Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2139033-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2139033-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itirapina - Requerente: L. H. L. - Requerido: K. C. P. (Representando Menor(es)) - Requerida: L. P. L. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: M. A. L. N. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer a união estável das partes no período declinado na inicial; determinar a partilha do patrimônio comum; atribuir a guarda unilateral dos filhos à genitora; e condenar o autor ao pagamento de pensão alimentícia à prole, arbitrada em três salários mínimos. Sustenta-se, em essência, que a pensão fixada corresponde a quase 80% dos rendimentos do alimentante, fruto de seu único trabalho como veterinário, sendo desproporcional; que o apelante não mais atua como produtor rural, tampouco possui o arrendamento da Fazenda Santo Antonio, sendo que a sociedade mantida com o Sr. Guilherme foi desfeita; que os animais que ali se encontravam quando da realização da perícia foram furtados. DECIDO. Inicialmente ressalto que, como se sabe, a sentença que condena a pagar alimentos produz efeitos imediatamente após sua publicação, a teor do art. 1.012, § 1º, II, do CPC/2015. Ao que se depreende dos autos, no curso da ação foi concedida antecipação de tutela fixando alimentos provisórios. Observa-se que a sentença, após detida análise das provas produzidas nos autos e das argumentações das partes, consideradas as peculiaridades do caso, e para manutenção do padrão de vida dos dois menores, concluiu pela fixação da pensão alimentícia no valor de três salários mínimos. A sentença em questão mostra-se, a uma primeira vista, ponderada e devidamente fundamentada, não tendo sido alegado motivo relevante e novo que justifique a antecipação da tutela recursal, que depende de análise cuidadosa da Turma Julgadora. Indefiro, por isso, a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo requerente. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Humberto Vicente da Silva (OAB: 364499/SP) - Sergio Dagnone Junior (OAB: 69239/SP) - Cecília Rodrigues Frutuoso Hildebrand (OAB: 196420/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2148857-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2148857-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Marcelo Duarte - Agravado: Juliano Frascari Costa - Agravado: Fabiano Frascari Costa - Agravado: Reinaldo Jorge Nicolino - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida às fls. 63/64 da Ação de Cumprimento de Sentença n. 0000046-97.2023.8.26.0352, que revogou o benefício de justiça gratuita inicialmente concedido à parte executada, rejeitando sua impugnação, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JULIANOFRASCARI COSTA, FABIANO FRASCARI COSTA e REINALDO JORGENICOLINO em face de MARCELO DUARTE, buscando a execução de honorários sucumbenciais fixados nos autos de n. 1000706-84.2017.8.26.0352. Os exequentes pleitearam a revogação da gratuidade processual concedida ao executado nos autos principais, alegando que ele se tornou herdeiro de vultosos bens deixados por Iracy Duarte de Morais, nos autos de inventário de n.1000732- 53.2015.8.26.0352, o que o tornaria plenamente capaz de arcar com os honorários de sucumbência. Intimado, o executado apresentou impugnação (fls. 42/45), alegando que a concessão da gratuidade dos autos principais se mantém inalterada, razão pela qual o cumprimento deve ser indeferido. Houve réplica (fls. 49/51). É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento não merece acolhida. Os exequentes lograram demonstrar, por prova documental suficiente, deque o executado tornou-se herdeiro de diversos bens do inventário de n.1000732-53.2015.8.26.0352, cujo valor total ultrapassa a cifra de milhões de reais. Dessa forma, trata-se de modificação financeira relevante na capacidade econômica do executado,apta a atrair a parte final do art. 98, § 3º, do CPC, autorizando a cessação da suspensão da verba da sucumbência. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, e revogo a gratuidade processual concedida ao autor nos autos principais, para fins de prosseguimento do presente cumprimento de sentença com relação aos honorários de sucumbência. Deixo de fixar honorários, também nessa fase, tendo em vista que a gratuidade havia, de fato, sido concedida nos autos principais, havendo inversão do ônus de provar a capacidade financeira do executado, que apenas defendeu a manutenção do benefício. Intime-se o executado para que, em 15 dias, efetue o pagamento do valor indicado na inicial, sob pena de multa e honorários de 10%. Intime-se. Inconformada, agrava de instrumento a parte executada, aduzindo, em síntese: (1) não houve demonstração da alteração de sua realidade econômica posterior à concessão dos benefícios que permita revoga-los, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil; (2) naquela oportunidade, a parte exequente já tinha conhecimento de sua herança, estando precluso o direito ora reclamado; (3) não foi demonstrado sua atual capacidade econômica para suportar os ônus de sua sucumbência. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, por fim, reforma da r. decisão. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a presença de mencionados elementos, sobretudo em razão da imposição de prazo para pagamento do débito cuja manutenção da condição suspensiva é objeto recursal. Desta forma, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO até a análise do mérito deste recurso. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia assinada digitalmente por esta Relatora, conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime- se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Juliano Frascari Costa (OAB: 253331/SP) - Fabiano Frascari Costa (OAB: 313895/SP) - Reinaldo Jorge Nicolino (OAB: 253439/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2153275-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2153275-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Liliane Aparecida Lima Schreiner - Agravado: Lojas Salfer - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou extinta, sem resolução de mérito, habilitação de crédito de Liliane Aparecida Lima Schreiner, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente legitimidade processual para o pedido de habilitação. Recorre a habilitante a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida por ausência de fundamentação adequada, na medida em que se limitou a adotar como razões de decidir a manifestação da administradora judicial e o parecer do Órgão Ministerial oficiante, deixou de enfrentar as teses defendidas pela habilitante e ignorou os precedentes jurisprudenciais por ela invocados (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º). No mérito, a sustentar, em síntese, que é titular de crédito trabalhista no valor de R$ 48.352,11, enquanto o escritório de advocacia que a representou perante a Justiça do Trabalho é titular de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 6.285,77 (valores atualizados até 17 de junho de 2022); que o incidente processual foi corretamente distribuído por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas (proc. nº 1070860-05.2020.8.26.0100); que, em habilitação de crédito idêntica, igualmente distribuída por dependência ao processo recuperacional, o D. Juízo de origem entendeu que assistia razão à credora quanto à habilitação (proc. nº 1058396-75.2022.8.26.0100); que não há necessidade de apresentar-se pedido autônomo para a habilitação do crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência, ante a legitimidade concorrente da parte e do advogado (Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º); que o entendimento do D. Juízo de origem contraria o princípio da celeridade processual e a jurisprudência sobre o tema. Pugna pela anulação ou reforma da r. decisão recorrida, com condenação das recuperandas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 10). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser a habilitante beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 329 e 339/340 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Larissa Kruger Vatzco, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 317/319 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 327, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 317/319) e do MP (fls. 327) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (art. 485, VI do CPC), ante a ausência de legitimidade, devendo a credora ajuizar incidente de habilitação de crédito por dependência nos autos da recuperação judicial. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 329 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que acolheu embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca da decisão retro. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Constou da referida decisão, erroneamente, o julgamento procedente da presente habilitação. É o caso de extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, conforme as razões expostas nos pareceres do AJ (fls. 317/319) e do MP (fl. 327). Diante do exposto, dou provimento aos embargos opostos, pelos fundamentos acima, a fim de corrigir o erro material e extinguir a presente habilitação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. (fls. 339/340 dos autos originários). Processe- se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Lucas Araujo Anghinoni (OAB: 47455/SC) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003415-32.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1003415-32.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Thiago Oliveira Pacheco Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) THIAGO OLIVEIRA PACHECO FERREIRA ajuizou demanda em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL S/A. Afirma, em suma, que terceiro publicou conteúdo inadequado e impertinente em sua página na rede social facebook. Alega que a tentativa extrajudicial da remoção do conteúdo restou infrutífera. Aponta a ocorrência de danos morais. Pretende a condenação do requerido: a) em obrigação de fazer, consistente na retirada do link descrito na exordial e b) em obrigação de pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/21). A tutela de urgência foi deferida (fls. 22/23). Citado, o requerido apresentou defesa. Controverteu a pretensão autoral (fls. 56/78). Réplica a fls. 82/90. Determinada a especificação de provas (fls. 91), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (fls. 94 e fls. 95/97). O agravo interposto pelo requerido foi desprovido pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 100/120). É o relatório. Decido. Os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes ao correto deslinde da causa, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O direito à livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5º, inciso IV, da CR/88, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluto e deve ser compatibilizado com outros direitos fundamentais, como por exemplo, o direito fundamental à honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inciso X, da CR/88), o direito fundamental de resposta ao agravo sofrido (art. 5º, inciso V, da CR/88), o direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, inciso XIV, da CR/88), dentre outros. No caso dos autos, os documentos que instruíram a inicial (fls. 02 e fls. 13/21) comprovam o abuso no exercício da liberdade de expressão praticado por terceiro na rede social gerida pelo requerido (art. 5º, inciso X, da CR/88). Por haver abuso no exercício desse direito e, portanto, ilícito civil (art. 187 do Código Civil), impõe-se a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na retirada do link indicado pelo requerente, nos termos do art. 19, §1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e do art. 497 do CPC. Nesse sentido: (...) O artigo 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) prevê que o provedor de aplicação, como é o caso do facebook, somente responde pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Nessa linha é o entendimento sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS VEICULADOS A PROSTITUIÇÃO E A CONTEÚDO SEXUAL EXPLÍCITO. PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET. RESPONSABILIDADE. CONTEÚDO GERADO POR TERCEIRO. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 25/11/2020 e concluso ao gabinete em 31/03/2022. 2. Cuida- se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. 3. O propósito recursal consiste em determinar se há dever indenizatório dos provedores de aplicação de internet por conteúdo gerado por terceiro. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está amplamente consolidada no sentido de afirmar que a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado de terceiro, é subjetiva e solidária, somente nas hipóteses em que, após ordem judicial, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo. 5. A motivação do conteúdo divulgado de forma indevida é indiferente para a incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.993.896/ SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) [negritei] Na hipótese dos autos, não há renitência do requerido ao cumprimento da ordem judicial a justificar sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda ajuizada por THIAGO OLIVEIRA PACHECO FERREIRA para condenar FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL S/A em obrigação de fazer, consistente na retirada do link indicado na inicial, sob pena de incidir a multa processual fixada na decisão que concedeu a tutela de urgência. Ratifico a tutela de urgência de fls. 22/23. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas judiciais, nos termos do art. 86 do CPC. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 6º-A do CPC), devidos para o advogado de cada uma das partes (art. 85, §14, do CPC), sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (...). E mais, não há falar em dano moral indenizável pelo provedor de aplicação, que, de fato, não foi o responsável pela divulgação do conteúdo ilícito. Note-se que o apelante contribuiu para a demora na exclusão, pois alega que o conteúdo discutido foi disponibilizado em 12/8/2021 (v. fls. 146), mas apenas em 11/3/2022 ajuizou a demanda (v. propriedades do processo), ou seja, após 7 meses da disponibilização. Além disso, se a ordem só foi cumprida em 9/9/2022 e houve o descumprimento alegado, poderia ter se valido da fase de cumprimento de sentença, que, aliás, é o procedimento adequado para tal discussão. Note-se, ainda, que a liminar foi deferida, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, caso em que a obrigação seria convertida em perdas e danos (v. fls. 23), estabelecendo, pois, o prejuízo pelo descumprimento, mas a questão sobre o valor e o período de incidência da multa também não foi impugnada oportunamente pelo apelante, motivo pelo qual o seu reclamo não vinga. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de 15% para 20% sobre o valor da causa, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 22). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gabriel Lucas Ribeiro Dias (OAB: 453119/SP) - Marco Antônio de Alcântara Caldas (OAB: 461722/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Diego Costa Spinola (OAB: 296727/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1060873-71.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1060873-71.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. F. G. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. F. F. G. ( M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) TAINÁ FRANCO GIÚDICE DA SILVEIRA, menor representada por sua genitora Maira Fernanda Franco Giúdice, ingressou com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de em face de ROGÉRIO DA SILVEIRA alegando, em síntese, que é filha do requerido, o qual não está honrando com a sua obrigação alimentar, embora trabalhe como arquiteto (fl. 01). Requereu a procedência da ação e a fixação dos alimentos mensais em 01 (um) salário mínimo ou, em caso de emprego do réu, no equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos. Juntou documentos (fls. 01/28). Os alimentos provisórios foram fixados no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional por mês (fl. 02). Pessoalmente citado (fl. 40), o requerido apresentou defesa às fls. 41/58 alegando, em síntese, que desde a separação do casal vinha enfrentando dificuldades inclusive em sua vida profissional, sendo certo que deixou de trabalhar como arquiteto, fechou seu escritório e enfrentou, ainda, o vício das drogas, ora se encontrando recuperado, mas não tendo retornado ao trabalho. Informou que atualmente é lavador de carros, ocupação com a qual recebe mensalmente 01 (um) salário mínimo, valor que se soma a alguns bicos de final de semana para complementar sua renda. Concordou com a fixação de alimentos no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, no caso de trabalho sem registro ou de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, caso empregado, realizando-se o desconto em folha de pagamento. Réplica às fls. 65/66. As partes informaram não terem provas a produzir (fls. 73 e 75/77). O Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos definitivos no importe de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego com vínculo e, em caso de desemprego ou emprego informal, sua manutenção no valor equivalente a meio salário mínimo (fls. 82/83). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de alimentos embasada no dever de sustento decorrente do poder familiar, porquanto o requerido é genitor da autora (fl. 11). O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade. No caso concreto, as necessidades básicas da alimentanda são presumidas, atualmente com 06 (seis) anos de idade, sendo certo que, inerente à condição de pessoa em pleno desenvolvimento, inúmeros são os gastos essenciais gerados em decorrência da alimentação, saúde, educação, moradia, transporte, lazer, etc. Por outro lado, no que diz respeito às possibilidades do réu, verifica-se, de acordo com as provas colhidas, que este detém capacidade financeira suficientemente apta a autorizar, em parte, a fixação da pensão alimentícia pretendida. Conforme os documentos juntados (fls. 50/57), o réu trabalha como lavador de carros, de forma autônoma, auferindo R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, auferindo por volta de um salário mínimo por mês, além de que faz bicos no final de semana para complementar sua renda. De outro canto, o réu é pessoa saudável e apta para o trabalho, devendo envidar esforços para sustentar, de forma digna, sua única filha. Logo, diante dos elementos constantes dos autos (réu é lavador de carros e ainda faz bicos) e considerando que a obrigação alimentar é proporcional à capacidade econômica de quem os deve e às necessidades de quem os reclama, entendo razoável a fixação da pensão alimentícia mensal, caso empregado o réu, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, (salário bruto menos desconto do Imposto de Renda e contribuição para o INSS), respeitado o teto mínimo de 50% do salário mínimo nacional, incidindo sobre (base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual fixado) 13º salário, férias, horas extras, adicionais, bônus, gratificações e prêmios (diante do caráter remuneratório, em sentido amplo- Confira-se: Apel. Nº 1008029-97.2014.8.26.0562, Rel. Des. Christine Santini, TJ/SP), mediante desconto em folha. Registre-se que devem ser excluídos o FGTS e as verbas rescisórias, que têm caráter indenizatório, não servindo para remunerar o trabalho. O FGTS inclusive representa uma espécie de reserva, oriunda da contribuições do empregador e do empregado, com o objetivo de amparar o trabalhador em caso de demissão, não sendo possível sua inclusão como base para cálculo da pensão alimentícia. Por fim, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo a pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento, todo dia 10, mediante depósito na conta indicada nos autos (fl. 73). Registre-se que caberá igualmente à genitora, na medida da sua possibilidade, arcar com as despesas da menor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o requerido a pagar a autora uma pensão alimentícia mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, todo dia 10, desde a citação, mediante depósito na conta mencionada no feito, no caso de desemprego ou trabalho autônomo. Na hipótese de vínculo empregatício, fixo os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do réu, respeitado o teto mínimo de 50% do salário mínimo nacional, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras, adicionais, bônus, gratificações e prêmios, mediante desconto em folha. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, ressalvado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC, anotada a gratuidade concedida a ambas as partes (fls. 33 e 59). Defiro o levantamento dos valores de fls. 69/70 pela alimentada, anotado o Formulário MLE de fls. 74, ficando o alimentante cientificado da conta bancária para realização dos depósitos (fl. 73) (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios foram fixados em 50% do salário-mínimo, por decisão irrecorrível (v. fls. 33/34). Tal valor, por sua vez, serviu de piso mínimo dos alimentos definitivos (v. fls. 90/91). Presume-se, portanto, a possibilidade de o apelante custeá-los. Além disso, o apelante nem ao menos comprovou nas razões recursais os gastos que foram comprometidos com o pagamento da pensão. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades da alimentanda, de 7 anos de idade (v. fls. 11), que, aliás, são presumidas em razão da menoridade. Além disso, à evidência, a pensão fixada não abrange todos os gastos da menor, já que parte deles acaba sendo suprida pela genitora. Como bem destacado pela d. Procuradoria Geral de Justiça: a mãe, por ser detentora da guarda, já é mais onerada pelas despesas diretas com a filha, além de, assim como o apelante, também manter o próprio sustento (v. fls. 166, penúltimo parágrafo). É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 59). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabio Macedo (OAB: 465480/SP) - Aline Cipriano da Cruz (OAB: 327940/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006951-08.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1006951-08.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: José Roberto Belussi - Apelado: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 165/166, que julgou extinta a ação de obrigação de fazer, ajuizada por JOSÉ ROBERTO BELUSSI em face de UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, posteriormente substituída pela UNIMED PENÁPOLIS, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Foram apresentados Embargos de Declaração pelo autor (fls. 169/174), rejeitados pela decisão de fls. 175/176. Inconformado, busca o requerente a reforma da decisão (fls. 180/187), pugnando, inicialmente, pela concessão da assistência judiciária, por não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Entende que, ao contrário do decidido pela sentença, não há que se falar em ilegitimidade de parte, diante da demonstração inequívoca de responsabilidade da requerida, que já foi devidamente cumprida (sic fls. 185). Esclarece ter informado que a UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, realizou o procedimento de implante coclear, arcando com praticamente 90% (noventa por cento) de todos os custos com procedimento, já que a UNIMED PENÁPOLIS não realiza este procedimento. (sic fls. 185), mencionando que, em razão do cumprimento da obrigação, o processo deveria ter sido extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Afirma que há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede, como é o caso da UNIMED PENÁPOLIS e UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, sendo ambas responsáveis pelo tratamento pleiteado. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso. Recurso respondido (fls. 194/200). Este processo chegou ao TJ em 27/02/2023, sendo a mim distribuído em 07/03, com conclusão na mesma data (fls. 202). Às fls. 203 determinei que o autor apresentasse documentos comprovando sua hipossuficiência, tendo ele se manifestado às fls. 206/215. Concedi novo prazo para apresentação das declarações de renda completas (fls. 217), sem qualquer manifestação (certidão de fls. 219), razão pela qual indeferi o benefício da assistência judiciária e determinei a regularização do recolhimento do preparo recursal pelo autor/apelante (fls. 220/222), que permaneceu silente (certidão de fls. 224). Nova conclusão em 16/06/2023 (fls. 224). É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, pela ausência de recolhimento do preparo recursal. Instado a regularizar o recolhimento do preparo recursal, para viabilizar o processamento do recurso, o autor/apelante deixou de fazê-lo. Assim, a parte interessada em ter a sentença revista deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB: 283124/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Jose Theophilo Fleury (OAB: 133298/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Ligia Macagnani Floriano (OAB: 223456/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008256-22.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1008256-22.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Bruno Cordeiro Paulo - Apelada: Nayara Aparecida da Mota Cordeiro - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida as fls. 219/224, que confirmou a tutela e julgou procedente a ação para declarar rescindido o compromisso de compra e venda referente ao lote descrito na inicial, bem como o contrato coligado de financiamento (fls. 20/26 e 27/32), além de condenar as corrés, solidariamente, à restituição de 90% dos valores pagos, em uma só parcela, devidamente corrigido a contar do desembolso pelos índices de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbentes, arcarão as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação. A parte requerida Momentum Empreendimentos recorre, alegando, em suma, ser impossível rescindir contrato quitado, bem como, deve ser observada a Cédula de Crédito Bancário emitida pelos autores em favor da financeira BMP. Diz que não se aplicam as Súmulas 1 e 2 do TJSP e 543 do STJ e artigo 53 do CDC. Assevera que o registro da alienação fiduciária na matrícula não foi argumento ventilado pelas partes ou debatido no curso da lide, violando, assim, os ditames dos artigos 9º e 10º do CPC. Por fim, sustenta que o registro somente é necessário para validade perante terceiros. Pede a improcedência da ação. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e restituição de valores, com contrato de empréstimo firmado com a BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direito S.A., Cédula de Crédito Bancário nº 292.4.920/01, fls. 27/32. Como se vê, o objeto deste apelo não se insere na competência desta Câmara de Direito Privado, porquanto, nos termos do artigo 5º, II.4, da Resolução 623/2013, atualizada pela Resolução 693/2015 deste Tribunal, as ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados, são de competência de uma dentre as 11ª a 24ª e das 37ª e 38ª Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão contratual. Contrato quitado. Empréstimo por meio de cédula de crédito bancário pendente. Demanda atinente à matéria de competência da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes deste C. Grupo Especial. Inteligência do artigo 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito dirimido e julgado para reconhecer a competência da Câmara suscitante 15ª Câmara de Direito Privado.(Conflito de competência nº 0017251-31.2023.8.26.0000; RelatorCosta Netto; Órgão Julgador: j. 19/06/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação revisional de contrato de financiamento Pedido meramente incidental de suspensão do leilão extrajudicial Competência preferencial da Seção de Direito Privado II Inciso II.4 da Resolução 623/2013 TJ/SP Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada. Conflito de competência nº 0048503-28.8.26.0000, Des. J.B. Franco de Godoi, j. em 26/01/2019) Conflito de Competência ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA “Ação de obrigação de fazer cumulada com inexigibilidade de débito e danos morais” Inexistência de discussão acerca da garantia fiduciária Observada a determinação do item II.4, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça Conflito procedente. (Conflito de competência nº 0029305- 05.2018.8.26.0000; Relator José Carlos Ferreira Alves; j. 27/08/2018) Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de sua redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Seção de Direito Privado II deste Tribunal. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Josias Rodrigues da Silva (OAB: 166557/ SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2124955-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2124955-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Agravado: Ces Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Agravado: Cleiton Tobias Borakouski - Agravado: Sidnei Borakouski - Agravo de instrumento nº 2124955-69.2023.8.26.0000 Foro Central Cível 27ª Vara Cível Agravante: Sav Nexooos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Agravados: Ces Consultoria em Gestão Empresarial Ltda e Outros V. nº 41665 Execução de título extrajudicial Valores bloqueados Impugnação à penhora Acolhimento, com determinação de desbloqueio dos valores Cumprimento da ordem - Matéria já submetida à apreciação em anterior agravo de instrumento (nº2079188-08.2023.8.26.0000) Rediscussão Impossibilidade - Recurso manifestamente inadmissível Negado conhecimento. Insurge-se a agravante contra as r.decisões, copiadas a fls. 336 e 384 (dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100), nas quais foi consignada ter sido cumprida a r.decisão de fls. 123/124 (dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100) de determinação de desbloqueio da integralidade dos valores de titularidade dos executados. Alegou a agravante que determinada a pesquisa Sisbajud, esta restou parcialmente positiva, com o bloqueio da quantia de R$17.262,46. Alegou, mais, que em face do bloqueio, os agravados apresentaram impugnação, sobrevindo a r.decisão de fls. 123/124, com determinação de liberação dos valores em favor dos agravados. Alegou, também, que antes mesmo da publicação da r.decisão que determinou o desbloqueio, a serventia já havia cumprido a determinação e liberado os valores no dia 13/03/2023, sendo que publicada a r.decisão, opôs embargos de declaração no qual ventilou a necessidade de se aguardar o transcurso do prazo recursal pra a liberação dos valores, o que foi rejeitado pelo douto magistrado. Acrescentou que da r.decisão que determinou o desbloqueio, interpôs agravo de instrumento (nº 2079188-08.2023.8.26.0000), o qual foi recebido com efeito suspensivo, tenho o MM. Juiz sido oficiado no dia 19/04/2023. Anotou ter sido consignado na r.decisão impugnada que diante da não comunicação do juízo da interposição do agravo de instrumento, a r.decisão agravada restou cumprida a fls. 126/226, deliberação da qual foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Postulou pelo efeito ativo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. SAV Nexoos Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios promoveu execução de título extrajudicial (em 22/11/2022 fls. 1/6 dos autos 1131257- 59.2022.8.26.0100) em face de Ces Contabilidade Ltda, Cleiton Tobias Borakouski e Sidnei Borakouski, os quais opuseram embargos à execução (em 12/12/2022 fls. 1/55 dos autos 1137334-84.2022.8.26.0100), cujo feito foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art 485, inciso IV do CPC, consoante a r.sentença de 27/03/2023 (fls. 154 dos autos 1137334- 84.2022.8.26.0100). Pela petição de 07/02/2023 (fls. 63/64 dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100) a exequente requereu a penhora via Sisbajud na modalidade sucessiva, o que foi deferido, nos termos da r.decisão de 09/02/2023 (fls. 69 dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100), ocasião em que os executados apresentaram impugnação à penhora (em 22/02/2023 fls. 92/105 dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100), sobrevindo a r.decisão de 09/03/2023 (fls. 123/124 dos autos 1131257- 59.2022.8.26.0100), do seguinte teor: Vistos. Decorrido o prazo previsto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a parte executada impugnou a penhora relizada sob o fundamento de que, em relação aos valores de titularidades dos executados pessoas físicas, tratam-se de verba de natureza alimentar e, de titularidade da empresa, essencial às suas atividades. Alegou, ainda, que se trata de quantia inferior a 40 salários mínimos. A parte exequente se manifestou. Decido. No que tange à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no sentido de que os valores poupados, ainda que em conta corrente, fundo de investimentos ou até mesmo em papel-moeda são impenhoráveis, desde que demonstrado que os valores bloqueados contam com caráter de reserva financeira. Acerca da interpretação extensiva da proteção conferida aos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados pelo devedor, importante trazer à baila trecho de voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão (EREsp 1330567/RS,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014): (...) Avançando no tema, a Segunda Seção passou a analisar a regra do art. 649, X, do CPC, que dispõe também serem absolutamente impenhoráveis: X- até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. A Seção concluiu, por maioria, no julgamento antes mencionado, ser possível ao devedor poupar valores sob aproteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada emconta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel moeda. Para tanto, preconizou que “a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretaçãoextensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta depoupança”. Confira-se o trecho da ementa, novamente: Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantiade até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada emcaderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé,ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento(inciso X do art. 649) (...) No mesmo sentido, merece destaque Decisão proferida pela 21ª Câmara de DireitoPrivado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso de Agravo deInstrumento nº 2114374-34.2019.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Itamar Gaino, julgado em11/09/2019: Penhora - Contas correntes - Quantias inferiores a quarenta salários mínimos. Descabe acolher alegação de impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários mínimos, localizadas em contascorrentes, se inexistente demonstração de que se cuidam das únicas importâncias destinadas a garantir ummínimo existencial. Recurso não provido. No caso, após emissão de ordem de bloqueio de ativos financeirosem valor superior a R$ 70.000,00, logrou-se encontrar em nome dos executados apenas aquele bloqueado,quantia esta de pouco mais de R$ 17.000,00, a demonstrar se tratar de única reserva financeira existente eminstituições bancárias e afins, o que permite a aplicação do entendimento acima mencionado ao caso e,portanto, concluir pela impenhorabilidade de tais valores. Pelo exposto, acolho a impugnação à penhora, emvirtude da impenhorabilidade dos valores constritos e determino o desbloqueio da integralidade dos valores detitularidade dos impugnantes, constritos por meio da ordem de bloqueio ora em questão. Providencie oGabinete a ordem de desbloqueio. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, emtrinta dias. No silêncio, ao arquivo. Int.”, deliberação esta da qual foi interposto agravo de instrumento (nº2079188-08.2023.8.26.0000). Pela petição de 14/03/2023 (fls 234/235 dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100) foram requeridos: a) expedição de mandado de levantamento em favor da exequente; b) cumprimento da decisão de fls. 69 que deferiu as pesquisas Renajud e Infojud aos executados Cleiton e Sidnei para obtenção da última declaração de IRPF entregue; c) a inscrição no cadastro de inadimplentes via Serajud, com fulcro no art. 782 §3º do CPC referente ao débito discutido nos autos em nome dos executados CES Contabiliade Ltda, Cleiton Tobias Borakouski e Sidnei Borakouski, sobrevindo a r.decisão de 15/03/2023 (fls. 240/243 dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100), do seguinte teor: Vistos. Antes de analisar o pleito da parte exequente, cabe as seguintes considerações acerca das pesquisas de bens através dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça: 1 - A partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1422 de 2013, passou a ser obrigatória a apresentação de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) pelas pessoas jurídicas em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Portanto, a declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha ‘Balanço Patrimonial’ sem qualquer descrição ou discriminação de bens. Em razão do quanto exposto, indefiro desde já o pedido para a pesquisa de bens da executada pessoa jurídica, via INFOJUD, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. 2 - A pesquisa de informações patrimoniais CCS-BACEN não traz informações como extrato de conta bancária com histórico de movimentações, saldos de contas e aplicações financeiras ou cópia de faturas de cartão de crédito. Neste sentido: “(...) 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistascom as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legaise procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datasde início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para oatingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição,alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como éo caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor nabusca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido.” (REsp n. 1.938.665/SP, relatora MinistraNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 3 - No que toca à localização debens imóveis, cabe à parte interessada realizá-la diretamente por meio do sistema da ARISP, uma vez que apesquisa efetivada pelo Juízo destina-se apenas aos beneficiários da justiça gratuita. 4 - Fica indeferido,desde já, eventual pedido para expedição de ofício à CENSEC, uma vez que a verificação das informações láobtidas (escrituras, procurações e testamentos) são públicas. O credor pode diligenciar por sua própria contanos Cartórios. Vale dizer, embora a parte não possa acessar a CENSEC sem autorização judicial, asinformações pretendidas não são somente prestáveis pela CENSEC. 5 - Quanto às pesquisas de bens cujossistemas também permitem inserir/excluir restrições sobre bens, frisa-se que pesquisa, inserir/excluir restriçãoe penhora do bem são três diligências de naturezas distintas entre si e, portanto, inserir restrições não seequiparam necessariamente à penhora. Assim, as custas das pesquisas são recolhidas de acordo com onúmero de CPF/CNPJs e períodos pesquisados, enquanto inserção/exclusão de restrições e penhorasreferentes a bens específicos são recolhidos de acordo com o número de bens. Feitas tais considerações,decido. Após comprovado recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) prevista(s) no art. 9º do Provimento CSM nº2.684/2023, estipulada em seu Anexo V (por CPF/CNPJ, por diligência e por período), ficam deferidas desdejá: (i) A busca, via INFOJUD, da cópia da última declaração de imposto de renda disponível do executadopessoa física (1 UFESP). Também estão deferidas, desde já, quaisquer outras pesquisas via INFOJUD, desdeque, além de recolhidas as custas (1 UFESP), especifique a parte exequente a diligência pretendida. (ii) Apesquisa de veículos, via RENAJUD. Fica também deferida desde já a diligência para inserção de restrição detransferência daqueles que forem encontrados, após recolhidas custas. A penhora de veículos, todavia,deverá ser apreciada de forma casuística. (iii) Defiro a busca de informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para que sejam verificados os relacionamentos mantidos pelo(s)executado(s) junto às instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional. (iv) Defiro a requisição deinformações através do sistema SNIPER. (v) Defiro a inclusão do Executado junto ao cadastro deinadimplentes via SERASAJUD. Valor atualizado do débito: 76.114,47. Comprovado recolhimento de custas,providencie o Gabinete o necessário ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), dispensada novaconclusão, intimando-se a parte exequente para ciência do(s) resultado(s) obtido(s). Não comprovadorecolhimento de custas ou sem manifestação da exequente após intimada do(s) resultado(s) no prazo dequinze dias, arquivem-se os autos. Anoto que as custas para a realização das diligências foram recolhidas afls. 236/238. Intime-se.”, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº2084000-93.2023.8.26.0000). Pela petição de 30/03/2023 (fls. 298/305 dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100), a exequente requereu: a) a penhora de forma integral dos lucros e dividendos recebidos pelos executados Cleiton e Sidnei; b) a penhora dos respectivos pro-labores dos executados, no percentual de 30%, sobrevindo a r.decisão de 31/03/2023 (fls. 314/316 dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100), do seguinte teor: “Vistos. Com fundamento no artigo 867, do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos lucros e dividendos gerados pelas ações e/ou quotas do capital social de titularidade dos executados CleitonTobias Borakouski e Sidnei Borakouski, nas seguintes empresas: BORAKOUSKI SERVIÇOSADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ 31.187.407/0001-01; BORAKOUSKI AGRO LTDA, CNPJ37.481.807/0001-01; BORAKOUSKI INCORPORADORA LTDA, CNPJ 23.030.788/0001-84; BORAKOUSKICORRETAGEM LTDA, CNPJ 25.011.046/0001-37. Com fundamento no artigo 868, nomeio administrador-depositário MAURÍCIO GALVÃO DE ANDRADE (mandrade@mgaconsultoria.Com.Br), que será investido de todos os poderes que concernem à administração das ações e/ou quotas do capital social e àfruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente sejapago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Os honorários do administrador serão fixados posteriormente, após estimativa de remuneração pelo perito, com remuneração paga a partir do êxitona constrição de lucros e dividendos, nos termos acima, com direito do perito ao recebimento docorrespondente a porcentagem daquilo que vier a ser penhorado. Somente a remuneração inicial é quecompetirá o adiantamento à parte exequente, a qual deve realizar depósito da quantia de R$ 5.000,00, parainício dos trabalhos pelo administrador e início da prática de atos para efetivação da penhora sobre o lucros edividendos. O valor adiantado ao perito poderá ser incluído no débito da parte executada e, ainda, será deduzido dos honorários definitivos que serão posteriormente arbitrados. Após o depósito dos honoráriospericiais provisórios pelo exequente, intime-se o administrador, mediante certidão nos autos, a dar início aostrabalhos, devendo apresentar a apuração acerca da existência dos ativos acima mencionados, segundoprevisão contratual a respeito, no contrato social ou estatuto das referidas empresas, em trinta dias. Caso o exeqüente não proceda ao depósito do decênio, revelando sua intenção de não custear tal ato de constrição,manifeste-se no prazo de dez dias, promovendo o regular andamento do feito. Para eficácia desta medida,proceda-se ao registro desta penhora na Junta Comercial Competente. A presente decisão servirá como ofícioa ser endereçada à Junta Comercial competente, com encaminhamento a cargo do patrono do autor, quedeverá comprovar nos autos, em cinco dias. Eventual comunicação por parte dos destinatários desta ordemdeverá ser encaminhada diretamente a esta Vara, no endereço constante no cabeçalho, com a indicação donúmero deste processo. Alternativamente, a resposta poderá ser encaminhada para o e-mail desta Vara:sp27cv@tjsp.jus.br. Ainda, intimem-se as empresas acima mencionadas, por carta, da penhora que recaiu sobre os lucros e dividendos devidos aos executados e, ainda, da perda, pelos executados, do gozo das ações e/ou quotas titularizadas por esses, com a advertência de que o pagamento de valores aos executados,a título de lucros e dividendos, após a intimação desta penhora, não será considerado válido. Deverão, ainda,ser intimados desta penhora, os executados, na pessoa de seus respectivos patronos. Para tanto, apresente oexequente o endereço das sedes das referidas empresas e recolha as taxas para as intimações acimadeterminadas. Int.”, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº2099548-61.2023.8.26.0000), ora pendente de julgamento. Em 25/04/2023, foi lançada a r.decisão de fls 336, do seguinte teor: Vistos. Fls. 324: Em razão da não comunicação ao Juízo da interposição de agravo de instrumento, a decisão agravada restou cumprida às fls. 126/226, cabendo à parte exequente levar tal informação aos autos do recurso para conhecimento. No mais, aguarde-se decurso do prazo de fls. 318. Int., mantida em sede de embargos de declaração (decisão de fls. 384 dos autos 1131257-59.2022.8.26.0100). Este agravo é manifestamente inadmissível. Neste recurso, pretende-se rediscutir matéria relativa ao cumprimento da deliberação posta na r.decisão de 09/03/2023 (fls. 123/124 dos autos 1131257- 59.2022.8.26.0100), acerca da liberação dos valores bloqueados, tema este que já foi objeto de apreciação no Agravo de Instrumento nº 2079188-08.2023.8.26.0000, ao qual foi negado conhecimento (V. nº41.499a), o que se revela incabível. Logo,as razões deste recurso reiteram questão já submetida a apreciação deste Tribunal, no Agravo nº 2079188-08.2023.8.26.0000, não podendo o referido tema, consequentemente, ser rediscutido nesta oportunidade. De ressaltar que permitir o processamento de recursos interpostos de decisões, que mantêm posicionamentos anteriores, apenas por serem suscitadas motivações diversas daquelas que embasaram despachos pretéritos seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Ante o exposto, não conheço deste agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 20 de junho de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Fernando Rey Cota Filho (OAB: 345438/SP) - Carlos Alberto Xavier (OAB: 53198/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2134774-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2134774-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itararé - Requerente: Luiz Angelo Ghizzi (Espólio) - Requerente: Maria Cristina Carlos Magno Ghizzi - Requerente: Angelo Augusto Ghizzi Neto - Requerente: Alberto Magno Ghizzi - Requerente: Carolina Carlos Magno Ghizzi - Requerido: Banco do Brasil S/A - Requerido: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - (Vinculado à apelação nº 1002166-58.2022.8.26.0279) Vistos. Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença, com fundamento no art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização securitária, ao fundamento de que houve má-fé do segurado, que deixou de indicar que era portador de doença pré-existente (diabetes) que levou ao seu óbito. Pretendem, os peticionantes-apelantes, que a tutela de urgência concedida às fls. 333/334 dos autos originários seja restabelecida até o trânsito em julgado da decisão, defendendo a possibilidade de provimento do recurso interposto, porquanto, além de não terem sido exigidos exames prévios à contratação do seguro obrigatório que garantiu Cédula de Crédito Rural, o segurado faleceu em decorrência de COVID- 19, conforme atestado de óbito e não em decorrência do diabete, gozando de plena saúde no momento da pactuação, o que defendem ter sido demonstrado nos autos. Pois bem. Em análise aos argumentos expendidos e aos autos do processo, consultados diretamente através do portal do SAJ, ante a deficiente instrução deste peticionamento, mas sem adentrar, ainda, no mérito do recurso, entende-se possível a suspensão da eficácia da sentença, restabelecendo-se os efeitos da decisão que antecipou a tutela de urgência, não só pela possibilidade de reversão da medida no futuro, sem ônus aos apelados, que em caso de desprovimento do recurso poderão requerer o que entendem de direito acrescido dos consectários moratórios contratuais e legais, mas também pelo risco de dano grave ou de difícil reparação que pode advir aos apelantes com a revogação da tutela, caso seu apelo seja, ao final, provido. Desta feita e com fulcro no quanto previsto no §4º do artigo 1.012/CPC, suspende-se a eficácia da sentença, restaurando os efeitos da decisão de fls. 333/334 dos autos originários, atribuindo-se, consequentemente, efeito suspensivo ao recurso interposto, que perdurará, não até o trânsito em julgado como postulado, considerando que os recursos aos tribunais superiores não são dotados de efeito suspensivo, mas até o julgamento do recurso de apelação interposto. Ficam os peticionantes incumbidos de comunicar o juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão No mais, aguarde-se a subida do apelo a este Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 45418/PR) - Jose Eduardo Castro Silveira (OAB: 249547/SP) - Juliana Athayde dos Santos (OAB: 224067/SP) - Daniel Matias Schmitt Silva (OAB: 200759/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1015360-65.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1015360-65.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: LDX Construções Ltda - EPP - Apelado: Luiz da Costa Sousa - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida à fl. 110, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios visto que a parte contrária não compareceu em juízo. Sustenta a parte apelante que após a solicitação expedição de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, foi requerida dilação de prazo tendo em vista a habilitação de novo patrono e, a r. sentença foi proferida antes de apreciar referido pedido. Alega que os procedimentos internos para simples recolhimento de custas por parte da instituição financeira passa por diversas triagens, o que pode demorar dias sem retorno, motivo pelo qual requereu dilação de prazo. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento da ação, visto que as custas pendentes já foram recolhidas. Recurso tempestivo e preparado. É a suma do necessário. Reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, conheço do presente recurso e o recebo em seus regulares efeitos. Passo ao exame do mérito recursal. Preservado o entendimento do MM. Juízo de origem, o recurso comporta provimento. Isto porque, ainda que a decisão de fl. 102 publicada em 8 de dezembro de 2022 (fl. 104) e a sentença proferida em 31 de janeiro de 2023, observa-se que o autor não se manteve inerte pelo período de 30 dias úteis, como preceitua a lei, conforme consta dos autos à fl. 105. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação de locupletamento ilícito Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil Inconformismo da autora 1. Inércia da autora não configurada. Hipótese dos autos em que não decorreu o prazo de 30 (trinta) dias de abandono da causa. Inobservância do disposto no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil 2. Pedido de devolução das custas de preparo. Inadmissibilidade. Preparo que constitui pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade recursal, sem o qual o apelo não seria conhecido - Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento Recurso parcialmente provido. ASSOCIAÇÃO - Petição inicial indeferida, sem julgamento do mérito, porque a autora deixou de promover os atos e/ ou diligências que lhe incumbiam, inviabilizando o regular processamento do feito - Inconformismo da autora argumentando que a lide não poderia ser extinta por abandono da causa - Acolhimento - Artigo 485, inciso III do CPC só permite a extinção do processo por abandono do autor após o decurso do prazo de 30 dias - Prazo este que não decorreu, devido à suspensão dos prazos no recesso forense - Inteligência do artigo 220 do CPC - Sentença cassada - Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito - Apelo provido. APELAÇÃO EXECUÇÃO Sentença de extinção Ausência de recolhimento de custas do oficial de justiça para constatação de bens, avaliação e penhora Hipótese de abandono Intimação pessoal necessária Violação do § 1º do art. 485 do CPC Não decurso do prazo de 30 dias, previsto no inciso III desse artigo Extinção afastada Prosseguimento determinado Recurso provido. Assim, afasta-se o decreto de extinção, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para dar regular prosseguimento ao feito. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Posto isto, dá-se provimento ao recurso. São Paulo, 21 de junho de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1012641-66.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1012641-66.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Cosme Matos de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e, por consequência, julgou extinto o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Condenou a autora a suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança: da capitalização; de juros abusivos e acima da média de mercado e onerosidade excessiva. Pugna pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, em virtude do apelante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. As partes firmaram em 06 de junho de 2017 um empréstimo pessoal no valor de R$ 11.977,47 para pagamento em 52 prestações de R$ 837,00, cada, com aplicação de juros remuneratórios de 6,18% a.m. e 107,42% a.a. (fls. 30/31 e 39) Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (107,42%) é superior ao duodécuplo da mensal (6,18%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Verifica-se, ainda, que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Acresça-se que foi o recorrente que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento do recorrente, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomaram o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor corrigido da causa, observando-se que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2130521-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2130521-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Claro S/A - Requerido: COLENDA 26ª CÃMARA DE DIREITO PRIVADO - Interessada: Tamara da Silva Aleixo - Ante o exposto, não conheço da presente reclamação e determino sua redistribuição ao Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2023. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO Nº 0001246-60.2012.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Kgt Logistica e Distribuicao - Apelado: Jose Aparecido Spinassi Roque (Justiça Gratuita) - Apelado: Rapido Luxo Campinas Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para complementar o valor referente ao preparo (planilha de cálculo de fls. 705), sob pena de deserção do recurso. Int. Dil. São Paulo, 30 de maio de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Jose da Costa Junior (OAB: 134644/SP) - Mauricio de Araujo Costa (OAB: 301704/SP) - Gisele Renata Alves Silva Costa (OAB: 290038/SP) - Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0002397-42.2002.8.26.0073/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gustavo Sanches Asdourian - Embargdo: Auro Aparecido Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Aparecido Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pedro Francisco Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aurora Carvalho da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Armem Yeglia Asdourian - Embargdo: Nilze Sanchez Asdourian - VOTO N° 20.198 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata- se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 394/405, o qual não conheceu o recurso dos autores e deu provimento parcial ao recurso do réu. Sustenta o embargante, em linhas gerais, que há contradição v. aresto, pois a correção monetária da indenização implica majoração de seu valor. Por tal motivo, opõe os presentes embargos. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Isso porque, a fls. 415/417 dos autos da apelação, há notícia de acordo entre as partes, do que decorre a perda de interesse recursal. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado pelas partes. Diante do exposto, pelo meu voto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. São Paulo, 29 de maio de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Martha Menck de Oliveira (OAB: 118437/SP) - Carolina Menck de Oliveira Cegarra (OAB: 391515/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1019861-48.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1019861-48.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apdo/Apte: Alvaro Luis Salles Cardoso de Sousa - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 423/426 que, nos autos da Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente, julgou procedente em parte o pedido para condenar aa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, atualizados monetariamente (tabela prática TJSP) a partir desta data (STJ, Súm. 362) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Sucumbência recíproca: custas e despesas repartidas igualmente; honorários fixados em 3.000,00, atualizados monetariamente desta data em diante e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, rateados entre os advogados (CPC, arts. 85, §§ 8º e 16, e 87, “caput”). Transitada em julgado, comunique-se ao tabelião de protesto a revogação da liminar. A ré apela a fls. 434/441, buscando a reversão do julgado. Sustenta a recorrente, em linhas gerais, que em sua fatura de dezembro de 2020 o autor foi devidamente notificado sobre a suspensão do fornecimento de energia. Portanto, a notificação ocorreu com mais de 15 dias de antecedência e nos termos da legislação vigente. Insurge-se contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando não ter cometido nenhum ato ilícito e não ter agido de má-fé, com dolo ou culpa. Insiste que efetuou a cobrança legitimada pelo exercício regular de seu direito, uma vez que as cobranças foram realizadas de acordo com o que fora efetivamente consumido na residência da parte autora e apurado pelo relógio medidor de consumo. Subsidiariamente, pede que ao apelado seja integralmente carreado o ônus da sucumbência, sob o argumento de que o autor da maior parte de seu pedido. O autor também recorre a fls. 447/454, buscando, antes de tudo, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mais, argumenta que a sentença não apreciou o fato de que nos meses em que não houve a medição, por conta da pandemia, as contas foram lançadas em valores aleatórios, com a justificativa que teriam sido embasadas na média de consumo do ano anterior, argumento que, no entanto, não há como prosperar, uma vez que o imóvel estava desocupado à época. Insiste no reconhecimento de abusividade da cobrança. Ressalta que na presente ação não se discute a exigibilidade da dívida, mas sim que a conta se tornou impagável por conduta unilateral da apelada. Diz ainda que sem respeitar a decisão de primeiro grau, a apelada reativou o protesto em nome do apelante, quando a sentença expressamente determinou que a revogação da liminar deveria ser comunicada ao tabelião somente depois do trânsito em julgado. Recursos contrarrazoados a fls. 459/468 e 469/475. É o relatório. Nos termos do artigo 99, §2º do CPC, para a apreciação do pedido de justiça gratuita, traga o autor recorrente aos autos documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, tais como as três últimas declarações de Imposto de Renda (2021, 2022 e 2023) e extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 10 (dez) dias. Manifeste-se a ré sobre a alegação de reativação do protesto em nome do autor, antes do trânsito em julgado, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo acima assinalado, tornem os autos conclusos. Int. Dil. São Paulo, 6 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Alvaro Luis Salles Cardoso de Sousa (OAB: 189742/SP) - Roberto Labaki Pupo (OAB: 194765/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2132290-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2132290-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: GERALDO ROBERTO ZANETA - Agravado: WAGNER ANTONOEL DE SOUZA CAPRIOLI - Interessado: Fernando Rodrigo Garms - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida em sede de incidente de cumprimento de sentença, decisão esta que indeferiu o pedido de penhora parcial da pensão por morte recebida pelo agravado, por considerar que a verba alimentar recebida pelo executado não ultrapassa 50 salários-mínimos. Eis o teor da decisão agravada: Cuida-se de pedido de penhora sobre a aposentadoria da parte executada, no patamar de30%, ante a falta de outros bens passíveis de penhora. Decido. Como se sabe, os proventos de aposentadoria são protegidos pelo manto da impenhorabilidade conforme previsto no artigo 833, IV, do CPC, não admitindo constrição mesmo que parcial, salva exceção disposta no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que não se aplica ao caso concreto. Nesse sentido. “Agravo de instrumento Ação de execução - Decisão proferida na origem que indefere o envio de ofício para a empregadora do executado, com a finalidade de penhora de seu salário - Natureza alimentar da verba que é protegida pelo manto da impenhorabilidade previsto no artigo 833, IV, do CPC, não admitindo constrição mesmo que parcial Decisão mantida - Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039427-38.2021.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021).Ainda: PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário da devedora agravada- Literalidade do art. 833, IV do CPC -Ausência de evidências que o salário recebido pela agravada ultrapasse 50 salários-mínimos mensais Crédito exequendo que não é oriundo de prestação alimentícia Mitigação da regra da impenhorabilidade de salário não aplicável na espécie-Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 199910-13.2019.8.26.0000, rel. SPENCER ALMEIDA FERREIRA, j. 24/09/19). Assim, considerando que a verba alimentar recebida pelo executado não ultrapassa 50 salários-mínimos mensais, indefiro a penhora diretamente, ainda que parcial, na aposentaria dele. No mais, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Sustenta o agravante, em linhas gerais, que os Tribunais vêm permitindo a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais no art. 833, IV do CPC independentemente de haver ou não o caráter alimentar. Acrescenta que no sistema jurídico processual vigente, a execução é feita no interesse do credor e a indicação recairá, preferencialmente, em bens que, de forma fácil, possam ser convertidos em dinheiro. Ressalta que o agravado até agora esforço algum para cumprir a obrigação de pagamento do título judicial. Diz que os elementos dos autos permitem concluir que a constrição pretendida não comprometeria a subsistência digna do devedor. Pelos motivos expostos pede o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a penhora de 20% da pensão por morte recebida pelo recorrido. É o relatório. Não encontro relevância na argumentação, a ensejar a concessão da liminar pretendida, que, portanto, fica indeferida. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, retornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 6 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Wilson de Mello Cappia (OAB: 131826/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - Suely Bertholdo (OAB: 119407/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2140462-70.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2140462-70.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: ENIS MIAN - Embargdo: Joaquim Leonardo Chaga da Silva - Embargdo: Dalvinha Chaga da Silva - Insatisfeito com a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 41/42), o agravante opõe embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão. Afirmou, nesse sentido, que da quantia por ele levantada (R$ 2.160,18), o montante de R$ 1.677,56 foi bloqueado na conta corrente do executado Antonio Clemente, que não apresentou qualquer resistência e, portanto, não pode se beneficiar da decisão que reconheceu a nulidade da citação dos demais executados, razão pela qual ao menos tal valor não pode ser devolvido. Recurso tempestivo. É o relatório. Os embargos de declaração agora examinados não objetivam eliminar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada, a qual foi expressa no sentido de que a decisão agravada, ao determinar que o exequente deposite nos autos a quantia anteriormente levantada, apenas e tão somente buscou dar efetividade à ordem contida na sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença e determinou que o exequente depositasse nos autos os valores indevidamente levantados (fls. 278 dos autos principais). Se o ora embargante entende que os valores indevidamente levantados não englobam a totalidade da quantia bloqueada, trata-se de questão que, primeiramente, deve ser alegada perante o juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A pretensão do embargante é hipótese que não pode ser alcançada por meio da oposição de recurso com a natureza deste (art. 1.022 do CPC). Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023 MONTE SERRAT Desembargador Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Arthur Pedro Alem (OAB: 299560/SP) - Gustavo Martins Marchetto (OAB: 209893/SP) - Paulo Fabiano de Oliveira (OAB: 128221/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000659-66.2022.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1000659-66.2022.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Maria Eunice Pires Ribeiro - Apelado: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Club Cia Viagnes e Vantagens S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARIA EUNICE PIRES RIBEIRO ajuizou ação de rescisão de contrato, cumulada com devolução de valores pagos e pedido de tutela de urgência, em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e WPM VIAGENS E TURISMO LTDA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 349/351, cujo relatório adoto, julgou o pedido extinto sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e revogou a tutela de urgência deferida na petição inicial. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa. Não há condenação em despesas processuais finais, uma vez que foram solvidas na distribuição. Inconformada, recorre a autora com pedido de reforma. Sustenta que não se poderia declarar a incompetência com base nos julgados indicados, totalmente diversos da pretensão autoral, muito menos deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), extinguindo o processo e determinando o ajuizamento de nova demanda no foro de eleição. É inquestionável a relação de consumo entre as partes, de tal sorte que a mera previsão de cláusula de eleição de foro, por si só, muito embora não seja abusiva, restou comprovada dos prejuízos trazidos à apelante, no exercício de sua defesa e busca dos seus direitos. A Súmula 77 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que a ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC) ou no domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos (fls. 354/382). As rés apresentaram contrarrazões aduzindo que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos, tendo em vista a aplicação do Código de Processo Civil, no que concerne a prévia cláusula de eleição de foro entre as partes, formalizada em contrato e, portanto, sendo considerada ato jurídico perfeito. Por força dos art. 64 e 337 do CPC, ficou estabelecido que a incompetência relativa deve ser alegada como questão preliminar de contestação, conforme ocorreu e, corretamente, foi acatada pela Magistrada a quo. Importa esclarecer que as cláusulas foram livremente pactuadas no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e o intento da parte autora é uma clara tentativa de se escusar de suas responsabilidades (fls. 389/394). 3.- Voto nº 39.532. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Francisco Antonio Moreno Tarifa (OAB: 283255/SP) - Patricia Helena Preto de Godoy (OAB: 297381/SP) - Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus (OAB: 17251/GO) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011351-91.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1011351-91.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: José Luiz Felix - Apelado: Itaú Seguros S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOSÉ LUIS FELIX ajuizou ação monitória em face de ITAÚ SEGUROS S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 172/174, julgou improcedente a presente ação, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da prescrição. Em razão da sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas judiciais e despesas processuais despendidas, assim como em honorários advocatícios da ré, que arbitrou em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou inocorrência de prescrição. Defendeu aplicação do entendimento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) no REsp nº 1.971.111-MG. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora se inicia do indeferimento de pagamento do seguro. Invocou o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil (CC). Prazo prescricional de 01 ano. A negativa da seguradora-apelada ocorreu em 11/11/2021 (fls. 10/11). A ação presente ação foi ajuizada em 10/11/2022, dentro do prazo referido (fls. 190/197). Em contrarrazões, a ré defendeu a prescrição ânua. Para o cômputo da prescrição, foi levado em consideração a concessão do benefício previdenciário em 10/08/2021, data em que o apelante teve ciência inequívoca de sua incapacidade. O ajuizamento da ação foi em 10/11/2022. O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização atinente ao seguro por invalidez permanente, ocorre, quando o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, em regra, com laudo médico, podendo restar configurada a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. Trouxe jurisprudência para embasar sua pretensão. O apelante foi avaliado em 25/07/2019, ocasião da constatação da perda de movimentação do tornozelo e subtalar (fl. 208). Assim sendo, considerando a comunicação do sinistro à seguradora se deu somente em 29.10.2021, transcorridos mais de dois anos da ciência inequívoca do requerente quanto às sequelas apuradas no laudo acima colacionado, evidente a prescrição da sua pretensão também sob a ótica da documentação médica apresentada nos autos. Se prevalecer o afastamento da prescrição, a causa não está madura para julgamento. Será necessário produção de prova pericial para apurar o percentual de redução funcional do apelante. O apelante contratou junto à seguradora, Seguro Itaú Vida Uniclass, apólice número 01.93.008623079, com garantia, dentre outras, para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), cujo capital segurado estava limitado a ATÉ R$ 30.767,84 (capital segurado vigente no período de 13.06.2021 a 13.06.2022, certificado emitido em 07.06.2021). a indenização deve ser graduada conforme a perda da capacidade física do segurado. A importância segurada para a cobertura de INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA), na data do sinistro, é de até R$ 26.843,11, como atestam os dados relativos à apólice do apelante relativo à vigência anual de 13/06/2018 a 13/06/2019, cujo valor do prêmio foi de R$ 418,80. Impugnou o valor de R$ 40.222,53. O capital segurado de R$ 30.767 é relativo ao período de 13/06/2021 a 13/06/2022. Correção monetária deve ser computada do ajuizamento da ação e juros de ora da citação (fls. 203/222). A parte apelada apresentou memorias. Defendeu a manutenção da sentença com base na jurisprudência do REsp nº 1.303.374/ES, do C. STJ. Citou precedentes desta 31ª Câmara de Direito Privado desse TJSP para o julgamento do presente caso. A concessão do benefício previdenciário ocorreu em 10/08/2021, data em que o apelante teve ciência inequívoca de sua incapacidade. A ação foi ajuizada em 10/11/2022. Malgrado o apelante apresente que o termo inicial é da contagem da recusa da seguradora, esta não é a realidade dos fatos e não traduz o entendimento dessa Corte bandeirante e do STJ. Pontuou a respeito da garantia total ou parcial por acidente. Necessária a prova pericial médica e aplicar o princípio da proporcionalidade (fls. 226/230). É o relatório. 3.- Voto nº 39.530. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mirella Eliara Rueda (OAB: 293863/SP) - Manoel Edson Rueda (OAB: 124230/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013434-18.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1013434-18.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Residencial Parque dos Passaros - Apelado: Rui Pinheiro Junior - Apelada: Flávia Andrade Moraes Pinheiro - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- RUI PINHEIRO JUNIOR e FLÁVIA ANDRADE MORAES PINHEIRO ajuizaram ação de arbitramento de honorários advocatícios, cumulada com cobrança de honorários contratuais, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS PÁSSAROS. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 686/690, declarada às fls. 697, 703/704 e 709, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para o fim de condenar o réu a pagar aos autores, a título de honorários advocatícios, o importe de R$35.970,50, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir de 07/12/2021, com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 07/02/2020 (fls. 36), abatendo-se eventuais valores que tenham sido pagos, mediante apresentação de seu comprovante na fase de execução desta sentença. Outrossim, condenou a parte requerida a pagar aos autores, com relação ao processo de nº 0006455-72.2000.8.26.0004, o importe de R$32.000,00, atualizados monetariamente desde o dia 09/06/2015, com juros de mora a partir da comprovada alienação do imóvel objeto daquele feito. Sucumbente, a parte ré foi condenada a arcar com as despesas e custas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte autora, que fixou, por equidade, em 10% do valor da condenação atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, conforme art. 85, §16, do CPC. Inconformado, recorre o réu com pedido de reforma. Argumenta que houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, pois estava em curso a produção de prova pericial imprescindível para o justo deslinde da demanda. Apresentou tempestivo laudo divergente elaborado por seu assistente técnico, contendo pedidos de esclarecimentos e de resposta aos quesitos formulados. A prova pericial reputada desnecessária e de forma contraditória amplamente utilizada na sentença não foi produzida de acordo com todos os preceitos legais que garantem sua legitimidade, eis que não foi garantido ao assistente técnico do apelante o fiel acompanhamento da realização da perícia e não foram prestados os esclarecimentos necessários em face do laudo divergente e aos quesitos formulados pelo apelante e não respondidos. Houve desrespeito ao disposto nos art. 466, §2º, e 474 do CPC. Cumpria ao Magistrado a quo, por força do art. 477, §2º, I e II, do CPC, determinar que os esclarecimentos fossem prestados. À míngua das respostas aos quesitos formulados pelo apelante e, sobretudo, dos esclarecimentos requeridos no que concerne às ações que tramitam sob os nºs 0009359-89.2005.8.26.0004, 004873-03.2001.8.26.0004 (que até esta data não resultaram em nenhum proveito econômico para o apelante) não houve provimento judicial a respeito, restando quesitos e pedidos de esclarecimentos sem resposta. Prequestiona a matéria (fls. 712/722). Os autores ofertaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Alegam que o assistente técnico não possuía a qualificação necessária e os quesitos do apelante foram respondidos no contexto do laudo pericial final. A valoração do trabalho de um advogado apenas pode ser formalizada por integrantes da própria classe. Desse modo, a empresa de contadoria não tem qualquer qualificação técnica para mensurar as qualidades e tempo de trabalho de um advogado, sequer sendo legalmente autorizada a fazê-lo. Por consequência da ausência de estipulação escrita não fora estabelecida a cláusula ad exitum questionada pelo assistente contador (fls. 728/732). 3.- Voto nº 39.534. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Abel Nunes da Silva Filho (OAB: 87818/SP) - Rui Pinheiro Junior (OAB: 71118/SP) (Causa própria) - Márcia de Souza Gomes (OAB: 229987/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0000424-98.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 0000424-98.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Madeira Sociedade de Administração Imobiliária Ltda. - Apelado: Nova Casa Alegre Materiais de Construção LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.251 Processual. Insurgência contra decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão à reforma. De acordo com o inciso IV do artigo 1.015 do CPC a decisão interlocutória que versar sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por meio de agravo de instrumento e não por apelação. Previsão também existente no artigo 136 do mesmo diploma. Hipótese na qual não se pode cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Apelação inadmissível. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 97/105) interposto por contra a decisão de fls. 80/81, não modificada pela decisão de fls. 94 que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica ao fundamento de que é prematuro, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Contrarrazões a fls. 112/121. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Como cediço, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da singularidade dos recursos (ou da unirrecorribilidade ou da unicidade), segundo o qual, para cada ato judicial recorrível a um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial, na dicção de Nelson Nery Júnior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 93). O princípio em questão, excepcionalmente, pode ser superado por meio da aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível (o que, per se, afasta a possibilidade de erro escusável). Dúvida objetiva, porém, é aquela que, à míngua de expressas regras legais, decorre do fato de haver divergência doutrinária e/ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível em terminadas situações. Ocorre, porém, que absolutamente inexiste dúvida objetiva quanto a ser cabível, no caso dos autos, o recurso de agravo de instrumento, porque existe expressa disposição legal nesse sentido. No caso concreto, houve o processamento como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e proferida a decisão respectiva (fls. 16 e 80/81). Com efeito, o inciso IV do artigo 1.015 do CPC dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Se não bastasse, a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica também prevê o artigo 136 do mesmo diploma que Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Destarte, impõe-se reconhecer que, por ser recurso inadequado, esta apelação não pode ser admitida, como se colhe dos seguintes julgados desta C. Câmara: Apelação Cível. Decisão interlocutória em incidente de desconsideração de personalidade jurídica impugnada por apelação. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade não aplicado. Não conhecimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 0024128-46.2021.8.26.0100; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Fase de cumprimento de sentença Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Decisão de natureza interlocutória Apelação Inadequação da via eleita Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002242-12.2021.8.26.0481; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CUMPRIMENTO DE JULGADO ACIDENTE DE TRÂNSITO Decisão apelada julgou improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica Decisão apelada tem natureza interlocutória Cabível a interposição de agravo de instrumento (e não de apelação), nos termos do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000553-41.2021.8.26.0348; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil os honorários devidos pela apelante devem ser majorados para 11% do sobre o valor da execução, observando, neste ponto, que aludida majoração pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, como definiu o C. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 sublinhou-se). Chamo a atenção da recorrente para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço desta apelação. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Marcio de Azevedo (OAB: 359240/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1054008-32.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1054008-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilia de Oliveira Calazans (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 215/216, alvo de embargos de declaração rejeitados a fls. 264, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débitos, proposta por Marília de Oliveira Calazans contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, para declarar a inexigibilidade da dívida {contrato n. 05480459931889139028600026053C26, no valor de R$ 13.096,56}, pela ocorrência de prescrição, resolvendo o processo pelo mérito (CPC, art. 487, I, 1ª parte). Condeno a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.000,00, por equidade. Inconformada, a autora apela defendendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser alterados para que sejam fixados de acordo com o art. 85, §8º-A, do CPC, considerando o valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/SP (fls. 267/271). Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões apresentadas a fls. 316/321. A decisão de fls. 324/325 determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, por versar o recurso exclusivamente sobre honorários de sucumbência e porque o patrono da autora não possui a gratuidade processual. Certificado, contudo, o decurso in albis do prazo concedido (fls. 327). É o relatório. Versa o feito sobre declaratória de inexigibilidade de débitos. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, foi determinado à apelante que efetuasse o recolhimento do preparo, em dobro, do recurso de apelação, o que não ocorreu. Assim, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais. Interposição de recurso de agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2020256-32.2020.8.26.0000; desta relatoria; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2020) Outrossim, incabível a majoração de honorários ao patrono do apelado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque a sentença de origem não fixou tal honorária a seu favor. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001843-57.2022.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1001843-57.2022.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Eva Felix da Silva - Apelado: Município de Osvaldo Cruz - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001843-57.2022.8.26.0407 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1001843-57.2022.8.26.0407 COMARCA: OSVALDO CRUZ APELANTE: VERA FELIZ DA SILVA APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ Julgador de Primeiro Grau: Lucas Ricardo Guimarães Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por EVA FELIZ DA SILVA contra a sentença de fls. 83/85 que, em AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra ela proposta pelo MUNICÍPIO DE OSVALDO CRUZ, julgou procedente o pedido para reintegrar a parte autora na área ocupada pela parte requerida, condenando-a também aos custos sucumbenciais. Em suas razões (fls. 91/95), a apelante alega, em síntese, que não discute a propriedade do imóvel, mas seu direito à posse e a ausência de requisitos para reintegração de posse em favor da autora, porquanto cumpria acordo verbal com o anterior prefeito municipal, que lhe permitiu o uso e a posse da área, o que não caracterizaria esbulho e não poderia resultar em seu despejo sem que ao menos seja indenizada de todas as benfeitorias realizadas. Em suas contrarrazões (fls. 104/112), a autora-apelada requer a manutenção do julgado a concessão de tutela antecipada para desocupação do imóvel, ratificando argumentos pelo direito da municipalidade sobre o imóvel e pela inexistência de justo título em favor da ré. É o relatório. Em prévio juízo de admissibilidade do presente recurso de apelação, verifico que a apelante deixou de recolher o preparo previsto pelo art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sem haver qualquer imunidade, isenção ou dispensa de recolhimento. Assim, faz-se necessário o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme previsto pelos §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Portanto, intime-se a apelante, VERA FELIZ DA SILVA, para recolher o preparo atualizado em dobro, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. São Paulo, 22 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leda Jundi Pelloso (OAB: 98566/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luiz Sergio Mazzoni Filho (OAB: 143071/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2151018-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2151018-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Marco Antonio Bittencourt Modena - Agravado: Serviço Social da Construção Civil do Estado Dd São Paulo - Seconci/sp (Gestor do Hospital Geral de Itapecerica da Serra - Agravado: Pietro de Oliveira Sidoti - Agravado: Bruno Toldo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2151018-34.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18371 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2151018-34.2023.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BITTENCOURT MODENA AGRAVADOS: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECONCI/ SP E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: José Elias Themer AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Decisão recorrida que determinou a emenda da inicial para a regularização do polo passivo, em 15 (quinze) dias Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 - Não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes desta Corte de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1019374-22.2023.8.26.0602, determinou a emenda da inicial, com regularização do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Narra o agravante, em síntese, que é médico e que se trata de ação condenatória em indenização por danos morais por si ajuizada em face do Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo SECONCI/SP, gestor do Centro Hospitalar de Sorocaba/SP, e outros, sob o fundamento de que foi sancionado administrativamente sem o devido processo legal, apenas por ter consumido cigarro nas dependências do CHS. Relata que o juízo a quo determinou a regularização do polo passivo, em 15 (quinze) dias, para inclusão da FESP, por ser o autor servidor estatutário, com o que não concorda. Sustenta a possibilidade de interposição de agravo de instrumento na espécie, e argumenta que a demanda judicial foi distribuída em face de quem efetivamente praticou o ato reputado ilícito. Aduz que o SECONCI/SP responde solidariamente com a Fazenda Pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, podendo o autor escolher litigar apenas com as pessoas diretamente relacionadas aos fatos narrados. Discorre, ademais, que restou evidenciado que não foi o próprio Estado, mas os representantes do SECONCI/SP, meros terceirizados, que cometeram o ato ilícito em questão. Nesses termos, aponta o preenchimento dos requisitos do artigo 319, inciso II, do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da ação originária, com a citação dos agravados. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Isto porque, a ordem judicial para a regularização do polo passivo não se amolda a qualquer das hipóteses do rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão que determina a emenda da inicial para a regularização do polo passivo não se equipara àquela que versa sobre exclusão de litisconsorte, ou sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, o que afasta a aplicação, por analogia, dos incisos VII e IX, do artigo 1015 do CPC. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em casos análogos, já se manifestou esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inadmissibilidade Hipótese não contemplada no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil Impossibilidade de mitigação da taxatividade do rol, no caso concreto, ante a falta de urgência e de prejuízo à parte Recurso não conhecido, no ponto VALOR DA CAUSA Correção Impossibilidade Valor que corresponde ao proveito econômico pretendido pela Agravante, nos termos do artigo 292, V, do CPC Decisão reformada Recurso provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048898-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021) Agravo de instrumento Ação de revisão de aposentadoria complementar Contrato de previdência privada - Determinação de regularização da demanda quanto ao ato citatório - Despacho de mero expediente Despacho não agravável Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória - Não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015) - Além disso, o artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões ser arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão” (CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Trata-se de um rol taxativo, só sendo admissível o agravo de instrumento interposto contra decisões que estejam previstas nos incisos do dispositivo legal mencionado. Assim, somente a decisão contemplada no citado artigo 1.015 ou em outros dispositivos legais ensejará a interposição do agravo de instrumento, não existindo previsão legal de cabimento de tal recurso para a hipótese de regularização da demanda quanto ao ato citatório, o que leva à conclusão de inadmissibilidade do agravo para essa situação. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Monitória - Pretensão do réu de devolução de prazo para oposição de embargos monitórios após o reconhecimento de nulidade da sua citação postal realizada e consequente revelia - Rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2.015 taxativo - Matéria não impugnável por meio de agravo de instrumento - Ausência de interesse. Agravo não conhecido” (Agravo de Instrumento n.º 2231725- 96.2017.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado desta Corte, Rel.: Des. Sá Moreira de Oliveira, j. em 29 de janeiro de 2018). Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117347-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisitos de admissibilidade. Cabimento. Emenda da petição inicial. Inadequação. Rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do artigo 932 do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132062-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 22 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wilson Baraban (OAB: 112566/SP) - Veridiana Ferreira Lima Baraban (OAB: 236999/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1033701-04.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1033701-04.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Closer Soluções Empresariais Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1033701-04.2022.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1033701-04.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTES: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E JUÍZO EX OFFICIO RECORRIDA: CLOSER SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Pedro Corrêa Liao Vistos etc. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO por inconformismo com a r. sentença de fls. 399/403 que, no bojo de mandado de segurança impetrado por CLOSER SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA em face do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO concedeu a segurança pleiteada para o fim de restringir o alcance da sanção ao Estado de São Paulo e suas entidades personificadas, liberando o acesso da impetrante ao Sistema BEC, na forma da liminar já concedida, que fica mantida. Em suas razões recursais (fls. 418/424), a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência para o manejo do mandado de segurança, uma vez que as sanções foram publicadas em dezembro de 2020 e o presente writ impetrado apenas em junho de 2022, afirmando o ente público que Não é crível que somente em junho de 2022 o impetrante tivesse conhecimento do apontamento no site e-Sanções e BEC. No mérito, afirma que a sanção aplicada também implica o descredenciamento nos sistemas de cadastros de fornecedores, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002, apontando haver entendimento doutrinário e jurisprudencial que suportam sua tese. Requer, assim, o provimento do recurso para que a segurança seja denegada. Contrarrazões do impetrante às fls. 428/439, pugnando pelo não provimento do recurso interposto. Em parecer de fls. 456/464, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso de apelação. O recurso foi inicialmente distribuído à 9ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual declinou sua competência para esta 1ª Câmara, tendo em vista o prévio julgamento da Apelação nº 1056045-13.2021.8.26.0053. Em face do acórdão referido, a recorrida apresentou embargos de declaração, os quais foram distribuídos a esta Câmara de Direito Público. É o relatório. DECIDO. Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração nº 1033701-04.2022.8.26.0053/50.000 pela C. 9ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Após, voltem os autos conclusos. São Paulo, 21 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2155632-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2155632-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Município de Piedade - Agravada: Júlia da Silva Kavalciuk - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Piedade/ SP contra a Decisão proferida às fls. 50, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Julia da Silva Kavalciuk, que deferiu a tutela de urgência para que a ora agravante fornecesse o medicamento de alto custo pleiteado. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pleiteando, em apertada síntese, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de sustar a r. Decisão recorrida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (Negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (Negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá- lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 27.774,00 (vinte e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (Negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e tramita sob o rito do Juizado Especial, a competência para o conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar- se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (Negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (Negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (Negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas Recursais da 19ª Circunscrição Judiciária Sorocaba, competente para a apreciação de recursos tirados de decisões proferidas no bojo de processos sob o rito do Juizado Especial da Comarca de Piedade, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de antecipação da tutela recursal pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Bianca Espinosa Marum (OAB: 381918/SP) - Licele Corrêa da Silva Fernandes (OAB: 129377/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2113440-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2113440-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Diego Aparecido Bernabé - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 155/158 (autos principais), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta com a finalidade de ver reconhecida a nulidade da citação e da Certidão de Dívida Ativa, além da impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade à execução fiscal de multa por infração ambiental prevista da Resolução SMA n. 32/2010. A parte excipiente alega, em síntese, nulidade da citação, prescrição originária e impenhorabilidade de salário e poupança. Houve impugnação (fls. 139/143), com acolhimento parcial do pedido e substituição da CDA (fls. 136/138). Ciente sobre a emenda, há manifestação do executado a fls. 144/153. É o relatório. Fundamento e decido. Não vinga a alegação de nulidade de citação, visto que o executado teve ciência da execução contra si ajuizada e compareceu aos autos, não havendo nulidade sem prejuízo, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Ademais, o simples recebimento da carta por terceiro não invalida a citação, nos termos do artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais, bastando sua entrega no endereço do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que reconheceu irregularidade na citação postal recebida por terceiro - Irrelevância - Citação válida - Inteligência do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80 - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084813-23.2023.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) Pois bem. A infração tem origem no artigo 21 da Resolução SMA n. 32/2010, da Secretaria do Meio Ambiente, que assim dispõe: Art. 21. Matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Multa de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais, estadual e federal, de risco ou ameaça de extinção; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais, estadual e federal, ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. § 1º As multas serão aplicadas em dobro, se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. § 3º Incorre nas mesmas multas: III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. O valor da multa inicialmente imposto foi de R$ 38.500,00 (fls. 97/102, posteriormente reduzida em 90%, em sede de recurso administrativo, para R$ 3.850,00 (fls. 114/115). A presente execução foi proposta com base em CDA no montante de R$ 38.500,00, a qual, após a objeção processual, foi substituída a fls. 136/138, admitindo a Fazenda o equívoco material no valor pleiteado. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 8º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6830/80), a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, desde que assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido é a Súmula n. 392 do C. STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução Portanto, tratando-se de evidente erro material, não há que se falar em nulidade da CDA. Também há que se rejeitar a alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados a fls. 14/15 e 66/71, pois não há qualquer documento apto a comprovar que sejam valores necessários à subsistência da parte executada. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem condenação em sucumbência, por se tratar de mera decisão incidente. Por fim, diante da substituição da CDA, bem como da penhora de valores relevantes no feito, deverá a Fazenda Pública proceder ao recálculo do débito restante, após o levantamento de fls. 14/15 e 41, para se tornar possível a averiguação de eventual excesso de penhora. Com a manifestação, e para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, intime-se o executado, por seu advogado, restituindo-se o prazo para embargos. Posteriormente será apreciado o levantamento do valor bloqueado a fls. 66/71. Intime- se.. Sustenta o agravante que a Execução Fiscal pretende receber créditos relacionados ao Auto de Infração nº 265127, lavrado em 22/12/2011, no valor de R$ 38.500,00 pela Polícia Ambiental do Estado de São Paulo por ter em cativeiro 23 (vinte e três) espécimes da fauna silvestre nativa, com fundamento no § 3º, inciso III, do art. 21 da Resolução SMA 32/2010; que após a apresentação de Exceção de Pré-executividade a agravada reconheceu o erro do valor da execução e apresentou pedido de substituição da Certidão de Dívida Ativa, retificando o valor para R$ 16.373,13; que se insurgiu quanto à retificação da Certidão de Dívida Ativa, mas a exceção de pré-executividade foi rejeitada, entendendo como regular a retificação da Certidão de Dívida Ativa e inexistente a impenhorabilidade dos valores bloqueados; que restou comprovado nos autos que os valores bloqueados tem como origem a sua atividade como empresário individual (mecânico), sendo destinados à sua própria subsistência e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil; que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores inferiores a quarenta salários-mínimos, seja em conta corrente, poupança ou investimentos, são impenhoráveis, pois indispensáveis par a subsistência do devedor; que a agravada não se manifestou sobre a arguição de impenhorabilidade, ocorrendo a preclusão do direito de se manifestar e considerando-se verdadeira a insurgência sobre o bloqueio de valores; e que a retificação da Certidão de Dívida Ativa ocorreu somente após a apresentação da exceção de pré-executividade, sendo necessária a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, tendo em vista o excesso de execução no importe de 162.094,08. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Andre Gustavo Basso Cheleguini (OAB: 459374/SP) - Sérgio Marcelo Andrade Juzenas (OAB: 8973/MS) - Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB: 480143/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2130841-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2130841-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Salvador Scarpelli Neto - Paciente: Wellington Braz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2130841-49.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 47530 COMARCA...........: SOROCABA impetrante......: SALVADOR SCARPELLI NETO PACIENTE...........: WELLINGTON BRAZ Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Wellington Braz sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Sorocaba que recebeu denúncia. Sustenta a ausência de indícios de autoria quanto aos crimes de estelionato majorado, associação criminosa e lavagem de dinheiro e a inépcia da denúncia por não descrever de forma pormenorizada as ações delituosas que o paciente teria para incorrer nos crimes que são imputados a ele. Pede a concessão da liminar para suspensão do andamento do feito até o julgamento da impetração com expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, da ordem, para que seja determinado o trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida (fls. 108/109). As informações foram prestadas (fl. 112/131). O d. impetrante não se opõe ao julgamento virtual (fl. 135). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 137/140). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conclusos este habeas corpus juntamente ao de n.º 2134960-53.2023, constata-se que ambos foram impetrados pelo d. advogado Dr. Salvador Scarpelli Neto em favor do paciente Wellington Braz, apontando como coatora a mesma autoridade, por atos proferidos no mesmo processo de origem. Nesta impetração o d. impetrante alveja o ato do Juízo pelo qual recebeu a denúncia (art. 396, do CPP - fls. 867 da origem). Na subsequente impetração, repisa-se, nos autos n.º 2134960-53.2023, ataca o ato da d. autoridade que, após a apresentação de defesa preliminar pelo paciente, manteve o recebimento da denúncia (art. 399, do CPP - fls. 1289/1290 da origem). Diante da superveniente manutenção do recebimento da denúncia, -observado que as alegações do d. impetrante serão enfrentadas com mais abrangência na superveniente impetração (n.º 2134960-53.2023), cujo julgamento virtual é iminente-, não mais persiste o interesse no provimento jurisdicional buscado por esta via. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 22 de junho de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Salvador Scarpelli Neto (OAB: 429489/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2142610-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2142610-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Cristina Mendes - Paciente: Walber Murilo Arruda - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Cristina Mendes, em favor de Walber Murilo Arruda, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Afirma que a audiência de custódia é o momento que o juiz vai analisar as condições da prisão, verificar se houve violência policial, tortura ou abuso de autoridade e, após ouvir o preso, decidir a legalidade e a necessidade da prisão (sic), e que o Paciente informou que (...) foi levado para o meio do mato onde apanhou muito, com socos e pontapés, em locais que não deixavam hematomas, como cabeça e abdômen (sic), bem como que sofreu ameaça de morte (sic) e muitos policiais estavam batendo nele ao mesmo tempo (sic), porém, o médico legista apenas observou se ele tinha cicatrizes, não se importando com o que ele estava alegando, sobre as agressões sofridas no momento da abordagem e pelas 4 horas seguintes (sic). Salienta que se não fosse verdadeira tal alegação do Requerente, como se explica a demora de mais de 4 horas para que os policiais o apresentassem ao plantão policial desde o momento da abordagem? (sic). Esclarece que, o defensor na ocasião constituído, deixou de informar que Walber não sabe ler e escrever, não efetuou a defesa de maneira a contento, deixando o ora Requerente, PRATICAMENTE sem defesa (sic), ressaltando que não foi informado que a droga não fora apreendida e suas mãos, não informou que Walber tem emprego fixo desde agosto/2022, com o senhor NEI RAMOS SANTOS, quando na realidade aufere de R$ 1.200,00 a R$ 1.500,00 por quinzena e não por mês (sic). Aduz que conforme todo descrito no pedido de liberdade provisória, entende a defesa que há sim fotos novos aptos a ensejar a alteração da fundamentação mencionada pela Autoridade Coatora (sic), sendo o principal fato novo, a esposa do Paciente arrumou um emprego em um Posto de Combustíveis e trabalha em horários alternados, sendo a maioria dos dias no período noturno, ocasião em que, necessita da presença do Paciente para cuidar do filho do casal (sic), e que o paciente cuida do filho pequeno do casal, ao qual é extremamente ligado, o que por si só, é elemento que o manterá no distrito da culpa (sic). Alega que o Paciente já cumpriu pena por tráfico é verdade, mas teve sua liberdade decretada em dezembro de 2018, passou a assinar carteirinha ate dezembro de 2019 quando ganhou o indulto (sic), e que se de fato fosse para o Paciente voltar a traficar, como disse a Autoridade Coatora certamente voltara a delinquir, ele já teria feito isso a muito tempo (sic). Assevera que não existe vedação legal para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, vez que o Acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal (sic), ressaltando que o Paciente em tudo colaborou até o presente momento, lembrando que o mesmo não ofereceu resistência, não sendo sequer necessário que fosse algemado e prestou depoimento com tranquilidade na audiência de custódia, só permanecendo silente na fase inquisitória pelo fato de não saber ler e nem escrever e seu advogado, então constituído não o instruiu bem (sic). Sustenta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto limitou-se a apreciar a gravidade abstrata do delito (sic). Ressalta que o artigo 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares diversas de prisão que podem ser aplicados ao caso do paciente (sic), e que a prisão só deve ocorrer quando não há outras possibilidades do Acusado responder em liberdade (sic). Argumenta que a reforma trazida pela Lei 12.403/11 trouxe a possibilidade de requerimento de prisão domiciliar (sic), e que, com base no artigo 318, inciso III, do Código de Processo penal, o juízo pode determinar a prisão domiciliar de Walber, concedendo-lhe o direito de trabalhar de segunda a sexta das 8:00 as 18:00 (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 05 de maio de 2023, por volta de 19h50min, na rodovia SP 308, altura do acesso à SP 155, Bairro Taquaral, na cidade de Piracicaba/SP, trazia consigo e transportava, para entregar ou fornecer ao consumo de terceiros, ainda que gratuitamente, 04 (quatro) invólucros plásticos, compactados em forma de tijolo, contendo Cannabis Sativa L, maconha, com peso líquido de 2.456g (mil quatrocentos e cinquenta e seis gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (sic). Segundo consta, o denunciado reincidente específico trazia consigo, em transporte, tijolos de maconha para fins de mercancia ilícita. Na ocasião, conduzia a motocicleta Honda/CG placa CHL6217 e, ao sair de uma estrada de terra para ingressar na Rodovia do Açúcar, se deparou com uma viatura policial. Nesse instante, mudou repentinamente o comportamento e acelerou em fuga. Diante desse movimento furtivo, WALBER que ostentava volume em sua cintura foi imediatamente seguido pelos agentes. Durante o deslocamento, jogou um pacote na margem da rodovia. Ao realizar uma manobra de fuga no acostamento, caiu e foi contido. Em sua posse, localizada a quantia de R$80.00 (oitenta reais). Retornando no trajeto, os agentes localizaram o pacote dispensado por WALBER, interior do qual havia 04 (quatro) tijolos de maconha. Nas proximidades, localizado 01 (um) aparelho celular também dispensado na fuga. Informalmente, o denunciado confessou o transporte da droga a mando de indivíduo que não sabe ou não quis declinar. Na delegacia, ficou silente Em exame pericial, foi constatada a presença de Tetrahidrocanabinol nas substâncias apreendidas (auto de exibição fls. 17/18, foto fls. 21 e laudo pericial fls. 22/24). Diante do cenário, notadamente as circunstâncias que motivaram a abordagem, a condição pessoal do agente reincidente específico e a apreensão de maconha em quantidade e forma incompatíveis com a mera destinação pessoal mais de 2kg -, é certo que o denunciado trazia consigo e transportava os entorpecentes com a finalidade de comércio ilícito. (sic fls. 144/147). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que analisou e converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de WALBER MURILO ARRUDA, pela prática, em tese, do crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins, em razão de fatos versados nos autos e nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos constitucionais. O laudo de exame de corpo de delito juntado não indica a presença de lesões, ainda que tenha dito ao médico que o teria examinado que teria sido agredido com instrumento contundente (fls. 65), o relato de eventuais agressões deverá ser melhor analisado pelo juízo da causa, inclusive com a devida identificação dos policiais. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do delito imputado ao indiciado. Decido. Entendo ser o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Há indícios suficientes de autoria, estando caracterizado o estado flagrancial, tipificada a conduta do indiciado como a prevista no artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se fundamentada no auto de exibição e apreensão das substâncias apreendidas acostado aos autos (fls. 17/18). Anoto que o averiguado é reincidente específico, conforme fls.45/46. Tal situação, afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como da aplicação de quaisquer das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. O delito de tráfico de drogas apurado e imputado ao investigado, por si só, prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, restando preenchido o pressuposto do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal para a decretação da custódia preventiva. Não se verifica, pelas circunstâncias do fato e quantidade de entorpecentes apreendidos, tratar-se o imputado de mero usuário de drogas, razão pela qual a constrição cautelar, neste momento, se revela necessária. Trata-se da proteção eficiente de bem jurídico relevante, considerando-se o grau de desagregação social que a mercancia de entorpecentes acarreta atualmente na sociedade. As demais medidas cautelares inscritas no Código de Processo Penal não se mostram, assim, hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais se amolda ao caso concreto. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e em obediência ao disposto no artigo 310, II, da mesma Lei, CONVERTO a prisão em flagrante de WALBER MURILO ARRUDA, em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. (sic fls. 100/102). A questão a respeito de eventual abuso policial também será melhor analisada após a instrução do habeas corpus. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Cristina Mendes (OAB: 262028/SP) - 10º Andar



Processo: 2149725-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2149725-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracaia - Paciente: Bruna Fernanda de Oliveira - Impetrante: Renzo Gonçalves de Godoy Gosi - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Renzo Gonçalves de Godoy Gosi, em favor de Bruna Fernanda de Oliveira, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que a Autoridade Judiciária da 1ª Vara de Piracaia-SP, nos autos do inquérito nº 1001235- 90.2023.8.26.0450, decretou a prisão temporária da paciente BRUNA porquanto havia suspeitas de que ela era corresponsável pela guarda de substância ilegal, informação esta obtida por intermédio de interceptação telefônica do celular de seu marido ANDERSON (sic), cujo mandado foi cumprido em 15.06.2023. Explica que, no dia seguinte ao cumprimento do mandado de prisão temporária, realizou-se a audiência de custódia perante a Autoridade Judiciária do Plantão Judicial da Comarca de Bragança Paulista (sic), ocasião em que houve a conversão da prisão temporária em preventiva porquanto sob a ótica da Autoridade Coatora a medida cautelar referida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para evitar que, em liberdade, a paciente volte a delinquir ou se evada do distrito da culpa (sic). Alega que a r. decisão, que decretou a prisão preventiva da paciente, padece de fundamentação inidônea, porquanto, independentemente da gravidade da imputação, é fato que custódia cautelar não pode se sustentar, exclusivamente, no crime em tese atribuído (sic), salientando que o MM Juízo baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do crime sem indicar os elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Ressalta que Bruna faz jus à prisão domiciliar, uma vez que filhos ANDREY JOSE DE OLIVEIRA e NAYROB CHARLLOT BUENO OLIVEIRA, respectivamente, nascidos em 10 de maio de 2019 e 23 de junho de 2021, necessitam dos cuidados maternos (sic), consignando, ainda, que a paciente é lactante. Afirma que a paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, pois é primária e possui residência fixa. Aduz que a prisão preventiva constitui a ultima ratio, sendo cabível somente na hipótese de preenchimento dos requisitos legais (sic) ou quando as medidas cautelares alternativas se revelarem insuficientes (sic). Por fim, argumenta que não existem indícios fortes de que a paciente tenha concorrido com os demais investigados de forma habitual na prática de associação para o tráfico, pois no interregno de dois anos de investigação apenas uma conversa telefônica foi identificada, a qual não pode ser condutora pois não constitui prova de traficância, porquanto a eventual ciência de que seu marido ANDERSON fosse possuidor de tal substância ilegal não é motivo idôneo a justificar um edito condenatório à luz do artigo 35 (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar e a imposição de medidas cautelares a critério do Juízo de Piracaia. (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente e Anderson Antonio de Oliveira foram presos em flagrante como incursos nos artigos 33, caput e §1º, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, porque o policial militar João Victor Hollais Siqueira relatou que, em operação conjunta em apoio ao GAECO e Corregedoria da Polícia Militar, foram até o local dos fatos para cumprimento do mandado de busca e apreensão e Prisão Temporária de Bruna Fernanda de Oliveira e seu marido Anderson Antonio de Oliveira, expedido pela 1ª Vara Judicial de Piracaia, processo nº1001235-90.2023.8.26.0450, os quais são investigados por envolvimento com o tráfico de Drogas na região; Que Assim, ao chegarem no local Anderson, após tomar ciência do mandado de busca franqueou a entrada de sua residência, local em que também estava sua esposa Bruna; Que com o apoio do Canil da Polícia Militar, e durante as buscas, o cão indicou que haviam drogas dentro da cozinha, local em que localizaram dentro da geladeira um tijolo de maconha e dentro do armário 36 papelotes de cocaína embaladas prontas para a venda; Que Bruna e Anderson, indicaram, também, o local em que as drogas estavam na cozinha e então localizaram mais três porções individuais de maconha e dentro de uma pote plástico localizaram plantas de maconha já secas; Que localizaram, também, a quantia de R$ 1.532,20 (mil quinhentos e trinta dois reais e vinte centavos), sendo que mil reais estava na carteira de Anderson e ademais quantia estava dentro de um pote; Que questionado, Anderson informalmente confessou que fazia a comercialização de drogas em sua residência e uma vez por mês comprava as drogas para comercializar na sua vizinhança; Que na casa haviam dois filhos menores do casal, os quais ficaram sob a responsabilidade do Conselho Tutelar de Joanópolis; Que diante dos fatos, deram cumprimento ao mandado de prisão temporária e deram voz de prisão em flagrante aos indiciados e o conduziram até esta unidade policial para adoção das medidas de polícia judiciária. (sic fl. 5). No mesmo sentido o depoimento do policial militar Luciano Rodrigo Anselmo (fl. 6). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: VISTOS. Passo a analisar a prisão em flagrante, na forma do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 213,de 15 de dezembro de 2015, do Colendo Conselho Nacional de Justiça. A prisão está formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas em especial nota de culpa. Cuida-se de prisão em flagrante de ANDERSON ANTONIO DE OLIVEIRA e BRUNA FERNANDA DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06. DECIDO. Nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos312 e 313 do Código de Processo Penal. Há prova nos autos da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Nos termos do Flagrante, policiais militares, em operação conjunta com o GAECO e Corregedoria da Polícia Militar, foram ao local dos fatos dar cumprimento a mandado de busca e apreensão e prisão temporária dos averiguados, expedido pela 1ª Vara de Piracaia, nos autos do proc. 1001235-90.2023, no qual eles são investigados por tráfico, juntamente com outros indivíduos, em associação criminosa. Chegando ao local, com o apoio do canil da PM, durante as buscas, o cão indicou haver drogas na cozinha, sendo localizado um tijolo de maconha, 36 papelotes de cocaína já embalados para a venda. Na cozinha, os averiguados também indicaram outro local, em que foram encontradas mais três porções de maconha e dentro de um pote, localizaram plantas de maconha já secas. Também foi localizada a quantia de R$1.532,20, sendo que mil reais estavam na carteira de Anderson e o restante dentro de um pote. Informalmente, Anderson confirmou que comercializava drogas em sua residência e uma vez por mês comprova as drogas para comercialização na vizinhança. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, formulado pela defesa às fls. 50, indefiro. O art. 318, do CPP, faculta ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, quando atendidos os requisitos estabelecidos em seus incisos. Na hipótese, a investigada foi presa em razão de cumprimento de mandado de busca, noticiando suspeita de tráfico e associação para o tráfico. Estava na posse de grande quantidade de entorpecentes, dos mais variados, não havendo qualquer segurança de que a averiguada, em prisão domiciliar, não volte a praticar a atividade que ensejou seu encarceramento, especialmente se considerado o fato de que todo o material apreendido causou prejuízo ao tráfico, que normalmente utiliza dos débitos para sujeitar aqueles que ensejaram o prejuízo à traficância. Além disto, em tese, tanto Bruna quanto Anderson praticavam o tráfico na presença das crianças. Outrossim, foi cumprida também nesta data, prisão temporária da averiguada, em razão de outra investigação, de forma que está presa também por outro motivo. O simples fato de os averiguados terem filhos menores não é salvo conduto para evitar qualquer tipo de prisão, sendo que a necessidade da manutenção da custódia é analisada com base nos elementos existentes nos autos. Embora os averiguados sejam tecnicamente primários, a expressiva quantidade de drogas encontrada, não permite a colocação dos averiguados em liberdade. Os fatos merecem melhor apuração em momento posterior àquele abalado pelo calor dos acontecimentos, até porque os averiguados já vinham sendo investigados pela prática de referido crime, culminando na expedição de mandado de busca e apreensão e havia contra eles também mandado de prisão temporária, sendo que foram presos pela prática, em tese, não só do tráfico, mas também da associação. Assim, não há que se falar em benefício do parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, posto que a pena mínima a ser eventualmente fixada superará, em muito, 4 anos. A prisão é, pois, imperiosa para assegurar aplicação da lei penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para evitar que, em liberdade, os averiguados voltem a delinquir ou se evadam do distrito da culpa, sendo que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sendo insuficientes cautelares diversas. Além disto, o crime de tráfico tem pena mínima in abstrato maior do que quatro anos, e somada à pena do art. 35 da Lei antidrogas, enquadra-se no disposto no art. 313, inc. I e 312, do CPP. Eventuais outras apreciações cabem ao juízo natural, para quem o processo for distribuído. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de ANDERSON ANTONIO DE OLIVEIRA e BRUNA FERNANDA DE OLIVEIRA em PREVENTIVA. Expeçam-se mandados de prisão. (sic fls. 66/68). Em verdade, como se vê, não houve a conversão da prisão temporária em preventiva, mas sim a conversão de prisão em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico em prisão preventiva, uma vez que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão temporária relativos aos autos do processo nº 1001235- 90.2023, policiais localizaram drogas na residência da paciente. De outra parte, não é o caso de deferimento liminar da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, porquanto, neste momento, não há certeza da imprescindibilidade da paciente no cuidado de seus filhos Andrey José e Nayrob Charllot, de 04 e 02 anos de idade, respectivamente (fls. 54/55). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB: 405583/SP) - 10º Andar



Processo: 2155228-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2155228-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: W. E. T. - Impetrante: M. A. C. R. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2155228-31.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MARCO ANTONIO CASARO RIANHO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de WALTER EUGÊNIO TABACNIKS, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do SANCTVS - Setor de Atendimento a Crimes de Violência contra Infantes, Idosos, Pessoas portadoras de Deficiências Física e Vítimas de Tráfico Interno de Pessoas da Capital. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelos crimes do artigo 241-B do ECA e do artigo 14 (ou 12) da Lei de Armas, encontrando-se encarcerado no CDP I de Pinheiros, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, alegando, em linhas gerais, incompetência absoluta do Juízo, posto cometida à Justiça Federal, em face da suposta transnacionalidade de um dos delitos. Ademais, acena o impetrante com a desnecessidade da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, que se revela primário, sem antecedentes e com forte vinculação com o distrito da culpa. Argumenta o impetrante, ainda, que, em caso de eventual condenação, o paciente poderá receber sanção que se ajusta a regime prisional de menor contenção. Esta, a suma da impetração. Decido. Respeitados os precedentes invocados, não me parece seja caso da competência da Justiça Federal, mesmo porque o material supostamente ilícito foi encontrado em um pen-drive e, ainda que o paciente, para obtê-lo, tenha se valido de sites de compartilhamento de informações, disponíveis na rede mundial de computadores, isso não torna a conduta um delito transnacional, a atrair a competência da Justiça Federal. Por outro lado, entendo, neste momento, necessária a custódia cautelar, tal como bem e fundamentadamente explicitado na r. Decisão que a decretou. A preservação dos meios de prova e a conclusão da investigação podem ser obnubilados pela liberdade do paciente. Ademais, não há, por ora, prognóstico seguro de que, em caso de condenação, possa ser aplicado ao paciente regime outro mais ameno que o fechado. Nesse cenário, não se vislumbra ilegalidade manifesta, razão pela qual fica indeferida a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 22 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marco Antonio Casaro Rianho (OAB: 487762/SP) - 10º Andar



Processo: 1005352-33.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1005352-33.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Ocimar dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS PELO BANCO RÉU, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO REQUERENTE E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE UTILIZOU DE INSTRUMENTO DE ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM ASSINATURA NÃO AUTÊNTICA ATRIBUÍDA AO AUTOR PARA JUSTIFICAR OS DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONDUTA QUE VIOLA A BOA-FÉ RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO AUTOR DANO MORAL CONFIGURADO OS DESCONTOS EFETIVADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROMETERAM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DO AUTOR CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 10.000,00) É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1111992-08.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1111992-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Apelado: Zeferino Augusto Prata e outros - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 4.000,00 PARA CADA AUTOR INSURGÊNCIA DA RÉ DESCABIMENTO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA HIPÓTESE EM QUE A RÉ ALTEROU O VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO PELOS AUTORES POR DUAS VEZES, DEIXANDO DE OFERECER REACOMODAÇÃO EM VOO QUE ESTAVA DISPONÍVEL PARA VENDA EM SEU SITE AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO VÍNCULO ENTRE AS ALTERAÇÕES E A PANDEMIA DA COVID-19 DANO MORAL CONFIGURADO A CONDUTA DA RÉ COMPELIU OS REQUERENTES A ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS PERANTE OUTRA COMPANHIA AÉREA, DESEMBOLSANDO QUANTIA EXPRESSIVA, A FIM DE NÃO PREJUDICAR O ÚLTIMO DIA DE SUA ESTADA EM RESORT ONDE PASSAVAM FÉRIAS CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 4.000,00 PARA CADA AUTOR É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Daniela Fazoli Prata Martins (OAB: 315541/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000993-26.2022.8.26.0076
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1000993-26.2022.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Apelante: Marcia Cristina Barbosa Silva - Apelado: Banco Original S.a. - Apelado: Picpay Serviços S.a. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS IMPUTADOS À AUTORA - DANO MORAL - CONFISSÃO DAS RÉS QUANTO À INSERÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA INERENTE A CONTRATOS CUJA PACTUAÇÃO FOI NEGADA PELA CONSUMIDORA - RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELOS REQUERIDOS, NOTADAMENTE PELO CORRÉU ORIGINAL TER INFORMADO A PRONTA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO EM SUA CONTESTAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - REQUERIDOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO E DEVEM SER RESPONSABILIZADAS SOLIDARIAMENTE PELO INFORTÚNIO NOS TERMOS DOS ARTS. 1º/3º E 25, § 1º, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 15.000,00 QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO, BEM COMO CONDIZENTE AO QUE SE TEM ENTENDIDO SUFICIENTE A REPARAÇÕES DESTE JAEZ, CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ - RESTABELECIMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA O CARTÃO TITULARIZADO PELA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO QUE SE REVESTE DE INDEVIDA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL, JÁ QUE TAL PEDIDO NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL - DESCABIMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - MULTA APLICADA NA ORIGEM POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - INSUBSISTÊNCIA - RECURSO DA AUTORA QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE ATRASAR O PROCESSAMENTO DO FEITO, RESTRINGINDO-SE AO PEDIDO DE ELIMINAÇÃO DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUE ENTENDIA EXISTIREM - COM O RESULTADO FINAL DO JULGAMENTO RESTOU EVIDENCIADO QUE A TOTALIDADE DOS PEDIDOS INICIAIS FORAM ACOLHIDOS, A JUSTIFICAR A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS DEVERÃO SER PAGOS SOLIDARIAMENTE PELOS DEMANDADOS, DENTRE OS QUAIS A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA NA SENTENÇA, ALTERADA A BASE DE CÁLCULO PARA CONSTAR O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE, ESTE CONSISTENTE NA SOMA DAS DÍVIDAS DECLARADAS INEXIGÍVEIS COM A QUANTIA DA INDENIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE QUINZE MIL REAIS, COM JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP, DESDE O ARBITRAMENTO, AFASTAR A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, A SEREM PAGOS SOLIDARIAMENTE PELOS REQUERIDOS, DENTRE OS QUAIS A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS ACIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ketlin Pereira dos Santos (OAB: 478192/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1015202-62.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1015202-62.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Condomínio Spazio Vitta Club (Justiça Gratuita) - Apelado: Engracio Contabilidade e Administração de Condomínios - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONDOMÍNIO SPAZIO VITTA CLUB. BUSCA A CONCESSÃO DA TUTELA A FIM DE DETERMINAR A PROIBIÇÃO EM NEGATIVAR/PROTESTAR OU REALIZAR ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ JULGAMENTO DESTE RECURSO; RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA MULTA COBRADA DE FORMA ABUSIVA; BEM COMO A ILEGALIDADE DO CURTO PRAZO DE AUTO RENOVAÇÃO DO CONTRATO.PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AS CONTRARRAZÕES NÃO SE AFINAM COMO INSTRUMENTO APTO PARA FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, POR SER MEIO INADEQUADO.CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR PERÍODO IGUAL E SUCESSIVO QUE DECORRE DO PERÍODO DE 24 MESES. LIVREMENTE ESTABELECIDA PELAS PARTES E QUE, POR ISSO, DEVE SER CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 122, 421 E 422, DO CÓDIGO CIVIL.CONTRATO QUE PREVÊ A RESILIÇÃO, PODENDO SER EFETUADA POR QUALQUER DAS PARTES, DESDE QUE O INTERESSADO SE MANIFESTE POR ESCRITO E PREVIAMENTE NOTIFIQUE A OUTRA PARTE, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.MULTA DEVIDA. A NÃO OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESILIÇÃO, QUE IMPÕE O PRAZO DE 60 DIAS, COMPÕE O CONTRATO, SENDO IMPOSITIVA E DEVE SER OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB: 320435/SP) - Samanta Renata da Silva (OAB: 256139/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1053883-98.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1053883-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bd Vendas & Serviços Digitais Ltda - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DA AUTORA BD VENDAS & SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. BUSCA O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DA CONTA NO MERCADO LIVRE, ASSEGURANDO O LIVRE ATENDIMENTO AOS CLIENTES QUE REALIZARAM COMPRAS, MANTENDO-SE A SUA REPUTAÇÃO (PONTUAÇÃO POR VENDAS) ANTERIOR À SUSPENSÃO OCORRIDA EM 30/04/2021, BEM COMO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE EM R$ 10.000,00 PARA O PATAMAR MÁXIMO (20%) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 1.000,00).PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. A PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO DEPENDE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 997, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AS CONTRARRAZÕES NÃO SE AFINAM COMO INSTRUMENTO APTO PARA FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, POR SER MEIO TOTALMENTE INADEQUADO E DESPROVIDO DE AMPARO LEGAL. AUTORA FAZ INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO TERMO DE USO DA PLATAFORMA. É PROIBIDO O CADASTRO DE USUÁRIOS QUE NÃO TENHAM CAPACIDADE CIVIL (COM RELAÇÃO A PESSOAS FÍSICAS) OU NÃO SEJAM REPRESENTANTES LEGAIS (COM RELAÇÃO A PESSOAS JURÍDICAS), BEM COMO DE USUÁRIOS QUE TENHAM SIDO SUSPENSOS DO MERCADO LIVRE, TEMPORÁRIA OU DEFINITIVAMENTE, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, NOTADAMENTE, ARTIGOS 166, I; 171, I E 180.AUTORA QUE AO REQUERER RETORNO À PLATAFORMA DA QUAL JÁ HAVIA SIDO SUSPENSA, ACABOU POR DUPLICAR O CADASTRO, ALTERANDO APENAS O NOME DE USUÁRIO “BDVENDASSERVICOSDIGITAIS”, MAS O ITEM 02 DOS TERMOS DE USO PROÍBE O CADASTRO DE USUÁRIOS QUE TENHAM SIDO SUSPENSOS DO MERCADO LIVRE, TEMPORÁRIA OU DEFINITIVAMENTE.SUSPENSÃO DO ACESSO DA AUTORA À PLATAFORMA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA ADMINISTRADORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, CONDUTA QUE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE EM R$ 10.000,00 - CRITÉRIO CORRETO, MAS O VALOR COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MONTANTE QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE O PROFISSIONAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Ivan Nagy (OAB: 202960/SP) - Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003198-45.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1003198-45.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1017253-43.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1017253-43.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Elektro Redes S/A - Apdo/Apte: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO da requerida e NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO da autora. V.U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Kelly das Neves Leite (OAB: 266227/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000168-57.2022.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1000168-57.2022.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Soraya da Rocha Ferreira Finco - Apelado: Liberty Seguros S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO DÉBITO AUTOMÁTICO DOS VALORES DA CONTA DA REQUERENTE. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA EFETIVAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO-APELADO. PRELIMINAR REJEITADA.CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. SEGURADORA REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ASSINADO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS SOLIDARIAMENTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000583-77.2022.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1000583-77.2022.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001180-10.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1001180-10.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007343-40.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1007343-40.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: José Coelho Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Sudamerica Clube de Serviços - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aurelino Rodrigues da Silva (OAB: 279502/SP) - Luís Gustavo Toledo Martins (OAB: 309241/SP) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007740-16.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1007740-16.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Josiane Batista Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Sudaclube de Serviços - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gregorio de Oliveira Neves Junior (OAB: 286157/SP) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012746-78.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1012746-78.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000758-12.2017.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1000758-12.2017.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: Neire da Cruz Lopes Ferreira e outro - Apelante: Adilson Lopes - Apelante: José Antônio Youssef Abboud - Apelante: Neire da Cruz Lopes Ferreira Me - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento aos recursos, V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE GUARÁ DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO TEMA 1199 STF. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR SUPOSTAMENTE TEREM CAUSADO DANO AO ERÁRIO E INCORREREM EM VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, INSCRITAS NO ARTIGO 10, INCISOS VIII E IX E NO CAPUT E INCISO I, DO ARTIGO 11 DA LEI 8.429,92, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, AO FRACIONAR CONTRATAÇÃO PÚBLICA E ASSIM BURLAR A NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.TEMA 1199, DO STF - EM 16/02/23, TRANSITOU EM JULGADO O ARE 843989, NO QUAL O STF FIXOU TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/21 À LEI 8.429/92, EXCETO QUANTO AOS NOVOS PRAZOS PRESCRICIONAIS E AOS PROCESSOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADOS - APLICAÇÃO DO TEMA 1199 AOS CASOS EM ANDAMENTO DADA A REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA PEDIDO FORMULADO PELOS RÉUS EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO PARA QUE LHES FOSSEM CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR NÃO TEREM RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS RECURSAIS ARTIGO 23-B DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/21, QUE DISPENSA O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS RECURSAIS AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA.MÉRITO DANO AO ERÁRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO COM A EMPRESA RÉ - INEXISTÊNCIA DE COTEJO ESPECÍFICO ENTRE O VALOR DISPENDIDO PELO MUNICÍPIO E O CUSTO EFETIVO DA OBRA A FIM DE COMPROVAR EFETIVA PERDA PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM DANO GENÉRICO E NÃO COMPROVADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/21 ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À ACUSAÇÃO, CONFORME ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.PEDIDO SUBSIDIÁRIO - TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR QUE PEDIU, SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO DOS RÉUS COMO INCURSOS EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ARTIGO 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI 8.429/92, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA LEI 14.230/21 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 11, REVOGANDO OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OUTRORA NELE TIPIFICADOS E REVOGOU INTEGRALMENTE O INCISO I OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS TIPOS DE IMPROBIDADE IMPUTADOS AOS RÉUS AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeovane Costa Cavalcanti (OAB: 371993/SP) - Jose Jackson Dojas Filho (OAB: 208396/SP) - Roberta Fernandes de Paula E Silva (OAB: 167577/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005100-72.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1005100-72.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelado: G. S. P. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento à remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso de apelação. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE EPILEPSIA REFRATÁRIA AO TRATAMENTO (CID 10 G40) E PARALISIA CEREBRAL (CID 10 G80) POR ANOXIA NEONATAL GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ESTÁ SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 496, §3º, DO CPC E NA SÚMULA Nº 108 DESTE E. TJSP. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.3. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. 4. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. 5. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA REGULADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO DEVIDAMENTE HABILITADO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO DEMONSTRADAS. 6. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM VINCULAÇÃO A MARCA ESPECÍFICA, DESDE QUE COM O MESMO PRINCÍPIO ATIVO E NÃO HAJA EXPRESSA E FUNDAMENTADA VEDAÇÃO MÉDICA.7. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. - Advs: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010797-43.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1010797-43.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de S. P. - Apelada: G. F. R. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - negaram provimento aos recursos de apelação e deram parcial provimento à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADORA DE ENCEFALOPATIA EPILÉPTICA, COM POSSÍVEL ASSOCIAÇÃO À SÍNDROME DO VALPROATO FETAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL.2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. 4. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA REGULADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICA DEVIDAMENTE HABILITADA QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO DEMONSTRADAS.5. MULTA COMINATÓRIA QUE COMPORTA LIMITAÇÃO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).6. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2141258-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2141258-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rubens Nelson Amaral de Assis Reimão - Agravada: Alaís Amaral Reimão Mendes Coluchi - Agravada: Dulce Maria Martins - Agravado: Márcio Ivan Reimão Coluchi - Agravado: Carlos Roberto Amaral de Assis Reimão - 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 2874/2877 que julgou procedente a ação de exigir contas na primeira fase, para condenar o requerido a prestar, em 15 (quinze) dias, contas ao autor, relativas aos valores auferidos como vendas, frutos e rendimentos e outros bens e rendimentos que não tenham sido indicados nas declarações apresentadas no inventário, bem como, sobre o pagamento de tributos e taxas e administração dos bens dos Espólios, e que estejam ou estiveram sob sua administração direta na qualidade de inventariante, com observância do que exige o art. 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os requerentes apresentarem. 2.Irresignado, insurge-se o agravante, requerendo, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para o fim de esclarecer dúvidas através da colheita de provas testemunhal e pericial. No mérito alega que nenhuma transação foi realizada somente pelo agravante, em que pese figurar como inventariante à época dos fatos. Sustenta ter apresentado demonstrativo de débito e crédito, não impugnado pelos agravados e totalmente desprezado pelo i. magistrado singular, afirmando, ainda, que todas as vendas tiveram participação dos agravados por meio de seus representantes legais e receberam os valores respectivos. 3.Alega, outrossim, que além de não terem sido suas contas impugnadas pelos agravados e não apreciadas pelo i. magistrado singular, o agravante já fica condenado ao pagamento, em duplicidade dos valores que os recorridos entendem devidos. Aponta que a ausência de impugnação do demonstrativo apresentado deve ser interpretada como anuência à prestação de contas do agravante. Ademais, incabível em ação de prestação de contas a exigência de busca de bens a ser inventariados como pretendem os agravados, culminando em decisão ultra petita. 4.Afirma que os agravados litigam de má-fé ao buscar o conhecimento acerca da existência de novos bens do espólio, bem como a obtenção de valores em duplicidade, negando, de forma ilegal, que já receberam. 5.Não houve pedido liminar. 6.Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 7.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Aparecida Creusa Dias (OAB: 36341/SP) - Diana Funi Huang (OAB: 229942/SP) - Aline de Lourdes de Almeida Mendonça Matheus (OAB: 324080/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2148545-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2148545-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Jesudalio Costa Sampaio - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 130/133, dos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência, que deferiu a tutela de urgência, conforme se segue: Vistos. Fls. 66/124: defiro a vinda da petição e documentos e os recebo como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o valor da causa ali apresentado. Conforme anteriormente salientado, cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JESUDALIO COSTA SAMPAIO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICAINTERNACIONAL S/A, pela qual almeja, em síntese, seja imposta obrigação à requerida de lhe fornecer aparelho de ampliação sonora individual para correção auditiva. O órgão ministerial, após a emenda acima recebida, apresentou sua manifestação às fls.128/129 e pugnou pelo deferimento da antecipação da tutela. É o relatório. Fundamento e Decido. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser DEFERIDA. Isso porque, no caso concreto há risco de a tutela se tornar ineficaz, vislumbrando-se risco à parte autora caso não lhe seja disponibilizado o bem da vida almejado nesta oportunidade. Evidente, no caso concreto, que o retardo no fornecimento do bem da vida poderá agravar os prejuízos à saúde da parte autora, pelo que a efetividade da prestação jurisdicional restaria comprometida caso fornecida após a agravação do quadro patológico que a acomete. De fato, a privação de sentido relevante como a audição compromete a qualidade de vida da parte, dano irreversível consistente na submissão da parte a condições precárias de vida, inclusive com prejuízo à sua atividade profissional (fls. 53), até a efetiva prestação jurisdicional. No caso dos autos, tem-se que a parte autora trata-se de pessoa idosa é beneficiária do plano de saúde ofertado pela empresa requerida (fls. 68/122). Outrossim, os documentos que instruíram a petição inicial demonstram que referida parte é acometida por patologia auditiva severa, a qual influencia diretamente em sua rotina e no desenvolvimento de suas atividades (fls. 53/56), o que foi atestado pelo médico que o acompanha. Tais documentos ainda comprovam todo o acompanhamento médico ao qual se submete a parte autora, inclusive, a prescrição clara e expressa quanto ao uso do aparelho auditivo ora postulado. Ademais, ficou evidente também a ausência de resposta da requerida ao pedido administrativo formalizado pelo autor (fls. 57/58) para o fornecimento do aparelho. Pois bem. No caso concreto, vale dizer que a saúde é bem indivisível e não se admite proteção parcial, notadamente quando o plano contratado não contemple expressa exclusão de cobertura da patologia que acomete a parte. A finalidade do plano de saúde é exatamente assegurar que o usuário seja assistindo por cobertura ampla que atenda todas as suas necessidades e não dependa somente do atendimento prestado na rede pública. Logo, se por um lado a negativa de cobertura ou a inércia quanto ao fornecimento da prótese solicitada pode implicar risco grave de comprometer o desenvolvimento ótimo do paciente, por outro, caso demonstrada a legitimidade da recusa da cobertura, sempre restará à empresa requerida a possibilidade de reaver os valores suportados em razão desta decisão. Nesse ponto, convém enfatizar que o plano de saúde, nos termos pelos quais fora contratado, respaldado na atual legislação e em vigência às Normas da A.N.S, pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas. Contudo, eventuais limitações contratuais podem até abranger rede de atendimento hospitalar e tipo de acomodação se for o caso, mas em nenhuma circunstância podem limitar o fornecimento de prótese que auxiliem a parte no tratamento da patologia que a acomete. Assim, em tese, se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos também terão e devem acompanhar a evolução das técnicas da medicina. Nesse sentido, destaca-se: PLANO DE SAÚDE Paciente portador de deficiência auditiva bilateral grave -Recomendação médica para uso de aparelho auditivo( AASI), para obter ganho de audição e melhora de qualidade de vida - Negativa de custeio pela ré, sob alegação contratual de falta de cobertura para prótese e órtese Sentença de improcedência - Irresignação Acolhimento - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Doença coberta pelo plano de saúde - Tratamento que, de acordo com recomendação médica, se mostra como único capaz de assegurar melhora da condição do paciente - Exclusão que, no caso concreto, afastaria a única terapêutica recomendada ao autor, a despeito da cobertura assegurada à sua doença - Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes desta E. Câmara- Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000447-36.2021.8.26.0292; Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021) Desta feita, havendo plausibilidade do direito invocado, somada a necessidade urgente da parte autora receber o tratamento médico do qual necessita, impõe-se ao imediato deferimento da tutela pretendida. Isso porque resta evidente que o resultado final do processo pode ser prejudicado, assim como poderá suportar a parte autora prejuízos de grave ou difícil reparação em sua saúde. No tocante ao ressarcimento de valores postulado pela parte autora, tal questão se confunde com o mérito da demanda e, como tal, será analisada em momento oportuno, sob o prisma do contraditório. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada pela autora. Intime-se a empresas requerida, por meio de seu representante legal, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça em favor da parte autora APARELHO AUDITIVO A.A.S.I, o que envolve seu reparo e manutenção necessárias, a ser realizado por médico, clínica ou hospital especializados na área, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.No caso de descumprimento da ordem judicial, certificado o transcurso de 01 (um) dia além do prazo para cumprimento, deverá a autora apresentar aos autos, ao menos, 02 orçamentos distintos do custeio do procedimento acima descrito. Ato contínuo, com brevidade, DETERMINO, desde logo, o BLOQUEIO e SEQUESTRO de verbas mediante bloqueio junto ao Sistema SISBAJUD, no montante equivalente ao valor da multa diária cominada, que será destinado ao custeio da aquisição do aparelho, sem prejuízo de novos sequestros que se fizerem necessários para assegurar a integralidade do valor. Neste caso, será expedida guia de levantamento em favor da autora, a qual poderá ser levantada também por seu patrono, desde que possua poderes específicos para essa finalidade, desde que cumprida a regra do Comunicado C.G nº 749/2019.Frise-se que ao efetuar o levantamento de valores nestes autos, deverá a parte autora, em 15 dias, prestar contas ao Juízo. (...) Inconformada, aduz a parte ré, em síntese, que: 1) a operadora em momento algum indeferiu qualquer autorização para o custeio do procedimento pretendido pela parte autora e sempre autorizou a cobertura dos procedimentos solicitados, dentro dos limites do contrato; 2) o aparelho de ampliação sonora individual AASI não possui cobertura obrigatória; 3) a negativa de cobertura não se deu por arbitrariedade ou abusividade da parte ré e sim por estrito cumprimento à legislação e normas específicas determinadas pela Lei nº 9.656/1998 e pela ANS; e 4) o rol da ANS é taxativo e não exemplificativo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao fim, a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado (fls. 07/08), distribuído por prevenção à esta Relatora (processo nº 1003092-27.2017.8.26.0081). Recebo o recurso. O relatório médico de fls. 53/55, indica que o autor diagnosticado com perda auditiva neurossensorial à direito e mista à esquerda, sendo indicado uso de aparelho de amplificação sonora individual (AASI) para correção da perda auditiva. Verifica-se, assim, a presença da verossimilhança, eis que restou demonstrado a necessidade de utilização de prótese auditiva para correção da patologia apresentada. Ademais, cediço que quanto maior a demora no início do tratamento, pode prejudicar o desempenho do trabalho do autor e suas atividades diárias, diante do quadro de surdez, sendo patente o periculum in mora. Assim, recebo o recurso, todavia NEGO O EFEITO SUSPENSIVO / ATIVO, porquanto não se vislumbra, por ora, os requisitos necessários para sua concessão. Dispensadas as informações. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Otavio Orsi Tuena (OAB: 342339/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1016486-95.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1016486-95.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Ronaldo Ionta - Apelado: Samezina Misao Orita - Apelada: Marcia Mayumi Orita - Apelado: Katsuyoshi Orita - Interessado: Yassuhiro Orita - Interessado: Rcom Equipamentos e Serviços para Telecomunicação Ltda. Epp - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente embargos de terceiro, para o fim de declarar a impenhorabilidade do bem matriculado sob número 27.770 junto ao 1º Registro de Imóveis local, determinando o levantamento da constrição realizada, e condenando os embargados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) nos termos do artigo 85, §2º do CPC de 2015 (fls. 183/186). II. O embargado recorre argumentando, de início, tempestividade da apelação em razão de suspensão de prazos em dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo, assim como feriado do Dia da Justiça e recesso forense, além do valor do preparo corresponder à condenação imposta na sentença. Sustenta que ao exercer seu direito, desconhecia a proteção legal alegada pelos embargantes, além de terem sido inúmeras tentativas de intimação dos coproprietários no endereço no imóvel, todas frustradas. Destaca que decorreu mais de um ano entre o início das tentativas de citação dos coproprietários até o início dos embargos de terceiro, momento em que ainda faltava intimação de coproprietários sobre a penhora. Nega ter recaído constrição sobre bem de terceiro e pede reforma integral da sentença e sua (apelante) exclusão da condenação de pagamento de honorários de sucumbência aos embargantes (fls. 191/202). III. Os recorridos, em contrarrazões, arguem intempestividade do recurso, indicando que o Provimento CSM 2.672/2022 foi claro ao mencionar suspensão de prazo em dias de jogos da seleção brasileira apenas para o primeiro ou último dia do prazo. Pugnam pela manutenção da sentença (fls. 220/226). IV. Intimado acerca das questões preliminares arguidas em sede de contrarrazões, o recorrente se manteve inerte (fls. 241). V. Apesar da argumentação exposta pela parte recorrente, o presente apelo não merece ser conhecido, restando evidenciada sua intempestividade. A sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 29 de novembro de 2022 (fls. 189/190), de maneira que o término do prazo para a interposição de recurso se concretizou no dia 25 de janeiro de 2023. O apelo foi interposto, no entanto, em 30 de janeiro de 2023 e, portanto, é intempestivo. Ressalta-se que ao contrário do alegado pelo recorrente, o artigo 1º, §2º do Provimento CSM 2.672/2022 (disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 29 de setembro de 2022), foi expresso ao determinar que os prazos processuais devem observar o artigo 224, §1º do CPC de 2015. Não há, por conseguinte, a proposta suspensão de prazo, inexistindo justificativa para a ultrapassagem do prazo recursal. VI. Assim, nos termos do artigo 932, III do CPC de 2015, não conheço do apelo, dada a caracterização de hipótese de manifesta inadmissibilidade derivada de sua intempestividade. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Alipio Dutra Moraes (OAB: 411945/SP) - Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB: 113449/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001558-63.2020.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1001558-63.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Ana Paula Lourenço Martins de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauro de Sales Filho - Apelada: Luciana Aparecida Machado de Sales - Apelado: Solange Aparecida Martins de Almeida (Espólio) - Apelado: Sérgio Ferreira (Espólio) - Apelado: Erica Cristina Modesto Almeida (Inventariante) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de intitulada ação reivindicatória de propriedade, ajuizada por ANA PAULA LOURENÇO MARTINS DE ALMEIDA em face de MAURO DE SALES FILHO e OUTRA, qualificada nos autos, sede em que a parte autora sustenta, na essência, que: (i) sua avó paterna IVONE FERREIRA DE ALMEIDA, falecida aos 19.07.2002, era a proprietária do imóvel situado na Rua Professor Rafael Orsi, nº 53, Jardim Paulista, neste município de Tatuí/SP, objeto da matrícula nº 8.741 do CRI local; (ii) seu pai faleceu em 06.11.2003; (iii) de modo que seria (uma) herdeira dos bens deixados por sua avó paterna; (iv) com relação aos óbitos retro, houve abertura de inventário(s), com transmissão consectária para a autora; (vi) os réus sustentam ter a justa posse do imóvel, sendo que em outra ação, diferente desta, extinta sem resolução de mérito, manejaram usucapião como matéria de defesa; (vii) para tanto, os réus teriam apresentado instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel, o qual, no seu entender, seria ineficaz, porquanto celebrado com somente dois co-herdeiros (Solange e Sérgio), havendo cinco deles, já aberta a sucessão, por preço supostamente vil; (ix) alega, ainda, que não se configurou a usucapião da área, uma vez que, de acordo com o contrato, a posse dos réus seria precária, sendo que somente se tornaria ad usucapionem (a seu ver), com a quitação da última parcela do acordo, o que não teria ocorrido. Invocando o princípio da saisine e o direito de sequela, independentemente de litisconsórcio ativo com os demais herdeiros, a autora pugna, também, pela concessão de tutela da evidência, para fins de imediata imissão na posse do imóvel, e ao final, a total procedência da, com a imissão da autora na posse do imóvel litigioso (fl. 14), além da condenação em custas, honorários advocatícios e demais consectários legais. Instrumento de procuração e documentos a fls. 16/72. A parte autora foi instada a demonstrar que foram superados os motivos que ensejaram a anterior extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, §§ 1º e 2º do CPC/2015 (fl 75), aquela apresentou a emenda de fl 77/78. A decisão de fl 79 determinou o cadastro dos novos integrantes do polo passivo. Determinada a expedição de mandado de citação dos réus. Citados, os corréus MAURO DE SALES E LUCIANA APARECIDA MACHADO DE SALES apresentaram resposta, sob a forma de contestação (fl 89/105), com documentos, sede em que aduzem, em apertada síntese, (i) que a autora não integrou corretamente o polo passivo; (ii) que [...]adquiriram, em 20.01.2010, para si, direitos do imóvel em questão[...] (fl. 92), que corresponderia a parcela (ora identificada pelo nº 43) daquele objeto da matrícula nº 8.741 do CRI local, por meio de contrato de compromisso de compra e venda celebrado com Solange Aparecida Martins de Almeida e Sérgio Ferreira que, no seu dizer, ter-se-iam afirmado os únicos e legítimos proprietários do bem; (iii) que adimpliram o contrato em tela; (iv) já preencheram os requisitos para usucapião constitucional do imóvel, estando em sua posse mansa, pacífica, ininterrupta por prazo suficiente para desqualificar cobrança de parcelas que sustentam, em primeira linha, pagas, c/c afastamento dos efeitos de sequela da “propriedade” afirmada pela autora. Acrescentam o pagamento de constas de água, luz e IPTU, além da realização de amplas benfeitorias no prédio em comento, desmembrado no plano dos fatos, além da ampliação da construção, tudo para fins de habitação familiar no local. Com o apoio no histórico, pugnam pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos autorais ou a indenização e retenção por benfeitorias, no valor original de R$ 51.149,98 Ordenação processual a fl 350/351, por ocasião da própria rejeição dos embargos de declaração, seguindo-se a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para a autora (fl. 359) e certificação pela DD Serventia acerca da citação de todos os réus, o que afasta, também, a preliminar sustentada em sede de contestação. A autora requereu o julgamento antecipado da lide a fl. 386, e os réus, sem requerer a produção de outras provas, colacionaram cópia de sentença atinente a caso muito similar ao presente, que tem as mesmas personagens (herdeira, compromitentes vendedores e a autora) e “thema”, ressalvado o polo passivo, que é diferente naquela outra ação, tratando-se de um imóvel de localização próxima e situação jurídica - na sua dicção- igual ao ora versado. Ultima ordenação processual a fl409/411, seguindo-se o teor de fl 414/415. Os autos vieram à conclusão. É O RELATO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Em sede de contestação, os corréus requereram a extinção do feito, sem resolução do mérito, porquanto a autora não teria se desincumbido de suprir os motivos que levaram à extinção de ação reivindicatória ajuizada anteriormente, com o mesmo objeto desta, vale dizer, integrar todos os litisconsortes passivos necessários ao feito. Tenho que a questão foi sanada, consoante as várias ordenações processuais acima relatadas, de termos não desafiados por nenhum recurso. E a ausência de contestação por parte de alguns citados inventariante não prejudica os demais corréus que o fizeram, nos termos do art. 345, inc. I do CPC/2015. No mais de temática processual a refletir: Embora seja apenas uma de diversos herdeiros, havendo, inclusive, várias faixas de sucessão, com o falecimento da avó, do pai e de ao menos três tios da autora, esta possui legitimidade e interesse (processual) em mover a presente ação, com a finalidade de reivindicar bem imóvel de quem supostamente o detém de forma injusta, independentemente de litisconsórcio ativo, ante o disposto no art. 1.314, caput e 1.791, parágrafo único do CC/2002. O que, logicamente, não dispensa a abertura dos respectivos inventários para efetiva partilha desse bem. De outra vertente, o pedido subsidiário (eventual) feito pelos réus -contestantes acerca de indenização ou de retenção por supostas benfeitorias realizadas no imóvel, é considerados tão somente como alegações de defesa, e não serão apreciados e julgados como pedidos propriamente ditos, porquanto aqueles não manejaram a competente reconvenção para ampliação objetiva da lide, de modo que, qualquer provimento jurisdicional a respeito consubstanciaria verdadeira Decisão extra petita, notando-se que a presente ação, de natureza petitória, não possui caráter dúplice. Não havendo outras questões processuais a dirimir, o feito comporta julgamento no estado, pela aplicação do art. 355, inc. I do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas, revelando-se suficientes os documentos já acostados aos autos para o deslinde das questões de fato suscitadas. De se observar, ainda, que as partes não manifestaram interesse na produção de prova oral. (...) Nesse sentido, a prova é destinada ao Juiz, à formação do seu convencimento, de modo que se o Julgador estiver convencido da desnecessidade de determinada produção de prova resta-lhe indeferir diligências inúteis, consoante previsto no art. 370, parágrafo único do CPC/2015. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue o mérito, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc. II do CPC/2015, compete ao Magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34) e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB/88. E neste passo, a pretensão autoral é totalmente improcedente. Tratando-se de ação reivindicatória, a parte autora deveria demonstrar (i) a propriedade do bem; (ii) a individualização da coisa e (iii) a posse injusta dos réus. O imóvel em tela pertence ao espólio de IVONE FERREIRA DE ALMEIDA, conforme a matrícula de nº 8.741 do CRI de Tatuí. A autora comprovou ser neta e herdeira de Ivone e, embora não concluídos os competentes inventários, está legitimada (processualmente) a defender, em nome próprio, os bens componentes do acervo face a terceiros, consoante deflui dos arts. 1.314, caput e 1.791, parágrafo único do CC/2002. O bem objeto da presente não está perfeitamente individuado, posto não corresponder exatamente ao bem descrito na matrícula, constituindo parcela deste, havendo dois prédios com numeração própria edificados no mesmo terreno, o segundo, inclusive, objeto de outra ação reivindicatória (processo nº 1003892702020). Por fim, a posse dos réus, no caso concreto, não pode ser qualificada como injusta, porquanto estes se desincumbiram de demonstrar o preenchimento dos requisitos para usucapião constitucional da área: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (CRFB/88) Com efeito, a parte autora não nega que os réus MAURO E LUCIANA realmente residem no imóvel em apreço desde a celebração do contrato particular de fl 116/117, opondo-lhes, tão somente, que o acordo seria ineficaz vale dizer, que não constituiria justo título enquanto que a posse em tela seria injusta (precária). Ocorre que, a exemplo da usucapião extraordinária, o justo título ou a boa-fé não estão dentre os requisitos da usucapião especial. Realmente, o instrumento de contrato de fl 116/117 possui diversos vícios, tratando-se de disposição de bem específico de acervo ainda indiviso, já aberta a sucessão, por parte de apenas dois herdeiros, sem o consentimento expresso dos demais, e que não se reveste da forma solene exigida em Lei, de modo que inapto à transferência da propriedade. Contudo, para os fins específicos da defesa processual apresentada pelos réus MAURO E LUCIANA, constitui indício do termo inicial da posse, constando reconhecimento de firmas, datado de 20.01.2010. (fl 117). A menção no referido instrumento de que a posse dos réus seria precária, invocada pela autora, não tem o condão de alterar sua real natureza, porquanto, se o contrato em tela é inválido em sua inteireza, descabe pinçar esta ou aquela cláusula que, no sentir da autora, lhe seria favorável. Ademais, o objeto do contrato, ainda que viciado, traduzir-se-ia em uma futura compra e venda e não em uma locação ou comodato, inexistindo previsão de restituição do bem, pelo que não se enquadraria no conceito de posse precária, quando revela o intento ao menos dos promitentes compradores de adquirir o domínio do bem para moradia. E os corréus em referência, compromitentes-compradores, acostaram comprovantes de pagamentos contratuais a fl 118/146, memorial descritivo (fl 147/150), e pagamentos pelo fornecimento de energia elétrica e luz, em nome do primeiro, tudo indicando o endereço do imóvel em tela. Há também, como visto, notas promissórias assinadas pela herdeira e compromitente-vendedora Solange (fls. 118/116), carnês, certidão positiva de efeito negativo e comprovantes de recolhimento de IPTU (fl 307/330) muitos em nome do réu MAURO, e comprovantes de água, dentre os quais sem indicar o usuário, mas que, nada obstante, encontram- se em poder dos corréus. E tanto que o teor de acordo de parcelamento de fl 324/329 consta em nome da ré LUCIANA, com relação exatamente ao imóvel de posse em disputa. Considerada em conjunto a prova documental, aliada à falta de impugnação específica por parte da autora, tem-se que os réus Mauro e Luciana se desincumbiram de comprovar a posse ininterrupta e para fins de moradia do imóvel objeto desta ação, no período que se estende de janeiro de 2010 até a data de sua citação. Outrossim, presentes os demais requisitos da usucapião constitucional, isto é, área urbana de até 250 m² e que os réus não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural, consoante deflui do teor de fl 147/150 (que nos presentes possui o valor de prova documental) e na certidão do CRI de Tatuí de fl. 331/332. Por outro lado, a autora completou 16 anos em 11.09.2010, pelo que, a partir dessa data, passou a fluir a prescrição aquisitiva em seu desfavor, nos termos do art. 198, inc. I c/c o art. 3º, caput, ambos do CC/2002. Nestes autos, somente foi demonstrada oposição concreta à posse dos réus com o ajuizamento da ação reivindicatória. De modo que, entre 11.09.2010 e a distribuição da reivindicatória, restou demonstrado o decurso de 05 (cinco) anos de posse ininterrupta e sem oposição. De se observar que, conquanto haja o reconhecimento in casu da usucapião constitucional como matéria de defesa em atenção à Súmula 237/STF, a presente Sentença não confere título hábil ao ingresso no fólio real, não se mostrando aplicável o art. 13 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), porquanto o imóvel não se encontra perfeitamente individuado, correspondendo a parcela daquele descrito no álbum imobiliário, requisito registral que não pode ser suprido pela simples apresentação de memorial descritivo juntado pelos réus, pretensão essa que demanda ação autônoma, com o integral preenchimento das condições e pressupostos processuais atinentes à espécie, inclusive, com a completa integração do polo passivo, sendo indispensável a citação de todos os herdeiros de Ivone, além dos titulares e possuidores de imóveis confinantes, litisconsortes necessários (na ação própria) que não participaram da presente lide. Nesse sentido: SÚMULA 237 O USUCAPIÃO PODE SER ARGÜÍDO EM DEFESA. (Data de Aprovação - Sessão Plenária de 13/12/1963) (...) Nesses termos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC/2015. Fixo os honorários advocatícios devidos ao I. Advogado da parte contrária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade, diante da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º do CPC/2015). Custas remanescentes e aquelas eventualmente adiantadas pela parte ré serão suportadas pela autora, observada a suspensão da exigibilidade destas verbas (...). E mais, a autora/ herdeira neta, ora apelante, afirma que o inventário da proprietária, falecida no ano de 2002, não foi aberto (v. fls. 4 e 54/55) e não nega que permaneceu inerte desde de 2010, ano da celebração do compromisso de compra e venda por parte dos herdeiros (verdadeira cessão de direitos hereditários - v. fls. 57/58), mesmo cessada a sua incapacidade (v. fls. 17), confirmando, pois, o abandono do bem até novembro de 2017, quando então ajuizou o pedido reivindicatório, extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, o conjunto probatório admite o reconhecimento da usucapião constitucional a fim de atribuir a posse inequívoca e exclusiva sobre parte certa e determinada (244,13 m² do imóvel sub judice - v. fls. 39/43 c.c. fls. 68, item 11, “área do terreno”) ao cessionário/adquirente, ora apelado, em razão de posse mansa, justa, pacífica, ininterrupta, sobre área não superior a 250m² e com animus domini, por mais de 5 anos (v. fls. 34/38, 57/58 e a data de distribuição do referido pedido reivindicatório n. 1005799-85.2017.8.26.0624). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 359 e 431). Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelo Dias (OAB: 399830/SP) - Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB: 342937/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2142684-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2142684-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: M. I. A. A. de A. - Agravado: M. D. da S. S. - Interessado: A. A. S. (Menor) - Interessado: B. D. A. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto da r. decisão de fls. 519 na origem que, em ação de alteração de guarda e convivência, indeferiu a liminar pleiteada pela autora, ora agravante. Em suas razões, alega a recorrente, em síntese, que não pode ser privada de ter contato com os filhos comuns, pois já está curada do quadro de tuberculose que lhe impedia de trabalhar e de estar próxima dos mesmos. Aduz que o genitor guardião e a madrasta maltratam os menores e negligenciam os cuidados para com eles, não os levando à escola e deixando-os sozinhos em casa para fazer passeios e viagens. Assevera, ainda, que já vem encontrado a prole constantemente, mas somente com autorização dos atuais detentores da guarda, situação esta que não pode ser mantida, sob pena de ver interrompido o contato sublinhado a qualquer momento por eventuais represálias. Diante de tais argumentos, pede a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento deste para ver formalizada a visitação realizada aos infantes, nos termos constantes da exordial. Recurso tempestivo. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Defiro o pedido de gratuidade formulado para o processamento do inconformismo; conquanto ainda pendente de apreciação em Primeiro Grau, as provas carreadas corroboram a hipossuficiência alegada pela recorrente. Em sede de cognição sumária me convenço da presença dos requisitos para antecipação de parcela da tutela recursal buscada, porquanto observo probabilidade do direito invocado pela agravante e perigo de dano, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. O cerne do recurso circunscreve-se aos pedidos efetuados na origem de alteração de guarda e de regulamentação de visitas da autora aos filhos menores. Por ora, em face dos documentos colacionados a este e aos principais, entendo ser prematura a determinação de modificação de guarda. Isso porque ainda não veio ao todo o estudo psicossocial pertinente, recomendando a prudência, com esteio no melhor interesse dos infantes, que se aguarde o esgotamento do contraditório para melhor decidir acerca do ponto. Malgrado, nada justifica que a recorrente, que demonstrou estar visitando as crianças normalmente, fique privada da regulamentação que almeja, eis que inexistem indícios de quaisquer riscos para as mesmas advindo deste contato. Fundamental permitir-se oficialmente aos menores a retomada do convívio materno, tópico de relevo para seu desenvolvimento. Assim, defiro parcialmente a antecipação de tutela recursal buscada, apenas para conceder à agravante o direito de visitar seus filhos, em finais de semana alternados, podendo nestas ocasiões retirá-los da residência paterna às 10 horas de sábado e devolvê-los no domingo até às 18 horas. Em caso de férias escolares das crianças, poderá permancer com elas durante a primeira metade do período; as demais situações (feriados, aniversários, datas comemorativas, etc.) deverão ser estabelecidas ao longo do trâmite processual, a partir de maior dilação probatória. Desnecessárias informações judiciais. À parte contrária para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou para prolação de voto. Int. Fica intimada a parte agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Mariana Martins Gomes (OAB: 455012/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2149468-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2149468-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Maurine Dorneles Gonçalves - Agravado: Lisboa Engenharia Construção e Incorporadora Ltda - Maurine Dorneles Gonçalves interpõe Agravo de Instrumento contra decisão proferida que, no bojo da Ação de Indenização Por Danos Morais ajuizada por ela em face de Lisboa Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda., indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinou o recolhimento de custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Inconformada, sustenta que cumpriu o despacho do Magistrado a quo, bem como apresentou documentos que demonstram a sua hipossuficiência financeira. Assevera, contudo, que o Magistrado ao analisar os citados documentos somente considerou que ela aufere renda mensal, não se manifestando quanto ao fato de estar atualmente desempregada, ser lactante e ter altas despesas com sua filha que tem menos de um ano de idade. Aduz, ainda, que hoje utiliza as reservas financeiras que fez no passado para se manter, portanto, não consegue pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por fim, a recorrente postula a concessão do efeito suspensivo, objetivando o prosseguimento do processo com o deferimento da justiça gratuita e, subsidiariamente, o sobrestamento da decisão em espeque até a análise do mérito do recurso, como forma de evitar eventual dano em decorrência da determinação de recolhimento de custas. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para fim de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a agravante não realizou o pagamento do preparo recursal, sendo este dispensável na presente hipótese, na medida em que o recurso coloca em discussão o indeferimento deste benefício. Quanto à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, julgo que tal pleito deve ser acolhido em razão da possibilidade de lesão em razão de eventual cumprimento da decisão do Magistrado a quo, já que pode acarretar na extinção terminativa do processo, caso determine à agravante o recolhimento das custas da inicial. Logo, revela-se como postura mais apropriada à segurança jurídica o aguardo da análise do mérito do recurso para, se for o caso, determinar o cumprimento da decisão exarada pelo Magistrado. Posto isso, atribuo ao presente recurso, tão somente o efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento da demanda até ulterior decisão colegiada, que analisará o cabimento do aludido benefício da justiça gratuita. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo a quo, e caso este informe que reformou a decisão agravada, voltem-me para os fins do art. 1018, § 1º do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimadas as providências, venham-me os autos conclusos. São Paulo, 20 de junho de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Higor Marcelo Maffei Bellini (OAB: 188981/SP) - Anderson de Araújo Lisboa - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2147699-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2147699-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marlene Adam - Agravado: Gabriel de Matos Saft - Interessado: Marcelo Gherardi Saft - Interessado: Walter Saft - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 59/60 dos autos principais que, no bojo do incidente de remoção de inventariante, julgou procedente o pedido para destituir a inventariante do cargo e nomear, em substituição, o herdeiro Gabriel de Matos Saft. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a demora no andamento do inventário é justificável, na medida em que precisou ajuizar ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem e a sentença de reconhecimento da união, devido à impugnação do herdeiro, transitou em julgado somente em 17.07.2020; foram instaurados diversos incidentes de remoção pelo herdeiro; a culpa pela demora no andamento não pode ser atribuída à inventariante; administra os bens do espólio da melhor forma possível e realiza as obras necessárias à conservação, mas os bens do espólio encontram-se sub judice e não podem ser alienados para pagamento de dívidas de IPTU; a discussão a respeito da prestação de contas está sendo tratada em processo específico; comprovou o pagamento do ITCMD (fls. 33/38, origem); alienou as cotas sociais da empresa com autorização judicial; a remoção da inventariante não trará efeitos benéficos ao processo, que está em vias de finalização; pugna para que seja mantida na inventariança. É o relatório. 1.- Cuida-se de inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Walter Saft, ocorrido em 05 de outubro de 2011, ajuizado por sua companheira, Marlene Adam, em março de 2011, nomeada inventariante (fls. 22, Proc. 0002995-73.2011.8.26.0010). O herdeiro, filho do de cujus, Gabriel de Matos Saft, instaurou incidente de remoção da inventariante sustentando, em suma, que, passados mais de 11 anos do trâmite do inventário, não há previsão de conclusão do processo; a inventariante não presta contas dos aluguéis recebidos mensalmente, tampouco realizou o pagamento dos tributos e demais obrigações inerentes à administração do monte mor; propôs a contratação de empresa de administração de imóveis, paga com os recursos advindos dos aluguéis dos imóveis do espólio, quando se tornar inventariante para melhor conservação dos bens; deixou de depositar nos autos o produto da venda das cotas sociais do de cujus, em desrespeito ao disposto no alvará judicial que autorizava a venda para pagamento das despesas (Proc. 0001883-83.2022.8.26.0010). Em contestação, a inventariante atribuiu a culpa da demora na tramitação ao herdeiro, que impugnou a suscitada união estável entre a companheira e o de cujus, bem como instaurou outros incidentes de remoção e sustentou o pagamento das contas, custas e impostos incidentes (fls. 14/17, origem). A MMª Juíza acolheu o pedido para destituir a inventariante do cargo e nomear em substituição o herdeiro Gabriel de Matos Saft (fls. 59/60, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. Consoante entendimento doutrinário, ao inventariante impõe-se a prática de atos processuais e extraprocessuais a fim de permitir a regular divisão do acervo hereditário, atribuindo-se os correspondentes bens aos seus sucessores. Nesse sentido, desempenha função de caráter eminentemente social, consubstanciada em múnus público, de modo que se justifica a fiscalização da atividade pelo próprio magistrado, permitindo-se, inclusive, a substituição do inventariante ex officio. Segundo apontam EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO LUIZ AMORIM, o andamento do processo não pode ficar ao alvedrio dos interessados nem sujeitar- se à inércia das providências que lhes cabem. Verificada a negligência do inventariante, e desde que persista após intimação para as providências que lhe competem, deve ser substituído, mediante destituição e nomeação de outro, seja herdeiro ou estranho idôneo (dativo). Significa dizer que o juiz possui não apenas a faculdade, mas o dever de destituir o inventariante desidioso, para dar ao processo a devida tramitação (cf. Inventários e partilhas: Direito das sucessões: Teoria e prática. 20ª ed., São Paulo: Leud, 2006, p. 351). Na hipótese, a própria agravante admite que o inventário foi distribuído em 23.03.2011, mas até 14.11.2014 não houve nenhum progresso (fls. 14, origem). A par de suas justificativas, a demora para finalização da partilha deve ser atribuída somente a ela, na medida em que a instauração da ação de reconhecimento de união estável post mortem ou incidentes de remoção não suspenderam o inventário. O ITCMD, por sua vez, foi pago apenas no curso do incidente de remoção da inventariante, em outubro de 2022, quando a MMª. Juíza a quo determinou a comprovação (fls. 35/38, origem). Tudo indica que a agravante não vem administrando adequadamente os bens do espólio, considerando de um lado a existência de dívidas não quitadas e, de outro, a existência de bens suficientes e recebimento de alugueres pela inventariante. Além disso, autorizada a venda das cotas de participação social no empreendimento Shopping Iguatemi São Paulo, que compunham o espólio, a inventariante deixou de depositar nos autos o produto do negócio, descumprindo a condição imposta de forma clara e expressa no alvará (fls. 16). Dúvida não pode haver, portanto, que estão caracterizadas no caso as condutas que autorizam a remoção da inventariante, por ter incorrido nas hipóteses descritas nos incisos II e III, art. 622 do CPC: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: [...] II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano. Os argumentos aqui suscitados, portanto, não justificam a inércia processual ou o descumprimento das determinações judiciais em prol da preservação dos bens do espólio. Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Edison Messias Loureiro dos Santos (OAB: 52151/SP) - Gabriel Atlas Ucci (OAB: 195330/SP) - Sandra Ruiz do Nascimento (OAB: 254820/SP) - Tomas Alexandre da Cunha Binotti (OAB: 98716/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002273-14.2022.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1002273-14.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: L. R. C. - Apelada: L. V. B. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. L. S. B. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002273-14.2022.8.26.0082 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Em preliminar de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, o alimentante requereu a gratuidade judiciária por não ter condições de arcar com o pagamento do preparo. Intimado a fazer prova da hipossuficiência, trouxe cópia da carteira de trabalho, onde consta situação de desemprego desde julho de 1992 (fls. 161/168); comprovante de regularidade do CPF (fl. 169); imagens extraídas da página de consulta da restituição do imposto de renda (fls. 170/174), sem apresentar os demais documentos requisitados no despacho de fl. 156. Limitou-se a afirmar que é jardineiro autônomo, que não trabalha com vínculo empregatício e não faz a declaração anual de bens e rendimentos à Receita Federal. Pois bem. Além de descumprir em parte a ordem judicial, não consta do processo nenhuma prova quanto à capacidade econômica do apelante. Ademais, observo que ele é titular de pelo menos uma conta bancária (fls. 61/62;64) e, a despeito disso, não juntou os extratos requisitados. Destarte, inexistindo documento comprobatório da insuficiência de recursos, indefiro a assistência judiciária gratuita pleiteada pelo recorrente. Certifique a Serventia o valor a ser recolhido. Concedo ao apelante prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, pena de deserção. Após, tornem com urgência. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Simone Maria Montesello Gabriel (OAB: 134927/SP) - Aline Cunha (OAB: 318489/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2145143-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2145143-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Bauru - Requerente: Paulo Henrique Zaparolli de Oliveira - Requerido: O Juizo - Pedido de tutela de urgência nº 2145143-83.2023.8.26.0000 Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal, formulado por Paulo Henrique Zaparolli, em relação ao apelo por ele interposto em face de sentença em que foi indeferida a petição inicial, com extinção da ação declaratória de insolvência civil. A sentença tem o seguinte teor: (...). Trata-se de ação declaratória de insolvência civil que não comporta o processamento, devendo a petição inicial ser indeferida initio litis. O requerente não atendeu aos requisitos do art. 760 do Código de Processo Civil de 1973 e de aplicação no caso, nos termos do art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015. A insolvência civil tem por escopo a reunião e a respectiva satisfação dos credores por meio da partilha da massa patrimonial do devedor nos limites do ativo dele, sem prejuízo da manutenção da própria subsistência. Para tanto, o devedor deve precisar com exatidão a relação de todos os credores, a importância e a natureza dos respectivos créditos e expor com precisão, lógica e consistência as causas que acarretaram a insolvência dele. O requerente, embora tenha apresentado a relação nominal dos credores (páginas10/12, tópico 4, letras “a” a “g”), não precisou o quanto devido a cada um deles, apenas o valor do ativo e passivo referente ao deficit patrimonial dele, conforme consta do quadro de página 10.Também não mencionou a natureza dos débitos elencados, se quirografários ou dotados de privilégios, para que posteriormente se pudesse formalizar a ordem e a forma de pagamento no concurso de credores a ser instaurado De resto, não providenciou o relatório do estado patrimonial dele, com exposição detalhada das causas que acarretaram a insolvência, pressuposto necessário à análise de culpa para os efeitos do art. 785 do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, não atendidos os requisitos específicos do art. 760 do Código de Processo Civil de 1973, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo. Em hipótese assemelhada, assim já julgou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...). Posto isso, ausente pelo menos uma das condições da ação, matéria cognoscível de ofício, a qualquer tempo, fase processual e grau ordinário de jurisdição, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, I e IV, do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do mesmo Código, e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. Prejudicada a análise do pedido de tutela antecipada, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema. Alegou o apelante, em síntese, a existência de risco de grave dano ou de difícil reparação por conta da não concessão da tutela de urgência recursal visando a determinação de abstenção pelos credores de descontar em conta corrente as parcelas que são devidas, bem como a suspensão das execuções contra si que tramitam atualmente. Pois bem. Não estão presentes os requisitos de lei para a concessão da medida pleiteada. Muito embora a possibilidade de provimento de um recurso esteja sempre presente, os argumentos do autor, em princípio, não têm relevância suficiente para fazer concluir que foram cumpridos os requisitos da petição inicial da ação declaratória de insolvência civil. Tampouco, em princípio, restou demonstrada a existência de risco de grave dano ou de difícil reparação. Sustentou o autor que era premente que os credores se abstivessem de realizar descontos em sua conta corrente. Ele informou que possui rendimentos líquidos provenientes de duas aposentadorias no valor de R$ 16.288,75, sendo R$ 4.135,81 pelo INSS e R$ 12.152,94 pela Previ Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Disse que as parcelas mensais dos empréstimos pessoais e consignados contraídos totalizam R$ 15.072,48. Portanto, sobrariam apenas R$ 1.216,27 para sobreviver, o que é inviável. Depreende-se dos autos que há pelo menos 10 empréstimos consignados com parcelas que totalizam descontos mensais de, aproximadamente, R$ 5.800,00, conforme extrato de pagamento de fls. 211/212 dos autos de origem. O autor informou o montante líquido que recebe de aposentadoria, já contemplados os descontos dos empréstimos consignados. Logo, os descontos de, aproximadamente, R$ 5.800,00 não se repetem na conta corrente do autor. Ele deve ser excluído da somatória do débito mensal informado. Isso significa que sobram ao autor, aproximadamente, R$ 7.000,00. Tal circunstância retira do pedido o requisito da urgência, visto que parte aparentemente suficiente de seu salário está preservada para custeio de sua subsistência. Pelo exposto, denego a pleiteada tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Patrick Nunes Battaiola (OAB: 459149/SP) - Thiago Munaro Garcia (OAB: 248371/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2153243-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2153243-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Fernandes e Nadalucci Advogados Associados - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória, - proferida em cumprimento de sentença, - que determinou (a) a remessa dos autos dos embargos à execução a esta Corte para regularização da intimação do acórdão dos embargos de declaração, bem como (b) o bloqueio de ativos pelo Sisbajud (fl. 143 da ação); os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 155 da ação). Sustenta, em resumo: o cumprimento de sentença é referente à condenação que sofreu nos autos dos embargos à execução, no entanto, ocorreu falha na intimação de seus advogados acerca do acórdão que julgou os embargos de declaração e, apesar do reconhecimento do vício pelo juízo de origem e determinação de remessa do feito a essa Corte para nova intimação, houve a indevida determinação de bloqueio de ativos pelo Sisbajud; há risco de dano a ser causado pela prática do ato executório; o juízo de origem não atentou para a prestação de caução idônea, dentro do prazo para pagamento voluntário do débito; a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial; determinou-se o bloqueio de ativos financeiros com base na memória de cálculo que inclui a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, que é inaplicável em razão da prestação da caução; o cumprimento provisório da sentença deve ficar suspenso até o enfrentamento definitivo da questão pelos tribunais superiores. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para suspensão da ordem de bloqueio e do trâmite do cumprimento de sentença até o enfrentamento da matéria pelos tribunais superiores, após a devolução do prazo para recurso. 2) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados, o periculum in mora e especialmente em razão da prestação de caução idônea, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência para suspender a determinação de realização de bloqueio de ativos e de determinação de remessa dos autos dos embargos a esta Corte, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 2.1) Com efeito, há uma particularidade no trâmite de embargos de declaração, agravos internos e agravos regimentais nesta Corte: eles são processados como incidentes autônomos e, depois, inseridos/unificados nos autos do recurso principal, na exata forma indicada pelo agravado na petição juntada a fls. 127/131 da ação originária. Assim, neste momento processual, não se vislumbra nulidade alguma na intimação do agravante a respeito do v. acórdão proferido nos autos dos embargos de declaração, ressalvado o ulterior julgamento do mérito do recurso. 2.2) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB: 132203/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2150603-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2150603-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Ramos Pereira - Agravado: Laercio Pereira de Lima - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27307 Trata-se de agravo de instrumento (2150603-51.2023.8.26.0000). Verifica-se que Sergio Ramos Pereira propôs, em 12.06.2023, embargos de terceiro (1075105- 54.2023.8.26.0100) em face de Laercio Pereira de Lima. Atribuiu à causa o valor de R$ 312.000,00 (fls. 15 do processo). O MM. Juízo a quo, então, proferiu r. sentença indeferindo a inicial nos termos a seguir: Apensem-se estes autos aos da execução nº1069620-78.2020.8.26.0100. Indefiro liminarmente a petição inicial porquanto ausente pressuposto para o exercício do serviço judiciário e requisito da petição inicial, qual seja o preparo da demanda. Feitas as devidas anotações, arquivem-se. Custo pelo autor. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados a fls. 52. Foi interposto o presente agravo. Alega o recorrente, quanto ao cabimento, que (...) vale consignar que embora a r. decisão agravada tenha sido proferida com menção a um suposto indeferimento liminar, previsto no art. 330 do CPC, em que o recurso cabível é a apelação (art. 331, CPC), a leitura atenta das razões abaixo demonstra de forma inquestionável que o recurso cabível é o agravo de instrumento, pois: 1 O caso vertente não versa sobre indeferimento liminar porque a r. decisão agravada não trata de nenhuma das hipóteses previstas no art. 330 do CPC; e 2 A decisão agravada foi proferida em autos de Embargos de Terceiro oposto contra constrição ocorrida em ação de execução de título extrajudicial, razão pela qual a via recursal cabível é a prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos do ora agravante, seu recurso não pode ser conhecido. O recorrente sustenta que o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme disciplina o artigo 1.015, IX do CPC. Conclui que, apesar de ter sido proferida sentença indeferindo liminarmente a inicial, no presente caso não se verificaria qualquer das hipóteses do artigo 330 do CPC. Equivoca-se, contudo, o agravante, que confunde intervenção de terceiros com embargos de terceiro. Replica-se o artigo 1.015, IX do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; - sem grifos no original. Ressalta-se, desde logo, que a intervenção de terceiros constitui incidente processual, mediante intervenção de pessoa estranha à lide que, diante do seu interesse no seu resultado, passa a integrá-la com o fim de proteger direito próprio. As hipóteses de intervenções de terceiro são trazidas expressamente no Título III, Livro III da Parte Geral do CPC (assistência; denunciação da Lide; chamamento ao processo; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; amicus curiae). Já os embargos de terceiro constituem ação ajuizada por aquele que não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC). Enquanto na primeira hipótese o terceiro atua na própria ação principal, já que possui interesse no seu resultado, no segundo caso há ação própria em que o terceiro ocupa o polo ativo, já que o seu interesse é resguardar apenas sua posse ou propriedade que sofreu indevida constrição em ação na qual não é parte. Feita a necessária diferenciação, inegável que o artigo 1.015, IX do CPC faz referência às situações de intervenção de terceiros e não a embargos de terceiros. Somente no primeiro caso a admissão ou inadmissão se dá por decisão interlocutória (conforme caput do art. 1.015 do CPC), pois nos embargos de terceiro por ser ação própria seu julgamento, inclusive mediante indeferimento da inicial, ocorre por sentença, exatamente como se verificou no presente caso. Independentemente do acerto ou não do decidido, o cabimento do recurso deve ser adequado à decisão prolatada e não de acordo com a decisão que o prolator, no entendimento dos operadores do direito, deveria ter prolatado. Nesse diapasão, como a decisão recorrida é uma sentença indeferindo liminarmente a petição inicial e pondo fim ao processo, a discussão acerca da sua correção deveria se dar por meio do recurso cabível apelação -, nos termos dos artigos 330 e 331 do CPC. Assim, ingressar com recurso de agravo de instrumento configura erro manifesto, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, aqui se dá por inadmissível a interposição de recurso impertinente no lugar daquele expressamente previsto na legislação. A situação não enseja dúvida objetiva quanto à interposição do recurso. A realidade não se altera nem mesmo em se considerando as regras genéricas do CPC de primazia (ou preponderância) da análise de mérito, de máximo aproveitamento da atividade processual e de instrumentalidade das formas. De fato, referido diploma legal tem regras específicas de fungibilidade recursal, a saber, a transformação dos embargos de declaração em agravo interno (art. 1024, parágrafo 3º), a transformação do recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032, CPC) e a transformação do recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033,CPC) que não contemplam a hipótese aqui sub judice. Termos em que, tendo em vista que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou embargos declaratórios mantendo a r. sentença prolatada, manifesto o seu não cabimento. Consequentemente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Por tal razão, ante a impropriedade do recurso e o seu não conhecimento, não há como se prequestionar os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento. São Paulo, 22 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thiago Rodrigues Pizarro (OAB: 182698/SP) - Ricardo Joao (OAB: 328639/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2152543-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2152543-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Bruna de Jesus Mercado - Agravado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Agravado: Transport Air Portugal - Tap - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27308 Trata-se de agravo de instrumento interposto poe Bruna de Jesus Mercado contra a decisão interlocutória (fls. 89/91) pela qual, em ação de procedimento comum, o MM. Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida tão somente para autorizar o embarque de Belchior, em caixa de transporte, junto a sua tutora na cabine da aeronave, na qualidade de cão de suporte emocional, no voo 2616, da corré Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A., no dia 26.6.2023 às 12h (de São Paulo para o Rio de Janeiro) e no voo 74, da empresa da corré Transportes Aereos Portugueses S.A., na viagem também do dia 26.6.2023, às 15h35 (de Rio de Janeiro para Lisboa, Portugal) (fls. 7 e 52/53), sob pena de multa de três vezes o valor da passagem. Irresignada, alega a autora, ora agravante, em resumo, que as disposições pertinentes ao cão-guia devem ser aplicadas ao presente caso para, em apertada síntese: (A) Ora, se a lei permite que uma pessoa portadora de deficiência visual possa viajar com seu cão na cabine da aeronave, independentemente do tamanho ou peso, e sem qualquer custo, tal direito pode ser ampliado para os casos em que, igualmente por questões de SAÚDE, a pessoa possa que comprove necessitar viaje com seu animal, posto que imprescindível para seu EQUILÍBRIO EMOCIONAL. (...) Sobre a temática, como já explicitado acima, não há regulamentação específica pela ANAC, contudo, referido Órgão admite que na “cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele”. (artigo 47 da Portaria nº 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000)”.; (B) Ademais, importante frisar que a legislação aplicável ao cão guia, bem como a política das próprias companhias aéreas, como das Agravadas, permitem a modalidade e, ainda, reconhecem o direito de viagem fora do Kennel, sendo estes animas de assistência (como o do presente caso), desde que preso em coleira e, caso necessário, com focinheira, além de observar as exigências sanitárias de vacinação, demonstrando a probabilidade de direito. Outrossim, dados as características do animal, este não caberia na caixa de transporte nas dimensões do espaço onde a caixa de transporte é acomodada estipula pelas Agravadas, o que causaria eminente risco a saúde do animal se este fosse obrigado a ser transportado em uma, como determinado na r. decisão agravada. Relatado. Decido. No presente caso, trata-se de medida de urgência requerida pela autora com o objetivo de embarcar com seu cão - pelo seu caráter de suporte emocional em voo internacional agendado para o dia 26.06.2023. Assim, não sendo possível que a medida urgente seja apreciada pelo colegiado antes da data do voo em referência, diante do exíguo prazo, passo, desde logo, ao julgamento monocrático com o único intuito de garantir à agravante uma solução em tempo hábil. Ademais, tratando-se de tutela de urgência requerida e apreciada de forma liminar, inexiste necessidade de instauração de contraditório. Em apertada síntese, a agravante requer que a r. decisão agravada seja parcialmente revista para permitir que o seu cão, que possui função de suporte emocional por ela possuir ansiedade generalizada excessiva e persistente (CID/10ª Edição: F411), conforme laudo médico juntado a fls. 54, embarque sem a necessidade de pagamento de taxas, bem como sem a necessidade de permanecer na caixa de transporte. Fundamenta os seus pedidos na aplicação, por analogia, dos ditames aplicáveis aos cães-guias, posto que seria injustificável o tratamento diferenciado entre deficientes visuais e psiquiátricos. Sem razão, contudo. A aplicação analógica pretendida pela agravante só seria razoável se fosse observada a diferença entre um caso e outro. A agravante sustenta que há necessidade de viajar com o seu cão na coleira, ou seja, fora da caixa de transporte por dois motivos. Em primeiro, para dar tratamento isonômico ao dado aos cães-guia e, em segundo, pois a caixa de transporte de seu cão não cabe no espaço entre os bancos, sendo impossível de cumprir a decisão vergastada. Em relação ao direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, podemos citar a Lei nº 11.126/2005 que trouxe normas gerais sobre a matéria. Com o objetivo de regulamentar referida lei, foi editado o Decreto nº 5.904/2006 que trouxe normas concretas sobre o tema e rigorosos critérios para obter a certificação, tanto para o cão, como para o usuário. O artigo 2°, incisos IV a VIII do mencionado Decreto dispõem que: Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se: (...) IV - treinador: profissional habilitado para treinar o cão; V - instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário; VI - família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento específico do animal para sua atividade como guia; VII - acompanhante habilitado do cão-guia: membro da família hospedeira ou família de acolhimento; VIII - cão-guia: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência visual. Da definição dos termos técnicos supramencionados é patente a conclusão de que, na formação do cão-guia, fazem parte inúmeros profissionais qualificados, desde o nascimento do cão, com o fim de moldá-lo à função que desempenhará. Ainda, o artigo 4º do referido decreto delega ao INMETRO a incumbência de avaliar a qualificação dos centros de treinamento e dos instrutores autônomos que devem cumprir os requisitos estabelecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo INMETRO em portaria conjunta. O artigo 5º, por sua vez, assim disciplina: Art. 5º - A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, organizará exame para avaliar a capacitação técnica dos treinadores e instrutores de cão-guia por meio da instalação de comissão de especialistas, formada por: I - representantes de entidades de e para pessoas com deficiência visual; II - usuários de cão-guia; III - médicos veterinários com registro no órgão regulador da profissão; IV - treinadores; V - instrutores; e VI - especialistas em orientação e mobilidade. Diante do exposto, é indevida a intenção da autora de querer tratamento igualitário entre o seu estimado cão de companhia ainda que possua fim de suporte emocional que possui não mais de seis meses de adestramento por profissional cuja qualificação e certificação são desconhecidas, em relação ao cão-guia que cumpriu rigoroso processo de treinamento desde o seu nascimento até a sua certificação com a participação do poder público. Em que pese a agravante alegue que é desnecessário o treinamento específico, por não haver, tornando-se suficiente para tanto o atestado de fls. 63, que declara que o animal se comportará adequadamente no interior da aeronave (fls. 16), tal atestado foi expedido por médicos veterinários que não possuem qualificação técnica para analisar comportamento dos cães, mas sim para tratar de sua saúde. Ademais, os médicos veterinários limitaram-se a repetir informações passadas pela autora quanto ao adestramento do seu cão, bem como a constatação de comportamento tranquilo no momento da consulta, o que não pode ser interpretado como garantia de tranquilidade durante dez horas de voo com ruídos de natureza e intensidade distintos do habitual da rotina do animal, como, inclusive, ressalvado pelos próprios médicos quando afirmaram que lembrando que sons gravados [utilizados no adestramento] não substituem a realidade para o cão. Por todo o exposto, inviável a concessão da tutela para possibilitar que o cão com dezessete quilos e sem comprovação de treinamento adequado (com certificação) viaje fora da caixa de transporte. Dado o seu porte, provavelmente será inviável o animal viajar dentro da caixa de transporte no interior da cabine, por falta de espaço, o que a própria agravante reconhece. Não se reforma esta parte da decisão, contido, vez que incabível a reformatio in pejus. De qualquer modo, a responsabilidade quanto à operação e segurança do voo é do comandante da aeronave, conforme artigo 166 do Código Brasileiro de Aeronáutica. É ele soberano e nenhuma liminar judicial poderá colocar em risco a segurança do voo ou contestar sua autoridade em relação a tal responsabilidade. Se ele não permitir a viagem da caixa do animal dentro da cabine, a agravante terá que desembarcá-la ou despachá-la, como carga viva, para viajar no chamado Bulk (ou porão), o que demanda procedimento próprio. Isto se houver tempo hábil para todos os trâmites administrativos e se pagas as despesas de praxe. Sabe-se que já houve casos em que, mesmo com tutela deferida pelo Judiciário, com cominação de multa diária para o caso de descumprimento, o comandante da aeronave, dentro da sua autonomia, negou o embarque de animal, por considerar ameaçada a segurança da aeronave e de outros passageiros. O avião decolou e restou uma posterior discussão acerca da manutenção ou não da liminar e a incidência ou não das astreintes. Quanto ao requerimento de isenção de taxas por aplicação analógica do artigo 1º, §7º do Decreto nº 5.904/2006, fica ele indeferido. Com o desprovimento do pedido anterior (para o animal viajar fora da caixa de transporte), bem como diante da negação da situação de isonomia, não cabe ao Judiciário acolher referido pedido de isenção das taxas. Assim, é o caso de desprover monocraticamente o recurso. São Paulo, 23 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Glauber Andrade da Silva (OAB: 460505/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2147734-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2147734-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Katia Adriana Barbosa - Agravado: Alysson Yuri da Silva Pimenta - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 101/102, que, nos autos do incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0002794-88.2021.8.26.0541, instaurado em função dos autos da ação cautelar nº 1004175-17.2021.8.26.0541, fundada em contrato de compra e venda de veículo automotor, rejeitou a impugnação ao pedido de adjudicação de bens móveis penhorados e aplicou multa em desfavor da agravante por ato atentatório à dignidade da justiça. Eis o teor da decisão recorrida: Vistos. Págs. 272/275: Trata-se de impugnação à adjudicação de bens, oposta pela executada KATIA ADRIANA BARBOSA, neste cumprimento de sentença que lhe move ALYSSON YURI DA SILVA PIMENTA, alegando, em síntese, que os bens penhorados nos autos são de propriedade da pessoa jurídica Motrix Agropecuária Comércio Importação e Exportação de Cereais e Insumos Agrícolas Ltda, da qual é sócia, juntamente com terceira pessoa. Pede, assim, a declaração de nulidade da penhora. O exequente respondeu a impugnação (págs. 316/318). Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, a matéria atinente à propriedade dos bens móveis penhorados foi decidida às páginas 204/205, inclusive, com a determinação de manutenção da penhora, não comportando rediscussão nesta seara. No mais, a executada vêm causando incidentes infundados, de modo a protelar e dificultar o cumprimento da execução, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela executada às págs. 272/275, ficando mantida a penhora sobre os móveis relacionados às páginas 124/163. Considerando que os móveis já se encontram na posse do exequente, DEFIRO a adjudicação, lavrando-se o respectivo auto. Com fundamento no artigo 774, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO a executada por ato atentatório à dignidade da justiça, fixando multa de 10% do valor da execução. Após a lavratura do auto de adjudicação, fica o exequente intimado a manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Em preliminar, alega a recorrente a nulidade da decisão impugnada por ausência de fundamentação legal. No mérito, sustenta, em suma, que os bens móveis penhorados e adjudicados em favor do credor pertencem à empresa Motrix Agropecuária Comércio Importação e Exportação de Cereais e Insumos Agrícolas, a qual não integra a relação processual. Consta da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça que cumpriu a carta precatória para penhora e avaliação dos bens que os móveis pertenciam ao Grupo Arbid, nome fantasia que é utilizado pela Motrix. A despeito da ficha cadastral da empresa, à época, não indicar de forma clara que a Motrix estava sediada na Avenida Curitiba, em Sorriso- MT, foi juntado nos autos de origem cópia do contrato de locação que comprova que no local diligenciado atuava, de fato, referida sociedade empresarial, representada pelo sócio Giuliano Arbid, que não foi intimado da penhora. Defende, por isso, a inexistência dos requisitos legais autorizadores para aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Pleiteia, ao final, a concessão da gratuidade da justiça. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, com o fim de evitar prejuízos processuais. Recurso tempestivo e não preparado. É o relatório. 1. A recorrente pleiteia em sede recursal a concessão da gratuidade da justiça. De acordo com o § 7º, do artigo 99 do Código de Processo Civil Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi- lo, fixar prazo para realização do recolhimento.(g.n.) Todavia, em cognição sumária, não ficou evidenciado que o pagamento do valor ínfimo de 10 (dez) UFESP’s é suscetível de impedir o pleno exercício do direito da executada de recorrer contra as decisões judiciais, razão pela qual o preparo recursal deverá ser recolhido, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2. No mais, processe-se o agravo de instrumento, SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, porquanto não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela agravante, sobretudo diante do que dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil (ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico). 3. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. 4. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 19 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Haroldo Pereira Rodrigues (OAB: 169401/SP) - Gabriel Mateus de Carvalho (OAB: 428391/SP) - Leonardo Zanella Bonetto (OAB: 59172/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2143871-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2143871-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício We Liberdade - Agravado: JMP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADOS EIRELI - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2143871-54.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2143871-54.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Condomínio Edifício We Liberdade Agravado: JMP Serviços Terceirizados Especializados Eireli MM. Juiz de primeiro grau: Rogério de Camargo Arruda 26ª Vara Cível Processo principal: 1056837-49.2023.8.26.0100 Vistos para juízo de admissibilidade e para análise do pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência. CONDOMÍNIO WE LIBERDADE, nos autos da ação declaratória de rescisão motivada de contrato c/c consignação de valores e tutela antecipada, promovida contra JMP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADOS EIRELI, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória consistente no depósito dos valores de parcelas do contrato nos autos (decisão fls. 618/619, integrada pela decisão de fls. 631 dos autos principais), alegando o seguinte: a) firmou contrato de prestação de serviços com a agravada em 16/05/2019, o qual abrangia a prestação de serviços de portaria, via e ronda, limpeza, controlador de acesso e serviços gerais e administração; b) houve falhas na prestação dos serviços por sucessivas vezes, notificação extrajudicial foi encaminhada para a agravada em 28/12/2022 e 08/02/2023, mas, as falhas persistiram e agravaram-se; c) está evidenciada a rescisão contratual motivada pela conduta da agravada; d) comporta deferimento o pedido para consignação, nos autos, dos valores de mensalidades para coibir a agravada que venha a cobrar valores correspondentes a serviço não cumprido; e) o contrato possui natureza de consumo; f) necessário o deferimento do pedido para evitar a inscrição do nome do Condomínio nos órgãos de proteção ao crédito e o protesto de títulos relativos à prestação de serviços; g) o depósito em juízo servirá de caucionamento, até que haja o deslinde da controvérsia; h) o contrato estaria rescindido em 07/03/2023, mas constam em aberto faturas com vencimento em 14/04/2023 e 25/04/2023, sendo que a falta de pagamento delas pode ensejar além da cobrança de referidos valores, a inclusão de restrição em nome do agravante, acréscimo dos encargos pela suposta inadimplência, o que pretende evitar com o referido pedido de tutela antecipada; i) não há prejuízo à agravada, que teria quitado a contraprestação devida, sendo certo que o levantamento dos valores ficaria condicionado à demonstração do saneamento das pendências indicadas na inicial. Eis a decisão agravada: Vistos. Em que pesem os argumentos bem lançados na exordial, não se verifica no caso presente, ao menos neste momento processual, a existência dos requisitos da probabilidade de acolhimento dos seus argumentos ou mesmo do perigo na demora, exigidos pelo artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória. Com efeito, a uma, o alegado descumprimento das obrigações contratuais ainda se mostra controverso e não se extrai da documentação acostada, sobretudo por se tratar de prestação continuada de diversas tarefas e serviços, mostrando-se prudente que se aguarde o contraditório. No mais, o contrato teria sido rescindido em 7/3/2023 e, de acordo com a respectiva cláusula 5.1, as prestações teriam vencimento previsto até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação do serviço e, ainda, o alegado fato da ré possuir demandas trabalhistas e encargos em aberto não justifica o depósito dos valores nestes autos, o que apenas pioraria sua situação, agravando, pela própria lógica da inicial, a situação da autora. Assim, não se justifica a pretendida tutela provisória para que seja autorizado o depósito dos valores correspondentes às mensalidades relativas aos meses de março e abril (14/4 e 25/4), no valor de R$ 48.983,61, relativas ao contrato de prestação de serviço de zeladoria, rescindido em 7/3/2023, bem como, obstar que a requerida proceda à inscrição do debito no cadastro de restrição ao crédito, mormente à míngua de demonstração concreta de apontamento nesse sentido. Por tais razões, deixo de conceder a tutela. (...) Int. (fls. 618/619, integrada a fls. 631, dos autos originários; DJE: 11/05/2023 fls. 622 e 19/05/2023 fls. 633). Como se vê, na ação germinal, o agravante requereu a concessão da tutela provisória consistente no depósito dos valores de parcelas de contrato de prestação de serviços firmado com a agravada, mas, o juízo a quo indeferiu esse requerimento exordial, em face da ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, o que motivou este recurso. Este agravo, pois, limita-se à abordagem específica e exclusiva dessa decisão que indeferiu a tutela provisória requerida. E, neste recurso, interposto contra o indeferimento da tutela provisória, o agravante, deduzindo a sua pretensão recursal, requereu a concessão da tutela negada e, ainda, requereu a antecipação dessa medida provisória, como efeito suspensivo ativo, para que seja autorizado o depósito judicial e, assim, obstada a inscrição do nome do Condomínio agravante nos órgãos de proteção ao crédito e impedido o protesto de títulos relativos à prestação de serviços, até o julgamento definitivo do recurso (fls. 01/11). O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 99/100). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar, no entanto, o requerimento de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Decido. O que a agravante pretende, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC, a antecipação da tutela recursal, o que ela chama de efeito suspensivo ativo. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é obter autorização para o fazimento do depósito judicial de parcela de seu débito contratual. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da autorização para o fazimento de tal depósito, está a requerer, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a tutela de urgência, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que o agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão ausentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir o indeferimento da antecipação da tutela recursal. Não há falar, neste momento de cognição sumária, em probabilidade de provimento do recurso, pois, como observou com exação o digno juiz a quo, a situação é controvertida e a sua análise está a exigir a instauração do contraditório. Aliás, nos autos de origem, após a decisão aqui agravada, a requerida já apresentou contestação, alegando ter cumprido satisfatoriamente as suas obrigações contratuais. É preciso, pois, aguardar, pelo menos, a decisão que será proferida pelo Colegiado desta Câmara. Com efeito, como asseverou o digno juiz a quo, o alegado descumprimento das obrigações contratuais ainda se mostra controverso e não se extrai da documentação acostada, sobretudo por se tratar de prestação continuada de diversas tarefas e serviços, mostrando-se prudente que se aguarde o contraditório. Além disso, não está demonstrado que haverá perigo de dano ou qualquer risco ao resultado útil do processo caso a autorização do depósito ocorra depois do julgamento final deste recurso. E, como bem observou o digno magistrado a quo, o alegado fato de possuir a ré demandas trabalhistas e encargos em aberto não justifica o depósito dos valores nestes autos, o que apenas pioraria sua situação, agravando, pela própria lógica da inicial, a situação da autora. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO E NÃO CONCEDO A TUTELA RECURSAL POR ANTECIPAÇÃO. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques (OAB: 261130/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000357-65.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1000357-65.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Helton Donizete Flois - Apelado: Reinaldo Aparecido de Lima - Apelada: Giselle Regina Miola Lima - Apelante: Dione Stainle Lazarini Imobiliários (Águia Empreendimentos Imobiliários) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 265/270, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a demanda, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, sem ônus para os autores, restando inexigível qualquer valor dele decorrente, condenando os réus, solidariamente, a restituírem a quantia de R$ 32.400,00, devidamente atualizada pela tabela deste E. Tribunal e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, a partir da citação, bem como, de indenização por dano morais no valor de R$ 4.000,00, (quatro mil reais), devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta sentença, por força da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, desde a citação. Entendeu o R. Magistrado a quo, que era incontroverso o atraso na entrega da obra, em face da sua aparente irregularidade, de modo a caracterizar o descumprimento da avença, sendo tal fato apto a ensejar a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do CC. Asseverou que os valores pagos deveriam ser prontamente restituídos nos termos da Súmula 543 do C. STJ e das Súmulas 1 e 2 desta E. Corte, assim como, aqueles gastos com o cercamento do lote. No mais, reputou caracterizado dano na seara moral. Irresignados, os réus apelaram. Aduziu a Imobiliária, em suma, que a r. decisão deveria ser reformada, ao argumento de que cabia exclusivamente ao corréu Helton o ônus de restituir as quantias recebidas em face da não entrega do loteamento na forma avençada. Afirmou que fora suscitada preliminar de ilegitimidade, vez que houve rescisão do contrato firmado entre as partes, desonerando-a de suas obrigações anteriormente assumidas e outorgaram irrevogável quitação em relação as obrigações entre ambos. Apontou que não fora analisada a alegação de falsidade da assinatura aposta no documento de fls. 41/42, tampouco analisado o pedido de realização e perícia grafotécnica. No mais, deduziu tese no sentido de que não era proprietária da área e nem teve qualquer participação no empreendimento ou qualquer tipo de sociedade, sendo seu papel apenas vender algumas unidades, esclarecendo que quando tomou ciência de que Helton não poderia regularizar o empreendimento, celebrou distrato com aqueles que celebrou negócio jurídico, encerrando sua relação com Helton. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Já o corréu Helton, busca a reforma da r. sentença, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, vez que não foi realizada perícia no local para constatar o efetivo dano material existente, ou seja, as benfeitorias que deveriam ser indenizadas, assim como, não foi deferida a realização da prova pericial grafotécnica para apuração da alegada falsidade documental em relação a sua assinatura. Destacou que não teve oportunidade para examinar os autos do inquérito policial, vez que estes se encontravam fora de cartório com o Ministério Público, vindo posteriormente saber que estes foram arquivados sem qualquer responsabilização de sua parte. Alegou que a parte contrária apresentou defesa apócrifa, sendo que o advogado que estava se manifestando nos autos não possuía procuração. Asseverou que o casal para o qual foram vendidas as terras negociadas com o autor deveria figurar do polo passivo da demanda, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Ressaltou que a r. decisão saneadora não poderia ter sido objeto de agravo de instrumento, devendo ter tal matéria sido suscitada em preliminar de recurso de apelação. No mais, informou não ter celebrado qualquer negócio jurídico para a venda de loto ao autor, bem como, que não recebeu qualquer valor, razão pela qual não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Pois bem. Analisando as matérias deduzidas razões recursais de ambos os recursos interpostos, chamou a atenção deste Relatora particularmente a tese suscitada pelo apelante Helton, no sentido de ser impossível o conhecimento da contestação apresentada nos autos pela corré DIONE STAINLE LAZARINI IMOBILIÁRIOS (ÁGUIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS), em virtude de se encontrar a procuração de fls. 206 apócrifa, situação essa que teria o condão de provocar o não conhecimento também do recurso interposto pela referida pessoa jurídica. Em busca da verificação da plausibilidade de tal fato, foi possível verificar que passou despercebida referida ausência pelo R. Juízo a quo, apesar de ter sido alegada no bojo da petição de fls. 243/244, item d pelo corréu Helton, ou seja, antes do sentenciamento do feito. Contudo, em que pese a ausência de procuração possa conduzir ao reconhecimento da revelia, referido ônus não pode ser imposto à parte antes que seja dada a oportunidade a ela de regular o vício na representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, inclusive de forma pessoal e não em nome do advogado, já que não se sabe se realmente o patrono que apresentou a contestação e o recurso de apelação representa a empresa apelante. Daí porque, tendo em vista a impossibilidade de se decidir a respeito de matéria a respeito da qual não foi dada a possibilidade de se manifestar anteriormente (art. 10 do CPC), bem como, da evidente necessidade de a parte ser intimada para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Jose Carlos Benedito Marques (OAB: 58874/SP) - Daivid Cardoso de Oliveira (OAB: 334506/SP) - Mario Paulo da Costa (OAB: 133970/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000658-24.2019.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1000658-24.2019.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Mapfre Vida S/A - Apelada: Lucimar Aparecida Salani Salvador (Justiça Gratuita) - Apelado: Rodolfo Antonio Salvador (Justiça Gratuita) - Apelada: Rafaelle Maria Salvador (Menor) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 338/339). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela seguradora-ré, MAPFRE VIDA S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 295/299, que na ação de cobrança de pagamento de seguro de vida, ajuizada em seu desfavor por BANCO LUCIMAR APARCEIDA SALANI SALVADOR, RAFAELLE MARIA SALVADOR e RODOLFO ANTONIO SALVADOR, todos beneficiários do segurado falecido, respectivamente, esposo e pai, MARCIO ANTONIO SALVADOR. A douta Magistrada, nos termos do parecer ministerial (fls. 285/291), pela r. sentença, rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 139.064,20, corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ré opôs embargos de declaração (fls. 302/304), que foram rejeitados (fls. 320/321). Insurge-se a autora, batendo-se pela reforma da r. sentença. Afirma ser insustentável a fundamentação da sentença, sob o arrazoado de ter comunicado previamente o segurado, Sr. Marcio Antonio Salvador do atraso no pagamento dos prêmios, com a advertência de que na hipótese de não quitação o contrato seria cancelado. Faz alusão a um documento de notificação nesse sentido. Afirma que o contrato foi cancelado em 19/6/2018. Evoca a Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Bate-se pela aplicação do art. 757 c.c. o art. 763 do Código Civil (CC). Lembra que o pagamento do prêmio é fundamental para se manter o equilíbrio contratual. Pelo princípio da eventualidade, pede que o pagamento do capital segurado seja condicionado à quitação dos prêmios vencidos até a data do sinistro, com juros e correção monetária. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos, nos termos pleiteados (fls. 327/335). Vieram contrarrazões em que os autores pugnam pela prevalência da r. sentença. Ponderam que a seguradora em nenhum momento, no curso da lide, trouxe aos autos a comprovação do cancelamento do seguro. Aduzem que o Ministério Público se manifestou pela procedência da ação. Trazem jurisprudência do C. STJ e deste Sodalício, consagradora do entendimento que alberga a necessidade de interpelação do segurado para constituí-lo em mora. Evocam, ademais, o Enunciado nº 376, da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal atinente à necessidade de prévia interpelação do segurado. Querem, portanto o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 351/359). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação da seguradora (fls. 369/372). É o relatório. 3.- Voto nº 39.517 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Ana Laura Ribeiro Bizigato (OAB: 458027/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1076643-10.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1076643-10.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 181/182). 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO. A douta Juíza de primeiro grau, por r. sentença de fls. 159/165, cujo relatório adoto, julgou procedente a demanda e condenou a ré a reembolsar à autora o valor de R$ 14.320,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, acrescido de juros legais desde as datas dos desembolsos. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz preliminar de prescrição. Depois, afirma ausência de responsabilidade para a concessionaria dos serviços públicos em situações como a descrita pela autora. Evoca a Resolução Normativa ANEEL nº 492/2012 e Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Faz alusão ao Módulo 9 (PRODIST). Afirma se tatar de responsabilidade exclusiva do consumidor. Reclamas ser unilateral a prova trazida. Sustenta ausência de nexo de causalidade. Evoca a teoria da causalidade adequada. Por fim, insurge- se quanto ao ônus sucumbencial. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. Sentença, nos termos pleiteados (fls. 168/180). Em suas contrarrazões, a seguradora propôs a preservação da r. Sentença. Afirmou a inocorrência da prescrição. Depois ressaltou a inaplicabilidade da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para os fatos ocorridos em 2021, visto que tal norma entrou em vigor apenas 03/01/2022. Sustenta o nexo de causalidade e, além disso, a ausência de comprovação das alegações defensivas. Pondera que as instalações internas dos segurados estavam em perfeitas condições, sem qualquer irregularidade. Lembra ser aplicável o CDC e, portanto, a inversão do ônus da prova. Refere, enfim, cuidar-se de responsabilidade objetiva da ré. Traz farta jurisprudência. Quer, pois, o desprovimento do recurso (fls. 186/215). É o relatório 3.- Voto nº 39.516 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2149876-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2149876-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: J.P. DA SILVA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Agravante: IVANILDO JÚNIOR DOS PASSOS SILVA - Agravante: LUCINEIDE NOGUEIRA DA SILVA PASSOS - Agravado: Andaimes Metax Equipamentos Ltda - Interessado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2149876-92.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravantes: J. P. da Silva Locações e Serviçoes Ltda e outros Agravada: Andaimes Metax Equipamentos Ltda Comarca: São Paulo - 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa (Autos n.º 0000661-52.2022.8.26.0084) Juiz prolator: Seung Chul Kim Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e, por conseguinte, determinou a inclusão da empresa J.P. da Silva Locações e Serviços Ltda e dos sócios Ivanildo Júnior dos Passos Silva e Lucineide Nogueira da Silva Passos. Os agravantes pretendem a reforma da decisão, asseverando que se trata de medida excepcional, de modo que o simples fato de a agravada não ter localizado bens passíveis de penhora em nome da empresa executada não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo nos autos indícios de desvio de finalidade. Acrescentam que as empresas, apesar de fisicamente vizinhas, possuem sede e objeto social distintos. Alegam que a identidade de sócios não caracteriza grupo econômico ou abuso da personalidade jurídica. Ausente a verossimilhança alegada, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo. À agravada para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Orestes Ribeiro Ramires Junior (OAB: 127763/SP) - Everton Thiago Neves (OAB: 248112/SP) - Patrick Ferreira Vaz (OAB: 223036/SP) - Nivaldo Neres de Sousa (OAB: 232270/SP) - Daniel dos Reis Freitas (OAB: 261890/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1033701-04.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1033701-04.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Closer Soluções Empresariais Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1033701-04.2022.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1033701-04.2022.8.26.0053/50.000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: CLOSER SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CLOSER SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA em face do acórdão de fls. 465/477 proferido pela 9ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual declinou sua competência para esta 1ª Câmara, tendo em vista o prévio julgamento da Apelação nº 1056045-13.2021.8.26.0053. Argumenta a embargante que a demanda anteriormente julgada por este órgão jurisdicional não se relaciona com o presente mandado de segurança, de forma que não haveria razão para a remessa dos autos. Alega, assim, que as ações não envolvem a mesma causa, sendo fundadas em argumentos jurídicos bastante distintos. Muito embora ambas as ações derivem dos mesmos fatos (rescisão dos contratos administrativos de nº 007/2014 e 015/2017), as pretensões são absolutamente distintas. Postula, nessa medida, que a seja mantida a competência da 9ª Câmara de Direito Público deste Tribunal para processo e julgamento da remessa necessária e da apelação interposta pela Fazenda Pública. É o relatório. DECIDO. Em que pese tenha a 9ª Câmara de Direito Público desta Corte declinado sua competência para julgamento do recurso de apelação a esta 1ª Câmara, é certo que os embargos de declaração opostos em face de sua decisão devem ser por ela julgados. Esta conclusão é extraída da própria sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil em seu art. 1023, caput, que dispõe que Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (Destaquei). Desse modo, por falecer competência a este órgão jurisdicional para o julgamento dos presentes embargos, necessário que os autos sejam remetidos à C. 9ª Câmara de Direito Público deste Tribunal para que aprecie os embargos opostos. Determina-se, assim, a remessa dos autos à 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. São Paulo, 21 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Felipe Roberto Rodrigues (OAB: 305681/SP) - Tatiana Chierici Marcantonio (OAB: 421777/SP) - Júlia Porto Jacyntho (OAB: 482274/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 1018438-63.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1018438-63.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Dallas Bosque Auto Posto Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto por Dallas Bosque Auto Posto Ltda. em face da r. sentença que, em ação anulatória ajuizada em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, objetivando a redução de multa aplicada por supostamente expor à venda produtos fora do prazo de validade, julgou improcedente o pedido, condenando a autora nas custas e verba honorária de 10% sobre o valor da causa. Pugna a apelante pela reforma do julgado, sustentando que houve equívoco no cálculo de apuração da multa, tendo em vista que a Fundação ré desconsiderou a receita real da empresa apelante, descumprindo a Portaria nº 45 do PROCON. Pugna pela redução da multa de R$ 30.675,71 para R$ 2.465,15. Preparo pago no valor de R$ 171,30 (fl. 244) Contrarrazões às fls. 250/257. É o relatório. Consoante se observa dos autos, a pretensão da autora é obter a redução da multa aplicada de R$ 30.675,71 (apurado em 31/03/2020 fl. 10) para R$ 2.465,15. Logo, o proveito econômico almejado com esta ação e com o presente recurso de apelação é de R$ 28.210,56, que, atualizado para a data da interposição do recurso (24/01/2023), é de R$ 34.199,02. Com efeito, o valor do preparo de apelação deve ser de 4% do valor da causa (art. 4º da Lei nº 11.608/2003) e, no caso, o valor da causa deve ser o proveito econômico pretendido, que se equivale ao valor controvertido da multa aplicada, nos termos do art. 292, II, do CPC. Assim, o preparo deveria ter sido pago no valor de R$ 1.367,96 em 24/01/2023, porém somente foi depositado R$ 171,30 (fl. 244), sendo que, atualizando a diferença (R$ 1.196,66) para a data atual, temos a quantia de R$ 1.228,96. Destarte, deve a apelante, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, recolher diferença do preparo no valor de R$ 1.228,96, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Larissa Montouro Ribeiro de Oliveira (OAB: 343010/SP) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1008607-54.2022.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1008607-54.2022.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Interessado: Estado de São Paulo - Embargda: Vera Lúcia Martins Targa (Justiça Gratuita) - Embargte: Município de Marília - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Luís André Lisque Noro de Freitas (OAB: 416414/SP) - Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1070666-83.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1070666-83.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sushi Garden Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1070666-83.2019.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Fls. 314/315: a apelante requer a reconsideração da decisão constante do v. acórdão de fls. 305/309, que não conheceu do recurso de apelação por ela interposto em razão da intempestividade. Todavia, não lhe assiste razão. Inicialmente, anote-se que inexiste previsão legal que ampare a apresentação de pedido de reconsideração em face de acórdão que julga recurso de apelação, sendo tal decisão impugnável apenas por meio de embargos de declaração. Não bastasse isso, verifica-se que o recurso interposto pela impetrante é, de fato, intempestivo, tal como constou do v. acórdão de fls. 305/309. A certidão de publicação de fl. 239 informa que a decisão que julgou os embargos de declaração opostos em face da sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 03.12.2021 (sexta- feira) e publicada em 06.12.2021 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente, consoante dispõe o artigo 224 do Código de Processo Civil. A contagem do prazo processual para interposição de recursos teve início em 07.12.2021 (terça-feira) e, considerando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos termos dos artigos 219 e 1.003, §5º do Código de Processo Civil, tem-se que o termo final para interposição de apelação seria o dia 01.02.2022. A fim de que não pairem quaisquer dúvidas, foram computados no prazo os seguintes dias: 07, 09, 10, 13, 14, 15, 16 e 17 de dezembro de 2021; 21, 25, 26, 27, 28 e 31 de janeiro de 2022; e 01 de fevereiro de 2022. Assim, ao contrário do alegado pela apelante, foram computados apenas os 15 (quinze) dias úteis, excluindo-se da contagem o dia 08.12.2021 (Dia da Justiça); o período entre os dias 20 de dezembro de 20 de janeiro; e o dia 24.01.2022, em razão da antecipação do feriado da Fundação da Cidade de São Paulo, conforme o Comunicado CSM de 18.01.2022. Tendo a apelação sido protocolada no 16º dia útil, em 02.02.2022, às 17h15min, não há como se afastar o reconhecimento da intempestividade do recurso, tal como restou decidido pelo v. acórdão de fls. 305/309. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão formulado às fls. 314/315. Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Julio Cesar Amaro da Silva (OAB: 409842/ SP) - Aparecido Pedro da Silva Neto (OAB: 407516/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2151072-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2151072-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sindicato dos Trabalhadores Na Administracao Publica Municipal de Guarulhos - Agravado: Município de Guarulhos - Interessado: Câmara Municipal de Guarulhos - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2151072-97.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2151072-97.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE GUARULHOS AGRAVADA: MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS Juiz de 1ª Instância: Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE GUARULHOS contra a decisão de fls. 631 dos autos principais que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em face da MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS e da CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS, julgou prejudicados os embargos de declaração de fls. 595/597 e não recebeu os embargos de declaração de fls. 623/624, pois não alegada nenhuma das causas legalmente previstas para o recurso, observando que não foi formulado qualquer pedido de andamento do feito em relação ao Município e foi firmado acordo com a Câmara, logo, a execução deve ser arquivada; e que caso o exequente queira formular requerimento em relação ao Município, ele será analisado. Alega o agravante, em síntese, que a Municipalidade detém com exclusividade os dados necessários à elaboração dos cálculos, sem os quais não é possível aferir a regularidade dos pagamentos realizados, verificar a incidência dos juros e correção monetária; que os embargos de declaração de fls. 595/597 dos autos principais visavam sanar a omissão da decisão de fls. 590 dos autos principais, determinando a intimação das agravadas para apresentar a relação dos servidores que sofreram o desconto e seus respectivos salários dos meses de março/2008 a 2017, possibilitando a apresentação do memorial de cálculo e a conferência dos valores efetivamente pagos; que nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil é cabível a requisição dos documentos em poder de terceiros; que restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, já que os pontos suscitados em embargos são essenciais ao cumprimento do título exequendo, impedindo a ocorrência de prejuízos irreparáveis ao exequente; que sendo impossível a aferição dos valores pagos e a apresentação dos memoriais de cálculo, o juízo a quo entenderá que houve concordância com os valores apresentados pela municipalidade, o que não ocorreu; que não sendo esse o entendimento, deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação quanto à prejudicialidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; que não havendo manifestação do julgador quanto a questões essenciais ao cumprimento efetivo do título judicial, deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, com a declaração de nulidade da decisão agravada para todos os fins de direito e o retorno dos autos ao juízo de origem; e que está sendo obrigado a abrir mão de valores reconhecidamente devidos por não possuir condições de elaborar a memória de cálculo e aferir os valores pagos, o que viola os princípios do devido processo legal, da fundamentação das decisões judiciais, do contraditório e da ampla defesa. Com tais argumentos, pretende a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada para determinar a apresentação da relação dos servidores que sofreram o desconto, seus respectivos salários dos meses de março de 2008 a 207, possibilitando a aferição do que fora pago e a correta incidência dos juros e correção monetária. Subsidiariamente, pretende a intimação da municipalidade a juntar os documentos requeridos ou o julgamento dos embargos de declaração de fls. 595/597, com o seu provimento, declarando nula a decisão de fls. 631, pois não há fundamento para que os embargos de declaração sejam julgados prejudicados, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o magistrado se manifeste expressamente sobre as matérias suscitadas nos embargos. O recurso foi distribuído por prevenção ao Eminente Desembargador MARCELO BERTHE, em razão do Agravo de Instrumento nº 2172804-08.2021.8.26.0000 e, diante do afastamento do Eminente Relator, vieram-me os autos conclusos, nos termos do disposto no § 1º do artigo 70 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (fls. 664). É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, pois ausentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que o Cumprimento de Sentença foi ajuizado em face da Municipalidade de Guarulhos e da Câmara Municipal de Guarulhos; e que os embargos de declaração opostos a fls. 595/597 dos autos principais versaram sobre a necessidade de intimação da Municipalidade de Guarulhos para apresentar a relação dos empregados que sofreram o desconto da contribuição sindical, com a informação de seus respectivos vencimentos nos meses de março/2008 a 2017, a fim de apurar a correção dos valores depositados nos autos, matéria que não deve ser considerada prejudicada em razão do acordo celebrado pelo exequente com a Câmara Municipal de Guarulhos (fls. 603/613 dos autos principais). Dessa forma, há justificativa plausível para conceder efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando a apreciação dos embargos de declaração opostos a fls. 595/597 dos autos principais. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Aguarde-se o retorno do Relator prevento, a quem compete a adoção das providências previstas no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de junho de 2023. Maria Laura de Assis Moura Tavares Desembargadora - Advs: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - Edma dos Santos Silva (OAB: 320221/SP) - Elaine Cristina de S Oliveira M da Silva (OAB: 157399/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0004162-64.2009.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 0004162-64.2009.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Otavio Sforzim - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004162-64.2009.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação n.º: 0004162-64.2009.8.26.0053 Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: OTÁVIO SFORZIM Juiz: Dr. OTÁVIO TIOITI TOKUDA Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática n.º: 20.973 - Jr* APELAÇÃO Impugnação ao cumprimento de sentença - R. decisão interlocutória que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução - Insurgência por meio de apelação - Descabimento - Contra a referida decisão cabe agravo de instrumento e não apelação Inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC Erro grosseiro que impede a utilização do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão interlocutória proferida a fls. 57/59, que julgou rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução Razões recursais a fls. 71/80, com contrarrazões a fls. 83/88. É o relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque se cuida de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual não pôs fim ao processo, determinado o prosseguimento da execução individual de valores reconhecidos em ação coletiva. Estabelece o art. 1.015, parágrafo único, do NCPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (g.m.) Como se vê, existe instrumento processual específico para impugnar decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, o qual, no caso, é o agravo de instrumento. E nem se alegue a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tal princípio é aplicável aos casos ambíguos, em que a parte ou a jurisprudência podem entender pela interposição de mais de um recurso disponível. Não é este, contudo, o caso dos autos, posto que a lei processual não dá opção de escolha do recurso a ser interposto, caracterizando, por tal razão, o erro grosseiro, por interposição de recurso inadequado. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO É DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, MAS SIM SENTENÇA - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 689.377-4/0-00, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, j. 18.11.2009). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. Decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, com determinação de prosseguimento da execução. O recurso cabível é o agravo de instrumento e não o de apelação. Art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Erro grosseiro. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação 1025909- 79.2014.8.26.0602; RelatoraCarmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/12/2017). No mesmo sentido, a lição de Theotonio Negrão: Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro (RSTJ 37/464 e este se configura pela interposição do recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ 132/1374) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 34ª ed. Atual., São Paulo, Ed. Saraiva, pág. 526, nota 11 ao artigo 496 do antigo C.P.C.). Ademais, em que pese nas contrarrazões do apelado tenha constado ...Apresentou a Fazenda ‘Embargos à Execução’... (fls. 84), fato é que a apelante apresentou, na origem, impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 31), não pairando dúvidas sobre o desacerto da presente peça recursal. Dessa forma, tendo a apelante incidido em patente erro grosseiro, selecionando instrumento recursal diverso daquele determinado pela lei processual, descabido é o seu conhecimento. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade. P.R.I. São Paulo, 23 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Pedro Javaroni Machado Fonseca (OAB: 390752/SP) (Procurador) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2143295-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2143295-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira - Paciente: Marcio Augusto Geracino - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira, em favor de Márcio Augusto Geracindo, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Alega que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto a mera alusão aos requisitos da custódia cautelar, expressões de simples apelo retórico, bem como relativas à necessidade de coibir a prática de delitos graves e ao clamor público, tais elementos não são aptos a embasar a medida restritiva de liberdade (sic). Afirma que a Lei nº 11.464 de 28 de março de 2.007, alterou o disposto no inciso II, do art. 2º da Lei 8.072/90, estabelecendo o cabimento da Liberdade Provisória aos delitos hediondos ou equiparados (sic), e que sendo lei posterior mais benéfica, derrogou o art. 44 no tocante à proibição do deferimento da liberdade provisória (sic). Aduz que, como regra geral, permite-se a liberdade provisória nas hipóteses de narcotráfico, desde que o acusado preencha os requisitos para o deferimento da benesse (sic), salientando que, embora o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 autorize a custódia cautelar e haja uma probabilidade de condenação consubstanciada no fumus boni juris, NÃO ESTÃO PRESENTES OS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA que, como cediço, É EXCEPCIONAL, devendo estar demonstrados todos os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva ao acusado (sic). Argumenta que havendo outros meios de prova para completar as investigações, a prisão se torna desnecessária (sic) e que, por se tratar de providência excepcional, as normas que a regulam devem ser interpretadas restritivamente e nunca quando consagrem a exceção (sic). Ressalta a desproporcionalidade da custódia cautelar, uma vez que, caso condenado, diante das condições pessoais favoráveis, Márcio poderá ser beneficiado com o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e fixação do regime aberto, consignando que o Paciente foi apreendido com diminuta quantidade de entorpecente (46,23 g de cocaína; 4,62 gramas de cocaína; 57,60 gramas de cocaína e 4,81 gramas de cocaína conforme laudo fls. 115/119) (sic) Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal ou, ainda, por prisão domiciliar. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 08 de maio de 2023, por volta das 10h45min, na Rua Salvador Salgueiro, n. 100, na cidade de Marília, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 10 (dez) porções de maconha, com peso líquido de 111g (cento e onze gramas); 01 (uma) porção de maconha, com peso líquido de 2,76g (dois gramas e setenta e seis centigramas); 64 (sessenta e quatro) microtubos plásticos com cocaína, com peso líquido de 23,37g (vinte e três gramas e trinta e sete centigramas); 225 (duzentos e vinte e cinco) microtubos com crack e 26 (vinte e seis) porções de crack, com peso líquido de 75,49g (setenta e cinco gramas e quarenta e nove centigramas),substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante laudos de fls. 24/27 e 72/77, além da quantia de R$ 97,00 (noventa e sete reais) e um aparelho celular (sic). Segundo o apurado, visando combater o tráfico de entorpecentes e havendo informações de referida conduta criminosa, policiais da DISE deslocaram-se para a Rua Salvador Salgueiro, esquina coma Rua Pascoal Rafael, e posicionaram-se em um ponto estratégico para observação velada. Durante o monitoramento, os Investigadores visualizaram o denunciado efetuando a venda de entorpecentes para duas pessoas que chegaram a pé, sendo que se deslocava para pegar as porções de droga comercializadas em uma viela nas proximidades de onde estava. Com a certeza da prática do tráfico de drogas pelo denunciado, os policiais civis decidiram proceder à abordagem. Em revista pessoal, foi localizada, no bolso da bermuda que MÁRCIO trajava, 01 (uma) porção de maconha, além de um telefone celular e a quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco) reais. Em buscas na viela onde as drogas estavam escondidas, os policiais civis lograram êxito em localizar, no meio de folhas secas, um saco plástico, contendo 10 (dez) porções de maconha, sendo 03 (três) do tipo tijolinho, embaladas em plástico transparente, e 07 (sete) do tipo bananinha; 64 (sessenta e quatro) pinos plásticos com cocaína, 225(duzentos e vinte e cinco) pinos plásticos com crack, 10 (dez) porções de crack embaladas em papel alumínio e 16 (dezesseis) porções de crack embaladas em plástico preto, além da quantia de R$ 22,00 (vinte e dois reais). As circunstâncias em que o autor foi abordado, somadas à efetiva apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes e às informações prévias, indicam que MÁRCIO estava praticando o tráfico de drogas no local (sic fls. 110/112). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, bem como na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: VISTOS. Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito do acusado MÁRCIO AUGUSTO GERACINDO, qualificado nos autos que, em tese, é acusado da prática do delito de tráfico de drogas. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa requereu a liberdade provisória do acusado, com cautelares. É o Relatório. DECIDO. A prisão em flagrante está materialmente em ordem, pois subsume-se a situação de flagrante prevista no artigo 302 do C.P.P. Ademais, vem revestida de regularidade formal, pois observados os requisitos dos artigos 304 e 306, do C.P.P. A autoria e a materialidade estão demonstradas com o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e depoimentos dos policiais que fizeram a abordagem. Apesar da primariedade, a hipótese é de conversão do flagrante em prisão preventiva. À luz da cognição sumária e provisória, única possível nesse estágio processual, com base nos depoimentos dos policiais é possível verificar a gravidade em concreto do crime, retratada pela grande quantidade e diversidade de entorpecentes a indicar habitualidade criminosa. Destarte, a prisão preventiva se faz necessária à garantia da ordem pública, impedindo que solto o acusado continue a ofendê-la com a prática de novos delitos. De outro giro, ante as circunstâncias do fato e o estágio prematuro da persecução penal, temerária a conclusão de que as outras medidas cautelares seriam suficientes a resguardar o interesse público (art. 319 do CPP). Enfim, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, já que houve prisão em flagrante (art. 311 do CPP). Além disso, a movimentação e venda de drogas foi vista pelos policiais; o local é conhecido como ponto de venda de drogas; estava com 521,14 gramas de entorpecentes, sendo maconha e cocaína, em diversas formas de acondicionamento, escondidas em uma folhagem na viela onde o acusado buscava os entorpecentes, localizadas pelos policiais. E ainda estava com R$ 75,00 em dinheiro sem comprovação de origem lícita, e ainda com R$ 22,00 no saco plástico com as drogas. O delito tem pena máxima superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP), e a forma como praticado, bem como a gravidade em concreto, demonstram por ora a periculosidade do acusado, de sorte que a sua prisão se faz imprescindível à garantia da ordem pública (art. 312 do C.P.P.). Ressalte-se que as outras medidas cautelares não se prestam a garantir a ordem pública, razão pela qual a prisão preventiva se afigura como único instrumento adequado e idôneo (art. 282 do C.P.P.), principalmente para evitar a prática de outro crime. Diante do exposto, HOMOLOGO a Prisão em Flagrante, convertendo-a em Prisão Preventiva, nos termos dos artigos 310, II e 312, ambos do C.P.P. Expeça-se Mandado de conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva. (sic fls. 74/76). (...) 6) Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pelo douto Dr. Defensor. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada durante a Audiência de Custódia (fls. 54/56), pois a pena máxima do tráfico é de 15 (quinze) anos, subsumindo-se à hipótese do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Colige-se dos autos que no dia 08 de maio de 2023, por volta das 10h45min, na Rua Salvador Salgueiro, n. 100, nesta cidade e comarca, o denunciado, em tese, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 10 (dez) porções de maconha, com peso líquido de 111g (cento e onze gramas); 01 (uma) porção de maconha, com peso líquido de 2,76g (dois gramas e setenta e seis centigramas); 64 (sessenta e quatro)microtubos plásticos com cocaína, com peso líquido de 23,37g (vinte e três gramas e trinta e sete centigramas); 225 (duzentos e vinte e cinco) microtubos com crack e 26 (vinte e seis) porções de crack, com peso líquido de 75,49g (setenta e cinco gramas e quarenta enove centigramas), substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante laudos de fls. 24/27 e 72/77, além da quantia de R$ 97,00 (noventa e sete reais)e um aparelho celular. Segundo o apurado, visando combater o tráfico de entorpecentes e havendo informações de referida conduta criminosa, policiais da DISE deslocaram-se para a Rua Salvador Salgueiro, esquina com a Rua Pascoal Rafael, e posicionaram-se em um ponto estratégico para observação velada. Durante o monitoramento, os Investigadores, em tese, visualizaram o denunciado efetuando a venda de entorpecentes para duas pessoas que chegaram a pé, sendo que se deslocava para pegar as porções de droga comercializadas em uma viela nas proximidades de onde estava. Com a certeza da prática do tráfico de drogas pelo denunciado, os policiais civis decidiram proceder à abordagem. Em revista pessoal, foi localizada, em tese, no bolso da bermuda que MÁRCIO trajava, 01 (uma) porção de maconha, além de um telefone celular e a quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco) reais. Em buscas na viela, em tese, os policiais civis lograram êxito em localizar, no meio de folhas secas, um saco plástico, contendo 10 (dez)porções de maconha, sendo 03 (três) do tipo tijolinho, embaladas em plástico transparente, e 07 (sete) do tipo bananinha; 64 (sessenta e quatro) pinos plásticos com cocaína, 225 (duzentos e vinte e cinco) pinos plásticos com crack, 10 (dez) porções de crack embaladas em papel alumínio e 16 (dezesseis) porções de crack embaladas em plástico preto, além da quantia de R$ 22,00 (vinte e dois reais).Embora verificada a primariedade do réu (fls. 39/40), ressalto que a eventual presença de condições favoráveis ao agente, tais como a residência fixa, ocupação lícita e primariedade, de per si, não são suficientes à automática concessão da liberdade provisória, consoante pacificado nas Cortes Superiores. À guisa de ilustração, vide: HC 507.118/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T. STJ, DJe 21/05/2019; HC492.342/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 23/05/2019; RHC109.091/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T. STJ, DJe 20/05/2019; HC 153967 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T. STF, j. 22/06/2018; HC 139585, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T. STF, j. 21/03/2017; RHC 118973, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. STF, j.25/02/2014.Em situações análogas, já decidiu o Egrégio Colegiado Bandeirante que: “Habeas Corpus Tráfico de drogas Pretensão de revogação da custódia preventiva, com aplicação, se for o caso, de medidas cautelares alternativas à prisão Impossibilidade. Presença dos requisitos da custódia cautelar Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva que se encontra devidamente fundamentada Provas da materialidade do crime de tráfico e indícios suficientes de autoria Paciente que responde a outro processo criminal sob a acusação de ter cometido o crime de tráfico de drogas (...)” (Habeas Corpus 2167779-53.2017.8.26.0000, Rel. Des. Ely Amioka, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 28/09/2017). Assim, tem-se que as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública dada a gravidade em concreto da conduta e a apreensão de considerável quantidade de drogas. Logo, pelo exposto, MANTENHO a prisão preventiva imposta a MÁRCIO AUGUSTO GERACINDO, qualificado nos autos (sic fls. 96/99 autos principais). A prisão domiciliar será analisada após a instrução deste remédio constitucional. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) - 10º Andar



Processo: 2146683-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2146683-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Paciente: Yuri Lauan Silva - Impetrante: Rafael Lavieri Gonçalves - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Lavieri Gonçalves, em favor de Yuri Lauan Silva, objetivando o direito de recorrer em liberdade. Relata o impetrante que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, tendo sido negado o recurso em liberdade. Alega que a r. decisão, que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, padece de fundamentação inidônea, porquanto é deficiente, genérica e proferida sem o mínimo de fundamento, considerando não restar preenchido nenhuma das hipóteses do artigo 312 do CPP (sic). Afirma que o paciente preenche as condições para recorrer em liberdade, pois é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa, não se olvidando do princípio da presunção de inocência. Sustenta que A REGRA É O DIREITO DO ACUSADO DE APELAR EM LIBERDADE (sic), concluindo que o juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, deverá se manifestar, fundamentadamente, acerca da necessidade da imposição, ou mesmo da manutenção, da prisão preventiva, analisando concretamente a presença dos requisitos de cautelaridade, sob pena de se caracterizar uma odiosa antecipação da sanção penal (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Negado a Yuri Silva o direito de recorrer em liberdade. Insta consignar que o paciente respondeu ao processo preso. Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR YURI LAUAN SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Fixo-lhe a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias- multa, no valor diário mínimo, corrigido na forma da lei. Estando o réu encarcerado, e tendo em vista a quantidade da pena e o regime prisional impostos, a sua reiteração delitiva e os demais motivos acima expostos, e que ora reitero, não lhe concedo o direito de apelar desta sentença em liberdade, destinando-se sua custódia a assegurar a aplicação da lei penal e a resguardar a ordem pública. (sic fls. 17/24). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Rafael Lavieri Gonçalves (OAB: 405568/SP) - 10º Andar



Processo: 2155028-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2155028-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: A. de S. G. - Impetrante: B. de S. B. S. - Paciente: G. N. S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2155028-24.2023.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Alexandre de Souza Guerreiro e Bruno de Souza Batista Silva Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca Paciente: Gabriel Nogueira Santos Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente Gabriel Nogueira Santos, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca processo nº 1504297- 04.2022.8.26.0196. Os dignos impetrantes alegam, em síntese, que ao paciente está sendo imputada a prática do crime de estupro e sofre constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de quebra de sigilo telefônico para obtenção de arquivos das conversas entre o paciente e a vítima. Buscam, liminarmente, a suspensão do inquérito policial até a apreciação do mérito deste writ. Indefiro a liminar pleiteada. Observa-se que o paciente, policial militar, está sendo investigado pela prática do crime de estupro em face da vítima Anna Flávia, com 15 anos à época dos fatos. A impetração busca a produção da prova de quebra de sigilo telefônico para obtenção de arquivos das conversas entre o investigado e a vítima, a fim de comprovar se a relação sexual foi consentida ou não. A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de forma fundamentada, afastando, por essa razão, a hipótese de decisão arbitrária, sem a exposição dos motivos que levaram o digno magistrado a indeferir a pretensão defensiva. Confira-se: Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração do crime de estupro. Às fls. 247/251 foi protocolado pela Defesa pedido de quebra de sigilo telefônico para obtenção de arquivos das conversas entre o investigado e a vítima. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da pretensão por ser medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, somente devendo ser concedida ante a ineficácia das demais provas, não se mostrando necessária no caso em tela. DECIDO. Considerando os fatos aqui tratados, acolho a manifestação do Ministério Público, eis que o inquérito já está montado com provas suficientes. Portanto, não se constata, de plano, neste momento, para o fim de concessão ou não do pedido liminar, flagrante constrangimento ilegal decorrente da r. decisão vergastada, proferida durante a tramitação de inquérito policial que apura crime de estupro, no qual já realizado estudo psicossocial na ofendida. Consequentemente, em sede de cognição sumária, o pedido liminar de suspensão do inquérito policial não comporta deferimento. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora (art. 662 do CPP). Em seguida, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 22 de junho de 2023. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Alexandre de Souza Guerreiro (OAB: 491626/SP) - Bruno de Souza Batista Silva (OAB: 412605/SP) - 10º Andar



Processo: 2154244-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2154244-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Jacupiranga - Requerente: Município de Cajati - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Jacupiranga - Interessado: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2154244-47.2023.8.26.0000 Requerente: Município de Cajati Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jacupiranga Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão em que determinada a suspensão do procedimento licitatório, pregão eletrônico nº 18/2023, que tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de fornecimento e administração de vale alimentação na forma de cartões magnéticos - Grave lesão de difícil reparação demonstrada no caso concreto - Pedido deferido. Vistos. O Município de Cajati requer a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do mandado de segurança nº 1000846-88.2023.8.26.0294, da 1ª Vara da Comarca de Jacupiranga, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a suspensão do procedimento licitatório, na modalidade pregão eletrônico nº 18/2023, que tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de fornecimento e administração de vale alimentação na forma de cartões magnéticos. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem pública, pois o processo licitatório se encontra finalizado, com contrato administrativo firmado, cartões confeccionados e fornecidos pela empresa contratada já distribuídos às Secretarias para entrega aos servidores, data prevista para disponibilização do crédito aos servidores em 23/6/2023, nota fiscal da empresa contratada paga, não existindo tempo hábil para a contratação de outra empresa no momento. Ainda, o cancelamento do contrato causará prejuízos irreversíveis à Administração Pública e a seus servidores, colocando em risco inclusive as finanças públicas em eventuais ações trabalhistas. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de saúde pública, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Com efeito, segundo consta dos autos, o contrato celebrado com a empresa vencedora da licitação foi firmado anteriormente à distribuição da ação, e a intimação do Município da liminar se deu quando os cartões confeccionados pela empresa já estavam sendo distribuídos às Secretarias para distribuição aos servidores. A suspensão imediata da contratação poderá gerar dano real à economia do Município de Cajati. Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada requerida pelo Município de Cajati. Cientifique-se o r. Juízo a quo. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Thais Novaes Ribeiro (OAB: 375404/SP) (Procurador) - Rafael Prudente Carvalho Silva (OAB: 288403/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 0010145-70.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 0010145-70.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Iraclis Cardoso Stoyannis - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO E DETERMINOU LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA, EM PROL DE CENTRAL NACIONAL UNIMED E O DESBLOQUEIO DOS DEMAIS VALORES - APELAÇÃO DO EXEQUENTE - PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRAR DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS MENSALIDADES COBRADAS EM EXCESSO - DESACOLHIMENTO - OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE FORAM HOMOLOGADOS POR DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO - A MATÉRIA É CONTROVERTIDA E DEVE SER DISCUTIDA EM NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTUDO, PROSPERA O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS, CORRESPONDENTE A 50% DO VALOR DO DÉBITO - COMPROVADO QUE O EXEQUENTE LEVANTOU APENAS 50% DO DÉBITO - A OUTRA METADE FOI DEPOSITADA PELA CENTRAL NACIONAL UNIMED, QUE ASSUMIU INTEGRALMENTE A DÍVIDA - EXEQUENTE TEM DIREITO AO LEVANTAMENTO DESTA OUTRA METADE - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA ÀS FLS. 329 EM FAVOR DO EXEQUENTE (E NÃO DA CENTRAL NACIONAL UNIMED) - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iraclis Cardoso Stoyannis (OAB: 126440/SP) (Causa própria) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013111-07.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1013111-07.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Neide Felicidade dos Santos Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Paulo Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: O Juízo - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO - RECURSO DOS AUTORES - NO CASO, NÃO REALIZADA CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO TABULAR DO LOTE 15 CONFRONTANTE, EIS QUE O TÍTULO DOMINIAL ESTÁ EM NOME DE PESSOA QUE TRANSMITIU O IMÓVEL A TERCEIRO POR MEIO DE COMPRA E VENDA - EXISTÊNCIA INCLUSIVE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, PELOS COMPRADORES, EM RELAÇÃO AO LOTE 15 - DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS ANTERIOR À SENTENÇA QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO DE SUEO FUJISAKA - SE O CASO, PODERÁ HAVER A CITAÇÃO POR MEIO DE EDITAL TANTO DO ESPÓLIO DE SUEO FUJISAKA, COMO DE SEUS PROVÁVEIS HERDEIROS E MESMO A CITAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL - DIVERGÊNCIA ACERCA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL CONFRONTANTE E A QUEM DEVE SER CITADO QUE NÃO PODE OBSTACULIZAR A PRETENSÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE IMÓVEL DIVERSO - SENTENÇA ANULADA - DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Barros Sayeg (OAB: 409836/SP) - Roberto Celestino de Almeida Rossi (OAB: 166609/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1065916-20.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1065916-20.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Edimilson Bispo Damasceno (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU- ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA CABE AO BANCO A PROVA DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC PRECEDENTE DO STJ - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS NÃO FORAM EFETUADAS PELO AUTOR PORTABILIDADE AO BANCO RÉU SEM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS ORIUNDOS DOS EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA MANTIDA.- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 52.250,00 INSURGÊNCIA DO RÉU CABIMENTO MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA REFORMADA.- JUROS MORATÓRIOS SENTENÇA QUE FIXOU A SUA INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA A PARTIR DO EVENTO DANOSO INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CC E DA SÚMULA 54 DO STJ.- COMPENSAÇÃO DE VALORES AINDA QUE TENHA SIDO OBJETO DE FRAUDE AS CONTRATAÇÃO, BENEFICIOU-SE O AUTOR, NÃO PODENDO ESQUIVAR-SE DO PAGAMENTO DOS VALORES CONTRATADOS, QUE PODERÃO SER COMPENSADOS COM O QUANTUM A SER RESTITUÍDO E/OU INDENIZADO SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Patricia dos Santos Jacometto (OAB: 229855/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000561-33.2020.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1000561-33.2020.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Ebro Joviano Maria Leite - Apelado: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES O PEDIDO DE COBRANÇA. APELAÇÃO DO RÉU. ARTIGO 700 DO CPC. AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS COM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO RECIBO DE PAGAMENTO APRESENTADO PELO RÉU. EMPRESA AUTORA QUE DESCONHECE O RECIBO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI ASSINADO PELOS REPRESENTANTES DA EMPRESA. TODAVIA, A PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTROU QUE TODOS OS PAGAMENTOS ERAM RECEBIDOS POR UMA FUNCIONÁRIA QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO QUE EMITIA E ASSINAVA OS RECIBOS. ADEMAIS HÁ TESTEMUNHAS QUE ATESTAM TER O RÉU ENTRADO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA COM UM ENVELOPE COM DINHEIRO E SAÍDO DE LÁ APENAS COM O RECIBO EM MÃOS. POR FIM, O DEMANDANDO ALEGA QUE EFETUOU O PAGAMENTO AO FUNCIONÁRIO CHAMADO TIAGO, NÃO TENDO A EMPRESA AUTORA NEGADO QUE TAL PESSOA PERTENCIA AO SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS COM A FUNÇÃO DE GERENTE COMERCIAL. POR TODO O EXPOSTO CONCLUI-SE QUE, DE FATO, O RÉU EFETUOU O PAGAMENTO EM ESPÉCIE NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lana Elizabeth Perly Lima (OAB: 191437/SP) - João Ricardo Severino Claudino (OAB: 263061/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004840-56.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1004840-56.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Elizabete Maria Hansem Polesi - Apelado: Gaplan Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Dario Gayoso - NEGARAM PROVIMENTO aos recursos. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR PREJUDICADO O PEDIDO DE DESPEJO, EM RAZÃO DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL; CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR À AUTORA, OS ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, A PARTIR DE DEZEMBRO/2019 ATÉ 07/10/2020, ALÉM DE MULTA CONTRATUAL DE 10% E AFASTAR A PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.RECURSO DA REQUERIDA/ LOCATÁRIA ELIZABETE MARIA HANSEM POLESI. ADUZ QUE DESCONHECIA ESTAR COMO LOCATÁRIA E GARANTIDORA PERANTE A IMOBILIÁRIA; SENDO JOSE APARECIDO SALVIANO DE SOUZA QUEM MANEJOU A NEGOCIAÇÃO DO ALUGUEL NO PROPÓSITO DE INSTALAR SUA CLÍNICA ODONTOLÓGICA, COM A ANUÊNCIA DA APELADA, PORTANTO, O IMÓVEL NÃO FOI SUBLOCADO, SENDO A PROPRIEDADE REFORMADA POR MAIS DE 120 DIAS, O QUE VALORIZOU O IMÓVEL. BUSCA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU SUA REFORMA, PORQUE NÃO CAUSOU A INADIMPLÊNCIA E QUER INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA GAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. BUSCA ESTABELECER A DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO NA DATA DA IMISSÃO NA POSSE EM 04.12.2020 E NÃO EM 07.10.2020, QUANDO O OCORREU A CONFERÊNCIA.A REQUERIDA/LOCATÁRIA É RESPONSÁVEL PELOS ENCARGOS LOCATÍCIOS, EM RAZÃO DE TER ASSINADO O CONTRATO DE LOCAÇÃO, COM FIRMA RECONHECIDA. INEXISTE QUALQUER ANUÊNCIA DE JOSÉ APARECIDO SALVIANO DE SOUZA NO CONTRATO, TAMPOUCO FIGUROU NA QUALIDADE DE FIADOR. PEDIDO DE DESPEJO RESTOU PREJUDICADO EM RAZÃO DA SAÍDA VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL EFETIVADA EM OUTUBRO/2020. DECISÃO BASEADA NA NARRATIVA DA PRÓPRIA AUTORA. PRETENDER DATA DIVERSA, É COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO DA REQUERIDA/LOCATÁRIA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA GAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cássia Sandoval Sundfeld (OAB: 170983/SP) - Maria Raquel Belculfine Silveira (OAB: 160487/SP) - Valdemir Barsalini (OAB: 20591/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2284130-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2284130-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Baltazar Jose Pinheiro Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE E, ANTE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER MAJOROU A MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 4.000,00 DIÁRIOS, LIMITANDO A R$ 40.000,00.INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE ALEGA A INEXEQUIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA POR NÃO TER SIDO INTIMADO PESSOALMENTE A PROMOVER O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER INVOCANDO O ENTENDIMENTO SEDIMENTADDO PELA SÚMULA 410, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - TAMBÉM BUSCA A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA E CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO.EXECUTADO INTIMADO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA O AUTOR REALIZADA POR MEIO DE OFÍCIO ENCAMINHADO PELO JUÍZO DIRETAMENTE AO “DETRAN”.ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - ARTIGO 537 § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, MAS QUE NÃO IMPEDIU O SEU USO.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Flávio de Matos Leitão (OAB: 276304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2290875-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2290875-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: CONJUNTO HABITACIONAL JATOBÁ - Agravada: JEIZA DE JESUS SOUZA - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO, PARA EVITAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE INGRESSO.AUTOR QUE COMPROU EFETIVAMENTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO, HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES PARA NÃO ELIDIR A PRESUNÇÃO QUE MILITAVA EM SEU FAVOR COM O EXTRATO BANCÁRIO, PLANILHA DE INADIMPLÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A CONDOMÍNIO DESTINADO A FAMILIA DE BAIXA RENDA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB: 430212/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001393-46.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Luciano Fermino de Paulo - Apelado: Ademilson do Nascimento Silva (Revel) - Apelada: Ace Seguradora S/A - Apdo/Apte: Vallourec Tubos do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Harsco Metais Ltda - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram parcial provimento ao recurso das rés e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ATROPELAMENTO QUANDO ESTAVA NO PÁTIO AGUARDANDO O CARREGAMENTO NO SEU CAMINHÃO. CULPA CONCORRENTE DAS RÉS: OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENADAS AS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 50.000,00. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CORRÉ ARCE SEGURADORA JULGADA IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO DA LIDE DA TRANSPORTADORA DELLA VOLPE. AUTOR CONDENADO À SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO PARA ARBITRAMENTO DE LUCROS CESSANTES, MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTIPULAÇÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES: FALTA DE PROVA. VERBA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO À FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL: NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA CORRÉ HARSCO. ALEGAÇÃO DE QUE O DE CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA ENCOSTADA EM SEU CAMINHÃO AGUARDANDO CARREGAMENTO DA CARGA. DINÂMICA DO ACIDENTE INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTOS DOS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA R$ 30.000,00. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURO QUE NÃO ABRANGE O ACIDENTE. APELAÇÃO DA RÉ VALLUREC. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉS QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE. ADEMAIS, EMPREGADOR QUE DEVE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR SEUS EMPREGADOS. SOLIDARIEDADE BEM RECONHECIDA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS: ACOLHIMENTO DA REDUÇÃO. RECUSO DO AUTOR IMPROVIDO E RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS PARA R$ 30.000,00.EM FACE DO EVIDENTE RESULTADO LESIVO EXPERIMENTADO PELO AUTOR QUE SOFREU ESMAGAMENTO DE SEU PÉ, IMPOSSÍVEL COGITAR- SE DE FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Hyppólito de Sousa (OAB: 163451/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) - Bruna Cristina Signorini (OAB: 355485/SP) - Alexandre Sander (OAB: 79695/MG) - Eduardo Paoliello (OAB: 80702/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0002166-61.2011.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - Apelante: Avs Seguradora S/A (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Marco Antonio de Almeida Campos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SECURITÁRIA DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA REQUERIDA SEGURADORA AVS, ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INSURGÊNCIA E INSISTINDO NO DESPROVIMENTO DA AÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - É SOLIDÁRIA A RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 12 E 25, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO DA SEGURADORA LÍDER, ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REQUER O RECONHECIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS, BEM COMO A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA NÃO HÁ DE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO TRIENAL, POIS, NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS O TERMO INICIAL DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR DA SUA INCAPACIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE DEPENDE DE CONCLUSÃO PRECISA EM LAUDO MÉDICO SUMULAS 278 E 573 DO E. STJ - MANTIDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CORRETAMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO NO CASO CONCRETO, SENDO QUE OS HONORÁRIOS, QUE DEVEM SER FIXADOS DE MODO A REMUNERAR O TRABALHO DO ADVOGADO NA DEFESA DE SEU CLIENTE, TODAVIA, DEVE SER CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O TEMPO DA DURAÇÃO DA DEMANDA DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E DENTRO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Bruno Raphael Cimarelli Leme (OAB: 384944/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0006565-24.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Luci Helena Grilo Neias (Justiça Gratuita) - Apelado: Hadia Mohamad Fares - Apelado: Hassaim Mohamad Sayah e outros - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR: I) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EM DEBATE - DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR NO PRÉDIO VIZINHO - A EXIGIR O CONHECIMENTO TÉCNICO DE UM ESPECIALISTA, PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DO INTERESSE DAS PARTES E DE CONFIANÇA DO JUÍZO. DISPENSA DA PROVA PERICIAL PELA REALIZAÇÃO DE REFORMAS. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DA COISA QUE NÃO BENEFICIA A AUTORA. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA PREVIAMENTE. AÇÃO NÃO APARELHADA COM A PERÍCIA JUDICIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A PROVA TÉCNICA, SERVINDO SOMENTE COMO COMPLEMENTO PROBATÓRIO; II) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZÕES QUE LEVARAM AO JULGAMENTO DA CAUSA DECLINADAS NA R. SENTENÇA, O SUFICIENTE PARA O ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS, RESERVANDO-SE A INSTÂNCIA REVISORA O EXAME DE EVENTUAL EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS ALEGADOS AO IMÓVEL DA AUTORA E A OBRA EVENTUALMENTE ERIGIDA PELOS RÉUS NÃO COMPROVADA, ÔNUS QUE INCUMBIA ÀQUELA E DO QUAL NÃO SE DESVENCILHOU (ART. 373, I, DO CPC). RECONHECIMENTO, PELO ENTE MUNICIPAL, DE QUE FORAM CONSTRUÍDAS OBRAS EM LOGRADOURO PÚBLICO, AS QUAIS SERIAM AS CAUSADORAS DOS DANOS AO IMÓVEL DA AUTORA. NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS PELA MUNICIPALIDADE PARA A DEMOLIÇÃO DAS OBRAS DIRIGIDAS A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE E NÃO AOS RÉUS. IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA, COM EXCLUSIVIDADE À AUTORA, CONSEQUÊNCIA DE SUA DERROTA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia de Araujo Molinos (OAB: 220813/SP) - Barria Salah El Khatib (OAB: 242022/SP) - Thiago Tinoco Alves (OAB: 289976/SP) - Hissam Sobhi Hammoud (OAB: 202618/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0008095-94.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Nobre de Vinhedo Servicos Especiais em Aço Ltda - Apelado: Excellent Serviços de Esquadrias de Alumínio Ltda - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DA RÉ. DERROTA PROCESSUAL DE AMBAS AS PARTES, COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL, DIANTE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA AUTORA, EM 10% SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR POSTULADO E O RECONHECIDO, E OS DEVIDOS PELA RÉ, POR EQUIDADE, EM R$ 600,00, COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC, CONSIDERANDO O VALOR NÃO EXPRESSIVO DA CONDENAÇÃO (R$ 1.838,43). RÉ QUE PRETENDE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DE REGRA DE 3 SIMPLES PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. RESULTADO DO CÁLCULO QUE RESULTARIA EM VALOR APROXIMADO AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA, ULTRAPASSANDO O PERCENTUAL DE 20% IMPOSTO NO ART. 85 DO CPC. PEDIDO ALTERNATIVO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA À AUTORA NO PERCENTUAL DE 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE QUE IMPLICARIA NO AVILTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE, COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC, PRESENTE A HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo de Castro E Silva (OAB: 241224/SP) - Hilário Floriano (OAB: 209105/SP) - Bruno Ernesto Pereira (OAB: 213620/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0008170-34.2012.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: José Carlos Boito (Justiça Gratuita) - Apelado: Joaquim Maria da Rosa - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM ESTRADA DE VIA SIMPLES E COM DUPLO SENTIDO DE DIREÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUE INSISTE NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. EXAME: CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS NÃO CONCLUSIVO ACERCA DA CULPA ATRIBUÍDA PELO AUTOR AO REQUERIDO. COLISÃO ENTRE A PARTE FRONTAL DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR E A PARTE LATERAL TRASEIRA DO VEÍCULO CONDUZIDO À FRENTE PELO REQUERIDO, QUE REDUZIU A VELOCIDADE E FEZ MANOBRA DE ENTRADA À ESQUERDA, EM LOCAL PERMITIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA POR PARTE DO DEMANDADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE HAVIA MESMO DE SER JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Henrique Ribeiro Suzigan (OAB: 287180/SP) - Miriam Capelette (OAB: 132920/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0122391-31.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renuka do Brasil S.a. - Em Recuepração Judicial - Embargdo: Bbd Locadora de Veiculos Ltda - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INDEVIDA NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO. EFEITO MODIFICATIVO QUE SOMENTE SE ADMITE NO CASO DE ERRO MATERIAL. HIPÓTESE, PORÉM, INEXISTENTE. PRETENSÃO DA EMBARGANTE NÃO AMPARADA PELO DISPOSTO NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) - Tony Marcelo Gonzalez Rivera (OAB: 117334/SP) - Thales Manzano Parisotto (OAB: 305639/SP) - Cassio Henrique Saito (OAB: 305559/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0219451-38.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odair Romagnolo - Apelado: Sumayra Paschoal Bazalia - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA, JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO FIADOR, CORRÉU. CONCESSÃO DE MORATÓRIA, PELA LOCADORA, IMPLICANDO EM COBRANÇA SUPERIOR AO DEVIDO. INOCORRÊNCIA. O RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS, EM ALGUNS MESES, EM VALORES INFERIORES AO DEVIDO, NÃO IMPLICA EM PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO, MAS EM TOLERÂNCIA DA CREDORA AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NÃO CONFIGURADO. A DESCARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA EXIGIRIA A FORMALIZAÇÃO DO AJUSTE, MORMENTE PORQUE AS PARTES ELEGERAM A FORMA ESCRITA PARA A LOCAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DO FIADOR, POR FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL LOCADO À CORRÉ, MEDIANTE FIANÇA PRESTADA POR SEU CÔNJUGE E CORRÉU. CORRÉU QUE ASSUMIU A GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE FIADOR, PORQUE VANTAJOSA A LOCAÇÃO DO IMÓVEL À SUA MULHER. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA CORRÉ, MULHER DO FIADOR, E NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE SUA CONTRAPRESTAÇÃO. PLENA ANUÊNCIA DA CORRÉ À FIANÇA PRESTADA POR SEU MARIDO, CONDIÇÃO PARA QUE A LOCAÇÃO FOSSE REALIZADA. DESPICIENDA A FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA UXÓRIA PARA A VALIDADE DA GARANTIA, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FIANÇA VÁLIDA. DÉBITO HÍGIDO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO CORRÉU, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Esperança Ambrósio (OAB: 71862/SP) - Ernesto Vicente Chiovitti (OAB: 130445/SP) - Roberto Cicivizzo Junior (OAB: 114342/SP) - Ana Claudia Manfredini Cicivizzo (OAB: 138061/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 3000916-62.2013.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Jose Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA FICOU INVÁLIDA POR DOENÇA OCUPACIONAL. APÓLICE COLETIVA QUE PREVÊ COBERTURA PARA “INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD)”. LAUDO DO IMESC QUE É CATEGÓRICO AO NEGAR A “PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE É ABUSIVA, À LUZ DO CDC, ESSA RESTRIÇÃO CONTRATUAL SOBRE A QUAL SE APOIOU O JUÍZO “A QUO”. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INVALIDEZ PARCIAL NÃO SE CONFUNDE COM INVALIDEZ FUNCIONAL OU PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Roberto Guedes (OAB: 247024/SP) - Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB: 23289/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1041485-77.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1041485-77.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1505697-64.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1505697-64.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Maria Luiza Marins Holtz - Apelado: Município de Capela do Alto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO PATRONO DA EXECUTADA NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO VALOR DA CAUSA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Holtz Guerreiro (OAB: 381243/SP) - Maria Júlia Klink Holtz (OAB: 469521/SP) - Rita de Cassia Modesto (OAB: 109444/SP) (Procurador) - Rogério Aparecido dos Santos (OAB: 231269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008492-83.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Francisco Candido Vilela - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2007 E EXTINÇÃO EM JANEIRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2002 CUJO CRÉDITO FOI CONSTITUÍDO ANTES DE 20.12.2002 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 DIANTE DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA EM PRAZO RAZOÁVEL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005366-31.2012.8.26.0218 (218.01.2012.005366) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de Guararapes - Apelado: Carlos Aparecido Goncalves - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 COMARCA DE GUARARAPES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.1 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM VENCIMENTO EM 2007 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.2 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) COM FULCRO NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Carlos Aparecido Gonçalves (OAB: 77184/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2028125-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2028125-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: João Ricardo Barros Nicolau - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O ARRESTO DE BENS DO EXECUTADO - CABIMENTO - TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, III, DA LEF E ART. 2º, V, “A”, DA LEI Nº 8.397/1992 - DEMONSTRADA A VIABILIDADE DA MEDIDA, ANTE O NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO - ALEGAÇÕES DE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELO DÉBITO POR TER SE RETIRADO DA SOCIEDADE, DE QUE OS BENS CONSTRITOS PERTENCEM À TERCEIRO E DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA E QUE NÃO FOI ARGUIDA NO JUÍZO DE 1º GRAU PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Maria Lopes (OAB: 294717/SP) - Luciana Catanzaro Loffredo (OAB: 223790/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000870-85.2007.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Antonio Justino - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO PENHORA NEGATIVA OCORRIDA EM 2008 MUNICÍPIO QUE, DESDE ENTÃO, NÃO OBTEVE SUCESSO EM LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DA TESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553 - MAIS DE ONZE ANOS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL REQUERIMENTOS DE PENHORA QUE RESULTARAM NEGATIVOS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001294-83.2011.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Município de Regente Feijó - Apelado: Eder Jose Andrade Azevedo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO, SEM QUE QUALQUER CONSTRIÇÃO EFETIVA, AINDA QUE PARA SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TIVESSE SIDO REALIZADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Donizeti Sotocorno (OAB: 171556/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001544-43.2004.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Orlando Filipin (espolio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO APÓS CUMPRIMENTO DO ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001612-90.2004.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Patricia dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO APÓS CUMPRIMENTO DO ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001616-93.1997.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pedro do Nascimento Bexiga - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1996MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 143,61, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (28/5/1997 R$ 280,98), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004535-08.2004.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Município de Poá - Apelado: Alvaro Mauricio Varella - Apelado: Maria Jose - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE POÁ - PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - INADIMPLEMENTO DO ACORDO QUE LEVA AO REINÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CABENDO AO EXEQUENTE INFORMAR AO JUÍZO E REQUERER O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 10 ANOS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - ESTANDO OS AUTOS SUSPENSOS EM RAZÃO DO PARCELAMENTO, NÃO CABIA AO JUÍZO QUALQUER ATO, SENDO A RESPONSABILIDADE PELO SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO EXCLUSIVA DO FISCO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006899-81.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Semae - Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - Apelado: Americo Olimpio Passos Correa - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇAO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE PROCESSUAL E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES PERSEGUIDOS NESTE EXECUTIVO FISCAL FORAM QUITADOS MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM OUTRO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A CORROBORAR OS ARGUMENTOS DA EXCIPIENTE CABIMENTO DA OBJEÇÃO QUANDO A EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO PRESCINDIR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ENTENDIMENTO DA SÚMULA 393 DO STJ - AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA SUFICIENTE A ABALAR A PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ELIDIDA PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Carlos Martins (OAB: 201647/SP) - Americo Olimpio Passos Correa (OAB: 66629/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009819-05.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: América Avaré Veículos Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2001, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO CUMPRIDA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013133-09.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, PORQUANTO O PRÓPRIO JUIZ, EM SUA SENTENÇA, RECONHECE TER HAVIDO INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR O DEVIDO ANDAMENTO DO PROCESSO - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - PRETENDE A EMBARGANTE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO CAUSA - PRECEDENTES DO C. STJ - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013575-18.1994.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Luciana da Silva - Embargdo: Municipio de Praia Grande - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A MUNICIPALIDADE ABANDONOU OS PROCESSOS POR LONGOS ANOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODE ATRIBUIR CULPA EXCLUSIVA AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - PRETENDEM OS EMBARGANTES A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO CAUSA - PRECEDENTES DO C. STJ - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Ademar Pereira de Freitas (OAB: 67873/SP) - Carla Gomes Madureira (OAB: 320636/SP) - Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013582-85.2005.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Djb Impermeabilização e Construções - Apelada: Dalila Gomes dos Santos - Apelado: Enzo Dél Granno - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA - DÉBITOS DE ISS E TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO VENCIDOS EM 2000 A 2004 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, ALEGANDO A AUSÊNCIA PRÉVIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS SÓCIOS, BEM COMO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, ADEMAIS, ESTÁ EFETIVAMENTE CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 E RESP Nº 1.201.993/SP, TEMA 444 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018565-57.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: José Mário Rangel - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL- MUNICÍPIO DE LIMEIRA - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000 - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRE COM A CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022079-18.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Paulo dos Santos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL- MUNICÍPIO DE LIMEIRA - IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022284-51.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Autocontrol Comercio Pr Inf e outros - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para reformar a sentença, afastando a declaração de prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MUNICÍPIO QUE APELA ADUZINDO NÃO TER SIDO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS, NÃO SENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS EM ESCANINHO SUFICIENTE PARA QUE SE CONFIGURE A INTIMAÇÃO ACOLHIMENTO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO EM CARTÓRIO POR OITO ANOS, SEM ABERTURA EFETIVA DE VISTA FATOS EXTRA-AUTOS QUE NÃO PODEM SER INTERPRETADOS EM PREJUÍZO DA PARTE, DE MODO QUE NADA HAVENDO NO PROCESSO INDICANDO A VISTA, DEVE-SE CONSIDERAR QUE ESTA NÃO OCORREU RECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Andrea Izilda Martos Valdevite (OAB: 132880/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0025021-28.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Laercio Boriollo Me - Apelado: Laércio Boriollo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1994 E 1998 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0029992-17.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Nosso Recanto Comercial Ltda Me - Apelado: Jonas Fonseca Junior - Apelado: Ivana Aparecida Zovico Fonseca - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/7/2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 - DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 6/8/2003 TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM 25/3/2004, 30/11/2004 E 18/1/2007 ABERTURA DE VISTAS AO MUNICÍPIO EM 27/11/2009, QUE FORNECEU NOVO ENDEREÇO E REQUEREU NOTA TENTATIVA DE CITAÇÃO CUJO ATO SE EFETIVOU EM 27/8/2010 DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO, A MUNICIPALIDADE REQUEREU, EM JANEIRO DE 2012 A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA EM 4/7/2014, COM INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO SOBRE A NEGATIVA SOMENTE EM 29/1/2018 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500324-47.2005.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Center Auto Shop Comercio de Veiculos Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2001 - MUNICÍPIO DE MOCOCA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 10/4/2006, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS REQUERIMENTOS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502448-21.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marcelo dos Santos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504178-67.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Norberto Aparecido Lopes - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TSU DO EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 466,72, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (8/9/2008 R$ 589,70), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507604-51.2007.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Pericles Celso Migliari - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE OURINHOS DÉBITOS DE IPTU RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO, DE TITULARIDADE DO EXECUTADO, QUE FOI TRANSMITIDA A TERCEIRO NO ANO DE 1996, POR DAÇÃO EM PAGAMENTO, O QUE FOI DEVIDAMENTE REGISTRADO NA MATRÍCULA DO BEM EXECUTADO QUE, NÃO SENDO MAIS O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO, NÃO PODE RESPONDER PELO SEU PAGAMENTO SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROÍBE A ALTERAÇÃO DA CDA NO QUE DIZ RESPEITO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE, PORTANTO, DEVE SER MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Marcio Antonio de Lima E Silva (OAB: 111978/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0500316-21.2011.8.26.0664 (664.01.2011.500316) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelado: A. J. V. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA, EM 15/09/2015, DE QUE HOUVE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SOBRE O VEÍCULO DO EXECUTADO, VIA RENAJUD, O EXEQUENTE NÃO TOMOU QUALQUER PROVIDÊNCIA PARA EXPROPRIAR O BEM, TAMPOUCO ENCONTROU OUTROS BENS PARA PENHORA, PASSANDO-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510467-81.2006.8.26.0224 (224.01.2006.510467) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelada: Areta Comercio e Importacao Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISS E MULTA EXERCÍCIOS DE 1996 A 2003 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI FEDERAL N. 6.830 DE 1980. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS AUTOS, COM A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.076 DO STJ NÃO SE DESCONHECE QUE A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU QUE “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, ADMITINDO-SE SOMENTE O “ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.”.OCORRE QUE O PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECENTEMENTE, NOS AUTOS DO AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 1.967.127/RJ, DEIXOU ASSENTADO QUE O TEMA 1076 NÃO SE APLICA NOS CASOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI 6830/80, EM QUE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CONDUZ À DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO STJ QUANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TIVER FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa (OAB: 274876/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2140015-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2140015-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Simara Bellini de Sousa - Agravado: Flávio Luiz de Sousa - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 22/24 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer que promovem os agravados SIMARA BELLINI DE SOUSA E OUTRO em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência proposta por FLAVIO LUIZ DE SOUSA e SIMARA BELLINI DE SOUSA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A alegando em síntese que o Autor, Flavio Luiz de Sousa, é colaborador da CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e, como tal, é beneficiário titular de contrato de prestação de serviços de assistência médica firmado por sua empregadora com a Ré, sendo a sua esposa, a Autora Simara Bellini de Sousa, beneficiária dependente. Conforme relatório médico há 3 anos a Autora foi diagnosticada com câncer de mama e, desde então, vem realizando procedimentos de radioterapia e quimioterapia, porém a doença segue progredindo. No dia 04/05/2023, a Autora realizou consulta médica junto ao AC Camargo Câncer Center e, na oportunidade, o médico oncologista indicou-lhe o procedimento Enhertu, composto por Tratuzumabe-Deruxtecan, a ser ministrado em ambiente médico-hospitalar, conforme Relatório anexo. Porém no dia 24/05/2023 a ré recusou a cobertura, sob a alegação se tratar-se de procedimento experimental. É a síntese do necessário. Decido. Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida. Conforme se percebe da documentação acostada com a inicial, a autora é associada da ré, e havendo exclusão da cobertura por questões meramente procedimentais há que se avaliar à luz do Código de Defesa do Consumidor a abusividade ou não da restrição. A princípio, nesta fase de cognição sumária, não exauriente, e tendo em vista a urgência da medida em razão do quadro clínico da autora, entendo que, tratando-se de contrato de seguro de saúde, qualquer cláusula restritiva de direitos deve ser interpretada em favor do consumidor. Assim, havendo indicação médica para o tratamento postulado pelo autor, que está coberto pelo plano a que está vinculado, a recusa por não atendimento de determinada diretriz não se justifica, vez que contraria entendimento deste E. TJSP, consolidado na Súmula n°. 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Nesse sentido: VOTODO RELATOR EMENTA PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Demanda que busca a cobertura de tratamento da autora (mediante o transplante autólogo de medula autólogo e tratamento preventivo da mucosite oral) - Decreto de procedência Negativa da seguradora fundada na ausência de previsão do tratamento, junto ao rol da ANS (e pela sua taxatividade) Afastamento Julgamento dos REsp ns.1886929/SP e 1889704/SP considerando taxativo o rol de procedimentos estabelecido pela ANS Tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado de referido Acórdão, não se encontra presente, até o momento, o caráter vinculante do “decisum” Necessidade da autora (portadora de linfoma não Hodgkin do manto), amplamente demonstrada - Cobertura devida Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes, inclusiva desta Câmara - Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível1007478-35.2021.8.26.0704; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) Bem por isso, havendo probabilidade do direito e justo receito da ocorrência de dano irreparável para a autora, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a ré autorize e custeie o medicamento Tratuzumabe-Deruxtecan, conforme prescrição médica de fls. 15, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 dias por ora. Serve a presente, digitalmente assinada, como ofício de intimação para os devidos fins, cabendo a parte autora seu encaminhamento, comprovando-se. (...) Serve a presente, digitalmente assinada, como carta/ mandado de citação. Intime-se.” Aduz a operadora de saúde, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência. Alega que não há cobertura para os medicamentos por não preencher os critérios das Diretrizes de Utilização da ANS. Isso porque o medicamento TRATUZUMABE-DERUXTECAN em sua bula não possui indicação para a patologia do Agravado, divergindo assim de seus registros na ANVISA, configurando-se, dessa forma, medicamentos ‘off label’. (fls. 7), tratando-se de utilização experimental. Sustenta que a cobertura é indevida, uma vez que devem ser observados os limites contratuais, além de não ser devida a cobertura para tratamento fora do alcance da bula (off label). Entende que o prazo é exíguo e a multa desproporcional. Pugna, assim, pela revogação da tutela provisória concedida na origem. Subsidiariamente, pede o aumento do prazo de cumprimento da obrigação e a redução da multa processual fixada para a hipótese de eventual descumprimento da liminar. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/16, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Cumpre registrar que O conceito de ‘decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória’ abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetiva da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória (STJ, REsp 1752049-PR, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/03/2019, DJe 15/03/2019). 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre legalidade de decisão interlocutória que concedeu inaudita altera parte tutela provisória para cobertura do procedimento Enhertu, composto pelos medicamentos Tratuzumabe-Deruxtecan, a ser ministrado em ambiente médico-hospitalar. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao conceder tutela de urgência para que a operadora de saúde (ora agravante) seja compelida a fornecer os medicamentos. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC/2015. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). No caso concreto, sofre a autora que conta com 52 anos de idade de câncer na mama direita, com prescrição médica para que seja submetida ao procedimento composto pelos medicamentos Tratuzumabe-Deruxtecan (cf. fls. 15 dos autos principais). O caso envolve nítida relação de consumo e a negativa da cobertura do medicamento a portadora de doença grave vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Inconcebível, diante de expressa requisição médica, a negativa de cobertura de medicamento indispensável ao tratamento oncológico de que necessita a segurada. Acrescento que a negativa de cobertura apresentada pela operadora de saúde veio escudada no argumento de que em sua bula não possui indicação para a patologia do Agravado, divergindo assim de seus registros na ANVISA, configurando- se, dessa forma, medicamentos ‘off label’ (fl. 7 do agravo). Frise-se que não negou a operadora de saúde o registro do medicamento junto à Agência Reguladora. Não se olvide de que o fornecimento de medicamentos desprovidos de previsão no rol da ANS foi objeto de dois Recursos Especiais julgados pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o rito do julgamento de casos Repetitivos. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixou o STJ a seguinte tese no julgamento do TEMA 990: As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA (cf. REsp 1712163-SP, 2ª Seção, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08/11/2018, DJe 26/11/2018; REsp 1726563-SP, 2ª Seção, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08/11/2018, DJe 26/11/2018). Disso decorre que se reputa legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, ou não nacionalizado, tão somente nos casos em que o fármaco não tenha o devido registro pela ANVISA. No caso concreto, os medicamentos detêm registro na ANVISA. Frise-se que se cuida de um medicamento ANTINEOPLÁSICO. Consta do rol da ANS de Procedimentos e Eventos em Saúde de 2.018 (alterado pelas RN 453/2020, RN 457/2020 e RN 460/2020) que MEDICAMENTOS PARA O CONTROLE DE EFEITOS ADVERSOS E ADJUVANTES RELACIONADOS A TRATAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) contam com expressa inclusão no referido rol. Disso decorre que existe previsão da terapia no rol da ANS. A decisão impugnada encontra-se em plena harmonia com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de Embargos de Divergência, entendeu ser taxativo o rol da ANS, embora com determinadas exceções. Fica claro que o caso concreto também preenche os requisitos fixados pelo STJ em sede de julgamento Repetitivo. Na verdade, tenta a ré eximir-se da obrigação contratual, ao argumento de que o tratamento, embora previsto no rol da ANS e na ANVISA, não seria previsto para a doença que acomete o autor (off label). Todavia, irrelevante o fato de não haver expressa previsão da doença do autor na Diretriz de Utilização (DUT), vez que há inquestionável obrigação da ré em custear os fármacos. É claro que as condições pessoais da paciente, bem como a evolução da doença foram condições consideradas objetivamente pelo médico em sua prescrição. Nem se alegue, ainda, que a demandante deveria se valer de outros métodos para chegar ao mesmo resultado. O medicamento prescrito por médico oncologista que acompanha a autora não é experimental e tem eficácia no tratamento da doença da recorrida, inclusive com previsão no próprio rol da ANS. O tratamento prescrito é reconhecido pela comunidade médica e seus resultados comemorados em casos semelhantes. Como se pode notar, a doença que acomete a autora guarda correspondência com a terapia prescrita. Difícil acreditar que a ingestão de fármaco existente no mercado e previsto do rol da ANS com potencial benefício no tratamento do mal que acomete a autora e recomendação médica expressa de quem assiste o paciente seja inadequado ao presente caso e, especificamente para a recorrida. Evidente que o tratamento prescrito à autora deve ser custeado pela requerida, pois plenamente adequado às peculiaridades da doença do paciente, inclusive no tocante à periodicidade de uso do medicamento. Sob esse enfoque, plausível a obrigação de custeio do medicamento pela operadora de saúde, para fins de preenchimento do fumus boni iuris exigido para concessão da tutela provisória. A urgência é presumida, na medida em que a eficácia do tratamento oncológico depende intuitivamente do início das sessões de quimioterapia, o que envolve a aplicação dos medicamentos. É claro que a eficácia do tratamento está intimamente atrelada à rapidez que se espera da operadora de saúde. O atraso do tratamento pode comprometer em tese o avanço do câncer do autor que, de resto, deve iniciar o tratamento com a maior brevidade possível. Não se vislumbra falta de proporcionalidade no prazo para cumprimento da obrigação e o valor da multa processual fixada para a hipótese de eventual descumprimento da obrigação. Cumpre destacar que o valor das astreintes foi fixado na origem no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 dias por ora. Sabido que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento da ordem é mais vantajoso e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). Era texto expresso do artigo 461, § 6º, do CPC/1973: o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. O CPC/2015 apresenta norma de conteúdo semelhante no art. 537, § 1º. Vejamos: § 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, assentou que a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa justifica a redução (REsp 705.914, Rel. Min. Gomes de Barros). No mesmo sentido: REsp 793.914, Rel. Min. Asfor Rocha; REsp 914389-RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 10/04/2007, entre dezenas de outros. Pois bem. No caso concreto, o que fez o MM. Juízo de Primeiro Grau foi fixar multa à hipótese de eventual descumprimento da decisão que impôs a obrigação de cobertura de medicamento oncológico. A multa foi fixada em patamar compatível com a presteza que se espera no cumprimento da liminar, sobretudo em virtude da necessidade de garantir o tratamento oncológico a paciente acometido por quadro grave. A multa fixada para a hipótese de desrespeito à obrigação imposta é elevada, mas perfeitamente adequada à espécie. Diz a agravante que a multa processual não pode ser mais vantajosa à autora do que o cumprimento da obrigação imposta. Sucede que certamente a autora prefere a cobertura do tratamento médico a receber a multa. Para se esquivar da incidência da multa, basta que a operadora de saúde cumpra fielmente a obrigação. Simples assim. Apenas acrescento que não se deve discutir o cumprimento ou descumprimento da liminar neste Agravo. Isso porque, embora diga a operadora de saúde que cumpriu a ordem judicial, tal matéria não foi enfrentada na decisão impugnada. À vista da comprovada necessidade dos medicamentos, conforme relatórios médicos que instruíram a inicial, não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, razão por que fica mantida. Finalmente, não seduz singela alegação, em abstrato, de que o prazo fixado na origem é exíguo. Há manifesta urgência no cumprimento da tutela provisória, à vista da presumida urgência em fornecer à recorrida os medicamentos de que necessita. Esperava-se que a agravante ao menos mencionasse, de forma clara e objetiva, razões concretas que a impedissem de cumprir a obrigação imediatamente, e desse ônus não se desincumbiu. Não deve ser albergada singela alegação genérica de que o prazo deve ser dilatado, sobretudo em razão da urgência de garantir à autora o início imediato do tratamento. Diante de tal cenário, não há qualquer motivo juridicamente relevante que justifique a almejada dilação do prazo para fins de cumprimento da tutela provisória de urgência. O fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa e de conhecimento da comunidade médica não aparenta ser medida que demande muito tempo ou grandes esforços. Em suma, o prazo fixado pelo MM. Juiz de Direito é exíguo, mas absolutamente razoável, à vista das circunstâncias do caso concreto. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Samuel Santos da Silva (OAB: 295742/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2141624-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2141624-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Wesley Martins Soares de Brito (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Bruna Martins Soares de Brito (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, com majoração da multa diária (fls. 109/111 dos autos digitais de primeira instância) nos autos da ação ajuizada por WESLEY MARTINS SOARES DE BRITO (MENOR REPRESENTADO) em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório da decisão de fls. 99/102 da ação de obrigação de fazer nº 1010680-17.2022.8.26.0047, em trâmite pela 2ª Vara Cível de Assis-SP em face de HAPVIDAASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. A parte exequente afirma que a decisão de fls. 99/102 determinou que a executada disponibilizasse a si tratamento pelo método MIG, sob pena de multa diária de R$ 1000,00. Pleiteia a intimação da executada para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária a ser majorada (fls. 01/03). Certidão de que o prazo para cumprimento da liminar se iniciou em 23.01.2023 (fl. 06). Embargos de declaração (fls. 11/13). Decisão negando provimento aos embargos de declaração (fl. 14). Manifestação da parte exequente informando que o tratamento não foi liberado em 13.02.2023 (fl. 21). Decisão determinando a intimação pessoal da executada para comprovar o cumprimento no prazo de 48 horas (fl. 28). Impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 45/63). Documentos juntados (fls. 64/84). Alegou, em síntese, que o pedido autoral ainda está sendo discutido nos autos principais, que sequer foi sentenciado. Afirma que não tem obrigatoriedade de fornecimento de metodologia específica quando esta não se encontra inserida no rol de procedimentos da ANS, o que ocorre com as metodologias MIG. Aduz que tal procedimento carece de comprovação de eficácia científica. Requer a concessão de efeito suspensivo e procedência da impugnação. Manifestação sobre a impugnação (fls. 89/90). Manifestação da parte exequente informando que o tratamento foi indeferido (fls. 96/97). Parecer do Ministério Público (fls.102/104). Manifestação da parte exequente pleiteando majoração da multa para R$ 2000,00 (fl. 108). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A parte exequente requer a majoração da multa aplicada à parte executada sob o argumento de que já fora intimada por várias vezes para providenciar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento do tratamento pelo método de integração global MIG, e até o presente momento não ter sido cumprida a aludida obrigação de fazer. A decisão de fls. 99/102 dos autos principais nº1010680-17.2022.8.26.0047 deferiu a liminar para o fornecimento do tratamento à parte exequente. A executada foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer e o prazo para cumprimento da obrigação se iniciou em 23.01.2023, conforme atesta a certidão de fl. 06. Nesse diapasão, razão assiste à parte exequente, na medida em que a executada não deu cumprimento na obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento do tratamento determinado em sede de liminar, conforme prova o documento de fl. 97 (datado de 27.03.2023). O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 102/104). Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação e DETERMINO à executada que dê cumprimento na obrigação de fazer de autorização/custeio de tratamento ao exequente pelo método de integração global MIG, na forma prescrita pelo médico (fl. 30 autos principais), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (limitada a 30 dias), em caso de descumprimento, com base no art. 537, do CPC, a iniciar no prazo de 48 horas, contados da intimação dessa decisão, que se dará por meio da publicação da presente. Oportunamente, conclusos. Intime-se.” Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que a Operadora não possui obrigatoriedade de fornecimento de metodologia específica quando esta não se encontra inserida no Rol de Procedimentos da ANS, o que ocorre com as metodologias MIG (método de integração global)(fls. 11). Afirma que resta disponibilizada junto à rede credenciada à Operadora Hapvida equipe multidisciplinar igualmente qualificada à almejada pela agravada, inexistindo superioridade de resultados quanto a metodologias especificas. Portanto, não há justificativa plausível para se desqualificar o atendimento ofertado pela Operadora ou obrigar o Plano de Saúde a custear atendimentos particulares, escolhidos de forma unilateral (fls.11). Reafirma o caráter taxativo do rol da ANS. Pugna pela redução ou extinção das astreintes diante do seu flagrante exagero, pois ela deve ser aplicada deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 01/40 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão a respeito da legalidade da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método MIG (Método de Integração Global) já foi decidida por ocasião do julgamento do recente AI n. 2025658-89.2023.8.26.0000 entre as mesmas partes. Por força daquilo que foi definido pela C.1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça: Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 99/102 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer que promove o agravado WESLEY MARTINS SOARES DE BRITO (MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE) em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora agravante. (...) 2. O recurso não comporta provimento. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método MIG (Método de Integração Global). À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao conceder tutela provisória inaudita altera parte para determinar que a operadora de saúde seja compelida a cobrir o tratamento multidisciplinar almejado pelo autor. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC/2015. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). No caso concreto, tem o autor 11 anos de idade (fl. 28 na origem) e apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), o que levou o médico neurologista infantil que o assiste a recomendar tratamento multidisciplinar intensivo com método MIG (cf. fls. 30 dos principais). O caso envolve nítida relação de consumo e a negativa da cobertura do tratamento método MIG a portador de autismo vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Não basta a alegação da operadora de saúde no sentido de que o método MIG não teria maior eficácia cientificamente comprovada no tratamento de transtorno do espectro autista em relação aos métodos tradicionais que constam no rol da ANS. Isso porque também não há conclusão segura de que o método MIG seria pior do que a metodologia tradicional. Ainda que não tenha maior eficácia, o método MIG não é menos eficaz do que as terapias tradicionais. Partindo da premissa de que ambas as metodologias (MIG e tradicional) ostentam o mesmo grau de eficácia, deve prevalecer, no caso concreto, a indicação médica que leva em conta as peculiaridades do estado de saúde do paciente. Não é o método MIG tratamento experimental. Inconcebível, diante de expressa requisição médica, a negativa de cobertura de tratamento indispensável aos cuidados do menor portador de autismo. Lembro que a escolha da metodologia, assim como o número de sessões do tratamento, cabe exclusivamente ao médico, a quem compete indicar dentre os métodos e terapias existentes aquele que melhor se adequa ao quadro clínico do paciente. Esta Corte já se pronunciou em casos parelhos sobre o mesmo tratamento prescrito para tratar a doença do ora agravado, portador de transtorno do espectro autista: Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Plano de saúde. Agravante é criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID-10 F840) pelo que necessita de tratamento multidisciplinar específico pelo Método MIG: fonoterapia, psicoterapia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade e acompanhamento terapêutico. Recentemente a ANS estabeleceu, por meio da RN 539/2022, ser obrigação da operadora disponibilizar as terapias prescritas, nas metodologias indicadas na prescrição, pelo médico assistente da pessoa com síndrome do espectro do autismo. Cabe observar ser obrigação da operadora custear, na íntegra, o tratamento obrigatório não disponibilizado na rede credenciada (ANS RN 259/2011, art. 4º). Agravo provido com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203298-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2023; Data de Registro: 12/02/2023). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Infante acometida de Transtorno do Espectro Autista, a cujo enfrentamento foram indicadas sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicopedagogia, educação física, nutrição e psicologia, pelo Método de Interação Global MIG. Negativa de cobertura sob o fundamento de que referido método não consta de lista própria da ANS, que se defende taxativa. Aparente abusividade. Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol. Escolha terapêutica da médica, ressalvado abuso que no caso parece não se evidenciar. Probabilidade do direito e perigo da demora evidenciados. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272215-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) PLANO DE SAÚDE Paciente menor impúbere portadora de Transtorno do Espetro Autista (TEA) Indicação médica para tratamento pelo método MIG (Método de Integração Global), com indicação para acompanhamento multidisciplinar - Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante, para determinar à ré, ora agravada, que autorize o tratamento indicado, pelo Método MIG, sob o fundamento de que o parecer elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT-jus/SP, manifestou-se desfavoravelmente à concessão do tratamento Insurgência Acolhimento - Pareceres elaborados pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT-jus/SP, que devem ser considerados como mera orientação - Incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação médica com o número de sessões prescritas e em local adequado e capacitado para tanto - Observação da RN nº 539 de 2022 da ANS, que alterou a RN nº 465 de 2021, ampliando as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, de modo a assegurar a obrigatoriedade de o plano de saúde custear qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 Tratamento que deve ser preferencialmente realizado em clínicas credenciadas Caso inexistente clínicas ou profissionais capacitados no método indicado, e na forma prescrita pelo médico que assiste a paciente, justifica-se o custeio integral dos valores relativos ao tratamento em clínica não credenciada. Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230854-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Sob esse enfoque, plausível a obrigação de custeio do tratamento pela operadora de saúde, para fins de preenchimento do fumus boni iuris exigido para concessão da tutela provisória. Deve a operadora de saúde custear integralmente o tratamento em rigorosa conformidade com a prescrição médica que acompanhou a inicial. A quantidade de sessões do tratamento intensivo deve seguir estritamente a indicação médica, que está pautada na necessidade de maior assiduidade da criança às sessões de terapia multidisciplinar. A cobertura com limitação da quantidade de sessões poderia tornar ineficaz o tratamento proposto. Afinal, eventual descompasso entre a metodologia e o número de sessões pode comprometer severamente o tratamento do paciente. Disso decorre que deve a requerida cobrir a quantidade de horas semanais de tratamento intensivo mencionada no laudo médico que instruiu a exordial. A limitação da quantidade de sessões, insisto, pode comprometer de forma indesejável a eficácia do tratamento proposto pela médica que assiste o agravante. Em suma, não se concebe que diante de expressa requisição médica seja negada cobertura de tratamento multidisciplinar indispensável ao tratamento de criança portadora de transtorno do espectro autista. Fica mantida a tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição para determinar a cobertura do tratamento sem limite de sessões. A urgência é presumida, na medida em que a eficácia do tratamento depende intuitivamente do início da terapia multidisciplinar. Evidente que o caso se reveste de urgência, posto que a eficácia do tratamento está intimamente atrelada à rapidez que se espera da operadora de saúde. O atraso do tratamento pode comprometer em tese o desenvolvimento psíquico e motor do autor que, de resto, deve iniciar o tratamento multidisciplinar com a maior brevidade possível. Finalmente, observo que a decisão está afinada ao entendimento desta Câmara no tocante aos critérios de cobertura e reembolso. A cobertura deve ser integralmente custeada pela operadora de saúde em clínica credenciada, que deverá ser disponibilizada pela operadora ao autor. Se não houver clínicas e profissionais na rede credenciada aptos para ministrar o tratamento proposto, o autor poderá se dirigir a estabelecimento não credenciado, e neste caso será o tratamento custeado integralmente pela operadora, ou por meio de reembolso excepcionalmente integral. Finalmente, há que se ressaltar que a RN n. 539, de 23/06/2022 alterou a RN n. 465/2021, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, devendo as oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que concedeu tutela provisória de urgência, razão por que fica mantida. Julgo prejudicado o agravo interno e nego provimento ao recurso principal. Portanto, repisa a operadora, sob nova roupagem, questão já decidida pelo Tribunal, sem notícia de reversão pelos tribunais superiores, o que se mostra inadmissível, diante da inexistência de qualquer fato novo que autorize a modificação desse entendimento. A decisão judicial deve ser cumprida. Não pode a agravante, em sede de cumprimento, ressuscitar temas que já foram expressamente enfrentados e decididos no momento em que se determinou a cobertura de tratamento médico. Tal fase se encontra superada e a marcha processual não admite retrocessos. Em relação à majoração da multa, nenhum reparo à decisão agravada. Sabido que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento da ordem é mais vantajoso e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). Era texto expresso do artigo 461, § 6º, do CPC/1973: o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. O CPC/2015 apresenta norma de conteúdo semelhante no art. 537, § 1º. Vejamos: § 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, assentou que a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa justifica a redução (REsp 705.914, Rel. Min. Gomes de Barros). No mesmo sentido: REsp 793.914, Rel. Min. Asfor Rocha; REsp 914389-RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 10/04/2007, entre dezenas de outros. Pois bem. No caso concreto, o que fez o MM. Juízo de Primeiro Grau foi majorar a multa à hipótese de eventual descumprimento da decisão que impôs a obrigação de cobertura de tratamento médico. Caso atinja patamar excessivo, nada impede que venha a ser decotada oportunamente a multa. Pode e deve a multa ser ajustada a qualquer tempo pelo Juiz, para mais ou para menos, por não tem caráter reparatório, mas apenas intimidatório, tendo como objetivo a obtenção adequada e proporcional da tutela específica (Cássio Scarpinella Bueno. Código de Processo Civil Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 1.412). No caso em tela, a multa foi fixada em patamar compatível com a presteza que se espera no cumprimento da liminar, sobretudo em virtude da necessidade de se garantir o tratamento de que tanto necessita o autor. A multa fixada para a hipótese de desrespeito à obrigação imposta é elevada, mas perfeitamente adequada à espécie. Diz a agravante que a multa processual não pode ser mais vantajosa ao autor do que o cumprimento da obrigação imposta.Porém, diante da notícia nos autos do cumprimento de sentença de que o tratamento não está sendo disponibilizado, custa crer que o autor esteja mais interessado no valor econômico das astreintes do que o seu efeito atendimento pela operadora de saúde. Para se esquivar da incidência da multa, basta que a operadora de saúde cumpra fielmente a obrigação. Deverá a recorrente cumprir a obrigação imposta. Simples assim. Com isso, escapará da multa fixada tão somente para o caso de desrespeito à ordem judicial. A urgência do tratamento do autor impõe a manutenção da tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição, inclusive no que tange ao prazo para cumprimento e ao valor da multa processual. Em suma, a decisão agravada é absolutamente razoável, à vista das circunstâncias do caso concreto. A necessidade de garantir a cobertura de tratamento médico impõe a manutenção da multa fixada na origem, sem prejuízo de sua modulação futuramente. Indefiro a liminar. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. À Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2144734-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2144734-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Conde (Espólio) - Agravante: Pedro Conde Filho - Agravante: Francisco Andrade Conde - Agravante: Albertina Maria Andrade Conde - Agravado: Alphaville Urbanismo S/A - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento definitivo de sentença, dispôs: Vistos. 1. Fls. 147/159 e 201/217: Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Ao que consta, os empreendimentos “Alphaville Conde I” e “Alphaville Conde II” estão devidamente regularizados do ponto de vista registrário (fls. 1264), pendendo, perante o registro imobiliário e União Federal (fls. 1283), a transferência de titularidade dos terrenos para os adquirentes. A discussão sobre a possibilidade fática e/ou jurídica de lavratura das escrituras definitivas e regularização da titularidade dos terrenos junto à União foi debatida e superada na fase de conhecimento, mediante título executivo judicial transitado em julgado imputando à executada a consecução de meios conducentes ao cumprimento específico: (...) Nesse passo, tornou-se imutável e indiscutível que o fato de a executada não ter figurado como parte contratual nos compromissos de compra e venda entabulados com os adquirentes, mas apenas como anuente, não a desonera de adotar perante os adquirentes as providências necessárias às transferências de titularidade dos lotes, em cumprimento ao contrato firmado com os exequentes. O que embasa a obrigação imputada à executada é o contrato por ela firmado, embora as obrigações devam ser exigidas dos terceiros adquirentes. Ao contrário do alegado, essas obrigações de fazer dos terceiros adquirentes podem, em tese, ser exigidas pela executada, em benefício dos exequentes alienantes. Com efeito, a figura do pagamento exigido por terceiro representante e a ele realizado não é desconhecida no direito brasileiro (art. 308, CC). Apenas em sentido vulgar a expressão “pagamento” limita-se à quitação de obrigações pecuniárias. “Tecnicamente, porém, pagar é solver”. Pagamento significa adimplemento, satisfação ou cumprimento de qualquer obrigação, seja de dar, fazer ou não fazer. “Conforme a qualidade da prestação, o pagamento consiste na dação de uma coisa, na prestação de um serviço, na prática de determinado ato ou numa abstenção” (GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 92 e 94). Nesse passo, parece claro que a executada, de quem os exequentes há mais de uma década estão a exigir providências, está legitimada, porquanto tacitamente autorizada, a atuar em nome destes para recebimento de prestação de fazer em seu benefício, com inequívoco efeito liberatório para os terceiros adquirentes, cuja eventual oposição mediante singela alegação de ilegitimidade ativa poderia ser rebatida pela cobradora com base nesses fundamentos, de todo aderentes às particularidades do caso concreto. Seja como for, fato é que a viabilidade jurídica ora aventada não foi sequer cogitada pela executada, que abusando da invocação do princípio da relatividade dos contratos não demonstrou a prática de qualquer providência judicial ou extrajudicial voltada a compelir os terceiros adquirentes ao cumprimento da obrigação de fazer que lhes cabe. A tanto não se prestam as protocolares tratativas com o registro imobiliário, seja porque atinentes a diminuta representação do universo de lotes 7 de um total de mais de 200 (fls. 214) , seja porque as orientações da serventia extrajudicial, em suma, nada têm de excepcional (fls. 160/197). É elementar que as transferências dependem da manifestação de vontade dos adquirentes. O ponto, que concerne à executada, é a consecução de meios verdadeiramente eficazes a tanto, de forma voluntária ou não. Não há que se falar, tampouco, em produção de resultado prático equivalente consistente em “determinação do Juízo” para que os terceiros adquirentes pratiquem os atos necessários às transferências. Pelas razões expostas, a medida incumbe à executada, sendo de todo despropositado o intento de transferi-la ao Juízo, extrapolando-se os limites subjetivos da lide, notadamente pelo fato de os terceiros não terem participado do contraditório processual na fase de conhecimento. 2. Por sua vez, no tocante à multa diária, respeitado entendimento diverso (fls. 86), é certo que a exigibilidade da obrigação de fazer não decorre da intimação da decisão judicial via DJE, mas de intimação pessoal (STJ 410), o que, no caso concreto, só veio a ocorrer em 06/12/2022 (fls. 93/98). Sendo assim, à falta de cumprimento da obrigação específica, fica facultada a execução da multa acumulada mediante instauração de incidente proprio em apartado (obrigação de pagar). Intime-se. . Insurgem-se os agravantes requerendo a reforma da r. decisão agravada para que seja considerado como termo inicial do prazo de 90 (noventa) dias fixado na r. sentença, para cumprimento da obrigação de fazer, a data de 26 de junho de 2019, correspondente à publicação do v. acórdão que julgou o Recurso de Apelação interposto pela Agravada fls. 84 dos autos do Cumprimento de Sentença, e não de sua intimação pessoal. Argumentam que o termo inicial das astreintes fora fixado pelas fls. 86, sendo que desta decisão não houve recurso, tendo tal matéria, então, transitado em julgado. Acrescentam que a r. decisão agravada é extra petita, pois a agravada não teria questionado a falta de intimação pessoal para fins de incidência da multa diária. Aduzem que a Súmula 410 do C. STJ não se aplica ao caso em tela, pois: a) esta foi editada no longínquo ano de 2009, estando obsoleta diante das inovações legislativas referentes ao processo civil; b) a agravada possui advogada constituída nos autos, sendo dispensada sua intimação pessoal, uma vez que seria suficiente a intimação via DJE para inequívoca ciência do ato. Colacionam julgados que corroborariam com suas teses. Pleiteiam a reforma da decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso anotando-se que não houve pedido de efeito suspensivo/ativo. Sem mais, reserva-se o aprofundamento das questões suscitadas após o contraditório, por ocasião da deliberação colegiada. 3- Dispenso informações. 4- Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Tathiana da Fonseca Fiuza Dittmers (OAB: 257811/SP) - Fabio Plantulli (OAB: 130798/SP) - Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (OAB: 404915/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1022201-90.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1022201-90.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Cooperativa Habitacional Conex - Apelado: Jackson Carvalho da Silva - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 124/127, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução de quantias pagas, ajuizada por JACKSON CARVALHO DA SILVA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL CONEX, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para DECLARAR rescindido o compromisso de compra e venda firmado, devendo a ré restituir todos os valores pagos pelo autor de uma só vez, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, desde a citação. CONDENO a ré ao pagamento da quantia de 10% sobre o valor a ser devolvido, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, desde a citação. Assim, ponho fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbindo o autor em parte menor do pedido arcará com 20% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A ré, por sua vez, arcará com o pagamento de 80% das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando- se o valor da condenação e o trabalho desenvolvido pelos patronos.. Inconformada, busca a ré a reforma da decisão (fls. 131/147), informando, preliminarmente, que os documentos componentes dos processos autorizadores para regular andamento e desenvolvimento das obras encontram-se em trâmite pela Administração Pública Municipal as quais encontram-se registradas. (sic fls. 132), informando que houve aprovação/liberação de alvará do empreendimento Morada Nobre. Afirma que a retenção de valores foi aprovada na Assembleia Geral de Constituição da Cooperativa, em 05/08/2017 e que a Lei nº 5.764/71 traz o prazo de quatro anos para pleitear a anulação das deliberações realizadas em assembleia geral, entendendo que deve ser reconhecida a prescrição ou decadência. Defende que não há relação de compra e venda de imóvel, tampouco relação de consumo e sustenta que a sentença aplicou a Teoria do Inadimplemento Antecipado, eis que a expectativa final da entrega das unidades se daria somente em novembro/2024, insurgindo-se quanto à atribuição de sua culpa exclusiva pelo desfazimento do negócio. Distingue a atividade cooperativada de uma incorporadora ou construtora, esclarecendo que A Cooperativa na qualidade de pessoa interposta que assume em seu nome as obrigações dos cooperados, é sim responsável pela aquisição, projetos, alvarás e obrigações financeiras tal qual todos os demais Cooperados que a compõem. Logo, o seu interesse é comum e não há o que se falar da disparidade de relações como a parte aqui recorrida assim procurou trazer em sua inicial. (sic fls. 142). Sustenta ter havido violação ao seu estatuto social e menciona que o autor poderia simplesmente ter formalizado sua demissão nos termos do referido estatuto e instrumento de adesão, defendendo que é clara sua intenção de obter vantagem financeira indevida. Diz, ainda, que a determinação de restituição integral e à vista causa grave desequilíbrio financeiro na cooperativa. Pleiteia, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso respondido (fls. 214/265). Este processo chegou ao TJ em 02/05/2023, sendo a mim distribuído em 09/05, com conclusão na mesma data (fls. 270). Às fls. 271 determinei a regularização do recolhimento do preparo recursal pela ré/apelante, que permaneceu silente (certidão de fls. 273). Nova conclusão em 16/06/2023 (fls. 273). É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, pela insuficiência do preparo recolhido. Instada a regularizar o recolhimento do preparo recursal, para viabilizar o processamento do recurso, a ré/apelante deixou de fazê-lo. Assim, a parte interessada em ter a sentença revista deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Alexandre Volpiani Carnelos (OAB: 255681/SP) - Giovana Gabriela Silva (OAB: 432229/SP) - Mariana de Faria Cara Amorim (OAB: 373334/SP) - Jader Reine de Cara E Silva (OAB: 422318/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0329815-57.2009.8.26.0000(994.09.329815-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 0329815-57.2009.8.26.0000 (994.09.329815-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco A B N Amro Real S A - Apelado: Maria Neide Marioto Pinton - Apelado: Waldir Pinton - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança, para condenar o Réu ao pagamento da diferença entre o valor creditado e a inflação registrada nos períodos aquisitivos de janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), e fevereiro/1991 (21,87%) pelo IPC/IBGE sobre o saldo de conta poupança junto ao Réu (contas nº 025609182 e 925609118-8 - fls. 19/32), bem como eventuais repercussões e atualizações respectivas, com juros moratórios desde a citação (dezembro/2008 - fls. 42/43). Apela o Réu, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva com relação ao Plano Collor, e de carência de ação por ausência de necessidade. No mérito, aduz, em síntese, a consumação da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC. Sustenta a legalidade dos planos econômicos. Com relação ao Plano Verão, alega ser legítima a alteração de critérios de correção monetária fixado em relações contratuais anteriores à lei nacional. Diz da impossibilidade de incidência de juros de mora antes da citação. Sustenta que o Autor não faz jus ao recebimento das diferenças dos índices aplicados em conta poupança, uma vez que estes foram integralmente creditados de acordo com a legislação aplicável à época dos fatos. Colaciona precedentes jurisprudenciais. O recurso foi respondido (fls. 135/149). O presente recurso foi distribuído a esta C. Câmara em 02 de setembro de 2013 (fls. 169). As partes informaram a adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo firmado em 18/04/2023, bem como requereram a homologação da transação, nos termos do art. 487, II, b e art. 924, II, ambos do CPC (fls. 187/190, com cópias em 192/195 e 197/200). É o relatório. Decido monocraticamente. Diante da petição conjunta de fls. 188/190 (com cópias às fls. 193/195 e 198/200), noticiando a celebração de acordo e requerendo sua homologação, desapareceu o interesse recursal do Apelante, pela perda superveniente do objeto. Isso posto, homologo o acordo celebrado e extingo o feito com resolução do mérito, não conhecendo do presente recurso, porque prejudicado. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Jose Augusto de Andrade Filho (OAB: 231937/SP) - Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB: 164116/SP) - Jose Augusto de Andrade Filho (OAB: 231937/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0001847-92.2011.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Benedicta Joana Peres da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - Vistos. Tendo em vista o falecimento da Apelante, sobreveio pedido de habilitação dos herdeiros da autora (fls. 425/428). Intime-se a Apelada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Marcio Antonio Vernaschi Junior (OAB: 247322/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Alessandra Azevedo Spósito (OAB: 229733/SP) - João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB: 305449/SP) - Gustavo Henrique Fernandez Facure (OAB: 400689/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2117592-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2117592-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. G. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. M. G. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. A. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. G. T. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 942 dos autos principais, que, no bojo de ação de execução de alimentos, à luz da minoração do pensionamento verificada na ação revisional 1023774- 78.2019.8.26.0001, e uma vez que os efeitos da correlata sentença retroajam à data da citação, observou que os débitos havidos a partir de outubro de 2019 deverão ser perseguidos em execução diversa, a ser ajuizada perante o juízo revisional, qual seja, da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana. Pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, a despeito de o art. 13 da Lei nº 5.478/68 dispor sobre a possibilidade de os alimentos fixados retroagirem à data da citação, a aludida regra não se estende aos casos em que o quantum da obrigação tenha sido minorado, porquanto sejam os alimentos irrepetíveis e insuscetíveis de compensação; os alimentos vencidos no curso da execução também a integram, ex vi da Súmula 309 do STJ; a redução do pensionamento dispõe de eficácia ex nunc, de maneira que alcança tão-somente as parcelas futuras, em homenagem ao mencionado princípio da irrepetibilidade; a r. sentença prolatada na ação revisional não veiculou o termo inicial do novo patamar da pensão alimentícia; de rigor a suspensão da execução até o oportuno julgamento do apelo que interpuseram. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento não merece reparo. Cuida-se de ação de execução de alimentos em que as ora agravantes perseguem o pagamento de importâncias em atraso atinentes ao pensionamento devido por seu genitor, ora recorrido, correspondente a 2,5 salários mínimos nacionais vigentes (0007312-63.2019.8.26.0001). Consta que, no bojo da ação revisional de alimentos 1023774-78.2019.8.26.0001, o agravado logrou a redução da verba para o equivalente 80% do aludido valor de referência, pronunciamento em face do qual as recorrentes interpuseram recurso de apelação, distribuído à minha relatoria, pendente de julgamento. De se observar que, no bojo de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, as agravantes não lograram a concessão de liminar (2101738-94.2023.8.26.0000). Restou consignado cuidar-se de ação revisional de alimentos ajuizada pelo ora requerido em face de suas filhas, pretendendo a redução da prestação alimentar fixada no valor equivalente a 2,5 salários mínimos para R$ 940,00 mensais. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir os alimentos ao valor equivalente a 80% do salário mínimo para cada uma das requeridas (fls. 878/882, origem). As alimentandas interpuseram apelação, pendente de julgamento, com objetivo de restabelecer o valor da pensão. Sob os fundamentos de risco de grave prejuízo com a possibilidade de extinção das execuções de alimento em curso em virtude da nova prestação e por alegada probabilidade do direito alegado, frente à comprovada capacidade financeira do genitor e necessidades das alimentandas, as ora requerentes pugnam pela atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Consoante o disposto no art. 14 da Lei nº 5.478/68 e no inciso II do art. 1.012 do CPC, aplicáveis em qualquer demanda que tenha cunho alimentar, da sentença prolatada caberá apelação no efeito devolutivo. Segundo o posicionamento pacífico do STJ, ‘deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra a sentença que decida pedido revisional de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo. Valoriza-se, desta forma, a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do encargo. Com a atribuição do duplo efeito, há potencial probabilidade de duplo dano ao alimentante quando a sentença diminuir o encargo alimentar: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito à devolução da quantia despendida, caso a sentença de redução do valor do pensionamento seja mantida, em razão do postulado da irrepetibilidade doa alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá levar o alimentante à prisão’ (STJ-3ª T., REsp 595.209, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.03.2007, DJU 2.4.07). No mesmo sentido: RJTJSP 82:274, JTJ 309:452 (apud THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA e LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 42ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, nota 17 ao art. 520, p. 638). Na hipótese, as requerentes não fizeram menção a fato suficientemente grave capaz de justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sendo assim, nesta sede de cognição sumária, afigura-se adequada a manutenção do decisum. De volta à execução, o MM. Juiz a quo ponderou que o débito cobrado nestes autos compreendia o período de setembro de 2019 a maio de 2020, conforme se infere da decisão de fls. 353, com aplicação das penalidades previstas no item 3 da referida decisão. Ocorre que, de fato, no ano de 2019 o executado ajuizou ação revisional de alimentos em face das exequentes, que tramitou perante a 5ª Vara da Família deste mesmo foro (autos nº 1023774-78.2019.8.26.0001). No referido processo, as alimentadas foram citadas aos 03/10/2019, e a sentença, ainda não transitada em julgado, minorou a obrigação alimentar para 80% do salário mínimo nacional para cada filha, modificando o título judicial exequendo. Cediço que a sentença que fixa, revisiona ou exonera os alimentos retroage à data da citação, forçoso concluir que este Juízo passou a ser incompetente para continuar processando este cumprimento de sentença em relação ao débito vencido a partir de outubro de 2019 em diante, já que se trata de débito que compreende período posterior e a partir ao mês da citação das exequentes na mencionada ação revisional de alimentos. No mais, por força do artigo 1.012, inciso II, do CPC, o recurso de apelação da sentença que minorou os alimentos não produz efeito suspensivo. No caso, as exequentes deverão ajuizar cumprimento de sentença perante a 5ª Vara da Família, mediante distribuição por peticionamento intermediário aos autos de nº 1023774-78.2019.8.26.0001, para cobrarem o que entenderem devido, já que a partir de 03/10/2019 (fls. 90) aquele Juízo passou a ser competente para processar os cumprimentos de sentença em razão da modificação do percentual dos alimentos. Note-se, inclusive, a manifestação do Ministério Público às fls. 938 neste mesmo sentido (fls. 942 dos autos principais). E com acerto, uma vez que A decisão de segundo grau, que modificou ou valor dos alimentos provisórios, substituiu a decisão anterior, produzindo efeitos desde então. A situação é análoga àquela tratada pelo art. 13, par. 2º, da Lei nº 5.478/68, e pela Súmula 621 do STJ: havendo alteração superveniente do valor dos alimentos, a eficácia da nova decisão é ex tunc. Os alimentos já pagos pelo valor maior são irrepetíveis, mas se ainda não houve pagamento, os cálculos devem levar em conta o valor reduzido (TJSP, 6ª Câm. Dir. Priv., AI 2161895-72.2019.8.26.0000, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 20.09.2019). Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de alimentos. Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo agravante e determinou o cumprimento do mandado de prisão. Divergência sobre a possibilidade da retroatividade da decisão que reduziu a obrigação alimentar. Alimentos que retroagem a data da citação, mesmo nos casos de redução. Efeito ex tunc. Precedentes do C. STJ. Exegese do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68. Decisão reformada para afastar o decreto prisional com a determinação para apuração da Contadoria Judicial da ocorrência de liquidação. Recurso provido em parte (TJSP, 4ª Câm. Dir. Priv., AI 2217501-56.2017.8.26.0000, rel. Des. Fábio Quadros, j. 16.08.2018). Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Miriã Ruiz de Oliveira (OAB: 369181/SP) - Taciana Domine (OAB: 365827/SP) - Orlando Cruz dos Santos (OAB: 261420/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2148905-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2148905-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermedica Saúde S.a. - Agravado: José Cicero da Silva Lima (Interdito(a)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r. decisão copiada às fls. 92/95 que, junto à fase de cumprimento de sentença em ação de indenizatória: a) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença; b) julgou extinta a execução de danos materiais consistentes em despesas médicas de 2011 até 2015, danos morais e estéticos, nos termos do art. 924, incisos II e III, do NCPC; c) determinou a expedição de ofício à seguradora indicada na apólice de fls. para depósito do montante de R$ 994.103,84 (novecentos e noventa e quatro mil, cento e três reais e oitenta e quatro centavos), em razão dos pedidos a e b da inicial do cumprimento de sentença, que prosseguirá para satisfação desses débitos; e d) determinou que o exequente deve apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor depositado e considerando os consectários do artigo 523 do NCPC sobre o saldo após abatimento (processo nº 0049464- 18.2022.8.26.0100 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital). Em busca de reforma, alega a executada-agravante a impossibilidade de determinar-se de expedição de ofício para depósito de elevada quantia, sem que haja decisão definitiva; a existência de embargos declaratórios pendentes de apreciação pelo d. juízo a quo; bem como a ocorrência de pagamentos bis in idem, sem o devido abatimento por parte do exequente. Pugna pelo reconhecimento de excesso de execução, com a nomeação, se o caso, de perito judicial e alude ter garantido o cumprimento de sentença mediante apólice de seguro garantia. Por fim, indica que não foi considerado o fato de já ter sido pago valor a título de pensões mensais. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão de liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme apontado pelo MM. Juiz do feito: (...) A impugnação ao cumprimento de sentença é propositalmente confusa por não esclarecer os motivos pelos quais pagou as quantias que constam dos comprovantes juntados por meio de repositório digital. Ainda, a conduta obscura se manteve diante da oposição do exequente que esclareceu que o acordo rompido pela propositura da demanda foi integralmente mantido por tutela antecipada, indicando que os valores da planilha da executada se referem as despesas com cuidador e tratamento, os quais não se confundem com as verbas deste cumprimento de sentença que não envolvem gastos com cuidador e abrangem apenas as despesas médicas de 2011 até 2015, anteriores ao primeiro comprovante de pagamento. Diante do caráter genérico da réplica da executada (fls.467/472), constata-se que a tutela antecipada foi confirmada pela sentença de integral procedência, ainda que omissa sobre o tema específico, uma vez que acolheu totalmente a inicial. A parte favorecida pela concessão da medida só responde pelos prejuízos causados nas hipóteses descritas no artigo 302 do Código de Processo Civil (...) Assim, na ausência de sentença desfavorável ou de qualquer uma das hipóteses descritas no dispositivo legal, os pagamentos da devedora ocorreram em estrito cumprimento da liminar, sem razão para sua compensação. (...) (fls. 483/484 dos autos de origem) No caso, a considerar os limites da disputa e demais elementos dos autos, nessa fase, por presentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), defiro a suspensão da r. decisão atacada tão-somente para, nessa fase, impedir o levantamento de quaisquer valores até deliberação definitiva desta Col. Câmara. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014(publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5),servindo este(a) como ofício. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. À d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - Adriana Carvalho Girardelli (OAB: 156831/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Priscilla da Silva Bueno (OAB: 251762/SP) - Carolina Rodrigues da Costa (OAB: 388069/SP) - Marileusa Aparecida de Queiroz (OAB: 268741/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2154386-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2154386-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: N. R. R. - Requerido: P. A. de M. S. - Vistos, Trata-se de pedido de atribuição de efeito ativo à apelação interposta por N.R.R. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou procedentes em parte a ação e a reconvenção para (i) fixar a guarda compartilhada da menor GAL, com residência no lar materno e (ii) regulamentar as visitas nos termos constantes desta fundamentação (fls. 229/232 dos autos de origem). Alega a requerente, em síntese, que há cerceamento de defesa em função do julgamento antecipado do mérito, pois o estudo psicossocial é imprescindível para justa solução controvérsia, vez que no momento atual, há um bem maior a ser preservado, que é a vida e a saúde da criança, ante a agressividade e instabilidade emocional paterna, em prejuízo à integridade física e mora de G.A.L. (nascida aos 26.02.2018 fl. 28). Acrescenta que P.A.M.S. não convive com a infante há mais de um ano e, portanto, há necessidade de aproximação gradual, principalmente porque não é conhecido o endereço de sua residência. Aponta a necessidade incontroversa de internação psiquiátrica do genitor conforme reconhecido em contestação à fl. 59 dos autos principais o qual, inclusive, terceirizava os cuidados da filha à avó paterna. Relata o episódio da separação em que foi expulsa de forma agressiva do lar conjugal, juntamente com G.A.L., causando sofrimento à criança que motivou o acompanhamento por psicóloga. Ressalta a importância do laudo social in loco para averiguar as condições da residência da P.A.M.S., cujo endereço não foi declarado, embora tenha alegado que permanece em Piracicaba. Argumenta que 30.06.2023 é o último dia letivo da criança e, após tal data, poderá o requerido retirá-la por um longo período, o que configura uma mudança abrupta na rotina e inserção em um ambiente desconhecido, circunstância que pode reforçar a sensação de abandono da infante. Requer, assim, seja 1) concedido o efeito suspensivo ante o cerceamento de defesa pela não realização do estudo psicossocial; 2) intimado o genitor a informar o endereço atualizado e número de telefone em caso de necessidade de contato com a filha. Subsidiariamente, pleiteia 3) a fixação de visitas monitoradas aos sábados, das 09h às 15h, sem pernoite; e 4) a suspensão do convívio durante as férias escolares e festas de fim de ano (fls. 01/08). Eis a controvérsia. A tutela pleiteada nos termos do artigo 1.012, § 4º do CPC concessão de efeito suspensivo à apelação exige determinados requisitos, quais sejam, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação; ou demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em análise sumária das circunstâncias de fato e de direito deduzidas, à luz da r. decisão de primeiro grau, não se avista, de pronto e a olho desarmado, os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo almejado, mormente porque, a princípio, o i. Magistrado de origem, em cognição exauriente, lastreado no parecer do Ministério Público, bem examinou a questão relativa à possibilidade de fixação de guarda compartilhada entre os genitores (fls. 195/198 e 229/232 do feito principal). Quanto à impugnação às visitas, cediço que ambos os pais devem ter a oportunidade de convívio com a filha menor em ao menos algum período livre de ocupações profissionais e escolares, de modo a permitir o estreitamento de laços através do desfrute de atividades de lazer. Importante mencionar que a concessão do efeito suspensivo pode incorrer em ausência ainda que temporária, até a análise da pretensão recursal de regime de convivência com o pai, situação que pode acarretar, primo oculi, em violação ao art. 1.589 do Código Civil. Em acréscimo, depreende-se que a afirmação lançada na peça defensiva sobre o abalo psicológico decorre do trauma experimentado ao término da relação conjugal. Nesse sentido, não houve qualquer menção de violência ou comportamento agressivo em face de G.A.L. no curso do processo, tampouco diagnóstico de patologia grave, ao passo que o estreitamento de laços com a filha pode amenizar o sofrimento comum a qualquer término de relacionamento de longa data. Por fim, ao contrário do que alega a requerente, verifica-se que P.A.M.S. foi devidamente citado nesta Capital e apresentou, na sequência, contestação acompanhada de instrumento de mandato no qual consta o mesmo local de residência do aviso de recebimento positivo (fls. 46 e 75 do processo de origem) Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, em juízo de admissibilidade, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para se atribuir o efeito suspensivo à apelação do requerente. Intime-se a parte requerida para contraminuta. Na sequência, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer (CPC, artigo 178, II). Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Ariel Sanches Garcia (OAB: 310335/SP) - Vanessa Wasques (OAB: 366624/SP) - Victor Gabriel Augusto (OAB: 423353/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2120442-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2120442-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Cyrillo Fiori Neto - Agravado: Erika Aparecida Fantinatti Morando Fabbri – Eireli-me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento de instrumento tempestivo e preparado (fls. 89/90), interposto contra a r. decisão de fls. 78/79, proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo n. 0000956-59.2022.8.26.0094), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de reconhecer o excesso de execução, nos seguintes termos: (...)Frise-se que, para pagamento do acordo noticiado às fls. 52/55, o qual não foi objeto de impugnação pelo exequente, houve consolidação do débito na quantia de R$ 25.100,00. Não há controvérsia acerca da sustação dos dois cheques no valor de R$ 8.500,00 (fls. 52/55),tampouco quanto à quitação, pelo executado, do montante de R$ 8.100,00 (R$ 6.000,00 em dinheiro em 10/10/22 e R$ 2.100,00 por meio de cheque para o dia 30/10/2022).Contudo, o início dos pagamentos do acordo deveriam sedar em 30/07/2022, e o recibo de fls. 51 demonstra que o valor de R$ 8.100,00 foi pago pelo executado apenas em 10 e 30 de outubro de 2022, portanto em atraso, de modo que correta a incidência da multa de 30% sobre o montante inadimplido prevista na cláusula V (fls. 57). Registro, assim, que o cálculo de fls. 77 está regular, pois abateu os valores pagos pelo executado e inseriu multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1.º do CPC. (...). No mais, indefiro o pleito de entrega imediatados semoventes dados em garantia nos termos da cláusula IV do acordo (fls. 57), uma vez que não há indicação expressa neste sentido na avença, devendo a avaliação dos mesmos se dar por meio do Oficial de Justiça, após os recolhimentos devidos, o que afasta, ainda, a pretensão do último parágrafo de fls. 76. (...). Aduz o agravante, em síntese, que houve equívoco da decisão agravada ao considerar o acordo celebrado, em 04/05/2022, nos autos da ação monitória (processo n. 1000388-26.2022.8.26.0094), tendo em vista que tal avença foi suprimida pela composição de fl. 36, firmada, em 10/10/2022, no âmbito dos autos do cumprimento de sentença. Argumenta que houve novação, com consolidação do débito em R$ 25.100,00. Verbera que há risco de lesão grave e danos irreparáveis ao agravante, na medida em que será executado em quantia superior ao débito. Observa que já foi deferida a imediata avaliação dos semoventes, de forma que a penhora e posterior remoção do gado ensejará danos de difícil reparação. Forte nessas premissas,propugna pela concessão de efeito suspensivo, suspendendo-se a determinação de imediata avaliação dos semoventes que se encontram na propriedade rural do agravante até o julgamento final do recurso e, ao final, o provimento do recurso, reconhecendo-se o excesso de execução no valor de R$ 12.092,64, fixando-se o valor exequendo em R$ 18.870,00. O recurso foi processado apenas no efeito devolutivo (fls. 92/94). Intimada para apresentar contraminuta, a parte agravada informou a celebração de acordo entre as partes (fls. 88/103). É o relatório. O agravo de instrumento não pode ser conhecido, em virtude da perda superveniente do objeto recursal. Compulsando os autos, verifica-se que houve prolação de sentença pelo douto juízo a quo (fls. 88), que julgou extinta a execução por satisfação do débito (art. 924, II, CPC). Desta forma, a decisão agravada perde sua eficácia, o que acarreta, igualmente, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rogerio Marcos Ribeiro (OAB: 128070/SP) - Willian Flor de Liz Chapina (OAB: 441014/SP) - Natalia Silva Milan (OAB: 429451/SP) - Vinicius Grandi Amancio (OAB: 432198/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO



Processo: 1010139-88.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1010139-88.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Marleide da Silva - Apelado: Banco Mercantil do Brasil Sa - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 80-82, exarada nos autos de ação revisional de contrato bancário, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Alega a demandante, ora apelante, que a exigência do aditamento da inicial não acompanha nenhum raciocínio jurídico, uma vez que se esvai na simples alegação de facilidade do juízo, e não vislumbra a questão do negócio jurídico, ou seja, os contratos que se discutem nos processos mencionados são distintos. Ademais, a exordial fora instruída com procuração outorgando todos os poderes necessários e atribuindo ao procurador total autonomia para propositura da demanda. Portanto, o instrumento procuratório acostado aos autos por cópia é presumidamente verdadeiro, razão pela qual é desnecessária a determinação de emenda à exordial imposta, sobretudo quando ausente manifestação da parte contrária. Propugna pelo provimento do recurso para que seja reformado o decreto de extinção do processo e determinado o seu regular prosseguimento (fls. 85-96). Vieram contrarrazões de apelação às fls. 102-113, nas quais o réu afirma a conexão desta demanda com outras nas quais a mesma parte autora afora ação revisional em face do banco recorrido, com igual causa de pedir e pedido, apenas alterando o contrato que se busca revisar. Entende cabível a conexão para julgamento em conjunto, visando econômica e celeridade processual. Anota que o ingresso de múltiplas demandas visa apenas os honorários advocatícios. Pede o desprovimento do apelo. É o relatório. Com efeito, a sentença de extinção da ação partiu-se da inobservância pela parte autora, ora apelante, em face da decisão de fls. 68-70 que determinou: 1) Conforme decidido nos processos nº 1010140-73.2022.8.26.0077, 1010141- 58.2022.8.26.0077 e 1010143-28.2022.8.26.0077, a parte autora poderá aditar a petição inicial para incluir a causa de pedir e o pedido destes processos nesta ação, com o devido ajuste no valor da causa e inclusão dos documentos essenciais para instruírem a ação, no prazo de 15 dias. 2) No mesmo prazo, deverá juntar procuração com o objetivo da outorga adequadamente descrito, indicando expressamente o número do contrato que está controvertendo nestes autos, pois a procuração de fl. 18 deste processo é idêntica à procuração juntada nos autos n. 1010140-73.2022.8.26.0077, 1010141-58.2022.8.26.0077 e 1010143- 28.2022.8.26.0077. Advirto desde logo que a juntada de procuração com assinatura igual à assinatura de outras procurações juntadas em outros processos da parte autora na Comarca não atenderá ao determinado nesta decisão. (...) 3) O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá emendar a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, para comprovar que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos cópia integral da CTPS, extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações) e de todas as faturas de cartões de crédito e débito, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade. Pois bem. Anoto que este recurso foi distribuído livremente para este subscritor, em 23/05/2023 (fl. 170). No entanto, considerando a identidade das partes (ativa e passiva) neste processo e nos processos acima mencionados, todos com idêntico pedido revisional de juros cobrados em contratos bancários, entendo que este recurso não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim pela Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, por força da prevenção em relação à Apelação nº 1010143-28.2022.8.26.0077, distribuída anteriormente ao e. Des. Rodolfo Pellizari, em 11/4/2023. Com efeito, incide na espécie o instituto da prevenção, à luz dos preceitos ínsitos no artigo 930, § único, do Código de Processo Civil e no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Aliás, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão (Dúvida de Competência n. 170.861-0/5-00, Rel. Des. Paulo Travain, j. 03/12/2008). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, diante da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1014462-20.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1014462-20.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Apelado: Geovanni Barros de Lima - Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 218-220 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e reconvenção, condenada a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa principal e condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor conferido à reconvenção. Em suas razões recursais às fls. 223-240 pretende a apelante, Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/A., a reforma da r. sentença para condenar o apelado ao pagamento da quantia atribuída a ação (R$ 34.154,82). Houve resposta pelo réu às fls. 247-265. Determinado à fl. 283 que a apelante promovesse a complementação do valor da taxa de preparo de apelação, sob pena de pronúncia da deserção, manteve-se inerte, consoante certificado à fl. 285. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, caput do CPC, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em seu parágrafo segundo, prevê ainda que: ainsuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, embora a apelante tenha sido intimada para complementar as custas de preparo recursal, permaneceu inerte, até o presente momento, consoante se observa da certidão de f. 285. Logo, é de rigor o reconhecimento da deserção do apelo. Nesse sentido: “APELAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECOLHIDO PELA AUTORA - ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias”.(TJSP;Apelação 1019302- 23.2017.8.26.0577; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2018; Data de Registro: 10/09/2018). RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da causa Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação 1045218-40.2014.8.26.0100; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 10/09/2018). Pelo exposto, não se conhece do recurso na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Maria Ignes Cruz Francelino (OAB: 151372/SP) - Herbert Mello de Souza Lima (OAB: 402941/ SP) - Jorge Paulo Sousa Cavalcante (OAB: 386342/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2000938-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2000938-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: União Peças e Serviços Barretos Ltda - Agravado: Tauana Manzoli de Oliveira - ME - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 32/33 dos autos de origem) proferida nos autos da Tutela Antecipada de Sustação de Protesto em Caráter Antecedente nº 1001374-30.2022.8.26.0142 pela qual indeferida a tutela de urgência requerida pela Agravante, tendente à sustação de dois protestos de títulos. Sustenta a Requerente, em resumo: (i) estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300); (ii) desconhecer as dívidas apontadas e objeto dos protestos; e (iii) possibilidade de condicionamento da tutela ao pagamento de caução real ou fidejussória (fls. 1/4). Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 7/9). Em cognição inicial (fls. 11/12), indeferi a antecipação da tutela recursal pretendida. Contraminuta apresentada (fls. 21/25). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 24/05/2023 (com publicação em 26/05/2023), foi prolatada sentença de mérito na ação principal pela qual julgados improcedentes os pedidos deduzidos pela Autora Agravante (fls. 92/96 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Renata Ferreira de Freitas Alvarenga (OAB: 344585/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Paulo Humberto da Silva Gonçalves (OAB: 171490/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2154877-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2154877-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Gm Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Agravado: Gal-gandu Automóveis Ltda - Interessado: Marta Maria Silva de Melo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27182 Trata-se de agravo de instrumento interposto por GM Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda. contra a r. decisão (fl. 1352 do processo, digitalizada a fls. 39) que, em ação monitória, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por meio de ofício à CNIB. Irresignado, aduz o requerente, em síntese, que Assim, entende a Agravante que o caso em tela se amolda nas situações previstas para a inserção de indisponibilidade de bens em nome dos executados por meio da plataforma CNIB. Após tramitar por mais de 20 anos, sem que os executados tenham indicado bens capazes de satisfazer o débito, a medida que se impõe é a inclusão da ordem requerida. Relatado. Decido. É o caso de não conhecer do recurso. A matéria aqui enfrentada foi afetada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44) perante este Tribunal. O v. acórdão que admitiu o processamento do incidente assim decidiu, in verbis: Isto posto, admito o incidente que deverá se processar, proposto o seguinte tema: Processual Civil artigo 139, IV, do CPC. Possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Determino, com fundamento no artigo 982, I, do CPC, a suspensão dos processos que tenham como cerne discussão específica sobre este tema. Em que pese a aproximação do esgotamento do prazo de um ano para o julgamento do incidente (artigo 980 do CPC), o eminente Relator, considerando fato superveniente, determinou a suspensão do julgamento do referido processo. Com efeito, o fato superveniente que fundamentou a suspensão do julgamento foi exatamente a afetação desse mesmo tema perante o STJ sob o tema repetitivo nº 1137. Considerando que nesse tema também houve (...) determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, não subsiste interesse recursal pela perda do objeto, pois a decisão recorrida não surtirá efeitos atuais e caberá ao juízo da origem aplicar a questão novamente, à luz da tese que vier oportunamente a ser fixada com efeito vinculante. Portanto, não subsistem os pressupostos autorizadores do presente agravo. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 23 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Roberto Vieira Santos (OAB: 8276/BA) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2148539-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2148539-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Roberto Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra r. decisão proferida a fls. 25/26, que deferiu o pedido de tutela, determinando a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo pessoal de nº 477982956, devendo o requerido abster-se de cobrar as respectivas parcelas e de inscrever o nome do autor em cadastro de devedores, removendo eventual inscrição no prazo de dez dias, sob pena de incorrer em multa de R$300,00 por dia de permanência do nome do autor em cadastros restritivos. In verbis: Vistos. 1. Embora não se verifique a repetição de ação de que suspeitara o cartório distribuidor (porque as pretensões estão lastreadas em contratos distintos), identifico conexão entre as ações, todas elas tendo como causa de pedir remota fraude envolvendo o serviço do BRADESCO, a justificar e recomendar o processamento e julgamento conjunto, nos termos do art. 55, caput e §§ 1º e 3º do código de processo civil. 1.1. Apensem estes autos aos de n. 1019348-78.2023.8.26.0002, portanto. 2. Com base no documento de fls. 20, defiro a gratuidade judiciária. Anotado. 3. Porque presume-se a veracidade, neste incipiente estágio processual, da afirmação de que não travou relação jurídica com a ré, tendo a apontada fraude sido inclusive comunicação à autoridade policial (fls. 12/13), reconheço a plausibilidade da pretensão declaratória de nulidade do contrato de mútuo. 3.1. E o risco de dano de difícil reparação está na inscrição do nome do autor em cadastro de devedores, assim como na privação de recursos de caráter alimentar. 3.2. Com essas considerações, defiro a tutela de urgência para determinar (a) a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo, (b) devendo o BRADESCO abster-se de cobrar as respectivas parcelas, bem como de inscrever o nome do autor em cadastro de devedores, removendo eventual inscrição no prazo de dez dias, sob pena de incorrer em multa de R$300,00 por dia de permanência do nome da autora em cadastros restritivos. 3.3. A presente decisão servirá como ofício, a ser apresentado pelo autor à ré, comprovando-se em seguida nos autos. 4. Consideradas as especificidades da causa e as limitações da pauta do CEJUSC, deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil). 4.1. Cite-se e intime-se a parte ré por carta, para apresentação resposta em quinze dias úteis, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Intime-se. Em suas razões recursais, o requerido, ora agravante, relata que foi ajuizada contra si ação anulatória de débito c.c indenização por danos morais e materiais e suspensão de descontos em conta corrente, em que o autor, Roberto Pereira da Silva, ora agravado, sob a alegação de que, em 03.04.2023, não efetuou a contratação do empréstimo pessoal de nº 477982956, no valor de R$5.038,29, com pagamento em 48 parcelas de R$344,15, bem como não realizou o pagamento de R$5.000,00 em favor da empresa ACMS Investimentos e Consultoria Ltda., conforme boletim de ocorrência colacionado nos autos, postula a declaração de inexistência da relação jurídica, impedindo-se o desconto das parcelas devidas em sua conta bancária, com o pagamento de danos morais e materiais. O agravante, em resumo, sustenta que a decisão que deferiu o pedido de tutela não merece prosperar, pois não houve ato ilícito ou falha na prestação de serviços de sua parte. Pontua que a situação ocorreu fora do ambiente bancário, em lanchonete, e que o autor não apresentou prova de que sua conta não teria sido acessada por terceiros ou de que não tenha contribuído com a suposta prática delituosa, pois sua conta estava ativa e as contratações ocorreram com o uso do aparelho cadastrado e com senha pessoal de conhecimento e responsabilidade exclusiva do autor. Argumenta que a empresa ACMS Investimentos e Consultoria Ltda., destinatária dos valores, deve ser demandada para o reembolso dos valores solicitados, não cabendo ao banco nenhuma responsabilidade. Aduz que o pagamento do boleto foi realizado por meio de autorização validada, utilizando login, senha e Token, de posse do cliente, via mobile Bank. Esclarece que a realização de golpes bancários configura evento externo, de responsabilidade pública e não direta da instituição financeira, que proporciona todos os meios necessários para que se realizem transações bancárias com a máxima segurança, devendo ser afastada a sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. Afirma que não estão presentes os requisitos previstos pelo art. 300 do CPC e que a multa foi fixada em valor excessivo, sem prazo razoável para cumprimento, ou sem indício ou prova do descumprimento da decisão, em conformidade com o art. 537 do CPC. Sustenta que a multa promoverá enriquecimento sem causa em favor do autor e, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser reduzida, pois não faz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer momento, conforme entendimento jurisprudencial. Diante de tal cenário, requer a concessão do efeito suspensivo, com a suspensão da cominação da pena de multa até o julgamento do presente agravo e, ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, para afastar as astreintes cominadas. Subsidiariamente, requer a fixação de prazo razoável para o cumprimento da decisão e a redução do valor da multa diária. O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 21/24). Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de tutela provisória. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I e 300 do CPC para a antecipação da tutela recursal. No caso, conforme se verifica dos autos da origem, o autor argumenta que tomou conhecimento da alegada fraude após receber uma ligação telefônica para a formalização do empréstimo em questão e que, diante da constatação da efetiva contratação de empréstimo pessoal e, após, de pagamento de boleto em favor de empresa ACMS Investimentos e Consultoria Ltda., registrou boletim de ocorrência, em 20.04.2023 (fls. 12/13 da origem). Diante de tal cenário, é certo que os descontos das parcelas mensais do contrato de empréstimo em discussão, no valor de R$334,15, são controvertidos e podem acarretar prejuízos à subsistência do autor, aposentado, com rendimentos líquidos de R$1.149,56, conforme extrato de fl. 20 da origem. Também não se vislumbra perigo de irreversibilidade na medida, tendo em vista a possibilidade de retomada das cobranças relativas ao contrato em comento, em caso de improcedência do pleito autoral; o que adiante melhor se verá. No mais, apesar da argumentação do agravante no sentido de que não houve a fixação de prazo para o cumprimento da decisão, nota-se que houve expressa indicação de prazo de 10 dias, que se mostra razoável e adequado para o caso. Ademais, em juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência, vê-se que nem sequer houve intimação do banco agravante para o pagamento da multa, mas sim para cumprimento da determinação judicial consistente simplesmente na suspensão da cobrança das respectivas parcelas mensais, sob pena de incidência da multa de R$300,00 por dia de descumprimento. E tampouco existe o fumus boni iuris. Conforme destacado pelo agravante, o valor da multa cominatória não faz coisa julgada, podendo ser revisto sempre que tiver se tornado insuficiente ou excessivo, conforme julgamento do REsp 1.333.988/SP pelo C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada). Desta forma, mostra-se prudente a manutenção da decisão liminar para a suspensão da cobrança das respectivas parcelas mensais, abstendo-se o agravante de inscrever o nome do autor em cadastro de devedores. Assim, neste momento, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. 3. À contrariedade. 4. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Luciano Martins Piauhy (OAB: 203044/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1019560-91.2021.8.26.0577/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1019560-91.2021.8.26.0577/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: J.p.c. Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Epp - Embargdo: Paulo Henrique Silva de Siqueira (Justiça Gratuita) - Tendo em vista que os primeiros já estão sob análise da Turma Julgadora, não há motivo para o prosseguimento destes segundos embargos, protocolados em duplicidade. Pelo exposto, julgo prejudicados estes embargos de declaração (/50001). Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Ana Paula Paiva Garcia Santanna (OAB: 128347/SP) - Pedro Adrien Stephan (OAB: 26915O/MT) - Caroline Ferraz Nunes (OAB: 408990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO Nº 0004101-45.2013.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Companhia Regional de Habitação de Interesse Social CRHIS - Apelado: Vagner Silva de Souza - Vistos. Trata-se de requerimento de justiça gratuita formulado pela apelante, sociedade de economia mista vinculada ao Município de Araçatuba, sob o fundamento de que [...] sua situação econômica foi alterada com o decurso do lapso temporal do início da demanda (2013) até a presente data [...].” (fls. 481). De acordo com entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481), “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo e negrito nossos). No caso concreto, conquanto tenha sido constituída sob o regime de direito privado, é certo que o fim social exercido pela apelante é de direito público, intimamente ligado a políticas públicas de habitação, passando ao largo do regime concorrencial e da independência financeira e orçamentária. Consequentemente, não há como ser impossível à apelante o recolhimento das custas processuais, pois amparada pelo erário da Municipalidade. O benefício de justiça gratuita constitui ferramenta de acesso dos hipossuficientes financeiros à Justiça, não sendo lícita sua desvirtuação para “amparar” companhia de grande porte que apresenta “déficit financeiro” por “[...] ineficiência da gestão da Companhia [...]” (fls. 523) e conta com a possibilidade de repasses de dinheiro público para a manutenção de suas atividades. Pelo exposto, INDEFIRO à apelante os benefícios da justiça gratuita. Não é a hipótese de imposição de recolhimento em dobro, por não se confundir o caso concreto com a situação em que o apelante não comprova o recolhimento do preparo nem requer gratuidade judiciária. Assim, em cinco dias, comprove a apelante o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido tal prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Arthur Bezerra de Souza Junior (OAB: 237456/SP) - Vanilza Cristina da Silva (OAB: 302110/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003864-25.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1003864-25.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Ademilson Aparecido Marquiori (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Vistos. Cuida-se de apelo interposto contra a r. sentença de fls. 69/71 que julgou improcedente o pedido inicial em ação de perdas e danos objetivando a suspensão da anotação no Cadastro de Cheque Sem Fundo (CCF), e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformado com a improcedência, apelou o autor (fls. 74/77) observando o descumprimento do deveres de informação e transparência e que não existia fundamento para a anotação no cadastro na data em que foi feito. A apelada teria admitido o registro no cadastrado negativador, embora indisponível a informação a respeito do motivo para inscrição. Pediu a reforma da r. sentença para condenação da apelada nos exatos termos da petição inicial. Resposta da apelada nas fls. 81/90. É o relatório. O apelo não poderá ser conhecido. A matéria não se insere na competência desta Subseção de Direito Privado III, uma vez que cabe a uma das Câmaras da Segunda Subseção, da Seção de Direito Privado deste Tribunal (11ª a 24ª, 37ª e 38ª), apreciar as demandas fundadas em título executivo extrajudicial, dentre eles o cheque, consoante dispõe o inciso II.9 (Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção;) e o inciso II.3 (Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador) do artigo 5.º da Resolução nº 623/2013. A respeito, anotem-se os seguintes precedentes: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Cancelamento de anotação em cadastro de proteção ao crédito - Devolução de cheque sem fundo Prévia notificação - Competência afeta à Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) desta e. Corte, nos termos da Resolução nº 623/2013 Ação parcialmente procedente Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1130326-90.2021.8.26.0100; Relator:Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CHEQUE SEM FUNDOS. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, SENDO INERENTE À SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A demanda diz respeito a cheque, matéria inerente à competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Por isso, falece competência a esta Câmara para a sua apreciação. (TJSP; Apelação Cível 1004137-94.2021.8.26.0576; Relator : Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Anotação de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Cheque sem fundo. Notificação prévia. Título de crédito. Cheques. Matéria inserida na competência recursal das Câmaras numeradas entre 11ª a 24ª e 37ª e 38ª, nos termos da Resolução n° 623/2013 (art. 5º, incisos II.3 e II.9) do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003046-31.2018.8.26.0072; Relator: Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2016; Data de Registro: 25/11/2019) Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se oportuna redistribuição. São Paulo, 18 de junho de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB: 159988/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2171086-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2171086-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravado: ANDRÉ LUÍS BARBOSA DE CASTRO - Agravado: Éder Gomes Magalhães - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2171086-39.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0119 Agravo de instrumento nº 2171086-39.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Agravante(s): MSK Operações e Investimentos Ltda. Agravados(a,s): André Luís Barbosa de Castro e Éder Gomes Magalhães Interessados: Glaidson Tadeu Rosa e Carlos Eduardo de Lucas e outros Juiz de Direito: Fernando Cesar do Nascimento Vistos para decisão monocrática. MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., nos autos da execução de título de extrajudicial, promovida por ANDRÉ LUÍS BARBOSA DE CASTRO e ÉDER GOMES MAGALHÃES, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão (fls. 1282/1283 dos autos originários), que rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pela agravante, alegando o seguinte: faz jus ao benefício da justiça gratuita; não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão do aumento das demandas em relação a ela ajuizadas e dos inúmeros bloqueios e arrestos de seus ativos financeiros, o que a impede de honrar os compromissos assumidos, tanto que foi distribuído pedido de sua recuperação judicial; destaca que em outra demanda lhe foi concedido o benefício; no mérito, reclama de nulidade e de vício insanável; ao distrato, título exibido para embasar a execução, falta validade, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, pois o distrato põe fim à relação entre as partes e gera a perda de validade de todas as obrigações, compromissos e vínculos acordados anteriormente; defende a via eleita para a arguição da nulidade; e requer a concessão do efeito suspensivo para que seja sobrestada a execução e a penhora de seus bens, até que seja definitivamente julgada a exceção de pré-executividade. O recurso foi processado sem efeito suspensivo. O pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo Desembargador Relator Marcelo Theodósio, que concedeu o prazo de 5 dias para que a agravante providenciasse o recolhimento das custas (fls. 78/79). A agravante, pessoa jurídica, reiterou o pedido de concessão do benefício, insistindo que a sua dificuldade financeira está a impedi-la de realizar o recolhimento das custas e exibiu a última declaração de imposto de renda (fls. 82/128). Em virtude da alteração de relatoria em duas oportunidades (fls. 130 e 133), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 juntamente com todo o acervo acumulado (fls. 136). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte no artigo 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, o que exige prova bastante dessa condição, como já decidiu tanta vez o STJ, que chegou a editar, nesse sentido, a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” In casu, o pedido da justiça gratuita da agravante foi indeferido e, oportunizado o recolhimento das custas, a agravante reiterou a concessão do benefício e juntou documentos. Da análise dos documentos exibidos, todavia, verifica-se que os documentos juntados são os mesmos que instruíram a inicial deste agravo de instrumento: balanço patrimonial de janeiro a dezembro de 2021 (fls. 85/101 e 24/40); e lista de investimentos realizados pela agravante, parcialmente ilegível (fls. 47/72 e 102/128). Assim, embora a agravante argumente que não possua condições de arcar com o recolhimento das custas, ela não comprovou concretamente as suas alegações. E a mera reiteração dos documentos já exibidos, que já foram submetidos ao crivo axiológico da Relatoria, não basta para a concessão do benefício antes indeferido. Incumbia à agravante fazer prova irrefutável da alegada hipossuficiência financeira, pois, o fato de estar em recuperação judicial não demonstra a impossibilidade de suportar as custas processuais e não confere à pessoa jurídica, por si só, o direito à gratuidade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Há de ser mantido, pois, o indeferimento da gratuidade da justiça e, inexoravelmente, aplicada a pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput § 1º do CPC. Configurou-se a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Com efeito, esta Câmara já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Indeferimento da justiça gratuita. Oportunidade para recolhimento do preparo recursal ignorada. O recolhimento do preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta implica a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento 2241843-58.2022.8.226.0000; Relator (a):Deborah Ciocci; Data do Julgamento: 23/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DISTRATO RELATIVO A INTERMEDIAÇÃO) - REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Recurso interposto sem o recolhimento das custas de preparo, pugnando a agravante pelo deferimento da gratuidade da justiça - Decisão inaugural proferida em agravo de instrumento que indeferiu a gratuidade da justiça e fixou prazo de cinco dias para a agravante providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015- Prazo peremptório - Ausência de recolhimento do preparo no prazo de cinco dias que implica a deserção do recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento 2020189-62.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Data do Julgamento: 05/04/2023). ISSO POSTO, com fundamento no artigo 1.007, caput e § 1º do CPC, APLICO a pena de deserção à agravante e, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Luiz Claudio Luongo Dias (OAB: 244437/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2151103-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2151103-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: EDMSFH – PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS EMPRESAS LTDA.1301200 - Agravante: EDMUNDO MOREIRA SAMAPIO FILHO - Agravado: Luiz Carlos Lupinacci Rezende - Interessado: Ado/sb Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Luiz Carlos Lupinacci Rezende em face de SB Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda.. Recorrem EDMSFH - Participações em Outras Empresas Ltda. e Edmundo Moreira Sampaio. Afirmam que não têm nenhum vínculo com a executada. Alegam que a ação de cobrança é nula porque por quase dois anos a representação processual do requerente estava irregular. Aduzem que não há prova de abuso de direito nem de confusão patrimonial. Argumentam que a ausência de bens penhoráveis da executada não autoriza a medida. Explicam que a holding foi constituída com bens que Edmundo Moreira Sampaio Filho recebeu de herança, entre os quais o imóvel em que estava situada a executada. Pedem efeito suspensivo. A r. decisão agravada considerou que a holding EDMSFH tem sede no mesmo endereço da executada e foi constituída em 04/10/2021 com aporte de vultosa quantia, indiciário de tentativa de fraudar o credor consumidor (fls. 193 dos originais). Em sumária cognição, o documento de fls. 12 dos originais demonstra que Edmundo Moreira Sampaio Filho era sócio administrador da executada. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Aureo Aparecido de Souza (OAB: 74010/SP) - Jean Alves (OAB: 167362/SP) - Sandra Catarina Plaza Martins Moreira (OAB: 61837/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000789-81.2022.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1000789-81.2022.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apte/Apdo: Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.a. - Apda/Apte: Izabel Aparecida Baisso Lui (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000789- 81.2022.8.26.0334 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelantes/Apelados: Banco Santander S/A; Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S/A; Izabel Aparecida Baisso Lui Comarca: Macaubal Vara Única Juiz prolator: Heitor Katsumi Miura DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43747 1. Vistos. 2. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a pagar qualquer quantia referente à mensalidade seguro, determinar que o réu se abstenha de debitar da conta bancária da autora qualquer valor referente ao contrato em debate e condenar o réu a devolver, em dobro, as importâncias pagas, observado o valor já ressarcido, corrigido do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, corrigido da prolação do julgado e com juros de mora de 1% ao mês da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 3. No curso do processamento dos apelos sobreveio petição noticiando a realização de composição amigável entre as partes, requerendo-se a homologação dos termos do acordo celebrado. 4. Em assim sendo, homologo o acordo celebrado a fls. 290/292 e, com base no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicados os recursos. 5. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011026-63.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1011026-63.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: CHRISTIE PEREIRA CORNÉLIO - Apelado: Sidney Aparecido da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35792 Apelação nº 1011026- 63.2019.8.26.0114 Comarca: Campinas 3ª Vara Cível Apelante: Christie Pereira Cornélio Apelado: Sidney Aparecido da Silva Juiz 1ª Inst.: Dr. Eduardo Bigolin 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Inteligência do artigo 932, I, do Código de Processo Civil Superação do objeto em discussão na apelação Recurso prejudicado. Vistos. I Trata-se de apelação interposta por CHRISTIE PEREIRA CORNÉLIO contra a respeitável sentença de fls. 404/411 que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida por SIDNEY APARECIDO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 26.145,37, com correção monetária a partir da data do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da ação de produção antecipada de provas; condenar o requerido ao ressarcimento do valor de R$4.700,00, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir de 05/06/2015 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da ação de produção antecipada de provas; Condenar o requerido ao ressarcimento ao autor das custas, despesas processuais, honorários periciais e de assistente técnico, corrigidos a partir do desembolso e com juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença; Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir deste arbitramento e com juros de mora a partir da citação na ação cautelar, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 48/472), aduzindo, preliminarmente, que o feito deve ser extinto ante a falta do ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias. Alega cerceamento de defesa, porquanto pretendia produzir prova testemunhal. No mérito, sustenta, em síntese, que não tem culpa pelos danos narrados na inicial e que cumpriu com sua parte do contrato firmado com o autor. Aduz que não há provas da ocorrência de dano moral. Alternativamente, requer a redução do seu quantum. Pugna pela anulação da r. sentença ou pela sua integral reforma, com decreto de improcedência da ação. Houve contrariedade ao apelo (fls. 478/488), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. Acordo noticiado pelas partes a fls. 503/505. II Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide, tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas. Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO PREJUDICADO o presente recurso com a suspensão do feito nos termos postulados. Aguarde-se, na Origem, o cumprimento do acordo. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Karla Cristina Baptista (OAB: 329439/SP) - Douglas Henriques da Rocha (OAB: 218228/SP) - Isabella Perez de Lima (OAB: 476054/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1025797-34.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1025797-34.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Apelante: Angiocor Serviços de Hemodinâmica - Apelado: Amplimed Distribuidora de Produtos Hospitalares ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1025797- 34.2019.8.26.0506 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelantes: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. e Angiocor Serviços de Hemodinâmica Ltda. Apelada: Amplimed Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda. Comarca: Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível Juíza prolatora: Roberta Luchiari Villela DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43753 1. Vistos. 2. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos pela ré/denunciante, São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda., e pela denunciada, Angiocor Serviços de Hemodinâmica Ltda., contra sentença que julgou procedentes a ação de cobrança movida por Amplimed Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda. e a denunciação da lide, a primeira para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 43.000,00, corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e a lide secundária para condenar a denunciada ao ressarcimento à ré/denunciante do montante indenizatório objeto da lide principal. 3. No curso do processamento dos recursos, peticionaram as partes autora e denunciada noticiando a celebração de acordo, no qual a segunda se comprometeu a pagar à primeira a quantia de R$ 80.000,00, referente à dívida cobrada no presente feito e ao valor objeto da nota fiscal nº 2948, convencionando que o pagamento se daria em dez parcelas mensais e sucessivas de R$ 8.000,00, bem como que, confirmado o pagamento, a autora daria plena e total quitação do débito em nome da denunciada (cláusula 13), e que, em caso de inadimplemento, haveria o vencimento antecipado das parcelas vincendas, tornando imediatamente exigível o saldo remanescente (cláusula 4ª). 4. Tendo em vista que a ré-denunciante não participou da transação, foi ela intimada para informar se subsistia interesse no julgamento de seu recurso, sobrevindo duas manifestações: a primeira em que manifesta desinteresse (fls. 395/396) e a segunda em que diz que o acordo não é claro sobre a total quitação do débito, de modo que persiste o interesse no julgamento da Apelação. Caso contrário, ou seja, caso o acordo venha a dar total quitação do débito, a peticionante informa desistência no julgamento (fls. 399/400). 5. Ora, considerando que a pretensão recursal manifestada pela ré/denunciante em seu recurso de apelação é tão somente que a denunciada pague diretamente à autora o valor cobrado no feito e sendo essa a obrigação convencionada na transação, evidente que restaram prejudicados tanto o apelo principal quanto o recurso adesivo, por terem perdido seu objeto. 6. A alegada falta de clareza acerca da quitação do débito não procede, haja vista que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória poderá ser executada nos termos da cláusula 4ª da transação. 7. Em assim sendo, homologo o acordo celebrado a fls. 379/383, julgo o processo extinto, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC e, com base no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicados os recursos principal e adesivo. 8. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Omar Francisco Seixokadri (OAB: 7000/MS) - Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014411-58.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1014411-58.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isabel de Paula Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 87/97, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ISABEL DE PAULA SANTOS em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Diante da sucumbência, a requerente deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC. P.I.. Insurgência recursal da autora (fls. 102/121). Em suma, sustenta cobrança de juros e tarifas bancárias abusivos. A parte ré apresentou pedido de homologação de acordo, às fls. 123. Sobreveio o despacho de fls. 128, determinando a regularização do termo de acordo, e o de fls. 135, determinando a remessa dos autos ao E. TJ/SP. Manifestação do banco réu e do i. magistrado de origem, às fls. 140 e 144, respectivamente. Vieram os autos para julgamento. Esta Relatora proferiu o despacho de fls. 154, determinando o cumprimento do despacho de fls. 128. As partes peticionaram requerendo a homologação do acordo e extinção do feito (fls. 157/162 e 253). É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, o recurso não merece prosseguir, pois prejudicado, tendo em vista que o referido acordo implicou a perda superveniente do objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 419/422, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Roberio Rodrigues de Castro (OAB: 348669/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/ MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002739-10.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1002739-10.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Josefa Bispo dos Santos - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. 1. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 44) que, em ação ordinária, diante da não juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade, apesar de intimada, indeferiu a petição inicial com fundamento no artigo 330, IV, do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo Estatuto Processual. 2. Para apreciação do pedido de gratuidade, em sede de apelação, providencie a apelante, no prazo de dez (10) dias, a exibição das seguintes cópias: a) três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses, cuidando para que tais documentos explicitem os destinatários e remetentes de eventuais depósitos e transferências; c) extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; d) demais documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. Observo que, em caso de isenção de declaração de IRPF, essa dispensa não elimina verificação da situação cadastral. Assim, apresente, pois: i) comprovante de situação cadastral no CPF, que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Cidadão, item Cadastro CPF; ii) comprovante de situação das três últimas declarações, o que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF, item Consulta Restituição/Resultado. 3. Registro, por oportuno, que tais documentos deverão ser protocolados de modo ordenado, separados de acordo conforme a fonte dos registros (vg. extratos bancários separados por conta), observando-se a ordem cronológica dentro de cada grupo de documentos, não se admitindo a juntada de documentos “de cabeça para baixo” ou na horizontal, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 1.197 dos Provimentos CG Nº 50/1989 e 30/2013 deste E. Tribunal. Int.: - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2148733-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2148733-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Marilza dos Remedios Silva - Agravado: Secretário Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba - Agravado: Chefe de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaiba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2148733-68.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2148733-68.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTANA DE PARNAÍBA AGRAVANTE: MARILZA DOS REMÉDIOS SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA INTERESSADOS: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTANA DE PARNAÍBA e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Natalia Assis Mascarenhas Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1003900-36.2023.8.26.0529, indeferiu o pedido de liminar voltado a manter a impetrante prestando serviços na UPA Fazendinha, mediante o cumprimento de 02 (dois) plantões de 12 (doze) horas cada, das 8h00 às 20h00 às quartas-feiras e das 8h00 às 20h00 na quinta-feira. Narra a agravante, em síntese, que é servidora pública municipal de Santana de Parnaíba, ocupante do cargo de Médica Plantonista Grau I 1ª, nomeada para cumprir carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, por meio de um plantão por semana das 7h00 de quinta-feira até 7h00 de sexta-feira, que foi alterada em virtude da pandemia de Covid-19, com a concordância da servidora, para 02 (dois) plantões de 12 (doze) horas cada, a serem cumpridos na UPA- Fazendinha, das 8h00 às 20h00, às quartas-feiras, e das 8h00 às 20h00, às quintas-feiras. Relata, contudo, que, por meio do Comunicação Externa nº 481/23, da Secretaria Municipal de Saúde de Santana de Parnaíba, terá que fracionar sua carga horária de 24 horas semanais em 04 (quatro) dias na semana, das 10h00 às 16h00, no Hospital Santa Ana, com o que não concorda. Assim, discorre que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender o ato administrativo, com a manutenção da prestação de serviços na UPA Fazendinha, que restou indeferida pelo juízo a quo, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Alega que, nos termos da legislação municipal, a redução da jornada de trabalho somente pode ocorrer mediante consentimento do servidor, o que não ocorreu na espécie, em violação a direito líquido e certo da servidora de manter 02 (dois) plantões de 12 (doze) horas por semana. Argui que não há motivação para a alteração unilateral da jornada de trabalho por parte da Administração Municipal, e argumenta que sua residência fica a 44 km (quarenta e quatro quilômetros) do local de trabalho, de modo há prejuízo à servidora com o fracionamento dos plantões semanais. Requer a antecipação da tutela recursal para a manutenção da impetrante prestando serviços na UPA Fazendinha, mediante o cumprimento de 02 (dois) plantões de 12 (doze) horas cada, das 8h00 às 20h00 às quartas-feiras e das 8h00 às 20h00 na quinta-feira, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). O exame dos autos revela que, por meio da Comunicação Externa nº 481/2023, o Secretário Municipal de Saúde informou que a partir de 01/07/2023, conforme Lei nº 4188, de 26 de abril de 2023, a Dra. Marilza dos Remédios Silva, prontuário 25968, ocupante do cargo de Médico Clínico Geral Plantonista, deverá fracionar sua carga horária de concurso público (24hs semanais) e cumprir seus atendimentos conforme abaixo relacionado: - Segunda Terça, Quarta e Quinta-feira das 10h00 às 16h00 no Hospital Santa Ana. A referida Lei Municipal de Santana de Parnaíba nº 4.188/23 alterou o artigo 11 da Lei Municipal nº 3.117/11, em seu § 3º, inciso I, que passaram a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 - No interesse e a critério da administração os profissionais da saúde podem ter jornadas de 6, 12, 14, 16, 20, 24, 30, 36 ou 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº3698/2018)§ 1º Os vencimentos serão pagos de forma proporcional à jornada atribuída. (Redação dada pela Lei nº3476/2015)§ 2º A redução da jornada só pode ocorrer mediante consentimento do servidor. (Redação dada pela Lei nº3476/2015)§ 3º Os servidores ocupantes de cargos privativos da área da saúde, com profissões regulamentadas, poderão trabalhar em regime de plantão, a critério da administração, respeitados:(Redação dada pela Lei nº4188/2023)I - plantão ininterrupto de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, que poderá ser cumprido integralmente ou fracionado em períodos de 04, 05, 06, 08, 10 ou 12 horas, sendo que as escalas de serviços serão elaboradas pelas chefias imediatas, mediatas ou autoridade equivalente; (Redação dada pela Lei nº4188/2023)(...) Com efeito, de fato, a lei municipal prevê que a redução da jornada de trabalho somente poderá ocorrer mediante consentimento do servidor (artigo 11, § 2º). Todavia, examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, observo que não se trata de redução da jornada de trabalho da servidora, já que ela permanece trabalhando 24 (vinte e quatro) horas semanais, mas tão somente de fracionamento da carga horária durante a semana, que antes era de 12 (doze) horas, duas vezes por semana, passando a ser de 06 (seis) horas, quatro vezes por semana. Há previsão na legislação municipal para o fracionamento da jornada de trabalho do servidor, e o interesse público deve prevalecer sobre o particular, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo. Intime-se o agravado para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Magda Cristina Muniz (OAB: 217507/SP) - Izaias Chaves da Silva (OAB: 344244/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2151280-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2151280-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Brunnschweiler Latina Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, como pedido de efeito ativo, interposto por BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA. contra r. decisão de fls. 70 a 72 (dos autos de origem), que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, com determinação do recálculo do débito com incidência de juros de mora até o limite da taxa SELIC. Alega a agravante que a Execução Fiscal deve ser extinta, tendo em vista que os créditos tributários que lastreiam a execução fiscal são nulos em decorrência da proibição de alteração da certidão de dívida ativa quanto ao valor do débito. É o relatório. A agravante opôs exceção de pré-executividade, alegando nulidades e vícios nas CDAs (fls. 33 a 40 dos autos de origem) que embasam a execução fiscal. A exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, determinando-se que a Fazenda Pública do Estado de Estado de São Paulo providencie o recálculo do débito, com incidência de juros de mora até o limite da taxa SELIC. Inconformada, insurge-se a agravante contra o prosseguimento da execução fiscal. Sem razão, contudo. A Fazenda ajuizou execução fiscal para cobrar da agravante débitos fiscais. No cálculo apresentado foram inseridos juros que, em descompasso com os índices da SELIC, vieram a ser impugnados em exceção de pré-executividade. A decisão, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconheceu o direito à revisão dos juros, mas sem extinguir a execução. Em relação aos juros de mora, é assente nesta E. Corte o entendimento de que a aplicação do índice trazido pela Lei Estadual nº 13.918/2009 não justifica a anulação da CDA, mas tão somente a retificação do título, mediante recálculo da dívida, obstado o prosseguimento da execução até que a providência seja cumprida pelo Estado, como já determinado pela decisão de fls. 70 a 72 (dos autos de origem). Segue o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 356 E 374, II’I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXCLUSÃO, DA CDA, DOS JUROS DE MORA EXCEDENTES À TAXA SELIC. ALEGADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O VALOR REMANESCENTE DO TÍTULO EXECUTIVO PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual o Juízo da Execução Fiscal rejeitara Exceção de Pré-Executividade, ao fundamento de que o exame das alegações veiculadas pela excipiente demandaria dilação probatória. No Agravo de Instrumento, a parte agravante, ora recorrente, sustenta a) que os juros de mora incidentes sobre o débito originário e sobre a multa superam a taxa SELIC; b) que a multa moratória foi fixada em montante superior ao admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e c) que houve erro material no cálculo do débito. Em razão dos alegados vícios, defende, ainda, a extinção da Execução Fiscal, em razão da “ausência de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo”. O Tribunal de origem, dando parcial provimento ao recurso do contribuinte, reformou a decisão, tão somente para afastar os juros de mora, no que excederam eles a taxa SELIC. Quanto ao mais, assentou o Colegiado a inadequação da via eleita, na medida em que “nada do restante que foi alegado diz respeito às condições da ação, pressupostos processuais ou se mostra conhecível de ofício, pois não se acham comprovadas de plano dependendo de dilação probatória”. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 356 e 374, III, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), na espécie. V. Embora interligadas, a tese atinente à violação aos arts. 356 e 374, III, do CPC/2015 não é idêntica àquela que, segundo a parte recorrente, teria sido omitida no acórdão recorrido. No capítulo alusivo à negativa de prestação jurisdicional, o contribuinte sustenta que o Tribunal de origem deixara de analisar “erro material evidente na constituição do crédito tributário que pode ser facilmente verificado da análise do item 6 do ‘Demonstrativo do Débito Fiscal’”. Já no capítulo relativo à ofensa aos arts. 356 e 374, III, do CPC/2015, a parte recorrente sustenta que o erro material teria se tornado fato incontroverso com a ausência de impugnação pela Fazenda Estadual. Não há, portanto, incoerência em, de um lado, afastar a negativa de prestação jurisdicional, e, de outro, assentar a ausência de prequestionamento da tese subjacente aos arts. 356 e 374, III, do CPC/2015. VI. De todo modo, ainda que prequestionada tivesse sido a matéria, e mesmo que tomados por verdadeiros os fatos narrados pela recorrente, o recurso não mereceria provimento, no ponto. Nos termos do art. 341, caput, do CPC/2015, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Trata-se do que a doutrina convencionou chamar de confissão ficta. O inciso I do aludido dispositivo, no entanto, excepciona os fatos em que não for admissível, a seu respeito, a confissão, e, segundo o art. 392, caput, do CPC/2015, não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Assim, sendo presumida a legalidade da certidão de dívida ativa e indisponível o crédito tributário, ressai evidente que a simples ausência de impugnação específica do suposto erro material não implica confissão ficta. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.187.684/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2012; AgInt nos EDcl no REsp 1.392.465/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2020. VII. O acórdão recorrido excluiu da certidão de dívida ativa os juros de mora excedentes à taxa SELIC, concluindo que “a cobrança de juros excedentes à taxa SELIC caracteriza, quando muito, excesso de execução que pode e deve ser extirpado por mero cálculo aritmético, o que não compromete a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo como um todo”. Sustenta-se, no Recurso Especial, que, excluídos os juros de mora excedentes da taxa SELIC, o lançamento e a certidão de dívida ativa são nulos, devendo ser extinta a Execução Fiscal. VIII. Nos termos da jurisprudência do STJ, “é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo” (STJ, REsp 1.887.677/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). Precedentes do STJ. IX. “O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária” (STJ, AgInt no REsp 1.861.569/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2020). Em idêntico sentido: STJ, AgInt no REsp 1.840.377/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.249.589/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020. X. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, parcialmente provido, tão somente para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, nos termos da legislação de regência e consideradas as especificidades do caso concreto, sejam arbitrados os honorários de sucumbência, em favor da parte recorrente. (STJ - REsp 1689017/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021, sem destaques no original). Portanto, revistos os juros, a execução deve prosseguir com relação valor remanescente. Não há como se reconhecer que a dívida se extinguiu ou que os títulos sejam irregulares. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Câmara: TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIAL ACOLHIMENTO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Crédito tributário que foi calculado sem considerar a decisão tomada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal, que declarou inconstitucional a aplicação de juros de mora superiores à taxa Selic aos créditos tributários Inocorrência de nulidade da CDA, conforme entendimento pacificado perante C. STJ no julgamento do REsp nº 1.115.501/SP em sede de Recurso Repetitivo Tema nº 249 (NCPC, art. 927, III) R. Juízo ‘a quo’ que acolheu parcialmente a exceção oposta pelo agravante, para limitar os juros inclusos na CDA ao índice da Taxa SELIC, mas não arbitrou verba honorária em favor do patrono da executada Cabimento de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em sede de exceção de pré-executividade, desde que seu oferecimento resulte ao menos em extinção parcial da execução, diante do entendimento adotado pelo C. STJ Tema nº 421 do C. STJ Precedentes desta C. Corte Decisão reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065575- 18.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) Ademais, verifica-se no caso dos autos que as CDAs que embasam a execução fiscal em questão, carreadas às fls. 02 a 19 (dos autos de origem), atendem a todos os requisitos exigidos por lei. Delas constam o nome, qualificação e endereço do devedor; está indicado o valor originário da dívida, a data de início da correção monetária e dos juros de mora, com a apresentação da forma de calculá-los e respectivos fundamentos legais; apresentam a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, dispondo que A importância supra refere- se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Por fim, os documentos trazem a data e o número da inscrição. Ainda que, como resultado do acolhimento parcial da exceção de pré- executividade, o cálculo da dívida deva ser alterado, não se invalidam o título e nem se lhe reconhece a nulidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. ICMS. Discussão acerca da taxa de juros aplicada. 1. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para determinar que a FESP recalcule o débito excluindo a incidência da Lei nº 13.918/09 e aplicando em seu lugar a taxa SELIC para todo o período, sem desconstituição da CDA. 2. Pretensão de reforma da decisão para desconstituir as certidões de dívida ativa n° 1.287.590.372, 1.289.458.978, 1.290.223.871, 1.290.460.305, 1.294.692.696, 1.299.892.181, 1.307.974.517, 1.308.244.084, 1.308.594.198, 1.311.866.283, 1.319.399.613, 1.320.503.495, 1.322.406.043, 1.337.632.032, 1.338.284.761, 1.338.619.858, 1.339.471.578 e 1.339.471.745, com a extinção da execução fiscal n° 1501612-35.2022.8.26.0451. 3. Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 no que se refere aos juros moratórios que não gera a nulidade da CDA, mas mero reconhecimento de erro material. Decisão que não implica em extinção do feito executivo. Precedentes. 4. Manutenção da r. decisão que determinou o recálculo do débito, afastando a aventada nulidade da CDA. Correção do valor exequendo por meio de mero cálculo aritmético 5. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029692-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023); EXECUÇÃO FISCAL ICMS Juros Inconstitucionalidade CDA Nulidade Título executivo Impossibilidade: A inconstitucionalidade dos índices de correção monetária e dos juros moratórios não retira a certeza e liquidez da CDA, pois o excesso envolve simples cálculo aritmético e pode ser expurgado do próprio título. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal. EXECUÇÃO FISCAL ICMS Exceção de pré-executividade Acolhimento Honorários advocatícios Proveito econômico Cabimento: Os honorários advocatícios incidem somente sobre o proveito econômico que a parte obteve com a exceção, observadas as faixas escalonadas. Prevalece atualmente o entendimento do STJ, no sentido de que não se justifica a equidade na fixação de honorários advocatícios que oneram a Fazenda, para evitar valor exorbitante, diante de regra expressa no Cód. de Proc. Civil. TJSP;Agravo de Instrumento 2080179-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal ICMS - Exceção de pré-executividade acolhida em parte, apenas para determinar a emenda ou a substituição da CDA, cujo débito tributário inscrito está atualizado com a incidência de juros fixados em índice superior à taxa SELIC Questionamentos quanto a exigibilidade do título executivo Possível o recálculo dos débitos tributários inscritos em dívida ativa, sem que isso represente nulidade do título executivo Afastamento dos juros superiores ao índice da taxa SELIC que foi decido no julgamento de mandado de segurança - Ausência de pedido subsidiário de emenda ou substituição da CDA formulado na exceção de pré-executividade Pedido de cumprimento da decisão judicial proferida no mandado de segurança que poderia ter sido veiculado por meio de petição simples, sem a necessidade de oposição de exceção de pré-executividade Afastado o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor da executada Decisão mantida Recurso não provido. TJSP;Agravo de Instrumento 2049998-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022. Portanto, irretocável a r. decisão agravada. Ante o exposto, indefiro efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB: 256101/SP) - Thais Roberta Lopes (OAB: 318215/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Breno Augusto Maciel Ribeiro de Lima (OAB: 480017/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2152970-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2152970-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Soares Nogueira Magalhaes - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela autora/agravante Sonia Soares Nogueira Magalhães contra decisão proferida na Ação Ordinária (fls. 253 da origem), que tramita na 7ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo em desfavor da São Paulo Previdência - SPPREV, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, bem como seja reformada à referida decisão, deferindo-se à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que, em tese, não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “Vistos. O benefício da gratuidade de justiça previsto nos artigo 5, LXXIV, da Constituição e 98 do Código de Processo Civil destina-se aos que não possuem recursos para arcar com as custas judiciais, de modo a impedir que a cobrança seja um impeditivo de acesso ao Poder Judiciário. No caso em tela percebe-se que a autora é beneficiária de aposentadoria e recebe montante líquido significativamente superior à média de renda nacional. Ademais disso, distinto do que se alega, os demonstrativos trazidos aos autos denotam que a peticionante não dispende a integralidade de seus rendimentos com a própria subsistência, havendo inclusive valores investidos em conta “rende fácil”. Consigno, portanto, que não é caso de insuficiência de recursos. Nestes termos, indefiro o benefício de gratuidade judiciária. Concedo prazo de 15 dias para que a autora comprove o recolhimento de custas iniciais sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto a eventual extinção e cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que autora/agravante percebe beneficio de aposentadoria e recebe montante líquido significativamente superior à média de renda nacional, além de que não despende a integralidade de seus rendimentos com a própria subsistência, havendo inclusive valores investidos em conta “rende fácil”, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado atrelado a outros documentos trazidos no feito que tramita na origem, o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo Winther de Castro (OAB: 191761/SP) - Jonathans Fernando Correa Bahia de Barros (OAB: 281834/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001045-61.2019.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1001045-61.2019.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Rodrigo Zacarias dos Santos - Apelado: Wilson de Oliveira Souza - Interessado: Isaias Alcântara de Carvalho-ME (E outros(as)) - Interessado: Isaias Alcantara de Carvalho - Interessado: Gilmar Freitas de Carvalho - Interessado: Municipio de Buritama - Trata-se de recurso de ação popular proposta em face do município de Buritama; Rodrigo Zacarias dos Santos, Isaias Alcantara de Carvalho - Me, Isaias Alcantara De Carvalho e Gilmar Freitas De Carvalho, alegando, em síntese, descumprimento de decisão judicial proferida na ação civil pública nº.0003148-73.2010.8.26.0097. A sentença julgou os pedidos procedentes (fls. 471/480) e houve apelação (fls. 578/598). Compulsando os autos, verifica-se que contra a r. sentença foram interpostos embargos de declaração por ISAIAS ALCANTARA DE CARVALHO ME e ISAIAS ALCANTARA DE CARVALHO, (fls. 485/490) e também por RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS (fls. 505/511). A decisão de fls. 570 recebeu os embargos de fls. 505/511 e a este deu parcial provimento, contudo não há nos autos decisão do MM. Juízo de primeira instância acerca dos embargos de fls. 485/490, o que revela pendência de julgamento e, portanto, faz-se necessário o retorno dos autos para pertinente apreciação. Isto colocado, determino o retorno dos autos à vara de origem para apreciação dos embargos de declaração de fls. 485/490. Após, vistas às partes para que se manifestem se persiste interesse no recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Ermenegildo Nava (OAB: 153982/SP) - Guilherme Franco da Costa Nava (OAB: 376064/SP) - Joel Oliveira Vieira (OAB: 334581/ SP) - Marlon Tompsitti Sanchez (OAB: 245231/SP) - João Alexandre Ferreira Chaves (OAB: 245840/SP) - Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2152411-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2152411-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Osmar Soluções Ambientais Ltda Epp - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campinas contra a r. decisão interlocutória a fl. 19/20, integrada pela r. decisão a fls. 30, ambas da origem que, em execução fiscal ajuizada contra Osmar Soluções Ambientais Ltda Epp, determinou o recolhimento, pelo agravante, das custas para a realização de pesquisa via SisbaJud. Inconformado, sustenta o município agravante que (A) Todavia, ao proferir esta decisão, deixou de observar os termos do PROVIMENTO CSM Nº 1864/2011 anexo, que, em seu artigo 4º, isenta os entes federativos, dentre eles os Municípios, da cobrança das taxas relacionadas aos serviços de busca disponíveis ao Poder Judiciário.; (B) Além disso, é de se notar que o próprio art. 39 da Lei 6.830/80 e art. 91 do CPC são expressos neste sentido, sendo inviável, por qualquer ângulo em que se analise, condicionar-se a penhora online ao prévio recolhimento de custas. Decido. Ab initio, o agravante está dispensado do recolhimento do preparo recursal e o recurso foi interposto tempestivamente. Conheço-o. Considerando o disposto no artigo 91 do CPC, no artigo 39 da Lei nº 6.830/80, no artigo 4° do Provimento nº 1.864/2011 do Conselho Superior da Magistratura, nos artigos 1°, 2° e 3° do Provimento nº 2.039/2013 do Conselho Superior da Magistratura e nos artigos 1° e 3° do Provimento nº 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura, vislumbro probabilidade do direito. Assim, é o caso de conceder a antecipação da tutela recursal para o fim de possibilitar, desde logo, a pesquisa requerida em primeira instância sem o adiantamento prévio das custas. Fica dispensada a intimação da agravada uma vez que sequer citada, bem como por se tratar de medida a ser deferida sem dar ciência prévia do ato ao executado (art. 854 do CPC). Determino que seja comunicado o douto juízo e intimada a nobre PGJ para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 22 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/ SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2117315-15.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2117315-15.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Cerealista Felgran Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 22.828 (Processo Digital) AGRAVO INTERNO Nº 2117315-15.2023.8.26.0000/50000 Nº NA ORIGEM: 1025779-72.2023.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (11ª Vara de Fazenda Pública) AGRAVANTE: CEREALISTA FELGRAN LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de interno. Prejudicado, em virtude de ter sido julgado o agravo de instrumento que ensejou a interposição do presente recurso. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por CEREALISTA FELGRAN LTDA contra decisão desta Relatora (fls. fls. 352/365 (dos autos do Agravo de Instrumento n. 2117315-15.2023.8.26.0000), que processou aquele recurso que interpôs em face do ESTADO DE SÃO PAULO sem a concessão de efeito ativo. Esta Relatora determinou o processamento do presente recurso sem a concessão de efeito ativo (fls. 132/139 deste incidente). Foi apresentada contraminuta (fls. 145/154 deste incidente). É o relatório. O agravo interno está prejudicado. Isto porque conforme se verifica dos autos do agravo de instrumento nº 2117315-15.2023.8.26.0000, recurso do qual foi tirado o presente agravo regimental, já foi proferido v. acórdão unânime, de minha Relatoria, e assim constou do dispositivo: (...) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a r. decisão agravada. Ora, com o julgamento do agravo de instrumento do qual se originou o presente agravo interno fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo regimental. Assim, diante do advento do v. aresto que julgou o mérito dos autos do agravo de instrumento nº 2117315-15.2023.8.26.0000, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo interno. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados, a título de exemplo: AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática do Relator que, em sede agravo de instrumento, indeferiu a tutela antecipada recursal Julgamento do agravo de instrumento Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2213873-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) Agravo Interno Gratificação por Gestão Educacional (GGE) Agravo de Instrumento julgado em conjunto Agravo Interno prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2102044-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno, em virtude da perda de objeto recursal, o que faço com fundamento no art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC2015. Observa-se, ainda, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017). São Paulo, 22 de junho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Thais de Moraes Yaryd Ramirez (OAB: 66617/SP) - Marcela Conde Acquaro Maia (OAB: 237119/SP) - Lucas Galvao de Britto (OAB: 289554/SP) - Taísa Silva Reque (OAB: 317424/SP) - Paloma Nunes Góngora (OAB: 393413/SP) - Beatriz Canalle Fornazieri (OAB: 446977/SP) - Pablo Gurgel Fernandes (OAB: 447958/SP) - Sandra Cristina Denardi Leitao (OAB: 133378/SP) - Maria Ângela Lopes Paulino Padilha (OAB: 286660/SP) - Paulo de Barros Carvalho (OAB: 122874/SP) - Maria Leonor Leite Vieira (OAB: 53655/SP) - Carolina Veiga de Faria Rosa (OAB: 492872/SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1506781-34.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1506781-34.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taubaté - Apelante: Lucas Gustavo Turci Ramos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1696/1697: Cuida-se de representação do E. Desembargador Camilo Léllis, integrante da C. 4ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição da presente apelação criminal, por conta de prevenção não observada do E. Desembargador Roberto Porto, da C. 4ª Câmara Criminal, em razão do julgamento da Apelação nº 1500367-41.2020.8.26.0618. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 1699/1700). DECIDO. De início, nos termos das informações prestadas pela z. Secretaria, observa-se que os presentes autos foram distribuídos por prevenção ao E. Desembargador Camilo Léllis, em decorrência do Habeas Corpus nº 2005362- 17.2021.8.26.0000. Ocorre que, consoante informado pela z. Secretaria, “conforme aditamento da denúncia oferecido às fls. 749/751 e recebido às fls. 764/768, bem como r. sentença prolatada às fls. 1466/1500, a presente ação penal, s.m.j., foi deflagrada pelas investigações iniciadas após a prisão de em flagrante de Adriano Rocha da Silva e Danilo de Oliveira Ribeiro, processados na ação penal nº 1500367-41.2020.8.26.0618 (...)”. Com efeito, analisando os presentes autos, observa- se que houve o reconhecimento, na origem, da existência de conexão entre estes autos e os autos do processo nº 1500367- 41.2020.8.26.0618, motivo pelo qual houve a determinação de redistribuição deste feito à 1ª Vara Criminal de Taubaté (fls. 696/697). Ademais, verifica-se que o E. Desembargador Roberto Porto, da Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, foi o primeiro a conhecer da causa, recebendo o Habeas Corpus nº 2078072-69.2020.8.26.0000, que ensejou a distribuição por dependência da Apelação Criminal nº 1500367-41.2020.8.26.0618 (fls. 1700), de modo que ele está prevento para o julgamento desta apelação criminal, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes autos ao E. Desembargador Roberto Porto, da Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Pedro Soares Schmidt (OAB: 378474/SP) - Ary Bicudo de Paula Junior (OAB: 51619/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2150494-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2150494-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Miguel dos Santos Freitas Salva - Registro: 2023.0000510744 DECISÃO MONOCRÁTICA 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 2150494-37.2023.8.26.0000 São Paulo Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Miguel dos Santos Freitas Salva voto nº 32.133 Vistos etc, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por integrante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de MIGUEL DOS SANTOS FREITAS SALVA, autuado em flagrante como incurso no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juízo de Direito de Plantão da 00ª Circunscrição Judiciária da Comarca de São Paulo, em que concedeu a liberdade provisória mediante as seguintes condições: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; e ainda, como condição para a liberação, d) prestação de FIANÇA que arbitro em meio salário mínimo (CPP, art. 325, II, e § 1º, II), devendo ser observadas também as condições estabelecidas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.(fl. 42, dos autos principais), nos autos do processo nº 1519306-70.2023.8.26.0228. Em resumo, pretende a concessão de liberdade provisória sem o arbitramento de fiança, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente. Argumenta no sentido de que o paciente é presumidamente pobre, fato este que torna imperiosa a dispensa da fiança arbitrada, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, do CPP, que estabelece que em casos como este a fiança deverá ser dispensada, na forma do artigo 350 do Código de Processo Penal. Distribuído, inicialmente, no âmbito do Plantão Judiciário de Segundo Grau ao Ex. Desembargador Sérgio Coelho assim decidiu que infere-se da consulta aos autos de origem que o paciente recolheu a fiança arbitrada nesta data pelo d. Juízo a quo, tendo seu Advogado constituído apresentado, há poucos minutos (mais precisamente às 12:02h), o respectivo comprovante de pagamento (fls. 38/41 daqueles autos). Assim, pelo que se tem no momento e considerando que já consta do decisum impugnado determinação para expedição de alvará de soltura tão logo recolhida a cautelar (fls. 43), o ato apontado como coator parece não mais afligir o paciente, esvaziando o objeto da presente impetração.(fl. 45). É o relatório. O pedido está prejudicado. Registre-se inicialmente que, por força dos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, mostra-se de todo desnecessária, na hipótese concreta dos autos, a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com efeito, conforme antecipou adequadamente o Ex. Desembargador Sergio Coelho ao enfrentar a temática na r. liminar acima transcrita (fl. 45) e pelo que se observa no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, após a impetração, o defensor constituído apresentou petição comunicando o recolhimento da fiança (fl. 38, dos autos principais), de modo que se expediu o alvará de soltura, na origem, clausulado em favor do paciente. Portanto, o paciente foi posto em liberdade provisória (fl. 45/46, dos autos principais), razão pela qual o presente pedido está prejudicado. Assim sendo, julgo monocraticamente, prejudicado o presente writ, pela superveniente perda de seu objeto, sendo de todo desnecessária a inauguração da instancia . Intime-se a defesa do paciente acerca do teor da presente decisão monocrática, bem como se cientifique à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2023. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2044985-25.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2044985-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Interessado: Assembleia Legistaiva do Estado de São Paulo - Interessado: Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação - AFUSE - Interessado: Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo - ASSOJURIS - Interessado: Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. - Interessado: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo - Sindsemp/SP - Interessado: Sindicato dos Funcionários da Fazenda do Estado de São Paulo - Sindfesp - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 2044985-25.2020.8.26.0000 Recorrente: APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo Recorridos: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo I. Inconformada com o teor do acórdão prolatado pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação direta de inconstitucionalidade em face da Emenda Constitucional nº 49, de 6 de março de 2020, do Estado de São Paulo, que modifica o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dá outras providências, APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo interpôs recursos especial e extraordinário com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas a e “b”, e 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 1.227/1.243, 1.245/1.258, 1.264/1.282 e 1.284/1.303, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao seguimento dos recursos e, de forma subsidiária, pelo desprovimento de ambos (fl. 1.309/1.316 e 1.318/1.328). É o relatório. II. Os apelos extremos são inadmissíveis. II.1. Quanto ao recurso especial, os fundamentos invocados não se prestam a amparar a insurgência por essa espécie recursal, uma vez que a questão constitucional é da competência exclusiva do E. Supremo Tribunal Federal, não sendo passível de análise pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Muitos são os precedentes nesse sentido, dentre os quais destaco, a título de exemplo, o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A HORA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO DO ESTADO. CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a rejeição do recurso especial como representativo de controvérsia. II - O sobrestamento do recurso especial de que trata o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, cumpre registrar que a providência ali prevista constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial. (...) III - Todavia, no caso dos autos, inexiste prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao especial, e sim a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Isso porque, apesar de estar em discussão a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob fundamento exclusivamente constitucional, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, não é o caso de sobrestamento do recurso especial. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1632654/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). II.2. No que se refere ao recurso extraordinário, prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pela recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Não bastasse, é manifesta a imprecisão do recurso, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, mais ainda, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Oportuno acrescer que as insurgências convergem nitidamente para reapreciação de elementos fático-probatórios que orientaram a conclusão adotada no julgamento da ADI, de forma a ultrapassar o âmbito de conhecimento do recurso extraordinário, por afronta ao disposto pela Súmula STF nº 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. III Diante do exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Marco Aurélio de Carvalho (OAB: 197538/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Fabiano Silva dos Santos (OAB: 219663/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Renata Mollo dos Santos (OAB: 179369/SP) - Alexandre Issa Kimura (OAB: 123101/SP) - Antonio Silvio Magalhaes Junior (OAB: 119231/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Hélio Navarro de Albuquerque Neto (OAB: 262656/SP) - João Otávio Torelli Pinto (OAB: 350448/SP) - Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - Márcio Otávio de Moraes Hartz (OAB: 53905/RS) - Fernando Guatelli Ribeiro (OAB: 217211/SP) - Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB: 400558/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1032655-25.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1032655-25.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Silvia Helena de Faria (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Afastaram as preliminares e deram provimento parcial à apelação. V.U. - APELAÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS CONTEMPORÂNEAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM DOBRO; OU A COMPENSAÇÃO DESSE CRÉDITO FRENTE AO EVENTUAL E EFETIVO SALDO DEVEDOR, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSEQUENTE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA.1. INTERESSE PROCESSUAL SEM CONSISTÊNCIA A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, VOLTADA A QUE A AUTORA SEJA INTIMADA PARA DECLARAR CONHECIMENTO DA AÇÃO, SOB PENA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCURAÇÃO REGULAR QUE, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRA AQUIESCÊNCIA DA AUTORA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.2. NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE, EMBORA TAMBÉM TRATE DE TEMA NÃO ABORDADO NA INICIAL, NÃO DECIDIU “EXTRA PETITA”, TANTO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS TAXAS CONTRATADAS REPRESENTANDO QUASE CINCO VEZES A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. HIPÓTESE IMPONDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DE PROCEDIMENTOS REPETITIVOS DE QUE É PARADIGMA O RESP. 1.061.530/RS (TEMA 27). 4. REPETIÇÃO EM DOBRO DOBRA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC CABÍVEL NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. FLAGRANTE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, HAJA VISTA A ENORME DISTÂNCIA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E A MÉDIA DE MERCADO.5. DANO MORAL PECULIAR SITUAÇÃO DOS AUTOS IMPONDO A CONCLUSÃO DE QUE AS TAXAS ESCORCHANTES DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ÀS QUAIS ADERIU A AUTORA, PRIVARAM ESTA ÚLTIMA DE VALORES CAROS PARA A RESPECTIVA SUBSISTÊNCIA. DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE, NA ESTEIRA DA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. INDENIZAÇÃO QUE SE ARBITRA NA IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00.AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003849-11.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1003849-11.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelada: Jakeline Oliveira Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA ALEGA QUE REQUEREU FORMALMENTE O DESLIGAMENTO DOS SERVIÇOS. RECORRENTE INSISTE QUE A DEMANDANTE É A TITULAR DA UNIDADE INADIMPLENTE, DEMONSTRANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COBRANÇA E PROTESTO INDEVIDOS. SOB O PRISMA DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO, VÊ-SE QUE INDENIZAÇÕES COM VALORES BAIXOS NÃO TÊM INCENTIVADO A RÉ A ADOTAR MEDIDAS MAIS CUIDADOSAS NAS PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS, SOBRECARREGANDO O PODER JUDICIÁRIO COM LIDES QUE FACILMENTE PODERIAM SER SOLUCIONADAS NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. DE ACORDO COM O RELATÓRIO “JUSTIÇA EM NÚMEROS 2022” DO CNJ O PODER JUDICIÁRIO FINALIZOU O ANO DE 2021 COM 77,3 MILHÕES DE PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM R$ 10.000,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ESTÁ EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Gabriela Marques Pires Cardoso (OAB: 433256/SP) - Maria de Fátima Oliveira (OAB: 290914/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1116554-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1116554-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. R. A. B. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: T. B. R. de I. LTDA - T. B. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA INTERNET. AÇÃO INDENIZATÓRIARESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DA AUTORA NICOLE RESENDE ARAUJO BORGES BONFIM. INFORMA QUE A EXPULSÃO DO TWITTER OCORREU DE FORMA INJUSTIFICADA, POIS NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DA REDE, QUE MESMO BLOQUEADA CONTINUA SENDO PAUTA NO TWITTER, POR UMA QUANTIDADE EXPRESSIVA DE USUÁRIOS MAL INTENCIONADOS QUE CONSTANTEMENTE PUBLICAM CONTEÚDO DE ÓDIO SOBRE A RECORRENTE. ALEGA QUE O TWITTER NÃO FORNECEU INFORMAÇÃO SOBRE OS BLOQUEIOS ANTERIORES, APENAS MENCIONANDO A EXISTÊNCIA DE BANIMENTO E SUPOSTA PROPAGAÇÃO DE DISCURSO DE ÓDIO. ADUZ AINDA QUE A SANÇÃO ANTERIORMENTE APLICADA PELO TWITTER FOI CONSIDERADA ABUSIVA POR SENTENÇA E ACÓRDÃO DEFINITIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ENTENDE QUE NÃO SE JUSTIFICA O CANCELAMENTO DEFINITIVO DE SUA NOVA CONTA, POIS A EFETIVAÇÃO DAS SANÇÕES DO TWITTER DEVE ESTAR SUBORDINADA AO PODER EMANADO DA ORDEM JUDICIAL QUE RECONHECEU INDEVIDO O BLOQUEIO ANTERIOR.APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO ANTERIOR DA PLATAFORMA QUE SE MOSTROU ILEGÍTIMA. APELAÇÃO (1058263-04.2020.8.26.0100). RESPEITÁVEL SENTENÇA ENTENDEU QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS OS MOTIVOS QUE GERARAM A SUSPENSÃO E ULTERIOR BANIMENTO. A AÇÃO FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO PROCEDESSE AO RESTABELECIMENTO DAS CONTAS DA AUTORA, ALOCADAS SOBRE OS LINKS: URL: HTTPS://TWITTER.COM/MELZINHODEFEIRA; HTTPS://TWITTER.COM/NICOLEKKKKKKK. DECISÃO CONFIRMADA PELA COLENDA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NESTE PROCESSO BUSCA-SE O RESTABELECIMENTO DA CONTA DA AUTORA, ALOCADA SOBRE O LINK: URL:HTTPS://TWITTER.COM/MELFROMTHEFAI, DIFERENTE DAS CONTAS DISCUTIDAS NAQUELES AUTOS, NÃO SE VISLUMBRANDOPREVENÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEICULAÇÃO DE PUBLICAÇÕES CONSIDERADAS INADEQUADAS PELA PLATAFORMA. SUSPENSÃO DO PERFIL DA USUÁRIA. MEDIDA EXTREMA E DESARRAZOADA. CONDUTA DO REQUERIDO DESACOMPANHADA DE PROVA DO CONTEÚDO QUE LEVOU À SUSPENSÃO DA CONTA, TISNA O PRÓPRIO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, E CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA, A QUAL IMPOSSIBILITA O CONTRADITÓRIO; E, SEM QUALQUER TRANSPARÊNCIA NOS ATOS ADOTADOS, EM FRANCA OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO DE R$ 10.000,00. ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM RAZÃO DA PRÁTICA REITERADA E ABUSIVA DO REQUERIDO EM SUSPENDER DE FORMA INJUSTIFICADA A USUÁRIA DA PLATAFORMA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONTADA DA DATA DESTE ACÓRDÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - (SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Taveira Chater (OAB: 376372/SP) - Isabelle Caroline Strobel Silva (OAB: 352465/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Francisco Kaschny Bastian (OAB: 306020/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000364-96.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1000364-96.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002470-24.2022.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1002470-24.2022.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Hdi Seguros S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO da requerida e JULGARAM PREJUDICADO o recurso da autora. V.U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. PRETENSÃO DA AUTORA, EM GRAU DE RECURSO, DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002576-29.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1002576-29.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005721-73.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1005721-73.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Maria Odete Viana (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ribeiro Pitaro (OAB: 355873/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1085904-96.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1085904-96.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1089409-92.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1089409-92.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Kelly das Neves Leite (OAB: 266227/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 RETIFICAÇÃO



Processo: 0012490-94.2014.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 0012490-94.2014.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: André Henrique Ferreira Franco - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - “ISSQN/LICENÇAS” DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - Eduardo Zamboni Pinheiro (OAB: 341246/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013132-59.2011.8.26.0481 (481.01.2011.013132) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Jose Renato de Souza - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Gisele dos Santos Cury (OAB: 171201/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1012677-17.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1012677-17.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2021 E 2022 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.CONTRIBUINTE DO IPTU O CONTRIBUINTE DO IPTU PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CASO MAIS DE UMA PESSOA EXERÇA A PROPRIEDADE OU A POSSE SOBRE O IMÓVEL, TODOS OS COPROPRIETÁRIOS OU COMPOSSUIDORES SERÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELA INTEGRALIDADE DOS DÉBITOS DE IPTU INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 124, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR É COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DISCUTIDO, CONFORME CERTIDÃO DE MATRÍCULA DE FLS. 46/49 PLEITO DE ANULAÇÃO DOS CRÉDITOS DE IPTU INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL, LANÇADOS EM NOME DO AUTOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ELE RESPONDERIA PELO TRIBUTO DE FORMA PROPORCIONAL À SUA PROPRIEDADE SOBRE O BEM IMPOSSIBILIDADE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COPROPRIETÁRIO SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1061829-17.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1061829-17.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: S. B. da S. (Menor) - Apelado: M. de S. J. do R. P. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Em julgamento estendido, por unanimidade, mantiveram a sentença quanto à desnecessidade de estipulação de astreintes no processo de conhecimento; e por maioria não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo para afastar o critério de equidade para fixação de honorários, vencida a Relatora sorteada, nos termos da declaração de voto do 3º Juiz. Acórdão com a Relatora. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO I. FORNECIMENTO DE SENSOR DE MONITORAMENTO DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA COMPELIR O REQUERIDO AO FORNECIMENTO DO INSUMO FREESTYLE LIBRE. IRRESIGNAÇÃO DA MENOR UNICAMENTE NO TOCANTE À NÃO ESTIPULAÇÃO DE ASTREINTES E AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO COMANDO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, TAMPOUCO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.4. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO STJ. NECESSIDADE DO INSUMO FREESTYLE LIBRE COMPROVADA POR MEIO DE RELATÓRIO MÉDICO. DIABETES DE DIFÍCIL CONTROLE GLICÊMICO. INFANTE QUE JÁ FOI INTERNADA EM UTI PEDIÁTRICA APÓS EPISÓDIO DE CETOACITOSE GRAVE OCASIONADA OSCILAÇÕES GLICÊMICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR DEMONSTRADA.5. FIXAÇÃO DE ASTREINTES QUE NÃO É OBRIGATÓRIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE OPORTUNO ARBITRAMENTO, EM CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 536, § 1º DO CPC, ART. 213, CAPUT, E § 2º, DA LEI Nº 8.069/90. 6. VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 8º DO ART. 85 DO CPC.7. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. - Advs: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2144773-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2144773-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Paulo Eduardo de Almeida Sorci - Interessado: Microsoft Informática Ltda - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em tutela antecipatória em caráter antecedente, dispôs: Vistos. 1) Paulo Eduardo de Almeida Sorci ingressou com tutela antecipada antecedente contra Google Brasil Internet Ltda., Instagram Meta Plataforms Inc. Facebook Serviços Online do Brasil, Varizon Media do Brasil Internet Ltda., Microsoft Informática Ltda., Portal Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda. e Paulo Bruno Cappelli Siffert Silva, alegando, em síntese, que: (i) é Juiz de Direito da 5ª Varadas Execuções Criminais da Comarca da Capital e, em 2020, foi nomeado para exercer o cargo de conselheiro no Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; (ii) em 29 de março de 2023, solicitou, por motivos pessoais e profissionais, seu desligamento do Conselho. Em 2 de maio de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União o ato de dispensa a pedido, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública Flávio Dino; (iii) foi publicada no Portal Metrópoles Mídia matéria jornalística assinada por Paulo Cappelli e intitulada Juiz que quis botar Lula em presídio é dispensado de Conselho Nacional. A matéria, diz a inicial, assenta-se em duas premissas falsas: o autor quis encarcerar o atual Presidente da República e o Ministro Flavio Dino o dispensou por essa razão; (iv) na verdade, prossegue a inicial, o atual Presidente da República cumpria pena privativa de liberdade na sede da Polícia Federal de Curitiba/PR, quando a Superintendência Regional da Polícia Federal de Curitiba solicitou sua transferência para estabelecimento penitenciário no Estado de São Paulo. A juíza da 12ª Vara Federal Criminal de Curitiba deferiu o pedido de transferência e formulou pedido de providências, que foi distribuído para a 5ª Vara das Execuções Criminais desta Capital (nº 0015737-04.2019.8.26.0041). O autor, então, indicou a penitenciária de Tremembé como estabelecimento que poderia receber o atual Presidente, tendo sido somente essa a sua atuação naquele processo; (v) a matéria, ainda conforme a inicial, coloca em dúvida a imparcialidade do autor e insinua que ele mantinha relação prévia com o então Ministro e atual Senador Sérgio Moro, tendo sido, por isso, nomeado para o conselho, o que é falso, porque ambos não se conheciam. Ao final, pediu a concessão de tutela antecipada antecedente para que se determine que os provedores de aplicação Google, Yahoo e Bing desindexem as notícias cujas URL’s estão discriminadas na inicial, sob pena de multa diária de R$10.000,00. DECIDO. A tutela provisória de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), na forma do art. 300, caput, do CPC. Neste caso, o autor comprovou com documentos que: (i) solicitou seu desligamento do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (fl. 7); (ii) constou da publicação no Diário Oficial da União que a dispensa foi a pedido (fl. 64) e (iii) que sua atuação no processo de execução criminal envolvendo o atual Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva se restringiu a autorizar a remoção para o Estado de São Paulo e indicar a Penitenciária II de Tremembé como estabelecimento hábil a recebê-lo, atendendo à decisão proferida pela juíza da 12ª Vara Federal de Curitiba (fl. 65). Diante da comprovação documental de tais fatos, em cognição sumária, verifica-se que há probabilidade do direito alegado pelo autor, em razão da aparente falsidade no título e no conteúdo da matéria Juiz que quis botar Lula em presídio é dispensado de Conselho Nacional (fl. 67), já que nela se diz que a intenção do autor era que o atual Presidente da República fosse colocado em presídio e que sua dispensa do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública Flávio Dino se deu em consequente retaliação, o que os documentos parecem desmentir. Ademais, a matéria induz o entendimento de que o autor tinha interesse no recolhimento do atual Presidente em presídio, sendo, portanto, parcial na sua atuação como Juiz de Direito, o que é lesivo à sua honra. O perigo na demora caracteriza-se pela constante e incessante divulgação das matérias e a consequente e contínua violação à imagem e à honra do autor. Exemplo disso são as várias notícias derivadas da primeira publicadas em vários sites e portais. No mais, a desindexação das matérias listadas na inicial não caracteriza censura prévia, porque houve a efetiva publicação e, posteriormente, foi constatada, tudo indica, a falsidade do conteúdo publicado, daí advindo o direito do autor de fazer cessar a lesão aos seus direitos fundamentais. Finalmente, não é viável conceder a tutela na extensão em que pleiteada, ou seja, abrangendo quaisquer fatos envolvendo o autor e o atual Presidente da República, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e o Senador Sérgio Moro, devendo a desindexação se ater aos fatos relacionados à matéria jornalística de que trata o processo. À vista do exposto, concedo parcialmente a tutela antecipada para determinar a Google Brasil Internet Ltda., Varizon Media do Brasil Internet Ltda. E Microsoft Informática Ltda. que desindexem das plataformas Google, Yahoo e Bing, respectivamente, o nome do autor dos fatos relacionados à matéria jornalística de que trata esse processo, especialmente as contidas nas seguintes URL’s: (...) A retirada deverá ser feita no prazo de VINTE E QUATRO HORAS, sob pena de multa inicial de R$10.000,00, mais multa diária de R$5.000,00 nos subsequentes dias de eventual descumprimento. (...) Intime-se. Insurge-se a agravante alegando ser necessária a revogação da tutela concedida, pois estariam ausentes seus fundamentos. Aduz ser impossível o cumprimento da tutela deferida, pois não seria factível desvincular o nome do agravado de pesquisas sem ter que realizar uma censura prévia, acrescentando que somente é possível realizar a desindexação de URL’s determinadas, sendo esta a disposição contida no art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Salienta que só indexa notícias, e que estas são de responsabilidade dos veículos que a divulgam, e que sua remoção de seus mecanismos de pesquisa não impedirá que tais informações sejam encontradas em sites de terceiros. Argumenta, em apertada síntese, que o ordenamento pátrio e os Colendos STF e STJ consagram um arcabouço jurídico no qual são privilegiados os direitos à liberdade de expressão, comunicação e informação, à verdade e à memória, não sendo garantido o direito ao esquecimento, ainda mais se tratando de personalidades públicas e de fatos que ocorreram de modo público. Afirma que se tratam de fatos que não se relacionam somente à pessoa do agravado, mas também a outras personalidades públicas e instituições. Alega que, no caso em tela, as informações divulgadas pelos veículos requeridos são verídicas, e que o tom mais áspero de críticas deve ser suportado por pessoas que exercem funções públicas. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada e, subsidiariamente, a redução do valor da multa e a imposição de um limite razoável. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, tem-se como tormentosa a questão de se averiguar a veracidade ou não das informações indexadas pela agravante, sendo prudente aguardar a realização do contraditório para obtenção de mais elementos para realização do sopesamento dos direitos envolvidos. Também não se nota, no presente momento, exagero na fixação das astreintes. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Julio Cesar de Macedo (OAB: 250055/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2147232-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2147232-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: M. M. O. H. - Agravado: J. M. P. - Interessado: M. T. O. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento de sentença de divórcio, dispôs: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela parte executada, alegando, em síntese, nulidade, em razão da falta de apresentação de defesa pelo curador especial. Requer a nulidade de todos os atos promovidos, até a presente data, bem como a devolução do prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente manifestou-se às fls. 130/131. Depósitos efetuados nos autos (fls. 134, 141, 144, 147 e 150), com relação a 50% do aluguel objeto de penhora (fl. 93). Decido.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exigência de prévia garantia do Juízo foi afastada (artigo 525), iniciando-se o prazo de 15 dias úteis para oferecimento da impugnação automaticamente, depois de escoado o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário do débito, conforme previsto no artigo 523. Observa-se nos autos que o executado foi intimado pessoalmente, na data de 18/11/2021 (fl. 70). Contudo, deixou de efetuar o pagamento, e também não ofereceu impugnação (fl. 71). Como o executado se encontra recolhido na Penitenciária II de Sorocaba, determinou-se a nomeação de curador especial para o devedor. Todavia, o curador nomeado não ofereceu impugnação (fl. 74). A parte credora postulou a penhora de bens (fls. 77/78), cujas tentativas restaram infrutíferas (fl. 87). O executado ingressou nos autos, na data de 24/10/2022, constituindo advogado que juntou instrumento de mandato aos autos (fls. 116/118). Em seguida, o executado apresentou manifestação, postulando a nulidade do processo (fls. 122/126). Pois bem. O devedor foi intimado pessoalmente. Além disso, como o executado compareceu espontaneamente nos autos, qualquer nulidade fica suprida. Logo, o prazo para impugnação à execução começou a contar da data do comparecimento espontâneo do devedor nos autos (24/10/2022). Porém, até a presente data, o executado não ofereceu nenhuma impugnação, tampouco efetivou o pagamento da dívida. Nada obstante o deferimento da penhora dos alugueis recebidos pelo devedor (fl. 93), este, também, não apresentou nenhuma impugnação à penhora, mesmo estando ciente da referida constrição. Registre-se, por oportuno, que o executado só ingressou nos autos, após a intimação (fl. 101) de sua tia, quanto à penhora dos alugueis. Aliás, o mesmo advogado representa o executado e a tia dele nos autos em exame. Ante o exposto, diante da ausência de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente, como deseja prosseguir. Int. Insurge-se o agravante alegando a nulidade do cumprimento de sentença de origem, sob o fundamento de que se encontra recolhido em estabelecimento prisional e de que o curador especial, embora nomeado, não apresentou impugnação no feito. Pleiteia, além do benefício da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo para obstar o seguimento do cumprimento de sentença até o julgamento do presente recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em que pesem os argumentos do agravante, este se limita a alegar a nulidade do feito por falta de defesa, sem demonstrar o prejuízo advindo desta pretensa nulidade. Desta feita, em análise perfunctória, salienta-se que não resta evidenciada a probabilidade do direito do agravante na medida em que a nulidade não é declarada se for possível demonstrar a não ocorrência do prejuízo, sendo prudente, portanto, aguardar-se o contraditório para instruir o recurso. Nesse sentido, ressalta-se que se trata de cumprimento de sentença, cujo objetivo é satisfazer o direito garantido em processo de conhecimento, não se notando argumentação no sentido de que alguma medida tomada nos autos de origem não teria ocorrido caso o agravante tivesse patrono constituído naquele momento. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Concedo os benefícios da justiça gratuita no presente recurso. 6 À Douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ailton Cesar Soares (OAB: 325565/SP) - Juliana Maria Pereira Marques Rosa (OAB: 248191/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1100129-26.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1100129-26.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. P. & U. M. LTDA (Justiça Gratuita) - Apelante: F. P. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: Q. S. P. LTDA - Apelado: Ê L. - Apelado: Q. S. S. de I. LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.432) Vistos etc. Trata-se de embargos opostos por Roadpass Payments & Urban Mobility Ltda. e Fernando Pereira Cândido à execução de título extrajudicial promovida por Quick Soft Participações Ltda. e outros, em parte acolhidos pela sentença de fls. 855/892. Fundamentando, assinalou, por primeiro, a douta Magistrada, que não há impeditivo legal para ajuizamento de cautelar antecedente e, quando da formulação de pedido definitivo, emendá-la para execução de título extrajudicial. Rejeitou, assim, preliminar de falta de interesse processual. Ainda em sede preliminar, S. Exa. entendeu pela ilegitimidade ativa, na ação de execução de título extrajudicial, dosexequentes Quick Soft Participações Ltda. e Ênio Lindner, eis que figuraram apenas como intervenientes anuentes no contrato de mútuo que deu azo à dívida exequenda (fls. 52/59 e 60). Esta avença, de sua parte, prosseguiu S. Exa., teria sido celebrada exclusivamente entre a exequente Quick Soft Tecnologia da Informação Ltda., mutuante, e Roadpass Payments & Urban Mobility Ltda., mutuária, portanto, as únicas partes legítimas para o feito executório. Cuidou a Magistrada, com fulcro no art. 49-A do Código Civil, de bem fundamentar a separação de personalidades jurídica entre sócio e sociedade, pelo que o exequente Ênio, ainda que eventualmente controlador das exequentes Quick Soft Tecnologia e QuickSoft Participações, não poderia pleitear em nome próprio direito destas últimas. Ainda quanto à legitimidade das partes, S.Exa. entendeu não haver mínimos indícios de abuso da personalidade jurídica da executada Roadpass, pelo que o executado Fernando, seu sócio, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Apreciando preliminar de incompetência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Central da Capital, assentou a Magistrada que a execução embargada sefundamenta em contrato de mútuo celebrado entre as partes, que prevê também obrigações societárias a serem cumpridas pelas partes. Assim, concluiu que este juízo, cuja competência é funcional e absoluta, é competente para julgamento do feito, nos termos do artigo 2º da Resolução n. 763/2016, expedida pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Adentrando ao mérito, a Julgadora, em apertada síntese, concluiu ter a exequente Quick Soft Tecnologia título de obrigação certa, líquida e exigível, consistente em contrato de mútuo resolvido por inadimplemento culposo da executada Roadpass. O inadimplemento, afirmou, deu-se porque a executada, que figura na avença como mutuária, deixou de transferir sua administração para Ênio, representante da exequente, que é mutante, nos termos da cláusula 2.2 do contrato. A Julgadora enfrentou, ainda, defesa da executada de que isto se deu porque, em minuta de alteração de seu contrato social que viabilizaria a transferência, foi surpreendida com cláusula que estipulava a transferência das quotas de Fernando para Ênio, disposição que nunca fora pactuada. Asseverou S. Exa. que e-mails juntados aos autos dão conta de ter a exequente anuído com a transferência, não podendo, agora, contra ela se insurgir. Anoto o dispositivo da sentença: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) RECONHECER a ilegitimidade ativa de Quick Soft Participações Ltda e de Ênio Lindne; e (ii) RECONHECER a ilegitimidade passiva de Fernando Pereira Cândido, indeferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Roadpass Payments & Urban Mobility Ltda. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes embargante e embargada, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que arbitro em R$ 20.000,00, com base nos artigos 85, §8º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. Observe-se, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida aos embargantes. Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Ainda, deverá ser observado pela serventia o disposto no § 5º do artigo 1.098 das NSCGJ, ou seja, ‘nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores’. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data desta sentença, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. (fls. 851/852; destaques do original). Apelação dos executados embargantes a fls.855/892. Aduzem, em síntese, que não há título de obrigação exigível, eis que foi culpa de Ênio a impossibilidade de transferir-lhe a administração da Roadpass, pois exigiu também as quotas de Fernando na sociedade, ainda que não tenham as partes pactuado tal obrigação. Contrarrazões a fls. 896/913. Recurso a mim distribuído por prevenção ao AI 2128789-85.2020.8.26.0000 (fl. 916), que restou provido para conceder gratuidade judiciária aos embargantes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Não conheço da apelação, em que pese ter esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgado o referido recurso, no qual não houve enfrentamento, ainda que em cognição sumária, domérito da lide, o que poderia justificar, a depender da profundidade com que se conheceu da matéria, fossem excepcionados os estritos limites da competência funcional deste órgão julgador. Neste sentido, a conferir, Ap. 1004308- 67.2020.8.26.0291 e AI2041001-62.2022.8.26.0000, de minha relatoria. A hipótese, portanto, deve ser tratada pela regra geral, de forma que, por ter sido a decisão recorrida proferida nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, o recurso contra ela interposto não se enquadra na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça), mas sim na de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II (art. 5º, II.3 da mesma Resolução). Isto, de resto, foi objeto do recente enunciado 2 da Seção de Direito Privado deste TJSP: Enunciado 2: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art.5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Pois bem. Cumprindo, em casos de urgência, antes de determinar o encaminhamento devido em termos de redistribuição, proveracerca da liminar pedida pela parte recorrente (STJ, AgRg no REsp 1.022.375, CASTRO MEIRA; TJSP, AI0056142-73.2013.8.26.0000, GOMES VARJÃO; TJSP, AI0073097- 82.2013.8.26.0000, ÊNIO ZULIANI; e TJSP, ED1.049.076-3/01, WINDOR DOS SANTOS), concedo liminar, poispresentes suficientes indícios de inexequibilidade da dívida exequenda. É que, em síntese, não se pode constatar, primafacie, que tenha havido resolução do contrato de mútuo, fatogerador da dívida exequenda (devolução dos valores mutuados, acrescidos de encargos remuneratórios e penalidades contratuais). A cláusula 6.3 da avença (fl.239), que contém as hipóteses de resolução de pleno direito, cláusula resolutiva expressa, portanto, nada diz sobre a principal questão controvertida: oinadimplemento da obrigação dos executados de transferir a administração da executada Roadpass Payments & Urban Mobility Ltda. para o exequente Ênio Lindner, na forma da cláusula 2.2 do contrato (fl.238). Confira-se o teor das cláusulas: 2. DA VINCULAÇÃO DO VALOR E DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA 2.1. O presente contrato de mútuo é perfectibilizado com finalidade específica, qual seja, de que a MUTUÁRIA adquira imediatamente R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) de LFTs - título pós- fixado, cuja rentabilidade segue a variação da taxa SELIC, para servir como garantia vinculada à rede ELO (cartões ELO), especificamente para operações com cartões pré-pagos. 2.2. Como garantia do presente negócio, a MUTUANTE condiciona à manutenção deste contrato de mútuo à nomeação e manutenção no contrato social como administrador da RoadPass, passando a assinar isoladamente em nome desta empresa, o sr.ÊNIO LINDNER, brasileiro, casado, regime de comunhão parcial de bens, empresário, portador da cédula de identidade RG nº1.240.320-2 - SSP-SC, inscrito no CPF do MF sob o nº529.866.679-53, residente e domiciliado na Rua Denário Reiter, 63 Bairro Testo Salto CEP 89074-725 Blumenau SC. 2.2.1. Inobstante o acima disposto, para assumir qualquer obrigação financeira em nome da empresa, prestar fiança ou qualquer outro ato que possa implicar riscos financeiros para a empresa, a formalização deste ato deverá obrigatoriamente contar com a anuência de (dois) sócios. (fl. 238; destaques do original). 6. DA RESCISÃO 6.1. Este instrumento obriga em todas as suas cláusulas e condições os herdeiros e sucessores dos contratantes, sendo firmado o contrato sob as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade. 6.2. Em caso de rescisão, o valor do mútuo, acrescido da remuneração, deverá ser transferido à MUTUANTE nos seguintes prazos: 6.2.1. Em até 10 (dez) dias úteis em caso de rescisão imediata por infração contratual; ou 6.2.2. No dia útil imediatamente subsequente ao encerramento do aviso prévio. 6.3. Constituem faltas graves que justificam a rescisão imediata do presente contrato: 6.3.1. A desvinculação do valor emprestado à finalidade da presente operação, qual seja, de servir como garantia do arranjo de pagamento ELO, especificamente para operações com cartões pré-pagos; 6.3.2. A rescisão do contrato entre a ELO e a MUTUÁRIA; 6.3.3. O Resgate da LFTs; (fl. 239; destaques do original). É dizer que qualquer outro evento que, navisãode alguma das partes, implique inadimplemento intenso o suficiente para resolução do contrato, não permite, por sua simples ocorrência, aresolução. Faz-se necessária, para tanto, interpelação judicial, na forma dos arts. 474 e 475 do Código Civil: Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Defiro, reitero, a pretendida liminar. Esta decisão, será, é certo, superiormente reapreciada pelo ilustre Desembargador a quem vier o recurso a ser redistribuído. Oficie-se à origem. Após, egrégia Presidência de Direito Privado deste Tribunal, em termos de redistribuição. Intimem-se. CESAR CIAMPOLINI Relator São Paulo, 22 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ricardo Fernandez Nogueira (OAB: 96574/SP) - Pedro Cascaes Neto (OAB: 26536/SC) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2146556-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2146556-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Grendene S/A - Agravado: Marilia de Novaes Pereira Araruna - Agravado: Thales Mota Araruna - Interesdo.: Indústria de Calçados Via Beach Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em trâmite perante a 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 57/58 dos autos de origem, copiada a fls. 30/31 deste recurso, a qual indeferiu o pedido formulado pela exequente, ora agravante, sob o fundamento de que (...) a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do Código de Processo Civil tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.. Pleiteia efeito suspensivo (...) a fim de evitar a adoção de medidas desnecessárias e de garantir o resultado útil do processo, parte credora, a suspensão do prosseguimento do cumprimento de sentença é necessária até o julgamento final do presente recurso. fl. 08. E, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 14/15). Distribuição livre a este Relator (fl. 32). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, pois interposto contra a r. decisão de fls. 57/58 dos autos de origem, copiada a fls. 30/31 destes autos, a qual foi prolatada nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tirado dos autos do cumprimento de sentença da ação de abstenção de uso de desenho industrial e concorrência desleal c.c. indenização proposta pela agravante em face da empresa ré (autos do procedimento nº 0153624-51.2009.8.26.0100). E, em consulta aos autos do procedimento nº 0153624-51.2009.8.26.0100, é possível notar que houve interposição de recurso de apelação contra a r. sentença proferida naqueles autos, o qual foi julgado, em 07/08/2012, por esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob a relatoria do EXMO. SR. DESEMBARGADOR RICARDO NEGRÃO. Assim, a teor do que preconiza o art. 105, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.”. Nesse sentido, inclusive, julgados das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta C. Corte: Agravo de Instrumento FRANQUIA Ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos materiais Decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela agravante e homologou os cálculos apresentados pela agravada Insurgência dos requeridos Competência Recursal Recurso distribuído livremente - Redistribuição magistrado prevento Prevenção ao magistradoocasionada pelo julgamento anterior de apelação - Artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2263205-19.20228.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relatora JANE FRANCO MARTINS, j. 04/11/2022). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS C.C. INDENIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO SUPLEMENTAR PARA RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - Julgamento anterior da Apelação nº 0002513-40.2014.8.26.0360 e do Agravo de Instrumento nº 2110779-27.2019.8.26.0000 - Aplicação do art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Redistribuição ao eminente Desembargador Ricardo Negrão Art. 932, III, CPC/2015 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DETERMINAÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AO MAGISTRADO. (Agravo de Instrumento nº 2202026-89.2019.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator SÉRGIO SHIMURA, j. 17/09/2019 destaques deste Relator). Dessa forma, não é o caso de distribuição livre deste agravo de instrumento (fl. 32). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO a remessa dos autos à Egrégia Presidência do Direito Privado para que, em assim entendendo, determine a redistribuição do recurso, por prevenção ao magistrado, ao Eminente Desembargador RICARDO NEGRÃO. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Priscila dos Santos Cappeletti (OAB: 129032/RS) - Lia Torres de Almeida (OAB: 16138/RJ) - Custódio Afonso Torres de Almeida (OAB: 103835/RJ) - Nilson Ferreira Silva (OAB: 138332/RJ) - Eduardo de Freitas Alvarenga (OAB: 122941/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2152602-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2152602-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravante: Lojas Salfer S/A - Agravante: Nordeste Participações S/A - Agravante: Wg Eletro S/A - Agravante: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravante: Mv Participações S.a. - Agravante: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravante: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravante: Rn Comércio Varejista S/A - Agravante: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Virgo Companhia de Securitização - Interessado: Isec Securitizadora S/A (Antiga denominação) - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou procedente a impugnação de crédito de Isec Securitizadora S.A. (Virgo Companhia de Securitização nova denominação), distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquinas de Vendas. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que o crédito reconhecido pela r. decisão recorrida como extraconcursal, no valor de R$ 962.749,08, está sujeito ao concurso de credores; que, em se tratando de crédito oriundo de contrato de locação celebrado em momento anterior ao pedido de recuperação de judicial, ocorrido em 07/08/2020, os valores de aluguéis inadimplidos, ainda que após a data do pedido recuperacional, possuem natureza concursal; que o fato gerador do aluguéis é a data da assinatura do contrato de locação (20/12/2018); que, portanto, os aluguéis referentes aos meses de agosto, setembro de outubro de 2020 são concursais, em consonância com o Tema 1.051 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a r. decisão, para reconhecer a completa sujeição do crédito referente aos aluguéis devidos em favor da Agravada, por força do Contrato de aluguel de fls. 34/38, aos efeitos da Recuperação Judicial das Agravantes, por serem concursais. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 350/354 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 359, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 350/354) e do MP (fls.359) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 361 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, até porque ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se o agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Gabriel Rocha Barreto (OAB: 294457/SP) - Bruno Duarte Santos (OAB: 368083/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0947532-73.1999.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 0947532-73.1999.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eronildo Henrique da Silva - Apelante: Valdemir Oliveira Costa - Apelante: Maria dos Santos Costa - Apelante: Nivaldo dos Santos - Apelante: Raquel Oliveira de Queiroz - Apelante: Joel Santos Correia - Apelante: Clarice dos Santos Pereira - Apelante: João Antônio de Lira - Apelante: Maria do Rosário Santos - Apelante: Antônio Inácio da Silva - Apelante: Ronildo Araújo Ramos - Apelante: Itana Brito dos Santos - Apelante: Ivana Brito dos Santos - Apelante: Rodiney da Silva - Apelante: Maria das Dores de Santana Oliveira - Apelante: José dos Santos Lira - Apelante: Maria de Fátima Alves de Oliveira - Apelante: Alex Ricardo Affe da Cruz - Apelante: Severino Nicolau Soares - Apelante: Alisson Cleiton Affe Cerqueira - Apelante: Janiel de Almeida Souza - Apelante: Jailson Costa dos Santos - Apelante: Lucimar da Conceição Santos - Apelante: Jacira Rodrigues Oliveira - Apelante: Joseane Rodrigues Oliveira - Apelante: Normivaldo Pereira da Rocha - Apelante: Adriano Santos Correia, - Apelante: Maria Isadora Rodrigues de Oliveira - Apelante: Sérgio de Oliveira - Apelante: Joselia Gomes de Amorim Medeiros - Apelante: João Batista Regos - Apelante: Maria Joana Gonçalves Rego - Apelante: Jesu Antônio - Apelante: Joselita Costa Santos - Apelante: Elisabete Araújo dos Santos - Apelante: Germano Pereira Damasceno - Apelante: Sônia Santana da Silva - Apelante: Tânia de Jesus da Silva Brito - Apelante: Gildázio Cavalcanti Brito - Apelante: Onária Santana da Silva - Apelante: Andréia de Jesus da Silva - Apelante: Sinária Santana da Silva - Apelado: Alberto Miguel Pinheiro Bove - Apelado: Marly Rosa Coppola Bove - Apelado: Fábio Vieira de Moraes Bove - Apelado: Celso Santos Neto - Apelado: Juliana Rodrigues Cellin Bove - Apelado: Sandro Peruzzo Bove - Apelado: Thais Peruzzo Bove - Apelado: Christiane Coppola Bove Santos - Interessado: Condomínio Edifício New Orleans - Interessado: Vicente Grosze Nipper - Interessado: Fernanda Grosze Nipper - Interessado: Maximiliana Maria da Silva - Interessado: Odair José Alves da Silva - Interessado: Rosa Maria da Silva - Interessado: Jose dos Anjos Alves da Silva - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Jarbas George Marinho (Por curador) - Interessado: Carmem Silva Maciel Marinho (Por curador) - Interessado: Ronildo Araújo Ramos (Por curador) - Interessado: Miguel Carlos Foutoura da Silva (espólio) (Por curador) - Interessado: John Whitcomb Kennedy (Por curador) - Interessado: Miguel Carlos Fontoura da Silva Kozma (Por curador) - Interessado: Maria do Carmo Cassales Kozma (Por curador) - Interessado: Vicente Grosze Nipper (Por curador) - Interessado: Fernanda Groszer Nippe (Por curador) - Interessado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) - Interessado: Rui Silva Araujo (Por curador) - Interessado: Vera Lúcia Soares de Almeida Calfat, (Por curador) - Interessado: , Nelson Silva Araujo (Por curador) - Interessado: José Frederico Meinberg (Por curador) - Interessado: Maria Angela Marano Meinberg (Por curador) - Interessado: Otto Meinberg Jr. (Por curador) - Interessado: Maria Angela Scanapieco Meinberg (Por curador) - Interessado: Ansano Marcucci (Por curador) - Interessado: Alair Minozzo (Ou Miozzo) Marcucci (Por curador) - Interessado: Jarbas George Marinho (Por curador) - Interessado: Carmen Sylva Maciel Marinho (Por curador) - Interessado: Fernanda Marinho Leitão da Cunha (Por curador) - Interessado: Antonio Carlos Aloe Armesto (Por curador) - Interessado: Cintia Maria da Fonseca Soares Armesto (Por curador) - Interessado: Alaor Thomé, (Por curador) - Interessado: Priscilla Helvetia Thomé (Por curador) - Interessado: Almino Monteiro Álvares Affonso (Por curador) - Interessado: Lygia de Britto Álvares Affonso (Por curador) - Interessado: Crispim Augusto Borges da Ponte (Por curador) - Interessado: Olimpia do Espirito Santo Medeiros Pontes (Por curador) - Interessado: Ernesto Arturo Frezza Concha (Por curador) - Interessado: Maria Inês Tejerina de Frezza Concha (Por curador) - Interessado: Luiz Carlos Leitão da Cunha (Por curador) - Interessado: Raphaela Marinho Leitão da Cunha (Por curador) - Interessado: Bolsa de Hipotecas do Estado de São Paulo Ltda (Por curador) - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida as fls. 4.142/4.148, que julgou procedente a ação, para declarar o domínio de Celso Santos Neto, Juliana Rodrigues Cellin Bove, Marly Rosa Coppola Bove, Fábio Vieira de Moraes Bove, Sandro Peruzzo Bove, Thais Peruzzo Bove, Christiane Coppola Bove Santos e Alberto Miguel Pinheiro Bove sobre o imóvel usucapiendo descrito no memorial descritivo de fl. 1839, servindo a sentença como mandado. Sucumbentes, arcarão apenas os requeridos contestantes (fls. 697/711) com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono da parte autora que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. Os réus Eronildo Henrique da Silva e outros, sustentam que a parte ré não comprovou os requisitos mínimos para a usucapião extraordinária, bem como, postularam por nova perícia que não foi realizada. Já os corréus Sônia Santana da Silva e outros, alegam, em suma, que os autores não comprovaram a posse, uma vez que ocupavam o terreno há alguns anos, constituindo suas residências, conforme provas acostadas aos autos. Os recursos foram processados e respondidos. É a síntese do necessário. Consta dos autos que antes da distribuição deste recurso, foi distribuído e julgado o recurso de apelação n° 0067355-52.2008.8.26.0000 (ação de reintegração de posse) pelo Desembargador J. B. Franco de Godoi da 23ª Câmara de Direito Privado. Logo, este recurso deve ser redistribuído a 23ª Câmara de Direito Privado, ante a ocorrência de prevenção, por se tratar de ações conexas, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Posto isto, não se conhece dos recursos, determinando-se sua redistribuição para 23ª Câmara - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Evellyn Chivalski de Alencar Figueiroa (OAB: 291278/SP) - Eliseu Rodrigues da Silva Alencar (OAB: 194330/SP) - Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB: 230459/SP) - Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) - Bruna Santos do Amaral (OAB: 338834/SP) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) - Moacyr Colli Junior (OAB: 34923/SP) - Mauricio Tassinari Faragone (OAB: 131208/SP) - Andrea Maria Dealis (OAB: 109550/SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Rodrigo Faustino Fernandes (OAB: 306138/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2150235-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2150235-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. V. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. M. R. - Agravante: E. M. F. (Representando Menor(es)) - Aceito a conclusão no impedimento ocasional do Relator sorteado, nos termos do art. 70 § 1º do Regimento Interno. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida, nos autos da ação revisional de alimentos, a qual indeferiu a inicial da reconvenção, por falta de interesse de agir do reconvinte, deixando de fixar honorários de sucumbência pelo fato da ação principal já atender a sua pretensão e em consequência, julgou extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código Processual Civil. Inconformados, os recorrentes, alegam, em síntese, que a decisão não deve prevalecer, posto que, extinguiu, sem julgamento do mérito, o pedido reconvencional das agravantes por entender que a ação promovida pelo agravado teria caráter dúplice, razão pela qual faltaria às menores interesse de agir para promover a reconvenção. Prossegue, aduzindo, sendo de rigor o processamento da reconvenção promovida a fim de se permitir a majoração da obrigação alimentar. Pleiteiam sejam deferidos a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o efeito suspensivo, determinando-se, desde logo, o processamento da reconvenção e a suspensão decisão e a reforma da decisão. Por ora é o que basta. Sem custas de preparo recolhidas uma vez que está pendente de apreciação pelo D. Juízo de origem o pedido de concessão dos benefícios da justiça , a qual defiro apenas para prosseguimento deste recurso. Tratando-se o caso de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento , atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para obstar eventual prosseguimento da ação sem o processamento da reconvenção, até o julgamento deste agravo pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. São Paulo, 20 de junho de 2023 - Magistrado(a) - Advs: Camila Deangelo Ferreira (OAB: 325037/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Amanda Almozara Vasconcelos (OAB: 233081/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1114113-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1114113-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudecy de Alcantara dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 116/126) que julgou improcedente a ação revisional c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada ajuizada por Claudecy de Alcantara dos Santos em face de Banco Pan S/A, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita concedido. Narra a autora na inicial que em 2021 adquiriu veículo financiado pelo réu, tendo a instituição financeira, contudo, cobrado taxas de juros superiores às permitidas pelo Banco Central. Alega a abusividade da capitalização de juros e a cobrança de encargos moratórios e de tarifas administrativas indevidas. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 76/117). Preliminarmente alegou decadência. No mérito, aduz que o contrato firmado entre as partes é legítimo, tendo a autora plena ciência das condições acordadas, não havendo o que se falar, portanto, em abusividade. Defende a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização dos juros, dos encargos moratórios e das cobranças administrativas. Aduz não ter cabimento o pedido de repetição de indébito. Pugna pela improcedência da demanda. Sobreveio a sentença de improcedência da ação. A autora interpôs apelação a fim de que a ação seja julgada procedente. Recurso respondido. Antes da apreciação do recurso, o réu peticionou às fls. 193/203 noticiando que as partes celebraram acordo extrajudicial. É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1083934-68.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1083934-68.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Xcmg Brasil Indústria Ltda. - Apelado: Itaim Banco de Negocios - Assessoria e Participações Ltda (“IBN”) - DESPACHO Apelação Cível 1083934- 68.2016.8.26.0100 (processo digital) Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - ecl Apelante: Xcmg Brasil Indústria Ltda. Apelado: Itaim Banco de Negocios - Assessoria e Participações Ltda (“IBN”) Juízo de origem: 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Xcmg Brasil Indústria Ltda contra a r. sentença de fls. 664/669, cujo relatório ora se adota, integrada pela decisão de fl. 692, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Doutor Rodrigo Cesar Fernandes Marinho, julgando procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por ITAIM BANCO DE NEGÓCIOS - ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, para condenar a empresa ré, ora Apelante, ao pagamento da quantia de R$ 900.000,00, e improcedente o pedido reconvencional (fls. 695/784). A parte ora Apelante arguiu error in procedendo e error in judicando no pronunciamento judicial de primeiro grau, que conduz à nulidade ou reforma da r. sentença, inclusive em relação à reconvenção. A ação de cobrança foi distribuída em 08/08/2016 e atribuiu-se o valor de R$ 900.000,00 (fls. 01/16); e à reconvenção atribuiu-se o valor de R$ 10.000,00 em 13/06/2017 (fls. 314/469). A parte Apelante recolheu o preparo somente em relação ao valor condenatório (4% de R$ 900.000,00), conforme se infere de fls. 780/781; 835/836; 837 e 839/842. Em contrarrazões, a parte Apelada alegou a insuficiência do valor do preparo recursal, pois não houve o respectivo recolhimento em relação à reconvenção. Observe-se que, a ação de cobrança e a reconvenção constituem demandas judiciais distintas, com pretensões próprias e valor da causa individualizado. E como a parte ora apelante busca a reforma de ambos os pronunciamentos judiciais, é imprescindível o recolhimento do preparo sobre o valor da condenação fixada na ação de cobrança (artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03), e sobre o valor atribuído à causa da ação de reconvenção, já que não houve condenação da autora (artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nesse sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RE 1.358.026, em decisão monocrática proferida no dia 09/08/2016, cuja parte colaciona-se: “A recorrente, em uma única peça, apelou da ação e da reconvenção. O Tribunal de origem julgou deserta a apelação interposta na reconvenção, sob o fundamento de que somente foi recolhido o preparo da ação, deixando a parte de recolher o preparo da reconvenção. Já houve pronunciamento deste assunto por esta Corte, que entendeu ser possível a complementação do preparo, por ser ele insuficiente, já que se trata de um único recurso. A propósito: PROCESSO CIVIL. PREPARO. APELAÇÃO. Se considerou só o valor da ação, e não o da reconvenção, o preparo da apelação é insuficiente, mas pode ser complementado porque a hipótese não se assimila à falta de pagamento das custas; o recurso é um só, embora as demandas sejam duas. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 276.156/ SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2001, DJ 11/06/2001, p. 206) Em recente decisão, a Corte Especial deste STJ afastou a deserção do Recurso Especial 844.440/MS, em que recolhido apenas o porte de remessa e retorno, pacificando o entendimento de que é possível a complementação do preparo quando recolhida, no ato da interposição do recurso, qualquer uma das verbas que o compõem, ainda que se trate de recurso dirigido ao STJ (Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, publicado em 11.6.2015). Dessa forma, concluo estar-se diante de insuficiência de preparo, sendo possível a sua complementação”. Sendo assim, intime-se a parte Apelante para, no prazo de 5 dias, complementar o valor do preparo, recolhendo-o em relação à reconvenção, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo ora assinado, retornem os presentes conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Adao Jose Fernandes Junior (OAB: 178303/MG) - Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB: 65812/SP) - Gustavo Abreu Takehashi (OAB: 244625/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2151514-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2151514-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Monte Sinai Comercio e Servicos Automotivos Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SNIPER SISTEMA EM FUNCIONAMENTO POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - COMUNICADO CG Nº 394/2023 PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL - PESQUISA DEFERIDA. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 427/428, que indeferiu pesquisa SNIPER; aduz estar o sistema em pleno funcionamento, ação que tramita há 10 anos, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 89). 3 - Peça anexada (fls. 12/87). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução, distribuída em abril de 2016, tendo, o banco, empreendido diversas pesquisas, sem sucesso na localização de patrimônio. Nessa esteira, possível se torna a consulta ao SNIPER, porquanto implementado, conforme comunicado CG nº 394/2023, sendo admissível o uso pelo Judiciário, na direção da celeridade e efetividade processual. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa através do sistema SNIPER. Utilização da ferramenta que vem sendo admitida para auxiliar o credor na busca de ativos financeiros de maneira rápida e eficaz. Sistema integrado ao SAJ, e disponível a todas as unidades judiciais do Tribunal de Justiça desde 16/12/2022, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 680/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Decisão reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122452-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu o pleito atinente à pesquisa de bens em nome do executado via sistema SNIPER Cabimento Sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos, a partir das bases de dados Disponível a todas as unidades judiciais, desde 16.12.2022 Comunicado Conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral deste E. Tribunal de Justiça nº 680/2022 Pesquisa que não está acessível a particulares e depende de determinação judicial para utilização Maior efetividade ao procedimento executivo, que se realiza no interesse do exequente Art. 797 do CPC Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102434-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir a pesquisa SNIPER, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2152804-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2152804-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viviane de Lima Paes (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA - REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE GRATUIDADE, JÁ DEFERIDO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA OBSTACULIZAR O DIREITO DO CREDOR DE AJUIZAR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DE NEGATIVAÇÃO - NECESSÁRIA A DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO INCOGITÁVEL DECLARAÇÃO DE NULIDADES E ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, SEQUER ESCOADO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 102/103, que indeferiu a tutela; aduz abusividade dos juros, mora a ser descaracterizada, relativização do pacta sunt servanda, cláusulas nulas, venda casada, ilegalidade da capitalização, cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, CDC, inversão do ônus probatório, pede gratuidade, pugna pela suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento ou o depósito mensal do valor incontroverso de R$ 328,06 a fim de descaracterizar a mora, além de obstaculizar a negativação e manter a autora na posse do veículo, com declaração de nulidade de cláusulas reputadas abusivas e verba honorária, aguarda provimento (fls. 01/30). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças anexadas (fls. 31/160). 4 - DECIDO. O recurso é parcialmente conhecido e desprovido. Não se conhece do pleito de gratuidade, já deferido. Ajuizou-se ação revisional de contrato de financiamento de veículo firmado em 15/02/2022, com cobrança de juros remuneratórios de 3,05% a.m., amortizável em 48 parcelas de R$ 677,07, pretendendo, a autora, manter-se na posse do veículo e obstaculizar os efeitos da mora com o depósito mensal de metade do valor. Entretanto, uma vez que a autora alega cobrança de juros acima da média de mercado, asseverando, ainda, a ilegalidade de tarifas e do seguro prestamista (fls. 25), pleiteando reavaliação do automóvel e recálculo da obrigação sob juros simples, incogitável a concessão da tutela, porquanto necessária a devida apreciação da matéria, tanto mais quando sequer foi colacionada a defesa da contraparte. De mais a mais, inadmissíveis os pedidos de declaração de nulidade e de condenação em verba honorária, sequer escoado o prazo para apresentação de contestação (sic). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. Alegação de abusividade contratual em relação às taxas de juros, capitalização e comissão de permanência. Irresignação contra o despacho que indeferiu o pedido de tutela de urgência para depósito dos valores incontroversos, restrição à negativação do nome do autor e busca e apreensão do bem. Caso dos autos em que, de fato, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Evidente necessidade de estabelecimento do contraditório e dilação probatória para a aferição das alegações formuladas pelo autor. Decisão preservada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206978-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato bancário cumulada com consignatória. TUTELA DE URGÊNCIA. Indeferimento. Pretensão do recorrente ao depósito do valor incontroverso, com o afastamento dos efeitos da mora, não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e ao deferimento da manutenção na posse do veículo. Discussão acerca da abusividade na cobrança de juros, capitalização e encargos. Necessidade de instrução do feito para verificação de eventual abusividade. A falta de pagamento total ou parcial das parcelas justifica que a credora exija seu crédito pelos meios judiciais, inclusive via ação de busca e apreensão, ou mesmo inclua o nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito, pois, até que se vislumbre eventual ilegalidade no pacto, prevalecem as cláusulas contratadas. Apuração unilateral dos valores que se pretende consignar. Possibilidade de consignar em juízo, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sem, contudo, afastar os efeitos da mora. Pagamento de valor menor por conta e risco da recorrente. Decisão parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido, neste ponto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239615-13.2022.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO PARA NEGAR- LHE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Valdemir Jose da Silva (OAB: 354946/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2071819-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2071819-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Wanderley Bosniak Garcia 03479248837 - Agravante: Wanderley Bosniak Garcia - Agravante: Melissa Giordan Santos Garcia - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda – Sicoob Agrocredi - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 262/275 dos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Explicam os agravantes que as partes (agravantes e agravada), nos autos do processo de nº 1001914.16.2017.8.26.0575, celebraram acordo, que foi referente aos processos de nº 1001910- 76.2017, 1001914-16.2017, 1001911-61.2017, 1001913-31.2017 e 1001917-68.2017, sendo todos em curso na mesma comarca de São José do Rio Pardo SP. Alegam que como a sentença que homologou o acordo se deu nos autos do processo nº 1001914- 16.2017.8.26.0575, com o descumprimento do acordo o cumprimento de sentença deve prosseguir no processo de nº 1001914- 16.2017.8.26.0575. Defendem que por ter sido criado um título executivo nos autos do processo de nº 1001914.16.2017.8.26.0575, jamais tal titulo poderia servir para embasar um cumprimento de sentença em processo onde não foi gerado. Aduzem que resta clara a falta de interesse de agir da Exequente ora Agravante, principalmente em sede de cumprimento de sentença (intimação dos executados) nos autos da presente execução ora Agravada. Em 03 (três) dos processos foram reconhecidas a perda superveniente do interesse da Agravada. Afirmam que foram intimados para pagar o valor aqui pretendido sob pena da aplicação de multa e honorários de 10%. Ambos não podem ser cobrados; vejamos: Tendo havido a perda do objeto da presente execução ora agravada, não podem aqui os executados serem apenados com multa e honorários diversos da pena imposta no acordo homologado. Requerem: 01-) Assim, demonstrado perigo na demora e a aparência do bom Direito, necessária se faz a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo a tramitação do processo de nº 1001917-68.2017.8.26.0575, em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Pardo SP, como autoriza o art. 1.019, inciso I do CPC/2015, até final julgamento do presente recurso. 02-) Que seja o presente agravo de instrumento totalmente provido a fim de reconhecer e declarar: a-) Preliminarmente a falta de interesse de agir em razão da perda do objeto do presente cumprimento de sentença, sendo a mesma extinta sem mérito, restando a Exequente condenada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o último valor pretendido. b-) Caso esta colenda Câmara não entenda pela extinção pela falta de interesse pela perda do objeto, que seja aplicada tão somente a multa homologada no acordo celebrada entre as partes de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente não pago. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 25/27. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta e documentos às fls. 30/63. É o relatório. Peço vênia para transcrever imediatamente a decisão recorrida, cujo relatório detalhado dispensa a confecção de nova síntese da demanda: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que os executados sustentam carência de ação superveniente, eis que o acordo celebrado entre as partes e homologado por Sentença nos autos, abrangeu os débitos exequendos objetos dos feitos de n.ºs 1001914.16.2017.8.26.0575, 1001910-76.2017, 1001911-61.2017, 1001913-31.2017 e 1001917-68.2017, todos em curso na Comarca. Entende, assim, que uma vez descumprido o acordo, deve prosseguir somente a execução de n.º 1001914.16.2017, sendo a única penalidade possível a constante do próprio título judicial, qual seja a imposição de multa de 10%. Informa que o Juízo da 2ª Vara local assim já entendeu, extinguindo uma das ações lá em curso e determinando o prosseguimento da execução nos autos de nº 1001911-61.2017. Aponta ainda excesso de execução por o débito apontado superar o objeto específico destes autos. De forma subsidiária, invoca a seu favor os benefícios da Lei 14.181/2021, para lhe seja deferido o prazo de 05 (cinco anos para saldar a dívida, com suspensão da execução. Pugna pela condenação da exequente em honorários advocatícios. A impugnação de pgs. 211/218 veio acompanhada dos documentos de pgs. 219/253. A parte exequente, ora impugnada, manifestou-se. O acordo único, de fato, englobou a dívida de vários processos, para consolidar o débito na quantia total de R$ 41.000,00, tudo devidamente homologado por Sentença. Refuta a possibilidade de excesso ou execução em duplicidade. Os autos de n.º 1001911-61.2017.8.26.0575 teve a extinção decretada a pedido do exequente, sob fundamento de que a execução do título judicial formado seguiria nestes autos de nº 1001917-68.2017.8.26.0575. De igual forma, pela mesma razão, foram extintos os feitos de nº 1001914-16.2017.8.26.0575, baixado definitivamente em 09/11/2017, bem como o de nº 1001913-31.2017.8.26.0575. Em resumo, dos cinco processos englobados, quatro foram extintos a fim de que a execução seguisse nestes autos, restando pleno o interesse de agir. Nega, ainda, qualquer excesso de execução. O valor acordado e homologado deveria ser pago em 04 (quatro) parcelas anuais, sendo 03 (três) parcelas no valor de R$ 12.000,00 e a última parcela no valor de R$ 5.000,00, com vencimento em 18/10/2018, 18/10/2019, 18/10/2020 e 18/10/2021. Os executados pagaram apenas o valor de R$144,77 em 28/12/2018 e R$ 26,82 em 31/12/2018, restando um saldo remanescente de R$ 40.828,41. O item 3 do acordo formalizado no Termo de Audiência de fls. 150/153 previu multa de 10% sobre o saldo remanescente, o que foi devidamente respeitado pela planilha de pgs. 201. Incide outros 10% referente aos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do NCPC. Refuta a aplicação ao caso da lei de prevenção do superendividamento. Em audiência realizada em outubro de 2017, os executados acompanhados de seu procurador constituído tiveram a oportunidade de analisar os débitos ajuizados, suas reais condições para realizar tais pagamentos e chegaram a um acordo com a exequente, na forma em que seria possível para eles quitar os débitos, tendo sido fixado o valor de R$ 41.000,00, em 04 (quatro) parcelas anuais. Pugna pela rejeição da impugnação pgs. 257/261. DECIDO. 1) Da carência de ação: Bem compulsando os autos, tem- se que o acordo de pgs. 150/151, de fato, englobou débitos de diversos processos, quais sejam os de n.ºs 1001910-76.2017, 1001911-61.2017, 1001913-31.2017, 1001914-16.2017, 1001917-68.2017, para formar título judicial único, cujo débito foi consensualmente consolidado entre as partes, no valor total de R$ 41.000,00, em 18.10.2017. O acordo restou homologado judicialmente por Sentença, conforme pgs. 159, ocasião em que houve a formação de outro título judicial, nos termos do art. 515 do NCPC, que expressamente prevê: “Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - (...) II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;” Não há dúvida, portanto, de que os débitos de cada feito foram abarcados para formar um único título judicial, inclusive em decorrência da própria consolidação dos débitos diversos em valor único. Por evidente, tratando-se de título executivo judicial, incidem as regras do cumprimento de Sentença, conforme expressamente determina o caput do art. 515, supra reproduzido. Ademais, o interesse de agir resta presente não só pela inadimplência confessa, mas sobretudo porque já extintos os demais feitos de n.ºs 1001910-76.2017, 1001911-61.2017, 1001913-31.2017, 1001914-16.2017. Destaque-se, referidos processos restaram extintos justamente para que a execução seguisse de forma exclusiva em apenas um dos feitos, evitando-se duplicidade de execuções. A extinção do feito de n.º 1001910-76.2017 está comprovada pela r. Sentença copiada às pgs. 220/221. Em consulta ao Sistema SAJ nesta data, observa-se que o feito nº 1001911-61.2017 restou extinto por este mesmo Juízo, em 25.10.2022, sob o seguinte fundamento: “Vistos. Págs. 98/99: depreende-se dos autos que as partes entabularam acordo também na demanda nº 1001917.68.2017.8.26.0575, o qual abrangeu os mesmos termos e valores dos aqui discutidos, já tendo a parte exequente noticiado o início, naqueles autos, do cumprimento forçado do acordo, decorrente do inadimplemento. Desse modo, apura-se a perda superveniente do interesse na prestação jurisdicional colimada neste feito, já que a satisfação do débito será buscada na demanda que já teve início a execução. Por esta razão, julgo EXTINTO este feito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes e honorários advocatícios em conformidade com o acordado pelas partes (págs. 82/83).” Os feitos de n.º 1001913-31.2017 e 1001914-16.2017 também restaram extintos pela mesma razão, o primeiro por Sentença datada de 31.08.2022 e último em 27.10.2017. Sem qualquer razão, portanto, a alegação dos executados de que o cumprimento de sentença deveria seguir nos autos de nº 1001914-16.2017, mesmo porque o feito teve curso também junto a esta mesma Vara e em nada alteraria a situação dos impugnantes, seguindo-se o cumprimento de sentença pelo valor total fixado no título judicial formado. Completamente ausente a possibilidade de acolhimento da tese de carência de ação superveniente em relação a este feito. Ao revés, trata-se de impugnação temerária, desprovida de mínimo fundamento e que, a rigor, demandaria a imposição de sanção aos executados. Basta verificar a Sentença desde juízo supra reproduzida, cujo teor foi expresso em determinar a execução do valor total seguisse nestes autos. Todavia, para o momento, imponho aos executados tão somente a expressa advertência para eventuais novas postulações ao Juízo, que, se consideradas temerárias e com intenção tão somente de retardar a prestação jurisdicional, contarão com a imposição de multas em acréscimo do débito exequendo, conforme previsão do código de ritos. 2) Do excesso de cálculos e pedido subsidiário para suspensão da execução por 05 (cinco) anos, com espeque na Lei de Superendividamento: De proêmio, como sabido, a impugnação configura um instrumento de defesa, uma insurgência contra a execução de título judicial. é a fase posterior à fase cognitiva, ou seja, onde se poderia alegar toda e qualquer matéria, por contestação ou embargos de devedor. No cumprimento de sentença, resta ao executado, portanto, se opor à fase executiva alegando exclusivamente as matérias previstas no art. 525, § 1º e respectivos incisos do Código de Processo Civil, ‘in litteris’: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Fredie Didier Junior (2009, p. 365) leciona que: “A impugnação serve à concretização do exercício de defesa; o executado não demanda, não age; ele resiste, excepciona, se opõe. A pretensão à tutela jurisdicional, que de fato exerce o executado, é de reação, que é elemento essencial da exceção, do direito de defesa.” Luiz Guilherme Marinoni (2008, p. 294) também comunga desse entendimento ao dizer que: “É inconcebível imaginar que o executado, ao se defender da execução, propõe ação, pretendendo tutela jurisdicional de direito. Quando a ação passa à fase de execução, o executado, ao apresentar impugnação, obviamente não exerce pretensão à tutela jurisdicional do direito, limitando-se a negar a tutela jurisdicional do direito almejada pelo autor”. Daí porque a natureza jurídica da impugnação ser de meio de defesa, pois de um lado, o exequente, o qual pleiteia a satisfação do seu direito por meio do cumprimento de sentença, e, por outro lado, o executado, que irá se defender deste cumprimento de sentença, e não pleitear uma tutela jurisdicional por meio da impugnação. Tendo em mente tais considerações e analisando-se a impugnação ofertada, verifica-se que o impugnante não se limitou a atender aos postulados do parágrafo primeiro do artigo supracitado, pois, em que pese tenha alegado o excesso de execução, deixou de observar aos §§ 4º e 5º do art. 525, que dispõem: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” A ausência da memória de cálculo atualizada e discriminada pelos impugnantes, por si só, seria fator mais que suficiente para o não conhecimento da impugnação nesse ponto. Todavia, ainda houvessem preenchidos os requisitos legais, melhor sorte não adviria. O que pretendem os impugnantes, em verdade, em comportamento também completamente dissociado da boa-fé processual, é desconsiderar o título judicial formado e valor consolidado do débito exequendo, para seguir a execução pelo valor original da dívida inicialmente cobrada nestes autos, agora que já extintos todos os outros feitos. Igualmente à tese anterior, caberia aos impugnantes interpor o competente recurso contra a Sentença deste Juízo anteriormente reproduzida e que expressamente determinou o cumprimento do título judicial formado nestes autos. Ademais, a multa de 10% sobre o valor remanescente decorre de expressa cláusula do acordo de pgs. 150/151, conforme se observa do item 3. É certo, uma vez cumprido o acordo, cada parte deveria arcar com os honorários do próprio causídico. Entretanto, optando os impugnantes pela inadimplência do débito acordado em consenso e homologado judicialmente, deram causa à instauração de cumprimento de Sentença, com acréscimo de trabalho aos causídicos do exequente, por consequência, com espaço para a aplicação dos consectários previstos no art. 523 do NCPC, em razão da ausência de pagamento voluntário no prazo quinzenal que lhes fora ofertado. Não há que se confundir a multa prevista na cláusula 3 do acordo homologado, cuja natureza jurídica é de cláusula penal, nos termos do art. 408 a 416 do Código Civil de 2002, com a multa constante do art. 523 do Código de Processo Civil. Aquela tem natureza indenizatória, de direito material, pelo descumprimento total (inadimplência) ou parcial (mora) da obrigação. O mero não pagamento na data estipulada é fator suficiente para o acréscimo do valor fixado em cláusula penal. Já a multa processual prevista em fase de cumprimento de sentença tem a natureza jurídica de sanção pelo não pagamento do débito reconhecido em Sentença dentro do prazo quinzenal concedido, atrasando um tanto mais, muito mais, a satisfação do crédito do credor, ensejando acréscimo de esforço e dispêndio de energia processual para dar a cada um o que é seu por direito. Evitar tais consectários estava ao alcance do próprio devedor. A primeira, honrando sua palavra e adimplindo na data combinada. A segunda, após deixar de dar cabo a sua promessa, ao menos efetuar o pagamento quando determinado pela Justiça, evitando maior atraso e em diminuição do próprio valor total a ser pago ao fim. Dessarte, plenamente cumuláveis tais multas, porquanto decorrem de fatos geradores distintos. Nesse sentido: (...) Adiante, a invocação da Lei de Superendividamento fora trazida em impugnação de forma um tanto genérica e de forma alguma socorre aos impugnantes. A uma, porque não consta como possibilidade de discussão, dentre as possibilidades constantes do art. 525 NCPC. A duas, porque extremamente discutível a aplicação do CDC ao caso concreto, considerando que as cédulas de crédito bancário foram firmadas pelo devedor principal na condição de empresário, supondo fosse fomento para a própria realização da empresa. A três, porque a novel lei trata da prevenção de superendividamento por dívidas contraídas de boa-fé, cujo mecanismo processual para tratamento é o previsto no art. 104-A e seguintes do Código Consumerista, a critério do Juízo: natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Ora, in casu, referida audiência conciliatória já aconteceu, sendo que os próprios impugnantes, acompanhados de bastante defensor, sinalizaram poder honrar seu débito em 04 (quatro) parcelas anuais. Destaque-se, ainda, as parcelas sequer tinham valor expressivo, considerando a condição de empresário do devedor principal. Fosse o caso de aplicação do CDC, a esta altura incidiria o §3º do art. 104-A do referido código: § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. Ante a coisa julgada formada, ausente a possibilidade de revisão do título, o que importaria em verdadeira rescisão incidental, sem o adequado manejo da ação rescisória. No mais, as possibilidades de suspensão da execução são as constantes do art. 921 do NCPC, cujo não abarca a pretensão dos impugnantes. Entrementes, o tratamento previsto para o superendividamento insere-se na fase de conhecimento, antes da formação do título judicial exequendo, etapa já ultrapassada há muito. Por fim, os impugnantes não honraram com o pagamento nos 04 (quatro) anos que podiam tê-lo feito, nada sinalizando que a extensão de prazo ainda maior (05 anos) os possa estimular a dar eficácia a eventual nova promessa que fizessem. Ex positis, REJEITO a impugnação de pgs. 211/218. Em relação a honorários sucumbenciais impõe-se observar a SÚMULA Nº 519 do E. STJ segundo a qual Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Trata-se de precedente de observância obrigatória, conforme art. 927 do NCPC. É certo que referida súmula foi publicada em 02.03.2015, antes da entrada em vigor do NCPC e não mais se sustentaria diante do disposto nos §§ 1º e 13 do art. 85 do NCPC, in verbis: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. (destaques acrescentados) Todavia, no julgamento do TEMA 408 o E. STJ reafirmou o entendimento sumulado, de modo que não há falar-se em honorários na hipótese de rejeição integral da impugnação, como ocorre no presente caso. Ressalve-se, no entanto, que havendo sucumbência recíproca, decote de excesso de execução, dentre outras situações, remanesce a possibilidade de fixação do encargo, à luz do caso concreto. Feitas tais considerações, ante a ausência de pagamento voluntário ou garantia do Juízo, providencie o requerente memória de cálculos atualizada e requeira o que de direito em até 15 (quinze) dias. P.I.C (fls. 262/275 dos autos do cumprimento de sentença). Desta decisão recorrem os agravantes. Às fls. 66 deste recurso informam os recorrentes que as partes se compuseram amigavelmente, oportunidade que formalizaram o acordo de fls. 67/70. Referido acordo foi apresentado ao Juízo a quo (fls. 427/430 dos autos do cumprimento de sentença), pleiteando os litigantes sua homologação e suspensão do feito até o integral cumprimento do pacto. Dessa forma, diante de tal pronunciamento, resta prejudicada a apreciação do mérito deste agravo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Moises Potenza Gusmão (OAB: 225823/SP) - Lauro Ferreira Braga Filho (OAB: 36665/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2149366-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2149366-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Abib Haddad - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da r. decisão de fls. 312/331 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, a ilustre magistrada a quo rejeitou impugnação apresentada pelo executado, ora agravante. Inconformado, recorre o banco, alegando, em síntese, que: (i) há excesso de execução em relação a cédulas de crédito objeto da demanda, nº 88/00171-7, nº 88/00172-5, nº 89/00093-5, nº 89/00094-3; (ii) o excesso de execução alegado, decorre do fato de que houve amortizações do mutuário, conforme extratos detalhados acima, que demonstram que os valores homologados na r. Decisão Agravada, não correspondem ao montem que, efetivamente, a parte agravada faz jus - sic (fls. 12). Liminarmente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Pretende, ao final, o provimento do presente recurso de forma a acolher os cálculos apresentados pelo banco agravante, homologando-os, o que desde já se requer, afastando-se, portanto, levantamentos de valores à maior, que poderiam resultar em enriquecimento sem causa da parte agravada sic (fls. 14). É o relatório. Desde logo, cumpre registrar que a demanda originária versa sobre execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 proposta pelo Ministério Público em face do Banco do Brasil S.A. Ocorre que a competência para julgar ações relativas à liquidação e execução da lide supramencionada pertence à 14ª Câmara Direito Privado deste Egrégio Tribunal, de acordo com o Conflito de Competência n. 0018535-21.2016.8.26.0000, julgado pelo Egrégio Grupo Especial da Seção de Direito Privado, ensejando a redistribuição dos autos ao Órgão Fracionário prevento. Confira- se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença referente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S.A. e outros Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 15ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa, via representação, à 14ª Câmara de Direito Privado, por reconhecer a prevenção desta última em razão do julgamento, em 16.12.2015, do agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000, em cumprimento de sentença também em face do Banco do Brasil S.A. e igualmente originária da mesma ação civil pública em trato Prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado, que já julgou agravo oriundo de execução individual fundada na sentença condenatória proferida na ação civil pública de nº 0008465-28.1994.4.01.3400 Incidência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Prevalência da redistribuição Conflito conhecido Competência declarada da 14ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência cível 0018535-21.2016.8.26.0000; Relator Des. Correia Lima; Turma Especial - Privado 2; Data do Julgamento: 03/08/2016). Trata-se, com efeito, de inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Eis precedentes na mesma vertente: COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. Extrai-se dos autos de origem que o recorrente ingressou com liquidação de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública autos nº 0008465-28.1994.4.01.3400, antigo nº 94.00.08514-1, que tramita perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ocorre que se firmou a competência da 14ª Câmara de Direito Privado, preventa para o presente julgamento em decorrência do julgamento do agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000. Agravo não conhecido. Redistribuição determinada (Agravo de Instrumento 2284468-15.2019.8.26.0000; Relatora Des.ª Sandra Galhardo Esteves; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/03/2020); COMPETÊNCIA RECURSAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. Recurso de agravo de instrumento anterior apreciado pela C. 14ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. 14ª Câmara de Direito Privado, nos termos do que dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA (Agravo de Instrumento 2174321- 19.2019.8.26.0000; Relator Des. Israel Góes dos Anjos; 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/08/2019); COMPETÊNCIA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1 DA 3ª VARA FEDERAL/DF) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PLANO COLLOR - PREVENÇÃO DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 105 DO RITJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO PREVENTO (Agravo de Instrumento 2226490- 85.2016.8.26.0000; Relatora Des.ª Lucila Toledo; 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/01/2017). Apesar disso, diante da existência de pedido de atribuição de efeito suspensivo, mostra-se de rigor a sua análise imediata, cabendo à 14ª Câmara Direito Privado, competente que é para apreciar a causa, referendar, ou não, este decisum. Pois bem. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a atribuição do efeito suspensivo deve o demandante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, é o caso de se atribuir ao recurso o efeito suspensivo. O periculum in mora exsurge da iminente liberação dos valores depositados nos autos em favor do agravado, o que pode afastar a efetividade do inconformismo recursal. Em outros termos, a controvérsia acerca do valor devido torna necessário manter a situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. Bem por isso, por cautela e para evitar irreversibilidade, em caráter precário, defiro parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para obstar levantamento dos valores depositados nos autos de origem, reiterando-se que tal questão está sujeita ao referendo do Órgão Fracionário prevento (14ª Câmara Direito Privado). Comunique-se o douto Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, remetam-se os autos à Colenda 14ª Câmara Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Leonardo Oliveira dos Santos (OAB: 363313/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002093-93.2022.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1002093-93.2022.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/C Ltda - Apelante: Fernando Cesar Gentil - Apelante: Patricia Gentil Passos - Apelado: Ouro Bruto Locações de Imóveis Ltda - Epp - Apelado: Nectar Brix Industria e Comercio de Sucos Ltda - Interessada: Mariana Gomes Bonilha Gentil - Vistos. Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança movida por Ouro Bruto Locações de Imóveis Ltda - Epp e outro contra Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/C Ltda e outros, sustentando a primeira nomeada que que em 15/7/2012 as partes ajustaram a locação do imóvel localizado na Rua Guatemala, 321, Jardim América, Campo Limpo Paulista/SP, com contraprestação mensal atualmente acertada em R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais) e R$ 428,52 (quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos) de IPTU. Acresce que em 4/1/2011 também entabularam a locação do imóvel localizado na Rua Guatemala, 352, Jardim América, Campo Limpo Paulista/SP, contra o pagamento mensal atualmente correspondente a R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais) e R$ 1.149,66 (mil cento e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) de IPTU. Todavia, os haveres locatícios não são pagos desde 10/6/2022, razão pela qual postula a rescisão dos contratos com determinação do despejo do imóvel. A respeitável sentença de folhas 198 usque 200, cujo relatório se adota, julgou a ação procedente para: A) rescindir os contratos de locação firmados entre as partes (fls. 30/36 e 45/51); B) determinar o despejo do instituto réu, fixando-se o prazo de 6 (seis) meses nos termos do art. 63, § 2º, da Lei do Inquilinato; C) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acessórios da locação, e multa contratual, em conformidade com as cláusulas quinta e décima oitava dos ajustes. Quanto aos tributos comprovadamente adimplidos pelo autor, incide correção pela tabela prática do TJ/SP desde o desembolso e juros de 1% a partir da citação. Os aluguéis vencidos serão atualizados nos termos dos contratos, a partir dos respectivos vencimentos. Quanto à multa contratual, atualizada de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP, com incidência de juros de 1% ao mês, ambos a partir da citação (art. 405, do CC). Pela sucumbência, os réus pagarão as custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado recorre os requeridos (folhas 209/220), alegando, em suma que a sentença deve ser reformada parcialmente a r. sentença, devendo ser reconhecida a responsabilidade subsidiária dos fiadores, bem como a limitação da multa compensatória, proporcional ao período de cumprimento do contrato. Recurso bem processado e respondido (folhas 231/240), subiram os autos. Este é o relatório. O recurso apresentado pela requerida não pode ser conhecido. Com efeito, encontra-se estabelecida pelo artigo 1.007 do vigente Código de Processo Civil, em caráter geral, a obrigação do recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente E esta, a Lei Estadual nº 4.952/85, fixa, como princípio também genérico, a obrigatoriedade de realização de preparo da apelação, segundo prescrito por seu artigo 4º, inciso II, não contemplando exceções no aspecto focado. Na hipótese, verifica- se que so recorrentes, ao oferecerem seu recurso, deixou de fazê-lo acompanhar da guia comprobatória do recolhimento total do montante correspondente ao preparo recursal. Ocorre que, foi ofertada oportunidade para a comprovação do estado de miserabilidade dos ora recorrentes (folha 235). Assim, os documentos apresentados às folhas 261/282 não demonstram o estado de necessidade dos recorrentes. Diante disso, não foi concedida a justiça gratuita (folhas 281/282). Ato seguinte, foi dada a oportunidade para o recolhimento do preparo recursal, o que não foi atendido pelos apelantes (folha 284). Assim, como consequência, outra solução não se vislumbra senão a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, vez que tendo sido regularmente intimada para efetuar o pagamento devido, a recorrente não atendeu ao comando judicial, bem como não apresentou nenhum fato impeditivo para tanto. Enfim, o recurso apresentado não pode ser conhecido, eis que deserto. Em último, tendo em vista as contrarrazões apresentadas às folhas 231/240, pela autora, os honorários fixados em primeiro grau de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser majorados para 12% (doze por cento), com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, eis que deserto, dado o não recolhimento do preparo recursal, majorada a verba sucumbencial devida ao patrono da requerente, com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, nos moldes desta decisão. São Paulo, 23 de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Alexandre Francisco Vitullo Bedin (OAB: 207381/SP) - Ivan Luiz Castrese (OAB: 250138/SP) - Erika Cristina Tomihero (OAB: 283350/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2149989-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2149989-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: D. V. - Requerido: J. A. C. L. - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Efeito suspensivo em apelação condicionado à probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC/15). Sentença que revogou parcialmente a tutela cautelar provisória de urgência, autorizando o levantamento do montante que ultrapassar o valor da condenação fixada, que representa o mínimo previsto na Tabela de Honorários Advocatícios editada pela Seccional da OAB. Fundamentos declinados pela peticionária que são relevantes, afigurando-se verossímil a probabilidade de provimento do recurso, ao menos em parte, porquanto a atuação da advogada, além de exitosa, não se limitou à atuação na fase de conhecimento. Efeito suspensivo que se concede para manutenção da reserva dos valores depositados em conta judicial até final julgamento da apelação. Trata-se de pedido formulado com fulcro no art. 1.012, § 3º, II e § 4º, do CPC, por DANIELA VUCINIC, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza a quo que, nos autos da ação de arbitramento de honorários (processo nº 1080644-35.2022.8.26.0100), ajuizada contra JOSÉ ARMANDO CARDELA LOUZADA, julgou parcialmente procedente para ... condenar o réu a pagar honorários advocatícios em favor da autora, fixados em R$ 5.203,07, a serem acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, decretando a improcedência da reconvenção, tendo interposto recurso de apelação, estando em vias de ser remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça. Aduz que a d. Magistrada a quo revogou parcialmente a tutela cautelar provisória de urgência que havia sido deferida para a reserva de valores de honorários advocatícios em conta judicial, no que ultrapassar o valor da condenação fixada na r. sentença, no montante de R$ 5.203,07. Informa que havia sido reservado o valor de R$ 45.000,00, de modo que a parte contrária poderá levantar o valor de R$ 40.000,00, em razão da imediata eficácia da sentença. Afirma que o levantamento do valor antes da apreciação do recurso poderá causar dano irreversível ou de difícil reparação, pois poderá não receber integralmente o pagamento devido pelo trabalho desenvolvido ao longo de 16 anos, sendo certo que o apelado já recebeu 90% do acordo celebrado nos autos que patrocinou. Sustenta que a medida é reversível ao apelado, pois a reserva de valores em conta judicial até o julgamento final do recurso de apelação não lhe trará prejuízo, ao passo que o levantamento dos valores pela parte contrária poderá frustrar a execução. É o relatório do essencial. Com efeito, estabelece o art. 1.012 do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A regra geral, portanto, é a ausência de efeito suspensivo, exceto quando a sentença concede ou confirma a tutela provisória de urgência (art. 1.012, § 1º, V, CPC). In casu, a peticionária alega ter atuado no patrocínio dos interesses do apelado por 16 anos, durante toda a fase de conhecimento e recursal, inclusive nas instâncias extraordinárias, tendo promovido o cumprimento de sentença, liquidando-o por cálculos e por arbitramento, além de ter obtido a declaração de ineficácia das doações feitas pelo devedor aos filhos, em incidente de fraude à execução. Em exame às peças processuais indicadas, confirma-se a atuação da advogada em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença até a renúncia ao mandato. Não há controvérsia de que os serviços prestados pela interessada beneficiaram a parte contrária, tanto que reconhecido na r. sentença, cingindo-se a matéria recursal ao inconformismo quanto ao valor arbitrado ao argumento de que são insuficientes, considerado o quanto realizado em cotejo com as cláusulas contratuais. Os fundamentos declinados pela interessada são relevantes, afigurando-se verossímil a probabilidade de provimento do recurso, ao menos em parte, porquanto a atuação da advogada, além de exitosa, não se limitou a atuação na fase de conhecimento. Como é cediço, o advogado deve receber remuneração compatível com os serviços prestados, nos termos da Lei nº 8.906/94, sendo certo que o valor arbitrado, de R$ 5.203,07, representa o mínimo previsto na Tabela de Honorários Advocatícios editada pela Seccional da OAB/ SP. Embora o arbitramento dos honorários tenha sido realizado em cognição exauriente, a relevância da argumentação conduz ao entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo à apelação não trará prejuízo algum ao apelado. Isso porque, na r. decisão concessiva da liminar (fls. 17/18) restou consignado que o apelado já havia recebido a maior parte do crédito, além do que o valor reservado ficou depositado em conta judicial. Portanto, diante das pertinentes ponderações e do exame perfunctório dos elementos probatórios, vislumbra-se a presença dos requisitos previstos no § 4º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela peticionária. Em face ao exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso de apelação. Comunique-se, com urgência, ao juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, para que mantenha a reserva de valores depositados em conta judicial no processo nº 0036406-47.2005.8.26.0001, bem assim, o juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, por onde tramita o processo nº 1080644-35.2022.8.26.0100, da concessão do efeito suspensivo ao recurso. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Edjaime de Oliveira (OAB: 101651/SP) - Cláudio Roberto Barbosa Buelloni (OAB: 204409/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001628-04.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1001628-04.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Multi Tensão Comércio e Distribuição de Produtos Elétricos Ltda - Apdo/Apte: Agropecuária Elza Palazzo Ltda - Vistos. Trata-se de recursos de apelação por meio dos quais se objetivam a reforma da R. sentença que julgou improcedente o pleito reconvencional e procedente em parte o pleito principal. Nele a ré-reconvinte busca reformar da r. sentença, para o fim de ver invertido o julgado e, subsidiariamente, ver acolhido pleito reconvencional. Diante de referido cenário, evidente se mostra que o recolhimento do preparo recursal deveria ter se dado pelo montante correspondente a 4% do valor das duas demandas (principal e reconvenção) e não apenas levando em consideração o valor da condenação fixada, o qual, ao que parece, sequer foi observado. Sobre a referida matéria, já decidiu este Tribunal. Vejamos: “JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO E RECONVENÇÃO ATRAVÉS DE ÚNICA SENTENÇA APELAÇÃO PREPARO VALOR ÚNICO A SER RECOLHIDO QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 AGRAVO PROVIDO. Para cálculo do preparo recursal devem ser considerados os valores da ação e da reconvenção, respeitado o limite máximo previsto na legislação estadual correspondente a 3.000 UFESP’s”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0058698-48.2013.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2013; Data de Registro: 22/06/2013) Preparo - Apelação - Agravada que ajuizou “ação para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer’ em face da agravante - Apresentada reconvenção pela agravante - Julgada procedente em parte a ação e improcedente a reconvenção - Sentença que se desdobra em dois capítulos, valendo cada qual por uma decisão autônoma, para fins de recorribilidade - Agravante que se insurge contra a parte da sentença que lhe foi desfavorável na ação e contra a improcedência da reconvenção - Apelo que abarca a sentença como um todo - Preparo que deve incidir sobre a soma das duas demandas. Preparo - Apelação - Sentença - Condenação ilíquida - Valor do preparo, indicado na sentença, que foi arbitrado de forma eqüitativa pelo juiz da causa - Observado o § 2o do art. 4° da Lei 11.608/2003. Preparo - Apelação - Fixado, a título de preparo, o valor equivalente a R$ 6.750,00 - Quantia que não se mostra exorbitante - Respeitado o § 1o do art. 4° da Lei 11.608/2003 - Não ultrapassado o valor máximo correspondente a 3.000 UFESPs - Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0020920-88.2006.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª VC; Data do Julgamento: 06/12/2006; Data de Registro: 04/01/2007) Desta forma, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial de Segundo Grau, para verificação da suficiência do preparo recursal recolhido pela ré MULTI TENSÃO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA, nos termos supra, assim como, a suficiência do preparo recolhido pela autora AGROPECUÁRIA ELZA PALAZZO LTDA, cujo preparo deverá ser calculado tomando como base de cálculo exclusivamente o valor da demanda principal. Com o retorno, intimem-se as apelantes para que, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, supra eventual insuficiência do preparo recursal, realizando o recolhimento da diferença existente entre o preparo recolhido e o efetivamente devido, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Beatriz Aparecida Mendes (OAB: 329318/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1089059-07.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1089059-07.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irani Cirqueira de Oliveira Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Jorge Severino Borges Barros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JORGE SEVERINO BORGES BARROS ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis atrasados em face de IRANI CIRQUEIRA DE OLIVEIRA ALVES A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 127/131, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado, para declarar rescindido o contrato havido entre as partes, bem como condenou ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos desde a distribuição até a data da efetiva desocupação do imóvel a ser acrescido de correção pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), bem como juros de 1% a partir da data de vencimento de cada uma das parcelas, considerando-se, porém, o montante já quitado no valor de R$1.400,00. Condenou, também, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos desde a distribuição até a data da desocupação efetiva do bem, segundo registrado por oficial de justiça, a ser acrescido de correção pela tabela do TJSP, bem como juros de 1% a partir da data de vencimento de cada uma das parcelas. Decretou o despejo da locatária, concedendo-lhes o prazo para desocupação voluntária no prazo de 15 dias. Caso o imóvel não seja desocupado dentro do prazo concedido, recolhidas as custas necessárias para a prática do ato, expeça-se mandado para imediata desocupação, restando autorizada a requisição pelo oficial de justiça de reforço policial para cumprimento, se necessário. Por força da sucumbência, a ré arcará com o pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, admitiu que não pagou os aluguéis entre os meses de março até a presente data, mas a filha do apelado (Vera), em conversa, a teria autorizado não pagar e somente o fizesse após devolver o contrato de locação, tendo ajustado o valor da locação para R$ 700,00 em função da pandemia e cujo contrato foi retido. Disse que esse valor já foi implementado para os meses de janeiro e fevereiro de 2022 (fls. 43/44). Assevera ter pago R$ 3.600,00 (fl. 11), a título de depósito, e faz jus a respectiva devolução. Declarou-se idosa e pela amizade se viu enganada (fls. 134/139). Em contrarrazões, o autor negou haver novo contrato. Vera não tem poderes para agir em nome do recorrido. Não há prova do ajuste informado estipulando R$ 700,00 como valor de locação. Sequer esse valor foi adimplido nos meses de março até a presente data. Inexistiu qualquer tipo de suspensão dos pagamentos. Conversas de fls. 46/97 não fazem prova de que ocorreu eventual acordo. São mensagens unilaterais, soltas, desprovidas de veracidade e facilmente manipuláveis. A declaração de que pagou R$ 3.600,00 não está provada. Há nos autos apenas dois comprovantes de R$ 700,00 já deduzidos do total da condenação (fls. 43/44). Pede o improvimento do recurso (fls. 143/146). É o relatório. 3.- Voto nº 39.528. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Renato Eduardo Rezende (OAB: 227245/SP) - Victorio Vieira (OAB: 32892/SP) - Marisa Margarete Dascenzi (OAB: 182540/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1022088-55.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1022088-55.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celia da Silva Falsete Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Spdm – Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital Geral de Pedreira - Apelado: Associação Saude da Familia-asf - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 976/979, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos desta ação indenizatória por danos materiais e morais, assentada na alegação de erro médico. Sucumbente, impôs à autora as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apelou a autora (fls. 987/1.002), arguindo, em resumo que: a) buscou atendimento médico entre os 22.11.2019 e 27.11.2019, mas o atendimento prestado foi feito de maneira superficial, pois a autora sequer foi submetida a exames; b) a falha na prestação de serviços pelos apelados gera dever de indenização, já que a situação implicou no risco de morte da autora; c) é indiscutível a condenação ao pagamento de dano material, pois, a RECORRENTE teve que realizar consulta e exames particulares para ter um diagnóstico de seu real problema, afinal, os RECORRIDOS não solicitaram e nem realizaram os exames adequados ao caso (fl. 1001); d) a responsabilidade dos corréus é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC; e e) o laudo pericial é deficiente e por isso deve ser desconsiderado. A fim de evitar ofensa ao contraditório e à ampla defesa, intimem- se os corréus, para que possam oferecer contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme preconiza o art. 1.010, §1º, c.c. art. 183, ambos do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Izabela de Carvalho Góes (OAB: 365868/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) (Procurador) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Marinella Afonso de Almeida (OAB: 217055/SP) - Francisco Focaccia Neto (OAB: 73135/SP) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - Vagner Augusto Dezuani (OAB: 142024/SP) - Silvio de Souza Garrido Junior (OAB: 248636/SP) - Aline Breschigliari Souza Carezzato (OAB: 307612/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2152623-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2152623-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DLM Consultoria e Informática LTDA - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 42768 Processo: 2152623-15.2023.8.26.0000 Agravante: DLM Consultoria e Informática LTDA Agravado: Município de São Paulo Comarca da Capital Juíza Prolatora: Simone Gomes Rodrigues Casoretti 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. Prevenção da 12ª Câmara de Direito Público para a análise do presente recurso, em razão de ter conhecido e julgado o recurso de apelação n. 1058107- 94.2019.8.26.0053. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de instrumento derivado do mesmo ato, fato e relação jurídica tratada em contrato administrativo avençado entre as partes. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos para a 12ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. # Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por DLM CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA em face da r. decisão de fls. 514/515 (dos autos de origem) por meio da qual a D. Magistrada a quo em ação anulatória de ato administrativo indeferiu a medida liminar para suspender a exigência das penalidades aplicadas pelo Município de São Paulo, ora agravado, notadamente no que se refere à sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Em síntese, aduz que procedeu ao cumprimento de suas obrigações avençadas no procedimento licitatório, não havendo fundamento para aplicação das penalidades, notadamente, por ser aplicada sanção mais grave caracterizada pela proibição de licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de cinco anos. Alega que referida sanção poderá causar dano à agravante, consubstanciado na inviabilidade de futura prorrogação de contratação administrativa realizada com a PRODESP, cujo vencimento se dará no próximo dia 25 de junho p.f. Requer a concessão do efeito suspensivo, porquanto presentes os pressupostos fumus boni iuris e periculum in mora, de vez que a sanção administrativa de proibição de contratar com o Poder Público compromete o prosseguimento e a manutenção do contrato que se aproxima do vencimento, (celebrado com a PRODESP). Ademais, as medidas impostas na r. decisão provocarão vasto prejuízo à agravante porquanto para dar-lhes cumprimento os custos seriam vultosos, a par de alguma evidência acerca de possível inviabilidade de adimplemento de obrigações trabalhistas. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento por esta 5ª Câmara de Direito Público, em razão do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça, pois, de acordo com a referida norma: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. E, conforme consta dos autos e do Sistema de Automação da Justiça SAJ, a 12ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça julgou o recurso de apelação n. 1058107-94.2019.8.26.0053, feito este relacionado ao mesmo fato (procedimento administrativo) e relação jurídica (prestação de serviços avençados em contrato administrativo). Ou seja, constata-se, s.m.j., prevenção da 12ª Câmara de Direito Público para julgar o presente recurso. Carece, portanto, a presente turma julgadora de competência para análise da pretensão aduzida nestes autos, devendo a distribuição do feito se dar por prevenção e não de forma livre, conforme ocorreu (vide fl. 60). Posto isso, não conheço deste recurso, determinando com urgência a redistribuição com as minhas respeitosíssimas homenagens, à Colenda 12ª Câmara de Direito Público, por força do fenômeno da prevenção (artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Sinval Antunes de Souza Filho (OAB: 105197/SP) - Marco Antonio Simoes de Campos (OAB: 149217/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1000123-97.2021.8.26.0372/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1000123-97.2021.8.26.0372/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Luiz Carlos do Prado (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de Monte Mor - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Luiz Fernando Santos Gregorio (OAB: 392068/SP) - Victor Franchi (OAB: 297534/SP) (Procurador) - Catia Araujo Sousa Misailidis (OAB: 142438/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2151963-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2151963-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Danilo Felipe Franco - Agravante: Viviane Cristina Zani - Agravado: Marcel Salvadori - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2151963-21.2023.8.26.0000 AGRAVANTES:DANILO FELIPE FRANCO E OUTRA AGRAVADO:MARCEL SALVADORI INTERESSADOS:DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO E OUTRO Juiz prolator da decisão recorrida: Wander pereira Rossette Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA 39729 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA DO COLEGIO RECURSAL. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Decisão pretérita que determinou o processamento do feito pelo rito da Lei 12.153/09 Declínio de competência Necessidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Determinada a remessa dos autos para apreciação do Colégio Recursal competente. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento dos juizados especiais da fazenda pública, interposta por MARCEL SALVADORI, em face de DANILO FELIPE FRANCO E OUTRA, estes últimos aqui agravantes, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de danos morais por terem permitido que fosse imputados pontos em sua CNH. Por decisão de fls. 387/388 dos autos originários, foi aceita a contradita oferecida pelo autor em face das testemunhas arroladas pela parte ré. Recorre a parte ré. Sustenta a parte agravante, em síntese, que é possível que eles mesmos tenham sido vítimas por não conhecerem o autor e jamais terem solicitado transferência de pontuação de infrações para o seu nome. Aduz tratar-se de fraude porque os fatos discutidos sequer eram de seus conhecimentos. Alega que os depoimentos das testemunhas arroladas eram necessários para comprovar que os agravantes não utilizam o veículo e que não tiveram envolvimento na fraude. Argumenta que houve cerceamento de seu direito de defesa. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinada a realização da prova oral. Às fls. 22, 124 e 176 a parte agravante juntou aos autos peças do processo de origem. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não merece conhecimento. A Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 2º, do mesmo diploma, sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor da causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Artigo 2ºÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso dos autos, a decisão de fls. 49/50 determinou o processamento do feito originário pelo rito da Lei 12.153/09. Verifica-se do processo de origem que não houve insurgência quanto a essa determinação. Não há como afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/09, sendo esta competência absoluta do foro onde estiver instalado (artigo 2º, § 4º). Entretanto, se não instalado, no Foro de Piracicaba, Juizado Especial da Fazenda Pública, mas Vara da Fazenda Pública ou, subsidiariamente, Juizado Especial, estes acumulam, nesta ordem, a jurisdição do referido Juizado, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea a, do Provimento 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura e artigo 2º, caput, da Lei Federal 12.153/09. Diz o artigo 2º, caput, da Lei Federal 12.153/09, reprisado pelo Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura: Artigo 2º: Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Entendo, assim, que este Tribunal de Justiça não detém competência recursal para julgar o agravo de instrumento, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei 12.153/2009, nos termos do Provimento CSM 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Pelo exposto, não se conhece do recurso, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, determinando-se a remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Olivia Patricia de Brito (OAB: 255857/SP) - Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) - Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: 392562/SP) - Fabiana Salvadori (OAB: 255730/SP) - Vinicius de Camargo Holtz Moraes (OAB: 76859/SP) (Procurador) - Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0270566-78.2009.8.26.0000(994.09.270566-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 0270566-78.2009.8.26.0000 (994.09.270566-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fundação dos Economiarios Federais Funcef - Apelado: Francisca Jovina Gauna - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM APELAÇÃO:0270566-78.2009.8.26.0000 APELANTE:FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF APELADA:FRANCISCA JOVINA GAUNA Juiz(a) de 1º Grau: Ary Casagrande Filho Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por FRANCISCA JOVINA GAUNA em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, objetivando a revisão do valor inicial da complementação de benefício de previdência privada complementar. Alega, em síntese, ser inconstitucional e ilegal a concessão de benefícios previdenciários em percentuais diferentes, mediante termo de adesão e transação ao novo plano de Regulamento Básico de Benefícios (REB), de suplementação de aposentadoria proporcional a funcionários do sexo feminino (70% do salário de contribuição e 30 anos de contribuição) e a funcionários do sexo masculino (80% do salário de contribuição e 25 anos de contribuição) (fls. 2/14). A sentença de fls. 208/218 julgou procedente o pedido, determinando a revisão do contrato de previdência privada celebrado com a ré, a fim de que seja alterado de 70% para 80% o patamar inicial da complementação do benefício previdenciário devido à requerente, com acréscimo de 6% por ano trabalhados acima dos 25 anos. Condeno ainda a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observado o prazo prescricional quinquenal em relação àquelas, desde a data em que o benefício era devido até a data de sua efetiva implementação, devidamente atualizados e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.. Condenada a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com a sentença, apela a ré, com razões recursais às fls. 255/321. Preliminarmente, suscita carência da ação, por conta de transação das partes; prejudicialmente ao mérito, defende a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta que a sentença viola o princípio constitucional da isonomia e os artigos 195, § 5º, 201, § 7º, e 202, caput e §§ 2º e3º, da Constituição Federal, por determinar a majoração do percentual inicial do benefício sem o prévio recolhimento da contribuição previdenciária pertinente. Alega também a inaplicabilidade de normas e princípios consumeristas, lembrando que a autora aceitou as regras firmadas no Regulamento que lhe foi entregue. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para reforma da sentença e extinção do feito, caso acolhidas a preliminar ou prejudicial de mérito. Subsidiariamente, pleiteia a improcedência da ação. Recurso formalmente em ordem e respondido (fls. 371/384). O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 389/390). Sobreveio acórdão de fls. 402/408, que deu provimento ao recurso de apelação e julgou improcedente a ação, por unanimidade. A autora interpôs recurso extraordinário (fls. 411/431), respondido às fls. 437/462. Decisão de fls. 464 inadmitiu o recurso extraordinário. Após a interposição de agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário (fls. 467/471), a questão tratada no processo foi submetida à sistemática da repercussão geral, (RE 639.138/RS, Tema 452). Sobreveio o julgamento do mérito do RE 639.138/RS, Tema 452, com a fixação de tese. Assim, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma Julgadora para juízo de conformidade, à luz das teses definidas no Tema 452/STF, para somente após ser refeito o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. É o relato do necessário. DECIDO. Em 16/10/2020 foi publicado o acórdão de mérito proferido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 639.138/RS Tema 452 de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. A publicação do acórdão que fundamenta a tese e possibilita o reconhecimento de sua subsunção ou distinção ao presente caso demanda o reexame do recurso de apelação pelo órgão que proferiu o acórdão, para juízo de conformidade e eventual readequação (art. 1.040, II do CPC). Assim, considerando que a sentença, o recurso de apelação e o acórdão que o julgou são de data anterior ao julgamento do Tema 452 pelo STF, e ainda em atendimento ao princípio da vedação à decisão surpresa normatizado no art. 10 do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre a tese fixada no Tema 452, do STF, e eventual potencial de acarretar modificação do acórdão que julgou o presente recurso de apelação. Após, tornem conclusos para reexame do recurso anteriormente julgado. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Virginia Veridiana Barbosa Garci (OAB: 155190/SP) - Allan Aguilar Cortez (OAB: 216259/SP) - Joao Alberto de Carvalho Junior (OAB: 235835/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2155774-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2155774-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Indaiatuba - Paciente: Anderson Rodrigo Marciano Franco - Impetrante: Hélio Ercínio dos Santos Júnior - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Anderson Rodrigo Marciano Franco, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba, nos autos de nº 1501339-49.2023.8.26.0248. Sustenta-se, em síntese, que em razão de pretenso descumprimento de medidas protetivas impostas em desfavor do paciente, foi decretada a sua prisão preventiva, sendo certo que o mandado de prisão foi cumprido em 10 de maio transato. Ressalta-se, outrossim, as condições pessoais favoráveis do paciente, bem assim a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que transcorridos 40 dias desde a prisão e, até a presente data, a exordial não foi apresentada. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, com imposição de medida cautelar diversa da prisão, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 1/4). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. No caso, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação do paciente colocará em risco a ordem pública. Ademais, o crime de descumprimento de medidas protetivas, tipificado no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva (artigo 313, III, do Código de Processo Penal). Impende ressaltar que o paciente teria invadido o condomínio no qual a vítima reside, arrombando o portão a fim de lhe causar temor, bem como, em outra data, comparecido na residência de seus genitores, oportunidade em que começou a acelerar a motocicleta e tentou ingressar no local, perseguindo a vítima reiteradamente e ameaçando ceifar a vida de seus familiares (págs. 1/6 dos autos nº 1501312-66.2023.8.26.0248). Tais circunstâncias autorizam e recomendam a manutenção da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, por ora, frente às graves condutas criminosas em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. De outra parte, o alegado excesso de prazo sob a óptica da razoabilidade demanda pesquisa detalhada de circunstâncias concretas da causa, inadequada, portanto, à esfera de cognição sumária desta Relatoria. Por conseguinte, indefiro a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Hélio Ercínio dos Santos Júnior (OAB: 169140/SP) - 10º Andar



Processo: 0022025-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 0022025-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Suspeição - Aparecida - Excipiente: Alex Tavares de Souza - Excepto: Antonio Carlos Machado de Andrade (Desembargador) - Excepto: Farto Salles (Desembargador) - Excepto: Zorzi Rocha (Desembargador) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0022025-07.2023.8.26.0000 Arguente: Alex Tavares de Souza Arguidos: Desembargadores da 6ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de arguição de suspeição formulada por Alex Tavares de Souza contra os Desembargadores que compõem a 6ª Câmara de Direito Criminal desta Corte, decorrente do julgamento da apelação nº 0002321-94.2018.8.26.0028, sob fundamento de parcialidade dos arguidos. O Desembargador Relator não reconheceu a suspeição (fl. 114). É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente por força do art. 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade dos arguidos alegando que ao proferir decisão de indeferimento do pedido de proposta de não persecução penal, a Câmara desrespeitou o seu direito à presunção de inocência. De início, anoto ser descabida a arguição de suspeição apresentada de forma coletiva, em relação a todo colegiado incumbido do julgamento. Ademais, é incabível fundar-se em meras suposições de suspeição dos arguidos, despidas de elemento concreto que respalde as imputações, lançadas sem a necessária correspondência fática a alguma das hipóteses previstas no art. 254 do Código de Processo Penal. Com efeito, é sabido que decisões contrárias ao interesse da parte não são suficientes para caracterizar suspeição do relator e dos demais integrantes da Câmara. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão delimitadas pelo artigo 254 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade do reconhecimento da suspeição por motivo de foro íntimo. A jurisprudência desta Corte tende, majoritariamente, para o entendimento de que é taxativo o rol do artigo 254 (v. Exceção de Suspeição nº 0219919- 11.2011.8.26.0000; Relator(a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2012; Data de Registro: 02/02/2012; Exceção de Suspeição 0127427-97.2011.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/06/2012; Data de Registro: 15/06/2012). No caso, por não materializadas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se o reconhecimento de que o incidente foi utilizado tão-somente para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação a decisão contrária a suas pretensões. Essa conclusão encontra respaldo nas informações prestadas pelo Desembargador Relator, em que esclareceu: “... a discordância do excipiente quanto ao indeferimento de seu pedido de proposta de não persecução penal não torna estes Desembargadores, integrantes da Turma Julgadora desta Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal, suspeitos, pois não comprovada a alegada parcialidade em razão de prolação de decisão contrária a seus interesses, bem como qualquer ofensa ao seu direito de ampla defesa, contraditório e devido processo legal, já que na entrega da prestação jurisdicional, houve a adequada fundamentação, sendo que para manifestação de seu inconformismo, a própria lei prevê os instrumentos processuais cabíveis.” (fl. 114). Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica, que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento dos magistrados, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Thais Gabriela de Assis Militão Pinto (OAB: 443752/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2024955-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2024955-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. C. M. da S. - Agravado: J. F. B. - Magistrado(a) César Peixoto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA E DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE (I) JULGOU EXTINTO, EM PARTE, O PLEITO RECONVENCIONAL, RECONHECENDO A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO RÉU/RECONVINTE DE PROMOVER A RETIRADA DE BENS QUE SE ENCONTRAM NO IMÓVEL LOCALIZADO EM INDAIATUBA/SP, BEM COMO (II) DETERMINOU QUE AS VIDEOCHAMADAS ENTRE PAI E FILHO SEJAM REALIZADAS ÀS TERÇAS E QUINTAS-FEIRAS, DAS 13H ÀS 13H30 OU DAS 19H ÀS 19H30 - CABIMENTO DA RECUPERAÇÃO DOS PERTENCES DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PESSOAL [ITENS DE VESTUÁRIO, NO CASO] - DEMAIS ITENS ARROLADOS, COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR ARTIGOS QUE GUARNECEM O IMÓVEL - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA - TITULARIDADE CONTROVERTIDA - RENÚNCIA EXPRESSA À PARTILHA DOS AQUESTOS - INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA - MANUTENÇÃO DO REGRAMENTO ESTIPULADO PARA A REALIZAÇÃO DE VIDEOCHAMADAS - PERÍODOS DE CONVÍVIO FIXADOS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A PARTICIPAÇÃO ATIVA NA VIDA DA PROLE E PARA O FORTALECIMENTO DO VÍNCULO PATERNO-FILIAL - LEGITIMIDADE DOS HORÁRIOS IMPOSTOS PELO JUÍZO DE ORIGEM - BENEFÍCIOS DECORRENTES DO ESTABELECIMENTO DE ROTINA PARA O PETIZ - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO TEMA APÓS A APRESENTAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Campanella Zampieri Rossetti (OAB: 346171/SP) - Samara de Fátima Aguilar (OAB: 190499/SP) - Ana Carolina Jordão Lyra Ranieri (OAB: 273058/SP) - Caio Amuri Varga (OAB: 185451/SP) - Adriano Fernandes Magni (OAB: 343928/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1012031-26.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1012031-26.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gustavo Gutierres de Paula e outro - Apelada: Qatar Airways - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÉRIOS E SUCESSIVOS INCIDENTES OCORRIDOS EM VOO INTERNACIONAL. DEMANDA PROPOSTA POR CONSUMIDORES CONTRA COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CONDENAR A EMPRESA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 166,08 A TÍTULO DE PREJUÍZO MATERIAL, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 20.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DOS AUTORES PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COM RAZÃO. PRELIMINAR. VALOR DO PREPARO. FICA ADMITIDO O PREPARO CALCULADO DE ACORDO COM A SUCUMBÊNCIA E NÃO PELO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE SER AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO STJ. O ARTIGO 292, V DA LEI CIVIL ADJETIVA VISA COIBIR AS DEMANDAS EM QUE A PARTE ESTIMA UM MONTANTE ELEVADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MAS ATRIBUI À CAUSA UM VALOR IRRISÓRIO. A PARTE DEVE FIXAR UM VALOR QUE ENTENDA DEVIDO A TÍTULO DE PREJUÍZOS MORAIS E FIXAR A MESMA QUANTIA PARA A CAUSA. O MAGISTRADO, CASO RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL, PODE FIXAR UMA INDENIZAÇÃO EM MONTANTE IGUAL OU INFERIOR AO POSTULADO PELA PARTE, A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SALIENTA-SE QUE O JULGADOR NÃO PODERÁ ARBITRAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM MONTANTE SUPERIOR AO POSTULADO, SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. OCORRE QUE NÃO SUCUMBE A PARTE CASO O MAGISTRADO ENTENDA ESTAR A QUANTIA PLEITEADA ACIMA DO REALMENTE DEVIDO, AINDA MAIS QUANDO ATRIBUIU DE MODO CORRESPONDENTE O VALOR DA CAUSA E RECOLHEU AS CUSTAS A ELE PROPORCIONAIS. CONTINUA EM VIGOR O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 326 DO STJ. DEMANDADA QUE DEVE SER CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hector Berti (OAB: 374970/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001582-67.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1001582-67.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Jean de Amorim Leite (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Ib Jackes Transportes e Servicos Turisticos Ltda-me - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR AOS AUTORES CINQUENTA POR CENTO (50%) DOS VALORES PAGOS PELOS SERVIÇOS. RECURSO DOS AUTORES. BUSCAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMAM EM R$ 5.000,00.INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 6º, III E 37, § 1º. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ATUALIZADOS PELOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE UM POR CENTO (1%) AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO, CONSIDERANDO SE TRATAR DE DANO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL (SÚMULA 54, DA MESMA CORTE).RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Fernandes Jambeiro de Oliveira (OAB: 436508/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Juliana Maria Callegari Davansso (OAB: J/CD) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008487-32.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1008487-32.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fábrica de Cookies e Café Ltda, atual denominação de Oliveira e Nevoeiro Comércio Alimentício Ltda e outro - Apelada: Iolanda Batista Clemente Cordeiro e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS SEM PEDIDO DE DESPEJO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS QUE SOMAM R$ 43.193,04, CONSIDERANDO A DESOCUPAÇÃO EM AGOSTO DE 2021.RECURSO DAS REQUERIDAS/LOCATÁRIAS. BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO, PORQUANTO ENTENDEM QUE A ENTREGA DO IMÓVEL SE DEU EM 12/04/2021, DATA EM QUE SE DEVE ENCERRAR AS COBRANÇAS, BEM COMO ALEGAM QUE NÃO SÃO DEVIDOS OS REPAROS NO IMÓVEL.A ENTREGA DAS CHAVES DEVE SER CONSIDERADA PELO LAUDO DE VISTORIA DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELA IMOBILIÁRIA QUE ASSINALOU A “DEVOLUÇÃO” EM 12/04/2021. PORTANTO, OS ENCARGOS DE RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA DEVE TER COMO LIMITE ESTA DATA, DEVENDO PAGAR ÀS APELADAS/AUTORAS O VALOR PROPORCIONAL A 12 DIAS DO ALUGUEL E DE “IPTU”, REFERENTE AO MÊS DE ABRIL/2021; E, AINDA, AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES RELATIVOS ÀS CONTAS DE CONSUMO (ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA) DO MÊS DE ABRIL/2021. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Celsen Mesquini (OAB: 190073/SP) - Odair Gregios Junior (OAB: 343410/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1085789-75.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1085789-75.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000694-93.2021.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1000694-93.2021.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Sonia Maria Tavares de Sousa - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SEGURO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ASSINADO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE TAL DATA, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Betarelo (OAB: 321919/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001657-20.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1001657-20.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Adelson Sá Caetano (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELE DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO MOSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO OBSERVADA. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE.RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/ RJ) - Liamara Barbui Teixeira dos Santos (OAB: 335116/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1029880-11.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1029880-11.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 3000647-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 3000647-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cablena do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. (Sustentou oralmente a Dra Ana Paula Magenis Pereira, OAB/SP 292.150) - AÇÃO ANULATÓRIA. CAPITAL. AIIM Nº 4.127.907-4 POR CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS (ITEM 3) E CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS (ITEM 4). CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SEGURO GARANTIA. IDONEIDADE. CTN, ART. 206. 1. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. EMBORA O AGRAVANTE IMPUGNE PRINCIPALMENTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, O RECURSO NÃO É DE TODO DISSOCIADO DO QUE DECIDIU O JUIZ E NÃO VIOLA A DIALETICIDADE RECURSAL INSCULPIDA NO ART. 1.016, II DO CPC; SE AS RAZÕES DO AGRAVO SÃO SUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA É QUESTÃO AFETA AO MÉRITO E COM ELE SERÃO ANALISADAS. PRELIMINAR REJEITADA. 2. CAUÇÃO ANTECIPADA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ESTE TRIBUNAL, PELA MAIORIA DE SUAS CÂMARAS, DISTINGUEM AS DUAS SITUAÇÕES: (A) A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO TEM ESTEIO NO ART. 151 DO CTN E EXIGE GARANTIA EM DINHEIRO; E (B) A GARANTIA ANTECIPADA DA EXECUÇÃO FISCAL, SUFICIENTE PARA PERMITIR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, PODE SER FEITA MEDIANTE O SEGURO GARANTIA. EMBORA NÃO SE DECRETE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA, E NEM PODERIA, POIS DO CONTRÁRIO ESTARIA OBSTADA A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL, DEVE-SE RECONHECER QUE, SE A APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA OFERTADA É SUFICIENTE PARA A EMISSÃO DE CPD-EN, ENTÃO TAMBÉM É IDÔNEA PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO NO CADIN ESTADUAL OU DEMAIS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE SE PERMITIR QUE O CONTRIBUINTE QUE CONTRA SI TENHA AJUIZADA A EXECUÇÃO OSTENTE CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL EM RELAÇÃO ÀQUELE CONTRA O QUAL AINDA NÃO FOI AJUIZADA EXECUÇÃO FISCAL, SUPORTANDO OS PREJUÍZOS DECORRENTES (TEMA STJ Nº 237). 3. SEGURO GARANTIA. IDONEIDADE. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O ART. 835, § 2º DO CPC DIZ RESPEITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E NÃO À GARANTIA ORIGINAL, SEM CONTRAPOSIÇÃO DO ESTADO [QUE AQUI SE OPÕE À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO]. NO ENTANTO, É INDISPENSÁVEL VERIFICAR, NO CASO CONCRETO, SE O SEGURO-GARANTIA OFERECIDO CONTÉM CLÁUSULAS ESPECÍFICAS QUE PRESERVEM O VALOR ASSEGURADO NO TEMPO, SOB PENA DE SER EXIGÍVEL O ACRÉSCIMO PREVISTO NO CPC PARA UTILIZAÇÃO NOS TERMOS ADMITIDOS NO ART. 9º, II DA LEF (BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL VS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, STJ, RESP Nº 1.696.273-SP, SEGUNDA TURMA, 7-12-2017, MIN. HERMAN BENJAMIN, V.U.). É A HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE AS CLÁUSULAS DO SEGURO OFERTADO GARANTEM O DÉBITO, COM ACRÉSCIMOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM RESPECTIVA ATUALIZADO, POR PRAZO COMPATÍVEL COM A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO; O ACRÉSCIMO DE 30% NÃO É DEVIDO, MAS PODERÁ SER EXIGIDO SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO ASSIM RECOMENDAREM. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/ SP) - Antonio Savio Cuzim Reinas (OAB: 115858/SP) - Ana Paula Magenis Pereira (OAB: 292150/SP) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001366-33.2013.8.26.0418 (041.82.0130.001366) - Processo Físico - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Itapicuru Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda (Por curador) - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) (Procurador) - Rodrigo Augusto de Carvalho Campos (OAB: 155514/SP) (Procurador) - Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB: 119250/SP) (Procurador) - Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) (Procurador) - Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB: 280640/SP) - Luis Roberto Maciel dos Santos - Celso Abrahão - 3º andar - sala 31 Nº 0011984-64.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S.a. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do artigo 942 do CPC, com a participação dos Desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia, negaram provimento aos recurso, vencidos os 2º e 4º Juízes. Acórdão com Relator sorteado. Declararão votos os 2º, 3º e 5º Juízes. - AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. VERGALHÕES DE AÇO. SISTEMA BELGO-PRONTO. AUTUAÇÃO EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DOS CUSTOS DE CORTE E DOBRA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA PARCEIRA E SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ISS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA APENAS VENDE O AÇO E QUE OS SERVIÇOS DE CORTE E DOBRA SÃO PRESTADOS EM ETAPA POSTERIOR, POR EMPRESA DISTINTA. REGULARIDADE DA PARCERIA COMERCIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DA AUTORA DE INCLUSÃO DOS CUSTOS COM A MANUTENÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA NAS DESPESAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA QUE É FACULDADE DA PARTE. CUSTOS, ADEMAIS, QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NA DEFINIÇÃO LEGAL DE DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 84 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE NAS HIPÓTESES DE PROVEITO ECONÔMICO DE ELEVADO VALOR. TEMA 1076 DO STJ. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Arnaldo Soares Miranda de Paiva (OAB: 304469/SP) - Pedro Campos (OAB: 363226/SP) - Tuanny Campos Eler (OAB: 395299/SP) - 3º andar - sala 31 RETIFICAÇÃO Nº 9000516-73.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igw Trust S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - mantiveram o Acórdão V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FESP AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA NÃO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DO JULGADO EM RAZÃO DO TEMA 1076 DO STJ. ACORDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Venturini (OAB: 173098/SP) - Waldemar Toshimitsu Iyda (OAB: 13294/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001133-21.2019.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1001133-21.2019.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Rio das Pedras - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2019 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A ISENÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.787/94 DESCABIMENTO - LEI MUNICIPAL QUE FOI EDITADA ANTERIORMENTE À FORMALIZAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO ENTRE O MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS E A AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (ARES-PCJ), EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 8º E 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 - LEI MUNICIPAL ANTERIOR QUE TEVE SEUS EFEITOS SUSPENSOS, COMO FORMA HETERODOXA DE DERROGAÇÃO - ATO DE ADESÃO QUE MODIFICOU TODA A SITUAÇÃO JURÍDICA E OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI MUNICIPAL ANTERIOR QUE CONCEDERA A ISENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pego Braga (OAB: 348561/SP) (Procurador) - Isabella Maria Nascimento Fernandes Mota (OAB: 407274/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2283510-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2283510-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Claro Nxt Telecomunicações S.a - Agravado: Município de Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Mantiveram o Acórdão, que negou provimento ao recurso, V.U. - I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA, RECONHECENDO A LEGALIDADE DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXIGIDO PELO MUNICÍPIO - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MAS NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE, DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. II JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.030, II, DO CPC PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 776.594/SP (TEMA Nº 919 DO STF) COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 21, XI, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TESE FIXADA NO JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 776.594 (TEMA 919): A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECISÃO QUE PRODUZIRÁ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (09/12/2022), RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A ALUDIDA DATA EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 20/12/2021, PORTANTO, ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEGALIDADE DA COBRANÇA. III ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA MANUTENÇÃO DO JULGADO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0500276-54.2009.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA - Apelado: D C Repres Em Geral Com de Gen Alim Ltda - Apelado: DILSON SILVA MOREIRA CALCADA - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 AJUIZAMENTO EM JULHO DE 2009 E EXTINÇÃO EM SETEMBRO DE 2019 - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500693-53.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Divino de Oliveira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM MARÇO DE 2010 E EXTINTA EM OUTUBRO DE 2022 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501180-52.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Rodrigues - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2007, 2010 E 2011 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM NOVEMBRO DE 2012 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2022 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001045-18.2001.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Hilario Gomes Xavier - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2001 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1996 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO E NÃO MAIS DEU ANDAMENTO AO PROCESSO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO - PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS , E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1996 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001365-49.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: José Anesio Leme de Souza - COHAB - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO SOB RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA - DESATENDIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 1.010, II, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Réu Revel (OAB: A/RR) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003226-79.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Hilario Gomes Xavier - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003916-69.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Ademir Mendes de Barros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004355-46.2005.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Silvio Raimundo da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007693-26.2002.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Jose Florencio de Oliveira Filho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN MUNICÍPIO DE ASSIS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008380-44.2014.8.26.0156/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: Pousada Flor da Serra Cruzeiro Ltda ME - Embargdo: Município de Cruzeiro - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. - Advs: Renato Oswaldo de Gois Pereira (OAB: 204853/SP) - Paulo Otto Lemos Menezes (OAB: 174019/SP) - Fernanda de Souza Araujo (OAB: 439981/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011155-94.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE ARUJÁ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 2002, O MUNICÍPIO SÓ FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR EM 2016 ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011339-50.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 23/5/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - CITAÇÃO POR CARTA REALIZADA EM 18/11/2002 EXECUTADA QUE OFERECEU BEM IMÓVEL À PENHORA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA DO IMÓVEL - NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO APTO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011669-08.2005.8.26.0024/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Armando Caprioglio - Embargdo: Município de Castilho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO CONSTATADA EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE A QUE SE NEGOU PROVIMENTO ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DA PARTE EXECUTADA CABIMENTO APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO NCPC MAJORAÇÃO REALIZADA NESTA INSTÂNCIA DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ESSE FIM ACOLHIMENTO PARA A SUPRESSÃO DE OMISSÃO, COM MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO. - Advs: Virginia Abud Salomao (OAB: 140780/SP) - Mariane Brito Barbosa (OAB: 323739/SP) - Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012747-76.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE ARUJÁ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 2003, O MUNICÍPIO SÓ FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR EM 2016 ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017150-73.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Alexandro Dias Oliveiro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017448-02.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luis Otavio dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017449-35.1998.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Valdir Araújo dos Santos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS IPTU EXERCÍCIOS DE 1992, 1994, 1995 E 1996 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURAÇÃO - TRANSCURSO DE MAIS DE 06 ANOS DESDE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DA CONTRIBUINTE INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022518-58.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Arlindo Aparecido Leite - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0025227-66.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ana Lucia M G de Almeida - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0026334-24.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Otopeças Cial Dist Aut Ltda - Apelado: Maria Teresa Machado de Campos Correia Silva - Apelado: Oto Guilherme Correia Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 1995, 1997 E 1998 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0026366-29.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Claudemir dos Santos Martins Me - Apelado: Claudemir dos Santos Martins - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0031696-65.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Cct Centro Cad Toraxico Sc Ltda - Apelado: João Galeb - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0041313-30.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Graf Line Industria Grafica Ltda-me - Apelado: Jose Guimaraes Gonçalves - Apelado: Neide Okuyama Gonçalves - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E A DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS DOS TRIBUTOS - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SE DAR NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL - HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO - NULIDADE DAS CDAS - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E A DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS DO TRIBUTO - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS - OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA ANULADA PARA, AFASTADA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500030-76.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Astra Comercio Importaçao e Exportaçao Ltda - Apelado: Marco Antonio Raduan - Apelado: Jose Cassio Dias Toleso - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001 - MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO AJUIZADA EM 25/11/2005, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM FEVEREIRO DE 2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO DA EXECUTADA POR CARTA - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA POR EDITAL OCORRIDA EM 2014 POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EM 2017, NÃO CITADOS - TENTATIVAS DE PENHORAS DE BENS INFRUTÍFERAS - OS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500167-81.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Nunes de Proença - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ DÉBITOS DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO VENCIDOS EM 2008, 2010, 2011 E 2012 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PROCESSO PARALISADO PELO PERÍODO DE 08 ANOS, SEM QUALQUER ANDAMENTO, DEPOIS DO PEDIDO DE SUSPENSÃO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO, EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPULSO OFICIAL A SER PRATICADO PELO D. JUÍZO, DE MODO QUE FOI A PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA QUEM DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500222-71.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Otavio E. da Costa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA FEITO QUE FICOU PARALISADO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE 10 ANOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500304-74.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Adolfo dos Santos Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500449-66.2014.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Alvaro Marques Dias - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA IPTU E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2010 CONTRIBUINTE QUE PROCEDEU À QUITAÇÃO DO TRIBUTO NA VIA ADMINISTRATIVA, DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, E ANTES DE CONCRETIZADA A CITAÇÃO NOS AUTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE, TODAVIA, INDEFERIU O PEDIDO DO MUNICÍPIO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO A DESPEITO DE CONTROVERTIDA A QUESTÃO NA JURISPRUDÊNCIA, VEM PREVALECENDO MAIS RECENTEMENTE PERANTE O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO PERANTE ESTA C. CÂMARA, O ENTENDIMENTO DE QUE SE O PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL OCORRE DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, PORÉM, ANTES DE PROCEDIDA À CITAÇÃO, POR NÃO HAVER TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES, É DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA, PORTANTO, MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500607-25.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Paulo Ribeiro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DO EXEQUENTE DA PRIMEIRA PENHORA NEGATIVA - APLICAÇÃO DA TESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553 - CASO CONCRETO EM QUE A CIÊNCIA SE DEU EM ABRIL DE 2010, SENDO QUE DESDE ENTÃO NÃO HOUVE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - AFASTAMENTO DA SÚMULA 106 DO STJ, JÁ QUE O PRÓPRIO EXEQUENTE CONTRIBUIU PARA A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS AO NÃO SOLICITAR, DENTRO DO PRAZO, NOVAS TENTATIVAS DE PENHORA COM RESULTADO FRUTÍFERO - APELAÇÃO IMPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501121-70.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Gilson Gaspar - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TSU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE LIMEIRA NÃO OCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501329-25.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Francisco de Asis Lopes Limeira Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501730-62.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Sao Carlos Centreville Sc Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501763-48.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Irmãos Rocha Bar e Lanchonete Limeira Ltda Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E MULTA MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501925-11.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Maria Antonieta Velloso Delmonte - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502111-32.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Matilde Elizabete Fernandes de Oliveira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502232-40.2007.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Dirce de Sales - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 2006 QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MONTANTE PRINCIPAL, SEM A INCLUSÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO E NÃO CONDENOU A EXECUTADA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO POR FORÇA DA CITAÇÃO POSITIVA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502276-16.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Camila Roberta Palma - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2004 - MUNICÍPIO DE LIMEIRA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP. JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 216,88, INFERIOR A 50 ORTNS, QUE CORRESPONDIAM A R$ 527,51 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, EM 14/12/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504606-84.2010.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Bti Assess Em Relacoes Corporativas Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 219 E 1.003, TODOS DO CPC INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Martino (OAB: 109008/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505096-03.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: George Ikenna Ikweme - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA IPTU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505483-08.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Fabio Luiz Capuano - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO CONFIGURADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505623-28.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jailson Rodrigues dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL PREÇO PÚBLICO REFERENTE AO CUSTO DA CONSTRUÇÃO DE GUIAS, SARJETAS E CALÇADA DO EXERCÍCIO DE 2002 - MUNICÍPIO DE LIMEIRA AÇÃO AJUIZADA EM 15/12/2005 - CRÉDITO DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, § 2º DA LEI 6.830/80 - CITAÇÃO POR MANDADO EFETIVADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA CITAÇÃO E DE CUMPRIMENTO, PELA SERVENTIA, DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON LINE - PREJUÍZO PRESUMIDO - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, POR PERÍODO SUPERIOR AO DECÊNIO LEGAL (ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505626-94.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Igreja Assemblia de Deus Ministrio Adora - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO AJUIZADA EM 1º/8/2012, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 2/5/2013 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR CARTA EM 25/9/2013 - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - CIÊNCIA DA EXEQUENTE DA PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA EM 28/11/2014 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506795-05.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marcelo Sapata - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Lucas Camargos Ramos (OAB: 413851/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509328-53.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Dalgisa Silmann Ferrari - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509400-31.2006.8.26.0564 (564.01.2006.509400) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Valdecio Pereira Cardoso - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO NULIDADE DAS CDAS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA ANULADA PARA, AFASTADA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509842-79.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vicenzo de Giuli - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510260-65.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Igreja Assemblia de Deus Ministrio Adora - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 - MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO AJUIZADA EM 9/12/2014, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 1º/10/2015 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APENSAMENTO DOS AUTOS EM 13/9/2016 A OUTRA EXECUÇÃO MAIS ANTIGA, AJUIZADA EM FACE DA MESMA EXECUTADA, NOMEADA COMO PROCESSO PILOTO - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS APÓS A CITAÇÃO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513802-74.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Consultoria Call - Center S/c Ltda - Apelado: Helio Galan Fernandes Junior - Apelado: Sandra Aparecida Amorim Fernandes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516478-92.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Magnolia do Carmo Chaves - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM 2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0523246-61.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: HENRIQUE MARCOS NUNES DE CAMPOS - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE PIRACICABA ISS DE 2001 A 2005 E TAXA DE 2001 SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA MUNICÍPIO PRESCRIÇÃO PARCIAL OPERADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE DEU EM 29.12.2009, QUANTO AOS IMPOSTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 DECURSO DO PRAZO DE 05 ANOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CTN PRAZO QUE SE INICIA NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO TEMA Nº 980 DO C. STJ REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 29.12.2009 AINDA QUE O DESPACHO TENHA OCORRIDO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL, POSSÍVEL O SEGUIMENTO DO FEITO, JÁ QUE A INTERRUPÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, QUE SE DEU ANTES DE DECORRIDOS 5 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART.174, PAR. ÚNICO, I DO CTN E ART. 240, § 1º DO CPC, BEM COMO DO RESP 1.120.295/SP, JULGADO PELO STJ COMO TEMA REPETITIVO SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0526132-69.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Alcino Alfredo Pereira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ISS E TAXA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA OCORRÊNCIA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0537363-25.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Fsct Informatica S/c Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 AÇÃO AJUIZADA EM 2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2010, COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0552160-69.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Miguel Priorelli - Magistrado(a) Erbetta Filho - Reconheceram de ofício a carência da ação, com a extinção do executivo fiscal, prejudicado o exame do recurso. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, EMBORA POR OUTRO FUNDAMENTO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR OUTRO FUNDAMENTO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CARÊNCIA DA AÇÃO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - Clayton Fredi (OAB: 242965/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0563868-76.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Pereira de Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO MULTA DE TRÂNSITO EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO DO EXEQUENTE. INTERESSE DE AGIR VALOR IRRISÓRIO CAUSA SUPERIOR A 50 ORTNS A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA AO FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO É INADMISSÍVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEI MUNICIPAL Nº 6.571/2017 QUE APENAS AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PARA A COBRANÇA DE DÉBITOS INFERIORES A R$ 2.500,00, MAS NÃO IMPEDE QUE O MUNICÍPIO OPTE PELO AJUIZAMENTO, COMO NO PRESENTE CASO - EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR. SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0629854-69.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Martins Laginha Filho (espolio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL RAZÕES DO APELO QUE SE REFEREM À LEGALIDADE DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E LEGITIMIDADE PASSIVA RAZÕES DO APELO PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA ATACADA OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELO NÃO CONHECIDO EM PARTE - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - FATO GERADOR QUE ABRANGE A LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - OFENSA AOS ARTIGOS 77 E 79, INCISO I E II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E AO ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE PRECEDENTES APELO NÃO PROVIDO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Elisabete Aparecida F de Melo (OAB: 104772/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 3000179-77.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO LOTEAMENTO “RANCHO DO SOL” IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA CONSIDERADA DE EXPANSÃO URBANA E DE INTERESSE TURÍSTICO (SÍTIO DE RECREIO) POR MEIO DE LEIS MUNICIPAIS - ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU EM RAZÃO DO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES AGRÍCOLA E PECUÁRIA - O CRITÉRIO DE LOCALIZAÇÃO É INSUFICIENTE PARA DEFINIR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL NO IMÓVEL LEGALIDADE NA COBRANÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Bruno Coquillard Guerrieri Rezende (OAB: 377037/SP) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000113-65.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Editora Pagina Viva Ltda - Epp - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO-SE QUE OS VALORES JÁ SÃO OBJETO DE EXECUÇÕES FISCAIS DISTRIBUÍDAS ANTERIORMENTE CABIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC - DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE ENTRE AS NOTIFICAÇÕES E OS VALORES COBRADOS EM OUTROS AUTOS PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE APRESENTADA PELO EXECUTADO SENTENÇA CONFIRMADA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/ SP) (Procurador) - Marcelo Campos (OAB: 121598/SP) - Bianca Soares de Nóbrega (OAB: 329948/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000527-78.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Municipal hotel e Estacionamento Ltda (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” CABIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - EXECUTADA QUE SE AFIGURA PARTE ILEGÍTIMA SENTENÇA CONFIRMADA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Elaine Ribas Tchalian (OAB: 81278/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000852-14.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimernto ao recurso da embargante e negaram provimento ao do Município. V.U. - TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD) EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAL PROCEDÊNCIA DECRETADA APENAS QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2003 E AO PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO DE 2004 SENTENÇA QUE ORDENOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA OS MESES DE JULHO A DEZEMBRO DE 2004 E O EXERCÍCIO DE 2005 REFORMA QUE SE IMPÕE EMBARGANTE QUE ALEGA SER GRANDE GERADORA DE RESÍDUOS SÓLIDOS SERVIÇO DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO PRESTADO POR EMPRESA PARTICULAR CONTRATADA AUTORIZAÇÃO DADA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 13.478/02 INOCORRÊNCIA DE FATOS GERADORES EMBARGANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO USUÁRIA DOS SERVIÇOS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO CADASTRAL, A PARTIR DE JUNHO DE 2004 MERA INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INSURGÊNCIA QUE SE ACOLHE PARA QUE SEJA INTEGRALMENTE EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO E DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0537791-43.2014.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apte/Apdo: Município de São Sebastião - Apda/Apte: Wadya Derani (Falecido) e outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AJUIZAMENTO EM FACE DO DEVEDOR FALECIDO INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 131, INCISO II DO CTN ILEGITIMIDADE DA EXCIPIENTE SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0014279-28.2008.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 0014279-28.2008.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelada: Luciana Frizarin Campos Sas - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500574-31.2011.8.26.0664 (664.01.2011.500574) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Edineis Souza de Oliveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 487, INC. II DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2123200-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2123200-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: G. A. de A. I. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: B. A. de A. I. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Y. A. de A. (Representando Menor(es)) - Agravado: W. da S. I. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 24), proferida em ação de alimentos (Processo n.º 1003504-42.2023.8.26.0664), que fixou alimentos provisórios em favor dos autores no montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, equivalente a R$396,00 (trezentos e noventa e seis reais). Sustentam os agravantes que “não é razoável acreditar que R$198,00 (cento e noventa e oito reais) para cada agravante, seja suficiente para garantir sua subsistência, principalmente levando em consideração o contexto histórico (período pós pandêmico, e de guerra no mundo) que de forma direta e indireta afetou a economia e contribuiu para os aumentos dos preços” (fls. 07). Aduz que o Ministério Público, órgão que tem por função precípua assegurar os direitos da criança e do adolescente, manifestou no sentido de que seria razoável a fixação dos alimentos provisórios em 1/3 para cada um. Requer a majoração dos alimentos para 1/3 do salário-mínimo para cada um. DECIDO. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Considerando que se trata de dois credores de alimentos com 08 e 12 anos de idade (fls. 19/20), necessária majoração da pensão face às inerentes necessidades de sustento. Assim, por ora, enquanto se avalia concretamente a situação financeira do alimentante, fica a pensão arbitrada em 40% do valor do salário mínimo. Intime-se por AR a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Renata Heloise Cassiano Casachi (OAB: 311914/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1007004-94.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1007004-94.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Tork Engrenagens Comercio e Serviços Ltda - Apelante: Danieleton Raimundo de Moraes - Apelante: Tiago Rafael Rodrigues - Apelante: Jose Alberto Guidugli Filho - Apelante: Leonel Paiva Junior - Apelante: Tales Henrique de Araujo - Apelado: Cleiton Rodrigo de Angelo (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecido Alex de Angelis (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação proposta por CLEITON RODRIGO DE ÂNGELO e APARECIDO ALEX DE ANGELIS contra TORK ENGRENAGENS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., TALES HENRIQUE DE ARAÚJO, DANIELTON RAIMUNDO DE MORAES, TIAGO RAFAEL RODRIGUES, JOSÉ ALBERTO GUIDUGLI FILHO e LEONEL PAIVA JÚNIOR objetivando o reconhecimento e a dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres. Alegam, em síntese, que os sócios TALES, DANIELETON e TIAGO formaram inicialmente a sociedade empresária TORK ENGRENAGENS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.; posteriormente, ingressaram na sociedade CLEITON, APARECIDO, JOSÉ ALBERTO e LEONEL, mediante instrumento particular de constituição de sociedade irregular, realizando aporte e integralização do capital social. Ocorre que, como os Requeridos nunca cumpriram com suas obrigações com os Requerentes, no sentido de prestação de contas e realização de balanços da empresa TORK (conforme determina o item IX do contrato), restou prejudicado o exercício comum da atividade e a consecução dos fins objetivados pela sociedade, motivo pelo qual os Requerentes entenderam melhor por não compor mais o quadro social da empresa. Pedem o reconhecimento e a dissolução parcial da sociedade, com a apuração dos haveres que lhes são devidos (fls. 01/14). Os réus foram citados e ofertaram contestação, aduzindo: em preliminar a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica; no mérito, sustentam a nulidade do contrato que sustenta a inicial, porque pretendeu, na realidade, alterar o contrato social da sociedade empresária regularmente constituíra, com a inserção de terceiros como sócios e aumento do seu capital social, tudo sem se atender e respeitar a forma adequada para tanto, que seria a alteração contratual, registrando-a posteriormente junto ao órgão competente. Afirmam ainda que não houve integralização dos valores mencionados na clausula segunda do citado instrumento. Pedem a improcedência da ação (fls. 91/109). Os autores se manifestaram sobre a contestação (fls. 142/158), na sequência sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação, cujo relatório se adota, para reconhecer a existência da sociedade entre as partes e determinar a retirada dos autores, condenando os réus ao pagamento dos haveres, que serão apurados em liquidação de sentença, tendo como data base o sexagésimo dia seguinte à citação, sob o fundamento de que é válida a alteração ao contrato social que incluiu os autores na sociedade, ainda que não levada a registro, sendo que no próprio instrumento os réus deram quitação dos valores que foram integralizados; pela sucumbência, a verba honorária foi fixada em R$ 5.000,00 (fls. 179/183). Inconformados, os réus vêm recorrer, aduzindo: em preliminar, o cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de provas e a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica; no mérito, sustentam a nulidade do contrato vez que não se reveste da forma prevista em lei e não foi levada a registro perante o órgão competente. Afirmam ainda que não houve integralização dos valores mencionados na clausula segunda do citado instrumento, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente (fls. 194/214). Recurso processado e respondido (fls. 220/239). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 243). É o relatório. Pela petição de fls. 245/248, as partes informam que se compuseram amigavelmente, tendo, portanto, o presente recurso perdido seu objeto. O acordo entre os litigantes implica a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ademais, conforme preceitua o art. 998 do mesmo Código, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso. Sendo assim, homologa-se a desistência, e por conseguinte, não se conhece do recurso, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para homologação do acordo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Eduardo Ballabem Rotger (OAB: 156103/SP) - Mateus Roque Borges (OAB: 241059/SP) - Andréa Valdevite (OAB: 189417/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2111017-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2111017-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Úrsula Carolina Anacleto Neves - Agravado: Diaz Rosa Sociedade de Advogados - Agravado: ABPA - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PROVIDÊNCIA AZUL - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento, determinou o prosseguimento do feito, com a intimação da executada para pagamento do débito em 15 dias e julgou preclusa a oportunidade de oferecimento de nova impugnação. Sustenta a agravante, em síntese, que o cumprimento de sentença contém erros graves que impedem o prosseguimento, sendo o principal deles o processamento contra exequente errada, pois não se trata do requerido no processo original e sim do seu patrono, que não fez parte do acordo fimado entre as partes. Diz, ainda, que a impugnação foi rejeitada sem fundamento e o juízo não observou os pedidos de parcelamento formulado nos autos, com objetivo de saldar a dívida sem comprometer o sustento familiar do devedor. Alega que não possui condições de arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual pede a concessão do benefício da gratuidade. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, requer o provimento do recurso e a consequente reforma da decisão. 2. Recurso formalmente em ordem e ora recebido. 3. O pedido de gratuidade deve ser formulado junto ao juízo de origem, porém como não houve tempo hábil, defiro o processamento do presente recurso, independentemente do preparo. 4. Diante dos elementos existentes nos autos e a fim de evitar eventual dano irreparável, ou de difícil reparação, defiro a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão, até o julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, via e-mail, com urgência, valendo a presente como ofício. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, tornando os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Gabriel Jabbour Ribeiro de Mendonça (OAB: 357214/SP) - Wellington Inocencio da Silva (OAB: 280742/SP) - Thaisa Andreza Meyer de Freitas (OAB: 429513/SP) - Gustavo Diaz da Silva Rosa (OAB: 211291/SP) - Claudia Fernandes Santos Diaz Rosa (OAB: 213382/SP) - Ana Carolina Helene Ribeiro Defavari (OAB: 312101/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2149232-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2149232-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mauá - Autora: Adja Maria de Lima Costa - Autor: Marcio Cesar Justiniano da Costa - Réu: Airton da Silva - Ré: Viviane Soncella Galvão da Silva - Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Adja Maria de Lima Costa e Marcio Cesar Justiniano da Costa em face de Airton da Silva e Viviane Soncella Galvão da Silva, com fundamento no art. 966, incs. V, do Código de Processo Civil. Sustentam os autores, em resumo, que pretendem rescindir a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro que tramitaram pela 1ª Vara Cível da comarca de Mauá. Os autores não podem ter o seu direito prejudicado, uma vez que a questão principal, objeto da demanda, não foi apreciada (direito ao contraditório e à ampla defesa). A sentença transitou em julgado em 15 de março de 2023. Houve violação da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. Ao tentarem exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, os autores não tiveram o mesmo tratamento, sendo punidos em diversos cunhos pelo mesmo fato. Resumidamente, trata-se de ações judiciais em que se discute a situação de venda de um imóvel. As ações relacionadas à venda e compra do imóvel são estas: 1002603-62.2017.8.26.0348/50000 (Embargos de Declaração), 1005343-51.2021.8.26.0348 (ação de interdito proibitório) e 1007376-14.2021.8.26.0348 (ação anulatória dos autos principais). O cumprimento da sentença referente à cobrança de honorários advocatícios não merece prosperar. Os autores adquiriram o imóvel de boa-fé em 1º de fevereiro de 2021 por meio de contrato de compra e venda com Everton Guimarães Machado, não havendo qualquer averbação de impedimento na matrícula imobiliária. Ao serem surpreendidos com a notícia de que o imóvel já havia sido vendido anteriormente, tentaram valer o seu direito, mas foi declarada a nulidade da venda, razão pela qual acabaram perdendo o bem e o dinheiro despendido pela aquisição. A própria sentença afirmou que os proprietários registrais venderam novamente o imóvel aos autores. Somente os autores foram punidos em diversas esferas. Os embargos de terceiro eram a única forma de defesa dos autores. A violação ao Código de Processo Civil ocorreu porque o art. 80 é taxativo, porém não houve a prática de conduta ensejadora de multa. A condenação exige dolo processual, uma vez que não se admite má-fé presumida. Na ação de interdito proibitório os autores foram condenados em honorários pelo mesmo fato: adquirir o imóvel sem adotar as cautelas devidas. Pedem: a) a concessão da gratuidade processual; b) deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença; c) a desconstituição do julgado, com o rejulgamento da causa. Deram à causa o valor de R$ 45.561,66. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida de plano. De início, concedo aos autores os benefícios da gratuidade processual em razão da juntada dos documentos de fls. 19 e 22/36 que comprovam a alegada hipossuficiência financeira. No mais, não estão presentes as hipóteses legais que autorizam o manejo de ação rescisória. Com efeito, os autores querem transformar a ação rescisória em recurso com prazo dilatado de 2 anos, o que não é possível por manifesta afronta à legislação processual. Explico: em embargos de terceiro promovidos pelos autores em face dos réus, a r. sentença rescindenda julgou improcedente o pedido inicial e condenou-os ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (v. fls. 1208/1213 dos autos 1º grau). Não houve a interposição de recurso de apelação. A r. sentença rescindenda, então, transitou em julgado em 15 de março de 2023 (certidão lavrada a fls. 1231 dos referidos autos). Pois bem, a pretensão autoral não se enquadra, vale repetir, na hipótese do art. 966, inc. V, do Código de Processo Civil. A violação manifesta de norma jurídica, objeto do art. 966, inc. V, exige afronta direta, frontal, o que não ocorreu na espécie dos autos. Aliás, os autores não chegaram sequer a especificar na petição inicial, com a necessária clareza, qual foi a norma jurídica efetivamente violada pela r. sentença rescindenda. É certo que a confusa petição inicial fez menção ao art. 5º, incs. XXII, XXIII, XXXV e LIV, da Constituição Federal, bem como ao art. 80 do Código de Processo Civil. Todavia, em relação à Carta Magna, os autores não expuseram os fundamentos indicativos da violação manifesta da norma constitucional, o que era de rigor para possibilitar o manejo da ação rescisória. E no tocante ao art. 80 do referido diploma processual, a r. sentença rescindenda não aplicou aos autores a pena de litigância de má-fé, caindo por terra, assim, a alegação de violação manifesta de norma jurídica. Resumindo, a violação manifesta de norma jurídica exige afronta direta, frontal, flagrante, evidente, situações não verificadas nem remotamente na espécie dos autos. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é categórico ao exigir a afronta direta do norma jurídica: A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da Ação Rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar desrespeito ao sistema jurídico vigente, o que não se verifica no caso dos autos (AgInt nos EDcl na Ação Rescisória nº 7312, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 2/5/2023). Na realidade, os autores deixaram de impugnar a r. sentença rescindenda e querem, agora, subverter a natureza da ação rescisória, transformando-a em sucedâneo recursal. Em suma, falta à parte autora interesse de agir na modalidade adequação, impondo-se, pois, o pronto indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil. Posto isso, indefiro a petição inicial. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Elane Maria Silva (OAB: 147244/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2092414-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2092414-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Gabriel Lima dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 1.625/1.626 dos autos principais, que, no bojo de ação de interdição (curatela dos psicopatas), determinou fossem tomadas as medidas necessárias à desinternação de G. L. S. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, consoante laudo do IMESC, G. L. S. necessita de institucionalização permanente, em estabelecimento adequado; a r. sentença que decretara sua interdição e, com base no art. 9º da Lei 10.216/2001, consequente institucionalização em Unidade Experimental de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde ou em outro equipamento de tratamento psiquiátrico de contenção equivalente, compatível com a condição pessoal de institucionalizado, fora reformada em sede recursal; concluindo pela improcedência do pedido de interdição, estipulou-se fosse G. L. S. submetido a proposta de desinternação, elaborada pela Defensoria Pública; aportou aos autos relatório médico psiquiátrico de lavra da Chefia de Gabinete da Unidade Experimental de Saúde recomendando a manutenção da internação, associada a sistema de segurança de 24 horas, ininterrupto, e com uso de medicação psicoativa, dadas novas demonstrações de desequilíbrio e violência por parte do interditando; a despeito da determinação constante do v. acórdão, a desinternação de G. L. S. exporá a coletividade a sério risco, verificadas suas reiteradas manifestações no sentido do cometimento de crimes, inclusive sexuais; de rigor o reencaminhamento do interditando à Unidade Experimental de Saúde, determinando-se ao CAPS a readequação do plano de desinternação do jovem de modo a contemplar a abordagem do serviço a ser adotada em relação aos comportamentos antissociais e riscos a terceiros mencionados no documento de fls. 1.606 dos autos principais, com previsão de período de transição de modo a contemplar reinserção de G. L. S. em liberdade de forma paulatina, com acompanhamento de seu tratamento e evolução com ampliação do tempo em liberdade à medida em que as questões relativas ao comportamento antissocial e potencialmente perigoso possam ser atendidas, considerada sua efetiva adesão ou não ao tratamento que será proposto junto ao CAPS. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento merece reparo. Cuida-se de ação de interdição (curatela dos psicopatas), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para a) declarar o interditando G. L. S. relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, em geral, sem a representação do curador, em especial ‘emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração’; fica o curatelado autorizado a praticar, por conta própria, somente atos exclusivamente existenciais que sejam estritamente compatíveis com a institucionalização na UES; b) nomear C. M. L. curadora de G. L. S., outorgando-lhe, dentre outros, os poderes para, em nome da parte curatelada, levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, representar os interesses do parte curatelada perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados à sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.); c) decretar a interdição de G. L. S.; d) determinar, com base no art. 9º da Lei n. 10.216/01, a institucionalização de G. L. S. em Unidade Experimental de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde ou em outro equipamento de tratamento psiquiátrico de contenção equivalente, compatível com a condição pessoal do institucionalizado (fls. 1.069/1.094 dos autos principais). Em sede recursal, as apelações, distribuídas à minha relatoria, foram providas para concluir pela improcedência do pedido de interdição. Como G. L. S. está internado desde 21 de junho de 2014, deverá ser submetido a proposta de desinternação, a ser elaborada pela Defensoria Pública, em primeira instância (j. 27.10.2021) (fls. 1.421/1.434 dos autos principais). Indeferido o pedido formulado pela Defensoria Pública no sentido de que fosse G. L. S. colocado em liberdade, o MM. Juiz a quo determinou a intimação, com urgência, da Unidade Experimental de Saúde, através da Fazenda Pública do Estado, para apresentação em 30 dias do plano de desinternação (fls. 1.455/1.456 dos autos principais). Habeas corpus de lavra da Defensoria Pública, impetrado em favor de G. L. S., recebeu a ementa, verbis: HABEAS CORPUS AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA DOS PSICOPATAS) INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO IMEDIATA DO REQUERIDO - V. ACÓRDÃO QUE, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INTERDIÇÃO E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PLANO INDIVIDUALIZADO DE DESINTERNAÇÃO DEMORA NA APRESENTAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO JUSTIFICA O PEDIDO DE LIBERAÇÃO INCONDICIONADA - DESINSTITUCIONALIZAÇÃO A SER REALIZADA DESDE QUE ESPECIFICADOS OS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS AO PACIENTE, VISANDO À SUA PRESERVAÇÃO E DAQUELES COM QUEM CONVIVE - ILEGALIDADE E/OU ABUSO DE PODER NÃO EVIDENCIADOS - DECISÃO MANTIDA ORDEM DENEGADA (j. 28.09.2022) (fls. 1.532/1.538 dos autos principais). Atendido o interditando no CAPS de Ferraz de Vasconcelos, a Defensoria Pública pugnou pela expedição do alvará de soltura, com o que anuiu a d. Promotora de Justiça oficiante (fls. 1.582/1.584 e 1.590 dos autos principais). Determinada a desinternação de G. L. S., face aos novos documentos de fls. 1.601/1.606 dos autos principais, o i. Magistrado houve por bem determinar a suspensão da ordem (fls. 1.591 e 1.607 dos autos principais). O parquet ponderou que, Não obstante a manifestação da Defensoria Pública de fls. 1613/1617, o quadro evidenciado a partir do relatório de fls. 1606, exige cautela na desinternação de Gabriel. Nota-se menção explícita a intenção de ‘vingar a morte do irmão’, bem como ‘fortes desejos de cometer violências sexuais contra mulheres’. Foi referido que Gabriel ameaça a tudo e a todos da equipe de saúde e segurança quando contrariado. Além de tudo isso, disse ainda que quando saísse iria atrás da ‘japonesa’ para ter relações com ela. Há conclusão do médico psiquiatra apontando hipótese diagnóstica de transtorno de personalidade dissocial (F60.2 CID -10) com possível associação de transtorno borderline de personalidade (F 60.3 CID -10) nível intelectual limítrofe, estando ‘indicada a manutenção da internação, associada ao sistema de 24 horas ininterrupto, bem como uso de medicação psicoativa. Dada a gravidade do conteúdo, necessário que o plano de desinternação, referido na decisão que determinou a desinternação, contemple de forma expressa as circunstâncias apontadas no relatório de fls. 1606, bem como as medidas a serem implementadas para lidar com os riscos, especialmente a terceiros apontados no relatório da Unidade Experimental. Assim, manifesta-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido formulado pela d. Defensoria Pública, até que sobrevenha aos autos plano de desinternação atualizado, que contemple as circunstâncias apontadas no relatório de fls. 1606, nos termos acima expostos, oficiando-se a Unidade Experimental de Saúde conforme requerido à fls. 1613 e ao CAPS, que assina o relatório de fls. 1583/1584 para que se manifestem com urgência visando à elaboração de plano de desinternação atualizado nos termos ora requeridos (fls. 1.623 dos autos principais). O MM. Juiz a quo observou tratar-se de Pedido de interdição de G. L. S. Em sede recursal julgado improcedente (fls. 1422/1434), oportunidade em que determinada a desinternação de G. mediante apresentação de plano de desinternação por parte da Defensoria, então apresentado às fls. 1583/1584. Com ele concordou o Ministério Público às fls. 1590, eis que às fls. 1591 foi determinado o Cumprimento do V. Acórdão, com a desinternação. Veio aos autos o documento de fls. 1601/1606, de modo que às fls. 1606 há o relatório médico psiquiátrico de intercorrência, inerente a março de 2023. Em razão de sua apresentação, pela deliberação de fls. 1607 se sobrestou o cumprimento da deliberação de fls. 1591, para que o Ministério Público se pronunciasse se manteria a concordância para com o plano de desinternação. Às fls. 1623 o Ministério Público se posicionou contrariamente. É o breve relato. A desinternação foi determinada por meio de derradeira deliberação proferida nestes autos, com trânsito em julgado. Nessa medida, melhor compulsando os autos, de se restabelecer a decisão de fls. 1591, pese embora o teor do documento de fls. 1606 e a contrariedade por parte do Ministério Público, com todas as vênias. Este juízo apenas cumpre uma determinação proferida em superior instância (fls. 1422/1434), qual seja, para que se dê a desinternação assim que apresentado o respectivo plano, o que se deu às fls. 1583/1584, sendo que o Ministério Público para com ele concordou. Nessa senda, conquanto o documento de fls. 1606 possa sugerir seja G. um risco se solto, título não há para ser mantido internado, pelo que deve se dar sua desinternação, nada obstante possa o Ministério Público frente ao seu teor, tomar medida processual outra acaso não concorde com a realidade estabelecida a partir da sorte dada ao processo em via recursal. Sendo assim, restabelecido o teor da deliberação de fls. 1591, providencie a z. Serventia no primeiro horário do expediente do dia 14 de abril de 2023, o necessário para a liberação de G. (fls. 1.625/1.626). Todavia, da atenta leitura dos documentos trazidos pelo Ministério Público, notadamente do relatório médico psiquiátrico de fls. 1.606 dos autos principais, de lavra da Chefia de Gabinete da Unidade Experimental de Saúde, verifica-se ter sido recomendada a manutenção da internação de G. L. S., associada a sistema de segurança de 24 horas, ininterrupto, e com uso de medicação psicoativa, dadas suas novas demonstrações de desequilíbrio e violência. Consta do relatório que o interditando mantém discurso que quando receber alta, ‘vai vingar a morte do irmão’. (...) Relata que tem ainda fortes desejos de cometer violências sexuais contra as mulheres. Não se furta em dizer que se encontrar novamente com a vítima a estuprará. Ameaça a tudo e a todos da equipe de saúde e segurança quando contrariado. (...) Apresenta pensamento concreto, pouco elaborado e extremamente regredido. Tal fato assusta, dada a violência que tais pensamentos e futuras ações podem ser desencadeadas (verbis). Nesses termos, a despeito da determinação constante do v. acórdão, a desinternação de G. L. S. exporá a coletividade a sério risco, verificadas suas reiteradas manifestações no sentido do cometimento de crimes, inclusive sexuais. Assim, de rigor seja o interditando reencaminhado à Unidade Experimental de Saúde, determinando-se ao CAPS a readequação do plano de desinternação do jovem de modo a contemplar a abordagem do serviço a ser adotada em relação aos comportamentos antissociais e riscos a terceiros mencionados no documento de fls. 1.606 dos autos principais, com previsão de período de transição de modo a contemplar reinserção de G. L. S. em liberdade de forma paulatina, com acompanhamento de seu tratamento e evolução com ampliação do tempo em liberdade à medida em que as questões relativas ao comportamento antissocial e potencialmente perigoso possam ser atendidas, considerada sua efetiva adesão ou não ao tratamento que será proposto junto ao CAPS. Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 2.- Solicitem-se informações do MM. Juízo. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Carolina Maria Lima - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Fernanda Dutra Pinchiaro (OAB: 348738/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2148983-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2148983-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Á LTDA. - E. - Agravante: A. L. V. E. - Agravante: A. LTDA - me - Agravado: E. S. S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos exequentes AGUIATUR LTDA EPP, AMZ LOCAÇÃO DE VEICULOS - EIRELI e FEZON TRANSPORTE E TURISM EIRELI, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0002370-59.2023.8.26.0320 ajuizado em face de ESSOR SEGUROS S.A.. Os exequentes ofertaram agravo de instrumento (fls. 01/13) em face de decisão que acatou a impugnação apresentada pela seguradora, extinguindo a execução quanto a agravada, acolhendo a alegação de esgotamento da apólice. Sustentaram: “A condenação em sucumbência decorre do resultado do processo no qual a seguradora é litisconsorte passiva solidária. O valor a ser pago de honorários sucumbenciais, apesar de ter como base de cálculo o valor das indenizações, não é paga com o valor da apólice e NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CONTRATO DE SEGURO. Assim, mesmo que tivesse ocorrido o esgotamento da apólice para o pagamento de indenização à vítima do sinistro, o que não ocorreu, como restará demonstrado adiante, a seguradora ainda tem responsabilidade pelo pagamento da sucumbência. Com efeito, cuida-se de crédito alimentar de titularidade do patrono, que denota natureza autônoma em relação à indenização imposta. No processo principal, houve expressa impugnação por parte da seguradora à pretensão autoral, de modo que sua responsabilidade pelos encargos de sucumbência decorre do entendimento firmado pelo C. STJ no enunciado da Súmula nº 537 (...) Entretanto, devido à autonomia da verba honorária, não há que se cogitar de sua limitação aos termos da apólice, devendo a Agravada ser mantida na execução. (...) Portanto, deve a decisão de primeira instância ser reformada para manter a seguradora como executada nos autos do cumprimento de Sentença.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 230/ dos autos principais): “Vistos. 1. L.C., representado por sua genitora, S.A.A.S. apresentou cumprimento de sentença contra E.S. S/A, A. LTDA., A. LTDA-EPP., A. L. V. EIRELI e E. C. D., cujo pronunciamento judicial exequendo condenou os requeridos, solidariamente, sendo a seguradora nos limites do seu contrato, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$20.000,00, com correção monetária pela tabela do TJSP a partir da presente data e juros legais desde a data do acidente (15/09/2017), além de R$78,00, com a correção monetária pela tabela do TJSP a partir do desembolso e juros legais desde o acidente, além de honorários advocatícios de 20% sobre a condenação, cujo venerando acórdão restou transitado em julgado em 08.12.2022, atingindo o débito executado a importância de R$50.020,51 (cinquenta mil e vinte reais e cinquenta e um centavos). Intimada, a executada E. S. S/A informou que realizou o pagamento da condenação referente à indenização a título de danos materiais, pois houve o esgotamento da cobertura para dano moral prevista na apólice, até o limite de R$60.000,00 (fls. 104/106) com documentos (fls. 107/138). F. T. E T. EIRELI (antiga A. LTDA.) e outras apresentaram impugnação aduzindo excesso de execução, tendo em vista a não incidência de juros moratórios para cálculo dos honorários, entendendo como devida a importância para tal rubrica, o valor de R$5.091,48. No mais, discorreram a respeito da impugnação da seguradora do contrato de seguro e da responsabilidade civil ressaltando a função social do contrato, além de sustentarem que o valor da apólice contratado à época deveria ser atualizado até a data do pagamento. Além disso, pugnaram pela utilização da cobertura da apólice de danos corporais para a satisfação dos danos morais executados no presente incidente. Com a impugnação (fls. 139/145) juntaram planilha de cálculo (fls. 146). Manifestações sobre as impugnações (fls. 153/158 e fls. 161/169) com documentos (fls. 159/160 e fls. 170). Parecer do Ministério Público opinando pela rejeição da impugnação apresentada por F. T. E T. EIRELI (antiga A. LTDA.) e outras, com o subsequente prosseguimento regular da execução, bem como o acolhimento da impugnação apresentada por E. S. S/A (fls. 176/180). Apresentada impugnação pela executada E. S. S/A postulando pela atribuição de efeito suspensivo além de repisar o esgotamento da importância segurada para dano moral e entender que o valor devido pela seguradora é de R$185,75 (fls. 182/185). Manifestação sobre a impugnação (fls. 189/199) com documentos (fls. 200/223). Parecer do Ministério Público reiterando parecer de fls. 176/180 (fls. 228). É o breve relatório. DECIDO. 2. Conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por E. S. S/A e acolho-a. (...) Compulsando o venerando acórdão copiado às fls. 76/88, depreende-se a manutenção do julgado em razão do desprovimento dos recursos interpostos pelas partes. Nessa ordem de ideias, é cediço que o título executivo judicial objeto do presente cumprimento delimitou a condenação solidária da seguradora executada aos limites do seu contrato. Como bem asseverado pelo Ministério Público às fls. 177/179, não há como afastar a conclusão que a seguradora executada cumpriu sua obrigação contratual no que tange à cobertura por danos morais previsto no contrato de seguro celebrado entre ela e a coexecutada A. Ltda.-EPP (...) m análise à apólice de seguro carreada às fls. 624 dos autos principais, infere-se que a cobertura por danos morais causados a passageiros e a terceiros não transportados possui limite máximo de indenização de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Além disso, a partir do quanto estipulado nas cláusulas do referido seguro, depreende-se que o Limite Máximo de Garantia (LMG) é por veículo/evento, não por passageiro (...) No tocante à cobertura adicional de danos morais, o referido contrato de seguro assim dispõe sobre os riscos cobertos e a limitação de cobertura (...) Logo, previsto o limite máximo indenizável por veículo a danos morais causados a passageiros e a terceiros não transportados em R$60.000,00 (sessenta mil reais) e restando efetuado o pagamento da indenização por danos morais prevista na apólice pela seguradora executada nos autos do processo nº 1000828-62.2018.8.26.0320, no valor de R$60.168,50 (fls. 129), cujo pagamento não restou impugnado pelo exequente, com razão o Ministério Público e, consequentemente, de rigor o cumprimento da obrigação pela seguradora executada, tendo em vista a necessária observância dos limites do seu contrato, conforme determinado na respeitável sentença exequenda. Ainda que o exequente e as demais executadas propugnem pela ampliação da cobertura securitária ou a utilização dos limites das outras coberturas para a satisfação do crédito executado pela seguradora, é certo que a exegese pretendida ultrapassaria, de modo oblíquo, os limites impostos na sentença, o que extrapola a competência deste Juízo executório. (...) No mais, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por F. T. E T. EIRELI (antiga A. LTDA.) e outras não comporta acolhimento, porquanto inocorrente a dupla incidência dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, pois compulsando o cálculo de fls. 94, depreende-se que o valor encontrado pelo exequente a título de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$8.336,75 equivale a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, no importe de R$41.683,75, observando de forma percuciente o quanto estabelecido no dispositivo do venerando acórdão de fls. 76/88 (...) Ante o exposto, considerando a inexistência de verba garantidora, porquanto já efetuado o pagamento de todo o limite da indenização securitária prevista na apólice do seguro celebrada entre a seguradora executada E. S. S.A e a coexecutada A. LTDA-EPP., de rigor a EXTINÇÃO do cumprimento de sentença em relação à seguradora executada E. S. S.A., nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de levantamento da quantia depositada pela seguradora em favor do autor. 4. No mais, prossiga-se o exequente contra as demais executadas requerendo o que de direito. 5. Vista ao Ministério Público. Intime-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a análise do preparo (fls. 103/104). DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. A questão deverá ser analisada pela Turma julgadora. É preciso verificar com cautela alegação de exaurimento da apólice, diante do título executivo judicial. Intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 23 de junho de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Ana Lídia dos Santos Sala (OAB: 410578/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2154709-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2154709-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Birigüi - Requerente: Mauricio Gutun - Requerido: Banco Bradescard S/A - Vistos. Trata-se de requerimento apresentado nos moldes do art. 1.012, § 3º, do NCPC, visando concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto por Mauricio Gutun, contra r. sentença que julgou improcedente pedido declaratório de inexigibilidade de dívida c/c indenização de danos materiais e morais deduzido contra Banco Bradescard S/A, por entender regular o parcelamento automático de saldo devedor de cartão de crédito. O requerido apelou sustentando que a imposição de parcelamento ao cliente, em condições predeterminadas pelo fornecedor e sem esclarecimento do preço do produto (juros, tarifas e demais encargos) é prática abusiva, por violar o dever de informação exigido pela legislação protetiva do consumidor. Nega estar inadimplente. Afirma estar sofrendo prejuízos com os lançamentos dos valores impugnados em sua fatura de cartão de crédito. Por intermédio da presente petição, reitera o pedido formulado no recurso, no sentido do restabelecimento da tutela de urgência deferida no agravo de instrumento n. 2061206-78.2023.8.26.0000, e, consequentemente, a suspensão da eficácia da sentença, até apreciação do seu apelo. É o relatório. Nos termos do art. 1.012 do CPC/2015, em regra, a apelação tem efeito suspensivo. Começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória (§ 1º). Contudo, mesmo nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença pode ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º do mesmo dispositivo legal). O que não se verifica à espécie. Com efeito, de acordo com a r. sentença guerreada, amparada em julgados desta C. Corte: ...a cobrança dos valores em aberto após a não quitação integral da fatura pelo produto “Parcelado Fácil” não se mostra abusiva. Pelo contrário, é admitida pela Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, sendo reconhecida a sua validade pela jurisprudência do E. TJSP. E, sem que se adentre o mérito da demanda, temos por ausentes indícios da probabilidade do provimento do recurso, não vislumbrando relevância na fundamentação do apelante. Mesmo porque, a decisão proferida por esta Câmara no aludido agravo de instrumento é do início do processo, quando não havia os elementos de prova analisados pelo douto magistrado a quo. Com isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se e, oportunamente, apense-se aos autos do recurso de apelação. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Daniel de Aquino Prades (OAB: 440046/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/ SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1080780-66.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1080780-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Petronunes Transportador Revendedor e Retalhista de Derivados de Petróleo Ltda. – Em Recuperação Judicial - Apelante: Argemiro Antonio Nunes - Apelado: Trust Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível (digital) Processo nº 1080780-66.2021.8.26.0100 Comarca: 39ª Vara Cível Foro Central São Paulo Apelantes: Argemiro Antônio Nunes e outro Apelada: Trust Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp Voto nº 28.096 Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença de fls. 310/314, que, em Embargos à execução de título extrajudicial, julgou os pedidos improcedentes. Em razão da sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado do débito Os embargantes, não conformados com a decisão, apelam (fls. 317/331). Pleiteiam, inicialmente, o benefício da justiça gratuita. Argumentam que a pessoa jurídica se encontra em recuperação judicial, em trâmite perante a Segunda Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC, autos n° 0300445-41.2018.8.24.0075, com plano devidamente homologado, em fase de pagamentos, condição que, por si só, demonstra a necessidade de ser deferido o benefício. Atestam que a pessoa física, Argemiro, está aposentada, ao passo que a pessoa jurídica, apesar de se manter e realizar alguns acordos em processos cujos créditos não se submeteram ao plano, também se encontra com a saúde financeira fragilizada. Preliminarmente, alegam que a r. sentença foi citra petita, uma vez que deixou de analisar as questões atinentes à natureza da operação. No mérito, pontuam que as operações realizadas são meramente de descontos de títulos, com natureza, portanto, de factoring, cujo escopo é adquirir títulos creditórios de empresas que fizeram vendas a prazo, adiantando o valor a ser recebido mediante o pagamento de uma taxa, e não de Fundo de Investimento. Aduzem que, como se verifica da documentação acostada à execução e do laudo em anexo, não houve no documento firmado entre as partes indicação das tarifas e de seus valores, o que as torna totalmente ilegais. Sustentam que, diferentemente do entendimento do douto juízo, a taxa de deságio nada mais é do que a remuneração cobrada pelo Apelado para as operações de dinheiro que foram realizadas com eles, Apelantes. Nada mais é, portanto, que a cobrança de juros remuneratórios, porém, com outra nomenclatura, o que, todavia, não desnatura a sua natureza. Por fim, pugnam pelo integral provimento da apelação, para reformar a respeitável sentença. Em contrarrazões (fls. 347/357), a apelada postula seja negado provimento ao recurso e mantida a r. sentença. Pelo despacho de fls. 360/361, foi determinada a junta de documentos, tanto pela pessoa física quanto pela pessoa jurídica a comprovar a hipossuficiência financeira alegada. É o relatório. Nos termos do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil, passo a decidir de forma incidental ao julgamento do recurso sobre a gratuidade judiciária. Em primeiro lugar, não se ignora que os ora apelantes postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça quando da oposição de embargos à execução e tiveram o seu pedido indeferido (fl. 144). Não conformados, eles opuseram recurso de agravo sob o número 2198154-95.2021.8.26.0000, cujo relator, Des. Edgard Rosa, monocraticamente, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da benesse. Eles, então, recolheram as custas pertinentes (fls. 249/250). Com a interposição do presente recurso de apelação, decorridos aproximadamente 2 anos daquele recolhimento, os embargantes formularam novo pedido de justiça gratuita, porém sem trazer aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, pelo que foi determinada a juntada deles. Feitas estas considerações, o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor. Como se sabe, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. O artigo 99, § 3º, do novel Estatuto Processual especifica que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É verdade que esta presunção, contudo, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, pois detém a discricionariedade de convencimento se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da parte postulante. Veja- se, a respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014). Estabelecidas tais premissas, forçoso reconhecer não ser possível traçar um perfil da condição pessoal do Apelante, pessoa física, condizente com a alegada dificuldade financeira. Isso porque, em princípio, a própria parte traz a alegação de que recebe aposentadoria no valor de 5.993,78 (fl. 364/365. E em traço objetivo de definição de pessoa necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos, o que hoje equivale a aproximados R$ 3.906,00, ou seja, valor bem inferior ao percebido pelo Apelante. E não é só, pois ao mesmo tempo em que alega o recebimento de quantia superior a R$5.000,00, junta extratos de cartão de crédito que demonstram um gasto mensal, apenas a esse título, de quantia equivalente ao valor de seu benefício, ou mesmo superior (fls. 367/389). Também não há como desconsiderar o volume de bens declarado no documento de fls. 390/403, no valor total de R$ 7.301.275,95, em 12/2.022, que, a despeito da alegação de que estão gravados por ônus reais, o Apelante nada trouxe a respeito. Sabidamente, em relação à pessoa jurídica, ela não se compraz ao benefício da concessão da justiça gratuita pela simples declaração de hipossuficiência, é necessária a apresentação de prova concreta e específica da impossibilidade financeira, o que não houve aqui. O C. STJ, em relação à pessoa jurídica, editou a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A edição deste enunciado reflete a jurisprudência firmada por aquela E. Corte Superior ao longo dos anos. Confira-se: “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. (AgREsp nº 624.641/SC, E. 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.03.2005). Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (AgRg no AREsp nº 341016/SP, E. 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.08.2013). “As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes”. (REsp nº 338.159/SP, E. 4ª Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. 22.04.2002). Assim, para concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica não basta afirmar a insuficiência de recursos, é necessária a apresentação de prova concreta e específica da impossibilidade financeira, o que não houve aqui. Pois a mera alegação de que se encontra em recuperação judicial, por si só, não é razão para a concessão da gratuidade judiciária, principalmente diante do cenário desenhado pela documentação de fls. 412/455, em que diariamente há transferências em valores extremamente elevados na conta-corrente da pessoa jurídica. Por fim, mas não menos importante, a documentação de fls. 456/459 revela receita positiva de milhões de reais, o que não condiz com perfil de pessoa que necessita da proteção do Estado. Tendo tudo isto em conta, forma-se entendimento de que não fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária. Portanto, o recolhimento do preparo pelos embargantes se impõe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Mauri Nascimento (OAB: 5938/SC) - Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1012418-69.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1012418-69.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ítalo Rezende Henrique Negrão - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fls. 222/271: vistos. Em se tratando de assistência judiciária gratuita, destaca-se que a condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas implica tão somente na incapacidade para suportar as custas e despesas processuais inerentes ao processo, conforme art. 98, caput do CPC. O indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita pelo juiz depende de haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC). Conforme já delineado anteriormente, a simples declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos da demanda, haja vista o caráter de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 4º, do CPC), que deve ser sopesada com os demais elementos probatórios dos autos. E, nessas circunstâncias, há que se destacar que o apelante, muito embora tenha tido a oportunidade de comprovar a situação de hipossuficiência, não carreou aos autos documentação suficiente. Com efeito, os extratos bancários juntados pelo apelante (fls. 224/265) apontam intensa movimentação bancária, com o recebimento de valores, apenas em abril de 2023, no montante de R$17.227,33, o que está em descompasso com o salário indicado em sua carteira de trabalho de fls. 269, no importe de R$1.635,68, de modo que, não prestado nenhum esclarecimento a respeito da entrada de vultosos valores na conta bancária de titularidade do recorrente, presume-se outra fonte de renda que não a informada nos autos. No mais, a entrada de valores acima de R$10.000,00 no mês de maio de 2023 também milita em desfavor do benefício pleiteado pelo apelante, não demonstrada, ainda, a existência de despesas habituais que comprometam a renda percebida, limitando-se o recorrente a juntar histórico de pagamentos de contrato de empréstimo/financiamento (fls. 223), documento este que se mostra insuficiente para tanto. Sendo assim, e considerando que o apelante nem sequer trouxe aos autos, conforme solicitado, cópias das últimas três declarações de IR, e outros documentos a corroborar a tese de hipossuficiência financeira, deixando ainda de justificar a impossibilidade de fazê-lo, há que se destacar que, em situações em que encontrados elementos que desqualifiquem a alegada falta de recursos do requerente, a presunção de hipossuficiência, que não é absoluta, pode ser afastada, com o consequente indeferimento do pedido de gratuidade. Nesse sentido já decidiu esta C. 23ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível. Embargos de Terceiro em Ação Monitória para cobrança de cheque. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a ação e consequentemente deferiu o cancelamento da penhora do imóvel. Inconformismo do autor, embargado. Análise incidental da gratuidade da justiça. Pessoa física. Presunção de hipossuficiência (Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), por mera declaração, que não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da parte. Circunstâncias constantes dos autos que indicam a capacidade de o recorrente arcar com custas do processo. Oportunidade para a juntada de declaração e demonstração da hipossuficiência alegada. Documentos solicitados parcialmente juntados aos autos. Documentação de cônjuge ocultada. Indeferimento da gratuidade, com a concessão de 05 dias para o recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (TJSP; Apelação Cível 1012413-49.2019.8.26.0006; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022; g.n.). Nessa ordem de ideias, é forçoso reconhecer que, da maneira como instruído o pedido e diante do conjunto probatório existente nos autos, é inviável traçar um perfil da condição pessoal do apelante condizente com a alegada dificuldade financeira, mesmo que momentânea, a justificar a concessão da gratuidade de justiça ou o diferimento do recolhimento das custas. Assim, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita pleiteada. Ante o exposto, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/ SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2149390-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2149390-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco do Brasil s/a - Agravado: Reinaldo Francisco de Moraes - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão proferida às fls. 42/43 da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c suspensão de pagamento de valores por empréstimo não contratado e indenização por danos morais com pedido de medida liminar de origem, ajuizada por Reinaldo Francisco de Moraes, que concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. 1) Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. 2) A tutela de urgência merece deferimento, pois presentes os requisitos legais. Observa-se que há elementos indicativos de fraude e violação de dados bancários do autor, que culminaram com o empréstimo contraído e a transferência e o pagamento realizados na conta do demandante, o que confere suficiente verossimilhança às alegações da parte autora. O risco da demora decorre da permanência da cobrança supostamente indevida, com a incidência dos encargos decorrentes do não pagamento, podendo, inclusive, levar à restrição de crédito em nome da demandante. Vale observar, ainda, que o deferimento da medida não é irreversível, tampouco causará danos à requerida. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo de R$24.772,82, contraído em 03.05.23, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 30.000,00, após o que a questão será resolvida em perdas e danos. 3) Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), e, ainda, observando-se que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento, postergo a realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse. Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Serve o presente como ofício, devendo a parte interessada realizar a sua impressão e protocolo junto à requerida para fins de início do prazo para cumprimento da liminar, com oportuna comprovação nos autos, em sua próxima manifestação no feito. Intime-se. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que não há falar-se em ilegalidade, tampouco em declaração de inexigibilidade dos valores do empréstimo contratado, posto que o contrato objeto da demanda foi celebrado pelo autor, sem indícios de irregularidades. Aponta que as operações realizadas com autorização de cartão e senha são de inteira responsabilidade do agravado e que a jurisprudência do C. STJ é no sentido de que as instituições financeiras não respondem por transações desta natureza. Assevera que a tutela concedida se confunde com o mérito, uma vez que eventual fraude ou golpe deverá ser analisada no mérito, sendo que, no momento, não se verificam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, em especial a probabilidade do direito. Colaciona julgados. Pontua que a r. decisão agravada é superficial e extremamente rigorosa, sendo que, caso mantida, desrespeitará a razoabilidade, o tratamento igualitário entre as partes, e outros princípios basilares do ordenamento jurídico. No que se refere à multa estipulada, argumenta que esta não poderá ensejar o enriquecimento ilícito do autor, bem como que as partes firmaram contrato entre si, de modo que não pode ser impedida de utilizar os meios legais para executá-lo. Nesse cenário, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, para redução da multa imposta. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. No mérito recursal, verifica-se ser o caso de aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, considerando que o agravado apresentou, a princípio, certa verossimilhança no quanto alegado, bem como é, de fato, hipossuficiente, ao menos na acepção técnica. Há verossimilhança na alegação do autor, não havendo nos autos nada que infirme a argumentação de que desconhece as transações bancárias realizadas em sua conta, observando-se que registrou boletim de ocorrência quanto ao ocorrido, o qual, embora se trate de documento de confecção unilateral, já confere certa plausibilidade às alegações trazidas pelo requerente. Há hipossuficiência, ao menos na acepção técnica, na medida em que os argumentos do autor-agravado demandam prova negativa (chamada de prova diabólica), sendo certo que a legislação pátria veda a distribuição do ônus probatório impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, do CPC). Na atual fase de cognição, não cabe aprofundamento na questão de mérito da ação de origem; compete ao magistrado apreciar apenas se estão presentes os requisitos mínimos para a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. E tais requisitos não estão presentes. O fumus boni iuris no que tange à afirmação do requerente, por ora não infirmada, de que não procedeu à contratação de empréstimo bancário, não realizou transferência bancária a terceiro, tampouco efetuou o pagamento do imposto indicado do extrato anexado às fls. 39/41 da origem, de modo que teria havido fraude em decorrência de falha na prestação de serviço ofertada pelo requerido. O periculum in mora, por seu turno, decorre da cobrança de valores relativos à contratação de empréstimo não reconhecido pelo autor. Quanto à fixação de astreintes, há de se destacar que o que se almeja é dar eficácia à determinação judicial, prevendo o art. 537 do Código de Processo Civil que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. No caso dos autos, identifica-se, às fls. 108/109 da origem, que o agravante acostou print de tela sistêmica com a finalidade de comprovar o cumprimento da medida; até o momento, não há manifestação do agravado acerca da efetivação da ordem. A despeito disso, considerando a finalidade das astreintes e, por ora, necessidade de assegurar a manutenção da suspensão dos descontos, justifica-se a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da ordem, devendo ser ponderado, sob um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, o valor da astreinte. Em relação ao valor da astreinte, fixado pelo juízo de primeiro grau em R$1.000,00 por cobrança indevida, até o limite de R$30.000,00, considerando-se os critérios norteadores do instituto, a natureza da obrigação imposta, bem como o porte econômico da instituição financeira ora agravante, tem-se como proporcional o valor da multa fixada, devendo ser mantida. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Luiz Antonio Fredini (OAB: 262828/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2149944-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2149944-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manoel Domingos da Paixão e Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Domingos da Paixão e Silva contra a r. decisão de fls. 15/17 dos autos de origem, movido em face de Banco Santander (Brasil) S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado, in verbis: Vistos. Diante dos rendimentos do autor (vide fls. 13), indefiro o pedido de justiça gratuita. Até porque o autor tem domicílio em outra Comarca (Belém do Pará), aliás em outro Estado da Federação, tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do domicílio da ré. Quisesse o requerente a benesse legal da justiça gratuita, deveria ter aforado a demanda no foro de seu domicílio. Isto porque o benefício é incompatível com quem prefere demandar em outra comarca, distante muitíssimos quilômetros, assumindo custos de locomoção e contratação de advogado particular, demonstrando ter recursos para tanto. (...). Assim, indefiro os benefícios da gratuidade. Recolha a parte autora as custas processuais e despesas para citação em 15 dias, sob pena de extinção. Em suas razões recursais, o autor afirma, em síntese, que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique- se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2150807-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2150807-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: William Vieira da Silva - Agravado: Miravista Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por William Vieira da Silva contra a r. decisão de fls. 41/42 dos autos de origem, movido em face de Miravista Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado: Vistos. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354). Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode considerado como um instrumento para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo em vista os documentos juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais. Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que o dispositivo não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução (Novo Código de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade Inteligência do art. 98, §5º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido. (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) Ainda: Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º, do CPC/15 prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante o interesse público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais e despesa para citação, sob pena de extinção. Em suas razões recursais, o autor afirma, em síntese, que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique- se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Thiago Pereira Fagundes Covre (OAB: 443761/SP) - Rodrigo Solér (OAB: 354686/SP) - Renata Cristina Sgamato de Aquino (OAB: 479475/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2150852-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2150852-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Maria Aparecida Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a r. decisão proferida às fls. 20/21 da ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais de origem, ajuizada por Maria Aparecida Pereira em face do agravado e de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., que concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Isso porque os valores debitados a título de seguros estão sendo discutidos e caso sejam cobrados os valores das parcelas em questão haverá ainda maior prejuízo a autora, que é aposentada. Além disso, a demora na prestação jurisdicional poderá causar ainda mais prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora. Ante o exposto, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, os requeridos suspendam os descontos a título de seguro da conta corrente nº 0111602-9, agência0010, em nome de MARIA APARECIDA PEREIRA, RG: 15.252.813-1, CPF:709.862.908-15,sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso injustificado no cumprimento desta, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, sustenta o agravante estarem ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, vez que os documentos apresentados pela agravada não trazem indícios de prova inequívoca e verossimilhança de suas alegações. Afirma que a decisão agravada impõe sobre si onerosidade excessiva e que a decisão que concede a tutela antecipada não pode se fundamentar tão somente em conjecturas. Destaca ainda que os valores foram cobrados da agravada pela empresa Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, sendo ilegítima a sua figuração no polo passivo do feito originário, vez que apenas adimpliu o débito automático na conta corrente da autora. No mais, destaca a desnecessidade de aplicação de multa, e que o valor imposto a esse título é demasiadamente alto, não se podendo admitir a utilização de tal instituto como fonte de enriquecimento da parte beneficiada. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, cassando-se a decisão agravada. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. No mérito recursal, verifica-se ser o caso de aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, considerando que a agravada apresentou, a princípio, certa verossimilhança no quanto alegado, bem como é, de fato, hipossuficiente, ao menos na acepção técnica. Há verossimilhança na alegação da autora, não havendo nos autos, ao menos por ora, nada que infirme a argumentação de que desconhece a origem dos débitos realizados em sua conta bancária, destacando que não contratou seguro ou outro serviço com a seguradora também demandada na origem. Há hipossuficiência, ao menos na acepção técnica, na medida em que os argumentos da autora-agravada demandam prova negativa (chamada de prova diabólica), sendo certo que a legislação pátria veda a distribuição do ônus probatório impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, do CPC). Na atual fase de cognição, não cabe aprofundamento na questão de mérito da ação de origem; compete ao magistrado apreciar apenas se estão presentes os requisitos mínimos para a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. E tais requisitos estão presentes. O fumus boni iuris no que tange à afirmação da requerente de que não procedeu à contratação de seguro apto a ensejar descontos em sua conta bancária junto ao requerido. O periculum in mora, por seu turno, decorre dos descontos de valores relativos a alegado seguro não reconhecido pela autora. Quanto à fixação de astreintes, há de se destacar que o que se almeja é dar eficácia à determinação judicial, prevendo o art. 537 do Código de Processo Civil que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Desse modo, justifica-se a sua cominação, devendo ser ponderado, sob um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, o valor da astreinte. No caso concreto, o valor da astreinte, fixado pelo juízo de primeiro grau em R$50,00/dia, com incidência limitada a R$5.000,00, considerando-se os critérios norteadores do instituto, a natureza da obrigação imposta, bem como o porte econômico da instituição financeira ora agravante, mostra-se razoável e proporcional o valor da multa diária fixada. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Francielle Costa E Silva (OAB: 372626/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0154046-60.2008.8.26.0100(990.10.120320-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 0154046-60.2008.8.26.0100 (990.10.120320-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Gentil Miguel (Assistência Judiciária) - VOTO N° 20.259 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 187/199, que julgou procedentes os pedidos para a) condenar o primeiro réu (Unibanco) ao pagamento das diferenças entre o percentual correto de 42,72% e o índice efetivamente aplicado na conta-poupança nº. 623.870-9, no período de janeiro de 1989, bem como as diferenças entre o percentual correto de 44,80% e 7,87% e os índices efetivamente aplicados nas contas nº. 626.513-2 e nº. 623.870-9, nos períodos de abril e maio de 1990, e, por fim, as diferenças entre o percentual correto de 21,87% e o índice efetivamente aplicado nas contas nº. 627.387-0, nº. 626.822-7 e nº. 623.870-9, no período de fevereiro de 1991; b) condenar o segundo réu (Itaú) ao pagamento das diferenças entre o percentual correto de 42,72% e o índice efetivamente aplicado nas cadernetas de poupança nº. 03082-8 e nº. 11272-5, no período de janeiro de 1989, assim como as diferenças entre o percentual correto de 44,80% e 7,87% e os índices efetivamente aplicados nas contas nº. 03082-8 e nº. 11272-5, no período de abril e maio de 1990, e, por derradeiro, as diferenças entre o percentual correto de 21,87% e o índice efetivamente aplicado na conta nº. 11272-5, no período de fevereiro de 1991. Essas diferenças serão acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e de correção monetária, ambos desde a data em que deveria ter incidido a diferença, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, os réus arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, para cada réu.. Inconformados, os réus Unibanco S/A e Banco Itaú S/A apelam a fls. 203/230 e 235/273. Sem contrarrazões. É o relatório. Conforme petição de fls. 430, as partes compuseram-se, de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento do recurso de apelação. Int. Dil. São Paulo, 7 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rodrigo Fernandes Rebouças (OAB: 154661/SP) - Amado Dias Reboucas Filho (OAB: 53301/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Rodrigo Serra Pereira (OAB: 236196/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2251152-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2251152-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Agretal Indústria e Comércio Ltda - Epp - Agravado: Jaac Materiais e Serviços de Engenharia Ltda. - Interesdo.: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Interesdo.: MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO SA - Interessado: ISA CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2251152-06.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Despacho nº 0151 Agravo de Instrumento nº 2251152- 06.2022.8.26.0000 Comarca: Araras - 2ª Vara Cível Agravante(s): Agretal Indústria e Comércio Ltda - EPP Agravado(a,s): Jaac Materiais e Serviços de Engenharia Ltda. Interessadas Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/a, Mata de Sanra gnebra Transmissão S/A e outra Juiz de Direito: Matheus Romero Martins VISTOS EM RECURSO. AGRETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, nos autos da ação de indenização por danos materiais, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida por ela em relação a JAAC MATERIAIS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que revogou a ordem antes expedida para a retomada de mercadorias de propriedade da agravada (fls. 14), alegando o seguinte: há cláusula de reserva de domínio a seu favor; os bens estão em local gerenciado por empresa excluída do polo passivo da demanda e usou com exaustão os bens que não lhe pertencem; com a ordem judicial de retomada, terceira, empresa estranha aos autos, pediu o prazo de 60 dias para a concretização da medida, não a sua revogação; a decisão recorrida foi extra petita, porque se deu com base em petição de terceira interessada que não integra os autos; a agravante não recebeu pelas mercadorias comercializadas e faz jus à retomada; não houve boa- fé de terceira interessada quanto à aquisição das mercadorias da agravante; e requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da decisão agravada e, de modo subsidiário; a sua reforma para que seja autorizada a retomada das mercadorias que se encontram na Rodovia SP 306, s/n, CEP 13.450-0014, zona rural de Santa Bárbara do Oeste, SP, que podem ser retiradas/desenterradas, dentro das normas de segurança das empresas interessadas e deixadas para o carregamento pela agravante. (fls. 01/13). O recurso é tempestivo. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 564/566). As contraminutas foram apresentadas (fls. 571/579 e 610/617). Terceira interessada, CTEEP Companhia de transmissão de Energia elétrica Paulista noticiou a perda de objeto do presente recurso, vez que foi excluída da lide por decisão do juízo a quo que se encontra preclusa (fls. 632/633). Em virtude da alteração de relatoria, os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 630). Decido. Em face da notícia de perda de objeto do presente recurso (fls. 632/633), faculto à agravante, Agretal Indústria e Comércio Ltda EPP, manifestação sobre o interesse no julgamento do agravo. O silêncio será recebido como desistência. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ana Claudia Grandi Lagazzi (OAB: 137420/SP) - Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2144649-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2144649-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: Auto Posto Maju Ltda - Agravado: Antonio Humberto Birelo - Agravado: Rosana Rachel de Souza Birelo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2144649-24.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº0470 Agravo de Instrumento nº 2144649-24.2023.8.26.0000 Parte agravante: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A Parte agravada: AUTO POSTO MAJU LTDA Comarca: Pederneiras Juízo de Primeiro Grau: 2ª Vara Cível Juíza de Direito: Carolina Dionísio Processo de origem: 1000916-82.2023.8.26.0431 Agravo de Instrumento. Ação declaratória de resolução contratual c/c cobrança de multa compensatória. Insurgência contra r. decisão que diferiu a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório. Ausência de requisitos de admissibilidade. Princípio da taxatividade que não deve ser mitigado neste caso. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática. IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, nos autos da ação declaratória de resolução contratual c/c cobrança de multa compensatória com pedido de tutela de urgência promovida em face de AUTO POSTO MAJU LTDA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que diferiu a análise da antecipação da tutela para momento posterior ao contraditório (fls. 124/125 dos autos originários). Eis a r. decisão agravada: Vistos. (....)A tutela de urgência prestigia a eficiência da prestação jurisdicional e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para sua concessão, é necessário o preenchimento dos requisitos expostos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversibilidade dos efeitos antecipados. Entendo que a complexidade da causa, a extensão e a onerosidade da tutela pretendida exigem maior cautela em sua análise, pelo que fica diferida a análise da antecipação de tutela para momento posterior ao contraditório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). (...) Intime-se. (DJE: 19/05/2023 fls. 130 da origem) DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível. A agravante pretende a rescisão do Contrato de Operação entabulado junto ao Posto agravado, porque ele teria descumprido imotivadamente a avença durante o seu curso, na medida em que deixou de comprar combustíveis em alguns meses e, nos demais, comprou quantidades ínfimas de produtos fornecidos pela agravante, de tal modo ser impossível a manutenção da operação, tal como está, sem quebrar o pacto de exclusividade de vendas tal qual prevê o contrato firmado entre as partes, mantendo a identidade visual da IPIRANGA e os equipamentos cedidos em comodato em seu estabelecimento comercial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção do uso da marca pelo Posto agravado, bem como requereu a liminar de reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato. Alega o agravante que o r. juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, sob o fundamento de que é necessário preencher os requisitos expostos no art. 300 do Código de Processo Civil, ficando diferida a análise da antecipação de tutela após o contraditório. Inconformado, o agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a antecipação de tutela recursal, alegando o seguinte: a) está comprovada a probabilidade do direito quanto ao inadimplemento contratual unilateral do Posto agravado, pois as compras efetuadas deixaram de ser habituais, na medida em que o posto agravado passou a comprar quantidades ínfimas dos produtos combustíveis; b) não é justo e nem crível que o Posto agravado permaneça ostentando a identidade visual da IPIRANGA, em que pese estar revendendo produtos de outras fontes supridoras, permanecendo, também, na posse dos equipamentos cedidos em comodato que se destinavam exclusivamente à revenda de produtos derivados do petróleo distribuídos pela agravante; c) a retenção dos equipamentos pelo Posto agravado também merece imediata intervenção judicial, para que estes sejam devolvidos, sob o risco de que a IPIRANGA responda por eventuais danos causados em decorrência da má utilização destes, pelo simples fato de ser proprietária; d) apresentou planilha de vendas (doc. 06), em que alega demonstrar que o Posto agravado não adquiriu quantidade suficiente para atingir o total contratado; e) o perigo de dano decorre da possibilidade iminente da IPIRANGA vir a ter seu bom nome maculado por conta da manutenção de sua marca na fachada de um estabelecimento que revende combustível de procedência desconhecida e, ainda com a depreciação e falta de manutenção dos equipamentos cedidos em comodato ao Posto e não devolvidos com o descumprimento do contrato firmado; f) não há risco da irreversibilidade da antecipação de tutela pretendida. Entretanto, posto que de fato tenha determinado a superação do contraditório, o meritíssimo Juiz a quo não indeferiu a medida de urgência requerida. Basta ler a r. decisão proferida. Contra essa r. decisão, que nada decidiu, o agravante interpôs este agravo, visando à sua reforma, inclusive para que seja concedida a medida de urgência requerida (fls. 18/19): Por todo o exposto, requer a Agravante seja concedido o efeito ativo postulado ante as razões já expostas e, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso, com a reforma definitiva da decisão combatida, a fim de que seja determinada a antecipação da tutela de urgência pretendida, determinando-se a imediata abstenção do uso da manifestação visual da IPIRANGA, constituída pela marca, nome comercial e, sobretudo, pela combinação de cores ostentada no Posto Agravado, bem como seja determinada a imediata devolução dos equipamentos cedidos em comodato de propriedade da Agravante listados no item 15 do contrato celebrado entre as partes , autorizando-se esta expressamente a, acompanhada do Oficial de Justiça, fornecer os meios necessários para viabilizar a medida de abstenção de uso de marca, impedindo-se o acesso visual ao nome, marca (inclusive, se ostentadas somente as cores visuais da IPIRANGA) e manifestação visual da IPIRANGA no Posto Agravado. Contudo, como não houve decisão de indeferimento da medida de urgência, mas, sim, apenas e tão somente, registrado o diferimento da análise após a formação do contraditório, o recurso elegido é inadmissível, porque a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.105 do CPC. Aliás, esta Câmara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que diferem a análise do pedido de antecipação de tutela, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.105 do CPC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. NÃO APRECIADO O PEDIDO DE TUTELA PARA RETIRADA DE AR CONDICIONADO INSTALADO. Hipótese dos autos em que o Juiz a quo condicionou a análise do pedido após estabelecer o contraditório falta de interesse recursal diante de ausência de conteúdo decisório da decisão recorrida - RECURSO DA AUTORA/ AGRAVANTE NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2090716-10.2021.8.26.0000, Relatora: Berenice Marcondes Cesar, j. 13/05/2021) g.n. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Insurgência contra decisão que determinou a citação da ré, para a formação do contraditório, antes de pronunciamento sobre tutela de urgência. Ausência de carga decisória, tendo em vista que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não foi indeferido, mas sim postergada a sua apreciação. Impossibilidade de análise em segundo grau sob pena de infringência aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2112361-38.2014.8.26.0000, Relator: Dimas Rubens Fonseca, j. 23/07/2014) g.n. A orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal também sedimentou entendimento quanto ao descabimento de recurso de agravo de instrumento nessas hipóteses: Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais - Tutela de urgência - Decisão dispondo que o pedido será analisado após a formação do contraditório - Questão não encerrada pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que oportunizou momento para a sua apreciação - Inexistência de potencial lesivo no caso concreto - Análise do pedido em grau de recurso que importaria em supressão de instância - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2055265-50.2023.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator: Irineu Fava, j. 05/06/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA FACULDADE DO MAGISTRADO AGUARDAR A RESPOSTA DO RÉU. Pedido de tutela de urgência para obrigação de fazer Decisão que determina sua análise após a formação do contraditório Possibilidade Magistrado que não está obrigado a decidir de pronto o pedido: O magistrado tem a faculdade que a lei lhe confere de decidir aguardar possa ou não o réu responder a ação proposta, daí a razão pela qual a lei processual permite-lhe revogar a tutela em qualquer momento, do que se conclui não estar obrigado a decidir de pronto. Ausência de conteúdo do ato decisório guerreado, a demonstrar sua natureza de mero despacho, obstando o conhecimento deste recurso, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2022456-07.2023.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, j. 18/05/2023) g.n. Agravo de instrumento Ação declaratória de validade de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência ‘initio litis’ c/c pedido de anotação premonitória Decisão recorrida que diferiu para o momento subsequente à “instauração do contraditório” a apreciação do pedido de tutela de urgência Determinação jurisdicional voltada à prévia manifestação dos réus que se revela necessária, prudente e adequada Matéria que não comporta conhecimento, por ausência de conteúdo decisório, a torná-la irrecorrível Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2287299-02.2020.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Empresarial, Relator: Maurício Pessoal, j. 04/02/2021) g.n. Ação declaratória de insubsistência de débito. Pretensão de concessão de medida liminar para exclusão do registro negativo existente em nome da autora. Diferimento da análise da questão para depois da contestação. Impulso ordinatório. Questão litispendente. Recurso incabível. O nobre magistrado a quo apenas diferiu a apreciação do requerimento da medida postulada para depois do decurso do prazo de defesa; esse entendimento impede o Tribunal de enfrentar a questão sem adiantar julgamento e suprimir um grau de jurisdição. A lesividade é requisito para o recurso e, a decisão agravada, ao postergar a análise do requerimento para depois da formação completa da relação jurídica processual e da consumação do contraditório, não contém carga decisória passível de criar gravame à recorrente, porque nada foi decidido sobre o tema, por ora. Enfim, a decisão possui mero conteúdo de simples ato ordinatório (mero expediente) preparatório de decisão futura e, portanto, irrecorrível (CPC, art. 1001). Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2241973-19.2020.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito de Direito Privado, Relatora: Sandra Galhardo Esteves, j. 14/12/2020) g.n. O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que o diferimento da análise da tutela de urgência não está no referido rol. A decisão guerreada, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal pronunciamento. Aliás, ao determinar aguardar-se o contraditório, o juízo nem sequer coloca a autora da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, a decisão que difere a análise da tutela de urgência, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Há apenas um comando para que se aguarde a manifestação da parte contrária. Como se vê, a decisão realmente relevante, que acarretará prejuízo para a autora, será aquela que, posterior á manifestação da parte contrária, indeferir a tutela de urgência. Cumpre asseverar, outrossim, que as questões não abrangidas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas posteriormente como preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto, ou em contrarrazões, conforme preceitua o disposto no artigo 1.009, §1º, do mesmo Diploma Processual. Eis as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto às decisões que não podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento: “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil (Novo Código de Processo Civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2015, p. 579). Lembre-se, finalmente, de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece diante da possibilidade, se o caso, de se restabelecer eventual prejuízo mediante conversação em perdas e danos. Portanto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, não devo conhecer do agravo interposto e devo negar-lhe seguimento, em face de sua inadmissibilidade. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, em face da preeminência do princípio da taxatividade e do descabimento de sua mitigação. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1015794-80.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1015794-80.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Luciana de Oliveira Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil por dano moral em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. O ilustre Magistrado a quo pela respeitável sentença de fls. 264/265, aclarada à fl. 284, cujo relatório adoto, julgou procedente em parte o pedido apenas para declarar inexigível o débito indicado na petição inicial. Decaindo a ré de parte mínima do pedido (pois rejeitado o pedido condenatório), arcará a autora com as despesas do processo e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da causa, exigíveis apenas nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), pois beneficiária da gratuidade da justiça. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, fazer jus ao dano moral em virtude da exposição do nome junto a plataforma de cobrança e afetação ao score Serasa Limpa Nome. Invocou o Enunciado nº 11 deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Colacionou precedentes. Pede a fixação de R$ 30.000,00 Deve ser afastada a sucumbência mínima. Asseverou ser vencedora sobre a metade dos pedidos formulados; dos dois pedidos deduzidos, sucumbiu pelo dano moral. Nessa linha, a fixação de honorários advocatícios deve ter a base no art. 85, §8º-A, do CPC (fls. 292/309). Em contrarrazões, a ré impugnou a gratuidade da justiça. Defendeu a não inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Trouxe esclarecimento sobre a plataforma Serasa Limpa Nome. Houve regularidade para inclusão do nome da autora na plataforma mencionada pela não quitação de dívidas, mas sem publicidade dos débitos. Não há interferência no cálculo do Serasa Score. Inexiste danos morais. Trata-se de devedora contumaz. Citou a Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). O apelo merece ser improvido. Pleiteou o julgamento em pauta presencial (fls. 320/327). É o relatório. 3.- Voto nº 39.533. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019470-85.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1019470-85.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Paulo Sérgio Pereira da Silva - Apelante: Roseli de Souza Silva - Apelado: Prates Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Flamiwi Participações Societárias Ltda - Interessado: MAURO SANDRO PONGILIO - Interessada: RITA DE CASSIA PASCHOLINO PONGILIO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1019470-85.2019.8.26.0114 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Paulo Sérgio Pereira da Silva e outro Apelado: Prates Empreendimentos Imobiliários Ltda. Comarca: Campinas - 3ª Vara Cível Juiz prolator: Anderson Pestana de Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43783 Vistos. Prolatada sentença que julgou improcedente ação de rescisão de contrato e de indenização, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, deixando de recolher o preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça. O pleito foi indeferido, concedendo-se à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, contudo, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, o que importa no descumprimento ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Danilo Rafael Pereira da Silva (OAB: 283162/SP) - Alexandre Marcel Lambertucci (OAB: 283307/SP) - Roseanne Zeun Lee Gelcer (OAB: 257143/SP) - Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1082245-79.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1082245-79.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cicero Janio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Trata-se de recurso de apelação interposto por Cícero Jânio dos Santos contra sentença do MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, que julgou procedente a ação proposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Após a prolação da sentença, o Réu interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda; extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e as faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme despacho de fls.111. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 25/05/2023, o Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, conforme certidão de fls.113. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Vagner de Aquino Borges (OAB: 67409/DF) - Eduardo da Silva Marcelino (OAB: 69801/SP) - Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 9299424-97.2008.8.26.0000(992.08.083529-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 9299424-97.2008.8.26.0000 (992.08.083529-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Roseli Minioli - Apelado: Banco Itaú S/A - Ciência à poupadora da manifestação de fls.182/183. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Paulo Silveira Ruiz - Paulo Roberto Joaquim dos Reis - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0027832-48.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Salvador da Luz Cordeiro - Embgdo/Embgte: Banco do Brasil S/A (Incorporadora De) - Embgdo/Embgte: Banco Nossa Caixa S. A. (Incorporada Por) - Embgte/Embgdo: Economus Instituto de Seguridade Social - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Salvador da Luz Cordeiro. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Manoel Ferreira Rosa Neto (OAB: 298653/SP) - Leonardo Morgato (OAB: 251620/ SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0027832-48.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Salvador da Luz Cordeiro - Embgdo/Embgte: Banco do Brasil S/A (Incorporadora De) - Embgdo/Embgte: Banco Nossa Caixa S. A. (Incorporada Por) - Embgte/Embgdo: Economus Instituto de Seguridade Social - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Manoel Ferreira Rosa Neto (OAB: 298653/ SP) - Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0027832-48.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Salvador da Luz Cordeiro - Embgdo/Embgte: Banco do Brasil S/A (Incorporadora De) - Embgdo/Embgte: Banco Nossa Caixa S. A. (Incorporada Por) - Embgte/Embgdo: Economus Instituto de Seguridade Social - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Economus - Instituto de Seguridade Social, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1110561/SP, 1111973/SP, 1312736/RS, 1778938/SP e 1740397/ RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/ SP) - Manoel Ferreira Rosa Neto (OAB: 298653/SP) - Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Nº 0004045-04.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: Galo Bravo Prestadora de Serviços Administrativos S/A - Embargdo: Agropecuária Anel Viário S/A - Embargdo: Alexandre Balbo - Embargdo: Silvia Helena Consoni Balbo - Embargdo: Toni Alessandro de Faria (Inventariante) - Embargda: Daniela Consoni Balbo (Espólio) - Embargte: Emílio César Raiz - Interessado: Cerp - Central Energética Ribeirão Preto - Diante dos documentos apresentados a fls. 894/895, admito a habilitação do Espólio de Daniela Consoni Balbo, representado pelo inventariante Toni Alessandro Faria. Contudo, providencie o advogado constituído no processo de inventário, doutor Alexandre Paes Almeida (OAB/SP 291.390) a regularização da representação processual, trazendo a procuração outorgada. Façam-se as anotações devidas, e dê-se ciência à parte contrária. Publique-se este despacho também em nome do advogado acima mencionado. Após a regularização, prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Luiz Antonio Zufellato (OAB: 91646/SP) - Alexandre Paes de Almeida (OAB: 291390/SP) - Jose Francisco Rodrigues Filho (OAB: 103858/SP) - Andre Aparecido Alves Siqueira (OAB: 275981/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO



Processo: 2151447-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2151447-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Loccozi Locacao de Equipamentos Limitada - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2151447-98.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2151447-98.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: LOCCOZI LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOCCOZI LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº não reconheceu como cumprido um dos requerimentos formulados pelo ente público. Narra a agravante que o Município de São Paulo deu início ao cumprimento de sentença relativo ao processo de conhecimento nº 1053104-27.2020.8.26.0053, requerendo a adoção de providências para a regularização do imóvel. Afirma ter apresentado o certificado de regularidade do imóvel, que comprovaria o devido registro da construção do imóvel na época (nº 010.185.546-1), o que não foi aceito pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que o registro de imóveis apresentado comprovando a regularidade do imóvel possui presunção relativa de veracidade, que não foi abalada. Indica que a comprovação se deu através da matrícula do bem, pois em decorrência do lapso do tempo (32 anos), o documento original fora extraviado. Requer a atribuição de efeitos suspensivos ao recurso para que a decisão que determinou a comprovação do cumprimento da ordem judicial seja suspensa até o julgamento deste agravo de instrumento, confirmando-se ao final, que seja reconhecido o cumprimento de sentença, com a comprovação de regularidade comprovada na matrícula do imóvel e suspenção das multas aplicadas. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De acordo com o que consta nos autos de origem, a agravante foi condenada pela sentença de primeira instância, nos autos do processo nº 1053104-27.2020.8.26.0053 à construção do muro dos fundos do galpão, de modo a cessar o risco de desabamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Interposto recurso a este Tribunal de Justiça, a sentença foi mantida em seus próprios termos, tendo o acórdão transitado em julgado na data de 19.04.2022. O Município de São Paulo ajuizou, então, o Cumprimento de Sentença nº 0011469-15.2022.8.26.0053, no bojo do qual postulou: 1) providencie a consolidação do muro dos fundos do galpão, de modo a cessar o risco de desabamento, às suas custas, sob pena de multa diária R$ 500,00 consoante arbitrado por Vossa Excelência; 2) adote as providências para a regularização do imóvel, com a obtenção do devido certificado de conclusão após o atendimento da legislação urbanística aplicável, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; 3) efetue o pagamento dos valores relativos aos honorários advocatícios municipais, no montante de R$ 220,26(duzentos e vinte reais e vinte e seis), no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, incidir um acréscimo de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (planilha de cálculo anexa). (fls. 01/04) Intimada, a executada manifestou-se e juntou documentação nos autos de origem (fls. 47/74) alegando ter dado cumprimento às obrigações de fazer, com o que a municipalidade não concordou (fls. 80/88). Instada a comprovar o cumprimento pela decisão de fl. 90, a agravante apresentou documentos que demonstrariam o implemento do qual determinado (fls. 96/163). Entretanto, o ente público sustentou que a regularização do imóvel ainda não havia sido providenciada (fls. 171/172), de acordo com relatório emitido pela Supervisão de Fiscalização da Subprefeitura da Mooca, argumentação que foi aceita pelo juízo a quo (fl. 238 e fl. 251) e que deu ensejo à interposição do presente recurso. Pois bem. Apesar de a agravante argumentar que o imóvel encontra- se regularizado junto à Prefeitura, valendo-se para tanto de certidão extraída de sua matrícula, que menciona Certificado de Regularidade da Edificação nº 010.185.546-1, de 05-04-1991, é certo que tal certificado não foi apresentado nos autos para que se verifique qual é seu teor e a que título tal regularidade foi constatada. Veja-se que o fato de o referido certificado ter sido emitido em 1991 e atualmente se encontrar extraviado (segundo alega a recorrente), não a exime de cumprir a obrigação constante do título executivo judicial, uma vez que se trata de obrigação de fazer ali estabelecida e indispensável à satisfação do quanto decidido. No mais, conforme bem constou da decisão de fl. 238 dos autos de origem, a regularização exigida nestes autos não diz respeito a documentação prevista na matrícula do imóvel, mas sim ao implemento dos requisitos previstos no art. 87 da Lei Municipal nº 16.642/2017 e no art. 86 do Decreto Municipal nº 57.776/2017, que assim dispõe: Art. 86. Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança ou salubridade de uma obra, edificação, serviço ou equipamento, o proprietário ou o possuidor e o responsável técnico pela obra devem ser intimados a dar início às medidas necessárias à solução da irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ainda ser lavrado o auto de interdição total ou parcial do imóvel, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes. Desse modo, a argumentação apresentada pela agravante não merece ser acolhida. Por tais fundamentos, não se vislumbrando a presença da probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcia Skromovas (OAB: 385019/SP) - Cassio Roberto Alves (OAB: 360535/SP) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003844-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 3003844-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: J Pack Industria e Comercio de Embalagens Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003844- 04.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003844-04.2023.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: J PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Julgador de Primeiro Grau: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500116-53.2015.8.26.0309, acolheu a exceção de pré-executividade oferecida pela executada para para afastar os índices de juros de mora postos em conformidade com a Lei Estadual 13.918/09, para limitá-los ao patamar exigido a mesmo título pela União, com a aplicação da Taxa Selic, e para limitar a multa punitiva em 100% do valor do tributo., e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais). Narra o ente público, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débitos de ICMS oriundos da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM, em que a parte executada ofereceu exceção de pré-executividade, que foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que as infrações cometidas pelo contribuinte são relativas ao não pagamento do imposto, ao creditamento indevido do imposto, e a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos, o que resultou na aplicação das multas descritas no artigo 85, incisos I, alíneas a, b e c, II, alíneas b e j, e V, alínea a, da Lei nº 6.374/89. Argui que não se pode comparar o valor global constante da Certidão de Dívida Ativa CDA a título de multa e o valor exigido a título do imposto, considerando as diversas categorias de multas a serem aplicadas ao contribuinte infrator, na medida em que é necessário analisar em apartado as multas isoladas e as multas que envolvem percentual sobre o valor das operações. Afirma que, com essa aferição em apartado, vê-se que as multas não ultrapassaram o percentual de 100% do total do tributo devido, tendo em vista o seu valor básico atualizado. Alega que as multas punitivas foram fixadas nos estritos termos da legislação de regência, e que não cabe ao Poder Judiciário as afastar, sob pena de violação à separação dos poderes. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de manter a multa nos exatos termos do título executivo. É o relatório. Decido. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se São Paulo, 21 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Marco Antonio Ferreira Boneli (OAB: 310473/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2150594-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2150594-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: José Cândido Filho - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2150594-89.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18344 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2150594-89.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: JOSÉ CANDIDO FILHO AGRAVADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Paulo Cesar Gentile AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Tratamento através de Oxigenoterapia Hiperbárica - Decisão recorrida que determinou a solicitação de parecer médico via NAT-JUS Insurgência autoral - Não conhecimento do recurso Tutela provisória de urgência que não foi apreciada pelo juízo a quo, de modo que a análise do pleito da parte agravante, por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância, e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Precedentes desta Corte Paulista - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1024888-50.2023.8.26.0506, determinou a solicitação de parecer médico via NAT-JUS. Narra o agravante, em síntese, que é portador de lesão ulcerada e fistulada em região sacral com saída de secreção purulenta, motivo pelo qual ele ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo e do Município de Ribeirão Preto, com pedido de tutela provisória de urgência para dispensação de tratamento por meio de oxigenoterapia hiperbárica, tendo o juízo a quo’ determinado a solicitação de parecer médico via NAT-JUS, com o que não concorda. Sustenta a necessidade do tratamento indicado pelo médico, uma vez que a ferida está aberta, com risco de desenvolvimento de osteomielite e sepse, e argui que foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106 para a dispensação do tratamento. Aduz a desnecessidade de parecer médico do NAT-JUS, o qual não pode prevalecer em relação ao laudo médico acostado ao feito. Requer a antecipação da tutela recursal para a dispensação do tratamento de que necessita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Isto porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da tutela provisória de urgência voltada à dispensação de tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, mas tão somente determinou a solicitação de parecer médico via NAT-JUS, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Logo, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2005983-43.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 18/04/2023, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Dispensação de medicamento Decisão recorrida que determinou a remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública local Insurgência do autor Não conhecimento da parte do recurso voltada à concessão da tutela provisória de urgência para o fornecimento do fármaco, uma vez que o juízo “a quo” não se debruçou sobre a questão, sob pena de supressão de uma instância Parte recursal remanescente Remessa ao juizado especial local Irresignação Cabimento - Complexidade da matéria incompatível com o rito dos juizados especiais Precedentes desta Corte de Justiça Decisão reformada para o prosseguimento do feito originário pelo rito comum Não se conhece de parte do recurso, e, na parte conhecida, dá-se provimento ao recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 2005983-43.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) No mesmo sentido, já se manifestou essa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Insurgência contra r. decisão que postergou a análise de pedido de concessão de liminar e de gratuidade de justiça ante a necessidade de vinda aos autos de nota técnica do NatJus. Ausência de real conteúdo decisório do ato judicial que postergou a análise do pedido de liminar. Insurgência por meio de agravo de instrumento. Descabimento. Aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, e 1.001, todos do CPC/2015. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2073283-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) Processual civil. Mandado de segurança. Liminar. Inexistência de decisão. Observação que se faz. Impossibilidade de solução em segundo grau. Supressão de grau jurisdicional. Descabimento. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2008974-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. Pretensão de deferimento da liminar pleiteada. Matéria não decidida na decisão agravada. Impossibilidade de supressão de instância. Recurso não conhecido nesta parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. Insurgência contra decisão que determinou e emenda da petição inicial para inclusão da União e posterior remessa à Justiça Federal. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 deste Tribunal. Incabível a integração da União na lide. Observância do Tema 793 do STF. Decisão proferida pelo STJ, na admissão do IAC nº 14, que expressamente consignou que as ações devem continuar tramitando, designando os juízes estaduais para tanto. Decisão reformada neste ponto. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2024029-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Consigno, por final, que inexiste a possibilidade de saneamento das circunstâncias que ensejam a inadmissão do recurso, razão por que descabe conceder o prazo a que alude o parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.). Não se pode perder de vista que a decisão impugnada não apresenta conteúdo decisório, incidindo, também, na espécie, a disposição do artigo 1.001, do Código de Processo Civil (Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 21 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Júlio Dias Taliberti (OAB: 453801/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2154431-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2154431-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Morgana Ione Moraes Vicente - Agravado: Município de Botucatu - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela autora/agravante Morgana Ione M. Vicente contra decisão proferida às fls. 466, na Ação Ordinária que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu em desfavor do Município de Botucatu, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo- se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “Vistos. Indefiro o pedido de assistência judiciária, tendo em vista que o documento de fls. 464/465, comprova que a parte requerente/exequente aufere renda superior a 3 (três)salários mínimos. (...) Sendo assim, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais (taxa AR ou Guia de oficial de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação. Intime-se” Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o quanto determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que autora/agravante aufere rendimentos tributáveis superior à 3 (três) salários mínimos, ou seja, valor que se encontra além do patamar utilizado pela Defensoria Pública, e sequer mencionou gastos ou elementos concretos, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família, sem olvidar o ínfimo valor da recolha na origem. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos (fls. 25 da origem), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renato Ciaccia Rodrigues Caldas (OAB: 118277/SP) - Ana Maria do Carmo Bartalotti Fernandes Rodrigues Caldas (OAB: 114942/SP) - Leandro Aguiar Volpato (OAB: 310200/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003929-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 3003929-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Agravado: Diogenes Fernando de Oliveira Santos - VOTO N. 0939 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 113/114, proferida nos autos do incidente de Requisição de Pequeno Valor - processo n. 0002182-76.2020.8.26.0577/01, que tramita perante o Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, que assim decidiu [...] Diante do exposto, defiro a inclusão da Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo da ação, dando-lhe vista dos autos para pagamento espontâneo, no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas. [...]. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso. Narra, resumidamente, que se trata de cumprimento de uma sentença contra a Fazenda Pública no qual foram expedidas RPVs, a serem pagas pela CBPM, uma vez que a autarquia (CBPM) foi condenada em obrigação de pagar quantia certa. Alega que a autarquia foi a única a figurar no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, sendo portanto a única condenada ao pagamento do título executivo formado. No entanto, em razão do não pagamento do RPV no prazo previsto (dois meses), por impossibilidade material momentânea, a decisão ora agravada determinou o redirecionamento da execução à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo que recorre a Agravante. Alega que o recurso é cabível, uma vez que conforme o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, é manifesto o recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória em Cumprimento de Sentença, inclusive citando jurisprudência nesse sentido. No mérito, aduz que o vínculo que deu origem ao crédito é entre a Agravada e a CBPM, que é pessoa diversa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por se tratar de uma autarquia. Acrescenta que não há solidariedade entre a entidade e o ente, pelo que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não deve responder pelas dívidas da CBPM. Citou doutrina a esse respeito. Alega que por não fazer parte do processo de conhecimento, não pode a FESP ser incluída no polo passivo do processo executivo, e que tal determinação ofende a coisa julgada em seu limite subjetivo, sem amparo legal, citando jurisprudência nesse sentido. Outrossim, aduz que a decisão transitada em julgada é dotada de autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não sendo mais sujeita a recurso, tendo força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, conforme os arts. 502 e 503 do CPC. Além disso, aduz que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, conforme prescreve o art. 506 do referido Códex. Argumenta que o redirecionamento da cobrança à FESP ofende a própria autonomia entre o ente e a entidade autárquica, e que fazer a presunção de solidariedade entre elas é ilegal, conforme o art. 265 do CPC. Sendo a frustração da expectativa do credor em ver a satisfação do crédito no tempo legal não enseja o redirecionamento da execução a pessoa estranha ao título, uma vez que a CBPM continua a existir e gozar de patrimônio. Conclui que há evidente desrespeito aos arts. 502, 503 e 506 do CPC, pelo que o agravo merece provimento, determinando-se impossibilidade de constrição de valores de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com a concessão de efeito suspensivo, uma vez que há possibilidade de ocorrência de danos de difícil reparação ao próprio interesse público com a possibilidade de sequestro de valores e do provável provimento do presente agravo. Requer a concessão do Efeito Suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, excluindo-se a responsabilidade da Fazenda Pública Estadual pelo pagamento do crédito requisitado, sobretudo a ordem de sequestro emitida nos autos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que o valor do requisitório é inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramita sob o rito do Juizado Especial, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, em casos análogos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917- 54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários- mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE).(TJSP; Apelação Cível 1001271- 71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal de São José dos Campos, 46ª Circunscrição Judiciária competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Alexandre Coelho (OAB: 158386/SP) - João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2153672-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2153672-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Empresa Brasileira de Terminais e Armazéns Gerais Ltda - Agravado: Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.a. – Elte - Interessado: Antonio Luiz Vasquez Rodrigues (Espólio) - É a síntese do essencial. Aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do atual Código de Processo Civil de 2015 e será analisada sob a ótica desse diploma processual. Esclareço que o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou e unificou a questão da natureza jurídica do artigo 1.015 do CPC, ao fixar tese de observância obrigatória no julgamento do Tema 988, quanto à taxatividade mitigada do rol presente no artigo 1.015 do CPC. Em consulta ao sítio eletrônico do Colendo STJ, verifica-se que no julgamento dos Recursos Especiais 1696396/MT e 1704520/MT como recursos repetitivos, sob o Tema 988, foi definida em 05/12/2018 (com publicação no DJe em 19.12.2018), a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. E ao modular os efeitos da referida decisão, o C. STJ definiu que ela seria aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. Nisso revela-se o cabimento do presente agravo de instrumento, interposto contra r. decisão proferida em março de 2023 (conforme verificado em consulta ao sistema SAJ). Reputo que a discussão objeto deste recurso (determinação de suspensão da ação de instituição de servidão administrativa) constitui inequivocamente uma das hipóteses que permitem a mitigação do rol do art. 10.15 do CPC/2015, considerando que a não análise da questão nesta fase processual ocasionará a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Pois bem. Trata-se, na origem, de ação de constituição de servidão administrativa no Sítio Diana, em área de 8.4612 hectares, do imóvel objeto da Matrícula nº 15.797, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos SP (fls. 110/111), para passagem de trechos de linha de transmissão, verbis: O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.004396/2015 -44. Interessada: Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de transmissão que perfazem (i) o Seccionamento da LT 345 kV Tijuco Preto -Baixada Santista C3, na Subestação Domênico Rangoni, (ii) o Seccionamento da LT 138 kV Vicente de Carvalho - Bertioga II Cl, na Subestação Domênico Rangoni, e (iii) o Seccionamento da LT138 kV Vicente de Carvalho - Bertioga II C2, na Subestação Domênico Rangoni., localizada no estado de São Paulo. A ação foi ajuizada em face de Alcides Vasques Martins Filho, Elizete Vasques Giacomello, Jamil de Jesus Giacomello, Carmen Bailão Molinari, Ana Queila Tucker Vasques, Miguel Vasques Martins Neto, Espólio de Nilde Maria Gaspar Vasques, Maria Salete Pelliser Vasques Martins, Maria Aparecida Gaspar Vasques, Márcio Barbosa Vasques, Mônica Barbosa Vasques Joyce, Maria do Carmo Barbosa Vasques, Maria de Fátima Gaspar Vasques, Ricardo Giuliano Chaves Serra, Beatriz Bailão Molinari Zanatta, Andrea Vasques Rodrigues Bergamo de Barros, Denise Sonia Sion, Espólio de Fernando Miguel Vasques Rodrigues, Rosa Maria Corbisier Rodrigues, Espólio de Ana Maria Rodrigues Bergamo de Barros, Jobson Bergamo de Barros, José Cássio Silveira Zanatta, Alexandre Vasques Rodrigues Bergamo Barros, Silene Trindade Bergamo de Barros, José Carlos Vasques Rodrigues, Regina Célia Ribeiro Vergara Rodrigues, Ricardo Bailão Molinari e Adriane Teixeira Molinari (fls. 01/16 da origem). A Empresa Litorânea de Transmissão de Energia foi imitida na posse do imóvel em 13.12.2022 (certidão de fl. 283 da origem). Em 14.02.2023 a Empresa Brasileira de Terminais e Armazéns Gerais, ora agravante, compareceu espontaneamente nos autos, alegando, em síntese, que grande parte da área discutida nos autos é de sua titularidade, e formulou os seguintes requerimentos: a) se digne esse MM. Juízo a, ao menos até a completa e definitiva regularização da descrição das áreas atingidas pela faixa de servidão, com a precisa identificação do seu titular de domínio (inclusive pelo Sr. Perito Judicial, se for necessário), indeferir o levantamento de quaisquer valores nos presentes autos; e b) a intimação da ELTE para se manifestar sobre os fatos e documentos ora acostados, a fim de que se promova a devida retificação da descrição das áreas que são objeto da presente Ação, excluindo-se aquelas adquiridas pela EBT (com a consequente e imediata restituição de sua posse), com a extinção parcial da demanda, por todas as razões acima deduzidas, como ora se requer expressamente. Vale realçar que a EBT não se opõe a iniciar tratativas para eventual composição extrajudicial em relação às áreas de sua titularidade que serão afetadas pela Servidão (todavia, noticia que, na hipótese de que se prossiga com o ilícito ora noticiado, adotará prontamente as medidas judiciais cabíveis para resguardar os seus direitos). (fls. 340/351 da origem) O Il. Juiz Singular determinou a suspensão da autorização de levantamento dos valores até melhor esclarecimento acerca da titularidade dos imóveis atingidos pela servidão (fl. 476 da origem). Às fls. 527/529 da origem, a autora, ora agravada, manifestou-se, requerendo a juntada das cópias das transcrições devidamente atualizadas, onde se verifica que a titularidade das áreas com dimensões de 0,0063 ha e 3,6463 ha objeto das Transcrições 37.470, 37.492, 37.502, 37.514, 37.524, 37.534 e 37.546 pertenciam aos proprietários que firmaram o compromisso de compra e venda em favor da EBT conforme se extrai das fls. 381/388, o que confirma a titularidade desta última para com as áreas. Destarte, infere-se da origem, que em princípio, a ora agravante adquiriu a titularidade dos direitos aquisitivos e possessórios do imóvel denominado Sítio Guarapá, objeto das Transcrições nºs 37.470, 37.492, 37.502, 37.514, 37.524, 37.534 e 37.546, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos SP, conforme reconhecido pela própria agravada à fl. 528 da origem. Tendo em vista a notícia de andamento de tratativa de acordo judicial com os corréus inicialmente qualificados (Família Vasques) (fl. 528 da origem), o Juízo Singular determinou a suspensão do feito para permitir a conclusão das tratativas administrativas (fl. 538 da origem) e, na decisão de fl. 601 da origem, consignou que os argumentos trazidos pela terceira interessada (ora agravante), seriam analisados após o estabelecimento do contraditório. Observou, ainda, que a imissão provisória na posse ocorreu de acordo com o georreferenciamento indicado à fl. 77, ressalvada a possibilidade de retificação do polo passivo, caso se revele necessário (fl. 601). É esta a decisão agravada. Em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, reputo que assiste razão à agravante. Em que pese o entendimento manifestado pela autoridade judiciária de origem, verifica-se, em princípio, que a própria autora (agravada) reconheceu expressamente que a empresa EBT (agravante) seria proprietária do Sítio Guarapá (Transcrições nºs 37.470, 37.492, 37.502, 37.514, 37.524, 37.534 e 37.546, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos) que integra objeto da ação de constituição de servidão administrativa. Denota-se, pois, que parte da área compreendida na Declaração de Utilidade Pública de fls. 60/68 da origem pertence aos corréus qualificados às fls. 01/16 da origem (Família Vasques), enquanto outra parte da área pertenceria, em princípio, à Empresa Brasileira de Terminais e Armazéns Gerais Ltda. EBT. Ante o apresentado, ao menos em princípio, não se revela adequada a suspensão da totalidade do feito, mormente porque a Família Vasques não ostenta legitimidade para efetuar composição amigável junto à empresa à autora acerca da área de propriedade da empresa EBT. Ao menos desta análise não exauriente do recurso, vislumbro a possibilidade de determinar, tão somente, a suspensão parcial do processo, de forma a não impedir o prosseguimento da ação em relação à empresa EBT, a fim que seja apreciados pelo Juízo de origem os pedidos e requerimentos por ela formulados, em especial, no que se refere à sua inclusão no polo passivo da ação. 2. Nesta perspectiva, defiro parcialmente efeito ativo ao presente recurso, determinando a imediata análise, pelo Juízo de 1o. Grau, das matérias veiculadas pela empresa EBT na ação que tramita na origem. Fica mantida, entretanto, a suspensão do processo em relação aos corréus qualificados às fls. 01/16 (Família Vasques), tal como determinado na r. decisão agravada. Assim decido, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular, para ciência. 4. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal; 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Wilson de Toledo Silva Junior (OAB: 206853/SP) - Bruna Gialorenço Juliano Spinola Leal Costa (OAB: 296997/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Denise Sonia Sion - 3º andar - Sala 33



Processo: 1506540-82.2023.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1506540-82.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: JOÃO DIONISIO DOS SANTOS NETO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Carlos Magno Gonçalves da Costa, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 161 e 165), quedou-se inerte (fls. 164 e 167). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. CARLOS MAGNO GONÇALVES DA COSTA (OAB/SP n.º 394.014), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á indicado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 22 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Magno Gonçalves da Costa (OAB: 394014/SP) - Sala 04 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2154075-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2154075-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Impetrante: Ígor Freitas Simão - Paciente: Cristian Alves da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2154075-60.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ALEX GALANTI NILSEN impetra a presente ordem de Habeas Corpus em prol de CRISTIAN ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 3ª Vara Criminal de Guarujá. Segundo consta, CRISTIAN foi denunciado pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas e pelo artigo 12 da Lei de Armas, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente. Esta, a suma da impetração. Decido. Pese a relevância dos argumentos trazidos pelo impetrante, a prisão se revela necessária à preservação da paz pública. Deveras, em poder do paciente foi apreendida expressiva quantidade de drogas - quase quatro quilos de cocaína e maconha, além de vinte e sete quilos (ou litros) da droga vulgarmente conhecida como “lança-perfume”. Ademais, havia, ainda, em poder dele treze munições do calibre 38 e dinheiro no montante de quase cinco mil reais. Exsurgem, portanto, indícios significativos do firme envolvimento do paciente em atividades criminosas estruturadas, ainda que ele se apresente formalmente primário. Por tais razões, não se pode firmar prognóstico seguro de que, em caso de eventual condenação, possa vir a ser reconhecida a figura do tráfico privilegiado. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 22 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar



Processo: 2054927-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 2054927-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Valceyr Rodrigues de Amorim - Agravado: Leão & Leão Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO TRABALHISTA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA O FIM DE INCLUIR NO QUADRO GERAL DE CREDORES O CRÉDITO DE R$ 13.439,62 DE NATUREZA TRABALHISTA A FAVOR DO AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS PERICIAIS EM QUE SE BASEOU A MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DESCABIMENTO COMPREENSÃO DO PROCEDIMENTO VERIFICATÓRIO E A CONCENTRAÇÃO DE SEUS ATOS ACOMPANHAMENTO DE TODO DESENROLAR PELAS PARTES INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO MERAMENTE ARITMÉTICO APRESENTADO PELO PERITO QUANTO A PARTE CONCURSAL ADEMAIS, NÃO SE VERIFICA QUALQUER PREJUÍZO PROCESSUAL PELO AGRAVANTE, EXPERIMENTADO EM DECORRÊNCIA DO EPISÓDIO CÁLCULOS QUE APENAS SUPREM A EXIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, INCISO II, DA LEI Nº. 11.101/05 CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NESTE TOCANTE.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CRÉDITO TRABALHISTA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA O FIM DE INCLUIR NO QUADRO GERAL DE CREDORES O CRÉDITO DE R$ 13.439,62 DE NATUREZA TRABALHISTA A FAVOR DO AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE QUE A CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA FOI NO IMPORTE DE R$ 371.686,60, ATUALIZADO ATÉ 15/8/2019, E QUE NÃO SABE COMO A DECISÃO COMBATIDA RECONHECEU QUE DEVE SER HABILITADO APENAS A QUANTIA DE R$ 13.439,62, DE FORMA QUE DEVE SER HABILITADO O VALOR LÁ CONSTANTE, OU AO MENOS O MONTANTE DE R$ 241.439,94, E SE NÃO FOR ESTE O CASO, EM ÚLTIMA ANÁLISE DEVE SER RECONHECIDA A QUANTIA DE R$ 181.529,63 CABIMENTO PARCIAL, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS AS VERBAS TRABALHISTAS EXIGEM PRIORIDADE E PROTEÇÃO SOCIAL, POIS SE REFLETEM EM PRESTAÇÕES ALIMENTARES POR NATUREZA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SE FAZ NO JUÍZO TRABALHISTA MAS, O VALOR DESSE CRÉDITO, ISTO É, A FRAÇÃO QUE PODE SER ADMITIDA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É MATÉRIA QUE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE OS CREDORES RATIFICADO QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA EM QUE A EMPRESA TERIA A OBRIGAÇÃO DE TER PAGO QUALQUER VERBA QUE SEJA, PARA SABER SE REALMENTE OCORRE A CONCURSALIDADE DIANTE DA DECISÃO EM REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS EXATOS TERMOS DO TEMA 1051 DO C. STJ (RESP 1842911/RS) HIPÓTESE NA QUAL, RESTA EVIDENTE QUE PARTE DO SERVIÇO PRESTADO FOI ANTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (24/1/2013), E QUE OUTRA PARTE É EXTRACONCURSAL NECESSIDADE DE SE REFAZER OS CÁLCULOS DE ACORDO COM OS LIMITES APRESENTADOS NA DEMANDA TRABALHISTA QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA VERIFICAR O VALOR CORRETO DAS VERBAS SUJEITAS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Cassiano Teixeira (OAB: 70309/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Roberta Terra Cury (OAB: 153367/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/ SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1015173-72.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1015173-72.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandra Meni Reis Santos - Apelado: Prime Administração e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E IMPROCEDENTE O PLEITO DE DANOS MORAIS, CONDENANDO A AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO PARCIAL DA AUTORA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO PELA AUTORA APTO A CONFIGURAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, UMA VEZ QUE A DECISÃO NÃO TEM NATUREZA DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. A CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA RECORRIDA NÃO SE REFERE À AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, MAS SIM AO PLEITO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE. VENCIDA A AUTORA, JUSTIFICA-SE A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85,’CAPUT’, DO CPC). FIXAÇÃO COM BASE NA SUCUMBÊNCIA, NÃO NA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Uelton Campos Silva (OAB: 408448/SP) - Jaqueline Segismundo (OAB: 325072/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001336-52.2022.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1001336-52.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Cleide Aparecida Margutti Sanches (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INÉPCIA RECURSAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DA AUTORA QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, APRESENTANDO SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - PRELIMINAR REJEITADA.RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO EM CONTA CORRENTE REFERENTE A PARCELA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO DIGITALMENTE, POR MEIO DE TÉCNICA DE BIOMETRIA FACIAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - REQUERENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO APELADO, QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO EMPRESTADO NA CONTA CORRENTE DA APELANTE - AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO SOCIAL OU DE CONSENTIMENTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Isique (OAB: 230251/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002474-14.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1002474-14.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Agnelo Faria da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso do réu e julgaram prejudicado o do autor. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NO VALOR DE R$ 7.696,46; DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO REQUERIDO QUE CARREOU A AVENÇA DIGITAL COM TODAS AS SUAS ESPECIFICAÇÕES, ALÉM DO DOSSIÊ DA CONTRATAÇÃO E CAPTURA DE SELFIE, NÃO DEIXANDO DÚVIDAS QUANTO À REGULARIDADE DO AJUSTE. O CONTRATO DIGITAL VIA APLICATIVO MOBILE É UMA REALIDADE QUE NÃO PODE SER IGNORADA. RÉU QUE DEMONSTROU O CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR. OS DESCONTOS DECORRERAM DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REGULAR, TENDO O BANCO DEMANDADO AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR E PROVIDO O RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroliny Negrão da Costa (OAB: 462924/ SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002164-43.2021.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1002164-43.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Jaci Cordeiro Pasqualini (Justiça Gratuita) - Apelado: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.a. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso Vencidos em parte o Relator e o 5º que davam parcial provimento ao recurso. Acórdão com o 2º. Declara voto vencido o Relator Sorteado. Sustentou oralmente a advogada Fernanda Pasqualini - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEGURO PRESTAMISTA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO DOENÇA PREEXISTENTE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: É CABÍVEL A NEGATIVA DA COBERTURA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA POR DOENÇA PREEXISTENTE QUANDO DEMONSTRADO QUE NÃO AGIU O SEGURADO COM A BOA-FÉ, O QUE OCORREU NO CASO EM QUESTÃO. SEGURADO QUE OMITIU SEU VERDADEIRO ESTADO DE SAÚDE DO QUAL TINHA CIÊNCIA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, NÃO TENDO AGIDO COM A ESPERADA BOA-FÉ QUE NORTEIA ESSE TIPO DE CONTRATO (ART. 765 DO C.C.). APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA 609 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Pasqualini Moric (OAB: 257886/SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003797-19.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1003797-19.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Claro S/A - Apdo/Apte: CINTIA SOUSA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - NEGARAM PROVIMENTO aos recursos. V.U. - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO NA PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’. INCLUSÃO QUE CONFIGURA COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO, AFASTANDO A PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGEM-SE AMBAS AS PARTES -A AUTORA PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS E A EMPRESA REQUERIDA ALEGANDO QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - ARGUMENTA QUE A “SERASA LIMPA NOME” NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POIS É UMA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO QUE NÃO DIMINUI A PONTUAÇÃO (‘SCORE’), NEM PERMITE ACESSO AO PÚBLICO.CORRETAS A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCIRTA, AINDA QUE EXTRAJUDICIAL; E, DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO QUE PODE IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS DIANTE DOS INÚMEROS APONTAMENTOS PRÉ-EXISTENTES. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010954-83.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1010954-83.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Auto Posto Morada dos Nobres Ltda - Apdo/Apte: Regulamentos dos Arranjos de Pagamentos Repom S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - NEGARAM PROVIMENTO aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CUMPRIMENTO DE CONTRATO, MULTA CONTRATUAL E PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA, CONDENANDO A REQUERIDA A PAGAR À AUTORA R$ 16.855,08.RECURSO DO AUTOR AUTO POSTO MORADA DOS NOBRES LTDA. BUSCA A APLICABILIDADE DA CLÁUSULA 13ª QUE DISPÕE DE MULTA COMPENSATÓRIA, MAS DIANTE DO INADIMPLEMENTO RELATIVO, POIS O CONTRATO SE ENCONTRAVA VIGENTE E SEM INTERESSE EM CESSÁ-LO, O SEU VIÉS É MORATÓRIO.RECURSO DA REQUERIDA REPOM S/A. BUSCA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL; O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL REFERENTE AOS PEDIDOS ANTERIORES A 10.08.2017, BEM COMO O ACOLHIMENTO DA TESE DE ANUÊNCIA TÁCITA DA COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS, PORQUE DURANTE QUATRO (04) ANOS NÃO A QUESTIONOU.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS ESTÁ SUJEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS, CONFORME A NORMA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL.RECONHECIMENTO TÁCITO DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 111, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. SÓ SERIA POSSÍVEL SE HOUVESSE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS COM A CONSEQUENTE COBRANÇA. MULTA. INAPLICABILIDADE. NÃO SE SUBSUME ÀS INFRAÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo José Sarrubi Cysneiros de Oliveira (OAB: 16319/DF) - Mateus Goncalves Borba Assuncao (OAB: 36586/DF) - Michele Santuzzi Queiroga Pereira da Costa (OAB: 103556/RJ) - Amanda de Oliveira Caetano (OAB: 56136/DF) - YURI DO AMARAL BEZERRA (OAB: 60737/DF) - Sarubbi Cysneiros Advogados Associados (OAB: 2528/DF) - Gilberto Paulo Silva Freire (OAB: 236264/SP) - Thomas Nicolas Chryssocheris (OAB: 237917/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000957-68.2022.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1000957-68.2022.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003842-65.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1003842-65.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004270-65.2022.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1004270-65.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004449-91.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1004449-91.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jose Fernando Vialle (OAB: 415517/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1054383-67.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1054383-67.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Celesc Distribuicao S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Carlos Henrique Coelho Capella (OAB: 20591/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1040475-60.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1040475-60.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bimbo do Brasil ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - ALTERARAM o julgado original, para, mantido o provimento do apelo, fixar os honorários advocatícios conforme o § 3º, do artigo 85, do CPC. V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, (TEMA Nº 1076, STJ) RECONHECIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA É RESTRITA APENAS ÀS HIPÓTESES DO § 8º, DO ART. 85, DO CPC ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, ADEQUANDO-O NA FORMA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC, PARA, MANTIDO O PROVIMENTO DO APELO, FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC PRECEDENTES.ADEQUADO O JULGADO, PARA, MANTIDO O PROVIMENTO DO APELO, FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amir Kamel Labib (OAB: 234148/SP) - Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000567-67.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2012. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA EM FAVOR DO IPESP. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE É ENTIDADE AUTÁRQUICA ESTADUAL, CUJO PATRIMÔNIO É PRESUMIDAMENTE DIRECIONADO ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. MUNICIPALIDADE EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PRODUZIR PROVA DA DESVINCULAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO E AS FINALIDADES DA AUTARQUIA EXECUTADA. INCIDÊNCIA DO ART.150, VI, ‘A’ E §2º DA CF. PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001176-38.2006.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: Antonio Gomes Jardim e outros - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 AJUIZAMENTO EM MARÇO DE 2006 E EXTINÇÃO EM DEZEMBRO DE 2021 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005191-11.2010.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: Antonio Gomes Jardim - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 AJUIZAMENTO EM JANEIRO DE 2011 E EXTINÇÃO EM DEZEMBRO DE 2021 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008400-91.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil ) S.a - Apdo/Apte: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, vencida a 2ª juiza, que declara, e o 4º juiz. - APELAÇÕES CÍVEIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO REFERENTE À COBRANÇA DE ISSQN DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/09/2007 E 30/06/2008 SERVIÇOS BANCÁRIOS E CONGÊNERES RECURSO DO BANCO EXECUTADO AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202, INCISO III, DO CTN E NO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/2003, QUE NÃO IMPEDE A SUA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS CONTAS RELATIVAS A “RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS” E À “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS” NÃO CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ISSQN NESSES CASOS REGISTROS CONTÁBEIS PARA FINS DE RESSARCIMENTO E RECUPERAÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS ACESSÓRIOS, QUE APENAS VIABILIZAM A ATIVIDADE-FIM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUESTIONAMENTO EM SEDE RECURSAL DE OUTRAS CONTAS AUTUADAS PELA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO HAVIAM SIDO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADAS PELO BANCO EXECUTADO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC/2015 (ANTIGOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA RENDAS, CONTUDO, PROVENIENTES DOS SERVIÇOS ELENCADOS NO ITEM 15 (E SEUS SUBITENS) DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC Nº 116/03 E CONSIDERADOS TRIBUTÁVEIS PELA MAJORITÁRIA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA RECURSO DA MUNICIPALIDADE SUBCONTAS DE “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS” ABARCADAS PELA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SERVIÇOS ACESSÓRIOS À ATIVIDADE-FIM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA SUA INTEGRALIDADE, INCLUSIVE QUANTO À SUCUMBÊNCIA (ART. 21 DO CPC/73) RECURSOS DO BANCO EXECUTADO E DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023466-62.2006.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Edna Maria Ferreira dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2003 IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500737-75.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Waldemar Joao Rossi - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a relatora sorteada, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO LIXO E PREVENÇÃO A SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA STJ, SÚMULA 392 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - Renato Jose Marialva (OAB: 79025/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501492-25.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Joaquim C de Barros Filho - Apelado: Deborah de Godoy Pereira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a relatora sorteada, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DOS EXECUTADOS ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501815-43.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Roberto Henrique X. Ferreira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2007 A 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA EXTINÇÃO MANTIDA, CONTUDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º, E 487, II, DO CPC DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2007, 2008, 2009 E 2010 NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUTADO TEMPESTIVAMENTE CITADO PEDIDO FAZENDÁRIO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CENTO E VINTE DIAS, EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO, QUE NÃO FOI SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO D. JUÍZO A QUO PARALISAÇÃO DO PROCESSO DESDE ENTÃO, POR CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DÉBITOS DE 2007 A 2010 RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504063-69.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Argeu Vidal - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a relatora sorteada, que declara , e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ferreira (OAB: 348690/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507646-54.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Mario Carlos Vesterman - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, com determinação, vencido em parte o 3º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Walter Barone. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, com determinação, vencido em parte o Desembargador João Alberto Pezarini, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MULTAS, IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXAS DE PREVENÇÃO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, E COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO I, DO CPC IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO E. STJ TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO TEMA Nº 16 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 643.247/SP TRÂNSITO EM JULGADO DO REFERIDO RECURSO EM 20/10/2020, QUE MANTEVE A REFERIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALUDIDA TAXA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO PARA AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 1º DE AGOSTO DE 2017, COMO NO CASO EM APREÇO TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS INEXIGIBILIDADE, POR OFENSA AOS ARTIGOS 145, INCISO II, DA CF E 77 DO CTN AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IPU, MULTAS E ÀS TAXAS DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E DE COLETA DE LIXO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541321-50.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Orlando Donizete Gomes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000590-40.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Clube Atletico Parque da Mooca - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EM QUE SE FUNDA O FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, PARA INCLUIR O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO IPTU. A ALTERAÇÃO DO DEVEDOR EQUIVALE, NO CASO CONCRETO, À DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SÚMULA Nº392, DO C.STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA, ADEMAIS, DA MUNICIPALIDADE QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO, SENDO IRRELEVANTE ‘IN CASU’ A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE CONSISTENTE NA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL. NULIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Rubens Dobrovolskis Pecoli (OAB: 62383/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000834-90.2008.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cruz Azul de São Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESMERECEDOR DE ABRIGO. - Advs: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/ SP) - Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) - Mariana Baida Marra (OAB: 299952/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0001747-35.2013.8.26.0614/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tambaú - Embargte: Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Medico Ltda - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ - Magistrado(a) Rezende Silveira - Modificaram o acórdão, acolhendo os embargos de declaração. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN PLANOS DE SAÚDE - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DECISÃO DO STJ QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM O REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ENFRENTAR DE FORMA EXPRESSA A ALEGAÇÃO DE QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO TRIBUTADO SERIA NÃO A MERA COMERCIALIZAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE, MAS A SUA ADMINISTRAÇÃO, A AFETAR A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO PELO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ, UMA VEZ QUE O TRIBUTO DEVERIA SER EXIGIDO NA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR (SÃO JOÃO DA BOA VISTA) OMISSÃO COM CARÁTER MODIFICATIVO QUE SE SUPRE A PAR DA ESTRUTURA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ, A PROVA DOCUMENTAL APONTA PARA O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DA EMBARGANTE, COMO AQUELA QUE OSTENTA O NÚCLEO DO SERVIÇO, COM PODERES DECISÓRIOS, CUMPRINDO DISTINGUIR ENTRE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E A SUA EFETIVA PRESTAÇÃO AUSÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL QUE JUSTIFICASSE A TRIBUTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ OMISSÃO SUPRIDA COM EFEITO MODIFICATIVO PARA ACOLHER OS EMBARGOS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM O FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR, DIANTE DA INEXIGIBILIDADE E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESSE FIM. - Advs: Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 340947/SP) - Liliane Neto Barroso (OAB: 276488/SP) - Isabella Noria Cunha (OAB: 112961/MG) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000528-29.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Companhia de Fiaçao e Tecidos Guaratinguetá - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, reformaram o julgamento do apelo, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores WALTER BARONE e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, reformaram o julgamento do apelo nos termos que constarão no acórdão, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI - APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2004. ACÓRDÃO A NEGAR PROVIMENTO AO APELO E A MAJORAR A VERBA HONORÁRIA A R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) (ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS COM ESTEIO NO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E DE VALOR ELEVADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.076). JULGAMENTO DO APELO ALTERADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001101-16.2019.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1001101-16.2019.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Rio das Pedras - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2019 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A ISENÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.787/94 DESCABIMENTO - LEI MUNICIPAL QUE FOI EDITADA ANTERIORMENTE À FORMALIZAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO ENTRE O MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS E A AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (ARES-PCJ), EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 8º E 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 - LEI MUNICIPAL ANTERIOR QUE TEVE SEUS EFEITOS SUSPENSOS, COMO FORMA HETERODOXA DE DERROGAÇÃO - ATO DE ADESÃO QUE MODIFICOU TODA A SITUAÇÃO JURÍDICA E OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI MUNICIPAL ANTERIOR QUE CONCEDERA A ISENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pego Braga (OAB: 348561/SP) (Procurador) - Isabella Maria Nascimento Fernandes Mota (OAB: 407274/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002732-04.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1002732-04.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Fazenda Velha Sc Ltda - Apelado: Município de Santana de Parnaíba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EXECUTADO.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA - O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE O NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE EM RAZÃO DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO EM FAVOR DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DO IMÓVEL, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE JUROS EM VALOR SUPERIOR À TAXA SELIC OCORRE QUE, NA INICIAL, A EMBARGANTE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE DEMONSTRAR QUE OS ENCARGOS COBRADOS PELO MUNICÍPIO SÃO SUPERIORES AOS ENCARGOS FEDERAIS, BEM COMO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL VISANDO A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO DO IMÓVEL INSTADA A SE MANIFESTAR A RESPEITO DA PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, A EMBARGANTE REITEROU O INTERESSE NA PRODUÇÃO DAS REFERIDAS PROVAS O D. JUÍZO A QUO, PORÉM, DEIXOU DE ACOLHER O PEDIDO DA EMBARGANTE E JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO CONTUDO, OBSERVA-SE QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS É INSUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, SENDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA EMBARGANTE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/SP) - Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1027120-41.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-26

Nº 1027120-41.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Igreja Apostólica Assembleia de Deus Guerreiros da Luz - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ALTERARAM EM PARTE O V. ACÓRDÃO DE FLS. 396/408. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU EXERCÍCIO DE 2018 A 2020 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO E INVERTENDO A SUCUMBÊNCIA FIXADA NA R. SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.850.512, TEMA Nº 1.076, PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RESP. Nº 1.850.512 PELO C. STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O V. ACÓRDÃO, AO CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, INVERTEU A SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O V. ACÓRDÃO DE FLS. 396/408 DEVE SER ALTERADO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO SER OBSERVADA, NO ENTANTO, A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA A FLS. 95.ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) - Juliana Dias Moraes (OAB: 195778/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000444-36.2006.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Jose Antonio da Costa Apiai Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE APIAÍ - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 03/03/2006 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 262,00) - CDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE APIAÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 03/03/2006 - VALOR DA CAUSA (R$ 262,00) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 501,33 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000480-15.2011.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Município de Cruzeiro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, extinguindo-se o feito executivo, em virtude do reconhecimento da nulidade da CDA, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS BANCÁRIO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.NULIDADE DA CDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). COM EFEITO, O TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA O FEITO É GENÉRICO, NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL. ALÉM DISSO, NÃO HÁ DESCRIÇÃO SEQUER DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS (APONTAMENTO DO ITEM DA LISTA DE SERVIÇOS CONTIDO NO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL A QUE SE SUBSUMIRIAM), DE MODO QUE IMPOSSÍVEL SABER A ORIGEM DA DÍVIDA, MORMENTE EM SE TRATANDO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, EIS QUE HÁ INFINIDADE DELES, CUJA IDENTIFICAÇÃO DÁ-SE DE FORMA ESPECÍFICA PELO PLANO DE CONTAS UTILIZADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO BRASIL (CONTAS COSIF). TAMBÉM NÃO CONSTA DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS, BEM COMO O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APUROU O TRIBUTO EXIGIDO. NO MAIS, LIMITA-SE A MUNICIPALIDADE EMBARGADA A INDICAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. JULGA- SE PREJUDICADO O RECURSO, EXTINGUINDO-SE O FEITO EXECUTIVO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Areco Moura da Silva (OAB: 241068/SP) (Procurador) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000491-04.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Neli Maestri da Rocha - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000739-13.2001.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Kromotex Industria Textil Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 1997. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ART. 924, INC. V, DO CPC. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO, O TÍTULO ACOSTADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ABSOLUTAMENTE GENÉRICA PARA O TRIBUTO APRESENTADO, POIS SE RESTRINGE A MENCIONAR O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL 1.721/83), SEM A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE EMBASAM O DÉBITO PRINCIPAL E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS (JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA). PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000897-25.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Aquiles Simonet - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001648-98.1997.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marco Antonio Medaglia - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIO DE 1992 A 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC E DEVE SER MANTIDA. APÓS SER ARQUIVADO NO AGUARDO DE PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO, POR MAIS DE DEZENOVE ANOS, SEM QUE NESSE INTERREGNO O EXEQUENTE PROMOVESSE QUALQUER ATO PROCESSUAL COM A FINALIDADE DE ATINGIR A SATISFAÇÃO CREDITÍCIA ALMEJADA. DESÍDIA CONFIGURADA. O ATUAR FAZENDÁRIO FOI DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ, EIS QUE ENTRE OS IDOS DE 2003 E 2023 O MUNICÍPIO QUEDOU-SE INERTE E DEIXOU DE IMPULSIONAR O PROCESSO. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002178-16.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Kripto - Po Tratam. e Pint. Tec Lt - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO/1999 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA ATÉ 2007, QUANDO REQUERIDA A CITAÇÃO POR EDITAL DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002654-92.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Katia Silene Machado- Tatui - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 1998. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 05/03/2004, ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DEU COM A CITAÇÃO DA EXECUTADA VIA EDITAL EM 03/07/2006. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO ÚTIL POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POSTULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003286-37.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Antonio Ferreira Braga - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 MUNICÍPIO DE LOUVEIRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, EIS QUE O DEVEDOR JÁ ERA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ A NÃO ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO MUNICIPAL É MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE QUE CARACTERIZA NO MÁXIMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003497-57.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Simone M. Fernandes de Camargo - Tatui - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 1998. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 18/03/2004, ANTES DA DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRE COM A CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ AO CASO CONCRETO, JÁ QUE A INÉRCIA DA EXEQUENTE FOI DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR OUTRO FUNDAMENTO (PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004018-91.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Luci P dos Santos Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE APIAÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE APIAÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE APIAÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE APIAÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004417-12.2006.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Sdnelson Guimarães (espolio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 174, DO CTN C.C. ART. 924, V, DO CPC E ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM FEVEREIRO DE 2007. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR MAIS DE SETE ANOS ANTE OS SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. ACORDO ADMINISTRATIVO COMUNICADO NOS AUTOS QUE, ALÉM DE NÃO SER SUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPÓTESE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN, AO QUE TUDO INDICA, FOI FIRMADO QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM SUA INTEGRALIDADE, AINDA QUE CONSIDERADO O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO, DURANTE O QUAL NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEF, E DA TESE FIRMADA NO TEMA 566 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004579-61.1994.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Jose Eneudison de Magalhaes - Embargdo: Carlos Manoel Serafim - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005485-07.2007.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Bar e Lanchonete Copacabana Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAÚ - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 17/04/2007 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 303,83) - CDA’S (TX. LIC. FUNCIONAMENTO) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JAÚ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 17/04/2007 - VALOR DA CAUSA (R$ 303,83) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 517,24 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006098-51.1995.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Waldir de Carvalho Tiago - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS INOMINADAS DO EXERCÍCIO DE 1991. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DEVE SER MANTIDO. NA ESPÉCIE, O EXECUTADO FOI CITADO PELA VIA EDITALÍCIA EM 29 DE JUNHO DE 1997. TODAVIA, DESDE ENTÃO, O EXEQUENTE NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE VINTE E TRÊS ANOS, LOCALIZAR BENS E NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE PENHORA, BEM COMO O EFETIVO PARADEIRO DO EXECUTADO. PERCEBE-SE, PORTANTO, A NÍTIDA MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, POIS DURANTE UM PERÍODO SUPERIOR A DUAS DÉCADAS O EXEQUENTE NÃO PROMOVEU MEDIDAS EXITOSAS VOLTADAS À SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO A SENTENÇA FOI PROLATADA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. OUTROSSIM, É FLAGRANTE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DAS EXAÇÕES E DOS CORRELATOS CONSECTÁRIOS. ALIÁS, SEQUER É DESTACADO O VALOR ATINENTE A CADA UMA DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. TAMBÉM NÃO É APRESENTADA A NOMENCLATURA ATINENTE ÀS TAXAS INSCRITAS NA CDA. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E EVIDENTE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008364-63.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Lins Park Estacionamento e Comercio de Veiculos e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LINS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LINS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LINS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LINS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Ronaldo Labriola Pandolfi (OAB: 141868/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008484-32.2005.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Município de Tanabi - Apelado: Maria Luiza da Silva Duarte - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMP. PREDIAL E/OU TERRIT. E/OU TAXAS DE SERV. URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXPLICITAM A NATUREZA DO DÉBITO, BEM COMO AS FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DE SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI N. 6.830/80. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cézar Varnier (OAB: 220691/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009753-89.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Marcos Roberto Regazoli - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE DRACENA SENTENÇA QUE RECONHECEU E DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011766-47.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. RECURSO INTEGRATIVO NÃO SERVE PARA A VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014125-67.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. RECURSO INTEGRATIVO NÃO SERVE PARA A VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015721-53.2014.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Osasco - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DAS CDA’S - INOCORRÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF), ASSIM, DEVE PREVALECER A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DE QUE GOZA A CDA, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N. 6.830/80.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO ESTADO DE SÃO PAULO/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 20.390,62), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“ARBITRO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) (Procurador) - Andre de Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017127-18.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Amino Di Tolla - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ACOLHER PEDIDO APRESENTADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE QUE INFORMOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA. APELO FAZENDÁRIO POR MEIO DO QUAL POSTULA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DÉBITO AINDA NÃO FORA QUITADO SENDO O PEDIDO EM REFERÊNCIA APRESENTADO DE FORMA EQUIVOCADA. CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À RETOMADA DA EXECUÇÃO, É NÍTIDA, NO CASO, A NULIDADE DA CDA EXEQUENDA, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, NÃO CONSTAM DO TÍTULO EXEQUENDO OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM O DÉBITO PRINCIPAL. ALIÁS, SEQUER É MENCIONADA A NORMA EMBASADORA DA COBRANÇA. CONSTAM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS ALUSIVAS À LEGISLAÇÃO REGENTE DOS CONSECTÁRIOS. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO QUE NÃO APONTA A ORIGEM E A NATUREZA DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL RELACIONADO ÀS MODALIDADES, ATRIBUTOS, ASPECTOS E FORMA DA COBRANÇA E DO CORRELATO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017488-23.1996.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Paulo Sergio de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 1991 A 1993. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ORIGINÁRIO, EM 07/03/1996. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE ANDAMENTO EFETIVO AO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018885-44.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ravena III - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019389-89.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Neuza Donatti Faveri - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO DURANTE MAIS DE SEIS ANOS, APÓS CITAÇÃO FICTA. CRÉDITO FULMINADO. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022497-53.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Bernardino e Irmaos S/c Ltda - Apelado: Orides Bernardino - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE ESGOTARAM. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023251-28.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Municipio de Sao Carlos - Apelado: Marcos Jose Pini - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023636-40.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonia Cardoso de Francischi - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC C.C. ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA PARTE EXECUTADA, EM MAIO DE 2003. PROCESSO QUE RESTOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025728-20.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luis Georgim - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 02/12/2004 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 161,27) - CDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 02/12/2004 - VALOR DA CAUSA (R$ 161,27) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 466,93 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0030030-92.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sindicato dos Trab. Mov. Merc. Em Geral Lim. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0032803-47.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: La Facci Modas Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0045763-98.2001.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Storel e Storel Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DECORRENTE DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL DOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V E 174 DO CTN, AMBOS DO CTN COMBINADOS COM O ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO EM JUNHO DE 2007. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0205090-84.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rpu Participações e Administração de Bens Ltda. - EPP - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Homologaram a desistência do recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ART. 487, INC. III, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGANTE QUE, INSTADA A COMPLEMENTAR O PREPARO RECURSAL, DESISTE DA APELAÇÃO INTERPOSTA. HOMOLOGAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Barroso Taparelli (OAB: 234419/ SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500093-28.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Francisco Gaioto - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 924, II, DO CPC) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO ANTERIOR À CITAÇÃO INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500237-18.2008.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Zilda C. Ferreira e Filhos - Apelado: Mario Sergio Mantagner - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA QUE REJEITOU PEDIDO DE INCLUSÃO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO E, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS ORIGINAIS, NOS TERMOS DO ART. 485,VI, DO CPC/2015 C.C ART 1º DA LEI Nº 6830/80. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA), CONFORME INFORMAÇÃO TRAZIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500337-12.2009.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA - Apelado: Drogaria Botelho e Pereira Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM FULCRO NO ART. 40, § 4º, DA LEF C.C. ART. 924, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DA DATA DE VENCIMENTO (TERMO INICIAL) DO DÉBITO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moyses Moura Martins (OAB: 88136/SP) (Procurador) - Carolina Valerim Pinheiro (OAB: 314576/SP) (Defensor Dativo) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500349-78.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sebastiao Braz da Silva Limeira Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501219-26.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rosalinda Favoretto Bertola - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501334-75.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Ronaldo Damasceno de Souza - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LINS - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 30/11/2007 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 302,16) - CDA’S - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LINS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 30/11/2007 - VALOR DA CAUSA (R$ 302,16) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 527,52 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Arnaldo Takamatsu (OAB: 50115/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501490-06.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Pit Stop Centro Automotivo S/c Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501525-92.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Alexandre Nunes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, É RELEVANTE O VÍCIO APRESENTADO, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501582-37.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Waldir Antonio Feola (espolio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, C.C. ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO QUE SE MOSTROU EFETIVA. MUNICIPALIDADE QUE FOI INTIMADA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA APENAS EM 2020. AUSÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, ATÉ O MOMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501840-03.2007.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Luiz Gonzaga Alvarenga (espolio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PREÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM FUNÇÃO DA QUITAÇÃO DO SALDO PRINCIPAL POR MEIO DE PARCELAMENTO FIRMADO POR TERCEIRO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO ORIGINAL. FAZENDA QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA ESPÓLIO JÁ ENCERRADO POR FORMAL DE PARTILHA ANOS ANTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXECUÇÃO EXTINTA SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501992-71.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Auto Posto Anel Sul Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502642-23.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Jisme Servicos Temporarios Ltda - Apelado: Jose Inacio Santos Medeiros - Apelado: Vera Lucia Miranda Barbosa Lima - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO EXEQUENTE. APELO DESTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502795-54.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Devanil Rodrigues Passos Construcao Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, C.C. ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PROCESSO QUE PERMANECEU SEM ANDAMENTO EFETIVO EM RAZÃO DA DEMORA NA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE QUANTO AO RESULTADO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO E PENHORA DOS EXECUTADOS. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504699-14.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Derval Ferreira da Rosa de Aquino - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504848-37.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Roberto da Silva (espolio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 06/08/2010 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 320,80) - CDA’S - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 06/08/2010 - VALOR DA CAUSA (R$ 320,80) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 606,07 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505099-45.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Multimarcas Equipamentos para Industria Ceramica de Tatui Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE TATUÍ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505658-12.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Alfa Empreend. Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506073-30.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Marcia Aparecida Bergamini Souza Pinto Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2020. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SOB O FUNDAMENTO DE EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. O MUNICÍPIO-EXEQUENTE OPÔS EMBARGOS INFRINGENTES RECEBIDOS COMO APELAÇÃO PELO JUÍZO. RECURSO QUE DEVE SER RECEBIDO COMO APELAÇÃO EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE LANÇADO É INDISPONÍVEL E SÓ PODE SER REMITIDO SE HOUVER LEI EXPRESSA DO ENTE TRIBUTANTE. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506854-12.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Multimarcas Equipamentos para Industria Ceramica de Tatui Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE TATUÍ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507493-35.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sync Sistemas de Gestao Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, C.C. ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO EM RAZÃO DA DEMORA NA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE QUANTO AO RESULTADO DA PESQUISA DE BENS. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507555-79.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nilson Antonio Rosa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso, nos termos do art. 932, lll do CPC, com majoração de honorários. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 1999. DECRETO EXTINTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 487, II C/C ART. 771, AMBOS DO CPC E ART. 1º DA LEF). INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB: 352668/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510259-56.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Aparecido Castilho (espolio) e outros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 22/11/2013 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 488,64) - CDA’S - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 22/11/2013 - VALOR DA CAUSA (R$ 488,64) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 735,63 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Alessandro Batista da Silva (OAB: 207266/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0546937-36.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Aconchego Baby Ltda e outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXIGIDO POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 2008 MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA O SÓCIO, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A CITAÇÃO DO SÓCIO OCORREU 05 (CINCO) ANOS APÓS O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF PROCESSO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS (SÚMULA Nº 314 DO STJ) POR CULPA DO CREDOR DEMORA NA CITAÇÃO DO SÓCIO QUE DECORREU DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO C. STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA IGUALMENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 444, DO C. STJ EMPRESA QUE NÃO FOI LOCALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS REGISTROS, FATO QUE FAZ PRESUMIR A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 435, DO C. STJ POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO ART. 135, III, DO CTN EXEQUENTE QUE REQUEREU O REDIRECIONAMENTO ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, QUANDO HOUVE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA NO ENDEREÇO INDICADO NOS ÓRGÃOS OFICIAIS APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.201.993/SP (TEMA N. 444) RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regis Tadao Noso (OAB: 447784/SP) (Procurador) - Lúcia da Silva Silvério (OAB: 218103/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000124-94.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE QUE LHE FOI IMPOSTA MULTA EM RAZÃO DE NÃO MANTER EM UMA DE SUAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS GUARDA-VOLUMES À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS E QUE HOUVE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO REGRAMENTO LEGAL MUNICIPAL E, PORTANTO, A MULTA É INDEVIDA E ILEGAL. ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO FOI INTIMADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, BEM COMO QUE A CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS E A DÍVIDA NÃO É LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. ADEMAIS, ALEGA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.030/05 QUE FERE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E INTERFERE NA ESFERA EXCLUSIVAMENTE PRIVADA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AFIRMAÇÃO QUE O USUÁRIO PODERÁ COLOCAR QUALQUER COISA NO GUARDA-VOLUMES, INCLUSIVE PRODUTOS DE ILÍCITOS E QUE AS PORTAS NÃO IMPEDEM A ENTRADA DOS USUÁRIOS COM SEUS PERTENCES, QUE NÃO É POSSÍVEL PREVER O NÚMERO ESPECÍFICO DE GUARDA-VOLUMES QUE DEVEM FICAR À DISPOSIÇÃO, LEVANDO-SE EM CONTA OS DIAS DE MAIOR FLUXO E QUE A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA A MATÉRIA É DA UNIÃO, VEDADA À INTERVENÇÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO BANCO BRADESCO S/A - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE GUARDA- VOLUMES EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA APRESENTADA PELO BANCO EMBARGANTE, ORA RECORRENTE.QUANTO À CDA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 202, DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6830/80, BEM COMO O TÍTULO EXECUTIVO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA TODA E QUALQUER EXECUÇÃO, DELE SE EXIGINDO QUE SEJA VÁLIDO, CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 783, 786 E 803, I, TODOS, DO CPC - FOI DEVIDAMENTE MENCIONADA A LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI Nº 0014030/05, ART. 004, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 0046857/05), DESTARTE, ESPECIFICANDO O ARTIGO QUE FUNDAMENTA A COBRANÇA DA REFERIDA MULTA, E HÁ A EXPLICITAÇÃO DA QUANTIA PRINCIPAL E DAQUELAS DECORRENTES DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.TAMBÉM FOI DEVIDAMENTE EXPLICITADO QUE SOBRE O VALOR DO DÉBITO INCIDEM “JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO LEGAL, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 10.734 DE 30/06/89 E DECRETOS MUNICIPAIS Nº 27.842 DE 30/06/89, 29.512 DE 05/02/91, 31.503 DE 05/05/92 E 35.854 DE 01/02/96 E LEI MUNICIPAL 13.275 DE 04/01/02”.A JUNTADA DE CÓPIA DOS AUTOS DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES AOS AUTOS DE MULTA APLICADOS NÃO É EXIGÊNCIA LEGAL, DE FORMA QUE A SUA AUSÊNCIA NÃO IMPLICA EM NULIDADE DAS CDA’S.ESTÁ PACIFICADO O ENTENDIMENTO PERANTE O C. STF QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE REGULA O ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL E DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, NÃO RELACIONADAS COM OS SERVIÇOS FINANCEIROS EM SI, ESTES SIM DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E QUE O PRECEDENTE MAIS RECENTE, TRATA DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA AGÊNCIAS BANCÁRIAS A INSTALAREM DIVISÓRIAS ENTRE OS CAIXAS E O ESPAÇO RESERVADO PARA OS CLIENTES QUE AGUARDAM ATENDIMENTO, A RATIO DECIDENDI SE APLICA À EXIGÊNCIA DE GUARDA-VOLUMES - A MATÉRIA NÃO DIZ RESPEITO A SISTEMA FINANCEIRO, MAS SIM À DISCIPLINA DE MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL, CUJA COMPETÊNCIA É DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, INCISO I DA CF.DESSE MODO, A LEI REGENTE NÃO FERE QUALQUER PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, TAMPOUCO O DA PROPORCIONALIDADE OU DA RAZOABILIDADE, COMO ALEGA O EMBARGANTE/RECORRENTE. A INEXISTÊNCIA DO GUARDA-VOLUMES PODE IMPEDIR O INGRESSO DO USUÁRIO QUE NÃO PODE ENTRAR NO ESTABELECIMENTO POR CAUSA DE PERTENCES. A LEI NÃO INTERFERE NA ORDEM ECONÔMICA, MAS, NA ESFERA DOS INTERESSES DOS MUNÍCIPES. A POSSIBILIDADE DE QUE OBJETOS PROVENIENTES DE ILÍCITOS SEJAM DEPOSITADOS NÃO FERE OS OBJETIVOS DA LEI OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO BANCO BRADESCO S/A, ORA APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ASSIM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000183-19.2012.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, IMPOSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - Marta Kabuosis (OAB: 94972/SP) - Ana Carolina Saud Marques (OAB: 214188/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0500820-66.2009.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Zilda C. Ferreira Filhos - Apelado: Mario Sergio Mantagner - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. SENTENÇA QUE REJEITOU PEDIDO DE INCLUSÃO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO E, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS ORIGINAIS, NOS TERMOS DO ART. 485,VI, DO CPC/2015 C.C ART 1º DA LEI Nº 6830/80. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA), CONFORME INFORMAÇÃO TRAZIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002799-36.2004.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Sandra Regina Piva Borgonovi - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXECUTADA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA DETERMINAR O AVANÇO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003722-58.2006.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Ipaussu - Apelado: Washington Aparecido Gomes - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA, ISS E MULTA. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hernanda Helena Pontello Salvador (OAB: 161730/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004129-08.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Pousada Chuchua Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS/TAXA LIC. E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NA FORMA DOS ARTIGOS 487, II E 924, V, AMBOS ART. 40, § 4º DA LEF INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR EM JUNHO 2014, SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ 2020, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011936-81.2009.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: V. Leme Representações Ltda - Apelado: Neusa Aparecida Leme - Apelado: Valmiro Carlos Leme - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DAS CDAS - OCORRÊNCIA - TÍTULOS OMISSOS QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014598-35.2001.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Antonio Jose da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. CITAÇÃO LEVADA A EFEITO QUANDO TRANSCORRIDO MAIS DE UM QUINQUÊNIO, DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, MAS NA MODALIDADE ORIGINÁRIA. “CDA” QUE, ADEMAIS, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023323-79.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: D Madeira de Araujo Limeira - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.NÃO SE CARACTERIZA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A LENTA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026339-07.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marislene Lopes Ferreira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027613-06.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Padaria e Confeitaria Pan Creme Ltda - Apelado: Edna Aparecida Flávio - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500204-46.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jeferson Bernardi Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500494-08.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Elizabete Toledo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500512-29.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Grêmio Recreativo Limeirense - Apelado: Anderson Luis Theodoro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500535-38.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Pirulito´s Auto Center Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500546-04.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sebastião Carlos Cardozo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500578-38.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Bar e Merc Verde Ouro Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500659-55.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vanessa e Marcenaria e Carpint Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501328-40.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Eduardo Brasilino Ribeiro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501338-21.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sabado Di Stefano Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501877-50.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Nova Fronteira Representacoes Comerciais Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502180-64.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Relojoaria Pereira Limeira Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504709-17.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marcio Geronimo Seguranca Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO. RAZÕES DE APELAÇÃO TOTALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM.SE AS RAZÕES DE APELAÇÃO ESTÃO DIVORCIADAS DA SENTENÇA, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Matheus Vieira Freire (OAB: 424010/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504996-19.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Meta Empreend Imobiliario Ltda - Apelado: Nelson Boainain - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505420-63.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Nilcelene Ramos Mercearia Me - Apelado: Nilcelene Ramos - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO EXEQUENTE. CRÉDITO FULMINADO. “CDA” QUE, ADEMAIS, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505923-14.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Raimundo Silva Cabral Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO.NÃO SE CARACTERIZA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A LENTA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506151-59.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Deposito de Materiais P/ Const. Casa da Sogra Ltda - Apelado: Valter Santos da Silva - Apelado: Sandra Dutra Purfirio - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506801-12.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose da Cruz Goncalves - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507289-83.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Luciano Dias de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) (Procurador) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507820-48.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Magma Construtora Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E MULTA. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509672-69.2006.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: Lucimara Barbara Lopes Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/ SP) (Procurador) - Melissa Soares Pimentel (OAB: 425402/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0536939-53.2013.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Nelson Manuel do Rego (Espólio) e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO - IPTU E TAXAS - EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Paulo Nelson do Rego (OAB: 87559/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001698-10.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Kinesis Fisioterapia Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DAS CDAS - OCORRÊNCIA - TÍTULOS OMISSOS QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001712-91.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Edleine Aparecida Gil - Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DAS CDAS - OCORRÊNCIA - TÍTULOS OMISSOS QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO