Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1500372-09.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1500372-09.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Indaiatuba - Apelante: Robson Gilberto Milezi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. A Advogada Dra. Daniele de Oliveira, nomeado para a defesa do apelante, foi pessoalmente intimada para apresentação das razões de recurso (fls. 217/218), na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dra. Daniele de Oliveira (OAB/SP n.º 324.557), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem-se os autos à Vara de origem para nomeação de novo defensor público ou dativo, que deverá ofertar as razões recursais em priemiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais. Intimem-se. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniele de Oliveira (OAB: 324557/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 2142030-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2142030-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Rogerio Marcel de Oliveira Venerussi - Impetrante: Erika de Oliveira Cabral - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Autos: 2142030-24.2023.8.26.0000 Impetrante: Erika de Oliveira Cabral Paciente: Rogerio Marcel de Oliveira Venerussi Comarca: São José dos Campos/DEECRIM UR9 Decisão Monocrática n. 55.731 A e. advogada Dra. Erika de Oliveira Cabral vem por meio deste writ alegar que o paciente, enquanto recolhido no regime fechado, na unidade Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra/Tremembé, constava como apto para saída temporária do dia 13/6/2023, na listagem formulada por tal unidade (fls. 9/10), mas que, ao ser promovido ao semiaberto e transferido para unidade Dr. Edgard Magalhães Noronha/Tremembé, seu nome ali não teria sido incluído na relação desta última. No mais, sustenta o preenchimento dos requisitos autorizadores da benesse. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para deferir a saída temporária em prol do reeducando, prevista para 13/6/2023 (fls. 1/8). Indeferida a liminar (fls. 24/27), vieram as informações (fls. 30/31). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a impetração, ante a perda de seu objeto (fls. 37/38). É o relatório. Decisão Monocrática 55.731 Consoante os informes prestados, o paciente já obteve a respectiva saída temporária, cujo período, inclusive, resta ultrapassado. Ante o exposto, julgo prejudicado o writ pela perda superveniente de seu objeto. Arquivem-se. Int. S. Paulo, Costabile-e-Solimene, o relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Erika de Oliveira Cabral (OAB: 389575/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0032371-22.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: B. de S. R. - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar Nº 0032371-22.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: B. de S. R. - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje.tjsp.jus.br/cdje/ consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 27 de outubro de 2020 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - 7º andar Nº 0032371-22.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: B. de S. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 0032371-22.2020.8.26.0000 Comarca: GUARULHOS Juízo de origem: Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher 0004569-03.2013.8.26.0224 Peticionário: BENEDITO DE SOUZA RUIZ REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO: Sem que novas provas demonstrem a invalidade da resposta jurisdicional exarada em segundo grau e mantido o conjunto probatório que aponta com segurança a autoria e materialidade delitiva, impossível o deferimento da revisão criminal. REVISÃO CRIMINAL DOSIMETRIA REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA DEFERIMENTO IMPOSSIBILIDADE: À míngua de erro na dosimetria da reprimenda, inviável sua modificação, restando bem fundamentado o quantum da pena imposta, não cabendo diminuição da fração empregada nos acréscimos. BENEDITO DE SOUZA RUIZ foi condenado a pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (meses) de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c.c. o art. 61, inciso, II, f e art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (fls. 307/311). É narrado pela denúncia que no período de 31 de janeiro de 2006 a 09 de agosto de 2009 o ora peticionário, em continuidade delitiva, por várias vezes, constrangeu sua filha Helena Marques Ruiz, à época dos fatos com dez anos de idade, à pratica de conjunção carnal e também a praticar com ele outro ato libidinoso, consistente em masturbação de seu pênis. Consta, também, da inicial que no período de 10 de agosto de 2009 a 30 de janeiro de 2010, BENEDITO reiteradamente repetiu tais atos (fls. 01d/03d). Irresignado, apelou, postulando sua absolvição pela fragilidade da prova ou, ao menos, a fixação da pena no mínimo legal (fls. 322/337). A Colenda 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, por votação unânime, ao afastar a agravante prevista no art. 61 inciso, II, f, do Código Penal e diminuir o aumento pela continuidade delitiva, deu parcial provimento ao reclamo para fixar a pena do peticionário em 18 (dezoito) anos de reclusão, mantida, no mais a r. sentença (fls. 363/370). O trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 02 de abril de 2018 (fls. 372). Agora propõe a Defensoria Pública revisão criminal, buscando a absolvição de BENEDITO porque houve julgamento contrário à prova dos autos, assinalando ser inocente, não bastando a isolada palavra da vítima, que apenas pretendeu se vingar por ser repreendida por seu pai, acrescentando a imprestabilidade do laudo pericial. Subsidiariamente pugna pela redução da pena imposta com a redução da fração aplicada pela continuidade delitiva (fls. 23/27v.). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo indeferimento do reclamo (fls. 30/). É O RELATÓRIO. Trata-se de pleito revisional no qual o peticionário, inconformado, volta a reclamar a insuficiência de provas aptas à condenação lançada, além de requerer a redução da pena imposta. As razões de inconformismo que não apontam novas provas, segundo remansosa jurisprudência, impediriam o conhecimento da revisão, até mesmo por não encontrar previsão no estreito rol do art. 621 do CPP. O peticionário busca nova análise dos fatos que, como cediço, é inviável em sede revisional. Sem trazer nenhum novo elemento de convicção, não há como desconstituir as decisões anteriores. Neste sentido é firme a jurisprudência: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os arts. 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Rel. Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). A Revisão Criminal visa, em última análise, a reparação de erro judiciário, supondo condenação com trânsito em julgado, mas é também indispensável que o interessado em ver sua situação revista, produza documentos e prova nova (Revisão nº 318.810/3, j. em 21/05/98, 1º Grupo de Câmaras, Rel. Silveira Lima, in RJTACrim 40/398). A Revisão Criminal não se presta à valoração da prova que ensejou a condenação, no sentido de apurar se ela é fraca, insuficiente ou injusta, sendo que o pedido revisional só pode vingar quando há falta de provas (Revisão nº 265.328/0, j. em 07/02/1995, 2º Grupo de Câmaras, Rel. Passos de Freitas, in RJDTACrim 25/481). A prova, de qualquer modo, aponta com segurança a responsabilidade criminal do peticionário, não cabendo modificação alguma na resposta jurisdicional. Há nos autos laudo médico pericial que comprova a ocorrência de conjunção carnal não recente, com o hímen roto e cicatrizado (fls. 10/11), sendo certo que os demais atos libidinosos praticados prescindem de comprovação material, vez que não deixam vestígios. E, como bem consignado pelas decisões anteriores, a perícia, diferente do argumento defensivo, asseverou que a vítima fora deflorada em data não recente, o que embasa toda sua narrativa, sendo irrelevante, por óbvio, não ter sido encontrado material genético do ora peticionário. A prova oral, robusta, mostrou-se suficiente. Os relatos sempre congruentes da vítima, que contava apenas com dez anos quando se iniciaram os terríveis abusos cometidos pelo próprio pai e perduraram até seus dezesseis anos, confirmaram os fatos imputados ao peticionário. Em acréscimo há o parecer psicológico de fls. 271/275, sendo certo que a vítima resolver denunciar os acontecimentos depois de ter ciência que o pai mexia com a irmã menor. A escoteira e pueril negativa apresentada pelo peticionário, dissociada do contexto probatório, não foi suficiente para afastar sua responsabilidade criminal. Extraímos do ven. acórdão: Ouvido em declarações, o réu negou a prática das imputações, sustentando que a filha não o obedecia, não fazia os afazeres de casa, era malcriada e estudava no período da manhã. Ele chamou-lhe a atenção por diversas vezes e, talvez para se vingar, ela inventou essa acusação de violência sexual, que jamais ocorreu (fls. 29). Veio o contraditório e o réu tornou a negar a prática das imputações, insistindo que a acusação decorre de vingança da filha, pelo fato de ter sido repreendida por ele. Mas a vítima tornou a narrar que o réu investia contra a sexualidade dela desde os dez (10) anos de idade. Pela manhã, depois que a mãe saía para o trabalho e a irmã ia para a escola, ela ficava em casa sozinha com o réu e ele a levava para a cama do casal e ali mantinha relação sexual com ela e depois pedia que ela o masturbasse. Na verdade, pegava a mão dela e colocava sobre o órgão sexual dele. Isso durou até os onze (11) anos de idade, mas a partir de então ela passou a entender o que vinha ocorrendo e não mais permitia a conjunção carnal. Mesmo assim, o réu continuava tentando o relacionamento. Por vezes apalpava o corpo dela, suas partes íntimas, o que continuou a ocorrer até ela completar dezesseis (16) anos de idade, quando resolveu narrar o que vinha se passando. E resolveu contar porque sua irmã Rosana, mais nova, a procurou indagando se o pai mexia com ela também. Então ficou sabendo que o réu ia até a cama de Rosana, mexia no corpo dela, andou tentando ou mesmo retirando o pijama da irmã mais nova. Chegou a indagar do réu se ele fazia com as irmãs menores o que vinha fazendo com ela, mas ele negou (fls. 299/301). Rosana Marques, a irmã mais nova, afirmou que jamais presenciou o réu investir contra a sexualidade de Helena. Confirmou, no entanto, que “o pai tentou as agressões com ela”. Explicou que as agressões consistiam em “passar a mão sobre o pijama e, em outra vez, o pai tentou tirar o pijama, mas não conseguiu”. Ou seja, o réu passou a mão no corpo de Rosana em uma ocasião; depois, tentou tirar o pijama dela (fls. 302/303). Agnaldo Felix Relvas, pastor evangélico, afirmou que a vítima e a família dela frequentavam a igreja e em determinada ocasião Helena sentou-se ao lado dele e passou a contar a história de uma suposta conhecida, que estaria sofrendo abusos sexuais pelo pai. Percebeu que Helena falava dela própria, mas como estavam em uma festa, recomendou que falariam sobre o assunto em outra ocasião. Isso ocorreu em um sábado e no domingo seguinte Agnaldo convocou a mãe de Helena, dois presbíteros da igreja e a mulher dele e, na presença de todos eles, Helena confirmou que de fato vinha sofrendo ataques sexuais por parte do pai. A partir de então os fatos foram levados ao conhecimento da polícia (fls. 286/285). Ângela Regiane Marques, mãe da vítima, narrou que viveu com o réu durante dezoito (18) anos e que dessa relação resultou o nascimento das filhas Helena e Rosana. Saía para o trabalho de manhã e o réu permanecia em casa, porque é alcoólatra e ficou vários anos sem trabalhar. Esclareceu que certo dia Rosana disse-lhe que “o pai pôs a mão dentro da minha roupa”, procurou saber o que estava ocorrendo e então Helena confirmou que vinha sendo vítima de abuso sexual. Indagou do réu a respeito, mas ele negou a imputação. Todavia, ela não permitiu que ele continuasse a residir na casa e ele foi para a casa do pai, ao passo que ela foi para a delegacia denunciá-lo. Depois, com o passar do tempo, Helena foi se abrindo e então narrou que na verdade o pai vinha abusando dela desde os dez (10) anos de idade (fls. 286/289). Outras testemunhas foram inquiridas, mas pouco esclareceram, porque não tiveram contato aprofundado com os fatos. Esse conjunto probatório, diversamente do que sustenta a defesa técnica, é seguro no sentido de que os crimes ocorreram e que o Apelante foi o seu autor. É importante salientar que a vítima vem se conduzindo de forma muito segura desde a fase policial. Foi ouvida pelo delegado de polícia, depois pelos técnicos que estudaram o caso e também em juízo, na presença do magistrado, do promotor de justiça, do advogado de defesa, sempre afirmando que o réu atentou contra a sexualidade dela de forma continuada, desde os dez (10) anos de idade, até completar onze (11) ou doze (12) anos. Depois disso, ele insistia no relacionamento sexual, mas ela passou a recusar. Mas mesmo com a recusa ele bolinava as partes íntimas dela, o que perdurou até os dezesseis (16) anos de idade. As declarações da vítima devem ser prestigiadas, em detrimento da negativa do Apelante. Primeiro, porque nada nos autos evidencia que a vítima agisse imbuída do propósito de se vingar do pai, por ter sido admoestada por ele. Segundo, porque as declarações da ofendida foram confortadas pelos relatos da irmã dela mais nova, da genitora e do pastor da comunidade evangélica que a família frequentava. A jurisprudência é tranquila no sentido de que a palavra da vítima de violência sexual deve merecer crédito quando amparada por outras provas, exatamente como ocorre no caso em exame [sic]. Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é de amplo valor probatório, máxime se corroborada por outros elementos de convicção contidos nos autos. Destaca-se do Colendo STJ: CRIMINAL. HC. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CONVICÇÃO DO JUIZ CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO COMBATIDO PROLATADO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ASSISTÊNCIA INTEGRAL DE DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. [...] II. O Juiz monocrático consolidou o seu convencimento não apenas no depoimento pessoal da vítima, tendo igualmente embasado a sentença nas demais provas produzidas nos autos que demonstram a materialidade e apontam a autoria do delito. III. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, especialmente quando corroboradas por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. IV. Decisão combatida que foi proferida em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, inexistindo divergência jurisprudencial que permita o conhecimento de recurso especial ou extraordinário, nos termos da Súmula nº 83 desta Corte e 286 do STF. V... VI... VII. Ordem denegada. (HC 59746/RJ Relator Min. GILSON DIPP Quinta Turma - DJ 13.11.2006). A prova produzida é firme, segura e coesa, não havendo qualquer motivo para desacreditá-la, devendo ser mantida a condenação exarada. Melhor sorte não socorre o peticionário quanto ao pedido subsidiário. As penas foram aplicadas dentro dos parâmetros legais, não cabendo alteração, em revisão criminal, quando não existir erro e estando a dosimetria fundamentada pelo Juiz sentenciante. Destaca-se: Não é possível, em sede de revisão criminal, alterar reprimendas aplicadas a sentenciados quando individualizadas de acordo com os critérios normais e dentro da esfera de discrição do juiz. Qualquer modificação só tem cabimento se descobertas circunstâncias que autorizem a diminuição, ou ficar patenteado, nos autos, erro técnico na fixação (RT 830/640). O questionado aumento pelo reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser diminuído, eis que justificada a sua adoção em razão do grande lapso temporal em que os crimes foram cometidos. Ainda que assim não fosse, o índice de aumento adotado, e sua aplicação, dependem de cada caso concreto, configurando-se questão jurídica controvertida e passível de interpretação e, portanto, não pode ser discutida em sede revisional. Nada há, portanto, para ser modificado. Diante do exposto, com fundamento no art. 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido revisional. São Paulo, 16 de junho de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar DESPACHO Nº 0004603-87.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Jair Mazali Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0004603- 87.2021.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Ribeirão Preto Peticionário: JAIR MAZALI JUNIOR Voto nº 47751 REVISÃO CRIMINAL Roubos majorados, em concurso material - Pretendido o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes praticados contra as vítimas diversas - Impossibilidade Não há continuidade delitiva em crimes que evidenciam, em verdade, reiteração criminosa, além de inexistência de liame subjetivo entre os delitos, posto que autônomos os desígnios, a vitimar pessoas diversas, inclusive - Divergência jurisprudencial que, outrossim, não possui o condão de modificar o que já foi devidamente apreciado - Revisão indeferida liminarmente, com fulcro no art. 168, §3º, do RITJ/SP. Cuida-se de Revisão Criminal interposta em favor de JAIR MAZALI JUNIOR, condenado, por r. sentença monocrática (fls. 118/125, dos autos de origem), à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, mais pagamento de 18 dias-multa, por incursão no artigo 157, § 2º, inciso II, e no art. 157, § 2º, incisos I e II, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do CP. Houve, contudo, por decisão proferida pela 5ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, o acolhimento do recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, para, reconhecido o concurso material entre as condutas, majorar a reprimenda corporal para 10 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão (fls. 191/199, dos autos principais). Com o trânsito em julgado, a Douta Defensoria Pública, ainda inconformada, pugna pela revisão da dosimetria da pena. Entende pelo aumento mínimo de pena, na terceira fase, em observância, inclusive, à Súmula 443, do STJ. Ainda, persegue o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas, com o aumento mínimo de 1/6, sublinhando estarem preenchidos seus respectivos requisitos, de natureza objetiva. Prequestiona, por fim, a matéria (fls. 09/14). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opina pelo não conhecimento da ação revisional ou, se conhecida, por seu indeferimento (fls. 18/25). Relatei. É caso de indeferimento liminar da presente revisão criminal. Conforme o artigo 621, do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. Todavia, não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência dessas situações. Convém ressaltar, a título de argumentação, que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos. (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão ‘contra a evidência dos autos’ não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do CPP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). Conforme predominante entendimento doutrinário, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a respeito, a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Ocorre que, da análise da presente revisão criminal, verifica-se que o peticionário pretende apenas rediscutir, em suma, as mesmas teses e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita às regras elementares de processo penal. Inviável, então, nesta sede, reavaliar tal matéria, até porque a revisão criminal não é medida adequada para essa finalidade, como dito alhures. Lembre-se, ainda, que, em sede recursal, lugar adequado para tanto, todas as provas foram revisitadas, sendo a condenação mantida pela E. 5ª Câmara Criminal, a qual ainda acatou o recurso ministerial, a fim de reconhecer o concurso material entre os crimes de roubo dedicados ao peticionário, consignando que (...) É caso de reconhecimento do concurso material. Isso porque o desenrolar dos fatos não se amolda aos ditames do art. 71, do Código Penal, que prescreve: (...) Os crimes praticados pelo apelante são distintos. O apelante e seu comparsa no roubo praticado contra RODRIGO empregaram arma de fogo para intimidar a vítima, o que não ocorreu no roubo praticado contra VALDENOR, dois dias depois. Assim, diverso o modus operandi, o certo é reconhecer-se o concurso material de crimes a teor do art. 69, do Código Penal, que estabelece: (...) Assim, a dosimetria merece reparo. Fixo as penas no mínimo legal eis que o apelante não ostenta maus antecedentes, sendo réu primário (fls. do apenso próprio), em quatro (4) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal. Para o crime de roubo contra RODRIGO aplico a causa de aumento na fração de três oitavos (3/8) em razão de duas qualificadoras: do concurso de agentes e pelo emprego de arma, resultando em cinco (5) anos, seis (6) meses e treze (13) dias de reclusão, e ao pagamento de 13 dias-multa, no piso. Para o crime de roubo contra VALDENOR aplico a causa de aumento na fração de um terço (1/3) pela qualificadora do concurso de agentes, resultando em cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 dias-multa, no piso inferior. Anote-se que antes do advento da Lei nº 9.426/96, as causas de aumento da pena do roubo se reduziam a três. Assim, a jurisprudência havia firmado entendimento de que havendo uma única causa de aumento, a majoração se dava de 1/3 (um terço). Havendo duas, em 2/5. Por fim, com a presença das três é que o aumento seria de 1/2. Com a nova lei, as causas de aumento passaram a ser em número de cinco. E, se aplicado um critério puramente matemático, os aumentos teriam que ser de 1/3 (um terço), 3/8 (três oitavos), 5/12 (cinco doze avos), 11/24 (onze e vinte quatro avos) e 12/24 ou 1/2 (metade), de acordo com o número de causas verificadas. Todavia, tal critério segue o sentido oposto ao objetivo do legislador. A reforma veio exatamente para endurecer o tratamento penal para o autor do roubo e não para beneficiá-lo. Adotando o critério matemático, estaria havendo benefício ao agente, o que não era o desejo do legislador. Assim, observo que o correto é que se continue adotando o critério anterior, com a ressalva de que presentes três ou mais causas de aumento, a exasperação deve ser no grau máximo, ou seja, metade. Fica reconhecido o concurso material de crimes, somando-se as penas a teor do art. 69, do Código Penal, perfazendo dez (10) anos, dez (10) meses e treze (13) dias de reclusão. Com fulcro no art. 72, do Código Penal, as penas pecuniárias totalizaram 26 dias-multa, no valor mínimo legal.. De se salientar que interpretações divergentes quanto à estimação penal não autorizam a interposição de pedido revisional, o qual não pode ser tido como uma nova instância recursal. Outrossim, a divergência jurisprudencial na dosimetria não pode ser usada como base à revisão, pois ainda que haja uma opção mais benéfica ao réu, o Tribunal não pode optar por ela. Neste sentido: A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). A revisão criminal, instrumento processual instituído exclusivamente em benefício do réu, que supera a autoridade da coisa julgada, é cabível tão-somente nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando para uniformizar a jurisprudência sobre questão controvertida nos Tribunais. Sentença contrária ao texto expresso da lei penal é sentença que enfrenta o preceito legal, contestando ou negando a sua realidade jurídica, o que não se confunde com a adoção de certa linha exegética sobre tema cuja compreensão é controvertida nos Pretórios. (STJ, REsp 61.552-6/RJ, rel. Min. Vicente Leal, 6ª T, DJU 14.10.1996, p. 39.040). Desse modo, não ocorrendo quaisquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, será de todo impossível o conhecimento da revisão como pretendido, porque ausentes condições legais para sua admissibilidade. Portanto, não havendo causa capaz de alterar a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e visando a segurança jurídica, de rigor o indeferimento da ação revisional. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar Nº 0010866-04.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Sumaré - Peticionário: Rafael Alves Moiano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 0010866-04.2022.8.26.0000 Comarca: SUMARÉ Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal 3002332-66.2013.8.26.0604 Peticionário: RAFAEL ALVES MOIANO DECISÃO MONOCRÁTICA REVISÃO CRIMINAL REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA QUESTÃO JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL DEFERIMENTO IMPOSSIBILIDADE: Sem que novos fatos apontem a invalidade da resposta jurisdicional exarada em primeiro grau e já devidamente revista em sede recursal, impossível o deferimento da revisão criminal, máxime à míngua de erro na dosimetria da reprimenda. RAFAEL ALVES MOIANO foi condenado por infração ao art. 157, § 3º, segunda parte, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa (fls. 571/577). Inconformado, apelou, pretendendo a redução da pena imposta arguindo a ocorrência da colaboração premiada e pelo reconhecimento da participação de menor importância, fixando-se, ainda, a pena- base em patamar menor (fls. 628/678). A Colenda 15ª Câmara Criminal deste Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao reclamo (fls. 711/717). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 758/762). Apresentado Recurso Especial, a Presidência da Seção de Direito Criminal admitiu parcialmente a insurgência, determinando a remessa do feito à Superior Instância (fls. 854/855), tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça inadmitido o recurso (fls. 863/871), ocorrendo o trânsito em julgado para a defesa em 17 de agosto de 2018 (fls. 873). Propõe agora o peticionário, revisão criminal, requerendo o abrandamento de sua reprimenda. Pugna pela fixação da fração máxima (2/3 dois terços) de desconto pela tentativa ao argumento de que não houve fundamentação idônea para a aplicação da fração de 1/3 (um terço) e que o iter criminis percorrido não chegou nem mesmo à metade de seu exaurimento. Subsidiariamente requer que se fixe, ao menos, a redução em metade pelo conatus (fls. 01/14). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do pedido revisional e, caso conhecido, por seu indeferimento (fls. 59/69). É O RELATÓRIO. RAFAEL busca novamente a redução da pena imposta insurgindo-se contra os critérios de fixação dela, sem demonstrar, como alegado, qual teria sido a violação a texto expresso de lei. O peticionário, que já teve resposta jurisdicional revista por este Tribunal, insiste na revisão de sua pena. A prova, de qualquer modo, aponta com segurança a responsabilidade penal do peticionário, tanto é que não há insurgência neste sentido. As penas foram aplicadas dentro dos parâmetros legais, não cabendo alteração, em revisão criminal, quando não existir erro e estando a dosimetria fundamentada pelo Juiz sentenciante, diversamente do sustentado pela combativa defesa. Tem o Julgador o arbítrio, dentro dos parâmetros legais, de fixar a fração que lhe pareça mais justa e suficiente para o caso concreto e foi o que aconteceu. Diz a jurisprudência: Não é possível, em sede de revisão criminal, alterar reprimendas aplicadas a sentenciados quando individualizadas de acordo com os critérios normais e dentro da esfera de discrição do juiz. Qualquer modificação só tem cabimento se descobertas circunstâncias que autorizem a diminuição, ou ficar patenteado, nos autos, erro técnico na fixação (RT 830/640). E realmente não é caso da redução máxima de 2/3 (dois terços) pelo reconhecimento da tentativa, como pretende a defesa, eis que justificada a diminuição de 1/3 (um terço), tendo em vista que grande parte do iter criminis foi percorrido, se aproximando muito da consumação, o que se extrai da prova oral colhida, mostrando-se correta a fração eleita. Como bem destacou o Procurador de Justiça oficiante: A vítima foi alvejada por um disparo de arma de fogo, tendo caído ao solo e simulado que havia morrido. Ouviu um dos criminosos dizer: Mata, mata, mata..., percebeu que um deles tentou efetuar outros disparos, mas houve o ‘picote’ da arma. Seus bens foram subtraídos da residência, além do dinheiro de sua conta [sic]. Entretanto, ainda que assim não fosse, é imperioso consignar que a aplicação de fração de desconto pelo reconhecimento do conatus é questão jurídica controvertida e passível de interpretação e, assim, não pode ser rediscutida em sede revisional. Diz a jurisprudência: Impossível o deferimento de pedido de revisão criminal fundado em divergência jurisprudencial (Revisão nº 310.096, j. em 21/05/1997, Rel. A. C. Mathias Coltro, 3º Grupo de Câmaras, in Videotexto - Telesp). Incabível, assim, a redução da reprimenda, como pugnado pela combativa defesa. Nada, portanto, há para ser modificado. Diante do exposto, com fundamento no art. 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido revisional. São Paulo, 14 de junho de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Everton Silva Santos (OAB: 354038/SP) - Tamires Gomes da Silva Castiglioni (OAB: 440970/SP) - 7º andar Nº 0016485-12.2022.8.26.0000 (028.82.0130.002099) - Processo Físico - Revisão Criminal - Ituverava - Peticionário: R. L. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 0016485-12.2022.8.26.0000 Comarca: ITUVERAVA Juízo de Origem: 1ª Vara 0002099-98.2013.8.26.0288 Peticionário: RODRIGO LEITE PEDROGÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO: Sem que novas provas apontem a invalidade das respostas jurisdicionais exaradas em primeiro e segundo grau, e mantido o conjunto probatório que aponta com segurança a autoria e materialidade delitiva, impossível o deferimento da revisão criminal. REVISÃO CRIMINAL DOSIMETRIA REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA DEFERIMENTO IMPOSSIBILIDADE: À míngua de erro na dosimetria da reprimenda, inviável sua modificação, restando bem fundamentado o quantum da pena imposta, não cabendo diminuição da fração empregada nos acréscimos. RODRIGO LEITE PEDROGÃO foi condenado por infração ao art. 214. c.c. o art. 224, alínea a e art. 226, inciso II, todos do Código Penal, com redação vigente à época dos fatos, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 428/444). É narrado pela denúncia que em meados de 2008, o ora peticionário constrangeu sua filha Maria Vitória, que tinha à época quase 04 (quatro) anos de idade, mediante violência presumida, a praticar e permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Consta que o ora peticionário se despiu por completo e em seguida retirou as vestes da filha e a ordenou que beijasse seu pênis e o acariciasse, tendo RODRIGO, ainda, acariciado com suas mãos a vagina da vítima (fls. 01d/03d). Irresignado ofertou recurso de apelação postulando a absolvição por ausência de materialidade e insuficiência probatória quanto à autoria. Subsidiariamente pugnou pela redução da pena aplicada (fls. 478/515). A Colenda 5ª Câmara Criminal deste Tribunal, por votação unânime, deu parcial provimento ao reclamo para, afastada a circunstância judicial negativa relativa à personalidade do apelante, reduzir a pena para 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mantida, no mais a r. sentença (fls. 556/577). Insatisfeito, apresentou Recurso Especial que não foi admitido pela Presidência da Seção de Direito Criminal (fls.611/612), ocorrendo o trânsito em julgado em 26 de julho de 2021 para a defesa (fls. 613). RODRIGO propõe agora revisão criminal, voltando a buscar sua absolvição ao argumento de que não há prova suficiente para a condenação, não bastando a palavra isolada da vítima. Subsidiariamente pugna pela redução da reprimenda, com a fixação da pena-base no mínimo legal (fls. 02/17). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do reclamo e, caso conhecido, por seu indeferimento (fls. 36/43). É O RELATÓRIO. Trata-se de pleito revisional no qual o peticionário, ainda inconformado, volta a reclamar insuficiência de provas aptas à condenação, requerendo, ainda, a redução da pena imposta. As razões de inconformismo que não apontam novas provas, segundo remansosa jurisprudência, impediriam o conhecimento da revisão, até mesmo por não encontrar previsão no estreito rol do art. 621 do CPP. O peticionário, que já teve a resposta jurisdicional revista, busca agora, como uma segunda apelação, nova análise dos fatos que, como cediço, é inviável em sede revisional. Sem trazer nenhum novo elemento de convicção, não há como desconstituir as decisões anteriores. Neste sentido é firme a jurisprudência: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os arts. 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Rel. Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). A Revisão Criminal visa, em última análise, a reparação de erro judiciário, supondo condenação com trânsito em julgado, mas é também indispensável que o interessado em ver sua situação revista, produza documentos e prova nova (Revisão nº 318.810/3, j. em 21/05/98, 1º Grupo de Câmaras, Rel. Silveira Lima, in RJTACrim 40/398). A Revisão Criminal não se presta à valoração da prova que ensejou a condenação, no sentido de apurar se ela é fraca, insuficiente ou injusta, sendo que o pedido revisional só pode vingar quando há falta de provas (Revisão nº 265.328/0, j. em 07/02/1995, 2º Grupo de Câmaras, Rel. Passos de Freitas, in RJDTACrim 25/481). A prova, de qualquer modo, aponta com segurança a responsabilidade criminal do peticionário, não cabendo modificação alguma na condenação imposta. Embora não haja comprovação material dos atos libidinosos que, na modalidade em que praticado raramente deixam vestígios, a prova oral, firme e robusta, mostrou-se suficiente, tanto que a condenação proferida em primeiro grau foi confirmada em sede recursal. Os relatos sempre congruentes da vítima, submetida ao terrível abuso cometido pelo próprio pai, confirmaram os fatos imputados ao peticionário (fls. 21/22 e 180 mídia digital), registrando em acréscimo os testemunhos das psicólogas Valeska e Carla (fls. 226 e 315 mídias digitais) bem como o relatório psicológico expedido às fls. 33/34 e o importantíssimo estudo social proferido pela Assistente Social Judiciária Eliane Henrique Barbosa às fls. 87/90. Bem registrou o ven. acórdão: Inconteste a prova da existência do crime de atentado violento ao pudor, imputado ao apelante, comprovada pela prova oral colhida, notadamente o clamor da vítima, externado nas duas fases da persecução penal. Quanto à autoria do delito, a prova dos autos faz concluir pela culpabilidade do apelante, senão vejamos. A vítima Maria, em solo policial, declarou, in verbis: É filha de Rodrigo Leite Pedrogão; que, quando ainda era bem pequena, a declarante estava na casa de seu pai, ou seja, do Rodrigo, quando ele tirou a roupa da declarante e a dele também, sendo que falou para a declarante beijar o ‘pipi’ dele e a passar as mãos nele, no que chegou a fazer o que ele disse, bem como ele efetuou carícias na declarante e esta nele; que nisso o seu genitor ainda efetuou ameaças de morte tanto para a genitora da declarante quanto para os seus avós; que, diante das ameaças de morte por parte de seu pai contra a genitora desta e, ainda, de seus avós, a declarante não contou nada na época, até porque ainda era muito criança. Apesar de não se recordar muito bem, acredita que essa foi a primeira e única vez que seu genitor abusou da declarante, não o fazendo mais, pois a declarante se recusou a voltar a ir para a casa de seu pai e mais ainda de ficar com ele. Assim, depois desse dia, a declarante não voltou a ficar com seu pai. Até a presente data a declarante não suporta o seu pai e não o chama por pai, mas sim ‘coisa’. A declarante vê o seu genitor como um monstro e não quer vê-lo nunca mais. Esclarece a declarante que desde o dia em que se recusou a ver o seu genitor, a sua mãe a levou para tratamento com uma psicóloga, pois o comportamento da declarante mudou e somente no ano passado é que teve coragem de contar para ela o que o seu genitor havia feito com esta. Inclusive, a declarante tinha medo que o seu genitor fizesse o que fez com esta com a sua outra irmã, ou seja, com a filha da Priscila. Afirma a declarante que nunca mais quer ver o seu pai, o qual neste ato não o tem como pai, como já disse acima, mas sim um monstro. Em juízo, ratificou as declarações prestadas anteriormente, acrescentando que, na residência de seus avós paternos, o apelante não fazia nada (sic) com ela, mas, quando se deslocavam até a residência dele, que era uma quadra a mais, não sei, ele fazia, mostrava a parte íntima dele, mandava eu passar a mão, mandava eu tirar a minha roupa e isso foi todo dia que eu ia lá, às vezes, quando a gente não saía, ele fazia a mesma coisa comigo (sic). Afirmou não se recordar da exata quantidade de vezes em que tais abusos foram cometidos, pois toda vez que ia na casa dele, ele fazia isso (sic). Declarou que, nas ocasiões em que a Priscila, então cônjuge do apelante, estava na residência, ele mandava ela fazer alguma coisa, tipo um bolo. Da última vez que eu fui lá, ele mandou fazer um bolo e, enquanto isso, ele fez isso comigo (sic). Os abusos em questão eram perpetrados no quarto dele, apelante. Afirmou que, enquanto era pequena (sic), não revelou esses fatos a qualquer de suas psicólogas, mas, com nove anos, começou a falar (sic), sendo que chegou a falar essa situação para a Valeska (sic). Declarou que, depois do que aconteceu (sic) com sua irmã Sophia, decidiu expor os abusos sexuais por ela, vítima, sofridos, tendo revelado tais fatos primeiramente para a psicóloga, em seguida para a avó Tania e, então, para a genitora, Flavia. Flavia Matos, genitora da vítima, na fase policial, relatou, in verbis: A depoente namorou o Rodrigo Leite Pedrogão por cerca de seis meses, quando então tinha 15 anos de idade e, nesse meio tempo, engravidou dele, tendo em comum com ele a menina chamada Maria Vitória Matos Pedrogão, que conta hoje com 8 anos de idade; assim, a depoente estava com 16 anos quando ganhou a sua filha e o Rodrigo estava com 18 anos. Como nesse meio tempo a depoente descobriu que Rodrigo havia tramado para que engravidasse dele, a depoente se separou e teve a filha sem ele por perto, mas, quando ganhou o bebê, acabou voltando o relacionamento com ele, o qual passou a demonstrar ciúmes da própria filha com a depoente, o que levou a depoente a tentar terminar o relacionamento com o Rodrigo, oportunidade em que então foi agredida por ele; que, então, a depoente nunca mais voltou a ficar com Rodrigo. Quando a menina ficou com cerca de um ano de idade, ela passou a frequentar a casa de Rodrigo, por determinação judicial, sendo que ele podia ficar com a Maria Vitória nos finais de semana, o que ocorreu até quando a Maria Vitória tinha cerca de três anos de idade. Quando o Rodrigo já estava junto com a Priscila, num certo domingo em que Rodrigo foi juntamente com a Priscila pegar a Maria Vitória para ir para a casa dele, oportunidade, inclusive, em que Rodrigo havia entrado com um pedido judicial para que a filha dormisse na casa dele, Maria Vitória já estava pronta para sair, mas, ao ver o pai, deu uma crise e não aceitou de maneira nenhuma ir para a casa dele, mesmo de toda maneira a depoente tentando fazê-la ir, pois não queria mais problemas com o Rodrigo, pois ele vivia dando trabalho; que a depoente não conseguiu, a partir daí, mais fazer com que a Maria Vitória fosse para a casa de Rodrigo e ela falava que tinha medo dele e foi a partir dessa oportunidade que a menina passou a ter medo do escuro e só chorar. Maria Vitória relatava que não queria ficar com o pai e que, nas ocasiões em que ela esteve com o pai, ele não queria levá-la de volta para casa, dizendo que a depoente não estava em casa e que iria bater na depoente e em seus familiares. Inclusive, a depoente constatou que Maria Vitória passou a evitar aproximação até mesmo de colegas homens na escola. Devido aos problemas que ela passou a apresentar, a depoente achou por bem levá-la num psicólogo, a qual se encontra em tratamento até a presente data e, somente há pouco tempo, no ano passado, foi que a Maria Vitória contou para a depoente que o pai dela, ou seja, o Rodrigo, tirava a roupa tanto dele quanto dela e passava a fazer carícias nos dois e mandava ela (Maria Vitória) beijar o ‘pipi’ dele. Em conversa com a psicóloga de Maria Vitória, lhe foi relatado que ela chegou a dizer que o pai dela era um monstro. Inclusive, Maria Vitória se refere ao pai como uma ‘coisa’, não o aceitando de maneira nenhuma como pai. Maria Vitória já chegou a dizer, também, que a irmãzinha dela, ou seja, a Sophia, não deveria ir para a casa do pai, pois ele poderia fazer com a Sophia o que ele fez com ela. Neste sábado, por volta das 17h00, a Priscila entrou em contato com a depoente e lhe pediu ajuda para levar a Sophia até a Santa Casa local, pois a depoente trabalha em referido lugar, até porque possuem amizade e foi quando estava indo com elas para a Santa Casa foi que a Sophia contou que o pai dela, ou seja, o Rodrigo, havia dado banho nela e que ele ‘havia mexido’ no ‘bumbum’ dela e que o ‘bumbum’ estava doendo muito. Sophia contou ainda que ele, Rodrigo, havia prometido levá-la para tomar sorvete e passear de trenzinho naquele dia. Esclarece a depoente que, ao entrar no automóvel para ir para a Santa Casa, a Sophia estava de pé, não conseguindo nem mesmo se sentar e reclamava de dor no ‘bumbum’. Durante o atendimento médico, o qual a depoente acompanhou, pois é enfermeira, viu que a Sophia estava com o ânus dilatado e com sangue, inclusive a vagina também estava vermelha, sendo que a menina chegou a contar, também no atendimento médico, o que o pai havia feito com ela. Salienta a depoente que quando a sua filha, ou seja, Maria Vitória, acabou tomando conhecimento que o pai dela, Rodrigo, havia abusado da Sophia, ela comentou ‘eu avisei’ e, ao ficar sabendo ainda que o pai havia sido preso, ela disse que estava aliviada com a prisão dele, mas mesmo assim ela teve pesadelos à noite, pois ela acordou chorando, porém não quis contar o que foi. Esclarece a depoente que, na época, não chegou a registrar nenhum tipo de ocorrência, pois não tinha provas de que a Maria Vitória tivesse sofrido abuso sexual por parte do pai, o que descobriu, como já disse, somente há pouco tempo devido ao tratamento com psicólogo que a Maria Vitória está passando até a presente data e também pelo fato de que, depois da primeira recusa dela de ir ficar com o pai na casa dele, ela não aceitou e não voltou mais a ficar com ele. Neste ato, a depoente apresenta cópias dos relatórios das psicólogas que efetuaram e efetuam até a presente data o tratamento em sua filha, a Maria Vitória. A depoente, inclusive, acredita que Rodrigo possa de fato ter abusado sexualmente de Sophia, até porque a própria menina relatou o que o pai fez com ela e ainda disse, também, que quando havia ido para a casa dele não estava com dor no ‘bumbum’. Em juízo, ratificou parcialmente o depoimento prestado na fase anterior, alterando-o apenas no que diz respeito ao momento em que teve conhecimento acerca do abuso sexual sofrido pela vítima, passando a asseverar que Maria Vitória expôs inicialmente tal acontecimento para a avó Tânia, logo após o apelante ser preso em virtude do episódio de violência sexual envolvendo Sophia, ocorrido em 2013. Acrescentou que, antes de revelar o abuso suportado, a vítima apenas declarava que um dia iria contar tudo o que (sic) o apelante havia feito com ela, Maria. Após expor a violência da qual fora vítima, Maria narrou que não chegou a revelar tais fatosnte, no sentido de que ele mataria Flavia e os demais parentes maternos. Aduziu, ainda, que a data da crise (sic) da vítima, a partir da qual ela passou a se recusar a ir até a residência do apelante, ocorreu no dia 4 de maio de 2008. Tania de Souza, avó materna da vítima, na primeira fase da persecução penal, asseverou, in verbis: A depoente é genitora de Flavia de Souza Matos, a qual é genitora de Maria Vitória Matos Pedrogão, portanto, neta da depoente; que a sua filha Flavia, quando estava com 15 anos de idade, acabou por engravidar do Rodrigo Leite Pedrogão, que na época era namorado de Flavia. Flavia chegou a terminar o relacionamento quando ela engravidou, mas depois voltou a namorar o Rodrigo, porém ela o deixou, tendo em vista ele se mostrar muito ciumento com a própria filha, no que chegou a agredir fisicamente a Flavia, mas não chegou a ser registrada ocorrência, pois foi há pouco tempo que a depoente ficou sabendo da agressão. Quando a sua neta fez um ano e seis meses, aproximadamente, ela passou a ir para a casa de Rodrigo conforme determinação judicial, o que ocorreu até quando a menina tinha cerca de 3 anos e meio; que, nessa época, ou seja, quando Maria Vitória estava com 3 anos e meio, em certo dia, quando o Rodrigo foi buscá-la, desta feita junto à esposa dele, a Priscila, para levá-la para a casa dele, a Maria Vitória deu uma crise e se recusou de toda maneira a ir com o pai. Inclusive, a Flavia tentou persuadi-la a ir, pois Rodrigo vivia dando problemas e, para evitar confusão, ainda falou com a Maria Vitória, mas não teve jeito, a qual inclusive chorava muito. Também a depoente e o seu marido tentaram fazer com que a Maria Vitória fosse com o pai, para evitar problemas judiciais, porém não conseguiram persuadi-la, a qual, a partir daí, nunca mais aceitou ir com o pai. A partir daí, Maria Vitória mudou o seu comportamento de uma menina alegre para triste, evitando até mesmo contato com coleguinhas na escola do sexo masculino. Maria Vitória mostrava, também, medo do entardecer e somente há pouco tempo que descobriu que era quando ela estava com o pai e ele mentia para a menina alegando que não tinha ninguém na casa dela a esperando e, para a Flavia, ele alegava que iria levá-la mais tarde, porém, até então, nada acharam de estranho até o acontecido da recusa de Maria Vitória não querer ir com o pai. Flavia então levou Maria Vitória para tratamento psicológico para tentar entender o que estava acontecendo com a menina, a qual, até a presente data, se encontra em tratamento com psicólogo. Maria Vitória chegou a relatar para a depoente, em dia que não se recorda, que, quando ela estava na casa do pai, ele pediu para ela tirar a roupa dela e ela falou que não deveria, pois o vovô não gosta, mas que ele mostrou o ‘pipi’ para ela e mandou beijá-lo (o ‘pipi’), mas que a depoente não chegou a relatar o fato para a filha desta, ou seja, para a Flavia, pois ela já estava com problemas com o Rodrigo; que Maria Vitória chegou a narrar, também, que o Rodrigo havia feito carícia na ‘perereca’ ela, Maria Vitória. Maria Vitória tinha até mesmo pesadelos de cair da cama, a qual mostra muito medo de Rodrigo e tem medo que ele venha matar a Flavia, a depoente e o seu marido, pois a menina relatou as ameaças que ele fazia quando ainda tinha cerca de três anos e meio. Maria Vitória tem uma aversão tão grande do pai que até aceita os presentes dele, mas, quando ele vira as costas, ela não aceita e dá os presentes para os outros, no que chegou a indagá-la o motivo de tal ato e Maria Vitória esclareceu que tem medo dele. Maria Vitória se assustava até mesmo quando o telefone tocava ou quando a campainha tocava, chegando até mesmo a se esconder debaixo da cama para não sair de casa com o pai, o qual chegou a pedir até mesmo na Justiça para que a menina dormisse na casa dele. A própria Maria Vitória chegou a pedir para que Rodrigo não fosse à casa dela buscá-la. Em certa oportunidade, Rodrigo chegou até mesmo a tentar agredir tanto a depoente quanto o seu marido, quando ele quis levar a menina à força com ele e Maria Vitória não quis ir, no que então não quiseram forçá-la a ir e Rodrigo criou problemas, querendo então agredi-la, como já disse. No sábado, p.p., a Flavia foi procurada pela Priscila, a qual é enfermeira da Santa Casa e pediu a ajuda dela para ir até o referido nosocômio com o fito de que a Sophia tivesse um médico mais rápido, a qual posteriormente lhe contou das fortes suspeitas de que Sophia, que é também filha de Rodrigo, este havia abusado sexualmente dela e chegou a ser preso. Inclusive, nesse sábado, quando a Priscila ligou para a Flavia a chamando para acompanhá-la até a Santa Casa, a Maria Vitória fez o seguinte comentário: ‘aquela coisinha fez a mesma coisa com a Sophia’, ou seja, o que tinha feito com ela (Maria Vitória), no que indagou quem era aquela coisa e ela disse que era o pai; que Maria Vitória não se expressa em relação a Rodrigo como pai, mas sim coisa ou monstro, no que a depoente ainda brincou então que era ‘coisona’, pois ele é grande. Maria Vitória, ao tomar conhecimento que o pai foi preso, se mostrou muito aliviada e chegou a tecer o seguinte comentário: ‘agora ele vai ficar no lugar que ele merece’, ou seja, preso, se referindo ao pai dela. Tanto foi o alívio de Maria Vitória ao ter certeza que o pai havia sido preso que, nesta noite, foi a primeira vez que ela dormiu sossegada em muito tempo, pois constantemente ela acordava assustada e chorando. Esclarece que não chegaram, na época, a registrar os fatos por falta de conhecimento de como deveriam proceder e nem se depois de tanto tempo poderia ser feita ocorrência. Em juízo, ratificou em parte o depoimento prestado na fase anterior, modificando-o apenas para aduzir que a vítima somente expôs para ela, Tania, a ocorrência dos abusos sexuais após a prisão do apelante, decretada em razão do episódio envolvendo Sophia. Acrescentou que a vítima passou a se recusar a ir com o pai (sic) a partir de maio de 2008, sendo que Maria dizia que um dia ia falar (sic) o motivo de tal recusa, pois um dia ia ficar grande (sic). Luiz de Matos, avô materno da vítima, em solo policial, aduziu, in verbis: O depoente é genitor da Flavia de Souza Matos, a qual é genitora de Maria Vitória Matos Pedrogão, portanto, neta do depoente; que a sua filha Flavia, quando estava com 15 anos de idade, acabou por engravidar do Rodrigo Leite Pedrogão, que na época era namorado de Flavia. Flavia chegou a terminar o relacionamento quando ela engravidou, mas depois voltou a namorar o Rodrigo, porém ela o deixou, tendo em vista ele se mostrar muito ciumento com a própria filha, no que chegou a agredir fisicamente a Flavia, fato que o depoente descobriu somente no ano passado, portanto, não chegou a ser registrada ocorrência. Quando a sua neta fez um ano e seis meses, aproximadamente, ela passou a ir para a casa de Rodrigo conforme determinação judicial, o que ocorreu até quando a menina tinha cerca de 3 anos e meio. Quando Maria Vitória estava com 3 anos e meio, em certo dia, quando o Rodrigo foi buscá-la para levar para a casa dele, juntamente com a Priscila, a Maria Vitória deu uma crise e se recusou de toda maneira a ir com o pai. Ainda tentaram de toda maneira fazer com que a Maria Vitória fosse com o pai, pois ele vivia criando problemas e ainda para cumprir a ordem judicial, mas não teve jeito, a Maria Vitória não aceitou ir com o Rodrigo, a qual, inclusive, chorava muito. A partir de então não conseguiram persuadir a Maria Vitória a ir com o pai. Maria Vitória mudou o seu comportamento desde então, de uma criança alegre para triste, evitando até mesmo contato com coleguinhas na escola do sexo masculino. Quando o depoente saía com a Maria Vitória e ela via um carro parecido com o do pai dela, ela dizia ‘olha o meu pai’ e imediatamente se abaixava no carro para que não fosse vista. Maria Vitória mostrava também medo ao entardecer e somente há pouco tempo é que Maria Vitória contou que nos finais de tarde, quando deveria ser trazida de volta para a casa da mãe, ele dizia que não tinha ninguém esperando por ela. Flavia então levou Maria Vitória para tratamento com psicólogo para tentar entender o que estava acontecendo com a menina, a qual até a presente data se encontra em tratamento psicológico. Somente na data de ontem é que o depoente ficou sabendo, pela sua filha Flavia, que a Maria Vitória relatou nesta unidade policial o que o pai havia feito com ela quando tinha cerca de três anos e meio, ou seja, que quando ela estava na casa do pai, ele pediu para ela tirar a roupa dela e ela falou que não deveria, pois o depoente não aprovava, mas que ele, o Rodrigo, mostrou o ‘pipi’ dele para ela e a mandou beijá-lo (o ‘pipi’) e que Maria Vitória chegou a narrar também que o Rodrigo havia feito carícia na ‘perereca’ dela, Maria Vitória. Maria Vitória tinha até mesmo pesadelos de cair da cama, a qual mostra muito medo de Rodrigo e tem medo que ele venha matar a Flavia, o depoente e a sua esposa, pois a menina relatou as ameaças que ele fazia quando tinha cerca de três anos e meio. Maria Vitória tem uma aversão tão grande do pai que até aceita os presentes dele, mas, quando ele virava as costas, ela não aceitava e dava os presentes para os outros. Maria Vitória se assustava até mesmo quando o telefone tocava ou quando a campainha tocava, chegando até mesmo a se esconder debaixo da cama para não sair de casa com o pai, o qual chegou a pedir até mesmo na Justiça para que a menina dormisse na casa dele. A própria Maria Vitória chegou a pedir para que Rodrigo não fosse à casa dela buscá-la. Em certa oportunidade, Rodrigo chegou até mesmo a tentar agredir a esposa do depoente e até mesmo este, pois a Maria Vitória não quis ir com ele e, então, não quiseram forçá-la, porém ele não aceitou e criou problemas. No sábado, p.p., a Flavia foi procurada pela Priscila, a qual é enfermeira da Santa Casa, e pediu a ajuda dela para ir até o referido nosocômio com ela para que a Sophia tivesse um atendimento médico mais rápido, a qual posteriormente contou das fortes suspeitas de que a Sophia, que é também filha de Rodrigo, havia sido abusada sexualmente pelo Rodrigo, que chegou a ser preso. A sua esposa lhe contou que, quando a Priscila ligou para a Flavia chamando para acompanhá-la até a Santa Casa, a Maria Vitória fez o seguinte comentário: ‘aquela coisinha fez a mesma coisa com a Sophia’, ou seja, o que tinha feito com ela (Maria Vitória), no que indagou quem era aquela coisa e ela disse que era o pai; que Maria Vitória não se expressa em relação ao Rodrigo como pai, mas sim coisa ou monstro. Maria Vitória, ao tomar conhecimento que o pai foi preso, se mostrou muito aliviada e chegou a fazer o seguinte comentário: ‘agora ele vai ficar no lugar que ele merece’, ou seja, preso, se referindo ao pai dela. Tanto foi o alívio de Maria Vitória ao ter certeza que o pai havia sido preso que, nesta noite, foi a primeira vez que ela dormiu sossegada em muito tempo, pois constantemente ela acordava assustada e chorando. Esclarece que não chegaram na época a registrar os fatos por falta de conhecimento de como deveriam proceder e nem se depois de tanto tempo poderia ser feita a ocorrência. Em juízo, ratificou o depoimento prestado anteriormente, acrescentando que a vítima passou a se recusar a ir com o pai (sic) a partir de 4 de maio de 2008. A testemunha Valeska de Souza, psicóloga, em documento denominado relatório psicológico apresentado na primeira fase da persecução penal (fls. 33/34), relatou, in verbis: A psicóloga foi procurada inicialmente pela mãe e pelos avós maternos, os quais alegaram que há mais ou menos dois meses Maria Vitória começou a apresentar pesadelos noturnos e medo do escuro quando retornava da casa de seu pai. Também foi relatado que a menina se mostrava triste constantemente. Foi alegado que a criança estava demonstrando receio de ir para a casa de seu pai e, quando se falava sobre o assunto, a criança se mostrava resistente. Durante os atendimentos individuais, ficou claro o medo e a resistência da paciente em relação ao seu pai, isto foi observado em todas as atividades lúdicas realizadas por ela e até mesmo nos diálogos com a psicóloga. Comportamentos estes característicos de um possível acontecimento traumatizante que a tenha deixado na defensiva em relação ao seu pai, à casa do mesmo e à sua família (avós paternos), apesar de às vezes demonstrar afeto pelos mesmos. Nesta semana, a pedido da psicóloga, o pai compareceu ao consultório da mesma juntamente com sua esposa atual, Priscila. Os dados colhidos com eles não foram suficientes nem coerentes com a realidade que a Maria Vitória mostra para a psicóloga. Por isso, até o presente momento a mesma não tem exatidão a respeito do que está afligindo a paciente. Em juízo, Valeska ratificou o teor do relatório apresentado na fase anterior, acrescentando, in verbis: Durante os atendimentos, eu pude perceber que ela [Maria Vitória] tinha alguns manejos com relação à sexualidade um pouco aflorada, isso, para a idade dela na época, era uma coisa bem acentuada. Não tive nada concreto (...), mas durante os atendimentos, tanto durante o atendimento lúdico quanto durante as conversas que a gente tinha, ela relatava que ela não queria ir para o pai, nem para a casa dos avós paternos (...). Em algumas coisas, dava para ter alguns nuances, mas não tenho como colocar isso como uma coisa concreta. O que eu até coloquei no relatório é que eu pude perceber que algo aconteceu, alguma coisa traumatizante que ela se recusava completamente a ir para a casa desse pai (...). Ela tinha quatro ou cinco anos na época que eu atendi (...). Em algumas coisas, em alguns atendimentos, a gente pôde observar que alguma coisa aconteceu, eu não sei falar o que. Durante os atendimentos ludoterápicos, era manifestada uma sexualidade muito grande, mas em nenhum momento ela colocou que era o pai. Então não tem como eu pautar que realmente aconteceu alguma coisa, até porque, na época, pelo o que a vó e a mãe vieram me falar, foi feito algum exame, acho que nada constatou, alguma perícia física, e são os dados que eu tenho (...). A minha posição era e sempre foi (...) para resguardar a criança. Se ela não queria ir, naquele período de tempo, tentar respeitar a vontade dela porque ela era muito pequenininha. A testemunha Carla Lorencchio Catroqui, psicóloga, no documento de fls. 140/141, por ela elaborado em cumprimento a determinação judicial, asseverou, in verbis: Em atenção à solicitação de Vossa Excelência, processo nº 0002099-38.2013.8.26.0288 (ação penal), em trâmite perante a 1ªVara Judicial da comarca de Ituverava-SP, venho fornecer esclarecimentos sobre o acompanhamento psicológico da paciente Maria Vitória Matos Pedrogão, nos termos a seguir: Imperioso salientar que, em razão do transcurso de longo período de tempo desde a cessação do acompanhamento, não mais disponho dos documentos (relatórios) da referida paciente. A eliminação de tais documentos se justifica pelo Código de Ética dos Psicólogos, que determina a incineração dos arquivos, já que sua manutenção não era mais pertinente. Portanto, a elaboração de um relatório detalhado, descrevendo o quadro clínico minuciosamente, se tornou inviável. Entretanto, posso afirmar, que o que me recordo das sessões (nas quais foram utilizados os métodos: entrevistas, ludoterapia, desenhos e observação), restou claro que a paciente demonstrava aversão em relação ao período em que deveria permanecer com a família de seu genitor. Os métodos utilizados também indicaram que a criança havia sofrido uma experiência traumática, que lhe trazia angústia e medo; a criança não revelou o motivo de tal comportamento verbalmente. Diante disso, sugeri, à época, que fosse realizada uma ‘acareação’ com a criança pela autoridade judicial competente, com o intuito de que o motivo desse terror acabasse para ela, a paciente. Após tais acontecimentos, o acompanhamento foi encerrado e não houve mais contato com a paciente. Em juízo, relatou que, durante o período em que prestou atendimento psicológico à vítima, verificou a existência de desconforto da criança perante as visitas ao pai e à família (sic) dele, constatando a aversão da criança por esses encontros (...), mas ela não verbalizou o porquê (sic). Aduziu que tal aversão não resultava de pressão exercida pela família, mas sim de alguma situação vivenciada pela criança (sic). Acrescentou que de tudo que aconteceu nas sessões, nada denunciava a denúncia de eventual abuso sexual (...). Ela não queria estar nem com o pai e nem com a família do pai (...). Eu nunca percebi esse fogo cruzado. A família da criança, da mãe, a família materna nunca expressou uma aversão ao contato, eles sempre demonstraram uma preocupação que a criança tivesse uma vida muito saudável e que tivesse uma convivência saudável (sic) com a família paterna. Asseverou que, durante os atendimentos, teve contato apenas com a família materna. A testemunha Geisy da Silva, ouvida por determinação do MM. Juízo a quo, asseverou que foi vizinha (sic) do apelante e que nunca viu (sic) a vítima na casa dele (sic). Aduziu que seu endereço residencial é Rua Júlio Cavalari, nº 464, acrescentando que a genitora do apelante reside a um quarteirão (sic) do local. A testemunha Maria José Sluiuzas, arrolada pela defesa do apelante e ouvida apenas em juízo, aduziu que reside próximo a Rodrigo e que teve conhecimento a respeito dos fatos por comentários (sic). Relatou que conhece a vítima e que, nas oportunidades em que Maria foi até o estabelecimento comercial da testemunha na companhia do apelante, nunca viu resistência da filha para com o pai (sic). Asseverou que as filhas dela, testemunha, frequentemente dormem na residência da genitora do apelante, sendo que tal prática teve início antes dos acontecimentos retratados na denúncia e nunca houve qualquer problema com Rodrigo. Acrescentou que a avó materna da vítima era obsessiva (sic) por ela, Maria. A testemunha Elianilsen da Silva, arrolada pela defesa do apelante e ouvida somente em juízo, relatou que é praticamente vizinha dos pais do Rodrigo (sic) e que presenciou visitas da vítima ao local até a época em que Maria tinha dois anos e meio (sic) de idade. Nunca viu (sic) qualquer comportamento inadequado do apelante em relação à vítima. O apelante, ouvido apenas em juízo, negou a imputação [sic]. Assim, a pueril e escoteira negativa de RODRIGO, dissociada do contexto probatório e pouco crível, não foi suficiente para afastar sua responsabilidade criminal. Nos crimes contra a liberdade sexual, quase sempre praticado sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de amplo valor probatório, máxime se corroborada por outros elementos de convicção contidos nos autos, tal como a avaliação psicológica e relatório de Assistente Social constante dos autos. Destaca-se do Colendo STJ: CRIMINAL. HC. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CONVICÇÃO DO JUIZ CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO COMBATIDO PROLATADO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ASSISTÊNCIA INTEGRAL DE DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. [...] II. O Juiz monocrático consolidou o seu convencimento não apenas no depoimento pessoal da vítima, tendo igualmente embasado a sentença nas demais provas produzidas nos autos que demonstram a materialidade e apontam a autoria do delito. III. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, especialmente quando corroboradas por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. IV. Decisão combatida que foi proferida em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, inexistindo divergência jurisprudencial que permita o conhecimento de recurso especial ou extraordinário, nos termos da Súmula nº 83 desta Corte e 286 do STF. V... VI... VII. Ordem denegada. (HC 59746/RJ Relator Min. GILSON DIPP Quinta Turma - DJ 13.11.2006). Constata-se, ausente de qualquer dúvida, que a vítima, fragilizada e atemorizada, só conseguiu verbalizar o abominável abuso e as ameaças sofridas ao se inteirar que o pai, a quem chama de monstro, também molestara sua meia irmã. A prova produzida é firme, segura e coesa, não havendo qualquer motivo para desacreditá-la, devendo ser mantida a condenação exarada. Quanto ao pedido subsidiário, vejamos. A pena foi bem aplicada, não cabendo alteração, em revisão criminal, quando não existir erro e estando a dosimetria fundamentada pelo Juiz sentenciante. Destaca-se: Não é possível, em sede de revisão criminal, alterar reprimendas aplicadas a sentenciados quando individualizadas de acordo com os critérios normais e dentro da esfera de discrição do juiz. Qualquer modificação só tem cabimento se descobertas circunstâncias que autorizem a diminuição, ou ficar patenteado, nos autos, erro técnico na fixação (RT 830/640). Em sede recursal, houve aumento na pena-base no patamar de 2/5 (dois quintos), em razão das circunstâncias e consequências do crime, o que se mostrou correto, pois o abuso sexual causou enormes transtornos psicológicos à pequena vítima, que tinha quase quatro anos de idade quando dos fatos. Diversamente do arguido pela combativa defesa não há que se falar que as circunstâncias do caso concreto levadas em consideração não fundamentam de forma idônea ou não autorizam a exasperação ocorrida na primeira fase, com a anotação de que tem o douto julgador o arbítrio, dentro dos parâmetros legais, de fixar a fração que lhe pareça mais justa e suficiente para a situação em análise. Considerando-se o dolo intenso com que atuou o ora peticionário e a ousadia e repugnância com que foi praticado o delito, justificado está o aumento operado Não há, assim, como acolher o pleito revisional. Diante do exposto, com fundamento no art. 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido revisional. São Paulo, 5 de junho de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Gislaine de Oliveira (OAB: 172064/SP) - Airton Antonio Bicudo (OAB: 233645/SP) - 7º andar Nº 0016485-12.2022.8.26.0000 (028.82.0130.002099) - Processo Físico - Revisão Criminal - Ituverava - Peticionário: R. L. P. - Registro: 2023.0000468752 REVISÃO CRIMINAL nº 0016485-12.2022.8.26.0000 Comarca: ITUVERAVA Juízo de Origem: 1ª Vara 0002099-98.2013.8.26.0288 Peticionário: RODRIGO LEITE PEDROGÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO: Sem que novas provas apontem a invalidade das respostas jurisdicionais exaradas em primeiro e segundo grau, e mantido o conjunto probatório que aponta com segurança a autoria e materialidade delitiva, impossível o deferimento da revisão criminal. REVISÃO CRIMINAL DOSIMETRIA REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA DEFERIMENTO IMPOSSIBILIDADE: À míngua de erro na dosimetria da reprimenda, inviável sua modificação, restando bem fundamentado o quantum da pena imposta, não cabendo diminuição da fração empregada nos acréscimos. RODRIGO LEITE PEDROGÃO foi condenado por infração ao art. 214. c.c. o art. 224, alínea a e art. 226, inciso II, todos do Código Penal, com redação vigente à época dos fatos, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 428/444). É narrado pela denúncia que em meados de 2008, o ora peticionário constrangeu sua filha Maria Vitória, que tinha à época quase 04 (quatro) anos de idade, mediante violência presumida, a praticar e permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Consta que o ora peticionário se despiu por completo e em seguida retirou as vestes da filha e a ordenou que beijasse seu pênis e o acariciasse, tendo RODRIGO, ainda, acariciado com suas mãos a vagina da vítima (fls. 01d/03d). Irresignado ofertou recurso de apelação postulando a absolvição por ausência de materialidade e insuficiência probatória quanto à autoria. Subsidiariamente pugnou pela redução da pena aplicada (fls. 478/515). A Colenda 5ª Câmara Criminal deste Tribunal, por votação unânime, deu parcial provimento ao reclamo para, afastada a circunstância judicial negativa relativa à personalidade do apelante, reduzir a pena para 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mantida, no mais a r. sentença (fls. 556/577). Insatisfeito, apresentou Recurso Especial que não foi admitido pela Presidência da Seção de Direito Criminal (fls.611/612), ocorrendo o trânsito em julgado em 26 de julho de 2021 para a defesa (fls. 613). RODRIGO propõe agora revisão criminal, voltando a buscar sua absolvição ao argumento de que não há prova suficiente para a condenação, não bastando a palavra isolada da vítima. Subsidiariamente pugna pela redução da reprimenda, com a fixação da pena-base no mínimo legal (fls. 02/17). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do reclamo e, caso conhecido, por seu indeferimento (fls. 36/43). É O RELATÓRIO. Trata-se de pleito revisional no qual o peticionário, ainda inconformado, volta a reclamar insuficiência de provas aptas à condenação, requerendo, ainda, a redução da pena imposta. As razões de inconformismo que não apontam novas provas, segundo remansosa jurisprudência, impediriam o conhecimento da revisão, até mesmo por não encontrar previsão no estreito rol do art. 621 do CPP. O peticionário, que já teve a resposta jurisdicional revista, busca agora, como uma segunda apelação, nova análise dos fatos que, como cediço, é inviável em sede revisional. Sem trazer nenhum novo elemento de convicção, não há como desconstituir as decisões anteriores. Neste sentido é firme a jurisprudência: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os arts. 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Rel. Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). A Revisão Criminal visa, em última análise, a reparação de erro judiciário, supondo condenação com trânsito em julgado, mas é também indispensável que o interessado em ver sua situação revista, produza documentos e prova nova (Revisão nº 318.810/3, j. em 21/05/98, 1º Grupo de Câmaras, Rel. Silveira Lima, in RJTACrim 40/398). A Revisão Criminal não se presta à valoração da prova que ensejou a condenação, no sentido de apurar se ela é fraca, insuficiente ou injusta, sendo que o pedido revisional só pode vingar quando há falta de provas (Revisão nº 265.328/0, j. em 07/02/1995, 2º Grupo de Câmaras, Rel. Passos de Freitas, in RJDTACrim 25/481). A prova, de qualquer modo, aponta com segurança a responsabilidade criminal do peticionário, não cabendo modificação alguma na condenação imposta. Embora não haja comprovação material dos atos libidinosos que, na modalidade em que praticado raramente deixam vestígios, a prova oral, firme e robusta, mostrou-se suficiente, tanto que a condenação proferida em primeiro grau foi confirmada em sede recursal. Os relatos sempre congruentes da vítima, submetida ao terrível abuso cometido pelo próprio pai, confirmaram os fatos imputados ao peticionário (fls. 21/22 e 180 mídia digital), registrando em acréscimo os testemunhos das psicólogas Valeska e Carla (fls. 226 e 315 mídias digitais) bem como o relatório psicológico expedido às fls. 33/34 e o importantíssimo estudo social proferido pela Assistente Social Judiciária Eliane Henrique Barbosa às fls. 87/90. Bem registrou o ven. acórdão: Inconteste a prova da existência do crime de atentado violento ao pudor, imputado ao apelante, comprovada pela prova oral colhida, notadamente o clamor da vítima, externado nas duas fases da persecução penal. Quanto à autoria do delito, a prova dos autos faz concluir pela culpabilidade do apelante, senão vejamos. A vítima Maria, em solo policial, declarou, in verbis: É filha de Rodrigo Leite Pedrogão; que, quando ainda era bem pequena, a declarante estava na casa de seu pai, ou seja, do Rodrigo, quando ele tirou a roupa da declarante e a dele também, sendo que falou para a declarante beijar o ‘pipi’ dele e a passar as mãos nele, no que chegou a fazer o que ele disse, bem como ele efetuou carícias na declarante e esta nele; que nisso o seu genitor ainda efetuou ameaças de morte tanto para a genitora da declarante quanto para os seus avós; que, diante das ameaças de morte por parte de seu pai contra a genitora desta e, ainda, de seus avós, a declarante não contou nada na época, até porque ainda era muito criança. Apesar de não se recordar muito bem, acredita que essa foi a primeira e única vez que seu genitor abusou da declarante, não o fazendo mais, pois a declarante se recusou a voltar a ir para a casa de seu pai e mais ainda de ficar com ele. Assim, depois desse dia, a declarante não voltou a ficar com seu pai. Até a presente data a declarante não suporta o seu pai e não o chama por pai, mas sim ‘coisa’. A declarante vê o seu genitor como um monstro e não quer vê-lo nunca mais. Esclarece a declarante que desde o dia em que se recusou a ver o seu genitor, a sua mãe a levou para tratamento com uma psicóloga, pois o comportamento da declarante mudou e somente no ano passado é que teve coragem de contar para ela o que o seu genitor havia feito com esta. Inclusive, a declarante tinha medo que o seu genitor fizesse o que fez com esta com a sua outra irmã, ou seja, com a filha da Priscila. Afirma a declarante que nunca mais quer ver o seu pai, o qual neste ato não o tem como pai, como já disse acima, mas sim um monstro. Em juízo, ratificou as declarações prestadas anteriormente, acrescentando que, na residência de seus avós paternos, o apelante não fazia nada (sic) com ela, mas, quando se deslocavam até a residência dele, que era uma quadra a mais, não sei, ele fazia, mostrava a parte íntima dele, mandava eu passar a mão, mandava eu tirar a minha roupa e isso foi todo dia que eu ia lá, às vezes, quando a gente não saía, ele fazia a mesma coisa comigo (sic). Afirmou não se recordar da exata quantidade de vezes em que tais abusos foram cometidos, pois toda vez que ia na casa dele, ele fazia isso (sic). Declarou que, nas ocasiões em que a Priscila, então cônjuge do apelante, estava na residência, ele mandava ela fazer alguma coisa, tipo um bolo. Da última vez que eu fui lá, ele mandou fazer um bolo e, enquanto isso, ele fez isso comigo (sic). Os abusos em questão eram perpetrados no quarto dele, apelante. Afirmou que, enquanto era pequena (sic), não revelou esses fatos a qualquer de suas psicólogas, mas, com nove anos, começou a falar (sic), sendo que chegou a falar essa situação para a Valeska (sic). Declarou que, depois do que aconteceu (sic) com sua irmã Sophia, decidiu expor os abusos sexuais por ela, vítima, sofridos, tendo revelado tais fatos primeiramente para a psicóloga, em seguida para a avó Tania e, então, para a genitora, Flavia. Flavia Matos, genitora da vítima, na fase policial, relatou, in verbis: A depoente namorou o Rodrigo Leite Pedrogão por cerca de seis meses, quando então tinha 15 anos de idade e, nesse meio tempo, engravidou dele, tendo em comum com ele a menina chamada Maria Vitória Matos Pedrogão, que conta hoje com 8 anos de idade; assim, a depoente estava com 16 anos quando ganhou a sua filha e o Rodrigo estava com 18 anos. Como nesse meio tempo a depoente descobriu que Rodrigo havia tramado para que engravidasse dele, a depoente se separou e teve a filha sem ele por perto, mas, quando ganhou o bebê, acabou voltando o relacionamento com ele, o qual passou a demonstrar ciúmes da própria filha com a depoente, o que levou a depoente a tentar terminar o relacionamento com o Rodrigo, oportunidade em que então foi agredida por ele; que, então, a depoente nunca mais voltou a ficar com Rodrigo. Quando a menina ficou com cerca de um ano de idade, ela passou a frequentar a casa de Rodrigo, por determinação judicial, sendo que ele podia ficar com a Maria Vitória nos finais de semana, o que ocorreu até quando a Maria Vitória tinha cerca de três anos de idade. Quando o Rodrigo já estava junto com a Priscila, num certo domingo em que Rodrigo foi juntamente com a Priscila pegar a Maria Vitória para ir para a casa dele, oportunidade, inclusive, em que Rodrigo havia entrado com um pedido judicial para que a filha dormisse na casa dele, Maria Vitória já estava pronta para sair, mas, ao ver o pai, deu uma crise e não aceitou de maneira nenhuma ir para a casa dele, mesmo de toda maneira a depoente tentando fazê-la ir, pois não queria mais problemas com o Rodrigo, pois ele vivia dando trabalho; que a depoente não conseguiu, a partir daí, mais fazer com que a Maria Vitória fosse para a casa de Rodrigo e ela falava que tinha medo dele e foi a partir dessa oportunidade que a menina passou a ter medo do escuro e só chorar. Maria Vitória relatava que não queria ficar com o pai e que, nas ocasiões em que ela esteve com o pai, ele não queria levá-la de volta para casa, dizendo que a depoente não estava em casa e que iria bater na depoente e em seus familiares. Inclusive, a depoente constatou que Maria Vitória passou a evitar aproximação até mesmo de colegas homens na escola. Devido aos problemas que ela passou a apresentar, a depoente achou por bem levá-la num psicólogo, a qual se encontra em tratamento até a presente data e, somente há pouco tempo, no ano passado, foi que a Maria Vitória contou para a depoente que o pai dela, ou seja, o Rodrigo, tirava a roupa tanto dele quanto dela e passava a fazer carícias nos dois e mandava ela (Maria Vitória) beijar o ‘pipi’ dele. Em conversa com a psicóloga de Maria Vitória, lhe foi relatado que ela chegou a dizer que o pai dela era um monstro. Inclusive, Maria Vitória se refere ao pai como uma ‘coisa’, não o aceitando de maneira nenhuma como pai. Maria Vitória já chegou a dizer, também, que a irmãzinha dela, ou seja, a Sophia, não deveria ir para a casa do pai, pois ele poderia fazer com a Sophia o que ele fez com ela. Neste sábado, por volta das 17h00, a Priscila entrou em contato com a depoente e lhe pediu ajuda para levar a Sophia até a Santa Casa local, pois a depoente trabalha em referido lugar, até porque possuem amizade e foi quando estava indo com elas para a Santa Casa foi que a Sophia contou que o pai dela, ou seja, o Rodrigo, havia dado banho nela e que ele ‘havia mexido’ no ‘bumbum’ dela e que o ‘bumbum’ estava doendo muito. Sophia contou ainda que ele, Rodrigo, havia prometido levá-la para tomar sorvete e passear de trenzinho naquele dia. Esclarece a depoente que, ao entrar no automóvel para ir para a Santa Casa, a Sophia estava de pé, não conseguindo nem mesmo se sentar e reclamava de dor no ‘bumbum’. Durante o atendimento médico, o qual a depoente acompanhou, pois é enfermeira, viu que a Sophia estava com o ânus dilatado e com sangue, inclusive a vagina também estava vermelha, sendo que a menina chegou a contar, também no atendimento médico, o que o pai havia feito com ela. Salienta a depoente que quando a sua filha, ou seja, Maria Vitória, acabou tomando conhecimento que o pai dela, Rodrigo, havia abusado da Sophia, ela comentou ‘eu avisei’ e, ao ficar sabendo ainda que o pai havia sido preso, ela disse que estava aliviada com a prisão dele, mas mesmo assim ela teve pesadelos à noite, pois ela acordou chorando, porém não quis contar o que foi. Esclarece a depoente que, na época, não chegou a registrar nenhum tipo de ocorrência, pois não tinha provas de que a Maria Vitória tivesse sofrido abuso sexual por parte do pai, o que descobriu, como já disse, somente há pouco tempo devido ao tratamento com psicólogo que a Maria Vitória está passando até a presente data e também pelo fato de que, depois da primeira recusa dela de ir ficar com o pai na casa dele, ela não aceitou e não voltou mais a ficar com ele. Neste ato, a depoente apresenta cópias dos relatórios das psicólogas que efetuaram e efetuam até a presente data o tratamento em sua filha, a Maria Vitória. A depoente, inclusive, acredita que Rodrigo possa de fato ter abusado sexualmente de Sophia, até porque a própria menina relatou o que o pai fez com ela e ainda disse, também, que quando havia ido para a casa dele não estava com dor no ‘bumbum’. Em juízo, ratificou parcialmente o depoimento prestado na fase anterior, alterando-o apenas no que diz respeito ao momento em que teve conhecimento acerca do abuso sexual sofrido pela vítima, passando a asseverar que Maria Vitória expôs inicialmente tal acontecimento para a avó Tânia, logo após o apelante ser preso em virtude do episódio de violência sexual envolvendo Sophia, ocorrido em 2013. Acrescentou que, antes de revelar o abuso suportado, a vítima apenas declarava que um dia iria contar tudo o que (sic) o apelante havia feito com ela, Maria. Após expor a violência da qual fora vítima, Maria narrou que não chegou a revelar tais fatosnte, no sentido de que ele mataria Flavia e os demais parentes maternos. Aduziu, ainda, que a data da crise (sic) da vítima, a partir da qual ela passou a se recusar a ir até a residência do apelante, ocorreu no dia 4 de maio de 2008. Tania de Souza, avó materna da vítima, na primeira fase da persecução penal, asseverou, in verbis: A depoente é genitora de Flavia de Souza Matos, a qual é genitora de Maria Vitória Matos Pedrogão, portanto, neta da depoente; que a sua filha Flavia, quando estava com 15 anos de idade, acabou por engravidar do Rodrigo Leite Pedrogão, que na época era namorado de Flavia. Flavia chegou a terminar o relacionamento quando ela engravidou, mas depois voltou a namorar o Rodrigo, porém ela o deixou, tendo em vista ele se mostrar muito ciumento com a própria filha, no que chegou a agredir fisicamente a Flavia, mas não chegou a ser registrada ocorrência, pois foi há pouco tempo que a depoente ficou sabendo da agressão. Quando a sua neta fez um ano e seis meses, aproximadamente, ela passou a ir para a casa de Rodrigo conforme determinação judicial, o que ocorreu até quando a menina tinha cerca de 3 anos e meio; que, nessa época, ou seja, quando Maria Vitória estava com 3 anos e meio, em certo dia, quando o Rodrigo foi buscá-la, desta feita junto à esposa dele, a Priscila, para levá-la para a casa dele, a Maria Vitória deu uma crise e se recusou de toda maneira a ir com o pai. Inclusive, a Flavia tentou persuadi-la a ir, pois Rodrigo vivia dando problemas e, para evitar confusão, ainda falou com a Maria Vitória, mas não teve jeito, a qual inclusive chorava muito. Também a depoente e o seu marido tentaram fazer com que a Maria Vitória fosse com o pai, para evitar problemas judiciais, porém não conseguiram persuadi-la, a qual, a partir daí, nunca mais aceitou ir com o pai. A partir daí, Maria Vitória mudou o seu comportamento de uma menina alegre para triste, evitando até mesmo contato com coleguinhas na escola do sexo masculino. Maria Vitória mostrava, também, medo do entardecer e somente há pouco tempo que descobriu que era quando ela estava com o pai e ele mentia para a menina alegando que não tinha ninguém na casa dela a esperando e, para a Flavia, ele alegava que iria levá-la mais tarde, porém, até então, nada acharam de estranho até o acontecido da recusa de Maria Vitória não querer ir com o pai. Flavia então levou Maria Vitória para tratamento psicológico para tentar entender o que estava acontecendo com a menina, a qual, até a presente data, se encontra em tratamento com psicólogo. Maria Vitória chegou a relatar para a depoente, em dia que não se recorda, que, quando ela estava na casa do pai, ele pediu para ela tirar a roupa dela e ela falou que não deveria, pois o vovô não gosta, mas que ele mostrou o ‘pipi’ para ela e mandou beijá-lo (o ‘pipi’), mas que a depoente não chegou a relatar o fato para a filha desta, ou seja, para a Flavia, pois ela já estava com problemas com o Rodrigo; que Maria Vitória chegou a narrar, também, que o Rodrigo havia feito carícia na ‘perereca’ ela, Maria Vitória. Maria Vitória tinha até mesmo pesadelos de cair da cama, a qual mostra muito medo de Rodrigo e tem medo que ele venha matar a Flavia, a depoente e o seu marido, pois a menina relatou as ameaças que ele fazia quando ainda tinha cerca de três anos e meio. Maria Vitória tem uma aversão tão grande do pai que até aceita os presentes dele, mas, quando ele vira as costas, ela não aceita e dá os presentes para os outros, no que chegou a indagá-la o motivo de tal ato e Maria Vitória esclareceu que tem medo dele. Maria Vitória se assustava até mesmo quando o telefone tocava ou quando a campainha tocava, chegando até mesmo a se esconder debaixo da cama para não sair de casa com o pai, o qual chegou a pedir até mesmo na Justiça para que a menina dormisse na casa dele. A própria Maria Vitória chegou a pedir para que Rodrigo não fosse à casa dela buscá-la. Em certa oportunidade, Rodrigo chegou até mesmo a tentar agredir tanto a depoente quanto o seu marido, quando ele quis levar a menina à força com ele e Maria Vitória não quis ir, no que então não quiseram forçá-la a ir e Rodrigo criou problemas, querendo então agredi-la, como já disse. No sábado, p.p., a Flavia foi procurada pela Priscila, a qual é enfermeira da Santa Casa e pediu a ajuda dela para ir até o referido nosocômio com o fito de que a Sophia tivesse um médico mais rápido, a qual posteriormente lhe contou das fortes suspeitas de que Sophia, que é também filha de Rodrigo, este havia abusado sexualmente dela e chegou a ser preso. Inclusive, nesse sábado, quando a Priscila ligou para a Flavia a chamando para acompanhá-la até a Santa Casa, a Maria Vitória fez o seguinte comentário: ‘aquela coisinha fez a mesma coisa com a Sophia’, ou seja, o que tinha feito com ela (Maria Vitória), no que indagou quem era aquela coisa e ela disse que era o pai; que Maria Vitória não se expressa em relação a Rodrigo como pai, mas sim coisa ou monstro, no que a depoente ainda brincou então que era ‘coisona’, pois ele é grande. Maria Vitória, ao tomar conhecimento que o pai foi preso, se mostrou muito aliviada e chegou a tecer o seguinte comentário: ‘agora ele vai ficar no lugar que ele merece’, ou seja, preso, se referindo ao pai dela. Tanto foi o alívio de Maria Vitória ao ter certeza que o pai havia sido preso que, nesta noite, foi a primeira vez que ela dormiu sossegada em muito tempo, pois constantemente ela acordava assustada e chorando. Esclarece que não chegaram, na época, a registrar os fatos por falta de conhecimento de como deveriam proceder e nem se depois de tanto tempo poderia ser feita ocorrência. Em juízo, ratificou em parte o depoimento prestado na fase anterior, modificando-o apenas para aduzir que a vítima somente expôs para ela, Tania, a ocorrência dos abusos sexuais após a prisão do apelante, decretada em razão do episódio envolvendo Sophia. Acrescentou que a vítima passou a se recusar a ir com o pai (sic) a partir de maio de 2008, sendo que Maria dizia que um dia ia falar (sic) o motivo de tal recusa, pois um dia ia ficar grande (sic). Luiz de Matos, avô materno da vítima, em solo policial, aduziu, in verbis: O depoente é genitor da Flavia de Souza Matos, a qual é genitora de Maria Vitória Matos Pedrogão, portanto, neta do depoente; que a sua filha Flavia, quando estava com 15 anos de idade, acabou por engravidar do Rodrigo Leite Pedrogão, que na época era namorado de Flavia. Flavia chegou a terminar o relacionamento quando ela engravidou, mas depois voltou a namorar o Rodrigo, porém ela o deixou, tendo em vista ele se mostrar muito ciumento com a própria filha, no que chegou a agredir fisicamente a Flavia, fato que o depoente descobriu somente no ano passado, portanto, não chegou a ser registrada ocorrência. Quando a sua neta fez um ano e seis meses, aproximadamente, ela passou a ir para a casa de Rodrigo conforme determinação judicial, o que ocorreu até quando a menina tinha cerca de 3 anos e meio. Quando Maria Vitória estava com 3 anos e meio, em certo dia, quando o Rodrigo foi buscá-la para levar para a casa dele, juntamente com a Priscila, a Maria Vitória deu uma crise e se recusou de toda maneira a ir com o pai. Ainda tentaram de toda maneira fazer com que a Maria Vitória fosse com o pai, pois ele vivia criando problemas e ainda para cumprir a ordem judicial, mas não teve jeito, a Maria Vitória não aceitou ir com o Rodrigo, a qual, inclusive, chorava muito. A partir de então não conseguiram persuadir a Maria Vitória a ir com o pai. Maria Vitória mudou o seu comportamento desde então, de uma criança alegre para triste, evitando até mesmo contato com coleguinhas na escola do sexo masculino. Quando o depoente saía com a Maria Vitória e ela via um carro parecido com o do pai dela, ela dizia ‘olha o meu pai’ e imediatamente se abaixava no carro para que não fosse vista. Maria Vitória mostrava também medo ao entardecer e somente há pouco tempo é que Maria Vitória contou que nos finais de tarde, quando deveria ser trazida de volta para a casa da mãe, ele dizia que não tinha ninguém esperando por ela. Flavia então levou Maria Vitória para tratamento com psicólogo para tentar entender o que estava acontecendo com a menina, a qual até a presente data se encontra em tratamento psicológico. Somente na data de ontem é que o depoente ficou sabendo, pela sua filha Flavia, que a Maria Vitória relatou nesta unidade policial o que o pai havia feito com ela quando tinha cerca de três anos e meio, ou seja, que quando ela estava na casa do pai, ele pediu para ela tirar a roupa dela e ela falou que não deveria, pois o depoente não aprovava, mas que ele, o Rodrigo, mostrou o ‘pipi’ dele para ela e a mandou beijá-lo (o ‘pipi’) e que Maria Vitória chegou a narrar também que o Rodrigo havia feito carícia na ‘perereca’ dela, Maria Vitória. Maria Vitória tinha até mesmo pesadelos de cair da cama, a qual mostra muito medo de Rodrigo e tem medo que ele venha matar a Flavia, o depoente e a sua esposa, pois a menina relatou as ameaças que ele fazia quando tinha cerca de três anos e meio. Maria Vitória tem uma aversão tão grande do pai que até aceita os presentes dele, mas, quando ele virava as costas, ela não aceitava e dava os presentes para os outros. Maria Vitória se assustava até mesmo quando o telefone tocava ou quando a campainha tocava, chegando até mesmo a se esconder debaixo da cama para não sair de casa com o pai, o qual chegou a pedir até mesmo na Justiça para que a menina dormisse na casa dele. A própria Maria Vitória chegou a pedir para que Rodrigo não fosse à casa dela buscá-la. Em certa oportunidade, Rodrigo chegou até mesmo a tentar agredir a esposa do depoente e até mesmo este, pois a Maria Vitória não quis ir com ele e, então, não quiseram forçá-la, porém ele não aceitou e criou problemas. No sábado, p.p., a Flavia foi procurada pela Priscila, a qual é enfermeira da Santa Casa, e pediu a ajuda dela para ir até o referido nosocômio com ela para que a Sophia tivesse um atendimento médico mais rápido, a qual posteriormente contou das fortes suspeitas de que a Sophia, que é também filha de Rodrigo, havia sido abusada sexualmente pelo Rodrigo, que chegou a ser preso. A sua esposa lhe contou que, quando a Priscila ligou para a Flavia chamando para acompanhá-la até a Santa Casa, a Maria Vitória fez o seguinte comentário: ‘aquela coisinha fez a mesma coisa com a Sophia’, ou seja, o que tinha feito com ela (Maria Vitória), no que indagou quem era aquela coisa e ela disse que era o pai; que Maria Vitória não se expressa em relação ao Rodrigo como pai, mas sim coisa ou monstro. Maria Vitória, ao tomar conhecimento que o pai foi preso, se mostrou muito aliviada e chegou a fazer o seguinte comentário: ‘agora ele vai ficar no lugar que ele merece’, ou seja, preso, se referindo ao pai dela. Tanto foi o alívio de Maria Vitória ao ter certeza que o pai havia sido preso que, nesta noite, foi a primeira vez que ela dormiu sossegada em muito tempo, pois constantemente ela acordava assustada e chorando. Esclarece que não chegaram na época a registrar os fatos por falta de conhecimento de como deveriam proceder e nem se depois de tanto tempo poderia ser feita a ocorrência. Em juízo, ratificou o depoimento prestado anteriormente, acrescentando que a vítima passou a se recusar a ir com o pai (sic) a partir de 4 de maio de 2008. A testemunha Valeska de Souza, psicóloga, em documento denominado relatório psicológico apresentado na primeira fase da persecução penal (fls. 33/34), relatou, in verbis: A psicóloga foi procurada inicialmente pela mãe e pelos avós maternos, os quais alegaram que há mais ou menos dois meses Maria Vitória começou a apresentar pesadelos noturnos e medo do escuro quando retornava da casa de seu pai. Também foi relatado que a menina se mostrava triste constantemente. Foi alegado que a criança estava demonstrando receio de ir para a casa de seu pai e, quando se falava sobre o assunto, a criança se mostrava resistente. Durante os atendimentos individuais, ficou claro o medo e a resistência da paciente em relação ao seu pai, isto foi observado em todas as atividades lúdicas realizadas por ela e até mesmo nos diálogos com a psicóloga. Comportamentos estes característicos de um possível acontecimento traumatizante que a tenha deixado na defensiva em relação ao seu pai, à casa do mesmo e à sua família (avós paternos), apesar de às vezes demonstrar afeto pelos mesmos. Nesta semana, a pedido da psicóloga, o pai compareceu ao consultório da mesma juntamente com sua esposa atual, Priscila. Os dados colhidos com eles não foram suficientes nem coerentes com a realidade que a Maria Vitória mostra para a psicóloga. Por isso, até o presente momento a mesma não tem exatidão a respeito do que está afligindo a paciente. Em juízo, Valeska ratificou o teor do relatório apresentado na fase anterior, acrescentando, in verbis: Durante os atendimentos, eu pude perceber que ela [Maria Vitória] tinha alguns manejos com relação à sexualidade um pouco aflorada, isso, para a idade dela na época, era uma coisa bem acentuada. Não tive nada concreto (...), mas durante os atendimentos, tanto durante o atendimento lúdico quanto durante as conversas que a gente tinha, ela relatava que ela não queria ir para o pai, nem para a casa dos avós paternos (...). Em algumas coisas, dava para ter alguns nuances, mas não tenho como colocar isso como uma coisa concreta. O que eu até coloquei no relatório é que eu pude perceber que algo aconteceu, alguma coisa traumatizante que ela se recusava completamente a ir para a casa desse pai (...). Ela tinha quatro ou cinco anos na época que eu atendi (...). Em algumas coisas, em alguns atendimentos, a gente pôde observar que alguma coisa aconteceu, eu não sei falar o que. Durante os atendimentos ludoterápicos, era manifestada uma sexualidade muito grande, mas em nenhum momento ela colocou que era o pai. Então não tem como eu pautar que realmente aconteceu alguma coisa, até porque, na época, pelo o que a vó e a mãe vieram me falar, foi feito algum exame, acho que nada constatou, alguma perícia física, e são os dados que eu tenho (...). A minha posição era e sempre foi (...) para resguardar a criança. Se ela não queria ir, naquele período de tempo, tentar respeitar a vontade dela porque ela era muito pequenininha. A testemunha Carla Lorencchio Catroqui, psicóloga, no documento de fls. 140/141, por ela elaborado em cumprimento a determinação judicial, asseverou, in verbis: Em atenção à solicitação de Vossa Excelência, processo nº 0002099-38.2013.8.26.0288 (ação penal), em trâmite perante a 1ªVara Judicial da comarca de Ituverava-SP, venho fornecer esclarecimentos sobre o acompanhamento psicológico da paciente Maria Vitória Matos Pedrogão, nos termos a seguir: Imperioso salientar que, em razão do transcurso de longo período de tempo desde a cessação do acompanhamento, não mais disponho dos documentos (relatórios) da referida paciente. A eliminação de tais documentos se justifica pelo Código de Ética dos Psicólogos, que determina a incineração dos arquivos, já que sua manutenção não era mais pertinente. Portanto, a elaboração de um relatório detalhado, descrevendo o quadro clínico minuciosamente, se tornou inviável. Entretanto, posso afirmar, que o que me recordo das sessões (nas quais foram utilizados os métodos: entrevistas, ludoterapia, desenhos e observação), restou claro que a paciente demonstrava aversão em relação ao período em que deveria permanecer com a família de seu genitor. Os métodos utilizados também indicaram que a criança havia sofrido uma experiência traumática, que lhe trazia angústia e medo; a criança não revelou o motivo de tal comportamento verbalmente. Diante disso, sugeri, à época, que fosse realizada uma ‘acareação’ com a criança pela autoridade judicial competente, com o intuito de que o motivo desse terror acabasse para ela, a paciente. Após tais acontecimentos, o acompanhamento foi encerrado e não houve mais contato com a paciente. Em juízo, relatou que, durante o período em que prestou atendimento psicológico à vítima, verificou a existência de desconforto da criança perante as visitas ao pai e à família (sic) dele, constatando a aversão da criança por esses encontros (...), mas ela não verbalizou o porquê (sic). Aduziu que tal aversão não resultava de pressão exercida pela família, mas sim de alguma situação vivenciada pela criança (sic). Acrescentou que de tudo que aconteceu nas sessões, nada denunciava a denúncia de eventual abuso sexual (...). Ela não queria estar nem com o pai e nem com a família do pai (...). Eu nunca percebi esse fogo cruzado. A família da criança, da mãe, a família materna nunca expressou uma aversão ao contato, eles sempre demonstraram uma preocupação que a criança tivesse uma vida muito saudável e que tivesse uma convivência saudável (sic) com a família paterna. Asseverou que, durante os atendimentos, teve contato apenas com a família materna. A testemunha Geisy da Silva, ouvida por determinação do MM. Juízo a quo, asseverou que foi vizinha (sic) do apelante e que nunca viu (sic) a vítima na casa dele (sic). Aduziu que seu endereço residencial é Rua Júlio Cavalari, nº 464, acrescentando que a genitora do apelante reside a um quarteirão (sic) do local. A testemunha Maria José Sluiuzas, arrolada pela defesa do apelante e ouvida apenas em juízo, aduziu que reside próximo a Rodrigo e que teve conhecimento a respeito dos fatos por comentários (sic). Relatou que conhece a vítima e que, nas oportunidades em que Maria foi até o estabelecimento comercial da testemunha na companhia do apelante, nunca viu resistência da filha para com o pai (sic). Asseverou que as filhas dela, testemunha, frequentemente dormem na residência da genitora do apelante, sendo que tal prática teve início antes dos acontecimentos retratados na denúncia e nunca houve qualquer problema com Rodrigo. Acrescentou que a avó materna da vítima era obsessiva (sic) por ela, Maria. A testemunha Elianilsen da Silva, arrolada pela defesa do apelante e ouvida somente em juízo, relatou que é praticamente vizinha dos pais do Rodrigo (sic) e que presenciou visitas da vítima ao local até a época em que Maria tinha dois anos e meio (sic) de idade. Nunca viu (sic) qualquer comportamento inadequado do apelante em relação à vítima. O apelante, ouvido apenas em juízo, negou a imputação [sic]. Assim, a pueril e escoteira negativa de RODRIGO, dissociada do contexto probatório e pouco crível, não foi suficiente para afastar sua responsabilidade criminal. Nos crimes contra a liberdade sexual, quase sempre praticado sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de amplo valor probatório, máxime se corroborada por outros elementos de convicção contidos nos autos, tal como a avaliação psicológica e relatório de Assistente Social constante dos autos. Destaca-se do Colendo STJ: CRIMINAL. HC. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CONVICÇÃO DO JUIZ CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO COMBATIDO PROLATADO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ASSISTÊNCIA INTEGRAL DE DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. [...] II. O Juiz monocrático consolidou o seu convencimento não apenas no depoimento pessoal da vítima, tendo igualmente embasado a sentença nas demais provas produzidas nos autos que demonstram a materialidade e apontam a autoria do delito. III. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, especialmente quando corroboradas por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. IV. Decisão combatida que foi proferida em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, inexistindo divergência jurisprudencial que permita o conhecimento de recurso especial ou extraordinário, nos termos da Súmula nº 83 desta Corte e 286 do STF. V... VI... VII. Ordem denegada. (HC 59746/RJ Relator Min. GILSON DIPP Quinta Turma - DJ 13.11.2006). Constata-se, ausente de qualquer dúvida, que a vítima, fragilizada e atemorizada, só conseguiu verbalizar o abominável abuso e as ameaças sofridas ao se inteirar que o pai, a quem chama de monstro, também molestara sua meia irmã. A prova produzida é firme, segura e coesa, não havendo qualquer motivo para desacreditá-la, devendo ser mantida a condenação exarada. Quanto ao pedido subsidiário, vejamos. A pena foi bem aplicada, não cabendo alteração, em revisão criminal, quando não existir erro e estando a dosimetria fundamentada pelo Juiz sentenciante. Destaca-se: Não é possível, em sede de revisão criminal, alterar reprimendas aplicadas a sentenciados quando individualizadas de acordo com os critérios normais e dentro da esfera de discrição do juiz. Qualquer modificação só tem cabimento se descobertas circunstâncias que autorizem a diminuição, ou ficar patenteado, nos autos, erro técnico na fixação (RT 830/640). Em sede recursal, houve aumento na pena-base no patamar de 2/5 (dois quintos), em razão das circunstâncias e consequências do crime, o que se mostrou correto, pois o abuso sexual causou enormes transtornos psicológicos à pequena vítima, que tinha quase quatro anos de idade quando dos fatos. Diversamente do arguido pela combativa defesa não há que se falar que as circunstâncias do caso concreto levadas em consideração não fundamentam de forma idônea ou não autorizam a exasperação ocorrida na primeira fase, com a anotação de que tem o douto julgador o arbítrio, dentro dos parâmetros legais, de fixar a fração que lhe pareça mais justa e suficiente para a situação em análise. Considerando-se o dolo intenso com que atuou o ora peticionário e a ousadia e repugnância com que foi praticado o delito, justificado está o aumento operado Não há, assim, como acolher o pleito revisional. Diante do exposto, com fundamento no art. 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido revisional. São Paulo, 7 de junho de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Gislaine de Oliveira (OAB: 172064/SP) - Airton Antonio Bicudo (OAB: 233645/SP) - 7º andar Nº 0028520-04.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Getulina - Peticionário: Valdinei Dias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 0028520-04.2022.8.26.0000 Comarca: GETULINA Juízo de Origem: Vara Única 0001357-26.2016.8.26.0205 Peticionário: VALDINEI DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA REVISÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER REITERAÇÃO DE PEDIDO REVISIONAL ANTERIOR CONHECIMENTO IMPOSSIBILIDADE: Por expresso óbice previsto no art. 622, § único, do Código Penal, a mera reiteração de pedido revisional anterior, sem nova prova constituída, não pode ser conhecida. VALDINEI DIAS foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 211, caput, na forma do art. 69, c.c. o art. 29, todos do Código Penal, à pena de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa (fls. 1157/1160). Inconformada as partes apelaram. O representante do Ministério pugnou pelo recrudescimento das penas (fls. 1188/1192). Já a defesa do peticionário protestou pela realização de novo Júri aduzindo que a condenação foi contrária a prova dos autos ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (fls. 1208/1209). A Colenda 13ª Câmara Criminal deste Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao reclamo ministerial para majorar as penas de VALDINEI para 22 (vinte) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença (fls. 1307/1324). A r. decisão transitou em julgado para a defesa em 25 de janeiro de 2019 (fls. 1355). Ainda irresignado propôs revisão criminal, distribuída sob o número 0022736-51.2019.8.26.0000 (autos físicos), postulando o abrandamento da reprimenda imposta. Esta relatoria, em 03 de novembro de 2020, por decisão monocrática e com fundamento no art. 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Corte, indeferiu o pedido, ocorrendo o trânsito em julgado em 09 de fevereiro de 2021 (SAJ andamento do feito). Contudo, ingressa agora com segundo pedido revisional, pugnando novamente pela reavaliação da pena imposta pugnando, como já feito anteriormente, a fixação da pena-base no mínimo legal (fls. 01/17). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 146/151). É O RELATÓRIO. A presente ação, mera reiteração de pedido revisional anterior, não merece sequer conhecimento. O pleito, aliás, não encontra pálio em nenhuma das circunstâncias previstas no art. 621, do CPP, mas, ao contrário, encontra óbice no art. 622, § único do mesmo Estatuto Processual que diz: Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Situação que, neste caso, não se verifica. Destaca-se do Colendo Supremo Tribunal Federal: Habeas Corpus. Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de revisão criminal que é mera repetição de pedido anterior, sem que o requerente tivesse apresentado novas provas. Pedido Indeferido (HC 82063, Rel. Min. Ellen Grace, 1ª T, j. 24/09/2002). A prova nova, para ser válida, deve levar à convicção do erro judiciário. Na revisão inverte-se o ônus da prova, tocando ao peticionário o encargo de comprovar suas alegações, de maneira cabal, sabido que o destino constitucional da presente ação é dirimir eventual erro judiciário ou reparar a injustiça, e jamais ser utilizado como segunda apelação ou nova revisão, mas sem ajustar à moldura do permissivo legal in RJDTACrim 6/252. A adequação da motivação judicial empregada na fixação das reprimendas do ora peticionário já foi analisada à exaustão pelo E. Juízo de Primeiro Grau, quanto por este Tribunal, no curso da ação originária, assim como em sede da ação autônoma de Revisão Criminal. Assim, cuidando-se de mera reiteração do pedido anteriormente formulado, dele não se conhece. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do presente pedido revisional, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. São Paulo, 14 de junho de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Michele Christina Martins da Silva (OAB: 436912/SP) - Soraia Martins Pereira Sanches (OAB: 436567/SP) - 7º andar Nº 0032371-22.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: B. de S. R. - Registro: 2023.0000490726 REVISÃO CRIMINAL nº 0032371-22.2020.8.26.0000 Comarca: GUARULHOS Juízo de origem: Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher 0004569-03.2013.8.26.0224 Peticionário: BENEDITO DE SOUZA RUIZ REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO: Sem que novas provas demonstrem a invalidade da resposta jurisdicional exarada em segundo grau e mantido o conjunto probatório que aponta com segurança a autoria e materialidade delitiva, impossível o deferimento da revisão criminal. REVISÃO CRIMINAL DOSIMETRIA REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA DEFERIMENTO IMPOSSIBILIDADE: À míngua de erro na dosimetria da reprimenda, inviável sua modificação, restando bem fundamentado o quantum da pena imposta, não cabendo diminuição da fração empregada nos acréscimos. BENEDITO DE SOUZA RUIZ foi condenado a pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (meses) de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c.c. o art. 61, inciso, II, f e art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (fls. 307/311). É narrado pela denúncia que no período de 31 de janeiro de 2006 a 09 de agosto de 2009 o ora peticionário, em continuidade delitiva, por várias vezes, constrangeu sua filha Helena Marques Ruiz, à época dos fatos com dez anos de idade, à pratica de conjunção carnal e também a praticar com ele outro ato libidinoso, consistente em masturbação de seu pênis. Consta, também, da inicial que no período de 10 de agosto de 2009 a 30 de janeiro de 2010, BENEDITO reiteradamente repetiu tais atos (fls. 01d/03d). Irresignado, apelou, postulando sua absolvição pela fragilidade da prova ou, ao menos, a fixação da pena no mínimo legal (fls. 322/337). A Colenda 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, por votação unânime, ao afastar a agravante prevista no art. 61 inciso, II, f, do Código Penal e diminuir o aumento pela continuidade delitiva, deu parcial provimento ao reclamo para fixar a pena do peticionário em 18 (dezoito) anos de reclusão, mantida, no mais a r. sentença (fls. 363/370). O trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 02 de abril de 2018 (fls. 372). Agora propõe a Defensoria Pública revisão criminal, buscando a absolvição de BENEDITO porque houve julgamento contrário à prova dos autos, assinalando ser inocente, não bastando a isolada palavra da vítima, que apenas pretendeu se vingar por ser repreendida por seu pai, acrescentando a imprestabilidade do laudo pericial. Subsidiariamente pugna pela redução da pena imposta com a redução da fração aplicada pela continuidade delitiva (fls. 23/27v.). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo indeferimento do reclamo (fls. 30/). É O RELATÓRIO. Trata-se de pleito revisional no qual o peticionário, inconformado, volta a reclamar a insuficiência de provas aptas à condenação lançada, além de requerer a redução da pena imposta. As razões de inconformismo que não apontam novas provas, segundo remansosa jurisprudência, impediriam o conhecimento da revisão, até mesmo por não encontrar previsão no estreito rol do art. 621 do CPP. O peticionário busca nova análise dos fatos que, como cediço, é inviável em sede revisional. Sem trazer nenhum novo elemento de convicção, não há como desconstituir as decisões anteriores. Neste sentido é firme a jurisprudência: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os arts. 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Rel. Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). A Revisão Criminal visa, em última análise, a reparação de erro judiciário, supondo condenação com trânsito em julgado, mas é também indispensável que o interessado em ver sua situação revista, produza documentos e prova nova (Revisão nº 318.810/3, j. em 21/05/98, 1º Grupo de Câmaras, Rel. Silveira Lima, in RJTACrim 40/398). A Revisão Criminal não se presta à valoração da prova que ensejou a condenação, no sentido de apurar se ela é fraca, insuficiente ou injusta, sendo que o pedido revisional só pode vingar quando há falta de provas (Revisão nº 265.328/0, j. em 07/02/1995, 2º Grupo de Câmaras, Rel. Passos de Freitas, in RJDTACrim 25/481). A prova, de qualquer modo, aponta com segurança a responsabilidade criminal do peticionário, não cabendo modificação alguma na resposta jurisdicional. Há nos autos laudo médico pericial que comprova a ocorrência de conjunção carnal não recente, com o hímen roto e cicatrizado (fls. 10/11), sendo certo que os demais atos libidinosos praticados prescindem de comprovação material, vez que não deixam vestígios. E, como bem consignado pelas decisões anteriores, a perícia, diferente do argumento defensivo, asseverou que a vítima fora deflorada em data não recente, o que embasa toda sua narrativa, sendo irrelevante, por óbvio, não ter sido encontrado material genético do ora peticionário. A prova oral, robusta, mostrou-se suficiente. Os relatos sempre congruentes da vítima, que contava apenas com dez anos quando se iniciaram os terríveis abusos cometidos pelo próprio pai e perduraram até seus dezesseis anos, confirmaram os fatos imputados ao peticionário. Em acréscimo há o parecer psicológico de fls. 271/275, sendo certo que a vítima resolver denunciar os acontecimentos depois de ter ciência que o pai mexia com a irmã menor. A escoteira e pueril negativa apresentada pelo peticionário, dissociada do contexto probatório, não foi suficiente para afastar sua responsabilidade criminal. Extraímos do ven. acórdão: Ouvido em declarações, o réu negou a prática das imputações, sustentando que a filha não o obedecia, não fazia os afazeres de casa, era malcriada e estudava no período da manhã. Ele chamou-lhe a atenção por diversas vezes e, talvez para se vingar, ela inventou essa acusação de violência sexual, que jamais ocorreu (fls. 29). Veio o contraditório e o réu tornou a negar a prática das imputações, insistindo que a acusação decorre de vingança da filha, pelo fato de ter sido repreendida por ele. Mas a vítima tornou a narrar que o réu investia contra a sexualidade dela desde os dez (10) anos de idade. Pela manhã, depois que a mãe saía para o trabalho e a irmã ia para a escola, ela ficava em casa sozinha com o réu e ele a levava para a cama do casal e ali mantinha relação sexual com ela e depois pedia que ela o masturbasse. Na verdade, pegava a mão dela e colocava sobre o órgão sexual dele. Isso durou até os onze (11) anos de idade, mas a partir de então ela passou a entender o que vinha ocorrendo e não mais permitia a conjunção carnal. Mesmo assim, o réu continuava tentando o relacionamento. Por vezes apalpava o corpo dela, suas partes íntimas, o que continuou a ocorrer até ela completar dezesseis (16) anos de idade, quando resolveu narrar o que vinha se passando. E resolveu contar porque sua irmã Rosana, mais nova, a procurou indagando se o pai mexia com ela também. Então ficou sabendo que o réu ia até a cama de Rosana, mexia no corpo dela, andou tentando ou mesmo retirando o pijama da irmã mais nova. Chegou a indagar do réu se ele fazia com as irmãs menores o que vinha fazendo com ela, mas ele negou (fls. 299/301). Rosana Marques, a irmã mais nova, afirmou que jamais presenciou o réu investir contra a sexualidade de Helena. Confirmou, no entanto, que “o pai tentou as agressões com ela”. Explicou que as agressões consistiam em “passar a mão sobre o pijama e, em outra vez, o pai tentou tirar o pijama, mas não conseguiu”. Ou seja, o réu passou a mão no corpo de Rosana em uma ocasião; depois, tentou tirar o pijama dela (fls. 302/303). Agnaldo Felix Relvas, pastor evangélico, afirmou que a vítima e a família dela frequentavam a igreja e em determinada ocasião Helena sentou-se ao lado dele e passou a contar a história de uma suposta conhecida, que estaria sofrendo abusos sexuais pelo pai. Percebeu que Helena falava dela própria, mas como estavam em uma festa, recomendou que falariam sobre o assunto em outra ocasião. Isso ocorreu em um sábado e no domingo seguinte Agnaldo convocou a mãe de Helena, dois presbíteros da igreja e a mulher dele e, na presença de todos eles, Helena confirmou que de fato vinha sofrendo ataques sexuais por parte do pai. A partir de então os fatos foram levados ao conhecimento da polícia (fls. 286/285). Ângela Regiane Marques, mãe da vítima, narrou que viveu com o réu durante dezoito (18) anos e que dessa relação resultou o nascimento das filhas Helena e Rosana. Saía para o trabalho de manhã e o réu permanecia em casa, porque é alcoólatra e ficou vários anos sem trabalhar. Esclareceu que certo dia Rosana disse-lhe que “o pai pôs a mão dentro da minha roupa”, procurou saber o que estava ocorrendo e então Helena confirmou que vinha sendo vítima de abuso sexual. Indagou do réu a respeito, mas ele negou a imputação. Todavia, ela não permitiu que ele continuasse a residir na casa e ele foi para a casa do pai, ao passo que ela foi para a delegacia denunciá-lo. Depois, com o passar do tempo, Helena foi se abrindo e então narrou que na verdade o pai vinha abusando dela desde os dez (10) anos de idade (fls. 286/289). Outras testemunhas foram inquiridas, mas pouco esclareceram, porque não tiveram contato aprofundado com os fatos. Esse conjunto probatório, diversamente do que sustenta a defesa técnica, é seguro no sentido de que os crimes ocorreram e que o Apelante foi o seu autor. É importante salientar que a vítima vem se conduzindo de forma muito segura desde a fase policial. Foi ouvida pelo delegado de polícia, depois pelos técnicos que estudaram o caso e também em juízo, na presença do magistrado, do promotor de justiça, do advogado de defesa, sempre afirmando que o réu atentou contra a sexualidade dela de forma continuada, desde os dez (10) anos de idade, até completar onze (11) ou doze (12) anos. Depois disso, ele insistia no relacionamento sexual, mas ela passou a recusar. Mas mesmo com a recusa ele bolinava as partes íntimas dela, o que perdurou até os dezesseis (16) anos de idade. As declarações da vítima devem ser prestigiadas, em detrimento da negativa do Apelante. Primeiro, porque nada nos autos evidencia que a vítima agisse imbuída do propósito de se vingar do pai, por ter sido admoestada por ele. Segundo, porque as declarações da ofendida foram confortadas pelos relatos da irmã dela mais nova, da genitora e do pastor da comunidade evangélica que a família frequentava. A jurisprudência é tranquila no sentido de que a palavra da vítima de violência sexual deve merecer crédito quando amparada por outras provas, exatamente como ocorre no caso em exame [sic]. Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é de amplo valor probatório, máxime se corroborada por outros elementos de convicção contidos nos autos. Destaca-se do Colendo STJ: CRIMINAL. HC. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CONVICÇÃO DO JUIZ CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO COMBATIDO PROLATADO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ASSISTÊNCIA INTEGRAL DE DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. [...] II. O Juiz monocrático consolidou o seu convencimento não apenas no depoimento pessoal da vítima, tendo igualmente embasado a sentença nas demais provas produzidas nos autos que demonstram a materialidade e apontam a autoria do delito. III. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, especialmente quando corroboradas por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. IV. Decisão combatida que foi proferida em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, inexistindo divergência jurisprudencial que permita o conhecimento de recurso especial ou extraordinário, nos termos da Súmula nº 83 desta Corte e 286 do STF. V... VI... VII. Ordem denegada. (HC 59746/RJ Relator Min. GILSON DIPP Quinta Turma - DJ 13.11.2006). A prova produzida é firme, segura e coesa, não havendo qualquer motivo para desacreditá-la, devendo ser mantida a condenação exarada. Melhor sorte não socorre o peticionário quanto ao pedido subsidiário. As penas foram aplicadas dentro dos parâmetros legais, não cabendo alteração, em revisão criminal, quando não existir erro e estando a dosimetria fundamentada pelo Juiz sentenciante. Destaca- se: Não é possível, em sede de revisão criminal, alterar reprimendas aplicadas a sentenciados quando individualizadas de acordo com os critérios normais e dentro da esfera de discrição do juiz. Qualquer modificação só tem cabimento se descobertas circunstâncias que autorizem a diminuição, ou ficar patenteado, nos autos, erro técnico na fixação (RT 830/640). O questionado aumento pelo reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser diminuído, eis que justificada a sua adoção em razão do grande lapso temporal em que os crimes foram cometidos. Ainda que assim não fosse, o índice de aumento adotado, e sua aplicação, dependem de cada caso concreto, configurando-se questão jurídica controvertida e passível de interpretação e, portanto, não pode ser discutida em sede revisional. Nada há, portanto, para ser modificado. Diante do exposto, com fundamento no art. 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido revisional. São Paulo, 16 de junho de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2102000-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2102000-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autor: Antônio Luiz Alves Queiroz - Réu: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Concederam a assistência judiciária gratuita ao auotor e indeferiram a petição inicial, julgando extinta a ação sem resolução do mérito. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E O CONDENOU COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO EVIDÊNCIA.A OFENSA À PRESCRIÇÃO FORMAL DE LEI NÃO DECORRE DE UM ERRO NA APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE FATO, MAS NA SUSTENTAÇÃO DE QUE A QUESTÃO JURÍDICA TENHA SIDO INDUVIDOSAMENTE DECIDIDA DE FORMA ERRÔNEA. SÓ FICA CONFIGURADA QUANDO A INTERPRETAÇÃO DA LEI ADOTADA PELO JULGAMENTO RESCINDENDO FOI TÃO ABSURDA QUE PODE SER CONSTATADA PRIMA FACIE. O AUTOR DESVIOU-SE DA BOA TÉCNICA, POIS A ALEGADA AFRONTA À LEI QUE DÁ ESPEQUE À EVENTUAL RESCISÃO É AQUELA DIRETA E FRONTAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM MESA DE JULGAMENTOS. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É ADEQUADA PARA CORRIGIR SUPOSTA INJUSTIÇA DA DECISÃO DE MÉRITO OU PARA REAPRECIAR FATOS TEORICAMENTE MAL INTERPRETADOS, TAMPOUCO INSTÂNCIA DE REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SUPERADA A QUESTÃO, O QUE REMANESCE EVIDENTE É A INTENÇÃO DO AUTOR DE INFRINGIR A R. SENTENÇA POR VIAS OBLÍQUAS E NÃO PREVISTAS NO PROCEDIMENTO, POIS ELE NÃO FEZ USO OPORTUNO DOS MEIOS E RECURSOS DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA PARA IMPUGNAÇÃO DA SUA CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ NA AÇÃO ORIGINÁRIA.CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001796-41.2022.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1001796-41.2022.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apte/Apda: Edna de Souza Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastada a preliminar, no mérito deram parcial provimento ao recurso do requerido, restando prejudicado o recurso da autora, do qual não conheceram. V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, DETERMINANDO À AUTORA A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA CREDITADA EM SUA CONTA; (II) CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DECOTADOS E A INDENIZAR OS DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO À PARTE, TENDO EM VISTA QUE A DEMANDA FOI DECIDIDA COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, SENDO-LHE NESSE PARTICULAR, FAVORÁVEL PRELIMINAR AFASTADA.DO MÉRITO - (IN) VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A PAUTAR AS COBRANÇAS PROMOVIDAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA INSTRUMENTO CONTRATUAL IMPUGNADO PELA REQUERENTE REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA - INSTRUMENTO CONTRATUAL CONSIDERADO INIDÔNEO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP N. 1846649/MA, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.061), E DOS ARTIGOS 6º, VIII, E 14, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.DANO MORAL - NÃO VERIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO REQUERIDO, TIVESSEM LEVADO A AUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - IMPACTO DOS DESCONTOS MITIGADO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, PELA DEMORA DE MAIS DE QUATRO ANOS PARA A AUTORA SE INSURGIR CONTRA A AVENÇA E PELO BAIXO VALOR DOS ABATIMENTOS (R$ 5,10) SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O DANO MORAL - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO EM RAZÃO DE VERSAR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DA VERBA RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Vinícius Borges Furlani (OAB: 364350/SP) - Danilo Rodrigues Bizarri (OAB: 380851/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007526-04.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1007526-04.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apdo/Apte: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastadas as preliminares, no mérito negaram provimento aos recursos dos requeridos e deram parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora. V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DECOTADOS E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RECURSO DOS REQUERIDOS E ADESIVO DA PARTE AUTORA.DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO BANCO C6 CONSIGNADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO VERIFICAÇÃO AUTOR QUE SUCUMBIU EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E NÃO OBTEVE ÊXITO EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DO QUANTUM PERSEGUIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL INTERESSE RECURSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PRELIMINAR AFASTADA.DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO BANCO PAN EM RAZÕES RECURSAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGAÇÃO NA EXORDIAL, SEM IMPUGNAÇÃO DAS PARTES, DE QUE O CRÉDITO FOI CEDIDO AO BANCO PAN BOLETO QUITADO PELO AUTOR PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EM QUE CONSTA COMO BENEFICIÁRIO O BANCO PAN LEGITIMIDADE DO BANCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EVIDENCIADA PRELIMINAR AFASTADA.DO MÉRITO DA (I)LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO RECURSO DO BANCO C6 CONSIGNADO CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DO PRESENTE CASO QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO AJUSTE GEOLOCALIZAÇÃO QUE NÃO EXPRESSA ENDEREÇO VÁLIDO CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE NÚMERO TELEFÔNICO UTILIZADO EM OUTRA AVENÇA PRETÉRITA APESAR DE O SISTEMA DO BANCO HAVER INFORMADO NÃO SER POSSÍVEL CONCLUIR A CONTRATAÇÃO MEDIANTE O CITADO NÚMERO TELEFÔNICO, POR JÁ TER SIDO EMPREGADO EM PACTUAÇÃO ANTERIOR, A OPERAÇÃO QUESTIONADA COMPROVADAMENTE FOI ASSIM FINALIZADA FRAGILIDADE DO SISTEMA OPERACIONAL DEMONSTRADA RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, E 429, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTIGOS 6º, VIII, E 14, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENCARGO PROBATÓRIO PERTENCENTE AOS REQUERIDOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NO ÂMBITO DE SUAS ATIVIDADES SÚMULAS 297 E 479 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO REQUERIDO C6 CONSIGNADO DESPROVIDO.DA RESTITUIÇÃO EFETUADA PELO AUTOR DA QUANTIA CREDITADA RECURSOS DOS REQUERIDOS AUTOR QUE COMPROVOU TER RECEBIDO BOLETO BANCÁRIO DO BANCO PAN COM A FINALIDADE DE DEVOLVER A QUANTIA CREDITADA EM DECORRÊNCIA DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE POSSUEM COMO BENEFICIÁRIO O BANCO PAN ALEGAÇÕES GENÉRICAS DOS INSURGENTES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A CONCLUSÃO EXARADA PELO NOBRE MAGISTRADO DE ORIGEM DE QUE A QUANTIA DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE DEVOLVIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DOS REQUERIDOS DESPROVIDOS.DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO RECURSO ADESIVO DO AUTOR AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL AUTOR QUE ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO EFETUOU RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PERANTE O PROCON AUTOR QUE PRONTAMENTE EFETUOU A DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DO NUMERÁRIO E MESMO ASSIM CONTINUOU SOFRENDO DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONDUTAS DOS REQUERIDOS CONFIGURADORAS DE POSTURA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR OS REQUERIDOS À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. DO DANO MORAL RECURSOS DOS REQUERIDOS E DO AUTOR - OCORRÊNCIA DESRESPEITO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR E VINCULAÇÃO À DÍVIDA LONGEVA E ONEROSA, A SER QUITADA 84 PARCELAS MENSAIS NO VALOR NADA IRRISÓRIO DE R$ 1.071,00 AUTOR QUE, ALÉM DE TER RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE PERANTE O PROCON E EFETUADO PRONTAMENTE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA, NÃO SE BENEFICIANDO COM O NUMERÁRIO, TAMBÉM COMPROVOU ESTAR EM TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA À ÉPOCA DOS FATOS, COM NECESSIDADE DE REPOUSO, BEM COMO TER DEMANDADO ATENDIMENTO MÉDICO EM RAZÃO DA CRISE DE ANSIEDADE DESENCADEADA PELA CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA SITUAÇÕES RETRATADAS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA VERBA PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) A FIM DE ATENDER ÀS FINALIDADES DO INSTITUTO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM, CONTUDO, CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO QUANTIA PERSEGUIDA PELO AUTOR (R$20.000,00) QUE SE AFIGURA EXCESSIVA RECURSOS DOS REQUERIDOS DESPROVIDOS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL RECURSO DO BANCO C6 CONSIGNADO PLEITO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO IMPOSSIBILIDADE CARÁTER EXTRAPATRIMONIAL DO ILÍCITO QUE ATRAIRIA O PRECONIZADO NO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL E NA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONTUDO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, A QUAL ESTIPULOU COMO TERMO A QUO A DATA DA CITAÇÃO RECURSO DO BANCO C6 CONSIGNADO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Daniel Magaldi Gonçalves Lopes (OAB: 343699/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1018664-58.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1018664-58.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fib - Bank Garantia de Fiança Fidejussória S/A - Apdo/Apte: WV Empreendimentos e Participações Ltda. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. DESPEJO. COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS E NÃO PAGOS ATÉ A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES, ASSIM COMO OS DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS, COM JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES CONTRATUAIS, AMBOS A PARTIR DO VENCIMENTO, BEM COMO MULTA CONTRATUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O DÉBITO, COM A RESSALVA DE QUE O DEVER DA RÉ FIB BANK SE LIMITA AO VALOR MÁXIMO CONTRATADO PELA CARTA DE FIANÇA. JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE DESPEJO, ANTE A ENTREGA ESPONTÂNEA DAS CHAVES DO IMÓVEL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APÓS DETERMINAÇÃO, A PARTE AUTORA DEIXOU DE RECOLHER A DIFERENÇA DO VALOR DO PREPARO, BEM COMO A PARTE RÉ NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DO PREPARO, APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Orismo Pereira (OAB: 134315/SP) - Heloisa Harari Monaco (OAB: 70831/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2103400-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2103400-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valparaíso - Agravante: C. E. da C. - Agravada: M. de S. P. - Agravado: R. H. de S. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 39/42), proferida em ação de guarda (Processo n.º 1000593-96.2023.8.26.0651), que deferiu tutela de urgência antecipada, a qual tem por objeto a guarda da neta menor, concedendo-a provisoriamente à requerente, avó paterna, bem como fixou regime de convivência provisório em favor da requerida (mãe biológica), consistente em visitas aos domingos, das 13h00 às 17h00, ou no dia de seu descanso semanal, quando não recair aos domingos, no mesmo horário. Relata a agravante que a agravada, avó paterna, ajuizou ação de regularização de guarda em 10/04/2023 - Processo nº 1000593-96.2023.8.26.0651, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Valparaíso. Sustenta que o juízo a quo, sem possibilitar o contraditório, em decisão sumária, deferiu o pedido de urgência, concedendo a tutela provisória da guarda a avó paterna. Narra que em data anterior, em 10/02/2023, havia sido proposta Ação de Guarda c/c Alimentos pela avó materna - Processo nº 1000447-23.2023.8.26.0306, que tramita perante a 2ª Vara da Família de José Bonifácio/SP. Afirma que a menor, desde seu nascimento, sempre conviveu na família materna, com todo cuidado moral, material e educacional; em razão do grande vínculo entre a avó materna e a neta, a genitora concordou que a guarda ficasse a avó materna; a fim de regulamentar situação fática, ingressou-se com a ação de alimentos cumulada com ação de regularização de guarda. Aduz que a menor já se machucou algumas vezes em casa, outras vezes na creche, fato já notificado pelas próprias educadoras da escola, no entanto, a avó paterna sem nenhuma prova, distorce mais uma vez a realidade dos fatos alegando agressão. Defende que “considerando que ambos os genitores residem na comarca de José Bonifácio/SP, não há qualquer sentido a menor morar em outra comarca, qual seja, na cidade de Valparaíso/SP, estando longe dos seus pais e dos demais familiares, quebrando assim o vínculo maternal e familiar, sendo que, a guarda em favor da avó materna seria muito mais benéfico a criança, haja vista estar perto dos familiares de ambos os lados”. Requer “liminarmente a revogação da tutela de urgência que concedeu guarda provisória da menor para a agravada, e após, que o processo nº 1000593- 96.2023.8.26.0651 seja extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V do CPC” ou, subsidiariamente, “que sejam reunidos os processos e haja o julgamento em conjunto pela conexão ou continência”; DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Não se mostra conveniente, e conforme o interesse da menor, a ocorrência de sucessivas mudanças de guarda. No caso sub judice não se constatou qualquer aspecto negativo apto a afastar a convivência da menor com a avó paterna, situação que deve ser prestigiada. Os elementos trazidos autorizam reconhecer que a agravada se estruturou para cuidar da neta, que aparenta estar atendida em suas necessidades mais prementes. Neste contexto, sem negar a capacidade da agravante de também cuidar da menor, melhor manter o regime atual fixado na decisão agravada, sem prejuízo da apuração a ser realizada no curso da instrução. Assim, necessário que se aguarde a instrução probatória com realização do estudo psicossocial para que a questão seja melhor e mais profundamente apreciada, a fim de observar o melhor interesse da criança. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Lorena Guimarães da Silva (OAB: 448851/SP) - Vitória Iolanda Estevam da Silva (OAB: 459231/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2108187-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2108187-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: R. S. - Agravado: C. S. R. X. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 25/26), proferida em ação de alimentos (Processo nº 1000480-42.2023.8.26.0070), que fixou em R$1.500,00 por mês o valor dos alimentos provisionais que o réu, a partir da citação, deverá pagar à autora. Sustenta o agravante que não restou demonstrado o verdadeiro estado de saúde da agravada e consequentemente sua incapacidade para o labor, vez que o único atestado de saúde é do ano de 2019. Afirma não possuir condições financeiras para custear os alimentos no importe arbitrado e ter sido diagnosticado com doença isquêmica crônica do coração. Defende que a agravada tem parentes próximos que possuem dever de prestar alimentos, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil. Aduz que a agravada possui condição de segurada do INSS. Requer deferimento do efeito suspensivo e provimento ao recurso para que seja revogada a decisão que arbitrou os alimentos provisórios para o valor de R$ 1.500,00 em favor da Agravada, a uma, porque não há prova atual da incapacidade laborativa da Agravada e tampouco se a mesma faz ou não jus ao benefício previdenciário, a duas, porque há prova contundente nos autos de que o Agravante é idoso e possui sérios problemas de saúde, e, a três, porque nossos Tribunais Pátrios tem decidido que não pode haver prorrogação indefinida dos alimentos entre cônjuges/companheiros, (fls. 20). DECIDO. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). O entendimento atual da jurisprudência, no que concerne a alimentos devido ao ex-cônjuge/convivente, é no sentido de que a obrigação tem caráter excepcional, não é perpétua, devendo perdurar pelo tempo necessário para que o alimentando consiga alcançar condições de prover a própria subsistência. Segundo ROLF MADALENO (Direito de família, p. 1.067): Os alimentos entre cônjuges e conviventes têm sua existência fundamentada na necessidade do parceiro destituído de fonte própria de rendas e que depende do auxílio alimentar, por carecer de recursos diante da interrupção da vida efetiva em comum. Contudo, só são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença (CC, art. 1.695). Estes alimentos têm caráter excepcional e temporário, destinado ao cônjuge/companheiro que não ostenta condições de suprir seu próprio sustento e pelo tempo necessário para superação desta situação em razão do rompimento do casamento/união estável. Excepcionalmente se admite prorrogação indefinida desta obrigação quando se constata absoluta incapacidade de o credor exercer atividade laborativa ou a impossibilidade prática de sua inserção no mercado de trabalho em razão da idade, condição de saúde ou falta de qualificação. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO. EX-CÔNJUGE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. TEMPORARIEDADE. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ADEQUAÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 5 DA LEI 5.578/68 E ARTS. 1.694 e 1.699 do Código Civil. (...) 2. Discussão relativa à possibilidade de exoneração de alimentos quando ausente qualquer alteração na situação financeira das partes. 3. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento. 4. Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. 5. Rompidos os laços afetivos e a busca comum pela concretização de sonhos e resolvida a questão relativa à guarda e manutenção da prole - quando houver -, deve ficar entre o antigo casal o respeito mútuo e a consciência de que remanesce, como efeito residual do relacionamento havido, a possibilidade de serem pleiteados alimentos, em caso de necessidade, esta, frise-se, lida sob a ótica da efetiva necessidade. 6. Não tendo os alimentos anteriormente fixados, lastro na incapacidade física duradoura para o labor ou, ainda, na impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, enquadra- se na condição de alimentos temporários, fixados para que seja garantido ao ex-cônjuge condições e tempo razoáveis para superar o desemprego ou o subemprego. 7. Trata-se da plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentado possa quedar-se inerte - quando tenha capacidade laboral - e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo. 8. Se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/ possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado reverta a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos (...)”. (STJ - REsp. 1.388.116/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014). No caso sub judice, cabível fixação de alimentos, especialmente considerando a urgência em conferir fonte de renda para subsistência da parte, agindo o juízo a quo de maneira ponderada. A r. decisão recorrida, na parte que interessa ao desate recursal, assim se enuncia: Vistos. (...) Diante da existência de fatores limitantes como idade longeva e moléstias que acometem a autora (Transtorno Depressivo Recorrente - CID F33; Episódios Depressivos- CID F 32.11; Transtorno da Função Vestibular - CID H81; e Transtornos da Cefaleia CID G44), conforme os documentos médicos juntados aos autos (fls. 47/51), entendo cabível a fixação da verba alimentícia, ao menos por ora. Contudo, o ajuste feito anteriormente contemplava alimentos com prazo determinado (e isso quando a situação de saúde da autora já apresentava agravos, como se vê nos autos), do que não se depreende, necessária e simplesmente, que o pagamento de tal valor não prejudique a subsistência do transigente após o prazo do acordo. Assim sendo, defiro parcialmente o pedido liminar e arbitro alimentos provisórios no importe de R$ 1.500,00 em favor da requerente, que serão devidos pelo requerido a partir da citação. (fls. 81/82 dos autos originários). A decisão está bem fundamentada, atenta às circunstâncias fáticas do caso, exercendo juízo de ponderação e de cautela a respeito da condição econômica das partes, não havendo lugar para liminar alteração. Em princípio não se constata impossibilidade do alimentante continuar a arcar com pagamento da pensão, cujo valor foi reduzido. Há indicativos da necessidade da alimentanda, por conta de sua idade e da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, de modo que justificável a manutenção da obrigação de alimentos na pendência da lide. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Luciano Rodrigues Jamel (OAB: 185297/SP) - Jose Roberto Sodero Victorio (OAB: 97321/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2043882-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2043882-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: S. L. C. de S. - Agravado: A. P. F. de S. - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 46/50 que indeferiu a tutela de urgência requerida para a fixação de guarda provisória materna bem como busca e apreensão dos filhos menores, que estão sob cuidado dos agravados. Representada pela Defensoria Pública do Estado, a agravante alega incorreção da cognição sumária pelo juízo a quo, que indeferiu a liminar sob a alegação de que a parte não trouxe aos autos prova de suas alegações iniciais e que o agravado estava com os filhos há dois meses, o que afasta o caráter de urgência da medida, sobretudo porque a situação se consolidou com aquiescência da autora (fls. 47 dos autos de origem). Aduz que a medida protetiva entre as partes tramita de forma digital, razão pela qual a falta de juntada da peça não obstava a consulta dos autos pelo sistema SAJ e que o lapso temporal mencionado pelo magistrado, inferior a dois meses, não é argumento suficiente para o indeferimento do pedido, justificando passo a passo a demora para a propositura da ação. Interposto agravo de instrumento, esta relatoria deferiu o efeito ativo para determinar a busca e apreensão do menor pelo despacho a fls. 99/102. A Defensoria Pública do Estado manifestou sua não oposição ao julgamento virtual (fls. 115), tornando os autos conclusos. A fls. 118 a z. serventia certificou o transcurso do prazo sem a apresentação de contraminuta. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. José Eduardo Diniz Rosa lançado a fls. 125/127, se manifestou pela perda de objeto do agravo ante a notícia de acordo formulado entre as partes em primeiro grau, homologado em sentença que extinguiu o feito com julgamento do mérito (fls. 172/173 dos autos originários). É o relato do essencial. Diante do noticiado acordo e sua homologação pelo juízo a quo, não restam outras medidas a serem analisadas nestes autos. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos do agravo. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2079188-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2079188-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Agravado: Ces Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Agravado: Cleiton Tobias Borakouski - Agravado: Sidnei Borakouski - Agravo de instrumento nº 2079188-08.2023.8.26.0000 Foro Central Cível 27ª Vara Cível Agravante: Sav Nexooos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Agravados: Ces Consultoria em Gestão Empresarial Ltda e Outros V. nº 41499a Execução de título extrajudicial Valores bloqueados Impugnação à penhora Acolhimento, com determinação de desbloqueio dos valores Liberação do montante, antes da decisão dos embargos declaratórios, manifestamente protelatórios, quando deveria a parte ingressar, tão logo, com o recurso adequado para a pretensa suspensão - Perda do objeto do agravo - Recurso prejudicado Não conhecimento. Insurge-se a agravante contra as r.decisões, copiadas a fls. 123/124 e 291 (dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100) de acolhimento da impugnação à penhora, determinado o desbloqueio da integralidade dos valores de titularidade dos impugnantes (agravados). Alegou a agravante que determinada a pesquisa Sisbajud, esta retornou parcialmente positiva com o bloqueio do montante de R$17.262,46, ocasião em que os executados apresentaram impugnação a qual foi acolhida para se determinar a liberação dos valores em favor dos agravados, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável. Alegou, mais, que a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Concedido o efeito suspensivo (fls. 332), a agravada apresentou resposta (fls. 342/347). Eis o relatório. SAV Nexoos Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios promoveu execução de título extrajudicial (em 22/11/2022 fls. 1/6 dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100) em face de Ces Contabilidade Ltda, Cleiton Tobias Borakouski e Sidnei Borakouski, os quais opuseram embargos à execução (em 12/12/2022 fls. 1/55 dos autos 1137334-84.2022.8.26.0100), cujo feito foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art 485, inciso IV do CPC, consoante a r.sentença de 27/03/2023 (fls. 154 dos autos 1137334-84.2022.8.26.0100). Pela petição de 07/02/2023 (fls. 63/64 dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100) a exequente requereu a penhora via Sisbajud na modalidade sucessiva, o que foi deferido, nos termos da r.decisão de 09/02/2023 (fls. 69 dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100), ocasião em que os executados apresentaram impugnação à penhora (em 22/02/2023 fls. 92/105 dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100), sobrevindo a r.decisão de 09/03/2023 (fls. 123/124 dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. Decorrido o prazo previsto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a parte executada impugnou a penhora relizada sob o fundamento de que, em relação aos valores de titularidades dos executados pessoas físicas, tratam-se de verba de natureza alimentar e, de titularidade da empresa, essencial às suas atividades. Alegou, ainda, que se trata de quantia inferior a 40 salários mínimos. A parte exequente se manifestou. Decido. No que tange à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no sentido de que os valores poupados, ainda que em conta corrente, fundo de investimentos ou até mesmo em papel-moeda são impenhoráveis, desde que demonstrado que os valores bloqueados contam com caráter de reserva financeira. Acerca da interpretação extensiva da proteção conferida aos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados pelo devedor, importante trazer à baila trecho de voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão (EREsp 1330567/ RS,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014): (...) Avançando no tema, a Segunda Seção passou a analisar a regra do art. 649, X, do CPC, que dispõe também serem absolutamente impenhoráveis: X- até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. A Seção concluiu, por maioria, no julgamento antes mencionado, ser possível ao devedor poupar valores sob aproteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada emconta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel moeda. Para tanto, preconizou que “a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretaçãoextensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta depoupança”. Confira-se o trecho da ementa, novamente: Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantiade até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada emcaderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé,ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento(inciso X do art. 649) (...) No mesmo sentido, merece destaque Decisão proferida pela 21ª Câmara de DireitoPrivado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso de Agravo deInstrumento nº 2114374-34.2019.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Itamar Gaino, julgado em11/09/2019: Penhora - Contas correntes - Quantias inferiores a quarenta salários mínimos. Descabe acolher alegação de impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários mínimos, localizadas em contascorrentes, se inexistente demonstração de que se cuidam das únicas importâncias destinadas a garantir ummínimo existencial. Recurso não provido. No caso, após emissão de ordem de bloqueio de ativos financeirosem valor superior a R$ 70.000,00, logrou-se encontrar em nome dos executados apenas aquele bloqueado,quantia esta de pouco mais de R$ 17.000,00, a demonstrar se tratar de única reserva financeira existente eminstituições bancárias e afins, o que permite a aplicação do entendimento acima mencionado ao caso e,portanto, concluir pela impenhorabilidade de tais valores. Pelo exposto, acolho a impugnação à penhora, emvirtude da impenhorabilidade dos valores constritos e determino o desbloqueio da integralidade dos valores detitularidade dos impugnantes, constritos por meio da ordem de bloqueio ora em questão. Providencie oGabinete a ordem de desbloqueio. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, emtrinta dias. No silêncio, ao arquivo. Int.”, deliberação esta mantida em sede de embargos de declaração (fls. 291 dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100). Diante da notícia de liberação dos valores bloqueados, consoante a certidão de fls. 227 (dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100) e decisões de fls. 336 e 384 (dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100), prejudicado restou este agravo de instrumento, em razão da perda do seu objeto. Com efeito, a r. decisão de acolhimento da impugnação à penhora, com determinação de desbloqueio dos valores constritos foi proferida em 09/03/2023 (fls. 123/124 dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100), ocasião em que foram opostos embargos de declaração em 17/03/2023 (fls. 246 dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100), os quais foram rejeitados na r.decisão de 21/03/2023 (fls. 291 dos autos 1131257- 59.2022.8.26.0100), da qual foi interposto, em 04/04/2023, este agravo de instrumento, ao qual foi concedido o efeito suspensivo em despacho de 17/04/2023 (fls. 332). Ora, o desbloqueio dos valores, como determinado na r.decisão de fls. 123/124 (dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100) ocorreu antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração, os quais, embora não interrompam o prazo para a interposição de recurso, não possuem efeito suspensivo, a teor do que dispõe o art. 1026 do CPC. Nesse passo, ao concluir pela urgência da r.determinação posta na r.decisão de fls. 123/124 (dos autos 1131257- 59.2022.8.26.0100), dela a ora agravante deveria, tão logo, ter interposto o agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e não embargos de declaração, cujo caráter protelatório acarretou no cumprimento da r.deliberação em seu desfavor, frente a sua própria delonga quanto a interposição do recurso adequado para a pretensa suspensão. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço deste recurso. São Paulo, 19 de junho de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Fernando Rey Cota Filho (OAB: 345438/SP) - Carlos Alberto Xavier (OAB: 53198/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2152388-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2152388-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Portiguara Tadeu Bezerra Bastos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2152388- 48.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.936/938) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos. Sustenta a parte agravante, em síntese, que nas ações de liquidação/cumprimento de sentença decorrentes de Ação Civil Pública ajuizada em face do Banco do Brasil necessário se faz sobrestar o feito em obediência à determinação do Ministro Dias Toffoli, proferida nos autos do Recurso Extraordinário 626.307/ SP. De outro lado, defende a existência de incorreções nos cálculos elaborados pelo perito judicial, já que deve ser considerada a data exata do depósito judicial. Afirma que o valor pleiteado pela parte agravada em sua inicial foi devidamente garantido em tempo hábil, o qual está sendo atualizado pela correção aplicada à conta judicial; portanto, a obrigação já havia sido garantida. Destaca que o depósito judicial realizado tempestivament, faz cessar a mora e corresponde ao pagamento. De qualquer forma, a revisão do Tema 677 não se findou, pois o REsp 1.820.963/SP (afetado) não transitou em julgado. Aliás, há intervenção da FEBRABAN no aludido REsp expondo, principalmente, os impactos da revisão do tema na economia. Defende, assim, um excesso de execução no importe de R$ 85.350,56 em10/03/2015. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores por parte do credor até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 21 de junho de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Artur Watson Silveira (OAB: 88124/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0009299-42.2008.8.26.0318(990.10.389467-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 0009299-42.2008.8.26.0318 (990.10.389467-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Suely Martinelli Caetano - Apelado: Luis Antonio Martinelli - Ciência ao BANCO BRADESCO S/A da manifestação dos autores SUELI MARTINELLI CAETANO E OUTROS (fl. 152/153) acerca da proposta de acordo de fl. 146/147. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Denis Felipe Cremasco (OAB: 217727/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0014789-25.2008.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Neli Rosa Menezes Gomes (Justiça Gratuita) - Intimem-se os doutores Renata Idalgo de Deus Silva - OAB/SP 246.479 e Carlos Alberto de Deus Silva - 123.748, para que complementem a documentação acostada a fls. 162/168, informando, sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovantes de endereço de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Renata Idalgo de Deus Silva (OAB: 246479/SP) - Márcia Maria Menin (OAB: 172094/SP) - Carlos Alberto de Deus Silva (OAB: 123748/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0019389-94.2009.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: pláutio moron zanni - Apdo/Apte: Augusta Mouron Zanni - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www. pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0059129-92.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Jose Benicio dos Santos - 1. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/ SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira- se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca. com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. 2. Comprovada a idade do apelado, anote-se a tramitação prioritária do presente feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Aparecido Sebastiao da Silva (OAB: 47033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0077549-32.2008.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Nair Soares Jorge (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. o óbito do autor ADAUTO NEMER JORGE, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 130), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada do falecido, doutora Ana Augusta Casseb Ramos Jensen OAB/SP 247562, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ana Augusta Casseb Ramos Jensen (OAB: 247562/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0001969-27.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Raul Fracaro (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 117/118 e 120/123), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Denise Leoncio Simão (OAB: 170279/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0012059-84.2008.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Iara de Cássia Romano Garcia Ruiz - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, manifestada a fls. 133/138. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Sergio Henrique Romano Garcia Ruiz (OAB: 339531/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2123638-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2123638-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Mos Restaurante Eireli Epp (mondo gastronomico) - Requerido: Luiz Carlos Russi - Interessado: Carlos Henrique Zanini - Interessado: Carlos Eduardo de Almeida Claro - Interessada: Monica Maia Claro - Interessado: Edgard Lenk Catelani - Interessada: Ana Luísa Patricio Campos de Oliveira Lenk Catelani - Interessado: Bruno Teixeira de Lima - Interessada: Evelyn Fortes dos Santos - Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação, interposto contra a sentença de fls. 1041/1057, dos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança (processo n.º 1130439-10.2022.8.26.0100), que julgou procedente a demanda ajuizada pelo locador/posseiro Luiz Carlos Russi, dando por rescindida a locação existente entre as partes e decretando o despejo da ré M.O.S. Restaurantes Ltda do imóvel, concedendo prazo de 15 dias para desocupação voluntária e condenando a ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios descritos na inicial, sem prejuízo dos que se vencerem até a efetiva desocupação, descontados os aluguéis cujo pagamento seja comprovado nos autos. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente a contar do desembolso, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Contra o decisum, interpôs a ré M.O.S. Restaurantes Ltda. o recurso de apelação de fls. 1148/1169 dos autos de conhecimento, batendo-se pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (ou, subsidiariamente, pelo diferimento do pagamento das custas ou por seu parcelamento). No mérito, insiste em sua ilegitimidade passiva, alegando ser sublocatária em contrato firmado com o real locatário, Sr. Carlos Henrique Zanini, não tendo qualquer relação direta com o locador Luiz Carlos Russi. Aduz, ainda, a existência de ação reivindicatória sobre o imóvel (processo n.º 1095584-05.2022.8.26.0100), ajuizada por C.A.O. Construções e Administração de Obras Ltda., em face de Luiz Carlos Russi e dela própria, M.O.S. Restaurantes Ltda., insistindo na conexão/continência entre os dois feitos. Aduz, outrossim, a existência da ação de usucapião referente ao mesmo imóvel (processo n.º 0042563-49.2013.8.26.0100), ajuizada por Luiz Carlos Russi em face da C.A.O. Construções. Sustenta a ocorrência de abandono do imóvel pelo locatário original, Sr. Carlos Zanini. Deduz, também, pretensão de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel. Pede, assim, a anulação da sentença e, caso não seja esse o entendimento, a decretação de improcedência do pleito autoral. Clama a corrré/apelante pela necessidade de concessão excepcional de efeito suspensivo à apelação interposta, com base nos pontos levantados no apelo e acima descritos. Por decisão proferida pela eminente Desembargadora Dr.ª Daise Fajardo Nogueira Jacot durante o impedimento ocasional deste relator natural, foi concedido liminarmente o almejado efeito suspensivo à apelação, ressalvando-se, todavia, que a apelante deverá a partir deste mês [maio de 2023] comprovar mensalmente nos autos principais o pagamento do aluguel, na forma prevista no contrato e nos eventuais aditivos subsequentes, sob pena de revogação do efeito suspensivo ora concedido (fls. 12/13). A ré efetuou depósitos às fls. 165/166, 177/178 e 186/187 do incidente de cumprimento provisório de sentença de n.º 0019919-63.2023.8.26.0100, sobrevindo acalorada polêmica sobre a correção dos valores e sobre a tempestividade do depósito, conforme manifestações de parte a parte nas petições de fls. 15/40, 240, 251/253, 293/297 e 300/301 dos autos do presente pedido de efeito suspensivo à apelação. Em sede de cognição sumaríssima, não vislumbro, de plano, equívoco nos depósitos efetuados pela ré no bojo dos autos do cumprimento de sentença, não identificado, assim, descumprimento manifesto da determinação exarada na decisão de fls. 12/13 destes autos, motivo pelo qual, ao menos por ora, deixo de atender ao pedido de levantamento do efeito suspensivo formulado pelo locador. No entanto, chamo a atenção para o teor da petição de fls. 324/328 apresentada pelo locador, no qual alega ter enviado notificação com carte registrada à parte recorrente, constando no AR datado de 09/06/2023 que o objeto não foi entregue porque o cliente MUDOU-SE, requerendo, assim, a imissão na posse do imóvel, uma vez que, abandonado, ele pode vir a sofrer invasão e ocupação indevida. Diante disso, intime-se a parte a requerente desses autos (M.O.S. Restaurantes Ltda), na pessoa de seu representante legal, para que esclareça, no prazo de 48 horas, se o imóvel continua ou não sendo ocupado pela locatária. Eventual silêncio será interpretado como confirmação do abandono do imóvel, com repercussões no julgamento do presente pedido. Após, tornem conclusos. São Paulo, 19 de junho de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Nilo Carim Suleiman (OAB: 99914/SP) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Flavia Marino Franca (OAB: 149202/SP) - Tato Alves Ramos Jacopetti (OAB: 411724/SP) - Renan Freire Nigro (OAB: 434808/SP) - Daniela Farias Ábalos (OAB: 211052/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2142550-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2142550-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravado: JOSÉ EDUARDO FUSER BITTAR - Agravante: VIVIAN REGINA FLORES - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2142550-81.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº0456 Agravo de Instrumento nº 2142550-81.2023.8.26.0000 Parte agravante: Vivian Regina Flores Parte agravada: José Eduardo Fuser Bittar Comarca: Botucatu Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Cível Juiz de Direito: Marcus Vinicius Bacchiega Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. VIVIAN REGINA FLORES, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, em face dela promovida por JOSÉ EDUARDO FUSER BITTAR, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que manteve o indeferimento do seu pedido de denunciação da lide para a inclusão dos construtores no polo passivo anteriormente apreciada (fls. 999 da origem), alegando o seguinte: o pedido da agravante de denunciação à lide no primeiro momento, baseou-se nas alegações da exordial, porém, em segundo momento, baseou-se na perícia técnica, não se tratando, portanto, de reconsideração, como consta da decisão agravada e sim de nova denunciação da lide, decorrente das constatações periciais; requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/06). A decisão que apreciou a matéria agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. Conheço e dou provimento aos embargos de declaração ofertados. Efetivamente, houve erro material e omissão na decisão de fls. 993 quanto a renovação do requerimento de inclusão dos construtores no polo passivo. Para corrigir tal erro material, onde se lê “proval”, leia-se “oral”. Em relação a omissão, a decisão objurgada será acrescida do seguinte parágrafo: “Indefiro a reconsideração da decisão de fls. 774/775 referente de inclusão dos construtores no polo passivo, a qual mantenho pelos próprios fundamentos. Ademais, além de tumultuar do andamento processual, após o saneamento do processo, é defeso a alteração do pedido e causa de pedir, nos termos do art. 329, II, do CPC”. Intime-se. “ (fls. 999 dos autos originários). Conforme mencionado na r. decisão agravada, a questão referente da denunciação da lide foi anteriormente decidida por decisão prolatada nos seguintes termos: Vistos. Inconciliáveis as partes, passo ao saneamento do processo. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois está em consonância com o valor pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, V, do CPC. Indefiro a denunciação da lide, vez que não demonstrados minimamente os requisitos legais do inciso II do art. 125, do CPC, qual seja, que os denunciados estão obrigados, pela lei ou pelo contrato, a indenizar regressivamente a denunciante(...) (Fls. 774/775 da origem, publicada no DJE em 06/12/2021). Contra esta decisão não houve recurso. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A denunciação da lide foi objeto de decisão anterior, contra a qual não houve impugnação em momento próprio pela agravante, operando-se, desse modo, a preclusão da matéria, que não pode ser rediscutida. Este Tribunal já decidiu neste sentindo: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REITERAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO IMPOSSIBILIDADE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INCABÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUESTÃO QUE, ADEMAIS, ESTÁ ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento 2032022-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do Julgamento: 28/04/2023) g.n. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. Autoras pretendem o recebimento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos que alegam ter sofrido em decorrência de acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Apelo dos réus. 1. Denunciação da lide que foi objeto de decisão irrecorrida. Questão que, nos termos do art. 1015 do CPC, era impugnável por agravo de instrumento. Precedentes deste E. TJSP. Preclusão consumada. 2. Culpa dos réus pelo acidente já reconhecida pela r. sentença. Insurgência em sede recursal que se limita ao valor das indenizações fixadas. Autoras que sofreram lesões e sequelas em decorrência do acidente. Indenizações por danos morais e estéticos que devem ser fixadas proporcionalmente ao sofrimento experimentado por cada uma delas. Quantum adequado às peculiaridades do caso. Sentença mantida. 3. Recurso desprovido.(Apelação Cível 1006101- 33.2017.8.26.0554; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pedido de penhora sobre os direitos que o executado exerce sobre o imóvel permutado entre as partes apreciado e rejeitado na longínqua data de 14/06/2019, contra qual os agravantes não se insurgiram oportunamente. Incidência de preclusão temporal. Impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida anteriormente contra a qual não houve recurso no momento adequado. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2054312-86.2023.8.26.0000; Relator (a):Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/03/2023). g.n. Ademais, a respeito da alegação da agravante de que não se trata de reiteração, mas, de novo requerimento, baseado em constatações periciais, verifica-se que também está precluso o pedido, já que o momento para a ré promover a denunciação da lide, de acordo com o artigo 126 do CPC, é a contestação (fls. 5 e 9). Assim, já decidiu a C. 12ª Câmara de Direito Privado: Prestação de serviços (bancários). Ação de indenização. Alegação de que o réu pagou cheque fraudulento. Requerimentos, formulados pelo réu após o saneamento do feito, de denunciação da lide ao beneficiário do cheque; ou subsidiariamente, de seu chamamento ao processo; ou, ainda subsidiariamente, de sua oitiva como testemunha. Indeferimento. Denunciação da lide. Indeferimento. Manutenção. A denunciação da lide deveria ter sido requerida em contestação (CPC, art. 126) o que não ocorreu, de modo que o pedido está precluso. E mais: tratando-se de relação de consumo, não há falar em denunciação da lide, expressamente vedada pelo art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. (...) Recurso prejudicado. O Agravo Interno interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito ativo não pode ser conhecido, pois prejudicado diante do julgamento (e, principalmente, do desprovimento, na parte conhecida) deste último. Agravo de Instrumento, na parte conhecida, não provido. Agravo Interno não conhecido.(Agravo de Instrumento 2023842-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/04/2023) g.n. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 20 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/ SP) - Daniela Conceição de Oliveira Sartor (OAB: 370715/SP) - Douglas Aparecido Bertollone Kucko (OAB: 223350/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1000295-90.2021.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1000295-90.2021.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Dhelica Keytti Souza Teixeira Malagolini (Justiça Gratuita) - Apelado: William Giácomo Bosco – Me (Revel) - Apelado: William Giacomo Bosco (Revel) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 112). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora-consumidora, DHELICA KEYTTI SOUZA TEIXEIRA MALAGOLIN contra a respeitável sentença proferida a fls. 123/133, na ação de rescisão contratual c.c. exibição de documentos, indenização por danos materiais e moral e pedido de tutela de urgência, por si ajuizada em face dos administradores da locação de seu imóvel residencial, WILLIAM GIÁCOMO BOSCO - ME e WILLIAM GIÁCOMO BOSCO. A douta Magistrada, pela r. sentença, por ter indeferido a pretensão de indenização por dano moral, julgou extinta a ação nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a parcial procedência dos pedidos, de modo a (i) declarar rescindido o contrato de assessoria, administração e intermediação imobiliária firmado entre as partes; (ii) condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 950,00 referentes aos danos materiais suportados, bem como a quantia de R$ 2.250,00, referente à multa contratual em decorrência da rescisão do contrato, acrescidas ambas da correção monetária a partir de março de 2021, além de juros de mora a contar da citação; e (iii) deferiu-se, ademais, a tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão do contrato de administração e assessoria imobiliária firmado entre as partes. Enfim, em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada a suportar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se a demandante, batendo-se pela parcial reforma da r. sentença. Sua irresignação diz respeito, tão só, a ausência de condenação da parte ré na indenização do dano moral. Afirma que a conduta reprovável da ré, com descaso e desídia, trouxe-lhe dissabores que excedem o descontentamento do cotidiano. Reitera a argumentação lançada na petição inicial, dizendo fazer jus à pretendida indenização sob tal rubrica. Faz alusão ao art. 6º, VI, do CDC. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar em parte a r. sentença, julgando-se integralmente procedentes os pedidos, com a condenação da parte ré também no pagamento da quantia de R$ 10.000,00 para compensar o dano moral sofrido, nos termos pleiteados (fls. 139/145). Os réus são revéis. Não compareceram aos autos e, portanto, o recurso não foi contrariado, tendo a douta Magistrada determinado a subida dos autos a esta Corte de Justiça (fls. 148). A fls. 247, a autora pleiteou o sobrestamento da presente demanda pelo prazo de 90 dias, tendo a ilustre Magistrada, em 16/01/2023, deferido o pleito (fls. 248). Após os 90 dias, foi acostada nova petição da autora aos autos, pleiteando o prosseguimento do feito com o devido encaminhamento do recurso de apelação por si interposto (fls. 251), por fim, acolhido pela insigne Magistrada (fls. 252). É o relatório. 3.- Voto nº 39.494 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2148184-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2148184-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Oscar Alves de Souza Filho - Agravado: ONG Desafio Jovem de Santos - Interessado: Memorial Gestora de Necrópoles Ltda - Interessado: Desafio Jovem de Santos - I. Decido na ausência justificada do E. Relator, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. II. Cuida-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSCAR ALVES DE SOUZA FILHO contra a r. decisão de fls. 368/370 autos da AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. PENSÃO ALIMENTÍCIA por ele promovida contra ONG DESAFIO JOVEM DE SANTOS, CARLOS ALBERTO BATISTA GOMES e MEMORIAL GESTORA DE NECROPOLIS EIRELI, que entre outras deliberações, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, frente a ONG DESAFIO JOVEM DE SANTOS, por ilegitimidade passiva. Inconformado, o agravante afirma que a decisão proferida pelo juízo a quo é precipitada e que a agravada deve ser inserida no polo passivo da ação. Diz que, em 29/12/2020, enquanto foi andava de bicicleta na Rua Barão de Ramalho, foi atropelado por uma kombi que, a despeito de ser de propriedade da ré Memorial Gestora de Necropólis Eireli, encontrava-se em uso pela agravada. Afirma que a ré Memorial, a despeito de argumentar no sentido de que vendeu o veículo a terceiros, não os indica, tampouco requer a inclusão deles no polo passivo da ação. Sustenta que é cedo para afirmar quanto à ausência de responsabilidade da agravada, pois, caso seja constatada o vínculo da agravada ao caso, haverá uma nova demanda e consequente afronta ao princípio da celeridade processual, bem como maior ônus ao agravante. Pede que a condenação em sucumbência seja anulada, uma vez que não foram realizadas pesquisas suficientes e capazes de fundamentar a exclusão da agravada do polo passivo da ação. Afirma que é vítima da situação e que, ao incluir a agravada no polo passivo, não agiu de má-fé, mas sim convicto de que a agravada possui responsabilidade pelos danos sofridos. Requer a anulação da condenação a verbas de sucumbência advindas da exclusão do polo passivo da ação da agravada. De modo subsidiário, discorda do valor da condenação em honorários de sucumbência, porque ainda não possui situação econômica confortável e pugna pela redução para, no máximo, R$1.000,00. Pleiteia a reforma da decisão. Por fim, em petição complementar (fls. 68/69), requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Recurso tempestivo, preparado (fls. 65/66), dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. IV. O recurso não traz pedido de medida urgente. Por publicação no DJE, intime-se a agravada para contraminuta. Tendo em vista que a insurgência recursal se restringe à exclusão de ONG DESAFIO JOVEM DE SANTOS do polo passivo, somente esta deve constar como agravada. Providencie a Serventia anotação dos demais réus na origem como interessados. Por fim, o pedido complementar é incognoscível, pois houve a preclusão consumativa. O agravante, em sede de petição de fls.68/69, complementou a documentação em momento anterior apresentada, bem como requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que, a matéria não foi suscitada em momento oportuno, ou seja, na interposição do agravo de instrumento, razão pela qual o novo pedido deve ser interpretado como precluso. Oportunamente, cessado o afastamento, faça-se a conclusão dos autos à E. Relatora. Intimem-se. São Paulo, 19 de junho de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Jose Roberto Barbosa (OAB: 292419/SP) - Luciano Francisco Tavares Moita (OAB: 147346/SP) - Luciana Mahfuz da Cruz (OAB: 218292/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2149033-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2149033-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Osasco - Requerente: Argus Montagens Comercio e Serviços de Quadros e Paineis Ltda - Requerido: Delegado da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Requerido: Delegado da Secretaria da Fazenda Publica da Comarca de Osasco No Estado de São Paulo - Requerido: Inspetor Chefe da Secretaria da Fazenda Publica da Comarca de Osasco No Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Tutela Antecipada Antecedente Processo nº 2149033-30.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18336 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2149033-30.2023.8.26.0000 COMARCA: OSASCO REQUERENTE: ARGUS MONTAGENS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE QUADROS E PAINÉIS LTDA. REQUERIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DELEGADO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DRT-14 OSASCO) Julgador de Primeiro Grau: Olavo Sa Pereira da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Descabimento Suposta urgência alegada pela requerente que não é contemporânea à propositura da ação Inteligência dos artigos 485, inciso I, e 330, inciso III, do CPC Petição inicial indeferida. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação a ser interposto contra sentença que extinguiu, com a resolução do mérito, o Mandado de Segurança Cível nº 1018568-30.2022.8.26.0405, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/15, por reconhecer a decadência do direito à impetração. Narra a requerente, em síntese, que o bloqueio preventivo da emissão de notas fiscais, por se renovar a cada dia, é um ato lesivo permanente, o qual não está sujeito à decadência. Alega que está impedida de desempenhar as suas atividades econômicas, e que o ato, além de ilegal por configurar um meio coercitivo para a cobrança de tributo, sequer foi precedido de procedimento administrativo que observasse o contraditório e a ampla defesa. Requer a concessão do efeito suspensivo ao futuro recurso de apelação, que será interposto contra a sentença de primeiro grau, a fim de lhe assegurar o direito à emissão de notas fiscais até o julgamento definitivo da matéria (autos nº 1003039-20.2021.8.26.0400). Manifestação da requerente às fls. 31/32, informando a rejeição dos embargos de declaração opostos na origem. É o relatório. DECIDO. A inicial deve ser liminarmente indeferida. De acordo com a previsão do artigo 303, caput, do CPC/15, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (Destaquei). Na hipótese dos autos, no entanto, houve inequívoca afronta ao dispositivo legal supramencionado, que trata, evidentemente, de medida antecedente à propositura da ação. Isso porque que a suposta urgência alegada pela requerente não é contemporânea à propositura da ação, uma vez se trata de mandado de segurança já em curso na primeira instância, e o objeto do requerimento trata justamente de concessão de efeito suspensivo a eventual recurso de apelação. Por conseguinte, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos necessários para o processamento da tutela antecipada antecedente, ante a inexistência de urgência contemporânea à propositura da ação, a petição inicial deve ser indeferida, por carência de interesse processual. Nesse sentido, já decidiu esta C. Corte: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE DIRETAMENTE NO TRIBUNAL Pretendido manutenção do plano de saúde (IAMSPE) após o seu cancelamento pela SPPREV em razão da morte da alegada companheira (Professora) Ausência das condições da ação Possibilidade jurídica e interesse processual não evidenciados Indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC/15, sem a fixação da verba honorária, conforme orientação do STJ. (TJSP; Tutela Antecipada Antecedente 2167817-02.2016.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 04/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016) Vale registrar, por oportuno, que não se vislumbra qualquer prejuízo à requerente pelo não processamento do presente incidente processual. Com efeito, o pedido de tutela antecipada incidental formulado pela impetrante, com vistas, igualmente, à concessão de efeito suspensivo ao futuro recurso de apelação, é objeto do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 2149759-04.2023.8.26.0000, também apreciado por esta Relatoria. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cristiane Campos Morata (OAB: 194981/SP) - Hermes Henrique Oliveira Pereira (OAB: 225456/SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1010481-12.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1010481-12.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Aparecida Ferreira Paolucci (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido antecipação da tutela recursal e de concessão de efeito suspensivo (fls. 552/563 e 573/574) a recurso de apelação interposto por Adriana Aparecida Ferreira Paolucci em face da sentença que julgou improcedente a ação de Obrigação de Fazer consistente em Fornecimento de Medicamentos, que ajuizou face ao Estado de São Paulo. Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença está eivada de nulidades, sendo que desconsiderou a prova dos autos e o estado grave da autora, com moléstias incapacitantes, atribuiu crédito a uma nota do NAT-Jus cujos pareceres não se revestem das mínimas formalidades legais em detrimento da orientação da médica que assiste a autora. Alega ainda que houve deferimento da liminar em primeira instância, determinando o fornecimento do medicamento pelo réu (fls. 38/43 e 344/345 setembro/2022), que sequer chegou a ser cumprido até o proferimento da sentença, que julgou improcedente a ação (fls. 529/547 março/2023). Assim, requer a imediata concessão da tutela de urgência para que até o final da presente ação receba o numerário suficiente para a aquisição da medicação prescrita pela médica que lhe assiste, sob pena de sério risco à saúde e bem estar geral da autora. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. De início, em que pese haja o entendimento de que para apreciação do pleito de efeito suspensivo, o mesmo deva ser formulado em peça apartada, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, dada a particularidade da matéria no presente caso, excepcionalmente faço a apreciação do pleito neste momento. Destarte, ressalto que não se está adentrando na análise do mérito da sentença, mas neste momento somente se analisando quanto aos efeitos de recebimento da apelação, bem como quanto a viabilidade de concessão da tutela de urgência recursal requerida. No caso em tela, a autora ajuizou ação de Obrigação de Fazer em face do Estado de São Paulo, visando obter o fornecimento do medicamento à base de Canabidiol, qual seja, 1PURE CBD ISOLADO, vez que sofreu AVC isquêmico CID 10-G45 com sequelas de perda de força e sensibilidade, perda de memória recente, ausência por longo período, comprometimento cognitivo, sonambulismo, depressão CID10-F32 e hipertensão arterial CID 10-115 e necessita de referido medicamento para que possa obter melhora do quadro geral e de sua qualidade de vida e bem estar social. A ação foi julgada improcedente, tendo interposto recurso de apelação, postulando pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e a antecipação da tutela recursal. Pois bem. Em que pesem as alegações da apelante, não é possível se afirmar que estão presentes nos presente caso em exame os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação ou ao deferimento da tutela de urgência recursal, posto que não está evidenciada, neste momento, a probabilidade de provimento do apelo interposto ou risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante disposto no art. 1.012, § 4º, do CPC. Não se olvida que não cabe à Administração Pública questionar a adequação do tratamento prescrito ao paciente, porém, não obstante a profissional médica que acompanha a apelante tenha prescrito o tratamento com a utilização do medicamento 1PURE CBD ISOLADO, em caráter de urgência, há relatório desfavorável à sua utilização, elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus), além de posicionamento da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) questionando o benefício clínico do referido medicamento. Pelo exposto, indefiro os pleitos de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação e de antecipação da tutela recursal requeridos. Comunique-se. Oportunamente, conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maximilia Silva de Paula (OAB: 46031/RS) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2150347-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2150347-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jota C Distribuidora de Auto P - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOTA C DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA. contra a Decisão proferida às fls. 56 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em razão de ato praticado pelo Diretor de Fiscalização do Posto Fiscal da Lapa/SP, que indeferiu a liminar pleiteada para que a autoridade coatora reative a inscrição estadual da impetrante, com consequente liberação da emissão de notas fiscais, abstendo-se da prática de atos lesivos ou atentatórios. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo que é pessoa jurídica voltada ao comércio e varejo, mas encontra-se impedida de emitir Nota Fiscal de vendas, diante da suspensão temporária de sua inscrição estadual, por suposta não localização. Sustenta que permanece em exercício no endereço registrado nos cadastros públicos. Juntou documentos comprobatórios. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito ativo ao presente recurso, para que a autoridade coatora reative a sua inscrição estadual e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido (fls. 79/80). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (Negritei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. Pois bem, no caso concreto, em que pese a narrativa exposta na peça de ingresso, reputo que a parte agravante, ao menos por ora, não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que sobre ele recai, na medida em que se tratando de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo alegado necessariamente deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, o que não se verifica no caso em tela. Isso porque, a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Nessa linha de raciocínio, em casos semelhantes, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Suspensão preventiva da inscrição estadual motivada em não localização da empresa no endereço declarado em cadastro de contribuintes. Liminar indeferida. Respaldo nos art. 20, da Lei nº 6.374/1989, e arts. 25 e 31 do RICMS. Ausência de requisitos legais. Necessidade de formação do contraditório. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2269212-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro: 02/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Suspensão de inscrição estadual por não localização Pretensão de reativação da inscrição estadual Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Necessidade de manifestação da autoridade impetrada Decisão mantida. Recurso não provido. É inviável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para reativação de inscrição estadual suspensa, se inexistente prova pré-constituída do ato impetrado, para viabilizar a apreciação da sua legalidade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253924-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) Idêntico o proceder. Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Por fim, em razão do decidido, fica prejudicado o pedido de audiência por videoconferência requerido pelo procurador da parte agravante endereçado ao e-mail do Gabinete deste Magistrado em 19.06.2023. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renato Vinicius Caldas (OAB: 318460/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2151526-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2151526-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Cria Sim Produtos de Higiene Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Devolvo os presentes autos ao SJ 2.1.9 Serviço de Distribuição de Direito Público, para redistribuição do presente recurso à Colenda 10ª Câmara de Direito Público, por prevenção decorrente da Apelação Cível nº 1022904-48.2020.8.26.0114, distribuída, em 03.09.2021, ao Relator Desembargador ANTONIO CARLOS VILLEN, j. 23.01.2022, nos termos dos artigos 105, caput, e 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isto porque, da leitura atenta dos autos, verifica-se que a demanda subjacente é conexa à Ação Anulatória nº 1022904- 48.2020.8.26.0114, em razão da identidade de partes e de causas de pedir, no âmbito da qual foi interposto o recurso de apelação, distribuído à C. 10ª Câmara de Direito Público, em 03.09.2021, anteriormente, registre-se, à distribuição do apelo indicado à fl. 19, a esta C. Câmara, em 08.10.2021, cuja discussão é, aliás, absolutamente distinta da presente. Com efeito, trata-se, a demanda subjacente, de ação anulatória do AIIM nº 4.126.640-7, ajuizada sob a alegação de que, durante os anos de 2014 e 2015, a autora se creditou, ao contrário da autuação, licitamente, de ICMS destacado em nota fiscal emitida por sua fornecedora (Index Label Indústria Gráfica Ltda.), cuja atividade foi declarada, posteriormente, na via judicial, sujeita somente a ISSQN (Ação Declaratória nº 1006144-52.2016.8.26.0053 ajuizamento em 2016). Veja-se, pois, trecho da petição inicial da demanda originária: Trata-se de ação anulatória proposta em face do Posto Fiscal de Santo André que lavrou o AIIM nº 4.126.640-7, no valor de R$ 524.400,59 (quinhentos e vinte e quatro mil, quatrocentos reais e cinquenta e nove centavos). Tal AIIM foi lavrado em 19/08/2019 sob alegação de que a Autora estaria se creditando indevidamente de ICMS destacado em nota fiscal emitida por seu fornecedor, a saber, INDEX LABEL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, inscrita no CNPJnº 67.180.034/0001-86. Ocorre que existia uma relação comercial entre a ora autora e a Empresa Fornecedora até então, contribuinte do ICMS e consequentemente fazia o destaque deste imposto nas notas fiscais emitidas. O que Autora não sabia, é que esta fornecedora iria discutir judicialmente com o estado alegando que sua atividade não era fato gerador de ICMS, mas sim e tão somente de ISS, processo nº 1006144-52.2016.8.26.0053, visto que o crédito do imposto no AIIM 4.126.640-7 é do período de 2014 a 2015, ou seja, anterior a distribuição da ação que ocorreu somente em 2016. [...] Diante deste cenário, a Autora, agindo de boa-fé e até então seguindo os ditames legais, creditava-se dos valores de ICMS destacados na nota fiscal emitida pela da INDEX LABEL, que naquela ocasião, repita-se, era sua fornecedora, até mesmo porque não é sua obrigação fiscalizar seus fornecedores e prestadores de serviços. (fls. 3/4 dos autos originários) Tal discussão é, pois, a mesma versada na Ação Anulatória nº 1022904- 48.2020.8.26.0114 conquanto se trate, importa registrar, de Auto de Infração distinto (AIIM nº 4.127.089-7) , no âmbito da qual foi interposto o recurso de Apelação Cível nº 1022904-48.2020.8.26.0114 (distribuição livre em 03.09.2021), Relator Desembargador ANTONIO CARLOS VILLEN, 10ª Câmara de Direito Público, j. 23.01.2022: ICMS. Auto de infração e imposição de multa. Ação anulatória. Empresa fornecedora que, mesmo após ser declarada contribuinte do ISSQN por decisão judicial, continuou destacando o valor correspondente ao ICMS nas notas fiscais por ela emitidas. Notificação encaminhada pela Fazenda Estadual à autora para estorno de créditos e recolhimento do tributo. Lavratura do auto de infração. Impossibilidade. Cobrança indevida. Aproveitamento de créditos relativos a operações anteriores. Princípio da não-cumulatividade. Declaração obtida pela empresa fornecedora que não constitui coisa julgada oponível à autora, que não tinha ciência da decisão. Fazenda Estadual que não questiona a realização das operações comerciais, tampouco a boa-fé da autora. Possibilidade de escrituração dos créditos à época dos fatos. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal sobre a matéria. Sentença que julgou procedente o pedido. Recursos oficial, que se considera interposto, e voluntário providos em parte para reduzir a verba honorária arbitrada pela sentença. [...] Trata-se de ação ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo pela apelada, que pede a anulação do AIIM nº 4.127.089-7. A r. sentença julgou procedente a ação (fls. 122/124). [...] A apelada foi autuada porque creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 2.977.935,01 (dois milhões, novecentos e setenta e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e um centavo), no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, em virtude da Escrituração Fiscal Digital no Registro de Entradas das Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) [...] emitidas em nome de INDEX LABEL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, pois referido emitente obteve decisão favorável do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do processo 1006144-52.2016.8.26.0053, ao ser considerado contribuinte do ISS e não ICMS (fl. 38, -grifei). O creditamento efetuado pela autora não foi, porém, indevido. Ela adquiriu mercadorias de uma empresa que destacava o valor de ICMS em suas notas fiscais e que, mesmo após decisão judicial que a declarou contribuinte do ISSQN, continuou destacando o valor correspondente àquele imposto. Correta, portanto, a conclusão do Magistrado ao consignar que a autora não cometeu infração, visto ter adquirido mercadoria de uma empresa que, até então, era contribuinte do ICMS [...] sendo que agiu equivocadamente a empresa Index, quanto emissora dos documentos fiscais, com destacamento indevido do tributo. (fls. 122/124, -grifei). Diversamente do afirmado pelo apelante, as operações efetivamente realizadas com empresa posteriormente declarada contribuinte do ISS devem ser consideradas válidas. Não se pode penalizar a empresa adquirente pela conduta da fornecedora, uma vez que ela não tinha ciência da mencionada ação então ajuizada pela Index Label Indústria Gráfica Ltda. - proc. nº 1006144-52.2016.8.26.0053 - , na qual esta pedia, e obteve, declaração judicial de ser contribuinte do ISS. Nada indica, também, que ela tivesse conhecimento de que uma parte das notas fiscais havia sido emitida de modo irregular, após aquela declaração. Ficou demonstrado, sim, que a empresa Index Label emitiu as notas fiscais de saída com o destaque do ICMS, no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018 (fls. 41/69). As mercadorias referentes às notas foram adquiridas pela autora, que pagou os produtos com o acréscimo do respectivo imposto e lançou os créditos correspondente com base no princípio da não-cumulatividade. É certo que a autora não juntou documentos correspondentes àqueles pagamentos, mas o fato é que eles não foram sequer contestados pela ré. Ressalte-se, aliás, que esta, em nenhum momento, impugnou a realização das operações que geraram os créditos lançados pela autora. Tampouco a boa-fé desta foi questionada pela ré. Ora, se o valor referente ao ICMS foi indevidamente destacado nas notas fiscais emitidas pela fornecedora, não há como se imputar à apelada a prática de infração, pois, sem ter ciência da declaração proferida nos autos do processo acima mencionado, podia, como fez, escriturar crédito correspondentes. Cumpre salientar que A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506, CPC). (destaques do original) Discussão, esta, acima mencionada, que, conforme se depreende, é absolutamente diversa da tratada, por esta C. Câmara, na Apelação Cível nº 1003039-67.2020.8.26.0428 (distribuição livre, repise-se, posterior à do apelo acima citado, em 08.10.2021), de relatoria deste subscritor, j. 25.07.2022: TRIBUTÁRIO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS Alegação de haver duplicidade de cobrança, considerando outro AIIM com coincidência de causa, contribuinte e período Inocorrência Existência de operações diversas Defesa de legalidade do creditamento Matéria inovada no recurso Não conhecimento MULTA Aplicação com fundamento legal no art. 85, II, “j”, da Lei nº 6.374/89, no valor de 100% do valor do imposto creditado, que não tem natureza confiscatória Entendimento consolidado no C. Supremo Tribunal Federal Multa que deve ser calculada sobre os respectivos valores básicos atualizados, sujeita aos juros de mora, nos termos do artigo 85, § 9º, e 96, ambos da Lei Estadual nº 6.374/1989 Sentença parcialmente reformada. Apelo da Fazenda Estadual provido e apelo da autora não provido, com observação. [...] ... da leitura da peça inicial, verifica-se que o pedido de nulidade do AIIM nº 4.126.640-7 possui como causa de pedir, apenas, a alegada duplicidade de cobrança. [...] Tem-se, pois, que os AIIMs nºs 4.127.089-7 e 4.126.640-7 referem-se a operações diversas, inexistindo, assim, o alegado bis in idem. (d.n.) Como se vê, embora os AIIMs nºs 4.126.640-7 (objeto da demanda subjacente) e 4.127.089-7 (objeto da Ação Anulatória nº 1022904- 48.2020.8.26.0114) não se refiram, propriamente, às mesmas operações razão pela qual, inclusive, foi afastada alegação de duplicidade de cobrança (bis in idem) , tais operações são de mesma natureza, porquanto ensejadoras, em tese, do pretenso creditamento indevido de ICMS destacado em nota fiscal emitida pela fornecedora Index Label Indústria Gráfica Ltda., cuja atividade foi declarada, conforme relatado, sujeita somente a ISSQN (Ação Declaratória nº 1006144-52.2016.8.26.0053). Assim, verifica-se, no caso, que a demanda subjacente e a Ação Anulatória nº 1022904-48.2020.8.26.0114 apresentam objetos conexos, em razão da identidade de partes e, em especial, ressalte-se, de causas de pedir (exatamente a mesma matéria tratada, a despeito da diversidade de AIIMs), a exigir, em tese, decisões com uniformidade de critérios. Tanto assim, pois, que a empresa/ autora, mesmo não primando pela melhor técnica processual, alega, no presente agravo de instrumento, que o feito não demanda dilação probatória vez que em ação idêntica, com mesma causa de pedir e pedido [apenas, este, incorretamente mencionado] e que tem as mesmas partes (fl. 7 sic). Diante disso, para se evitar o risco de prolação de eventuais decisões conflitantes, impõe-se a redistribuição dos presentes autos à C. 10ª Câmara de Direito Público, por prevenção, com brevidade, observada a anterioridade da distribuição, àquela C. Câmara, do recurso de Apelação Cível nº 1022904-48.2020.8.26.0114. Por fim, aguarda-se compensação. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2288743-07.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2288743-07.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Município de Barueri - Agravado: Empare - Empresa Paulista de Refrigerantes Ltda - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 20 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Nº 0501067-42.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Maria de Lourdes David Inacio - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0501067-42.2014.8.26.0360 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mococa/SP Apelante: Município de Mococa Apelado: Maria de Lourdes Davi Inácio Vistos, Cuida-se de embargos infringentes (fls. 44/50) apresentado pelo Município de Mococa contra a decisão de fl. 38/39, que julgou extinta a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e remetidos a esta Corte (fl. 60). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se observar o disposto no artigo 34, da Lei 6830/80. Confira-se: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (cf. Apelação cível nº: 253. 171-2, julgada em 30/1/95 - relator Juiz Massami Uyeda). O aludido dispositivo legal está em vigor - pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro - até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, porque apenas regulamenta a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Nota-se que o valor da causa corresponde a R$ 400,46, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 16/12/2014. Neste passo, como o valor de alçada na data do ajuizamento correspondia ao montante de R$ 793,77, temos que o recurso de fls. 44/50 foi corretamente manejado. Contudo, a z. serventia (fl. 60) não se atentou para o fato de que trata-se, na verdade, de embargos infringentes, devendo, pois, ser analisado pelo d. Juízo de primeiro grau Sendo assim, como não há recurso de apelação a ser aqui examinado, determino seja o processo remetido ao primeiro grau, para o devido prosseguimento. Intimem-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0002069-84.1990.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Joina Vaidergorn - Interessada: Regina Célia Martins Batista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002069-84.1990.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande/SP Apelante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande Apelado: Joina Vaidergorn Interessada: Regina Célia Martins Batista Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 85/86, a qual julgou extinta esta execução fiscal e apensos (exceto o distribuído em 2005), em razão da prescrição intercorrente, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. artigo 219, § 5º e 269, inciso IV, ambos do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, tendo em vista que não foram contemplados os requisitos legais previstos noartigo 40 da LEF,além de dizer que o débito tributário decorrente do IPTU, do exercício de1988, foi executado antes do prazo prescricional, ou seja, dentro do quinquênio legal, e aDEMORA NA CITAÇÃOse deve à morosidade dos mecanismos judiciários, devendo ser aplicada aSúmula nº 106 do C. STJ,daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 88/92). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, conforme certidão da serventia à fl. 97 e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Em 15.05.1990, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao IPTU, do exercício de 1988, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação em 15.05.1990 (fl. 02), mas cumprido apenas em 2002, após pedido de apensamento de fls. 5 deferido - CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 19.09.2002 (fl. 09) e, pois, tempestivamente, a teor da Súmula 106 do STJ, nos termos do art. 174 § único I do CTN, na sua antiga redação, o que afastou a consumação da prescrição originária. PENHORArealizada em 08.06.2004 (fls. 49 verso e 50), com vista à exequente em 24.09.2004 e posterior manifestação (fl. 56). Pedido de sobrestamento do feito em 16.06.2004 - pelo prazo de 60 dias (fls. 57/58), deferido (fl. 61), e novo pedido, com prazo de 30 dias em 21.12.2005 (fl. 64) - deferido (fl. 65), e reiterado à fl. 66 em 14.06.2006 -deferido (fl. 67). Veio aos autos, a municipalidade em 13.12.2006 -requerendo o prosseguimento do feito, sob o argumento que oprocesso de DAÇÃO EM PAGAMENTO, sob o nº 5992/04, foi arquivado, por desistência voluntária do executado (fl. 70), sobrevindo r. despacho em 03.01.2008 - determinando que a exequente se manifestasse, acerca de eventual ocorrência dePRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 78), sem resposta nos autos, onde consta petitório, protocolizado em 31.03.2008, em nome deREGINA CÉLIA MARTINS BATISTA, na condição deSUCESSORA DO EXECUTADO, por ter firmado compra do imóvel em debate,CONTESTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, motivo pelo qual pretende figurar noPOLO PASSIVOda relação processual (fl. 79). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 16.03.2010 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu o feito (fls. 85/86). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. A municipalidade, após ciência daCITAÇÃO(em 2002 fl. 09) e daPENHORA(em 2003 fl. 48 verso), com sucessivos pedidos de sobrestamento do feito, ora deferidos, requereu posteriormente, em 2006, o prosseguimento do feito, e reiterado em 23.03.2007 (fl. 75), deferido (fl. 76), com ciência da exequente em 07.04.2008 (fl. 78 verso), e então, com o r. despacho de fl. 78, datado de 03.01.2008, sem resposta, certificou a serventia em 28.12.2009 (fl. 83), vindo a prolação da r. sentença em 16.03.2010 (fls. 85/86). No entanto, o r.decisumnão deve prevalecer. De fato, oartigo40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04eoartigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, na redação daLei nº 11.280/06, tornaram cabível o decreto de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade pela falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto,PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEaqui não existiu, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80e tampouco ficou paralisado por culpa do exequente, por tal lapso. Houve, sim, demora advinda dos entraves daMÁQUINA JUDICIÁRIA, a qual, não pode ser atribuída ao exequente, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Súm. 106 do C. STJ -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Ademais, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, havendo citação e penhora, inviável se afigura, o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez ausentes as causas do art. 40 § 4º, para a sua consumação. Destarte, diante daINOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO em quaisquer de suas modalidades reforma-se integralmente o r.decisum, com a determinação do regular prosseguimento deste processo e seus apensos, como de direito, prejudicado o pedido de fls. 79, da promitente compradora do imóvel, dado que contra ela não foi movida quaisquer dessas execuções fiscais, malgrado a orientação do Resp 1.111.202. Por tais motivos, com tal observação e para os fins supra, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, reformando-se, assim, a r. sentençarecorrida. Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) (Procurador) - Antonio Tito Costa (OAB: 6550/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002281-41.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Maxdigi Comercio e Serviços Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002281-41.2008.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri/SP Apelantes: Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus Apelada: Maxdigi Comércio e Serviços Ltda. - ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. decisão de fls. 25/27, a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, buscando, a municipalidade, nesta sede, pela reforma do r.decisum, em suma, sustentando a incorrência da prescrição, sendo, no presente caso, a devida aplicação daSúmula nº 106 do C. STJ, ante a inexistência de inércia da Fazenda Pública, e pelaFALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 25 da Lei nº 6.830/80, além de dizer que não houve a suspensão do processo, conforme disposto noartigo 40 da LEF, daí postulando pelo prosseguimento da presenta ação executiva (fls. 30/39). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável decisão. Conforme se verifica dos autos, a municipalidade propôs a presente execução fiscal em 18.01.2008 - , objetivando o recebimento do importe de R$ 1.253,25 (um mil e duzentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), referente à TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação em 28.01.2008 (fl. 05). CITAÇÃO POSTALnegativa em 2010 (fls. 09/10). Na sequência, após manifestações do exequente, inclusive a de fls. 12, que restou sem apreciação, foi prolatada a r. sentença em 02.06.2022 a qual extinguiu a presente execução fiscal, pela ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 25/27). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. A insurgência merece prosperar em parte. Com efeito, a execução fiscal foi ajuizada em 18.01.2008, quando prescrito o exercício de 2002, cujo primeiro vencimento deu-se em 15.03.2002 (fl. 03), conformeREsp nº 1.658.517/PA(recurso repetitivo), ora transcrito: C. STJ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/ PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. aqui destacado - . E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, nem interrompe, eis que tais efeitos somente têm previsão noCódigo Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe àLei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf.C. STJinREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Logo,segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação de 2002 estáPRESCRITA, pois entre a data do primeiro vencimento do tributo - em 15.03.2002 (fl. 03) até propositura desta execução em 18.01.2008 escoou o lustro prescricional, certo que, segundo o mesmo entendimento jurisprudencial, eventual parcelamento não interrompe tal lapso, tudo autorizando a aplicação daSúmula nº 409 do mesmo Colendo Tribunal de Superposição, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Então, a execução ajuizada em 2008, o foi além do quinquênio artigo 174 do CTN quanto ao exercício de 2002. Porém, remanesce o tributo lançado, sobre os exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, ante o ajuizamento tempestivo, no prazodo artigo 174 do CTN. Acerca do tema e por interpretação sistemática doartigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com oartigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/73, aquele Colendo Sodalício definiu no julgamento doREsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua PRIMEIRA SEÇÃO, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, ou do despacho que a ordena, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal, desde que realizados tais atos nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora, sem alusão ao art. 219 § 4º, do CPC/73. Neste sentido, vale registrar: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que’o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.(...) Dessarte, a propositura da ação constitui odies ad quemdo prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’(REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA J. 20.03.2012 - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) aqui destacado - . No mais, de fato, oartigo40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04eoartigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, na redação daLei nº 11.280/06, tornaram cabível o decreto de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade pela falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto,PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEaqui não existiu, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80e tampouco ficou paralisado por culpa do exequente, por tal lapso. Houve, sim, demora advinda dos entraves daMÁQUINA JUDICIÁRIA, a qual, não pode ser atribuída ao exequente, nem enseja a consumação daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Súm. 106 do C. STJ -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Ademais, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Destarte, diante daINOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE, reforma-se em parte o r.decisum, com a determinação do seu regular prosseguimento sobre os débitos remanescentes de 2003, 2004, 2005 e 2006 - como de direito. Por tais motivos, para os fins supra, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015, dá-se parcial provimento ao apelo da municipalidade, reformando-se em parte, a r. sentençarecorrida. Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004883-49.2012.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Município de Regente Feijó - Apelado: Nardel Locacao e Transportes S/s Ltda - Me - Ante o exposto, não se conhece do recurso, por intempestividade. São Paulo, 22 de maio de 2023. RAUL DE FELICE. Relator - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Carlos Donizeti Sotocorno (OAB: 171556/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007610-86.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Município de Ubarana - Apelado: Valdeci Aparecido de Moraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0007610-86.2014.8.26.0306 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de José Bonifácio/SP Apelante: Município de Ubarana Apelados: Valdeci Aparecido de Moraes Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 48/51, a qual extinguiu esta execução fiscal, sem resolução de mérito, pela ilegitimidade da parte, nos termos doartigo 924, inciso III, doCPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando tão somente que a referida decisão fundamentou-se em preceito legal equivocado, pois, ante o falecimento do executado, antes da propositura da ação, a extinção deveria ter se baseado noartigo 485, inciso VI, do CPC, evitando-se, assim, subtração do direito da exequente de ajuizar nova ação com o correto polo passivo. (fls. 54/56). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório. O presente recurso é incabível, tendo em vista o valor de alçada. OColendo Superior Tribunal de Justiçaentendeu que o valor de alçada, para os fins doartigo 34 da Lei nº 6.830/80será 50 das antigas ORTN’s, convertidas para 50 OTN’s = 308,50 BTN’s = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf.REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 09.12.2014 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 793,77 (setecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 313,86 (trezentos e treze reais e oitenta e seis centavos CDA’s de fls. 03/04) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu esteEgrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP -”Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático”(Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nasRT’s nºs. 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada peloColendo Supremo Tribunal Federalno julgamento doRecurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do ilustre Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF -RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso doartigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor doartigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 16 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Natalia Cordeiro (OAB: 268125/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008227-23.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rosa N. Assis Anjos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0008227-23.2001.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Rosa N. Assis Angelo Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 21/22, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os artigos 921, parágrafo 4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando o município, pela reforma do julgado, dada a ausência de aplicação do artigo 127 do CPC, bem como, a demora no curso processual ter decorrido por exclusiva responsabilidade do judiciário, postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 25/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 07/12/2001 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 355,05 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 324,60 (trezentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos - cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009664-66.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Wilson Vieira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0009664-66.2005.8.26.0168 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Dracena/SP Apelante: Município de Dracena Apelado: Wilson Vieira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 116/119, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. artigo 174 do CTN, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a inexistência de inércia por parte da municipalidade, que diligenciou inúmeras vezes, inclusive com pedido de sobrestamento e de suspensão do feito, após mandado de citação negativo, a fim de encontrar o executado em diversos endereços pesquisados, daí postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 122/126). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O presente recurso é incabível, tendo em vista o valor de alçada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTN’s, convertidas para 50 OTN’s = 308,50 BTN’s = 308,50 UFIR’s = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG - PRIMEIRA SEÇÃO relator Ministro LUIZ FUX - julgado em 09.06.2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução nº 08/2008 do C. STJ), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 22.12.2005 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 497,35 (quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 295,68 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela- se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 16 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011329-06.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0011329-06.2002.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Recorrente: Juízo ex-offício Apelante: Município de Arujá Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 39/40,a qual, indicando remessa necessária, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, V, do CTN e do artigo 40 da LEF,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que a demora na tramitação decorreu do mecanismo judiciário, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 42/54). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Presente a hipótese do art. 496 § 3º - III do CPC, não se conhece da remessa necessária. No mais, trata-se de execução fiscal, distribuída em 23/05/2002, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 1997 a 2000, conforme CDA de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação à fl. 06, a executada se manifestou, ainda em 2003, nomeando à penhora o bem imóvel de sua propriedade (fl. 09). Porém, o processo permaneceu sem qualquer impulso oficial, até que a própria executada veio, apenas em 2014, oferecer exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 20/27). Assim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo o feito pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 39/40). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que, após a citação da executada, esta se manifestou e inclusive nomeou bem à penhora, certo que a serventia não efetuou o devido prosseguimento do feito, por quase uma década e a penhora, portanto, não foi realizada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na própria r. sentença, ao julgar o Resp nº 1.340.553/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Segundo esta orientação,houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída ao apelante, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado, dado que a executada é localizável e a penhora, viável. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula 106 do STJ,in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Com efeito,a tributação perseguida não se encontra prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada e aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, não se conhece do recurso oficial e, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do art. 932-V-b do CPC. Intimem-se. São Paulo, 16 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Adriano Magno Catão (OAB: 285998/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013134-51.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (espolio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0013134-51.2004.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri/SP Apelantes: Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus Apelado: Sahran Helito (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. decisão de fls. 44/45, a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, buscando, a municipalidade, nesta sede, pela reforma do r.decisum, em suma, sustentando a inocorrência da prescrição eCITAÇÃO POR EDITALválida, requerendo o redirecionamento do feito, citando o espólio na pessoa de SALUA CHACUR (cônjuge sobrevivente), no endereço ali indicado (fl. 38), com base noartigo 4º, III, § 2º da Lei 6.830/80, artigo 131 do CTN, e artigo 75, inciso VII, do CPC/2015, ressalvando que a citação interrompe a prescrição, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 48/58). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável decisão. Conforme se verifica dos autos, a municipalidade propôs a presente execução fiscal em 08.03.2004 - objetivando o recebimento do importe de R$ 1.270,55 (um mil e duzentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), em desfavor de SAHRAN HELITO (espólio cf. fl. 74), referente ao IPTU, do exercício de 2000, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação, sem sucesso, pela via postal, em 09.03.2004 (AR fls. 08/09) e em 2007 (AR fls. 21/22), sobrevindo aCITAÇÃO POR EDITALem 02.09.2009 (fl. 26), com ciência da exequente em 2013 (fls. 27/31), constandoREGISTRO IMOBILIÁRIOà fls. 32/36 e 69/73. Proferiu-se R. despacho em 08.08.2018 -para que a exequente se manifestasse sobreEVENTUAL NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL(fl. 40), respondido, requerendo a mantença dessa citação (fls. 41/43). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 13.09.2018 a qual extinguiu a presente execução fiscal, reconhecendoa ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 44/45). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. Sobre o tributo (IPTU) lançado, do exercício de 2000, o ajuizamento foi tempestivo, conforme prazodo artigo 174 do CTN. Acerca do tema e por interpretação sistemática doartigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com oartigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/73, aquele Colendo Sodalício definiu no julgamento doREsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua PRIMEIRA SEÇÃO, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal, desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que’o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.(...) Dessarte, a propositura da ação constitui odies ad quemdo prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’(REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA J. 20.03.2012 - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) aqui destacado - . No mais, de fato, oartigo40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04eoartigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, na redação daLei nº 11.280/06, tornaram cabível o decreto de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade pela falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Porém, no tocante àCITAÇÃO POR EDITAL, a tentativa de citação postal frustrou-se, porque o executado não foi encontrado no local, o que impunha a anterior tentativa de citação pessoal, por Oficial de Justiça, o que não ocorreu. Neste sentido, o enunciado daSúmula nº 414 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súm. nº 414 do C. STJ -A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Portanto, inválida a citação por edital, neste caso, foi ela assim bem reconhecida, na r. sentença apelada, certo que, sendo matéria examinável de ofício, não há falar, aqui, em preclusão, aliás, inaplicável ao magistrado, na interlocutória, ou ainda, na incidência da Súmula 106 do STJ. Com isso, a r. decisão recorrida encontra-se em sintonia com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,o IPTU do exercício de 2000, está prescrito, a teor doartigo 174 do Código Tributário Nacional e do art. 40 § 4º da Lei 6830/80na antiga redação, porquanto o executado não foi localizado, até a prolação da r. sentença. Destarte, diante da consumadaPRESCRIÇÃOINTERCORRENTE, mantém-se, na sua totalidade, o r.decisum de primeiro grau. Por tais motivos, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015, nega-se provimento ao apelo da municipalidade. Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013745-44.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0013745-44.2002.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Apelante: Município de Arujá Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 36/37,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, V, do CTN e do artigo 40 da LEF,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que a demora na tramitação decorreu do mecanismo judiciário, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 39/51). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 28/06/2002, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 1997 a 2000, conforme CDA de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação à fl. 06, a executada se manifestou, ainda em 2004, nomeando à penhora o bem imóvel de sua propriedade (fl. 07). Porém, o processo permaneceu sem qualquer impulso oficial, até que a própria executada veio, apenas em 2013, oferecer exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 17/24). Assim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo o feito pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 36/37). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que, após a citação da executada, esta se manifestou e inclusive nomeou bem à penhora, certo que a serventia não efetuou o devido prosseguimento do feito por quase uma década e a penhora, portanto, não foi realizada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, indicado na r. sentença, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Segundo esta orientação,houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída ao apelante, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado, dado que a executada é localizável e a penhora, viável. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula 106 do STJ,in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Com efeito,a tributação perseguida não se encontra prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada e aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do art.932-V-b do CPC. Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/ SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013794-85.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0013794-85.2002.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Apelante: Município de Arujá Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 34/35,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, V, do CTN e do artigo 40 da LEF,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que a demora na tramitação decorreu do mecanismo judiciário, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 37/49). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 28/06/2002, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 1997 a 2000, conforme CDA de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação à fl. 06, a executada se manifestou, ainda em 2004, nomeando à penhora o bem imóvel de sua propriedade (fl. 07). Porém, o processo permaneceu sem qualquer impulso oficial, até que a própria executada veio, apenas em 2013, oferecer exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 15/22). Assim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo o feito pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 34/35). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que, após a citação da executada, esta se manifestou e inclusive nomeou bem à penhora, certo que a serventia não efetuou o devido prosseguimento do feito por quase uma década e a penhora, portanto, não foi realizada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Segundo esta orientação,houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída ao apelante, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado, dado que a executada é localizável e a penhora, viável. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula 106 do STJ,in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Com efeito,a tributação perseguida não se encontra prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada e aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do art. 932-V-b do CPC. Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014009-61.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0014009-61.2002.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Apelante: Município de Arujá Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 37/38,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, V, do CTN e do artigo 40 da LEF,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que a demora na tramitação decorreu do mecanismo judiciário, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 40/52). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/07/2002, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 1997 a 2000, conforme CDA de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação à fl. 07, a executada se manifestou, ainda em 2004, nomeando à penhora o bem imóvel de sua propriedade (fl. 08). Porém, o processo permaneceu sem qualquer impulso oficial, até que a própria executada veio, apenas em 2013, oferecer exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 18/25). Assim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo o feito pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 37/38). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que, após a citação da executada, esta se manifestou e inclusive nomeou bem à penhora, certo que a serventia não efetuou o devido prosseguimento do feito por quase uma década e a penhora, portanto, não foi realizada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Segundo esta orientação,houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída ao apelante, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado, dado que a executada é localizável e a penhora, viável. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula 106 do STJ,in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Com efeito,a tributação perseguida não se encontra prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada e aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do art. 932-V-b do CPC. Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017753-83.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Manoel Coutinho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0017753-83.2000.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: José Manoel Coutinho Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 52/53, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 924, inciso V, do CPC e artigo 40, § 4º, da LEF, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 55/60). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 08/11/2000, objetivando o recebimento de IPTU e taxas dos exercícios de 1995 a 1999, conforme certidões de fls. 03/07 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação, a penhora restou frustrada na mesma ocasião (fl. 22 verso), a Fazenda disso tomando ciência em 18/10/2005 (fl. 24). Ocorre que todas as tentativas posteriores de penhora restaram infrutíferas, sendo, então, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 52/53). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, entre a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada, em 18/10/2005 (fl. 24), e a prolação da r. sentença recorrida (fls. 52/53), transcorreu prazo superior a seis anos, apto a admitir o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, ainda que a apelante tenha diligenciado a fim de efetuar a penhora, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019138-66.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Waldir Aparecido Scatalon (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0019138-66.2000.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Waldir Aparecido Scatalon (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 63, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 924, inciso V, do CPC e artigo 40, § 4º, da LEF, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 65/70). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 05/12/2000, objetivando o recebimento de ISSQN dos exercícios de 1995 a 1998, conforme certidões de fls. 03/06 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Citação em nome de terceiro à fl. 10. Citação por edital à fl. 20. A apelante informou que o executado era pessoa já falecida (fl. 28), razão pela qual se deferiu a inclusão do espólio no polo passivo (fl. 29). Após, nova citação por edital em 20/01/2012 (fl. 46). E a apelante apenas pugnou pela realização de penhora em 23/05/2018 (fl. 53), sendo, enfim, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 63). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a descoberta do falecimento do executado e a consequente inclusão do espólio no polo passivo, a citação editalícia foi a única que se mostrou possível, certo que transcorreu prazo superior a seis anos apenas entre a publicação do edital e o requerimento de penhora, tudo a demonstrar a impossibilidade de localização do executado e de seus bens, bem como a desídia da apelante em impedir a consumação da prescrição. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sem que a penhora tenha sido realizada após a citação por edital, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019223-51.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Joaquim Teodoro de Souza Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0019223-51.2007.8.26.0047 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Assis Apelante: Município de Assis Apelado: Joaquim Teodoro de Souza Filho Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 41/44, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, vez que não houve desídia de sua parte e os prazos foram suspensos por conta da pandemia (fls. 47/50). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 26/10/2007, objetivando o recebimento do IPTU doexercício de 2003, conforme certidão de fl. 03. Efetuada a citação (fl. 06), a penhora restou frustrada (fl. 16 verso), com vista à apelante em março de 2011 (fl. 18), a qual requereu a suspensão do feito por conta de parcelamento administrativo do débito (fls. 19/20). Assim, os autos permaneceram sobrestados até 2018, manifestando- se a apelante pelo prosseguimento, pois o executado não cumprira o acordo (fl. 26), pleiteando, à fls. 33, após o r. despacho de fls. 30, a penhora digital, sem apreciação judicial, ante os termos da deliberação de fls. 36 ordenando pronunciamento da exequente, acerca da prescrição intercorrente, o que se deu à fls. 39, sobrevindo, porém, a r. sentença, extinguindo a execução fiscal pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente (fls. 41/44). O apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, do que não se cuida, na espécie, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso, entretanto, não se consumou a extintiva, porquanto a penhora do imóvel tributado deixou de ser feita (fls. 16 verso), ante a possibilidade de um acordo, que efetivamente ocorreu, segundo a manifestação de fls. 19/21, referendado (fls. 22), assim sobrestando-se o processo e o próprio curso da prescrição, que só seria retomado, nos termos do art. 40 § 4º da Lei 6830/80, caso não fossem encontrados bens penhoráveis, situação ainda ausente dos autos, pois o requerimento de fls. 33 não foi apreciado e a constrição do imóvel tributado requerida pela exequente (fls. 8), que dela não desistiu expressamente só não ocorreu, em razão do sobredito acordo de parcelamento, assim não havendo falar, na sua frustração. Ora, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, dado que o lapso do art. 40 § 4º da Lei 6830/80 sequer se iniciou, assim restando sem aplicação, aqui, o art. 202 do C. Civil, por isso que esta execução fiscal deve prosseguir, em seus ulteriores termos, afastada a decreta extinção do processo. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0026267-46.2009.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Banco Mercantil de Sao Paulo S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0026267-46.2009.8.26.0405 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Osasco Apelante: Município de Osasco Apelado: Banco Mercantil de São Paulo S/A Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 305/307, a qual reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição originária e julgou procedentes os embargos à execução e extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, alegando ofensa ao princípio do contraditório pelo decreto de ofício da prescrição e inocorrência da causa extintiva, vez que se encontrava impedida de ajuizar a execução fiscal enquanto ainda tramitava internamente o respectivo processo administrativo (fls. 310/316). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 349/351) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. De início, considera-se interposto o recurso oficial, nos termos do art. 496-I e II e § 3º-III do CPC. No mais, veja-se que, em 03/12/2008, foi distribuída a correlata execução fiscal, a fim de receber o ISS dos exercícios de 1998 a 2003, conforme demonstrado nas certidões de fls. 03/08 dos autos em apenso. O apelado, então, ofereceu os presentes embargos à execução, sustentando, em suma, a decadência da ação e a inocorrência de atividades tributáveis pelo ISS, causando a ausência de fato gerador da obrigação tributária (fls. 03/13). Foi realizada perícia contábil (laudo pericial às fls. 64/92). E sobreveio, então, a prolação da r. sentença a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária dos créditos exequendos e, nisso baseada, julgou procedentes os embargos à execução e extinta a execução fiscal (fls. 305/307). O apelo não merece prosperar. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 doE. Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Além disso, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável, por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente (lançamento de imposto), inicia-se a partir do vencimento do débito. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos exercícios de 1998 a 2003, estão mesmo prescritos, a teor doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus respectivos vencimentos, escoaram mais de cinco anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até a distribuição da embargada execução fiscal, em 03/12/2008. E, tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão noCódigo Tributário Nacional, lei de patamar superior que se sobrepõe àLei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf.C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE,dentre inúmeros julgados). Ainda, inútil ao fim colimado a alegação da apelante no sentido de que se encontrava impedida de ajuizar a execução fiscal enquanto ainda tramitava internamente o respectivo processo administrativo, considerando-se que, conforme as próprias razões do apelo, a decisão final do citado processo data de janeiro de 2008. A execução fiscal, porém, foi distribuída apenas em dezembro do mesmo ano, quando os créditos já estavam prescritos, como bem decidiu a r. sentença. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária se consumou, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao recurso oficial considerado interposto- e ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Júlia Morato de Souza Bragança (OAB: 407495/SP) (Procurador) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500800-40.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Centro de Medidas de Precisao Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500800-40.2007.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Centro de Medidas de Precisão Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 20/21,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 924, inciso V, do CPC e artigo 40, § 4º, da LEF,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 23/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 06/09/2007, objetivando o recebimento do ISS e multa doexercício de 2004, conforme CDA de fl. 03. Uma vez frustrada a citação (fl. 06), a Fazenda requereu a sua realização por edital, que se deu em 2013 (fl. 10) e após, a apelante solicitou o sobrestamento do feito (fl. 12), razão pela qual, decorrido o prazo, abriu-se vista para manifestação, em abril de 2015 (fl. 13), sem que constem, nos autos, as providências do art. 25 da Lei 6830/80. Assim, vê-se nos autos que a Fazenda apenas se manifestou, requerendo a realização de penhora, em outubro de 2021 (fl. 14), esta restando frustrada (fl. 17) e sendo, então, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 20/21). E, nesse contexto, o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, que se manifestou à fls. 19, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a interrupção da prescrição intercorrente pela citação por edital, em 2013 (fl. 10), decorreu prazo de oito anos até que a Fazenda solicitasse a realização de penhora, em 2021 (fl. 14), certo que, em princípio, transcorreu prazo de seis anos apenas entre a abertura de vista (fl. 13) e a referida manifestação, porém, como já asseverado, sem a respectiva intimação pessoal. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não estava prescrita, ao tempo da r. sentença, havendo como se aplicar, por analogia, a Súmula 106 do STJ ao caso, porquanto, de todo modo, a notícia da impossibilidade de penhora veio, somente, em 2022, quando dela tomou conhecimento, a exequente, daí não ter decorrido o prazo do art. 174 do CTN, até a d. decisão de primeiro grau, que por isso, nos termos do sobredito precedente jurisprudencial, deve ser afastada, para que esta execução fiscal prossiga, em seus ulteriores termos de direito, valendo consignar que eventual extinção, por falta de andamento, requer a procidência do art. 485 § 1º do CPC, a qual também não ocorreu. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500889-77.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelado: Pedro Henrique Delamain Pupo Nogueira - Apelante: Município de Tatuí - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500889-77.2014.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Pedro Henrique Delamain Pupo Nogueira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 91/104,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do NCPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que a demora no andamento processual se deu pela morosidade dos mecanismos da justiça, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 108/111). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 28/10/2014, objetivando o recebimento do IPTU, auto de infração e taxa dosexercícios de 2011 a 2013, conforme certidões de fls. 03/07, com despacho de citação à fls. 8, interruptivo da prescrição originária, nos termos do art. 174 § único I do CTN. Realizada a citação (fl. 09 verso), foi tentada a penhora de bens do executado, a qual restou frustrada, tendo isso ocorrido em abril de 2017 (fl. 26). Após, a exequente inclusive indicou imóvel à penhora (fls. 27/29), reiterando seu pedido diversas vezes ao longo do processo. Porém, o d. Juízo a quo somente apreciou tais pedidos, na própria r. sentença e osindeferiu, entendendo ter valor muito superior ao do débito e assim, houve por bem extinguir a execução fiscal, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 91/104). E nesse contexto, o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a citação do executado, a intimação da exequente, quanto à penhora frustrada, de ativos financeiros, se deu em abril de 2017 (fl. 26). Assim, partindo-se da data citada, depreende-se que não poderiam ter decorrido os seis anos necessários à total consumação da prescrição intercorrente, pois a r. sentença recorrida data de agosto de 2022 (fl. 104). Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, ao julgar o Resp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não se encontra prescrita, tendo-se constatado que, até a prolação da r. sentença recorrida, o prazo prescricional não se consumara totalmente. Além disso, sendo o executado localizável e havendo a possibilidade de penhora de imóvel não excluída, pelo eventual elevado valor do bem, dado que ausente dos autos, notícia de outras propriedades do executado vê-se que os requisitos, para a consumação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 § 4º da Lei 6830/80, não estão presentes e com isso, o lapso da extintiva sequer se iniciou. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida equivocada, ela resta aqui reformada, afastando-se a decretada extinção, para que o feito prossiga, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do art. 932-V-b do CPC. Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ranuzia Coutinho Martins (OAB: 263501/SP) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504280-25.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Spazio Verde Urbanizacao Part Prom Imobiliarias S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504280-25.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Spazio Verde Urbanização Part Prom Imobiliárias S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 43,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do NCPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não foi intimado para dar andamento ao processo após o decurso do prazo do sobrestamento do feito (fls. 45/49). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 22/09/2006, objetivando o recebimento do IPTU e taxas dosexercícios de 2002 a 2005, conforme certidão de fl. 03. Frustrada a citação, a apelante requereu a sua realização por edital, que se deu à fl. 13. Após, foi requerida a penhora de bens da executada, a qual restou negativa (fl. 24), disso tomando ciência a Fazenda em 08/08/2012 (fl. 25). Porém, a apelante solicitou o sobrestamento do feito por doze meses, bem como a concessão de nova vista, após o prazo, para promover o impulso processual (fl. 34). E os autos permaneceram suspensos de 2014 até 2022, sem qualquer movimentação (fls. 36/37). Enfim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a ação pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 43). E o apelo desmerece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, do que não se cuida dos autos, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a prescrição intercorrente teve seu termo inicial em 08/08/2012 (fl. 25), quando a Fazenda tomou ciência acerca da penhora frustrada. E recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Como se percebe, suspenso o processo, com fulcro no art. 40 § 4º, o andamento do feito não depende do impulso oficial excepcionalmente senão da localização de bens penhoráveis, indicados pela exequente, o que não ocorreu, neste caso. Portanto, consumou-se o decurso total do prazo prescricional, pois, como já citado, o processo permaneceu inerte de 2014 até 2022 (fls. 36/37), sem que bens penhoráveis fossem localizados e assim, não se admite a incidência, ainda que por analogia, da Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida acertada, ela resta aqui preservada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC. Intime- se. São Paulo, 20 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505480-63.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marcio Roberto Carreiro da S Limeira Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505480-63.2010.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Márcio Roberto Carreiro da S. Limeira ME Vistos. Cuida- se de apelação contra a r. sentença de fls. 28/29, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 924, inciso V, do CPC e artigo 40, § 4º, da LEF, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 31/36). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/08/2010, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2005 e 2006, conforme certidões de fls. 03/04. Uma vez frustrada a citação (fl. 10), a Fazenda disso tomou ciência em setembro de 2012 (fl. 12). Ocorre que todas as tentativas posteriores de localização do executado restaram infrutíferas, sendo, então, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 28/29). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, entre a ciência da Fazenda acerca da citação frustrada, em setembro de 2012 (fl. 12), e a prolação da r. sentença recorrida (fls. 28/29), transcorreu prazo superior a seis anos, apto a admitir o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, ainda que a apelante tenha diligenciado a fim de localizar o executado, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540572-33.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Luiz Cesar de Lima Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0540572-33.2011.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Luiz César de Lima Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 21,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do NCPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que a demora na tramitação do feito por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não pode ser imputável à exequente, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 23/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 16/12/2011, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 2006 a 2010, conforme certidão de fls. 03/04. Frustrada a citação (fl. 08), a apelante requereu a sua realização por carta precatória (fl. 10). Determinado o recolhimento das diligências necessárias (fl. 12), a apelante não o fez (fl. 14), após o que os autos foram remetidos ao arquivo, onde permaneceram de 2017 até 2022 (fl. 15). Enfim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a ação pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 21). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, embora não tenha sido realizado o recolhimento das diligências necessárias à citação por carta precatória, a apelante não foi intimada pessoalmente, para que pudesse se manifestar em termos de prosseguimento do feito, certo que o arquivamento se mostrou medida precipitada e desproporcional, o que impede o reconhecimento da consumação do aludido prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, aqui não se pode reconhecer o decurso do prazo prescricional, pois, como já citado, o processo permaneceu inerte de 2017 até 2022 (fls. 14/15), sem que a apelante fosse intimada para dar regular andamento ao feito e providenciasse o necessário, ao cumprimento da precata, não expedida e por isso, sem que se saiba da eficácia, ou não, de eventual tentativa de citação. Até por isso, deve-se admitir a incidência, por analogia, da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que o decurso do prazo prescricional nem mesmo se iniciou, pela inércia da máquina judiciária, a qual deixou de promover o impulso oficial e intimar a apelante, como deveria, após o não recolhimento das diligências, o que poderia levar à extinção, por eventual abandono, após o cumprimento do rito do art. 485 § 1º, o que também não aconteceu. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida equivocada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540953-41.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ilda Matsuda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0540953-41.2011.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Ilda Matsuda Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 18,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que o decreto de ofício da prescrição intercorrente constituiu decisão surpresa e violou o artigo 10 do CPC (fls. 20/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 16/12/2011, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 2006 a 2010, conforme certidão de fls. 03/04. Frustrada a citação (fl. 06 verso), a apelante requereu a sua realização por edital (fl. 08), mas o d. Juízoa quodeterminou que fossem esgotados todos os meios possíveis na tentativa de localização do executado (fl. 10). Porém, a apelante não o fez (fl. 12), após o que os autos foram remetidos ao arquivo, onde permaneceram de 2017 até 2022 (fl. 13). Enfim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a ação pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 18). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Contudo, afere-se que, embora não tenha atendido à decisão no sentido de se esgotarem todos os meios possíveis na tentativa de localização do executado, a apelante não foi intimada para que pudesse se manifestar em termos de prosseguimento do feito, certo que o arquivamento se mostrou medida precipitada e desproporcional, o que impede o reconhecimento da consumação do prazo prescricional, ou de eventual abandono, pois a formalidade do art. 453 § 1º do CPC não foi observada. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim, aqui não se pode reconhecer o decurso do aludido prazo prescricional, pois, como já citado, o processo permaneceu inerte de 2017 até 2022 (fls. 12/13), sem que a apelante fosse intimada para dar regular andamento ao feito. Até por isso, deve-se admitir a incidência, por analogia, da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que o referido prazo prescricional nem se iniciou, pela inércia da máquina judiciária, a qual deixou de promover o impulso oficial e intimar a apelante, como deveria, após o desatendimento da decisão anterior (fls.10), pois, sem prejuízo de tais providências, a citação por edital era desde logo cabível, nos termos do art.7º-I da Lei 6830/80 e da Súmula 414 do STJ, ante o resultado da frustrada citação postal (fls. 6 verso mudou-se), o que prejudica eventual tentativa de citação, por mandado. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida equivocada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 1004893-67.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1004893-67.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Ivo Neves Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Benita Maria Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Juízo da Comarca - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 40/42) que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto sem apreciação do mérito (fls. 40/42), condenando os autores a arcar com custas iniciais, mas sem condenação em honorários. Sustentam os autores, em sua irresignação, que fazem jus à gratuidade, pois o autor Ivo é borracheiro; que nula a sentença por cerceamento de defesa, pois cabe aos loteadores demonstrar a interrupção da prescrição por notificação extrajudicial, e não a si, não se podendo presumir o envio da notificação. No mérito, aduzem que há ameaça à segurança jurídica, pois apenas o Juízo de origem vem indeferindo ações de usucapião ajuizadas pelos adquirentes do loteamento em questão; que os outros Juízos da Comarca não extinguiram ações similares e esta Corte já reviu sentenças de indeferimento da petição inicial em ações similares; que o TAC firmado para regularizar o loteamento em questão não impede o ajuizamento de ações pelos adquirentes e nem pelos loteadores, tendo apenas determinado o depósito do preço no CRI e obstado seu recebimento diretamente pelos loteadores; que está prescrito o crédito dos loteadores relativo ao preço dos imóveis loteados. Tendo-se em vista a inobservância pela origem ao quanto disposto no art. 331, §1º do CPC, foi determinada a citação dos apelados (fls. 93/95). Indicado suposto endereço comercial dos apelados em um Shopping Center (fls. 210), os ARs retornaram com a assinatura de um terceiro - Ulisses de Oliveira Santos (fls. 216/218). Neste contexto, manifestem-se os apelantes sobre a devolução dos ARs. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB: 174828/SP) - Carlos Alexandre Souza Carvalho Miguel (OAB: 402316/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2139020-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2139020-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: E. Y. - Agravado: A. H. L. - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 18/25, que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas movida pela agravada, determinando ao agravante a prestação das contas referentes aos valores e alugueres recebidos como depositário e administrador dos bens imóveis comuns da partes, desde a separação de fato (24/08/2013) até a data da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a recorrida apresentar, bem como condenando o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 5.000,00. Insurge-se a agravante, sustentando, em breve síntese, que a agravada carece de interesse processual, seja porque já prestou as contas exigidas em demandas diversas envolvendo as partes, porque os imóveis comuns não foram objeto de locação após a separação de fato ou, ainda, porque os contratos efetivamente existentes foram declarados nulos e os respectivos valores convertidos em indenização. Afirma que a prestação de contas representará bis in idem, notadamente diante da pretensão indenizatória contida na inicial. Ressalta o assédio processual praticado pela agravada, que busca tumultuar a relação patrimonial das partes, já envolvida em diversas demandas judiciais. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Ainda que não se aprofunde sobre os argumentos suscitados nesta etapa de cognição sumária e provisória, é certo que o presente recurso trata justamente da obrigação do recorrente de prestar as contas da administração dos bens comuns das partes, que já estão envolvidos em inúmeras demandas perante o Poder Judiciário. Assim, caso autorizado o prosseguimento do feito de origem, com a manutenção da ordem de prestação de contas, o objeto deste recurso será completamente esvaziado, o que, por si só, evidencia a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Destarte, a fim de evitar o aprofundamento desnecessário do conflito, bem como o risco de dano processual ao qual as partes estão sujeitas, reputo preenchidos os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil e, assim, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se essa decisão ao juízo de origem, com urgência. 3.- À agravada para contraminuta, no prazo legal. Posteriormente, tornem os autos conclusos ao eminente Relator sorteado. Intimem-se. São Paulo, 12 de junho de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Fábio Garcia Sedlacek (OAB: 157403/SP) - Vicente Benedito Battagello (OAB: 312690/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2148909-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2148909-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felipe Carvalho Dutra - Agravado: Jade2 Fashion Comércio Ltda - Agravada: Jade Picón Froes - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão copiada à fl. 24/36 (fls. 299/307 dos originais), que, nos autos da Ação de produção antecipadas de provas de nº 1096996-68.2022.8.26.0100, limitou temporalmente a amplitude da produção antecipada requerida, bem como indeferiu uma das provas requeridas pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. FELIPE CARVALHO DUTRA propôs ação de produção antecipada de provas contra JADE2 FASHION COMÉRCIO LTDA e JADE PICÓN FROES. Narra que é sócio da Mean It! Company Confeccção de Peças do Vestuário Ltda, que atua no ramo de confecção de peças de roupas e acessórios. Relata que a Jade2 tem como objeto social o comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, sendo que a segunda requerida compõe seu quadro societário. Afirma que em 2020 o requerente e a segunda requerida celebraram negócio referente à terceirização da confecção, produção e distribuição de peças de roupas e acessórios comercializados pela Jade2, sendo que a confecção das peças da requerida seria exclusividade da “Mean It!”. Alega que com o desenvolvimento da relação profissional entre as partes, o autor ingressou no quadro societário daJade2 em 02/07/2021, com a participação de 1% sobre o capital social, apesar de ter sido pactuada a participação do autor sobre 30% dos lucros e prejuízos da sociedade. Aduz que o contrato se encerrou em 05/06/2022, mas que antes de seu encerramento, as requeridas teriam deixado de informar o autor sobre o negócio, passando a cobrar do requerente o pagamento de valores “absurdos” sem comprovação documental e contábil, o que seria inviável, mesmo porque o autor continua no quadro societário da Jade2 e teria direito a acessar as contas da sociedade. Assevera que as requeridas teriam cortado o acesso do autor aos e-mails corporativo e ao sistema eletrônico em que eram registradas as operações comerciais da Jade2, bem como teriam “sonegado” todas as informações contábeis, financeiras e fiscais da sociedade. Sustenta que lhe foi enviada minuta de alteração do contrato social da sociedade requerida, pela qual ficaria formalizada a retirada do autor com outorga da mais plena quitação entre as partes, mas que, em razão da negativa na apresentação de documentos contábeis, não foi possível a assinatura do instrumento. Requer sejam apresentados os seguintes documentos: (i) todas as mensagens da conta de e-mail do requerente no domínio da Jade2 Ltda; (ii) todas as informações constantes no sistema “Bling” utilizado para gestão da Jade2 Ltda, no período de 05/03/2022 até a data em que se realizar perícia; (iii) declarações da Jade2 Ltda apresentadas ao Fisco, além da Escritura Fiscal Digital da sociedade; (iv) demonstrativos do resultado dos exercícios de 2021 a 2022, balanços patrimoniais de 2020 a2022, Livro de Razão do mesmo período e cópia integral da Escritura Contábil Digital, relação de inadimplentes, relação de receitas de vendas não faturadas ou faturadas em períodos anteriores e posteriores a saída ao litígio, listagem de recebimentos perante as administradoras de cartão de crédito que outros meios digitais de pagamento, não registradas nas demonstrações contábeis, relação de funcionários ativos, atualização de férias e 13º salários pagos nos últimos períodos, bem como aqueles provisionados, relação com o valor rescisório de funcionários, incluindo multa do FGTS, relação de despesas/fornecedores periodicamente pagas que não estejam registradas nas demonstrações contábeis; e (v) extratos de contas bancárias em nome da Jade2 Ltda desde05/03/2022. Ainda, requer a realização de perícia contábil sobre os documentos para que seja realizado balanço de determinação, em especial considerando- se as “entradas e saídas” de valores da sociedade durante o período de vigência do contrato e da atuação em parceria com o requerente, isto é, entre 05/03/2021 até a data da realização da perícia, além da apuração do valor de mercado do estoque retirado pelas requeridas por força do contrato celebrado no bojo da ação que tramitou sob o n. 1011885-92.2022.8.26.0011. Emenda à inicial, na qual pleiteou o autor a inclusão no objeto da perícia contábil do “valor de mercado do estoque retirado pelas requeridas por força de acordo celebrado no bojo da ação reivindicatória n. 1011885-92.2022.8.26.0011, que tramita perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, bem como o valor das despesas que seriam incorridas para comercialização e tributos” (fl. 70). Emenda à inicial (fls. 79/80). Na ocasião o requerente pleiteou a expedição de ofício à Approve, para que informe regularmente durante o curso da demanda a “venda de ativos da empresa requerida” e eventuais contratos celebrados. Inicialmente distribuída a ação perante a 28ª Vara Cível deste Foro Central, foi reconhecida a incompetência daquele juízo e redistribuídos os autos a esta vara especializada (fls.90/92). Citadas, as requeridas apresentaram manifestação (fls. 124/125). Afirmam que houve perda do objeto da ação, pois as partes litigam na execução de título extrajudicial que tramita sob o n. 1010934-98.2022.8.26.0011, contra a qual foram opostos embargos à execução n.1123849-17.2022.8.26.0100. Ainda, requereram prazo para apresentação dos documentos solicitados. Manifestou-se a parte autora informando que não ajuizou qualquer demanda contra as requeridas e que os processos mencionados pela requerida tem objeto distinto (fls. 128/130). A parte requerida apresentou documentos (fls. 132/136). Afirma que propuseram ação de exigir contas contra o requerente, a qual tramita sob o n. 1001387-97.2023.8.26.0011. Alega que seis meses antes do termo final do contrato as partes, em comum acordo, deliberaram por não renovar o contrato de parceria. Assevera que durante o período de vigência do contrato o autor teve acesso a todas as informações administrativas, contábeis, fiscais e financeiras da sociedade requerida, sendo que era Felipe quem administrava a produção e plataforma de vendas da sociedade. Sustenta que a retirada do autor do quadro societário da Jade2 é objeto da execução de título extrajudicial na qual figuram as partes. Determinado à parte autora que se manifestasse sobre os documentos juntados aos autos e que as partes esclarecessem o objeto da execução de título extrajudicial que tramita sob o n.1010934-98.2022.8.26.0011 (fl. 151). O autor manifestou-se e informou o descumprimento da decisão de apresentação de documentos, alegou a impertinência dos documentos juntados pois seriam referentes a ação de exigir contas que não se referem com o presente feito, bem como que a execução de título extrajudicial tem como objeto obrigar o ora autor à assinatura de alteração do contrato social na empresa Jade2 (fls. 154/157). A requerida manifestou-se (fls. 214/215). O autor requereu a condenação da requerida ao pagamento de multa por ato atentatório contra a dignidade da justiça pelo descumprimento da determinação judicial (fl. 236). O requerente formulou pedido de busca e apreensão dos computadores da requerida Jade Picon Froes, que contém as informações pleiteadas na inicial (fls. 237/238). DECIDO. Inicialmente, não considero seja o caso de condenar a requerida ao pagamento de multa por ato atentatório contra a dignidade da justiça, na medida em que este juízo ainda não havia ratificado as decisões anteriores prolatadas na 28ª Vara Cível deste Foro Central. Assim, passo à análise do cabimento da produção antecipada de provas na forma pretendida pela parte autora. A produção antecipada de provas, formulada de forma autônoma, antecedente e satisfativa, como se sabe, deve observar o disposto no artigo 381 do Código de Processo Civil, ou seja, será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Acrescento, em relação à prova documental postulada que, não obstante o procedimento previsto para a produção antecipada de provas, quando o pedido tem por escopo a exibição de documentos (como na hipótese), este juízo entende devam ser aplicadas, também, as regras dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, embora não se trate de exibição incidental de documentos, considerando-se o fato de que as disposições acerca daquele procedimento são específicas para a produção das provas técnica e oral, configurando-se imprestáveis à prova documental. Daí porque se empresta o regramento da exibição incidental. No caso dos autos, a parte requerida já tem conhecimento do pedido inicial e dos documentos sobre os quais se pretende exibição. Logo, garantido o contraditório, nos termos do artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora afirma que o contrato celebrou contrato de parceria comercial e outras avenças com as requeridas em 05/03/2021 (fls. 16/24), e que por essa razão foi incluído no quadro societário da requerida Jade2 (fls. 27/34). Contudo, alega que o contrato teria se encerrado em05/06/2022, mas que teriam as requeridas deixado de lhe informar sobre o negócio, cobrando o pagamento de valores absurdos sem comprovação, tendo, ainda, cortado o acesso do requerente aos e-mails corporativo e ao sistema eletrônico em que eram registradas as operações comerciais da sociedade. Diante da ausência de informações, negou-se o autor a celebrar contrato que formalizaria sua retirada da sociedade. Requer sejam apresentados os seguintes documentos: (i) todas as mensagens da conta de e-mail do requerente no domínio da Jade2 Ltda; (ii) todas as informações constantes no sistema “Bling” utilizado para gestão da Jade2 Ltda, no período de 05/03/2022 até a data em que se realizar perícia; (iii) declarações da Jade2 Ltda apresentadas ao Fisco, além da Escritura Fiscal Digital da sociedade; (iv) demonstrativos do resultado dos exercícios de 2021 a 2022, balanços patrimoniais de 2020 a 2022, Livro de Razão do mesmo período e cópia integral da Escritura Contábil Digital, relação de inadimplentes, relação de receitas de vendas não faturadas ou faturadas em períodos anteriores e posteriores a saída ao litígio, listagem de recebimentos perante as administradoras de cartão de crédito que outros meios digitais de pagamento, não registradas nas demonstrações contábeis, relação de funcionários ativos, atualização de férias e 13º salários pagos nos últimos períodos, bem como aqueles provisionados, relação com o valor rescisório de funcionários, incluindo multa do FGTS, relação de despesas/fornecedores periodicamente pagas que não estejam registradas nas demonstrações contábeis; e (v) extratos de contas bancárias em nome da Jade2 Ltda desde 05/03/2022. Ainda, requer a realização de perícia contábil sobre os documentos para que seja realizado balanço de determinação, em especial considerando- se as “entradas e saídas” de valores da sociedade durante o período de vigência do contrato e da atuação em parceria com o requerente, isto é, entre 05/03/2021 até a data da realização da perícia, além da apuração do valor de mercado do estoque retirado pelas requeridas por força do contrato celebrado no bojo da ação que tramitou sob o n.1011885-92.2022.8.26.0011. Recebida a inicial foi determinada a apresentação dos documentos pela parte requerida (fl. 67). Citadas, as requeridas apresentaram inicial e emenda da ação de exigir contas (fls.137/143 e 220/235), bem como e-mails que indicam que o requerido Felipe recebeu em junho de2022 senhas para acesso nos sistemas e redes sociais da sociedade requerida (fls. 144/149). Também foi juntado aos autos e-mail com o envio de suposto “Fluxo/DRE de 2022”da Jade2 (fl.150), além do andamento processual de embargos à execução (fls. 216/219). Ao que consta dos autos, as requeridas propuseram execução de título extrajudicial contra o ora requerente, com fundamento no instrumento de particular de parceria comercial e outras avenças das partes, na qual pretendem que o ora requerido cumpra a obrigação indicada no § 2º da cláusula 8ª do contrato, assinando alteração do contrato social da Jade2 pela qual seria formalizada sua retirada da sociedade (fls. 158/163). O ora requerente, então, opôs embargos à execução pelos quais alegou que as condições na alteração do contrato social foram impostas unilateralmente pelas requeridas, em especial no tocante à inexistência de haveres, motivo pelo qual sustenta a inadequação da via eleita, pois a correta seria a ação de dissolução parcial de sociedade, bem como a exceção do contrato não cumprido (fls.164/182). Ainda, as requeridas propuseram ação de exigir contas contra o requerido, na qual requereram a prestação de contas sobre R$3.498.625,30 destinados a produção de peças de vestuário, dos R$416.036,72 de itens vendidos e não creditados nas contas correntes da Jade2, além de todas as peças remetidas para consumidores por cupons promocionais (fls. 221/223). Em que pese as alegações da parte requerida, observo que a ação de exigir contas diz respeito a fatos distintos daqueles ora em discussão, na medida em que se referem a valores específicos referentes às vendas da Jade2. Por outro lado, neste caso, a parte autora pretende lhe sejam apresentados documentos aos quais, segundo alega, teria deixado de ter acesso a partir de março de 2022, além de documentos contábeis que, aparentemente apenas as requeridas teriam acesso, considerando-se que a administração da sociedade cabia a Jade Picon Froes (fl. 32 cláusula sexta). Ainda, destaco que o requerente afirma que não poderia prestar as contas solicitadas sem acesso às informações das requeridas, cuja apresentação ora pleiteia. A execução de título extrajudicial e os embargos à execução também não representam prejuízo à presente ação, pois não se discute, naqueles autos, a apresentação dos documentos ora pleiteados, ou mesmo a realização de perícia judicial, nem mesmo eventual apuração de valores devidos pela requerida ao autor, mas apenas o cumprimento da obrigação de celebração de contrato de retirada do autor da sociedade. Assim, é de rigor o prosseguimento da produção antecipada de provas, descabida a alegação de perda do objeto da ação por “estarem as partes em litígio” (fl. 124). No estrito âmbito desta ação, é preciso destacar, não haverá qualquer apreciação acercado mérito dos fatos apresentados pelas partes, mas apenas a análise da pertinência subjetiva dos requerentes para o pedido, assim como o interesse para o pedido de produção antecipada de prova, a partir do binômio necessidade e adequação, o que será suficiente ao juízo de admissibilidade da prova que se pretende produzir, assim como a extensão das medidas de instrução aqui pretendidas. Em relação à pertinência subjetiva, no plano estrito do juízo de admissibilidade do pedido de produção antecipada de provas, tenho que a parte requerida é legítima para requerer a apresentação dos documentos, tendo em vista sua condição de sócio da Jade2. Ademais, o interesse processual do requerente é patente, tendo em vista sua condição de sócio da Jade2, sendo a requerida Jade Picon Froes a administradora da sociedade, como já mencionado. No entanto, diante das especificidades do caso, tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes que deu ensejo ao ingresso da parte autora no quadro societário da Jade2 teve vigência até 05/06/2022 (fl. 22 cláusula 14ª), limita-se à referida data o interesse do requerente. É que ao que parece, após a referida data seria impositiva a rescisão do vínculo societário entre as partes, o que não ocorreu, no entanto, em razão do litígio havido entre as partes. Superada esta etapa do juízo de admissibilidade da produção da prova de maneira antecipada, tenho que a prova documental acima mencionada tem seu cabimento justificado nas hipóteses dos incisos II (a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito) e III (o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação) do artigo 381 do Código de Processo Civil. A esse propósito, sobretudo nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 281 do Código de Processo Civil, por se tratar de forma antecipada e autônoma de produção de prova, não cautelar, relevante a lição de Flávio Luiz Yarshell (Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 256-257): E, como a produção da prova consiste essencialmente em atividade cognitiva, embora não redunde em uma declaração do direito no caso concreto, não parece ser despropositado também associar o direito à prova de forma antecipada e autônoma(não-cautelar) à concepção de devido processo legal entendido como direito a uma “adequada cognição”, cognição que, aí, embora não envolva a declaração do direito, desenvolve-se para mostrar, explicitar, fixar e documentar. Ressalve-se que o reconhecimento de um direito à prova autônomo dissociado da declaração e também sem função cautelar não significa admitir que se trate de direito incondicionado, porque à base de toda e qualquer postulação há de existir o legítimo interesse, evidenciado pelos indicadores necessidade e adequação, consistente na utilidade que a providência pretendida tenha para o autor e também para o interesse público (ou social). Por outras palavras, pensarem um direito à prova autônomo entendido como direito à pré-constituição da medida de instrução não significa reconhecer a perda do caráter instrumental da prova”. Assim, se por um lado não se pode reconhecer que a parte autora tenha um direito incondicionado à prova e que não encontre limites, por outro, demonstrada a necessidade e a adequação da prova pretendida, com fundamento nos incisos I, II e III do referido artigo 381 do Código de Processo Civil, imperioso que a requerida apresente elementos que apontem para eventual abuso de direito da autora na postulação da prova ou que se trata de pedido desproporcional ao caso, impondo-lhe sacrifício desarrazoado, o que não ocorreu no caso. Assim, no plano da extensão das medidas de instrução postuladas por meio desta ação, tenho que são adequadas para o caso as medidas postuladas, pois verifico a necessidade e a adequação dos pedidos de produção antecipada de prova documental. Reconhecido o direito da parte autora, determino que as requeridas apresentem nestes autos os seguintes documentos referentes à JADE2, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) todas as mensagens da conta de e-mail do requerente no domínio da Jade2 Ltda; (ii) todas as informações constantes no sistema “Bling” utilizado para gestão da Jade2Ltda, no período de 05/03/2022 até 05/06/2022; (iii) declarações da Jade2 Ltda apresentadas ao Fisco, além da Escritura Fiscal Digital da sociedade, tudo até 05/06/2022; (iv) demonstrativos do resultado dos exercícios de 2021 a 2022, balanços patrimoniais de2020 a 2022, Livro de Razão do mesmo período e cópia integral da Escritura Contábil Digital, relação de inadimplentes, relação de receitas de vendas não faturadas ou faturadas em períodos anteriores e posteriores a saída ao litígio, listagem de recebimentos perante as administradoras de cartão de crédito que outros meios digitais de pagamento, não registradas nas demonstrações contábeis, relação de funcionários ativos, atualização de férias e 13º salários pagos nos últimos períodos, bem como aqueles provisionados, relação com o valor rescisório de funcionários, incluindo multa do FGTS, relação de despesas/fornecedores periodicamente pagas que não estejam registradas nas demonstrações contábeis, tudo até 05/06/2022; e(v) extratos de contas bancárias em nome da Jade2 Ltda desde 05/03/2022 até 05/06/2022; e v) extratos de contas bancárias em nome da Jade2 Ltda desde 05/03/2022 até05/06/2022. A pertinência da produção da prova pericial será analisada posteriormente, mesmo porque, ao que parece, depende da apresentação dos documentos pela parte requerida. Decorrido o prazo acima deferido, tornem conclusos para análise sobre o pedido de busca e apreensão formulado às fls. 237/238. Intimem-se 2) Sustenta o agravante que: a) nos termos da cláusula 10ª do contrato firmado entre as partes, tem direito a 30% do lucro decorrente da comercialização das peças produzidas durante a relação contratual, mas parte dos produtos não foi vendida, dando ensejo à medida de busca e apreensão; b) não haveria sentido em limitar as provas a serem produzidas para o período em que o contrato estava vigente, uma vez que haveria produtos que não foram comercializados, tendo o MM. Juízo a quo ignorado que os efeitos do instrumento contratual firmado continuariam a existir; c) o agravante teria direito de acesso a documentos e informações que digam respeito à comercialização das peças produzidas ao longo da relação contratual; d) o MM. Juízo negou o envio de ofício à empresa Approve para que informasse a venda dos ativos da empresa requerida com os respectivos valores, mas a Approve seria depositária dos bens apreendidos na sede da Mean it!; e) os produtos apreendidos (e que consequentemente foram produzidos ao longo da relação contratual das partes) estão sendo vendidos por intermédio do site da Approve e os valores devidos ao agravante não estariam sendo repassados. Requer, por fim, a reforma da r. decisão impugnada para: a) que seja afastado o requisito temporal fixado pelo MM. Juízo de origem, de modo que seja deferida a obtenção das informações e dos documentos necessários para a adequada apuração do valor devido pelas agravadas ao agravante, ainda que posteriores à extinção do contrato; b) que seja deferido a expedição de ofício à Approve, para que esta informe regulamente durante o curso da demanda, a venda das roupas produzidas pela Mean It, assim como sobre eventuais contratos celebrados. 3)Não houve pedido de efeito suspensivo. 4)Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5)Intimem-se as agravadas para manifestação. 6)Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Guilherme Luiz Francisco (OAB: 358920/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0040806-47.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 0040806-47.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mape Veiculos Ltda - Apelado: Sustentare Serviços Ambientais S/A - Interessado: Pró-Brasil Serviços em Recuperação de Empresas EIRELI E.P.P. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central (Comarca da Capital), que, com fundamento no artigo 924, inciso I do CPC de 2015, julgou extinto cumprimento de sentença (fls. 2.972). II. A exequente recorre, almejando o afastamento da extinção e prosseguimento dos atos de execução. Aduz, em síntese, que o seu crédito é extraconcursal, representando débito locatício vencido, segundo alegado, após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial da executada. Afirma que foi incluído no Quadro Geral de Credores da executada crédito concursal no valor de R$ 144.608,50 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e oito reais e cinquenta centavos), que é distinto daquele objeto do cumprimento de sentença em apreço, não podendo ser compelida a habilitar seu crédito numa recuperação judicial já encerrada. Argumenta que foi requerida a habilitação do crédito no próprio bojo do cumprimento de sentença pela executada (fls. 1.175/1.176), mas o pedido foi indeferido (fls. 1.350), configurada a preclusão, na medida em que a executada não interpôs recurso contra tal decisão. Diz que, no conflito de competência julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ficou reconhecida a natureza extraconcursal do crédito exequendo, estando presente o interesse de agir, ao contrário do que restou decidido na sentença recorrida. Pede reforma para que seja afastada a extinção decretada, dando-se prosseguimento ao cumprimento de sentença (fls. 2.895/2.995). III. Em contrarrazões, a executada requer o desprovimento do recurso (fls. 3.000/3.008). IV. O recurso foi originalmente distribuído à Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Mário Daccache, sendo proferido acórdão no qual não se conheceu do recurso em razão da matéria, determinada a redistribuição (fls. 3.041-3.045). V. O recurso de apelação foi interposto em 12 de fevereiro de 2021, sendo recolhido a título de custas de preparo recursal o valor de R$ 10.455,24 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) (fls. 2.996-2.997). V. Verifica-se, no entanto, ser insuficiente o recolhimento promovido. VI. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, deve o recorrente promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 4.241,44 (quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 2.996-2.997), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Gustavo Zimath (OAB: 37968/PR) - Gustavo Aydar de Brito (OAB: 33984/ PR) - Marcelo Kutudjian (OAB: 106361/SP) - Rogerio Nogueira Lopes Cruz - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1014094-54.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1014094-54.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: A. R. S. de C. - Apelado: B. B. S/A - VOTO Nº 52.935 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: ADILSON ROBERTO SIMÕES DE CARVALHO APDO.:. BANCO DO BRASIL S/A A r. decisão (fls. 84/86), proferida pelo douto Magistrado Márcio Bonetti, nos autos da execução, acolheu os embargos apresentado pelo executado, ora apelante, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 506,32 da conta poupança em razão de sua impenhorabilidade. Pelo executado foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados (fls. 89/92 e 93). Irresignado, apela o executado sustentando que faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade e as razões de seu inconformismo. Postula, assim, a reforma da sentença condenando-se o embargado ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa. Recurso tempestivo. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 105/110). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Cuida-se, no presente caso, de impugnação a penhora realizada sobre parte do valor executado existente em conta poupança. Na r. decisão de fls. 84/86, o douto Magistrado acolheu os embargos do apelante, consignando que: (...) Posta a questão nesses termos, é fato incontroverso a penhora da quantia de R$ 506,32 da conta poupança do executado pessoa física (cf. fls. 83). O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos. Assim, a quantia penhorada é, de fato, impenhorável porque inferior a 40 salários-mínimos. Ainda que se considerasse que a conta poupança é vinculada à conta corrente, incide a regra da impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, que protege quantias inferiores a 50 salários-mínimos (nesse sentido: TJSP; 38ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento n. 2179749-16.2018.8.26.0000; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; j. 27/09/2018). Dessa forma, é de rigor o acolhimento dos embargos, para desbloquear a quantia acima mencionada. Deixo de condenar o embargado ao pagamento das verbas provenientes da sucumbência, uma vez que desnecessário, como se disse, o ajuizamento de ação autônoma para analisar a matéria trazida pelos executados. Como se vê, trata-se de mera decisão interlocutória reconhecendo a impenhorabilidade da quantia bloqueada, tanto que não extinguiu a execução. Tratando-se de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento, de acordo com o art. 1.015 do Código de Processo Civil, que em seu parágrafo único prevê: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. No processo de execução e no processo de inventário. Por essa razão, se mostra inadequada a irresignação do recorrente através do recurso de apelação. Veja-se, neste sentido, o precedente desta Câmara, relatado pelo eminente Desembargador Melo Colombi, no julgamento da Apelação n. 9000022-46.2010.8.26.0068: RECURSO. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Constitui erro grosseiro o manejo de apelação contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que não extingue a execução. 2. Reza o art. 475-M, § 3º, do CPC, que a decisão que resolver impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento. Cabe apelação somente se essa decisão importar em extinção da execução, hipótese inocorrente no caso. 3. Recurso inadequado, que não enseja aplicação do princípio da fungibilidade. Requisito de admissibilidade não cumprido. 4. Recurso não conhecido. E, ainda, os seguintes julgados deste E. Tribunal: Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida para tornar insubsistente penhora realizada. Bem de família. Interposição de apelação. Inadmissibilidade. Recurso cabível é o agravo de instrumento. Art. 475-M, § 3º, do CPC. Incabível o princípio da fungibilidade ao caso. Justiça Gratuita concedida tão somente para o processamento deste recurso, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente provido (TJSP-20ª Câmara de Direito Privado, agravo de instrumento nº 2156814- 84.2015.8.26.0000, rel. Des. Luís Carlos de Barros, j. 24.8.2015). Agravo interno. Pretensão à admissibilidade do recurso de apelação contra a decisão que julgou improcedente a impugnação, sem extinção do processo. Aplicação da regra do art. 475-M, § 3º do CPC, com cabimento do recurso de agravo de instrumento. Necessidade de pronunciamento da extinção para aplicar a regra de exceção. Fixação, inclusive, de honorários, o que é incompatível com a extinção, pois implica em prosseguimento da execução. Falta de dúvida objetiva. Requisito de admissibilidade não preenchido. Manutenção da decisão agravada. Recurso improvido. Houve, tecnicamente, decisão interlocutória, cuidando-se de erro grosseiro a interposição de apelação, pois a improcedência da impugnação não implica necessariamente na extinção da execução que deve ser declarada na decisão insurgida, o que não ocorreu, inclusive com arbitramento de honorários a favor do adverso. (TJSP 32ª Câmara de Direito Privado, Agravo regimental nº 2163716-53.2015.8.26.0000/50000, rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 3.9.2015). Ressalte-se que, em face da expressa disposição legal, não se pode admitir aqui a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois este exige a presença de requisito não preenchido pela apelante, qual seja, a dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível. Vale citar, a esse respeito, a jurisprudência do C. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 475-H DO CPC/73 CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no REsp 1044447 / SP Quarta Turma rel. Min. Raul Araújo - DJe 14/12/2016). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” 2. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 4. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/ STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 230380 / RN Quarta Turma rel. Min. Raul Araújo - DJe 10/06/2016). Conclui-se, portanto, que, não tendo a decisão recorrida extinguido a execução, que objetiva o recebimento de quantia de R$ 136.068,94, portanto, muito maior do que aquela bloqueada cuja impenhorabilidade foi reconhecida na decisão recorrida, resolvendo apenas incidente durante o seu processamento, manifesta a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pelo recorrente. Ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 20 de junho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Adilson Roberto Simoes de Carvalho (OAB: 78766/SP) (Causa própria) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2150077-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2150077-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Maracaí - Agravante: Dalmo Sérgio Zirondi - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA ACP N° 94.00.08514-1 ESCORREITA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.169 PELO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 334, que determinou a suspensão; aduz já ter sido declarada a via eleita como adequada, inviável reapreciação, não houve citação para pagamento, perícia determinada, adoção do rito de liquidação na prática, sobrestamento desnecessário, razoável duração do processo, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças anexadas (fls. 15/19). 4 DECIDO. O recurso não comporta provimento. Insta ponderar que houve suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de processos que versem sobre o tema 1.169 do STJ, pretendendo-se “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. E uma vez que foi distribuído cumprimento de sentença proferida na ACP nº 94.00.08514-1, corolário lógico o sobrestamento até o julgamento da questão, desinfluente tenha sido determinada perícia em recurso anterior, sequer realizada. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Denis Malagutti Vieira (OAB: 284646/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1007308-06.2015.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1007308-06.2015.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apda: J. C. L. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: L. A. R. - Apda/Apte: N. M. A. R. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por L.A.R. e outro contra a r. Sentença de fls. 407/409 que julgou parcialmente procedente a ação declaratória proposta por J.C.L. No bojo de suas razões o apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita. Ante a ausência de documentos hábeis para a análise de sua atual condição financeira, em despacho de fl. 495 foi determinada a juntada de declaração e imposto de renda dos últimos três anos; extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas; cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; comprovante de renda atualizado e declaração de hipossuficiência, de próprio punho, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, o apelante juntou os documentos de fls. 503/562. Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A questão também se encontra positivada no art. 98 do CPC, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 481: “Faz juz ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins luctrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Em cumprimento ao despacho de fl. 145, o apelante juntou declaração de imposto sobre a renda de 2021, 2022 e 2023 (fls. 503/529); cópia da CTPS (fls. 530/533); Recibos de Pagamentos (fls. 534/535), Extrato de conta corrente (fls. 536/544); Recibos de consumo diversos (fls. 545/562). Ao contrário do sustentado pela parte, denota-se pelos documentos carreados ao processo que o apelante não é pessoa desprovida de recursos para o adimplemento das despesas judiciais. Da simples análise das declarações de imposto de renda de fls. 503/529, verifica-se que se trata de pessoa que possui imóveis entre outros bens e direitos, concluindo-se que o recorrente não é pessoa hipossuficiente financeiramente. Portanto, inexistindo prova cabal da necessidade ou mesmo da impossibilidade do apelante suportar o pagamento dos encargos processuais, INDEFERE-SE o pedido de justiça gratuita. Deverão os apelantes recolher o preparo da presente apelação, no valor de R$ 8.352,16, prazo de 05 (cinco) dias úteis, improrrogável, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Fls. 498/499: Com efeito, os apelantes L.A.R. e outro não foram intimados para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autora às fls. 429/435. Assim, intimem-se os requeridos para se manifestarem, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Devanir José Rossi (OAB: 185127/SP) - Fábio Roberto Caldin (OAB: 360991/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2141843-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2141843-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spring Trading Eucalyptus Comércio e Exportação de Madeira – Me - Agravado: Starllupy Comercial Exportadora Importadora e - Interessado: Geraldo Pereira da Sila - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 35/39, que rejeitou a tese de ilegitimidade passiva da requerida, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de ação de cobrança com devolução de valores e pedido liminar movida por STARLUPPY TRADING EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA contra SPRING TRADING EUCALYPTUS COMÉRCIO E EXORTAÇÃO DE MADEIRA ME e GERALDO PEREIRA DA SILVA. Em síntese, a autora alega que as partes firmaram contrato de compra e venda de madeiras Pinus em 17/12/2021, no valor de R$ 10.000.000,00, ocasião em que a ré SPRING se comprometeu a extrair 100 mil metros de madeira dessa modalidade em área que declarou ser de sua propriedade. Conta que a requerente procedia aos cortes e seus embarques, facultado à requerida a supervisão do serviço. Aduz que em 21/02/2022 foi surpreendida com notificação extrajudicial informando a rescisão do contrato por suposta inadimplência no valor de R$ 181.528,25, fatura que estaria em aberto desde 08/02/2022 e que a autora afirma que desconhece. Defende que já pagou à parte ré a soma de R$ 1.433.757,40 pelos serviços prestados, mas diz que somente foram emitidas notas fiscais de entregas das mercadorias correspondentes a R$ 1.276.201,45, havendo, assim, crédito em favor da autora de R$ 157.556,00. Declara que, em verdade, o fornecimento da madeira foi interrompido em razão de disputa judicial sobre a posse do imóvel objeto do contrato, que obstou as atividades no local por força de decisão judicial. Requer a concessão da tutela de urgência a fim de sustar o protesto da duplicata mercantil vencida em 08/02/2022. Ao final, pleiteia pela condenação dos requeridos à devolução do valor de R$ 157.556,00 referente ao material não embarcado e não entregue, bem como a condenação ao pagamento da multa contratual, definida em 10% sobre o valor inadimplido, resultante na quantia de R$ 872.379,86, com juros e correção monetária. Decisão deferindo a liminar a fls. 520/522. Contestação a fls. 554/587. Alegam a necessidade de revogação da tutela, sob o argumento de que a dívida levada a protesto é objeto alheio à presente demanda e está sendo discutido nos autos de execução nº 1041449-43.2022.8.26.0100 e nos embargos nº 1052142- 86.2022.8.26.0100. Informam que a Fazenda Cercadinho é de sua propriedade, mas foi invadida, o que gerou a ação possessória nº 1000497-52.2021.8.26.0263, já tendo sido retomada a posse liminarmente. Esclarecem que inicialmente foi pactuado o pagamento das mercadorias após o carregamento dos caminhões, que seriam liberados após confirmação da respectiva transferência bancária, contudo, tal prática se mostrou inviável, e após concordância de ambas as partes, os pagamentos passaram a ser feitos semanalmente. Impugna a incidência da multa contratual, sob o fundamento de que a rescisão ocorreu por descumprimento da avença pela própria autora. Confirma que tiveram que suspender o fornecimento das madeiras em razão da ordem judicial, porém aduz que a autora foi cientificada na ocasião e que no contrato havia expressa previsão de que nas hipóteses de impedimento do cumprimento do contrato oriundas de ato judicial, ambas as partes estariam eximidas de quaisquer responsabilidades, incluindo-se as indenizações a qualquer título. Afirma que o contrato informava a existência da ação possessória e de seus recursos, e que o risco de ocorrerem atos judiciais que interrompessem o cumprimento do contrato foi assumido por ambas as partes. Busca afastar a relação entre a suspensão do fornecimento de madeiras e a rescisão contratual, que reforçam ter se dado apenas pelo inadimplemento dos débitos vencidos até 08/02/2022. Rechaça o argumento de que a notificação extrajudicial foi utilizada para camuflar a responsabilidade da parte ré pela ruptura unilateral do contrato. Alegam que o último pagamento realizado pela autora foi em 31/01/2022, e que as entregas de madeira realizadas entre 01/02/2022 e 10/08/2022 (nota fiscal nº 0000051) não foram pagas, gerando o débito de R$ 181.528,25. Acusam que foram juntados comprovantes de pagamento estranhos ao contrato objeto dos autos. Reconhecem o pagamento de apenas R$ 1.303.759,00, e afirmam que a soma dos produtos entregues à autora é de R$ 1.457.729,70, o que gera um saldo devedor em desfavor da parte requerente. Aponta litigância de má-fé da autora, por alteração da verdade dos fatos, e citam que a requerente teria, inclusive, invadido as terras da requerida sem o seu consentimento. Réplica às fls. 612/618. A fls. 637/639 foi reconhecida a existência de conexão da presente demanda com a ação de execução ajuizada pela requerida (processo n. 1041449- 43.2022.8.26.0100), com redistribuição do feito em virtude de prevenção deste juízo. A fl. 642 foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre os eventuais reflexos e implicações da sentença proferida nos embargos à execução na presente demanda, tendo as partes permanecido inertes. Decisão saneadora a fls. 646/649, informando a procedência dos embargos à execução que discutiram acerca da exigibilidade da nota fiscal nº 51, no valor de R$ 181.528,25, e a consequente extinção da execução. Fixados os pontos controvertidos: (i) a legitimidade da NF nº 51 que embasou o pedido de rescisão contratual formulado pela requerida e, por conseguinte, do próprio pedido de rescisão; (ii) a pertinência do pagamento de R$ 129.998,40 feito a Marcio Ribeiro de Lima para fins de quitação de débitos da autora perante a ré, com aferição da eventual participação de tal sujeito na sociedade requerida; (iii) a validade da disposição contratual relativa à impossibilidade de imputação da responsabilidade a qualquer uma das partes em caso de impedimento da continuidade do contrato em virtude de determinação judicial; (iv) a existência de saldo credor em favor da parte autora e, se o caso, o seu valor ou se, ao revés, crédito em favor da ré; e (v) a possibilidade de imposição de multa contratual à requerida, em valor equivalente a 10% da quantia inadimplida. Manifestação da autora a fls. 654/658. Reitera os argumentos já exarados nas pelas anteriores e defende a validade do pagamento de R$ 129.998,40 realizado ao terceiro Márcio Ribeiro de Lima, afirmando se tratar de sócio administrador da empresa (fls. 636). Manifestação da parte ré a fls. 659/667. Afirma que o corréu GERALDO, que era titular da empresa corre SPRING TRADING, através de contratos firmados em 14/02/2022, alienou a empresa e todos os seus direitos ao terceiro Marcio Ribeiro de Lima. Conta que na ocasião também transferiu todos os direitos sobre a área Fazenda Cercadinho à empresa WAN FOOD, e revogou a procuração outorgada ao patrono Joáz Jose da Rocha Filho, concedendo poderes a partir de então ao patrono Paulo Roberto Machado Tarchiani. Alegam que GERALDO levantou a hipótese de falsidade nas assinaturas de tais contratos, o que foi objeto de inquérito policial e análise pericial que constatou que as assinaturas eram autênticas. A partir de tais alegações, defendem que o patrono Joaz não representa a ré SPRING TRADING desde 14/02/2022. Levantam a tese de ilegitimidade passiva da SPRING TRADING, sob o argumento de que até a alienação da empresa ocorrida em 14/02/2022, o CNPJ correspondia a atividade exercida pessoalmente pelo réu GERALDO, em regime de empresário individual, ou seja, como pessoa física para fins de direito, o que afastaria a personalidade jurídica da empresa SPRING TRADING. Argumentam que somente na data da alienação houve a conversão da empresa em sociedade limitada unipessoal, adquirindo personalidade distinta de GERALDO. Por conta de o contrato objeto dos autos ter sido celebrado antes da data da conversão, afirmam que a obrigação foi assumida somente pelo réu GERALDO, e que eventuais inadimplências devem recair somente sobre ele, tornando a atual empresa SPRING TRADING estranha a esta lide. Subsidiariamente, requer a anulação do processo desde a contestação, sob o argumento de que o patrono que a protocolou e recebeu as intimações dos atos processuais já não possuía poderes para representar a ré SPRING TRADING, requerendo, assim, a concessão de prazo para oferecimento de contestação. Manifestação da parte autora a fls. 743/744, rechaçando os pedidos da parte ré. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. À peticionante de fls. 659/667 assiste parcial razão. 1. Primeiramente, no tocante à tese de ilegitimidade passiva, afasto-a de plano. O contrato que está sendo discutido nos presente autos foi firmado entre a parte autora e a ré SPRING TRADING (CNPJ: 24.782.850/0001- 57). Quaisquer alterações na natureza jurídica da empresa ou no quadro societário não eximem a pessoa jurídica de suas obrigações assumidas. Eventual responsabilidade dos administradores pela quebra de contrato ou por ato ilícito deve ser discutida em ação autônoma de regresso, o que foge do objeto desta demanda. Neste sentido, a ré SPRING TRADING (CNPJ: 24.782.850/0001-57) é parte legítima para figurar no polo passivo. 2. No entanto, antes de adentrar no segundo tópico levantado na peça de fls. 659/667, importante regularizar a participação do corréu GERALDO PEREIRA DA SILVA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 44.054.339/0001-46, no polo passivo. Tal parte foi indicada na exordial e está cadastrada no sistema. Contudo, apesar de ser compreensível a participação processual do sócio Geraldo Pereira da Silva como pessoa física (CPF: 702.689.918-04), eis que era o administrador da empresa ré SPRING TRADING ao tempo da assinatura da avença, não ficou claro a este magistrado a relação entre o objeto da causa e o corréu GERALDO pessoa jurídica. Neste sentido, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para prestar tais esclarecimentos. Caso se tratar de mero equívoco material, devidamente reconhecido pela requerente, autorizo, desde já, a exclusão da parte GERALDO (CNPJ: 44.054.339/0001-46) no cadastro de partes do sistema, mantendo-se somente a parte SPRING TRADING. Se a parte autora defender a manutenção do corréu GERALDO pessoa jurídica, venham os autos conclusos para deliberação. 3. Por fim, passo à análise da alegação de nulidade processual. Observo que a única tentativa de citação da corré SPRING TRADING restou infrutífera, conforme AR juntado a fls. 543. Em seguida, a fls. 554/587, houve, supostamente, o comparecimento espontâneo da corré SPRING TRADING, com petição subscrita e protocolada pelo patrono Joás José da Rocha Filho (OAB/SP: 108.220). Tal patrono foi intimado dos atos processuais praticados a partir de então, mas não se manifestou mais no processo. A fls. 659/667, a corré SPRING TRADING se manifestou, desta vez pelo seu patrono Paulo Roberto Machado Tarchiani (OAB/SP: 335.811), informando que os poderes concedidos pela SPRING TRADING ao patrono Joáz haviam sido revogados em 14/02/2022, ou seja, antes da data do protocolo da contestação que se deu em 20/06/2022. Os documentos de fls. 668/679 corroboram com tal afirmação. Em contrapartida, a procuração de fls. 589/590, datada de 06/05/2022, concede poderes da empresa inscrita no CNPJ da corré SPRING TRADING ao patrono Joáz, porém, no instrumento de mandato o nome empresarial que nele consta é “GERALDO PEREIRA DA SILVA ME”. A despeito de não se vislumbrar prejuízo às partes pela curta atuação, até o momento, de ambos os patronos nestes autos, mesmo porque não houve nenhum ato processual ou decisão de cunho definitivo ou irrevogável, fato é que controvérsia acerca da representação processual da requerida é matéria que impede a continuidade da marcha processual até que a dúvida seja sanada. Aliás, o assunto pode, inclusive, culminar em penalidades administrativas e penais aos patronos envolvidos, a ser melhor examinada nos próximos pronunciamentos jurisdicionais. Nestes termos, para fins de evitar futura alegação de nulidade, reabro o prazo para a requerida SPRING TRADING apresentar contestação, a contar da intimação de seu patrono Paulo Roberto Machado Tarchiani, devidamente habilitado a fls. 709. No mesmo prazo, por excesso de zelo, deverá o patrono apresentar procuração atualizada, assinada pelo atual administrador Márcio Ribeiro de Lima, e com firma reconhecida. Intime-se.. Sustenta a agravante que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Argumenta que não era dotada de personalidade jurídica, mas na verdade se tratava de atividade exercida pessoalmente por Geraldo Pereira da Silva, em regime de empresário individual, nos termos do art. 966, caput, do CC. Por isso, para fins de direito, Geraldo, como pessoa física, era o único responsável pelas obrigações da empresa. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Machado Tarchiani (OAB: 335811/SP) - Ilton Rodrigues Gomes (OAB: 81683/SP) - Joaz Jose da Rocha Filho (OAB: 108220/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008004-50.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1008004-50.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Wanderleia Iraci Evangelista Moraes - Apelada: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 1º/2/2021 para empréstimo pessoal. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: WANDERLEIA IRACI EVANGELISTA MORAES ajuizou a presente ação em face de SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de mútuo feneratício com o requerido, todavia, apontou a abusividade dos juros empregados assim como a prática de anatocismo. Requereu a concessão da tutela de urgência para que o réu seja compelido a cobrar apenas o valor incontroverso. Ao final, pleiteou a procedência da ação para que seja aplicada a taxa de juros contratada de forma simples. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 15/40. O réu ofertou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência da ação, aduzindo, em suma, que a previsão contratual de juros está em consonância com a legislação vigente e com a atual Jurisprudência (fls. 49/57). Juntou documentos (fls. 58/238). Instadas a especificarem provas, as partes postularam pelo julgamento no estado do processo (fls. 243/244 e 245). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte autora arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. Carapicuíba, 12 de abril de 2023.. Apela a vencida, alegando que há ilegal prática de capitalização de juros, solicitando o acolhimento da apelação com a procedência do pedido inicial (fls. 254/258). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 263/267). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 28, cláusula 4. Encargos financeiros. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Gasparini Nogueira de Lima e Barbosa Advogados (OAB: 8390/SP) - Natalia Soares de Sousa (OAB: 440914/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1076607-65.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1076607-65.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geni Aparecida Alves de Oliveira - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Fls. 215: Nada a se deliberar. Trata-se de mera repetição da petição de fls. 208, já apreciada e cujo requerimento foi indeferido a fls. 210, item 1. 2:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 18/10/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: GENI APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação de revisão e nulidade de cláusulas contratuais cumulada com pedido de tutela de evidência contra BANCO VOTORANTIM S.A., alegando que celebrou com a ré contrato de financiamento bancário para aquisição de um veículo. Afirma que pagou, a título de entrada, o valor de R$ 8.000,00, restando um residual no valor total financiado de R$ 22.000,00 a ser pagos em 48 prestações mensais de R$ 822,00. Aduz, ainda, que há cobrança de juros capitalizados e excessivos, além de encargos abusivos que devem ser excluídos (IOF, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem, garantia mecânica, seguro de proteção financeira e cap. Parc. Premiável). Pleiteia a revisão do contrato, com a limitação de juros a 12% ao ano, revisão das cláusulas abusivas. Justiça gratuita indeferida a fls. 42 e tutela antecipada negada a fls. 55. Citada, a ré apresentou contestação a fls. 60/80, impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, despesa de registro do contrato, seguro de proteção financeira e seguro de garantia mecânica. Assevera, que CET, mensalidades e capitalização de juros estão clara e expressamente. Impugna o cálculo apresentado pela parte autora. Foi apresentada réplica. É o breve relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, aguarde-se pronunciamento do credor para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, por quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. P.I.C. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. FABIANA FEHER RECASENS Juíza de Direito. Apela a vencida, alegando que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, havendo no contrato ilegal prática da capitalização de juros, com sua cobrança pactuada em taxas abusivas e superiores ao pactuado, mostrando-se, ainda, ilegal a cobrança das tarifas bancárias de registo de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como o título de capitalização, o seguro mecânico e o IOF previstos e solicitando, ao final, o provimento do recurso com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 162/179). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 184/202). É o relatório. 3:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 210/212. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 216). Intimada (fls. 213), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 216. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2003179-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2003179-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tupã - Autor: Rogerio Pereira Peres - Réu: Loteadora Assaí S/s Ltda. - Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por ROGERIO PEREIRA PERES em face de LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA. Em apertada síntese, o autor suscitou em sua petição inicial, ipsis litteris, que o Requerente propõe a presente ação rescisória, com fundamento no artigo 966, incisos IV e VII, do CPC, uma vez que o Acórdão rescindendo ao dar provimento ao pedido do Requerido rompeu com o entendimento dos Tribunais, pois não verificou nos autos que o pedido de taxa de fruição foi feito sobre um terreno baldio, causando insegurança jurídica (omissis) No presente caso o autor iria adquirir o terreno através do pagamento de parcelas e por dificuldades financeiras não mais conseguiu quitar as parcelas, não houve a efetiva imissão na posse, houve a promessa de que ao final do contrato, com a quitação de todas as parcelas seria feita a escritura definitiva. O autor não usufruiu do terreno, já que não houve qualquer construção, edificação ou qualquer tipo de uso que lhe auferisse ganhos, o terreno nunca foi utilizado de fato e dele nunca se tirou proveito, o requerente somente amargou prejuízos pelo pagamento das parcelas e sua retenção em 20% do valor pelo requerido, neste caso não há a mínima possibilidade de se falar em enriquecimento do requerente. A retenção de 20% dos valores pagos é suficiente para fazer frente às despesas que a ré teve com o contrato. O imóvel não foi ocupado e a ré deixou de provar prejuízos decorrentes do desfazimento do contrato SIC fls. 08/09. A petição inicial de fls. 01/18 veio instruída por documentos às fls. 19/115. Em despacho de fls. 117/118, este Desembargador Relator determinou a juntada de documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira. Por seu turno, o acionante apresentou a petição e os documentos de fls. 121/128. Às fls. 130/131, foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e houve determinação de recolhimento das custas e depósito do art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição. Devidamente intimado (fls. 132), o autor quedou-se inerte (fls. 133) e os autos tornaram conclusos às fls. 134. É o relatório. Decido monocraticamente. Consigno que foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, bem como foi determinado o depósito de cinco por cento do valor da causa. No mais, verifica-se que a parte não interpôs recurso em face de referida decisão, tampouco recolheu as custas devidas, a despeito de ser devidamente intimada e advertida das consequências de sua inércia. Diante de sobredito panorama, a única solução possível é o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil. No mesmo sentir da conclusão deste Relator (que profere a presente monocrática em atenção ao princípio da celeridade), vide os seguintes precedentes desta Colenda Câmara: FRAUDE À EXECUÇÃO. Sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando que as custas remanescentes ficam a cargo da autora, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Insurgência da autora. Possibilidade. CUSTAS PROCESSUAIS. O pedido de justiça gratuita foi indeferido em decisão que determinou à autora o recolhimento das custas processuais. A autora pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Não há que se falar em isenção das custas processuais uma vez que a demanda já havia sido protocolizada. Inteligência do art. 312 do CPC. Particularidade a ser observada. Conforme art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Entre o pedido inicial e a desistência não havia decorrido mais do que quinze dias. Relação processual que não chegou a se completar. Adequada a aplicação do disposto no art. 290 do CPC, que prevê a possibilidade de cancelamento da distribuição como consequência do não pagamento das custas e despesas de ingresso. Condenação afastada. Sentença reformada. Recurso Provido. (TJSP; Apelação Cível 1001782-67.2022.8.26.0450; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Não recolhimento das custas iniciais Sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, I, do CPC. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais do processo. Impossibilidade de apreciação do pedido de gratuidade em recurso, porque a matéria se tornou preclusa neste processo. Determinação que não foi atendida pela autora apelante. CUSTAS PROCESSUAIS Sentença que condenou a autora ao pagamento das custas, no prazo de trinta dias. Pretensão de afastamento da condenação. ADMISSIBILIDADE: Deve ser afastada a determinação de pagamento das custas do processo extinto, exatamente em razão do não recolhimento das custas de ingresso, que somente acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015. O recolhimento deverá ser comprovado na hipótese de propositura de nova ação (art. 486, §§ 1º e 2º do CPC). Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024295-62.2021.8.26.0224; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) Embargos à execução Ação de execução por quantia certa Registrada a pretensão de concessão de justiça gratuita Dispensa de preparo somente para fins deste recurso. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não recolhimento das custas, apesar de intimada a embargante a tanto - Artigo 290 do CPC - Indeferimento da justiça gratuita em despacho anterior à sentença que não foi objeto de recurso próprio Inteligência do artigo 1.015 V do CPC Preclusão Precedentes jurisprudenciais Sentença de extinção mantida - Cancelamento da distribuição Observação. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1096472-08.2021.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, conforme permissivo do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, de acordo com o art. 290 do mesmo diploma, por inércia do autor. Arquive-se oportunamente. Int. São Paulo, 6 de junho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Bruno Paulo Ferraz Zezzi (OAB: 194483/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1035483-42.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1035483-42.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilin Cavalcanti Soares - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Rc Promotora de Vendas Eireli - Apelado: Ribeiro Promotora Correspondente Bancário Eirelli - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1035483-42.2021.8.26.0001 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO 7ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA APTE. : MARLIN CALVALCANTE SOARES APDOS. : RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI E OUTRO E BANCO SANTANDER BRASIL S/A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 482/488, declarada a fls. 496/497, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito José Carlos de França Carvalho Neto, que julgou extinta a ação declaratória de nulidade de contrato de refinanciamento bancário c.c. indenização por danos morais em relação ao Banco Santander e procedente em parte em relação a RC PROMOTORA DE VENDAS EIRELI. Observo que a apelante parcelou as custas, pleiteando nesta oportunidade o parcelamento. Todavia, não é o caso de parcelas as custas devidas. Ademais, observa-se que não há nos autos nada que indique a impossibilidade da autora de arcar as custas processuais, tanto é verdade que pleiteia o prazo para complementação das custas. Assim, para que não se alegue negativa de justiça, no prazo de cinco dias, promova a apelante o recolhimento das custas de preparo devidas, conforme artigo 1007, § 4º do CPC/2015, sob pena de deserção. São Paulo, 19 de junho de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rosangela Raimundo da Silva (OAB: 138519/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Thiago Góes Cavalcanti de Araújo (OAB: 419793/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029404-44.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1029404-44.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Ricardo Antonieti Campanaro - Apelado: Photosant Eventos Ltda - Epp - Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo Antonieti Campanaro contra a r. sentença de fls. 183/185, proferida na ação monitória lhe movida por Photosant Eventos Ltda. EPP, que julgou improcedentes os embargos e, por consequência, declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial tendo por objeto o crédito declarado pela autora de R$ 2.200,00, com correção monetária pelos índices da tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, que constituiu o devedor em mora, conforme parágrafo único do art. 397 do Código Civil. Apela o réu embargante (fls. 188/192), pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em resumo, que (A) ao contrário do que constou na r. sentença, o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento. É, inclusive, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 190); (B) o primeiro cheque nº 850091, com data de emissão em 09 de outubro de 2016, não pode ser objeto de cobrança por meio de ação monitória, tendo em vista que resta fulminado pela prescrição, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu somente aos 05/11/2021, isto é, após o decurso do prazo (fls. 192); (C) no tocante a Gratuidade de Justiça, reitera o pedido, consubstanciado na situação de extrema hipossuficiência financeira do apelante. Cabe esclarecer que o imóvel rural constante da declaração de IR, não mais pertence ao apelante, de modo que aguarda apenas os procedimentos de escrituração em cartório (CRI) (fls. 192). (D) Pede o provimento do recurso. Decido. Indefiro o pedido de gratuidade. A uma porque o tribunal é instância recursal. É segundo grau de jurisdição. Não tem no presente caso competência originária e, assim, não pode suprimir uma instância. Assim, deveria ser feito o requerimento em primeiro grau de jurisdição, cabendo da decisão recurso para este sodalício. A duas porque requerimentos feitos pela parte vencida somente após a sentença que lhe condenou nos encargos da sucumbência não podem ser vistos com bons olhos. A três porque os elementos dos autos afastam a presunção de hipossuficiência, não corroborada pela declaração de renda do exercício de 2022 (fls. 141/151). Consta do referido documento que possui uma gleba de terra no valor de R$ 45.000,00, 100% do capital social de uma sociedade limitada, saldo em seu poder no total de R$ 80.000,00, somando um patrimônio de R$ 126.000,00. Além do mais, o saldo negativo de sua conta corrente é mínimo R$ 109,59 (fls. 138), e o valor da causa é baixo (R$ 4.309,24). Assim, considerando o baixo valor da causa e o patrimônio bastante razoável, mormente o saldo em seu poder no total de R$ 80.000,00, inegável que possui condição de arcar com as custas processuais. Diante do exposto, concedo ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, de acordo com o cálculo de fls. 203 (R$ 187,76), sob pena de imediata deserção, nos termos do artigo 1007 do Código de Processo Civil. Esgotado o prazo, com ou sem o recolhimento, tornem conclusos a este relator. São Paulo, 20 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Murilo Arthur Ventura Costa (OAB: 356500/SP) - Ewerton Alexandre Esteves Rocha (OAB: 245456/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013191-86.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1013191-86.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wallan Rezende Amorim - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27375 Trata-se de ação proposta em 07.02.2023 por Wallan Rezende Amorim em face do Banco Santander (Brasil) S. A. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.489,51 (fls. 11). Juntou documentos (fls. 12/39). De plano, a r. sentença de fls. 40/43 indeferiu A INICIAL e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, c.c. 330, I e III, c.c. art. 485, I, IV e VI, todos do CPC/2015. Custas pelo autor. Incabível a condenação em honorários, uma vez que não se estabeleceu a contrariedade. Em caso de recurso de apelação, remetam-se os autos à conclusão para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se o réu (§3º do artigo 331, do CPC). Após, arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa definitiva, independentemente de novas deliberações (fls. 43). Apela o autor (fls. 46/57) pleiteando a reforma da r. decisão. O douto juízo singular manteve a r. sentença e determinou a citação do banco réu (fls. 58). Citado (fls. 62), o requerido apresentou contrarrazões (fls. 95/115). O recurso foi processado. É o relatório. Decido. O apelo não merece ser conhecido. Isto porque a r. sentença que indeferiu a petição inicial apresentada pelo autor, ora apelante, foi prolatada em 07.02.2023 (terça-feira) fls. 43. Em 08.02.2023 (quarta-feira), foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente a tal data, ou seja, 09.02.2023, quinta-feira. Assim, o décimo quinto dia para a apresentação do recurso foi 06.03.2023 (segunda-feira), considerando os dias 20 e 21 de fevereiro de 2023 (véspera de carnaval - Provimento CSM nº 2.678/2022; e carnaval - Provimento CSM nº 2.678/2022, respectivamente). Ocorre que dita apelação foi protocolizada apenas em 07.03.2023, às 00h10m (terça-feira), ou seja, um dia útil após o prazo determinado em lei, sendo, portanto, intempestiva. Insta salientar que eventuais instabilidades do acesso ao Portal do Tribunal de Justiça, bem como dias em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, aqui não impediram o cumprimento do prazo. Como se sabe, tendo em vista a criação e implantação dos processos digitais, a lei civil adjetiva passou a prever a possibilidade de prorrogação dos prazos processuais em casos de indisponibilidade do sistema informatizado ou no dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, nos moldes do disposto no artigo 224, §1º, in verbis (sem destaque no original): Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. A prorrogação, portanto, apenas é permitida quando a falha no sistema eletrônico se verificar no dia correspondente ao termo inicial ou final do prazo para peticionamento, conforme a regra insculpida no artigo 1.205 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta Egrégia Corte (sem destaque no original): Art. 1.205. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela; a) seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00 e 23h00; b) ocorra entre as 23h e 24h. Na hipótese vertente, o prazo para a interposição da apelação teve início em 10.02.2023 (incluindo-o), com término, deste modo, em 06.03.2023. Constata-se, portanto, que não houve falhas no sistema ou encerramento antecipado ou iniciado fora da hora normal do expediente no dia do início (10.02.2023) e no do término (06.03.2023) do prazo, motivo pelo qual, nos termos do estabelecido nos dispositivos normativos supramencionados, não haveria que se falar em prorrogação. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso, a obstar que seja conhecido. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 20 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernanda Lorenzo Melo (OAB: 189423/MG) - Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2140802-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2140802-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DA SILVA - Agravado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27265 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro dos Santos da Silva, contra a r. decisão (fls. 33 da origem, aqui digitalizada a fls. 30) que lhe indeferiu a gratuidade da justiça nos seguintes termos: Vistos. Ante o certificado à fl. 32, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Comprove, a autora, recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignada, aduz a autora, ora agravante, em suma que: (A) basta a declaração de hipossuficiência da parte para a concessão da gratuidade da justiça, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo recorrente; (B) apresentou documentos referente à necessidade da assistência gratuita, como declaração de hipossuficiência, CTPS, declaração de impostos tributáveis e comprovante de extrato bancário.; (C) o CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei de Assistência Judiciária. Pugnou pela concessão dos efeitos antecipatórios recursais e, ao final, o provimento do presente agravo. Relatado. Decido. A negativa da concessão da gratuidade da justiça foi motivada pelo descumprimento de decisão anterior que determinou a juntada de documentação que comprovasse a declarada hipossuficiência (fls. 29 do processo). Ocorre que, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), constatou-se que, após a interposição do presente agravo, sobreveio a sentença de fls. 37 da origem, julgando extinto o feito: Vistos. A parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais iniciais, contudo, quedou-se inerte quanto ao pagamento (fls. 36). E, como prevê o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. No caso em tela, verifica-se que a autora foi regularmente intimada e não recolheu as custas iniciais. O recolhimento das custas iniciais é, aliás, elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, sendo um verdadeiro pressuposto processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 485, IV, c.c. 290 do CPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Assim, como a irresignação da agravante pautava-se exatamente na negativa de deferimento da gratuidade da justiça e, sobrevindo sentença de extinção do feito, evidenciou-se a perda do objeto do presente agravo. Eventual provimento só reformaria a decisão interlocutória recorrida, mas não a r. sentença, o que demanda recurso de apelação. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 20 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1036072-62.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1036072-62.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evani Campos Silva - Apelante: Nourival Pereira da Silva - Apelado: Rosa Maria Castellotti - Apelado: Luis Fernando Castelotti - Interessado: Igor Tsuyoshi Kaga- Epp (Spazio Olimpia Buffet) - Vistos. I.- ROSA MARIA CASTELLOTTI e LUIS FERNANDO CASTELLOTTI ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e pedido de liminar e arresto de bens móveis em face de IGOR TSUYOSHI KAGA - ME., NOURIVAL PEREIRA DA SILVA e EVANI CAMPOS SILVA O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 534/538, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido, e o fez para condenar os réus a efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos, não prescritos, até a data de desocupação do imóvel, com os abatimentos detalhados na fundamentação, devidamente atualizados monetariamente a contar dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros moratórios, a contar da citação. Como decorrência da sucumbência, arcará a parte ré, diante do decaimento preponderante, com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10 % do valor a ser pago. Inconformado, os corréus-fiadores interpuseram recurso de apelação. Em síntese, querem afastar a decisão proferida pelo Juiz no bojo da sentença que indeferiu a gratuidade da justiça. A situação financeira atual não foi considerada (fl. 195). Imóveis declarados no imposto de renda (fls. 464/471) foram vendidos para pagamento de dívidas. São idosos e não têm condições de buscar documentos sem o auxílio de terceiros. Foi apresentado elementos que estavam à disposição (fl. 191). Juntaram em grau recurso documentos para comprovar a venda de bens. Possuem despesas que não conseguem honrar, especialmente o valor do preparo. Buscam o restabelecimento da gratuidade. Acusaram o não recebimento de notificação extrajudicial de inadimplemento da locação. Trouxe argumentos a respeito da fiança prestada por pessoas idosas. A despeito de dispositivo legal que regule a matéria, deve-se buscar nos princípios do direito e costumes a resposta para essa omissão. Querem afastar-se do polo passivo. Sobre os honorários advocatícios, questionaram a fixação feita. O pedido inicial era de R$ 1.544.510,62, mas foi abatido o valor de R$ 1.286,08 referente a cobranças indevidas, prescritas e outras pagas. Os apelados obtiveram menos de 17% da pretensão, o que não justifica decaimento preponderante dos réus, ora recorrentes. Protestam pela inversão da sucumbência (fls. 541/551). Em contrarrazões, os autores impugnaram o pedido de reversão à gratuidade da justiça. Os apelantes têm condições de arcar com as despesas do processo. Não recebem menos do que R$ 3.000,00 mensais. Não há pagamento dos aluguéis e os fiadores respondem pelos débitos oriundos dessa obrigação. Os apelantes deram em garantia um imóvel o qual pedem o bloqueio da matrícula a fim de impedir sua alienação ou disposição. Pleitearam o arresto dos bens móveis que guarnecem o imóvel alugado para satisfação da dívida (fls. 562/579). É o relatório. II.- Art. 435 do CPC: Em garantia ao contraditório e ampla defesa, manifeste-se a parte apelada sobre os documentos juntados pela parte apelante em grau de recurso, cuja alegação recursal objetiva comprovar a alienação de bens imóveis par pagamento de dívidas (fls. 552/558); III.- Se a parte apelante aduz atual insuficiência de recursos para o pagamento de despesas do processo e busca afastar o indeferimento da gratuidade da justiça consignado em sentença, é necessário instruir a presente demanda com novos documentos para se aferir o grau de hipossuficiência financeira, especialmente se os recursos arrecadados com a venda de bens serviram para o proveito de dívidas para que possa formar convicção a respeito do tema. Por isso, faculto aos apelantes a juntada de extrato bancário completo de todas as instituições que possuam vínculo contratual entre março e junho de 2023. Também deverão apresentar a declaração completa de imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF 2022/2023). Se auferem benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exibir declaração de beneficiário atualizada. Por fim, juntar fatura de cartão de crédito com vínculo contratual entre março e junho de 2023. Com a juntada dos documentos, o processo tramitará em segredo de justiça, devendo anotar-se. Prazo de 10 dias. IV.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Aparecida Clerice Pires (OAB: 120535/SP) - Fernando Papa de Campos (OAB: 399491/SP) - Danilo Yoneyama de Toledo (OAB: 409025/SP) - Alan Carlos Xavier de Pontes (OAB: 265602/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1098106-05.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1098106-05.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Roberta de Souza (Assistência Judiciária) - Apelado: Marcel Rezende Rodrigues - Apelada: Márcia Cristina Rodrigues de Miranda - Apelado: Ricardo Renato Rodrigues - Interessado: Roberto de Souza - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, ante a gratuidade da justiça (fls. 31). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela locatária-executada, TÂNIA ROBERTA DE SOUZA contra a respeitável sentença proferida a fls. 48/50, na ação de execução de título extrajudicial, contra si ajuizada pelos locadores MARCEL REZENDE RODRIGUES, RICARDO RENATO RODRIGUES e MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES DE MIRANDA. A douta Magistrada, pela r. sentença, por ter determinado a redução da multa moratória (de 20% para 10%), julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução. Tendo em vista a sucumbência em maior medida, a embargante foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios dos patronos dos exequentes, fixados em 10% sobre o valor do débito, com a ressalva da gratuidade da justiça. Insurge-se a executada, batendo-se pela reforma da r. sentença. Preliminarmente, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, visto ter deixado de enviar os autos ao Contador para a realização de perícia contábil com o fito de apurar o excesso de execução. No que concerne ao mérito, diz serem descabidos os juros de mora desde o vencimento das respectivas parcelas. Diz ser descabida, ademais, a inclusão dos honorários advocatícios e das custas processuais. Pondera que os referidos juros incidem, nos termos do art. 405 do Código Civil (CC), tão somente, a partir da citação. Reitera ser beneficiada com a gratuidade da justiça. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, anulando-se a r. sentença, por cerceamento de defesa; e, subsidiariamente, no mérito, sejam integralmente acolhidos os embargos à execução, nos termos pleiteados (fls. 56/60). Vieram contrarrazões em que os exequentes afirmam a ausência da propalada nulidade da sentença, ante a desnecessidade de perícia contábil. Batem-se pela prevalência da r. sentença, aduzindo que a presente execução versa sobre o inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios, configurando-se obrigação líquida, certa e exigível. Referem que o inadimplemento na data avençada constituiu a devedora em mora. Dizem ser correta a incidência da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos dos arts. 395 3 397 do CC, e não do art. 405 do mesmo Codex. Por fim, lembram que o ônus sucumbencial não pode ser afastado em razão da concessão da gratuidade da justiça. Querem, pois, o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 64/67). É o relatório. 3.- Voto nº 39.481 4.- Sem oposição manifestada, inicie-se o julgamento virtual (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017 Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vania Maria Cunha (OAB: 95271/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003800-15.2020.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1003800-15.2020.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação Uniesp Solidaria - Apelante: Sociedade Educacional de Caieiras Ltda. - Apelado: JAKELYNE SILVESTRE LANDIM (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 520/525), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, julgou procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para para condenar as rés, solidariamente: a) na obrigação de fazer para pagamento do débito referente às prestações vencidas de amortização do contrato de financiamento estudantil (FIES) em nome do autor, no prazo de quinze dias, assim como aquelas vincendas nas respectivas datas (cláusula 2.4) e b) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pela Tabela do E. Tribunal de Justiça a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Inconformadas, apelam as corrés. Defendem, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumentam, inicialmente, acerca da ocorrência de prescrição. Destacam a inobservância da regra do artigo 357, do Código de Processo Civil. Apontam a lisura da conduta das apelantes, bem como a ausência de propaganda enganosa ou cláusula abusiva. Destacam a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Argumentam que não restou comprovada a realização de 06 horas semanais de trabalhos voluntários. Dizem que a nota mínima de 3,0, no ENADE, não foi atingida. Aduz que não houve pagamento das parcelas de amortização do FIES. Argumentam que não há como retirar no nome do apelado dos órgãos de proteção ao crédito. Destacam a inexistência de danos morais. Apontam a necessidade de vedação ao enriquecimento ilícito. Pleiteiam, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 528/560). Houve resposta (fls. 647/683). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ocorre que, por ocasião da interposição recursal, o apelante requereu a concessão da gratuidade ou diferimento de custas, o que foi indeferido, por meio da decisão de fls. 687/688. Por meio da mesma decisão, o apelado foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção. Todavia, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (fl. 690). Logo, não atendida a determinação de recolhimento do preparo, o recurso interposto deve ser julgado deserto. Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Diante do não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários fixados na sentença para 11% do valor da causa, conforme os critérios previstos no §2º do mesmo artigo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Miriã da Silva Costa Ferreira (OAB: 325535/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2138770-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2138770-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapevi - Autor: Arlindo dos Santos - Réu: Levi Rodrigues da Silva - Decisão Monocrática nº 34686 Trata-se de ação rescisória ajuizada contra o acórdão prolatado pela 35ª Câmara de Direito Privado, Relatoria do Desembargador Artur Marques (cópias de fls.27/32), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Autor. Alega que o ora Requerido simulou o defeito no bem (por meio de laudo técnico) após conduzir o veículo por 5.000 quilômetros, que a vistoria realizada pelo Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo em 10 de julho de 2018 (laudo omitido pelo ora Requerido) constatou a ausência de irregularidades (especialmente no hodômetro), que a decisão rescindenda é contrária à lei, que o defeito não existia quando da alienação do veículo, que o ora Requerido simulou a existência de vício redibitório a fim de fraudar a lei e se locupletar em prejuízo do executado, nítida violação ao que dispõe o inciso III do art. 966 do Código de Processo c.c o inciso VI do mesmo artigo, e que necessária a determinação (de ofício) para a realização de prova pericial. Pede a procedência da ação, para a rescisão do acórdão. Preparo a fls.13/14. É a síntese. O acórdão rescindendo (copiado a fls.27/32) negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Autor (então Requerido), com a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar rescindido o contrato de compra e venda de veículo, com o retorno das partes ao status quo ante (devolução do veículo ao então Requerido ora Autor e restituição do valor pago ao então Autor ora Requerido) e para condenar o então Requerido (ora Autor) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 470,00, arcando cada parte com 50% das custas e despesas processuais e com o honorários advocatícios do patrono da parte contrária (fixados em 10% do valor da causa cópias de fls.16/26). O Autor pede a rescisão do acórdão com fulcro no artigo 966, incisos III (resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei), VI (for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória), VII (obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável) e VIII (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), do Código de Processo Civil, e apresenta a cópia do laudo de vistoria de identificação veicular, que contém data de 10 de julho de 2018 (fls.15) e consigna que o veículo tinha 171.637 km e que resultado da vistoria dos itens obrigatórios conforme. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no pedido de tutela provisória nº 2858/SP, j. em 19/10/2020), o documento novo apto a fundar o pedido rescisório é aquele já existente à época da prolação da decisão rescindenda, mas que era ignorado ou não pôde ser utilizado, e é necessário que seja capaz, por si, de alterar o resultado do julgamento da decisão rescindenda. Contudo, o ora Autor não ignorava a existência do laudo de vistoria de identificação veicular de fls.15, pois, na contestação, alegou que para que fosse aprovada a transferência para o nome do Autor, houve a vistoria do mesmo, por empresa devidamente habilitada, tendo sido corretamente verificada a situação regular do veículo, bem como, sua quilometragem, que seria: 171.637 km (fls.49/50 do processo originário) o que evidencia que tinha ciência acerca da existência daquele laudo, de modo que não pode ser considerado prova nova. Ademais, o acórdão rescindendo não está fundado em erro de fato, pois não admitiu um fato inexistente e nem considerou inexistente um fato ocorrido: considerou que demonstrada a existência de vício no veículo (alteração do hodômetro), com fundamento no laudo técnico de fls.15/42 daqueles autos (que consigna que O nível de desgaste dos comandos e componentes não corresponde à indicação de 177.478 km mostrados no hodômetro totalizador. Pelo nível de desgaste, a quilometragem deve ser entre 50 a 100% maior que a indicada pelo painel de instrumentos. A quilometragem indicada comparada com a idade do veículo é excepcionalmente baixa tanto pela média de uso dos veículos como pelos sinais de uso apesentados pelo veículo. Dadas as demais características de uso e estado do veículo, é praticamente certa a adulteração do painel dos instrumentos para uma indicação menor de quilometragem fls.41/42 daqueles autos) notando-se que ausente o indício de falsidade do laudo técnico, de modo que afastada a alegação de que o Requerido simulou a existência de vício no veículo por meio do laudo técnico. Observo que a apreciação do laudo técnico apresentado pelo Requerido nos autos da ação rescisória pode (segundo o entendimento do Autor) estar equivocada, mas não configura literal violação à disposição de lei, senão a valoração (correta ou incorreta) dos fatos alegados e da prova coligida na ação originária (que não pode ser reapreciada em sede de ação rescisória). Logo, houve a devida fundamentação da decisão, que resultou na rescisão contratual, na devolução do veículo, na restituição dos valores pagos e na condenação ao pagamento de indenização por danos materiais pois o erro de fato se caracteriza quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Trata-se, enfim, de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz. Nota-se, aliás, que o Autor pretende o reexame do mérito da ação originária, o que não é possível por meio da ação rescisória a ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para reexame da prova (RT 541/236). Por fim, a alegação de que necessária a realização de prova pericial não está prevista no rol taxativo do artigo 966 do Código de Processo Civil e deve ser deduzida pelos meios processuais adequados (se o caso). Dessa forma, não evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, daquele Código. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Justiniano Aparecido Borges (OAB: 107585/SP) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1022595-45.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1022595-45.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Condomínio Residencial Imola Spe Ltda - Apelante: Incorporadora Bravo! Ltda - Apelado: Genitus - Engenharia, Pericias e Consultoria Ltda. - A r. sentença proferida à f. 194/195 destes autos de ação de cobrança, movida por GENITUS - ENGENHARIA, PERÍCIAS E CONSULTORIA LTDA. em relação a CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMOLA SPE LTDA. e INCORPORADORA BRAVO! LTDA., julgou procedente o pedido para condenar as rés no pagamento de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1%, contados da citação. Condenou as rés no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apelaram as rés (f. 206/218) alegando, em suma, que: (a) têm direito à gratuidade de justiça; (b) houve algumas tratativas de acordo entre as partes, mas nunca foi firmado nenhum contrato; (c) não há prova da realização do contrato; (d) não se pode admitir as conversas de WhatsApp juntadas; (e) a nota fiscal não possui assinatura do devedor; (f) a ação deve ser julgada improcedente. Juntou: (a) declaração de hipossuficiência do condomínio (f. 238); (b) balancete (f. 239) e balanço patrimonial do condomínio (f. 240); e (c) declaração de hipossuficiência da corré Incorporadora (f. 244). A apelação, não preparada por requererem as rés a assistência judiciária, foi contra-arrazoada. É o relatório. Determinei que as apelantes apresentassem cópias do demonstrativo de resultado e do balanço patrimonial de março de 2022 a março de 2023, sob pena de indeferimento do benefício, observado que os documentos de f. 240 não estão assinados. As apelantes peticionaram informando que não há balanço patrimonial ou balancete de declaração de resultados, porque não há lançamentos contábeis ou movimentações financeiras durante o período a justificar a emissão dos documentos. Juntou declaração, assinada pelo contador responsável, afirmando que não houve movimentação das empresas apelantes no período. Ainda que as apelantes não tenham feito movimentações financeiras, não recebendo valores no período, deveriam elas ter juntado o balanço patrimonial, o que não fizeram, não tendo alegado a inexistência de bens. A ausência de recebimentos não indica a ausência de patrimônio. Se, por exemplo, tivessem valores em caixa ou investidos, ainda que não utilizados, teriam condições de pagar as custas e despesas processuais e eventuais honorários advocatícios. Por tais razões, indefiro a gratuidade de justiça. Deverão as apelantes recolher o valor do preparo, que deve ser calculado com base no valor atualizado da condenação, incluindo os juros de mora, nos termos da r. sentença, até a data do protocolo da apelação. O valor obtido deverá ser atualizado até a data do efetivo recolhimento. Assim, deverão as rés recolher o valor do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Caio Augusto Bento de Barros (OAB: 375949/SP) - Vinícius Heib Vieira Cassiano (OAB: 329684/SP) - Érico Vinícius Janunzzi (OAB: 183846/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2149759-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2149759-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Osasco - Requerente: Argus Montagens Comercio e Serviços de Quadros e Paineis Ltda - Requerido: Delegado da Secretaria da Fazenda de Estado de São Paulo (Drt-14 - Osasco) - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2149759-04.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18334 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO Nº 2149759-04.2023.8.26.0000 COMARCA: OSASCO REQUERENTE: ARGUS MONTAGENS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE QUADROS E PAINÉIS LTDA REQUERIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DELEGADO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DRT-14 OSASCO) Julgador de Primeiro Grau: Olavo Sa Pereira da Silva PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO Mandado de Segurança Suspensão preventiva de inscrição estadual - Sentença que extinguiu o processo em razão da decadência Termo inicial que deve ser a data de ciência da decisão administrativa que suspendeu a inscrição estadual do contribuinte, tratando-se de ato comissivo único de efeitos concretos, ainda que continuados Precedentes da Seção de Direito Público Decurso do prazo de 120 dias trazido pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009 Mesmo se assim não fosse, não está presente a probabilidade do direito alegado - Trata-se de providência administrativa cautelar, até a instauração, instrução, processamento, e conclusão de procedimento administrativo, quando, então, será dada oportunidade ao contribuinte de apresentar defesa Ausente violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e da livre iniciativa - Presunção de legitimidade do ato administrativo que não foi abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, certo que cabia à impetrante juntar prova pré-constituída Precedentes Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que deve ser indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, com a resolução do mérito, o Mandado de Segurança nº 1018568-30.2022.8.26.0405, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/15, por reconhecer a decadência do direito à impetração, adotando-se como termo inicial a data de ciência inequívoca, pela impetrante, do ato administrativo que suspendeu a sua inscrição estadual e a impediu de emitir notas fiscais. Argumenta a requerente, em síntese, que o bloqueio preventivo da emissão de notas fiscais, por se renovar a cada dia, é um ato lesivo permanente, o qual não está sujeito à decadência. Alega que está impedida de desempenhar as suas atividades econômicas, e que o ato, além de ilegal por configurar um meio coercitivo para a cobrança de tributo, sequer foi precedido de procedimento administrativo que observasse ao contraditório e à ampla defesa. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de lhe assegurar o direito à emissão de notas fiscais até o seu julgamento definitivo. É o relatório. DECIDO. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança nº 1018568- 30.2022.8.26.0405 deve ser apreciado pelo relator em decisão monocrática, consoante o que prevê o artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Vale citar julgados desta Corte Paulista, em agravos internos interpostos contra decisão monocrática do relator que deferiu/indeferiu efeito suspensivo a recurso de apelação: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL e FECP). Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu o efeito ativo a apelação em mandado de segurança. Julgamento em conjunto do RE nº 1.287.019- DF, Tema 1.093 do STF, e ADI 5469, DJe 02.03.2021. Modulação dos efeitos da DIFAL que ressalvou apenas as ações que já estavam em curso quando do julgamento. Entendimento do STF é pela regularidade de diferencial na FECP. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2125119-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA IPVA BENEFÍCIO FISCAL ISENÇÃO REVOGAÇÃO - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - PETIÇÃO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INDEFERIMENTO - AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo de sentença ou antecipação de tutela recursal. Inexistência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na sentença. Agravo interno. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2159919-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) AGRAVO INTERNO PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO Decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, para suspender a sanção aplicada na r. sentença, de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos, até o julgamento do recurso de apelação Pleito de reforma da decisão Julgamento da apelação Perda do objeto por razão superveniente AGRAVO INTERNO prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2004896- 57.2020.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) PROCESSUAL CIVIL Recurso. Agravo Interno. Interposição contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso de apelação. Decisão que deve subsistir pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, pois a questão foi dirimida com critério, coesão e em consonância com a legislação em vigor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2073041- 34.2021.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021) Pois bem. Prevê o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Na espécie, a impetrante se insurge contra o ato administrativo que suspendeu a sua inscrição estadual, assim a impedindo de emitir notas fiscais. Esse ato ocorreu em 28.12.2021 (fls. 31/33), sendo inequívoco que ela dele teve ciência ao menos desde 05.01.2022, já que nesta data encaminhou correio eletrônico ao Departamento Regional Tributário tratando da matéria (fls. 38/45). Adotando esta última data como termo inicial, portanto, tenho como decorrido o prazo decadencial, como reconheceu o juízo a quo, já que a ação mandamental de origem foi impetrada tão somente em 20.07.2022. É que, sem descuidar dos argumentos ventilados no pedido, a meu ver o ato coator em combate é, de fato, aquele que suspendeu a inscrição estadual da peticionante, o qual tem natureza de ato comissivo, e não omissivo, único de efeitos concretos, ainda que continuados, de modo que há, sim, a incidência da decadência, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - ATOS COMISSIVOS E OMISSIVOS - DISTINÇÃO. Incide a decadência quando a impetração, embora a envolver relação jurídica de débito continuado, está dirigida contra ato comissivo, e não simplesmente omissivo, da autoridade coatora (MS 25136, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. em 16.03.2005 g.n.) (destaquei). Em mandados de segurança clamando a mesma ilegalidade, esta Seção de Direito Público já se manifestou nesse sentido, como segue: Apelação Cível - Administrativo e Tributário - Mandado de Segurança julgado extinto com base no art. 487, II, do CPC - Reconhecimento de decadência - Recurso da impetrante - Desprovimento de rigor. 1. Demora no julgamento do processo administrativo - Inovação recursal - Não conhecimento - Inteligência dos artigos 329, II e 932, III, ambos do CPC. 2. Decadência - Ocorrência - Esgotado o prazo decadencial que se inicia com a ciência do ato tido por coator - Inteligência do art. 23 da Lei federal 12.016/09 - Ademais, não comprovação de plano de que o ato administrativo de suspensão da inscrição estadual esteja eivado de ilegalidade Ausência de comprovação de direito líquido e certo. Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação nº 1015127-69.2018.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 17.04.2023) (destaquei). MANDADO DE SEGURANÇA. Suspensão de inscrição estadual de forma sumária, sem observância do contraditório e ampla defesa. Decisão que indefere liminar. Ausência dos requisitos legais. Inicial que sequer foi instruída com a cópia do ato impugnado. Documentos dos autos que, inclusive, indicam ter a suspensão ocorrido há mais de 120 dias. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento nº 2059828-58.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 31.05.2021) (destaquei). Ainda que assim não fosse, de qualquer forma, tampouco se vislumbra a probabilidade do direito necessária ao fim colimado. Ora, sequer se juntou, na origem, a cópia do ato combatido, ou seja, a determinação administrativa de suspensão da inscrição estadual da empresa. Tem-se acesso, tão somente, aos correios eletrônicos trocados entre ela e a DRT-14 Osasco, que a informou que O contribuinte foi DENEGADO na emissão de NF-e em razão de irregularidades tributárias. Foi verificado, entre outras questões, desequilíbrio entre entradas e saídas de mercadorias e que o contribuinte enviou ao longo do ano de 2021 diversas GIAS sem movimentação, apesar do volume expressivo de emissão de NF-e. Foram enviadas diversas notificações via DEC relatando o problema. Para evitar prejuízos ao erário público estadual foi necessário impor restrições à atividade realizada pelo contribuinte. (fl. 39), com a requisição de documentos para que se efetuasse a regularização (fl. 39). Com efeito, nos limites da documentação trazida ao feito, observa-se que, em razão de irregularidades tributárias, como a incompatibilidade entre os produtos adquiridos e os produtos vendidos pela empresa, a Administração Tributária lhe impôs a restrição de bloqueio de emissão de notas fiscais, com a faculdade de autorregularização, emitindo diversas notificações para a sua ciência. O artigo 3º, da Portaria CAT 95/2006 trata da suspensão da eficácia da inscrição estadual, sendo que seu parágrafo 1º prevê a possibilidade de suspensão preventiva da inscrição, a saber: Artigo 3º - A eficácia da inscrição será suspensa (RICMS, art. 31): (...) § 1º. Poderá ainda ser suspensa, preventivamente, a eficácia da inscrição: (...) 3 nas demais hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 do Regulamento do ICMS, enquanto se adotam providências para instauração, instrução, processamento e conclusão do procedimento administrativo de cassação ou de constatação de nulidade, conforme o caso. Lado outro, o artigo 20, da Lei Estadual nº 6.374/89, estabelece que: Artigo 20 - A eficácia da inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situações: (...) II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; (...) § 2º - Incluem-se entre os atos referidos no inciso II: (NR) (...) 2 -embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; Portanto, ao menos nesta etapa de cognição sumária, entendo que a suspensão preventiva da inscrição estadual da postulante foi respaldada na legislação tributária, certo que se trata de uma providência administrativa cautelar, até a instauração, instrução, processamento, e conclusão de procedimento administrativo, quando, então, lhe será dada a oportunidade de se apresentar defesa, de modo que, prima facie, não há espaço para as alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e da livre iniciativa. Vale o registro de que a Administração Tributária está adstrita ao princípio da legalidade, e em favor de seus atos milita a presunção de legitimidade, que não foi abalada por qualquer elemento pré- constituído de convicção nos autos, a cargo do contribuinte/impetrante/peticionante. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2096923-59.2020.8.26.0000, do qual fui Relator. Ainda, julgado desta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Suspensão da inscrição estadual - Pretensão de restabelecimento da inscrição - Liminar indeferida - Ausência de requisitos legais - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para restabelecimento de inscrição estadual suspensa, se inexistente prova pré- constituída que elida a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos (Agravo de Instrumento nº 0150651- 93.2013.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei) No sentido da presente decisão, julgado desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em ação de procedimento comum, indeferiu medida liminar para possibilitar a continuidade de atividades empresariais. Ato administrativo de suspensão de inscrição estadual aplicado após a identificação de irregularidades no estabelecimento. Ausência de probabilidade do direito. Art. 300 do CPC/15. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2088818-30.2019.8.26.0000, Rel. Des. Isabel Cogan. j. 4.9.19) Desta forma, à primeira vista, não se tem como presente a probabilidade do direito para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança nº 1018568-30.2022.8.26.0405, razão pela qual o pedido ora formulado deve ser INDEFERIDO. Intime-se. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se a presente petição. São Paulo, 19 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cristiane Campos Morata (OAB: 194981/SP) - Hermes Henrique Oliveira Pereira (OAB: 225456/SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3003811-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 3003811-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravada: Juliana Queiroz Shimoyama - Agravado: Andre Luis Batista Borges - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003811-14.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003811-14.2023.8.26.0000 COMARCA: BARRETOS AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ANDRÉ LUIZ BATISTA BORGES Julgador de Primeiro Grau: Cláudio Bárbaro Vita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0006134-73.2022.8.26.0066, afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor a ser percebido a título de adicional de insalubridade. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor a ser percebido a título de adicional de insalubridade, com o que não concorda. Aduz que pelo regramento trazido pela LCE nº 432/1985, referida verba pode vir a ser incorporada na aposentadoria do servidor, de modo que a incidência de contribuição previdenciária mostra-se devida. Afirma que, em interpretação a contrario sensu, é o que restou definido pelo STF no Tema nº 163 de repercussão geral. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A LCE nº 1.012/07, em seu art. 8º, § 1º, item 8, determina que: § 1º - Para os fins desta lei complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do servidor, incluindo-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens, excluídas: (...) 8. as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei (grifos meus). Ocorre que o art. 6º da LCE nº 432/85 prevê a possibilidade de incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria do servidor público, determinando que: Artigo 6º - No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º, com a percepção do mencionado adicional (grifei). Assim, considerando que o adicional de insalubridade, em nível estadual, se caracteriza justamente como vantagem incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, não há que se cogitar do seu enquadramento na exceção legal que deve ser interpretada restritivamente , de modo que não há óbice para que componha a base de cálculo da contribuição previdenciária. Consigne-se que não se olvida que o STF, no Tema nº 163, fixou a tese de que Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’ (RE nº 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/10/2018). Entretanto, este entendimento não se amolda ao caso ora sob análise, tendo em vista que, na seara estadual, há expressa possibilidade de incorporação do adicional de insalubridade (ainda que somente para fins de aposentadoria conforme consta do já mencionado art. 6º da LCE nº 432/85), a permitir que a vantagem figure na base de cálculo da contribuição previdenciária. No mais, destaque-se que o STJ já pacificou o entendimento de que horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, sujeitando- se à incidência de contribuição previdenciária, conforme se observa dos Temas nº 687, 688 e 689, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos: 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: ‘Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade’. (...) 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária ‘as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador’ (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. (...) 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (...) 9. (...). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 (REsp nº 1358281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23/04/2014) (Destaquei) Levando-se em conta que o adicional de insalubridade, discutido nos presentes autos, possui feição análoga às verbas consideradas no referido julgamento, há de se reconhecê-lo como passível de compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, deste Tribunal de Justiça, também com razões de decidir aplicáveis ao caso em comento: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (...) Quanto à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Insalubridade, o pedido não procede. O Adicional de Insalubridade é verba incorporável à remuneração do servidor, inclusive para fins de aposentadoria, motivo por que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Incidência dos art. 8º e 9º da Lei Complementar Estadual nº 1.012/07 e do art. 6º, da Lei Complementar Estadual 432/85. Entendimento que não contraria a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral). (...) APELO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. APELO DO IMPETRANTE DESPROVIDO (Apelação / Reexame Necessário nº 1050313- 56.2018.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Isabel Cogan, j. 07/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA Incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade Cabimento Adicional de insalubridade que é pago com habitualidade, de forma permanente e integra os proventos de aposentadoria - Inteligência das Leis Complementares Estaduais nº 1.012/07 e nº 432/85 Sentença reformada Reexame necessário e recurso voluntário providos (Apelação / Reexame Necessário nº 1010500-94.2017.8.26.0590, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 19/03/2019). Outrossim, desta 1ª Câmara de Direito Público, em decisões analisando caso de policiais militares, mas cujas razões de decidir se aplicam ao caso em comento: APELAÇÃO Mandado de Segurança Servidor público estadual Policial militar Pedido de incorporação do adicional de insalubridade ao salário-base (padrão) Impossibilidade Vantagem pecuniária pro labore faciendo paga de maneira autônoma LCE nº 432/85 Valor que não deve ser considerado para o cálculo de outros acréscimos por força do disposto no art. 37, XIV, da CF/88 Incorporação devida apenas para fins de aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 6º da LCE nº 432/85 Verba sujeita à incidência de contribuição previdenciária Art. 7º, § 1º, da LCE nº 1.013/07 Violação a direito líquido e certo não reconhecida Caso concreto que não se ajusta aos termos do tema de Repercussão Geral nº 163 (RE nº 593.068/SC) Precedentes desta Corte Manutenção da sentença Desprovimento do recurso (Apelação nº 1027641-20.2019.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 20/02/2020). MANDADO DE SEGURANÇA Servidor público estadual Policial militar Pedido de incorporação do adicional de insalubridade ao salário-base (padrão) Impossibilidade Vantagem pecuniária pro labore faciendo paga de maneira autônoma LCE nº 432/85 Valor que não deve ser considerado para o cálculo de outros acréscimos por força do disposto no art. 37, XIV, da CF/88 Incorporação devida apenas para fins de aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 6º da LCE nº 432/85 Verba sujeita à incidência de contribuição previdenciária Art. 7º, § 1º, da LCE nº 1.013/07 Violação a direito líquido e certo não reconhecida Caso concreto que não se ajusta aos termos do tema de repercussão geral nº 163 Ordem denegada Recurso não provido (Apelação nº 1015541-33.2019.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 26/06/2019). Sendo assim, não se mostra possível impedir que a contribuição previdenciária devida pelo servidor não adote o adicional de insalubridade em sua base de cálculo. Desta forma, defere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até, ao menos, o julgamento deste recurso por esta Câmara de Direito Público. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Juliana Queiroz Shimoyama (OAB: 367450/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2150496-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2150496-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Darci Batista de Carvalho - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 45/47 (autos principais), que deferiu em parte o pedido de tutela inibitória para a) embargar a área objeto da ação, consistente no impedindo de realização de aterros, supressão da vegetação, edificações, parcelamentos, plantio, despojamento de entulhos, ou qualquer outra nova intervenção, sem prévia autorização e/ou licença dos órgãos ambientais competentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitado ao valor de R$ 100.000,00; b) determinar aos réus a afixação de placa informativa no imóvel localizado na Rua Borba Gato, nº 380, Juquehy, São Sebastião/SP, em local facilmente visualizável do logradouro público, noticiando o embargo judicial determinado nos presentes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitado ao valor de R$ 25.000,00, nos termos abaixo transcrito: Vistos, 1. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental com pedido liminar movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Darci Batista da Carvalho e da Fazenda Pública de São Sebastião em razão de suposto danos ao meio ambiente praticado pela primeria ré, consistente na destruição e no impedimento da regeneração natural de vegetação Floresta Alta de Restinga, dentro de área de preservação permanente de curso dágua, equivalente a 0,04ha, sem qualquer autorização do órgão ambiental competente, mediante construção de duas residências unifamiliares medindo, respectivamente, 4mx10m e 6mx7m, além de um barracão medindo 3mx7m, e deposição de entulho para nivelamento do solo, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração Ambiental n. 294923/2014, acompanhado do respectivo Boletim de Ocorrência, em local situado na Rua Borba Gato, n. 380, bairro Juquehy, CEP 116000-000, São Sebastião SP (Lat 23º4556,5 x Long 45ª4310,2), contando, em tese, com passiva omissão da Fazenda Pública do Município de São Sebastião. Assim, a conduta do(s) corréu(s) teria(m) causado danos ao meio ambiente natural e urbanístico, comprometendo a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações (artigo 225, caput da CF), o que não foi objeto de ação efetiva do Poder Executivo local. Requer liminar para determinar o embargo judicial da área, com afixação de placa informativa no local e expedição de mandado de constatação. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Trata-se de ação civil pública com pedido liminar de natureza inibitória e cautelar. Como cediço, para a concessão da tutela inibitória basta a presença da probabilidade da violação do ato contrário ao direito, sendo, pois, prescindível a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo da parte requerida. Nesse sentido, prevê o parágrafo único do art. 497 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 497. (...) Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. No caso, os documentos juntados com a petição inicial, notadamente os autos de infração ambiental, informações e laudos técnicos indicam, em tese, houve intervenção em vegetação nativa, em área de preservação permanente, sem a(s) licença(s) pertinente(s). Ademais, com a demonstração de danos ao meio ambiente por meio dos documentos juntados com a inicial, é imprescindível a priorização de medidas que evitem qualquer atentado ao meio ambiente, conforme princípio da prevenção ou da precaução. A tutela do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado é norteado, entre outros, pelos princípios da prevenção e precaução, de modo a se observar preferentemente a preservação à restauração, já que, uma vez comprometida a integridade de espaço territorial ou ecossistema, a sua restauração pode se revelar extremamente difícil ou inviável, cabendo ao Poder Público e ao particular cessar imediatamente as atividades que degradem ou possam vir a degradar o meio ambiente. Todavia, com relação ao embargo da área, com o impedimento de sua utilização, o pedido mostra-se desarrazoado, pois a existência da construção é do conhecimento das autoridades competentes desde 2014 sem que fosse promovido, de qualquer modo, a tentativa de bloqueio da posse e exercício desta no local. 3. Ante o exposto, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 7.347/1985, defiro, em parte, o pedido de tutela inibitória para a) embargar a área objeto da presente ação, consistente no impedimento de realização de aterros, supressão da vegetação, edificações, parcelamentos, plantio, despojamento de entulhos, ou qualquer outra nova intervenção, sem prévia autorização e/ou licença dos órgãos ambientais competentes, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00, limitado ao valor de R$100.000,000; b) determinar aos requeridos a afixação de placa informativa no imóvel localizado na Rua Borba Gato, n. 380, bairro Juquehy, CEP 11600-000, São Sebastião SP (Lat 23º4556,5 x Long 45ª4310,2), em local facilmente visualizável do logradouro público, noticiando a o embargo judicial determinado nos presentes autos, ob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitado ao valor de R$25.000,000 Expeça mandado para a constatação, juntando-se croqui da área em apreço, acompanhado de registro fotográfico. Citem-se os requeridos, para apresentarem defesa em 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Servirá o(a) presente, assinado(a) digitalmente, como mandado. Intime-se. Sustenta o agravante que a decisão agravada determinou que o agravante e o agravado Darci cumprissem liminarmente a obrigação de afixação de placa informativa no imóvel objeto da ação. Ocorre que, tal decisão foi direcionada também ao agravado Darci impondo a solidariedade no cumprimento da obrigação, uma vez não diferenciar ou impor ordem de preferência no cumprimento da referida obrigação. Com todo respeito, conforme pode ser depreendido da leitura da Petição Inicial, embora a ação recaia sobre o agravado Darci e sobre o agravante, a atribuição de responsabilidades entre este e aquele não pode ser a mesma. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada apenas quanto ao seu item b , a fim de que a obrigação de afixação de placa recaia apenas em face do agravado Darci. Argumenta que o agravado Darci é o suposto responsável direto pelos fatos narrados na Petição Inicial referente à degradação ambiental. Quanto ao agravante, conforme consta dos fatos narrados na Petição Inicial, este foi inserido no polo passivo da demanda por suposta conduta omissiva (e não comissiva) no tocante à ocorrência descrita na Exordial. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica deferido o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2150564-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2150564-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Wilson Roberto Ferreira - Impetrante: Luciano Oliveira de Jesus - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2150564-54.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - DEECRIM UR9 IMPETRANTE: LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS PACIENTE: WILSON ROBERTO FERREIRA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS em favor de WILSON ROBERTO FERREIRA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR9 da Comarca de São José dos Campos/SP, que determinou a realização de exame criminológico para análise da concessão de progressão de regime (fls. 476/477). Objetiva a concessão da benesse, aduzindo, em síntese, que o reeducando já cumpriu o lapso temporal e atesta boa conduta carcerária. Acrescenta, ainda, que o paciente é pessoa idosa, primária e que se trata de crime sem violência ou grave ameaça (fls. 01/06). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que indeferiu seu pedido de Progressão de Regime, condicionando-o à realização de exame Criminológico. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 20 de junho de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Luciano Oliveira de Jesus (OAB: 207164/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2150405-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2150405-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gabriel Gomes da Silva - Impetrante: Iranildo da Silva Alves Brasil - Impetrante: Sirat Hussain Shah - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriel Gomes da Silva, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1515945-45.2023.8.26.0228. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado, convolando-se o ato em custódia cautelar. Assevera, no entanto, a absoluta ineficácia do meio empregado e a ocorrência de crime impossível ou, ainda, de meros atos preparatórios. Requer, assim, em caráter liminar, seja revogada a prisão do paciente e, no mérito, seja decretada a absolvição sumária de Gabriel, com a consequente extinção do feito (págs. 1/5). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. As questões invocadas, atinentes à atipicidade da conduta, dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Ademais, trata-se de paciente reincidente, ainda em cumprimento de pena, além de possuir outros processos de furto em andamento, o que, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Penal, autoriza a decretação da custódia cautelar. Por conseguinte, indefiro a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) - Sirat Hussain Shah (OAB: 225530/SP) - 10º Andar



Processo: 2150799-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2150799-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tietê - Impetrante: Donald Antonietti Chagas - Paciente: Sharlly Junior de Jesus - Impetrante: Lucas Campos Schiavi - Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Donald Antonietti Chagas e Lucas Campos Schiavi, em favor de Sharlly Júnior de Jesus. Alegam, em suma, que o paciente preso preventivamente pelo suposto crime de roubo, padece de constrangimento ilegal pela razões seguintes: a) ausência de requisitos legais para a custódia cautelar; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada. Buscam a revogação da prisão preventiva, ainda que com substituição por medidas cautelares diversas. A liminar, em sede de habeas corpus, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente. A juridicidade da custódia do paciente já foi assentada por esta Corte no julgamento do habeas corpus nº 2038486-20.2023.8.26.0000, em 27/03/2023. E não se pode dizer, desde logo, que a circunstância indicada na inicial (ausência de reconhecimento do paciente em juíz, ressaltando-se que, segundo a própria impetração, os agentes estavam encapuzados) tenha alterado substancialmente o panorama de sorte a afastar o fumus comissi delicti”, sobretudo a se ter em conta o assentado no acórdão que julgou o anterior “writ”. Cabe ressaltar que o habeas corpus constitui ação de rito sumaríssimo, em que a cognição é estreita, de sorte a não se afigurar instrumento processual adequado quando o desate da questão reclame o exame aprofundado de provas e fatos, conforme tem assentado a doutrina (cfr, por exemplo, GUILHEME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT, 9ª edição, pág. 1.045) e a jurisprudência (cfr, por exemplo, STF, HC nº 103.149, rel. Min. Celso de Mello). Os pontos serão examinados de forma mais detida pelo colegiado, por ocasião do julgamento do mérito da causa, à luz, inclusive, das informações da d. autoridade judiciária. Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora. Após vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Donald Antonietti Chagas (OAB: 259807/SP) - Lucas Campos Schiavi (OAB: 400140/SP) - 10º Andar



Processo: 1006823-94.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1006823-94.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Cielo S.a. - Apelado: Durr Dental do Brasil Ltda - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso, por maioria dos votos. Aplicada a técnica do art. 942, do CPC, o resultado inicial se manteve. Declarará voto vencido o 2ª Desembargador, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO COMO MEIO DE PAGAMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA RÉ. RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS A OPERAÇÕES ALEGADAMENTE FRAUDULENTAS. INAPLICABILIDADE AO CASO DAS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS QUE TRANSFEREM TODO O ÔNUS DO NEGÓCIO À EMPRESA CREDENCIADA E ELIDEM A RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA E FORNECEDORA DA TECNOLOGIA DE PROCESSAMENTO DE TRANSAÇÕES COM CARTÕES. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA POR ELA DESENVOLVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE A AUTORA TOMOU TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO REALIZAR AS OPERAÇÕES CONTESTADAS. DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO EM PROL DA AUTORA DOS VALORES RETIDOS PELA RÉ. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Patricia do Nascimento (OAB: 311148/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000826-71.2021.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1000826-71.2021.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apte/Apdo: Sidney Tardivelle (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTES DO CONTRATO IMPUGNADO, CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DECOTADOS E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DA (I)LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO PLEITO DO REQUERIDO DE RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E PLEITO DO AUTOR DE NÃO DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA EM SUA CONTA - DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A HIGIDEZ DO CONTRATO CUJA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA FOI IMPUGNADA PELO AUTOR DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO EM SEU DESFAVOR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP N. 1846649/MA, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.061) INSTRUMENTO CONTRATUAL INIDÔNEO CONTRATAÇÃO INDEVIDA, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE PLEITO DO AUTOR DE NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE BEIRA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, VISA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E NÃO POSSUI AMPARO NO ORDENAMENTO JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS.REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODERÁ COLHER PROVEITO DE CONTRATO NÃO ALICERÇADO EM AUTÊNTICA DECLARAÇÃO DE VONTADE, DEVENDO DEVOLVER O MONTANTE DAS PARCELAS AMORTIZADAS COBRANÇA DE VALORES POR PARTE DO REQUERIDO, ENTRETANTO, QUE SE DEU BASEADA EM SUPOSTA LICITUDE DO CONTRATO E QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ‘ENGANO JUSTIFICÁVEL’, AFASTANDO A MÁ-FÉ, AINDA QUE NA SUA MODALIDADE OBJETIVA INTELIGÊNCIA DA TESE ERIGIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS CAUSA EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO EM DOBRO TODOS OS VALORES COBRADOS DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO.TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA QUE ESTABELECEU COMO TERMO A QUO A DATA DA CITAÇÃO CARÁTER EXTRACONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE PROVENIENTE DO ILÍCITO QUE ATRAI O PRECONIZADO NO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL E A SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO RECURSO DO AUTOR PROVIDO.DANO MORAL - NÃO VERIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO O AUTOR, NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - IMPACTO DOS DESCONTOS MITIGADO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E PELA DEMORA DE APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) MESES PARA O AUTOR SE INSURGIR CONTRA A AVENÇA SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, RESTANDO PREJUDICADA INSURGÊNCIA DO AUTOR NO TOCANTE À MAJORAÇÃO DA VERBA RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.CONCLUSÃO: RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Newton Antonio Palmeira (OAB: 85807/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1052099-86.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1052099-86.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Garcia e outro - Apelado: Condomínio Edifício Dix - Apelado: Diogo Ita de Oliveira - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos V.U - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DEMOLITÓRIA. LAUDO PERICIAL ELUCIDATIVO, REALIZADO POR PROFISSIONAL IMPARCIAL, QUE BEM SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA. PROBLEMAS DE REGULARIDADE, ANUÊNCIA E ESTRUTURA NA OBRA. DEMOLIÇÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE DANO INFECTO C.C. PERDAS E DANOS. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR EM SUA UNIDADE CONDOMINIAL, QUE DEVEM SER REPARADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E BEM COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Luiz Otavio Oiticica Canero Canaes (OAB: 228128/SP) - Celso Mirim da Rosa Neto (OAB: 286489/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2102052-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2102052-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: G. C. M. da C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: R. C. A. P. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. G. da C. - Trata-se de Agravo interposto em relação à decisão de fls. 14/15: “que fixou os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos, sendo compreendidos estes, o salário bruto, abatendo-se tão somente os descontos obrigatórios, sem qualquer espécie de incidência, já que estas dizem respeito ao mérito da demanda, não sendo também o caso de fixação na hipótese de trabalho informal o desemprego, tendo em conta a informação de que há vínculo formal de emprego no presente momento (...).” Sustenta a agravante que é indevida a exclusão de qualquer espécie de incidência e há necessidade de se estabelecer algum valor de alimentos provisórios, para as hipóteses de trabalho informal e desemprego. Aduz que “não há justificativa para que as mesmas verbas que serão, muito provavelmente, incluídas na base de cálculo da pensão, na sentença não possam ser incluídas na base de cálculo, enquanto forem alimentos provisórios.” (fl.6). Alega que “a fixação dos alimentos - mesmo os provisórios - para todas as hipóteses (emprego, desemprego e trabalho sem vínculo) é, praticamente, um padrão, na medida em que amplamente adotado por esse E. Tribunal.” (fl.9). Defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice há verossimilhança na alegação de futura dificuldade de se fixar a pensão. No que concerne à base de cálculo na hipótese de trabalho com vínculo formal, considera- se a integralidade do salário, inclusive horas extras e adicionais, descontadas as verbas de IR, INSS e FGTS. Conforme YUSSEF SAID CAHALI (Dos alimentos, p. 574): Na apuração dos rendimentos líquidos do alimentante, permite-se a dedução apenas dos descontos obrigatórios; vencimento líquido é o resultado da diminuição dos descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda) do total bruto. No mesmo sentido MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Famílias, 15ª ed., p. 864): “Os alimentos são calculados sobre o valor da remuneração excluído apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória, como auxílios alimentação e transporte, FGTS e multa rescisória.” A respeito das horas extras, “ainda que não tenham caráter salarial, é verba de natureza remuneratória e, como tal, entram no cálculo do valor dos alimentos” (MARIA BERENICE DIAS, Manual de Direito das Famílias, 15ª ed., p. 865). Neste sentido tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL FIXADO SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor. 2. Recurso não provido. (STJ - REsp 1.098.585/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 29/08/2013). “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E VISITA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DE AS HORAS EXTRAS INTEGRAREM A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Controvérsia em torno de as horas extras integrarem, ou não, a base de cálculo da pensão alimentícia. (...) 4. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, atendendo as peculiaridades do caso concreto. 5. Especificamente, quanto às horas extras, há precedente específico da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar, sob o fundamento de seu caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante (REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013). 6. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.358.281/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, relatoria do Min. Herman Benjamim, reafirmou o entendimento no sentido de que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório para efeito de incidência de contribuição previdenciária. 7. Identificada a necessidade dos credores demandantes e o pedido deduzido na petição inicial, deve ser reconhecido que o valor recebido pelo devedor demandado a título de horas extras integra a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.” (STJ - REsp 1741716/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 11/06/2021) A verba relativa ao 1/3 de férias e 13º salário também é considerada no cômputo da renda líquida para fins de incidência da pensão. Nesse sentido há precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. 2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ - Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1.106.654/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009). Em aplicação do entendimento de que os rendimentos devieram ser considerados em sua integralidade, havia prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça pela incidência irrestrita da pensão sobre a verba de participação nos lucros (STJ - AgInt no AREsp 1070204/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). Também nesta Câmara tem sido adotado este entendimento: TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Ap. nº 0000736-55.2015.8.26.0337 - Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior - j. 02/08/2016; 1ª Câmara de Direito Privado - Embargos Infringentes. nº 0053563-41.2011.8.26.0577 - Rel. Rui Cascaldi - j. 29/07/2014 Ocorre que em nova análise do tema a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou, em princípio, esta verba do cômputo da pensão. O v. acórdão tem a seguinte ementa: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS - PLR - NOS ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DA PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. VERBA DE CARÁTER EVENTUAL E QUE DEPENDE DO SUCESSO EMPRESARIAL DO EMPREGADOR. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO OU DA REMUNERAÇÃO HABITUAL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. EXAME INICIAL DA QUESTÃO NA PERSPECTIVA DO ALIMENTADO. BUSCA DO VALOR IDEAL, OBSERVADAS AS SUAS NECESSIDADES E CONTEXTO SOCIAL E ECONÔMICO. EXAME SUBSEQUENTE NA PERSPECTIVA DO ALIMENTANTE E DE SUAS POSSIBILIDADES DE ADIMPLIR O VALOR IDEAL. CORRELAÇÃO EXATA ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE QUE TORNA DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO EXATA ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE QUE, TODAVIA, AUTORIZA A INCLUSÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS, A FIM DE QUE EFETIVAMENTE SE OBTENHA O VALOR IDEAL INICIALMENTE VERIFICADO. PEDIDO DE ALIMENTOS. ACOLHIMENTO EM VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO DEVEDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. (...) 2- O propósito recursal é definir: (i) se o valor percebido pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados deve ser incluído à prestação alimentar fixada em percentual sobre a remuneração; (ii) se o acolhimento do pedido de alimentos em valor menor do que o pleiteado na petição inicial acarreta a existência de sucumbência recíproca. 3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração habitualmente recebida pelo trabalhador, tipificando-a como uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional das partes envolvidas. Inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. 4- O processo de identificação do valor ou do percentual respectivo a ser arbitrado pelo julgador a título de alimentos pode ser dividido em dois momentos distintos: (i) no primeiro, caberá ao julgador, diante das provas e do contexto socioeconômico apresentado, estabelecer inicialmente apenas quais seriam as necessidades vitais do alimentado, fixando os alimentos apenas sob a perspectiva do que seria um valor ideal para que o credor possua uma sobrevivência digna e tenha acesso às necessidades mais básicas e elementares no seu contexto social e econômico; (ii) no segundo, caberá ao julgador investigar se o valor ideal se amolda às reais condições econômicas do alimentante. 5- Se constatar que a necessidade do alimentado poderá ser integralmente satisfeita pelo alimentante, devem ser fixados os alimentos no valor ou percentual respectivo que originalmente se concluiu ser o ideal para o sustento do alimentando, sendo desnecessário investigar sobre a possibilidade de o alimentante eventualmente dispor de valor ou percentual maior do que aquele reputado como ideal, na medida em que a necessidade do alimentado foi plenamente satisfeita. 6- Se observar que o valor de que dispõe o alimentante não é suficiente para o pagamento do valor ideal da prestação alimentar que fora inicialmente estabelecido, deverá o julgador reduzi-lo proporcionalmente até que se ajuste à capacidade contributiva do alimentante, sempre sem prejuízo de, em ação revisional, ser demonstrada a melhoria das condições socioeconômicas do alimentante e, assim, de ser majorada a quantia até que finalmente se atinja o valor ideal inicialmente delineado. 7- Assim, não há relação direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às necessidades do alimentado. 8- Na hipótese, diante da inexistência de circunstâncias específicas ou excepcionais que justifiquem a efetiva necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados aos alimentos prestados à ex-cônjuge, é de se concluir que a verba denominada PLR deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos. 9- Julgado procedente o pedido de alimentos, ainda que em valor menor do que aquele pleiteado na petição inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas, sim, em condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais. Precedentes. 10- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ - REsp 1872706/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021). A análise do acórdão permite estabelecer algumas conclusões quanto ao tema: I) não há solução absoluta, determinada aprioristicamente, sendo necessário aferir as circunstâncias concretas do caso em julgamento; II) a fixação da pensão seria presidida por um método bifásico, no qual haveria análise inicial da necessidade do alimentando e, num momento posterior, aferição da capacidade do alimentante; III) em princípio a verba de participação nos lucros (PLR) tem natureza indenizatória e não compõe a remuneração; IV) admite-se o reconhecimento de desnaturação da verba, quando simula, por exemplo, comissões pagas com regularidade; V) adotado o método bifásico, apurada a necessidade do alimentando e havendo correspondência com a capacidade do alimentante, não se cogita da incidência da pensão sobre a verba de participação nos lucros; VI) excepcionalmente, se a capacidade do alimentante não corresponde à necessidade do credor de alimentos, havendo redução do valor da pensão para equilíbrio destes elementos, seria possível cogitar da incidência dos alimentos no PLR. Como constou do v. acórdão: “(...) Desse modelo de fixação de alimentos em duas etapas subsequentes se conclui que não há relação direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às necessidades do alimentado” (STJ - REsp 1872706/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI); VII) a incidência da pensão sobre a participação nos lucros não é de todo inadmissível, mas deve ser fundamentada, não sendo suficiente alegação de caráter remuneratório ou habitualidade, sendo preciso indicar circunstâncias específicas para sua incidência. Esta interpretação se extrai a contrario sensu do acórdão mencionado: “Diante desse cenário de inexistência de circunstâncias específicas ou excepcionais que justifiquem a efetiva necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados, verba eventual e atrelada ao sucesso da empresa em que labora o recorrente, aos alimentos prestados à recorrida, é de se concluir que a verba denominada PLR deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos” (STJ - REsp 1872706/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). Também prêmios e bonificações, dada a natureza remuneratória, incidem na base de cálculo da pensão (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Ap. nº 0002536- 21.2013.8.26.0101 - Rel. Christine Santini - j. 31/03/2015). Os benefícios previdenciários, como seguro-saúde, acidente ou auxílio desemprego também servem de base de cálculo da pensão, considerando que a verba se destina à manutenção do trabalhador e também daqueles a quem deve alimentos (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Ap. nº 0035740-83.2013.8.26.0577 - Rel. Augusto Rezende - j. 16/02/2016). Não se incluem na base de cálculo as verbas rescisórias, o valor recebido do FGTS e indenização de férias. Conforme já decidiu o STJ: “(...) 2. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, quais sejam, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. “3. As parcelas denominadas diárias e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, restando excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verbas transitórias. “4. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1747540/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). Nesse sentido a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA “C”. ALIMENTOS. FGTS. BASE DE CÁLCULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. Constituindo o FGTS verba indenizatória, não se inclui ele na base de cálculo da pensão alimentícia. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.” (STJ - REsp 222.809/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 277) “Apelação Cível. Ação de divórcio cumulada com partilha e alimentos Sentença que julgou procedente a ação fixando a pensão alimentícia à ex-mulher em valor correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do varão e, no caso de desemprego, em quantia equivalente a um terço do salário mínimo Questões atinentes ao divórcio e partilha que foram objeto de acordo em outro processo Recurso interposto pelo varão visando a improcedência do pedido de alimentos Pensionamento devido, sendo razoável, entretanto, a redução do valor Comprovada a necessidade da ex-mulher que conta, atualmente, com 51 anos de idade, não exerceu atividade profissional durante os 27 anos de casada e, ainda, enfrenta problemas de saúde Impossibilidade de inserção no mercado de trabalho Desemprego do varão, no curso do processo, que não exime do dever de mútua assistência que existe mesmo após o rompimento da sociedade conjugal Razoável, entretanto, a redução do valor fixado na origem para valor equivalente a 30% do salário mínimo, no caso de desemprego, e para quantia correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do varão, na hipótese de retornar ao trabalho com vínculo empregatício Rendimentos líquidos são assim considerados os rendimentos brutos deduzidos tão-só os descontos obrigatórios, excluindo-se, ainda, da base de cálculo da pensão alimentar as férias indenizadas, as verbas rescisórias e o valor do FGTS - Sucumbência do réu mantida, observada a gratuidade da justiça. Dá-se provimento em parte ao recurso. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Ap. nº 0054517-85.2011.8.26.0222 - Rel. Christine Santini- j. 16/02/2016). ALIMENTOS Fixação Base de cálculo Incidência de horas extras e benefícios previdenciários Verbas rescisórias de contrato de trabalho que, por possuírem caráter indenizatório, não integram a base de cálculo da pensão Fixação mínima de alimentos, inclusive para o caso de desemprego, em 70% do salário mínimo nacional que se mostra adequada Observância do princípio necessidade/possibilidade Sentença mantida Apelação e recurso adesivo desprovidos. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Ap. nº 0035740-83.2013.8.26.0577- Rel. Augusto Rezende - j. 16/02/2016). ALIMENTOS Fixação em 20% dos vencimentos líquidos do embargante - Incidência sobre participação nos lucros e resultados - Verba de natureza salarial Exclusão apenas das verbas de caráter indenizatório, tais como férias indenizadas, verbas rescisórias e FGTS - Decisão fundamentada Desnecessidade de se abordar todos os argumentos das partes - Nulidade inexistente Embargos infringentes rejeitados. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Embargos Infringentes nº 0053563-41.2011.8.26.0577 - Rel. Rui Cascaldi- j. 29/07/2014). Não se justifica, data venia, concessão de tutela recursal para fixação dos alimentos em caso de desemprego ou trabalho informal, não se vislumbrando, por ora, a urgência declarada. Intime-se o agravado para contrarrazões. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - Ana Carolina Bueno Sanches (OAB: 441770/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2149842-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2149842-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Darcy Getúlio Ferrarin - Agravante: Darci Getúlio Ferrarin Junior - Agravado: Basf S/A - Agravado: Basf Agricultural Solutions Seed Us Llc - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fl. 686/687 dos autos originais que, nos autos da Ação de Preceito Cominatório cumulada com Pedido de Indenização e pedido de tutela provisória de urgência de nº1075552- 76.2022.8.26.0100, acolheu os embargos de declaração opostos contra a r.decisão de fls. 661/663 dos originais para determinar o custeio da perícia por ambas as partes, nos seguintes termos: - Fls. 686/687 dos originais: Vistos. Fls.668/677. Trata-se de embargos de declaração opostos por DARCY GETÚLIO FERRARIN e DARCI GETÚLIO FERRARIN JÚNIOR contra a decisão de fls.661/663, alegando, em síntese, omissão, sob o fundamento de que, ao determinar que as custas da perícia fossem rateadas entre as partes, este Juízo não descreveu os motivos que ensejaram a divisão do ônus da prova, e que, em momento algum os embargantes postularam a produção da referida prova. Assim, requerem o provimento dos embargos para o saneamento do ponto embargado. DECIDO. 1. Recebo os embargos de declaração porquanto opostos tempestivamente e demonstrada a hipótese de cabimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. No mérito, acolho-os sem lhes atribuir efeito infringente para clarear a decisão embargada pelos fundamentos que seguem. 2. Com efeito, muito embora não haja pedido expresso dos embargantes para realização de perícia, conforme se extrai da interpretação lógico-sistemática da contestação, demonstraram eles inequívoco interesse na produção da prova, asseverando a sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia, tanto é que apresentaram quesitos e pugnaram, antecipadamente, por eventuais esclarecimentos do perito quando da apresentação do laudo (videfls.497/499). 3. Logo, a perícia deve ser custeada por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, não havendo que se falar no seu custeio exclusivamente pelas embargadas. 4. Sanado o ponto embargado, permanece a decisão inalterada. Intimem-se - Fls. 661/663 dos originais: Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas nos autos, nos termos do artigo 357 do CPC passo ao saneamento do feito. 2. Afasto, de início, a preliminar de conexão entre estes autos e os de números1007366- 09.2019.8.11.0040 e nº 1007471- 49.2020.8.11.0040. Segundo o artigo 55, caput, do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O parágrafo terceiro do referido diploma legal dispõe, por sua vez, que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles3. No presente caso, entretanto, não são comuns os pedidos ou as causas de pedir ventilados nestes autos com aqueles deduzidos nas ações de produção antecipada de provas movidas pela autora em trâmite na Comarca de Sorriso/MT, visto que aqui as autoras pretendem compelir os réus a cessarem o uso de tecnologia patenteada por elas e a condenação deles ao pagamento de danos materiais e morais, enquanto nos autos daqueles processos buscavam tão somente a produção de prova pericial relativa à utilização pelos réus de sementes contendo a referida tecnologia patenteada. 4. Ademais, conforme esclarecem as autoras, as referidas ações de produção antecipada de provas tinham como base o uso não autorizado pelos réus de sementes com tecnologia por elas patenteada nas safras de 2018/2019 e 2019/2020, respectivamente, enquanto nestes autos a controvérsia paira sobre o uso indevido da mesma tecnologia na lavoura de algodão dos réus na atual safra de 2021/2022, o que afasta, portanto, também o risco de haver decisões conflitantes. 5. Registre-se, por fim, que a ação de produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (art.381, § 3º, do CPC). 6. Quanto ao mérito, trata-se de Ação de Preceito Cominatório, cumulada com Pedido de Indenização e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Basf S/A e Basf Agricultural Solutions Seed US LLC em desfavor de Darcy Getulio Ferrarin e Darci Getulio Ferrarin Junior, na qual se discute suposta violação de patente, decorrente da utilização pelos réus de tecnologia por elas fornecidas. 7. Segundo consta da inicial, em novembro de 2018, os réus assinaram um Termo de Compromisso pelo qual se comprometeram a adquirir sementes contendo as tecnologias Glytolx LibertyLink (GL), Glytol x LibertyLink x TwinLink (GLT) e GlyTol x LibertyLink xTwinLink Plus (GLTP) para utilizar apenas uma vez, sendo que, por meio desse termo, os réus também se comprometiam a permitir que as autoras realizassem a averiguação de suas lavouras de algodão. 8. Entretanto, inesperadamente, os réus cessaram a compra de sementes contendo as referidas tecnologias e não mais permitiram a realização de qualquer averiguação, tendo explorado, em contrapartida, as tecnologias sem o devido consentimento e a contraprestação pecuniária. 9. Pleiteiam, assim, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 45.000,00, além de danos morais, no importe de R$ 20.000,00, tudo devidamente corrigido e acrescido das verbas de sucumbência. 10. Ao contestarem o feito, os réus negaram o uso de sementes contendo as tecnologias patenteadas pelas autoras autoras na safra de 2021/2022 e que não há nos autos qualquer prova demonstrando de forma cabal tal uso. 11. Nesta conjuntura, são pontos controvertidos: (i) a utilização pelos réus de tecnologias patenteada pelas autoras, em especial as tecnologias Glytol x LibertyLink (GL) e Glytol x TwinLink x LibertyLink (GLT) e Glytol x TwinLink x LibertyLink Plus (GLTP), nas sementes da safra de 2021/2022 e (ii) a ocorrência de danos materiais e morais, e a suaextensão.12. Versando a controvérsia sobre matéria de natureza eminentemente técnica, impõe-se a realização de perícia técnica, para o deslinde dos pontos controvertidos. 12. Versando a controvérsia sobre matéria de natureza eminentemente técnica, impõe-se a realização de perícia técnica, para o deslinde dos pontos controvertidos. 13. Assim, defiro o pedido formulada pelas partes e determino a realização de perícia técnica. Para tanto, nomeio como perito ANDRÉ LUIZ MARRETTO FUSATT, e-mail:andrefusatto@rasa. eng.Br , inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça. 14. A perícia será custeada pelas partes na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC, já que requerida por ambas (fls. 497/498 e fls. 650). 15. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, estimando o valor dos seus honorários. 16. A perícia deverá ser agendada entre o perito e a autora, já que detém a posse dos grãos, com ciência da parte contrária para acompanhamento, caso queira. 17. O perito terá por encargo esclarecer se as sementes periciadas detém ou não o uso de tecnologia patenteada pelas autoras, justificando, fundamentalmente, o seu parecer. 18. As partes têm 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465 do CPC. 19. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.20. Com a vinda do laudo, dê-se vistas às partes para manifestação, tornando conclusos em seguida, para prolação da sentença. Intimem-se. 2)Insurgem-se os réus requerendo preliminarmente a concessão de efeito suspensivo à r. decisão agravada, uma vez que o fumus boni iuris restaria evidente pelo fato de que é processo distribuído com segredo de justiça, cujo objetivo é a coleta de amostras a serem analisadas e as agravadas já tinham ciência de que arcariam com os custos da perícia, assim como nos demais processos que movem contra as agravantes e em nenhum momento a prova foi requerida pelos agravantes; e o periculum in mora restaria comprovado uma vez que o perito será intimado a qualquer momento para realizar o trabalho, o que tornará a discussão ainda mais urgente. Em relação ao mérito, alegam os agravantes que: a) o feito discute eventual utilização de tecnologia das agravadas de forma indevida na safra de 2021/2022; b) no despacho saneador (fls. 661/663 dos originais) foi determinado que os custos da perícia fossem arcados por ambas as partes, em 50% cada; c) não haveria fundamentação para distribuição do ônus da prova, uma vez que o interesse de realização da perícia é exclusivo da parte agravada; d) deve ser afastada a obrigação do pagamento da perícia aos agravantes, redistribuindo o ônus da prova exclusivamente às agravadas, uma vez que é de seu interesse exclusivo a realização. Requer, por fim, a reforma da r. decisão impugnada para retirar das agravantes a obrigação de arcar com metade do pagamento das custas e honorários da perícia. Subsidiariamente requerem que os agravantes arquem com as custas apenas se constatada obrigação deles de pagarem. 3) Inicialmente cumpre anotar que embora os agravantes aleguem que em outros processos contra eles movidos pela agravada, com igual questão do pagamento da perícia, não indicam quais são esses processos, tanto na petição de embargos de declaração em primeiro grau, como nas razões recursais. Entretanto, não há razão para se suspender o andamento do processo, não se podendo, por ora, somente, impor alguma sanção aos agravantes para a hipótese de a perícia não se realizar pela ausência de pagamento da parcela dos honorários determinada. Com efeito, nada impede que a agravada arque com o valor integral dos honorários periciais de modo a viabilizar a realização do trabalho técnico, caso entenda que a urgência que alega, justifique a perícia, que expressamente requereu na sua petição inicial (fls. 28 dos autos de origem), inclusive pelo fato de que sendo bom o seu direito, como alega, terá, ao final, a possibilidade de ressarcir-se de tal valor. 3.1) Portanto, a liminar fica limitada a não aplicação de eventual sanção aos agravantes, pela não realização da perícia, em face da ausência de depósito da parcela dos honorários periciais determinada na r. decisão agravada. 4)Comunique- se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se o agravado para a resposta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Gustavo Piva de Andrade (OAB: 119932/RJ) - Adriana Vela Popoutchi (OAB: 287361/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2147949-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2147949-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Liq Corp S.a. - Agravante: Elfe Operação e Manutenção S.a. - Agravado: Ticket Serviços S.a. - Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda. (Adminstrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que julgou improcedente impugnação de crédito ajuizada pelas agravantes, declarando a extraconcursalidade de crédito de titularidade da agravada (fls. 25/26). As agravantes noticiam, de início, que, na fase administrativa, diante de manifestação da ora agravada, a Administradora Judicial publicou o edital previsto no art. 7º, §2º, da L. 11.101/05 (‘LRF’), ocasião em que os créditos da Agravada foram excluídos, sob o entendimento de que o contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes, cujos recebíveis foram cedidos fiduciariamente, não havia sido rescindido, de modo que a garantia era válida e o crédito deveria ser considerado integralmente extraconcursal. Noticiam que os pagamentos feitos pela agravada, no âmbito do Contrato de Contact Center, foram objeto de cessão fiduciária pela agravante Liq Corp S/A em favor da própria agravada. Explicando a dinâmica contratual, ressaltam ficar nítido que os recebíveis do Contrato de Contact Center são futuros e incertos, dependendo, exclusivamente, do faturamento dos serviços prestados pela LIQ. Acrescentam que os recebíveis são, em qualquer cenário, insuficientes para assegurar o pagamento integral do crédito da Agravada, tanto que a própria Agravada reconhece que os créditos cedidos são futuros, ou seja, impossível de serem individualizados, uma vez que sequer existiam no momento em que a Cessão Fiduciária foi celebrada, além de dependerem de uma relação contratual que pode ser interrompida a qualquer momento. Asseveram que o princípio da especialização, que exige perfeita individualização do valor garantido (...) não se pode verificar nos créditos a performar, cuja existência sequer pode ser confirmada, visto que podem, ou não, vir a existir. Insistem, então, que tal circunstância não permite que sejam considerados, para fins de avaliação da garantia no momento do pedido de recuperação judicial, valores futuros que ainda não foram repassados à agravante e que, muito menos poderá ser levado em consideração valores incertos (sic), cujo recebimento depende unicamente do faturamento do Contrato de Contact Center. Reportam que a vigência do Oitavo Aditivo se encerrou em janeiro deste ano, sem renovação, o que demonstra por si só a fragilidade da cessão fiduciária, pois a prestação de serviço poderá ser interrompida a qualquer momento, esvaziando por completo a garantia. Subsidiariamente, apontam a concursalidade parcial do crédito. Sustentam, nesse ponto, que a extraconcursalidade deve ter por limite o valor dos recebíveis calculados em cima do tempo de vigência do Contrato de Contact Center. Propõem, nesse ponto, que, embora a cláusula 2.1 da Cessão Fiduciária disponha que a dívida está integralmente garantida, obviamente esta não é a situação que se coaduna com a realidade, afinal, o Contrato de Contact Center será encerrado em breve e todos, até mesmo a Agravada, tem pleno conhecimento de que não pagará R$ 33 milhões à LIQ a título dos serviços contratados no âmbito do Contrato de Contact Center, o que, por si só, demonstra a insuficiência da garantia prestada. Afirmam ter restado comprovado que até o término do Contrato de Contact Center, apenas o valor de R$ 5.664.000,00 (cinco milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil reais) está assegurado pela Cessão Fiduciária, razão pela qual apenas uma parcela do crédito poderá ser considerada extraconcursal. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida para declarar a concursalidade do crédito da agravada, para que seja incluído na Classe III (Quirografários) pelo importe de R$ 33.756.507,50 (trinta e três milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e sete reais e cinquenta centavos). Requerem, subsidiariamente, diante da evidente insuficiência dos recebíveis para garantir a integralidade do valor das Confissões de Dívida, seja reconhecida a extraconcursalidade tão somente do montante de R$ 5.664.000,00 (cinco milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil reais), referente ao valor garantido com os recebíveis a serem faturados até dia 31.01.2024 (fls. 01/17). II. Fica indeferido o efeito suspensivo, pois sua atribuição depende da presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, dentre eles seja relevante a fundamentação do agravo e haja risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do aguardo do julgamento do recurso. Não se identifica o imediato perigo de dano patrimonial, devendo a matéria ser apreciada diretamente pelo colegiado. Processe- se, apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. V. Intime-se o Administrador Judicial para que também possa apresentar informações no mesmo prazo da contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Giuliano Colombo (OAB: 184987/SP) - Carolina Kiyomi Iwamoto (OAB: 305287/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2081033-12.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2081033-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Paulo Jacinto Sanchez Sanchez - Embargda: Gisele Rodrigues Sanchez - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 2081033-12.2022.8.26.0000/50000 Voto nº 35.810 Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO JACINTO SANCHES SANCHEZ e GISELE RODRIGUES SANCHEZ contra decisão monocrática (fls. 60/71) que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo. Aduzem os embargantes que o v. acórdão teria incorrido no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois haveria obscuridade quanto aos argumentos apresentados no decisum, pois o erro de fato que baseia a ação rescisória seria explícito (fls. 1/6). É o relatório. A pretensão não merece acolhida. Com efeito, o teor da peça processual demonstra, por si só, que os embargantes desejam alterar o julgado, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro, eliminar contradição ou, ainda, corrigir erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Na hipótese, a decisão foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações dos embargantes possuem caráter nitidamente infringente. Confira-se o teor da decisão embargada: “Assim é que o v. acórdão transitou em julgado, razão pela qual os embargantes buscam sua desconstituição sob o argumento de que houve erro de fato pautado na inexistência de garantia fiduciária prestada por eles. Contudo, a hipótese é de indeferimento da inicial. Com efeito, ensina FLÁVIO LUIZ YARSHELL que: (...) são requisitos para que a decisão de mérito seja rescindida por erro de fato: a) que esse seja determinante para a conclusão contida no julgamento do mérito; b) que não tenha havido controvérsia sobre o ponto de fato; c) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato. Esse último requisito tornou-se explícito no CPC de 2015, quanto estabeleceu ser indispensável que ‘o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado’. Ademais, em nota ao artigo 966, inciso VIII, do Diploma Processual, THEOTÔNIO NEGRÃO ensina que: Não cabe ação rescisória para ‘melhor exame da prova dos autos’ (STJ 1ª Seção, AR 3.731-AgRg, Min. Teori Zavascki, j. 23.5.07, DJU 4.6.07). Se o juiz, ‘errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IC. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível’ (Bol. AASP 1.600/197, citando Barbosa Moreira) (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 49ª ed., Saraiva, p. 876). À luz de tais esclarecimentos, evidencia-se que a inicial deve ser indeferida por ausência de interesse processual, visto que: (i) o fato não foi determinante para a conclusão contida no julgamento de mérito; e (ii) houve pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato. Com efeito, embora a ação queira rescindir o acórdão pautada em erro de fato acerca da inexistência de garantia fiduciária prestada pelos autores, observa-se que o julgado que negou provimento ao recurso baseou-se, no tocante ao tema ora discutido, em outro argumento suficiente para alcançar o mesmo desfecho. De fato, o acórdão consignou que o crédito perseguido na origem não estaria submetido aos efeitos da recuperação judicial porque o lastro da execução (Cédula de Crédito Bancário) não fez parte do plano de recuperação judicial, conforme processo n. 1009869-69.2019.8.26.0077. Confira-se: Ademais, a cédula de crédito bancário exequenda nº 40/00238-1 não fez parte do plano de recuperação judicial conforme fls. 136/137 do processo nº 1009869-69.2019.8.26.0077. (fl. 21). Outrossim, verifica-se que houve pronunciamento judicial acerca do aludido ponto de fato que alegadamente estaria eivado de erro. Pela análise do recurso de apelação interposto pelos autores no âmbito do processo n. 1011148-90.2019.8.26.0077 (fls. 304/326), sucede que suas razões recursais limitam-se a defender a sujeição do valor perseguido ao beneplácito recuperacional dos apelantes por decorrência da renúncia à garantia fiduciária do contrato (fl. 317). (...) Todavia, a Câmara, confrontando explicitamente com a tese ventilada na presente ação rescisória, consignou não haver omissão a ser suprida (fls. 399/409 dos autos de origem). Nesse contexto, resta evidente que houve pronunciamento da Câmara acerca do aludido ponto de fato, razão pela qual não há que se cogitar da ocorrência de erro de fato, como pretendem os autores. Nesse passo, cumpre destacar que, rejeitados os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão rescindendo, os autores quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento do recurso cabível (fl. 411 da origem). Portanto, tem-se que os requerentes, na verdade, usam a presente ação como sucedâneo de recurso, buscando nova apreciação da matéria, o que não pode configurar causa de rescindibilidade do pronunciamento jurisdicional, restando evidente a falta de interesse processual dos autores. Assim, não se vislumbra erro de fato do acórdão rescindendo que pudesse amparar a pretensão dos autores. Portanto, o fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável aos autores não justifica o ajuizamento da ação rescisória.” Denota-se, pois, que o r. acórdão enfrentou minuciosamente o quanto insurgido nos embargos de declaração. Nesse sentido, é certo que não há vício algum a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, sendo que os embargantes visam apenas a modificação do resultado do julgado, o que impõe a rejeição do recurso. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios no aresto. Caráter infringente dos embargos, estranho à sua função meramente integrativa do julgado. Embargos rejeitados. (...) Como se vê, o aresto recorrido não padece de omissão, obscuridade ou qualquer outro vício passível de saneamento, razão pela qual não há como utilizar os embargos de declaração recurso de integração como recurso atípico de substituição. Se discordam da conclusão do V. Acórdão, a questão é diversa, a ser dirimida em vias próprias.” (Embargos de Declaração nº 0000832-68.2013.8.26.0037, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Francisco Loureiro, j. 22/06/2016, grifo nosso) No mais, saliente-se que o órgão julgador não está obrigado a citar dispositivos legais em suas decisões, bastando que se pronuncie sobre as questões necessárias à solução da lide: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de vícios no aresto Julgado que enfrentou todas as teses postas no recurso Exclusivo fim de prequestionamento Desnecessidade de mencionar cada um dos dispositivos legais invocados Embargos rejeitados. (...) Isso se afigura desnecessário porque para que se tenha por configurado o pressuposto do prequestionamento, é bastante que o tribunal de origem haja debatido e decidido a questão federal controvertida, não se exigindo expressa menção ao dispositivo legal pretensamente violado no especial (RSTJ 157/31, 148/247, RT 659/192). Evidente que não se presta o julgado a responder verdadeiro questionário elaborado pela parte, muito menos há necessidade de apontar cada artigo de lei, ou precedentes dos tribunais, a respeito de todos os aspectos e pontos abordados.” (Embargos de Declaração nº 1048055-05.2013.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Francisco Loureiro, j. 30/06/2015, grifo nosso) Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 16 de junho de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO



Processo: 2149799-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2149799-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Strazza Auto Posto Ltda - Agravante: Lucio Levi Strazza - Agravante: Paulo Sergio Strazza - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 190/191, que indeferiu o pedido de nomeação de novo perito avaliador, nos termos abaixo transcrito: Vistos. P. 551/554: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo causídico da parte exequente alegando, em síntese, que a decisão de p. 544/545 é omissa quanto aos pedidos de p. 540/541. A embargada manifestou-se às p. 311/312. É a síntese do necessário. DECIDO. Ab initio, consigno que as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Dessa forma, os embargos de declaração somente são cabíveis se versarem sobre uma das hipóteses legais. Pois bem. Conheço do recurso, considerando que foi interposto no prazo legal, e passo a esclarecer a suposta omissão. O embargante alega, em suma, que a decisão de p. 544/545, homologou o laudo pericial de p. 384/436, sem contudo determinar nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Aduz que é necessário nova perícia, uma vez que a Perita Judicial avaliou o imóvel dos executados, ora embargantes, em valor inferior ao apurado pelos profissionais contratados pelos embargantes. Ora, não procede a alegação dos embargantes, pois pretende fazer valer as avaliações feitas por técnicos por ele contratados, em sobreposição à avaliação feita por Perita de confiança do juízo e equidistante das partes. Com efeito, a I. Perita de confiança do juízo, por duas vezes (p. 490/496 e 528/536), prestou esclarecimentos afastando os argumentos dos ora embargantes, inclusive apontando a inobservância da metodologia definida pelas normas técnicas atuais, nas avaliações realizadas profissionais estranhos aos autos (p. 442/445 e 500/502), de forma que este juízo assim fez constar na decisão ora guerreada: “Considerando os esclarecimentos apontados às p. 490/496 e 528/536, reputo-os satisfatórios, razão pela qual HOMOLOGO o Laudo pericial de p. 384/436”. Desse modo, por óbvio este juízo não acolheu os pedidos dos ora embargantes. O fato de o MM. Juiz que proferiu a decisão (ora guerreada) não acolher as alegações apresentadas, com o perdão da tautologia, é corolário lógico da ratio decidendi. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo causídico da parte executada, e no mérito DENEGO provimento. Por fim, mantenho o decidido às p. 544/545. Preclusa a decisão, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, nos termos da decisão de p. 544/545 Int.. Sustentam os agravantes que deve ser nomeado novo perito para que seja realizada nova avaliação, in loco. Dizem que impugnaram o laudo pericial de fls. 490/496, o qual avaliou os imóveis em valor abaixo do adequado, acostando aos autos laudos de avaliadores cujos valores excederam, em montantes consideráveis, os valores apresentados pela Sra. Perita. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo a presente como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008860-66.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1008860-66.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Associação de Defesa e Valorização da Vida “a Vida” - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27374 Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta em 19.11.2021 por Associação de Defesa e Valorização da Vida em face do Banco do Brasil S. A. Alega a autora, em síntese, que é uma entidade civil sem fins lucrativos que, em parceria com o Estado de São Paulo, administra o “Restaurante Popular” denominado “Bom Prato”, e celebrou contrato de abertura de conta junto ao banco réu para recebimento de repasses do Poder Público Estadual e, portanto, com isenção de tarifas bancárias, nos termos da Lei nº 13.109/2014. Aduz que, desde a abertura de conta bancária, houve a cobrança de tarifas de movimentação/manutenção bancária e somente quando comunicou pedido de isenção em 22.07.2021, o banco não mais cobrou as tarifas após 28.07.2021. À vista disso, requer a indenização por danos materiais no valor de R$ 15.336,65, referente as tarifas bancárias indevidamente cobradas desde 31.01.2016 (data da entrada em vigor da Lei nº 13.019/2014) até 28.07.2021. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.336,65 (fls. 10). A r. sentença de fls. 648/651 julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar à autora todos os valores pagos a título de tarifas bancárias desde 19/11/2016 até 28/07/2021, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contada da data de cada desconto. Os valores serão apurados em cumprimento de sentença. Com a sucumbência recíproca, mas maior do banco réu, considerando os valores pleiteados e os valores acolhidos, a parte autora arcará com 20% das custas e despesas processuais e a parte ré com 80%, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a serem arcados em 20% pela autora em favor da parte ré, e em 80% pela parte ré em favor da parte autora, nos termos dos artigos 85, §8º e 86, ‘caput’, do CPC (fls. 650/651). Apela o banco réu (fls. 654/662) pleiteando a reforma da r. decisão. Houve contrarrazões (fls. 666/673). O recurso foi processado. É o relatório. Decido. O apelo não merece ser conhecido. Isto porque a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela associação autora, ora apelada, foi prolatada em 19.01.2023 (quinta-feira) fls. 651. Em 23.01.2023 (segunda-feira), foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente a tal data, ou seja, 24.01.2023, terça-feira. Assim, o décimo quinto dia para a apresentação do recurso foi 14.02.2023 (terça-feira). Ocorre que dita apelação foi protocolizada apenas em 15.02.2023, às 12h56m (quarta-feira), ou seja, um dia útil após o prazo determinado em lei, sendo, portanto, intempestiva. Cabe destacar que o feriado da fundação da cidade de São Paulo (25.01.2023) não influi na contagem do prazo, já que o apelo foi interposto na comarca de origem (Suzano), onde não havia suspensão do expediente forense. Insta salientar, ainda, que eventuais instabilidades do acesso ao Portal do Tribunal de Justiça, bem como dias em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, aqui não impediram o cumprimento do prazo. Como se sabe, tendo em vista a criação e implantação dos processos digitais, a lei civil adjetiva passou a prever a possibilidade de prorrogação dos prazos processuais em casos de indisponibilidade do sistema informatizado ou no dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, nos moldes do disposto no artigo 224, §1º, in verbis (sem destaque no original): Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. A prorrogação, portanto, apenas é permitida quando a falha no sistema eletrônico se verificar no dia correspondente ao termo inicial ou final do prazo para peticionamento, conforme a regra insculpida no artigo 1.205 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta Egrégia Corte (sem destaque no original): Art. 1.205. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela; a) seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00 e 23h00; b) ocorra entre as 23h e 24h. Na hipótese vertente, o prazo para a interposição da apelação teve início em 25.01.2023 (incluindo-o), com término, deste modo, em 14.02.2023. Constata- se, portanto, que não houve falhas no sistema ou encerramento antecipado ou iniciado fora da hora normal do expediente no dia do início (25.01.2023) e no do término (14.02.2023) do prazo, motivo pelo qual, nos termos do estabelecido nos dispositivos normativos supramencionados, não haveria que se falar em prorrogação. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso, a obstar que seja conhecido. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 20 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Rogerio Rodrigues da Silva (OAB: 322894/SP) - Amanda Guimarães do Carmo (OAB: 331211/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2143606-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2143606-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Florinda de Jesus Rosa - Agravado: Banco Crefisa S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Florinda de Jesus Rosa contra a r. decisão de fls. 58 dos autos de origem, que move em face de Banco Crefisa S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: Vistos. A autora devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência apresentou os documentos de fls. 45/57 para corroborar suas alegações. Entretanto, nota-se que a documentação apresentada demonstra que a mesma aufere rendimentos suficientes para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os digitalizados a fls. 52/57 revelam intensa movimentação financeira que não se coaduna com a alegada impossibilidade econômica para arcar com as custas do processo, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, recolheras custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Int. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, a fim de embasar sua hipossuficiência, juntou comprovante de isenção de imposto de renda, demonstrativo de benefício previdenciário e os últimos extratos bancários. Destaca que, conforme restou demonstrado pelo extrato de sua aposentadoria, sofre com o desconto de diversos empréstimos consignados contratados. Aduz que o indeferimento da gratuidade de justiça, no presente caso, viola o direito de acesso à justiça previsto na Constituição Federal. Ressalta que a r. decisão foi de encontro à disposição legal prevista no artigo 99, §§ 3º e 4º, já que, pela sua redação, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência declarada pela pessoa natural. Argumenta que não há necessidade de que reste demonstrado o estado de miserabilidade, motivo pelo qual a afirmação de falta de condições financeiras para o pagamento dos ônus processuais é suficiente. Colaciona julgados. Reafirma a existência de vulnerabilidade do consumidor na relação que se discute no processo, o que reforça a necessidade de deferimento do benefício. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Paulo Augusto Baldoni Júnior (OAB: 120909/MG) - Leandro Gomes Moraes (OAB: 161820/ MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1039673-52.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1039673-52.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tope Participações Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Tope Participações Ltda contra Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando a anulação de autos de infração de multas de trânsito e repetição de indébito, ante a necessidade da dupla notificação para aplicação das multas, nos termos do artigo 257, § 8º, do CTB. Pugna para que seja aplicada a jurisprudência consolidada no julgamento da IRDR Tema 13, do TJSP, bem como da tese fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.925.456-SP, alegando desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da IRDR, consoante artigos 927, 985, inciso I, e 1.040, inciso III, todos do CPC. A r. sentença de fls. 123/132 julgou improcedente a ação, vez que não restou comprovado nos autos o descumprimento da dupla notificação da infração pela não indicação do condutor pela ré, bem como do efetivo desembolso pela autora das multas que se pretende repetir. Condenou ainda a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10 % sobre o valor da causa. Nas razões de apelo (fls. 137/157), pugnou a autora pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente, alegando, em síntese, que a ausência da dupla notificação foi comprovada nos autos pela própria Municipalidade, que reconheceu não ter cumprido em razão de entendimento adotado, sendo que não compete à autora comprovar a inexistência da dupla notificação e sim, da Municipalidade comprovar a efetivação. Alegou, outrossim, que a Municipalidade apresentou o valor efetivamente pago pela autora e a comprovação, por comprovante bancário, é dispensado pela jurisprudência. Ressaltou que o extrato informativo completo de multas de trânsito fornecidos pela ré (fls. 47/48) e convalidado pela Prefeitura Municipal de São Paulo (fls. 97/98) comprovam o efetivo desembolso da autora das multas que pretende repetir. Por fim, pugnou pela inversão dos ônus e honorários de sucumbência. Recurso tempestivo e acompanhado do devido preparo (fls. 158/159). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 171). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em Acórdão publicado no Dje em 08.06.2021, proferido no Resp 1.925.456/SP, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015); (...). (grifei) A questão submetida ao julgamento foi: Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade Ademais, a tese firmada estabeleceu que: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB.” (grifei) Outrossim, em consulta ao extrato processual do Resp nº 1.925.456/SP (Tema nº 1097/STJ), identifica-se que aludido recurso ainda não transitou em julgado. Ademais, como é cediço, a sistemática legal do IRDR estabelece, conforme dispõe o artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente, conforme segue: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. (grifei) Sem prejuízo, consigno que aguardar o trânsito em julgado, conforme determinado, atende ao princípio da economia processual, evitando-se a prolação de atos que, em eventual modificação da tese ora em voga pelo C. Supremo Tribunal Federal, possam vir a restar prejudicados. Posto isso, SUSPENDO o andamento do feito até a certificação do trânsito em julgado do Resp n. 1.925.456/SP (Tema n. 1097 do STJ). Aguarde-se. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2148420-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2148420-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Agravado: Município de Marília - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela agravante Entrevias Concessionária de Rodovias S.A., nos autos da ação que lhe promove o Município de Marília - Processo n. 1013271-31.2022.8.26.0344 - em trâmite perante à Egrégia Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília, contra à decisão de fls. 449 que deferiu a extensão da liminar para a inclusão de outro veículo de propriedade da agravada e para que os efeitos da decisão de fls. 71 alcance também a praça de pedágio instalada na Rodovia Dona Leonor Mendes de Barros. Alega, em resumo, que na referida ação a parte agravada obteve, para os veículos listados na inicial, responsáveis pelo transporte de resíduos sólidos, a isenção ao pagamento da tarifa ao passar pela praça de pedágio localizada na Rodovia Rachid Rayes - SP 333 - altura do Distrito de Amadeu Amaral, administrada pela concessionária agravante em decorrência do contrato de concessão firmado em 2017 com o Poder Público, bem como pugnou pela devolução dos valores já desembolsados nos últimos 05 (cinco) anos. Aduz, outrossim, que a Municipalidade agravada requereu a extensão da liminar anteriormente concedida para a inclusão de outro veículo de sua propriedade e para que alcance a praça de pedágio instalada na rodovia Dona Leonor Mendes de Barros. Todavia, quando do certame licitatório para contratação do aterro sanitário, após a construção da referida praça de pedágio, já era permitido à Municipalidade conhecer as condições envolvidas ao celebrar o contrato e prever os gastos. Ademais, o pedido de extensão foi apresentada após a contestação e réplica, portanto, após a estabilização da lide e a agravada, somente poderia aditar ou alterar o pedido inicial com o consentimento da agravante, o que infringe o art. 329, do CPC. Colaciona jurisprudência. Por fim, assevera que a decisão agravada deve ser reformada, pois o benefício pleiteado não pode ser obtido por tutela de urgência uma vez que não há causa de pedir nesse sentido. Pugna seja concedido o efeito suspensivo, restabelecendo-se a situação anteriormente vigente até o efetivo pronunciamento judicial final. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Preparo inicial devidamente recolhido (fls. 78/79). Recurso tempestivo, visto que proposto dentro do prazo legal. O pedido de tutela de urgência merece indeferimento. Justifico. A concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritei) Não obstante os fatos narrados, atrelados à farta prova documental, o certo é que o pedido de atribuição de efeito suspensivo contra à tutela de urgência deferida, em tese, não merece provimento. Nesse sentido, como assinalado no relatório da presente decisão, a parte agravada responsável pelo transporte dos referidos resíduos sólidos, para o aterro sanitário de Marília, promoveu o ajuizamento de ação ordinária, tendo em vista anterior solicitação da concessão de isenção junto à ARTESP, a qual informou não ser possível em decorrência de algumas alterações contratuais, e o mesmo ocorrendo em relação à ENTREVIAS. Lado outro, extrai-se das informações que a ARTESP concede os cartões de isenção, todavia, a concessionária não autoriza a passagem dos veículos. Nesse sentido, a Portaria 13/2014 da ARTESP, de 30 de maio de 2014, prevê no Art. 1º o seguinte: “Os veículos abrangidos pela Cláusula “Isenções de Pagamento” das tarifas de pedágio, constante dos Contratos de Concessão da malha rodoviária concedida são os seguintes: (...)”. Não se desconhece a disposição do art. 329, do Código de Processo Civil: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Todavia, como se vê, em respeito ao princípio da estabilização da demanda, é vedado ao autor modificar os termos da petição inicial sem a anuência do réu já citado, e nesses termos também leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. Da Fonseca, em sua obra denominada Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, editora Saraiva, 47ª edição, ano 2016, pág. 403, que em nota n. 10 ao art. 329, assim esclareceu: Ampliação objetiva da demanda. Necessidade de consentimento do réu. Impossibilidade de consentimento tácito. Due processo of law. Observância do princípio do contraditório e da ampla defesa’ (STJ-2ª T., REsp 1.307.407, Min. Mauro Campbell, j. 22.5.12, DJ 29.5.12). (...) A emenda ou a complementação da petição inicial deve ser determinada prioritariamente antes da citação do réu, a fim de que possa ser feita com ampla liberdade. Depois da citação, é preciso respeitar a estabilização da demanda e aditamento ou alterações na causa de pedir e no pedido dependem do consentimento do réu.” Contudo, tal posicionamento não socorre à hipótese dos autos, visto que se trata de nítida adequação para consecução de serviço público essencial de transporte de resíduos sólidos do Município e Distritos elencados. Observa-se, outrossim, que o pedido de inclusão de outro veículo de propriedade da agravada e a isenção do pedágio instalado na rodovia Dona Leonor Mendes de Barros, se faz necessário por conta da coleta do lixo doméstico dos distritos de Rosália e Fazenda do Estado. Assim, considerando que se tratam os veículos listados utilizados para consecução de serviço público essencial - transporte de resíduos sólidos -, e para hipótese de entendimento contrário, tal poderá vir a inviabilizar a referida coleta, devido onerosidade imposta aos referidos veículos. Como se vê, ante o previsto na referida Portaria 13/2014 da ARTESP, não há que se falar na suspensão da extensão da tutela antecipada deferida, o que poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação, em caso de inviabilidade dos serviços públicos essenciais a serem prestados. Registre-se, por fim, caso haja reversibilidade da medida a solução poderá ser resolvida em perdas e danos. Posto isso, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta ao gravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, I, do CPC), facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Natalia Gonçalves Bacchi (OAB: 416220/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2150030-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2150030-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alessandra da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alessandra da Silva contra a Decisão proferida às fls. 55/59 nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência (SPPREV), que indeferiu o pleito antecipatório para que as entidades requeridas fossem compelidas a promover a imediata transferência da parte autora/ agravante, policial militar, para a inatividade. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que, durante o curso de formação de soldados da Polícia Militar, foi diagnosticada com câncer e submetida a procedimento cirúrgico, com piora na função motora, razão pela qual foi afastada de suas atividades por motivo de doença. Destaca que, apesar de ter sido caracterizada a sua incapacidade definitiva, a Administração se recusa a proceder com sua reforma por motivo de saúde. Relata que também passou a apresentar problemas psiquiátricos (CID: F33,2 / F41,0). Aduz que a doença eclodiu enquanto exercia as atividades militares, de modo que se impõe à Administração proceder com a reforma de ofício, não cabendo realizar juízo de valor acerca do estado de saúde do militar ativo, todavia, não o fez até o momento. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo que seja realizado o ato administrativo vinculado de reforma e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela deferida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que a parte agravante pleiteia no presente recurso a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, de consignação que o pedido de Justiça Gratuita requerido nos autos de origem não chegou a ser analisado pelo Juiz a quo. Lado outro, mister destacar que tal benefício pode ser requerido em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Pois bem, diante dos documentos trazidos para o bojo dos autos, tais como Holerites (fls. 16/18 da origem) e Declarações de Imposto de Renda (fls. 35/50 da origem), defiro à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Lado outro, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (Negritei) E, nesta senda, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão da tutela postulada pela agravante, mormente pela ausência da probabilidade do direito. Consoante bem assinalado pelo MM. Juiz de origem, em juízo ainda precoce de cognição sumária, há carência de lastro probatório que evidencie a probabilidade do direito, notadamente por não haver nos autos qualquer documento comprobatório da alegada incapacidade definitiva da ora agravante para o exercício de suas funções laborais, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de antecipação da tutela recursal. Ademais, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Como é cediço, a antecipação da tutela sem oitiva da parte contrária é medida excepcional, que deve ser concedida em casos específicos, o que não se vislumbra no caso em tela. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter a r. Decisão que indeferiu o pleito antecipatório. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal requerida neste Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2149995-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2149995-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Ana Paula Antoniazzi de Azevedo Manfrin - Agravante: Natalia Azevedo Manfrin Cruz - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - VOTO N. 0922 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Ana Paula Antoniazzi de Azevedo Manfrin e Natalia Azevedo Manfrin Cruz, contra decisão proferida às fls. 44/48 da origem, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo interposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, promovida contra o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP., que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, por não verificar a probabilidade do direito invocado na inicial, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese: “(...) o recebimento do presente Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento e determinar que seja autorizada a tutela de urgência para transferência imediata dos pontos das infrações 5T0321596 e 5W053283 do prontuário da requerente ANA para requerente NATALIA, uma vez que se encontram presentes os elementos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e periculum in mora.”, tendo como fundamento o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da medida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários- mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (Negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (Negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 488,70 (quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (Negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e tramita sob o rito do Juizado Especial, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (Negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (Negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas competente do Colégio Recursal de São José do Rio Preto, 16ª Circunscrição Judiciária competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se de plano, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gabriel Rodrigues Pereira (OAB: 440371/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2148756-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2148756-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Vale do Buquira Extração e Comércio de Areia Ltda. - Agravado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela impetrante Vale do Buquira Extração e Comércio de Areia Ltda. contra a r. decisão a fls. 832/834, integrada pela r. decisão a fls. 854, ambas da origem que, em Mandado de Segurança impetrado em face do diretor da CETESB, indeferiu o pedido de concessão liminar de tutela de urgência. Recorre a demandante alegando, em preliminar, que: 1) Há nulidade da r. decisão por ausência de fundamentação. Já no mérito, sustenta que: (A) A atividade da Agravada também recebeu a outorga de direito de uso da água por parte da Agência Nacional de Águas (ANA), pois o rio Paraitinga, em que se realiza a captação e o lançamento de água, é de domínio da União, a quem compete classificá-los e autorizar seu uso. Isto é, respeitando-se as disposições constitucionais e infralegais, a ANA é o único ente público responsável pela gestão dos recursos hídricos do rio Paraitinga, incluindo a outorga do direito de uso de suas águas. De sua parte, a ANA não se opôs à utilização das águas pelo empreendimento minerário da Agravante, conforme manifestação expressa dela sobre o assunto (fls. 38/40 do processo principal).; (B) Ainda no exercício dos direitos de ampla defesa e contraditório, a Agravante contratou opinião legal de banca de advocacia especializada em direito minerário e direito ambiental (fls. 45/82, proc. principal), para esclarecer que a competência legal para autorizar, ou não, o uso das águas do rio Paraitinga é da ANA, jamais da Cetesb. Embora a opinião legal, documento complementar da defesa administrativa apresentada, tenha sido protocolada em 19 de agosto 2019, nunca foi juntada nos autos do processo administrativo, como se verifica da consulta dele, juntado na íntegra no processo de origem (fls. 90/663).; (C) A probabilidade do direito - fumus boni juris - está bem delineada aqui. É grosseira a ilegalidade cometida pela Cetesb ao não fazer a juntada no processo administrativo da opinião legal contratada pela Agravante, parte de sua defesa administrativa, que aborda matéria central e de ordem pública na decisão de cancelar as licenças ambientais pela impossibilidade do uso das águas do rio Paraitinga.; (D) Outro ponto que merece reforma é a parte da decisão agravada que determinou a intimação/notificação da autoridade e do órgão a que ela está vinculada, com determinação posterior para recolhimento de custas de diligência do oficial de justiça (fls. 842). Ocorre, porém, que a autoridade coatora e a Cetesb, como também sua procuradoria judicial, já foram intimadas (notificadas) por oficial de justiça no processo de origem (fls. 691/698; fls. 715; fls. 754), para que integrassem o feito, de modo que já cientes do conteúdo do mandado de segurança.; (E) Requer-se, então, a antecipação da tutela recursal, com concessão de efeito ativo a este agravo de instrumento para que, liminarmente, enquanto não julgado em definitivo este recurso, venham a ser suspensos os efeitos da decisão administrativa que determinou o cancelamento das licenças ambientais anteriormente concedidas em favor da Agravante - Licença Prévia (LP) e de Instalação (LI) 3000581/2013 e à de Licença de Operação 3005733/2017 (LO).. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pese a agravante sustentar a existência de nulidades no processo administrativo que teriam desrespeitado o contraditório naquela esfera, tratando-se de atividade com inerente risco ao meio ambiente e cuidando-se de irresignação por uma alegada nulidade de ato administrativo que revogou licença ambiental para a atividade minerária, neste momento devem prevalecer os princípios da precaução e prevenção, bem como do contraditório, ao menos até que a autoridade impetrada e o Ministério Público venham aos autos tecer as suas considerações. Aliás, o MM. Juízo da origem, com louvável prudência, não denegou definitivamente a tutela requerida, mas tão somente determinou a oitiva prévia da autoridade agravada, bem como do MP para posterior apreciação mais segura. Confira-se: Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório. Assim, aguarde-se a formação do contraditório e eventual manifestação do Ministério Público, para apreciação da tutela de urgência requerida. sem grifo no original Assim, é o caso de denegar a antecipação da tutela recursal. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 20 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Rodrigo Daniel Felix da Silva (OAB: 183747/SP) - Francisco Silveira Mello Filho (OAB: 298141/SP) - Paula Nelly Dionigi (OAB: 65165/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2148891-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2148891-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Ida Aparecida Lima Pereira - Agravante: Euclides Lima Pereira Júnior - Agravante: Martinho Gomes Pereira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ida Aparecida Lima Pereira, Martinho Gomes Pereira e Euclides Lima Pereira Junior contra decisão interlocutória a fls. 406/409, integrada pela r. decisão a fls. 434/436, ambas do processo de origem que, em ação civil pública, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos demandados. Inconformados, sustentam os réus, ora agravantes, que: (A) A Agravante, Sra. Ida, em decorrência de dissolução matrimonial, percebe por mês a quantia de R$4.653,12 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e doze centavos). Com esta quantia mantém a si, seu filho, que no momento encontra-se sem emprego, e o seu irmão, também Agravante neste processo, Sr. Euclides, que em decorrência de 2 AVCs, problema cardíaco e diabetes, passou a morar em com a sua irmã e exige bastante cuidado. Da declaração de Imposto de Renda da Sra. Ida, anexa, percebe-se que os seus únicos rendimentos são, a pensão alimentícia e o valor de aproximadamente R$40.000,00 por ano que recebem do arrendamento da área herdada dos seus Pais. Esses 40.000,00 anuais são divididos para os 03 herdeiros, resultando em R$13.333,33 anual para cada (R$1.111,11 por mês). Vê-se que a alegação do Douto Magistrado às fls. 406/409 de que os Agravantes possuem terra e por isso teriam condições financeiras, não se sustenta.; (B) O Agravante, Sr. Euclides, é aposentado por invalidez, percebendo o valor mensal de aproximadamente R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme documentos anexos e é acometido por diversas moléstias (AVC, diabetes, problema cardíaco), conforme exames também anexos.; (C) O outro Agravante, Sr. Martinho, labora como almoxarife, percebendo a quantia líquida por mês de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais).. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. O MM. Juízo da origem, na r. decisão vergastada, fixou o ônus de arcar com a perícia designada aos agravantes. Assim, há presença do periculum in mora consubstanciado no perigo de preclusão da prova, o que autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso até o seu final julgamento preservando-se o objeto recursal. Expeça-se mensagem eletrônica ao juízo de origem, comunicando do aqui decidido. Em contrapartida, os agravantes Martinho Gomes Pereira e Euclides Lima Pereira Junior deverão trazer, no prazo improrrogável de 15 dias, as declarações de renda e bens apresentada à Receita Federal para fins do Imposto de Renda dos últimos dois exercícios, ou documento comprovando a ausência destas na base de dados da Receita Federal; extratos dos últimos dois meses das suas contas bancárias, bem como de suas faturas do cartão de crédito. Se não cumprirem, será negada a gratuidade pretendida e revogado o efeito suspensivo ora concedido, o que se dará independentemente de qualquer intimação prévia. Sem prejuízo e, em prol da celeridade, determino que desde já seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II) e, após, os autos sejam encaminhados para a PGJ. São Paulo, 20 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Karina Lima Junqueira de Freitas (OAB: 161316/MG) - Flavio Baccelli Silveira (OAB: 137713/MG) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1500315-33.2018.8.26.0095
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1500315-33.2018.8.26.0095 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Brotas - Apelante: L. A. V. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O advogado Maurício Fernandes Barbosa (OAB/SP nº 231.517), constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Maurício Fernandes Barbosa (OAB/SP nº 231.517), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 20 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maurício Fernandes Barbosa (OAB: 231517/SP) - Sala 04



Processo: 2097529-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2097529-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Impetrante: Raphaella Olivato - Paciente: Daircy Pamella Ortiz Machado - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Raphaella Olivato, em favor de Daircy Pamella Ortiz Machado presa preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro e Comarca de Americana, pleiteando seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se competente alvará de soltura em favor do paciente. Sustenta, a nobre impetrante, em apertada síntese, a ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos pressupostos legais e de fundamentação concreta; uma vez que padece de justificativa plausível sendo baseada em meras ilações feitas pelo Ministério Público, estando ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz que a paciente foi presa em 20.04.2023 (fls. 136/138, autos originais), tendo em vista que consta nos autos de origem que foi concedida a Daircy Pamella Ortiz Machado a liberdade provisória em 16.12.2021, em audiência de custódia, sob a condição de manter atualizado seu endereço, ao passo que teria descumprido esta condição, haja vista que em 03.03.2023, a Srª oficiala de justiça certificou a ausência de localização da paciente (fl. 120, autos de origem). Reputa ser ilegal e arbitrário o encarceramento do paciente, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora atendeu ao pleito ministerial, sem sequer oportunizar à defesa a manifestação no feito e apresentar a paciente em Juízo, razão pela qual requer a concessão da ordem impetrada de modo a revogar a prisão preventiva, restituindo-lhe a liberdade. Indeferida a liminar (fls. 172/174); foram prestadas as informações de estilo (fls. 182), tendo o Douto Procurador de Justiça, Dr. Aloisio Antonio de Camargo Barros Pupin, opinado no sentido de que a ordem seja julgada prejudicada (fls. 184/189). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, em consulta aos autos originários, constata-se que, pela autoridade apontada como coatora, foi concedida a liberdade provisória à paciente em 02.05.2023 (fls. 184/185, autos de origem). E em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (e-SAJ) verificou-se que o alvará de soltura foi devidamente expedido (fls. 189/190, autos originários). Assim, alcançada a pretensão da paciente durante o curso desta ação constitucional, o writ perde sua razão de ser, seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Raphaella Olivato (OAB: 426081/SP) - 7º Andar



Processo: 1057387-83.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1057387-83.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wanderley Sebastião Fernandes e outro - Apelada: Rosana Arakaki Guimarães e outro - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPEDIMENTO OU INCOMPETÊNCIA DO RELATOR PREVENTO. ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO. PETIÇÃO INEPTA DOS INTERESSADOS E FORA DA REALIDADE JUDICIÁRIA, EM VIRTUDE DE TER SIDO RECONHECIDA A PREVENÇÃO DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (RELATOR CERTO O DESEMBARGADOR ÊNIO SANTARELLI ZULIANI) PARA TODOS OS RECURSOS RELACIONADAS COM O JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO EM FAVOR DOS REQUERIDOS. PRONUNCIAMENTO DO 2º GRUPO DE CÂMARAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO E DO COLENDO STJ.DESISTÊNCIA DO RECURSO. OS APELANTES, QUE DERAM À CAUSA O VALOR DE R$ 1.000,00, RECORREM DA SENTENÇA QUE, SEM CITAÇÃO DOS RÉUS, JULGOU EXTINTA QUERELA NULITATIS DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. APRESENTADO O RECURSO E MANTIDA A DECISÃO (§ 4º, DO ART. 332 DO CPC), OS RÉUS, CITADOS, APRESENTARAM CONTESTAÇÃO COM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E OUTRAS QUESTÕES, SOBREVINDO O PEDIDO DOS RECORRENTES DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. OS RÉUS NÃO CONCORDARAM E CUMPRE REGISTRAR NÃO SER A HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 998 DO CPC, DEVIDO A INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA SUPERIOR OU A QUESTÃO DA TAXA JUDICIÁRIA PELO VALOR DA CAUSA (LEI ESTADUAL 11.608/2003). A DESISTÊNCIA POR PARTE DE LITIGANTE QUE PODERÁ SER ROTULADO DE “PATOLÓGICO”, CONTRARIA A SUA NATURAL VOCAÇÃO CONTENCIOSA, REVELANDO QUE A DESISTÊNCIA, SUBSCRITA NO MESMO DIA EM QUE O STJ NÃO CONHECEU DE SEU RECURSO COM MATÉRIAS IDÊNTICAS (AGINT NO RESP. 2177730 SP), TEM O NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR OS INTERESSES TRIBUTÁRIOS E A DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA. A DISCORDÂNCIA QUE O RECORRIDO APRESENTOU TEM A MESMA NATUREZA JURÍDICA DA NÃO ACEITAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO (ART. 485, § 4º, DO CPC). REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INAPROPRIADA POR ENVOLVER QUESTÃO NÃO RELACIONADA COM VÍCIO DE CITAÇÃO. OS RECORRENTES NÃO CONSEGUEM REVERTER A DECISÃO QUE DECLAROU O DOMÍNIO PELA POSSE ANIMUS DOMINI E INTENTARAM AÇÃO DE NULIDADE, JÁ REJEITADA (AP. 1110020-71.2019.8.26.01000 E AGINT. NO RESP. 2177730 SP) E AGORA ESSA NA QUAL AFIRMAM QUE HAVERIA NULIDADE INSANÁVEL PELA NÃO INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA QUANDO REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRE QUE NESSE INSTANTE JÁ NÃO EXISTIA MAIS INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MAIORIDADE DO INTERESSADO INCAPAZ QUE PARTICIPAVA DA LIDE, SENDO QUE EM PRONUNCIAMENTOS POSTERIORES A PROCURADORIA NÃO SÓ RATIFICOU A LISURA DO JULGADO, COMO DEIXOU TRANSPARENTE SEU DESINTERESSE EM PARTICIPAR DESSA QUESTÃO SUSCITADA PELOS SUCUMBENTES. APLICAÇÃO DA MÁXIMA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF CUJA APLICAÇÃO EM NOSSO SISTEMA DECORRE DO ART. 282, § 1º, DO CPC. O VALOR DA CAUSA DEVE SER ALTERADO, SEGUINDO A REGRA DE QUE A QUERELA NULLITATIS TERIA A ENVERGADURA DA AÇÃO RESCISÓRIA CUJO VALOR DA CAUSA DEVE SER O DA AÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO R$ 1.000,00. ELEVAÇÃO PARA R$ 131.103,00, ATUALIZADO DESDE 3-10-2020, RESPONDENDO OS AUTORES PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTS. 85, § 2º E 11 DO CPC E TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ).REJEITADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA E DESPESAS DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdir Afonso Fernandes (OAB: 173670/SP) - Wanderley Sebastião Fernandes (OAB: 96170/SP) - Carlos Alberto Cardoso (OAB: 90264/SP) - Luiz Carlos Martins (OAB: 87262/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005303-03.2021.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1005303-03.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Silvana Herculano (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU- SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU A LIMITAR OS DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS OU NÃO AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO ACOLHIMENTO NA ESPÉCIE, AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO EXCEDEM O LIMITE LEGAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA - EM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, CUJO PAGAMENTO É REALIZADO MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NÃO É POSSÍVEL HAVER LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, CONFORME TESE FIRMADA PELO C. STJ NO JULGAMENTO DOS RESP Nº 1.863.973/SP, 1.877.113/SP E 1.872.441/SP (TEMA 1.085 (RECURSOS REPETITIVOS) - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1017995-53.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1017995-53.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apda: Karina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradescard S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DAS PARTES- COBRANÇA INDEVIDA - LIGAÇÕES E MENSAGENS DIRECIONADAS AO APARELHO CELULAR DA AUTORA EM NOME DE OUTRA PESSOA - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA IMPOR AO RÉU A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM SE ABSTER DE EFETUAR LIGAÇÕES DE COBRANÇA OU REMESSA DE MENSAGENS DE TEXTO PARA O TELEFONE DA AUTORA APELO DAS PARTES.- PEDIDO DA AUTORA REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE OS FATOS NARRADOS CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO PRECEDENTE DESTA CÂMARA.- INSURGÊNCIA DO RÉU EM RELAÇÃO À MULTA ARBITRADA - DESCABIMENTO A APLICAÇÃO DA PENALIDADE SOMENTE OCORRERÁ EM EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO APELANTE E A IRRESIGNAÇÃO APENAS DEMONSTRA SUA INTENÇÃO EM DESCUMPRIR A ORDEM SENTENÇA MANTIDA.- O VALOR DA MULTA (R$ 500,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADO A R$ 10.000,00) FOI ARBITRADO DE MODO ADEQUADO, CONSIDERANDO A FINALIDADE E A CONDIÇÃO DAS PARTES, E DEVE SER MANTIDO.- MULTA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA MULTA PARA CADA ATO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, LIMITADA AO VALOR DE R$ 10.000,00, CONFORME JÁ DETERMINADO PELA SENTENÇA.- PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU TEVE CIÊNCIA DA DECISÃO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, DE SORTE QUE JÁ TRANSCORREU TEMPO SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Nunes da Costa (OAB: 256593/SP) - Naomy Lima da Costa (OAB: 443668/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003299-54.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1003299-54.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Luciana Lubiato (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Superada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE - RECURSO DA DEMANDANTE.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS NOS AUTOS, SENDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA - RECURSO DESPROVIDO.JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33 SÚMULAS 596 E VINCULANTE N. 7, AMBAS DO STF - PRÉVIA INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” RESP 1.061.530/RS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 382 DO STJ - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA QUANDO CONSTATADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A SUA NÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE SEDIMENTADA NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.578.553/SP CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO COLACIONADO PELA PRÓPRIA AUTORA QUE DEMONSTRA O REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM NOME DO BANCO REQUERIDO - COBRANÇA QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.SEGURO PRESTAMISTA- POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELA CONSUMIDORA, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/ SP - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE À AUTORA TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CDC COBRANÇA DO SEGURO AFASTADA RECURSO PROVIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA SIMPLES, DADO QUE NÃO SE VISLUMBRA A MÁ-FÉ NA CONDUTA DA REQUERIDA NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA, NA MEDIDA EM QUE, APESAR DE NÃO TER CONFERIDO À CONSUMIDORA A POSSIBILIDADE DE ESCOLHER A EMPRESA SEGURADORA, EFETIVAMENTE PRESTOU O SERVIÇO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: SUPERADA A PRELIMINAR, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Augusto Motta (OAB: 400972/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1056326-88.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1056326-88.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, NO ENTANTO, RECONHECEU A LICITUDE DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DA AUTORA.DA SENTENÇA EXTRA PETITA SENTENÇA QUE, A DESPEITO DE INEXISTIR PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ANALISOU A MATÉRIA E A CONSIDEROU PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EVIDENTE JULGAMENTO EXTRA PETITA DESCONSIDERAÇÃO DOS TÓPICOS DA DECISÃO EM QUE HOUVE A ANÁLISE DO DANO EXTRAPATRIMONIAL ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SUBTRAI DO CREDOR O PODER DE EXIGIR A PRESTAÇÃO, SEJA JUDICIAL, SEJA EXTRAJUDICIALMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL - COMPREENSÃO DO INSTITUTO À LUZ DO ESCOPO DE SEGURANÇA JURÍDICA E DA FINALIDADE DE ESTABILIZAÇÃO SOCIAL - DISTINÇÃO ENTRE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO E EXTINÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFERE AO CREDOR O DIREITO DE RECLAMAR EXTRAJUDICIALMENTE DÍVIDA INEXIGÍVEL SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, NA EXTENSÃO ORA CONSIGNADA, E CONDENAR A REQUERIDA A SE ABSTER DE REALIZAR NOVAS COBRANÇAS, ALÉM DE RETIRAR O DÉBITO DA PLATAFORMA MANTIDA PELA SERASA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1072040-95.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1072040-95.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Florença - Apelado: Eige Baba - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO. EX-SÍNDICO. CONDOMÍNIO AUTOR PRETENDE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU, NA CONDIÇÃO DE EX-SÍNDICO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA PROFERIDA EM SEGUNDA FASE, QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU. APELO DO AUTOR VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM OBSERVADOS OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. PRETENDE A APURAÇÃO DOS FATOS ATRAVÉS DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. MATÉRIA PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL REALIZADO POR PERITO JUDICIAL, QUALIFICADO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, ELABORADO COM EFICÁCIA E IMPARCIALIDADE, CUJA CONCLUSÃO APONTOU UM SALDO TOTAL DISPONÍVEL DE R$ 420.545 EM 31/01/2016. NÃO SE JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, OBSERVANDO QUE O LAUDO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO EXTERNADA E EMBASADA EM SÓLIDOS ARGUMENTOS. NO CASO, O TRABALHO DO PERITO ATENDE ÀS NECESSIDADES DO JUÍZO E A RENOVAÇÃO DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÓ SE JUSTIFICA QUANDO A MATÉRIA NÃO PARECER AO JUIZ SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Beatris Camplesi (OAB: 226735/SP) - Augostinho da Costa Veloso E Silva (OAB: 250929/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2286137-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2286137-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Aparecida Edna de Matos e outros - Agravante: Engevale Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECEBIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATOS DOLOSOS ENQUADRADOS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 17, §§ 6º E 6ºB, DA LEI N. 8.429/92. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. A CAUSA DE PEDIR ANUNCIA FRAUDES PARA A EXECUÇÃO DE REFORMAS EM ESCOLAS VINCULADAS À DIRETORIA DE ENSINO DE TAUBATÉ COM DISPENSA DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DA FAMÍLIA DA CORRÉ QUE COORDENAVA O ENSINO NA REGIÃO. A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ASSEGURARÁ MELHOR INVESTIGAÇÃO DA MATÉRIA DE FATO. MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE AFERE O LASTRO DE CONTEÚDO LÓGICO-JURÍDICO DA PETIÇÃO INICIAL QUE HABILITE O DESENCADEAMENTO DOS ATOS DA JURISDIÇÃO. “INITIO LITIS”, IMPORTA SABER SE EXISTEM INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE, O QUE, POR CERTO, NÃO SIGNIFICA QUALQUER ATRIBUIÇÃO DE VALOR AOS MEIOS DE PROVA PARA PROMOVER A CONDENAÇÃO, NEM FORMAÇÃO DE JUÍZO DEFINITIVO ACERCA DA IMPUTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO, QUE ENCONTRA FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE PARA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO.PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DO ART. 23, I, DA LEI 8.429/92, OU CONFORME O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32, OU, POR ANALOGIA, A PRESCRIÇÃO TRIENAL DA LEI Nº 9.873/99. INOCORRÊNCIA. A PREVALÊNCIA DO PRAZO ASSINADO NA NORMA ESPECIAL INIBE O ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO SUBSTANCIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ORIGINAL ART. 23, II, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO NO PRAZO PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA PARA FALTAS DISCIPLINARES PUNÍVEIS COM DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO ESTABELECE A PRESCRIÇÃO DA FALTA PREVISTA EM LEI COMO INFRAÇÃO PENAL NO PRAZO DE PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO DA PENA CRIMINAL, SE SUPERIOR A CINCO ANOS (ART. 261, III). CONDUTA ATRIBUÍDA À AGRAVANTE APARECIDA AMOLDA-SE AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 90 DA LEI 8.666/93, PARA O QUAL A PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO OCORRE EM 8 ANOS (CF. ART. 109, IV, CP). TERMO INICIAL DO PRAZO CONSIDERA A TEORIA DA ACTIO NATA. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INFORMADA SOBRE OS FATOS IMPUTADOS EM 2009. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO PROCESSO OCORREU EM 2016, ANTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 ANOS. OBJEÇÃO REJEITADA. EXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSO CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 897 DO STF. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaime Magalhaes Machado Junior (OAB: 234289/SP) - Andressa Tardin de Camargo (OAB: 383679/SP) - Denise Cristina Cardoso Faria Monteiro (OAB: 206014/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0020677-45.1996.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: B e B Materiais para Construção Ltda e outros - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SUPERVENIENTE REMISSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO (DECRETO 61.625/2015) EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.ENTENDIMENTO DO STJ PELO NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA EXECUÇÃO SE DEU EM DECORRÊNCIA DE REMISSÃO AO CRÉDITO EXECUTADO.HONORÁRIOS DE ADVOGADO INDEVIDOS: A) PELO CREDOR, PORQUE, À ÉPOCA DA PROPOSITURA, A AÇÃO TINHA CAUSA JUSTIFICADA; (B) PELO DEVEDOR, PORQUE O PROCESSO FOI EXTINTO SEM A CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DA FESP PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) - Pedro Benedito Maciel Neto (OAB: 100139/SP) - Vinícius Pivatto Serra (OAB: 478086/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 9000545-02.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SUPERVENIENTE REMISSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO (DECRETO 61625/2015) EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. III, DO CPC.ENTENDIMENTO DO STJ PELO NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA EXECUÇÃO SE DEU EM DECORRÊNCIA DE REMISSÃO AO CRÉDITO EXECUTADO.HONORÁRIOS DE ADVOGADO INDEVIDOS: A) PELO CREDOR, PORQUE, À ÉPOCA DA PROPOSITURA, A AÇÃO TINHA CAUSA JUSTIFICADA; (B) PELO DEVEDOR, PORQUE O PROCESSO FOI EXTINTO SEM A CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA QUE DEIXOU DE ESTABELECER CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0003949-38.2010.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guaíra - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Açucar e Alcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, OBSERVADA A R. DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, STJ, DJE 31.5.2022. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGUNDO O DECIDIDO NO PARADIGMA, “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO”. EMBARGOS À EXECUÇÃO ICMS PRETENSÃO À EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DE CREDITAMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES REALIZADAS COM EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA POSTERIORMENTE ÀS TRANSAÇÕES SÚMULA 509 DO STJ DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL PELO PAGAMENTO DO VALOR COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS E DO EFETIVO PAGAMENTO PELA VENDA DAS MERCADORIAS PRECEDENTES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR MÍNIMO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O PREVISTO NOS ARTIGOS 85, §2º, §3º, §4º, III E §11 DO CPC, A SEREM CALCULADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO ADEQUADO NOS TERMOS DO TEMA Nº 1076, STJ, DJE 31.5.2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000736-40.2002.8.26.0554 (554.01.2002.000736) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Moinho São Jorge S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS CANCELAMENTO DA DÍVIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA DEVIDA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL REQUERIDA PELO EXEQUENTE EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA OCORRIDO MUITOS ANOS DEPOIS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA PELA EXEQUENTE AO PATRONO DO EXECUTADO, SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.076 DO STJ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Augusto Pires (OAB: 184843/ SP) - Breno Augusto Maciel Ribeiro de Lima (OAB: 480017/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0006187-37.1997.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Di Fatto Acessorios para Veiculos Ltda - Apelado: Dawton Roberto Ramos Queiroz - Apelado: Jose Martins Filho - Magistrado(a) Ponte Neto - Não conheceram do recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INCABÍVEL A REMESSA NECESSÁRIA, NO CASO, EIS QUE: AUSENTE RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES; E O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO É INFERIOR AO LIMITE DE 500 SALÁRIOS MÍNIMOS, PREVISTO NO ART. 496, § 3º, II, DO CPC PRECEDENTES TJSP REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria Lucia de Carvalho Santos (OAB: 205658/SP) - Gilberto Francisco Soares (OAB: 179656/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0016638-28.2017.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Alfa Transportes Especiais Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos de declaração da FESP e acolheram parcialmente os embargos de declaração da ALFA TRANSPORTES LTDA para, mantendo o percentual de 10% sobre a faixa inicial fixado no acórdão, determinar a incidência de honorários quanto às faixas restantes nos patamares mínimos estabelecidos pelo art. 85, §3º, observando-se a forma escalonada do cálculo dos honorários advocatícios, sendo que “a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FESP ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE NÃO OCORRÊNCIA VALOR FIXADO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA/PROVEITO ECONÔMICO, CONFORME LEI DE REGÊNCIA - PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA INVIABILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ALFA TRANSPORTES ACOLHIMENTO OMISSÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO LEGAL DE ESCALONAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS VÍCIO SANADO EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, MANTENDO O PERCENTUAL DE 10% SOBRE A FAIXA INICIAL FIXADO NO ACÓRDÃO, DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS QUANTO ÀS FAIXAS RESTANTES NOS PATAMARES MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, §3º, OBSERVANDO-SE A FORMA ESCALONADA DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO QUE “A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DEVE OBSERVAR A FAIXA INICIAL E, NAQUILO QUE A EXCEDER, A FAIXA SUBSEQUENTE, E ASSIM SUCESSIVAMENTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Ari Vendruscolo (OAB: 24736/PR) - Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0016638-28.2017.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Alfa Transportes Especiais Ltda - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos de declaração da FESP e acolheram parcialmente os embargos de declaração da ALFA TRANSPORTES LTDA para, mantendo o percentual de 10% sobre a faixa inicial fixado no acórdão, determinar a incidência de honorários quanto às faixas restantes nos patamares mínimos estabelecidos pelo art. 85, §3º, observando-se a forma escalonada do cálculo dos honorários advocatícios, sendo que “a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FESP ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE NÃO OCORRÊNCIA VALOR FIXADO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA/PROVEITO ECONÔMICO, CONFORME LEI DE REGÊNCIA - PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA INVIABILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ALFA TRANSPORTES ACOLHIMENTO OMISSÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO LEGAL DE ESCALONAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS VÍCIO SANADO EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, MANTENDO O PERCENTUAL DE 10% SOBRE A FAIXA INICIAL FIXADO NO ACÓRDÃO, DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS QUANTO ÀS FAIXAS RESTANTES NOS PATAMARES MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, §3º, OBSERVANDO-SE A FORMA ESCALONADA DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO QUE “A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DEVE OBSERVAR A FAIXA INICIAL E, NAQUILO QUE A EXCEDER, A FAIXA SUBSEQUENTE, E ASSIM SUCESSIVAMENTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) - Marcio Ari Vendruscolo (OAB: 24736/PR) - 2º andar - sala 23 Nº 9000334-34.2003.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Santa Ursula Ind. e Com. de Embalagens Ltda - Recorrido: Antonio Squitino - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA PERMANÊNCIA ININTERRUPTA DOS AUTOS EM ARQUIVO POR MAIS DE CINCO ANOS DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ADMISSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 40 DA LEI N.º 6.830/80 PRECEDENTES REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 3002336-27.2013.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sertãozinho - Apelante: Irmãos Toniello Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Desacolheram o reexame necessário e deram provimento em parte ao recurso da embargante. V. U. - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DO DEVEDOR ICMS LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO OPERAÇÃO INTERESTADUAL RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES IMPUGNADAS PELO FISCO - SUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO.1. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDA MERCANTIL DE ÁLCOOL HIDRATADO CARBURANTE. ALÍQUOTA DE ICMS REDUZIDA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAÍDA DA MERCADORIA DO TERRITÓRIO PAULISTA. 2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CONTRIBUINTE PELO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS CARACTERIZADA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIE A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES IMPUGNADAS PELO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATATIVAS COMERCIAIS, DE PAGAMENTO E DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS FORA DO TERRITÓRIO PAULISTA. SUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO.3. MULTA POR INFRAÇÃO CORRESPONDENTE A CERCA DE 300% DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DA MULTA PARA 100% DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESACOLHIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Aparecido Vanzella (OAB: 68739/SP) - Gustavo Sampaio Vilhena (OAB: 165462/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2070804-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2070804-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. M. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: S. S. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. K. O. - Agravado: E. & Y. A. I. S. - Agravante: R. H. - Agravado: E. & Y. S. T. S. LTDA. - Agravado: E. & Y. T. A. E. LTDA - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 160 na origem, integrado por embargos declaratórios (fls. 167/168), que qualificou como ação de exibição de documentos o pedido de prestação de contas ajuizado por G. M. O. e S. S. O. (menores representadas pela genitora) em face de F. K. O. e E Y, bem como determinou a redistribuição do feito da 1ª Vara de Família e Sucessões para alguma das Varas Cíveis do Fórum Central desta Capital. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Verifica-se na verdade que o que pretende a parte autora é a exibição de documentos a fim de verificar se tem direito a eventual verba alimentar complementar, salientando-se que inexiste previsão no ordenamento jurídico de filho pretender prestação de contas à ex-empregadora do genitor e/ou ao genitor, eis que estes não administram quaisquer bens pertencentes aquele. Tratando-se de ação de exibição de documentos de rigor a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis, salientando-se que a matéria tem natureza exclusivamente cível e autônoma, mesmo que, futuramente, o os documentos sirvam como base para propositura de ação revisional. Trata-se, pois a presente de ação autônoma, de caráter patrimonial, a ser processada no juízo comum. Redistribuam-se, com nossas homenagens de estilo, a uma das Varas Cíveis. Os embargos declaratórios foram rejeitados com o seguinte fundamento: Vistos. Nada há que ser reconsiderado ou declarado, mantendo-se decisão anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se decisão anterior, imediatamente. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Antecipação de provas. Exibição de documentos. Produção de elementos probatórios para eventual ação de alimentos. Vara de Família e Sucessões e Vara Cível. Ação autônoma. Caráter patrimonial. Inexistência de acessoriedade. Ausência de prevenção. Inteligência do artigo 381, § 3º, do atual CPC. Competência residual do Juízo Cível. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital (suscitado). ..... Na espécie, a criança G.B.P., devidamente representada por sua genitora, ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de seu genitor K. da C. P. e de seus avós paternos J. A. P. e M. da C. P., pleiteando o acesso à documentação indicada na petição inicial a fim de verificar a capacidade financeira dos requeridos e instruir futura ação de alimentos (fls. 01/09 dos autos principais). Observa-se que a ação probatória é autônoma, de caráter patrimonial e não se enquadra no rol das hipóteses de competência do Juízo de Família e Sucessões prevista no art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Assim, de rigor o reconhecimento da competência residual do Juízo Cível para conhecer e julgar a ação, nos termos do art. 34 do Código do Estado de São Paulo. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de produção antecipada de provas Feito distribuído ao juízo cível comum Remessa dos autos à especializada da família ao fundamento de incompetência ratione materiae Descabimento Questão debatida de cunho obrigacional para colação de bens existentes anteriormente à formação da sociedade conjugal Autora que expressamente motiva o ajuizamento da ação para possível composição amigável - Ausência de relação de acessoriedade com possível futura ação de extinção de união estável e partilha de bens Autonomia da ação de produção de provas antecipada expressamente prevista no artigo 381, § 3º, do CPC Conflito acolhido Competência do suscitado (40ª Vara Cível do Central da Comarca da Capital). (TJSP; Conflito de competência cível 0005640-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o presente Conflito de Competência e declara-se competente para conhecer e julgar a ação o I. Juízo de Direito da 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, ora suscitado. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Conflito de Competência Cível nº 0020971-40.2022.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 4743, SILVIA STERMAN Relator(a)”. Recorrem as requerentes, alegando em síntese que é cabível a ação de exigir contas e que o juízo competente é a 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central Cível, que processou e julgou a ação de fixação de alimentos. Afirmam que recebem alimentos de seu genitor F. K. O., conforme decidido na ação de alimentos nº 0055961- 97.2012.8.26.0100, ajuizada perante a 1ª Vara de Família e Sucessões. Aduzem que o grupo societário E Y paga ou pagou ao alimentante verba de caráter remuneratório denominada recurso operacional, equivalente a uma retenção dos dividendos e pró-labore. Alegam que a empresa que remunera o alimentante tem a obrigação de lhes prestar informações a respeito de tais pagamentos a título de recurso operacional. Afirmam que, aliás, têm direito à prestação de diversas contas, para que se esclareça: i) se houve pagamento do chamado recurso operacional ao devedor alimentar; ii) se houve repasse do desconto de 20% a título de alimentos com relação à remuneração recebidas pelo devedor de qualquer das empresas do grupo econômico E. I.; iii) se houve cessão gratuita de cotas do devedor quando do desligamento da empresa multinacional; iv) a que título se dá a remuneração que o alimentante continuou recebendo de uma das empresas integrantes do grupo empresarial E. I. Alegam que a vara competente para processar e julgar o feito é a 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central Cível, diante da conexão com a ação de fixação de alimentos, sendo inviável a redistribuição para alguma das varas cíveis. Afirmam que, portanto, deve ser mantido o processo na 1ª Vara de Família e Sucessões, reformando-se a decisão também quanto à redistribuição do feito. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam às fls. 1/14 pedem, ao final, o provimento do recurso. 2 Admito o recurso com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp1704520-MT, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Sob esse enfoque, deve ser prontamente analisada a legalidade de decisão trazida a julgamento neste Agravo de Instrumento, porque o tema está relacionado à adequação da via eleita e competência da 1ª Vara de Família e Sucessões para apreciar a matéria. Em outras palavras, relegar a apreciação da insurgência relativa ao cabimento da ação de exigir contas para o momento de eventual recurso de apelação retiraria o completo sua eficácia e utilidade. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alexandre Coleoni Bullara (OAB: 264125/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2107187-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2107187-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: N. B. M. M. - Agravado: M. A. C. C. J. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 108), proferida em ação de fixação de guarda (Processo n.º 1004105-67.2023.8.26.0302), que deferiu requerimento de tutela antecipada e a guarda de filhos menores ao genitor. Sustenta a agravante que a guarda de fato foi por ela exercida durante todos os anos da separação do casal. A convivência do genitor com os menores vinha ocorrendo de forma amigável ao longo dos anos. Aduz que, no dia 19 de abril do corrente ano, o agravado pediu para passar o final de semana com os menores alegando que faria um passeio com as crianças e não os devolveu na data e horário combinados. Após a retirada do lar materno, o genitor não mais deixou a agravante ter qualquer contato com os menores. Narra que procurou o conselho tutelar e fora informada que por não possuir a regularização da guarda dos menores nada poderia ser feito, sendo orientada a procurar a procuradoria a fim de ver solucionada a questão. Afirma que ingressou com ação de busca e apreensão de menor com pedido de tutela antecipada e regularização de guarda c/c concessão de guarda provisória e convivência (Processo n.º 1010345-86.2023.8.26.0071), distribuída em 28/04/2023, a qual até o memento não foi proferida decisão. Em 05 de maio p.p, foi surpreendia novamente com o envio de decisão pelo próprio genitor, a qual concedia a guarda provisória dos menores a ele, sob o fundamento que estes já se encontram sobre a guarda fática deste há algum tempo, processo 1004105-67.2023.8.26.0302, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da comarca de Jaú. Defende que (1) o domicilio das crianças é na cidade de Bauru, sendo que os menores somente passaram a residir na cidade de Itapuí, ante as atitudes do genitor, que premeditadamente, articulou toda uma situação para subtrair os menores, chegando a pedir a transferência no dia em que foi buscá-los para exercer o seu direito de convivência, ou seja, após 19/04/2023; (2) o menor Luis Felipe já vinha demonstrando o desejo de residir com seu genitor estando as partes em negociação, mas que passou totalmente a ser descartado pela agravante ante as atitudes extremistas do agravado, uma vez que este promove alienação parental negando qualquer contato dos menores com sua mãe; (3) o genitor é dependente químico, passando por inúmeras internações nos últimos anos, bem como, não fixa residência em uma cidade por período considerável. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de reverter a guarda dos menores em seu favor inaudita altera parte. Pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para concessão de liminar inaudita altera parte. Somente estrita observância dos requisitos da medida de urgência justifica a inversão da natural da ordem processual e concessão de medida antes da instauração do contraditório. Conforme ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 428): “A liminar inaudita alter parte sacrifica o direito fundamental processual do contraditório. O réu não é ouvido previamente, não debate as razões de fato e as razões de direito do autor, e toma conhecimento da medida de urgência, em geral, no momento em que ela atinge sua esfera jurídica. O adiamento do contraditório legitima-se em função da urgência. No entanto, a postergação é tolerável, e constitucionalmente legítima (retro, 133), nos casos de estrita observância dos pressupostos gerais das medidas de urgência e os específicos do próprio diferimento. Se o perigo de dano iminente e irreparável não se ostenta claro e intenso, ou o direito alegado não se reveste de probabilidade, porque o autor não produziu prova bastante idônea par influenciar decisivamente o convencimento do juiz - ressalva feita, naturalmente, à possibilidade de justificação prévia -, o respeito ao contraditório retomará sua primazia, passando à frente na ordem de prioridades.” E como pressuposto da medida de urgência se coloca a existência de perigo, qualificado como perigo concreto, atual e grave. Na lição de ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 417): “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).” A simples impossibilidade de recebimento imediato do resultado almejado pela demora inerente ao procedimento judicial não basta para autorizar concessão da liminar. E a concessão de liminar inaudita altera parte pressupõe a presença de urgência agravada (impossibilidade de se aguardar a regular citação do réu) ou urgência normal agravada pela conduta do réu (conhecimento prévio da ação poderia prejudicar o pedido). Em síntese: “Duas situações autorizam o juiz à concessão de liminar sem a audiência do réu (inaudita altera parte): (a) sempre que o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em posição que lhe permita frustrar a medida de urgência; (b) sempre que a urgência em impedir a lesão revele-se incompatível com o tempo necessário à integração do réu à relação processual. Esta última hipótese é objeto do seguinte precedente do STJ: “Justifica-se a concessão de liminar inaudita alter parte, ainda que ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente.” (Araken de Assis, Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 426-7). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada. Compulsando os autos do Processo n.º 1010345-86.2023.8.26.0071 ação de regulamentação de guarda e visitas c.c. busca e apreensão de menores proposta pela agravante em face do agravado , verifica-se que foi concedida a guarda provisória dos menores em favor da requerente e indeferido o pedido de busca e apreensão (fls. 45/46 dos referidos autos). Ao passo que, no caso presente, (processo n.º 1004105-67.2023) foi concedida a guarda ao genitor. Apesar das duas decisões em processos distintos, não há no momento contradição, pois reconhecido que o genitor está com a guarda de fato dos filhos. No processo n.º 1010345-86.2023, apesar da atribuição da guarda à genitora, foi indeferido o pedido de busca e apreensão, justamente por se reconhecer que os filhos estavam na companhia do genitor. Assim, haveria apenas guarda de ambos os genitores, o que se assemelha à guarda compartilhada, a qual não se confunde com a residência dos menores. No momento não há elementos e nem se mostra conveniente alterar a residência dos menores inaudita altera parte. Caberá ao juízo a quo aferir a existência de conexão entre as ações e apreciar, após instauração do contraditório, a conveniência de manutenção da guarda e residência. Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução para aferição da necessidade e conveniência da pretendida alteração. Em situações semelhantes a jurisprudência não tem admitido liminar alteração de guarda: “Agravo de instrumento. Ação revisional de guarda e visitas. Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência a fim de modificar o regime de visitação paterna vigente. Ausência dos requisitos do art. 300 caput do CPC. Regime vigente fixado em sentença datada de 11/06/2021. Drástica redução de contato entre pai e filhos pretendida pela genitora que dependeria de prova contundente, acima de qualquer dúvida razoável, de que o regime atenta contra o melhor interesse dos menores, ausente no caso concreto. Modificação do regime inaudita altera pars precipitada. Pedido que depende de ampla instrução, sob o crivo do contraditório. Decisão mantida. Recurso desprovido.”(TJSP;Agravo de Instrumento 2293446- 10.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) “MODIFICAÇÃO DE GUARDA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Modificação de guarda. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para ampliar o regime de convivência paterno. Efeito ativo indeferido. A tenra idade dos menores e a recente celebração de acordo de convivência não recomendam a ampliação liminar das visitas. Inoportuna a modificação do regime de convivência sem a realização dos estudos psicossociais e ampla dilação probatória. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2202031-09.2022.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) “REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. Pedido de fixação de guarda unilateral da filha menor, formulado pelo genitor. Indeferimento. Manutenção. Circunstâncias do caso concreto não justificam a imediata alteração da custódia da menor. Afirmações trazidas pelo recorrente são sérias, mas necessitam passar pelo crivo do contraditório e por prova isenta e serena, a ser produzida em processo justo. Imputações são refutadas de modo enérgico pela genitora, como bem apontado no laudo pericial. Direito de convivência do pai assegurado. Recurso não provido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2241139-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) “Tutela antecipada. Modificação de guarda de menor. Pretensão da genitora de alteração do regime de guarda para unilateral em seu favor. Matéria a ser dirimida após instrução e debates. Urgência, de qualquer forma, não demonstrada. Recurso desprovido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2073910-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Heloisa Helena Gomes Penna Martha (OAB: 236384/SP) - Leandro Ferreira Prata (OAB: 389666/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1092387-47.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1092387-47.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: U. C. T. E. LTDA - Apdo/ Apte: E. A. G. de A. - Apelado: P. P. S.A. - 1. Cuida-se de dois recursos de apelação, o principal apresentado pela empresa autora, e o adesivo pelo réu em ação inibitória e condenatória em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e extinta a reconvenção por falta de constituição e desenvolvimento válido do processo. Em relação à ação principal, o réu foi condenado (i) ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 1.451.612,90, corrigido desde a data do contrato pelo índice previsto em cláusula contratual (IGP-M) até o ajuizamento, e a partir de então, pelo índice da Tabela Prática do TJSP, e juros de 1% ao mês desde a citação; (ii) danos materiais a título de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença; (iii) danos morais fixados em R$ 150.000,00, corrigido a partir da prolação da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação. Reconheceu-se sucumbência recíproca, com as partes arcando com metade das custas e despesas processuais, e honorários ao advogado da parte contrária fixados em 10% sobre o conteúdo econômico do pedido que a parte sucumbiu. 2. O relatório pormenorizado das razões apresentadas no recurso de apelação da autora, da apelação adesiva do réu, e das respectivas contrarrazões, se dará em momento posterior. Por ora, consigne-se que a pretensão recursal da autora é que seja afastada a redução equitativa da cláusula penal, condenando o réu ao pagamento de cinco milhões de reais, majorada a indenização por danos morais para quinhentos mil reais, e afastada a sucumbência recíproca; ao passo que a pretensão recursal do réu é que as condenações pela cláusula de não competição e danos morais sejam afastadas, subsidiariamente, se mantida a cláusula penal, reduzida a valor equitativo ao período que o curso ficou on-line (duas semanas). 3. Ocorre que o réu, apelante adesivo, requereu o parcelamento, ou diferimento no recolhimento das custas ao final, com aplicação do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do elevado valor do preparo (R$ 95.910,00), a possibilidade, em tese, do parcelamento implica, antes, que a parte faça jus ao benefício da gratuidade judiciária, que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos para concessão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declaração unilateral lançada nas próprias razões recursais. Tal entendimento funda-se no Princípio da Moralidade Administrativa, pois para dispor o Julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. 4. Determino, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, que junte cópia de sua carteira de trabalho com a última folha de registro de emprego formal e eventual dispensa, duas últimas faturas de cartão de crédito, dois últimos extratos de conta corrente, poupança e de investimentos, e duas últimas declarações de imposto de renda, com declaração de bens, de sorte a comprovar a alegada necessidade. Alternativamente, recolha as custas de preparo. Prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do artigo 932 do NCPC). 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Lucas de Oliveira Borba (OAB: 97234/RS) - Cecille Pallarés Castro e Silva (OAB: 90016/RS) - Paulo Caliendo (OAB: 33940/RS) - Leandro Marcantonio (OAB: 180586/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2143320-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2143320-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Life Tecnologia Ltda - Agravante: Life Cobranças Ltda - Agravante: Life Serviços de Comunicação Multimidia Ltda. - Agravante: Life Holding S/A - Agravante: Conecta Eireli - Agravante: Lifetel Participações Eireli - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Associação da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Perito: Cristiano Dereca Contabilidade e Consultorialtda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 132/135 dos autos originais, que, nos autos da Impugnação de Crédito de nº 0009521-38.2022.8.26.0344, acolheu a impugnação de crédito apresentada pela credora, para determinar a exclusão de todos os créditos arrolados em nome da credora, nos seguintes termos: - Decisão de fl. 132/135 dos autos de origem: Vistos, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIÃO CENTRO-OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO-OESTE PAULISTA promoveu a presente impugnação de crédito em face das recuperandas LIFE TECNOLOGIA LTDA.; LIFE COBRANÇAS LTDA.; LIFE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA.; LIFE HOLDING S/A; CONECTA EIRELI; e LIFE TEL PARTICIPAÇÕES EIRELI, todas pertencentes ao GRUPO LIFE, pela qual pretende a exclusão de todos os seus créditos da Recuperação Judicial, haja vista a vigência do § 13, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005. Pede o acolhimento. Com a impugnação vieram os documentos de páginas 18/96. Manifestação da Administradora Judicial nas páginas 102/106. Alega que a relação jurídica mantida entre a cooperativa e seus associados não se classifica como mera atividade de cooperação, pois sua natureza é tipicamente de operação financeira, realizada por ente equiparado à instituição financeira. Aduz que o ato praticado entre a cooperativa e o associado se trata de operação de mercado, tendo em vista que o empréstimo de dinheiro é feito mediante cobrança de juros remuneratórios, incidindo os demais encargos financeiros a esse tipo de operação, motivo pelo qual entende que os créditos da impugnante se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial. Pugna pelo indeferimento. Réplica da impugnante nas páginas 110/117. Reitera os argumentos expostos na impugnação. Parecer do Ministério Público nas páginas 130/131, manifestando-se pela rejeição da impugnação de crédito. É a síntese. DECIDO. Da análise do Estatuto Social de páginas 33/90 observa-se que a autora se trata de uma Cooperativa de Crédito, sem fins lucrativos e de responsabilidade limitada, que tem como objeto social a realização de todas as operações ativas, passivas e acessórias, próprias de cooperativas de crédito, o estímulo à formação de poupança e a administração dos recursos pertinentes à concessão de empréstimos aos seus associados. Disso decorre, portanto, que a autora se enquadra na disposição da Lei nº 5.764/71, conforme artigos 3º e 4º: Art. 3°. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II - variabilidade do capital social representado por quotas- partes; III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI - quórum para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral baseado no número de associados e não no capital; VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral; VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social; IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. De acordo com o artigo 5º, da Lei nº 5.764/71 As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão ‘cooperativa’ em sua denominação. As recuperandas, por sua vez, são classificadas como associadas, na forma do artigo 29 da citada Lei: Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejar em utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei O denominado Ato Cooperativo firmado entre a Cooperativa e seus Associados está descrito no artigo 79, da Lei nº 5.764/71: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Portanto, a disposição do parágrafo único, do artigo 79, da Lei nº5.764/71 derruba a tese da Administradora Judicial de que a relação jurídica havida entre a cooperativa de crédito e seus associados têm natureza tipicamente de operação financeira (página 103) ou que se trata de operação de mercado(página 106). Dessa forma, com as alterações promovidas pela Lei nº14.112/2020, os créditos decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. O pedido de Recuperação Judicial ocorreu em 10/12/2021, logo, tem-se que fora distribuído após a vigência do dispositivo legal supramencionado, aplicável, portanto, à presente impugnação e recuperação judicial. No caso, os contratos que originaram os créditos em discussão (páginas 93/94), tem-se por incontroverso o fato de que se enquadram na exceção prevista no artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/05, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial. Neste sentido: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Decisão judicial que, com fundamento no art. 6º, § 13 da LREF, acolheu o incidente para determinar a exclusão do crédito arrolado em nome da agrava dano quadro geral de credores Alegação de que a operação financeira não pode ser considerada ‘atos cooperativos’, pois o crédito elencado está lastreado em cédulas de crédito bancário, típica operação financeira praticada pelo mercado, devendo ser afastada a exclusão Descabimento A data da distribuição do pedido de recuperação judicial ocorreu em 11/2/2022, é posterior à da vigência do disposto no § 13 do art. 6° da Lei n. 14.112/2020, ocorrida em 26 de março de2021 Inteligência do art. 5°, § 1°, inc. II da lei n. 14.112/2020 e do art. 14 do CPC Hipótese na qual, os negócios jurídicos discutidos decorrem exclusivamente do vínculo de associação existente entre as partes, tanto que, uma vez cessado o vínculo, há o vencimento antecipado dos créditos, consoante disposto nos respectivos títulos, sendo certo ainda que a agravada é uma cooperativa de crédito Reconhecimento de que tratarem-se de atos cooperativos Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2013438-59.2023.8.26.0000; Rel. Des. Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; julgado em 05/04/2023). Pelo exposto, com fundamento no artigo 6º, § 13, da Lei nº11.101/05, ACOLHO a presente Impugnação de Crédito para determinar a exclusão de todos os créditos arrolados em nome da COOPERATIVA DECRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIÃO CENTRO-OESTEPAULISTA - SICREDI CENTRO-OESTE PAULISTA do Quadro Geral de Credores formado nos autos nº 1019582-72.2021.8.26.0344. Sem custas e sem honorários. Intime-se o Ministério Público pelo Portal. Intime-se a Administradora Judicial da presente decisão por meio eletrônico, através do correio eletrônico institucional. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Intimem-se. 2) Insurge-se a Recuperanda requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de o crédito da agravada, apesar de ser uma cooperativa de crédito, possui natureza tipicamente de operação financeira; que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida geraria riscos de dano, uma vez que o crédito seria considerado de natureza extraconcursal e, portanto, passível de ser satisfeito nas vias ordinárias. Em relação ao mérito, sustenta que: a) a agravada apresentou impugnação de crédito sob o argumento de o crédito foi concedido por cooperativa e, por isso, não se sujeita ao plano de recuperação judicial; b) a relação entre a agravante e a agravada, apesar desta última ser uma cooperativa, é de cunho estritamente financeiro, cuja operação é equiparada a instituição financeira; c) diante da situação, há a inaplicabilidade da qualidade de crédito extraconcursal, uma vez que o débito se restringe a uma operação financeira; d) há violação ao princípio da isonomia com os demais credores; e) há entendimento jurisprudencial e precedentes favoráveis ao entendimento da recuperanda; f) o intuito da agravada irá prejudicar a função social do instituto da recuperação judicial. Requer, por fim, a reforma da r. decisão impugnada para declarar a inclusão do crédito da agravada no plano de recuperação judicial. 3) Considerando a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes da não concessão da liminar requerida, com a possibilidade de satisfação pelas vias ordinárias do crédito, ora impugnado, defiro o efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão judicial que determinou a exclusão do crédito da agravada do plano de recuperação judicial até a data do julgamento do presente recurso. 4)Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intimem-se as agravadas, o administrador judicial e demais interessados para manifestação. 6)Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 7)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP) - Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Cristiano dos Santos Dereça - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1002772-52.2020.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1002772-52.2020.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S. A. - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - Apelado: Casp S/A Indústria e Comércio (Em Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) - Interessado: RC4 Administração Judicial Ltda - Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado: Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, com relação ao recurso mencionado em epígrafe, com o fim de que seja promovida sua redistribuição, frente aos seguintes motivos: I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amparo, que julgou procedente ação de sustação de protesto, tornando definitiva a medida liminar concedida e condenando a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 624-628). II. A ré recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a insurgência da autora não se refere à totalidade da dívida em apreço, mas apenas quanto aos encargos moratórios no protesto dos Adiantamentos de Contratos de Câmbio (ACC’s), de forma que o valor atribuído à causa está incorreto, estando limitado o proveito econômico ao montante dos encargos protestados, no caso, R$ 1.138.147,20 (um milhão, cento e trinta e oito mil, cento e quarenta e sete reais e vinte centavos). Alega, portanto, ser necessária a adequação da base de cálculo da verba honorária sucumbencial, de forma que o percentual de 10% (dez por cento) fixado incida sobre o montante apontado como equivalente ao proveito econômico obtido (fls. 639/655). III. Em contrarrazões, a autora requer o desprovimento do recurso (fls. 662/671). IV. Não é viável, porém, conhecer do apelo, eis que a matéria escapa àquela delimitada para as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, subsistindo, inclusive, prevenção da Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal e da relatoria do Desembargador Carlos Abrão. V. Em representação anterior apresentada no Agravo de Instrumento nº 2050555- 55.2021.8.26.0000 (fls. 543-546), que foi interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência na origem, explicitei que: No caso concreto, cuida-se de ação de ‘sustação de protesto’ e a natureza da matéria em debate conduz à constatação, portanto, de que a competência para o julgamento do recurso é de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Tribunal de Justiça, com competência preferencial do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil. Aplicável, à espécie, o art. 5º, inciso II, alínea ‘II.3’ da Resolução nº 623/2013, que regula a competência da Subseção de Direito Privado II deste Tribunal de Justiça para as ‘ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador’. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, consoante a ementa abaixo reproduzida: ‘Execução de título. Embargos à execução. Improcedência monocrática. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24 e 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso II, item II.3, da Resolução n° 623/2013. Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição’ (Apelação 1023766-80.2015.8.26.0506; Relator(a): Soares Levada; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/05/2017; Data de registro: 19/05/2017). Assim, por se tratar de ação fundada em título executivo extrajudicial e destinada à sustação de protesto, a matéria, conforme a regra regimental acima reproduzida, é de competência preferencial de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Tribunal. O referido agravo de instrumento, em razão de decisão proferida pela Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal, como já dito, foi redistribuído à Colenda 14ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, sob a Relatoria do Desembargador Carlos Abrão (fls. 570-573), que, acolhendo a competência, por decisão monocrática, negou provimento ao recurso. O presente apelo, portanto, equivocadamente, foi distribuído a esta Câmara Reservada e relatoria, não tendo sido observada a prevenção gerada pelo recurso mencionado. Estão caracterizadas, pois, a incompetência recursal e a prevenção e para que não se materialize invalidade processual, é necessária a remessa deste recurso ao relator prevento. Cabe, portanto, ao órgão julgador declinado, a apreciação da presente apelação. VI. Não conheço, por isso, do presente apelo e represento a Vossa Excelência, como Presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal, para redistribuição à Colenda 14ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e ao relator prevento, Desembargador Carlos Abrão. Sem mais, valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos da mais elevada estima e distinta consideração. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB: 314350/SP) - Bruno dos Reis Vanzelli (OAB: 390127/SP) - Julia de Carvalho Voltani Boaes (OAB: 445014/SP) - Fabio Esteves Pedraza (OAB: 124520/ SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1004911-43.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1004911-43.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: F. M. S. - Apelada: K. A. C. S. - Voto nº 2324 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 260/270, que julgou parcialmente procedente ação de partilha nos seguintes termos: Isso posto, por esses fundamentos até aqui expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por KARINA A. C., devidamente qualificada nos autos, contra FLÁVIO M. S., devidamente qualificado nos autos, e o faço para partilhar o imóvel localizado na Rua do Professor, 370, unidade 44, em Ribeirão Preto/SP, a sociedade limitada MM Ribeirão Comércio de Tintas e a sociedade limitada unipessoal F. M. Soares Serviços e Comércio de Tintas Ltda na proporção de 50% para cada parte. Em face da sucumbência recíproca, custas serão repartidas, arcando ambas as partes com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC. O benefício da Assistência Judiciária não é óbice à condenação às verbas sucumbenciais, mas empecilho único à exigibilidade dessas enquanto persistir o estado de miserabilidade. Anote-se o valor da causa, de acordo com o acolhimento à impugnação. Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha. Apela o réu alegando que não se opôs à divisão dos bens do casal, de modo que não pode sofrer condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais. Busca a isenção ou redução da verba honorária sublinhada. Petição de acordo (fls. 347/356). É o relatório. Fundamento e decido. A superveniência de transação entre as partes, nos moldes suprarreferidos, impede o conhecimento deste inconformismo, eis que prejudicado. Versando o todo sobre direitos disponíveis e estando as partes bem representadas processualmente, HOMOLOGO a transação informada e julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, e com fulcro na alínea b, inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em consequência, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Mauricelia Jose Ferreira Hernandez (OAB: 115998/SP) - Heitor Abdala Rodrigues Anguita Barbosa (OAB: 397419/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1020952-40.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1020952-40.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Antonio Valdecir Batista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1020952-40.2019.8.26.0576 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: São José do Rio Preto (6ª Vara Cível) Apelante: CENTRAPE Central Nacional Dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Apelado: Antonio Valdecir Batista DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15536 Vistos. Conforme explanado na decisão de fls. 241/242, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, sobretudo tratando-se de pessoa jurídica. Indeferida a gratuidade de justiça nesta sede, a apelante foi instada a recolher o devido preparo recursal, quedando-se inerte, contudo. Ademais, na decisão de fls. 241/242, a recorrente foi expressamente advertida de que, na ausência de recolhimento do preparo, o recurso seria julgado deserto. Desta feita, ante todo o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo deserto o presente recurso e, portanto, deixo de conhecê-lo. Certifique-se o transito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos à origem, com as homenagens de estilo. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face do presente decisum sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Nilson Aparecido Paulon (OAB: 216642/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2256858-67.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2256858-67.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estevam Hernandes Filho - Embargte: Sonia Haddad Moraes Hernandes - Interessado: ABBUD E ASSOCIADOS COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA - Interessada: Igreja Cristã Apostólica Renascer Em Cristo - Embargdo: Carla Kapeller - Interessado: Two B Comunicação Ltda - Interessado: Antonio Carlos Abbud - Interessado: rosana teixeira mayer abbud - Interessado: Layra Ayres Abbud - Voto n° 5081. Visto. 1) Ao embargado para, no prazo de cinco dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, CPC. 2) P. Int.-se. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Carlos Edson Strasburg (OAB: 51150/SP) - Roberto Ribeiro Junior (OAB: 132409/SP) - Edgard Hermelino Leite Junior (OAB: 92114/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/ SP) - Juliana Marcia Pires (OAB: 188102/SP) - Antonio Claudio Santos de Barros (OAB: 71893/SP) - Fernando Machado de Campos (OAB: 195747/SP) - Jose Machado de Campos Filho (OAB: 24297/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0000979-92.2003.8.26.0248 (248.01.2003.000979) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marmoraria Pedra Nobre de Indaiatuba Ltda - VOTO N. 52.993 COMARCA DE INDAIATUBA APTE.: BANCO DO BRASIL S.A. APDO.: MARMORARIA PEDRA NOBRE DE INDAIATUBA LTDA. A r. sentença (fls. 477/489) proferida pelo douto Magistrado Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt, cujo relatório se adota, julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S/A. contra MARMORARIA PEDRA NOBRE DE INDAIATUBA LTDA., nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Irresignado, apela o exequente, discorrendo, inicialmente, a respeito dos questionamentos que foram levados às Instâncias Superiores sobre a incidência de prescrição intercorrente. Sustenta a inexistência da prescrição intercorrente, eis que jamais deixou de cumprir qualquer ordem judicial. Esclarece que tentou de todas as formas a localização de bens para constrição, mas não obteve êxito. Salienta a necessidade de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, para só então ter início a contagem do prazo prescricional. Presquestiona a matéria sub judice. Postula, por isso, a reforma da r. decisão. Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 507). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Por ocasião da interposição do recurso o apelante recolheu valor menor do que o correto a título de preparo, assim, foi proferida a decisão de fls. 511 determinando sua complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis referido prazo, sem comprovação da complementação do preparo recursal, conforme certificado às fls. 513. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da complementação do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/ STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 20 de junho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1040660-47.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1040660-47.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruna Zivolo (Justiça Gratuita) - Apelado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - VOTO N. 47628 APELAÇÃO N. 1040660-47.2022.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: GUILHERME SILVA E SOUZA APELANTE: BRUNA ZIVOLO APELADA: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 276, que, em ação de rescisão contratual, julgou extinto o processo pelo pagamento e anotou a preclusão do interesse em recorrer. Sustenta a recorrente, em síntese, que o valor da condenação foi de R$ 4.243,43 e que o depósito ocorreu antes de iniciado o cumprimento de sentença, em valor inferior, apontando que comunicou o d. juízo sobre a diferença ao ser instada a se manifestar, indicando o saldo devedor de R$ 2.202,72, tendo solicitado extrato a fim de dirimir dúvida acerca do depósito, o que confundiu a recorrente em relação à somatória em conta judicial de R$ 5.135,14, conforme fls. 273/275, mas a dúvida foi solucionada após certidão cartorária de que havia R$ 2.567,57 em conta judicial, não quitando o débito. Aduz que considerando a falta de quitação iniciou a execução e o pedido foi rejeitado, consignado o trânsito em julgado. Postula a reforma da sentença terminativa para prosseguimento da execução da diferença. É o relatório. O recurso não poderá ser conhecido. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não observou a recorrente o prazo legal de que dispunha para fazê-lo, materializando-se então a intempestividade do apelo interposto. Com efeito, tendo sido a r. sentença de extinção do processo (fls. 276) publicada no dia 16 de fevereiro de 2023 (fls. 278), iniciou-se a fluência do prazo recursal no dia 13 de março de 2023, transcorrendo por inteiro o prazo legal de quinze dias (artigos 1003, § 5º, do Código de Processo Civil), ausente, portanto, requisito objetivo de admissibilidade recursal consubstanciado na tempestividade, razão pela qual o apelo interposto apenas em 27 de abril de 2023 (fls. 303/307) não há que se conhecer. Não obstante as particularidades apontadas pela recorrente, verifica-se que houve depósito voluntário por parte da ré e foi devidamente instada a se manifestar; inicialmente a credora discordou do valor, apresentado cálculo da diferença (fls. 262), inclusive deliberando o d. juízo a necessidade de processamento por meio de incidente (fls. 266). Mas, na sequência, a própria autora aponta dúvida quanto à satisfação do crédito e solicita extrato da conta judicial, o que é deferido e apresentado conforme fls. 270/271. Em seguida, a autora requer o levantamento, requerendo a extinção do processo e o arquivamento dos autos (fls. 273), sem condicionantes. Ora, a r. sentença foi então proferida (fls. 276) e publicada em 16/02/2023, sendo constatada outra petição de mesmo teor daquela de extinção, de fls. 273, repetida a fls. 285. Somente em 28/03/2023 há manifestação invocando o saldo devedor, seguindo-se a decisão de indeferimento, ao fundamento de que houve extinção da fase de cumprimento após a concordância com o valor do depósito (fls. 300). Logo, não há dúvida de que a apelação foi interposta pela autora após o escoamento do prazo legal [a sentença recorrível é aquela de fls. 276], restando patenteada a falta de pressuposto de admissibilidade recursal, porquanto já verificada a preclusão temporal e caracterizado o fenômeno da coisa julgada material, de modo que não poderá o Tribunal conhecer do recurso interposto. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade em razão de sua intempestividade, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Vaudete Pereira da Silva (OAB: 372546/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2142049-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2142049-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Rodrigo Noguchi - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros - Interessado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2142049-30.2023.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33109 - am/RC Impetrante: rodrigo noguchiImpetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE pinheirosInteressados: banco do brasil s/a, fcrm cine foto ltda. - me, marcio augusto de souza, cezar augusto de souza, eliane malluf sperandio cotti e fabiono freitas shiromaru Comarca: São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA Ausência de ato judicial que se contraponha a pretensão objetivada Não cabimento do remédio constitucional Artigo 5º da Lei nº 12.016/2009 Impugnação voltada à demora na prestação jurisdicional, pela não apreciação do pedido de desbloqueio - Existência de outras vias processuais para alcançar tal objetivo - Mandado de segurança denegado. Vistos. rodrigo noguchi impetrou mandado de segurança com pedido de medida liminar em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de do Foro Regional de Pinheiros, afirmando que, em verdadeiro abuso de autoridade, foi emitida nova ordem de bloqueio judicial, quando o débito já estava quitado integralmente (fl. 05). Sustenta que o Juízo, ignorando a gravidade do ato ilegal, postergou a apreciação da petição de desbloqueio após vista da outra parte (fl. 05, último parágrafo). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que o presente mandamus não procede na forma como apresentado diante da inequívoca ausência de interesse processual. O Mandado de Segurança configura remédio constitucional, previsto pela Carta Magna em seu artigo 5º, LXIX, oponível contra autoridade que, no exercício do poder público, cometa atos de ilegalidade ou de abuso de poder que violem ou figurem como ameaça a direito líquido e certo de determinado sujeito ou de uma coletividade. Sua disciplina procedimental é atualmente regulamentada pela Lei 12.016/09 que, ao revogar a Lei 1.533/51, passou a reger globalmente a utilização desse instrumento processual. O ato indicado como ilegal é a r. decisão de fl. 1.105 da Origem, que, apenas, determinou que o exequente se manifestasse a respeito do pedido de desbloqueio de valores deduzido pelo impetrante. Não há, então, ato de autoridade judicial a justificar a impetração do presente Mandado de Segurança, cabendo ao impetrante utilizar-se de outros meios processuais para alcançar seu objetivo. Assim, inexistindo ato de ilegalidade ou abuso de poder, impõe-se o indeferimento liminar do mandamus, porquanto ausente o interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o mandado de segurança, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem- se São Paulo, 20 de junho de 2023. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Maria Dalva Zangrandi Coppola (OAB: 160172/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2147605-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2147605-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Milena Romão Queiróz Nery - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão de fls. 20 da ação de indenização por danos morais c/c inexistência de débito de origem, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. In verbis: Vistos. Defiro a gratuidade. Razoável que o(a) autor(a) pleiteie, como antecipação da tutela, o direito de não ter o seu nome lançado nos cadastros de inadimplentes, na medida em que a obrigação, que ensejou o lançamento, está sub judice. Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar o levantamento do nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes, por força da obrigação em tela. Determino ao(s) órgão(s) SCPC providências para SUSPENDER a publicidade da inserção do nome do(a) requerente Milena Romão Queiróz Nery, em seu banco de dados, referente ao débito para com o(a) requerido(a) Banco do Brasil S/A, conforme fls. 17/19, até ulterior deliberação deste Juízo que lhe será comunicada oportunamente. Resposta a este juízo, somente em caso de impossibilidade do atendimento, através do e-mail riopreto7cv@tjsp.jus.br. Nos termos do Comunicado CG nº 2632/17, a parte deverá se atentar que está vedado o encaminhamento de ofício em papel, sendo que o cumprimento da tutela, ora concedida, será através dos sistemas judiciais. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou- se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Por ora, cite-se. Intime-se. Em suas razões recursais, narra o agravante que não há prova nos autos para amparar o pedido de tutela, pugnando que não estão presentes os requisitos previstos pelo art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a negativação é legítima pois não houve o pagamento das compras efetuadas por meio de cartão de crédito. Argumenta que não há provas inequívocas a respeito dos fatos apresentados e que a autora-agravada se limita a alegar que não realizou as compras e que desconhece a origem da negativação. Requer o pré-questionamento da matéria e a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão. É a síntese do essencial. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, sob uma análise perfunctória dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo. Primeiramente, os argumentos da autora-agravada no sentido de que desconhece o débito negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito demandam prova negativa (chamada de prova diabólica), sendo certo que a legislação pátria veda a distribuição do ônus probatório cuja desincumbência pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, do CPC). Ademais, são evidentes os efeitos prejudiciais da negativação do nome do consumidor, e, em contrapartida, não há risco de irreversibilidade da concessão da tutela antecipada, vez que, em se comprovando a exigibilidade do débito, a publicidade da negativação será reativada. Ainda, no caso, deve ser observado que o magistrado apenas determinou a suspensão da publicidade anotação em cadastros restritivos, sem imposição de multa para o caso de não cumprimento. Portanto, em cognição sumária, tendo em vista a existência de contestação dos débitos em questão, não é possível impor a produção de prova negativa e, da mesma forma, não se pode ignorar a verossimilhança da alegação da autora, que insiste na argumentação de que não firmou qualquer contrato junto à requerida. No mesmo sentido, os precedentes do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DANOS MORAIS c.c. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar a imediata desconstituição da negativação do nome do autor, referente ao débito discutido na origem, junto ao SCPC e à SERASA, através dos sistemas Portal de Ordens Judiciais (SCPC) e SERASAJUD, a ser providenciado pela z. Serventia - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Hipótese em que, ao menos nesse momento processual, não se pode descartar a alegação de desconhecimento do débito que deu origem à negativação do nome do autor, que a seu turno, afirma ter sido vítima de fraude bancária - Prova negativa de difícil alcance à parte requerente - Ausência de perigo de irreversibilidade da medida - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273656-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023) Tutela de urgência “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais” Pretendida pela agravante a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito Documentos apresentados pela agravante que dão respaldo às suas alegações - Caso em que não há, em princípio, nada que infirme a versão da agravante de que não celebrou o contrato de cartão de crédito cuja dívida deu origem à negativação de seu nome - Impossibilidade de se descartar a probabilidade do direito Atestado o perigo de dano - Inocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado Caso demonstrada a exigibilidade do valor relativo ao contrato de cartão de crédito refutado pela agravante, a negativação poderá ser restabelecida Inocorrência de prejuízo ao banco agravado Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282077-82.2022.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. Intime-se, ainda, a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003991-79.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1003991-79.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Silvana Aparecida Galelli de Oliveira - Apelante: Giovana Galelli de Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Despacho Apelação Cível Processo nº 1003991-79.2022.8.26.0071 Magistrado prolator: Dr. Márcio Augusto Zwicker Di Flora Relator: DES. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta por Silvana Aparecida Galelli de Oliveira e Giovana Galelli de Oliveira, contra a r. sentença de fls. 375/378, que julgou IMPROCEDENTE o pedido por elas deduzido na ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. Irresignadas, apelam as autoras (fls. 398/410). Inicialmente, pretendem a concessão da gratuidade processual, sob a alegação de que não possuem condições de arcar com as despesas do preparo recursal sem prejuízo do seu sustento e de sua família. É o relatório. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estabelece que o Estado prestará assistência judicial integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acrescenta o artigo 99, parágrafo 1º que o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo e o §3º do mesmo diploma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Código de Processo Civil prevê, ainda, que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. In casu, observa-se que ao ingressarem com a ação judicial, as demandantes recolheram as custas iniciais (fls. 55), mesmo tendo sido oportunizada pelo magistrado a quo, a juntada de documentos para demonstrar a alegada hipossuficiência (fls. 50). Pois bem. Malgrado os argumentos das apelantes, não constato, de plano, nenhuma comprovação da alteração de sua situação financeira a justificar a concessão da benesse neste estágio processual. Com efeito, a autora Silvana é Supervisora Administrativa, enquanto Giovana é empresária. Depreende- se do extrato bancário encartado às fls. 13/14, o registro de saldo em conta corrente de R$20.589,10 e R$39.679/75. Valores incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Tal discrepância fez com que o magistrado de primeiro grau oportunizasse a juntada de documentos capazes de demonstrar os efetivos ganhos das recorrentes, contudo, ambas preferiram recolher as custas e despesas iniciais. Assim, considerando que o panorama permanece inalterado, já que nenhum documento foi juntado a fim de afastar a incongruência acima apontada, não me afigura verossímil a alegada incapacidade financeira. Muito pelo contrário, os elementos acima apontados contrariam frontalmente a alegada vulnerabilidade financeira, logo, não se mostra plausível conceder a benesse pretendida. Consigno, por oportuno, que o Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o magistrado poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos capazes de contrariá-la, in verbis: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ressalte-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário conferir a gratuidade da justiça de forma indiscriminada, até mesmo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste Poder. Em casos análogos esta C. 24ª Câmara de Direito Privado já se manifestou: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Benefício indeferido na sentença Recorrente que afirma que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Autora que recolheu a contento as custas iniciais após o indeferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau Alteração da situação financeira não comprovada Precedentes da jurisprudência Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste apelo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo Código de Processo Civil) JULGAMENTO DO RECURSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA TAL FIM” (TJSP; Apelação Cível 1025460-34.2021.8.26.0002; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022, g.n). APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVO PLEITO I Sentença de improcedência Recurso dos embargantes II - Renovação do pedido de justiça gratuita nas razões de apelação dos embargantes, o qual foi anteriormente negado O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, por decisão de 1ª e 2ª instâncias, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Matéria preclusa Descabida a concessão do benefício da assistência judiciária (...)” (TJSP; Apelação Cível 1001535-11.2020.8.26.0045; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022, g.n). “TRANSPORTE AÉREO. Demanda fundada em atraso de voo internacional. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora, com pedido preliminar de Justiça Gratuita. Descabimento da gratuidade processual. Parte autora que, ao ajuizar a ação em tela, recolheu as custas iniciais devidas. Concessão da benesse, nesse momento processual, que exigiria da parte a comprovação da alteração de sua situação econômica, o que, contudo, não ocorreu (...)” (TJSP; Apelação Cível 1097054-76.2019.8.26.0100; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 23/02/2022, g.n). Deste modo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelas autoras, eis que contrariada a hipossuficiência alegada, diante da demonstração de alteração da situação financeira, a justificar a concessão da benesse. Assim, concedo o prazo de 05 dias para que as apelantes providenciem o recolhimento das custas recursais, nos termos do Artigo 101, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Bruno Loureiro da Luz (OAB: 268009/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1069269-40.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1069269-40.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisa Carmo do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível - Digital Processo nº 1069269-40.2022.8.26.0002 Comarca: 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Magistrado prolator: Dr. Renato Siqueira De Pretto Apelante: Elisa Carmo do Nascimento Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 105/107, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de dívida ajuizada por Elisa Carmo do Nascimento em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, JULGOU PROCEDENTE a demanda e condenou o réu ao pagamento de honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Em síntese, a veiculação do inconformismo, embora no nome da parte, ocorre no estrito interesse do patrono da recorrente, pois circunscrito ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios. Por tal motivo, em sede de admissibilidade recursal, esta relatoria ponderou que o advogado da requerente deveria comprovar que, assim como ela, faz jus à concessão da gratuidade de justiça ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 131/135). O interessado, no entanto, permaneceu inerte à determinação, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (v. certidão de fls. 137). Desta feita, tendo o prazo decorrido sem o recolhimento do preparo, caracterizada está a deserção do recurso, nos exatos termos estatuídos pelo art. 1.007, §2º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DESERÇÃO. Apelação. Recurso sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram-se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669-33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017) RECURSO. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Gratuidade requerida no recurso. Intimação da parte para comprovar a miserabilidade. Inaptidão dos documentos apresentados pela recorrente para demonstrar a alegada insuficiência. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Concessão de oportunidade para recolhimento do preparo recursal. Inércia da parte. Deserção reconhecida. (TJSP; Apelação 1006112-06.2016.8.26. 0196; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de gratuidade formulado em Segundo Grau Possibilidade NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Mesmo após concedido prazo a autor não trouxe aos autos documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido. APELAÇÃO DESERÇÃO Intimada a autora para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o estado de necessitada para apreciação de pedido de gratuidade ou juntar comprovante de recolhimento das custas, sob pena de deserção, limitou-se a peticionar pedindo vista dos autos Publicação no DJE do inteiro teor da decisão Comprovação do recolhimento somente após o prazo concedido (art. 511 ‘caput’ CPC) - DESERÇÃO CARACTERIZADA - Recurso não conhecido RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 0041463-12.2012. 8.26.0224; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2014; Data de Registro: 14/02/2014). Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO da presente apelação, uma vez que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco (preparo), nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Douglas Santos Ribas Júnior (OAB: 129276/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO



Processo: 1013305-86.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1013305-86.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Supermercado Alabarce Ltda - Apelado: Luiz Henrique Siqueira Maia (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 130/138, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenado o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção do arbitramento e juros moratórios da citação. Fixou em desfavor do recorrente o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos em 10% do valor da condenação. Inconformado, apela o réu SUPERMERCADO ALABARCE LTDA. alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus probatório, notadamente a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor e sua hipossuficiência probatória, não podendo o réu produzir prova negativa. Defende ausência de falha na prestação de serviços, tendo comprovado que não houve abordagem vexatória nem acusação de furto. Apenas foi orientado o autor para, no futuro, afixar etiquetas em produtos previamente adquiridos em outros estabelecimentos, para que não fossem confundidos com produtos disponíveis no supermercado réu, tendo então o próprio autor se exaltado. Não há comprovação do dano moral, ausente ato ilícito. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Pugna pela redistribuição da verba honorária. Busca a reforma da r. sentença. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Em réplica (fls. 90/94), o autor menciona suposta gravação que teria sido realizada dos fatos aludidos na demanda. Expressamente faz referência a um “Pen drive anexo”. Contudo, compulsando os autos, não encontrei referida gravação. Dessarte, converto o julgamento em diligência e concedo prazo ao autor para que, em cinco dias, esclareça se a prova foi carreada aos autos. Sucessivamente e no mesmo prazo, manifeste-se o réu. Na sequência, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Ronan Cesare Luz (OAB: 147190/SP) - Giovana Brasil Barbosa Luz (OAB: 423504/SP) - Vanderson Pereira Ladislau (OAB: 336382/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2148616-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2148616-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Lucena Brueth de Carvalho - Agravante: José Francisco de Carvalho Junior - Agravado: Flavio Gonzaga da Silva - Interessado: Francisco de Carvalho Junior - Interessado: Luis Fernando Garcia Severo Batista - I. Decido na ausência justificada do E. Relator, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. II. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCENA BRUETH DE CARVALHO E JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR contra as r. decisões de fls. 402/403 dos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL vinculados à AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra eles promovido por FLÁVIO ANTÔNIO GONZAGA DA SILVA, de alocação do processo na fila de sentenças, sem oportunizar a produção da prova oral requerida, notadamente o depoimento pessoal do embargado, bem como prova testemunhal. Inconformados, os agravantes argumentam que suscitam matéria fática capaz de influir no julgamento da lide, fatos esses que serão provados por meio de prova oral. Afirmam que o juízo a quo não concedeu oportunidade para que fosse especificada a prova pretendida, tampouco produzi-las. Pede o deferimento de tutela recursal de urgência para suspender os embargos à execução até o julgamento do agravo de instrumento. Recurso tempestivo e preparado (fls.714/715), dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. III. Encontro satisfatoriamente delineados os requisitos legais para concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada (art. 300 e 1.019, inciso I, CPC). É que, em sede de cognição sumária, compatível com o momento processual, é possível constatar a probabilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo, já que o juízo a quo alocou os embargos à execução na fila das sentenças, o que pode acarretar o julgamento da lide sem a produção das provas pretendidas. Portanto, não é remota a possibilidade de vir a caraterizar-se cerceamento de defesa. III. Pelos fundamentos expostos, sem exaurir a matéria, a título de tutela antecipada recursal, determino a suspensão dos embargos à execução até apreciação da insurgência recursal pelo colegiado. Com urgência, comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. Ao agravado para contraminuta. Oportunamente, cessado o afastamento, faça-se a conclusão dos autos à E. Relatora. Intimem-se. São Paulo, 16 de junho de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Gerson Ponchio (OAB: 159891/SP) - Manuel Joaquim Marques Neto (OAB: 51311/SP) - Bruna Comin (OAB: 356635/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2149410-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2149410-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodolita Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: C. Rossi Ipiranga One - Interessado: Peltatum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais, determinou o cumprimento do V. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2062332-66.2023.8.26.0000 e que se aguardasse o laudo pericial (fl. 576 dos autos originais). A agravante, preliminarmente, requer a concessão da justiça gratuita a fim de se isentar do preparo ou, subsidiariamente, pede o diferimento do recolhimento. No mais, sustenta, em síntese, que o Juízo da Falência deferiu o processamento da recuperação judicial e determinou a suspensão de todas as ações e execuções em face da recuperanda, pelo que não há de se falar em manutenção das constrições havidas. Aduz que as despesas condominiais se sujeitam à recuperação judicial. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Como bem se sabe, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, caput, do Código de Processo Civil, é cabível contra decisões interlocutórias. Decisão interlocutória, por sua vez, consoante disposto no artigo 203, §2º, do Código de Processo Civil, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja uma sentença ou seja, que, embora tenha conteúdo decisório, não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. No mesmo sentido, aliás, Humberto Theodoro Júnior leciona que a decisão interlocutória, na dicção legal, é a que soluciona qualquer questão, sem enquadrar-se na conceituação de sentença. (Curso de Direito Processual Civil Volume I: Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 58ª Edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2017). Por fim, despachos são todos os demais pronunciamentos jurisdicionais que não se encaixem no conceito de sentença ou decisão interlocutória. E, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, do despacho não cabe qualquer recurso. Realmente, o pronunciamento jurisdicional proveniente do Juízo a quo, no que tange ao aspecto combatido pelo agravo de instrumento, não tem qualquer carga decisória e, tampouco, resolve qualquer questão. Limita-se a veicular ato de mera impulsão processual, consubstanciado na determinação de cumprimento do V. Acórdão que julgou agravo de instrumento interposto pela parte contrária e para que se aguardasse o laudo pericial. Logo, inexistindo qualquer pronunciamento, por parte do Juízo a quo, dotado de carga decisória, o seu não conhecimento é medida de rigor. Na verdade, o que se verifica no caso é a pretensão da agravante em impugnar o quanto decidido no citado V. Acórdão que acolheu o agravo de instrumento interposto pelo exequente a fim de afastar a suspensão do processo e o prosseguimento do feito sob o fundamento de que as despesas condominiais possuem natureza propter rem e constituem crédito extraconcursal, que não se submete ao plano de recuperação judicial (AI nº 2062332-66.2023.8.26.0000 fls. 568/573 dos autos originais). Ocorre que o V. Acórdão já se encontra transitado em julgado (fl. 575 dos autos originais), pelo que a questão não comporta mais discussão. Portanto, de rigor o não conhecimento do presente recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Paula de Oliveira Russo (OAB: 221088/SP) - Marcelo Sanchez Salvadore (OAB: 174441/ SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1024331-26.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1024331-26.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ibraim Cury - Apelado: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Da r. sentença (fls. 1.245/1.246) que julgou procedente o pedido para condenar o réu apelante ao pagamento do valor de R$ 14.451,56 em prol da autora apelada, recorre o réu. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 1.257/1.270). A autora apelada apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.1276/1284). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 1.288/1.289. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 27/04/2023 (cf. certidão de fls. 1.290). Ocorre que, decorrido o prazo legal, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo recursal (fls. 1.291). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais pra 13% sobre o valor da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Ricardo Luiz Diégues Peres (OAB: 158563/SP) - Maria Lucia de Almeida Robalo (OAB: 65741/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1022380-17.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1022380-17.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Renata de Muros e Siqueira - Apelado: Luiz Carlos Mancini Rossi, - A sentença proferida às fls. 203/207 destes autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, movida por LUIZ CARLOS MANCINI ROSSI, em relação a RENATA DE MUROS E SIQUEIRA, julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e decretar o despejo do imóvel, concedendo a requerida o prazo de 15 dias para sua desocupação voluntária, e condenar a ré no pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos até a data da efetiva desocupação, corrigidos desde o vencimento e acrescidos de juros e multa na forma contratada, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apelou a ré (fls. 228/244), requerendo a reforma da sentença, alegando que: (a) a inadimplência se iniciou em dezembro de 2021, comprovando pagamentos realizados de janeiro a dezembro de 2019 (fls. 62/74 da contestação);(b) a planilha de fls. 23 juntada pelo autor não considerou o novo acordo, celebrado por e-mail, com relação ao valor do aluguel que passou para R$841,02 após desconto do fundo de reserva (fls. 93/94); (c) comprovou o pagamento integral dos aluguéis de fevereiro à maio de 2020 (fls. 77/80), m de julho e dezembro/2020 (fls. 81 e 85) e parcial dos meses de junho, agosto e setembro/2020 (fls. 82/84) e de janeiro/2021 ( fls. 87), que não teriam sido corretamente considerados na planilha de fls. 23; (d) realizou os pagamentos de acordo com sua condição financeira, afetada pela pandemia da Covid-19 com a imposição do dever de isolamento, sendo a residência a sua única forma de proteção, necessária para garantir a sua moradi, proteger a sua vida e a de sua mãe, devendo ser reavaliado o prazo para desocupação do imóvel não apenas com foco no prejuízo financeiro do autor, mas também nas possibilidades de tempo e orientações de proteção, segurança e necessidades físicas e emocionais para grupos de alto risco (ré diabética e genitora idosa); d) a ausência de pagamento se deu pela perda de receita no período da pandemia e boa parte do débito apontado pelo autor às fls. 23 está devidamente pago, sendo devidos apenas os alugueis a partir de fevereiro de 2021 e o IPTU e condomínio de maio/2021, tendo em vista que o requerente concordou com o pagamento dos alugueis a menor, devendo ser, portanto a r. sentença ser reformada para reconhecer a improcedência em relação aos anteriores, ou, alternativamente, modular as obrigações, minimamente, excluindo-se os juros e encargos moratórios do período nos termos do art. 393 do Código Civil, com aplicação da teoria da imprevisão. Apelação não preparada, com pedido de justiça gratuita (fls. 231), não foi contra-arrazoada (fls.250). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados à sentença foi disponibilizada no DJE em 14/06/2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fls. 227); a apelação, protocolizada em 06/07/2022, é tempestiva. A ré litiga nesta ação sem os auspícios da assistência judiciária gratuita, já havendo requerido o benefício na contestação (fls. 48), quando afirmou ser diabética há mais de 30 anos, além de ser hipertensa e ter hipotireoidismo, afirmando ter desenvolvido transtornos psiquiátricos após o isolamento imposto em razão da pandemia. O pedido foi reiterado neste recurso (fls. 231), oportunidade insistiu nos argumentos de que está desempregada e há mais de um ano não aufere renda, vivendo com o apoio de familiares, não podendo arcar com as despesas do presente processo sem prejuízo de sua própria subsistência, indicando que sua única fonte de renda advinha do aluguel do imóvel de propriedade de sua genitora, com quem reside, cuja devolução fora solicitada ao inquilino para servir de residência, após propositura da presente ação. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos a infirmá-la, é suficiente à concessão do benefício. No presente caso, todavia, os extratos bancários juntados pela autora são antigos (julho a setembro/2021, fls. 157/174), de forma que é necessária a demonstração de que, nesta oportunidade, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Assim, concedo à autora o prazo de cinco dias para que informe nos autos sua renda mensal, se possui imóveis e veículos, identificando-os, os valores que têm em conta bancária e em aplicações financeiras, mencionando-os, se tem dependentes e quantos; deverá, outrossim, apresentar suas últimas declarações para fins de imposto de renda ou comprovação de isenção de tal apresentação, acompanhada de prova da regularidade de seu cadastro perante a Receita Federal. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Fernando Dias Coto (OAB: 337925/SP) - Mateus Pereira Capella (OAB: 140618/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002251-35.2018.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1002251-35.2018.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Carlos Roberto Camargo - Apelado: Ademir Bortolini - Vistos. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse e condenou o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em razão disso, o réu apresentou recurso de apelação, em 27.02.2023 (fls. 650/662), requerendo o deferimento de recolhimento do preparo em 3 parcelas iguais e consecutivas. Ato contínuo, em 20.03.2023, sem que houvesse qualquer decisão a respeito do pleito formulado, o apelante peticionou nos autos requerendo a juntada de comprovante de pagamento da primeira parcela referente ao preparo recursal (fls. 666/668). Vieram contrarrazões recursais pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da deserção (fls. 672/677). Em seguida, foram apresentados os comprovantes de recolhimento das outras duas parcelas do preparo recursal às fls. 682/684 e fls. 687/689. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E o §4º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Com efeito, não houve qualquer r. decisão desta C. Câmara autorizando o recolhimento do preparo de forma parcelada e, analisando detidamente a situação dos autos, no apelo, o requerente não apresentou quaisquer motivos aptos a ensejaram seu deferimento. Desse modo, indefiro o pedido de recolhimento das custas de preparo de forma parcelada. Assim, tendo em vista que o réu não é beneficiário da justiça gratuita e, ante a ausência de recolhimento das custas de preparo de forma integral, quando da interposição do recurso, providencie o apelante o seu recolhimento, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Ademais, para evitar maiores prejuízos ao apelante, no cálculo das custas recursais, autorizo o abatimento dos valores já recolhidos. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Luiz Carlos Rodrigues Goncalves (OAB: 80069/SP) - Simonide Lemes dos Santos (OAB: 94779/SP) - Paulo Henrique Souza Ebling (OAB: 215064/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2147880-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2147880-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravada: Fabiana Guilherme Fonseca (Justiça Gratuita) - Interessado: Fundação Municipal de Ação Social Fumas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2147880-59.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2147880-59.2023.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ AGRAVADA: FABIANA GUILHERME FONSECA INTERESSADA: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - FUMAS Julgador de Primeiro Grau: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1008300-74.2023.8.26.0309, deferiu a tutela provisória para determinar aos requeridos que providenciem imediatamente o necessário para a concessão do benefício Auxílio-Moradia previsto na Lei Municipal n. 8.759/2017 à parte autora, nos valores e prazos estabelecidos no referido diploma legal, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento. Narra o Município de Jundiaí, em síntese, que se trata de ação ordinária em que a autora objetiva o pagamento de auxílio-moradia ou locação social até o seu enquadramento em um programa habitacional definitivo, com pedido de tutela de urgência, que foi deferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que o imóvel ocupado irregularmente pela agravada, e que foi interditado por risco de desabamento, já havia sido objeto de remoção e demolição, de modo que ela, ciente dessas condições, optou por se mudar a ele, não podendo agora ser favorecida em detrimento dos demais indivíduos que aguardam pela concessão do benefício. Alega que, conforme se infere do auto de interdição, há um terceiro morador residindo no imóvel, além da autora e do seu filho menor de idade, não sendo possível, portanto, atestar que a renda familiar per capita é inferior a meio salário mínimo. Reforça que os requisitos cumulativos exigidos pela Lei Municipal nº 8.759/17, regente, não foram satisfeitos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da tutela de urgência concedida, e o seu provimento ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O cerne da controvérsia gira em torno do direito à moradia, notadamente por meio da concessão do pretendido benefício de auxílio-moradia. Com efeito, o direito à moradia foi inserido no rol de direitos sociais garantidos pelo art. 6º da Constituição Federal de 1988, impondo ao Estado o dever de adotar políticas, ações e demais medidas a fim de torná-lo concretamente efetivo, sobretudo às classes de menor renda, de modo que tais políticas públicas garantam o amplo acesso de todos ao mercado habitacional, fomentando planos e programas habitacionais com recursos públicos e privados para segmentos desfavorecidos economicamente. Ocorre que isso não se traduz em doar uma casa para cada indivíduo, prodigalizando as políticas públicas nesse campo. Referidas ações devem ter esteio em normas legais que estabeleçam critérios para a consecução desse objetivo constitucional, demandam planejamento orçamentário específico e hão de levar em consideração o direito de outros cidadãos que, em situação semelhante, aguardam a consubstanciação do direito à casa própria, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido: Administrar, já foi dito alhures, é eleger prioridades, diante da escassez dos recursos econômicos para fazer frente à enorme e variegada gama de problemas que afligem a população de um Município ou Estado. É evidente que não cabe ao Poder Judiciário ditar ordens à Administração Pública a respeito do que deve ser feito prioritariamente, sem quebra da harmonia e independência dos poderes, imposta pelo artigo 2º da Constituição da República. (AC. 202.528-5/0-00, Rel. Des. Scarance Fernandes, j. 27.05.2003, v.u., RJTJSP 268/41). No âmbito do Município de Jundiaí, o auxílio-moradia foi instituído pela Lei Municipal nº 8.759/17, destinando-se a i) famílias em situação habitacional de emergência e de vulnerabilidade temporária e a ii) famílias moradoras de áreas submetidas a intervenções urbanas de interesse público (art. 1º, caput). Para as famílias em situação habitacional de emergência e de vulnerabilidade temporária, caso em comento, é relevante a disciplina conjunta do dos arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 3º, I e II, dessa legislação, in verbis: Art. 1º (...) § 1º Para os fins previstos nesta Lei, considera-se família em situação habitacional de emergência aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de riscos de enchentes, desmoronamentos, incêndios ou outras condições de risco iminente que impeçam o uso seguro da moradia. § 2º O critério a ser adotado para aferição da vulnerabilidade temporária, para famílias em situações habitacionais de emergência será condição socioeconômica da família, com renda familiar per capita de até (meio) salário mínimo. Art. 3º. Constituem requisitos cumulativos para a concessão do benefício Auxílio-Moradia às famílias em situação habitacional de emergência e vulnerabilidade temporária: I que o imóvel de residência da família tenha sido destruído ou interditado em função de risco de enchentes, desmoronamentos, incêndios ou outras condições de risco iminente que impeçam o uso seguro da moradia, ensejando a sua interdição, desocupação ou demolição, comprovado por laudos da Defesa Civil do Município ou do Estado de São Paulo, ou outro órgão legalmente habilitado do Estado de São Paulo; II que a família beneficiária resida no Município e se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, conforme laudo emitido pela Fundação Municipal de Ação Social FUMAS ou pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social SEMADS Na espécie, a notificação extrajudicial juntada à fl. 31 dos autos originários demonstra que a autora, Fabiana Guilherme Fonseca, junto de seu filho menor de idade, Felipe Pereira Fonseca, e o genitor deste, Washington Felipe Coutinho Pereira (fl. 20), ocupam irregularmente um imóvel que foi interditado pela Prefeitura de Jundiaí em função de risco iminente de desabamento de talude (auto à fl. 32). Apesar de um olhar desatento apontar para o juízo positivo, a meu ver não se juntou à inicial elementos que permitem concluir, de forma segura, pelo preenchimento cumulativo dos requisitos estampados acima. A uma, porque, embora a autora tenha demonstrado que a sua única fonte de renda é o Auxílio Brasil e o Auxílio Gás (fls. 07/13, origem), silenciou quanto aos rendimentos de Washington Felipe Coutinho, os quais, pelo que se entende do art. 1º, §2º, da Lei Municipal nº 8.759/17, devem ser levados em consideração para se aferir a condição socioeconômica da família, para o requisito do art. 3º, inciso II. A duas, porque, como informado pela Fundação Municipal de Ação Social FUMAS pelo SEI FMS nº 14.951/23 (fls. 15/16), a edificação (...) foi reconstruída há pouco tempo sobre local anteriormente ocupado por imóvel classificado como área de risco pelo IPT, interditado pela Defesa Civil e demolido por esta Fundação, isto é, a condição de risco era pré-existente à ocupação irregular atual, o que já havia motivado a desocupação e a demolição de imóvel naquele local. Ventilar a possibilidade de concessão do benefício à autora para além do benefício e guarida jurídica da antiga família ocupante do local já cadastrada junto à Administração , na situação apresentada nos autos, permitiria a hipótese de eventual ocorrência de sucessivas ocupações do mesmo local por diferentes famílias ao longo da execução das obras de contenção dos riscos pelo Município de Jundiaí e pela FUMAS, ensejando pagamento de auxílio moradia a todas elas, o que, por óbvio, vai de encontro à legislação apresentada e seus requisitos e ao próprio interesse da coletividade, na medida em que se está a onerar os cofres públicos ao repudio das previsões legais. Essa já foi a razão principal para este colegiado, com a minha relatoria, ter indeferido em definitivo, na Apelação nº 1024024-31.2017.8.26.0309 (j. 02.09.2019), pedido de concessão do auxílio-moradia calcado na mesma legislação. Quanto à leitura geral, também desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JUNDIAÍ - AUXÍLIO MORADIA - Insurgência da agravante em face da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência consistente no pagamento de auxílio moradia até ser contemplada por moradia popular - Descabimento - Agravante que não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal n o 8.759/2017 para a concessão do auxílio moradia - Não preenchimento dos requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2210309-96.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 08.11.2022) (destaquei). Em mesmo sentido, da Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. Agravante com rendimentos inferiores ao patamar de renda estabelecidos pelas defensorias, para prestação da assistência judiciária. Custas que poderiam comprometer sua subsistência. Justificada a concessão da gratuidade. AUXÍLIO MORADIA. Pretensão de concessão de auxílio moradia, em razão de desocupação e demolição do imóvel onde residia. Omissão ou abuso do poder público não caracterizados de plano. Agravante que aparentemente residia em outra área. Inconsistência das informações. Necessidade de esgotamento da dilação probatória. Correção de políticas públicas, pelo Poder Judiciário, que possui nítido caráter excepcional. Definição que deve ficar relegada para a sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2037850-54.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Braga Júnior, j. 09.06.2023) (destaquei). Agravo de instrumento - Tutela antecipada - Pedido liminar de percepção de auxílio-moradia ou benefício equivalente, fundada na lei nº. 8.759/2017 do Município de Jundiaí - Indeferimento da tutela de urgência na origem - Ausência dos requisitos ensejadores da medida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2020665-03.2023.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Souza Meirelles, j. 10.05.2023) (destaquei). Agravo de instrumento. Jundiaí. Ação de obrigação de fazer. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à concessão do benefício do auxílio moradia, até inclusão em programa habitacional definitivo. Ausência dos requisitos legais pertinentes para concessão da medida. Falta de elementos suficientes a indicar o enquadramento da autora nas condições exigidas pela lei (LM n. 8759/2017, art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º). Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2270396-18.2022.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 18.01.2023) (destaquei). É que, se a jurisprudência é restritiva quanto à prolação de julgados definitivos que obriguem a Administração a adotar ou a alterar as suas políticas públicas, a cautela deve ser redobrada quando a pretensão é de que tal provimento seja dado no bojo de uma tutela provisória, ainda mais liminarmente, sem contraditório. Daí porque a nebulosidade, em casos tais, deve favorecer o Poder Público. Sendo assim, em uma análise perfunctória, de fato não foram satisfeitos os requisitos legais para dar à agravada preferência no referido programa, sequer se tendo ciência de que ela buscara a sua inclusão pela via administrativa. Com isso, não vislumbro os requisitos, neste momento processual, para a concessão da tutela provisória de urgência na origem, o que, aliado à irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar, faz concluir pela pertinência da sustação dos efeitos da decisão agravada, deferindo-se o efeito suspensivo pretendido, já que a matéria não dispensa maiores esclarecimentos e/ou dilação instrutória, sem prejuízo à eventual revisão dessa leitura à ocasião do julgamento do recurso. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra- se. São Paulo, 20 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alessandra de Villi Arruda (OAB: 158268/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Cassiano Ricardo Palmerini (OAB: 203400/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2149688-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2149688-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miguel Sampaio de Novaes Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2149688-02.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2149688-02.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MIGUEL SAMPAIO DE NOVAES LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Priscilla Midori Maizato Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1517517-77.2015.8.26.0014, rejeitou a impugnação da executada, indeferiu o pedido de desbloqueio e converteu a indisponibilidade em penhora. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal, visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que o juízo a quo deferiu o bloqueio de sua conta bancária, com o que não concorda. Alega que são impenhoráveis as contas correntes e as contas poupanças com valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão da tutela antecipada recursal para suspender o curso processual da execução fiscal originária, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de invalidar a constrição em sua conta bancária, liberando-se os valores bloqueados. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sustenta a agravante que os valores depositados em sua conta corrente e conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do novo Código de Processo Civil CPC/15, de teor seguinte: Art. 833.São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;. Com efeito, a orientação majoritária do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de admitir a extensão da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC (X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos) a contas diversas das de poupança, reconhecendo também como impenhoráveis não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papelmoeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15.06.2020). Na espécie, considerando que os valores constritos estavam depositados em 03 (três) contas-correntes da executada e são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, como verificado às fls. 97/98 do processo de origem. Desse modo, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC se aplica de forma extensiva, não podendo ser violada. Em casos análogo, já se manifestou esta C. 1ª Câmara de Direito Público, em recentíssimos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Constrição em contas bancárias da executada com quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos Impenhorabilidade Inteligência do art. 833, inciso X, do CPC/15 Possibilidade de interpretação extensiva a qualquer ativo financeiro, para além das cadernetas de poupança Entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça Precedentes Decisão reformada Recurso provido, com determinação de desbloqueio. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015224-41.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/03/2023; Data de Registro: 11/03/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora de dinheiro por meio eletrônico Dinheiro depositado em conta corrente, em valor inferior a 40 salários mínimos Impenhorabilidade demonstrada Inteligência do art. 833, X, do CPC Possibilidade de interpretação extensiva Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2284827-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) (Destaquei) No mesmo sentido, arestos desta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora on-line Ganhos de trabalhador autônomo e/ou honorários de profissional liberal Impenhorabilidade até o limite de 50 salários mínimos Art. 833, IV, do CPC Valores depositados em conta poupança Impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos Art. 833, X, do CPC Caracterização como conta corrente Irrelevância Jurisprudência dominante do STJ que reconhece como igualmente impenhoráveis “não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude” (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273094-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Pretendido desbloqueio de valores em conta corrente - Entendimento firmado pelo STJ de que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária - Pesquisa via SISBAJUD - Totalidade do montante encontrado em contas bancárias de titularidade da agravante que perfazem o montante de R$ R$ 1.052,10 - Alegação de impenhorabilidade acolhida - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2274179-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023) (Destaquei) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Deferimento, em parte, de pedido de levantamento de penhora de dinheiro depositado em conta corrente bancária. Alegação de impenhorabilidade dos valores com fundamento no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Procedência. Quantia depositada que não supera a quarenta salários-mínimos. Existência de restrição legal à constrição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2194157-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. Insurgência contra decisão que deferiu pedido de desbloqueio de valores de penhora on line. Impossibilidade de penhora até o limite de 40 salários mínimos. Entendimento consolidado no E. STJ no sentido de que os valores até 40 salários mínimos, estejam em conta poupança (art. 833, X do NCPC) ou conta corrente, são impenhoráveis, desde que seja a única reserva do recorrente. Liberação do valor equivalente a 40 salários mínimos, mantido o bloqueio dos demais valores. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007109-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) (Destaquei) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da marcha processual da execução fiscal originária, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003819-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 3003819-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Camila Fernanda Santos de Lima - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003819-88.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003819-88.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV AGRAVADA: CAMILA FERNANDA SANTOS DE LIMA Julgador de Primeiro Grau: Silvio José Pinheiro dos Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1017237-45.2023.8.26.0577, deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento da pensão por morte, até que seja atestado por meio de perícia judicial a sua capacidade ou incapacidade laborativa. Narra a São Paulo Previdência SPPREV, em síntese, que a parte agravada ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência para o restabelecimento do benefício de pensão por morte, que foi deferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a impossibilidade de concessão de liminar na espécie, ante a vedação dos artigos 1º a 4º da Lei Federal nº 8.437/92, posto que a tutela de urgência esgota o objeto da ação, e do artigo 7º, § 2º, da Lei Federal nº 12.016/09 e do artigo 2º-B da Lei Federal nº 9.494/97, considerando que se trata de restabelecimento de pensão à parte adversa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer que seja prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos gerados ao erário. É o relatório. Decido. No caso em tela, não há óbice à concessão da liminar contra a Fazenda Pública, pois as vedações aventadas na peça vestibular não são absolutas, e, no caso, não se cuida de decisão referente a aumento ou extensão de vantagens de servidor, mas de valores a título de pensão por morte, verba de caráter previdenciário. Explico. O art. 1.059 do CPC/15 estabelece que: Art. 1059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7, § 2º, da Lei nº 12.106, de 7 de agosto de 2009. E a Lei nº 8.437/92, nos artigos 1º a 4º, prevê que: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo. Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 2o O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. § 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. § 4o Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 5o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. § 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Verte do art. 7, § 2º, da Lei nº 12.016/09, por sua vez, que: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Com efeito, no tocante ao artigo 7, § 2º, da Lei nº 12.016/09, além de sequer ser aplicável à hipótese, que tramita pelo procedimento comum, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296, decidiu pela inconstitucionalidade do referido dispositivo da Lei de Mandado de Segurança, o que, a princípio, afasta a alegação de vedação à concessão de liminar contra o Poder Público. Lado outro, a Súmula nº 729, do Supremo Tribunal Federal prescreve que: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, caso dos autos. Assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2163084-17.2021.8.26.0000 (j. 15.10.2023), de que fui relator. Não é outro o entendimento desta Corte Paulista: PREVIDÊNCIA - Pensão por morte Tutela de urgência Concessão Natureza previdenciária Possibilidade: Não há vedação à concessão de tutela provisória nas causas de natureza previdenciária. PREVIDÊNCIA Pública Pensão por morte Dependência Prova Tutela de urgência Possibilidade: A certeza da dependência implica no direito à pensão, mesmo quando não apresentada a quantidade de instrumentos probantes exigida pelo regulamento. (Agravo de Instrumento nº 2118168-92.2021.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 01.06.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Concessão de pensão por morte. O beneficiário é maior, mas incapaz. A perda da capacidade civil, ao que parece, ocorreu antes do óbito da segurada, de modo que a incapacidade é contemporânea ao falecimento da instituidora da pensão. A Lei Federal nº 9494/97, no ponto em que limita a concessão de liminares, não se aplica a matéria previdenciária. A concessão da tutela apenas ao final tende a ser inútil, diante do quadro de urgência. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 3001502-25.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Maria Câmara Junior. J. 04.05.2020). Ação ordinária.Pensão por morte de filho. Deferimento de tutela de urgência. Presença de fumus boni jurisetpericulum in mora. Vedação legal inocorrente.Agravo desprovido.(Agravo de Instrumento nº 3001287-83.2019.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 22.05.2019). PREVIDÊNCIA-Pensão por morte - Tutela de urgência Concessão - Natureza previdenciária - Possibilidade: Não há vedação à concessão de tutela provisória nas causas de natureza previdenciária.PREVIDÊNCIA Pensionista-Policial Militar-União estável-Prova-Tutela de urgência-Possibilidade: Em relação ao companheiro, basta a prova da união estável, não sendo necessária a comprovação de eventual dependência econômica.(Agravo de Instrumento nº 2074820-92.2019.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 25.04.2019). Agravo de Instrumento-Vedação de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública não pode ser ampla e generalizada de modo a implicar em perecimento do direito do autor - Garantias do resultado útil do processo - Verificados os requisitos legais necessários à concessão da tutela antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC/2015 - Verba de natureza alimentar - Demandanteem tenra idade - Interlocutória mantida-Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento nº 2168679-70.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Souza Meirelles, j. 21.06.2017). Não há qualquer argumento a respeito do mérito, isto é, sobre estarem ou não presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência na origem, de modo que não conheço deste capítulo. Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Marcos Paulo Galvão Freire (OAB: 238684/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2151865-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2151865-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Carmen Franco - Agravado: Municipio de Atibaia - Agravado: Iages - Instituto de Apoio e Gestão à Saúde Iages - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2151865-36.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carmen Franco contra decisão proferida às fls. 27, nos autos da Ação Popular ajuizada em face da Fazenda Pública do Município de Atibaia SP e do Instituto de Apoio e Gestão à Saúde IAGES CNPJ 18.593.381/0001-25, em que o Juízo ‘a quo’, assim estabeleceu: A hipótese não autoriza a antecipação da tutela jurisdicional pretendida, posto que “providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais” (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in CPC Comentado, 17ª ed., p. 232), ausentes que se mostram na espécie. Não há nada que justifique, pois, o diferimento do contraditório, impondo-se seu necessário respeito (Constituição Federal, art. 5º, inciso LV). Sendo assim, INDEFIRO tal providência. De outra parte, observo que ainda que não haja dependência entre as instâncias administrativa e judicial, é bem de ver que se o juízo provisório feito pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO serviu para substanciar a demanda, será caso de aguardar-se o desfecho de tal julgamento para dar sequência à ação. Sendo assim, SUSPENDO o curso do processo até aresolução do Processo TC- 27018.989.20-2, disso que trará notícia com cópiaintegral dos respectivos autos, de fácil obtenção a autora. (grifei) Irresignada, a autora, ora agravante, interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que a referida ação popular versa sobre a declaração de contrato de convênio realizado entre a Prefeitura Municipal de Atibaia, com entidade do terceiro setor, sendo certo que a manutenção da referida decisão poderá causar grave dano à sociedade, eis que a suspensão do processo poderá acarretar a prescrição do direito de Ação Popular, uma vez que determinado que se aguarde aguardar eventual trânsito em julgado de decisão proferida nos autos do processo administrativo n. TC 27018.989.20-2, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, onde referido contrato também é objeto de análise. Esclarece que referido processo é relativo ao Chamamento Público n. 15/2019, e o consequente Contrato de Gestão n. 01/2020, que foi firmado em 02.01.2020, no valor total de R$ 8.984.750,04 (oito milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais e quatro centavos), com vigência até 02.01.2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Atibaia SP e o IAGES - Instituto de Apoio e Gestão à Saúde, objetivando o gerenciamento e execução de serviços e atividades na área da Saúde no Município da Estância de Atibaia, especificamente na “Unidade de Pronto atendimento (UPA) - Porte II 24h do Jardim Cerejeiras. E assim, afirmando a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência recursal, para determinar o prosseguimento da Ação Popular Constitucional da origem. Juntou documentos (fls. 09/35). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento, em parte, justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise restringe-se a verificação dos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Ação Popular, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. E, no que diz respeito especificamente à Ação Popular, observo a vigência da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965 que regula referida ação, e além de outras providências, estabelece a possibilidade de que seja concedida liminar junto ao §4º, do art. 5º, no seguinte sentido: Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. (...) § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (grifei) Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea ara ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde da ação na origem. E, nesse caminho, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal, especificamente quanto a determinação de suspensão da execução do contrato objeto de questionamento, haja vista que, para análise da referida possibilidade, com vistas a prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se imprescindível maior dilação probatória, com a junção de provas outras necessárias na busca da verdade processual. Por outro lado, verifico a possibilidade da concessão da tutela recursal, para que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, no sentido de que seja determinado o prosseguimento da ação, independentemente de eventual decisão final proferida nos autos do autos do processo administrativo n. TC 27018.989.20-2, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, onde referido contrato também é objeto de análise. Com efeito, não se deve perder de vista que os feitos em tramite perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, possuem caráter administrativo, conduzido por órgão que não possui função jurisdicional, de modo que, ainda que apurada eventual ilegalidade, tal decisão possui caráter técnico-administrativo e não faz coisa julgada, podendo ser submetida à apreciação judicial pelas partes interessadas. E, nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO POSTERIORMENTE CONSIDERADA REGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO AO JULGAMENTO EXERCIDO PELA CORTE DE CONTAS. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, posto que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. 2. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que tange aos artigos 47, 267, VI e 295, I e par. único, III, do CPC, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ. 3. O controle exercido pelos Tribunais de Contas não é jurisdicional e, por isso mesmo, as decisões proferidas pelos órgãos de controle não retiram a possibilidade de o ato reputado ímprobo ser analisado pelo Poder Judiciário, por meio de competente ação civil pública. Isso porque a atividade exercida pelas Cortes de Contas é meramente revestida de caráter opinativo e não vincula a atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa. Precedentes: REsp 285.305/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 13/12/2007; REsp 880.662/MG, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1/3/2007; e REsp 1.038.762/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2009. 4. O mister desempenhado pelos Tribunais de Contas, no sentido de auxiliar os respectivos Poderes Legislativos em fiscalizar, encerra decisões de cunho técnico-administrativo e suas decisões não fazem coisa julgada, justamente por não praticarem atividade judicante. Logo, sua atuação não vincula o funcionamento do Poder Judiciário, o qual pode, inclusive, revisar as suas decisões por força Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1032732 CE 2008/0035941-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/08/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2015) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Por derradeiro, em atenção ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela agravante em razões recursais, observo que, nos termos do inciso LXXIII, da Constituição federal, outrossim, do art. 10, da Lei n. 4.717/65, as partes só pagarão custas de preparo ao final, o que não importa na isenção do pagamento. Nesse sentido, para comprovação da alegada hipossuficiência, por visar parte autora, ora agravante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda completas, ou seja, inclusive com a parte referente à declaração de bens com a evolução patrimonial, bem como, cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites, e também, dos extratos do último 03 (três) meses das contas correntes bancárias de que for titular. Consigne-se que, caso seja isenta da declaração/pagamento de imposto de renda, deverá juntar aos autos documentos emitidos por meio do site da Receita Federal, comprovando: a) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; b) sua situação regular perante referido órgão. Posto isso, DEFIRO, EM PARTE, o pedido liminar requerido neste Agravo de Instrumento, para DETERMINAR o prosseguimento da Ação Popular na origem. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2303695-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2303695-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: João Carlos Gambini - Agravado: Município de Avaré - VOTO N. 0923 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO CARLOS GAMBINI, representado pela Defensoria Pública, contra a Decisão proferida às fls. 23 da origem (processo nº 1006809-95.2022.8.26.0073 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AVARÉ, que assim decidiu: (...) É ação de mandado de segurança através da qual a parte impetrante pretende, inclusive liminarmente, seja a autoridade coatora, Secretário Municipal da Saúde, compelida a fornecer o medicamento DABIGATRANA ETEXILATO 150mg, de uso contínuo, nos termos do receituário médico. Numa análise de cognição sumária, não vislumbro a ocorrência da prática de ato ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade, que enseje a intervenção do Judiciário. Isto porque, do que consta nos autos às fls. 15, o impetrado não se recusou a fornecer o medicamento, apenas informou que, apesar de o mesmo não fazer parte do REMUME, em resposta à solicitação do impetrante (DPE-DOL 7693967/2022), paciente da CASE, foi realizado o pregão do medicamento (071/2022), o qual restou fracassado/ deserto, sendo obrigatório repetir o Pregão, o qual encontra-se em andamento, com início dos trâmites em 02/12/2022, para aquisição pela prefeitura e posterior contato com o paciente/impetrante para retirada do medicamento. Indefiro, portanto, a pretensão liminar. Narra a parte agravante, em apertada síntese, que sofre de Flutter e fibrilação atrial (CID 10 I48), tendo sido submetido a vários tratamentos como uso contínuo com medicamentos, e que ao contrário do que constou da decisão agravada, a autoridade coatora negou o fornecimento do medicamento DABIGATRANA ETEXILATO 150mg, informando que necessário será aguardar o trâmite administrativo para aquisição do referido fármaco, mas, contudo, sustenta que não pode esperar a finalização do citado procedimento administrativo, porque sua saúde está sob risco. Requer, assim, a concessão do efeito ativo para que seja determinado ao agravado o fornecimento da medicação requerida, sob pena de imposição de medida de sequestro de verbas públicas no valor equivalente ao custo do remédio necessário para 3 (três) meses de uso (R$ 761,97) e, ao final, a reforma da Decisão combatida. Decisão proferida às fls. 76/82, deferiu a tutela recursal postulada, outrossim, dispensou a requisição de informações. A Agravada apresentou contraminuta às fls. 90/93. Em seu parecer lançado às fls. 100/104, opinou a Procuradoria de Justiça Cível pelo provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 15.03.2023 (fls. 92/93 da origem), foi denegada a segurança pleiteada com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2150042-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2150042-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: S. da S. S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: C. F. B. - Interessado: J. E. da S. - Interessado: A. A. M. - Interessado: J. A. dos S. - Interessado: G. L. da S. - Interessado: K. H. LTDA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2150042-27.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUELI DA SILVA SOUZA contra r. decisão proferida na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 1000956-12.2023.8.26.0416 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deferiu o pedido liminar para determinar a indisponibilidade de bens dos réus até o valor de R$ 85.810,30. A r. decisão agravada (fls. 378/387 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panorama, possui o seguinte teor: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs a presente Ação Civil Pública contra THIAGO LIMA DA SILVA e outros com base no Inquérito Civil nº14.0363-0000945/2019-1 (SEI nº 29.0001.0037434-2020-4), objetivando a apuração de ato de improbidade administrativa, de agentes públicos e privados, relacionado aos seguintes fatos: “A presente demanda tem origem no Inquérito Civil nº 14.0363-0000945/2019-1(SEI nº 29.0001.0037434.2020-24), utilizado para instruir a petição inicial, que visava a investigação e responsabilização por improbidade administrativa de agentes públicos e privado, por gastos indevidos em viagens alegadamente Institucionais. Antes de adentrar no mérito dos fatos, de rigor o estabelecimento de premissas essenciais para a correta compreensão dos fatos. Imperioso o corte temporal e normativo para fundamentar as bases dessa ação judicial. Existiram dois marcos normativos para regulamentar o pagamento de despesas de viagens pela Câmara Municipal de Pauliceia: 1º) Aquele regido pela Portaria 10/2017(DOC. 01), que trazia um sistema de adiantamento para despesas de viagens, com posterior prestação de contas, sistemática que ensejou as práticas ímprobas descritas nessa inicial de forma pormenorizada. 2º) Por recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a partir de janeiro de 2019, nos termos da Lei Municipal nº 75/2019, de Pauliceia, a Câmara de Vereadores passou a adotar sistema de indenização de despesas de viagens mediante pagamento de diárias fixas. As viagens realizadas após esse último marco legal não foram analisadas de forma pormenorizada na presente investigação, pois as ilegalidades latentes estavam relacionadas ao primeiro marco normativo, sendo imprescindível a fixação dos marcos temporais para conclusão da investigação.1.2. Prova oral e a análise do ato normativo interno. Neste sentido, fundamental explicar como se dava o procedimento de liberação de pagamentos de viagens na Câmara Municipal de Pauliceia para poder delimitar a responsabilização de cada agente. Como já foi dito, nos anos de 2017 e 2018, com base na Portaria nº10/2017, foi instituído na Câmara Municipal de Pauliceia um regime de adiantamento para as despesas de viagens. Com a finalidade de compreender como a normativa era aplicada nesse período, foram ouvidos mediante gravação links acompanham a inicial SUELI DA SILVA SOUZA (servidora efetiva na função Diretora de Secretaria), ADERVAL COSTA DE OLIVEIRA (Contador Terceirizado DOC. 02), MAURÍCIO MIRANDA (servidor comissionado à época nas funções de Diretor Legislativo DOC. 03) e GENY LUIZ DA SILVA (servidora efetiva na função de Escriturária). Segundo eles, a sistemática do adiantamento de despesas de viagens consistia em: 1) Solicitação do vereador, que pretendesse viajar, do adiantamento de despesas ao Presidente da Câmara de Pauliceia; 2) autorização do processamento das despesas pelo Presidente da Câmara, que, materializando a sua decisão, ligava para servidora SUELI e arbitrava, sem qualquer parâmetro, o valor do cheque a ser por ela preenchido, bem como acionavam o escritório de contabilidade realizar o empenho do valordeclarado1; 3) SUELI, com atribuições relacionadas à gestão financeira, preenchia o cheque em seu nome, se dirigia à instituição financeira, depositava o cheque e sacava o dinheiro; em seguida, ela entregava o numerário ao vereador em espécie2 ou, segundo seus dizeres, quando estava com muito trabalho, entregava os cheques endossados aos vereadores. Assim, a viagem era realizada às custas do erário, portanto, os agentes embolsavam dinheiro público e, posteriormente, teriam a obrigação de comprovar que gastaram aquela quantia nas supostas viagens com finalidade institucional, devendo devolver o excedente. Sobre essa sistemática, as pessoas ouvidas durante a investigação apresentaram versão uníssona, as divergências entre as versões apresentadas estão justamente relacionadas à prestação de contas posterior. Segundo a servidora SUELI, quanto à prestação contas, afirmou que os vereadores apresentavam as notas para o escritório América do Sul, do Aderval. Não participava da análise das contas. Ainda, acrescentou que por exemplo, se o escritório de contabilidade apontasse que foi pago mais dinheiro e o vereador tivesse que devolver, ele entregaria o dinheiro nas mãos da declarante, que depositaria na conta da pessoa jurídica. Assim, a partir dessa versão da referida servidora, foi ouvido o Contador Terceirizado, à época, pela Câmara Municipal de Pauliceia, ADERVAL. Quando questionado sobre esse tema, fez a seguinte declaração: Após a viagem, o agente tinha 30 dias para apresentar as notas, recibos e comprovantes para o controle interno fazer a prestação de contas; as notas eram entregues para o controle interno da casa, no caso a servidora Geny no ano de2017 e, nos outros anos, ao Dr. Maurício. Eram os responsáveis por emitir um parecer sobre a prestação de contas. O escritório de contabilidade apenas recebia as notas a partir da Tesoureira, Sueli, e anexava ao processo de despesa e fazia arquivação do empenho. As notas tratavam, basicamente, de despesas como pedágio, taxi, combustível, hotel e restaurante. Portanto, o contador negou fazer a conferência da prestação de contas, disse que não analisava as despesas de forma pormenorizada, que apenas executava a ordem do Presidente da Câmara, baseada no parecer do controle interno. A partir desses dizeres do então contador, as pessoas apontadas como responsáveis pelo controle interno na Câmara Municipal de Pauliceia, foram ouvidas na Promotoria de Justiça. MAURÍCIO MIRANDA afirmou que, como controle interno, fazia a simples conferência se foi seguido o procedimento descrito na portaria (Portaria nº10/2017 da Câmara Municipal de Pauliceia), porque a prestação de contas era direcionada ao Presidente da Casa Legislativa, que aprovava ou rejeitava as contas. Nos seus dizeres: Depois, no retorno, o vereador entregava as notas à Sueli, tesoureira. Ela enviava ao escritório de contabilidade, responsável por analisar se todas as notas eram compatíveis ou se tinham despesas glosadas. Por exemplo, se tinha bebida alcoólica, a nota seria rejeitada. Em seguida, o Presidente da Câmara é que aprovava ou rejeitava a prestação de contas. E somente depois o controle interno analisava o procedimento. Também questionada, a servidora GENY LUIZ DA SILVA disse que: quando o vereador voltava de viagem, entregava as notas à Sueli, que apenas entregava ao contador; ele fazia a conferência das notas e emitia o parecer, estabelecendo se foi suficiente ou não. Questionada sobre ter assumido as funções de controle interno, trouxe que o fez por curto período, aproximadamente cinco meses, e somente assinava um parecer que vinha pronto do escritório de contabilidade. A partir da leitura da portaria (DOC. 01), notadamente do artigo 3º, está estabelecido que: Na prestação de contas, serão analisadas todas as Notas Fiscais, tanto pelo Servidor responsável quanto pelo Controle Interno, e deverão ser assinadas por ambos. Caso seja rejeitada a Nota, caberá ao Presidente analisar e se for o caso assinar o seu recebimento. Portanto, a competência de autorizar despesas com as viagens cabia ao Presidente da Câmara Municipal, como verdadeiro ordenador delas (artigo 2º, alínea b, da Portaria nº 10/2017). Foram Presidentes da Câmara Municipal de Pauliceia, nos anos de 2017 e 2018,os requeridos CRISTIANO3 e THIAGO. Ainda, pela redação da normativa acima transcrita, está claro que a o cotejo entre o valor recebido de adiantamento e o efetivamente gasto, durante a prestação de contas, deveria ser feita de FORMACUMULATIVA pelo servidor responsável SUELI, Diretora de Secretaria, com atribuições de cuidar das finanças e tesouraria e pelos responsáveis pelo controle interno, desempenhado, nos anos de 2017 e 2018, respectivamente pelos requeridos GENY LUIZ DA SILVA e MAURÍCIO MIRANDA. Ainda, não há dúvidas sobre o conluio subjetivo do Contador Terceirizado ADERVAL, apontado como responsável, na prática, por analisar as notas fiscais apresentadas durante a processo de prestação de contas e mandar o parecer pronto ao controle interno, pois, além de ter simulado o controle interno, foi beneficiado diretamente pelo recebimento de dinheiro público, a pretexto de participação nas viagens, como se verá adiante. Posto isso, todos responderão a presente demanda, vez que dolosamente concorreram, de forma essencial, para as práticas ímprobas abaixo Descritas. Ante tais eventos, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO, além da decretação da liminar da indisponibilidade dos bens dos requeridos nos termos do art. 16, da Lei nº 8.429/92 c.c. art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil, seja julgada procedente a ação para condenar os requeridos qualificados por atos de improbidade administrativa, bem como ao ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público, no valor de R$85.810,30 (oitenta e cinco mil, oitocentos e dez reais e trinta centavos). A inicial veio instruída com os documentos de p. 77/377. Houve emenda à inicial (p. 1257/2482). Relatado o necessário, DECIDO. I- A presente ação tramita sob as benesses da Justiça Gratuita, isenta de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Anote-se. II- Há pedido liminar de indisponibilidade de bens, passo a analisar. A fim de assegurar o ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público, o autor requereu tutela liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos. A Constituição da República tratou dos atos de improbidade administrativa, em seu art. 37, § 4.º, da seguinte forma § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Não obstante a força normativa desse dispositivo, a Lei nº 8.429/1992 veio a regulamentá-lo, dispondo sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. E a referida lei ordinária, afinada com a garantia constitucional da efetividade da tutela jurisdicional, prevê três espécies de medidas cautelares: 1) indisponibilidade dos bens (art. (art. 16); e 2) afastamento do agente público do exercício do cargo emprego ou função (art. 20, §1º). O art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa prevê a indisponibilidade de bens, como medida liminar, com a finalidade de assegurar a eficácia do provimento jurisdicional final que determinar o ressarcimento ao erário por aqueles que tenham praticado ato de improbidade. Confira-se a redação desse dispositivo, o qual interessa para a análise que logo se fará: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. . § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. Ao que consta da petição inicial, os requeridos teriam se enriquecido ilicitamente e causado prejuízo ao erário em, no mínimo, R$ 85.810,30, em razão de apropriarem-se, ao longo dos anos de 2017 e 2019, de valores pertencentes à Câmara de Vereadores do Município de Paulicéia. Em se tratando de medida cautelar, seu deferimento depende da demonstração dos requisitos fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação). In casu, da análise sumária da documentação anexada à petição inicial exsurge o fumus boni iuris. Dos documentos produzidos no Inquérito Civil nº 14.0363-0000945/2019-1, pode-se verificar, à saciedade, que no período entre 2017 e 2019, existiram diversas irregularidades no ressarcimento das despesas com viagem realizadas pelos agentes públicos. A propósito, essas inconsistências foram apontadas pelo Tribunal de Contas, quando da análise da prestação anual de contas da Câmara Municipal de Paulicéia. Há, portanto, nos autos, indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa na modalidade de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios da administração pública, os quais permitem concluir pela existência do pressuposto do fumus boni iuris para a decretação da medida liminar de indisponibilidade de bens. A situação exposta na inicial é grave e revela articulação de diversos agentes que, desviando-se da missão pública a que foram acreditado se eleitos, partiram para caminhos não republicanos e na contramão da sociedade que delegou confiança e representação. O periculum in mora está presente na possibilidade de os requeridos dilapidaremos respectivos patrimônios, alienando bens ou transferindo-os a terceiros, ainda que graciosamente, com a finalidade de não suportarem, ao final da lide, as consequências econômicas de eventual provimento de procedência do pedido inicial. Deveras, seria grande o prejuízo para toda a comunidade do pequeno Município de Paulicéia e para a própria Administração Pública se, ao final, mesmo comprovado o ato de improbidade alhures referido, não puder ocorrer o necessário ressarcimento. Do ponto de vista dos requeridos, garantido o juízo, deixam de incidir eventuais atualizações e juros de mora e, em caso de improcedência, terá, por óbvio, os valores ressarcidos e devidamente atualizados. Nesse sentido, destaco que o pedido está calcado em elementos probatórios sólidos, estando suficientemente justificada e fundamentada a concessão da liminar. Sendo certo que a indisponibilidade dos bens é viável para a garantia da execução, em caso de eventual condenação, oportunidade em que, não sendo recolhidos preventivamente, poderá se obter a sua perda, esvaziando-se, assim, a proteção da probidade administrativa. Aliás, conforme anotado pelo parquet, recorde-se que parte dos réus já são processados por outros atos ímprobos (autos n. 1000614- 69.2021.8.26.0416,1002257-62.2021.8.26.0416, 1004072-87.2022.26.0407 e 1000288-61.2020.8.26.0411), cujos fatos são igualmente graves, a revelar a um só tempo (i) maior preocupação quanto ao risco patrimonial nestes autos (urgência) e (ii) possível recorrência em condutas contra o sistema público de administração. Essas circunstâncias, convenço-me, são bastantes para afirmar que o periculum in mora é verificável. Ademais, deixo de realizar a oitiva prévia dos requeridos, haja vista que, no caso presente, poderá frustrar a efetivação da medida, máxime quando observado que compõem o polo passivo 17 (dezessete) sujeitos, o que retardará claramente o andamento das providências que são, sim, necessárias e candentes, conforme entendimento da Corte Bandeirante e do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que deferiu a liminar de indisponibilidade dos bens. Decisão recorrida que está em consonância com o disposto do § 4º do art. 16 da Lei14.230/21, porque a indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida, o que se coaduna com a hipótese vertente. Exclusão da indisponibilidade em relação à multa civil. Inocorrência de qualquer nulidade no r. decisum agravado, não se verificando afronta ao princípio pás des nullitè sans grief (artigos 277 e282, §1º, do CPC). RECURSO DESPROVIDO (TJSP Agravo de Instrumento nº 2054153-46.2023.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, data: 17 de maio de 2023, Desembargador: ANTONIO CELSO FARIA). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INDISPONIBILIDADE DOS BENS. OITIVA PRÉVIA DA PARTE.DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA INDEVIDADE LICITAÇÃO. DANO PRESUMIDO. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento proposto pelo demandado contra decisão proferida pelo magistrado de piso que deferiu a liminar de indisponibilidade de seus bens, até o limite de R$ 451.715,48, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu por indeferir a medida de indisponibilidade de bens em razão de os demandados não terem sido ouvidos previamente, pois não ficou demonstrado o perigo de dano no caso, apesar de estar demonstrada a existência de indícios de atos de improbidade. 3.Ocorre que este Superior Tribunal compreende que a concessão da medida de indisponibilidade pode ocorrer sem a oitiva prévia da parte afetada, inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que a) “o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta” (STJ, AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/3/2017); b) “a configuração da conduta do artigo 10 da LIA exige apenas a demonstração da culpa do agente, não sendo necessária a comprovação de dolo” (STJ, REsp 1.786.219/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019); e c) “o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico” (STJ, AgInt no REsp 1.590.530/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017). 5. Desse modo, estando presentes os requisitos para a decretação da medida de indisponibilidade, a decretação da medida se impõe necessária para garantir o resultado útil do processo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1842902 MG2019/0305791-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2021) Pertinente à indisponibilidade da multa civil, aplico a orientação do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, que aponta para a sua impossibilidade. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETO QUE ENCONTRA RESPALDO EM MOTIVAÇÃOADEQUADA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR OPOSICIONAMENTO ADOTADO ILEGITIMINDADEATIVA DA FAZENDA DO ESTADO AFASTADA INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 8.429/1992 EXCLUSÃO, ENTRETANTO, DO VALOR DA MULTAPLEITEADA LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE2021 QUE, AO INCLUIR O §10º AO ARTIGO 16 DA LEI Nº8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA),VEDOU DE FORMA EXPRESSA A INCLUSÃO DOVALOR ATINENTE À MULTA CIVIL NO DECRETO DEINDISPONIBILIDADE DE BENS AGRAVO DEINSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020978-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro:09/05/2023). Ante o exposto, parcialmente DEFIRO a liminar requerida pelo Ministério Público para, com fulcro no art. 37, § 4.º, da Constituição Federal, e no art. 16, § 4.º, da Lei n.º8.429/1992, decretar a indisponibilidade dos bens dos réus THIAGO LIMA DA SILVA,CRISTIANO FERNANDES BAZILIO, JOABES EDUARDO DA SILVA, ALESSANDRO ARANEGA MARTINS, JOSE ADEMIR DOS SANTOS, GILSON DOS SANTOS FERREIRA, PAULO DA SILVA MACIAL, SUZETE RODRIGUES DA COSTA SILVA,MANOEL FERNANDO ROCHA CAMPOS, MAURÍCIO MIRANDA, ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA NETO, ANTONIO JOSE DA COSTA JÚNIOR, GEOVANNE ESCALANTE GOMES, SUELI DA SILVA SOUZA, GENY LUIZ DA SILVA, ADERVAL COSTA DE OLIVEIRA e KING HOTEL LTDA, limitando-se ao valor correspondente ao prejuízo ao erário (R$85.810,30). Para a execução da medida cautelar deferida, determino sejam expedidos ofícios: a) à Delegacia da Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, requisitando a remessa, de declarações de bens e rendimentos dos réus, referentes aos ultimo 05 anos b) Comunique-se a indisponibilidade dos bens imóveis dos réus, a fim de que seja participada a todos os órgãos de Registro Imobiliário do Estado de São Paulo e para que se determine aos Cartórios de Notas e de Títulos e Documentos que procedam buscas e informem a existência de procurações ou instrumentos de mandato outorgados pelo ou para os requeridos; c) ao Banco Central do Brasil, solicitando informações sobre a existência de cofres em instituições financeiras em nome dos réus e, em caso positivo, para sua lacração para posterior abertura e apreensão dos bens encontrados, bem como transações financeiras em moeda estrangeira e cautelas de metais e pedras preciosas; d) à Marinha do Brasil, mediante a Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio-SP, para que encaminhe eventual relação de embarcações em nome dos requeridos. Quanto ao bloqueio de ativos financeiros dos réus que se encontram vinculados a aplicações, como poupança, fundo de investimentos ou ações, este será realizado pelo sistema SISBAJUD. Também será realizado pelo sistema RENAJUD o bloqueio de veículos em nome dos requeridos. Requisite-se, nos ofícios necessários, o imediato cumprimento da ordem de indisponibilidade, sob pena de responsabilidade criminal, com a remessa de resposta ao Juízo em até 72 horas. Publique-se no Diário Oficial Eletrônico esta decisão concessiva de liminar de indisponibilidade de bens dos réus até a decisão final desta ação. III- Cumpra-se o disposto no § 7º, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, notificando-se os réus para que ofereça manifestação por escrito, no prazo de 15 dias. IV- Decorrido o prazo para manifestação do réu, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, retornem conclusos, para recebimento ou rejeição da inicial (art. 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/1992). Considerando que virão aos autos documentos de cunho sigiloso, desde já determino o SIGILO do feito, devendo a z. Serventia providenciar a devida anotação, salvo posterior determinação judicial em contrário. Intimem-se. Aduz a agravante, em síntese, que: a) segundo o Ministério Público na exordial da ação por improbidade administrativa, a ora agravante, na qualidade de Diretora de Secretaria e exercendo a função de Tesoureira, teria causado prejuízo ao erário, pois praticou as seguintes condutas: assinava cheques com valores arbitrados pelo Presidente da Câmara a título de adiantamento aos vereadores para despesas de viagem com posterior repasse aos vereadores; - possuía o dever de garantir que as viagens fossem pagas mediante demonstração do interesse público; - possuía o dever de verificar a documentação fiscal; b) alega que a responsabilidade pela autorização de viagens e liberação de valores é exclusiva do Presidente da Câmara, não podendo ser imputada à ora agravante tal responsabilidade; c) sustenta que a lei de improbidade em seu art. 1º, § 3º, estabelece que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa; d) alega que a ordem de bloqueio priorizou os ativos financeiros dos requeridos, em especial da Agravante que, mesmo possuindo bens móveis em seu nome, teve valores constritos em sua conta poupança; e) alega que o montante bloqueado (R$ 310.047,11) ultrapassa 04 (quatro) vezes o dano apontado (R$ 85.810,30) pelo representante do Ministério Público, devendo, portanto, ser liberados os valores em excesso ao referido montante; f) sustenta, ainda, que nos exatos termos do art. 16, § 13, da lei de improbidade administrativa, é vedada a indisponibilidade da quantia de até R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) depositados em caderneta de poupança. Requer a concessão do efeito recursal para suspender a r. decisão que determinou a indisponibilidade da totalidade dos bens da agravante; alternativamente, pleiteia o desbloqueio da totalidade de seus ativos financeiros, nos termos do art. 16 § 11 da Lei nº 8.429/92, ou ao menos do valor de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 52.800,00), nos termos do art. 16, § 13, do mesmo diploma legal. Ao final, pugna pelo provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. Trata-se, na origem, de r. decisão que deferiu pedido liminar formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo nos autos de ação por improbidade administrativa para, com fulcro no art. 16, §4º da Lei nº 8.429/1992, com nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, decretar a indisponibilidade de bens dos réus THIAGO LIMA DA SILVA, CRISTIANO FERNANDES BAZILIO, JOABES EDUARDO DA SILVA, ALESSANDRO ARANEGA MARTINS, JOSÉ ADEMIR DOS SANTOS, GILSON DOS SANTOS FERREIRA, PAULO DA SILVA MACIAL, SUZETE RODRIGUES DA COSTA SILVA,MANOEL FERNANDO ROCHA CAMPOS, MAURÍCIO MIRANDA, ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA NETO, ANTONIO JOSE DA COSTA JÚNIOR, GEOVANNE ESCALANTE GOMES, SUELI DA SILVA SOUZA, GENY LUIZ DA SILVA, ADERVAL COSTA DE OLIVEIRA e KING HOTEL LTDA, limitando-se ao valor correspondente ao prejuízo ao erário apurado pelo Inquérito Civil nº 14.0363-0000945/2019-1, que se deu no importe de R$ 85.810,30. Insurge-se a ora agravante SUELI DA SILVA SOUZA contra a r. decisão agravada, sustentando que não teria sido a responsável pelo suposto ato de improbidade administrativa. Assim, pretende com o presente recurso, a revogação da r. decisão agravada que determinou a indisponibilidade dos seus bens ou, alternativamente, o desbloqueio da totalidade de seus ativos financeiros, nos termos do art. 16 § 11 da Lei nº 8.429/92, ou ao menos do valor de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 52.800,00), nos termos do art. 16, § 13, do mesmo diploma legal. Pois bem. 1. A um primeiro exame, cuido ser viável a atribuição parcial do efeito pretendido ao recurso, nos termos do art. 1.015, inciso I c.c 1.019, I e art. 995, parágrafo único do CPC/2015, pois entendo estarem presentes em parte a verossimilhança das alegações. No caso concreto a ora agravante apresenta insurgência quanto à decretação de indisponibilidade de bens, sob argumento de que não cometeu os atos de improbidade administrativa, tendo em vista que sua função era apenas de assinar os cheques e as notas de empenho, não sendo a responsável pela conferência de valores. A discussão acerca da responsabilidade ou não da ora agravante pelos atos supostamente ímprobos indicados pelo Ministério Público na exordial dos autos de origem é matéria de mérito e deverá ser dirimida naqueles autos durante o prosseguimento do feito. Destaco que, ao menos nesta fase processual, não é possível analisar de forma aprofundada a conduta da ora agravante, sendo que o Ministério Público em sua inicial aponta a ora agravante como uma das responsáveis pelos atos lesivos ao patrimônio do Município de Pauliceia e não há nos autos, até o presente momento, em que pese às alegações da ora agravante, motivos suficientes para afastar de plano tal responsabilidade nem para indeferir a indisponibilidade de bens, quanto à ora agravante. Todavia, entendo, ao menos em análise sumária, que a decretação de indisponibilidade do valor de R$ 85.810,30 da conta poupança pertencente à ora agravante não deve prosperar. Ora, verifica- se dos autos de origem que foi bloqueado o importe de R$ 85.810,30 de conta poupança pertencente à ora agravante (fls. 572 dos autos de origem), bem como veículo que apresenta preço médio de R$ 24.588,00 (fls. 24 dos presentes autos e fls. 419 dos autos de origem). No que tange ao valor bloqueado da conta poupança, deve-se observar o que dispõe a Lei nº 14.230/21, que inseriu o §13, no artigo 16, da Lei nº 8.429/92, de modo a prever que É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta- corrente. Dessa forma, entendo, ao menos em análise sumária, que deve ser determinado o desbloqueio dos valores que atingem até 40 salários mínimos da poupança pertence à ora agravante, em observância à vedação expressa constante do dispositivo acima mencionado. Fica mantido o bloqueio do valor que superar tal montante. No mais, verifico que o bloqueio do veículo deve ser mantido, pois encontra-se em atendimento à ordem legal prevista pelo §11 do art. 16 da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/21), assim como o bloqueio dos valores em conta poupança, observado o limite previsto pela legislação. 2. Desta feita, ao menos em análise perfunctória, sem adentrar no mérito da demanda ou ao mérito do presente recurso, DEFIRO EM PARTE o efeito pretendido pela agravante, para: A) liberar da indisponibilidade de bens a quantia de até 40 salários mínimos do valor que foi bloqueado na conta poupança da ora agravante, mantendo-se a indisponibilidade quanto ao valor que superar tal quantia de referida conta bancária. B) Fica mantida, também, a indisponibilidade quanto ao veículo já bloqueado de titularidade da ora agravante, ao menos até o reexame da matéria por esta Relatora ou Colenda Câmara. 3. Comunique-se o ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão, dispensando-lhe informações. 4. Intime-se o agravado, para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015. 5. Após, encaminhem-se os autos a D. Procuradoria de Justiça. 6. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Diego Roberto Monteiro Rampasso (OAB: 284360/SP) - Guilherme Lopes Felicio (OAB: 305807/SP) - Aléxia Cavalari Teixeira (OAB: 441759/SP) - Isadora Santos (OAB: 495724/SP) - Rafael Gimenes Gomes (OAB: 327590/SP) - Edson de Moura Cordeiro (OAB: 341471/SP) - Leonardo Antonio Jacintho Vitti (OAB: 374148/SP) - Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2149838-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2149838-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Patricia Aparecida Bagnato - Paciente: Washington Antonio Kinjo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Washington Antonio Kinjo, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, mantém, há mais de sessenta dias, sua preventivam por suposta infração ao artigos 250, parágrafo 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal. Sustenta a impetrante que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada, porquanto lastreada tão só na gravidade abstrata do delito. Alega que o paciente não oferece risco ao processo ou à sociedade, tratando-se de pessoa que padece de problemas de ordem psiquiátrica, de modo que se faz presente a necessidade do respectivo tratamento. Refere que a prisão preventiva é desproporcional, apontando a possibilidade da imposição de medidas cautelares menos gravosas. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. Sucessivamente, pugna pelo deferimento da prisão domiciliar ou pela imposição das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Por outro lado, também não configurada, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal como apontado pelo impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Patricia Aparecida Bagnato (OAB: 417274/SP) - 10º Andar



Processo: 1088261-80.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1088261-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inês Regina Tavares Caressato Garcia e outro - Apelado: Diogo Ita de Oliveira - Apelado: Condomínio Edifício Dix - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos V.U - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DEMOLITÓRIA. LAUDO PERICIAL ELUCIDATIVO, REALIZADO POR PROFISSIONAL IMPARCIAL, QUE BEM SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA. PROBLEMAS DE REGULARIDADE, ANUÊNCIA E ESTRUTURA NA OBRA. DEMOLIÇÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE DANO INFECTO C.C. PERDAS E DANOS. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR EM SUA UNIDADE CONDOMINIAL, QUE DEVEM SER REPARADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E BEM COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Celso Mirim da Rosa Neto (OAB: 286489/SP) - Luiz Otavio Oiticica Canero Canaes (OAB: 228128/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1091364-95.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1091364-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Dix - Apelado: Edson Garcia - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos V.U - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DEMOLITÓRIA. LAUDO PERICIAL ELUCIDATIVO, REALIZADO POR PROFISSIONAL IMPARCIAL, QUE BEM SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA. PROBLEMAS DE REGULARIDADE, ANUÊNCIA E ESTRUTURA NA OBRA. DEMOLIÇÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE DANO INFECTO C.C. PERDAS E DANOS. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR EM SUA UNIDADE CONDOMINIAL, QUE DEVEM SER REPARADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E BEM COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Otavio Oiticica Canero Canaes (OAB: 228128/SP) - Damião da Silva Costa (OAB: 434031/SP) - Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005868-19.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1005868-19.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: J. E. O. - Apte/Apda: S. S. V. - Apdo/Apte: M. de J. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - NÃO SE CONHECE DO REEXAME NECESSÁRIO; NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, com observação. V.U. - APELAÇÃO INFÃNCIA E JUVENTUDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EDUCAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL PRETENSÃO À DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO EM SALA DE AULA CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NÍVEL 3 (CID. 11-6 02.Z) SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA MENSURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - CONDENAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA O TETO MÁXIMO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, PREVISTO NO ARTIGO 496, § 3º, INCISO III, DO CPC INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ NÃO CABIMENTO NECESSIDADE DE SE GARANTIR O PLENO ACESSO À EDUCAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, I E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE INÚMERAS NORMAS NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL LEI 12.764/2012 ARTIGO 3º, IV, “A”, E PARÁGRAFO ÚNICO, QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, QUE SÃO DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA O ACESSO À EDUCAÇÃO E, EM CASO DE COMPROVADA NECESSIDADE DA PESSOA INCLUÍDA EM CLASSE COMUM DE ENSINO REGULAR, A DISPONIBILIZAÇÃO DE UM ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO . INCIDÊNCIA DOS ARTIGO 54, III, DO ECA; ARTIGOS 3º, XIII, E 28, XVII, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; ARTIGO 59, III, DA LEI Nº 9394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES SÚMULA Nº 65 DO TJSP ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA A ENTE PÚBLICO - MULTA DIÁRIA ORA ESTABELECIDA NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADO AO TETO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) TRATANDO-SE DE AÇÃO CUJO PEDIDO POSSUI VALOR ECONÔMICO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FICAM FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE, PARA OBSERVAR A NECESSIDADE DE O SERVIÇO SER PRESTADO POR PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO COM FORMAÇÃO COMPLETA, DURANTE A PERMANÊNCIA DA CRIANÇA NA ESCOLA, SEM EXCLUSIVIDADE, E DETERMINAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - NÃO SE CONHECE DO REEXAME NECESSÁRIO; NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Mayara Hoffman de Gauto (OAB: 426298/SP) - Francisco Ciro Cid Mororo (OAB: 112280/SP) - Amanda de Camargo Batista Callegari (OAB: 454603/SP) - Jackson Hoffman Mororo (OAB: 297777/SP) - Carlos Eduardo Togni (OAB: 7885/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2128813-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2128813-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Waldir Antônio Maluf Tognola - Agravada: Clarissa Ramirez Tognola - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 21/23, que rejeitou a impugnação a cumprimento de sentença oposta por WALDIR ANTONIO MALUF TOGNOLA a CLARISSA RAMIREZA TOGNOLA. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: 1- Deixo de conhecer a IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado aos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA concedida à parte exequente vez que já restou analisada e decidida no processo da fase de conhecimento. 2- IMPROCEDE a IMPUGNAÇÃO apresentada. E isso porque, nos termos do que dispõe o §1º, do art. 509, do CPC, plenamente viável se apresenta a execução da parte líquida do julgado e a liquidação do restante, em autos apartados. É a hipótese dos autos, em que a parte exequente objetiva, pelo presente cumprimento de sentença, instaurado com fundamento no art. 523, do CPC, a execução de tão somente a parte líquida do título judicial, referente ao valor correspondente à metade do produto obtido com a alienação do veículo I/Toyota Hilux SW4, placas DMM-1065, ano 2019, cor preta, a ser acrescido de correção monetária a contar da venda (31/10/2019) e juros de mora a partir da citação (04/12/2019). Por sua vez, a parte ilíquida do “decisium” exequendo, dívidas e (possíveis) saldos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras totalmente independente daquela, deverá ser objeto de liquidação, por arbitramento, o que já ocorre. De outro lado, no que pertine à compensação pretendida, tão somente o valor devido pela exequente ao executado e que foi estabelecido no acordo celebrado pelas partes e homologado no processo da fase de conhecimento - meação de WALDIR no veículo Toyota Corolla XEI 2.0, que passou a integrar com exclusividade o patrimônio de CLARISSA no importe de R$ 32.889,54, já atualizado monetariamente (fls. 100), poderá ser considerado como meio indireto de extinção, ao menos parcialmente, da obrigação exigida nestes autos. Conforme se depreende da referida transação (fls. 78/79), a cargo do executado ficaram as dívidas incidentes sobre o referido bem, existentes até julho/2022, num total de R$ 2.374,93. Por tal, não se pode agora impor à exequente a responsabilidade pelo pagamento de metade do referido valor. À falta de liquidez, inaplicável se apresenta a compensação das dívidas de responsabilidade do casal e que também foram objeto da partilha decretada no divórcio. Ainda sobre a compensação (legal) sempre importante ressaltar seus requisitos, dispostos no art. 369, do Código Civil. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença instaurado para o fim de determinar o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos. CONDENO o executado ao pagamento das custas, se devidas, e honorários advocatícios, estes já inicialmente arbitrados e agora majorados para 15% sobre o total do débito exigido. Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado da dívida reclamada, adequando-o à presente decisão. Deverá, ainda, indicar bens livres do devedor e suficientes à garantia do Juízo. Recorre o executado alegando, em síntese que a impugnação deve ser acolhida, tendo em vista seu direito de compensar o crédito exequendo com créditos de sua titularidade contra a exequente. Aduz que o crédito da exequente pode ser compensado com os créditos do executado relativos ao pagamento de dívidas e despesas que despendeu no imóvel residencial do ex-casal. Sustenta que, conforme o parecer de seu assistente técnico, pagou a quantia de R$ 554.209,02 a título de dívidas de financiamento e demais despesas do imóvel do ex-casal, do que resulta seu crédito de metade do valor - R$ 277.104,51 - contra a agravada. Afirma que, feita a compensação, a agravada não é credora de R$ 151.770,12, mas sim devedora de R$ 125.334,39. Aduz que a compensação é admissível, porque admitida no título judicial e também no contrato de venda do imóvel comum. Afirma que no procedimento de liquidação a própria exequente reconheceu ser devedora de R$ 277.104,51, oriundos de sua parte nas dívidas do imóvel residencial partilhado e despesas a ele relativas (débitos condominiais/IPTU, reforma, comissão do corretor da venda etc.). Subsidiariamente, sustenta que são incabíveis novos honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/19 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença. Defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas no capítulo da decisão que trata dos honorários advocatícios. Cuida-se de cumprimento parcial de sentença de partilha nº 0001152-04.2023.8.26.0576, ajuizada por CLARISSA RAMIREZ em face de WALDIR ANTONIO MALUF TOGNOLA. A credora pretende executar a parte líquida que lhe cabe em virtude da sentença na ação de divórcio e partilha nº 1043882- 52.2019.8.26.0576, no valor de R$ 151.770,12. O devedor apresentou impugnação, pela qual opôs compensação da dívida com créditos de sua titularidade contra a ex-mulher, a serem apurados no incidente de liquidação nº 0004459-63.2023.8.26.0576. Diante da rejeição da impugnação, insurge-se o executado, insistindo no direito à compensação. Pois bem. De acordo com o texto expresso do art. 368 do Código Civil, a compensação extingue as obrigações contrárias automaticamente ipso iure , independentemente de consentimento das partes ou de sentença judicial, que tem apenas efeito declaratório da extinção já consumada. No dizer de Caio Mário da Silva Pereira, o Código Civil brasileiro, na sua sistemática, filiou-se à escola que se poderia dizer francesa, da compensação legal e ipso iure, ou seja, sem necessidade de negócio extintivo entre as partes, ou de sentença judicial (Instituições de Direito Civil, 23ª. Edição, vol. II, p. 244). Sucede que a compensação pressupõe dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, a teor do art. 369 do Código Civil. No caso, o próprio agravante reconhece que seus créditos ainda não foram devidamente apurados em liquidação de sentença. Se ainda carecem de liquidez e certeza, não são aptos a operar a extinção dos créditos da contraparte. Nem se cogita de créditos incontroversos em favor do agravante. Em sua manifestação da liquidação de sentença, a agravada rechaça a existência de créditos em favor da parte contrária e afirma ser ela quem tem direito a liquidar a quantia de R$ 90.383,81 (fls. 267/275 no incidente nº 0004459-63.2023.8.26.0576). Em outros termos, é duvidoso até mesmo que a existência do crédito que o agravante almeja compensar. Há necessidade de prévia demonstração da existência do crédito e de seu montante. Aliás, afigura-se contraditório que o agravante proponha liquidação de sentença e, ao mesmo tempo, apresente defesa sustentando ser desnecessária a liquidação. Enquanto não proferida a decisão final no procedimento de liquidação de sentença, o valor de R$ 277.104,51 apresentado pelo agravante se reduz a mera estimativa, sem a a certeza e a liquidez indispensáveis à compensação. 3. Quanto à incidência de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a matéria encontra-se absolutamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 517, disponibilizada no DJe aos 02/03/2015, com o seguinte enunciado: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. O tema é complementado pela Súmula nº 519/STJ, também disponibilizada no DJe aos 02/03/2015, que tem o seguinte teor: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Os entendimentos acima sumulados são absolutamente claros e dos enunciados se extraem duas conclusões objetivas: a) são devidos honorários somente se não houver pagamento espontâneo da dívida no prazo legal de 15 (quinze) dias; b) rejeitada impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo devedor, não deve haver nova fixação de honorários em favor dos patronos do exequente. Além disso, merece destaque a tese fixada no REsp. 1.134.186, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Temas 407,408, 409 e 410): Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (STJ, REsp1134186-RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Os enunciados acima, embora anteriores à vigência do CPC/2015, continuam inteiramente aplicáveis, conforme inúmeros precedentes recentes do C. Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, já foram os honorários da fase de cumprimento de sentença fixados no despacho inicial (fls. 90 dos autos principais). Disso decorre que o devedor não deve ser condenado a pagar novos honorários, conforme entendimento sumulado do STJ. Necessário afastar a condenação da devedora ao pagamento de honorários. Apenas com relação à condenação em honorários advocatícios, defiro o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Edgard Navarro Cais (OAB: 392893/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Cleber Dotoli Vaccari (OAB: 131508/SP) - Taisa Santana Teixeira Fabosa (OAB: 277548/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2133060-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2133060-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. S. R. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. M. da S. N. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 68), proferida em ação de alimentos c.c. guarda e regulamentação de visitas (Processo n.º 1044614-47.2022.8.26.0602), que deferiu requerimento formulado pelo réu, reduzindo o valor dos alimentos provisórios anteriormente fixados de trinta por cento (30%) dos vencimentos líquidos do requerido, nunca inferior a cinquenta por cento (50%) do salário mínimo nacional vigente e em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo em cinquenta por cento (50%) do salário mínimo nacional vigente para vinte por cento (20%) dos rendimentos líquidos, valor nunca inferior a vinte e cinco por cento (25%) do salário mínimo nacional, e para o caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo para vinte e cinco por cento (25%) do salário mínimo nacional. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que o agravado sequer juntou o suposto contrato de aluguel e muito menos os recebimentos de pagamento; que o comprovante de residência e demais documentos anexados aos autos pelo agravado estão em nome de terceiros; que o agravado omitiu o fato de que, além do salário, a empresa onde ele trabalha fornece cartão que disponibiliza mais uma quantia em dinheiro, fornece ajuda de custo de transporte, benefícios como prêmio e, ainda, participação no lucro e resultado da empresa; que o genitor não demonstrou que efetivamente paga pensão para seu outro filho. Aduz que sua genitora reside com mais 5 pessoas: seu pai, avó, tia, prima e o menor Antony, ora agravante. Dentre essas pessoas, somente Larissa (genitora do menor) e o seu pai (avô do menor) possuem renda. Atualmente, a vó de sua genitora está ficando na cidade de Jundiaí para poder fazer tratamento contra o câncer, sendo que a sua tia precisou sair do emprego, há mais de um ano, para poder acompanhar sua mãe no tratamento, e com isso as despesas são assumidas apenas pela sua genitora e seu avô; que por mais que a sua genitora trabalhe, o seu salário é bem menor que o do agravado e as responsabilidades financeiras assumidas por ela são muito maiores. Alinhava outros argumentos e requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para majorar os alimentos provisórios para 30% dos vencimentos líquidos do agravado, incidindo sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, nunca inferior a cinquenta por cento (50%) do salário mínimo nacional vigente e em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo em cinquenta por cento (50%) do salário mínimo nacional vigente (fl. 13), como havia sido determinado anteriormente. DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em princípio não se vislumbra irregularidade na decisão agravada que, à luz de novas informações a respeito da condição econômica do demandado, procedeu readequação dos alimentos provisórios. Os alimentos provisórios foram fixados liminarmente, sem prévia manifestação do requerido, de modo que cabível revisão após a contestação do réu, não havendo coisa julgada. E a existência de outro filho credor de alimentos é fato que não pode ser desconsiderado na aferição da capacidade do alimentante. Ainda deve ser apurada no curso da instrução a real capacidade financeira do alimentante, não se podendo desde logo afirmar que haveria condições de arcar plenamente com os alimentos originalmente fixados. Assim, não se vislumbra necessidade de alteração da decisão agravada, que procura equilibrar a necessidade do credor e possibilidade do devedor de alimentos. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Maria Júlia Romano Gabriel (OAB: 442703/SP) - Bruno Marinho dos Santos (OAB: 466463/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2135017-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2135017-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. C. F. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: I. C. F. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. S. P. O. - Agravante: P. C. de M. F. (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 516 na origem) que rejeitou o pedido reconvencional no tocante aos pleitos de modificação de guarda e indenização por danos morais formulado em sede de contestação apresentada pela genitora P. C. de M. F. na ação de revisional de alimentos ajuizada por R. S. P. O. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Fls. 198/216: trata-se de contestação com reconvenção, pleiteando a requerida-reconvinte revisão dos alimentos fixados, modificação de guarda e indenização por danos morais. REJEITO liminarmente o pedido reconvencional no tocante aos pedidos de modificação de guarda e indenização por danos morais. Não se trata de ação conexa, a guarda, alimentos e indenização por danos morais, visto que possuem pedido e causa de pedir diversas, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, devendo a requerida interpor ação própria, deforma autônoma, se o caso. Outrossim, recebo o pedido reconvencional de revisão dos alimentos fixados. Manifeste-se o autor-reconvindo, no prazo legal, acerca da contestação/reconvenção apresentada (fls. 198/216).Após, será concedido prazo para oferta de réplica pela reconvinte. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, que os pedidos realizados em sede de reconvenção foram feitos de maneira conjunta justamente pelo fato de que, os alimentos, guarda e visita foram pactuados em uma única ação judicial cujo acordo entre as partes está sendo discutido e desrespeitado pelo agravado, motivo pelo qual de rigor que se processem de maneira unificada para assim serem definitivamente julgados (fls. 10). Entende que a medida previne a possibilidade de decisões conflitantes caso sejam tratadas em ação diversa, favorecendo a economia processual, nos termos da jurisprudência que cita. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/13, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Inicialmente, conheço do recurso com fundamento na teoria da taxatividade mitigada reconhecida pelo C. STJ (Tema Repetitivo 998) e de acordo com jurisprudência da Corte no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.015 DO CPC/2015 CONFIGURADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N. 998. AGRAVO PROVIDO. 1. Tema Repetitivo n. 998: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito. (AgInt no REsp 1798628/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019) 3. Não obstante o entendimento da MMa. Juíza de Direito, defiro o pedido de liminar para receber o pedido reconvencional de modificação de guarda, alimentos e indenização por danos morais formulado em sede de contestação apresentada pela genitora P. C. de M. F. na ação ajuizada por R. S. P. O. Versa a discussão sobre a possibilidade de cumular os pedidos de revisão de alimentos, guarda e danos morais envolvendo os filhos menores em reconvenção a ação revisional de alimentos ajuizada genitor alimentante Preservado o entendimento do Juízo a quo, não deve ser rejeitado liminarmente o pedido reconvencional formulado na contestação pela genitora, para excluir qualquer dos pedidos. Explico. Não há impossibilidade de cumulação de pedidos de naturezas diversas que versam sobre questões que devem necessariamente ser acertadas entre o pai dos requerentes e sua pretensa guardiã, como, por exemplo, os alimentos e a guarda, somados, no caso concreto, com o dano moral derivado da alegação de malversação dos alimentos. A diversidade de ritos não me impressiona, pois basta adotar o procedimento comum e resolver questões urgentes com a concessão de tutela provisória de urgência. A cisão das demandas não aproveita a ninguém. Em última análise, a cumulação de pedidos tem escopo prático de, numa só demanda, serem dirimidas várias questões familiares, em evidente economia processual, sem necessidade do ajuizamento de nova ação. Conveniente, ainda, que apenas um Magistrado decida todas as questões, conhecedor dos problemas daquela específica família. As questões relativas à guarda dos filhos e revisional de alimentos guardam manifesta conexão. Isso porque, a depender do regime de guarda a ser estabelecido pelo Juiz, podem ocorrer reflexos na prestação alimentar. O pedido de indenização de danos morais deduzido em reconvenção pela genitora em face do genitor também pode ser admitido, em caráter excepcional. Isso porque o ato ilícito gerador do dano moral consiste nas próprias alegações deduzidas na ação revisional de alimentos, que, em tese, imputariam à genitora a malversação da pensão em proveito próprio, ou a ostentação de alto padrão de vida em redes sociais. Não admitiria a reconvenção por danos morais se tiverem origem em fato totalmente desligado da questão relacionada à pensão paga aos filhos do casal. Evidente, mais, que as questões interferem uma na outra. É por isso que este E. Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, assentou o seguinte sobre o tema: REVISIONAL DE ALIMENTOS Ação ajuizada pelo menor - Decisão que não recebeu o pedido reconvencional em relação à modificação de guarda e indeferiu pedido de tutela de urgência para o fim de exoneração da verba alimentar Insurgência Cabimento em parte - O pedido de modificação de guarda em sede de reconvenção guarda pertinência com aquele de exoneração de alimentos, podendo, inclusive, se acolhido, importar na exoneração/revisão dos alimentos devidos ao menor Processamento admitido, com observância da regra disposta no artigo 343, § 3º, do CPC, incluindo-se a genitora do menor como parte reconvinda Pedido de tutela de urgência visando a exoneração dos alimentos devidos pelo genitor, corretamente indeferido - A situação fática cotidiano da criança e seu melhor interesse comporta maiores esclarecimentos, não sendo possível concluir, neste momento processual, pelo exercício da guarda de fato de forma unilateral pelo agravante Decisão reformada Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2300611- 74.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Decisão recorrida que deixou de receber a reconvenção. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação do réu/reconvinte. Acolhimento. Possibilidade de cumulação de ações de procedimentos diferentes, havendo apenas a necessidade de adoção do procedimento comum. Previsão expressa do § 2º do artigo 327 do CPC. Princípios da celeridade, da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional. Jurisprudência pacífica. Pressuposto fundamental para o regular julgamento das ações de revisão e/ou exoneração do dever alimentar consiste justamente na correta aferição do binômio necessidade-possibilidade. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2104063-76.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) AÇÃO DE ALIMENTOS Decisão que julgou extinto o pedido reconvencional de guarda e visitas por ilegitimidade passiva Insurgência do réu reconvinte Cumulação de pedidos de alimentos, guarda e visitas admissível - Arts. 327 do CPC Compatibilidade entre os pedidos - Juízo a quo competente para o conhecimento de ambos os pedidos Procedimento comum adequado às pretensões Inexistência de óbice ao prosseguimento da reconvenção Reconvenção que pode ser ajuizada em face do autor e terceiro - Art 327, §3º do CPC Precedentes deste Tribunal Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112971-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) MODIFICAÇÃO DE GUARDA. RECONVENÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. Sentença de improcedência da ação e da reconvenção. Irresignação de ambas as partes. Sentença mantida. 1. CABIMENTO DA RECONVENÇÃO. Admissibilidade. Manutenção. Pedido de alimentos que é conexo à regulamentação de guarda. Possibilidade de pedido reconvencional com modificação da parte legítima (art. 343, §4º, CPC). 2. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. Regime de guarda compartilhada bem fixado (art. 1.584, §2º, CC). Divergências das partes não quanto ao período de convívio, mas sim sobre o compartilhamento de decisões em relação à educação do filho. Pretensão da genitora de ensino integral à criança, em razão do período de trabalho dos pais. Melhor interesse da criança demonstrado. Divergência em relação ao estabelecimento escolar que decorre dos custos da escola, o que envolve a pretensão revisional de alimentos. 3. REVISIONAL DE ALIMENTOS. Insuficiência das provas produzidas, em especial quanto às possibilidades do alimentante (art. 1.694, §1º, e 1.699, CC). Não requerimento de dilação probatória e inexistência de alegação de cerceamento de defesa. Exame em ação própria. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1021257-56.2020.8.26.0554; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022) Sob esse enfoque, não há razão lógica ou jurídica para exigir que as questões referentes aos alimentos, guarda e dano moral derivado do destino dos alimentos sejam discutidas em ações distintas. Basta que o pedido reconvencional contenha uma simples emenda para que a genitora figure como autora os pedidos formulados, principalmente o dano moral e a modificação da guarda. Em suma, não somente cabível como recomendável a fixação da guarda e alimentos na mesma ação, evitando a multiplicação de demandas. O dano moral, por ter fundamento na própria inicial da ação revisional, também reúne condições de ser apreciado pelo mesmo Juízo. Deve a reconvenção prosseguir nos termos propostos, após regularização do polo ativo. Nesses termos, defiro a liminar. 4. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos. 5. Intime-se a parte contrária para resposta. 6. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Bianca Pires de Albuquerque (OAB: 347691/ SP) - Patricia Rodrigues Rossi (OAB: 290122/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2139194-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2139194-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Ibraim Miguel Janez - Agravado: Daize Baltazar de Almeida - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 21/23, que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença declaratória de usucapião pleiteada por IBRAHIM MIGUEL JANEZ em face de DAIZE BALTAZAR DE ALMEIDA Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Ibraim Miguel Janez impugnou o pedido de cumprimento provisório de sentença proposto por Daize Baltazar de Almeida alegando, em apertado resumo, que o julgamento definitivo de mérito da demanda principal está pendente de admissibilidade de Recurso Especial pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não havendo, portanto, coisa julgada que autorize o pedido exordial. Alegou, ainda que a a pretensão de reaver a posse do bem deverá ser objeto de ação própria. Intimada, a impugnada manifestou- se às págs. 92/93 alegando, em resumo, que não há efeito suspensivo recursal a impedir a execução provisória do julgado. É o relatório. Fundamento e Decido. Como já consignado na decisão proferida a pág. 83, a redação do artigo 520 do Código de Processo Civil dispõe que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, assumindo o credor eventual risco pela reversão do julgado. Compulsando os autos principais, extrai-se que o V. Acórdão de págs. 992/1022 negou provimento ao recurso do impugnante por votação unânime e, via de regra, o Recurso Especial não tem efeito suspensivo e, igualmente, o agravo tirado contra decisão que eventualmente rejeitar seu processamento. Logo, se o interessado não comprova a concessão de efeito suspensivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça deve ser determinado o prosseguimento do feito na origem, tal qual a hipótese destes autos. Por fim, tem-se que a sentença deste juízo julgou procedente o pedido reivindicatório formulado pela impugnada, de modo a imitir o Espólio na posse do imóvel. Logo, não há que se falar em ação própria para o fim possessório postulado neste incidente. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada por Ibraim Miguel Janez. Sem honorários advocatícios na espécie (STJ - Súmula 519). Para correção da marcha processual, considerando-se que a prática de atos que importem transferência de posse, alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (CPC, art. 520, inciso IV), fixo a caução em R$ 20.000,00, os quais deverão ser depositados pela parte autora no prazo de 15 dias ou apresentação de bem de valor equivalente ou superior. Efetivada a medida, tomada por termo a caução e recolhida a despesa de condução do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de imissão coercitiva da autora na posse do imóvel, a qual deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência e providenciar os meios necessários para o seu efetivo cumprimento. Recorre o requerido, alegando em síntese que o Recurso Wspecial que interpôs deve ser dotado de efeito suspensivo, diante do risco de difícil reparação. Aduz que é inviável a imissão provisória na posse enquanto não julgado o Recurso Especial, sob pena de causar ao agravante danos a direitos de natureza existencial, com difícil reparação. Alega que a caução de R$ 20.0000,00 arbitrada pela decisão recorrida é insuficiente, tendo em vista que o imóvel usucapiendo tem valor estimado muito maior. Afirma que a imissão provisória na posse do imóvel implica em grave dano a sua dignidade e subsistência, pois retirado do imóvel litigioso utilizado para sustento próprio e familiar há mais de 16 anos, por meio da empresa ali instalada. Aduz que a agravada não necessita urgentemente imitir-se no imóvel, pois possui inúmeros imóveis alugados no município. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/14 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Indefiro o a liminar. Cuida-se da ação de usucapião extraordinário no1007936-33.2020.8.26.0269, com julgamento de procedência do pedido e apelação rejeitada por esta 1ª Câmara de Direito Privado, por Acórdão de minha Relatoria (fls. 992/1.002 na origem). O Acórdão recebeu a seguinte ementa: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Alegação de posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos. Posse direta exercida em razão de contrato de locação celebrado com o titular do domínio. Locatário tem somente posse direta e ad interdicta, com dever de restituição, incompatível com o animus domini exigido no art. 1.238 do Código Civil. Ausência de prova da inversão da qualidade da posse. Reconhecimento da prescrição aquisitiva deve ser estreme de dúvidas. Possuir a coisa como sua pressupõe soberania e independência da posse, sem curvar-se a direito de outrem. Ausência de pagamento de locativos decorreu de omissão do proprietário, inexistindo qualquer comportamento do locatário indicativo de intenção de ter a coisa para si. Impossibilidade de deferimento da usucapião sem prova cabal da inversão da qualidade da posse, excluindo de modo claro os direitos do proprietário do imóvel (interversio possessionis). Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Irresignado, o requerido interpôs recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade pela Presidência desta Corte (fls. 1.004/1.016 na origem). O requerido entende necessária a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento provisório da r. Sentença, por haver risco de dano irreparável enquanto pendente o julgamento do Recurso Especial. Além disso, considera insuficiente a caução prestada pela requerida de R$ 20.000,00, valor muito inferior ao do imóvel usucapiendo. Pois bem. O art. 1.029, §5º, III, do CPC dispõe que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos doart. 1.037. Caso o recurso tenha sido remetido ao STJ, o pedido de suspensão deve ser dirigido ao Tribunal Superior ou, se já distribuído, ao Relator sorteado, conforme os incisos I e II do §5º do art. 1.029. Ademais, a concessão de efeito suspensivo não preveniria o evento que o peticionário deseja evitar, consistente na imissão da agravada na posse do imóvel. O art. 520 do CPC dispõe que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, com algumas restrições como necessidade de caução em alguns casos. A imissão da autora é expressamente admitida pelo art. 520, inciso IV, do CPC, que apenas condiciona o ato a caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Em outras palavras, o efeito suspensivo almejado pelo peticionário, ainda que concedido, seria inócuo, já que não impediria a agravada de iniciar o cumprimento de sentença e se imitir na posse. Desnecessária também a majoração da caução de R$ 20.000,00 prestada no processo pela agravada. A garantia já apresentada pela contraparte assegura de modo adequado o reembolso de eventuais danos sofridos pelo agravante, em caso de reforma da sentença de procedência da usucapião. É irrelevante que o valor médio do imóvel seja muito superior, de R$ 825.000,00, pois o que se busca assegurar é somente a reparação de eventuais danos emergentes e lucros cessantes resultantes da imissão na posse do bem usucapido. Em caso de acolhimento do recurso e improcedência final da usucapião, o imóvel será restituído ao requerido, com indenização dos prejuízos assegurada pela caução. O agravante não invocou qualquer prejuízo específico que deva ser assegurado pela caução e que ultrapasse o valor de R$ 20.000,00, limitando-se a compará-la genericamente com o valor do imóvel usucapiendo. Indefiro a liminar. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Francisco Carlos Silva Janez (OAB: 331185/SP) - Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1086502-18.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1086502-18.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adalberto Cleber Valadao - Apelante: Adalberto Cleber Valadão Júnior - Apelada: Viviani Dourado Jordao Neto - Apelado: Smartfit Escola de Ginástica e Dança Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação declaratória e cominatória, condenando os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 1.597/1.611). Os apelantes alegam, preliminarmente, terem suportado cerceamento de defesa decorrente da ausência da colheita de prova oral. Pleiteiam, ainda, seja declarada a nulidade da sentença por carência de fundamentação, por contradição às provas documentais apresentadas pelos apelantes, nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC. Reiterando, a seguir, o relato contido na petição inicial, requerem a procedência da ação para que se declare que o acordo de quotistas celebrado pelas partes foi renovado por mais 10 (dez) anos, contados da assinatura de seu 5º Aditivo, ou seja, até o dia 6 de março de 2027. Destacam, nesse ponto, que tal reconhecimento repercutirá enquanto a sociedade entre as partes existiu, mostrando-se irrelevante o fato de que os Apelantes tenham recentemente saído da sociedade, redistribuindo, por via de consequência, a condenação em desfavor dos Apelados em perdas e danos nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, cabendo, ainda, a inversão do ônus sucumbenciais. Postulam, enfim, a anulação ou a reforma da sentença (fls. 1.614/1.634). II. Em contrarrazões, a apelada Viviani Dourado Jordão Netto suscita questões preliminares de não conhecimento, afirmando a ausência de interesse de agir, como decorrência da da saída dos apelantes da sociedade, bem como em razão de impossibilidade de juntada de ‘links’ para acesso a ‘áudios’, afrontado, em seu entender, o disposto nos artigos 320, 434 e 435 do CPC de 2015. Requer, por fim, a manutenção da sentença e majoração da verba honorária (fls. 1.659/1.676). A apelada Smartfit Escola de Ginástica e Dança S/A, nas contrarrazões apresentadas, requer, de igual modo, a manutenção da sentença com a majoração da verba honorária (fls. 1.677/1.703). III. Fica concedida, em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC de 2015, oportunidade para que os apelantes, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre as questões preliminares de não conhecimento do recurso veiculadas nas contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rodrigo Badaro Almeida de Castro (OAB: 2221/DF) - Ruy Coppola Junior (OAB: 165859/SP) - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima (OAB: 397871/SP) - Mauricio Pestilla Fabbri (OAB: 248578/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1020472-30.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1020472-30.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: David Samuel Grudtner - Embargdo: Jsl S/A - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de fls. 151/154, a qual não conheceu do recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido formulado em demanda indenizatória por danos materiais relativa a contrato de compra e venda de coisa móvel ajuizada por David Samuel Grudtner em face de Júlio Simões Logística JSL S.A.. O embargante alega omissão no acórdão embargado. Diz que houve omissão no que se refere a condenação do Apelante em honorários sucumbeciais, conforme solicitado nas contrarrazões. Aduz que deve ser aplicado o quanto previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Requer sejam acolhidos os embargos de declaração. É o relatório. 2. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Aos embargos apresentados, contudo, nego provimento, pois nenhuma omissão, contradição ou obscuridade aponta ou padece a decisão embargada. Não houve omissão no acórdão que não conheceu do recurso de apelação, por se tratar de negócio jurídico que se refere exclusivamente a um veículo e, nos termos da Resolução nº. 623/2013, deste E. Tribunal, reconheceu que a competência para julgamento da referida matéria é da Terceira Subseção de Direito Privado. Determinou, pois, a redistribuição do feito. Sendo assim, não há fixação de honorários sucumbenciais na decisão embargada, já que a matéria ainda será apreciada pela Terceira Subseção de Direito Privado, onde então serão fixados, eventualmente, os honorários advocatícios acaso devidos, levando em consideração os critérios do artigo 85, parágrafo 2º, CPC. Como elementar, a omissão embargável pela presente via ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre questão que deva ser examinada porquanto apta, ainda que em tese, a infirmar suas conclusões. No caso, entretanto, a integralidade da matéria controvertida foi apreciada mediante fundamento adequado e suficiente acima repisado. 3.Nestes termos, rejeitam-se os embargos de declaração. P.R.I. São Paulo, 12 de junho de 2023. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Nilton João de Moraes (OAB: 36597/SC) - Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) - Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002362-90.2018.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1002362-90.2018.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: E. M. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. G. da S. (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 152/158 que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens formulado pela apelada contra o apelante para reconhecer a união iniciada em 01 de janeiro de 2009 e finda aos 10 de março de 2018 e dividir na proporção de 50% para cada uma das partes uma motocicleta, um imóvel residencial, um veículo e saldo em conta poupança, todos especificados na decisão ora vergastada. Insurge-se o recorrente pedindo a divisão, na mesma fração, da motocicleta, do veículo, de outro imóvel residencial e de um lote de terreno urbano em razão de colidência das provas que sustentam os interesses do apelante. Contrarrazões a fls. 170/173 pugnando pela manutenção integral da sentença. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente e isento de recolhimento do preparo em razão da gratuidade concedida ao apelante a fls. 99. Não obstante a presença dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente apelo não comporta conhecimento. Em nosso ordenamento jurídico a fundamentação é elemento essencial tanto às decisões judiciais quanto aos pedidos formulados pelas partes. Àquelas são necessárias para informar às partes as razões da decisão proferida e lhes proporcionar conformismo com a tutela imposta ou possibilitar sua impugnação em instância superior. Aos últimos para demonstrar a existência do direito pleiteado e, nos casos dos recursos, a necessidade da reforma da decisão questionada. Na hipótese especial dos recursos, além da fundamentação o art. 1.010, caput, do Código de Processo Civil traz em seus incisos os demais requisitos para seu conhecimento e procedibilidade, que deverão estar presentes de forma cumulativa nas razões recursais: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. No caso dos autos, como se nota da petição de fls. 161/164, não se verifica a presença destas condições mínimas para a análise do pedido de reforma da sentença, haja vista a inexistência dos argumentos para combater os fundamentos da decisão impugnada. O único parágrafo genérico contido a fls. 163 relativo à insurgência do apelante não é apto a infirmar toda a digressão contida no ato decisório recorrido: A sentença deve ser reformada, haja vista a colidência com as provas que sustentam os interesses do apelante tão somente quanto à divisão dos bens amealhados. Portanto, esta relatoria deixa de conhecer o recurso interposto conforme expressa permissão contida no art. 1.011, I, do CPC, haja vista a ocorrência da hipótese contida no art. 932, III, do mesmo diploma legal. Por derradeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta nos termos acima. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jose Marin Neto Terceiro (OAB: 129956/SP) (Convênio A.J/OAB) - Cesar Alves Barbosa (OAB: 400416/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004383-39.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1004383-39.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: A. A. da S. L. - Apelada: S. A. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: G. B. L. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Divórcio, Partilha e outros pleitos, para: a)- determinar a partilha nos moldes do tópico “Da partilha de bens”; b)- fixar a guarda do menor em favor da genitora, com visitas a serem exercidas pelo genitor de forma livre, desde que respeitado o horário escolar, autorizados passeios, pernoites e viagens; e c)- condenar o genitor ao pagamento de alimentos ao filho no valor equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos (bruto menos os descontos legais, tais como INSS, IRPF, vale-transporte, vale-refeição etc), para a hipótese de emprego com registro em carteira ou recebimento de benefício previdenciário, sendo que a pensão alimentícia incidirá sobre todos os vencimentos do genitor, incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais e verbas rescisórias de natureza salarial, exceto as verbas indenizatórias, Participação nos Lucros e FGTS, montante que não poderá ser inferior ao fixado em caso de desemprego ou trabalho informal; e em 50% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal (destaques no original). Apela o Réu, aduzindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa no tópico relativo à partilha de bens, destacando a necessidade de produção de outras provas (pericial e oral) para o deslinde do feito. Diz que inexiste óbice à fixação da guarda compartilhada, tendo o lar materno como referência e as visitas do genitor de forma livre. Assevera que não tem condições de arcar com o valor arbitrado a título de alimentos, destacando que é genitor de 3 outros filhos, devendo ser minorado para o importe correspondente a 23% do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo e 8% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício, não incidindo sobre férias, gratificação natalina, horas extras, verbas rescisórias, bem como as indenizatórias, tais como PLR e FGTS. Contrarrazões às fls. 734/740. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento do recurso (fls. 753/764). Pois bem. De início, parece-me incabível o presente recurso em relação ao pedido de exclusão da base de cálculo dos alimentos devidos das verbas de natureza indenizatória, tais como PLR e FGTS, dada a ausência de interesse recursal. Observo que referidas verbas já foram excluídas pela r.sentença recorrida. Concedo o prazo de 10 dias ao Apelante para justificar o cabimento deste. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Larissa de Araujo Alves (OAB: 383763/SP) - Jaime Monsalvarga Junior (OAB: 146890/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1106707-39.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1106707-39.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Saude Itau - Apelada: Diná Melo de Macedo - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer, para, confirmando a tutela de urgência, condenar a ré em manter a autora no plano de saúde empresarial (médico e odontológico) fornecido pela ré, por prazo indeterminado, sem cumprimento de carência, nas mesmas condições dos funcionários da ativa, mediante pagamento integral do prêmio pela autora, correspondente à somatória da sua contribuição com a contribuição da sua ex-empregadora, ora fixada em R$585,07 para o ano de 2018, aplicando-se os reajustes por faixa etária e por sinistralidade determinados em contrato, emitindo-se boletos em seu favor. Recorre a Ré, aduzindo, preliminarmente, que a matéria debatida na presente ação, encontra-se acobertada pela coisa julgada, destacando que foi celebrado acordo na Justiça do Trabalho entre as partes, dando quitação ao extinto contrato de trabalho e para nada mais reclamar a que título fosse. Alega que a negociação realizada na esfera trabalhista não alterou a data da demissão ocorrida em 2013. Sustenta a inaplicabilidade do art. 31 da Lei n.º 9656/98, destacando que, quando da demissão, a Autora não estava aposentada. Diz que a Autora tinha plena ciência de que permaneceria sua condição de beneficiária pelo prazo máximo de 24 meses (art. 30 da Lei n.º 9656/98). Pede a concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 510/516. Pois bem. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela Apelante (fls. 502/503). No caso, não há situação de risco de dano grave a amparar o presente pedido. Isto posto, ausentes os requisitos legais, nego o efeito suspensivo. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Andre Luiz Domingues Torres (OAB: 273976/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0273629-14.2009.8.26.0000(994.09.273629-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 0273629-14.2009.8.26.0000 (994.09.273629-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Akira Adachi (Espólio) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: YONE SANAI ADACHI (Herdeiro) - Apelado: EDUARDO ISSAMU ADACHI (Herdeiro) - Apelado: EDNA AKEMI ADACHI (Herdeiro) - Apelado: Eliane Tiemi Adachi (Inventariante) - Apelado: EDGAR AKIO ADACHI (Herdeiro) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls.54/58 que julgou procedente a ação. Pelas manifestações deduzidas às fls. 194/195 e fls. 217/223 o apelante informa a celebração e o cumprimento total de acordo entre as partes, requerendo sua homologação e a extinção do feito. É o relatório. Diante dos documentos juntados, em especial os comprovantes de transferência, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos e julgo prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil e extinto o processo nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem para demais providências. São Paulo,,15 de junho de 2023. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Luiz Fernando Cataldo (OAB: 140465/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Luis Fernando Cataldo (OAB: 140465/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0056347-93.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. M. L. - Apelado: R. U. L. - Interessado: J. P. M. L. (Menor) - Interessado: F. M. L. (Menor) - Vistos. 1. A apelante não demonstrou lhe ter sido concedido o benefício da gratuidade de justiça gratuita nem promoveu o recolhimento das custas relativas ao preparo recursal, requerendo o diferimento do pagamento do preparo recursal em sede de preliminar. Contudo, mesmo o diferimento exige a demonstração da ausência de condições econômicas de custear o valor relativo ao preparo. Assim sendo, deverá a apelante, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, juntar aos autos: a) cópias completas das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda ou comprovante da situação do seu CPF junto à Receita Federal; b) cópias dos 3 (três) últimos comprovantes de renda, se aplicável; c) cópias das 3 (três) últimas folhas da CTPS, se aplicável; d) cópias das 3 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito de titularidade da apelante; e) cópias dos extratos de todas as contas bancárias de titularidade da apelante, individual ou conjunta, referentes aos últimos 90 (noventa) dias; f) cópia das 3 (três) últimas faturas de consumo de energia elétrica e água relativas ao endereço indicado como residência da apelante; 2. O descumprimento da determinação implicará na rejeição do pedido. 3. Após, conclusos. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Felipe Genari (OAB: 356167/SP) - Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/ SP) - Reinaldo Amaral de Andrade (OAB: 95263/SP) - Marcelo Crist Barbosa (OAB: 288013/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009743-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1009743-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Health For Pet Administradora de Planos de Saúde para Animais de Estimação S/A - Apelado: Anna Paula Rocha Malheiros - Trata-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde veterinário contra a respeitável sentença às fls. 825/830, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta pela autora para confirmar a tutela de urgência deferida agora em caráter exauriente, condenar a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 1.922,22, e mais eventuais despesas relacionadas ao tratamento do animal em questão, que tenham ocorrido até o encerramento do contrato, a se comprovarem em sede de liquidação, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativa de cobertura contratual. Apela a empresa ré em busca da reforma da r. sentença para que a ação seja julgada improcedente, diante do não preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, bem como da demonstração da preexistência de doença não reportada. Foram apresentadas contrarrazões. Cuida-se de ação de demanda proposta em face de empresa operadora de plano de saúde veterinário por meio da qual se pretende que: 1. Seja declarado rescindido o contrato firmado entre as partes, sem a incidência de qualquer ônus à autora pela (i) nítida falha na prestação dos serviços e (ii) pela abusividade e, consequentemente, nulidade das Cláusulas ‘13.1.1’ e ‘13.3’, considerando que colocam a consumidora em desvantagem exagerada e são incompatíveis com a boa-fé e equidade; 2. A ré seja condenada em danos materiais no importe de R$ 1.922,22 (um mil novecentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), que deverá ser confirmado em sede de liquidação de sentença, relativamente ao reembolso de todas as quantias gastas com tratamentos particulares realizados por Simba e as mensalidade pagas à ré desde o indevido apontamento de preexistência até a data da efetiva declaração de rescisão contratual; 3. A ré seja condenada ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante ao constrangimento e abalo moral causado à autora (...) (fls. 17/18). Pois bem. O recurso não merece ser conhecido, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Com efeito, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma- se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Nesta esteira, tratando-se de matéria relativa a má prestação de serviços prestados por empresa de plano de saúde veterinário, a competência é da Subseção de Direito Privado III, de acordo com o artigo 5º, III. 14, da Resolução nº 623/2013: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.14 - - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; (realces não originais). Em casos como o presente, assim já decidido por este E. Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação Ação de indenização por danos morais por danos morais decorrentes de má prestação de serviços por médicos vinculados às clínicas conveniadas à empresa de plano de saúde veterinário - Distribuição livre à 4ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, por incompetência em razão da matéria, e determinada sua remessa a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado Entendimento da Câmara suscitante de tratar-se de contrato de plano de saúde, ainda que veterinário, e por isso competente a Primeira Subseção de Direito Primário ou, subsidiariamente, hipótese de competência concorrente, por se tratar de prestação de serviços, matéria comum às três Subseções de Direito Privado, retornando os autos à Câmara suscitada, por prevenção CONFLITO IMPROCEDENTE, declarada a competência da Câmara suscitante (34ª Câmara de Direito Privado) (TJSP; Conflito de competência cível 0006194-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) realces não originais. Ação indenizatória Prestação de serviços veterinários Negócio jurídico envolvendo bem semovente Competência recursal de uma das Câmaras de Direito Privado III Inteligência do artigo 5ª, III, item 14, da Resolução 623/2013 Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1021893-60.2019.8.26.0003; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) realces não originais. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços de plano de saúde veterinário. Negócio jurídico envolve bem semovente. Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado (art. 5º, itens III e III.14 da Resolução nº 623/2013). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP;Apelação Cível 1006935- 75.2019.8.26.0001; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) realces não originais. Assim, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - Fernando Celso Sedeh Padilha (OAB: 216538/SP) - Fernanda Christina Parisi Sedeh Padilha Navarro E Paiva (OAB: 343302/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011469-57.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1011469-57.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Eliane Cavassani - Apelado: Aroldo Costa - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de aluguéis proposta pela coproprietária em face do condômino que faz uso exclusivo de bem imóvel comum. O apelado ofertou contrarrazões, com preliminar de intempestividade. A preliminar arguida deve ser acolhida, ante a intempestividade reflexa do presente recurso. A r. sentença foi publicada no dia 11/10/2023 (fls. 178), e contra ela foram opostos embargos de declaração, não conhecidos na origem em razão da intempestividade. Muito embora o art. 1.026, CPC, enuncie que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição do recurso subsequente, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os embargos dedeclaração intempestivosnão são aptos ainterromperoprazo recursalpara eventual interposição de recurso subsequente.” (AgInt nos EDcl no REsp 1743664/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/04/2023). Contudo, em reexame dos autos verifica-se que a presente apelação foi interposta apenas em 27/01/2023, conforme protocolo, ou seja, depois da data limite para impugnação da sentença, pelo que se infere a intempestividade reflexa do presente recurso. Logo, como o recurso foi interposto em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, e sem indicação de qualquer impedimento para a prática do ato, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade a inviabilizar a análise de questão posta nas razões de recurso. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários advocatícios recursais ora fixados em R$1.000,00, corrigidos monetariamente a partir da publicação e com juros de mora a partir do trânsito em julgado. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Caio Henrique Machado Ruiz (OAB: 344923/SP) - Maria Aparecida Sarraf (OAB: 71626/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2035461-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2035461-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Jane Alencar Figueiredo - Agravado: Cooperativa Habitacional Planalto - Agravado: Paulicoop Planejamento e Assessoria Cooperativa Habitacionais Sc Ltda - Agravado: Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - Fica intimada a parte peticionante para manifestação, em cumprimento ao que determinado no r. Despacho de fls. 45. - Advs: Sergio da Silva Ferreira (OAB: 370101/ SP) - Andre Luis Dias Moraes (OAB: 271889/SP) - Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0003874-27.2011.8.26.0642/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: E. C. F. (Justiça Gratuita) - Embargdo: V. D. - Embargos de Declaração nº 0003874-27.2011.8.26.0642/50000 Comarca: Ubatuba (2ª Vara) Embargante: E. C. F. Embargado: V. D. Decisão Monocrática nº 26.943 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Concessão de prazo ao réu para regularização da sua representação processual e ratificação dos atos processuais anteriores, em cumprimento ao quanto decidido pela Turma Julgadora. Despacho de mero expediente, sem cunho decisório, que não enseja interposição de recurso. Art. 1001 do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o r. despacho de fl. 407, que, em cumprimento ao quanto decido pela Turma Julgadora, concedeu ao réu prazo de quinze dias para constituição de novo advogado e ratificação dos atos processuais anteriores. A embargante defende a omissão do pronunciamento. Alega que o impedimento do patrono da parte contrária para o exercício da advocacia acarreta nulidade dos atos processuais praticados, consoante artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). É o relatório. Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridade, contradição ou mesmo erro material. Não é recurso substitutivo, mas sim, integrativo ou aclaratório. No caso, insurge-se a embargante contra o despacho que concedeu à parte contrária prazo de quinze dias para constituir novo advogado e ratificar os atos processuais anteriores, em cumprimento ao quanto decidido pela Turma Julgadora na sessão de julgamento realizada em 23.11.2021. Trata-se, a toda evidência, de despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Por ser assim, inadmissível a oposição de aclaratórios, como dispõe o artigo 1001 do Código de Processo Civil: Dos despachos não cabe recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Michel Kapasi (OAB: 172940/SP) - Maick Walace Agostinho (OAB: 261696/SP) - Osivaldo de Andrade Santos (OAB: 346370/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001631-96.2021.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1001631-96.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: José Mendes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 175/185, complementada pela decisão que acolheu os declaratórios da instituição bancária às fls. 179/181, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação proposta por José Mendes dos Santos em face de Banco BMG S/A, nos seguintes termos: Acolho os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para conceder-lhes provimento. Com efeito, o art. 1.022, p.u, I, CPC, considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos. É o caso dos autos. Verifica-se que a sentença não se pronunciou a respeito do precedente criado pelo Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, cujo trânsito em julgado ocorrera antes da prolação do decisum. A corte superior fixou o seguinte entendimento: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Perfeitamente aplicável ao caso. O contrato de fls. 22/50 demonstra sua natureza, que seja a de empréstimo pessoal com crédito na conta. A limitação prevista na legislação quanto aos empréstimos consignados não é aplicável ao caso, posto que o contrato celebrado pelas partes difere daqueles em que os descontos são feitos diretamente na folha de pagamento do contratante. É que as condições de oferecimento do produto contratado são diferentes, havendo, em tese, maiores riscos ao banco contratado para ocaso de um possível inadimplemento por parte do beneficiado, razão pela qual não é cabível ao Judiciário interferir na relação privada entre as partes, sob pena de modificação indevida do contrato. Além disso, o Tribunal de Justiça tem aplicado o seguinte entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA EMPRÉSTIMOCONSIGNADO LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DAAUTORA - Em relação aos empréstimos pessoais, cujo pagamento é realizado mediante desconto em conta corrente, não é possível haver limitação dos descontos, conforme tese firmada pelo C. STJ no julgamento dos REsp nº1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP (tema 1.085(recursos repetitivos) Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002863-98.2020.8.26.0457; Relator(a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023)Por essas razões, entendo que a sentença deve ter seu resultado invertido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar omissão contida na sentença, o que o faço com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, II, p.u, I, CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE a demanda nos moldes do art. 487, I art. 927, III, ambos do CPC, em razão de precedente aplicável à matéria formalizado através do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da inversão do resultado, arcará a autora com as custas processuais e honorários de sucumbência, mantendo a fixação equitativa do decisum modificado, nos termos do art. 85, §8º, da lei processual civil, observada a gratuidade de justiça concedida à autora O apelo é do autor que visa à reforma da sentença, argumentando que não podem subsistir descontos acima de 30% da remuneração líquida dos requerente sob pena de prejudicar a subsistência do demandante (págs. 184/193). O recurso foi processado e respondido (págs. 197/209). É o relatório. Trata-se de ação em que o autor pretende a limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos do requerente. O fundamento nuclear de improcedência está na aplicação do Tema nº 1085, do C. STJ ao caso concreto. Logo, como se viu, houve violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões do recurso não impugnam especificamente o teor da sentença, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Assim, descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido assim já decidiu esta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL - ADMISSIBILIDADE Ação revisional de contrato de financiamento de veículos Juízo de primeira instância que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição da ação, visto que não impulsionado regularmente o processo pela autora e não recolhidas as devidas custas iniciais - Requerente que se insurgiu contra a r. sentença, porém, não se manifestou especificamente sobre as questões nela trazidas, reiterando, senão, genericamente, seu pleito de assistência judiciária e as alegações que entendia arrazoar o pedido principal - Razões Recursais dissociadas da sentença - Não observância ao princípio da dialeticidade - Afronta ao disposto nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Recurso de apelação que não comporta conhecimento (Art. 932, III, CPC) - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000209-37.2019.8.26.0114; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021). A propósito é o entendimento do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados pela sentença para R$ 1.500,00, observada a gratuidade da justiça deferida ao demandante. Ante o exposto, não se conhece do recurso do autor. São Paulo, 21 de junho de 2023. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL Relator - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2149822-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2149822-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Demop Participações Limitada - Agravado: Lolphen Serviços Eireli - Agravado: Eduardo Henrique Neto - Agravada: Ligia Maria Pacheco - AGRV. Nº: 2149822-29.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (9ª Vara Cível Central) AGVTE.: Demop Participações Ltda. (Exqte.) AGVDOS.: Ecoenge Construções e Serviços Ltda. (Exctda.), Lolphen Serviços Eireli, Eduardo Henrique Neto e Ligia Maria Pacheco Henrique (incluídos no polo passivo do incidente nº 0000604-20.2021.8.26.0100 a fls. 23/24) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado em execução por título extrajudicial (2 cheques nºs. 850125 e 850124 nos valores de R$31.225,00 e 21.700,00 respectivamente, fls. 38 dos autos da execução nº 0174111-71.2011.8.26.0100) D13856 Vistos ... 1. Agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 135/138, declarada a fls. 160 dos autos de origem, que, dentre outras providências, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica condenando a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. 2. Ad cautelam e para inibir risco de eventual dano de difícil reparação concede-se provisoriamente tão somente o efeito suspensivo postulado (artigo 1.019, I, do CPC), ficando denegado o impacto ativo. 3. Solicitem-se informações do MM. Juízo de primeiro grau, no prazo de 10 dias, acerca do cumprimento da r. decisão de fls. 125, se houve a remessa dos autos ao setor de conciliação e designação de audiência para a tentativa da solução consensual proposta. 4. Intimem-se os agravados para resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). 5. Após, tornem conclusos para finalização do voto e início do julgamento virtual. P. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Ana Camila Campos Ferrari (OAB: 317649/SP) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1024445-86.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1024445-86.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Silvio Adriano dos Santos - Apelado: Banco Original S.a. - APELAÇÃO. Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento, com determinação de recolhimento das custas recursais. Decorrido o prazo estipulado, o apelante quedou-se inerte. Deserção configurada. Inteligência do art. 101, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta por Silvio Adriano dos Santos contra a r. sentença de fls. 58/59, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em face do Banco Original S.A., indeferiu a petição inicial e, com fundamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil, julgou o feito extinto sem resolução do mérito, cujo teor colaciona- se: Trata-se de ação em que o autor pede a revisão dos contratos com repactuação das dividas e proposta de parcelamento. A Lei 14.871/2021, define como superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência, todavia, exclue-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, àquelas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Art. 104-A, § 1º CDC). Com efeito, se depreende dos documentos que instruem a inicial que o autor já percebia vencimentos inferiores ao montante contratado em um único empréstimo no valor total de R$ 83.683,63 parcelado em 48 prestações de R$3.432,68, (fl. 42), de modo que a situação narrada pelo autor não retrata situação de superendividamento prevista no código de defesa do consumidor pois neste caso o autor não pode alegar que fatos supervenientes foram responsáveis pela falta de capacidade de honrar com seus compromissos de modo que ele não preenche os requisitos para propositura desta ação. Além disso, o STJ em caráter repetitivo decidiu pela impossibilidade de limitação de empréstimos pessoais em 30% dos vencimentos do contratante: “São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Processo: REsp 1.863.973, REsp 1.872.441 e REsp 1.877.113). Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, parágrafo III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal, julgo extinto o feito, sem exame de mérito. Interposta apelação em face desta sentença, tornem os autos conclusos para as providências de que trata o § 7º do artigo acima mencionado. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. Nas razões recursais, o apelante alega, em síntese, violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, vedação a não surpresa e congruência. Aduz que a ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre a convicção do juízo, antes da sentença, demonstra quebra do contraditório e ampla defesa. Requer a nulidade da sentença, com base no princípio da não surpresa. Destaca que, em dissonância ao fundamento da r. sentença, não foi solicitada a limitação de 30% sobre empréstimo pessoal e sim a limitação transitória de 35% sobre o salário-mínimo, enquanto a apelante encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica, pela ausência de emprego formal. Afirma fazer jus à gratuidade de justiça, já que está desempregado, sendo certo que, em seu último vínculo empregatício, auferia o valor bruto de R$1.478,00. Argumenta que o fato de ter contraído dívida além de sua capacidade financeira não pode ser considerado má-fé. Ressalta que compete aos credores o dever de não fornecer créditos irresponsáveis. Nessa toada, alega que é devida a revisão às prestações que, por fato superveniente, se tornaram excessivamente onerosas, como no caso concreto, em que sofreu o desemprego involuntário. Salienta que faz jus ao rito especial conferido ao superendividamento. Foi concedido prazo para o agravante juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência (fls. 89). Indeferida a gratuidade, o agravante foi intimado para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 190/195), mas se manteve inerte (fls. 197). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. O recurso não deve ser conhecido. O apelante, conquanto intimado para recolher o valor do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 190/195), deixou de atender a determinação (fls. 197). O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, a complementação determinada não foi feita. Assim, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Andréa Grillo Pasquino (OAB: 474660/SP) - Matheus Grillo Pasquino (OAB: 474815/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001070-73.2021.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1001070-73.2021.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: J. M. de F. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. N. dos A. e P. da P. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43736 Apelação Cível Processo nº 1001070-73.2021.8.26.0204 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada”, ajuizada por José Malaquias de Freitas em face de Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas. O artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos órgãos do Tribunal, distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13, firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Na hipótese em análise, conforme se lê da petição inicial, a ação teve por fundamento a inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, da ilegalidade dos descontos que a ré, Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas, realizava no benefício previdenciário recebido pelo autor, José Malaquias de Freitas. Vê-se, portanto, que não se trata de matéria envolvendo seguro, como equivocadamente constou no cadastro junto ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), tampouco qualquer outra cuja competência possa ser atribuída ao julgamento desta 32º Câmara Cível. Verifica-se, pois, que a matéria melhor se enquadra no item I.1 do artigo 5º da Resolução 623/2013, segundo o qual, compete à Primeira Subseção desta Corte julgar as ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas;, cumulado com o item I.29 do mesmo dispositivo, estendendo a competência da aludida Subseção às Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção (destaquei). Em suma, cuidando-se de ação de responsabilidade civil extracontratual vinculada à cobrança ilegal de contribuição associativa, o recurso deve ser redistribuído a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado desta Corte. Sobre o tema, confira-se o seguinte presente desse Colendo Grupo Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE QUESTÃO DE INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR, SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADOS RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RELATIVA A ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES CIVIS COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL (ART. 103 DO RITJSP) MATÉRIA AFETA A UMA DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO I, ITENS I.1 E I.29, RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL PRECEDENTES CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (Conflito de Competência Cível nº 0032046- 81.2019.8.26.0000, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 28/8/2019). Assim sendo, represento a Vossa Excelência no sentido da redistribuir os autos a uma das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado, competente para apreciar e julgar o presente recurso. São Paulo, 20 de junho de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001898-64.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1001898-64.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fast Shop S/A - A r. sentença proferida à f. 349/355 destes autos de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, movida por FAST SHOP S/A, em relação a ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA, julgou procedente o pedido para condenar o réu: (i) no pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00, corrigidos a partir do arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data dos fatos; (ii) no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 2.118,58, a ser corrigido desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data dos fatos; (iii) a remover as postagens ofensivas descritas na inicial e comprovar a remoção, em juízo, no prazo de 15 dias a contar da publicação da sentença; (iv) a não fazer outras postagens ofensivas contra o autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por postagem; (v) e a providenciar retratação pública em seu perfil do Facebook, nos termos da fundamentação; (vi) no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou o réu (f. 358/370) alegando, em suma, que: (a) deve lhe ser concedida a gratuidade de justiça; (b) possui anotações em seu nome no Serasa, recebe remuneração mensal de R$ 1.100,00 e possui depressão, o que foi reconhecido pelo INSS; (c) não agiu de forma premeditada; (d) a filmagem não identifica quem começou a agressão; (e) foi agredido e possui direito à legítima defesa; (f) as testemunhas eram funcionários da apelada; (g) a ação deve ser julgada improcedente; (h) a sentença é desproporcional e exagerada; (i) subsidiariamente, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 e os juros de mora devem incidir desde a data do arbitramento. A apelação, não preparada por requerer o recorrente os benefícios da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 388/435). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 11.11.2021, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 357); a apelação, protocolada em 06.12.2021, é tempestiva. Em contestação, o réu requereu a gratuidade de justiça. Considerando que o réu adquiriu um Iphone da Apple junto à autora, o juiz afastou a presunção da hipossuficiência e determinou a apresentação de documentos (f. 222/223). Como o réu se manteve inerte, foi indeferida a gratuidade e o réu recolheu as custas. Agora, em sede recursal, o réu requer o benefício novamente. Determinei que o apelante juntasse cópia de sua última declaração do imposto de renda e sua carteira de trabalho na ordem sequencial de páginas e, se não tivesse apresentado o IR, deveria juntar declaração de seus rendimentos, de seus bens móveis e imóveis, de suas aplicações e contas bancárias, especificando-os e indicando os valores destas, se tem dependentes e quantos, e informar sua data de nascimento e número de CPF para consulta de sua situação no site da Receita Federal. O apelante peticionou afirmando que: (a) está desempregado; (b) não apresenta declaração de IR; (c) o apelante está em uma clínica de recuperação para dependentes químicos, não conseguindo, o advogado, contato com ele. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos a infirmá-la, é suficiente à concessão do benefício. O réu informou que não declara IR. Em consulta ao site da Receita Federal, verifica-se que o autor, de fato, é isento de declaração do IR, estando o seu CPF regular (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublicaExibir. asp). Por tais razões, ainda que a carteira de trabalho apresentada pelo réu não esteja completa e os fatos envolvam a compra de um Iphone, é o caso de conceder a gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc, ou seja, a partir de quando foi postulada nesta sede recursal (AgRg no AREsp 771.115/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em24/05/2016, DJe 16/06/2016; EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Elisangela Rocha Rodrigues (OAB: 365422/SP) - André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2085760-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2085760-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Carlos da Cruz - Agravante: Evylane Souza Pacheco - Agravado: Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.a. - A agravada moveu esta execução visando ao recebimento de soja adquirida dos executados agravantes João e Evylane. O executado João moveu outra ação em relação à agravada alegando, na respectiva inicial, que: (a) alienou parte de sua produção para a ré para obter recursos a fim de financiar sua lavoura; (b) o contrato foi assinado em dezembro de 2021 e a entrega de 10.000 sacas deveria ocorrer em junho de 2022; (c) em razão da perda de parte da lavoura por geada, entregou somente 5.555,55 sacas, faltando 4.447,55; (d) havia no contrato cláusula de revisão em caso de geada; (e) tentou o acionar o seguro que contratou, porém, apesar de cobrado, soube que a contratação inexistia; (f) ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em relação à ré (outro processo); (g) para se proteger de um possível arresto promovido pela ré, iniciou este procedimento a fim de o obstar. Nos autos daquela ação, foi concedida a liminar do arresto requerido nesta execução. Transcrevo parte dessa decisão: (...) Trata-se de tutela cautelar antecedente que JOÃO CARLOS DA CRUZ move em face de GIRA GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A. Em síntese, alega a parte autora que firmou contrato de alienação da produção des ua safra 2022/2022 junto à requerida com a finalidade de obter adiantamento de recursos financeiros para viabilização do seu plantio, no montante de R$ 560.000,00. Referido contrato foi assinado em 15/12/2021, com prazo de entrega de dez mil sacas em 15/06/2022. Contudo, em razão de uma geada, o requerente entregou apenas parcialmente as sacas à parte contrária. Por essa circunstância, argumenta que o contrato poderia ser revisto e que poderia se valer do seguro para cobrir o prejuízo. Relata, ainda, que apesar de ter efetuado o pagamento da apólice de seguro, não houve contratação. Por isso, requer a decisão cautelar consistente em indeferimento de possível pedido de arresto a ser pleiteada pela requerida. 2. Registros iniciais Verifica- se que os presentes autos foram distribuídos por dependência aos autos nº. 1002880-98.2022, nos quais o requerente JOÃO CARLOS DA CRUZ pretende o recebimento de indenização por danos material e moral em face da requerida GIRA, com idêntica causa de pedir remota (o contrato celebrado, o seu não cumprimento e a inexistência do seguro pelo qual o requerente afirma ter pago). Por outro lado, a GIRA ajuizou a demanda nº. 1003463-83.2022, de execução para entrega de coisa incerta, pleiteando precisamente o cumprimento do contrato celebrado com JOÃO CARLOS com a entrega de 15.441 sacas de 60kgde milho, em grãos, da safra2022/2022. Às fls. 182-195 dos autos executivos, a GIRA pleiteou a concessão de tutela de urgência em caráter incidental para a determinação de arresto incidental e remoção de grãos de soja referente ao plantio ocorrido em área que compõe o local de execução da lavoura objeto do contrato cuja execução pretende. Os três processos, pois, têm a mesma causa de pedir (o contrato celebrado entre as partes). Por isso, há risco de conflito lógico de decisões, pelo que o reconhecimento do instituto processual da conexão é medida que se impõe. Acrescente-se, ainda, que em nenhuma das demandas os respectivos requeridos foram devidamente citados. Portanto, DETERMINO o apensamento destes autos (nº 1000453-94.2023) e dos autos de nº 1003463-83.2022 (execução) ao processo de nº. 1002880-98.2022 (ação de indenização), o primeiro a ser distribuído em 07/10/2022.3. Sobre a (ir)regularidade destes autos de nº. 1000453-94.2023O, o requerente distribuiu um pedido que nominou como “ação cautelar antecipatória de arresto”. Não é possível compreender, entretanto, a que título apresenta a demanda, se como tutela antecipada em caráter antecedente (e então seu fundamento seriam os art. 303ss,do CPC), se tutela cautelar em caráter antecedente (com fundamento nos arts. 305ss, do CPC)ou se tutela antecipada/cautelar em caráter incidental (pois, na ausência de um procedimento específico, deveria ser apresentada nos próprios autos, e o autor distribuiu nova demanda, ainda que por dependência). O esclarecimento se faz necessário pois o regime jurídico é distinto. Assim, esclareça o autor, em 15 (quinze) dias, a natureza da demanda proposta. 4. Sobre o pedido de arresto formulado por GIRA nos autos nº1003463-83.2022 (execução)A GIRA pretende o arresto incidental e a remoção dos grãos de soja identificado em área que compõe o local de formação da lavoura da CPR objeto da execução. Isso porque teria identificado, no município de Salto de Pirapora, novo plantio na área da cédula de produto rural nº. GIRA-MG-057/2021, emitida em favor de JOSE CARLOS, a saber, a Fazenda Jardim das Acácias (matrícula nº. 80965, do 2º CRI de Sorocaba, com 122,72 ha) Com efeito, essas informações constam na cédula de produto rural (CPR) acostada às fls. 124-140, dos autos executivos. O sr. JOSE CARLOS arrendou a área até 01/09/2023 (fls. 150-153) e não nega (como se vê de suas petições nestes autos e nos de nº. 1002880-98.2022 (ação de indenização)) a inadimplência em relação ao contrato celebrado (embora tenha oferecido uma justificativa para a ocorrência).Os documentos apresentados pela exequente GIRA às fls. 196-215 são suficientes para demonstrar a existência de plantação próxima da colheita, e a cláusula 8 da cédula de produto rural instituiu penhor agrícola sobre todo e qualquer produto rural produzido na área da propriedade. Por outro lado, a cláusula 10ª prevê a necessidade de que a ocorrência da geada, fenômeno natural com potencialidades para desencadear a revisão da quantidade de produto a ser entregue pelo executado JOSE CARLOS (e que ele argumenta ter ocorrido), deveria ser comunicada à GIRA no prazo de 24 horas. E nos autos nº. 1002880-98.2022 (ação de indenização), em que há algum documento juntado (pois neste em que pretende impedir o arresto, nada juntou), o Sr. JOSE CARLOS não comprovou a comunicação. Diante dessas circunstâncias, tem-se por suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora em razão rápida comercialização, após a colheita, da soja cujo arresto se pretende. Quanto à dispensa da caução, veja-se que a regra do art. 300, §1º, do CPC, se dirige ao magistrado. A necessidade ou não de caução deve ser analisada, pois, pelo decisor, não cabendo às partes deliberarem sobre a questão. Nesse sentido: (...) Em razão do elevado valor dos produtos cujo arresto se pretende e de sua perecibilidade, da existência de discussão acerca da exigibilidade ou não da dívida, o que pode causar prejuízos ao executado caso suas teses sejam acolhidas ao final do julgamento, entendo necessária a prestação de caução idônea, real ou fidejussória, até o limite da dívida. Ante o exposto, DEFIRO o ARRESTO CAUTELAR INCIDENTAL, mediante a prestação de caução real ou fidejussória pela GIRA, de grãos de soja e milho, safra 2022/2023, produzidos na área da FAZENDA JARDIM DAS ACÁCIAS (constituída pelo imóvel da matrícula nº 80965, registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, com área de plantio em 122,72 Hectares).4.1 A medida poderá ser cumprida tanto na própria fazenda, ou em qualquer outro lugar para o qual os grãos nela produzidos tenham sido transportados;4.2 A constrição deverá recair em tantos grãos quantos forem necessários até o limite equivalente a 15.779 sacas de trigo, cotado cada uma delas a R$ 82,23, ou seja, no total de R$ 1.297.507,17;4.3 A exequente GIRA fica autorizada a efetuar a alienação dos grãos para evitar seu perecimento, porém deverá depositar o valor em juízo, ocasião em que a caução prestada será levantada.5. Prestada a caução, expeça-se o competente mandado, nos autos nº.1003463-83.2022 (execução).6. Trasladem-se cópias desta decisão aos autos nº 1003463-83.2022 (execução) e nº. 1002880- 98.2022 (ação de indenização). (...). A decisão foi copiada nos autos da execução. Alegando que parte da colheita já havia sido realizada, a agravada requereu fosse a liminar cumprida em outras plantações dos executados, tendo sido proferida, em 10 de abril de 2023, a decisão agravada que deferiu tal requerimento nos seguintes termos: (...) O exequente noticia que a colheita cujos grãos deveriam ser arrestados já ocorreu. Pugna pela extensão da liminar para abranger a plantação dos executados havidas nos imóveis de matrículas nº. 39.048 e 39.054, do CRI de Sorocaba/SP. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido.2. O exequente demonstrou que a plantão foi colhida mediante imagem às fls.235-236.Embora o arresto não tenha ocorrido e nestes autos a citação não tenha se efetivado, os executados estavam cientes da medida concedida em seu desfavor pois a decisão ocorreu em conjunto com os autos nº. 1000453-94.2023, um pedido por eles formulados (fls.217-220).Não há dúvida de que a colheita prévia ao arresto inviabiliza a medida. Por outro lado, há prova, ao menos perfunctória, de que os exequentes os tentam outras plantações que podem ser suficientes para a garantia da dívida, consoante demonstrado pelos documentos de fls. 242-255. Assim sendo, DEFIRO a extensão da medida liminar de arresto cautelar de grãos de soja e milho concedida para que recaia sobre as plantações existentes nos imóveis de matrículas 39.048 e 39.054 do CRI de Sorocaba/SP, nos mesmos termos e limites da decisão de fls. 217-220. (...). O agravante, em 12 de abril de 2023, apresentou petição nos autos alegando que a decisão concessiva do arresto não fora publicada e reiterou as alegações feitas na outra ação. O requerimento de reconsideração dessa decisão foi indeferido: (...) O executado pleiteia o indeferimento do arresto. Para sustentar sua pretensão, não apresenta qualquer elemento distinto dos já apreciados na decisão de fls. 217-220. A existência da ação de indenização movida pelo executado JOÃO em face da exequente GIRA já foi levada em consideração. A decisão referida foi proferida com extensão para os autos de indenização, consoante se observa na determinação de traslado de cópia (item 6). Já a decisão de fls. 257-258 apenas ampliou o objeto do arresto. Assim sendo, à míngua de novos elementos, MANTENHO a decisão de fls.257-258. (...). Neste agravo, requereu o afastamento do arresto. Todavia, a questão foi examinada nos autos do agravo de instrumento nº 2046357-04.2023.8.26.0000, interposto em 2 de março de 2023 pelo agravante, tendo sido mantido o arresto. A decisão agravada apenas ampliou a anterior, permitindo a execução em outras áreas, contra o que os agravantes não se insurgiram. Assim, já estava preclusa, quando interposto o agravo, a oportunidade para a discussão do arresto em si. Os agravantes tinham ciência da liminar desde março, quando interpuseram o agravo anterior, tendo, ao alegar a ausência da intimação, agido de má-fé. Condeno-os, pois, no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 560.000,00 em dezembro de 2022) por litigância de má-fé com fundamento nos arts. 80, I, II, IV e VII, e do 81 do CPC. Não há procuração da agravante nos autos, devendo ela, no juízo, regularizar a situação. Nego seguimento ao recurso com observação. Comunique-se. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Guilherme Damaso Lacerda Franco (OAB: 118117/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2147238-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2147238-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Elisangela Eleotério - Agravado: Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 31/32, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 1000431- 09.2020.8.26.0069), pelo MM. Juiz da Vara Única do Foro da Comarca de Bastos, Dr. João Paulo Sorigotti Da Silva, que rejeitou pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pela executada, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de pedido de desbloqueio de valores bloqueados da conta da exequente, em tese por violar a impenhorabilidade do salário. A executada justifica que já houve decisão do Tribunal de Justiça confirmando a impenhorabilidade de sua conta. A exequente se manifestou pela manutenção do bloqueio. Decido. Pelos documentos juntados pela executada, verifica-se que seu salário líquido atual gira na faixa de R$ 4.844,96? (descontados os empréstimos por terem caráter de gastos pessoais), e mesmo que se considere os empréstimos consignados a executada possui uma renda de R$ 3.587,09. Considerando a mudança da situação econômica da executada do momento em que foi analisado o agravo referido pela sua defesa, mantenho o bloqueio de fls.266/268.” (g.n.) Busca a executada, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna por seu provimento com a reforma integral da decisão ora combatida, a fim de ser declarada a impenhorabilidade do valor constrito que recaiu sobre verba salarial e a integralidade de tal verba, proibindo quaisquer outros bloqueios em sua conta mantida junto ao Banco Santander, eis que destinados a sua subsistência e de sua família. Pugna ainda pela concessão da justiça gratuita em sede recursal. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de obstar o levantamento do valor constrito por qualquer uma das partes até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Outrossim, para a concessão da gratuidade de justiça, faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do CPC conjuntamente ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. In casu, a agravante postulou genericamente pela concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sem ter manifestado tal pretensão quando do pedido de liberação do montante constrito. Desta feita, a fim de possibilitar o conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá a agravante, no prazo de 5 dias, juntar cópias integrais das três últimas declarações de rendimentos e bens acompanhada do comprovante de sua situação cadastral junto à Receita Federal, três últimos holerites ou outro tipo de comprovante de recebimento de remuneração e de benefícios mensais ou, sendo empresária, os três últimos comprovantes de retirada mensal a título de pró-labore de firma individual ou de empresa da qual possua cotas de capital social, cópias legíveis dos extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possuir, extratos de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entender necessários, bem como a declaração contemporânea de hipossuficiência, conforme preconizado pelo artigo 99, §§ 2º e 7º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício almejado em sede recursal, restando ainda consignado que a apreciação da concessão da benesse limitar-se-á apenas a esta instância, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, resguardando, dessa forma, que referida pretensão seja oportunamente submetida ao D. Juízo a quo, a fim de não infringir o duplo grau de jurisdição. Após ou decorrido o prazo ora assinalado, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie- se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Joyce Cupertino Nomura (OAB: 428581/SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - José Eduardo Lima Lourencini (OAB: 275158/SP) - Paula Cristina de Souza Lourencini (OAB: 276836/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2145853-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2145853-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Manifórmulas Farmácia de Manipulação e Homeopatia Ltda - Agravado: Chefe do Setor de Vigilância Sanitária de Sorocaba-sp - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por MANIFÓRMULAS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E HOMEOPATIA LTDA contra a Decisão proferida às fls. 112/117 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em razão de suposto ato coator cometido pelo Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária de Sorocaba/SP, que indeferiu a liminar pleiteada para permitir a comercialização de medicamentos isentos de prescrição sem a obrigatoriedade de apresentação de prescrição de profissional habilitado. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que impetrou Mandado de Segurança com objetivo de comercializar produtos manipulados isentos de prescrição em sua loja física e ou em seu sítio eletrônico e-commerce. Aduz, em apertada síntese, carência da fundamentação da r. Decisão que negou a liminar, de modo que pugna pela antecipação da tutela recursal a fim de que a parte agravada se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à parte agravante e suas filiais por ocasião da prática de manipular, estocar, expor e dispensar em sua loja física, bem como por meios remotos e site e-commerce, os produtos farmacêuticos manipulados, somente aqueles os quais não forem exigidos pela lei apresentação e retenção de prescrição de profissional habilitado e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar pleiteada. Recurso tempestivo e recolhimento do preparo devidamente comprovado, após determinação (fls. 32/34). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (Negritei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal mormente pela ausência de probabilidade do direito. A respeito da matéria posta sob apreciação, convém destacar os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA FÁRMACIA DE MANIPULAÇÃO RDC Nº 67/2007 Pretensão mandamental voltada à abstenção da autoridade impetrada em aplicar sanções em razão da manipulação, exposição, entrega, estoque gerencial e comercialização em sua empresa e através de seu site (e-commerce) dos produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição, sem a necessidade de apresentação de prescrição, sem prejuízo do acompanhamento fiscalizatório por parte da autoridade sanitária Indeferimento da liminar em primeiro grau Pretensão de reforma Descabimento - Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 67/2007 da ANVISA cuja validade é amparada pelo art. 5º, XIII, CF/88, bem pelas Leis Federais nº 5.991/1973 e nº 9.782/1999, de sorte que não está autorizada a manipulação e comercialização de tais substâncias sem cumprimento das normas regulamentares da ANVISA Hipótese dos autos em que não há evidências da verossimilhança do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo até o momento não infirmadas - Decisão agravada mantida Recurso da autora não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008774-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pretensão da agravante de afastar as restrições contidas na RDC 67/2007 que a impedem de preparar e comercializar produtos de preparação magistral sem prescrição médica, bem como expor ao público produtos manipulados com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção Decisão que negou tutela antecipada que deve ser confirmada Legalidade do ato infra legal Precedentes desta C. Câmara de Direito Público - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2074369-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) Agravo de Instrumento. Mandado de segurança preventivo. Pretensão de impedir sanções por manipulação, exposição, estoque gerencial e comercialização de produtos manipulados de cosméticos, fitoterápicos, suplementos e neutracêuticos, independentemente de prescrição prévia. Liminar indeferida. Ausência dos requisitos legais para a sua concessão. Violação a direito líquido e certo assegurado pela Constituição Federal não evidenciada. Fumus boni iuris e periculum in mora não demonstrados. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232464-93.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Farmácia de manipulação. Pretensão à concessão de liminar para que os agentes da vigilância sanitária se abstenham de aplicar qualquer tipo de sanção à agravante por comercializar produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, sem prejuízo das informações obrigatórias, com a finalidade de facilitar a identificação do produto manipulado pelo consumidor. Liminar indeferida pela decisão agravada. Exame do mérito que deve adequar-se aos limites estreitos do mandado de segurança. Ilegalidade não comprovada. Presunção de legitimidade do ato administrativo não elidida. Agravo não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2031633-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Indeferimento de medida liminar para obstar a aplicação de qualquer tipo de sanção por manipular, estocar, expor e dispensar produtos farmacêuticos manipulados sem obrigatoriedade de prescrição médica - Ausência dos requisitos autorizadores da medida: “fumus boni juris” e “periculum in mora” Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041067-08.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023) Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Liminar Farmácia de Manipulação - Inexistência de ilegalidade na determinação de cumprimento da RDC 67/2007, editada pela ANVISA Precedentes Decisão gravada concessiva da liminar Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2223127-80.2022.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) Nesse diapasão, de rigor consignar que os precedentes supracitados, em orientação oposta à pretensão da ora agravante, infirmam a probabilidade de provimento do recurso, de modo que não se denota a presença dos pressupostos necessários que justificariam a concessão da liminar requerida. Posto isso, ante a ausência concomitante dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar requerido neste Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cassiano Altoe (OAB: 142963/RJ) - 1º andar - sala 11



Processo: 1006199-54.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1006199-54.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santana de Parnaíba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelada: Silvana Rodrigues de Almeida - Interessado: Secretário Municipal de Saúde de Santana de Parnaíba-sp - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1006199- 54.2021.8.26.0529 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Fls. 145/151: Indefiro o pleito da ANVISA para sua admissão na condição de litisconsorte passiva necessária, com consequente remessa do feito à Justiça Federal. E assim decido porque, ao contrário do que sustenta a agência reguladora, não há usurpação da competência da Justiça Federal, uma vez que a lide posta limita-se a analisar a validade da atuação dos órgãos de fiscalização do Município de Santana de Parnaíba, com fundamento na RDC 56/2009 da ANVISA. Não se discute, em hipótese alguma, a validade do regulamento expedido pela agência reguladora. A bem de ver, essa questão já é objeto da ação coletiva nº 0001067- 62.2010.4.03.6100 que tramita perante a 24ª Vara Federal de São Paulo. Também não é o caso de admitir seu ingresso na condição de assistente simples, mormente porque, corroborando os argumentos já explicitados, não há razões para que a ANVISA atue como auxiliar da parte principal (artigo 121 do CPC O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.). Assim sendo, aguarde- se o julgamento do recurso. Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Paulo Danilo Tromboni (OAB: 102037/SP) (Procurador) - Breno Borges de Camargo (OAB: 231498/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2150943-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2150943-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: Municipio de São Bernardo do Campo - Requerida: Uninove - Associação Educacional Nove de Julho - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2150943-92.2023.8.26.0000 Relator(a): BEATRIZ BRAGA Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Cuida-se de requerimento almejando a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação voltado contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente o pedido rogado em ação ordinária para: a) conceder tutela de urgência determinando a suspensão de todo e qualquer lançamento tributário, inscrição em dívida ativa, execução fiscal oi qualquer medida constritiva ou expropriatória, bem como, qualquer inscrição em cadastros de inadimplentes pelo Município de São Bernardo do Campo; b) reconhecer a imunidade tributária da Associação Educacional Nove de Julho - Uninove para os impostos do Município de São Bernardo do Campo relativos a seus bens, patrimônios e receitas; c) anular a decisão administrativa que indeferiu o pleito de reconhecimento de imunidade tributária da Associação Educacional Nove de Julho - Uninove relativos a seus bens, patrimônios e receitas. A análise preliminar da prova documental produzida empresta consistência aos argumentos jurídicos deduzidos, notadamente diante da violação aos princípios do juiz natural, do devido processo legal e da ampla defesa; bem como, da incompetência da juíza da 2ª Vara da Fazenda Publica em sentenciar processo em tramite na 1ª Vara da Fazenda Publica. Divisa-se, ainda, a presença de risco de dano de difícil reparação em desfavor da Municipalidade, eis que a ausência de suspensão dos efeitos do recurso provoca o impedimento de lançamento dos créditos apurados, o que pode acarretar a ocorrência de decadência que não se suspende e não se interrompe, em prejuízo da Fazenda. Ao reverso, descabe falar em perigo na demora para a parte autora, que possui direito de certidão de acordo com a situação fiscal e tributária. Posto isso, foi deferido o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 4º do CPC, para o fim de suspender a eficácia da sentença, até o julgamento definitivo do presente recurso. No mais, aguarde-se o regular processamento da apelação. São Paulo, 20 de junho de 2023. BEATRIZ BRAGA Relatora - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) - Edgard Hermelino Leite Junior (OAB: 92114/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1013388-85.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1013388-85.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Laboratório Roberto de Prótese Dental Sociedade Simples Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto por Município de São Paulo em face da r. sentença de p. 770/774 que concedeu a segurança postula por Laboratório Roberto de Prótese Dental Sociedade Simples Ltda. Epp para determinar a anulação do ato administrativo de desenquadramento e que a autoridade coatora mantenha a impetrante no regime de recolhimento destinado às SUPs, bem como para reconhecer o direito da autora à repetição dos valores. Em seu recurso, a municipalidade apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença julgou além do pedido inicial e deve ser anulada, na parte em que reconheceu o direito à repetição do indébito. Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, que (i) o desenquadramento da apelada foi regular e decorreu da não entrega da declaração da D-SUP, na forma do artigo 15, § 10 da LM 13.701/03; (ii) foi a própria autora que optou pelo regime geral de recolhimento do ISS quando deixou de entregar a D-SUP; (iii) a declaração D-SUP é imprescindível para a regular fiscalização e manutenção dos cadastros municipais, sendo razoável que o Poder Pública imponha o desenquadramento em caso de omissão do contribuinte; (iv) no mandado de segurança não é cabível pedido repetitório, especialmente porque não houve prova pré-constituída do quantum.; (v) a impetrante deixou de demonstrar o cumprimento dos requisitos do art. 166 do CTN. Nestes termos, requer seja provido o recurso e anulada ou reformada a r. sentença apelada (p. 783/801). Em suas contrarrazões, a apelada alega, em suma, que (i) o recurso não deve ser conhecido, pois o Município, ao reproduzir sua defesa, deixou de enfrentar os fundamentos da sentença e violou a dialeticidade; (ii) desde o início houve pedido para reconhecimento do direito à repetição do indébito, não havendo que se falar em infringência os princípio da adstrição; (iii) a ação declaratória n. 1011536-60.2022.8.26.0053 reconheceu justamente o preenchimento dos requisitos para fruição do regime das SUPs, não havendo que se perquirir o atendimento ou não dos requisitos legais para o enquadramento da impetrante; (iv) este caso concreto trata apenas da impossibilidade de desenquadramento da impetrante em razão do descumprimento da obrigação acessória de entrega da D-SUP; (v) o STF, ao julgar o RE 940.769/RS, declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que estabelecer impeditivos à submissão das sociedades profissionais ao regime de tributação fixa; (vi) a ausência na entrega ocorreu em virtude de erro escusável, uma vez que, tendo sido enquadrada no regime especial por força de decisão judicial, a impetrante pensou que não seria necessária a entrega da declaração anual, já que o preenchimento dos requisitos foram reconhecidos por sentença judicial; (vii) a pretensão da impetrante foi somente a declaração do direito à repetição, que será posteriormente efetivada por via judicial ou administrativa; (viii) no presente caso o ISS não tem feição de imposto indireto, sendo inaplicável o art. 166 do CTN (p. 808/828). É o relatório. Por se tratar de reexame necessário e de recurso de apelação em Mandado de Segurança, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Fernanda Rizzo Paes de Almeida Pagano Gonçalves (OAB: 271385/SP) - Bruna Barbosa Luppi (OAB: 241358/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2097332-30.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2097332-30.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: David Aldrin da Silva Caçador - Embargdo: Município de Taubaté - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.355 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2097332-30.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Execução Fiscal (Contrato de financiamento educacional) - Alegação da parte embargante de omissão na decisão desta relatoria às fls. 73 - Superada a questão com a prolação superveniente do julgamento de mérito, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2097332-30.2023.8.26.0000 (voto nº 25.312), que julgou improvido o recurso interposto), resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Embargos de declaração prejudicado. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DAVID ALDRIN DA SILVA CAÇADOR, em face da decisão desta relatoria nos autos do Agravo Interno nº 2097332-30.2023.8.26.0000, às fls. 73, conforme a seguir: Vistos.Preliminarmente, ressalta-se que não foi requerido pela parte agravante a possível concessão do efeito ativo ou suspensivo ao recurso interposto. No mais, o recurso comporta julgamento direto. Ao julgamento virtual. Int. e Cumpra-se. Requer o embargante em síntese que seja sanado o erro material, reiterando pela concessão do efeito ativo ou suspensivo ao recurso, o que suspenderá a tramitação em primeira instância. Despacho desta relatoria, às fls. 03, nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista que eventual acolhimento dos Embargos de Declaração implique, ao menos em tese, na modificação da decisão embargada, e em observância ao disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte embargada manifestar-se sobre os embargos opostos.Cumpra-se e intime-se. Petição do embargante, às fls.06. Certidão cartorária de decurso de prazo, às fls.09, conforme a seguir: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação por parte do embargado, embora intimado conforme certidão de publicação de fl. 04. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Embargos de Declaração, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão (voto nº 25.312) proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, às fls.75/96 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2097332- 30.2023.8.26.0000, que julgou improvido o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal (Contrato de financiamento educacional) - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu o pedido desbloqueio no valor de R$ 94,35 em conta bancária do executado - Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático - Conjunto probatório produzido não se mostrou eficaz para comprovar a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado - Execução Fiscal que se realiza no interesse do credor - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Assim, superada a questão com a prolação superveniente do julgamento de mérito, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2097332- 30.2023.8.26.0000 (voto nº 25.312), que julgou improvido o recurso interposto, resta prejudicada a apreciação do recurso de embargos de declaração pela perda superveniente do objeto, que torna inútil e desnecessária a apreciação deste embargos de declaração. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado os Embargos de Declaração, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 19 de junho de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Marcos Antonio Leite (OAB: 267699/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1008632-48.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1008632-48.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Osmair Marcolino de Souza - Vistos. Trata-se de sentença que julgou procedente a ação acidentária movida pela parte obreira em face do INSS, sendo determinada a implantação de aposentadoria por invalidez acidentária, mais valores devidos pelos benefícios em atraso, com correção do débito pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração legislativa imposta pela Lei 11.960/09, aplicando-se a partir de 9.12.2021 a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/21; além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). Deferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor. Apela o INSS requerendo, em preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aduz não estarem comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário de aposentadoria por invalidez, razão pela qual requer a inversão do julgado. Subsidiariamente, pleiteia a isenção de custas processuais e a redução da verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais. O recurso foi respondido. Decisão não submetida ao reexame necessário. É o relatório. Processe-se o recurso de apelação sob o efeito devolutivo e suspensivo, considerando a relevância da fundamentação e possível lesão grave e de difícil reparação em desfavor da Fazenda Pública. Compulsando-se os autos, observo que o autor ajuizou ação anterior contra o INSS, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Jales-SP (Processo n. 0000021-59.2017.4.03.6337), aparentemente em razão dos mesmos males alegados na presente demanda (fls. 24/26, 27/31). Para que não caracterize decisão surpresa (art. 10 do CPC/15), digam as partes sobre possível coisa julgada, trazendo o apelado certidão de objeto e pé da ação supra mencionada. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. JOÃO NEGRINI FILHO Relator - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) (Procurador) - Camila Agustini Scarlatti Ricci (OAB: 364938/SP) - Giovana Pastorelli Noveli (OAB: 178872/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2149771-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2149771-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valinhos - Paciente: Fernando Justino da Silva - Impetrante: Guilherme Luis Martins - Impetrante: Giovanna Gabrieli Santos Pereira - Impetrado: Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fernando Justino da Silva, figurando como autoridade coatora a C. 6ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça (fls. 01). Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 19 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Luis Martins (OAB: 334558/SP) - Giovanna Gabrieli Santos Pereira (OAB: 492262/SP)



Processo: 2124844-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2124844-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Santo André - Impetrante: Victor Hugo Cicarelli da Silva - Impetrado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Titular da 3ª Unidade Jurisdicional Criminal da Comarca de Santo André/sp - Vistos. O Advogado Victor Hugo Cicarelli da Silva impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em favor de GT3 Motors Comércio de Veículos Ltda., contra ato supostamente ilegal do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que seu cliente atua no ramo de compra e venda de automóveis, especialmente na modalidade de consignação. Como tal, tinha em sua loja diversos veículos, seis dos quais foram objeto de busca e apreensão no bojo de inquérito policial. Relata que, nessa condição de terceiro interessado, pleiteou junto à autoridade impetrada a vista dos autos, o que sequer teria sido apreciado. Entende, assim, haver séria ameaça de que seu direito líquido e certo em ter acesso aos autos de investigação seja ilegalmente coarctado. Requereu, inclusive liminarmente, o direito de acessar os autos em questão Indeferido o pedido de liminar e requisitadas informações de estilo(fls.47/49), as quais foram apresentadas a fls. 59, tendo a ilustrada Procuradoria de Justiça opinado para que seja julgado prejudicado o presente reclamo. É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, em consulta aos autos de origem, e, pelas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que houve autorização para que o impetrante acesse aos autos do Inquérito Policial, na condição de terceiro interessado, alcançado, assim, o objetivo aqui pleiteado. Assim, o presente mandamus resta prejudicado pela evidente perda de seu objeto. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente ordem, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Victor Hugo Cicarelli da Silva (OAB: 410060/SP) - 7º Andar



Processo: 2149199-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2149199-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gabriel Conceicao Vieira de Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Gabriel Conceição Vieira de Oliveira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital - DIPO que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta infração aos artigos 180, caput e 311, caput, ambos do Código Penal e artigo 309 da Lei 9.503/97 e artigo 244B do ECA, em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, as circunstâncias favoráveis eis que o paciente é primário e, se condenado poderá ser fixado regime aberto para o início de cumprimento da pena. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2148749-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2148749-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Estela Lenz - Paciente: Julio Alexandro da Costa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2148749-22.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Estela Lenz, em favor de Júlio Alexsandro da Costa, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, consistente na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Segundo a impetrante, o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, no piso legal, pela prática de extorsão em concurso de pessoas e por integrar organização criminosa. Alega que a autoridade judiciária indeferiu o direito do paciente de recorrer , em liberdade, da r. Sentença. Entende que não estão reunidos os indícios de autoria que comprovem o envolvimento do paciente com os crimes imputados. Aduz que as acusações são meras suposições. Destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente consubstanciadas pelo vínculo residencial e ocupação lícita,. Informa que o paciente é o único responsável pelo filho menor de idade. Ressalta a necessidade de observância ao princípio da presunção de inocência. Assinala que o crime que ora se apura não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Frisa a excepcionalidade da imposição da prisão cautelar. Considera que, dadas as circunstâncias do caso em apreço, a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão seria suficiente para assegurar a aplicação da lei penal. Assinala que, caso o paciente permaneça em liberdade, não irá atentar contra a ordem pública, não comprometerá o correto andamento da instrução criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal. Sustenta que o perigo gerado pelo estado atual de liberdade do paciente deve ser real, com um suporte fático e probatório suficiente para legitimar tão gravosa medida. Postula, destarte, pela concessão da liminar a fim de que fosse expedido o contramandado de prisão em favor do paciente (fls. 01/22). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial de São Paulo a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de extorsão, fatos estes ocorridos no dia 26 de março de 2022. Segundo consta, na data dos fatos, a vítima passou a sofrer extorsão por indivíduos que se intitulavam membros da facção criminosa “Os Manos”. Ato contínuo, exigiram que a vítima pagasse uma certa quantia em dinheiro para que pudessem transportar e comercializar suas mercadorias livremente nos estados da região sul do país. Durante as investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária dos corréus Claudiovir da Cunha Mattos e Diego Alamir Mattos, bem como requereu a busca e apreensão domiciliar na residência do paciente e dos corréus, incluindo Vítor Thierry Júnior Marques. A autoridade judiciária, após parecer favorável do Ministério Público, deferiu os pedidos. O mandado foi cumprido no dia 18 de outubro de 2022 (fls. 1/18 e 117/128 dos autos nº 1506543-94.2022.8.26.0576 em apenso aos autos principais). Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e os corréus, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 158, caput, combinado com o artigo 29 (concurso de pessoas), ambos do Código Penal e artigo 2º (integrar organização criminosa) da Lei 12.850/2013. A autoridade judiciária proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia (fls. 211/214 dos autos originais). O paciente foi citado e apresentou resposta escrita, por meio de defensor constituído (fls. 348/359 dos autos originais). A prova oral foi produzida no último dia 11 de abril. No último dia 14 de junho, a autoridade judiciária, após as apresentações das alegações finais, julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 158, caput, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, e artigo 2º, da Lei 12.850/2013. Na ocasião, foi decretada a sua custódia cautelar. A defesa do paciente interpôs recurso de apelação. Por ora, aguarda-se a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Não é, contudo, a hipótese dos autos, ao menos no exame preliminar que se coloca nesta fase do processamento do remédio constitucional, senão vejamos. O fumus comissi delciti é inegável. Aliás, foi reforçado com a procedência da ação penal. A quantidade de pena estabelecida e o regime prisional selam a adequação da prisão cautelar ao princípio da proporcionalidade. A indicação dos fatores representativos do periculum libertatis também é sustentada pelos elementos colhidos ao longo da instrução e expostos ao longo da sentença penal condenatória. Por outro lado, conforme é assente na jurisprudência, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada de acordo com os requisitos legais. Nesse sentido, alinham-se os seguintes julgados: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/ SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/ HC 547239/SP. Não há, ademais, prova inequívoca do paciente ser o único responsável pelo sustento e cuidados de seu filho menor de idade, o que torna tal fundamento insuficiente a justificar a soltura do paciente. As alegações apresentadas na inicial não são, por ora, sustentadas por prova documental. Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação medidas cautelares alternativas. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à D. Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação Constitucional. São Paulo, 20 de junho de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Estela Lenz (OAB: 87836/RS) - 10º Andar



Processo: 1015518-48.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1015518-48.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: José Aparecido Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A DEMANDA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE DESSA PROVIDÊNCIA NO CASO EM TESTILHA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA - INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO MAGISTRADO QUE, PREVIAMENTE AO PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, HAVIA DETERMINADO A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A DEMANDA RECOMENDAÇÃO DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA (NUMOPEDE) DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TJSP QUE VISA COIBIR A PRÁTICA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA E O USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº 02/2017 - AUTOR QUE TROUXE AOS AUTOS NOVA PROCURAÇÃO, COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO NÚMERO DO PROCESSO DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO ENTRE O AUTOR E PATRONO, BEM COMO A INDIVIDUALIZAÇÃO DA DEMANDA - SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1015524-55.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1015524-55.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: José Aparecido Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil Sa - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A DEMANDA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE DESSA PROVIDÊNCIA NO CASO EM TESTILHA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA - INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO MAGISTRADO QUE, PREVIAMENTE AO PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, HAVIA DETERMINADO A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A DEMANDA RECOMENDAÇÃO DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA (NUMOPEDE) DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TJSP QUE VISA COIBIR A PRÁTICA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA E O USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº 02/2017 - AUTOR QUE TROUXE AOS AUTOS NOVA PROCURAÇÃO, COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO NÚMERO DO PROCESSO DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO ENTRE O AUTOR E PATRONO, BEM COMO A INDIVIDUALIZAÇÃO DA DEMANDA - SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1123975-04.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1123975-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Priscila Pereira Garcia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. AUTORA CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luís Felipe Molinari dos Santos (OAB: 361758/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1028463-23.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1028463-23.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Francisco José de Farias (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL, AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 6.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2278787-59.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 2278787-59.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Santa Adélia - Agravante: Auto Posto Ms Ltda - Agravado: Globalgas - Consultoria e Representacoes Comerciais Eireli - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA BEM MÓVEL. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 330, III; 485, I E VI, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVERIAM TER SIDO ARGUIDAS EM EMBARGOS MONITÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INOVADORES A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas dos Santos (OAB: 330144/SP) - Ana Paula Rosa Larquer Oliveira (OAB: 270203/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0092092-74.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Transkuba Transportes Gerais Ltda - Apda/Apte: Quiteria da Silva Miranda - Apdo/Apte: Nobre Seguradora do Brasil S.A; - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Não conheceram do recurso da seguradora e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO ACIDENTE DE VEÍCULO ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM TERMINAL DE ÔNIBUS AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 5.520,00 E DE DANOS MORAIS DE R$ 8.000,00 APELAÇÃO DA SEGURADORA DESERÇÃO COMPLEMENTAÇÃO INCORRETA DA DESPESA COM PORTE DE REMESSA E RETORNO RECURSO DA AUTORA DANOS MORAIS CONFIGURADOS INDENIZAÇÃO DEVIDA VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU INSUFICIENTE PARA MITIGAR O SOFRIMENTO DA AUTORA NO CASO CONCRETO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 12.000,00 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Ricardo Ferreira Toledo (OAB: 267949/SP) - Arthur Jose Pavan Torres (OAB: 229924/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0146198-80.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Alfa Seguradora S/A - Embargdo: Santander Seguros Sa - Embargdo: Sincronismo Corretora e Administradora de Seguros Ltda. e outro - Embgdo/Embgte: Q1 Serviços e Recebimentos Ltda - Magistrado(a) Silvia Rocha - Rejeitaram ambos os embargos de declaração. V. U. - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS AUTORAS E POR CORRÉ AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE CARÁTER INFRINGENTE REJEITADOS AMBOS OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Eduardo de Carvalho Becerra (OAB: 422720/SP) - Arthur Fernandes Coelho (OAB: 422537/SP) - Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Ricardo Alvares da Silva Campos Junior (OAB: 233054/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3005397-69.2013.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: João Luis de Oliveira Homem e outro - Apelado: José Scavassa - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - NEGARAM PROVIMENTO ao apelo dos autores e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do réu, na parte conhecida. V.U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFECHO, NA ORIGEM, DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRINCIPAL, COM DESACOLHIMENTO DA RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (I) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU. NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/1973. (II) PRELIMINAR. NÃO VERIFICADO ESCOPO PROTELATÓRIO DO RECURSO ADESIVO DO RÉU. (III) MÉRITO DA PRINCIPAL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELA RESCISÃO CONTRATUAL. APURAÇÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES E ANOMALIAS NA EXECUÇÃO DA OBRA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS, SOB PENA DE “BIS IN IDEM”. PRECEDENTES. DESCABIDA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ALUGUERES POR NÃO DEMONSTRADO O DESEMBOLSO DE DESPESAS DESSA NATUREZA PELOS AUTORES. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, CPC). DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 50.000,00. VALOR REDUZIDO A R$ 10.000,00. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR NÃO COMPROVADA ATUAÇÃO ENDOPROCESSUAL DOLOSA POR PARTE DO RÉU. CONDENAÇÃO AFASTADA. (IV) MÉRITO DA RECONVENCIONAL. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS ENTENDE O RÉU QUE DEVE SER REFORMADA A DECISÃO IMPUGNADA. MERO PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉPCIA RECURSAL CONFIGURADA NESSA PARTE. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO, COM PARCIAL PROVIMENTO DO APELO ADESIVO DO RÉU, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rose Cristina Olivari de Oliveira Homem (OAB: 324985/SP) - Paulo Antonio Begalli (OAB: 94570/SP) - Viviane Maiorino Dalri (OAB: 243633/SP) - Celso Dalri (OAB: 84777/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0019895-84.2012.8.26.0079/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: General Motors do Brasil Ltda - Embargdo: Denny Carlos Pereira Severino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda - Embargdo: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Embargdo: SEMPRE RENT A CAR LTDA - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.- SEM A DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), REJEITA-SE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.- NO CASO, CONSTATADO QUE OS PATRONOS DA AUTORA DE UM DOS PROCESSOS REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO NÃO FORAM INTIMADOS DOS ATOS PRATICADOS DESDE A DESIGNAÇÃO DE DATA DA PERÍCIA, IMPÕE-SE DECLARAR A NULIDADE DOS PROCESSOS A PARTIR DESSE MOMENTO, DE MODO A RESGUARDAR OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - Cristian de Aro Oliveira Martins (OAB: 233455/SP) - Bianca Melissa Teodoro (OAB: 219501/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Daniela Proença Matheus (OAB: 250662/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Sylvio Jose do Amaral Gomes (OAB: 117093/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0833116-39.2006.8.26.0006 (006.03.014387-5/00001) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Apelado: Fernando Aliaga Espejo (Revel) - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE EXEQUENTE QUE, DESDE O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EFETUOU DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), JULGADO SOB O RITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURA-SE PELA INÉRCIA DO CREDOR DURANTE DETERMINADO PERÍODO ININTERRUPTO E CONTÍNUO SEM PRATICAR ATOS VISANDO O RECEBIMENTO DO CRÉDITO. PORTANTO, É INCABÍVEL A SOMA DOS PRAZOS EM QUE O PROCESSO FICOU PARALISADO PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADEMAIS, HÁ QUE SE OBSERVAR O DECIDIDO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC, SOB O RITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COM BASE NESTAS PREMISSAS, TEM-SE QUE A PARTE EXEQUENTE NÃO FICOU POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS (PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO), DE FORMA ININTERRUPTA E CONTÍNUA, SEM ADOTAR MEDIDAS VISANDO A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, RAZÃO POR QUE NÃO HÁ COMO SE MANTER A DECISÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1021878-13.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-22

Nº 1021878-13.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: E.a.r. Construções e Instalações Ltda - Apdo/Apte: Als Engenharia de Luis Antonio Eireli - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, ANALISADAS DE FORMA CONTEXTUALIZADA COM O QUANTO FOI DITO E NÃO INFIRMADO PELAS PARTES, QUE RESULTAM HÁBEIS À ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DEVIDO PELA EMPRESA RÉ BEM APURADO, O QUAL COMPORTA MAJORAÇÃO, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. EXORDIAL QUE TRAZ PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), ACRESCIDOS DOS VALORES DESCONTADOS OU RETIDOS INDEVIDAMENTE PELA EMPRESA AUTORA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 1º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Durval Takamitsu (OAB: 280821/SP) - Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB: 394351/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607