Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2142289-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2142289-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Mercadolivre. com Atividades de Internet Ltda - Agravante: Pholex Comercial Presentes Ltda. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO ATIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 46/47 dos autos de origem), que, em sede de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, assim deliberou: “Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência provisória antecipada em caráter antecedente, pela qual busca a parte autora a liberação dos valores de suas vendas, que teriam sido injustamente retidos pela parte requerida. Decido. 1. Em que pese a narrativa e os fundamentos constantes da inicial, não se verificam presentes os requisitos dos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela postulada. Com efeito, a retenção em questão costuma estar prevista no contrato firmado pelas partes e nas condições gerais de uso do sistema da ré, sendo que o efetivo bloqueio e as respectivas razões ainda se mostram controversos, dependendo de maiores esclarecimentos, o que acontecerá com o exercício do contraditório. Demais disso, trata- se de medida satisfativa e de difícil reversão, com possível prejuízo aos consumidores dos produtos da parte autora, a corroborar a conclusão pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela postulada. Nesses termos: Prestação de serviços Plataforma de pagamentos em comércio eletrônico Obrigação de fazer Tutela provisória para liberação de valores bloqueados no sistema da ré Requisitos ausentes Medida de caráter satisfativo e irreversível Indeferimento confirmado Agravo de instrumento improvido, prejudicado o regimental. (TJSP Agravo regimental nº 2303255-58.2020.8.26.0000 Rel. Des. Vianna Cotrim DJ: 05.02.2021). Por tais razões, deixo de conceder a tutela postulada. 2. Aguarde-se eventual aditamento da petição inicial, observadas as consequências do parágrafo 2º do artigo 303 do CPC, após o que, se o caso, será determinada a citação da parte requerida. 3. Não sobrevindo o aditamento, tornem para extinção, sem resolução do mérito. Int.” 2.Inconformada, insurge- se a empresa agravante alegando, em resumo, que a empresa agravada mantem um bloqueio em sua conta de forma indevida, tendo em vista, que já foi confirmada a sua titularidade, já encaminhou todos os documentos necessários para tal confirmação, e mesmo assim a agravada permanece com bloqueio na conta sem nenhuma outra justificativa. Aduz que a atitude da agravada em manter o bloqueio da conta, consequentemente suas vendas online paradas, sendo que o erro vem diretamente da plataforma, que não atualiza os dados cadastrais. Sem adentrar no mérito a respeito da abusividade da referida irregularidade, é certo que sua existência não pode permitir condutas flagrantemente arbitrárias como a que ora se discute. Afinal, ela (empresa agravante) montou uma estrutura com colaboradores, estabelecimento físico, contador, computadores etc., tudo com o fim de realizar vendas pela internet através da Plataforma agravada. Porém, por má prestação de serviço por parte da requerida o mesmo teve sua conta de vendas invadida, e ainda esta tendo que ficar com o bloqueio por mais 20 dias por erro da plataforma. Após ter aberto diversos chamados perante a Plataforma acerca do ocorrido, recebeu justificativa genérica e subjetiva no sentido de que tem que realizar a atualização dos documentos na Plataforma, contudo, a mesma não permite o desbloqueio da conta. Acrescenta estar posicionado em Mercado Líder Platinum, o que significa ser confiável e ter excelente reputação perante os usuários da Plataforma, porém, da noite para o dia, o cenário mudou teve sua conta “hackeada” e ainda está impossibilitado de trabalhar por 20 dias para mais. Não se pode olvidar que os efeitos deste bloqueio estão sendo definitivamente devastadores, uma vez que sua conta suspensa prejudica diretamente o sustento econômico de sua família, a qual não pode seguir seu faturamento com as vendas, prejudicando sua subsistência. Requer a concessão de efeito ativo, para autorizar o imediato desbloqueio da conta e possibilitar o acesso a sua conta do Mercado Livre para dar continuidade de suas atividades empresariais, em prestígio aos preceitos constitucionais da livre iniciativa, ao trabalho e a propriedade, e, ao final, o provimento do recurso nos mesmos moldes. 3.Recebo o recurso e NEGO O EFEITO ATIVO pretendido pela agravante, posto que ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil a autorizar a excepcional concessão da antecipação de tutela recursal ao agravo, que fica indeferida, nos termos a seguir expostos. 4.Narra a agravante em sua petição inicial que se vinculou à plataforma digital da empresa agravada e que está devidamente registrada na plataforma de vendas e de movimentação financeira sob a denominação VEITEC, iniciando suas atividades em 2018. Afirma que, em 10/05/2023, ao analisar seu saldo na conta de movimentação financeira percebeu que o valor estava menor do que o devido. Sendo assim, foi conferir suas movimentações e percebeu que havia compras a caminho e entregues. Prontamente tentou cancelar as compras, porém, não logrou êxito relativamente às que estavam a caminho e entregues. Conseguiu o cancelamento apenas de uma pequena parte das compras realizadas no dia 09/05/2023 e 10/05/2023 com o saldo de sua conta. Ao verificar o endereço que as compras estavam sendo entregues, percebeu ser um endereço desconhecido, de sorte que sua conta de vendas da plataforma requerida havia sido “hackeada”, e além das compras feitas com os valores disponíveis, foi possível observar uma solicitação de empréstimo no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais). Ao perceber a invasão, notificou a empresa requerida solicitando o bloqueio da conta. No dia seguinte, após fazer todo o procedimento de reconhecimento de titularidade, a conta do requerente foi desbloqueada. Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 693 Contudo, no dia do desbloqueio, percebeu que alguns dos seus produtos estavam com os valores alterados, e que as alterações tinham sido feitas naquele dia, foi ai que percebeu que novamente sua conta estava sendo invadida, mesmo após a troca de senha, envio da documentação com foto. Novamente entrou em contato com a requerida para noticiar a invasão e solicitar o bloqueio preventivo da conta. Por tamanha insegurança e insatisfação alega ter feito boletim de ocorrência no dia 12/05, denunciando o ocorrido. Após realizar o boletim de ocorrência o requerente vem tentando ter acesso à sua conta, entretanto sem sucesso, pois em todas as tentativas a requerida pede para envio de documentação para comprovar a titularidade, que prontamente é enviada, fica em analise, mas a conta não é desbloqueada. Informa que a conta esta bloqueada há mais de 20 dias, sem nenhum posicionamento da parte requerida, sendo certo que, de acordo com ela, para retornar o acesso tem que fazer a comprovação de identidade, o que já foi feito por diversas vezes, e mesmo assim a conta permanece bloqueada. 5.A despeito do quanto afirmado na petição inicial e reforçado nesta sede recursal, é imprescindível oportunizar o contraditório no presente caso. 6.A uma porque o documento de fls. 18 dos autos de origem não consta informação sobre a data de abertura da empresa, sendo certo que há inúmeras inconsistências nos relatos trazidos pela jurisdicionada, sendo que, a despeito de informar estar registrada na plataforma de vendas e de movimentação financeira sob a denominação VEITEC desde 2018, ao pesquisar o CNPJ na rede mundial de computadores é possível depreender que a empresa PHOLEX foi criada em 21.09.22, sendo que o endereço eletrônico e o telefone constantes do cadastro governamental não batem com as informações trazidas nos presentes autos, ao passo que, ao que tudo indica da consulta pelo CNPJ na rede mundial de computadores, JINGRONG YAN, virou sócia-administradora somente em 27.02.23, sem que tenha comprovado nos autos qualquer alteração no quadro societário. 7.Não há nos autos informação clara e contundente que indique que ADMVEITEC88@GMAIL.COM (fls. 24 dos autos de origem) seja da empresa PHOLEX, dado que no cadastro governamental consta o e-mail AEJI.ASSESSORIA@GMAIL.COM. Já o reporte de roubo de conta (fls. 33 dos autos de origem) consta PDASIL@OUTLOOK.COM que está atrelada ao cadastro governamental da empresa ND COMERCIAL PRESENTES LTDA. (CNPJ 48.030.821/0001-05), criada na mesma data em que a empresa PHOLEX, ou seja, em 21.09.22, com o mesmo endereço comercial, mudando somente a sala, sendo que JINGRONG YAN, também virou sócia-administradora da ND COMERCIAL PRESENTES LTDA. em 27.02.23. 8.Não há qualquer explicação sobre a figura de YRIS VITÓRIA DE ARAÚJO e de PAULO YAN JIANG em relação ao boletim de ocorrência lavrado em 11.05.23 (fls. 39 dos autos de origem). 9.Não há qualquer indicação de que a empresa seja a única fonte de renda familiar, tal qual sugere vagamente a agravante, dado que, ao que tudo indica, a família da sócia-administradora JINGRONG YAN possui inúmeros CNPJ abertos, inclusive recentemente, de modo que, até que seja oportunizado o contraditório, não há como pretender reverter o quanto decidido na origem, sendo inviável a atribuição de efeito ativo ao agravo, posto que falta transparência por parte da autora. 10.Intime-se pessoalmente a agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 11.Oportunamente voltem os autos conclusos para prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Jose Ottoni Neto (OAB: 186178/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000442-93.2020.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1000442-93.2020.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: M. A. A. - Apelado: A. R. S. - Apelado: L. C. B. F. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000442-93.2020.8.26.0568 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: São João da Boa Vista Apelante: M. A. A. Apelados: A. R. S. e L. C. B. F. Juiz sentenciante: Heitor Siqueira Pinheiro DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28615 INTERDIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FALECIMENTO DA INTERDITA. Sentença de procedência, para declarar a ré A. R. S. incapaz de praticar, por si, atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, e nomeando a autora e companheiro da ré para exercício de curatela compartilhada. Irresignação da autora. Perda do objeto do processo. Falecimento da interdita. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de apelação interposta contra sentença de ps. 281/284, que julgou procedente ação de curatela, para declarar a ré A. R. S. incapaz de praticar, por si, atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial os dos artigos 1.748 e 1.782 do Código Civil; de receber proventos de benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e nomeando como curadores, por divisão da gestão de interesses da curatelada (art. 1.775-A, CC), a autora e o companheiro da ré. Apelação da autora a ps. 293/323, alegando, em síntese, que haveria nulidade na sentença, por desrespeito ao devido processo legal, porque não teria aguardado o prazo para manifestação das partes acerca de parecer do Ministério Público que foi ao final acatado pela r. sentença. Afirma que seria descabido compartilhamento da curatela entre a apelante e o companheiro da curatela, porque os desentendimentos entre eles seriam inconciliáveis. Sustenta que seria incoerente a atribuição de responsabilidade financeira da curatelada ao companheiro, que não foi capaz de cuidar das próprias finanças ao longo da vida, e apenas os cuidados diários pessoais à apelante. Aduz que os filhos do companheiro da interditanda teriam acesso às contas dela, por permissão indevida do companheiro, o que reforçaria a conclusão de que ele não deveria ser curador. Alega ter havido cerceamento de defesa por não participação da apelante em audiência, por ausência de informações sobre link de acesso para a sessão virtual. Afirma que haveria conclusões em laudo pericial, sobre a incompatibilidade entre a apelante e o apelado para o exercício da curatela. Impugna o compartilhamento da curatela, por não atender aos melhores interesses da interdita. Alega ter havido violação aos artigos 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Pretende que a curatela seja exercida individualmente ou pela apelante ou pelo apelado. Prequestiona os artigos 276 a 283 do CPC. Contrarrazões a ps. 335/340, da curatelada, e a ps. 341/347, do outro curador. Parecer da D. Procuradoria de Justiça a ps. 365/369, pelo desprovimento. Manifestações das partes sobre falecimento da curatelada (ps. 372/373 e 377/379). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso está prejudicado, por perda superveniente de objeto do processo. A demanda versava pedido de interdição de A. R. S., com base no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. A interditanda, porém, faleceu pouco tempo depois da conclusão inicial deste recurso a este relator, tendo havido manifestação do apelado sobre o óbito (ps. 372/374). Em razão disso, houve determinação para manifestação da apelante (p. 375), que concordou com a extinção do processo (ps. 377/379). Realmente, com o falecimento da pessoa interditanda o processo de interdição perde seu objeto. Como o recurso apenas versava sobre eventuais nulidades processuais antes do julgamento da interdição e sobre alterações do regime da curatela, também não há razão para o julgamento deste recurso. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de apelação, por perda superveniente do objeto do processo. Sem condenação pela sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC), porque o recurso não foi examinado e não houve fixação sucumbencial na origem, pela natureza da demanda. São Paulo, 14 de junho de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Alceu Simoes Alves (OAB: 126263/SP) - Otacilio de Assis Pereira Adao (OAB: 198558/SP) (Curador(a) Especial) - Silas de Lima Maure (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 727 361331/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2031954-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2031954-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Roberto Siqueira - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42099 AGRAVO Nº: 2031954-30.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: JOSÉ ROBERTO SIQUEIRA AGDO.: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A JUÍZA DE ORIGEM: RAQUEL MACHADO CARLEIAL DE ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Decisão agravada que indeferiu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento AMVUTTRA (Vutrisirana Sódica) ao autor. Inconformismo. Superveniência de sentença proferida nos autos de origem, que homologou acordo celebrado entre as partes. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42099). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e pedido de concessão de tutela de urgência (processo nº 1013129-46.2023.8.26.0100), proposta por JOSÉ ROBERTO SIQUEIRA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, que indeferiu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento AMVUTTRA (Vutrisirana Sódica) ao autor (fls. 209/210 de origem). O agravante alega, em seu recurso, que padece de amiloidose hereditária relacionada à transtirretina, ou polineuropatia amiloidótica familiar (CID-10: E85.1), razão pela qual lhe foi prescrita a realização de tratamento contínuo com o medicamento AMVUTTRA (Vutrisirana Sódica), cuja ausência poderá acarretar sequelas irreparáveis para sua saúde. Aduz que a doença é considerada rara, degenerativa, progressivamente incapacitante e fatal, sendo que possui 3 estágios e que se encontra no estágio 2. Alega que o medicamento é de alto custo, que possui registro na Anvisa desde 05/12/2022 e que não há outro medicamento disponível no PCDT (Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas). Acrescenta que a patologia possui tratamento coberto pelo convênio, razão pela qual é descabida a negativa de custeio do medicamento, sob a alegação de ausência de previsão no rol da ANS. Por fim, afirma que o tratamento pleiteado requer administração assistida e necessita da intervenção ou supervisão direta do profissional de saúde habilitado e não pode ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público, tampouco ser utilizado em domicílio. Por tais razões, pede a reforma da decisão e a concessão da tutela de urgência, nos termos do relatório médico apresentado. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 10/02/2022 (fls. 257 de origem). Recurso interposto no dia 14/02/2022. O preparo foi recolhido (fls. 149/150). A distribuição se deu de forma livre. Pedido de antecipação da tutela recursal deferido (fls. 152/158). Contraminuta apresentada (fls. 171/182). Manifestação do agravante, pugnando pela majoração da multa diária pelo descumprimento da tutela de urgência (fls. 184/186). Não registrada oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Durante a tramitação do presente agravo de instrumento, foi proferida sentença no processo principal, no dia 12/06/2023, que homologou o acordo celebrado entre as partes (fls. 405/406 de origem) e julgou extinto o processo, com resolução do mérito (fls. 407 de origem). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Erica Mara Aguillera (OAB: 348408/SP) - Debora Regina Vides Barbosa (OAB: 340549/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2079064-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2079064-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: H. K. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: T. T. D. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: E. G. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2079064-25.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: H. K. G. (menor representada) Agravado: E. G. Comarca de Rio Claro Juiz(a) de primeiro grau: Wagner Carvalho Lima Decisão monocrática nº 5.667 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Insurgência contra decisão que reduziu os alimentos provisórios. Pleito de reforma. Acordo superveniente homologado por sentença. Perda do objeto recursal. Não conhecimento. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos ajuizada por H. K. G. (menor representada) em face de E. G., reduziu os alimentos provisórios, anteriormente fixados em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante ou 1/3 do salário-mínimo nacional, em caso de desemprego ou vínculo informal, para 17% dos rendimentos líquidos ou 20% do salário-mínimo nacional, diante da comprovação do nascimento de outra filha (fl. 127, dos autos originários). Busca a agravante a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento de que o novo valor fixado pela decisão recorrida não supriria suas necessidades básicas. Pondera que o nascimento de outra filha não é capaz de ensejar a redução dos alimentos a ela destinados. Elenca dívidas de sua genitora, a qual se encontra em tratamento de sífilis. Busca o restabelecimento dos alimentos nos moldes anteriormente estipulados. Em sede de análise preliminar, restou deferido o efeito suspensivo requerido (fls. 35/36). Foi apresentada contraminuta (fls. 46/51). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pelo provimento do recurso (fls. 65/68). Vieram informações quanto à homologação de acordo firmado entre as partes (fls. 69/70). É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso. Diante do acordo entabulado na origem, homologado por r. sentença (fls. 69/70), houve perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 19 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Thereza Christina Gomes da Silveira (OAB: 446410/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2110974-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2110974-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: L. M. S. - Agravado: P. M. V. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. V. P. C. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42090 AGRAVO Nº: 2110974-70.2023.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES AGTE.: L.M.S. AGDO.: P.M.V.C. (MENOR REPRESENTADO) JUÍZA DE ORIGEM: ANA CARMEM DE SOUZA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Decisão que fixou alimentos provisórios devidos pelo genitor em favor do menor, no patamar de 1/3 dos rendimentos líquidos, na hipótese de emprego, e em 1/2 salário-mínimo, em caso de ausência de vínculo empregatício. Inconformismo. Superveniência de sentença proferida nos autos de origem, que homologou acordo celebrado entre as partes. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42090). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de fixação de alimentos (processo nº 1007144-89.2023.8.26.0361), ajuizada por P.M.V.C., menor representado por sua genitora G.V.P.C., em face de L.M.S., que fixou alimentos provisórios devidos pelo genitor em favor do menor, no patamar de 1/3 dos rendimentos líquidos, na hipótese de emprego, e em 1/2 salário-mínimo, em caso de ausência de vínculo empregatício (fls. 37/38 de origem). O agravante afirma, em seu recurso, que: (i) não possui condições de arcar com os alimentos no patamar fixado, visto que é auxiliar de montagem e recebe R$ 1.549,53 mensais; (ii) possui outro filho, H.Q.M., de um ano de idade, que dele depende para o sustento, o que enseja ainda maior comprometimento da renda; (iii) o agravado não comprovou despesas ordinárias que justificassem os alimentos fixados, tendo em vista que as despesas do lar devem ser divididas entre o seu núcleo familiar. Por tais razões, pede a reforma da decisão para que os alimentos provisórios sejam reduzidos para 15% dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego, e para 15% do salário-mínimo, em caso de desemprego (fls. 01/08). Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 10/05/2023 (fls. 63 de origem). Recurso interposto no dia 10/05/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da justiça gratuita. A distribuição se deu de forma livre. Pedido de antecipação da tutela recursal parcialmente deferido para fixar alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do agravante (fls. 93/96). Contraminuta não apresentada (conforme certidão fls. 100). Encontra-se aberto o prazo para apresentação de parecer pela douta Procuradoria de Justiça. No dia 13/06/2023, o agravante peticionou, informando a desistência do recurso em razão do acordo firmado com a agravada, já homologado pelo Juízo de origem (fls. 104). Não registrada oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Durante a tramitação do presente agravo de instrumento, foi proferida sentença no processo principal, no dia 29/05/2023, que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito (fls. 151/152 de origem). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marcos Roberto Bava (OAB: 160708/SP) - Adriana Lúcia Alves Braga Gonçalves (OAB: 381438/SP) - Michelle Durazzo Affonso (OAB: 377423/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2065864-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2065864-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Piramide Serviços Temporários e Efetivos Ltda - Agravante: Michelle Regina Rocha Tirado - Agravada: Sandra Maria Escobar Alves Paschini - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.402) Vistos etc. Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA que, nosautos da autofalência ajuizada por Pirâmide Serviços Temporários e Efetivos Ltda., indeferiu pedido de gratuidade judiciária, ou diferimento das custas, bem como determinou suprimento de defeito de representação processual, verbis: ‘1. Anote-se no polo ativo do SAJ apenas a empresa Pirâmide Serviços Temporários e Efetivos Ltda., com exclusão de sócio que não é parte no processo. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que ‘Apessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.’ Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que ‘Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.’ Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência, como já exposto em decisão anterior. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: ‘Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.’ No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a ‘impossibilidade’ no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/03. Deverá, pois, a parte demandante comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 3. Com fundamento no artigo 321 do CPC, deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de apresentar procuração válida da empresa Pirâmide Serviços Temporários e Efetivos Ltda., subscrita também pela sócia Sandra Maria Escobar Alves Paschini, posto que imprescindível para a validade da procuração conforme contrato social, bem como eventual documento previsto no artigo 105, da Lei nº 11.101 que ainda esteja faltando. Intimem-se.’ (fls. 19/21) Embargos de declaração da agravante foram rejeitados (fl. 1.660). Em resumo, a agravante argumenta que (a) demonstrou, por meio de documentos acostados aos autos de origem, que (i) em 2022 teve prejuízo de R$ 52.371,33 (fl. 186), (ii) não realizou qualquer operação efetiva em conta bancária, que, aliás, apresenta saldo negativo de R$ 41.357,04 e (iii)seus bens móveis valem apenas R$ 25.000,00 (fl. 154); (b) oinstrumento de procuração apresentado é válido, visto que o contrato social autoriza que a administração da empresa seja exercida isoladamente por qualquer das sócias; (c) a segunda sócia, ora agravada, ajuizou equivocadamente ação de dissolução parcial de sociedade (proc.1018405-50.2022.8.26.0114) em vez de ingressar com as medidas legais demandadas pelo estado de crise da agravante; e (d) não mais existe affectio societatis entre as sócias. Requer o provimento do agravo para, reformando- se a r. decisão agravada, ‘conceder a Agravante os benefícios da Justiça Gratuita’ e ‘reconhecer a validade da procuração ad judicia outorgada’ (fl. 8). (fls. 24/27) Contraminuta a fls. 32/38. É o relatório. Como apontado na minuta recursal, antes do requerimento, pela sociedade, representada pela sócia Michelle Regina Rocha Tirado, da autofalência, a outra sócia, Sandra Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 770 Maria Escobar Alves Paschini, havia ajuizado, contra ambas, ação de dissolução parcial de sociedade (proc. 1018405- 50.2022.8.26.01140, da 3ª Vara Cível de Campinas). Dos autos eletrônicos respectivos, verifico que a ação foi distribuída em 4/5/2022. O pedido formulado foi o de saída da sociedade, com pagamento de haveres. A ação dissolutória foi contestada pela sócia Michelle e pela sociedade em 4/11/2022, às 15,52 horas (fls. 113/122), mesmo dia de ingresso do pedido de autofalência, pouco mais de uma hora antes (14,46 horas), com preliminar de conexão com a autofalência, pedindo-se julgamento conjunto. Apresentaram a sociedade e Michelle, também, reconvenção, pela dissolução total da primeira, posto que também Michelle não quer continuar com as atividades empresariais, nomeando-se liquidante e prosseguindo-se como de direito na liquidação de ativos e partilha final entre as sócias. Diante desse quadro processual, evidente a faltade interesse processual na autofalência, ao que tudo indica aforada de má-fé, em comportamento contraditório fogo de encontro à dissolução parcial da sociedade. Autofalência e dissolução total são auto excludentes: ou bem a sociedade pode ser regularmente encerrada pagando credores e partilhando-se ativos remanescentes na dissolução; ou bem não pode, sendo encerrada sob as penas e rigores da legislação falimentar (penalinclusive), em execução coletiva, sob supervisão do Ministério Público. A falência, hipótese de dissolução total de sociedade, destina-se, como está na lei de regência, a permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia (Lei 11.101/2005, art. 77, II). Importa,efetivamente, na extinção da sociedade, em sua dissolução total, com realização do ativo e a satisfação do passivo feitas pelo Juízo falimentar, com a colaboração do administrador judicial e sob obrigatória fiscalização do Ministério Público. Proferida sentença declaratória da falência, são desfeitos os vínculos entre os sócios, ainda quando se trate de autofalência, sempre decretada pelo Estado-Juiz. Sendo assim, com fulcro no CPC, art. 485, VI falta de interesse recursal, ex officio, pela presente monocrática e na melhor forma de direito, levando em conta os supra relatados fatos processuais, julgo extinto, sem apreciação de mérito, o processo da autofalência. Pela admissão de decisão como a presente, aindaque nos autos de agravo de instrumento, em cujo âmbito se reconhece haver efeito translativo, no STJ: Art. 485: 48. ‘A sentença de mérito proferida em primeiro grau não impede que o Tribunal conheça dessas matérias (as do art. 267-IV, V e VI) ainda que ventiladas, apenas, em fase de recurso, ou mesmo de ofício’ (RSTJ 89/193). No mesmo sentido: RJTJERGS 268/324 (AP70022351241). ‘As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício’ (STJ-4ª T., REsp217.329, Min. Barros Monteiro, j. 16.12.03, DJU 5.4.04). ‘É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC’ (STJ-3ª T., REsp 736.966, Min. Nancy Andrighi, j. 14.4.09, DJ 6.5.09). No mesmo sentido: STJ-1ª T., REsp691.912, Min. Teori Zavascki, j. 7.4.05, dois votos vencidos, DJU9.5.05; STJ-2ª T., REsp 302.626, Min. Franciulli Netto, j. 15.4.03, DJU4.8.03. (THEOTONIO NEGRAO e continuadores, CPC, 52aed., pág. 532; grifei) Imponho os ônus da sucumbência à sociedade aqui agravante, com honorários de advogado, em prol dos patronos da ré, aqui agravada, que arbitro, na forma do § 8o do art. 85 do CPC, dado o irrisório valor atribuído à autofalência (R$ 1.000,00 fl. 17 destes autos de agravo de instrumento) em R$ 10.000,00. Observada a regra da causalidade, será lícito aos advogados de Sandra cobrarem-se dos presentes honorários nos próprios autos da dissolutória, seja parcial, se acolhido o pleito de sua cliente, sejatotal, se acolhido o de Michelle. Consoante a mesma regra da causalidade, ascustas processuais da autofalência, não serão rateadas com Sandra, massuportadas pela sociedade, nos autos da apuração de haveres, ounopagamento de credores que haverá na dissolutória, parcial ou total, exclusivamente a débito de Michelle. Dada a utilização temerária de processo da gravidade de uma autofalência, incidente manifestamente infundado (CPC, art. 80, V e VI), imponho a Michelle Regina Rocha Tirado pena por litigância de má- fé, ora arbitrada em R$ 5.000,00 (§ 2º do art. 81 do CPC), em prol de Sandra Maria Escobar Alves Paschini. Enfim, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento (CPC, art. 932, III). Oficie-se à origem. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rodolfo Salcedo Figueira (OAB: 339525/SP) - Mohamad Jamil Itani (OAB: 390337/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1022615-29.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1022615-29.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rpw Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Apelado: SRD Serviços Eireli Me - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pela autora RPW SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (fls. 491/508), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 428/488. Houve o recolhimento do preparo às fls. 509/510, no valor de R$ 4.000,00. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, providência não adotada pela apelante. No caso dos autos, a apelante recorre do quanto decidido em relação à ação principal e à reconvenção: (...) requer que conheça e acolha a presente Apelação, dando-se total provimento ao recurso e reformando a r. sentença, julgando-se totalmente procedente a Ação em favor da Apelante e improcedente a reconvenção da parte Apelada (...). (fls. 508) A sentença julgou o pedido principal improcedente e o pedido reconvencional procedente. (fls. 482/488) Assim, o valor da causa na ação principal é de R$ 100.000,00 (fls. 12), que atualizado corresponde a R$ 117.643,50, resultando o valor do preparo no importe de R$ 4.705,74. Em relação à reconvenção, o valor da causa é de R$ 10.000,00 (fls. 315), que atualizado corresponde a R$ 11.764,35, o que resulta no valor do preparo de R$ 470,57. Portanto, DETERMINO que a apelante recolha, no prazo de 05 dias: a) com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, a complementação do preparo relativo à ação principal no valor remanescente de R$ 705,74 (art. 1007, § 2º, CPC) e conforme art. 4º, II, da Lei Estadual 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, sob pena de deserção; e b) com fundamento no §4º, do art. 1007 do CPC, recolha, em dobro, o valor do preparo relativo à reconvenção no valor total de R$ 941,14, também sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Rosineide de Souza Oliveira (OAB: 132823/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001162-51.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1001162-51.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: S. A. M. B. - Apelante: S. A. M. B. - Apelante: S. A. M. B. C. - Apelado: S. de A. B. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO proposta por SAMIRA ABDALA MIRANDA BARROS, SAYD ABDALA MIRANDA BARROS e SWELLEN ABDALA MIRANDA BARROS COSTA contra SALVADOR DE ASSIS BARROS, todos qualificados nos autos. Aduzem que “Na data de 18 de julho de 2013 os autores adquiriram a nua propriedade do imóvel residencial localizado na rua Azaléia n. 111, Jardim Paulista, nesta cidade de Registro, constituído pelo lote de terras n. 185 do loteamento denominado Jardim Paulista, contendo área de 523,24 m2. Imóvel este devidamente matriculado sob n. 18.682 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e município de Registro, cadastrado na municipalidade sob n. 2.094.0437.01, conforme se depreende de anexa escritura pública de venda e compra e certidão de dados cadastrais e valor venal exercício 2021 expedida pela Prefeitura municipal local. Pela mesma escritura pública de venda e compra foi instituído usufruto não vitalício em favor dos genitores dos autores, a Sra. SANDRA ABDALA MIRANDA BARROS e o demandado, SALVADOR DE ASSIS BARROS. Ocorre que, em decorrência das agressões psicológicas e violenta ameaça à integridade física da mãe dos autores, o demandado foi afastado do imóvel em decorrência de medida protetiva de vítima mulher (Lei Maria da Penha), exarada por ordem do MM. Primeiro Ofício Judicial desta Comarca de Registro, nos autos sob n. 1500103-68.2021-8.26.0495, cuja cópia integral do processo segue em anexo. Não bastasse, é certo que a genitora dos autores ingressou com ação de divórcio, autos sob n. 1001114-92.2021.8.26.0495 devidamente distribuída ao MM. Primeiro Ofício Judicial desta Comarca de Registro, com audiência designada para o dia 28 de junho de 2021, cuja extrato do processo segue acostado. Os autores entendem que é incompatível, não só do ponto de vista fático, como também do jurídico, que seja mantido o usufruto em favor do requerido sobre o imóvel de sua propriedade, haja vista que o demandado não mais usufruirá da posse do mesmo, a uma, porque está impedido por ordem judicial de aproximar-se a menos de 100 (cem) metros do local e, a dois, porque divorciado da mãe dos autores, não poderá dispor do usufruto ao mesmo tempo que aquela. E, para dar ensejo à sua pretensão, os autores pretendem que este d. juízo declare a extinção do usufruto, até mesmo porque, no presente caso em apreço, trata-se de instituto natimorto, pois jamais foi levado à registro em cartório de imóveis, condição de validade sine qua non prevista nos artigos 1.227 e 1.391 do Código Civil.” (fls. 1/6). Juntaram documentos (fls. 7/71). (...) Avanço, para advertir que não existe controvérsia no feito, restando certo que o requerido reconhece a inexistência do usufruto avençado na escritura pública de compra e venda de fls. 12/18, restando acertado, contudo, que falta ao processo pressuposto para desenvolvimento, carecendo a parte autora de interesse de agir. É bem de ver, por certo, que a presente demanda, em verdade, parece não pretender a extinção do usufruto, pois tal instituto nem mesmo se constituíra, pois não levado a registro no cartório de imóveis, na forma do art. 1.391 do Código Civil. O que se estava a buscar, ao que tudo indica, era a anulação parcial do contrato de compra e venda do imóvel, formalizada por escritura pública, e que avençou que o direito seria constituído. O pleito de anulação parcial da escritura pública de compra e venda não fora efetuado e suas razões não foram expostas, baseando-se a inicial na extinção do instituto em si, muito embora reconheça que o direito real não chegara a ter existência. Por conta da ausência de manejo do pedido de anulação e da não apresentação de fundamento para tanto, fundamento este que difere do argumento utilizado para extinção do usufruto, entendo, impossível, salvo melhor juízo, o aproveitamento da inicial ou julgamento do mérito da causa, como pleito de anulação parcial de negócio jurídico de compra e venda, sem que com isso o Poder Judiciário deixe sua devida equidistância das partes. Neste ponto, necessário dar razão ao requerido e concluir que falta à parte autora interesse de agir, no que concerne à declaração de inexistência do usufruto contratado, porque não registrado no cartório de registro de imóveis. Na mesma linha, impossível o reconhecimento de qualquer vício no contrato de compra e venda que avençou a constituição do usufruto, porque não fora manejado pedido neste sentido ou mesmo fundamentação para tanto. Com efeito, a ausência do registro é evidente e não permitiu que o instituto se aperfeiçoasse para que pudesse ser extinto, na forma do art. 1.410, IV do CPC, como fundamentou a parte autora. A própria inicial revela que o instituto não tivera termo inicial e por isso não deveria persistir. Assim, com razão o requerido não há o que se declarar ou mesmo extinguir, devendo o feito ser extinto sem análise do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito, na forma art. 485, IV do CPC, acolhendo a impugnação da parte requerida, reconhecendo a inexistência de interesse de agir da parte autora. Custas pela parte autora que arcará com honorários do patrono da parte requerida que arbitro em 15% do valor atualizado da causa (v. fls. 147/149). E mais, em que pesem as alegações recursais, a sentença foi muito clara ao entender que falta interesse de agir aos apelantes porque o usufruto não foi levado a registro. E, de fato, o art. 1.391 do Código Civil estabelece que o usufruto de imóveis se constituirá mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que não ocorreu. É dizer, a ausência de interesse de agir é patente, o que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em estrita observância à regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, descabendo a redução. Isso porque a parte adversa praticou a contento todos os atos processuais que lhe competia. E não há falar em incapacidade financeira dos recorrentes, considerando que o indeferimento da gratuidade processual à coautora Swellen (v. fls. 157) não foi objeto de recurso. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Diante do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado pela parte adversa, cabe a majoração dos honorários advocatícios para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do diploma processual. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jader Davies (OAB: 145451/SP) - Ewerton Allan Pichara (OAB: 143594/MG) - Matheus Henrique de Oliveira (OAB: 182778/MG) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1018612-91.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1018612-91.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelada: Harumi Ida - Vistos, etc. 1) Fls. 355: As partes podem transigir a qualquer tempo independentemente de intervenção judicial. 2) Fls. 356/359: Anote-se. 3) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: HARUMI IDA, devidamente representada, ajuizou a presente ação cominatória em tutela de urgência de caráter antecedente de natureza antecipada em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Alegou, em síntese, ser associada ao plano de saúde da requerida, ser possuidora das comorbidades, descrita na exordial, e estar sob tratamento home care. Ocorre que o médico especialista solicitou o incremento do tratamento, porém, a requerida negou o seu fornecimento. Pleiteou, em tutela de urgência, o fornecimento do tratamento descrito na exordial, sob pena de astreinte, e, no mérito, a consolidação da liminar, gratuidade processual, prioridade de tramitação e a procedência da demanda. (...) É importante salientar que o contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar é de trato sucessivo, marcado pela continuidade no tempo e pela reconhecida importância social. Estes contratos implicam num dever de garantia do segurado aos serviços médicos e hospitalares da instituição contratada, não podendo esta limitar ou restringir os tratamentos solicitados pelo médico que assiste à autora, tampouco o ressarcimento das despesas tidas com médicos que não são oferecidos na rede da requerida. A partir do momento em que o consumidor ingressa nesse sistema de prestação de serviços, cria a expectativa da segurança e dele, contrato, se torna dependente. Nesse sentido, a negativa do plano de saúde em cobrir tratamento de câncer sob argumentos que não está previsto no rol da ANS ou por ser tratamento experimental não pode prevalecer. Ademais, a Constituição Federal criou o direito originário do cidadão à prestação da garantia jurídica de proteção ao consumidor, daí decorrendo que, determinando a criação de um sistema nacional protetivo - donde se reconhece o cidadão como vulnerável e hipossuficiente nas ditas relações de consumo e, por esta razão, merecedor do agasalho das normas que tenham tal finalidade social -, não é teratológico o entendimento de que, juntamente com o CDC, outras normas possam e devam ser aplicadas pelo operador do direito, se benéficas ao consumidor, em virtude da finalidade social do objeto contratado: saúde. Assim, qualquer medida que atribua demasiada onerosidade ao consumidor se mostra abusiva porque vicia o objetivo do sistema consumerista, qual seja, a prestação por parte da contratada dos serviços de assistência médico-hospitalar, de natureza clínica e cirúrgica. O que se verifica nos autos é que a operadora do plano de saúde se recusa a cobrir integralmente as despesas do tratamento home care. Não é demais ressaltar que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265). Neste mesmo sentido encontra-se consolidado o posicionamento de nosso E. Tribunal de Justiça por meio das súmulas 90 e 102 que dispõe: Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. No mesmo sentido, é obrigação da requerida em fornecer o tratamento home care completo, isto é, com todos os cuidados de que a autora teria se internada no hospital, o que inclui os itens de alimentação e higiene. Com efeito, não pode a requerida inverter os custos que teria que arcar em caso de internação hospitalar ao consumidor que passar a receber tratamento domiciliar, o qual é de custo inferior à internação em nosocômio. Portanto, o tratamento home care deve ser desenvolvido conforme indicação médica, fls.80/85, com visita médica domiciliar, acompanhamento de enfermagem, nutricionista, fonoaudiologia e fisioterapia, sem prejuízo do fornecimento, também, dos materiais necessários para dieta enteral (como sondas e bomba de infusão), porque relacionados ao próprio tratamento da parte autora, que não tem condições de se alimentar pela via oral. Ante o exposto, com resolução de mérito (artigo 487, inc. I do Cód. Proc. Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para CONSOLIDAR a tutela de urgência. Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de 100% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil) (v. fls. 294/297). Em que pesem as alegações recursais, a gravidade do estado de saúde da autora, de 84 anos (v. fls. 30), e a necessidade do atendimento domiciliar na forma prescrita são patentes, consoante relatórios médicos acostados a fls. 80/86. E mais, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de plano de saúde/seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura e/ou a limitação do uso (por meio de limites de sessão) de tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde de paciente com referida patologia. A abusividade reside exatamente no impedimento de a parte autora realizar o tratamento prescrito decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível. É dizer, a negativa de cobertura do tratamento discutido restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a abusividade da cláusula invocada pela ré, aplicando-se ao caso, ainda, a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Além disso, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. Não bastasse isso, a ré não indicou a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza, de forma excepcional, a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Nem se alegue a aplicação do Parecer Técnicos 45/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 e/ou quaisquer outros pareceres editados pela ANS, pois estes não se sobrepõem à Lei n. 9.656/98, que é de natureza cogente. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 811 ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003916-94.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1003916-94.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Jose Batista Campos (Espólio) - Apelante: Lucas Toledo Bourroul Ribeiro (Inventariante) - Apelada: Ozeni de Souza Gomes - Apelado: Antonio Luiz de Maria - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 192/195, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido, constituindo os autores legalmente no imóvel, determinando a abertura de matrícula e a expedição de carta de adjudicação. Arca o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados 10% do valor da causa. Os autores ajuizaram ação de adjudicação compulsória, alegando ter sido transferido, aos 6/11/1986, o lote 20 da quadra 43 do loteamento Balneário Josedy, Peruíbe/SP, pelo requerido à Condeurb; aos 23/5/1993, desta para Lenizia Celestina Ferreira; aos 12/2/2020, desta para Valdir Bambans; que, por fim, o transmitiu à autora, devidamente quitado. Buscando lavrar escritura pública e providenciar o registro do imóvel, porém, foram informados pelo cartório não existir registro do adquirente primitivo. Aduz terem quitado o preço e nada deverem com relação ao imóvel, tendo apresentado certidão negativa do distribuidor cível e sendo certo que eventual dívida já estaria prescrita. Pleiteiam a adjudicação do imóvel e a expedição de carta de sentença e de mandado ao oficial de registro de imóveis para que abra matrícula e proceda ao registro do imóvel. Irresignado, apelou o espólio requerido (fls. 198/212), pleiteando justiça gratuita e arguindo preliminar de ausência de interesse e de ilegitimidade de parte. Aduz inexistir prova da quitação do preço, sendo imprestáveis os documentos apresentados, uma vez que são unilaterais e sem qualquer chancela. Argumenta constar pagamento de apenas R$33.000,00 de Valdir para Lenizia, enquanto o instrumento particular previa R$140.000,00 (fls. 39), inexistindo, ainda, comprovante de quitação relativa à transferência da Condeurb para Lenizia (fls. 30/36). Sustenta não haver que se falar em usucapião, ante a ausência de comprovação da quitação, e serem ineficazes os negócios jurídicos em face de terceiros, em razão de não ter sido lavrada escritura pública. Ausente quitação, cuidar-se-ia de mera cessão de débitos, para a qual seria necessária a anuência do requerido, o que não ocorreu. Recurso processado, apresentadas contrarrazões (fls. 290/298). É o relatório. No tocante ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o espólio possui um acervo patrimonial considerável, constituído de 43 imóveis (fls. 265/276). Em vista disso, incabível a concessão de justiça gratuita, já que o patrimônio do apelante é manifestamente incompatível com o benefício. Por esses motivos, indefere-se o pedido de justiça gratuita, devendo o apelante providenciar o recolhimento do valor do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. I. São Paulo, 19 de junho de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Matheus Filipe Poletto Cardoso (OAB: 88902/PR) - Mirtes Aparecida Aguiar Palhares (OAB: 105790/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2145997-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2145997-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. C. G. da S. - Agravante: C. A. da S. - Agravado: C. G. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 835 fls. 27 na origem, que, em cumprimento de sentença de alimentos movido pela agravante, não permitiu a cumulação dos ritos da prisão e da penhora, determinando que escolhesse sob qual procedimento pretende prosseguir. Em suas razões, pede a recorrente, preliminarmente, o deferimento da benesse da gratuidade de justiça para o processamento deste, haja vista sua condição de hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta que o decisum não está de acordo com o princípio da celeridade e com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, que admitem a cumulação sublinhada em obrigação de prestar alimentos. Assevera que não há prejuízo ou tumulto processual, pois os valores a serem cobrados pelas duas vias foram claramente discernidos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento definitivo do inconformismo, a fim de ver admitida a possibilidade de adoção dos ritos de coerção pessoal e patrimonial na mesma execução. (fls. 01/06) Recurso tempestivo. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Defiro a benesse da gratuidade de justiça para o processamento do agravo; conquanto o pedido formulado em Primeiro Grau ainda penda de apreciação, analisando os principais, verifico que o advogado da agravante foi nomeado através do convênio da Defensoria Pública com a OAB, o que aponta no sentido da veracidade da alegada hipossuficiência. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, a recorrente não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. Isso porque o artigo 780 do Código de Processo Civil, no intuito de evitar desnecessário tumulto processual, restringe a cumulação de execuções tão somente para aquelas que tenham igual procedimento, verbis: O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Demais disso, a exegese desta C. Câmara é no mesmo diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Cumulação de ritos - Pretensão da agravada a que haja cumulação dos ritos da prisão e da penhora Inviabilidade, ante o risco de tumulto das execuções - Precedentes desta E. 6a. Câmara - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2002896-79.2023.8.26.0000; Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023). Ação de execução de alimentos. Pedido de penhora de valores. Providência incompatível com o rito escolhido pelas exequentes (artigo 528 do NCPC). Impossibilidade de cumulação. Necessidade de conversão procedimental. Precedentes da Câmara. Decisão confirmada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031198-21.2023.8.26.0000; Relator: Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO. Pretensão de realização de pesquisas para a localização de valores eventualmente existentes em contas bancárias do executado. Inadmissibilidade. Providência específica do rito da expropriação. Impossibilidade de cumulação de dois ritos procedimentais na mesma execução, pena de tumulto processual. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062285-97.2020.8.26.0000; Relator: Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020). Destarte, nego o efeito suspensivo almejado. Desnecessárias informações judiciais. Dispensada a apresentação de contraminuta, tendo em vista que a relação processual ainda não se completou e o pedido inicial não foi recebido pelo juiz a quo. Após, vista à d. Procuradoria de Justiça. Na sequência, tornem conclusos para outras deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Eduardo de Araujo Molitor (OAB: 132535/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2146701-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2146701-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. R. de A. - Agravada: P. L. de L. G. (Representando Menor(es)) - Agravado: H. L. G. R. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. L. G. R. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: O. L. G. R. de A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 802/803, na origem, que, em cumprimento de sentença, visando ao recebimento de alimentos pelos agravados, autorizou medidas constritivas para garantia do crédito, consistentes no deferimento do bloqueio do passaporte e da CNH do executado, ora agravante. Afirma o recorrente que a referida determinação não pode subsistir, pois prejudica mais os recorridos do que a si próprio. Aduz que, momentaneamente, não necessita do passaporte, a menos que seja convocado a participar de congressos ou eventos internacionais representando a instituição de ensino na qual trabalha, o que somente lhe impediria de auferir qualquer renda extra. Assevera que não tem condições financeiras de fazer viagens de lazer, tornando evidente a ineficácia da constrição. Em relação à CNH, coloca que é fundamental para atender às necessidades dos filhos, que permanecem metade do mês em sua companhia, servindo para conduzi-los a seus compromissos. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo a este e, ao final, o provimento do inconformismo, para que se dê a imediata liberação de seu passaporte e da sua carteira de habilitação (fls. 01/09). Recurso tempestivo e regularmente preparado. (fls. 867/868) É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Compulsando os documentos a este colacionados, entendo ausentes os requisitos para a excepcional entrega de efeito suspensivo in casu, notadamente a plausibilidade do direito invocado (ex vi do artigo 300 do Código de Processo Civil) e o risco de dano efetivo. Com efeito, prima facie, a tônica da controvérsia não permite o entendimento de que não sejam necessárias as diligências determinadas pela juíza a quo, mormente em se considerando o alto valor do débito em comento e a ausência de prova concreta de que o seu recebimento esteja devidamente garantido. Em que pese o esposado pelo agravante, não restou estampada, por ora, a incapacidade financeira alegada, sendo legítimas as práticas processuais que visam a compeli-lo ao adimplemento de sua dívida. Diga-se, ainda, que a verba possui natureza alimentar, razão pela qual é indispensável à sobrevivência dos agravados. Bem por isso, nego o efeito suspensivo almejado. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem conclusos para outras deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Fabíola da Motta Cezar Ferreira Laguna (OAB: 221023/SP) - Ligia Maria Canton (OAB: 56829/SP) - Jose Roberto Pacheco Di Francesco (OAB: 33216/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 837



Processo: 2148959-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2148959-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: A. H. R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: E. S. de B. - Agravante: A. R. R. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 871 Agravo de Instrumento interposto por A. H. R. da S. contra a r. decisão reproduzida às fls. 35/36, que, nos autos de ação de alimentos por aquela ajuizada em face de E. S. de B., sua avó paterna, assim deliberou: DECIDO. Com razão a requerida quanto ao direito de chamar a integrar a lide os demais avós. Em que pese o autor não ser obrigado a mover a ação em face de todos os avós, considerando que não se trata de litisconsórcio passivo necessário. Entretanto, tratando-se de solidariedade em relação à obrigação alimentar, ao devedor é admissível utilizar-se do chamamento ao processo dos demais devedores solidários, conforme artigo 130 do CPC. Ademais, não há como transmitir à avó paterna, isoladamente, a obrigação de sustento da neta, vez que trata-se de responsabilidade subsidiária e solidária que autoriza o chamamento ao processo. [...] Assim, defiro o chamamento ao processo dos demais avós. Providencie a z. Serventia a inclusão no polo passivo. Após, citem-se para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresentem contestação ao pedido inicial. Irresignada, informa a agravante, desde logo, que o seu genitor não lhe paga alimentos desde o ano de 2018. Pondera que, em sendo a obrigação alimentar divisível e não solidária, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os avós maternos e paternos. Reproduz o teor do artigo 1.698, do Código Civil. Esclarece que os avós maternos já lhe prestam alimentos in natura, eis que com eles reside (juntamente com a genitora). Anota, ainda, que não houve inexecução de obrigação alimentar da genitora que justificasse buscar alimentos dos progenitores maternos. Colaciona julgados, ressaltando que não há solidariedade entre os avós paternos e maternos. Anota também não ser o caso de chamamento ao processo. Ademais, não se vislumbra qualquer disposição legal que determine a inclusão dos avós maternos e paternos no polo passivo da ação de alimentos avoengos. Em sendo assim, compete a ela, agravante, escolher contra qual deles deseja mover a ação de alimentos. Ressalta, ainda, que a ampliação imotivada do polo passivo tende a retardar o desfecho da ação de origem, o que é inadmissível considerando o envolvimento dos interesses da agravante. Pugna pela concessão de efeito ativo a fim de que seja cassada a decisão contra a qual se insurge e pleiteia, ao final, pelo provimento do recurso para que reste reconhecido não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário, tampouco caso de chamamento ao processo. O recurso é tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo. É o breve relatório. Vislumbra-se, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, que fica, portanto, deferido. O tema em debate chamamento ao processo dos avós maternos é controvertido, o que exige análise mais detida. Assim, prudente e razoável que a citação dos demais avós aguarde o julgamento deste recurso. Comunique-se o juízo de origem, servindo o presente como ofício. Intime-se a agravada para oferecimento de contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Antonio Carlos Machado Junior (OAB: 209836/SP) - Schermans William Bueno (OAB: 436564/SP) - Gisele de Macedo Almeida (OAB: 311102/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2000642-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2000642-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Maria Eduarda Takeda Ribeiro (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Marcia Satiko Takeda (Representando Menor(es)) - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de pag. 42/44 dos autos de origem que deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela autora visando determinar que a ré fornecesse o tratamento multidisciplinar à autora. Inconformada a ré pugnou pela reforma da decisão para que não seja concedida a medida. Processado sem atribuição do efeito suspensivo, págs. 145, foram apresentadas contrarrazões, págs. 148/162. É o relatório. Pelo que se vê dos autos, durante o processamento do agravo, houve o sentenciamento do feito, págs. 426/432. Diante disso, em razão da sentença superveniente, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, já que a decisão provisória foi substituída pela decisão definitiva, restando prejudicado o recurso. No presente caso, o agravo de instrumento não pode sobreviver à sentença de primeiro grau de jurisdição. Assim, advinda a cognição exauriente da sentença, obrigatoriamente há que se absorver a cognição sumária da decisão interlocutória. Neste sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela em ação ordinária. Processo principal sentenciado. Perda do objeto. Recurso especial prejudicado. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda do objeto. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 476.306/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, j. 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 86). Pelo exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2107898-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2107898-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Miguel Brunes Cunha Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Raphaela Cunha Silva (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de não fazer, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que as corrés se abstenham de cancelar o contrato de assistência médico-hospitalar mantido com o Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 895 autor, até solução definitiva do litígio, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Insurge-se a requerida, Central Nacional Unimed, alegando, em síntese, que não merece prevalecer o entendimento adotado no Juízo originário, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC. Além disso, defende a legalidade do distrato feito entre a operadora e a estipulante. Afirma ser necessária a redução das astreintes, pois em desconformidade com a proporcionalidade e razoabilidade. Requer a reforma da decisão impugnada, com a consequente revogação da tutela concedida. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo, apresentada contraminuta às fls. 66/72. Manifestada oposição ao julgamento virtual à fl.63. Em parecer, a D.PGJ pauta pelo não conhecimento do recurso. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 345/348), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios para os patronos de cada corréu, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, à luz do disposto no artigo 85,§ 2º, do CPC. A z. Serventia deverá, com URGÊNCIA, enviar cópia da presente sentença para instrução dos recursos de Agravo de Instrumento nºs 2114651-11.2023.8.26.0000 e 2107898-38.2023.8.26.0000 9ª Câmara de Direito Privado. P.R.I.C.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Alexandre Fernandes (OAB: 248419/SP) - Henrique Campos Souza Moura (OAB: 302379/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2139130-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2139130-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: M. L. de V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. de V. - Agravante: E. F. de L. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta a agravante que, conquanto não exista previsão expressa na Lei de Alimentos admitindo a formulação de pedido contraposto, não há vedação legal a que se o admita por força de aplicação de uma regra geral que vem do CPC/2015. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada, inadmitindo a formulação de pedido contraposto. Há que se considerar que o CPC/2015 não regula o instituto do pedido contraposto, senão que trata apenas da reconvenção, com a qual aquele instituto guarda certas similitudes. No projeto inicial, é certo, havia proposição quanto à criação desse instituto, mas a tradição prevaleceu, e assim o pedido contraposto não conta com previsão no CPC/2015. O pedido contraposto está previsto apenas na Lei dos Juizados Especiais Cíveis, e não cabe, em tese, aplicá-lo genericamente noutras ações, em especial a ação de revisão de alimentos, cujas características são bastante distintas das ações que se processam sob os juizados especiais. De todo o modo essa questão processual será melhor examinada em colegiado. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento, mantendo, assim, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leila Maki Tabata (OAB: 392042/SP) - Norma Dobzinski Toledo (OAB: 90771/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1027861-83.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1027861-83.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Mauricio Gonçalves Vieira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Liberty Seguros S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 512/519, que julgou procedente em parte a pretensão, para declarar a inexistência do débito entre o autor e o Banco Santander Brasil S/A, representado pelo contrato e respectivo boleto de quitação final, discutidos nos autos (documentos de fls. 28 e 43); e 2) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em relação aos três requeridos.. O autor apelante diz que era proprietário de veículo que possuía seguro pela seguradora Liberty Seguros S.A. Alega que teve seu veículo furtado em Sorocaba no dia 15 de junho do ano 2020, motivo pelo qual contatou o seu corretor para informar o furto e indagar a respeito da cobertura securitária. Diz que a seguradora lhe pediu que enviasse o recibo de compra e venda, assim como o boleto de quitação do veículo, ambos preenchidos, bem como o boleto de quitação. Alega ter solicitado a carta do saldo devedor e boleto de quitação junto ao Banco Santander Brasil S.A., enviando à seguradora Liberty Seguros S.A., que acabou por fazer o pagamento. Diz que o valor para quitação do veículo era de R$20.703,11, acrescentando que após a seguradora efetuar o pagamento, contatou o banco, que informou que o veículo ainda não havia sido quitado, quando se constatou que se tratava de boleto falso. Alega que a despeito da ordem judicial, o banco negativou o nome do apelante. Assevera que a apólice do seguro previa a cobertura de 100% da tabela FIPE, mais prêmio no valor de R$570,34. Assevera que o veículo era financiado e após a quitação, a seguradora deveria efetuar o pagamento da diferença do valor ao apelante, a título de indenização, observando a tabela FIPE. Aduz que considerando que o valor da quitação do veículo, pago pela seguradora por meio de boleto falso, foi no importe de R$20.703,11, bem como a procedência da ação, declarando a inexistência do débito, pretende a reforma da sentença no sentido de determinar à seguradora o pagamento da indenização restante, a favor do apelante, no importe de R$6.023,89. Assevera que foi vítima de fraude conhecida como golpe do boleto falso, causando-lhe estranheza o fato de o meliante ter todos os dados do apelante, inclusive o valor do boleto. Alega que o apelado desrespeitou a decisão liminar, vindo a negativar o nome do apelante. Assim, pretende a condenação do banco ao pagamento do valor de R$10.000,00 a título de multa diária prevista na decisão liminar. Pretende, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a vinte salários-mínimos (fls. 522/528). Recurso isento de preparo (fl. 65), tempestivo e respondido (fls. 546/558). O réu, Banco Santander (Brasil) S/A., diz que não participou de nenhuma etapa do golpe, dele não se beneficiou e tampouco tinha meios para impedi-lo. Assevera que era exigível do requerente que percebesse os indícios de golpes deixados pelo estelionatário, destacando que o aplicativo de mensagens oficial é amplamente divulgado pela instituição. Aduz que O telefone que fez o contato com o cliente, todavia, não tinha certificação, não trazia nenhuma informação além da logo do banco, o que é muito pouco para que alguém confie que não se trata de uma fraude nos dias de hoje. Ademais, ao receber o documento, o cliente ainda poderia facilmente perceber que não se tratava de algo oficial da financeira, em razão das divergências claras entre este e os demais boletos do financiamento. Alega que não há comprovação de que o autor contatou o atendimento da instituição financeira. Teria ele o dever contratual de efetuar o pagamento assertivo das parcelas do financiamento e checar a compensação. Alega ter agido em exercício regular de direito ao proceder com a cobrança das parcelas. Pretende a reforma da sentença para a rejeição dos pedidos iniciais (fls. 532/540). Recurso tempestivo e respondido (fls. 560/563). É o relatório. O que pauta o recolhimento das custas de preparo é o proveito econômico almejado no recurso, pois é este o benefício, que, em tese, poderá vir a ser obtido caso a pretensão seja acolhida. Assim, considerando o proveito econômico pretendido (valor do débito declarado inexistente), o apelante (Banco Santander Brasil S/A), deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carlos Alberto dos Santos Junior (OAB: 360899/SP) - Fabíola de Araujo Pelegrini Rosa (OAB: 225270/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000108-14.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1000108-14.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apda: Edir Claudia (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 161/165, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição em parcela única, em dobro, a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação e a tarifa de registro do contrato, atualizados da data do contrato. Em razão da maior sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade judiciária. Recorre a autora e aduz para a reforma do julgado que, ante o reconhecimento da ilegalidade das tarifas, deve ser determinado o recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas. Apela também o réu e sustenta, em apertada síntese, a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, de registro e de avaliação. Assevera o não cabimento de devolução em dobro. Recursos tempestivos, dispensado o preparo à autora e preparado pelo réu, respondidos. É o relatório. O contrato acostado às fls. 36/59 traz expressa a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 823,00), tarifa de registro (R$ 282,64) e tarifa de avaliação (R$ 458,00). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado, considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto à tarifa de avaliação do bem, o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, foi acostado às fls. 60/64 o Termo de Avaliação de Veículo. Considerando a licitude de cobrança das tarifas supra, nada há a restituir, restando prejudicado o pedido de recálculo realizado pela autora. Por conseguinte, de rigor a reforma da r. sentença para declarar lícita a cobrança das tarifas de cadastro, Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1057 de registro de contrato e de avaliação de bem. Mantém-se a sucumbência na forma fixada em primeiro grau. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nas apelações. Isto posto, dá-se provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1019041-68.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1019041-68.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Silvano Talarico de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 71/74, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido do autor e condenou-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz o apelante para a reforma do julgado a ilegalidade de cobrança da tarifa de avaliação de bem. Em preliminar de contrarrazões, sustenta o réu a falta de interesse de agir pela perda do objeto da ação, ante o cumprimento espontâneo da obrigação durante a vigência contratual. Recurso tempestivo, respondido e dispensado o preparo, em virtude do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inicialmente, impedir a revisão de contrato cumprido, quando não operada a prescrição ou decadência, corresponde a violar o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, pois se o contrato padece de ilegalidades, tem a parte o direito de vê-las sanadas mediante o manejo do processo com exercício dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Ressalte-se que o pedido de revisão do contrato, ainda que cumprido, é juridicamente possível porque não vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO QUITADO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO NOTÓRIO - REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DESNECESSIDADE - IMPROVIMENTO. I. A quitação da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades do contrato extinto. II. As exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. III. A discussão quanto à possibilidade da revisão judicial de contratos quitados não demanda o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, tratando-se unicamente de matéria de direito. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1223799/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011). Esta C. Câmara tem acolhido a possibilidade do ajuizamento da ação revisional de contrato cumprido. Confira-se: Ação revisional de contrato bancário c.c. repetição do indébito e danos morais. Alegação de cobrança abusiva de juros. Coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito julgada pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos. Contratos quitados. Possibilidade de formular pretensão revisional acerca dos mesmos contratos. Pedido diverso. Coisa julgada afastada. Causa madura. Inteligência do artigo 1.013, § 3, I, CPC. Mérito. Taxas de juros expressas pactuadas. Juros capitalizados mensalmente. Admissibilidade após a edição da MP 1963-17/2000. Súmula 539, STJ. Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar a capitalização. Súmula 541, STJ. Juros remuneratórios. Juros que não sofrem limitação da Lei de Usura. Processo extinto, sem resolução de mérito, em relação ao contrato nº 021.900.047.618. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos em relação aos demais contratos. Honorários recursais. Recurso desprovido. (Ap. 1037283-47.2016.8.26.0562, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator Virgilio de Oliveira Junior, J. 13/12/2017) Logo, não é caso de ser reconhecida a carência da ação por perda do objeto. O contrato acostado às fls. 15 e 94/101, traz expressa a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 1.280,00). No que concerne à possibilidade da cobrança da aludida tarifa, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou à fl. 39 o Laudo de Vistoria Bens usados. Por conseguinte, correta a r. sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios findamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (CPC, art. 1.026, §2º). Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 9209201-64.2009.8.26.0000(991.09.057977-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 9209201-64.2009.8.26.0000 (991.09.057977-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Maria Gonçalves Bertolino (Justiça Gratuita) - Diante da comprovação do óbito da recorrida Maria Gonçalves Bertolino (fls. 208), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informem os advogados, doutores Edson Lourenço Ramos (OAB/SP 21.252) e Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB/SP 247.979), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Maria Aparecida Alves (OAB: 71743/SP) - Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB: 247979/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000212-27.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fernanda Cristina Favero Guelli - Diante da consulta da Secretaria a fls. 346, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2022.00093933-0, cadastrada como “Agravo Interno Cível”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909/RS) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/ SC) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000754-55.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vilmar Lazaro de Oliveira Junior - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Kellen Roberta de Araujo Proença (OAB: 172920/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000773-61.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lurdes Ramos Mendes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909/RS) - Kellen Roberta de Araujo Proença (OAB: 172920/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000872-13.2016.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Antonia Gentil Argeo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1142 Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000919-61.2015.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valeria Salete Dante - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002400-67.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Solange Maria de Almeida - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - João Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003722-11.2014.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Guiomar Prandi Ferrarezi - Apelado: Rosana Ferraresi Casemiro dos Santos - Apelado: Nerode Valentim Granussi - Apelado: Luis Dada - Apelado: José Augusto Ramos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003967-62.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Miguel de Oliveira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004404-06.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Esequiel Pinheiro - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Jose Augusto Amstalden (OAB: 94283/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005227-31.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Valter Furlan (Justiça Gratuita) - Apelante: Mauro Furlan (Justiça Gratuita) - Apelante: Júlio Furlan (Justiça Gratuita) - Apelante: Valdir Furlan (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Furlan Lo Giudice (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/ SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos Sarkis (OAB: 60646/SP) - Fernando Luis Rossini (OAB: 327526/SP) - Caio Sant’ana Diniz (OAB: 216625/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0135718-86.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Virgilio Dadalti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Acilon Monis Filho (OAB: 171517/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0135718-86.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Virgilio Dadalti - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Acilon Monis Filho (OAB: 171517/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1143 Nº 0231444-87.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Toshio Yaginuma - Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Izabelle Albuquerque Costa Maia (OAB: 270144/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001366-97.2013.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Jose Teixeira Pinto Sobrinho - Apdo/Apte: Maria Tecla Teixeira Pinto Coelho de Oliveira - Apdo/Apte: Maria Thereza Teixeira Pinto de Souza Campos - Apdo/Apte: João Teixeira Pinto Neto - Apdo/Apte: Benedito Teixeira Pinto - Apdo/Apte: Maria Hercilia de Lima Rodrigues Serafim - Apdo/Apte: João Francisco de Lima Rodrigues - Apdo/Apte: Jose Oscar Teixeira Pinto - Apdo/Apte: Luiz Alvaro Teixeira Pinto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Tarsila Teixeira Pinto (OAB: 272761/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0012929-39.2004.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maritima Vaparaiso S/A - Marval Chile S/A - Apelante: Marval Chile S/A - Apelante: Empresa Maritima S/A Empramar S/A - Apelante: Compañia Naviera Valparaiso S/A - Conaval S/A - Apelado: Abb Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Maximilian Fierro Paschoal (OAB: 131209/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0012305-36.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Roberto Baltazar - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial e recurso extraordinário interpostos por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), manifestada a fls. 779/790. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Wanessa de Cássia Françolin (OAB: 173695/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0082320-93.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Carlos Alberto Cardoso - Embargdo: Sidney Viola - Embargdo: Benedita Candido Ribeiro Gonçalves - Embargdo: Jose Carlos Rosa Augusto - Embargdo: Rubens Duarte - Embargdo: Armando Pereira Filho - Embargdo: Cicera Viana de Oliveira - Embargdo: Aser Leite Rodrigues - Embargdo: Uhilton Costa de Carvalho - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0082320-93.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Carlos Alberto Cardoso - Embargdo: Sidney Viola - Embargdo: Benedita Candido Ribeiro Gonçalves - Embargdo: Jose Carlos Rosa Augusto - Embargdo: Rubens Duarte - Embargdo: Armando Pereira Filho - Embargdo: Cicera Viana de Oliveira - Embargdo: Aser Leite Rodrigues - Embargdo: Uhilton Costa de Carvalho - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - 1. Aguarde-se a suspensão determinada a fls. 262. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0126500-63.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Terezinha de Jesus Crivelli da Silva - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 230/231). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Mario Unti Junior (OAB: 20327/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1144 Nº 0065018-85.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edir Maria Villani - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 694, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, julgo prejudicados o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário interpostos por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0112503-81.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Margarida Marti Hernandez Koloszuk - Embargdo: Maurilio Carlos Martinez - Embargdo: Miguel Arcanjo da Silva - Embargdo: Cleito Christovam Natali - Embargdo: Aparecida Claudina dos Santos - Embargdo: Antonio de Araujo Freitas - Embargdo: Aparecido Donizete Folla - Embargdo: João Pastor Hidalgo - Embargdo: Mauricio Jose Rios - Embargdo: Angelim Benedito Gumieri - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). III. Proceda a Secretaria às devidas anotações (fls. 1.006), com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0158046-10.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rejane Maluli - Embargdo: Reinaldo Mauli - Embargdo: Nazira Joao Maluli (Espólio) - 1) Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 275/276). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 260/263), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2) Certifique-se o trânsito em julgado. 3) Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0058584-12.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nair Yoshie Kinoshita - 1) Tendo em vista a sentença proferida nos autos principais, dos quais extraído o presente Agravo de Instrumento, homologando o acordo firmado entre as partes e, por consequência, julgando extinto o feito, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, restando superadas as decisões de fls. 249/250 e 251. 2) Certifique-se o trânsito em julgado. 3) Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0089257-22.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Osvaldo Ventura - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 212/213). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0174773-10.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Egídio Godinho - Embargdo: Masao Yamada - Embargdo: Mário Bueno de Lima - Embargdo: Sérgio Vieira Ruivo - Embargdo: Francisco Antonio de Moura - Embargdo: Elias Vieira Bastos - Embargdo: Benedito Rolim Vieira - Embargdo: Miguel Cardoso de Moraes - Embargdo: José Aparecido Godinho de Oliveira - Embargdo: Décio Luiz Vieira Moraes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0010089-34.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cláudio Allegrini (Herdeiro) - Embargdo: Sérgio Allegrini Junior (Herdeiro) - Embargdo: Silvana Allegrini Kairalla (Herdeiro) - Embargdo: Sergio Allegrini (Espólio) - Embargdo: Emanuele Lofreda (Herdeiro) - Embargdo: Ruth Louir Vinade Marquart (Herdeiro) - Embargdo: Rubem Tuitui Vinadé (Herdeiro) - Embargdo: Irma Lina Vinadé (Espólio) - Embargdo: Rosa Coppola - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1145 termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0093204-84.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elides Viotto Afonso - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0093204-84.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elides Viotto Afonso - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0093204-84.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elides Viotto Afonso - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 218, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, julgo prejudicados o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário interpostos por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0225488-56.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Osvaldo Ventura - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0168409-22.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Anna Bianca Diniz Caloi - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0177891-28.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Moreira da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0177891-28.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Moreira da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0262323-77.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alexandre Garcia Santos - 1) Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 221/222). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1146 recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 205/208), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2) Certifique-se o trânsito em julgado. 3) Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0107022-06.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Della Torre - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0107022-06.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Della Torre - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0107022-06.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Della Torre - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 232, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, julgo prejudicados o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário interpostos por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127574-26.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Zelio Faeda - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127574-26.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Zelio Faeda - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127574-26.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Zelio Faeda - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 749/750). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0330822-50.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Natalia Nicolitz - Embargdo: Rubens Molino - Embargdo: Sylvio Saraiva - Embargdo: Tatiani Lopes Vargas - Embargdo: Thiago Lopes Vargas - Embargdo: Vera Lucia Benatti - Embargdo: Victor Zampolli - Embargdo: Walter Luiz Nobusada Sassaki - Embargdo: Wanderlei Lisboa - Embargdo: Wilson Darcy Pessoa Penna - 1. Aguarde-se a suspensão determinada a fls. 524. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/ SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1147 DESPACHO Nº 0012041-48.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Augusta Arrelaro - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 279/280), restam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153217-83.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Terezinha Evaristo Lopes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153217-83.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Terezinha Evaristo Lopes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153217-83.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Terezinha Evaristo Lopes - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0161432-77.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Iracilda Portante Pacola - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 313/314). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0535423-18.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adriana Maria Silvestre de Oliveira - Embargdo: Ariovaldo Luiz Filier - Embargdo: Beatriz Padovan Faustino Fasparin - Embargdo: Davilson Marias - Embargdo: Floriano Arruda - Embargdo: João Paulo Trevisan - Embargdo: José Silvestre de Oliveira - Embargdo: Marilusia Marçal - Embargdo: Vilma Ferian Silva - Embargdo: Cezar Alexandre Volpini Risk - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 856/857, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0007546-29.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eugenia Tambone Robustelli - Embargdo: Rosana Robustelli Gomes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007546-29.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eugenia Tambone Robustelli - Embargdo: Rosana Robustelli Gomes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1148 repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007546-29.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eugenia Tambone Robustelli - Embargdo: Rosana Robustelli Gomes - Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0033646-21.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ana Cristina Genovez Serra - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/ SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0033646-21.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ana Cristina Genovez Serra - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0033646-21.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ana Cristina Genovez Serra - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0074662-81.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Celio Ferreira - 1. Diante do acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 304), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0022854-37.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arnaldo Cesar Moyano - Embargdo: Patricia Moyano Azevedo - 1. Diante do ofício encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 246/247, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), superada a decisão a fls. 237/239. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Firmo Leão Ulian (OAB: 254292/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0040745-42.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jeannette Elias Zahran - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Dalva Prazeres de Almeida (OAB: 72131/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0040745-42.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jeannette Elias Zahran - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1149 final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Dalva Prazeres de Almeida (OAB: 72131/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0040745-42.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jeannette Elias Zahran - 1. Diante do acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 719), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Dalva Prazeres de Almeida (OAB: 72131/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0054174-76.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Célia Aparecida Torino - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0054174-76.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Célia Aparecida Torino - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0054174-76.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Célia Aparecida Torino - 1. Diante do ofício encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 246/247, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), superada a decisão a fls. 237/239. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099709-91.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mauricio Jean Machaalani - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 261/265, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0192384-73.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Regina Gonçalves Rebocho - Embargdo: Sueli Gonçalves Rebocho - Embargdo: Adriano Augusto Rebocho - Embargdo: Waldemar Augusto Rebocho (Espólio) - Interessado: Sergio Roberto de Camargo Simoes - Interessado: Carlos Roberto Trillo - Interessado: Adaiza Alves do Carmo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 294692/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0027835-46.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosana Robustelli Gomes - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 238/239). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0166110-72.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1150 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Apparecida Domingos Cesar - Embargdo: Maura Cesar Alves - Embargdo: Antonio Cesar - Embargdo: Cristiane Cesar Vitro - Embargdo: Maria Aparecida Nicola - Embargdo: José Luis de Oliveira Cesar - Embargdo: Carmino Cesar (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0166110-72.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Apparecida Domingos Cesar - Embargdo: Maura Cesar Alves - Embargdo: Antonio Cesar - Embargdo: Cristiane Cesar Vitro - Embargdo: Maria Aparecida Nicola - Embargdo: José Luis de Oliveira Cesar - Embargdo: Carmino Cesar (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0166110-72.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Apparecida Domingos Cesar - Embargdo: Maura Cesar Alves - Embargdo: Antonio Cesar - Embargdo: Cristiane Cesar Vitro - Embargdo: Maria Aparecida Nicola - Embargdo: José Luis de Oliveira Cesar - Embargdo: Carmino Cesar (Espólio) - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0207066-67.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Ascanio Coelho - Embargdo: Jose Luiz Rafael - Embargdo: Jose de Araujo - Embargdo: Francisco João da Silva - Embargdo: Cleide Henrique - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 447/448 e 449/450, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0041608-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ivo Ricci - Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0097937-59.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alberto Benedito Paulo Iralah - Embargdo: Alberto Carlos Araujo - Embargdo: Anastacio da Silva Rosa - Embargdo: Angelo Pavani - Embargdo: Antonio Benedito Cezarino - Embargdo: Antonio Carlos Bruno - Embargdo: Antonio Carlos Pereira - Embargdo: Antonio Carlos Rodrigues - Embargdo: Aparecido Lopes da Silva - Embargdo: Arsenio Xavier de Macedo - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls.888/889 e 890/891 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0097937-59.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alberto Benedito Paulo Iralah - Embargdo: Alberto Carlos Araujo - Embargdo: Anastacio da Silva Rosa - Embargdo: Angelo Pavani - Embargdo: Antonio Benedito Cezarino - Embargdo: Antonio Carlos Bruno - Embargdo: Antonio Carlos Pereira - Embargdo: Antonio Carlos Rodrigues - Embargdo: Aparecido Lopes da Silva - Embargdo: Arsenio Xavier de Macedo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0286851-78.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ozildo Ponzoni - Embargdo: Orlando Rafael Buono - Embargdo: Maria de Fátima Giglio Furlan - Embargdo: Regina Nemeti - Embargdo: Ilza Bernardes Monteiro - Embargdo: Reinaldo Pavão - Embargdo: Paulo Akira Yamada - Embargdo: Minoru Yamada - Embargdo: Maria Cecília Veiga de Barros - Embargdo: Manoel Pinto Ribeiro - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 324/325, 326/327, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1151 Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0286851-78.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ozildo Ponzoni - Embargdo: Orlando Rafael Buono - Embargdo: Maria de Fátima Giglio Furlan - Embargdo: Regina Nemeti - Embargdo: Ilza Bernardes Monteiro - Embargdo: Reinaldo Pavão - Embargdo: Paulo Akira Yamada - Embargdo: Minoru Yamada - Embargdo: Maria Cecília Veiga de Barros - Embargdo: Manoel Pinto Ribeiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001526-92.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Carlos Nunes (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001795-14.2015.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Zulmar Bueno Cardoso - Apelado: Antonio Benedito Gomes Cardoso - Apelado: Maria Benedita Gomes Cardoso - Apelado: Julia Aparecida de Souza Cardoso - Apelado: Vanessa Cristina Gomes Cardoso - Apelado: Roberta Aparecida Gomes Cardoso - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alberto Joaquim Xavier (OAB: 110686/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0235609-46.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Jorge Barros - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 296/297). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Diogenes Cabelo Veloso (OAB: 97964/ SP) - Rubens José Franco Cozza (OAB: 4606/MS) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0021927-71.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Pedão - 1) Tendo em vista a sentença proferida nos autos principais, dos quais extraído o presente Agravo de Instrumento, homologando o acordo firmado entre as partes e, por consequência, julgando extinto o feito, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, restando superadas as decisões de fls. 247/248 e 249. 2) Certifique-se o trânsito em julgado. 3) Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Jose Dantas Loureiro Neto (OAB: 264779/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0055242-27.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Terezinha Piffer - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0055242-27.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Terezinha Piffer - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1152 Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0055242-27.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Terezinha Piffer - 1) Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 227/228). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 203/207), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial (fls. 117/167) interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2) Certifique-se o trânsito em julgado. 3) Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0114759-60.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Pasco - 1) Tendo em vista a sentença proferida nos autos principais, dos quais extraído o presente Agravo de Instrumento, homologando o acordo firmado entre as partes e, por consequência, julgando extinto o feito, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, restando superadas as decisões de fls. 321/322 e 323/324. 2) Certifique-se o trânsito em julgado. 3) Após, remetam- se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0161429-25.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Galhardi - Embargdo: Manoel Fernandes - Embargdo: Leonildo Pizzi - Embargdo: Helena Aparecida Trovão Mussato - Embargdo: Anderson Mussato - Mantenho as decisões de fls. 295/296 e 297/298. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0242191-96.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Humberto Rodrigues Frazão - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0300758-23.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José dos Anjos Dias de Moraes - Embargdo: Marcio Tadashi Konishi - Embargdo: Maria Goulart Guimarães - Embargdo: Nilton Ferreira de Campos - Embargdo: Juraci Pires de Oliveira - Embargdo: Luiz Carlos Borba de Goes - Embargdo: Ubiraton Grabriel Machado - Embargdo: José Pereira Rodrigues - Embargdo: Cristiano Pereira de Oliveira - Embargdo: Mílton Hisashi Haraguchi - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 338/339). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 0003961-77.2008.8.26.0095(990.10.073146-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 0003961-77.2008.8.26.0095 (990.10.073146-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Glaucus Henrique Dalla Déa Zucchi - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135A/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139A/SP) - Tatiana Stroppa (OAB: 210003/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005655-59.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eduardo Miguelete Gomes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1172 Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012323-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Sergio Folcato - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012323-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Sergio Folcato - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012323-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Sergio Folcato - 1. Em face do acordo homologado nos autos principais (fls. 789/790) restam prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos por HSBC Bank Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0021880-97.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lizete Moraes Yamauti - Embargdo: Ludovina de Oliveira Rodrigues - Embargdo: Luiz de Freitas - Embargdo: Luiz Gonsalves Viana - Embargdo: Manoel Messias da Silva Passos - Embargdo: Maria Auxiliadora dos Santos Silva - Embargdo: Maria Célia da Silveira - Embargdo: Maria Cristina Moreira da Silva - Embargdo: Altair Manoel dos Santos - Embargdo: Ana Maria Martins - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). 2- Tendo em vista que o acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 216/217) foi celebrado apenas com os recorridos lá mencionados, o processo deve prosseguir em relação aos demais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sabrina Motta Fuzeti (OAB: 54928/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0040851-67.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Carlos de Oliveira - 1) Tendo em vista a sentença proferida nos autos principais, dos quais extraído o presente Agravo de Instrumento, homologando o acordo firmado entre as partes e, por consequência, julgando extinto o feito, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a decisão de fls. 232. 2) Certifique-se o trânsito em julgado. 3) Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0086150-33.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Takemi Watanabe - Embargdo: Dina Yamada - Embargdo: Adair Watanabe - Embargdo: Gino Watanabe - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Dantas Loureiro Neto (OAB: 264779/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0086150-33.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Takemi Watanabe - Embargdo: Dina Yamada - Embargdo: Adair Watanabe - Embargdo: Gino Watanabe - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 253/257), restam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Dantas Loureiro Neto (OAB: 264779/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0086153-85.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1173 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Murilo Ferreira da Motta - Embargdo: José Gorny - Embargdo: Marcelo Sasounian - Embargdo: Liria Takezawa - Embargdo: Sonia Noriko Kakizaki - Embargdo: Yolanda Casagrande Gomes - Embargdo: Dalva Aparecida da Silva Arruda - Embargdo: Antonio das Neves - Embargdo: Leticia Golinelli - Embargdo: Teri Forner Batalli - Embargdo: Benedita da Silva Rodrigues - Embargdo: Sandra Luiz Nogueira - Embargdo: Valdomiro Poeta - 1. Tendo em vista que o acordo homologado nos autos principais (fls. 259/262) foi celebrado apenas com alguns recorridos, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. 2. Assim, mantenho a decisão de fls. 252. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Firmo Leão Ulian (OAB: 254292/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099900-73.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Dante Martinelli Neto - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Cleber Cesar Ximenes (OAB: 158642/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099900-73.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Dante Martinelli Neto - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Cleber Cesar Ximenes (OAB: 158642/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099900-73.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Dante Martinelli Neto - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 790/791) restam prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos por HSBC Bank Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Cleber Cesar Ximenes (OAB: 158642/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0107020-36.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Michiko Tomari - Embargdo: Elisa Yoshimi Tomari - Embargdo: Ricardo Kenji Tomari - Embargdo: Tadashi Tomari - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 384/385). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0107025-58.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valentim Destro - 1. Em face do acordo homologado nos autos principais (fls. 204/205) restam prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos por HSBC Bank Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0114302-28.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Celso Cioni - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 322/326, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Cassia Cristina Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0119590-54.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria do Carmo dos Santos de Godoy - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 278/279). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1174 de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0120088-87.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Claudio Beranger - Embargdo: Lucia Helena Noce do Nascimento Leal - Embargdo: Joaquim Gimenes Filho - Embargdo: Mariza Prestes Prado Leyva - Embargdo: Sandra Maria Sandrini - Embargdo: Jose Salathiel Pinto Checchia Lage - Embargdo: Raul Ribeiro Fialho - Embargdo: Mario Camões Junior - Embargdo: Juliana Izabel Camões - Embargdo: Wanderlei Nagliati - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0120088-87.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Claudio Beranger - Embargdo: Lucia Helena Noce do Nascimento Leal - Embargdo: Joaquim Gimenes Filho - Embargdo: Mariza Prestes Prado Leyva - Embargdo: Sandra Maria Sandrini - Embargdo: Jose Salathiel Pinto Checchia Lage - Embargdo: Raul Ribeiro Fialho - Embargdo: Mario Camões Junior - Embargdo: Juliana Izabel Camões - Embargdo: Wanderlei Nagliati - 1. Tendo em vista que o acordo homologado nos autos foi celebrado apenas com alguns dos recorridos, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. 2. Mantenho a decisão de fls. 893. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0131727-34.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aparecida Olivares Ferreira - Embargdo: Paulo Ferreira da Silva (Espólio) - 1) Tendo em vista a sentença proferida nos autos principais, dos quais extraído o presente Agravo de Instrumento, homologando o acordo firmado entre as partes e, por consequência, julgando extinto o feito, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, restando superadas as decisões de fls. 382/383 e 384. 2) Certifique-se o trânsito em julgado. 3) Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0147012-04.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Albertino Rodrigues Pereira - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 295/298, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0150473-47.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Clarice Gimenes Cabrera - Embargdo: Katia Aparecida Cabrerta - Embargdo: Anderson Aparecido Cabrera - Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0152852-92.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edson Lucio Rodrigues - Embargdo: Walter Wirkus - Embargdo: Adilson José da Silva - Embargdo: Constantino de Nardi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0152852-92.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edson Lucio Rodrigues - Embargdo: Walter Wirkus - Embargdo: Adilson José da Silva - Embargdo: Constantino de Nardi - 1. Tendo em vista que o acordo homologado nos autos foi celebrado apenas com uns dos recorridos, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. 2. Assim, passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0194503-07.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dorival Moreira Alves - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1175 Nº 0215765-47.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Julio Miyamoto - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 247/248), restam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0236617-58.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Carlos Schiavi - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 317/321, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. . 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0307950-07.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Domingos Olea Aguilar Neto - Embargdo: Irany dos Santos Oliveira - Embargdo: Dorindo Humberto Mugnaini - Embargdo: Valentino Corominas Signorelli - Embargdo: Benedito João Rodrigues - Embargdo: Lenine Antonio de Camargo - Embargdo: Ivomar Antonio Barp - Embargdo: Jeferson Martins - Embargdo: Neuza de Oliveira - Embargdo: Jose Carlos Damiani - Assim, reconsidero as decisões prolatadas a fls. 340/341 e 342/343, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0307950-07.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Domingos Olea Aguilar Neto - Embargdo: Irany dos Santos Oliveira - Embargdo: Dorindo Humberto Mugnaini - Embargdo: Valentino Corominas Signorelli - Embargdo: Benedito João Rodrigues - Embargdo: Lenine Antonio de Camargo - Embargdo: Ivomar Antonio Barp - Embargdo: Jeferson Martins - Embargdo: Neuza de Oliveira - Embargdo: Jose Carlos Damiani - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9105980-65.2009.8.26.0000/50000 (991.09.004663-4/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Agravado: Manoel Pereira Soares de Albuquerque (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBNACO S.A. o óbito do autor MANOEL PEREIRA SOARES DE ALBUQUERQUE, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 249), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Marcos Tavares de Almeida OAB/SP 123226, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabíola Guilherme Prestes Beyrodt (OAB: 105400/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Marcos Tavares de Almeida (OAB: 123226/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9186413-56.2009.8.26.0000/50000 (991.09.090634-0/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Narciso Collell Babures (Espólio) - Fls. 419/429: Anote-se. Fls. 415/418: Em que pese a manifestação a fls. 415/418, verifica-se que a ação foi ajuizada pelo Espólio de Narciso Collell Babures, de modo que o óbito do poupador já está noticiado nos autos. Assim, aguarde-se, nos termos das decisões a fls. 361/362. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Claudette V de Camargo Sheldon (OAB: 14779/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0030807-52.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Michel Eduardo Larios Santalla - 1) Tendo em vista a sentença proferida nos autos principais, dos quais extraído o presente Agravo de Instrumento, homologando o acordo firmado entre as partes e, por consequência, julgando extinto o feito, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, restando superadas as decisões de fls. 223/224 e 225/226. 2) Certifique-se o trânsito em julgado. 3) Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0064557-16.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Domenico Carmino Landi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1176 interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heraldo Augusto Andrade (OAB: 163442/SP) - Simone Alves da Silva (OAB: 256009/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0064557-16.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Domenico Carmino Landi - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 697/698, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, julgo prejudicados o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário interpostos por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heraldo Augusto Andrade (OAB: 163442/SP) - Simone Alves da Silva (OAB: 256009/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070605-88.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Embargdo: Roberto da Silva Oliveira - Embargdo: Raul Correa Weffort Filho - Embargdo: José Bolgar - Embargdo: Jefferson Fausto Teixeira - Embargdo: Jose Shoji - Embargdo: Janete Luzia de Oliveira Camandoni - Embargdo: Serafim Lazarini Neto - Embargdo: Antonio Antunes da Silva - Embargdo: Ana Paula Zavan - Embargdo: Rubens Ferreira Leite - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0208307-42.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Carlos de Oliveira - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 387/391, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0209189-38.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rodrigo Campolongo Diniz - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0227282-49.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adelio Canossa - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0227282-49.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adelio Canossa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0299726-80.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eribaldo Lopes Lúcio - Embargdo: Walkiria Marini Magri - Embargdo: Rodrigo Orsi Ribeiro - Embargdo: Roberto Rienzi Rustino - Embargdo: Terezinha Alves Vieira - Embargdo: Raimundo Nonato Neto - Embargdo: Vitor Chiarella - Embargdo: Victor Favarim - Embargdo: Wilson Barbosa da Silva Almeida - Embargdo: Walter Mittelstaedt - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0404775-47.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Toshio Yaginuma - Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1177 ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0003458-34.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Soares de Almeida - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009625-93.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apte/Apdo: Abner Barbosa de Souza - Apte/Apdo: Raimundo Barbosa de Souza - Apte/Apdo: Adelisse Barbosa de Souza - Apte/Apdo: Jose Barbosa de Souza - Apte/ Apda: Zenaide Babosa de Souza - Apte/Apdo: Joselita Barbosa de Souza - Apte/Apdo: Anisio Barbosa de Souza - Apte/Apdo: João Barbosa de Souza - Apte/Apdo: Paulo Barboza Souza - Apda/Apte: APARECIDA NUNES BATISTA (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Cristina Mirasevich (OAB: 278974/SP) - Rosilene Silva de Azevedo (OAB: 124851/ SP) - Meire Toledo dos Santos Oliveira (OAB: 172986/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010049-52.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lazara de Godoy - Embargdo: Janeth Lealdini Ales - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010049-52.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lazara de Godoy - Embargdo: Janeth Lealdini Ales - 1. Aguarde-se a suspensão determinada a fls. 288. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012309-73.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paschoal Fortunato - Embargdo: Oswaldo Cid Guizelini - Embargdo: Patricia Paiva Freitas - Embargdo: Paulo de Oliveira Gusmão - Embargdo: Paulo Ledra Brandão - Embargdo: Paulo Apolinário - Embargdo: Paulo Roberto Rossi - Embargdo: Pedro Luis Plascak - Embargdo: Paulo de Oliveira Rocha - Embargdo: Dulce Thompson Ferreira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012309-73.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paschoal Fortunato - Embargdo: Oswaldo Cid Guizelini - Embargdo: Patricia Paiva Freitas - Embargdo: Paulo de Oliveira Gusmão - Embargdo: Paulo Ledra Brandão - Embargdo: Paulo Apolinário - Embargdo: Paulo Roberto Rossi - Embargdo: Pedro Luis Plascak - Embargdo: Paulo de Oliveira Rocha - Embargdo: Dulce Thompson Ferreira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012309-73.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paschoal Fortunato - Embargdo: Oswaldo Cid Guizelini - Embargdo: Patricia Paiva Freitas - Embargdo: Paulo de Oliveira Gusmão - Embargdo: Paulo Ledra Brandão - Embargdo: Paulo Apolinário - Embargdo: Paulo Roberto Rossi - Embargdo: Pedro Luis Plascak - Embargdo: Paulo de Oliveira Rocha - Embargdo: Dulce Thompson Ferreira - 1. Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco HSBC BANK BRASIL S/A foi realizado apenas com os coautores PATRÍCIA, PAULO DE OLIVEIRA, OSWALDO CID GUIZELINI, PAULO APOLINÁRIO e DULCE THOMPSON FERREIRA, o feito retornará à posição em que se encontrava, SUSPENSO pelo Tema 1101 (fls. 866). - Magistrado(a) Beretta da Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1178 Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0013729-74.2009.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Tecnologia Bancária S/A - Embargdo: C&m Software Serviços de Informática Ltda - 1. Diante do acordo homologado pelo MM. Juiz a quo nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0000270-14.2023.8.26.0068 (cópia a fls. 1146), resta prejudicado o Agravo em Recurso Especial interposto por Tecnologia Bancária S.A. a fls. 1056/1092, bem como prejudicada a determinação de subida dos autos a fls. 1119. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - Flavio Moura Hioki (OAB: 237819/SP) - Rui Manuel da Costa Saraiva (OAB: 138585/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0016132-84.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Roberto Gregorio - Embargdo: Flademir Concli Ramos - Embargdo: Nathalia Lorensini Lacerda - Embargdo: Sergio Frozza - Embargdo: Aparecido Macri - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0018504-06.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aguinar Jose Mariano Gonzales - Embargdo: Neide Gonzales Marrafon - Embargdo: Jacinto Luiz Marrafon - Embargdo: Paulo Jesus Gonzales - Embargdo: Zelia Gonzales Belini - Embargdo: Jose Aparecido Belini - Embargdo: Vera Lúcia Goncalves - Embargdo: Maria José Gonzales - Embargdo: José Gonzales (Espólio) - Embargdo: Angelica Augusta Fortunato - Embargdo: Antonio Fortunato - Embargdo: Irineide Tomaz Fortunato - Embargdo: Carlos Alberto Fortunato - Embargdo: Sonia Regina Fassin Fortunato - Embargdo: Alberto Fortunato (Espólio) - Embargdo: Antonio Enrique Borges - Embargdo: Adriana Aparecida dos Santos Borges - Embargdo: Jose Ronaldo Borges - Embargdo: Marta Cristina Gomes Borges - Embargdo: Carlos Humberto Borges - Embargdo: Maria Eleontina Francisco Borges - Embargdo: Silvia Cristina Borges Fernandes - Embargdo: Luiz Carlos Fernandes - Embargdo: Elza Buzato Borges (Espólio) - 1. Tendo em vista que o acordo homologado nos autos foi celebrado apenas com uns dos recorridos, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. 2. Mantenho a decisão de fls. 220, em relação ao tema 1101. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Firmo Leão Ulian (OAB: 254292/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0023444-48.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Uema Shizei - Agravante: Raul Correia Bolota - Agravante: Maria Helena Campos - Agravante: Maria Apparecida Tucundeuva Tolaini - Agravante: Milaquias Ferreira de Araújo - Agravante: Akemi Seike - Agravante: Vitor Luiz Taddeo Mammana - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0024141-35.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hélio Eugênio Sacchi - Embargdo: Lauro Yaga - Embargdo: Humberto Marin Munhoz - Embargdo: Hugo Linzmaier Filho - Embargdo: Henrique Jablinski - Embargdo: Heloísa Oliva de Melo Almada - Embargdo: Irene Castro Pereira - Embargdo: Ivan Chakkour - Embargdo: João de Oliveira Filho - Embargdo: Giuseppe Caradonna (Por curador) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0030767-70.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Andrea Recchia - Embargdo: Lorenzo Recchia (Espólio) - Embargdo: Décio Teixeira - Embargdo: Maria Irene Granadier Benatti - Embargdo: Joseane Aparecida Benatti Panhan - Embargdo: Josirene Benatti - Embargdo: Joselaine Benatti - Embargdo: Giovanni Batista Benatti - Embargdo: José Maria Benatti (Espólio) - Embargdo: Maria dos Prazeres Santos de Almeida - Embargdo: Lauro de Almeida (Espólio) - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 296/297, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, julgo prejudicados o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário interpostos por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0033220-09.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vanderlei Garofo Danielli - 1. Diante do acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 723), julgo Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1179 prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036464-09.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Aristides Martarello - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 266), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036464-09.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Aristides Martarello - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - 1) Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 273/274). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual o julgo prejudicado. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 268. 2) Certifique-se o trânsito em julgado. 3) Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039650-40.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Oswaldo Arvate - Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0041569-64.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Leone Nunes Pessoa - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 229/234, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0042669-88.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio da Costa Neto - Embargdo: Domingos Pires da Silva - Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0059460-64.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José de Oliveira Cruz - Embargdo: Sérgio Puertas - Embargdo: Dorival Alves de Souza - Embargdo: Tereza Chodniewicz - Embargdo: Jadyr Elon Braga - Embargdo: José Luiz Ferreira - Embargdo: Silvia Schone Gil - Embargdo: Joana D arc de Campos Manhoso - Embargdo: Paulo Martins Nunes - Embargdo: Julia Akemi Nishizawa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0059460-64.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José de Oliveira Cruz - Embargdo: Sérgio Puertas - Embargdo: Dorival Alves de Souza - Embargdo: Tereza Chodniewicz - Embargdo: Jadyr Elon Braga - Embargdo: José Luiz Ferreira - Embargdo: Silvia Schone Gil - Embargdo: Joana D arc de Campos Manhoso - Embargdo: Paulo Martins Nunes - Embargdo: Julia Akemi Nishizawa - Mantenho a determinação de fls. 258. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0062148-33.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Alice Maria do Nascimento Sales - Embargdo: Jose Fernandes Lima - Embargdo: Douglas Barbosa - Embargdo: Jose Antonio Fagundes - Embargdo: Joao Carlos Franco de Camargo - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1180 Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - 1. Tendo em vista que o acordo homologado nos autos principais (fls. 227/228) foi celebrado apenas com mais um recorrido, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. 2. Assim, mantenho a suspensão determinada a fls. 220. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0067242-25.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Cícero da Silva - Embargdo: Eduardo Guereschi de Souza - Embargdo: Enio Guereschi de Souza - Embargdo: Gilberto Aparecido de Freitas - Embargdo: Emídio Ramos de Almeida - Embargdo: João Martins de Almeida - Embargdo: José Armando da Cunha - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0068792-55.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Silvestre - Embargdo: Roberto Pimentel de Vasconcelos - Embargdo: Laerte Otavio Marchiori - Embargdo: Alcinete Lima da Silva Marchiori - Embargdo: Maria Sambra Rodrigues - Embargdo: Eduardo Sambra - Embargdo: Irineu Giroldo - Embargdo: Neusa Maria de Paula - Embargdo: Luiz Pan - Embargdo: Nelson Bongiorno - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 211/213, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0068792-55.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Silvestre - Embargdo: Roberto Pimentel de Vasconcelos - Embargdo: Laerte Otavio Marchiori - Embargdo: Alcinete Lima da Silva Marchiori - Embargdo: Maria Sambra Rodrigues - Embargdo: Eduardo Sambra - Embargdo: Irineu Giroldo - Embargdo: Neusa Maria de Paula - Embargdo: Luiz Pan - Embargdo: Nelson Bongiorno - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0069394-17.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Judite da Silva Lima - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0071485-46.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Zilda Apparecida de Marchi Foresti - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/ SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0074656-74.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonia Gonçalves Lorena (Herdeiro) - Embargdo: Sérgio Lorena (Herdeiro) - Embargdo: Alberto Lorena (Herdeiro) - Embargdo: Benedito Francisco Lorena (Espólio) - 1) Tendo em vista a sentença proferida nos autos principais, dos quais extraído o presente Agravo de Instrumento, homologando o acordo firmado entre as partes e, por consequência, julgando extinto o feito, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, restando superadas as decisões de fls. 212/213 e 214. 2) Certifique-se o trânsito em julgado. 3) Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0076057-11.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Odir Pereira - Embargdo: Marco Antonio Pereira - Embargdo: Gabriela Pereira Ribeiro Prado - Embargdo: Ana Maria Tauk Pereira (Espólio) - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0108612-52.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cecília Mitsue Akiyama - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1181 de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0108612-52.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cecília Mitsue Akiyama - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0108612-52.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cecília Mitsue Akiyama - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 740/743, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0117231-34.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Marzano Neto - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 195/196), resta prejudicado os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC Bank Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0118483-09.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marco Aurelio Bagnatori - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0118483-09.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marco Aurelio Bagnatori - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0118483-09.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marco Aurelio Bagnatori - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0120789-77.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Francisco Moreira - Embargdo: Angela Sanae Sueyasu Saito - Embargdo: Aloisio Harufusa Kurati - Embargdo: Antonio Bruno de Oliveira - Embargdo: Dirce Francisca Smith Maziliauskas - Embargdo: Claudio Cesar Smith - Embargdo: Paulo Estevão Smith - Embargdo: Antonio Octavio Smith - Embargdo: Marcos Vinicius Smith - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 343/344). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0121026-48.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Freddi Alexandre Garbe - Embargdo: Iris Korehisa - Embargdo: Ismenia de Jesus Ribeiro - Embargdo: José Damião de Lima Trindade - Embargdo: Laerte Gonçalves - Embargdo: Lucia Fusako Hara - Embargdo: Mara Silvia Ogawa Silva - Embargdo: Mitra Diocesana de Campo - Embargdo: Simon Marcus - Embargdo: Ricardo Prier de Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1182 Saone - Embargdo: Flávio Prier de Saone - Embargdo: Harold Denis Prier de Saone (Espólio) - Embargdo: Rozica Marcus - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127330-97.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Nobouki Tanaka - Embargdo: Julia Maria de Jesus - Embargdo: Luiza Domingues Vieira Reviglio - Embargdo: Toshiko Nakamura - Embargdo: Teiju Ano - Embargdo: Francisco Jose Domingues - Embargdo: Osmar Januario - Embargdo: Marina Martins Arato - Embargdo: Wagner Arato Bastos - Embargdo: Wander Arato Bastos - Embargdo: Jose Pereira - Embargdo: Lazaro Escolastico Ricci - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - 1. Tendo em vista que os acordos homologados pela MMª Juízaaquonos autos do processo principal (fls. 909/912) foram celebrados apenas em relação a parte dos recorridos, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. 2. Logo, mantenho a decisão a fls. 904. 3. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0142274-07.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Luiz Marco - Embargdo: Jorge Massanobu Nago - Embargdo: Jose Alfredo Travisan - Embargdo: José Alves da Silva - Embargdo: José Alves de Souza - Embargdo: José Belo da Silva - Embargdo: José Batista dos Santos - Embargdo: José Cláudio Duarte Silva - Embargdo: José de Souza - Embargdo: José Favaretto - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 576/578 passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0142274-07.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Luiz Marco - Embargdo: Jorge Massanobu Nago - Embargdo: Jose Alfredo Travisan - Embargdo: José Alves da Silva - Embargdo: José Alves de Souza - Embargdo: José Belo da Silva - Embargdo: José Batista dos Santos - Embargdo: José Cláudio Duarte Silva - Embargdo: José de Souza - Embargdo: José Favaretto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. São Paulo, 5 de maio de 2023. BERETTA DA SILVEIRA PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0142281-96.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Lucia Pelliassari de Faria - Embargdo: Waldemar Lucio Martins - Embargdo: Flavio Rolim - Embargdo: Edson Ribas - Embargdo: Walter Pelissari - Embargdo: Jackson Ribas - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 738/739 e 740/741 passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0142281-96.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Lucia Pelliassari de Faria - Embargdo: Waldemar Lucio Martins - Embargdo: Flavio Rolim - Embargdo: Edson Ribas - Embargdo: Walter Pelissari - Embargdo: Jackson Ribas - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0144462-36.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alexandra Alves Calil - 1) Tendo em vista a sentença proferida nos autos principais, dos quais extraído o presente Agravo de Instrumento, homologando o acordo firmado entre as partes e, por consequência, julgando extinto o feito, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, restando superadas as decisões de fls. 269/270 e 271. 2) Certifique-se o trânsito em julgado. 3) Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0166051-80.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Haroldo Marchetti Junior - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Barroso Fontelles Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1183 (OAB: 327331/SP) - Paulo Eduardo Akiyama (OAB: 154446/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0187228-07.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sonia Melnyk Cavalcante - Embargdo: José Maurício de Souza - Embargdo: Rosa Durães Sanson - Embargdo: Janete Alves Santos - 1. Diante do ofício encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 337/338, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), superada a decisão a fls. 228/331. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/ SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0189548-30.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alcir Dalcantara Barbosa - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 232/233), restam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0193309-69.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manuel dos Anjos Ferreira Maio - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 400/401), resta prejudicado os agravos em recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0198305-13.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Benjamin Gomes de Magalhães - Embargdo: Diomedis Quadrini - Embargdo: Emidio Jorge Camargo - Embargdo: Henrique Demboski - Embargdo: Leonor de Oliveira Santos de Souza - Embargdo: Maria do Carmo da Silva - Embargdo: Maria Lucia de Carmo Onishi - Embargdo: Nilson Alves Monteiro - Embargdo: Regina Kazuko Takeshita - Embargdo: Wolf Gunter Muller - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0205022-41.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: J Filgueiras Empreendimentos e Negócios Ltda - Embargdo: Provazi e Cia Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adhemar de Paiva Xavier Netto (OAB: 149262/SP) - Yuri Tian Yi Chang (OAB: 387417/SP) - Erisvaldo Pereira de Freitas (OAB: 196001/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0207406-74.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Roberto Marquesini de Pádua - Embargdo: Adilson Jose Crecci - Embargdo: Antonio José da Rocha - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0207898-03.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdecir Antonio Trazzi - Embargdo: João Jorge Henrique dos Santos - Embargdo: Lucineia dos Santos Del Greco - Embargdo: João Ronaldo H dos Santos - Embargdo: Neyde Brunellu Francroli - Embargdo: Antonio Sergio Brunelli - Embargdo: Maria Helena Brunelli Franco de Camargo - Embargdo: Helenice Rosa Brunelli (espolio Representado Por Sua Inventariante Roberta Brunelli Pucci) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1362022/ SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0207898-03.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdecir Antonio Trazzi - Embargdo: João Jorge Henrique dos Santos - Embargdo: Lucineia dos Santos Del Greco - Embargdo: João Ronaldo H dos Santos - Embargdo: Neyde Brunellu Francroli - Embargdo: Antonio Sergio Brunelli - Embargdo: Maria Helena Brunelli Franco de Camargo - Embargdo: Helenice Rosa Brunelli (espolio Representado Por Sua Inventariante Roberta Brunelli Pucci) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1184 com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE nº 901963/SC e do AI nº 791292/ PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/ SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0212048-27.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Regina Aparecida Ceranto Maciel - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0212048-27.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Regina Aparecida Ceranto Maciel - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216963-22.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sonia Maria Malzoni Matarazo - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 361/362), restam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0223603-41.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Urames Pires dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Andrea Pachelli Gouvea (OAB: 298191/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0223603-41.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Urames Pires dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Andrea Pachelli Gouvea (OAB: 298191/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0230970-19.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Orlando Mendes Pereira - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 293/294), resta prejudicado os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC Bank Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0231287-17.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria José Pires Mallet Rocco - Embargdo: Maria de Lourdes da Silva Pinto Pestana - Embargdo: Manuel Ferreira Matias - Embargdo: Roseli Margarete Conrado - Embargdo: Edison Ananias - Embargdo: Antonio Radaik - Embargdo: Fumihiro Matsumoto - Embargdo: Francisco de Assis Costa Lopes - Embargdo: Jose Martinho Albino - Embargdo: Genilson Ferreira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1185 Nº 0240330-75.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Márcia Gisela Zanotelli Gomes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0240330-75.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Márcia Gisela Zanotelli Gomes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0265348-98.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Maria de Oliveira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0265348-98.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Maria de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0265359-30.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jorge Okamura - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0265359-30.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jorge Okamura - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0270480-39.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ana Carla Fonseca Reis - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 462, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, julgo prejudicados o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário interpostos por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0285232-16.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Baptista de Carvalho - Embargdo: Wanderley José Constantino - Embargdo: Marcia Mari Antonucci de Carvalho - Embargdo: Waldemar Mariani - Embargdo: Lucilia Romanelli Prado - Embargdo: Daniela Antonucci de Carvalho Minatel - Embargdo: Flávio Antonio Borsetti Neto - Embargdo: Rosana de Cassia Rodrigues Martins - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1186 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0285232-16.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Baptista de Carvalho - Embargdo: Wanderley José Constantino - Embargdo: Marcia Mari Antonucci de Carvalho - Embargdo: Waldemar Mariani - Embargdo: Lucilia Romanelli Prado - Embargdo: Daniela Antonucci de Carvalho Minatel - Embargdo: Flávio Antonio Borsetti Neto - Embargdo: Rosana de Cassia Rodrigues Martins - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0288257-37.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Moacyr Ferreira Leite - Embargdo: João Zeferino Ferreira Velloso - Embargdo: Antonio Barufi - Embargdo: Otília Gomes de Sousa - Embargdo: Nelson Marcuccio Junior - Embargdo: Eduardo José Batista Santiago - Embargdo: Dante Cursi Sanchez - Embargdo: Laercio de Campos Pachelli - Embargdo: Eiko Morita - Embargdo: Vanilde Rodrigues Soares - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0288257-37.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Moacyr Ferreira Leite - Embargdo: João Zeferino Ferreira Velloso - Embargdo: Antonio Barufi - Embargdo: Otília Gomes de Sousa - Embargdo: Nelson Marcuccio Junior - Embargdo: Eduardo José Batista Santiago - Embargdo: Dante Cursi Sanchez - Embargdo: Laercio de Campos Pachelli - Embargdo: Eiko Morita - Embargdo: Vanilde Rodrigues Soares - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0288257-37.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Moacyr Ferreira Leite - Embargdo: João Zeferino Ferreira Velloso - Embargdo: Antonio Barufi - Embargdo: Otília Gomes de Sousa - Embargdo: Nelson Marcuccio Junior - Embargdo: Eduardo José Batista Santiago - Embargdo: Dante Cursi Sanchez - Embargdo: Laercio de Campos Pachelli - Embargdo: Eiko Morita - Embargdo: Vanilde Rodrigues Soares - 1. Aguarde-se a suspensão determinada a fls. 246. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0289161-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Silvestre Luis - Embargdo: Odair dos Santos Gonçalves Amaro - Embargdo: Sergio Paulo Bydlowski - Embargdo: Suely Maria Casado - Embargdo: Oswaldo Toledo Flores - Embargdo: Osvaldo Orosco Saraiva - Embargdo: Pedro Pereira dos Santos - Embargdo: Pedro Exposito Herrerias - Embargdo: Wladmyr Luiz Salvio - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 302, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0289161-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Silvestre Luis - Embargdo: Odair dos Santos Gonçalves Amaro - Embargdo: Sergio Paulo Bydlowski - Embargdo: Suely Maria Casado - Embargdo: Oswaldo Toledo Flores - Embargdo: Osvaldo Orosco Saraiva - Embargdo: Pedro Pereira dos Santos - Embargdo: Pedro Exposito Herrerias - Embargdo: Wladmyr Luiz Salvio - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0306469-09.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Tibiriçá Alves Guimarães - 1. Diante do ofício encaminhado pelo Juízo a Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1187 quo a fls. 342/343, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), superada a decisão a fls. 329/332. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ricardo de Siqueira Sampaio (OAB: 195867/SP) - Diego Aguilera Martinez (OAB: 248720/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0307941-45.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Carlos Moznica - Embargdo: Carlos Alberto Gabas - Embargdo: Jose Roberto Venturella - Embargdo: Raniero Di Felice - Embargdo: Sergio Namura - Embargdo: Sidney Custodio Nicacio - Embargdo: Sergio Rufino - Embargdo: Vaisman Pereira de Aragao - Embargdo: Marisa Sernagiotto - Embargdo: Jose Natalino Pitarello - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - 1. Tendo em vista que os acordos homologados pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 272/275) não alcançaram todos recorridos, o processo deverá prosseguir em relação ao Sr. Carlos Alberto Gabas. 2. Logo, mantenho a decisão a fls. 264/265, pois o tema 1101 do E. STJ ainda se encontra pendente de julgamento. 3. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0307960-51.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Margarete Nakamura - Embargdo: Eduardo Rosa - Embargdo: Fabio Salles Avila - Embargdo: Francisco Kovacs Filho - Embargdo: Yukie Isejima - Embargdo: Robert Silva Saba - Embargdo: Ramon Linares Alcaraz - Embargdo: Margarete Missae Okita - Embargdo: Zilda Camasmie Taleb - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB: 126787/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0371403-10.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Antonio Figueiredo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Wellington Moreira da Silva (OAB: 128855/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0372185-17.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Tadeu Riegel Madeira - I. Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/ SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0372185-17.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Tadeu Riegel Madeira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0374758-28.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Catia Cilene Bordignon Cordeiro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Roberto da Silva Rocha (OAB: 114343/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0374758-28.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Catia Cilene Bordignon Cordeiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1188 pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Roberto da Silva Rocha (OAB: 114343/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0589228-80.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eugenio Dante Gallo - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 820/821). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3003042-61.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Emerenciana Mercilia Malagutti - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Natália Liberato Ferreira (OAB: 406133/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Rafael Antonio Madalena (OAB: 160755/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO



Processo: 9126488-32.2009.8.26.0000(991.09.021082-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 9126488-32.2009.8.26.0000 (991.09.021082-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Santander (brasil) S/A (atual Denominação do Banco Abn Amro Real S.a). - Apelado: Ismael Rubens Merlino - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Jose Luiz Lana Mattos (OAB: 117857/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000346-81.2014.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apte/Apdo: Priscila Chiari (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001192-51.2012.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Renilda Bruder Sin - Agravante: Fabio Miguel Sin - Agravante: Marcos Luciano Sin - Agravado: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/ SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001535-81.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Djalma de Souza Leitão - Embargdo: Djalma Souza de Paulo - Embargdo: Jair de Jesus - Embargdo: Jose Augusto Brianezi - Embargdo: Eduardo Rodrigues de Carvalho - Embargdo: Roberto Antonio Mastroti - Embargdo: Dervil Von Ancken - Embargdo: Gilda Comin Adamo - Embargdo: Erika Siegrist - Embargdo: Valter Theodoro Ramos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001535-81.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1189 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Djalma de Souza Leitão - Embargdo: Djalma Souza de Paulo - Embargdo: Jair de Jesus - Embargdo: Jose Augusto Brianezi - Embargdo: Eduardo Rodrigues de Carvalho - Embargdo: Roberto Antonio Mastroti - Embargdo: Dervil Von Ancken - Embargdo: Gilda Comin Adamo - Embargdo: Erika Siegrist - Embargdo: Valter Theodoro Ramos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001535-81.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Djalma de Souza Leitão - Embargdo: Djalma Souza de Paulo - Embargdo: Jair de Jesus - Embargdo: Jose Augusto Brianezi - Embargdo: Eduardo Rodrigues de Carvalho - Embargdo: Roberto Antonio Mastroti - Embargdo: Dervil Von Ancken - Embargdo: Gilda Comin Adamo - Embargdo: Erika Siegrist - Embargdo: Valter Theodoro Ramos - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 788/789 e 790/791, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002326-95.2015.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wagner Fogaça dos Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pedro Paulo de Camargo Rocha (OAB: 54298/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010990-02.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcelo Frederico Pazotto - Embargdo: José Caetano - Embargdo: Creuza Vieira de Freitas - Embargdo: Creuza dos Santos Sobrinho - Embargdo: Aldair Alves - Embargdo: Luciana Cláudia da Silva Pereira - Embargdo: Denise da Silva Pereira - Embargdo: Carlos Roberto da Silva - Embargdo: Elpídio Alves de Siqueira - Embargdo: Vilma Maria Ribeiro Paula - 3. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0016658-29.2004.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embgte/Embgdo: Deicmar Sa - Embgdo/Embgte: SOMPO SEGUROS S/A atual denominação de Yasuda Marítima Seguros S/A - Interessada: Marítima Seguros S/A - Interessado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Chubb Seguros Brasil S/a - Interessado: Instituto de Reseguros do Brasil - I.r.b. - Interessado: Companhia Nacional de Seguradoras - 1. O pedido de fls. 2213/2214 deve ser direcionado aos autos do Cumprimento de Sentença nº0005994-74.2020.8.26.0562. 2. Providencie a Secretaria a juntada do presente despacho nos dois processos em apenso. 3. Subam os três processos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Carneiro Sperling (OAB: 183715/SP) - Renata Rizzo (OAB: 315658/SP) - Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/ SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Michel de Magalhães Costa Mouzinho (OAB: 184793/SP) - Alberto Achiles da Costa Mouzinho (OAB: 100288/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0028589-51.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Celso Antonio Ferrari Sigolo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodrigo Ferraz Sigolo (OAB: 304935/SP) - André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0028589-51.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Celso Antonio Ferrari Sigolo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodrigo Ferraz Sigolo (OAB: 304935/SP) - André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0028589-51.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Celso Antonio Ferrari Sigolo - 1. Diante da homologação de acordo entre as partes pela MMª Juízaaquonos autos do processo principal (fls. 296/297), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC Bank Brasil S.A.. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1190 Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodrigo Ferraz Sigolo (OAB: 304935/SP) - André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0050077-96.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Lourdes Neri - Embargdo: Chan Chuen On - Embargdo: Claudio Gomes da Silva - Embargdo: Jose Rufino Teixeira - Embargdo: Almir Luiz da Silva - Embargdo: Aparecida Navarro da Silva - Embargdo: Almir Lain Pupo - Embargdo: Antonio Dias Novaes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0050077-96.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Lourdes Neri - Embargdo: Chan Chuen On - Embargdo: Claudio Gomes da Silva - Embargdo: Jose Rufino Teixeira - Embargdo: Almir Luiz da Silva - Embargdo: Aparecida Navarro da Silva - Embargdo: Almir Lain Pupo - Embargdo: Antonio Dias Novaes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0050077-96.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Lourdes Neri - Embargdo: Chan Chuen On - Embargdo: Claudio Gomes da Silva - Embargdo: Jose Rufino Teixeira - Embargdo: Almir Luiz da Silva - Embargdo: Aparecida Navarro da Silva - Embargdo: Almir Lain Pupo - Embargdo: Antonio Dias Novaes - Aguarde-se como determinado as fls. 249. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0058574-65.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manoel Negrette - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0068074-29.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Davi Dias Pires - Embargdo: Helenice Alves Ferreira de Moraes - Embargdo: Elizabeth Alves Martini - Embargdo: Pedro Brasilio - Embargdo: Matilde de Proença Campos - Embargdo: Nair de Campos - Embargdo: Luiz de Campos - Embargdo: Maria Aparecida de Campos Sandoval - Embargdo: Rosa Maria de Campos - Embargdo: Noel Gomes da Silva - Embargdo: Marinha Rosa Homem - Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083335-97.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elidio Alves Ataide - Embargdo: Alexandre Eugenio Serpa - 1. Diante dos e-mails encaminhados pelo Juízo a quo a fls. 202/203 e 215/216, informando que foram proferidas sentenças no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, julgo prejudicados o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário interpostos por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0094071-14.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sylas Ribeiro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1191 Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0094071-14.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sylas Ribeiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0094071-14.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sylas Ribeiro - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 755/759, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0117819-07.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Plínio Cremasco Júnior - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 306/30). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0132370-60.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edson Gomes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0132370-60.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edson Gomes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0132370-60.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edson Gomes - Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0162160-89.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Saburo Ueno - 1. Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0182710-71.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Darci Scalabrini de Toledo - Embargdo: João Gilberto Orlando - Embargdo: Maria Aparecida Corazim Orlando - Embargdo: Edivaldo Ribeiro da Silva - Embargdo: Josefa Maria Suga - Embargdo: Antonio Maximino - Embargdo: Jose Pedro de Paula - Embargdo: Ruy de Oliveira Rocha - Embargdo: Raisy Caetano - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 360/363, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0182710-71.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Darci Scalabrini de Toledo - Embargdo: João Gilberto Orlando - Embargdo: Maria Aparecida Corazim Orlando - Embargdo: Edivaldo Ribeiro da Silva - Embargdo: Josefa Maria Suga - Embargdo: Antonio Maximino - Embargdo: Jose Pedro de Paula - Embargdo: Ruy de Oliveira Rocha - Embargdo: Raisy Caetano - Pelo exposto, Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1192 em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216443-28.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Dismaf Distribuidora de Manufaturados Ltda - Autor: Alexandre Georges Pantazis - Autor: Basile George Pantazis - Réu: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Réu: Banco Santos S/A - Nesta data, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pelo Portal de Custas, referente ao depósito prévio, foi assinado. Arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diego Ricardo Camargo Franzoni (OAB: 321748/SP) - Diogo Albaneze Gomes Ribeiro (OAB: 272428/SP) - Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (OAB: 1762/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0258870-74.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Djalma de Souza Leitão - Embargdo: Djalma Souza de Paulo - Embargdo: Jair de Jesus - Embargdo: Jose Augusto Brianezi - Embargdo: Eduardo Rodrigues de Carvalho - Embargdo: Roberto Antonio Mastroti - Embargdo: Dervil Von Ancken - Embargdo: Gilda Comin Adamo - Embargdo: Erika Siegrist - Embargdo: Valter Theodoro Ramos - I. Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0258870-74.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Djalma de Souza Leitão - Embargdo: Djalma Souza de Paulo - Embargdo: Jair de Jesus - Embargdo: Jose Augusto Brianezi - Embargdo: Eduardo Rodrigues de Carvalho - Embargdo: Roberto Antonio Mastroti - Embargdo: Dervil Von Ancken - Embargdo: Gilda Comin Adamo - Embargdo: Erika Siegrist - Embargdo: Valter Theodoro Ramos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0265895-07.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elides Viotto Afonso - 1. Diante da homologação de acordo entre as partes (fls. 310/311), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC Bank Brasil S.A.. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0267125-84.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ricardo Massaki Haraguchi (Herdeiro) - Embargdo: Aparecido Vieira Gonçalves (Herdeiro) - Embargdo: Yasukichi Maruya (Espólio) - Embargdo: Roque Francisco de Moraes - Embargdo: Nazare Rolim Machado - Embargdo: Orlando Lagroteria - Embargdo: Luiz Carlos de Proença - Embargdo: João Custódio Filho - Embargdo: Benedito Gabriel Vieira - Embargdo: Marcio Garcia de Camargo - Embargdo: Miyoko Maruya Minami - Embargdo: Kazuko Iamaguchi - Embargdo: Mamoru Maruya - Embargdo: Yasue Yamamoto - Embargdo: Tsuneo Maruya - Embargdo: Ossamu Maruya - Embargdo: Mineo Maruya - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 425/429, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0267151-82.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Erich Stoll (Herdeiro) - Embargdo: Roberto Stoll (Herdeiro) - Embargdo: Rosangela Aparecida Stoll (Herdeiro) - Embargdo: Rosana Stoll Henrique (Herdeiro) - Embargdo: Roseli Aparecida Stoll (Herdeiro) - Embargdo: Robison Rodrigo Stoll (Herdeiro) - Embargdo: Lazara Suave Stoll (Espólio) - Embargdo: Macirajara Gomes Pinto - Embargdo: Paulo Henrique Rezende - Embargdo: Fernando Bandeira Filho - Embargdo: Silvia Maria de Andrade - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). 2- Tendo em vista que o acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 226/227) foi celebrado apenas com os recorridos lá mencionados, o processo deve prosseguir em relação aos demais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Arnaldo de Oliveira Junior (OAB: 294160/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0307933-68.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1193 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Gilberto Peres de Oliveira - Embargdo: Armando Gomes de Freitas - Embargdo: Alcides dos Santos Antunes - Embargdo: Joao Antonio de Oliveira - Embargdo: Alfio Gianfratti - Embargdo: Alanda Monica Baptista Spigolon - Embargdo: Helio Gibertoni - Assim, reconsidero as decisões prolatadas a fls. 389/390 e 391/392, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0307933-68.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Gilberto Peres de Oliveira - Embargdo: Armando Gomes de Freitas - Embargdo: Alcides dos Santos Antunes - Embargdo: Joao Antonio de Oliveira - Embargdo: Alfio Gianfratti - Embargdo: Alanda Monica Baptista Spigolon - Embargdo: Helio Gibertoni - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO



Processo: 2076482-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2076482-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: Fabiana Hernandes Cavalcanti Ramos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1000241-76.2023.8.26.0219, verifica-se que em 11 de maio de 2023 a MM. Juíza de primeiro grau proferiu sentença de improcedência da ação proposta pelo agravado ((...) Inicialmente concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. (...) O pedido inicial é improcedente. De fato, a autora aduziu na inicial a falta de pagamento da 10ª parcela vencida em 20/11/2022. Entretanto, com efeito, a requerida comprovou por meio comprovante de pagamento que a 10ª parcela foi paga (fls. 84) em data anterior à notificação extrajudicial (fls. 37/38). Assim, não pode prosperar a alegação de inadimplemento do contrato. Comprovada, assim, a indevida apreensão do veículo, face a ausência da inadimplência. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, CASSO a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo ser restituído à ré no prazo de 05 (cinco) dias, antes mesmo do trânsito em julgado desta, se ainda não o foi. (...). - fls. 101/104 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na peça inicial, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita, dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Fernanda Cavalcanti Souza Ramos Fiorda (OAB: 226563/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1271 do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1034959-08.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1034959-08.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 173/176, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré a pagar à empresa-autora a quantia de R$ 18.187,20, corrigida monetariamente, desde o desembolso (fl. 48), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, defendeu a ausência de responsabilidade com base na Resolução normativa da ANEEL. Negou ter havido interrupções, solicitações do consumidor, registro de eventual oscilação de energia elétrica. O nexo causal entre os danos elétricos e os prejuízos alegados não estão comprovados. Não foi comprovado a instalação na unidade consumidora de dispositivos de proteção contra surtos de tensão. Culpa exclusiva da apelada/segurada. Laudo técnico com a discriminação dos defeitos e peças danificadas para comprovar os danos alegados não ocorreu. Impugnou os pareceres técnicos por se tratar de documento unilateral. Invocou a exclusão de responsabilidade por queda de raio. O ressarcimento do valor não procede. O CDC é inaplicável. Quer a reforma da sucumbência (fls. 181/194). Em contrarrazões, a autora alegou que o requerimento administrativo não é imprescindível para a propositura da ação. O CDC é aplicável. Colacionou jurisprudência. Defendeu a responsabilidade objetiva. O dano que afetou o equipamento do segurado decorreu de distúrbio elétrico advindo da rede de distribuição. O nexo causal está presente. Invocou a responsabilidade do segurado pela proteção interna e adequação até o ponto de entrega. Não há excludente de responsabilidade para aplicar. O laudo técnico possui valor probatório (fls. 200/236). É o relatório. 3.- Voto nº 39.520. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1091520-83.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1091520-83.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane Leandro de Novais - Apelado: EHS Transportes Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, julgou improcedente o pedido formulado pela autora (fls. 105/107). No seu apelo, a autora requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 110/138). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se à apelante que trouxesse aos autos informações e cópia de diversos documentos, além de comprovar o empobrecimento desde que ingressou em juízo (fls. 149/150). A apelante peticionou sem prestar as informações exigidas e juntando apenas extrato bancário de uma conta corrente, além de print da tela da receita federal, no qual consta a ausência de restituição de imposto e renda (fls. 153/159). De plano, repise-se que a autora, injustificadamente, não informou (i) se é e/ou foi proprietário de escritório de advocacia, ou empresa congênere; (ii) se possui ou possuía participação societária em escritório de advocacia, ou empresa congênere; e (iii) se é e/ou foi funcionário de escritório de advocacia, ou empresa congênere, tal como determinado (fls. 149/150). Os parciais documentos juntados não demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Inicialmente, cumpre destacar que a apelante afirma estar isento de declarar imposto de renda, mas não traz formulário escrito e por ele assinado, dando conta da situação, conforme orienta a Receita Federal. Os extratos bancários juntados não representam a totalidade das contas mantidas pela autora, pois consta da inicial que ela é correntista do Banco Sicoob, sendo que os extratos da referida conta, ou confirmação do seu encerramento não foram juntados aos autos (fl. 3). A baixa movimentação financeira da conta mantida pela autora junto ao Banco do Brasil sequer é compatível com a narrativa dos fatos feita na presente ação, na qual a autora cobra o valor de cerca de R$ 30.000,00 pela prestação de serviços jurídicos e afirma ser advogada militante, que já representava o réu em demais processos trabalhistas (fls. 1/11). No mais, a apelante não trouxe cabal comprovação do empobrecimento desde o seu ingresso em juízo, o que seria de rigor, já que teve o pedido inferido em 2021 (decisão de fl. 43) e não se insurgiu contra o teor da deliberação, cujos fundamentos se mantem hígidos Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB: 215076/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1008782-35.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1008782-35.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Aparecida Vieira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Marcelo Cristiano Shola - Trata-se de recursos interpostos contra a sentença de fls. 197/200, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução opostos por Maria Aparecida Vieira contra Marcelo Cristiano Shola para determinar a redução do valor da execução com os juros de mora a partir da última citação. A embargante foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Inconformadas, apelam ambas as partes. A embargante apela sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois quem se comprometeu a pagar a quantia que o exequente busca receber foi Carlos Rosa, conforme previsto do termo de confissão de dívida. Aduz que o contrato em questão não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, pois ausente o reconhecimento da assinatura das partes e a qualificação das testemunhas. Destaca que o termo de confissão de dívida não apresenta força executiva, pois sem especificação da data de pagamento, assim, inexistentes os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Acrescenta não ser devida a comissão de taxa de corretagem quando o negócio não foi concluído por desistência das partes. Pugna pelo provimento do recurso (fls.205/212). O embargado recorre alegando que a concessão do referido benefício à parte apelada afronta o previsto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, pois não demonstrada a difícil situação financeira da embargante. Diz que a embargante está patrocinada por advogado particular o que, em princípio, é contraditório em relação à alegada hipossuficiência, bem como é proprietária de imóvel com mais de 10.000 m² na capital de São Paulo. Requer a revogação da gratuidade concedida à embargante. Pugna pelo provimento do recurso (fls.219/227) O embargado apresentou contrarrazões (fls.231/237). É o relatório. Versa o feito principal sobre embargos à execução. No presente caso a execução de título extrajudicial está fundamentada em termo confissão de dívida (fls.15/16), tendo como objeto o valor referente à comissão de corretagem decorrente de negociação de venda de imóvel de propriedade da parte executada. Assim, a competência para o julgamento do presente recurso é da Subseção de Direito Privado III, nos termos do previsto no artigo 5º, inciso III.11, da Resolução 623/2013, segundo o qual é de competência da Terceira Subseção do Direito Privado, composta pelas 25ª a36ª Câmaras, o julgamento de ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato Em casos semelhantes, em julgamento de conflitos de competência, já ficou decidido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução Comissão de corretagem Competência preferencial da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, III, item III.11 da Resolução 623/2013 TJ/SP Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitante.” (Conflito de competência n 0002033-02.2019.8.26.0000, Relator(a): J. B. Franco de Godoi, Comarca: Osasco, Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Data do julgamento: 28/03/2019) Conflito de competência entre 11ª e 28ª Câmaras de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento dos recursos interpostos em ação monitória com fundamento em corretagem de imóveis, que equivale a gestão e mediação de negócios. Exegese do art. 5º, inc. III.11, da Resolução nº 623/13. Precedentes. Dúvida de competência conhecida como conflito, julgado procedente para declarar competente a 28ª Câmara de Direito Privado. (Apelação n° 0038799-20.2020.8.26.0000, Relator(a): Gomes Varjão, Comarca: Osasco, Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Data do julgamento: 12/11/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação Monitória. Cheques Prescritos. Dívida decorrente de comissão de corretagem. Discussão do negócio jurídico subjacente com alegação de nulidade. Matéria de competência da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, 5º, item III.11. Precedentes. Competência da 25ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência 0017482-63.2020.8.26.0000, Relator(a): Costa Netto, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Data do julgamento: 16/06/2020) Também, neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL “Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato”, dentre as quais se incluem os presentes embargos do devedor oferecidos em execução de título extrajudicial, lastreada em “Declaração de Confissão de Dívida”, que tem por objeto verbas de corretagem, com discussão a respeito da exigibilidade da comissão de corretagem, enquadram-se na competência das Egs. 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, por força do art. 5º, III, III.11, da Resolução 623/2013, deste Eg. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (Apelação n° 1005116-16.2016.8.26.0161, Relator(a): Rebello Pinho, Comarca: Diadema, Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/02/2019) Execução de título extrajudicial. Decisão pela qual foi determinada a emenda à inicial. Agravo de instrumento interposto pela autora. Execução de título extrajudicial fundado em contrato de prestação de serviços de intermediação (corretagem imobiliária). Matéria de competência preferencial da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado deste E. TJSP. Art. 5º, III, III.11, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Precedentes. Recurso não conhecido, determinando- se a redistribuição (Agravo de Instrumento n 2088822-62.2022.8.26.0000, Relator(a): Christiano Jorge, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/11/2022) Casos semelhantes, já foram decididos pela Subseção de Direito Privado III: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato de corretagem. Confissão de dívida. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Preliminar afastada. Insurgência da embargante alegando culpa do embargado pelo distrato e vício de consentimento na assinatura de confissão de dívida. Comissão de corretagem devida quando efetivada a intermediação eficaz, independentemente do superveniente distrato do contrato. Inteligência do artigo 725 do CC. Culpa do embargado não comprovada. Vício de consentimento. Coação moral. Inexistência. Nulidade da confissão de dívida afastada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 252 do RITJESP. Recurso desprovido. (Apelação n° 1054707-38.2013.8.26.0100, Relator(a): Airton Pinheiro de Castro, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/04/2020). Execução de comissão de corretagem - Embargos à execução - Alegação do embargante de que não assinou os instrumentos de confissão de dívida que embasam a execução - Prova pericial necessária Indevido reconhecimento de preclusão Processo anulado, com determinação de realização de perícia, cujo ônus é da embargada - Apelo prejudicado. (Apelação n 1046835-64.2016.8.26.0100, Relator(a): Silvia Rocha, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/10/2018) Ante o exposto, não conheço dos recursos e determino a redistribuição do presente feito à Subseção de Direito Privado III. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ricardo Dionisio Andre da Rocha (OAB: 288859/SP) - Raphael Maximo de Sales Andrade (OAB: 400074/SP) - Fernando de Castro Reis (OAB: 368471/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2052126-42.2013.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2052126-42.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Ariovaldo Antonio Paradella - Autor: Kleber Teixeira de Lemos - Autor: Elite Corretora de Seguros S/c Ltda.) - Réu: João Roberto Sorvilo - Interessado: Maria Alves Teixeira de Lemos - Perito: Jubray Sachi - O 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Ariovaldo Antonio Paradella e outros. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, autorizado o levantamento do depósito prévio pelos autores. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, o réu opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, as partes interpuseram RESP, os quais foram inadmitidos por esta Presidência da Seção de Direito Privado. As partes interpuseram, então, Agravo em RESP. O STJ conheceu do agravo para conhecer parcialment do RESP e determinar os honorários de 10% sobre o montante de R$ 9.606.968,51. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1742), o escritório Papa-terra Limongi Risson e Jacette Sociedade de Advogados (na qualidade de cessionária de Ferrari ne Magalçhaes Advpgados) requer o inicio do cumprimento de sentença. Assim, determino: intime-se o réu João Roberto Sorvilo, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 1.173.527,59, em maio/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.{Fica intimado o réu João Roberto Sorvilo, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 1.173.527,59, em maio/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB: 130676/SP) - Eduardo de Jesus Victorello (OAB: 43094/ SP) - Marizilda Fernandes dos Santos Victorello (OAB: 51172/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 1001374-47.2022.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1001374-47.2022.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apte/Apda: I. A. N. - Apdo/Apte: E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001374-47.2022.8.26.0201 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1001374-47.2022.8.26.0201 Comarca: Garça Apelantes/Apeladas: Ingret Aparecida Nunes e Fazenda Pública do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.656 INFRAÇÃO AMBIENTAL AUTOS DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA Autora que pleiteia o reconhecimento da nulidade dos autos de infração e respectivas multas, bem como das CDAs lavradas, além de indenização por danos morais Infração consistente em prática de incêndio, sem autorização da autoridade competente, que atingiu Área de Preservação Permanente Discussão que não se limita à matéria puramente administrativa, mas repercute sobre o próprio mérito da multa aplicada pelo Poder Público, bem como sobre os aspectos fáticos da infração ambiental, a responsabilidade da autora e o cumprimento de medidas necessárias à preservação ou correção dos danos provocados pela degradação ambiental Competência de uma das C. Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente Redistribuição dos autos determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. INGRET APARECIDA NUNES ajuizou ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de ver declarada a nulidade dos autos de infração nºs 292523/2014 e 292502/2014, assim como das CDAs correspondentes aos débitos (CDAs nºs 1.244.825.238 e 1.244.825.050), e ver a ré condenada a indenizar danos morais. A r. sentença de fls. 124 a 128 julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para declarar a nulidade dos autos de infração e, consequentemente, a extinção dos créditos tributários das CDAs. Inconformada, apela a autora às fls. 144 a 151. Alega que a inscrição dos débitos em dívida ativa é causa de dano moral e que tal dano é presumido. Sustenha que, mesmo após o proferimento da sentença, continua a sofrer constrangimento para o pagamento das multas, demonstrando o dano moral. Pugna, assim, seja a sentença parcialmente reformada, para se acolher também o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apela, ainda, a ré (fls. 155 a 177). Alega que a autora não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Sustenta que a atividade lesiva Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1408 ao meio ambiente enseja responsabilidade objetiva, logo, os autos de infração foram corretamente lavrados. Insiste que os documentos juntados aos autos demostram que a autora foi a responsável pelos atos danosos ao meio ambiente e que o resultado produzido decorreu da conduta dela, de modo que foi comprovado o nexo causal. Assevera que o processo administrativo foi regular, com o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assim como ao duplo grau de jurisdição administrativo, além de todas as decisões terem sido suficientemente fundamentadas. Aduz, ainda, que a multa aplicada não foi excessiva, mas decorreu da gravidade da infração praticada, com a observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que não há culpa de terceiro no caso, já que a autora responde até mesmo por falta de fiscalização dos administradores do negócio, diante do risco ambiental da atividade. Mesmo em caso de acidentes, o proprietário responde pelos danos. Insiste que não se pode afirmar que a autora não obteve qualquer benefício com a queimada e nem que a colheita mecânica afasta totalmente essa prática. Prossegue, afirmando que a atividade das usinas canavieiras tem potencial risco de incêndio, de forma que, diante da não comprovação, pela autora, de que não foi ela quem praticou a infração e da constatação da ineficácia de medidas destinadas ao combate ao incêndio, cabe a ela responder pelos danos produzidos. Acrescenta que a ação do proprietário ou preposto equivale a condutas omissivas ou comissivas no exercício de atividades com potencial risco de incêndio, como é o caso da canavieira. Dessa forma, apesar da divergência na doutrina quanto à responsabilidade civil administrativa em danos ambientais ser subjetiva ou objetiva, no caso, se aplica a culpa presumida, diante dos indícios de violação do dever de cuidado. Alega, ainda, que, quanto ao interesse de terceiros em prejudicar a autora, não foi produzida prova a comprovar essas alegações. Assevera que o fato de a área não ter sido atingida pelo fogo de maneira intencional e de que colheita seria mecanizada não afasta a necessidade de manutenção de aceiros com largura adequada e limpos, itens essenciais para a prevenção de dano em eventual incêndio. Contrarrazões apresentadas (fls. 181 a 185 e 186 a 189). Subiram os autos a esta Instância, por força dos recursos interpostos pelas partes. É o relatório. Busca a autora a declaração de nulidade de autos de infração e multas lavrados pelo Estado de São Paulo no ano de 2014 por dano ambiental causado por incêndio em Área de Preservação Permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, na área rural do Município de Alvinlândia. A infração foi tipificada no art. 38 da Lei Federal nº 9.605/98 e ao art. 43 da Resolução SMA nº 32/2010. Pleiteia, ainda, a condenação da ré a indenizar-lhe danos morais. A discussão sobre os autos de infração e a consequente indenização por danos morais abrange o mérito das infrações apontadas por aqueles autos. Ou seja, o debate abarca os aspectos fáticos da infração ambiental, a responsabilidade da autora e o cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação ambiental. O recurso foi distribuído à esta C. Câmara de Direito Público, mas a matéria insere-se no rol de competências atribuídas às Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, nos termos da Resolução nº 623/2013: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; (Redação dada pela Resolução nº 681/2015) II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, “caput” e §§ 1º a 3º). (Redação dada pela Resolução nº 681/2015) ¹ ¹ Vide itens I.12 do art. 3º e I.21 do art. 5º, ambos desta Resolução (Redação da nota de rodapé dada pela Resolução nº 785/2017) A discussão é amplamente debatida nessas Câmaras Especializadas como se observa a partir dos seguintes exemplos: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. Multa por danificar vegetação nativa mediante uso de fogo. A negligência quanto aos cuidados em relação ao aceiro, por si só, não implica em uso de fogo ou dano à vegetação. Não se demonstrou a prática, pelo autuado, de ação, tampouco omissão hábil a causar o dano. Mantida a sentença. Incabível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, ausente a hipótese legal. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJSP; Apelação Cível 1000145- 52.2021.8.26.0374; Relator (a):Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Morro Agudo -Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023); Apelação 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Ação anulatória de multa ambiental Sentença de improcedência Inconformismo da apelante, que insiste no pedido deduzido com a inicial Alegação de que não há nos autos provas de que contribuiu de qualquer modo para a ocorrência do incêndio que resultou na queima de área plantada (e parcela de APP) de que tem a posse Imposição da sanção questionada pela apelante que observou exclusivamente a lógica da responsabilidade objetiva Responsabilidade por infração ambiental na esfera administrativa que é de natureza subjetiva Precedentes do C. STJ Recorrente que demonstrou, ao longo da ação, a ausência de culpa pelo evento que ensejou a autuação questionada Fundamento único invocado pela administração pública para impor à apelante a sanção por suposta infração ao art. 43 da Resolução SMA nº 32/2010 que foi o de ter a posse sobre área alcançada pelo fogo iniciado em propriedade vizinha Elementos probatórios que afastam a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Recurso provido, com inversão dos ônus da sucumbência em desfavor da apelada.(TJSP; Apelação Cível 1002579-84.2017.8.26.0396; Relator (a):Otavio Rocha; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Novo Horizonte -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 04/04/2021); MEIO AMBIENTE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA Ato administrativo baseado no poder de polícia ambiental, que goza de presunção de legalidade, ilidida no caso dos autos INCÊNDIO EM ÁREA RURAL, DANIFICANDO VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ATO ILÍCITO NÃO PRATICADO OU DETERMINADO PELA AUTORA Origem e a autoria do incêndio provocado que não podem ser imputadas à mesma Responsabilidade administrativa ambiental de índole subjetiva, aferida, portanto, mediante a comprovação da culpa Não há demonstração do nexo de causalidade e da culpa da autora Inexigibilidade da multa ambiental Desconstituição do auto de infração ambiental lavrado Insubsistência do ato - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001039-51.2019.8.26.0486; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Quatá -Vara Única; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021). Ante o exposto, em razão da incompetência deste Órgão Fracionário para o julgamento da matéria, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à uma das C. Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste E. Tribunal de Justiça. Recursos interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa,estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 21 de junho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: José Francisco Lino dos Santos (OAB: 167743/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2094238-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2094238-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Agenor Felix de Almeida - Agravado: Município de Santo André - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2094238-74.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2094238-74.2023.8.26.0000 Comarca: Santo André 2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Agenor Félix de Almeida Agravado: Município de Santo André DECISÃO MONOCRÁTICA nº 5.616 AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Recurso interposto pelo exequente contra decisão que, considerando o teor do v. Acórdão que reconheceu o direito do autor de integrar o rateio de honorários advocatícios, determinou, desde logo, sua inclusão, de modo a já participar do próximo pagamento, com depósito em conta vinculada ao feito Agravo de instrumento interposto pelo executado contra a mesma decisão Agravo do executado que deu provimento ao recurso para suspender o prosseguimento da execução provisória, nos termos do que ficou definido no agravo de instrumento nº 2021027-39.2022.8.260000 Perda do objeto recursal Ademais, razões recursais que não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal Inteligência do art. 932, III Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, contra a r. decisão de fls. 732, complementada pela r. decisão de fls. 739 (ambas dos autos de origem), que, no cumprimento provisório de sentença nº 0018651-43.2018.8.26.055, ajuizado em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, considerando o teor do v. Acórdão que reconheceu o direito do autor de integrar o rateio de honorários advocatícios, determinou, desde logo, sua inclusão, de modo a já participar do próximo pagamento, com depósito em conta vinculada ao feito. Sustenta o agravante que já foi reconhecido o seu direito de ser incluído na Lista dos Beneficiários ao Recebimento dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais, rateados mensal e igualitariamente entre todos os Procuradores, Consultores e Advogados Municipais, Ativos ou Aposentados, Titulares de Cargo, Função ou Comissionados, Lotados no Contencioso ou Consultoria, integrantes dos Quadros da Secretaria de Assuntos Jurídicos, conforme Lei Municipal nº 8.287/01 e Decreto Municipal nº 14.860/02, que a regulamentou. Insiste que não consegue executar o que cinco acórdãos, transitados em julgado, deste E. TJSP, garantiram a ele. Alega ter elaborado seis pedidos na petição de fls. 707 a 711, dos autos de origem. No entanto, apenas um deles foi apreciado pelo d. Juízo a quo, que se omitiu em relação aos demais, razão pela qual se insurge. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de serem apreciados os demais pedidos constantes da petição de fls. 707 a 711, dos autos principais, reformado o despacho de fls. 739, dos autos de origem, que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante, prosseguindo a execução nos seus ulteriores termos e atos, com o depósito em juízo das prestações vincendas, tendo em vista o caráter alimentício dessa verba, consubstanciada numa obrigação de trato sucessivo. A liminar foi indeferida pela r. decisão de fls. 99 a 101, pois houve interposição do agravo de instrumento nº 2081652-05.2023.8.26.0000 pelo Município de Santo André, contra a mesma decisão, e naqueles autos foi concedido o efeito suspensivo pleiteado. Recurso tempestivo e devidamente comprovado o preparo recursal. O Município de Santo André apresentou contraminuta às fls. 109 a 114. Às fls. 109 a 114, o agravante se manifestou em relação à contraminuta do agravado. Não há oposição ao julgamento virtual. Vieram os autos conclusos, após alteração de Relatoria, decorrente da promoção do Desembargador Maurício Fiorito (fls. 106 a 107). É o relatório. O exequente, ora agravante, às fls. 707 a 711, dos autos de origem, após elaborar um resumo dos autos requereu: 1- A CONVERSÃO da Execução/Cumprimento de Sentença, para DEFINITIVA, com anotação no Sistema Digital do TJSP; 2- Sejam depositadas o mais rápido possível, urgentemente, as Prestações Vincendas (quota-parte) do Autor no Rateio mensal dos Honorários Advocatícios a que têm direito todos os Procuradores, Consultores e Advogados, direto na conta-corrente de sua patrona, a saber: Banco do Brasil, Agência 5596-4, Conta-Corrente nº 8984-2, pois quem tem idade avançada e fome tem pressa; 3- Sejam trazidas ao bojo dos presentes autos todos os comprovantes dos repasses (rateios) mensais dos honorários advocatícios aos Procuradores, Consultores e Advogados, a partir de maio/2008, quando o Autor foi ilegal e sumariamente cortado, eliminado do respectivo rateio, a fim de ser elaborada a Planilha/Memória do “quantum-debeatur” (Prestações Vencidas); 4- Sejam trazidos todos os comprovantes de retenção do imposto de renda na fonte, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal dos responsáveis, como determina a legislação em vigor; 5- Informe a Municipalidade de Santo André o número da conta-corrente e agência bancária do Conselho Gestor dos Honorários Advocatícios dos Procuradores, Consultores e Advogados beneficiários dos rateios mensais, bem como, qual é a média de valor que os terceiros (sucumbentes) pagam a título de honorários e é rateado mensalmente aos beneficiários; 6- Por último porém não menos importante, seja aplicada à Ré multa de 5% do valor corrigido da causa, a título de litigância de má-fé, “ex-vi” do art. 81 do CPC, pois tem protelado a marcha do processo, induzido o juízo de piso a erro, criado incidentes infundados, arrastado a lide com uso ou emprego de ardis, tudo em detrimento da dignidade da Justiça e lealdade processual, sendo prova disso as petições (fls. 664/667; fls. 701/704), para se ficar só nessas e não se ir buscar outros fatos e condutas praticadas, de modo reiterado e contumaz, ao longo do processo inteirinho, quer dos Autos Principais/Processo-Piloto, quer deste Cumprimento/Execução, agora Definitivo, pois não é crível que tal conduta não seja reprimida sob as normas e cânones do Estado de Direito. A r. decisão de fls. 732, dos autos principais, foi proferida nos seguintes termos: Vistos. As questões concernentes à regularidade da certidão de trânsito em julgado devem ser dirigidas à Superior Instância. Assim, e até que sobrevenha eventual alteração, deve ser considerado o implemento do trânsito em julgado para fins de prosseguimento. Nesse sentido, considerando o teor do v. Acórdão de fls. 646/658, que reconheceu o direito do autor de integrar o rateio de honorários advocatícios, determino, desde logo, sua inclusão, de modo a já participar do próximo pagamento, com depósito em conta vinculada ao presente feito. Nesses termos, comprove a municipalidade o cumprimento, em dez dias. Intime-se. Após a oposição de embargos de declaração pelo ora agravante (fls. 733 a 735, dos autos de origem), foi proferida a r. decisão de fls. 739, dos Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1424 autos principais: Vistos. Embora já alertada às fls. 498 e 575, a patrona do autor insiste em tumultuar o feito com excesso de peticionamento, opondo embargos de declaração a cada despacho ou decisão proferida pelo Juízo no intuito de conferir andamento ao feito, sempre em petições extensas e recheadas de argumentos jocosos e pouco técnicos. A determinação de fl. 732 visa atender o interesse primordial do autor, que é a pronta participação no rateio. A conversão almejada no item 1 de fl. 710 aguardará a apreciação do questionamento apresentado junto à Superior Instância concernente ao efetivo implemento do trânsito em julgado, assim como a pretensão do item 3. Os requerimentos dos itens 4 e 5 não fazem sentido, e foram, de fato, ignorados pelo Juízo por este motivo. Finalmente, quanto ao item 6, já houve apreciação à fl. 697, cabendo registrar que é a advogada do requerente quem resvala em comportamento de duvidosa pertinência profissional, ao insistir em consignar gracejos nas suas petições. Intime-se. Contra essas decisões, insurge-se o agravante. Ocorre que, da r. decisão de fls. 732, dos autos principais, o Município de Santo André também interpôs recurso. Trata-se do agravo de instrumento nº 2081652- 05.2023.8.26.0000. Nesse recurso, o Município alegou que este E. Tribunal de Justiça, no agravo de instrumento nº 2021027- 39.2022.8.26.0000, decidiu pela necessidade de se aguardar o trânsito em julgado na origem, antes da execução provisória da liminar. O exequente, então, informou que o trânsito em julgado ocorreu em 23.11.2022, mas o Município anotou que apenas a decisão proferida nos embargos de declaração nº 00077152-66.2012.8.26.0554/50004 havia se tornado definitiva. Em que pese a divergência entre as partes sobre a certidão de trânsito em julgado, afirmou o Município que o d. Juízo a quo havia determinado o prosseguimento do feito, com a inclusão do ente público no rateio dos honorários. Buscava o Município a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, a reforma do entendimento em razão da necessidade de se aguardar a formação da coisa julgada antes da execução, conforme julgamento proferido em 2ª instância. O agravo de instrumento nº 2081652- 05.2023.8.26.0000 foi julgado no dia 14.06.2023 e provido nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Discussão sobre a ocorrência do trânsito em julgado de decisão proferida nos autos do processo principal Inclusão da municipalidade no rateio da verba honorária Impossibilidade Erro na certificação do trânsito em julgado reconhecido pela z. Serventia Certidão tornada sem efeito Vedação ao cumprimento provisório, devendo-se aguardar o trânsito em julgado, conforme julgamento proferido no agravo de instrumento nº 2021027-39.2022.8.26.0000 Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081652-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023). Constou do corpo do v. Acórdão: Discutem as partes, em cumprimento provisório de sentença, sobre a ocorrência ou não do trânsito em julgado. Isto porque, nos autos principais autuados sob o nº 0007715-66.2012.8.26.0554, foi certificado o trânsito em julgado e determinada a remessa do feito à origem. Todavia, consoante esclarecido pela z. Serventia, houve erro na certificação do trânsito em julgado, de acordo com a manifestação formal de fls. 181, que goza de fé-pública: Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Fiorito Em cumprimento ao r. despacho retro, venho respeitosamente informar a Vossa Excelência que o v. Acórdão referente aos Embargos de Declaração 0007715- 66.2012.8.26.0554/50003 foi registrado nos autos principais 0007715-66.2012.8.26.0554, não sendo enviado ao DJE, por um lapso deste Serviço de Processamento. Certifico, ainda, que nesta data tornamos sem efeito a certidão de trânsito em julgado do referido processo e providenciaremos o encaminhamento do v. Acórdão para disponibilização no DJE. Era o que me cumpria informar. Vossa, Excelência, como sempre, determinará o que de direito Em consulta aos autos principais, verifica-se que o documento foi tornado sem efeito (fls. 26 dos autos nº 0007715-66.2012.8.26.0554) e, na sequência, o v. acórdão de fls. 1.003 a 1.0015 (embargos de declaração nº 0007715-66.2012.8.26.0554/50003) foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Como visto, nos termos dos esclarecimentos prestados pela z. Serventia, tem razão o agravante na postulação. Ante o exposto, é o caso de reforma da r. decisão, para que, uma vez reconhecida a inocorrência do trânsito em julgado nos autos principais, suspender o prosseguimento da execução provisória, nos termos do que ficou definido no agravo de instrumento nº 2021027- 39.2022.8.260000. Dessa forma, ante o provimento do recurso determinando a suspensão do prosseguimento da execução provisória, nos termos do que ficou definido no agravo de instrumento nº 2021027-39.2022.8.260000, não há mais interesse recursal na apreciação deste agravo de instrumento. Ainda que não houvesse o julgamento do agravo de instrumento nº 2081652-05.2023.8.26.0000, o presente recurso não comportaria seguimento. Em razões recursais, o agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; sequer elenca os motivos pelos quais os pedidos teriam de ser deferidos, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Em resumo, o agravante não rebateu especificamente as razões de decidir da decisão agravada. Ainda que assim não se entenda, em que pese o inconformismo do agravante, o d. Juízo a quo se manifestou acerca de todos os pedidos realizados às fls. 707 a 711, dos autos de origem. Dessa forma, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento nº 2081652-05.2023.8.26.0000, que determinou a suspensão da execução, bem como a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o recurso não comporta seguimento. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 19 de junho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Silvia Helena de Almeida (OAB: 42027/RJ) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2129230-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2129230-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amp Industria e Comercio de Pecas Automotivas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. contra a r. decisão de fls. 68/70, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP), rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante afirma que a multa punitiva ultrapassa o correspondente a 450% do valor principal. Alega o caráter confiscatório da multa aplicada, em patamar superior a 100%. Pretende a redução para o percentual de 20%, e o consequente recálculo e substituição da CDA. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 1.727.063,88, ajuizada em outubro de 2020, relativa a créditos de ICMS, CDA 1.274.451.299, AIIM 4.101.165-0, na qual o valor do imposto é R$ 153.596,95, e a multa punitiva: R$ 1.382.902,66, fls. 1/20, autos de origem. A questão foi objeto da ação anulatória nº 1018603-13.2021.8.26.0053, cuja apelação foi julgada em 29/6/2022, por esta c. 6ª Câmara de Direito Público, sob a seguinte ementa (g.n.): AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. PEP. JUROS DE MORA SUPERIORES À SELIC. Adesão a programa de parcelamento que não impede a discussão de aspectos jurídicos do débito. Entendimento consolidado pelo e. STJ em recurso repetitivo (REsp 1.133.027/SP, Tema 375). MULTA PUNITIVA. Ilegalidade na cobrança de multas punitivas, isoladas e acompanhadas do lançamento de ofício. Somatória que supera os 100% do valor do tributo. Caráter confiscatório configurado. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Apesar de não anuladas as CDAs (objeto principal do pedido), a dívida foi significativamente reduzida, com o afastamento dos juros de mora superiores à SELIC e redução da multa punitiva para 100% do valor do imposto. Réu que decaiu de maior parte do pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, com fixação em percentuais do escalonamento para cada faixa, nos termos do art. 85, § 3º, I, II e III e § 5º, do CPC. Impossibilidade de arbitramento por equidade. Entendimento consolidado pelo e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Tema 1.076). RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Os embargos de declaração do Estado de São Paulo foram acolhidos. Confira-se a ementa (g.n.): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Pedido foi acolhido em parte. Erro material. Houve, de fato, o acolhimento parcial do pedido para determinar o recálculo dos juros de mora incidentes sobre as CDAs (aplicação da Taxa Selic), e o recálculo das multas punitivas sobre três delas. Não é possível dizer que o réu decaiu de parte mínima do pedido, pois foi mantida a cobrança de todas as CDAs, com redução do valor, que representa parte significativa da dívida. Acolhem-se os embargos para especificar que o dispositivo será: recursos desprovidos, mantida a r. sentença que reconheceu a sucumbência recíproca. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. A fundamentação relacionada à ilegalidade de excesso na cobrança de multas punitivas merece transcrição: (...) Conforme ressaltado pelo Ministro Roberto Barroso, no AI 727.872 AgR: 11. No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação. (...) 19. Considerando as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar e as garantias constitucionais, entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a Administração fazendária. E nesse particular, parece-me adequado que um bom parâmetro seja o valor devido a título de obrigação principal. Com base em tais razões, entendo pertinente adotar como limites os montantes de 20% para multa moratória e 100% para multas punitivas. Os itens 13 e 14 do AIIM 4.101.165-0 decorrem da falta de escrituração de documento relativo à saída ou entrada de mercadorias. A multa foi aplicada com base no art. 85, V, a e c, da Lei 6.374/89 (fls. 94/5). Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: (...) V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos: a) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; (...) c) falta de escrituração de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinto por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; ou de 20% (vinte por cento) se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior; Ainda que se trate de multa punitiva isolada, não há óbice à redução, porque a análise do AIIM deve ser feita globalmente. (...) Reconheceu-se, portanto, na ação anulatória, a ilegalidade na cobrança da multa punitiva, cuja somatória supera os 100% do valor do tributo. Defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, para que seja aplicada a redução da multa punitiva para 100% do valor do tributo, nos termos da ação anulatória nº 1018603-13.2021.8.26.0053. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Angelo Francisco Barrionuevo Ambrizzi (OAB: 223287/SP) - Fabio Bernardo (OAB: 304773/SP) - Tiago Aparecido da Silva (OAB: 280842/SP) - Aline Augusta de Menezes (OAB: 425059/SP) - Bárbara de Alcântara Mattos (OAB: 397919/SP) - Ana Karla de Melo (OAB: 423421/SP) - Bruno de Araújo Soares (OAB: 493244/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3003857-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 3003857-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ivani Pires da Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 392/5, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por IVANI PIRES DA SILVA, determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /08, do cumprimento de sentença nº 0413610- 55.1993.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2019. O incidente se refere a valor incontroverso devido a IVANI PIRES DA SILVA (R$ 65.538,66, em 26/6/2019 - fls. 328, autos de origem). Em 30/4/2021, foi pago o montante de R$ 64.029,25 (fls. 388, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 30/4/2021 (data do pagamento parcial) era de R$ 77.448,32. Contudo, foram pagos R$ 64.029,25, a título de RPV (fls. 388, autos de origem). Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida no art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs, e a UFESP do ano de 2021 (R$ 29,09). Instalou- se certa confusão no cumprimento de sentença. Há dois momentos relevantes a serem considerados que são a data em que requerido o cumprimento de sentença, em 2019, e a data do pagamento (parcial) feito pela Fazenda, em 2021. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2019. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Houve equívoco do DEPRE ao utilizar o teto de 2021 (momento do pagamento) para valores e limite referentes a 2019. Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1433 de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Maria Norma Vuolo Sajovic Martim (OAB: 77299/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2088417-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2088417-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São João da Boa Vista - Autora: Neide Iranco Parolin (Justiça Gratuita) - Réu: Estado de São Paulo - Fls. 188/195: Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada no prazo de 5 dias. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0009423-75.2010.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Bunge Alimentos S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - ACF nº 15.264/2022 Apelação nº 0009423-75.2010.8.26.0408 Apelante: Bunge Alimentos S/A Apelado: Estado de São Paulo Comarca de Ourinhos Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Bunge Alimentos S/A contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alegou a embargante, em síntese, que que as operações de creditamento do imposto ocorreram legalmente, não tendo a embargante praticado atos de má-fé porquanto, a lei do Estado do Mato Grosso do Sul não teria sido declarada inconstitucional, além disso, a multa de 100% aplicada tem efeito confiscatório. Pretende, via dos presentes embargos, a declaração de nulidade da certidão da dívida ativa e, em consequência, a extinção da ação de execução porque legal o crédito de ICMS. A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da embargada, que fixou em R$ 30.000,00, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 73. Inconformada, apela a autora, pela procedência dos pedidos iniciais. Recurso processado regularmente, com contrarrazões às fls. 847/861. Os autos foram suspensos por despacho desta Relatoria, aguardando-se o deslinde do recurso administrativo, conforme informado pela Apelante. Fls. 1.292 e seguintes: a Apelante informou a conclusão do procedimento administrativo, em que a Secretaria da Fazenda reconhece o cumprimento da totalidade dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio CONFAZ nº 190/2017, bem como a legitimidade dos créditos que consubstanciaram a lavratura do Auto de Infração e Multa acima Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1442 mencionado [AIIM nº 3.086.115-9], tendo sido cancelada a CDA que sustentava os débitos ora em discussão. Requereu, assim, a extinção do feito por perda superveniente do objeto, diante do cancelamento do débito em discussão na esfera administrativa, não devendo ocorrer condenação em ônus sucumbenciais para nenhuma das partes, conforme estabelecido pela cláusula oitava, § 2º, III, do Convênio ICMS nº 190/2017. Instada a se manifestar, a Fazenda Estadual requereu a intimação da executada a comprovar nos autos o recolhimento do valor pertinente a honorários advocatícios, condição para a concordância com a extinção do processo. É o relatório. A transação celebrada entre as partes deve ser homologada, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus efeitos nesta esfera judicial, quais sejam, a desistência do recurso interposto e consequente extinção do feito, tendo em vista a extinção do crédito tributário e o consequente cancelamento da CDA na esfera administrativa. Não haverá condenação em honorários de sucumbência. No decorrer da tramitação do presente feito, a empresa optou por buscar a remissão da dívida na esfera administrativa e, para tanto, foi necessário cumprir os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio CONFAZ nº 190/2017, in verbis: Cláusula oitava - Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (...) §2º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula e o disposto na cláusula décima quinta ficam condicionadas à desistência: (...) III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada. Assim, não seria adequada a aplicação do art. 90 do CPC para condenar a Apelante em verba honorária em favor da Fazenda do estado, considerando que a desistência se deu como condição para que a remissão pudesse ser analisada na esfera administrativa, com o eventual reconhecimento do direito do contribuinte à apropriação dos créditos. No mesmo sentido: APELAÇÃO ICMS Ação anulatória de débito fiscal Pedido superveniente de extinção da ação em razão do cancelamento administrativo do débito Sentença que acolheu o pleito, condenado a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais Irresignação da autora A Fazenda Pública reconheceu, no âmbito administrativo que a autora preencheu os requisitos necessários à remissão dos débitos, conforme estabelecidos na Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio CONFAZ nº 190/2017 A Cláusula 8ª do referido convênio exigiu a renúncia a eventuais honorários em favor do patrono do contribuinte como condição para o acolhimento do pedido administrativo Logo, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade, não se admite a cobrança de honorários advocatícios da apelante Precedentes desta Corte de Justiça Reforma parcial da sentença apenas para afastar a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais Provimento do recurso interposto. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1006033- 63.2019.8.26.0053, Relator Des. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, j. 20/09/2022); ANULATÓRIA. ICMS. Guerra fiscal. Auto de Infração por apropriação indevida de créditos do imposto. Benefícios concedidos pelo Estado de Pernambuco sem autorização do CONFAZ. Extinção do AIIM por remissão concedida na esfera administrativa no curso do feito, em vista da promulgação da LC nº 160/17 e do Convênio ICMS nº 190/17, o qual prevê que a remissão/anistia aos créditos ficava condicionada à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada. Circunstância que inviabiliza a condenação da parte autora a pagar honorários à FESP, por aplicação dos princípios da isonomia e razoabilidade. Tendo a Administração, em última análise, reconhecido o direito do contribuinte ao creditamento glosado, não cabe, nas circunstâncias peculiares do caso, a invocação do art. 90 do CPC. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Apelação Cível 1039626-20.2018.8.26.0053; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Ressalte-se ainda o disposto na Resolução Conjunta SFP/PGE n. 01, de 7 de maio de 2019: Artigo 2º - No pedido, o contribuinte deverá também declarar, expressamente, que renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como que desiste dos já interpostos, se for o caso, relativamente aos créditos de ICMS objetos de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, decorrentes das operações referidas no artigo 1º (cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17). Ante o exposto, julga-se extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, e 932, I, do CPC, e prejudicado o recurso (art. 932, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Eloi Pedro Ribas Martins (OAB: 106409/SP) - Tiago Conde Teixeira (OAB: 24259/ DF) - Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0002594-61.2010.8.26.0058 (008.01.2010.002594) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Jose Carlos Octaviani - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Débora de Oliveira Teixeira - Vistos. Recebo os embargos como simples petição. Com efeito, tratou a decisão tão somente de permitir ao apelante trazer melhores subsídios tendentes a comprovar a alegada hipossuficiência, tributária dos termos do § 2º do art. 99 do CPC. De outro giro, os valores correspondentes ao preparo decorrem de lei (artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003), e a eles deve se ater o peticionário, reservando-se ao momento de apreciação definitiva da benesse eventual adequação do valor do preparo. De resto, defiro o pedido de dilação do prazo fixado no despacho anterior, concedendo ao apelante prazo suplementar de mais 05 (cinco) dias úteis para juntada dos documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com as despesas de preparo. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Claudio Jose Amaral Bahia (OAB: 147106/SP) - Thaís Fayad Misquiati Amaral Bahia (OAB: 188818/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1028121-73.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1028121-73.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Claudia Regina Pereira Abenanti - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por CLAUDIA REGINA PEREIRA ABENANTI, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 308/325. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n° 1018581-69.2020.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 331/347). Decisão de fls. 371/372 determinou a apresentação de documentos pela apelante para apreciação do pedido de justiça gratuita. Às fls. 374/384, recurso extraordinário interposto pela apelante. Despacho de fls. 386/387 determinou o encaminhamento dos autos para a Presidência de Direito Público para processamento de recurso extraordinário. Às fls. 389, decisão da Presidência de Direito Público indeferiu o processamento do recurso, por absoluta falta de amparo legal. É o relato do necessário. Certifique a Serventia eventual decurso do prazo recursal; caso recurso seja interposto, encaminhe-se para a C. Presidência da Seção de Direito Público para eventual apreciação. Após, tornem conclusos para análise da apelação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Mari Blanco Portelinha (OAB: 111026/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0039059-30.2002.8.26.0000(992.02.039059-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 0039059-30.2002.8.26.0000 (992.02.039059-8) - Processo Físico - Ação Rescisória - Mauá - Autor: José Claudemi Lima do Nascimento - Réu: Inss - Vistos. Fls. 404 e 413: Manifeste-se o exequente. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Gilberto de Souza Moreira - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Carlos Alberto do Nascimento Camargo - Regina Endo (OAB: 147907/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050144-91.2007.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Pia Esmeralda Matarazzo - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 28.976). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) - Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Stefani Ráo Favaretto (OAB: 470888/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050144-91.2007.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Pia Esmeralda Matarazzo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 753-83 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) - Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Stefani Ráo Favaretto (OAB: 470888/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050144-91.2007.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Pia Esmeralda Matarazzo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) - Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Stefani Ráo Favaretto (OAB: 470888/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0054685-11.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Cleusa Maria Justino Kroll - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Nelson Antonio Gagliardi (OAB: 157208/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0056738-29.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Fantini de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 234/237), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 157/177 de acordo com o Tema 1.114/STF, e, por consequência, também reputo como tal o recurso especial às fls. 148/155. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Lincoln Rickiel Perdona Lucas (OAB: 148457/SP) - Paulo Eduardo Campello Henrique (OAB: 363041/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0096948-53.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Maria Aparecida da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 23-28 de acordo com o Tema 1001/STJ. Diante da decisão proferida, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 30-40. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ricardo Alexandre Mendes (OAB: 232710/SP) - Claudio Mazetto (OAB: 66894/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0117078-46.2006.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Shirley Lopes Pereira Barreto (Justiça Gratuita) - Agravante: Paula Regina dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Vanderlei Ricaro Jangrossi (Deputado) (Justiça Gratuita) - Interessado: Telma Aparecida da Cruz Franco (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Câmara Municipal de São Paulo - Interessado: Angela Maria dos Santos Abramo - Inadmito, pois, o recurso especial de págs. 4235-4243, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Renato Gugliano Herani (OAB: 156415/SP) - Márcio José de Oliveira (OAB: 244191/SP) - Pedro Luiz Ragassi Junior (OAB: 253423/SP) - Alan Costa Nazario (OAB: 327624/SP) Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1588 - Mayus Schwarzwalder Fabre (OAB: 321299/SP) - LUCAS GONZAGA CORREA (OAB: 150824/MG) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - Andrea Rascovski Ickowicz (OAB: 130317/SP) - Mario Sergio Maschietto (OAB: 129760/SP) - Leandro de Paula Gomes (OAB: 140721/MG) - 4º andar- Sala 42 Nº 0117078-46.2006.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Shirley Lopes Pereira Barreto (Justiça Gratuita) - Agravante: Paula Regina dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Vanderlei Ricaro Jangrossi (Deputado) (Justiça Gratuita) - Interessado: Telma Aparecida da Cruz Franco (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Câmara Municipal de São Paulo - Interessado: Angela Maria dos Santos Abramo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de págs. 4248-4257, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Renato Gugliano Herani (OAB: 156415/SP) - Márcio José de Oliveira (OAB: 244191/SP) - Pedro Luiz Ragassi Junior (OAB: 253423/SP) - Alan Costa Nazario (OAB: 327624/ SP) - Mayus Schwarzwalder Fabre (OAB: 321299/SP) - LUCAS GONZAGA CORREA (OAB: 150824/MG) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - Andrea Rascovski Ickowicz (OAB: 130317/SP) - Mario Sergio Maschietto (OAB: 129760/SP) - Leandro de Paula Gomes (OAB: 140721/MG) - 4º andar- Sala 42 Nº 0178102-55.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Makro Atacadista S.A. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 672-89: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre a renovação da garantia oferecida por Makro Atacadista S/A ao débito exequendo, por meio da juntada da apólice de seguro garantia nº 016272022000107750001596. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Sergio Farina Filho (OAB: 75410/SP) - Fernanda Abasolo Lamarco (OAB: 312516/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0205544-10.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Juliana Pereira Munhoes - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 457/463 e 465/472, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/SP) - Jose Luiz Souza de Moraes (OAB: 170003/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Margareth Becker (OAB: 85826/SP) - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/SP) - Jose Luiz Souza de Moraes (OAB: 170003/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2152109-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2152109-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Martins Vieira - Agravante: Priscilla Oliveira Barreto - Agravado: Justiça Pública - Vistos. EDUARDO MARTINS VIEIRA E PRISCILLA OLIVEIRA BARRETO interpuseram Agravo de Instrumento visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal do Foro Central Criminal - Barra Funda/SP que, nos autos nº 1512048-43.2022.8.26.0228, em audiência admonitória de ingresso no regime aberto, deferiu o parcelamento da taxa judiciária em apenas 10 (dez) vezes. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernanda Spigariol Lima de Moraes (OAB: 425208/SP)



Processo: 2119728-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2119728-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Sileide Leite de Souza - HABEAS CORPUS - Processo nº 2119728-98.2023.8.26.0000 Impetrante: VINICIUS CONCEIÇÃO SILVA SILVA Paciente: SILEIDE LEITE DE SOUZA Decisão Monocrática nº 5000 Vinicius Conceição Silva Silva, defensor público, impetra Habeas Corpus, em prol de Sileide Leite de Souza, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com o fim de expedir alvará de soltura em favor da paciente. Alternativamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Pleiteia, ainda, a concessão dos efeitos extensivos preventivos à corré Daiane Hemmel de Lima, diante da identidade da situação jurídica das rés. Alega, em síntese, condições pessoais favoráveis, inidoneidade na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, nulidade do reconhecimento fotográfico, por violação ao art. 226, do Código de Processo Penal, existência de irregularidade procedimental na investigação particular realizada pela vítima, ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, desproporcionalidade da medida e ser a paciente mãe de sete filhos, três deles menores de 12 anos de idade. A liminar foi indeferida (fls. 177/178) e as informações foram prestadas (fls. 180/184). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo julgamento da ordem como prejudicada (fls. 191/194). Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a essa forma de julgamento. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Isso porque, consoante informações prestadas, verifica-se que houve a concessão da liberdade provisória à paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, sendo expedido alvará de soltura correspondente (fls. 180/184). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto e, assim sendo, por desdobramento lógico, impossível a pleiteada extensão dos efeitos da decisão à corré Daiane Hemmel de Lima. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 1501057-82.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1501057-82.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Peruíbe - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: C. M. T. dos S. - Vistos. 1) Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 658/670, que julgou parcialmente procedente a acusação e condenou Carlos Marcelino Teixeira dos Santos à pena de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, §1º, por seis vezes, na forma do art. 71, caput, c.c. art. 215-A, ambos na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, bem como o absolveu da imputação de ter cometido o crime previsto no art. 215-A do Código Penal (fato 6), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Inconformadas, recorrem ambas as partes. Primeiramente, a Justiça Pública pugna pelo afastamento do reconhecimento da continuidade delitiva entre os seis delitos de estupro de vulnerável, com o consequente reconhecimento do concurso material entre eles (fls. 675/686). Em seguida, aos 16 de setembro de 2022, o defensor constituído pelo réu à época, o Dr. Alexkessander Veiga Mingroni (OAB nº 268.202/SP), peticionou requerendo a retificação da ata de audiência de fls. 689, por ter deixado de anotar a manifestação defensiva no sentido de que as razões do recurso de apelação seriam apresentadas diretamente a este Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal (fls. 690/691). Contudo, aos 23 de setembro de 2022, o acusado constituiu novo defensor (fls. 696/698), o Dr. Luiz Gustavo Guazzelli Braga de Siqueira (OAB nº 290.801/SP), juntando o respectivo instrumento de procuração aos autos (fls. 699), assim como declaração de revogação de poderes em relação ao seu antigo patrono (fls. 701). Destarte, tendo em vista a manifestação do desejo anterior do réu em recorrer da r. sentença (fls. 689), o d. juízo a quo deferiu o pleito defensivo de retificação da pauta de audiência, bem como determinou que se providenciasse a intimação da d. defesa para que apresentasse suas razões recursais, assim como as contrarrazões recursais referentes ao recurso ministerial (fls. 704). Embora tenha havido publicidade desta decisão determinando a apresentação das razões e contrarrazões por parte do acusado (fls. 705/706), a d. defesa, em seguida, apresentou apenas as devidas contrarrazões recursais (fls. 709/732), deixando de se manifestar em relação às razões recursais. Ao final, já remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, a d. defesa, sem apresentar as devidas razões recursais, somente se opôs à realização do julgamento em sessão virtual, diante do interesse em realizar sustentação oralmente (fls. 858/859). 2) Fls. 862/863: como bem salientado pela manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça oficiante, os autos vieram à conclusão, à despeito da interposição de recurso de apelação pelo réu e seu defensor constituído anterior (fls. 689), sem as respectivas razões recursais. Anoto que a falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, demonstra o abandono da causa por parte do patrono do réu. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, artigo 5º, inciso LV) e tendo em vista o desejo manifestado anteriormente em apresentar as razões recursais diretamente a este Egrégio Tribunal, determino: intime-se, com urgência, o patrono do acusado, a fim de que providencie a juntada das respectivas razões recursais no prazo legal, sob pena de imposição de multa. 3) Em caso de não apresentação das respectivas razões no prazo legal, tornem os autos conclusos imediatamente para fins de aplicação do artigo 265 do Código de Processo Penal. 4) Apresentadas as razões defensivas, retornem os autos à Vara de origem para apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se novamente os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer. 5) Regularizada a situação, tornem os autos conclusos. 6) Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Luiz Gustavo Guazzelli Braga de Siqueira (OAB: 290801/SP) - 8º Andar Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1642 DESPACHO



Processo: 2152900-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2152900-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lucas Soler Fernandes - Impetrante: Ian Pinto Nazário - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ian Pinto Nazário em favor de Lucas Soler Fernandes apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Esclarece que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo nº 1511720- 79.2023.8.26.0228, relatando que foi ofertada denúncia, imputando ao paciente e corréus a prática dos delitos previstos no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I (por duas vezes, na forma do artigo 70) e, em concurso material com o artigo 288, §1º, todos do Estatuto Repressor. Assevera que, ao ofertar defesa escrita, arguiu preliminar de inépcia da exordial, porquanto a narrativa ofertada é desvinculada da imputação jurídica; todavia, ao analisar a questão, a d. autoridade apontada como coatora rechaçou-a, apresentando fundamentação inidônea. Discorre sobre questões meritórias, as quais demonstrariam que a narrativa ofertada na exordial prejudica o exercício da defesa do paciente, porquanto a capitulação jurídica apresentada não é decorrência lógica dos fatos insatisfatoriamente deduzidos na peça ministerial. Enfatiza que, no que concerne ao delito previsto no artigo 288, §1º, do Código Penal, não há descrição do suposto vínculo associativo entre os denunciados e, em relação ao delito patrimonial, enfatiza ser a mácula de maior monta, eis que em momento algum foi descrita qual seria a suposta participação do paciente para subtração violenta do caminhão. Registra que a audiência de instrução está designada para o dia 23 de junho de 2023. Diante disso, requer, liminarmente, que sejam os autos originários suspensos até o deslinde do presente writ oportunidade em que pugna pela rejeição da denúncia, com corolário trancamento da ação penal originária. O remédio heroico veio concluso nos termos do artigo 70, §1º, do RITJSP. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, abra-se conclusão ao Desembargador Relator prevento. 5. Int. - Magistrado(a) - Advs: Ian Pinto Nazário (OAB: 175447/SP) - 10º Andar



Processo: 1007806-21.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1007806-21.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Pedro Soares Zimmemann Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Gustavo Zimmermann Dias - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIMENTOS SUPOSTAMENTE PAGOS A MENOR. FILHO COM 26 ANOS DE IDADE, CUJOS ALIMENTOS FORAM EXTINTOS EM AÇÃO EXONERATÓRIA, PLEITEIA DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE SEU PAI. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO. ALIMENTOS DEVEM SER COBRADOS POR MEIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EXECUÇÃO. ARTS. 528 E 911 DO CPC. ELEMENTOS DOS AUTOS INAPTOS A FAZER EMERGIR RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS PELO AUTOR. PRETENSÃO CREDITÓRIA ATINGIDA EM SUA MAIOR PARTE PELA PRESCRIÇÃO. NÃO PODE APRESENTE AÇÃO SERVIR DE REAÇÃO A SENTENÇA QUE EXONEROU O PAI DE PAGAR Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1996 ALIMENTOS A FILHO MAIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo de Rossi Fernandes (OAB: 277348/SP) - Carmen Lucia Volta Brabo (OAB: 97160/SP) - Thiago Volta Brabo Faria (OAB: 376913/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003935-25.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1003935-25.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: M. A. dos S. - Apelado: L. S. A. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. REVISÃO. PENSÃO DEVIDA PELO PAI A DOIS FILHOS MENORES, DE QUINZE E OITO ANOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA, DE 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E 100% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE. GENITOR QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA, HAVIDO O NASCIMENTO DE OUTROS DOIS FILHOS. CAUSA QUE, SE NÃO É AUTOMÁTICA DE REDUÇÃO DA PENSÃO, PODE DETERMINAR READEQUAÇÃO SE AGREGADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE A RECOMENDEM. GENITOR QUE, EMBORA NÃO TENHA IMPUGNADO A ALEGAÇÃO DOS RÉUS DE QUE POSSUI OUTROS DOIS EMPREGOS, COMPROVOU TER SIDO DEMITIDO DE UM DELES. ADEMAIS, DEMONSTRADO MAIOR COMPROMETIMENTO DA RECEITA DO DEVEDOR EM RAZÃO DOS GASTOS COM O AUMENTO DA PROLE. RAZÃO DEMONSTRADA PARA A MINORAÇÃO, EMBORA NÃO AO PATAMAR PRETENDIDO, MAS A 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E 60% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REVISTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hernane Macedo de Oliveira (OAB: 310978/SP) - Roberto Matos de Sousa (OAB: 321533/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003842-35.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1003842-35.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Scanavez Espaço para Eventos Ltda Me e outros - Apelada: Patricia Mitleton Campis - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE POSSUI PREVISÃO LEGAL, PARA OS CASOS EM QUE A PROVA EXISTENTE É REPUTADA COMO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO, QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZARAM A CONCLUSÃO DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RÉ QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO, BUSCANDO APENAS OS MEIOS LEGAIS PARA FAZER CESSAR O BARULHO NOTURNO, DECORRENTE DAS FESTAS REALIZADAS NA PROPRIEDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CAUSAR DANOS À IMAGEM DA APELADA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS AO MONTANTE DE 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armando Augusto Scanavez (OAB: 60388/SP) - Ângela Aparecida de Souza (OAB: 247578/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2101050-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2101050-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Ward e Toledo Piza Sociedade de Advogados - Agravado: Ricardo Faria de Araújo - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM PRIMEIRA FASE - DECISÃO QUE, EM PRIMEIRA FASE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O AGRAVADO A PRESTAR CONTAS, E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 - IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE - PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PARA QUE SEJAM FIXADOS OBSERVANDO-SE A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º-A, DO CPC - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS FIXADOS QUE SE MOSTRAM ADEQUADOS AO CASO CONCRETO, ESTANDO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - TABELA PUBLICADA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS QUE, ADEMAIS, CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO, A FIM DE NORTEAR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NÃO POSSUINDO, PORTANTO, CARÁTER VINCULANTE, MORMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edouard David Marcel Dardenne Neto (OAB: 474638/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Andrea Erdosi Ferreira Pereira (OAB: 160436/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009884-66.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1009884-66.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Eugênio Gabriel Formiga (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL, AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CDC. REQUERIDA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A ORIGEM REGULAR DO APONTAMENTO EM NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PERTINENTE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DOS CARACTERES DE PUBLICIDADE E DE ABALO DE CRÉDITO, OU DE FATOS EXORBITANTES A JUSTIFICAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSIDERAÇÃO DO RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO NO C. STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RESP N° 1850512/SP, RESP Nº 1877883/SP, RESP Nº 1.906.623/SP E RESP Nº 1.906.618/SP, REPRESENTADO NO TEMA Nº 1.076, O QUAL FIXOU A SEGUINTE TESE PARA OS EFEITOS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009871-56.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1009871-56.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Anaide Da Paixao Nunes - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. CABIMENTO EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU, ALEGANDO TRATAR-SE DE CONTRATO ELETRÔNICO, PORÉM COM FOTO ACOMPANHADA DE GEOLOCALIZAÇÃO DIFERENTE DA REGIÃO ONDE AUTORA RESIDE E LABORA. O BANCO DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. EMBORA RECONHECIDA A INVALIDADE DO CONTRATO, NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PORQUE FALTA A PROVA DO DANO, INEXISTINDO PROVA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES E CONCRETAS, TRATANDO-SE DE MERO ABORRECIMENTO. A AUTORA FEZ O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUE FOI CREDITADO EM SUA CONTA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Juliana Cerri Nidoczeko Ferreira (OAB: 369839/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008070-24.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1008070-24.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - Apda/Apte: Maria Apparecida Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré. V.U. - DÉBITO E COBRANÇA - RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, E A ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DESSA DÍVIDA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO, BEM COMO DA SUA COBRANÇA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO - RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A ILICITUDE DA COBRANÇA DESSA DÍVIDA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA: “A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO APONTADO ÀS FLS. 38/39, REFERENTES AO CONTRATO Nº 030008158151, ORIGINÁRIO DA EMPRESA “RIACHUELO”, DATADO EM 13/08/2015, NO VALOR DE R$ 120,13. B) CONDENAR A REQUERIDA A PROCEDER À EXCLUSÃO IMEDIATA DO REFERIDO DÉBITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, BEM COMO SE ABSTER DE PROMOVER COBRANÇAS DO REFERIDO DÉBITO, AINDA QUE EXTRAJUDICIALMENTE, POR QUALQUER MEIO (TELEFONE, E-MAIL, MENSAGENS ETC.), SOB PENA DE ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO”.RESPONSABILIDADE CIVIL - EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE DÍVIDA INEXIGÍVEL EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEVEDORA, NA ESPÉCIE, NÃO CARACTERIZOU COBRANÇA ABUSIVA ENSEJADORA DE DANOS MORAIS, PORQUANTO, NO CASO DOS AUTOS, O ILÍCITO CONTRATUAL EM QUESTÃO ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, VISTO QUE: (A) NÃO HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA; (B) NÃO SE COGITA DE EXAÇÃO POR MONTANTE DE ALTO VALOR ABSOLUTO, NEM DE INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO INDEVIDA; E (C) A PARTE AUTORA NÃO FOI EXPOSTA À SITUAÇÃO VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, NEM RESULTOU INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COBRANÇA POR TELEFONEMAS, FATURAS E CARTAS, DIRIGIDOS, EXCLUSIVAMENTE, EM TERMOS USUAIS, PARA O ENDEREÇO DO TRABALHO OU RESIDENCIAL DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZA COBRANÇA ABUSIVA - SEM EMBARGO DE R. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO, ADOTA-SE A ORIENTAÇÃO DE QUE EM QUESTÕES RELATIVAS A CONTRATOS, O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SOMENTE É ADMITIDO COMO FATO GERADOR DE DANOS MORAIS, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUE EXTRAPOLEM O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA E EM QUE ACARRETEM OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. VERBA HONORÁRIA REFORMA, EM PARTE, DA R. SENTENÇA, PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE RÉ À PARTE AUTORA PARA A QUANTIA EQUIVALENTE A 12% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO (SÚMULA 14/ STJ), COM BASE NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CPC, CONSIDERANDO-SE OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85 - OPORTUNO ANOTAR QUE, NA ESPÉCIE, É INCABÍVEL A REFORMA DO R. ATO JUDICIAL RECORRIDO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA AUTORA À RÉ, POIS IMPLICARIA EM PIORA DA SITUAÇÃO DAQUELA, SEM PEDIDO EXPRESSO DA PARTE CONTRÁRIA, E, CONSEQUENTEMENTE, EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM, PORQUANTO A PARTE RÉ NÃO SE INSURGIU CONTRA ESTA DELIBERAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015, MAJORA-SE DE 12% PARA 14% DO VALOR DA CAUSA, A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA CONTRA ELA, NOS TERMOS O ART. 85, § 2º, DO CPC/2015, PERCENTUAL ESTE QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2529



Processo: 1005294-44.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1005294-44.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Julia Zauli Agostinho - Apelado: Fundação Municipal de Ensino Superior de Bragança Paulista - FESB/SP - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram parcial provimento ao recurso, única e exclusivamente para conceder à apelante a benesse da gratuidade. No mais, o apelo resta improvido. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ESTABELECIMENTO DE ENSINO AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS MONITÓRIOS SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DA RÉ JUSTIÇA GRATUITA DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE A APELANTE FAZ JUS À BENESSE. RELAÇÃO DE CONSUMO APLICAÇÃO DO CDC EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE PROVA ATINENTE À NOVAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES, FATO É QUE CONSTA DOS AUTOS BOLETOS BANCÁRIOS EMITIDOS PELA AUTORA, DANDO CONTA DA COBRANÇA DE DÍVIDA PENDENTE E CUJO RECEBIMENTO NÃO FOI NEGADO PELA RÉ. ALIÁS, REFERIDOS BOLETOS NÃO FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. DESTARTE, NÃO COLHE ÊXITO A DISCUSSÃO ARMADA PELA RÉ ACERCA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, PORQUANTO SE TRATA DE AÇÃO MONITÓRIA, CUJOS REQUISITOS NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES RELATIVOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NO QUE DIZ RESPEITO AO PROPALADO EXCESSO DE COBRANÇA LEVADO A EFEITO PELA APELANTE, A PARTE DEVEDORA, ORA APELANTE, NÃO INDICOU O VALOR QUE ENTENDIA CORRETO EM RELAÇÃO AO MONTANTE OBJETO DA COBRANÇA, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO E DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DO QUANTO ALEGADO, OU SEJA, DOS ALEGADOS DESCONTOS E DOS COMPROVANTES DE QUITAÇÃO DE TODAS AS MENSALIDADES DE MODO A CONFRONTAR E EXCLUIR A DÍVIDA PERSEGUIDA NA INICIAL. DESTARTE, TENDO EM CONTA O DISPOSTO NO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015, A RIGOR, ERA MESMO O CASO DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS, TAL COMO DELIBERADO PELO JUÍZO A QUO. NÃO OBSTANTE, AINDA QUE SUPERADA TAL QUESTÃO, O QUE SE ADMITE POR EXERCÍCIO RETÓRICO, NO MÉRITO, PROPRIAMENTE DITO, A IRRESIGNAÇÃO NÃO COLHE ÊXITO. COM EFEITO, AO QUE SE TEM NOS AUTOS O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES FOI FORMALIZADO POR ESCRITO. ADEMAIS, RESTOU DEMONSTRADA A MATRÍCULA DA ALUNA, TENDO EM VISTA QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO CARREOU AOS AUTOS HISTÓRICO ESCOLAR COMPROVANDO A APROVAÇÃO DA ALUNA DURANTE OS ANOS LETIVOS DE 2016 A 2020, FATO ESSE, ALIÁS, NÃO NEGADO PELA RÉ. EM VERDADE, A APELANTE ALEGA EXCESSO DE COBRANÇA, ADMITINDO A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA, PORÉM, EM VALOR MENOR ÀQUELE POSTULADO NA INICIAL, MAS NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO PERÍODO CURSADO E TAMPOUCO APRESENTOU DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO PORMENORIZANDO O MONTANTE QUE REPUTA DEVIDO. O FATO DO CDC SER APLICÁVEL À ESPÉCIE, NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA OBRIGATORIEDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COM EFEITO, SEGUNDO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 6º., INC. VIII, DO CDC, A INVERSÃO DEVE Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2584 ACONTECER, QUANDO A CRITÉRIO DO JUIZ AFIGURAR-SE VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR. OUTROSSIM, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º., INC. VIII, DO CDC É REGRA DE JULGAMENTO E NÃO DE INSTRUÇÃO. VALE DIZER; DEVE SER APLICADA PELO JUÍZO, QUANDO NÃO MAIS HOUVER MEIOS PARA ACLARAR OS FATOS CONTROVERTIDOS, A FIM DE SE EVITAR O NON LIQUET. É CERTO, OUTROSSIM, QUE TAL JUÍZO DE VALORAÇÃO É FEITO COM BASE NOS ELEMENTOS DE FATO APRESENTADOS PELA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, PELA RÉ EM SEUS EMBARGOS E, AINDA, POR AQUELES COLHIDOS DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO. BEM POR ISSO, FORÇOSO CONVIR QUE A INVERSÃO DO ÔNUS, ANTE O QUE SE TEM NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, ACONTECE NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, POR SE TRATAR DE REGRA DE DECIDIR OU REGRA DE JULGAMENTO. LOGO, CONTRARIAMENTE AO QUE FOI ALEGADO PELA APELANTE, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM ABSOLUTO IMPLICA EM DETERMINAR QUE UMA PARTE PRODUZA PROVA QUE, A RIGOR, ESTARIA A CARGO DA PARTE ADVERSA. ADMITIR O CONTRÁRIO SIGNIFICA ABRIR PRECEDENTE TEMERÁRIO E CAMPO FÉRTIL PARA FRAUDES, NO QUAL O CONSUMIDOR, BATENDO-SE PELA INVERSÃO AUTOMÁTICA E ILIMITADA DO ÔNUS PROBANDI, DEDUZ ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NADA PROVA E, MESMO ASSIM, SAI VENCEDOR DA DEMANDA, EM FRANCO ABUSO E DESVIRTUAMENTO DOS PROPÓSITOS DA LEI CONSUMERISTA. DESTARTE, IN CASU, UMA VEZ DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO E ALEGANDO A RÉ A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA LEVADA A EFEITO PELA AUTORA, COMPETIA À APELANTE, NO MÍNIMO, A PROVA DO PAGAMENTO REGULAR DAS MENSALIDADES RELATIVAS AO PERÍODO AOS ANOS LETIVOS DE 2016 A 2020, DE MODO A AFASTAR A COBRANÇA DAS MENSALIDADES IMPUGNADAS, INDISCUTIVELMENTE, DE CUNHO PRÉ-CONSTITUÍDO. DESTARTE, AFIGURAM-SE EXIGÍVEIS AS MENSALIDADES ESCOLARES REFERIDAS NA INICIAL, NA MEDIDA EM QUE, PELO QUE SE TEM NOS AUTOS, OS SERVIÇOS EDUCACIONAIS FORAM DISPONIBILIZADOS À APELANTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA CONCEDER À APELANTE A BENESSE DA GRATUIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Zauli de Souza (OAB: 234319/SP) - Josenilson Barbosa Moura (OAB: 242358/SP) - Gustavo Antonio de Moraes Montagnana (OAB: 214810/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1016866-71.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1016866-71.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Eliana Cristina de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Eclipse Comercio de Calçados Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MATÉRIA QUE RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS, PORQUANTO NÃO RECORRIDA PELA RÉ. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM O DANO, E SUFICIENTE À REPARAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL, APLICADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM O FIM DE SE REMUNERAR OS PATRONOS COM MÍNIMA DIGNIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathália Bulgarelli Pascuetto (OAB: 408077/SP) - João Victor Bulgarelli Pascuetto (OAB: 450638/SP) - Maria Cândida Bulgarelli Pascuetto (OAB: 274140/SP) - Fernanda Shimura Perticarari (OAB: 436802/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/ SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1066290-08.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1066290-08.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Marcelino de Oliveira Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fmu Faculdades Metropolitanas Unidas - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MATÉRIA QUE RESTOU INCONTROVERSA, NÃO RECORRIDA PELA RÉ. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM O DANO, E SUFICIENTE À REPARAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO REJEITADO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREJUDICADA, DIANTE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL LIMINAR, QUE IMPÔS A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO JUNTO AOS CADASTROS MANTIDOS PELOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PARA A FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Fagundes Leitão (OAB: 386542/SP) - Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 14877/RS) - Renato Schenkel da Cruz (OAB: 386565/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004031-68.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1004031-68.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Felipe Cabral de Mendonca (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA. LEITURA PELA MÉDIA. CONTRADITÓRIO ACERCA DOS VALORES COBRADOS. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO LEVA POR SI SÓ AO ÊXITO DO CONSUMIDOR E NA EXTENSÃO E DIMENSÃO PRETENDIDA. ANÁLISE DE FORMA CONTEXTUALIZADA DOS AUTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVA DO DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES CONSTANTES DAS FATURAS DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2022, COM CONFIRMAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA, QUE SE AFIGURA HÍGIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2643 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessica Campos de Souza (OAB: 378468/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000864-47.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1000864-47.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON/SP EM RAZÃO DE IMPUTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 39, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.1. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE EM ENVIAR OU ENTREGAR AO CONSUMIDOR, SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA, QUALQUER PRODUTO, OU FORNECER QUALQUER SERVIÇO. 2. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS QUE REGULAMENTAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRETENSA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA, CABÍVEL A PENALIDADE APLICADA. 3. SANÇÃO ADMINISTRATIVA QUE OBEDECE AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ARTIGO 57, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PORTARIA NORMATIVA DO PROCON Nº 45/2015. CRITÉRIO PREVENTIVO-REPRESSIVO DA PENALIDADE. NÃO DESPROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE, TAMPOUCO EXCESSIVIDADE NO SEU ‘QUANTUM’.4. MULTA. VALOR. MANUTENÇÃO QUE É DE RIGOR, EIS QUE ESTABELECIDA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 56, I E 57, DO CDC. MÉDIA DA RECEITA BRUTA DOS TRÊS MESES ANTERIORES À LAVRATURA DA AUTUAÇÃO APURADA PELO PROCON QUE DEVE SER MANTIDA, CONSIDERANDO- SE QUE A APELANTE NÃO APRESENTOU SEU FATURAMENTO REAL, NÃO ATENDENDO, PORTANTO, O DISPOSTO NO ARTIGO 32, §1º DA PORTARIA NORMATIVA PROCON N.º 45/15. 5. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 388403/SP) - Mariana Fogaça Pereira (OAB: 114590/RS) - Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1076587-52.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1076587-52.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Drogaria São Paulo S.A - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO.1. AUTORA QUE FOI MULTADA EM R$20.904,24 CONFORME AUTO DE INFRAÇÃO Nº 51182-D8, POR INFRAÇÃO AO ART. 55, § 4º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUAL SEJA, POR NÃO RESPONDER AO AUTO DE NOTIFICAÇÃO Nº 70453-D7 NO PRAZO DETERMINADO. AFIRMA QUE FALTOU RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DE PENALIDADE, E POR ESSE MOTIVO, REQUER A ANULAÇÃO DA MULTA DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3123/2020 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 51182-D8), DA CDA Nº 1.320.256.625 E SEU PROTESTO. SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO, E A LIMITAÇÃO DOS JUROS À SELIC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.2. CÁLCULO REALIZADO NOS PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE A FIXAÇÃO DA MULTA LEVOU EM CONSIDERAÇÃO APENAS O PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA E A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA APURAÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA; AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A APELANTE, TAL NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA MULTA, APENAS IMPLICA A APLICAÇÃO, NA FÓRMULA, DO FATOR DE MULTIPLICAÇÃO 1, CONFORME EXPLICITA O ART. 34, § 3º DA PORTARIA NORMATIVA PROCON Nº 57/2019, BENEFICIANDO O AUTUADO. HOUVESSE SIDO APURADA VANTAGEM, O FATOR SERIA 2, COM O QUE A PENA SERIA DUPLICADA3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO IPCA-E. COM A SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/19 PASSA A SER APLICADA A SELIC POR ENGLOBAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julliana Christina Paolinelli Diniz (OAB: 182302/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1019195-85.2017.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1019195-85.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Antonio Benjamin Diomede - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO IPTU MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA - O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR ALEGA A INEXIGIBILIDADE DO IPTU POR SE TRATAR DE IMÓVEIS INSERIDOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, BEM COMO POR ESTAR LOCALIZADO EM LOCAL DESPROVIDO DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL O AUTOR REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL O D. JUÍZO A QUO, CONTUDO, PROCEDEU AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO PROVA PERICIAL QUE Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2879 SE MOSTRA O MEIO APTO PARA SE AFERIR COM PRECISÃO O ALCANCE DAS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS E COMO ELAS PODEM TER AFETADO O VALOR VENAL DO IMÓVEL CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanni Durazzo Neto (OAB: 334817/SP) (Procurador) - Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2143221-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2143221-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: D. H. da S. - Agravada: E. P. da C. S. - DECISÃO DENEGATÓRIA LIMINAR 1.Cuida-se de agravo interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 11/13 fls. 165/167 dos autos de origem, que em pedido de expedição de passaporte para menor com autorização de viagem de forma a permitir a saída do país na companhia da genitora - pedido de suprimento judicial de autorização paterna para emissão de passaporte e autorização para que os infantes estabeleçam domicílio em outro país, consignou o que segue: [...]Trata-se de pedido de expedição de passaporte a menor com a autorização de viagem já incluída no documento, de forma a permitir a saída do país na companhia de apenas um dos genitores. No bojo do requerimento, informa a requerente que pretende estabelecer domicílio em outro país com os filhos H.H.C.S (nascido em 09/05/2016, 07 anos) e M.H.C.S (nascido em30/04/2013, 10 anos). Com o pedido inicial, foram juntados documentos (fls. 04/15) O requerido foi regularmente citado e apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 31/39, 40/138). A parte autora de manifestou em réplica, com documentos (fls. 145/151, 152/154). Juntou procurações e documentos (fls. 156/160).O Ministério Público se manifestou favoravelmente à expedição do documento sem a autorização de viagem incluída (fl. 142). No mais, requereu a realização de avaliação psicossocial (fl. 164). Decido. Defiro ao requerido a gratuidade judiciária. Anote-se. Inicialmente, examino as preliminares suscitadas pelo requerido em contestação (fls. 31/39).A preliminar de incompetência do juízo em razão da matéria resulta afastada diante da competência cumulativa deste juízo da Vara Única da Comarca de Cordeirópolis. Quanto aos pedidos, não se verifica impedimento a que sejam submetidos a apreciação judicial, sobretudo considerando-se os pleitos de suprimento judicial de consentimento de genitor para viagem ao exterior e mudança de domicílio. Portanto não há que se falar em pedido incompatível, sequer de falta de interesse processual. No mais, as irregularidades pertinentes à representação processual da requerente e formação do polo ativo foram supridas. O valor da causa é fixado de ofício nesta decisão. Diante de tais razões, inexiste óbice de natureza processual ao prosseguimento do feito. Nestes termos, afasto as preliminares e determino o prosseguimento do feito. Passo a organizar o processo sem prejuízo de futuro saneamento. Trata-se de ação em que busca a genitora a emissão de passaportes aos infantes, filhos seus e do requerido, com autorização de viagem ao exterior acompanhados de apenas um dos genitores já incluída no documento. No mais, a postulação abrange pedido de autorização para mudança de domicílio, visto que a genitora Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 697 pretende emigrar para país estrangeiro com o atual marido e os filhos. O genitor não concorda com ambos os pedidos. Ressalto que a mera emissão de passaporte aos infantes, sem autorização de viagem incluída no documento, pode ser obtida pela genitora na esfera administrativa independentemente do consentimento do genitor ou de pronunciamento judicial. Desta forma, o tema prescinde de apreciação judicial. Diante do exposto:1- As partes deverão indicar eventuais outras provas que pretendam produzir. Cabe destacar que, sem prejuízo da distribuição ordinária do ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, a demanda posta nos autos requer análise sob o prisma do melhor interesse dos infantes. Neste sentido, INTIMEM-SE as partes para que, assim entendendo, requeiram a produção de outras provas de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias úteis.2- Ademais, DEFIRO desde já o quanto requerido pelo Ministério Público a fl.164. O regime de guarda vigente foi estabelecido em consenso, o que não se verifica, contudo, na situação dos presentes autos. É necessária a realização de estudo social e avaliação psicológica, inclusive para que se conheça a manifestação de vontade dos infantes. Neste sentido, remetam-se os autos ao Setor Técnico do juízo. Por ter observado o emprego de linguagem muito próxima ao limite do incompatível com a urbanidade por ambos os polos, saliento aos doutos patronos que deverão restabelecer patamar de clareza e objetividade. Atribuo à causa, de ofício, o valor de R$ 1.100,00. Por ora, mantenha-se o processo no subfluxo Infância e Juventude Cível. Em segredo de justiça. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. [...] 2. Inconformado, sustenta o genitor agravante, em síntese, ser nulo o feito desde a origem, pois sem capacidade postulatória no início, devendo ser extinto, estando equivocado o afastamento das preliminares suscitadas. Alega que: [...]Verifica-se que o procedimento inicial adotada pela agravada foi elaborada de próprio punho ao preencher um formulário solicitando a) expedição de passaporte, b) autorização para viagem e c) permissão para residir no exterior, onde referido documento além de ser utilizado tão somente quando há o consenso dos genitores para viagem, não contempla mudança de endereço para o exterior, fato que deveria ter sido recusado de imediato. Pois, já sabendo que haveria a recusa da viagem e da permanecia dos menores em outro País, pelo agravante, deveria a agravada buscar os meios processuais adequados, e não se socorrer de procedimento administrativo incompatível. O próprio site do tribunal de justiça esclarece de forma cristalina os documentos necessários para proceder ao pedido [...] fls. 7. 3. Requer efeito suspensivo. Requer seja, ao final, provido o recurso para extinção do feito. 4.Recebo o agravo na forma de instrumento, mas NEGO EFEITO SUSPENSIVO, pois ausente periculum in mora. 5.Sem prejuízo de eventual provimento deste recurso, prudente a prévia instauração do contraditório, inclusive sobre o fundamento adotado pelo Juízo de origem de que já se sanaram as supostas irregularidades apontadas. E na origem houve parecer do Ministério Público favorável ao prosseguimento do feito com a realização de estudo técnico. 6.Também a antecipação de tutela inaudita altera parte é medida excepcional. Assim, fica mantida a r. decisão agravada por ora, até o julgamento definitivo do presente recurso por esta C. 2ª Câmara julgadora, sem prejuízo do eventual provimento do agravo. 7.INTIME-SE a parte contrária para resposta. 8.Remetam- se à D. Procuradoria Geral de Justiça. 9.Em seguida, retornem os autos conclusos para prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Tomás Édson Paulino (OAB: 178824/SP) - Guilherme Aparecido Brassoloto (OAB: 104266/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2143452-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2143452-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Isaac Ferraz de Oliveira - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Requerida: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Trata-se de petição que objetiva ao recebimento do recurso de apelação em seu efeito suspensivo. Pretende o Apelante que a r. sentença - que julgou improcedente o pedido inicial - ainda não produza efeitos, para que seja mantido o plano de saúde do qual é beneficiário. Sustenta, em síntese, que a r. sentença se dissocia do atual entendimento do C. STJ (tema 1082), que veda a interrupção do contrato quando o beneficiário estiver em tratamento; que as requeridas não comprovaram a prévia notificação no prazo de 60 dias (art. 17, Resolução 195/ANS), nem ofereceram plano de saúde similar ou portabilidade (art. 13, p. único, Lei 9656/98); que a Colenda 3ª Câmara de Direito Privado, em julgamento do Agravo de Instrumento 106328-59.2022.8.26.0100, já defendeu a manutenção da tutela antecipada que havia determinado o restabelecimento do plano de saúde unilateralmente cancelado pelas requeridas. A tutela antecipada havia sido concedida e mantida em sede de agravo de instrumento, processado perante essa mesma Câmara, e que gerou a prevenção desse incidente. Dessa forma, considerado ainda que o Apelante se encontra em tratamento, cuja interrupção tem reconhecidas consequências adversas à adequada evolução do menor, deve ser deferida a concessão do efeito suspensivo à apelação, de forma a manter-se a tutela antecipada anteriormente concedida, até que a análise do mérito do apelo se faça pelo Colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem, com cópia da presente decisão, assinada digitalmente, a servir como ofício, pelo e-mail funcional. Oportunamente, apensem-se ao processo de origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Mauro Müller Gompertz (OAB: 140082/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2245917-58.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2245917-58.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Rvm Participações Ltda. - Embargte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargte: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Embargte: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Embargdo: Paulo Massilon de Freitas - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42125 EMBARGOS Nº: 2245917- 58.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO CARLOS EMBTE.: PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS EMBDO.: PAULO MASSILON DE FREITAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso interposto em face de acórdão que julgou agravo de instrumento. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem que julgou procedente a demanda. Posterior homologação de acordo. Perda de objeto do agravo e dos embargos. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42125). I Trata-se de embargos de declaração opostos por PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS (fls. 01/03 subprocesso 50000) em face do acórdão de fls. 21/24 cuja ementa ficou assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, formulado para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do preço do imóvel. Inconformismo do autor. Acolhimento. Rescisão do compromisso de compra e venda que é admissível, mesmo na hipótese de desistência do comprador. Determinação de que a vendedora se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (v.41126). A embargante afirma que o acordão embargado teria padecido de erro material e nulidade, uma vez que não foi intimada pessoalmente para apresentação de contraminuta antes do julgamento do recurso. O recurso é tempestivo. A parte contrária foi intimada para apresentação de resposta, mas permaneceu inerte (fls. 06 subprocesso 50000). II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, foi proferida sentença de mérito às fls. 465/473, que julgou procedente a ação, para declarar a rescisão do compromisso de compra e venda e condenar as rés à devolução de 75% dos valores pagos pelo autor, admitindo a retenção de 25% desse montante, a título de compensação pela rescisão contratual. A decisão final de mérito substituiu a decisão liminar que era atacada por meio do agravo de instrumento, em cujo âmbito foram interpostos os presentes embargos de declaração. Posteriormente houve homologação de acordo (fls. 480). Assim, forçoso reconhecer a perda de interesse superveniente com relação aos presentes embargos de declaração. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Lopes Vieira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 356388/SP) - Caroline Leticia da Silva (OAB: 469125/SP) - George Fernando Lopes Vieira (OAB: 356388/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2298110-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2298110-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. L. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. R. G. - Agravante: P. L. C. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42076 AGRAVO Nº: 2298110-50.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: M.L.G. (MENOR REPRESENTADO) AGDO.: A.R.G. JUÍZA DE ORIGEM: ELIZABETH KAZUKO ASHIKAWA AGRAVO DE NSTRUMENTO. Ação revisional de alimentos. Decisão recorrida que deferiu o pedido de tutela antecipada, formulado em sede liminar, para determinar a redução provisória dos alimentos para 15% do salário líquido do alimentante, sem observância ao mínimo de 101,52% do salário-mínimo. Inconformismo. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido revisional. Perda de objeto do agravo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42076). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação revisional de alimentos com pedido de antecipação de tutela (processo nº 1007009-97.2022.8.26.0010), ajuizada por A.R.G. em face de M.L.G. (MENOR REPRESENTADO), que deferiu a tutela antecipada para determinar a redução provisória dos alimentos para 15% do salário líquido do alimentante, sem observância ao mínimo de 101,52% do salário-mínimo (fls. 64 de origem). O agravante alega, em síntese, que a tutela antecipada deferida teve como base as simples alegações do agravado, sem observar suas reais condições econômicas, tampouco as necessidades do agravante. Afirma que não há provas de que o agravado arque com as medicações necessárias para o tratamento das moléstias de sua outra filha e de sua atual esposa. Acrescenta que padece de hipotireoidismo e ansiedade, necessitando de acompanhamento psicológico com o qual não pode arcar, mesmo com a contribuição de sua genitora. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a revogação da decisão agravada (fls. 01/08). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 27/11/2022 (fls. 80 de origem). Recurso interposto no dia 13/12/2022. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade de justiça. A distribuição se deu de forma livre. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso indeferido (fls. 41/44). Contraminuta apresentada (fls. 47/53) com documentos (fls. 54/64). Ofertado parecer pela douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso (fls. 69/73). Não foi registrada oposição expressa ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, foi proferida sentença de mérito (fls. 178/180 de origem), que julgou parcialmente procedente a ação. A decisão final de mérito substituiu a decisão liminar que era atacada por meio do presente recurso, implicando, portanto, na perda superveniente de interesse recursal com relação ao presente agravo de instrumento. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Beatriz Lorenzon Paes de Camargo (OAB: 448377/SP) - André Luiz Pagani (OAB: 414113/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2142817-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2142817-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tereza Ferreira de Andrade - Agravado: Goldfarb 1 Empreendimento Imobiliário Ltda - Em Recuperação Judicial - Interesdo.: PricewaterhouseCoopers Corporate Finance & Recovery Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Defiro à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista os documentos anexados, dando conta de sua hipossuficiência (fls. 13/22). Anote-se. 3. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZA FERREIRA DE ANDRADE contra a r. decisão que julgou procedente a sua habilitação de crédito, determinando a inclusão do crédito no valor de 76.785,65, no quadro geral de credores, na classe quirografária (fls. 138/139 de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que a decisão agravada incorre em erro, pois o seu crédito totaliza R$ 196.804,02, conforme certidões expedidas pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. Afirma que o título executivo judicial constituído no processo 0307873-08.2014.8.09.0051 lhe confere o direito às parcelas relativas à multa diária, no valor atualizado de R$ 150.924,96; indenização por danos morais, no valor atualizado Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 791 de R$ 11.600,00; restituição de valores pagos a título de CM REPASSE NA PLANTA após 05/2013, no valor atualizado de R$ 12.396,18; ressarcimento dos valores gastos com imóvel locado, no valor atualizado de R$ 1.344,24; restituição da tarifa de água anterior a entrega do imóvel, no valor atualizado de R$ 238,64; e lucros cessantes, no valor atualizado de R$ 20.300,00. Argumenta que o parecer da Administradora Judicial, acolhido pelo MM. Juiz a quo, está equivocado e ofende coisa julgada, porquanto excluiu os valores da indenização dos gastos com o imóvel locado, dos lucros cessantes e da multa diária por atraso na outorga da escritura pública, bem como aplicou índice de atualização monetária distinto do previsto no título judicial, sendo certo que a discussão acerca da exigibilidade somente poderia ocorrer no processo de conhecimento e não na habilitação de crédito de recuperação judicial. Pede, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja habilitado o crédito no valor de R$ 196.804,02, no quadro-geral de credores. Protesta pelo deferimento de tutela antecipada (fls. 01/12). 4. Indefiro o pedido de tutela antecipada, porquanto os argumentos apresentados pela agravante não sinalizam a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. Cadastre-se a administradora judicial PRICEWATERHOUSECOOPERS CORPORATE FINANCE & RECOVERY LTDA. e seu advogado para receberem intimações. 6. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 7. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Andreia Andrade Ribeiro (OAB: 31310/GO) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005017-12.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1005017-12.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Aurora de Sanctis Di Grazia - Apelante: Antonio Carlos Di Grazia - Apelado: Adenício Francelino Júnior - Apelado: Anna Mitrofan Biscuola (Espólio) - Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 807 Apelado: Cláudio Tomceac (Herdeiro) - Apelado: Daniela Cristina Munhoz (Herdeiro) - Apelada: Débora Cristina Munhoz (Herdeiro) - Apelado: Ignez Kaltner Tomceac (Espólio) - Apelado: Jean Rafael Tomceac (Herdeiro) - Apelado: João Salles Pereira (Herdeiro) - Apelado: Márcio Tomceac (Herdeiro) - Apelado: Maria Joanna Biscuola Demétrio (Herdeiro) - Apelado: Maria Regina Pereira (Herdeiro) - Apelado: Maria Zélia Tomceac (Herdeiro) - Apelado: Mauro Tomceac (Herdeiro) - Apelado: Micheli Tomceac (Herdeiro) - Apelado: Renato Biscuola (Espólio) - Apelado: Renato Tomceac (Herdeiro) - Apelado: Rosa Maria Tomceac Munhoz (Espólio) - Apelado: Sérgio Demétrio - Apelado: Sérgio Tomceac (Espólio) - Apelado: Sérgio Tomceac Júnior (Espólio) - Apelado: Sérgio Tomceac Neto (Herdeiro) - Apelado: Sílvia Cristina Ramos Francelino - Voto nº 49306 Decisão Monocrática Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 620/624, que julgou improcedentes os pedidos de divisão e imissão na posse, condenando os autores ao pagamento das verbas sucumbenciais, fixada a honorária em 10% valor da causa. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 661/669), as partes celebraram acordo (fls. 773/781), cuja homologação foi rejeitada pelo e. juízo de primeiro grau (fls. 782 e 804/805), o que motivou a interposição do agravo de instrumento autuado sob o nº 2070721- 40.2023.8.26.0000. É o relatório necessário para os fins do art. 932, I, do CPC. Pese o afirmado pelo e. juízo de primeiro grau, não há óbice nenhum à homologação do acordo celebrado pelas partes em fls. 773/781, mesmo porque a lide versa sobre direitos disponíveis. Como bem assinalado pelos autores, nos autos do agravo de instrumento nº 2070721-40.2023.8.26.0000, as partes transigiram de modo a reduzir o número de condôminos nos imóveis, por meio de permutas, ajustando-se as partes ideais que tocam a cada um dos coproprietários. As condições para a alienação judicial, a ser realizada em ulterior fase de cumprimento, também foram devidamente delineadas na avença, com o aproveitamento do laudo pericial de avaliação. O acordo, tal qual firmado, se presta também a evitar novas demandas visando à extinção do condomínio, bem como conduzirá ao término do feito nº 1012221-49.2020.8.26.0405, em que se busca, justamente, a extinção de condomínio. Não se olvide, ademais, que nos termos do art. 139, V, do CPC, incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. E, nas sábias palavras do i. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, nos autos do REsp 1.267.525/DF: Trata-se de medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social. O fato de haver ocupantes no imóvel não constitui óbice à homologação da transação, até e porque a demanda é real, já que tem por fundamento a propriedade condominial. Eventual direito de posse dos ocupantes, ou até usucapião, deve ser objeto de demanda outra a ser eventualmente ajuizada pelos interessados. Aliás e como pontuado por este relator, nos autos da apelação nº 1029694-95.2016.8.26.0564, nem mesmo a existência de direito real de habitação, espécie do gênero usufruto, constitui óbice à extinção do condomínio e alienação judicial do bem. A propósito: Não se olvidando a existência de julgados, inclusive do Colendo STJ, respaldando o entendimento externado na sentença, no sentido de que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente constitui óbice à pretensão de extinção do condomínio (v.g. REsp 107.273/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior; REsp 234.276/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves). Todavia, orientação mais recente desta E. Corte inclina-se no sentido da possibilidade de alienação judicial do bem, ainda que existente direito real de habitação, o qual deverá ser respeitado pelo adquirente. Desse modo, o direito real de habitação permanece in re aliena. Por oportuno também se ressalta voto proferido pelo eminente Des. Fabio Tabosa, nos autos da apelação nº 9091950-06.2001.8.26.0000: ‘O pleito é de alienação forçada de coisa comum, providência que se volta, como cediço, à extinção de condomínio indesejado sobre o bem e que pressupõe, portanto, a situação de titularidade dominial por parte dos envolvidos a qual no caso é incontroversa e está devidamente documentada pela reprodução da matrícula imobiliária correspondente. Cabe nesse contexto examinar se pertinente a resistência da apelante, fundada não em aspectos ligados ao condomínio em si ou ao interesse em preservação da co-titularidade, mas em direito real próprio sobre a coisa, que a seu ver seria limitativo inclusive do direito de cessação da propriedade comum no tocante à outra condômina. Não lhe assiste razão, contudo, por duas razões distintas. Em primeiro lugar, e sem que se desconheça não ser a matéria pacífica, não se entende seja o direito real de habitação (que tem por conteúdo o mero uso da coisa), ainda quando existente fator impeditivo, por si só, da alienação do imóvel a terceiros. Não se confunde ele, tal qual disciplinado pelo art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916 (vigente na época dos fatos e correspondente ao art. 1.831 do Código Civil), com qualquer direito ao domínio, nem tampouco sendo emanação dele e nem mesmo pressupondo seja o cônjuge supérstite, por ele aquinhoado, contemplado ao final do inventário com a titularidade integral ou parcial do imóvel residencial em que vivia com o cônjuge falecido. Aliás, o dispositivo legal citado é expresso em reconhecer que o direito assiste ao cônjuge sobrevivente quanto ao imóvel em que vivia a família qualquer que seja o regime de bens, o que abre a possibilidade de que venha a ser invocado mesmo em relação a bens reservados do de cujus, sem que nenhum direito sobre o imóvel assista ao supérstite (perspectiva perfeitamente coerente para com a ideia de ser o direito de habitação, a rigor, incidente sobre coisa alheia Código Civil, art. 1.414). Não interferindo outrossim na situação dominial dos herdeiros em geral, e quando muito restringindo por parte desses o exercício da prerrogativa, inerente à propriedade, de fruição da res, não afeta por outro lado o direito de disposição da coisa, que toca aos proprietários em geral. A situação é de resto análoga à do usufruto, em que como cediço não se exclui a possibilidade de alienação isolada do domínio pelo nu- proprietário. Por sinal, vindo a se concretizar em tal caso a transferência, não há prejuízo algum ao direito de habitação, que, uma vez reconhecido, é oponível tanto aos herdeiros do de cujus quanto a terceiros que venham a sucedê-los na titularidade dominial. É falsa, por tudo, a ideia de que a venda da coisa implique negativa ao direito real de habitação, ou seja com ele incompatível.’ Em acréscimo, colaciona-se o quanto pontuado pelo eminente Des. Francisco Loureiro, nos autos da apelação nº 1005130-26.8.26.0196: O direito real de habitação na verdade é uma espécie do gênero usufruto, como expressamente dispõe o art. 1.414 do Código Civil, e, nessa condição, implica restrição a apenas uma das faculdades inerentes ao direito de propriedade, qual seja a de utilizar a coisa. Esta não deixa de ser passível de alienação. A situação é semelhante à verificada nas hipóteses de usufruto, em que o nu proprietário pode vender o bem sobre o qual recai o gravame, e ainda assim o direito do usufrutuário se mantém, principalmente em relação ao terceiro que adquire a coisa. [...] Como se vê, a existência de direito real de habitação em favor de uma das apelantes sobre o bem não tem o condão de impedir a extinção de condomínio pretendida na inicial. Ressalva-se apenas que aquele que adquirir o imóvel deverá respeitar o direito de habitação que sobre ele recai até a sua regular extinção. Será alienada, por ora, a nua propriedade, e o arrematante somente terá consolidada a propriedade plena quando da extinção do direito real de habitação. Tal situação decorre do efeito erga omnes e da sequela que caracterizam o direito real de habitação do viúvo. Destarte, a eventual existência de direitos de terceiros ocupantes do imóvel não é obstáculo para a homologação do acordo. Por fim, as possíveis dívidas tributárias, pela própria natureza, em verdade, recairão sobre os titulares do domínio, não se havendo falar em assunção de débitos, no caso. Aliás, quando alienação judicial, eventual crédito fiscal se sub-rogará no preço (cf. art. 130, parágrafo único, do CTN). Em suma, respeitado o entendimento externado nas decisões de fls. 782 e 804/805, não há razão bastante para que não se homologue o acordo celebrado pelas partes. Por conseguinte, homologo, para que produza os devidos efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 773/781), extinguindo-se o feito, com fundamento no artigo 487, III, ‘b’, do CPC, procedendo-se às devidas anotações. P.R.I. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Andrei Alcala Vinagre (OAB: 353818/SP) - Carlos Henrique Di Grazia (OAB: 292017/SP) - Jose Vicente F Adorno de Abreu (OAB: 68684/SP) - Odinei Rogerio Bianchin (OAB: 66641/SP) - Andresa Aparecida Medeiros de Araujo Albonete (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 808 265220/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001954-65.2019.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1001954-65.2019.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apte/Apdo: Anderson Pereira da Costa - Apdo/Apte: Clovis da Silva Baratta Junior - Vistos . 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que, ao julgar conjuntamente os processos conexos de números 1001954-65.2019.8.26.0045 e 1001545-89.2019.8.26.0045, julgou extinto o pedido de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, sem julgamento de mérito, e improcedente o pedido de cobrança deduzido em ambas as ações, entendido como prevalente o termo de distrato apresentado, com repartição da sucumbência. O promitente comprador, Anderson, em sua apelação de fls. 236/248, refuta a conclusão monocrática, visando ao afastamento do distrato para solução da demanda, eis que por ele não aceito nem assinado. Insiste na rescisão do contrato ocorrida de modo verbal em março de 2018 e no crédito a si devido no valor de R$ 242.000,00, referente à devolução das quantias pagas, com abatimento do sinal, conforme cláusula do compromisso de compra e venda, consignada ainda a devolução do imóvel em abril de 2018, tudo visando à procedência de sua demanda, processo nº 1001954-65.2019.8.26.0045 e a improcedência da conexa. O promitente vendedor, Clóvis, por sua vez, em seu recurso de fls. 253/263, preliminarmente pretende a extinção do processo nº 1001954-65.2019.8.26.0045, porque caracterizada continência. No mérito, refuta a conclusão monocrática acerca da validade do distrato, que nunca se concretizou. Insiste na alegação de inadimplemento do contrato pelo adquirente e do abandono do imóvel, visando à aplicação dos termos contratuais para fins de cobrança das parcelas em aberto, além do sinal, da cláusula penal e dos débitos condominiais. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2968. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Andréia Lopes de Carvalho Martins (OAB: 204396/SP) - Paulo Emílio Suzuki Belisse (OAB: 83159/ PR) - Jorge Marcelo Pintos Payeras (OAB: 57456/PR) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9174051-56.2008.8.26.0000(991.08.003339-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 9174051-56.2008.8.26.0000 (991.08.003339-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Aparecido Baladez Romero (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Decisão Monocrática nº 7.495 AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator, art. 932, I, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, no âmbito da ação de cobrança movida por Aparecido Baladez Romero. A r. sentença (fls. 48/50), julgou extinta a ação, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas, assim como a honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. O autor interpôs recurso de apelação (fls. 53/69). Em resumo, sustentou que não ocorreu a prescrição no caso, destacando o entendimento do C. STJ sobre o assunto. O banco réu apresentou contrarrazões (fls. 71/79). É O RELATÓRIO. O banco réu apresentou nos autos petição informando que as partes compuseram acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 122/127). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO tanto o recurso de apelação quanto os embargos de declaração opostos pelo banco réu, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 20 de junho de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Márcio Flavius Torres Ferro (OAB: 239183/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1027106-72.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1027106-72.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Itaú Seguros S/A - Apelado: Fernando Gomes (Espólio) - Apelado: João Vitor Zanfolin Gomes (Inventariante) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 276/282, integrada à fl. 297, cujo relatório é adotado, exarada nestes autos de ação de cobrança de seguro prestamista, que julgou procedente o pedido e condenou a ré no pagamento do valor correspondente à indenização do seguro contratado, referente ao saldo devedor do financiamento do veículo descrito na inicial, respeitando-se o limite máximo constante na apólice, bem como no pagamento das verbas de sucumbência. Busca a demandada, ora apelante, a reforma do julgado (fls. 303/326). Em preliminar, alega a ilegitimidade ativa do espólio para pleitear o ressarcimento do saldo devedor do financiamento do veículo, posto que quem quitou o financiamento foi a genitora do inventariante. Suscita, ainda, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, por entender necessária a produção de prova pericial indireta e expedição de ofícios a hospitais, para comprovar a ciência da doença preexistente e má-fé do segurado. No mérito, assevera não ser devida a indenização securitária, porquanto o segurado teria ocultado ser portador de doença preexistente, que o levou à morte, quando da celebração do contrato. Invoca o verbete da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça e afirma que houve má-fé do segurado. Subsidiariamente, pleiteia que conste da condenação a restituição do valor pretendido nos limites do pedido, mas não do constante da apólice, além de questionar acerca do termo inicial de incidência da atualização monetária e dos juros de mora. Os apelados em sua contrariedade sustentam a manutenção do julgado (fls. 336/349). O parecer da douta Procuradoria de Justiça é pelo desprovimento do recurso (fls. 363/369). As partes peticionaram comunicando o acordo celebrado e pedem a desistência do recurso (fls. 371/374). Cabível a homologação do pedido de desistência do recurso de apelação. Ausente interesse recursal superveniente, incide na espécie o preceito ínsito no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e não conheço da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 987



Processo: 2135029-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2135029-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Banco Bv S/A - Agravado: Rodolfo Alves de Oliveira Nickel - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BV S/A em razão de decisão interlocutória (fls. 81/82 do processo) que, em ação revisional de contrato bancário, concedeu a tutela de urgência para a ré se abstenha de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito/contrato discutido no feito. Caso já o tenha feito, deverá providenciar a exclusão, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Inconformada, recorre a instituição financeira ré, alegando, em resumo, ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. Aduz ainda, em suma, Além disso, no tocante à exclusão ou proibição de apontamentos do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, importante ressaltar que o deferimento da medida liminar obsta o legítimo exercício de um direito do réu, posto ser essa uma consequência direta do inadimplemento da parte autora das obrigações contratualmente assumidas. (fls. 08). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. 1) Ab initio, observo que o Banco agravante não recolheu o valor das despesas referentes a este recurso. Assim, concedo-lhe o prazo de cinco dias para recolhimento em dobro do valor das despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil. 2) Desde já, em sede de cognição sumária e provisória, a despeito dos argumentos invocados pelo agravante, em observância ao fato de que a parte autora nega o débito, o qual ensejou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal. Assim, não há urgência, sendo possível se aguardar o regular contraditório para, então, ser melhor apreciada a matéria acima deduzida. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. 3) Sem prejuízo, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). 4) Conclusos a seguir. São Paulo, 21 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Gustavo Bacheschi Gui (OAB: 461652/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2121777-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2121777-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Alexandre Otuka - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Paulo Otuka Transportes Me - Interessado: Alexandre Otuka Transportes Ltda Me - VOTO nº 43743 Agravo de Instrumento nº 2121777-15.2023.8.26.0000 Comarca: Sertãozinho 2ª Vara Cível Agravante: Alexandre Otuka Agravado: Banco Santander Brasil S/A Interessados: Paulo Otuka Transportes ME e Outros Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1041 RECURSO Não havendo o cumprimento da determinação de juntada de cópia de peça obrigatória de instrução de agravo de instrumento, no prazo concedido à parte agravante para a complementação do recurso, de rigor, o seu não conhecimento Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 152 dos autos de origem, que deferiu pedido de bloqueio da CNH do agravante. Foi determinado à parte agravante que apresentasse cópia da procuração faltante, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ou indicasse a que folhas o documento estava localizado (fls. 154). A parte agravante quedou-se inerte (fls. 156). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Na ausência de peças obrigatórias ou essenciais para a correta compreensão da controvérsia, deve-se diligenciar para que sejam juntadas, ou, ainda, determinar que o agravante complemente o instrumento, a teor dos arts. 1017, §3º e 932, parágrafo único, do CPC/2015, conforme julgados que seguem: (a) Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 960/961, e-STJ). O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 93/101, e-STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO AGI. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. Nega-se seguimento a agravo de instrumento desprovido de documento essencial à compreensão da controvérsia. Em suas razões de recurso especial (fls. 108/120, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 525, inc. II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que as peças obrigatórias foram apresentadas, sendo facultativa a juntada de outras peças aptas tão-somente para melhor delinear o juízo de cognição do magistrado. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso o enunciado da Súmula 07 do STJ. Irresignado (fls. 966/972, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, uma vez que a matéria para ser examinada não necessita do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. 1. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, após longa evolução jurisprudencial, em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consagrou o entendimento de que é necessária a intimação do agravante, em se tratando de agravo de instrumento, para que complemente, nos casos em que o Tribunal a quo verifique a ausência de cópia de peças facultativas (art. 525, inc. II, do CPC), consideradas úteis para a exata compreensão da causa (REsp 1.102.467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012 - Informativo 496 do STJ). Ora, à luz do princípio da instrumentalidade processual, se as peças não se acham previstas no art. 525, inc. I, do CPC, como obrigatórias ou essenciais, porém revelam-se indispensáveis ao exame da controvérsia segundo entendimento do órgão julgador, deve ele diligenciar para que sejam juntadas, ou determinar que o agravante complemente a instrução, aplicando-se, à espécie, o dispositivo inserto no art. 560, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a lição do mestre José Carlos Barbosa Moreira: “Faculta-se ao agravante instruir a petição com cópias de outras peças dos autos, além das obrigatórias, que ele considere necessárias ou úteis à formação do convencimento do tribunal. É possível que o próprio órgão ad quem ainda sinta, para melhor esclarecimento da matéria, a necessidade de examinar peças de apresentação não obrigatória. A providência adequada é a conversão do julgamento em diligência, para a respectiva juntada. De maneira alguma se justifica a pura e simples negação de conhecimento ao recurso.” (in: Comentários ao Código de Processo Civil. 14 ed. Vol. V, arts. 476 a 585. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 507) 2. Ante o exposto, com amparo no art. 557, § 1-A, do CPC, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a anulação do julgamento do agravo de instrumento n.º 2012.00.2.001116-7 e determinar ao Tribunal a quo que converta o julgamento em diligência, oportunizando ao recorrente a juntada das peças tidas como úteis à compreensão da controvérsia. Publique-se Intimem-se (AREsp 307187, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 06.05.2013, o destaque não consta do original); (b) Trata-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE RETIRADA DE NOMES DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA QUE COMPROVE A INCLUSÃO DOS NOMES DOS AGRAVANTES EM TAIS ÓRGÃOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER PERFEITAMENTE O OBJETO DO RECURSO. A RESPONSABILIDADE DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO É TÃO-SÓ DO RECORRENTE. ART. 525, II, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos as elementos, para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que, fica excluída a possibilidade de decisão do mérito (STJ REsp nº 600.583/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido)” (e-STJ fl. 472). Consta da fundamentação do acórdão que “(...) o Código de Processo Civil incumbiu à parte agravante a tarefa da correta formação do instrumento, a saber, por meio de aquelas peças tidas como obrigatórias (525, I, do CPC), bem como as (facultativas) úteis e necessárias (525, II, do CPC. Dessa feita, mesmo não sendo consideradas como peça obrigatária pelo Código de Processo Civil, incumbia à recorrente a tarefa da juntada de documento que comprove a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, já que, por óbvio, na medida em que restou não comprovada tal alegação, não há nem ‘mesmo como se verificar se a ela se conferia o interesse de agir, o que, por evidente, veda o conhecimento deste agravo. Insta ressaltar que, diante do fato de responsabilidade da formação adequada do instrumento o agravo ser tão só da parte interessada, é defeso ao Tribunal a presunção do que continha à folha sem cópia correspondente” (e-STJ fl. 475 - grifou-se). Nas razões do especial, os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 525 do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, que formaram o instrumento com todas as peças obrigatórias e que deveria o julgador, caso entendesse necessário, dar oportunidade aos agravantes de complementarem a instrução do feito. É o relatório. DECIDO. Quanto ao cerne do inconformismo, recentemente, em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial consagrou o entendimento de que é necessária a intimação do agravante para que complemente a instrução do feito, nos casos em que o tribunal local verifique a ausência de cópia de peças facultativas (art. 525, incs. I e II, do CPC) consideradas úteis ou essenciais para a exata compreensão da causa (REsp nº 1.102.467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012, DJe de 29/8/2012). No mesmo sentido, cite-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A teor do disposto no artigo 525 do CPC, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as necessárias para a exata compreensão da controvérsia. 3. Em recente julgamento em sede de recurso representativo da controvérsia, esta Corte guinou sua jurisprudência para reconhecer que no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá indicar quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. Precedente na forma do art. 543-C, do CPC: REsp. nº 1.102.467 - RJ, Corte Especial, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 02.05.2012. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão recorrido e determinar que se oportunize à recorrente a juntada da peça considerada faltante” (REsp nº 1.197.973/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). Desse modo, à luz do princípio da instrumentalidade processual, se as peças não se encontram previstas no artigo 525, incisos I e II, do Código de Processo Civil, mas se revelam indispensáveis ao exame da controvérsia, Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1042 segundo entendimento do órgão julgador, deve-se diligenciar para que sejam juntadas, ou, ainda, determinar que o agravante complemente o instrumento, aplicando-se, como na espécie, o dispositivo inserto no artigo 560, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem converta o julgamento em diligência, dando oportunidade aos recorrentes de juntada da peça apontada como necessária à compreensão da controvérsia, prosseguindo no julgamento como entender de direito. Publique-se. Intimem-se (REsp 1342515, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 19.03.2013, o destaque não consta do original); e (c) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE PARA QUE A PARTE APRESENTE DOCUMENTOS ADICIONAIS. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS a desfavor da decisão que obstou a subida de recurso especial, apresentado com fundamento no art. 105, III da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (fl. 39, e-STJ): “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. ART. 525, INC. II, DO CPC. DOCUMENTOS FACULTATIVOS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1 - Em que pese a pretensão do agravante, no sentido de que passe a obter do Estado do Tocantins os repasses de recursos, considerando a população dos Municípios circunvizinhos, estimada em 15.000 habitantes, que, segundo afirma, utilizaria da infraestrutura do Município de Axixá, o agravo de instrumento apenas veio instruído, além dos documentos obrigatórios, com ?cópia das páginas 15 e 16 do Diário Oficial nº 3.177, onde constam a PORTARIA/SESAU/Nº 127, de 29 de junho de 2010 que ?dispõe sobre o aumento do repasse da contrapartida estadual para o financiamento dos insumos complementares destinados aos usuários insulino-dependentes? e a PORTARIA/SESAU/Nº 128, de 29 de junho de 2010, que dispõe sobre ?o aumento do repasse da contrapartida estadual para o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica?. 2 - Não foram anexados, sequer, os documentos a que a decisão do Juízo a quo se refere para negar o pedido de liminar, para que, assim, pudesse ser analisada a pertinência do que foi decidido. 3 - A juntada dos documentos necessários para a solução da causa é obrigação da parte que deve, no momento da interposição do agravo de instrumento, se certificar da juntada de todos aqueles que, embora não sejam obrigatórios, sejam imprescindíveis para a solução da demanda, especialmente quando a decisão vergastada faz referência a eles. Nesse sentido é a orientação tanto do STJ como deste Tribunal. 4. Agravo regimental conhecido. Provimento negado.” O agravante sustenta, em recurso especial, violação do art. 525 do Código de Processo Civil. Assevera, em síntese, que “diante deste contexto verifica-se que outras peças que não as obrigatórias, são facultativas, ou seja, configura- se em uma faculdade do agravante em juntá-las ou não ao agravo e não uma obrigação que caso não a cumpra ocasione o não recebimento do recurso. Verifica-se que em momento algum o dispositivo acima citado faz alusão a hipótese de não recebimento do agravo em razão de peças facultativas” (fl. 53, e-STJ). Contrarrazões ao recurso especial (fls. 59/65, e-STJ) , sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 66/68, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo. É, no essencial, o relatório. DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL De início, cumpre esclarecer que, conquanto ausente a indicação da alínea “a” do permissivo constitucional como fundamento para o recurso especial, essa circunstância por si só não é suficiente para impedir a apreciação do apelo, desde que, das razões deste, seja possível inferir a alegação de ofensa a lei federal. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO DEVIDAMENTE APONTADO. ADMISSIBILIDADE. MILITAR. FAB. AJUDA DE CUSTO. MISSÃO. PORTARIAS NºS R-260/GC6, DE 11 DE JUNHO DE 2003 E R-327/GC3, DE 10 DE JULHO DE 2003. VALOR INTEGRAL DEVIDO APENAS AOS MILITARES ACOMPANHADOS DE DEPENDENTE. LEGALIDADE 1. A errônea indicação da alínea do permissivo constitucional que ampara a interposição do recurso especial, ou mesmo a sua ausência, não impede a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça se devidamente indicados os dispositivos legais tidos por violados.Precedentes. 2. Definindo a Medida Provisória nº 2.215/2001 a ajuda de custo como o direito pecuniário devido ao militar para custeio de despesas de locomoção e instalação, não há falar em ilegalidade ou desproporcionalidade das Portarias da Aeronáutica que previam o pagamento integral do benefício apenas aos militares que tivessem sido acompanhados em missão por dependente, por terem gastos maiores dos que os daqueles que se deslocam e se instalam sem dependentes. 3. Recurso especial improvido.” (REsp 1.145.001/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19.6.2012, DJe 29.6.2012.) Desse modo, passa-se à análise do recurso especial. Merece prosperar o inconformismo. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, relatado pelo Min. Massami Uyeda, decidiu que “a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso”.”RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE -RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido.” (REsp 1.102.467/ RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 2.5.2012, DJe 29.8.2012.) No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS NÃO OBRIGATÓRIAS MAS CONSIDERADAS INDISPENSÁVEIS PARA JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA OU DETERMINAÇÃO PARA QUE O RECORRENTE COMPLEMENTE A INSTRUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. ‘A Corte, ao rever seu posicionamento - sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ -, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento’. (REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no REsp 1.288.627/SC, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4.9.2012, DJe 11.9.2012.) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea “c”, do CPC, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, e determino que se dê oportunidade à recorrente juntar as peças consideradas faltantes. Publique-se. Intime-se (AREsp 275802, rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.02.2013, o destaque não consta do original). 2. A falta de cópia de peças essenciais à correta compreensão da controvérsia, no prazo oportunizado para Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1043 a complementação do agravo de instrumento, autoriza o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, a orientação do Eg. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC (LEI Nº 10.352/2001). APELO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA nº 418/STJ. 1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A norma do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei nº 12.322/10, relaciona as peças cujo traslado é obrigatório e estabelece como pena para o descumprimento da regra legal o não conhecimento do agravo de instrumento. 3. A falta de qualquer uma das peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento ou seu traslado incompleto, bem como as indispensáveis à compreensão da controvérsia, enseja o não conhecimento do recurso. 4. É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, se não for reiterado ou ratificado no respectivo prazo recursal, após a intimação do aresto dos declaratórios. 5. Agravo regimental não provido (3ª T, AgRg no Ag 1383714 / SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.10.2012, DJE 08.10.2012, o destaque não consta do original). 3. Na espécie: (a) o presente recurso, visando a reforma da r. decisão de fls. 152 dos autos de origem, que deferiu pedido de bloqueio da CNH do agravante, não veio instruído com cópia da procuração outorgada pela parte agravada ao patrono indicado pela parte agravante (Dr. Jorge Donizete Sanchez, OAB/SP: 73.055).; (b) nos termos da decisão de fls. 154, foi oportunizado à parte agravante o prazo de cinco dias para a apresentação de referida peça e (c) a parte agravante quedou-se inerte (fls. 156). Destarte, nos termos da orientação supra, não havendo o cumprimento da determinação de juntada de cópia de peça obrigatória de instrução de agravo de instrumento, no prazo concedido à parte agravante para a complementação do recurso, de rigor, o seu não conhecimento. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e incisos III e IV, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: DENISE DANTAS MATARAGI (OAB: 155321/MG) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Fabiana Aparecida Barbosa (OAB: 296424/SP) - Evelyn Alves Waitmann (OAB: 348016/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003764-26.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1003764-26.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Jacqueline Cabral Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 343/349, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido da autora e condenou-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, observada a gratuidade judiciária. Apela a autora e sustenta a ilegalidade de cobrança das seguintes tarifas: avaliação de bem, registro de contrato e seguro. Pugna pelo recálculo do CET. Requer a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro. Recurso tempestivo, respondido e dispensado o preparo, em virtude da autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Ressalte- se inicialmente que não se pode afirmar que os valores cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. O contrato acostado às fls. 25/41, traz expressa a cobrança da tarifa de registro de contrato (R$ 370,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00), e do seguro (R$ 2.042,17). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 149) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 150/151 o Termo de Avaliação de Veículo. Por outro lado, quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que a autora não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1058 artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 24/05/2019 (fl. 26). Em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser de forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança do seguro, devendo ser restituído à apelante de forma simples até 30/03/2021 e após tal data, em dobro, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação, autorizada a compensação. Em razão da sucumbência recíproca, deve cada parte responder por metade das custas e despesas processuais. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa a ser pago pela autora e pela ré ao advogado da parte contrária, observada a gratuidade concedida à requerente. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (CPC, art. 1.026, §2º). Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001260-91.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1001260-91.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Edmir Richeti - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 26.859 Vistos, EDMIR RICHETI apela (fls. 801/814) da respeitável sentença de fls. 599/610, que nos autos dos embargos à execução opostos a BANCO DO BRASIL S/A julgou parcialmente procedentes os pedidos para DECLARAR entre as partes a abusividade, nulidade e inexigibilidade dos encargos de inadimplência que ultrapassarem os juros remuneratórios de 2%, capitalizados mensalmente, elevados de mais 1% ao ano a título de juros de mora, com correção monetária e multa de 10%; RECONHECER a inexigibilidade, em razão do prolongamento do prazo para pagamento, do crédito representado na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária 40/00414-7, existente na data do requerimento de 26/03/2021, em dez parcelas iguais, anuais e sucessivas, com dois anos de carência e vencimento da primeira em 26/03/2023, mantendo-se os mesmos encargos e garantia, ressalvada a abusividade acima reconhecida; e EXTINGUIR a execução, por falta de exequibilidade do crédito, com fundamento no art. 803, I, CPC. Pede a reforma da sentença naquilo que é sucumbente, com o objetivo de declarar a inoponibilidade dos encargos moratórios e majorar os honorários advocatícios. O recurso é tempestivo. É o relatório do essencial. O apelante pugnou pela concessão da assistência judiciária. Às fls. 880/881, Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1074 foi-lhe determinado que apresentasse documentação complementar para a devida avaliação de seu pleito de gratuidade. Ciente dos documentos acostados aos autos, às fls. 919 foi indeferido o pedido de justiça gratuita, porquanto se verificou a capacidade financeira para o custeio do preparo recursal, ao passo que foi determinado que providenciasse o recolhimento do preparo dentro do prazo estabelecido. No entanto, permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 921. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB: 240943/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1017032-26.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1017032-26.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Alessandra Wasserman Macedo - Vistos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A apela da r. sentença de fls. 107/110, que, nos autos da ação de inexigibilidade de débito cumulada com compensação por danos morais ajuizada por Alessandra Wasserman Macedo, assim decidiu: Ante o exposto, extinguindo a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação, declarando a inexigibilidade do contrato nº 00020036118745 com relação à autora e condenando o réu a indenizar moralmente a acionante, em vista da negativação de nome, no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento, incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, arcará o banco réu com o pagamento das custas e despesas processuais, e pagará ao advogado da autora honorários de 10% sobre o valor do contrato inexigível e da condenação a pagamento de danos morais, com base no art. 85, §2º, CPC (proveito econômico obtido pela acionante). Inconformado, argumenta o apelante (fls. 115/126), em síntese, que não houve prática de qualquer ilícito pela instituição financeira, que o Banco foi tão vítima quanto a parte Recorrida, e que não pode ser responsabilizado pela eventual contratação fraudulenta, tratando-se de culpa exclusiva de terceiros. Requer o afastamento da condenação em danos morais pois No caso vertente, não se vê comprovada a ocorrência de sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado para um patamar razoável e proporcional. Recurso tempestivo e respondido (fls. 129/136). É o relatório. O recurso é inadmissível. Tendo em vista o recolhimento insuficiente do valor do preparo às fls. 127/128, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o respectivo complemento, a fim de perfazer montante correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor do contrato declarado inexigível acrescido do valor arbitrado a título de dano moral, (fls. 139), sob pena de deserção. O apelante, contudo, recolheu apenas a quantia de R$ 472,44 (fls. 143/144) que, somada ao montante já recolhido de R$ 239,42, não totaliza R$ 6.979,04, cifra esta equivalente a 4% (quatro por cento) de R$ 174.476,00 valor do contrato declarado inexigível acrescido dos R$ 5.000,00 da condenação pelos danos morais. Ante o exposto, não se conhece do recurso por deserção, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.007, §2º, ambos do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Larissa Tobias Tomanini (OAB: 358208/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0017233-98.2009.8.26.0000(991.09.017233-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 0017233-98.2009.8.26.0000 (991.09.017233-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Celene de Camargo Cesar Stierli - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1100 impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Ribeiro de Mendonça (OAB: 24978/SP) - Cecília Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Carlos Alberto Lima de Loureiro (OAB: 132580/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9214933-26.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Carlos - Agravante: Banco do Brasil S/A ( Incorporador do Banco Nossa Caixa S/A ) - Agravado: Acassia Regina de Aquino - Agravado: Geraldo Martins - Agravado: Maria Josephina Zago Salla - Agravado: Carlos Antonio Zanoni - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 296/305 e 285/292, admito a habilitação de Maria José Zanoni Alberici e Vera Lúcia Zanoni Macedo, herdeiras de Carlos Antônio Zanoni. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados das procurações juntadas e dê-se ciência à parte contrária. 2. Aguarde-se, nos termos do despacho de fls. 272. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Braz Eid Shahateet (OAB: 357831/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000746-69.1998.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apte/Apdo: Colorificio Brasil Produtos para Ceramica Ltda. - Apte/Apdo: Maria Goretti de Camargo Morini - Apte/Apdo: Francisco Carlos de Camargo - Apte/Apdo: Regina Celia de Junqueira Camargo - Apte/Apdo: Roberto Morini - Apdo/Apte: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - Apelado: Banco do Brasil S.a. - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Luiz Leite Machado (OAB: 90518/SP) - André Ricardo Carvalho (OAB: 236294/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - Marcia Iolanda Alves Barbosa de Brito (OAB: 351950/SP) - Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB: 216694/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001074-75.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Celia Ventura de Britto - Embargdo: Fernando Henrique de Brito - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 234/235, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0011004-83.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Expedito Agostinho - Embargdo: Aristides Angelino da Costa - Embargdo: Francisco Antonio Michelleto - Embargdo: Guilherme Cirillo Martinez - Embargdo: Leonina Pedroso de Lima Martins - Embargdo: Marta Maria Mussini Loffreda - Embargdo: Pedro de Moraes Pacitti - Embargdo: Sandra Helena Pansani do Espirito Santo - Embargdo: Wilson Octavio Gasques - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0011004-83.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Expedito Agostinho - Embargdo: Aristides Angelino da Costa - Embargdo: Francisco Antonio Michelleto - Embargdo: Guilherme Cirillo Martinez - Embargdo: Leonina Pedroso de Lima Martins - Embargdo: Marta Maria Mussini Loffreda - Embargdo: Pedro de Moraes Pacitti - Embargdo: Sandra Helena Pansani do Espirito Santo - Embargdo: Wilson Octavio Gasques - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0011004-83.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Expedito Agostinho - Embargdo: Aristides Angelino da Costa - Embargdo: Francisco Antonio Michelleto - Embargdo: Guilherme Cirillo Martinez - Embargdo: Leonina Pedroso de Lima Martins - Embargdo: Marta Maria Mussini Loffreda - Embargdo: Pedro de Moraes Pacitti - Embargdo: Sandra Helena Pansani do Espirito Santo - Embargdo: Wilson Octavio Gasques - Mantenho a decisão a fls. 394. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0026747-70.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Freddi Alexandre Garbe - Embargdo: Iris Korehisa - Embargdo: Ismenia de Jesus Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1101 Ribeiro - Embargdo: Jose Damião de Lima Trindade - Embargdo: Laerte Gonçalves - Embargdo: Lucia Fusako Hara - Embargdo: Mara Silvia Ogawa Silva - Embargdo: Mitra Diocesana de Campo Limpo - Embargdo: Simon Marcus - Embargdo: Rozica Marcus - Embargdo: Ricardo Prier de Saone - Embargdo: Flavio Prier de Saone - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0026747-70.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Freddi Alexandre Garbe - Embargdo: Iris Korehisa - Embargdo: Ismenia de Jesus Ribeiro - Embargdo: Jose Damião de Lima Trindade - Embargdo: Laerte Gonçalves - Embargdo: Lucia Fusako Hara - Embargdo: Mara Silvia Ogawa Silva - Embargdo: Mitra Diocesana de Campo Limpo - Embargdo: Simon Marcus - Embargdo: Rozica Marcus - Embargdo: Ricardo Prier de Saone - Embargdo: Flavio Prier de Saone - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0029063-56.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Isael Ferreira de Oliveira - Embargdo: Olario Ramiro Pinto - Embargdo: Reiko Kamonseki Sakata - Embargdo: Salim Tabah - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Denise Akemi Mitsuoka (OAB: 308049/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0029063-56.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Isael Ferreira de Oliveira - Embargdo: Olario Ramiro Pinto - Embargdo: Reiko Kamonseki Sakata - Embargdo: Salim Tabah - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Denise Akemi Mitsuoka (OAB: 308049/ SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0029063-56.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Isael Ferreira de Oliveira - Embargdo: Olario Ramiro Pinto - Embargdo: Reiko Kamonseki Sakata - Embargdo: Salim Tabah - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - 1. Aguarde- se a suspensão determinada a fls. 245. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Denise Akemi Mitsuoka (OAB: 308049/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0030775-47.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eleni Pereira Dias - Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0066891-86.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Miriam Capochim da Roz - Embargdo: Carolina Capochim da Roz - Embargdo: Fernanda da Roz - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 203/207, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Stephanie Garcia Andrade Stoffel (OAB: 184508/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0067239-70.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonia de Grassi Giordano - Embargdo: Ilze Ribeiro Cazelli - Embargdo: Joacyl dos Santos Silva - Mantenho a decisão de fls. 253/254. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1102 - Sala 311/315 Nº 0070942-77.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maurilio Luiz Vieira Bergamini - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070942-77.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maurilio Luiz Vieira Bergamini - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070942-77.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maurilio Luiz Vieira Bergamini - Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0076096-42.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Allrsdorfer - Embargdo: Erika Irene Ortenburger - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0085247-95.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Damiana Santos Loredo - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 304/307), resta prejudicado o agravo em recursos especial e extraordinário interposto por HSBC - BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0093321-12.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Marta da Silva Lisboa Anchieta - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 771/772 informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), superada a decisão a fls. 766. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam- se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0097973-72.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jose Pereira da Silva - Embargdo: Ademir Torquato Pereira - Embargdo: Einar Martinho Astor da Nobrega - Embargdo: Bartolomeu Martins Felix - Embargdo: Mario Amaral - Embargdo: Clovis Daolio - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Interessado: Silvia Helena Ferro - Interessado: Paulo Afonso Daolio - Interessado: Maria Luisa Daolio Velajão Ferraz - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001- 89) - 1. Tendo em vista que o acordo homologado nos autos principais (fls. 836/837) foi celebrado apenas com mais um recorrido, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. 2. Assim, mantenho a suspensão determinada a fls. 828. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099056-26.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Apparecida Alves da Cruz Faria - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. (796/799), informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1103 Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0104174-76.2008.8.26.0003/50000 (990.09.298859-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itau S A - Embargdo: Koiti Doki - 1. Fls. 397: Aguarde-se em cartório, por 30 dias, eventual manifestação das partes quanto a composição amigável, juntando instrumento de acordo assinado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Tatiana dos Santos Camardella (OAB: 130874/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0104688-96.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Andre Luiz dos Santos - Embargdo: Anadir dos Santos - Embargdo: Claudio Cruz Oliveira - Embargdo: Elvira da Silva Clementino - Embargdo: Marcos Antony Chatack - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0115081-17.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vera Lucia Macedo Kuk - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0116367-30.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alcides Rodrigues do Prado - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Rafael Lucas Garcia (OAB: 281476/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0116367-30.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alcides Rodrigues do Prado - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Rafael Lucas Garcia (OAB: 281476/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0116367-30.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alcides Rodrigues do Prado - Tendo em vista que o acordo homologado pela MMª Juízaaquonos autos do processo principal (fls. 758/759) foi celebrado apenas com os recorridos Antonio Rocha de Andrade, Antonio Bispo de Almeida, Antonio Ramalho Mendes, Alvaro de Castro Neto e Abigail Olavo da Silva o processo deverá prosseguir em relação aos demais poupadores. Assim, mantenho a suspensão do processo, conforme determinado às fls. 752. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Rafael Lucas Garcia (OAB: 281476/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0142158-64.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Moacir de Goes - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 408/409). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153202-17.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sara Cecilia Albieri - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1104 análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153202-17.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sara Cecilia Albieri - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, as demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0219468-49.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdenice da Conceição - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0219468-49.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdenice da Conceição - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0226927-05.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Boreal Soto Castro - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 314/318, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0243399-18.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdeci Lavrado - Embargdo: Jesus Antonio Fiocco - Embargdo: Vanderlei Buccelli - Embargdo: Vanda Catalani - Embargdo: Suely Kalil Tebecherani - Embargdo: Bolivar Martins Rodrigues - Embargdo: Antonio Roberto Melare - I. Fls. 267, 272/273, 274/275 e 280/281: o recurso prosseguirá quanto aos demais recorridos. Anote-se. II. Mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial, pelo tema 1101. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - José de Cesar Ferreira (OAB: 28656/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0254029-36.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edna Regina de Pádua Rita - Embargdo: Eliene Moreira de Lima - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão relativa ao termo final dos juros remuneratórios passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0254029-36.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edna Regina de Pádua Rita - Embargdo: Eliene Moreira de Lima - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1105 Nº 0260272-93.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elory Belluzzo Gadel - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0260272-93.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elory Belluzzo Gadel - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0292338-63.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fernanda Casemiro da Rocha - Embargdo: Jandira Alves Modenes - Embargdo: Domingos Batistella - Embargdo: Catia Regina Bellucci Holtz - Embargdo: Mauricio Godoy - Embargdo: Fernando José Cazerta Aguiar - Embargdo: Celia Gouveia Costa Marques - Embargdo: Alexandre Casemiro da Rocha - Embargdo: Wagner Arato Bastos - Embargdo: Leontina Maria de Araujo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0299721-58.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elio Bernardino Almeida - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0299721-58.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elio Bernardino Almeida - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0337357-92.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Julio Andrada - Embargdo: Everaldo Caetano da Silva - Embargdo: Henrique Oliveira de Sousa - Embargdo: Herminia Vilela Geraldo Carvalho - Embargdo: Jalil Furtado - Embargdo: Jesuino Barreto - Embargdo: João de Barros - Embargdo: João Rafael Briani - Embargdo: João Wilson Nery Santiago - Embargdo: Jose Aparecido Silva Passos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). II. Fls. 918/928: Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco foi realizado apenas com os coautores João Rafael Briani, João Wilson Nery Santiago e Jesuino Barreto, o feito permanecerá SUSPENSO em relação aos demais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0372178-25.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Vitalina Ditadi Lizot - Agravado: Maria Amelia Machado Klinkowstrom - Agravado: Walter Albi Jose Marins Klinkowstrom - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Marli Emilia Reis dos Santos Petrosino (OAB: 239808/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0442746-66.2010.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1106 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dady de Oliveira - Embargdo: Edson Sebastianutti - Embargdo: Luís Americo dos Santos - Embargdo: Marcos Ribeiro - Embargdo: Milton Virgilio Cerveline - Embargdo: Moacyr Jesuino Domingues - Embargdo: Renato Costa - Embargdo: Sandra Regina Rodrigues Schiavi - Embargdo: Sérgio da Silva Gomes - Embargdo: Sidney Frani Evangelista - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0442746-66.2010.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dady de Oliveira - Embargdo: Edson Sebastianutti - Embargdo: Luís Americo dos Santos - Embargdo: Marcos Ribeiro - Embargdo: Milton Virgilio Cerveline - Embargdo: Moacyr Jesuino Domingues - Embargdo: Renato Costa - Embargdo: Sandra Regina Rodrigues Schiavi - Embargdo: Sérgio da Silva Gomes - Embargdo: Sidney Frani Evangelista - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0450831-41.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ademar Fontes Honorato - Embargdo: Alice Antunes de Proença - Embargdo: Allan Silveira Goshima - Embargdo: Catarina Braatz Oliveira - Embargdo: João Alfredo Mancebo - Embargdo: Jose Coutinho Vieira - Embargdo: Kaneo Raquel Gogolla - Embargdo: Moises Pinto de Oliveira - Embargdo: Tassila Regina Miranda Rodolpho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 294692/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0450831-41.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ademar Fontes Honorato - Embargdo: Alice Antunes de Proença - Embargdo: Allan Silveira Goshima - Embargdo: Catarina Braatz Oliveira - Embargdo: João Alfredo Mancebo - Embargdo: Jose Coutinho Vieira - Embargdo: Kaneo Raquel Gogolla - Embargdo: Moises Pinto de Oliveira - Embargdo: Tassila Regina Miranda Rodolpho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE nº 901963/SC e do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/ SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 294692/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0577179-07.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sebastião Ozório da Silva - Embargdo: Reinaldo Pereira Monteiro - Embargdo: Takeo Hino - Embargdo: Silvio Lemos - Embargdo: Marlene Lucas Pereira - Embargdo: Mario Jorge Frassati - Embargdo: Sonia Maria Mendes Góes - Embargdo: Roberto de Almeida Farias - Embargdo: Ricardo Samaan - Embargdo: Raul Santos Machado - 1. Aguarde-se a suspensão conforme determinado a fls. 827. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0208754-64.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Zanin - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1107 (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0208754-64.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Zanin - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0253973-03.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Batista Guimarães - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0253973-03.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Batista Guimarães - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0535442-24.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Claudio Bataglin - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588247-51.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Carlos de Souza - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Mayara Broca Costa Gomes (OAB: 263166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588247-51.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Carlos de Souza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Mayara Broca Costa Gomes (OAB: 263166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0223881-42.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Luiz Tascio - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001- 89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1108 311/315 Nº 0223881-42.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Luiz Tascio - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001- 89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224076-27.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Lino Lopes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224076-27.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Lino Lopes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0297781-58.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Apparecido Enery Soares Spinoza (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0297781-58.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Apparecido Enery Soares Spinoza (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0309362-07.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Pelinson Campos - Embargdo: Gerson de Oliveira Borges - Embargdo: Idamis Bertucci - Embargdo: Ionaldo Cerqueira de Sousa - Embargdo: Jandilson Ferreira Nobre - Embargdo: João Xavier Sobrinho - Embargdo: Jorge Manuel Costa - Embargdo: Juarez Andrade de Oliveira - Embargdo: Juliana Cristina Frei - Embargdo: Leonildo Demori - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0309362-07.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Pelinson Campos - Embargdo: Gerson de Oliveira Borges - Embargdo: Idamis Bertucci - Embargdo: Ionaldo Cerqueira de Sousa - Embargdo: Jandilson Ferreira Nobre - Embargdo: João Xavier Sobrinho - Embargdo: Jorge Manuel Costa - Embargdo: Juarez Andrade de Oliveira - Embargdo: Juliana Cristina Frei - Embargdo: Leonildo Demori - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1109 Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0017164-27.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Ferreira Duarte - Embargdo: Antonio Basile - Embargdo: Ana Ferreira de Sousa - Embargdo: Darci Casaca - Embargdo: Luiz Trabold - Embargdo: Josefa Maria da Silva - Embargdo: Maria José Pereira da Silva - Embargdo: Edvaldo Luiz Peschiera - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0060869-75.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Reinaldo Silveira - Embargdo: Benedito Passos Lopes - Embargdo: Luciano Ferreira da Silva - Embargdo: Maria Cristina D auria Checchia - Embargdo: Salvador Checchia - Embargdo: Marisvaldo Gomes Barbosa - Embargdo: Mitico Kagioka - Embargdo: Maria Alves Vigovino - Embargdo: Homero Martins - Embargdo: Carlos Coelho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070594-59.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rubens Gonçalves de Araujo - Embargdo: Antonio Tognolli - Embargdo: José Antonio Tognolli - Embargdo: Jair Tognolli - Embargdo: Maria Aparecida Tognolli - Embargdo: Ivonte Aparecida Tognolli - Embargdo: Agenor Vieira Silveira - Embargdo: Daniel Lopes da Silva - Mantenho a determinação a fls. 772. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Thaisa Cristina Cantoni (OAB: 295556/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0090717-44.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Martins da Costa (herdeiros de Antonio Francisco Xavier) - Embargdo: Douglas Leocadio Vieira - Embargdo: Valentim Paes de Santana - Embargdo: Roberto de Oliveira Vasques - Embargdo: Wilma Koch - Embargdo: Maria Jose Xavier - Embargdo: Alberto Francisco Xavier - Embargdo: Amelia Del Carmen Adisse - Embargdo: Vicente Lo Pires de Lima - Embargdo: Orlando Stabe - 1. Diante dos acordos homologados pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 300), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO



Processo: 2146705-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2146705-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: BRUNA VITORIA GONÇALVES RAMOS - Agravado: Condominio Edifício Rembrandt - Interessada: Balbina dos Santos Leque - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2146705-30.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2146705-30.2023.8.26.0000 Comarca: Santos Agravante(s): B. V. G. R., representada por sua genitora Carla Vanessa Leque Gonçalves Ramos Agravado(a,s): Condomínio Edifício Rembrandt Juiz de Direito: Fernando de Oliveira Mello Processo de origem nº 1015881-02.2019.8.26.0562 8ª Vara Cível Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento do efeito suspensivo B. V. G. R., representada por sua genitora, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO REMBRANDT, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou o requerimento para suspensão do leilão designado e suspensão do feito até que se regularize o polo passivo da demanda (fls. 457/458 dos autos originários), alegando o seguinte: é única herdeira testamentária; há ação de inventário (nº 1001415-61.2023.8.26.0562) e ação de abertura, registro e cumprimento de testamento (n 1006569-60.2023.8.26.0562); até o momento, não foi nomeada inventariante; não pode ser considerada como parte legítima a figurar no polo passivo da ação de execução enquanto não nomeada inventariante; por interpretação ao art. 796 da Lei 13.105/15, apenas feita a partilha e sendo proprietária do imóvel poderá buscar recursos no mercado financeiro para quitar a dívida, dando o bem em garantia; a lei não conta com ressalva, no caso de único herdeiro, que este responda imediatamente pela dívida; há, nela, agravante, expectativa de ser proprietária do imóvel, porém ainda há um caminho a ser percorrido para obter tal propriedade; ela é menor de 12 anos, consequentemente, não trabalha, não possui outras rendas e não possui nenhuma outra forma de pagar a dívida, senão utilizar o próprio bem, que será, após os trâmites legais, herdado; seus genitores também não possuem condições de quitar a dívida com recursos próprios; a suspensão do leilão é a melhor solução, até para evitar possíveis males maiores; no aspecto hipotético, não se pode descartar que possa haver alguma decisão do Juízo do Inventário ou do Juízo do Testamento que seja prejudicial ao processo; por cautela, mais conveniente aguardar que se tenha pelo menos a inventariante compromissada, o que ocasionaria uma melhor segurança jurídica das decisões judiciais proferidas, até para evitar danos a terceiros. Eis a decisão agravada: Vistos. B.V.G.R., menor impúbere representada por sua genitora, postula, a fls. 414/416, a suspensão do leilão designado sobre o imóvel penhorado sob o argumento de que: é herdeira testamentária de Balbina dos Santos Leque, falecida proprietária do imóvel em questão; que, contudo, tanto o testamento quanto a propriedade do imóvel encontra-se sub judice, já que está em trâmite os processos de registro e cumprimento de testamento e de inventário; diante da situação, em que pese tenha expectativa de direito quanto ao bem, é mera terceira interessada e parte ilegítima para responder à ação. O exequente se manifestou a fls. 431/432 e o Ministério apresentou parecer a fls.453/454. Não comporta acolhida o requerimento de suspensão do leilão. Com efeito, é de se reconhecer, por primeiro, que, conforme bem enfatizou o i. Promotor de Justiça, a peticionária não é terceira interessada neste feito, mas, sim, parte passiva, posto que, por decisão de fls. 360, foi habilitada como sucessora processual da falecida Balbina. Não se pode descurar, por outro lado, que a de cujus não possuía herdeiros necessários e que B., sua sobrinha-neta, foi indicada como única herdeira testamentária de todos os bens da falecida. A par disso, e pelo fato de a falecida não possuir outros herdeiros, note-se que sequer foi instaurada lide por ocasião dos processos de registro e cumprimento de testamento e de inventário, conforme constatado em consulta aos autos eletrônicos nesta data. Por fim, e sem intenção de se imiscuir em seara jurídica estranha à da questão posta, rememore-se que o direito sucessório pátrio se rege pelo princípio da saisine, em razão do qual “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (CC, 1.784). Diante das circunstâncias aduzidas e pelas demais que dos autos constam, é inquestionável a posição de legítima executada da peticionária, bem como de sua responsabilidade pelos débitos em questão, limitada, obviamente, pelas forças da herança. Por todo o exposto, REJEITO o requerimento de fls. 414/416 e mantenho o leilão designado. Ciência ao Ministério Público. Int. (DJE: 06/06/2023 fls. 474 deste agravo) A agravante requer a atribuição do efeito suspensivo, para que não seja promovida a conclusão e aceite de qualquer lance que por ventura possa ocorrer na primeira chamada do leilão, que vai do dia 13 ao 16 de junho, bem Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1250 como, a retirada do imóvel da segunda chamada do leilão, adjudicação ou qualquer alienação do imóvel, até que seja julgado o agravo, vez que, caso este recurso não seja processado com o efeito suspensivo, poderá haver alienação antes de todos os trâmites legais. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido, determinando a reforma da decisão atacada, tornando-a nula, bem como, todos os atos processuais dela subsequentes (fls. 01/12). O recurso é tempestivo. Houve requerimento da concessão da gratuidade da justiça (fls. 03). Este recurso encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à agravante, menor impúbere, tão somente para o processamento deste recurso, diante da declaração de hipossuficiência feita na peça de interposição e até porque, ao menos até o momento, ausente impugnação da declaração pela parte contrária. Esse benefício não se estende ao processo de origem, diante da ausência de pedido ao r. Juízo a quo, que não decidiu a respeito. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este agravo de instrumento há de ser recebido e processado com efeito devolutivo. Passo a examinar o cabimento da concessão de efeito suspensivo, observando os critérios estabelecidos pelos artigos 300 e 995 do CPC. O artigo 1.019, I do CPC permite, realmente, o recebimento do agravo com excepcional efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso.Mas, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.E, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, no entanto, não estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Como bem destacou o r. juízo a quo a decisão que designou a agravante como sucessora processual no polo passivo da ação de origem foi proferida há muito (fls. 360 dos autos de origem, proferida em 11/11/2022), e dela, sua representante legal foi intimada para regularizar sua representação para fins de prosseguimento da execução (fls. 371 dos autos de origem em 27/12/2022), e quedou-se inerte. Verifica-se manifestação ministerial, nos autos de origem, concordando com o prosseguimento dos atos de execução, nos seguintes termos: (....) Foi deferido a substituição do polo passivo pela herdeira B. V. a fls. 360. Regularmente intimada na pessoa de sua representante a fls.372. A habilitada a B. não se manifestou. E a sínese do necessário. Assim, feita a substituição processual e por se trata de divida “propter rem”, concordo com a pleiteado a fls. 377/379. (manifestação do Ministério Público feita em 13/10/2022 fls. 385/386 dos autos originários) A agravante, por sua representante legal, ingressou nos autos apenas quando apresentada a petição de fls. 414/416 (em 28/04/2023), visando a suspensão do leilão determinado nos autos, intitulando-se como terceira interessada, o que não é o caso. Nesse sentido também foi a manifestação ministerial: (...) Determinado o leilão do imóvel (fls.387/389), B. V. G. R., intitulando-se terceira interessada, pretende a suspensão do leilão (fls.414/416). Manifestação da exequente a fls.431/432. É o relatório. Inicialmente consigno que B. V. G. R. não é terceira interessada como quer fazer crer, mas sim parte passiva na presente ação, por conta da substituição já operada. No mais, a tramitação do processo de sucessão não é óbice ao prosseguimento da presente execução. Nesses termos, manifesto-me pelo prosseguimento da execução, mantendo-se o leilão do imóvel. (manifestação do Ministério Público feita em 23/05/2023 fls. 453/454 dos autos originários) Dessa forma, além de se observar questão preclusa sobre a legitimidade para figurar no polo passivo como sucessora da executada, já decidiu este Egrégio TRIBUNAL que a ausência de inventário não impede a realização da execução, no caso, o leilão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante Insurgência Impossibilidade Alegação de ilegitimidade, não podendo ser incluído no polo passivo da execução Recorrente que se trata de filho do devedor - Falecimento do executado - Inexistência de inventário - Ausência de representatividade do espólio - Possibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo, nos termos dos arts. 110 do CPC - Execução limitada às forças da herança - Inteligência do art. 1.792, do CC Legitimidade passiva conferida Citação Ocorrência Ausência de nulidade Impossibilidade de se conferir competência ao juízo de inventário, que sequer foi aberto Suspensão do leilão Não conhecimento Realização do leilão ocorrida antes da interposição do recurso Prejudicialidade evidenciada Decisão mantida Recurso não provido, na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2285035-46.2019.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator: Achile Alesina, j. 08/07/20). Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - cédula de crédito bancário - arresto de imóvel de propriedade do coexecutado, já falecido, convertido em penhora - insurgência manifestada pelos herdeiros rejeição - os bens são transmitidos aos herdeiros a partir do óbito do autor da herança pelo princípio da ‘saisine’, nos termos do disposto no art. 1.784 do Código Civil - legitimidade passiva dos herdeiros, ante a ausência de inventário inteligência do artigo 110 do CPC/15 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2245653- 46.2019.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator: Sérgio Gomes, j. 09/12/19). Portanto, como a ocorrência do leilão mostra-se perfeitamente cabível, não há falar em probabilidade de provimento deste recurso. E também não está demonstrada a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso seja mantida a eficácia da decisão recorrida, nem o risco ao resultado útil do processo. Embora já transcorrido o prazo do leilão apregoado, os demais atos de execução para fins de saldar a dívida deverão prosseguir, pelo menos até o julgamento deste recurso, porque legalmente cabíveis, ainda que não instaurado o inventário. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC, (2) DEFIRO, nos termos do artigo 99, §7ºdo CPC, à agravante os benefícios da Justiça Gratuita exclusivamente em relação ao processamento deste recurso e, assim, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO A AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso e, (3) em face da ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 995, parágrafo único e artigo 1.019, I do CPC, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: André Luís Santarem Gonzales (OAB: 167144/SP) - Ana Paula Ferauche Ikei da Silva Pinto (OAB: 362006/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1001525-03.2022.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1001525-03.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 211/215, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 13.835,10, a título de reembolso do valor indenizado pela seguradora-ré ao segurado, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1296 a citação. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação, art. 85, §2º, CPC. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, defendeu o indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir dada a ausência do pedido administrativo. Trouxe a distinção entre os contratos de seguro e de fornecimento de energia elétrica e abordou a competência constitucional das agências reguladoras. Não foi observado o procedimento para solicitação de ressarcimento administrativo. O laudo técnico não traz informações técnicas relativas ao método utilizado para aferir a queima dos produtos em decorrência de suposta tensão de energia. Comprovantes de pagamento realizados aos seguros são meros prints de sistema. Invocou a decadência. Citou a Súmula 188 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (E. STF). Não houve oscilação no sistema elétrico que atende a unidade consumidora dos segurados. Os requisitos ensejadores da responsabilidade não estão presentes. Indevida a inversão do ônus da prova. Abordou o caso fortuito e a força maior. Citou o art. 205 da Resolução nº 414/2010. Não há relação de consumo entre as partes litigantes (fls. 218/248). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença. Alegou violação ao princípio da dialeticidade recursal. Protestou pela ausência de requerimento administrativo prévio não constitui óbice ao ajuizamento da ação. Aplicável a legislação consumerista. São válidos os orçamentos e laudos existentes nos presentes autos. O nexo causal está presente. A ré responde de forma objetiva, nos termos do art. 37, § 7º, da CF. Inaplicável a Resolução da ANEEL. Pede o desprovimento do apelo. Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 254/267). É o relatório. 3.- Voto nº 39.514. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001529-69.2022.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1001529-69.2022.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Janaina José Trindade da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JANAINA JOSÉ TRINDADE DA SILVA ajuizou ação de danos morais c.c. inexistência de débitos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 95/97, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JANAÍNA JOSÉ TRINDADE DA SILVA em face de CPFL ENERGIA S/A, julgando o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I, do NCPC), apenas para DECLARAR a inexistência/inexigibilidade dos débitos apontados na petição inicial e nas fls. 15-16 e 17 em face da parte autora. Presentes agora os requisitos do Art. 300 do NCPC, diante da superveniência desta sentença de parcial procedência, em sede de tutela antecipada, reconsidero a r. decisão de fl. 18, e DETERMINO desde logo a exclusão das negativações apontadas nas fls. 15-16 em relação à parte autora, bem como a sustação dos efeitos do protesto indicado na fl. 17, no que tange aos débitos sub judice, em relação à parte autora. Oficie-se ao SCPC, SERASA e ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos Comarca de Tanabi, com cópia desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, cada polo arcará com 50% das custas processuais. Por ser inestimável o valor da condenação, condeno cada polo no pagamento de R$600,00 (seiscentos reais) à título de honorários advocatícios à parte adversa (Art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora (fl. 18). P.R.I.C.. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz incorreta aplicação da Súmula 385 do C. Superior Tribunal de Justiça, pois não possuía negativações preexistentes no momento da propositura da ação, conforme demonstram os documentos de fls. 15/17 juntados com a petição inicial. Diz que não foram levados em consideração pelo douto Magistrado, baseando-se a sentença em print unilateral juntado pela ré a fl. 35, não merecendo credibilidade meras telas sistêmicas, conforme jurisprudência sobre o tema. Dessa forma, é de rigor a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$20.000,00 e, consequentemente, arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação (fls. 109/116). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso defendendo, em síntese, a confiabilidade do documento juntado, nos termos do art. 441 do CPC. Discorre sobre a idoneidade do sistema utilizado e certificação ISSO 9001/2015. A parte apelante não trouxe histórico de negativações para afastar a aplicação da referida súmula. A parte autora não comprovou os pagamentos, não podendo a parte ré ser condenada a pagar indenização por dano moral. A verba honorária não comporta modificação (fls. 124/131). É o relatório. 3.- Voto nº 39.525 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Andre Cavichio da Silva (OAB: 336049/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001858-72.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1001858-72.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Condominio Parque Sauípe - Apelado: Eloir Paulo Levandowski - ME (Justiça Gratuita) - Vistos. Conforme planilha de cálculo de fls. 266, o Apelante recolheu o preparo no equivalente a 4% do valor da causa. Ocorre que a sentença julgou improcedente a ação movida pelo Apelante e procedente a reconvenção, condenando o Apelante à reparação do dano moral, com indenização arbitrada em R$5.000,00. Assim, e tendo em conta que o Apelante pleiteou nas razões do recurso a procedência da ação e a improcedência da reconvenção, o preparo deve ser recolhido no equivalente a 4% do valor da causa na ação e 4% do valor da condenação na reconvenção. Neste sentido já se manifestou esta Corte: “Agravo regimental. Decisão monocrática terminativa. Apelação não conhecida, posto que deserta. Insuficiência do valor do preparo. Intimação dos apelantes para providenciarem o recolhimento da diferença, sendo devido o preparo de 4% sobre o valor da causa atualizado da ação principal e 4% sobre o valor da condenação na reconvenção. Recorrentes que não atualizaram o valor da causa principal, e, mesmo depois de terem sido intimados novamente, Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1347 não recolheram a diferença ainda devida. Correção monetária que constitui mera recomposição do valor da moeda. Além disso, mesmo se ilíquida a condenação da reconvenção, e não sendo possível apurar de imediato o seu valor, competia aos apelantes terem recolhido o preparo sobre o valor da causa atualizado. Todavia, limitaram-se a recolher o valor mínimo de 5 UFESPS. Agravo regimental não provido”. (Agravo Regimental Cível nº 1004483-57.2017.8.26.0003, relator Desembargador Alexandre Lazzarini, j. em 17/08/2021). Portanto, cumpre ao Apelante complementar o preparo, com o recolhimento do equivalente a 4% do valor da condenação na reconvenção, nos termos do art. 4º, II, §2º da Lei Estadual 11608/2003, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 20 de junho de 2023. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Aluisio de Freitas Miele (OAB: 322302/SP) - Karin Pedro Manini (OAB: 276316/SP) - Pedro Pelegrini (OAB: 443301/SP) - Jessica de Lima Zanandrea (OAB: 405956/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2151198-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2151198-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taboão da Serra - Autor: Luiz Roberto Salles Pereira - Réu: Washington de Aquino Magalhães - Trata-se de ação rescisória proposta por Luiz Roberto Salles Pereira contra Washington de Aquino Magalhães, visando desconstituir a r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, movida pelo ora réu contra o ora autor e outra, que o condenou ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 204.000,00, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além do ônus de sucumbência. O autor Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1357 sustenta, em síntese, que, em 20.10.2020, o réu distribuiu a ação de indenização de n.º 1006196-87.2020.8.26.0609. Salienta que a citação realizada no mencionado feito foi realizada por carta e recebida por terceira pessoa, em 24.02.2021, de nome Rita Azevedo (fls. 123 e 125 do citado processo). Explica que o endereço em que o ato citatório foi realizado se trata de um condomínio, sendo que a correspondência jamais lhe foi entregue, pois já não morava lá desde julho/2020. Observa que os AR’s positivo (AR280890122JF) de fls. 123 e (AR280890238JF) de fls. 125, recebido por terceira pessoa foram devolvidos ao correio sob o motivo desconhecido fls. 166/169 - (BV280890238BR) e (BV280890122BR) (doc. 09/11 AR recebidos por terceira pessoa).. Argumenta que a citação não ocorreu, visto que desde julho/2020 não morava no endereço, por ter se mudado para a Comarca de Taubaté, enfatizando que atualmente possui domicílio na Rua Júlio Toffuli, n.º 140, Casa 02, Jd. Bela Vista, na Comarca de Taubaté/SP, CEP 12.091-360. Destaca que a sua revelia foi decretada no citado processo e condenado com sentença transitada em julgada. Assevera que somente em 26.11.2021, os AR’s, que foram recebidos por terceira pessoa, foram devolvidos negativos e juntados aos autos, ou seja, quatro meses após a sentença que decretou sua revelia. Articula que não pode ser condenado à revelia por um erro que não deu causa, sem que poder apresentar defesa e recurso. Salienta que manejou pedido ao juízo de origem, para anular todos os atos processuais após a sentença, com a finalidade de exercer o seu direito de defesa, mas foi indeferido. Defende que o processo originário se encontra eivado com nulidade absoluta, decorrente do vício de citação, motivo pelo qual propõe a presente ação rescisória. Requer a concessão liminar de tutela, para suspender as execuções cíveis n.º 0004836-85.2021.8.26.0606 e 0004837-85.2021.8.26.0609, execução de honorários e principal, respectivamente, e, ao final, a procedente da demanda, para rescindir a r. sentença viciada, anulando todos os atos após a citação, abrindo-se novo prazo para que posso apresentar contestação, bem como redistribuir o processo de origem para a Comarca de Taubaté, endereço do seu domicílio. Pugna ainda pela concessão da gratuidade (fls. 01/14). É o relatório. Versa o feito sobre rescisória, em que o autor visa rescindir a r. sentença proferida no processo n.º 1006196-87.2020.8.26.0609 - transitada em julgada em 19.08.2021 - a qual considerou ele revel e o condenou ao pagamento de R$ 204.00,00, a título de indenização material, e R$ 10.000,00, a título de indenização moral, além das verbas de sucumbência (fls. 153/155 e 159 do citado processo). Pois bem. De rigor o indeferimento da petição inicial, nos termos do que dispõe o artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando: (...) III O autor carecer de interesse processual Isso porque, o caso em tela em que se questiona a nulidade de citação - não se enquadra em qualquer hipótese prevista no artigo 966 de mencionado diploma legal, segundo o qual: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. O vício de nulidade de citação alegado deve ser questionado por meio da ação de querela nullitatis insanabilis, com competência para processamento e julgamento no primeiro grau de jurisdição. Sobre o tema, Marinoni, Arenhart e Mitidiero explicam que: A ação de querela nullitatis insanabilis também não pertence ao domínio temático do processo nos tribunais, porque o juízo competente para o seu exame é o juízo de primeiro grau. No entanto, porque normalmente associada com a ação rescisória, na medida em que partilha do mesmo objetivo de ataque à coisa julgada não oponível ao demandante, é igualmente oportuno o seu tratamento nesta sede. A medida, cuja origem remonta o direito intermédio italiano, tinha por finalidade o desfazimento de sentenças eivadas de errores in procedendo. Seu papel foi em grande medida no curso da história absorvido pela apelação e pela ação rescisória, mas algumas hipóteses de defeitos não abrangidas por nenhum desses instrumentos vêm admitindo por construção de doutrina e jurisprudência o ajuizamento de ação autônoma de impugnação, chamada hoje de ação de querela nullitatis insanabilis ou ação declaratória de inexistência de coisa julgada. Como parece evidente, essa ação tem por pressuposto a inexistência do processo ou do ato sentencial de modo que, se o ato não existe, também não pode existir a qualidade de imutabilidade que poderia incidir sobre ele. Assim, reconhecida a inexistência do processo ou da sentença, cai por terra a suposta coisa julgada que incidiria. Por isso, inexistindo o ato, qualquer juiz poderá negar-lhe eficácia, seja ao examinar novamente a questão antes posta, seja por meio de ação autônoma, tendente especificamente ao reconhecimento da inexistência do processo ou da coisa julgada anterior. Porque essa demanda trata de hipóteses de inexistência processual, seu cabimento está limitado a situações em que falte algum pressuposto processual de existência, a exemplo da jurisdição, da dualidade de partes ou de uma demanda judicial. Também se tem defendido o cabimento desta ação em casos de inexistência ou até mesmo de nulidade da citação do réu. Isso não porque a citação seria supostamente um pressuposto processual de existência, mas porque sem a citação a coisa julgada não é oponível contra a parte. A hipótese clássica de ação de querela nullitatis insanabilis é a de litisconsorte necessário não citado. Ao contrário do que sucede com a ação rescisória, porém, essa ação declaratória não se sujeita a qualquer rito especial ou pressuposto específico. Tramita como qualquer demanda comum, sequer reclamando competência originária especial. Também quanto ao prazo para o seu ajuizamento há peculiaridade em relação à ação rescisória. Como o objetivo dessa demanda não é a rescisão da coisa julgada, mas simplesmente o reconhecimento da inexistência de um processo anterior ou da coisa julgada dele oriundo, não há propriamente prazo para o seu ajuizamento, mesmo porque, como já dito, a questão poderia ser suscitada em qualquer outro processo em que o mesmo thema decidendum voltasse a ser debatido. (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2017, pág. 633/634) (destaque nosso). E já decidiu este E. Tribunal: AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Alegação de nulidade de citação. Circunstância conducente à hipótese de ausência de pressuposto processual de existência. Cenário que não desafia o ajuizamento de ação rescisória. Hipótese de “querela nullitatis”. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória 2111472-69.2023.8.26.0000; Relator: Antonio Nascimento; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 05/06/2023) AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA Gratuidade judiciária concedida à autora. Alegação de nulidade do processo em razão da ausência de citação. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 966 do CPC. Inadequação da via eleita. Impugnação que deve ser realizada, em hipótese, por meio de querela nullitatis insanabilis. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Indeferimento da petição inicial (art. 330, III, NCPC). Extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do NCPC. (Ação Rescisória 2110414-31.2023.8.26.0000; Relator: Fábio Podestá; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 29/05/2023) E está C. Câmara: AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão de rescindir a r. sentença, proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, face a ausência de habilitação dos herdeiros da parte credora Autor, filho e herdeiro do exequente, falecido no curso do processo, alega desconhecimento da ação O procurador nomeado pelo, então, exequente, possui a inscrição, junto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), suspensa Alegada a nulidade dos atos processuais praticados, por advogado, inabilitado para a profissão - Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1358 Hipótese que reclama o ajuizamento de ação anulatória (“querela nullitatis”) PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória 2231860-69.2021.8.26.0000; Relatora: Ana Catarina Strauch; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 18/11/2021) Portanto, como se vê, o autor não possui interesse processual, por inadequação da via eleita. Ante o exposto, INDEFIRO de plano a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas e despesas processuais pelo autor, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade - ora concedida - diante da prova da hipossuficiência financeira demonstrada pelos documentos de fls. 18/33. Não há condenação em honorários advocatícios por não ter se aperfeiçoado a relação jurídico-processual. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Joao dos Reis Netto (OAB: 151442/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Nº 0001808-64.2014.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelante: Yamada Machado Transportes de Cargas Ltda Me - Vistos. O valor do preparo deve corresponder ao benefício econômico buscado com o recurso, o que equivale, in casu, aos honorários advocatícios que se pretende (10% a 20% do valor atualizado da execução). Por conseguinte, deverá o apelante providenciar a complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Elton Fernandes Réu (OAB: 185631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0004132-83.2022.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Nika Transportes & Serviços Eireli- me - Apelado: Coopercarga - Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina Ltda - Vistos, I - Verifica-se que o valor do preparo, referente ao recurso de apelação de fls. 173/182, interposto por NIKA TRANSPORTES SERVIÇOS EIRELI ME, foi recolhido a menor (fls. 183/184 e fls. 196/197), em desacordo do quanto estatuído no artigo 4º, II Lei Estadual n° 11.608/2003, com as atualizações introduzidas pela Lei nº 15.855/2015. II Assim, recolha a apelante a diferença do preparo, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, observando que o preparo da apelação, corresponde a 4% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, até a data da interposição do recurso. III Int. IV - Após, à conclusão, com urgência. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0005100-40.2008.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Aparecida Bueno (Justiça Gratuita) - Vistos. Intime-se a autora-apelada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada pelo banco às fls. 273/274. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Maria Aparecida Gonçalves Carlos Ferreira (OAB: 280042/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1049181-56.2021.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1049181-56.2021.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabio Menezes Nercessian - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1049181-56.2021.8.26.0053/50001 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração: 1049181-56.2021.8.26.0053-50001 Embargante: FÁBIO MENEZES NERCESSIAN Embargado: ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: BASTOS Decisão monocrática nº: 20.962 - Jr* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. acórdão que deu parcial provimento ao recurso do ora embargante, determinando a sua reintegração no concurso público para a investidura no cargo de Soldado PM Novos embargos de declaração alegando omissão no tocante às fases do concurso - Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998, do CPC Recurso Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1423 prejudicado. Trata-se de novos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 300/305 (acórdão originário a fls. 270/285), que negou provimento ao recurso ora embargante, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Concurso para a PMESP Candidato eliminado na fase de investigação social V. acórdão que deu parcial provimento ao recurso, sendo improcedente o pedido de danos morais Omissão Inocorrência Anulação do ato que não implica em imediata nomeação e posse, devendo o candidato preencher os demais requisitos legais exigidos Fase de análise dos documentos que é posterior à investigação social - Rediscussão da matéria - Embargos de declaração de natureza infringente Inteligência do art. 1.022, do NCPC Recurso rejeitado. Razões recursais a fls. 01/04. Contrarrazões encartada a fls. 13. O embargante desistiu do recurso a fls. 15. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado, ante a desistência manifestada pelo embargante a fls. 15. Desse modo, é caso de homologação do pedido, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1052456-59.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1052456-59.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Valmelia Bortoluzzo Nunes - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por VALMELIA BORTOLUZZO NUNES, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 246/266. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1445 às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n 1035482-15.2020.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 272/287). Decisão de fls. 291/292 determinou a apresentação de documentos pela apelante para apreciação do pedido de justiça gratuita. Às fls. 294/304, recurso extraordinário interposto pela apelante. Despacho de fls. 306/307 determinou o encaminhamento dos autos para a Presidência de Direito Público para processamento de recurso extraordinário. Às fls. 309, decisão da Presidência de Direito Público indeferiu o processamento do recurso, por absoluta falta de amparo legal. É o relato do necessário. Certifique a Serventia eventual decurso do prazo recursal; caso recurso seja interposto, encaminhe-se para a C. Presidência da Seção de Direito Público para eventual apreciação. Após, tornem conclusos para análise da apelação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1058596-29.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1058596-29.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apda: Oi S.a. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2294/2314: Trata-se de pedido de tutela recursal formulado por OI S.A., objetivando que, tão logo distribuído o presente recurso à Relatoria, seja, nos termos do art. 932, II do CPC, analisado e deferido o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) ou, subsidiariamente, de evidência (art. 311, II e parágrafo único do CPC), para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nos itens nº 1 e 2 do AIIM nº 4.098.205-1 (mantidos pela r. sentença apelada), nos termos do art. 151, V, do CTN. Sustenta o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência e de evidência. Alega que a probabilidade de direito reside na pacífica jurisprudência pátria, reverberada no Tema nº 427/STJ, quanto à não incidência do ICMS-Comunicação sobre operações de locação e gerenciamento de redes, por se tratar de atividades preparatória e adicionais, respectivamente; já o perigo de dano, também se demonstra evidente, uma vez que, sem o provimento pleiteado, o Apelado poderá prosseguir com a cobrança dos valores indevidamente exigidos, colocando em risco a própria continuidade da atividade empresarial da Apelante que, conforme amplamente noticiado nas últimas semanas, vem passando por um delicado momento financeiro, além de ficar impedida de contratar com o Poder Público, participar de concorrências ou licitações, firmar qualquer regime especial com o Estado, atividades essenciais para que a empresa possa se soerguer financeiramente. Relatado, decido. Nos termos do §4º do art. 1.012, do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, considero demonstrado no presente requerimento os requisitos para concessão da medida, que justificam a prudência judicial na atribuição da tutela recursal, considerando que há entendimento consolidado no C. STJ em julgamento de caso repetitivo, no sentido de que a prestação de serviços conexos ao de comunicação (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza , esta sim, passível de incidência pelo ICMS, pelo que se afigura presente a probabilidade do direito invocado.: Assim, por ora, entendo presentes os requisitos autorizadores e defiro a tutela recursal pleiteada, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos tributários oriundos do AIIM lavrado. Intime-se a requerida para resposta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2003519-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2003519-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Perto S/A Periféricos para Automação - Agravado: Autoridade Designada para Conduzir A Licitação Nº 0534228001 Promovida Pela Companhia Paulista de Trens Metro - Interessado: Companhia Paulista de Trens Metro - Agravo de Instrumento Processo nº 2003519-46.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Perto S/A Periféricos para Automação Agravado: Autoridade Designada para Conduzir A Licitação Nº 0534228001 Promovida Pela Companhia Paulista de Trens Metro Interessado: Companhia Paulista de Trens Metro Juiz: Guilherme Rocha Oliva Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23963 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Interposição contra decisão que indeferiu a liminar visando suspender ao certame licitatório. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 178 dos autos de origem que, em mandado de segurança impetrado por Perto S/A Periféricos para Automação em face de ato coator da Autoridade Designada para Conduzir a Licitação Nº 0534228001 Promovida Pela Companhia Paulista de Trens Metro, indeferiu o pedido de liminar. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) direcionamento da licitação para a empresa Autopass AS, uma vez que somente ela tem autorização para vender passagens por meio do bilhete digital e pelo cartão TOP; b) necessidade de alteração do reajustamento do contrato pelo índice IPCA, pois ocorrerá desiquilíbrio econômico-financeiro do contrato; c) há necessidade de padronizar a exigência de equipamentos, para que sejam instalados apenas terminais novos e sem utilização prévia, evitando assim um descompasso em relação à qualidade e funcionalidade dos terminais a serem fornecidos pelas licitantes, problema este inexistente em relação à empresa que já presta tais serviços; d) concessão do efeito ativo para suspensão da licitação. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 325/328). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conforme fls. 219/220 dos autos de origem, houve a prolação de sentença do feito, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1476 Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 2 de maio de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Adonilson Franco (OAB: 87066/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0001379-30.2010.8.26.0000(990.10.001379-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 0001379-30.2010.8.26.0000 (990.10.001379-3) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Carmen Trondi Serra - Apte/Apdo: Assis Ferraz de Oliveira - Apte/Apdo: Augusto Simao Filho - Apte/Apdo: Benedita Faria dos Santos Silva - Apte/Apdo: Carmen Maria Fernandes Domingues - Apte/Apdo: Geralda da Conceição Mariano - Apte/Apdo: Gerson Olimpio Rodrigues - Apte/Apdo: Ide Lula de Matos - Apte/Apdo: Ioldory D Avila Gonçalves Junior - Apte/Apdo: Ione Melli - Apte/Apdo: Iranilde Quaresma Gomes - Apte/Apdo: Luis Carlos Pinto - Apte/Apdo: Magali Lara da Silva - Apte/Apdo: Maria Angelica Marçal de Brito - Apte/Apdo: Maria Cristina Alves dos Santos - Apte/Apdo: Maria de Freitas Santos (Falecido) - Apte/ Apdo: Maria Helena Colasante Salgado - Apte/Apdo: Marilda Machado Roque - Apte/Apdo: Marisa Curi Salle - Apte/Apdo: Meire Eveli Tamen - Apte/Apdo: Ocirema Gomes Ribeiro - Apte/Apdo: Rute Bueno Pereira - Apte/Apdo: Silvio Aparecido Camargo Supino - Apte/Apdo: Sueli Aparecida Santil - Apte/Apdo: Suely Maria Rodrigues - Apte/Apdo: Teresinha Enezia Ramos - Apte/ Apdo: Zuleica Aparecida da Silva - Apte/Apdo: Valdir Paulino Vieira - Apte/Apdo: Idalina Idalgo Ramos - Apte/Apdo: Maria Lurdes de Camargo Bonatti - Apelante: Juizo Ex-officio - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apelante: Evangelista Paixão de Freitas (e esposa) (Herdeiro) - Apelante: Josefa Paixão de Freitas Alves (e esposo) (Herdeiro) - Apelante: Honorata Freitas Martins (e esposo) (Herdeiro) - Apelante: José de Jesus Freitas (Herdeiro) - Vistos. 1) Fls. 388-99: Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas. 2) Fls. 407-24: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre o pedido de habilitação. São Paulo, 2 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001594-41.2010.8.26.0441/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Juquiazinho Praia Clube - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 325/332). São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Jaques Lamac (OAB: 57222/SP) - Bianca Casale Kitahara Toro (OAB: 211035/SP) (Procurador) - Marcia Conceicao Alves Dinamarco (OAB: 108325/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001776-79.2012.8.26.0595/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: Antonio Luigi Ítalo Franchi - Embargte: Felipe Amadeu Pinto da Fonseca - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 937-340: Visando à celeridade processual, providencie o patrono do de cujus”, dr. Adib Kassouf Sad (OAB/SP 127.818), a habilitação dos herdeiros. Para tanto, regularize sua representação processual. São Paulo,15 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Augusto Alberto Rossi (OAB: 27126/SP) - Rossano Rossi (OAB: 93560/SP) - Jocimar Bueno do Prado (OAB: 287083/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003392-37.1998.8.26.0286 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Itu - Recorrido: Joao Baptista Mattos Pacheco (E outros(as)) - Recorrido: Joao Elias Mattos Pacheco - Recorrido: Anna Carolina de Arruda Boterlho - Recorrido: Maria Stella Pacheco Martins de Souza - Recorrido: Ubirajara Ribeiro Martins de Souza - Recorrido: Maria Theodora Telles Pacheco - Recorrido: Helena Pacheco Meirelles - Recorrido: Lellis Geraldo Meirelles - Recorrido: Eduardo Pacheco e Silva - Recorrido: Ida Sampaio Pacheoc e Silva - Recorrido: Fernando Jose Pacheco Fay - Recorrido: Cristina Hennel Fay - Recorrido: Alberto Pacheco Fay - Recorrido: Nelia Denise Chinelli Pacheco Fay - Recorrido: Isabel Marina Pacheco Fay - Recorrido: Emiliano Stanislau Affonso Neto - Recorrido: Jose Caio Pacheco e Silva - Recorrido: Maria Lucia Penteado Pacheco - Recorrido: Martha Rene Graf - Recorrido: Marina de Mattos Pacheco e Silva (Espólio) - Recorrido: Jose Caio Pacheco e Silva - Recorrido: Maria Candida de Mattos Pacheco e Silva (Espólio) - Interessado: Municipio da Estância Turística de Itu - Recorrido: Maria Candida de Mattos Pacheco e Silva (Espólio) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 791/795), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 659/664, de acordo com os Temas 96/STF, 132/STF, 810/STF e 1.027/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Cláudio Manoel Baldoino Costa (OAB: 169000/SP) - Maria Beatriz Silva Moreira de Souza Coelho (OAB: 250784/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003429-59.2012.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Regina Maria das Graças Vick Tavares (E outros(as)) - Embargte: Luis Gomes Santos - Embargte: Luiz Henrique Molina Machado - Embargte: Cláudia Moreira Spadafora Machado - Embargte: Gilvan Carlos Tavares - Embargte: Carmem Silvia Ferreira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Oiti Vieira - Interessado: Municipio de Casa Branca - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 990/1.003) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Danilo Alexandre Mayriques (OAB: 241336/SP) - Talissa Gabriela Zanetti Aquino (OAB: 302487/SP) - Humberto Rigamonti (OAB: 92904/SP) - Antonio Leandro Tor (OAB: 280992/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003429-59.2012.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Regina Maria das Graças Vick Tavares (E outros(as)) - Embargte: Luis Gomes Santos - Embargte: Luiz Henrique Molina Machado - Embargte: Cláudia Moreira Spadafora Machado - Embargte: Gilvan Carlos Tavares - Embargte: Carmem Silvia Ferreira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Oiti Vieira - Interessado: Municipio de Casa Branca - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.007/1.022) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Danilo Alexandre Mayriques (OAB: 241336/SP) - Talissa Gabriela Zanetti Aquino Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1511 (OAB: 302487/SP) - Humberto Rigamonti (OAB: 92904/SP) - Antonio Leandro Tor (OAB: 280992/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003543-68.2009.8.26.0075/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bertioga - Agravado: Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados - Agravado: José Mauro Dedemo Orlandini - Agravante: José Leandro da Silva - Interessado: Prefeitura Municipal de Bertioga - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2261/2282) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB: 69219/SP) - Henrique Marcatto (OAB: 173156/SP) - José Leandro da Silva (OAB: 318995/SP) (Causa própria) - Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) - Ericson da Silva (OAB: 113980/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003833-28.2011.8.26.0491/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Embargte: Maria Antônia Lins da Silva - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 848- 904, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Antonio Aparecido Pascotto (OAB: 57862/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003833-28.2011.8.26.0491/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Embargte: Maria Antônia Lins da Silva - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 967-992, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Antonio Aparecido Pascotto (OAB: 57862/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004039-34.2010.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 2418/ss., nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) - Renata Emery Vivacqua (OAB: 294473/SP) - Christiane Alves Alvarenga (OAB: 274437/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004039-34.2010.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 2405/14), julgo prejudicado o recurso especial de fls. 2203/ss. interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) - Renata Emery Vivacqua (OAB: 294473/SP) - Christiane Alves Alvarenga (OAB: 274437/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004432-39.2009.8.26.0619/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taquaritinga - Embargte: Agro Pecuária Gino Belodi Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1802/1815) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: LIVIA MINE GERACI CHRIST ALVES (OAB: 129214/RJ) - Mateus Aimore Carreteiro (OAB: 256748/SP) - LUCIANA CUNHA SAMPAIO (OAB: 220911/RJ) - Luiz Guilherme Moraes Rego Migliora (OAB: 63306/RJ) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004433-24.2009.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Usina Santa Adelia S/A - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 606-618, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Eduardo Benini (OAB: 184647/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004605-35.2010.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Eliana Maria Matos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Hortolândia - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Marcelo Aparecido Matheus (OAB: 229122/ SP) - Vanderli Ferreira Maia (OAB: 242239/SP) - Tainá de Almeida Dias (OAB: 418889/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005764-22.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Petróleo Brasileiro S.a - Petrobras - Apelado: Djanira Pereira de Souza - Apelado: Artur Joaquim da Silva (Espólio) - Apelado: Ana Rodrigues da Silva (Espólio) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Luana Mariano Teles (OAB: 324766/SP) - Candido Ferreira da Cunha Lobo (49 659 Rj) (OAB: 49659/RJ) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB: 54085/RO) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/ SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005899-71.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Apelado: Natalino Brescancini Junior (Justiça Gratuita) - Vistos. Diante da notícia do óbito do autor (fl. 140), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1512 FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) (Procurador) - Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) - Raquel Cristina da Silva (OAB: 250524/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006080-64.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoela Fernandes Alves (E outros(as)) - Apelante: Amina Rosa de Moraes - Apelante: Anna da Silva Augusto - Apelante: Anna Felicio dos Santos - Apelante: Antonia Bueno Alves - Apelante: Antonia da Rocha Brogna - Apelante: Apparecida Mori Silveira - Apelante: Carlota Leonor Oswaldo de Cara - Apelante: Dirce Raposeiro - Apelante: Enedina Vitorio - Apelante: Erothildes Coimbra Ferreira - Apelante: Eunice Pereira Fadel - Apelante: Iracy de Oliveira Arroyo - Apelante: Iracy Furlan Bolato - Apelante: Joaquim Moretto - Apelante: Jose Aparecido Ferreira - Apelante: Josephina Portari - Apelante: Laurette Torres Santiago - Apelante: Lourival Garcia Alexandre - Apelante: Luiz Gonzaga Lopes Brandao - Apelante: Maria Clemy Bordini Salto - Apelante: Maria Dias de Oliveira Rocha - Apelante: Maria Ignacio de Oliveira - Apelante: Marlene de Araujo Cordano - Apelante: Marly Apparecida de Abreu Pollari - Apelante: Noemia Vicente Perez de Arruda - Apelante: Oldemiro Quatrochi - Apelante: Osvaldo de Freitas Mendes - Apelante: Percides Ferrarezzi - Apelante: Sebastiao Joaquim Pedro - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) (Procurador) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007395-79.2011.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Interesdo.: Paulo de Tarso Quaglia - Apelante: Wagner Ricardo Antunes Filho - Interessado: Paulo Sergio Zacariotto - Apelante: Josiane Cristina Francisco Pietro - Interessado: João Marcos Demetrio - Interessado: Raul Augusto Nogueira - Apelante: Marcio Roberto Silveira - Interessado: Evanildo dos Santos Brito - Interessado: Francisco D’angelo Neto - Interessada: Eduardo Leme da Silva - Interessado: Ademir Albano Lopes - Apelante: Jose Eduardo Giacomelli - Interessado: Antonio Carlos Leme de Arruda - Apelante: Nilva Aparecida Montagna Patreze - Apelante: Pedro Doniseti Benedito - Interessado: Supermercado Nossa Senhora Aparecida José Parroti e Cia - Interessado: Ps Zacariotto & Cia Ltda - Interessado: Aparecido Donizete Boff - Apelante: Marilda Cruz Montagna Duarte - Interessado: Jose Parrotti & Cia Ltda - Interessado: Marcelo Parrotti - Apelante: Supermercado Makarios Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Gilson Henrique Lani - Vistos. Fl. 11.202: Reitere-se. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Bonfanti de Lemos (OAB: 121536/SP) - Edmilson Norberto Barbato (OAB: 81730/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Vicente Angelo Bacciotti (OAB: 19999/SP) - Walkiria Aparecida Passelli Cremasco (OAB: 140182/SP) - Alexandre Anitelli Amadeu (OAB: 202934/SP) - Carlos Eduardo dos Santos (OAB: 198693/SP) - Adriana Damas (OAB: 196747/SP) - Katia Cristina Guevara Denofrio da Costa (OAB: 235852/SP) - Alexandre Cristian Guevara Denófrio (OAB: 261983/SP) - Antonio Maria Denofrio (OAB: 45826/SP) - Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) - Fabio José Picolli (OAB: 284655/SP) - Cássio Mônaco Filho (OAB: 161205/SP) - Victor Roncatto Piovezan (OAB: 242595/SP) - Jose Piovezan (OAB: 32036/SP) - Shirlei Vieira Lançoni (OAB: 313146/SP) - Luiz Eduardo Zanca (OAB: 127842/SP) - Christian Claudio Alves (OAB: 133087/SP) - Lazaro Alfredo Candido (OAB: 89904/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007395-79.2011.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Interesdo.: Paulo de Tarso Quaglia - Apelante: Wagner Ricardo Antunes Filho - Interessado: Paulo Sergio Zacariotto - Apelante: Josiane Cristina Francisco Pietro - Interessado: João Marcos Demetrio - Interessado: Raul Augusto Nogueira - Apelante: Marcio Roberto Silveira - Interessado: Evanildo dos Santos Brito - Interessado: Francisco D’angelo Neto - Interessada: Eduardo Leme da Silva - Interessado: Ademir Albano Lopes - Apelante: Jose Eduardo Giacomelli - Interessado: Antonio Carlos Leme de Arruda - Apelante: Nilva Aparecida Montagna Patreze - Apelante: Pedro Doniseti Benedito - Interessado: Supermercado Nossa Senhora Aparecida José Parroti e Cia - Interessado: Ps Zacariotto & Cia Ltda - Interessado: Aparecido Donizete Boff - Apelante: Marilda Cruz Montagna Duarte - Interessado: Jose Parrotti & Cia Ltda - Interessado: Marcelo Parrotti - Apelante: Supermercado Makarios Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Gilson Henrique Lani - Vistos. 1. Fls. 11135-6: Intime-se o advogado Leandro Eduardo Cerbi, OAB/SP nº 338.671, para regularizar a subscrição da petição. Após será apreciado o pedido. 2. Fls. 11064-5: Intime-se, por via postal com aviso de recebimento, o filho do falecido Márcio Roberto Silveira, de nome Matheus, no endereço indicado na manifestação do Ministério Público (fsl. 11064-5), para que providencie a documentação necessária a sua habilitação nos presentes autos. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Bonfanti de Lemos (OAB: 121536/SP) - Edmilson Norberto Barbato (OAB: 81730/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Vicente Angelo Bacciotti (OAB: 19999/ SP) - Walkiria Aparecida Passelli Cremasco (OAB: 140182/SP) - Alexandre Anitelli Amadeu (OAB: 202934/SP) - Carlos Eduardo dos Santos (OAB: 198693/SP) - Adriana Damas (OAB: 196747/SP) - Katia Cristina Guevara Denofrio da Costa (OAB: 235852/ SP) - Alexandre Cristian Guevara Denófrio (OAB: 261983/SP) - Antonio Maria Denofrio (OAB: 45826/SP) - Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) - Fabio José Picolli (OAB: 284655/SP) - Cássio Mônaco Filho (OAB: 161205/SP) - Victor Roncatto Piovezan (OAB: 242595/SP) - Jose Piovezan (OAB: 32036/SP) - Shirlei Vieira Lançoni (OAB: 313146/SP) - Luiz Eduardo Zanca (OAB: 127842/SP) - Christian Claudio Alves (OAB: 133087/SP) - Lazaro Alfredo Candido (OAB: 89904/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008665-30.2010.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Jose Dirceu de Jesus Ribeiro - Embargte: Carlos Vieira de Andrade - Embargdo: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 574-5: Intime-se os advogado Reginaldo de Camargo Barros, OAB nº 153.805, para apresentar os documentos necessários à qualificação dos habilitandos. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Rogério Aparecido dos Santos (OAB: 231269/SP) - Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB: 153800/SP) (Causa própria) - Reginaldo de Camargo Barros (OAB: 153805/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010092-49.2013.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Clovis Roberto Martins (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 174-88, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Ana Glória da Silva Santos (OAB: 169856/SP) - Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) - Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - 4º Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1513 andar- Sala 41 Nº 0011637-08.1996.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Erivam Gazzola (Espólio) - Apelado: ALICE GARCIA GAZZOLA (Inventariante) - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0011637-08.1996.8.26.0286, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial de fls. 316-32. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marcelo Buliani Bolzan (OAB: 140715/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Eduardo Pires Messenberg (OAB: 61660/SP) - Rafael Prado Gazotto (OAB: 154960/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012520-87.1997.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: IBT Industrial Borrachas Tecnicas Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 158-78, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Marcia Regina Bonavina Ribeiro (OAB: 86037/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013295-32.2011.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Cruz Azul de Sao Paulo - Embargdo: Lucas Cavenatti Ferreira - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 376-90, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/ SP) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Jose Oscar Silveira Junior (OAB: 276313/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013295-32.2011.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Cruz Azul de Sao Paulo - Embargdo: Lucas Cavenatti Ferreira - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e diante da decisão proferida, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 349-79, de acordo com os Temas 588 e 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/ SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Jose Oscar Silveira Junior (OAB: 276313/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013295-32.2011.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Cruz Azul de Sao Paulo - Embargdo: Lucas Cavenatti Ferreira - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 392-404. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Jose Oscar Silveira Junior (OAB: 276313/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013446-51.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Alberto Labadessa - Apdo/Apte: Tarana Materiais de Construçao Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: R & M Materiais para Construçao Ltda - Vistos. Fls. 682/692: Tendo em vista a notícia do falecimento do réu Alberto Labadessa, dou por prejudicado o recurso especial e determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para exame do pedido de extinção da multa. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Antero Lisciotto (OAB: 16061/SP) - Saulo de Campos Junior (OAB: 76839/SP) - Osvaldo de Oliveira (OAB: 144707/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0015213-71.2012.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S.a. - Apelado: Concessionária Rota das Bandeiras S.a. - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Thiago Ros Nonato (OAB: 375841/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Sofia Saad Gonçalves (OAB: 422628/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015213-71.2012.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S.a. - Apelado: Concessionária Rota das Bandeiras S.a. - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Thiago Ros Nonato (OAB: 375841/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Sofia Saad Gonçalves (OAB: 422628/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018145-28.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jurema Gonçalves Pires Nunes e Outros (Justiça Gratuita) - Embargte: Angelina Gomes de Mendonça - Embargte: Antonia Maria de Moraes - Embargte: Antonia Maria Jacon Dibbern - Embargte: Aparecida Jorge Fessel Trida - Embargte: Arany Paschoal - Embargte: Carol Setsumi Yagi Kondo - Embargte: Circe Schrepel Oliveira Ayres - Embargte: Edna Possetti de A Camargo - Embargte: Eliana Gasparini - Embargte: Holanda Guerreiros Santini - Embargte: Ivone Salmen Pombo - Embargte: Izelda Dalvia Silva - Embargte: Leda Maria Bruno Moreira - Embargte: Lourdes Neusa Soares - Embargte: Lucia Apparecida Baptistella Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1514 Jacon Baptista - Embargte: Maria Aparecida Miguel - Embargte: Maria de Fatima Correia Kiste - Embargte: Maria Inês de Faria - Embargte: Maria Lindamor Trigo Arioza - Embargte: Maria Odete Corso Fabron - Embargte: Maria Teresa Bastos Siqueira - Embargte: Mauro Garcia lemos - Embargte: Nair Rubira Pacifico - Embargte: Neyde de Camargo Pinto - Embargte: Olivia de Oliveira Verri - Embargte: Raquel Moreira Leite - Embargte: Sonia Maria Rampin - Embargte: Valdelice Di Marco Baldoni - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018145-28.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jurema Gonçalves Pires Nunes e Outros (Justiça Gratuita) - Embargte: Angelina Gomes de Mendonça - Embargte: Antonia Maria de Moraes - Embargte: Antonia Maria Jacon Dibbern - Embargte: Aparecida Jorge Fessel Trida - Embargte: Arany Paschoal - Embargte: Carol Setsumi Yagi Kondo - Embargte: Circe Schrepel Oliveira Ayres - Embargte: Edna Possetti de A Camargo - Embargte: Eliana Gasparini - Embargte: Holanda Guerreiros Santini - Embargte: Ivone Salmen Pombo - Embargte: Izelda Dalvia Silva - Embargte: Leda Maria Bruno Moreira - Embargte: Lourdes Neusa Soares - Embargte: Lucia Apparecida Baptistella Jacon Baptista - Embargte: Maria Aparecida Miguel - Embargte: Maria de Fatima Correia Kiste - Embargte: Maria Inês de Faria - Embargte: Maria Lindamor Trigo Arioza - Embargte: Maria Odete Corso Fabron - Embargte: Maria Teresa Bastos Siqueira - Embargte: Mauro Garcia lemos - Embargte: Nair Rubira Pacifico - Embargte: Neyde de Camargo Pinto - Embargte: Olivia de Oliveira Verri - Embargte: Raquel Moreira Leite - Embargte: Sonia Maria Rampin - Embargte: Valdelice Di Marco Baldoni - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Fls. 378/392: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023537-51.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jose Manoel da Cruz - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) (Procurador) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026758-18.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Coccaro ltda - Apelado: Companhia de Senaamento Basico do Estado de São Paulo SABESP - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.080/2.100) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Simone Lisboa Beck (OAB: 196696/SP) (Procurador) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029749-32.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marcelo Henrique - Apelado: Luciano Nucci Passoni - Apelado: Constroeste Construtora e Participações Ltda - Apelado: Semae - Serviço Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.426/1.452) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Marcelo Henrique (OAB: 131118/SP) - Elen Roberta Sinastre Barbosa (OAB: 333382/SP) - Luiz Roberto Barbosa (OAB: 171012/SP) - Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) - Laercio Carvalho Felix (OAB: 242010/SP) - Herbert Jullis Marques (OAB: 290263/SP) - Roberto Carlos Martins (OAB: 201647/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0030600-30.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Isabel Santos Corradi - Apdo/Apte: Ana Luiza Soares Chaud Scorsato - Apdo/Apte: Ana Stella Mendes Soares Chaud - Apdo/Apte: Antonio Saggin (Falecido) - Apdo/Apte: Antonio Walter Genari - Apdo/Apte: Jeferson Donizeti da Silva Saggin (Herdeiro) - Apdo/Apte: João Evaristo Saggin (Herdeiro) - Apdo/Apte: Camila Cristina Ribeiro - Apdo/ Apte: Carla Cristina Ribeiro - Apdo/Apte: Carlos Ferreira Ribeiro - Apdo/Apte: Creonice Soares Chaud - Apdo/Apte: Dalva da Costa Carvalho - Apdo/Apte: Elenir Therezinha Crnkovic Roque - Apdo/Apte: Eunice Laguna Benetti - Apdo/Apte: Gracia Maria Hernandes Morano Peluso - Apdo/Apte: Hugo Felipe Benevides Genari Moura - Apdo/Apte: Luis Estevão Soares Chaud Scorsato - Apdo/Apte: Maria do Carmo Catalano Parisi - Apdo/Apte: Maria Martins Speranza - Apdo/Apte: Nildo Ambrosio - Apdo/Apte: Osmaria Domiciana da Silva Ingraci - Apdo/Apte: Raul Victor Soares Chaud Scorsato - Apdo/Apte: Theodorico Henrique Dantas - Apdo/Apte: Therezinha de Carvalho Franco - Apte/Apdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 466-71, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035972-23.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Painco Industria e Comercio S/A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1619-42, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1515 Nº 0035972-23.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Painco Industria e Comercio S/A - Admito, pois, o recurso especial de fls. 1644-73, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/ SP) - João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035972-23.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Painco Industria e Comercio S/A - 1- Lançada por equívoco nos autos, reconsidero a decisão de fls. 1918-19 que admitiu o recurso especial interposto pelo autor (fls. 1644-73) por não guardar pertinência com os fundamentos nele invocados. Dessa forma, segue o exame de admissibilidade do Recurso Especial de fls. 1644-73. 2- Com efeito, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035972-23.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Painco Industria e Comercio S/A - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 1789-800. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 20 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035972-23.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Painco Industria e Comercio S/A - Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a razoabilidade de alegação de ofensa ao dispositivo enunciado, dou-lhe seguimento para que a questão seja submetida ao crivo do Col. Superior Tribunal de Justiça. Subam os autos. São Paulo, 20 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035988-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apdo/Apte: Gledes Nelson Marques - Apdo/Apte: Adivaldo Jose de Oliveira - Apdo/ Apte: Amarildo Aparecido França - Apdo/Apte: Carlos Roberto Terreaga - Apdo/Apte: Cleber Willian Frare Beneguer - Apdo/Apte: Edmilson Rota Monteiro - Apdo/Apte: Everton Augusto dos Santos - Apdo/Apte: Fernando Ricardo Senra Neves - Apdo/Apte: Glaubert Ferreira Barbosa - Apdo/Apte: Ildeu Pereira de Miranda Junior - Apdo/Apte: Jean Renato Mariano - Apdo/Apte: João de Souza Guimarães Filho - Apdo/Apte: João Marcos Costa Santos - Apdo/Apte: João Roberto Polo - Apdo/Apte: Luiz Carlos Oliveira Junior - Apdo/Apte: Marcelo Fernandes - Apdo/Apte: Marcelo Martinez Guelpa - Apdo/Apte: Marcos Antonio Luciano - Apdo/Apte: Marcos Rodrigues Bio - Apdo/Apte: Nilva de Avelar Diniz - Apdo/Apte: Osmarina Alves de Oliveira - Apdo/Apte: Ricardo Henrique da Silva - Apdo/Apte: Ricardo Pavan Antunes - Apdo/Apte: Robson Macarini Pompeia Navarro - Apdo/Apte: Salvador Correia Filho - Apdo/Apte: Silvia Regina Moreira Angelo - Apdo/Apte: Valdomiro Moi - Apdo/Apte: Vanderlei Lezo Junior - Apdo/Apte: Vardelei Basso - Apdo/Apte: Wagner Luis Ferreira - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 246-56, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035988-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apdo/Apte: Gledes Nelson Marques - Apdo/Apte: Adivaldo Jose de Oliveira - Apdo/ Apte: Amarildo Aparecido França - Apdo/Apte: Carlos Roberto Terreaga - Apdo/Apte: Cleber Willian Frare Beneguer - Apdo/Apte: Edmilson Rota Monteiro - Apdo/Apte: Everton Augusto dos Santos - Apdo/Apte: Fernando Ricardo Senra Neves - Apdo/Apte: Glaubert Ferreira Barbosa - Apdo/Apte: Ildeu Pereira de Miranda Junior - Apdo/Apte: Jean Renato Mariano - Apdo/Apte: João de Souza Guimarães Filho - Apdo/Apte: João Marcos Costa Santos - Apdo/Apte: João Roberto Polo - Apdo/Apte: Luiz Carlos Oliveira Junior - Apdo/Apte: Marcelo Fernandes - Apdo/Apte: Marcelo Martinez Guelpa - Apdo/Apte: Marcos Antonio Luciano - Apdo/Apte: Marcos Rodrigues Bio - Apdo/Apte: Nilva de Avelar Diniz - Apdo/Apte: Osmarina Alves de Oliveira - Apdo/Apte: Ricardo Henrique da Silva - Apdo/Apte: Ricardo Pavan Antunes - Apdo/Apte: Robson Macarini Pompeia Navarro - Apdo/Apte: Salvador Correia Filho - Apdo/Apte: Silvia Regina Moreira Angelo - Apdo/Apte: Valdomiro Moi - Apdo/Apte: Vanderlei Lezo Junior - Apdo/Apte: Vardelei Basso - Apdo/Apte: Wagner Luis Ferreira - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 288-307, de acordo com os Tema 588/STJ e 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0036351-95.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: João Sidney de Almeida - Vistos. Compulsando os autos e seu andamento no sistema de automação judiciária (SAJ), verifiquei que após a publicação do despacho de fl. 315, ocorreu o indevido encaminhamento do feito ao Complexo do Ipiranga. Assim, providencie a Secretaria o cadastramento do Agravo Interno (fls. 296-300), bem como a certificação de decurso de prazo para contraminuta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Rulli - Advs: Marcela Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1516 Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0044175-71.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Dorvalina Zabin Barbosa (E outros(as)) - Apelado: Maria Aparecida Passos Cesario - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0055582-20.2011.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Manoel Batista dos Santos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 604/619) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Rodrigo Soares de Carvalho (OAB: 245891/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0129593-79.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Interessado: Pedreira São Matheus Lageado S/A - Interessado: Isidoro Matheus (Espólio) - Apte/Apdo: Afonso Dias - Vistos. Compulsando-se os autos, torno sem efeito o despacho exarado às fls. 2.502-04, visto não guardar relação com o tema tratado nos presentes autos. No mais, resta mantida a decisão de fls. 2.505-07, por seus próprios fundamentos. São Paulo, 15 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) (Procurador) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Francisco Carlos da Silva (OAB: 122946/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0129593-79.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Afonso Dias - Interessado: Pedreira São Matheus Lageado S/A - Interessado: Isidoro Matheus (Espólio) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) (Procurador) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Francisco Carlos da Silva (OAB: 122946/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0129593-79.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Afonso Dias - Interessado: Pedreira São Matheus Lageado S/A - Interessado: Isidoro Matheus (Espólio) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) (Procurador) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Francisco Carlos da Silva (OAB: 122946/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2142883-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2142883-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: V. B. G. - Impetrante: A. de S. F. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Anelisa de Souza Frateschi, em favor de Vitoria Barboni Gouveia, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto, pleiteando a revogação das medidas protetivas deferidas em desfavor da paciente, nos autos processuais nº 1501176-08.2022.8.26.0506. Sustenta, em apertada síntese, a desnecessidade da providência tomada, especialmente por não haver acusação formal contra a paciente e por estar pautada apenas no Boletim de Ocorrência registrado de forma tendenciosa e que não condiz com a verdade dos fatos. Ressalta que a proibição de frequentar lugares e a limitação de manter distância de 100 metros da ofendida estão prejudicando o direito de ir e vir da paciente, uma vez que há poucos estabelecimentos LGTBQI na cidade, circunstância que vem lhe causando medo e desconforto, pois teme ter que sair às pressas do local, caso a ofendida apareça, a fim de não descumprir as medidas fixadas. Arremata que não há qualquer elemento concreto a evidenciar as supostas ameaças perpetradas, destacando que a separação ocorreu há mais de um ano e a paciente já iniciou novo relacionamento harmonioso e calmo. Aduz que o crime de ameaça somente se procede mediante representação, sendo esta expressamente refutada pela vítima quando ouvida na Delegacia de Polícia, tendo, inclusive, transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses. Requer, assim, a concessão da ordem para que as medidas protetivas sejam revogadas, arquivando-se, por conseguinte, o feito. Dispensada a vinda de informações, visto que o feito se encontra apto a julgamento. É o relatório. A presente impetração não comporta conhecimento. Isso porque trata-se de reapresentação de teses já ofertadas em sede de habeas corpus por esta C. 4ª Câmara Criminal em 22/11/2022, oportunidade em que foi denegada a ordem, V.U, em conformidade com o voto da relatoria do eminente Desembargador Drº Euvaldo Chaib (autos nº 2240739- 31.2022. 8.26.0000). (fls. 73/77). Nessa conjuntura, embora apontado o Juízo de primeiro grau como autoridade coatora, a bem da verdade é este Colegiado, em tese, que deveria figurar como impetrado, o que inviabiliza, pelo presente writ, a revisão de decisão outrora prolatada, nos termos do artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal. A respeito do tema: HABEAS- CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15) (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1627 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Deveras, sendo esta Corte Paulista a autoridade coatora, descabe análise por este próprio Tribunal dos pedidos pretendidos. Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, devendo ser direcionada ao C. Superior Tribunal de Justiça, competente para rever decisões desta Corte Bandeirante. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Anelisa de Souza Frateschi (OAB: 278707/SP) - 7º Andar



Processo: 0005780-37.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 0005780-37.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Fernando Ferreira Gonçalves - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2023.0000506956 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo em Execução Penal nº 0005780-37.2023.8.26.0996 Agravante: FERNANDO FERREIRA GONÇALVES Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Meritíssima Juíza de Direito: Renata Biagioni Belam Comarca: Presidente Prudente Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão pela qual foi determinada a realização de exame criminológico pelo Juízo da Execução (fls. 32/33). Insurge-se o agravante sustentando, em suma, não haver fundamento idôneo para determinar a realização de exame criminológico. Alega apresentar boa conduta carcerária e lapso temporal suficiente para obter a progressão ao regime semiaberto. Requer a progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico. Oferecida contraminuta pelo Ministério Público (fls. 37/40). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer do Procurador de Justiça, opinou pelo reconhecimento da perda do objeto recursal (fls. 48/49). É o relatório. No caso dos autos, o agravado foi condenado à pena privativa de liberdade de 29 (vinte e nove) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, art. 158, §1º e § 3º, parte 1, ambos do Código Penal cumulado com art. 157, §2º, incisos i e II, art. 157, §2º, incisos I e II, todos do Código Penal e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 com término de cumprimento de pena previsto para 19.11.2042 (fls. 14/17). Em razão do Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1651 cumprimento de período suficiente à progressão para o regime semiaberto, a defesa pleiteou a promoção de regime, o que foi indeferido pelo MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais com base na gravidade dos delitos, indicando ser recomendável a realização de exame criminológico (fls. 32/33). No entanto, consoante se infere dos autos principais, o agravante foi submetido recentemente (em maio de 2023) a exame criminológico, no qual obteve conclusão favorável à concessão do benefício (fls. 529/233 autos nº 0000826-32.2015.8.26.0509), razão pela qual, em 22.05.2023, o juízo de origem deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito recursal pela perda do objeto (fls. 538/540 - autos nº 0000826-32.2015.8.26.0509). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de seu objeto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Flavio de Almeida Pontinha (OAB: 269293/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2151182-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2151182-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Nicoly Silva dos Santos - Paciente: Alexandre Rudolf Rocha - Impetrante: Helio da Silva Sanches - Impetrado: MMJD de Foro Pantão Judiciário da Comarca de Sorocaba - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Nicoly Silva dos Santos e Alexandre Rudolf Rocha, que estariam sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, que converteu em preventiva a prisão em flagrante dos pacientes, então operada por suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista, inicialmente, a irregularidade no flagrante, vez que teria havido invasão de domicílio, já que os policiais não detinham o respectivo mandado judicial para adentrar o local onde se deu o flagrante, tampouco o consentimento dos residentes. Assevera que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada, revestindo-se de caráter genérico e com lastro na gravidade abstrata dos delitos. Aduz a desproporcionalidade da custódia cautelar, tendo em vista que os pacientes são primários, sem antecedentes e radicados no distrito da culpa. Diante dessas razões, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória aos pacientes, ainda que mediante imposição de outras cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva, que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Helio da Silva Sanches (OAB: 224750/SP) - 10º Andar



Processo: 2153032-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2153032-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Vitor Paiva Lima - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1719 em favor de Vitor Paiva Lima, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1502929-24.2023.8.26.0228. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convolando-se o ato em custódia cautelar, muito embora ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz-se, outrossim a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema, pois, na hipótese de eventual condenação, o paciente fará jus ao redutor penal previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas e à fixação de regime prisional diverso do fechado. Pleiteia-se, assim, a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, com aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, e a posterior concessão, em definitivo, da ordem, para que o paciente responda a ação penal em liberdade (págs. 1/9). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar, colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária, revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 59/65). Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de variada e significativa quantidade de drogas 141 porções de maconha (com massa líquida de 1.193,3 gramas); 76 porções de cocaína (com massa líquida de 33,9 gramas; 22 porções de crack (com massa líquida de 5,2 gramas); 283 eppendorfs de crack (com massa líquida de 68 gramas); 12 porções maconha (com massa líquida de 3,3 gramas) e 50 porções de maconha (com massa líquida de 27,2 gramas), além de R$ 169,70 em notas diversas, com a nota de que confessou, informalmente, que a droga era destinada ao comércio. É de se observar, outrossim, que o paciente não comprovou possuir ocupação laboral lícita, o que denota que as atividades ilícitas são, ao menos, meio alternativo de renda, bem como reforça a necessidade da custódia cautelar, visando evitar a reiteração delitiva. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1005086-10.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1005086-10.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. E. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. P. E. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, A FIM DE FIXAR A GUARDA UNILATERAL PATERNA DOS TRÊS FILHOS MENORES, BEM ASSIM ESTABELECER REGIME DE VISITAÇÃO MATERNA EM FINS DE SEMANAS ALTERNADOS, COM PERNOITE. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR UNICAMENTE QUANTO AO PERNOITE, QUE REQUER SEJA SUPRIMIDO DA VISITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A APTIDÃO DA GENITORA A PERNOITAR COM OS FILHOS, POSTO HAVIDO INTENSO QUADRO DE LITIGIOSIDADE ENTRE ELA E O GENITOR. REGIME QUE NÃO COMPORTA A REDUÇÃO PRETENDIDA PELO GENITOR, SOB PENA DE SE PRIVAREM, IMOTIVADAMENTE, OS MENORES DO CONTATO MATERNO MAIS AMIÚDE, NECESSÁRIO À SUA FORMAÇÃO. ESTUDOS TÉCNICOS INDICANDO MELHOR INTERESSE DOS MENORES NO CONTATO COM A GENITORA. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE SE PODE REVER A QUALQUER TEMPO. POR FIM, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA À GENITORA QUE DEVE SER REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guimarães Teixeira (OAB: 452109/SP) - Diogo Rodrigues da Cruz (OAB: 306240/SP) - Danillo Rodrigues da Cruz (OAB: 345240/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1010879-96.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1010879-96.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. V. F. de O. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: V. dos S. O. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram parcial provimento ao recurso, para o fim de anular a sentença, retomando-se a fase instrutória. V.U. - OFERTA DE ALIMENTOS E FIXAÇÃO DE REGIME DE VISITAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPOSTA NOVA EMPREGADORA DO APELADO QUE NÃO SE JUSTIFICAVA. REITERAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS BANCOS INDICADOS PELA RÉ, COMO DE UTILIZAÇÃO DO AUTOR, QUE TAMBÉM SE MOSTRAVA NECESSÁRIA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM QUESTÃO QUE, EM CASO DE RESULTADO NEGATIVO, DEVEM INFORMÁ-LO AO JUIZ, ASSIM COMO FEITO PELOS DEMAIS BANCOS NESTE FEITO, E NÃO PERMANECER INERTES. MELHOR REGIME DE VISITAÇÃO QUE DEVE SER AVALIADO MEDIANTE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E A PRECAUÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO A SEUS DIREITOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Pessin de Souza (OAB: 378963/SP) - Mara Matias Barbosa da Silva (OAB: 85439/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1099448-85.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1099448-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: A. A. - Apelado: R. M. da S. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA C/C ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, RECONHECENDO O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL ENTRE AS PARTES, CONFORME ESCRITURA PÚBLICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO EM AÇÃO PRÓPRIA, RESTANDO VÁLIDA E EFICAZ A ESCRITURA PÚBLICA. INCIDENTE DE FALSIDADE QUE DEVERIA TER SIDO INSTAURADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, CONFORME ART. 430 DO CPC, RESTANDO PRECLUSA A QUESTÃO. ESCRITO PARTICULAR DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, EM QUE SE ADMITE A INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR QUE NÃO TEM O CONDÃO AFASTAR A ESCRITURA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. INCOMUNICABILIDADE DO BEM. ÔNUS DO APELANTE EM COMPROVAR CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE OU SUB-ROGAÇÃO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, PERMANECENDO A DIVISÃO DO BEM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.667, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.HONORÁRIOS MAJORADOS AO MONTANTE DE 12% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DO APELANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Augusto Portela de Santana (OAB: 236372/SP) - Ozaias Teodoro da Silva (OAB: 87841/SP) - Nadir Aparecida Andrade Pereira Gomes (OAB: 123612/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1017641-93.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1017641-93.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Next - Seisa Assistência Médica e outro - Apelado: Associação Educacional Família Ahmad - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTE CONTRATUAL POR SINISTRALIDADE. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA RECONHECER QUE OS PAGAMENTOS DEPOSITADOS NOS AUTOS SERVEM PARA QUITAR AS OBRIGAÇÕES, RECONHECENDO, NESSE CONTEXTO, A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE VALORES ORIGINARIAMENTE EXIGIDOS A TÍTULO DE SINISTRALIDADE; CONFIRMAR A LIMINAR QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO CONTRATO, DESTACANDO QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SE LIMITA ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS RESPECTIVAS, INCLUSIVE QUANTO AO SEU PRAZO DE DURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL QUE FOI DESIGNADA. TRABALHO FRUSTRADO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PELA REQUERIDA. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. DOCUMENTOS QUE ERAM IMPRESCINDÍVEIS PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS. CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SENTENÇA QUE PRESUMIU VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 400 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR, EM FACE DA PRESUNÇÃO ESTABELECIDA, A SUPOSTA LICITUDE DOS REAJUSTES EM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONTRATUAIS, NEM A LEGALIDADE DESSAS DISPOSIÇÕES EM RELAÇÃO À LEGISLAÇÃO. OPERADORA QUE NÃO DEMONSTROU MANIFESTO EQUÍVOCO DO JULGADOR AO ADMITIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA REQUERENTE, OS QUAIS LEVARAM, CONSEQUENTEMENTE, AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE NENHUM VALOR EM FAVOR DA AUTORA, E SIM JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 41966). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Evandro Nascimento de Oliveira (OAB: 201694/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2009301-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2009301-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Â R. M. R. - Agravada: M. P. de L. F. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. TÍTULO EXECUTIVO FOI CLARO AO DETERMINAR A PARTILHA DE TODOS OS VALORES E PARCELAS QUITADOS A PARTIR DA AQUISIÇÃO, NÃO REALIZANDO A RESTRIÇÃO DE QUE AS PARCELAS DEVERIAM SER CONTABILIZADAS SEM CONSIDERAR JUROS E OUTROS ENCARGOS. PARA FINS DE CÁLCULO DA FRAÇÃO IDEAL DE CADA PARTE, NO ENTANTO, DEVE-SE CONSIDERAR O VALOR TOTAL DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA REALIZADO POR MEIO DE FINANCIAMENTO, E NÃO APENAS O VALOR DO BEM PREVISTO EM CONTRATO. VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE NÃO IMPUGNADO. NOVO CÁLCULO QUE REDUZ DE 18,36% PARA 9,18% A FRAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL ATRIBUÍVEL À EXECUTADA. VEÍCULO. CÁLCULO REALIZADO PELA DECISÃO CORRETAMENTE UTILIZOU O VALOR DO VEÍCULO NA DATA DA COMPRA, CONSIDERANDO QUE AS PARTES PAGARAM ENTRADA E APENAS SEIS PARCELAS. DESNECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA CALCULAR A FRAÇÃO IDEAL DE CADA PARTE. CÁLCULO DO VALOR EM PECÚNIA CORRESPONDENTE À FRAÇÃO IDEAL SOBRE O VALOR DA TABELA FIPE, QUE REFLETE O VALOR ATUAL DE MERCADO DO BEM NA DATA DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO. DÍVIDA. PARTILHA QUE DEVE SE RESTRINGIR AO QUE ERA DEVIDO AO TEMPO DO ROMPIMENTO DA UNIÃO, POIS A SENTENÇA DETERMINOU EXPRESSAMENTE A PARTILHA TÃO SOMENTE DO RESTANTE DO EMPRÉSTIMO. SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE MANTIDA. DECISÃO REFORMADA, APENAS PARA REDUZIR DE 19,7081% PARA 9,18% A FRAÇÃO IDEAL DA EXECUTADA CORRESPONDENTE AO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V.41963). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Frullani Lopes (OAB: 329370/SP) - Bruno Frullani Lopes (OAB: 300051/SP) - Glauco de Melo Macedo (OAB: 334819/SP) - Andre Henrique Azeredo Santos (OAB: 330217/SP) - Vitor Goulart Nery (OAB: 394168/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1006105-36.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1006105-36.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Empreendimentos Imobiliarios Governador Ltda - Apelado: Maria das Neves Ferreira Oliveira - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. REQUERIDA QUE CELEBRARA, EM 1995, CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO BEM. LOTEAMENTO, CONTUDO, IRREGULAR, ENSEJANDO A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONCEDENDO-SE LIMINAR PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS EM FACE DOS ADQUIRENTES, EM MAIO DE 1998. REQUERIDA QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AOS MESES DE DEZEMBRO DE 1996 A JUNHO DE 1999. SENTENÇA GUERREADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, ESTABELECENDO O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DE CITAÇÃO DA REQUERIDA NA PRESENTE DEMANDA. APELO DA AUTORA, PLEITEANDO QUE OS JUROS MORATÓRIOS FLUAM, NA ESPÉCIE, A CONTAR DO RESPECTIVO VENCIMENTO, POR SE TRATAR DE MORA “EX RE” (ART. 397, CC). SENTENÇA QUE COMPORTA PARCIAL REFORMA. COMO REGRA, COM EFEITO, O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, NO SEU TERMO, CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR. NADA OBSTANTE, NÃO SE PODE OLVIDAR DE QUE A PRÓPRIA LOTEADORA, NA ESPÉCIE, ESTAVA INADIMPLENTE, HAJA VISTA A IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO, QUE SÓ VEIO A SER SANADA EM 2016. EXIGIBILIDADE DAS VERBAS, OUTROSSIM, QUE ESTAVA SUSPENSA. ADQUIRENTE A QUEM ACODE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO BASTASSE, FOSSEM OS JUROS MORATÓRIOS FIXADOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA, TER-SE-IA SITUAÇÃO INÍQUA, EM QUE, QUANTO MAIS PROLONGADO FOSSE O INADIMPLEMENTO DA LOTEADORA, MAIOR LUCRO AUFERIRIA. HIPÓTESE QUE RECOMENDA SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA. EM FACE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS, NÃO CORREM OS JUROS MORATÓRIOS ANTES DA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. COM A REGULARIZAÇÃO, AUTORIZA-SE O CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DA DEMANDADA. POR FIM, A CORREÇÃO MONETÁRIA FLUI, POR SEU TURNO, DE CADA VENCIMENTO, POR NÃO SE TRATAR DE ACRÉSCIMO EFETIVO AO VALOR DO PREÇO, SENÃO DE MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR NOMINAL DA DÍVIDA, FACE AO FENÔMENO INFLACIONÁRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB: 178559/SP) - Arusca Kelly Candido (OAB: 352712/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002490-21.2022.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1002490-21.2022.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Maria Aparecida Ribeiro Menezes de Melo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO - PRESSUPOSTO RECURSAL - NÃO OBSERVÂNCIA - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O REQUERIDO, ORA APELANTE, A EXIBIR OS DOCUMENTOS DISCRIMINADOS NA PEÇA INICIAL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DO “DECISUM”, MAS ABORDAM, EQUIVOCADAMENTE, MATÉRIAS QUE NÃO INTEGRAM A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO EXTERNADOS NESTA DEMANDA, TAIS COMO QUESTIONAMENTO A RESPEITO DO PACTO OU REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL - APELO QUE NÃO SUPLANTA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ART. 1.010 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA SENTENCIADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - NÃO SE VISLUMBRA ATITUDE TEMERÁRIA DA RECORRENTE QUE PUDESSE JUSTIFICAR UMA CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 81 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Luciana Menezes de Melo (OAB: 275598/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2159928-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2159928-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maryse Apparecida de Caria - Agravado: MIGUEL DOS SANTOS - Agravado: NAIR LENHARI HAAS - Agravado: Pedro Bernardes de Freitas - Agravado: Salvador Domingos de Barros - Agravado: TEREZA FRATI PEREZ CARRIELO - Agravado: VALERIA REBOCHO - Agravado: VALTER PALOMO - Agravado: WANDERLEY FABRI - Agravado: WILSON ROBERTO BELINQUE - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ILEGITIMIDADE PASSIVA PREFACIAL APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR À AGRAVADA, CONTRA A QUAL O EXECUTADO JÁ INTERPÔS RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO, NO QUAL FICOU AFASTADA NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRETENDIDA CONVERSÃO DO RITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA O FIM DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA QUESTIONAMENTO DO EXEQUENTE QUANTO A PARTICULARIDADES REFERENTES À CONTA BANCÁRIA NA ÉPOCA EM QUE ABERTA INADMISSIBILIDADE MATÉRIA ESTRANHA AO QUANTO DEDUZIDO EM PRIMEIRO GRAU PELO EXECUTADO EM SUA DEFESA ACOLHIMENTO QUE PODERIA ENSEJAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO, CONTUDO, DE QUE POSSA O AGRAVANTE POSSA APRESENTAR FICHA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA OU OUTRO DOCUMENTO QUE VENHA, DE FATO, A INFIRMAR A TITULARIDADE DA CONTA EM QUESTÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS DE MORA MATÉRIA JÁ APRECIADA EM ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATORIOS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE EXPURGOS POSTERIORES - DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, POSTO QUE EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM DECISÃO ANTERIOR ESPECÍFICA - AGRAVANTE QUE SE INSURGIU DEDUZINDO OPOSIÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO JÁ EQUACIONADOS EM DECISÃO ANTERIOR À AGRAVADA PRECLUSÃO CONFIGURADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA EXCLUSÃO FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VERBA HONORÁRIA DEVIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2497 SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO AGRAVANTE QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE.AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000845-71.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1000845-71.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Nazare de Jesus Caetano - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE É ADQUIRENTE DE IMÓVEL DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA” E BUSCA A RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO DO Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2500 BRASIL POR DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, BEM COMO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CONCEDIDO PARA A EMENDA DA PREFACIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005108-27.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1005108-27.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Ebazar.com. br Ltda - Me e outro - Apelante: Tim S/A - Apelado: BR...SHOP COMERCIO LTDA e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO, QUE VEIO A ATINGIR LINHA TELEFÔNICA DO AUTOR, BEM COMO A SUA CONTA MANTIDA JUNTO AO SITE MERCADO LIVRE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA LINHA TELEFÔNICA, QUE SE ESTENDEU À INVASÃO DOS DADOS DO AUTOR NO SITE MERCADO LIVRE, CULMINANDO EM SAQUE DE VALORES NÃO AUTORIZADO POR PESSOA DESCONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA E DAS FORNECEDORAS, INSERIDAS NA CADEIA DE CONSUMO, QUE POSSUEM LEGITIMIDADE PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DE SEGURANÇA DAS RÉS QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO, COMPORTANDO INDENIZAÇÃO NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA, JÁ QUE PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE DISTANCIADO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Carlos Cesar Soares (OAB: 390519/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2644



Processo: 1007004-62.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1007004-62.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Zuleica Florencio Belluzzo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. PENSIONISTA DA EXTINTA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO EM DISSÍDIO COLETIVO. NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO ATINGE TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO STJ E DA SÚMULA Nº 443, DO STF. 2. MÉRITO. PRETENSÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO NO PERCENTUAL DE 42,72% REFERENTE AO IPC DE JANEIRO DE 1989. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 7.788/89 QUE PREVIA O REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM O IPC, PELA MP Nº 154, DE 16.03.90 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 8.030, DE 12 DE ABRIL DE 1990. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCESSÃO DE REAJUSTE PRETENDIDO PORQUE O ACORDO COLETIVO EXISTENTE PREVIA UMA FORMA DE CÁLCULO DERIVADO DA DIFERENÇA ENTRE O IPC E OS AUMENTOS CONCEDIDOS CONFORME A POLÍTICA SALARIAL VIGENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.3. MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015.4. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson de Hypolito (OAB: 147410/SP) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000581-60.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1000581-60.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Elaine Teixeira Soriano - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário, e deram parcial provimento ao recurso da autora. VU - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. RECURSOS DESFIADOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, RECONHECENDO APENAS O DIREITO DA AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL LOTADA EM PENITENCIÁRIA DO ESTADO, AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME NECESSÁRIO QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO, CONSOANTE A ILIQUIDEZ DO JULGADO E A SÚMULA 490 DO COL. STJ. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/1985. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS QUE FOI CONFIRMADA NO EXAME PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A INFIRMAR O LAUDO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS BEM DELINEADOS. APELO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DESPROVIDO.2. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 669/1991, COM SUBSTANCIAL MODIFICAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.374/2022. BENEFÍCIO VIGENTE ATÉ 31/05/2022 QUE SE REVELA DEVIDO. LEI E REGULAMENTO QUE IMPUNHAM, PARA O EXERCÍCIO EM ZONA RURAL, MERA CONSTATAÇÃO DESSA CONDIÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA. PERÍODO POSTERIOR, SUJEITO À NOVA LEI SOBRE O TEMA, NO QUAL NÃO SE RECONHECE O DIREITO, REGULAMENTADO DE FORMA DIVERSA. PRECEDENTES. 3. PARCIAL REFORMA DO DESFECHO DE ORIGEM EM ORDEM A JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EM MAIOR EXTENSÃO.RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS, RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2841 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Jairo dos Santos (OAB: 341527/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1022225-93.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1022225-93.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: U. F. L. - Apelado: N. G. G. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42014 APELAÇÃO Nº : 1022225- 93.2020.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO APTE.:U. F. L. APDO.: N. G. G. JUÍZA SENTENCIANTE: Juliana Morais Bicudo APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Sentença de parcial procedência. Não conhecimento. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. Ausente regularização da representação, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSONÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42014). I - Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta por N. G. G em face de U. F. L.., contra sentença de parcial procedência, prolatada no dia 12/12/2022 (fls. 949/956). Ônus de sucumbência a cargo do autor, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 974). O recurso objetiva a reforma da sentença nos seguintes termos: foi reconhecida a aplicação da causa suspensiva do artigo 1523, I do CC à união estável, todavia, as partes anuíram em escritura pública o regime de comunhão parcial de bens; tal artigo citado aplica-se exclusivamente ao casamento; a equiparação da união estável ao casamento apenas ocorreu com relação ao regime sucessório; além disso, deve se observar a Súmula 377 do STJ, que prevê a presunção de esforço comum (fls. 977/991). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 997/1014). Oposição ao julgamento virtual pela parte apelada (fls. 1020). É O RELATÓRIO. II O recurso não é conhecido. Os advogados que representavam a recorrente comunicaram às fls. 1030 e 1034/1035 arenúncia ao mandato por meio de telegrama. Transcorrido o prazo doart. 112 do CPC, não houve a regularização da representação processual, o que importa nonão conhecimento do recurso. Necessário salientar que, diante da comunicação realizada pelos patronos, é desnecessária a intimação para regularização, conforme entendimento do C.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDclnoAgIntnoREsp1558743/RJ, Rel. MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017,DJe18/12/2017). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.506.879 - RS (2019/0143396-4) RELATOR Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 728 :MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE :LUIZ GONZAGA JORDAO JUNIOR AGRAVANTE :MARIA NIDIA DE OLIVEIRA ADVOGADO :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M AGRAVADO :BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADOS :GUSTAVO DAL BOSCO - RS054023 LUIS ANTONIO COLOMBO - RS073279 DECISÃO Os advogados que representam a agravante trouxeram petição informando a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados nestes autos. Na oportunidade, acostaram documento comprovando a ciência da parte quanto ao fato. Foi considerada perfectibilizada a renúncia (fl. 427) e determinada a intimação pessoal dos agravantes, por meio de carta com aviso de recebimento, para regularizar sua representação processual. Intimados (fls. 436/439), até a presente data não se manifestaram (fl. 440). É o relatório. Decido. A representação processual da parte épressupostode constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sua ausência, no âmbito recursal, acarreta o não conhecimento do recurso. Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil, compete à parte mandante, devidamente notificada da renúncia de seu mandatário, nomear procurador que suceda aquele que renunciou. No caso, considerando a renúncia do advogado e a falta de regularização da representação por parte da agravante, até o presente momento, fica configurada a ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, inverbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I -nãoconhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Ante o exposto, com base no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (MinistroJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 28/02/2020). Diante disso, orecurso nãoéconhecido, porque ausente regularização da representação, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do não conhecimento, os honorários advocatícios arbitrados pela r. sentença em favor da parte apelada são majorados para R$3.500,00, na forma do art. 85, §2º e 11 do CPC. III -Ante o exposto,NÃO CONHEÇOdo agravo de instrumento, nos termos doartigo 932, III, do NCPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marcelo Morari Ferreira (OAB: 248234/SP) - Antonio Flavio Yunes Salles Filho (OAB: 289157/SP) - João Guilherme Garcia Ferreira (OAB: 303007/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2051372-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2051372-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Elza Maria Vasques La Farina Cabrera - Agravante: Pedro Luiz Boaro - Agravante: João Carlos Garcia - Agravante: Carlos Waldir Garcia - Agravante: Nelson Yasuo Horita - Agravante: Antonio Nelson Ferreira Nepomuceno - Agravante: Jose Geraldo Bertelli - Agravante: Sandra Aparecida Guerreiro Matheus - Agravante: Rudeneia dos Santos Barbara - Agravante: Izildinha Maria Gomes Oliveira - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2051372-51.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Elza Maria Vasques La Farina Cabrera e outros Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Comarca de Santo André Juiz (a) de primeiro grau: Luís Fernando Cardinale Opdebeeck Decisão monocrática nº 5.668 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Pleito de reforma. Decisão posteriormente reconsiderada pelo Juízo de primeiro grau, para deferir a medida antecipatória. Perda superveniente do objeto recursal. Não conhecimento. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elza Maria Vasques La Farina Cabrera e outros contra decisão que, em ação de obrigação de fazer dirigida a Sul América Companhia de Seguro Saúde, indeferiu a tutela provisória que almejava fosse estipulada cobrança igualitária entre ativos e inativos, a título de contraprestação mensal pelo plano de saúde oferecido pela ora agravada. Buscam os agravantes a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final a reforma da decisão, sob o argumento de se ter implementado disparidade entre o plano de saúde ofertado aos funcionários ativos e inativos de sua ex-empregadora, na medida em que estipulado escalonamento de valores por faixa etária apenas aos inativos, avançando-se, portanto, sobre as disposições do art. 31, da Lei nº 9.656/98 e em oposição ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.034. Em sede de análise preliminar, restou indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 35/36). Foi apresentada contraminuta (fls. 54/64). É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso. Com efeito, sobreveio r. decisão de primeiro grau, pela qual o MM. Juiz reconsiderou a decisão anterior, ora agravada, deferindo a tutela de urgência, para determinar que a ré passe a calcular e cobrar a mensalidade dos autores pelo critério do custo médio, já a partir do próximo mês, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança em desacordo com esta decisão (fl. 752, dos autos originários). Houve, portanto, perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 19 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1013821-72.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1013821-72.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: D. A. L. V. (E por seus filhos) - Apte/Apdo: R. H. A. V. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: A. V. (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO Ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens, guarda, fixação de alimentos Reconvenção apresentada - Sentença de parcial procedência Inconformismo de ambas as partes - Acordo realizado entre os genitores, pondo fim à controvérsia - Pedido de desistência do recurso - Perda superveniente do objeto Recurso não conhecido, com determinação de remessa à origem, para as providências cabíveis. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 159/175), seguida de embargos de declaração não acolhidos (fls. 189), que julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção de divórcio litigioso em que figuram como partes D.A.L.V. e A.V., decretando o divórcio do casal, fixando a guarda do menor R. e estabelecendo o regime de visitação e alimentos em favor deste; houve, também, a partilha de bens e direitos, na proporção de 50% para cada uma das partes, sendo reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca. Ambas as partes apelaram. A ré D. e o menor R., em seu recurso, alegam, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova acerca da real condição financeira do autor para fins de pagamento de pensão alimentícia, bem como da real propriedade do veículo objeto de partilha; afirma, ainda, ter havido omissão quanto ao pedido de pagamento de aluguel em seu favor; no mérito, pede a majoração da pensão fixada; a exclusão, da partilha de dívidas, de débitos que são assumidamente de responsabilidade exclusiva do autor; que seja o autor condenado a arcar com 50% do valor pago pela ré a título de aluguel do imóvel onde atualmente reside, após deixar a residência na qual o ex-casal vivia, o qual pertence à genitora do varão; por fim, nega a possibilidade de partilha do veículo indicado na inicial por se tratar de bem exclusivo, adquirido com seu esforço pessoal. O autor A., por sua vez, em sua apelação (fls. 221/237), pede a alteração da guarda do menor em seu favor e/ou novo regime de visitas; requer, ainda, a conversão do pagamento dos alimentos em pecúnia para obrigação in natura, afirmando que, desta forma, os interesses do menor estarão mais bem resguardados; pede, por fim, a inclusão, na partilha, de dívida que entende ser de responsabilidade de ambos. Os recursos foram respondidos (Fls. 241/249 e 252/260), sobrevindo noticia de acordo entabulado entre as partes (fls.268/270). Há parecer da I. PGJ, pela homologação do acordo e extinção do processo (fls. 274/277). É o relatório. Conforme os documentos de fls. 268/279, as partes realizaram acordo dispondo novo regime de visitas, alterando o valor da pensão e a partilha de bens e dívidas. Noticiaram, ainda, que, em razão do ajuste firmado, ambas as partes desistiam expressamente dos recursos por elas interpostos, requerendo a homologação do acordo e expedição dos ofícios necessários para a devida finalização da demanda. Assim, considerando que ambas as partes estão devidamente representadas pelos seus advogados (fls. 11 e 77), e que o artigo 998 do Código de Processo Civil possibilita a desistência do recurso a qualquer tempo, de rigor reconhecer que ocorreu a perda de interesse recursal por fato superveniente, razão pela qual o recurso deve ser julgado prejudicado, devendo os autos retornarem à origem para as providências cabíveis. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Stefano Cristiano Amoroso Carlos (OAB: 462312/SP) - Sabrina Blaustein Regino de Mello (OAB: 254411/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2144676-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2144676-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: R. C. dos S. - Requerido: R. R. dos S. - VOTO N. 34.927 Requerente: R. R. dos S. Requerida: R. C. dos S. Comarca: Foro Regional de Santo Amaro 1ª Vara de Família e Sucessões Juíza: Vanessa Vaitekunas Zapater Vistos, Cuida- se de petição distribuída por R. R. dos S. com fulcro no disposto no Artigo 1.012, parágrafo 3º, I do Código de Processo Civil objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação que será remetido a esta C. Corte de Justiça interposto em sede de ação revisional de alimentos, sendo que a sentença julgou procedente o pedido para fixar a pensão alimentícia devida à filha no valor de 06 salários mínimos (fls. 1069/1074 dos autos principais). Sustenta o peticionário a presença dos requisitos legais exigidos para concessão do efeito suspensivo diante da desproporção no valor dos alimentos, afirmando que Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 759 não tem condições financeiras de arcar com a pensão arbitrada pelo juízo sentenciante. Não se vislumbra a presença dos requisitos legais para concessão da medida pleiteada. A sentença foi proferida após cognição exauriente no que tange ao binômio: necessidade da alimentada e possibilidade financeira do alimentante, sendo que o reexame de provas e a rediscussão do referido binômio não se mostram viáveis pela presente via processual. Tampouco se constata teratologia na sentença quanto à fixação do valor da pensão. Não restam evidenciados, portanto, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desta forma, por decisão monocrática, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Comunique-se esta decisão à MM. Magistrada a quo, inclusive para ciência à parte contrária, servindo o presente como termo. Oportunamente, apense-se este expediente ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Fernanda Maria Prestes Silverio (OAB: 257260/SP) - Cristiano Tamura Vieira Gomes (OAB: 227163/SP) - Johny Robson Waldow Sota (OAB: 481238/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2151545-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2151545-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Bmz Administradora de Franchising Ltda - Agravado: Rodney Barbosa de Matos - Agravado: Rb Matos Concessionaria Digital Ltda - I. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu, que julgou improcedente ação de cobrança e cominatória frente ao corréu pessoa física R.B.M. e, também, improcedentes os pedidos trazidos na ação reconvencional, para extinguir o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando os sucumbentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na ordem de dez por cento do valor dado às respectivas causas, rejeitados posteriores embargos de declaração, ressaltando-se que a legitimidade da pessoa física para figurar nos polos ativo e passivo (requerido/reconvinte) foi apreciada exaustivamente pela decisão impugnada (fls. 283 e 291 dos autos de origem). A agravante, ressaltando que o contrato de franquia é consensual, bilateral, oneroso, comutativo, informal, ‘intuito personae’ e de trato sucessivo, caracterizando-se, ainda, pela igualdade de poderes das partes na negociação, assevera que referido contrato possui como ponto principal a completa análise, pela Franqueadora, da pessoa física do Franqueado, no caso RODNEY, a fim de apurar se este possui os requisitos mínimos à operacionalização do negócio. Assinala que, após a referida análise e aprovação, o franqueado pessoa física assina o referido contrato junto à franqueadora e, apenas para operacionalizar o negócio, cria uma pessoa jurídica, a qual também integrará a relação, sem, contudo, a pessoa física do Franqueado sair de cena. Propõe, então, que o agravando pessoa física, também se mantém na relação contratual, até porque, de uma simples leitura contratual, nota-se que existem obrigações contratuais e pós-contratuais que apenas podem ser adimplidas pelo Franqueado em sua pessoa física. Frisa que, apesar da cessão operada, a pessoa física de RODNEY é ÚNICO representante da RBMCD LTDA, bem como, fora o Franqueado que assinou o contrato primevo e recebeu todo o ‘know-how’ e treinamento da Peticionante, de modo que possui pertinência subjetiva para permanecer no feito. Reporta, ademais, que o agravado pessoa física, conforme extrato apresentado, utiliza a conta jurídica para movimentação pessoal. Requer, por fim, a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão recorrida, para o fim de reconhecer a pertinência subjetiva passiva de RBM, determinando que ele permaneça no feito (fls. 01/12). II. A concessão da antecipação da tutela recursal (impropriamente chamada por alguns como efeito suspensivo ativo) depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, que se espelham no artigo 300 do mesmo diploma. É sempre exigido, para tanto, o perigo efetivo de dano irreparável ou de difícil reparação, preservada, normalmente, a necessidade de pronunciamento colegiado. Estes requisitos, aqui, não estão presentes, o que inviabiliza a antecipação pretendida, na forma como foi requerida. Persiste, isso sim, um perigo de dano processual, com a prática de atos processuais inúteis, atingida, de maneira relevante, a composição da relação processual, motivo pelo qual fica deferido, isso sim, efeito suspensivo ao presente agravo. III. Comunique-se ao r Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Fica concedido prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Edimar Rodrigues Leao (OAB: 422302/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1012919-66.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1012919-66.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Paulo Guimarães de Abreu - Apelado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Vistos, etc. 1) Fls. 1024/1027: recolhido o preparo recursal, após a abertura de prazo para comprovação do direito à gratuidade processual (v. fls. 1021), passa-se à análise do recurso. 2) Dou provimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. V, letra a, do Código de Processo Civil (súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo). A lide versa sobre pedido de custeio de procedimento médico e das despesas e materiais necessários à sua realização. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Respeitado o entendimento do d. Magistrado, o recurso comporta provimento. Com efeito, o autor, ora apelante, diagnosticado Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 809 com estenose aórtica, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia, comprovou que é usuário do plano de saúde e necessita de implante percutâneo de prótese aórtica (v. fls. 26/28 e 56/57). Contudo, a parte apelada negou cobertura ao procedimento prescrito, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS (v. fls. 62/63). Entretanto, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de plano de saúde/seguro saúde, não é razoável que haja limitação de tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. A abusividade reside exatamente no impedimento de a parte autora realizar o tratamento na forma prescrita sob técnica decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível. Ora, não faz o menor sentido o contrato garantir a cobertura de tratamentos necessários para o restabelecimento da saúde do apelante e, ao mesmo tempo, a apelada questionar o procedimento médico indicado. Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. É dizer, conquanto inaplicável à espécie as normas consumeristas, conforme Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico e das despesas e materiais necessários à sua realização restringe direito inerente à natureza do contrato, ferindo a boa-fé contratual, nos termos do art. 422 do Código Civil, sendo patente a abusividade da conduta da apelante, aplicando-se ao caso, ainda, a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Além disso, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. Ademais, a parte ré não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza, de forma excepcional, a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Dessa forma, afigura-se de rigor o custeio integral do procedimento discutido e das despesas e materiais necessários à sua realização, com base no contrato, na lei de regência, na aplicação da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Em suma, a r. sentença apelada comporta reparo para julgar procedente o pedido e condenar a ré a custear procedimento discutido e as despesas e materiais necessárias à sua realização, confirmando-se, pois, a tutela de urgência deferida por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado (v. fls. 182/185). Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, dou provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafael Augusto Minari (OAB: 321173/SP) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1028166-32.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1028166-32.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Apelado: Lindaci Tavares de Andrade - Apelado: Francisco Teixeira Andrade - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ajuizou a presente ação em face de LINDICI TAVARES DE ANDRADE e FRANCISCO TEIXEIRA ANDRADE, alegando, em síntese, que a requerida assumiu responsabilidade pela internação e tratamento do correquerido nas dependências hospitalares em caráter estritamente particular. A nota fiscal de serviço nº 07727265 demonstra que o valor total das despesas médico-hospitalares foi de R$ 166.123,73. Desta forma, requer a condenação deles ao pagamento do valor atualizado de R$ 206.406,46. (...) A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade da produção de outras provas. De início, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque, cumpriu minimamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. Ademais, eventual falta de interesse de agir se confunde como mérito e com ele será analisada. No mérito, o pedido é improcedente. Restou incontroversa a internação de FRANCISCO no hospital requerente e a utilização de seus serviços. No entanto, afirmam os réus que não assinaram “termo de responsabilidade com assunção de dívida” e que houve cobertura do tratamento por seu plano de saúde. Com efeito, o termo apresentado pelo autor a fls. 53/54 não contem assinaturas. Ademais, o resumo de internação a fl. 203 aponta o convênio Bradesco. Desta forma, não há comprovação de que os requeridos assumiram obrigação de efetuar pagamentos parciais ou complementares. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor a reembolsar à ré as eventuais despesas que antecipou (art. 82, § 2º, do CPC), além de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, do CPC) (v. fls. 220/221). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se apenas que, diante da não assinatura do termo de responsabilidade com assunção de dívida de fls. 53/54 e da comprovação de que o coautor-paciente teve sua admissão e alta hospitalar pelo convênio médico (v. fls. 202/203), não há como responsabilizar a parte ré pelo pagamento das referidas despesas. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 10,5% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Paula Cristina Fernandes (OAB: 154947/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2118565-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2118565-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. C. W. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. R. W. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. A. dos S. - Agravante: P. B. W. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da r. decisão de fls. 527, na origem, que, em cumprimento de sentença de alimentos movido pelos agravantes, decidiu que Conforme se observa às fls. 513/515, já houve tentativa de encaminhamento da carta precatória de fls. 511/512 ao Juízo deprecado, via Malote Digital, tendo sido devolvida. Trata-se de providência cabente à parte, através da Defensoria Pública, uma vez que a referida deprecata deve ser distribuída/protocolada diretamente via PJE, conforme orientações constantes às fls. 518, o que não é feito pelos ofícios judiciais. Pedem os recorrentes a reforma do decisum em foco. Aduzem que a realização do respectivo protocolo via PJe não está dentro das atribuições da Defensoria Pública de São Paulo, pois no Estado não se usa o referido sistema. Asseveram que se trata de procedimento custoso e que traz inúmeras dificuldades técnico operacionais ao órgão, não podendo subsistir. No mais, afirmam que o Comunicado CG TJSP de nº 1.951/2017 dispõe que, em se tratando de precatória a ser cumprida por Tribunal de outro Estado, deverá ela ser expedida pelo E. TJSP e seus Magistrados, nos casos de justiça gratuita. Pleiteiam o efeito suspensivo a este e, ao final, o provimento definitivo do inconformismo, para que o juízo a quo, dentro de suas atribuições, proceda à distribuição da carta precatória sublinhada, por meio do sistema PJe, conforme diretriz expedida pelo TJRN (fls. 01/10). Recurso tempestivo e isento de preparo, em razão da gratuidade deferida aos agravantes em Primeiro Grau. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Segundo o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que verifico in casu. Em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito invocado, notadamente pelo conteúdo expresso no item V.1 do Comunicado CG TJSP de nº 1.951/2017, o qual prevê, basicamente, que, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita, a expedição de carta precatória não é tópico de sua responsabilidade, devendo Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 821 ficar a cargo do Juízo deprecante. A distribuição de carta precatória a Tribunal de outro Estado pelos próprios recorrentes é demasiadamente onerosa e, sendo estes representados pela Defensoria Pública, não há como imputar-lhes tal ônus, sob pena de ferir-se o direito de acesso à justiça constitucionalmente assegurado e prejudicar ou tornar inviável a obtenção de sua pretensão. Nesse sentido tem se pronunciado este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS DECISÃO QUE DETERMINOU À PRÓPRIA PARTE INTERESSADA A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA DE CARTA PRECATÓRIA PROVIDÊNCIA QUE INCUMBE AO JUÍZO DEPRECANTE, NA MEDIDA EM QUE A PARTE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ESTÁ PATROCINADA POR ADVOGADO CONVENIADO À DEFENSORIA PÚBLICA APLICAÇÃO DO ITEM V.1. DO COMUNICADO CG 1.951/2017 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECISÃO MODIFICADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227176-04.2021.8.26.0000; Relator: Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exoneração de alimentos. Insurgência contra decisão que incumbiu à parte ora agravante a distribuição da carta precatória para citação do réu. Reforma pertinente. Procedência que cabe à Serventia Judicial, na medida em que a parte é representada pela Defensoria Pública. Aplicação do item VI do Comunicado CG 1.915/2017 do TJSP. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047023- 39.2022.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022). Destarte, presentes os requisitos legais supracitados, concedo o EFEITO SUSPENSIVO almejado ao agravo. Comunique-se à origem. Desnecessárias informações judiciais. Dê-se vista à D. PGJ. Na sequência, tornem conclusos para outras deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2138607-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2138607-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. C. G. de C. - Agravada: M. L. R. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da r. decisão proferida nas fls. 136/137 na origem que, em ação de modificação de regime de convívio, indeferiu a tutela de evidência almejada pelo autor, ora agravante. Insurge-se o recorrente, pugnando pela reforma do decisum em foco. Pleiteia, basicamente, a alteração na redação do acordo de visitação à filha menor, fixado há 5 (cinco) anos, para dirimir divergências interpretativas que têm embasado restrição cada vez maior do contato entre ambos, interpretações estas promovidas pela genitora guardiã. Sustenta que busca somente simplificar as regras previstas no instrumento pinçado, sem que isto implique em mudança na rotina da infante, sendo plenamente possível obter tal pretensão por meio de tutela de evidência, já que a petição foi instruída com a devida prova documental da violação de seu direito. Requer a antecipação da tutela e, ao final, o provimento definitivo deste inconformismo .(fls. 01/21) Recurso tempestivo e regularmente preparado. (fls. 168/169) É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Pois bem, o artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, o agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. O cerne do presente recurso diz respeito a divergências interpretativas acerca do acordo de visitação paterna à filha comum, razão pela qual se afigura fundamental a participação da outra parte no todo e sua integração à lide para que se possa modificar o respectivo instrumento, mesmo que somente para simplificá-lo. Ademais, imperioso assegurar à agravada ciência da interpretação que deve ser dada ao acordo sublinhado; ajustar a sua rotina e evitar que a menor seja surpreendida com eventual modificação inesperada e repentina em seu cotidiano é medida prudente e salutar in casu. Destarte, não vislumbrando, em sede de cognição sumária, a presença dos elementos insculpidos no artigo 311 do CPC, indefiro a antecipação de tutela almejada. Desnecessárias informações judiciais. Pende citação na origem. Após, dê-se vista à D. PGJ. Na sequência, tornem conclusos para outras deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2139551-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2139551-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: G. F. de S. A. (Representando Menor(es)) - Agravante: S. A. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. dos S. A. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 37/38, na origem, que, em ação de divórcio c.c. outros pedidos, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela genitora agravante no que pertine à fixação da guarda provisória e à suspensão do direito de visitas paternas, referentes à filha comum do casal. Insurge-se a recorrente, aduzindo basicamente que a menor está sob risco constante nas oportunidades em que se encontra com o genitor réu, pois este último confessou ter praticado reiteradamente estupro de vulnerável contra sua enteada, desde que ela tinha cinco anos de idade. Afirma que, tendo em vista tal histórico de abusos, não há como deixar o pai sozinho com a criança, visto que ainda é muito nova e indefesa. Assim, requer a concessão de efeito ativo a este e, ao final, o provimento definitivo do inconformismo, a fim de que lhe seja deferida a guarda provisória da menina, bem como suspensa a visitação do agravado à mesma. Recurso tempestivo e agravante beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Sabido que o deferimento de tutela provisória, sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, vez que provoca o diferimento do contraditório. Para tanto, necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado (ex vi do artigo 300 do Código de Processo Civil), ou que o perigo da demora na entrega daquela seja de monta, a ponto de autorizar que se postergue o exercício daquele. Compulsando o todo verifico que a narrativa da recorrente, tangente ao fato de que o recorrido praticava estupro de vulnerável contra sua enteada desde que a menina contava com os 05 (cinco) anos de idade, é verossímil; o boletim de ocorrência anexado às fls. 25/26 dos autos originais dá conta de o recorrido confessou cometer atos libidinosos contra esta última. Em se confirmando a veracidade da denúncia suprarreferida, o risco da infante (filha do ex casal) de ter sido exposta a fatos similares ou mesmo vir a sofrê-los é considerável. Portanto, forte no princípio do melhor interesse da criança, necessário o deferimento da guarda provisória à mãe e a suspensão das visitas paternas, ao menos até que eventuais outros contornos cheguem ao acervo probatório em lume. É o que mandam a prudência e o bom senso. Destarte, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora, entrego o efeito ativo ao agravo para atribuir a guarda provisória da menor Sabrina à genitora, ora agravante, bem como para suspender a realização de qualquer visitação do genitor à infante, resguardados os contatos por vídeo conferência e telefone, com supervisão. Desnecessárias informações judiciais. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, com urgência. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos para outras deliberações ou para prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2095026-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2095026-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Aline Araújo Polonio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2095026-88.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana) Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda Agravada: Aline Araújo Polonio Decisão monocrática nº 26.870 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO PRINCIPAL SENTENCIADO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Sentenciamento do processo no qual foi tirado o recurso incidental em curso. Superveniência de sentença. Agravo de Instrumento interposto para impugnar a decisão que apreciou e deferiu a tutela de urgência. A sentença absorveu os efeitos de eventual liminar anteriormente deferida. Precedentes do STJ. Recurso prejudicado. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu a liminar pedida pela agravada. Alegou, em síntese, que cumpriu a ordem judicial; que a agravada cumpre carência; que as cláusulas contratuais são claras; que não tem cabimento as astreintes; e que procede sua pretensão recursal. Indeferido o pedido liminar, a agravada apresentou resposta. É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento interposto no curso da demanda para impugnar decisão interlocutória incidental perde seu objeto com a superveniência da sentença. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem dessa forma decidindo, inclusive sem distinguir entre decisões concessivas de liminares ou denegatórias: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2. Recurso especial não conhecido (Terceira Turma, REsp 1326361/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.2. Agravo interno a que se nega provimento (Quarta Turma, AgInt no REsp 1023871/MT, rel. Min. Raul Araújo, j. 25.10.2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016. 2. Agravo interno não provido (Primeira Turma, AgInt no REsp 1575784/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.09.2016) Assim, diante do sedimentado entendimento esposado pelo Excelso Tribunal, não há qualquer justificativa para o conhecimento do agravo de instrumento interposto pela agravante. Pelo exposto, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 19 de junho de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Augusto Polonio (OAB: 122406/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2104672-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2104672-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Virginia Garção Salgado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2104672-25.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda Agravada: Virginia Garção Salgado Decisão monocrática nº 26.876 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 912 de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da atual legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação condenatória que fixou a verba honorária advocatícia pericial. Alegou a recorrente, em síntese, que o valor é excessivo e que deve ser reduzido. É o relatório. DECIDO. A agravante impugnou decisão que fixou a verba honorária pericial da prova técnica que reclamou em R$ 5.700,00. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugnar a decisão proferida. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso em que não há qualquer urgência na apreciação e mais, o profissional nomeado pelo Douto Juízo, gabaritado, bem explicou os motivos pelos quais alcançou o valor apontado que, além disso, é o ordinário estabelecida em casos que tais. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pedro Ives Gomes Duailibe Mascarenhas (OAB: 21088/MA) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9085467-13.2008.8.26.0000(991.08.055580-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 9085467-13.2008.8.26.0000 (991.08.055580-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Ramiro João Amaral - Vistos. Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAÚ S/A, no âmbito da ação de reparação de danos por inadimplemento contratual cumulada com cobrança ajuizada por RAMIRO JOÃO AMARAL. A r. Sentença (fls. 28/38) julgou procedente a ação, com destaque à seguinte fundamentação acompanhada do dispositivo: “O(s) contrato(s) de depósito foi ou foram celebrado(s) anteriormente à edição da norma que excluiu a aplicação do índice de 26,06%, em junho de 1987, bem como das demais mencionadas na inicial. A norma poderia incidir sobre os rendimentos de contratos futuros, mas não sobre os passados, tendo em vista que tal correção já era devida quando da edição da norma, o que o réu veio Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 931 indevidamente a fazer, não creditando valor correto para esse período. Estipulava o contrato celebrado entre as partes que o poupador tinha o direito a crédito que lhe proporcionasse ganho real da ordem de 0,5% sobre o capital (juros) e que mantivesse o valor de seus depósitos com atualização monetária equivalente à inflação. Em razão disto, o banco não poderia aplicar índices de correção monetária diversos do contratado, existindo diferenças a creditar. Correção monetária, ressalte-se, não é acréscimo nem rendimento; é mero mecanismo de reposição do valor real da moeda. Assim, se o índice aplicado não reflete a inflação real do período, tem-se que o depositante sofre empobrecimento e a instituição financeira enriquecimento sem causa. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu a pagar ao (a, as, aos) autor (a, as, res): a) as quantias correspondentes à diferença entre: 1) a atualização monetária devida aplicando-se os índices de 26,06% para o mês de junho de 1987, creditado em julho de 1987, eo que foi pago; b) a atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data em que passaram a ser devidas e c) juros de 0,5% ao mês, devidos em razão do contrato de depósito em caderneta de poupança, a partir da data em que cada crédito seria devido, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré, ainda, no pagamento de custas e despesas processuais atualizadas e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação atualizado.” O banco réu ofertou recurso de apelação (fls. 66/73). Sustentou a nulidade da sentença, em razão da verificação de prolação de decisão condenatória condicional. No mais, requereu a apreciação de fatos novos, demonstrados pelos extratos juntados (fls. 74/75), de forma que, ante a verificação de que o apelado não era titular de cadernetas de poupança no período inicialmente pleiteado, sustentou pela extinção da demanda. Não houve contrarrazões, em virtude da manifestação do autor, anterior à interposição do recurso de apelação, reconhecendo a ausência de saldos na época (fl. 53), É O RELATÓRIO. O RECURSO DO BANCO RÉU RESTA PREJUDICADO. O apelado, em setembro de 2007, peticionou nos autos, informando que não possuía saldos na época, requerendo assim o arquivamento do feito “tendo em vista a falta de fato gerador” (fl. 63). Na mesma oportunidade, renunciou a todos os prazos recursais eventualmente abertos. Posteriormente, quando da interposição de seu recurso, o próprio banco réu requereu a extinção da ação, nos seguintes termos (fl. 73): “seja apreciada a questão nova que comprova a ausência de titularidade de poupança no período pleiteado e a ação seja julgada extinta”. Com efeito, diante do caso concreto, deve ser observada a disposição constante do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Sendo assim, é caso de se extinguir o feito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, tendo em vista a renúncia, pela parte autora, à pretensão inicialmente formulada. Ante a verificada renúncia ao suposto crédito, extinguindo-se o feito, DÁ-SE POR PREJUDICADO O RECURSO com a inversão dos ônus sucumbenciais. O espólio (o qual dou por habilitado no polo ativo da ação, à vista dos documentos de fls. 124/125 e 134/136), responderá pela integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no montante de 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade processual que ora defiro. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Márcio Carvalho Pereira de Souza (OAB: 211946/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2051729-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2051729-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Agravado: SAINT GERMAIN TRANSPORTES LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 271 dos autos do incidente de cumprimento de sentença de ação monitória, que indeferiu a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER, ao fundamento de que ainda não se encontra disponível para acesso. Alega a agravante que se portou diligente e requereu as medidas disponíveis para a localização do patrimônio da Agravada, e, apenas quando tais diligências se mostraram infrutíferas é que postulou o acesso ao SNIPER. Aduz que a base de dados integradas ao SNIPER é de conhecimento deste emérito Tribunal, de modo que não há que se falar na ocorrência da ‘quebra de sigilo bancário’ como justificativa hábil para denegar o acesso à ferramenta. Sustenta que há de se observar, o princípio da efetividade da Execução, já que não soa razoável que a Recorrente não possa se utilizar das ferramentas disponibilizadas pelo CNJ ao uso do Juízo de primeiro grau, objetivando, finalmente, atingir o adimplemento do seu crédito. Requer seja recebido o presente Agravo de Instrumento, e o mérito seja integralmente conhecido e provido, para o fim especial de reformar a r. decisão agravada, com o único objetivo de que seja deferida para que seja autorizada a consulta ao sistema SNIPER (Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Recurso tempestivo e preparado. Ausente pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 39). É o relatório. Cuida-se de ação monitória (nº 1004929-32.2017.8.26.0368) ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Guariba Sicoob Coopecredi em face de Saint Germain Transportes Ltda. Busca a autora o recebimento da importância atualizada até a propositura da ação de R$ 12.727,10, consistente no saldo negativo da conta corrente nº 17.160-3, em que a requerida fez várias movimentações, sem quitar o saldo devedor. Assim, pretende ver constituído título executivo judicial para sua cobrança forçada. Citada (fls. 135), a requerida deixou decorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos monitórios. O juízo de origem declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, tendo por objeto o crédito declarado pela parte autora na inicial. Iniciado o cumprimento de sentença, até o momento não houve sucesso na localização de bens penhoráveis do requerido. Postulou a exequente pesquisa por meio do sistema SNIPER, e foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Fl.269/270: o sistema SNIPER ainda não se encontra disponível para acesso. Este Juízo aguarda a publicação de Comunicado pela Egrégia Corregedoria, onde constarão as informações em relação à forma de utilização do sistema. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Int (fls. 271 dos autos do cumprimento de sentença). Desta decisão recorre a agravante. Prestadas informações pelo juízo de origem (fls. 35/36), foi comunicado que na data de 24 de março p.p., recebemos mensagem da Egrégia Corregedoria - Sistema, de que os acessos foram liberados aos servidores e, assim, agora, o SNIPER pode ser acessado pelos funcionários indicados por este Juízo. Providencie, pois, a serventia o acesso ao sistema SNIPER, para a pesquisa que a ferramenta atualmente disponibiliza para consulta, em nome da executada SAINT GERMAIN TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 07.310.810/0001-93, imprimindo o relatório respectivo, com sua juntada aos autos. Após a resposta da pesquisa, que será oportunamente juntada, intime-se a parte exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. A pretensão da agravante neste recurso é de reformar a r. decisão agravada, com o único objetivo de que seja deferida para que seja autorizada a consulta ao sistema SNIPER (Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Assim, com o deferimento da pesquisa SNIPER pelo juízo a quo, a análise do mérito recursal ficou prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1085130-63.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1085130-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabson da Silva Rocha - Apelado: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Trata-se de recurso de apelação (fls. 221/236) interposto por Fabson da Silva Rocha, em face da r. sentença de fls. 204/209, proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito movida diante de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, determinou-se ao apelante a regularização, nos seguintes termos: Não se observa recolhimento do preparo recursal no apelo, nem, tampouco, comprovação da eventual condição de beneficiário da gratuidade da justiça, como alegado pelo recorrente (fls. 221/236). Nesse passo, promova o apelante, em cinco dias, o recolhimento na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (em dobro), pena de deserção. A providência de que trata o referido dispositivo legal consiste no recolhimento do preparo recursal em dobro, sendo certo que o apelante, inerte, deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 351, a despeito de regularmente intimado (fl. 350). Vale ressaltar que não é autorizada, nesses casos, nova intimação para a regularização do valor do preparo, consoante expressamente dispõe o § 5º, do aludido dispositivo legal. Confira-se, a respeito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata- se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse sentido, precedente desta C. Corte de Justiça: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelantes intimados a comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Art. 1.007, §4º, do NCPC. Recolhimento de valor insuficiente. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º, do NCPC. Apelação deserta. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1000387-30.2017.8.26.0510; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018). Resta, assim, obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos à patrona da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2151707-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2151707-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Antonio Costa - Agravado: Luiz Fernando Haikel - Agravada: Floracy Maset Haikel - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Costa, tirado da r. decisão copiada às fls. 20/23, proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos de embargos à execução opostos por Luiz Fernando Haikel e outro, pela qual fora determinada a expedição de ofícios complementares, listados nas alíneas a a h, das fls. 126. O recorrente busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, o descabimento da diligência, questão acobertada pela preclusão pro judicato. Argumenta quanto à manifesta exigibilidade dos títulos que embasam a execução, circunstância a tornar desnecessária a expedição dos ofícios, ressaltando o intuito protelatório da medida. Denuncia, ainda, afronta ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, que consagra a garantia da celeridade processual. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese. Pede, por fim, liminar com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/17). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, após a entrada em vigor da nova lei processual, o Agravo de Instrumento não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). In casu, determinara, o d. Juízo a quo, a expedição de ofícios tidos por relevantes à solução do litígio, situação que não se amolda a nenhuma das situações legalmente previstas. Confira-se, a respeito, recente precedente desta C. Corte de Justiça: Decisão que determinou a expedição de ofício à municipalidade para obtenção de informações acerca da regularidade da atividade desenvolvida pela ré Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Impossibilidade de mitigação do rol taxativo Art. 370 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2035078-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1037 Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Oportuno consignar que não se desconhece a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ampliar demasiadamente as possibilidades de insurgência por meio do Agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcos Paulo Passoni (OAB: 173372/SP) - Geraldo Celso de Oliveira Braga Junior (OAB: 30462/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2150286-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2150286-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Peruíbe - Requerente: Claudio de Oliveira - Requerida: Mitra Diocesana de Santos e Outro - Vistos. Trata-se de requerimento apresentado nos moldes do art. 1.012, § 3º, do NCPC, visando concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto por Cláudio de Oliveira, contra r. sentença que julgou procedente pedido possessório deduzido por Mitra Diocesano de Santos, confirmando a tutela de urgência para reintegrá-la na posse do imóvel descrito na inicial e condenar o requerido a restabelecer a energia elétrica do local, bem como a transferi-la ao nome da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. O requerido apelou sustentando que a área em questão já era objeto de ação de usucapião movida pelo apelante. Invoca a obtenção de tutela em seu favor nos autos n. 000384-86.2013.8.26.0441, autorizando-a a manter a unidade consumidora de serviços de energia elétrica em seu nome. Assevera que a autorização para a utilização do local pela apelada partiu de pessoa que não detinham a posse sobre o bem. Argumenta ter comprovado o exercício possessório muito anterior ao da apelada. Aponta para a ausência de provas de que o pedido para a colocação da imagem na porção de terreno indicada pela apelada teria partido dela, ou ainda, da autorização da Municipalidade de Peruíbe para a realização da obra. Tece críticas ao trabalho pericial. Conclui pela ocorrência de cerceamento de defesa, bem como pela ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. E, por intermédio da presente petição, pugna pela suspensão da eficácia da sentença, até apreciação do seu recurso de apelação. É o relatório. Nos termos do art. 1.012 do CPC/2015, em regra, a apelação tem efeito suspensivo. Começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória (§ 1º). Contudo, mesmo nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença pode ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º do mesmo dispositivo legal). O que não se verifica à espécie. Com efeito, de acordo com a r. sentença guerreada: ... embora a obra tenha sido realizada no ano de 2006, o réu somente se manifestou em 2012, o que corrobora a alegação de que não possuía posse. Nesse sentido, a perícia técnica realizada nos autos (fls. 617/657) concluiu que: Ou seja: a reintegração de posse que o autor (Claudio de Oliveira) fez jus foi a dos croquis de fls. 13 (vide reprodução acima) e não engloba a área objetivada na lide que ora estamos nomeados para atuar como perito judicial. E, sem que se adentre o mérito da demanda, temos por ausentes indícios da probabilidade do provimento do recurso, não vislumbrando Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1055 relevância na fundamentação dos apelantes. Mesmo porque a decisão proferida por esta Câmara no agravo de instrumento n. 0112598-43.2013.8.26.0000 é do início do processo, quando não havia os elementos de prova analisados pelo douto magistrado a quo. Cumprindo ressaltar, ainda, que o juízo petitório foi afastado no julgamento de primeiro grau, em razão da adoção do entendimento do Enunciado nº. 78 da Jornada de Direito Civil, segundo o qual: Tendo em vista a não recepção, pelo novo Código Civil, da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2.º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso. Não socorrendo o apelante, destarte, em sede de análise superficial como é o caso, o resultado obtido na ação de usucapião ajuizada pelo apelante. Com isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se e, oportunamente, apense-se aos autos do recurso de apelação. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Carolina Almeida Vilarinho (OAB: 483459/SP) - Bruno Luiz Marra Cortez (OAB: 246952/ SP) - Juliana de Aquino Fornazier Rangel (OAB: 243720/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005909-40.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1005909-40.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: E R Jaboticabal Aluguel de Equipamentos - Eireli Me - Apelante: Edgar Sakamoto Tsunoda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 111/112, que indeferiu a petição inicial e julgou extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c arts. 918, II, 917, III, §2º, I e III e §3º, do CPC. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 159/162, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Decorreu in albis o prazo supra, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo (fl. 164). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Luis Fernando de Biasi Filho (OAB: 369152/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0374404-03.2010.8.26.0000(990.10.374404-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 0374404-03.2010.8.26.0000 (990.10.374404-7) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Henrique Remigio Belonsi - Agravado: Joana Carmona Romeiro Escobar - Agravado: Jurandi Oliveira Soares - Agravado: Luiz Adão Brunelli - Agravado: Marcelo Ivoni Roza - Agravado: Marinho Barbosa Silva - Agravado: Neide Bocchini - Agravado: Noe Nunes Tavares - Agravado: Oswaldo Marino Sanabria Irigoitia - Agravado: Pedro Aparecido Marin - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/PR, 1388000/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Thais Favaro (OAB: 241301/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0095381-84.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nair de Vecchio Rose - Embargdo: Marta Rose - Embargdo: Rute Rose Loebel - Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1153 Embargdo: Cristiane de Vecchio Rose - Embargdo: Nádia de Vecchi Rose - Embargdo: Natalia Escolano Chamum - Embargdo: Walter Christiano Rose (Espólio) - Embargdo: Benigno Alvarez Ganso - Embargdo: Jairo Rodrigues de Moraes - Embargdo: Manuel Jacomello - Embargdo: Simone Rodrigues Alvarez - Embargdo: Evanir Pedro Massarente - Embargdo: Donald de Freitas - Embargdo: Gentil Carlos Colombo - Embargdo: Arlindo Pereira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0232594-06.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Aparecida Conti - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0232594-06.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Aparecida Conti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0237758-49.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jose Arlindo Campos Oliveira - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0237758-49.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jose Arlindo Campos Oliveira - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0262360-07.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosana Ferreira de Carvalho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fernanda Von Baumgarten (OAB: 136886/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0262360-07.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosana Ferreira de Carvalho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fernanda Von Baumgarten (OAB: 136886/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0113326-21.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ronaldo Pinto da Silva - Embargdo: Neusa Hiroko Sagawa - Embargdo: Noberto Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1154 dos Anjos - Embargdo: Mario Vicente Rotondaro - Embargdo: Jose Roberto Venturella - Embargdo: João Rodrigues de Oliveira Neto - Embargdo: Jussara Michele Yaksic Espinoza - Embargdo: Serafina Bellano Basti - Embargdo: Ronan Guilherme Baptista - Embargdo: João Gomes dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). 2- Tendo em vista que os acordos homologados pelo juízo a quo nos autos do processo principal (fls. 367/368, 376/377 e 382/383) foram celebrados apenas com os recorridos lá mencionados, o processo deve prosseguir em relação aos demais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0158030-56.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ernesto Kalache - Embargdo: Luiz Carlos Mosca - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Rodrigo de Morais Soares (OAB: 34146/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0158030-56.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ernesto Kalache - Embargdo: Luiz Carlos Mosca - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Rodrigo de Morais Soares (OAB: 34146/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0172189-67.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Orlando Versuti - Embargdo: Hamilton Roberto Modenese - Embargdo: Jane Louceiro Teixeira - Embargdo: Walder Galdino do Prado - Embargdo: Vera Lúcia de Oliveira Ramos - Embargdo: Dircelei Aparecida de Almeida - Embargdo: João Molina Cervantes Filho - Embargdo: Antonio Carlos Costa - Embargdo: Rita Aparecida Cardinale - Embargdo: João Colombero - 1. Diante dos acordos homologados pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 360), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO



Processo: 2143629-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2143629-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gr Ultimate Fundo de Investimento Em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Agravante: Tf Ii Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento No Exterior - Agravado: MARCELO CUNHA SOUZA CAIXETA - Agravada: DEBORA ANDALECIO FERREIRA - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Interessada: Isis de Oliveira Barbosa - Interessado: Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 669/673 do feito originário que julgou parcialmente procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença GR ULTIMATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO e TF II FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR. Alegam os agravantes que a decisão agravada não pode prevalecer, haja vista que os Fundos não possuem qualquer relação com os fatos narrados na inicial, sendo o Fundo TF II possui outro cotista. Justificam que a redução do patrimônio líquido ocorrida no Fundo GR, decorre da cisão previamente informada pelos próprios agravados. Mencionam que o mercado de capitais é altamente regulado e transparente, de modo que qualquer desvio é coibido pelos órgãos reguladores, notadamente a CVM, sendo que os prestadores de serviços são obrigados a prestar informações periódicas sobre o patrimônio do fundo, com demonstrações financeiras, evolução do patrimônio, valor diário da cota, as quais são públicas e passiveis de acesso no site da CVM e, se houvesse a suscitada confusão patrimonial dos Fundos com as pessoas que os Impugnados contrataram ou transferiram recursos, teria ocorrido manifestação pela CVM, o que não existiu. Por tais motivos, ressaltam que as agravantes são parte ilegítima para figurar nos autos principais. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo. A d. juíza julgou parcialmente procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com os seguintes fundamentos relacionados ao tema recursal: (...) No tocante às demais requeridas, o grupo econômico se mostrou evidente, já que a executada TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA ME é a única cotista do GR ULTIMATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, a qual tem por patrimônio a integralidade das cotas do TF II FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADOCRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, sendo patente o inadimplemento da executada e a insuficiência de patrimônio da empresa, únicos requisitos exigidos para que ocorra a desconsideração com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mostra-se de rigor a desconsideração da personalidade jurídica. Por tal motivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença GR ULTIMATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO e TF II FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADOINVESTIMENTO NO EXTERIOR. (...) Como é cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência exigem-se os requisitos da probabilidade do direito, do perigo da demora e da reversibilidade da medida. É o que dispõe o art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se depreende da leitura do artigo supramencionado, a probabilidade do direito deve ser revestida da robustez necessária, a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Além disso, o que justifica a concessão da tutela provisória de urgência é o perigo de dano que possa prejudicar ou impedir a fruição do direito. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entende-se presente o perigo de dano a justificar a concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de prosseguimento de eventuais atos constritivos em bens das agravantes. Comunique-se a concessão do efeito suspensivo ao d. juízo a quo. Vista para contraminuta. São Paulo, 18 de junho de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/SP) - Guilherme Gabriel Garcia Dudus (OAB: 348221/ SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 190683/SP) - Renato Faria Brito (OAB: 241314/SP) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2056487-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2056487-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giulliano de Alencar Maia Bezerra - Agravado: Odorico Francisco Borges - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.822 Agravo de Instrumento Processo nº 2056487-53.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Giulliano de Alencar Maia Bezerra contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Odorico Francisco Borges, ora agravado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Veja-se: Vistos. Indefiro o pedido de Justiça gratuita ao réu porque a documentação encartada indica capacidade financeira incompatível com a situação de miserabilidade prevista na Lei 1060/50. Digam as partes se têm outras provas a produzir ou se concordam com o encerramento da instrução do processo, no prazo de quinze dias. Caso pretendam a produção de novas provas, digam qual tipo de prova pretendem produzir e qual o fato controvertido que pretendem demonstrar com a prova requerida. Intime- se. (fl. 139, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Afirma o agravante que exerce a função de policial civil no estado do Piauí, aferindo renumeração de R$ 8,055,00, valor este a suprir toda e qualquer despesa de seus 03(três) filhos menores e em idade escolar (Idades de 12, 14 e 16 anos) e de sua esposa, uma vez que embora seja advogada, está sem escritório profissional físico e resolveu se dedicar aos cuidados exclusivos dos filhos (sic fl. 03). Pontua a existência de muitos gastos sob sua responsabilidade, como escola, plano de saúde, alimentação, luz, água, curso de inglês, academia, internet, manutenção de aparelho ortodôntico, gás, diarista, gasolina, cortes de cabelos, aulas de reforços, etc. (fls. 03/04). Alega que a declaração de hipossuficiência e o pedido de assistência judiciária gratuita podem ser deduzidos na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (fl. 05). Sustenta, em suma, que a declaração de hipossuficiência é suficiente à concessão da benesse. Tampouco a contratação de advogado particular pela parte beneficiária é motivo suficiente para o indeferimento da justiça gratuita. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. Recurso tempestivo e sem preparo, ante o seu objeto. Recebidos os autos sem efeito suspensivo (fls. 181/182), o agravante foi instado a juntar documentos relativos à alegada hipossuficiência financeira. O agravante juntou documentos a fls. 185/192. Contraminuta do agravado a fls. 201/205, pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1266 vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se a parte dispositiva da r. sentença, proferida em 23/05/2023, que julgou procedente a demanda: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487 inc. I do CPC para condenar o réu ao pagamento do valor de R$3.932,00 corrigido desde o desembolso (23/02/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sucumbente o réu responderá pelas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação. Suspendo a execução da sucumbência contra o réu, nos termos do art. 98 par. 3º do CPC, em razão do benefício de gratuidade da justiça concedido ao réu. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo a imposição de multa prevista no art. 1.026 §2º do CPC. (cf. fls.224/229, autos de origem). A r. sentença foi objeto de embargos declaratórios, como se vê a fls.232/234, dos autos de origem, os quais não foram conhecidos. Veja-se: Vistos. Fls. 232/234: Trata-se de embargos de declaração interpostos por Odorico Francisco Borges objetivando a reforma da sentença de fls. 224/229 alegando erro de julgamento na decisão recorrida porque suspendeu a execução da sucumbência contra o embargado, porém sem haver deferimento da benesse em favor do mesmo. Brevemente relatados, DECIDO. A sentença proferida não contém omissão, contradição ou obscuridade, tendo deixado claro o entendimento deste Juízo acerca da matéria julgada, conforme os fundamentos nela expostos. Ocorreu que até o julgamento do presente feito não há informação sobre o julgamento do agravo de instrumento nº 2056487-53.2023.8.26.0000 onde o embargado discute o deferimento do benefício da gratuidade, cabendo eventualmente ao embargante juntar aos autos do cumprimento de sentença o acórdão com trânsito em julgado que resolver a questão quando da eventual propositura de cumprimento para justificar a cobrança de tais verbas. Assim, pretendendo o embargante a reforma da sentença, alegando erro de julgamento, porque a sentença embargada concedeu o benefício da gratuidade de de modo diverso do pretendido pelo embargante, deve se valer do recurso de apelação e não dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração não são o recurso cabível à espécie dos autos, faltando-lhes pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração. Int. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Realmente, não há como ignorar o fato da concessão da justiça gratuita ao agravante, pelo d. Juízo a quo, quando da prolação da r. sentença. Destarte, forçoso convir que a modificação de tal tópico da r. sentença, só é possível por meio do recurso de apelação. Bem por isso, outra conclusão não há senão o reconhecimento de que este recurso de agravo de instrumento está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Lucianna Rocha de Araujo (OAB: 5505/PI) - Odorico Francisco Borges (OAB: 133860/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1053570-40.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1053570-40.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valter Alves Bezerra - Apelado: Fundação Cesp - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - 1. Versam os autos sobre ação cominatória c/c indenização por danos morais, envolvendo contrato de plano de saúde que beneficia o autor em razão de ter trabalhado junto à segunda ré (ENEL). A sentença de p. 988/992 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Apela o autor buscando, em resumo, a reversão do julgado. Contrarrazões em p. 1041/1049 e 1050/1062. É o relatório. 2. O recurso é incognoscível por esta Câmara, em razão da incompetência recursal. Nos termos do art. 5º, I.23, da Resolução 623/2013 deste Tribunal, é da competência de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado do TJSP o julgamento de recursos extraídos de “ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a ele relativos.” Embora no polo passivo esteja concessionária de energia elétrica, o caso não versa sobre obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços de energia elétrica, o que somente nesse caso justificaria a competência desta Terceira Subseção de Direito Privado (art. 5º, §1º, da Resolução 623/2013, do TJSP). Nesse sentido: Processual. Competência recursal. Demanda voltada à imposição à operadora de plano de saúde por autogestão do dever de abstenção no tocante ao cancelamento, por aposentadoria, de plano de saúde do qual o autor era beneficiário como funcionário da Sabesp. Art. 31 da Lei nº 9.656/98. Matéria afeta à Primeira Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (1ª a 10ª Câmaras). Art. 5º, inciso I.23, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição.(Apelação nº 1087473-76.2015.8.26.0100; Rel. Fabio Tabosa; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 30/01/2019). 3. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a redistribuição a uma das Câmaras que integram a Primeira Subseção de Direito Privado deste Eg. Tribunal (1ª a 10ª Câmaras). São Paulo, 21 de junho de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Eduardo Arraes Branco Avelino (OAB: 283187/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001475-33.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1001475-33.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: ISRAEL LUIZ DE BARROS (Justiça Gratuita) - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Vistos. I - Versam os autos sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido indenizatório. O autor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por causa de dívida relativa a consumo de energia elétrica. Alega que o débito é inexigível, pois, no período cobrado, sequer estava morando no imóvel em que efetuada a medição. A ré, por sua vez, aduz que a cobrança é válida e decorre de constatação de fraude no medidor, conforme exposto no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A sentença (p. 160/166) julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de declarar inexigível o débito, obrigar a ré a excluir a negativação e pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, um pouco abaixo do valor pleiteado. Em razões de apelação (p. 173/184), a ré insiste que a cobrança é válida. O autor deixou de comprovar que não reside mais no imóvel e a titularidade da instalação ainda consta em seu nome, com débitos tanto de consumo regular quanto do apurado no TOI. No mais, nega a existência de danos morais. O autor também manifestou apelação (p. 198/208). Aponta que a sentença foi omissa quanto ao pedido para obrigar a ré a alterar a titularidade da instalação. Além disso, pede que a indenização seja majorada para R$ 15.000,00. Recursos tempestivos. O da ré está preparado e o do autor é dispensado do recolhimento, pois beneficiário da gratuidade judiciária. Contrarrazões (p. 192/197). II - Compulsando os autos, verifiquei que não foi dada oportunidade à ré se manifestar em contrarrazões da apelação do autor. A fim de evitar nulidades processuais, intime-se a ré para que se manifeste, no prazo legal. III - Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Ricardo Araujo Alves (OAB: 386036/ SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1028868-81.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1028868-81.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Cleonice Ferreira de Oliveira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CLEONICE FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com pedido de indenização por dano moral e inexigibilidade de débito, em face de CLARO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 125/134, declarada às fls. 144, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer a prescrição da dívida referente ao contrato mencionado na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC); b) determinar que a ré cesse quaisquer cobranças em relação à autora, do débito mencionado, sob pena de fixação de multa diária. Fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil). Em razão da sucumbência recíproca, 50% desta verba será devida ao patrono da autora e 50% ao patrono da ré. A mesma proporção acima indicada será utilizada para o pagamento das custas e despesas processuais, que serão atualizadas a partir da data do desembolso. Os honorários advocatícios serão atualizados a partir da data da sentença, Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1299 observada a gratuidade de justia. Inconformada, recorre a ré, com pedido de reforma informando, preliminarmente, interesse em realizar sustentação oral. No mais, argumentou que a apelada já pagou faturas, logo, não cabe alegar desconhecimento do serviço por simplesmente abdicar do contrato deixando de realizar pagamentos. O nome da parte apelada não está negativado. Não houve cobrança judicial de débito prescrito, e nem haverá, o que comporta a improcedência de qualquer requerimento a título de suposto reflexo obrigacional, com fulcro no art. 373, I do CPC. Pode realizar a cobrança extrajudicial por ausência de previsão legal de inexistência do crédito, de modo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça deve prevalecer (fls. 147/156). A autora apresentou contrarrazões. Afirmou que não houve nos autos demonstração de que foram tomadas providências a fim de suspender ou interromper o prazo prescricional, nitidamente está configurada a prescrição dos débitos, especificamente, no ano de 2012, assim sendo, ultrapassando em muito o prazo de quando poderia ter realizado as cobranças legalmente. Embora a prescrição não atinja o direito subjetivo, ela atinge o direito de exigir a prestação, podendo-se concluir que os atos de cobrança ficam impedidos a partir de então, tanto pelas vias judiciais quanto pelas extrajudiciais (fls. 162/170). 3.- Voto nº 39.522. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rafaela Martins Buonomo (OAB: 434108/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1070260-47.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1070260-47.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edp Energias do Brasil - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 216/220, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.183,20, com acréscimo de juros de mora e de correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixou por equidade, diante do reduzido proveito econômico obtido, em R$ 2.000,00 (Código de Processo Civil, art. 85, § 8º). Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma. Pugna pela extinção da ação em razão da falta de interesse de agir, pois não foi formulado pedido administrativo de ressarcimento. Os pareceres técnicos colacionados à petição inicial não são suficientes para corroborar a tese da apelada porquanto, além de unilaterais, são inconclusivos. Um equipamento eletroeletrônico (como o caso de um televisor, por exemplo) pode sofrer avarias em função de descargas elétricas conduzidas por outros meios diversos da rede elétrica, ou seja, os surtos elétricos também podem atingir os equipamentos eletroeletrônicos por meio de linhas de telefonia, TV, internet e cabos de antena, exatamente o caso dos autos. As descargas atmosféricas devem ser vistas como excludente de responsabilidade civil comparável, inclusive, ao denominado ‘fato de terceiro’ exposto no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1300 do Consumidor (fls. 223/235). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que cabe às seguradoras o direito de regresso contra terceiro causador do dano, sub-rogando-se nos direitos do segurado. O direito à sub- rogação da autora decorre do inciso III, do art. 346 do Código Civil; art. 349, igualmente do Código Civil, os art. 786 e 934 do mesmo Codex; Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A relação é de consumo entre o segurado e a requerida, devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à inversão do ônus da prova. A responsabilidade civil da ré é objetiva, respondendo por danos causados independente de culpa, desde que demonstrada à relação de causalidade por ação ou omissão e o dano. Aplica-se a ré/apelante, em função da atividade exercida, a Teoria do risco proveito (fls. 241/280). 3.- Voto nº 39.523. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008664-91.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1008664-91.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Carvalho e Yaros Construções Eirelli Epp - Apelante: Carvalho & Santos Participações e Investimentos Ltda - Apelado: Nestor Colombo Epp - Interessado: Arcandia Construtora Ltda. Epp - Vistos. Pretende o apelante a majoração dos honorários advocatícios, pugnando pelo arbitramento na forma prevista no § 2º, do artigo 85, do CPC/15, ou seja, entre 10% a 20% sobre o valor da causa. Ao efetuar o preparo, contudo, o apelante recolheu a quantia de R$ 420,00 (fls. 146/147), quantia insuficiente, haja vista que o preparo deve ter como base de cálculo o proveito econômico almejado, como já decido em casos semelhantes por esta Colenda Corte: Processual. Ação de consignação em pagamento da indenização securitária julgada procedente. Pretensão à reforma Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1348 manifestada pela autora, no tocante à verba honorária de sucumbência. Pretensão ao não conhecimento da apelação rejeitada. O valor da taxa judiciária deve ter por base de cálculo o montante do proveito econômico almejado na insurgência, mormente quando se trata de verba de titularidade do patrono (e não da parte). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Consideração, ademais, de que a insuficiência do preparo não acarreta desde logo a deserção, porque possível a complementação, nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Na ação consignatória, se os réus ingressam nos autos exclusivamente para postular o levantamento do valor consignado, devem suportar os ônus da sucumbência, porquanto aplicável à hipótese o princípio da causalidade e o artigo 90 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1062406- 44.2017.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018). COMPRA E VENDA - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO MANUTENÇÃO - RECORRENTE QUE PRETENDE, NO APELO INTERPOSTO, A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A QUANTIA FIXADA NA CONDENAÇÃO E NÃO SERVE DE BASE PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO EXEGESE DA LEI 11.608/97, QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - RECORRENTE QUE DEVERÁ PROCEDER AO PREPARO DA APELAÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO. Agravo Interno improvido, com observação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1080299-45.2017.8.26.0100; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 26/07/2019). AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que determinou a complementação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC). Recurso de apelação interposto que visa a majoração do valor da verba honorária advocatícia fixada na r. sentença. Recolhimento que deve ter por base o proveito econômico pretendido. Inaplicabilidade do disposto no art. 4º, §2º da Lei nº 11.608/2003. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1117868-80.2017.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2012; Data de Registro: 07/04/2020). Assim, complemente o apelante, no prazo de cinco dias, o valor do preparo, observado o percentual de 4% do benefício econômico pretendido atualizado, conforme certidão de fls. 160, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos para os devidos fins. Intimem-se. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Raphael Vieira da Costa (OAB: 383807/SP) - Wellington Gleber Dezotti (OAB: 358622/SP) - Higor Zakevicius Alves (OAB: 330453/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2124012-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2124012-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Michel Dantas & Dantas Ltda - Agravado: Gugga Comércio de Rodas e Pneus Ltda Me - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 92/93 (autos originários), que, em ação de reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Gugga Comércio de Rodas e Pneus Ltda. ME contra Michel Dantas Dantas Ltda., rejeitou a alegação de impenhorabilidade do veículo VW/NOVASAVEIRO RB MBVS, placa FZI-9029. Inconformada, a executada defende a impenhorabilidade do veículo, porque ele é utilizado para o exercício profissional de representante comercial e entrega de mercadoria. Cita que o seu sócio atua como representante comercial no ramo de pneus e utiliza do veículo para retirar e fazer entrega aos clientes, sendo o veículo da espécie de carga. Argumenta que o bem é ferramenta de trabalho e essencial para a atividade econômica, única fonte de subsistência. Explica que não fez prova do alegado por se tratar de difícil produção. Discorre sobre a impenhorabilidade do veículo, nos termos do art. 833, V, do CPC. Requer a antecipação da tutela recursal/efeito ativo, para suspender a decisão que determinou a penhora do veículo e, ao final, o provimento do recurso, para que se reconheça a impenhorabilidade do bem, levantando-se à penhora (fls. 01/10). Recurso processado somente no efeito devolutivo (fls. 14/16). Em fls. 19/20, a executada, ora agravante, comunicou a perda do objeto, diante do acordo celebrado entre as partes. Recurso distribuído por prevenção a esta relatoria, em decorrência do julgamento da apelação n.º 1005146-33.2020.8.26.0348. É o relatório. Versa o feito de origem sobre reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença, em que a agravada visa o recebimento de R$ 16.860,95 da agravante (atualização de 30.10.2022 - fls. 30 da origem). Dou por prejudicada a análise do presente recurso, diante da perda do seu objeto, tendo em vista que após a interposição do presente recurso foi homologado pelo juízo de origem acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se a execução nos termos do art. 924, III, do CPC (fls. 19/20). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Guilherme Lobato Ribas de Abreu (OAB: 307920/SP) - Arnaldo Serafim Rocha (OAB: 435431/SP) - Marly Antunes de Pontes (OAB: 433050/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1085154-62.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1085154-62.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gpx Iii Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Banco Rodobens S/A - Fls. 919/920: Peticiona a autora informando que, a despeito do deferimento da suspensão do processo por 10 dias, houve certificação do trânsito em julgado às fls. 914, razão pela qual requereu a remessa dos autos a esta 2ª instância para desconsideração da certidão. Às fls. 921, o juízo de origem determinou a remessa Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1361 dos autos. Noticiaram as partes, às fls. 925/934, a formalização de acordo, e requereram a homologação; e, às fls. 973 o juízo a quo reiterou determinação de remessa dos autos para este Tribunal ad quem, nos termos da decisão de fls. 921. Sobreveio às fls. 976, termo aditivo ao instrumento de transação firmado entre as partes; e, subsequente decisão determinando cumprimento do despacho de fls. 973 (fls. 984). Consta dos autos que ambos os litigantes interpuseram embargos de declaração em face ao acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pela autora, incidentes 50000 e 50001. Nos autos do incidente 50000, de fato, foi deferido sobrestamento do feito para tentativa de composição (fls. 902), cuja decisão foi disponibilizada no DJE em 08/09/2022 (fls. 903); entretanto, em 12/09/2022, anteriormente ao término do prazo concedido, houve certificação, no incidente 50001, do trânsito em julgado (fls. 914). Nada obstante, com a finalidade de viabilizar a análise do pedido de homologação do acordo apresentado, deverão as partes, no prazo de 05 dias úteis, juntar procuração atualizada do Banco Rodobens, pois o instrumento venceu em 2020, atos constitutivos e procuração da Landbanking Incorporações, além de termo de inventariante do Espólio de Hussein Gemha Salum Bianco. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2150219-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2150219-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cassia Cristina Reis Coimbra - Agravado: Mda Transformação de Veículos e Serviços Ltda - Agravado: Moderna Transformacao de Veiculos Ltda - Agravado: Jairo Elisangelo Reis - Agravada: Irene Rosa da Silva - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 46/47, dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0000465-85.2023.8.26.0007), pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, desta Capital, Dr. LUIZ RENATO BARIANI PERES, nos seguintes termos: (...) Os executados Jairo, Irene e Moderna Transformação de Veículos Ltda. carecem de legitimidade passiva executiva. O título executivo do cumprimento de sentença, consistente no acordo havido entre as partes (f. 170/172), houve a exclusão daquelas partes do polo passivo da demanda. Vejamos: (...) Ou seja, acordo seguiria apenas em relação à ré MDA Transformação de Veículos e Serviços Ltda. A inclusão de terceiros só seria permitida pelo incidente específico de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi observado pela exequente. Por estas razões, julgo parcial procedente a impugnação para, em consequência, julgar extinta em relação a Jairo Elisangelo Reis, Irene Rosa da Silva e Moderna Transformação de Veículos Ltda. 2) Quanto a alegação de excesso de execução. A impugnação merece acolhimento. A planilha juntada pela executada indica exatamente o valor residual com as devidas multas pactuados no acordo, que não é de R$282.490,72 como pretendido pela exequente, mas sim de R$256.214,30. A ausência de manifestação da exequente quanto aos cálculos apresentados pela ré, indica concordância do valor indicado (f. 44). Por estas razões, acolho a impugnação de modo a declarar a ocorrência de excesso de execução, e fixar o valor do débito, já atualizado e com juros até janeiro de 2023 no total de R$256.214,30, na forma do cálculo de f. 40. ‘A contrario sensu’ da Súmula 519 do E. Superior Tribunal de Justiça (na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios), e nos termos do recurso repetitivo REsp nº 1.134.186/ RS, são devidos honorários em benefício do executado em razão do acolhimento da impugnação. Arbitro honorários em favor do patrono da impugnante em R$1.000,00, atualizáveis a partir desta condenação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil). 3) Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, considerando ainda que já se esgotou o prazo para pagamento voluntário da dívida. (g.n.) Busca a exequente, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão, alegando que a decisão é equivocada, requerendo ainda o deferimento de todos os pedidos elencados nos itens 2 a 6 de fls. 23/25 da minuta recursal. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Airton Liberato Gomes (OAB: 309598/SP) - Rita de Cassia Lago Valois Miranda (OAB: 132818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1373



Processo: 2128375-87.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2128375-87.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ilhabela - Autor: Estevão Fenz Filho - Autora: Heliana Gregato Vidotto Fenz - Réu: Associação dos Moradores e Possuidores do Empreendimento Condomínio Residence Ilhabela-resilha - A 33ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Estevão Fenz Filho e outra, com condenação dos autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Depósito prévio em favor da ré. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos e declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpuseram REsp, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, Agravo em REsp, conhecido pelo STJ para conhecer parcialmente do REsp e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários em 10% sobre o valor já fixado na origem. Certificado o trânsito em julgado, a Dra. Marcela Rodrigues Espino, advogada da ré, pleiteia o início de cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Intimem-se os autores Estevão Fenz Filho e outra, ora executados, na pessoa do advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 2.901,99, em abril/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2-) O depósito prévio (art. 968, II, CPC) foi revertido em multa em favor da ré. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Marcela Rodrigues Espino - OAB/SP nº 239.902 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da ré: Associação dos Moradores e possuidores do Empreendimento Condomínio Residence Ilhabela - Resilha. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária da advogada. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas.{Ficam intimados os autores Estevão Fenz Filho e outra, ora executados, na pessoa do advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 2.901,99, em abril/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Amanda Carneiro Borges (OAB: 345356/SP) - Luiz Fabio Coppi (OAB: 100861/SP) - Marcela Rodrigues Espino (OAB: 239902/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2102923-70.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2102923-70.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Reclamante: Estado de São Paulo - Agravado: Associação Fundo de Auxilio Mutuo dos Militares do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2102923-70.2023.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo Reclamante: Estado de São Paulo Agravado: Associação Fundo de Auxilio Mutuo dos Militares do Estado de São Paulo Interessados: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CIAF, Diretor - Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV e Colendo 4º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24679 Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência visando suspender o conjunto decisório atacado pela Reclamação. Inconformado, o Estado de São Paulo agravou e sustentou, em resumo, que: a) embora o Acórdão da ação rescisória tenha fixado o contrário, a Lei Complementar Estadual n.º 1.197/13 foi objeto de discussão na fase de conhecimento do Mandado de Segurança Coletivo; b) não há razão para que se trate de forma distinta a incorporação no intervalo anterior e posterior à Lei Complementar Estadual n.º 1.197/2013, pois as situações são idênticas; c) a formação do precedente obrigatório se deu antes do julgamento proferido na Ação Rescisória, razão pela qual a tese firmada foi manifestamente violada; d) ainda que a Lei Complementar n.º 1.197/2013 não estivesse em vigor no período de 25/06/2012 a 01/03/2013, é naturalmente evidente que a incorporação se dê em 50% sobre o salário-base e 50% sobre o RETP, sob pena de violação à Constituição (artigo 37, inciso X, por aumento sem previsão legal; e inciso XIV, por ocasionar o efeito repique). Além disso, como já destacado, o próprio título definiu esta forma de incorporação. É o relatório. 1) Pretende o agravante que seja exercido o juízo de retratação por este Relator e a consequente reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. No entanto, nada há para ser reconsiderado. Originariamente, cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Fundo de Auxílio dos Militares do Estado de São Paulo AFAM, para obter em favor dos militares e pensionistas associados a incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE, ao salário base (padrão) para todos os fins legais, inclusive para a incidência sobre os quinquênios, sexta-parte, Regime Especial de Trabalho Policial e outras verbas que compõem os vencimentos. Na r. sentença foi denegada a segurança. Contudo, em sede de recurso de apelação, a C. 8ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça reformou a decisão e deu provimento ao recurso da AFAM para condenar a ré a incorporar o Adicional de Local de Exercício (ALE) aos vencimentos dos associados da apelante, para todos os efeitos legais, bem como para condenar o apelado ao pagamento das diferenças decorrentes do novo cálculo sobre as prestações vencidas, a partir da data da impetração, acrescidas de correção monetária. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados ao fundamento de que a decisão condenatória estava clara no sentido de que se determinava a absorção do ALE no período anterior até a entrada em vigor da LCE n.º 1.197/13. Decorrido o trânsito em julgado, a Associação requereu a execução do julgado, ao fundamento de que o título executivo, em realidade, concedeu em favor dos associados o direito à absorção do ALE sobre o salário-base, de forma que o ALE incidisse não somente para os fins de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), mas também sobre a RETP, resultando, assim, no recebimento de 100% do valor do ALE no período entre 25/06/2012 (data da distribuição do mandado de segurança) até 01/03/2013 (entrada em vigência da LC 1.197/13). A FESP peticionou em primeiro grau, alegando que o título executivo assegurava o direito à absorção do ALE para todos os efeitos legais, com duplicidade do valor pela incidência do RETP. O magistrado acolheu a manifestação da FESP, Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1402 sob o fundamento de que a incorporação integral do ALE ao salário base replicaria também sobre a verba do RETP, caracterizando “bis in idem”. Contra referida decisão, a Associação interpôs agravo de instrumento distribuído para a C. 8ª Câmara de Direito Público (n.º 2179180-15.2018.8.26.0000), que lhe deu provimento e determinou o recebimento do ALE, sobre ele incidindo o RETP, com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO POR PARTE DA FESP E SPPREV - Decisão que defere a antecipação de tutela recursal suspendendo a decisão proferida pelo D. Juízo “a quo”, nos autos do cumprimento de sentença do Mandado de Segurança Coletivo que excluiu o RETP sobre os reflexos do pagamento da condenação estipulado no V. Acórdão transitado em julgado - Razões recursais que não convencem do desacerto da decisão recorrida, que fica mantida RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO AFAM INCORPORAÇÃO DO ALE Decisão que acolheu a manifestação da FESP, sob o fundamento de que a incorporação integral do ALE ao salário base, replicaria também sobre a verba do RETP caracterizaria “bis in idem” Inadmissibilidade - As alegações de que teriam os associados da agravante recebidos valores a título de ALE não procedem, pois busca o recebimento do ALE também em relação aos reflexos sobre seus vencimentos, incluindo o RETP, nos termos da decisão transitada em julgado Inobservância do decidido no julgamento do IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 - Ação de cobrança referente ao período de 26/06/2007 a 25/06/2012, enquanto o citado IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 trata da Lei Complementar nº 1.197/13 que teve sua vigência a partir de 1º de março de 2013 A Lei não pode retroagir para atingir caso anterior à sua vigência - O caso dos autos é diverso daquele decidido no IRDR - Decisão que desrespeitou o princípio da coisa julgada - Decisão da reforma que se impõe - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179180-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). Importante destacar os seguintes trechos do julgamento do Agravo de Instrumento mencionado, para melhor compreensão da questão discutida: Ab initio, a r. decisão agravada merece ser reformada, vez que o Juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo ao extrapolar os limites objetivos da demanda, na medida em analisou o cerne da ação principal, sem respeitar o princípio da coisa julgada. Descabe qualquer manifestação quanto à legalidade ou constitucionalidade da extensão da incorporação do ALE sobre os vencimentos/proventos integrais, em razão de coisa julgada, pois a matéria restou devidamente apreciada nos autos do Mandado de Segurança 00271112.62.2012.8.26.0053, impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Policiais Militares do Estado de São Paulo AFAM, ora agravante. (...) Assim, não há mesmo que se falar em cobrança do ALE, na medida em que este valor era pago pela agravada (FESP), mas sim que os valores pagos a título de ALE deveriam estar incorporados, gerando reflexos, sendo que essas diferenças decorrentes do cálculo sobre as prestações vencidas devem ser executadas, incidindo sobre os quinquênios, sexta-parte, Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), inclusive, e outras verbas que compõem os vencimentos, limitado ao período pleiteado de 25/06/2012 (distribuição do writ) até 01/03/2013 (LC 1.197/13). Dessa forma, não há como se restringir a incidência do ALE em razão da coisa julgada, ao contrário, portanto, do que ficou decidido na r. decisão agravada. Sobre a aplicação do Tema 5 conclui que: Verifica-se que os associados da agravante ao ingressarem com pedido de cumprimento de sentença cobram título executivo judicial referente ao período acima mencionado, qual seja, de 25/06/2012 (distribuição do writ) até 01/03/2013, enquanto o citado IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 trata da Lei Complementar nº 1.197/13 que teve sua vigência a partir de 1º de março de 2013. Assim, claramente a Lei Complementar nº 1.197/13 não pode retroagir para atingir período anterior a sua existência. Diante de tal cenário, incabível a determinação de que seja observado o IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 em relação ao cumprimento de sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 00271112.62.2012.8.26.0053. Transitado em julgado o referido Acórdão, o Estado de São Paulo ajuizou ação rescisória, distribuída sob nº 2204374-46.2020.8.26.0000, com o fundamento de que houve ofensa à coisa julgada e manifesta violação à norma jurídica. Por maioria de votos, vencido o relator Des. Oswaldo Luiz Palu, o 4º Grupo de Câmaras de Direito Público julgou extinta a referida ação rescisória, por entender não haver violação à norma jurídica, nem tampouco ofensa à coisa julgada, sob o fundamento de que o Acórdão rescindendo apenas interpretou o Acórdão que julgou a apelação interposta no Mandado de Segurança coletivo n.º 0027112-62.2012.8.26.0053. Confira-se a ementa do referido julgado: AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão de desconstituição da decisão transitada em julgado em virtude de ofensa à coisa julgada e de violação manifesta à norma jurídica - Inocorrência - A ação rescisória é medida excepcionalíssima, só admissível nos casos expressos e taxativos da Lei Processual (art. 966 do NCPC), não sendo passível de interpretação extensiva quanto às hipóteses de cabimento, justamente por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, a imutabilidade da coisa julgada, conforme o preceito insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República A interpretação do título executivo e do contexto dos autos foi realizada pelo acórdão rescindendo, proferido na fase de execução de sentença, tendo sido adotada solução decorrente de tal interpretação - Interpretar o título executivo de forma contrária ao defendido pela autora da ação rescisória não é o mesmo que ofender a coisa julgada - Coisa julgada devidamente observada no julgado ora atacado (Acórdão rescindendo) - Ação rescisória com base no art. art. 966, V, do CPC/2015 somente é cabível quando houver flagrante violação de lei, de forma direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, no caso, inexistente, tendo em vista que a Lei Complementar Estadual nº 1.197/13 não foi objeto de discussão na fase de conhecimento do mandado de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053 e tampouco estava em vigor no período de 25/06/2012 a 01/03/2013, período este abarcado pelo acórdão da apelação que, como já mencionado, transitou em julgado em 17/06/15 - Violação de lei não evidenciada - Indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual - Artigo 300, inciso III, do CPC Revogação da liminar anteriormente concedida, após o trânsito em julgado desta ação rescisória - Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC). (TJSP; Ação Rescisória 2204374-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021). De acordo com o decidido pelo 4ª Grupo de Câmaras, a alteração jurisprudencial foi posterior ao período concedido pelo Acórdão a ser executado e que se pretende desconstituir, in verbis: No presente caso, constata-se que a Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, que modificou o ALE é posterior ao período concedido pelo acórdão a ser executado que transitou em julgado em 17/06/15, antes portanto do julgamento do IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (Tema nº 5), que se deu em 30/06/2017, com trânsito em julgado em 04/09/2017. E, como já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, não há falar em manejo da Ação Rescisória caso a alteração jurisprudencial seja posterior à manifestação que se pretende desconstituir: (...) Ademais, de se consignar que a Lei Complementar Estadual nº 1.197/13 não foi objeto de discussão na fase de conhecimento do mandado de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053 e tampouco estava em vigor no período de 25/06/2012 a 01/03/2013, período este abarcado pelo acórdão da apelação que, como já mencionado, transitou em julgado em 17/06/15. E como consignado no v. Acórdão rescindendo o Enunciado do Tema nº 5 (IRDR Incorporação ALE Militares) não alcança decisões judiciais sobre períodos anteriores à edição da Lei Complementar nº 1.197/13, ou seja, antes de 01/03/13. Assim, de se concluir que o v. Acórdão rescindendo em nenhum momento ofende a ordem jurídica, ao contrário, a jurisprudência a respeito era tormentosa tanto que tiveram, depois no segundo período da cobrança, que ingressar com o IRDR Tema nº 5, para tentar resolver a questão. Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1403 Contra este Acórdão, o Estado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário e o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para que fossem adotados procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030, do CPC. Os autos retornaram e a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Contra referida decisão foi interposto Agravo Interno, ainda não apreciado por este Tribunal de Justiça. Alega a FESP que o conjunto decisório em questão, ao determinar a incorporação do ALE no vencimento ou salário-base, viola o precedente vinculante firmado pelo Tribunal de Justiça no IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 Tema nº 5. Pois bem. O pedido de concessão de tutela provisória de urgência foi indeferido, considerando que o v. Acórdão proferido pelo 4º Grupo de Direito Público aparentemente não contraria o decidido no Tema 5 de IRDR. Isso porque, de acordo com o decidido no julgamento da ação rescisória, a Lei Complementar Estadual nº 1.197/13 não foi objeto de discussão na fase de conhecimento do mandado de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, nem tampouco estava em vigor no período de 25/06/2012 a 01/03/2013, abarcado pelo Acórdão que julgou a apelação, que, como já mencionado, transitou em julgado em 17/06/2015, antes do julgamento do referido IRDR. Tem-se, portanto, que a ação rescisória visa desconstituir a decisão proferida em sede de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, que derivava de título executivo transitado em julgado em 17/06/2015. Referido título se reportava a período compreendido entre 25/06/2012 a 01/03/2013, ou seja, antes da vigência da Lei Complementar nº 1.197/2013 e do julgamento do IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (Tema nº 5), que se deu somente em 30/06/2017, sendo o objeto do incidente divergência posterior à mencionada Lei Complementar. Importante destacar também que a presente Reclamação tem por objeto a cassação de decisão que extinguiu a ação rescisória que visa rescindir Acórdão que julgou agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento se sentença, sem, contudo, apreciar o mérito da demanda, o tema referente à incorporação do ALE. O Estado de São Paulo fundamentou a propositura da ação rescisória no art. 966, IV e V, do CPC (ofender coisa julgada e violar manifestamente norma jurídica). No entanto, como se viu, a ação rescisória foi extinta por falta de interesse processual, pelo C. 4º Grupo de Câmaras de Direito Público, diante da ausência dos requisitos autorizadores da rescisão do julgado, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. De acordo com a decisão reclamada: É o que, a toda evidência, ocorre neste caso, uma vez que a requerente em nada inovou na causa de pedir, nem nos argumentos apresentados, limitando- se a repetir as ventiladas questões desde a inicial do Agravo de Instrumento que gerou o Acórdão rescindendo, as quais já foram todas exaustivamente debatidas e ponderadas em todas as Instâncias dos Tribunais Superiores. Em outras palavras, o julgamento da ação rescisória não abordou o tema referente à incorporação do ALE, por entender que não estavam presentes os requisitos autorizadores para o ajuizamento da ação. Houve, portanto, apenas pronunciamento sobre questão processual, ou seja, a falta de interesse processual do Estado de São Paulo, sem análise do mérito, decisão que, em tese, não poderia ser objeto de Reclamação. Acresce mencionar que o presente agravo interno não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar o entendimento anterior deste Relator. Com estes argumentos, conclui-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para a pretendida suspensão do processo de origem, ficando mantida, nesta fase de cognição sumária, a decisão reclamada. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 2) Intime-se o agravado para manifestar-se sobre o recurso de agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, II, do CPC/2015). 3) Após, venham-me conclusos os autos. São Paulo, 21 de junho de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcos Frederico Frazão Lopes (OAB: 480150/SP) - 4º andar - sala 43 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1001917-37.2016.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1001917-37.2016.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Expresso Metrópolis Transportes e Viagens Ltda. - Apelado: Município de Pedreira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 14.962/14.967, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos desta ação indenizatória para condenar a Municipalidade ao pagamento do reajuste das tarifas de transporte público municipal, que deixaram de ser atualizadas entre Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1406 os anos de 2011 a 2014, a ser apurado em liquidação de sentença. Reciprocamente sucumbentes, repartiu as custas e despesas processuais à razão de 60% para a Municipalidade ré e 40% para a autora, arbitrando honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apelou a autora, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que embora a prova pericial tenha apontado que os valores reajustados da tarifa do transporte público municipal seriam de R$ 2,68 em 2011, R$2,82 em 2012, R$ 3,08 em 2013 e R$3,33 em 2014, o r. Juízo a quo entendeu pela redução dos valores dos anos de 2013 e 2014 para, respectivamente, R$ 3,02 e R$ 3,22, não se justificando a diminuição dos ditos valores com base no impacto orçamentário da condenação nos cofres municipais, vez que isso impediria tanto a indenização devida à autora, quanto o equilíbrio econômico- financeiro da avença previsto no edital do certame e no contrato administrativo celebrado entre as partes (fls. 14.972/14.985). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 14.993/14.995). Conforme indicado pela z. Serventia à fl. 14.996, a autora recolheu o preparo a menor, razão pela qual se faz necessária a sua complementação no importe de R$ 1.357,70, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção da apelação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Carlos Daniel Rolfsen (OAB: 142787/SP) - José Sergio do Nascimento Junior (OAB: 270796/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2151886-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2151886-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Gerlane Aparecida de Jesus Moreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Roberto Gonçalves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Udilio de Oliveira Santana (Justiça Gratuita) - Interessado: Ahmesp - Associação Habitacional Metropolitana do Estado de São Paulo - Interessado: Funvest Imobiliária Função Sociedade Civil Limitada - Interessado: Mimax Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Domingos Dantas da Silva - Interessado: Leandro da Silva Ramos - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO desfia agravo de instrumento contra decisão proferida pelo d. juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que, nos autos da ação possessória n° 1088123-82.2022.8.26.0002, manejada por GERLANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA e OUTROS em desfavor do agravante almejando a manutenção da posse dos imóveis alistados na inicial, deferiu em parte a tutela de urgência em ordem a determinar ao ente público o dever de abster-se da prática de qualquer ato de demolição dos imóveis, com a subsequente manutenção da posse dos autores nos imóveis indicados, até ulterior decisão judicial. Sustenta o ente público, à partida, a prevenção do d. juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para processar e julgar a demanda originária, tendo em vista a tramitação da Ação Civil Pública n° 1056939-86.2021.8.26.0053, ajuizada pelo ente público e voltada à regularização do aludido loteamento, perante aquele d. Juízo. Aponta, ainda, que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pelo magistrado de origem. Afirma que o loteamento é clandestino e o parcelamento ocorreu de forma totalmente irregular, revelando-se desarrazoada a concessão de ordem judicial voltada a impedir a fiscalização da Administração Pública. Requer efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada. Esse o relatório do essencial. Processe-se sem efeito suspensivo, posto que não avistável, prima facie, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano ou ineficácia do provimento ao final. Cinge-se a insurgência recursal à aventada incompetência do d. juízo de origem, bem como à ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, visto que a atividade fiscalizatória desenvolvida pelo Município é manifestamente regular e legal. De saída, quanto à discussão ventilada pela agravante em relação à competência ou não do d. magistrado de origem, não se avista sequer probabilidade de conhecimento do recurso. Como cediço, essas matérias são típicos temas de contestação (CPC, 337), sobre a qual se ocupará oportunamente o juízo de origem, não cabendo ao tribunal antecipar-se ao exame de tema não cuidado na instância originária, em uma não autorizada ablação do duplo grau de jurisdição. Com efeito, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem analisar questões meritórias ou matérias ainda não apreciadas pelo Juízo de 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância. (AREsp n. 2.217.479, Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2022.) Por isso, em relação a esse ponto não se vislumbra probabilidade sequer de conhecimento do recurso, restando indeferido, nesse primeiro momento e por tal motivo, o agitado efeito suspensivo. Não se vislumbra, do mesmo modo, a probabilidade de provimento do recurso no tocante à almejada reforma da r. decisão guerreada. É que consoante se observa dos autos originários, os imóveis alistados pelos agravados encontram-se aparentemente inseridos em loteamento objeto de análise na Ação Civil Pública nº 1056939- 86.2021.8.26.0053, na qual se verifica recente prolação de sentença nos seguintes termos: (...) demonstradas a irregularidade do empreendimento, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a tutela concedida liminarmente, para condenar as requeridas a sanar as irregularidades existentes no loteamento, promovendo sua regularização no prazo improrrogável de 2 anos, como requerido, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão do inadimplemento, limitada a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), devendo, ainda, se absterem de praticar, antes da regularização, qualquer ato de implantação ou expansão do loteamento, exceção àquelas necessárias à própria regularização, eventualmente exigidas pelo Poder Público, bem como de anunciar ou comercializar, de qualquer forma, lotes ou unidades do empreendimento, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por ato que viole as presentes determinações. Acaso constatada a impossibilidade de regularização, deverão as requeridas desfazer todo o quanto já realizado, sob pena de demolição às expensas delas. Como se verifica da leitura do julgado supra colacionado, não parece desarrazoado o entendimento no sentido de que as irregularidades existentes no loteamento são aparentemente sanáveis, tal como pontuado na r. decisão ora agravada. Não por outro motivo que o d. magistrado sentenciante fez constar o prazo de dois anos para a regularização do loteamento, impedindo que os loteadores adotassem qualquer ato de implantação ou expansão do loteamento, exceção àquelas necessárias à própria regularização, eventualmente exigidas pelo Poder Público, bem como de anunciar ou comercializar, de qualquer forma, lotes ou unidades do empreendimento. Parece legítimo considerar, portanto, que a ação possessória originária visa tão somente a salvaguardar a posse dos imóveis dos agravados enquanto não regularizado o loteamento objeto da ação civil pública mencionada acima, evitando-se que o ente público proceda a eventuais embargos administrativos e/ou ordens de demolição dos imóveis já erigidos, enquanto não regularizado o referido loteamento. Avistável, portanto, a probabilidade do direito invocado pelos autores, tendo Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1426 em vista a necessidade de se garantir a posse dos imóveis já erigidos, obstando-se qualquer ato de demolição, ainda que parcial, de seus imóveis. Note-se, inclusive, que a r. decisão guerreada tão somente fez obstar a prática do ato de demolição dos imóveis adquiridos pelos autores, sem impedir, contudo, a regular fiscalização por parte do ente público municipal. Nesse sentido, recruta-se parágrafo extraído da r. decisão ora guerreada: Ressalva-se, porém, à Administração Municipal o poder de fiscalizar e adotar as providências cabíveis se constatada qualquer irregularidade na construção dos imóveis adquiridos pelos autores, observando o necessário devido processo legal. Portanto, e observada a cognição não exauriente da questão nesse momento, não parece presente probabilidade de que o recurso venha a ser provido ante o aparente acerto da r. decisão guerreada. À parte do déficit de probabilidade do provimento do recurso, não se detecta a incontornável demonstração de risco de ineficácia do provimento almejado caso a análise seja postergada para o julgamento colegiado, não se justificando, também sob esse enfoque, a concessão do efeito suspensivo almejado. Diante do exposto, indefiro o processamento com efeito suspensivo. Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) - Giovanna Mota Paixão (OAB: 466577/SP) - Sebastiao Pereira da Silva (OAB: 151105/SP) - Ronaldo Dantas da Silva (OAB: 341916/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2150119-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2150119-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Ronaldo Urculino de Araújo - Agravado: Município de Barretos - Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ronaldo Urculino de Araújo em face da r. decisão às fls. 47/49 do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: (...) Não se desconhece que o art. 513, § 2º, inciso I do CPC, dispõe que na fase executiva o devedor deve ser intimado por meio de seu patrono, via imprensa oficial. Contudo, eventual nulidade deve ser levantada na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Em outras palavras, com base no Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1448 princípio da eventualidade e da preclusão, tendo conhecimento do processo e da possível nulidade e de intimação, a parte deve argui-la de imediato, sob pena de não se poder discutir isso posteriormente. Com efeito, o processo possui desenvolvimento ordenado e coerente e o sistema processual impede que a parte se utilize de artimanhas e de má-fé processual para alegar matéria de ordem pública quando lhe seja mais conveniente, o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou- se no sentido de rechaçar a chamada nulidade de algibeira ou de bolso. (...) No caso dos autos, em que pese a publicação do Acórdão não ter ocorrido parte executada, por intermédio de seu atual procurador, bem se vê que este teve ciência da interposição do recurso de apelação (certidão de p. 382) e deixou de apresentar contrarrazões. Muito embora não tenha sido intimado do resultado do recurso interposto, teve notícia da baixa dos autos e do teor da decisão, isso em agosto de 2022. Ou seja, a parte executada teve oportunidade de arguir a nulidade anteriormente, mas preferiu aguardar o ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença, ocorrido, repita-se, em 21/12/2022 e somente em 10/03/2023 ingressar com embargos declaratórios, no bojo do feito principal e com a presente impugnação neste incidente., conduta, aliás, que beira à litigância de má-fé, não podendo ser aceita .Logo, por entender configurada a preclusão da alegação e inexistente qualquer prejuízo, afasto a alegação de nulidade. (...) Posto isso, REJEITO a exceção de pré executividade. Deve a parte exequente apresentar nova planilha de cálculo com o valor dodébito atualizado, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez)dias. O agravante sustenta ter alegado a nulidade na primeira oportunidade que teve, ou seja, dentro do prazo de intimação para prática de ato que lhe cabia, mas até a presente data, ou seja, mais de 3 meses da protocolização o douto Magistrado de piso sequer remeteu para o tribunal analisar. Argumenta que a primeira intimação fora direcionada apenas para a parte requerida, sendo que a análise do acórdão por parte do autor agravante somente se deu quando recebeu intimação para pagamento. Assevera que a primeira petição protocolada, foi de embargos de declaração em face do acórdão suscitando a nulidade de intimação, conforme autoriza o artigo 272, §8º, do código de processo civil. Observa que o processo teria que ser remetido diretamente para o Tribunal para análise da pertinência e validade dos Embargos de Declaração, que inclusive, tem pertinência, pois evidente a contradição do V. Acórdão que em sua fundamentação reconheceu a insalubridade em grau médio e julgou totalmente improcedente a ação, quando o correto seria a parcial procedência. Aduz que ausente sua intimação acerca do V. Acórdão, devendo a petição dos embargos de declaração ser submetida diretamente ao Tribunal para a referida análise, por hora, inexiste qualquer título executivo. Destaca não ter o Juiz de piso poderes para tomar o lugar do Tribunal e decidir se os embargos de declaração interpostos são intempestivos ou não. Pretende a reforma da r. decisão extinguindo-se o cumprimento de sentença eis que embasado em título cuja nulidade é evidente, por ausência de intimação. Subsidiariamente, pugna pela suspensão desta até efetiva análise pelo Tribunal da nulidade suscitada, reabrindo-se posteriormente, o prazo para eventual pagamento, caso este persista, pois é crível que haverá modificação do acórdão exequendo, para alterar a improcedência da ação para a parcial procedência, fixando-se a insalubridade em grau médio. Pois bem. Sem adentrar no mérito da questão relativa à nulidade aventada, entendo que, de fato o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por este Tribunal deva por ele ser realizado. Assim, o cumprimento de sentença deve ser suspenso enquanto o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração opostos e, eventualmente, o mérito deste, é verificado por esta Câmara. Dessa forma, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para suspender o andamento do cumprimento de sentença enquanto ainda em análise os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido na fase de conhecimento. Para tanto, requisite- se a vinda dos autos do processo nº 1006064-44.2019.8.26.0066. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal. Após, conclusos para elaboração de voto e oportuno julgamento virtual ou (tele)presencial. Int. São Paulo, JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Gustavo Henrique Souza Macedo (OAB: 332632/SP) - Rafael Antonio Iori Ferreira (OAB: 356816/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2154311-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2154311-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Jaime Leite Juliao (Espólio) - Agravante: Benedita Olga Julião - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Interessado: Cartório de Imóveis da Comarca de São Sebastião - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIME LEITE JULIÃO contra r. decisão judicial proferida nos autos de ação de desapropriação com pedido liminar de imissão provisória na posse que lhe moveu COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. A r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Ilhabela possui o seguinte teor: Vistos. Consta dos autos nº 0004853-20.2005.8.26.0247 (fls. 33-44), em petição juntada que o ESPÓLIO DE JAIME LEITE JULIÃO é representado por seu único filho OSVALDO JOSÉ DOS SANTOS JULIÃO,brasileiro, casado, gestor público, portador da cédula de identidade RG nº 56.839.480, inscrito regularmente no CPF/MF sob o nº 036.875.648-35, residente e domiciliado na Av. Riachuelo, nº 5405, Praia do Julião, Ilhabela/ SP, CEP 11630-000. A requerente informa que BENEDITA OLGA JULIÃO (requerida) também é falecida. Não há citação nos autos em relação a ambos. Há valores depositados nos autos no valor de R$ 45.200,00 em relação ao valor que entende a requerente de direito à indenização, bem como R$ 10.780,00 em relação aos honorários periciais. O perito sugeriu o início dos trabalhos após a citação dos requeridos. Por fim, a parte autora requereu a imissão provisória na posse, outrora condicionada a avaliação prévia, em razão da uma vez que necessita da área com urgência, com o objetivo de implantar o equipamento público no local (Estação Elevatória de Esgotos CR11), parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários do Município de Ilhabela. É o relatório do necessário. Decido. 1. Regularize-se no SAJ o polo passivo da ação a fim de constar ESPÓLIO DE JAIME LEITE JULIÃO representado por seu filho OSVALDO JOSÉ DOS SANTOS JULIÃO. 2. Cite-se e intime-se o representante do espólio indicado a fim de que comprove eventual abertura de inventário ou a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo, bem como para juntar aos autos as certidões de óbito de JAIME LEITE JULIÃO, bem como de BENEDITA OLGA JULIÃO, em caso de falecimento. 3. Considerando-se a utilidade pública da obra a ser realizada no imóvel objeto da desapropriação, bem como urgência para a implantação do equipamento público e sua finalidade, além da capacidade financeira da requerente em depositar eventual remanescente após a avaliação do imóvel pelo perito já indicado, DEFIRO imissão provisória na posse da área, independentemente da citação do proprietário e da intimação de eventuais terceiros interessados, com fulcro no art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 e nos art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Quando recolhidas as custas de diligência, expeça-se mandado de imissão provisória na posse em relação ao imóvel Matrícula nº 1897 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião, localizado na Avenida Riachuelo, nº 5405, Bairro Praia Grande, Ilhabela-SP, cuja área compreende 80,23 m² (oitenta metros e vinte e três centímetros quadrados). 4. Realizada a regularização do polo passivo com a citação e juntada de procuração, intime-se o perito para o início dos trabalhos, evitando-se, assim, alegação de eventual nulidade. Intime-se. (fls. 148/150 dos autos de origem) Alega a Municipalidade agravante, em suma, que: a) é proprietário do imóvel localizado na Av. Riachuelo, 5405, Praia do Julião, Ilhabela/SP. O imóvel abriga a residência do agravante, bem como, em parte do imóvel o agravante possui um estacionamento particular para atender as pessoas que frequentam a Praia do Julião, sendo certo que referido estacionamento é sua principal fonte de renda atualmente; b) após inicialmente ter sido indeferida a imissão na posse a agravada, sem provar a ocorrência de fato novo a fundamentar a urgência da medida, requereu e foi deferida a imissão na posse antes de realizada a perícia prévia, o que é inadmissível pois avilta ao princípio da indenização justa e prévia da indenização; c) insuficiente a apresentação de laudo de avaliação unilateral como ocorreu no presente caso, o que contraria a legislação, doutrina e jurisprudência vigente, inclusive a súmula nº 30 do TJSP. Colaciona julgados que reputa favoráveis às suas teses; Requer (...) seja conhecido e provido o presente recurso, considerando o direito líquido e certo do agravante em ter o seu direito constitucional à dignidade da pessoa humana e de propriedade resguardados, com o deferimento do pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para reformar a decisão de fls. 148/150 do Juízo a quo e revogar a imissão provisória na posse do agravado e, ao final que seja dado total provimento ao presente recurso, confirmando-se a tutela recursal, consoante todas as razões de fato e de direito supracitadas. (fls. 17). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em análise perfunctória, reputo que, em regra, para a imissão provisória na posse é necessário o depósito prévio do valor atualizado em avaliação judicial prévia do bem a ser desapropriado. Trata-se de questão sedimentada nesta C. Corte de Justiça Bandeirante que há muito editou o enunciado de sua Súmula de Nº 30 Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.. Aliás, a realização da perícia judicial prévia se funda no direito à indenização justa e prévia, requisito constitucional para que se proceda à desapropriação (art. 5°, XXIV, CF), como já sedimentado na jurisprudência do C. STJ1, inclusive em sede de recurso repetitivo consubstanciado no Tema Nº 472, o qual reza que O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse Esse é o entendimento que, em princípio, vem sendo adotado nesta Colenda 13ª Câmara de Direito Público, como se verifica, a título de exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM PRÉVIO LAUDO TÉCNICO JUDICIAL. Pretensão da expropriante de ser imitida na posse, sem prévia e judicial avaliação do imóvel. Impossibilidade. Imprescindibilidade de prévia avaliação judicial, para a estrita observância do princípio constitucional da justa e prévia indenização, necessária à recomposição da perda da posse durante o processamento da ação de desapropriação. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (AI nº 2215451- 62.2014.8.26.0000 - Relator(a): Djalma Lofrano Filho; Comarca: Assis; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/02/2015; Data de registro: 20/02/2015). Com efeito, verifico da petição da ora agravada de fls. 144/145 que renovou o pleito liminar inicialmente indeferido, ao menos em análise perfunctória, não trouxe nenhum elemento extraordinário ou novo a diferenciar do arrazoado do pleito inicial. Em assim sendo, em análise perfunctória, reputo que é caso de CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO, suspendendo-se por ora, a r. decisão ora agravada, que deixou de condicionar a imissão na posse ao depósito de justa indenização, a ser apurada em laudo judicial provisório, até a análise do mérito do presente recurso por esta Relatora ou por esta C. Câmara. Esclareço que independentemente do trâmite do presente recurso, resta desde logo autorizada a imissão na posse assim que depositado o valor apurado pela perícia prévia, que já foi determinada pelo Juízo, mas ainda não foi concluída. 3.Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 4. Intimem-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Vinicius da Silva Julião (OAB: 276467/SP) - Osvaldo José dos Santos Julião - Fabio Antonio Martignoni Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1484 (OAB: 149571/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2151650-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2151650-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravado: Municipio de Monguaguá - Vistos. 1] Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Savoy Imobiliária Construtora Ltda. contra r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1511954-06.2021.8.26.0366 (fls. 52/54 - cópia). Declaratórios foram rejeitados (fls. 63). Sustenta a recorrente que: a) aguarda efeito suspensivo; b) merecem lembrança a Súmula 393/STJ e o art. 783 do Código de Processo Civil; c) vendeu o imóvel no ano de 1963, por meio de compromisso de compra e venda; d) cumpre ter em mente os arts. 32 e 130 do Código Tributário Nacional; e) a existência de compromisso afasta por completo sua responsabilidade por tributos incidentes sobre o bem de raiz; f) não tem animus domini; g) registro na Serventia Predial tem caráter meramente formal; h) o art. 34 do C.T.N. prevê sujeitos passivos da obrigação em caráter de alternatividade, não havendo falar em solidariedade (art. 265 do C.C.); i) direcionar-lhe a execução afronta o princípio da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da Constituição da República); j) a CDA é nula, dada a ilegitimidade passiva (fls. 1/13). Falta base para a suspensão pretendida pela agravante (fls. 13, item 50). Estamos a braços com execução fiscal proposta para satisfazer créditos oriundos de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Expediente - exercícios 2017 a 2019 (fls. 17/18 - cópia da CDA). Muito embora tenha celebrado compromisso de venda e compra no distante ano de 1963 (fls. 44/46), a Savoy não nega que segue figurando como proprietária na Serventia Predial. A Constituição da República atribui aos Municípios e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (arts. 147 e 156, inc. I). O Código Tributário Nacional aponta, como contribuinte desse imposto, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34), numa clara demonstração de que respondem por IPTU o proprietário não possuidor e o possuidor não proprietário. Não discrepa o art. 6º da Lei Complementar Mongaguana n. 1.075/85. Compromisso de compra e venda é pré-contrato e não transfere a propriedade imobiliária, tanto que o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor a outorga de escritura definitiva de compra e venda e, em caso de recusa, propor ação de adjudicação compulsória (art. 1.418 do Código Civil). Somente o registro da escritura ou da carta de sentença na Serventia Predial conferirá propriedade ao promitente comprador (art. 1.245, caput, do Código Civil). Lição antiga e sempre atual de PONTES DE MIRANDA merece lembrança: A diferença entre o direito da pessoa que conseguiu contrato de opção e o daquela que apenas tem promessa de contratar (compra e venda) é da máxima importância. O optante já não precisa de declaração de vontade do outorgante; o pré-contratante da compra e venda precisa e tem o pré-contraente vendedor como obrigado a ela. A ação nasce ao pré-contraente comprador para que o pré-contraente vendedor execute, ou o Estado execute por ele a obrigação de contratar; ao passo que o titular do direito de opção não tem e não precisa de qualquer dessas ações (Tratado de direito privado, Revista dos Tribunais, 4ª ed., 1983, Parte Especial, Tomo XIII, pág. 129). Discorrendo sobre a sujeição passiva do IPTU, o Professor EDUARDO DE MORAES SABBAG ensina: O compromisso irretratável de compra e venda é um contrato mediante o qual o proprietário do imóvel (promitente vendedor) se compromete a aliená-lo a uma pessoa (promitente comprador) de maneira irrevogável. O contrato dá a este um direito real de aquisição de coisa alheia, mas não transfere a propriedade, o que será feito a posteriori, ao final do contrato (Manual de direito tributário, Saraiva, 13ª ed., 2021, pág. 1.238 ênfase minha). Como se vê, à pergunta quem é o proprietário do imóvel objeto de compromisso de venda e compra?, cabe uma e só uma só resposta: o compromitente vendedor. Havendo proprietário não possuidor e possuidor não proprietário, não foi por acaso que, julgando na sistemática do art. 543-C do Código Buzaid, o Superior Tribunal de Justiça assentou: o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel) (Recurso Especial n. 1.110.551/SP, 1ª Seção, j. 10/06/2009, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Importam nada a transferência da posse e a previsão de que o compromissário comprador responderia por tributos incidentes sobre o imóvel, pois propriedade (mesmo sem posse) basta para a tributação e o art. 123 do Código Tributário Nacional torna o agravado infenso ao que dispuseram os contratantes. Claro, na esfera de liberdade reconhecida pela Súmula 399/STJ (Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU), pode o Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1504 ente federativo tributar apenas o promitente comprador. Mas isso representará faculdade e Municípios que optem por solução diversa não poderão amargar reconhecimento de ilegitimidade passiva nas execuções fiscais que propõem. Em casos parelhos, envolvendo as mesmas partes, a 18ª Câmara assentou (destaques meus): Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU, Taxa de Expediente e Multa por Construção Irregular dos exercícios de 2017 a 2019. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança da Taxa de Expediente, rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Aplicação do quanto decidido no julgamento definitivo de Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.111.202/SP, no qual se reconheceu a legitimidade passiva tanto do proprietário (promitente vendedor, a exemplo da agravante), quanto do possuidor (promitente comprador) quanto aos débitos de IPTU. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2087457-36.2023.8.26.0000, j. 31/05/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Imposto Territorial - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade - Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático Insurgência do agravante com alegação de nulidade do título executivo judicial Impossibilidade Inteligência do artigo 3º da Lei 6.830/80, bem como dos artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional - Compromisso de venda e compra do imóvel - Alegação de ilegitimidade passiva do promitente vendedor afastada - Possibilidade de manutenção no polo passivo da Execução Fiscal - Aplicabilidade da Súmula 399 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Inteligência dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional Precedentes do E.Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E.18ª Câmara de Direito Público -Decisão mantida - Recurso improvido(Agravo de Instrumento n. 2091297-54.2023.8.26.0000, j. 10/05/2023, rel. Desembargador MARCELO L THEODÓSIO). À míngua de probabilidade do direito afirmado pela agravante, indefiro o efeito requerido no item 50 da minuta de agravo. 2] Trinta dias para o Município de Mongaguá contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0546568-71.2010.8.26.0000(990.10.546568-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 0546568-71.2010.8.26.0000 (990.10.546568-4) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Esge S/A Indústria Têxtil - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0700054-37.0010.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0600666-56.2013.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Industria Grafica Domus - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 557: Diante da notícia de extinção da execução fiscal, esclareça a Fazenda do Estado de São Paulo se tem interesse no prosseguimento dos recursos especial e extraordinário. São Paulo, 12 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Fernando Ferraccioli de Queiroz (OAB: 158775/SP) - Edmilson Evangelista (OAB: 90810/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0788100-75.2009.8.26.0000 (994.07.044143-7/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Sumaré - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Prefeitura Municipal de Sumare - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 237/244). Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Agnaldo Garcia Campos - Eduardo Foffano Neto - 4º andar- Sala 41 Nº 0821050-45.2006.8.26.0000 (994.04.059421-1/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de Lucelia e Outras - Vistos. Nos termos do Ofício nº 5655/15 - ADM/MAC (fls. 117-9), verifica-se que, de fato, o recurso extraordinário encontra-se prejudicado, e por conseguinte, o presente agravo de despacho denegatório, tendo em vista r. decisão anterior, proferida pelo Col. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 995.798/SP. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos de Carvalho - Advs: Eduardo de Mello - Wilson Luis de Sousa Foz - 4º andar- Sala 41 Nº 3017500-34.2013.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Paula Silvia da Costa Liendo - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 05 e 810 do STF. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1519 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Lilian Maria Fernandes Stracieri (OAB: 139389/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3020465-35.2013.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Embargdo: Lilian Beatriz de Carvalho Contieri - Embargdo: Leandro Dona Contieri - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3020465-35.2013.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Embargdo: Lilian Beatriz de Carvalho Contieri - Embargdo: Leandro Dona Contieri - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3020465-35.2013.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Embargdo: Lilian Beatriz de Carvalho Contieri - Embargdo: Leandro Dona Contieri - Dessa forma, no atinente ao tema decidido em sede de repercussão geral (tema sob nº 810/STF), ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário. Ademais, no que concerne à cumulação dos juros e seu período de incidência, verificada a retratação (fls. 692-99), julgo prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto a suposta ofensa ao artigo 5º XXIV da Constituição Federal, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000437-31.2009.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Valter Almendra - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 217-26). Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) - Gisele Sanches Damião (OAB: 230455/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2116526-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2116526-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Boituva - Paciente: Mauricio Abreu de Moura - Impetrante: Flavio Henrique da Silva Ferreira - Impetrante: Ligia Carla Maciel de Lima - HABEAS CORPUS - Processo nº 2116526-16.2023.8.26.0000 Impetrantes: FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA E LÍGIA CARLA MACIEL DE LIMA Paciente: MAURÍCIO ABREU DE MOURA Decisão Monocrática nº 5025 Flávio Henrique da Silva Ferreira e Lígia Carla Maciel de Lima, advogados, impetram Habeas Corpus, em prol de Maurício Abreu de Moura, requerendo, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. Ao final, seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito do paciente de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com fixação de medidas na forma do art. 319, do Código Processo Penal, se o caso. Alegam, em síntese, presentes condições pessoais favoráveis, inidoneidade na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, desproporcionalidade da medida, eis que pequena a quantidade de droga apreendida e cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. A liminar foi indeferida (fls. 23/24) e as informações foram prestadas (fl. 28). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo julgamento da ordem como prejudicada (fls. 31/33). Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1622 nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a essa forma de julgamento. É o relatório. A ordem apresenta- se prejudicada. Isso porque, consoante informações prestadas (fl. 28), verifica-se que houve a concessão da liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, sendo expedido alvará de soltura correspondente. Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Flavio Henrique da Silva Ferreira (OAB: 301625/SP) - 7º andar



Processo: 2123778-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2123778-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Luiza Elaine de Campos - Paciente: Alex Roberto dos Santos Martins - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2123778-70.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: LUIZA ELAINE DE CAMPOS Paciente: ALEX ROBERTO DOS SANTOS MARTINS Voto nº 1747 HABEAS CORPUS PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE CONCESSÃO AO REGIME ABERTO - ORDEM DE LIBERAÇÃO EXPEDIDA - WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. LUIZA ELAINE DE CAMPOS, advogada inscrita na OAB/SP n. 162.404, impetrou Habeas Corpus em prol de ALEX ROBERTO DOS SANTOS MARTINS, qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo de Direito da UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4ª RAJ Campinas/SP, nos autos de execução nº 0003205.83.2023.8.26.0502, em razão da não progressão ao regime aberto, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Segundo alegou, o paciente cumpre tanto os critérios objetivos quanto subjetivos para a concessão do regime aberto. No entanto, ainda se encontra cumprindo pena sob o regime semiaberto. Sustentou, ainda, a demora injustificada na avaliação do pedido de progressão prisional. A liminar foi indeferida (fls.17/19) e as informações prestadas (fls. 23/24). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 27/28). É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Em consulta ao SAJ e, conforme informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora, verifica-se que foi concedida a progressão ao regime aberto ao paciente, já expedida, inclusive, ordem de deliberação (cf. decisão e ofício a fls. 148/150 e 164/166 da execução). Nesse sentido, consoante o teor da referida decisão, restam prejudicadas as alegações tendo em vista que o pedido formulado pelo impetrante foi apreciado nos autos de origem. Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 21 de junho de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Luiza Elaine de Campos (OAB: 162404/SP) - 7º andar



Processo: 0021152-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 0021152-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Fernandópolis - Requerente: Marlon Carlos Matioli Santana - Requerido: Reginaldo Eloy Marcomini dos Reis (Prefeito do Município de Macedônia) - Vistos. Trata-se de medida cautelar inominada (fls. 01/10), ajuizada por MARLON CARLOS MATIOLI SANTANA, a fim de que sejam realizadas diligências supostamente úteis ao deslinde de investigações realizadas no âmbito do Termo Circunstanciado nº 1500735-71.2023.8.26.0189, em curso perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Fernandópolis. Informa o requerente que ocupa, atualmente, o cargo de Secretário Municipal de Justiça e Cidadania do Município de Fernandópolis/SP, enquanto o requerido Reginaldo Eloy Marcomini dos Reis ocupa o cargo de Prefeito Municipal de Macedônia/SP. Observa que foram instaurados procedimentos investigativos em face do requerido que investigam falsidade ideológica e gasto excessivo com manutenção de ar-condicionado, a partir de informações fornecidas pelo requerente. Ressalta que, como forma de represália à atuação do requerente, o requerido solicitou a elaboração de boletim de ocorrência, para apuração do crime de perseguição, tendo sido instaurado o procedimento nº 1500735-71.2023.8.26.0189, no âmbito do qual o requerente solicitou a realização de provas, mas não se tem conhecimento se a mesma foi levada à efeito pela autoridade policial. Requer, assim, por meio da presente, que (i) com fundamento no art. 22 da Lei nº 12.965/2014 seja oficiado a operadora Vivo, Instagram, Facebook, Google (gmail) para fins de informar a geo-localização dos números de celulares e contas das redes sociais supra mencionadas vinculados ao autor e requerido (dados constantes do item 40), referente ao dia 15/10/2022, das 08:00 às 13:00 horas e do dia 10/01/2023 ao dia 09/02/2023 (esta última data foi a da divulgação do Boletim de Ocorrência pelo requerido), as das 06:00 às 00:00 horas de cada dia; bem que como que (ii) seja determinado à autoridade policial a juntada aos autos de relatório através do sistema DETECTA referente aos veículos VW/POLO MF, Placa: FPO4489, Renavam: 1163154455 (de uso do autor) e TOYOTA/COROLLA XEI2.0 FFV CVT, placas GDD2A45, Renavam desconhecido (de uso do requerido), referente ao dia 15/10/2022 e de 10/01/2023 à 09/02/2023 (esta última data foi a da divulgação do Boletim de Ocorrência pelo requerido) Às fls. 147/148, contudo, o requerente, manifestou o pedido de desistência da ação, uma vez que houve a perda superveniente do interesse processual pelo arquivamento do Processo nº 1500735-71.2023.8.26.0189 do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fernandópolis. É o relatório. Com efeito, de acordo com a petição de fls. 147/148, o impetrante manifestou expressa intenção de desistência da presente ação, inclusive em razão do arquivamento do procedimento principal que ensejou a presente cautelar. Como consequência, nada mais cabe discutir nestes autos. Assim, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, fazendo-se as devidas anotações. Comunique-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Aparecido Carlos Santana (OAB: 65084/SP) - 8º Andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1636



Processo: 2153701-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2153701-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirapozinho - Impetrante: Letícia Farah Lopes - Paciente: Iliezer Lacerda dos Santos - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Letícia Farah Lopes em favor de Iliezer Lacerda dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Pirapozinho Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 1500955- 49.2020.8.26.0456, alegando excesso de prazo em sua prisão preventiva, pois está custodiado na Cadeia Pública de Guaíra- PR desde 23 de maio de 2022, à disposição da autoridade coatora, ao contrário do que constou do mandado de prisão de fls. 1.393/1.395, cumprido em 04 de abril de 2023, tendo havido falta de comunicação entre as respectivas comarcas quanto ao início da custódia cautelar. No mais, sustenta pela desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, afirmando ser primário, ter residência fixa e trabalho lícito, além de ausência de risco à instrução processual, improbabilidade de condenação ao regime Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1727 inicial fechado e vedação da prisão preventiva como forma de antecipação da pena. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso, devendo delas constar se a alegada custódia do paciente na Cadeia Pública de Guaíra/PR, iniciada em abril de 2023, tem relação com a prisão preventiva decretada em 08 de abril de 2021 nos autos originários (nº 1500955-49.2020.8.26.0456), ou se ela diz respeito a outra ação penal. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Letícia Farah Lopes (OAB: 80839/PR) - 10º Andar



Processo: 0030054-42.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 0030054-42.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelada: Otilia de Fatima Margarido - Magistrado(a) Claudio Godoy - Não conheceram do recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES E, DIANTE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO. APELO TEMPESTIVO, MAS QUE SE LIMITA A REITERAR TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO JÁ SUPERADA E NÃO TRATADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, POR NÃO SE ENFRENTAREM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Mario Frederico Urbano Nagib (OAB: 101252/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0107755-02.2008.8.26.0100 (583.00.2008.107755) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Christiane Ramos da Silveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Green Line Sistema de Saúde Ltda - Apelado: Hospital e Maternidade Sepaco - Apelado: Roberto Nogui - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ERRO MÉDICO AUTORA, ENTÃO GESTANTE DE 31 SEMANAS, QUE TERIA IDO A UM DOS HOSPITAIS RÉUS, QUEIXANDO- SE DE PERDA DE LÍQUIDO AMNIÓTICO ALEGAÇÃO DE QUE O ADIAMENTO NA INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PARTO TERIA PROVOCADO COMPLICAÇÕES QUE CULMINARAM NO ÓBITO DO BEBÊ LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE, NO DIA 11 DE JUNHO DE 2006, TERIA OCORRIDO SOMENTE A PERDA DO TAMPÃO MUCOSO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM ROMPIMENTO DA BOLSA AMNIÓTICA, REGISTRADO NO DIA SEGUINTE PERITO QUE ESCLARECEU QUE A CRIANÇA SOFREU DE COMPLICAÇÕES RELACIONADAS À PREMATURIDADE E TAMBÉM DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DE NASCIMENTO, QUE ESTÃO REGISTRADAS NOS AUTOS COMO DE DIFÍCIL EXTRAÇÃO FETAL DIFICULDADE ATRIBUÍDA À PRESENÇA DE MIOMA UTERINO, PEQUENA QUANTIDADE DE LÍQUIDO AMNIÓTICO E POSIÇÃO ANÔMALA DO FETO REGULARIDADE DOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS, ADEQUADOS PARA O CASO DA PACIENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2013 DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Bellan (OAB: 144475/SP) - Renata Santana Favorino Ribeiro Batista (OAB: 272485/SP) - Ana Gabriela Malheiros de Oliveira (OAB: 307616/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Daniela Santos Vallilo Dias (OAB: 172331/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0124433-53.2012.8.26.0100 (583.00.2012.124433) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelado: Maria Eduarda Rosa Gonçalves Silva (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO PREPARO RECURSAL - BASE DE CÁLCULO: VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO - ART. 4º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/03 - DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - RECOLHIMENTO CORRETO DO PREPARO VERIFICADO - RECURSO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL ERRO MÉDICO ALEGAÇÃO DE PARALISIA CEREBRAL SEMIPERIFÉRICA ESQUERDA E AMPUTAÇÃO DE UM TERÇO MÉDIO DO ANTEBRAÇO DIREITO DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELA RÉ NA UTI NEONATAL AUTORA QUE NÃO PODERIA SER PREJUDICADA PELA INEXISTÊNCIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO EM RAZÃO DE INCÊNDIO NO EDIFÍCIO EM QUE ARMAZENADOS OS ARQUIVOS FÍSICOS DO HOSPITAL RELATÓRIOS DA EQUIPE DE ENFERMAGEM A EVIDENCIAR COMPLICAÇÃO NO ACESSO VENOSO NA MÃO DA MENOR, NÃO TRATADA A CONTENTO - CULPA MÉDICA VERIFICADA - IMPERÍCIA NO QUE TANGE À EVOLUÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE QUE LEVOU A AMPUTAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO DA RECÉM NASCIDA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CORPO MÉDICO QUE LEVA À RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ PELO DANO MORAL CAUSADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA, ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Tais de Lima Felisberto Almeida (OAB: 227199/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1019382-11.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1019382-11.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Isabela Augusto Rosa (Assistência Judiciária) - Apelado: Fabiano Antonio Rosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROMOVIDA CONTRA DESCENDENTE. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA REDUZIR A PENSÃO PARA O VALOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA ALIMENTANDA REQUERENDO MANUTENÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO RELATIVA À OUTRA FILHA, INTERFERINDO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU DE MANEIRA SATISFATÓRIA ALTERAÇÃO NAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE ENSEJADORA DA REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, NÃO SENDO RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DO VALOR A QUE ESTAVA OBRIGADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO DA PENSÃO CABÍVEL. SENTENÇA QUE EQUILIBROU A NECESSIDADE DE CREDOR COM A POSSIBILIDADE DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Oliva (OAB: 253401/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ederson Luis Reis (OAB: 201007/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002077-65.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1002077-65.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: C. P. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. G. M. B. - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. AÇÃO AJUIZADA PELO GENITOR EM FACE DO FILHO MAIOR, A FIM DE SE VER EXONERADO DO PAGAMENTO DE PENSÃO NO VALOR DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OBSERVADO O PATAMAR MÍNIMO DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALIMENTADO QUE COMPROVOU ESTAR CURSANDO GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO, PORÉM QUE, DE TODA FORMA, POSSUI JÁ 23 ANOS E, AO QUE CONSTA, É MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NO RAMO DE TRANSPORTES DE CARGA, PODENDO CONTRIBUIR, PORTANTO, E AINDA QUE EM PARTE, PARA SEU PRÓPRIO SUSTENTO. ALIMENTANTE, POR OUTRO LADO, QUE COMPROVOU TER SIDO DEMITIDO DE EMPRESA NA QUAL LABORAVA HÁ MAIS DE 15 ANOS, DE MODO QUE HAVIDA ALTERAÇÃO EM SUA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA EM PATAMAR SUFICIENTE A ENSEJAR, SENÃO A EXONERAÇÃO, MAS A MINORAÇÃO DA PENSÃO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS, DE 20% PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OBSERVADO O PATAMAR MÍNIMO DE 15% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REVISTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Dall´oglio Ribeiro Portilho (OAB: 207292/SP) - Ricardo Lopes de Oliveira (OAB: 39347/SP) - Juliana Vieira Lopes de Oliveira (OAB: 253330/SP) - Ricardo Lopes de Oliveira Filho (OAB: 284299/SP) - Carolina Vieira Lopes de Oliveira (OAB: 262517/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2040



Processo: 1005968-57.2018.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1005968-57.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: A. C. dos S. e outro - Apelada: F. F. da S. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso, com imposição de multa. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ‘POST MORTEM’ C.C. AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRIMEIRA SENTENÇA QUE FOI ANULADA POR ESTA CÂMARA PARA VIABILIZAR O AGENDAMENTO DE NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. NOVA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, POR ENTENDER QUE A AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DOS RÉUS AO IMESC PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL, EM CONJUNTO COM AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS, PERMITIA A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 301 DO STJ. INSURGÊNCIA DOS CORRÉUS A.C.S. E V.C.S. NÃO ACOLHIMENTO. INCONTROVERSO O RELACIONAMENTO AMOROSO DA GENITORA DA AUTORA COM O ‘DE CUJUS’ E A GRAVIDEZ. EXAME PERICIAL, POR SUA VEZ, QUE FOI INVIABILIZADO PELO NÃO COMPARECIMENTO DOS CORRÉUS A.C.S. E V.C.S. RECUSA INJUSTIFICADA DOS CORRÉUS EM SE SUBMETEREM AO EXAME PERICIAL QUE CONDUZ À PRESUNÇÃO RELATIVA DA PATERNIDADE, EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 231 E 232 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 14.138/2021 QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA EM PARENTES CONSANGUÍNEOS PARA COMPROVAR SUSPEITA DE PATERNIDADE, QUANDO O SUPOSTO PAI BIOLÓGICO ESTIVER MORTO OU SEM PARADEIRO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. EXAME PERICIAL QUE NÃO PODERIA TER SIDO REALIZADO APENAS COM A PRESENÇA DA CORRÉ S.M.S., POIS O OFÍCIO DO IMESC FOI EXPRESSO AO DETERMINAR QUE O COMPARECIMENTO SIMULTÂNEO DE TODOS OS ENVOLVIDOS ERA REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INSISTÊNCIA NA ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA QUE REPRESENTA INCURSÃO NAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80, INCISOS IV E V DO CPC, HAJA VISTA A RECUSA REITERADA E INJUSTIFICADA DOS CORRÉUS EM COMPARECEREM À PERÍCIA. DE RIGOR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FIXADA EM TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 81, §2º DO CPC. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.” (V. 42055). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara Cristina dos Santos Silva (OAB: 372270/SP) - Devair José da Silva Junior (OAB: 388631/SP) - Andre Cordeiro de Moraes (OAB: 329046/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003059-33.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1003059-33.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: E. M. R. - Apelado: C. A. R. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente as advogadas Dra. Gláucia Cristina Calça e Dra. Veruska Fernandes. - DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PROCESSOS Nº 1003059-33.2021.8.26.0037 E Nº 1003191-90.2021.8.26.0037, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, A PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS, E INDEFERIR O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO CÔNJUGE VIRAGO. INCONFORMISMO DA VIRAGO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ALGUMAS DAS DÍVIDAS. DÍVIDAS QUE FORAM ADQUIRIDAS ANTES DA SEPARAÇÃO DE FATO, PRESUMINDO-SE QUE FORAM REALIZADAS EM PROL DA FAMÍLIA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE AS QUANTIAS FORAM UTILIZADAS, APENAS, PELO VARÃO OU EM PROL DA SUA NOVA FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES QUE TEM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. AUTORA QUE TEM 62 ANOS DE IDADE E, APESAR DE ALEGAR POSSUIR PROBLEMAS DE SAÚDE, NÃO COMPROVOU QUE NÃO PODE TRABALHAR. PROVAS QUE INDICAM QUE ELA TRABALHA COMO DECORADORA/FLORISTA E COM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, ALÉM DE RECEBER RENDA DE UM IMÓVEL. AUTORA QUE POSSUI 01 FILHO MAIOR, COM O QUAL PODERÁ SE VALER DA ASSISTÊNCIA, EM CASO DE NECESSIDADE. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 373 DO CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Veruska Gagliardi Fernandes (OAB: 306169/SP) - Geraldo Antonio Marega Junior (OAB: 331366/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1105629-78.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1105629-78.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laura Paula Bezerra do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A (incorporadora da Gree Line Sistema de Saúde S/A e Hospital Salvalus) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE TERIA SE CARACTERIZADO A FALTA DE TRATAMENTO MÉDICO, E QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL É OBJETIVA, POR SE TRATAR DE UMA RELAÇÃO JURÍDICO DE CONSUMO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.APELO DA AUTORA AFIRMANDO QUE, DIANTE DA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS, HOUVE UMA PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO NO QUADRO DE SAÚDE. PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO, CONTUDO, QUE DEMONSTRA, DE FORMA SEGURA, QUE OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO HOSPITAL RÉU FORAM ADEQUADOS E CONFORME A TÉCNICA DA CIÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUE, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, É SUBJETIVA, AINDA QUE SE TRATE DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO.SENTENÇA QUE É DE SER MANTIDA, ALICERÇADA EM UMA ADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS, NOMEADAMENTE DA PERÍCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Amaro Pedro (OAB: 285720/ SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1020283-10.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1020283-10.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Juliana Soledade Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Por votação unânime desconstituíram a sentença, com determinação, prejudicado o mérito do recurso - BANCÁRIOS AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL, DEMONSTRATIVOS DO VALOR DO DÉBITO E DEMAIS DOCUMENTOS DECORRENTES DO NEGÓCIO JURÍDICO, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DESVIO PRODUTIVO E ABUSO DE DIREITO DO RÉU EM NÃO DISPONIBILIZAR OS DOCUMENTOS EXTRAJUDICIALMENTE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA DECISÃO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES OBJETIVOS DOS PEDIDOS E DA CAUSA DE PEDIR OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ADSTRIÇÃO OU CORRELAÇÃO ART. 492 DO CPC VÍCIO INSANÁVEL, QUE NÃO PODE SER SUPRIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS EM CONFORMIDADE COM A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO E PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM DETERMINAÇÃO, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2705 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastião Alves da Rocha (OAB: 421518/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3002674-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 3002674-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Emanuel Vitor Eufrozino Biagioni - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO À SAÚDE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INADMISSIBILIDADE TEMA 1234/STF QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRELIMINAR AFASTADA.DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TEXTO CONSTITUCIONAL GARANTIDOR DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO PRESUNÇÃO DE URGÊNCIA, SOB RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CABÍVEIS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO É RAZOÁVEL PENALIZAR O CIDADÃO COM A ANGUSTIANTE INCERTEZA REFERENTE À DEMORA E AO DESFECHO DO PROCESSO JUDICIAL, QUANDO É A SUA SAÚDE QUE ESTÁ EM JOGO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Maria Raquel de Bonna (OAB: 124744/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2765 Nº 0000558-54.2004.8.26.0382 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Neves Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Antonio Paulino Vieira Filho Me - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ENCAMINHADO PARA O ARQUIVO EM DECORRÊNCIA DE EXECUÇÃO FRUSTRADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNA DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO.? ? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osvaldir Francisco Caetano Castro (OAB: 91432/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0000811-56.1986.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Município de Diadema - Apdo/Apte: Manoel Gomes de Souza - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS SOBRE SALDO DEVEDOR DE PRECATÓRIO PARCELAMENTO CUMPRIDO REPETIÇÃO DO EXCESSO NA MESMA AÇÃO - INVIABILIDADE.1. TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DA R. DECISÃO PELA QUAL O DD. MAGISTRADO A QUO, EM ANÁLISE À IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO PAGAMENTO A MAIOR DE PRECATÓRIO, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº EP 5.503/1998, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR LEVANTADO A MAIOR PELO EXPROPRIADO BEM COMO DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO, DETERMINANDO AO FINAL, QUE A COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS PELO EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVE SER REALIZADO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA.2. CONTROVÉRSIA EXISTENTE SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE APUROU O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS DO PRECATÓRIO, EXISTÊNCIA DE LEVANTAMENTO A MAIOR DO EXPROPRIADO, E DEPÓSITO REALIZADO A MAIOR PELA MUNICIPALIDADE.3. MUNICIPALIDADE QUE PRETENDE REPETIR, NA MESMA AÇÃO, VALOR PAGO A MAIOR AO EXPROPRIADO INVIABILIDADE. POR SE TRATAR DE UMA NOVA PRETENSÃO, PORTANTO, UMA NOVA CAUSA DE PEDIR E UM NOVO PEDIDO SÓ RESTA AO MUNICÍPIO SE VALER DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA ALCANÇAR O QUE LHE É DE DIREITO. OBJETO DA PRESENTE DEMANDA (INDENIZAÇÃO) QUE JÁ SE EXAURIU QUANDO A EXPROPRIANTE CUMPRIU SEU DEVER E PAGOU O VALOR DEFINIDO NA DECISÃO JUDICIAL, NÃO HAVENDO, PORTANTO, O QUE MAIS SE DISCUTIR. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) (Procurador) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - José Antonio Fagá de Sousa (OAB: 242804/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0001282-77.2011.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Petroleo Brasileiro S.a - Petrobras - Apelado: Ricardo Ribas Zapatta (Espólio) - Apelado: Onofre Kindurys (Espólio) - Apelado: Onofre Kinduris Filho (Espólio) - Apelado: Guilherme Kinduris e outros - Apelada: Lidia Vosnesensky Kindurys (Falecido) - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Decretaram de ofício a nulidade da sentença, passando ao julgamento do mérito, para julgar procedente a ação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA COM RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA SITUAÇÃO DOS AUTOS. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCLUSÕES DO LAUDO QUE REMANESCEM VÁLIDAS E PERMITEM AFERIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.JUROS MORATÓRIOS - TAXA DE 6%AO ANO JUROS MORATÓRIOS CUJO TERMO INICIAL DEVE SER O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, INAPLICÁVEL O ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941 À EXPROPRIANTE UMA VEZ QUE NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE PRECATÓRIO.JUROS COMPENSATÓRIOS QUE DEVEM OBSERVAR O JULGAMENTO DA ADI 2332, DEVENDO SER FIXADOS EM 6% AO ANO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E ATUAÇÃO DOS PATRONOS QUE NÃO JUSTIFICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NO MÁXIMO LEGAL, REDUZIDOS PARA 3% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA INICIAL E O MONTANTE INDENIZATÓRIO FINAL NOS TERMOS DO ART. 27, §1º, DO DECRETO 3.365/41. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ANULADA, DE OFÍCIO, PASSANDO-SE PARA ANÁLISE DO MÉRITO, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Falcão Ribeiro (OAB: 5408/RO) - Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Maria Martinaitis Kindurys - Lidia Vosnesensky Kindurys - Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB: 113449/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0001464-17.2014.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Sebastião da Mota Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Parapuã - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO DE SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA PELA APELANTE NA AÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES A JUSTIFICAR O GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTENDER O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM PERÍODO ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413/RS E 1954/SC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2766 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lorenzo Tavares Finotti (OAB: 301874/ SP) - Flavio Aparecido Soato (OAB: 145286/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0003188-69.2015.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Marilene Alves Pereira e outros - Apelado: MUNICIPIO DE VALINHOS - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE VALINHOS, PLEITEANDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NOS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 6.154/2004 E 8.578/2013. HORÁRIOS DE REFEIÇÃO QUE INTEGRA A JORNADA DE TRABALHO. FUNÇÃO EXERCIDA SOB REGIME DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS SOMENTE EM RELAÇÃO AO QUE EFETIVAMENTE EXCEDER AS 12 HORAS DE TRABALHO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Fernando Padula (OAB: 261573/SP) - Jose Carlos Padula (OAB: 93586/SP) - Camila Morais Costa (OAB: 316663/SP) (Procurador) - Arone de Nardi Maciejezack (OAB: 164746/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0005915-13.2012.8.26.0292 (292.01.2012.005915) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Cartonagem Jacareí Ltda - Epp - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após sustentação oral do Dr. Rafael de Castro Spadotto, deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO PRÉVIO PARA CONSTITUIÇAÕ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO PARA ANULAÇÃO DE CDAS REFERENTES A CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE ICMS DECLARADO E NÃO PAGO, NOS TERMOS DO ART. 49, LEI ESTADUAL Nº 6.374/1989. 2. ICMS IMPOSTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EXIGIBILIDADE INDEPENDEM DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PRÉVIO. SÚMULA 436 DO STJ E SÚMULA 26 DO TJSP.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Kaoru Amagasa (OAB: 93603/SP) (Procurador) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO Nº 0004993-69.2009.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Jair Padovani (E outros(as)) e outros - Apelante: Viaçao Princesa D’Oeste Ltda (E outros(as)) e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SUFICIÊNCIA DA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA PELA PARTE REQUISITO CUMPRIDO NOS AUTOS EXEGESE DOS ARTS. 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E BASE DOUTRINÁRIA BENEFÍCIO CONCEDIDO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PAUTADA NO ART. 12, INC. II, DA LEI Nº 8.429/1992 LICITAÇÃO SOB A MODALIDADE CONVITE, CUJAS EMPRESAS PARTICIPANTES PERTENCIAM AOS MESMOS SÓCIOS CERTEZA DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO E FAVORECIMENTO NO CERTAME ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O CONLUIO ENTRE AS EMPRESAS APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neusa Maria Dorigon (OAB: 66298/SP) - Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB: 203788/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 9000058-60.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lala Massae Ogassawara (Assistência Judiciária) e outros - Apelado: Fundação dos Economiarios Federais - Funcef - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSOS ESPECIAIS - REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE READEQUAÇÃO - ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TEMA 452/STF.1. DIFERENCIAÇÃO NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR ENTRE HOMENS E MULHERES QUE SE JUSTIFICA PARA ASSEGURAR IGUALDADE MATERIAL 2. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.3. INCONSTITUCIONALIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO QUE PREVÊ CÁLCULO DE VALOR DO BENEFÍCIO INFERIOR PARA AS MULHERES.4. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 452.5. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislandia Ferreira da Silva (OAB: 117883/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2767 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002817-53.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1002817-53.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Bragança Paulista - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE COLETA EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.TAXA DE COLETA DE LIXO A COBRANÇA DA TAXA REMUNERA SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, NÃO REPRESENTANDO, POIS, AFRONTA À ORDEM CONSTITUCIONAL OU À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 19 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA INDIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 29 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - Jose Pereira de Godoi (OAB: 59301/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2081463-27.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2081463-27.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Miguel de Almeida Lopes - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao agravo interno para declarar tempestivo o agravo de instrumento e dar provimento a este, reformando a decisão de primeiro grau objeto do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU INTEMPESTIVO RECURSO INTERPOSTO QUASE 3 ANOS APÓS INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ENTANTO, DE QUE A INTIMAÇÃO DEVE SE DAR DE FORMA PESSOAL, AINDA QUE SE TRATE DE ADVOGADO PARTICULAR DIANTE DE DECISÕES ESPECÍFICAS DO C. STJ COM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO AGRAVANTE, É O CASO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR, CONSIDERANDO-SE TEMPESTIVO O RECURSO E JULGANDO SEU MÉRITO DETERMINAÇÃO À MUNICIPALIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS POSTAIS, COM BASE NO PROVIMENTO CSM Nº 2.292/2015 DESTE TRIBUNAL INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - ACOLHIMENTO MATÉRIA AFETADA PELO C. STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1054), DISPENSANDO O RECOLHIMENTO ADIANTADO DAS DESPESAS POSTAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE, DIANTE DISSO, DEVE SER REFORMADA - AGRAVO INTERNO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1024726-18.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1024726-18.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DESANTOS. A EMBARGANTE APONTOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), APURADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), SOB O FUNDAMENTO DE APRESENTAREM PERCENTUAL SUPERIOR AO DA TAXA SELIC. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA COMPELIR A EMBARGADA A PROMOVER O RECÁLCULO DA CDA, ADOTANDO A TAXA SELIC ACUMULADA, UMA Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2940 ÚNICA VEZ, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA A SER MANTIDA. O APELO DA EMBARGANTE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.062, POIS DIRECIONADA APENAS NO ÂMBITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF NO RE 870.947, TEMA 810, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM MARÇO DE 2020, NO SENTIDO DE REAFIRMAR A NECESSIDADE DE SE APLICAR NAS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHAM O PODER DE COMPRA DA MOEDA FRENTE À INFLAÇÃO (A EXEMPLO DO IPCA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL), SENDO QUE OS JUROS FIXADOS POR LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO SÃO DE 1% (UM POR CENTO) AOMÊS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 161, § 1º DO CTN. LOGO, CORRETOS OS ENCARGOS ADOTADOS PELA MUNICIPALIDADE, ENTRETANTO, SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, QUE ESTABELECEU A TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS, ENGLOBANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PORTANTO, APENAS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA DEVE SER UTILIZADA A SELIC COMO PARÂMETRO MORATÓRIO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE SE COBRAR A DIFERENÇA A DEPENDER DO DESFECHO A SER DADO NA ADI Nº 7.047/DF E NO TEMA Nº 1.217/STF. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2144691-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2144691-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Luiz Esmeraldino Ramos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2015 A 2017. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 06.12.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001, 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FOI FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0022158-25.2018.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Claudinei de Souza Araújo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Antonio Moliterno - “Rejeitaram os embargos. V.U.” - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES INADMISSIBILIDADE NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fátima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - Celina Ruth Carneiro Pereira de Angelis (OAB: C/PA) (Procurador) - 2º andar- Sala 24 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade RETIFICAÇÃO



Processo: 0316417-43.2009.8.26.0000(994.09.316417-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 0316417-43.2009.8.26.0000 (994.09.316417-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Gilberto Santoro - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 0316417-43.2009.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Central Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Gilberto Santoro Juiz Sentenciante: Tom Alexandre Brandão DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 30549 cobrança. Insurgência do réu contra sentença de procedência. Recurso prejudicado. Notícia de acordo entre as partes. Pedido de desistência. Homologação. NÃO seguimento. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 119/123 que julgou procedentes os pedidos da inicial, para condenar o réu ao pagamento das diferenças de correção monetária sobre a caderneta de poupança (42,72% em relação a janeiro de 1989), com juros capitalizáveis de 0,5% (meio por cento) ao mês, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sucumbente, o réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu apela a fls. 125/135 alegando, em resumo, prescrição; que teria havido ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido; que não seria possível a cobrança de expurgos inflacionários; que não haveria irregularidade na correção monetária; que eventualmente ela seria de 20,36%; que a correção deveria ser pela TR, sem juros remuneratórios e com juros de mora a partir da citação. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 140/149). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julgam-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), uma vez que prejudicado. Após a interposição, as partes noticiaram a celebração de acordo quanto aos valores devidos pelo Banco ao autor, desistindo expressamente do recurso apresentado (fls. 183/187). Assim sendo, nega-se seguimento monocraticamente à apelação, uma vez que prejudicada, e homologa-se a desistência do recurso, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 11 de maio de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 9205593-58.2009.8.26.0000(994.09.302546-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 9205593-58.2009.8.26.0000 (994.09.302546-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelado: Otilia Bueno dos Santos - Apelado: Antonio Carlos Pinto de Souza - Apelado: Otacilio Pereira de Souza - Apelado: Kikuo Sawaguchi - Apelado: Nair Alves Paula - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9205593- 58.2009.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Foro Central Cível Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelados: Otilia Bueno dos Santos e outros Juíza sentenciante: Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27674 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA DE OBJETO. Sentença de procedência, condenando o réu a indenizar os autores pela diferença dos meses de janeiro e fevereiro de 1989. Irresignação do réu. Alegação de pagamento, com pedido de extinção da execução. Preclusão lógica superveniente do recurso de apelação interposto. RECURSO PREJUDICADO. Trata- se de apelação interposta em face de sentença de fls. 76/82, que julgou procedente ação condenatória para ressarcimento de expurgos inflacionários, condenando o réu a indenizar os autores pela diferença dos meses de janeiro e fevereiro de 1989. Apelação do réu a fls. 84/95, alegando, em síntese, que haveria ilegitimidade passiva do apelante, porque apenas teria cumprido as determinações do governo federal e do banco central, na definição dos índices de reajuste do saldo de poupança. Sustenta Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 702 ter havido prescrição, nos termos do artigo 206, §3º, inciso III, do Código Civil/2002, ou mesmo decenal, do artigo 205 do mesmo Código. Afirma que a medida provisória que instituiu o Plano Verão seria válida, para revisar os termos contratuais anteriores. Prequestiona as súmulas 32 e 37 do E. TRF-4. Por fim, subsidiariamente, alega que os índices de correção da poupança deveriam observar a correção monetária + juros remuneratórios de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 12, incisos I e II, da Lei 8.177/1991. Contrarrazões a fls. 101/114 e 115/128. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso está prejudicado. O apelante informa que depositou valor que representaria a satisfação da obrigação, para extinção da execução nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso, porém, era de apelação ainda na fase de conhecimento, contra sentença que condenava o apelante no pagamento dos expurgos inflacionários. Tendo em vista que a apelação foi interposta apenas pela parte que alega o pagamento, este acaba por representar preclusão lógica do recurso, perda de interesse recursal depois da interposição da apelação. Assim, a apelação não deve ser conhecida. Eventuais discussões sobre a efetiva quitação, isto é, se o valor representa pagamento total regular ou não, é questão a ser resolvida pelo juízo de primeiro grau, em cumprimento da sentença, e não neste recurso de apelação contra a sentença da fase de conhecimento. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 25 de maio de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Rubens Gaspar Serrra (OAB: 119859/SP) - Jose Dantas Loureiro Neto (OAB: 264779/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 2031954-30.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2031954-30.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: José Roberto Siqueira - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42300 AGRAVO INTERNO Nº: 2031954-30.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: JOSÉ ROBERTO SIQUEIRA AGDO.: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que deferiu a antecipação da tutela recursal. Inconformismo. Agravo de instrumento não conhecido por este relator em razão da superveniência de sentença nos autos de origem, que homologou o acordo celebrado entre as partes. Agravo interno que perdeu o seu objeto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42300). I - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A interpôs AGRAVO INTERNO em face da decisão monocrática de fls. 152/158, prolatada por este relator, que deferiu o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal para compelir a ré ao fornecimento do medicamento AMVUTTRA (Vutrisirana Sódica), nos termos da prescrição médica, a ser ministrado em ambiente hospitalar, em estabelecimento pertencente à rede credenciada da requerida, no prazo de 10 dias, contados a partir da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A agravante alega, em síntese, que não foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a qual deve ser revogada (fls. 01/15 incidente 50000). Recurso tempestivo. Não registrada oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. II - O agravo de instrumento nº 2031954-30.2023.8.26.0000 não foi conhecido por este relator em razão da superveniência de sentença nos autos de origem, que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito (fls. 407 de origem). Por esse motivo, o presente agravo interno, voltado contra Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 732 o deferimento da antecipação da tutela recursal, perdeu o seu objeto. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Erica Mara Aguillera (OAB: 348408/SP) - Debora Regina Vides Barbosa (OAB: 340549/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2146795-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2146795-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jhonatan Duarte Britez - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2146795-38.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Jhonatan Duarte Britez Agravada: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Guilherme Silveira Teixeira Decisão monocrática nº 5.628 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Inconformismo contra decisão que, antes de decidir a respeito da tutela antecipada, determinou a manifestação da ré acerca do postulado. Falta de interesse recursal. Ausência de conteúdo decisório. Decisão irrecorrível. Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jhonatan Duarte Britez em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra r. decisão que consignou que Em vista da peculiaridade do caso, oportuna a oitiva da parte adversa antes da apreciação do pedido de tutela antecipada. Para tanto, concedo à requerida o prazo de contestação, orientada ao protocolo digital da petição, sob pena de não serem suas razões conhecidas oportunamente. Cite-se. (fl. 45, dos autos originários). Requer o agravante a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão, a fim de alcançar a liberação de procedimento cirúrgico e respectivos materiais a serem utilizados. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se infere, a r. decisão recorrida não apresenta conteúdo decisório, de modo a inviabilizar o manejo do recurso interposto. De fato, a decisão recorrida apenas postergou a análise da tutela antecipada à vinda de manifestação pela ora agravada aos autos, sem decidir a respeito, portanto. Com esse quadro, à míngua de conteúdo decisório, requisito de procedibilidade recursal, o exame do pleito, neste momento, caracterizaria supressão de instância, o que não se admite. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 15 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 741 - Advs: Wesley Melo Stein de Amorim (OAB: 442244/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2149674-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2149674-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Maria do Rosario Rodrigues da Silva 02492051307 - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - A Autora propôs a ação, agora em fase de recurso, com pedido de efeito suspensivo/ativo, na qual alegou, em síntese, que as partes possuíam entre si um contrato de plano de saúde empresarial e que, em 28 de março de 2023, pretendeu rescindir a avença, mas a Ré exigiu cumprimento de aviso prévio de sessenta dias, com a emissão de boleto para pagamento do período subsequente ao pleito de rescisão da avença. Desse modo, pretendeu a inexigibilidade dos débitos e rescisão contratual. A tutela de urgência foi indeferida (112 do processo originário). Em contestação a Ré afirmou a existência de previsão contratual, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Resolução nº 195 da ANS, de que o cancelamento da avença deveria ser feito mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 dias de antecedência, com o pagamento das mensalidades equivalentes a dois meses, período entre a data da comunicação e o efetivo cancelamento, de modo que inexiste irregularidade na cobrança realizada em atendimento ao contrato e à legislação pertinente. Fez considerações acerca da sistemática da cobrança das mensalidades de plano de saúde e invoca os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, bem como o artigo 421 do Código Civil e a respeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela improcedência da ação. A MM Juíza julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: A ação não merece procedência. De plano, ressalto que o Código de Defesa é aplicável ao caso. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu por sua Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ademais, a despeito de a requerente ser pessoa jurídica, é consumidora na medida em que o plano de saúde não é utilizado em sua atividade empresarial, mas tão somente como um benefício a seus funcionários. E o CDC, em seu artigo 6º, VIII, dispõe sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor sempre que: a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; bem como o reconhecimento de abusividade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, IV do CDC). É sabido, entretanto, que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual, tendo as partes, maiores e capazes, livremente manifestado sua vontade, vinculam-se aos termos da avença, que se faz lei entre elas. No presente caso, não se vislumbra ofensa à legislação em vigor a imposição de cláusula contratual que preveja a forma de rescisão do contrato, sendo o aviso prévio uma delas. Em que pese tenha sido revogado o parágrafo único do art. 17, o caput da Resolução Normativa 195/2009 permanece em vigor, de sorte que cabem às partes contratantes a fixação das cláusulas de rescisão contratual, sendo certo que a notificação com antecedência de sessenta dias se presta a dar segurança às relações jurídicas, tanto para o prestador de serviço quanto para o consumidor, que não será pego de surpresa com cancelamento da avença de imediato. E assim permanece a possibilidade de haver previsão contratual de aviso prévio de sessenta dias, como no caso dos autos: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01). (Anulado pela RN nº 455, de 30/03/2020). Cumprindo a decisão na Ação Civil Pública ajuizada pelo Procon do Rio de Janeiro, a ANS permaneceu com o caput do artigo em questão, sem fazer qualquer vedação em normativa. Conclui-se, assim, que a operadora pode estabelecer no contrato as condições, sem ter nada vedado de forma expressa na regulamentação do setor a respeito, elas podem estabelecer prazo inicial de vigência do contrato de 12 meses, com previsão de multa rescisória em caso de rescisão imotivada antes do término e prazo de aviso prévio para notificação de cancelamento do contrato. (...) ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Pretende aqui a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso de apelação, para que seja confirmada a tutela antecipada, declarando-se rescindido o contrato firmado entre as partes desde a data de 28/05/2023, bem como a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores, sendo no valor de R$ 1.521,02. No entanto, os dispositivos legais invocados possibilitam a concessão de efeito suspensivo e não ativo ao apelo. De nenhum efeito, no caso concreto, a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, ao contrário do argumentado, não houve a concessão da tutela antecipada pelo Juízo de origem, que aqui pudesse ter seus efeitos retomados, até análise do apelo. O pedido de tutela antecipada foi então indeferido pelo Juízo de origem e não foi formulado qualquer recurso pela Autora, de modo que não há razão para agora conceder-se qualquer efeito suspensivo ao recurso, indevida, por outro lado, por falta de amparo legal, a pretensão à concessão de efeito ativo. Aguarde-se a distribuição do apelo e então apense-se esse àquele. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 3000525-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 3000525-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: R. P. O. de M. - Agravado: A. M. de M. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42089 AGRAVO Nº: 3000525-28.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARUJÁ AGTE.: R.P.O.M. AGDO.: A.M.M. JUIZ DE ORIGEM: ALEXANDRE MORGAN DE GODOI AGRAVO DE NSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fixação de alimentos provisórios. Inconformismo. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que julgou procedente o pedido. Perda de objeto do agravo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42089) I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de divórcio litigioso (processo nº 1018016- 29.2022.8.26.0223), proposta por R.P.O.M. em face de A.M.M., que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da autora, ora agravante, entre outras determinações (fls. 27/28 de origem). A agravante alega que é vítima de violência física e psicológica perpetradas pelo requerido, o que a levou a um quadro de transtorno depressivo, com sintomas psicóticos, crises de ansiedade e transtornos não-orgânicos do sono devidos a fatores emocionais. Afirma ainda que na constância do matrimônio, enquanto se dedicava às atividades domésticas e aos cuidados com o filho comum, o agravado provia o sustento financeiro do lar, o que lhe gerou situação de dependência financeira que perdura até o presente momento. Por tais motivos, afirma que sua subsistência se encontra em risco, razão pela qual busca a reforma da decisão recorrida para que sejam fixados alimentos provisórios em seu favor. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 16/12/2022 (fls. 27/28 de origem). Recurso interposto no dia 02/02/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. Distribuição livre. Pedido de antecipação da tutela recursal parcialmente deferido para fixar os alimentos provisórios (fls. 47/49). Foi determinada a intimação do agravado por AR ou por Advogado, caso constituído na origem, facultando a apresentação de contraminuta. Embora não haja notícia de sua intimação nos presentes autos, consta que na origem o réu/agravado foi intimado pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme mandado cumprido juntado aos autos no dia 20/03/2023 (fls. 70 de origem). Não foi registrada oposição expressa ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, foi proferida sentença de mérito (fls. 76/79 de origem), no dia 23/05/2023, que julgou procedente a ação. Assim, a sentença substituiu a decisão agravada, implicando na perda superveniente do interesse recursal. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016, destaque não original). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 2057061-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2057061-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: A. N. T. D. - Agravado: M. A. D. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de divórcio c.c. alimentos, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 21/22, na parte em que fixou aos dois filhos menores, alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional, à míngua de elementos mínimos a indicar a capacidade financeira do demandado. Sustenta a recorrente que o pedido envolve o pagamento de alimentos para dois filhos, sendo o valor fixado pelo Juízo insuficiente para o adequado sustento deles. Pleiteia a concessão do efeito ativo, e ao final a reforma, para que sejam majorados os alimentos provisórios para 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido, incluindo férias, 13º salário, horas extras, gratificações, adicionais e verbas rescisórias, em caso de emprego formal ou 50% do salário mínimo nacional, em caso de trabalho sem vínculo empregatício. Foi indeferida a liminar, não foram apresentadas contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 25/26). É o Relatório. Conforme informação do Juízo de origem (fls. 33/34), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “ (...)”Vistos, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora celebrado entre as partes, a fim de decretar o divórcio de MARCOS Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 756 ADRIANO DOMINGUES e ARIADNE NORONHA TELES DOMINGUES, com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, com a redação ditada Emenda Constitucional n.º 66/10, dissolvendo o casamento e declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, além de estabelecer, a guarda dos filhos menores, o direito de visitas e a obrigação alimentar na forma convencionada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, voltando a mulher a adotar o nome de solteira. HOMOLOGO, ainda, a desistência quanto ao prazo recursal, dispensada a serventia de expedir a respectiva certidão de trânsito em julgado, que se opera nesta data. Concedo ao demandado os benefícios da justiça gratuita. Isento de custas ante a gratuidade concedida a ambas as partes. Expeça-se mandado de averbação de divórcio. Determino, outrossim, a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para correção de classe, tendo em vista a conversão da presente em divórcio consensual. Dou esta decisão por publicada em audiência, da qual saem os presentes devidamente intimados, registrando-se e arquivando- se a seguir. (...). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1031678-33.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1031678-33.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Wilton Reis de Lima - Apelado: Terça da Serra - Franqueadora Ltda - Me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou improcedente ação de rescisão contratual e restituição, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, acolhidos parcialmente posteriores embargos de declaração e indeferido pedido de gratuidade processual formulado pelo autor (fls. 570/573 e 588). O autor insiste no pedido de gratuidade processual e argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Pede, sucessivamente, a reforma da sentença, para que seja a ação julgada totalmente procedente ou, subsidiariamente, sejam reduzidos os honorários advocatícios fixados (fls. 591/623). Em contrarrazões, a apelada impugna o pedido de gratuidade judiciária e requer o desprovimento do recurso com majoração dos honorários fixados (fls. 632/650). Foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o apelante apresentasse documentos para apreciação do pedido de concessão da gratuidade processual, sob pena de não deferimento do benefício ou, no mesmo prazo, comprovasse recolhimento de preparo recursal no valor de R$ 3.642,13 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e treze centavos), devidamente atualizado, sob pena de deserção (fls. 653/655). Intimado, o recorrente se manteve silente (fls. 657). II. Apreciado o pleito de gratuidade processual cabe, de início, mencionar que o inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade judiciária constitui uma garantia individual, mas se impõe também a real necessidade; e, atestada a hipossuficiência, defere-se o benefício. Em se cuidando de pessoa física, a confirmação da hipossuficiência econômico-financeira pode ser feita a partir de uma presunção relativa, admitido, dado o texto do §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1060/50), fato provável tido como verídico, mas podem ser solicitados esclarecimentos para a concreta confirmação da situação alegada. Com efeito, apesar de intimado, o apelante não forneceu qualquer elemento concreto e apto a indicar alteração em sua situação econômico-financeira, nada confirmando não ter condições de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, destacado o fato de haver apresentado o pedido atinente à benesse após realização de atos instrutórios e antes da apresentação de alegações finais. Os documentos acostados aos autos não dão suporte à pretensão almejada, ausente comprovação dos requisitos, não foram sequer apresentadas cópias de declaração de imposto de renda e faturas de cartões de crédito. A simples apresentação de pedido desacompanhado de qualquer prova suficiente da condição, não autoriza a concessão da benesse almejada, ainda mais em se tratando de demanda de natureza empresarial, cujo conteúdo econômico não ostenta, normalmente, um mínimo de compatibilidade com a gratuidade processual postulada. Considerados os elementos disponíveis, enfim, não há motivo para que o deferimento do pedido formulado, buscando o recorrente, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. É indeferida, assim, a gratuidade processual requerida. III. Nos termos do §2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, é concedido o derradeiro prazo de cinco dias para que o recorrente comprove o recolhimento das custas do preparo recursal, no valor de R$ 3.655,24 (três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), referenciado para o mês de junho, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fernando de Assis Gomes (OAB: 20896/DF) - VANESSA ÉRIKA MASCARENHAS DO CARMO (OAB: 65531/DF) - Viviane de Castro (OAB: 13672/DF) - Waldinei Dimaura Couto (OAB: 150878/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1007823-68.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1007823-68.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Antonio Carlos Pereira Bello - Apelado: Clinica Medica Ana Rosa S/c Ltda - Apelado: Silvio Cembranelli Neto - Vistos. VOTO Nº 36765 1. Trata-se de sentença prolatada em ação anulatória de deliberação social (exclusão extrajudicial de sócio) c.c. indenizatória por danos morais, por meio da qual julgou-se procedente em parte a demanda principal e improcedente a reconvenção. A demanda principal foi julgada procedente em parte, para o fim de mantida a exclusão societária, excluir o cometimento de falta grave. Autor e ré foram condenadas a arcar com 50% das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa no valor de R$ 8 mil. Confira-se a fls. 1216/1220. Inconformado, recorre o autor (fls. 1222/1244). Em resumo, sustenta equívoco da sentença ao manter sua exclusão extrajudicial da sociedade, deliberada em AGE de 09.03.2017, a despeito de ter reconhecido a ausência de justa causa. Assevera que quebra de “affectio societatis”, à qual remete a convocação para a AGE em que foi excluído (como suposta consequência da falta grave alegada e não comprovada), não é fundamento idôneo para a exclusão, sendo necessária a prova de falta grave a configurar justa causa, nos termos dos arts. 1030 e 1085, do CC, e da cl. 8ª do contrato social da autora. Diz que o juízo de primeiro grau, ao afastar a justa causa, mas manter a exclusão, acabou por validar a exclusão por mera quebra de affectio societatis. Impugna, também, a decisão quanto ao não acolhimento de seu pedido de indenização por danos morais. Alega ser cirurgião cardiovascular de renome na região do ABCD, ter atendido nesse departamento da clínica durante vinte anos, e que, ao ser excluído da sociedade, também teve usurpado seu posto de trabalho. Alega que sua exclusão chegou ao conhecimento da comunidade médica local pois todos os sócios, inclusive ele, atuam em diversos hospitais da região, e que também foi comunicada aos pacientes, inclusive porque a clínica ficou sem cirurgião cardiovascular por um período. Alega, também, ter sido exposto de maneira vexatória e indigna na AGE que deliberou sua exclusão, sob a pecha de mau pagador, inclusive perante os sócios sem poder de direção. Aduz que isso lhe ocasionou prejuízos financeiros e má reputação junto à comunidade médica do Grande ABC, não se tratando de mero aborrecimento. Destaca ter sido reconhecido, em primeiro grau, não ter sido comprovado que devesse qualquer valor à sociedade, como alegado pelos demais sócios para fundamentar sua exclusão. E informa que, após a exclusão, recebeu um documento em nome do denominado Grupo Ana Rosa apontando que seria credor da sociedade no valor de R$ 46.913,01 e devedor no valor de R$ 27.872,17. Diz ter agido em exercício regular de direito, pois ninguém é obrigado a pagar dívida ilíquida, e assevera que, ainda que a dívida apontada existisse, caberia compensação, que resultaria em crédito em seu favor. Acrescenta, ainda, que falta de aporte de capital para reforço de caixa não constitui falta grave para fim de exclusão. Fala em desrespeito aos princípios da função social do ato constitutivo e da função social da empresa. Ao final, requer a reforma da sentença, para: (i) declarar a nulidade da deliberação social que o excluiu da sociedade; (ii) condenação da sociedade ao pagamento de indenização por danos morais; e (iii) inversão da sucumbência. O preparo foi recolhido (fls. 1245/1246). Sem contrarrazões (fls. 1250). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Tiago José dos Santos Aruga (OAB: 326370/SP) - Danilo Felipe (OAB: 340394/SP) - Vivien Lys Porto Ferreira da Silva (OAB: 195142/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 789



Processo: 2149992-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2149992-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Solo Ambiente Projetos Empreendimentos e Construções Eirelli - Epp - Em Recuperação Judicial - Agravante: Yes Land Realty Urbanização e Construção Ltda. - Agravado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Yuri Tian Yi Chang - Interessado: Calza Advogados Associados - Interessado: Brasil Expert Análise Empresarial de Insolvência Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em habilitação de crédito promovida por Yuri Tian Yi Chang, nos autos da recuperação judicial de Yes Land Realty Urbanização e Construção Ltda. e Outra, julgou improcedente o pleito, adotando, como razão de decidir, as manifestações da administradora judicial e do Ministério Público, que apontavam para a extraconcursalidade do crédito. Confira-se fls. 93 e 115/116, de origem. Inconformadas, recorrem as recuperandas, sustentando, preliminarmente, nulidade da decisão, por carência de fundamentação, ao adotar pareceres que não esgotaram a matéria. Afirma-se a violação dos arts. 93, IX, da CF e 489, do CPC. No mérito, alegam, em caráter subsidiário, que o crédito é concursal, pois os honorários do advogado nascem com a distribuição da execução. Aduzem que o despacho inicial, que fixa a verba, tem natureza apenas declaratória. Como sustento da tese, lembram regras de irretroatividade, previstas nos arts. 202 e 240, do CC, e 802, do CPC. Por fim, afirmam que o crédito de honorários advocatícios (acessório) deve seguir a mesma sorte do crédito exequendo (principal), ou seja, classificação como concursal. Há pedido de tutela antecipada recursal, para o fim de suspender a decisão agravada e determinar a habilitação do crédito do advogado na recuperação judicial. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso para anular a decisão ou, subsidiariamente, seja habilitado o valor de R$88.612,98, na Classe I, em favor de Yuri Tian Yi Chang. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Embora inegável o perigo de dano, ínsito à possibilidade de execução do crédito considerado extraconcursal, falta, às agravantes, probabilidade de direito. Ressalvada conclusão contrária da C. Turma Julgadora, o crédito oriundo de honorários de sucumbência nasce no momento do seu reconhecimento pelo Juiz (REspn. 1.841.960/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. em 12.02.2020, DJe de 13.04.2020, AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 28.03.2022, DJe de 30.03.2022 e AI n. 2284316-93.2021.8.26.0000, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, desta C. 2ª CRDE, j. em 04.09.2022). No caso, a decisão que reconheceu os honorários de sucumbência é de 21.10.2020, ao passo que a recuperação judicial foi distribuída em 15.10.2020, o que faz crer que se trata, mesmo, de crédito extraconcursal. Por tais fundamentos, nego o efeito pretendido. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica o agravado (Yuri Tian Yi Chang) intimado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial, que deverá esclarecer se o crédito principal se encontra inscrito, por qual valor e em que classe, e se investigou o fato curioso de que é originado de empréstimo feito pela Calza Advogados Associados, vencido há anos, mas cuja execução deu-se, exatamente, na mesma data da distribuição da recuperação. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB: 323650/SP) - Rodrigo de Oliveira Santos (OAB: 305481/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Yuri Tian Yi Chang (OAB: 387417/SP) - Nilton Tavares (OAB: 61090/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008489-24.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1008489-24.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: K. M. S. - Apelado: J. F. L. - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (ausência de impugnação dos fundamentos da sentença recorrida). O recurso ataca a r. sentença de fls. 125/128 que julgou improcedente o pedido de indenização por dano estético e moral, sob o fundamento de que não restou comprovado o ato ilício imputado ao réu, qual seja, o erro médico na cirurgia de colocação de prótese mamária e no pós-cirúrgico. Pois bem, a parte apelante não impugnou os fundamentos da r. sentença, limitando-se a apresentar como razões recursais um único parágrafo discorrendo apenas sobre os danos sofridos: Ficou claro que houveram danos morais, estéticos e materiais, uma vez que a autora fez empréstimo para realizar seu grande sonho, e quase se viu como um ser deformado tendo que ficar com apenas um dos seios, devido a uma bactéria, que acabou passando para o outro seio também. Óbviu que a autora sofreu e sofre um abalo emocional e financeiro muito grande (v. fls. 136). Ora, a apresentação de recurso com razões inteiramente dissociadas dos fundamentos da r. sentença acarreta o não conhecimento do recurso, com base no art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. É o entendimento reiterado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1430394/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 25/6/2019). Dessa forma, o recurso da apelante não merece conhecimento, por ausência de fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do réu, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 60). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Paula Martins Ruiz (OAB: 379816/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Diego Navarro Cais (OAB: 437859/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1015713-03.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1015713-03.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Apelado: Corrado Cleope Begossi - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta por Corrado Cleope Begossi contra São Francisco Sistema de Saúde S/E Ltda., em que o autor alegou, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde mantido pela requerida há mais de 30 anos. Esclareceu que possui 74 anos e foi diagnosticado com insuficiência coronariana com eco de stress positivo (CID 1:10 G20). Em razão da patologia, submeteu-se à cirurgia de cateterismo em28 de abril de 2021, com o médico Dr. Antônio Luiz Secches. Após a cirurgia, o médico que realizou o procedimento constatou que a obstrução não fora retirada completamente e entendeu necessária a realização de um outro procedimento. Então, foi encaminhado ao cirurgião cardíaco, Dr. Délio Bomtempo, que ratificou a necessidade urgente de se implantar stent farmacológico para o desobstrução da artéria coronária direita. Ocorre que a requerida negou a cobertura ao procedimento. Destacou que o procedimento deve ser realizado com urgência. Asseverou que seu quadro de saúde é grave, pois nos últimos anos foi submetido a 03 cateterismos e a 03 angioplastias. Enfatizou que a negativa de cobertura é abusiva. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a fim de que tenha acesso ao procedimento. Por fim, requereu a procedência da ação. Juntou documentos. (...) O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões debatidas nos autos dependem de prova exclusivamente documental que já se encontra acostada aos autos, sendo impertinente, portanto, a dilação probatória. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, a ação é procedente. Não há controvérsia a respeito de o autor ser beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida, tampouco quanto ao fato de ser portador de patologia cardíaca. Considerando a evolução desfavorável da doença (obstrução severa), o médico que assiste o autor recomendou a implantação de stent farmacológico na artéria coronária direita com urgência (fls. 23). A requerida negou cobertura ao procedimento, sob a alegação de que “o procedimento solicitado encontra-se expressamente excluído do contrato do beneficiário” (fls. 25). Ao caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O contrato celebrado prevê a exclusão de “cirurgias e procedimentos que utilizem próteses e órteses de qualquer natureza” (fls. 125). Apesar disso, a negativa de cobertura mostrou- se abusiva, primeiro porque o contrato não prevê, expressamente, a exclusão de cobertura para a doença que acomete o autor ou ao tratamento específico. Segundo, porque, havendo expressa indicação médica, não é razoável a negativa de cobertura do tratamento, sob os fundamentos invocados. Neste ponto, é irrelevante o fato de tratar-se de contrato não regulamentado, notadamente porque a jurisprudência tem entendido que o stent é um material inerente ao procedimento cirúrgico cardíaco e que é abusiva a exclusão de cobertura de determinado procedimento, quando este se revela essencial para garantir a saúde e a vida do beneficiário do plano, mesmo em se tratando contratos anteriores à Lei n. 9.656/98. Nesse sentido: (...) Diante deste cenário, a recusa é abusiva, pois não compete à operadora do plano de saúde estabelecer qual o tratamento a ser seguido pelo paciente, notadamente em se tratando de procedimento prescrito pelo médico que o assiste, que é quem detém condições e conhecimento técnico suficientes para avaliar o melhor tratamento para garantir a melhor evolução do quadro clínico do autor. Dentro deste contexto, é de rigor a procedência da ação. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE a ação proposta por Corrado Cleope Begossi contra São Francisco Sistema de Saúde S/E Ltda., para o fim de condenar a requerida a autorizar a realização da cirurgia de implante de stent farmacológico na artéria coronária direita com obstrução severa no terço inicial para o autor, na forma indicada pelo médico que o assiste. Por consequência, torno definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Por consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado (v. fls. 202/208). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se que, mesmo diante do reconhecimento da inaplicabilidade da Lei n. 9.656/98 aos contratos firmados anteriormente à sua vigência e não adaptados, a verdade é que no caso a abusividade reside justamente na negativa de cobertura de procedimento necessário para o restabelecimento da saúde da beneficiária, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 810 Consumidor. Com efeito, embora a ré insista na tese de que não tem obrigação de custear próteses, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que assiste o segurado, considerando que o material é de uso inerente ao próprio procedimento cirúrgico. Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. É dizer, no caso concreto, embora não se aplique a Lei n. 9.656/98, a obrigação de fornecimento e custeio da prótese está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios, haja vista a fixação no teto estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e a não apresentação de contrarrazões de apelação. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Charles Jean Fusco (OAB: 191263/ SP) - José Henrique de Oliveira Souza (OAB: 247725/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2141109-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2141109-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: P. C. R. L. - Agravada: H. N. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: T. R. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. C. R. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. S. R. P. - Agravada: C. N. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: V. J. L. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, tirado da r. decisão proferida nas fls. 73/74 na origem, que, em ação de exoneração c.c. revisão de alimentos, deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo alimentante, ora agravante, para o fim de suspender o encargo destinado à filha maior, mantendo, todavia, a pensão aos seus três filhos menores no patamar originalmente fixado. Insurge-se o recorrente, pugnando pela reforma do decisum em foco. Busca, basicamente, a redução do encargo alimentar em favor dos três infantes para o total de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sendo 10% (dez por cento) para cada um deles. Sustenta que a obrigação a uma das alimentandas foi estabelecida em 20% (vinte por cento) de seus ganhos, quantia igual à destinada aos outros dois somados, não se afigurando justa e equilibrada a manutenção deste cenário. Requer a antecipação da tutela e, ao final, o provimento definitivo deste inconformismo. Recurso tempestivo e isento de preparo, em razão do deferimento da benesse da gratuidade de justiça ao agravante em Primeiro Grau. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Pois bem, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, o agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. A questão da situação econômica do alimentante, suas reais e atuais possibilidades financeiras, e também as demandas dos alimentandos deverão ser esmiuçadas no curso do processo, por meio de regular instrução; por ora, não me convenço de que o recorrente não tenha condições de versar a soma adrede estipulada. Destarte, ausentes fórmulas capazes de ensejar a alteração dos alimentos tout court, indefiro a antecipação de tutela almejada. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista à D. PGJ. Na sequência, tornem conclusos para outras deliberações ou para prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: João Augusto Fascina (OAB: 264509/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2151810-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2151810-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Otb Tech Ltda - Requerido: Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos, Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por OTB Tech Ltda, cuja pretensão é a manutenção do plano de saude nos termos vigentes até o julgamento do recurso de apelação, com reajustes pelo ANS de 2020 a 2022. Em breve síntese, a sentença julgou parcialmente procedente a ação para afastar os reajustes financeiros e por sinistralidade desde o ano de 2020, substituindo-os pela ANS e condenando a operadora de saúde a devolver os valores excessivamente pagos, corrigidos e com juros de mora, com atenção à prescrição trienal, condenando amas às partes aos consectários legais. Pois bem. Diante da fundamentação ostentada, vislumbra-se o risco de dano grave ou de difícil reparação, estampado no §4º in fine, do Código de Processo Civil em vigor, representados pelo fato de um dos beneficiários (são três no total) ser portadora de câncer de pulmão e de mama, é idosa, com 80 anos de idade, e faz acompanhamento oncológico contínuo desde 2018. Assim, vislumbra-se o perigo de dano irreparável ou de difícil caso não seja mantido o plano nos mesmos moldes contratados com os reajustes de 2020 a 2022 pelos índices da ANS, até o julgamento definitivo do recurso de apelação já interposto. Por conseguinte, de rigor o deferimento da tutela, diante da presença de circunstância excepcional que justifica sua concessão, sob pena de aplicação de multa diária em caso de não cumprimento por parte da operadora de saúde e caso ocorra a rescisão unilateral, que fica neste momento afastada. Comunique-se o teor desta decisão ao magistrado a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/ SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2100023-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2100023-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. M. de M. - Agravante: O. R. M. L. de M. - Agravado: F. J. B. M. de M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de oferta alimentos movida pelo genitor da menor C.M. de M. A decisão impugnada fixou os alimentos provisórios em valor correspondente a metade de um salário mínimo. Insurge-se a requerida, aduzindo, em síntese, que o valor arbitrado pode trazer diversos prejuízos à criança, uma vez que se trata de quantia insuficiente para custear suas despesas, sendo necessário, portanto, a majoração dos alimentos provisórios. Requer, desse modo, a reforma da decisão impugnada, a fim de que a obrigação seja fixada em dois salários mínimos, por ser a quantia que o genitor já arcava anteriormente. O recurso foi processado com a concessão parcial da tutela recursal pleiteada. Não houve apresentação de resposta pela parte contrária. Em parecer, a D.PGJ pauta pelo provimento parcial do reclamo. É o relatório do essencial. Verifica-se às fls. 261/262 da origem, que as partes entabularam acordo, que já foi homologado pelo D.Magistrado de Primeiro Grau. Compulsando os autos originários, se observa que, na data de 30/05/2023 (fls.267) foi proferida a seguinte decisão: “Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes, fls. 261/2, com a concordância do Ministério Público, fls. 265, para que produza seus efeitos regulares de direito. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b do NCPC. Considerando que o caráter consensual do pedido é incompatível com o interesse em recorrer, serve apresente como certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de cautela. P.R.I.” Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Isabella Cristina Feitosa Coimbra (OAB: 391983/SP) - Bruna de Sillos (OAB: 367403/SP) - Jose Augusto Bueno Alves (OAB: 176942/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013303-45.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1013303-45.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. V. (Justiça Gratuita) - Apelada: J. de P. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. A. de P. V. ( M. (Justiça Gratuita) - Interessada: J. de P. V. (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Apela o réu contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenado ao pagamento de pensão alimentícia à autora J. de P.V. no valor correspondente a 15% do salário mínimo federal, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, e 30% de seus rendimentos líquidos, repartida a sucumbência e anotada a assistência judiciária em favor de ambas as partes. Em síntese, o réu ora apelante alega cerceamento de defesa, visando à nulidade da sentença, eis que não atendido seu pedido de complementação da instrução probatória, notadamente com relação ao pedido de expedição de mandado de constatação para provar a situação de rua com eventual utilização de abrigo, de complementação do laudo médico pericial e de realização de estudo psicossocial voltados à demonstração de inexistência de condições de auferir renda, frente seu incontroverso transtorno mental por uso de drogas ilícitas e lícitas. No mérito, refuta a existência de possibilidade de arcar com a obrigação alimentar, repisada sua situação de morador de rua, com renda ocasional pelo recolhimento de lata, destacada a dificuldade de inserção e manutenção em mercado de trabalho, visando à improcedência do feito. Subsidiariamente, pretende a suspensão da obrigação alimentar ou ainda a redução do seu quantum, sob pena de prisão pela impossibilidade de seu adimplemento. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei de Alimentos. 4. Voto nº 4520. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Rafael Soares da Silva Vieira (OAB: 237386/SP) (Defensor Público) - Sueli Elisabeth de Lima (OAB: 203553/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2069251-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2069251-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. F. C. C. - Agravada: S. de A. C. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: B. B. C. C. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.007 Agravo de Instrumento Processo nº 2069251- 71.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alimentos. Rejeição da impugnação. Efeito suspensivo deferido. Prolação de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes. Perda de objeto. Recurso não conhecido. Agravo interno prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão reproduzida a fls. 11/13, que rejeitou a impugnação do devedor. Inconformado, o devedor sustenta que o acordo original de alimentos foi celebrado em momento de provável incapacidade. Segundo os laudos periciais acostados, ele não tinha capacidade para firmar a avença. Alega não ter condições de analisar os documentos referentes ao período de outubro de 2016 a março de 2019, e nem se recorda dos pagamentos que foram ou não efetuados nesse período. Aduz que não houve tempo hábil para a curadora dativa analisar a documentação, sendo também necessária a expedição de ofício às instituições bancárias. Há prova de pagamentos relativos aos meses de outubro de 2016 e dezembro de 2018, nas respectivas quantias de R$ 60.000,00 e R$ 25.000,00. Insiste que de 05/12/218 a 28/02/2019 a representante a menor foi sua curadora provisória, deixando de efetuar os pagamentos devidos. Insiste no pagamento de valores entre os meses de março a dezembro de 2022, que não foram considerados na planilha de débitos. Alega descabida a cobrança de juros e multas sobre os pagamentos diretos que ele deveria ter feito em 2022, vez que a representante não enviou os boletos, descumprindo o acordo revisional. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada, até o julgamento do presente recurso. No fim, pede se aguarde a definição da data do início de sua incapacidade, prosseguindo a execução apenas quanto aos alimentos acordados em ação revisional, reconhecendo-se, ainda, a inexigibilidade dos valores já pagos e dos juros e multa referentes ao ano de 2022. Efeito suspensivo deferido (fls. 395/397). Interposição de agravo interno contra o despacho inaugural (fls. 1/6 do incidente). Contraminuta a fls. 404/418. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela conversão do julgamento em diligência, intimando-se as partes para esclarecer os questionamentos apresentados; no mérito, pede o provimento do recurso (fls. 507/523). Em consulta ao sistema eletrônico deste Egrégio Tribunal, verificou-se a prolação de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, transitada em julgado (fls. 781/782;787 dos autos de origem). É o relatório. O Juízo da execução prolatou sentença homologatória de acordo, celebrado entre as partes nos autos de nº 1011508-45.2022.8.26.0004, transitada em julgado. Consta da avença o parcelamento do débito alimentar (fls. 781/782;787 daqueles autos). À evidência, o presente recurso está prejudicado por fato superveniente, vez que, com a celebração do acordo homologado por sentença, superou-se o aspecto jurídico concernente à matéria, operando-se a perda do interesse recursal. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, NÃO CONHEÇO do agravo, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sob o mesmo fundamento, JULGO PREJUDICADO o agravo interno. São Paulo, 16 de junho de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - David Kassow (OAB: 162150/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0062647-22.2009.8.26.0000(991.09.062647-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 0062647-22.2009.8.26.0000 (991.09.062647-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Walter Franzini da Eira (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática nº 7.494 AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo relator, art. 932, I, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A, no âmbito da ação de cobrança movida por Walter Franzini da Eira. A r. sentença (fls. 202/209), julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu a pagar ao autor o valor da diferença da atualização monetária da remuneração de sua caderneta de poupança, com correção monetária e com juros de mora legais a partir da citação. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. O banco réu interpôs recurso de apelação (fls. 212/237). Em resumo, sustentou a prescrição dos juros compensatórios, a legalidade e constitucionalidade dos planos econômicos, a impossibilidade de aplicação da tabela prática deste E. Tribunal com os juros remuneratórios e o equívoco nos cálculos apresentados pelo autor. Requereu a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 242/256). É O RELATÓRIO. O banco réu apresentou proposta de acordo (fls. 305/308), devidamente acolhida pela parte autora (fls. 313/314). Assim, diante da composição amigável das partes, tem-se o consequente termo final da discussão travada no processo. Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 20 de junho de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Bruna da Costa Santos (OAB: 199781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1014986-67.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1014986-67.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Larissa Teixeira Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUSTIÇA GRATUITA Requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal Preenchimento Necessidade para concessão da gratuidade processual: Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 954 no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, admite-se a concessão do benefício da gratuidade processual. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Capitalização mensal e diária dos juros Admissibilidade Inteligência do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 Contratação expressa Necessidade Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que se mostra suficiente a comprovar a previsão contratual Entendimento consolidado pelo STJ: Com fundamento no art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada pelo STJ, admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada, sendo que para comprovar a previsão contratual, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Contrato bancário Previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia Possibilidade de cobrança, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Diante da previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, é possível a cobrança da tarifa correspondente, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. REGISTRO DE CONTRATO Contrato bancário Registro da garantia de alienação fiduciária Necessidade Possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva Inteligência dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Diante da previsão dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC, depreende-se a necessidade de registro da garantia de alienação fiduciária e a possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Escoamento do prazo de vigência da apólice- Ocorrência Venda casada Inocorrência: Tendo sido contratado o seguro prestamista por instrumento apartado e diante da insurgência apenas após o término de vigência da apólice, descabe o reconhecimento de venda casada e nulidade da cláusula que autoriza a cobrança do seguro prestamista, sob pena de violação à boa-fé objetiva. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 89/92, que julgou liminarmente improcedente a ação revisional de contrato com antecipação de tutela ajuizada por Larissa Teixeira Silva contra Banco Itaucard S/A, indeferindo o benefício da justiça gratuita e condenando a autora ao pagamento das custas iniciais. Apela a autora requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois seu salário não é suficiente para que possa arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Afirma que os documentos apresentados não foram analisados pela MM. Juíza a quo. Ressalta que, no momento da contratação do financiamento, sua situação financeira era mais favorável e que deve ser considerada a presunção de veracidade da afirmação da pessoa natural a respeito da insuficiência de recursos para arcar com as custas, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, sustenta que bastava fosse determinado o seu depoimento pessoal em audiência de instrução para se constatar que as tarifas cobradas foram impostas de forma casada, devendo ser aplicado o direito do consumidor e a inversão do ônus da prova. Aduz que, ainda que seja permitida a cobrança de tarifas, deve haver controle de onerosidade e esclarecimento a respeito de sua cobrança, especificando-se o que está englobado na tarifa e quais os serviços contemplados. Argumenta que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve estar disposto no contrato, de forma clara e precisa, o método da cobrança de juros e quando ausente, a avença deve ser interpretada da forma mais benéfica ao consumidor. Afirma que no contrato não consta o método de aplicação de juros, mas foi constatada a aplicação da Tabela Price. Assevera que: a manutenção da ‘amortização PRICE’ no contrato entabulado entre as partes destoa de todos os preceitos principiológicos norteadores dos negócios jurídicos, especialmente os princípios normatizados da boa-fé objetiva (artigo 113 do Código Civil), boa-fé subjetiva (artigo 422 do Código Civil) e da própria função social do contrato (artigo 421 do Código Civil). Afirma ser incabível se sustentar a legalidade da capitalização de juros com base na medida provisória nº 2.170-36/01, diante de seus incontáveis problemas técnicos, que estão sendo discutidos no Supremo Tribunal Federal. Requer o afastamento da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, pois não demonstrada a efetiva prestação do serviço, bem como pelos valores serem abusivos. Alega a venda casada de seguro, por não ter tido opção de não contratar o seguro, prática abusiva, conforme o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, pois a apelante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. O réu contra-arrazoou a fls. 170/180, postulando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, em virtude de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, requereu a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. De início, a alegação de afronta ao princípio da dialeticidade recursal deve ser afastada. Com efeito, pela leitura das razões recursais, verifica-se que o inconformismo deduzido encontra correspondência com a sentença recorrida, restando devidamente observado o princípio da dialeticidade dos recursos, a viabilizar seu conhecimento. Confiram-se, a esse propósito, os ensinamentos de Araken de Assis, in verbis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Não houve mera reprodução da petição inicial, sendo a apelante expressa ao manifestar as razões de seu inconformismo em contraposição aos fundamentos adotados na r. sentença de improcedência. II. No tocante ao pedido de gratuidade formulado pela apelante, cumpre consignar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desse modo, tem-se que a concessão do benefício da gratuidade processual não depende apenas do preenchimento isolado do requisito previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, qual seja, a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, a mera afirmação da apelante de não possuir condições para suportar as custas e despesas do processo não tem, por si só, o condão de autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, no caso dos autos, restaram demonstradas as alegações da apelante a respeito de sua hipossuficiência financeira. Verifica-se que a contratação do empréstimo discutido nos autos ocorreu em dezembro de 2017 e a ação foi ajuizada em março de 2022, de forma que não necessariamente as características do contrato refletem a condição econômico-financeira atual da autora. Com efeito, pelos documentos apresentados aos autos, é possível se constatar que houve alteração da situação da autora, não havendo nos autos elementos a infirmar a declaração de hipossuficiência. Conforme a declaração de imposto de renda da autora de 2020, em 2019 a autora havia recebido renda de R$ 46.317,57 do SENAC (fls. 60/63), portanto, em média R$ 3.859,79 por mês. No ano seguinte, 2020, conforme consta na Carteira de Trabalho da autora, Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 955 entre 04/05 e 22/10/2020, ela trabalhou como gerente de marketing recebendo o salário de R$ 1.785,72 (fls. 57/59), o que vem corroborado pela declaração de imposto de renda de 2021 (fls. 65/72). Atualmente a autora afirma que recebe R$ 1.300,00, tendo apresentado extratos bancários demonstrando que recebeu transferências nesse valor nos meses de julho, agosto e setembro de 2021 (fls. 64). Pelos extratos também é possível observar que a autora não recebeu outras rendas e não tem movimentação bancária de grande monta. Igualmente não possui patrimônio expressivo, apenas um apartamento e o carro financiado (fls. 61 e 67) E o fato de a apelante estar sendo patrocinada por advogado particular não obsta, por si só, a concessão da assistência judiciária pretendida, conforme agora expressamente previsto no § 4º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial por não ter o condão de afastar a hipossuficiência econômico-financeira que restou comprovada pelos demais elementos de prova. Destarte, é de rigor sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à apelante. Afasta-se, pois, a necessidade de recolhimento do preparo, de acordo com o artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. III. No mais, Larissa Teixeira Silva ajuizou ação revisional contra o Banco Itaucard S/A, aduzindo ter celebrado com o réu contrato de financiamento, alegando a prática de juros abusivos, cobrança de tarifas indevidas e venda casada de seguro. Assim, ajuizou a ação pretendendo a revisão das cláusulas apontadas, com a aplicação do método de Gauss para aplicação dos juros, a devolução de valores indevidamente pagos em dobro, bem como a devolução dos valores pagos a título de tarifas e seguro. Diante da r. sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos, a autora apelou. A magistrada a quo decidiu que se tratava de hipótese de improcedência liminar da demanda, pela aplicabilidade do artigo 332 do Código de Processo Civil. Após a interposição de apelação, o juízo não se retratou e, citada, a instituição financeira contra-arrazoou o recurso. Respeitado o entendimento exposto pela digna magistrada, a sentença deve ser anulada, pois o caso em exame não atende aos requisitos exigidos pelo artigo 332 do Código de Processo Civil. Não se pode afirmar que tenham sido atendidos os parâmetros fixados nos incisos do mencionado dispositivo e, ademais, não pode ser considerado assemelhado com o artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973. Nesse particular, a doutrina orienta: como se pode notar, os requisitos alternativos dizem respeito a diferentes formas de consolidação de entendimentos com eficácia vinculante no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, havendo enunciado de súmula (I), acordão proferido em julgamento de recursos repetitivos (II) e entendimento firmado em incidente de resoluções de causas repetitivas ou de assunção de competência (III), será cabível o julgamento liminar de improcedência. Nítido está que o atual dispositivo processual não se confunde com o artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973, como, por exemplo, não há sequer menção da possibilidade em ser considerada sentença proferida de total improcedência em casos idênticos proferida pelo juízo. Logo, não poderia a decisão ter feito aplicação daquele dispositivo revogado. Na petição inicial, a autora se voltou contra a capitalização de juros, a aplicação da tabela Price e a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como contra a contratação do seguro. Vê-se, portanto, que não era a hipótese de aplicação do art. 332 do Código de Processo Civil, pois não se pode dispensar a fase instrutória no caso dos autos. No tocante à devolução das tarifas de avaliação do bem e de registro, cuja cobrança depende da efetiva prestação do serviço, era imprescindível que fosse dada oportunidade ao réu de responder à ação e apresentar documentos a fim de demonstrar a regularidade da cobrança. Cabia para a decisão, o exame da questão e de documentos, e, só após a verificação desta, poder considerar ou não a aplicação dos recursos repetitivos, fundamentando o acolhimento ou a rejeição. Não é cabível de forma singela e genérica indicar esses recursos e considerar a aplicação ao caso para julgar improcedente de forma liminar. E, no particular, mostra-se aplicável o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que embora a parte contrária tenha ofertado resposta à apelação, verifica-se, da sua análise, a contestação de todas as teses formuladas na inicial, como se uma contestação fosse. Assim, passa-se ao julgamento da causa. Mister consignar que o simples fato de se tratar de negócio sujeito ao Código de Defesa do Consumidor conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n° 297, não acarreta, consequentemente, o direito de ser modificado todas as vezes que não estiver de acordo com aquilo que pretender a parte vulnerável, fazendo-se necessária, antes de tudo, a demonstração de que está havendo a violação dos dispositivos legais pertinentes à espécie. No tocante à possibilidade ou não de capitalização de juros no caso concreto deve ser apreciada à luz da Lei n. 10.931/2004, pois o mútuo foi formalizado em cédula de crédito bancário (fls. 31/32). O artigo 28, § 1º, inc. I, da referida lei, permite a pactuação na cédula de crédito bancário dos juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização. E, no particular, na cédula juntada a estes autos há previsão expressa de capitalização em periodicidade inferior a um ano nesse tipo de operação, pois no entender do Superior Tribunal de Justiça, inclusive insculpido na Súmula n. 541, A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O contrato de que se cuida prevê que a taxa de juros efetiva mensal será de 1,81%. Todavia, a taxa anual prevista na avença é de 24,01% (fls. 32), fazendo prova inequívoca da prática de juros capitalizados, de modo que a capitalização está clara no contrato de interesse, e, portanto, deve ser mantida nos exatos termos pactuados. Registre-se, ainda, que no item M do contrato, consta que será aplicada a capitalização diária de juros (fls. 31). Ademais, após a edição da Medida Provisória n. 1.963 de 30 de março de 2000, reeditada pela última vez em 23 de agosto de 2001, sob o n. 2.170-36/2001, passou a existir autorização legal para cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente previsto no instrumento contratual. Anota-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu, embora mediante controle difuso de constitucionalidade, pela validade da Medida Provisória n° 2.170/01. Confira-se: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (Recurso Extraordinário n° 592.377 Relator para o Acórdão Ministro Teori Zavascki j. 4/2/2015) Assim, havendo previsão expressa no contrato celebrado a partir da vigência da legislação autorizadora, é possível a exigência de juros capitalizados em período inferior a um ano, não havendo qualquer abusividade a ser reconhecida, nesse tocante. Fica, portanto, superada argumentação contrária à aplicação da chamada Tabela Price para o cálculo das prestações mensais do empréstimo contratado, pois ainda que, pela aplicação dos conceitos da matemática financeira, se reconheça que a utilização da referida Tabela Price acarreta a capitalização dos juros, essa prática é admitida desde o advento da Medida Provisória n. 1.963 de 30 de março de 2000. Inviável, portanto, seu afastamento ou substituição daquele método pelo Gauss, haja vista que Tabela Price não pode ser afirmada ilícita ou inconstitucional. Com relação à Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Registro de Contrato, de rigor a aplicação do quanto Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 956 decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no v. acórdão que apreciou o Tema n. 958, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Decidiu a Corte que, a princípio, a cobrança de serviços de terceiro é permitida, desde que tenha havido efetiva prestação do serviço e que não haja onerosidade excessiva. De fato, a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é prevista no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 dentre os serviços diferenciados, como avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. Todavia, sua cobrança está condicionada à demonstração de que o serviço de avaliação foi efetivamente prestado, e, mesmo quando comprovada a prestação do serviço, mediante, v.g., juntada de laudo de avaliação, seu valor percentual em relação ao valor total financiado não pode representar elevação desproporcional do Custo Efetivo do Contrato, sob pena de incorrer o fornecedor em prática abusiva (art. 39, inc. V, e art. 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor). Realmente, como ponderado pelo E. Ministro Relator no mencionado v. acórdão, nada impediria a instituição financeira de utilizar o valor da nota fiscal, atribuído pelo vendedor, quando o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem oferecido em garantia. Assim, para que seja válida a cobrança (no caso, R$ 500,00), a avaliação deve estar demonstrada nos autos. E, no particular, não houve a efetiva comprovação de que o serviço contratado, a fls. 31/32, foi prestado, já que não veio aos autos o correspondente laudo de avaliação do bem financiado. O documento apresentado pelo banco a fls. 174, embora seja nomeado como termo de avaliação de veículo, não traz efetivamente a análise do valor do veículo, não apresenta suas características e condições de uso. Trata-se apenas de dados referentes ao registro no Departamento de Trânsito e informações acerca de eventuais pendências (multas, IPVA vencido, bloqueios ou restrições judiciais). Com relação ao Registro de Contrato, o art. 1.361, § 1º, do Código Civil, exige a transcrição do instrumento de constituição da garantia fiduciária na repartição oficial competente para promover o licenciamento do veículo automotor, para que seja oponível a terceiros, devendo a anotação da existência de propriedade fiduciária constar no certificado de propriedade do veículo. Nesse tocante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal considerou suficiente à constituição da propriedade fiduciária o registro do contrato perante o Departamento de Trânsito, sendo dispensável o registro no Cartório de Títulos e Documentos. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO [...] PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRO. Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo.(RE 611639, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016) Segundo o entendimento exarado no v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça, deve ser admitido, a princípio, o repasse ao consumidor do custo do registro do contrato. Realmente, pelo art. 490 do Código Civil, salvo convenção em contrário, as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador. No entanto, para que seja legítima a cobrança (no caso, R$ 317,98), deve haver comprovação do registro, e, mesmo quando comprovado, é cabível a análise de eventual onerosidade excessiva do valor cobrado. E, no particular, houve a comprovação efetiva do registro do contrato, por meio da juntada do documento extraído do Sistema Nacional de Gravames, constando a existência de gravame de alienação fiduciária em favor do apelado (fls. 176). No que tange à cobrança de Seguro Prestamista, a análise do recurso deve se pautar no quanto decidido no julgamento do REsp 1639320/SP, sob a relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, cujo teor da ementa se transcreve: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (g.n) E, neste caso, houve a contratação de seguro prestamista com empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do réu, Itaú Seguros (fls. 32). Pois bem. Embora o contrato possibilite à consumidora optar pela contratação de seguro, não permite, por outro lado, optar pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa do mesmo grupo econômico da financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do acórdão acima citado: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples. De fato, em que pese tenha sido reconhecida a abusividade, a cobrança foi efetuada com base em contrato celebrado entre as partes, não ensejando a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isto é, não houve erro por parte da ré. Fez incidir valor abusivo, o qual teve a concordância do apelante. Portanto não se pode concluir ter ocorrido o erro indicado naquele dispositivo legal, o que impossibilita a subsunção. IV. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, letra b, do Código de Processo Civil, dá-se provimento em parte ao recurso para conceder à autora os benefícios da justiça gratuita e julgar a ação parcialmente procedente para determinar a Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 957 devolução simples ou compensação dos valores pagos a título de tarifa de avaliação e seguro prestamista, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, assim considerada a data da contratação; e com juros legais de mora, desde a citação. Em razão do resultado, resta caracterizada a sucumbência recíproca das partes, devendo cada uma delas arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida à autora. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 21 de junho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1063030-78.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1063030-78.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Erica Maria Colturato Sant´anna (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 36.218 Ação de inexigibilidade de débito prescrito c/c indenização por dano moral. Apelação. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Reconhecimento. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária dos patronos do réu. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de inexigibilidade de débito prescrito c/c indenização por dano moral, para reconhecer a prescrição do débito no valor de R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais), correspondente ao contrato sob o nº 70193545, vencida em 12.01.2014, detalhada as fls. 57/58, tornando-se inexigível eventual cobrança judicial de referida dívida. Dada a sucumbência parcial, com fundamento nos artigos 85, § 14. c.c. art. 86, do NCPC, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, a serem rateados igualitariamente entre as partes, ou seja, R$ 500,00 para o advogado do requerente e R$ 500,00 para o advogado da requerida, com correção monetária desde a citação e juros legais e a partir do trânsito em julgado da presente (art. 85, §16, CPC), bem como custas processuais, na mesma proporção, qual seja, 50% para cada uma, com correção monetária desde o efetivo desembolso, ficando suspensa a cobrança em relação ao requerente, por força do artigo 98, §3º do CPC (fls. 184/187). Recorre a autora, buscando a reforma da decisão (fls. 197/220). Verifica-se que o recurso foi regularmente processado, com resposta às fls. 224/237. Ausente preparo diante da gratuidade concedida (cf. fls. 80). É o relatório. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso é incognoscível, em razão de sua intempestividade. No caso, vê-se que a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 19.04.2022 (terça-feira - cf. certidão de fls. 189). De acordo com a sistemática adotada para a publicidade dos atos judiciais, nos termos do art. 224 e §§ 1º, 2º e 3º: (i) os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; (ii) os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica; (iii) considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; e (iv) a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Ainda, em relação aos prazos processuais, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Nesse contexto, considerou-se como o dia efetivo da publicação da decisão o dia útil subsequente, 20.04.2022 (quarta-feira), de modo que o início da contagem do prazo para interposição de recurso iniciou-se somente no dia 25.04.2022 (segunda-feira), considerando a suspensão do expediente forense nos dias 21 e 22.04.2022 relativa ao feriado de Tiradentes. Verifica-se, assim, que a contagem dos quinze dias para a interposição do recurso de apelação estabeleceu como marco final o dia 13.05.2022 (sexta-feira). O presente apelo, todavia, foi interposto somente no dia 25.05.2022 (fls. 197), ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 964 preconizado pelo § 5º do art. 1.003, do Código de Processo Civil, o que revela a sua manifesta intempestividade. Por fim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios dos patronos do réu devem ser majorados e a eles acrescidos R$ 500,00, considerando os critérios legais e a remuneração condigna da advocacia, observada a gratuidade concedida à autora. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorada a verba honorária dos patronos do réu. São Paulo, 22 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) - Lucas Tiburcio de Souza Gonçalves (OAB: 485092/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1005902-49.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1005902-49.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernandes, Teixeira e Companhia Ltda. - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 490/492, aclarada à fl. 510, que julgou improcedentes os embargos, constituindo o mandado monitório em título executivo. Condenou a embargante ao pagamento do saldo devedor, que em março do ano 2021, correspondia a R$939.484,87, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A embargante apela. Preliminarmente, afirma que não tem condições de arcar com os custos do processo, motivo pelo qual pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Afirma cerceamento de defesa, alegando que o Juízo isentou o réu de juntar os extratos das três contas da apelante, que seriam essenciais para elucidar os valores indevidamente debitados. Alega que a ausência dos documentos, suscitados como essenciais para a prova pericial e imprescindíveis para embasar as articulações da embargante, e a ausência de determinação de sua apresentação constituir-se-á em verdadeiro cerceamento de defesa. Diz que mantem três contas bancárias perante o réu. Sustenta que A Conta Corrente Nº 13-000447-9 é a conta de movimentação geral da empresa e as contas de Nºs 13-002038-7 e 29-000446-1 são contas auxiliares nas quais tinham por objetivo o recebimento das vendas originadas dos cartões de crédito e os valores dos recebíveis via correspondente bancário, sendo elas exigência da própria instituição financeira apelada. Sustenta que a apelante possui outros contratos com a parte embargada, e que passou a ter debitado de suas contas valores decorrentes das vendas de cartão de crédito, e dos valores depositados oriundos do correspondente bancário, e várias taxas não explicadas, onde tais descontos indevidos foram realizados única e exclusivamente pela instituição financeira embargada ao seu bel prazer. Assevera que nos dias 02 e 05 de outubro de 2015 houve a arrecadação referente a esses dias, bem como o repasse para o banco. Houve o depósito, inclusive nos prazos previstos no contrato, e por estar na outra conta junto ao banco, este apenas debitou o valor a título de pagamento dos outros contratos, que foram consignados, mas deixou em aberto os boletos e demais títulos recebidos como correspondente bancário. Sustenta que havendo débitos na conta, incumbia ao réu a juntada dos extratos bancários do lapso temporal de relação jurídica entre as partes. Tais documentos estariam aptos a comprovar a movimentação das contas, seus débitos e créditos. Alega que o banco realizou débitos não autorizados a título de resgate do valor do contrato de correspondente, o que justificaria o exame da relação contratual. Sustenta que Em que pese o contrato de correspondente não esteja abarcado pela consignação, verifica-se que em desrespeito ao procedimento consignatório, o banco apelado realizou diversos débitos na conta da apelante, subtraindo os recursos destinados ao pagamento do contrato objeto destes autos. Pretende a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais e inversão do ônus sucumbencial (fls. 513/527). Junta Recibo de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais (fls. 528/530). Recurso tempestivo e respondido com impugnação ao pedido de justiça gratuita (fls. 534/555). O recorrido expressa desinteresse em conciliação (fls. 561/562) e se opõe ao julgamento virtual (fls. 565/566). É o relatório. A empresa apelante deverá providenciar a juntada de documentos que demonstrem alegada incapacidade financeira, como declaração anual de imposto de renda dos últimos três anos, extrato de conta corrente, documentos contábeis, balancete, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Armindo Augusto Albuquerque Neto (OAB: 1927/RJ) - Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2150097-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2150097-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angela Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Angela Alves de Souza, tirado da r. decisão copiada às fls. 247, proferida pelo d. Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de Recovery do Brasil Consultoria S/A, pela qual fora determinada a juntada, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, de: (1) instrumento de procuração com firma reconhecida e (2) comprovante atualizado de residência. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, a ausência de justificativa idônea para a medida. Defende, ainda, a idoneidade do trabalho desenvolvido (fls. 01/18). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata-se, o Agravo de Instrumento, de recurso que não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinara a juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida e de comprovante atualizado de residência da autora, na forma das orientações de boas práticas indicadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE), situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados: Agravo de instrumento Ação declaratória de prescrição de dívida Recurso interposto contra decisão que determinou a juntada de documentos que demonstrem que o autor tem conhecimento da presente ação e que outorgou poderes ao advogado que o representa nos autos - Inexistência de potencial lesivo neste momento processual Pronunciamento que não possui natureza de decisão interlocutória Decisão ademais que não se enquadra no rol do artigo 1015 do CPC Mitigação da taxatividade - Inaplicabilidade Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2064010-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Decisão agravada que determina a emenda da petição inicial para juntada de procuração com firma reconhecida. Recurso incabível. Precedentes. A decisão que, em procedimento comum, determina a emenda da petição inicial para juntada de procuração outorgada ao patrono, com firma reconhecida, não pode ser impugnada por meio desse recurso. Ademais, qualquer violação a normas procedimentais poderá ser arguida pelo ora agravante em razões de apelação ou em suas contrarrazões, em conformidade com o disposto no art. 1.009 do CPC. É bem verdade que o STJ vem entendendo que a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034237-26.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006632-46.2021.8.26.0048/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1006632-46.2021.8.26.0048/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Athon Plastômeros e Elastômeros Especiais de Alta Performance S.A. - Embargdo: Engmed Serviços e Treinamentos Ltda. - VOTO nº 43739 Embargos de Declaração nº 1006632-46.2021.8.26.0048/50000 Comarca: Atibaia 3ª Vara Cível Embargante: Athon Plastômeros e Elastômeros Especiais de Alta Performance S/A Embargada: Engmed Serviços e Treinamentos Ltda. RECURSO Embargos de declaração Inexistência de contradição, omissão, obscuridade, equívoco ou erro material Indisponibilidade do sistema superior a 60 minutos em 18.07.2022 e 20.07.2022 (cf. consulta ao site deste Eg. Tribunal de Justiça) não possui o condão de prorrogar o prazo para a interposição do recurso, já que não ocorreu no último dia do prazo. Embargos rejeitados. Vistos. Contra a decisão monocrática de fls. 361/363, ingressou com embargos de declaração a parte apelante, sustentando: , a Embargante apresentou justa causa para o oferecimento do recurso ao trazer ao conhecimento deste juízo o Comunicado Conjunto nº 469/2022, deste E.g. Tribunal de Justiça, na qual determinou a suspensão do prazo por indisponibilidade no sistema SAJ no dia 19.07.2022 e, portanto, tempestivo o recurso. Inclusive, insta informar que no período relatado no comunicado acima houve grande falha e indisponibilidade no sistema SAJ durante os dias 18/07, 19/07 e 20/07 conforme relatado no comunicado acima mencionado, sendo a inconstância pelo período superior a 60 minutos. É o relatório. 1. A decisão monocrática embargada não padece dos vícios previstos no art. 1.022, CPC/2015. Não existe na decisão monocrática embargada manifesto equívoco, que autorize o recebimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito infringente do julgado. Da simples leitura da decisão monocrática embargada, na qual foram especificados as normas aplicáveis e os julgados para casos análogos, no que interessa aos presentes embargos de declaração, verifica-se que foi decido que: 3. A r. decisão que acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos contra a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 05.07.2022 (terça-feira), conforme certidão de fls. 317, sendo considerada a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 06.07.2022 (quarta-feira). O prazo recursal de quinze dias úteis, previsto no art.1.003, §5º, do CPC/2015, começou a fluir no dia 07.07.2022 (quinta-feira) e encerrou em 27.07.2022 (quarta-feira), sem notícia de que, em seu decurso, tenha havido alguma causa de suspensão do prazo. O presente recurso foi interposto no dia 28.07.2022, conforme campo relativo a propriedades do documento - item documento, protocolado em da apelação interposta, razão pela qual é intempestivo. Observa-se que:(a)a parte apelante não apresentou nenhuma justa causa para o oferecimento do recurso após o decurso do prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015, arguindo apenas e tão somente que o prazo também se encontrava suspenso no dia 19.07.2022 e(b)a suspensão dos prazos por oscilações, lentidões e indisponibilidades no SAJ, em 19.07.2022, nos termos do Comunicado Conjunto nº 469/2022, deste Eg. Tribunal de Justiça, limitou-se apenas e tão somente ao Segundo Grau e ao Colégio Recursal, sendo certo que, nos termos do art. 1.010, do CPC/2015, a apelação deve ser interposta junto ao juízo de Primeiro Grau. Assim, o recurso não deve ser conhecido, por ser intempestivo. Anota-se que, a indisponibilidade do sistema superior a 60 minutos em 18.07.2022 e 20.07.2022 (cf. consulta ao site deste Eg. Tribunal de Justiça) não possui o condão de prorrogar o prazo para a interposição do recurso, já que não ocorreu no último dia do prazo. Quanto ao descabimento de prorrogação do prazo para interposição de recurso, para casos análogos e com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA LOCAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Inconformidade que não supera o juízo de admissibilidade, porquanto intempestiva A indisponibilidade do sistema no decurso do prazo não altera a sua contagem, somente possuindo o condão de prorrogá-lo caso ocorresse em seu último dia Inteligência do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e do art. 3º do Provimento CG n° 26/2013 Precedentes desta Corte Recurso não conhecido. (25ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2287998-22.2022.8.26.0000, rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 09/02/2023, o destaque não consta do original); (b) Agravo interno Agravo de instrumento não conhecido por decisão monocrática do Relator Intempestividade recursal reconhecida Manutenção Decisão clara e suficientemente fundamentada Razões recursais incapazes de revelar o desacerto da decisão recorrida Indisponibilidade do sistema no primeiro ou em qualquer outro dia do prazo, à exceção do último, que não o suspende, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 551/2011 e do artigo 3º do Provimento nº 87/2013 Ausência de registro de indisponibilidade ou instabilidade do sistema no dia do vencimento do prazo Intempestividade inequívoca e, por isso, acertadamente reconhecida Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Recurso desprovido. (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo Interno Cível 2153222-85.2022.8.26.0000, rel. Des. Maurício Pessoa, j. 30/08/2022, o destaque não consta do original); e (c) RECURSO Apelação Deserção Ausência decomplementaçãodo preparo no prazo fixado Indisponibilidade do sistema em três dias durante o transcurso do prazo Hipótese de prorrogação do prazo Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1040 somente a indisponibilidade ocorrer no último dia do prazo processual Art. 8º da Resolução nº 551/2011, art. 3º do Provimento CG nº 26/2013 e art. 3º do Provimento nº 87/2013, da Presidência desta Corte Inocorrência Deserção configurada (artigo1.007, §2º,CPC) Recurso não conhecido. (1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1000911-93.2019.8.26.0045, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 12/04/2022, o destaque não consta do original). Esses fundamentos são mais que suficientes para rejeitar os embargos de declaração. O não acolhimento das teses da parte embargante não caracteriza omissão. Não se vislumbra contradição alguma a ser sanada, porquanto inexistentes proposições inconciliáveis na decisão monocrática embargada. Não há obscuridade a ser suprida, uma vez que o julgado embargado é claro e compreensível. Inexiste erro material a ser corrigido, ante a ausência de inexatidão do modo de expressão do conteúdo da decisão monocrática embargada. Embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria. Neste sentido, a nota de Theotonio Negrão, que transcrevo: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ-1ª Turma, REsp 11.465-0, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., 2002, Saraiva, p. 590, nota 2b ao art. 535). Isto posto, REJEITO os embargos de declaração oferecidos. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ricardo Santos Ferreira (OAB: 185362/SP) - Thais Christiny Pinheiro de Oliveira (OAB: 334721/SP) - Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 185221/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1075850-71.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1075850-71.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniele Carvalho Dantas (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 110/119, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e, em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Sustenta a apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, que há exigência indevida de juros excessivos; é ilegal a cobrança das seguintes tarifas: registro de contrato, avaliação de bem e seguro. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e respondido. É o relatório. As partes firmaram em 06/08/2020 Cédula de Crédito Bancário, acostado às fls. 27/30 no valor de R$ 22.843,08 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 764,55. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1060 Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 27, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. O contrato prevê a cobrança de tarifa de registro de contrato (R$ 271,80), de seguro (R$ 168,67), avaliação de bem (R$ 180,00) e seguro prestamista (R$ 1.494,41). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante da consulta de veículo ao Sistema Nacional de Gravames acostada à fl. 94 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 81/82 o Termo de Avaliação de Veículo. Por outro lado, quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que a autora não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 06/08/2020 (fl. 27). Em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser de forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança do seguro, devendo ser restituído ao apelante de forma simples até 30/03/2021 e após tal data, em dobro, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação, autorizada a compensação. Em razão da sucumbência recíproca, deve cada parte responder por metade das custas e despesas processuais. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa a ser pago pela autora e pela ré ao advogado da parte contrária, observada a gratuidade concedida à requerente. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (CPC, art. 1.026, §2º). Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1123319-13.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1123319-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 84/85, cujo relatório se adota, que julgou extinta a ação de produção antecipada de prova, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, pois ausente o interesse de agir. Deliberou ser descabida a condenação de qualquer das partes ao pagamento das verbas de sucumbência, considerando-se a natureza da ação. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que, apesar de não possuir protocolos, entrou em contato com a agência bancária diversas vezes, por telefone e inclusive pessoalmente; o requerimento extrajudicial foi formulado por missiva eletrônica (fls. 3/4); aguardou resposta por mais de 30 dias; demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes e não se eximiu do pagamento dos custos da operação; deve ser invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Pugna a procedência do pedido com a exibição dos documentos pleiteados. Em preliminar de contrarrazões, o apelado requer o não conhecimento do recurso, pois não impugnados especificamente os fundamentos da r. decisão. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões o apelado afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso. Contudo, a apelante atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento da apelação. Assim rejeita-se a preliminar arguida. Em julgamento proferido em incidente de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual: A propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (Rec. Esp. 1.349.453/MS, 2ª Seção, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014, DJe 2.2.2015). E os requisitos elencados nessa decisão estão presentes na hipótese. Como é sabido, o interesse se traduz pela necessidade da intervenção do Poder Judiciário, uma vez resistida a pretensão, segundo tradicional doutrina. Conforme HUMBERTO THEODORO JUNIOR: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titular). (Curso de Direito Processual Civil, p. 66, Vol. 1, págs. 65-66, Forense, 44ª ed.) Registre-se, que o prévio requerimento administrativo como condição da ação não se confunde com esgotamento da via administrativa, como bem salientado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário sujeito a repercussão geral. Ficou decidido, entre outras coisas, no julgamento desse recurso, que a instituição de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que para se caracterizar o interesse de agir é preciso haver necessidade de ir a juízo. Desse julgamento, destaca-se: Como se percebe, o interesse de agir é uma condição essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na forma de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelam-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. (RE nº 631.240-MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 3.9.2014) E arremata o relator: Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). (RE nº 631.240-MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 3.9.2014). Na hipótese dos autos, foi enviado e-mail ao serviço de atendimento ao consumidor da instituição financeira solicitando a exibição de documentos. O e-mail não apresenta liame entre o remetente e o apelante, o que impossibilita a remessa dos documentos bancários que são revestidos de sigilo, tampouco se sabe se o e-mail foi efetivamente recebido e se o endereço eletrônico para o qual a missiva foi enviada é adequado para a finalidade, pois somente quem representa legalmente o apelado, pode exibir o documento. Além disso, não há demonstração do efetivo pagamento dos custos do serviço. Portanto, impossível se considerar que foi realizado o pedido administrativo. Acresça-se trecho extraído da r. sentença: ... sendo necessário demonstrar a efetiva necessidade da mesma, ou seja, deve ser comprovada a prévia solicitação administrativa, com prazo razoável para resposta e sua negativa. Nada, em absoluto, há nos autos neste sentido. Para indicar que teria diligenciado o autor anexou aos autos um e-mail encaminhado genericamente ao serviço de atendimento ao cliente do réu, sendo o responsável pelo envio documentosrmc01@gmail.com (folha 03). Note-se que não há como sequer se vincular o responsável pelo envio ao autor. E o rol de documentos, ainda, é genérico e claramente abusivo. Tal e-mail foi claramente produzido apenas e tão somente para dar a impressão do preenchimento dos requisitos necessários ao ajuizamento da presente, não se prestando de fato a tal finalidade. Sequer se dessume dele que qualquer documento anexo teria sido efetivamente enviado. O requerido não poderia fornecer informações pessoais do autor a um não identificado documentosrmc01@gmail.com, sob pena, aí sim, de ser civilmente responsabilizado. Por fim, como é cediço, através de mero comparecimento do autor em agência do réu poderiam ser obtidas a cópia do contrato a as informações solicitadas. Outrossim, incabível a inversão do ônus da prova pleiteada, porque é ônus exclusivo daquele que requer a exibição, a comprovação do atendimento dos requisitos referidos no REsp 1.349.453/ MS, 2ª Seção, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014, DJe 2.2.2015. Em suma, não houve demonstração da realização de pedido administrativo adequado. Patente a ausência do interesse processual, impondo-se a manutenção da r. sentença. Por conseguinte, com fundamento no art. 932, IV, b do CPC, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1066650-08.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1066650-08.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: MOTA, KALUME Sociedade de Advogados - Apda/Apte: Márcia Regina Assunção - 1. Fl. 457: Há oposição da ré apelante e apelada ao julgamento virtual. Anote-se e observe-se. 2. As partes insurgem-se (fls. 37/379 e 383/396) contra a r. sentença de fls. 347/350, integrada pela r. decisão de fl. 369, que julgou improcedentes os embargos monitórios e condenou a ré ao pagamento do valor de R$180.467,23, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. A ré formulou, no apelo, pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando que não dispõe de renda, pois todos os valores que compunham seu rendimento mensal estão depositados no processo nº 1122455-14.2018.8.26.0100, de inventário dos bens e direitos do marido falecido (fls. 384/385). Considerando sua qualificação, de bancária (fl. 73), e a petição apresentada nos autos da ação de inventário, afirmando que tem despesas elevadas em razão do seu padrão de vida (fl. 139), para análise do pedido de gratuidade, comprove a ré apelante, no prazo de cinco dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, inclusive com cópia de suas declarações de renda, de extratos bancários completos dos últimos três meses de todas as suas contas e de outros documentos que entenda necessários à comprovação da necessidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, então, no mesmo prazo, promova o recolhimento do preparo recursal, que, neste caso, deve corresponder a 4% do valor da condenação, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Excedido o prazo de cinco dias, voltem os autos conclusos. Int - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Daniel Ayres Kalume Reis (OAB: 17107/ DF) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2149800-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2149800-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Del Ciello - Agravado: Virgilio Cesar Braz - Agravada: Maria Rosa Silva Braz - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.177 Agravo de Instrumento Processo nº 2149800-68.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mauro Del Ciello contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada em face de Virgilio Cesar Braz e Outro, ora agravados, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 359/361, 383/385 e 412/415: O autor não concorda com o levantamento, pela parte ré, do depósito feito em consignação nestes autos (fl. 26). Alega, em síntese, que o preço estipulado pela cessão de crédito da Ação de Desapropriação, processo n° 1520/98, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, foi de R$ 300.000,00, sendo que foi pago o valor de R$ 200.000,00 e que, conforme o contrato firmado pelas partes, o valor de R$ 100.000,00 deveria ser pago pelo autor quando os réus apresentassem a liberação do ônus da hipoteca do Banco do Brasil. Informa que a sentença julgou procedente o feito, determinando aos réus que cumprissem a obrigação referente ao levantamento da hipoteca (fls. 255/262) e tendo os réus permanecido inertes, foi determinado pelo Juízo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o levantamento da hipoteca. Alega, ainda, que, quando houve o cancelamento da hipoteca, o Banco do Brasil já havia levantado o crédito da desapropriação nos autos nº 1520/98, causando perdas e danos ao autor, o que pretende cobrar nestes autos, com o levantamento do valor depositado em consignação, bem como, requerendo a intimação dos réus ao pagamento da diferença apontada. Requereram, ainda, a intimação da parte ré ao pagamento dos honorários fixados na sentença (fl. 384). A parte ré manifestou-se às fls. 408/411 alegando que o autor está tentando desvirtuar o objeto da presente ação, que a obrigação foi cumprida e que as questões por ele levantadas devem ser objeto de ação própria. Requereu o levantamento do depósito e a condenação do autor por litigância de má-fé. Decido. Com razão a parte ré. O depósito de R$ 100.000,00, equivalente a parte do preço negociado pelas partes, foi feito em consignação nestes autos e é evidente que, com o cumprimento da obrigação, deve ser levantado pelos réus. A obrigação foi cumprida (fl. 305), sendo que eventual ocorrência de perdas e danos ocasionados por culpa dos réus deve ser discutida em ação própria. Com a preclusão desta decisão, expeça-se mandado de levantamento ou alvará, em favor da parte ré (formulário fl. 350). Quanto à pretendida condenação do autor por litigância de má-fé, este Juízo não observa conduta por parte deste a ensejar a sanção postulada, razão pela qual indefiro o pedido. Ressalto que a cobrança do valor referente à sucumbência deve ser objeto de incidente de cumprimento de sentença, promovido de forma apartada através de incidente próprio, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. (fls.417/418, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece o agravante que que adquiriu os créditos expropriatórios do processo n. 1520/98, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de SP, em que são partes Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE e os agravados (Virgílio Cesar Braz e Maria Rosa Silva Braz), titulares do imóvel e do crédito. Afirma que no contrato de cessão de crédito, a venda foi ajustada por R$ 300.000,00, sendo que R$ 30 mil foram pagos à vista e em seguida pagou-se R$ 170 mil; também ficou ajustado entre as partes que o valor remanescente de R$ 100 mil seria pago quando os réus lhes apresentassem a liberação do ônus da hipoteca do Banco do Brasil que constava na matrícula do imóvel expropriado (fl. 03). Contudo, após mais de 8 anos, considerando que os cedentes não cumpriram a obrigação de pagar a hipoteca e levantar o ônus gravado na matrícula, o agravante ajuizou a demanda para cumprimento da obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por perda e danos (fl. 04). Prossegue, relatando que consignou nos autos o valor de R$ 100 mil em 11.07.2007 (fls. 25/26) postulando a liberação do dinheiro aos réus apenas após o cumprimento da obrigação de fazer (fl.04). Pontua, ainda, que a ação foi julgada procedente, condenando os réus na obrigação de fazer, consistente no levantamento da hipoteca, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença. Contudo, informa que enquanto perdurava a inércia dos réus com a permanência da hipoteca gravada na matrícula, o credor hipotecário - Banco do Brasil - recebeu parte da indenização expropriatória, no valor de R$ 136.609,73, conforme comprovam as cópias do processo e ofício do banco Nossa Caixa confirmando a transferência do processo de desapropriação para o processo de execução do crédito hipotecário a favor do Banco do Brasil (sic fl. 05). Pretende o agravante a reforma da r. decisão, alegando que foi prejudicado, pois não recebeu o valor adquirido pela cessão de crédito (fl. 06). Requer o agravante, em suma, a restituição do depósito judicial realizado a título condicional ao adimplemento da obrigação de fazer, a fim de que sirva de indenização por perdas e danos (fl. 07). Ressalta que a obrigação de fazer não foi cumprida pelos agravados, sendo que O cancelamento da hipoteca foi realizado em razão de ordem judicial, porém ao tempo em que o credor hipotecário já havia levantado parte da indenização expropriatória, de modo que a obrigação de fazer, mesmo cumprida por ordem judicial, não alcançou sua finalidade, que era garantir ao agravante que o credor hipotecário não tivesse mais direitos sobre o imóvel (sic fl. 08). Conclui, por isso, que uma vez não cumprida a obrigação de fazer, ou não alcançada sua finalidade, os agravados não têm direito ao recebimento do complemento do pagamento da cessão de crédito, relativo aos R$ 100 mil (sic fl. 08). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento para determinar o levantamento do depósito judicial pelo agravante, em razão do não cumprimento da obrigação de fazer pelos agravados, ou em razão de não ter alcançado sua finalidade, sem prejuízo de ser apurado, em 1ª Instância, saldo residual das perdas e danos. (sic fl. 10). Contraminuta a fls. 79/85. É a síntese do necessário. De início, observo que a competência para julgamento de recursos deve ser fixada pela causa de pedir, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que assim dispõe: a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A análise dos autos dá conta de que a r. decisão agravada foi tirada dos autos da fase de cumprimento de sentença, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização e consignação, ajuizada pelo agravante em face dos agravados. Outrossim, importa anotar que a ação de conhecimento teve por objeto o contrato de cessão de direitos sobre ação de desapropriação de bem imóvel. Confira-se o teor da petição inicial de fls. 02/07, autos de origem. Veja-se, também, a r. sentença de fls. 256/261, que julgou procedente a ação. Pois bem. Dispõe o art. 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, que é da competência das C. Câmaras da I Subseção de Direito Privado o julgamento das Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Ora, como visto, a hipótese sub judice tem por objeto o descumprimento de contrato de cessão de direitos decorrentes da ação de desapropriação de bem imóvel. A propósito, de rigor anotar, não se trata de ação envolvendo compromisso de compra e venda, situação que atrairia a competência desta C. 29ª Câmara de Direito Privado para deliberar nos autos. Destarte, considerando a causa de pedir desta demanda, forçoso convir, com o máximo respeito, que a competência para julgamento da controvérsia não é desta Eg. III Subseção e C. Câmara, mas, sim, de uma das C. Câmaras da I Subseção de Direito Privado. Portanto, o não conhecimento do recurso é de rigor. Confira-se a proposito a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. Discussão concernente a instrumento público de compra e venda de bem imóvel; não há discussão Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1272 a respeito de compromisso de compra e venda. Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, item I.25 da Resolução 623/2013 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO (TJSP; Apelação Cível 1006270-49.2022.8.26.0132; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE BEM IMÓVEL DEMANDA FUNDADA EM DOMÍNIO DE IMÓVEL COMPETÊNCIA DE UMA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I COMPETÊNCIA RECONHECIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTA PELA PARTE ORA AGRAVADA PREVENÇÃO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2236308-22.2020.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. Compra e venda de imóvel. Pedido de outorga da escritura definitiva e registro do referido bem. Matéria de competência da Seção de Direito Privado I, dos termos do art. 5º, I.25, da resolução 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Agravo de Instrumento 2230769-12.2019.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019). APELAÇÃO Ação de adjudicação compulsória e oposição Reconhecimento de incompetência e redistribuição dos autos para esta C. Turma Julgadora (em virtude de suposta prevenção) determinada pela C. 9ª Câmara de Direito Privado Compromisso de venda e compra de imóvel - Litígio relativo a promessa de compra e venda de imóvel Competência das Câmaras 1ª à 10ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (art. 5º, inciso I.25), do Tribunal de Justiça Precedentes da Corte Não conhecimento e suscitação de conflito de competência ao Colendo Grupo Especial (TJSP; Apelação Cível 1009325-21.2014.8.26.0477; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA BEM IMÓVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A competência se fixa pela causa de pedir. Ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de obrigação de fazer e reparação moral. Obrigação de fazer consubstanciada na outorga de escritura definitiva de bem imóvel. Matéria afeita ao âmbito de competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Irrelevância do fato de se encontrar a devedora em recuperação preferencial. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 08ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada (TJSP; Conflito de competência cível 0023129-73.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019). Ante todo o exposto, de rigor o não conhecimento do recurso e determinação de sua redistribuição a uma das C. Câmaras (1ª. a 10ª.) integrantes da Eg. Primeira Seção de Direito Privado, deste Tribunal. Com tais considerações, não conheço do recurso e determino sua redistribuição, nos termos supracitados. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Renato Mazzafera Freitas (OAB: 133071/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1005650-60.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1005650-60.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: U. S/A - Apelada: E. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. do B. S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005650-60.2020.8.26.0438 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos ... 1) Fls.586: Atualização do cadastro de advogados já realizada, conforme determinado a fl. 582. 2) Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal está irregular. Com efeito, a apelante efetuou o recolhimento apenas da quantia singela de R$ 400,00 (fls.452/453), a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor condenação. Consigne-se, nesse aspecto, que a r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, para declarar inexigível o débito indicado na inicial e condenar as rés, solidariamente, à quitação de todo o débito decorrente do FIES junto ao Banco do Brasil (total previsto de R$ 94.950,81 a época do ajuizamento da demanda fls.128/135), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Logo, em casos dessa espécie, dúvida não há de que é o valor da condenação, devidamente atualizado, que deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal. Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino à apelante que providencie, no prazo improrrogável de 05 dias, o recolhimento da complementação, devidamente atualizada, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 20 de junho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Ricardo Falleiros de Castilho (OAB: 190763/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1114331-37.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1114331-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Narcelio Simões Amaral - Apelante: Sylvia Maria Chamberlan Vagos Amaral - Apelante: Tpar Operadora Portuária S/A - Apelado: Rodrimar S.a. Transportes Equipamentos Industriais e Armazens Gerais (Em recuperação judicial) - Vistos... 1) Trata-se de ação de cobrança, fundada em contrato de locação de bem móvel, promovida pela apelada, RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face dos apelantes, TPAR TERMINAL PORTUÁRIO DE ANGRA DOS REIS S/A, PAULO NARCELIO SIMÕES AMARAL e SYLVIA MARIA CHAMBERLAN VAGOS AMARAL, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 369/376, cujo relatório adoto. 2) Não se conformando com o r. decisum, apelaram os réus pugnando pela concessão de efeito suspensivo do recurso, a fim de obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença e seus efeitos deletérios (fls. 419/421). Com efeito, alegam, em síntese, que há fortes fundamentos para modificação do quanto decidido na r. sentença recorrida, tendo em vista que apenas anuíram com a cláusula de aceite do guindaste e, ainda, foram surpreendidos com a notícia de que o bem foi entregue sem condições de operação, para o que tiveram que despender valor relevante para consertá-lo, a fim de dar cumprimento às obrigações contraídas com a Petrobras, argumentando que, na verdade, possuem crédito e não débito para com a parte contrária. Não obstante, a parte adversa deu início ao cumprimento provisório de sentença, o que vem lhe prejudicando sobremaneira, pois teve gastos e ainda, sofreu sanções financeiras perante a Petrobras. Em suma, segundo o alegado pelos apelantes, sua dívida para com a apelada supostamente inexistiria e, derradeiramente, o procedimento de cumprimento provisório de sentença conteria vícios, pelo que deveria ser anulado. Pois bem. Com a máxima vênia, não há como acolher o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, posto que o pedido manejado em apelação já foi previamente analisado e rejeitado por este julgador por ocasião da decisão monocrática proferida nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, processado sob nº. 2050490-89.2023.8.26.0000, que tinha por objeto suspender justamente a eficácia da sentença ora recorrida. A propósito, confira-se o que restou deliberado naquela decisão: (...)1) Inicialmente, consigno que afigura-se inócua, na espécie, a oposição ao julgamento virtual manifestada pelas partes. Com efeito, o pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação não é analisado em sessão de julgamento, pelo do Colegiado. Realmente, o tema deve ser objeto de decisão monocrática proferida por relator, ante o que dispõe o artigo 1012, §3º, NCPC. Do exposto, não se há falar no julgamento presencial deste incidente, razão pela qual desconsidero a oposição manifestada ao julgamento virtual. 2) A questão objeto deste incidente deve ser apreciada exclusivamente sob a ótica processual. Em outras palavras, este relator se limitará à análise da possibilidade ou não de concessão de efeito suspensivo, ao recurso de apelação interposto pelos peticionários. Caso contrário, adentrar-se-ia em questões de mérito, que devem ser resolvidas por ocasião do julgamento daquele recuso. 3) Isso assentado, consigno que trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rodrimar S/A Transportes, Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais (Em Recuperação Judicial) em face dos peticionários, Tpar Operadora Portuária S/A e Outros, lastreada em contrato de locação de bem móvel (cf. petição inicial, fls. 01/12 e aditamento, fls. 123/127). Processada a ação, foi proferida r. sentença de parcial procedência, como se vê a fls. 369/376, autos da ação de conhecimento. Veja-se a parte dispositiva decisum: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de cobrança ajuizada por RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de TPAR OPERADORA PORTUÁRIA S.A., PAULO NARCELIO SIMÕES AMARAL e SYLVIA MARIA CHAMBERLAN VAGOS AMARAL, para confirmar os efeitos da tutela de evidência incidental deferida, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento dos alugueis vencidos e não adimplidos, bem como os vincendos, nos termos do aditivo celebrado (supramencionados), os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do respectivo vencimento pelo índice IGP-M//fgv (cláusula 3.3 do contrato folha 36) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o comparecimento espontâneo dos réus (agosto de 2022). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da parcial sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 80% (oitenta por cento) do valor da condenação, ao passo que condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 20 % (vinte por cento) do valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1275 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se.. A r. sentença foi aclarada por meio de embargos declaratórios, nos seguintes termos: Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte requerente e acolho os embargos de declaração da parte requerida, a fim de que integrar a sentença, passando a constar, com relação a fixação dos honorários de sucumbência, o que segue: “Em razão da parcial sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor da condenação, ao passo que condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre 20 % (vinte por cento) do valor da condenação.” No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Intime-se. (fls. 399/400, autos de origem). Insistem os peticionários na necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso por interposto, em virtude das razões expostas na petição. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, no seu artigo 1.012, determina que as apelações sejam recebidas em seu efeito devolutivo e suspensivo, em regra. As exceções encontram-se previstas no § 1º do aludido dispositivo. Veja-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. À semelhança do que se busca garantir com a previsão das tutelas provisórias, o legislador facultou à parte apelante, em tais casos, a faculdade de formular requerimento dirigido ao Tribunal/relator do recurso, a fim de que a sentença não produza efeitos imediatos ou, em outras palavras, para que seja concedido efeito suspensivo (art. 1.012, § 3º, CPC) ope judicis ao recurso. No caso dos autos, a sentença proferida, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no rol taxativo do dispositivo supra transcrito (art. 1012. § 1o). Consequentemente, o recurso de apelação interposto na espécie, terá, naturalmente, efeito suspensivo. Em consequência, o requerimento deduzido na petição inicial deste pedido, é despiciendo para tal fim, ante a previsão ope legis de concessão de efeito suspensivo à sentença proferida na demanda originária, razão pela qual falece interesse recursal aos requerentes. A propósito, já decidiu este E. Tribunal. Veja-se: PETIÇÃO. Insurgência postulando efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda originária. Sentença proferida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.012 do CPC. Efeito suspensivo ope legis. Ausência de interesse do requerente. Antecipação da tutela recursal que não pode aqui ser apreciada diante da inadequação da via eleita - Requerimento não conhecido (TJSP; Petição Cível 2287942-86.2022.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas. 5ª. Câmara de Direito Privado. J. 05.09.2022). PETIÇÃO COM REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. Sentença que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.012, §1º, CPC/15. Efeito suspensivo automático. Ausência de interesse. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Petição Cível 2247999- 72.2016.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2016; Data de Registro: 09/12/2016). No mais, não há que se falar na existência de “risco de dano grave ou de difícil reparação, escudado na alegação do imediato cumprimento da obrigação imposta na r. sentença. Realmente, tendo em vista que, ausente o trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação seguirá as regras do cumprimento provisório de sentença, previsto nos artigos 520/seguintes, NCPC. Face ao exposto, não conheço do requerimento. (sic) É verdade que os apelantes interpuseram agravo interno em relação à decisão monocrática supracitada, o qual se encontra pendente de julgamento naquele incidente. No entanto, uma vez instaurado incidente próprio para a análise do tema atinente à concessão do efeito suspensivo ao recurso, resta prejudicado o reexame da mesma questão nestes autos. De fato, a controvérsia há que ser dirimida nos autos nº. 2050490-89.2023.8.26.0000, onde iniciado seu exame. Não obstante, observo que este recurso será julgado em breve. Isto posto, tendo em conta a oposição ao julgamento virtual manifestada nos autos, insira-se o presente feito na segunda pauta de julho/2023. Voto nº. 14.174. À mesa. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Filipe de Castro Guimarães (OAB: 153005/RJ) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) - Marcelo Junqueira de Oliveira (OAB: 136503/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2142326-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2142326-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Rodrigo de Mello Reis Lobo - Agravado: Residencial Allegrare - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo de Mello Reis Lobo contra a r. decisão proferida nos autos da ação de exigir contas ajuizada por Residencial Allegrare, ora agravado. Veja-se: Vistos, etc... RESIDENCIAL ALLEGRARE ajuizou ação ordinária de exigir contas em face de RODRIGO MELLO REIS LOBO, aduzindo, em síntese, que é o réu o ex-Síndico do condomínio e alegou diversos fatos que foram imputados exclusivamente em face da Administradora do Condomínio, cujos fatos notoriamente fugiram da ingerência do Réu, de modo que afirmou que houve a falsificação de ata de assembleia pela Administradora VALDÍVIA, responsável à época pelo condomínio e por todas as questões administrativas, cuja suposta falsificação teria gerado problema no acesso da conta do condomínio junto ao Banco Itaú pelo atual Síndico, que foi eleito na assembleia de 30.10.2020. Dessa forma, pugna pela apresentação das pastas e balancetes analíticos com todos os documentos comprobatórios de receitas e despesas, inclusive extratos bancários, para que se possa aferir a evolução contábil durante o período informado de 19 de abril de 2019 a outubro de 2020. Juntou documentos (fls. 07/68). O réu contestou às fls. 1238/1249 para suscitar conexão com feito que tramita na 5ªVara Cível deste foro e se nega a apresentar as contas exigidas de modo que atribui à antiga administradora e ao novo Síndico a responsabilidade pelo seu período de mandato. Sobreveio réplica às fls. 1326/1334. Encerrada a instrução, apenas a autora apresentou alegações finais às fls. 1349/1356. É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de conexão com a ação que tramita perante a 5ª vara cível desta comarca visto que são partes diversas, não havendo que se falar em conexão. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, tendo em vista que se trata de matéria eminentemente de direito e os fatos encontram-se comprovados pelos documentos acostados nos autos, os quais se mostram suficientes para o deslinde da demanda, de conformidade com o artigo 335, I, do Código de Processo Civil. No mais, cuida-se de ação de prestação de contas, através da qual pretende a Associação autora a apresentação pelo ex-síndico das contas no período indicado na inicial. Incontroverso o dever do síndico de prestar contas, uma vez que a realização da prestação de contas à assembleia é obrigação atribuída ao síndico, na forma do artigo 22, d, da Lei4.591, de 16 dezembro de 1964, e disciplinada no artigo 1.348, VIII, do Código Civil, quando dispõe: “prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas”. Cabe ao síndico convocar anualmente a assembleia geral ordinária, dentro dos parâmetros esculpidos no artigo 1.350 do Código Civil, para elaborar o orçamento de cada exercício (artigo 1.348, VI, do Código Civil) e prestar contas dos gastos efetuados em relação à receita obtida no período findo (artigo 1.348, VIII, do Código Civil). Nesse sentido: “PRESTAÇÃO DE CONTAS. Primeira fase. Ação proposta por condomínio contra ex-síndico. O administrador e representante legal do condomínio tem o dever de prestar contas de sua gestão, na medida em que lhe incumbe a gestão de valores, bens e direitos de terceiros. Inteligência dos artigos 914 do Código de Processo Civil e artigos1.348, inciso VIII e 1.350, ambos do Código Civil. Responsabilidade pessoal. Inadmissibilidade de intervenção processual da pessoa jurídica que detém a guarda dos documentos e que auxiliava o síndico. Procedência do pedido formulado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.”(APELAÇÃO CÍVEL Nº0030453-76.2012.8.26.0577, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Paulo Alcides, 23 de maio de 2013) “PRESTAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1279 DE CONTAS- AÇÃO AJUIZADA POR CONDOMÍNIO CONTRA EX-SÍNDICA - PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE TODOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONTAS FORAM PRESTADAS E APROVADAS EM ASSEMBLÉIA GERAL -PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA FIXAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ EMPRESTAR AS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO DE SUA GESTÃO SENTENÇA MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO.” (007978490.2004.8.26.0000,Relator Desembargador Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 01/02/2012,5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data de Publicação: 03/02/2012). Ademais, não houve a demonstração da entrega de referidos documentos pelo referido réu, razão pela qual subsiste a sua obrigação de apresenta-los. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RESIDENCIAL ALLEGRARE em face de RODRIGO DE MELLO REIS LOBO, para condenar o réu na apresentação das contas com todos os documentos comprobatórios de receitas e despesas, inclusive extratos bancários, referentes aos meses de 19 de abril de 2018 a outubro de 2020. Em decorrência dessa sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que arbitro por equidade em R$2.000,00.Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem- se (fls. 1358/1361, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Isto posto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Int. (fl. 1366, autos de origem) Essa a razão da insurgência. Afirma o agravante, inicialmente, que o agravado requereu a prestação de contas do período de 19.04.2019 a outubro de 2020, com base em auditoria externa do período de maio de 2019 a março de 2021, que é diferente do período indicado na r. sentença para fins de demonstração de documentos e prestação de contas pelo agravante (fl. 03). Alega, assim, que foi condenado a apresentar contas a partir de 19.04.2018, um ano antes do período requerido pelo agravado na petição inicial (fl.03). Entende o agravante que não há causa de pedir e nem pedido referente ao período de 19.04.2018 a 19.04.2019, inclusive porque houve a correta prestação de contas, tratando-se de julgamento ultra petita (fl. 06). Assevera, outrossim, que os documentos pleiteados na demanda estão na posse da Administradora Grupo VALDIVIA, que foi contratada na assembleia de instalação para exercer diversas funções administrativas, contábeis e jurídicas, o que ensejou a propositura de outra ação de prestação de contas processada sob nº 1030190-09.2022.8.26.0405, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco-SP, pelo agravado em face dessa administradora. Pontua também que os extratos bancários podem ser extraídos pelo próprio condomínio por meio da atual gestão diretamente da sua conta bancária, estando ausente o interesse de agir com relação a esse pedido, pois o próprio condomínio detém a posse dos referidos extratos bancários (fl. 03). Dessa feita, há evidente probabilidade do direito do recorrente para atribuição de efeito suspensivo, pois, a apresentação desses documentos, em período fora do pedido, bem como diante da documentação estar em posse de terceiros, poderá acarretar grave prejuízo à parte, além de oneroso percalço para tentativa de levantar essa documentação (sic fl. 03). Prossegue, alegando que a r. decisão agravada é omissa, com relação a ilegitimidade passiva do agravante e o chamamento ao processo da administradora Valdívia (fl. 04). Ressalta que cumpriu com eficiência o seu mandato, respeitando suas atribuições, não havendo motivo para o ajuizamento da ação (fl. 04). Aduz que o agravado tem ciência de que a administradora Valdívia detém a posse dos documentos que pleiteia, razão da propositura da outra ação de exigir contas nº 1030190-09.2022.8.26.0405 e da impossibilidade de exibi-los nestes autos. Conclui, por isso, que não é parte legítima para figurar na presente ação, requerendo a reforma da r. sentença com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade da parte, chamando-se o Grupo VALDIVIA para compor a lide (fl. 04). Discorre, no mais, sobre a conexão com o processo de nº 1030190-09.2022.8.26.0405, ajuizado em face da administradora Grupo Valdívia, que contém a mesma causa de pedir e pedido formulados nesta ação, envolvendo o mesmo período suscitado pelo agravado (fl. 04). Aponta, ainda, a existência de uma outra ação judicial, ajuizada pelo condomínio agravado em face do agravante e da administradora Valdívia, de nº 1010486-44.2021.8.26.0405, afirmando que Tudo isso beira à perseguição em face do ex-síndico. (sic fl. 05). Finaliza, após pleitear a concessão de efeito suspensivo ao recurso, requerendo Seja acolhida a preliminar de ilegitimidade da parte, conforme art. 337, XI do CPC, extinguindo o processo em face do Agravante, chamando-se como legitimado o Grupo VALDIVIA Administradora de Condomínio EIRELI, CNPJ nº 15.776.379/0001-01, com endereço na Av. Prestes Maia, 410, Jardim D’Abril, Osasco SP. c) Caso a preliminar anterior não seja acolhida para extinção do processo, seja acolhida a preliminar de conexão para reunir as ações para decisão conjunta no Juízo prevento da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco SP, do processo nº 1030190-09.2022.8.26.0405, remetendo-se os autos para essa Vara Judicial, com decretação da nulidade da r. sentença recorrida; d) No mérito, seja dado provimento ao recurso para reformar a r. sentença para julgar improcedente o pedido autoral, reconhecendo-se como suficientes os documentos e alegações apresentadas pelo Agravante com relação à prestação de contas do período, considerando ainda que os extratos bancários e demais documentos estão na posse de terceiros. e) Caso entenda pela manutenção da r. sentença, seja o recurso provido para excluir da condenação o período de 19.04.2018 a 19.05.2019, evidentemente ultra petita, que causará severo prejuízo ao Agravante, bem como seja excluído da condenação a obrigação para apresentar extratos bancários, por ser obrigação excessivamente difícil de cumprir. (sic fls. 07/08). Recurso tempestivo (fl. 1368, autos de origem) e preparado (fls. 19/20). É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. Realmente, a determinação a apresentação das contas pretendidas pelos agravados não demonstra qualquer prejuízo ou perigo de dano a direito do agravante. Em outras palavras, nada há nos autos a indicar que o cumprimento da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo ao recorrente e/ou à perfeita e eficaz atuação do provimento final a ser conferido a este recurso, por esta C. Câmara. Ressalte-se que o processamento e julgamento do recurso de agravo não demanda tempo expressivo. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 20 de junho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Thiago Herculin Vieira (OAB: 351338/SP) - Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB: 325040/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2148758-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2148758-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1283 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Top Technip Operadora Portuárias S.A. - Agravante: Paulo Narcelio Simões Amaral - Agravante: Sylvia Maria Chamberlain Vagos Amaral - Agravado: Rodrimar S/A Terminais Portuários Armazéns Gerais Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP - Interessado: Tpar Operadora Portuária S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Top Technip Operadora Portuárias S.A. e outros contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento provisório de sentença instaurada por Rodrimar S/A Terminais Portuários Armazéns Gerais Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, ora agravada, que rejeitou a impugnação à penhora. Em suma, afirmam os agravantes que foi deferida, de modo equivocado, a pesquisa de bens via Sisbajud, sem apreciação do ativo ofertado a título de garantia do juízo (fl. 05). Entendemos agravantes que a r. decisão viola o princípio da menor onerosidade ao executado. Após relatos dos fatos da ação de conhecimento, ressaltam que pende o julgamento do recurso de apelação interposto. Outrossim alegam, que formularam pedido de concessão de efeito suspensivo, distribuído a este relator. Afirmam que foram surpreendidos como bloqueio ativos financeirosde suas contas bancárias (e de seus parentes, estranhos à demanda originária), na data de 20.04.2023, no valor de R$ 149.899,79 (fl. 07). Argumentam que a quantia é essencial à manutenção da sua atividade empresarial, razão pela qual apresentaram impugnação à penhora, rejeitada pelo d. juízo a quo (fl. 08). Veja-se: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por TPAR Operadora Portuária S/A (TOP), Paulo Narcelio Simões Amaral e Sylvia Maria Chamberlain Vagos Amaral, em face ao cumprimento provisório de sentença que lhe move Rodrimar S/A Transportes, Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais, ao argumento de que em se tratando de decisão ilíquida, necessária prévia liquidação, de forma que descabido o recebimento de cálculo produzido unilateralmente (fls. 59/67). Indicam o contrato de prestação de serviços nº 4600000726, que teria o valor estimado suficiente a ser recebido pela empresa executada para garantia da execução, pleiteado o sobrestamento do feito, como também informam acerca da interposição de apelação à sentença, com pedido de efeito suspensivo, pendente de apreciação pelo colendo Tribunal de Justiça. Nesse contexto, ocorrido bloqueio de importâncias, realizado pelo Sisbajud (fls. 172/181), também impugnam a efetivação da penhora na importância de R$ 149.899,79 junto às contas da empresa requerida, ao argumento de risco de causar prejuízos irreversíveis, uma vez que o valor bloqueado seria destinado à manutenção da atividade empresarial. Outrossim, também alegam ser indevido o bloqueio sobre a quantia de R$ 26.000,00 em conta conjunta mantida pela executada Sylvia e sua filha, a qual não faz parte da demanda, Assim, pugnam pela liberação dos valores (fls. 188/193). A exequente se manifestou, arguindo quanto a ser desnecessária a liquidação da sentença, cabendo a apuração pelos cálculos aritméticos elaborados nos autos, como também pela ausência de trânsito em julgado da sentença não representar impedimento para a execução, discordando quanto ao contrato oferecido como garantia da execução, pois pendente de provação da contratante PRIO para posterior emissão de nota fiscal, não sendo possível transferir ao exequente crédito ilíquido e incerto, além de não configurado os requisitos para a tutela pretendida com vistas à suspensão da execução (fls. 197/206). A seu turno, aduz que não há justificativa ou prova que autorize o cancelamento do bloqueio, pois não demonstrada a existência de risco à atividade da empresa, sendo possível a adoção de medidas necessárias para satisfação de seu crédito, tendo em vista a falta de pagamento do débito no prazo estipulado. Ressalva, contudo, a possibilidade de liberação do valor pertencente à filha da coexecutada, mediante prova de sua titularidade (fls. 207/211). Houve recebimento do agravo de instrumento nº 2117370-63.2023.8.26.0000, ao qual indeferido o pedido de efeito suspensivo, obstado exclusivamente o levantamento de quantias pelas partes, até o julgamento do recurso (fls. 212/216). Decido. As impugnações devem ser rejeitadas. Consoante a decisão proferida nos autos do aludido agravo de instrumento, a penhora, da forma em que determinada à fl. 171, não implica em caráter automático de disponibilização dos valores ao exequente. Nesse âmbito, vale acrescentar que apesar de não ter havido o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, eis que o réu apresentou recurso de apelação, mantém-se plenamente possível a execução provisória, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. A exequente pretende o recebimento de aluguéis relativos ao contrato de locação de equipamentos firmado com os réus, ante a confirmação pela sentença da tutela de evidência incidental deferida naqueles autos, para determinar o pagamento das prestações mensais vencidas e não adimplidas, assim como as vincendas, nos termos celebrados e observando aditivo verificado, com correção monetária desde os respectivos vencimentos pelo IGP-M da FGV, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o comparecimento espontâneo dos réus em agosto de 2022, sendo apresentada a planilha de cálculo do débito com a propositura do presente incidente de cumprimento provisório de sentença. Assim, efetuada a intimação dos executados e decorrido o prazo na inércia, não há que se falar em necessidade de prévia liquidação, pois consideradas as peculiaridades do caso pela sentença, assim como observadas as medidas cabíveis ao cumprimento da obrigação, na decisão que determinou o bloqueio de ativos. Além disso, os executados não trazem maiores elementos de prova a demonstrar suas alegações quanto ao risco de prejuízos à empresa ou em relação à titularidade do valor bloqueado na conta conjunta apontada, como também observada a recusa do exequente no que tange ao contrato oferecido como garantia, tendo em vista a existência de pendência apontada. Nesse passo, evidenciada a inércia no cumprimento, não há que se falar em inadmissibilidade do cálculo produzido pelo credor ou impossibilidade de efetivação da penhora das importâncias junto às contas da empresa requerida ou da coexecutada, de forma a justificar as impugnações da executada, portanto, cabível a manutenção da constrição, observando-se a decisão prolatada no agravo de instrumento supracitado. Ressalto ainda que, inobstante o impedimento assinalado em relação ao levantamento de quantias pelas partes, uma vez manifestada a anuência da exequente em relação à liberação de valores da cotitular da conta conjunta sobre a qual incidiu bloqueio, nada impede que essa terceira formule pedido nesse sentido, mediante a apresentação de comprovação acerca da titularidade e do direito sobre valores constritos, valendo-se dos meios adequados para tanto. Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas, com observação, conforme consignado. Intime-se. (cf. fls. 217/218, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Sustentam, inicialmente, a onerosidadeexcessiva da medida deferida pelo d. juízo a quo, pois os agravantes já haviam oferecido um ativo em garantia quando foi proferida a r. decisão que deferiu a penhora via Sisbajud em suas contas bancárias (sic fl. 08). Argumentam, assim, que a despeito da oferta de garantia, sofreram prejuízos decorrentes da decisão no mínimo, temerária (sic fl. 08), considerandose tratar de uma empresa operacional com diversas obrigações a cumprir. Entende que a garantia ofertada deveria ter sido objeto de deliberação, antes do deferimento do bloqueio de ativos financeiros, ressaltando o princípio da menor onerosidade na execução (fl. 09). Aduzem que ofereceram, a título de garantia do juízo, os recebíveis oriundos do instrumento contratual denominado Contrato de Prestação de Serviços nº 4600000726, celebrado entre a TOP e a Petro Rio Jaguar Petróleo S.A. (PRIO), cujo objeto é a prestação dos serviços de logística portuária, base de apoio, movimentação e armazenagem de cargas, infraestrutura de cais, engenharia de cargas especiais e base logística onshore (sic fl. 10), concluindo que a r. decisão deve ser reformada, porque o valor do ativo ofertado superará o montante cobrado pela agravada. Prosseguem, alegando que a efetivação do bloqueio, ausente prévia deliberação acerca da garantia oferecida, vem lhe causando severos e irreversíveis prejuízos (fl. 12). Acrescentam que a r. decisão agravada sequer poderia ter sido proferida, na medida em que a sentença que está sendo executada no incidente de origem (cumprimento provisório de sentença) carece de liquidez, razão pela qual a Agravada deveria, antes de tudo, liquidá-la (sic fl. 13). Finalizam, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores retidos da conta da TOP, pois são essenciais à manutenção da Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1284 sua atividade empresarial (fl. 13). Pleiteiam, também, o provimento do recurso e a cassação da r. decisão agravada, a fim de que seja deferida a impugnação à penhora apresentada nos autos de origem, sendo determinado o imediato desbloqueio dos valores retidos da conta de titularidade da TOP (sic fl. 14). Recurso tempestivo (fls.221/222, autos de origem) e preparado (fls. 47/48). É a síntese do necessário. 1) Não há que se falar na concessão de tutela antecipada recursal, para imediato desbloqueio de quantia constrita nos autos. Com efeito, a tese defendida pelos agravantes, relativamente à ausência de deliberação acerca da garantia ofertada nos autos de origem, não lhes favorece, de modo a legitimar a imediata reforma da r. decisão agravada, que rejeitou a impugnação à penhora; tampouco, a decisão proferida por este relator, quando do recebimento do anterior recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, de nº 2117370-63.2023.8.26.0000, juntada a fls. 212/216, autos de origem. Nesse passo, permanece, unicamente, a vedação do levantamento da quantia constrita nos autos, tal qual anteriormente determinado. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. 3) Ad cautelam, considerando que a agravada Rodrimar encontra-se em recuperação judicial, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 20 de junho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Filipe de Castro Guimarães (OAB: 153005/RJ) - Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003058-28.2021.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1003058-28.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: João Gilberto Glauser - Apelante: Silvio Glauser - Apelante: Viviane Aparecida Glauser - Apelado: Lorinaldo de Oliveira - Vistos. 1.- JOÃO GILBERTO GALUSER, VIVANE APARECIDA GLAUSER e SIVIO GLAUSER ajuizaram ação de despejo c.c. cobrança de alugueres em face de LORINALDO DE OLIVEIRA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 125/127, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, EXTINGUE-SE O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, c.c. artigo 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os autores com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.. Inconformados, apelaram os autores alegando, em resumo, que ação foi proposta também na condição de coproprietários, não havendo necessidade de todos figurarem no polo ativo da ação de despejo. A ação foi proposta por todos os herdeiros/sucessores do falecido, ou seja, seus filhos e coproprietários, ora RECORRENTES, pois inexistem outros herdeiros à concorrência. Afirmam que MARA REGGI FABRI, na qualidade de companheira do de cujus, não é meeira, herdeira ou sucessora para integrar a representação do acervo hereditário no que diz respeito ao imóvel locado, pois somente participa da sucessão quanto aos bens adquiridos na vigência da união estável, nos termos do art. 1.790 do Código Civil (CC). Enfatizam que a integralidade do imóvel foi adquirida pelo de cujus no estado civil de casado e sua meação por falecimento da esposa foi recebida treze anos antes do início da união estável com MARA. Dessa forma, além do preceito contido no artigo 1.725 do CCB, o próprio pacto de união estável (fls. 51/52) previa a comunhão parcial de bens como regime adotado, sem perder de vista que, expressamente, dispôs sobre Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1297 a incomunicabilidade dos bens adquiridos antes da união ou advindos de direitos hereditários. Mesmo sendo desnecessária a presença de MARA no polo ativo, os apelantes cumpriram a determinação judicial para intimá-la a comparecer nos autos, mas permaneceu inerte, sendo o processo extinto, com fundamento no art. 76 do Código de Processo Civil (CPC), sem oportunidade de manifestação pelos apelantes. A situação é análoga a uma revelia (fls. 130/137). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que não há inventário aberto. Diz que o de cujus possuía diversos outros bens e, o presente imóvel, o qual se pretendeu o despejo é residido pela viúva e sempre foi administrado por ela, como se comprova pelos documentos acostados de fls. 40/44 (contrato de locação), fls. 45/50 (recibos de pagamento), fls. 51/52 (instrumento particular de reconhecimento de união estável) e, fls. 53 (certidão de óbito). O imóvel de que se dizem proprietários não está legalmente registrado, tanto que ingressaram com ação de usucapião (processo nº 1003527-74.2021.8.26.0270) em que excluíram ilicitamente MARA. No mais, diz pagar regularmente os aluguéis a MARA há mais de 15 anos (fls. 146/153). 2.- 2.1.- Analisados os autos eletrônicos, constata-se incorreção no valor atribuído à causa pelos autores, ora apelantes. Com efeito, em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91. Vale anotar que o aluguel mensal cobrado na petição inicial equivale a R$1.700,00 (fl. 02), mas atribuíram à causa o valor de R$10.647,02 (fl. 04). Portanto, considerando a faculdade legal de correção do valor da causa de ofício e por arbitramento pelo juiz (art. 292, §3º, do CPC), concedo a oportunidade para manifestação das partes a respeito da questão, no prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 10 do CPC. 2.2.- No mesmo prazo, manifestem-se os apelantes sobre o fato novo alegado nas contrarrazões recursais (existência de ação de usucapião ordinária sobre o imóvel objeto da locação). 3.- Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, tornem conclusos Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Marcos dos Santos (OAB: 73552/SP) - Flávio Augusto Oville Couto (OAB: 279559/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2135941-82.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2135941-82.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cacau Noir Sao Paulo Chocolates Ltda - Embargdo: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cacau Noir São Paulo Chocolates contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, argumentando a embargante com a existência de omissão. Decido. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, deixando de acolhê-los, pois ausente o vício apontado. Alega a embargante que a decisão de fls. 26 a 28 é omissa, pois, ao examinar o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, teria deixado de considerar os prejuízos decorrentes da expedição do mandado de despejo, sendo certo que a parte será obrigada a se retirar do imóvel e suportar os gastos da mudança e realocação, sem possibilidade de reversão da medida. Segundo a embargante, a decisão é omissa, ainda, com relação aos depósitos feitos nos autos da ação de despejo, relativos ao valor do aluguel, que seriam suficientes para demonstrar a boa-fé da parte. Sem razão a embargante, contudo, cabendo transcrever trecho da decisão embargada: Em análise preliminar, tomando-se o devido cuidado de não resvalar no mérito da questão, não visualizo presentes quaisquer das situações previstas no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015 a justificar a concessão do esperado efeito suspensivo. As alegações da ré-agravante são controvertidas e carecem do devido contraditório, a fim de possibilitar melhor elucidação dos fatos. Isso porque, os depósitos judiciais mencionados pela empresa-agravante, que, segundo a parte, dizem respeito às parcelas do contrato de aluguel, foram feitos após o proferimento da sentença, situação que não tem o condão de modificar o julgamento, tampouco de afastar a ordem de despejo, ao que se retira de um exame perfunctório, próprio dessa fase processual. Diga-se mais, o recurso de apelação interposto não suspende a sentença, nos termos do artigo 58, V, da Lei 8245/91, in verbis: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Ante o exposto, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO a almejada concessão do efeito suspensivo. Como se vê, a decisão agravada tratou do pedido de concessão do efeito suspensivo, indeferindo o pleito, sob fundamento de que os depósitos judiciais mencionados pela empresa-agravante que, segundo a parte, dizem respeito às parcelas do contrato de aluguel , foram feitos após o proferimento da sentença, situação que não tem o condão de modificar o julgamento, tampouco de afastar a ordem de despejo, ao que se retira de um exame perfunctório. As considerações desenvolvidas no arrazoado da embargante, portanto, revelam inconformismo com os termos da decisão, cuja alteração somente poderá ser obtida por meio de recurso adequado. De fato, não há de se falar em omissão apenas porque o pronunciamento jurisdicional frustrou a expectativa da parte quanto ao direito que pretende ver reconhecido. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1001106-40.2022.8.26.0638/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1001106-40.2022.8.26.0638/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tupi Paulista - Embargte: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Embargdo: Elektro Redes S/A - Versam estes autos sobre embargos de declaração apresentados em relação à decisão de minha lavra (f. 421/425) que deixou de conhecer o recurso ao reconhecer a deserção diante do recolhimento parcial do preparo devido. A ré apresentou estes embargos de declaração alegando, em suma, ocorrência de obscuridade, contradição e erro material pois o Tribunal entende que o recolhimento tempestivo do preparo recursal, ainda que juntado fora do prazo legal, não implica em deserção (f. 2/6). Os embargos são tempestivos. É o relatório. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexiste contradição a declarar. A decisão que julgou deserto o recurso apreciou detidamente as questões relevantes, inclusive com precedentes, ao dispor que: (...) O apelo foi protocolado sem o devido preparo. À f. 411/413, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, foi dada oportunidade para recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção. Entretanto, a f. 419/420, a autora recolheu o valor de modo simples (R$ 191,00, compatível com a certidão de f. 405), que seria devido somente se comprovado o pagamento no ato de interposição do recurso. Assim, a apelação não será conhecida, porque deserta. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão agravada acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada “Só Espuma Ltda.” Preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil Intimação do Executado para o recolhimento em dobro Recolhimento de quantia inferior Vedada a possibilidade de complementação Deserção RECURSO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2134215-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Parcial procedência da ação, afastado o pleito indenizatório. Apelo do réu. DESERÇÃO. Ocorrência. Preparo que deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Inteligência do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Réu apelante que, devidamente intimada para proceder ao recolhimento em dobro do preparo, se limitou a efetuar o recolhimento na forma simples. Inadmissibilidade. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense. Incidência do artigo 1º da Lei nº 11.608/03. Deserção verificada. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1025980- 76.2021.8.26.0007; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Deverá a apelante recolher o valor da diferença do preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Observo que o não conhecimento da apelação, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Menciono, a propósito, o seguinte precedente deste E. Tribunal: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Parcial procedência da ação, afastado o pleito indenizatório. Apelo do réu. DESERÇÃO. Ocorrência. Preparo que deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Inteligência do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Réu apelante que, devidamente intimada para proceder ao recolhimento em dobro do preparo, se limitou a efetuar o recolhimento na forma simples. Inadmissibilidade. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense. Incidência do artigo 1º da Lei nº 11.608/03. Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1325 Deserção verificada. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1025980-76.2021.8.26.0007; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido. (Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Por tais motivos, com fulcro no art. 1007, §4º, c.c. art. 932, III, do CPC/15, não conheço da apelação. Pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do novo CPC/2015, a verba honorária sucumbencial devida pela autora, fica majorada para 20% sobre o valor atualizado da causa. Int. Portanto, inexistiu a alegada omissão, contradição ou erro material entre a fundamentação e a conclusão do julgado embargado, de modo que o presente recurso traz, na busca da revisão da decisão embargada, tão somente tese contrária ao decidido, tendo caráter meramente infringente. Rejeito, pois, estes embargos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Leonardo Gonçalvez Costa Cuervo (OAB: 118384/RJ) - Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1007006-93.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1007006-93.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rafael de Jesus Moreira - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Interessado: Sergio Reis da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 79/82, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO movida por SERGIO REIS DA SILVA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nas normas acima mencionadas, no art. 487, I e II do CPC e art. 206, §5º, I do CCivil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de SÉRGIO REIS DA SILVA contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A para reconhecer a inexigibilidade do débito de R$2.297,60 e a prescrição da pretensão da parte ré em exigir da parte autora tal crédito constante do serviço “SERASA Limpa Nome”, mesmo de forma extrajudicial. Pela sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas do processo, corrigidas do efetivo desembolso, bem como a pagar verba honorária de Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1353 R$500,00 ao advogado da parte autora, corrigidos desta data, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado, levando em conta que se trata de causa de pequeno valor e, em especial o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa”, “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§2º e 8º). Para a correção monetária, serão aplicados os índices da tabela do E. TJSP, para correção de débitos judiciais, publicada mensalmente no DJe.P.I.C.. Insurgência recursal do patrono do autor (fls.85/90). Postulou, em preliminar, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, requereu a majoração da verba honorária sucumbencial. Contrarrazões (fls. 144/146). Subiram os autos para julgamento. O apelante, ao interpor o presente recurso, postulou os benefícios da justiça gratuita. Esta Relatora, por intermédio do despacho de fls. 153/155, ante a documentação apresentada, indeferiu o benefício postulado e concedeu prazo para o postulante promover o recolhimento do preparo recursal. A z. Serventia certificou que não houve manifestação do apelante, tampouco interposição de recurso (fls. 157). É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. In casu, não houve o recolhimento do preparo recursal, conforme acima relatado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o desprovimento do apelo e que a apelada apresentou contrarrazões, fixo honorários em favor desta, em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 1º e 2º do CPC, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste E. TJ/SP. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Causa própria) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2108125-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2108125-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Nazaré Paulista - Autor: Carlos Wilfredo Guerrero Correa - Autora: Eliane de Paula Guerrero - Réu: Condomínio Morada dos Pássaros - O 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Carlos Wilfredo Guerreo Correa e outra, com condenação dos autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 3.000,00. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, os autores interpuseram RE, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, Agravo em RE, cujo seguimento foi negado pelo STF, com majoração da verba honorária em 10% em desfavor da parte recorrente. Certificado o trânsito em julgado (fls. 708), os advogados da parte requerida pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: Intimem-se os autores Carlos Wilfredo Guerreo Correa e outra, ora executados, na pessoa do advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 3.556,59, em maio/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Ficam intimados os autores Carlos Wilfredo Guerreo Correa e outra, ora executados, na pessoa do advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 3.556,59, em maio/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Samuel Pereira Lima Campos (OAB: 280488/SP) - Adauto Gallacini Prado (OAB: 146036/SP) - Renata Maria Ramos Nakagima (OAB: 204383/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2154541-88.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2154541-88.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Embargte: Vito Ardito Lerário - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ana Fabiola de Freitas Margaritelli - Interessado: M.v. Freitas Margaritelli Artes Me - Interessado: Atryans Arquitetura Restauração e Construção Ltda - Interessado: Município de Pindamonhangaba - Interessado: Vitriuviem Comercio de Arte Decoração e Restauro Ltda epp - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19024 (decisão monocrática) Embargos de Declaração 2154541-88.2022.8.26.0000/50000 fh (digital) Origem 2ª Vara Cível de Pindamonhangaba Embargante Vito Ardito Lerário Embargado Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados Ana Fabíola de Freitas Margaritelli e outros Município de Pindamonhangaba Vitriuviem Comércio de Arte Decoração e Restauro Ltda Epp Juiz de Primeiro Grau Wellington Urbano Marinho Processo de origem 0003866- 15.2018.8.26.0445 Decisão 10/3/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VITO ARDITO LERÁRIO contra a r. decisão de fls. 89/97, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo. O embargante se utiliza, em síntese, dos mesmos argumentos trazidos no agravo de instrumento. Requer o acolhimento dos embargos. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos não merecem acolhida. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A r. decisão analisou a matéria de forma expressa, clara e lógica; não se vislumbram, pois, quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios. Conforme constou expressamente da r. decisão: A princípio não há de se falar em preclusão consumativa para apresentação de novos cálculos. Conforme ressaltado pelo Excelentíssimo Desembargador Carlos von Adamek, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 3004871-27.2020.8.26.0000), a existência de erro de cálculo passível de retificação, como no caso, afasta a ocorrência de preclusão da alegação de excesso de execução. Com efeito, a jurisprudência do C. STJ se orienta no sentido de que ‘os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.384.547/MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 20.08.2019), e que ‘não há falar em preclusão quanto ao erro de cálculo verificado no procedimento executivo, bem como o de que é possível ao magistrado encaminhar os autos ao contador do juízo quando verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução (....)’ (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.407/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. em 02.08.2016), afastando-se a possibilidade de enriquecimento sem causa, pelo recebimento de valores superiores aos devidos. A correção de erro material não se sujeita à preclusão e à coisa julgada, pois constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a qualquer tempo, pelo magistrado. (...) Ao contrário do que alega o agravante, uma vez impugnados os cálculos iniciais, abre-se a possibilidade de reavaliação do valor exequendo como um todo, em observância à coisa julgada. A questão já foi analisada por essa c. 6ª Câmara de Direito Público, no agravo de instrumento nº 2052131-49.2022.8.26.0000, j. 31/7/2022, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão de fls. 339/42, cujos argumentos adoto como razão de decidir: ‘Em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, em 24/8/2014, os réus foram condenados nos seguintes termos (fls. 7/22, autos de origem): ‘(...) Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para o fim de declarar a nulidade dos contratos decorrentes das cartas-convite nº166/2003 (contrato nº 283-2003) e 74/2004 (contrato nº 94-2004), e da tomada de preços nº21/2004 (contrato nº 155-2004), por infringência ao art. 9º, inc. I, da Lei 8.666/93, e reconhecer a improbidade administrativa das contratações, nos termos do art. 11, caput, einc. I, da Lei 8.429/92; imponho aos réus VITO ARDITO LERÁRIO e ANA FABÍOLA DEFREITAS MARGARITELLI a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos, e imponho aos réus VITO ARDITO LERÁRIO, ANA FABÍOLA DE FREITASMARGARITELLI, M.V. DE FREITAS MARGARITELLI ARTES ME, Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1427 VITRUVIUMCOMÉRCIO DE ARTE DECORAÇÃO E RESTAURO LTDA. EPP e ATRYANSARQUITETURA, RESTAURAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. EPP a pena de proibição de contratar com o Poder Público de esfera municipal, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos, como disposto no art. 12, inc. III da Lei 8.429/92. Arcarão os réus com custas e despesas processuais, em valor atualizado desde o desembolso’. Aos 12/9/2016, o v. acórdão desta c. Câmara deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para acrescer à condenação a pena de multa civil no valor de 20 vezes o último subsídio do então Prefeito, não providos os recursos dos réus, fls. 23/41 dos autos de origem. O c. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ARESP nº 1256472, deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para revisar a penalidade da multa civil aplicada aos réus, a fim de que a multa cominada para cada réu fosse de 5 vezes o valor da última remuneração do cargo de prefeito municipal, fls. 80/7 dos autos de origem. Trânsito em julgado em 8/2/2021, fls. 79 dos autos de origem. Há coisa julgada material, que deve ser observada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao princípio da segurança jurídica. É vedada, nessa fase, a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento. Com relação à incidência de consectários legais sobre a multa punitiva, confiram-se os argumentos do Excelentíssimo Desembargador Carlos von Adamek, no Agravo de Instrumento nº 2034246-90.2020.8.26.0000, que adoto como razões de decidir: ‘Acerca da matéria objeto da insurgência, é assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a multa civil pela prática de ato de improbidade administrativa, prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), tem natureza sancionatória. E tratando- se de consequência de ato ilícito, insere-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual, considerando-se o devedor em mora, desde que o praticou (CC, art. 398, caput), atraindo a aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ, de modo que os juros de mora e correção monetária devem fluir da data do evento ilícito. Ressalte-se que, segundo o art. 322, § 1º, do CPC, ‘Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Nesse sentido, a Súmula 254 do c. STF: ‘Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação’. O mesmo se aplica à correção monetária, porquanto ‘não é um plus que se acrescenta, mas mera atualização monetária da moeda aviltada pela inflação (e) se impõe como imperativo econômico, jurídico e ético, para coibir o enriquecimento sem causa’ (RSTJ 23/307, 38/125). (...) Não há como reconhecer a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, de forma a afastar a aplicação da Súmula 54 do STJ, como pretendem os agravados. A multa civil pela prática de ato de improbidade administrativa tem natureza sancionatória. Por ser aplicada em consequência de ato ilícito, insere- se no contexto da responsabilidade civil extracontratual. Assim, o devedor está em mora desde o momento da prática do ato ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil, in verbis: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Dispõem as Súmulas 43 e 54 do e. STJ: SÚMULA Nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. SÚMULA Nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Como bem explicitou a representante da Procuradoria Geral de Justiça, a fls. 78: (...) o pagamento da multa civil por ato de improbidade administrativa integra a categoria de responsabilidade extracontratual e, tanto os juros, como a correção monetária, são contados a partir do ato praticado. Isso porque a condenação posterior não cria o ato ilegal, mas apenas o reconhece. Desse modo, o dano a sociedade já foi anteriormente praticado e, assim como em relação qualquer outro ato ilegal, deve o responsável responder por todas as consequências dele a partir do momento que decide praticar a ação contrária a lei. Reconhece-se a procedência do pedido a fim de que a multa civil seja corrigida com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (data da prática do ato ímprobo). E nem se alegue a aplicação da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, porque versa sobre condenações impostas à Fazenda Pública. Não há justificativa para a aplicação de índices distintos. Os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e art. 161, § 1º do CTN. As razões dos embargos são, em essência, idênticas às do agravo de instrumento. Não há (novos) elementos capazes de infirmar a conclusão da r. decisão. Em repercussão geral (AI 791.292/PE, Tema 339), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Pretende o embargante alterar o que foi decidido e discutir a justiça da decisão, bem como ampliar a discussão e os limites da decisão que apenas analisa a presença dos requisitos para a concessão, ou não, de efeito suspensivo ao recurso, motivo porque inadmissíveis os embargos declaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Patrícia Helena Ghattas (OAB: 401401/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - Denize Therezinha Travaglini Bethiol (OAB: 237493/SP) - Reny de Fatima Soares de Oliveira (OAB: 87528/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1037349-89.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1037349-89.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apdo/Apte: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - 8ª Câmara de Direito Público Apelação e Remessa Necessária nº 1037349-89.2022.8.26.0053 Comarca de São Paulo Apelantes e apeladas: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP e Concessionária Auto Raposo Tavares S.A. - CART Recorrente: MM. Juízo ex officio Vistos. Concessionária Auto Raposo Tavares S.A. - CART propôs ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP afirmando que firmou contrato de concessão de rodovia com a ré tendo por objeto a prestação dos serviços de ampliação, manutenção, conservação e exploração do Sistema Rodoviário denominado Corredor Raposo Tavares, composto pelas rodovias Raposo Tavares (SP-270), SP-225, SP- 327 e acessos. Alegou que na vigência desse contrato, no ano de 2016, foi notificada pela demandada por suposto inadimplemento contratual consistente em não realizar os serviços de recuperação de OAE1 (Passagem Inferior), localizada no km 567+000, da Rodovia SP 270 3ª fase item de serviço 05.02.02.01.00.00.99, nos padrões estabelecidos no Contrato de Concessão. Aduziu a ré aplicou a penalidade de multa no importe de R$ 284.240,36 (duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais e trinta e seis centavos). Pediu a procedência da ação para que seja reconhecido o erro cometido pela requerida sobre a tipificação da conduta imputada, anulando-se, consequentemente, o ato administrativo que impôs a sanção e determinando-se que a demandada pratique novo ato observando a correta tipificação prevista no item 4.2, subitem 32 Obras de Artes Especiais, 2, Grupo II, Nível E, devendo ser observado, para fixação do novo valor da multa a ser aplicada, o percentual executado da obra quando da constatação do suposto inadimplemento, sob pena de violação do quanto previsto na Cláusula 2.6, do Anexo 11, do Edital. A r. sentença (fls. 698/702) julgou procedente o pedido da ação para determinar que a ré efetue o reenquadramento da tipificação, qual seja, item 4.2, Obras de Artes Especiais, 2, Grupo II, Nível E, do Anexo 11 do Edital, com o consequente recálculo da multa imposta, sic e condenou a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária que ora fixo em 10% da diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido, sic. Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP apelou (fls. 706/714) sustentando que: a) o Edital prevê uma espécie de aplicação do princípio da especialidade para condutas que correspondam a mais de uma infração, sic; b) sua conduta não se enquadra nos tipos contratuais de “não iniciar execução do Programa de conservação e manutenção das obras de arte especiais conforme Cronograma Físico Financeiro vigente e/ou ET-00.000.000-0/C21/002” ou “não concluir execução do Programa de conservação e manutenção das obras de arte especiais conforme Cronograma Físico Financeiro vigente e/ou ET-00.000.000-0/C21/002”, sic; c) os tipos apontados pela apelada, portanto, visam a controlar os marcos temporais de início e conclusão do Programa de conservação e manutenção das OAEs como um todo, não sendo aplicáveis em relação a obras individualmente consideradas, sic; d) houve a infração, que resultou de culpa da concessionária, por não haver adotado as medidas que lhe cabiam, de modo a cumprir sua obrigação contratual e e) motivou a Autoridade Administrativa em conformidade à prova produzida, de modo embasado e coerente, não havendo qualquer razão para se anular o ato por suposta inexistência da infração ou ausência de motivação adequada, sic. Pediu o provimento. A Concessionária Auto Raposo Tavares S.A. CART interpôs apelação (fls. 748/757) asseverando que: a) trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta pela Apelante em face da Apelada, objetivando a anulação do ato administrativo por meio do qual lhe foi imposta a sanção de multa no valor total de R$ 284.240,36 (duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), por suposto descumprimento do Contrato de Concessão consistente em não realizar os serviços de recuperação de OAE1 (Passagem Inferior), localizada no km 567+000, da Rodovia SP 270 3ª fase item de serviço 05.02.02.01.00.00.99, nos padrões estabelecidos no Contrato de Concessão, tipificando tal conduta no item 4.2, subitem 29 Diretrizes, 1, Grupo II, Nível F, do Anexo 11 do Edital; b) não há razoabilidade e proporcionalidade na sanção aplicada e c) o percentual da obra executado até a data da constatação do inadimplemento consistia em 11,35% e este percentual não pode ser desconsiderado na fixação da sanção sob pena de enriquecimento ilícito da Apelada, já que o inadimplemento não foi total, mas apenas parcial. Pediu o provimento. Contrarrazões (fls. 739/747 e 764/768). É o relatório. 1- Intime-se a Concessionária Auto Raposo Tavares S.A. CART para se manifestar, no prazo legal, sobre a Planilha de Cálculo (Taxa Judiciária Preparo), de fl. 770; 2- Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2152828-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2152828-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Marcelo Rezende do Nascimento - Interessado: Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas - DGP/SGAF - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que a licença sem remuneração para tratar de interesses particulares encontra previsão na Lei Complementar Municipal nº 079/1993, e o agravado não possui 02 (dois) anos de efetivo exercício, sendo faculdade da Administração negá-la em caso de inconveniência ao interesse do serviço, além de que descabe falar-se em aplicação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/1990), visto que a Constituição Federal de 1988, pelo seu artigo 61, §1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, reserva ao ordenamento jurídico local, mediante a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a fixação do regime jurídico dos servidores públicos municipais. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de efeito suspensivo, ativo, por não ter o agravado alcançado estabilidade ante ingresso no serviço público em 06/12/2022 (págs. 39), a afastar o alegado desbordo no indeferimento de concessão de licença para tratar de assuntos particulares (LCM, art. 1º), não vislumbrada, com a devida vênia, a alegada omissão legislativa no tocante ao afastamento para participar de curso de formação, nos moldes da Lei Federal no 8.112/90 (art. 20 § 4º), por terem os Municípios autonomia para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1483 a revelar ausência de fumus boni juris no caso. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Leonardo Tokuda Pereira (OAB: 271955/SP) (Procurador) - Tiago Matheus Lopes (OAB: 36709/DF) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2151732-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2151732-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Jaguariúna - Reclamante: Marisa Alves Felippe Rech (E outros(as)) - Reclamado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Jaguariuna - Sp. - Interessado: Luciano Alves Felippe - Vistos. Trata-se de Reclamação formulada por MARISA ALVES FELIPPE RECHE e OUTRO, apontando como reclamado o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Jaguariúna que, nos autos do processo nº 1503570-36.2022.8.26.0296, acolheu a cota ministerial e determinou o arquivamento do inquérito policial. O reclamante afirma que busca a “garantia constitucional de ter acesso a justiça, no processo de origem que tramita perante o nº 1503570-36.2022.8.26.0296, no qual se vislumbrou inadmissível motivação per relationem na r. sentença da lavra de Sua Excelência, bastante para anular tal decisão, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal”. Tece considerações sobre os fatos objeto de investigação na origem e pugna, ao final, que os Ilustres Desembargadores disponham sobre as divergências de decisões em conflito e acatem as razões apresentadas (fls. 17 SIC). É o relatório. Decido. Como é cediço, a Reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não constitui recurso ou sucedâneo recursal. Tem, pois, a natureza deação originária proposta no tribunale deve ser distribuída ao Relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. Com efeito, essa é a dicção que se pode extrair do artigo989, incisosIeIIc/c artigo992 doCPC/2015, visto que o procedimento da Reclamação, em alguma medida, assemelha-se ao mandado de segurança. Destarte, como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelonovo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial. Nessa senda, a reclamação constitucional possui previsão na CF/88, na Leinº 11.417/06 e nonovo Código de Processo Civil, com as respectivas hipóteses de cabimento. De Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1596 acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em duas hipóteses: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e garantia da autoridade de suas decisões. Além dessas duas hipóteses, aLei nº 11.417/2006(art. 7º) prevê mais uma hipótese de cabimento da reclamação constitucional, isto é, contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante. E onovo Código de Processo Civil, além de repetir essas três hipóteses acima elencadas (art.988,I,IIeIII), cria novas hipóteses no inciso IV: garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ademais, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a reclamação está prevista no artigo 195, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Fixadas tais premissas, verifica-se que, no caso vertente, não está configurada nenhuma das hipóteses de cabimento da presente Reclamação, a justificar seu regular processamento. Como se nota, para além de o requerente formular pretensões totalmente estranhas a uma Reclamação, infere-se que a sua irresignação tem origem na r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna, que, nos autos do inquérito policial nº 1503570-36.2022.8.26.0296, acolheu a cota ministerial e determinou o arquivamento do Inquérito Policial, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Percebe-se, assim, que o fundamento central da presente reclamação reside no inconformismo do requerente com a decisão do Juízo de Primeiro Grau que determinou o arquivamento do inquérito policial, o que não constitui hipótese de cabimento de Reclamação. Destarte, à toda evidência, ao reclamante cabe insurgir-se contra a decisão do Juízo de Primeiro Grau pelos meios de impugnação e recursos adequados, que não a reclamação. Pelo exposto, indefiro o processamento da presente Reclamação. Cancele-se o registro. Arquive-se o feito. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Luis Antonio Luporini Junior (OAB: 436110/SP)



Processo: 0004385-10.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 0004385-10.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: JOÃO FELIPE LAPORTE DE SOUZA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução penal, interposto por João Felipe Laporte de Souza, contra a r. decisão prolatada pelo MMª Juiz de Direito da Comarca de Presidente Prudente/DEECRIM UR5, que indeferiu o pedido de remição da pena em virtude de aprovação no exame ENCCEJA, apontando ausência de apresentação de certificado emitido pelo MEC (vide fls. 194/195). Em suas razões recursais (fls. 19/22), a defesa alega que os documentos juntados aos autos e elaborados pela unidade prisional (fls. 185/186) comprovam a efetiva aprovação do apenado e sua conclusão do Ensino Médio. Aduz que o fato de o agravante estar vinculado a atividades regulares de ensino no estabelecimento prisional não obsta a remição pretendida. Pugna, ao final, que seja dado provimento ao recurso para que seja concedido ao reeducando a remissão de 177 dias, nos termos do que prevê o artigo 126, § 1º, inciso I, e § 5º da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), com a redação dada pela Lei nº 12.433/2011, e artigo 1º, inciso I, da Recomendação n. 44, do Conselho Nacional de Justiça. Contrarrazões ministeriais às fls. 220/222, tendo o MP se posicionado pelo improvimento do recurso. Mantida a decisão de primeiro grau (fl. 223), os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 230/233). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Explico. Em consulta aos autos do PEC de n. 0004916-67.2021.8.26.0026, por meio do e-SAJ, observa-se que, após interposição do presente recurso em 10/04/2023, o reeducando obteve êxito em juntar aos autos originários o certificado de conclusão do Ensino Médio emitido pelo Governo do Estado de São Paulo, em virtude da aprovação no ENCCEJA 2022 (fls. 209/210 do PEC). Em reanálise do pedido, o juízo a quo deferiu a remição pleiteada, em decisão de fls. 215/219: A aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos), para ser válida e estar em consonância com o art. 126da LEP e Resolução 391/2021, do CNJ, deve considerar os estudos realizados durante o período de execução da pena, nos casos em que o sentenciado desenvolve atividades educacionais por conta própria ou com acompanhamento pedagógico simples. (...) Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino médio, sendo que 1/5 desse montante corresponde a 320 e 240 horas (26 e 20 dias a serem remidos, respectivamente). Outrossim, considerando que deve ser remido 1 dia de pena para cada 12horas estudadas, é necessário dividir o montante de horas por 12, resultando em 100 dias a serem computados, com acréscimo de 1/3 pela conclusão do curso, totalizando 133 dias a serem remidos. Porém, no presente caso, observo que o sentenciado teve deferidos pedidos de remições anteriores, totalizando 32 dias remidos (fls. 171), em virtude de dedicação ao estudo também referente ao ensino médio (estudo realizado nos dias 26/07/2022 a31/12/2022 - fls. 163). Assim, de rigor o desconto dos dias já remidos, uma vez que também se referem a dias de estudo do ensino médio. Caso contrário, estar-se-ia implicando em indevida cumulação de benefícios ao sentenciado. Neste sentido: “Corresponde a indevida cumulação de benefício o recebimento de remição de pena por frequência ao estudo regular do ensino médio, se o executado obteve, previamente, a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena em decorrência da aprovação em todas as matérias do ENCCEJA - ensino médio. Precedentes desta Corte.” AgRg no HC 752654 STJ Ante o exposto, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal e Resolução 391/2021, do CNJ, DECLARO REMIDOS 101 (cento e um) dias da pena de JOÃO FELIPE LAPORTE DE SOUZA, MTR: 1255716-1, recolhido(a) no(a) Centro de Ressocialização de Presidente Prudente. Elabore-se novo cálculo de penas, computando-se a remição concedida como pena cumprida. negritei. Desse modo, considerando que o reeducando teve deferido seu pedido de remição de pena por estudos com base na aprovação no ENCCEJA 2022 Ensino Médio, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 20 de junho de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Bruno Paulo Ferraz Zezzi (OAB: 194483/SP) - 9º Andar



Processo: 0005501-78.2023.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 0005501-78.2023.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Daniela Maria Dini - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução penal, interposto por Daniela Maria Dini, contra a r. decisão prolatada pelo MMª Juiz de Direito da Comarca de Campinas/DEECRIM UR4, que indeferiu o pedido de remição da pena em virtude de aprovação parcial no exame ENEM, apontando ausência de êxito na integralidade do exame (vide fls. 34/36, e 210/212 dos originários). Em suas razões recursais (fls. 01/14), a defesa alega que a sentenciada foi aprovada em três das cinco áreas de conhecimento do ENEM 2022 (fl. 30), fazendo jus a 60 (sessenta) dias de remição de pena. Contrarrazões ministeriais às fls. 44/47, tendo o MP se posicionado pelo improvimento do recurso e, subsidiariamente, pela conversão do julgamento em diligência para confirmar a realização da prova junto ao MEC. Mantida a decisão de primeiro grau (fl. 50), os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 57/60). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Explico. Em consulta aos autos do PEC de n. 0003789-24.2021.8.26.0502, por meio do e-SAJ, observa-se que, após interposição do presente recurso em 09/05/2023, sobreveio acórdão proferido em sede de habeas corpus que concedeu de ofício a remição pleiteada pela agravante (HC n. 2109818-47.2023.8.26.0000) cf. fls. 274/287 do PEC. Confira-se a ementa do referido writ: Habeas Corpus. Execução penal. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de remição de pena por aprovação parcial no ENEM. Pedido não conhecido. Decisão que desafia recurso próprio. Patente ilegalidade constatada de ofício. Admissibilidade do reconhecimento da remição da pena pela aprovação parcial no ENEM. Paciente que obteve aprovação em três das cinco áreas do conhecimento. Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1646 Interpretação extensiva in bonan partem dos artigos 126 da LEP e 3º, parágrafo único, da Resolução n.391/2021 do CNJ. Precedentes. Ordem não conhecida, mas concede-se habeas corpus de ofício excepcionalmente para cassar a decisão de fls. 210/212 dos autos de n.0003739-24.2021.8.26.0502 e determinar a remição de 60 dias das penas da paciente. Desse modo, considerando que a reeducanda teve deferido seu pedido de remição com base na aprovação parcial no ENEM 2022, em ordem concedida no habeas corpus 2109818-47.2023.8.26.0000, ocasião em que esta C. Câmara se pronunciou sobre o pedido recursal, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 21 de junho de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Emily Aparecida Alves de Souza Rodrigues (OAB: 448532/SP) - 9º Andar



Processo: 2138769-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2138769-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Caio Henrique da Silva Alves - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública em benefício de Caio Henrique da Silva Alves, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do Plantão Judiciário da comarca de Barretos. O paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, no artigo 15 Lei nº 10.826/03 e no artigo 329, caput, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, às penas de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 2 meses de detenção e 770 dias-multa. Concedida ordem de habeas corpus, foi expedido alvará de soltura em seu favor. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento a fim de absolvê-lo da imputação da prática do crime do artigo 15, caput, da Lei nº. 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e estabelecer, quanto ao crime de resistência, o regime inicial semiaberto, bem como reduzir as penas impostas, quanto ao crime de tráfico de drogas, a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Pelo Superior Tribunal de Justiça foi concedida parcialmente ordem de habeas corpus para redimensionar a pena para o delito de tráfico de drogas para em 1 ano e 8 meses de reclusão e fixar o regime inicial semiaberto, mantendo-se as penas dos demais delitos. Assevera a impetração, em síntese, que transitada em julgado a condenação, o Juízo a quo determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. No entanto, não foi observado o disposto na Resolução nº 474, de 9 de setembro de 2022, do CNJ, e o item n.º 3 do Comunicado n.º 628/22 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. A medida liminar foi indeferida. Dispensou- se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. FÁBIO KALAF, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal de Justiça, obteve-se a informação de que o paciente já está no regime semiaberto, pois se encontra cumprindo pena no Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis desde 7 de junho de 2023. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique- se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 21 de junho de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar



Processo: 2150637-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2150637-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Paciente: Marcos Antonio Coelho Couto - Impetrante: Ângelo de Freitas Pataca Neto - Impetrante: Angelo Antonio Tomas Pataca - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Ângelo Antônio Tomás Pataca e Ângelo de Freitas Pataca Neto em favor de Marcos Antônio Coelho Couto apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araras. Esclarece que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo nº 0000323-45.2016.8.26.0551, relatando foi ele denunciado, processado e, ao final, condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, a cumprir, em regime prisional inicial fechado, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de multa de 500 (quinhentas) diárias mínimas. Discorrem sobre questões meritórias (v.g. quantidade de narcóticos apreendidos, confissão de corréu), bem como predicados pessoais do paciente inclusive nascimento de filho , afirmando fazer ele jus à redutora prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com corolária fixação do retiro aberto. Enfatizam, ademais, que a r. Sentença não fundamentou, percucientemente, a fixação do retiro extremo para início da expiação do castigo. Asseveram, outrossim, que seria de rigor a extensão dos efeitos da decisão deliberada pelo Tribunal da Cidadania nos autos de Habeas Corpus coletivo nº 596603/SP. Registram que o paciente expiou 07 meses de sua pena (de 18 de junho de 2016 até 23 de janeiro de 2017) lapso que deve ser considerado para fins de fixação de regime, em face de detração. Diante disso, requerem, liminarmente, que seja determinada a imediata mudança de regime inicial para o aberto, não somente pela incidência do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, mas igualmente pela detração e, ainda, a substituição da sanção carcerária por penas restritivas de direitos sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. O remédio heroico veio concluso nos termos do artigo 70, §1º, do RITJSP. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1692 coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, abra-se conclusão ao Desembargador Relator prevento. 5. Int. - Magistrado(a) - Advs: Angelo Antonio Tomas Pataca (OAB: 83706/SP) - Angelo de Freitas Pataca Neto (OAB: 428991/SP) - 10º Andar



Processo: 2153791-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2153791-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Letícia Pedroso Peniche - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Letícia Pedroso Peniche, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba DEECRIM 10ª RAJ. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 0003781-87.2021.8.26.0521, esclarecendo que foi ajuizado, na Vara das Execuções, pleito de concessão de prisão domiciliar, porquanto é ela gestante, com previsão do parto para 15 de junho de 2023. Registra que o requerimento foi rechaçado ao argumento de ausência de previsão na Lei de Execução Penal. Discorre sobre a proteção legal às gestantes, nascituros e crianças, colacionando julgados. Diante disso requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 32/33 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1002371-19.2019.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1002371-19.2019.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Mm Consultoria & Assessoria No Agronegócio Ltda - Apelada: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - SEGURADO TITULAR FALECIDO - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO EM RELAÇÃO AOS DEPENDENTES - POSSIBILIDADE - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO PLANO, SOB CONDIÇÃO DE QUE UMA DEPENDENTE ASCENDESSE À SITUAÇÃO DE TITULAR, ARCANDO COM A MENSALIDADE CORRESPONDENTE, PARA CONDENAR A RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR REFERENTES AOS BOLETOS PAGOS APÓS O FALECIMENTO DO ANTIGO SEGURADO TITULAR, REJEITANDO-SE O PEDIDO POR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR A SER PAGO PELA NOVA TITULAR NÃO DEVE SER IDÊNTICO AO PAGO PELO TITULAR FALECIDO, MAS CORRESPONDENTE A SUA FAIXA ETÁRIA - ACOLHIMENTO - MENSALIDADE EQUIVALENTE À NOVA TITULAR QUE DEVE RESPEITAR O VALOR INDICADO A SUA RESPECTIVA FAIXA ETÁRIA, NOS TERMOS DA AVENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE SER CALCULADA ABATENDO-SE O VALOR PAGO EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO FALECIDO (R$2.410,56) QUE TAMBÉM DEVE SER ACOLHIDO - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR POR DANO MORAL - NÃO ACOLHIMENTO - DANOS MORAIS INDEVIDOS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA - INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003667-37.2016.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1003667-37.2016.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: S. M. C. - Apelado: J. de O. C. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, ENTRE AS PARTES, SOBRE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E A PARTILHA DO VEÍCULO HONDA CIVIC, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NO TOCANTE À PARTILHA DOS DEMAIS BENS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. VALORES POR ELA RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO- DOENÇA), QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS DA PARTILHA, POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES. PARTILHA DO VALOR OBTIDO COM A VENDA DO APARTAMENTO LOCALIZADO NO MORUMBI E DO SALDO EXISTENTE NA CONTA BANCÁRIA DO APELADO CORRETAMENTE DETERMINADA. VENDA DO APARTAMENTO REALIZADA MEDIANTE O PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS, NO VALOR DE R$ 12.323,50 CADA. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA REALIZADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, JÁ TENDO SEU VALOR SIDO REVERTIDO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. EXCLUSÃO DA PARTILHA CORRETAMENTE DETERMINADA. PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA REALIZADO ÀS VÉSPERAS DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL, QUANDO HAVIA SALDO NA CONTA BANCÁRIA DO RÉU NO MONTANTE DE R$ 15.273,58. COMPROVAÇÃO DE QUE, EM SEGUIDA, FORAM REALIZADAS TRANSFERÊNCIAS, EM BENEFÍCIO DA AUTORA, NO MONTANTE DE R$ 12.323,50. PARTILHA QUE DEVE TER COMO BASE O VALOR EXISTENTE NA CONTA BANCÁRIA DO RÉU APÓS AS TRANSFERÊNCIA REALIZADAS EM BENEFÍCIO DA AUTORA, QUAL SEJA, R$ 2.950,08. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, TÃO-SÓ PARA EXCLUIR DA PARTILHA OS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA À TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josiane Xavier Vieira Rocha (OAB: 264944/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Ricardo Brustoloni Maximiano da Cunha (OAB: 343880/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1018612-84.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1018612-84.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. E. I. LTDA. - Apelada: T. G. dos S. e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORES QUE ALEGAM QUE ADQUIRIRAM IMÓVEL DA RÉ, QUE APRESENTOU INÚMEROS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - SENTENÇA DE RECONHECEU A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO À REFORMA DO IMÓVEL E CONDENOU A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 20.000,00 PARA CADA AUTORA - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIMENTO - RÉ QUE NEGOU, EM CONTESTAÇÃO, A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E A SUA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS - SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FEITA NA PRÓPRIA SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RÉ NÃO REQUEREU PROVA PERICIAL, E QUE, POR FORÇA DA INVERSÃO, ERA DELA O ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DOS DANOS - RÉ QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAR ADEQUADAMENTE AS PROVAS, JÁ QUE A INVERSÃO DO ÔNUS SÓ OCORREU NA PRÓPRIA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR INSTRUÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2270 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lorena Constanza Gazal (OAB: 204194/SP) - Cláudio Pedreira de Freitas (OAB: 194979/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1024883-30.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1024883-30.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: E. A. D. - Apelado: R. N. M. F. V. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Marcelo Roitman e Dra. Cristina Dinamarco. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL - AÇÃO AJUIZADA PELO ÚNICO FILHO DO “DE CUJUS”, QUE, POR MEIO DE ESCRITURA FIRMADA COM A RÉ E DATADA DE 19 DE JULHO DE 2017, DECLAROU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE ELES, RETROATIVA A 06 DE JUNHO DE 2016 - “DE CUJUS” QUE HAVIA SIDO CASADO COM A RÉ, TENDO DELA SE DIVORCIADO EM 2016 - PRETENSÃO FUNDADA NA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A ESCRITURA FOI FIRMADA POUCOS DIAS ANTES DO FALECIMENTO DO PAI DO AUTOR, QUANDO ELE, EM RAZÃO DE CONSUMO PROLONGADO DE ÁLCOOL E DROGAS, ENCONTRAVA-SE EM FASE TERMINAL, SENDO PORTADOR DE CIRROSE HEPÁTICA E HEPATOCARCINOMA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR PARA DECLARAR NULA A ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL FIRMADA ENTRE O DE CUJUS E A RÉ - INCONFORMISMO DA REQUERIDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PLEITO DE NOVA PERÍCIA AFASTADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU INCOERÊNCIAS NO LAUDO, QUE APUROU DE FORMA CONCLUSIVA AS CONDIÇÕES DO PACIENTE, NOS ÚLTIMOS DIAS DE SUA VIDA - NÃO ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS DA RÉ QUE NÃO INDICA SUSPEIÇÃO DO PERITO, NEUROCIRURGIÃO QUE EXAMINOU OS PRONTUÁRIOS MÉDICOS COM ACUIDADE - CONCLUSÃO DO PERITO DE QUE O FALECIDO APRESENTAVA SINAIS DE ENCEFALOPATIA HEPÁTICA, COM REDUÇÃO DE SUA COGNIÇÃO E CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO - PRONTUÁRIOS MÉDICOS E DE CLÍNICAS QUE ATENDERAM O PACIENTE QUE INDICAM QUE, MESMO ANTES DA ÚLTIMA INTERNAÇÃO, O PACIENTE JÁ APRESENTAVA EPISÓDIOS DE CONFUSÃO MENTAL, AGITAÇÃO E ANSIEDADE, PROVENIENTES DA CONSUMO DE ÁLCOOL, DROGAS E MEDICAMENTOS PSICOTRÓPICOS - INDICATIVOS DE QUE, MESMO DURANTE PERÍODOS DE INTERNAÇÃO, ELE TERIA CONSEGUIDO DE FORMA INDEVIDA FAZER USO DE DROGAS ILÍCITAS - ESCRITURA LAVRADA QUANDO O PACIENTE JÁ ESTAVA EM FASE TERMINAL E EM TRATAMENTO PALIATIVO - CONCLUSÃO CATEGÓRICA DO LAUDO PERICIAL, NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE JÁ ESTAVA EM ESTADO DE COMPLETA DEBILIDADE FÍSICA E MENTAL - CONCLUSÃO PERICIAL QUE É CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM QUE O FALECIDO NÃO ESTAVA EM CONDIÇÕES DE MANIFESTAR LIVRE E CONSCIENTEMENTE SUA VONTADE, E QUE SUA CAPACIDADE DE JULGAMENTO ESTAVA COMPROMETIDA - QUESTÕES RELATIVAS À EXISTÊNCIA OU NÃO DA UNIÃO ESTÁVEL QUE DESBORDAM OS LIMITES DO PEDIDO, RESTRITO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA - Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2272 SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Temporin Bueno (OAB: 196365/ SP) - Roberto da Costa Santos Menin (OAB: 178151/RJ) - Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Veridiana Pompeu de Toledo (OAB: 209588/SP) - Cristina Ferreira Leite Madruga Dinamarco (OAB: 267856/SP) - Carlos Augusto Falletti (OAB: 83341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1029419-44.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1029419-44.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cegg Empreendimentos Imobiliários S.a, - Apelado: Casa da Cultura Francesa - Aliança Francesa - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. André Milchteim e Dra. Adriana Alonso. - COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO INDENIZATÓRIA, MOVIDA PELAS PARTES, UMA CONTRA A OUTRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCONFORMISMO DA COMPRADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A VENDEDORA TENTOU SALDAR SEU DÉBITO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO CONTRA SI, TODAVIA, SEM SUCESSO, O QUE ACARRETOU A PENHORA E A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL NEGOCIADO COM A APELANTE. INTUITO DA VENDEDORA/APELADA DE LUCRAR COM A ADJUDICAÇÃO, NÃO VERIFICADO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO PREVIA QUALQUER PENALIDADE PELO INSUCESSO DO NEGÓCIO, A NÃO SER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, AQUI INCLUÍDO O SINAL, DE FORMA SIMPLES. PREJUÍZOS DA APELANTE NÃO OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Andre Milchteim (OAB: 196611/SP) - Eduardo Aranha Alves Ferreira (OAB: 356664/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Katia Cristina Millan (OAB: 207121/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2104175-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2104175-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Passaredo Veículos Ltda e outro - Agravada: Maria Cecília Manzoli Pereira Ramos e outro - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL PELO AGRAVANTE - ART. 146, § 4º, DO RITJSP E ART. 937, INCISO VIII, DO CPC RECURSO QUE NÃO VERSA SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA E NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL, SEM QUALQUER PREJUÍZO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA R. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS CREDORES, DESCONSIDERANDO A PERSONALIDADE DA RÉ E DETERMINANDO A INCLUSÃO DAS EMPRESAS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PRETENSÃO DAS AGRAVANTES DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE SE REFEREM APENAS À SITUAÇÃO CADASTRAL DAS EMPRESAS E NÃO INDICAM ABSOLUTAMENTE NADA DE IRREGULAR, MUITO MENOS O ALEGADO GRUPO ECONÔMICO INEXISTÊNCIA DE SIMILARIDADE DE QUADRO SOCIETÁRIO, OBJETO SOCIAL E DE ENDEREÇO/DADOS - MERA COINCIDÊNCIA DE NOMES DAS EMPRESAS E SOBRENOMES DOS SÓCIOS DAS EMPRESAS - PARTICULARIDADE DO CASO VERTENTE, EM QUE AS AGRAVADAS BUSCAM ATINGIR O PATRIMÔNIO DE OUTRAS EMPRESAS E NÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA, À MÍNGUA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO COM O DEVEDOR - AGRAVADAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ONUS PROBANDI QUE LHES COMPETIAM, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, AMPARADA PELO ART. 28, § 5º DO CDC, QUE NÃO PODE ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO INDISCRIMINADA DE TERCEIROS - EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES DO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE SE MOSTRA DE RIGOR - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Arthur Bicudo Furlani (OAB: 337997/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2451



Processo: 1002208-96.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1002208-96.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Ronaldo Bernardo - Apelado: Juliano Carvalho de Almeida - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COISA JULGADA COMO (A) COM RELAÇÃO AO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES OBJETO DA AÇÃO, É OPORTUNO OBSERVAR QUE É INCABÍVEL A REABERTURA DA DESSA QUESTÃO, ANTERIORMENTE DECIDIDA, POR R. SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO ANTERIOR, FUNDAMENTADA NO RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS CHEQUES EM QUESTÃO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO EM OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA (CPC/1973, ART. 467, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 502, DO CPC/2015) E AO PRINCÍPIO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (CPC/1973, ART. 474, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 508, DO CPC/2015), SENDO OPORTUNO SALIENTAR QUE A CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA TRANSCENDE OS “TRES EADEM” PARA ENTENDER QUE O IMPEDIMENTO SE DESTINA A EVITAR DOIS PROCESSOS INSTAURADOS COM O MESMO RESULTADO PRÁTICO, (B) É DE MANTER A R. SENTENÇA, NA PARTE, EM QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV (COISA JULGADA), DO CPC, RELATIVAMENTE AO PEDIDO DECLARATÓRIO ANOTA-SE QUE, NO CASO DOS AUTOS NÃO HÁ COISA JULGADA EM RELAÇÃO À DEMANDA ANTERIORMENTE PROPOSTA, ÀS PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DE PROTESTO DOS TÍTULOS OBJETO DA AÇÃO, COM CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS PROTESTOS E DE EXCLUSÃO DE SUAS INSCRIÇÕES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, E CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, VISTO QUE NÃO CONSTITUÍRAM PRETENSÕES DEDUZIDAS NA AÇÃO ANTERIOR, APESAR DE RELATIVAS AOS MESMOS TÍTULOS DE CRÉDITO E ÀS MESMAS PARTES, PORQUANTO, COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS EM QUESTÃO, NÃO EXISTE IDENTIDADE ENTRE A CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E OS PEDIDOS MEDIATOS DAS DUAS AÇÕES E, CONSEQUENTEMENTE, DE QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA COISA JULGADA, ENTRE AS DUAS AÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 301, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015.CHEQUE, AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, PROTESTO, CANCELAMENTO DE PROTESTO E RESPONSABILIDADE CIVIL COMO, NA ESPÉCIE, (A) OS CHEQUES OBJETO DA AÇÃO SÃO HÍGIDOS, NÃO PADECEM DE NULIDADE E SÃO EXIGÍVEIS, E, SENDO INCONTROVERSO O NÃO PAGAMENTO NOS SEUS VENCIMENTOS, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ (A.1) AO APONTAR PARA PROTESTO OS TÍTULOS, COMO AUTORIZA A LF 9.492/97 E (A.2) AJUIZAR AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO EM QUESTÃO, (A.3) AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE PERSEGUIR O SEU CRÉDITO (ART. 188, I, DO CC/2002) E NÃO COM ABUSO DE DIREITO, E, CONSEQUENTEMENTE, DA LICITUDE DOS PROTESTOS E DO DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU MATERIAL, VISTO QUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A APELADA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO RELATIVAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E AO PROTESTO DOS TÍTULOS; (B) NENHUM ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ PODE SER RECONHECIDO RELATIVAMENTE AO CANCELAMENTO DO PROTESTOS DOS CHEQUES OBJETO DA AÇÃO E DAS CONSEQUENTES INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PROMOVIDAS PELAS ENTIDADE MANTENEDORAS DE BANCO DE DADOS, PORQUE: (B.1) A PARTE RÉ NÃO TINHA RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO DOS CHEQUES OBJETO DA AÇÃO, VISTO QUE OS PROTESTOS FORAM REGULARMENTE LAVRADOS E, NESSA SITUAÇÃO, A RESPONSABILIDADE DA BAIXA ERA DO PRÓPRIO DEVEDOR, OU SEJA, DA PARTE AUTORA; E (B.2) A PARTE RÉ, CREDORA DOS CHEQUES OBJETO DA AÇÃO, FOI DILIGENTE EM FORNECER À PARTE AUTORA DOCUMENTO HÁBIL PARA O CANCELAMENTO DO PROTESTO DOS DOCUMENTOS OBJETO DA AÇÃO, UMA VEZ ENTREGOU OS TÍTULOS EM TELA À PARTE AUTORA NO PRAZO DE TRÊS DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE O VALOR CONSTRITO FOI BASTANTE PARA TANTO, COMO SE VERIFICA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.VERBA HONORÁRIA - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA, EM 15% DO VALOR DA CAUSA - A VERBA HONORÁRIA ASSIM ARBITRADA ATENDE O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INDICADOS NOS SEUS INCISOS I A IV DO § 2º DO MESMO ART. 85, E O MONTANTE FIXADO SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELE APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA DESPROVIDO O RECURSO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, MAJORA- SE DE 15% PARA 20% O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA FIXADA CONTRA ELA POR SE MOSTRAR ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA, PORQUE AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Francisco da Silva (OAB: 371115/SP) - Antonio Roberto Piccinin (OAB: 98837/SP) - Danilo da Silva (OAB: 263846/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1039774-59.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1039774-59.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Leonardo Souza da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO - NÃO PODEM SER CONHECIDAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ RECONVINTE APELANTE DE QUE O BANCO AUTOR INSCREVEU O DÉBITO OBJETO DA AÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR SE TRATAR DE INDEVIDA INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL.DANO MORAL COMO, NA ESPÉCIE, (A) A PARTE AUTORA RECONVINDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTROU SATISFATORIAMENTE (A.1) QUE O NUMERÁRIO QUE INGRESSOU NA CONTA DA PARTE AUTORA DECORREU DE FRAUDE NA CONTA DE OUTRA CORRENTISTA DO BANCO, PRATICADA POR TERCEIRO E (A.2) QUE O BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA PARTE RÉ RECONVINTE SOMENTE DEPOIS DO SILÊNCIO DA PARTE RÉ RECONVINTE EM SE MANIFESTAR EM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA, EM QUE QUESTIONAVA A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO CONTESTADA DA OUTRA CORRENTISTA DO BANCO, (B) É DESCABIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA RECONVINDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS, UMA VEZ QUE A OCORRÊNCIA O DESEQUILÍBRIO DO BEM- ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE RESULTANTES DO INDEVIDO BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA PARTE CLIENTE RÉ RECONVINTE SEGUIDO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DEVEM SER ATRIBUÍDOS, EXCLUSIVAMENTE, À PRÓPRIA PARTE CLIENTE RÉ RECONVINTE QUE NÃO CIENTIFICOU À PARTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A OPERAÇÃO, QUE REALIZOU, DE BOA-FÉ, COM TERCEIRO FRAUDADOR, QUE HAVIA VIOLADO O SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA ACESSO À CONTA DE OUTRA CORRENTISTA, ANTES DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO NO PRESENTE FEITO, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE CONSTITUI CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE, POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA (CC, ART. 945; CDC, ARTS. 12, § 3º, III, E 14, § 3º, III), UMA VEZ QUE ELIMINA O NEXO DE CAUSALIDADE EM RELAÇÃO À PARTE RÉ BANCO NO ATO DANOSO, REQUISITO ESTE INDISPENSÁVEL PARA O RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE, EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Abdala Rodrigues Anguita Barbosa (OAB: 397419/SP) Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2535 - Luiz Fernando Gomes (OAB: 477857/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011004-38.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1011004-38.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Movida Locação de Veículos S/A - Apelado: Midas Comunicação Visual Ltda. – Me - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANO MORAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. SINISTRO. VALOR DE COPARTICIPAÇÃO QUITADO PELA EMPRESA LOCATÁRIA. COBRANÇA PELOS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LOCADORA A RESPEITO DO SINISTRO. RELATÓRIO DO SINISTRO ENTREGUE NO DIA SEGUINTE AO ACIDENTE, ALÉM DE NÃO DEMONSTRADA EVENTUAL RECUSA DA SEGURADORA, PELA NÃO APRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, NO PRAZO ESTABELECIDO EM CONTRATO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO E REGULARIZADO. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR PROPORCIONAL AO DANO E AO GRAU DE CULPA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2635 N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Crystal Vencovsky Lima Teixeira (OAB: 364683/SP) - Guilherme Sau (OAB: 469456/SP) - Vagner Mendes Menezes (OAB: 140684/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1026977-81.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1026977-81.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Andre Luiz da Silva Hilario e outros - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ADICIONAL TEMPORAL QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A DETERMINAR A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DO APOSTILAMENTO. FEITO PROCESSADO PERANTE A 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINA-SE, PORTANTO, DA COMPETÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE PIRASSUNUNGA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) (Procurador) - Luis Claudio da Costa Severino (OAB: 210445/SP) - Ana Paula Cerrato Tavares (OAB: 343610/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2124784-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2124784-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravada: Antonia da Silva Luz - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 30.11.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O IPTU EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FOI FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001516-44.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1001516-44.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Poá - Apelante: M. de P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: F. C. B. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Com fulcro no artigo 356 do Código de Processo Civil, negaram provimento ao recurso de apelação e não conheceram da remessa necessária, no que tange à condenação do Município de Poá ao fornecimento ao menor de Atendimento Educacional Especializado (AEE), em sala de aula. Em relação ao tratamento multidisciplinar pelo método ABA, anularam a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA PELO MÉTODO ABA E EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE POÁ A DISPONIBILIZAR AO AUTOR TRATAMENTO PELO METODO ABA E ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE). IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. 2. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO QUE ASSEGURA AOS MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 208, III, DA CF; ARTIGO 54, III, DO ECA; ARTIGOS 3º, XIII, ARTIGOS 27 E 28, XVII, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; E ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.3. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE PODER PÚBLICO ESTADUAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA POLÍTICA EDUCACIONAL, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. PRECEDENTE DO E. STF. SÚMULA Nº 65 DESTE TJSP.4. TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PARA O QUADRO CLÍNICO DO MENOR. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO EM RELAÇÃO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELA METODOLOGIA ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA NO QUE TANGE A ESTE PLEITO.5. MANUTENÇÃO, NO ENTANTO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE EVITAR PREJUÍZO IRREPARÁVEL DECORRENTE DA IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO, CASO SEJA CONFIRMADA SUA EFETIVA NECESSIDADE PELA PROVA PERICIAL.6. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO AO FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA, COM DETERMINAÇÃO. - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Cleonice da Conceição Dias (OAB: 199332/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2142355-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2142355-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravada: Raquel da Silva Ribeiro - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 174/175 que, em cumprimento de sentença, assim determinou: Vistos. Com efeito, revendo meu posicionamento anterior sobre o tema, diante da multiplicidade de demandas em trâmite neste juízo envolvendo a requerida, a fim de pacificar o entendimento e trazer melhor segurança jurídica às partes, é o caso de converter a obrigação de fazer em perdas e danos, nos exatos termos da r. Sentença (fls. 148/152 dos autos principais), ipsis litteris: Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar a ré: a) na obrigação de fazer, consistente em dar início aos reparos nos defeitos apontados no imóvel, descritos na petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, e que os concluam no prazo de 90 (noventa) dias, a contar dos dez primeiros dias, pena de pagar a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que se converterá em perdas e danos, caso não cumprida na íntegra a ordem de obrigação de fazer; e b) indenizar os danos morais causados, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária, desde esta data, e juros de 1% ao mês, desde a citação. Tal decisum foi mantido pela Superior Instância (fls. 196/204). Como ocorreu em outros feitos semelhantes envolvendo a ré, o magistrado sentenciante tornou o valor máximo da astreintes definitivo, entendendo que o valor da multa seria suficiente para punir a ré e reparar o dano material da demandante, o que torna razoável a imediata conversão do valor em perdas e danos e liquidação do processo pelo pagamento. Relevante a elucidação em relação à natureza das astreintes, observada pelos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que afirmaram: o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 694 o alto valor da multa fixada pelo juiz (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 4ª ED, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 911). Dispõe o art. 499 do CPC que A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Como se vê, a executada informa a impossibilidade de cumprimento da obrigação, mesmo diante do arbitramento da multa diária. Nesta ordem, tanto o prazo para o reparo dos defeitos construtivos existentes, quanto o valor limite estipulado para a multa, encontram-se extrapolados. Destarte, é o caso de admitir a execução da multa no limite determinado em sentença, em razão do descumprimento, devendo a presente obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos no montante de R$ 60.000,00, com correção monetária desde a data sentença, e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Após, o executado será intimado a pagar a dívida, nos termos do art. 523, do CPC, ressalvando-se que o presente cumprimento de sentença é provisório.. Insurge-se a requerida CDHU sustentando, em síntese, que a conversão da obrigação em perdas e danos é de suma importância e que o critério mais justo e eficaz para verificar a proporcionalidade e razoabilidade da conversão consiste em comparar o valor da conversão, no momento da sua fixação, com a expressão econômica da prestação a ser cumprida. Alega a existência de execução em relação a aplicação da multa. Discorre sobre sua finalidade. Argumenta que o valor das perdas e danos deveria ser de R$ 16.321,11, na data base novembro/22, já incluso BDI de 17%, conforme planilha de orçamento anexado aos autos, por ter sido apurado ser seu perito. Assevera que não houve desídia no cumprimento da obrigação, devendo ser considerado o fato de que se trata de empresa pública que depende de procedimento internos, como licitação. Salienta que o valor necessário para o conserto do imóvel é muito diferente do valor apontado na inicial. Requer a concessão de efeito ativo. É o relatório. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. Com efeito, privilegiando a apreciação colegiada das questões ora suscitadas, principalmente em razão da importância das matérias brandidas em razões recursais, DEFERE-SE o pretendido efeito suspensivo, até que o feito seja apreciado por esta Câmara. Nestes termos, processe-se o agravo. Comunique-se ao juízo; dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Nelly Cristina Ocroch (OAB: 335355/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2145700-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2145700-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Djair Mazzonetto - Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 1705/1706, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a transferir o segurado, em cinco dias, ao Hospital Humana Magna, se integrante da rede credenciada, ou outro apto a prestar o tratamento, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 60.000,00. Brevemente, sustenta a agravante que, embora o beneficiário da apólice, acometido de Acidente Vascular Cerebral (AVC), recebera prescrição médica para alta com orientação de continuar o tratamento em hospital de retaguarda, ocasião em que indicado o Hospital Humana Magna, impõe-se a prévia realização de perícia, para apurar sua condição de saúde. Diz que, por mera liberalidade, autoriza o home care, na modalidade de Programa de Atendimento Domiciliar, mediante disponibilização de visitas mensais de médico, enfermeiro e nutricionista, fisioterapeuta diariamente e fonoaudiólogo duas vezes por semana. Afirma que, após a alta médica do hospital em que internado por conta do AVC, o segurado necessita de cuidador e o atendimento domiciliar oferecido, do que discorda a família do paciente. À falta de emergência ou urgência a exigir a presença integral de profissionais de saúde, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da liminar. Ademais, ausente cobertura contratual para internação em hospital de retaguarda, que não consta do rol da ANS. Pugna pela suspensão da r. decisão recorrida e deferimento de prova pericial e, a final, a revogação da tutela de urgência. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Em 17.03.2023, admitiu-se o beneficiário da apólice, de 67 anos e acometido de Acidente Vascular Cerebral (AVC), após trombólise endovenosa em hospital público, na UTI do Hospital Oswaldo Cruz, ocasião em que submetido à tentativa inexitosa de trombectomia mecânica venosa. Hipertenso, diabético, anêmico, com episódios de confusão mental, afasia e hemiparesia à esquerda, em 01.05.2023, ainda internado, o segurado passou por outro procedimento cirúrgico, para dissecar adenocarcinoma de cólon direito/ceco, ocasião em que realizou colectomia, linfadenectomia, enterectomia e drenagem de cavidade, vindo a apresentar complicações infecciosas e fortes dores. Portanto, à diferença do que sustenta a agravante, o paciente não exige cuidados decorrentes exclusivamente do extenso AVC isquêmico, motivo por quê, ao dar-lhe alta da UTI, seu médico assistente prescreveu reabilitação em ambiente hospitalar, em decorrência das demais morbidades e das intercorrências durante a internação, o que lhe aumentará as chances de restauro dos déficits neurológicos, assim como maior vigilância médica assistencial multidisciplinar até que esteja apto a prosseguir o tratamento em domicílio (fl. 881, origem). Posto isto, constatada situação emergencial oriunda da fragilidade do quadro de saúde do segurado, com necessidade de retaguarda clínica e cirúrgica (fl. 1703, origem), indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Renato Cunha Lamonica (OAB: 88413/SP) - Adna Maria Ramos Lamônica (OAB: 292360/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2148877-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2148877-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: S. F. R. - Agravada: E. R. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de divórcio c.c. partilha e indenização, na fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar a verba reparatória, interposto contra r. decisão (fl. 07) que rejeitou deferiu a adjudicação de metade do imóvel de matrícula nº 121.408/CRI Praia Grande pela exequente-condômina. Brevemente, sustenta o agravante que há incerteza quanto ao valor exequendo e o do imóvel a obstar a adjudicação. Afirma que, em relação a seu débito, faz jus à compensação, para que se desconte o valor de metade de veículo comum vendido pela agravada. Acresce que, enquanto pendente de trânsito em julgado o recurso interposto contra a avaliação do imóvel por oficial de justiça, impõe- se o aguardo de decisão definitiva. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que se aguarde decisão definitiva acerca da avaliação do imóvel e se autorize a compensação entre os créditos. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2277543-95.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. 1. Concedo a gratuidade processual para manejo do recurso, pois o pedido está pendente de análise na origem. 2. A questão atinente ao pleito compensatório para abater da indenização moral 50% de suposto valor de venda de veículo comum é inadequada à execução, como já decidido por esta C. Câmara, em sede de apelo (AP nº 0001909-14.2017.8.26.0477) e de agravo de instrumento (AI nº 2020177-53.2020.8.26.0000, fls. 318/322, origem), ocasião em que se aclarou que a extinção do condomínio entre as partes e, por via de consequência, discussão acerca do patrimônio comum, é de competência do juízo cível e deve ser objeto de ação autônoma. Em idêntica via, a r. sentença que extinguiu o incidente distribuído pelo agravante (fls. 25/26). Em relação ao imóvel adjudicado, constata-se da exígua probabilidade de êxito no recurso interposto contra acórdão que confirmou a higidez da avaliação por oficial de justiça (AI nº 2277543-95.2022.8.26.0000, fls. 430/433 e 457/459, origem). Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: André Garcia Milagres Pereira (OAB: 185600/SP) - Daniela Dias Freitas (OAB: 153837/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2085790-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2085790-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miguel Massaiuki Maruyama - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão do Magistrado de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada (fls. 11), nos seguintes termos: Embora ainda esteja pendente prazo para manifestação da ré sobre a liminar, passo à apreciação, porque ausente prejuízo à defesa da contraparte. Indefiro, no momento, a tutela, porquanto o parecer do NAT-JUS declarou carência de evidência quanto à necessidade de bloqueios, cujos materiais foram glosados pelo plano. Indicou-se a necessidade de colheita de parecer de especialistas, o que demanda perícia técnica. Em razão disso, mas atento ao registro de dores do paciente, antecipo a produção de prova pericial, a ser realizada por FELIPEWAINER, habilitado no Portal de Auxiliares, que deverá ser intimado a estimar seus honorários em cinco dias.. Postula o agravante a reforma da r. decisão a fim de que seja determinada imediata realização da cirurgia pretendida na exordial, bem como seu custeio. Alega ser portador de diversos problemas na coluna e apresenta quadro de dor facetaria lombar intensa, contínua e crescente (EVA 8-9), gerada por componente discal e muscular, irradiada, com déficit parcial sensitivo e motor, com quadro álgico refratário ao tratamento conservador (CID M51.1 R52). A agravada, todavia, negou a cobertura apenas dos procedimentos de bloqueio solicitados pelo médico que acompanha o agravante. Postula realização do procedimento nos termos indicados pelo seu médico. Requer concessão de efeito ativo. Indeferido pedido de efeito suspensivo ativo (fls. 78). Contraminuta ofertada (fls. 87/94). Compulsando os autos, verificou-se pedido de desistência do recurso ante a informação da realização da cirurgia pleiteada (fls. 256). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado na petição e documentos de fls. 256/262, houve perda do interesse recursal, porquanto a parte agravante, autora nos autos de origem, manifestou que realizou a cirurgia que pleiteara na inicial. Ademais, acosta aos autos relatório de alta médica. Logo, nesse caso, a questão em debate, tendo em vista pedido de desistência da demanda pela parte agravante com o comunicado de perda do objeto, não há razão para prosseguindo deste feito. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Guilherme Palanch Mekaru (OAB: 196261/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/ RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 2095912-24.2022.8.26.0000 (590.01.2000.005030) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Deleval Silva Mangueira (Herdeiro) - Agravada: Consuelo Silva Mangueira (falecida) - Interesdo.: Reginaldo Silva Mangueira - Interesdo.: Prefeitura Municipal de São Vicente - Agravado: Ricardo Siqueira Salles dos Santos (Inventariante) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 10.784 Agravo de Instrumento Processo nº 2095912-24.2022.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado O recurso não merece ser conhecido. O agravante teve a gratuidade de justiça revogada e foi regularmente intimado a proceder ao recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção (fl.236); contra essa decisão, opôs embargos de declaração (incidente nº 50000), que foram rejeitados, por unanimidade, pelo órgão colegiado (fls. 256/259) e cujo acórdão transitou em julgado (fl. 261). A despeito disso, não procedeu ao recolhimento do preparo recursal (fl. 262). Diante desse contexto, o reconhecimento da deserção é de rigor, motivo pelo qual deixo de conhecer do agravo de instrumento, o que faço Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 757 monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Deleval Silva Mangueira (OAB: 191732/SP) - Shirley Valencia Quintas Dias dos Santos (OAB: 159869/SP) - Elaine da Silva (OAB: 208937/SP) - Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB: 63096/SP) - Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2124478-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2124478-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Duartina - Agravante: C. E. B. de S. - Agravado: L. A. H. I. - VOTO Nº 34.966 Agravante: C. E. B. de S. Agravado: L. A. H. I. Comarca: Duartina Juiz: Fernando Baldi Marchetti Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens Indeferimento da petição inicial e extinção do feito executório (Artigos 321, 330, IV e Artigo 924, §1º, todos do Código de Processo Civil) Inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento na hipótese Pronunciamento judicial classificado como sentença Recurso cabível na espécie é a apelação Exegese do Artigo 203, parágrafo 1º e do Artigo 1.009, ambos do Código de Processo Civil Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Agravo não conhecido. Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 72/73 que em sede de cumprimento de sentença em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens indeferiu o requerimento executivo e julgou extinto o feito, com fulcro nos Artigos 321, parágrafo único; 330, IV e 924, §1º, todos do Código de Processo Civil. O agravante alega ser cabível a instauração do incidente de cumprimento de sentença perante o Juízo da Família que julgou a ação principal em que houve a partilha dos bens. Afirma ser caso de competência funcional absoluta nos termos do artigo 516, inciso II do Código de Processo Civil. Argumenta que não houve efeito suspensivo nos recursos interpostos nas instâncias superiores. É o breve relato. O presente recurso comporta julgamento nos termos do Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, eis que manifestamente incabível. O pronunciamento do magistrado a quo na hipótese é classificado como sentença, a teor do disposto no Artigo 203, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (Negritei) Tratando-se de sentença, o recurso cabível na hipótese é o de apelação (Artigo 1.009 do Código de Processo Civil). Nesse sentido mutatis mutandis é o entendimento jurisprudencial colacionado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Extinção Pronunciamento judicial que consiste em sentença, recorrível por apelação Fungibilidade recursal Inaplicabilidade pela inescusabilidade do equívoco pela existência de norma expressa e jurisprudência consolidada - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032101-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO TIPO DE DECISÃO PROFERIDA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE SE QUALIFICA COMO “SENTENÇA” E QUE, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, DEVE SER IMPUGNADO APENAS POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO (ARTIGO 1.009, “CAPUT”, DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2118924-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/06/2023; Data de Registro: 17/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Cumprimento de sentença. Extinção da execução, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decisão passível de impugnação por meio de apelação, por força do disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil/2015. Recorrente que, equivocadamente, interpôs agravo de Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 758 instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, em razão de texto expresso de lei. Agravo de instrumento não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2103647-74.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023) Por fim, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da configuração do erro inescusável na interposição de agravo de instrumento ao invés de apelação. Desta forma, por decisão monocrática, Não se conhece do presente recurso de agravo de instrumento. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Adriano Lúcio Varavallo (OAB: 155758/SP) - Valmir Amado (OAB: 312447/SP) - Olavo Pelegrina Junior (OAB: 107276/ SP) - Denise Lima Marques (OAB: 364466/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000301-77.2022.8.26.0027
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1000301-77.2022.8.26.0027 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iacanga - Apelante: D. P. R. - Apelado: U. de B. C. de T. M. - Vistos, etc. Dou parcial provimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. V, letra a, do Código de Processo Civil (súmula do próprio tribunal). A lide versa sobre pedido de custeio de tratamento oncológico e de reembolso das despesas necessárias à sua realização. A r. sentença julgou extinto o processo, por ilegitimidade ativa, em relação ao pedido de reembolso e improcedente os demais pedidos. Respeitado o entendimento da D. Magistrada, o recurso comporta provimento. De início, afasta-se a ilegitimidade da parte autora, ora apelante, em relação ao pedido de reembolso das despesas com os exames prescritos custeadas pela sua filha, uma vez que há demonstração de que os exames foram feitos pela autora, que necessitou de empréstimos de terceiros para sua realização e início do tratamento (v. fls. 55, 57/72 e 80/82). Provada, pois, a causa que justificou tal pleito em seu nome, passa-se ao exame de mérito. Com efeito, em razão do diagnóstico de câncer de pâncreas, à apelante houve a prescrição de diversos exames, medicamentos e a necessidade de tratamento imediato para investigar e conter a patologia que a acomete (v. fls. 4, 57/72 e 77). Contudo, a parte apelada negou cobertura integral ao procedimento prescrito, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS (v. fls. 73/76 e 78), culminando no custeio particular para início e diagnóstico da doença (v. fls. 4, 57/72 e 79/83). Contudo, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de plano de saúde/seguro saúde, não é razoável que haja limitação de tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. A abusividade reside exatamente no impedimento de a parte autora realizar o tratamento na forma prescrita sob técnica decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível. É dizer, existindo prescrição médica para a realização dos procedimentos discutidos é imperiosa a cobertura pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso as Súmulas 95, 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça, para a proteção de um bem maior que está em iminente risco: a vida e a saúde da recorrente. Em outro giro, em que pese a ausência de previsão do referido tratamento no rol de cobertura obrigatória da ANS, a recusa em custear o tratamento prescrito é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. Ademais, a parte ré não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza, de forma excepcional, a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Dessa forma, afigura-se de rigor o custeio integral dos exames e medicamentos discutidos e dos demais procedimentos que se fizerem necessários para o respectivo tratamento, com base no contrato, na lei de regência, na aplicação das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Por sua vez, os danos morais são incontestes, pois é evidente que a negativa em discussão em momento tão crucial para o restabelecimento da saúde da parte autora, acometida de câncer, é suficiente para causar o abalo moral. Note- se que o diagnóstico só foi descoberto porque a autora se socorreu a empréstimos de terceiros para custear o atendimento de forma particular (v. fls. 80/82), mesmo em dia com as mensalidades do plano de saúde, contratado para tal finalidade. O valor dos danos morais, por seu turno, deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando- se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Portanto, impõe-se a condenação da ré no pagamento, a título de danos morais, de R$ 10.000,00 à autora, valor que se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada comporta reforma para julgar procedente em parte o pedido e condenar a ré a custear os exames e medicamentos discutidos e os demais Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 806 procedimentos que se fizerem necessários para o respectivo tratamento, reembolsando-se as despesas já adiantadas com tal tratamento (v. fls. 79/83), com correção monetária dos respectivos reembolsos e juros de mora a partir da citação, bem como a pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com incidência de atualização monetária a partir da data do acórdão e acréscimos de juros contados da data da citação. Finalmente, não há falar em imposição da sucumbência recíproca diante do enunciado da Súmula 326 do Superior tribunal de Justiça. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, dou parcial provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Milena Fernanda Polonio (OAB: 377717/SP) - Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - Alethea Frasson de Mello (OAB: 269836/SP) - George Farah (OAB: 152644/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2101786-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2101786-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Davi Eduardo Ruiz (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Marcio Ruiz Diogo (Representando Menor(es)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Interessado: Religare Centro de Reabilitação Ltda - V O T O Nº. 05757 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVI EDUARDO RUIZ contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que promove em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, deferiu o levantamento dos valores depositados nos autos pelo terceiro interessado. Alega o agravante que o valor depositado contempla valores que pertencem ao advogado, insurgindo-se contra a ordem de levantamento. Processado somente no efeito devolutivo (fls. 162/163), o agravante noticiou a perda do objeto do recurso por reconsideração da r. decisão recorrida. É o relatório. 2. Em acesso ao processo principal constata-se que o d. Magistrado a quo, em Juízo de retratação, reconsiderou a decisão agravada, consignando a fls. 673: Defiro a expedição do mandado de levantamento dos honorários advocatícios em favor do procurador, no valor de R$ 33.162,56. Após, diga o(a) exequente em CINCO dias, se, com os depósitos efetuados a obrigação encontra-se satisfeita. O silêncio será entendido como concordância, culminando na extinção do processo. Int. Sendo este o objeto do agravo de instrumento interposto e havendo a reconsideração da r. decisão hostilizada, nos termos do art. 1.018, § 1º do CPC, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 817 Souza - Advs: Odilon Manoel Ribeiro (OAB: 252670/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB: 256101/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2122272-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2122272-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo André - Autora: Simone Cristina de Oliveira - Réu: Mn Leal Empreendimentos Ltda - Me - Vistos. A presente ação rescisória visa desconstituir sentença que julgou procedente ação de resolução de compromisso de venda e compra de imóvel, condenando a ré/adquirente ao pagamento de valores indenizatórios, além da reintegração de posse. Nesta sede, aventa a autora que houve erro de fato e afronta a dispositivos legais, pois, a sentença foi proferida sob revelia, contudo, não observou que a ré, aqui autora, não foi citada, já que enviada carta de citação ao condomínio, recebido pela portaria mas não entregue à parte/moradora, tanto como comprovou a própria alienante em contrarrazões à apelação, com cópia do livro de correspondência, nulidade que não teria sido decretara porquanto o apelo não foi conhecido, pela falta de preparo, omissão que atribui ao anterior patrono; anota, mais, que o MM Juiz prolator da sentença não visualizou que não há no compromisso de venda e compra de imóvel cláusula a possibilitar o desfazimento, restando à alienante a cobrança de saldo; por tudo, pede a decretação da referida nulidade, com o rejulgamento do feito; também requereu a concessão da gratuidade processual. Em tutela de urgência, requer a suspensão da sentença ora impugnada. É o breve relatório. Inicialmente, concede-se a gratuidade processual à autora, já que não se vê prova documental a colocar em dúvida a declaração de pobreza jurídica, a qual, por ora, prevalece. Anote-se. A presente ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, já que é indeferida a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, incisos I e III, §1º, inciso II, cumulado com artigo 485, incisos I e VI, todos do CPC/2015. A autora teve promovida contra si ação de resolução de compromisso de venda e compra de imóvel, fundamentada no seu inadimplemento, que foi julgada totalmente procedente pela sentença rescindenda, essa que, de fato, partiu dos efeitos da revelia. A carta de citação foi juntada às fls. 48, assinado por terceiro, que seria funcionário do prédio em que reside a adquirente, ora autora. Posteriormente à sentença, a ora autor ofertou apelação, forte no argumento da nulidade de citação. Às fls. 75 e seguintes, a alienante, aqui ré, ofertou contrarrazões, defendendo a regularidade da citação, e juntou cópia do livro de correspondências do condomínio, às fls. 86. E, realmente, essa prova documental corrobora as alegações da ora autora pela falta de efetivo conhecimento da demanda, já que inexiste sua assinatura para entrega do documento pelo condomínio, a cogitar da possibilidade de afastar a presunção do artigo 248, §4º, do CPC, ainda que recebida pela portaria sem ressalvas; caberia à interessada demonstrar que o ato não atingiu seu fim, por culpa de outrem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada, afastando a alegação de nulidade da citação e mantendo a penhora de ativos financeiros em nome do requerido. Insurgência. Admissibilidade. O agravante demonstra que em 2018 havia se mudado do endereço em que ocorreu a citação, razão pela qual não pode ser reputada válida a citação realizada, ainda que tenha sido recebida sem ressalvas pela portaria do edifício, em virtude do afastamento da presunção relativa de recebimento. Nulidade da citação que deve ser reconhecida, determinando a reabertura de prazo para eventual apresentação de embargos monitórios, bem como para determinar o levantamento em favor do agravante dos valores bloqueados. Decisão reformada. Recurso. (Agravo de Instrumento nº 2298629-25.2022.8.26.0000, julgado pela 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP em 02/06/2023, Relator Desembargador Hélio Faria; destacamos); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que considerou a citação do executado inválida. Insurgência do exequente. Inadmissibilidade. Aviso de Recebimento subscrito por terceiro estranho ao processo, em endereço comercial do executado. Presunção, de que o edifício comercial possua porteiro encarregado de receber a correspondência e entregá-la aos condôminos, que não se pode admitir. Impossibilidade de se concluir que o executado tomou ciência da existência do presente feito. Inaplicabilidade do artigo 248, §4º, do CPC. Decisão preservada. (Agravo de Instrumento nº 2128138-82.2022.8.26.0000, julgado pela 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP em 24/04/2023, relator Desembargador Marcos Gozzo; destacamos). Ocorre que seu apelo não foi analisado, por falta de preparo, portanto, vê-se que a nulidade de citação é matéria que ainda não foi analisada, e é assente entendimento que questões de ordem pública só comportam preclusão após efetivamente analisadas por decisão judicial. Assim sendo, no que toca à nulidade de citação, a parte poderia valer-se de simples petição em primeiro grau, mesmo em sede de cumprimento de sentença, ou, ainda, por meio de ação anulatória querela nullitatis, e careceria a parte autora de interesse de agir para a excepcional via rescisória. Outrossim, os demais fundamentos aventados na petição inicial carecem de lógica com a conclusão. Veja que a falta de citação, como abarcada em sentença rescindenda, não seria erro de fato, mas qualificação jurídica que se dá aos fatos, já que partiu de AR colacionado aos autos, que contém presunção relativa, embora possível de afastá-la com a apresentação de outras provas. Contudo, como se disse, o juízo não enfrentou a questão, tampouco o fez o Tribunal, que não conheceu do reclamo por falta de pressuposto de admissibilidade. Da mesma forma é a questão atinente à falta de cláusula contratual que permitisse a resolução por inadimplemento, uma vez que a legislação civil prevê a cláusula resolutiva tácita, na forma do artigo 474 do Código Civil, e não se perde de vista que eventual afronta à lei a permitir a via rescisória, - que aqui sequer é fundamento ventilado nesse ponto -, deve ser direta e verificável de pronto, sem necessidade de revolver fatos, do que não se cogita, até porque há preceitos em sentido contrário à pretensão da ora autora. Por tudo, não seria nesta sede a medida adequada para perseguir o direito invocado, conforme análise da causa de pedir e decisão rescindenda, devendo valer-se dos outros meios já indicados. Sendo caso de carência de ação e inépcia, por falta de lógica entre a narrativa e conclusão da petição inicial, indefere-se a mesma, com fundamento nos artigos 330, incisos I e III, §1º, inciso III, cumulado com o artigo 485, incisos I e VI, todos do CPC/2015, com extinção do feito sem julgamento do mérito. Sem condenação sucumbencial porque ainda não formada a lide, pela ausência de citação. Intime-se, e com o trânsito em julgado, providencie-se a oportuna baixa no distribuidor. São Paulo, 16 de junho de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Egle Sabrina Tavares (OAB: 426598/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2133627-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2133627-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Marcos Alves da Silva - Agravado: Lucila de Fatima Vicente Magalhaes - Interessado: Municipio de Arujá - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Vistos Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão de fls. 191/192 que, no bojo da ação de usucapião, atendendo à decisão exarada em ação civil pública, determinou a suspensão do feito por envolver lote localizado no Parque Rodrigo Barreto. Acenando para a mitigação do rol de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, a agravante insistiu na retomada da tramitação, eis que o decreto de suspensão das ações estaria a provocar agitação social junto à sede da agravante e sendo replicado indiscriminadamente em outras ações. Acrescentou que a comarca de origem poderá entrar em estado de convulsão social se mantidas as decisões de sobrestamento. Há violação ao direito de propriedade porque suspensas as ações de adquirentes de lotes que não fizeram parte do acordo celebrado na ação civil pública. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma da r. decisão vergastada. Tempestivo e preparado (fls.23/25). É o relatório. Nos termos da legislação vigente, no agravo de instrumento, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o que não se verifica no caso em análise. Isso porque, apesar de não ter sido deferido o pleito almejado, não foram consignadas outras determinações em desfavor da recorrente. Ademais, a questão possui caráter patrimonial, reparável, em princípio. Dessa forma, a parte pode aguardar o resultado deste, que se processa em prazo razoável. Demais disso, em casos análogos, neguei provimento ao inconformismo manejado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu, dentre outros pedidos, o arbitramento de aluguéis devidos pela ocupação do imóvel pelos agravados, que aguardam o pagamento pelas acessões por eles feitas em lote de terreno. Alegação de vedação ao enriquecimento ilícito. Não acolhimento. Pleito apreciado e expressamente negado no acórdão que julgou a apelação na ação de conhecimento. Pedido de compensação entre os valores devidos por ela e os aluguéis que supõe devidos pelos agravados. Pleito que beneficiaria o inadimplente, o que deve ser evitado. Construtora condenada desde 2008 à devolução de valores, revelando-se devedora contumaz. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013734-81.2023.8.26.0000; Relatora: Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023). Dito isto, INDEFIRO a almejada antecipação de tutela. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Ilka Pereira Batista (OAB: 122837/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2140710-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2140710-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. G. J. R. - Agravante: M. A. de S. R. - Agravada: J. J. R. de G. (Representando Menor(es)) - Agravado: E. T. L. (Representando Menor(es)) - Interessado: K. J. R. T. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 96/97 na origem que, em ação de guarda, indeferiu o pedido de tutela de urgência no que pertine à fixação da guarda provisória referente ao sobrinho dos autores, ora agravantes. Insurgem-se os recorrentes, aduzindo, basicamente, que estão com a guarda de fato do menor desde o ano de 2019, ocasião em que a genitora deixou de levá-lo consigo para o Município em que reside, no estado de Minas Gerais. Alegam que atendem a todas as necessidades do incapaz no que tange a alimentos, vestuário, lazer, educação e saúde, além de lhe proporcionarem plena convivência em família estruturada. Asseveram que os genitores não exercem os cuidados devidos com o filho e não possuem qualquer contato afetivo com o mesmo, sendo que a mãe já esteve envolvida com uso de entorpecentes e o pai não teve nenhuma participação em sua criação. Assim, requerem a concessão de efeito ativo ao inconformismo e, ao final, seu provimento definitivo, para que lhes seja deferida a guarda provisória do infante. Recurso tempestivo e regularmente preparado. (fls. 112/113) É o relato do essencial. Fundamento e decido. Sabido que o deferimento da tutela provisória almejada, sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, vez que provoca o diferimento do contraditório. Para tanto, necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (ex vi do artigo 300 do Código de Processo Civil), ou que o perigo da demora na entrega daquela seja de monta, a ponto de autorizar que se postergue o exercício daquele. Compulsando o todo verifica-se que a narrativa dos recorrentes é verossímil, haja vista as fotografias de fls. 28/69 dos autos de origem demonstrando a realização de passeios, viagens e indicando a inserção do menor em seu núcleo familiar ; a carteirinha de vacinação anexada (fls. 19/20 na origem); bem como a matrícula do infante em escola e clube muito próximos à residência dos agravantes (fls. 72/73 na origem) vão na mesma esteira. Portanto, forte no princípio do melhor interesse da criança, e com intuito de garantir segurança jurídica e regulamentar situação já existente, me convenço de que a guarda provisória do infante deva ser atribuída aos seus tios, ao menos até que eventuais outros contornos cheguem ao acervo probatório em lume. De outro giro, consoante se extrai do todo, a mãe de K. realmente reside em outro estado (Minas Gerais) e não há notícias sobre seu genitor, razão pela qual, nesta sede, por prudência e de modo a evitar que o jovem venha a ser eventualmente retirado do ambiente em que convive, entrego o efeito ativo ao agravo para atribuir a guarda provisória do menor aos seus tios, ora agravantes. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos para outras deliberações ou para prolação de voto. Int. Fica intimada a parte agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarente centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - Anezio Donisete Lino (OAB: 270846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000218-84.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1000218-84.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Alessandro Aparecido Luiz - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 239/242, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.628,00, acrescida de correção monetária desde a negativa de pagamento em sede administrativa e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Deste montante deverá ser abatido o valor da franquia, nos termos do contrato. Sucumbentes, as partes ratearão as custas e despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte autora e de 10% sobre o montante dos pedidos não acolhidos em favor do procurador da parte ré, com a ressalva da gratuidade da justiça. Inconformado, pede o autor, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso recebido e processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento, porquanto o objeto deste recurso não se insere na competência desta Subseção de Direito Privado I. Consta da inicial, que o autor e a parte ré firmaram contrato de seguro residencial e, acionada para pagamento do prêmio devido a vendaval que ocorreu em 13.02.2018, em que um galho de árvore do fundo de sua casa caiu sobre seu telhado, causando danos à estrutura, tanquinho e máquina de lavar, todavia, a ré negou o pagamento. Pois bem. Dessa forma não há como conhecer do presente recurso por esta Subseção, uma vez que a referida matéria não se enquadra na competência recursal desta Seção. Isso porque, conforme dispõe a Resolução nº 623/2013, a competência para o julgamento de ações relativas a pretensão de indenização securitária, para ressarcimento por dano em prédio urbano é da Terceira Subseção - itens III.2 e III.13. Confira-se: Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 844 Nesse sentido: APELAÇÃO Ação de Reparação de Danos Pretensão de recebimento de indenização securitária decorrente de desmoronamento, em razão de rompimento de adutora na região residencial - Sentença de improcedência Inconformismo da autora - Matéria inserida na competência da E. Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal compreendida pelas 25ª a 36ª Câmaras - Inteligência dos itens III.2 e III.13, da Resolução no. 623/2013 - Recurso não conhecido, com determinação de sua redistribuição.(Apelação nº 1064547-57.2022.8.26.0100; Relator José Aparício Coelho Prado Neto; j. 15/02/2023) Competência recursal Ação de Cobrança de Seguro Residencial. Alegação de que a autora suportou prejuízos no imóvel em decorrência de furto ocorrido - Pretensão fundada em indenização securitária - Matéria inserida na competência da E. Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal compreendida pelas 25ª a 36ª Câmaras - Inteligência dos itens III.2 e III.13, da Resolução no. 623/2013 - Remessa determinada - Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação nº 1002365-68.2020.8.26.0047, Relator Fábio Quadro, j. 16/7/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação indenizatória calcada em contrato de seguro residencial e que visa, essencialmente, o ressarcimento por danos em prédio urbano. Matéria de competência da Seção de Direito Privado III deste Tribunal (25ª a 36.ª Câmaras). Dicção dos incisos III.2 e III.13 do art. 5º da Resolução nº 623/2013. Precedentes. Não se conhece do recurso, determinada a redistribuição (Apelação nº 1014885-95.2017.8.26.0037, Relator Nilton Santos Oliveira, j. 19/08/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL - Cobrança pautada em contrato de seguro residencial - Alegação de que a autora suportou prejuízos no imóvel em decorrência de vendaval ocorrido - Pretensão fundada em indenização securitária - Matéria inserida na competência da E. Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal compreendida pelas 25ª a 36ª Câmaras - Inteligência dos itens III.2 e III.13, da Resolução no. 623/2013 - Remessa determinada - Apelo não conhecido. (Apelação nº 1005944-02.2016.8.26.0132; Relator Galdino Toledo Júnior, j. 13/08/2019) Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos para uma dentre as 25ª a 38ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Henrique Guimarães Viggiani Vieira (OAB: 361050/SP) - Luis Felipe Caldano (OAB: 363670/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1026602-32.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1026602-32.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Healthlife Planos de Saúde para Animais Ltda - Apelante: Altair Sales - Apelante: Rute Assis de Almeida - Apelante: Healthlife Ltda - Apelada: Marilú Vicente de Oliveira - Trata-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde veterinário contra a respeitável sentença às fls. 189/195, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais e prévia desconsideração de personalidade jurídica proposta pela autora para condenar os réus solidariamente ao valor comprovadamente pago pela autora pela renovação contratual, que deverá ser atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação, e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, valor que deverá ser atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, ambos desde a prolação da sentença. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Apela a empresa ré em busca da reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões. Cuida-se de ação de demanda proposta em face de empresa operadora de plano de saúde veterinário por meio da qual se pretende a condenação dos réus, solidariamente ao reembolso do valor despendido pela renovação contratual e ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Com efeito, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma- se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Nesta esteira, tratando-se de matéria relativa à rescisão contratual de plano de saúde veterinário, a competência é da Subseção de Direito Privado III, de acordo com o artigo 5º, III. 14, da Resolução nº 623/2013: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.14 - - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; (realces não originais). Em casos como o presente, assim já decidido por este E. Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação Ação de indenização por danos morais por danos morais decorrentes de má prestação de serviços por médicos vinculados às clínicas conveniadas à empresa de plano de saúde veterinário - Distribuição livre à 4ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, por incompetência em razão da matéria, e determinada sua remessa a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado Entendimento da Câmara suscitante de tratar-se de contrato de plano de saúde, ainda que veterinário, e por isso competente a Primeira Subseção de Direito Primário ou, subsidiariamente, hipótese de competência concorrente, por se tratar de prestação de serviços, matéria comum às três Subseções de Direito Privado, retornando os autos à Câmara suscitada, por prevenção CONFLITO IMPROCEDENTE, declarada a competência da Câmara suscitante (34ª Câmara de Direito Privado) (TJSP; Conflito de competência cível 0006194- 50.2022.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) realces não originais. Ação indenizatória Prestação de serviços veterinários Negócio jurídico envolvendo bem semovente Competência recursal de uma das Câmaras de Direito Privado III Inteligência do artigo 5ª, III, item 14, da Resolução 623/2013 Recurso não conhecido, com Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 877 remessa dos autos à redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1021893-60.2019.8.26.0003; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) realces não originais. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços de plano de saúde veterinário. Negócio jurídico envolve bem semovente. Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado (art. 5º, itens III e III.14 da Resolução nº 623/2013). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP;Apelação Cível 1006935-75.2019.8.26.0001; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) realces não originais. Assim, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Nagib Ornellas Abdalla (OAB: 174918/SP) - Ana Maria Morais E Silva (OAB: 289625/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2069251-71.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2069251-71.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: S. de A. C. C. (Representando Menor(es)) - Agravante: B. B. C. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. F. C. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.007a Agravo Interno Cível Processo nº 2069251-71.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alimentos. Rejeição da impugnação. Efeito suspensivo deferido. Prolação de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes. Perda de objeto. Recurso não conhecido. Agravo interno prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão reproduzida a fls. 11/13, que rejeitou a impugnação do devedor. Inconformado, o devedor sustenta que o acordo original de alimentos foi celebrado em momento de provável incapacidade. Segundo os laudos periciais acostados, ele não tinha capacidade para firmar a avença. Alega não ter condições de analisar os documentos referentes ao período de outubro de 2016 a março de 2019, e nem se recorda dos pagamentos que foram ou não efetuados nesse período. Aduz que não houve tempo hábil para a curadora dativa analisar a documentação, sendo também necessária a expedição de ofício às instituições bancárias. Há prova de pagamentos relativos aos meses de outubro de 2016 e dezembro de 2018, nas respectivas quantias de R$ 60.000,00 e R$ 25.000,00. Insiste que de 05/12/218 a 28/02/2019 a representante a menor foi sua curadora provisória, deixando de efetuar os pagamentos devidos. Insiste no pagamento de valores entre os meses de março a dezembro de 2022, que não foram considerados na planilha de débitos. Alega descabida a cobrança de juros e multas sobre os pagamentos diretos que ele deveria ter feito em 2022, vez que a representante não enviou os boletos, descumprindo o acordo revisional. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada, até o julgamento do presente recurso. No fim, pede se aguarde a definição da data do início de sua incapacidade, prosseguindo a execução apenas quanto aos alimentos acordados em ação revisional, reconhecendo-se, ainda, a inexigibilidade dos valores já pagos e dos juros e multa referentes ao ano de 2022. Efeito suspensivo deferido (fls. 395/397). Interposição de agravo interno contra o despacho inaugural (fls. 1/6 do incidente). Contraminuta a fls. 404/418. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela conversão do julgamento em diligência, intimando-se as partes para esclarecer os questionamentos apresentados; no mérito, pede o provimento do recurso (fls. 507/523). Em consulta ao sistema eletrônico deste Egrégio Tribunal, verificou-se a prolação de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, transitada em julgado (fls. 781/782;787 dos autos de origem). É o relatório. O Juízo da execução prolatou sentença homologatória de acordo, celebrado entre as partes nos autos de nº 1011508-45.2022.8.26.0004, transitada em julgado. Consta da avença o parcelamento do débito alimentar (fls. 781/782;787 daqueles autos). À evidência, Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 904 o presente recurso está prejudicado por fato superveniente, vez que, com a celebração do acordo homologado por sentença, superou-se o aspecto jurídico concernente à matéria, operando-se a perda do interesse recursal. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, NÃO CONHEÇO do agravo, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sob o mesmo fundamento, JULGO PREJUDICADO o agravo interno. São Paulo, 16 de junho de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: David Kassow (OAB: 162150/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2103905-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2103905-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paloma de Maoraes Sampaio - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2103905-84.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (24ª Vara Cível do Foro Central da Capital) Agravante: Paloma de Moraes Sampaio Agravada: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Decisão monocrática nº 26.871 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO PRINCIPAL SENTENCIADO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Sentenciamento do processo no qual foi tirado o recurso incidental em curso. Superveniência de sentença. Agravo de Instrumento interposto para impugnar a decisão que apreciou e deferiu a tutela de urgência. A sentença absorveu os efeitos de eventual liminar anteriormente deferida. Precedentes do STJ. Recurso prejudicado. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que indeferiu a liminar que pleiteou. Alegou, em síntese, que necessita das cirurgias corretivas; que perdeu muito peso; que deve ser reformada a decisão. Indeferido o pedido liminar, a agravada apresentou resposta. É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento interposto no curso da demanda para impugnar decisão interlocutória incidental perde seu objeto com a superveniência da sentença. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem dessa forma decidindo, inclusive sem distinguir entre decisões concessivas de liminares ou denegatórias: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2. Recurso especial não conhecido (Terceira Turma, REsp 1326361/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.2. Agravo interno a que se nega provimento (Quarta Turma, AgInt no REsp 1023871/MT, rel. Min. Raul Araújo, j. 25.10.2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016. 2. Agravo interno não provido (Primeira Turma, AgInt no REsp 1575784/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.09.2016) Assim, diante do sedimentado entendimento esposado pelo Excelso Tribunal, não há qualquer justificativa para o conhecimento do agravo de instrumento interposto pela agravante. Pelo exposto, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 19 de junho de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2117390-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2117390-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Isis Marques Zane - Interessado: Instituto Brasileiro de Controle do Câncer - Ibcc - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2117390-54.2023.8.26.0000 Comarca: São Bernado do Campo (8ª Vara Cível) Agravante: Isis Marques Zane 25912409813 Agravada: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Decisão Monocrática nº 26.866 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO PRINCIPAL SENTENCIADO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Sentenciamento do processo no qual foi tirado o recurso incidental em curso. Superveniência de sentença. Agravo de Instrumento interposto para impugnar a decisão que apreciou pedido de tutela antecipada prejudicado. A sentença absorveu os efeitos de eventual liminar anteriormente deferida. Precedentes do STJ. Recurso prejudicado. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu a tutela provisória de urgência reclamada na inicial. Alegou a recorrente, em síntese, que não se vislumbraram os requisitos para o deferimento da medida; que não houve falhas na prestação dos serviços; que agiu conforme os normativos da ANS; e que procede sua pretensão recursal. Foi indeferido o pedido liminar. É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento interposto no curso da demanda para impugnar decisão interlocutória incidental perde seu objeto com a superveniência da sentença. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem dessa forma decidindo, inclusive sem distinguir entre decisões concessivas de liminares ou denegatórias: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2. Recurso especial não conhecido.(Terceira Turma, REsp 1326361/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.2. Agravo interno a que se nega provimento. (Quarta Turma, AgInt no REsp 1023871/MT, rel. Min. Raul Araújo, j. 25.10.2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016. 2. Agravo interno não provido.(Primeira Turma, AgInt no REsp 1575784/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.09.2016) Assim, diante do sedimentado entendimento esposado pelo Excelso Tribunal, não há qualquer justificativa para o conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo agravante. Pelo exposto, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 19 de junho de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Suzan Pirana (OAB: 211699/SP) - Giuliana Rocchiccioli Guerra Saad (OAB: 189799/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2096632-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2096632-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Batista Rosa - Agravante: Malvina do Carmo Rosa - Agravante: Sérgio Antonio Rosa - Agravado: Naftali Construtora e Incorporadora de Bens Spe Eireli - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA Agravo de Instrumento Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão copiada a fls. 207, proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por João Batista Rosa, Malvina do Carmo Rosa e Sérgio Antônio Rosa contra Naftali Construtora e Incorporadora de Bens SPE EIRELI, que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelos exequentes. Os exequentes agravam, defendendo a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça, por serem pessoas comprovadamente pobres, que não auferem alta renda mensal, e não apresentam possibilidade financeira da parte em suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aduzem que o fato de terem constituído advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da gratuidade, em razão da possibilidade de negociação e parcelamento dos honorários. Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 959 Invocam o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e ressaltam que, em razão de sua condição financeira, não podem arcar com despesas inesperadas em seu orçamento limitado, sob pena de desestabilização financeira. Requerem o provimento do recurso, a fim de que lhes seja deferida a gratuidade da justiça. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, por versar sobre a concessão da gratuidade da justiça, e recebido com a concessão do efeito suspensivo pelo E. Relator Salles Rossi da 8ª Câmara de Direito Privado (fls. 211). Foi determinada, por v. acórdão, a redistribuição do recurso a uma das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II (fls. 212/216). A fls. 220 foi recebido o recurso com a concessão da tutela antecipada com relação aos agravantes Malvina e Sérgio Antônio, e indeferida com relação ao agravante João Batista. O prazo para contraminuta transcorreu in albis. É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, à medida que os agravantes se manifestaram a fls. 227, no sentido de sua desistência. E tanto não mais possuem interesse no julgamento do recurso, que efetuaram o recolhimento da taxa judiciária, em primeiro grau (fls. 215 e seguintes, dos autos originários). II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso, e revogada a tutela de urgência concedida exclusivamente aos agravantes Malvina e Sérgio Antônio, a fls. 220. São Paulo, 21 de junho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Daniella Fernanda de Lima (OAB: 200074/SP) - Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000605-04.2022.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1000605-04.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apte/Apdo: João Antonio Mortinho - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de folhas 375/384 que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos embargos à execução opostos por JOÃO ANTONIO MORTINHO contra BANCO DO BRASIL S/A, para afastar da memória de cálculo em execução: I) a quantia excedente, fixando o débito no importe de R$519.511,81, atualizada até 26/02/2022 (fl. 345). Sobreveio recurso de apelação interposto pelo embargante, por meio do qual foi requerido o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça (fls. 387/431). Às fls. 494/552, há nova manifestação do embargante a respeito da impenhorabilidade do imóvel, com a juntada de documentos. DECIDO Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º. Nos autos do agravo de instrumento nº 2079539-15.2022.8.26.0000, foi deferida a gratuidade parcial ao autor, momento em que ficou decidido o seguinte: Os documentos juntados indicam que o recorrente recebe benefício previdenciário de R$ 1.212,00 (fls. 206/207), com saldo bancário negativo (fls. 203/205). Na sua declaração de renda (fls. 211/217), o recorrente demonstra a propriedade de um imóvel rural (fls. 241) e que obteve renda líquida, da atividade rural, de R$ 25.892,93 (fls. 216), rendimentos tributáveis de R$ 1.433,18 e não tributáveis de R$ 32.388,11 (fls. 221), o que totaliza R$ 59.714,22, o que representa rendimento líquido médio mensal de R$ 4.976,18. Considerando o valor da causa dados aos embargos à execução R$ 528.348,46 (fls. 46 dos originais) a taxa judiciária, correspondente a 1% desse valor, nos termos do Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 967 artigo 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/03, representa mais do que o equivalente a um mês de renda do recorrente. Analisada a questão sob esse ângulo, em que pese o rendimento mensal do recorrente revele razoável capacidade financeira, é o caso de deferimento parcial da gratuidade, somente para isentar o recorrente, do recolhimento das custas iniciais da ação, nos termos do artigo 98, § 5º do Código de Processo Civil, para que não seja posto em risco o exercício do direito constitucional de ação, ressalvada a possibilidade da parte contrária apresentar impugnação, quando integrar a relação processual. Pois bem, seguindo o mesmo raciocínio, o valor do preparo, no caso concreto, alcançaria o patamar máximo equivalente a 3.000 UFESPs (R$ 102.780,00), considerando o valor dado à causa de R$ 528.348,46. Destarte, e considerando que não houve impugnação do banco embargado, é o caso de se estender os efeitos da gratuidade anteriormente deferida para o recurso de apelação, a fim de não inviabilizar a interposição do recurso e o exercício da ampla defesa. Anote-se. No mais, manifeste-se o Banco embargada sobre a petição e documentos de fls. 494/552, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. P. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Willian Ribeiro Moitinho (OAB: 362474/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004886-84.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1004886-84.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Paulo Rogerio Barbosa - Apelado: Rrv Engenharia Ltda - 1) A lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil), contudo, ante a evidência de capacidade financeira de suportar o custo do processo, a gratuidade não deve ser deferida no presente caso. 2) Isso porque a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural cede diante de elementos de convicção em sentido contrário, como ocorre no presente caso, tendo em vista a própria profissão do embargante, bem como o próprio objeto demanda (valor exequendo R$ 732.179,94, relativo a duas vagas de garagem e um apartamento). 3) O apelante apresentou, nos autos de origem, suas duas últimas declarações de imposto de renda (exercício de 2021 fls. 350/359 e exercício de 2022 fls. 360/369) de onde se verifica a percepção de rendimentos tributáveis recebidos por pessoa jurídica em valores consideráveis (fl. 360), ainda que seja alimentante. 4) Observa-se, ainda, que segundo afirmação do próprio apelante, este é proprietário de um único imóvel de matrícula 28.207 (fls. 395 e 397/398), no entanto, este bem não está listado na declaração de imposto de renda (fls. 363/364), a sugerir a existência de patrimônio e afastando a presunção relativa de hipossuficiência. 5) Ainda, conforme indicado no acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento, a parte apelante possui contas bancárias em várias instituições financeiras, tendo juntado extratos em outra ocasião (fl. 206) e, no entanto, apresentou extrato bancário unicamente do Banco do Brasil e Santander em resposta à determinação do despacho (fls. 371/374), impedindo-se a apreciação de sua real capacidade financeira. 6) Além disso, a parte apelante não demonstrou a alteração de sua condição financeira desde o ajuizamento da demanda, momento em que recolheu regularmente a taxa judiciária. 7) Assim, ante a ausência de qualquer elemento novo, a análise dos autos revela que a parte apelante não preenche os requisitos autorizadores da concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo necessário o recolhimento do preparo recursal, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, com fundamento na deserção. 8) Adverte-se que a eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode motivar condenação do embargante ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Intimem- se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Paulo Rogerio Barbosa (OAB: 226231/SP) (Causa própria) - Jamil Josepetti Júnior (OAB: 16587/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2153696-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2153696-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Ingrid Teixeira Tangerino - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Gs Veiculos - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ingrid Teixeira Tangerino nos autos da ação declaratória de nulidade c/c rescisão de contrato de venda e compra de veículo que promove contra o Banco Pan S/A e GS Veículos Eireli, em face do capítulo da r. decisão de fls. 212/213 que concedeu parcialmente a tutela de urgência ao seguinte fundamento: Teor do ato: “Vistos. 1. Fls. 156/210: Recebo a manifestação e documentos como emenda à inicial. Anote-se. Diante dos documentos apresentados, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária. Anote- se.2. Trata-se de ação de rescisão de contrato de veículo, cumulada com pedido de indenização por danos materiais. Narra a parte autora que adquiriu da segunda ré (GS veículos) o veículo descrito na inicial, em 27/04/2023, sem o pagamento de entrada, mediante financiamento bancário tomado junto ao primeiro réu (Banco Pan). Argumentaque desde a compra, o veículo vem apresentando problemas mecânicos e que, apesar de entregue à segunda répara os reparos, que houve a devolução do veículo sem itens obrigatórios, sem os quais não poderia ser comercializado (catalisador). Argumenta também que no contrato de financiamento constam informações divergentes das ajustadas com a loja. Pretende, como tutela de urgência: i) a suspensão de qualquer cobrança relativa ao contrato de financiamento; ii) que os réus se abstenham de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; iii) seja autorizada a entrega do veículo à segunda ré. Ao final, requer a anulação da compra realizada e a devolução dos valores pagos. É a síntese. DECIDO. 3. Os fatos narrados e os documentos juntados pela autora evidenciam a probabilidade de seu direito, bem como o perigo de dano, diante do risco de ser responsabilizada por questões relacionadas ao inadimplemento do financiamento do veículo objeto dos autos. Pelo exposto, considerados os elementos constantes dos autos e a fim de garantir resultado útil ao processo, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência postulada, mediante a consignação do valor das parcelas (de financiamento) nos autos, a ser comprovado o depósito das parcelas vencidas, em 05 (cinco) dias, e das que se vencerem, até a data do respectivo vencimento, sob pena de revogação da tutela. DETERMINO aos réus que se abstenham de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao negócio objeto dos autos, sob pena de multa diária fixada em R$300,00 (trezentos reais), por cada ato que porventura venham a praticar (ou a permitir que se pratique), que perdurará a incidir na forma diária, até que comprovadamente cesse o descumprimento. Os astreintes se reverterão em prol da parte autora, e, desde já limito seu montante em R$5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada a possibilidade de sua majoração, se porventura se revelar ineficaz como meio coercitivo. Por ora, deverá ser mantida a posse do veículo objeto dos autos com a parte autora, porque obstados os efeitos de eventual mora em razão do depósito judicial determinado, inclusive perante o Banco réu, que não poderá adotar medidas que visem à apreensão do veículo. Por conseguinte, fica afastado o pedido da autora de concessão de ordem judicial, para que o veículo seja devolvido à segunda ré, ao menos até a instalação do contraditório, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial entre as partes. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art.5 º, LXXVIII da CF). Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8. Expeça-se carta citatória postal e retire-se a tarja indicativa de urgência. Intime-se. Aduz a autora agravante, em apertada Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 986 síntese que a r. decisão recorrida (fls. 212/213) erroneamente, deferiu parcialmente a tutela de urgência, condicionando-a ao depósito judicial dos valores das parcelas de financiamento do veículo junto a 1ª Agravada - Banco Pan e não concedendo a ordem judicial para devolução do veículo à 2ª Agravada - GS Veículos. Que não houve por parte da Agravante pedido de depósito judicial das parcelas do financiamento, e nem poderia, tamanho a má-fé e prejuízo causado pela Ré GS VEÍCULOS, ora Agravada, o se pode observar pelos pedidos formulados na exordial, evidenciando-se, portanto, a ocorrência de julgamento extra petita. Que a ação tem por objetivo pedido de nulidade contratual ante os gravíssimos fatos apresentados (defeitos mecânicos, ausência de equipamentos obrigatórios e graves indícios de crime de estelionato, uma vez que os valores apresentados nos contratos não condizem com a realidade dos fatos), não sendo justo que a Autora, ora Agravante, seja compelida, em total desacordo com os pedidos formulados na ação, a ser mantida na posse de veículo que sequer tem condições de uso e circulação, e ainda ser obrigada a efetuar o pagamento mensal de parcelas de um contrato de financiamento irregular e com graves indícios de ilicitude. Que se a r. decisão agravada for mantida, o que sinceramente não se acredita, além da perpetuação indevida do julgamento extra petita, acarretará um prejuízo imensurável para a Agravante, que ao iniciar sua carreira profissional com muito esforço e sacrifício, se dispôs, de boa-fé, a adquirir um veículo integralmente financiado, por não ter recursos para fazê-lo de outra forma, e se verá compelida a ser mantida na posse de um bem que não tem sequer condições de circular na cidade, haja vista os problemas gravíssimos retro citados, bem como, terá que efetuar o pagamento de um financiamento irregular realizado pela Agravada GS VEÍCULOS, sem poder fazer uso do bem, o que é totalmente injusto e inaceitável. Assim, a reforma da r. decisão é medida que se impõe para adequá-la aos pedidos formulados na petição inicial, reparando assim todo o prejuízo que a Agravante está sendo exposta por responsabilidade exclusiva e má-fé da Agravada GS VEÍCULOS, pois se alguém deve responder por este financiamento junto a Agravada BANCO PAN, é a Agravada GS VEÍCULOS e não a Agravante, que sequer pode fazer uso do veículo e não tem o menor interesse em permanecer com o mesmo. Requer a antecipação da tutela recursal para ordenar ao Agravado Banco Pan S/A a suspensão imediata de toda e qualquer cobrança referente ao contrato de financiamento (Proposta nº. 096043753) em nome da Agravante, mantendo o impedimento de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito enquanto perdurar a discussão judicial, sob pena de multa diária. Ainda, que seja autorizada a entrega do veículo marca Volkswagem, Modelo Fox, placas DUP5A94, renavam 00921282508, chassi 9BWKA05Z884007902, bem como suas chaves e documentos à Agravada - GS Veículos. Na impossibilidade de ser concedida a antecipação da tutela recursal, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo, a fim de frustrar parcialmente os efeitos da decisão de fls. 212/213 que ordenou o depósito judicial do valor integral das parcelas do financiamento. Ao final, requer o provimento do recurso. Não se vislumbram os requisitos do dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não se constata ofensa ao resultado útil do processo. Assim, indefiro pleito de tutela de urgência, bem como indefiro o pedido de suspensão da decisão recorrida. Intimem-se os agravados para resposta, nos moldes do art. 1019 inciso II do CPC. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Ingrid Teixeira Tangerino (OAB: 465254/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1000787-72.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1000787-72.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Jerry Adriani Lopes - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 97/100, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido do autor e condenou-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária. Apela o autor e sustenta a ilegalidade de cobrança do seguro, requerendo a sua devolução de forma simples. Recurso tempestivo, respondido e dispensado o preparo, em virtude do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O contrato acostado às fls. 24/34, traz expressa a cobrança do seguro (R$ 877,80). O E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso para excluir a cobrança do seguro, devendo ser restituído à apelante de forma simples, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação, autorizada a compensação. Em razão da sucumbência, condena-se o réu ao pagamentos das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (CPC, art. 1.026, §2º). Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2300158-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2300158-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Sebastião Luiz Geraldo - Agravante: Grace Maria da Silva Geraldo - Agravado: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudinei Forte (OAB: 220621/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0254027-66.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cláudia Maria Neves de Oliveira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0254027-66.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cláudia Maria Neves de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1139 até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0294143-17.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Nilda Aparecida Trevisan Bezerra - Agravante: Virgílio Fernandes - Agravante: Cleuza Alves Monzoni - Agravante: Luiza Kazuko Sato - Agravante: Maria de Fátima Ohl Braga - Agravante: Carlos Alberto Schiliro - Agravante: Rita Aparecida Uzeda Moreira - Agravante: Toshiko Azuma Zaha - Agravante: Virgílio Antonio Gorgueira - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos. À mesa. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0294143-17.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Nilda Aparecida Trevisan Bezerra - Agravante: Virgílio Fernandes - Agravante: Cleuza Alves Monzoni - Agravante: Luiza Kazuko Sato - Agravante: Maria de Fátima Ohl Braga - Agravante: Carlos Alberto Schiliro - Agravante: Rita Aparecida Uzeda Moreira - Agravante: Toshiko Azuma Zaha - Agravante: Virgílio Antonio Gorgueira - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0294143-17.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Nilda Aparecida Trevisan Bezerra - Agravante: Virgílio Fernandes - Agravante: Cleuza Alves Monzoni - Agravante: Luiza Kazuko Sato - Agravante: Maria de Fátima Ohl Braga - Agravante: Carlos Alberto Schiliro - Agravante: Rita Aparecida Uzeda Moreira - Agravante: Toshiko Azuma Zaha - Agravante: Virgílio Antonio Gorgueira - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0294331-10.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fernanda Henrique Albergaria - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0294331-10.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fernanda Henrique Albergaria - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0299710-29.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sofia Podolan Canado - Embargdo: Lina Maria Diniz - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - rodolpho benvenutti lima (OAB: 39609/PR) - mario krieger neto (OAB: 42335/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0340035-80.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Fernandes Santana Lyrio - Embargdo: Miguel Molina Ruiz - Embargdo: Mitika Oye Matsumoto - Embargdo: Paulo Edson Azarias Augusto - Embargdo: Pedro Luiz Gama - Embargdo: Plácido Ribeiro - Embargdo: Renato Penazzi - Embargdo: Reynaldo Camelo Barbosa - Embargdo: Roberto Sérgio Barroso - Embargdo: Salvador Rodrigues Agostinho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1140 - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0013792-70.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Judith Zanetti Roberto (Herdeiro) - Embargte: Fausto Zanetti Roberto (Herdeiro) - Embargdo: Natalino Roberto (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0013792-70.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Judith Zanetti Roberto (Herdeiro) - Embargte: Fausto Zanetti Roberto (Herdeiro) - Embargdo: Natalino Roberto (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0013792-70.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Judith Zanetti Roberto (Herdeiro) - Embargte: Fausto Zanetti Roberto (Herdeiro) - Embargdo: Natalino Roberto (Espólio) - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 271/272). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0052843-59.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vera Lúcia Damasco - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heraldo Augusto Andrade (OAB: 163442/SP) - Carlos Boletini (OAB: 175933/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0052843-59.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vera Lúcia Damasco - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heraldo Augusto Andrade (OAB: 163442/ SP) - Carlos Boletini (OAB: 175933/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0052843-59.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vera Lúcia Damasco - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 714). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heraldo Augusto Andrade (OAB: 163442/SP) - Carlos Boletini (OAB: 175933/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0270726-98.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcio Solves de Souza - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 310/313, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Solves Catta Preta de Souza (OAB: 230610/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1141 Nº 0279993-31.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cibele Leite Sola Del Cielo Dias - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279993-31.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cibele Leite Sola Del Cielo Dias - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 9161520-98.2009.8.26.0000/50000 (991.09.000561-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo - Embargdo: Maria Gomes Pascoal (Justiça Gratuita) - Embargdo: Wilson Paschoal - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada, cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, manifestada a fls. 185/186. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 144 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões (fls. 179/183 e 185/186), observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Marisa Margarete Dascenzi (OAB: 182540/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9098251-85.2009.8.26.0000(991.09.031477-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 9098251-85.2009.8.26.0000 (991.09.031477-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (brasil) S/A (sucessor do Banco Abn Amro Real S/a) - Apelado: Terezinha de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Fls. 251/262: Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1158 às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se- ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/ SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Danilo Augusto Barbosa Silva (OAB: 394784/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0095389-61.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Irene Couto Bevilaqua - Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Elisangela Gomes da Silva (OAB: 228021/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0208319-56.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Barbosa Rodrigues - Embargdo: Carlos Orides Botti - Embargdo: Maria Encarnação Fernandes - Fls. 346/355: os demais temas objeto do recurso especial serão analisados oportunamente. Mantenho a suspensão nos termos de fls. 341. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0248145-89.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sérgio Galeazzi - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 299/300). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Silvio Sousa Ferreira (OAB: 207639/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0075013-88.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Carlos Pereira dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0075013-88.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Carlos Pereira dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0075013-88.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Carlos Pereira dos Santos - Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0109325-90.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Marcolino - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 328/329). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0179821-47.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Creuza Bonfati - Embargdo: Alaíde Aparecida de Oliveira Ramalho - Embargdo: Aparecido Conceição da Costa. - Embargdo: Euclides Barbosa de Vasconcelos - Embargdo: Fábio Spiandorim - Embargdo: Francisco Azevedo Liessi - Embargdo: Lauro Penteado Siciliano. - Embargdo: Luiz Calros Omarini - Embargdo: Maria Helena de Menezes - Embargdo: Noercio Minutti - Embargdo: Rosali Gruther Lemos - Embargdo: Sandra Lia Ciafreis Viriato - Embargdo: Washington Hidalgo Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1159 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Benedicto Fernandes (OAB: 49864/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0076084-28.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edvaldo Castro Mariano - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 284/285). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0117034-16.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Carlos Leandro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0117034-16.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Carlos Leandro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0117034-16.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Carlos Leandro - 1. Diante da homologação de acordo entre as partes pela MMª Juízaaquonos autos do processo principal (fls. 743/744), julgo prejudicado o recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S.A.. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0214490-63.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Altevir Zamboni - Embargdo: Antonio Caggiano Filho - Embargdo: Antonio Dedeschi Filho - Embargdo: Edvando Alves de Souza - Embargdo: Hélio Roberto Gomes - Embargdo: Joao Roberto Alves de Lima - Embargdo: Silmara Aparecida Felix da Cunha - Embargdo: Mitsue Nagashima Minoua - Embargdo: Suely Lourdes Poletini - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 554/555 e 556/557 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Edna Barbosa Campos (OAB: 251421/SP) - Elisangela Gomes da Silva (OAB: 228021/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0214490-63.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Altevir Zamboni - Embargdo: Antonio Caggiano Filho - Embargdo: Antonio Dedeschi Filho - Embargdo: Edvando Alves de Souza - Embargdo: Hélio Roberto Gomes - Embargdo: Joao Roberto Alves de Lima - Embargdo: Silmara Aparecida Felix da Cunha - Embargdo: Mitsue Nagashima Minoua - Embargdo: Suely Lourdes Poletini - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Edna Barbosa Campos (OAB: 251421/SP) - Elisangela Gomes da Silva (OAB: 228021/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000921-31.2015.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Severino Santo Andre - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1160 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001175-15.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Renilda Bruder Sin - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001175-15.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Renilda Bruder Sin - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Apesar de julgados os recursos repetitivos referentes aos temas repetitivos ensejadores da suspensão do presente reclamo a fls. 257, posteriormente, a matéria controvertida pontuada na decisão inicialmente referida passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001175-15.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Renilda Bruder Sin - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - 1. Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002605-96.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Americo Torres - Apelada: NADIR TORELLI FERNANDES - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fabio Eduardo Blanco Spinola (OAB: 129064/SP) - Fernando Antonio Blanco de Carvalho (OAB: 69879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002777-86.2008.8.26.0095/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Brotas - Embargte: Irineu Fernando de Castro (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Apparecida Barbosa (Espólio) - Embargte: Anésia Alves Barbosa (Espólio) - Embargdo: Antonio Purita - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Aguiar Pereira Bueno (OAB: 101698/SP) - Jose Guilherme Perlatti (OAB: 29616/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0021878-30.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Benedicto dos Santos Pereira - Embargdo: Jandir Zilio - Embargdo: Fernando Prates Silva - Embargdo: Roberto Allegrini Júnior - Embargdo: Paul Bringold - Embargdo: Arthur Ronald Steiner - Embargdo: Ilda Martini Pires - Embargdo: Laura Ruth Greenberger Brandão - Embargdo: Alírio Paes Landim - Embargdo: Adelchi Niccioli Júnior - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 390/391, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0021878-30.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Benedicto dos Santos Pereira - Embargdo: Jandir Zilio - Embargdo: Fernando Prates Silva - Embargdo: Roberto Allegrini Júnior - Embargdo: Paul Bringold - Embargdo: Arthur Ronald Steiner - Embargdo: Ilda Martini Pires - Embargdo: Laura Ruth Greenberger Brandão - Embargdo: Alírio Paes Landim - Embargdo: Adelchi Niccioli Júnior - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0058827-87.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Djalma Gomes da Silva - Embargdo: Eloisa Maria Bonassi da Silva - Embargdo: João Carlos Bonassi da Silva - Embargdo: Jose Guilherme Bonassi da Silva - Embargdo: Terezinha Izavel Garcia Martins - Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1161 Embargdo: Thais Helena Martins Veneri - Embargdo: Leonardo Martins Veneri - Embargdo: Edynelson Garcia Martins - Embargdo: Heloisa Helena Garcia Martins Merguizo - Embargdo: Jonas Alves dos Santos - Embargdo: Eguinaldo Miano - Embargdo: Cicera Maria de Jesus Silva - Embargdo: Terezinha Izabel Garcia Martins - Embargdo: Helio de Souza Lima - Embargdo: Antonio Aparecido Medicis - Embargdo: Alecio Scandolieri - Embargdo: Alfredo Dias Masselli - Embargdo: Manabu Takafuji - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). 2- Tendo em vista que acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 260/261) foi celebrado apenas com os recorridos lá mencionados, o processo deve prosseguir em relação aos demais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0062508-31.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Barbosa - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 320/321). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jorge Torres de Pinho (OAB: 114933/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0069137-89.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Daniel Couto Rodrigues de Oliveira - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 694/697, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), superada a decisão a fls. 690. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Rafael Lucas Garcia (OAB: 281476/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083342-89.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: RESOLUTA CONSULTORIA LTDA (em subsituição a Elvio Anteves Lerose) - Embargdo: Edvaldo Leite - Embargdo: Geova Lima Ferreira - Embargdo: RESOLUTA CONSULTORIA LTDA (em subsituição a Benedito Siqueira) - Embargdo: Geraldo Ferreira Costa - Embargdo: Gracinda Rosa Fidalgo - Embargdo: Francisco de Assis Souza - Embargdo: Clidenor Batista da Silva - Embargdo: Geraldo Mariano dos Santos - Embargdo: Edson Elias Pereira - 1. Mantenho a decisão de fls. 283. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0095239-51.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Adriana Maria Bataglin - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0095239-51.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Adriana Maria Bataglin - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 769/773, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0120986-66.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Durval Dubbio Valverde Martins - Embargdo: Laura Beatriz Knapp - Embargdo: Ladislau Dabrowshi - Embargdo: Diomei Nakama - Embargdo: Creonício José Trindade - Embargdo: Antonio Pereira Feitosa - Embargdo: Antonio Jorge Zillig - Embargdo: Antonio Bezerra da Silva - Embargdo: Belisa Nucci Vieira - Embargdo: Americo de Nossa Senhora da Silva - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0120986-66.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Durval Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1162 Dubbio Valverde Martins - Embargdo: Laura Beatriz Knapp - Embargdo: Ladislau Dabrowshi - Embargdo: Diomei Nakama - Embargdo: Creonício José Trindade - Embargdo: Antonio Pereira Feitosa - Embargdo: Antonio Jorge Zillig - Embargdo: Antonio Bezerra da Silva - Embargdo: Belisa Nucci Vieira - Embargdo: Americo de Nossa Senhora da Silva - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0134616-92.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Odila da Silva Oliveira - Embargdo: Orlando Artur de Oliveira - Embargdo: Edna Maria de Oliveira - Embargdo: Maria Aparecida de Oliveira de Lima - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0134616-92.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Odila da Silva Oliveira - Embargdo: Orlando Artur de Oliveira - Embargdo: Edna Maria de Oliveira - Embargdo: Maria Aparecida de Oliveira de Lima - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141293-75.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Claudio Jose Funari - Embargdo: Jaime Luciano de Almeida - Embargdo: Milton Yukishigue Gushi - Embargdo: Norio Tengan - Embargdo: Arnaldo Florentino Junior - Embargdo: Jose Luiz de Carvalho - Embargdo: Jose Luiz Sabadim - Embargdo: Patricia Neves Carrera - Embargdo: Ercole Vincenzo Rondinelli - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Roberto de Souza Fatuch (OAB: 304984/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141293-75.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Claudio Jose Funari - Embargdo: Jaime Luciano de Almeida - Embargdo: Milton Yukishigue Gushi - Embargdo: Norio Tengan - Embargdo: Arnaldo Florentino Junior - Embargdo: Jose Luiz de Carvalho - Embargdo: Jose Luiz Sabadim - Embargdo: Patricia Neves Carrera - Embargdo: Ercole Vincenzo Rondinelli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Roberto de Souza Fatuch (OAB: 304984/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141300-67.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Isabel Cristina Arbulu Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141300-67.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Isabel Cristina Arbulu Oliveira - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 248/252, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1163 Nº 0153979-65.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ana Maria Formis Romanini - Embargdo: Aparecida Nadir da Silva - Embargdo: Aparecida Silva Vicentini - Embargdo: Fabio Magrini - Embargdo: Humberto Regatieri Filho - Embargdo: Jorge Luiz Longo - Embargdo: Maria Helena Mode Pereira - Embargdo: Ana Carolina Mode Pereira Waideman - Embargdo: Cláudia Helena Mode Pereira - Embargdo: Laerte José Mode Pereira - Embargdo: Luiz Henrique Mode Pereira - Embargdo: Luis Antonio Telini - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0158034-93.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cecilia Aparecida Carreteiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0158034-93.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cecilia Aparecida Carreteiro - 1. Em face do acordo homologado nos autos principais (fls. 322/323) restam prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos por HSBC Bank Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0167391-97.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Luiz Assaiante - Embargdo: Jose Claudio Romero - Embargdo: Gerson Piva - Embargdo: Geraldo Luiz Assaiante - Embargdo: Luziana Assumpção Mingossi - Embargdo: Nelson Jose Monis - Embargdo: Luiz Fabricio Zara - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0167391-97.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Luiz Assaiante - Embargdo: Jose Claudio Romero - Embargdo: Gerson Piva - Embargdo: Geraldo Luiz Assaiante - Embargdo: Luziana Assumpção Mingossi - Embargdo: Nelson Jose Monis - Embargdo: Luiz Fabricio Zara - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0167391-97.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Luiz Assaiante - Embargdo: Jose Claudio Romero - Embargdo: Gerson Piva - Embargdo: Geraldo Luiz Assaiante - Embargdo: Luziana Assumpção Mingossi - Embargdo: Nelson Jose Monis - Embargdo: Luiz Fabricio Zara - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 307/309, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), superada a decisão a fls. 303. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0198302-58.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Magali Nascimento Spilotros - Embargdo: Matteo Spilotros Neto - Embargdo: Flavia Nascimento Spilotros - Embargdo: Altair Alves de Oliveira - Embargdo: Maria Helena Simoes da Silva - Embargdo: Admilson Vieira da Silva - Embargdo: Elenir Vieira da Silva - Assim, reconsidero as decisões prolatadas a fls. 402/403 e 404/405, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1164 Nº 0198302-58.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Magali Nascimento Spilotros - Embargdo: Matteo Spilotros Neto - Embargdo: Flavia Nascimento Spilotros - Embargdo: Altair Alves de Oliveira - Embargdo: Maria Helena Simoes da Silva - Embargdo: Admilson Vieira da Silva - Embargdo: Elenir Vieira da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0207086-58.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Avelino Ribau - Embargdo: Marilda Ribau Mendes - Embargdo: Ricardo Ribau - Embargdo: Sandra Regina Ribau - Embargdo: Elvira Garcia Iglesias - Embargdo: João Carlos Garcia Fernandes - Embargdo: Vânia Loureiro Azenha Silva - Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0264319-76.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amaury Arcas - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 388/391, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0266281-71.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edison Zofrea - Embargdo: Luis Ricardo Arezo e Silva - Embargdo: Ivani Burriel Muramoto - Embargdo: Roberto Akio Utiyama - Embargdo: Takadi Koda - Embargdo: Germano Soares Matos - Embargdo: José Luiz Elias - Embargdo: José Luiz Alves - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Roberto de Souza Fatuch (OAB: 304984/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0266281-71.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edison Zofrea - Embargdo: Luis Ricardo Arezo e Silva - Embargdo: Ivani Burriel Muramoto - Embargdo: Roberto Akio Utiyama - Embargdo: Takadi Koda - Embargdo: Germano Soares Matos - Embargdo: José Luiz Elias - Embargdo: José Luiz Alves - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Roberto de Souza Fatuch (OAB: 304984/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0267202-93.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luzia Pra - Embargdo: Alfredo Yoshiro Honda - Embargdo: Celina Harue Ito Coripio - Embargdo: Gilberto Fagundes Flores - Embargdo: Jezuino Joaquim dos Santos - Embargdo: José Carlos Ermoso - Embargdo: Leda Cristina Prates Vicenzetto - Embargdo: Marcio Pinto de Camargo Bosio - Embargdo: Roseli de Fátima Felipe Araújo - Embargdo: Solange Aparecida Santini - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0267202-93.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luzia Pra - Embargdo: Alfredo Yoshiro Honda - Embargdo: Celina Harue Ito Coripio - Embargdo: Gilberto Fagundes Flores - Embargdo: Jezuino Joaquim dos Santos - Embargdo: José Carlos Ermoso - Embargdo: Leda Cristina Prates Vicenzetto - Embargdo: Marcio Pinto de Camargo Bosio - Embargdo: Roseli de Fátima Felipe Araújo - Embargdo: Solange Aparecida Santini - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1165 pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279974-25.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Romeu Kleinubing - Embargdo: Josie Ribeiro de Alvarenga Batista - Embargdo: Leonor Carnicelli Pintor - Embargdo: Lucia Silva Mota - Embargdo: Maria Jose de Souza Juca - Embargdo: Mario de Souza Antunes - Embargdo: Moacir Alexandroni - Embargdo: Nelson Rubens Baroni - Embargdo: Tokio Hayashida - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/ PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0297960-89.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embgte/Embgdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embgte/Embgdo: Joao Cesar de Lima Miguel - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0409818-62.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luis Eduardo Azevedo Fonseca - Embargte: Pasquale Giaccio - Embargte: Leticia Kinuyo Ashitaka - Embargte: Lucilene Maria Cortez Sevilha - Embargte: Luis Carlos Azevedo Fonseca - Embargte: Klaus Peter Ferlic - Embargte: Manoel Caetano Batista - Embargte: Manoel Destro - Embargte: Maria Vilani Romero - Embargte: Maria Dalla Vecchia - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0587058-38.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Altamiro Vitor Marques - Embargdo: Bernadetti Baptista Ferreira - Embargdo: Claudine Aparecido Gabriel - Embargdo: Eduardo Jorge - Embargdo: Jose Doraci Monteiro - Embargdo: Maria Aparecida Leite Lopes - Embargdo: Ivanil Chaves - Embargdo: Reynaldo Rocha Jarro - Embargdo: Roberley Alvaro Moreira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Andréia Paixão Dias (OAB: 304717/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0587058-38.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Altamiro Vitor Marques - Embargdo: Bernadetti Baptista Ferreira - Embargdo: Claudine Aparecido Gabriel - Embargdo: Eduardo Jorge - Embargdo: Jose Doraci Monteiro - Embargdo: Maria Aparecida Leite Lopes - Embargdo: Ivanil Chaves - Embargdo: Reynaldo Rocha Jarro - Embargdo: Roberley Alvaro Moreira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Andréia Paixão Dias (OAB: 304717/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3003345-75.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Gardinal - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Felipe Castro (OAB: 305679/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001633-76.2013.8.26.0168/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Embargte: Hélio Aranda Pacheco - Embargte: Valdomiro Bernardino Lopes - Embargte: Nicola Rodrigues - Embargte: Mitue Nishiama - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1166 Margarida Mitsuko Furukawa - Embargte: Vanderlei Aranda Pacheco - Embargte: Patricia Pilon da Silva - Embargte: Ademir Aranda Pacheco - Embargte: Rosana Mucinhati Aranda - Embargte: Alzira Pensse Canhin - Embargte: Manoel Antonio Carreira - Embargte: Ivete Aranda Carreira - Embargte: Yolanda Pacheco Aranda - Embargte: Joaquim Aranda Russafa (Espólio) - Embargte: Horácio Canhin - Embargte: David Mena - Embargte: Aurora Yumiko Nishiama Matino - Embargte: Amélia Botelho Pichinin - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Inajara Simini Guttierrez (OAB: 136618/SP) - Marcelo Henrique Zanoni (OAB: 229125/SP) - Dario Monteiro da Silva (OAB: 229052/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0014779-27.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Antonia Garcia dos Reis (Justiça Gratuita) - Após o exame negativo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, diante da inadmissão do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A a fls. 201/221 em razão da falta de prequestionamento das matérias ali arguidas, conforme decisão proferida por esta Presidência da Seção de Direito Privado a fls. 252/253, e da interposição de agravo em recurso especial a fls. 256/263, tornem os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0025496-80.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Akemi Seike (Representado(a) por Terceiro(a)) - Embargdo: Malaquias Ferreira de Araújo - Embargdo: Maria Aparecida Tucunduva Tolaini - Embargdo: Maria Helena Campos - Embargdo: Raul Correia Bolota - Embargdo: Uema Shizei - Embargdo: Vitor Luiz Taddeo Mammana - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). 2- Tendo em vista que o acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 328/329) foi celebrado apenas com o recorrido lá mencionado, o processo deve prosseguir em relação aos demais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0086148-63.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sebastiana Fernandes da Silva - Embargdo: Benedito Moraes - Embargdo: Andreia Di Nardo - Embargdo: Wilson Ferreira da Silva - Embargdo: Dorival Quinalia - Embargdo: Nicolau Constantino - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0086148-63.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sebastiana Fernandes da Silva - Embargdo: Benedito Moraes - Embargdo: Andreia Di Nardo - Embargdo: Wilson Ferreira da Silva - Embargdo: Dorival Quinalia - Embargdo: Nicolau Constantino - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 281/282). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0161427-55.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fernando Augusto Martins - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Clayton Valentim da Silva (OAB: 157346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0035348-65.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Ferreira Silva - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1167 renúncia ao direito de recorrer (fls. 298/299). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083387-30.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A -banco Multiplo - Embargdo: Antonio Ferreira Chaves - 1. Em face do acordo homologado nos autos principais (fls. 724/725) restam prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos por HSBC Bank Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0204160-70.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Irani Nunes Garcia - Embargdo: Marcos Mohamed Lared Manzini - Embargdo: Marcia Aparecida Correia Pino - Embargdo: Ronaldo Lopes Soares - Embargdo: Domingos Lopes Navarro - Embargdo: José Quideroli Neto - Embargdo: Luiz Roberto Machado - Embargdo: Gelda Resende Peçanha - Embargdo: Jandira Fiori - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0250367-30.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adelia Maria Pereira Franco Vitorino - Embargdo: Luiz Henrique Finoti - Embargdo: Maria Darcy Aliberti Finoti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0048595-79.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Carlos Margarido Fonseca - Embargdo: Luiz Norte Jaco Arraes - Embargdo: Elza Maria de Jesus Gomes da Silva - Embargdo: Rudolf Hermann Schwark - Embargdo: Milton Saslavsky - Embargdo: Valquiria Carelli Valpereiro - Embargdo: Maria Lúcia Vieira de Melo - Embargdo: Marcelo Chedide - Embargdo: Jair Barbosa Correia - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gerson Pires Barbosa (OAB: 146170/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0228405-48.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cleusa Aparecida Piccirilli - 1. Diante da homologação de acordo entre as partes pela MMª Juízaaquonos autos do processo principal (fls. 360/361), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC Bank Brasil S.A.. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0252569-14.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Patricia Darakjian Tavares Lodi - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 342/343) restam prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos por HSBC Bank Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Eugenia Darakjian Tavares (OAB: 61044/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0036511-17.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Embargdo: Alessandra de Alcântara Silveira Endler - Embargdo: Selma Nair Diana de Alcântara Silveira - Embargdo: Sergio Luis de Alcântara Silveira - Embargdo: Celso Rafanelli de Alcântara Silveira (Espólio) - Embargdo: Alice Esther dos Santos Gama Benassi - Embargdo: Cacilda Vilela de Lima - Embargdo: Waldemar Benassi - Embargdo: Humberto Pavio Gama Benassi (Espólio) - Embargdo: Celso Moreira de Paiva - Embargdo: Mafalda Moreira de Azevedo - Embargdo: Martinho Paiva Moreira - Embargdo: Martinho Paiva de Avo (Espólio) - Embargdo: Nelson Orlando Berton Senatori - Embargdo: Orlando Senatori (Espólio) - Embargdo: Olga Berton Senatori (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1168 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 747), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036511-17.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Embargdo: Alessandra de Alcântara Silveira Endler - Embargdo: Selma Nair Diana de Alcântara Silveira - Embargdo: Sergio Luis de Alcântara Silveira - Embargdo: Celso Rafanelli de Alcântara Silveira (Espólio) - Embargdo: Alice Esther dos Santos Gama Benassi - Embargdo: Cacilda Vilela de Lima - Embargdo: Waldemar Benassi - Embargdo: Humberto Pavio Gama Benassi (Espólio) - Embargdo: Celso Moreira de Paiva - Embargdo: Mafalda Moreira de Azevedo - Embargdo: Martinho Paiva Moreira - Embargdo: Martinho Paiva de Avo (Espólio) - Embargdo: Nelson Orlando Berton Senatori - Embargdo: Orlando Senatori (Espólio) - Embargdo: Olga Berton Senatori (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036511-17.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Embargdo: Alessandra de Alcântara Silveira Endler - Embargdo: Selma Nair Diana de Alcântara Silveira - Embargdo: Sergio Luis de Alcântara Silveira - Embargdo: Celso Rafanelli de Alcântara Silveira (Espólio) - Embargdo: Alice Esther dos Santos Gama Benassi - Embargdo: Cacilda Vilela de Lima - Embargdo: Waldemar Benassi - Embargdo: Humberto Pavio Gama Benassi (Espólio) - Embargdo: Celso Moreira de Paiva - Embargdo: Mafalda Moreira de Azevedo - Embargdo: Martinho Paiva Moreira - Embargdo: Martinho Paiva de Avo (Espólio) - Embargdo: Nelson Orlando Berton Senatori - Embargdo: Orlando Senatori (Espólio) - Embargdo: Olga Berton Senatori (Espólio) - 1. Aguarde-se a suspensão conforme determinado a fls. 749. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0240354-06.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roseli Aparecida Teixeira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Diogenes Cabelo Veloso (OAB: 97964/ SP) - Rubens José Franco Cozza (OAB: 4606/MS) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0324183-16.2010.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Parrado Carral - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0414058-94.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Margarida Imaculada dos Reis - Embargdo: Maria Paulina Bertagnoni - Embargdo: Marli Maciel Evaristo - Embargdo: Melissa Yoshie Yamaoka - Embargdo: Palma Rodrigues - Embargdo: Pedro Dantas dos Santos - Embargdo: Regina Amelia Galetti Acosta - Embargdo: Roberto Carlos Hidalgo - Embargdo: Wardelice Magliatti - Embargdo: Wilson Roberto Baldassarini - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0048523-63.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Minoru Nomura (Assistência Judiciária) - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 755/756), resta prejudicado os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC Bank Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB: 251190/SP) - Luiz Henrique Picolo Bueno (OAB: 293287/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0072476-56.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Jorge Hugo Garcia Petrelli - Embargdo: Celio Massimino - Embargdo: Paulo Sergio Stancov - Embargdo: Aclei Angelo Buruffaldi - Embargdo: Rosangela Carvalho Vilela Gebara - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Aguarde-se como determinado as fls. 783/784. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1169 Fernandes (OAB: 256879/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0225201-30.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Heidi Ester Faustini Garcia - Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0078304-62.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Benedito Juvenal do Nascimento - Embargdo: Jose Adauto de Jesus - Embargdo: Jair Vieira Filho - Embargdo: Valdecléia Lobo de Oliveira - Embargdo: José Pires de Camargo - Embargdo: Antonio Carlos Pereira - Embargdo: Hugo Geraldo de Souza (Espólio) - Embargdo: Maria Italia Marques da Silva - Embargdo: Maria Zilda dos Santos (Espólio) - Embargdo: João Manoel dos Santos - Embargdo: Helenice Marques da Silva - Embargdo: Yara Marques da Silva - Embargdo: Edna Maria dos Santos Capelleto - Embargdo: Everton dos Santos - Embargdo: Daniela dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Manoel da Cunha (OAB: 100740/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127596-84.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Agravado: Nilson Blosfeld (Espólio) - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0209741-66.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aparecido Evaldo de Sordi - Embargdo: Fernando Carlos da Silva - Embargdo: Alceu Rogerio Goulart - Embargdo: Gidalti Traversin Figueira - Embargdo: Hélio Vaccaro da Silva - Embargdo: Jorge Sussumu Takazawa - Embargdo: Luiza Ferreira Luccas Ferro - Embargdo: Márcio Izidoro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0264325-83.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Joaquim do Amaral Filho - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 360/364, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0126506-70.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lázara de Godoy - Embargdo: Janeth Lealdini Ales - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0146376-72.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1170 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sonia Maria Lourenço de Oliveira - 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC, tendo sido extinto o feito (fls. 243/245). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 226/232), forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0150282-02.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Salete Pereira Gomes Martinez - Embargdo: Ana Vitiello Milanezi - Embargdo: Antonio Vitielo (Espólio) - Embargdo: Alcino Rodrigues dos Santos - Embargdo: Santino Rodrigues Dantas - Embargdo: Luiz Dias da Silva - Embargdo: Luiz Batista Favoretti - Embargdo: Luciano Marson - Embargdo: Jair Mafei - Embargdo: Aminadalbe Alegre Ferreira (Espólio) - Embargdo: Hugo dos Santos (Espólio) - 1. Tendo em vista que o acordo homologado nos autos foi celebrado apenas com uns dos recorridos, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. 2. Assim, passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0150282-02.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Salete Pereira Gomes Martinez - Embargdo: Ana Vitiello Milanezi - Embargdo: Antonio Vitielo (Espólio) - Embargdo: Alcino Rodrigues dos Santos - Embargdo: Santino Rodrigues Dantas - Embargdo: Luiz Dias da Silva - Embargdo: Luiz Batista Favoretti - Embargdo: Luciano Marson - Embargdo: Jair Mafei - Embargdo: Aminadalbe Alegre Ferreira (Espólio) - Embargdo: Hugo dos Santos (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0270732-08.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Inês de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Renata Bernardes (Herdeiro) - Embargdo: Rubens Felipe Bernardes (Herdeiro) - Embargdo: Giselle Simone Bernardes (Herdeiro) - Embargdo: José Benedito Bernardes (Espólio) - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 308/309). 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002893-72.2003.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Estela Maris Materiais para Construçao Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Rodrigo Damasio de Oliveira (Adm. Jud.) - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Geronimo Clezio dos Reis (OAB: 109764/SP) - Licia Nassar Cintra Sampaio (OAB: 317956/SP) - Felipe Augusto do Carmo Rezende (OAB: 416704/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Regina Helena Lobão de Magalhães (OAB: 212327/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0051013-89.2010.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carolina Anahide de Oliveira Garcia - Embargte: Lucas Vieira Garcia de Araújo - Embargte: André Vieira Garcia de Araújo - Embargdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Perito: D MAIS ZONA NORTE COZINHAS E MODULADOS LTDA EPP - O documento de fls. 1.245 não apresenta a linha digitável correspondente à guia de recolhimento GRU de fls. 1.244 para fins de comprovação do pagamento de preparo. Providenciem os recorrentes CAROLINA ANAHIDE DE OLIVEIRA GARCIA E OUTROS a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada do comprovante de efetivo pagamento (no qual conste a sequência numérica correspondente à linha digitável da GRU de fls. 1.244) realizado à época da interposição do presente recurso, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Felipe Pantaleão Carvalho dos Santos (OAB: 237098/SP) - Thiago Carvalho dos Santos (OAB: 283250/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Marcelo Gamboa Serrano (OAB: 172262/SP) - Alexandre Balbino Alves da Silva (OAB: 140728/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0164837-58.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Holanda de Souza - Embargdo: Maria do Carmo de Melo Macedo - Embargdo: Maria Elionete Alves Barrozo - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 400/401). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1171 Sala 311/315 Nº 0207092-65.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Elson Jose Swerts - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0207092-65.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Elson Jose Swerts - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0227307-28.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Olinda Pacobello Diniz - Embargdo: Levi Diniz - Embargdo: Daniel Diniz - Embargdo: Paulo Diniz - Embargdo: Marco Elias Diniz - Embargdo: Josué Diniz - Embargdo: Vicente Diniz (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000756-25.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Florêncio (Espólio) - Apelado: José Florêncio (Inventariante) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Kellen Roberta de Araujo Proença (OAB: 172920/SP) - Rodrigo de Campos Galvão (OAB: 220700/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001212-24.2015.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: MARIA DA GRAÇA DE OLIVEIRA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pedro Paulo de Camargo Rocha (OAB: 54298/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2148948-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2148948-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cubatão - Requerente: Joelma da Silva - Requerido: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de tutela antecipada recursal, por meio da qual pretende a autora a concessão de efeito suspensivo à apelação da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e improcedente a reconvenção destinada à revisão do contrato. Alega a requerente que o d. juízo indeferiu o pedido para nomeação de um perito, e não considerou a prova emprestada consistente no Laudo pericial produzido nos autos do processo de nº 1003032-15.2020.8.26.0157, com a mesma matéria e causa de pedir, que tramita na 4º vara daquela comarca, constatando vícios e abuso excessivo na cláusulas contratuais. Aponta que sobreveio sentença em favor da CDHU e concedendo a liminar de reintegração de posse, deixando de avaliar o contrato, especialmente as fls. 207/212 onde é previsto a obrigação da apelada, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do contrato de concessão de subsídio, em que todo ano deveria fazer reavaliação socioeconômica e no caso em que, a exoneração do subsídio comprometa a renda familiar do mutuário em mais de 20% da renda familiar, conforme estabelecido no art.7º da lei estadual de nº6.556/89, deverá restabelecer os subsídios mensais das prestações, para que não ocorra o inadimplemento, bem como deixando de observar as abusividades correspondentes a excesso de ajustamento e correção monetária com progressão geométrica das prestações. Aponta o periculum in mora em face da iminência da desocupação coercitiva. Discorre sobre o direito fundamental de moradia. Pleiteia a manutenção da posse do imóvel à recorrente até o julgamento definitivo da ação. Alega a CDHU na inicial, ter celebrado instrumento particular de venda e compra de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia com a ré. Sobreveio a inadimplência, nos termos do artigo 26 da Lei9.514/97 e, após decurso do prazo para purgação da mora, houve consolidação da propriedade, uma vez que os dois leilões públicos realizados resultaram negativos. Pleiteia a reintegração de posse esbulhada e que seja a ré condenada ao pagamento de débitos de IPTU, água e despesas condominiais incidentes sobre o imóvel no período de ocupação. Pugna pela concessão de tutela provisória de evidência para reintegração de posse. Deferida a liminar de reintegração de posse, a ré interpôs agravo de instrumento (AI 2281828-68.2021.8.26.0000 desta 27ª Câmara) ao qual foi provido em face do cenário excepcional ocasionado pelos impactos econômicos da pandemia da COVID-19 no País e no mundo, o que ensejou a concessão de medida cautelar pelo Pretório Excelso no âmbito da ADPF nº 828/DF que assegurou os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021 sigam vigentes até 31/03/2022, de modo que se encontra prorrogada a suspensão das ordens de desocupação dos imóveis até 21/03/2022. Em sua defesa e na reconvenção, a ré (ora requerente) alega nulidade dos leilões por falta de notificação dos contratantes; violação ao direito social de moradia; afronta à função social do contrato; falta de comprovação do subsídio recebido pela autora do Governo do Estado de São Paulo para abatimento da dívida; excesso da parcela contratual fixada em percentual superior ao limite legal previsto no artigo 7º da Lei Estadual n. 6.556/89 e na cláusula 5ª do contrato; o limite contratual é de R$287,60; reajuste anual e excessivo das prestações contratuais; venda casada seguro habitacional; prática de anatocismo a cada reajuste anual do contrato; ilegalidade do reajuste anual do seguro habitacional e da taxa de compensação das prestações; necessidade de perícia judicial para apuração do reajuste correto por equivalência salarial; adimplemento substancial do contrato se considerado o subsídio do Governo do Estado de São Paulo; necessidade de revogação da liminar de reintegração de pose. O d. juiz a quo julgou procedente a ação originária e improcedente a ação reconvencional com os seguintes fundamentos: (...) A parte demandada contratou, de forma livre e consciente, com a parte requerente instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo por objeto o imóvel descrito na petição inicial, de acordo com o regime da Lei nº 9.514/1997 [fls. 47/65], no qual está estabelecida expressamente a resolução em caso de inadimplemento, com a reversão da posse do bem imóvel à autora[cláusula décima nona, fls.55].De fato, a parte ré foi notificada a purgar a mora em 29 de novembro de 2018[fls.38/41], quedando-se inerte [fls.46].Não há irregularidade na intimação pessoal dos devedores fiduciários realizadas pelo Oficial de Registro de Imóveis [fls.37/46].A autora [credora fiduciária] comprovou ser a verdadeira titular dos direitos dominiais sobre o imóvel, tendo sido consolidada a propriedade em seu favor [fls.66]. Após a consolidação da propriedade em nome da parte autora [fls. 44], seguindo o que determina a lei9.514/97, foram realizados dois leilões extrajudiciais [fls.67/68] sem que houvesse arrematante. Por tal motivo, a requerente emitiu termo de extinção da dívida em virtude do leilão público [fls.45].A parte ré, por seu turno, não negou a existência do débito; ao contrário, reconheceu ter se tornado inadimplente, remontando a mora a setembro de 2015 [fls.37]. Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1224 Portanto, está utilizando o imóvel sem a contraprestação financeira há mais de cinco anos, tanto que o bem foi objeto de alienação pública e por falta de interessados na licitação retornou ao patrimônio da autora após os procedimentos previstos na Lei nº 9.514/97.Assim, a ocupação do imóvel tornou-se indevida, logo, de rigor a procedência do pedido de reintegração de posse. Não se ignora a situação de vulnerabilidade social da parte autora, no entanto, incabível o deferimento de imediata inclusão em programa habitacional do Poder Público em sede de ação de reintegração de posse, posto ser necessária a observância dos preceitos normativos e ordem cronológica, à luz das inúmeras situações semelhantes por que passam outros cidadãos. Nesse sentido: “Programa habitacional Direito à moradia Ainda que caiba ao Estado o cumprimento de direitos previstos na Constituição Federal, não pode ser obrigado a modificar a ordem cronológica do programa social, sem observar o direito dos que já estão inscritos em programas mesma natureza Princípio da isonomia Auxílio aluguel Concessão pela Prefeitura Prejudicado o pedido Sentença mantida Recurso não provido. [Ap. n.1021130-45.2015.8.26.0053; Relatora Des. Marrey Uint, j. 28.03.2017]. Passa-se ao exame da indenização pela ocupação. Observando consolidação da propriedade em 2019, a redação em vigor da Lei n.9514/97 era a seguinte: Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê- lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) [realce não original] Assim, devido o percentual previsto em lei equivalente a 1% do valor do imóvel [Lei9514/97, art. 24, VI].Quanto ao termo inicial, a hipótese referida na lei então vigente [data da alienação em leilão] não se concretizou, porque frustrados os dois leilões, com extinção da garantia na forma do art. 27, §5º, da Lei n. 9.514/97.Distinguindo propriedade fiduciária de propriedade plena, anotando que estando afetada a propriedade fiduciária ao propósito de garantia não dispunha o credor fiduciário do direito de fruir a coisa enquanto não realizada a garantia, em caso de segundo leilão frustrado, o Superior Tribunal de Justiça determinava incidência da taxa de ocupação somente após a extinção da dívida [cf. REsp n. REsp 1401233/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015].Na hipótese, será termo inicial a notificação de extinção da dívida datada de 1º de julho de 2019, ausente comprovante de entrega [fls. 45].Termo final será a data de desocupação do imóvel. Por sua vez, o § 8º, do artigo 27, da Lei nº 9.514/97 dispõe que o devedor deve responder pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse do imóvel. Assim sendo, devido o pagamento de tais despesas. Por fim, superando a necessidade e adequação de pedido reconvencional, a parte demandada não especificou nem demonstrou, como devido, a realização de benfeitorias úteis ou necessárias no imóvel, por isso, não tem direito à retenção do bem. O contrato de financiamento garantido por pacto de alienação fiduciária em garantia foi celebrado em 26 de junho de 2012 [fls. 65], portanto antes da vigência da Lei nº 13.465/2017,que alterou os artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997.O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que aos contratos de financiamento imobiliário celebrados sob a égide da Lei 9.514/97, antes das alterações promovidas pela lei 13.465/17, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto Lei n. 70/66, notadamente o seu artigo 34, que dispõe sobre a possibilidade de purgação da mora a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAPROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DODECRETO-LEI Nº 70/1966. 1.Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. 2.No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 5. Recurso especial provido7A questão já foi inclusive submetida a julgamento de IRDR n.2166423-86.2018.8.26.0000, no qual foi fixada a seguinte tese: “A alteração introduzida pela Lei nº13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência.” Ainda, em virtude da expressa referência ao procedimento previsto no Decreto-lei nº70/66, faz-se necessária a intimação do devedor da designação dos leilões. Confira-se: AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃOEXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOALDO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIALPARCIALMENTE PROVIDO. 1. ‘No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/978’Com efeito, é direito do devedor acompanhar o procedimento extrajudicial e resguardar seu eventual direito de receber o que sobejar do produto da arrematação após o abatimento da dívida. Ainda, a assinatura do auto de arrematação constitui a data limite para purgação da mora antes da reforma legislativa referida. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUALCIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECOISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTEESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97” (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO9.Contudo, frustrado o segundo leilão, ocorre a adjudicação do imóvel pelo credor fiduciário, considerando-se extinta a dívida, independente do seu valor, conforme art. 27, §5º daLei 9.514/97.Assim sendo, no caso, mesmo ausente notificação dos leilões [fls. 237 afirmação da autora], a purga da mora não mais se mostra possível diante da realização dos leilões que restaram infrutíferos pela ausência de licitantes. De resto, ausente mesmo prejuízo substancial porque não é inequívoco o interesse de purgar a mora no período até a presente data inclusive. Anulação de atos por simples critério formal desprovido da proteção efetiva de direito ofende aos princípios maiores da celeridade, efetividade processual e instrumentalidade. Confira-se: (...) LEILÕES NEGATIVOS EXTINÇÃO DA DÍVIDA Frustrado o segundo leilão, ocorre a adjudicação do imóvel pelo credor fiduciário, considerando-se extinta a dívida, Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1225 independente do seu valor, conforme art. 27, §5º da Lei 9.514/97 Purga da mora que não mais se mostra possível diante da realização dos leilões que restaram infrutíferos pela ausência de licitantes Precedentes deste E. TJSP Sentença reformada Ação julgada improcedente Redistribuição dos ônus sucumbenciais Recurso provido.10; Agravo de instrumento. Alienação fiduciária de coisa imóvel. Ação anulatória de execução extrajudicial. Tutela provisória de urgência. Suspensão dos efeitos do leilão e da consolidação da propriedade fiduciária. Requisitos do art. 300 não verificados. Ausência de probabilidade do direito. “Se, apesar da falta da exigível, específica e pessoal intimação, os devedores, insolventes, jamais manifestaram intenção de purgar a mora, não se decreta a anulação dos leilões de imóvel objeto de alienação fiduciária, porque não há prejuízo no vício procedimental”. Recurso não provido.11 Quanto ao pedido reconvencional, deve ser julgado improcedente. O pedido de revisão da prestação contratual é regido pela Lei nº 8.692/93, que possibilita a renegociação de dívidas em hipóteses excepcionais, conforme dispõem os artigos 11 e12 e seus parágrafos, sendo certo que a referida legislação define os planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamento habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, in verbis: Art. 11. O percentual máximo de comprometimento de rendado mutuário nos contratos regidos pelo Plano de Equivalência Salarial, correspondente à relação entre o valor do encargo mensal e a renda bruta do mutuário verificada no mês imediatamente anterior, não poderá ser superior a trinta por cento. 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às situações em que o comprometimento de renda em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato tenha-se verificado em razão da redução da renda ou por alteração na composição da renda familiar, inclusive em decorrência da exclusão de um ou mais coadquirentes. 2ºNas situações de que trata o parágrafo anterior, é assegurado ao mutuário o direito de renegociar as condições de amortização, buscando adequar novo comprometimento de renda ao percentual máximo estabelecido em contrato. E diante a dilação do prazo de liquidação do financiamento, observado o prazo máximo estabelecido em contrato e demais condições pactuadas. Art. 12. Em todo o curso do financiamento contratado sob o Plano de Equivalência Salarial, será admitido reajustar o valor do encargo mensal até o percentual máximo de comprometimento de renda estabelecido no contrato, independentemente do percentual verificado por ocasião de sua assinatura. [realce não original]. No caso destes autos, a parte ré-reconvinte justifica o pleito de revisão do valor das parcelas mensais em virtude de ilegalidade da taxa de juros, da forma de capitalização dos juros e de amortização do débito, da existência de venda casada [seguro] e sua atualização anual, bem como divergência entre o percentual aplicado sobre a composição familiar para fixação do valor da prestação mensal. Quanto à composição da renda familiar, na data de celebração do contrato, a renda familiar da autora era de R$1.900,00, conforme cláusula 2 do contrato firmado entre as partes em26 de junho de 2012 [fls.63].A ré-reconvinte não indicou de forma clara e expressa qual irregularidade na composição da renda familiar no ato da celebração de contrato. A ré-reconvinte utiliza a renda mensal indicada no ato de celebração do contrato [ano de 2012] para impugnar valor da prestação contratual vigente em 2018 [cinco anos depois]. Trecho da reconvenção: Entretanto, os critérios estabelecidos pela empresa/requerente, a CDHU, seria de apenas 15% do orçamento. No caso apresentado, observa-se que o valor da prestação mensal em 05 de novembro de 2018, era no valor de R$ 729,77, ultrapassa a porcentagem estabelecida, de acordo com planilha de cálculos, de fls. 36 que, por sinal, é pouquíssima esclarecedora [fls.186].Ademais, eventuais modificações posteriores da composição da renda, refletiriam causa essencialmente pessoal, fato que de per si não autoriza a revisão almejada, uma vez que aparte ré reconvinte possuía, quando da assinatura do contrato, total ciência dos valores e encargos do financiamento [cf. Apelação n. 1003667-69.2013.8.26.0309, rel. Des. Miguel Brandi, j.18.04.2018], in verbis: REVISÃO DE CONTRATO Imóvel com parcelas em atraso, adquirido pelos autores de mutuários da CDHU Sentença de improcedência Insurgência dos autores que pleiteiam a redução do valor da parcelado acordo celebrado com a CDHU Alteração da composição de renda que, além de não provada neste caso, não justifica a revisão contratual Teoria da Imprevisão Inaplicabilidade Precedente RECURSO DESPROVIDO[realce não original].Com efeito, a alteração da capacidade financeira da parte autora em razão de questões pessoais supervenientes à contratação, não obriga a parte ré a aceitar a nova situação fática que ela passou a ter. Nesse sentido, por oportuno: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL Pretensão da autora à revisão do valor das parcelas devidas à CDHU sob o fundamento de ter sofrido redução de suas possibilidades em razão de divórcio Contrato marcado pela natureza social e condições mais benéficas do financiamento, com a concessão de subsídio - Necessária observância dos termos contratuais e legais Inteligência do art. 11, § 1º, da Lei 8.692/93Alteração da composição da renda familiar que não justifica a revisão do valor da parcela do financiamento Precedentes desta Corte Recurso desprovido [Ap. n. 1001547-59.2018.8.26.0024, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 31.07.2019]; REVISÃO CONTRATUAL - Improcedência - Comprometimento da Renda Sistema Financeiro da Habitação Autora que, após o afastamento do companheiro, pretende a redução do valor das prestações para que se adeque a sua nova renda. Vedação à pretensão contida no art. 11, §1º, da Lei nº 8.692/1993Sentença mantida - Recurso desprovido [Ap. n. 1046421-98.2018.8.26.0002, rel. Des. Moreira Viegas, j. 17.07.2019 realce não original].Outrossim, respeitada a posição da parte ré-reconvinte, não se pode desprezar o débito acumulado por tempo juridicamente relevante, conforme se extrai da notificação extrajudicial encaminhada pela ré [desde setembro de 2015 até setembro de 2018, fls.37],ressaltando-se que consta da inicial notificação da autora para purgação da mora desde 29 de novembro de 2018 [fls.38].Registre-se, por oportuno, ausência de ofensa a preceitos constitucionais. Com efeito, direito à moradia não significa ocupação gratuita, mas desenvolvimento pelo Estado de programas habitacionais voltados à população de baixa renda, cuja existência e manutenção exigem, justamente, a estrita observância a seu regramentos, de forma a não criar privilégios, mas assegurar direitos iguais e compartilhados entre todos que se encontrem na mesma situação de hipossuficiência econômica, a demandar a atuação protetiva do Estado. Outrossim, direito à moradia não é absoluto, nem afasta a necessidade de cumprimento das cláusulas contratuais. Assim, pois, pelo quanto alegado e provado, não há falar em onerosidade excessiva, tampouco de comprovação de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. O contrato surge, em regra, como máxima expressão da vontade das partes e, por essa motivação, conta com o integral cumprimento. Leciona Orlando Gomes que o contrato é Negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam [in Contratos, 24ª ed., Forense, 2001, p. 10]. Também Silvio Rodrigues assegura que O princípio da força vinculante das convenções consagra a ideia de que o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, se torna obrigatório entre as partes, que dele não podem se desligar, senão por outra avença, em tal sentido. Isto é, o contrato vai constituir uma espécie de lei privada entre as partes, adquirindo força vinculante igual a do crédito legislativo, pois vem munido de uma sanção que decorre da norma legal, representada pela possibilidade de execução patrimonial do devedor [Direito Civil, V, 21ª edição, São Paulo: Ed. Saraiva, pág. 17].Com efeito, a prestação contratual pode se apresentar, no momento do adimplemento[execução], notavelmente mais gravosa do que era [parecia ser] no momento em foi constituída[formação].Essa alteração das circunstâncias fático-econômicas pode afetar o sinalagma funcional [trocas justas na execução], que é pressuposto do vínculo de atributividade[responsabilidade] decorrente da relação jurídica contratual. Por essa razão, à luz do princípio da função social do contrato, em seu aspecto interno[equilíbrio contratual], é possível a mitigação do princípio da obrigatoriedade, promovendo a resolução do contrato e a consequente ineficácia da exigibilidade da prestação [ou sua revisão, que é preferida pelo sistema [princípio da conservação dos contratos].Esse desequilíbrio contratual por fato superveniente é denominado onerosidade excessiva, que pressupõe bilateralidade, onerosidade, comutatividade, execução Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1226 diferida ou continuada, imprevisibilidade e extraordinariedade da modificação das circunstâncias e extrema vantagem para a contraparte. A modificação é extraordinária quando excedente dos riscos próprios do negócio normalmente gerados; e imprevisível na hipótese em que não pudesse ser exigida a constatação o objetiva da potencialidade de sua ocorrência no momento da formação da prestação. Nesse sentido, por oportuno, confira-se o enunciado n. 366 do CJF: Art. 478: O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação].De outra parte, sem prejuízo do debate doutrinária acerca da configuração da extrema vantagem para a outra parte contratante, impende mencionar o enunciado n. 365 do CJF: Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena].Diante tal princípio tem-se que não merece acolhimento a insurgência da ré-reconvinte quanto à apontada onerosidade excessiva trazida pelo contrato. Tratando da onerosidade, Orlando Gomes ensina: A onerosidade excessiva há de ser objetivamente excessiva, isto é, a prestação não deve ser excessivamente onerosa apenas em relação ao devedor, mas a toda e qualquer pessoa que se encontrasse na sua posição. Não basta, porém que a prestação se tenha agravado exageradamente. Preciso é que a onerosidade tenha sido determinada por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis [Contratos, Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 131 e seguintes].No caso em análise, ausentes apontamentos de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Muito menos há extrema vantagem para a parte demandada. Consigne-se, por oportuno, ser a dívida anterior ao período de pandemia de Covid-19[fls.37].Nem se argumente quanto à aplicação da legislação consumerista [CDC, art. 6º, V].Aplica-se aos contratos que caracterizam relação de consumo a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, que não exige nem a imprevisibilidade, nem a vantagem extrema para o credor. No entanto, é pressuposta a existência de fato superveniente, de natureza objetiva e geral, que altere as circunstâncias do negócio tornando-o oneroso ao consumidor em relação ao fornecedor. Acerca disso, como já se decidiu, A base do negócio desaparece: i) quando a relação de equivalência entre prestação e contraprestação pressuposta for destruída, em tal medida que não se possa mais falar racionalmente de uma contraprestação; ii) quando a finalidade comum objetiva do contrato, expressada por seu conteúdo, tenha resultado definitivamente inalcançável, mesmo quando a prestação do devedor seja ainda possível (ob.cit, p. 211) [Apelação nº 0082520-47.2005.8.26.0000, rel. Des. Franciso Loureiro, j. 16.04.2009].Com efeito, a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico tem por requisito a ocorrência de um fato superveniente ao contrato, de caráter geral e capaz de produzir o desequilíbrio contratual, onerando o consumidor e beneficiando o prestador de serviços. Na hipótese, apenas genericamente alega a tese a parte autora: (...) Fixada a natureza jurídica da relação material abrigada nos autos como consumerista, resta configurada a possibilidade de revisão do contrato firmado entre os litigantes, com vistas à preservação de seu equilíbrio, dele se excluindo prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas. [fls.187/188]. Além disso, não existem abusividades nas cláusulas contratuais, as quais, repise-se, foram livremente pactuadas entre as partes. A jurisprudência tem entendido pela legalidade da utilização da Tabela Price no cálculo das prestações. Neste sistema, o valor das parcelas é fixo, e sobre os juros vencidos não incidem os vincendos, o que afasta também a hipótese de possível afronta ao disposto na Súmula121 do Supremo Tribunal Federal [É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada].Sobre o método da Tabela Price, confira-se lição doutrinária: Pelo sistema da Tabela Price, também conhecido como Sistema Francês de Amortização, as prestações mantêm um valor uniforme desde o início até o final do contrato. As prestações são constantes, em termos reais, para todos os meses do financiamento. Sendo o valor da prestação fixo, a utilização da Tabela Price implica em se realizar pequenas amortizações iniciais do saldo devedor, sendo a maior parte da prestação representada pelo pagamento de juros. Para calcular o valor de uma prestação, basta multiplicar o valor do financiamento pelo índice de uma tabela previamente elaborada, e que corresponde à taxa de juros e ao prazo contratual. Ou seja, calcula-se a prestação de modo que uma parte dela corresponda aos juros, e outra parte signifique amortização do saldo devedor principal da dívida. Engendrou-se um cálculo de sorte que, com o pagamento da última prestação, ficará quitado o saldo devedor, que será igual a zero, ou próximo de zero em face de eventuais arredondamentos12. Relevante citação em julgamento da relatoria doe. Des. Fabio Tabosa: Trata-se de qualquer forma de sistema de projeção de juros que considera o tempo total de resgate da dívida e a taxa pactuada, estabelecendo prestações de valor constante e a elas incorporando desde logo os juros, cujo resgate é feito ao longo do tempo de forma variável, de modo a que finde o pagamento dos encargos por ocasião da última prestação, sem qualquer resíduo de encargos (...)13. Ainda mais didática a decisão seguinte:(...) não há qualquer ilegalidade na aplicação da Tabela Price, cujo sistema de cálculo não implica na capitalização de juros. Tal entendimento, inclusive, já foi exposto por este Relator em vários julgamentos. A Tabela Price é sistema de amortização e não de capitalização de juros, onde se pode decompor a prestação em dois valores: a) o principal; b) os juros contratados. Portanto, ao efetuar o pagamento, o valor da prestação contém o principal e os juros; estes (os juros) incidem sobre o saldo devedor (sem juros), que é apurado, após a amortização e, como dizem alguns, com os juros zerados, ou seja, sem juros. Assim, não há que se falar, na hipótese de pagamento regular, de existência de juros sobre juros, pois com o pagamento do principal há a imputação ao pagamento, nos termos do art. 354 do Código Civil (no CC/1916, art. 993), e na análise do valor da prestação, esta deverá, sempre, ser maior que o valor dos juros devidos na data do vencimento, salvo nos casos em que o valor da amortização (principal) torna-se negativa, ou seja, quando o reajuste da prestação for por índice menor e periodicidade maior do que a do saldo devedor (por exemplo, o valor da prestação é reajustado pela variação salarial, anualmente, e o saldo devedor é reajustado por outros índices TR, INPC etc com reajuste mensal), o que acaba por gerar um saldo residual (ou remanescente) ao final do prazo contratado. Com isso, tem-se que na Tabela Price, corretamente aplicada, os juros serão decrescentes e as amortizações crescentes. No Superior Tribunal de Justiça a questão esta assim resolvida no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.928/RS (rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/2/2010), no tocante a Tabela Price e a capitalização de juros: 1. Tabela Price O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo dos juros não pagos ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subsequente, configurando-se o anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico. Por isso, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. LANÇAMENTO DOS JUROS NÃO-PAGOS EM CONTA SEPARADA, COMO MEIO DE SE EVITAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pode ensejar a cobrança de juros sobre juros, como, por exemplo, na hipótese de amortização negativa do saldo devedor. 2. Tal situação é explicada pelo descompasso existente entre a correção monetária do saldo devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes definidos no Plano de Equivalência Salarial -PES -, ou seja, de acordo com a variação salarial da categoria profissional do mutuário. Nessa sistemática, o valor da prestação, frequentemente corrigido por índices inferiores aos utilizados para a atualização do saldo devedor, com o passar do tempo, tornava-se insuficiente para amortizar a dívida, já que nem sequer cobria a parcela referente aos juros. Em consequência, Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1227 o residual de juros não-pagos era incorporado ao saldo devedor e, sobre ele, incidia nova parcela de juros na prestação subsequente, em flagrante anatocismo. A essa situação deu-se o nome de amortização negativa. 3.Diante desse contexto, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não pagos fosse lançado em uma conta separada, sujeita somente à correção monetária, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 4.Tal providência é absolutamente legítima, tendo em vista que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, ainda que livremente pactuada entre as partes contratantes, segundo o disposto na Súmula 121/STF, assim redigida: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” 5. “A capitalização de juros, em qualquer periodicidade, é vedada nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, porquanto inexistente qualquer previsão legal, incidindo, pois, o enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 630.238/RS,3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 12.6.2006). 6. Não há falar, outrossim, em ofensa à norma que prevê a imputação do pagamento dos juros antes do principal, na medida em que os juros não-pagos serão normalmente integrados ao saldo devedor, porém em conta separada, submetida somente à atualização monetária, como meio de se evitar a incidência de juros sobre juros. 7. No tocante à conta principal, a sistemática seguirá pela adoção da Tabela Price, conforme decidido pela Corte de origem, abatendo-se, em primeiro lugar, os juros, para, em seguida, amortizar o capital, mesmo porque “não é ilegal a utilização da tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento” (REsp 755.340/MG, 2ªTurma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20.2.2006), ressalvadas as hipóteses em que a sua adoção implica a cobrança de juros sobre juros. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 954113/RS, Rel. Ministra DENISEARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 22/09/2008)14.E, frise-se, não alegou a ré-reconvinte estar sendo o resíduo dos juros não pagos incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subsequente. Descabida a tese da parte autora de não incidência de reajuste, porque já cominados juros. Ora, remuneração e atualização de valores são conceitos jurídicos bem delimitados e distintos. A remuneração decorre da perda de disponibilidade sobre capital próprio, isto é, sãof rutos civis do capital, os juros. Por sua vez, a correção monetária traduz-se na mera recomposição do poder aquisitivo da moeda em virtude do fenômeno inflacionário. Aliás, a Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.112.524/DF, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que a “correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita” [rel. Min. Luiz Fux, j. 01.09.2010].E a prévia atualização para posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste. Aliás, por oportuno, registre o enunciado da Súmula 450, do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Isso se aplica aos reajustes todos impugnados pela parte autora [fls. 190/191].E não pode ser considerado abusivo ou ilegal o reajustamento anual das prestações segundo variação do IPC/FIPE, pois se trata de indexador habitualmente empregado, que representa de modo mais próximo da realidade a inflação, ou seja, que melhor reflete a variação da moeda. Neste sentido: REVISÃO DE CONTRATO. Decreto de parcial procedência. Prova pericial atesta a correção dos cálculos da alienante com relação às prestações contratadas. Capitalização de juros afastada pela perícia(observando que sequer foram cobrados juros, mas apenas a correção monetária no valor das prestações). Ausência de ilegalidade do índice contratado (IPCFIPE). Prevalecimento do princípio da força obrigatória dos contratos - Contrato a ser satisfeito em 150 parcelas Inexistência de relação com o preço de imóvel idêntico, à vista Percentual de 10% a título de multa Redução Cabimento. Lei 9.298/96 alterou o art. 52, § 1º, do CDC, limitada a multa moratória a 2% Sentença mantida Recurso desprovido. [Ap. n. 0007634-21.2004.8.26.0224 Rel. Des. Salles Rossi, j.15.05.2013] COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Revisão de cláusula - Sentença de parcial procedência Preço fixado em parcelas variáveis de três salários mínimos - Abusividade ante a desproporção daquele com o custo dobem - Prestação inicial fixada no montante de salários mínimos da época, com correção anual pelo IPC como forma de proteção da desvalorização da moeda Apelo provido em parte [Ap. n. 0196953-21.10.03.2015, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, j. 14.02.2012].Por seu turno, no regime do Sistema Financeiro Habitacional a contratação de seguro é obrigatória. Para configuração de venda casada, conforme entendimento jurisprudencial pacificado sobre o tema, necessitaria haver prova cabal de que a parte autora foi compelida a contratar determinada seguradora, em detrimento de outra de sua livre escolha. Na hipótese, sequer há referência na reconvenção de que a parte ré-reconvinte pretendia contratar seguro obrigatório com outra empresa ou ainda que foi impedida de fazê-lo. Também ausente prova documental de que o valor do prêmio cobrado diverge de contratação similar com outras empresas desse ramo. Por oportuno: (...) É certo que a lei não prevê a obrigatoriedade de que o contrato de seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte no contrato de mútuo ou com seguradora por ela indicada. Para que se considere abusiva a contratação do seguro juntamente à contratação do mútuo ou abusivo o reajuste dos valores pagos a este título, no entanto, as quantias cobradas a este título devem ser consideravelmente superior às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. A alegação de venda casada só se sustenta nessas condições, ouse a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não requereu no caso em tela. [TRF-3ª Região, Apelação Cível n. 5003213-38.2017.4.03.6102, Juiz Federal Convocado Denise Aparecida Avelar, j. 15.05.2020]E ainda sobre o tema neste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL Contrato celebrado pelo regime do SFH Pretensão à revisão das mensalidades afastada Sentença que reconheceu a existência de venda casada do seguro habitacional Seguro obrigatório, no regime do SFH Contratação que não é, em si, abusiva Venda casada que só se evidencia quando provado que o mutuário foi obrigado a contratar o seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este Ausência de comprovação Recurso provido. [Ap. 1007597-98.2018.8.26.0704, Relator Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves,j. 25.07.2019]; REVISÃO DE CONTRATO Sistema Financeiro de Habitação R. sentença de improcedência -Insurgência dos autores Não acolhimento. Taxa Referencial, Capitalização de juros e Sistema de Amortização Constante (SAC) Alegação de abusividade Inocorrência - Ausência de capitalização de juros - Taxa referencial -Indexador utilizado para atualização das cadernetas de poupança - Critério igualmente adotado no contrato Admissibilidade - Jurisprudência pacífica nesse sentido - Sentença mantida Recurso não provido. Seguro Habitacional- Alegação de venda casada - Contratação que obrigatória por lei, mas deve ser oferecida ao contratante a opção de contratar com outra seguradora - Resp Repetitivo nº 969.129/MG - Venda casada não configurada Comprovação pela ré de oportunidade aos autores de optarem por outra seguradora, através de documento devidamente assinado Ausência de impugnação específica pelos autores com relação a este documento apresentado nos autos Abusividade afastada Cobrança mantida - Recurso não provido. Comissão de permanência - A comissão de permanência é composta pelos encargos moratórios, remuneratórios e multa de 2% Cláusula contratual que se encontra estabelecida nos limites delineados pelas Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ e no Recurso Especial nº 1.063.343/RS - Recurso não provido. Sucumbência - Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários impostos, diante da regra do artigo 85, §11, do CPC/2015, observadas as benesses da gratuidade da justiça. Dispositivo Recurso não provido[Ap. 1016426-46.2019.8.26.0506, Relator Des. Achile Alesina, j. 22.01.2020]Dessa forma, não havendo ilicitudes ou Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1228 irregularidades contratuais a justificar a alteração do valor da prestação contratual, descabida a pretensão revisional. Outrossim, a lei que rege o presente caso [Lei n.º 9.514/97], é clara em seu artigo 26-A, inserido pela Lei n.º 13.465/17 [em vigor e aplicável segundo o princípio “tempus regit actum”,por ser regra de procedimento], ao prever necessidade de purgação da mora incluindo não só as parcelas vencidas (incluídos juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais), mas também das despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27, hipótese a fim deque o contrato de alienação fiduciária poderá convalescer. O indigitado inciso II, do parágrafo 3.º, do artigo 27, da referida lei, diz o que são as” despesas”: “a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro”. Consigne-se não ter a ré-reconvinte sequer e manifestado interesse em purgar a mora. Por fim, consigne-se de antemão que é justa a recusa de oferta de pagamento de valor que não abarque todas as dívidas e despesas legais, pois é de conhecimento geral que o credor não é obrigado a receber prestação diversa daquela efetivamente devida. Não configurado o adimplemento substancial. Aplicável a teoria do adimplemento substancial ou substancial performance, de origem inglesa [século XVIII], a despeito da ausência de previsão expressa no Código Civil, como decorrência do princípio da boa-fé objetiva [CC, art. 422], da vedação do enriquecimento sem causa [CC, art. 884], do abuso de direito [CC, art. 187]e da função social do contrato [CC, art.421], não se pode perder de vista a finalidade do instituto, qual seja, mitigar o direito à resolução do negócio por parte do contratante fiel quando houver adimplemento tão próximo do objetivo contratado que torne desarrazoado o direito de resolução, permitindo apenas a satisfação das perdas e danos. Em termos práticos, o adimplemento substancial equipara-se ao inadimplemento relativo, que não autoriza a resolução do negócio [CC, art. 475].Por ser casuística a constatação de proporcionalidade, sua concreção jurídica incumbe à jurisprudência, com apoio doutrinário. A propósito, Do exame da doutrina e da jurisprudência comparada, pode-se extrair alguns parâmetros que, sem a pretensão de encerrar o debate, têm sido apontados como índices capazes de sugerir a configuração do adimplemento substancial, auxiliando o juiz em sua delicada tarefa. Para além da usual comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato, e de outros índices que possam sugerir ‘a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas, não chegando o descumprimento parcial a abalar o sinalagma’, a tendência tem sido, hoje, a de perquirir, em cada caso concreto, a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor (e. g., perdas e danos), com efeitos menos gravosos ao devedor e a eventuais terceiros afetados pela relação obrigacional que a resolução do vínculo [SCHREIBER, Anderson. A tríplice transformação do inadimplemento. In.http://www.andersonschreiber.com.br/downloads/A_ Triplice_Transformacao_do_Adimplemento.pdf, acesso em 1º.07.2017].Em monografia, Vivien Lys Porto Ferreira da Silva aponta como requisitos do adimplemento substancial: [a] imprevisibilidade, [b] ausência de gravidade do descumprimento da obrigação no adimplemento substancial, [c] utilidade da prestação diante do adimplemento substancial; [d] proporcionalidade razoável do adimplemento substancial em relação ao programa contratual. Em especial, assevera que (...) a prestação incompleta, efetuada em quantidade menor do que a prevista ou ainda em qualidade inferior ao convencionado, deve ser examinada em proporção ao valor total do negócio que se pretende extinguir e em relação à própria natureza da prestação, em vista do interesse do credor [in Extinção dos Contratos. Limites e aplicabilidade. São Paulo: Saraiva. 2010, p. 168].Na hipótese, segundo consta, contratado o pagamento do preço de R$178.465,80, em300 meses, iniciando a primeira parcela em julho de 2012 [fls. 64/65].Incontroverso o inadimplemento a partir de setembro de 2015 [fls. 37].Assim sendo, tem-se que a parcela inadimplida é grave e acarreta desequilíbrio contratual, sobretudo considerando ausência de conduta concreta da parte devedora de apontar meios de satisfação da obrigação como alternativa à consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, de modo que o descumprimento rompeu qualitativamente a reciprocidade obrigacional, tornando desvantajoso o ajuste, que porque incerto o recebimento, quer por introduzir elemento estranho ao programa contratual, com natureza social, frise-se (...) Razão assiste à autora. Dispõe o artigo 1.012, do CPC: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Aplica-se, ao caso, o § 4º do referido artigo, uma vez que há evidente risco de dano grave ou de difícil reparação pela ordem de desocupação coercitiva dada na sentença. A probabilidade do direito é aferida, uma vez que a recorrente aponta cobrança abusiva de encargos moratórios, o que gera reajuste anual excessivo das prestações contratadas, além de irregularidade na aplicação do subsidio governamental, ausência de observância de equivalência salarial, dentre outros argumentos, questões estas complexas que fogem ao conhecimento do operador do direito. Além disso, a recorrente juntou aos autos laudo pericial elaborado em outro processo que apurou diferenças entre o valor cobrado pela CDHU e aquele efetivamente devido segundo o contratado. Não obstante esse laudo tenha sido realizado tendo como base contrato firmado com outros contratantes, o fato é que, no presente feito, não se verifica qualquer elemento técnico, destituído de caráter unilateral, que aponte a correção dos critérios aplicados pela CDHU. Nesse contexto, presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo à sentença (artigo 1.012, § 4º, do CPC), defiro a antecipação da tutela recursal, a fim de manter a ora autora Joelma da Silva na posse do imóvel até o julgamento definitivo da ação. Comunique-se o juízo a quo e intime-se a ré, através de seu procurador habilitado nos autos, pelo DJE. Vista à ré para que, querendo, se manifeste. Após, tornem conclusos para voto. São Paulo, 21 de junho de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Wilson do Nascimento Amorim (OAB: 411532/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2139916-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2139916-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: M. E. e S. LTDA - Agravada: I. M. K. - Agravada: H. H. C. P. - Agravado: M. C. e S. LTDA E. - Agravado: M. C. e T. LTDA - Agravo de Instrumento Processo nº 2139916-15.2023.8.26.0000 Relator(a): MICHEL CHAKUR FARAH Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Voto nº 22 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão de fls. 949/953 que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para (...) atingir o patrimônio da empresa MBox Comércio e Serviços Ltda, incluindo-a no cumprimento de sentença nº 0001670-28.2021.8.26.0361. Inconformada, a requerida asseverou a existência de cerceamento de defesa porquanto ignorado seu pedido de produção de provas documental e testemunhal, o que motivaria a nulidade da r. decisão recorrida para reabertura da fase instrutória. No mérito, insistiu na existência de confusão patrimonial entre todas as executadas, devendo todas constarem do polo passivo do cumprimento, não somente a MBox Comércio e Serviços Ltda. Requereu a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo e preparado (fls.17/18). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica no bojo de cumprimento de sentença. O título exequendo foi tirado da ação de cobrança nº 1006176-40.2015.8.26.0361, cujos pedidos iniciais foram julgados procedentes pela r. sentença de fls. 500/502, contra ela apelando MICURA Comércio Arquitetura e Construção Ltda EPP (fls. 504/514). O respectivo recurso de apelação foi parcialmente provido pelo voto da Colenda 32ª Câmara de Direito Privado em 26/11/2018 (fls. 553/557), relatado pelo ilustre Desembargador Dr. Francisco Occhiuto Junior, a quem foi distribuído por prevenção o feito (termo às fls. 552). Nesse passo, em cumprimento ao artigo 105, caput e §1º do Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça, diante da prevenção apontada, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos para redistribuição à Colenda 32ª Câmara preventa. São Paulo, 18 de junho de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Cassio Drummond Mendes de Almeida (OAB: 224136/SP) - Tiberio Graco Ayres Lerias (OAB: 231689/SP) - Marco Antonio Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB: 339569/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2146506-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2146506-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Gomes Martins Administracao de Condominios Sc Ltda - Agravante: José Bonifácio da Silva - Agravado: Conjunto Costa do Sol do Sol - Voto n. 54 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto contra a decisão de fls. 451/453 dos autos originários que, em ação de exigir contas, julgou procedente a pretensão inicial (primeira fase) para condenar os réus a prestarem as contas, no prazo de 15 dias, referente ao período de janeiro de 2016 a agosto de 2019, com a documentação pertinente. Em suas razões recursais, os réus sustentam falta de interesse de agir dos agravados, ao argumento de que as contas do período de janeiro de 2016 a julho de 2018 já foram prestadas e aprovadas, sem ressalvas, por assembleia com item de votação específico para esse fim. Defendem que a agravante Gomes Martins, administradora de condomínios, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, porquanto somente age como interveniente/ mandatário. Insurgem-se quanto à ausência de designação de regular assembleia para análise e votação das contas prestadas referente ao período de julho de 2018 a junho de 2019. Requerem, subsidiariamente, a juntada aos autos de todos os documentos relacionados ao condomínio autor, a fim de viabilizar a prestação de contas requerida; e que o prazo para a apresentação das contas só passe a ser contado a partir da juntada aos autos dos referidos documentos, sob pena de inviabilizar o direito de defesa dos agravantes. Pedem a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/17). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Depreende-se dos autos originários que os agravantes interpuseram dois recursos quais sejam, embargos de declaração e o presente agravo de instrumento contra a decisão de fls. 451/453. O artigo 1026 do CPC estabelece que: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Considerando-se que os embargos de declaração estão pendentes de análise pelo Juízo a quo, revela-se prematura a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, sendo patente a falta de interesse recursal. Nesse sentido, confiram-se precedentes desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194149-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Inconformismo contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Pendência de embargos de declaração opostos pelos impugnantes contra o pronunciamento de primeiro grau. Enquanto não esgotada a prestação jurisdicional com o julgamento dos embargos de declaração, não há interesse recursal da agravante impugnada - em postular a anulação do pronunciamento que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo de instrumento não conhecido. Inexistência de elementos inovadores no agravo interno que não permite a alteração da decisão monocrática do Relator. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2163316-34.2018.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018) Assim, não há interesse recursal dos agravantes diante da possibilidade de modificação da decisão agravada em sede de embargos de declaração. Posto isso, não conheço do recurso. São Paulo, 21 de junho de 2023. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) - Cristina Rodrigues Uchôa (OAB: 192063/SP) - Rodrigo Rodrigues Nascimento (OAB: 267278/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2037480-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2037480-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Albano Manoel Lopes - Agravado: Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência - Mantenedora do Colégio Agostiniano Mendel - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.160 Agravo de Instrumento Processo nº 2037480-75.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Albano Manoel Lopes contra a r. decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro ajuizados em face de Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência - Mantenedora do Colégio Agostiniano Mendel, ora agravada, que manteve a penhora levada a efeito em conta bancária de terceiro estranho a lide. Veja-se: 1. Ao CARTÓRIO para cumprir fl. 26, item 1. 2. Traslado da procuração: Traslade-se CÓPIADA(S) PROCURAÇÃO(ÕES) fls. 15 - para os autos da EXECUÇÃO CONEXA, certificando-se em ambos os feitos. 3. Prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, diante o recolhimento das custas e despesas processuais às fls.31/32. 4. DEFIRO A LIMINAR apenas para o fim de SUSPENDER o o LEVANTAMENTO das quantias questionadas na execução conexa, havendo risco de irreversibilidade em caso de levantamento liminar pelo embargante. 5. CITE-SE a parte embargada-exequente, na pessoa de seus advogados e pela IMPRENSA, para, querendo, CONTESTAR em QUINZE DIAS Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1265 ÚTEIS (CPC 679 e CPC 677, §3º), sob pena de revelia (CPC 344). (fl. 33, autos de origem). A r. decisão foi mantida à fl. 38, autos de origem. Veja-se: Fls. 36-37: Mantenho a decisão de fl. 33 pelos seus próprios fundamentos (risco de irreversibilidade existe apenas no levantamento). Cumpra-se o determinado. Int. Essa a razão da insurgência. Esclarece, inicialmente, que a execução de título extrajudicial de nº 1006711-19.2019.8.26.0008 tem como partes a sociedade, ora agravada, e Albano Manoel Lopes Filho, ou seja, filho do ora agravante (fl. 06). Ressalta o agravante que não é parte na citada execução, tratando-se de modesto microempreendedor, sendo o único titular e possuidor direto dos valores contidos na conta corrente nº 000130008026, da Agência nº 0831, do Banco Santander, onde houvera a constrição judicial (sic fl. 06). Afirma que a agravada indicou duas empresas em nome do executado que, contudo, estão inativas (fl. 07). Alega, ainda, que outra empresa lá indicada, é de propriedade do agravante, tendo sido o Juízo induzido a erro (fl. 10). Desta feita, em RAZÃO DE PATENTE EQUÍVOCO, foi determinado a constrição da conta bancária de titularidade exclusiva de ALBANO MANOEL LOPES, pai do Executado e proprietário da empresa individual: Albano Manoel Lopes (CPF: 424.866.968-49) CNPJ: 26.914.513/0001-00. Início de Atividade: 20/01/2017. (sic fl. 10). Destarte, de rigor a correção do equívoco (fl. 13). Prossegue, alegando que fez pedido suplementar, para que cessasse o comando concernente à medida constritiva denominada teimosinha, sob risco da mantença da possibilidade de penhora em sua conta bancária, o que também foi indeferido (fl. 14). Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada (fl. 18). Recurso tempestivo (fl. 35, autos de origem) e preparado (fls. 17/18). Recebidos os autos, sem a concessão de tutela antecipada recursal, e intimada a parte contrária, contraminuta foi apresentada a fls. 29/32. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 28/04/2023, que julgou improcedente a demanda: Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO, objetivando o levantamento da penhora ocorrida sobre valores depositados em contas bancárias de empresa individual representada pelo embargante, genitor do executado, nos autos da Execução de n.º 1006711-19.2019.8.26.0008. Emenda à petição às fls. 30/32. Liminar: concedida à fl. 33. Contestação: opõe-se a embargada sustentado existência de grupo econômico familiar, envolvendo várias empresas e o executado, de sorte que a confusão patrimonial permite que se alcance os bens da empresa individual ALBANO MANOEL LOPES, CNPJ n°26.914.513/0001-00, nome fantasia AMFSEG. Processamento: houve réplica. Interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a suspensão de atos expropriatórios. Relatei. D E C I D O. A pessoa jurídica representada pelo embargante, ALBANO MANOEL LOPES, sofreu constrição judicial dos valores deR$112,87 e R$335,33, em processo movido em face de ALBANO MANOEL LOPES FILHO. Muito embora na ficha cadastral emitida pela Jucesp, fls. 19/20, o executado ALBANO FILHO não seja um dos sócios da pessoa jurídica, e sim seu genitor, ALBANO MANOEL, tem-se que o nome fantasia é justamente as iniciais do filho, AMF SEG. Ainda, quando da constituição da empresa individual, em 20/01/2017, foi informado endereço eletrônico do filho,amf@amfseg.com.br (fl. 21), para receber mensagens de interesse da pessoa jurídica. A intensa participação do executado ALBANO FILHO na constituição da terceira, fls. 19/20, leva a crer que este também está presente na dinâmica de suas atividades. É o que se deduz do anúncio de fl. 49, que divulga, ao mesmo tempo, o endereço da empresa do genitor, Rua Acuruí, 119 A, com o endereço eletrônico do filho, amf@amf.seg.br. O próprio embargante admite a proximidade das atividades familiares que consistem na venda de produtos de monitoramento, estando o executado ALBANO FILHO apto a instala-los. Diante do exposto, reconhecido grupo econômico familiar, a constrição sobre valores depositados na conta bancária da pessoa jurídica AMF SEG, registrada em nome do embargante, deve ser mantida. Dispositivo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, revogando a liminar de fl. 33. CONDENO a parte embargante a pagar à parte embargada o reembolso de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que se fixam em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigindo-se monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença, com juros de mora na taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Quanto a estes autos, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se. PI. (cf. fls. 88/90, autos de origem). A r. sentença foi objeto de recurso de apelação, interposto pelo ora agravante, como se vê a fls.93/111, dos autos de origem. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Monica Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) - Ricardo Pereira Ribeiro (OAB: 154393/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1020048-84.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1020048-84.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A - Apelada: Maria Rosa Martins (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARIA ROSA MARTINS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 135/139, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, especialmente para: 1. Declarar a nulidade do negócio jurídico indicado na prefacial; 2. Determinar que os requeridos se abstenham de cobrar valores referentes a esse negócio, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento desta ordem; 3. Condenar os réus, em regime solidariedade, dado que integram a mesma cadeia de fornecimento, a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a ocorrência do dano. 4. Condenar os réus, em regime solidariedade, dado que integram a mesma cadeia de fornecimento, a pagar à requerente o dobro do que esta despendeu a mais, com correção monetária e juros de 1% ao mês, contados do desembolso até o efetivo pagamento, devendo tais valores ser especificados em sede de liquidação de sentença. No mais, diante da sucumbência, os réus foram condenados com as despesas do processo, incluídos os honorários advocatícios, que arbitrou, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignados, recorrem os réus com pedido de reforma. Sustentam litispendência. No mérito, insistiram na impossibilidade de devolução em dobro dos valores. Alegaram inexistência de prejuízo moral indenizável no caso em análise; pelo que, imperiosa a reforma da sentença recorrida. A apelada não sofreu aborrecimento capaz de ensejar responsabilização por dano moral. Em vista disso, merece reforma a sentença recorrida, de modo a serem julgados improcedentes os pleitos atinentes ao dano moral. Pugnam pela redução do valor da indenização, assim como da verba honorária (fls. 142/155). A autora não ofertou contrarrazões (fls. 161). 3.- Voto nº 39.524. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Ibraim Corrêa Conde (OAB: 20564/MA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 9177465-62.2008.8.26.0000(992.08.085330-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 9177465-62.2008.8.26.0000 (992.08.085330-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Espólio de Antonio Augusto Pires - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de ação sumária de cobrança (sic), ajuizada por ESPÓLIO DE ANTONIO AUGUSTO PIRES em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. A r. sentença (fls. 90/102), disponibilizada no DJe de 11/03/2008 (fls. 103), julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE em parte a ação. Condeno o réu Banco Itaú S/A, quanto às contas referidas na preambular, a pagar a diferença entre o crédito de correção monetária efetivamente havido no início de fevereiro de 1989 e o índice de 42,72% válido para o IPC do mês de janeiro do mesmo ano; os valores assim apurados deverão ser corrigidos a partir daí, pelos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança ao longo do tempo (respeitadas as datas de aniversário de cada qual), e acrescidos dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento), capitalizáveis mensalmente. Além disso, sobre o valor total apurado incidirão juros moratórios também na base de 0,5% ao mês, contados linearmente e aplicados de forma englobada, tomando por termo inicial de contagem a data da citação nos presentes autos. Pelo decaimento recíproco, deixo de condenar qualquer das partes no pagamento de honorários advocatícios, arcando outrossim cada qual com as custas e despesas processuais às quais tenha dado causa, com ressalva do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei nº 1.060/50, quanto ao autor, que é beneficiário da gratuidade processual. Foram opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 104/105), rejeitados pela decisão de fls. 106. Inconformadas, apelam ambas as partes. O réu (fls. 108/124), pretendendo a total improcedência da demanda. O autor (fls. 129/131), pleiteando seja incluída a diferença de correção monetária com relação ao mês de 06/1987 no percentual de 26,06% (fls. 131). Recurso tempestivo, regularmente processado, isento de preparo o do autor e preparado o do réu (fls. 126/127). Contrarrazões pelo autor (fls. 135/141) e pelo réu (fls. 146/153). É o relatório. O réu, por meio da petição de fls. 178/185, noticiou transação celebrada pelas partes, assinada pelos patronos de ambas as partes, em relação ao objeto deste processo e informando a desistência dos recursos. Desta forma, homologo para os devidos fins de direito o acordo referido e julgo prejudicados os recursos interpostos. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Oscar dos Santos Fernandes (OAB: 88863/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 2148440-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2148440-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Atibaia - Autor: Saulo Pedroso de Souza - Réu: Leonardo Garcia Gonçalves - Interessado: Cleber Centini Cassali - Interessado: Municipio de Atibaia - Trata-se de ação rescisória ajuizada por SAULO PEDROSO DE SOUZA em face de LEONARDO GARCIA GONÇALVES, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, em que pleiteia a rescisão do v. acórdão do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Gouvêa, da c. 7ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação do requerente (processo nº 1000205-72.2017.8.26.0048). O requerente alega a nulidade da decisão que deferiu a liminar, nos autos da ação popular, em razão da suspeição do juiz que a proferiu. Sustenta afronta ao devido processo legal, por falta de citação dos verdadeiros responsáveis pelo ato lesivo e por indevida imputação dos fatos. Requer a concessão da tutela de urgência e a procedência do pedido. DECIDO. O requerente fundamenta o pedido no art. 966, VII, do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Na inicial, não se descreve quais seriam as supostas provas novas. É pouco provável, aliás, que o requerente não dispusesse de acesso aos expedientes administrativos, já que, à época, era o prefeito do Município de Atibaia e tinha pleno conhecimento do edital de chamamento público e seus desdobramentos. Não prospera, ademais, a alegação de nulidade da decisão que deferiu a liminar nos autos da ação popular. Segundo a inicial, o juiz se declarou suspeito em 6/3/2017; a decisão é de 30/1/2017. Aparentemente, houve o aproveitamento dos atos, com base no art. 283 do CPC. De todo modo, a decisão, de caráter provisório, foi substituída pela sentença de parcial procedência, mantida pelo v. acórdão rescindendo (caráter definitivo). No que tange à falta de citação de eventuais outros responsáveis, o requerente não tem interesse, nem legitimidade, nos termos dos arts. 18 e 966 do CPC, para a postulação. Nas razões recusais analisadas no v. acórdão rescindendo, nada foi dito sobre tais temas. A pretensão do requerente implica revisão do mérito. Segundo o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória não é meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos ou reexame de provas produzidas ou complementá-las. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. (...) a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária (AgRg no REsp 1478213/RS). Em suma, a ação rescisória não se presta ao reexame da matéria, rediscussão de tese ou revisão de posicionamentos, como sucedâneo recursal. Conforme o enunciado da Súmula 343 do c. Supremo Tribunal Federal: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Por sua vez, sobre o erro de fato, Vicente Greco Filho ensina que, para ensejar a ação rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia, sendo que se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1422 uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. Indefiro a tutela de urgência. A parte não requereu a assistência judiciária gratuita, nem comprovou o recolhimento das custas iniciais. No sistema SAJ, há apontamento de que A guia de arrecadação informada 2305900753314170001 já foi utilizada em outro processo. A informação deverá ser verificada pela Secretaria. Recolhidas as custas, cite-se a parte contrária. Após, tornem conclusos. São Paulo, 20 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB: 109013/SP) - Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB: 200877/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1001126-53.2019.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1001126-53.2019.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Kaleb Henrique da Silva (Representado(a) por seu Pai) - Apelante: Luiz Henrique da Silva (Representando Menor(es)) - Apelado: Municipio de Campo Limpo Paulista - Apelado: Municipio de Jundiai - Apelado: Fundação Doutor Jayme Rodrigues - Despacho Apelação Cível nº 1001126-53.2019.8.26.0115 - Campo Limpo Paulista 46.026 Ação indenizatória ajuizada por Kaleb Henrique da Silva, menor incapaz, representado por seu genitor Luiz Henrique José da Silva contra Fundação Doutor Jayme Rodrigues (Hospital Universitário de Jundiaí), Fazenda Pública do Município de Jundiaí e a Fazenda Pública do Município de Campo Limpo Paulista, objetivando a reparação por danos materiais e morais decorrentes de prejuízos sofridos por falha nos procedimentos adotados em seu parto, que lhe ocasionaram tocotraumatismo. Julgou-a improcedente a sentença de f. 1.171/8, cujo relatório adoto, Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1441 condenando o autor, pela sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Apela o vencido. Afirma ser objetiva a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da CF. Alega ter sofrido sequelas decorrentes do procedimento adotado no parto e o Juízo não está subordinado ao laudo pericial. Narra que o procedimento se deu de forma violenta e traumática, tanto para a parturiente quanto para a criança ao nascer, em razão da desídia e imperícia dos profissionais atuantes na oportunidade. Os laudos periciais foram unânimes no reconhecimento da existência de dano e o perito pediatra constatou sua incapacidade permanente. Entende que o dano sofrido tem relação direta e inequívoca com os procedimentos inadequados adotados pelos profissionais responsáveis pelo parto. Discorre sobre o dano in re ipsa. Apurada a incapacidade parcial permanente é devido o pensionamento mensal. Os apelados também devem custear todas as despesas com o tratamento médico necessário. Pede, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano material, consistente no pagamento de pensão vitalícia no percentual de 3,4 salários mínimos e custeio integral de tratamento de reabilitação e danos morais em valor de R$ 100.000,00 (f. 1.185/96). Contrarrazões do Município de Campo Limpo Paulista a f. 1.212/22, e do Município de Jundiaí a f. 1.224/9. A Fundação Doutor Jayme Rodrigues (Hospital Universitário de Jundiaí) não apresentou contrarrazões (f. 1.230). A Procuradoria Geral de Justiça deixou de oferecer manifestação, por entender não haver interesse público ou social no deslinde da demanda (f. 1238/43). É o relatório. À revisão. São Paulo, 7 de março de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Sindy Oliveira Nobre Santiago (OAB: 175105/SP) - Calleby Berbert Mariano Ribeiro (OAB: 115029/RS) - Cleber Ferreira Nunes (OAB: 404366/SP) (Procurador) - Simone de Andrade Pligher (OAB: 125016/SP) (Procurador) - Luis Roberto Tavolieri de Oliveira (OAB: 123009/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2199042-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2199042-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Daniel da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Reitere-se o ofício, consignando tratar-se de reiteração. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. MARCO PELEGRINI Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas (OAB: 188774/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000002-64.1982.8.26.0595/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Serra Negra - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do estado de sao paulo - Agravado: Lazer Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. 1 - Verifico nesta oportunidade a ausência de juntada do despacho do recurso especial de fls. 710/720 que foi devidamente lançado no sistema SAJ em 4 de agosto de 2022, após a assinatura. Segue, portanto, anexo o referido despacho. 2 - Fls. 789/793: Mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Rodrigo Guersoni (OAB: 150031/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000005-54.1979.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Ivo Zanella (Espólio) - Apdo/Apte: Ivo Zanella Junior (Inventariante) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.047/1.060). São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcia Elisabeth Leite Teml (OAB: 89315/ SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Antonio Nircilio de Ramos (OAB: 17624/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000005-54.1979.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Ivo Zanella (Espólio) - Apdo/Apte: Ivo Zanella Junior (Inventariante) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 1.126/1.130), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1.062/1.072, de acordo com os Temas 132/STF e 1.037/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcia Elisabeth Leite Teml (OAB: 89315/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Antonio Nircilio de Ramos (OAB: 17624/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000357-61.2012.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Apdo/Apte: Aguinaldo Arantes Martins - Apdo/Apte: Floripes Torres Tolentino Martins - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 361-76: Dê-se vista para contraminuta. Apresentada, ou decorrido in albis o prazo para tanto, subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, § 4º, do CPC). São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Luciana Tolentino Arantes Martins (OAB: 292618/SP) - Luiz Fernando San Felici Pires (OAB: 247219/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000357-61.2012.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Apdo/Apte: Aguinaldo Arantes Martins - Apdo/Apte: Floripes Torres Tolentino Martins - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0011637-08.1996.8.26.0286, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial de fls. 315-32. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Fagner Vilas Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1508 Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Luciana Tolentino Arantes Martins (OAB: 292618/SP) - Luiz Fernando San Felici Pires (OAB: 247219/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000357-61.2012.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Apdo/Apte: Aguinaldo Arantes Martins - Apdo/Apte: Floripes Torres Tolentino Martins - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Melhor examinando os autos, torno se efeito a decisão de fl. 380-A. Cumpra-se a determinação de fl. 380. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Luciana Tolentino Arantes Martins (OAB: 292618/SP) - Luiz Fernando San Felici Pires (OAB: 247219/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000448-28.2012.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Poá - Apte/Apdo: Concessionária Spmar S.a (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Município de Poá - Apelado: Cruma - Cooperativa de Reciclagem Unidos Pelo Meio Ambiente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.160/1.193) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Andreza Gonçalves Palumbo (OAB: 212890/ SP) - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Guido Pulice Boni (OAB: 317863/SP) (Procurador) - Rodrigo Buccini Ramos (OAB: 236480/SP) - Francisco Antonio Nunes de Siqueira (OAB: 23651/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000515-07.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Precais Participações Ltda - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelado: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Interessado: Francisco Gomes da Rocha Azevedo - Interessada: Sylvia Junqueira da Rocha Azevedo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.418/1.427) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) (Procurador) - Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) (Procurador) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Danielle da Silva Franco (OAB: 297127/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Francisco Gomes da Rocha Azevedo (OAB: 66412/SP) (Causa própria) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Reinaldo Bertassi (OAB: 72540/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000621-18.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Hortência dos Santos - Embargdo: Fernando Moreira de Paula Junior - Embargda: Márcia Mendes Martire - Embargdo: Manoel Reis Andrade - Embargda: Luciana Pincinato - Embargdo: José Carlos da Silva - Embargda: Ivete Alves Bezerra - Embargdo: Iracema Maria de Paula - Embargdo: Maria Casado Vasques - Embargda: Deize Maria Biz Maziero - Embargda: Claudia Luciene Fonseca Gouvea - Embargdo: Cintia Guimarães Angerami - Embargdo: Audalio Lopes Filho - Embargda: Angela Aparecida dos Santos Barbosa - Embargda: Alexandra Borges dos Santos - Embargda: Marcia Regina de Campos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Isabel Margarete Amorin Dias - Embargdo: Milton José de Carvalho - Embargda: Telma Iara Machado - Embargda: Rute de Sousa - Embargdo: Rita de Cassia Ferreira - Embargdo: Paulo Cesar Alexandrowitsch - Embargdo: Omilton Spina - Embargda: Neusa da Glória Rodrigues - Embargda: Margareth Pacca - Embargdo: Marlene Tavares de Lira - Embargda: Marlene Cardoso Leão - Embargdo: Maria Nelia Dias dos Santos Bonfim - Embargda: Maria Helena Sevecenko de Barros - Embargdo: Maria Emilia Capocchi Novaes Zakime - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 420-39, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000621-18.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Hortência dos Santos - Embargdo: Fernando Moreira de Paula Junior - Embargda: Márcia Mendes Martire - Embargdo: Manoel Reis Andrade - Embargda: Luciana Pincinato - Embargdo: José Carlos da Silva - Embargda: Ivete Alves Bezerra - Embargdo: Iracema Maria de Paula - Embargdo: Maria Casado Vasques - Embargda: Deize Maria Biz Maziero - Embargda: Claudia Luciene Fonseca Gouvea - Embargdo: Cintia Guimarães Angerami - Embargdo: Audalio Lopes Filho - Embargda: Angela Aparecida dos Santos Barbosa - Embargda: Alexandra Borges dos Santos - Embargda: Marcia Regina de Campos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Isabel Margarete Amorin Dias - Embargdo: Milton José de Carvalho - Embargda: Telma Iara Machado - Embargda: Rute de Sousa - Embargdo: Rita de Cassia Ferreira - Embargdo: Paulo Cesar Alexandrowitsch - Embargdo: Omilton Spina - Embargda: Neusa da Glória Rodrigues - Embargda: Margareth Pacca - Embargdo: Marlene Tavares de Lira - Embargda: Marlene Cardoso Leão - Embargdo: Maria Nelia Dias dos Santos Bonfim - Embargda: Maria Helena Sevecenko de Barros - Embargdo: Maria Emilia Capocchi Novaes Zakime - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 470-7, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000621-18.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Hortência dos Santos - Embargdo: Fernando Moreira de Paula Junior - Embargda: Márcia Mendes Martire - Embargdo: Manoel Reis Andrade - Embargda: Luciana Pincinato - Embargdo: José Carlos da Silva - Embargda: Ivete Alves Bezerra - Embargdo: Iracema Maria de Paula - Embargdo: Maria Casado Vasques - Embargda: Deize Maria Biz Maziero - Embargda: Claudia Luciene Fonseca Gouvea - Embargdo: Cintia Guimarães Angerami - Embargdo: Audalio Lopes Filho - Embargda: Angela Aparecida dos Santos Barbosa - Embargda: Alexandra Borges dos Santos - Embargda: Marcia Regina Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1509 de Campos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Isabel Margarete Amorin Dias - Embargdo: Milton José de Carvalho - Embargda: Telma Iara Machado - Embargda: Rute de Sousa - Embargdo: Rita de Cassia Ferreira - Embargdo: Paulo Cesar Alexandrowitsch - Embargdo: Omilton Spina - Embargda: Neusa da Glória Rodrigues - Embargda: Margareth Pacca - Embargdo: Marlene Tavares de Lira - Embargda: Marlene Cardoso Leão - Embargdo: Maria Nelia Dias dos Santos Bonfim - Embargda: Maria Helena Sevecenko de Barros - Embargdo: Maria Emilia Capocchi Novaes Zakime - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso especial de fls. 539-46, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000621-18.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Hortência dos Santos - Embargdo: Fernando Moreira de Paula Junior - Embargda: Márcia Mendes Martire - Embargdo: Manoel Reis Andrade - Embargda: Luciana Pincinato - Embargdo: José Carlos da Silva - Embargda: Ivete Alves Bezerra - Embargdo: Iracema Maria de Paula - Embargdo: Maria Casado Vasques - Embargda: Deize Maria Biz Maziero - Embargda: Claudia Luciene Fonseca Gouvea - Embargdo: Cintia Guimarães Angerami - Embargdo: Audalio Lopes Filho - Embargda: Angela Aparecida dos Santos Barbosa - Embargda: Alexandra Borges dos Santos - Embargda: Marcia Regina de Campos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Isabel Margarete Amorin Dias - Embargdo: Milton José de Carvalho - Embargda: Telma Iara Machado - Embargda: Rute de Sousa - Embargdo: Rita de Cassia Ferreira - Embargdo: Paulo Cesar Alexandrowitsch - Embargdo: Omilton Spina - Embargda: Neusa da Glória Rodrigues - Embargda: Margareth Pacca - Embargdo: Marlene Tavares de Lira - Embargda: Marlene Cardoso Leão - Embargdo: Maria Nelia Dias dos Santos Bonfim - Embargda: Maria Helena Sevecenko de Barros - Embargdo: Maria Emilia Capocchi Novaes Zakime - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 548-58, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000785-79.2013.8.26.0042/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Altinópolis - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargte: Joao Marcel Dias Mussi - Interessado: Andre Luiz Rodrigues Agostinho - Interessada: Camila Giurno - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 695-766, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Joao Marcel Dias Mussi (OAB: 106815/SP) (Causa própria) - Eder Krebsky Darini (OAB: 164662/SP) - Camila Giurno (OAB: 165824/SP) (Causa própria) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000790-49.2009.8.26.0428/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Paulínia - Agravante: Gold Distribuidora de Petroleo Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 301-320 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Peucci Alves (OAB: 174995/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001001-46.2014.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Luiz Fernando Alves de Oliveira (E sua mulher) - Apelante: Ana Maria Barbosa de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Marco Antônio Barbosa de Oliveira (OAB: 250484/SP) - Diego Carneiro Teixeira (OAB: 310806/SP) - Gabriel Pereira Silva (OAB: 405892/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001053-33.2011.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Claudio Emilio Bonduki (E sua mulher) - Apelante: Fernanda Jabur Bonduki - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 512-548, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Luiz Carlos de Castro Vasconcellos (OAB: 112459/SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001078-39.2015.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Miguel Angelo Tadeu Antunes - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 178-92 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - Licele Corrêa da Silva Fernandes (OAB: 129377/SP) - Mariana Gimenez (OAB: 343037/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001239-65.1996.8.26.0362/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mogi-Guaçu - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - Agravado: Indústria Cerâmica Cerlajo Ltda - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. No mais, resta mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário (fls. 737-39), por seus próprios fundamentos. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Gildo Vendramini Junior (OAB: 37668/SP) - Debora de Almeida Santiago (OAB: 87137/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001321-73.2016.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Rayanne Merenda Telles - Embargdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Interessado: Cemig Geração e Transmissão S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 408/447) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1510 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Carlos Alberto Telles (OAB: 242749/SP) - Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Jason Soares de Albergaria Filho (OAB: 359665/SP) - Reynaldo Ximenes Carneiro (OAB: 10136/MG) - Claudia Periard Pressato Carneiro (OAB: 52402/MG) - Ricardo Ferreira Barouch (OAB: 97853/MG) - Aloysio Fernandes Ximenes Carneiro (OAB: 134467/MG) - 4º andar- Sala 41



Processo: 3008044-25.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 3008044-25.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Jair Pinheiro de Souza - Agravado: Jose Flavio Ribeiro da Silva - Agravado: Antonio Calixto de Souza - Agravado: José Antonio Belchior Faustino - Agravado: Edson Machado da Silva - Agravado: Felicio Antonio Gagliardi Filho - Agravado: Eduardo Marcelo Teixeira Lopez - Agravado: Luiz Antonio de Andrade - Agravado: Adalberto Tozatto - Agravado: Nivaldo Brito Correa - Agravado: José Antonio da Costa - Agravado: Urias Cardoso Muzel - Agravado: Mauro Antonio Rodrigues - Agravado: Antonio Marchi Filho - Agravado: Donizeti Aparecida dos Santos - Agravado: Ademir Vieira Ramos - Agravado: Antonio Roberto do Nascimento - Agravado: Antônio Wilson Giandomenico - Agravado: Oduvaldo Comar - Agravado: Jose Antonio Tomas - Agravado: João Luiz da Silva - Agravado: Jose dos Santos Rocha - Agravado: Walter Ferreira - Agravado: Roberto Luzini Pimenta - Agravado: Antônio Correa Filho - Agravado: Dalmiro Gomes - Agravado: Jose Valdenio da Silva - Agravado: Rubens Anequini - Agravado: João Fagundes dos Santos - Agravado: Jean Pierre Tavares da Silva - Agravado: Mauro Cordeiro de Aguiar - Agravado: Wagner Ferreira de Goes - Agravado: Marcos figueira Boaratto - Agravado: José Rodrigues da Silva - Agravado: João Aparecido Bianchi - Agravado: Jesus Alves - Agravado: Carlos Roberto Gonçalves - Agravado: Jose Pereira da Conceição - Agravado: Avenir Vicente dos Santos - Agravado: Rubens Jose Taconelli - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 101/107: Não conheço do recurso, porquanto se trata de interposição em duplicidade de Agravo Interno em recurso especial interposto às fls. 1 / 6 - Incidente 50001, já julgado pela Col. Câmara Especial de Presidentes às fls. 1 / 11 - Incidente 50001. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000158-94.1991.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Silvana de Melo Roter (E outros(as)) - Agravante: Sandra de Melo Roter - Agravante: Marta de Melo Roter - Agravado: Prefeitura Municipal de São Jose do Rio Preto - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 391/398) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Eduardo Ignácio Freire Siqueira (OAB: 191869/SP) - Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 439004/SP) (Procurador) - Tiago Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000370-25.1997.8.26.0247/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ilhabela - Embargte: Carlos Renato de Costa Netto (Espólio) - Embargte: Jose Carlos Costa Netto (Herdeiro) - Embargte: Manuel Carlos de Costa Netto (Herdeiro) - Embargte: Eloysa Maria (Herdeiro) - Embargte: Liliana Maria (Herdeiro) - Embargte: Lenora Maria (Herdeiro) - Embargte: Leyla Maria de Costa Netto - Embargte: Waldo Ferraz da Costa Netto - Embargte: Odilia Conceiçao Caetano Costa - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.519/1.532) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Raquel Alexandra Romano (OAB: 194577/SP) - Deivis Augusto John Porto (OAB: 367098/SP) - Joel de Andrade Junior (OAB: 249793/SP) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000370-25.1997.8.26.0247/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ilhabela - Embargte: Carlos Renato de Costa Netto (Espólio) - Embargte: Jose Carlos Costa Netto (Herdeiro) - Embargte: Manuel Carlos de Costa Netto (Herdeiro) - Embargte: Eloysa Maria (Herdeiro) - Embargte: Liliana Maria (Herdeiro) - Embargte: Lenora Maria (Herdeiro) - Embargte: Leyla Maria de Costa Netto - Embargte: Waldo Ferraz da Costa Netto - Embargte: Odilia Conceiçao Caetano Costa - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.536/1.548) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Raquel Alexandra Romano (OAB: 194577/SP) - Deivis Augusto John Porto (OAB: 367098/SP) - Joel de Andrade Junior (OAB: 249793/SP) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/ Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1581 SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000410-57.2013.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelado: Instituto Social Fibra - Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Branca - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 317/327) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Gisele Beck Rossi (OAB: 207545/SP) - Ana Carolina Nascimento de Souza (OAB: 309730/SP) - Camila de Siqueira Santana Albuquerque (OAB: 200408/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000435-68.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Razao Asses. Recursos Hum. Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Embu das Artes às fls.57-63. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000435-93.2014.8.26.0515/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rosana - Embargte: Augusto Flávio Vieira (ex-Diretor da Cãmara Municipal) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Pedro Ferreira da Silva - Interessado: Josué Fabio Melgar Calhau - Interessado: Celso Nobuo Kimura (Por curador) - Vistos. Fls. 3214-3215: Anote a Secretaria. Após, tornem conclusos para o exame de admissibilidade do recurso especial de fls. 3179-3192. São Paulo, 15 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Augusto Flavio Vieira (OAB: 126423/SP) (Causa própria) - Samuel Lucas Procópio (OAB: 381837/SP) - Vithor Hugo Lima dos Santos (OAB: 93523/PR) - Lourival Pimenta de Oliveira (OAB: 37475/ SP) - Cinthia Magaly Montano Vaca (OAB: 123056/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000501-48.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Lusir Com. de Bijuteria Ltda Me - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 74-80, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000964-87.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Joao Santana Embu Me - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 51-6, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001199-67.2011.8.26.0456/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirapozinho - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Alexandre da Silva Campos - Embgte/Embgdo: Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus -oss - Embargdo: Cláudio Vanderlei de Andrade (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 627/636) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) - Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) - Renato Takeshi Hirata (OAB: 233023/SP) - Camila Magalhães Hirata (OAB: 241511/SP) - Dauto de Almeida Campos Filho (OAB: 208582/SP) - Marcelo Noguchi (OAB: 322828/SP) - Nelson Senteio Junior (OAB: 68975/SP) - Gustavo da Costa Nunes (OAB: 210303/SP) - Helton Graciano Bifaroni (OAB: 249726/SP) - Luis Ricardo Aleixo Mussa (OAB: 134260/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001199-67.2011.8.26.0456/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirapozinho - Embgte/ Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Alexandre da Silva Campos - Embgte/Embgdo: Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus -oss - Embargdo: Cláudio Vanderlei de Andrade (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 605/616 e 618/625) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) - Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) - Renato Takeshi Hirata (OAB: 233023/SP) - Camila Magalhães Hirata (OAB: 241511/SP) - Dauto de Almeida Campos Filho (OAB: 208582/SP) - Marcelo Noguchi (OAB: 322828/ SP) - Nelson Senteio Junior (OAB: 68975/SP) - Gustavo da Costa Nunes (OAB: 210303/SP) - Helton Graciano Bifaroni (OAB: 249726/SP) - Luis Ricardo Aleixo Mussa (OAB: 134260/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001608-70.2011.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Carlos Alberto Vitorino da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 222-235 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Hércules Anton de Almeida (OAB: 59505/RJ) - Eliana Coelho (OAB: 310285/SP) (Procurador) - Igor Aragão Couto (OAB: I/AC) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001785-91.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Vegei Informatica Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 55-60, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001903-67.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1582 Município de Embu das Artes - Embargdo: Catarina de Souza Teles Me - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Embu das Artes às fls.48-53. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/ SP) (Procurador) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002039-64.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Neusa Maria de Souza Racoes Me - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 69-75, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002083-32.1982.8.26.0224/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Niquelaçao e Cromeaçao Schnyder ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1057-63: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à embargada. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002083-32.1982.8.26.0224/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Niquelaçao e Cromeaçao Schnyder ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002083-32.1982.8.26.0224/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Niquelaçao e Cromeaçao Schnyder ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Compulsando-se os autos, torno sem efeito o despacho de encaminhamento do feito a d. Turma Julgadora, por não guardar relação com o tema dos autos. Fica mantida a decisão anterior de abertura de vista à embargada. São Paulo, 16 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002636-96.2000.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Policlinica Santa Fe Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Embu das Artes às fls.53-59. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002773-12.2014.8.26.0589/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Simão - Embargte: Transguaçuano Transportes Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 255/78 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: André Felix Ricotta de Oliveira (OAB: 154201/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002861-22.2006.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: José Blota Júnior - Interessado: Sonia Angela Blota Belotti - nego seguimento ao recurso especial (fls. 121/125v) interposto. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - Daniela Mesquita Barros Silvestre (OAB: 176778/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002869-73.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Geraldo Duruto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Vanderlei Brito (OAB: 103781/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002869-73.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Geraldo Duruto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Voto nº 6738. Ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Vanderlei Brito (OAB: 103781/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002869-73.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Geraldo Duruto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Vanderlei Brito (OAB: 103781/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1583 Nº 0002869-73.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Geraldo Duruto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Voto nº 7635. Ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Vanderlei Brito (OAB: 103781/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002869-73.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Geraldo Duruto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 598: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso extraordinário de fls. 470-476. Intimem-se e, após, tornem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso especial de fls. 451-468. São Paulo, 19 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Vanderlei Brito (OAB: 103781/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003125-06.2014.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: I.f.c Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003225-58.2013.8.26.0168/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Embgte/Embgdo: Aparecido de Santana (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Município de Ouro Verde - Interessado: Associaçao dos Produtores Rurais de Ouro Verde - Aproverde - Interessado: Carlos Roberto Rocha (Justiça Gratuita) - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 28.850). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Ricardo Denadai Cangussu de Lima (OAB: 253446/SP) - Elvio Caldas de Oliveira (OAB: 332604/SP) (Procurador) - Sergio Roberto Salvador (OAB: 71932/SP) - Joao Carlos Sanches (OAB: 145493/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003225-58.2013.8.26.0168/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Embgte/Embgdo: Aparecido de Santana (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Município de Ouro Verde - Interessado: Associaçao dos Produtores Rurais de Ouro Verde - Aproverde - Interessado: Carlos Roberto Rocha (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 524/543) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Ricardo Denadai Cangussu de Lima (OAB: 253446/SP) - Elvio Caldas de Oliveira (OAB: 332604/SP) (Procurador) - Sergio Roberto Salvador (OAB: 71932/SP) - Joao Carlos Sanches (OAB: 145493/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003254-69.2015.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Andrea dos Santos - Apelado: Município de Caraguatatuba - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 214-26, interposto de acordo com o Tema 916/STF. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Bruno Taves Romanelli (OAB: 321364/SP) - Jacqueline Taves Romanelli (OAB: 64388/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004218-25.2013.8.26.0452/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piraju - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: José Carlos Dearo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 146-154 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Fernando Frezza (OAB: 183089/SP) - José Brun Junior - 4º andar- Sala 42 Nº 0004461-10.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campo Limpo Paulista - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Apelado: Fabio Roberto Bosso (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 249-251vº. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fernando Coimbra (OAB: 171287/SP) - Henri Dhouglas Ramalho (OAB: 341022/SP) - Fernanda de Souza Martins (OAB: 361002/SP) - Cacilda Aristides de Oliveira (OAB: 140706/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005192-63.2015.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: Auto Onibus Nardelli Ltda - Interessado: Município de Salto - Embargdo: Marcia Campanha do Nascimento (E outros(as)) - Embargdo: Odair Jose Calazan - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 426/435) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Waldinei Dimaura Couto (OAB: 150878/SP) - Fabiano Lerantovsk (OAB: 208870/ SP) (Procurador) - Fernanda Carletto Mendes Ferreira (OAB: 135652/SP) - Bruno Filocomo Stephan (OAB: 348558/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007769-28.2001.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Reginaldo Vieira da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 382 e seguintes - Ao que se infere, para eventual juízo de retratação, os autos deverão ser encaminhados ao Relator designado. - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Ana Cristina de Souza Caldas (OAB: 117188/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007769-28.2001.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Reginaldo Vieira da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 491-501 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Ana Cristina de Souza Caldas (OAB: 117188/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) (Procurador) - Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1584 4º andar- Sala 42 Nº 0007769-28.2001.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Reginaldo Vieira da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 382-385 e 468-471, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 436-453 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Ana Cristina de Souza Caldas (OAB: 117188/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007769-28.2001.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Reginaldo Vieira da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 422-434, de acordo com o Tema 96/STF. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Ana Cristina de Souza Caldas (OAB: 117188/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007905-24.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Marcos Aurélio da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 298-304 e 374-375, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 332-343 de acordo com o Tema 96/STF. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Ana Paula Michèle de A C Ferraz de Almeida (OAB: 165962/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007905-24.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Marcos Aurélio da Silva - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 314-321, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Ana Paula Michèle de A C Ferraz de Almeida (OAB: 165962/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008450-86.2000.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria Estelita de Souza Silva (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 704-708. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008450-86.2000.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria Estelita de Souza Silva (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 689-690. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009934-97.2004.8.26.0565/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravante: João Gilberto Vanzei - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 336-346, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010852-23.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joao Vanderley Serafim - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/SP) (Procurador) - Edna Midori Inoue (OAB: 156713/SP) - Miriam Aparecida Serpentino (OAB: 94278/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010852-23.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joao Vanderley Serafim - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 287-298, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/ SP) (Procurador) - Edna Midori Inoue (OAB: 156713/SP) - Miriam Aparecida Serpentino (OAB: 94278/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1585 Nº 0011246-71.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo - Fupesp - Apelante: Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo - Seesp - Apelado: Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 629-46 de acordo com o Tema n. 994/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Francisco Morais de Sena (OAB: 162828/ SP) - Alysson Morais Batista Sena (OAB: 242726/SP) - Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) - Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011374-05.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Simone Lodetti Garcia (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 443-445 e 462: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência dos recursos especial e adesivo. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Jose Antonio Tardelli Siqueira Lazzarini (OAB: 211235/ SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011916-80.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Boxgraphia Projetos Graficos Importacao e Exportacao Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 87/103 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - Douglas Augusto Fontes Franca (OAB: 278589/SP) - Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB: 256543/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012495-73.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Cio Chino Ind. C. Brinqu. Ltda Me - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 48-53, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013755-15.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Nestle Brasil Ltda - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2473-92: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre o pedido de substituição da garantia ofertada nos autos. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Vinicius Jucá Alves (OAB: 206993/SP) - Guilherme de Almeida Costa (OAB: 299892/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Valeria Luchiari Magalhaes (OAB: 111318/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016235-55.2007.8.26.0565/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Gilvan Marcos da Silva - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 310-311vº. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018523-13.2006.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: José Fernandes Vieira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 402-409. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018523-13.2006.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: José Fernandes Vieira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 427-432, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018733-98.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Valdemar Custodio de Menezes - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 216-25, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Breno Borges de Camargo (OAB: 231498/SP) - Maisa Carmona Zennaro Marques (OAB: 302658/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018733-98.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Valdemar Custodio de Menezes - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 252-7, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Breno Borges de Camargo (OAB: 231498/SP) - Maisa Carmona Zennaro Marques (OAB: 302658/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018950-37.2012.8.26.0099/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargdo: Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1586 Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargte: Mauricio Dias - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 347- 363, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, posto estar intempestivo. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) (Procurador) - Igor Francisco Poscai (OAB: 339070/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021962-23.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: José Cícero da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021962-23.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: José Cícero da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0025210-94.2000.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Rosa Galvão Dantas (Beneficiária de Francisco de Assis Dantas) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 387-388vº. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0025210-94.2000.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Rosa Galvão Dantas (Beneficiária de Francisco de Assis Dantas) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 390-396. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026055-53.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Angélica Rollemberg Martins - Apelante: Ines Silva dos Santos - Apelante: Zulmira Lopes Vargas - Apelante: Ruth Baptista de Souza - Apelante: Marcia Cristina Henrique Novaes - Apelante: Maristela Pereira Azem - Apelante: Alexandre Ricardo Scefer de Oliveira - Apelante: Zilah Aparecida Costa - Apelante: Andreia Nogueira Azem - Apelante: Marlene Moreira - Apelante: Neuza Scheffer de Oliveira - Apelante: Elaine Cristina Caliman Gennari - Apelante: Marinalva Aparecida Costa - Interessado: Superintendente Caixa Beneficente Policia Militar Estado São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Marco Aurelio Vieira de Faria (OAB: 71319/SP) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - Leo Costa Ramos (OAB: 24640/SP) (Procurador) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028069-49.2011.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Aparecido Donizete dos Santos - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fl. 217, que negou seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcos Murilo Moura Soares (OAB: 58748/ SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034236-32.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Sergio Bataglion - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 263-266, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Carolina Bellini Arantes de Paula (OAB: 153965/SP) (Procurador) - Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034271-03.1997.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Arlindo de Almeida - Apelado: Wagner Barbosa de Castro - Apelado: Clóvis Fernandes Lerro - Apelado: Abelardo Zini - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Hospital Príncipe Humberto S/A - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 524/ss, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Aureane Rodrigues da Silva Pinese (OAB: 111960/SP) - Fernando de Oliveira Argilés (OAB: 168832/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0036991-89.2005.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Moisés Amaral - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - No que se refere à incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório, diante dos termos do acórdão de fls. 245-247 na qual se verifica estar o posicionamento adequado ao Tema 96/STF, resta prejudicado o exame desta questão, bem como o recurso Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1587 especial de fls. 228-229vº. Quanto aos juros moratórios no período referente ao trâmite do precatório, o julgamento do mérito do RE nº 1.169.289/SC, Tema nº 1.037, STF, DJe 01.07.2020, fixou a seguinte tese: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça”. Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 231-233vº. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2305283-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2305283-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Impetrante: Jorge de Souza - Paciente: Osvaldo Ramiro Alexandre - Impetrado: Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Plantão da 36ª Cj da Comarca de Araçatuba-sp - Voto nº 49224 Vistos. Os advogados MARCOS ROBERTO AZEVEDO, JESSIKA BESCHI FRANCISCO E JORGE DE SOUZA, impetram este HABEAS CORPUS em favor de OSVALDO RAMIRO ALEXANDRE, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Plantão 36 ª CJ Araçatuba (posteriormente distribuído a 1ª Vara Criminal do Foro de Birigui). Informam os impetrantes que o paciente teve o pedido de livramento condicional deferido pelo juízo da Comarca de Andradina e após conferências de praxe, a Unidade prisional solicitou à 1ª Vara de Birigui o envio de certidões de breve relato de processos em trâmite naquela Comarca, necessárias a conferência e soltura do paciente. Ressaltam que a decisão de livramento condicional foi proferida em 19/12/2022 e o paciente continua preso, mesmo após o requerimento ter sido feito em sede de plantão judiciário da 36ª CJ Araçatuba, o magistrado plantonista determinou que o pedido deveria ser encaminhado diretamente à 1ª Vara de Birigui via distribuidor, pois não seria possível a expedição de tais certidões por meio do plantão judiciário. Aduzem que o setor de distribuição estaria inoperante tendo em vista o recesso judiciário e que o paciente se encontra impedido de usufruir do livramento condicional por meras questões burocráticas, estando o paciente sofrendo constrangimento indevidamente. Alega que o paciente é idoso, e teve sua saúde fragilizada por continuar preso em regime fechado mesmo tendo o benefício do livramento condicional deferido Pleiteia, liminarmente e no mérito a que seja determinada a expedição das certidões necessárias, ou, subsidiariamente que seja o paciente colocado em liberdade imediatamente, para que possa aguardar solto até a expedição das respectivas certidões. Deferida a medida liminar em sede de plantão judiciário (fls. 26/28), mantido o deferimento por este relator (fls. 32) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 35/42). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela negativa de seguimento do writ, diante da perda de objeto, pois resta prejudicado o pedido (fls. 45/46). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1000077-60.2022.8.26.0603, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que após o deferimento da liminar em 22/12/2022 (fls. 26/27) foi expedido alvará de soltura mediante o cumprimento das condições impostas na decisão que concedeu o livramento condicional, para que o paciente aguardasse a expedição das certidões em liberdade, posteriormente foi determinada a expedição das certidões e no dia 13/03/2023 as mesmas foram encaminhadas à Unidade Prisional pelo juízo a quo (fls.38/40). Assim, foi determinado o arquivamento dos autos em 16.01.2023. Portanto, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 21 de junho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - 7º andar DESPACHO Nº 0002471-49.2012.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Criminal - Américo Brasiliense - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: CLAUDINEI SILVA BRITO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 0002471-49.2012.8.26.0040 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO..: CLAUDINEI SILVA BRITO Vistos, 1.Constato que não constam dos autos, as mídias audiovisuais dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de instrução, realizada aos 16.11.2022, cujo termo antecede a r. sentença (fls. 222/223). 2.Converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja certificado o link de acesso ou juntada a cópia degravada e/ou mídia contendo os depoimentos, ou ainda, suas transcrições. 3.Com o retorno, tornem os autos conclusos a esta Relatoria para o julgamento. 4.Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2023. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Ruan Carlos de Meia (OAB: 365128/SP) (Defensor Dativo) - 7º andar Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1626 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2137323-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2137323-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Kevlyn Willy Barros Almeida - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela i. Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de KEVLYN WILLY BARROS ALMEIDA, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara de Plantão da Comarca de São Paulo, que concedeu a liberdade provisória mediante pagamento de fiança no importe de dois salários mínimos. Sustenta a impetrante, em síntese, que o afastamento da fiança é imperioso, na medida em que o paciente não possui condições financeiras para arcar com o seu pagamento. Alega, nesse passo, que o paciente deve ser considerado presumidamente pobre pelo simples fato de ser defendido pela Defensoria Pública, não possuindo advogado constituído. Assevera, ainda, que condicionar a liberdade ao pagamento de fiança constitui ofensa ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Pleiteia, assim, a concessão de liminar para que seja dispensada a fiança e expedido o competente alvará de soltura e, ao final, a concessão da ordem ao final, com a confirmação da liminar. A liminar foi indeferida pelo Exmo. Sr. Desembargador de Plantão (fls. 40/41), e ratificada por este relator (fls. 44/45). Dispensadas as informações da autoridade coatora, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem (fls. 53/54). É o relatório. O writ deve ser julgado prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. Conforme se verifica em consulta ao processo de origem, após o Juízo a quo fixar o valor da fiança no importe de dois salários mínimos, houve o recolhimento da fiança arbitrada e a expedição do respectivo alvará de soltura, que foi cumprido em 07/06/2023. Resta prejudicado, consequentemente, o exame do habeas corpus, ante a superveniente perda de seu objeto. Pelo exposto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicada a impetração. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 0008825-36.2015.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 0008825-36.2015.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Suzano - Apelante: Erasmo José da Costa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 665/666. Trata-se de representação do E. Des. MARCO ANTONIO COGAN, integrante da Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente feito, por conta de prevenção não observada. A representação encontra-se assim redigida, verbis: “Compareço a presença de Vossa Excelência para requerer, através de seus bons préstimos, que se promova a regularização da distribuição dos autos do processo nº 0008825-36.2015.8.26.0606 (2), em que é réu Erasmo José da Costa, para o gabinete do Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Doutor José Vítor Teixeira de Freitas, uma vez que, salvo melhor juízo, foi enviado a este gabinete equivocadamente. Isso porque, por primeiro, nos termos da Ordem de Serviço nº 19/2022, datada de 19/10/2022, da lavra de Vossa ExceLência, aludido Magistrado passou a ser designado para auxiliar, a partir dessa data, na Eg. Oitava Câmara de Direito Criminal, com recebimento de distribuição de feitos 1/5 a maior, na forma da Portaria nº 04/2016 dessa mesma Presidência, sem prejuízo dos julgamentos dos processos que lhe foram anteriormente distribuídos, com observação de que ‘todas as prevenções decorrentes de processos distribuídos ao Juiz Substituto em Segundo Grau, Doutor José Vítor Teixeira de Freitas, na 8ª Câmara Criminal, tanto de feitos pendentes de julgamento, quanto julgados, sejam anotadas para o E. Magistrado, ficando revogada a anterior Ordem de Serviço nº 05/2022’ (doc. - fl. 01). Ocorre que, já tendo o insigne Juiz atuado como Relator, em decorrência de distribuição, no julgamento dos autos do processo nº 0008825-36.2015.8.26.0606, consistente em Recurso em Sentido Estrito em favor de Erasmo José da Costa, agora, indevidamente, foi promivida a distribuição do mesmo, a este magistrado, como Relator, da Apelação Criminal, também ajuiizada em prol desse mesmo réu, atinente aos exatos mesmos fatos ensejadores da ação penal que deu causa a ambos os recursos. A propósito, em caso semelhante, Vossa Excelência, acolhendo a minha representação (doc. - fls. 02/03), acertadamente determinou a redistribuição do feito ao eminente Magistrado acima mencionado, inclusive detacando a ‘finalidade de se evitar decisões conflitantes’ (doc. - fls. 04/05)” (fls. 665/666). Instada, a Secretaria assim informou, verbis: “Em atenção ao Ofício juntado às fls. 665/671, informo respeitosamente a Vossa Excelência Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1639 que os presentes autos foram distribuídos em 15/06/2022 por prevenção ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Marco Antônio Cogan, com assento na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Recurso em Sentido Estrito nº 0008825-36.2015.8.26.0606 (1), julgado em 06/11/2020. A distribuição ocorreu em cumprimento à Ordem de Serviço nº 05/2022, dessa E. Presidência de Seção, que determinou que, a partir de 16/03/2022, as prevenções decorrentes de processos julgados pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto em 2º Grau José Vitor Teixeira de Freitas, na Colenda 8º Câmara de Direito Criminal, fossem anotadas para a cadeira auxiliada. E, neste caso, s.m.j., é a cadeira ocupada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marco Antônio Cogan. Informo, finalmente, que o presente recurso foi distribuído na vigência da Ordem de Serviço mencionada, de nº 05/2022, que foi revogada posteriormente à distribuição (em 19/10/2022) pela Ordem de Serviço nº 19/2012 dessa E. Presidência de Seção. À elevada consideração de Vossa Excelência, que determinará o que de direito” (fls. 673/674). DECIDO. De início, destaca-se que a distribuição do presente feito, ocorrida em 15 de junho de 2022 (fls. 649), seguiu o disposto na Ordem de Serviço nº 05/2022, plenamente em vigor na data referida, razão pela qual inexistente qualquer mácula na distribuição do presente feito. Ocorre, porém, que, à vista do disposto na novel Ordem de Serviço nº 19/2022, que expressamente revogou a Ordem de Serviço nº 05/2022, de rigor a aplicação daquela OS ao presente feito. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. José Vítor Teixeira de Freitas, com assento na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Rodrigo Gimenez Aguilar (OAB: 343071/SP) - Amanda Anselmo Oliveira (OAB: 405188/SP) - 8º Andar



Processo: 2151395-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2151395-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Matão - Impetrante: Márcio Olivati do Amaral - Impetrante: Juliane Cristina de Souza Leite - Paciente: Wellington Henrique de Matos Damasceno - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Márcio Olivati do Amaral e Juliane Cristina de Souza Leite em favor de Wellington Henrique de Matos Damasceno apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Matão. Esclarece que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo nº 1500413- 62.2023.8.26.0347, relatando que foi ofertada denúncia, imputando ao paciente e corréus a prática do delito de latrocínio, no qual, em tese, foi subtraído, mediante grave ameaça e violência exercida com o emprego de arma de fogo (a qual resultou na morte de Vicente João Bernardi Neto), 01 (um) malote com cerca de R$30.000,00 reais em dinheiro, pertencentes ao Auto Posto Estrela; na mesma oportunidade, foi pleiteada pela decretação da prisão preventiva dos envolvidos. Registram que, ao receber a exordial, a d. autoridade apontada como coatora decretou a custódia processual do paciente, ao argumento de ser ele reincidente e ser a conduta de extrema gravidade o que seria indício de sua periculosidade, sendo necessária a constrição como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e, ainda, garantia da aplicação da lei penal, porquanto o paciente não reside no distrito da culpa. Destacam que não estão presentes os quesitos legais autorizadores da excepcional prisão cautelar eis que o decreto segregatório é generalizante, sem demonstração efetiva da necessidade da medida extrema. Enfatizam que, ao revés do alegado pela d. autoridade apontada como coatora, o paciente possui residência fixa e, em caso de libertação, compromete-se a comparecer a todos os atos processuais a que for intimado. Ponderam que, pese embora o paciente efetivamente possua antecedentes desabonadores, nenhum dos apontamentos seria por delito patrimonial ou, ainda, por crime perpetrado com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Asseveram, outrossim, que não há elemento algum, sequer indiciário, que o paciente influenciaria negativamente na produção probatória. Invocam a presunção constitucional de inocência, sendo que a gravidade abstrata do delito não se mostra como justifica idônea para manutenção da prisão preventiva. Asseveram ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Registram, ainda, que a autoria do paciente é controversa. Por fim, informam que o paciente é responsável pela criação e sustento da filha recém-nascida. Diante disso, requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP), mormente a monitoração eletrônica sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. O remédio heroico veio concluso nos termos do artigo 70, §1º, do RITJSP. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 1698 sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 351/356 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, abra-se conclusão ao Desembargador Relator prevento. 5. Int. - Magistrado(a) - Advs: Márcio Olivati do Amaral (OAB: 352480/SP) - Juliane Cristina de Souza Leite (OAB: 459934/SP) - 10º Andar



Processo: 2152302-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2152302-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Sidnei de Oliveira - Impetrante: Alvaro dos Santos Fernandes - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Sidnei de Oliveira em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que a decisão que decretou a custódia cautelar não estaria devidamente fundamentada, tendo por lastro a gravidade abstrata do delito. Alega ocorrência de ilegalidade consistente na invasão de domicílio por parte da polícia, vez que não havia indícios que apontassem para o envolvimento do paciente com o delito de que é acusado. Refere, por fim, que o paciente padece de problemas cardíacos e faz jus ao deferimento da prisão domiciliar, para que realize o devido tratamento, inviável de ser procedido na unidade prisional. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida a liberdade provisória ao paciente. Pugna, sucessivamente, pelo deferimento da prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Alvaro dos Santos Fernandes (OAB: 230704/SP) - 10º Andar



Processo: 1010981-57.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1010981-57.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: R. B. dos S. - Apelado: G. D. de A. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RÉ, COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE AS PARTES, EM PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO E A RECONVENÇÃO, PARA O FIM DE RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE AS PARTES, NO PERÍODO DE 1/6/10 A 18/12/17, E PARTILHAR OS BENS EM 50% PARA CADA UMA DAS PARTES. INSURGÊNCIA DA RÉ RECONVINTE. PRETENDIDA INCLUSÃO, NA PARTILHA, DO DIREITOS RELATIVOS A UMA ÁREA DE TERRAS OBJETO DE CONCESSÃO PELO INCRA. CONTRATO DE ASSENTAMENTO ORIGINAL FIRMADO APENAS EM BENEFÍCIO DO AUTOR RECONVINDO, EM DATA ANTERIOR AO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. CASO, CONTUDO, EM QUE HOUVE RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO, TENDO A RÉ RECONVINTE SIDO INCLUÍDA COMO CONCESSIONÁRIA. FATO DE O IMÓVEL SE TRATAR DE BEM PÚBLICO QUE NÃO IMPEDE A PARTILHA DOS DIREITOS DE USO, DECORRENTES DA CONCESSÃO, POIS ESSES POSSUEM CONTEÚDO ECONÔMICO E FORAM CONCEDIDOS A AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA, PARA O FIM DE DETERMINAR A INCLUSÃO, NA PARTILHA, DOS DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL OBJETO DE ASSENTAMENTO RURAL, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, COM APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESSALVADA A “PROIBIÇÃO DE FRACIONAMENTO DO LOTE, MESMO EM CASO DE SUCESSÃO”, PREVISTA NO ARTIGO 67, §2º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO Nº 59.428/66. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Pereira (OAB: 111409/SP) (Convênio A.J/OAB) - Clenira Maria Félix (OAB: 397839/ SP) - Ericks William Felix (OAB: 451289/SP) - Laércio Mariano (OAB: 380008/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2020898-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2020898-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: Y. F. L. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: C. V. L. de O. (Representando Menor(es)) - Requerido: U. S. J. do R. P. C. de T. M. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deferiram O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. V. U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (INTERPOSTA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA). PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO INTERPOSTO (RESTAURANDO-SE OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A RÉ A DAR CONTINUIDADE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO). ADMISSIBILIDADE. PRESENTE SITUAÇÃO A EXCEPCIONAR A REGRA GERAL DO ART. 1.012 DO CPC. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA VERIFICADA QUE ENSEJOU O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DA COBERTURA (SOB O ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR O PLANO DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR). EXAME QUE DEVE SER FEITO APENAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MAS NÃO IMPEDE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO REFERIDO. PEDIDO DEFERIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1072123-53.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1072123-53.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marinalva Borges Navarro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSORA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-MÉDICA, COM REGULARIZAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS LICENÇAS-MÉDICAS E DOS PEDIDOS DE READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPETE AO DEPARTAMENTO Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2816 DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA. IMPEDIDA A REVISÃO DO ATO. 2. E DAS VÁRIAS LICENÇAS SOLICITADAS PELA AUTORA, GRANDE PARTE FOI DEFERIDA; A ADMINISTRAÇÃO NÃO FOI INFLEXÍVEL. ERROU AGORA AO NEGAR AS LICENÇAS OU QUANDO AS DEFERIU? ACEITA-SE O RESULTADO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL, MAS NÃO O CONTRÁRIO? A ADMINISTRAÇÃO TEM SEUS OBJETIVOS, E NÃO SE SABE COMO FICARIAM OS ALUNOS NESSA QUESTÃO, COM TAL ABSENTEÍSMO DOCENTE. NÃO PODE O JUDICIÁRIO INTERVIR, SEM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DA GESTÃO PÚBLICA DE UNIDADE ADMINISTRATIVA, ANULANDO TUDO O QUE ENTENDER INCONVENIENTE OU INJUSTO, ‘A PRIORI’. 3. A SOLUÇÃO AO CASO, EIS QUE PARECE INVIÁVEL PROSSEGUIR DESSE MODO, DEVE SER DADA PELA ADMINISTRAÇÃO. A QUESTÃO DA CONVENIÊNCIA É ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO. NÃO EXISTE ILEGALIDADE. 4. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1016335-42.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1016335-42.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Joel Leal Ribeiro - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. RECURSO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO, APÓS A CORREÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE PELA PESSOA POLÍTICA. ATIVIDADE INSALUBRE DO LABOR RECONHECIDO POR TÍTULO JUDICIAL PASSADO EM JULGADO, COM A CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO ENTE PÚBLICO, PARA FINS DE APOSENTADORIA, COM A CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO LÍQUIDO. SERVIDOR QUE SE MANTEVE EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 3º, INCISOS I, II E III E PARÁGRAFO ÚNICO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05. ABONO PERMANÊNCIA DEVIDO DESDE O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1045008-86.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1045008-86.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Jorio de Campos (Espólio) - Apelante: João Henrique Carnier de Campos (Inventariante) - Apelante: Dalva Campos Garcez (Sucedido(a)) - Apelado: Prefeito do Município de Município de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. PROCEDIMENTO Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2844 COMUM.. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR FRUTOS CIVIS, TENDO-O POR INACUMULÁVEL COM JUROS COMPENSATÓRIOS DECORRENTES DE ANTECEDENTE INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS VOLTADAS AO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA AVENTADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM DEMANDA ANTERIOR, COM A QUAL SE REPUTA EXISTIR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ACOLHIMENTO EM PARTE. O COL. 5º GRUPO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA, DETERMINOU CONVERSÃO DE ANTENCEDENTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 35 DO DL Nº 3.365/1941. EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO EXPLICITAMENTE LIMITADO, NÃO OBSTANTE, AO VALOR DO IMÓVEL, DE MODO A NÃO ABARCAR OUTROS VALORES A QUE POSSAM TER OS AUTORES DIREITO E QUE DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS, PORTANTO, NÃO COMPREENDIDOS NA CONDENAÇÃO ANTERIOR, NÃO SE AVISTANDO EMPEÇO AO RECLAMO DE FRUTOS CIVIL NA PRESENTE DEMANDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Capez (OAB: 241644/SP) - André Zanetti Papaphilippakis (OAB: 173325/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1008104-21.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 1008104-21.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Rosa Maria Alves Bezerra e outros - Apelado: Município de Mauá - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE MAUÁ SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELAS AUTORAS. LEGITIMIDADE ATIVA O CONTRIBUINTE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É QUEM OSTENTA A LEGITIMIDADE ATIVA PARA IMPUGNAR O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ QUE PREVÊ COMO CONTRIBUINTES DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA O PROPRIETÁRIO, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO DE IMÓVEL DIRETAMENTE BENEFICIADO PELA OBRA PÚBLICA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, AS AUTORAS PLEITEIAM A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2002 INCIDENTE SOBRE IMÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO POR FRANCISCO SERAFIM SANTANA EM 31/10/1994, CONFORME ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA (FLS. 17/20) OCORRE QUE O ADQUIRENTE FALECEU EM 01/08/2001 (FLS. 15) E A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE EM RELAÇÃO ÀS AUTORAS POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM 07/07/2022 EM VISTA DISSO, NÃO RESTOU CARACTERIZADA A LEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS PARA, EM NOME PRÓPRIO, IMPUGNAR A COBRANÇA.FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DAS AUTORAS NO CASO DOS AUTOS, AS AUTORAS AFIRMAM QUE REQUERERAM A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS EM RELAÇÃO A IMÓVEL QUE HAVIA SIDO ADQUIRIDO POR FRANCISCO SERAFIM SANTANA, FALECIDO EM 01/08/2001 ALEGAM, CONTUDO, QUE A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA RESTOU IMPOSSIBILITADA, ANTE A PENDÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2002 EM RAZÃO DISSO, AS AUTORAS AJUIZARAM A PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA, A FIM DE DESCONSTITUIR O DÉBITO OCORRE QUE AS AUTORAS NÃO APRESENTARAM CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE DEMONSTRE EFETIVAMENTE A PENDÊNCIA DA COBRANÇA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO PELO FALECIDO ALÉM DISSO, O DOCUMENTO QUE SUPOSTAMENTE ATESTARIA O INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS NÃO ESTÁ ASSINADO, NÃO EXISTINDO QUALQUER IDENTIFICAÇÃO OFICIAL QUE POSSIBILITE VERIFICAR SUA ORIGEM (FLS. 21) ASSIM, OBSERVA-SE QUE SEQUER RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3763 2878 A EXISTÊNCIA DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO QUAL SE PRETENDE A ANULAÇÃO PORTANTO, NÃO FORAM PROVADOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DAS AUTORAS, ÔNUS QUE LHES COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdavia Cardoso (OAB: 90557/SP) - Gabriela Alonso dos Santos (OAB: 383207/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2124768-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 2124768-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Aristides Rocha - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU- A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 4779/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0018317-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-23

Nº 0018317-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São João da Boa Vista - Suscitante: Mm Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de São João da Boa Vista - Suscitado: 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Não conheceram do conflito negativo de competência, nos termos da fundamentação supra. V.U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE CONHECIMENTO DISTRIBUIÇÃO À 3ª VARA CÍVEL JUÍZO QUE, EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, PROFERIU SENTENÇA E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, COM ESPEQUE NO ARTIGO 485, IV, DO C.P.C. RECURSO DE APELAÇÃO POR PARTE DAS REQUERENTES DISTRIBUÍDA À 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, EM VIRTUDE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA JUÍZO DA VARA DO JUIZADO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E SUSCITOU O INCIDENTE IMPOSSIBILIDADE - LIMITE DA COGNIÇÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO A EXISTÊNCIA DE DISSONÂNCIA DE JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU A RESPEITO DA COMPETÊNCIA - ARTIGO 33, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER OBSERVADO INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL FRENTE AOS DEMAIS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Quinzani Santana (OAB: 263148/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309