposta por Vanderlei Repczuk, que acolheu o pedido inicial para constituir o título executivo judicial e condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista o recolhimento a menor das custas inerentes ao preparo. Em virtude da insuficiência do valor do preparo recursal, determinou-se ao apelante a regularização, nos seguintes termos: Proceda a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, à complementação do preparo, que deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, até a data do efetivo recolhimento, em consonância com o que preconiza o artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855, de 02 julho de 2015, pena de deserção.. No entanto, o apelante realizou a complementação do valor do preparo, desconsiderando a alteração do valor da causa, em razão do vencimento das parcelas ocorrido durante o processo (fls.60/62). Registre-se que desde a inicial a pretensão do apelado estava restrita as parcelas vencidas e as vincendas no transcorrer do processo. Observe-se que a adequação do valor da causa foi acolhida pelo juízo, razão pela qual determinou-se ao apelado a complementação das custas e despesas processuais (fls.71/72). Vale ressaltar que não é autorizada, nesses casos, nova intimação para a complementação do valor do preparo, consoante expressamente dispõem os § 2º e 4º, do aludido dispositivo legal. Confira-se, a respeito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1330 recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Resta, assim, obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, majoro os honorários do patrono do apelado para 15% sobre o valor atualizado da causa Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rafaela Faulstich Domingues (OAB: 424063/SP) - Lucas Reis Uliano (OAB: 77565/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2145393-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2145393-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Luiz Ferreira da Silva - Agravado: Paraná Banco S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Ferreira da Silva, tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Penápolis, às fls. 71/72 dos autos de ação declaratória cc. obrigação de fazer e pedido indenizatório ajuizada em face de Paraná Banco S/A, pela qual fora determinada a juntada, no prazo de 15 dias, de cópia de extratos de sua conta bancária, no período em que ocorreram os ilícitos, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, ou, na hipótese de a parte demandante constatar o crédito do valor objeto de empréstimo, no prazo de 15 dias, a comprovação do depósito judicial do valor que nega haver contratado, sob pena de indeferimento da inicial. O agravante busca a reforma do decidido, alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No tocante ao mérito, sustenta, em síntese, o descabimento da medida, por não se tratarem de documentos essenciais à propositura da ação. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese. Pede liminar com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/14). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata-se, o Agravo de Instrumento, de recurso que não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinara a juntada de documentos tidos Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1331 por essenciais à propositura da ação, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados: Contratos bancários. Ação de repactuação de dívidas. Determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos comprobatório da existência das relações jurídicas mantidas com os réus. Hipótese que não se subsume ao rol de decisões agraváveis. Recurso incabível. Precedentes. A questão trazida ao Tribunal por meio deste recurso não se subsume às hipóteses previstas no art. 1015 do CPC. Embora o STJ venha entendendo que a taxatividade do rol daquele dispositivo legal deva ser mitigada, se demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação, não se verifica tal urgência no caso concreto. Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2297694-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/04/2023; Data de Registro: 21/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Determinação de emenda da inicial para juntada das notas fiscais e dos instrumentos de protestos das duplicatas sem aceite. Inconformismo da parte autora. Hipótese impugnada não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/15. Inexistência de decisão teratológica e de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação. Inaplicabilidade, ao caso, da tese de taxatividade mitigada fixada pelo A. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.704.520-MT, Tema 988). Questão que pode ser facilmente apreciada em apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, caso o feito seja extinto, sem resolução de mérito, por descumprimento da ordem judicial. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051935-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023) Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2118696-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2118696-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Itucash Fomento Mercantil Ltda. - Agravada: Ivone de Fatima da Cruz - Interessado: Dsi Componentes Eletrônicos Ltda Epp - Interessado: Israel Raimundo de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itucash Fomento Mercantil Ltda. contra a decisão de fls. 60 dos embargos à execução de origem, que recebeu o incidente e atribuiu-lhe efeito suspensivo, nos seguintes termos: Vistos. RECEBO os embargos, eis que tempestivo, atribuindo-lhe efeito suspensivo, para se evitar ao embargante dano irreparável ou de difícil reparação. Intime-se a parte embargada, para impugnação no prazo legal. Certifique-se no processo principal, atualizando-se o cadastro de partes e representantes, apensando-se o presente feito. Providencie-se o necessário. Intime(m)- se. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a agravada opôs os embargos à execução de origem com o intuito de protelar o andamento da execução, vez que opostos após mais de cinco anos da citação. Aduz que a mera intempestividade da medida já era suficiente para a sua rejeição liminar, o que não ocorreu. Afirma que os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo previstos no art. 919, § 1º, do CPC não foram preenchidos, não restando evidenciado o risco de dano, vez que a agravada é detentora de bens de elevado valor, mormente dois imóveis, sendo que um deles é objeto de penhora nos autos da execução. Aponta que inexiste, ainda, a probabilidade do direito, tendo em vista que os argumentos trazidos no incidente de origem são os mesmos constantes da exceção de pré-executividade e do recurso de agravo de instrumento por ela interposto anteriormente. Alega que, apesar da penhora existente sobre um imóvel de titularidade da agravada, esta é detentora de apenas um percentual dele, sendo certo que a alienação de tal parte não seria apta a garantir a execução. Nesse cenário, pleiteia a concessão do efeito ativo, para a revogação imediata da suspensão da execução ante a oposição dos embargos, e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar. O feito foi livremente distribuído ao E. Des. José Marcos Marrone, integrante desta C. 23ª Câmara de Direito Privado, que, em decisão monocrática de fls. 13/15, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição, por prevenção, a esta Relatoria. É a síntese do essencial. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de revogar o efeito suspensivo concedido na origem. O Código de Processo Civil, ao disciplinar os embargos à execução, consigna que, em regra, tal defesa do executado não suspenderá a execução. Todavia, o julgador poderá atribuir o efeito suspensivo aos embargos mediante requerimento da parte embargante, observados, cumulativamente, os requisitos para concessão da tutela provisória fumus boni iuris e periculum in mora e a segurança do juízo pelo depósito de coisa, penhora ou caução suficiente. In casu, em juízo de cognição sumária não exauriente, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito pretendido pela embargante. E isso porque, conforme já delineado em acórdão prolatado por esta Relatoria no Agravo de Instrumento nº 2300547-64.2022.8.26.0000, a matéria levantada pela embargante demanda maior aprofundamento, notadamente no que tange ao apontado excesso de execução e à eventual incorreção quanto à origem da dívida, não sendo possível aferir, desde logo, a probabilidade do direito invocado, nos termos do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda na esteira dos requisitos elencados no art. 919, § 1º, do CPC, não restou comprovada a imprescindível garantia do juízo, nada tendo sido dito a esse respeito. Assim, processe-se o presente agravo com a outorga da tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) - Rodrigo Silva Almeida (OAB: 282896/SP) - Eder Wagner Gonçalves (OAB: 210470/SP) - Franco Rodrigo Nicacio (OAB: 225284/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2139921-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2139921-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: PACKENTREGA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - Agravado: WTM LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Packentrega Comércio de Utilidades Ltda. contra a r. decisão interlocutória proferida a fls. 128/129, e respectiva decisão de embargos de declaração de fls. 141, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada em face de WTM Logística e Transportes EIRELI, indeferiu o pedido de tutela. As rr. decisões foram assim proferidas: Vistos. Com todo respeito ao ilustre advogado subscritor da petição inicial, basta mera leitura de tal peça para verificar que a pretensão deduzida é de indenização por danos decorrentes de inadimplemento parcial de contrato de transporte rodoviário, porquanto parte das mercadorias transportadas teria sido extraviada enquanto estava em poder da ré, e não de responsabilidade civil por vício no serviço, prevista no artigo 20 do CDC, indicado, entre outros, como fundamento jurídico do pedido. Caso se entendesse de forma diversa, o abatimento proporcional do preço não poderia atingir a integralidade do frete, ao contrário do pretendido pela autora, mas apenas parte dele, considerando que o transporte do restante das mercadorias foi realizado a contento. Na realidade, o que autor pretende liminarmente é que, desde já, seja feita a compensação (CC 368) da dívida relativa à prestação do serviço (frete) com a dívida decorrente do alegado descumprimento contratual (indenização), o que, evidentemente, não pode ser feito neste momento, conforme inteligência do artigo 369 do CC, considerando que ainda não há título constituído para essa, ao passo que já há para aquela. Assim, fica excluída a probabilidade do direito invocado na petição inicial em relação à compensação pretendida, pelo que indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do CPC. Apenas para que não se alegue omissão deste juízo, basta mera leitura do artigo 311 do CPC, também invocado pela autora, para verificar que a hipótese narrada na petição inicial não está incluída em nenhum dos seus incisos. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC 139, IV, e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se a ré para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. (...) Intime-se. Vistos. Packentrega Comercio de Utilidades Ltda ofereceu, tempestivamente, embargos de declaração da decisão proferida na página 116/117, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil. DECIDO. Com efeito, observo incabível o recurso interposto pelo ora embargante, nos moldes do artigo 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão proferida foi claramente fundamentada. Assim, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. Cabe ressaltar que se o ora embargante não se conformou com a decisão proferida, deve interpor recurso cabível, que não é o presente. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, REJEITANDO-OS, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante pleiteia a reforma da r. decisão, relatando que ajuizou ação de indenização por danos materiais com pedido liminar em face da agravada, objetivando sua condenação ao pagamento de R$18.863,68, correspondente ao valor das 44 mercadorias extraviadas durante a prestação do serviço de frete rodoviário. Aduz a ocorrência de falha da prestação do serviço da transportadora e, em sede de tutela, pleiteia a suspensão da cobrança extrajudicial ou judicial e eventual protesto dos valores correspondentes ao frete, mediante depósito em juízo do valor incontroverso de R$2.703,10, realizado na emenda à inicial e com o abatimento do valor de R$600,00, referente à contratação de ajudantes para a descarga do caminhão, conforme anteriormente autorizado pela agravada. Alega que, em que pese a fundamentação da r. decisão considere que a pretensão liminar se refere à compensação de valores ou abatimento proporcional do preço do frete pela falha na prestação de serviço, pleiteia-se, na realidade, apenas a suspensão da cobrança do débito atinente ao frete, considerando o depósito integral do valor correspondente nos autos, devido ao pleito de condenação da agravada ao pagamento das mercadorias extraviadas. Afirma que Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1366 o pedido de tutela preenche os requisitos previstos pelo art. 300 do CPC (tendo em vista a incidência de juros maiores ante ao valor do frete contratado e a possibilidade de ter crédito cessado ou limitado diante da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito) e é independente do pedido principal, que possui fundamento na pretensão de indenização pelo extravio de mercadorias, com fulcro na responsabilidade civil do transportador, em conformidade com o CC e o CDC. Argumenta que a r. decisão contrariou o disposto no art. 489, IV do CPC e, diante de tal cenário, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, com a determinação de suspensão da cobrança extrajudicial ou judicial e até mesmo de protesto, em razão do depósito integral do valor do frete, e, ao final, o provimento do recurso. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No caso, tais requisitos não estão presentes. A pretensão da autora é voltada à condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos sofridos em razão do extravio de mercadorias durante o transporte dos bens, requerendo a aplicação da responsabilidade objetiva, com a aplicação das disposições do CC e do CDC, e indicando como devido o valor de R$16.160,58, descontado o valor do frete rodoviário devido à requerida (no valor de R$2.703,10). Em sede liminar, a agravante pretende a suspensão da cobrança do referido frete, haja vista que a qualquer momento a empresa agravada poderá realizar a cobrança judicial, extrajudicial ou até mesmo o protesto dos valores referentes ao frete rodoviário. Contudo, conforme bem destacado pelo juízo da origem, tal pretensão configura, de fato, uma forma de compensação de valores, sem que estejam presentes os requisitos previstos pelo art. 369 do CC (a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis), haja vista que, no momento, não há certeza se as partes são devedores e credoras entre si. Assim, ausentes os requisitos previstos pelo art. 369 do CC, não é possível admitir o pedido de suspensão de eventual cobrança. No mais, o depósito nos autos do valor do frete também não tem o condão de suspender eventual cobrança pela empresa ora agravada, eis que não houve pretensão resistida da agravada ao recebimento do montante em nenhum momento, sendo legítima a cobrança do transporte realizado. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. À contrariedade, com intimação da agravada nos termos do art. 1.019, II do CPC, considerando não ter sido citado ainda na origem. Após, tornem conclusos. Int. Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) de seu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1), a importância de 29,70 , por agravado, relativa à intimação vía postal. Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Alexandre Araldi González (OAB: 32732/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2143707-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2143707-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Centurion Aços Comércio de Produtos Siderurgicos Eireli - Agravado: Sérgio Lourenço - Agravado: Hipólito Leite de Siqueira - Agravado: Cologne Participações - Agravado: Quantum Steel Aços Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2143707- 89.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2143707-89.2023.8.26.0000 Parte agravante: Centurion Aços Comércio de Produtos Siderurgicos Eireli Parte agravada: Cologne Participações, Hipólito Leite de Siqueira, Sérgio Lourenço, Quantum Steel Aços Ltda Comarca: Guarulhos Juízo de Primeiro Grau: 4ª. Vara Cível Juíza de Direito: Beatriz de Souza Cabezas Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo CENTURION AÇOS COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS EIRELI, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, promovida em face de COLOGNE PARTICIPAÇÕES, HIPÓLITO LEITE DE SIQUEIRA, SÉRGIO LOURENÇO, QUANTUM STEEL AÇOS LTDA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que julgou extinto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação à empresa Cologne Participações Ltda. (fls. 840/842 da origem). A agravante insurgiu-se contra a r. decisão, alegando o seguinte: a d. juíza de direito excluiu a empresa Cologne, todavia, deixou de considerar que o executado Sérgio foi sócio dessa empresa, o que caracteriza, evidentemente, grupo econômico e, ainda, que o patrimônio de Sérgio é esvaziado através da referida empresa; o abuso da personalidade jurídica restou amplamente comprovado pela clara confusão entre o patrimônio de Sérgio e da empresa Cologne; afirma que a d. Juíza do Trabalho, Dra. Meire Iwai Sakata, observou que o executado Sérgio abria empresas em locais notoriamente considerados pela Receita Federal como paraíso fiscal, com claro objetivo de não aparecer no contrato social e, em 23.12.1996, constitui a empresa Cologne Participações Ltda na qual constava como sócio de participação irrisória, sendo que tal empresa não possui faturamento, empregados e não exerce qualquer atividade comercial real, mas possui todo o patrimônio pessoal do executado Sergio; sustenta que a empresa Liege, que foi constituída pelo executado Sérgio, demonstrou que faz parte do quadro societário da empresa Cologne, configurando-se, assim, grupo econômico a ensejar a inclusão da empresa Cologne no polo passivo da demanda; advoga que inexiste óbice processual para que ocorra a desconsideração inversa e a desconsideração ordinária no mesmo incidente jurídica; pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/9). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, IV do CPC. O preparo foi recolhido (fls. 10/13). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido. Passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Não está demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação como exige inciso I do art. 1.019 do CPC para a a atribuição do efeito suspensivo. . Aliás, constou da r. decisão que com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na execução, arquivando-se o presente incidente com as anotações de praxe. Portanto, é perfeitamente possível aguardar o julgamento deste recurso pelo Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1411 Colegiado desta Câmara. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso IV do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Observo que foram interpostos três agravos de instrumento contra a decisão agravada, todos foram distribuídos para este relator: este (nº 2143707-89.2023.8.26.0000); o segundo, interposto pelo interessado Sérgio Lourenço (nº 2140143-05.2023.8.26.0000); e o terceiro, pela empresa Centurion Aços Comercio de Produtos Siderurgicos Ltda (nº 2143707- 89.2023.8.26.0000). Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Matheus Salviato Rodrigues (OAB: 459680/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Amaranta Zorrozua de Siqueira (OAB: 268369/SP) - Camila Matos Resende (OAB: 197900E/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000015-77.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1000015-77.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Sidmar Aparecido Ramos - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Cuida-se de apelação interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A impugnando a respeitável sentença de julgamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de obrigação de fazer e não fazer fundada em prestação de serviços de telefonia fixa, contra si ajuizada por SIDMAR APARECIDO RAMOS e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para declaração da inexigibilidade da dívida apontada nos autos em razão da prescrição - com a respectiva retirada do nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome -, condenando-se a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 800,00. Inconformada, apela a ré (fls. 97/111). Diz que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência do autor, o que torna legítima a inscrição do nome dele na plataforma do serviço Serasa Limpa Nome. Alega que a prescrição impede apenas a cobrança judicial da dívida não extrajudicial e informa que o nome do autor não está inserido no cadastro de inadimplentes e nem há cobrança do débito. Discorre sobre o serviço Serasa Limpa Nome, informando que ele não é público e nem influencia no cálculo do score. Sustenta a possibilidade de manutenção do nome do autor no citado serviço. Alternativamente, pede a condenação do autor no pagamento das verbas sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. Discorre sobre o crescente número de aumento de ações como a presente. A apelação é tempestiva, preparada (fls. 112/113) e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. O autor, em suas contrarrazões (fls. 117/129), alega que a dívida está prescrita, o que impede a cobrança judicial e extrajudicial e a inserção do nome no Serasa Limpa Nome. Diz que a cobrança mediante a inclusão no citado serviço é coercitiva. 3.- Voto nº 39.493. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Carneiro&correia Advogados Associados (OAB: 42965/SP) - Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003901-94.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1003901-94.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apda: Roselene Marfil Fernandes - Apdo/Apte: Valmir Deodato de Sa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado/isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelações interpostas pelas partes impugnando a respeitável sentença de julgamento de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ajuizada por ROSELENE MARFIL FERNANDES em face de VALMIR DEODATO DE SÁ e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para: i) condenação do réu no pagamento de 1/3 dos honorários advocatícios contratuais cobrados (R$ 23.006,85), ou seja, R$ 7.668,95 (atualizados e acrescidos de juros moratórios); ii) diante da sucumbência recíproca, condenação das partes no pagamento de verbas sucumbenciais proporcionais da seguinte forma: 1/3 das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da condenação, pelo réu (observada a gratuidade da justiça concedida a ele na r. sentença); 2/3 das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (após abatimento do valor atualizado da condenação) pela autora. A autora, em sua apelação (fls. 178/189), diz que, pelo contrato de prestação de serviços advocatícios, o réu se comprometeu a pagar honorários advocatícios de 30% sobre o valor da causa em caso de desistência da reclamação trabalhista ajuizada em favor dele. Sustenta a validade do contrato, que deve ser aplicado. Diz que não há abusividade na cláusula que estabelece o valor dos honorários, que não podem ser reduzidos pelo juiz sob pena de violação à autonomia da vontade. Alega que, de acordo com a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), há cobrança em valor superior ao cobrado na presente ação. Informa que a desistência da reclamação não foi motivada por qualquer ação ou omissão de sua parte. Pede que não seja condenada no pagamento das verbas sucumbenciais ou, alternativamente, que sejam divididas igualmente. A apelação é tempestiva, devidamente preparada (fls. 205/206 e 265), e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. O réu, em suas contrarrazões (fls. 267/273), impugna a alegação de que o valor dos honorários advocatícios contratuais devem ser fixados em percentual do valor da causa, pois isso seria uma anuência para que o advogado fixe exclusivamente, ao seu próprio arbítrio, o valor. Ressalta que o valor da causa patrocinada pelo advogado pode ser manipulada, já que ele pode atribuir um montante elevado a fim de obter honorários maiores. Diz que os honorários advocatícios contratuais, nos parâmetros em que fixados, violam a ética do advogado. Defende que o valor dos honorários sejam mantidos e pugna pela condenação da autora no pagamento das verbas sucumbenciais nos termos em que fixados na r. sentença. O réu, em sua apelação (fls. 207/213), diz que não há prova de que tenha contratado a autora para ajuizamento de reclamação trabalhista, ônus que cabia a ela. Afirma que o contrato constante nos autos é padrão. Alternativamente, pede que os honorários advocatícios contratuais sejam reduzidos a valores proporcionais aos serviços prestados, seja com base na Tabela da OAB seja com fundamento em outro valor. Pugna pela condenação da autora no pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais. A apelação é tempestiva, isenta de preparo, já que o réu é beneficiário da gratuidade da justiça, e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. A autora, em suas contrarrazões (fls. 239/247), ressalta o que foi pactuado no contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja validade não foi impugnada pelo réu. Diz que o contrato não é padrão. Alega que inexiste fundamento para o pedido de redução dos honorários advocatícios contratados. Sustenta não ter sucumbido nos pedidos, já que seu pleito de cobrança foi julgado procedente, ainda que em valor menor. 3.- Voto nº 39.474. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roselene Marfil Fernandes (OAB: 394637/SP) (Causa própria) - Thais Oliveira Pulici (OAB: 310768/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1439
Processo: 1007624-87.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1007624-87.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cleidiane de Sousa Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 47). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela consumidora MARIA CLEIDIANE DE SOUSA MIRANDA contra a respeitável sentença proferida a fls. 271/272, decorrente de ação de indenização por dano moral c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e pedido de antecipação de tutela, por si ajuizada em desfavor da concessionária-ré OI S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora clama pela reforma da r. sentença. Diz que a ré não apresentou a prova dos débitos da consumidora, que afirma não ter pendências financeiras. Aduz que a ré se limitou a apresentar telas sistêmicas, sem apresentar provas dos aludidos débitos. Vitupera a unilateralidade da prova. Reclama que o Magistrado não pode basear sua decisão apenas nos prints trazidos pela concessionária-ré. Refere fácil violação no sistema informativo. Pondera não ter havido qualquer cobrança. Afirma a ocorrência de dano moral, sendo imperiosa a pretendida indenização. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se julgar procedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 275/308). Vieram contrarrazões em que a ré afirma a impossibilidade de declaração da inexigibilidade do débito, porquanto devidamente demonstrados. Depois, diz ser descabida a pretensão indenizatória em razão de suposto dano moral. Pondera ser correta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Bate-se, portanto, pelo desprovimento do recurso (fls. 312/321). É o relatório. 3.- Voto nº 39.456 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1010163-37.2020.8.26.0223/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1010163-37.2020.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Douglas de Oliveira Kuroviski - Embargdo: Horacio Luiz Augusto da Fonseca - Interessada: Ethel de Oliveira Kuroviske (Inventariante) - Interessado: Odair Diniz (Espólio) - Vistos. 1.- DOUGLAS DE OLIVEIRA KUROVISKI opôs embargos de terceiro em face de HORÁCIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA objetivando o reconhecimento da legalidade da cessão de crédito que firmou com a executada Ethel de Oliveira Kuroviski. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 767/770, declarada às fls. Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1440 781, julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa. Condenou o embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor atualizado da causa, em razão da oposição de recurso meramente procrastinatório. Inconformado, apelou o embargante com pedido de reforma (fls. 784/791). Em suas contrarrazões, o embargado pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 797/803). Recurso de apelação processado em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do CPC. Pelo acórdão de fls. 842/849, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, o apelante apresenta embargos de declaração sustentando omissão no julgado. Alega que juntou aos autos guia e comprovante de custas no valor de R$ 2.270,03, ou seja, 4% do valor dado à causa de R$ 56.750,97, razão pela qual, requereu fosse reconhecida como quitadas as custas devidas para o preparo de recurso de apelação. Por cautela, considerando o r. despacho de fls. 806, juntou aos autos, guia de custas complementares do valor total apontado às fls. 773, qual seja, R$ 1.908,68. Requer seja sanada a omissão para reconhecer como correto valor da causa, o importe de R$ 56.750,97 e expedição do competente alvará da diferença das custas remanescentes. Quanto ao mérito, conforme recibos de fls. 16/29 e declaração de fls. 30, o embargante em 2018 custeou tratamento dentário da executada no valor total de R$ 20.000,00 que a época não tinha condições de arcar com tais despesas. Todos os comprovantes de gastos com a profissional (dentista) foram juntados aos autos às fls. 16/29, razão pela qual a cessão de crédito se deu a título oneroso. 2.- Voto nº 39.471. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alexandre de Araujo (OAB: 157197/SP) - Rafael Ney Fonseca (OAB: 242671/SP) - Ofélia Maria Schurkim (OAB: 179672/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2145450-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2145450-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria de Lourdes Sanchez Prado - Agravado: Condominio Edifício Monte Branco - Interessado: Waldir Nogueira Prado - Vistos. I. Decido na ausência justificada da E. Relatora, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. II. Trata-se de RECURSO DE agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES SANCHEZ PRADO contra a r. decisão de fl. 204/205 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA vinculado a AÇÃO CONDENATÓRIA DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS contra ela promovida por CONDOMINIO EDIFÍCIO MONTE BRANCO que, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, autorizou a cobrança de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em sentença por produzir efeitos ex nunc o deferimento do benefício da gratuidade no julgamento do recurso de apelação. Inconformada, a agravante sustenta que as custas e os honorários de sucumbência se encontram com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade no processo principal. Argumenta que, apesar de o deferimento possuir em regra efeitos ex nunc, in casu havia pleiteado a benesse em sua primeira manifestação naqueles autos, além disso, sua concessão se deu antes do trânsito em julgado da sentença exequenda. Quer a reforma da decisão para que seja excluída a cobrança das verbas sucumbenciais no cumprimento de sentença de origem. Recurso tempestivo e destituído de preparo por ser a agravante beneficiária de justiça gratuita, dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. III. O recurso não traz pedido de medida urgente. Por publicação no DJE, intime-se o agravado para contraminuta. Oportunamente, cessado o afastamento, faça-se a conclusão dos autos à E. Relatora. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Danilo de Mello Santos (OAB: 198400/SP) - Regina Marcia Baracal Martins (OAB: 114230/SP) - Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB: 136749/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1076948-88.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1076948-88.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Plattion Assessoria e Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1463 Consultoria Ltda - Apelado: Daniel de Sousa - Apelante: Plattion Assessoria e Consultoria Ltda. Apelado: Daniel de Sousa TJSP 33ª Câmara de Direito Privado (Voto nº SMO 42971) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Embargos à execução Extinção do processo sem julgamento de mérito - Falta de recolhimento do preparo - Deserção. Apelação não conhecida. Trata-se de apelação interposta por PLATTION ASSESSORIA E CONSULTORIAL LTDA (fls. 32/50) contra a sentença de fls. 29, proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca desta Capital, Dra. Juliana Pitelli da Guia, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em que se deduziu pretensão em face de Daniel de Sousa, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A apelante afirma que a falta de recolhimento das custas iniciais não implica na extinção do feito, sem julgamento de mérito. Invoca o princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Pede, em caráter alternativo, o diferimento das custas ao final do processo. Conforme narrado na inicial, a execução foi distribuída acompanhada de contrato, no qual não havia assinatura de testemunhas. O procedimento executório, portanto, é inadequado. No mérito, argumenta que o contrato pactuado estipulou patamar máximo de retorno do montante investido. É impossível garantir percentual fixo de rentabilidade. Não houve qualquer descumprimento contratual. Alega excesso de execução. Por fim, sustenta o cabimento do parcelamento legal às execuções de título extrajudicial. Postula a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 62/71. É o relatório. Consoante destacado no despacho inaugural deste recurso, a apelação veio desacompanhada de preparo e sem requerimento de gratuidade processual no ato de interposição do recurso, razão pela qual se determinou sua regularização, sob pena de deserção. Nada obstante devidamente intimada, a apelante quedou-se inerte no cumprimento da determinação, conforme certidão de fls. 79. A falta de recolhimento do preparo torna o recurso deserto e impede o seu conhecimento. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 14 de junho de 2023. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) - Fernando Jose de Barros Freire (OAB: 138200/SP) - Edson Fernandes Junior (OAB: 146156/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2059257-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2059257-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BUILDING ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA. - Agravado: GRCS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Agravo de Instrumento. Locação de imóvel para fins não residenciais. Ação de despejo por falta de pagamento c./c. cobrança de aluguéis e encargos contratuais e pedido de liminar para desocupação do imóvel. Decisão agravada que deferiu a liminar para determinar a intimação do(s) réu(s) para desocupar o imóvel no prazo de quinze dias úteis. Pleito recursal da sociedade- locatária, alegando, que é instituição de ensino, devendo ser aplicado regramento específico à espécie constante do artigo 63, §2º, da Lei nº 8.245/91, de modo a assegurar que eventual medida de despejo não afete o ano letivo. Aduz, outrossim, que a liminar de despejo foi deferida sem constituição de caução, requisito necessário para a concessão da medida segundo a Lei nº 8.245/91. Sentença que julgou procedente o pedido, nos termos dos artigos 9º, inciso III, 62 e 63, todos da Lei nº 8.245/91. Perda superveniente do objeto. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pela instituição de ensino Building Escola de Educação Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1483 Infantil Ltda. em face da decisão interlocutória de fls. 117, proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c./c. cobrança de aluguéis e encargos contratuais e pedido de liminar para desocupação do imóvel, em que o MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca da Capital deferiu a liminar para determinar a intimação do(s) réu(s) para desocupar o imóvel no prazo de quinze dias úteis. Decorrido o prazo, proceda-se com o despejo coercitivo, autorizada ordem de arrombamento e auxílio de força policial, se necessário. A r. decisão interlocutória agravada foi disponibilizada no Dje em 15.03.2023 (fls. 119 dos autos de origem). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 21/22 destes autos de agravo de instrumento). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contraminuta da locadora, ora Agravada, às fls. 180/194. Requereu-se a concessão do efeito suspensivo para impedir o cumprimento da liminar de despejo, e, por fim, o provimento definitivo para a reforma da decisão guerreada, para que seja reconhecida a impossibilidade do despejo liminar seja pelas disposições contratuais, seja pelo fato de se tratar de instituição de ensino que goza de regramento específico da Lei 8.245/91. Visando evitar a perda do objeto recursal, foi deferido o efeito suspensivo (fls. 174/175). Às fls. 197/200, a Agravada protocolou petição reiterando todos os pedidos contidos nas CONTRARRAZÕES apresentadas. Às fls. 202/203, a Agravada apresentou nova petição, requerendo a juntada aos autos a r. sentença lavrada pela i. Magistrada de 1ª. Instância. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. O MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito (fls. 239/242 dos autos de origem), julgando procedente o pedido, nos termos dos artigos 9º, inciso III, 62 e 63, todos da Lei nº 8.245/91. Vejamos o dispositivo da sentença: Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para, nos termos dos artigos 9, inciso III, 62 e 63 da Lei 8.245/91, com o fim de: 1) DECLARAR rescindida a locação; 2) DECRETAR O DESPEJO da requerida independentemente de caução, com fundamento no art. 63, § 2º, Lei nº 8.245/91, observando-se o prazo de 06 (seis) meses para desocupação, que deverá coincidir com o período de férias escolares. 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos cobrados na inicial, bem como aqueles que se venceram no curso da lide até a efetiva desocupação, que deverão ser objeto de correção monetária, com juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, contados de cada vencimento até o efetivo pagamento do débito. (...) (destacamos e grifamos) Desta forma, a prolação da sentença pelo MM. Juízo a quo subtraiu o objeto do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal, restando, inclusive, prejudicado o pedido formulado na parte final da petição de fls. 202/203. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dada a perda superveniente do objeto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Luciene Ferreira Lacerda (OAB: 36656/SP) - Neusa Maria Carvalho Barbosa (OAB: 177479/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1009332-81.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1009332-81.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apda: Maria do Rosario dos Prazeres Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 111/117, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo) para o fim de declarar indevida a tarifa de registro do contrato, determinando sua devolução à autora, na forma simples. Condenação da autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora sustentando ilegalidades na tarifa de registro de avaliação do bem e seguro, sendo de rigor sua devolução em dobro. A ré recorre postulando a validade da tarifa de registro. Recursos tempestivos e respondidos. É o relatório. 2.- É de se dar provimento ao recurso da autora e negar-se provimento ao recurso da ré, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV e V, do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como a primeira cobrança em discussão se deu em 19/04/21, ou seja, posterior à data da publicação do acórdão acima Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1522 (30/03/2021), a devolução se dará em dobro. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Finalmente, do desfecho do recurso, responde a ré pelas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da autora e nega-se provimento ao recurso da ré. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1004792-08.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1004792-08.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Simone Reginato Acedo Leitao Xavier - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 88/91) que julgou improcedentes os embargos de terceiro movidos pela ora apelante, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Insurge-se a autora, pretendendo, dentre outros temas, a concessão da gratuidade processual, pedido em relação ao qual ora se examina preliminarmente o recurso. Razão não assiste à recorrente, que, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não demonstrou tal fato, como lhe competia. Os holerites anexados com o recurso demonstram remuneração bruta de R$. 5.543,53 (superiores a R$. 4.200,00 líquidos, considerados os adiantamentos que constam em tais documentos) e, instada a apresentar demais documentos comprobatórios da hipossuficiência, a apelante se manteve inerte. Anote-se que se trata de pedido formulado no curso do processo e que as custas iniciais foram recolhidas. Logo, não se comprovou a alegada impossibilidade de recolhimento do preparo, notadamente porque não há comprovação de alteração superveniente da situação econômica desde o ajuizamento, de modo que é inadmissível a concessão da benesse Fica, pois, indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância não demonstrada pela recorrente. Assim, sob pena de não conhecimento do recurso, recolha a apelante o valor do preparo, no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Gustavo Marzagão Xavier (OAB: 307100/SP) - Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB: 129438/SP) - Pátio do Colégio - 4º Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1526 andar - Sala 402
Processo: 1010165-28.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1010165-28.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Caixa Econômica Federal - Cef - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Veranuzia Militao Braga Pires (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Uniesp S/A (fls. 1100/1129), contra a sentença de fls. 1074/1077, que julgou procedente a ação ajuizada por aluna da instituição. A recorrente pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, excepcionalmente, o diferimento de seu pagamento. Juntou documentos (fls. 1130/1207). Tem-se que é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique comprovada, de forma cristalina, sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Conclui-se, que a assistência judiciária não é incompatível com a pessoa jurídica, todavia, necessário se faz a efetiva comprovação da atual situação de hipossuficiência financeira para o seu deferimento, o que efetivamente não ocorreu in casu. Com efeito, embora o parecer técnico apresentado pela recorrente que, inclusive, têm caráter didático e explicativo das nuances relacionadas à contabilidade da empresa, tenha concluído que (...) essa situação indica a sua incapacidade de pagamento de parte desses custos operacionais ao longo do corrente ano, podendo afetar inclusive o pagamento de pessoal, aluguéis, impostos, eventuais acordos judiciais já firmados, custas judiciais e outros custos da Empresa (fls. 1152), no balanço de 2020, constata-se valor vultoso a título de contas a receber (fls. 1154). O mesmo fato se verifica em 2021 (fls. 1162), sendo que às fls. 1188 está consignado o balanço patrimonial de 2022, com projeção superior neste quesito. Desta feita, conclui-se que o fato de ter contra si diversas ações judiciais, não constitui razão suficiente para declarar a hipossuficiência da UNIESP em recolher as custas no montante de cerca de R$.4.280,00. Eventual má gerência nos financiamentos estudantis como consta das inúmeras inscrições Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1527 no SERASA de alunos da Universidade, não indica em relação a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Assim, ainda que se vislumbre a ocorrência de eventual situação administrativa e financeira desconfortáveis, não se comprova a ausência de insuficiência de recursos para custear o processo. Como se observa, todos os elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência, de modo que a apelante não faz jus à justiça gratuita. Ao ensejo, precedentes desta Corte que já negaram o pretendido benefício à recorrente: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Pleito de assistência judiciária gratuita deduzido por pessoa jurídica. Não demonstração da efetiva necessidade ao benefício. Indeferimento que se impõe. Súmula 481 do C. STJ. Diferimento do recolhimento de eventuais custas processuais para o final da demanda que não tem respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003. Programa “UNIESP PAGA”. Pretensão de ex-aluna para a quitação do financiamento estudantil (FIES) pela instituição de ensino e cumprimento dos demais itens anunciados em material publicitário, além de indenização por dano moral. Revelia que gerou a presunção relativa de incontrovérsia dos fatos alegados na inicial da demanda. Dicção do art. 344 do Código de Processo Civil. Apeladas que não apresentaram elementos capazes de desqualificar os fatos afirmados pela apelante, quanto ao conteúdo da publicidade veiculada pela instituição de ensino, que anunciou promessa de quitação do FIES e oferta de vários benefícios aos estudantes que aderissem ao programa ‘UNIESP PAGA”. Direito da apelante, na qualidade de consumidora, à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. Dicção do inc. IV, do art. 6º, e do art. 37, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral não configurado na hipótese, mas mero aborrecimento em razão do inadimplemento contratual por parte das apeladas. Acolhimento parcial do pedido que se impõe, a fim de condená-las ao pagamento do valor integral do financiamento estudantil e à obrigação de referente aos demais itens do anúncio publicitário, com conversão em perdas e danos no caso de não cumprimento da condenação. Afastada a pretensão de indenização por dano moral. Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1067246-89.2020.8.26.0100; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. UNIESP. Decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, ajuizada pela ora agravada, requerendo o pagamento do seu financiamento estudantil, em razão de sua participação no “Programa Uniesp Paga”, bem como indenização por danos morais, além de honorários advocatícios, em fase de execução, na qual foi deferida a penhora de valores repassados pelo FNDE à executada, ora agravante, rejeitou exceção de pré-executividade. Inconformismo da parte agravante. Indeferido o pedido de Justiça Gratuita. Não recolhimento das custas do preparo, operando- se a deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088759-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) (g.n.). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo à parte apelante o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento. (TJSP; Apelação Cível 1012472-22.2021. 8.26.0344; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) (g.n.). Por fim, verifica-se, na hipótese, que inexiste amparo legal para o diferimento das custas do preparo recursal, conforme estabelecido no art. 5º, da Lei 11.608/03, o qual dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, que traz a seguinte redação: “Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Em análise ao dispositivo legal em comento, depreende-se que o diferimento das custas processuais depende do preenchimento simultâneo de dois pressupostos, quais sejam, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pela parte, e, ainda, que se trate de uma das ações taxativamente ali previstas. O caso sub examine não se ajusta a ambos, o que implica na impossibilidade de ser acolhido o pedido subsidiário. Por corolário, as custas decorrentes deste recurso são devidas pela apelante, cabendo na espécie o recolhimento pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso de apelação. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Emanuela Lia Novaes (OAB: 195005/SP) - Gabriel Pires da Costa (OAB: 445390/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Maria do Socorro Sousa dos Santos (OAB: 454317/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2078942-12.2023.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2078942-12.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: POLIEDRO SISTEMA DE ENSINO LTDA - Embargdo: Editora Ftd S/A - Interessado: Município de Piracicaba - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2078942-12.2023.8.26.0000/50002 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2078942-12.2023.8.26.0000/50.002 COMARCA: PIRACICABA EMBARGANTE: POLIEDRO SISTEMAS DE ENSINO LTDA EMBARGADA: EDITORA FTD S/A INTERESSADOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA, PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA E MUNICÍPIO DE PIRACICABA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por POLIEDRO SISTEMAS DE ENSINO LTDA (fls. 01/27) em face do acórdão de fls. 706/711 que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela EDITORA FTD S/A para determinar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que desclassificou a Editora LTD do Pregão Eletrônico nº 570/2022 e para suspender a execução do contrato administrativo dele decorrente. Em sede de embargos, a embargante argumenta que: (i) o acórdão seria nulo, diante de a embargante, na condição de litisconsorte passiva necessária no mandado de segurança, não ter sido intimada para apresentar resposta ao recurso interposto; (ii) o contrato administrativo já se encontra em cumprimento, razão pela qual a determinação de suspensão de seus efeitos implicaria em prejuízos ao interesse público; e (iii) a desclassificação da FTD do certame atendeu aos estritos termos do edital, de modo que sua reintegração não seria devida, sustentando a licitude dos atos administrativos impugnados. É o relatório. DECIDO. Em consulta aos autos do Mandado de Segurança nº 1005179-97.2023.8.26.0451 verifica- se que, de fato, a embargante Poliedro Sistemas de Ensino Ltda figura como litisconsorte passiva necessária, na medida em que se sagrou vencedora do certame licitatório e que teria firmado o contrato administrativo com o Município de Piracicaba. Logo, de rigor que se reconheça a necessidade de que a embargante fosse intimada para responder ao recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa Editora FTD S/A em face da decisão que indeferiu o pleito de tutela antecipada de urgência no âmbito do citado mandamus. Deste modo, de rigor a anulação da decisão de fls. 706/711 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2078942-12.2023.8.26.0000, reabrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a agravada Poliedro Sistemas de Ensino Ltda apresente sua contraminuta, nos termos do art. 1019, II, CPC. No mais, considerando e reiterando as razões já expostas no despacho de fls. 09/13 dos Embargos de Declaração nº 2078942-12.2023.8.26.0000/50.000, mantém-se o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão administrativa que desclassificou a Editora LTD do Pregão Eletrônico nº 570/2022 e para suspender a execução do contrato administrativo até o novo julgamento do recurso de agravo de instrumento por esta C. Câmara. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1569 - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) - Maria Isabel Leite Silva de Lima (OAB: 325098/SP) - Angelo Roberto Pessini Junior (OAB: 151965/SP) - Daniela Soares Mendonça (OAB: 412705/SP) - Vitória Rubio Balieiro (OAB: 470287/SP) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/ SP) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2140188-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2140188-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Idelma Leandro Botini Me - Agravado: Prefeito do Município de Tabatinga - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2140188-09.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2140188-09.2023.8.26.0000 COMARCA: IBITINGA AGRAVANTE: IDELMA LEANDRO BOTINI ME AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABATINGA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TABATINGA Julgador de Primeiro Grau: Fábio Alves da Motta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1001774- 19.2023.8.26.0236, indeferiu o pedido de liminar asseverando que No caso dos autos, em sumária cognição, em que pesa a relevância da fundamentação apresentada, não se vislumbra a existência de risco de dano, caso a medida pleiteada seja deferida somente ao final. Com efeito, o impedimento em honrar seus compromissos financeiros, pela falta dos pagamentos ao serviço prestado, não restou comprovado, o que lhe competia fazer, de plano, o que não ocorreu. Narra a agravante, em síntese, que o Município de Tabatinga tem retido, de forma indevida e ilegal, os valores constantes de diversas notas fiscais referentes à execução de serviços de limpeza, sob o argumento de que existiam denúncias de que a empresa não estaria pagando as verbas trabalhistas, e de que ela havia sido incluída no polo passivo de duas reclamações trabalhistas. Alega que todos os funcionários receberam as suas devidas contraprestações, e que os processos ainda estão em fase inicial, com prazo em aberto para a apresentação de defesa. Assevera que a retenção não se dá pelo descumprimento de cláusulas contratuais ou pela não apresentação de documentos estabelecidos no edital ou no contrato, de modo que inexistiria previsão que a autorizasse. Argui que a não concessão da medida liminar impede que ela honre os seus demais compromissos financeiros, como o pagamento de fornecedores, tributos e funcionários. Requer a antecipação da tutela recursal, de modo a serem liberados os pagamentos de todas as notas fiscais emitidas, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris (...) supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32) (destaquei). Conforme se abstrai dos autos, não se vislumbra a presença do periculum in mora, considerando o rito célere da ação mandamental, bem como a ausência de prova literal no sentido de prejuízo ao exercício das atividades da agravante, a ponto de a impedir de arcar com as suas responsabilidades financeiras. Assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2272157-89.2019.8.26.0000, de que fui relator. Ainda, desta Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR INDEFERIDA - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS EXIGIDOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO - INDEFERIMENTO MANTIDO. A questão de liminar em mandado de segurança exige que esteja caracterizado pelo contexto demonstrado o devido preenchimento dos requisitos quanto à probabilidade do direito e o risco de dano, além dos tópicos da liquidez e certeza, que também são exigidos na fase preambular. Inteligência do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09 - Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2054996-11.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 13.04.2023). E, da Seção de Direito Público, em caso parecido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Decisão recorrida, que deferiu em parte a medida liminar, apenas para determinar que a autoridade coatora não retenha, tendo como fundamento a ocorrência de irregularidades trabalhistas, a totalidade dos pagamentos devidos à impetrante em razão dos serviços prestados. Pretensão da agravante que se analise, nesse momento processual e em sede de cognição sumária, a existência do alegado direito líquido e certo, descrito no mandamus. Inadmissibilidade. Possibilidade de se apreciar, nessa estreita seara recursal, somente os requisitos para a concessão da liminar. Não preenchimento dos requisitos legais do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Ato administrativo que se presume válido. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2031355-28.2022.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 26.04.2022). Por tais fundamentos, não demonstrado inequivocamente o periculum in mora, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mauro Augusto Boccardo (OAB: 258242/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2140622-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2140622-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Bêan Victório Oliveira Gomes - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2140622-95.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2140622-95.2023.8.26.0000 COMARCA: ITAPETININGA AGRAVANTE: BEAN VICTÓRIO OLIVEIRA GOMES AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Vilma Tomaz Lourenco Ferreira Zanini Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002190- 82.2023.8.26.0269, indeferiu a tutela provisória de urgência para o fornecimento do medicamento pleiteado. Narra o agravante, em síntese, que é homem transgênero, com diagnóstico de disforia de gênero, motivo pelo qual ajuizou a demanda judicial em face da FESP, com pedido de liminar para a dispensação do fármaco que lhe foi prescrito (cipionato de testosterona Deposteron 100mg/ml), que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que sua condição não é considerada como patológica, razão pela qual não há CID próprio, mas que vem se submetendo a um processo transexualizador, como forma de alcançar as características físicas masculinas que se amoldam à sua identidade de gênero. Afirma que o profissional médico que o assiste no Ambulatório Médico de Especialidades (AME) de Sorocaba lhe prescreveu tratamento de hormonioterapia, na forma do medicamento cipionato de testosterona (Deposteron), 100mg/ml, ampolas de 2ml, 1 ampola intramuscular a cada 21 dias, de uso contínuo. Aduz que o profissional prescritor apontou no laudo médico que inexistem alternativas no SUS que substituam o tratamento em questão. Discorre que o fármaco postulado possui registro na ANVISA e que a hormonioterapia tem previsão no SUS, por meio da Portaria nº 2.803/2013 do Ministério da Saúde. Sustenta que o ato do Ministério da Saúde apontado na origem como razão do indeferimento da liminar apenas prevê a necessidade de avaliação por equipe multidisciplinar Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1571 para os casos de indicação de cirurgia, não havendo tal exigência para simples tratamento endocrinológico, mas apenas idade mínima. Nessa linha, aponta que estão presentes todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada. Requer a tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observa-se que há divergência somente quanto à imprescindibilidade do fármaco, uma vez que o autor está assistido pela Defensoria Pública e é beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 27 autos de origem), bem como que o medicamento pleiteado possui registro junto à ANVISA (fl. 16). Assim, quanto ao item (i) da tese fixada pelo STJ, o relatório médico acostado ao feito originário aponta o seguinte: Paciente Bean Vistório Oliveira Gomes, 24 anos, iniciou segmento neste ambulatório em março de 2022, encaminhado por disforia de gênero, para realizar terapia de adequação hormonal. Trata-se de homem transsexual, com desejo de características masculinas, que neste caso específico conseguem ser atingidas através do uso regular e correto de hormônios masculinos, no caso a testosterona. Considera-se que tal paciente tenha deficiência do hormônio em questão, visto que seu gênero desejado é masculino e não há a produção de tal hormônio em seu organismo. Sendo assim, considera-se imprescindível o uso de tal medicação para completa saúde psicossocial do paciente. Como a disforia de gênero não é considerada patologia, não há CID específico para classificação de tal condição. Porém tem-se utilizado os CIDs F64 ou até mesmo o CID E23.0 citado em ofício, para fins burocráticos. O medicamento utilizado para tal tratamento é o abaixo citado: - Cipionato de testosterona 100mg/ml ampola de 2ml (DEPOSTERON) - Posologia: 1 ampola intramuscular a cada 21 dias, uso contínuo. Não há alternativas na rede SUS que substituam o tratamento descrito em questão (fl. 12). Desse modo, à primeira vista, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Ademais, em réplica à contestação, o autor apresentou, à luz da Portaria MS/GM nº 2.803/13, os seguintes documentos, para corroborar os fatos constitutivos do seu direito (fl. 51): a) Atestado emitido pelo CAPS sobre o histórico de tratamento do autor na rede de atendimento psicossocial; b) Prontuários médicos da UBS (Unidade Básica de Saúde) acerca da medicação utilizada pelo autor nos últimos meses; c) Opinião Técnica de Serviço Social referente ao processo transexualizador emitido por assistente social integrante do CAM (Centro de Atendimento Multidisciplinar) da Defensoria Pública de São Paulo; d) Parecer Psicológico emitido por psicóloga integrante do CAM (Centro de Atendimento Multidisciplinar) da Defensoria Pública de São Paulo; e) Novo encaminhamento ao endocrinologista para complementações dos laudos, caso necessário. Em caso análogo envolvendo tratamento de hormonioterapia para disforia de gênero, já decidiu esta c. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento não padronizado. Decisão que negou a concessão da medida liminar. Direito fundamental e de eficácia imediata. Inexistência de infração a princípios constitucionais e às normas e princípios que informam a Administração. Atendimento integral e análise individualizada. Exigibilidade de medicamentos não padronizados. Presentes o periculum in mora e o fumus boni juris. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060941-86.2017.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017) O periculum in mora está demonstrado na espécie, diante do risco de agravamento dos quadros psíquico e emocional do requerente, tal como descrito nos relatórios elaborados por psicólogo e assistente social que o acompanham (fls. 52/61 e 62/75 autos de origem). Desta forma, presentes os requisitos, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para que a agravada seja obrigada ao fornecimento do medicamento cipionato de testosterona Deposteron 100mg/ml, nos termos da prescrição constante dos autos de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2145833-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2145833-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Henrique Tasso Monteiro - Agravante: Maria de Lourdes David de Almeida - Agravante: Maria Jose Battagy - Agravante: Maria Regina Romão - Agravante: Maria Rejane Germano, - Agravante: Marilda Aparecida Kersul de Brito - Agravante: Marta Regina Gonçalves - Agravante: Luzia Sales - Agravante: Rita de Cássia Francisco de Carvalho - Agravante: Rui Barbosa - Agravante: Sandra Cristina Rufino - Agravante: Vanderlei Ponzoni - Agravante: Vania de Lourdes Arcos - Agravante: Vera Lúcia Gattás - Agravante: Neide Mazzaro Carlos - Agravante: Elizabete Paschoaleto - Agravante: Adimair Carniato - Agravante: Ana Alves de Oliveira Santos - Agravante: Ana Elisa Teixeira Barbosa - Agravante: Angela Regina Opusculo Serrano - Agravante: Aparecida Valverde - Agravante: Edinaldo Albino de Souza - Agravante: Luiza de Fátima Lima - Agravante: Francisco de Castro Filho - Agravante: Giovana Lourenço - Agravante: Iara de Fátima Martin Arroyo Betti - Agravante: Karine Marin Possari Neves - Agravante: Luciana Rampazzo Xavier - Agravante: Luiz Carlos Holtz Biglia - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2145833-15.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2145833-15.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: PAULO HENRIQUE TASSO MONTEIRO E OUTROS AGRAVADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Marcos de Lima Porta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0032004-62.2022.8.26.0053, afastou a condenação da parte executada em honorários advocatícios. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de fase de cumprimento de sentença de ação condenatória voltada à restituição de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas de seus vencimentos, com correção monetária e juros de mora. Argumentam que, após a apresentação dos cálculos de liquidação, o Juízo de origem determinou a intimação da executada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas afastou a condenação do ente público em honorários advocatícios, com o que não concordam. Discorrem que a pretensão é de fixação de verba honorária em relação a crédito de pequeno valor no cumprimento de sentença originário, e não a precatório, e alegam que o artigo 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, legitima o direito aqui perseguido, conforme jurisprudência colacionada à peça vestibular. Requerem o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor da parte exequente, decorrentes da fase de cumprimento de sentença, em relação aos créditos de pequeno valor. É o relatório. DECIDO. Intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso II, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3003637-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3003637-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Daniela Mestieri Cippiciani - Agravada: Nilsa Aparecida Mestieri - Agravado: José Carlos Mestieri - Agravado: Nair Silva Mestieri - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003637-05.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003637-05.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: JOSÉ CARLOS MESTIERI E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0003628-33.2003.8.26.0053, em fase de execução, certificou o decurso do prazo para a manifestação da Fazenda Estadual, parte executada, e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Narra o ente público, em síntese, que não foi devidamente intimado da decisão que abriu o referido prazo, uma vez que o envio da notificação se deu por meio eletrônico, eivando-se de nulidade. Assevera que detém a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais, o que, nos processos físicos, só ocorre por remessa ou carga, viabilizando-se o acesso aos autos integrais. Subsidiariamente, argui que a impugnação aos cálculos da contadoria, por se referir a erros materiais e a consectários legais, é matéria cognoscível de ofício, não se sujeitando à preclusão. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, a fim de considerar tempestiva a impugnação, determinando-se a manifestação dos agravados e, ato contínuo, remetendo-se os autos à contadoria para nova consulta. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cuida-se de ação ordinária movida contra o Estado de São Paulo, a qual foi julgada procedente, encontrando-se em fase de execução. Verte desses autos que o juízo a quo, com a apresentação do laudo da contadoria judicial, determinou a intimação das partes para que, em prazo sucessivo, se manifestassem a seu respeito (fl. 679), decisão esta que foi encaminhada ao portal eletrônico do Estado de São Paulo em 14.08.2019 (certidão à fl. 679). Certificado o decurso do prazo sem a manifestação da parte executada, o magistrado, então, homologou os referidos cálculos (fls. 708/709), o que novamente foi encaminhado ao portal eletrônico, em 11.12.2019 (certidão à fl. 710). Em 15.01.2020, o Estado de São Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1577 Paulo retirou os autos em carga (fl. 713) e, em 03.02.2020, dentro de prazo que entende tempestivo, computando-se aquela data como termo inicial, apresentou impugnação ao laudo contábil (fls. 716/719), a qual foi rejeitada, em 17.05.2021, ao fundamento de intempestividade (fl. 736). Pois bem. A intimação por meio eletrônico foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização dos processos judiciais. Verte o seguinte do seu art. 5º, caput e §6º: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Com efeito, a intimação pelo portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, o que também alcança a Fazendas Públicas, conforme expressamente determina o art. 183, §1º, do novo Código de Processo Civil CPC/15: § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Lado outro, a viabilidade desse meio de comunicação não é derrogada pelo fato de o processo ser físico, e não digital. É que, antes mesmo da implementação do portal eletrônico, em um período de transição após a promulgação do novo Diploma Processual, as intimações das Fazendas Públicas eram realizadas por meio do Diário Oficial Eletrônico (DJe), nos termos do Comunicado Conjunto nº 379/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, a saber: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Juízes de Direito, Coordenadores, Supervisores, Chefes e demais funcionários, Advogados, Defensores Públicos, Procuradores do Estado, Procuradores do Município, Advogados da União e ao público em geral que: (...) 5) O art. 183 do NCPC exige que a Fazenda Pública deva ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais proferidos durante a tramitação dos processos, bem como que a intimação pessoal seja feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico; 6) Não há, pelos motivos já expostos, recursos humanos ou orçamentários para realizar a remessa de todos esses processos para fins de intimação; 7) Esse período inicial de vigência do NCPC, de transição, exigirá que as partes litigantes e os magistrados atuem com paciência, bom senso e razoabilidade, compreendendo as dificuldades impostas pela ausência de tempo e recursos suficientes para desenvolver e implementar todas as funcionalidades previstas na nova legislação, incluindo-se, nesse contexto, a inexistência de funcionalidade já disponível para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública; 8) Os arts. 5º e 6º do NCPC impõem às partes litigantes o dever se comportar de acordo com a boa fé e de cooperar com as demais partes para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não se coadunando com tais deveres a exigência de cumprimento de obrigação impossível seja no tocante â remessa à Fazenda de todos os processos nos quais tiver que ser intimada, seja para exigir a intimação por via eletrônica por meio ainda não disponível; (...) 11) Durante o período de transição, considerando as questões expostas acima, e, em especial, a notória eficácia das intimações por Diário Oficial Eletrônico da Fazenda Pública, que sempre permitiu que exercesse regularmente sua defesa e contraditório até a presente data, recomenda-se continuar a recorrer ao referido meio de intimação, até que haja disponibilização de meio eletrônico, já em desenvolvimento. (negritei). E esse Comunicado Conjunto veio a ser referendado pelo Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Procedimento de Controle Administrativo nº 0006560-26.2016.2.00.0000, julgado em 22.01.2018. Sendo assim, não há qualquer nulidade na intimação dos procuradores dos órgãos públicos por meio eletrônico, de modo que, na espécie, a Fazenda Estadual foi regularmente intimada do prazo para se manifestar a respeito do laudo contábil, porém não o fez, apresentando uma impugnação intempestiva. A questão já foi apreciada por esta Primeira Câmara de Direito Público, a qual proferiu o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao cumprimento de sentença - Acolhimento parcial - Irresignação fazendária - Descabimento - Comprovação de que os autos principais estavam em Cartório para assegurar a apresentação de recurso em face da decisão exarada e não há provas de que a foi impedida de acessá-los. Ainda que alegue que não foi intimada pessoalmente, pela aplicação do teor do Comunicado Conjunto nº 379/16 da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado e da Corregedoria Geral da Justiça, a intimação se revela válida, já que a sua realização pelo DJe não viola o disposto no art. 183, § 1º, do CPC, pois assegura aos procuradores dos órgãos públicos ciência inequívoca dos atos processuais e acesso integral aos autos, consequentemente, prejudicada tal arguição. Coisa julgada não impede a aplicação da citada norma aos processos em curso, em conformidade como restou decidido no julgamento do REsp 1.492.222/PR (Tema 905), pelo Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 3002532-27.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 11.05.2022) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Intimação da Fazenda do Estado pelo portal eletrônico Concessão de prazo sucessivo às partes - Irresignação da executada - Alegação de cerceamento de defesa - Impossibilidade de intimação pelo portal eletrônico - Autos físicos - Irresignação - Descabimento - Possibilidade de intimação da Fazenda do Estado pelo portal eletrônico - Inteligência do art. 183, §1º do NCPC e do Comunicado Conjunto nº 2152/2017 - Admissibilidade, contudo, de reabertura específica de prazo, diante da concordância expressa dos exequentes - Recurso provido, em parte. (Agravo de Instrumento nº 3003798-54.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 21.11.2019) (destaquei). Ainda, da Seção de Direito Público: INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. Segundo o Código de Processo Civil, a intimação da Fazenda Pública deve ser pessoal (art. 183, § 1º). Intimação realizada por meio de Portal Eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2016. Comunicado Conjunto 379/2016 que prevê a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico. Intempestividade reconhecida. Inexistência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 3004111-10.2022.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Moacir Peres, j. 29.08.2022) (destaquei). Já no que tange à matéria de ordem pública, embora de fato cognoscível de ofício, tem-se que a irresignação recursal é absolutamente genérica, sequer pontuando quais seriam os supostos erros materiais nos cálculos da contadoria judicial e/ou as irregularidades nos juros moratórios e na correção monetária. Ainda, considerando que o juízo homologou o laudo já em 2019, não se tem ciência se houve ou não a expedição dos precatórios, de modo que o não conhecimento desse capítulo é de rigor também em prestígio à segurança jurídica. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Aparecido dos Santos Pereira (OAB: 128790/SP) - Jairton Aparecido Manso Pereira (OAB: 168258/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002398-57.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1002398-57.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Rouparia Mauá Comercio de Roupas e Acessorios Ltda - Apelação nº 1002398-57.2022.8.26.0348 Apelantes/ apelados: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP e ROUPARIA MAUÁ COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá Magistrado: Dr. Ivo Roveri Neto Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a r. sentença (fls. 251/253), proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por Rouparia Mauá Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. em face da apelante FPESP, que julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos dos títulos descritos na inicial, deixando de conhecer a emenda à inicial apresentada às fls. 189/208. Em razão da sucumbência, condenou a apelante FPESP aos pagamentos das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dos títulos descritos na inicial, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram opostos embargos de declaração pela apelante ROUPARIA MAUÁ (fls. 263/265), os quais foram rejeitados pelo juízo a quo (fl. 274). A apelante FPESP, em suas razões de APELAÇÃO, alega, em síntese (fls. 258/262), que não há comprovação de que os pagamentos realizados se deram de acordo com a legislação tributária e dentro do prazo. Aduziu que a apelante ROUPARIA MAUÁ deveria ter instaurado processo administrativo a fim de apurar a regularidade dos pagamentos perante a unidade administrativa responsável, para que os débitos fossem cancelados, caso constatada a regularidade e a integralidade dos pagamentos. Pugnou pela reforma da r. sentença para total improcedência, com a condenação da apelante ROUPARIA MAUÁ no pagamento dos ônus de sucumbência. Em contrarrazões (fls. 284/298), afirma, a apelante ROUPARIA MAUÁ, que o valor lançado em dívida ativa em nome dela é totalmente ilegal e indevido, porquanto o pagamento do ICMS foi devidamente realizado, o que se pode comprovar pelos documentos juntados. Aduz que o ICMS é tributo sujeito a homologação, caso em que o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, e aguarda a homologação. Alega que o pagamento realizado fora do prazo não justifica a negativação do débito, vez que, quando da realização do protesto, a complementação do pagamento já havia sido realizada. Sustenta que os valores cobrados são exatamente os que foram pagos por ela, e não reconhecidos pela apelante FPESP. Pugna pela manutenção da decisão neste Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1584 ponto. A apelante ROUPARIA MAUÁ apresentou RECURSO ADESIVO (fls. 299/323) requerendo, em suas razões, a reforma de r. sentença apenas no que diz respeito ao não recebimento da emenda à inicial apresentada às fls. 189/208. Aduz que o juízo a quo não acatou os pedidos realizados na emenda à inicial, sob a alegação de que ação foi recebida pelo rito ordinário. Contudo, há flagrante contradição em relação ao despacho proferido às fls. 154/157, no qual foi deferida a tutela cautelar, não restando claro que a ação correria pelo rito ordinário. Deve, portanto, ser reformada a r. sentença para que seja apreciado o pedido de indenização por dano moral. Fundamenta o seu pedido de indenização por dano moral, no fato de já estarem quitados os pagamentos referentes ao débito de ICMS, antes mesmo da inscrição na dívida ativa e protesto, causando-lhe dissabores de toda ordem. Pleiteia, pois, preliminarmente, o recebimento da emenda à inicial apresentada às fls. 189/208 nos termos do procedimento cautelar, com a condenação da apelante FPESP no pagamento de indenização por dano moral. No mais, deve ser mantida integralmente a sentença. Em contrarrazões a apelante FPESP (fls. 328/332) alega, em síntese, que não concorda com o pedido de emenda à inicial, em razão de ter sido apresentado após a apresentação da contestação, o que violaria de forma direta o princípio constitucional do contraditório. No que tange ao dano moral, sustenta que a cobrança indevida não caracteriza dano moral indenizável, porque considerado um dissabor natural da vida. Pugna pelo desprovimento do recurso. Recurso tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que a apelante ROUPARIA MAUÁ recolheu o preparo no valor de R$ 1.092,98 (um mil e noventa e dois reais e noventa e oito centavos). No entanto, o valor do preparo para o recurso de APELAÇÃO deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da causa, sendo, no mínimo de 5 (cinco) e no máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s. Para o exercício de 2.022, ano em que a apelação foi protocolizada, o valor da UFESP era de R$ 31,97 (trinta e um reais e noventa e sete centavos). Isto posto, tendo em vista que a apelante ROUPARIA MAUÁ atribuiu como valor da causa o montante de R$ 27.324,69 (vinte e sete mil, trezentos e vinte quatro reais e sessenta e nove centavos), para 16.03.2022, ela deve recolher o preparo no valor de R$ 1.121,38 (um mil, cento e vinte e um reais e trinta e oito centavos), correspondente a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, conforme consta da certidão de fl. 366. Logo, a apelante ROUPARIA MAUÁ recolheu a menor o valor do preparo, cabível para a interposição da presente apelação, devendo recolher o valor da diferença. Dessa forma, intime-se a apelante ROUPARIA MAUÁ para realizar a complementação do preparo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 15 de junho de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Daniela Gabarron Calado Albuquerque (OAB: 279094/SP) - Camila Rosa Lopes Primac (OAB: 277563/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2072283-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2072283-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Andrade Gutierrez - Agravante: Companhia Brasileira de Projetos e Obras - CBPO Engenharia Ltda. (Grupo Odebrecht) - Agravada: Maria da Gloria de Santana - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Daee- Departamento de Agua e Energia Eletrica - Interessado: Consorcio Andrade Gutierrez/cbpo - Agravo de Instrumento nº 2072283-84.2023.8.26.0000 Agravantes: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A. e CBPO ENGENHARIA LTDA. (juntas) Agravada: MARIA DA GLÓRIA SANTANA Interessada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Simone Gomes Rodrigues Casoretti Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andrade Gutierrez Engenharia S.A. e CBPO Engenharia Ltda. (juntas) contra a r. decisão (fls. 643/645 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Maria da Glória Santana, em face das agravantes e do Departamento de Água e Esgoto do Estado de São Paulo (DAEE), que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se postulava o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão executiva e excesso de execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor postulado, qual seja, R$ 333.453,81 (trezentos e trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), o qual, dividido entre os três executados, perfaria o valor de R$ 111.151,27 (cento e onze mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos). Condenou-se ainda as agravantes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da execução fixado e aquele indicado pelas agravantes (R$ 81.946,32, para cada um dos executados). O Juízo a quo entendeu que as agravantes, embora pessoas jurídicas de direito privado, foram responsáveis pelos danos causados à agravada na qualidade de prestadoras de serviço público, de modo que se aplicaria o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910, de 06/01/1.932, e não o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Quanto ao alegado excesso de execução, a decisão agravada consignou que os juros moratórios previstos na Lei nº 11.960, de 29/06/2.009 e na Lei nº 12.713, de 05/09/2.012, são aplicáveis apenas às hipóteses em que a Fazenda Pública é a devedora/executada, não se aplicando às agravantes, porquanto pessoas jurídicas de direito privado. Alegam as agravantes no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, concluindo que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é aplicável o prazo de prescrição trienal previsto no Código Civil, visto que as agravantes não eram prestadoras de serviços públicos, ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, mas sim empresas contratadas para a execução de obras públicas. Sustentam ainda que, tendo sido condenadas em caráter solidário com o Departamento de Água e Esgoto do Estado de São Paulo (DAEE), fazem jus à incidência dos juros prevista na Lei nº 11.960, de 29/06/2.009 e na Lei nº 12.713, de 05/09/2.012. Com tais argumentos pediram a concessão do efeito suspensivo à decisão para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 28/29). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes em parte. Extrai-se dos autos que a agravada iniciou a fase de cumprimento de sentença em face das agravantes e do coexecutado Departamento de Água e Esgoto do Estado de São Paulo (DAEE), objetivando a satisfação do crédito referente a indenização por danos materiais, no valor de R$ 333.453,81 (trezentos e trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), perfazendo o valor de R$ 111.151,27 (cento e onze mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) para cada um dos três executados. Com efeito, trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais. A agravada é proprietária de imóvel situado às margens da rodovia Fernão Dias, no perímetro urbano de Guarulhos. As agravantes e o Departamento de Água e Esgoto do Estado de São Paulo (DAEE), réus na ação em exame, foram contratados pelo Governo do Estado de São Paulo para a canalização do córrego Cabuçu de Cima, que passa ao lado da propriedade da agravada. Ocorre que, durante as obras, a propriedade da agravada foi utilizada para passagem de máquinas e materiais, ocasionando danos em dois galpões lá existentes. O Juízo a quo julgou a ação improcedente, condenando a agravada no pagamento das verbas da sucumbência, arbitrando honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso de apelação pela agravante, esta 3ª Câmara de Direito Público, em acórdão proferido (fls. 438/446 dos autos da ação ordinária nº 0013388-06.2003.8.26.0053) pelo Relator, Exmº Sr. Dr. Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS, deu parcial provimento à apelação, nos seguintes termos: Assim, a procedência da ação é parcial, e os valores a serem indenizados são aqueles apontados no segundo laudo, e de responsabilidade repartida entre autora e rés. Tais importâncias deverão ser atualizadas com juros a partir da citação, de acordo com a Lei 9.494/97 e correção monetária a partir do laudo produzido na ação principal, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Tendo em vista a procedência parcial, as despesas processuais e custas serão repartidas igualmente entre as partes, arcando cada qual com os honorários de seus respectivos patronos. Isto posto dá- se provimento parcial ao recurso. O v. acórdão transitou em julgado em 17/08/2.015. Iniciado o cumprimento de sentença pela agravada, em 01/04/2.020, as agravantes apresentaram impugnação, alegando prescrição da pretensão executiva e excesso de execução, ambas alegações afastados pelo Juízo a quo. Contra essa decisão insurgem-se as agravantes, pelos motivos acima relatados. Pois bem, as agravantes alegam que o prazo prescricional, em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, é aquele previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. O Juízo a quo, na r. decisão agravada (fls. 28/29), afastou a alegação de prescrição, sob o fundamento de incidir, na hipótese, o prazo prescricional de cinco anos, disciplinado no artigo 1º-C, da Lei nº 9.494, de 10/09/1.997, visto se tratar de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. As agravantes, por sua vez, sustentam não serem prestadoras de serviços públicos, mas sim empresas contratadas para a execução de obras públicas. Em uma análise perfunctória, entendo que assiste razão em parte às agravantes. Vê-se nos autos da ação ordinária nº 0013388-06.2003.8.26.0053 que as agravantes Andrade Gutierrez e Companhia Brasileira de Obras - CBPO estabeleceram o consórcio que se sagrou vencedor, em concorrência aberta pelo corréu Departamento de Água e Esgoto do Estado de São Paulo (DAEE), contratado enfim para execução das obras de retificação, aprofundamento e alargamento do Rio Cabuçu de Cima, na divisa dos Municípios de São Paulo e Guarulhos. Necessário destacar, a princípio, que a prestação de serviço público é uma atividade típica do Estado, caracterizando-se pelo exercício de atividades que visam atender às necessidades coletivas de forma direta ou indireta. Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, serviço público é “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, sob regime público ou privado, com exclusão daquelas de natureza meramente particular”. Na mesma linha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1588 define serviço público como todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais coletivas”. Assim, considera-se a empresa como prestadora de serviço público se estiver exercendo uma atividade que é de responsabilidade do Estado e que tenha sido delegada a ela por meio de uma concessão ou permissão de serviço público, estando sujeita a determinadas obrigações e responsabilidades específicas, tais como a garantia da continuidade e qualidade dos serviços prestados, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal. A Lei nº 8.987, de 13/02/1.995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, define em seu artigo 2º, inciso II, que a concessão de serviços públicos é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Assim, prima facie, parecem ter fundamento as razões esposadas pelo Juízo a quo, na decisão agravada, no sentido de que as agravantes, na condição de empresas contratadas pelo Poder Público para a execução de uma obra pública, caracterizam-se como prestadoras de serviço público, de modo que incidiria na hipótese o prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.494, de 10/09/1.997, e não o trienal previsto no Código Civil. Ademais, uma vez que as agravantes e o Departamento de Água e Esgoto do Estado de São Paulo (DAEE) foram condenados pelo mesmo fato, entendo, a princípio, no que respeita ao recebimento do crédito da agravada, que tanto o referido órgão público, como as agravantes, devem receber o mesmo tratamento jurídico. Demais disso, extrai-se dos autos que o trânsito em julgado ocorreu em 17/08/2.015, e em 20/03/2.020, dentro do prazo quinquenal portanto, a agravada veio a protocolar o cumprimento de sentença, o que, diante do exposto, afastaria a ocorrência de prescrição em favor das agravantes, nos termos do disposto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Por outro lado, parece haver razão às agravantes na alegação de excesso de execução. Com efeito, o Juízo a quo, na decisão agravada, entendeu que os juros moratórios previstos na Lei nº 11.960, de 29/06/2.009 e na Lei nº 12.713, de 05/09/2.012 são aplicáveis apenas às hipóteses em que a Fazenda Pública é a devedora/executada, não se aplicando às agravantes, porquanto pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, deve-se destacar que o v. acórdão que condenou as agravantes e o DAEE estipulou também que as importâncias fixadas seriam atualizadas com juros a partir da citação, de acordo com a Lei 9.494/97 e correção monetária a partir do laudo produzido na ação principal, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Assim, não parece correta a utilização de critérios outros que não aqueles fixados no título exequendo, pois, uma vez transitado em julgado o título executivo judicial, não há como modificá-lo, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. Portanto, presente, ainda que em parte, a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. No mais, o perigo da demora ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se evidencia, na medida em que o Juízo a quo determinou o prosseguimento da execução, em razão do que as agravantes poderão vir a sofrer medidas constritivas de bens. Tampouco existe perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de não provimento do recurso, bastará que seja dado prosseguimento à execução. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, apenas em decorrência do excesso de execução alegado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se aagravadapara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem- me conclusos. São Paulo, 12 de junho de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Rodrigo Martins da Cunha Konai (OAB: 195275/SP) - Gabriel Augusto de Andrade (OAB: 373958/SP) - Jefferson de Souza Cesario (OAB: 235012/SP) - Rafael Attolini do Prado (OAB: 411508/ SP) - Gabriel Souza Hipolito (OAB: 473220/SP) - Rafael Varollo Perlati (OAB: 459552/SP) - Gabriela Guesso Pereira (OAB: 454795/SP) - Manoel Santana Paulo (OAB: 113600/SP) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Justine Esmeralda Rulli (OAB: 194551/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/SP) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) - Jose Maria de Almeida Rezende (OAB: 9540/SP) - Antonio Prestes D`avila (OAB: 18917/SP) - Joao Batista de Carvalho Duarte (OAB: 90472/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2146017-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2146017-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Washington Luiz Moura - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Unidade de Processamento das Execuções Contra A Fazenda Pública da Comarca da Capital - Litisconsorte: Estado de São Paulo - Litisconsorte: Maria Alzenir Angelim Amaro - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça ao impetrante. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Washington Luiz Moura contra ato da MM. Juíza de Direito da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública. Em apertada síntese, o impetrante afirma ser credor de verba alimentar derivada de sucumbência devida pelo Estado, a qual foi paga por meio de precatório no dia 28.10.2022. Narra que peticionou ao Juízo de Primeiro Grau requerendo o levantamento do valor, sendo os autos remetidos à conclusão em 17.03.2023. Ocorre que, mesmo após despachar virtualmente com a magistrada e apresentar duas reclamações à Ouvidoria deste E. Tribunal de Justiça, passados três meses, o pedido de levantamento do montante ainda não foi apreciado, o que atribui a suposta perseguição por parte da d. Juíza de Primeira Instância. Sustentando ser titular de direito líquido e certo, requer o deferimento de liminar para que se determine o imediato levantamento do valor e a manifestação da magistrada impetrada, confirmando-se a medida ao final, com a concessão da segurança. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que justificam a concessão da liminar pleiteada. Em consulta aos autos de origem (incidente processual nº 0020927-27.2020.8.26.0053/0005), constata-se que o precatório foi pago em outubro de 2022, por meio de depósito na conta judicial (fls. 124/127). Após peticionar por três vezes nos autos do cumprimento de sentença, em dezembro de 2022 e janeiro de 2023 requerendo o levantamento do valor, (fls. 121, 130 e 133), o impetrante peticionou no incidente referente ao precatório em 02.03.2023, informando não haver nenhum impedimento ao levantamento do valor, reiterando o pedido no dia 16 do mesmo mês (fls. 263 e 271), e os autos foram remetidos à conclusão no dia seguinte. Desde então, o feito aguarda manifestação do d. Juízo da UPEFAZ acerca do pedido Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1611 de levantamento do valor. Não se ignora que o conhecido acúmulo de trabalho e a escassez de funcionários que assolam o Judiciário paulista, por vezes, tornam humanamente impossível o cumprimento dos prazos previstos no art. 228 do Código de Processo Civil e a efetivação da garantia constitucional de razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Por outro lado, o valor encontra-se depositado nos autos desde outubro de 2022, restando pendente apenas a expedição de mandado de levantamento para a concretização da entrega da prestação jurisdicional. Considerando o disposto no art. 4º do CPC, que assegura às partes o direito de obter, em tempo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, nesta análise perfunctória do caso, a omissão do juízo de origem em apreciar o pedido de levantamento do valor, embora em absoluto configure desídia ou retardamento proposital do feito, efetivamente indica estar havendo violação a direito líquido e certo do impetrante. Contudo, a apreciação do pedido de levantamento propriamente dito a princípio competirá ao juízo de origem, a fim de evitar a usurpação da competência e indesejável supressão de instância. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OMISSÃO REITERADA DO JUÍZO SINGULAR EM APRECIAR PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS - Pretensão mandamental dos impetrantes voltado ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo a ver sanada omissão reiterada e ilegal do Juízo da UPEFAZ, que tem deixado de apreciar o pedido de levantamento de valores incontroversos em favor dos impetrantes/exequentes - admissibilidade - contínua omissão judicial que somente pode ser sanada via mandado de segurança - falecimento da beneficiária do título executivo judicial no curso da demanda - homologação do pedido de habilitação dos herdeiros na fase de cumprimento de sentença - prévio depósito dos valores incontroversos por parte da CBPM-executada - inexistência de motivo jurídico que autorize a postergação indefinida do pedido de levantamento do montante já depositado nos autos - inteligência do art. 4º, do CPC/2015 que, em alinho com o art. 5º, inciso LVIII, da CF/88, assegura àqueles que se socorrem do Poder Judiciário “o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” - ilegalidade da omissão judicial - medida liminar deferida a fim de se determinar que o Juízo “a quo” realizasse a imediata apreciação do pedido dos impetrantes - satisfação do interesse no curso do mandamus. Ordem de segurança concedida.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2189418-88.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022) Isto colocado, CONCEDO em parte a liminar, para determinar que o d. Juízo da UPEFAZ aprecie o pedido de expedição de mandado de levantamento apresentado pelo impetrante nos autos do incidente processual nº 0020927-27.2020.8.26.0053/05. Nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, notifique-se a autoridade coatora a fim de que preste informações, no prazo de dez dias. Após, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Washington Luiz Moura (OAB: 374273/SP) (Causa própria) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2097974-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2097974-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guaíra - Autora: Maria Elza de Miranda - Réu: Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Guaíra - Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por MARIA ELZA DE MIRANDA, com fundamento no artigo 966, incisos VIII, do CPC, contra FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA GUAIRAPREV objetivando a rescisão do v. acórdão da 9ª Câmara de Direito Público (1000044-22.2021.8.26.0210, fls. 227/236), o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora requerido, para afastar direito à aposentadoria integral e com paridade, devendo o cálculo dos proventos de sua aposentadoria observar a diretriz da regra contida no art. 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019), e não 100%, como pretende a ora autora. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, apoiado no fato de que no próprio processo originário já havia sido concedido tal benesse. No mérito, alega que o acórdão rescindendo julgou improvido o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (especial), buscando o reconhecimento da paridade e integralidade, bem como a correção do erro de cálculo na RMI. Aduz ter ocorrido erro de fato, pois apontou o acórdão que a autora não possuía os requisitos dos artigos 2º e 3º da EC 47/2005, qual seja, não teria os 30 (trinta) anos de contribuição comprovada; todavia, tal equívoco seria sanado pela simples conferência do CNIS e registros em CTPS, os quais apontam uma contribuição de 32 anos e 1 mês. Nesse sentido, requer o provimento desta ação rescisória, a fim de rescindir o v. acórdão prolatado na apelação nº 1000044-22.2021.8.26.0210, devendo ser proferido novo julgamento. Nesse sentido, pleiteia a procedência do pedido rescisório para ser proferido novo julgamento na apelação nº 1000044-22.2021.8.26.0210, a fim de reconhecer o direito a paridade e integralidade salarial, bem como o reconhecimento do erro de cálculo da RMI, a fim de que seja recalculado o valor correto do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria especial). Despacho de fls. 311/312 determinou a apresentação de documentos pela parte autora para apreciação do pedido de justiça gratuita. Às fls. 315/316 e ss, documentos acostados pela parte autora. Decisão de fls. 359/362 concedeu assistência judiciária gratuita à autora e determinou, na mesma oportunidade, a citação do réu. Às fls. 372/389, contestação oferecida pelo requerido. É o relato do necessário. Intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Aline Cristina Silva Landim (OAB: 196405/SP) - Renata Martins Peres Silva (OAB: 387382/SP) - Livia de Andrade Lopes (OAB: 238655/SP) - 2º andar- Sala 23
Processo: 2146284-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2146284-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Macor Engenharia, Construções e Comércio Ltda. - Agravante: Construtora Lettieri Cordaro Ltda - Agravante: Db Construções Ltda - Agravado: Spalla Engenharia Ltda - Agravado: Pregoeira da Comissão de Licitações do siurb - Agravado: Secretario da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras - Siurb - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: He Engenharia Comércio e Representações Ltda - Interessado: M A S Construcoes e Empreendimentos Limitada - Interessado: Eec Engenharia e Construções Ltda. - Interessado: Pilão Engenharia e Construções Ltda - AGRAVANTES:MACOR ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. E OUTRAS AGRAVADA:SPALLA ENGENHARIA LTDA. INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por SPALLA ENGENHARIA EIRELI, aqui agravada, em face de MACOR ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CONSTRUTORA LETTIERI CORDARO LTDA., DB CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRAS, as três primeiras aqui agravantes, objetivando acesso a documentos para que possa, segundo alega, interpor recurso e reverter decisão de sua inabilitação no Pregão Eletrônico 012/SIURB/2021, do Município de São Paulo. Por decisão juntada às fls. 1252 dos autos originários foi determinado: Vistos. Fls. 1244-1251:Tal como solicitado pelo Ministério Público, precisamente a fls.1250-1251, intime-se a empresa impetrante para que confirme, no prazo de 5 dias, se foi providenciada, enfim, tal documentação sobre as licitantes no site da SIURB. Em caso negativo, fixo o prazo de 15 dias para que tal providência seja atendida pelas impetradas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 12.000,00. Após, confiro novo prazo de 15 dias para manejo do recurso administrativo pela impetrante contra a decisão administrativa de inexequibilidade de sua proposta, por imperativo constitucional da ampla defesa nos processos administrativos, tal como já determinado pela decisão de deferimento parcial da liminar. Ato contínuo, ou seja, depois do cumprimento dessas medidas, tornem ao Ministério Público conforme requerido. Intime-se. Recorrem as rés MACOR ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CONSTRUTORA LETTIERI CORDARO LTDA. E DB CONSTRUÇÕES LTDA. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não foi comprovado pela agravada problema sistêmico no sítio eletrônico da BEC que a impeça de visualizar todos os documentos. Aduz que às fls. 1270/1274 a agravada informou o juízo que recebeu por e-mail os documentos que requeria. Alega que a ordem de disponibilização de documentos já foi devidamente cumprida pela autoridade impetrada. Argumenta que todos os demais licitantes conseguiram acesso aos documentos. Assevera que a decisão recorrida violou o edital e a Lei do pregão ao conceder prazo superior a 3 (três) para que a agravada recorra administrativamente. Pondera que ocorreu a perda de objeto do mandado de segurança originário porque o ato licitatório foi homologado em 09/12/2022 e o processo de origem distribuído somente em 15/12/2022. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado às fls. 13/16. É o relato do necessário. DECIDO. De início, anota-se que contra a mesma decisão foram interpostos os recursos de agravos de instrumento 2143909-66.2023.8.26.0000, 2144315-87.2023.8.26.0000 e 2145405- 33.2023.8.26.0000. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais e, especialmente, a fim de evitar decisões conflitante, os recursos serão julgados em conjunto. Pois bem. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1631 do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à parte agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois a decisão renova tutela de urgência concedida em caráter liminar que já havia sido considerada cumprida pelo juízo na decisão de fls. 1200/1201, a princípio há afronta ao disposto no artigo 505 do CPC. Além disso, concede prazo maior para que a agravada recorra em afronta ao edital da licitação e prejudicando a isonomia que deve existir entre os licitantes. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento, em conjunto com os agravos de instrumento 2143909-66.2023.8.26.0000, 2144315-87.2023.8.26.0000 e 2145405- 33.2023.8.26.0000. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roberto José Soares Júnior (OAB: 167249/SP) - Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/ SP) - Paula Ferreira Mendonca Cruz de Moraes (OAB: 347371/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Cintia Maria Leo Silva (OAB: 120104/SP) - Andreia Camargo Sales Garuti (OAB: 120477/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0005399-36.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 0005399-36.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Nanci Aparecida Turin Gallo - Apelada: Luzia de Fátima Abreu Oliviero - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO APELAÇÃO Recurso de apelação interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica Inadequação da via recursal eleita Recurso cabível é o de agravo de instrumento Inteligência do art. 1.015, inciso IV, do CPC Erro grosseiro caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, pois manifestamente inadmissível. Vistos. Trata-se de INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA oferecido por LUZIA DE FATIMA ABREU OLIVIERO em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, objetivando reconhecimento de fraude à execução e conseguinte inclusão no polo passivo de NANCI APARECIDA TURIN GALLO e LUCIMARA RIOS MORAES. A decisão de fls. 71/85, a qual determinou: (a) a inclusão de NANCI APARECIDA TURIN GALLO no polo passivo do cumprimento de sentença nº0000783-18.2022.8.26.0132, na qualidade de sócia de fato da empresária individual DANIELA GALLO (“PET HAPPY CATANDUVA ALIMENTAÇÃO NATURAL”), devendo o cartório judicial efetuar as anotações necessárias; (b) cópia desta decisão deverá ser juntada nos autos do cumprimento de sentença (assim como cópia de eventual Acórdão em caso de recurso posteriormente, se o caso); (c) as duas providências mencionadas acima devem ser praticadas apenas após o decurso do prazo recursal em face desta decisão. Inconformada com o supramencionado decisum, apela NANCI APARECIDA TURIN GALLO, com razões recursais às fls. 91/95. Sustenta, em síntese, que os montantes bloqueados seriam oriundos de sua aposentadoria e pensão. Aduz que a exequente não teria logrado êxito em comprovar ser a apelante sócia oculta da executada. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do CPC, permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a ausência do pressuposto recursal da adequação. Assim, é o caso de não conhecimento do presente recurso. Isso porque se trata de APELAÇÃO interposta contra decisão que decidiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nessa hipótese, o recurso cabível contra tal decisão é o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do rol do art. 1.015, do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (g.n.) Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil Volume Único. 10 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pg. 1664): [...] Nos termos do art. 136, caput, do Novo CPC, o incidente será decidido em primeiro grau por meio de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento por força do dispositivo ora analisado. Conforme ensina a melhor doutrina, tanto a decisão que inadmite o incidente quanto aquela que o julga no mérito, para acolher ou rejeitar o requerimento da parte ou do Ministério Público, é recorrível por agravo de instrumento. (g.n.) Frise-se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento do apelo, não sendo viável cogitar de fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j.18.06.2014). Portanto, no presente caso, está caracterizado o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço recurso, pois inadmissível. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eduardo Gil Carmona (OAB: 45599/SP) - Livia de Carvalho (OAB: 269402/SP) - Simone Peres Bernardo (OAB: 182969/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1066336-38.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1066336-38.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio do Coração de Jesus Machado - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de apelações interpostas por Antonio do Coração de Jesus Machado e Município de São Paulo contra a r. sentença de fls. 130/132, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c anulação de débito fiscal. Argumentos do autor: a) independentemente do ajuizamento ou não de ações possessórias, o imóvel estava comprovadamente invadido nos anos de 2015, 2017 e 2018; b) não tem posse do bem de raiz desde agosto de 2015; c) poucos dias após reintegração de posse ocorrida em novembro de 2016, houve nova invasão; d) merecem lembrança o art. 32 do Código Tributário Nacional e o art. 156, inc. I, da Constituição da República; e) não reponde pelo imposto; f) aguarda antecipação da tutela recursal para ver suspensa a exigibilidade dos créditos de IPTU dos exercícios 2015 (agosto a dezembro), 2017 e 2018 (fls. 137/146). Em contrarrazões, o réu sustenta que: a) na qualidade de proprietário, Antonio é contribuinte do IPTU; b) perda da posse não significa perda da propriedade; c) o autor não demonstrou que estava privado da posse do bem de raiz entre 2016 e 2018; d) os lançamentos foram feitos com observância da legislação municipal; e) atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade; f) é do contribuinte o ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 373, inc. I, do Código Fux (fls. 181/189). O Município de São Paulo afirma: a) cumpre ter em mente os arts. 34 e 124 (par. ún.) do Código Tributário Nacional e o art. 1.245 do Código Civil; b) Antonio consta como titular do domínio na matrícula; c) a ocupação do imóvel por terceiros, sem que se verifiquem as condições legais para configuração de usucapião, não é apta a transferir a propriedade; c) existe ampla gama de ações e medidas específicas a serem manejadas contra eventuais invasores; d) o autor e os ocupantes respondem pelo pagamento do imposto; e) conta com jurisprudência; f) nada impede que Antonio mova ação objetivando ressarcimento, após quitar o IPTU; g) quando menos, dada a sucumbência recíproca, deve ser aplicado o caput do art. 86 do Código de Processo Civil (fls. 156/166). Antonio contra-arrazoou da seguinte forma: a) o só fato de constar como proprietário na matrícula imobiliária não o torna devedor do tributo; b) a invasão limita o exercício do direito de propriedade; c) ausente possibilidade de utilização econômica do bem, não há falar em capacidade contributiva; d) existe jurisprudência em seu favor; e) a primeira ação de reintegração de posse que propôs não surtiu o efeito esperado, ao passo que a segunda ainda está em curso; f) sucumbiu minimamente (fls. 172/180). 2] A MM. Juíza de Direito julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexigibilidade do IPTU dos exercícios 2016, 2019 e 2020 “até a efetiva reintegração da posse do imóvel” (fls. 130/132). Ocorre que os elementos de convicção revelam que o bem de raiz também se achava invadido por ocasião dos fatos imponíveis dos exercícios 2017 e 2018. Isto porque: i) o Município constatou ocupação irregular em outubro de 2015 (fls. 45); ii) ação de reintegração de posse foi proposta no dia 13/10/2015 (autos n. 1022336- 38.2015.8.26.0007 - fls. 24/30 - dado disponível no SAJ); iii) conquanto a ordem de reintegração tenha sido cumprida em 24/11/2016, foi lavrado boletim de ocorrência poucos dias depois, com notícia de que pessoas desconhecidas haviam novamente demarcado a área com fitas na intenção de novamente ocupá-las (fls. 165, 168/169, 179/182 dos autos n. 1022336- 38.2015.8.26.0007); iv) aos 19/01/2017, os ocupantes foram intimados a deixar o imóvel (fls. 31); v) no dia 30/08/2017, Antonio pleiteou expedição de ofício à Polícia, para evitar novas invasões e obter retirada de ocupantes (fls. 194/195 dos autos n. 1022336-38.2015.8.26.0007); vi) foi proposta segunda ação possessória em 28/08/2018 (autos n. 1018323-88. 2018.8.26. 0007 - fls. 34/39 dado disponível no SAJ); vii) na inicial daquele processo constou que uma pessoa permanecera no bem de raiz (fls. 36). Consulta aos autos n. 1018323-88.2018.8.26.0007 indica ausência de reintegração. Quando há invasão, proprietários tabulares ficam exonerados do IPTU, como decidiu o Tribunal da Cidadania: TRIBUTÁRIO. IPTU. COBRANÇA. PROPRIETÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL.OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O acórdão recorrido consignou: ‘Pela prova documental trazida aos autos, verifica-se que o imóvel tributado está totalmente ocupado por terceiros, sem possibilidade de recuperação, diante da implementação do Loteamento João de Barro. Ante o previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional, não é a titularidade do imóvel que faz incidir o tributo, mas a posse ou o domínio útil, ambos direitos que o apelante não mais detém o que afasta sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU. (...) Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida, pois realmente comprovada a ilegitimidade passiva do apelado’ (fls. 420-422, e-STJ). 2. O Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 3. Recurso Especial não conhecido (REsp. n. 1.760.214/SP, 2ª Turma, j. 02/10/2018, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - negritei). Não discrepam os precedentes da 18ª Câmara (ênfases minhas): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Acolhimento dos embargos e extinção da execução decretados em primeiro grau Cabimento Invasão da área que compreende o imóvel tributado que é de conhecimento público e notório Esvaziamento do fato gerador do imposto e da faculdade da propriedade Município que deveria tomar providências para a regularização da área e/ou constituir o débito tributário em nome dos atuais possuidores, que se encontram no imóvel com ‘animus domini’, qualidade que o executado não ostenta Sentença mantida - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1002378-74.2016.8.26.0090, j. 11/02/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE IPTU e Taxas Hipótese em que o imóvel tributado imóvel foi invadido e ocupado, inclusive com construções Lançamento que teria de ser efetivado em face daqueles que detém a posse com ‘animus domini’ Art. 34 do CTN Precedentes Ação procedente Sentença parcialmente reformada Apelo do autor provido e desprovido o recurso do Município (Apelação Cível n. 1018861-81.2017.8.26.0564, j. 29/04/2020, rel. Desembargador BURZA NETO); Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. IPTU. Os imóveis atrelados à exação foram objeto de invasão antes da materialização de seus fatos geradores tributários. Verifica-se a ausência de juridicidade a respaldar a cobrança em face da autora, pois esta já não mais possuía as faculdades de usar, gozar e dispor dos imóveis em referência. Juros e correção monetária da repetição do indébito. Obediência ao princípio da isonomia. Aplicação dos mesmos índices utilizados pelo Poder Público na cobrança de seus créditos tributários, com a observância do decidido em 24/09/2018 pelo Ministro Luiz Fux do STF que, nos autos do RE 870.947 (Tema 810), atribuiu efeito suspensivo à aplicação do citado julgado no tocante à correção monetária. Dá-se parcial provimento ao recurso apenas para reformar-se os consectários legais a incidir na repetição do indébito, nos termos do acórdão(Apelação Cível n. 1002756-74.2020.8.26.0224, j. 28/07/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). Em suma: prima facie, também deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IPTU dos exercícios 2017 e 2018. No que tange ao imposto de 2015, observo que: a) o fato gerador desse tributo ocorre em 1º de janeiro do exercício fiscal (art. 2º, § 1º, inc. I; art. 23, § 1º, inc. I - Lei Paulistana n. 6.989/66); b) o imóvel foi invadido em 17/08/2015 (fls. 82/83). Portanto, ao que parece, o autor responde pelo pagamento de todas as parcelas do IPTU/2015, uma vez que o parcelamento realizado de ofício pelo Fisco não tem o condão de alterar a data da ocorrência do fato jurígeno do imposto (TJSP -Agravo de Instrumento n. 2049475-90.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 16/06/2020, rel. Desembargadora SILVANA MALANDRINO MOLLO). Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento formulado no item i de fls. 146, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos de IPTU dos exercícios 2017 e 2018. 3] Os autos serão encaminhados ao Cartório para que partes e Juízo de origem tomem conhecimento do efeito suspensivo. Em seguida, volverão conclusos para elaboração de Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1686 voto e julgamento colegiado. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Kethiley Fioravante (OAB: 300384/SP) - João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1500584-41.2019.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1500584-41.2019.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ituverava - Apelante: Daniel Lopes Carneiro da Silva - Apelante: Danilo Dias Fonseca - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. João Antônio Cavalcanti Macedo, constituído pelos apelantes Danilo e Daniel, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 573 e 576), quedou-se inerte (fls. 575 e 578). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB/SP n.º 198.894), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes para constituírem novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que, no silêncio, ser-lhes-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Antônio Cavalcanti Macedo (OAB: 198894/SP) - Sala 04
Processo: 1501123-07.2022.8.26.0545
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1501123-07.2022.8.26.0545 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Atibaia - Apelante: Edinan Rodrigues dos Santos - Apelante: Elinton de Moraes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os Advogados Dr. Rodrigo Schumann Racanicchi e Dr. Paulo Evangelos Loukantopoulos, constituídos pelos apelantes Edinan e Elinton, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 554 e 563), quedaram-se inertes (fls. 562 e 630). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Dr. RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI (OAB/SP n.º 286.751) e Dr. PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS (OAB/SP n.º 142.255), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes para constituírem novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que, no silêncio, ser-lhes-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Schumann Racanicchi (OAB: 286751/SP) - Paulo Evangelos Loukantopoulos (OAB: 142255/SP) - Sala 04
Processo: 2135124-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2135124-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Arilson Jose Figueiredo Lopes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 52.094 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2135124-18.2023.8.26.0000 Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1840 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Tráfico - Revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para formação da culpa - Pedido prejudicado - A pretensão ora esposada perdeu seu objeto, ante a superveniência de sentença penal condenatória decretada em seu desfavor - Ordem prejudicada. A Doutora Maria Auxiliadora Santos Essado, Defesnora Pública, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ARILSON JOSÉ FIGUEIREDO LOPES, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP. Informa a nobre impetrante que o paciente encontra-se preso há cerca de 01 (um) ano e está sendo processado pela prática do crime tráfico de drogas. Assevera que os fatos ocorreram em 24.06.2022 e após a decretação de sua prisão preventiva, encontra-se recolhido até a presente data. Destaca que houve a realização de audiência de instrução, debates e julgamento em 10.03.2023, todavia, até o momento não foi proferida sentença pela autoridade apontada como coatora. Sustenta a existência de constrangimento ilegal, tendo em vista o excesso de prazo da prisão cautelar, considerando que o crime foi cometido sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Tece considerações acerca do princípio constitucional da razoável duração do processo, de disposições contidas no Pacto Internacional sobre direitos Civis e Políticos, também da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e ainda, ao artigo 56, § 2º da Lei 11.343/2006. Ressalta que a inicial acusatória foi recebida em 18.01.2023, sendo que a audiência já havia sido realizada fora do prazo legal, afirmando que até a presente data a sentença não foi proferida, caracterizando-se desse modo o constrangimento ilegal, razão pela qual a prisão cautelar deve ser relaxada. Destaca que pelas circunstâncias que envolvem o cárcere, o paciente não deve suportar a morosidade do Poder Judiciário, pois assim acarretará grave violação ao seu direito de locomoção, garantia constitucionalmente assegurada. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para relaxar a prisão do paciente, tendo em vista o excesso de prazo na instrução processual (fls. 01/07). O pedido liminar foi indeferido, fls. 29/31. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 38/40. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 43/44, opinou por julgar prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. É O RELATÓRIO. De acordo com as informações prestadas pela digna autoridade apontada como coatora, a sentença foi proferida, impondo ao paciente, com fundamento no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, tendo sido negado o recurso em liberdade. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque a instrução já foi encerrada, bem como prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente, imposta a pena privativa de liberdade de 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, tendo sido negado o recurso em liberdade, não subsistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Nesse sentido, JULGO PREJUDICADO o pedido. Intime-se a impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça, bem como aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 15 de junho de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar
Processo: 2253720-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2253720-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: A. R. Q. - Remetam- se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0011812-15.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Criminal - Assis - Apte/Apdo: D. C. de M. - Apte/Apdo: E. C. - Apte/Apdo: J. dos R. P. - Apte/Apdo: M. P. de M. - Apte/Apdo: R. C. M. - Apte/Apdo: V. A. de O. - Apte/Apdo: A. A. M. - Apte/ Apdo: A. F. C. - Apte/Apdo: A. L. G. - Apte/Apdo: A. C. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Assim, não vislumbrada a suscitada contradição, a discussão somente comporta exame na via recursal própria, não em embargos de declaração, que não têm efeitos infringentes, de forma que, ausentes as hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, rejeito os embargos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Patrícia Cristina Barbosa (OAB: 156258/ SP) (Defensor Dativo) - Rafael Ken Fukuyama (OAB: 302876/SP) - Solange Rios Cury Hernandes (OAB: 266089/SP) - Roldao Valverde (OAB: 41338/SP) - Aldaisa Emilia Bernardino Carlos (OAB: 67969/SP) - Porfiria Aparecida Albino (OAB: 63431/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB: 170328/SP) - Alexandre Monte Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1864 Constantino (OAB: 183798/SP) - Sergio Afonso Mendes (OAB: 137370/SP) - Joao Antonio Bacca Filho (OAB: 74014/SP) - Denner dos Santos Roque (OAB: 389884/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0013158-63.2012.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Aparecido Adriano Coelho Tostes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - PGJ - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Albert Alessandro Escudeiro (OAB: 277145/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0013158-63.2012.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Aparecido Adriano Coelho Tostes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Albert Alessandro Escudeiro (OAB: 277145/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade DESPACHO Nº 0000929-97.2015.8.26.0037 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Araraquara - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: LETÍCIA FERNANDA RICARDO NOGUEIRA - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Adriano Lino Mendonça (OAB: 120023/MG) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0004032-10.2013.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: Edilson Alves dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial no que atine ao Tema 585 do STJ, nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, NÃO O ADMITO com base no artigo 1030, V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Felipe Amorim Principessa (OAB: 271727/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0077848-98.2009.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Orlando Gerodo Filho - Apelada: Esperança Fátima Annunciato Biondi - Apelado: Ricardo Guedes - Apelado: Jaime Pereira Filho - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Dias (OAB: 235337/SP) - Jose Tadeu Zapparoli Pinheiro (OAB: 30969/SP) - Ana Paula Thabata Marques Fuertes (OAB: 271888/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Lucas Akira Pascoto Nishikawa (OAB: 309668/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0077848-98.2009.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Orlando Gerodo Filho - Apelada: Esperança Fátima Annunciato Biondi - Apelado: Ricardo Guedes - Apelado: Jaime Pereira Filho - CLS. + Vistos - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Dias (OAB: 235337/SP) - Jose Tadeu Zapparoli Pinheiro (OAB: 30969/SP) - Ana Paula Thabata Marques Fuertes (OAB: 271888/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Lucas Akira Pascoto Nishikawa (OAB: 309668/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 3000199-21.2012.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cajamar - Apelante: Nilton Almeida dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Otavio Souza Thomaz (OAB: 302279/SP) - Tania Trajano da Cruz (OAB: 341930/SP) - Liberdade Nº 3018873-53.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: PASCOAL SOUZA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000220-77.2015.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Criminal - Araçatuba - Apelante: Michel Vio da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho Relatório em separado - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Claumir Antonio dos Santos (OAB: 68597/SP) - Liberdade Nº 0000220-77.2015.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Criminal - Araçatuba - Apelante: Michel Vio da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Claumir Antonio dos Santos (OAB: 68597/SP) - Liberdade Nº 0001997-52.2011.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cubatão - Apelante: DORGIVAL MACIEL DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edney Alves Siqueira (OAB: 199961/SP) - Jaqueline Alves Siqueira (OAB: 328203/SP) - Liberdade Nº 0002638-74.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Clayton Meira da Fonseca - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 787.104/SP, aos 24 de maio de 2023, concedeu Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1865 a ordem para reduzir o quantum da pena privativa de liberdade imposta ao ora recorrente para 13 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão e 06 dias-multa (cf. fls. 151/158), restando prejudicado o presente recurso, que possui pedido idêntico. Nesse sentido, cumpre consignar a posição do aludido Sodalício: (...) Encontra-se assentado na iterativa jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual “[...] diante da constatação de reiteração de pedidos, prejudica-se o recurso especial interposto pela defesa quando ocorre prévio julgamento de habeas corpus impetrado também pela defesa do recorrente” (AgRg no REsp n. 1.788.808/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29.11.2019).. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, porquanto prejudicado o pedido. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Paula de Albuquerque Alanis (OAB: 405734/SP) - Giovani Lima Soto (OAB: 398186/SP) - Liberdade Nº 0002656-78.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Criminal - Diadema - Apelante: Gerald Gabriel Rosa dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Diante de consulta retro e compulsados os autos, observo que a Defesa ingressou com agravo em recurso especial às fls. 240/242 contra a parte da decisão de fls. 233/234 que julgou prejudicado o seu reclamo em relação ao Tema 916 do E. Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o recorrente deveria ter ingressado com o agravo interno, desse modo, não conheço da referida insurgência, tornando sem efeito a r. decisão de fls. 250/251. Por outro lado, cumpra-se, com urgência, a decisão de fls. 233/234, encaminhando-se os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, porquanto admitido parcialmente o recurso especial de fls. 191/199. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Claudio Lucio de Lima (OAB: 127147/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0005456-62.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Limeira - Peticionário: Ricardo Alexandre Alarcon Santos - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Henrique de Moraes Sarmento (OAB: 154958/SP) - Vitor Novaes Ferreira Padula de Moraes (OAB: 339804/SP) - Nicole Breda Rodrigues (OAB: 430567/SP) - Murilo Medrado Novaes (OAB: 449168/SP) - Anthony de Oliveira Braga (OAB: 452594/ SP) - Liberdade Nº 0005456-62.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Limeira - Peticionário: Ricardo Alexandre Alarcon Santos - NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Henrique de Moraes Sarmento (OAB: 154958/SP) - Vitor Novaes Ferreira Padula de Moraes (OAB: 339804/SP) - Nicole Breda Rodrigues (OAB: 430567/SP) - Murilo Medrado Novaes (OAB: 449168/SP) - Anthony de Oliveira Braga (OAB: 452594/SP) - Liberdade Nº 0007776-85.2022.8.26.0000 (562.01.2008.020523) - Processo Físico - Revisão Criminal - Santos - Peticionário: Cristiano Pires - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Mariana Gomes Melzer (OAB: 379463/SP) - Juan Estevan de Alvarenga Teixeira (OAB: 444073/SP) - Felipe Cassimiro Melo de Oliveira (OAB: 459119/SP) - Liberdade Nº 0016975-61.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Criminal - Carapicuíba - Apelante: César Augusto Coelho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fábio Tavolassi (OAB: 393246/SP) - Eduardo Tavolassi (OAB: 303414/SP) - Liberdade Nº 0033087-78.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Sertãozinho - Peticionário: Carlos Evangelista dos Santos - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Graziela Maria Cancian (OAB: 229460/SP) - Liberdade Nº 0040823-84.2021.8.26.0000 (007.12.0120.052892) - Processo Físico - Revisão Criminal - Bauru - Peticionário: R. A. da S. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carina da Silva Araujo (OAB: 232174/SP) - Liberdade Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2149513-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2149513-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Paciente: Rodrigo Ribeiro Dobbins - Impetrante: Reinaldo Rodrigues de Melo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2149513- 08.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado REINALDO RODRIGUES DE MELO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 33, proferida, nos autos do PEC 0000042-68.2023.8.26.0000.0123, pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Capão Bonito (cartório das execuções criminais), que expediu mandado de prisão em face de RODRIGO RIBEIRO DOBBINS, condenado a três anos de reclusão, em regime aberto, tendo a privação de liberdade sido substituída por prestação de serviços à comunidade. Decido. Respeitado, embora, o entendimento do nobre Magistrado de primeiro grau, a conversão em privação de liberdade, ainda que sob o regime aberto (fls. 70 da origem) ocorreu de forma indevida, posto não ouvida, previamente, a Defesa do paciente. Ademais, ainda que se tenha por válida tal conversão, a advertência das condições do regime aberto deverá ocorrer, preferencialmente, em Juízo, em audiência previamente designada, sendo desnecessária e dispendiosa, neste momento, a expedição de ordem de prisão. O combativo Defensor, de outra parte, deverá colaborar com a Justiça informando o paradeiro atualizado do paciente, a fim de que eventuais intimações futuras não se mostrem infrutíferas e igualmente dispendiosas. No particular, deve ficar esclarecido que o desconhecimento do paradeiro do paciente pode ensejar mandado de captura ou mesmo, conforme o caso, regressão de regime. En face do exposto e por cautela, até que sejam concluídas as providências cabíveis, concedo liminar e o faço para revogar a ordem de prisão, expedindo-se o respectivo contramandado. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 18 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Reinaldo Rodrigues de Melo (OAB: 277333/SP) - 10º Andar
Processo: 2066436-82.2015.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2066436-82.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Civil Pública Cível - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Paulo Cézar Laranjeira (Promotor de Justiça) - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 2066436-82.2015.8.26.0000 Recorrente: Paulo Cezar Laranjeira Recorrido : Ministério Público do Estado de São Paulo Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente a ação civil pública, para decretar a perda do cargo de Promotor de Justiça, com a consequente cassação da disponibilidade remunerada (ou eventual aposentadoria), Paulo Cezar Laranjeira interpôs recursos especial e extraordinário, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fl. 7.384/7.400 e 7.402/7.414. É o relatório. I. Quanto ao recurso extraordinário, no que diz respeito à alegada falta de fundamentação, nos autos do AI nº 791.292, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral, a ensejar a edição do tema de número 339, com a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Com efeito, houve o adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no acórdão dos embargos de declaração, enfrentou-se toda a matéria objeto do pleito, sem ultrapassar seus limites nem ficar aquém do alegado, com fundamentos expostos de maneira clara e coerente com a solução. Assim, como o caso concreto está em harmonia com o referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do caso- paradigma (23/6/2010), é o caso de negar seguimento ao recurso extraordinário na parte referida. II. Quanto ao recurso especial e ao recurso extraordinário no mais, inadmissíveis os apelos extremos, por não atendidos os pressupostos legais específicos dos recursos. A análise dos recursos pressupõe análise de elementos fático-probatórios que orientaram a conclusão adotada no julgamento da ação civil pública, de forma a ultrapassar os limites de apreciação dos recursos especial e extraordinário, com afronta clara ao enunciado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”; e do Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. III. Diante do exposto, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário no que se refere à alegada falta de fundamentação e inadmito o recurso especial e o extraordinário quanto ao mais. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Maria Candida Laranjeira (OAB: 180187/SP) - Solange Maria Candida Santiago Castilho Teno (OAB: 349079/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004764-16.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1004764-16.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Paula Cardozo Pirolo - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO A SENTENÇA QUE - EM RAZÃO DO “ROUBO” DO CELULAR E SUBSEQUENTE FRAUDE -, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE R$3.000,00, BEM COMO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$4.500,00, À TÍTULO DE DANOS MORAIS.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS É SUFICIENTE, SENDO DESNECESSÁRIO O DEPOIMENTO DA AUTORA.3. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO, POIS A PETIÇÃO DA APELAÇÃO ATENDE AO ART. 1.010, DO CPC/15. 4. FALHA DA PRESTAÇAO DO SERVIÇO E DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESÍDIA DA AUTORA QUE RECONHECE TER AVISADO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APÓS 2 DIAS DO ROUBO E APÓS A SUPOSTA FRAUDE, IMPEDINDO A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. VALOR DA TRANSAÇÃO QUE ESTÁ DENTRO DO PERFIL DE GASTOS DA AUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 14, § 3º, II).5. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Raquel Flôres Dias (OAB: 324978/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2304
Processo: 1005859-84.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1005859-84.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abel de Sousa Ribeiro - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DANOS MORAIS AUTOR ALEGA QUE NÃO RECONHECE O DÉBITO QUE RESULTOU EM DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O AUTOR NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE EMENDA DA INICIAL E, PORTANTO, CORRETA A DECISÃO QUE A Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2369 INDEFERIU. DETERMINAÇÃO DE ACORDO COM OS COMUNICADOS N°S 29/2016 E 02/2017 DA EG. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE: O PRESSUPOSTO DA JUSTIÇA GRATUITA É A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS (ART. 5º, LXXIV, CF). A SITUAÇÃO EM QUESTÃO EXIGE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, PORQUE O RECORRENTE COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Raimundo Nunes Vieira Junior (OAB: 81664/SP) - Leonardo Nunes Vieira (OAB: 453285/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1127226-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1127226-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Andrade de Liz Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Cib Consultoria, Administração e Participações S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELA RÉ DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º DO CDC QUE É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO E NÃO DO CREDOR. DEVEDOR QUE FOI REGULARMENTE NOTIFICADO DA INSCRIÇÃO. NEGATIVAÇÃO QUE DECORREU DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO: TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Marcos Aurélio de Souza (OAB: 156158/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2281400-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2281400-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Zuh - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR, DETERMINANDO-LHE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO E DESPESAS PARA CITAÇÃO POSTAL NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, MAS QUE PODE SER ELIDIDA POR INDÍCIOS DE RIQUEZA. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. PEDIDO QUE DEVE SER INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO CASSADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ferrari Frezzati (OAB: 336772/SP) - Roberta Prado Almeida (OAB: 419466/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 2295587-65.2022.8.26.0000 (583.00.2008.118155) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Centro de Combustiveis e Serviços Paris Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE OS VALORES DEBITADOS ANTES DE 26/02/2005 DEVERIAM SER EXCLUÍDOS DO CÁLCULO DO PERITO, PORQUE A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FOI AJUIZADA EM 26/02/2008. NÃO CONHECIMENTO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002516-23.2005.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gilmar Luiz de Almeida Me e outro - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2402 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO O POSICIONAMENTO FIRMADO PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO IAC 1, INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. NESTES CASOS, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, §2º, DA LEI 6.830/1980). AÇÃO SUSPENSA E ARQUIVADA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM ABRIL/2006, ASSIM PERMANECENDO ATÉ JANEIRO/2022. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SUJEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS (ART. 206, §5º, I, DO CC). DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/15. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO SEU PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO REGIDA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE BENS. AUSÊNCIA DE FATO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. IMPUTAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003210-76.2001.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Landin Materias para Construção Ltda e outros - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA E INSTITUIÇÃO DE NOVAS GARANTIAS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO INFERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Andresa Portela Candido Tortul (OAB: 273469/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004984-80.2015.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Quitéria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Rápido Luxo Campinas Ltda - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. AFASTADA. PASSAGEIRA DE COLETIVO QUE ALEGA QUE SOFREU LESÕES EM DECORRÊNCIA DE QUEDA DENTRO DE COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Cesar de Mattos (OAB: 349090/SP) - Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0007075-08.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: First Mile Internet Service Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Rodrigues Yagui (OAB: 410601/SP) - Mauricio Schimenes Ogliari (OAB: 409933/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO Nº 0000636-42.2012.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Welington Flavio Barzi - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DO AUTOR EM RAZÃO DA FALÊNCIA DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADO POR EQUIDADE. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS SOB SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTA INSTÂNCIA PARA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 (ART. 1.030, II, DO CPC). MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO O VALOR ATRIBUÍDO A Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2403 CAUSA (R$ 68.236,47), INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. MODIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO EXERCIDO NAS INSTÂNCIAS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Welington Flavio Barzi (OAB: 208174/SP) (Causa própria) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Marcelo Gazzi Taddei (OAB: 156895/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000658-92.2022.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1000658-92.2022.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apdo: S. S. S/A - Apda/ Apte: M. da G. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da autora e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da requerida. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ORIGINAL ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO MOSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO OBSERVADA. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTORECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1005930-70.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1005930-70.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2550 RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1009635-67.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1009635-67.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB- ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Milena Thais Camargo Cavinatto (OAB: 475775/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1056045-13.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1056045-13.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Closer Soluções Empresariais Ltda - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO CONDENATÓRIA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE EMPRESA CONTRATADA AO PAGAMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS E MULTA CONTRATUAL SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ A REQUERIDA, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA, IMPETROU O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1028528-04.2019.8.26.0053, INSURGINDO-SE CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE HAVIA RETIDO VALORES A ELA PERTENCENTES CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO WRIT, FORA INTERPOSTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO 3002309-79.2019.8.26.0000 JULGADO PELA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE RIGOR, ASSIM, A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO REMESSA DOS AUTOS À 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - Felipe Roberto Rodrigues (OAB: 305681/SP) - Tatiana Chierici Marcantonio (OAB: 421777/SP) - Sarah Siqueira do Carmo (OAB: 468285/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0000446-19.2015.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 0000446-19.2015.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apte/Apdo: Pré Engenharia Construções e Comércio Ltda - Apelada: Kátia Kornetoff - Apelado: Associação de Enghenheiros e Arquitetos de Ilhabela - Apelado: Flávio Augusto Renda Lanfredi Miranda - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram o recurso do autor. V. U. Sustentaram oralmente a Dra. Stela Gabrielle Guilherme e o Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Edgard Moreira da SIlva. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DA OBRA DO CENTRO DE CONVENÇÕES E DO TEATRO MUNICIPAL DE ILHABELA. AÇÃO MOVIDA CONTRA OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE OBRAS E PLANEJAMENTO E A EMPRESA CONTRATADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CONTRA OS AGENTES POLÍTICOS, POR ENTENDER INEXISTIR NOS AUTOS PROVAS CONCRETAS DO DOLO NAS SUAS CONDUTAS. PRETENSÃO DE APLICAR A LEI Nº 8.429/1992 AO TERCEIRO QUE SE BENEFICIOU DO SUPOSTO ATO IMPROBO. INADMISSIBILIDADE. PESSOAS ESTRANHAS AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO SE SUJEITAM ÀS ESPECÍFICAS SANÇÕES DA LEI Nº 8.429/92 SE NÃO FOR RECONHECIDA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE POR ALGUM AGENTE PÚBLICO. NÃO OBSTANTE, POSITIVA-SE O DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. MÁ EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, FACULTADA PELO ART. 17, §16 DA LEI Nº 8.429, DE 1992, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230, DE 2021. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 827,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogenes Eleuterio de Souza (OAB: 148496/SP) - Simone de Moraes Souza (OAB: 313589/SP) - Luis Henrique Homem Alves (OAB: 105281/SP) - Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB: 407644/SP) - Antonio Caio de Carvalho (OAB: 63238/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Marcelo Augusto Puzone Gonçalves (OAB: 272153/SP) - Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 173699/RJ) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1023002-62.2018.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1023002-62.2018.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina (Justiça Gratuita) - Embargdo: Gislaine Gilles Nunes (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. EMBARGANTE QUE REQUER A FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL ÚNICO PARA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA EC 113/2021. INADMISSIBILIDADE. OS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADOS NO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF DEVERÃO SER APLICADOS ATÉ 08/12/2021, SENDO QUE SOMENTE A PARTIR DE 09/12/2021 PASSARÁ A SER APLICADO O ÍNDICE DETERMINADO PELA EC 113/21. QUANTO À ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS DEVIDO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ NO ACÓRDÃO, NÃO PROCEDE, POIS ALÉM DE SE TRATAR DE UMA QUESTÃO SUMULADA, É UMA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, QUE DEVE SER ABORDADA PELO JUIZ NA CONDENAÇÃO, MESMO QUE NÃO CONSTE EXPRESSAMENTE DO PEDIDO. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Priscila dos Santos Inowe (OAB: 350191/SP) - Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador) - Karina Elias Benincasa (OAB: 245737/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1007859-81.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1007859-81.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Município de Birigui - Apelado: Carlos Eduardo Sanches 02162682907 - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA TAXAS DE LICENÇA E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 MUNICÍPIO DE BIRIGUI SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.FATO GERADOR CADASTRO MUNICIPAL DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DE TRIBUTOS SOBRE FATOS GERADORES HIPOTÉTICOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR COMPROVOU QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES EM 09/06/2016 POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA (FLS. 22/23), DEIXANDO DE SER SUJEITO PASSIVO DAS TAXAS COBRADAS PELO MUNICÍPIO NA MEDIDA EM QUE NÃO MAIS REALIZOU PUBLICIDADE E NEM EXERCEU ATIVIDADE PASSÍVEL DE POTENCIAL FISCALIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A INATIVIDADE DO AUTOR E A CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOS EXERCÍCIOS EM QUESTÃO - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTO INEXIGÍVEL.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES NO CASO, O MUNICÍPIO AJUIZOU A EXECUÇÃO FISCAL SEM QUE ESTIVESSE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E, PARA IMPUGNAR O LANÇAMENTO, TEVE O AUTOR QUE ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO, FAZENDO JUS, PORTANTO, AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nádia Caroline da Silva Contel (OAB: 338715/SP) (Procurador) - Joel Oliveira Vieira (OAB: 334581/ SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1033888-37.2022.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1033888-37.2022.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2836 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Sociedade Portuguesa de Beneficência - Embargdo: Município de Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO ISS RETIDO NA FONTE, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE SANTOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS RECONHECENDO A IMUNIDADE DA ENTIDADE IMUNIDADE QUE NÃO SE ESTENDE AOS SERVIÇOS TOMADOS DE TERCEIRO (ARTIGOS 121, INCISO II, E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À IMUNIDADE CONCEDIDA À EMBARGANTE NO JULGADO DA APELAÇÃO 10255076-79.2017.8.26.0562 - NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO APTO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Willian Luiz Rodrigues Rossi Amado E Silva (OAB: 488988/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2140534-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2140534-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Richard Lucas Machado - Réu: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - 1- Trata-se de ação rescisória na qual o autor pretende a desconstituição de r. sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c dever de informação, c/c com reparação de danos Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 959 morais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pelo procedimento comum, movida pelo autor, julgou improcedentes seus pedidos e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Alega que houve violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ao ser aplicada multa por litigância de má-fé no feito, pois não teria agido com dolo. Acrescenta que o simples fato de o requerente ter acionado o Poder Judiciário, sem causar qualquer prejuízo à parte requerida não configura litigância de má-fé. Pleiteia, além do benefício da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada recursal para que sejam suspensos os efeitos do acórdão prolatado na Apelação n° 1001644-19.2021.8.26.0068 e, consequentemente, seja rescindinda a condenação do requerente por litigância de má-fé, e, no mérito, a procedência da presente ação, rescindindo-se o acórdão prolatado na Apelação n° 1001644-19.2021.8.26.0068, com a prolação de novo julgamento favorável no processo originário, nos termos do inciso I do artigo 968 do Código de Processo Civil. Na verdade, não houve recurso de apelação, mas de agravo que tratou de justiça gratuita ( 2072618-77.2021,826.0000, apreciado e decidido por esta Camara e mesma relatoria. Nenhum outro. É o relatório. 2 - O recurso não pode ser conhecido, devendo, pois, ser redistribuído a uma das C. Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Nos termos da Resolução no. 623, art. 5º, com as alterações implementadas pela Resolução n. 693/2015, deste Egrégio Tribunal, as Câmaras da Subseção I do Direito Privado são incompetentes para a apreciação desta matéria. O aludido dispositivo estabelece que a competência para o julgamento de casos envolvendo ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados, e ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, pertence a uma das Câmaras da Subseção II do Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Por outro lado, este Tribunal reconhece que a competência em razão da matéria se sobrepõe à prevenção. Nesse sentido: Apelação. Ação de obrigação de fazer cc indenizatória. Pedido de reativação das contas de e-mail e no Instagram. Prestação de serviços. Distribuição equivocada de agravo de instrumento que não firma prevenção. Competência da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução 623/2013 do Órgão Especial do TJ/SP. Precedentes do Grupo Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1006677-44.2022.8.26.0362; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISTRATO. DESCUMPRIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA 11ª a 24ª, 37ª OU 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO (SEGUNDA SUBSEÇÃO). ENUNCIADO Nº 2, APROVADO PELO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18/08/2022. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. 1.- O enunciado nº 2 aprovado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal, em sessão realizada em 18/08/2022, estabeleceu que, no caso de ações de execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir sobre o negócio jurídico subjacente, sendo a competência da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução nº 623/2013 previu expressamente competência de outras Subseções para execução. 2.- Quando há incompetência absoluta em razão de matéria, não há de se aplicar a regra de prevenção para efeito de distribuição de recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096545- 98.2023.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da E. Subseção II do Direito Privado. São Paulo, 16 de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 2138314-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2138314-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1011 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valderina de Menezes - Agravado: Mano Altino bar e restaurante LTDA - Agravado: Paulo Telles Alves de Souza - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2138314-86.2023.8.26.0000 Comarca:São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Regional Jabaquara MM. Juíza de Direito Dra. Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura Agravante:Valderina de Menezes Agravada:Mano Altino Bar e Restaurante Ltda. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ALESSANDRA LAPERUTA NASCIMENTO ALVES DE MOURA, que julgou improcedente incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica aforado por Valderina de Menezes contra Mano Altino Bar e Restaurante Ltda., verbis: Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em que a exequente pugna pela inclusão da empresa ‘Mano Altino Bar e Restaurante Ltda.’ no polo passivo da execução, sob a alegação de fraude, uma vez que a referida empresa está situada no mesmo endereço da executada (Ivone Rosa dos Santos Bar ME) e possui o mesmo objeto social. Além disso, requereu a concessão de tutela para arresto de bens existentes em nome da sociedade ‘Mano Altino Bar e Restaurante Ltda.’ A tutela foi indeferida (fls. 47). Citada (fls. 51), ‘Mano Altino Bar e Restaurante Ltda.’ ofereceu contestação (fls. 59/66). A exequente manifestou-se às fls. 72/76. É o relatório. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser indeferido. Isso porque, apesar da empresa executada (Ivone Rosa dos Santos Bar ME) estar localizada em endereço semelhante ao da empresa ‘Mano Altino’ e ter objeto social similar, verifica-se que os sócios são distintos, já que a executada possui como sócia Ivone Rosa dos Santos fls. 09/10, ao passo que ‘Mano Altino’ possui como sócio Paulo Telles Alves de Souza fls. 13/14. Além disso, a alegada sucessão empresarial também não restou demonstrada e não se verifica a presença de indícios de abuso patrimonial e fraude, para fins de aplicação do art. 50 do Código Civil. Nesse sentido, confira-se: ‘Agravo de instrumento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Insurgência em face de decisão que acolheu o incidente e em consequência determinou a inclusão da pessoa jurídica agravante no polo passivo da execução Alegação de inexistência de sucessão empresarial Procedência do inconformismo - Pedido que se funda nas alegações de que as pessoas jurídicas (executada e agravante) possuem mesmo endereço e atividades semelhantes; que se tratam de empresas com o objetivo de fraudar credores e que a sócia da empresa que se pretende desconsiderar, já foi sócia da empresa executada sucedida, anos atrás A existência de outra empresa, com sede no mesmo endereço da executada e com objeto social semelhantes, é insuficiente para a comprovação de fraudulenta sucessão empresarial Inexistência de prova, nos autos, que possibilite o reconhecimento de sucessão entre empresas - Empresas com quadros societários distintos - Impossibilidade de deferimento do pedido, sob pena de se permitir a automática desconsideração da personalidade jurídica, possível somente à luz do artigo 50 do CC Hipótese de reforma da decisão hostilizada Recurso provido.’ (TJSP: AI n° 2058286-68.2022.8.26.0000 - Relator(a): Jacob Valente - Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 27/04/2022 - Data de publicação: 27/04/2022). ‘Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão de sócia e de outra empresa no polo passivo. Irresignação da parte autora. Descabimento. Sucessão empresarial não caracterizada. Ausentes elementos que demonstrem a confusão entre os sócios das empresas, não bastando a alegação de que possuem o mesmo endereço e ramo de atividade. Ausência de comprovação de equivalência no quadro societário das empresas. Desconsideração da personalidade jurídica indeferida. Ausente prova contundente do desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial. Empresa não localizada no seu endereço sede, porém ativa perante JUCESP. A mera inexistência de bens passíveis de penhora não é suficiente para o deferimento do pedido de desconsideração. Inteligência do art. 134, § 4º, do CPC c/c art. 50 do CC. Decisão mantida. Recurso não provido.’ (TJSP: AI n° 2277652-80.2020.8.26.0000 - Relator(a): Walter Barone - Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 26/02/2021 - Data de publicação: 26/02/2021). Cumpre anotar, ainda, que não há comprovação no presente incidente de que haveria gerenciamento do negócio pelo executado Alberto, sendo certo que as fotografias apresentadas às fls. 17/21 e a nota fiscal de fls. 76 não demonstram o alegado. Por fim, com a preclusão da presente decisão, arquivem-se o presente incidente, prosseguindo-se nos autos do cumprimento de sentença n° 0008719-64.2020. Intime-se. (fls. 93/94; itálico do original). Em síntese, a agravante argumenta que (a) instaurou cumprimento de sentença contra Ivone Rosa dos Santos Bar ME e Alberto Araújo Vieira, objetivando satisfação de valor equivalente a R$ 629.555,27 a título de pró-labore, tendo sido efetuadas diversas diligências com o intuito de ter a satisfeita a execução, restando todas infrutíferas; (b) aforou, então o presente incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica, pois [h]ouve a abertura de nova empresa tão somente no afã de fraudar os credores, vez que não houve qualquer alteração efetiva na administração do comércio, utilizando-se do mesmo endereço e mesma atividade comercial, mesma clientela e mesmas instalações; (c) o coexecutado Alberto, representante da coexecutada Ivone, está a frente dos negócios do estabelecimento agravado; (d) nunca foram encerradas as atividades empresariais, tampouco quaisquer alterações em seu espaço físico, ou mesmo em sua decoração; (e) houve sucessão empresarial, de modo que a sucessora torna-se responsável pelas dívidas da empresa sucedida. Requer o provimento do recurso, desconsiderada a personalidade jurídica da agravada, incluída ela no polo passivo do cumprimento de sentença. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 19 de junho de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernando Fernandes Barbosa (OAB: 241638/SP) - Crisostomo Chagas (OAB: 97567/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2172653-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2172653-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Vanusa Inacio Machado - Agravado: Cna - Câmara Nacional de Arbitragem e Mediação - Agravado: João Francisco Prado - Agravado: Vital de Andrade Neto - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo juiz de direito Dr. Augusto Bruno Mandelli, que, em ação de declaração de dissolução de sociedade empresarial, cumulada com nulidade de decisão arbitral, indeferiu o pedido de dissolução da sociedade CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO, bem como indeferiu pedido de tutela de urgência. Contra essa decisão se insurgiu a parte autora. Argumentou que, referente à rejeição liminar do pedido declaratório de dissolução da CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO, a decisão seria nula, já que o juízo a quo, de ofício, “julgou improcedente, liminarmente, o pedido”, com fulcro no artigo 332 do Código de Processo Civil de 2015, não dando oportunidade para que a parte agravante emendasse a ação de origem, muito menos se tratando de uma das hipóteses do referido artigo, requerendo, portanto, que a inicial seja recebida e seja dado prosseguimento à ação. Admoestou que essa decisão também é extra petita, sendo também nula, uma vez que seu pedido tinha caráter declaratório, fundamentando-se no artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil em sua redação anterior, uma vez que deveria se contar de 17/10/2017, finalizando o prazo de 15/04/2018. Afirmou que o proprietário da empresa, Sr. VITAL DE ANDRADE NETO, está usando a empresa em benefício próprio, para criar uma decisão nula de pleno direito. Admoestou que tentou, junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, a declaração de que a empresa estava dissolvida, mas que haveria a necessidade de decisão judicial para tanto. Afirmou que a referida empresa está inapta perante a Receita Federal, irregular perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Avaré, com dívida ativa, e penhora no bojo do contrato, por força de condenação no processo de improbidade administrativa que respondeu seu proprietário Sr. VITAL DE ANDRADE NETO, processo nº 100077254.2017.8.26.0420. Explicou que a referida empresa está sendo usada com endereço fantasma e para obter, para o agravado, vantagem ilícita, induzido a magistrada de Itapeva a erro, por decisão arbitral falsa e nula. Ponderou que tem legitimidade para propor ação declaratória, visando a declarar a CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO como empresa dissolvida, já que tem sido usada para obter vantagem ilícita, consistente na obtenção da metade dos honorários advocatícios a que a agravante faz jus, que aguarda para recebê-los há 9 anos, podendo ser liberados a qualquer momento pela magistrada de Itapeva, que está sendo induzida a erro. Admoestou que a decisão é nula, por ser extra petita, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015, devendo a ação ser recebida para ser dado prosseguimento à ação declaratória. Afirmou que fora casada com o representante legal da CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO, cujo divórcio se deu em ano de 2015, casamento permeado por violências domésticas, psicológicas, morais e físicas, sendo que o Sr. VITAL DE ANDRADE NETO, foi condenado, em sentença transitada em julgado, por lesão corporal dolosa grave, processo nº 0018109-23.2015.8.07.0016, feito que tramitou na Comarca do Distrito Federal. Explicou que a CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO foi de propriedade da agravante junto com os sócios ODAIL APARECIDO DINIZ e VALDILÉIA MARINS DE CAMARGO REGINATO, de 06/12/2012 até 17/10/2017, tendo sido obrigada a sair da CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO pelo então administrador da empresa, Sr. VITAL DE ANDRADE NETO, que não tinha lisura e ética nas suas condutas. Salientou que não tinha acesso a empresa, resolvendo sair, com ampla quitação de qualquer fato que lá ocorresse, uma vez que não coadunava com o que lá ocorria. Afirmou que, então, em 17/10/2017, todos os sócios da CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO se retiraram e o Sr. VITAL DE ANDRADE NETO, passou a ser sócio exclusivo da empresa, passando a ser sociedade unipessoal, estando ele ciente de que deveria regularizar a situação, que jamais ocorreu. Juntou foto comprovando que nada existe no terreno onde se situava à empresa. Argumentou que o réu, Sr. Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1013 VITAL ANDRADE NETO, em coautoria com o segundo réu, Sr. JOÃO FRANCISCO PRADO, produziram uma decisão arbitral falsa. Explicou que a decisão, falsa e absolutamente nula, “árbitro” escolhido apenas pelo Sr. VITAL DE ANDRADE NETO, de quem é amigo, determinou que fosse penhorado 50% dos honorários a que faz jus a agravante no processo de inventário de nº 3008058-53.2013.8.26.0270, que tramita na Comarca de Itapeva/SP, para o Sr. VITAL DE ANDRADE NETO. Narrou que a decisão nula de pleno direito, emitida por câmara inexistente e por árbitro inexistente, com endereço falso, foi remetida com urgência, por e-mail, para a 3ª vara judicial da Comarca de Itapeva/SP. Pugnou que a juíza do processo de inventário de nº 3008058-53.2013.8.26.0270 requereu que a agravante se manifestasse, tendo ela informado de toda a farsa, não havendo qualquer empresa no local. Explicou que a empresa está desativada há anos e que a empresa não está sediada no escritório do Sr. JOÃO FRANCISCO PRADO, muito menos em qualquer outro lugar, produzindo uma decisão arbitral falsa. Defendeu que se trata de meio ardil, sendo a segunda vez, para se apossar de metade dos honorários da agravante, já depositado naqueles autos. Explicou que, em momento anterior, o Sr. VITAL DE ANDRADE NETO juntou, anteriormente, um contrato forjado criado por ele, sendo objeto do inquérito policial de nº 1505026-11.2022.8.26.0073, onde se apura a prática de violência doméstica patrimonial, psicológica, moral e de estelionato. Ad argumentandum tantum, ponderou que o Sr. JOÃO FRANCISCO PRADO não poderia funcionar como árbitro, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.307/96, já que os referidos árbitros devem ser imparciais, sendo que o Sr. JOÃO FRANCISCO PRADO não poderia funcionar como árbitro e emitir decisão em favor do dono da câmara arbitral Sr. VITAL DE ANDRADE NETO. Afirmou que o árbitro não poderia ter aplicado regras processuais à arbitragem, como a tutela em questão. Pugnou que o procedimento perante a CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO deveria ser suspenso, inclusive com a audiência marcada para o dia 27/07/2022 às 15 horas. Afirmou que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 para a concessão da tutela antecipada. Argumentou que a empresa CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO está dissolvida pelos termos do artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil de 2002, antes da redação dada pela Lei nº 14.195/2021, uma vez que em 2017 o inciso estava em vigor. Requereu, portanto, que fosse concedida tutela recursal antecipada para: a) que a primeira parte da decisão, que deu fim à ação declaratória, seja reformada para dar prosseguimento à ação declaratória; e b) que sejam suspensos os efeitos da decisão arbitral que permitiu a penhora de 50% dos valores a que a agravante faz jus no processo de nº 3008058-53.2013.8.26.0270, que corre na 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva/SP, bem como suspender a audiência designada para o dia 27/07/2022 às 15 horas. No recebimento do presente recurso, essa relatoria deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, determinando que fosse dado seguimento à parcela de pedido inicial, em primeiro grau, de declaração de dissolução da ré CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO, devendo todos os réus serem devidamente citados para que ofereçam, dentro do prazo legal, contestação; refazendo-se a citação, se necessário, para não haver prejuízo à ampla-defesa, bem como determinando que a decisão do Tribunal Arbitral da ré CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO referente à penhora nos autos do processo de inventário de nº 3008058-53.2013.8.26.0270 que corre na 3ª Vara Judicial do Foro de Itapeva tenha TODOS OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS SUSPENSOS enquanto do deslinde do presente recurso, não se podendo realizar qualquer tipo de penhora nem levantamentos naqueles autos por quaisquer das partes deste recurso, ficando os valores bloqueados até o trânsito em julgado da decisão nestes autos. Petição da agravante requerendo a intimação dos agravados, CNA - CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO na Praça Padre Tavares, nº 41, Avaré/SP, representada por VITAL DE ANDRADE NETO, já qualificado nos autos, com endereço profissional sito na Rua Capitão Pinto de Melo, nº 485, Paranapanema/ SP, e de JOÃO FRANCISCO PRADO, já qualificado nos autos, com escritório profissional na Av. Pinheiro Machado, nº 1084, Avaré/SP. Petição da agravante afirmando que o agravado Sr. JOÃO FRANCISCO PRADO tem se ocultado para não ser intimado dos presentes autos, tendo oferecido contestação em primeiro grau. Pugnou a existência de mais um documento público falsificado, uma alteração contratual com data retroativa para 10 de abril de 2018, mas o reconhecimento de firma só fora feito no dia 14 de setembro de 2022. Nova petição da agravante relatando os andamentos do inquérito policial nº 98/2022, em que se apura violência doméstica, patrimonial, moral e psicológica, com estelionato e falsificação de documento público, em que o laudo grafotécnico demonstrou que a assinatura não seria da agravante. Pedido da agravante de reconsideração em relação a parte da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida. Afirmou que a decisão acabou impedindo que a agravante pudesse levantar os seus referidos honorários advocatícios que faz jus no processo de inventário de nº 3008058- 53.2013.8.26.0270, que tramita na 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva, onde atua há 09 anos sozinha. Admoestou que o referido contrato forjado pelo agravado Sr. VITAL DE ANDRADE NETO (proprietário e representante da Câmara de Arbitragem “FANTASMA” CNA), foi periciado a pedido do Ministério Público de Avaré, tendo o exame grafotécnico demonstrado que a assinatura não é da agravante. Ressaltou que o juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva se manifestou sobre a decisão arbitral falsa, já que, tendo sido requerida a reserva de metade dos honorários, a Magistrada negou o pedido do agravado, pois ele não era parte do inventário, devendo reivindicar seu pedido de honorários em autos próprios. Relatou que o agravado interpôs o agravo de instrumento de nº 2132665-77.2022.8.26.0000, em que a Colenda 1ª Câmara de Direito Privado indeferiu o pedido, entendendo que o agravado é parte estranha ao inventário de nº 3008058-53.2013.8.26.0270. Requereu, portanto, a reconsideração de parte da decisão para permitir que a agravante levante os referidos honorários advocatícios. Houve oposição ao julgamento virtual. Em reconsideração à primeira decisão, houve correção para determinar que decisão do Tribunal Arbitral da ré CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO referente à penhora nos autos do processo de inventário de nº 3008058-53.2013.8.26.0270 que corre na 3ª Vara Judicial do Foro de Itapeva tenha TODOS OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS SUSPENSOS enquanto do deslinde do presente recurso, permitindo-se que a agravante, Sra. VANUSA INÁCIO MACHADO, diante do que foi decidido nos autos de nº 2132665-77.2022.8.26.0000, possa levantar os referidos honorários. Intimados, os agravados CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO e JOÃO FRANCISCO PRADO apresentaram contraminuta. Pela primeira, foi alegado que a agravante não integra o quadro social da empresa CNA, razão pela qual lhe carece legitimidade para o pedido de dissolução da sociedade, além disso, quanto ao mérito da questão, aduziu estar a agravante se elidindo da responsabilidade contratual ao postular pela anulação dos efeitos jurídicos da decisão proferida pela agravada. O agravado JOÃO, por sua vez, aduz que sua participação no embate se limitou a exercer as funções de árbitro no que se refere à discussão do contrato de honorários entabulado pelas partes, e que sua atuação foi independente e imparcial. Requerem seja negado provimento ao recurso. O agravado VITAL DE ANDRADE NETO não apresentou contraminuta ao agravo. É o relatório. 1. Em consulta ao andamento dos autos principais 104009-94.2022.8.26.0073, verifiquei que foi proferida sentença em 13 de junho p.p. julgando procedente a ação para o fim de tornar nula a decisão exarada pelo CNA Câmara Nacional de Arbitragem, Mediação e Conciliação de Avaré e Região Ltda. e extinguindo o feito no que toca ao pedido de dissolução de sociedade irregular, por ilegitimidade ativa. Desta feita, operou-se a prejudicialidade de julgamento deste recurso, na medida em que houve julgamento do feito originário, sendo eventual insurgência quanto aos termos da sentença, caberá aos agravantes, observada a eventual prescrição e decadência, interpor recurso de apelação. Portanto, restou prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento em virtude da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1014 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, da sentença prolatada, pelo respeitável juízo a quo, a saber: Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa e, JULGO EXTINTO o pedido de Dissolução de Sociedade Irregular, nos termos do art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inc. I, do mesmo diploma legal, para o fim de tornar nula a decisão exarada pela CNA - Câmara Nacional de Arbitragem, Mediação e Conciliação de Avaré e Região Ltda. e, em consequência desconstituir a penhora efetivada no rosto dos autos nº 3008058-53.2013.8.26.0270. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P.R.I. Neste sentido, quanto à prejudicialidade advinda da prolação da sentença terminativa, pelo juízo “a quo”, já decidiu essa Colenda Câmara, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (destaquei) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) - David Antonio Rodrigues (OAB: 113456/SP) - João Francisco Prado (OAB: 173772/SP) (Causa própria) - Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1007797-52.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1007797-52.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: A. C. Q. da F. - Apelado: B. C. P. Z. da F. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: T. C. P. Z. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença a fls. 299/303 dos autos da ação, que julgou parcialmente procedente a ação de fixação de alimentos devidos pelo genitor ao filho menor. Recebidos os autos da Procuradoria-Geral de Justiça para análise prévia do pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, vejo que não é o caso de determinar a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, eis que o juízo a quo já os requisitou (fls. 230) e o apelante já os apresentou (fls. 238/270). O benefício, após impugnação da parte autora, foi indeferido em sentença pois a exteriorização do modo de vida do apelante não condizia com sua alegada hipossuficiência, o que pode ser percebido por suas declarações de imposto de renda e movimentações bancárias. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Os documentos trazidos aos autos não são hábeis para alterar a decisão proferida em primeiro grau de que a exteriorização de sua condição financeira não condiz com os rendimentos que alega auferir. Esta relatoria adota o parâmetro de atendimento pela Defensoria Pública do Estado para concessão do benefício, qual seja, a renda familiar mensal de até 03 (três) salários-mínimos. Não há nos autos dados que permitam afastar a adoção deste parâmetro, largamente utilizado por esta C. Corte. Desta forma, as razões que ensejaram a negativa de benefício em primeiro grau permanecem em segunda instância, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito e determino o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste, observando-se a atualização do valor atribuído à causa para a correta determinação de seu valor. Recolhido o preparo correto, a z. serventia deverá proceder à queima da guia. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça, de quem pende a apresentação de parecer. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, conclusos para julgamento, observada a posição em que se encontrava na ordem cronológica desta relatoria. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ivalmar Garcez Dantas Junior (OAB: 21918/BA) - Sílvia Regina de Moraes Rocha (OAB: 168775/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1082580-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1082580-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MPartners Consultoria Ltda. - Apelada: Rohr S.A. Estruturas Tubulares - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 377/380, que julgou improcedente a ação ajuizada e condenou a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Pois bem. Consta as fls. 2 da petição inicial que a autora busca indenização decorrente de contrato de cessão de créditos habilitados nos autos da falência de nº 0619198-78.1994.8.26.0100. No caso, verifica-se antes da distribuição do recurso a esta Câmara, foi distribuído o recurso referente ao processo acima mencionado, de n° 0619198-78.1994.8.26.0100, em que se discute relação conexa a esta, ao Exmo. Desembargador De Santi Ribeiro, atualmente aposentado, firmada, assim, a prevenção ao órgão da Colenda 1ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste feito. É o que diz a redação do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição à C. 1ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Katia Cristiane Arjona Maciel Ramacioti (OAB: 168566/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005002-75.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1005002-75.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S/A - Apelado: Francisco Carlson de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Patrícia Villela de Oliveira (Justiça Gratuita) - (Voto nº 36,980) V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 574/580, que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré não só na indenização de danos materiais apuráveis em sede de liquidação de sentença, como também nos danos morais de R$ 20.000,00 com correção monetária contada a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês da citação. Em razão da sucumbência, condenou a requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Irresignada, apela a vencida alegando decadência do direito dos autores de reclamar vícios de construção; antes do recebimento das chaves foi realizada vistoria na unidade e os requerentes estavam cientes das caixas de gordura, espuma e inspeção existentes no imóvel; não comprovaram que não foram informados; não haveria prova dos prejuízos alegados; não houve prática de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar (fls. 582/597). Contrarrazões às fls. 602/618. Pelo v. acórdão (fls. 624/628), esta C. 8ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral; embargos de declaração dos autores rejeitados (fls. 673/676). Seguiu-se recurso especial dos requerentes (fls. 631/653), que foi respondido às fls. 680/698. Inadmitido o recurso especial pela C. Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte (fls. 699/702), os autores tiraram agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial (fls. 705/733), sendo apresentadas contrarrazões (fls. 738/742), sobreveio o r. pronunciamento monocrático que deu provimento ao recurso em 29 de abril de 2022 (fls. 751/753) e, portanto, posterior ao v. acórdão de fls. 624/628, datado de 28 de janeiro de 2021. Não houve oposição ao julgamento virtual do recurso. É o relatório. 1.-DO V. ACÓRDÃO REAPRECIADO - Como já observado, Francisco Carlson de Oliveira e Patrícia Villela de Oliveira ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais em face de MRV Engenharia e Participações S.A. sustentando, em resumo, que adquiriram na planta um apartamento tipo Giardino (quintal privativo), a ser construído em data futura; o imóvel foi entregue com a instalação no quintal privativo de caixas de gordura, espuma e inspeção, sendo que, a área privativa tem índole eminentemente recreativa, de modo que sua coexistência junto a efluentes orgânicos não se coaduna aos fins a que se destina; as caixas foram colocadas em desacordo com as normas da ABNT e com a legislação que rege o esgotamento sanitário; não há previsão de instalação de referidas caixas no projeto originário. Por essas razões, pleitearam indenização de danos materiais em consequência da desvalorização da unidade, como também a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Regularmente citada, a ré contestou (fls. 353/371). A r. sentença julgou os pedidos procedentes. 2. - DA DECADÊNCIA - O detido exame dos autos revela que os autores decaíram do direito de reclamar os vícios de construção, pois o pedido é de reparação de danos sujeitando-se ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 27 do CDC considerando a relação de consumo havida entre os demandantes, conforme precedente desta C. 8ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA PROCEDENTE- INCONFORMISMO DAS PARTES - CAIXA DE CONTENÇÃO DE ESGOTO EM ÁREA PRIVATIVA DO APARTAMENTO RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 27 DO CDC - AÇÃO AJUIZADA 8 ANOS DEPOIS DO RECEBIMENTO DAS CHAVES RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE - ACOLHIDA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO - DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR (Ap. 1003986-33.2020.8.26.0037,, rel. Des. Silvério da Silva, j. em 25.09.2020). No caso e exame, os autores receberam as chaves em 16 de abril de 2012 e ajuizaram a presente demanda em 29 de março de 2019. Logo, operada a decadência. 4. - DO REEXAME DA QUESTÃO - Na hipótese, o r. pronunciamento monocrático deu provimento ao recurso especial dos autores para para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para prosseguir no julgamento do pedido. Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1115 Nesses termos, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, para que, em primeira instância, seja julgado o pedido inicial. 5.- DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - A conversão do julgamento em diligência dispensa a fixação da verba prevista no § 11 do art. 85 do CPC.6.- CONCLUSÃO - Daí por que se determina a conversão do julgamento em diligência. São Paulo, 15 de junho de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Melina Ebert Barbeiro (OAB: 392674/SP) - Rafael Santos Costa (OAB: 280362/SP) - Rafael Jose Sanches (OAB: 289595/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2025374-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2025374-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Ricardo Toledo de Barros - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 31 dos autos da ação revisional de contrato, que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor, determinando-lhe o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Alega o recorrente que não tem condições de arcar com as despesas do processo e que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar sua hipossuficiência e justificar o deferimento da benesse em seu favor. Afirma que para a concessão da gratuidade da justiça não é necessário caráter de miserabilidade do requerente e que bastaria simples afirmação de não ter condições de pagar pelas custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e da família. Sustenta que a contratação de advogado particular não impede o deferimento da benesse pretendida. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, deferindo-lhe a gratuidade judiciária. Recurso tempestivo e sem preparo, por se discutir a concessão da gratuidade da justiça. Concedido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 42/43. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se ao agravante que providenciasse, em cinco dias, a juntada de documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (extratos bancários de todas as contas bancárias que eventualmente possua, demonstrativos de pagamento de salário/aposentadoria, declaração de imposto de renda e bens completa e faturas de cartão de crédito) a fim de possibilitar a apreciação de seu pedido. Dispensadas informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por Ricardo Toledo de Barros em face de Banco Volkswagen S/A. Pretende o autor a revisão do contrato de financiamento celebrado para a aquisição de veículo no valor originalmente contratado de R$ 97.075,68, a ser pago em 48 prestações mensais e consecutivas de R$ 2.022,41 cada uma. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.732,48. Requereu, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que foi indeferido pelo juízo a quo nos seguintes termos: Vistos. 1- Em que pese a documentação juntada, fica indeferido o pedido de gratuidade. Com efeito, muito embora não seja caso determinante, fato é que a parte autora contratou Advogado (poderia ter se servido da Defensoria Pública), trouxe aos autos parecer econômico, tem profissão certa, se lançou a contrato cujas prestações são de R$ 2.022,41 e em relação a bem que não se insere dentre os de necessidade primária do cidadão. Não pode ser considerada pobre para os fins pretendidos. Deve- se, ainda, ter em mente que o custo de eventual improcedência, caso deferida de maneira cega a gratuidade, é repassado aos demais consumidores que cumprem corretamente suas obrigações. Isso sem falar no sistema macroeconômico, prejudicado em muito pela insegurança jurídica provocada pelas inúmeras ações revisionais, fator que tira estabilidade dos negócios e, com isso, afugenta investimentos, muitas das vezes com o incentivo do próprio Poder Judiciário. Recolham-se as custas em quinze dias e junte-se copias do contrato objeto da ação. No silêncio e independente de nova conclusão, cancele-se a distribuição. 2- Intimem-se (fls. 31 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, informou o agravante às fls. 48 a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, vez que as partes (Agravante/Agravado) compuseram acordo extrajudicial, motivo pelo qual requereu-se nos autos do processo n° 1001456-49.2023.826.0361 a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Diego Roberto da Cruz (OAB: 455898/SP) - Luiz Guedes Monteiro Camara (OAB: 462280/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2139652-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2139652-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: PLANEJAX ASSESSORIA EM GESTAO LTDA - Agravante: VALTAIR JAQUES DE SOUZA - Agravada: ANA MARIA FERREIRA MIGUEL - Interessado: Vilma Martins de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Planejax Assessoria em Gestão Ltda. e Valtair Jaques de Souza contra a r. decisão de fls. 354/360 dos autos da ação de rescisão contratual com pedido de tutela provisória de urgência c/c restituição de valores pagos e dano moral de origem, ajuizada por Ana Maria Ferreira Miguel, que deferiu a liminar pleiteada pela autora, nos seguintes termos: (...) DECIDO. 1 Recebo a petição e documentos de fls. 84/96 e 101/108 como aditamento a inicial. 2 - A liminar está no caso de ser deferida. Consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência (que pode ser cautelar ou satisfativa) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos se encontram preenchidos. Há nos autos contrato, acompanhado de cronograma, prevendo o início das obras em julho de 2022 e término em junho de 2023 (fls. 26/34). Existem indícios de que a obra sequer tenha sido iniciada (fls.59/63), e de que os requeridos não tenham patrimônio para garantir o pagamento da quantia cobrada, e ainda, de que há confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a compõe, tanto que o terreno no qual seria construída a casa da requerente se encontra em nome do representante da pessoa jurídica, de sua esposa e de terceiros (fls. 55/56), tendo Valtair poderes para realizar a venda do bem (fls. 77/78). Assim, em análise superficial, os fatos alegados na inicial são verossimilhantes, e encontram respaldo nos documentos de fls. 26/78 e 89/96. O perigo da demora também está caracterizado, haja vista a possibilidade de utilização/movimentação do dinheiro dado como pagamento, caso ainda haja, e da disposição dos poucos bens que os requeridos possuem (fls. 46/58), inclusive daqueles utilizados como forma do pagamento, somada a existência de outras demandas judiciais e protestos (fls. 89/96), preterindo eventual direito da autora. Com efeito, ainda que a ação esteja na fase de conhecimento e o art. 828, do CPC apenas se refira às demandas executivas, admite-se também a expedição de certidão premonitória, conforme pleiteado pela autora. Neste sentido é a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Outros: (...) Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para DETERMINAR, por meio do sistema SISBAJUD, o BLOQUEIO IMEDIATO DAS CONTAS VINCULADAS ao no CNPJ (MF) sob nº. 15.231.221/0001-48, em nome de PLANEJAXASSESSORIA EM GESTÃO LTDA, ao CPF (MF) Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1363 204.492.988-09, em nome de VALTAIR JAQUES DE SOUZA, e ao CPF: 774.165.621.04, em nome de VILMAMARTINS DE SOUZA, até o limite de R$ 545.602,66. DEFIRO a averbação premonitória para que conste nas matrículas n.º 21.233, 15.345 e 14.557 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Venceslau a existência desta ação. DEFIRO o bloqueio judicial de transferência dos imóveis de matrículas nº 21.332, 21.233, 22.968, 14.557, 15.345, 19.720, e 18.167 todos do CRI local. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis. DEFIRO a pesquisa e o bloqueio judicial de transferência de veículos (por meio do sistema RENAJUD) que estiverem em nome de VALTAIR JAQUESDE SOUZA e VILMA MARTINS DE SOUZA, cujos CPFs foram acima informados. Expeça-se o necessário. DEFIRO a reintegração de posse, e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos e demais ocupantes desocupem os imóveis de matrículas nº 14.557 e 15.345, do CRI local, descrito a fls. 109/337 e 340/343, contados a partir de sua intimação pessoal, findo o qual, e caso não haja a desocupação voluntária, será expedido mandado de reintegração de posse, restando autorizado o concurso policial para a consecução da determinação. Cadastre-se e intime-se o terceiro EDUARDO SOPRANI JUNIOR a respeito do bloqueio de transferência do imóvel de matrícula n 18.167 (fls.348/349). Conste do mandado que o terceiro deverá informar ao oficial a respeito da vendado imóvel, indicando o comprador. Expeça-se o necessário. Deixo de designar audiência de conciliação por se mostrar inócua, conforme se depreende de outras ações com o mesmo objeto e requerida, a razão que determino que se intime a requerida para apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias. Cite-se e intimem-se. Em suas razões recursais, os agravantes narram, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, por meio do qual a Planejax se comprometia em construir em favor da agravada uma casa; relatam que o termo inicial para a execução das obras estava previsto para o mês de julho de 2022, com previsão para o término em junho de 2023. Indicam que, sob o fundamento de que houve inexecução do contrato por sua parte, o d. Magistrado a quo concedeu a tutela antecipada pretendida pela agravada; em contrapartida, sustentam que a execução do contrato foi sim iniciada e que, ainda que não tenha sido inteiramente cumprido no prazo, as partes ainda dentro do prazo ajustado de execução do contrato, vinham entabulando intensas negociações para celebrarem novo ajuste de prazo para entrega do objeto. Alegam que foram surpreendidos pelo ajuizamento da demanda de origem, porquanto a agravada ao mesmo tempo em que trocava mensagens e diálogos com a empresa agravante Planejax para aditar o contrato, preparava, à sorrelfa, a propositura da presente demanda, ajuizada ainda dentro do prazo de validade do contrato, sem que tenha havido prévia notificação da empresa de que a agravada pretendida desistir das tratativas; aduzem, nesse sentido, que a atitude da agravada revela má-fé. Narram, ademais, que a agravada, mesmo depois do ajuizamento da demanda, manteve as tratativas com a empresa e que, no caso concreto, nunca houve risco de lesão a direito da agravada, porquanto a empresa tinha toda a iniciativa e compromisso de que a execução do contrato se daria integralmente, faltando tão somente as partes definirem novo prazo, sem nenhuma exigência de onerosidade a ser suportada pela agravada. Aduzem que as tratativas extrajudiciais das partes no sentido de realizar novo aditivo de tempo, corrobora a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois, na sua concepção, demonstra a inexistência de má-fé de sua parte, bem como a ausência de risco iminente ao direito da autora. Pontuam que mesmo após da concessão da tutela, mantiveram-se interessados na resolução do conflito, tanto que subscreveram o pedido de fls. 282/283 para liberação de ativos financeiros retidos da agravante Planejax para suprir eventuais despesas relacionadas a uma transação judicial, que ainda não chegou a bom termo. Sustentam que, diante das negociações em curso entre as partes, o contrato inicialmente pactuado transformou-se em contrato por prazo indeterminado, pois as partes abandonaram o término inicialmente previsto e ajustavam caminhar na execução da obra, com novo marco temporal, de modo que, no entender dos agravantes, seria obrigatório que a agravada realizasse uma notificação prévia à empresa sobre o intuito de encerrar as negociações e rescindir o contrato. Argumentam que, embora a agravada tenha indicado que restava apenas o valor de R$48.800,00 para saldar o contrato, um dos imóveis que seria utilizado para a composição do valor (matrícula nº 15.345) ainda permanece em nome de terceiros; nesse sentido, entendem ser aplicável a exceção do contrato não cumprido. Indicam que não objetivam, neste momento processual e neste recurso, análise aprofundada do mérito da causa, entendem, contudo, que as afirmações contidas na peça recursal auxiliam na compreensão de que a plausibilidade do direito invocado contém incongruências que precisam ser melhor analisadas sob o crivo do contraditório, sem autorizar, contudo, em fase tão embrionária, a antecipação de tutela na extensão e profundidade com que foi deferida, inclusive com desconsideração prematura e infundada da personalidade jurídica da empresa agravante, atingindo indevidamente a figura dos sócios. No que se refere às alegações da agravada de que a empresa-agravante se encontra em dificuldades financeiras, em razão de figurar no polo passivo de demandas judiciais, aduzem que tais processos não colocam a empresa em estado de insolvência, sobretudo em virtude de as demandas não envolverem grandes valores, sendo comum, no mundo empresarial, a ocorrência de cobranças judiciais, bem como pelo fato de que seus faturamentos vêm em média crescente, tendo somado R$3.043.147,15, no período de novembro de 2021 a outubro de 2022. Aduzem, outrossim, que as ações judiciais indicadas pela agravada não dizem respeito a rescisões contratuais causadas pela empresa, o que, no seu entender, demonstra que o caso objeto dos autos foi episódico, sazonal e não afasta a credibilidade da empresa. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, argumentam que, além de não estarem presentes os requisitos legais, o d. Magistrado a quo não fundamentou as razões pelas quais entendeu pela possibilidade da medida; sustentam, no ponto, a nulidade da r. decisão agravada, por ausência de fundamentação e violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Afirmam, ademais, que inexiste confusão patrimonial in casu, uma vez que o fato de a empresa edificar em terrenos de terceiros, eventualmente inclusive dos sócios, é uma praxe comercial adotada em outros casos que nada tem de ilícita, pois ao final das obras, tanto a construção quanto a titularidade dos imóveis, são integralmente transferidos aos contratantes, mediante o pagamento do saldo final ajustado; pontuam, ainda, que tal situação, quando realizada, é sempre feita às claras, sem qualquer subterfugio ou má-fé, de modo que o contratante sabe, de antemão, que a execução do empreendimento se dará em terreno em nome dos sócios ou terceiros parceiros, e que ao final, mediante a quitação integral do saldo, tudo lhe será transferido; nesse panorama, destacam que no contrato celebrado com a parte agravada há menção expressa do numero da matricula do imóvel em que a construção sera edificada, e esta matricula estava registrada em nome de quatro pessoas físicas, dois sócios da empresa (Valtair e Vilma) e outros dois sócios/parceiros unicamente na propriedade do terreno (Takeo e Emy). Registra, outrossim, que ainda que se entenda pela possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a medida não seria cabível, pois está demonstrado documentalmente a solida estrutura financeira da empresa agravante nos demonstrativos contábeis de 2014 a 2022, onde se pode verificar o faturamento crescente ano a ano e avanço especialmente nos últimos anos sem qualquer risco iminente de insolvência da pessoa jurídica contratada, tampouco havendo que se falar em embaraço ao ressarcimento de eventuais prejuízos, ainda não estimados. No cenário apresentado, entendem que não há risco concreto ao resultado útil do processo, sobretudo em razão da distância que se está da existência de eventual título que responsabilize a empresa agravante. Argumentam, no mais, que a ordem de bloqueio se revela capaz de inviabilizar as atividades econômicas desenvolvidas pela empresa, que depende da disponibilidade de dinheiro em caixa para pagar funcionários, fornecedores e tributos, além de dar continuidade nos demais contratos em que é parte. Nessa toada, pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja ordenada a imediata liberação dos valores e bens bloqueados pelo juízo de origem; e, no mérito, requerem o provimento do recurso com a confirmação da liminar Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1364 recursal e cassação da decisão agravada, restabelecendo-se o status quo ante, com a definitiva restituição dos valores e bens bloqueados aos Agravantes. Contraminuta apresentada às fls. 444/460, pelo desprovimento do recurso. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela antecipada recursal. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual com pedido de tutela provisória de urgência c/c restituição de valores pagos e dano moral, ajuizada por Ana Maria Ferreira Miguel, em face de Planejax Assessoria em Gestão Ltda., Valtair Jaques de Souza e Vilma Martins de Souza, na qual a autora narra, em síntese, que firmou Instrumento Particular de Prestação de Serviços com a empresa requerida, para a elaboração de orçamentos, projetos, gerenciamento, administração e construção de uma residência conforme memorial descritivo e cronograma previsto no contrato; sustenta, contudo, que embora tenha efetuado o pagamento de R$440.200,00, do total pactuado (R$489.000,00), a obra não foi realizada no tempo acordado (de 11/07/2022 a 30/06/2023), tampouco foi transferido à autora o terreno onde seria construída a casa objeto do contrato (matrícula nº 21.233). Em face do ocorrido, requereu o deferimento da tutela de urgência para: 3.1 - Para o fim de que seja DEFERIDA LIMINARMENTE a Desconsideração da personalidade juridica da empresa requerida e DETERMINAR, além da indisponibilidade de Bens da Pessoa Juridica também da pessoa física VALTAIR JAQUES DE SOUZA e VILMA MARTINS DE SOUZA, bem como o imediato bloqueio via SISBAJUD, da quantia de R$ 525.602,66, (quinhentos e vinte e cinco mil seiscentos e dois reais e sessenta e seis centavos), já acrescido de multa de 10% prevista contratualmente, veículos em nome da empresa requerida e seus sócios, e/ou seja determinado ao requerido a obrigação de fazer consistente na transferência mediante escritura publica do terreno objeto da matricula 21.233, para a autora e restituição do terreno matricula 15.345, com o devido abatimento do valor acima apontado; 3.1 O deferimento de LIMINAR para determinar o bloqueio de venda e compra do imóvel objeto da matrícula nº 21.233 (bem como de que seja dado em qualquer garantia) registrado em nome de VALTAIR JAQUES DE SOUZA, VILMAMARTINS DE SOUZA, diante dos graves fatos acima narrados; 3.2 O deferimento direto de LIMINAR para determinar o bloqueio judicial de todos os imóveis, veículos e valores que estiverem em nome de VALTAIR JAQUESDE SOUZA e VILMA MARTINS DE SOUZA, diante dos graves fatos acima narrados, mesmo que Vossa Excelência não venha deferir neste momento a desconsideração da personalidade jurídica; 3.3 O deferimento de LIMINAR para determinar o bloqueio de venda e compra (bem como de que seja dado em qualquer garantia) do imóvel objeto da matrícula no 18.167 em nome de EDUARDO SOPRANI JUNIOR, conforme explicado detalhadamente no título próprio e cópia do processo judicial integral anexo, devendo o Sr. Eduardo ser intimado para confirmar que o imóvel de fato é dos requeridos e se manifestar caso queira; 3.4 O deferimento de LIMINAR para reintegrar a requerente na posse dos imóveis (matrícula nº 12.760 e 15.345 conforme cláusula nº 5.2) que ela entregou/transferiu como forma de pagamento inerente ao contrato em questão; 4) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelencia, que seja determinado a indisponibilidade de bens da pessoa juridica, e imediato bloqueio de bens, valores e veículos de propriedade desta; 5) Que seja expedida a certidão premonitória para fins de averbação da ação ajuizada no cartório de registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, como previsto no artigo 828 do Código de Processo Civil de modo a garantir resultado útil ao processo, uma vez que há possibilidade de dilapidação patrimonial, e ao que tudo indica, encontra-se sem paradeiro; No mérito, pretende: 6) Que seja JULGADA PROCEDENTE a pretensão, resolvendo o mérito, para o fim de RESCINDIR o contrato pactuado entre as partes e ainda condenar os requeridos PLANEJAX ASSESSORIA EM GESTÃO LTDA, VALTAIR JAQUESDE SOUZA e VILMA MARTINS DE SOUZA na obrigação de RESTITUIR a requerente todos valores que ela pagou (inclusive os imóveis que entrou como forma de pagamento) que hoje atualizados com o acréscimo multa de 10% prevista contratualmente equivale em R$ 525.602,66, (quinhentos e vinte e cinco mil seiscentos e dois reais e sessenta e seis centavos), cujo valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento; 6.1 ainda requer que o pedido seja julgado procedente para condenar os requeridos na obrigação de fazer consistente em restituir os dois imóveis que a requerente entregou como forma de pagamento inerente ao contrato rescindido, constando da sentença que sendo devolvido este imóveis o valor correspondente a eles será abatido do valor da restituição acima apontado. 6.2 ainda requer que o pedido seja julgado procedente para declarar que o imóvel objeto da matrícula no 18.167 (hoje registrado em nome de Eduardo Soprani Junior) é da requerida PLANEJAX ASSESSORIA EM GESTÃO LTDA e como consequencia seja expedido mandado judicial endereçado ao R. Imóveis para que averbe/registre em respectiva matrícula restrição judicial de venda e compra ou garantia real em dívidas ou eventuais negócios; 6.3 ainda requer que ao julgar o pedido da requerente conste da sentença a manutenção da tutela de urgencia de restrição/bloqueio de todos os bens e valores em nome dos requeridos ou que seja deferido em sentença a tutela de urgência para determinar restrição/bloqueio de todos os bens e valores em nome dos requeridos, caso não tenha sido deferida anteriormente; 7) Condenação do requerido a indenizar o autor nos danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Às fls. 354/360 da origem, sobreveio a r. decisão agravada, que deferiu a liminar pleiteada, por entender presentes os pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. Inicialmente, registre- se que ainda que a demanda de origem esteja em fase de conhecimento, não havendo, até o momento, título executivo que autorize a imposição de penhora em face de bens e valores pertencentes aos agravantes, o art. 301 do Código de Processo Civil vigente assim consigna: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Com efeito, mesmo que a legislação processual atual não possua previsão de medida cautelar típica de arresto por procedimento próprio, nos termos do que previa o Código de Processo Civil de 1973, tem-se por inafastável a possibilidade de o credor pleitear o arresto de bens em casos em que se demonstre, de forma efetiva, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido, em relação ao dispositivo legal citado, leciona José Roberto dos Santos Bedaque: O dispositivo enumera, em caráter exemplificativo, algumas modalidades específicas de tutela provisória conservativa (cautelar). Ao estabelecer que, além das medidas mencionadas, está o juiz autorizado a adotar qualquer outra, apta a assegurar o resultado útil do processo, o legislador confere-lhe, expressamente, o poder geral de cautela, tal como fizera o Código de 1973 (art. 798). O poder geral de cautela corresponde à possibilidade de se conceder cautelar inominada para situações não tipificadas pelo legislador. A grande inovação do novo Código de Processo Civil consiste na adoção, como regra, do poder geral de cautela. Não se preocupa mais o legislador em regulamentar espécies de tutela cautelar e os respectivos procedimentos. Limita-se apenas a apontar de modo não exaustivo algumas espécies de medidas conservativas, conferindo ao juiz o poder de conceder qualquer outra com aptidão para afastar o perigo de dano. Para qualquer delas, os requisitos são os mesmos e o procedimento é único. A menção feita pelo legislador a determinadas cautelares nominadas não significa devam elas submeter-se ao regime do Código revogado. A referência visa apenas a exemplificar com cautelares conservativas existentes no sistema anterior. Mas elas, como qualquer outra tutela de urgência, antecipada ou cautela, encontram na nova lei as regras relativas aos requisitos e ao procedimento. Sempre que necessária a tutela urgente conservativa (cautelar), pode a parte dirigir-se ao juiz, que possui poder para determinar a medida Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1365 adequada à eliminação do perigo de dano ao direito. Existe, pois, nexo intenso entre a tutela cautelar e o escopo de efetividade do processo, pois é mediante essa via que se assegura ao titular de um direito a possibilidade de obter, em sede jurisdicional, resultado próximo daquele que a satisfação voluntária lhe traria. No caso em comento, é possível identificar indícios de que o contrato objeto dos autos não foi executado na forma acordada (fls. 26/34 da origem). Isso porque, as fotografias juntadas às fls. 59/63 da origem indicam que a obra, prevista para findar em 30 de junho de 2023, não saiu de sua fase inicial. Há, ainda, indicativos de confusão patrimonial entre a empresa agravante e seus sócios, apta a permitir a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto, em análise perfunctória dos autos, é possível observar que há bem dos sócios sendo utilizado para a atividade da empresa. Confira-se, nesse sentido, que o terreno onde se daria a construção do imóvel contratado pela autora (matrícula nº 21.233) é de propriedade de Valtair (coagravante), sua esposa Vilma, Edson Takeo Seo e a esposa deste último, Emy Goto Seo (fls. 55/56 da origem). Veja-se, no mais, que o sócio Valtair possui procuração outorgada por Edson e Emy com poderes para vender referido imóvel (fls. 77/78 da origem). Na mesma linha, também se verifica perigo na demora consistente no fato de que, prima facie, a agravada já adimpliu parte do contrato (fls. 41/44 e 47/50), não teve a obra executada na forma contratada, não teve o terreno transferido para seu nome e, ainda, corre o risco de, ao final da demanda, não ser ressarcida pelos valores dispendidos e eventuais prejuízos apurados. Consigne-se, outrossim, que há indícios da existência de bem de titularidade da empresa agravante que não foi registrado em seu nome, tendo permanecido com registro em nome do antigo proprietário, que, inclusive, ingressou com reclamação pré-processual em face da empresa-agravante a respeito do tema (fls. 67/76 e 348/349 da origem). Ocorre, porém, que os autos de origem ainda estão em fase de conhecimento, momento em que o próprio direito da autora (mesmo que provável) é incerto, também sendo incerta sua extensão, considerando que, caso seja declarada a rescisão contratual, os valores a serem ressarcidos à agravada ainda demandarão dilação probatória. Nesse contexto, embora, em tese, seja possível a salvaguarda do direito da autora com o deferimento do arresto cautelar de bens e valores, a medida deve ser analisada perante um juízo de ponderação, especialmente ao se considerar a fase ainda embrionária da demanda de origem. Por ora, em análise perfunctória da questão, identifica-se que a determinação de bloqueio imediato das contas vinculadas aos agravantes por meio do sistema SISBAJUD até o limite de R$545.602,66, é medida capaz de gerar danos imediatos e irreparáveis aos agravantes, posto que o bloqueio implica diretamente na atividade econômica da empresa e na própria subsistência do sócio. Os bloqueios judiciais de transferência dos imóveis e veículos definidos pela r. decisão agravada, por outro lado, não impedem o uso dos bens pelos proprietários e não trazem prejuízo imediato ou irreparável aos agravantes; possuem, contudo, o condão de manter garantida futura execução pela autora, de modo que, como medida de cautela, devem ser mantidos. Desta feita, em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, o efeito suspensivo requerido deve ser deferido parcialmente, apenas para o fim de determinar a liberação dos valores bloqueados das contas dos agravantes, por meio do sistema SISBAJUD. Assim, processe-se o presente agravo com a outorga parcial da tutela antecipada recursal, suspendendo- se, por ora, a ordem/efetivação do bloqueio de valores das contas vinculadas aos agravantes, por meio do sistema SISBAJUD. Intime-se e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcelo Ferrari Tacca (OAB: 102745/SP) - Edinéia Santana Gregati (OAB: 322369/SP) - Fernanda Alves Gomes (OAB: 414738/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2147450-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2147450-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Gustavo Carvalho Dias (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Triângulo S.A. - Agravado: Banco Agibank S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Carvalho Dias contra a decisão de fls. 93/94 dos autos da ação de inexigibilidade de dívida com liminar e indenização por danos morais de origem, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar aos Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1369 requeridos a retirada do registro de prejuízo em seu nome junto ao Banco Central, por meio do sistema SCR. In verbis: Os fatos narrados na inicial são controvertidos, não havendo elementos suficientes a demonstrar a alegada abusividade, visto que os documentos juntados trazem versão unilateral do alegado, não havendo, pois, como serem deferidos os pedidos em sede de liminar. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ademais, no tocante à inserção de dados no Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central, nota-se que nada mais é do que um banco de dados para classificação de tomadores de crédito, com preenchimento obrigatório, consoante regramento específico do Banco Central do Brasil, sendo acessível apenas pelas instituições bancárias. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que os agravados mantiveram o seu cadastro negativo junto ao SCR do Banco Central, mesmo após a quitação de dívidas que tinha com eles, o que resulta na impossibilidade de fazer uso do serviço de crédito ou financiamento, tendo em vista que tal cadastro, ainda que não seja público, pode ser consultado por instituições financeiras. Afirma que apenas se deu conta da existência do cadastro negativo quando tentou realizar um empréstimo e não conseguiu, e que, ao proceder pesquisas junto ao Registrato, constatou a informação de prejuízo junto aos réus, sendo que tal anotação indica dívidas que ainda estão em aberto por não terem sido pagas ou que estão sujeitas a acordos. Aduz que a negativação junto ao SCR/BACEN possui caráter restritivo em iguais proporções às do SPC e SERASA, de modo a monitorar e alertar as instituições sobre o grau de confiabilidade do indivíduo. Nesse cenário, requer a concessão do efeito ativo, para que os agravados procedam a exclusão do registro de prejuízo em seu nome junto ao SCR do Banco Central até o julgamento da demanda, e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada recursal. É a síntese do essencial. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito ativo. Com efeito, a análise da documentação carreada pelo autor aos autos principais não permite a verificação, desde logo, do fumus boni iuris. O relatório de informações detalhadas do SCR emitido pelo Banco Central do Brasil, juntado às fls. 31/46 (origem), não indica, prima facie, o apontamento de prejuízo efetuado pelas instituições bancárias agravadas na data do ajuizamento da demanda ou em momento imediatamente anterior, sendo certo que, pelo que se tem nos autos, tais apontamentos foram efetuados no período de setembro de 2019 a maio de 2020. Ademais, as cartas de quitação colacionadas às fls. 29/30 (origem) não se mostram suficientes para demonstrar que os valores dos débitos do agravante junto aos agravados foram efetivamente adimplidos, por não haver nos autos demonstração de que os créditos dos bancos requeridos foram cedidos às cessionárias emitentes de tais documentos. Sendo assim, não é possível simplesmente determinar a exclusão de eventuais apontamentos realizados no nome do agravante junto ao SCR do Banco Central, mormente diante da ausência de verossimilhança acerca da sua irregularidade. No mesmo sentido, os precedentes desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais Insurgência da autora em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada para exclusão de anotação junto ao cadastro SCR Segundo o art. 300, “caput”, do CPC, são requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Se os elementos até então constantes dos autos não demonstram a probabilidade do direito invocado, demandando dilação probatória a elucidação da controvérsia, deve ser indeferido o requerimento de tutela de urgência - Decisão mantida - Recurso desprovido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2109335-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA TUTELA ANTECIPADA INSCRIÇÃO DE DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITODO BANCO CENTRAL SCR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravante, para exclusão de seu nome junto ao SCR II - Agravante que alega na petição inicial que a manutenção de informação acerca de dívidas prescritas no SCR dificulta a obtenção de crédito - Reconhecido que o SCR- SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito Agravante que possui inúmeros registros de débito junto à parte agravada, inclusive referentes ao ano de 2022 Agravante que sequer esclarece quais débitos são objeto de sua impugnação e quais entenderia prescritos - Documentos que instruem a exordial que não permitem, por ora, constatar quais débitos estariam prescritos ou inscritos por período superior ao devido - Embora haja o questionamento integral do débito, não há elementos que demonstrem a probabilidade do direito, nem tampouco depósito ou caução, o que obsta a concessão da tutela de urgência - Orientação nº 4, do C. STJ, em sede de Recurso Repetitivo Inocorrência de contrariedade ao art. 373 do NCPC - Necessária a implementação do contraditório e da ampla defesa, a fim de obter maiores elementos de convicção Possibilidade, contudo, de concessão da tutela de urgência após o contraditório Inteligência do art. 300, §2º, segunda parte, do NCPC Decisão mantida - Agravo improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112584-73.2023.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: André Coelho Oliveira (OAB: 395337/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1015690-93.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1015690-93.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/Apte: Elizabeth Ferreira Brito (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1015690-93.2022.8.26.0224 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1015690-93.2022.8.26.0224 Apelante(s)/ Apelado(a): Claro S/A e Elizabeth Ferreira Brito (Justiça Gratuita) Vistos para juízo de admissibilidade. CLARO S/A, nos autos da ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito, promovida por ELIZABETH FERREIRA BRITO, ambos inconformados, interpõem recursos de APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial nos seguintes termos do dispositivo: para declarar a inexigibilidade em juízo da dívida objeto dos autos em razão da prescrição. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e honorários de seu patrono que arbitro em R$ 1.000,00, ressalvada eventual gratuidade processual (g.n. - fls. 320/326). Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (fls. 352). A ré, ora apelante, neste recurso, alega o seguinte: a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cobrança ou restrição de crédito; o débito é legítimo e jamais houve qualquer negativação imposta à autora; inexistiu cobrança ou meio coercitivo de pagamento, sendo que a cobrança difere do acesso voluntário à plataforma de composição amigável; a prescrição é incontroversa, mas o valor permanece disponível para pagamento voluntário, sem exigência judicial; não há amparo legal para determinar a exclusão dos apontamentos no banco de dados da ré ou da plataforma de negociação; agiu no exercício regular de direito, pois há possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito; insiste que inexiste comprovação de negativação oficial; assevera que a condenação por danos morais deve ser reformada, pois não comprovado os desdobramentos extraordinários que justifiquem o pedido indenizatório; não possui responsabilidade na redução do score; pela eventualidade, pede a redução do valor arbitrado para danos morais, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; a sucumbência deve ser carreada integralmente à autora, ou, pela eventualidade, os honorários advocatícios devem ser ajustados para incidir sobre o valor do proveito econômico (fls. 355/369). A autora, por sua vez, também apela, alegando o seguinte: reconhecida a prescrição da dívida, houve cobrança ilícita pela apelada, o que por si só já comprova o dano, pois a empresa já tinha perdido seu direito de cobrança; sustenta infração aos artigos 42 e 71 do CDC e que a indução do consumidor para acessar o aplicativo da plataforma Serasa Limpa Nome afronta a Súmula 323 do STJ; a inscrição de dívida prescrita constitui prática ilícita, causa diminuição da pontuação score e abala a imagem de um consumidor perante os órgãos de crédito, o que impede a reconstrução de sua confiabilidade e progresso da vida financeira (fls. 388); essas empresas cometem fraude contra o consumidor e atingem o artigo 6º do CDC, pois exercem coação ao consumidor que, para ter o nome limpo, deverá efetuar o pagamento de dívida inexigível; o dano moral está configurado pela coação e cobrança indevida e vexatória praticada pela empresa apelada e jurisprudência colacionada; deve ser arbitrada indenização em quantum indenizatório suficiente a compensar os danos sofridos e em quantia economicamente significativa em razão das potencialidades do patrimônio do lesante em valor a 40 salários-mínimos; os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do artigo 85, §2º do CPC, no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa, ou estabeleça valor compatível com o mister exercido com a necessária progressão da fase recursal; deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ para o cômputo dos juros moratórios (fls. 371/422). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (fls. 441/456 e 514/530). A ré apresentou memoriais (fls. 535/542) e se opôs ao julgamento virtual do recurso (fls. 544). No tocante aos pressupostos de admissibilidade recursal, as apelações são tempestivas. Em relação ao preparo, deve ser observado o disposto pelo artigo 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O apelo da autora é dispensado de preparo, porque ela é beneficiária da gratuidade processual (fls. 53). A apelação da empresa ré foi instruída com cópia da DARE nº 230590024269258, no valor de R$171,30 (fls. 370), mas, não há comprovação de que o valor correspondente foi recolhido. In casu, aplicável o disposto no artigo 1.007 do CPC: §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1407 inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) §7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. ISSO POSTO,nos termos do artigo 1.007, §7º, do Código de Processo Civil, a empresa apelante CLARO S/A deverá comprovar o efetivo recolhimento do valor da DARE ou, então, proceder ao recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, conforme previsto no §4º do citado artigo, no prazo legal de até 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Aguarde-se a comprovação ou recolhimento ora determinados, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2143174-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2143174-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Pgbr Aliiance Auditores Independentes Sociedades Simples - Agravado: Cooperativa de Transportes Gerais de Car - Agravante: Exactvs Auditores Independentes S/S - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2143174-33.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2143174-33.2023.8.26.0000 Comarca: Santo André Agravante(s): PQBR Aliiance Auditores Independentes Sociedades Simples e Exactvs Auditores Independentes S/S Agravado(a,s): Cooperativa de Transportes Gerais de Cargas de São Caetano do Sul Juiz de Direito: Alberto Gentil de Almeida Pedroso Processo de origem nº 0005733-36.2020.8.26.0554 8ª Vara Cível Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento da antecipação de tutela recursal. TGS COMPASS AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES (antiga EXACTVS AUDITORES INDEPENDENTES), nos autos da ação de obrigação de fazer, promovida por COOPERATIVA DE TRANSPORTES GERAIS DE CARGAS DE SÃO CAETANO DO SUL, em fase de cumprimento de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos de constrição impostos contra a agravante, até o julgamento da exceção de pré-executividade oposta por ela, alegando o seguinte: a) a sentença exequenda, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, condenou a agravante (1) a entregar à exequente e agravada, o Balanço Patrimonial referente a 2015, acompanhado das demonstrações contábeis, notas explicativas e recibo de entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) do ano-calendário 2015, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 80.000,00, e ,(2) diante da configuração da litigância de má-fé, ao pagamento da quantia de R$ 800,00, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00, estes últimos majorados para o valor de R$ 3.500,00, em grau recursal (o v. acórdão negou provimento ao recurso do réu); b) a agravada deu início ao cumprimento de sentença e houve cobrança indevida de multa diária no valor de R$ 46.000,00, por 23 dias de atraso da obrigação de fazer e de R$ 170,12 correspondente a reembolso de custas e despesas processuais; c) no caso da obrigação de fazer à qual foi condenada, além do início da contagem do prazo para cumprimento da obrigação somente surtir efeitos a partir do trânsito em julgado, a aplicação da multa diária, no caso de descumprimento, não é automática, pois, prescinde da intimação pessoal da devedora, conforme define a Súmula 410 do STJ; d) todos os trâmites processuais Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1410 posteriores a 09/02/2020 (considerando a renúncia feita de seu último patrono ocorrida 10 dias antes nos autos da ação de conhecimento fls. 499/502) foram realizados sem a intimação regular da agravante, circunstância que causa nulidade de todos os atos da execução a partir da referida intimação; e) em 08/03/2023, houve ordem de bloqueio em seus ativos financeiros, o que entende indevido, pois iniciado o cumprimento de sentença sem a intimação pessoal devida; f) opôs exceção de pré- executividade em que suscita nulidade da intimação do início do cumprimento de sentença, que é matéria de ordem pública; g) o pedido de tutela de urgência, visando à suspensão dos autos de constrição impunha-se a fim de evitar prejuízos; h) a exceção de pré-executividade tem amparo legal e tem como escopo comprovar ao juízo que há um vício no processo que macula a continuidade da execução nos termos em que tramita; i) ingressou nos autos, voluntariamente, após a constrição dos ativos e efetuou pagamento da parte incontroversa, que, somada à constrição já ocorrida, quita o débito, e entende que houve aceitação tácita da agravada sobre os valores pagos pela agravante, quando da oposição da exceção de pré-executividade, pois não houve manifestação no prazo conferido pelo juízo a quo; e j) enquanto não houver julgamento da Exceção de Pré-executividade, os atos de constrição contra a agravante devem ser suspensos. Eis a decisão agravada: Vistos. A falta de zelo do executado com a regularização de seu patrono no curso do feito, em nada pode abalar as ações praticadas pela exequente. Anote-se, que mesmo na apresentação de peça sem amparo legal também não se propõe a realizar qualquer pagamento. Dispensado o efeito suspensivo, e já adiantando que não cabe honorários em mera manifestação que objetiva o reconhecimento de matéria de ordem pública diga o exequente. Intime-se. (DJE 03/04/2023 fls. 196) (fls. 194 dos autos originários), integrada a fls. 203). Embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 203 dos autos originários): Vistos. Fls. 197/199. Não conheço dos embargos de declaração, ante a ausência de vício interno. Eventual insurgência da parte embargante deverá ser objeto de recurso próprio. O valor do débito, conforme planilha de fls. 117/118 é de R$ 130.640,37. O depósito de fls. 168 é no valor de R$ 4.701,66. Portanto, não houve quitação do débito. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. (DJE: 18/05/2023 fls. 205 dos autos originários). A agravante requer, também, a antecipação da tutela recursal, para que sejam suspensos os atos de constrição até julgamento final deste recurso, alegando que: a) o valor do débito exigido na execução tomou proporções indevidas e exorbitantes ante a ausência de regular intimação da devedora; b) houve preclusão para a impugnação nos autos da exceção de pré-executividade e, por isso a quitação tácita do débito há de ser reconhecida por ocasião do julgamento referido incidente; e c) há iminente risco de que ocorram novos atos de constrição em seus bens e ativos financeiros (fls. 01/19). O recurso é tempestivo (fls. 260). Houve preparo (fls. 258/259). Este recurso encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este agravo de instrumento há de ser recebido e processado com efeito devolutivo. Passo a examinar o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando os critérios estabelecidos pelos artigos 300 e 995 do CPC. Decido. O artigo 1.019, I do CPC permite, realmente, o recebimento do agravo com excepcional efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso.Assim, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.E, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, não estão presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela recursal: não está demonstrada a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso seja mantida a eficácia da decisão recorrida, nem o risco ao resultado útil do processo; e também não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da não configuração dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Leandro Vagner Torrecilhas (OAB: 270948/SP) - Carolina Di Lullo Ferreira (OAB: 332568/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002767-87.2022.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1002767-87.2022.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Ana Paula Colognesi de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ANA PAULA COLOGNESI DE OLIVEIRA ajuizou ação de nulidade da dívida cumulada com pedido declaratório de prescrição e reparação por danos morais em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. O ilustre Magistrado a quo pela respeitável sentença de fls. 260/261, aclarada às fls. 269/270, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar a inexigibilidade do débito mencionada na petição inicial. Em razão da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, fazer jus ao dano moral em virtude da exposição do nome junto a plataforma de cobrança e afetação ao score Serasa Limpa Nome. Invocou o Enunciado nº 11 deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Colacionou precedentes. Pede a fixação de R$ 30.000,00 A fixação de honorários advocatícios, com base no percentual mínimo sobre o valor da causa, viola a norma prevista no art. 85, §8º-A, do CPC (fls. 273/291). Em contrarrazões, a ré impugnou a gratuidade da justiça. Defendeu a não inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Trouxe esclarecimento sobre a plataforma Serasa Limpa Nome. Houve regularidade para inclusão do nome da Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1438 autora na plataforma mencionada pela não quitação de dívidas, mas sem publicidade dos débitos. Não há interferência no cálculo do Serasa Score. Inexiste danos morais. O apelo merece ser improvido. Pleiteou o julgamento em pauta presencial. O patrono manifestou interesse na sustentação oral por meio de videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão (fls. 362/372 e 376). É o relatório. 3.- Voto nº 39.464. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/ SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004664-53.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1004664-53.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irani Sales de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Fumiko Kanashiro Kuchida - Interessado: CID YUKO KUCHIDA - Interessado: CAIO HIDEO KUCHIDA - Interessado: Magda Takano Huchida - Interessado: DANIEL KUCHIDA - Interessado: GUILHERME KUCHIDA - Interessado: HENRIQUE KUCHIDA - Interessado: João Alberto Ferrão (Espólio) - Interessada: Renata Vieira de Souza Ferrao - Interessado: Rodrigo Conte Leal - Interessado: Oscar Augusto Ferrão Filho (Inventariante) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1186/1196, que julgou improcedentes os pedidos formulados em 4 processos, quais sejam: a) embargos de terceiro n. 1004664-53.2020.8.26.0003; b) ação de adjudicação compulsória n. 1079724-03.2018.8.26.0100; c) ação declaratória de nulidade n. 1021797-45.2019.8.26.0003; e, d) ação declaratória de validade de negócio jurídico n. 1007650- 77.2020.8.26.0100. O julgamento conjunto se deu em razão da conexão, com o apensamento dos demais feitos nos embargos de terceiro. Houve intimação para oferecimento de contrarrazões nos embargos de terceiro, conferindo, com isso, oportunidade de manifestação apenas a FUMIKO KANASHIRO KUCHIDA (fls. 1399/1419). Intimem-se os demais réus na ação de adjudicação compulsória n. 1079724-03.2018, ação declaratória de nulidade n. 1021797-45.2019.8.26.0003 e ação declaratória de validade de negócio jurídico n. 1007650-77.2020.8.26.0100, para oferecerem contrarrazões no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Rosemeire Neris Martins (OAB: 421490/SP) - Bruna Freire dos Santos (OAB: 425913/ SP) - Maria Ferrara (OAB: 178961/SP) - Sinval Antunes de Souza Filho (OAB: 105197/SP) - Marco Antonio Simoes de Campos (OAB: 149217/SP) - Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/SP) - Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB: 215807/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Lucas Assis Lopes do Carmo (OAB: 102534/MG) - Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB: 215807/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2069040-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2069040-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Marisa da Silva Suaid de Freitas - Agravado: MICHELLE FERNANDA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial para entrega de coisa certa c./c. busca e apreensão de veículos. Decisão agravada que indeferiu o pleito de suspensão da execução. Pleito recursal alegando que a exequente, ora Agravada, sustenta que é meeira e herdeira dos bens de Jamil da Silva Suaid, conforme estabelecido em escritura pública de inventário extrajudicial, intitulando-se a proprietária dos veículos objeto do título executivo da presente ação. Sentença que extinguiu a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marisa da Silva Suaid de Freitas em face da decisão interlocutória de fls. 168, integrada pela decisão de fls. 92/93, ambas proferidas nos autos da execução de título extrajudicial nº 1005904-70.2022.8.26.0597, em que o MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sertãozinho indeferiu o pleito de suspensão da execução nos seguintes termos: Apesar de alegar a existência de ações nas quais a situação de herdeira da exequente está sendo discutida, certo é que a executada não trouxe aos autos decisão liminar determinando a suspensão da eficácia do título de fls. 11/16. A suspensão decorrente de ação judicial deve ser obtida nos autos de conhecimento em que a matéria é ventilada, através de tutela de urgência, mediante a análise do Juízo competente dos requisitos necessários à concessão da medida. A r. decisão interlocutória impugnada foi disponibilizada no Dje de 02.03.2023 (fls. 172 dos autos de origem). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 35/36 destes autos de agravo de instrumento). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Ausente a contraminuta da Agravada, consoante certidão de fls. 40 destes autos recursais. Requereu-se a concessão do efeito suspensivo, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para o fim de que fosse determinada a suspensão processual até que haja o trânsito em julgado dos processos anteriormente indicados, que interferirão e têm nexo jurídico-causal com a presente demanda, nos termos do artigo 313, do CPC. Restou indeferido o pleito liminar de suspensão. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. O MM. Juízo a quo proferiu sentença, extinguindo a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 188 dos autos de origem). Vejamos os termos da sentença: Vistos. A medida cautelar deverá ser pleiteada, se do interesse da parte, nos autos da ação declaratória de nulidade do título, onde se tem maiores elementos para analisar a probabilidade do direito invocado. Nestes autos, há título executivo extrajudicial fundado em obrigação líquida, certa e exigível. Indefiro o pedido de fls. 181/182. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTOS os autos da ação de Execução de Título Extrajudicial - Coisas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se a Serasa, para exclusão da restrição constante no nome do executado, no que tange ao ajuizamento da presente demanda. Para tanto, deverá Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1484 a parte interessada apresentar consulta atualizada junto ao órgão, contendo os dados necessários para expedição do ofício. Com o trânsito em julgado, proceda a serventia ao cálculo da taxa judiciária devida ao ser satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 4º, inciso III e §1º, da Lei nº 11.608/03. Após, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, intime-se o responsável, por carta unipaginada com AR digital, nos moldes do artigo 274 e § único, do CPC, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 60 (sessenta) dias. Se inerte, expeça-se Certidão para Inscrição de Dívida, a qual será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Estadual eletronicamente. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos (61615). (destacamos e grifamos) Desta forma, a prolação da sentença pelo MM. Juízo a quo traz a perda superveniente do objeto recursal, fazendo-se com que não se possa conhecer do presente recurso. Observe-se, por oportuno, que em 02.05.2023, a r. sentença mencionada transitou em julgado, consoante certidão de fls. 191 dos autos de origem. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dada a perda superveniente do objeto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Letícia Suaid Ancheschi (OAB: 356750/SP) - Jessica de Lima Zanandrea (OAB: 405956/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2091752-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2091752-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: MARIA DO CARMO FERREIRA (Justiça Gratuita) - Agravo de Instrumento. Ação de reparação por danos materiais e morais. Decisão agravada que deferiu o pleito de antecipação de tutela provisória de urgência apresentado pela Agravada, determinando a suspensão dos efeitos do gravame fiduciário que pesa sobre o veículo objeto da lide. Pleito recursal do banco-Agravante alegando que o prazo de 48 horas para o cumprimento da liminar, isto é, proceder à baixa no sistema nacional de gravame, a contar da intimação, é muito exíguo. Aduz, outrossim, que a cédula de crédito bancário acostada aos autos atesta que Ezequiel de Assis Alves Calado celebrou contrato de empréstimo com o banco-Agravante, tendo alienado fiduciariamente em garantia o veículo objeto da lide, afirmando que o contrato de financiamento é válido. Sustenta, ainda, que no acordo firmado entre a autora e os três primeiros réus, que todas as partes reconhecem a existência da compra e venda do veículo bem como a existência do contrato de financiamento, inclusive com obrigação de quitação do mesmo. Pugna pelo restabelecimento do registro do veículo junto ao sistema nacional de gravame até a efetiva quitação do contrato e, também, pela revogação da liminar. Sentença que homologou acordo entabulado entre as partes, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto do recurso. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Daycoval S.A. em face da decisão interlocutória de fls. 87, proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência, em que o MM. Juízo da 3ª Vara do Foro da Comarca de Itanhaém deferiu o pleito de antecipação de tutela provisória de urgência apresentado pela Agravada, determinando-se a suspensão dos efeitos do gravame fiduciário que pesa sobre o veículo objeto da lide. A r. decisão interlocutória agravada foi disponibilizada no Dje de 11.04.2023 (fls. 92 dos autos de origem). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 08/09 destes autos de agravo de instrumento). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Ausente a contraminuta da Agravada, consoante certidão de fls. 203 destes autos recursais. Restou indeferido o pleito de antecipação de tutela recursal (fls. 201). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. O MM. Juízo a quo homologou, por sentença, acordo celebrado entre as partes, nos termos constantes de fls. 300/302 e 305, julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil (fls. 308 dos autos principais), nos seguintes termos, verbis: Vistos. Para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos constantes de págs. 300/302 e 305, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade, observando-se, também, o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. (destaques no original) Registre-se que a r. sentença de fls. 308 transitou em julgado em 22.05.2023, consoante certidão de fls. 310 dos autos de origem. Desta forma, a prolação da sentença pelo MM. Juízo a quo subtraiu o objeto do presente recurso, inviabilizando, assim, a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dada a perda superveniente do objeto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Marina Stefania Mendes Pereira (OAB: 352107/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0033275-71.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 0033275-71.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: José Roberto Coppini - Agravante: Larissa Pereira Coppini - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIA CONDOTTI - Interessado: Alberto Lima Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 0033275-71.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno nº 0033275-71.2022.8.26.0000/50000 Agravante: José Roberto Coppini e outro Agravado: Condomínio Edifício Via Condotti Voto nº 31.127 Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de fls. 91/95 do processo principal que indeferiu a inicial da ação rescisória e julgou extinta a ação. Inconformados, insurgem-se os agravantes sustentando que não pretendem a desconstituição de sentença homologatória, mas sim de cumprimento de sentença, sem validade, pois ausente intimação pessoal da agravante em duas oportunidades. (fls. 06). Assim, pleiteiam a reconsideração da decisão impugnada ou, ainda, sua reforma para que seja analisado o mérito da ação rescisória. Recurso tempestivo. Sem contrarrazões, visto que ainda não angularizada a relação processual. É o relatório. Nos termos da faculdade conferida pelo art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil, reconsidera-se a decisão monocrática terminativa ora impugnada. Isso porque, melhor compulsando os autos, verifica-se que a pretensão dos autores, ora agravantes, não é a desconstituição de sentença homologatória, como constou, mas sim a rescisão da r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela satisfação do crédito perseguido. Neste aspecto, os agravantes suscitam nulidades no decurso do cumprimento de sentença, especialmente no que se refere à falta de intimação pessoal da executada da instauração da fase executória e da penhora realizada. Portanto, uma vez que presentes os requisitos da petição inicial da ação rescisória (art. 968 c.c art. 319, CPC) e que foi devidamente recolhida a caução, em reconsideração da r. decisão impugnada, de rigor o recebimento da inicial, determinando-se a citação do condomínio réu nos autos principais para, em 15 dias, contestar o feito (art. 970, CPC). Cumpridas as determinações supra e decorrido o prazo para recurso desta, encerre-se este incidente. Isto posto, nos termos do previsto pelo art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a r. decisão combatida nos termos da fundamentação, com determinação. São Paulo, 16 de junho de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Milene Rubira Pardo (OAB: 274697/SP) - Graziella Midori Kikuchi D’emilio (OAB: 286572/SP) - Gabriela Petrosky Justus Gomes (OAB: 428397/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1126846-70.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1126846-70.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Valerio - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- A sentença de fls. 693/703, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo para adequar a taxa de juros à taxa média do BACEN. Condenação da ré no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Apela o autor sustentando que firmou empréstimo com o réu e que há abusividade na taxa de juros cobrada pelo banco, fato já reconhecido na sentença, sendo de rigor, contudo, a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e fixação de indenização por danos morais. Recorre outrossim, do valor fixado a título de honorários, que entende ter sido irrisório. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1524 consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 22% ao mês, 987,22% ao ano. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753-82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. O abuso em questão já foi reconhecido pela sentença. Resta aferir, no presente recurso, a possibilidade de devolução em dobro, fixação de indenização e valor dos honorários de sucumbência. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser parcialmente acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. A correção monetária é da data de cada desembolso e os juros de mora de 1% a partir da citação. Autoriza-se a compensação de eventuais débitos em aberto. Os danos morais não se encontram presentes. De fato, embora abusiva a conduta da ré, tal fato era de conhecimento do autor desde a contratação, não podendo alegar ter sido surpreendido ou ter seu sustento comprometido em virtude das parcelas do financiamento. Assim, estamos diante de mero dissabor não indenizável. Com relação aos honorários de sucumbência, a fixação sobre o montante da condenação os torna irrisórios, sendo o caso de se observar a regra do art. 85, §8º, do CPC (fixação por equidade). Assim sendo, e considerando as nuances do caso concreto, bem como o trabalho desempenhado em segundo grau, é de rigor a fixação dos honorários em dois mil reais. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO
Processo: 1000775-20.2022.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1000775-20.2022.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Aspmaq Fabricação de Máquinas e Equipamentos Eireli – Epp - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000775-20.2022.8.26.0586 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1000775-20.2022.8.26.0586 COMARCA: SÃO ROQUE RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDA: ASPMAQ FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Julgador de Primeiro Grau: Ricardo Augusto Galvão de França Vistos. Fls. 346/350 A recorrida narra que, após a subida dos autos a esta instância, fora surpreendida com o protesto de 10 títulos que se encontravam inscritos em dívida ativa, mas que ainda não haviam sido protestados. Menciona, contudo, que os pleitos de tutela de urgência anteriormente deferidos não os abrangeram, por ainda não se encontrarem protestados à época. Postula, nessa medida, A correção do erro material, com a menção dos títulos acima citados para que seja possível o cancelamento nos cartórios competentes, tratando-se apenas de simples adequação, confirmando e mantendo a r. sentença proferida pelo juízo a quo, negando provimento ao presente Recurso de Apelação, por ser medida de direito e justiça. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência visando a determinar a extensão da ordem de sustação de protestos anteriormente deferida pelo juízo de primeira instância. Com fundamento no art. 299, parágrafo único, do CPC, passa-se a apreciá-la. Em sua petição inicial, a requerente relatou que foi surpreendida com a existência de 39 (trinta e nove) cobranças relativas aos anos de 2018, 2019 e 2020 em seu nome, consistentes em supostos não recolhimentos de ICMS, totalizando o valor de R$ 66.206,62. A par da ocorrência de equívocos por parte da contribuinte quanto ao uso de inscrição estadual (IE) antiga para o envio de GIAs e o respectivo recolhimento realizado na nova IE tema que será melhor tratado no julgamento do recurso de apelação é certo que a parte autora comprovou o pagamento dos títulos em questão, conforme vasta documentação acostada aos autos. Nota-se, inclusive, que o recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública estadual sequer tratou sobre este assunto, limitando-se a impugnar o capítulo da sentença referente aos ônus sucumbenciais. Desse modo, a cobrança extrajudicial através de protestos realizada em seu desfavor não pode prevalecer. Os 10 (dez) novos protestos encontram-se na mesma circunstância que os outros 29 (vinte e nove) anteriores, cuja sustação já fora determinada pelo juízo de primeira instância (decisão de fl. 320/321), razão pela qual a extensão dos efeitos mostra-se devida. Em conclusão, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal para determinar a sustação dos protestos das Certidões de Dívida Ativa descritas à fl. 348, a saber: CDAs nº 1343326472, 1343326661, 1343326840, 1343327049, 1343327238, 1343327371, 1343327516, 1343327705, 1343327827 e 1343328015. São Paulo, 15 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Joyce da Silva Soares de Menezes (OAB: 418978/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2139251-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2139251-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vitor Ruiz da Cunha - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2139251-96.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2139251-96.2023.8.26.0000 COMARCA: ARARAQUARA AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: VITOR RUIZ DA CUNHA Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual contra decisão que, no bojo da Ação Ordinária nº 1004777-94.2023.8.26.0037, deferiu a tutela provisória de urgência (...) para proibir a requerida de efetuar qualquer desconto nos proventos do autor até que a questão seja julgada definitivamente. Narra o ente público, em síntese, que o agravado é servidor estadual e ajuizou contra ele ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal, com pedido de liminar para fazer cessar os descontos que estavam sendo efetuados em seus vencimentos, o qual foi deferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Assevera que, por erro operacional da Administração, o autor recebeu em duplicidade, entre junho de 2019 e agosto de 2022, valores referentes ao Prêmio de Incentivo de Produção de Qualidade (PIQP) e seus reflexos, tendo plenas condições de assim constatar por si próprio, vez que evidente em seus holerites. Sustenta que a inexistência de boa-fé foi apurada em procedimento administrativo prévio, conforme parecer referencial juntado à inicial, de modo que, pelo que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.009, estariam autorizados os descontos nos vencimentos para a repetição do indébito. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.009, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Apesar da modulação dos efeitos, tal precedente é aplicável à hipótese tendo em vista que a ação originária foi distribuída em 18.04.2023, em data posterior, portanto, àquela em que o acórdão paradigma foi publicado, em 19.05.2021. Em regra, assim, é devida a restituição de valores recebidos indevidamente por erro administrativo isto é, por mero erro operacional ou de cálculo -, e não em razão da interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, salvo se o servidor público comprovar a sua boa-fé objetiva, o que deve ser feito, sobretudo, com a demonstração de que não lhe era possível constatar a sua ocorrência. Na espécie, ao menos à primeira vista, tenho que o indébito decorreu de erro operacional do Estado de São Paulo. É que a Administração Pública, buscando dar cumprimento à decisão judicial prolatada nos autos do processo de nº 1006317-27.2016.8.26.0037 - consistente em recalcular a sexta parte do servidor de forma a incidir sobre o Prêmio de Incentivo de Produção de Qualidade (PIQP) -, em junho de 2019, teria começado a pagar em duplicidade os valores referentes a esta gratificação e seus reflexos (fls. 79 e ss.), inexistindo qualquer interpretação equivocada de lei que assim justificasse. Lado outro, a respeito da boa-fé objetiva, há fortes indícios de que o autor tinha plena ciência do pagamento a maior. Isso porque, em seus holerites (fls. 76/78), era expresso que estavam sendo computados, duas vezes sob a mesma insígnia, valores relativos à referida gratificação executiva (código 004098) e seus reflexos (códigos 008165 e 008369), o que perdurou de junho de 2019 até agosto de 2022. Cuidando-se de documentos de fácil acesso, é inverossímil que o servidor efetivamente acreditasse que tinha o direito de receber duas vezes o adicional, por mês, ao longo de mais de 3 anos; não é necessário grande raciocínio jurídico para concluir que o pagamento vinha sendo feito em duplicidade. Ao que parece, de fato, ele tinha ciência do excesso em sua remuneração, mas se manteve silente. Sem embargo, não se pode perder de vista que, mercê do princípio da legítima confiança, o servidor público tem, via de regra, a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração, porque jungida à legalidade estrita. Em assim sendo, cotejando a necessidade de comprovação inequívoca da má-fé, em casos tais, com a aparente não oportunização do contraditório no procedimento administrativo que resultou na aplicação dos descontos - PGE-EXP-2022/29361 (fls. 71 e ss.), tendo o servidor sido notificado apenas posteriormente para a ciência do que ali havia sido decidido, sem a possibilidade de apresentar defesa (fls. 84 e 96), a meu ver a decisão acerca da legalidade da cobrança deve mesmo ser relegada para o julgamento definitivo, não se adequando tal medida ao estreito rito das tutelas provisórias. Reforça essa inclinação o seguinte precedente da Primeira Câmara de Direito Público: APELAÇÃO - Servidor público estadual inativo - Aposentadoria - Descontos de verbas salariais em seus proventos - Pretensão da administração de acerto de aposentadoria - Inadmissibilidade - Ausência de regular e válido processo administrativo correlato, sem oportunidade de ampla defesa e do contraditório - Comando constitucional do due process of law violado - Verbas de natureza alimentar ilegalmente descontadas - Descontos efetuados de forma ilegal, sem prova de má-fé da servidor no recebimento da verba remuneratória paga, que devem ser restituídos - Precedentes - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. (Apelação nº 1028465-85.2020.8.26.0071, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 25.08.2022) (destaquei). Ainda, mesmo que se pudesse cogitar na presença, no caso concreto, da probabilidade do direito, como expostos alhures, é certo que o periculum in mora ora reside em privar o particular de verbas alimentares, e não em suspender, em caráter precário e provisório, a satisfação do crédito da Fazenda Pública. Por tais fundamentos, em face do dever geral de cautela, não entendo presentes os requisitos legais para a atribuição do efeito suspensivo, que fica indeferido, podendo-se rever esse entendimento à ocasião do julgamento. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Cizenando Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1570 Calazans Fonseca Filho (OAB: 309148/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3003745-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 3003745-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: André Luiz Pimentel de Queiroz - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003745-34.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003745-34.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ANDRÉ LUIZ PIMENTEL DE QUEIROZ Julgador de Primeiro Grau: Fernanda Pereira de Almeida Martins Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Precatório nº 1010514-40.2017.8.26.0053/01, afastou a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1578 juízo a quo afastou a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, com o que não concorda. Aduz que a Lei Estadual nº 17.205/2019, que alterou o limite dos Ofícios de Pequeno Valor - OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, surtindo efeitos a partir de sua publicação, de modo que o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, vigente ao tempo do pagamento. Aduz, subsidiariamente, que o limite de pagamentos deveria ser o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV, na medida em que a disposição de que o limite seria de 05 (cinco) vezes do valor considerado para OPV veio com o advento da Emenda Constitucional nº 99/17, posteriormente ao trânsito em julgado. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida declarando-se a aplicabilidade imediata da Lei Estadual 17.205/19 para o cálculo do depósito prioritário. Subsidiariamente, requer que seja considerado o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como OPV para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/17. É o relatório. DECIDO. De saída, não conheço do pedido subsidiário, posto que o Juízo a quo não se debruçou sobre a matéria. Assim, a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. No mais, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.2015, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam ex tunc, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim ex nunc, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF - Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Tal entendimento se aplica, inclusive, ao teto do depósito prioritário, conforme julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão afasta a aplicabilidade do novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de depósito prioritário do precatório Irresignação Descabimento - Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação Inadmissibilidade da aplicação retroativa da lei Ofensa à segurança jurídica Prevalência da coisa jugada. Precedentes do STF e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004759-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇAO DE PEQUENO VALORAÇÃO - Pretensão do exequente de afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de apuração da prioridade, nos termos do artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF e 102, § 2º do ADCT - Indeferimento em primeira instância - Insurgência - Cabimento - Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei estadual nº 17.205/2019 - Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica - Precedentes do C. STF e do E. STJ - Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF - Inexistência de declaração de inconstitucionalidade - Questão de sucessão de leis no tempo dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da CF - Tema nº 792 do STF Precedentes deste E. TJSP - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076209-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Não é outro o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte Paulista, em recentíssimos julgados: Cumprimento de sentença. Determinação de complementação de depósito em Incidente de Precatório. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006505- 24.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO COMPLEMENTAR RPV POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 17.205/2019 PARA FINS DE APURAÇÃO DO TETO DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI NO CASO CONCRETO Lei nº 17.205/19 que possui aplicabilidade imediata, desde que se respeite a coisa julgada Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Irretroatividade que deve ser observada inclusive para fins de apuração do teto constitucional, nos termos do art. 102, §2º do ADCT - Precedentes STF e TJSP Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005476-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Prioridade de pagamento Insuficiência de depósito Pedido de complementação do depósito Admissibilidade Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 Se a lei nova, de modo geral, não pode reduzir de imediato o teto dos pagamentos de RPV, pelas mesmas razões a redução do teto não pode afetar o direito aqui discutido, relativo à prioridade do pagamento dos idosos Tema 792 do Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Corte Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143901-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Requisição de precatório - Aplicação da Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, para fixação do teto do pagamento prioritário Irretroatividade. Inaplicabilidade - Prevalência da coisa julgada - Título executivo judicial exequendo transitado em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019. Precedentes do STF e do TJSP Orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 792. Pagamento prioritário que segue a mesma lógica. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207444-37.2021.8.26.0000; Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1579 Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Precedentes do E. STF Entendimento que se aplica igualmente ao pagamento preferencial de parcela de precatório expedido Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005914-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Gelson Soares Junior (OAB: 278596/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2143340-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2143340-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília - Agravado: Vitorio Rigoldi Neto - Interessado: Diuceria do Nascimento Machado - Interessado: Alcides Jacinto Gomes Junior - Interessado: Sergio Manoel Zimmermann Dias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2143340-65.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18308 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2143340-65.2023.8.26.0000 COMARCA: MARÍLIA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA AGRAVADO: VITORIO RIGOLDI NETO Julgador de Primeiro Grau: Gilberto Ferreira da Rocha AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Julgamento da apelação, que se executa na origem, pela Colenda 9ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo Prevenção Artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Precedentes desta Corte Paulista Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Colenda Câmara preventa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 1013057-40.2022.8.26.0344, determinou a intimação da coexecutada Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$325.178.42). Narra a agravante, em síntese, ser fundação pública municipal e, portanto, pessoa jurídica de direito público, nos termos do Decreto-Lei nº 200/67 e da LM nº 1.371/66, que a instituiu. Relata que é reconhecida como fundação pública pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, bem como aduz que está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado. Nesse cenário, argumenta que não pode sofrer qualquer tipo de constrição, estando submetida ao regime dos precatórios. Discorre, ainda, que não detém recursos financeiros para além daqueles repassados pela Fazenda Estadual exclusivamente para pagamentos dos salários de seus funcionários, de sorte que qualquer bloqueio em suas contas recairá sobre tais repasses, inviabilizando a folha de pagamento. Nesses termos, sustenta que a execução não pode observar o regramento do artigo 523 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Pelo que se extrai dos autos, a apelação interposta contra a sentença que se executa na origem foi julgada pela Colenda 9ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se observa de fls. 51/64 dos autos originários. Há, portanto, por força da prevenção, competência absoluta da Colenda 9ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à qual devem os autos ser remetidos. Neste sentido, a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, in verbis: Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é o seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar da turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição o Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou do revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa expressamente a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, p. 651/652). (Negritei). É essa a disciplina insculpida no artigo 105, caput e § 1º do Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciando o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (Negritei). Neste sentido, julgados desta Corte Paulista: Processual. Competência recursal. Agravo de instrumento interposto no âmbito de demanda indenizatória por acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença. Julgamento da apelação interposta contra a sentença de mérito do mesmo processo, todavia, feito por órgão fracionário distinto desta Subseção. Prevenção. Inteligência do art. 105, caput, do RITJSP. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 28ª Câmara de Direito Privado. (Agravo de Instrumento nº 2276529-81.2019.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Tabosa, j. 19.12.19) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou a expedição de mandados de levantamento - Competência C. 9.ª Câmara de Direito Público que analisou apelação interposta nos autos que originaram o presente cumprimento de sentença - Prevenção caracterizada - Promoção do Magistrado que atuava como Juiz Substituto que não faz cessar a prevenção - Aplicação do disposto no art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte - Recurso não conhecido - Remessa dos autos à Câmara apontada como competente. (Agravo de Instrumento nº 2269730-22.2019.8.26.0000, Rel. Des. Renato Delbianco, j. 10.12.19) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Cobrança - Devolução do imóvel - Pretensão à reparação de danos - COMPETÊNCIA RECURSAL - Prevenção anotada para a Colenda 26ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal por força de anterior julgamento de recurso - Redistribuição dos autos à Câmara Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1580 preventa - Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2199483-16.2019.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 26.11.19) (negritei) À luz do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, declinando da competência, para, ato contínuo, determinar a remessa dos autos à Colenda 9ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens. São Paulo, 14 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Antonio Carlos Roselli (OAB: 64882/SP) - Vitorio Rigoldi Neto (OAB: 134224/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1049869-18.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1049869-18.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igreja de Cristo Parque Santo Antonio - Apelado: Município de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1049869-18.2021.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto por IGREJA DE CRISTO PARQUE SANTO ANTÔNIO contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para a declaração de nulidade dos autos de multas nºs 33.008.774-6, 33.009.004-6 e 33.009.416-5, ou, subsidiariamente, para o recálculo da multa imposta pelo auto nº 33.009.004-6. Em preliminar, a apelante requereu a concessão da justiça gratuita. Determinou-se a apresentação de documentos pela apelante para a comprovação da hipossuficiência econômica alegada (fls. 338 a 339), ao que ela atendeu às fls. 342 a 375. Contudo, a justiça gratuita deve ser indeferida. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostemdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja,o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a apelante é associação privada voltada a atividades de organizações religiosas, regularmente constituída, mas não demonstrou déficit de receitas ou patrimônio insuficiente para a assunção dos ônus decorrentes da demanda. Assim é que a associação teve saldo bancário positivo nos últimos três meses, sempre em valor superior a R$ 120.000,00 (fls. 343 a 350), além de ter apresentado balanço patrimonial positivo, com superávit, em 31.12.2022 (fls. 351 a 352), balanço esse também positivo em 31.03.2023 (fls. 353 a 354). A situação econômica da apelante também está retratada nas escriturações fiscais de 2019, 2020 e 2021 (fls. 355 a 375), que também retratam superávit. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela apelante, o que não pode ser admitido. Indefiro, pois, os benefícios da justiça gratuita. Providencie a apelante o complemento do preparo recursal. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int.. São Paulo, 16 de junho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Gutemberg Souza Oliveira (OAB: 259551/SP) - Victor Lessa Ferreira (OAB: 370837/SP) - Helena Luiza Marques Lins (OAB: Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1581 264787/SP) - Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2147892-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2147892-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edilaine Lima Ribeiro da Natividade - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edilaine Lima Ribeiro da Natividade contra decisão proferida às fls. 107/108 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pois ausente um dos requisitos necessários para a concessão, a probabilidade do direito, motivos pelos quais pugna pelo recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Código de Processo Civil, bem como seja concedida a tutela antecipada recursal, nos termos do art. 294 e seguintes do CPC, para que disponibilize para a agravante o suplemento alimentar “BIONUTRI AR-1”, para suplementação alimentar, pois o quadro clínico da agravante é grave, de Neoplasia Maligna de Mama Esquerda - CID C10 C 50.9 EC IV, com metástases ósseas, hepáticas, ganglionares e pulmonares, pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade, sob orientação e prescrição médica, em quantidade suficiente para o seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento, nos termos do art. 500 e 537, do CPC. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo já que concedido na origem à parte agravante/autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem como prioridade no trâmite da ação, o que deverá ser observado pelo Cartório. O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritei) Nesse sentido, infere-se dos Laudos e Relatórios Médicos acostados aos autos que a parte agravante foi diagnostica com Neoplasia Maligna de Mama Esquerda - CID C10 C 50.9 EC IV, com metástases ósseas, hepáticas, ganglionares e pulmonares, e está realizando quimioterapia citóxica com gencitabina, docetaxel e ácido zolendronico e deverá realizar quimioterapia por tempo indeterminado, até máxima resposta ou toxicidade proibitiva e devido as alterações sistêmicas e nutricionais, a paciente se encontra com anorexia, andinamia, fraqueza generalizada, emagrecimento acentuado, sarcopenia e febre decorrente de alterações hematológicas secundárias à quimioterapia citotóxica, necessitando de melhorias de suas condições clínicas, faz-se necessário a introdução de suplementação alimentar especializada - nutracêutico BIONUTRI AR1 8g, 3 (três) vezes ao dia, o qual foi negado pelo juízo a quo, tendo por fundamento que “(...) não há elementos técnicos que permitam corroborar a presente solicitação. Há ausência de evidências científicas que indiquem benefício clínico inequívoco na suplementação oral pleiteada pela autora.” - fls. 107 da origem, o que motivou o indeferimento da tutela de urgência. Não obstante tais argumentos, o certo é que a questão posta trazida à baila, no âmbito judicial, deve ser tratada sob a ótica processual quanto à probabilidade do Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1600 direito e o risco de dano irreparável ao resultado útil do processo. Como assinalado no início desta fundamentação, a tutela de urgência merece deferimento. Isto porque, se trata de pessoa com neoplasia maligna de mama esquerda, com metástase ósseas, hepáticas, ganglionares e pulmonares e debilitada, conforme se observa em fls. 21, inclusive havendo notícia de que se encontra com anorexia, andinamia, fraqueza generalizada, emagrecimento acentuado, sarcopenia e febre decorrente de alterações hematológicas secundárias à quimioterapia citotóxica. Ademais, conforme assinalado, o tratamento é imprescindível para o tratamento da paciente, já que se trata de neoplasia maligna, conforme previsto no CID 10 C 50.9 EC IV, portanto, havendo prescrição médica, incabível a recusa ou qualquer questionamento acerca do tratamento indicado pelo profissional da saúde. E para colocar uma pá de cal no assunto, vejamos o quanto estabelece a Súmula n. 102 também do Egrégio Tribunal Bandeirante, a saber: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. (grifei) Lado outro, não se olvida que o inciso III, do art. 1º, da Carta Federal, tem como um dos fundamentos constitucionais a dignidade da pessoa humana. Como se vê, perfeitamente possível o fornecimento da suplementação alimentar especializada requerido, dada urgência que o caso requer. Posto isso, EMPRESTO EFEITO MODIFICATIVO à decisão agravada, para o fim de DEFERIR a Tutela de Urgência, outrossim, determino à parte agravada proceda o fornecimento, em favor da agravante, do suplemento alimentar BIONUTRI AR-1, pelo período de 6 (seis) meses, sendo que poderá ser prorrogável em caso de necessidade e sob orientação e prescrição médica, em quantidade suficiente para o seu tratamento. Prazo: 10 (dez) dias, com a observação de que o descumprimento da presente ordem pela ré/agravada acarretará na imediata imposição de multa por ato de descumprimento a qual fica desde já arbitrado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração para o caso de não cumprimento da presente decisão. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. SERVIRÁ cópia da presente decisão, devidamente assinada como MANDADO E OFÍCIO, providenciando-se a própria parte autora seu envio/protocolo perante à parte ré, seja de forma presencial, seja de forma eletrônica (e-mail ou congênere) com a juntada aos autos do devido comprovante, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB: 111172/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2147156-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2147156-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Melo da Silva Participacoes Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Melo e Silva Participações Ltda. contra a r. decisão copiada a fls. 29/32, que indeferiu tutela provisória na ação anulatória de débito fiscal com autos n. 1024381-90.2023. 8.26.0053. Não vingou recurso integrativo (fls. 39 - cópia). Sustenta a autora que: a) tem por objetivos sociais concentração e administração do patrimônio familiar próprio; b) nunca teve receita; c) a integralização do capital societário foi feita com base em valores constantes em declaração de bens e rendimentos; d) apresentou os documentos reclamados pelo Fisco, que negou imunidade e lavrou autos de infração; e) goza da benesse constitucional; f) merecem lembrança o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos n. 2243516-62.2017.8.26.0000 e os Temas 796/STF e 1.113/STJ; g) é inconstitucional a Lei Paulistana n. 11.154/91; h) a base de cálculo não corresponde ao valor venal de referência; i) não exerce atividade preponderantemente imobiliária; j) conta com jurisprudência; k) aguarda tutela recursal (fls. 1/28). A autora admite, com todas as letras, que está inativa desde sempre (fls. 4, item 6; fls. 8, item 19; fls. 19, item 75). Como se vê de fls. 102 (item “i”), esse é um dos motivos pelos quais o Município considera indevido o benefício constitucional. Discorrendo sobre imunidade nos eventos societários, RICARDO ALEXANDRE aponta que ela visa estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios (Direito Tributário, 15ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 809 - negritei). Na mesma linha, EDUARDO M. L. RODRIGUES DE CASTRO outros ensinam: Está claro que a intenção do constituinte na concessão desta imunidade ocorre com o objetivo de que os imóveis sejam utilizados na atividade desempenhada pela pessoa jurídica. Assim, necessariamente, deverá existir um desenvolvimento de atividade econômica pela pessoa jurídica, como forma de incentivo à livre iniciativa. Com este incentivo fiscal, o constituinte imaginou fomentar o setor econômico, uma vez as receitas incorporadas a cada pessoa jurídica acabam por incrementar o desenvolvimento econômico nacional, gerando emprego e outros benefícios para sociedade (Tributos em espécie, 8ª ed., Jus PODIVM, 2021, p. 995 ênfase minha). A 18ª Câmara de Direito Público já teve ocasião de assentar (os destaques não são dos originais): Apelação cível. Ação anulatória cumulada com pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária. ITBI Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1687 incidente sobre operação de integralização de capital social. A sentença reconheceu o direito da autora à imunidade fiscal e deve ser reformada. Diversamente do aventado pela autora, verifica-se a regularidade e higidez da postura fiscal combatida, na medida em que no tocante à pretendida imunidade constitucional - deve ser destacada a sua finalidade precípua, a saber, o desenvolvimento de atividades empresariais e o aquecimento da cadeia econômica. Nesse cenário, o reconhecimento do direito à imunidade constitucional, necessariamente, deve estar relacionado à intenção do legislador constituinte que foi a de fomentar a atividade econômica e dos correlatos efeitos que ela provoca no ambiente de negócios, como por exemplo, a geração, distribuição e circulação de riquezas. A inatividade da autora no período subsequente à integralização dos bens retira qualquer lastro e juridicidade do seu pleito de imunidade. No mais, aludida inércia impossibilitou, inclusive, eventual verificação da condição resolutória prevista no artigo 156, §2º, I, da CF, ou seja, que a atividade predominante da empresa não consistiu em transações relativas à locação e venda de imóveis. Nesse cenário, a paralisia da autora por longo interregno não atendeu ao interesse tutelado pela norma constitucional que é o de, justamente, estimular e impulsionar a atividade econômica, objetivo que deixou de ser acatado, após a integralização de seu capital societário. Imperiosa, portanto, a reforma da sentença. Dá- se provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão (Apelação/Remessa Necessária n. 1040942-34.2019.8.26.0053, j. 14/06/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelações. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração. ITBI. Integralização de imóvel ao capital social. Sentença que julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração nº 90.033.845-8. Pretensão à reforma manifestada pelas partes. Acolhimento do apelo fazendário e prejudicado o recurso da Autora, que visava a majoração da verba honorária. Preliminar suscitada pelo município de falta de interesse processual. Rejeição que se impõe. O prévio ajuizamento de execuções fiscais não afasta o cabimento das ações anulatórias e declaratórias. Precedente do STJ. Mérito. O reconhecimento do direito à imunidade constitucional deve ser na exata medida do objetivo que o constituinte teve em mente ao criá-lo: o favorecimento do aumento da atividade econômica e os seus inerentes benefícios para a sociedade em geral. Existência de receita operacional que é essencial à concessão da imunidade, porquanto sua ausência viola a própria função do instituto da imunidade tributária: o estímulo à atividade empresarial (AgInt no AREsp 1543794/RS). Ausência de receitas operacionais. Auto de infração mantido. Sentença reformada. Recurso do Município provido. Recurso da Autora julgado prejudicado (Apelação/Remessa Necessária n. 1048462-11.2020.8.26.0053, j. 13/09/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE ANULOU AUTO DE INFRAÇÃO EM VIRTUDE DE IMUNIDADE. CAPITAL INTEGRALIZADO COM IMÓVEL DE SÓCIA. PESSOA JURÍDICA INATIVA AO MENOS NO QUADRIÊNIO SUBSEQUENTE À SUA CONSTITUIÇÃO. A BENESSE PRETENDIDA TEM POR ESCOPO FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO HÍGIDO. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO, COM INVERSÃO DA CARGA SUCUMBENCIAL. Se a pessoa jurídica permanece inativa por longo período, desde a sua constituição, não tem direito à imunidade oriunda da integralização do capital com imóvel de sócio, sendo portanto devido ITBI na transação (Apelação/Remessa Necessária n. 1009284-60.2017. 8.26.0053, j. 12/04/2022, de minha relatoria). Ausente probabilidade do direito afirmado por Melo e Silva Participações Ltda., indefiro a tutela requerida no item 107 da minuta recursal. 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Diogo Rossetti Cleto (OAB: 285612/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1501594-04.2022.8.26.0616
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1501594-04.2022.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: A. S. C. da S. - Apelante: D. C. S. de A. - Apelante: E. C. L. - Apelante: M. P. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Advogada Dra. Rosemary da Penha Figueira Menezes, constituído pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1800 (fls. 1116 e 1119), quedou-se inerte (fls. 1118 e 1121). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. ROSEMARY DA PENHA FIGUEIRA MENEZES (OAB/SP n.º 105.527), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se a apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Fabianne Carvalho Neves Xavier (OAB: 324570/SP) (Defensor Público) - Jose dos Passos (OAB: 98550/SP) - Marco Antonio Pereira Marques (OAB: 366561/SP) - Rosemary da Penha Figueira Menezes (OAB: 105527/SP) - Lucas Camilo Bueno do Prado Santos (OAB: 401695/SP) - Sala 04
Processo: 1502794-68.2022.8.26.0544
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1502794-68.2022.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Apelante: Christian Gomes Freitas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. José Augusto Sant’anna, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 213 e 216), quedou-se inerte (fls. 215 e 219). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB/SP n.º 258.997), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) - Sala 04
Processo: 2148335-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2148335-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Porto Ferreira - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Ferreira - Vistos. Cuida- se de medida cautelar inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira, que concedeu a liberdade provisória a Robson Rafael Felipe Casemiro nos autos nº 1500172-55.2023.8.26.0552. Sustenta, em síntese, que o rito processual do recurso em sentido estrito acarreta demora na análise do pedido, solução incompatível com casos de urgência como na hipótese. Argumenta que, não obstante a primariedade do acusado, encontram-se presentes os requisitos da custódia cautelar, diante da elevada quantidade de droga apreendida em sua residência bem como das fortes evidências presentes de que ele se dedique a atividades criminosas e integre organização criminosa. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, com decretação da prisão preventiva (pág. 1/10). Decido Fez prova o requerente da interposição do recurso em sentido estrito contra a r. decisão que concedeu a liberdade provisória (pág. 11 e 12/16). Além disso, da análise perfunctória dos elementos constantes da impetração, verifico a presença do fumus boni juris, haja vista que há nos autos prova da materialidade e de fortes indícios de autoria criminosa. Noutro aspecto, o periculum in mora também se evidencia, uma vez que as hipóteses autorizadoras da custódia cautelar, ao menos neste instante, mostram-se presentes. O averiguado foi surpreendido com expressiva quantidade de droga - 1,65kg de crack, 3kg de cocaína, e 41g de maconha -, além de duas balanças digitais, diversos micro pinos plásticos, aparelhos celulares e um caderno contendo anotações relativas à traficância (págs. 22/23 e 24/28), o que, em uma cognição superficial, não o qualifica como delinquente ocasional ou de pequeno porte, com a nota de que confessou, informalmente, que a droga era destinada ao comércio. Urge consignar, por oportuno, consoante consta da representação policial que deu origem à expedição do mandado de busca e apreensão na residência do acusado (págs. 52/56), que a Polícia Civil já vinha investigando um ‘braço’ da Organização Criminosa conhecida como PCC, vindo a identificar alguns membros dessa organização, alguns veículos utilizados para o transporte do entorpecentes e alguns imóveis frequentados pelos seus integrantes, dentre eles, o imóvel do averiguado, local onde foram encontradas as drogas apreendidas, dando ensejo à prisão em flagrante de Robson. Assim, e em caráter excepcional, defiro a liminar pleiteada, a fim de conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Em consequência, decreto a prisão preventiva de Robson Rafael Felipe Casemiro, determinando a expedição de mandados de prisão em desfavor do averiguado, bem como sua intimação acerca da presente decisão. Despicienda a vinda das informações da d. Autoridade apontada como coatora. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2129338-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2129338-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Danilo da Silva Conceição - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 52.033 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2129338-90.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a revogação da prisão preventiva do paciente - Pedido prejudicado - Prisão preventiva revogada pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor Ilson Alves Junior, Defensor Público, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de DANILO DA SILVA CONCEIÇÃO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca de São Paulo/SP. Informa o nobre impetrante que o paciente foi preso em flagrante em decorrência de suposto crime ocorrido no âmbito da violência doméstica contra a mulher. Aduz que a autoridade apontada como coatora converteu em prisão preventiva, sob o fundamento da necessidade de garantia de ordem pública, como meio de assegurar a incolumidade da vítima, afirmando que a prisão seria cabível como meio de se garantir a execução de medidas protetivas de urgência. Assevera que os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não estão presentes, de modo que o decreto prisional não deve prosperar. Afirma que o paciente não tinha sido intimado das medidas protetivas concedidas em favor da vítima, fato confirmado no próprio depoimento da vítima em sede policial. Destaca que o paciente e a vitima estavam em tratativas de reconciliação amorosa, razão pela qual não há riscos à integridade física da vítima. Pondera que a prisão se mostra desarrazoada e desproporcional, afirmando acerca da possibilidade da concessão de medidas cautelares diversas menos gravosas, eis que a prisão cautelar deve ser utilizada como medida excepcional. Ressalta que o delito é considerado de menor periculosidade em concreto, e se ocorresse em contexto diferente da violência doméstica, acarretaria na liberdade provisória do paciente. Tece considerações acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, alegando que a prisão cautelar só se justifica para a garantia de eventual processo penal. Destaca que o paciente é primário, possui renda fixa como aposentado, o que demonstra ausência de risco à ordem publica caso permaneça em liberdade. Afirma que a prisão do paciente é ilegal, sendo que não foi observada a proporcionalidade do decreto e, em caso de condenação, fará jus à fixação de regime inicial aberto, cabendo o sursis da pena, nos termos no artigo 77 do Código Penal. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura, revogando-se a prisão preventiva, sem imposição de outra medida cautelar, ou subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa ao cárcere (fls. 01/07). Pedido liminar indeferido (fls. 45/49). Processada a ordem. Prestadas as informações de praxe (fls. 53/56), com documentos juntados às fls. 57/59. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o writ (fls. 64/65). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de DANILO DA SILVA CONCEIÇÃO, objetivando a imediata expedição de alvará de soltura, revogando-se a prisão preventiva, sem imposição de outra medida cautelar, ou subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa ao cárcere. A autoridade impetrada prestou informações relatando que, o paciente foi preso em flagrante em 25.05.2023 pela suposta prática de lesões corporais contra sua companheira. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Em 06.06.2023, foi oferecida denúncia, sendo recebida na mesma oportunidade. Na mesma data o paciente teve concedida em seu favor a liberdade provisória. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve sua custódia cautelar revogada pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando o paciente em liberdade, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 13 de junho de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar
Processo: 0021771-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 0021771-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Nhader Yunes Sleman Issa - Impetrante: Bruna Cristina Santana de Andrade - Impetrado: Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal de São Paulo - Habeas Corpus Criminal nº 0021771-34.2023.8.26.0000 Vara do Juizado Especial Criminal de São Paulo. Impetrante: Bruna Cristina Santana de Andrade Paciente: Nhader Yunes Sleman Issa Impetrado: Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal de São Paulo 1. Em favor de Nhader Yunes Sleman Issa a advogada Bruna Cristina Santana de Andrade interpôs recurso ordinário em habeas corpus perante o colendo Supremo Tribunal Federal, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal por parte dos MM. Juízes de Direito integrantes da 1ª Turma Recursal Criminal desta Comarca de São Paulo, nos autos nº 0102039-12.2021.8.26.9000, por terem indeferido os pedidos de antecipação de perícia indireta e de revogação das medidas cautelares, consistentes em proibição de frequentar o bar em que os fatos ocorreram e de se dirigir ou manter qualquer tipo de contato com a vítima. Sustenta que a desavença indicada ao longo das investigações não parte de uma perspectiva de gênero, tampouco se origina de um vínculo no qual o requerente coloca a suposta vítima numa situação de vulnerabilidade e controle e que tem sido colocado em risco o pleno exercício dos direitos educacionais assim como o acesso ao desenvolvimento científico e humano em vista da fixação judicial dos termos protetivos (fl. 62). Por tais motivos, pleiteia a concessão da ordem para ser determinada a revogação integral das medidas cautelares e a realização de laudo de lesão corporal indireto. Em 23 de fevereiro de 2022, o eminente Ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus e determinou a remessa dos autos a este Tribunal, os quais foram a mim livremente distribuídos em 14 de junho de 2023. 2. Consulta aos autos da ação penal nº 1513212-63.2020.8.26.0050, pelo sistema e-SAJ, revela que em 8 de agosto de 2022 o paciente foi condenado como incurso nos artigos 129, caput, e 140, ambos do Código Penal, em concurso material, a quatro meses de detenção, em regime aberto, concedido o sursis pelo prazo de dois anos, mediante condições (fls. 262/266 do processo-crime). Assim, encerrada a instrução do processo e já tendo sido proferida sentença, ficou prejudicada a análise do pedido de produção de prova. Diante disso, julgo liminarmente prejudicado o pedido nessa parte. 3. Quanto à pretensão remanescente, oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal solicitando informações a respeito das medidas cautelares impostas ao paciente. Com elas nos autos, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2023. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Bruna Cristina Santana de Andrade (OAB: 124507/MG) - 10º Andar
Processo: 2142852-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2142852-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Eugênio Rodrigues Braga - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2142852-13.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 61/64, proferida, nos autos do IP 1501548-15.2023.8.2.0540, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Santo André, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1882 EUGÊNIO RODRIGUES BRAGA, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Decido. Não se ignora a relevância penal do crime imputado ao paciente - que, aliás, ostenta péssimos antecedentes criminais - notadamente em decorrência da considerável quantidade de três tipos de drogas que ele trazia consigo em via pública e em plena luz do dia. Todavia, há indícios preliminares de violência oficial, o que, aliás, foi observado ainda na Delegacia de Policia, pela Autoridade Policial, tendo o douto Magistrado de primeiro grau adotado as providências cabíveis tendentes a apurar o ocorrido. Nesse contexto, sem prejuízo do que se apurar no curso da persecução, mostra-se prudente a substituição da prisão por cautelares menos invasivas, ao menos até que tudo seja devidamente apurado. Posto isso, concedo liminar e o faço para substituir a prisão pelas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 2146544-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2146544-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Impetrante: Noel Ricardo Maffei Dardis - Paciente: Carlos de Oliveira Cabral - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2146544-20.2023.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos 1 - Fls: 176/181: a parte pede que eu reconsidere o quanto decidi a fls. 169/173 (indeferimento de liminar), insistindo na tese de que na origem empregaram fundamentação Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1900 inidônea para o decreto prisional. Eventual julgamento monocrático somente é possível em situações excepcionais, “quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ, AgRg no HC776864RS, relator Ministro SCHIETTI CRUZ, DJe 21/12/2022), o que, como explico a seguir, não nos pareceu ser a hipótese. E uma vez não preenchidos os requisitos legais para deferimento da liminar, o ‘writ’ seguiu seu curso. A ação constitucional de Habeas Corpus adota rito especial muito próximo do sumaríssimo. Via de regra, ainda que se possa dispensar as informações da origem, não se dispensam o pronunciamento do Ministério Público nem o julgamento pelo colegiado. Daí que a ação prosseguirá exatamente para colher o parecer ministerial e o exame dos autos pela composição completa. 2 - De todo o modo, a parte não se conformou com a fundamentação assim lançada na audiência de custódia pelo MM Juiz, ‘verbis’: (...) Com efeito, extrai-se dos depoimentos das testemunhas que elas receberam informação de que os integrantes de um veículo HB20 haviam praticado furto na cidade de Pouso Alegre e deslocavam-se pela Rodovia Fernão Dias. Os policiais conseguiram abordar o automóvel e em seu interior encontraram os três autuados e grande quantidade de objetos produtos de furto, além de significativa quantidade de entorpecente. Em solo policial, Cícero e Cristiano (f. 19 e 20) optaram pelo silêncio, ao passo que Carlos (f. 18) afirmou somente ter sido contratado para prestar serviço de transporte como Uber. A versão de Carlos deverá ser melhor apreciada ao longo da instrução criminal, não sendo suficiente, neste momento, para lhe desvincular dos crimes praticados, pois é pouco crível que ele, atuando somente como motorista, não tenha percebido a atitude suspeita dos outros autuados que entravam e saíam de residências diversas com vários bens, dentre eles dois computadores, joias, relógios e perfumes. Assim, é possível concluir pela existência de prova da materialidade, especialmente, pelo auto de exibição e apreensão (f. 21-22) que aponta, além de grande quantidade de objetos furtados, a significativa quantidade de entorpecente apreendido. Frisa-se que vários dos bens já foram reconhecidos e devolvidos aos seus proprietários (f. 32-35). Há, igualmente, indícios suficientes de autoria quanto à prática dos crimes de furto qualificado e tráfico de drogas pelos autuados. Carlos é reincidente (f. 87-88 - processo 1508149-37.2022.8.26.0228). Cícero também o é, sendo que contra ele havia mandado de prisão a ser cumprido em razão de regressão ao regime fechado determinada nos autos de sua execução criminal (f. 48-49). Por fim, Cristiano, igualmente reincidente, cumpria pena em regime aberto (f. 107). Existe, ademais, perigo concreto a justificar a manutenção dos autuados no cárcere, pois são reincidentes o que demonstra que outras medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para garantir a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. Portanto, com fundamento no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de CÍCERO DA SILVA MENDONÇA, CRISTIANO FERREIRA ARAÚJO e CARLOS DE OLIVEIRA CABRAL em prisão preventiva. (...). Além das circunstâncias do caso ‘per se’, o MM Juiz ainda remeteu aos documentos de fls. 97/99 do HC (mais fls. 59/61 do feito originário) para converter a flagrância em prisão preventiva. Os tais documentos reportam sim a reincidência em relação ao ora paciente: condenação definitiva por infração ao caput do artigo 12 da Lei 10.826/03. A propósito da recidiva, extraio da respeitável sentença exarada nos autos de n. 1508149-37.2022.8.26.0228: “Carlos de Oliveira Cabral foi denunciado como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/03, porque, no dia 06 de abril de 2022, por volta de 07h30, na Rua dos Italianos, 558, apartamento 04, Bom Retiro, nesta cidade, possuía uma pistola da marca NP22, calibre 9 mm, número 6001159, municiada com 15 cartuchos íntegros; uma pistola da marca SmithWesson, calibre 10 mm, número SW38059, municiada; e 31 cartuchos íntegros de munições calibre 40SW, todos de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar. (...) A testemunha Gilson Ricardo Lombardi, policial civil, contou que foram cumprir um mandado de busca e apreensão no inquérito de roubo. Chegando ao local, o réu avisou que tinha duas armas em casa, mais munições. Existia também distintivo da policia. As armas eram numeradas, mas não tinha o registro. Que ele adquiriu as armas na feira do rolo - na zona leste - para sua defesa. Por fim, narra que uma das armas e o distintivo da Polícia foi reconhecido pela vítima no inquérito que apura o roubo. A testemunha Valdemar Hui, policial civil, confirmou os fatos narrados na denúncia. Ao ser interrogado judicialmente, o acusado confessou os fatos. (...) Desde data anterior aos fatos, o réu mantinha, em sua residência, munições e armas de fogo. Na data dos fatos, então, policiais militares dirigiram-se ao local dos fatos para cumprir mandado de busca e apreensão expedido nos autos 1501992-50.2022.8.26.0001, ocasião em que foram recebidos pelo réu, que indicou o local em que guardava as referidas armas e munições. (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o faço para declarar o réu Carlos de Oliveira Cabral como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/03, razão pela qual o condeno ao cumprimento de pena privativa de liberdade de um ano de detenção, em regime inicial aberto e pagamento de dez dias-multa. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, IV, Código Penal), a critério do Juiz das Execuções (...)”. Ainda naqueles autos, a fl. 234 encontramos a prova da coisa julgada, confira-se abaixo o seu teor: “CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 219-223 transitou em julgado em 12/07/2022 para o Ministério Público, bem como na mesma data para o réu. Nada Mais. São Paulo, 28 de julho de 2022.Eu, ___, Francisco Juscelino Rodrigues Emídio, Escrevente Técnico Judiciário”. Aproveitamos e visitamos no SAJ os autos mencionados em negrito naquela respeitável sentença e encontramos uma outra representação policial para expedição de mandado de busca e apreensão. Confira-se o teor da manifestação do Dr. Gilmar Pasquini Contrera, Titular da 4ª Delegacia Seccional Norte (‘verbis, fls. 1/2 autos de n. 1501992-50.2022.8.26.0001): “Foi instaurado o Inquérito Policial supra descrito, para apurar o delito de roubo a residência, fato este ocorrido em 3 de março de 2022, por voltadas 10:30 horas, pela Rua Lençois, nº 251, casa 1, Casa Verde, São Paulo, cujos fatos foram registrado no BO AN0313/2022, tendo como uma das vítimas Karina Amaral Massaroto, e pelo menos três autores.Ouvida a vítima Karina, a mesma detalhou a ação criminosa informando que na ocasião dos fatos, sua empregada Gislandia atendeu um suposto entregador, carregando uma caixa, momento em que surgiram outros dois indivíduos e anunciaram o roubo. Referiu que na residência se encontravam além da empregada sua nora Jully na residência dos fundos e que seu marido Neil,chegou durante a ação criminosa, sendo rendido também. Ouvida Jully esclareceu que o seu aparelho celular roubado na ocasião dos fatos, telefone (11) 98215-5352, imei 355018172287107, no dia 11 do mês de março, por volta das 19:20 horas, emitiu um SMS, após ter sido ligado,constatando que o sinal apontou para localização da Rua Imarui, nº 55, Jardim Record, Taboão da Serra/SP. Esclareceu ainda a vítima Karina, que sua nora Jully realizou pesquisas dos moradores desta residência, utilizando-se da internet, onde visualizou que as características de um dos moradores é semelhante a de um dos roubadores de que foi vítima. Diante da gravidade dos fatos, da prática do crime de roubo a residência com um total de quatro vítimas e com a subtração de R$ 86.356,00 sendo R$ 60.000,00 em espécie, expedimos Ordem de Serviço, objetivando prosseguir nas investigações e identificação dos autores. Juntado laudo pericial papiloscópico - AFIS nº 1741/2022,realizado na residência da vítima, mais precisamente na caixa utilizada pelo entregador / roubador, identificou-se um dos roubadores como sendo Carlos de Oliveira Cabral, o qual também foi reconhecido fotograficamente pelas vítimas Jully Santana Castro, Gislandia Guimarães de Jesus e Neil Diamond Massaroto da Silva (...)”. Nesta medida cautelar ainda se referiu o número dos autos principais: 1506544- 08.2022.8.26.0050 - DIPO 4.2.3. E feita nova busca no SAJ, aquele feito ainda é inquérito em desenvolvimento e, a respeito do ora paciente, com a concordância do Ministério Público, a ele foram restituídos celular e um veículo (fl. 234, em 21/9/2022). Esse inquérito em andamento, onde a portaria inaugural refere a pessoa do paciente como suspeito, não interfere no ‘status libertatis’ do mesmo, de todo o modo não nos escapou excerto extraído de recente julgamento no STJ, AgRg no HC 812600 PI, Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1901 relator o Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 2/6/2023 (‘verbis’): “(...) Como é cediço, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ‘a existência deinquéritos,ações penaisemcurso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ’ (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 24/04/2019)”. A orientação acima foi repetida um mês atrás, STJ, RHC 173018 BA, relator o MInistro SALDANHA PALHEIRO, DJe 19/5/2023: “(...) Consoante o disposto nos autos, o acusado [naquele outro caso] responde a outros dois processosem andamento,o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas (...)”. No DJe de 11/5/2023, localizamos novo voto do Ministro SCHIETTI CRUZ, AgRg no HC 801915 SP, repetindo mesma orientação: “(...) A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o registro deinquéritospoliciais ou ações penaisem andamentodenota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória (...)”. Sem prejuízo de outros fundamentos empregados na r. Deliberação judicial alvo da impugnação via habeas corpus - quais sejam, as circunstâncias da prisão -, o MM Juiz do Plantão Judiciário de Bragança Paulista, na audiência de custódia realizada no último dia 12 de junho (fl. 149 destes autos), repetiu os mesmos argumentos transcritos nos parágrafos anteriores, importados da jurisprudência do STJ, confira-se abaixo novamente (‘verbis’): “(...) Existe, ademais, perigo concreto a justificar a manutenção dos autuados no cárcere, pois são reincidentes o que demonstra que outras medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para garantir a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal (...)”. Respeitosamente, não se há insinuar falta de fundamentação quando os argumentos adotados na decisão atacada de habeas corpus só fizeram repetir a jurisprudência do STJ e se acham respaldados pelos precedentes retro transcritos, absolutamente respeitados os termos dos artigos 489, § 1º, VI; 926 e 927, todos do novo CPC, aqui incidentes por autorização do artigo 3º do CPP. A argumentação do d. Juiz foi a mesma dos Ministros, apenas que com redações diferentes. E convenhamos, sem prejuízo destes autos, o paciente foi flagrado com armas incomuns, de calibres consideráveis e munição, além de um distintivo da Polícia, pelo que acabou condenado, condenação transitada em julgado antes mesmo destas novas infrações. Confira-se a cronologia: fato anterior 6/4/22; trânsito em julgado daquela condenação em 12/7/2022; fato atual 11/6/2023. Provada circunstância apta a, dependendo do resultado destes autos, justificar reconhecimento da recidiva. A propósito, não olvidando a terceira ocorrência, vale dizer, a investigação em curso, alvo de mandado de busca e apreensão positivo, com referências a reconhecimentos dele, paciente, pelas vítimas, minudência ainda por confirmar, se o caso. Tudo devidamente identificado nesta interlocutória, com referências a números de feitos, de folhas e indicação de provas. 3 - Sobre as circunstâncias deste flagrante, foram ouvidos os policiais militares, que assim narraram o desenrolar da ocorrência (‘verbis): “(...) Estavam em patrulhamento pela cidade de Atibaia quando receberam a informação via COPOM do 20º BPM através do cabo Maurício, da Polícia Militar de Minas Gerais, da cidade de Pouso Alegre, de que passageiros de um veículo Hyundai HB20 placas ELT1H61 havia praticado furto em uma residência na cidade e estaria se deslocando pela rodovia Fernão Dias sentido São Paulo - fato constatado por meio de um sistema de monitoramento no bairro que abrange uma das residências. Deslocaram-se até a rodovia com as viaturas da equipe e, em determinado momento, avistaram o veículo. Realizaram a abordagem e constataram que havia três infratores dentro do veículo. Com um deles, foi localizado um conjunto de ferramentas utilizadas para forçar fechaduras, mixa, que é utilizado para adentrar em residências. No interior do veículo, encontraram diversos pertences que posteriormente foram identificados como sendo de mais de uma vítima de furto em residências, incluindo notebooks, joias, perfumes, entre outros. Além disso, encontraram uma mochila dentro do veículo contendo dois tabletes de maconha. Os indivíduos informaram que costumam se deslocar para o município para praticar furtos e também para buscar drogas, que são levadas para a região central de São Paulo para serem vendidas. (...) (fl. 24, Policial GUILHERME MACEDO PEREIRA). Mais adiante: Estavam em patrulhamento junto com seu colega de farda quando receberam a informação via COPOM de que em Minas Gerais, cidade de Pouso Alegre, passageiros de um veículo Hyundai HB20 placas ELT1H61 haviam praticado furto em uma residência e estariam se deslocando pela rodovia Fernão Dias sentido São Paulo. Deslocaram-se até a rodovia com as viaturas e avistaram o veículo. Realizaram a abordagem e constataram que havia três indivíduos dentro do automóvel. Foram localizadas ferramentas típicas da prática de furto. No interior do veículo, localizaram diversos pertences que posteriormente foram identificados como sendo de mais de uma vítima de furto em residências - notebooks, joias, perfumes. Além disso, encontraram uma mochila dentro do veículo contendo dois tabletes de maconha. Em consulta aos sistemas identificaram, outrossim, que um dos indivíduos é procurado pela justiça. Diante dos fatos, deram voz de prisão e os conduziram à Delegacia. (fl. 26, LEVI CARLOS DE LIMA). A fls. 21/22 e 32/35, inclusive com fotografias, a relação do que foi achado com os três suspeitos, um deles procurado, em fuga pela estrada. Vítimas Leandro, Francisco e Agostinho reconheceram seus pertences, levados de suas residências, visitadas por furtadores. Tudo a bordo do veículo empregado pelo paciente para seu trabalho de motorista da Uber. Ele, aliás, em juízo, exonerou-se de responsabilidades, dizendo-se inocente porque apenas fora contratado pelos outros dois (Cícero da Silva Mendonça e Cristiano Ferreira Araújo) para transportá-los no seu táxi, desconhecendo a realização das subtrações. Disse pensava que iam fazer cobranças. Esta sua versão não está demonstrada, para tanto terá a instrução, caso denunciado (os autos foram relatados - fls. 172/175 - e devolvidos ao fórum). Nem nos escapou a apreensão de dois tijolos de maconha, com cerca de dois quilos da substância estupefaciente. Estes os fatos. 4 - É sabido que a preventiva exige o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, este último, como já visto, tendo sido fundamentado NÃO SÓ NOS ANTECEDENTES DO PACIENTE, COMO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA OCORRÊNCIA. Sobre a idoneidade de tal circunstância para indeferir a liminar, destacamos em nossa primeira decisão interlocutória o seguinte aresto do e. STJ: (...) Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso são suficientes para a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (...) (HC 542630/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19/12/2019). Outros julgados seguem na mesma direção: STJ, AgRg no HC 801034/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJe 01/06/2023; AgRg no RHC 164648/RS, Ministro João Otávio de Noronha, DJe 15/08/2022; HC 646336/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 28/04/2021. Em suma, a deliberação judicial está em consonância com precedentes do STJ e as minudências realmente estão no processo originário, ficando a cargo da defesa a demonstração da versão de seu constituinte, qual seja, de que não aderiu à conduta dos outros dois e que ali tão-só estava prestando serviços como motorista. O quanto por ele, paciente, foi contado, merece maiores reflexões, sendo que está preso pela quantidade de bens de terceiros inocentes localizados com o grupo que viajava em sua companhia; o achar no mesmo ato de dois tijolos de maconha; o paciente é alguém que já respondeu ação penal e foi condenado por delito em que apreendidas consigo armas de fogo e munições, bens estranhos a pessoas de bem, porque sequer registros públicos ele, sentenciado, tinha desses objetos. Em termos de liminar, não vimos razão para, monocraticamente, interferir na deliberação do MM Juiz, porque pronunciou-se de modo congruente com o tratamento dispensado pelos Tribunais a pessoas flagradas em situação assemelhada àquela do ora paciente. Aprisão preventiva,que exige sempre decisão concretamente motivada - irrelevante seja concisa - e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, exatamente como o caso em curso, é de ser decretada como garantia da ordem pública. Evidentemente, não foi a gravidade genérica dos fatos que empolgou o MM Juiz na decretação das custódias, muito menos suas opiniões pessoais, que Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 1902 jamais manifestou nos autos. Basta conferi-los. Então, ausente plausibilidade do quanto afirmado em favor do paciente, a hipótese era mesmo de indeferimento da liminar. 5 - Remeta-se o feito ao Ministério Público para parecer, retornando a seguir para o voto. Int. São Paulo, 17 de junho de 2023 COSTABILE-E-SOLIMENE - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Noel Ricardo Maffei Dardis (OAB: 139799/SP) - 10º Andar
Processo: 1003904-42.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1003904-42.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Leandro Gois de Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA TERMO DE COMPROMISSO DE DEVOLUÇÃO DE CONTAINER - TARIFA DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE: A COBRANÇA DE SOBREESTADIA DE CONTÊINER OU “DEMURRAGE” SE REFERE A UMA INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, CUJA FINALIDADE É A DE COMPENSAR O PROPRIETÁRIO DO COFRE POR EVENTUAIS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA DEVOLUÇÃO TARDIA. AS PARTES FIRMARAM TERMO DE COMPROMISSO DE DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER E O APELANTE É RESPONSÁVEL PELA SOBREESTADIA EM RAZÃO DE TER EXCEDIDO O PRAZO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA.PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE - ALEGAÇÃO DE QUE É MERO DESPACHANTE ADUANEIRO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO: O TERMO DE COMPROMISSO DE DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES FIRMADO PELAS PARTES PREVÊ EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSIGNATÁRIO E DO DESPACHANTE ADUANEIRO PELA DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO A CONTAR DO DIA DA DESCARGA DO NAVIO. DESSA FORMA, O APELANTE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO COBRADO NA INICIAL. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moysés Barjud Marques (OAB: 13496/CE) - Helson Lima Maia Júnior (OAB: 22455/CE) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1019936-22.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1019936-22.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Francine Karen da Silva - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. CABIMENTO EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU, ALEGANDO TRATAR-SE DE CONTRATO ELETRÔNICO, PORÉM SEM PROVAS DO PREENCHIMENTO MÍNIMO DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÕES NESTA MODALIDADE. O BANCO DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. EMBORA RECONHECIDA A INVALIDADE DO CONTRATO, NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PORQUE FALTA A PROVA DO DANO, INEXISTINDO PROVA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES E CONCRETAS, TRATANDO-SE DE MERO ABORRECIMENTO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO BANCO RÉU SUSTENTA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO: AUSÊNCIA DE INTERESSE PORQUE A SENTENÇA JÁ RECONHECEU A QUESTÃO EM FAVOR DO RÉU.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Amir Husni Najm (OAB: 332528/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2249952-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2249952-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Piero Hervatin da Silva - Agravado: Assoicação de Desenvolvimento Educacional Csm - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento em parte ao ao agravo de instrumento e negaram provimento aos agravos internos de ambas as partes. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DATAS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ENQUANTO CUMPRIDAS AS CONDIÇÕES JÁ DETERMINADAS NESTA SEDE E O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PAGAMENTO, UMA VEZ QUE OS VALORES LEVANTADOS SÃO SUPERIORES AOS DECLINADOS PELO RÉU NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A AUTORA DEPOSITE OS VALORES APONTADOS PELO RÉU NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. VALORES LEVANTADOS PELO RÉU QUE NÃO CONTEMPLAVAM A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, CONSOANTE JÁ DECIDO NOS RECURSOS ANTERIORES. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. AUTORA QUE, ADEMAIS, NÃO IMPUGNOU OPORTUNAMENTE A PLANILHA JUNTADA PELO RÉU. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO, CONFIRMANDO-SE A TUTELA RECURSAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2501 DATAS PARA DESOCUPAÇÃO INVIABILIZADO. PRETENSÃO A SER ANALISADA QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO, NOS ESTRITOS TERMOS DO ART. 63, CAPUT E §2º, DA LEI Nº 8.245/91. AGRAVO INTERNO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 8º, DA LEI Nº 8.245/91. REJEIÇÃO. DENÚNCIA DO CONTRATO POSSIBILITADA, PORÉM INVIABILIZADA EM SEDE LIMINAR, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMPEDE O DESPEJO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELO RÉU DE HONORÁRIOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO E IPTU QUE SE SUB-ROGOU NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A COBRANÇA DE TODOS OS CONSECTÁRIOS, INCLUSIVE HONORÁRIOS. IPTU QUE, ADEMAIS, CONSISTE EM OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, NÃO PROVIDO OS AGRAVOS INTERNOS DE AMBAS AS PARTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/SP) - Marino Teixeira Neto (OAB: 223822/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1020493-05.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1020493-05.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Maria da Conceição Soares Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. PARTE REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS SOLIDARIAMENTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ibraim Corrêa Conde (OAB: 20564/MA) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2110144-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 2110144-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA - Agravado: SOPAVE SA SOCIEDADE PAULISTA DE VEÍCULOS - Magistrado(a) Milton Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSOS DE APELAÇÃO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO PERITO. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE QUE SEJAM ABATIDOS DOS CRÉDITOS DA AGRAVADA TRIBUTOS QUE INCIDIRAM SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS COM OS VALORES RELATIVOS AO IPI QUE DEIXOU DE SER RECOLHIDO. MATÉRIA QUE NÃO FOI ALEGADA EM MOMENTO ALGUM ANTES DO INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTIA CONTROVÉRSIA SOBRE A MATÉRIA QUE É DESCABIDA, JÁ QUE SE A AGRAVANTE PRETENDIA DEDUZIR IMPOSTOS DOS CRÉDITOS DA AGRAVADA, CABIA A ELA INFORMAR TER INCORRIDO EM TAIS DESPESAS OPORTUNAMENTE, NÃO SE PODENDO PRESUMIR A ANUÊNCIA DA AGRAVADA COM OS DESCONTOS. PRETENSÃO QUE É OBSTADA PELA NORMA DO ART. 509, §4º, DO CPC.COMPENSAÇÃO DE DEPÓSITOS EFETUADOS PELA AGRAVANTE EM FAVOR DA AGRAVADA EM OUTROS PROCESSOS. DETERMINAÇÃO DE QUE OS VALORES SEJAM ATUALIZADOS DESDE A DATA DOS DEPÓSITOS E COMPUTADOS AO FINAL DO CÁLCULO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE INCIDIRÃO JUROS INDEVIDOS. DESCABIMENTO. DEPÓSITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 677).DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR O ALEGADO TUMULTO PROCESSUAL E QUE, ADEMAIS, ENCONTRA EXPRESSO RESPALDO NO TÍTULO EXECUTIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Hubinger Araujo (OAB: 124686/ SP) - Mayla Tannus Carneiro Torres da Costa (OAB: 259730/SP) - Amanda Silva Nasi (OAB: 401094/SP) - Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Cristina Giavina Bianchi Dabbur (OAB: 205685/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1079719-20.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1079719-20.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bradesco Auto/ re Companhia de Seguros e outros - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA JUROS DE MORA EXIGIDOS PELA FESP IPVA.PLEITO DA PARTE AUTORA EM TER ANULADO TODOS OS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019, COM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AOS SETORES ADMINISTRATIVOS PERTINENTES, UMA VEZ QUE ALEGA QUE NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA FALTARIAM REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E INDISPENSÁVEIS PARA QUE O TÍTULO EXECUTIVO APRESENTE OS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA SUSTENTAM TAMBÉM QUE OS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS APLICADOS PELA RÉ SERIAM SUPERIORES AOS PRATICADOS PELA UNIÃO E A MULTA ESTARIA EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO, POIS SUPERIOR AO TETO DE 20% SOBRE O TRIBUTO. SOBREVEIO NOTÍCIA DE ANULAÇÃO DE 21 CDA´S DE MODO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO ÀS CDA´S CANCELADAS ADMINISTRATIVAMENTE; NO MAIS, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO.APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ANULAÇÃO CDA INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONFORME SE EXAMINA DOS AUTOS, A ALEGAÇÃO DA AUTORA NÃO DEVE SER ACOLHIDA, UMA VEZ QUE HÁ EXPRESSA MENÇÃO À ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO LEGAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NAS CDA´S IMPUGNADAS AS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NADA TEM DE ILEGAL - AO CONTRÁRIO, CONTÉM OS MESMOS ELEMENTOS DO TERMO DE INSCRIÇÃO, ATENDENDO AO ART. 2º, PARÁGRAFOS 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80, PREENCHENDO OS REQUISITOS DO ART. 202, DO CTN, E, POR ISSO, GOZA DA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA ADEMAIS, A AUTORA NÃO ALEGOU DIFICULDADES PARA O EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE DEFESA, O QUE, COM MAIS RAZÃO, IMPLICA O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS CDA´S.JUROS MORATÓRIOS LEI ESTADUAL 13.269/08 TRATANDO O DÉBITO DE IPVA, NOS TERMOS DO ART. 28, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 13.269/08, O ÍNDICE A SER APLICADO É A SELIC O ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE RECONHECEU QUE A TAXA DE JUROS APLICÁVEL AO MONTANTE DO IMPOSTO OU DA MULTA NÃO PODE EXCEDER ÀQUELE INCIDENTE NA COBRANÇA DOS TRIBUTOS FEDERAIS CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000 ASSIM, DEVE SE APLICAR O QUANTO DECIDIDO TAMBÉM AO IPVA PARA QUE A TAXA DE JUROS APLICÁVEL AO MONTANTE DO IMPOSTO OU DA MULTA NÃO DEVE EXCEDER ÀQUELA QUE INCIDE SOBRE OS TRIBUTOS FEDERAIS.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DIANTE DA NOTÍCIA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE 21 CDA´S, SOBREVEIO CAPÍTULO DA SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM EFEITO, A AÇÃO FOI AJUIZADA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE CDA´S, SOB O ARGUMENTO DE QUE ESTAS NÃO PREENCHERIAM OS REQUISITOS LEGAIS ALGUMAS DELAS, DE FATO, FORAM CANCELADAS ADMINISTRATIVAMENTE NESSE CENÁRIO, A FAZENDA RÉ DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA E À MOVIMENTAÇÃO DO APARATO JURISDICIONAL PRINCÍPIO DA Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2795 CAUSALIDADE HONORÁRIOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) (Procurador) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1051153-27.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1051153-27.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jandyra Peres Tonon da Cruz - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2808 recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PENSIONISTA DA FEPASA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO, COM A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IPC DE 42,72% DE JANEIRO DE 1989, CONCERNENTE À APLICAÇÃO DA LEI N.º 7.788/89. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAJUSTE DO COMPLEMENTO DE PENSÃO. A COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS É VALOR PAGO PELO ESTADO, CALCULADO COM BASE NA DIFERENÇA DO VALOR ATRIBUÍDO AOS FERROVIÁRIOS EM EXERCÍCIO DE IGUAL NÍVEL E DO VALOR PAGO PELO INSS. EVENTUAL DIREITO NÃO DECORRE DA APLICAÇÃO OU NÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICES, MAS DESSA VARIAÇÃO. AINDA QUE TAL DEFASAGEM TENHA EXISTIDO EM 1990, É A DEFASAGEM ATUAL, A PARTIR DE JUNHO DE 2017 EM DIANTE, QUE DEVE SER COMPROVADA, MAS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudio Barbosa Câmara de Souza (OAB: 475187/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 1016296-82.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1016296-82.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIO DE 2019 MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, UMA VEZ QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMBARGANTE FORAM ANTERIORES À LEI MUNICIPAL Nº 5.455/2018, QUE FUNDAMENTOU AS AUTUAÇÕES - MUNICÍPIO QUE, EM SUAS RAZÕES, DEFENDE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.455/2018 AOS FATOS DISCUTIDOS NO CASO FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS.MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO OCORRÊNCIA O ARTIGO 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ESTABELECE A REGRA DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, ESTABELECENDO QUE A LEI NOVA DEVE RESPEITAR O ATO JURÍDICO PERFEITO, OU SEJA, AQUELE JÁ CONSUMADO SEGUNDO A LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE SE EFETUOU - TAL REGRA POSSUI EXCEÇÕES, COMO A PREVISTA NO ARTIGO 106, II, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E NO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL INAPLICABILIDADE DAS REFERIDAS EXCEÇÕES ÀS MULTAS ADMINISTRATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA, SOB PENA DE SE DESNATURAR A REGRA GERAL PREVISTA NA LEI DE INTRODUÇÃO PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE FOI AUTUADA POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.455/2018, APLICANDO-SE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 38 DA REFERIDA LEI DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO PARA REPARO NO SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA ANTERIORMENTE REALIZADO OCORRE QUE, CONSOANTE SE DEPREENDE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 53, 79, 106, 139, 164, 193, 221, 248, 275 E 308, OS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA FORAM INICIALMENTE PRESTADOS ENTRE 12/08/2011 E 23/05/2018, OU SEJA, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 5.455/2018, QUE SE DEU EM 22/11/2018, NOS TERMOS DO SEU ARTIGO 40 - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA REFERIDA LEI PARA ATINGIR SERVIÇOS PRESTADOS ANTERIORMENTE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% DO VALOR ATUALIZADO Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3760 2834 DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Saiury Prado de Oliveira (OAB: 348693/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1026432-11.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-20
Nº 1026432-11.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yumiketa Administração de Bens Próprios Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ITBI EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO FISCO COM OS SUJEITOS PASSIVOS DOS TRIBUTOS FOI INSTITUÍDA POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 15.406/2011, QUE CRIOU O PORTAL DENOMINADO “DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO DEC” APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA CREDENCIAMENTO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, ESTABELECEU-SE O CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO, PASSANDO AS COMUNICAÇÕES AO SUJEITO PASSIVO A SEREM FEITAS POR MEIO ELETRÔNICO VALIDADE DESSA MODALIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, HOUVE O CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO DA AUTORA NO “DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO - DEC” - CREDENCIAMENTO QUE NÃO FOI PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, § 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 56.881/2016 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NULIDADE DAS INTIMAÇÕES RECONHECIDA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL - IMUNIDADE NOS TERMOS DO ART. 156, §2º, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE DO ITBI APLICABILIDADE DO ART. 37, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SUJEITA À AFERIÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SOCIEDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - A IMUNIDADE É A REGRA, A QUAL SÓ PODE SER AFASTADA QUANDO A ATIVIDADE EMPRESARIAL PREPONDERANTE FOR IMOBILIÁRIA.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA JUNTOU SEU BALANÇO PATRIMONIAL COMPROVANDO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE PREPONDERANTE IMOBILIÁRIA, FAZENDO JUS À IMUNIDADE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edna Tibirica de Souza (OAB: 66895/SP) - Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32