Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1007212-15.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1007212-15.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Giovani Paganuci da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: João Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Santos Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Silmara Andréia Garcia Lima Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Laércio Miranda (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata- se de apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação de anulação de negócio jurídico com pedido alternativo de reparação de danos materiais e condenou o autor, GIOVANI PAGANUCI DA SILVA, nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária dos patronos dos réus, JOÃO CUNHA, MARIA SANTOS CUNHA, SILMARA ANDRÉIA GARCIA LIMA MIRANDA e LAÉRCIO MIRANDA, em 10% do valor da causa. Em recurso, o autor sustenta, em síntese, que seus irmãos não tinham poderes para lhe representar no negócio jurídico que firmaram com LAÉRCIO e SILMARA, já que, à época de referido negócio era menor; e, demais disso, a venda de bem no qual o menor tinha parte deveria ter sido autorizada judicialmente, o que não foi; diz, ainda, ter impugnado o instrumento no qual seus irmãos se apresentaram como seu representante e venderam sua parte no imóvel a LAÉRCIO e SILMARA; requer seja declarada a nulidade da escritura de venda e compra que JOÃO e MARIA outorgaram para SILMARA e LAÉRCIO ou, subsidiariamente, requer sejam os réus compelidos a lhe indenizar em valor não inferior a R$ 60.000,00, correspondente ao seu quinhão ideal no imóvel objeto da escritura em comento. Mesmo intimados (fl. 528), os réus não contra-arrazoaram o apelo. É o relatório. O imóvel objeto do negócio jurídico que se pretende ver declarado nulo e a validade de transações que envolvem o referido bem, em relação ao autor e aos seus irmãos, já fora suscitada no 0035285-34.2007.8.26.0576, tendo, inclusive, havido análise, nesta segunda instância, da necessidade de discussão de referidas transações, pelas vias ordinárias, no agravo de instrumento nº 2123042-86.2022.8.26.00, julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Salles Rossi. Com espeque no art. 105, caput, do Regimento Interno deste TJSP, é daquele colegiado, sob aquela relatoria, a competência para julgamento do processo. Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso e determina-se a sua redistribuição para a 8ª Câmara de direito Privado, sob a relatoria do Des. Salles Rossi ou sob a de quem lhe tenha substituído em seu assento naquele colegiado. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Fabio Caetano de Assis (OAB: 320660/SP) - Vitor Nunes Rodrigues da Silva (OAB: 379539/SP) - Myrian Ferreira Silva (OAB: 250336/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009311-25.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1009311-25.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Riclam Rio Claro Melhoramentos Imobiliários S.c. Ltda. - Apelado: Valdinei da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Simone Araújo da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedente a ação de usucapião, para declarar o domínio do autor, VALDINEI DA SILVA, sobre a área descrita na inicial e na planta de fls. 53/57. Condenou-se a ré, RICLAM RIO CLARO MELHORAMENTOS IMOBILIÁRIOS S.C. LTDA., nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária dos patronos do autor em 10% do valor da causa. Em recurso, a ré sustenta não ter sido comprovado o lapso temporal exigido para a aquisição; que não há provas de que Osmari Luas Leite e Sandra Aparecida Matos Leite adquiriram em 2001 o imóvel que se pretende usucapir, antes de o repassarem a Valdinei; que a descrição do bem contida na matrícula nº 35.362 não é a mesma de fl. 02; que não há referência ao bloqueio e ao debloqueio realizado na matrícula do bem; que somente em 2015 começou a haver cobrança de IPTU; que em 2014 foi veiculada notificação de ocupação irregular do terreno onde localizado o bem que se pretende usucapir; e descreve o conteúdo dos processos nºs 1007569-72.2014.8.26.0510 e 1004340-60.2021.8.26.0510, que versam sobre o mesmo imóvel que se pretende usucapir. Contrarrazões às fls. 362/368. É o relatório. A relação jurídica entre as partes apelante e apelada, relativamente ao imóvel objeto do pedido de usucapião, já foi objeto de discussão nesta segunda instância no âmbito da apelação nº 1007569-72.2014.8.26.0510, julgada pela 10ª Câmara de Direito Privado sob a relatoria do Des. Penna Machado. Aquele colegiado, sob aquela relatoria, ou sob a de quem houve substituído o primeiro relator em seu assento naquele colegiado, portanto, está prevento para o julgamento deste apelo, nos termos do art. 105, caput e §1º, do Regimento Interno deste TJSP. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo e determina-se a sua redistribuição à 10ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Penna Machado ou a de quem o tenha substituído em seu assento naquele órgão colegiado. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Sandra Elisabete Rodrigues Jordao (OAB: 110808/SP) - Djair Claudio Francisco (OAB: 151780/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1060205-37.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1060205-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Licia de Andrade Albano dos Santos - Apelante: Flavio Hideki Nichioka - Apelado: Alberto Carlos Lopes Fernandes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 1060205-37.2021.8.26.0100 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado 1ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1060205-37.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo (17ª Vara Central Cível) Apelante: Licia de Andrade Albano dos Santos e Flavio Hideki Nichioka Apelada: Alberto Carlos Lopes Fernandes Juiz sentenciante: Rafael Saviano Pirozzi Decisão Monocrática nº 29.543 Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual. Sentença de parcial procedência. Em que pese regularmente intimados a procederem à complementação da documentação necessária à análise concludente acerca de suas reais condições financeiras ou a procederem ao recolhimento do preparo sob pena de deserção, os apelantes se quedaram inertes. Deserção decretada. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 605/610, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação de rescisão de compromisso de compra e venda movida por Alberto Carlos Lopes Fernandes em face de Lícia de Andrade Albano dos Santos e Flávio Hideki Nichioka, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, determinar a reintegração do autor na posse do imóvel e condenar os réus ao pagamento do IPTU referente ao período em que permaneceram na posse do bem. Ante a sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com pagamento das suas custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Recorrem os réus. Preliminarmente, pedem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando dificuldades financeiras e juntam documentos. Pedem a reforma da sentença para que seja extinta a ação com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do apelado, aduzindo que este nunca foi o legítimo proprietário do imóvel por ele negociado com os apelantes, que se encontra registrado em nome de Portoinvest Administração e Participação Ltda. (fls. 623/636). Contrarrazões a fls. 669/683. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é deserto e não deve ser conhecido. Ao interpor o presente recurso, os réus pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando estarem em situação de vulnerabilidade financeira e não reunirem condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Previamente ao conhecimento do presente recurso, à análise concludente acerca das reais condições financeiras dos apelantes, mostrou-se necessária a complementação dos documentos juntados com as razões de apelo, sobretudo diante da impugnação apresentada pela apelada. Assim, os apelantes foram intimados a proceder à juntada, em cinco dias, dos respectivos comprovantes oficiais da isenção do imposto de renda, obtidos no site da Receita Federal, comprovantes de renda mensal (mediante extratos bancários relativos aos últimos três meses), cópia das faturas de todos os cartões de crédito que possuam, também relativos aos últimos três meses, ou, no mesmo prazo, a procederem ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Entretanto, os apelantes se mantiveram inertes (fl. 692), tornando incontornável o decreto de deserção e o consequente não conhecimento do recurso por eles interposto. Considerando a apresentação de contrarrazões pela ré (fls. 669/683), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária devida pelos apelantes para 15% sobre o valor da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Antonio Vieira Campos (OAB: 86848/SP) - Renato Melo de Oliveira (OAB: 240516/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2150305-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2150305-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. H. P. - Agravada: C. J. C. P. - Agravado: F. J. C. P. - Do agravo não há como conhecer-se, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, vez que inadmissível. Trata-se de agravo interposto da sentença de fls. 142 dos autos de origem (objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 157 dos autos de origem), em que a Juíza de Direito julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem dúvida alguma, na presente hipótese, da sentença (e não decisão interlocutória) impugnada, o único recurso cabível seria o de apelação, de modo algum o de agravo de instrumento, consoante erroneamente interposto pelo recorrente. Inaplicável, ademais, o princípio da fungibilidade recursal à espécie, inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto. É o que diz o Superior Tribunal de Justiça: O princípio da fungibilidade só tem aplicação quando o recorrente não comete erro grosseiro. Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável é necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. Se, ao contrário, não existe dissonância ou já está ultrapassado o dissenso entre os comentadores e os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal (REsp. Nº 154.764 MG, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, m. v., Rel. Min. Adhemar Maciel, em 20/10/98, DJ de 25/9/00, pág. 86). Nessas circunstâncias, interposto o recurso impróprio, não há como processar-se o agravo de instrumento. Não se conhece, pois, do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2156711-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2156711-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Neide Ferreira de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de manutenção contratual, interposto contra r. decisão (fls. 57/58, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a manter o contrato, em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Brevemente, sustenta a agravante da legalidade da rescisão contratual de 27.06.2023, diante do desequilíbrio atuarial, para aprimorar e disponibilizar melhor serviços aos seus mais de 2 milhões de segurados. Relata a criação de centros de terapias avançadas, destinados a beneficiários acometidos de transtorno global do desenvolvimento. Diz que o contrato da agravada é coletivo por adesão, cuja encerramento do vínculo contratual observou o prazo mínimo de 12 meses de vigência e o aviso prévio de 60 dias. Afirma que não se obriga a disponibilizar plano individual com idênticas características e valores do plano coletivo, mas somente aqueles que eventualmente estejam em comercialização ou indicar a portabilidade para outra operadora sem carência. Defende a redução do importe das astreintes e a majoração do prazo para adimplemento da obrigação de fazer. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a revogação da r. decisão. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção à AP nº 1055964-83.2022.8.26.0100. É o relato do essencial. Decido. Relata a agravante que, por motivos atuarias, tem rescindido unilateralmente planos de saúde coletivos. De seu turno, verifica-se que a agravada é beneficiária de apólice coletiva empresarial, de até 29 vidas, que, segundo precedentes jurisprudenciais, tem natureza familiar, dado o exíguo número de segurados, o que permite a aplicação analógica do artigo 13 da Lei nº 9.656/98. Ademais, a segurada passou por tratamento oncológico cujo custeio é objeto da AP nº 1055964-83.2022.8.26.0100, havendo aparente necessidade de manutenção contratual, conforme Tema/STJ 1082. Em relação à multa diária, à míngua de dificuldade para cumprir a obrigação de fazer, não se vislumbra hipótese de dilação de prazo ou minoração das astreintes, as quais, se o caso, permitem revisão. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Sabrina Rodrigues Santos (OAB: 120713/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2058930-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2058930-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: M. L. M. da S. (Representando Menor(es)) - Agravante: W. H. G. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: H. dos S. G. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2058930-74.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: W. H. G. M. (menor representado) Agravado: H. dos S. G. Comarca de São João da Boa Vista Juiz(a) de primeiro grau: Heitor Siqueira Pinheiro Decisão monocrática nº 5.733 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Insurgência contra decisão que determinou a emenda da inicial, para retificação quanto ao período do débito ou ao procedimento. Pleito de reforma. Exequente que procedeu à emenda e retificou o período do débito. Preclusão lógica. Perda superveniente do objeto recursal. Não conhecimento. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença movido por W. H. G. M. (menor representado) contra H. dos S. G., determinou ao agravante emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, pois O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, o que não ocorre no presente processo. Logo, a presente execução reclama por emenda, seja para retificação do débito, seja para alteração do procedimento. Busca o agravante a reforma da decisão e alega, em síntese, que protocolou execução de alimentos em 10/12/2022, pelo rito da prisão, ante o débito alimentar atinente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2022. Restou determinado, contudo, o cancelamento da distribuição e a efetivação de novo protocolo, a fim de constar tratar-se de incidente, não de ação nova, tendo assim procedido o agravante. Alega que, nesse interregno, acumulou-se dívida atinente aos meses de dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, tendo requerido fossem referidos meses igualmente considerados no débito perseguido. O Juízo, contudo, nos termos da decisão recorrida, limitou o montante às três prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação e às vencidas no curso do processo. Afirma o agravante que o protocolo originário padeceu de erro escusável, razão pela qual a limitação imposta pelo Juízo há de ser superada, pena de se privilegiar o devedor, em afronta, ainda, aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas. Pugna, assim, seja considerado como protocolo inicial a data da primeira distribuição, a fim de se abarcar integralmente o débito. Não foi apresentada contraminuta (fls. 31). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 36/37). É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso. Com efeito, sobreveio emenda à inicial, efetivada pelo exequente, ora agravante, a fim de adequar o débito às prestações atinentes aos meses de dezembro/2022, janeiro, fevereiro, março e abril/2023, tendo o devedor-agravado sido intimado e informado o pagamento dos alimentos, com pleito de extinção do feito, o qual pende de análise pelo C. Juízo de primeiro grau (fl. 41/42, 49/52, 54/74, dos autos originários). Configurada, por conseguinte, a preclusão lógica, a ensejar a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 26 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Carlos Martins Caldas (OAB: 214427/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2136978-47.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2136978-47.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Milton Andreoti - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Embargos de Declaração Cível Processo nº 2136978-47.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Embargante: Milton Andreoti Embargada: Bradesco Saúde S/A Comarca de Tatuapé Decisão Monocrática nº 35.320 Embargos de declaração. Omissão e Contradição. Inexistência à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, até porque indeferida a pretendida tutela recursal. Pretensões aclaratórias em relação à r. sentença que deveriam ter sido deduzidas perante o Juízo de origem. Embargos rejeitado. Trata-se de embargos de declaração em relação à decisão de págs. 27/31. O Embargante alega, em síntese, que a decisão está eivada de omissão e contradição. Afirma haver omissão quanto ao prazo para o cumprimento da obrigação e quanto à pena de multa diária. Relata que a determinação para que o ressarcimento das despesas seja baseado no valor da tabela do plano de saúde é contraditório com o pedido presente na inicial. Por tanto, devido a excepcionalidade do caso e pelo fato da Operadora de Saúde não possuir profissionais e clínicas especializados o reembolso não pode ser limitado a supostas tabelas do plano, devendo ser integral, conforme a prescrição médica, pois trata-se de falha da prestação de serviços que deve ser suportada pelo fornecedor e não pelo consumidor. Requer seja fixado o prazo máximo de 24 horas para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, além da determinação à Embargada para reembolsar integralmente o tratamento realizado. É o relatório. À luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão de págs. 27/31 não exibe os vícios enunciados pelo Embargante. As questões suscitadas não tem relação com o decidido por esse Relator, quando do pedido de tutela recursal, que, aliás, foi rejeitado, e expressamente enunciado: O Autor propôs a ação agora em fase de recurso, com pedido de tutela de urgência, na qual alegou, em síntese, que foi diagnosticado como portador da doença do neurônio motor (DNM) CID. G. 12.2, uma das principais doenças neurodegenerativas, ao lado das de Parkinson e Alzheimer, constatada após análises clínicas e exames físicos, depois de um ano de realização de exames, em busca do diagnóstico. Em razão de sua grave condição de saúde, estando totalmente incapacitado de executar quaisquer atividades da vida diária, apenas consegue realizar o tratamento em regime home care, e estes com caráter especializado, com profissionais habilitados aos cuidados de pacientes portadores da Doença do Neurônio Motor. Afirma que realizou o pedido de concessão do tratamento em regime de home care, junto à Ré, que foi liberado e realizado pela empresa Global Care Health Solutions, que iniciou o tratamento em regime home care, porém, devido à falta de especialização na doença rara, a equipe da Global Care não consegue atender suas necessidades específicas. Refere que, em razão da extrema necessidade de um tratamento adequado, sob risco de sua vida, ele a seus familiares buscaram uma clínica especializada no tratamento da Doença do Neuro Motor, de modo que decidiram contratar a Clínica Inspire Viva, exclusiva para pacientes com Doenças do Neuro Motor, com equipe especializada nessa doença, e passaram a custear de forma particular uma segunda equipe capacitada para lhe oferecer o tratamento adequado. Menciona que, iniciado o tratamento com a equipe especializada da Clínica Inspire Viva, junto da equipe concedida pela Ré, foi constatado que o tratamento realizado pela Global Care estava inadequado, o colocando em risco. A tutela de urgência foi indeferida (160 do processo originário) e mantida por esta Eg. 3ª Câmara de Direito Privado (págs. 173/179 do processo originário). Em contestação a Ré afirmou que foi localizada a senha concedida para reimplantação de Home Care, concedida para PAD. Esclareceu que a apólice é posterior à Lei nº 9.656/98, portanto vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que constitui a referência básica para a cobertura assistencial mínima aos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Alegou que não assumiu o risco de arcar com despesas que foram expressamente afastadas de cobertura contratual, sob pena de causar notório desequilíbrio contratual, uma vez que o prêmio pago é calculado, atuarialmente, de acordo com as coberturas previstas pela apólice. Ressaltou que não se deve falar em prestação insuficiente do home care pela Global Care, pois o Segurado está em assistência domiciliar com o seguinte plano terapêutico: Plantão enfermagem 24 horas; Visita do enfermeiro semanal; Fisioterapia 2x/dia; Fono 2x/semana; Nutricionista mensal; Médico 1xsemana; Cama elétrica; Cadeira higiênica; Suporte ventilatório (stellar); Aspirador cirúrgico; Cough Assist; Concentrador de O2; Suporte de soro. Mencionou que cuidador é responsabilidade da Família, conforme A RDC/ANVISA Nº 11, de 26 de janeiro de 2006. Ao final requereu a improcedência da ação. O MM Juiz julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Pleiteia o requerente a procedência da ação consolidando os termos da tutela de urgência liminar concedida para condenar a Requerida na obrigação de fazer (I) Alterar a clínica credenciada Global Care para a clínica especializada Inspire Viva, custeando integralmente o tratamento home care especializado, com equipe multidisciplinar, em regime home care, pela empresa especializada Inspire Viva, nos termos das prescrições médicas acostadas Docs. 6, 7 e 8, submetendo-se também as alterações que se fizerem necessárias durante o tratamento, tendo em vista o caráter progressivo da doença, até a alta médica definitiva. Os argumentos apresentados pela defesa não podem ser acolhidos. Primeiramente, há que se consignar a aplicação das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (...) No mérito, é sabido que as operadoras de plano de saúde, além de ter uma rede própria, também podem prestar os serviços aos beneficiários consumidores por meio de uma rede credenciada, respeitadas as prescrições previstas especificamente nos artigos 17, 17-A e 18, todos da lei 9.656/98. Caso a operadora dispuser de uma rede credenciada, esta será, em regra, prioritária para os tratamentos solicitados pelos beneficiários, conforme se depreende dos artigos 1º, § 2º, e 6º, caput, ambos da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nessa mesma linha, o artigo 3º, § 2º, da Resolução Normativa 259/11 da ANS privilegia os prestadores da rede credenciada da operadora, e não necessariamente os que são escolhidos pelo beneficiário. No entanto, o artigo 12, inciso VI, da lei 9.656/98 prevê o reembolso ao beneficiário que recorrer a prestadores não vinculados à rede própria ou credenciada da operadora, nas hipóteses de urgência ou emergência, com risco imediato de vida. A jurisprudência vem reconhecendo que é facultado ao consumidor escolher o profissional e o seu prestador de serviço sobretudo em caso de doenças que exigem um atendimento personalíssimo e altamente especializado, como é o caso em exame. Quanto à responsabilidade da operadora pelo ressarcimento de despesas realizadas pelo beneficiário em um prestador não pertencente à rede credenciada, o reembolso será com base no valor da tabela do plano de saúde contratado. No caso em exame, o requerente defende a necessidade de seu tratamento em Clinica e Profissionais especializados e, por isso, postulou a substituição da clínica credenciada Global Care para a clínica especializada Inspire Viva, custeando integralmente o tratamento home care especializado, com equipe multidisciplinar, em regime home care, pela empresa especializada Como dito, o beneficiário pode escolher o Profissional especializado e o Prestador de Serviços fora da rede credenciada, no ocorre na situação vertente, sendo que a responsabilidade da operadora pelo ressarcimento das despesas será com base no valor da tabela do plano de saúde contratado. Como se vê, o conjunto probatório colhido é seguro para autorizar a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MILTON ANDREOTI contra BRADESCO SAÚDE S/A para determinar a requerida providencias no sentido de autorizar, imediatamente, o tratamento do requerente, de acordo com a indicação do Médico que lhe assiste, com substituição da clínica credenciada Global Care para a clínica especializada Inspire Viva e arcando com o ressarcimento das despesas com base no valor da tabela do plano de saúde contratado alta a alta médica. Pretende aqui a concessão de tutela recursal para que seja a Apelada compelida a custear integralmente seu tratamento junto à nova prestadora de serviços. Nos termos de inúmeros julgados dessa 3ª Câmara, considerado também o anteriormente decidido, em sede de agravo de instrumento, deixo de atribuir a tutela recursal nos termos em que pretendida, considerado ainda que a cobertura integral, por prestador fora da rede credenciada se faz apenas em hipóteses excepcionais, garantido que já está o reembolso nos termos no contrato. Aguarde-se, no mais, a distribuição do apelo e então apense-se este àquele. Como se verifica, o que claramente aqui se pretende é o efeito aclaratório, mas em relação a questões decididas pela r. sentença, de modo que deveria o recurso ter sido formulado perante o Juízo de origem, pois em nada se relaciona com o aqui decidido. Ainda, no que pertine à alegada contradição, veja-se a nota inserta na obra Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo (2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais), de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, pág. 554, do seguinte teor que: A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. em 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). Em igual sentido: A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Quarta Turma, julgado em 07/02/2002, DJ 22/04/2002, p. 210). Ante o exposto, rejeita-se o embargos. São Paulo, 27 de junho de 2023. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Amanda Veloso de Souza (OAB: 426098/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2154641-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2154641-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Eduardo Nori Mortari - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Marcelo Rubinstein - Interessada: Grace Stelmach Rubinstein - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 51, do Empreendimento Apiacás, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada, em relação ao credor Paulo Eduardo Nori Mortari, julgou improcedente a pretensão dele, mantendo o seu crédito na classe dos quirografários (art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005), e condenando-o ao pagamento do ônus sucumbencial, arbitrando honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, em favor dos patronos da Massa Falida. Confira-se fls. 212/213. Inconformado, recorre o referido credor, objetivando: (i) a reclassificação de seu crédito para a classe privilégio geral (obrigação de dar imóvel art. 83, V, da Lei n. 11.101/2005, redação anterior à Lei n. 14.112/2020); (ii) a inversão do ônus sucumbencial, para que recaia apenas sobre a Massa Falida. Alega, em apertadíssima síntese, que os direitos sobre a unidade em debate foram, inicialmente, discutidos no Processo n. 1017080-92.2016.8.26.0100 (ação de obrigação de fazer). Na ocasião, o juízo cível reconheceu o seu direito ao recebimento da unidade. Contudo, em apelação, a referida demanda foi extinta por perda superveniente do interesse de agir, já que a discussão sobre a entrega da unidade já estava submetida ao juízo falimentar. O juízo falimentar, por sua vez, entende que ele não comprovou a aquisição de unidade, “uma vez que faltou a comprovação da quitação do imóvel dado em dação em pagamento como parte do preço da cessão, contrariando de forma totalmente absurda, o processo de cognição havido na ação movida perante à 35ª Vara Cível, (...)” (fls. 7). Sustenta que o juízo falimentar está equivocado, alegando que a aquisição da unidade ficou suficientemente comprovada por meio do “Termo de Quitação” emitido pela falida, o qual afirma ser válido e eficaz. Em relação ao contrato em discussão, aponta que ele não possui cláusula com previsão de retorno financeiro, nem se trata de “Instrumento Particular de Fundo Imobiliário”, daí porque não pode ser caracterizado como contrato de investimento irregular com a falida. Ainda, ilustra as diferenças entre os instrumentos de aquisição de unidade e os “fundos imobiliários”. Alega que não há evidências de que ele era remunerado pela falida em razão de investimentos irregulares. Sustenta que a relação jurídica mantida entre ele e a Construtora Atlântica é de consumo, e que a aquisição de mais de um imóvel não altera essa qualificação. Aduz que a Administradora Judicial, representando a Massa Falida, acolheu a tese da falida Construtora Atlântica para justificar a venda de um mesmo imóvel para mais de uma pessoa. Contudo, referida tese não pode ser admitida, já que é tentativa da falida alegar a própria torpeza para se beneficiar. Sobre esse tema, indica julgados deste E. TJ/SP. Alega que a Administradora Judicial faz uso de documentos “não contábeis” e “produzidos unilateralmente” como se fiscais e contábeis fossem, na tentativa de descaracterizar os documentos por ele apresentados e as cláusulas contratuais firmadas entre ele e a falida, o que é um equívoco. No mais, aponta que a falida é quem deu causa à demanda, já que ela negociou a mesma unidade para mais de uma pessoa. Dito isso, requer a incidência do princípio da causalidade, para que não seja condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Menciona julgados deste E. TJ/SP a esse respeito. 2. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a parte agravada e a Administradora Judicial intimadas para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 3. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 4. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 26 de junho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Helio Bobrow (OAB: 47749/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Fábio Marsola Munhoz (OAB: 441895/SP) - Henrique Diniz de Sousa Foz (OAB: 234428/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005017-44.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1005017-44.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Adaiton Derick Thorpe Dias Nogueira Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Thayane Yasmin dos Santos Thorpe (Justiça Gratuita) - Apelado: Orlando Fermino do Amaral - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença, que julgou parcialmente procedente a ação e, em razão da sucumbência parcial, condenou as partes a arcar com as custas e despesas processuais pro rata, bem como com honorários advocatícios em prol dos patronos da parte contrária, na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade processual. Recurso processado, sem contrarrazões. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação visando a rescisão de contrato de direitos possessórios sobre imóvel e reintegração de posse. No caso, incide o disposto no artigo 5º, II, item II.7, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que atribui às Câmaras da Segunda Seção de Direito Privado, numeradas de 11ª a 24ª e 37ª e 38ª, a competência para ações Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Ação de resolução contratual e reintegração de posse. Contrato de cessão de direitos possessórios. Alegação de inadimplência e abandono do imóvel. Autora que requer a sua reintegração na posse do bem. Matéria de competência da Seção de Direito Privado II, nos termos do art. 5º, II.7, da Resolução 623/2013. Precedentes da jurisprudência. Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição. (Agravo de Instrumento 2141315-21.2019.8.26.0000, RelatorMilton Carvalho, j. 28/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA DE BEM IMÓVEL. O objeto da demanda é a retomada da posse de bem imóvel e a declaração de nulidade do contrato de cessão dos direitos possessórios sobre o referido bem, cedido em pagamento de honorários advocatícios. A competência é firmada pelos termos do pedido inicial, conforme art. 103 do RITJSP e entendimento consolidado do C. Órgão Especial. Compete a uma das Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça julgar os recursos decorrentes de ações possessórias de imóveis, nos termos da Resolução nº 623/2013. Precedentes do C. Órgão Especial e do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2279895-26.2022.8.26.0000, Relator (a):Berenice Marcondes Cesar, j. 12/12/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação de reintegração de posse de imóvel Distribuição ao Exmo. Desembargador Relator da 3ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do feito e determinou a remessa, via representação, para uma dentre as Câmaras 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Conflito suscitado pela 14ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio relativo a perda da posse em decorrência de alegado esbulho praticado pelos réus- apelantes - Alegação de domínio que não desnatura o pleito possessório - Competência da Subseção II de Direito Privado Art. 5°, II, item 7, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 14ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência 0013740-35.2017.8.26.0000, Relator Correia Lima, Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 21/06/2017). Apelação Pedido fundado em direito possessório Competência recursal de quaisquer das Egrégias Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado Inteligência do artigo 5º, II, itens “7” da Resolução nº 623/2013 Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Apelação Cível 1007958-73.2021.8.26.0005; Relator A.C.Mathias Coltro, j. 31/01/2023) Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Cintia Lira Alvarez Gomes (OAB: 394267/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 183101/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2126057-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2126057-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: M. F. L. A. (Menor(es) representado(s)) - Autora: G. M. F. (Representando Menor(es)) - Réu: R. L. A. - Vistos. A Requerente pretende rescindir a sentença de Primeiro Grau proferida no Processo sob nº 054046-79.2013.8.26.0002, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil (fls. 8), com trânsito em julgado ocorrido em data de 24/11/2021 (fls. 9), em razão da não interposição de recursos. Sustenta, que encontrava-se trabalhando dia e noite para sustentar a casa e seu filho menor, motivo pelo qual deixou de atender as exigências do processo. Pugna pelo deferimento da tutela provisória para, rescindir a r. sentença de primeiro grau proferida pela 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, sustentando, diante prejudicialidade da situação atual, a prisão do Executado, ora Requerido como única forma de repreensão para o recebimento da pensão alimentícia. Ao final, requer a procedência integral do pedido da presente Ação Rescisória, proferindo novo julgamento do caso nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil. Postula, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório do necessário. Cabível em tese a ação Rescisória nos termos do que dispõe o artigo 966, VIII, § 1º, do CPC, isso porque, a arguição fundada em erro de fato verificável do exame dos autos somente pode ser discutida em ação Rescisória, já que certificado foi o trânsito em julgado da ação na origem. Com efeito, considerando-se a análise de cognição sumária inerente ao exame inicial do feito e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, INDEFIRO a tutela postulada. A questão, entretanto, carece de ampla cognição, não verificados os requisitos autorizadores à tutela antecipada. Fica ainda deferida a assistência judiciária formulada pela autora e, como consequência desse deferimento, fica dispensado de efetuar o depósito a que alude o artigo 488, II, do CPC (cfr. THEOTÔNIO NEGRÃO, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, Editora Saraiva, 38ª edição, 2006, pág. 580). Cite-se o réu, com as advertências de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Cristiane Faitarone (OAB: 216993/SP) - Erika da Silva Rodrigues (OAB: 336953/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1000978-10.2022.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1000978-10.2022.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apte/Apdo: Wilson Nunes Garcia (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 141/148, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a abusividade na cobrança do seguro e da tarifa de avaliação do bem, condenando a ré na restituição da quantia referente à soma destes encargos, de forma simples. Considerando a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Apela o autor a fls. 157/167. Argumenta, em suma, haver discrepância entre a taxa de juros aplicada no contrato e a média apurada pelo Banco Central, aduzindo, ainda, a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato. Por seu turno, apela a ré a fls. 171/178. Sustenta, em síntese, a legalidade da incidência da tarifa de avaliação do bem e do registro de contrato, cujos serviços afirma terem sido realizados e não ocorrer abusividade nos valores cobrados. Recursos tempestivos, estando preparado somente o da ré em virtude da gratuidade concedida ao autor, processados e contrariados (fls. 184/186 pela ré e fls. 187/191 pelo autor). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, os recursos não merecem provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos, diversamente do alegado pelo autor, foi estipulada taxa de juros remuneratórios, que não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), de 1,92% ao mês e de 25,68% ao ano (fl. 35). Referidas taxas, como bem apurou a r. sentença, estão abaixo da taxa média do dia da contratação em operações da mesma natureza (2,02% ao mês e 27,15% ao mês), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao autor. Acrescente-se que, em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 930,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 728,64 março de 2022), não se verificando abusividade. O autor se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato, ao passo que a ré se volta contra a exclusão da tarifa de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se infere da pesquisa realizada junto ao Detran, na qual consta alienação fiduciária à apelada (fl. 108), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 187,51) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No que se refere à tarifa de avaliação, a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 99/100), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, mantém-se a exclusão da cobrança. Outrossim, houve também a cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 3.941,22. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de sua contratação com outra companhia, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a exclusão da contratação. Por tudo, é de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo as partes deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, à míngua de fixação de honorários advocatícios na origem, não tem aplicação o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003111-65.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1003111-65.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Samara Maria Dias de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 189/192, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, bem como para condenar o réu a restituir, de forma simples, o valor de R$ 500,00. Considerando ter a autora sucumbido substancialmente, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela a autora a fls. 232/250. Argumenta, em suma, abusividade na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e de registro do contrato, pugnando pelo ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 253/292), com preliminar de inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, rejeita-se o pedido formulado em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença, deserção e inovação recursal. Isso porque, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Tampouco houve discussão de matéria não inserida na petição inicial e apreciada pela r. sentença combatida. Por fim, não há se falar em deserção, eis que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. Registre-se que à míngua de insurgência recursal do réu, restou definitiva a exclusão do seguro prestamista com a consequente determinação de devolução da correspondente quantia. No mérito, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 870,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 683,10 setembro de 2021), não se verificando abusividade. A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois conforme pesquisa juntada há restrição no cadastro do veículo efetuada pelo agente financeiro (fl. 52), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 150,72) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 158,00, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 163), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Todavia, com razão a apelante com relação à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 04/09/2021, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto a cobrança excluída, relativa ao seguro, está em desacordo a tese fixada no Tema nº 972 dos Recursos Repetitivos, cujo acórdão foi publicado em dezembro de 2018, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132-47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). O acolhimento parcial do recurso não enseja a modificação da sucumbência, pois alterado em parcela mínima o julgado. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2127916-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2127916-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Thiago Agapito Fernandes - Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Interessado: Banco do Brasil S/A - Processo nº 2127916-80.2023.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2127916-80.2023.8.26.0000 Comarca: 3ª Vara Cível - Sertãozinho Agravante: Thiago Agapito Fernandes Agravada: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. Interessados: Banco do Brasil S/A. e outros Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thiago Agapito Fernandes contra a agravada Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., extraído dos autos de Ação de cobrança, em face de decisão de fls. 980/982 do cumprimento de sentença, que, dentre outas deliberações, afastou a multa diária pelo descumprimento da obrigação, haja vista a inexistência de culpa da exequente na demora do cumprimento. O agravante se insurge. Alega que a agravada descumpriu reiteradas decisões judiciais sob o pretexto de perseguir seu crédito. Destaca que a agravada removeu bens de cunho essencial à sua dignidade da pessoa humana e de sua família. Sendo que após a impugnação à penhora, o juiz reconheceu a impenhorabilidade de poucos bens removidos, determinando a imediata devolução, sem sucesso. Destaca que ante a ausência de cumprimento da determinação judicial, somente em 03/03/2023 o juiz fixou multa diária de R$ 500,00 pela não devolução de seus bens em 5 dias. Todavia o depositário nomeado reteve indevidamente seus bens por falta de pagamento, e o magistrado afastou a aplicação da multa por entender que não houve culpa da agravada neste fato. Demonstra que a agravada teve muito tempo para se organizar e planejar a devolução dos seus bens (agravante), não podendo atribuir a culpa ao depositário, posto que o acórdão que julgou o agravo de instrumento transitou em julgado em 29/09/2022, sendo que a decisão que determinou a devolução dos bens foi publicada em 7/11/2022. Aponta que o prazo de 5 dias para cumprimento esgotou-se em 13/03/2023, e os bens foram efetivamente devolvidos em 28/03/2023, ou seja, 15 dias após o término do prazo, devendo ser aplicada a multa diária de R$ 500,00, totalizando R$ 7.500,00. Assevera que o afastamento da multa sob a alegação de não haver culpa da agravada não merece prosperar, tendo em vista que o depositário foi contratado por ela. Pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja mantida a aplicação da multa diária de R$ 500,00, condenando a agravada ao pagamento de R$ 7.500,00 com atualização monetária e juros desde a decisão que a fixou (fl. 938). Pelo despacho de fl. 18, foi determinado que o agravante apresentasse documentação complementar comprobatória da hipossuficiência alegada, o que foi cumprido a fls. 21/68. Recurso tempestivo. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Primeiramente, passo a analisar o pedido de justiça gratuita. O agravante requereu o benefício da justiça gratuita com a interposição do presente recurso. Nesse contexto, cabe a este Relator, filtrando a admissibilidade do recurso, observar as circunstâncias fáticas dos autos e decidir sobre o pedido neste momento Como se sabe, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. O artigo 99, § 3º, do novel Estatuto Processual especifica que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Esta presunção, contudo, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência de quem requer o benefício. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014). Sobre a questão, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, pág. 1562). Estabelecidas tais premissas, força reconhecer que, do modo com que foi instruído o recurso, é possível traçar um perfil da condição pessoal do agravante condizente com a alegada dificuldade financeira. Da documentação trazida, consistente em seus holerites (fls. 12/14), declaração de pobreza (fl. 15), declaração de Imposto de Renda do exercício de 2023 (fls.22/31), extrato de conta-corrente e faturas do cartão de crédito (fls. 32/68), é possível aferir que não tem condições de arcar com custas do processo. Tendo tudo isto em conta, forma-se entendimento de que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, quanto ao combate da decisão pelo prisma da multa por descumprimento, verifica- se que a decisão de fl. 936 dos autos do cumprimento de sentença determinou Reitere-se a intimação do exequente para integral cumprimento da decisão de fls. 905/906, procedendo a devolução dos bens lá determinada, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor atualizado da execução.. Sobreveio manifestação da exequente alegando que o depositário estaria agindo de má-fé e buscando remuneração adicional pelas diárias de depósito, sendo que o acordado entre eles era apenas e tão somente a remoção e depósito dos bens até a alienação (fls.939/942). O depositário por sua vez informou que foi contratado pela exequente para remoção e guarda dos bens, que deveriam ser guardados até a alienação dos mesmos, e que após a venda seria realizado o pagamento, e requereu o pagamento das custas de devolução e guarda, bem como a retenção dos bens até o pagamento integral do depósito (fl. 944). No caso, anotado o respeito para divergir do douto magistrado a quo, quem deu causa à constrição indevida foi a exequente, e dessa forma, é seu ônus arcar com as despesas decorrentes do depósito. Da mesma forma eventual atraso na devolução dos bens causado pela contratação havida entre ela e o depositário não pode prejudicar o agravante. Segundo o disposto no artigo 536, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pode o juiz de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. E para atender o disposto no caput, dentre outras providências pode o juízo determinar a imposição de multa (§ 1º), que deve ser restabelecida. Neste sentido, também, o entendimento já externado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno no agravo de instrumento. Processual civil. Obrigação de não fazer. Astreintes. CPC, art. 461, § 4º. Agravo improvido. 1. É possível a cominação de multa diária para garantir a eficácia dos provimentos judiciais que impliquem reconhecimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Na hipótese dos autos, as astreintes foram fixadas para eventual descumprimento de decisão que determinou a abstenção do credor de efetuar novos descontos na conta bancária do agravado. Assim, uma vez efetuados os descontos e para cada desconto efetuado, é plausível a aplicação da multa pecuniária, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1268475/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.08.2011, DJe 02.09.2011). Outro não é o entendimento desta E. Corte: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA PURGADA. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA COIBIR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 536 E 537, E RESPECTIVOS PARÁGRAFOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1.- Uma vez purgada a mora, surge a obrigação de devolução do veículo pelo banco, como fora antecipado, no caso. Daí por que não se vislumbra ilegalidade na fixação de multa coercitiva, pois tem por desiderato desestimular o descumprimento da obrigação imposta na sentença, ou seja, de devolver o veículo ao devedor em decorrência da purgação da mora. Portanto, no caso, correta sua fixação e adequados os termos e valores estabelecidos em caso de descumprimento (valor único de R$5.000,00), pois atendem aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.- Incognoscíveis neste julgamento as discussões sobre a inexigibilidade da multa e ausência de intimação pessoal. A apreciação dos referidos tem pertinência apenas em eventual fase de cumprimento de sentença. (Apelação Cível 1010187-32.2022.8.26.0664, E. 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 12/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido indenizatório. Tutela de urgência deferida para determinar a suspensão de descontos, em benefício previdenciário, de parcelas relativas a cartão de crédito, cuja contratação é negada pela parte agravada. Possibilidade de fraude. Artigo 300 do CPC. Requisitos preenchidos. Imposição de multa. Admissibilidade. Medida que tem por finalidade a efetivação do provimento mandamental, conduzindo o obrigado a optar por cumprir espontaneamente o preceito judicial mediante atos próprios. Inconformismo em relação a periodicidade da multa e falta de limitação. Descontos que são realizados mensalmente. Readequação que se faz necessária para que incida por evento e não por dia e, de ofício, considerando a alteração ora introduzida, tem-se que o valor da multa se tornou insignificante para o fim almejado, razão pela qual fica alterado para R$ 1.000,00 limitado a R$ 10.000,00. Medida que, tendo em vista o disposto no art. 537, §1º, I, do CPC, não importa em reformatio in pejus. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2070726-96.2022.8.26.0000, E. 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 21/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA DEMANDA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR DESCONTO INDEVIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA, CONFORME ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. POSSÍVEL FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. PERIGO DE DANO DECORRENTE DOS IMINENTES DESCONTOS A SEREM REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA. ARTIGO 537 DO CPC. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DE UM LIMITE PARA SUA INCIDÊNCIA. ARTIGO 537, §1º, DO CPC. DESACERTO PARCIAL DA R. DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2080857-33.2022.8.26.0000, E. 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. César Zalaf, j.19/05/2022). E quanto ao valor estipulado, inquestionável que, se voltado para que a ordem judicial não venha a ser desrespeitada, de conforto a quem dirigida, simplesmente, observá-la. Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no seu pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (Código de Processo Civil comentado e leis extravagantes, 11ª Edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2010. pág. 702). Já em relação ao montante arbitrado, não há como se considerar o valor diário de R$500,00 de excessivo, até porque houve a preocupação de se impor limite máximo à sua incidência, limitado ao valor da execução. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Guilherme Henrique Gomes França (OAB: 426611/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2136706-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2136706-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osana Texeira dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Avon Cosméticos Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência recursal. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osana Texeira dos Santos contra a r. decisão de fls. 47/48 dos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c tutela de urgência de natureza antecipatória, obrigação de fazer, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. Diante dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção iuris tantum a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Com efeito, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. E isso porque do documento trazido pela parte autora tem-se que o débito indicado não foi apontado aos órgãos de proteção ao crédito, mas somente inserido na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, que não possui publicidade para terceiros e é de acesso exclusivo do consumidor. Nesse sentido: (...) Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime- se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo coma listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que ajuizou a demanda de origem pleiteando declaração de inexistência de dívidas e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição, posto que, além de desconhecer a origem dos débitos, encontram-se prescritos; segundo alega, os débitos impugnados vêm causando decréscimo de seu score junto ao Serasa, sendo desnecessário que se aguarde até o desfecho da ação originária para que seja efetuada a baixa da negativação. Aduz estarem presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, de modo que requer a concessão do efeito ativo ao recurso, e, ao final, o seu provimento, para compelir a agravada a proceder à baixa imediata dos contratos 72551272495830192015 e 72551272099999082016, que fundamentam as dívidas cobradas, de todo e qualquer banco de dados, notadamente do Serasa, sob pena de multa diária de R$500,00. O recurso foi recebido com a outorga da tutela antecipada recursal (fls. 46/50). Sobreveio manifestação da parte agravante requerendo a desistência do recurso, em razão da transação firmada entre as partes e já noticiada em primeira instância (fl. 56). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: DESISTÊNCIA RECURSAL - Faculdade da parte recorrente - Petição com efeitos imediatos - Desnecessidade da oitiva da parte recorrida - Exegese do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada. (Agravo de Instrumento nº 2069152-14.2017.8.26.000, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. em 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO ADMINISTRATIVO EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA AE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2044762-77.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. em 24/04/2017). Não se ignora que tal direito da parte recorrente somente pode ser exercido até o momento anterior ao julgamento. Nesse sentido, confiram-se, por todos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1438481 PR 2014/0041915-6, Relator Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência. Cabe ao titular do direito, coertificado pelo Judiciário, se lhe aprouver, ao mesmo, renunciar. (STJ, 1ª Seção, ED no REsp. nº 234.683-AgRg, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 14/02/01, DJU 29/04/02) Na hipótese dos autos, entretanto, a desistência é tempestiva, e não pode ser obstaculizada. À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2139626-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2139626-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Laercio Rodrigues de Camargo - Agravado: Antonio Meneguel Primo - Agravada: Maria de Lurdes de Oliveira Meneghel - Agravado: Fabrício Alexandre de Oliveira Meneghel - Agravado: Marcilio Leandro Oliveira Meneguel - Agravada: Keli Deize de Oliveira Meneguel - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão de fls. 260/261, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Laercio Rodrigues de Camargo e outros, acolheu exceção de pré-executividade oposta pelos herdeiros de Antonio Meneghel Primo e, com fundamento na ilegitimidade passiva deste último, julgou extinto o feito em relação a ele, seus herdeiros e à viúva meeira. In verbis: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. A sucessão processual admitida pelo art. 110 do Código de Processo Civil é aquela decorrente da morte de qualquer das partes no curso da lide, não sendo aplicável aos casos de ajuizamento de ação contra pessoa já falecida. A capacidade para estar em juízo é um dos pressupostos processuais de validade da ação e que somente pode ser atribuída a quem se acha no exercício regular de seu direito. Ocorrido o óbito do réu antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Sendo assim, a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, à medida que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. A propósito: (...) Impende destacar que competia ao exequente, antes de ajuizar a demanda, verificar essa circunstância, a fim de direcionar corretamente a execução. Entretanto, transcorridos 3 anos da morte do devedor, ajuizou ação contra ele. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, e JULGO EXTINTO este processo em relação a ANTONIO MENEGHEL PRIMO, seus herdeiros e a viúva meeira, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Banco exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do embargante, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. O exequente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados nos seguintes termos: Conheço dos embargos, na forma do art. 1.024 do Código de Processo Civil, mas NÃO OS ACOLHO, visto que não houve a alegada omissão na decisão, dando ensejo às teses levantadas pelo embargante. Afinal, foi o exequente quem deu causa ao indevido chamamento dos herdeiros ao feito, obrigando-lhes a constituir patrono para apresentar a exceção e, por este motivo, deve pagar ao causídico os honorários outrora fixados. Assim, MANTENHO a decisão por seus próprios fundamentos, tal como está lançada. Sustenta o agravante que o art. 110 do Código de Processo Civil consigna que, em caso de morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou sucessores, ao passo que o art. 313, § 2º, I, do mesmo Código, estabelece que o autor deve providenciar a citação do espólio do réu falecido, ou de quem for o sucessor. Destaca que, na ausência de inventário, o espólio é parte legítima a figurar no polo passivo das demandas de cobrança ou execução. Colaciona julgados. Aponta que não tinha conhecimento do óbito do requerido, informado no feito posteriormente, após diligências realizadas por ele próprio, agravante, sendo impossível direcionar a ação diretamente aos sucessores. Sustenta a impossibilidade de extinção dos autos quando não houver manifestação expressa do credor, bem como que a execução deve ter continuidade conforme o interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. Afirma que há possibilidade de ajuizamento da ação quando o falecimento do executado ocorre entre a constituição do crédito e a propositura do feito. No mais, sustenta a aplicação do princípio da causalidade para condenar os agravados ao pagamento dos honorários de sucumbência. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para afastar a extinção do feito em relação aos herdeiros do de cujus. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. In casu, de fato não há que se falar em habilitação de herdeiros por se tratar de procedimento que apenas tem vez, nos termos do art. 687 do CPC, quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Ademais, também não é o caso de sucessão, pois tal instituto, na forma disciplinada no art. 110 do CPC, aplica-se apenas em caso de falecimento da parte durante o trâmite do processo, o que não ocorrera no presente caso, vez que, conforme certidão de óbito copiada às fls. 317, o falecimento do executado se deu em 12/09/2005, ou seja, pouco menos de três anos antes do ajuizamento da demanda. Nesse sentido, a propósito, os precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Sentença que extingue o processo pela ausência de constituição em mora da ré. Inconformismo do autor. Exame: Inexistência de mora regularmente constituída. Notificação extrajudicial enviada após o falecimento da devedora. Impossibilidade de sucessão processual do espólio ou herdeiros. falecimento anterior ao ajuizamento. Ausência de pressuposto do regular desenvolvimento do feito. Multa para devolução do veículo revista. Irrazoabilidade. Penalização do credor por ato que não deu causa. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002836- 40.2021.8.26.0115; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSTATAÇÃO DE QUE O AUTOR FALECEU MAIS DE UM ANO ANTES DA PROPOSITURA DESTA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 687 DO CPC, EM CASO DE FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POIS CONSIDERA-SE QUE NÃO HOUVE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO JULGADO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. (TJSP; Apelação Cível 1001049-11.2020.8.26.0438; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga do efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Jose Augusto de Freitas (OAB: 71537/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2157448-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2157448-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Margarida Inacia de Jesus (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcio Donizete Bernardo - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Margarida Inácia de Jesus contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de cobrança de alugueres em atraso ( fundada em locação residencial ), em fase de cumprimento de sentença que, em síntese, indeferiu o pedido formulado pela exequente (agravante) de penhora de percentual do salário do executado (agravado), sob o argumento de se tratar de verba impenhorável, de natureza alimentar. Decisão agravada à folha 134 dos autos principais, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformada, recorre exequente pretendendo reforma do decido. Em síntese, alega ter esgotado as tentativas de receber o crédito exequendo, tendo inclusive travado acordo com o agravado que restou por ele inadimplido. Defende, ainda, ser cabível em situações excepcionais a penhora salarial, medida inclusive adotada pelo Magistrado condutor do feito em outros autos, envolvendo as mesmas partes, na mesma comarca. Por fim, afirma que a penhora de 30% ( trinta por cento ) do salário/renda do executado mantém sua dignidade e servirá para dar efetividade ao feito. Pede o provimento do agravo de instrumento. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil. Sem a concessão de liminar de efeito ativo, sequer solicitada na hipótese. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Gustavo Tessarini Buzeli (OAB: 209635/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2158101-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2158101-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Eduardo Mariano - Agravado: Condominio Edificio Queen Elizabeth - Interessado: Espólio de Decio Antonio Lopes de Moraes - Interessado: Gabriela Bermann Florez de Moraes - Interessado: Lucas Bergmann Flores de Moraes - Interessado: Joáo Pedro Lopes de Moraes - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Eduardo Mariano contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, oriundo de ação de despesas condominiais, homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial (folhas 627/628 dos autos de origem), fixando a dívida condominial no valor de R$ 274.386,52 ( duzentos e setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos ) para o mês de fevereiro de 2023. Decisão agravada à folha 708 dos autos principais, copiada à folha 15 destes autos eletrônicos. Inconformado, recorre a executado pretendendo reforma do decido. Em preliminar, requer os benefícios da justiça gratuita. No mérito alega equivocada a decisão agravada, pois prematura a homologação dos cálculos apresentados. Ressalta ser o legítimo proprietário do imóvel apenas a partir de julho de 2021, vez que adquiriu o imóvel cujo débito se encontra sob judice, o que justifica sua legitimidade nos autos. Questiona, então, os cálculos expressos na planilha apresentada pela Contadoria Judicial e homologados na decisão agravada, indicando que o condomínio deixou de trazer aos autos documentos aprovados pela assembleia geral e registrados em cartório que justifiquem os importes indicados. Defende, desta forma, não se encontrar devidamente comprovada a origem dos débitos exequendos, que não se revelam líquidos, certos e exigíveis. Aponta se tratar de ausência de pressuposto processual, matéria de ordem pública que pode ser suscitada em qualquer momento nos autos e que justifica a extinção do cumprimento de sentença. Pede o acolhimento do agravo de instrumento. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil. Sem a concessão de efeito suspensivo, sequer solicitado na hipótese. 2. Intime-se o agravante para complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua condição financeira. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 27 de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Rodrigo Eduardo Mariano (OAB: 360449/ SP) (Causa própria) - Maria Teresa Tadeu Almeida (OAB: 85846/SP) - Marilia Bueno Pinheiro Franco (OAB: 71943/SP) - Rosana Ferraro Monegatti (OAB: 95990/SP) - Paulo Roberto Annoni Bonadies (OAB: 78244/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2150953-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2150953-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Posto de Serviço Triunfo de Capão Bonito - Eireli - Agravado: Raízen Combustíveis S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela executada contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de rescisão contratual envolvendo compra e venda de combustível em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial que liquidou a sentença. Alega a agravante que a questão da redução proporcional da multa com base no art. 413, do Código Civil, vem sendo discutida desde a propositura da demanda, havendo omissão no acórdão que julgou o apelo, sendo a questão levada ao esgotamento. Entende que, de acordo com o dispositivo legal, a multa deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, haja vista que atingiu o montante excessivo de R$ 1.090.817,40. Insiste que, no acórdão dos embargos, o relator ressalvou a possibilidade de amplo debate, contraditório e direito de defesa quando da apuração do valor devido, exaltando que a aplicação do art. 413, do Código Civil não está fulminada pela coisa julgada. Observa, ainda, que, de acordo com o art. 412, do Código Civil, não pode ser mais vantajoso à Distribuidora o descumprimento do contrato, observando que o combustível não adquirido não foi perdido, mas certamente negociado com outro posto de abastecimento. Ressalta que operara negócio de pequeno porte, cujas reservas financeiras não foram suficientes sequer para prosseguir com a aquisição da galonagem inicialmente contratada. Assim, a multa contratual, nada obstante devida, não pode impactar a devedora de maneira tal que implique em grave comprometimento financeiro capaz, inclusive, de inviabilizar o seu próprio pagamento. Salienta que, em casos semelhantes, este TJSP reduziu a multa para 10% do faturamento do posto de serviços e 20% do valor estipulado para a penalidade. Insiste que, se aplicada a multa contratual conforme pretensamente liquidada, significaria dizer que a Raízen receberia financeiramente quantia equivalente ao cumprimento total do contrato sem ter satisfeito sua integral contraprestação. Em cognição sumária, não vislumbrando a presença da probabilidade do direito e tampouco urgência, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal. Após, conclusos. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Diego José Ferreira da Silva (OAB: 392890/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2149292-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2149292-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: A. P. G. (Justiça Gratuita) - Agravado: E. G. de D. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2149292-25.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0449 Agravo de Instrumento nº 2149292-25.2023.8.26.0000 Comarca: Campinas Foro Regional de Vila Mimosa Agravante(s): Adriana Papalardo Graciano Agravado(a,s): Edson Galdino de Deus Juíza de Direito: Renata Vaitkevicius Santo André Vitagliano Processo de origem nº 0000016-66.2018.8.26.0084 1ª Vara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de deferimento da penhora dos direitos que a executada e agravante possui sobre bem imóvel. Recurso interposto buscando afastamento da penhora, sob fundamento de que o imóvel constitui bem de família. Questão não apreciada pelo juízo de primeiro grau. Descabimento da análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso inadmissível. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática. ADRIANA PAPALARDO GRACIANO, nos autos do cumprimento de sentença promovido por EDSON GALDINO DE DEUS, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula 164.234 (fls. 164 dos autos originários), alegando o seguinte: o imóvel objeto da penhora deferida às folhas 164 enquadra-se na definição de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90; a proteção jurídica do bem de família independe de qualquer registro ou averbação no Cartório de Registro de Imóveis, dando-se de forma automática e ficando condicionada à sua mera existência; a probabilidade do direito está consubstanciada no fato de que a parte demonstrou que o imóvel penhorado constitui bem de família, e o perigo de dano que consiste no fato de que a penhora do citado bem põe em risco o direito à moradia, não só dela, agravante, mas também de toda a sua família, e não há perigo de irreversibilidade da decisão. Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final, seja o recurso provido, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, cassando a decisão agravada (fls. 01/08). Eis a decisão agravada (fls. 164 dos autos originários): Vistos. Defiro a penhora dos direitos que a executada Adriana Papalardo Graciano possui sobre o imóvel objeto da matrícula 164.234, lavrando-se o termo de penhora, nos termos do artigo 838 do Código de Processo Cível. Após, intime-se a executada da penhora, na pessoa do advogado, ficando neste ato nomeada depositária do bem. Outrossim, intime-se pessoalmente, Eliel Coelho da Silva, CPF310.680.058-58 da penhora. Intime-se a credor fiduciário Banco do Brasil da penhora (R03 - fls. 161).Tendo em vista a gratuidade concedida ao autor na ação principal, mantenho a gratuidade neste cumprimento de sentença. Providencie a serventia o registro da penhorado imóvel pelo sistema Arisp. Int. (DJE: 29/05/2023 fls. 166 dos autos originários) A agravante é dispensada do preparo recursal, pois é beneficiária da justiça gratuita, conforme destacado na decisão agravada. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença prolatada nos autos de indenização por dano moral nº 0014376-50.2011.8.26.0084. O exequente, ora agravado, requereu a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 164.234 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí. O pedido de penhora foi deferido pela r. decisão agravada (fls. 164 dos autos originários) e a agravante alega que o bem imóvel é impenhorável, pois serve de moradia para ela, esposo e filho. A agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão da tutela de urgência recursal seja reconhecida a impenhorabilidade do bem referido. Todavia, a matéria alegada pela agravante neste recurso ainda não foi apreciada nos autos de origem, embora já tenha apresentada, no corpo da respectiva impugnação, ao r. juízo a quo (fls. 174/180 dos autos originários). Assim, essa questão não pode ser enfrentada neste momento, em sede recursal, sob pena de supressão da instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim já decidiu esta Colenda CÂMARA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra decisão que deferiu a penhora de imóvel do devedor. Alegação de se tratar de bem de família. Tema não suscitado em primeiro grau, não podendo ser analisado em sede recursal, sob pena de supressão da instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2210238-02.2019.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Decisão Monocrática; Data do Julgamento: 24/09/2019) Destaco, também, precedente deste TRIBUNAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Insurgência contra decisão que deferiu a penhora de 50% de imóvel pertencente à executada Insurgência da devedora, sob a alegação de que o imóvel seria impenhorável por se tratar de bem de família O contraditório na fase executiva é feito “a posteriori” Regramento do art. 829 do Código de Processo Civil Questão da impenhorabilidade aventada pela agravante que ainda não foi objeto de análise pelo Juízo de Primeiro Grau Agravo de Instrumento interposto sem que a executada tenha impugnado a penhora Vedação à supressão de instância Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2117123-82.2023.8.26.0000; 25ª Câmara de Direito Privado, Relator (a):Hugo Crepaldi; Data do Julgamento: 02/06/2023) ISSO POSTO, (1) em face da gratuidade judiciária concedida pelo juízo a quo, DISPENSO A AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso, mas, (2) forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. São Paulo, 27 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Inajaí Costa dos Santos (OAB: 323212/SP) - Herbert Orofino Costa (OAB: 145354/SP) - Ernani Ferreira Alves Netto (OAB: 300877/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001984-92.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1001984-92.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Milton Schultz Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelante: Regina Heyer (Justiça Gratuita) - Apelado: André Leno de Andrade Salome - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, porquanto deferida aos réus a gratuidade da justiça (fls. 249). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte ré, MILTON SCHULTZ LOURENÇO e sua mulher REGINA HEYER contra a respeitável sentença proferida a fls. 273/274, na ação de cobrança c.c indenização por danos materiais e moral, ajuizada em seu desfavor por ANDRÉ LENO DE ANDRADE SALOME. O douto Magistrado, pela r. sentença, repelindo o pleito de indenização do dano moral, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), com decreto de parcial procedência do pedido para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento da importância de R$ 60.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora legais a contar da data de emissão dos boletos (21/02/2019). Em razão da sucumbência recíproca, determinou- se que o autor suporte 25% das custas e despesas processuais e a ré, sob a mesma rubrica, pague 75%. Distribuiu-se a responsabilidade pelos honorários advocatícios nos seguintes moldes: (i) os requeridos ficam condenados ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação; e (ii) o autor, ao pagamento de R$ 1.500,00 ao patrono dos réus ante o decaimento do pedido de indenização por dano moral. Insurgem-se apenas os demandados, batendo-se pela parcial reforma da r. sentença. Afirmam ser insustentável a fundamentação da sentença, sob o arrazoado de que o Magistrado a quo tomou por base alguns boletos emitidos pelo autor sem qualquer prova de que houve, de fato, o referido empréstimo. Aduzem não se ter a comprovação do dito empréstimo e nem de seu real valor. Ponderam que o apelado não compareceu à audiência designada, ocasião em que poderia ter produzido prova testemunhal. Evocam a presunção de inocência, sendo descabida a chamada prova diabólica. Querem, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos, carreando ao autor a integralidade do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 277/281). Vieram contrarrazões em que o autor pugna pela prevalência da r. sentença. Aduz ser indigente a peça recursal. Lembra que, ao contrário do que afirmam os recorrentes, o autor trouxe suficientes elementos de convicção ao Juízo, no sentido da ocorrência do mencionado empréstimo, haja vista as conversas pela via WhatsApp com a esposa do correquerido, sobressaindo sua corresponsabilidade nos termos do art. 1.643, II c.c. o art. 1.644 do Código Civil (CC). Por último, faz alusão ao art. 1º, III, da Constituição Federal (CF/88), além dos arts. 187, 402 e 927, todos do CC. Insistindo no reconhecimento da ocorrência de dano moral, dizendo não se tratar de mero aborrecimento, bate-se pelo desprovimento do recurso, com majoração da verba advocatícia (fls. 285/291). 3.- Voto nº 39.518 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ademir Lemos Rocha (OAB: 398359/SP) - Kamila Fragoso da Silva (OAB: 387326/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2005020-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2005020-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: JULIANA VIOLA - Réu: Rosenfeld Brasil Participações Ltda - Réu: LISSAN COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA.ME. - Réu: Alexandre Lisboa dos Santos - Réu: NIVALDO LISBOA DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, proposta por JULIANA VIOLA, ora autora, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em face da r. sentença, transitada em julgado, prolatada nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, que tramitou perante 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob o nº 1084318-02.2014.8.26.0100, movida por ROSENFELD BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da ora requerente e da LISSAN COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ME., ALEXANDRE LISBOA DOS SANTOS e NIVALDO LISBOA DOS SANTOS, que julgou procedente a ação, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes supramencionadas, bem como condenar os réus (daquele feito) ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos e não pagos, todos com seus respectivos acréscimos contratuais decorrentes da mora, até a data de imissão na posse pela Rosenfeld Brasil Participações Ltda.. Na petição inicial de fls. 01/09, a autora (Juliana Viola), em síntese, alega que: (i) não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, tanto que se encontra representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo; (ii) teve contra si proposta a ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança (processo nº 1084318-02.2014.8.26.0100), cuja sentença declarou rescindido o contrato de locação celebrado entre LISSAN COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e ROSENFELD BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., tendo como fiadores ALEXANDRE LISBOA DOS SANTOS, NIVALDO LISBOA DOS SANTOS e JULIANA VIOLA (ora autora), condenando os réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos e não adimplidos; (iii) não tinha ciência acerca da existência do referido contrato de locação, sendo que sequer conhece a proprietária do imóvel objeto da locação; (iv) desconhecia, ademais, que figurava como fiadora do contrato de locação celebrado, uma vez que teve sua assinatura falsificada; (v) o referido negócio jurídico fora realizado exclusivamente por seu ex-marido; (vi) não é a primeira vez que teve problemas decorrentes de falsificação, a exemplo do que ocorreu no processo nº 0013545-92.2016.403.6100, no qual ficou constatado, por intermédio de perícia grafotécnica, a falsificação da sua assinatura; (vii) somente teve conhecimento da demanda contra si proposta quando teve sua conta bloqueada na fase de cumprimento de sentença nª 0014983-63.2021.8.26.0100; (viii) a sentença proferida na ação de conhecimento nº 1084318-02.2014.8.26.0100 foi embasada em prova falsa, mesmo porque o contrato de locação (principal documento da demanda) consta com uma assinatura falsa, motivo pela qual a sentença deve ser rescindida, a teor do que dispõe o artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015; (ix) é flagrante que o ato citatório havido nos autos do feito principal, padece de nulidade; e (x) o relevante fundamento do pedido tem como pilar a falsificação de contrato de locação que embasara a demanda cuja sentença se busca rescindir e o dolo que gerou a citação nula, insanável e o prejuízo é evidente, já que o cumprimento de sentença, da decisão a ser rescindida, já atingiu o patrimônio da Autora, no caso, bloqueio de ativos financeiros relativos a auxílio emergencial, fato que, obviamente, envolve sua subsistência. Deste modo, pugna: (i) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) pelo deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 969 do CPC/15, suspendendo liminarmente o cumprimento de sentença nº 0014983-63.2021.8.26.0100; (iii) pela procedência do pedido, a fim de que seja rescindida a sentença de mérito proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central Cível do Estado de São Paulo, vez que o julgamento se deu por prova falsa e nulidade de citação, mediante dolo, e após, seja proferido por este E. Tribunal, desde logo, novo julgamento do feito, que atualmente está em cumprimento de sentença, a qual, por si só e de plano, deva ser extinto; (iv) pela condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais; e (v) a citação dos réus para que apresentem resposta, para responderem a ação, nos termos do art. 970 do CPC. Pois bem. Considerando que as cartas de citação expedidas em nome dos réus LISSAN COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ME. (fl. 718) e ALEXANDRE LISBOA DOS SANTOS (fl. 717), retornaram com a informação mudou-se (conforme Aviso de Recebimento AR de fls. 724 e 725), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Adriano Elias Oliveira (OAB: 222779/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2152414-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2152414-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São José dos Campos - Requerente: Edivaldo Rodrigues da Silva - Requerido: Nadir Calvi Filho - DESPACHO Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência Processo nº 2152414-46.2023.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Requerente: EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA Requerida: NADIR CALVI FILHO Comarca: São José dos Campos - 8ª V. Cível Cuida-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação (nº 1026718- 66.2022.8.26.0577), o qual foi interposto contra a sentença que julgou procedente ação de despejo c.c. cobrança de aluguéis. Alega o recorrente, em apertada síntese, erro da r. sentença ao julgar procedente a ação de despejo, eis que a ação correta seria a de reintegração de posse, pois ocupa a propriedade há mais de dez anos e não reconhece o contrato de locação. Juntou documentos. Aduz haver probabilidade do provimento do recurso e perigo de dano irreparável, eis que mora no imóvel com suas filhas e dois netos, sendo um deles menor de um ano de idade. Requer, a concessão excepcional de efeito suspensivo à apelação nos autos do processo nº 1026718-66.2022.8.26.0577. 2. O pedido não comporta deferimento. Como regra geral, nosso ordenamento prevê que a apelação é dotada de efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC). Entretanto, o legislador ressalvou algumas hipóteses em que a sentença de primeiro grau começa a produzir imediatamente seus efeitos após sua publicação, tais como as situações elencadas no § 1º do art. 1.012 do CPC, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, notadamente, aquela constante no art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Porém, sabiamente também previu o legislador uma exceção à exceção” ao permitir a eventual atribuição de efeito suspensivo às apelações que, em regra, seriam dotadas somente de efeito devolutivo, estabelecendo, alternativamente, duas condições para tanto: a) probabilidade de provimento do recurso; ou b) risco de dano grave ou de difícil reparação, demonstrado mediante relevante fundamentação. É o que se depreende do teor do § 4º do art. 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. A suspensão da eficácia da sentença deve pressupor a existência de relevante fundamento jurídico e risco de dano grave ou de difícil reparação. E, no caso em estudo, entendo não estar evidenciada excepcionalidade suficiente que justifica a concessão da medida pleiteada pelo réu-apelante, uma vez que a r. sentença está devidamente fundamentada em contrato de locação assinado pelo réu e com firma reconhecida (fls. 08/11 dos autos principais nº 1026718-66.2022.8.26.0577). Assim, em uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro presentes os requisitos exigidos pelo art. 1.012, § 4º, do CPC, impondo-se, por conseguinte o indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação. 3. Proceda a serventia à juntada desta petição nos autos principais. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Juliana Bezerra de Magalhães Ribeiro (OAB: 245636/SP) - Thiago Henrique Marques Cruz (OAB: 445226/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009917-48.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1009917-48.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Borghi Jordano Lamano (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24439 CARTÃO DE CRÉDITO Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito Sentença de parcial procedência Acordo Homologação nesta instância (NCPC, art. 932, I) Acordo homologado e recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 15/02/2023 (fls. 194/198), e declaratórios rejeitados (fls. 209), de relatório adotado, que julgou a ação parcialmente procedente para declarar inexigível o débito junto à ré, em razão da prescrição, bem como indevida inclusão para negociação na plataforma do “Serasa Limpa Nome”, razão pela qual, condeno a ré na obrigação de excluir referidos apontamento da plataforma, no prazo de 15 dias. Sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, na proporção de 50% cada, ficando suspensa em relação a autora a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Razões às fls. 212/235 e contrarrazões às fls. 239/251. É o relatório. As partes compuseram-se amigavelmente, requerendo homologação do acordo e extinção da ação com fundamento no artigo 487, III, do CPC, conforme fls. 312/314. Nos termos do CPC, art. 932, I, homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil; e, não conheço do recurso, por prejudicado. Certifique-se o trânsito em julgado, conforme acordado, e remetam-se os autos ao juízo de origem, neste observando-se as NSCGJ quanto a satisfação de custas e despesas processuais para fins de arquivamento. P.R.I. São Paulo, 26 de junho de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2155165-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2155165-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: C. H. LTDA. - Agravante: H. U. E. I. S. LTDA - Agravante: H. P. E. I. S. LTDA. - Agravante: H. M. E. I. S. LTDA - Agravado: P. R. J. dos R. A. A. - Interessado: H. C. C. e A. de B. I. LTDA - Interessado: J. F. A. B. - Interessado: J. L. A. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 344/348 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processo nº 0010641-08.2021.8.26.0068, que o agravado intentou em face dos agravantes, julgou-o procedente, reconhecendo ainda a formação de grupo econômico. Alega-se, nele, em síntese, que a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão da lavra do Des. Milton Carvalho, julgado em 16 de dezembro de 2022, acolheu o recurso dos sócios da Construtora Hudson Ltda., e DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, Agravo de Instrumento nº 2271366-18.2022.8.26.0000, sendo certo que não houve nenhuma alteração fática; que causa perplexidade o fundamento da decisão de origem, que desconsiderou a personalidade jurídica da executada e incluiu as Agravantes no polo passivo da execução, com base em meros indícios; que a simples existência de indícios não basta para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica; que a jurisprudência dos Tribunais se consolidou no sentido de que, para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a prova robusta e concreta, da prática de atos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; que a simples ausência de bens da devedora principal não é prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo que para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessário que haja inequívoca comprovação de má-fé dos sócios ou da empresa e desvirtuamento da função da pessoa jurídica; que não basta constatar a mera existência de um grupo econômico (fato este em nenhum momento negado pelas empresas AGRAVANTES). O que a Lei exige é a prova do abuso da personalidade jurídica (caracterizado pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade); que ficou cabalmente demonstrado que as sociedades de propósito específico (SPE) foram criadas com a finalidade de implementar determinados empreendimentos imobiliários, conforme autoriza a Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias; que em razão da expressa autorização legal para a criação da SPE, os Tribunais têm afastado - reiteradamente - a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, nos casos em que se pretende imputar a responsabilidade em sociedades de propósito específico; que da sociedade de propósito específico MOEMA CAJAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., antiga denominação social de HUDSON MOEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 09.433.700/0001-44, tal sociedade foi constituída na data de 18/03/2008, com prazo indeterminado, cujo objeto social foi a de incorporação de empreendimentos imobiliários (vide certidão da JUCESP as fls. 161). 45. Para consecução de seu propósito específico, tal SPE efetivou a constituição do Condomínio Residencial The Corner, e para reforçar este argumento, foram juntados as autos, inclusive, inúmeras cópias de instrumentos particulares de promessa de venda e compra, bem como escrituras de venda e compra de unidades autônomas; que Igualmente, as demais sociedades de propósito específico (HUDSON PAULÍNIA e HUDSON UBATUBA) também foram constituídas para a implementação de empreendimentos imobiliários específicos, sendo a primeira através da aquisição de um imóvel localizado no município de Paulínia, Comarca de Campinas, e a segunda através da aquisição de um imóvel no Município e Comarca de Ubatuba/SP; que o §2º do art. 50 do Código Civil, com a redação da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), trouxe novos requisitos para a caracterização da confusão patrimonial, e não há uma única prova segura de ausência de separação de fato entre os patrimônios, de cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, ou transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; que o simples fato de que referidas empresas teriam adotado em sua denominação social a expressão HUDSON, com o devido respeito, não se presta a caracterizar indício de confusão patrimonial; e, que embora as sociedades estivessem sediadas no mesmo endereço, cada qual ocupava um conjunto separado do imóvel, não havendo, portanto, que se falar em confusão patrimonial. Pedem a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado. Defiro parcial efeito suspensivo ativo, seguindo mantida a decisão, mas vedado atos de alienação de bens que venham a ser penhorados, posto caracterizado, nesse momento processual, elementos indicativos dos requisitos do CC, art. 50, mas, após vencido o contraditório, necessidade de integral e final exame do alegado pelas agravantes, e de eventual resposta dos agravados, e, dano de difícil e incerta reparação com seguimento de atos de execução em face das recorrentes que importem em perda de patrimônio. Anoto a interposição também do A.I. 2155126- 09.2023.8.26.0000, da mesma decisão. Comunique-se, desde logo, ao Juízo a quo. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Carlos Eduardo Averbach (OAB: 199319/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3003867-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 3003867-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elizabeth Maria Caetano de Aquino - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003867- 47.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003867-47.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: ELIZABETH MARIA CAETANO DE AQUINO Julgadora de Primeiro Grau: Marta Oliveira de Sá Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Precatório nº 0030739-30.2019.8.26.0053/03, afastou a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo afastou a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, com o que não concorda. Aduz que a Lei Estadual nº 17.205/2019, que alterou o limite dos Ofícios de Pequeno Valor - OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, surtindo efeitos a partir de sua publicação, de modo que o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, vigente ao tempo do pagamento. Aduz, subsidiariamente, que o limite de pagamentos deveria ser o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV, na medida em que a disposição de que o limite seria de 05 (cinco) vezes do valor considerado para OPV veio com o advento da Emenda Constitucional nº 99/17, posteriormente ao trânsito em julgado. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida declarando-se a aplicabilidade imediata da Lei Estadual nº 17.205/19 para o cálculo do depósito prioritário. Subsidiariamente, requer que seja considerado o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como OPV para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/17. É o relatório. DECIDO. De saída, não conheço do pedido subsidiário, posto que o Juízo a quo não se debruçou sobre a matéria. Assim, a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal , o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. No mais, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam ex tunc, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim ex nunc, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Tal entendimento se aplica, inclusive, ao teto do depósito prioritário, conforme julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão afasta a aplicabilidade do novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de depósito prioritário do precatório Irresignação Descabimento - Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação Inadmissibilidade da aplicação retroativa da lei Ofensa à segurança jurídica Prevalência da coisa jugada. Precedentes do STF e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004759-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇAO DE PEQUENO VALORAÇÃO - Pretensão do exequente de afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de apuração da prioridade, nos termos do artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF e 102, § 2º do ADCT - Indeferimento em primeira instância - Insurgência - Cabimento - Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei estadual nº 17.205/2019 - Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica - Precedentes do C. STF e do E. STJ - Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF - Inexistência de declaração de inconstitucionalidade - Questão de sucessão de leis no tempo dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da CF - Tema nº 792 do STF Precedentes deste E. TJSP - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076209-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Não é outro o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte Paulista: Cumprimento de sentença. Determinação de complementação de depósito em Incidente de Precatório. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006505-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO COMPLEMENTAR RPV POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 17.205/2019 PARA FINS DE APURAÇÃO DO TETO DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI NO CASO CONCRETO Lei nº 17.205/19 que possui aplicabilidade imediata, desde que se respeite a coisa julgada Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Irretroatividade que deve ser observada inclusive para fins de apuração do teto constitucional, nos termos do art. 102, §2º do ADCT - Precedentes STF e TJSP Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005476-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Prioridade de pagamento Insuficiência de depósito Pedido de complementação do depósito Admissibilidade Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 Se a lei nova, de modo geral, não pode reduzir de imediato o teto dos pagamentos de RPV, pelas mesmas razões a redução do teto não pode afetar o direito aqui discutido, relativo à prioridade do pagamento dos idosos Tema 792 do Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Corte Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143901-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Requisição de precatório - Aplicação da Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, para fixação do teto do pagamento prioritário Irretroatividade. Inaplicabilidade - Prevalência da coisa julgada - Título executivo judicial exequendo transitado em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019. Precedentes do STF e do TJSP Orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 792. Pagamento prioritário que segue a mesma lógica. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207444-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Precedentes do E. STF Entendimento que se aplica igualmente ao pagamento preferencial de parcela de precatório expedido Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005914-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Sonia Pieprzyk Chaves (OAB: 140738/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2155614-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2155614-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: José Afonso Lôbo - Agravado: Município de Echaporã - VOTO N. 0949 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto José Afonso Lobo contra decisão proferida às fls. 292/293 da origem, nos autos da Ação Ordinária Declaratória cumulada com Repetição de Indébito interposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, promovida contra à Fazenda Pública do Município de Echaporã/SP, que assim deliberou: “(...) nos termos do art. 115 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora providencie a inclusão do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da ação, bem como requeira sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.” Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela concessão da Justiça Gratuita, bem como seja recebido o recurso no seu regular efeito devolutivo e, continuamente, com base no inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, pugna que lhe seja concedido o efeito suspensivo ope judicis. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se à referida decisão de primeira instância. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.318,58 (cinco mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo, tanto o é que o feito tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública; Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramita sob o rito do Juizado Especial, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Idêntico o proceder. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal Cível de Assis, 26ª Circunscrição Judiciária competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Patrícia Fernanda Parmegiani Marcucci Dolce (OAB: 355214/SP) - Eduardo Marinho Jucá Rodrigues (OAB: 216518/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1000401-25.2022.8.26.0579
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1000401-25.2022.8.26.0579 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Luiz do Paraitinga - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Vicente Coelho de Morais - Apelado: Inez Pereira de Morais de Almeida - Apelada: IFIGENIA DE PAULA MORAIS - Apelada: Maria José de Morais Toledo - Apelado: Luiz Ribeiro de Almeida - Apelado: José Pereira de Morais - Apelada: Adélia Matilde Tomé de Morais - Apelado: Luiz Coelho de Morais - Apelado: Benedito Galvão de Morais - Apelada: Ana Isabel dos Santos Morais - Apelada: Maria Aparecida de Morais Lopes - Apelada: DALILA APARECIDA CAETANO DA SILVA - Apelado: Marcelo Loriano da Silva - Apelado: RAFAEL DO AMARAL CAETANO - Apelado: DONIZETE DO AMARAL CAETANO JUNIOR - Apelado: Benedito Galvão de Toledo - Voto nº 38.423 APELAÇÃO CIVEL nº 1000401-25.2022.8.26.0579 Comarca: SÃO LUIZ DO PARAITINGA Apelante: ESRADO DE SÃO PAULO Apelado: INEZ PEEIRA DE MORAIS DE ALMEIDA E OUTROS (Juíza de Direito de Primeiro Grau: Simone Cristina de Oliveira Souza da Silva) APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão de compelir a ré a aceitar o preenchimento da guia de ITCMD, acatando-se a decisão definitiva proferida na Ação Mandamental nº 1000236-12.2021.8.26.0579 - Sentença prolatada no referido Mandado de Segurança, confirmada pela 2ª Câmara de Direito Público (voto de Relatoria do E. Desembargador Carlos Von Adamek) Prevenção configurada, nos termos do artigo 105, do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FESP a em face da r. sentença de fls. 224/229, cujo relatório é adotado, que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando-a a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, por força do disposto nos artigos 82, §2º, 84 e artigo 85, §§2 e 3º, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Menciona que a pretensão deduzida no mandado de segurança nº 1000236-12.2021.8.26.0579 tão somente disse respeito ao critério utilizado no conceito de valor venal para o recolhimento do ITCMD. Sustenta que, com o julgamento de mérito, foi autorizado aos impetrantes o direito de recolher o ITCMD apurado com base no valor venal adotado para fins de ITR. Alega que apenas fora proibida a utilização do VVR previsto no art. 16 do Decreto Estadual n. 46.655/2002, sem ressalva sobre a instauração de processo de arbitramento para apuração da base de cálculo (fls. 236/244). Apresentadas contrarrazões a fls. 247/248. Processado o recurso, subiram os autos. É o relatório. Inobstante a distribuição livre dos autos (Termo de Distribuição com conclusão fl. 250), não cabe o exame do presente recurso por esta 9ª Câmara de Direito Público, já que a pretensão dos autos guarda relação com o que foi decidido em demanda judicial anterior, proposta pelos autores (Mandado de Segurança nº 1000236-12.2021.8.26.0579) tendo a apelação e o recurso voluntário interpostos sido apreciados pela 2ª Câmara de Direito Público, voto de Relatoria do Ilustre Desembargador Carlos Von Adamek, conforme se verifica a fls. 47/57. Neste contexto, ao caso se impõe a distribuição por prevenção ao mesmo Julgador da apelação anterior e não da forma como ocorreu nestes autos. No tocante à prevenção, dispõe o antigo art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Conclui-se subsumir o caso concreto à hipótese do artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal, consoante os argumentos expostos nesta oportunidade. Consequentemente, não é o caso de distribuição a este Relator, mas sim ao I. Des. CARLOS VON ADAMEK, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, por conta da prevenção. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a distribuição do feito ao I. Des. CARLOS VON ADAMEK. P.R.I. São Paulo, 27 de junho de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) (Procurador) - Matheus Monteiro de Barros Ferreira (OAB: 381233/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 3004014-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 3004014-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Simone Ferreira Santos Importacao e Expo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fl. 79 dos autos da execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Simone Ferreira Santos Impostação e Exportação ME, que indeferiu o pedido de constrição dos veículos pertencentes à executada porque possuem dívidas de IPVA e, diante do valor atualizado do débito (R$ 1.034.278,21 em janeiro de 2021), não vislumbrou a efetividade da penhora, que somente trará custos ao processo sem qualquer resultado efetivo (fl. 8). Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que i) a execução é promovida no interesse do credor (artigo 797, do CPC) e não se mostra possível impedir que se valha de meio presumidamente eficaz e expressamente previsto no ordenamento jurídico para a satisfação do seu crédito; ii) o bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud é medida preliminar à penhora que possui evidente eficácia à sua efetividade e garantia da execução, além de proteger terceiros de boa-fé, evitando eventual transferência, licenciamento ou livre circulação do veículo; iii) os veículos indicados têm razoável preço de mercado e o fato de o valor da execução ser muito superior ao das avaliações dos bens não enseja a presunção de desinteresse da exequente na recuperação de parte de seu crédito, devendo prevalecer o princípio da máxima utilidade da execução em favor da exequente. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para que seja determinado o bloqueio de transferência dos veículos pelo sistema Renajud, com posterior penhora, e ao final o provimento do agravo. Prequestiona a matéria. É o relatório. Colhe-se da leitura dos autos que a agravante aforou execução fiscal para cobrança da quantia de R$ 936.459,91, em outubro de 2020, em vista do não pagamento de ICMS, consubstanciada na CDA n.º 1.272.361.253. Após tentativa de citação postal, a executada foi citada por edital (fl. 44), quedou-se inerte (fl. 45), e a fls. 47/48 foi determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, mediante o bloqueio de valores até o limite de sua dívida, mas a medida foi infrutífera. A exequente apresentou consulta positiva de veículos em nome da executada (fls. 56/67) e requereu o bloqueio eletrônico com posterior penhora dos referidos bens. Apresentadas as avaliações dos veículos (fls. 74 e 75) como determinado pelo juízo de origem (fl. 68), sobreveio a decisão agravada (fl. 79), que indeferiu o pedido de fl. 56 (reiterado a fl. 73), ao argumento de que embora os automóveis não sejam novos, possuem dívidas de IPVA e num primeiro momento, vislumbra-se que das avaliações apresentadas, considerando que, em janeiro de 2021, o valor atualizado do débito indicado pela FESP já era de R$ 1.034.278,21 (vide petição de fls. 40/41), não se vislumbra efetividade na penhora postulada, a qual somente trará custos ao processo sem qualquer resultado efetivo. O artigo 797, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, ainda que o juízo de origem não vislumbre a efetividade da providência pretendida pela exequente, deve considerar a adoção de medidas tendentes à garantia e à satisfação do crédito, ainda que não se dê em sua totalidade. É o que basta para deferir o efeito ativo pretendido, para determinar a realização do bloqueio da transferência dos veículos pelo sistema Renajud e sua posterior penhora. Comunique-se esta decisão ao juízo a quo, dispensada a vinda de informações e a contrariedade. Oportunamente, tornem para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - 3º andar - sala 31 DESPACHO Nº 0001959-53.2010.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Sandra Diresta Galao (E outros(as)) - Apelante: Vera Lucia Rodrigues de Freitas - Apelante: Renato Comelis - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Antonio Ferraz Senise (Espólio) - Interessada: Denisa Abigail de Oliveira Lima Senise (Inventariante) - Interessado: Maria Lúcia Dias Barbieri - Interessado: Célio Aparecido Portero - Interessado: Ana Márcia Campanholo Vendite - Interessado: Joaquim Gonçalo de Almeida Filho - Interessado: Pedro Mendes de Souza Júnior - Interessado: Luiz Henrique Milare de Carvalho - Interessado: Dorival Guimaraes (Falecido) - Interessado: Ursulina Salete Pecine Guimaraes (Herdeiro) - Interessado: Tiago Guimaraes (Herdeiro) - Interessado: Tassio Henrique Guimaraes (Herdeiro) - Interessado: Tulio Givago Guimaraes (Herdeiro) - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade com as teses estabelecidas no Tema nº 1199. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso especial interposto. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Teofilo Rodrigues Teles (OAB: 120455/SP) - Valdecir Severino Rodrigues (OAB: 337354/SP) - Eudes Quintino de Oliveira Junior (OAB: 35453/SP) - Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP) - André Luis Zambrano (OAB: 285378/SP) - Edilberto Imbernom (OAB: 23565/SP) - Felipe de Azevedo Marques Nottoli (OAB: 267432/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB: 153724/SP) - Rodrigo Sanches Trombini (OAB: 139060/SP) - Renan Drudi Gomide (OAB: 266982/ SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0006252-78.2015.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Gradim Sociedade Individual de Advocacia - Apelante: Henrique Biffe - Apelante: Alecio Castellucci Figueiredo - Apelante: Celso Naoto Kashiura - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Ana Paula dos Santos Prisco - Interessado: Município de Ouro Verde - Interessado: Lamarson Biffe Pereira de Carvalho - Voto nº 24.686 Vistos, 1. Diante das informações e documentos juntados a fls. 3.738/3.797, vol. 17, concedo ao corréu Alécio Castellucci Figueiredo os benefícios da justiça gratuita. 2. Considerando o acolhimento dos embargos concedo à Gradim Advogados Associados, hoje denominada Gradim Sociedade Individual de Advocacia (fls. 3812, vol. 18) o diferimento do preparo de seu recurso para o final, conforme requerido a fls. 3737. 3. Certifique o cartório se o corréu Henrique Biffe peticionou comprovando a hipossuficiência financeira alegada ou se recolheu as custas, nada tendo ocorrido, certifique o decurso de prazo. 4. Regularizados, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de junho de 2023. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Arnaldo Malferthemer Cuchereave (OAB: 70810/SP) - Luiz Carlos Rocha Pontes (OAB: 149896/SP) - Jose Fortes Filho (OAB: 78463/SP) - Caio Cesar Figueiroa das Graças (OAB: 347159/SP) - Ana Paula dos Santos Prisco (OAB: 109262/SP) - Celso Naoto Kashiura (OAB: 65475/SP) - Elvio Caldas de Oliveira (OAB: 332604/SP) - Helder Antonio Souza de Cursi (OAB: 115643/SP) - Helder Cursi Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21696/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0010178-04.2014.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Leite, Martinho Advogados - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Servimed Comercial Ltda. - Vistos. Fls. 488/497. Intime- se a parte contrária a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo legal, nos termos do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 1005120-86.2014.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Embargte: Ana Maria Venanzi Altoé - Vistos. Fls. 452. Marcia Regina Altoé, Maria Isabel Altoé Tonsic e Antônio Euclides Altoé pleitearam a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do agravo em recurso extraordinário. O acórdão de fls. 443/449 julgou procedente o pedido de habilitação, para deferir a sucessão processual, passando a figurar no polo ativo os herdeiros de Ana Maria Venanzi Altoé, e acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeito modificativo do julgado, em cumprimento à decisão do C. STJ. Não havendo mais nada a ser decidido por esta relatoria, retornem os autos à Presidência da Seção de Direito Público para exame da admissibilidade do agravo em recurso extraordinário. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Rodrigo Fernando Navas (OAB: 197932/SP) - Benedito Navas (OAB: 88308/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 9086988-61.2006.8.26.0000/50001 (994.06.054824-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Junqueirópolis - Embargante: Jose Cesar Pedrini - Embargado: Ministerio Publico - Embargado: Prefeitura Municipal de Junqueiropolis - Interessado: Ademir Fernandes Caetano - Interessado: Orides Zanardi (aj) - Interessado: Antonio Moretti (e Outros) - Despacho - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Carlos Otavio Simoes Araujo (OAB: 162220/SP) - Roldao Simione (OAB: 148010/SP) - Lincoln Wesley Ortigosa (OAB: 113284/SP) - Antonio Ricardo Gonçalves Fernandes (OAB: 165425/SP) - Adilson Luiz dos Santos (OAB: 38949/SP) - Antonio Angelo Biassi (OAB: 71904/SP) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público -Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade DESPACHO



Processo: 2157180-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2157180-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: BSP Empreendimentos Imobiliarios D121 Ltda. - Requerido: Município de São Paulo - Requerente: BSP Empreendimentos Imobiliarios D121 Ltda. Requerido: Município de São Paulo Cuidase de pedido formulado por BSP Empreendimentos Imobiliarios D121 Ltda., em que a requerente pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs, referente a demanda anulatória que ajuizou contra o Município de São Paulo. Informa que busca, por meio do mencionado recurso, a reforma de sentença proferida às fls. 1177/1183 daqueles autos (Processo nº 1042080-02.2020.8.26.0053), que julgou improcedentes os pedidos que formulou em sua inicial fazendo-o nos termos do art. 487, inc. I, do CPC,. Noticia em suas razões a urgência da medida que ora pleiteia, afigurando-se inviável o aguardo do regular processamento da apelação, motivo pelo qual formula o presente requerimento, invocando o art. 1.012 §4º, do CPC. É o relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo. Com efeito, o exame dos autos revela que com o sentenciamento do feito pelo magistrado singular, restou revogada a antecipação de tutela deferida no Agravo de Instrumento nº 2209250.44.2020.8.26.0000, de minha relatoria. Em síntese, a situação dos autos enquadra-se na previsão constante do art. 1.012, §1º, inc. V, do CPC, afigurando-se admissível o pleito formulado pela parte interessada. Efetuado o esclarecimento, reputo adequada a concessão das medidas pleiteadas, de modo a atribuir ao recurso de apelação o pretendido efeito suspensivo, restando mantida, por ora, a antecipação de tutela deferida no Agravo de Instrumento nº 2209250.44.2020.8.26.0000. Ante o exposto, defiro o pleito formulado nos moldes em que requerido, atribuindo efeito suspensivo à apelação interposta pela requerente nos autos do Processo nº 1042080- 02.2020.8.26.0053, fazendo-o nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB: 255384/SP) - Alice Gontijo Santos Teixeira (OAB: 326074/SP) - Izabella Bitar Barbosa (OAB: 183258/MG) - Karina Karatman Abreu de Oliveira (OAB: 240546/RJ) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0005765-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 0005765-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Karina Miranda dos Santos - Paciente: Joao Vitor Lopes de Sousa - Impetrado: Mm Juiz de Direito do Foro Central da Barra Funda Dipo 3 - Voto nº 49450 Vistos. A advogada KARINA MIRANDA SOUZA impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOÃO VITOR LOPES DE SOUZA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais DIPO-3 Comarca da Capital (posteriormente distribuído a 4ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda). Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/02/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11343/06, em audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Alega que o paciente teria sofrido tortura física e psicológica por parte dos policiais, que teria tomado uma rasteira, sofreu chutes na boca, momento o qual teve os dentes quebrados, que teriam utilizado spray de pimenta durante a abordagem, e que essas lesões foram confirmadas pelo resultado do laudo médico, invocando a nulidade da prisão, devendo esta ser relaxada. Ressalta a ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção do paciente no cárcere pela autoridade coatora, que o fez com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na indicação de que o paciente não está trabalhando e que não teria endereço fixo. Sustenta que não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva de João Vitor, uma vez que, o paciente nega a posse dos entorpecentes, se autodeclarando apenas como usuário. Relata que a prisão é desproporcional, tendo em vista a quantidade e variedade das drogas que foram localizadas e que certamente o paciente fará jus à redução de pena estampada no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, podendo inclusive ter direito à substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Aduz que João Vitor é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e que sua liberdade não colocará em à garantia a ordem pública, o andamento processual ou a aplicação da lei penal. Invoca o princípio da Presunção de Inocência e destaca que a prisão preventiva não deve ser usada como antecipação de pena, somente em ultima ratio, diante de motivos e fundamentos concretos. Pleiteia, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão diante das agressões sofridas, subsidiariamente que seja revogada a prisão preventiva do paciente, e que seja reconhecida a ausência de materialidade em razão da não apreensão de entorpecentes com o paciente. Indeferida a medida liminar em sede de plantão judiciário (fls. 33/42), mantido o indeferimento por este relator (fls.46) e prestadas às informações pela autoridade impetrada (fls.50/53). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 56/67). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual dos autos nº 1504831-12.2023.8.26.0228, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou- se que foi proferida sentença em 29/03/2023 (juntada às fls. 69/79), tendo sido o paciente JOÃO VITOR LOPES DE SOUZA condenado ao cumprimento de pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 dias- multa, fixado o valor no mínimo legal, como incurso no art. 33, § 4º da Lei 11343/06, facultado o direito de apelar em liberdade. O alvará de soltura foi devidamente cumprido em 30/03/2023 (fls. 80/83). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 23 de junho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Karina Miranda dos Santos (OAB: 445857/SP) - 7º andar



Processo: 2155448-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2155448-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Alexandre de Paula e Sousa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2155448-29.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de ALEXANDRE DE PAULA E SOUSA, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais - 7ª RAJ - da Comarca de Santos, consistente na decisão que determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor da paciente. Segundo a impetrante, o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado pelo artigo 155, caput, do Código Penal. Informa que a autoridade judiciária, ora apontada como coatora, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Aduz que não houve a intimação prévia do paciente, apesar da existência de vagas no sistema prisional. Sustenta que a r. decisão ora atacada foi proferida sem possibilitar a manifestação da defesa do paciente e, nesse sentido, entende que houve afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Alega que a existência de vaga é questão controvertida no processo. Menciona a Resolução 474/2002 do CNJ, e os novos procedimentos aos condenados em regime semiaberto estabelecidos pelo Comunicado CG 628/2022. Aponta a ausência de intimação do paciente. Traz aos autos relatório, elaborado pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que aponta a inexistência de vagas em regime semiaberto no sistema carcerário. Pugna, destarte, pela expedição do contramandado de prisão em favor do paciente. Subsidiariamente, pugna pela concessão da prisão domiciliar até que seja disponibilizado a vaga para o paciente (fls. 01/07). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de furto, fatos estes ocorridos no dia 5 de novembro de 2019. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 155, caput, do Código Penal. No dia 29 de junho de 2020, a autoridade judiciária proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi devidamente citado e apresentou resposta escrita. A prova oral foi produzida no dia 7 de maio de 2021. Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público interpôs recurso de apelação. Em 27 de julho de 2022, por v. Acórdão proferido por esta Câmara deu-se parcial provimento ao recurso para readequar a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 11 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 22 de agosto de 2022 (autos do processo nº 1531189-21.2019.8.26.0562, outrora em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Santos). A guia de recolhimento definitiva, expedida no último dia 8 de maio, foi encaminhada ao juízo das execuções - autoridade ora apontada como coatora. Segundo consta, a autoridade judiciária requereu informações junto à Secretaria de Administração Penitenciária sobre a disponibilidade de vaga para o regime semiaberto (fls. 60 dos autos originais). Após constatação de vaga disponível, a autoridade coatora determinou a expedição do mandado de prisão, consignando o estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da reprimenda em regime semiaberto. Por ora, aguarda-se o cumprimento do mandado de prisão expedido no último dia 15 de junho (fls. 69/70 dos autos originais). Em análise realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Como é sabido, o habeas corpus é ação impugativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que tem por escopo a proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: “Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão”. No caso em apreço, o argumento central da impetrante gira em torno da suposta ilegalidade na determinação de expedição do mandado de prisão em razão de condenação definitiva à pena privativa de liberdade. Assevera, em suma, que a autoridade coatora não teria observado as disposições previstas pelo Comunicado CG 628/22 que regulamentam o procedimento a ser adotado nas hipóteses de condenação em regime inicial semiaberto. Sustenta que o paciente deveria ter sido intimado previamente. Requer a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente. Pelo que se infere dos autos, o Ministério Público ofertou denúncia, após a finalização do inquérito, contra o paciente imputando-lhe a prática do crime de furto simples. No dia 29 de junho de 2020, a autoridade judiciária proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. Após regular instrução, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, no piso legal. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público interpôs recurso de apelação. Em 27 de julho de 2022, por v. Acórdão proferido por esta Câmara deu-se parcial provimento ao recurso para readequar a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 11 dias-multa, no piso legal, mantendo-se no mais a r. Sentença. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 22 de agosto de 2022 (autos do processo nº 1531189-21.2019.8.26.0562, outrora em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Santos). Em atenção ao v. Acórdão, a guia de recolhimento foi encaminhada ao juízo das execuções. Segundo consta, a autoridade judiciária, após constatar a disponibilidade de vaga, determinou a expedição do mandado de prisão. Por ora, aguarda-se o seu cumprimento. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 474 que entrou em vigor em 09 de setembro de 2022, data posterior à decisão ora impugnada. A nova resolução modificou o artigo 23 da Resolução 417/21 do CNJ, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56. (grifos) O novo procedimento foi regulamentado, em nível estadual, através do Comunicado CG 628/2022, o qual estabeleceu marco temporal preciso para fins de aplicação do novo procedimento. Assim, caso o trânsito em julgado tenha se operado em data anterior a 12 de setembro de 2022, incumbirá ao juízo de conhecimento expedir o mandado de prisão ou o ofício de recomendação: 2) Para condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto sem substituição por restritiva de direitos e com trânsito em julgado a partir do dia 12 de setembro de 2022, deverá ser verificado se o réu está em liberdade ou preso; 3) Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022; 4) O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento, deverá verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado; 4.1 Se houver vaga no regime semiaberto, o juízo da execução deverá avaliar a intimação do sentenciado e a expedição do mandado de prisão; informado o cumprimento da ordem de prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se o sentenciado está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão em caso negativo; 4.2 Caso não exista vaga no regime semiaberto, o juízo da execução poderá fixar prazo para que a Secretaria da Administração Penitenciária a providencie ou analisar a substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar; 5) Nas condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto com réu preso ou trânsito em julgado antes do dia 12 de setembro de 2022 ficam mantidos os regramentos existentes quando da edição da Resolução CNJ nº 474/2022, com expedição de mandado de prisão ou ofício de recomendação pelo juízo do conhecimento; (grifos) A simples leitura dos dispositivos supramencionados revela que o novo procedimento estabelecido a partir da Resolução 474/2022 do CNJ é inaplicável à hipótese dos autos. Aliás, é incabível a aplicação do Comunicado CG 628/22. Com efeito, a decisão condenatória transitou em julgado em 31 de agosto de 2022, data anterior ao marco temporal estabelecido pelas aludidas regulamentações, qual seja, 12 de setembro de 2022. Ao tempo dos fatos, vigorava o artigo 23 da Resolução 417/2021 do CNJ em sua redação original, o qual limitava as hipóteses de prévia intimação antes da expedição de mandado de prisão para os casos de condenados em regime aberto. De mais a mais, não se mostra cabível a aplicação retroativa das disposições regulamentares ora invocadas. Com efeito, a Resolução 474/2022 do CNJ e o Comunicado CG 628/22 não podem ser equiparadas a normas de natureza penal material. A bem da verdade, representam simples atos normativos que visam regulamentar o procedimento a ser adotado nas hipóteses de condenados a cumprirem pena em regime inicial aberto e semiaberto, disciplinando as atribuições para expedição de guia de recolhimento, intimação do sentenciado e expedição de mandado de prisão. Os regulamentos, portanto, muito mais se aproximam de normas de natureza processual, os quais são regidos pelo princípio tempus regit actum. Por fim, conforme se infere dos autos, na ocasião em que a autoridade judiciária tomou ciência da existência de vaga disponível, em estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente. Afinal, a decisão impetrada apenas representa consequência lógica da imposição de condenação criminal irrecorrível, sustentada pelo julgamento em segundo grau, para o estabelecimento compatível com as determinação que emanam da condenação. De qualquer modo e, como não poderia ser diferente, consignou-se no mandado de prisão a referência ao regime semiaberto. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade da medida. Diante do quanto exposto, não se verifica, no caso em apreço, fundamento idôneo a ponto de subsidiar o processamento da ação constitucional, impondo-se a sua rejeição liminar. Com supedâneo no exposto, rejeito, liminarmente, o presente habeas corpus, com fulcro no art. 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 26 de junho de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1002606-39.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1002606-39.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelado: Rodrigo Santiago Silva - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE MENOR DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR A RÉ CUSTEAR, GARANTIR E COBRIR, EM SUA REDE CREDENCIADA NA CIDADE DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU, NA FALTA, EM OUTROS ESTABELECIMENTOS, PELO TEMPO NECESSÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE SESSÕES, OS TRATAMENTOS DE TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOMOTRICIDADE, MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, FISIOTERAPIA, PSICOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA, SOMANDO A CARGA HORÁRIA DE QUARENTA HORAS POR SEMANA.MÉTODO ABA. ABUSIVIDADE DA RECUSA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS PROCEDIMENTOS NO ROL DA ANS. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE SESSÕES COM PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS, DE ACORDO COM O MÉTODO ABA, UMA VEZ QUE HÁ PREVISÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, SEM LIMITE DE SESSÕES, JUNTO AO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. ANS. INTELIGÊNCIA DA RN 469, DE 09 DE JULHO DE 2021, QUE ASSEGUROU COBERTURA ILIMITADA PARA ‘PACIENTES COM TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DO DESENVOLVIMENTO DA FALA E DA LINGUAGEM E TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - AUTISMO’. COBERTURA, INCLUSIVE DO MÉTODO ABA, SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA REFERIDA RESOLUÇÃO. RN/ANS Nº 541/22 QUE REGULAMENTOU A COBERTURA OBRIGATÓRIA E SEM LIMITE DE SESSÕES A PSICÓLOGOS, FONOAUDIÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FISIOTERAPEUTAS A TODOS OS SEGURADOS, DESDE QUE HAJA INDICAÇÃO MÉDICA.TERAPIAS. RECONHECE-SE O DEVER DE AUTORIZAR E CUSTEAR SESSÕES ILIMITADAS COM PSICÓLOGOS, FONOAUDIÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FISIOTERAPEUTAS, ASSIM COMO SESSÕES DE PSICOMOTRICIDADE. MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA SÃO ATIVIDADES QUE MUITO EMBORA POSSAM SER BENÉFICAS PARA A MELHORA NO QUADRO GERAL DE SAÚDE DO PACIENTE, NÃO GOZAM DE NATUREZA MÉDICA, E, PORTANTO, EXTRAPOLAM O ESCOPO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE, NÃO ESTANDO COBERTURAS PELO CONTRATO. CARGA HORÁRIA E NECESSIDADE DOS TRATAMENTOS CONFIRMADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE NA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR ACOMPANHAMENTO ESCOLAR COMO PARTE DO TRATAMENTO. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS OU REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEGUNDO GRAU. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. OPERADORA QUE SE CONFORMOU COM O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. REEMBOLSO. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. CONFORME SE EXTRAI DE RECENTE PRECEDENTE QUE APONTOU OS CASOS DE REEMBOLSO PARA SITUAÇÃO SIMILAR, ELE SE DARÁ I) NOS LIMITES CONTRATUAIS DE PREÇO E ÀS TABELAS EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM O PLANO DE SAÚDE: NO CASO DE INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO NO LOCAL E URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO; II) DE FORMA INTEGRAL: EM HIPÓTESE DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO PELA OPERADORA (A SABER: INOBSERVÂNCIA DE PRESTAÇÃO ASSUMIDA NO CONTRATO, DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINA A COBERTURA DO TRATAMENTO OU VIOLAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DA ANS). HIPÓTESE EM QUE SE CUIDA DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, COM ACESSO A REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO INTEGRAL DE PRESTADOR PARTICULAR EM CASO DE INDISPONIBILIDADE OU INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. INCIDÊNCIA DA RN N. 566/2022 DA ANS.SENTENÇA REFORMADA, PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V.41975). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - João Francisco Raposo Soares (OAB: 221390/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000811-34.2022.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1000811-34.2022.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Jose Rosa Fiorini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO ASSINOU CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU, ALEGANDO TRATAR-SE DE CONTRATO ELETRÔNICO, PORÉM COM FOTO DESACOMPANHADA DA GEOLOCALIZAÇÃO E DE INFORMAÇÕES SOBRE O UPLOAD DA FOTO E DOS DOCUMENTOS DO AUTOR. O BANCO DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. APLICABILIDADE DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DO EVENTO DANOSO. ADMISSIBILIDADE: NO CASO, DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO DESCONTO DE CADA PARCELA INDEVIDA QUE FOI FEITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, EM RAZÃO DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E O DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010949-55.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1010949-55.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Raimundo D’araujo - Apelado: VALTER DOS SANTOS PIRES - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença. V.U. - POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA A INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA LIDE E DE EXIBIÇÃO DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E MEMORIAL DESCRITIVO, ASSINADOS POR PROFISSIONAL HABILITADO. HIPÓTESE EM QUE O TERCEIRO APENAS TRANSMITIU A FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL AO AUTOR, NÃO DETENDO A POSSE OU O DOMÍNIO DA PARTE REMANESCENTE, INEXISTINDO DIREITO MATERIAL DE SUA TITULARIDADE QUE POSSA SER ATINGIDO NO CASO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DA INCLUSÃO DO TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM MEMORIAL DESCRITIVO ASSINADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. PROVIDÊNCIA CABÍVEL APENAS NAS CAUSAS JUDICIAIS QUE POSSAM RESULTAR EM ALTERAÇÕES NO REGISTRO IMOBILIÁRIO OU QUE ACARRETEM A TRANSFERÊNCIA E/OU NO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO, O QUE NÃO É O CASO DESTES AUTOS, QUE VERSA SOBRE LITÍGIO DE NATUREZA UNICAMENTE POSSESSÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A PETIÇÃO INICIAL ESTÁ LASTREADA EM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APTIDÃO DA EXORDIAL RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, A DESPEITO DA REVELIA, DE JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, POIS NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Rogerio dos Santos (OAB: 377450/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012578-96.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1012578-96.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Neon Pagamentos S/A - Apelado: Fillipe Cassemiro Magliarelli - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE JUNTO À EMPRESA RÉ. AUTOR, QUE ATUA COMO ADVOGADO, TEVE O NOME ENVOLVIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E INSCRITO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, DETERMINAR O ENCERRAMENTO DE TODAS AS CONTAS ABERTAS EM NOME DO AUTOR E CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO VALOR DE R$ 30.000,00. APELO EXCLUSIVO DA EMPRESA RÉ IMPUGNANDO SOMENTE A EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO MORAL E O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. SEM RAZÃO. INCONTROVERSO QUE HOUVE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA RECORRENTE, JÁ QUE TERCEIRO DE MÁ-FÉ ABRIU UMA CONTA CORRENTE EM NOME DO RECORRIDO PARA A PRÁTICA DE CRIMES. IGUALMENTE INCONTROVERSO QUE O APELADO VIU SEUS DADOS SEREM UTILIZADOS DE FORMA INDEVIDA, SEU NOME ENVOLVIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E ENCAMINHADO AOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TAIS FATOS SÃO CAPAZES DE GERAR DANO MORAL, NÃO PODENDO SER TIDOS COMO MEROS DISSABORES DA VIDA EM SOCIEDADE. NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A SITUAÇÃO TROUXE MUITO MAIS QUE MERO TRANSTORNO PARA O RECORRIDO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO SENDO DE MEDIANAS PROPORÇÕES AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO DANOSO, JÁ QUE O APELADO FOI ENVOLVIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL QUE POR CERTO AINDA LHE CAUSARÁ TRANSTORNOS. POR ESTAS RAZÕES, NÃO SE MOSTRA ABUSIVO O VALOR R$ 30.000,00, ARBITRADO PELO DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Victor Barussi (OAB: 427989/SP) - Fillipe Cassemiro Magliarelli (OAB: 427905/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1023839-78.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1023839-78.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Ivete Gouveia Fernandes Vaz Pires - Apelado: Maria da Conceição Fernandes - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA (ARTIGO 71, §1º, DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI Nº10.741/2003). AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL UTILIZADO COMO ATERRO SANITÁRIO. IMÓVEL INICIALMENTE ALUGADO POR UMA EMPRESA, QUE OPERAVA O ATERRO EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. SUCESSÃO DA EMPRESA POR OUTRA. CONTINUIDADE DA OPERAÇÃO DO ATERRO PELO MUNICÍPIO. ENTE FEDERATIVO QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS E DEVERES DA LOCATÁRIA. DÉBITOS LOCATÍCIOS INADIMPLIDOS. INSURGÊNCIA CONTRA O PAGAMENTO INTEGRAL ÀS AUTORAS. DISCUSSÃO DOS AUTOS QUE SE RESTRINGE À LOCAÇÃO DE BEM TRANSFERIDO À PARTE AUTORA. VALORES ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM OS CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS TERCEIRIZADAS, COM ANUÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. MONTANTE QUE SOFREU MERO REAJUSTE, SERVINDO DE PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DO ALUGUEL DEVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Galhardi Di Tommaso (OAB: 207384/SP) (Procurador) - Roberta Reda Fenga Guirado (OAB: 202987/SP) (Procurador) - Jose Luis Martinez Vasquez (OAB: 64527/SP) - Elaine Cristina da Silva (OAB: 152123/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1063945-47.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1063945-47.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ester Administaçao de Bens Proprios Ltda - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019. I - AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO IPTU REFERENTE AOS MESES DE FEVEREIRO A JULHO DE 2016 A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL INICIA-SE A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA QUE OCORRE NA DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NO CASO CONCRETO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO VALOR PAGO POR MEIO DA ADESÃO AO PPI (PARCELAMENTO INCENTIVADO DA PREFEITURA DE SÃO PAULO) - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO.II INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA DESCABIMENTO EXAÇÃO QUE FOI AFASTADA EM RAZÃO DA NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA REALIZADA PELO MUNICÍPIO NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO QUE DEVE SER FEITA PESSOALMENTE OU POR CARTA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SOMENTE É PERMITIDA QUANDO FICAR DEVIDAMENTE COMPROVADA A NEGATIVA DE NOTIFICAÇÃO NAS DEMAIS FORMAS ELENCADAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, O QUE NÃO FOI PROVADO NOS AUTOS PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA MATÉRIAS ABORDADAS PELO MUNICÍPIO QUE NÃO FORAM ANALISADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO.III - SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Camargo Passerotti (OAB: 178362/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1024914-67.2017.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1024914-67.2017.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Município de Jundiaí - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO EXECUTADO, CREDOR FIDUCIÁRIO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLÚVEL RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE DEVE RECAIR SOBRE O DEVEDOR FIDUCIANTE, POSSUIDOR DIRETO DO BEM A MERA CONDIÇÃO DE CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO LHE CONFERE OS DIREITOS DE USAR, GOZAR E DISPOR DO BEM - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL EM NOME DO BANCO NÃO OCORRÊNCIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NÃO É NECESSÁRIA A CITAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Fuzetti Zampol (OAB: 442379/SP) (Procurador) - Bruna Americo Siqueira (OAB: 288680/ SP) - Lídia Dorna Suaris (OAB: 330775/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1501898-65.2017.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1501898-65.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Marusan do Brasil Empreend Imob Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART.485, VI, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA) QUE VISA JUSTAMENTE VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL PELO CONTRIBUINTE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. ÔNUS RECURSAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA MUNICIPALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Ari Sérgio Del Fiol Modolo Júnior (OAB: 200141/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2126736-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2126736-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Maria da Glória Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017 E ISS DO EXERCÍCIO DE 2015. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 07.12.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FOI FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1006839-81.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1006839-81.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: D. C. de O. - Apelado: T. S. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: T. S. C. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 175/176) que julgou parcialmente procedente a ação, para (i) fixar o regime de guarda compartilhada entre os genitores, mantido o lar de referência materno; (ii) fixar o regime de convivência do genitor; e (iii) fixar pensão alimentícia no montante de do salário mínimo vigente nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, e 30% dos rendimentos líquidos, incluindo 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras, adicionais de qualquer natureza, PLR, prêmios e gratificações, para caso de emprego formal. Em razão da sucumbência, condenou o réu a arcar com as custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00. Sustenta o réu, em sua irresignação, que os gastos do infante foram exagerados pela genitora e não condizem com a realidade. Argumenta que o menor nunca necessitou de van escolar, porque sempre foi levado e buscado na escola por familiares, além de nunca ter precisado de atendimento odontológico, inclusive sendo beneficiário de seu plano de saúde, que inclui tal serviço. A respeito dos gastos com a cuidadora, aduz também exagerados, apontando que o menor se encontra matriculado em instituição de período integral. Alega, ainda, que passa longos períodos com o infante. Defende, portanto, que o valor dos alimentos fixados, de 30% de seus rendimentos líquidos, é muito superior à necessidade do infante, sendo necessário sua minoração para 25%. No mais, sustenta que a participação nos lucros e resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão, em razão de sua natureza indenizatória. Recurso regularmente processado e respondido (fls. 218/225), com preliminar de não conhecimento por intempestividade e deserção. A Procuradoria foi pelo provimento, ressalvando a questão da extemporaneidade do recurso (fls. 236/240). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, visto que intempestivo. Com efeito, a fls. 206 há certidão informando que a decisão que conheceu e rejeitou os embargos declaratórios opostos contra a sentença foi disponibilizada no DJE em 27.10.2022, sendo publicada no dia 31.10.2022. Desta forma, e considerados os feriados de 02.11.2022, 15.11.2022, bem como a suspensão de prazos do dia 14.11.2022 ( v. https://www.tjsp.jus.br/Download/Comunicacao/Marketing/Provimentos/ Provimento_CSM_2641-2021.pdf), os quinze dias para a interposição da apelação (art. 1.003, §5 do CPC) findaram-se em 24.11.2022, sendo interposto o presente recurso apenas em 26.11.2022, de tal forma que intempestivo, o que impede o seu conhecimento. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Christopher Colaço (OAB: 410642/SP) - Amanda Amorim Santana (OAB: 422910/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2132864-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2132864-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: F. F. F. (Representando Menor(es)) - Agravante: A. R. F. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. H. dos S. L. - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 43/44 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado na inicial da ação de regulamentação de guarda c/c alimentos que promovem a agravante F. F. F. e sua filha em face de A. H. DOS S. L., ora agravado. Fê-lo o decisum recorrido, forte no argumento de que a parte autora deixou de apresentar os documentos requeridos por este Juízo para análise do pedido de assistência judiciária, conforme retro certificado. Aduz a requerente, em apertada síntese, que não reúne condições de arcar com as despesas processuais. Afirma que todos os documentos para comprovação do pedido de Justiça Gratuita foram anexados aos autos, entretanto o pedido foi negado (fl. 04). Alega que se encontra desempregada no momento, não é proprietária de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis, reside com sua genitora, não possui aplicações financeiras e não faz parte de nenhuma pessoa jurídica nem exerce atividade empresarial (fl. 05). Pugna, assim, pela concessão da gratuidade. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/12, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate versa justamente sobre a concessão aos benefícios da justiça gratuita à autora. 4. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate, bem como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta parcial provimento o recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão da gratuidade processual com relação ao pedido de alimentos, mas não com relação aos pedidos de regulamentação de guarda. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Destaco que, isoladamente, o simples fato de estar a parte representada por advogado particular, conforme reiteradamente se tem decidido, não permite presumir que a pessoa tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, tampouco tem o condão de desqualificar seu pedido, ao menos nesta fase processual (Agravo de Instrumento n. 314.244-4/2-00 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Saletti - 08.10.03 - V.U.; Apelação n. 1.222.147-7 - Ribeiro Preto - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Vieira - 06.10.05 - V.U.; Agravo de Instrumento n. 1.001.412-0/0 - Marília - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Palma Bisson - 19.01.06 - V.U.; Agravo de Instrumento nº 1.034.815-0/3- 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Felipe Nogueira Junior - 19.04.06 -V.U.; Agravo de Instrumento nº 439.491-4/0 - Pederneiras - 10ª Câmara de Direito Privado - 25/04/06 - Rel. Galdino Toledo Júnior V.U.). Não é possível obrigar a recorrente a percorrer o calvário na busca da Defensoria Pública para a defesa dos seus interesses, somente porque se declaram sem condições de custear o processo. Além disso, é categórico o artigo 99, § 4º, do CPC/2015 ao dispor que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, o que apenas corrobora o entendimento jurisprudencial acima referido. O fato é que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/ RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Pois bem. 5. No caso concreto, foi cumulado o pedido de alimentos (que tem como autora a filha menor) com o pedido de regulamentação de guarda (que tem como autora a genitora). A credora de alimentos é menor impúbere nascida aos 06 de agosto de 2.022 que se encontra representada em Juízo por sua genitora (cf. fl. 14 na origem). O MM. Juízo de Primeira Instância indeferiu o pedido de gratuidade processual, ao fundamento de que a genitora deixou de acostar documentos aos autos que demonstrassem a hipossuficiência de recursos. Não se pode olvidar, porém, que a parte e relação ao pedido de alimentos é a filha menor incapaz, que não dispõe de renda alguma, apenas representada legalmente por sua mãe em Juízo. O patrimônio e a renda a serem considerados devem ser os da representada, e não da representante, que age em nome e no interesse alheio. Anoto que a menor postula alimentos in pecunia em montante que corresponda ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de emprego formal, ou meio salário mínimo para a hipótese de eventual desemprego ou trabalho informal. Assentou o C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a gratuidade em ação de alimentos prescinde de prova da hipossuficiência de recursos do representante legal. Confira-se trecho da ementa do V. Acórdão: [...] 3- O direito ao benefício dagratuidadede justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seurepresentante legal. [...] 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia agratuidadeda justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de orepresentante legaldas partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão dagratuidadede justiça aos menores credores dosalimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1807216-SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Mais uma vez repito que a ação de alimentos foi ajuizada pela menor em face do genitor. À vista das circunstâncias do caso concreto, vislumbro elementos de cognição que indicam a alegada insuficiência de recursos, sobretudo em razão da idade da autora que postula alimentos e das presumidas necessidades. É o caso de conceder a gratuidade para a autora menor A. R. F. L. no tocante ao pedido de alimentos. 6. Sucede que com o pedido de alimento foi cumulado pedido de regulamentação de guarda, sendo que este tem como parte a genitora. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, trouxe a genitora cópia de carteira de trabalho digital sem qualquer anotação e singelo extrato de conta PICPAY, além de extratos que comprovam não constar declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal do Brasil (cf. fls. 22/37 na origem). Sucede que, após a juntada de tais documentos, sobreveio decisão concedendo prazo suplementar para juntar documentos, pois após pesquisa de relacionamento bancário realizada através do sistema SISBAJUD, sem a quebra do sigilo bancário, ou seja, sem a consulta à movimentação bancária, foi possível constatar que [...] possui relacionamento com 06instituições bancárias (Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos S/A, Neon Pagamentos S/A, Picpay Instituição de Pagamento S/A, Ame Digital Brasil IP Ltda e Itaú Unibanco S/A) (fl. 38 dos principais) Pesa contra a genitora o comportamento omissivo de deixar de acostar documentos que comprovasse a alegada hipossuficiência de recursos. Era o caso de juntar documentos de todas as contas bancárias apontadas pelo sistema SISBAJUD, e desse ônus não se desincumbiu. Sob esse enfoque, não se autoriza a concessão da gratuidade, especialmente considerando que o pedido de regulamentação de guarda não tem valor elevado. Ao contrário. Em relação a tal pedido, o valor da causa costuma ser fixado para fins de alçada em patamar módico. Em rápida consulta ao sítio eletrônico do TJ-SP, verifica-se que as custas iniciais devem ser recolhidas em montante correspondente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que deve ser observado o mínimo de cinco e o máximo de três mil UFESP’s. Cumpre registrar que o valor da UFESP para o exercício de 2.023 é de R$ 34,26. Levando em consideração o valor da causa no que tange ao pedido de regulamentação de guarda, reputo razoável que as custas iniciais sejam recolhidas pelo patamar mínimo de cinco UFESP’s (R$ 171,30). As circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da almejada benesse processual para a genitora, diante da ausência de elementos de cognição que indiquem a alegada hipossuficiência de recursos e da omissão de juntar documentos de todas as contas bancárias apontadas pelo sistema SISBAJUD. 7. Em suma, concedo à autora A. R. F. L. (menor representada) desde logo os benefícios da justiça gratuita, com a ressalva de que a superveniência de fatos novos pode ensejar a revogação da benesse processual. A gratuidade não se estende ao pedido de regulamentação de guarda, razão pela qual nego a gratuidade para a genitora F. F. F., que deve providenciar o recolhimento das custas iniciais pelo patamar mínimo acima explicitado. 8. Dou parcial provimento ao recurso, por decisão monocrática, para conceder a gratuidade processual apenas à autora A. R. F. L. (menor representada) no tocante ao pedido de alimentos, com determinação para que a genitora F. F. F. que não faz jus à gratuidade recolha as custas iniciais pelo patamar mínimo. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marcos Fernando dos Santos Boemer (OAB: 410360/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2143216-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2143216-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Adao Teotonio - Agravado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos. 1. Cuida- se de agravo de instrumento tirado da decisão de fls. 21/23, que indeferiu pedido de concessão de Justiça Gratuita a ADÃO TEOTONIO, na ação indenizatória que move em face de ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Fl. 31: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não basta a mera afirmação de pobreza, de modo que o benefício deve ser conferido às pessoas comprovadamente pobres, conforme artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Observo que a parte autora não deu integral cumprimento à decisão de fl. 34/35, pois não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar que o benefício previdenciário é a sua única fonte de renda, não tendo se desincumbido de comprovar sua condição de hipossuficiencia. Caberia à parte demonstrar a sua condição de necessitado do benefício através de outros documentos idôneos. Eventual desconforto com o recolhimento das custas e despesas processuais não se confunde com a incapacidade financeira. Assim, indefiro o pedido dos benefícios da gratuidade porquanto a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes a convencer este juízo da alegada condição de hipossuficiência. Recorre o requerente, alegando em síntese que tem direito à concessão da Justiça Gratuita. Aduz que depende integralmente de seu benefício previdenciário para sua subsistência, trazendo aos autos o extrato emitido pela própria autarquia INSS para comprovar seus rendimentos. Afirma que sua principal fonte de renda é seu benefício previdenciário líquido de R$ 1.267,76, devido a descontos feitos diretamente em seu benefício. Sustenta que a concessão da gratuidade depende de simples afirmação do interessado, sem necessidade de demonstração de sua situação econômica. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/11 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita ao agravante. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. O recurso comporta provimento. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a possibilidade de conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor FABIANO GOMES DE SOUZA. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem a MMª. Juíza de Primeira Instância ao indeferir o pedido de gratuidade processual. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Muito embora diga o recorrente que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvida-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos dos autos para averiguar se, de fato, o agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. No caso, preservado o entendimento do MM. Juiz, admissível a concessão da Justiça Gratuita, à luz dos elementos apresentados nos autos. O requerente é aposentado como comerciário, com benefício atual de R$ 1.428,87, forte indicativo de hipossuficiência econômica. Apesar do baixo valor do benefício, os descontos nos extratos do INSS indicam a celebração de pequenos empréstimos consignados, comportamento comum em se tratando de beneficiários de baixa renda (fls. 33/44). Também o objeto da demanda é o reembolso de descontos no benefício previdenciário feitos pela requerida ABAMSP, que responde a inúmeras demandas nesta Corte por efetuar semelhante cobrança de aposentados de baixa renda. O agravante indicou como residência a Rua Álvaro Lot, 118, Casa 03, em endereço modesto de São José do Rio Preto/SP como se pode verificar por pesquisa no aplicativo Google Maps. Desse modo, ainda que o requerente não tenha comprovado de modo cabal a miserabilidade, omitindo alguns documentos idôneos a demonstrá-lo, forçoso reconhecer excepcionalmente que os elementos já apresentados no processo bastam para a concessão da benesse. Pelo exposto, admissível a concessão do benefício da gratuidade, diante das peculiaridades do caso concreto. Dou provimento ao agravo. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB: 320461/SP) - Bruno Renato Gomes Silva (OAB: 369436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000211-55.2022.8.26.0355
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1000211-55.2022.8.26.0355 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: A. B. dos S. - Apelado: D. A. V. (Representando Menor(es)) - Apelada: M. E. B. V. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação (fls. 196/205) interposto contra sentença (fls. 186/190) que julgou parcialmente procedente ação de alimentos, cumulada com fixação de guarda, condenando a ré, ora apelante, ao pagamento de pensão em favor de sua filha e estabelecendo guarda compartilhada, bem como o regime de convivência entre as partes. Argumenta a apelante, em sua irresignação, que a menor reside com ambos os genitores, de modo que ela, ré, contribui de forma direta com o seu sustento, sendo, portanto, indevida a fixação de alimentos. Ressalta ainda que, para fins de determinação do valor dos alimentos, não foi analisada a sua situação financeira, não tendo ela possibilidade de arcar com o valor fixado. Pede, então, o afastamento da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, a sua redução. Questiona, por fim, a divisão dos ônus sucumbenciais, defendendo que, à luz do princípio da causalidade, o autor deve ser integralmente responsabilizado. O recurso foi regularmente processado, sem apresentação de resposta pelos apelados (cf. fls. 210). A Procuradoria de Justiça foi pelo desprovimento (fls. 227/230). É o relatório. Indeferido o pleito de Justiça Gratuita formulado, a ré-apelante foi intimada a recolher as custas de preparo (fls. 232/235), ao que se quedou inerte (fls. 237). O apelo, por isso, não merece conhecimento, uma vez que deserto. Insista-se, a ré-apelante nunca antes havia requerido o benefício, tendo formulado o pleito de gratuidade apenas agora, em sede recursal, no próprio apelo, momento em que sabidamente se lhe impunha a prova da necessidade em função de fatos supervenientes às manifestações na origem, já que, até então, ausente requerimento. E o que não se considerou havido, sendo, por isso, indeferido o pleito pela decisão de fls. 232/235. Naquela oportunidade, determinou-se que, em cinco dias, recolhesse a apelante as custas de preparo, sob pena de deserção. In verbis: 1. Formula a ré-apelante requerimento de gratuidade da justiça, deixando de recolher o preparo recursal (fls. 196/206). Mas não se entende de conceder os benefícios da assistência judiciária à requerente. Primeiro, nunca antes requerido o benefício. E sabido que pedido de gratuidade, quando formulado no curso do processo cujas custas vinham sendo suportadas pelo requerente, está sujeito mesmo à prova da necessidade, sem presunção, que beneficia o pleito originário (STJ, Resp. n. 646.649). Aliás, a bem dizer, ainda quando o requerimento de assistência judiciária gratuita seja feito na inicial, não é menos certa a possibilidade de, havendo indícios da ausência da necessidade do benefício, se deliberar a devida comprovação e, não se desincumbindo a parte deste ônus, se negar a gratuidade (STJ, Resp. n. 544.021, 604.425). Tudo atentando-se ao pressuposto básico, inclusive de índole constitucional, como acima se viu, da isenção, que está em possibilitar o acesso ao Judiciário a quem não disponha de recursos suficientes, a quem não possa comprometê-los sem risco à sua subsistência, enfim a quem seja verdadeiramente necessitado. No caso concreto, porém, não veio o requerimento acompanhado de qualquer documento que já não constasse dos autos, assim sem que se possa aferir alteração na situação econômica da ré, e o que era ônus seu demonstrar. Em verdade, não consta dos autos sequer declaração de hipossuficiência, cabendo ressaltar que, apesar de a ré não ter pleiteado a benesse na origem, foi a ela facultada, em decisão que também determinou a especificação de provas, a apresentação de documentos que comprovassem a presença dos pressupostos para o benefício (cf. fl. 166). E ela, em resposta, pleiteou o julgamento antecipado do feito, sem fazer qualquer referência à gratuidade de Justiça ou apresentar qualquer documento pertinente, a indicar que não pretendia obter tal benefício. No mais, não se pode ignorar que, apesar de a apelante afirmar que não pode arcar com as despesas processuais, pois trabalha como enfermeira e tem sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, não é isso que se deduz dos elementos constantes dos autos. Com a inicial, o autor juntou documentos a fim de demonstrar a situação financeira da ré (fls. 21/36), dentre eles a declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2019, na qual são indicados rendimentos e bens incompatíveis com a situação de tantos quantos, no País, realmente não podem suportar as custas do processo, sem prejuízo à sua subsistência. E ainda que consideradas as despesas elencadas. Deste modo, embora o documento não seja contemporâneo ao pleito de gratuidade que ora se aprecia, de todo modo não há nos autos indicação de que houve alteração da situação financeira da ré apta a justificar a concessão da benesse. 2. Indefere-se, portanto, a gratuidade. Com fundamento no art. 99, par. 7º do CPC recolha a ré-apelante as custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A recorrente, então, deixou transcorrer o prazo determinado, sem interpor agravo interno, tampouco recolhendo as custas recursais (fls. 237). Não sendo a ré-apelante, portanto, beneficiária da gratuidade processual, nem devidamente comprovada a necessidade para o deferimento do benefício, era indispensável, para que a apelação pudesse ser conhecida, que se comprovasse o recolhimento da taxa judiciária em sua integralidade (art. 1.007, caput, do CPC/15), o que não ocorreu, mesmo a despeito da oportunidade a tanto concedida. Ante o exposto, configurada a deserção, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: André Luiz Azevedo Devitte (OAB: 407788/SP) - Ivan Luiz Rossi Anunciato (OAB: 213905/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2121655-02.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2121655-02.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Mauricio de Barros - Embargdo: Katia Cecilia Muniz de Barros - Vistos etc. São embargos de declaração opostos por IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra a decisão monocrática do relator no AI n. 2121655-02.2023.8.26.0000, que negou o pedido de liminar para suspensão dos efeitos da decisão agravada que aplicou multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da ora embargante, na fase de cumprimento de sentença que promovem os agravados MAURICIO DE BARROS E OUTRO. Alega o embargante, em síntese, que existe falha na decisão embargada, certo de que é medida de rigor a concessão o efeito suspensivo do presente recurso, em razão do inegável direito da requerente e perigos de dano de se concretizar ato constritivo indevido (fls. 2). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/2, pede o acolhimento do recurso. É o relatório. Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, os embargos devem ser rejeitados. A leitura dos autos revela que houve a análise do tema nos exatos limites da decisão agravada. Sob os fundamentos invocados pelo embargante incabível se mostra qualquer modificação no conteúdo do ato, uma vez que a decisão elencou os fundamentos pelos quais a liminar de efeito suspensivo não era cabível. Conforme foi dito: Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, as circunstâncias do caso concreto recomendam a manutenção de multa processual. Registro, de partida, que as partes litigam há 14 anos aproximadamente, ou seja, a ação foi ajuizada em 2009 e até o momento o litígio não foi definitivamente encerrado. Este Relator já julgou anterior Agravo de Instrumento n. 2280621-34.2021.8.26.0000, no qual já havia sido decidido o seguinte: Inicialmente, observo que, conforme a própria agravante reconhece em suas razões recursais, objetiva a apreciação de venda dos imóveis, ocorrida muito antes inclusive da propositura da lide principal (p. 11). Como é elementar, entende-se como novo o documento já existente quando da decisão, mas ignorado pelo interessado. Não há como considerar fato novo, ou mesmo documento novo, portanto, documento relativo a imóvel que a própria devedora diz ter alienado em 26 de agosto de 1978 e 28 de maio de 1985 (fls. 962/968 dos autos principais e 207/213 deste agravo). Sob essa ótica, cabia à recorrente, no primeiro momento em que se manifestou sobre a constrição dos bens, alegar esse fato e não tratar do assunto a conta-gotas no curso do processo. A questão está preclusa, portanto, não havendo que se falar em qualquer cerceamento do direito de defesa. Em outras palavras, era ônus da agravante, por ocasião da interposição do AI n. 0166558-11.2013.8.26.0000, em que discutiu excesso de execução nos idos de 2013, também discutir o tema da venda dos imóveis. Não se admite que oito anos atrás a regularidade da penhora tenha sido discutida e decidida por este Tribunal e que a questão seja agora reavivada sob novo argumento, de que os imóveis já tinham sido alienados há mais de vinte anos. De qualquer forma, também se mostra incabível o pretendido levantamento das penhoras dos imóveis nesse momento processual. Fracos os argumentos levantados nas razões recursais, certo que o pedido de cancelamento das penhoras realmente não comporta guarida. Explico. 3. Afirma a recorrente que os imóveis penhorados foram, há anos, alienados a terceiros. Porém, o que se nota é a intenção da devedora no sentido de defender a tese de que os bens penhorados não mais integram seu acervo patrimonial, a justificar o cancelamento das constrições, o que não tem condições de ser admitido nesse momento. Em que pese o esforço da recorrente para afastar as penhoras que recaíram sobre os imóveis indicados, que, segundo afirma, foram adquiridos por terceiros boa-fé, não se pode perder de vista que o ordenamento pátrio veda a tutela de direito alheio por terceiros, excepcionados os casos expressamente autorizados. É texto expresso do art. 18 do Código de Processo Civil vigente que: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Ora, se os bens penhorados não são mais de sua propriedade, repito, duvidoso se mostra o interesse recursal a agravante. Isso porque se realmente os lotes penhorados não mais integram o seu patrimônio, cabe aos novos proprietários manejar embargos de terceiro a fim de repelir constrição supostamente injusta. Se os lotes compromissados a venda não mais são de sua propriedade, o fato é que não houve registro da alienação nas matrículas, requisito essencial à transmissão da propriedade de bens imóveis (fls. 80/83 e 84/87). 4. Sob esse enfoque, não é o caso de cancelar penhoras que recaíram sobre bens que, segundo afirma a executada, pertencem a terceiros. A respeito da multa aplicada, forçoso concluir, portanto, que a insistência na pretensão de levantar questão preclusa e pretender defender interesse de terceiro estranho ao processo, sem qualquer menção à solução da dívida, configura evidente intuito protelatório. A decisão impugnada não se reveste de ilegalidade, razão por que fica mantida. Portanto, não é novidade o comportamento da executada no sentido de tentar reavivar matérias já preclusas, atrasando ainda mais o desfecho do litígio, que já perdura 14 nos. A insistência de levar ao Juízo de Primeira Instância pedidos que já haviam sido apreciados e indeferidos deixa claro que o comportamento da executada é marcado por ato típico de quem se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (CPC, artigo 774, II). Trata-se de comportamento que atrai a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da Justiça, que foi bem aplicada na decisão impugnada à razão de 20% do valor atualizado do crédito, considerando o teor da manifestação e o tempo de tramitação do processo. Como explica Carlos Alberto Carmona, querendo dar maior eficácia à atividade executiva, arrolou o legislador condutas maliciosas que violariam o princípio geral de lealdade processual que deve servir de norte para os litigantes. No processo de execução, tendo em vista que se trata de processo de desfecho único (onde a atuação jurisdicional é francamente favorável ao exequente, que presumivelmente tem razão, já que ostenta a seu favor título executivo), aumenta a necessidade de repressão às condutas tendentes a frustrar o resultado objetivado pelo credor, razão pela qual foram relacionados alguns atos típicos desta fase da atividade jurisdicional (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas Editora, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, p. 1.764). Já assentou o C. Superior Tribunal de Justiça que não é qualquer inércia do devedor que atenta contra a dignidade da justiça, mas apenas a inércia qualificada por elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor (AgInt no AREsp1353853-PR, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 26/02/2019, DJe 16/04/2019). No caso concreto, se cogita de dolo, eis que a questão foi repisada, mesmo após julgamento desfavorável em segundo grau de jurisdição. A simples alegação da executada no sentido de que a conversão dos autos físicos para digitais se deu que todas as peças foram digitalizadas página por página, portanto dificultando o acesso assim, torna-se difícil a localização da petição da autora ou da parte contrária e torna-se necessário abrir um a um dos arquivos juntados e anotar manualmente onde se encontra cada situação que necessitar ser analisado o que não torna célere a análise processual (fls. 04) evidentemente não é escusa idônea para justificar o comportamento da devedora, arrastando ainda mais o trâmite do processo. Também dispensável a intimação prévia da parte para aplicação da multa, uma vez que o Código de Processo Civil não exige tal medida para imposição da penalidade à executada. Além disso, conforme entendimento do C. STJ, ainda sob a égide do CPC/73, mas cuja interpretação se mantém a mesma para o vigente Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 601 DO CPC. CARGA DOS AUTOS PELA PARTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NOVA DECISÃO PARA PAGAMENTO DO MONTANTE. REABERTURA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação da multa do art. 601 do CPC não necessita de intimação da parte, caso a decisão estabeleça todos os requisitos necessários à incidência. A respeito: AgRg no REsp 1.192.155/ MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/09/2014; REsp 1.101.500/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/05/2011. 2. O prazo para a interposição de agravo de instrumento inicia-se com a ciência inequívoca da imposição da multa, e não com a determinação de seu pagamento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 277.555/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 601 DO CPC. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. “A multa do art. 601 do CPC pode ser aplicada de imediato, prescindindo da prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça. A regra do art. 599, II, do CPC fica a critério do Juiz, podendo ser adotada quando este considerar que será de fato proveitosa” (REsp 1.101.500/RJ, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/5/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.192.155/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 1/9/2014.) Finalmente, não há que se falar que se trata de multa abusiva, uma vez que respeita o disposto no parágrafo único do artigo 744 do CPC, considerando o longo tempo de tramitação do feito a natureza do comportamento da parte. Em suma, fica mantida a multa processual Assim, esse pedido formulado no agravo extrapola os limites do recurso, sendo forçoso concluir que pretende a embargante a desconstituição do ato decisório, substituindo-o por outro, mediante apreciação de teses jurídicas que sequer integrou a ordem judicial do Juízo de origem. Como é elementar, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente do acórdão, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do julgado. Rejeito os embargos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Dailton Rodrigues da Silva (OAB: 206647/SP) - Sandra Regina Ros Escandon (OAB: 307180/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2151928-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2151928-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Barueri - Reclamante: Doralice Moreira de Almeida - Reclamado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de Barueri - Interessado: Armindo Correa da Silva - Vistos. Trata-se de reclamação com pedido de tutela provisória de urgência movida contra o MM. Juiz de Direito Bruno Paes Straforini, por supostamente ter afrontado a autoridade de acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do cumprimento de sentença nº 0007538-56.2022.8.26.0068. Afirma que o D. Juízo de primeiro grau teria determinado, nos autos do cumprimento de sentença, que se aguardasse o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2002447-24.2023.8.26.0000. Alega que as decisões judiciais possuem efeito imediato e, no caso em tela, não há nada que ocasione a suspensão dos efeitos da decisão. Com isso, afirma que a reclamação foi proposta a fim de garantir a autoridade da r. decisão proferida, ante a completa ausência de fundamento para as decisões que determinaram que se aguarde o julgamento dos embargos de declaração. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o acórdão seja imediatamente cumprido. É O RELATÓRIO. Na forma. 300 do CPC/2015, o relator do recurso poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, efetivamente não há motivo para que se aguarde o julgamento dos embargos de declaração, pois, como bem apontado pelo reclamante, os embargos não possuem efeito suspensivo. Com isso, concede-se ao embargante vantagem não garantida em lei e que, ao final, retarda ainda mais a resolução da demanda. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o feito tenha prosseguimento nos termos do v. acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 2002447- 24.2023.8.26.0000. Nestes termos, processe-se a reclamação. Comunique-se ao juízo; dispensadas as informações. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/ SP) - Marco Antonio Alves Moro (OAB: 135946/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2156221-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2156221-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Idemílson Bonfim Pinheiro - Agravado: Associação Brasileira Amigos Condutores de Veículos - Protvel - Agravado: Trust Assistência 24h Ltda - Agravado: Avanti Brasil Soluções Empresariais S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2156221- 74.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Idemílson Bonfim Pinheiro Agravados: Associação Brasileira Amigos Condutores de Veículos Protvel e outros Comarca de Hortolândia Juiz(a) de primeiro grau: Marta Brandão Pistelli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou o pedido improcedente, extinguindo o feito (fls. 65/66). Busca o agravante a reforma da decisão, sob alegação de que não apenas o abuso e desvio da personalidade jurídica das empresas ora executadas, mas deixam claro, com a devida vênia, A MÁ-FÉ DELIBERADA E OS INÚMEROS ARDIS POR ELAS UTILIZADOS NA TENTATIVA bem sucedida até agora, vale ressaltar....- DE BLINDAREM OS PATRIMÔNIOS DAS EMPRESAS E DOS SÓCIOS QUE AS COMPÕEM, CHEGANDO A ZERAR O PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS ORA EXECUTADAS, COM SUCESSÃO DE INUMERAS EMPRESAS DE FORMA A PERMITIR A MANUTENÇÃO DE SEU NEGÓCIO. Afirma ter ocorrido fraude contra credores, bem como abuso e desvio de finalidade por parte das empresas agravadas. Pediu a antecipação da tutela recursal (fls. 1/20). É o relatório. I. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar postulada, pois a r. decisão recorrida está suficientemente fundamentada. Ademais, não demonstrados os requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil. Conforme constou na r. decisão recorrida, O autor não logrou comprovar nos autos que as empresas rés desempenhavam o mesmo objeto social, utilizavam o mesmo endereço, ou havia alternância de sócios entre uma e outra. (fl. 66). Posto isto, indefiro a concessão da tutela antecipada recursal. II. Dessa forma, de rigor o prosseguimento do feito, intimando-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que respondam, em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao juízo de origem da decisão proferida por este relator. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Viviane de Oliveira Sposito (OAB: 199700/SP) - Maria Luiza Pallandi Tambaschia (OAB: 296504/SP) - Marco Antonio Correa Ferreira (OAB: 294137/SP) - Fabiana Correa Sant Anna (OAB: 91351/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005415-90.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1005415-90.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: A. C. de S. - Apelada: A. L. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005415-90.2023.8.26.0405 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: A. C. de S. Apelada: A. L. C. Comarca de Osasco Juiz(a) de primeiro grau: Fernando Domingues Guiguet Leal Decisão Monocrática nº 5.730 APELAÇÃO. DIVÓRCIO. Inconformismo contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Superveniência de pedido de homologação de acordo. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Trata-se de recurso de apelação, em ação de divórcio, interposto contra r. sentença de fl. 32, cujo relatório adoto, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Apelou o autor-varão, na busca de alcançar a anulação da sentença e a possibilidade de emenda da inicial, para conversão do divórcio consensual em litigioso, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. Requer a concessão do efeito suspensivo e da gratuidade judiciária (fls. 34/43). Não foram apresentadas contrarrazões. Encaminhados os autos a este E. Tribunal de Justiça, foi protocolado pedido de homologação de acordo (fls. 56/59). É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Não conheço do apelo, diante da superveniência de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, devidamente subscrito por ambos os cônjuges. Deu-se, com esse quadro, a perda do objeto recursal, impondo-se a remessa dos autos ao C. Juízo de primeiro grau para apreciação do pleito de homologação do acordo, nos termos dos arts. 840 e 842, do Código de Processo Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. (...) Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Nesse mesmo diapasão, v. aresto deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Alienação fiduciária Ação de busca e apreensão Sentença de extinção sem resolução do mérito Apelo da credora fiduciária Superveniência do pedido de homologação do acordo firmado pelas partes “Ex vi” dos artigos 840 e 842 ambos do Código Civil Homologação do acordo que se faz de rigor Determinação de baixa dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis Inteligência do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado Sentença mantida RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação nº 1002270-04.2021.8.26.0338; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/05/2023). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 22 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Amanda Miyuki de Oliveira Shuto (OAB: 458339/SP) - Alexandre Jose Marques Domene (OAB: 353237/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2152659-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2152659-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: R. A. B. G. - Agravada: M. J. L. G. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2152659-57.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: R. A. B. G. Agravada: M. J. L. G. Comarca de Assis Juiz(a) de primeiro grau: Diogo Porto Vieira Bertolucci Decisão Monocrática nº 5.731 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Inconformismo contra decisão que, antes de decidir pedido de gratuidade processual, determinou ao interessado a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira. Falta de interesse recursal. Ausência de conteúdo decisório. Decisão irrecorrível. Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de exoneração de alimentos ajuizada por R. A. B. G. em face de M. J. L. G., interposto contra r. decisão (fls. 15/16) que, para examinar pedido de justiça gratuita, determinou a juntada de documentos. Sustenta o agravante, em síntese, ser aplicável ao caso o art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, a qual isenta do recolhimento da taxa judiciária as ações de alimentos em que a prestação mensal não seja superior a 2 salários-mínimos. Busca a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão, com a concessão da benesse. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se infere, a r. decisão recorrida não apresenta conteúdo decisório, de modo a inviabilizar o manejo do presente recurso. Confira-se: Vistos. Preliminarmente, deverá o autor comprovar o alegado estado de hipossuficiência, anexando cópia de seu demonstrativo de pagamento ou benefício previdenciário, certidão imobiliária e do Detran, cópia da última declaração de renda entregue, ou recolhimento das custas processuais, em quinze dias, sob pena de indeferimento. (...) (fl. 15, dos autos originários). Portanto, à míngua de conteúdo decisório, requisito de procedibilidade recursal, o exame do pleito neste momento caracterizaria supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 22 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Henrique Horacio Belinotte (OAB: 68265/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2142395-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2142395-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: K. D. J. - Agravado: A. das F. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. D. J. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: H. D. J. das F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 171, na origem, que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. guarda, regulamentação de convivência e alimentos, indeferiu o pedido liminar formulado pelo requerido, ora agravante, mantendo a tutela antecipada concedida em favor da requerente, que entregou-lhe a guarda provisória unilateral dos filhos comuns e arbitrou obrigação alimentar em favor dos mesmos, a ser adimplida pelo genitor réu. Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que o juiz a quo não poderia ter determinado neste sentido, pois a genitora não demonstrou ter a custódia fática dos infantes, além de apenas ter pleiteado o arbitramento de guarda compartilhada provisória; o decisum mostrou-se extra petita. Afirma que, em verdade, os menores estão sob seus cuidados e não querem voltar a morar com a mãe, pois esta os trata com agressividade e apresenta conduta violenta. Aduz, ainda, que o i. magistrado singular foi omisso em relação ao seu pedido de designação de audiência de justificação prévia. Diante de tais argumentos, almeja a concessão de efeito suspensivo a este e, ao final, o seu provimento, de modo que lhe seja concedida a guarda unilateral da prole; revogados os alimentos provisórios por ele devidos e arbitrados em desfavor da mãe; e, subsidiariamente, cassados os efeitos da decisão atacada até que outra seja produzida após a audiência supra referida. Recurso tempestivo e isento de preparo, em razão da gratuidade deferida em Primeiro Grau. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Pois bem, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos, o recorrente não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. Como sabido, as demandas relativas à guarda de menores devem ser sempre norteadas pelo princípio da primazia do interesse da criança, razão pela qual não há falar-se in casu em julgamento extra petita. Ao menos em sede de cognição sumária, não se mostra viável a guarda compartilhada pontuada, dado o alto grau de litigiosidade entre os pais; fixá-la comprometeria por certo a rotina mínina dos infantes, o que não pode ser admitido. Demais disso, os documentos ofertados pela genitora, emprestam, prima facie, certa verossimilhança às alegações de que detém a guarda fática das crianças, o que deverá ser melhor apurado ao longo da instrução, com o esgotamento do contraditório. Assim sendo, por ora, correto o arbitramento dos alimentos a serem custeados pelo genitor em favor dos filhos comuns. Por fim, a suspensão da audiência de conciliação foi devidamente justificada, e já conta com nova data (fls. 167/171 dos autos de origem). Dito isto, nego o efeito suspensivo almejado. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Na sequência, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos para outras deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marcela Arine Soares (OAB: 280038/SP) - Alfredo Lorena Filho (OAB: 334107/ SP) - Jéssica Dionysio Clemente (OAB: 433019/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2147378-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2147378-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. A. C. B. - Agravada: L. de F. P. - Interessada: C. T. de L. - Interessado: A. R. C. B. - Interessado: M. A. M. M. - Interessada: S. L. M. M. M. - Interessado: G. C. M. M. M. - Interessado: R. G. M. M. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 299 na origem, que, em cumprimento de sentença movido pela agravada, deixou de conhecer a impugnação à penhora do executado, ora agravante, em razão de sua intempestividade. Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que a peça apresentada discorria acerca da impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de bem de família, de modo que se configura matéria de ordem pública passível de ser arguida a qualquer tempo e em todos os graus de Jurisdição. Afirma que a casa é o seu único imóvel e que a utiliza para residência, conforme demonstrado pelas contas apresentadas, bem como que, apesar de ter vários proprietários titulares, é ele seu atual possuidor e morador. Assevera que no terreno residem três famílias distintas, em casas totalmente independentes, tópico que não foi observado pelo Oficial de Justiça que se dirigiu à respectiva localidade. Requer a concessão da tutela de urgência para ver suspenso o feito e, ao final, o provimento definitivo do inconformismo, com objetivo de que seja desconstituída a penhora promovida, ou, alternativamente, determinada a abertura de dilação probatória (fls. 01/09). Recurso tempestivo e isento de preparo, em virtude do deferimento da benesse da gratuidade de justiça em Primeiro Grau. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Pois bem, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos, o recorrente não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. Isso porque, em sede de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrado que o imóvel, objeto da constrição em comento, lhe serve de moradia; ao contrário, as certidões de fls. 294/298 dos principais, emitidas por Oficial de Justiça, que goza de fé pública, confirmam a locação daquele há 8 (oito) meses para terceira pessoa. Demais disso, grande parcela das contas de consumo carreadas às fls. 342/453 dos principais encontram-se desatualizadas, sendo que, as mais recentes, apresentam valores extremamente baixos e incompatíveis com a pontuada residência. Sendo assim, ao menos neste momento, à míngua de maior instrução probatória, não me convenço de que o imóvel penhorado constitua efetivamente bem de família, razão pela qual nego a tutela de urgência almejada. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Na sequência, tornem conclusos para outras deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB: 184042/SP) - Claudio Cardoso de Oliveira (OAB: 278255/SP) - Bruno dos Santos Brito (OAB: 443892/SP) - Renata Letícia Zillisg (OAB: 467311/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1013719-23.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1013719-23.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Júlia Guedes Tuskenis (Menor) - Apelado: Alice Helen Guedes Cruz (Representando Menor(es)) - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 219/224, que na forma do art. 487, I do CPC, julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de condenar a ré ao fornecimento do tratamento home care à autora, de acordo com a prescrição acostada à inicial (fls. 34/36), ssujeita a obrigação de fazer em questão a alterações posteriores, conforme prescrição dos médicos que acompanham o caso. E em razão da sucumbência preponderante, consignou que arcará a requerida com integralidade do pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Inconformadas recorrem as partes. A requerida as fls. 227/267, sustentando, em síntese, preliminar de cerceamento de defesa, e no mérito que não há cobertura contratual e legal para o atendimento domiciliar; que a avaliação de seus profissionais afastou a necessidade de internação domiciliar, o que seria certamente confirmado por perícia; que não há o que se falar em cláusula abusiva; que a concessão da sentença causa grave desequilíbrio contratual. Requer o acolhimento da preliminar para anular a sentença com a reabertura da instrução processual ou que seja a ação julgada improcedente. E a autora as fls. 287/298, sustentando, em suma, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recursos processados e contrarrazoados as fls. 275/286 e 302/315. O Douto Procurador Geral de Justiça Eduardo Augusto Velloso Roos Neto ofertou parecer as fls. 335/338, opinando pelo provimento do recurso da autora e improvimento o da parte ré. É a síntese do necessário. Diz o artigo 938, §3º, do CPC que: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. A perícia é imprescindível para verificar a necessidade e a extensão do tratamento home care pretendido. Assim, converto o julgamento em diligência, devolvendo os presentes autos ao juízo originário para determinar a realização da perícia a cargo da apelante requerida. Após, com a vinda do laudo, manifestem-se as partes, retornando os autos em seguida para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Filipe Braga dos Santos (OAB: 412043/SP) - Teresinha Cherpinski Signori (OAB: 409428/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003674-97.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1003674-97.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Florenice Miranda Dourado Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Irresignada com o teor da respeitável sentença proferida às fls.242-245, que julgou procedentes em parte os pedidos de declaração de inexistência do contrato e de indenização por dano moral e por dano material, apela a autora, Florenice Miranda Dourado Pereira (fls.186-195). Sustenta, em apertada síntese, que foi constatada, por meio de perícia técnica, a falsidade de sua assinatura no contrato. Alega que houve má-fé na conduta do réu, de modo que o ressarcimento dos valores descontados deve ser efetuado em dobro. Afirma que os descontos efetuados recaíram em verba de natureza alimentar, cabendo a majoração da indenização por dano moral. Defende que a quantia supostamente creditada em sua conta configura amostra grátis. Explica que não houve comprovação do efetivo recebimento dos valores, além de que, não teria como impedir o depósito do crédito indesejado em sua conta. Pede a condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pleiteia, por fim, a reforma da r.sentença apelada. Contrarrazões às fls.270- 287. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, segundo consta da certidão de fls.248-249, a r.sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de dezembro de 2022, e, portanto, considerada publicada no dia seguinte, em 16 de dezembro. E 19 de dezembro de 2022 foi o primeiro dia do prazo para a interposição da apelação, que escoou em 9 de fevereiro de 2023. Contudo, o recurso somente foi interposto no dia 10 de fevereiro de 2023, após o decurso do prazo recursal. Cabe ressaltar que a apelante não discorreu sobre a tempestividade em suas razões de apelação. Da mesma forma, sendo oportunizado que se manifestasse sobre a tempestividade do recurso, conforme determinação de fls.290, deixou de fazê- lo. Assim, em prévio juízo de admissibilidade, de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, com fundamento nos artigos 1.003 e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por ser intempestivo. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1012606-68.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1012606-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marina do Rosário Neves - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Irresignada com o teor da respeitável sentença proferida às fls.258-263, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano material e por dano moral, formulados em ação proposta por Marina do Rosário Neves em face de Banco Santander (Brasil) S/A e de Pag Seguro Internet Ltda., apela a autora (fls.268-276). Sustenta, em apertada síntese, que o fornecedor de serviços, para não ser responsabilizado, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (fls.274). Afirma que houve falha na prestação de serviço, uma vez que houve a divulgação de informações do contrato a terceiros de má fé. Aponta que os réus detêm a obrigação de garantir a segurança dos dados aos quais têm acesso. Alega que não é hipótese de culpa exclusiva da vítima, bem como reforça a má prestação de serviço de ambos os réus. Pleiteia, assim, a condenação das instituições financeiras apeladas ao pagamento de uma indenização de R$ 15.000,00 a título de dano material e de R$ 15.000,00 a título de dano moral. Contrarrazões da corré Pag Seguro S/A às fls.281-301, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva Contrarrazões do corréu Banco Santander Brasil S/A às fls.303-306. Recurso bem processado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, uma vez que se encontra deserto. Verifica-se que a apelante pleiteou a gratuidade da justiça em suas razões de apelação (fls.268). Conforme se observa às fls.311, foi determinado que a recorrente apresentasse a documentação necessária para a comprovação da hipossuficiência alegada. A autora apresentou os documentos de fls.317-321 de modo intempestivo (fls.313). Sendo assim, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, e o julgamento convertido em diligência, para que a recorrente promovesse o recolhimento do preparo devido (fls.322-323). A apelante permaneceu silente, deixando de apresentar a comprovação do pagamento do preparo (fls.325). Desse modo, tendo a recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Diante do não conhecimento do recurso, fica a autora incumbida de arcar com as custas processuais, bem como ficam os honorários advocatícios, em favor dos corréus, majorados para 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §11 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Eduardo Dileva Junior (OAB: 218582/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2215488-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2215488-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Bruna Rafaela Guedes de Sousa (Justiça Gratuita) - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 42/44 dos autos de origem) proferida na Ação de Obrigação de Fazer nº 1013177-42.2022.8.26.0196 pela qual postergada a análise da tutela de urgência requerida pela Agravante para após a manifestação da Agravada. Recorre a Autora buscando a imediata concessão da tutela de urgência para o fim de impedir que a Agravada suspenda o fornecimento de energia elétrica ou inscreva seu nome em cadastros restritivos de crédito. Sustenta que não tem condições de celebrar acordo para pagamento do débito, em razão da sua situação de vulnerabilidade financeira decorrente da pandemia do COVID-19. Aduz que a tutela de urgência deve ser analisada independente da prévia manifestação da parte requerida (fls. 1/5). Dispensada a comprovação do recolhimento do preparo por ser a Agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 42/44 dos autos de origem). Em cognição inicial (fls. 7/8), indeferi a antecipação da tutela recursal pretendida, sobrevindo a apresentação de contraminuta pela Agravadas (fls. 13/22). Solicitei (fls. 66) novas informações ao MM. Juízo a quo em razão da notícia de possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito, por irregularidade na representação processual da Autora, o que foi cumprido às fls. 70/71. É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 28/03/2023 (com publicação em 18/04/2023), foi prolatada sentença de mérito na ação principal pela qual julgados improcedentes os pedidos deduzidos pela Autora Agravante (fls. 122/125 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia, a qual, aliás, foi objeto de interposição de recurso de apelação pela Autora (fls. 130/137). Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1013792-05.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1013792-05.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pagseguro Internet S/A - Apelação Cível Processo nº 1013792-05.2022.8.26.0011 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 45043 Vistos, A r. sentença de fls. 272/274 julgou improcedente a ação de cobrança proposta pelo autor, condenando-lhe a arcar com as despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o banco autor pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que a ré é diretamente responsável pelos valores das transações realizadas por meio do cartão de sua cliente, uma vez que seu mecanismo de chargeback poderia ter evitado as operações fraudulentas, razão pela qual seria ela responsável pelos prejuízos sofridos pelo Banco, que arcou com a integralidade dos danos suportados pela vítima; que a ré é instituição financeira e, por isso, incidente a Súmula 479 do STJ, bem como o art. 927, parágrafo único, do CC. Pede a reforma da sentença, com condenação da ré ao pagamento do valor descriminado na exordial, uma vez que restou evidenciado que o dano experimentado pela apelante foi gerado no ambiente virtual da apelada, o que equivale dizer que a ré apresentou falha nos seus serviços, permitindo a ocorrência do dano material (fls. 278/295). Processado e respondido o recurso (fls. 301/311), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara; anotada a oposição ao julgamento virtual, com pretensão de sustentação oral (fls. 318). É o relatório. 2. Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2265509-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2265509-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Agravado: Rene Roberto - 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória proposta por RENE ROBERTO, agravado, em face de FACTA FINANCEIRA S/A, agravante. Segundo o relato da petição inicial, em síntese, o autor constatou empréstimo pessoal, no valor de R$ 6.710,05, com a instituição financeira ré, por meio do qual se obrigou a pagar 84 contraprestações mensais de R$ 193,00. Diz que se arrependeu da avença e, para pôr fim ao contrato, realizou o pagamento antecipado de R$ 6.710,05, à vista, após negociação com a ré. Contudo, alega que, mesmo decorridos mais de oito meses do pagamento antecipado e de ter solicitado, por WhatsApp, a cessação dos descontos das parcelas do mútuo, eles continuam a ser realizados pela instituição financeira. Daí a demanda, objetivando declaração de inexistência do débito e a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, mais, tutela de urgência para compelir a ré a suspender os descontos em questão. Insurge-se a instituição financeira agravante contra tópico de decisão que deferiu a tutela de urgência requerida (fls. 86/89 dos autos do processo). Como fundamentos do pedido de reforma, sustenta a agravante, em síntese, que: (a) o boleto pago pelo agravado para satisfazer antecipadamente as parcelas do contrato não foi emitido por ela, bem como os valores referentes a este último não foram recebidos pela instituição financeira; (b) o agravado foi negligente ao não contatar a agravante por canais oficiais para satisfazer o débito; (c) a contratação é válida, pois feita de forma eletrônica e seguramente celebrada pelo próprio agravado, que, aliás, não a impugna, sendo legítimos, assim, os descontos das prestações efetuados pela agravante. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório do essencial. 2. Verifico dos autos do processo, em formato digital, que foi proferida sentença de improcedência da demanda, aclarada à luz de embargos de declaração (fls. 186/192 e 198/199 daqueles autos), revogando, expressamente, a decisão aqui impugnada (fl. 191). O quadro traz prejuízo a este agravo, a toda evidência, já que a proclamação da improcedência da ação implicou revogação da decisão impugnada, que deferira pedido de antecipação de tutela, e com efeito ex tunc. Nesse tópico, a eficácia da sentença é imediata (CPC, art. 1.012, V). Assim, com base na previsão do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo, por considerá-lo prejudicado. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Neusa Aparecida Martinho (OAB: 127079/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0047260-53.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Ninonina Indústria e Comércio, Exportação e Importação Ltda - Apelado: Linhas Bonfio S/A - Apelado: Dtecidos Confecções Ltda - Apelado: D & M Comercio e Serviço de Refrigeraçao Limitada Me - Apelado: Riv Embalagens Ltda - Apelado: Espumabraz Indústria e Comércio de Espumas de Poliuretano Ltda - VOTO N. 32985 APELAÇÃO N. 0047260-53.2012.8.26.0002 COMARCA: TABOÃO DA SERRA JUIIZ DE 1ª INSTÂNCIA: NELSON RICARDO CASALLEIRO APELANTE: NINONINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA APELADAS: DTECIDOS CONFECÇÕES LTDA E OUTRAS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 311/312 e 319, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial. Requer a recorrente, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta que houve cerceamento ao seu direito de defesa. Aduz que não recebeu as duplicatas para aceite no prazo legal, nos termos do artigo 6º, 1º, da Lei 5.474/68, afigurando-se abusivo o protesto das cambiais. Assevera que duplicata é titulo causal. Acrescenta que boleto de cobrança não é título de crédito. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 322/328); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos da apelante, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 362). A apelante interpôs agravo interno (fls. 365/366), que foi improvido pelo v. acórdão de fls. 399/401, e, na sequência, opôs embargos de declaração (fls. 404/405), desacolhidos pelo v. aresto de fls. 408/410, mantida, assim, a decisão de fls. 362. A serventia remeteu equivocamente os autos para à primeira instância em 25 de setembro de 2018 (fls. 412), que foram a mim devolvidos apenas em 31 de março de 2023 (fls. 425). Isto assentado, bem é de ver que, mesmo após o decurso do prazo, a apelante não cumpriu a determinação judicial de fls. 362, deixando transcorrer in albis o prazo anotado e, por isso, o benefício almejado foi indeferido e na mesma oportunidade foi ela intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 426/427). Contudo, não adotou ela a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 429), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ela comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pela recorrente ao advogado dos réus para 20% sobre o valor atualizado da causa [R$ 10.000,00 (fls. 12)], nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Pedro Ricciardi Filho (OAB: 17229/SP) - Eduardo Jorge Lima (OAB: 85028/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Nunziato Petrizzo (OAB: 37737/SP) - Luiz de Vitto (OAB: 63601/SP) - Janice Affonso (OAB: 88527/SP) - Mônica Silmara Carvalho (OAB: 144706/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2154572-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2154572-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Masadi Torihara - Interessado: Maria Setuko Torihara - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2154572-74.2023.8.26.0000 - BV Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A Agravado: Masadi Torihara Interessado: Maria Setuko Torihara Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tirado contra a r. decisão copiada a fls. 31/33, que, em ação de exigir contas, movida por MASADI TORIHARA e MARIA SETUKO TORIHARA, representando os direitos da extinta empresa DIPAG-DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AVÍCOLAS GUARULHENSE LTDA., em face do agravante, julgou procedente o pedido para condenar o réu a prestar as contas exigidas, no prazo de 15 dias, pertinente ao período de 31/11/11 até 20/02/19, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem. 2 Sustenta, em síntese: (a) os agravados não indicaram com precisão as irregularidade ou dúvidas que motivam a sua pretensão (fl. 9 último parágrafo); (b) os agravados não fizeram a pertinente delimitação, uma vez que apontar, sem razão plausíveis, quase 8 anos de contrato (31/11/2011 até 20/02/2019), é o mesmo que não delimitar período algum (fl. 13, terceiro parágrafo); (c) a exordial está em total desacordo com o §1º do artigo 550, do Código de Processo Civil, que estabelece que na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem (fl. 14, último parágrafo); (d) falta interesse de agir, diante da impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais na ação de exigir contas (fl. 16, item 3.2); (e) o objeto da ação ajuizada pelos agravados é a modificação do que fora acordado, o que não se admite em sede de ação de exigir contas (fl. 21, terceiro parágrafo); (f) prequestiona toda a matéria versada para reforma (fl. 22, quarto parágrafo); (g) não houve resistência do agravante, de modo que não há que se falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao patrono dos agravados (fl. 22, item 4.1); e (h) invoca precedentes (fl. 24, item 4.2). Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo (fl. 27, item 5); a requisição de informações ao Juiz da causa, no prazo de 10 dias (fl. 29, item c); e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com o reconhecimento da inépcia da inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito (fl. 29, item d). 3 Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que não houve recolhimento do preparo recursal. Portanto, determino o recolhimento em dobro das custas correlatas, sob pena de deserção, à luz do § 4º do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a ser realizado no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil. 4 INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e tampouco perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, do CPC. Em cognição sumária, verifica-se que a pretensão inicial foi deduzida de forma clara e específica, sendo que os pedidos decorrem logicamente do conjunto da postulação, não ocorrendo inépcia da inicial. Ademais, foram discriminados os lançamentos dos quais pretende-se esclarecimentos, a exemplo de tarifas bancárias, encargos, seguros, empréstimos (fl. 3, quarto parágrafo, autos principais), não se verificando, portanto, a falta de interesse de agir, por generalidade do pedido. 5 À contraminuta. 6 Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2023. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Walter Luis Silveira Garcia (OAB: 167039/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2153472-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2153472-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Nivaldino dos Santos Fernandes - Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nivaldino dos Santos Fernandes contra a decisão de fls. 209/211 da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais da origem, ajuizada em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, que entre outras deliberações, determinou a juntada de cópia de extratos da conta bancária do requerente relativos aos meses antecedentes à contratação do empréstimo e a realização de depósito judicial dos valores eventualmente recebidos com a contratação. In verbis: Vistos. 1. Anote-se, desde já, que, apenas no dia 17/05/2023, propôs a mesma parte autora, o Sr. Nivaldino dos Santos Fernandes, 15 ações idênticas, na Comarca de Ilha Solteira, das quais 6 foram distribuídas à 2ª Vara (1000944-23.2023.8.26.0246, 1000937-31.2023.8.26.0246, 1000943-38.2023.8.26.0246, 1000942-53.2023.8.26.0246, 1000939-98.2023.8.26.0246 e 1000930- 39.2023.8.26.0246) e outras 9 a esta 1ª Vara (1000945-08.2023.8.26.0246, 1000940-83.2023.8.26.0246, 1000936- 46.2023.8.26.0246, 1000935-61.2023.8.26.0246, 1000934-76.20.23.8.26.0246, 1000933-91.2023.8.26.0246, 1000932- 09.2023.8.26.0246, 1000931-21.2023.8.26.0246 e 1000926-69.2023.8.26.0246). 2. Os mesmos patronos (os Drs. Roberta Oliveira Pedrosa e Nilson Reis da Silva), desde o começo do ano corrente, propuseram ao menos 90 ações nesta Cidade e Comarca, todas versando idêntico assunto, sendo que 31 delas tramitam na 1ª Vara, e as outras 59 nesta 2ª Vara. 3. (Em) todas as ações: i) busca a parte autora a declaração de inexigência de débito; ii) versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto; iii) os réus são grandes instituições financeiras; iv) há solicitação de gratuidade de justiça; v) há fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico; e vi) houve a juntada de procuração tipo “formulário”. 4. Em consulta ao ESAJ, verifiquei que: i) o patrono nomeado, o Dr Nilson Reis da Silva, em curto espaço de tempo, grosso modo a partir de setembro de 2022, distribuiu ao menos 120 ações, sendo quase que a totalidade delas sobre a mesma matéria deduzida nestes autos; e ii) a patrona nomeada, a Dra. Roberta Pedrosa, igualmente em curto espaço de tempo, distribuiu centenas de ações idênticas, sendo possível afirmar, a partir de amostra aleatória, que a quase totalidade delas versam a mesma matéria deduzida nestes autos. 5. De acordo com o Comunicado CG Nº 02/2017: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/ corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. (destaquei) 6. Em vista de tais considerações, impõe-se a adoção, neste processo, das boas práticas preconizadas nos Comunicados CG Nº 02/2017 e CG Nº 456/2022. 7. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: i) declarar expressamente se a quantia emprestada foi depositada em sua conta bancária e comprovar o depósito ou sua restituição integral à parte ré, apresentando extratos que abarquem os 7 dias anteriores e os 30 dias posteriores ao suposto depósito; ii) declarar se lavrou boletim de ocorrência, tendo em vista que a prática narrada na inicial pode configurar eventual prática delitiva; iii) esclarecer a data em que tomou conhecimento dos descontos indevidos;e iv) esclarecer a data em que enviou a reclamação administrativa ao BACEN. 8. Ademais, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandante juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e c) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço e última declaração de Imposto de Renda da renda). Int. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão agravada é desprovida de fundamentação legal, o que enseja a sua nulidade, além de violar os princípios da celeridade e da economia processual. Afirma que as determinações exaradas pela r. decisão violam os direitos fundamentais da parte, eis que lhe foi imposta a necessidade de, sendo pessoa idosa, se deslocar até o banco para o levantamento de extratos bancários para apuração de possível crédito, bem como realizar o depósito judicial do valor eventualmente depositado em sua conta bancária, o que caracteriza violação ao princípio do acesso à justiça. Alega os requisitos indicados nos arts. 319 e seguintes do CPC a respeito da petição inicial estão presentes e foram devidamente cumpridos, sendo a petição inicial clara ao contestar a contratação do empréstimo em questão, ocorrida de forma fraudulenta. Argumenta que não é possível exigir a apresentação de prova negativa relacionada a contrato do qual, alegadamente, desconhece celebração, e afirma que a jurisprudência do STJ possui o entendimento de que os extratos bancários não devem ser considerados documentos indispensáveis para a propositura da ação (Tema 1.061). Nesse cenário, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para o recebimento da ação originária e seu regular processamento. É a síntese do essencial. Decido. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do rol do art. 1.015 do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de tutela provisória. Quanto à gratuidade de justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil disciplina que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que os benefícios da gratuidade da justiça podem ser concedidos tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas. Especificamente quanto às pessoas físicas, existe presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual pode ceder se houver elementos concretos a denotar a capacidade de arcar com as custas processuais. Assim, ausente manifestação do D. Juízo a quo a respeito até o presente momento, e não infirmada a situação de hipossuficiência da pessoa física, cuja declaração (fls. 26, origem) goza de presunção iuris tantum, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, tão somente quanto às custas inerentes ao presente recurso. Avançando-se, o art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputam-se presentes os requisitos autorizadores à concessão parcial do efeito suspensivo, exclusivamente para afastar a determinação i) de juntada de extratos bancários relativos aos 07 dias anteriores e os 30 dias posteriores a eventual depósito de montante inerente ao empréstimo impugnado e ii) de comprovação do depósito ou restituição integral à parte ré. Na origem, trata-se de ação declaratória e indenizatória em que o autor, idoso, alega ter sido surpreendido pela contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, de forma fraudulenta, no valor de R$11.602,82, para pagamento em 70 parcelas de R$272,01, a partir de 06.11.2018 (fls. 01/22). Não se pode descartar, de plano, a probabilidade do direito alegado, isto é, o fato de o autor não ter efetuado a contratação do empréstimo. Assim, não há que se falar na obrigatória juntada dos extratos bancários em comento, vez que tal documentação não pode ser considerada indispensável para fins de admissibilidade da petição inicial. Nesse sentido, inclusive, já se pronunciaram o C. Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta deinteresseprocessual manifestas caracterizam vícios da petiçãoinicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Agravo de instrumento. Contrato de empréstimo consignado. Alegação de fraude. Exigência de apresentação de extratos bancários ora afastada. Elementos essenciais do contrato indicados na petição inicial. Desnecessidade de apresentação de prova do creditamento pela parte consumidora. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138390-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) Por outro lado, a exigência de caução, traduzida pela devolução do valor nominal disponibilizado na conta, pode ser dispensada no caso concreto, conforme previsão do art. 300, § 1º do CPC, em razão da alegada hipossuficiência do autor, que requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e recebe modesta aposentadoria, conforme fls. 30 e seguintes da origem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais Decisão que deferiu a suspensão dos efeitos do contrato de empréstimo, desde que prestada caução em dinheiro Irresignação do autor - A caução é ato de discricionariedade do magistrado, conforme interpretação do art. 300, §1º, do Código de Processo Civil - Hipótese em que fica ao prudente critério do juiz determinar a necessidade e a modalidade da caução a ser exigida Caso concreto, todavia, em que o autor prestou esclarecimentos acerca da impossibilidade de prévio depósito Ademais, restou demonstrada a impossibilidade de oferecimento de caução pelo autor, parte economicamente hipossuficiente Tendo em vista a gratuidade, a exigência de caução caracteriza obstáculo para o acesso à justiça Caução afastada Decisão reformada Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2073805- 49.2023.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho -Vara Única; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA DETERMINAÇÃO DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SUSTENTA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE REALIZAR O DEPÓSITO DISPENSA BEM JUSTIFICADA, NOS TERMOS DO ART. 300, § 1º DO CPC DECISÃO REFORMADA NO PONTO, DISPENSADA A GARANTIA. - RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2079666-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) Assim, processe-se o presente agravo com a outorga parcial do efeito suspensivo, suspendendo-se a determinação de juntada dos extratos bancários supracitados e de comprovação do depósito ou restituição integral à parte ré, até o julgamento do recurso. Oficie-se ao Juízo da origem para a comunicação do teor desta decisão. À contrariedade. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Nilson Reis da Silva (OAB: 20030/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2157136-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2157136-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Raoni Fraga Abreu - Requerido: Universidade Nove de Julho - UNINOVE - VISTOS. Trata-se de pedido de concessão de efeito ativo ao recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 1041843-16.2023.8.26.0100, nos termos do §3º, I, do art. 1.012, do CPC, em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nos autos do agravo de instrumento nº 2142280-57.2023.8.26.0000, este Relator deferiu a tutela de urgência para que a Universidade Nove de Julho (UNINOVE) promovesse a matrícula do autor no curso de medicina para o 2º semestre do ano letivo de 2023. Sobreveio a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos por entender que a declaração entregue pela parte autora não atendia aos requisitos regulamentares, havendo inconsistência nas informações prestadas pelo estudante, na medida em que informou na ficha de inscrição que o grupo familiar era composto por ele (sem renda) e sua mãe com renda mensal de R$ 1.380,60 (fls. 184/186) e, instado a apresentar os documentos comprobatórios das informações preliminares, apresentou a declaração de fls. 53, no sentido de que sua genitora não possuía renda de qualquer atividade laboral, seja ela trabalho informal ou formal. Ocorre que, instado a regularizar a documentação apresentada e informar meios de sobrevivência do grupo familiar, vez que ambos do grupo declararam ausência de renda (fls. 31, o autor apresentou a declaração da genitora no sentido de que tem como meio de sobrevivência ajuda de custo de familiares (fls. 54). Fato é que o autor esclareceu, quando instado a tanto, que a renda mensal familiar é oriunda de ajuda de custo de familiares, não havendo prova em contrário ou impedimento legal no sentido de a renda familiar obtida a partir da ajuda de custo dos familiares seja incompatível com o benefício pretendido. Em que pese a judiciosa fundamentação da r. sentença de primeira instância, fato é que o autor comprovou, por meio de documentação idônea, que possui renda familiar necessária para obter a bolsa de estudo. Nos termos da Lei n.º 11.096/05, a bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio), que é o caso dos autos. Desta feita, em análise preliminar ao recurso de apelação interposto na origem (fls. 276/285), entendo ser cabível a concessão do efeito ativo para a efetivação da matrícula do autor no curso de medicina para o 2º semestre do presente ano letivo. Visto tal, DEFIRO O EFEITO ATIVO para determinar a efetivação da matrícula do autor no curso de medicina para o 2º semestre do presente ano letivo. Comunique-se, com urgência. Aguarde- se a distribuição do recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Washington Luis da Silva (OAB: 358848/ SP) - Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2127332-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2127332-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Isabella Vitória de Almeida Tavernari (Justiça Gratuita) - Agravado: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2127332-13.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0481 Agravo de Instrumento nº 2127332-13.2023.8.26.0000 Comarca: Marília 5ª Vara Cível Agravante(s): Isabella Vitória de Almeida Tavernari Agravado(a,s): Associação de Ensino de Marília Ltda. - Unimar Juíza de primeiro grau: Angela Martinez Heirinch Vistos para o juízo de admissibilidade. ISABELLA VITÓRIA DE ALMEIDA TAVERNARI, nos autos da ação monitória promovida por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA. - UNIMAR, ora em fase de cumprimento de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que suspendeu a execução e o prazo prescricional por um ano, com base do artigo 921, §1º do CPC (fls. 14), alegando o seguinte: nulidade da r. decisão agravada, em razão do flagrante cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi concedida a oportunidade de exercer o contraditório; já houve o sobrestamento do feito à falta de localização de bens penhoráveis em 30.07.2020, incorrendo em violação ao § 4º do art. 921; não poderia haver nova suspensão do processo, mas sim aguardar a prescrição intercorrente em arquivo até a agravada lograsse alguma constrição positiva (sic); e requereu o provimento do recurso para a reforma da r. decisão agravada, afastando-se a suspenção da execução e determinando-se o envio dos autos ao arquivo até nova manifestação da agravada, sem prejuízo da contagem da prescrição intercorrente (fls. 01/09). A agravante requereu a antecipação da tutela recursal alegando: probabilidade de direito, o sobrestamento da execução somente pode se dar uma única vez nos termos do §4º do artigo 921, do CPC; periculum in mora e fumus boni iuris, uma vez que a suspensão da prescrição intercorrente fará com que a execução do crédito persista por prazo além do previsto legalmente, ausência de prejuízo à agravada, porque ela poderá prosseguir com os atos executórios pertinentes. Este agravo de instrumento foi adequadamente interposto com fundamento no parágrafo único artigo 1.015 do CPC. O recurso é tempestivo. O preparo não foi realizado porque a agravante é beneficiária da gratuidade. A antecipação da tutela recursal foi indeferida e o recurso foi recebido sem a atribuição do efeito suspensivo (fls. 17/22). Ambas as partes noticiaram a perda do objeto do presente recurso, que a digna magistrada a quo reconsiderou a r. decisão agravada (fls. 27 e 33). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso está prejudicado e não comporta conhecimento. Como noticiado pelas partes, a digna magistrada a quo reconsiderou a r. decisão agravada, afastando a ordem de suspensão do processo, nos seguintes termos (fls. 28/30): Vistos, Cuida-se de interposição de Agravo de Instrumento, pela executada, em face da decisão de página 365.Alega a executada que a suspensão do prazo prescricional já ocorreu por meio da decisão de página 56, não sendo permitida nova suspensão. Pede a reconsideração da decisão .É a síntese necessária. O pedido da executada comporta acolhimento.Com efeito, pela interpretação do artigo 202, caput, do Código Civil, conclui-se que não há possibilidade de dupla interrupção da prescrição, mesmona hipótese de uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra em decorrência de citação processual. O Código Civil de 2002 inovou ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de obstar a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções da prescrição, evitando, desse modo, a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas. De se destacar, a título elucidativo, que o legislador, ao determinar a unicidade da interrupção prescricional, não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva em razão de citação processual (inciso I) daquelas ocorridas fora do processo judicial (incisos II a VI): Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário quem concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor . Humberto Theodoro Júnior afirma que não importa que existam vários caminhos para se obter a interrupção da prescrição. Usado um deles, a interrupção alcançada será única. Não terá o credor como se valer de outra causa legal para renovar o efeito interruptivo. Se usar o protesto judicial, por exemplo, não terá eficácia de interrupção o posterior ato de reconhecimento da dívida pelo devedor. Vale dizer, a citação não afetará a prescrição se alguma outra causa interruptiva houver ocorrido antes da propositura da ação. E complementa: A nosso ver, não há razão para ignorar a regra da única interrupção quando se coteja a ocorrida extrajudicialmente com a que deveria ocorrer posteriormente em virtude do ajuizamento da demanda. O risco de o prazo prescricional continuar fluindo e se encerrar antes de findo o processo, simplesmente não existe. É que o ajuizamento da demanda corresponde ao exercício da pretensão que, por si só, afasta a incidência da prescrição: enquanto o processo estiver em curso, o autor estará exercitando a pretensão, sendo impossível cogitar-se da inércia essencial à sua extinção pela via prescricional pouco importa que a citação não tenha mais eficácia interruptiva, se o exercício da pretensão [propositura da ação] tiver ocorrido antes de consumado o lapso prescricional renovado (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e Decadência. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. Págs. 144/145). (...) De igual modo, o atual Código de Processo Civil reforça que a suspensão do prazo prescricional só pode ocorrer uma única vez, como estabelece o § 4º, do artigo 921:§ 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no§ 1º deste artigo (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).Pelo exposto, reformo integralmente a decisão de página 365, haja vista que já houve despacho de suspensão do prazo prescricional, pelo que se observa de página 56.Caberá à executada comunicar ao E. Relator nos autos do Agravo de Instrumento. Aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por 15(quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observado o prazo prescricional. Intimem-se. Assim, este recurso perdeu seu objeto. Desse modo, diante a perda superveniente do interesse de agir, está prejudicado este recurso. Com efeito, esta Câmara já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária A r. decisão de 1º grau assim constou “[...] DEFIRO a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a pose plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar[...]” Superveniente perda de interesse recursal - No presente caso, à r. a decisão às fls. 115 dos autos principais a juíza a quo reconsiderou a r. decisão anterior, que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Inteligência do artigo 493 do Código de Processo Civil - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2175873-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Data do Julgamento: 03/08/2022) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCAE APREENSÃO PERDA DO OBJETO NA PARTE RECONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO PURGAÇÃO DA MORA PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO PRAZO DE CINCODIAS A CONTAR DO CUMPRIMENTO DALIMINAR, ENGLOBANDO A INTEGRALIDADEDA DÍVIDA PENDENTE ENTENDIMENTOCONSOLIDADO PELO STJ EM SEDE DERECURSO REPETITIVO RECURSO JULGADONA FORMA DO ART. 932, III E V, B, DO CPC DE 2015 RECURSO PROVIDO NA PARTECONHECIDA (Agravo de Instrumento 2100378- 71.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida;Data do Julgamento: 01/07/2016) g.n. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Insurgência contra a r. decisão que determinou a busca e apreensão do veículo. Novo pronunciamento pela MMª Juíza a quo reconsiderando o decisum. Perda do interesse recursal. Prejudicado o conhecimento do recurso (Agravo de Instrumento 2229259-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; do Julgamento: 24/10/2022) ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Christian de Souza Gonzaga (OAB: 409692/SP) - Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008658-51.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1008658-51.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Robson Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, porquanto o réu-reconvinte foi aquinhoado com a benesse da gratuidade da justiça (fls. 131). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo réu-reconvinte ROBSON GOMES DA SILVA contra a respeitável sentença proferida a fls. 196/198, na ação regressiva de indenização securitária, ajuizada em seu desfavor por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou procedente o pedido contido na ação principal e improcedente a reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.745,09, corrigindo monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de legais de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, o réu-reconvinte foi condenado, ainda, a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados, no tocante à ação principal, em 10% sobre o valor da condenação e, no tocante ao pleito reconvencional, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 tudo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC), com a ressalva da gratuidade da justiça. Insurge-se o réu-reconvinte, batendo-se pela reforma da r. sentença. Afirma não poder prevalecer a presunção de culpa sua para a ocorrência do acidente. Aduz que não se encontrava em velocidade incompatível. Proclama a culpa do segurado, dizendo que este realizou várias freadas bruscas, dando causa à colisão na traseira de seu próprio automóvel. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se improcedente a ação principal e procedente o pleito reconvencional, nos termos pleiteados (fls. 203/207). Vieram contrarrazões em que a parte autora afirma a necessidade de prevalência da r. sentença sob o fundamento de que as razões recursais não resistem a dinâmica dos fatos. Postula, assim, o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 211/215). É o relatório. 3.- Voto nº 39.548 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB: 304313/SP) - Igor Campos Custodio da Silva (OAB: 312849/SP) - Danilo Ferreira Gomes (OAB: 254508/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000283-66.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1000283-66.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: F. A. - Apelado: V. G. - Interessado: T. T. - me - Interessado: T. T. (Espólio) - Interessada: J. C. da S. T. (Inventariante) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabricio Assad contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Catanduva, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Valdomiro Gonçalves. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, o Réu, ora Apelante, foi intimado para apresentação de documentos (fls. 3410), em especial, (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas d cartão de crédito dos três últimos meses. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 30/05/2023 (fls. 3411) o Apelante-solicitante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o qual findou-se em 06/06/2023. Documentos intempestivos vieram aos autos em 13/06/2023. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados de forma tempestiva impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante, Fabricio Assad, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcio Rogério de Araujo (OAB: 244192/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - Camila Christina Feitosa Benatti Francisco (OAB: 259049/SP) - Ricardo Andre de Souza (OAB: 302098/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005386-71.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1005386-71.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Celso Fernando de Carvalho - Apelante: Edileine de Souza Carvalho - Apelado: Bankok Securitizadora S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24438 CONTRATOS BANCÁRIOS Embargos à execução Sentença de improcedência Acordo nos autos da execução Desistência recursal Homologação nos termos do NCPC, art. 998 Recurso não conhecido, por prejudicado (NCPC, art. 932, III). Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 19/10/2022 (fls. 193/194), de relatório adotado, que julgou improcedente embargos à execução, e condenou os embargantes ao pagamento de custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Razões do apelo às fls. 197/213 e contrarrazões às fls. 232/239. É o relatório. Informam os apelantes que as partes se compuseram nos autos da execução, processo nº 1002659- 42.2022.8.26.0309, e que embora ainda não tenha sido homologado em primeira instância, tendo em vista a composição havida, entende o apelante que o presente recurso tenha perdido o objeto pelo que requer a Vossa excelência seja reconhecida a transação entre as partes para fins de extinção do presente feito. Considerando que o art. 998 do Código de Processo Civil estabelece que a parte recorrente poderá, a qualquer momento, sem a anuência do recorrido, requerer a desistência do recurso, de rigor a homologação do pedido formulado pelo apelante. Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC, e, por prejudicado, dele não conheço (NCPC, art. 932, III). P.R.I. São Paulo, 26 de junho de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Jimy Lopes Madeira (OAB: 186946/SP) - Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1034174-77.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1034174-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Garniatto Agropecuária Ltda - Apelado: Cj Internacional Brasil Comercial Agricola Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 250/253, cujo relatório se adota, que acolheu os embargos e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Busca-se a reforma da sentença porque: a) houve cerceamento de defesa; b) a sentença é nula por ausência de fundamentação; c) o julgamento está contrário à prova produzida nos autos; d) o produto objeto do contrato de compra e venda (soja) sempre esteve à disposição da apelada; e) chegou a notificar a recorrida para retirar o produto, porém esta se manteve inerte; f) aplica- se ao caso a exceção do contrato não cumprido; g) de forma temerária e em evidente má-fé, foi ajuizada pela apelada a execução nº 1016109-34.2021.8.26.0100, objetivando o recebimento de multa por descumprimento contratual; h) pugna pelo afastamento da penalidade que lhe foi imposta por litigância de má-fé (fls. 256/267). Tempestiva e preparada, vieram aos autos as contrarrazões (fls. 273/285). Houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Melhor analisando os autos, verifica-seque este recurso não pode ser conhecido por esta 38ª Câmara de Direito Privado. Pondero que esta apelação foi distribuída por prevenção à apelação nº 1089082-84.2021.8.26.0100. Todavia, referido recurso não foi conhecido por esta Relatora, nos termos da decisão monocrática abaixo reproduzida: Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 225/228, cujo relatório se adota, que rejeitou os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da sentença porque: a) não fora enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Juízo a quo; b) a apelada, propositadamente, deixou de retirar a produção de soja contratada entre as partes na data ajustada; c) deve ser reconhecida a exceção de contrato não cumprido por parte da recorrida; d) mostra-se possível a resolução da contratação com base no art. 478, do CC; e) é preciso observar também as normas do CDC; f) há evidente enriquecimento sem causa da exequente; g) a função social do contrato deve prevalecer sobre a questão debatida nossa autos; h) ao menos, torna-se necessária a modificação equitativa das disposições contratuais; i) a credora está impedida de se locupletar indevidamente; j) diante das abusividades das cláusulas impostas por adesão, o negócio jurídico estabelecido entre as partes não deve prevalecer com relação aos encargos moratórios e ao foro de eleição (fls. 231/267). Tempestiva e preparada (fls. 268/269 e 313/314), vieram aos autos contrarrazões (fls. 273/287). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 304). É a síntese do necessário. In casu, reavaliando os requisitos de admissibilidade, verifica-se que essa C. Câmara é incompetente para a apreciação do recurso em razão da matéria. Da leitura dos autos é de se identificar que a apelada busca a execução de obrigação de entrega de coisa incerta (1.200.000 Kg de soja ou 20.000 sacas de 60 Kg do produto) (fls. 01/13, dos autos da ação de execução de nº 1016109- 34.2021.8.26.0100). Extrai-se assim que o fundamento do pedido inicial dos embargos à execução diz respeito a negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea, inserindo-se na competência preferencial da Subseção de Direito Privado III, a teor do artigo 5º, III.14, da Resolução nº 623/13. Com efeito, a pretensão inicial versa sobre negócio jurídico cuja matéria está submetida ao art. 5º, III.14, da Resolução TJSP nº 623/2013. In verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, e constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas moveis, corpóreas e semoventes; (...) É de se destacar também que (...) a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modifica-la (art. 103, do Regimento interno deste Tribunal de Justiça). Da leitura dos autos é de se identificar que as pretensões iniciais dos apelantes dizem respeito à inexigibilidade do contrato de compra e venda de soja (fls. 26/34, dos autos da ação de execução de nº 1016109-34.2021.8.26.0100). Assim, a competência material para exame da irresignação toca a uma das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, já decidiu o Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em casos análogos: Conflito de competência - ação que versa sobre a entrega de sacas de milho - competência das C. Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III) art. 5º, inciso III.14 da Resolução nº 623/2013 - conflito de competência julgado procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0040922-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) (g.n.) Conflito de competência. Execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta (sacas de soja). Prevalência da competência em razão da matéria (coisa móvel corpórea). Precedente. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0025467-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de embargos à execução de entrega de coisa incerta Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 20ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª Conflito suscitado pela 35ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Discussão acerca de negócio jurídico relativo a coisa móvel corpórea (entrega de sacas de soja) Competência da Subseção de Direito Privado III Art. 5°, inciso III.14, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 35ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0031719-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) (g. n.) Conflito de Competência Execução de título extrajudicial. Entrega de sacas de soja. Prevalência do pedido que originou a obrigação perseguida. Precedentes deste C. Grupo Especial. Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado. Resolução deste Tribunal nº 623/2013, Art. 5º, III.14 Competência da Câmara suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0032994-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) (g. n.) Conflito de Competência Execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta Negócio jurídico que versa sobre a entrega de sacas de soja - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.14 da Resolução 623/2013 Competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 28ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0008596-12.2019.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019) (g. n.) Em igual teor é o posicionamento desta C. Câmara: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Execução para entrega de coisa incerta Finalidade de compelir os Executados, ora Agravados, a entregar a quantidade de 15.627.111 kg de soja e, ainda, efetuar o pagamento do valor de R$ 5.672.197,85, relativo à cláusula penal - Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, suscitado conflito de competência perante o Grupo Especial da Seção de Direito Privado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055849-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) (g. n.) Logo, por envolver matéria afeta preferencialmente à Subseção III de Direito Privado destaCorte, a competência deve se fixar naC. Câmara suscitada, dando-se primazia ao princípio do Juiz Natural. Nessa quadra, é de rigor a redistribuição da presente apelação. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso, que deve ser redistribuído para uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III deste Tribunal de Justiça (25ª a 36ª). Intime- se. Referida decisão foi disponibilizada no DJe de 30.05.2023. Na sequência, o processo foi redistribuído à 32ª Câmara de Direito Privado, à relatoria do Desembargador Andrade Neto. Neste cenário, não há que se falar em prevenção desta Relatora. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso, para determinar a sua imediata redistribuição à Colenda 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: MARCOS ROMERIO CARLOS SOBRINHO (OAB: 6129/MT) - Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Lygia Helena Fonseca Bortoluci (OAB: 418402/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2154987-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2154987-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Gilson Marcos Alexandre - Agravado: Município de Echaporã - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2154987-57.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18374 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2154987- 57.2023.8.26.0000 COMARCA: ASSIS AGRAVANTE: GILSON MARCOS ALEXANDRE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ECHAPORÃ Julgador de Primeiro Grau: Paulo André Bueno de Camargo AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis, sob o rito do juizado especial - Competência do Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Assis Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1009762-13.2022.8.26.0047, determinou que a parte autora providenciasse a inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Município de Echaporã buscando a cessação de descontos indevidos em sua remuneração, referentes a contribuição previdenciária. Sustenta que a inclusão do INSS não se mostra devida, pois não é o responsável pelas deduções de valores contra as quais se insurge. Em resumo, anota que a decisão de inclusão do INSS no polo passivo da ação é equivocada, pois a autarquia não possui relação direta com a demanda, e a inclusão do INSS no polo passivo pode gerar prejuízos ao recorrente, como atrasos no julgamento da causa e deslocamento da competência. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a sua confirmação ao final, dando-se provimento ao agravo de instrumento a fim de que o feito tramite junto à Comarca de Assis. Além disso, postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça para a tramitação do presente recurso. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis, sob o rito do Juizado Especial. Isto porque, a despeito de o parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09 estabelecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o artigo 8º, I, do Provimento CSM nº 2.203/14, prevê que: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (negritei) Como se vê, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Assis, o feito de origem tramita perante a Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, sob o rito do juizado especial. Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal circunscrito àquela Comarca, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146-94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP;Agravo de Instrumento 2162817-84.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP;Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca da Capital. São Paulo, 23 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patrícia Fernanda Parmegiani Marcucci Dolce (OAB: 355214/SP) - Eduardo Marinho Jucá Rodrigues (OAB: 216518/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2154852-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2154852-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Metalúrgica Correntina Industria e Comercio Ltda - Agravado: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA SENTENÇA Desafia apelação e não agravo de instrumento, admissível tão somente de interlocutória. Descabida fungibilidade, ausentes seus pressupostos. Manifesta inadequação autoriza negar seguimento ao recurso (art. 932, III, do CPC), monocraticamente. Não conheço do agravo. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 18/19) reconhecendo a prescrição e julgando extinta execução fiscal. Sustentou, em resumo, estar equivocada a r. decisão. Acolhida a exceção, deveria haver condenação em honorários advocatícios. Prescrição não foi reconhecida de ofício. Houve resistência da parte contrária. Mencionou jurisprudência. Daí a reforma (fls. 01/16). 2. Não conheço do Agravo. Nos termos do §1º do art. 203 do CPC/15, ... sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (grifei). O r. decisum atacado extinguiu, de maneira expressa, o processo diante do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, CPC/15 (fl. 19), com resolução de mérito. Nítida a natureza definitiva da decisão (art. 203, § 1º c.c. art. 490 do CPC), a desafiar recurso de apelação (art. 1.009 do CPC) e não agravo de instrumento, cabível tão somente de decisões interlocutórias (art. 1.015 c.c. parágrafo único do CPC). Inequívoca a natureza terminativa (máxime extinguindo o processo) da decisão impugnada. Questão pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de ‘sentença’ (...) A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. (...) No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento (destaquei e grifei REsp nº 1.698.344/MG v.u. DJ-e 01.08.18 Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). No mesmo sentido já se pronunciou este C. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo dos exercícios de 2014 e 2015. Sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade fundada em ilegitimidade passiva e nulidade da CDA e, de ofício, extinguiu o feito, em razão da quitação do débito. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma por meio de recurso de Agravo de Instrumento. Decisão terminativa. Não cabimento do Agravo de Instrumento, que somente é possível contra decisões interlocutórias. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inadequação da via eleita. Recurso não conhecido. (destaquei e grifei AI nº 2.006.628-68.2023.8.26.0000 v.u. j. de 13.02.23 Rel. Des. Ricardo Chimenti). Agravo de instrumento Execução fiscal Exceção de pré-executividade acolhida integralmente, com a extinção do feito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente Ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais Recurso que não merece conhecimento Cabimento de apelação, não agravo de instrumento Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - Não há dúvida objetiva a justificar a fungibilidade Com a extinção do processo, não há dúvida de que o recurso cabível é a apelação Agravo de instrumento que é cabível quando a exceção de pré- executividade é apenas parcialmente acolhida, com o prosseguimento da execução fiscal. Recurso não conhecido. (destaquei e grifei AI nº 2248159-29.2018.8.26.0000 v.u. j. de 24.05.19 Rel. Des. Sidney Romano dos Reis). AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade acolhida Reconhecimento da prescrição intercorrente Extinção da execução, nos termos do art. 487, II, do CPC Interposição de agravo de instrumento - Inadmissibilidade Sentença terminativa Art. 203, §1º, do CPC - Cabimento de apelação - Inadequação da via recursal eleita Erro grosseiro - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Precedentes Recuso não conhecido. (AI nº 2.248.173-13.2018.8.26.0000 v.u. j. de 17.12.18 Rel. Des. Maria Olívia Alves). De fungibilidade não se cogita, em face, inclusive, da diversidade de procedimentos recursais (AI nº 2.109.06333.2017.8.26.0000 d.m. de 16.06.17, AI nº 2.202.271-71.2017.8.26.0000 d.m. de 27.10.17, AI nº 2.088.505-30.2023.8.26.0000 d.m. de 24.04.23, AI nº 3.006.224-34.2022.8.26.0000 v.u. j. de 25.10.22 de que fui Relator; AI nº 2227787-93.2017.8.26.0000 d.m. de 28.11.17 Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA; AI nº 2.237.226-31.2017.8.26.0000 v.u. j. de 28.02.18 Rel. Des. BANDEIRA LINS; AI nº 2.283.178- 62.2019.8.26.0000 d.m. de 19.12.19 Rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR). Assim decido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Mais não é preciso acrescentar. 3. Nego seguimento ao agravo manifestamente inadmissível. P. R. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Marcio Amato (OAB: 199215/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3003095-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 3003095-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Zaira de Fatima Camargo - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO MEDIDA LIMINAR PERDA DO OBJETO. Decisão agravada que deferiu medida liminar para obrigar a autoridade coatora, ora agravante, a realizar procedimento neurocirúrgico na agravada para implante de estimulador medular, conforme prescrição médica. PERDA DO OBJETO SENTENÇA PROFERIDA Fica prejudicado o presente agravo de instrumento quando proferida a sentença antes do julgamento do recurso. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ZAIRA DE FATIMA CAMARGO, ora agravada, contra ato da SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAÚDE, em face de decisão de fls. 69/70, a qual deferiu medida liminar para obrigar a autoridade coatora a realizar procedimento neurocirúrgico para implante de estimulador medular, conforme prescrição médica. Após alegações da ora agravante, foi determinado o cumprimento da decisão no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa diária já arbitrada pelo juízo a quo, majorada para R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Sustenta a agravante, em síntese, que a tutela provisória não deveria ter sido deferida, uma vez que inexistentes elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não há perícia que comprove a imprescindibilidade do tratamento ou sua urgência/prioridade. Alega, também, inadequação da via eleita diante da necessidade de realização de dilação probatória. Aduz que realizar a cirurgia de imediato violaria a legislação de regência e representaria risco à própria vida e saúde da autora, além de desrespeito aos direitos dos demais pacientes que estão na fila e que aguardam há mais tempo. Acosta julgados favoráveis. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento para revogar a medida liminar que determinou a realização da cirurgia. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Decisão de fls. 17/18 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte agravada para manifestação. Contraminuta acostada às fls. 24/28. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Em consulta ao processo originário do presente recurso, foi proferida sentença concedendo a segurança ao mandado de segurança para que a autoridade impetrada providencie à impetrante todo o tratamento médico, medicamentoso e terapêutico adequado, que se fizerem necessários, incluindo-se realização de cirurgia (fls. 176/178). A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 7/6/2023 e publicada em 13/6/2023 (fls. 180/181). Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, estando prejudicado seu exame, uma vez que proferida sentença anteriormente ao julgamento deste recurso. Diante do exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Michelle Silva Rodrigues (OAB: 342713/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2152177-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2152177-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante: Município de Salto de Pirapora - Agravado: Fernando Epifanio Silva Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Salto de Pirapora contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobranças de cobrança de ISS do exercício de 2008 (fl. 04 autos originários), indeferiu o pedido de realização de pesquisa de valores via Sisbajud na modalidade teimosinha. Em suas razões, sustenta que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Alega ainda que o bloqueio pelo sistema Sisbajud visa garantir a efetividade da execução, prestigiando a duração razoável do processo. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, determinando-se a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da agravada na modalidade teimosinha. Sem pedido de antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e sem oposição ao Julgamento Virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. A obtenção de dados sigilosos necessita de ordem judicial e o Poder Judiciário intervirá, excepcionalmente, quando esgotadas todas as vias para localizá-los. No caso em análise, não havendo outros meios para localização de bens da parte-executada, cabe ao Poder Judiciário proporcionar meios eficientes para a consecução do processo, sendo plenamente cabível o deferimento da pesquisa requerida pelo exequente na modalidade teimosinha, diante de várias tentativas frustradas para localização de bens da executada. O deferimento da medida se justifica, uma vez que o bloqueio pelo sistema Bacenjud restou negativo, conforme detalhamento de ordem judicial acostado à fl. 68 do processo originário. As demais pesquisas pelos sistemas Renajud e Infojud também foram infrutíferas (fls. 71/74). Além disso, a medida garante a efetividade da execução, bem como atende ao interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil e o princípio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. A funcionalidade denominada como teimosinha desenvolvida para o sistema Sisbajud permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor pelo período de 30 (trinta) dias, até a satisfação da dívida. Este procedimento elimina a expedição sucessiva de novas ordens de bloqueio. Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, cujas ementas transcrevo como razão de decidir (com negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Taxa de licença Exercícios de 2011 e 2012 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de valores, via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha” - Possibilidade de penhora para satisfação da execução, que se dá no interesse do credor - Ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, CPC e art. 11, da LEF Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2165922-93.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ISS e taxas Exercício de 2011 Decisão que indeferiu nomeação de bens à penhora e determinou a constrição de ativos financeiros no montante da dívida Obediência à ordem de penhora (Art. 11, I, da Lei 6.830/80 - Penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Admissibilidade. Possibilidade de utilização da nova funcionalidade da ferramenta para atendimento do interesse do credor, em favor de quem é realizada a execução. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2136940-69.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2009 e 2011 a 2013 Município de Salto de Pirapora Indeferimento do pedido da exequente agravante de busca continuada de ativos da executada agravada via Sisbajud (“teimosinha”) Reforma devida Medida reflete princípios da eficácia e efetividade (arts. 4º e 8º do CPC) Precedentes favoráveis à “teimosinha” Recurso da Municipalidade provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2140367- 74.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022). Desta forma, a ordem de pesquisa deve ser efetivada, conforme requerido pelo exequente. Ante o exposto, dou PROVIMENTO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2154008-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2154008-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Impetrante: Rafael Lavieri Gonçalves - Paciente: Richard Luan Barbosa - VOTO Nº 49411 Vistos. O advogado RAFAEL LAVIERI GONÇALVES impetra este Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de RICHARD LUAN BARBOSA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista. Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 26/06/2022, acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º, c.c. 147, ambos do CP, na forma da Lei 11340/06, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. Sustenta a ausência de indícios de autoria e materialidade, tendo em vista que o suposto soco não atingiu a vítima, conforme as imagens do vídeo apresentado pela defesa da ofendida, https://drive.google.com/drive/folders/1-PhM0_wuDDIJsLrKjkgvDe5P6oXFZ4I6, e no exame de corpo de delito consta que ela não apresentava nenhuma lesão. Faz breves considerações sobre como os fatos aconteceram, afirmando que o paciente foi até o local apenas para orientar sua filha quanto as vestes que usava, pois considerava ousadas, momento em que também chegou a sua ex companheira e genitora da menor, juntamente com outros quatro indivíduos que passaram a agredi-lo, causando-lhe lesões corporais, inclusive com uso de arma branca consistente em um pau, indicando link de um vídeo demonstrando o ocorrido https://drive.google.com/file/d/1_hpBqceAYW9W4pdy7HhKcfPTLFzVwl7u/ view?usp=sharing. Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que Richard afirma veementemente que não agrediu nem ameaçou as supostas vítimas. Destaca que, apesar de o paciente não ser primário, possui vínculo com o distrito da culpa, trabalho lícito e registrado, como ajudante de acabamento. Argumenta que os prints e áudios retirados do WhatsApp são vagos e não permitem identificar o paciente. E não podem ser utilizados como meio de prova, conforme entendimento do C. STJ. Salienta que, majoritariamente, jurisprudência e doutrina assentam-se no sentido de que não constitui o crime do art. 147, a ameaça vaga feito sob o império de cólera passageira, uma vez que sua tipificação exige animo calmo e refletido, sendo certo que a conduta do acusado não se amolda ao referido tipo penal. Ressalta a ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção do paciente no cárcere pela autoridade coatora, que o fez de forma vaga e genérica, com base em conjecturas, sem esclarecer a motivação com elementos concretos, contrariando o disposto no artigo 315 do CPP. Aduz a desproporcionalidade do cárcere, porque ao final do processo não será imposta pena corporal ao paciente, haja vista a falta de materialidade e a atipicidade da conduta. Salienta que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. Apresenta prints de conversas e declarações de pessoas, inclusive de sua filha, que afirmam ter presenciado a briga, a fim de demonstrar que a vítima Mayara não apresentava lesões em seu rosto e que mentiu em seu depoimento na Delegacia de Polícia para ajudar seu atual companheiro, posto que ele teria agredido fisicamente o paciente (fls. 22/25 e 26/28). Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a aplicação de medida cautelar diversa do cárcere, prevista no artigo 319 do CPP. A liminar foi indeferida (fls. 38/40). Foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 43/105). O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 108/118). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme consulta de andamento processual realizada junto ao Portal e-SAJ, deste Tribunal, verifica-se que por decisão datada de 23/01/2023 foi concedida liberdade provisória a Richard, independente de fiança. O alvará de soltura foi devidamente cumprido no dia seguinte (fls. 122/128). Em 08/05/23 foi proferida sentença para condenar Richard como incurso no artigo 147 do CP e no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, ambos c.c. art. 61, inciso II, alíneas f e h, do Código Penal, à sanção de 21 dias de prisão simples, em regime semiaberto, no tocante à contravenção de vias de fato, e mais 01 mês e 13 dias de detenção, em regime semiaberto, no que pertine à ameaça. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o paciente permaneceu preso entre a data dos fatos até o dia 24/01/23, tendo cumprido as penas que lhe foram fixadas (fls. 130/137). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 22 de junho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Rafael Lavieri Gonçalves (OAB: 405568/SP) - 7º andar



Processo: 2155072-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2155072-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Impetrante: Antonio Manuel de Amorim - Paciente: EDSON APARECIDO CHAMPIN - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Antonio Manuel de Amorim, em favor de EDSON APARECIDO CHAMPIN, alegando constrangimento ilegal por parte do MMª Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema/SP (Processo nº 1500688-23.2023.8.26.0537, roubo). Sustenta, em resumo, que o paciente foi preso em flagrante por crime de roubo, sofrendo constrangimento ilegal por ser mantido em prisão preventiva, em inobservância à sua primariedade, ocupação lítica e residência fixa, não havendo, portanto, fundamentação suficiente para a manutenção da medida que torna-se abusiva e desproporcional. Ademais, argumenta que o reconhecimento pessoal efetuado em delegacia foi realizado em descumprimento às orientações previstas no Artigo 226 do Código de Processo Penal, tornando-se ilegal. Espera a concessão da liminar para imediata revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas alternativas, com confirmação no julgamento de mérito Ausentes o fumus boni iuris e periculum in mora, indefiro a cautelar pretendida. O paciente foi preso em flagrante no dia 16 de março de 2023, pelo delito de roubo. As testemunhas relatam que EDSON teria entrado em um ônibus de transporte público e anunciado um assalto, mostrando o que parecia ser uma arma de fogo. Em seguida, se dirigiu à gaveta com dinheiro referente às passagens e teria subtraído o valor de R$ 47,00, posteriormente, ao sair do veículo, civis teriam o detido, momento em que a polícia avistou a movimentação quando estava em patrulhamento na região (fls. 4/6). Após ser detido pelos policiais, o paciente foi levado à delegacia mais próxima, onde afirmou que é dependente químico e teria decido cometer o delito para comprar drogas, momento em que o reconhecimento pessoal também foi realizado e o motorista do ônibus o identificou como o autor do delito. Para decretar a prisão preventiva, o MM. Juiz invoca como principal argumento a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito, periculosidade e por se tratar de crime doloso que possui pena privativa de liberdade superior ao patamar de 04 anos de reclusão. Há indícios de que tal fundamentação seja suficiente, haja vista que estão preenchidos os requisitos elencados no artigo 313 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, ainda que a primariedade realmente advogue em favor do paciente, inclusive em termos de prognóstico de pena, em caso de condenação, é impossível desconsiderar a periculosidade e inserção delitiva. No que tange à alegação de ilegalidade do reconhecimento pessoal com base na inobservância aos requisitos elencados no artigo 226 do CPP, ressalta-se que não é cabível a análise da matéria na via estreita da liminar, por demandar mais detido exame das provas dos autos. Em face do exposto, indefiro a liminar. Dispenso as informações. Remetam-se os autos à d. Procuradoria para parecer e, em seguida, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 26 de junho de 2023. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Antonio Manuel de Amorim (OAB: 252503/SP) - 10º Andar



Processo: 2131211-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2131211-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Impedimento Cível - São Paulo - Excipiente: ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO - Excepto: Sá Duarte (Desembargador) - Interessado: JOSÉ BRAZ PEREIRA - Natureza: Arguição de Impedimento Processo n.º 2131211-28.2023.8.26.0000 Arguente: Rosivaldo Santana Silva Ticheco Arguido: Sá Duarte (Desembargador) Trata-se de arguição de impedimento formulada por Rosivaldo Santana Silva Ticheco contra o Desembargador Sá Duarte, integrante da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento da apelação nº 0075045-87.2012.8.26.0002, sob o fundamento de arguente e arguido “serem partes no mandado de segurança e exceção de suspeição impetrados”. É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O incidente em análise diz respeito ao suposto impedimento do Desembargador, ora arguido, para o julgamento da apelação nº 0075045-87.2012.8.26.0002 por ser parte em mandado de segurança impetrado pelo arguente e por figurar como arguido na arguição de suspeição n° 2130955-85.2023.8.26.0000, o que configuraria violação do art. 144, do Código de Processo Civil. As hipóteses hábeis ao comprometimento da capacidade objetiva do julgador estão previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil: Artigo 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. Esclarecem, Nelson Nery Júnior e Rosa Nery: “Os motivos indicadores do impedimento do juiz são de natureza objetiva, caracterizando presunção iuris et de iuri, absoluta, de parcialidade do magistrado” (in NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 9ª ed.,São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 345). E, na hipótese dos autos, não estão materializadas as situações previstas no referido dispositivo legal, o que acaba por configurar a utilização deste incidente somente para a demonstração de inconformismo em relação a decisões contrárias aos pedidos do requerente. Impende consignar que a apresentação de um mandado de segurança, apontado o desembargador como autoridade coatora, não altera esta assertiva. Por evidente, ainda que a assumir essa posição, e nem poderia ser diferente, tendo em vista que o mandado de segurança fora oferecido contra ato judicial, essa circunstância não transforma o julgador em “parte” para os fins do artigo 144, inciso IV, do Código de Processo Civil, e ainda que queira defender a regularidade do ato judicial praticado. E o caso do inciso IX não possui aplicação, tendo em vista que o magistrado não promoveu qualquer ação. Aliás, conclusão diversa ensejaria fácil afastamento do magistrado da condução deste ou daquele processo: bastaria a apresentação de mandado de segurança contra alguma decisão judicial. E esse nunca foi o desiderato do legislador. Vale ponderar que o afastamento de um magistrado da condução de processo judicial envolve medida drástica, que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua imparcialidade, o que, in casu, não ficou delineado. Em realidade, mesmo com o elevado alcance da arguição de impedimento em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada sua utilização a substituir a via recursal adequada. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de impedimento. Dou por prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Rosivaldo Santana Silva Ticheco (OAB: 10625/BA) (Causa própria) - Celia Regina Regio (OAB: 264692/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1054026-90.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1054026-90.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: V. A. F. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: R. L. F. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: D. L. P. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso dos réus. Negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PARTILHA DE BENS PÓS DIVÓRCIO E PEDIDO DE TUTELA LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO REQUERIDO R. E PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS PARA CONDENAR O CORRÉU V.A.F. A RESTITUIR À AUTORA 50% DO VALOR DO TERRENO LOCALIZADO NA RUA DEOCLIDES VIANA MARINHO Nº 20 VI, SANTA LÚCIA, BEM COMO CONDENAR OS CORRÉUS V.A.F. E M.R.L.F. A INDENIZAR À AUTORA 50% DO VALOR DAS BENFEITORIAS APURADAS PELO LAUDO PERICIAL DE FLS. 488/534. AINDA, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM FACE DO CORRÉU R.L.F. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS REQUERIDOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUTORA E RÉUS R. E V. FIRMARAM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ACERCA DE TERRENO. NO COMPROMISSO DE COMPRA NÃO HOUVE OUTORGA UXÓRIA. DOCUMENTO NÃO ASSINADO PELA ESPOSA DE VALDIR. SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU A PRETENSÃO AUTORAL DE RECONHECER EFEITOS DO NEGÓCIO PARA A VIRAGO QUE DELE NÃO PARTICIPOU. CAPÍTULO NÃO RECORRIDO. REQUERIDOS QUE IMPUGNAM O COMPROMISSO, AO ARGUMENTO DE QUE ‘CEDERAM GRATUITA E PROVISORIAMENTE O BEM’. AUSENTE PROVA DA SIMULAÇÃO, OU SEJA, DE QUE O NEGÓCIO OBJETO DE INSTRUMENTO PARTICULAR SE CUIDOU DE COMODATO E NÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COM RELAÇÃO AO NEGÓCIO ENTABULADO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE VÊNIA CONJUGAL O PROMITENTE VENDEDOR NÃO CUMPRIRÁ OBRIGAÇÃO DE ALIENAR O BEM NOS TERMOS DO ARTIGO 1.245 DO CC E CONFORME PREVISTO NA CLÁUSULA 4ª DO INSTRUMENTO. A IMPOSSIBILIDADE DE CONCRETIZAR A OUTORGA DA ESCRITURA NÃO IMPLICA EVICÇÃO, COMO RECONHECIDO NA SENTENÇA, MAS INADIMPLEMENTO, QUE OBSERVA O ARTIGO 389 DO CC. ASSIM, O TERRENO NÃO DEVE SER INDENIZADO PELO VALOR AO TEMPO QUE SE EVENCEU, MAS DEVE HAVER A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, INCLUSIVE, FOI ISSO O REQUERIDO PELA AUTORA. PROVA DOS AUTOS DO PAGAMENTO APENAS PARCIAL. ASSIM, A CONDENAÇÃO ACERCA DA INDENIZAÇÃO DO TERRENO É REDUZIDA PARA O EQUIVALENTE A 50% DO VALOR COMPROVADAMENTE PAGO, A SER ATUALIZADO DESDE A DATA DO PAGAMENTO, COM JUROS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS REQUERIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA, NOTADAMENTE AO SE CONSIDERAR O VALOR DA CAUSA, QUE NÃO É BAIXO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA” (V. 42257). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Trombini Caviglia (OAB: 466559/SP) - Cleide Durães Mencarini Rocha (OAB: 349616/SP) - Alessandra Lima de Sousa (OAB: 325672/SP) - Alex Ferreira de Carvalho (OAB: 371497/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009511-63.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1009511-63.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Jarly Silva - Apelado: Jc dos Santos Contrutora Ltda - EPP - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE ENTREGA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE IPTU DE DETERMINADO PERÍODO. NEGATIVA DA APELADA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO OS POSSUIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 398, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. MANIFESTAÇÃO DA RECORRIDA NO SENTIDO DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS PLEITEADOS NÃO OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO QUE ENSEJA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DO APELANTE. SENTENÇA REFORMADA, SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jarly Silva (OAB: 461280/SP) (Causa própria) - André Galocha Medeiros (OAB: 163699/SP) - Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB: 178868/SP) - Angela de Cássia Gandra Monteiro (OAB: 174650/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001563-66.2011.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: M. N. - Apelado: S. F. - Apelado: G. N. (Espólio) e outros - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPACHO PROFERIDO PARA QUE O AUTOR SE MANIFESTASSE SOB PENA DE EXTINÇÃO DISPONIBILIZADO NO MESMO DIA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA. DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS QUE SEQUER HAVIA INICIADO, QUANDO PROFERIDA SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE RIGOR. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willianise da Silva Machado (OAB: 294422/SP) - Julia da Silva Machado (OAB: 474958/SP) - Patricia Pellegrini Guerra Magalhaes (OAB: 120389/SP) - Luiz Alberto de Souza Goncalves (OAB: 90323/SP) - Fernanda Cotrim Lombardi (OAB: 215547/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 RETIFICAÇÃO



Processo: 1104604-25.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1104604-25.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. S. de M. N. - Apelado: S. B. de S. - H. S. - Apelado: A. P. P. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA EM CIRURGIA DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE SILICONE E MASTECTOMIA, ALEGANDO A AUTORA QUE SUPORTOU GRANDE SOFRIMENTO NO PÓS-CIRÚRGICO E OBTEVE RESULTADO INSATISFATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À ADEQUAÇÃO DA CONDUTA DO PROFISSIONAL. IMPARCIALIDADE DO EXPERT. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO. TRATAMENTO CIRÚRGICO E PÓS-CIRÚRGICO EM CONFORMIDADE COM O RECOMENDADO PELA PRÁTICA E LITERATURA MÉDICA. ASSIMETRIA DAS MAMAS QUE É PRÉ-EXISTENTE E ESTÁ LIGADA À ESTRUTURA CORPORAL DA AUTORA, BEM COMO A QUALIDADE DA CICATRIZ NÃO ESTÁ RELACIONADA À HABILIDADE CIRÚRGICA DO RÉU, SENDO RESULTADO DE DIVERSOS FATORES INDIVIDUAIS. NÃO CONTATAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA QUE OBSERVOU O CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Wanderley Meller Perazzo (OAB: 25650/PB) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006134-95.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1006134-95.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Constantino Custódio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO EM PARTE. ADESÃO INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO OU AMORTIZAÇÃO. NÃO HÁ SALDO A SER DEVOLVIDO OU AMORTIZADO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, NOTADAMENTE PORQUE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E, SENDO ASSIM, O SALDO A SER QUITADO CORRESPONDE AOS DÉBITOS EXISTENTES PELA DISPONIBILIZAÇÃO DESTE TIPO PRODUTO BANCÁRIO, DE FORMA QUE A AUTORA CONTINUA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. DE RIGOR O PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, TÃO SOMENTE PARA O FIM DE SE DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUERENTE CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Rene Ceretti (OAB: 337634/SP) - Aguinaldo Rene Ceretti (OAB: 263313/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008735-92.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1008735-92.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Debora Cristina Rosa dos Anjos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram parcial provimento ao recurso da requerida. V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO PESSOAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A NULIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO PELO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS RECURSO DA PARTE REQUERIDA.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) FIXADAS EM PATAMARES EXPRESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS CORRESPONDENTES TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA, NA DATA DA CONTRATAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE ENCARGOS TÃO ELEVADOS - CLÁUSULA ABUSIVA E EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR (ART. 51, IV E §1º, III, DO CDC) RECURSO APENAS DA PARTE REQUERIDA, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SOB PENA DE AFRONTA O PRINCÍPIO QUE VEDA A “REFORMATIO IN PEJUS” - SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOBRE MAGISTRADO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENOU CADA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 40.000,00) REQUERIDA QUE ALMEJA SEJA A VERBA HONORÁRIA DA REQUERENTE FIXADA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO SE, POR UM LADO, AFIGURA-SE INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DA AUTORA COMO BASE DE CÁLCULO DE SUA VERBA HONORÁRIA, TENDO EM VISTA QUE O VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO É DE APENAS R$ 1.395,87 E, CERTAMENTE, A READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS NÃO LHE ACARRETARÁ VANTAGEM DIGNA DE EXPRESSÃO; POR OUTRO LADO O VALOR DA CAUSA SE ENCONTRA “INFLADO” PELA TERATOLÓGICA IMPORTÂNCIA PERSEGUIDA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$30.000,00), ASPECTO EM QUE A DEMANDANTE SUCUMBIU CRITÉRIO EQUITATIVO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE APRESENTA O MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE (ART. 85, § 8º, DO CPC) - LEVANDO-SE EM CONTA A SUCUMBÊNCIA PREPONDERANTE DA AUTORA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA LIDE, TAIS COMO A BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA, A SUA CURTA DURAÇÃO, A AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AS POUCAS PEÇAS PROCESSUAIS ELABORADAS, CABÍVEL A DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO REQUERIDO AO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Rodrigo Cristaldo Arruda (OAB: 412798/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1048345-21.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1048345-21.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: Maria Elza Vieira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso do requerido e, na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO CONSTANTE DA EXORDIAL, CONDENAR O REQUERIDO A RETIRAR O NOME DA PARTE AUTORA DO CADASTRO DO SPC E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DAS PRELIMINARES ARGUIDA PELO REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA QUE COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA, PERMITINDO A EXATA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO E PROPICIANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PRELIMINAR AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICAÇÃO AUTORA COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO REALIZADO PELO BANCO REQUERIDO PATENTE A LEGITIMIDADE DA CASA BANCÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA PRELIMINAR AFASTADA.DO MÉRITO (I)LEGALIDADE DO APONTAMENTO - RÉU REVEL MATÉRIA FÁTICA QUE ESTÁ ACOBERTADA PELO FENÔMENO DA REVELIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RAZÕES RECURSAIS QUE SEQUER ESCLARECEM A ORIGEM DO DÉBITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO SPC FALTA DE INTERESSE RECURSAL SENTENÇA QUE CONDENOU O REQUERIDO NO DEVER DE RETIRAR O NOME DA DEMANDANTE DO CADASTRO SPC RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.DANO MORAL - DÍVIDA INEXISTENTE QUE ACARRETOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE E, POR CONSEGUINTE, DANOS MORAIS DE NATUREZA IN RE IPSA - DEVER DE REPARAR CONFIGURADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ESTÁ BAIXO DO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA VERBA MAJORADA PARA 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PRECEDENTES AUSÊNCIA DE PECULIARIDADES APTAS A LEGITIMAR A MAJORAÇÃO ALÉM DO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA CÂMARA, COMO PRETENDIDO PELA AUTORA (R$ 12.120,00) - MINORAÇÃO DA VERBA COMO PRETENDIDO PELO REQUERIDO QUE CARACTERIZARIA QUANTIA ÍNFIMA, EM ESPECIAL, DIANTE DE SUA ENVERGADURA ECONÔMICA RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Guedes Silva (OAB: 324912/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012781-38.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1012781-38.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Portal do Butantã - Apelado: Rachkorsky Governança Condominial Ltda. e outro - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE. PLEITO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES A PERÍODO DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL POR PARTE DAS REQUERIDAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE TER OCORRIDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS REQUERIDAS. INCONFORMISMO RECURSAL DO CONDOMÍNIO AUTOR. PROVA ACOSTADA PELO REQUERENTE QUE DEMONSTRA TER ACESSO AOS DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS REFERENTES AO PERÍODO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO CONDOMINIAL PELAS REQUERIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE NÃO PROVIDO, DEVIDA A MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FAVOR DOS PATRONOS DAS REQUERIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Eduardo Bittencourt dos Reis (OAB: 149212/SP) - Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis (OAB: 392244/SP) - Rosângela Teixeira da Silva Reis (OAB: 392354/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001102-36.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1001102-36.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Shirley Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Status Corretora de Seguros Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELE DESCONHECIDA. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO COMPROVADA A AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Bruno Amado Santos (OAB: 449799/SP) - Juliana Jessica Brittes Rabelo de Andrade (OAB: 181091/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1034812-23.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1034812-23.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clinica Dra. Lais Ricci e Dr. Pedro Chiquetti Endocrinologia e Ginecologia SS Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ISSQN DESENQUADRAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO (SUP) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO A IMPETRAÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE PARCIAL ACOLHIMENTO PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DO ATO DEFINITIVO IMPUGNADO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 23 C.C. O ART. 5º, I, AMBOS DA LMS LM14.107/2005 PREVENDO EFEITO SUSPENSIVO PARA TODOS OS RECURSOS E IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE (ARTIGO 30 E §1º E §2º) - DIANTE DO EFEITO SUSPENSIVO, SOMENTE COM O ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO QUE O ATO IMPUGNADO PASSA A TER DEFINITIVIDADE, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, E EXEQUIBILIDADE, NA ESFERA PATRIMONIAL DO CONTRIBUINTE - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA QUANDO OBSERVADAS AS DATAS DE CIÊNCIA DA DECISÃO DE NÃO PROVIMENTO DO ÚLTIMO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA CAUSA NOS TERMOS DO ART.1.013, § 3º, I, DO CPC QUESTÕES DE DIREITO E DE FATO, NO ENTANTO, QUE SE REVELAM CONTROVERTIDAS - DESENQUADRAMENTO DA IMPETRANTE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO A ENSEJAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO MANDADO DE SEGURANÇA - VIA JUDICIAL INADEQUADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.485, IV , DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilson Hiroshi Nagano (OAB: 96827/SP) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1011234-20.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1011234-20.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Roberto de Souza Araujo - Exmo. Senhor Des. Presidente da Seção: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 137/139) que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, para condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela atuação do autor nos autos de ação de usucapião extraordinária (Proc. n. 1009448-14.2017.8.26.0477), sendo a verba arbitrada em 20% sobre o valor atualizado atribuído àquela demanda, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação na presente ação. Em razão de sua sucumbência, o réu também foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação. Sustenta o réu, em sua irresignação (fls. 142/151), que a sentença apelada deve ser anulada, bem assim os demais atos praticados no processo, haja vista que seu patrono não foi deles regularmente intimado, tendo as intimações, na verdade, sido realizadas em nome de seu advogado anterior. Aduz, também, que devem ser relativizados os efeitos da revelia na hipótese, haja vista que o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, ademais de as alegações de fato formuladas pelo autor serem inverossímeis e estarem em contradição com a prova dos autos, nos termos dos arts. 346, parágrafo único, e 345, IV, do Código de Processo Civil. Assevera, outrossim, que jamais agiu de forma ilícita, de modo que não pode prosperar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor atualizado atribuído ao Proc. n. 1009448-14.2017.8.26.0477, pelo que requer seja a sentença reformada, a fim de que a presente ação de arbitramento seja julgada improcedente. O recurso foi regularmente processado e respondido (fls. 165/176). É o relatório. Distribuídos os autos, livremente, a esta 1ª Câmara de Direito Privado, não se entende, com efeito, lhe esteja afeta a competência respectiva. De um lado, tratando-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, em tese incidente à espécie o inciso III.5 do art. 5º da Resolução n. 623/2013 deste Tribunal, atribuída à Subseção III de Direito Privado a competência para as demandas de arbitramento de honorários advocatícios. Confira-se: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.5 - Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais; É esse, inclusive, o entendimento desta 1º Câmara de Direito Privado. Confira- se: Competência Recursal. Apelação. Arbitramento de honorários advocatícios. Matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, III.5, da Resolução nº 632/2013 do TJSP. Recurso não conhecido com determinação de distribuição. (Apelação Cível n. 1002917-54.2022.8.26.0664, rel. Des. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 10/02/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Direito autônomo de advogado à contraprestação por serviços prestados - Honorários de profissional liberal Competência de uma das Câmaras do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil (25ª a 36ª Câmaras) - Inteligência do art. 2º, V, da Resolução 108/98 cc. art. 2º, III, c, da Resolução 194/04 do Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição do feito a uma daquelas Câmaras. (Apelação Cível n. 0187968- 87.2011.8.26.0100, rel. Des.Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/10/2012) De outro lado, ainda assim por hipótese não se entendesse, à consideração de se tratar especificamente de arbitramento de honorários sucumbenciais por atuação judicial do advogado em demanda anterior de usucapião, cuja sentença se omitiu na respectiva condenação, de todo modo haveria teoricamente prevenção, então, de que se cogitar, porque julgada pela C. 2ª Câmara apelação naquele feito precedente, relator o I. Des. José Joaquim dos Santos (Ap. civ. n. 1009448-14.2017.8.26.0477). É dizer, de uma forma, ou de outra, a competência, s.m.j., não seria desta 1ª Câmara. Ante o exposto, representa-se a esta E, Presidência da Seção, para redistribuição, renovados a Vossa Excelência protestas de elevada consideração. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Roberto de Souza Araujo (OAB: 97905/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2108893-51.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2108893-51.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravada: Camila Garcia Romani - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2108893-51.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado 1ª Câmara de Direito Privado Agravo interno nº 2108893- 51.2023.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo (37ª Vara Cível Central) Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravada: Camila Garcia Romani Juiz: Paulo César Batista dos Santos Decisão Monocrática nº 29.534 Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Julgamento do agravo de instrumento. Recurso posterior contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 21/22, que deferiu o efeito ativo ao recurso. Busca a agravante, em síntese, a reforma da r. decisão, sustentando não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão do efeito ativo, tendo em vista o quadro estável da agravada e se tratar de procedimento de alto custo, próximo a R$ 200.000,00. É o relatório. O recurso está prejudicado. O agravo interno foi protocolizado no dia 14 de junho de 2023, muito depois de julgado o recurso de agravo de instrumento em 6 de junho de 2023 (cf. fls. 37/44), ao qual foi dado provimento por v. acórdão assim ementado: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar à agravada o custeio das cirurgias prescritas a autora. Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC. Agravante que sofre com hérnia discal lombar extrusa, com piora da dor em razão da compressão grave. Indicação de diversos procedimentos cirúrgicos, com urgência. Operadora que inicialmente negou os procedimentos, instalando junta médica para averiguação de sua necessidade. Incidência da Súmula nº 102 desta Corte. Desnecessidade de aguardo do parecer da junta médica. Reflexos patrimoniais da decisão que são passíveis de eventual reversão. Decisão reformada. Recurso provido. Diante do julgamento do agravo de instrumento, incabível a apreciação deste recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Eduarda Lemos Raszl Ornelas (OAB: 220524/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000842-48.2021.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1000842-48.2021.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: O. R. N. - Apelada: T. de L. C. R. (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 74/81) que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$20.000,00 em favor da autora, a título de danos morais, em virtude da divulgação de vídeos de momentos íntimos das partes, sem autorização. Sustenta o apelante, em sua irresignação (fls. 84/90), inexistente conduta ilícita ou danos morais indenizáveis, já que não é possível identificar que a mulher que aparece no vídeo é a autora. O recurso foi regularmente processado e respondido (fls. 94/100). É o relatório. O recurso está deserto. Indeferido o pleito de Justiça Gratuita formulado, o réu-apelante foi intimado a recolher as custas de preparo, no prazo de cinco dias (fls. 103/104), ao que se quedou inerte. Já após o término do prazo concedido para o recolhimento das custas, formulou o apelante pedido de concessão de prazo complementar de 3 dias para a realização da providência (fl. 107). Sucede que, uma vez superado o prazo para o recolhimento das custas, não era mais possível pleitear a sua dilação, conforme vedação expressa do art. 139, VI, e 139, parágrafo único, do CPC. Ao que se vê, o réu-apelante formulou pedido de gratuidade no próprio apelo, mas então sabidamente o que lhe impunha provar a necessidade, o que não se considerou havido, sendo, por isso, indeferido o pleito pela decisão de fls. 103/104. Naquela oportunidade, determinou-se que, em cinco dias, recolhesse o apelante as custas de preparo, sob pena de deserção. In verbis: O réu formulou, em seu recurso, requerimento de gratuidade, deixando de recolher o preparo recursal (fls. 84/90). Pois sabido que o pedido de gratuidade, quando formulado no curso do processo cujas custas vinham sendo suportadas, está sujeito mesmo à prova da necessidade, sem presunção, que beneficia o pleito originário (STJ, Resp. n. 646.649). Aliás, a bem dizer, ainda quando o requerimento de assistência judiciária gratuita seja feito na inicial, não é menos certa a possibilidade de, havendo indícios da ausência da necessidade do benefício, se deliberar a devida comprovação e, não se desincumbindo a parte deste ônus, se negar a gratuidade (STJ, Resp. n. 544.021, 604.425). Mas, na espécie, o que se considera é, precisamente, faltar a comprovação induvidosa da impossibilidade de o apelante arcar com os encargos processuais. É que o apelante se limitou a, genericamente, declarar não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (fls. 85), mas nada informando a respeito de eventual alteração que justificasse, agora, a concessão do benefício, nunca antes pleiteado. Em verdade, não consta dos autos sequer declaração de hipossuficiência, cabendo ressaltar que, de acordo com o apontado na procuração de fls. 28, o apelante trabalha com operador de produção, do que se depreende ter renda própria, circunstância a afastar a presunção de hipossuficiência econômica. Indeferida, então, a gratuidade, o apelante deverá efetuar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O recorrente, então, deixou transcorrer o prazo determinado, sem interpor agravo interno, tampouco recolhendo as custas recursais. Não sendo o réu-apelante, portanto, beneficiário da gratuidade processual, nem devidamente comprovada a necessidade para o deferimento do benefício, era indispensável, para que a apelação pudesse ser conhecida, que se comprovasse o recolhimento da taxa judiciária em sua integralidade (art. 1.007, caput, do CPC/15), o que não ocorreu, mesmo a despeito da oportunidade a tanto concedida. Ante o exposto, configurada a deserção, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Vicente Aquino de Azevedo (OAB: 97751/SP) - Thiago Giacon (OAB: 285833/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2147259-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2147259-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. P. da S. - Agravado: L. H. da L. M. - Trata-se de Agravo interposto em relação à decisão que indeferiu pedido de realização de produção de prova oral. DECIDO. O recurso de Agravo é incabível, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil/15. Em princípio, o rol apresentado é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, sendo resultado de clara decisão do legislador no sentido de restringir o cabimento do recurso a determinadas hipóteses, enquanto em relação às demais deve a matéria ser deduzida em eventual apelação, não havendo preclusão. As hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, portanto, são limitadas, tal como disposto no art. 1.015 do CPC, não se enquadrando a hipótese de indeferimento de produção de prova como previsão de agravo. Nem se caracteriza a situação excepcional de reconhecimento de mitigação da taxatividade (Tema 988 do STJ), pois não caracterizada situação de urgência decorrente da inutilidade da posterior análise da questão. Cabe ao Juiz determinar as provas necessárias e avaliar sua pertinência, não se podendo afirmar a priori existência de cerceamento de defesa, sem análise das demais provas produzidas e das questões controvertidas analisadas na sentença. Em situações semelhantes a jurisprudência tem reconhecido que o indeferimento de prova não é questão a ser apreciada em agravo: “AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu parte dos quesitos apresentados pela recorrente Não conhecimento do recurso de agravo de instrumento Matéria que não se enquadrada em qualquer das hipóteses do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil Situação de urgência ou cerceamento de defesa não configurada Falta de apresentação de qualquer argumento novo, sólido e suficiente, capaz de ensejar a alteração do que então fora decidido Decisão mantida Agravo interno desprovido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2209197-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021) “Agravo de Instrumento. Revisional de alimentos Decisão que indeferiu pesquisa de bens em nome da representante da menor pelo sistema Bacen-Jud e expedição de ofício à escola da menor Questão relativa à prova Hipótese que não se enquadra no rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso que não merece ser conhecido. Não se conhece do recurso.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2100694-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). “Agravo de Instrumento. Ação de divórcio. Insurgência da Autora contra o indeferimento da prova consistente na quebra do sigilo bancário fiscal e bancário, desde o início da união estável havida entre as partes. Não conhecimento. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2269421-30.2021.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Reconhecimento e Dissolução de União Estável Insurgência do requerido contra a decisão que indeferiu a realização de pesquisas de bens em nome da agravada - Rol taxativo - A decisão que não defere a realização de pesquisas de bens não se insere no rol do art. 1.015 do CPC/2015, não se cuidando na espécie de tutela de urgência cautelar ou antecipada, mas mero meio de produção de prova - Não se aplica ainda a tese consagrada no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Relatora Ministra Nancy Andrighi, de taxatividade mitigada, pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2233417- 91.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/10/2021; Data de Registro: 23/10/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, não conheço do Agravo de Instrumento. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Anderson Marcelino (OAB: 285539/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2155885-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2155885-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Civil do Shopping Center Praia de Belas - Agravado: Bullguer Alimentações Ltda. - Interesdo.: Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos de habilitação de crédito de Condomínio Civil do Shopping Center Praia de Belas e Outras, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Bullguer Alimentações Ltda., determinou que as habilitantes recolham as custas processuais ou justifiquem, com suporte documental, eventual impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção. Recorrem as habilitantes a sustentar, em síntese, que sua habilitação de crédito é tempestiva, pois foi protocolada no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do edital de relação de credores referido no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005; que as habilitações e impugnações de crédito só são consideradas retardatárias quando inobservado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 ou o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 8º desse mesmo diploma legal; que apenas as habilitações e impugnações retardatárias estão sujeitas ao recolhimento de custas (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 8º). Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a inexigibilidade do recolhimento de custas, uma vez que a presente habilitação de crédito foi protocolada de forma tempestiva, não devendo ser reconhecida como retardatária (fls. 11). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Clarissa Somesom Tauk, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por Condomínio Civil do Shopping Center Praia de Belas, nos autos da recuperação judicial de Bullguer Alimentações Ltda, no importe de R$ 136.334,15, na classe III - Quirografários, oriundo de instrumento particular de contrato de locação e outras avenças do shopping, com termo inicial em 01.08.2022 até 31.07.2027. Juntou documentos em fls. 7/33. É o relatório. Decido. Comprove o autor, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, mediante a juntada das últimas declarações de rendimentos apresentados à Receita Federal, ou por meio de outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento necessário, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. No mais, ao Administrador Judicial nomeado nos autos para, pormenorizadamente, informar: a) a data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; b) se o credor foi relacionado no edital do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; c) se o Quadro Geral de Credores já foi homologado; d) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos do artigo 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (artigo 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do artigo 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/05 e da Lei Estadual nº 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do artigo 4º da Lei da Estadual nº 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (artigo 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem anterior. Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3. Apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dê-se ciência aos interessados e para que se manifestem no prazo de 10 dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. (fls. 34/35 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 34/35. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, manifesto o caráter infringente, sendo certo que não se imputa à decisão atacada nenhum dos vícios referidos pelo legislador no Código de Processo Civil. O fato de o embargante não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não eiva a decisão, nem caracteriza contradição ou dúvida. De acordo com a lei 11.608/03 do Estado de São Paulo a taxa judiciária abrange todos os atos processuais, tendo por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, já informando, também, quais ações e/ou categorias não se encaixam na devida cobrança, não havendo menção expressa que exclua o direcionamento de custas para os pleitos de habilitação ou impugnação. Vejamos os arts. 1º e 2º da supracitada lei: Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: I - as publicações de editais; II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; III - as despesas postais com citações e intimações; IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados; V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; VII - a indenização de viagem e diária de testemunha; VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática; IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: a) expedidos de ofício; b) requeridos pelo Ministério Público; c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária; d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV; Portanto entende-se que os dispositivos da lei 11.608/03 englobam todas aquelas situações que se encontram discriminadas para o recolhimento das custas processuais. Um fato importante a ser denotado é o volume de habilitações e impugnações de crédito apresentadas, seja durante a tramitação administrativa ou após o prazo estipulado para o administrador judicial apresentar a sua listagem de credores, quando surge para a parte o direito de recorrer ao Poder Judiciário para afirmar/alterar o seu direito ao crédito. Segundo informações internas do TJSP, somente na primeira instância no ano de 2022, foram proferidas 4.481, 399 sentenças, representando um aumento em 10% na comparação com 2021. Já a quantidade de feitos distribuídos 4.679,682, representando aumento real em 4% em relação a 2021. Estes números servem apenas para ilustrar a larga carga processual que o Poder Judiciário Paulista carrega em suas costas. Outrossim, vale frisar que o não recolhimento das custas ocasiona, geralmente, um estímulo a litigiosidade, sobretudo no tocante aos processos ajuizados nesta vara de Falências e Recuperações Judiciais, dado o simples desagrado das partes com os valores ou classes referentes aos créditos que já foram exaustivamente avaliados pelo administrador judicial em sede administrativa, com base em todos os documentos que serão, novamente, juntados aos autos. Não é cabível que a máquina pública judiciária deva arcar com todos os ônus do não recolhimento de custas nos casos supracitados, sem que a parte que postula uma reanálise por parte do Poder Judiciário seja compelida a equilibrar esse descompasso. Com o entendimento de que não se efetue a cobrança das custas processuais daqueles habilitantes ou impugnantes que apresentem suas reivindicações no prazo proferido pela legislação de insolvência, a própria prática judiciária das referidas varas, bem como o erário público ficam prejudicados. É necessário o zelo pelo bom funcionamento e práticas sustentáveis e previstas em lei, que façam o sistema ser autossustentável. Ademais, verifico que a lei 11.101/05 em seu artigo 10º estipula apenas a cobrança de custas para os credores retardatários, porém, em uma análise mais aprofundada do mecanismo, é possível afirmar que não sobreveio nenhuma acepção negativa à cobrança de custas no caso de impugnação ou habilitação tempestiva. Deste modo, apenas tipifica-se a acepção positiva a cobrança, não havendo de forma expressa a negatória do recolhimento das custas, mesmo nos casos onde se tratam de credores não retardatários. Desta feita, mantenho a decisão nos termos do prolatado, devendo a parte recolher as respectivas custas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, com documentos que fundamentem a sua pretensão. (fls. 41/43 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão do pretendido efeito suspensivo. Há aparente probabilidade do direito invocado, já que o artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 previu a imposição de taxa judiciária apenas para o caso de habilitação retardatária de crédito em processos de recuperação judicial, situação na qual, ao que parece, não se enquadram as agravantes. Afinal, extrai-se do processado que a habilitação de crédito de origem foi protocolada em 4 de maio de 2023, dentro, portanto, do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, contado da publicação do edital previsto no artigo 7º, § 2º, desse mesmo diploma legal, ou seja, de 28 de abril de 2023 (proc. nº 1099681-48.2022.8.26.0100 fls. 4.399/4.401). Além disso, conquanto não se ignore que há quem entenda, com base no artigo 10 da Lei nº 11.101/2005, que a habilitação de crédito pode ser considerada retardatária apenas em razão da não apresentação de habilitação administrativa, não se pode perder de vista, como bem pontuado por Marcelo Barbosa Sacramone, que: Não se considera exigível, para a apresentação de impugnação judicial tempestiva, que o credor ou o interessado tenha ingressado com a habilitação administrativa, ou seja, o credor poderá deduzir, no prazo de 10 dias a partir da publicação da lista dos credores feita pelo administrador judicial, sua impugnação (art. 8º). Como poderá deduzir impugnação judicial sem ter apresentado habilitação administrativa, apenas se justifica a consideração como retardatária da habilitação ou impugnação apresentada após o decurso do prazo de 10 dias para as impugnações judiciais. (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência, 2. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, e-book grifos não constantes do original). Se não bastasse isso, há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade processual a partir da possiblidade de extinção da habilitação de crédito antes mesmo do julgamento deste recurso pelo Colegiado. Processe-se, pois, o recurso com efeito suspensivo para, até o julgamento pelo Colegiado, suspender-se a exigibilidade da taxa judiciária prevista no artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como, por conseguinte, obstar-se eventual decreto de extinção do feito em caso de não pagamento. Sem informações, intime-se a administradora judicial (Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda.) para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes e aos advogados. Intime-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Rodrigo Cahu Beltrão (OAB: 22913/PE) - Tarcísio de Souza Neto (OAB: 423711/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2157420-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2157420-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Rogério Marchi - Agravado: Companhia Mutual de Seguros - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial (Boletim de subscrição de ações), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Recorre o executado a sustentar que se trata de impugnação à penhora de quotas sociais da sociedade Standart Oil Participações e Empreendimentos Ltda., a qual não pode subsistir; que o processo executivo ainda não findou, pois está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça recurso de Agravo em Recurso Especial (proc. nº 23644331/SP), interposto nos autos dos embargos à execução (proc. nº 1041562-68.2020.8.26.0002); que, assim, há prejudicialidade externa que justifica a suspensão da execução pelo prazo de um ano, uma vez que o resultado a ser proferido naquele recurso especial poderá alterar a demanda executiva; que indicou à penhora os direitos que sua sociedade Blue Partner Promotora de Vendas Ltda. tem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 17.402 junto ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de São José dos Pinhais/PR, descrito como uma fazenda com aproximadamente 400 mil metros quadrados; que a indicação desse imóvel à penhora está em consonância com a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, além de ser menos onerosa ao devedor; que também indicou outro imóvel (fazenda) para reforço de penhora; que essas duas fazendas pertenciam à exequente e foram vendidas à Blue Partner, mas sem que tivesse ocorrido a formalização da escritura de transferência da propriedade; que referidos imóveis têm expressivo valor de avaliação; que deve ser afastada a penhora sobre as quotas sociais da sociedade Standart Oil para que seja mantida a sua preservação e continuidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª Marian Najjar Abdo, MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, assim se enuncia: Vistos. 1. Fls. 1.456/1.734: O executado apresentou impugnação, alegando, em síntese, nulidade da decisão dos embargos de declaração, proferida sem sua prévia oitiva; e que o presente processo deve ser suspenso em decorrência dos embargos à execução nº1041562-68.2020.8.26.0002 pendente de julgamento em se recursal. No mais, nomeou imóvel à penhora (reiteração a fls. 1.752/1.753). A parte exequente se manifestou a fls. 1.834/1.839. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração, pois ela corrigiu a decisão anterior, que se baseara em premissa equivocada e não se atentara ao pedido formulado pela parte embargante. Além disso, não houve prejuízo ao ora executado, que foi devidamente intimado da decisão, com a possibilidade de interposição de recurso, o que, entretanto, ao que consta, não ocorreu. No que se refere aos embargos à execução, o processo se encontra em grau de recurso, e não consta que tenha sido atribuído efeito suspensivo. Por fim, o bem nomeado à penhora sequer se encontra em nome do executado, e a parte exequente não o aceitou. Diante do exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Não há condenação ao pagamento de verba de sucumbência, por ser incabível a fixação neste incidente processual. 2. Providencie o exequente o necessário à intimação de Maria Cristina Gil Amarelo, acerca da penhora das cotas sociais e lucros da empresa, deferida a fls.1.446/1.447. 3. Fls. 1.845: Anote-se. 4. Int. (fls. 1646 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos específicos do pretendido efeito suspensivo. Em primeiro lugar, porque não se tem notícia de ter sido concedido efeito suspensivo ao agravo contra decisão denegatória de recurso especial, não havendo, por isso, justificativa hábil a impedir o prosseguimento do processo executivo, dotado que é, aqui, de provisoriedade. Em segundo lugar, porque o exequente nem sequer demonstrou, minimamente, ser o proprietário dos imóveis rurais indicados à penhora. Em terceiro lugar, porque orolprevisto no artigo 835 do Código de Processo Civil denota uma ordem depenhorapreferencial e não obrigatória, podendo ser relativizada em hipóteses específicas, como aqui se apresenta. Até porque, como dito, o exequente nem sequer demonstrou a propriedade sobre os imóveis oferecidos à penhora, violando-se a regra contida no artigo 789 do Código de Processo Civil. Em quarto lugar, porque a penhora de quotas sociais é expressamente admitida e não importa em cessação da atividade empresária correspondente. Em quinto lugar, porque não se verifica onerosidade em desfavor do executado; verifica-se, sim, tentativa de conferir efetividade ao processo de execução que se desenvolve no interesse do exequente. Processe-se, pois, este recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica por ser mais demorado e por não admitir sustentação oral. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Diogo Ricardo Procópio da Silva (OAB: 287969/SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2142916-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2142916-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravado: A. R. da S. L. - Agravado: A. S. L. - Agravante: A. N. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: B. C. N. L. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da r. decisão proferida nas fls. 652 na origem que, em ação revisional de alimentos c.c. alimentos avoengos, indeferiu o pedido de tutela de urgência, mantendo os alimentos no patamar em que fixados anteriormente, e julgou extinta a demanda em relação ao pleito de arbitramento de pensão avoenga contra o correquerido Adelson. Insurge-se o requerente, ora agravante, aduzindo, em síntese, que a pensão paga por seu pai, agravado André, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, é insuficiente para auxiliar no custeio de suas despesas, as quais perfazem a quantia mensal média de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Narra que ajuizou a presente revisional em face de seu genitor, e também pleiteou a responsabilidade subsidiária de seu avô para fins de complementar-lhe a pensão, em caso de impossibilidade de seu pai fazê-lo. Afirma que, em que pese a obrigação avoenga ser de caráter subsidiário, devendo ser fixada se comprovada a impossibilidade do genitor para o tanto, trata-se de questão de mérito, e que somente pode ser resolvida após a devida instrução processual. Sustenta, ainda, que necessita da majoração dos alimentos já fixados e que seu pai ostenta condições financeiras para fazer frente ao pretendido aumento. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para ver majorada a pensão alimentícia paga pelo primeiro Agravado, no importe de R$3.000,00 (três mil reais); e, ao final, seja dado provimento a este para reformar o decisum antagonizado, admitindo-se o seu avô como litisconsorte passivo no todo, enquanto responsável subsidiário para adimplemento da obrigação alimentícia sublimhada. Requer ao final, o provimento deste inconformismo. Recurso tempestivo e recorrente beneficiário da gratuidade processual (fls. 652). É o conciso relato. Pois bem. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, o agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. O MM. juiz a quo julgou extinta a ação em testilha para excluir o avô paterno do polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a obrigação alimentícia avoenga tem caráter subsidiário, em consonância com os ditames da Súmula de nº 596 do Col. Superior Tribunal de Justiça, verbis a obrigação alimentar dos avós temnatureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Paradoxalmente ao inicialmente buscado, aduz o agravante que seu pai tem condições de adimplir com montante maior do que aquele atualmente versado, o que, em tese, afastaria a obrigação do avô paterno. Demais disso, a questão da situação econômica do alimentante (genitor), suas reais e atuais possibilidades financeiras, e também as demandas do alimentando, deverão ser esmiuçadas no curso do processo, por meio de regular instrução, esgotado o contraditório. Destarte, inexistindo fórmulas capazes de ensejar a alteração dos alimentos provisórios tout court, indefiro o efeito ativo almejado. Desnecessárias informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Após, vista à D. PGJ. Na sequência, tornem conclusos para prolação de voto. Int.-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - Fabio Rogerio Furlan Leite (OAB: 253270/SP) - Maria Angela Torcia Couto (OAB: 283091/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2152115-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2152115-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria Marilene Filha Palmieri - Agravante: Maria Marcilene Ribeiro dos Santos - Agravado: Maria Aleci Pereira dos Santos (Interditando(a)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão de fls. 45 dos autos originários que, em ação de interdição, negou a concessão de gratuidade de justiça às autoras, ora agravantes, intimando-as ao recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Inconformadas, insurgem-se as recorrentes, sustentando, em síntese, que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Aduzem que uma das coautoras não possui renda, constando como dependente de seu marido; a outra apresenta remuneração mensal inferior ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), contando apenas com 50% (cinquenta por cento) de um imóvel e valores em conta bancária para sua sobrevivência. Pedem o recebimento do agravo com efeito suspensivo ativo e, ao final, seu provimento para verem totalmente reformado o pronunciamento guerreado, deferindo-se-lhes a benesse pleiteada. Tempestivo o recurso, mas não preparado, eis que o pleito versa sobre a gratuidade em si. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Diante da determinação do recolhimento das custas e despesas processuais pelas agravantes no prazo de 15 (quinze) dias e da possibilidade de indeferimento da inicial e extinção prematura do feito, concedo o efeito suspensivo almejado para que se aguarde o julgamento deste inconformismo pelo Colegiado, convencida do risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC). Comunique-se à origem. Tendo em conta os documentos de fls. 18/39 nos principais, tragam as recorrentes ao todo, no prazo de 10 (dez) dias, suas três últimas declarações de imposto de renda; seus extratos bancários dos últimos três meses; e cópias dos holerites dos últimos três meses, se o caso, tudo com o intuito de melhor elucidar sua capacidade econômica,. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Edfran Carvalho Strublic (OAB: 313051/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2056768-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2056768-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Caroline Croccia Lemos - Agravado: Walmor Farias Filho - Interessada: Angelica Croccia Moita - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52425 Agravo de Instrumento nº 2056768-09.2023.8.26.0000 Agravante: Caroline Croccia Lemos Agravado: Walmor Farias Filho Interessado: Angelica Croccia Moita Juiz de 1ª Instância: Guilherme Kirschner Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Extinção de Condomínio que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à Agravante. Diz a Agravante que é professora e faz jus a uma remuneração líquida de R$ 2.291,01. Assevera que não têm renda suficiente para arcar com as taxas processuais. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial concedi o efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas. Em despacho de fls. 62, determinei que a Agravante esclarecesse a permanência do interesse recursal. A Agravante, através da petição de fls. 65, desistiu do recurso. É o Relatório. Decido Monocraticamente. Tendo em vista que posteriormente à decisão combatida, o juízo concedeu à Agravante os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 108 dos autos de origem. Após ser instada, a Agravante desistiu do recurso, ato este que independe de aceitação da parte ex adversa. Assim, entendo que desapareceu o interesse recursal em virtude da perda superveniente do objeto do processo, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Larissa Serna Quinto Pardo (OAB: 311490/SP) - Andrea Santos Bacelar (OAB: 174738/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2154519-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2154519-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Francisca Antonia de Alencar Oliveira - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO GRATUIDADE CONCEDIDA RESTOU INCOMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA VESTIBULAR E RATIFICAÇÃO PESSOAL DE SEUS TERMOS, ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA, ART. 373, I, DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 95, que indeferiu o pedido de dilação de prazo; aduz ausência de fundamentação, impossibilidade de impor à idosa o dever de se deslocar ao banco para obter extratos, acesso à Justiça, não reconhece o negócio jurídico, inviável produção de prova negativa, pede gratuidade e efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparo. 3 - Peças anexadas (fls. 14/39). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Fora ajuizada demanda, asseverando, a autora, não ter contrato empréstimo consignado em novembro de 2018, conferido, à causa, o valor de R$ 22.077,60. Tendo em mira que aufere renda líquida de R$ 733,45 (fls. 43/45), admissível a concessão da gratuidade. Noutro giro, não se vislumbra ausência de fundamen-tação da decisão, que determinou a emenda da vestibular no prazo de 15 dias e ratificação dos termos da mesma pela autora, pessoalmente no cartório, em 5 dias, uma vez averiguado ter, a requerente, ajuizado 16 ações idênticas, sendo, os patronos, responsáveis pela distribuição de centenas de demandas análogas (fls. 85/88). Sem forma nem figura de juízo tenha acostado petição pleiteando dilação do prazo em 30 dias, sem sequer divisar os motivos (fls. 93/94), sobrevindo indeferimento do pedido (fls. 95). Competia à autora demonstrar a impossibilidade de atendimento da determinação, sendo insuficientes meras ilações. Quanto à determinação de apresentação de histórico do empréstimo consignado, denota-se a sua juntada, bastando, portanto, apenas a indicação das fls. 47/55. Tampouco se vislumbra qualquer impeço ao atendimento do pedido de esclarecimentos, tais como se lavrou BO e quando tomou conhecimento dos descontos indevidos, devendo eventual impossibilidade de apresentação de subsídios, a exemplo do extrato, devidamente justificada e comprovada, até porque não se observa a propalada dificuldade de locomoção (fls. 26). Nessa esteira, indemonstrada a insuficiência do prazo concedido, ônus que competia à autora, art. 373, I, do CPC, de rigor a mantença da r. decisão tal como lançada. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para concessão da gratuidade, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2156360-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2156360-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Drogaria Crisostomo Ltda - Agravado: Michael Augusto Crisostomo - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SNIPER SISTEMA EM FUNCIONAMENTO POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - COMUNICADO CG Nº 394/2023 PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL - PESQUISA DEFERIDA. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 200, que indeferiu o SNIPER; aduz inúmeras tentativas extrajudiciais, são necessárias pesquisas pelo Judiciário, agilidade, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 196). 3 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Denota-se que houve pesquisas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CENSEC (fls. 69 e 179), não se logrando êxito na localização de patrimônio. Nessa esteira, possível se torna a consulta SNIPER, porquanto implementado, conforme comunicado CG nº 394/2023, sendo admissível o uso pelo Judiciário, na direção da celeridade e efetividade processual. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa através do sistema SNIPER. Utilização da ferramenta que vem sendo admitida para auxiliar o credor na busca de ativos financeiros de maneira rápida e eficaz. Sistema integrado ao SAJ, e disponível a todas as unidades judiciais do Tribunal de Justiça desde 16/12/2022, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 680/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Decisão reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122452- 75.2023.8.26.0000; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu o pleito atinente à pesquisa de bens em nome do executado via sistema SNIPER Cabimento Sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos, a partir das bases de dados Disponível a todas as unidades judiciais, desde 16.12.2022 Comunicado Conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral deste E. Tribunal de Justiça nº 680/2022 Pesquisa que não está acessível a particulares e depende de determinação judicial para utilização Maior efetividade ao procedimento executivo, que se realiza no interesse do exequente Art. 797 do CPC Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102434-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir a pesquisa SNIPER, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2158407-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2158407-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mauá - Requerente: Luís Carlos da Silva - Requerido: Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que, revogando a tutela de urgência, julgou improcedente a ação que LUIS CARLOS DA SILVA dirigiu contra FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Via de regra, de acordo com o art. 1.012, § 1º, V, do NCPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. No entanto, o §3º do mesmo artigo admite a possibilidade de se pleitear o efeito suspensivo ao apelo diretamente ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, o qual poderá ser conferido se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em comento, o requerente narra que foi vítima do golpe da falsa portabilidade, insiste que houve falha na prestação do serviço bancário e sofrerá descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O risco de dano grave ou de difícil reparação é assente tendo em vista que, com a revogação da medida, o autor ficará sujeito à cobrança da operação questionada, que recairá sobre verba de eminente caráter alimentar. Por outro lado, não há nenhum prejuízo jurídico à instituição financeira em efetuar, se for o caso, a respectiva cobrança do débito após a decisão final. Sendo assim, a concessão do efeito suspensivo é medida de rigor, a fim de evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao peticionante. Em face do exposto, defiro o pedido, concedendo-se o efeito suspensivo à apelação interposta pela parte. Comunique-se o D. Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2156604-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2156604-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: INGRID LOPES SILVA - Agravado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ingrid Lopes Silva, tirado da r. decisão copiada às fls. 78/79, proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca da Capital, nos autos de ação declaratória cc. pedido indenizatório ajuizada em face de Sky Serviços de Banda Larga Ltda., pela qual fora reduzido o valor da causa. A agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, a adequação do valor atribuído à causa, argumentando no sentido de que o valor fixado pelo d. magistrado a quo revela-se equivocado, no contexto. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/17). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, após a entrada em vigor da nova lei processual, o Agravo de Instrumento não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo reduzira, ex officio, o valor da causa, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Confiram-se, a respeito, precedentes desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão de alteração do valor da causa. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217164-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO DE PARTILHA DE BENS. Valor da causa. Decisão que determinou a complementação das custas. Agravo não conhecido. Matéria não impugnável por agravo de instrumento. Observância do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ausência de prejuízo com a apreciação da questão em recurso de apelação. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305231- 32.2022.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato - Recurso interposto contra decisão que determinou o aditamento da petição inicial - Inadmissibilidade - Decisão agravada que não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC - Inadequação da via recursal eleita - Mitigação da taxatividade - Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação não verificada - Irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo diploma - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021682-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023) Nesse sentido, a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: (...) a decisão relativa ao valor da causa, se proferida antes da sentença não é recorrível imediatamente (ele não consta do rol do art. 1.015). Trata-se, pois, de decisão que deverá ser versada em preliminar de apelo ou em contrarrazões nos moldes do § 1º do art. 1.009. Se a decisão acerca do valor da causa for tomada na própria sentença, a hipótese é de apelação. (in Código de Processo Civil anotado. São Paulo : Saraiva, 2015, p. 212). Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, é certo que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2153555-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2153555-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gold Business Empreendimentos e Consultoria Ltda - Agravado: Finef Administração e Participações Ltda - Agravado: Espólio de Issac Marchtein - Agravada: Linda Marchtein (Espólio) - Interessada: Francis Marchtein Grossman - Interessado: Roney Marchtein - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de execução de título extrajudicial processada sob n° 0646908-63.2000.8.26.0100, contra decisão proferida a fls. 2196/2199 pelo Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central, Comarca de São Paulo, que julgou extinta a execução em relação aos espólios de ISAAC e LINDA MARCHTEIN e levantou as penhoras deferidas. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para manter a execução em face daqueles preliminarmente apontados. O recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas a fls. 18/19. É o relatório. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, por verificar presente a possibilidade de dano irreparável ao agravante, defiro o efeito suspensivo, até o julgamento pelo Colegiado, oportunidade em que se definirá acerca da legitimidade passiva das agravadas. Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau, com urgência. À resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Nilton Nedes Lopes (OAB: 155553/SP) - Mauricio Ozi (OAB: 129931/SP) - Ricardo Soares Lacerda (OAB: 164711/SP) - Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 9999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2154039-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2154039-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Veronica Carvalho Vieira - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Veronica Carvalho Vieira contra a r. decisão de fls. 50/51 dos autos de origem, que move em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: 2- Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Se é certo que a Lei nº 1.060/50prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões. Da mesma forma, se o NCPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. (...) No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que a autora é SOLTEIRA exerce ATIVIDADE REMUNERADA, demonstra capacidade econômica que o permite OPTAR por pleitear seus interesses em Vara COMUM (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial). Portanto tem ele desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que está desempregada, sendo seu estado civil irrelevante para a concessão da gratuidade de justiça. Aduz que é responsável financeira por dois filhos. Sustenta que se encontra desempregada, sendo certo que, para auferir renda, comercializa cosméticos, com o fim de prover sua subsistência e de seus filhos. Destaca que promoveu a juntada de declarações que indicam a isenção de imposto de renda, conforme fls. 35/37 da origem. Ressalta que não há elementos nos autos aptos a ensejar a negativa do benefício. Requer a reforma da decisão agravada para que sejam concedidas as benesses da justiça gratuita. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. No caso dos autos, a agravante se qualificou, na peça inicial, como vendedora de cosméticos, sem vínculo empregatício, aduzindo ser a responsável financeira pelo sustento de dois filhos menores. Em relação aos documentos que instruem os autos originários, verifica-se que a autora anexou declarações que demonstram a isenção da declaração de imposto de renda (fls. 35/37 da origem), mas não apresentou a carteira de trabalho sem anotação atual, embora tenha mencionado a juntada na petição inicial. Tais elementos são insuficientes para a concessão da gratuidade de justiça. Nessa perspectiva, determino que a agravante apresente a carteira de trabalho, os três últimos extratos de sua conta corrente, que demonstrem suas movimentações financeiras, e os três últimos extratos de seu cartão de crédito, bem como preste os esclarecimentos que entender pertinentes no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Embora ausente pedido de concessão de efeito ativo, suspendo a obrigação da parte autora de recolher as custas processuais, apenas para que se evite a extinção do feito de origem antes do julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Renato Klen Carvalho (OAB: 436179/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2155499-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2155499-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiana Simplício dos Santos - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiana Simplício dos Santos contra a r. decisão de fls. 37/39 dos autos de origem, que move em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos Vistos.1. Folhas 35: Observado que a autora postula a declaração de inexigibilidade de dívida no valor de R$ 912.802,86 (fls. 36), circunstância reveladora de que possui amplo acesso a crédito bancário, não nega que a quantia tenha entrado em sua esfera patrimonial e está representada por advogado particular, indefiro a gratuidade de justiça. (...) 2. Providencie o autor o pagamento das custas judiciais, no valor de R$9.128,02, e da despesa de citação, no valor de R$ 29,70, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o fato de ter constituído advogado particular em nada abala a sua pretensão de obter os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 4º do Código de Processo Civil. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para deferir as benesses da justiça gratuita e, subsidiariamente, que seja deferido o recolhimento das custas ao final. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, a agravante juntou afirmação de hipossuficiência (fls. 12 da origem), carteira de trabalho que indica a ausência de vínculo empregatício atual (fls. 13/17 da origem) e comprovante de regularidade de seu CPF (fls. 19 da origem) Em análise dos documentos trazidos, verifica-se que a autora logrou êxito em demonstrar que não possui emprego anotado na carteira de trabalho. No entanto, não se pode ignorar o fato de que não trouxe aos autos as declarações de imposto de renda, embora tenha feito menção a eventual isenção na peça recursal, e tampouco anexou os extratos bancários, razão pela qual as informações apresentadas não são suficientes para permitir a análise da viabilidade, ou não, do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, determino que a agravante apresente a declaração de imposto de renda do último exercício (ou comprovante de isenção), os três últimos extratos bancários de sua conta corrente e os três últimos extratos de seu cartão de crédito, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ivanilda Vieira da Silva (OAB: 398199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0004863-91.2019.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 0004863-91.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Locadora e Transportadora Nossa Senhora Aparecida de Assis Ltda Me - Apelado: TRANSPORTES PÉROLA NEGRA EIRELI - Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 221/224 e 244 que julgou procedente a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento de R$ 53.462,37 (fl. 42), sendo que a correção monetária deve incidir a partir da data da emissão de cada documento de dívida, e os juros de mora de 1% a partir da citação, sendo em relação ao cheque de fl. 16 que deverá ser desde 31/12/17. Considerando a sucumbência mínima, condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, recorre a ré (fls. 247/274), requerendo que seja reconhecido o cerceamento de defesa, anulando a r. sentença de primeiro grau, a fim de que os autos sejam devolvidos à primeira instância, mormente para que seja realizadas as provas periciais tempestivamente requeridas. Por consequência da reforma, requer, por fim, a inversão das verbas sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento de todos os consectários legais. Por fim, rogou pela concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos artigo 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 278/282. Instada a apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, a apelante juntou documentos às fls. 299/334. Este Relator indeferiu a gratuidade da justiça à apelante, conferindo prazo para recolhimento do preparo (fls. 335/337) O apelante quedou-se inerte (fls. 338). É o relatório. O recurso não merece sequer ser conhecido. A apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça e, em sede de apelação, formula pedido de concessão da benesse, alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Verificando-se que a apelante não é hipossuficiente economicamente, foi indeferida a benesse, em grau e determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção (fls. 335/337). O apelante quedou-se inerte (fls. 338). Com efeito, dispõe o art. 99, §7º do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, havendo transcorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, de rigor a pronúncia da deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso diante da deserção ora reconhecida. São Paulo, 26 de junho de 2023. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Francielle Cristina Bonilho (OAB: 341810/SP) - Larissa de Souza Daltoé (OAB: 82780/RS) - Fernando Benini Magagnin (OAB: 74673/RS) - Daiane Anderle Pascoaletto (OAB: 84690/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009513-24.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1009513-24.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: MARIA CAROLINA MAGNO PAVANI - Trata-se de apelação contra sentença de fls. 55/60 e 81 que julgou procedente em parte a ação para: 1) DECLARAR inexigível o débito proveniente do título CDA nº 1340217611, vencido em 14/06/2022, no valor de R$12.989,33; 2) DETERMINAR o cancelamento do protesto efetivado em 22/07/2022 sob protocolo nº 21 - 15/07/2022 21 do Cartório de Registro de Imóveis Títulos e Documentos Civil de Pessoas Jurídicas e Protestos de Letras e Títulos; 3) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), em razão dos danos morais causados, que deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da publicação desta sentença. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Apela a Fazenda Pública, requerendo a aplicação da SELIC uma única vez como índice de juros e de correção, nos moldes do disposto no art. 3º da EC 113/2021, mantendo-se como termo inicial a data da prolação da sentença. É o relatório. Cuida-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA CAROLINA MAGNO PAVANI em desfavor de GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, já qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que figurou equivocadamente como executada nos autos de cumprimento de sentença nº 0001900-09.2018.8.26.0286, que tramitou pela 2ª Vara Cível de Itu, necessitando ingressar com Exceção de Pré-Executividade a fim de evidenciar sua ilegitimidade, cujo reconhecimento se deu pela decisão datada de 25/10/2019. Contudo, afirmou que o réu expediu em seu nome uma certidão de dívida, relativa à taxa judiciária dos autos apontados, que foi levada a protesto no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Itu, causando-lhe prejuízo de ordem moral, eis que não mais integra a lide do cumprimento de sentença. A sentença julgou procedente em parte a ação para: 1) DECLARAR inexigível o débito proveniente do título CDA nº 1340217611, vencido em 14/06/2022, no valor de R$12.989,33; 2) DETERMINAR o cancelamento do protesto efetivado em 22/07/2022 sob protocolo nº 21 - 15/07/2022 21 do Cartório de Registro de Imóveis Títulos e Documentos Civil de Pessoas Jurídicas e Protestos de Letras e Títulos; 3) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), em razão dos danos morais causados, que deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da publicação desta sentença. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara de Direito Privado. A controvérsia versa sobre pretensão cominatória e indenizatória deduzida em face do Poder Público (Estado de São Paulo), que integra o polo passivo. Com efeito, segundo previsão do artigo 3º, I.2, I.8 e I.13, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça, compete às Câmaras que integram a Seção de Direito Público julgar as Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos; Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais; Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de inexigibilidade de débito c/c danos morais na qual figura como correu o Estado de São Paulo. Indicação do nome da autora em cadastro de inadimplentes pelo Estado de São Paulo, em razão de multas e licenciamento de veiculo. Fraude na contratação do financiamento de veículo - Competência da Seção de Direito Publico - Artigo 3º, I.8, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Apelação Cível 1001260-16.2020.8.26.0319; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatinga -Vara Única; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) COMPETÊNCIA - Compra e venda - Veículo - Transferência da propriedade não comunicada pelo comprador ao órgão competente - Ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo para suspensão de carteira de habilitação cumulada com anulação de débitos e pontuação registrada em CNH proposta contra o comprador, o condutor, o atual possuidor e o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - Decisão de primeiro grau que mantém decisão anteriormente proferida que havia indeferido a concessão do benefício da justiça gratuita - Agravo interposto pelo autor - Controvérsia que envolve a validade e o controle de atos administrativos - Competência recursal de uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2210720-13.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. Pretensões cominatórias e indenizatórias envolvendo titularidade de veículo formuladas também em face do Poder Público, com o Estado de São Paulo integrando o polo passivo. Matéria de competência da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 3º, itens I.2, I.8 e I.13. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(Apelação Cível 1002880-63.2020.8.26.0319; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL ENTRE AS SEÇÕES DESTE E. TRIBUNAL Ação reparatória por danos materiais e morais Imposição de prejuízos ao autor decorrentes de atos atribuídos à instituição financeira e ao DETRAN Insistência do autor quanto à manutenção do órgão público no polo passivo Competência recursal de uma entre as 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público Inteligência do artigo n. 3º, I.2 c.c. I.8, da Resolução n. 623/2013, das Normas de Trabalho em Segunda Instância, instituídas pelo Provimento nº 71/2007 e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo n. 3º, I.2 c.c. I.8, da Resolução n. 623/2013, das Normas de Trabalho em Segunda Instância instituídas pelo Provimento nº 71/2007 e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, é de competência de uma das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público a apreciação de recursos decorrentes de ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos, bem como de ações que envolvam interesse da Fazenda do Estado e suas autarquias. RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA. (Apelação Cível 1001629- 15.2015.8.26.0083; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aguaí -Vara Única; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019) Competência recursal. Ação de obrigação de fazer, consistente na transferência do registro de propriedade de veículo, cumulada com indenizatória por danos morais. Inclusão do Detran no polo passivo alegando erro do departamento no processo de transferência. Competência das Câmaras de Direito Público. Art. 3º, inciso I.8 da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1008506- 41.2015.8.26.0577; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018) Visto tal, diante da incompetência desta C. 24ª Câmara de Direito Privado, não se conhece do recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de junho de 2023. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Luiz Roberto Melo (OAB: 339101/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2154494-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2154494-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Tiago Luiz Lisboa de Pontes - Agravado: Banco J Safra S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2154494-80.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2154494- 80.2023.8.26.0000 Comarca: Boituva Agravante: Tiago Luiz Lisboa de Pontes Agravado: Banco J Safra S/A Juíza de primeiro grau: Liliana Regina de Araújo Heidorn Abdala - 1ª Vara Cível Processo principal: 1002298-90.2023.8.26.0082 Vistos para o juízo de admissibilidade e análise da concessão do efeito suspensivo. TIAGO LUIZ LISBOA DE PONTES, nos autos da ação de busca e apreensão promovida por BANCO J SAFRA S/A, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a busca e apreensão do seu automóvel (fls. 85 dos autos originários), alegando o seguinte: o veículo foi alienado fiduciariamente através da Cédula de Crédito Bancário sob nº 04109577; o agravado alega que ele, agravante, não cumpriu o contrato porque deixou de pagar a parcela do financiamento com vencimento em 18/12/2022, o que acarretou o vencimento antecipado das demais parcelas; o agravado remeteu notificação para o agravante, mas a carta não foi entregue e, por isso, ausente a configuração da mora contratual; a notificação foi devolvida pelos correios com o resultado não existe o número (fls. 31/33 dos autos de origem); o endereço indicado na notificação extrajudicial pela agravada está incorreto, tanto que os comprovantes de residência do agravante anexos demonstram que o número de sua residência é 105 - CASA 04 e não 150; o agravante não foi constituído em mora regularmente porque não foi notificado pessoalmente; não foi observada a orientação jurisprudencial sedimentada na súmula 72 do STJ; o agravado agiu de forma dolosa e com má-fé, pois não comprovou a notificação do agravante. O agravante requereu concessão do efeito suspensivo, alegando o seguinte: demonstrou a probabilidade do direito, pois a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo não respeitou o disposto no §2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, nem mesmo na Súmula 72 do STJ ou na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente em havendo a transferência da posse e propriedade plena do veículo alienado para a agravada acarretará na perda definitiva dos seus direitos. Eis a r. decisão agravada: Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº10.931/04), e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Defiro o pedido de bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD, mediante o recolhimento das custas necessárias. VEÍCULO: MARCA/MODELO: FORD/ NEW ECOSPORT TITANIUM 2.0; ANO: 2014;CHASSI: 9BFZB55HXE8859219; PLACA: FFU0877; COR: - ; RENAVAM: 00565926926 (...). Intime-se. (fls. 85 dos autos originários; DEJ: 05/06/2023, fls. 87) O recurso é tempestivo. Não houve recolhimento do preparo. O agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando o seguinte: (...) atesta que não possui condições de arcar com as custas recursais, sem prejudicar do sustento próprio e de sua família, já que é casado e pai de 3 (três) filhos (DOC. 03), não possuindo renda salarial fixa, por ser autônomo, não possuindo bens (outrora o veículo que fora retirado através de ordem judicial, objeto da lide) como demonstra através da declaração de pobreza anexa (DOC. 04), bem como por meio do documento que demonstra que isento da declaração de imposto de renda (DOC. 05). Juntou declaração de hipossuficiência (fls. 32 deste agravo). Decido. Ao agravante devem ser garantidos os benefícios da gratuidade da justiça para o processamento deste recurso diante da declaração de hipossuficiência acostada, em observância às regras dos artigos 98, § 1º, 99, § 3º do CPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF interpretado à luz do princípio pro persona nos termos dos Tratados e Convenções internacionais de Direitos Humanos. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no artigo 1015, I do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Passo a decidir, então, neste juízo de libação, sobre o cabimento de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). O que pretende o agravante, in casu, além da suspensão da eficácia da r. decisão agravada, é a concessão, por antecipação, de parte da tutela recursal, como medida de urgência, para restituir o bem apreendido, pois não ocorreu a regular constituição em mora. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Seu objetivo é antecipar o usufruto de um direito ou assegurá- lo para o futuro diante do risco de perda ou ineficácia desse direito caso seja necessário esperar a decisão final. E, in casu, estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. O agravo de instrumento foi interposto nos autos da ação de Busca e Apreensão promovida pelo agravado, que alegou o seguinte: firmou com o agravante um contrato de financiamento em 17/11/2021, com garantia de alienação fiduciária, para a aquisição de veículo cujo valor financiado somou a quantia de R$34.733,84 (MARCA/MODELO: FORD/NEW ECOSPORT TITANIUM 2.0; ANO: 2014;CHASSI: 9BFZB55HXE8859219; PLACA: FFU0877; COR: - ; RENAVAM: 00565926926), a ser pago em 36 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.285,61, cada, com vencimento inicial em 17/12/2021 final em 18/11/2024; e o agravante não pagou parcelas do contrato; e, por isso, o veículo deveria ser apreendido. Com a inicial, houve a juntada de notificação extrajudicial encaminhada via correio ao endereço do devedor indicado no contrato (fls. 31/33), sendo, todavia, devolvida a correspondência com a indicação não existe o número (fls. 33 em 07/03/2023). O autor, ora agravado, também juntou cópia do instrumento de protesto para cobrança acerca do vencimento antecipado das parcelas emitido em 23/03/2023 (fls. 34). O digno juízo a quo deferiu a liminar e determinou a apreensão do veículo (fls. 85 da origem). Todavia, embora este recurso deva ser ainda submetido a julgamento pelo Colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento de libação, a probabilidade de seu provimento. É que este Tribunal e, especificamente, esta Câmara têm decidido que, para a caracterização da mora, não basta a mera comprovação do envio da notificação encaminhada ao endereço do devedor indicado no contrato, e, ainda, que não supre a notificação pessoal do devedor a realização do protesto extrajudicial sem a devida intimação. Decididamente, a jurisprudência mencionada tem exigido, para a constituição do devedor em mora, a entrega pessoal da notificação ou a comprovação de que o devedor mudou-se ou forneceu endereço errado no contrato. No caso, destacou o agravante que o número de sua residência é 105 - CASA 04 e não 150. A notificação foi encaminhada para o endereço com o número 150, indicado no contrato, porém, ao retornar com uma única tentativa de entrega, o agravado não promoveu quaisquer outras tentativas de notificação do agravante, partindo na sequência para a realização do protesto, também com a indicação do endereço com número incorreto. Vê-se, pois, que uma única diligência foi praticada para a tentativa de localização do agravante. E é evidente que, diante da referida informação da irregularidade do endereço, cabia ao agravado fornecer a complementação do endereço e promover o esgotamento das diligências possíveis para localização do devedor. Esta CÂMARA já decidiu nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO. Contrato garantido por alienação fiduciária. Mora. Comprovação. Notificação enviada para o endereço fornecido pelo devedor, mas não recebida por ninguém, mesmo terceiro. Devolução do AR porque “não existe o número”. Art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei nº 911/69 e Súm. 72 do STJ. Mora do devedor não comprovada. Notificação inválida como já decidido definitivamente por esta Câmara em agravo anterior. Comprovação da mora que é essencial para a busca e apreensão. Precedentes do STJ e desta Corte. Parte que optou por não emendar sua petição inicial. Extinção bem decretada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Determinação de emenda à inicial para que o devedor seja notificado regularmente, ou ultimado o protesto do título. Notificação encaminhada ao endereço constante no contrato. Única diligência praticada. AR devolvido porque inexistente o número constante no documento. Não esgotamento de diligências possíveis para a comprovação da mora do devedor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/02/2023) Assim, embora a pretensão recursal deva ainda ser examinada em toda a sua completude, ao final e ao cabo do julgamento deste recurso, não se pode, neste momento, negar a configuração da probabilidade do direito da agravante e do provimento do agravo. Ora, no espectro dos princípios ideológicos da alienação fiduciária, se, por um lado, a legislação favorece a instituição financeira, com o objetivo de garantir a credibilidade e efetividade do sistema financeiro e da segurança do crédito, colunas estruturais do modelo capitalista, permitindo a imediata e liminar apreensão do bem, sem qualquer possibilidade de prévia contestação, entendimento consolidado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que afirmou a constitucionalidade desse dispositivo normativo, é preciso, no mínimo, por outro lado, para a salvaguarda mínima do direito do apontado devedor, garantir que a notificação seja feita rigorosamente de acordo com a exigência estabelecida pelo Decreto Lei 911/69. Com efeito, para que o Decreto Lei 911/69, ao arrepio de princípios constitucionais, não se transforme em instrumento inquisitorial a serviço das instituições financeiras, mas, sim, seja admitido e mantido no âmbito constitucional como um legítimo instrumento necessário para a segurança e indenidade do sistema financeiro, é imprescindível que, no mínimo, seja garantido ao devedor apontado como inadimplente, prestes a perder a posse imediata do bem alienado, pelo menos, a ciência do alegado inadimplemento, ainda que fictício, posto contratual, da entrega da notificação no endereço por ele informado no contrato. Além disso, ficou demonstrado o risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação que a mantença da apreensão do veículo poderá acarretar para o agravante. ISSO POSTO, presentes os requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, RECEBO o recurso interposto no seu efeito devolutivo e, forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, ATRIBUO ao recurso o EFEITO SUSPENSIVO e DEFIRO, POR ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para REVOGAR a medida liminar de busca e apreensão e DETERMINAR ao agravado que providencie, às suas expensas, a devolução do veículo ao agravante no prazo de 48 horas, pena do pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00, por dia, até o valor integral do veículo conforme consta do contrato. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Roberto Vercellino Rosado (OAB: 442474/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2152592-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2152592-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denis Fasson Martins - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2152592-92.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº0480 Agravo de Instrumento nº 2152592- 92.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1046182-18.2023.8.26.0100 Parte agravante: Denis Fasson Martins Parte agravada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Comarca: São Paulo Juízo de Primeiro Grau: 13ª Vara Cível Juiz de Direito: Tonia Yuka Kôroku Interessado: Vistos em recurso DENIS FASSON MARTINS, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo (fls. 49 da origem), alegando o seguinte: a mora restaria descaracterizada por causa do comportamento contraditório do banco; sustenta que informou ao agravado sua situação financeira, explicou que teria intenção de quitar as parcelas atrasadas e estava se programando para tanto; como condição para a realização de uma renegociação, foi imposta ao agravante a instalação de um rastreador em seu veículo; entendeu que a situação estava se conduzindo para uma solução amigável, contudo, foi surpreendido com a apreensão do veículo; advoga que tal fato possibilita a aplicação de tese relacionada ao venire contra factum proprium non potest para o afastamento da mora (fls. 1/7). Eis a decisão recorrida (fls.49 da origem): Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e aposse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. Intime-se. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. 1.- Da gratuidade processual A gratuidade da justiça foi requerida nos autos de origem pelo agravante, mas ainda não apreciada (fls. 64/73 da origem). Logo, não pode ser deferida por esta instância. O deferimento desse benefício, agora, no âmbito recursal, implicaria supressão de instância. Caberá, pois, ao juízo a quo, oportunamente, decidir a respeito. Contudo, compete a este relator, sim, decidir sobre o cabimento da dispensa do preparo, ou seja, apenas, sobre o cabimento da concessão da gratuidade para o processamento deste recurso (CPC, artigo 98, § 1º, inciso VIII). E, neste caso, o agravante deve ser dispensado do preparo. A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça.Essa garantia somente é devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Todavia, de acordo com o disposto no artigo 99, §§ do CPC, a hipossuficiência declarada por pessoas físicas deve ser presumida e somente pode ser afasta se houver prova que a contrarie. Como se vê, o CPC ampliou a garantia constitucional. Basta, pois, a declaração do interessado no sentido de que não tem condição financeira para arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo ou de condições indispensáveis para manter a sua sobrevivência e dignidade.E, neste caso, a agravante declarou que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, juntando declaração de hipossuficiência (fls. 76 a origem). A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida ao agravante pelo menos para que seja ele dispensado do preparo. 2. Da de concessão da tutela antecipada recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão, na qual o agravado alega o inadimplemento da agravante, referente a parcela 3 da cédula de crédito bancário nº 0037485820, com cláusula de alienação fiduciária do veículo marca Ford, modelo ECOSPORT XLT FREESTY (fls. 1/6 e 28/34 da origem). A liminar de busca e apreensão foi concedida e cumprida (fls. 49 e 59 da origem). Cumprida a liminar e intimado da r. decisão agravada, o agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, alegando o seguinte: o perigo na demora está demonstrado pelo costume dos bancos em oferecer o bem em leilão e aliená-lo a terceiros antes mesmo da sentença proferida pelo juízo a quo (fls. 6/7). Com efeito, afirma que tentou iniciar a renegociação de sua dívida com o agravado, que, para tanto, teria imposto ao agravante a condição de instalação de um rastreador em seu veículo. Acreditando estarem perto de uma solução amigável, o agravante informou seu novo endereço, contudo, foi surpreendido com a apreensão de seu veículo. O agravante alega que tal comportamento do banco configura ato contrário a suas próprias atitudes, o que estaria por afastar a caracterização da mora. Contudo, a matéria alegada pelo agravante neste recurso foi apresentada em contestação nos autos de origem e ainda não analisada por aquele d. juízo (fls. 64/73 da origem). Assim, essa questão não pode ser enfrentada neste momento, em sede recursal, sob pena de supressão da instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim já decidiu esta Câmara: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. Decisão que deferiu a medida na forma liminar. Alegação do devedor de que havia tratativas em curso entre as partes, no âmbito administrativo, para pagamento do débito contratual. Admissão de existência de parcela vencida anteriormente, ainda não quitada. Tema não dirimido em primeiro grau que não admite conhecimento em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2087665-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 20/04/2023)g.n. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Decisão que deferiu a medida na forma liminar. Alegação da devedora de que havia tratativas em curso entre as partes, no âmbito administrativo, para pagamento do débito contratual. Tema ainda não dirimido em primeiro grau que não admite conhecimento em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2274116-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 16/12/2022)g.n. ISSO POSTO, (1) DEFIRO, nos termos do artigo 99, §7ºdo CPC, ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita exclusivamente em relação a este recurso e, assim, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO O AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso, mas, (2) forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Bruno Bitencourt de Brito (OAB: 488079/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1004429-62.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1004429-62.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Alisson Rodrigo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Clínica Veterinária Arlindo Araújo - Apelado: Wesley Leandro Ribeiro - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, haja vista a gratuidade da justiça (fls. 34). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, ALISSON RODRIGO DE SOUZA contra a respeitável sentença proferida a fls. 394/399, na ação de indenização por dano moral, por si ajuizada em face de CLÍNICA VETERINÁRIA ARLINDO ARAÚJO e WESLEY LEANDRO RIBEIRO. A Clínica, ao ofertar contestação, de seu turno, formulou pedido reconvencional. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou improcedentes a ação principal e a reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. A Clínica-ré reconvinte foi condenada ao pagamento das despesas processuais da reconvenção, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da ação principal. Insurge-se o autor-reconvindo, clamando pela reforma da r. sentença. Pondera ter sofrido uma série de constrangimentos, aduzindo que as imagens das câmeras poderiam confirmar suas alegações. Vitupera o fato de o douto Juízo concedeu a tutela de urgência, consistente no comando à ré para que apresentasse a mídia digital contendo as imagens do sistema de câmeras de segurança, sendo que a ré-reconvinte não as disponibilizou na sua integralidade, porquanto veio com cortes e manipulações. Afirma ser imperiosa a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto tratar-se de relação de consumo. Traz jurisprudência. Refere tratar-se de clínica cuja propaganda é de atendimento por 24 horas, sendo que suas ligações telefônicas não foram atendidas, daí o seu deslocamento até lá na madrugada. Evoca, por fim, o depoimento das testemunhas, dizendo não serem favoráveis aos réus. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se procedente a ação principal, cominando-se aos réus a integralidade do ônus da sucumbência, nos termos pleiteados (fls. 402/407). Vieram duplas contrarrazões. A clínica clama pela preservação da r. sentença. Pondera que o autor não logrou comprovar suas alegações lançadas na petição inicial, tendo criado uma falsa narrativa dos fatos. Aduz que o autor se atém em repetir os arrazoados da inicial, sem, contudo, demonstrá-los. Bate-se, enfim, pela majoração dos honorários sucumbenciais. Já o médico-corréu ataca o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando a prevalência do art. 373 do CPC, para ressaltar que tal ônus probatório incumbe ao autor e se encontra fulminado pela preclusão. Refere que as imagens juntadas pela clínica são suficientemente esclarecedoras. Quer, portanto, o não conhecimento de recurso e, subsidiariamente, o seu desprovimento (fls. 411/415 e 416/418). É o relatório. 3.- Voto nº 39.480 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ariel Henrique da Silva Oliveira (OAB: 407810/SP) - Marco Antônio Serelepe Ferreira (OAB: 405497/SP) - Ícaro Hial Rodrigues (OAB: 452997/SP) - Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB: 297789/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2156477-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2156477-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Elis Natalia Ramalho - Agravado: C L C Comércio de Peças e Utilidades Domésticas Ltda Me - Interessado: Utilaria Regina Cadena Moreira - Interessado: Regina Cadena Moreira - Interessado: Nysia Dantas Reis - Interessado: Adriano Cadena Marinho da Cruz - Interessado: W R Metalúrgica Ltda Me - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Elis Natália Ramalho, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oriunda de ação monitória (Processo nº 1002021-66.2016.8.26.0358), envolvendo compra e venda de produtos de utilidade doméstica (peças para montagem de fogões), ajuizada pela empresa CLC COMÉRCIO DE PEÇAS E UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. ME em face da empresa WR METALÚRGICA LTDA. ME, em fase de cumprimento de sentença. Insurge-se contra r. decisão de fls. 192/196, na origem, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica incluindo a agravante e os demais requeridos no polo passivo da demanda, para responder pelos créditos cobrados pela agravada. Bate-se a agravante pela reforma da decisão, alegando que o crédito que originou a ação principal e posteriormente o cumprimento de sentença foi contraído após a sua retirada do quadro social da empresa, conforme extrato da JUCESP, onde consta a averbação da alteração do contrato social, com a retirada da agravante no dia 12.01.2015, sendo que as dívidas foram contraídas pela empresa a partir do mês de junho/2015, ou seja, 05 (cinco) meses após a retirada da agravante do quadro social da empresa, não havendo que falar em obrigação da ex-sócia, nos termos dos artigos 1003, parágrafo único; e 1032, caput, do Código Civil CC. Persiste na alegada ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da legislação e jurisprudência, vez que não fazia parte do quadro societário da empresa WR METALURGICA ME quando da contratação dos débitos cobrados pela agravada no processo principal e no cumprimento de sentença. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo até decisão final deste recurso. Recurso tempestivo e preparado (fls. 22/23). Pois bem. Considerando que eventual responsabilidade contratual da sócia retirante (averbação da retirada em 12.01.2015 fl. 64, no incidente), persistiria até 12.01.2017, nos termos dos artigos 1003, parágrafo único e 1032, caput, ambos do CC, aliado ao fato do crédito ter se constituído em junho/2015, conforme planilha de cálculo (fls. 69, na origem), indefiro o pleiteado efeito suspensivo. Intimem-se a agravada para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, conclusos. São Paulo, 26 de junho de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Fernando Cesar Delfino da Silva (OAB: 268049/SP) - Thiago Sansão Tobias Perassi (OAB: 238335/SP) - Manoel Francisco da Silveira (OAB: 255197/SP) - Danilo de Carvalho Abdala (OAB: 296407/SP) - Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Gisandro Carlos Julio (OAB: 265662/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009866-50.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1009866-50.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Sattin da Costa Ribeiro - Apelado: Noverde Tecnologia e Pagamentos S.a - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 190/196, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da sentença porque: a) fica cristalino a injustiça aqui perpetrada contra o recorrente, ao ser onerado por dívida feita por terceiro e comprovadamente em sede de replica; b) o autor não possui qualquer dívida com a ré; c) as telas juntadas ao corpo das peças de defesa podem ser facilmente produzidas unilateralmente pela requerida; d) a requerida não junta qualquer tipo de documento pessoal do autor, nem junta qualquer contrato assinado pelo mesmo, inclusive, inexiste qualquer assinatura digital com certificadora oficial; e) a tela de negativação retirada de site oficial, juntada em inicial, é amplamente aceita no judiciário não havendo que se falar em invalidade nem em inépcia da inicial; f) a negativação indevida traz à tona o dano moral in re ipsa; g) é evidente que o ônus probatório deve ser invertido a fim de ser fornecida paridade entre as partes no processo (fls. 199/215). Tempestiva e recolhido preparo insuficiente (fls. 216/217), vieram aos autos contrarrazões (fls. 251/260). Não houve oposição ao julgamento virtual. Anoto que o apelante não cumpriu a determinação de recolhimento do complemento do preparo recursal, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do CPC (fls. 265). É o relatório. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento em razão da deserção. Da análise da certidão de cálculo do preparo (fls. 261) e da guia recolhida (fls. 216/217), infere-se que houve recolhimento parcial do preparo. Ocorre que o recorrente deixou transcorrer “in albis” o prazo para a devida complementação, uma vez que a ordem de fls. 265 fora disponibilizada no DJe de 18.04.2023 (fls. 266), sendo que, até o momento não se verifica nos autos o comprovante de pagamento da quantia remanescente. É de se identificar, portanto, que, apesar de devidamente intimado para complementar o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, o apelante quedou-se inerte. Patente a deserção do recurso. Ante o não conhecimento do resultado, majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada, fixando a verba devida pelo autor em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos preconizados no art. 85, §§ 2º e 11º doCódigo de Processo Civil. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006622-30.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1006622-30.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Carlos Alberto Domingos - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Apelação interposta contra sentença de fls. 182/184, declarada a fls. 189, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato nº 362672166-0, declarando indevidos os descontos efetuados pelo réu no benefício previdenciário do autor, condenando-o à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos nos termos da tabela prática do TJSP, a partir da data de desconto de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$. 2.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data que consta no contrato fraudulento (18/08/2022), autorizada a compensação com os valores depositados na conta do autor. A mesma decisão condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso, e verba honorária da parte contrária de 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferido, com a concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme decisão a fls. 235. Deste modo, o apelante comunicou a desistência do recurso (fls. 238). Dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil que O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, diante do pedido de desistência do recurso formulado pelo apelante, julgo prejudicada a presente apelação (CPC, art. 998 c.c. art. 932, inciso III). Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Geise Fernanda Lucas Gonçalves (OAB: 277466/SP) - Graziela Bacaro Delatim Canova (OAB: 270082/SP) - Viviane Silva Rolim (OAB: 277988/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2237161-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2237161-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Adamantina - Autor: Valle Verde Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Réu: Aparecido José Antônio - Interessado: Paulo Cesar Miguel - Interessado: Landa Engenharia e Construção Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Fls. 126: Tendo em vista que o recorrido não está representado nos autos porque sequer foi citado, desnecessária sua intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleber Barbosa Alves (OAB: 272048/SP) - Priscilla Braga Alves (OAB: 378716/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0000626-56.1998.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Transportadora Chacon Ltda - Apelado: Camargo Soares Empreendimentos Ltda - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/ SP) - Ubirajara de Melo (OAB: 84178/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002054-58.2007.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Edson de Oliveira Ferraz - Embargdo: Condominio Nova São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson de Oliveira Ferraz (OAB: 87790/SP) (Causa própria) - Francisco Valdir Araujo (OAB: 87195/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002732-28.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Meireomar de Carvalho Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Fabio Gomes da Silva (OAB: 236912/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0005339-86.2013.8.26.0291/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargdo: Lair Feres - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Economus - Instituto de Seguridade Social, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1312736/RS, 1778938/SP, 1740397/RS, 1110561/SP e 1111973/SP, e no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB: 165516/SP) - Jocelino Junior da Silva (OAB: 410810/SP) - Luiz Carlos Vick Francisco (OAB: 127538/ SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0005339-86.2013.8.26.0291/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargdo: Lair Feres - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB: 165516/SP) - Jocelino Junior da Silva (OAB: 410810/ SP) - Luiz Carlos Vick Francisco (OAB: 127538/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0007195-92.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Apelado: Tatiane Cristine Pereira Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0008394-24.2013.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda - Apelado: Francisco Gomes de Lima (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos recursos especiais repetitivos ns 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Letícia de Mattos Brito Sales - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0013040-50.2008.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Geniali Motos Ltda - Embargdo: Nélio Abreu da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Sundown Motos Brasil e Movimento Sa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Kleber Roberto Carvalho Del Gessi (OAB: 144029/SP) - Rodrigo de Farias Julião (OAB: 174609/SP) - Ariane Costa de Lima Tarraço (OAB: 243847/SP) - Marcos Jose Ragonezi (OAB: 210042/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0013876-43.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. Módulo - Cooperativa de Trabalho de Professores e Auxiliares de Administração Escolar - Apelado: Carlos Henrique Loschiavo Seyssel - Apelado: Renato Loschiavo Seyssel - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial DE C. MÓDULO - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP) - Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0013876-43.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. Módulo - Cooperativa de Trabalho de Professores e Auxiliares de Administração Escolar - Apelado: Carlos Henrique Loschiavo Seyssel - Apelado: Renato Loschiavo Seyssel - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de CARLOS HENRIQUE LOSCHIAVO SEYSSEL, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP) - Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0013900-96.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Associação de Instrução Popular e Beneficencia - Colégio São José - Apelado: Fernanda Rizzardi e Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luís Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Bruna Katharina Chiarioni Fernandes (OAB: 312326/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0024141-19.2010.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Rodobens Veículos Comerciais SP S/A - Apelado: ST Flex Embalagens Flexiveis Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP) - Luis Antonio de Camargo (OAB: 93082/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0026955-03.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Telefônica Brasil S/A - Embargdo: Essere Imoveis Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Ludmila Haydée de Campos Freitas Aveniente (OAB: 218295/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0042017-91.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Petros Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Embargdo: José Roberto Chagas - Interessado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/ SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Maria de Fatima Chaves Gay (OAB: 127335/SP) - André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB: 183805/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0042905-97.2012.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Maria Thereza Brum Pansera (Espólio) - Embgte/Embgdo: Paulo Roberto Pansera - Embgte/Embgda: Vera Maria Lopes Pansera - Embgdo/Embgte: Auto Posto Movimento Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vera Maria Lopes Pansera (OAB: 51608/SP) - Sirlei de Souza Andrade (OAB: 225531/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0047168-20.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Viviane Augusta Aleixo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mario Ferreira dos Santos (OAB: 88600/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0050514-94.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Djalma de Oliveira Lima - Embargdo: Fundação Cesp - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Paula Boschesi Barros (OAB: 389734/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0053125-20.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Interessado: Economus Instituto de Seguridade Social - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Edem Elias dos Reis - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso extraordinário, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo de Jesus Jaime Rodrigues (OAB: 212433/SP) - Fernando Massahiro Rosa Sato (OAB: 245819/SP) - Herminia Elvira Loi Yasutomi (OAB: 125593/ SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0053125-20.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Interessado: Economus Instituto de Seguridade Social - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Edem Elias dos Reis - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo de Jesus Jaime Rodrigues (OAB: 212433/ SP) - Fernando Massahiro Rosa Sato (OAB: 245819/SP) - Herminia Elvira Loi Yasutomi (OAB: 125593/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0075815-43.2013.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Dirceu Rodrigues - Interessado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Economus INSTITUTO de Seguridade Social - Perito: Fazenda do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/ PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Tatiane Amorim Carone (OAB: 331985/ SP) - Daniel de Barros Carone (OAB: 256866/SP) - Rodrigo de Jesus Jaime Rodrigues (OAB: 212433/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0075815-43.2013.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Dirceu Rodrigues - Interessado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Economus INSTITUTO de Seguridade Social - Perito: Fazenda do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso extraordinário, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Tatiane Amorim Carone (OAB: 331985/SP) - Daniel de Barros Carone (OAB: 256866/SP) - Rodrigo de Jesus Jaime Rodrigues (OAB: 212433/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0156629-47.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roberto Sracorsian (Espólio) - Embargdo: Marcos Nascimento Burattini - Embargdo: Daniela Sant Ana de Souza Burattini - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 956943/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Beatriz Bevilacqua Viana Gomes (OAB: 99805/SP) - Fernanda Bonilha Daoud (OAB: 220544/SP) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Daniel Raichelis Degenszajn (OAB: 248678/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0820032-92.1997.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hamilton de Oliveira Rosolem - Embargdo: Rudolf Machtans (Espólio) - Embargdo: Robert Machtans (Inventariante) - Interessada: Nair Paes Machado - III. Pelo exposto, INADMITO os recursos especiais interpostos por Hamilton de Oliveira Rosolem, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula Penha de Oliveira Agnelli (OAB: 349819/SP) - Simone Maria de Oliveira (OAB: 379787/SP) - Samuel Rosolem Marques (OAB: 369789/SP) - Luciane Terra da Silva (OAB: 102593/SP) - Lucas Elias dos Santos (OAB: 349287/SP) - Angela Aparecida Consorte (OAB: 100845/SP) - José Antonio de Oliveira (OAB: 14916/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO



Processo: 1002337-42.2022.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1002337-42.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Serraria Corujas Ltda - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado de São Paulo e por Serraria Coruas Ltda. contra a sentença de fls. 97/102 que, em ação anulatória, objetivando nulidade do lançamento da dívida do ICMS, em razão de ter sido aplicada multa em percentual abusivo e juros superiores à Taxa Selic, julgou parcialmente procedente o feito para determinar a adoção da SELIC no cálculo dos juros aplicados à CDA nº 1.091.779.215, bem como para limitar a multa punitiva a 100% do valor do tributo. Diante da sucumbência recíproca ambas as partes foram condenadas em custas e despesas processuais em 50% de seu valor, bem como verba honorária de 10% sobre a metade do valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 106/119), o Estado de São Paulo defende a legalidade da cobrança da multa, sob o fundamento de que não se trata de multa moratória, mas punitiva e autônoma, razão pela qual não deve ser limitada a 100% do valor do tributo. A autora, por sua vez, também recorreu alegando que lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade da Justiça. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento da sucumbência recíproca, sob a justificativa de que todas as suas pretensões foram atendidas, razão pela qual obteve total êxito na demanda. Pugna, portanto, pelo reconhecimento da sucumbência integral do requerido. Contrarrazões às fls. 143/148 e 149/152. É, em síntese, o relatório. A empresa apelante requereu a concessão da gratuidade da Justiça em seu recurso de apelação (fls. 127/128). Pois bem. Para fins de conhecimento do recurso, torna-se necessário apreciar o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que não houve pagamento prévio do preparo recursal. Como se observa dos autos, a empresa agravante não acostou qualquer documento que comprovasse a alegada condição financeira precária. Portanto, para viabilizar eventual constatação da hipossuficiência da requerente, em consonância com os artigos 99, § 2º, e 932, parágrafo único, ambos do CPC, deve a apelante Serraria Corujas Ltda. juntar, no prazo de 5 dias, os balanços patrimoniais mais recentes, bem como as últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos importantes para comprovação de sua condição financeira, ou no mesmo prazo recolher as custas e despesas processuais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem-se os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Jose Batista Bueno Filho (OAB: 202967/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1012461-27.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1012461-27.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Atlhon Construções e Incorporações LTDA - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de ação de procedimento comum proposta pelo Estado de São Paulo em face de Atlhon Construções e Incorporações Ltda, na qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 266.047,73, a título de perdas e danos suportados em decorrência do descumprimento, pela contratada, das obrigações assumidas no Contrato nº 65/10. A r. sentença recorrida, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (fls. 3.409/3.412): Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$266.047,73 (duzentos e sessenta e seis mil, quarenta e sete reais e setenta e três centavos), devidamente atualizada. Em consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração pela ré (fls. 3.415/3.423), estes foram rejeitados à fl. 3.433. A ré apelou às fls. 3.439/3.486. Em preliminar, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições financeiras de recolher as custas processuais sem prejuízo à subsistência da empresa. Subsidiariamente, requer o diferimento do recolhimento da taxa judiciária referente ao preparo. Sustenta a nulidade da sentença recorrida, em razão do cerceamento de defesa, já que não foi produzida a prova pericial de engenharia, com custeio pela Defensoria Pública ou pelo apelado, conforme requerido na defesa, prova essa que serviria para demonstrar a regular prestação dos serviços contratados. Fala, ainda, em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à tese de defesa. Argui sua ilegitimidade passiva para responder ao pedido, uma vez que a responsabilidade de fiscalização dos serviços e aprovação dos mesmos foi da própria avaliação do TCE, enquanto a reponsabilidade pela especificação técnica coube à empresa Fabrica Civil Engenharia de Projetos S/S. Suscita a ocorrência de prescrição e decadência, invocando o disposto no art. 618 do Código Civil. Afirma que a obra foi devidamente entregue e recebida pelo apelado e que todos os serviços foram executados de acordo com a especificação técnica contida no edital, projetos e memoriais descritivos, e adequadamente aprovados em fiscalização do TCE. Nega haver prova das alegações da inicial. Requer o provimento de recurso para que o pedido seja julgado improcedente. A FESP apresentou contrarrazões às fls. 3.492/3.506. Recurso tempestivo e desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo. O despacho de fls. 3.517 determinou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena deserção, sendo certificado à fl. 3.521 o decurso do prazo sem essa comprovação por parte da apelante. Às fls. 3.522/3.523, proferi novo despacho apreciando e indeferindo os pedidos de gratuidade recursal e de diferimento das custas formulados na apelação, concedendo prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo pela apelante, que se quedou inerte (fls. 3.527). É o relatório. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. Conforme dicção do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Na hipótese de requerimento de gratuidade recursal, o recorrente fica dispensado do recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento pelo relator. Em caso de indeferimento do benefício, caberá ao recorrente recolher as custas processuais devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. É o que se extrai do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No caso dos autos, indeferido o pedido de gratuidade recursal formulado na apelação, assim como o pedido subsidiário de diferimento das custas, e devidamente intimada a recolher o preparo recursal, a apelante quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 3.527. O preparo é requisito extrínseco (objetivo) de admissibilidade do recurso e a sua falta torna-o deserto, não sendo possível, consequentemente, a apreciação das razões nele deduzidas. Neste sentido: APELAÇÃO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Intimação para comprovação da condição de hipossuficiência ou determinação para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/2015 Decurso do prazo, sem manifestação da parte apelante DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004331-95.2019.8.26.0663; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022) Contrato administrativo Declaratória Pedido de Justiça Gratuita Pessoa Jurídica Possibilidade, desde que presentes os documentos que atestem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo Documentos inexistentes nos autos - Intimada a comprovar o recolhimento do preparo e porte de remessa e retorno, a interessada quedou-se inerte inteligência do artigo 1.007, caput e §2º do CPC Recurso deserto. (TJSP; Apelação Cível 1000758- 72.2021.8.26.0471; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) PREPARO. Apelação. Deserção reconhecida, uma vez que, embora regularmente intimado, o réu não se dispôs a recolher a taxa judiciária no prazo assinalado, após a denegação do favor legal. Inteligência do §2º do artigo 101 e artigo 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Exame da jurisprudência. RECURSO DO CORRÉU MACIEL NÃO CONHECIDO. (...) . RECURSO DO CORRÉU MAIR PARCIALMENTE PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000261-49.2018.8.26.0411; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 16/06/2022) Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro em 2% os honorários advocatícios de sucumbência, em relação ao percentual fixado na Primeira Instância, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 9002713-21.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Indústria e Comércio de Bebidas Artera Ltda - Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço da apelação. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0021889-31.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Apparecida Dada Guilherme - Embargte: Jose Luiz da Silva - Embargte: Jaime Ribeiro da Silva - Embargte: Amabile Maria Felipe de Oliveira - Embargte: Valter Marson - Embargte: Jurema Guimaraes Garcez - Embargte: Ligia Aparecida Euzebio de Camargo Barros - Embargte: Maria Aparecida Tossi - Embargte: Vania Coutinho Cruz Rodrigues - Embargte: Marilia Mondin Thomaz Verechia - Embargte: Maria Francisca Silva e Silva - Embargte: Maria Jose de Carvalho Scamilla Jardim - Embargte: Maria Lourença Taino Coutinho - Embargte: Maria Lucia Tesseroli de Souza - Embargte: Maria Ruth Assis Estefano - Embargte: Maria Salete de Azevedo Martins - Embargte: Maria Terezinha Terra - Embargte: Maria do Carmo Augusti - Embargte: Odette Fernandes Lazzarini - Embargte: Mercedes da Silva Gracioli - Embargte: Milton Corazina - Embargte: Neyde Doutto Fernandes Rodrigues - Embargte: Nilza Amaral Antunes de Souza - Embargte: Oacy Borges Paes - Interessado: Alcides Pereira Borges (Espólio) - Embargte: Memphis Fiore Acconci - Embargte: Vera Dalva Rodrigues Santiago - Embargte: WANDA BARBOSA DE MOURA LIMA - Embargte: Zélia Sebastiana Caivano Luporini - Embargte: Zenaide Pinto - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Jose Bueno de Camargo Filho (OAB: 315321/ SP) - Gilierme Lobato Ribas de Abreu (OAB: 307920/SP) - Luciano Prado (OAB: 309480/SP) - Alessandra Silva Zimmermann (OAB: 368037/SP) - Fabio Henrique Fioravanti Silva Borges - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0001605-53.2014.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Antonio Frederico Venturelli Junior - Apelante: JOEL BELLINI ME - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Pontal - Interessado: Marcelo Tiepolo - Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Frederico Venturelli Júnior (fls. 1062/1066), por negativa geral e recurso de apelação interposto por Joel Bellini ME (fls. 1073/1094), em face da sentença de fls. 1033/1046. O recurso interposto por Antonio Frederico é, nos termos do entendimento do STJ, STJ. (EAREsp 978.895-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019). isento de preparo, porque interposto por curador especial, com convênio com a Defensoria Pública. Já o recurso interposto por Joel Bellini ME não teve o seu preparo recolhido, com pedido de concessão de gratuidade da justiça ao réu, argumentando que desde dezembro de 2014 encerrou suas atividades. Com efeito às fls. 1095, a apelante comprova o requerimento de cancelamento de sua inscrição empresária. No entanto, nos termos dos arts. 45, 985 e 1.150, todos do CC, a personalidade jurídica da empresa depende do registro na Junta Comercial. Cancelado o registro, não há mais personalidade jurídica e, portanto, deve haver a sucessão processual da empresa pelo sócio, por analogia ao disposto no art. 110, do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Inclusão dos sócios no polo passivo da demanda em razão da dissolução sociedade - Possibilidade - Hipótese de sucessão processual, não se confundindo com desconsideração da personalidade jurídica - Inteligência dos arts. 110 do CPC, aplicado por analogia, e 1.110 do CC - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132159-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Dissolução voluntária da executada. Extinção da personalidade jurídica. Desnecessidade de instauração de incidente. Sucessão processual. Aplicação, por analogia, do art. 110, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062468-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023) Assim, deve ser regularizado o polo passivo e a representação processual da apelante, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. Não mais existindo a empresa ré, o benefício da gratuidade da justiça deve ser apreciado considerando a situação financeira de seu sucessor que, no caso em tela, deve ser o antigo sócio. Fica, portanto, intimada a apelante a regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, bem como para que, no mesmo prazo, apresente documentos de seu sucessor (sócio) que comprovem a sua hipossuficiência financeira, tais como última declaração de imposto de renda e extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, no mesmo prazo, para os fins do art. 99, § 7º do CPC, sob pena de deserção. Alternativamente, poderá, desde logo, providenciar o recolhimento do preparo no valor de R$ 6.260,18. Com a regularização processual e juntada dos documentos, abra-se vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça. Com o decurso do prazo para regularização, com ou sem a documentação requisitada, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Enrico Biagi Pelá (OAB: 161029/SP) - Paulo Cesar Quaranta (OAB: 332714/SP) - Silene Bellini (OAB: 292083/SP) - Marcos Oliveira de Melo Filho (OAB: 408716/SP) (Procurador) - Deborah Teiga Reis (OAB: 377614/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 3004042-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 3004042-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Claudio Galdino da Silva - Interessado: Balko - Assessoramento Financeiro e Intermediação de Negócios Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 375/7, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por CLAUDIO GALDINO DA SILVA, determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /10, do cumprimento de sentença nº 0413610-55.1993.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2019. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Claudio Galdino da Silva (R$ 223.629,61, em 26/6/2019 - fls. 324, autos de origem). Em 30/4/2021, foi pago o montante de R$ 64.029,25 (fls. 374, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 30/4/2021 (data do pagamento parcial) era de R$ 264.267,29. Contudo, foram pagos R$ 64.029,25, a título de RPV (fls. 374, autos de origem). Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida no art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs, e a UFESP do ano de 2021 (R$ 29,09). Instalou-se certa confusão no cumprimento de sentença. Há dois momentos relevantes a serem considerados que são a data em que requerido o cumprimento de sentença, em 2019, e a data do pagamento (parcial) feito pela Fazenda, em 2021. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2019. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Houve equívoco do DEPRE ao utilizar o teto de 2021 (momento do pagamento) para valores e limite referentes a 2019. Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Observa-se que a totalidade do crédito do agravado NÂO se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03. Assim, é possível haver a complementação por RPV preferencial até o valor limite do quíntuplo das obrigações de pequeno valor. Se não houver expressa renúncia, o pagamento do valor restante, que exceder ao limite, deverá ser pela ordem cronológica de apresentação do precatório. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Maria Norma Vuolo Sajovic Martim (OAB: 77299/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 1000991-02.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1000991-02.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Jundiaí - Apelada: Fabiene Roveri - Apelada: Regina Celia Moreira de Amorim - Apelado: Mariana Nascimento - Apelada: Maria das Graças Ramos da Silva - Apelada: Maria Cristina Marques Romano - Apelada: Benilda Rosa dos Santos Felipe - Apelado: Marcelo dos Passos de Lima - Apelado: Luiz Carlos Bueno - Apelada: Grace Joyce Leme - Apelada: Marcia Candido de Abreu - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por servidores públicos municipais inativos em face da Municipalidade de Jundiaí, na qual os autores buscam que a requerida deixe de descontar o Imposto de Renda sobre o auxílio-transporte e as “férias-prêmio”. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, oportunidade na qual condenou a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo estabelecido na regra do artigo 85 do Código de Processo Civil. Apela a Municipalidade de Jundiaí, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 721), manifestando-se apenas a requerida (fls. 724 a 726). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Entendia este Relator que, conquanto o JEFAZ integre o Sistema Especial dos Juizados Especiais (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/09), nada impedia o legislador de estabelecer exceção à regra geral prevista na Lei Federal nº 9.099/95, como de fato ocorreu, diante do veto ao parágrafo 3º do artigo 2º do Projeto de Lei - dispositivo este segundo o qual o valor da causa haveria de levar em conta o direito de cada um dos litisconsortes -, a indicar que aquele valor deve refletir a pretensão de todos os autores, em conjunto, não impressionando, de pronto, interpretação diversa que se possa retirar na base do Código do Processo Civil ou da Lei Federal nº 9.099/95, pois regra especial prevalece sobre geral. Dizia-se, na oportunidade, que a interpretação da norma faz-se não só de maneira sistemática, mas levando em consideração também o aspecto histórico, pesando aqui a justificativa do Projeto encaminhado à votação, os vetos e todo o ambiente político que se formou em torno da iniciativa da lei (occasio legis), aspectos que permitem entender a voluntas legis ou a voluntas legislatoris. Entretanto, a Colenda Turma Especial, julgando o IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, firmou entendimento no sentido de que “o valor da causa deve ser considerado individualmente para fixação do juízo competente para julgamento da lide”. A propósito, colhe transcrever, por significativo, trecho daquele julgado: “No tocante às regras de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispõem os artigos 2º e 5º da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal,Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas,para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.[...] Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A um primeiro exame, considerar o valor da causa de forma individualizada contrariaria a Lei Federal nº 12.153/2009, uma vez que esta forma de aferição individual em relação a cada um dos litisconsortes, prevista no texto original da mencionada lei, foi vetada pelo Chefe do Poder Executivo, ao seguinte fundamento: Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: § 3º do art. 2º ‘Art.2º .....................................................................§ 3º Nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2º serão considerados por autor.’Razões do veto’ Ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor,o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.’ (Negritei) No que se refere ao veto presidencial ao §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, este não tem condão de vincular o entendimento do Poder Judiciário, sendo que as razões do veto apenas impediram que o texto de lei estivesse expresso taxativamente naquele sentido. Não houve inserção de quaisquer dispositivos indicando proibição de se considerar os valores constantes do caput e do § 2º do art.2º da Lei Federal nº 12.153/2009, por autor, nos casos de litisconsórcio ativo. Como bem se depreende da inteligência do art. 2º da Constituição Federal de 1988, considerando a separação dos Poderes da União, sendo estes independentes e harmônicos entre si, não se vislumbra impedimento à interpretação do texto legal pelo Poder Judiciário. Aliás, é possível realizar interpretação do texto legal no mesmo sentido em que originariamente formulado e enviado à aprovação presidencial. Ora, não há que se falar em interpretação de normas legais com base em vetos presidenciais ou suas razões de veto, por se tratarem de elementos de caráter extra legem cuja consideração pode levar à indevida aplicação do direito Como bem ressaltado pelo Excelentíssimo Desembargador Ferraz de Arruda acerca do veto presidencial aqui debatido: entendo que nada interfere na decisão, pois o veto refere-se à incompatibilidade dos Juizados Especiais com ações de certa complexidade, o que não se verifica na espécie (Agravo Regimental 2235715-66.2015.8.26.0000, Rel. Ferraz de Arruda, 13ª Câmara de Direito Público, j. em 27/01/2016). Em suma, à vista da ausência de proibição legal, cabe ao magistrado interpretar a lei utilizando-se das regras de hermenêutica, observando-se, ainda, que a quantidade de litisconsortes ativos não indica necessariamente que há complexidade no caso. Acerca do tema, transcrevo citação do escólio do Exmo. Des. Ricardo Chimenti, feita em voto de lavra do Exmo. Des. Djalma Lofrano Filho, verbis:[...] ‘O § 3º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelecia que, nas hipóteses de litisconsórcio, o valor da causa seria considerado por autor. A disposição contudo, foi vetada sob o incompreensível argumento de que o cálculo do valor da causa, por autor, inseriria na competência dos Juizados causas de maior complexidade (...). ‘Em primeiro lugar é de se observar que o dispositivo vetado não dizia respeito à possibilidade ou não de litisconsórcio ativo nos Juizados da Fazenda Pública. O dispositivo apenas fixava um dos critérios possíveis para a fixação do valor da causa na hipótese do litisconsórcio ativo. Afinal, a vedação ao litisconsórcio ativo facultativo afrontaria o princípio da economia processual, pois estimularia a propositura de inúmeras ações repetitivas, com a simples alteração do nome do autor na petição inicial, tudo a obrigar o Poder Judiciário a processar de forma individualizada pedidos que poderiam estar concentrados em um único processo. Ademais, a complexidade de uma causa não é medida pelo número de litisconsortes, tampouco pelo seu valor’ (Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153/2009 comentada artigo por artigo. Saraiva, 2010, pág. 51/52).(TJSP; Agravo de Instrumento 2021692-60.2019.8.26.0000; Relator Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro:21/03/2019). Não bastasse, ainda que fosse possível considerar que o veto presidencial ao §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 pudesse afastar a possibilidade de individualização do valor da causa para fixação de competência, não se pode ignorar o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, quanto à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nem tampouco o caráter facultativo do litisconsórcio. Assim, respeitados os entendimentos contrários, o veto presidencial aposto ao §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 não constitui óbice à aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, levando-se em consideração o valor atribuído à causa distribuído entre os postulantes, isto é, individualmente considerado.” Assim, ressalvado meu entendimento diverso, é o caso de dar aplicação ao que decidiu a C. Turma Especial, no IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, à vista do que dispõe 927, III, do Código de Processo Civil. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Jundiaí. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: “Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré- questionados todos os artigos legais. São Paulo, 23 de junho de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Vanessa Farias Braga (OAB: 360005/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3003323-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 3003323-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nelson Nunes de Siqueira - Agravado: Adao de Arruda Acosta - Agravada: Marcia Gonçalves Militão - Agravado: Marcio de Oliveira Nunes - Agravado: Marcia Gonçalves Militão - Agravado: Marcio Luiz de Almeida - Agravado: Carlos Alexandre de Souza Cappi - Agravado: Antonio José Gonçalves Neto - Agravada: Mary Estele Del Negri Passerini - Agravado: Railton Lopes dos Santos - Agravado: Roberta Fabiana Martins da Silva - Agravado: Marcos Tadeu Elias - Agravado: Pedro Roberto Zorzi - Insurge-se a Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que indeferiu seu pedido de limitação do litisconsórcio (fl. 107, dos autos de origem). Sustenta, em suma, que o polo ativo da ação é composto por treze servidores públicos, prejudicando o exercício do seu direito à ampla e prévia defesa, além de comprometer a organização e celeridade processuais, a rápida solução da causa, bem como a correta liquidação e execução do julgado; e pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a final, o seu provimento, limitando-se o litisconsórcio em até 5 (cinco) servidores, oriundos da mesma Secretaria. Indeferido efeito almejado (fls. 12/13), sobreveio contraminuta a fls. 19/21. É o relatório. No caso concreto, o d. Magistrado a quo determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da confirmação nessa Corte (Agravo de Instrumento nº 2065717-22.2023.8.26.0000, j. 23.05.2023 fls. 112/119, dos autos de origem) de decisão proferida (fls. 52/57) em momento anterior àquela ora agravada. Dessa forma, deslocando-se a competência do conhecimento da questão, bem como do seu julgamento, restou prejudicada a análise de mérito do presente recurso, ante a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo a irresignação ser agora dirigida ao d. Juiz competente do Juizado Especial da Fazenda Pública a quem o feito for distribuído e, na hipótese de interposição de recurso, à Colenda Turma a ele vinculada. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/ SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1012088-84.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1012088-84.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Luis Anselmo Verdelli Costa - Apelado: Nelson Alves - Interessado: Laís Bianchini de Castro Carvalho - Interessado: Therezinha Maria Lopes Egydio de Carvalho - Interessado: Sandra Raquel Verissimo - Interessado: Lygia Egydio de Carvalho Delpasso - Interessado: Fabio Egydio de Carvalho Delpasso - Interessado: Andreia Egydio de Carvalho - Interessado: Fabio Egydio de Oliveira Carvalho (Espólio) - Interessado: Fernanda Egydio de Carvalho - REPRESENTAÇÃO Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, Versam os autos referenciais apelação interposta por LUIZ ANSELMO VERDELLI COSTA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Jacareí que julgou improcedente embargos de terceiros opostos em face de Nelson Alves. Inconformado, sustenta o apelante que é terceiro de boa-fé e que não havia qualquer constrição judicial ou anotação de penhora na matrícula do imóvel ao tempo da aquisição do bem. Afirma, ainda, que não houve fraude à execução, motivo pelo qual o recurso deve ser provido em ordem a afastar a declaração de ineficácia da alienação lançada na matrícula n° 22.931 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí/SP. Respondeu-se ao recurso, sem arguição de matérias preliminares. Os autos foram distribuídos por prevenção a esta 11ª Câmara de Direito Público em razão do julgamento do agravo de instrumento n° 2190695-52.2015.8.26.0000. Esse, o brevíssimo relato. À partida, cumpre observar que o agravo que ensejou a distribuição por prevenção da presente apelação a esta 11ª Câmara de Direito Público (proc. n° 2190695- 52.2015.8.26.0000) fora manejado em setembro de 2015 pela Dra. Sheila Leonor de Souza, anterior advogada do autor da demanda originária, visando tão somente a salvaguardar percentual de 20% do crédito a ser recebido a título de honorários contratuais. Sem embargo, há de se observar a existência de anterior causa jurídica hábil à formação de prevenção em favor da col. 13ª Câmara de Direito Público, conforme regra insculpida no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expressis verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Isso porque, consoante se infere da leitura destes autos, a d. 13ª Câmara de Direito Público apreciou, no dia 23 de fevereiro de 2011, recurso de apelação interposto nos autos da ação de cobrança nº 0071598-73.2007.8.26.0000 (fls. 29/38), demanda em que prolatada a declaração de ineficácia de alienação do imóvel objeto destes embargos de terceiro. Dito de outro modo, os presentes autos foram distribuídos por prevenção em relação ao Agravo de Instrumento n° 2190695-52.2015.8.26.0000, enquanto deveria ter sido observada a prevenção com a apelação n° 0071598-73.2007.8.26.0000, distribuída anteriormente à col. 13ª Câmara de Direito Público. Caracteriza-se, sob tal lume, panorama suscetível de atrair a incidência da norma transcrita supra, como já entendeu, em caso símile, o col. Órgão Especial deste eg. Tribunal de Justiça, com diversos julgados em idêntica direção, inclusive desta 11ª Câmara de Direito Público, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença de embargos de terceiro Prevenção Configuração Julgamento de recursos na fase de conhecimento que caracteriza a prevenção também para a fase seguinte do processo Competência recursal, ademais, que é fixada pela matéria do litígio Observância do pedido inserido na exordial Hipótese em que matéria e prevenção coincidem no mesmo Colegiado Controvérsia que diz respeito a domínio de bem imóvel Competência preferencial das Câmaras da Subseção de Direito Privado I Conflito procedente.(TJSP; Conflito de competência cível 0031888-60.2018.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guarulhos -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIROS Embargos opostos em face da determinação de reintegração de posse do imóvel em cumprimento de sentença Prevenção da 3ª Câmara de Direito Público pela apreciação da apelação nos autos da ação de reintegração da qual estes embargos de terceiro são dependentes - Artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Competência absoluta - Não conhecimento do recurso interposto - Remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público desta Corte RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082904-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Prevenção gerada em razão de julgamentos anteriores proferidos pela Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, em recursos antecedentes, relativos aos autos originários de execução. Hipótese que requer aplicação do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com determinação de redistribuição. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004807-39.2020.8.26.0004; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) COMPETÊNCIA - Prevenção. Hipótese em que, por força da prevenção firmada nos termos do artigo 105 do RITJESP, o exame do apelo cabe ao órgão judicante desta Corte que, em ocasião anterior, apreciou recurso interposto em ação de Tutela Cautelar Antecedente que afetou o mesmo imóvel objeto dos presentes embargos de terceiros. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO À COLENDA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. (TJSP; Apelação Cível 1047674-31.2019.8.26.0053; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) Diante deste cenário, não parece arrojado o entendimento no sentido de que a distribuição anterior da apelação na ação de cobrança (ação principal), que ensejou a declaração de ineficácia da alienação ora guerreada, conduz à prevenção da 13ª Câmara de Direito Público para o julgamento do recurso decorrente do presente embargo de terceiro. Ante o exposto, tomo a liberdade de representar a V. Exa. para que se delibere, como se entender de direito, acerca da aparente irregularidade na distribuição direcionada dos autos, com eventual redistribuição à col. 13ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Shirley Rosa (OAB: 311524/SP) - Hiroshi Mauro Fukuoka (OAB: 215135/SP) - Nelson Aparecido Junior (OAB: 100928/SP) - Morgana D’addea Aparecido (OAB: 292452/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2158310-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2158310-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Município de Tatuí - Agravado: Nelson Cavalcante - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tatuí contra decisão que, em sede de execução fiscal, condicionou o pedido de sobrestamento do feito, formulado pelo exequente, à regularização do termo de parcelamento, uma vez que o exequente incluiu exercícios que não compõem a petição inicial e CDA apresentada (fls. 47/48 do processo de origem). Nas razões recursais, o agravante alega que a Lei Municipal nº 4.966/2015 prevê, em seu artigo 1º, que as dívidas tributárias e não tributárias poderão ser objeto de acordo de parcelamento. Alega, ainda, que a Lei Municipal está em consonância com o artigo 155-A do Código Tributário Nacional. Afirma que a decisão agravada não tem fundamento legal e contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que, no caso concreto, foi observado o princípio da eficiência processual, diante da inclusão de débitos tributários relativos a exercícios diversos, conforme expressamente previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. Acrescenta que, no termo de confissão de débitos fiscais, todos os dados essenciais para a respectiva validade estão incluídos, sendo desnecessária a exigência de garantia imposta pelo Judiciário. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e declarar a validade do termo de confissão de débito, bem como deferir o sobrestamento do feito, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito gerada pelo parcelamento válido e eficaz realizado na via administrativa. Recurso bem processado e sem oposição ao julgamento virtual. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, do Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem- se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Por esta razão, fica dispensada a apresentação de contraminuta ao recurso. Ademais, o executado foi citado, porém não está representado nos autos. O recurso comporta provimento. Após a citação do executado (fl. 05), sobreveio notícia do parcelamento do débito, nos termos da Lei nº 4.966/2015, do Município de Tatuí, razão pela qual o exequente requereu o sobrestamento do feito (fls. 09/12; 17/20 e 39/46). O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido, sob fundamento de que o Termo de Confissão de Débitos Fiscais incluía, além do débito objeto da ação, outro estranho aos autos, o que comprometeria a liquidez do título, in verbis (fls. 47/48): Vistos. Verifico que: no Termo de Confissão de Débitos Fiscais de fl. 43, o exequente incluiu exercício(s) que não compõem a petição inicial e CDA(s) apresentadas na presente Execução Fiscal. Pois bem. Isso é observado a fim de que seja possível compreender, considerando-se os pagamentos feitos e o saldo devedor, bem como a data da mora, o que exatamente corresponde daquilo resultado do parcelamento (pagamentos e saldo devedor) a esta dívida em cobrança, por meio desta CDA. Tal importa para verificar por que valor prossegue a cobrança, paralisada por x tempo, sem garantia de satisfação da dívida, com o que vão ser retomados atos de execução, com buscas eletrônicas de bens e endereços, notando-se que a própria Exequente pode e deve informar, no mesmo prazo, o endereço daquele com que parcelou. Ora, se parcelou algo o foi com pessoa bem localizada, de modo, assim, a viabilizar, com a devida celeridade, o prosseguimento da presente (CPC, artigos 6º, 139, II, III e IX, do CPC). Prazo de quinze (15) dias para sua regularização, notando-se, ainda, que as referidas informações são essenciais ao prosseguimento do feito (CPC, art. 485, IV). Int. Decerto, no Termo de Confissão de Débitos Fiscais de fl. 43, celebrado entre o Município e o devedor, constam o débito executado, relativo à taxa de sepultamento do exercício de 2017 e também débito que não está sendo exigido na execução fiscal, vale dizer, taxa do exercício de 2016. Consigno, contudo, que tal circunstância não pode impedir o sobrestamento do feito, inexistindo previsão legal no sentido de que o parcelamento deveria conter apenas os débitos objeto da execução fiscal, diferentemente do que decidiu a MM. Juíza de Direito. Em outras palavras, para que se aplique o disposto no artigo 151, inciso VI, do CTN, basta a comprovação da adesão ao parcelamento do débito executado, pouco importando que o termo de adesão inclua débito outro, alheio à execução fiscal. Esclareço que o artigo 155-A, caput, do CTN assim dispõe: O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. A Lei Municipal nº 4.966/2015, por sua vez, ao dispor sobre o parcelamento dos débitos fiscais, não impôs óbice a que o Município inclua dívida relativa a CDA diversa em um mesmo termo de adesão. A lei específica a que alude o art. 155-A do Código Tributário Nacional é a Lei Municipal nº 4.966/2015, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários no Município de Tatuí. Confira-se: Art. 1º O parcelamento dos débitos, tributários ou não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município, passa a ser disciplinado por esta Lei. § 1º O débito abrange os valores correspondentes ao principal, os juros de mora e os acréscimos legais (correção monetária), multa moratória e honorários advocatícios. § 2º O débito em fase de execução fiscal, também poderá ser parcelado nas mesmas condições previstas nesta Lei. Art. 2º O débito poderá ser dividido em até 60 parcelas mensais e sucessivas com vencimento até o 7º dia útil do mês subsequente a realização do parcelamento, observado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela. (...) Deste modo, efetivado o parcelamento entre fisco e contribuinte, o acordo deve ser comunicado pelo exequente nos autos, inclusive com solicitação de suspensão do andamento processual, por prazo determinado, enquanto se aguarda o adimplemento das parcelas, nos termos dos artigos 313, II, 314 e 922, todos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nos termos da parte final do artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais. E, por tratar-se de mero acordo administrativo de pagamento parcelado com base em lei específica local, até que ocorra o adimplemento de todas as parcelas, não implicará na extinção imediata da execução e, portanto, não está sujeito a qualquer homologação judicial para surtir efeitos. Logo, havendo o efetivo deferimento de parcelamento de débito fiscal no âmbito administrativo, não cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade do ato administrativo, diante da presunção de certeza e legitimidade de tal ato. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar casos análogos, cujas ementas transcrevem-se como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN Exercícios de 2014 a 2018 Taxa de fiscalização Exercícios de 2017 e 2018 Insurgência em face de decisão que determinou que o exequente procedesse ao ajuste do termo de parcelamento porque este deve ser o espelho do lançamento e inclui exercícios que não compõem a petição inicial Pretensão de declaração de validade do termo de confissão dos débitos fiscais, com o sobrestamento do feito - Parcelamento administrativo é um ato administrativo do Município, que será concedido na forma e condição estabelecida em lei especifica Lei Municipal que possibilita o parcelamento em 60 meses e não há óbice em incluir outros débitos Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2166768-13.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2018 Pretensão à reforma de decisão que condicionou o pedido de suspensão do feito à apresentação do termo de parcelamento, com o fim de identificar eventuais irregularidades e inclusão de débitos que não são objeto da execução fiscal Admissibilidade da reforma O parcelamento do tributo é uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do disposto no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional Irrelevante a inclusão de outros débitos no parcelamento, uma vez que, diante do inadimplemento pelo devedor, a execução prosseguirá somente em relação aos débitos incursos na inicial e nas CDAs (objetos da presente execução) RECURSO PROVIDO, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2222507-68.2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que condicionou o sobrestamento da ação ao preenchimento de requisitos. Parcelamento administrativo Possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Inteligência do artigo 151, inciso VI e artigo 155-A, do Código Tributário Nacional Precedente desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada para suspender a tramitação da execução fiscal, pelo prazo do parcelamento ou até o seu eventual inadimplemento, situação em que o exequente deverá informar ao juízo a quo - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2222506-83.2022.8.26.0000; Relator:Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022). Nestes termos, com a retomada da execução fiscal judicial não haverá comprometimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, bastando mera adequação e atualização da conta para o crédito remanescente dentro dos limites fixados pela petição inicial e pela CDA. Assim, de rigor a reforma da decisão de Primeiro Grau para determinar a suspensão da execução fiscal pelo prazo solicitado pelo exequente, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2071226-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2071226-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Juquiá - Paciente: Edson Carlos da Silva Custodio - Impetrante: Joao Francisco Ribeiro - Habeas Corpus nº 2071226-31.2023.8.26.0000 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Juquiá 1500304-90.2022.8.26.0312 Impetrante: JOÃO FRANCISCO RIBEIRO Paciente: EDSON CARLOS DA SILVA CUSTÓDIO DECISÃO MONOCRÁTICA João Francisco Ribeiro impetra este habeas corpus, com pedido liminar em favor de EDSON CARLOS DA SILVA CUSTÓDIO, postulando revogação da prisão preventiva, decretada no julgamento do recurso em sentido estrito nº 0000357-48.2022.8.26.0312, e mantida pelo MM. Juízo a quo. Consigna o impetrante, ao que se infere da inicial, a ausência dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo fundamento suficiente para a imposição da medida extrema, acenando, ainda, com excesso de prazo. Pugna, assim, a concessão da liberdade e aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 18/19) e foram juntadas aos autos as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 21/23). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 73/78). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme se verifica da sentença prolatada após a impetração do presente mandamus (fls. 427/438 dos autos de origem), o paciente foi condenado por infração ao artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 29 do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto. O álvara de soltura foi cumprido em 24/05/2023 (fls. 456/458 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Joao Francisco Ribeiro (OAB: 77305/SP) - 7º andar



Processo: 2140347-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2140347-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirassol - Paciente: D. N. de C. - Impetrante: A. A. N. e S. - VOTO Nº 49407 Vistos. O advogado ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA impetra este Habeas Corpus em favor de DONIZETE NEVES DE CARVALHO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Mirassol. Informa o impetrante que o paciente foi denunciado como incurso, por diversas vezes, no artigo 217-A, caput, do CP, com fixação de indenização por danos morais a suposta vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Aduz que a vítima, menor de idade, em seu depoimento especial, leva tudo como uma brincadeira, rindo o tempo todo e em nenhum momento esboçou tristeza ou algo que demonstrasse veracidade em suas palavras, muito pelo contrário, agiu de maneira diversa às crianças que passaram por situação de abuso. Alega que os fatos narrados pela vítima claramente não condizem com a verdade, isso porque a casa em questão é totalmente aberta e não existiria qualquer condição de o paciente fazer o que a menor relata. Salienta que não se pode admitir que se impute conduta criminosa à uma pessoa que não cometeu delito algum e que então, pela lógica, não pode haver possibilidade de aplicação criminal. Sendo assim, não há motivo para a continuidade de qualquer ação penal com a devida denúncia elaborada pelo representante do Ministério Público. Sustenta que o crime do qual Donizete é acusado geralmente ocorre longe dos olhos de testemunhas, na maioria das vezes, é praticado às escuras, raramente deixa vestígios de sua ocorrência e que a palavra da vítima, nessa espécie de crime, é de especial relevo, podendo ser utilizada como prova, observando-se, contudo, o alinhamento com outros elementos e indícios coligidos no processo. Ressalta a grande importância do laudo pericial e a análise da audiência especial da vítima, aduzindo ter a menor demonstrado comportamento incompatível com a de quem sofreu abuso e esteja narrando acerca do mesmo, devendo-se utilizar, em casos como esses, o princípio do in dubio pro reo, pois o paciente é inocente. Afirma que não há justa causa para a ação penal. Pleiteia, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida (fls. 99/100). Foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 103/104). O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 107/115). É O RELATÓRIO. Inicialmente, no tocante a alegação de inocência do paciente, observo que se trata de matéria que deverá ser analisada nos autos da ação penal, pois demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível nesta seara. Como é sabido, diante de seu estrito âmbito de incidência, o habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal. Ademais, em consulta aos autos de origem, verifica-se que, em 02/02/2023, sobreveio sentença para condenar DONIZETE NEVES DE CARVALHO à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, segundo o disposto no art. 71, caput, ambos do CP. Fixada indenização por danos morais em favor da vítima, no valor de R$ 20.000,00, com juros moratórios e correção monetária, a partir da data da lavratura do B.O. Concedido o direito de apelar em liberdade (fls. 119/126). Ministério Público e Defesa interpuseram recurso de apelação (fls. 127). Assim, a alegada inocência do paciente deve ser debatida na via mais ampla e adequada ao revolvimento da matéria fático-probatória, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que tange ao pedido de trancamento da ação penal, por falta de justa causa, tem-se a superação das argumentações sustentadas na inicial com a superveniência da sentença penal condenatória, tendo em vista que no édito condenatório foram analisados de forma exauriente e valorativa todos os elementos fático-probatórios produzidos no processo, concluindo pela robustez do conjunto probatório e responsabilidade do réu quanto aos fatos que lhe foram imputados. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 648 editada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 26 de junho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: André Alberto Nardini E Silva (OAB: 294335/SP) - 7º andar



Processo: 0004813-62.2015.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 0004813-62.2015.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Miguelópolis - Apelada: Silvani Moreira dos Santos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: AGNALDO DA SILVA TOLEDO - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0004813-62.2015.8.26.0352 Relator(a): ELY AMIOKA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Ao que consta dos autos, a Defensora constituída inicialmente (fls. 24 e 523), durante Sessão Plenária do Júri, manifestou o interesse de recorrer, bem como de apresentar as razões em Segunda Instância. Saiu ciente, portanto, do quanto pessoalmente requereu e, consequente incumbência. Na ocasião, o recurso foi recebido pelo MM. Juízo a quo (fls. 415/416). O D. Ministério Público e o Assistente de Acusação também apelaram e apresentaram as respectivas razões do recurso (fls. 443/446 e 448/458). Após a I. Defensora foi regularmente intimada pela Imprensa Oficial para oferecer contrarrazões (fl. 468), mas não o fez, tanto assim que foi determinada a intimação da acusada para constituir novo Advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo (fls. 473 e 477/478), despacho do qual a Dra. Fabiana Ferreira de Oliveira também foi intimada (fls. 475). Diante da ausência de manifestação da Advogada, o MM. Juízo a quo nomeou Defensor dativo para atuar nos interesses da ré (fls. 481 e 486), que então ofereceu contrarrazões aos recursos (fls. 487/499). Os autos subiram a este E. Tribunal para processamento e análise dos recursos (fls. 500), a Procuradoria Geral de Justiça emitiu Parecer (fls. 505/516), e após a remessa dos autos ao julgamento virtual (fls. 518/519 e 520), a Dra. Fabiana Ferreira de Oliveira - que não mais atuava em defesa da parte interessada - peticionou requerendo a juntada de novo instrumento de procuração, bem como que as intimações lhe fossem endereçadas, sob pena de nulidade (fls. 522/523). Julgados os recursos por esta C.. 8ª Câmara de Direito Criminal (fls. 524/545), a ilustre causídica, Dra. Fabiana Ferreira de Oliveira então peticionou, requerendo seja reconhecida a nulidade do v. Acórdão, ao argumento de que não houve a abertura de prazo para a defesa apresentar as razões de apelação (conforme requerido e deferido no termo de audiência de fls.409/416), tampouco foi apreciado o recurso devidamente recebido. (fls. 554/557). Nessa ordem de acontecimentos processuais, entende-se não ser o caso de reconhecer a nulidade. Como anotado acima, a Advogada constituída, Dra. Fabiana, regularmente intimada, não atendeu a intimação, não ofereceu nem a peça de razões e nem a de contrarrazões, motivo pelo qual passou a não mais defender os interesses da acusada, havendo necessidade de nomeação de Defensor dativo. Nesse contexto, fácil constatar que a peticionária deu causa à situação que agora alega como sendo de nulidade (art. 565, CPP), sendo certo que somente agora retornou ao patrocínio do (a) réu (ré), e apresentando tal alegação. Referida conduta não é recepcionada pela Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÕES DE INCONSISTÊNCIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT ORIGINÁRIO. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão monocrática que não conheceu do pedido, ao argumento de que a matéria já havia sido decidida na apelação. 2. Em consulta ao AResp 446.040/GO interposto pelo ora recorrente do acórdão que julgou a apelação nestes autos referenciada, verifica-se que a sentença condenatória data de agosto de 2010 e as razões da apelação são de abril de 2011 e, dentre as nulidades lá arguídas, não consta qualquer menção à questão de que houve resposta absolutória ao 3ª quesito, mas houve lavratura de sentença condenatória pela Juíza Presidente. 3. Não se vislumbra, nesta sede mandamental, razão ao recorrente, pois ocorreu a preclusão da matéria, uma vez que a pretensa nulidade não foi arguída no recurso de apelação criminal, ou seja, na primeira oportunidade em que teve a defesa de se manifestar. Precedentes. 4. Demais disso, a jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. 5. Não há falar em indevida supressão de instância, pois a decisão ora atacada lançou mão de argumentos para fundamentar a razão pela qual não haveria necessidade de se retornar os autos ao Tribunal de origem para julgamento da matéria suscitada, até porque tal análise não caberia mais ao TJ/GO, consoante explicitado no acórdão originário atacado. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 115.647/GO Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/10/2020); (destaquei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidades relativas exige a demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes. III - “A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada ‘nulidade de algibeira’ - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/05/2019). Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 504.819/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 3/6/2019). Na mesma toada é o entendimento do Pretório Excelso: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPEACHMENT DE GOVERNADOR DE ESTADO. RESPEITO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 1.079/1950. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Súmula Vinculante 46 consolidou o entendimento da CORTE no sentido de que apenas a União possui competência para legislar sobre crimes de responsabilidade, bem como para definir o procedimento a ser aplicado em tais casos, reconhecendo, assim, a impossibilidade de os Estados e Municípios criarem procedimentos próprios quanto à matéria. 2. No caso concreto, o Órgão Julgador utilizou apenas da Lei Federal 1.079/1950 - conforme reconhecido pelo próprio Reclamante na petição inicial -, motivo pelo qual o ato Reclamado não poderia ter incorrido em violação à competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade, já que não aplicou qualquer norma local em desconformidade com a norma federal pertinente (Rcl 42.161 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020). 3. O rito procedimental aplicável aos Governadores está previsto nos arts. 74 a 79 da Lei 1.079/1950, o qual não faz referência à necessidade de apresentação de libelo acusatório. Por outro lado, quanto ao procedimento aplicável ao Presidente de República e aos Ministros de Estado, previsto nos arts. 14 a 38 do supracitado Diploma Legal, há previsão expressa da possibilidade de juntada de libelo acusatório (art. 24). 4. Inexistência de prejuízo. A alegação de nulidade, após o esgotamento do trâmite processual, caracteriza-se como nulidade de algibeira. Portanto, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier, acaba por renunciar tacitamente ao seu direito de alegá-la. (...). Nessa quadra, também se revela incompatível com o princípio da boa-fé processual o reconhecimento de nulidades em qualquer momento processual, sem a possibilidade de se declarar a preclusão (ACO 847 AgR-segundo, de minha relatoria, Tribunal Pleno, julgado em 23/8/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgR na Rcl 46.835 Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 12/08/2021); (destaquei) Habeas corpus. 2. Alegação de nulidade decorrente da falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento da apelação. Não ocorrência. 3. Inércia da defesa. Nulidade arguida somente após o julgamento do segundo Júri, transcorrido 1 ano e 6 meses do julgamento da apelação. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 105041 - Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 21/8/2013). Nesses termos, rejeito a arguição de nulidade apresentada. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. ELY AMIOKA Relatora - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Tiago Miguel de Faria (OAB: 260264/SP) (Defensor Dativo) - Irlei Ferreira (OAB: 63394/DF) - 8º Andar



Processo: 2130955-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2130955-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO - Excepto: Sá Duarte (Desembargador) - Interessado: José Braz Pereira - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2130955-85.2023.8.26.0000 Arguente: Rosivaldo Santana Silva Ticheco Arguido: Sá Duarte (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Rosivaldo Santana Silva Ticheco contra o Desembargador Sá Duarte, integrante da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento da apelação nº 0075045- 87.2012.8.26.0002, sob o fundamento de parcialidade, alegando amizade do arguido com o autor e sua patrona. Diante disso, “vem perante V. Exa. pedir a revogação do indeferimento a não assistência judiciária gratuita” (sic). É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do arguido, asseverando que “o relator Sá Duarte, é amigo do autor e de sua patrona” (fl. 1). Daí a alegada parcialidade, razão pela qual teria indeferido a gratuidade da justiça. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Assim porque a arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões de natureza jurisdicional, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Dou por prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Rosivaldo Santana Silva Ticheco (OAB: 10625/ BA) - Celia Regina Regio (OAB: 264692/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2147750-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2147750-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Rodrigo Nunes Macarthy - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NO ROL DESCRITIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC ADEMAIS, NÃO CABE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucia Lins Conceição (OAB: 285118/SP) - Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) - Glaucia Cristina Nunes Macarthy (OAB: 82685/RS) - Marcelo de Vargas Scherer (OAB: 96494/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002023-24.2014.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Loamar Móveis Eletrodomésticos Ltda - Apelado: Luiz Otaviano Avanço - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA.- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- DECURSO DE SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO- ARTIGO 921, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- PRAZO TRIENAL- ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL C.C. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA- NÃO OCORRÊNCIA- DECRETO EXTINTIVO- IMPOSSIBILIDADE:-DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, DEVE SER RESPEITADO O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA SEGURANÇA JURÍDICA, E, DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO, CONFORME ARTIGO 921, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, §3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL C.C. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, POR SE TRATAR DE TÍTULO DE CRÉDITO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0004260-51.2002.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Auto Posto Mirassol Ltda - Apelado: Diogo Douglas Domarco - Apelada: Lucy Marlene Maciel Domarco - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento ao recurso. V. U. - *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 44 DA LEI 10.931/04 C.C. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 001 (RESP 1.604.412/SC) DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS NÃO VERIFICADO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE INÉRCIA E DESÍDIA DO CREDOR EXEQUENTE EMPREENDEU INÚMERAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DOS EXECUTADOS, SEM QUE A EXECUÇÃO PERMANECESSE PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Jose Paulo Calanca Servo (OAB: 192601/SP) - Luzimara Alves (OAB: 417959/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0023761-36.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: L. A. P. J. - Apelado: C. D. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. - C. A. C. P. de D. LTDA - Apelado: W. G. A. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECURSO DE SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO- ART. 40, § 2º, DA LEI N. 6.830/1980- PRAZO QUINQUENAL- NÃO OCORRÊNCIA- DECRETO EXTINTIVO- IMPOSSIBILIDADE:- DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVE SER RESPEITADO O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA SEGURANÇA JURÍDICA, E, DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO, CONFORME DISPÕE ART. 40, § 2º, DA LEI N. 6.830/1980, APLICÁVEL À HIPÓTESE, CONFORME DECIDIDO PELO STJ, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA; INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI N. 8.906/94. AUSÊNCIA DE DECURSO QUE OBSTA O DECRETO EXTINTIVO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) (Causa própria) - Devanei Simao (OAB: 137268/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 RETIFICAÇÃO Nº 0001719-59.1995.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Jose Alexandre Sanches - Apelado: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME DE ACÓRDÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTOS DEVOLVIDOS À CÂMARA PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INCISO II, DO ARTIGO 1.030, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: REEXAME DE APELAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DE V. ACÓRDÃO QUE JULGARA MATÉRIA POSTERIORMENTE AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA N. 1.076).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO REMUNERAÇÃO DIGNA DO TRABALHO DO ADVOGADO OBSERVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E DO ZELO DO PATRONO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC- NECESSIDADE: A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER FEITA DE MODO A REMUNERAR DIGNAMENTE O TRABALHO DO ADVOGADO DO VENCEDOR, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E O ZELO DO PATRONO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC. EQUIDADE QUE SOMENTE TEM CABIMENTO DIANTE DO BAIXO VALOR DA CAUSA OU IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO, PRESSUPOSTOS AUSENTES NA ESPÉCIE. TEMA 1.076 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME REALIZADO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/ SP) - Roberto Domingos Baggio (OAB: 57251/SP) - Eder Volpe Esgalha (OAB: 119607/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1013340-02.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1013340-02.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Felipe Ramos Rosa da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENSÃO DOS CURADORES PROVISÓRIOS DE QUE O BANCO RÉU AUTORIZE O LEVANTAMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS EM ATRASO, QUE FOI DEPOSITADO NA CONTA DO CURATELADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO IRRESTRITA DA CONTA BANCÁRIA EM NOME DO CURATELADO, UMA VEZ QUE O ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL PREVÊ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NEM EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004491-54.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1004491-54.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apda/Apte: Roseli Aparecida Genesini Soares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao apelo do réu e deram provimento ao recurso adesivo da autora. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO RÉU CONDENADO A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, AS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00. FOI AUTORIZADO O DEMANDADO REALIZAR A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA AUTORA. REQUERIDO CONDENADO, AINDA, A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.APELO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA.RECURSO ADESIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL.AUTORA COM RAZÃO E RÉU SEM RAZÃO.PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MÉRITO. FRAUDE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.APELO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Maicira Baena Alcalde Pereira de Sousa (OAB: 96179/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004683-72.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1004683-72.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Bernadete de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DE UM CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO DOS DÉBITOS EFETUADOS. BANCO RÉU QUE ADMITE AS FRAUDES, MAS NÃO SE RESPONSABILIZA POR ELAS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO NA PARTE DESFAVORÁVEL. SEM RAZÃO. CONSUMIDORA QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDES BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU FALHA EM SUA SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CDC. FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ERA MESMO DE RIGOR. TENDO EM VISTA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, MAS A AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS, A DECRETAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ERA MESMO MEDIDA CONSENTÂNEA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS APENAS EM FAVOR DOS PATRONOS DA AUTORA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Alan Garcia (OAB: 345678/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017496-50.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1017496-50.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alberto Marcos de Amorim Júnior - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/a. (Latam Airlines Brasil) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. ATRASO DE NOVE HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINAL DE CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE E CONDENOU O REQUERENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. VOO CANCELADO QUE CULMINOU COM ATRASO POR NOVE HORAS ATÉ A CHEGADA AO DESTINO FINAL. INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA, AINDA, A ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Daga (OAB: 38531/CE) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1027483-13.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1027483-13.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cacilda Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES INDEVIDAS DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. DÉBITOS QUE FORAM CEDIDOS, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, À EMPRESA DEMANDADA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS DAS DÍVIDAS QUE FORAM RENEGOCIADAS. CONTRATO FIRMADO COM O BANCO CEDENTE. DEMANDANTE QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS E NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE REALIZOU A QUITAÇÃO DE SEUS DÉBITOS COM A INSTITUIÇÃO CEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO APONTAMENTO. ARTIGO 43, §2º DO CDC. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO BASTA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO PARA TÍTULOS DE CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM JUÍZO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, QUE INVIABILIZA A SUA COBRANÇA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AS DÍVIDAS NÃO PERMANECERAM NEGATIVADAS APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA E HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1072642-79.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1072642-79.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Letícia dos Santos Ribeiro - Apelado: Banco Original S.a. - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA NO NOME DA AUTORA MESMO APÓS CINCO DIAS ÚTEIS DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA DEMANDANTE. COM RAZÃO. A SÚMULA Nº 548 DO STJ PREVÊ QUE INCUMBE AO CREDOR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA EM NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, A PARTIR DO INTEGRAL E EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. DOCUMENTO DA CREDNET LIGHT (PRODUTO DA CONSULTA DA SERASA) QUE COMPROVA A MANUTENÇÃO DA DÍVIDA POR MAIS DE DEZ DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SÚMULA Nº 385 DO STJ INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR INSCRIÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Roberto Di Berardini (OAB: 350814/SP) - Carolina de Souza Soro (OAB: 140495/SP) - Rosalina Camacho Tanus Ferreira (OAB: 100145/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005265-44.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1005265-44.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Luciene Bragato de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, NO ENTANTO, RECONHECEU A LICITUDE DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. AINDA, CARREOU A INTEGRALIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL À PARTE AUTORA RECURSO DA AUTORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SUBTRAI DO CREDOR O PODER DE EXIGIR A PRESTAÇÃO, SEJA JUDICIAL, SEJA EXTRAJUDICIALMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL - COMPREENSÃO DO INSTITUTO À LUZ DO ESCOPO DE SEGURANÇA JURÍDICA E DA FINALIDADE DE ESTABILIZAÇÃO SOCIAL - DISTINÇÃO ENTRE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO E EXTINÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFERE AO CREDOR O DIREITO DE RECLAMAR EXTRAJUDICIALMENTE DÍVIDA INEXIGÍVEL SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, NA EXTENSÃO ORA CONSIGNADA, E CONDENAR A REQUERIDA A SE ABSTER DE REALIZAR NOVAS COBRANÇAS, ALÉM DE RETIRAR O DÉBITO DA PLATAFORMA MANTIDA PELA SERASA RECURSO PROVIDO.DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO POLO ATIVO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA NÃO VERIFICADA - A INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENUNCIADO 11 DA TURMA ESPECIAL DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL DEMANDANTE QUE SE SAGROU VENCEDORA NO TOCANTE AO PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TANTO NA ESFERA JUDICIAL QUANTO NA EXTRAJUDICIAL E SUCUMBIU EM RELAÇÃO AO PLEITO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE IMPÕE O RATEIO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ENTRE AS PARTES, BEM COMO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PROL DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 85 E 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA À ORDEM PREFERENCIAL DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR CADA PARTE AO ENFRENTAMENTO DE 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA NO IMPORTE DE 20% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO (R$ 5.628,69 VALOR DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030573-53.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1030573-53.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Hediléia Cristina de Souza Barreto (Justiça Gratuita) - Apelado: Realex Negocios Imobiliarios e Consultoria Financeira Ltda - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao reexame necessário, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PREVENÇÃO DA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2183998-44.2017.8.26.0000 INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 1025123-71.2017.8.26.0071, QUE DEU ORIGEM AOS EMBARGOS DE TERCEIRO. A CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECER DE UMA CAUSA TERÁ A COMPETÊNCIA PREVENTA PARA TODOS OS RECURSOS NA DEMANDA DERIVADA DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. DEMANDAS QUE SÃO ORIUNDAS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hediléia Cristina de Souza Barreto (OAB: 441718/SP) (Causa própria) - Leandro Ramos dos Santos (OAB: 297800/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002189-47.2019.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1002189-47.2019.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Viação Vale do Tietê Ltda - Apelada: Tatiane Antunes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Essor Seguros S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA A PAGAR À AUTORA R$ 200.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVENDO SER DESCONTADO DO REFERIDO MONTANTE O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - (R$ 13.500,00). CONDENOU-A AINDA AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL, NO PERCENTUAL DE 2/3 DE UM SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL EM VIGOR, EM VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, DESDE A DATA DO ÓBITO (14/07/2019), ATÉ A DATA EM QUE A FALECIDA VIESSE A COMPLETAR 75 ANOS DE IDADE. JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARA CONDENAR A SEGURADORA DENUNCIADA A INDENIZAR A DENUNCIANTE NAS QUANTIAS POR ESTA ÚLTIMA PAGAS À AUTORA, OBSERVADOS, PORÉM, OS LIMITES DA APÓLICE DO CONTRATO DE SEGURO, SEM PREJUÍZO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, A REQUERIMENTO DA AUTORA, DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA/DENUNCIADA. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA VIAÇÃO VALE DO TIETÊ LTDA. PRETENDE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR PENSÃO MENSAL.PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA GENITORA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA FILHA MAIOR DE IDADE, O QUE NÃO OCORREU - PENSIONAMENTO INDEVIDO.DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO. FILHA ÚNICA DE POUCO MAIS DE QUARENTA (40) ANOS QUE PERDEU A MÃE DE POUCO MAIS DE SESSENTA (60) ANOS.CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO MORAL QUE DEVE TER INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO AFASTADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Luiz Maccire (OAB: 34000/SP) - Paula Alves Correa (OAB: 238693/SP) - Francielle Cristina de Lima (OAB: 351549/SP) - Fernando Luiz da Silva (OAB: 419099/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1018272-35.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1018272-35.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Miriam Laurenti (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS A PAGAR AOS AUTORES, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS R$ 2.678,00 PELA PERDA TOTAL DO VEÍCULO GOL, JÁ DESCONTADA A INDENIZAÇÃO RECEBIDA A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) E MAIS R$ 6.500,00 RELATIVOS A GASTOS COM FUNERAL. CONDENOU, AINDA, OS REQUERIDOS A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES O VALOR DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSIGNOU QUE A CORREQUERIDA ALLIANZ SEGUROS S/A, DEVERÁ RESPONDER NO LIMITE DOS VALORES DA APÓLICE PARA CADA UMA DAS RECLAMAÇÕES, SENDO QUE O PEDIDO DE CADA AUTOR DEVE SER CONSIDERADO INDIVIDUALMENTE E, CONSEQUENTEMENTE, INTERPRETADO COMO UMA RECLAMAÇÃO PARA CADA VÍTIMA. RECURSO DOS AUTORES MIRIAM LAURENTI E CLEMENTE DONIZETI DA SILVA. BUSCAM A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS A TÍTULO DE PENSIONAMENTO NO VALOR DE R$ 223.011,36 E POR DANO MORAL DE R$ 200.000,00. RECURSO DA REQUERIDA ALLIANZ SEGUROS S/A. APELANTE ALEGA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELO ACIDENTE. IMPUGNA O VALOR DAS DESPESAS DE TRASLADO E DE SEPULTAMENTO, POIS O DOCUMENTO JUNTADO NÃO FAZ MENÇÃO DE QUE O VALOR FOI PARA QUITAR TAIS DESPESAS. ENTENDE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS; E, QUE NÃO HÁ COBERTURA PARA DANOS MORAIS PUROS, MAS, SIM PARA DANO MORAL DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL OU CORPORAL EFETIVAMENTE INDENIZADO. BUSCA A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADUZ QUE OS LIMITES DA APÓLICE DEVEM SER OBSERVADOS NO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR O VALOR GARANTIDO DE R$ 30.000,00 DE MODO QUE R$ 15.000,00 SERÃO DESTINADOS AOS APELADOS E OS R$ 15.000,00 RESTANTES SERÃO DESTINADOS A BEATRIZ, QUE ERA NOIVA DA VÍTIMA FATAL, NOS AUTOS DO PROCESSO 1001385-12.2018.8.26.0300, POIS A SOMATÓRIA DAS CONDENAÇÕES EM AMBOS OS PROCESSOS NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES DA COBERTURA CONTRATUAL.RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DO MOTORISTA CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL. RESPONSABILIDADE INCONTROVERSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.DESPESAS DE TRASLADO E DE SEPULTAMENTO (R$ 6.500,00) DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FAVORECIDA, EMPRESA “SINSEF LTDA.”, QUE PRESTA SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DE SEPULTAMENTO, CONFORME SE VERIFICA NA FICHA CADASTRAL DA “JUCESP”.A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA É SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO AO SEGURADO. O LIMITE DA INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO À SEGURADORA, NÃO PODE ULTRAPASSAR O VALOR GARANTIDO NA APÓLICE DE R$ 30.000,00, O QUE INCLUI A INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA AÇÃO PROPOSTA POR BEATRIZ, QUE ERA NOIVA DA VÍTIMA FATAL (AUTOS DO PROCESSO 1001385-12.2018.8.26.0300). RECURSO PROVIDO. INDEVIDA PENSÃO POR MORTE DE VÍTIMA DE 23 ANOS DE IDADE POR NÃO HAVER DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA AFASTADA. GENITORA, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RENDA MENSAL SUPERIOR A R$ 2.000,00, PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL E AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA E DO SOBRINHO, QUE NEM É PARTE NO PROCESSO, O QUE IMPEDE A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PROVA ORAL NO SENTIDO DE QUE A VÍTIMA EXERCIA ATIVIDADE DE CORRETOR DE IMÓVEIS, NÃO FAZ PRESUMIR A ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANO MORAL CONFIGURADO. ACIDENTE FATAL QUE CEIFOU A VIDA DO FILHO DOS AUTORES COM APENAS 23 ANOS DE IDADE. COMPORTA MAJORAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 100.000,00 PARA CADA UM DOS DOIS AUTORES.RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AUMENTAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), PARA CADA UM DOS AUTORES..RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA LIMITAR SUA RESPONSABILIDADE AO MÁXIMO PREVISTO NA APÓLICE (R$ 30.000,00 - TRINTA MIL REAIS) PARA TODOS OS INDENIZADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fred Alex Jorge (OAB: 272662/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003408-85.2018.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1003408-85.2018.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Itatiba - Apdo/Apte: CREDIAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Deram provimento ao recurso adesivo para afastar a prescrição, e, prosseguindo no julgamento da lide, anularam a r. sentença, nos termos que constarão do acórdão, prejudicado o recurso de apelação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. “ESTRADA MUNICIPAL LÚCIA ANGELON LANFRANCHI”. SENTENÇA QUE JULGOU O EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR BUSCANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO ADESIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUE, ANTES DA CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DA REGIÃO NO ANO 2016 POR CONTA DAS OBRAS DE ASFALTAMENTO E DE EVENTUAL REDUÇÃO DA ÁREA DA PROPRIEDADE DO AUTOR, EMERGE EM LADEAMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFASTA-SE A PRESCRIÇÃO, E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO DO MÉRITO, ANULA-SE A SENTENÇA, BAIXANDO OS AUTOS À ORIGEM, PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO ADESIVO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DA MUNICIPALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Luis Gregolini (OAB: 248634/SP) (Procurador) - Renato Simioni Bernardo (OAB: 227926/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1007954-68.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1007954-68.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banpaz Securitizadora S.A - Apelado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ISS. EXERCÍCIO DE 2022. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. CASO CONCRETO EM QUE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA SE DÁ COM A NOTÓRIA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DO RE 588/322 (TEMA 217). BASE DE CÁLCULO QUE, TODAVIA, UTILIZA COMO CRITÉRIO A NATUREZA DA ATIVIDADE FISCALIZADA E O NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA TITULAR DO ESTABELECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STF E DESTA CORTE. PARÂMETROS QUE SE DISTANCIAM DO CUSTO EFETIVO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA REFERIBILIDADE QUE REGE AS TAXAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA E DETERMINAR A ANULAÇÃO DO CRÉDITO IMPUGNADO, RELATIVO À TFE DO EXERCÍCIO DE 2022, NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL E DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Almeida da Silva (OAB: 125138/SP) - Andre Munhoz de Oliveira (OAB: 380518/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1012950-48.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1012950-48.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Municipio de Barueri - Apelado: Condomínio Edifício Metropolis e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. EXERCÍCIOS DE 2017 A 2022. ALEGAÇÃO DE QUE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPETITÓRIA. CONSTATAÇÃO. TRIBUTOS PAGOS EM DATA ANTERIOR À 22.07.2017 CUJA PRETENSÃO REPETITÓRIA FOI ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. MUNICIPALIDADE QUE RECONHECE QUE O AUTOR NÃO É PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTOS DE ISSQN COBRADOS E RECOLHIDOS, EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO CONDOMÍNIO, CUJA REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DE RIGOR. MONTANTE PAGO PELO AUTOR A TAL TÍTULO A SER DOCUMENTALMENTE COMPROVADO E APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE SERÃO FIXADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS APURAÇÃO DO MONTANTE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB: 210403/SP) - Kelly Greice Moreira (OAB: 104867/SP) - Danilo Augusto Silva de Lima (OAB: 437570/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1010063-70.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1010063-70.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: M. de I. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: P. H. L. B. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento aos recursos de apelação, nos termos supra assinalados, e negaram provimento à remessa necessária. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL E OUTROS FÁRMACOS.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE ITAPETININGA AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PURODIOL, ARISTAB; MELATONINA E NEULEPTIL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. 3. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA SOBEJAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, DE MODO QUE ERA DESPICIENDA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.4. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO.5. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF, EM RELAÇÃO AO MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO DEVIDAMENTE HABILITADO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO DEMONSTRADAS.6. REQUISITOS DO TEMA Nº 106 DO E. STJ PREENCHIDOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS MEDICAMENTOS. 7. ASTREINTES QUE DEVEM SER LIMITADAS EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O CRITÉRIO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL, EM DEMANDAS DESTA NATUREZA. 8. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS EM PARTE E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Advs: Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Daniela Ribeiro Peiretti (OAB: 238986/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2129498-18.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2129498-18.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Partifib Projetos Imobiliários F71 Ltda. - Embargdo: Sociedade Educacional Itaca Ltda - Epp - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática de fls. 697/701, proferida no impedimento ocasional deste relator prevento (art. 70, §1º, do RITJSP), que não conheceu do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela ora embargante, contra sentença proferida nos autos das ações anulatória de negócio jurídico de compra e venda, de consignação em pagamento, renovatória de locação e ação de despejo, porque ainda não interposto recurso de apelação na origem. Sustenta a embargante que interposto recurso de apelação na origem antes da distribuição do pedido de efeito suspensivo, ressaltando que, como houve o julgamento conjunto de vários processos conexos em uma única sentença, foi apresentada apenas uma apelação, nos autos do processo nº 1000777-24.2022.8.26.0704, conexo ao processo nº 1109520-34.2021.8.26.0100, em relação ao qual formulado o pedido de tutela recursal. Requer, assim, o conhecimento do pedido e sua análise. É o relatório. A embargante tem razão quanto à admissibilidade do pedido de tutela recursal, formulado nos termos do art. 1.012, §3º, I, do CPC. Isso porque efetivamente apresentado após a interposição de apelação única (fls. 3/19 deste incidente), nos autos do processo nº 1000777-24.2022.8.26.0704, conexo ao processo nº 1109520-34.2021.8.26.0100, contra sentença que julgou conjuntamente ações conexas (fls. 613/638 do pedido de efeito suspensivo). E, quanto ao cabimento de um único recurso em caso de julgamento conjunto, há diversos precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Medida Antecipatória em Caráter Antecedente. Decisão que tornou sem efeito certidão de trânsito em julgado. Matéria que não consta do rol do art. 1.015, do CPC. Mitigação possível. Questão urgente que deve ser enfrentada nesse momento processual. Julgamento conjunto em demanda conexa. Existência de uma única sentença abrangendo os dois feitos. Intimações em separado que não afastam o julgamento único e indissociável. Interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão que ensejaria a aplicação do princípio da unirrecorribilidade. Precedente do STJ. Recolhimento insuficiente. Questão que será analisada quando da admissibilidade do recurso de apelação interposto. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (Agravo de Instrumento n. 2097746-28.2023.8.26.0000; Rel. Des. Hélio Nogueira; 22ª Câmara de Direito Privado; Julg. 30/05/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - Contratos de empréstimo pessoal - Conexão reconhecida - Julgamento conjunto - Sentença de parcial procedência - Insurgência de ambas as partes. ADMISSIBILIDADE - Partes que interpuseram recursos de apelação nos autos de todas as ações revisionais conexas - Impossibilidade - Processos resolvidos por decisão una (julgamento conjunto), passível de recurso único de apelação por cada uma das partes - Coexistência de recursos de mesma natureza interpostos pela mesma parte que viola o princípio da unirrecorribilidade - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recursos que, por terem sido protocolizados nos presentes autos posteriormente àqueles interposto nos processos nº 1001399-82.2022.8.26.0032 e 1012063- 75.2022.8.26.0032, não suplantam o juízo de admissibilidade - Preclusão consumativa operada - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (Apelação Cível n. 1012064-60.2022.8.26.0032; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 19/05/2023) APELAÇÃO. Ações conexas decididas em sentença única. Descabimento da interposição de dois recursos. Impugnação que deve ser feita por meio de um único recurso. Aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 1001522-44.2015.8.26.0576; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 20/04/2023) Ação de divórcio litigioso e fixação de alimentos destinados à ex-cônjuge Julgamento conjunto, por conexão, dos processos n.º 1000521-17.2019.8.26.0242 e 1001018-31.2019.8.26.0242 Demandas conexas decididas pela mesma sentença Impugnação do conteúdo decisório que deve ser efetivada por único recurso Apresentação de duas insurgências pela apelante Impossibilidade de conhecimento do segundo recurso manejado Observância do princípio da unirrecorribilidade recursal Preclusão consumativa configurada Precedentes da instância superior e deste Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (Apelação Cível n. 1001018-31.2019.8.26.0242; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 03/03/2023) Assim, procede-se ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal. A respeito, tem-se sentença (fls. 613/638) que julgou conjuntamente as ações anulatória de negócio jurídico de compra e venda, de consignação em pagamento e renovatória de locação, movida por Sociedade Educacional Itaca S.A. em face de Percsa Imóveis e Participações Ltda. e Partifib Projetos Imobiliários F71 Ltda. e a ação de despejo movida por Partifib Projetos Imobiliários F71 Ltda. em face de Sociedade Educacional Itaca S.A., assentando improcedentes a ação anulatória e o pedido de renovação de locação e procedentes a ação consignatória e a ação de despejo. Argumenta a requerente que a sentença, reconhecendo a validade do negócio jurídico celebrado entre ela e a vendedora PERCSA, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que os pagamentos das parcelas de locação posteriores à sua prolação sejam realizados diretamente na conta da Partifib, estabelecendo, ainda, que o levantamento dos valores até então depositados em Juízo deve se dar após o trânsito em julgado. Aduz que, apesar do determinado, a locatária Ítaca continuou a realizar o depósito judicial dos valores. Por outro lado, ressalta que o valor depositado judicialmente supera R$ 1.000.000,00 e que a impossibilidade de levantamento imediato lhe é prejudicial, considerando a depreciação do montante imobilizado nos autos, que poderia gerar maiores rendimentos caso investido em seus negócios. Nesse contexto, sustenta que a sentença reconheceu de forma sólida e irrefutável a validade do negócio jurídico, não havendo como prover eventual recurso de apelação contra tal parte do decisum. Requer, assim, a fixação de multa para a hipótese de descumprimento da determinação judicial de depósito dos valores locatícios na conta da apelante, bem como a autorização para imediato levantamento dos valores depositados nos autos da ação de consignação em pagamento. Primeiramente, em relação à alegação de descumprimento de tutela concedida na sentença e ao pedido de arbitramento de multa diária, não cabe a sua análise em pedido de antecipação de tutela recursal, devendo ser suscitados em cumprimento provisório de sentença, a fim de que sejam apreciadas na origem. Outro não é o sentido da jurisprudência deste Tribunal: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. (...) Multa cominatória. Alegação de descumprimento de liminar corroborada, em princípio, pelo conjunto probatório dos autos. Instauração do incidente determinada. Discussão relegada para eventual impugnação. (...). A discussão a respeito do cumprimento ou não da liminar fica relegada para eventual impugnação ao cumprimento provisório de sentença (...). Por ora, o incidente deve ser instaurado. (AI n. 2074614-83.2016.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. em 22.07.2016) Ação de obrigação de fazer. Alegado descumprimento de liminar. Execução provisória de astreintes (...). Recomenda-se que a multa seja requerida em autos apartados, de molde a possibilitar a apreciação das alegações formuladas pelos autores e também o exercício de defesa da ré. Recurso provido, com observação. (AI n. 2074614-83.2016.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Mario Galbetti, j. em 15.03.2016) Processual. Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por dano material e moral. Tutela antecipada concedida (...). Cumprimento provisório da sentença relativamente à multa cominatória. (AI n. 2228137-52.2015.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mourão Neto, j. em 15.12.2015) Em relação ao pedido de autorização para o imediato levantamento dos valores depositados em Juízo, por sua vez, não se entende seja o caso de se conceder a tutela requerida. Sabido que o mérito, por assim dizer, de toda e qualquer tutela de urgência, afinal por isso mesmo que deste modo chamada, é o perigo da demora. Quer dizer, embora lhe seja pressuposto o fumus boni juris, no caso a verossimilhança do direito alegado, não se concebe a antecipação sem que seja para assegurar interesse sob risco de sério dano, de difícil reversão, ao menos. Não é, no entanto, o que se vislumbra, por ora, no caso concreto. Afinal, malgrado se alegue o risco de depreciação do montante imobilizado nos autos, uma vez que, caso estivesse investido nos negócios da requerente apresentaria rendimento superior, não se trata, por evidente, de argumento que autorize o afastamento da determinação judicial de que os valores depositados nos autos sejam levantados apenas após o trânsito em julgado da sentença. Não se ignora, é bem de ver, estar a ação de consignação em pagamento de aluguel dentre as hipóteses excepcionais em que a apelação não é dotada de efeito suspensivo (art. 58, V, da Lei nº 8.245/91). Sucede que, havendo apontamento expresso na sentença da impossibilidade de levantamento imediato dos valores depositados judicialmente, a eventual revisão de tal determinação, no âmbito de antecipação de tutela recursal, dependeria da comprovação, pela postulante da medida, de sua urgência e pertinência, o que, contudo, não foi realizado. O mero fato de a requerente entender que eventual apelação interposta contra a sentença que reconheceu a validade do negócio jurídico não será provida, por evidente, não autoriza a antecipação da tutela recursal, especialmente porque não indicado de modo concreto qualquer urgência na medida. Os valores estão depositados judicialmente, de modo que, nos termos do art. 1.104 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e em linha com o enunciado da Súmula 179 do STJ, encontram-se em instituição financeira rendendo juros e sujeitos a correção monetária, não havendo portando situação de deterioração patrimonial, como narrado, até mesmo porque a requerente não trouxe nenhum dado concreto a respaldar a afirmação de que o valor renderia mais, caso investido nos seus negócios. Vale observar, ainda, o risco de irreversibilidade de eventual autorização para que a requerente levante imediatamente os valores, sem a prestação de qualquer garantia, tendo em vista a possibilidade de reforma da sentença em sede recursal. Deste modo, não comprovado o perigo de demora, não se acolhe do pedido de antecipação da tutela recursal. Aguarde-se a subida do recurso de apelação para deliberação sobre seu completo teor. Ante o exposto, ACOLHEM-SE os embargos declaratórios opostos, com o efeito modificativo para conhecer do pedido de antecipação da tutela recursal, mas afinal para se o indeferir. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2153839-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2153839-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Selma de Fátima Burgatti Herreiro - Agravado: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos etc. Cuida- se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de parte da decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada por SELMA DE FÁTIMA BURGATTI HERREIRO nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: (...) 2) Pedido de antecipação da tutela: a) Indefiro o pedido de tutela antecipada porque ainda não concedida chance de resposta ao pedido administrativo de autorização do procedimento referente a descolamento de retina de olho direito, observada solicitação administrativa datada de 13/06/2023 (quarto dia útil hoje), ainda pendente (fls. 19), com notícia ainda de que a cirurgia apontada depende, ou da autorização do Plano de Saúde (pendente de análise administrativa) ou de termo de responsabilidade financeira, aparentemente não assinado pela parte interessada. (fls. 23) Alega a agravante, em síntese, que em 12/06/2023 foi diagnosticada com DESCOLAMENTO DE RETINA DO OLHO DIREITO (a agravante está sem enxergar), e conforme relatório médico acostado, a autora foi encaminhada com URGÊNCIA de Fernandópolis pela Dra Ariane Benez (oftalmologista) para o HORP de São José do Rio Preto-SP onde foi constatada necessidade de realizar PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM URGÊNCIA/ EMERGENCIA, a fim de evitar a perda da visão do olho direito da Agravante (fls. 05). Afirma que não possui carência a cumprir e apesar de solicitado ao Plano de saúde da Unimed de SJRP a liberação do procedimento cirúrgico necessário (Requisição n. 56802392), até o momento a Agravante encontra-se aguardando autorização do procedimento cirúrgico (fls. 06). Pugna, assim, pelo reconhecimento do direito de autorização imediata do procedimento está previsto no art. art. 3º da Resolução Normativa n. 259/2011, o qual prevê que a operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas imediatamente nos casos de urgência e emergência (fls. 06). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/12 pede, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. O presente recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21/06/2023 (fls. 1), com autos conclusos para apreciação da liminar em 22/06/2023 (fls. 42). Em 23/06/2023 a agravante peticionou ao Relator para informar que a operadora do Plano de Saúde autorizou o procedimento cirúrgico em 22/06/2023. Resta configurada, pois, a perda superveniente do objeto recursal. Julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Solange Herreiro Albuquerque (OAB: 289962/SP) - Frederico Lima Albuquerque (OAB: 353589/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2145735-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2145735-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Itatiba - Reclamante: Crn Central de Radio e Notícias de Itatiba Ltda - Interessado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Reclamado: M M Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba - DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. 1.Trata-se de reclamação oferecida contra o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba, em face da r. sentença prolatada nos autos do Processo nº 1005771-06.2022.8.26.0281. 2.Alega a reclamante, em apertada síntese, que o reclamado, em decisão liminar, deferiu a tutela de urgência e assim determinou que a reclamante se abstivesse de utilizar obras musicais sob pena de multa por evento de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitadas a 10 eventos. Ainda, determinou a juntada de relação de completa de obras musicais executadas, no prazo de resposta, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignada com a decisão liminar, a reclamante interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 2302536-08.2022.8.26.0000, cujo julgamento reformou a decisão para afastar a liminar deferida, tendo havido o trânsito em julgado aos 29/05/2023. Ocorre que, aos 08/05/2023, o reclamado julgou procedente a demanda e está atuando em sentido contrário ao quanto decidido pela Turma Julgadora. Requer seja conhecida e processada a presente Reclamação, porque tempestiva e adequada em hipótese legal, concedendo-se liminarmente a suspensão do processo nº 1005771-06.2022.8.26.0281, uma vez que em se tratando de interdito proibitório com base em direito autoral, foi deferida em afronta à decisão deste E. Tribunal, bem como à Súmula nº 228 do STJ. O deferimento do efeito suspensivo se faz necessário uma vez que a decisão reclamada cominou multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando os autos na iminência de expedição de carta de intimação, circunstância que trará inegável prejuízo à reclamante. 3.Recebo a presente reclamação e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, a fim de evitar maiores prejuízos à reclamante, ao menos até a análise do mérito do presente incidente por esta C. Turma Julgadora. 4.Tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, providencie a RECLAMANTE a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão para que sejam adotadas as medidas necessárias ao seu cumprimento e, na oportunidade, requisitem- se as informações judiciais de praxe, servindo a presente como ofício. 5.Intime-se o interessado para, querendo, apresentar resposta à presente Reclamação, no prazo legal. 6.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Matheus Marcelo Teodoro da Costa (OAB: 434784/SP) - Luciano Oliveira Delgado (OAB: 206460/SP) - Mario Pires de Almeida Neto (OAB: 217662/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2148856-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2148856-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yahoo! do Brasil Internet Ltda - Agravado: Paulo Eduardo de Almeida Sorci - Interessado: Google Brasil Internet Ltda - Interessado: Microsoft Informática Ltda - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em tutela antecipatória em caráter antecedente, dispôs: Vistos. 1) Paulo Eduardo de Almeida Sorci ingressou com tutela antecipada antecedente contra Google Brasil Internet Ltda., Instagram Meta Plataforms Inc. Facebook Serviços Online do Brasil, Varizon Media do Brasil Internet Ltda., Microsoft Informática Ltda., Portal Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda. e Paulo Bruno Cappelli Siffert Silva, alegando, em síntese, que: (i) é Juiz de Direito da 5ª Varadas Execuções Criminais da Comarca da Capital e, em 2020, foi nomeado para exercer o cargo de conselheiro no Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; (ii) em 29 de março de 2023, solicitou, por motivos pessoais e profissionais, seu desligamento do Conselho. Em 2 de maio de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União o ato de dispensa a pedido, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública Flávio Dino; (iii) foi publicada no Portal Metrópoles Mídia matéria jornalística assinada por Paulo Cappelli e intitulada Juiz que quis botar Lula em presídio é dispensado de Conselho Nacional. A matéria, diz a inicial, assenta-se em duas premissas falsas: o autor quis encarcerar o atual Presidente da República e o Ministro Flavio Dino o dispensou por essa razão; (iv) na verdade, prossegue a inicial, o atual Presidente da República cumpria pena privativa de liberdade na sede da Polícia Federal de Curitiba/PR, quando a Superintendência Regional da Polícia Federal de Curitiba solicitou sua transferência para estabelecimento penitenciário no Estado de São Paulo. A juíza da 12ª Vara Federal Criminal de Curitiba deferiu o pedido de transferência e formulou pedido de providências, que foi distribuído para a 5ª Vara das Execuções Criminais desta Capital (nº 0015737-04.2019.8.26.0041). O autor, então, indicou a penitenciária de Tremembé como estabelecimento que poderia receber o atual Presidente, tendo sido somente essa a sua atuação naquele processo; (v) a matéria, ainda conforme a inicial, coloca em dúvida a imparcialidade do autor e insinua que ele mantinha relação prévia com o então Ministro e atual Senador Sérgio Moro, tendo sido, por isso, nomeado para o conselho, o que é falso, porque ambos não se conheciam. Ao final, pediu a concessão de tutela antecipada antecedente para que se determine que os provedores de aplicação Google, Yahoo e Bing desindexem as notícias cujas URL’s estão discriminadas na inicial, sob pena de multa diária de R$10.000,00. DECIDO. A tutela provisória de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), na forma do art. 300, caput, do CPC. Neste caso, o autor comprovou com documentos que: (i) solicitou seu desligamento do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (fl. 7); (ii) constou da publicação no Diário Oficial da União que a dispensa foi a pedido (fl. 64) e (iii) que sua atuação no processo de execução criminal envolvendo o atual Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva se restringiu a autorizar a remoção para o Estado de São Paulo e indicar a Penitenciária II de Tremembé como estabelecimento hábil a recebê-lo, atendendo à decisão proferida pela juíza da 12ª Vara Federal de Curitiba (fl. 65). Diante da comprovação documental de tais fatos, em cognição sumária, verifica-se que há probabilidade do direito alegado pelo autor, em razão da aparente falsidade no título e no conteúdo da matéria Juiz que quis botar Lula em presídio é dispensado de Conselho Nacional (fl. 67), já que nela se diz que a intenção do autor era que o atual Presidente da República fosse colocado em presídio e que sua dispensa do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública Flávio Dino se deu em consequente retaliação, o que os documentos parecem desmentir. Ademais, a matéria induz o entendimento de que o autor tinha interesse no recolhimento do atual Presidente em presídio, sendo, portanto, parcial na sua atuação como Juiz de Direito, o que é lesivo à sua honra. O perigo na demora caracteriza-se pela constante e incessante divulgação das matérias e a consequente e contínua violação à imagem e à honra do autor. Exemplo disso são as várias notícias derivadas da primeira publicadas em vários sites e portais. No mais, a desindexação das matérias listadas na inicial não caracteriza censura prévia, porque houve a efetiva publicação e, posteriormente, foi constatada, tudo indica, a falsidade do conteúdo publicado, daí advindo o direito do autor de fazer cessar a lesão aos seus direitos fundamentais. Finalmente, não é viável conceder a tutela na extensão em que pleiteada, ou seja, abrangendo quaisquer fatos envolvendo o autor e o atual Presidente da República, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e o Senador Sérgio Moro, devendo a desindexação se ater aos fatos relacionados à matéria jornalística de que trata o processo. À vista do exposto, concedo parcialmente a tutela antecipada para determinar a Google Brasil Internet Ltda., Varizon Media do Brasil Internet Ltda. E Microsoft Informática Ltda. que desindexem das plataformas Google, Yahoo e Bing, respectivamente, o nome do autor dos fatos relacionados à matéria jornalística de que trata esse processo, especialmente as contidas nas seguintes URL’s: (...) A retirada deverá ser feita no prazo de VINTE E QUATRO HORAS, sob pena de multa inicial de R$10.000,00, mais multa diária de R$5.000,00 nos subsequentes dias de eventual descumprimento. (...) Intime-se. Insurge-se a agravante alegando ser necessária a revogação da tutela concedida, pois estariam ausentes seus fundamentos. Aduz ser incabível o cumprimento da tutela deferida, pois não seria factível desvincular o nome do agravado de pesquisas sem ter que realizar uma censura prévia, acrescentando que somente é possível realizar a desindexação de URL’s determinadas, sendo que isto já teria sido realizado por sua plataforma. Salienta que só indexa notícias, e que estas são de responsabilidade dos veículos que a divulgam, e que sua remoção de seus mecanismos de pesquisa não impedirá que tais informações sejam encontradas em sites de terceiros. Argumenta, em apertada síntese, que o ordenamento pátrio e os Colendos STF e STJ consagram um arcabouço jurídico no qual são privilegiados os direitos à liberdade de expressão, comunicação e informação, à verdade e à memória, não sendo garantido o direito ao esquecimento. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada e, subsidiariamente, para que seja o cumprimento condicionado à indicação dos endereços eletrônicos válidos e específicos, relacionados estritamente ao objeto da presente demanda, a serem indicados pelo agravado. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, tem-se como tormentosa a questão de se averiguar a veracidade ou não das informações indexadas pela agravante, sendo prudente aguardar a realização do contraditório para obtenção de mais elementos para realização do sopesamento dos direitos envolvidos. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Letícia Dias Tomita (OAB: 374149/SP) - Eduardo Kideki Inoue (OAB: 292582/SP) - Henrique Velloso Papis (OAB: 346692/SP) - Silvia Roberta Costa Sequinel Guimarães (OAB: 320607/SP) - Julio Cesar de Macedo (OAB: 250055/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2155650-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2155650-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Banco Pine S/A - Agravado: Pantera Alimentos Ltda - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2155650-06.2023.8.26.0000 Relator(a): NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto tempestivamente contra a r. decisão de págs. 195/196 dos autos de origem, que julgou improcedente a impugnação de crédito. Alega o agravante que o crédito em questão é extraconcursal, porque incide garantia fiduciária (cessão fiduciária de recebíveis). Afirma que é dispensável a descrição dos títulos que sustentam a garantia fiduciária para excluir o respectivo crédito dos efeitos da recuperação judicial. Insiste, com fundamento nos artigos 31 da Lei 10.931/2004 e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que é possível que sejam entregues, em garantia fiduciária, bens não identificáveis, como é o caso das duplicatas ainda não emitidas. Afirma, por último, que é impossível especificar o direito creditório futuro e, ainda que o crédito garantido por cessão fiduciária seja de títulos performados, seja a performar, não está sujeito à recuperação judicial da devedora. Requer, por tais argumentos, a exclusão do quadro geral de credores por se tratar de crédito extraconcursal (CCB nº 710368 R$753.879,36). Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. 2. Concede-se o efeito suspensivo pleiteado apenas para vedar “qualquer espécie de cobrança referente a honorários advocatícios, ou qualquer outra espécie de obrigação processual, até o julgamento do presente recurso” (pag. 12). 3. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta ao recurso. 4. Intime-se o administrador judicial para se manifestar nos presentes autos, inclusive em relação aos precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo do Resp nº 1.797.196/SP e AgInt no AREsp nº 1.575.797. 5. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer. 6. Após, conclusos. São Paulo, 26 de junho de 2023. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Luis Eduardo Marchette Ruiz (OAB: 317547/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2156006-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2156006-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Agravado: Bullguer Alimentações Ltda. - Interesdo.: Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em habilitação de crédito de Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Bullguer Alimentações S.A. e Bullguer Franqueadora de Alimentações Ltda., determinou a comprovação, no prazo de 15 dias, da impossibilidade de recolhimento das custas processuais, mediante a juntada das últimas declarações de rendimentos apresentados á Receita Federal, ou por meio de outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento necessário, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. Recorre o habilitante a sustentar, em suma, que inexiste a necessidade do pagamento de quaisquer custas, porque a habilitação de crédito é tempestiva; que, não se tratando incidente retardatário, o recolhimento de custas é inexigível. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso seja reconhecida a inexigibilidade do recolhimento de custas, uma vez que a presente habilitação de crédito foi protocolada de forma tempestiva, não devendo ser reconhecida como retardatária. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Clarissa Somesom Tauk, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas, nos autos da recuperação judicial de Bullger Alimentações Ltda, no importe de R$ 1.163.520,04 na classe III- Quirografários, oriundo de instrumento particular de contrato de locação e outras avenças do shopping, com termo incial em 01.09.2017 até 31.08.2022.Juntou documentos em fls. 6/40. É o relatório. Decido. Comprove o autor, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, mediante a juntada das últimas declarações de rendimentos apresentados á Receita Federal, ou por meio de outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento necessário, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. No mais, ao Administrador Judicial nomeado nos autos para, pormenorizadamente, informar: a) a data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; b) se o credor foi relacionado no edital do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; c) se o Quadro Geral de Credores já foi homologado; d) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos do artigo 9º da Lei nº 11.101/05foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (artigo 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do artigo 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/05 e da Lei Estadual nº 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do artigo 4º da Lei da Estadual nº 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (artigo 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem anterior. Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o AdministradorJudicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3. Apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dê-se ciência aos interessados e para que se manifestem no prazo de 10 dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. (fls. 41/42 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 41/42. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, manifesto o caráter infringente, sendo certo que não se imputa à decisão atacada nenhum dos vícios referidos pelo legislador no Código de Processo Civil. O fato de o embargante não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não eiva a decisão, nem caracteriza contradição ou dúvida, como quer fazer crer De acordo com a lei 11.608/03 do Estado de São Paulo a taxa judiciária abrange todos os atos processuais, tendo por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, já informando, também, quais ações e/ou categorias não se encaixam na devida cobrança, não havendo menção expressa que exclua o direcionamento de custas para os pleitos de habilitação ou impugnação. Vejamos os arts. 1º e 2º da supracitada lei: Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: I - as publicações de editais; II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; III - as despesas postais com citações e intimações; IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados; V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; VII - a indenização de viagem e diária de testemunha; VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática; IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: a) expedidos de ofício; b) requeridos pelo Ministério Público; c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária; d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV; Portanto entende-se que os dispositivos da lei 11.608/03 englobam todas aquelas situações que se encontram discriminadas para o recolhimento das custas processuais. Um fato importante a ser denotado é o volume de habilitações e impugnações de crédito apresentadas, seja durante a tramitação administrativa ou após o prazo estipulado para o administrador judicial apresentar a sua listagem de credores, quando surge para a parte o direito de recorrer ao Poder Judiciário para afirmar/alterar o seu direito ao crédito. Segundo informações internas do TJSP, somente na primeira instância no ano de 2022, foram proferidas 4.481, 399 sentenças, representando um aumento em 10% na comparação com 2021. Já a quantidade de feitos distribuídos 4.679,682, representando aumento real em 4% em relação a 2021. Estes números servem apenas para ilustrar a larga carga processual que o Poder Judiciário Paulista carrega em suas costas. Outrossim, vale frisar que o não recolhimento das custas ocasiona, geralmente, um estimulo a litigiosidade, sobretudo no tocante aos processos ajuizados nesta vara de Falências e Recuperações Judiciais, dado o simples desagrado das partes com os valores ou classes referentes aos créditos que já foram exaustivamente avaliados pelo administrador judicial em sede administrativa, com base em todos os documentos que serão, novamente, juntados aos autos. Não é cabível que a máquina pública judiciária deva arcar com todos os ônus do não recolhimento de custas nos casos supracitados, sem que a parte que postula uma reanálise por parte do Poder Judiciário seja compelida a equilibrar esse descompasso. Com o entendimento de que não se efetue a cobrança das custas processuais daqueles habilitantes ou impugnantes que apresentem suas reivindicações no prazo proferido pela legislação de insolvência, a própria prática judiciária das referidas varas, bem como o erário público ficam prejudicados. É necessário o zelo pelo bom funcionamento e práticas sustentáveis e previstas em lei, que façam o sistema ser autossustentável. Ademais, verifico que a lei 11.101/05 em seu artigo 10º estipula apenas a cobrança de custas para os credores retardatários, porém, em uma análise mais aprofundada do mecanismo, é possível afirmar que não sobreveio nenhuma acepção negativa à cobrança de custas no caso de impugnação ou habilitação tempestiva. Deste modo, apenas tipifica-se a acepção positiva a cobrança, não havendo de forma expressa a negatória do recolhimento das custas, mesmo nos casos onde se tratam de credores não retardatários. Desta feita, mantenho a decisão nos termos do prolatado, devendo a parte recolher as respectivas custas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, com documentos que fundamentem a sua pretensão. Intime-se. (fls. 48/50 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão do pretendido efeito suspensivo. Há aparente probabilidade do direito invocado, já que o artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 previu a imposição de taxa judiciária apenas para o caso de habilitação retardatária de crédito em processos de recuperação judicial, situação na qual, ao que parece, não se enquadra o agravante. Afinal, extrai-se do processado que a habilitação de crédito de origem foi protocolada em 4 de maio de 2023, dentro, portanto, do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, contado da publicação do edital previsto no artigo 7º, § 2º, desse mesmo diploma legal, ou seja, de 28 de abril de 2023 (proc. nº 1099681-48.2022.8.26.0100 fls. 4.399/4.401). Além disso, conquanto não se ignore que há quem entenda, com base no artigo 10 da Lei nº 11.101/2005, que a habilitação de crédito pode ser considerada retardatária apenas em razão da não apresentação de habilitação administrativa, não se pode perder de vista, como bem pontuado por Marcelo Barbosa Sacramone, que: Não se considera exigível, para a apresentação de impugnação judicial tempestiva, que o credor ou o interessado tenha ingressado com a habilitação administrativa, ou seja, o credor poderá deduzir, no prazo de 10 dias a partir da publicação da lista dos credores feita pelo administrador judicial, sua impugnação (art. 8º). Como poderá deduzir impugnação judicial sem ter apresentado habilitação administrativa, apenas se justifica a consideração como retardatária da habilitação ou impugnação apresentada após o decurso do prazo de 10 dias para as impugnações judiciais. (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência, 2. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, e-book grifos não constantes do original). Se não bastasse isso, há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade processual a partir da possiblidade de extinção da habilitação de crédito antes mesmo do julgamento deste recurso pelo Colegiado. Processe-se, pois, o recurso com efeito suspensivo para, até o julgamento pelo Colegiado, suspender-se a exigibilidade da taxa judiciária prevista no artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como, por conseguinte, obstar-se eventual decreto de extinção do feito em caso de não pagamento. Sem informações, intime-se a administradora judicial (Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda.) para manifestar- se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes e aos advogados. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Tarcísio de Souza Neto (OAB: 423711/SP) - Rodrigo Cahu Beltrão (OAB: 22913/PE) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2156617-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2156617-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trademaster Serviços e Participações S/A - Agravado: Master Arts Variedades Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de pedido de falência movido por Trademaster Instituição de Pagamento, Serviços e Participações S/A em face de Master Arts Variedades Ltda., determinou que a autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, a fim de comprovar a cientificação da devedora acerca dos protestos mencionados em momento anterior à providência por edital (fls. 131 dos autos originários). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que ajuizou o pedido de falência com amparo em dois fundamentos distintos: impontualidade injustificada e abandono de estabelecimento comercial (Lei nº 11.101/2005, art. 94, I e III, f); que a r. decisão recorrida versa apenas sobre o primeiro fundamento, tendo silenciado sobre as alegações e provas que embasam o segundo; que o prévio esgotamento de outras vias não é exigido para autorizar-se que a devedora seja intimada sobre protesto de título por edital; que o próprio precedente judicial citado pela r. decisão recorrida não faz essa exigência, estabelecendo apenas que o esgotamento de meios de localização da devedora é revelado a partir da prévia tentativa de intimação pessoal no endereço declinado pelo apresentante do título; que os documentos que acompanharam a petição inicial comprovam que a intimação editalícia foi precedida por tentativa de intimação postal enviada ao endereço da ré informado à Junta Comercial do Estado de São Paulo e à Receita Federal; que a r. decisão recorrida afronta o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se desde logo a decisão interlocutória e determinando-se o recebimento da inicial e a citação da agravada (fls. 09). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, assim se enuncia: Vistos. TRADESMAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A propôs demanda contra MASTER ARTS VARIEDADES LTDA., ambas qualificadas, na qual pediu a decretação de falência da parte ré, nos termos do art. 94, inc. I, da Lei n. 11.101/2005, em razão de duplicatas vencidas, não pagas, com títulos protestados no valor total atualizado de R$ 251.926,14 (fls. 09/129). Ocorre que, conforme consta dos autos às fls. 83, 91, 99, 106, 113, a requerida foi intimada dos protestos por edital, entretanto, a autora não demonstrou haver esgotado os meios para sua localização. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NULIDADE DO PROTESTO POR EDITAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.7/STJ). 3. A intimação à parte devedora, acerca do protesto de título ou documento de dívida, pode ser realizada por edital, desde que o tabelionato, antes de assim agir, esgote os meios de localização da parte devedora, notadamente enviando intimação por via postal para o endereço fornecido por quem apontou o título ou documento a protesto. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.773.460/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Assim sendo, promova a requerente a emenda à inicial, a fim de comprovar a cientificação da devedora acerca dos protestos mencionados em momento anterior à providência por edital. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. (fls. 130/131 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 133/135. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais pleiteia aclaramento acerca da decisão de fls. 130/131. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. Dessa forma, providencie a parte autora a emenda à inicial, sob pena de indeferimento. Intime-se. (fls.136/137 dos autos originários). Conquanto tenha formulado pedido de tutela recursal no início do recurso (fls. 01), a agravante silenciou a respeito do tema nas razões e pedidos recursais, a revelar absoluto desinteresse nessa pretensão. Além disso, registra-se, desde logo, que não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois, ao que se extrai da ficha cadastral simplificada apresentada pela própria agravante às fls. 70/71 dos autos originários, a agravada atualmente está sediada na Rua Barão de Duprat nº 323, 4º andar, loja 402B, São Paulo/SP, CEP 01023- 001, enquanto as apontadas tentativas de intimação postal foram endereçadas à Rua Rio de Janeiro nº 121, Chácara Solar, Santana de Parnaíba/SP, CEP 06530-020 (fls. 83 e 91 dos autos originários). Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal. Sem informações e dispensada a intimação da parte contrária, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2137877-45.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2137877-45.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: A. dos S. S. - Embargdo: R. C. S. J. - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2137877-45.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração nº 2137877- 45.2023.8.26.0000/50000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Araçatuba / 2ª Vara da Família e Sucessões Processo de origem nº 1013658-12.2022.8.26.0032 Juiz(a): Alcides Lourenço Cabral Filho Embargante (s): A. dos S. S. Embargado (a)(s): R.C.S.Jr. Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão de fls. 299/300 que julgou prejudicado o recurso por ela interposto. Sustenta a parte embargante, em suma, que há vício no v. acórdão. Argumenta que deve prosseguir o recurso de agravo de instrumento em razão da notícia do indeferimento da gratuidade em favor do agravado em outros processos (nº 0000764-84.2023.8.26.0032 e 1015325-33.2022.8.26.0032 fls. 35 e 294 respectivamente) e dos sinais de capacidade financeira, que refutam a alegada dificuldade para arcar com as custas e despesas processuais. Acrescenta que a gratuidade foi deferida e mantida nos autos da origem de nº 1013658-12.2022.8.26.0032, devendo ser reformada a r. decisão guerreada. Requer sejam acolhidos os presentes embargos a fim de sanar o vício apontado. Intime-se o embargado para manifestação nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. Após, voltem para julgamento. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Hugo Napoleão Tabata (OAB: 401278/SP) - Cibele Rister de Sousa Lima (OAB: 293002/SP) - Fábio Nilton Corassa (OAB: 268044/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2147127-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2147127-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: V. V. F. - Agravada: I. F. da C. F. - Agravado: H. E. F. da S. C. - Vistos. Sustenta o agravante que os agravados atingiram há muito tempo a maioridade civil, e que não há comprovação segura de que estejam efetivamente a necessitar da pensão, assinando o agravante que não mantém contacto com seus filhos, os quais sequer foram encontrados para que pudessem ser citados, devendo se levar em conta ainda as dificuldades financeiras surgidas depois que acometido de um infarto e da necessidade de arcar com o tratamento médico, em valores consideráveis. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Conquanto se deva reconhecer, tal como o fez o juízo de origem, que a pensão alimentícia não cessa automaticamente com a maioridade civil, também se deve observar que há a imperiosa necessidade de demonstração pelos alimentandos que, embora tenham de há muito atingido a maioridade civil, ainda dependam ainda da pensão, não se tratando de uma presunção absoluta ou automática de que efetivamente dependam, havendo aí um aspecto probatório que é importante nesse tipo de ação. No caso em questão, sobreleva considerar a acentuada dificuldade com que o juízo de origem depara-se na tentativa de citação dos réus-agravados, aspecto que é de especial importância, somado ao fato de que o agravante comprovou, em tese, o agravamento de sua situação financeira, o que justifica se proteja a sua esfera jurídica por meio de uma tutela recursal de feição cautelar, fazendo suspender, ao menos por ora, a eficácia da pensão, sem excluir a possibilidade de um reexame da matéria tão logo os agravados apresentem resposta neste recurso. Pois que concedo efeito ativo, fazendo assim imediatamente suspender a eficácia da pensão alimentícia, suspendendo-se, pois, os descontos que o agravante vem suportando a esse título, observando-se, contudo, que se poderá proceder a um reexame dessa questão, se os agravados, em sua resposta a esse recurso, isso o requererem. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem- se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Elida Lilian Oliveira Freire Melo (OAB: 288470/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2085398-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2085398-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Center Óleo Comércio de Lubrificantes Ltda - Agravado: Pedro Henrique Alves Leão Nunes - Agravado: CenterLub Osasco Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA Agravo de Instrumento Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão copiada a fls. 40/42 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S.A contra R Centerlub Osasco Ltda. e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência para desconsideração da personalidade jurídica do executado, assim como o pedido de realocação das máquinas de cartões, cujos recebíveis foram cedidos fiduciariamente em garantia contratual. Agrava o banco exequente, sustentando a necessidade do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, pois teria demonstrado a ocorrência de abuso de personalidade jurídica por parte da agravada Center Óleo, que, a despeito do inadimplemento contratual, continuou suas atividades mediante a formação de grupo econômico. Afirma que a empresa executada está estabelecida no mesmo endereço da empresa Centerlub Osasco Ltda (CNPJ nº 47.760.575/0001-76), integrando assim o mesmo grupo econômico. Afirma que a empresa Center Óleo Comércio de Lubrificantes Ltda atua na Avenida Eliseu de Almeida, 2062, São Paulo/SP e tem como sócio o agravado Pedro Henrique Alves Leão Nunes, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da agravada, consistente no abuso da personalidade jurídica em virtude da confusão patrimonial entre as empresas Center Óleo Comércio de Lubrificantes Ltda. e Centerlub. Requer o restabelecimento das maquinas de cartões, visto ter constatado em diligencia realizada no estabelecimento da agravada Centerlub Osasco Ltda., na Avenida Eliseu de Almeida, 2062, São Paulo/SP, que o cupom fiscal eletrônico foi emitido em seu CNPJ (21.600.942/0001-80), mais o ticket da máquina de cartão foi emitido no 47.760.575/0001-76, pertencente à empresa Centerlub Osasco Ltda. Afirma que os recebíveis estão sendo desviados para outra empresa, de modo que a garantia cedida foi esvaziada. Isso configura fraude contratual por parte da devedora e da terceira empresa, além de indevida dilapidação da garantia e tentativa de ocultação de bens. Pugna pela antecipação da tutela recursal para o reconhecimento de grupo econômico fraudulento entre as empresas Center Óleo Comércio de Lubrificantes Ltda. e Centerlub Osasco Ltda., bem como para que seja determinada a realocação e o restabelecimento das maquinetas de cartões vinculadas à conta domicílio, referente à garantia prestada, a fim de que todas as vendas realizadas em seus pontos comerciais sejam direcionadas à conta vinculada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. O recurso é tempestivo e devidamente preparado (fls.51/52). Foi indeferido o efeito ativo ao recurso (fls. 54). Os agravados não apresentaram contraminuta ao recurso. É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, à medida que o banco agravante se manifestou a fls. 70, no sentido de sua desistência quanto ao recurso, em razão de composição entabulada entre as partes. Enfim, manifestando-se a agravante e no sentido de sua desistência, está prejudicado o julgamento do recurso. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 26 de junho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002031-52.2021.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002031-52.2021.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: C.s.l. Reflorestamento Agropecuaria e Ecoturismo Ltda - Apelado: Ricardo Costa - Apelado: Maxxin Empreendimentos Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002031-52.2021.8.26.0450 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O pedido de assistência judiciária não merece acolhimento. É do comando constitucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos harmonizar tais dispositivos, expurgando-se do benefício àqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal. Sem esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente dela necessitam. O julgador deve analisar a real necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária, caso a caso, para então aferir se a requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo. Destaco que é ônus da requerente apresentar prova efetiva de seus rendimentos para atestar que não pode arcar com as custas do processo sem comprometer o exercício de atividade empresarial que desenvolve, não bastando para tanto a mera alegação de dificuldades financeiras. Pelo que se depreende dos autos, a recorrente recolheu custas iniciais (fls. 40/43, 708/710), a demonstrar que litigou sem o benefício da assistência judiciária até a data da publicação da sentença e, por ocasião da interposição do recurso de apelação, apresentou pedido de concessão da benesse (fls. 1.350/1.369), porém deixou de acostar aos autos documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício postulado, mesmo após ter sido devidamente instada a fazê-lo (fls. 1.493). Não obstante a alegação de paralisação de suas atividades operacionais, o encerramento regular da pessoa jurídica não restou comprovado documentalmente, sendo insuficiente a mera declaração de ausência do exercício de atividade econômica, firmada pelo contador (fls. 1.371/1.372, 1.508/1.510), acompanhada de declarações de informações socioeconômicas e fiscais da empresa no período 2016-2022 (fls. 1.373/1.428, 1.511/1.566) para demonstrar o cumprimento da ordem judicial, vez que não foi demonstrada a redução do volume de negócios celebrados pela empresa, no curso do processo, com a consequente queda do faturamento. Ressalto que a juntada dos comprovantes de rendimentos percebidos pelo sócio Oscar Castelo Branco de Luca (fls. 1.429/1.430) excluído do polo passivo da execução (fls. 645) , não se revela suficiente, por si só, para comprovar a impossibilidade da pessoa jurídica arcar com os encargos processuais. Ademais, o representante legal da recorrente aufere vencimentos mensais superiores a R$14.000,00 (fls. 1.581/1.582), situação que não se coaduna com a alegada hipossuficiência financeira. A alegação que o valor da taxa judiciária a ser recolhida é elevado não justifica a concessão do benefício postulado, vez que referida verba deve ser calculada sobre o proveito econômico almejado na insurgência apresentada e, no caso, a recorrente pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória de arrematação por ela ajuizada (fls. 1.350/1.369), de modo que o valor do preparo corresponde a 4% sobre o valor atribuído à causa pela própria demandante (atualizado). Desse modo, não tendo sido fornecido lastro suficiente para a análise do caso, impossível a concessão do benefício postulado. Assim, indefiro o pedido e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Evandro Fabiani Capano (OAB: 130714/SP) - Meyre Lucy Tereza da Silva Coimbra (OAB: 224283/SP) - Flavio Alberto de Lima do Prado (OAB: 208473/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007961-82.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1007961-82.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Maria Carolina Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S.a - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 122/125, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 128/137. Argumenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela impossibilidade da produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a correta aplicação dos termos pactuados. No mérito, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor, alega, em síntese, ser indevida a aplicação do sistema de amortização de juros utilizado, que deve ser substituído pelo método Gauss, insurgindo-se contra a capitalização de juros, não expressamente contratada, e contra a abusividade da taxa convencionada, que excede a taxa de 1% referida pela legislação civil, ou a taxa média praticada no mercado, aduzindo, por fim, que deve ser descaracterizada a mora, sendo descabida a cobrança de comissão de permanência. O recurso, tempestivo e isento de preparo em virtude da gratuidade concedida, foi regularmente processado, sem apresentação de contrarrazões (fl. 141). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e/ou julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, não se conhece do recurso no que tange à pretensão de descaracterização da mora, diante da alegada abusividade dos encargos, e afastamento da comissão de permanência, eis que, trata-se de indébita inovação recursal. Na petição inicial não foram formulados tais pedidos, tampouco alegada tal circunstância, o que impede sua discussão em sede recursal, o que violaria o princípio do devido processo legal, pois já houve estabilização da lide e não houve discussão acerca do tema. E rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, eis que não se demonstrou a relevância da produção de prova pericial. No caso em exame, verifica-se a suficiência da documentação coligida aos autos para apreciação dos pedidos deduzidos na petição inicial, notadamente para apreciação de eventual abusividade, matéria eminentemente de direito. Além disso, diante do princípio do livre convencimento motivado do juiz, cabe a ele decidir sobre a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, não se vislumbrando qualquer precipitação no julgamento do processo no estado. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual com utilização da Tabela Price, bem como eventual abusividade dos juros remuneratórios e o cabimento da cobrança da tarifa de registro do contrato. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 1,45% ao mês, e de 18,86% ao ano (fl. 19). Referidas taxas estão niveladas com a taxa média apurada em abril de 2021, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,62% ao mês e 21,31% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado, tampouco é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Ademais, na petição inicial o apelante pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou-se diferença considerável no valor das parcelas. Assim, deve ser mantida a r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em Segundo Grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vez que a majoração visa remunerar o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos em sede recursal, mas o apelado deixou de apresentar contrarrazões. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso na parte conhecida, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007072-65.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1007072-65.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Novax Importação e Exportação Ltda. - Apelante: Caue Esteves de Lira - Apelante: Rafael Teixeira Cardoso Santos - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO nº 43766 Apelação Cível nº 1007072-65.2021.8.26.0008 Comarca: São Paulo 16ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelantes: Novax Importação e Exportação Ltda. e outros Apelado: Banco do Brasil S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 191/209, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória e, em consequência, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando constituído o título executivo judicial em favor da parte requerente no valor descrito na inicial, o qual deve ser corrigido pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Sem sucumbência, por força do princípio da causalidade, considerando que a oposição destes embargos decorreu de comando legal. Apelação da parte embargante (fls. 212/236), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 249/256). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 314 e 319), a parte embargante juntou extratos de conta corrente a fls. 326/327. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 328/332). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte executada apelante (fls. 336). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pela parte embargante apelante de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste Relator (fls. 328/332); b) a parte embargante apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 336). Em sendo assim, não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Embora não conhecido o recurso, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença apelada em face da parte autora, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração, opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A., contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela ora embargada. Nas razões dos aclaratórios (fls. 533/536), a ora embargante aponta a existência de omissão no julgado relativamente à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, enfatizando que houve sucumbência recíproca na instância ordinária. Enfatiza que, “em decisão recente, este Tribunal Superior já se manifestou sobre a desnecessidade de trabalho adicional para que se verifique o direito autorizador da pleiteada majoração; bem como o simples desprovimento de Recurso enseja a majoração dos honorários”. É o relatório. DECIDO. (...) 3. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. No presente caso, não houve omissão, uma vez que o acórdão recorrido (fls. 337/347) reconheceu a sucumbência recíproca; assim, se não houve prévia fixação em razão da sucumbência recíproca, não haverá, também, qualquer majoração nesta instância recursal. Assim, não há falar na incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC de 2015, que prevê a majoração da verba honorária anteriormente fixada. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO- EDUCAÇÃO. ART. 15 DA LEI 9.424/1996. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COBRANÇA. ADC 3. SUJEITO PASSIVO. ABRANGÊNCIA DAS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 964930 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REPETIÇÃO DE QUESTÕES SUSCITADAS NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos Embargos de Declaração II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - Consideram-se protelatórios embargos de declaração que repetem questões suscitadas e analisadas em recurso anterior, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Descabida a condenação ao pagamento de honorários recursais, porquanto não houve condenação anterior a tal título, deixando a Autarquia de insurgir-se oportunamente. V - Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 806.229/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ -, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”. Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1517815/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016). Nesse contexto, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (EDcl no AREsp 1131264/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, data da publicação: 08/11/2017, o destaque não consta do original). 4. Em resumo, o recurso não deve ser conhecido. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: José Valmi Brito (OAB: 312376/SP) - Anderson Oliveira Brito (OAB: 421544/SP) - José de Souza Lima Neto (OAB: 231610/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1076462-43.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1076462-43.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hadassa Vauana Silva Martins - Apelado: Banco Votorantim S.a. - APELAÇÃO. Prazo para recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, que é peremptório e preclusivo, não admitindo, portanto, prorrogação. Não demonstrada a existência de justo impedimento do apelante para o recolhimento das custas inerentes ao presente recurso no prazo concedido. Deserção. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Trata-se de ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo movida por Hadassa Vauana Silva Martins em face de Banco Votorantim S/A, via da qual pleiteia seja reconhecida a abusividade da cobrança de juros em patamar acima de 12% ao ano ou, subsidiariamente, acima da taxa média de juros praticada pelo mercado, bem como das tarifas de registro de contrato e de cadastro, do seguro prestamista e do título de capitalização parcela premiável, com determinação de restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente e restituição da diferença correspondente ao excedente de IOF. A sentença de fls. 184/189 julgou improcedente o feito, nos seguintes termos: É fato que a parte autora contratou financiamento e utilizou o crédito (dinheiro) fornecido pelo banco réu a fim de adquirir veículo (que foi dado em garantia de pagamento), sendo de conhecimento geral que o tomador de empréstimo bancário submete-se a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza do empréstimo). Importante consignar que conquanto estejamos diante de contrato por adesão e ser aplicável aqui a lei consumerista, de se convir também que não está afastada pura e simplesmente a incidência de princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado não se mostre ilegal ou abusivo). A parte autora não se inclui no rol das pessoas de parcos conhecimentos, tem capacidade econômica para contratar financiamento bancário e conta com orientação financeira e jurídica particulares. Também não se pode perder de vista que foi a parte autora quem procurou e optou por captar dinheiro por esta via para adquirir veículo automotor, não sendo minimamente verossímil que não tivesse ele razoável compreensão do contrato que firmava e das conseqüências decorrentes da mora, tudo contratualmente pactuado. Indubitável, assim, que a adesão ao contrato pelo autor se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria, não se evidenciando, sob esse aspecto, inobservância aos pressupostos traçados no Livro III da Parte Geral do Código Civil, determinantes da validade do ato jurídico. Importante ressaltar, ainda, por relevante, que as parcelas foram contratadas em valores fixos, não podendo o autor alegar em seu favor a teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. Pois bem, a taxa de juros, apesar de não ser previamente discutida com o tomador, é informada com antecedência. Quanto aos juros, as instituições financeiras podem aplicar a taxa de mercado. Não se pode olvidar que a Emenda Constitucional nº 40, publicada já no longínquo ano de 2003, revogou o § 3º do artigo 192, aniquilando a antiga discussão sobre o limite constitucional de juros, já superada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF. E, porque as instituições financeiras estão sob o crivo de lei especial, também não se configura qualquer ilegalidade à vista da Lei de Usura, conforme enunciado da Súmula 596 do STF(...) Também não há a pretendida ilegalidade na capitalização mensal de juros remuneratórios (e aqui se trata disto, pois o banco capta dinheiro no mercado para a autora comprar o seu carro, e pode cobrar por isto). O STJ já decidiu pela possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão legal (AgRg no REsp 655858 - 3ªT, 18/11/2004). A taxa de juros cobrada não é maior que a apontada no Custo Efetivo Total Anual no contrato. O Custo Efetivo Total (CET) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, e deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações. Isto é, o CET engloba não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. Tal custo foi regulado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL pela Resolução nº 3.517, de 6.12.2007, alterada pela Resolução n.º 003909 de 30/09/10 que dispuseram que as Instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil deveriam informar o CET previamente à contratação e, no caso em tela, a autora na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET. Já nos termos do REsp 1.251.331-RS, a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Porém, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, que é o caso dos autos. Ainda, com relação à tarifa de cadastro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça até editou a Súmula 566 que diz: (...) O mesmo recurso de repercussão geral (REsp 1.251.331-RS) estabeleceu ser lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. A cobrança de honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, em patamares que não se mostram desarrazoados, não configura abusividade, pois é licito imputar ao consumidor despesas de cobranças que são adiantadas pelo credor (no caso, o réu) em face de eventual inadimplemento do autor, ademais, conforme artigo 325 do CC: (...) Com o intuito de proteger seu patrimônio, não há abusividade na previsão de vencimento antecipado da avença quando as hipóteses estão previstas em contrato. As chamadas “cobrança de serviços de terceiros”, “tarifa de registro de contrato”, “tarifa de avaliação de bem” e “inclusão de gravame”, não são abusivas, tampouco ilegais, pois, entre outras destinações, constituem despesas decorrentes da complexa relação contratual que é o financiamento de veículos. Em relação à tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.578.553/SP, paradigma do Tema 958 dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: (...) Com efeito, as referidas tarifas administrativas dizem respeito a serviços efetivamente prestados pelo réu e, portanto, passíveis de cobrança, já que objetivam, exclusivamente, dar atendimento ao pleito do autor de se beneficiar do dinheiro do banco, para o fim por ele pretendido. Tampouco se pode afirmar, no caso concreto, ter ocorrido onerosidade excessiva, já que as parcelas do contrato são fixas e pré-determinadas e as tarifas administrativas são de pequeno valor. Assim, não se sustenta a alegação de que os acréscimos são provenientes de cláusulas leoninas e abusivas, visto que a parte autora assumiu e contratou por sua própria vontade, valendo salientar que tais informações estão suficientemente claras no contrato. No caso em análise, não ficou evidenciada a abusividade das tarifas apontadas na inicial, além do que foram livremente contratadas entre as partes, de sorte que a parte não pode alegar desconhecimento. Da mesma forma, conforme se verifica do contrato juntado aos autos, não há previsão da cobrança de comissão de permanência cumulativamente com outros encargos moratórios. Não há, tampouco, “venda casada” na exigência de garantia securitária adicional como condição para a concessão do financiamento. Aliás, bastante razoável e esperado que o mutuante exija garantias adicionais do mutuário para a formalização do contrato. Tal entendimento não destoa da tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Ora, impossível concluir, no caso concreto, ter o autor sido “compelido” (forçado, obrigado, imposto, coagido, constrangido, pressionado) a contratar garantia securitária para a realização de financiamento de veículo automotor. Mais uma vez, tem o mutuário a possibilidade de escolher livremente a instituição financeira em que deseja contratar o financiamento do bem adquirido, muitas das quais não solicitam garantia securitária. Certamente, por questão lógica, os juros mensais do financiamento sem garantia serão superiores aos cobrados em contratos garantidos por seguro, para “compensar” o risco de inadimplência. Cabe ao cliente analisar as propostas de cada instituição e optar, livremente, por aquela que mais lhe convenha. O que não se pode admitir - ao menos sem ofensa à liberdade de contratar entre partes maiores e capazes - é a livre escolha da instituição financeira pelo consumidor, com opção no mais das vezes pela parcela mensal fixa de menor valor, seguida do ajuizamento de ação judicial temerária visando à revisão judicial do contrato para “adequar” o valor mensal da parcela à montante fora da realidade praticada no mercado. Portanto, nenhuma ilegalidade na composição das parcelas, não se olvidando, ainda, do enunciado na Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas”. Enfim, diante das alegações do autor não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. A parte autora arca com as custas e despesas processuais e honorários do patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a exequibilidade suspensa apenas em caso de eventual gratuidade de justiça já deferida anteriormente nos autos. Com razões às fls. 192/204, recorre a autora, aduzindo que a cobrança de juros capitalizados no contrato questionado é abusiva e que é inconstitucional a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo que o Código Civil prevê, no art. 591, a continuidade da vedação a tal prática. Sustenta a ausência de transparência do apelado no contrato, que ofereceu contrato de financiamento em desconformidade com o disposto no art. 6º, III, do CDC, sendo cobrados juros capitalizados. No mais, destaca que não foi detalhada no contrato a prestação dos serviços relativos às cobranças de tarifas de cadastro e de registro de contrato, de modo que tais cobranças também são abusivas, assim como do seguro prestamista e do título cap. parc. premiável. Requer o provimento do recurso, para reforma da sentença, com o arbitramento, a seu favor, de honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor da causa. Contrarrazões da apelada às fls. 208/228, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica, e, no mérito, pelo seu desprovimento. A decisão de fls. 231, determinou que a apelante, ante a ausência de recolhimento do preparo quando da interposição do recurso, procedesse o seu recolhimento em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. A apelante manifestou-se às fls. 451, no penúltimo dia do prazo concedido, requerendo a sua dilação por mais 05 dias. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O § 2º do mesmo dispositivo ainda consigna que insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, o prazo concedido para recolhimento em dobro do preparo recursal é peremptório e preclusivo, não admitindo, portanto, prorrogação. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença de procedência Irresignação do embargado Ausência de recolhimento do preparo Determinação para recolhimento em dobro no prazo de cinco dias (art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil) Pedido de dilação de prazo Impossibilidade de deferimento, por se tratar de prazo peremptório Inexistência de justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido Deserção configurada - Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1007288-35.2021.8.26.0005; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) Apelação Não recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação Pedido de dilação de prazo, sem justo motivo Impossibilidade Prazo peremptório Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1079683-94.2022.8.26.0100; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de contrato bancário com pedido de anulação de negócio jurídico e tutela de urgência Decisão que indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC Recurso do autor Preparo não recolhido Não houve pedido de gratuidade judiciária Autor que foi intimado para o recolhimento do preparo na forma dobrada, limitou-se a pedir dilação de prazo sem motivo justificado Inteligência do artigo 1.007, § 4° e 6° do CPC Precedentes - Decorrido o prazo para o recolhimento Inércia Deserção caracterizada Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029292-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) Ademais, não restou demonstrada, na forma disciplinada pelo art. 1007, § 6º, do Código processual vigente, a existência de justo impedimento do apelante para o recolhimento das custas inerentes ao presente recurso no prazo concedido, nem mesmo quanto à impossibilidade de contato com a parte. Assim, e não tendo o pedido de fls. 234 o condão de suspender o prazo para recolhimento do preparo, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2155230-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2155230-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Geni Fernandes Lisboa - Agravado: Banco Agibank S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geni Fernandes Lisboa contra a decisão de fls. 83/85 da ação declaratória de origem, ajuizada em face de Banco Agibank S/A, que entre outras deliberações, determinou a juntada de cópia de extratos da conta bancária da requerente relativos aos sete dias anteriores e aos 30 dias posteriores ao suposto depósito, nos seguintes termos: Vistos. 1. Anote-se, desde já, que, apenas no dia 22/05/2023, propôs a mesma parte autora, o(a) Sr(a), Geni Fernandes Lisboa, 16 ações idênticas, na Comarca de Ilha Solteira, das quais 9 foram distribuídas à 2ª Vara (...) e outras 7 a esta 1ª Vara (...). 2. Os mesmos patronos (os Drs. Roberta Oliveira Pedrosa e Nilson Reis da Silva),desde o começo do ano corrente, propuseram ao menos 132 ações nesta Cidade e Comarca, todas versando idêntico assunto, sendo que 53 delas tramitam na 1ª Vara, e as outras 72 nesta 2ª Vara. 3. (Em) todas as ações: i) busca a parte autora a declaração de inexigência de débito; ii) versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto; iii) os réus são grandes instituições financeiras; iv) há solicitação de gratuidade de justiça; v) há fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico; e vi) houve a juntada de procuração tipo “formulário”. 4. Em consulta ao ESAJ, verifiquei que: i) o patrono nomeado, o Dr Nilson Reis da Silva, em curto espaço de tempo, grosso modo a partir de setembro de 2022, distribuiu ao menos 120 ações, sendo quase que a totalidade delas sobre a mesma matéria deduzida nestes autos; e ii) a patrona nomeada, a Dra. Roberta Pedrosa, igualmente em curto espaço de tempo, distribuiu centenas de ações idênticas, sendo possível afirmar, a partir de amostra aleatória, que a quase totalidade delas versam a mesma matéria deduzida nestes autos. 5. De acordo com o Comunicado CG Nº 02/2017: (...) 6. Em vista de tais considerações, impõe-se a adoção, neste processo, das boas práticas preconizadas nos Comunicados CG Nº 02/2017 e CG Nº 456/2022. 7. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: i) declarar expressamente se a quantia emprestada foi depositada em sua conta bancária e comprovar o depósito ou sua restituição integral à parte ré, apresentando extratos que abarquem os 7 dias anteriores e os 30 dias posteriores ao suposto depósito; ii) declarar se lavrou boletim de ocorrência, tendo em vista que a prática narrada na inicial pode configurar eventual prática delitiva; iii) esclarecer a data em que tomou conhecimento dos descontos indevidos; e iv) esclarecer a data em que enviou a reclamação administrativa ao BACEN. 8. Ademais, para melhor aferição da regularidade processual e do seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar, com fundamento no item c do Comunicado CG Nº 456/2022, determino que no prazo de 5 dias, a parte interessada, munida de procuração especifica (com os dados da presente), documento próprio e original com foto, deverá comparecer pessoalmente em cartório para ratificação dos termos do ajuizamento, bem como da procuração outorgada. (...) Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a decisão agravada é desprovida de fundamentação, o que enseja a sua nulidade. Afirma que os direitos fundamentais de sua parte estão sendo violados, vez que lhe foi imposta a necessidade de, sendo pessoa idosa, se deslocar até o banco para o levantamento de extratos bancários para apuração de possível crédito, bem como de depositar judicialmente o valor, de modo que há ainda a violação do princípio do acesso à justiça. Alega que a peça inaugural dos autos originários cumpre todos os requisitos indicados nos arts. 319 e seguintes do CPC, sendo clara e sucinta ao contestar a lisura do empréstimo em hipótese de fraude da contratação. Nesse cenário, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para o recebimento da ação originária e seu regular processamento. É a síntese do essencial. Decido. Primeiramente, quanto à gratuidade de justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil disciplina que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que os benefícios da gratuidade da justiça podem ser concedidos tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas. Especificamente quanto às pessoas físicas, existe presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual pode ceder se houver elementos concretos a denotar a capacidade de arcar com as custas processuais. Assim, ausente manifestação do D. Juízo a quo a respeito, e não infirmada a situação de hipossuficiência da pessoa física, cuja declaração (fls. 30, origem) goza de presunção iuris tantum, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante, tão somente quanto às custas inerentes ao presente recurso. Avançando-se, o art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputam-se presentes os requisitos autorizadores à concessão parcial do efeito suspensivo, exclusivamente para afastar a determinação de juntada de extratos bancários relativos aos 07 dias anteriores e os 30 dias posteriores a eventual depósito de montante inerente ao empréstimo impugnado. Prima facie, não há que se falar na obrigatória juntada dos extratos bancários em comento, vez que tal documentação não pode ser considerada indispensável para fins de admissibilidade da petição inicial. Nesse sentido, inclusive, já se pronunciaram o C. Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta deinteresseprocessual manifestas caracterizam vícios da petiçãoinicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Agravo de instrumento. Contrato de empréstimo consignado. Alegação de fraude. Exigência de apresentação de extratos bancários ora afastada. Elementos essenciais do contrato indicados na petição inicial. Desnecessidade de apresentação de prova do creditamento pela parte consumidora. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138390-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) Assim, processe-se o presente agravo com a outorga parcial do efeito suspensivo, suspendendo-se exclusivamente a determinação de juntada dos extratos bancários supracitados, até o julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001318-64.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1001318-64.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Luís Henrique Goulart Cardoso - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$110.000,00, atualizado monetariamente desde o desembolso, com correção monetária calculada pelos índices adotados pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso. Condenada a parte ré, ainda, nas custas judiciais devidamente atualizadas, e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizados (fls. 326/327). Recorre a parte ré requerendo, em síntese, a anulação da r. sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma do julgado (fls. 360/368). Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo, não recolhido o valor do preparo, recurso respondido (fls. 387/396). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado que a parte recorrente recolhesse as custas processuais atinentes ao preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 425/4273), nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, a parte apelante requereu a reconsideração da decisão (fls. 430/445). Indefiro o pedido de reconsideração, posto que o pedido foi indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada no momento oportuno, conforme decidido às fls. 425/427, decisão que não foi desafiada pelo recurso cabível, tornando o recurso de apelação deserto. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Promova a parte recorrente, no prazo de cinco dias, no Juízo a quo, o recolhimento da taxa judiciária pertinente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, expeça-se o competente ofício. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Luís Henrique Goulart Cardoso (OAB: 207172/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2152111-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2152111-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CARLOS WILLIAM CABRAL VIEIRA - Agravante: RAFAEL LUTZ CABRAL - Agravado: CARGIL AGRÍCOLA S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2152111-32.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº0478 Agravo de Instrumento nº 2152111-32.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1036561-97.2023.8.26.0002 Parte agravante: Rafael Lutz Cabral, Carlos William Cabral Vieira Parte agravada: Cargil Agrícola S/A Comarca: São Paulo Juízo de Primeiro Grau: 10ª Vara Cível Juiz de Direito: Guilherme Duran Depieri Interessados: Armazém MMSG, Armazém Result Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo e da tutela antecipada RAFAEL LUTZ CABRAL e CARLOS WILLIAM CABRAL VIEIRA, nos autos dos embargos à execução, promovido face de CARGIL AGRÍCOLA S/A, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a atribuição do efeito suspensivo à execução (fls. 263) alegando o seguinte: é necessária a concessão do efeito suspensivo aos embargos, pois foram preenchidos de todos os requisitos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC/2015; informa que a demanda se encontra devidamente garantida conforme carta de fiança de fls. 239/249 da origem, nos termos dos artigos 818 e 819 do CPC; sustentam que o §2º do artigo 835 do código de processo civil prevê a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária e pelo seguro-garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%, o que restou comprovado nos autos; sustentam que o perigo de dano irreparável está presente na possibilidade da inscrição dos nomes dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito por causa de cobranças indevidas, fatos que vem perturbando em demasia os consumidores, requerendo a concessão de forma liminar da suspensão da cobrança do contrato até a realização de perícia contábil e a abstenção de inclusão do nome dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito; advogaram, ainda, que a verossimilhança das alegações está materializada pela a indevida penhora de grãos em nome dos agravantes, sendo que existe divergência do percentual de multa estipulada nas CPR’S, bem como divergência na qualidade dos grãos, tendo em vista que em momento algum notificou os agravantes com os parâmetros de cálculo da dívida; requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/12). A r. decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. Proceda-se o apensamento desta aos autos do processo de execução1034065-92.2023. Não obstante a indicação e garantia do juízo, não se vislumbra depósito nos autos, tampouco documentação comprobatória de integral cumprimento da liminar concedida na execução, já que os embargantes não juntaram cópias de tal processo, de modo que fica indeferido, por ora, o efeito suspensivo postulado. Indefiro a tutela antecipada postulada, tendo em conta a inexistência de risco de dano, tendo em vista que a medida já foi postulada anteriormente no processo revisional que tramita na Comarca de Dourados, devendo ser revista por recurso, em caso de indeferimento. No mais, tendo em vista o disposto no art. 9º do CPC, cite-se/intime-se a embargada, na pessoa do advogado constituído nos autos da execução, para que se manifeste, em 5 dias, sobre a alegação de conexão. Anota-se que a intimação para apresentação de impugnação aos embargos será determinada oportunamente, após a análise da alegação de conexão. Intime-se. (fls. 263, DJE: 24/05/2023).g.n. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento porque é intempestivo. A decisão recorrida foi devidamente publicada em 24/04/2023 (fls. 265). O primeiro dia útil a ser contabilizado, no caso concreto, foi o dia 25/05/2023. E, considerando-se que não houve expediente forense na comarca de São Paulo nos dias 08/06/2023 e 09/06/2023 (Suspensão do expediente - Provimento CSM nº 2678/2022), o termo final, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, para interposição do recurso de agravo de instrumento foi 16/06/2023. Este agravo de instrumento foi interposto no dia 19/06/2023. Configurou-se, portanto, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Esta Câmara ao analisar caso concreto análogo, recentemente, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso interposto fora do prazo legal. Intempestividade caracterizada. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2032560-58.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 23/02/2023) g.n. Além disso, destaco que a r. decisão foi republicada em 25/05/2023, incluindo os advogados do agravado na publicação, contudo, o advogado do agravante, foi regularmente intimado da r. decisão agravada na data da primeira publicação, ou seja, em 24/06/2023, devendo a contagem do prazo recursal iniciar-se no primeiro dia útil após a mencionada data (fls. 268) Dessa forma, já decidiu este Tribunal: INTEMPESTIVIDADE - Agravo de instrumento Embargos do devedor - Decisão de origem que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelas executadas/agravantes, bem como a suspensão da ação de execução de título extrajudicial Patrona da agravante regularmente intimada da primeira publicação da decisão agravada - Republicação que apenas aproveita à exequente/agravada - Recurso interposto após o transcurso do prazo - Inteligência do artigo 1003, §5º, do CPC - Intempestividade configurada Precedentes deste E. Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2274132-44.2022.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 23/11/2022) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO Intempestividade Republicação da decisão que somente aproveita à parte prejudicada Patrono da agravante que havia sido regularmente intimado quando da primeira publicação da decisão Precedentes desta Corte e do Col. STJ Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2213932-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/11/2022) g.n. ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219, 220 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 27 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) - Jose Ercilio de Oliveira (OAB: 27141/SP) - Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1076207-85.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1076207-85.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Maria Helena dos Santos Lima - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte devidamente representada por seu advogado e preparado. 2.- BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de MARIA HELENA DOS SANTOS LIMA (não citada). Pela respeitável sentença de fls. 49, o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil (CPC). Irresignado, insurgiu-se o autor, com pedido de reforma (fls. 52/57). Pelo acórdão de fls. 72/76 esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante deu provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular tramitação do processo. Os autos retornaram à primeira instância e seguiu seu curso. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 113, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, recorre o autor com pedido de reforma. Argumenta que não se observa escusa por parte da instituição financeira ao cumprimento de atos e diligências, tampouco desinteresse no prosseguimento da demanda, observando-se frustrada, até o momento, a citação da parte adversa pela dificuldade de localização do bem objeto do contrato e da própria financiada para cumprimento do ato. A extinção do processo, pelo móbil utilizado no decisum, não se adequa à hipótese do art. 485, IV, do CPC, mas sim no art. 485, III, do CPC. Desajustada a extinção do processo também sob a aplicabilidade dos Princípios da Economia Processual, Instrumentalidade das Formas e Efetividade do Processo. A presença do animus de abandonar a causa é requisito indispensável para que ocorra a extinção da demanda por abandono, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC (fls. 125/133). 3.- Voto nº 39.553. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2158216-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2158216-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Marcelo Henrique Faustino de Lima - Agravado: Nilson Xavier da Silva Tronco - Interessado: Luiz Carlos Cavaliere - Interessado: Vicente Alberto Cavaliere - Interessada: Camila Aparecida Cavaliere - Interessada: Gabriela Regina Cavaliere Leme - Interessada: Graciela Regina Cavaliere - Interessado: Luiz Carlos Cavaliere Júnior - Interessado: Julio Cesar Cavaliere - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 09, proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais proposta pelo agravado em face do cliente do agravante. A decisão julgou extinto o processo contra o cliente do agravante, sem fixar sucumbência. Alega o agravante que o autor incluiu o réu equivocadamente no polo passivo, tendo sido acolhida preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta que não foi observado o princípio da causalidade, que faltou cautela ao autor e que foi apresentada defesa técnica, devendo o autor arcar com a sucumbência. Busca a reforma da r. decisão. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, inciso VII, do CPC/2015. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo ou tutela recursal. Dispensadas as informações. Caberá ao agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual reconsideração da decisão agravada. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Marcelo Henrique Faustino de Lima (OAB: 428444/SP) (Causa própria) - Cleber Felipe Lopes Galhardi (OAB: 385359/SP) - Fernanda Kelly Inacio Halliwell (OAB: 206431/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 1001709-53.2022.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1001709-53.2022.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: E. P. da C. - Apelado: B. D. S/A - Da r. sentença (fls. 130/134) que julgou procedente o pedido para julgar procedente o pedido e declarar rescindido o contrato, consolidando o bem nas mãos do autor, bem como a posse exclusiva, recorre o réu. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 144/149). O autor apelado apresentou contrarrazões (fls.154/166). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 176/177. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 06/06/2023 (cf. certidão de fls. 178). Crave-se que, em momento anterior ao deferimento, o despacho de fls. 171/172 determinou a complementação de documentos para produção de provas capazes de demonstrar a hipossuficiência, cujo prazo de 10 dias transcorreu in albis. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816- 19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222- 38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor atualizado da causa. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Sergio Argilio Lorencetti (OAB: 107189/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1026130-69.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1026130-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Kalaes Storti - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Interessado: Auto Posto Jardim Anhanguera Ltda. - Epp - Interessada: Ivete Kalaes Storti - Interessado: Anibal Menezes de Souza Silva - Interessada: Francisca Menezes de Souza - Vistos. Trata- se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 407/408, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos monitórios apresentados pela ora apelante, condenando a embargante ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor constituído Inconformada, apela a embargante, sustentando que não houve descumprimento do contrato; que não havia liberdade de negociação entre as partes, sendo a cláusula contratual que determina quantidade mínima de compra de combustíveis abusiva; que a apelante se desvinculou da marca da apelada; e que, por essas razões, deve ser afastada a incidência de multa por descumprimento do contrato de fornecimento de produtos, marcas e afins. Requer a reforma da decisão e a concessão da gratuidade da justiça (fls. 416/424). Houve resposta (fls. 428/433). É o breve relato. É certo que, em princípio, a gratuidade processual pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98 expressamente prevê que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, a apelante é pessoa natural e pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a gratuidade da justiça não foi requerida nos em primeiro grau, em embargos monitórios. E, ao pleitear na benesse em sede recursal, a parte não acostou qualquer documento que comprove a alegada situação econômica, limitando-se a sustentar, de modo genérico, que está sem condições de recolher o preparo. Ressalte-se que a concessão do benefício não constitui o único objeto do recurso e que eventual deferimento da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, de modo que não atinge situações anteriores ao pedido de concessão do benefício, tendo em vista a inexistência de pedido anterior ao julgamento dos embargos monitórios. Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, comprove a apelante a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, demonstrando sua situação econômico-financeira atual, na forma de extratos bancários atualizados e demais documentos que considerar pertinentes, entre eles, as últimas declarações de rendimentos, ou promova o recolhimento, no mesmo prazo, sob pena de deserção do recurso. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2023. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Paulo Henrique Malfatti Graeser (OAB: 437679/SP) - Maria Carolina Mateos Morita (OAB: 235602/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2159416-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2159416-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Embu-Guaçu - Requerente: RUSERVALDO RODRIGUES DA SILVA - Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A - Decisão nº 36252. Petição n° 2159416-67.2023.8.26.0000. Comarca: Embu-Guaçu. Requerente: Rusevaldo Rodrigues da Silva. Requerido: Banco Santander Brasil S/A. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação ainda não admitido por este Egrégio Tribunal (§3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil), que foi interposto contra a respeitável sentença de fls. 305/308 do processo nº 1006830-21.2020.8.26.0177, que revogou a liminar concedida e julgou improcedente a ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência visando o exercício do direito de preferência, e autorizou o levantamento dos valores depositados em favor do autor, sob o fundamento de que o montante depositado é insuficiente e de que, efetivada a consolidação da propriedade a favor do réu, não é possível a quitação do saldo ou purgação da mora, devendo o direito de preferência ser exercido no momento do leilão extrajudicial. No caso, o recurso de apelação possui apenas efeito devolutivo, conforme se extrai do artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, buscando a requerente a concessão excepcional de efeito suspensivo, com fundamento no §3º do mesmo dispositivo legal, de modo que seja mantida a liminar que determinou a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel, bem como a averbação na matrícula do imóvel da existência da presente demanda. E diante dos elementos apresentados no presente requerimento, vislumbra-se a existência de relevância na fundamentação indicativa de que há probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, não há óbice para o exercício do direito de preferência no presente caso, uma vez que após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida (art. 26-A, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997) Ao menos nesta análise sumária, tendo em vista que a pretensão de exercer o direito de preferência foi deduzida em momento posterior ao primeiro leilão extrajudicial do imóvel e anterior à realização do segundo, e considerando que a revogação da liminar e alienação do bem pelo credor pode ensejar dano de grave ou difícil reparação, o pedido de suspensão deve ser concedido. Destarte, justifica-se no caso a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Oficie-se o Juízo da causa para que tome conhecimento da presente decisão e intime-se a parte requerida. Após, aguarde-se o recebimento do apelo e apense-se este incidente. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Pedro Correa Gomes de Souza (OAB: 374644/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2141029-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2141029-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: S. S. da C. civil do E. de S. P. - S. S. ( do H. E. de S. ( - Impetrado: E. S. D. R. da 1 C. de D. P. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança (folhas 1 a 40) impetrado por Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (gestor do Hospital Estadual de Sapopemba) contra r. decisão pela qual o digno desembargador Danilo Panizza, componente da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, indeferira pedido de efeito suspensivo à apontada apelação (registro 2058702-02.2023.8.26.0000, folhas 154/160). Esse impetrante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) preliminarmente, incompetência absoluta da Câmara de Direito Público, haja vista ser o Hospital Estadual de Sapopemba pessoa jurídica de direito privado; b) aliás, ser esse nosocômio gerido por ele (impetrante), que se trata de associação civil; c) ter sido deferida tutela de urgência para o pagamento de pensão vitalícia em favor do menor G.D.S.C. e dos respectivos genitores a partir da publicação da sentença; d) irreversibilidade dessa medida; e) haver risco de dano grave e irreparável; f) possibilidade de provimento à apelação por ele interposta; g) portanto, requerer a conferência de medida liminar a fim de ser atribuído efeito suspensivo à apelação (registro 1001598-52.2017.8.26.0009) e, para o final, a concessão da ordem. É o relatório. Impõe-se o indeferimento da petição inicial. Como assinalado, objetiva esse autor a conferência a concessão de segurança a fim de ser reformada decisão monocrática - proferida pelo eminente desembargador Danilo Panizza - pela qual indeferido pedido de efeito suspensivo à apelação que interpusera. Descabe a propositura dessa ação, pois, consoante a súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Contra a supracitada e respeitável decisão houvera agravo interno por esse autor, o qual conhecido pelo respectivo subscritor nos termos do artigo 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por sinal, o agravo interno, assim como outros recursos, tem efeito regressivo, ou seja, possibilita retratação, conforme o artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, à primeira vista, não constato hipótese de decisão teratológica ou manifestamente abusiva a justificar a concessão dessa segurança. Nesse ponto, ademais, mutatis mutandis, considero julgados deste Tribunal de Justiça cujas ementas são as seguintes: MANDADO DE SEGURANÇA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO - DESCABIMENTO - Decisão impugnável por agravo interno Art. 1.021 do CPC - Ato judicial suficientemente motivado Ausência de direito líquido e certo. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO ATO JUDICIAL - Mandado de segurança voltado contra decisão recorrível - Ausência de interesse processual Não cabimento de mandado de segurança contra decisão que admite recurso -Súmula 267 do STF - Precedentes desta Corte - Processo extinto sem resolução do mérito. Enfim, como assinalado, é caso de indeferimento da petição inicial, porquanto incabível mandado de segurança contra decisão passível de recurso. À vista do exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo na forma dos artigos 6º, parágrafo 5º, e 10, caput, da Lei 12.016/2009. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Daniel Soares de Melo (OAB: 264438/SP) - 1º andar- Sala 11 DESPACHO



Processo: 2156563-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2156563-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Distribui Logística Ltda- Epp - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2156563-85.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2156563-85.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: DISTRIBUI TRATAMENTO E LOGÍSTICA LTDA. AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Rita de Oliveira Clemente Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1515071-58.2016.8.26.0114, indeferiu a penhora dos bens oferecidos pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo em seu desfavor visando à cobrança de débito de ICMS, no valor de R$ 57.684,11 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais, e onze centavos), em que ofereceu créditos oriundos de precatórios e veículo automotor à penhora para garantia do juízo, os quais foram recusados pela Fazenda Estadual, de modo que a julgadora de primeiro grau indeferiu a penhora sobre eles, com o que não concorda. Argui que o precatório judicial é bem penhorável e garante a execução de modo menos gravoso à executada, em atenção ao princípio da menor onerosidade, e argumenta que a ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, e no artigo 835 do Código de Processo Civil não é absoluta. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam aceitos os bens oferecidos na origem. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem se pronunciando no sentido de que a nomeação de precatório judicial com garantia, embora admissível, equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro, não estando o exequente obrigado a aceitá-la, já que fora da ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - EXAME PREJUDICADO - EXECUÇÃO FISCAL - PRECATÓRIOS JUDICIAIS - PENHORA ADMISSIBILIDADE - RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - ORDEM DE PENHORA -INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM O DINHEIRO - PRECEDENTES. 1. Julga-se prejudicado o exame da alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez configurado o prequestionamento da matéria, com o explícito pronunciamento do Tribunal a quo a respeito. 2. O STJ entende que créditos decorrentes de precatório judicial são penhoráveis, embora possam ter a nomeação recusada pelo credor pela não observância da ordem legal de preferência. Precedentes. 3. Oferecido bem à penhora sem observância da ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, é lícita a não aceitação da nomeação à penhora desses títulos, sem ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a execução é feita no interesse do exequente e não do executado. 4. Ausente o intuito procrastinatório, deve ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (Súmula 98/STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial nº 1.190.045/RS (2010/0067619-0), Rel. Min. Eliana Calmon, j. 08.06.2010, v.u.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. OFERECIMENTO. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PENHORA ONLINE. BACENJUD. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO EFETIVADO APÓS A LEI Nº 11.382/06. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE. 1. O crédito relativo ao precatório judiciário é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente; todavia equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.090.898/SP, minha relatoria, DJ. 31.8.09). Ademais, o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor. 3. A Súmula 406/STJ também se aplica às situações de recusa à primeira nomeação. 4. A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei nº 11.382/06 (REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1350507/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. 21.2.13.) (destaquei) Assim, nos termos do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, o dinheiro prefere a qualquer outro bem a ser penhorado, de modo que, em uma primeira análise, mostra-se correta a determinação contida na decisão recorrida. Quanto à alegação de que deve ser observado o princípio da menor onerosidade do devedor, o exame dos autos revela que a parte executada não demonstrou a viabilidade de satisfação do débito fiscal de forma mais eficaz e menos onerosa, razão pela qual possível a recusa dos bens oferecidos por parte da exequente, conforme dicção do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados), aplicado subsidiariamente à hipótese. Ainda, no sentido da necessária observância da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, conquanto penhoráveis os créditos de precatório, julgados recentes desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Recusa por parte do exequente da nomeação à penhora, pela devedora, de créditos oriundos de precatórios judiciais - Ausência de liquidez na garantia ofertada - Ordem legal prevista pelo art. 11, da Lei nº 6.830/80 - A execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, sem se olvidar de que seu objetivo é a satisfação do crédito por parte do credor - Inteligência dos arts. 11 da Lei 6.830/80, e arts. 797 e 835 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 3006157-69.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 25.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Nomeação de precatórios judiciais e de veículo automotor à penhora - Indeferimento decretado em primeira instância, após a recusa da Fazenda Pública - Insurgência da empresa executada - Não acolhimento - Inobservância injustificada da ordem de preferência da penhora, prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 - Princípio da menor onerosidade da execução deve ser compatibilizado com o dever da executada de demonstrar a viabilidade de satisfação do crédito de forma mais efetiva e menos gravosa - Inteligência dos arts. 797 e 805 do CPC, aplicado subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/80) - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2043277- 66.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 13.05.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Precatórios judiciais - Possibilidade de nomeação à penhora, para garantia do juízo - Admissibilidade de recusa justificada - Observância da ordem legal estabelecida na legislação - Inteligência do art. 797 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. É admissível a nomeação à penhora de créditos decorrentes de precatórios judiciais, para garantia do juízo; todavia, referidos bens não correspondem a dinheiro, mas são equiparáveis aos ‘direitos e ações’ listados no art. 11, VIII, da LEF e no art. 835, XIII, do CPC. Não respeitada a ordem legal estabelecida na legislação, justifica-se a recusa de precatórios judiciais ofertados à penhora, na forma do art. 848 do Código de Processo Civil, ou dos arts 11 e 15, da Lei nº 6.830/80, sem que isso configure violação do art. 805, também do CPC. (Agravo de Instrumento nº 2211577-25.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 07.10.2021). Enfim, também já tive a oportunidade de me pronunciar nesse sentido, quando relator na Apelação nº 1000184-09.2014.8.26.0014 (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 23.11.2020). Desta forma, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão de efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2157000-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2157000-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravada: Raimunda Lopes de Araújo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José dos Campos contra decisão que, proferida nos autos do mandado de segurança (1015938-33.2023.8.26.0577) impetrado contra autoridade coatora que o integra, teria deferido a liminar, para determinar-se o fornecimento do medicamento NINTEDANIME, para tratamento da grave doença defibrose pulmonar, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite necessário à aquisição de três meses de tratamento. Pugnou, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, pelo provimento recursal, cassando-se a liminar. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O mérito do recurso não pode ser conhecido. Como constatado nos autos, contra a r. decisão combatida proferida pelo Juízo a quo o agravante interpôs dois recursos de agravo de instrumento, sendo o outro (2156320- 44.2023.8.26.0000) recebido (22/6/2023) e distribuído (23/6/2023, 14h50) anteriormente. Com efeito, o princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade anuncia que não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão. A interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último. Assim, tendo havido a interposição de dois recursos pela mesma parte sobre uma mesma decisão, o segundo não merece ser conhecido porque consumada a preclusão do direito de recorrer. Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO EMBARGANTE. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. 1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não devem ser conhecidos o segundo e o terceiro agravos regimentais interpostos contra a mesma decisão. 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ). 3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AgRg no Ag n. 1.299.537/MS, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Galotti, j.: 12/4/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 1/2011 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que demanda o não conhecimento do segundo agravo regimental. (...) 5. A regularização posterior - em sede de embargos declaratórios ou agravo regimental - de documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade não tem o condão de sanar vícios existentes quando da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa. Neste sentido: AgRg no Ag 584.619/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 6/9/2004. 6. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (AgRg no REsp n. 1.286.824/PR, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.: 13/3/2012). Ainda acerca do tema, necessário se faz trazer a lição de Moacir Amaral dos Santos: [...] da mesma decisão, sentença ou acórdão não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade: proibição de interposição simultânea de mais de um recurso. A respeito, expresso era o Código de 39, art. 809: a parte não poderá usar, ao mesmo tempo, mais de um recurso. Embora, no tocante, omisso o Código vigente [1973], o princípio permanece dado o sistema recursal por ele estabelecido [...] (in Primeiras linhas de direito processual civil, 15. ed., São Paulo: Saraiva, 1995, 3º vol., p. 88). Com efeito, o novo Código de Processo Civil ainda estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, a anterior interposição de agravo de instrumento determina a preclusão consumativa do direito de recorrer, assim como a inadmissibilidade do segundo recurso por violação ao princípio da singularidade recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) - Ana Clara Albessu Silva (OAB: 413912/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2153838-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2153838-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Município de Santa Branca - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Luciana Maria Pereira - AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA AGRAVADOS:LUCIANA MARIA PEREIRA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho DECISÃO MONOCRÁTICA 39731 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA DO COLEGIO RECURSAL. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Demanda que foi proposta pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e é processada nos termos da Lei 12.153/09 Declínio de competência Necessidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Determinada a remessa dos autos para apreciação do Colégio Recursal competente. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento dos juizados especiais da fazenda pública, interposta por LUCIANA MARIA PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA, estes último aqui agravante, objetivando a condenação do réu para que lhe forneça medicamentos de uso contínuo Citoneurim 5.000UI, Noripurun, vitamina D 10.000UI, Baristar, Inzelm, Amoxacilina 500mg, Claritromicina 500 mg e Esomeprazol 40mg, tudo por ter se submetido a cirurgia bariátrica e necessitar dos medicamentos desde então. Por decisão de fls. 34/35 dos autos originários, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela autora para que fossem dispensados os medicamentos. Recorre a parte ré. Sustenta a parte agravante, em síntese, que é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aduz que a decisão recorrida afronta a tese do tema 106, do STJ. Alega que as prescrições médicas não comprovam a imprescindibilidade dos medicamentos e a ineficácia daqueles fornecidos pelo SUS. Argumenta que a medida liminar seria nula porque não foi precedida de oitiva do agravante. Assevera que a correta interpretação do artigo 196, da Constituição Federal demanda que os recursos públicos não podem ser destinados de forma individualizada e nem dissociado das demais incumbências do Poder Público. Pondera que o Município é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda. Indica ser descabida a fixação de multa diária. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não merece conhecimento. A Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 2º, do mesmo diploma, sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor da causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Artigo 2ºÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso dos autos, a demanda originária foi proposta no rito dos juizados especiais e processada nos termos da Lei 12.153/09. Verifica-se do processo de origem que não houve insurgência quanto a essa determinação. Não há como afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/09, sendo esta competência absoluta do foro onde estiver instalado (artigo 2º, § 4º). Entretanto, se não instalado, no Foro de Santa Branca, Juizado Especial da Fazenda Pública, mas Vara da Fazenda Pública ou, subsidiariamente, Juizado Especial, estes acumulam, nesta ordem, a jurisdição do referido Juizado, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea a, do Provimento 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura e artigo 2º, caput, da Lei Federal 12.153/09. Diz o artigo 2º, caput, da Lei Federal 12.153/09, reprisado pelo Provimento do Conselho Superior da Magistratura: Artigo 2º: Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Entendo, assim, que este Tribunal de Justiça não detém competência recursal para julgar o agravo de instrumento, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei 12.153/2009, nos termos do Provimento CSM 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Pelo exposto, não se conhece do recurso, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, determinando-se a remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eduardo Arthur Gomes de Sousa (OAB: 420896/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000693-77.2016.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1000693-77.2016.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Geilza Menezes da Silva - Apelante: Meurim Estela da Silva - Apelante: ROGERIO APARECIDO DA SILVA - Apelante: JUVENAL APARECIDO DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27305 Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Geilza Menezes, Meurim Estela da Silva, Rogerio Aparecido da Silva e Juvenal Aparecido da Silva. Sobreveio sentença a fls. 528/531, cujo relatório se adota, julgando procedente a ação. Apela o autor (fls. 226/243) sustentando, em resumo, que: (A) Todos fazem jus ao benefício da gratuidade processual; (B) Nulidade da citação do recorrente Rogerio; (C) Ilegitimidade passiva dos requeridos; (D) minoração da multa aplicada. O Ministério Público apelado apresentou contrarrazões a fls. 548/554 pugnando pela manutenção do decidido. O apelante Juvenal manifestou oposição ao julgamento virtual do recurso a fls. 561. A douta PGJ, através da Exma. Drª. Valéria Andréa Ferreira de Lima, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 564/566). FUNDAMENTAÇÃO: O recurso não merece ser conhecido. Isto porque a r. sentença foi disponibilizada em 27.04.2023 no Diário da Justiça Eletrônico (conforme certidão a fls. 533), considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 28.04.2023. Assim, o décimo quinto dia para a apresentação do recurso foi 19.05.2023. Ocorre que a apelação foi protocolizada apenas em 22.05.2023, às 19h38m, ou seja, após o prazo determinado em lei (art. 1.003, §5º, do CPC), sendo, portanto, intempestiva. Ressalta-se, por fim, que entre os dias 27.04.2023 e 19.05.2023 houve o feriado de 01.05.2023 que já foi considerado no cômputo do prazo recursal. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso, a obstar que seja conhecido. DECISÃO: Diante do exposto, dada a deserção, decido pelo não conhecimento da apelação. São Paulo, 21 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcio Mehes Galvão (OAB: 290726/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2155556-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2155556-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Condomínio Residencial Colinas do Vale - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Jacareí - Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo corréu Condomínio Residencial Colinas do Vale contra a r. decisão a fls. 325/329 da origem que, em ação civil pública, deferiu tutela de urgência requerida pelo Ministério Público autor. Recorre o demandado alegando, em síntese, que (A) Isso porque o Condomínio Agravante, originariamente Loteamento Residencial Santa Paula, inscrição imobiliária 44121.53.46.0001.00000, foi devidamente aprovado através do processo nº 20.653/2005 em 08/11/2005 e concedido o habite-se no processo 13.585/201. Da mesma forma foi aprovado em 31/03/2006 o Projeto Executivo de Rede de Esgotos3 pelo SAAE Jacareí, através do Ofício SAAE nº 162/06 (fls. 96 dos autos principais), como consta na Informação Técnica prestada pela CETESB e juntada às fls. 302 dos autos principais,; (B) Certo é que o licenciamento do empreendimento Agravante junto ao GRAPROHAB4 corresponde a Licença Prévia e a Licença de Instalação, eis que a Licença de Operação da Estação de Tratamento de Esgoto ETE estaria incluída na Licença de Operação do empreendimento como um todo. A partir do momento que o Agravante foi instado a apresentar a licença de operação, compareceu à CETESB, quando então lhe foi emitida a Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento.; (C) De qualquer forma, a fim de evitar prejuízos ainda maiores daqueles que já está sofrendo, em 21/03/2023 a Agravante protocolou Solicitação de Licença de Operação nº 91824923, iniciando assim o PROCESSO CETESB N° 048291/2023-296, o que acarretará a perda de objeto da demanda.; (D) A Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) por sua vez, atestou que: NÃO FORAM ENCONTRADAS INTERFERÊNCIAS EM RECURSOS HÍDRICOS.; (E) É necessário comprovar a ocorrência de um dano efetivo ao meio ambiente para que haja responsabilização, o que não se verifica no presente caso, demonstrando o desacerto da decisão agravada ao considerar a necessidade da liminar para impedir a continuação da lesão, quando essa em momento algum restou comprovada nos autos.. (F) Pelo contrário, o Agravante sempre adotou os procedimentos necessários para o tratamento de esgoto, conforme pode ser observado pela já mencionada Informação Técnica prestada pela CETESB, datada em 15/03/2023, que afirma que não há eventual degradação ao meio ambiente pelo lançamento dos efluentes, bem como não há a necessidade de adoção de medidas de recuperação ambiental, conforme respostas ora transcritas: DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Diferente do alegado pela o agravante, não é necessária a demonstração do dano ambiental para a concessão da tutela de urgência, sendo suficiente a demonstração de potencialidade poluidora de determinada conduta, seja comissiva ou omissiva, homenageando-se os princípios da precaução e da prevenção. Em que pese se reconheça a relevância das informações trazidas pelo agravante em seu recurso, ele não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o perículum in mora necessário para a supressão do contraditório recursal, o que deve se dar de modo excepcional e justificado. Ressalta-se, desde logo, que eventual descumprimento das obrigações impostas pela decisão vergastada, se por culpa exclusiva de terceiros, poderá ser informada e merecer apreciação das eventuais consequências pelo MM. Juízo a quo. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 26 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernanda Frois Faria (OAB: 138093/ SP) - Rafael Aponi de Figueiredo Rocha (OAB: 280820/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 1006367-29.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1006367-29.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Giane Gonçalves Costas - Apelado: Município de Itapecerica da Serra - Apelação Cível Processo nº 1006367-29.2022.8.26.0268 Comarca: Itapecerica da Serra Apelante: Giane Gonçalves Costas Apelado: Município de Itapecerica da Serra Juiz: Djalma Moreira Gomes Junior Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24734 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. COLÉGIO RECURSAL. Pretensão da autora de ver o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de queda no passeio público. Ação julgada improcedente na origem. Autos originários que tramitaram na 4ª Vara de Itapecerica da Serra, com designação para o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014 em virtude da inexistência de JEFAZ naquela Comarca. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Subsunção do caso concreto ao disposto nos artigos 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 e 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014, que disciplinam as acumulações de funções de magistrado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Possibilidade de remessa do recurso direto para o respectivo Colégio Recursal. Inteligência do artigo 39 do citado Provimento CSM nº 2.203/2014. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Giane Gonçalves Costas em face do Município de Itapecerica da Serra, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano morais. A r. sentença de fls. 90/94, julgou improcedente os pedidos. A parte vencida foi condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade da justiça. A parte autora inconformada busca a reforma da r. sentença (fls. 100/107). O recurso foi respondido (fls. 117/121). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem. Falece competência a esta C. 13ª. Câmara de Direito Público para conhecer, processar e julgar o presente recurso Colhe-se dos autos que a demanda foi originariamente distribuída, por endereçamento da parte autora, para a Vara da Comarca de Itapecerica da Serra. A sentença foi proferida pelo MM. Djalma Moreira Gomes Junior, com assento na Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, designada também para apreciar as ações de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014, já que não existe JEFAZ naquela Comarca. Por outro lado, o valor conferido à causa é inferior a 60 salários mínimos a saber, R$ 27.793,10 (vinte e sete mil, setecentos e noventa e três reais e dez centavos) para 10.11.2022 -, impondo-se o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Neste sentido, dispõe a Lei nº 12.153/2009: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM, determinou em seu art. 9º: Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88). Aludido dispositivo legal perdeu sua aplicabilidade, tendo em vista que o artigo 23 da lei nº 12.153/2009, retro transcrito, possibilitou a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (por necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal) apenas nos cinco anos seguintes a sua entrada em vigor. Além disso, o Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Dessa forma, tendo sido a r. sentença a proferida na Vara da da Comarca de Itapecerica da Serra, no exercício da competência delegada pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014, a competência para apreciação do presente recurso é da Turma Recursal correspondente. Anote-se que, em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Ressalte-se que, não obstante a natureza relativa da fixação de competência em razão do valor da causa, a própria norma instituidora dos Juizados Especiais da Fazenda Pública excepcionou-a, ex vi do § 4º do art. 2º supratranscrito. Não passa despercebido, outrossim, que a causa em contenda envolve análise de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial complexa. Como bem anotado pelo ilustre Desembargador Antônio Carlos Villen, ao examinar questão análoga, nem mesmo a complexidade da causa é suficiente para afastar aquela competência (TJ-SP, Apelação nº 2029546-18.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, por maioria, j. 21.10.2013). Por outro lado, não se vislumbra subsunção do caso concreto a nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Não se olvida o verbete firmado no XXXII Encontro do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Como se entrevê, o Juízo local é competente para processamento dos feitos da competência disciplinada na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública), nos termos do artigo 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/14. No que refere à esfera recursal, a competência está afeta às Turmas Recursais (art. 98, I, da CF), assim entendidas as específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/2009, ou, enquanto não instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, as Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 35, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Em assim sendo, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar o presente recurso. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA RECÁLCULO DE VENCIMENTOS Pretensão inicial da autora, servidora pública municipal, voltada à condenação da Administração Pública ao recálculo de seus vencimentos decisão agravada que determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos (art. 2º, §4º, da LF nº 12.153/2009) ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, com valor da causa equivalente a R$7.583,31 desacerto conteúdo econômico da demanda estimável - atribuição à causa de valor inferior a 60 salários mínimos que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, §4º, da LF nº 12.153/2009) critério objetivo matéria sub judice que não representa complexidade jurídica apta a ensejar o deslocamento de competência à Justiça Comum Comarca de Itatinga em que não foi instalada a Justiça Especializada da Fazenda Pública aplicação do art. 2º, inciso II, ‘b’, do Provimento nº 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura, não atingido pelo Provimento nº 2.030/2013 restrito aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital competência absoluta do Juizado Especial Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019680-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatinga -Vara Única; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Servidores Públicos Estaduais. Pedido de recálculo de vencimentos e proventos com correta aplicação do artigo 22 da Lei n. 8.880/1994. URV. Matéria eminentemente de direito, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigos 3º e 4º da Lei Federal n. Lei n. 12.153/2009). Sentença recorrida, entretanto, que foi proferida por magistrado que não integra o sistema dos juizados especiais. Fato que impede o exame do recurso pelo Colégio Recursal (artigo 39 do Provimento CSM n. 2.203/204). Impasse que deve ser resolvido mediante encaminhamento dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, com competência absoluta para conhecimento da causa, observada a disposição do artigo 64, § 4º, do CPC. Precedentes. Conflito procedente, com observação.(TJSP; Conflito de competência cível 0038253-28.2021.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) ORDINÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS URV TEMA 17/IRDR/TJSP - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Julgamento do mérito do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, Rel. designada Desª. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. em 26.04.2019, segundo o qual, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o valor da causa deve ser dividido entre os todos os litisconsorte facultativos Valor da causa relativo a cada postulante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do TEMA 17/ IRDR/TJSP e do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes do Col. STJ e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.(TJSP; Apelação Cível 0017510-03.2019.8.26.0053; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SPPREV Pretensão de pagamento da verba “Adicional de Desempenho da Saúde” desde a instituição ou da inativação, caso seja posterior, com devidos reflexos. Sentença que julgou os pedidos improcedentes e reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso inominado interposto pela parte autora - Ausência de insurgência quanto à competência do Juizado Especial. VALOR DA CAUSA R$ 58.000 - Inferior ao teto do JEFAZ. Com relação à sentença ilíquida, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça teve a oportunidade de manifestar o seu entendimento no sentido da inaplicabilidade da norma inserta no artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, em razão do quanto disposto nos artigos 10 e 11, da Lei do JEFAZ “Formulação de pedido ilíquido que não impossibilita a apuração de valores. Inteligência dos artigos 9º e 10 da Lei 12.153/2009” Relator(a): Encinas Manfré; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 11/06/2012; Data de registro: 12/06/2012. Necessidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal.(TJSP; Apelação Cível 1006999-78.2018.8.26.0047; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Anote-se, por fim, não ser caso de anulação dos atos decisórios proferidos, em observância do disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. São Paulo, 26 de junho de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi (OAB: 327148/SP) - Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2157230-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2157230-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Sebastião - Requerente: Valbom Administradora de Bens Ltda. - Requerido: Secretário Municipal da Receita do Município de São Sebastião - Vistos. Trata-se de requerimento apresentado por Valbom Administradora de Bens Ltda., nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário da Receita do Município de São Paulo, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ativo à Apelação (fls. 317/334 dos autos de origem) interposta contra a r. sentença que julgou extinto o mandamus, cassando a liminar anteriormente deferida, pois não há direito líquido e certo a ser alcançado pela via mandamental, devendo o impetrante se valer das vias ordinárias.. A requerente alega que resta evidente o seu direito líquido e certo, pois amparado em teses vinculantes do E. STJ e E. STF, devendo, pois: i) ser admitido o recolhimento do ITBI, tendo como base de cálculo o valor dos imóveis adquiridos para a integralização do capital social (valor da transação), conforme Tema 1.113 do E. STJ; ii) ser determinado à autoridade impetrada, que tome como fato gerador do imposto o registro da transferência da propriedade dos bens no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do Tema 1.124 do E. STF. Nesse aspecto, a requerente defende a presença dos requisitos legais, a fim de que seja antecipada a tutela recursal, concedendo-se, liminarmente, a segurança almejada, para os fins acima expostos, até julgamento definitivo do Recurso de Apelação. Pois bem. Com efeito, o E. STJ, no Tema 1.113 (rito dos recursos especiais repetitivos) firmou teses relativas ao cálculo ITBI, desvinculando sua base de cálculo àquela utilizada para a cobrança do IPTU, estabelecendo que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, o que somente pode ser afastado pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do CTN), sendo vedada a fixação da base de cálculo em critérios unilaterais, como o valor de referência adotado pelo Município. Quanto ao momento do fato gerador para a cobrança do ITBI, o E. STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro (Tema 1.124), ou seja, o referido imposto não incide quando ocorre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Desse modo, estando o pedido liminar da impetrante amparado em teses vinculantes dos Tribunais Superiores e havendo o risco de cobrança de valores indevidos, inclusive multa e juros moratórios, vislumbro a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, até ulterior julgamento do Recurso de Apelação, para autorizar, à impetrante, o recolhimento do ITBI calculado com base no valor da transação, relativa, in concreto, à operação de integralização de bens imóveis ao seu capital social, afastando-se a incidência de juros e multa até o efetivo registro da transferência dos respectivos bens no Cartório de Registro de Imóveis, eis que esse é o momento do fato gerador, mantida, somente, a atualização monetária. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0000447-81.2016.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 0000447-81.2016.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guaíra - Apelante: F. S. A. - Apelante: J. C. T. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado LUIS FELIPE RIZZI PERRONE, constituído pelo apelante, foi intimado para regularizar a representação processual, bem como para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou- se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB/SP n.º 464.876), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante FELIPE para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor público ou dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB: 464876/SP) - Gustavo Amaro Stuque (OAB: 258350/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 0005593-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 0005593-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Genílson dos Santos Jesus - Voto nº 49444 Vistos. A Defensoria Pública impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de GENILSON DOS SANTOS JESUS, contra ato coator do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário do Foro Plantão 00ª CJ Capital. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática de furto qualificado, em audiência de custódia foi convertida prisão em flagrante em prisão preventiva, apesar da primariedade. Ainda não foi oferecida a denúncia. Alega que a decisão que fundamentou a decretação da prisão preventiva foi baseada na gravidade ínsita do crime, sem fundamentação concreta, estando viciada pois os fatos utilizados somente compõem as elementares do delito, já que eles não extrapolam o tipo penal. Relata que os fatos deduzidos do auto de prisão indicam que, caso a pessoa presa seja condenada, o regime a ser imposto poderá ser diverso do fechado, como determina o artigo 33 § 2º, do Código Penal, podendo ainda ser a possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP, sendo a prisão desproporcional. Invoca o artigo 93, IX da CF, e princípio da inocência. Pondera que a prisão processual é providência extraordinária e que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos, podendo ser a prisão substituída por medidas cautelares, previstas no artigo 319 do CPP, como por exemplo, o comparecimento periódico em juízo. Pleiteia liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, e que seja reconhecido o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em liberdade. É o relatório. Indeferida a medida liminar em sede de plantão judiciário (fls. 29/30), mantido o indeferimento por este relator (fls. 34) e recebidas as informações pela autoridade impetrada. O representante do Ministério Público nesta Instância opinou no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ (fls. 50/51). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Diante as informações prestadas pela autoridade coatora, o relatório oficial foi acostado aos autos já tendo sido ultrapassado o prazo legal sem oferecimento da denúncia, assim foi concedida a liberdade provisória a GENILSON DOS SANTOS JESUS, mediante a imposição de medidas cautelares como: comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades; obrigação de manter seu endereço atualizado junto à Vara competente; proibição de se ausentar da Comarca de residência por amis de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo e proibição de aproximação do local dos fatos e foi expedido alvará de soltura clausulado. Portanto, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 22 de junho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2051167-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2051167-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Jose Pedro Said Junior - Impetrante: Paulo Antonio Said - Impetrante: Gabriel Martins Furquim - Paciente: Daniel Pinho de Arruda - Voto nº 49445 Vistos. Os Advogados JOSÉ PEDRO SAID JUNIOR, PAULO ANTONIO SAID e GABRIEL MARTINS FURQUIM, impetram este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DANIEL PINHO DE ARRUDA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte MM. Juízo de Direito da Vara Plantão da 08ª Circunscrição Judiciária - Comarca de Campinas. Informam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 07/03/2023 pela suposta prática do crime tipificado nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e artigo 329 do Código Penal, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. Alegam que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, destacando que o paciente possui residência fixa, é genitor de duas crianças pequenas e possui ocupação lícita, não colocando em risco à aplicação da lei penal ou a instrução processual. Ressaltam a ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção do paciente no cárcere pela autoridade coatora, posto que a decisão foi baseada na gravidade abstrata do delito, maus antecedentes, com e afirmações genéricas, sem demonstrar a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas do cárcere, sendo ilegal e desproporcional. Argumentam que a prisão cautelar se mostra mais gravosa do que eventual condenação e não pode ser confundida com a punição, podendo ser aplicadas medidas cautelares diversas do cárcere. Aduzem que a existência de supostos maus antecedentes e/ ou reincidência, foi utilizada para dar efeito automático a decretação da prisão preventiva, o que constitui constrangimento ilegal. Relatam que o paciente sempre residiu no mesmo endereço, o qual constava na execução criminal, não se colocando em local incerto e não sabido e não se sabe por que foi certificado que o mesmo supostamente não mais residiria naquele local, de modo que se encontrava à disposição. Ponderam que os delitos imputados ao paciente são de baixa lesividade e apenados com detenção, bem como que o regime prisional será diverso do fechado, em caso de condenação, fazendo jus à concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 321 do CPP. Defendem que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. Pleiteiam, liminarmente e no mérito, que seja cassada a decisão que decretou a prisão preventiva, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o deslinde do feito, com o relaxamento da prisão, revogação da preventiva ou substituição por medidas cautelares. Indeferida a medida liminar por este relator (fls. 58/87) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 90/91). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 94/97). Oposição ao julgamento virtual, manifestada às fls. 84. É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1500869-88.2023.8.26.0548, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 22/05/2023 (juntada às fls. 99/101), sendo o paciente DANIEL PINHO DE ARRUDA condenado a pena total de 01 ano e 02 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no crime do artigo 306 e artigo 309, ambos da Lei 9.503/97. Assim, foi expedido alvará de soltura (Fls.102/103) e réu poderá recorrer em liberdade, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 22 de junho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - 7º andar



Processo: 2116597-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2116597-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Elaine Maria da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VOTO Nº 47221 Vistos A Defensora Pública THAIS MOTA LIMA VALLE impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ELAINE MARIA DA SILVA, alegando que está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA-SÃO PAULO. Informa a impetrante que a paciente foi presa em flagrante delito aos 04/10/2021 pela suposta prática do crime de roubo, tendo sido convertido o flagrante em prisão preventiva. Sustenta que foi realizada audiência de instrução no dia 13/12/2021, quando o julgamento foi convertido em diligência e, de ofício, foi instaurado incidente de insanidade mental. Aduz que a prisão da paciente foi mantida por decisão proferida em 04/05/2022 e determinado o envio do laudo pelo IMESC, haja vista que a perícia estava agendada para o dia 25/03/2022. Contudo, o exame não foi realizado porque Elaine não foi apresentada pela Penitenciária. Afirma que a autoridade impetrada determinou que fosse designada nova data para perícia e requisitou informações a unidade prisional quanto a não apresentação, sem resposta até o momento. Alega a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que a paciente está presa há sete meses, em feito que não apresenta complexidade, aguardando a realização de perícia, destacando que a cientificação da não apresentação da custodiada ocorreu dois meses após a data da perícia. Ressalta que a demora não é atribuível à atuação da acusada, tampouco a conduta de sua defesa técnica, sendo certo que ainda não há nova data para realização do exame pericial pelo IMESC. Argumenta que os requisitos para a prisão preventiva não se confundem com o necessário relaxamento da prisão, diante da configuração do excesso de prazo. Pleiteia, liminarmente, que a paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente writ, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pretende a confirmação da liminar, com o relaxamento da prisão, ante a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa. A liminar foi indeferida (fls. 72/73). Foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 81/98). O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 101/121). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual realizada junto ao Portal e-SAJ, deste E. Tribunal, verifica-se que Elaine foi submetida a perícia pelo IMESC, sendo o laudo referente ao incidente de insanidade mental apresentado em 25/08/2022, o qual foi homologado por despacho proferido em 09/09/2022. Por sentença proferida aos 13/10/2022, a paciente foi condenada à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa, no valor mínimo legal, como incursa no artigo 157, § 1º, do Código Penal, mantida a prisão preventiva e vedado o apelo em liberdade. O decreto condenatório transitou em julgado para o Ministério Público em 21/10/2022 e houve interposição de recurso de apelação pela acusada. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 22 de junho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2151073-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2151073-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Jeffson Luis Geronimo Dias - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VOTO Nº 49451 Vistos. A Defensora Pública MARIANA ZAKIA CAVALCANTI impetra este Habeas Corpus em favor de JEFFSON LUIS GERONIMO DIAS, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas. Informa a impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo. Defende a falta de justa causa para o exercício da ação penal, posto que a denúncia foi embasada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, impondo-se o seu trancamento. Questiona os indícios da autoria, argumentando que o reconhecimento fotográfico é incapaz de representar todos os elementos necessários para a identificação certa de alguém e foi realizado sem a observância do que prescreve o artigo 226 do CPP, agravando tal cenário. Traz como paradigma a decisão proferida nos autos do HC 598.886/SC, em 27/10/2020, pela Sexta Turma do C. STJ, tendo como Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz. Menciona, ainda, diretrizes e procedimentos elaborados pelo CNJ para o reconhecimento pessoal em processos criminais. Aduz que a denúncia não está amparada em lastro probatório suficiente para embasar a instauração da ação penal, ferindo o disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal e o artigo 41 do CPP. Pleiteia o trancamento da ação penal, aplicando-se, por analogia o artigo 395, inciso III, do CPP. Não houve pedido liminar (fls. 37). Foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 42/44). O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 47/52). É O RELATÓRIO. Inicialmente, cabe ressaltar que ao alegar ausência de indícios de autoria do crime, pretende a impetrante o reexame de fatos e provas, o que é incabível nesta seara, tratando-se de matéria que deverá ser analisada nos autos da ação penal. Como é sabido, diante de seu estrito âmbito de incidência, o habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de questão relativa ao mérito da ação penal. Ademais, em consulta aos autos de origem, verifica-se que, em 08/05/2023, sobreveio sentença para condenar JEFFSON LUIS GERONIMO DIAS à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 dias- multa, como incurso no art. 157, § 2º-A, inciso I, c.c. art. 61, inciso II, alínea h, ambos do CP. Concedido o direito de apelar em liberdade (fls. 54/67). Foi interposto recurso de apelação pela Defesa. Assim, a alegada ausência de autoria deve ser debatida na via mais ampla e adequada ao revolvimento da matéria fático-probatória, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que a questão foi arguida novamente em sede de razões de apelação (fls. 68/85). No que tange ao pedido de trancamento da ação penal, por falta de justa causa, tem-se a superação das argumentações sustentadas na inicial com a superveniência da sentença penal condenatória, tendo em vista que no édito condenatório foram analisados de forma exauriente e valorativa todos os elementos fático-probatórios produzidos no processo, concluindo pela robustez do conjunto probatório e pela responsabilidade do réu quanto aos fatos que lhe foram imputados, prejudicando a atual alegação de falta de justa causa. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 648 editada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 26 de junho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2209512-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2209512-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Armando Mendes Gonçalves Junior - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - VOTO Nº 49078 O advogado FELIPE QUEIROZ GOMES impetra este Habeas Corpus em favor de ARMANDO MENDES GONÇALVES JUNIOR, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo por parte do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Informa que o paciente requereu progressão de regime em maio de 2022, por ter cumprido requisito objetivo e ter bom comportamento carcerário, mas que após quase dez meses dos protocolos de benefícios executórios, o juízo ainda não analisou os protocolos. Alega que em contato com o cartório, foi informado que ainda não há previsão para que os benefícios sejam apreciados pelo juízo. Destaca que o paciente está preso em estabelecimento prisional com quase o dobro da capacidade permitida. Sustenta que a liberdade do paciente está sendo totalmente violada, tendo em vista a morosidade excessiva do juízo a quo. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja determinado a i. autoridade impetrada que analise imediatamente os benefícios. Indeferida a medida liminar (fls. 19/20) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 24). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 27/28). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida decisão em 26/04/2023, acerca da progressão de regime do paciente ARMANDO MENDES GONÇALVES JUNIOR. O juízo impetrado verificou que o sentenciado ainda não cumpriu o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, ficando o pedido indeferido, conforme destacado: julgo antecipadamente o pedido de progressão ao regime aberto e faço para indeferir, ante a ausência do requisito objetivo que será preenchido somente em 15/09/2024, nos termos do art. 112 da LEP. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 22 de junho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 7º andar



Processo: 2298088-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2298088-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Paciente: Nivaldo de Jesus - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VOTO Nº 49405 Vistos O Defensor Público LUCIANO PEREIRA DE ANDRADE impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de NIVALDO DE JESUS, alegando que está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ITU. Informa o impetrante que o paciente formulou pedido de progressão ao regime aberto, porém, o pleito foi indeferido, sob o fundamento de que o executado não havia cumprido o requisito subjetivo, mencionando a autoridade impetrada a homologação de falta média e a posterior reabilitação desta. Alega que considerando que o paciente preenche o requisito de ordem objetiva, já que cumpriu fração necessária ao deferimento do benefício, o bom comportamento deve ser automaticamente considerado readquirido, conforme dispõe o § 7º, segunda parte, do artigo 112 da LEP, introduzido pelo Pacote Anticrime. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a progressão ao regime aberto. A liminar foi indeferida em sede de Plantão Judiciário de Segunda Instância (fls. 13). O indeferimento foi mantido por este Relator (fls. 15). Foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 21/22). O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação, se conhecida à ordem (fls. 25/30). É O RELATÓRIO. Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas, furto tentado e furto consumado, com TCP previsto para fevereiro de 2025. Formulado pedido de progressão ao regime aberto, este foi indeferido em 10/11/2021, diante da ausência do requisito subjetivo, em razão da homologação de falta média. Contra essa decisão se insurge o impetrante. Pois bem. Embora o pedido se trate de matéria de execução e o recurso apropriado para atacar a decisão que indeferiu a progressão de regime seja o agravo em execução, tem-se que a presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Isto porque, em 08/02/2022, nos autos da Petição Intermediária nº 1000771- 10.2022.8.26.0286, foi sustado cautelarmente o regime semiaberto e determinada a manutenção de Nivaldo em regime fechado, diante da notícia da prática de nova falta disciplinar grave em 04/02/2022, no CPP de Porto Feliz. Por decisão proferida em 26/09/2022, a autoridade impetrada homologou a referida falta disciplinar de natureza grave, determinou a perda de 1/6 dos dias remidos e a remir, anteriores a infração, e a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime (fls. 32/34). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 22 de junho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 2136997-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2136997-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacupiranga - Paciente: João Henriques Pereira da Rosa - Impetrante: João Raimundo Alexandre Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2136997-53.2023.8.26.0000 COMARCA: JACUPIRANGA - 2ª VARA IMPETRANTE: JOÃO RAIMUNDO ALEXANDRE NETO PACIENTE: JOÃO HENRIQUES PEREIRA DA ROSA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado JOÃO RAIMUNDO ALEXANDRE NETO, com pedido de liminar, em favor JOÃO HENRIQUES PEREIRA DA ROSA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do D. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga/SP, que manteve a prisão preventiva em sentença condenatória que foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa em regime semiaberto (fls. 156/158). Objetiva a revogação da prisão preventiva e reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4ª, da Lei 11.343/06. Aduz, em síntese, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e fundamentação inidônea da r. decisão. Alega, ainda, que o paciente é primário e possui bons antecedentes, além de que pouca droga foi apreendida e não se dedicar à vida criminosa (fls. 01/10). Negada a liminar (fls. 175), a autoridade coatora prestou informações (fls. 179/183). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade de parte da impetração e, no mais, pelo não conhecimento e, caso conhecida, pela denegação (fls. 192/196). É o relatório. A impetração merece ser parcialmente conhecida, e nesta prejudicada. Ao que se verifica, o paciente foi preso em flagrante em 15/09/2022 pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecente, e, no mesmo dia, em audiência de custódia, foi convertido flagrante em prisão preventiva. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Públicos aos 19/06/2022 e recebida em 21/09/2022. A prisão preventiva foi revista em 24/01/2023, sendo mantida pela autoridade coatora. Realizada audiência de instrução, debates e julgamento em 07/02/2023, foi proferida sentença condenatória 28/03/2023, condenando o paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a uma pena de 5 anos de reclusão em 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Sendo mantida a prisão preventiva do paciente. O paciente renunciou o direito de recorrer através de termo juntado aos autos em 19/04/2023. Em 31/03/2023 foi encaminhado ofício para o Diretor do estabelecimento prisional, solicitando vaga para o paciente no regime semiaberto. Em 07/06/2023, foi certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória, bem como expedida a guia de recolhimento definitiva. Com efeito, inicialmente, quanto à responsabilidade penal do paciente, isto é, a alegação de que pouca droga foi apreendida e reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4ª, da Lei 11.343/06, em razão de sentença condenatória, tais matérias deveriam ser questionadas em sede de recurso de apelação e não através do presente writ, considerando que este não cabe dilação probatória, bem como, não se presta a substituir o recurso cabível. Sabe-se que o presente habeas corpus não serve para revisar decisões onde já ocorreu a coisa julgada, e da qual, depende de enfrentamento da matéria de fato, ou seja, dilação probatória. Importante destacar também, que este remédio constitucional não substitui recurso ordinário, com o qual poderia ter sido utilizado na ocasião da decisão judicial que indeferiu o pedido trazido em primeira instancia. Neste sentido: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente acentuado que a via sumaríssima do ‘habeas corpus’ não se revela idônea à apreciação de pedido cujo fundamento supõe a necessária análise de um conjunto probatório complexo, a reclamar deslinde em sede processual adequada. (STF HC 68.818-7 - Rel. Min. Celso de Mello DJU 26.3.93, p. 5003). Na parte conhecida, a impetração está prejudicada. Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, não se trata mais de prisão cautelar, mas sim prisão definitiva, em razão de sentença condenatória transitada em julgado. No mais, conforme parecer do N. Procurador Geral de Justiça, em consulta ao SIVEC: consta que o paciente se encontra recolhido na Penitenciária de Registro, na ala destinada aos presos em regime semiaberto (PRSA) movimentação datada de 14 de abril p.p. na qual consta vaga semiaberto -, assim não há que se falar em estabelecimento prisional inadequado ou destinado a regime mais gravoso. Desta forma, como se vê, a impetração está prejudicada, por perda de objeto, tendo em vista a alteração do título de segregação cautelar do paciente, passando a configurar a hipótese de prisão decorrente de sentença condenatória. Ante o exposto, conhece-se parcialmente da impetração, e nesta, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 26 de junho de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: João Raimundo Alexandre Neto (OAB: 214698/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 0022162-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 0022162-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caconde - Impette/Pacient: Adriano Santos de Oliveira - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANO SANTOS DE OLIVEIRA, em favor próprio, contra ato emanado pelo Juízo da Vara Única. Descreve o paciente, em petição manuscrita, sofrer constrangimento ilegal visto que foi condenado criminalmente sem a observância do devido processo legal, visto que seria inocente das imputações, bem como, “não teria renunciado ao direito de recorrer” e pelo seu defensor constituído não foram apresentadas as razões de recurso de apelação. Busca, liminarmente, pela via do habeas corpus, a cassação da decisão e a expedição de alvará de soltura, in limine. Pois bem. Inicialmente, verifico que não é possível a consulta aos autos digitais. No mais, registro que já houve outro pedido de habeas corpus formulado pelo paciente sob n. 0012685-73.2022.8.26.0000, oportunidade em que, diante das alegações apontadas, foi determinada a abertura de vista à sua defesa técnica constituída para que eventualmente apresentasse eventual pedido em favor do paciente. A autoridade impetrada deu ciência ao d. Defensor aos 15 de julho de 2022, que não apresentou manifestação: NOTA DO CARTÓRIO: Autos em cartório para que o Defensor do Acusado Adriano Santos de Olivera, o Dr. Pedro José de Araújo Neto, tome ciência do despacho proferido no Habeas Corpus Criminal nº 0012685-73.2022.8.26.0000, bem como para que analise a possibilidade de interposição de eventual pedido no interesse do paciente. Advogados(s): Pedro José de Araújo Neto (OAB 171605/SP). Pois bem. Diante da inércia configurada, bem como, diante do expresso pedido formulado pelo paciente para atuação da Defensoria Pública, e, por fim, tratando-se de matéria que pode envolver análise de estudo probatório, ad cautelam, cientifique-se a Defensoria Pública do Foro de Caconde para que analise a pertinência do pedido formulado no presente habeas corpus e eventualmente pleiteie o que entender de direito. Portanto, não sendo possível a análise da questão suscitada, indefere-se, pois, o presente habeas corpus monocraticamente e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Após cumprido o acima determinado, arquive-se. São Paulo, 21 de junho de 2023. AMABLE LOPEZ SOTO relator - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 9º Andar



Processo: 2155763-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2155763-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz - Paciente: Gabriel Aparecido Inocencio - Vistos. Fls. 80/81: Anote-se a oposição ao julgamento virtual. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Thiers Ribeiro da Cruz e Bruna Couto Ferreira da Cruz, em favor de Gabriel Aparecido Inocêncio, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Afirmam que os guardas municipais não viram o paciente vendendo droga para quem quer que seja, bem como, as drogas foram encontradas em via pública (sic), salientando que a quantidade de droga consistente em 100 pinos de cocaína (187 gramas), atribuída sem cautela ao paciente não é expressiva, ainda mais se levarmos em consideração o peso líquido, a quantidade ficará menor ainda (sic). Ressaltam que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui trabalho lícito, residência fixa, além disso possui família, representada por sua amásia e sua filha de 2 anos de idade (sic), consignando que o próprio Delegado de Plantão tendo maior proximidade com o caso em debate, não representou pela decretação da prisão preventiva do paciente (sic) e não se pode olvidar do princípio da presunção de inocência. Alegam que a r. decisão, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito e sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Sustentam que, antes de decretar a prisão preventiva, cabe ao Magistrado sopesar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e fundamentar, concretamente, a inadequação e insuficiências de tais medidas, o que não ocorreu no caso em comento.. Por fim, aduzem a desproporcionalidade da custódia cautelar, uma vez que, caso condenado, diante das condições pessoais favoráveis, Gabriel poderá ser beneficiado com o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com possibilidade de fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque o guarda municipal Adriano Zacarias de Souza relatou que, juntamente com o Guarda Municipal Mikael estavam em patrulhamento de rotina, pelas mediações do bairro Vila Isaura, Itapira/SP, quando avistaram uma motocicleta CG Titan, cor vermelha, que ao perceber a aproximação da viatura empreendeu fuga. Narram que saíram em direção a motocicleta, que pela Rua Nilo Peçanha, n.128, o suspeito que estava conduzindo o referido automóvel, abandonou o veículo e evadiu-se em direção a praça João Mouro sendo seguido pela equipe momento em que o suspeito jogou ao chão um pacote e ofereceu resistência sendo necessário o uso moderado da força para prendê-lo. Ao analisarem o pacote encontraram cinco kits contendo 20 pinos de cocaína totalizando 100 pinos de cocaína. Deram voz de prisão e encaminharam ao hospital local e à delegacia de Polícia. Em tempo, em obediência ao art. 304 do CPP, emprestou a Autoridade, neste ato, RECIBO pela entrega do(s) capturado(s), determinando, com os recursos disponíveis (ressalvada a hipótese de colaboração espontânea de outras instituições) a custódia do(s) agente(s) em dependência designada, dotada de suficiente vigilância acauteladora para ulterior encaminhamento ao sistema prisional. (sic fl. 28). No mesmo sentido o depoimento do guarda municipal Matheus Mikael Carlos (fl. 29). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Trata-se de auto de prisão em flagrante de GABRIEL APARECIDO INOCENCIO ocorrida na noite de ontem (18/06/2023), pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina pelas imediações do bairro Vila Isaura, nesta cidade, quando avistaram uma motocicleta CG Titan, cor vermelha, que empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura. Os agentes então saíram em direção à motocicleta, mas o suspeito, ora autuado, abandonou a moto e evadiu-se em direção à praça João Mouro, sendo seguido pela equipe, momento em que jogou ao chão um pacote contendo cem porções de cocaína. GABRIEL foi detido e, indagado acerca dos fatos e dos entorpecentes, nada respondeu. O representante do Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante do autuado em preventiva. A Defesa, por sua vez, requereu a liberdade provisória do autuado. É o relatório. Decido. O laudo médico de fls. 23 não atesta a presença de lesões, embora nesta oportunidade, o autuado tenha relatado que suportou um soco na costela, no momento da prisão. Todavia, não declinou quem o teria desferido, de modo que se mostram desnecessárias as medidas previstas no art. 7º do Provimento Conjunto nº 03/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. e, nesta oportunidade, o autuado não relatou qualquer tipo de agressão por parte dos agentes públicos, de modo que se mostram desnecessárias as medidas previstas no art. 7º do Provimento Conjunto nº 03/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Uma vez presente a hipótese de flagrante delito, estando o auto de prisão formalmente em ordem e não vislumbrando qualquer ilegalidade evidente na constrição ordenada, não há razões para se determinar o seu relaxamento. No mérito, presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, reputo presente o periculum libertatis para a manutenção da prisão, já que necessária por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública. O autuado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, de crime doloso, cuja pena máxima em abstrato supera 04 (quatro) anos. Há sérios indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados em solo policial, sendo que a materialidade encontra- se estampada no auto de exibição e apreensão de fls. 10 e no auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 11/12, estando, portanto, presente o fumus comissi delicti. Com efeito, o crime imputado é concretamente grave, tendo em vista que o autuado guardava significativa quantidade de cocaína (100 pinos, totalizando 187,70g), substância de alto poder lesivo ao ser humano; o que demonstra, em cognição sumária, estar envolvido com o tráfico de drogas, reforçando a necessidade da conversão, principalmente para a garantia da ordem pública, pois uma vez solto, certamente voltará a delinquir. Cumpre ressaltar, ademais, que o fato de o GABRIEL ser primário, por si só, não garante a concessão do benefício pleiteado e nem constitui direito subjetivo em ser posto em liberdade. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: Nesse contexto, eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere, como na espécie. Precedente. (STJ RHC68.971/MG rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017). No caso, a concessão das medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada e insuficiente, uma vez que o simples comparecimento periódico em Juízo não impediria o acusado de tornar a praticar delitos. Da mesma forma, as proibições previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não seriam eficazes para impedi-lo de traficar drogas em locais não abrangidos pela decisão judicial, demonstrando a ineficácia das medidas. Nesse contexto, conclui-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de liberdade provisória não é recomendável, já que são inadequadas e insuficientes. Com efeito, a ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. Também é ofendida quando o agente dá mostras de seu desprezo pela legislação, praticando condutas ilícitas dolosas, apostando na impunidade. Também é oportuno observar que a prisão cautelar, seja a decorrente de flagrante ou a decretada preventivamente, não ofende o princípio da presunção de inocência constitucionalmente previsto ou caracteriza execução antecipada da pena antes da decisão condenatória. Trata-se, em realidade, de medida acautelatória processual que visa por fim à prática criminosa e assegurar a materialidade do fato e de sua autoria, não contrariando aludido princípio, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: O inciso LVII do art. 5º da Constituição, ao dizer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, dispõe sobre a culpabilidade e as consequências do seu reconhecimento para o réu; não dispõe sobre a proibição da prisão em flagrante, sobre a prisão preventiva nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório, quando esgotados os recursos ordinários. A prisão preventiva do réu, de natureza processual, objetiva garantir a aplicação da lei penal e a execução provisória do julgado, não dizendo respeito ao reconhecimento da culpabilidade. O inciso LXI do artigo 5°da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar, tornando constitucionais as normas da legislação ordinária que dispõem sobre a prisão processual, inclusive para execução provisória pendente recurso de índole extraordinária. (HC 74.972-1 - DJU de 20.06. 1997, p. 28.472). Por outro lado, a prisão domiciliar somente poderá ser concedida quando ocorrer ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, exigindo-se, para tanto, prova idônea do requisito. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos deidade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Na ausência de quaisquer das hipóteses previstas em lei, que é o caso dos autos, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Em que pese a manifestação da Defesa em sentido contrário, não há, nos autos, qualquer prova idônea que demonstre que o acusado seja o único e imprescindível responsável pelos cuidados da filha, o que necessita de análise mais minuciosa; mormente se tratando de alguém, que foi flagrado, em pleno início da madrugada, trazendo consigo cinco kits contendo 20 pinos de cocaína cada um, totalizando 100 porções. Razoável, portanto, a manutenção da custódia cautelar do autuado, para garantia da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em casos como o presente, resta severamente comprometida, bem como para prover o regular desenvolvimento da persecução penal. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de GABRIEL APARECIDO INOCENCIO, em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão, observando-se as formalidades legais. Intime-se. (sic fls. 58/61 grifos nossos) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz (OAB: 448207/SP) - 10º Andar



Processo: 2079988-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2079988-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Dalvalice Alexandrina de Souza, - Impetrado: Desembargador Coordenador Diretoria Execuções Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO N° 50.355 (Processo digital) Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dalvalice Alexandrina de Souza contra ato omissivo do Desembargador Coordenador da Depre Diretoria de Execuções dos Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em autorizar a complementação do saldo remanescente a que faz jus nos autos do precatório nº 0060859-44.2017.8.26.0500. Sustenta a impetrante, em síntese, que é titular de um crédito contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, inscrito no precatório nº 0060859-44.2017.8.26.0500 e ordem orçamentária nº 3322/2018, tendo recebido parte do valor em 21.09.2020 em razão da preferência decorrente de sua idade. Aduz, em complementação, que o montante pago observou o limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV) estabelecido na Lei nº 17.205/2019 (R$ 60.771,65), quando, na verdade, deveria ter observado o limite previsto na Lei nº 11.377/2003 (R$ 156.726,55), razão pela qual interpôs agravo de instrumento, provido pela 8ª Câmara de Direito Público. Alega, no mais, que com o acolhimento do recurso, o magistrado de primeiro grau determinou a complementação do valor devido à exequente, expedindo diversos ofícios para que a Diretoria de Execuções dos Precatórios efetuasse o pagamento, o que jamais se verificou, ocorrendo, assim, violação a direito líquido e certo. Insistindo, por fim, que faz jus ao recebimento do saldo remanescente do crédito preferencial inscrito em precatório e reputando presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pretende a concessão de liminar visando obter resposta aos ofícios enviados pelo MM. Juiz do precatório, concedendo-se, ao final, a segurança. Denegada a liminar, o writ foi processado, tendo a digna autoridade apontada como coatora prestado informações às fls. 105/106, comunicando ter sido determinado o pagamento do saldo remanescente do crédito preferencial. A impetrante, então, peticionou noticiando o pagamento dos valores devidos, pugnando pela extinção do processo (fls. 133). É o relatório. Tenho para mim que esvaziou-se o objeto da impetração. Por força do artigo 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, não sendo facultado ao magistrado ignorá-lo. No caso, a impetrante informou que houve o pagamento do saldo remanescente do crédito preferencial inscrito em precatório, circunstância que conduz ao esvaziamento do objeto do mandamus e a consequente extinção do processo, por ausência superveniente do interesse de agir. Destaco, a propósito, precedente deste C. Órgão Especial: MANDADO DE SEGURANÇA PRECATÓRIO IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO D. DESEMBARGADOR COORDENADOR DA DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO QUE, ANTE INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS DEVIDOS NO PERÍODO DE MARÇO A DEZEMBRO/2020, ORDENOU APLICAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 104 DO ADCT IMPETRANTE QUE NOTICIA SUPERVENIENTE DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO DEPRE, ENSEJANDO CANCELAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO REFERIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PERDA DO OBJETO CONSTATADA EXTINÇÃO DECRETADA (Mandado de Segurança n.º 2082159-34.2021.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Casconi; j. 17/11/2021). Pelo exposto, por esses fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança (artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009). Honorários não são devidos. Custas na forma da lei. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Mariana Veronez Carneiro Costa (OAB: 382247/SP) - Yuri Veronez Carneiro Costa (OAB: 405659/SP) - Roberto Carneiro Costa Filho (OAB: 266080/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002949-12.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1002949-12.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: A. R. da S. - Apelada: A. C. P. Z. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. FIXAÇÃO DO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO ENTRE O PAI DA AUTORA E A RÉ EM DATA ANTERIOR AO FALECIMENTO DO GENITOR. CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA DEMANDADA COMO HERDEIRA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A UNIÃO ESTÁVEL PERDUROU ATÉ A DATA DA MORTE E QUE O FALECIDO, QUE ESTAVA EM GUARACI/SP PARA TRATAMENTO MÉDICO, PRETENDIA RETORNAR AO LAR CONJUGAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP. NARRATIVA QUE ESTÁ DESACOMPANHADA DE EVIDÊNCIAS CONTUNDENTES (CPC, ART. 373, II). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APENAS INDICA A CONTINUIDADE DO RELACIONAMENTO ATÉ O INÍCIO DE 2019, ANTES DO FALECIMENTO. CERTIDÃO DE ÓBITO E TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO QUE REVELAM QUE O DE CUJUS APONTOU GUARACI/SP COMO LOCAL DE RESIDÊNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA PELA AUTORA QUE INDICA QUE, EM VIDA, O DE CUJUS RECONHECEU QUE ESTAVA SEPARADO DA RÉ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO É REQUISITO ESSENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E DEVE SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.42212). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Alves de Oliveira Barbosa (OAB: 321067/SP) - Luis Augusto Martinez (OAB: 432946/SP) - Bruno Batista (OAB: 405781/SP) - Cláudio Miguel (OAB: 432941/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000948-78.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1000948-78.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apda: Joana de Sousa Fortunato - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso interposto pelo réu e negaram provimento ao recurso interposto pela autora. V.U - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O AGENTE FINANCEIRO ENVOLVIDO NO CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DE AMBAS AS PARTES. AUTORA QUE PUGNA SE MAJORE O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL.REQUERIDO QUE ARGUIU SUA ILEGITIMIDADE SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE RESPONSABIZA APENAS PELA OPERAÇÃO DO CRÉDITO E NÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO AFERIDAS “IN STATUS ASSERTIONIS”. ANÁLISE DO MÉRITO DA PRETENSÃO, COM O RECONHECIMENTO DE QUE INEXISTE NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITO QUE É INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, MESMO NA RELAÇÃO DE CONSUMO E AINDA QUE EXISTA, SEGUNDO PREVISÃO LEGAL, SOLIDARIEDADE. REQUERIDO QUE ATUA NO CONTRATO APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO, NÃO TENDO NENHUM VÍNCULO, FÁTICO OU JURÍDICO, COM A EXECUÇÃO DAS OBRAS, NÃO PODENDO SER RESPONSABILIZADO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, CONSIDERANDO A CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU A QUE SE DÁ INTEGRAL PROVIMENTO, COM A DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS DA AUTORA, CUJO RECURSO É DESPROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, MAS SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1037573-20.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1037573-20.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Nunes da Silva - Apelada: Construtora Tenda S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO HÁ INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO “PRÉ-CHAVES” E QUE É INDEVIDA A INSERÇÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA INADMISSIBILIDADE: A AUTORA NÃO COMPROVOU A QUITAÇÃO DA PARCELA REFERENTE A JULHO DE 2020, O QUE GEROU O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS EM ABERTO DE 2022. O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE DEVEDORES QUE DECORRE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RÉ CREDORA.JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADMISSIBILIDADE: OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais de Andrade Carbonaro (OAB: 404603/SP) - Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) - Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002038-76.2022.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1002038-76.2022.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apte/Apda: Maria Alice de Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” AUTORA ALEGA A COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IMPUGNADO PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: “SERASA LIMPA NOME”. RESTOU INCONTROVERSO QUE A DÍVIDA ESTÁ PRESCRITA. ACONTECE QUE A DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE. EXTINGUE-SE APENAS O DIREITO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA A COBRANÇA - ART. 189 C.C. O RÉU FICA IMPEDIDO DE AJUIZAR AÇÃO PARA COBRAR OS VALORES DEVIDOS, CONTUDO, PERMANECE COM O DIREITO DE EFETUAR COBRANÇAS PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E O DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/ SP) - Maiara Fuganholi (OAB: 424592/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002940-05.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1002940-05.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Romelita Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu na parte conhecida e negaram provimento ao recurso da autora na parte conhecida. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONSIGNADO RMC ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU A PAGAR À AUTORA, A TÍTULO DE REPETIÇÃO, TUDO QUANTO LHE TENHA SIDO DESCONTADO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$3.500,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: COMPENSAÇÃO DE VALORES POSSIBILIDADE. HÁ DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA À AUTORA. DANO MORAL. DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO NÃO CONHECIDO: FALTA INTERESSE RECURSAL DO RÉU QUANTO A ESSE TEMA IMPUGNADO, PORQUE A R. SENTENÇA FOI-LHE FAVORÁVEL EM RELAÇÃO A ESSE PEDIDO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO SIMPLES DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ;RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO: POR CAUSA DO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTAM PREJUDICADOS OS REFERIDOS PEDIDOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO: O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA É IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DO RÉU PROVIDO NA PARTE CONHECIDA E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016608-66.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1016608-66.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Dominique dos Reis Kassem - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao apelo da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO CHAMADO “GOLPE DA MAQUININHA”. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES E CONDENAR O BANCO A INDENIZAR PELO DANO MORAL ESTIMADO EM R$ 5.000,00. SUCUMBÊNCIA DO BANCO DECRETADA.APELO DA AUTORA. COM RAZÃO. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DÉBITOS BANCÁRIO FORA DO PADRÃO MÉDIO DE GASTOS PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. AQUI, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL CAUSADO À CONSUMIDORA, QUE SUPORTOU O PREJUÍZO MATERIAL, BUSCOU SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRETAMENTE COM O DEMANDADO, MAS NÃO OBTEVE JUSTIFICATIVA ADEQUADA SOBRE O MOTIVO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SEREM CONSIDERADAS LÍCITAS PELO BANCO REQUERIDO. INÉRCIA DO RÉU EM SOLUCIONAR O VÍCIO DO SERVIÇO NA VIA EXTRAJUDICIAL, OBRIGANDO O CONSUMIDOR A DEMANDAR EM JUÍZO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTE, EM CASO SEMELHANTE ENVOLVENDO DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. CONSUMIDORA QUE FOI VÍTIMA DO “GOLPE DA MAQUININHA”. TRANSAÇÕES QUE CARACTERIZAM USO FORA DOS SEUS PADRÕES MÉDIOS. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU FALHA EM SUA SEGURANÇA, NÃO CABENDO AO CLIENTE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS PREJUÍZOS, AINDA QUE CONCORRA COM PARTE DA CULPA. APLICABILIDADE DO CDC. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAL E MORAL.APELO DA AUTORA PROVIDO E O DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Sarah Moya Bonilha Bakkour (OAB: 410419/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012982-53.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1012982-53.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Luzia da Silva Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Julgaram prejudicados a preliminar arguida em contrarrazões e o recurso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ILEGITIMIDADE DA CASA BANCÁRIA RÉ PARA RESPONDER À DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL, DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. CONSUMIDORA QUE, APESAR DE RECONHECER QUE O CONTRATO IMPUGNADO FOI FIRMADO COM O BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, OPTOU POR AJUIZAR A DEMANDA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO GUARDA NENHUMA RELAÇÃO COM OS FATOS DISCUTIDOS NO CASO VERTENTE. SITUAÇÃO QUE, EM REGRA, CONDUZIRIA À EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. ENFRENTAMENTO, TODAVIA, DO CERNE DA DEMANDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, OCASIÃO NA QUAL O MAGISTRADO DE ORIGEM JULGOU-A IMPROCEDENTE, POR REPUTAR HÍGIDA A AVENÇA QUESTIONADA. À LUZ DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO MERITÓRIO, SOMADO AO FATO DE QUE É MAIS VANTAJOSO AO REQUERIDO TER A SEU FAVOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO QUE DECRETO TERMINATIVO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO DESFECHO DADO AO CASO NA ORIGEM, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, 488 E 506 DO CPC. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. PELA MESMA RAZÃO, RESULTA PREJUDICADO O EXAME DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A DENOMINADA “DECISÃO-SURPRESA”, PORQUANTO A MATÉRIA ATINENTE À (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA, PORÉM, POR OUTRAS RAZÕES. PRELIMINAR SUSCITADA EM RESPOSTA E RECURSO PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlane Alves Silva (OAB: 302563/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001078-67.2020.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1001078-67.2020.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Município de Igarapava - Apelada: Nelma de Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA. ‘AJUDANTE DE SERVIÇOS DIVERSOS’. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, A CONTAR DA DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO QUE RESTRINGE A IMPUGNAÇÃO AO JULGADO AO TEMA DO ‘DIES A QUO’ DO PAGAMENTO. 1. TERMO ‘A QUO’. PAGAMENTO QUE DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. PROVA TÉCNICA CAPAZ DE AFERIR, COM EXATIDÃO, AS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO DESEMPENHADAS E O EFETIVO GRAU EM QUE SE APRESENTAM. CONDENAÇÃO QUE DEVE RETROAGIR APENAS À DATA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO RECENTE NO PUIL 1954/SC-STJ. 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCELAS EM ATRASO QUE, A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC N. 113/2021, DEVEM SER ATUALIZADAS ÚNICA E TÃO SOMENTE PELA TAXA SELIC.3.SENTENÇA REFORMADA NO PONTO ATACADO, COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DO ENTE REQUERIDO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Bozzola Guitarrara (OAB: 307946/SP) (Procurador) - Helder Rodrigues Maia (OAB: 335875/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1008026-90.2016.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1008026-90.2016.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. dos S. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. de S. P. - Apelado: S. P. P. o D. da M. - H. S. P. - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO interposto por M. dos S. P., para, confirmando o deferimento em parte do pleito de efeito suspensivo (nº 2102814-90.2022.8.26.0000 - fls. 324/331), reformar a r. sentença que extinguiu o feito, e deferir a tutela de urgência para que os executados forneçam ao exequente os medicamentos constantes no acordo firmado entre as partes e ora objeto do presente cumprimento de sentença (cisteamina 0,55%, cloreto de benzalcônio 0,01% col. e cisteamina 150 mg e 50 mg), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor de R$ 30.000,00, devendo, no mais, retornarem os autos à origem para o regular prosseguimento. V. U. Sustentou oralmente a Defensora Pública Dr.ª Luciana Jordão da Motta Armiliato de Carvalho.Fez uso da palavra a representante do Ministério Público, Procuradora Dra. Lidia Helena Ferreira da Costa dos Passos. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO CISTEAMINA 0,55% + CLORETO DE BENZALCÔNIO 0,01% COL. E CISTEAMINA 150 MG E 50 MG A JOVEM DIAGNOSTICADO COM CISTINOSE NEFROPÁTICA (CID E.72) E INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA (CID N18.0), TENDO JÁ RECEBIDO TRANSPLANTE DE RIM (CID Z94.0) INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DESACERTO AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PEDIDO LIMINAR QUE DEVE SER DEFERIDO ACORDO JUDICIAL FIRMADO PELO EXEQUENTE E PELOS EXECUTADOS QUE ESTABELECE, EM PRINCÍPIO, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA SPDM PELA DISPONIBILIZAÇÃO DOS FÁRMACOS AO JOVEM - FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA VIDA DO EXEQUENTE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 300,00, LIMITADA A R$ 30.000,00, A QUAL DEVERÁ SER REVERTIDA PARA FUNDO GERIDO PELO CONSELHO DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO RESPECTIVO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 214 DO ECA BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS QUE PODERÁ OCORRER EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) (Procurador) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2148846-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2148846-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. I. LTDA - Agravado: P. E. de A. S. - Interesdo.: G. B. I. LTDA - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em tutela antecipatória em caráter antecedente, dispôs: Vistos. 1) Paulo Eduardo de Almeida Sorci ingressou com tutela antecipada antecedente contra Google Brasil Internet Ltda., Instagram Meta Plataforms Inc. Facebook Serviços Online do Brasil, Varizon Media do Brasil Internet Ltda., Microsoft Informática Ltda., Portal Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda. e Paulo Bruno Cappelli Siffert Silva, alegando, em síntese, que: (i) é Juiz de Direito da 5ª Varadas Execuções Criminais da Comarca da Capital e, em 2020, foi nomeado para exercer o cargo de conselheiro no Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; (ii) em 29 de março de 2023, solicitou, por motivos pessoais e profissionais, seu desligamento do Conselho. Em 2 de maio de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União o ato de dispensa a pedido, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública Flávio Dino; (iii) foi publicada no Portal Metrópoles Mídia matéria jornalística assinada por Paulo Cappelli e intitulada Juiz que quis botar Lula em presídio é dispensado de Conselho Nacional. A matéria, diz a inicial, assenta-se em duas premissas falsas: o autor quis encarcerar o atual Presidente da República e o Ministro Flavio Dino o dispensou por essa razão; (iv) na verdade, prossegue a inicial, o atual Presidente da República cumpria pena privativa de liberdade na sede da Polícia Federal de Curitiba/PR, quando a Superintendência Regional da Polícia Federal de Curitiba solicitou sua transferência para estabelecimento penitenciário no Estado de São Paulo. A juíza da 12ª Vara Federal Criminal de Curitiba deferiu o pedido de transferência e formulou pedido de providências, que foi distribuído para a 5ª Vara das Execuções Criminais desta Capital (nº 0015737- 04.2019.8.26.0041). O autor, então, indicou a penitenciária de Tremembé como estabelecimento que poderia receber o atual Presidente, tendo sido somente essa a sua atuação naquele processo; (v) a matéria, ainda conforme a inicial, coloca em dúvida a imparcialidade do autor e insinua que ele mantinha relação prévia com o então Ministro e atual Senador Sérgio Moro, tendo sido, por isso, nomeado para o conselho, o que é falso, porque ambos não se conheciam. Ao final, pediu a concessão de tutela antecipada antecedente para que se determine que os provedores de aplicação Google, Yahoo e Bing desindexem as notícias cujas URL’s estão discriminadas na inicial, sob pena de multa diária de R$10.000,00. DECIDO. A tutela provisória de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), na forma do art. 300, caput, do CPC. Neste caso, o autor comprovou com documentos que: (i) solicitou seu desligamento do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (fl. 7); (ii) constou da publicação no Diário Oficial da União que a dispensa foi a pedido (fl. 64) e (iii) que sua atuação no processo de execução criminal envolvendo o atual Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva se restringiu a autorizar a remoção para o Estado de São Paulo e indicar a Penitenciária II de Tremembé como estabelecimento hábil a recebê-lo, atendendo à decisão proferida pela juíza da 12ª Vara Federal de Curitiba (fl. 65). Diante da comprovação documental de tais fatos, em cognição sumária, verifica-se que há probabilidade do direito alegado pelo autor, em razão da aparente falsidade no título e no conteúdo da matéria Juiz que quis botar Lula em presídio é dispensado de Conselho Nacional (fl. 67), já que nela se diz que a intenção do autor era que o atual Presidente da República fosse colocado em presídio e que sua dispensa do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública Flávio Dino se deu em consequente retaliação, o que os documentos parecem desmentir. Ademais, a matéria induz o entendimento de que o autor tinha interesse no recolhimento do atual Presidente em presídio, sendo, portanto, parcial na sua atuação como Juiz de Direito, o que é lesivo à sua honra. O perigo na demora caracteriza-se pela constante e incessante divulgação das matérias e a consequente e contínua violação à imagem e à honra do autor. Exemplo disso são as várias notícias derivadas da primeira publicadas em vários sites e portais. No mais, a desindexação das matérias listadas na inicial não caracteriza censura prévia, porque houve a efetiva publicação e, posteriormente, foi constatada, tudo indica, a falsidade do conteúdo publicado, daí advindo o direito do autor de fazer cessar a lesão aos seus direitos fundamentais. Finalmente, não é viável conceder a tutela na extensão em que pleiteada, ou seja, abrangendo quaisquer fatos envolvendo o autor e o atual Presidente da República, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e o Senador Sérgio Moro, devendo a desindexação se ater aos fatos relacionados à matéria jornalística de que trata o processo. À vista do exposto, concedo parcialmente a tutela antecipada para determinar a Google Brasil Internet Ltda., Varizon Media do Brasil Internet Ltda. E Microsoft Informática Ltda. que desindexem das plataformas Google, Yahoo e Bing, respectivamente, o nome do autor dos fatos relacionados à matéria jornalística de que trata esse processo, especialmente as contidas nas seguintes URL’s: (...) A retirada deverá ser feita no prazo de VINTE E QUATRO HORAS, sob pena de multa inicial de R$10.000,00, mais multa diária de R$5.000,00 nos subsequentes dias de eventual descumprimento. (...) Intime-se. Insurge-se a agravante alegando ser necessária a revogação da tutela concedida, pois estariam ausentes seus fundamentos. Aduz ser incabível o cumprimento da tutela deferida, pois não seria factível desvincular o nome do agravado de pesquisas sem ter que realizar uma censura prévia, acrescentando que somente é possível realizar a desindexação de URL’s determinadas, sendo que isto já teria sido realizado por sua plataforma BING. Salienta que só indexa notícias, e que estas são de responsabilidade dos veículos que a divulgam, e que sua remoção de seus mecanismos de pesquisa não impedirá que tais informações sejam encontradas em sites de terceiros. Argumenta, em apertada síntese, que o ordenamento pátrio e os Colendos STF e STJ consagram um arcabouço jurídico no qual são privilegiados os direitos à liberdade de expressão, comunicação e informação, à verdade e à memória, não sendo garantido o direito ao esquecimento. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada e, subsidiariamente, para que seja o cumprimento condicionado à indicação dos endereços eletrônicos válidos e específicos, relacionados estritamente ao objeto da presente demanda, a serem indicados pelo agravado. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, tem-se como tormentosa a questão de se averiguar a veracidade ou não das informações indexadas pela agravante, sendo prudente aguardar a realização do contraditório para obtenção de mais elementos para realização do sopesamento dos direitos envolvidos. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Letícia Dias Tomita (OAB: 374149/SP) - Eduardo Kideki Inoue (OAB: 292582/SP) - Henrique Velloso Papis (OAB: 346692/SP) - Silvia Roberta Costa Sequinel Guimarães (OAB: 320607/SP) - Julio Cesar de Macedo (OAB: 250055/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2153725-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2153725-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Empreendimentos Imobiliários Quatro Irmãos Ltda - Agravada: Ana Maria Aparecida Cortez - Agravado: José Vieira Cortez - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de rescisão contratual c.c. restituição de valores, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 775), objeto de aclaratórios rejeitados (fls. 818/819), que indeferiu o pedido (fls. 771/785, 798/816) para realização das pesquisas solicitadas, assim como de bloqueio do título eleitoral dos executados. Brevemente, sustenta a agravante que, esgotados os meios de satisfazer a execução e havendo indícios de ocultação patrimonial, razoável o bloqueio do título de eleitor dos agravados, como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos moldes do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Em relação aos ofícios, diz que: ao Caged, obteria informações sobre os rendimentos salariais dos devedores; ao Censec, a diversos atos notariais referentes a bens e direitos; ao Decred e Doi, operações com cartão de crédito e imobiliárias; ao Dimof, informações sobre a movimentação financeira. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para bloqueio do título eleitoral dos agravados e pesquisas em seus nomes via Doi, Dimof, Caged e Censec. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2055389-04.2021.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Diante do interesse da credora em suspender a tramitação da execução e à míngua de prejuízo aos devedores, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. dispensadas informações. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Vânia Vieira Cortez Tobias (OAB: 294841/SP) - Rodrigo Esteves Rolim (OAB: 370607/SP) - Luiz Gonzaga Lisboa Rolim (OAB: 60530/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2155669-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2155669-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Camilo Jonatan Vicencio - Agravado: Industria Arteb S/A - Interessado: Adriana Rodrigues de Lucena (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que julgou improcedente o incidente de habilitação de crédito trabalhista, apresentado pelo credor Camilo Jonatan Vicencio, na recuperação judicial do Grupo Arteb. Inconformado, recorre o referido credor, objetivando: (i) efeito suspensivo; e, quanto ao mérito, (ii) a reforma da r. decisão agravada, para que “seja homologado o importe de R$ 377,39 (trezentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), valor este devido ao agravante” (fls. 5). Em apertadíssima síntese, alega que “conforme se verifica da certidão de crédito e dos documentos carreados, os cálculos do administrador judicial encartados aos autos, e acolhidos através da r. decisão ora combatida, encontram-se equivocados, eis que não foi observado, pelo D. Juízo de piso, que diante dos pagamentos e dos depósitos efetuados, restou o saldo exequendo” (fls. 4). 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, o agravante não descreveu quais são os prejuízos irreparáveis que irá sofrer caso o efeito suspensivo não seja concedido. Além do mais, a decisão agravada rejeitou a habilitação de crédito, de modo que, a princípio, ela não alterou a situação fática do agravante. Daí porque, em exame de cognição sumária, sequer há o que se suspender. Ausente risco de lesão grave ou de difícil reparação, indefiro o efeito pretendido. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam as agravadas e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta/ manifestação, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 26 de junho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adélcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) - José Caraciolo Mello de A Kuhlmann (OAB: 76706/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2076896-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2076896-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Olimpio Lopes da Silva Junior - Agravado: Jayme José Lopes da Silva - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida as fls. 10 destes autos, que determinou a parte exequente a elaboração de memória de cálculo do débito atualizado, em consonância com o laudo pericial homologado nos autos, no prazo de dez, com ulterior conclusão para decisão nos termos do artigo 523 do CPC. Insurge-se o agravante, alegando, em suma, que não é o caso de cumprimento de sentença, visto que não houve julgamento da ação de prestação de contas em sua segunda fase, o que é imprescindível nos termos do artigo 552 do CPC, em que pese homologado laudo pericial, de forma a estabelecer critérios de correção monetária, juros e fixação de honorários sucumbenciais. Recurso processado com efeito suspensivo, com contraminuta as fls. 22/24. É a síntese do necessário. O recurso perdeu seu objeto. Antes do julgamento do agravo, o MM. Juiz a quo prestou as informações solicitadas as fls. 26 destes autos, com reconsideração da r. decisão agravada, nos seguintes termos: ...de fato, em melhor análise dos autos, verifico que o procedimento adotado fora equivocado, ocasionando irregular trâmite do feito. Isso porque, após a primeira fase de prestação de contas, deveria haver o julgamento da segunda fase nos próprios autos No caso concreto, houve o prosseguimento do presente incidente de homologação de cálculos, sem, contudo, ter sido proferida sentença quanto à segunda fase de prestação de contas. Por tais motivos, exercendo o juízo de retratação, TORNO NULO o presente incidente e demais atos subsequentes, determinando-se que prossiga-se com a segunda fase de prestação de contas nos autos das fase de conhecimento. Dessa forma, insta salientar que o recorrente obteve, por decisão superveniente, a satisfação de seu interesse, sendo que a questão em discussão não mais persiste, inexistindo razão para o seguimento dos autos deste agravo. Posto isto, julgo prejudicado o recurso pela perda do objeto. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Livia Bortoloti (OAB: 283765/SP) - Claudemir Donizeth Facioli (OAB: 121160/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2154815-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2154815-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Ccho Holding Ltda - Agravante: Up Participações Ltda - Agravante: Unitra Imoveis Ltda - Agravante: Tlm Holding Ltda. - Agravado: Margarides Maria da Conceição - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 110/116 dos autos principais que, no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou o pedido procedente para determinar a inclusão de Unitra Imóveis Ltda. (Unitra Urbanizações Ltda.) UP Participações Ltda., CCHO Holding Ltda. e TLM Holding Ltda. Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a integralidade de seu capital foi aplicada no imóvel, ocasionando o enriquecimento da proprietária, única beneficiária dos valores; não foram encartadas provas robustas no incidente; o mero inadimplemento ou insuficiência de patrimônio não constituem, por si sós, elementos aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica; não havendo demonstração do abuso da personalidade jurídica, pugnam pelo indeferimento do pedido. É o relatório. 1.- Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Margarides Maria da Conceição em face da Unitra Tanabi Empreendimentos Ltda., em que busca incluir no polo passivo do cumprimento de sentença seus sócios, Unitra Imóveis Ltda. e UP Participações Ltda., além das empresas CCHO Holding Ltda. e TLM Holding Ltda., sob argumento de formação de grupo econômico. Contestação apresentada pelos requeridos (fls. 92/93, 95/96 e 97/99, origem). O MM. Juiz a quo julgou o pedido procedente (fls. 110/116, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reformas. Restou evidenciada a formação do grupo econômico entre as pessoas jurídicas constantes no polo passivo do incidente, na medida em que, como observou o i. Magistrado, as empresas CCHO Holding Ltda e TLM Holding Ltda são sócias tanto da empresa Unitra Imóveis Ltda, quanto da empresa UP Participações Ltda; a empresa CCHO Holding Ltda tem como sócias as empresas TLM Holding Ltda e UP Participações Ltda; esta também é única sócia da empresa TLM Holding Ltda; bem como todas essas empresas, além da executada, têm como administrador César João de Oliveira (cf. fls. 32/33, 34/35, 36/38, 39/40, 41/42) (fls. 114, origem). Todos esses elementos minuciosamente descritos permitem concluir pela formação de grupo econômico, com abuso da personalidade jurídica da empresa devedora e confusão patrimonial, considerando a estreita relação quanto ao quadro societário e ao administrador, cabendo a responsabilização pela dívida tanto da CCHO Holding Ltda, quanto de TLM Holding Ltda. Em relação às sócias da executada, Unitra Imóveis Ltda. e UP Participações Ltda., verifica-se que a personalidade jurídica da executada representa evidente obstaculização à satisfação do crédito da agravada, cabendo a inclusão dessas também no polo passivo da execução. O caso retrata típica relação de consumo e por essa razão, tem aplicação a regra disposta no art. 28, § 5º, do CDC, cujo dispositivo prevê que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação dos requisitos do art. 50 do CC neste caso, à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Em hipótese análoga, entendeu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFERIMENTO - Demonstrada a inexistência de patrimônio da executada e o abuso da personalidade jurídica decorrente do desvio de finalidade em detrimento do consumidor - Empresas que possuem similaridade de quadro societário e de identidade de endereços - Grupo econômico configurado - Artigos 50 do CC e 28, § 5º, do CDC - Precedentes do TJSP - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (AI 2118255-48.2021.8.26.0000, rel. Des. Alexandre Coelho, j. 30.06.2021). Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Cesar Joao de Oliveira (OAB: 397380/SP) - Victor Felix Artilha (OAB: 348961/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2155772-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2155772-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Elivelton Lucio Martins - Agravante: Jociele Maria da Costa - Agravante: João Muchiotti - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 7/8), interposto em face da decisão de fl. 30, proferida nos autos do cumprimento de sentença (nº 0000647-63.2023.8.26.0236), que acolheu a impugnação, nos seguintes termos: (...) No mérito, é o caso de acolhimento da impugnação. De atenta análise à sentença prolatada nos autos 0000647-63.2023, verifica-se que a ação foi julgada procedente para: “para declarar a inexistência das dívidas indicadas na exordial e condenar a ré a restituir à parte autora em dobro todo o valor descontado em sua conta bancária/vencimentos, com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP, desde o débito individualizado, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a ré, ainda, apagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto realizado súmula nº 54 do E. STJ). Em consequência, julgo extinto o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (considerando o valor do débito declarado inexigível, eventuais danos materiais e danos morais)”. E de atenta análise às planilhas de débitos, verifica-se que as partes não divergem da quantidade de parcelas nem correção dos danos morais. A divergência refere-se ao cálculo dos honorários sucumbenciais. E assiste razão ao impugnante. Em que pese o valor total de pagamento de cada contrato, a dívida declarada inexigível é a contratada, ou seja, os valores de R$ 17.590,15 e R$ 17.569,43, indicados a fls. 02, dos autos principais e confirmados a fls. 24. Considerar como dívida inexigível a soma do total das parcelas incorreria em absoluto enriquecimento sem causa da advogada. Assim, de rigor o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para consolidar o valor devido de R$ 16.322,23, sendo R$ 4.680,16 de honorários e não como constou afls. 04 (R$ 8.937,57). Sucumbência pela exequente em 10% do valor da diferença dos honorários efetivamente devidos (R$ 4.680,16) e os pedidos (R$ 8.937,57). Deverá a z. Serventia incluir a advogada da parte exequente no polo ativo da ação. Aduz o agravante, em síntese, que os cálculos observaram os exatos parâmetros estabelecidas na r. sentença. Afirma que, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o magistrado determinou que a base de cálculo da sucumbência deve observar o valor resultante da soma dos danos materiais, morais, bem como do débito declarado inexigível. Alega que o valor do débito não pode ser confundido com o valor do contrato, conforme estabelecida na r. decisão agravada. Assevera que nos contratos de empréstimos o valor do débito corresponde ao valor da dívida total imposta ao consumidor, a qual se resume na soma das parcelas que ele se encontra obrigado a pagar em razão desse contrato celebrado. (fl. 2). De seu turno, o calor do contrato consiste nos valores que são disponibilizados na forma de empréstimo ao consumidor contratante pelo banco contratado. (fl. 2). Ressalta que os valores dos contratos de empréstimo são de R$ 17.590,15 (nº 501133732) e R$ 17.569,43 (nº 501133800), enquanto o valor do débito é de R$ 38.940,72 e R$ 38.895, os quais são resultantes da soma das parcelas que estavam sendo impostas ao pagamento (84 parcelas de R$ 463,58 e outras 84 parcelas de R$ 463,04, totalizando R$ 77.836,08). Acrescenta que o valor do débito declarado inexigível também representa o proveito econômico obtido pelo agravante, porquanto com a procedência da demanda foi desobrigado a adimplir com a totalidade das parcelas vincendas. Assevera, ademais, que o texto expresso da r. sentença transitou em julgado em 15/02/2023, sem interposição de recursos. Por fim, discrimina os valores nos seguintes termos: (i) declaração de inexigibilidade compreende o valor de R$ 77.836,08; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados resulta no montante de R$ 6.014,40 e (iii) a condenação por danos morais, em valor atualizado, totaliza R$ 5.525,25. Nesses termos, a soma dos valores, para fins de sucumbência, é de R$ 89.375,73. Propugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer a reforma da r. decisão agravada para que seja reconhecido como correto os cálculos dos honorários sucumbenciais apresentados pelo agravante, afastando a condenação em honorários que foi fixada na r. decisão agravada. É a síntese do necessário. Ao examinar os autos e a decisão agravada, em sede de cognição sumária, mostrando-se relevantes os fundamentos do inconformismo e havendo o risco de lesão de difícil reparação ao agravante e probabilidade de direito, recebo o recurso para regular processamento, e defiro, até o julgamento do agravo pela C. Câmara, o efeito suspensivo tão somente quanto a exigibilidade da sucumbência do agravante fixada na r. decisão agravada, podendo continuar a execução dos valores incontroversos, ex vi do que dispõem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito, nos termos acima delineados. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem. Intime-se o agravado, com o fito de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Elivelton Lucio Martins (OAB: 423848/SP) - Jociele Maria da Costa (OAB: 379986/SP) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - Marcus Lage Pinto (OAB: 168114/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2153323-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2153323-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raiz Brasil Importação e Exportação Eireli - Agravado: Top Tags Soluções Graficas Ltda Me - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS- MÍNIMOS INAPLICÁVEL A PESSOA JURÍDICA MERA PLANILHA INFORMANDO HAVER OBRIGAÇÕES EM ATRASO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 827/828, que indeferiu o desbloqueio; aduz impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos, montantes recebidos a título de contraprestação, matéria de ordem pública, impossibilidade de penhora de faturamento, impeço ao pagamento de salários e impostos, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo e preparo (fls. 19). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Em fevereiro de 2015 ajuizou-se ação de execução para cobrança de cheques (fls. 24/61), calculada a dívida para março de 2023 em R$ 113.566,50 (fls. 787). Bloqueados R$ 46.987,50, sem forma nem figura de juízo venha a ré a asseverar a impenhorabilidade até o montante de 40 salários-mínimos, inaplicável a hipótese prevista no art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou a impugnação e converteu o bloqueio em penhora, pois embora a quantia bloqueada seja inferior a 40 salários mínimos, não restou comprovado que os valores bloqueados sejam originários de conta-poupança ou aplicação financeira, não se aplicando, portanto, o artigo 833, X do CPC. Insurgência recursal da sociedade executada, aduzindo, em resumo, que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, pois se destinam ao pagamento dos salários de os empregados da pessoa jurídica e manutenção da empresa. Pretensão de reforma. Sem razão. Admissibilidade da penhora aos valores atingidos da pessoa jurídica, nos termos do art. 835, I do CPC. Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos aplicável somente à pessoa física. Precedente do STJ. Ausência, ademais, de demonstração de que os valores bloqueados se destinariam ao pagamento de funcionários. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094197- 10.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Penhora conta bancária Valor inferior a quarenta salários mínimos Irresignação Descabimento. A regra prevista no art. 833, X, do CPC visa à proteção da dignidade humana, com vistas à manutenção da pessoa natural e de sua família, sendo inaplicável tal benesse à pessoas jurídicas. Decisão mantida. Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115339-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2023; Data de Registro: 18/06/2023) Demais disso, sequer acosta demonstrativos financeiros, extratos e outros documentos para comprovar a imprescindibilidade do recurso, ônus que lhe competia, art. 373, II, do CPC, insuficiente a mera apresentação de planilha elencando obrigações em atraso de R$ 126.037,55 (fls. 794). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Waldemar Cury Maluly Jr (OAB: 41830/SP) - Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB: 299398/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2157020-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2157020-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Agravado: José de Fátima Dias - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com a declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização moral com repetição de indébito e tutela antecipada que lhe move JOSÉ DE FÁTIMA DIAS, contra a decisão de fls. 52/53 (da origem), que asseverou: Decido. A pretensão antecipatória da tutela merece ser acolhida. O autor informa que não realizou o empréstimo consignado com o réu no valor acima citado. Embora não se desconheça a necessidade de os efeitos da rescisão serem analisados quando do julgamento do mérito, em havendo prova inequívoca da contratação e da pretensão de extinção da relação, não se afigura razoável a adoção de meios de cobrança na pendência do processo. Se o direito de rescindir o contrato independe da concordância do outro contratante, forçoso reconhecer que a discussão dos autos ficará restrita ao montante que deverá ser restituído ao requerente. Consequentemente, não faz sentido que, neste ínterim, perdure a exigibilidade das prestações vincendas, tampouco que o nome do autor seja incluído (ou permaneça) nos órgãos de proteção ao crédito, o que certamente implica em possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, as medidas postuladas pelo requerente não trarão qualquer prejuízo ao requerido, sendo necessário ressaltar que nem mesmo há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Portanto, uma vez presentes ambos os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, de rigor a concessão da antecipação da tutela na extensão pleiteada. Por estas razões, defiro a antecipação da tutela e, em consequência, suspendo a exigibilidade das parcelas do empréstimo contratado junto ao banco réu (contrato n.º 0047115949) e determino a este que se abstenha de inscrever o nome daquele em cadastro de inadimplentes até final decisão. Oficie-se ao INSS, comunicando-se. Cite-se a parte requerida, observando-se as cautelas de praxe. Int. e dil. 2. Pugna o agravante pelo afastamento da imposição de multa, em caso de descumprimento da ordem, sob o argumento de que afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirma que a multa viola a razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser afastada ou, ao menos, reduzida. Na hipótese de restar mantida a pena de multa imposta, requer a demandada seja a sua periodicidade alterada de forma a incidir por evento, e não diariamente. Com o efeito suspensivo, pede provimento. 3. Com base numa análise perfunctória dos autos, mostra-se possível manter a decisão recorrida até o efetivo julgamento deste agravo, sem a concessão do efeito suspensivo pretendido, por não se vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. 4. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. 5. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. 6. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Andreza Fernandes Terra (OAB: 490668/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1072731-05.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1072731-05.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Marcelo Albissú Fernandes (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 197/207, que julgou procedente o pedido inicial da ação proposta para deferir a tutela antecipada para a imediata retirada/ exclusão do apontamento guerreado, com a comunicação ao SERASA, dos débitos descritos nos autos, com a condenação do requerido no pagamento de indenização a título de dano moral na quantia de R$7.000,00, atualizado pela tabela prática deste Tribunal a partir da r. sentença, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até o efetivo pagamento. Condenado o requerido também no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Sustenta a apelante em preliminares a inadequação da via eleita visto que a pretensão se funda em determinação judicial proferida nos autos da ação 1073793-17.2021.8.26.0002, que tramitou na mesma V.C.. Alega que não possui vínculo com a empresa SERASA e a ferramenta Serasa Limpa Nome não representa qualquer constrangimento ou impõe medida coercitiva por não existir publicidade nos órgãos de restrição, com o que não há indenização a ser imposta no presente caso e, requer a improcedência total da ação. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É a suma do necessário. Reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, conheço do presente recurso e o recebo em seus regulares efeitos. Passo ao exame do mérito recursal. O recurso não comporta conhecimento por esta Turma julgadora. Isto porque se cuida de ação declaratória de inexigibilidade de débito onde se discute a mesma dívida já discutida na ação proposta perante a 7ª Vara Cível do Foro da Comarca desta Capital, objeto de recurso de apelação julgado pela 24ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, de relatoria do E. Des. Cláudio Marques (Apelação nº 1073793-17.2021.8.26.0002). Dessa forma, há prevenção da referida Câmara, por possuir discutir a presente demanda cobrança referente ao mesmo contrato bancário ao acórdão proferido por aquela Câmara, conforme dispõe o artigo 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Nesse sentido, já decidiu o Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: Conflito de competência. Agravo de instrumento tirado dos autos de liquidação de sentença por artigos em ação civil pública. A fixação da competência recursal se define pela lide descrita na inicial no tocante ao fundamento jurídico e a intenção preponderante das partes. Tratando-se de pedido relativo ao cumprimento de acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado, proferido nos autos da ação civil pública, e relativo ao recebimento de diferenças acionárias, a competência é da 4ª Câmara, diante de sua prevenção, e não da 16ª Câmara da Seção de Direito Privado. Conflito procedente, reconhecida a competência da 4ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência n. 0071963-49.2015.8.26.0000, Relator(a): Ruy Coppola; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do julgamento: 10/03/2016; Data de registro: 10/03/2016). No mesmo sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação indenizatória c/c exibição de documento. Plano de expansão de telefonia. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Propositura de ação indenizatória em face da Telesp (Telefônica) pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização relativa à participação acionária decorrente do plano de expansão do sistema de telefonia do país. Prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Privado para o julgamento dos incidentes oriundos do processo nº 0632533-62.1997.8.26.0100. Art.105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (Apelação n. 1017159-61.2016.8.26.0071; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 12/06/2017) COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de complementação de ações cumulada com pedido de exibição de documentos - Ação visando o recebimento da diferença das ações necessárias ao adimplemento de contratos de participação financeira, para recebimento de ações da empresa telefônica (Telesp) ou da Telebrás - Matéria que envolve direito societário, não se tratando de controvérsia relativa à prestação de serviços de telefonia - Recurso distribuído após a entrada em vigor da Resolução nº 538/2011 do TJ-SP - Competência, em razão da matéria, da Câmara Reservada de Direito Empresarial - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à Câmara Reservada de Direito Empresarial. (Apelação n. 0001270- 27.2011.8.26.0664; Relator(a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Comarca: Votuporanga; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2012; Data de registro: 29/06/2012) Agravo de Instrumento Liquidação individual de ação civil pública n. 0632533-62.1997.8.26.0100 (583.00.1997. 632533) Decisão hostilizada que determinou a comprovação da existência de relação jurídica a legitimar o pedido de execução de título judicial Exibição de contrato de participação financeira Plano de expansão de telefonia Decisão que determinou a apresentação de tais contratos pela própria parte, como indício mínimo de seu direito - Ação distribuída perante a 24ª Câmara de Direito Privado Prevenção da 4ª Câmara de Direito Privado para julgamento da causa Atração que deriva do prévio julgamento, por aquela C. Câmara, de ação civil pública com vínculo de acessoriedade com esta liquidação Prevenção reconhecida no conflito de competência n. 0071963-49.2015.8.26.0000 Inteligência do art. 105, caput, do RITJSP Precedentes desta E. Corte Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 4ª Câmara de Direito Privado. (Agravo de Instrumento n. 2188872-09.2016.8.26.0000, Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/11/2016; Data de registro: 11/11/2016). Portanto, inclusive para que se evite decisões conflitantes, de rigor o encaminhamento deste recurso a tal prevento colegiado. Vale trazer à colação elucidativa passagem de acórdão do Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça: Os juízes e desembargadores seguem uma linha e, na maioria das vezes, julgam de igual modo os recursos das ações conexas, idênticas ou que tenham algum ponto comum e isso contribuiu para a estabilidade que se deseja alcançar pelo serviço judiciário. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ciente desse processo evolutivo, fez constar do art. 102, o seguinte: ‘A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o recurso, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados’. Ficou evidenciado que o critério de prevenção adotado pelo estatuto do maior tribunal do País supera o conceito da conexão prevista no art. 103, do CPC e da própria continência do art. 104, do CPC, o que não ocorreu por acaso ou descuido, mas, sim, fruto do amadurecimento judiciário secular. Não se justifica pulverizar os recursos entre as unidades e subseções, como está ocorrendo nos inúmeros agravos que estão sendo extraídos das ações que envolvem disputa possessória de quatro imóveis distintos, desejados por sujeitos diferentes de pessoas jurídicas diversas, embora todos decorram de uma mesma relação jurídica relacionada com a exploração, por empresas integrantes de grupos societários, de restaurantes de estradas. Enxergou o Tribunal ao ampliar o campo da conexão os demais princípios da sistemática processual, o que é uma necessidade para eliminar o surgimento de decisões contraditórias e cumprir o sentido da economia processual (TOMÁS PARÁ FILHO, Estudo sobre a conexão de causas no processo civil, SP, 1964, p. 78). Posto isto, não se conhece do recurso com determinação de sua redistribuição à C. 24ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal. São Paulo, 23 de junho de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0000533-41.2021.8.26.0060
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 0000533-41.2021.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: A J Cortez Bastos Materiais para Construção - Apelado: Conasid Distribuidora de Materiais de Construção Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa requerida contra a r. Decisão de fls. 61/62, que deferiu o pedido inicial deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de incluir a empresa requerida A J Cortez Bastos Materiais para Construção no polo passivo da ação executiva nº 1000816-81.2020.8.26.0060. Apela a empresa requerida a fls. 65/70. Sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto pretendia produzir prova testemunhal para comprovar a inexistência da alegada sucessão empresarial. Aduz que o titular da empresa apelante foi empregado da empresa executada no período de 1º/06/2016 até 31/03/2019, quando foi demitido. Aduz que a empresa executada sofreu um incêndio em sua loja e mudou de endereço, tendo apenas adquirido parte das mercadorias que sobraram para exercer atividade econômica em nome próprio. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença, para o fim de excluí-la do polo passivo da ação executiva. Recurso tempestivo e preparado. Regularmente intimada, a empresa requerente apresentou contrarrazões (fls. 77/86), requerendo seja negado provimento ao recurso. Preliminarmente, sustenta que o recurso não pode sequer ser conhecido, porque incabível. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não merece ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deferiu o incidente por vislumbrar, na espécie, os requisitos do artigo 50, do Código Civil, determinando a inclusão da empresa apelante no polo passivo da ação executiva (proc. Nº 1000816-81.2020.8.26.0060). Contudo, nos termos do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, esta decisão é impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica Ademais, já decidiu este E. Tribunal de Justiça em caso análogo ao presente: LOCAÇÃO DE IMÓVEL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA REJEIÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO ERRO GROSSEIRO O recurso cabível contra DECISÃO que DECIDE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA é o agravo de instrumento APLICAÇÃO DO art. 1.015, parágrafo único, do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando-se a clareza dos dispositivos no Código de Processo Civil e do entendimento jurisprudencial predominante, não há mais como se considerar razoável e objetiva a dúvida de quem interpõe apelação, em vez de agravo de instrumento, contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, de modo que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. (TJSP,Apel. N. 0011012-86.2021.8.26.0224, Rel. Des.Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2022) Assim, a apelante se valeu do recurso equivocado. Noto que não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro, pois o recurso cabível é claramente o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Hermes Luiz de Souza (OAB: 96997/SP) - Reinaldo Navega Dias (OAB: 169688/SP) - Cássio Yalmanian Angelini (OAB: 419078/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001031-91.2019.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1001031-91.2019.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Bell Brazil Comércio e Distribuidora de Cosméticos e Prestação de Serviços de Cabeleireiros Ltda - Me (Justiça Gratuita) - Apelante: Vandreia Vieira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Nair Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - 1. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do documento denominado Declaração de recibo, condenando o réu no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do valor do proveito econômico obtido. Apelou o vencido. Diz que as partes são maiores e capazes, assim, lícitos os recibos que foram assinados pela autora de forma livre, sem fraude. Argúi inépcia da inicial. Fala do princípio da força obrigatória dos contratos. Requer aplicação da pena de litigância de má fé à autora. Pede anulação ou reforma. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O apelante não é beneficiário da justiça gratuita. Não consta anotação no processo, nem se proferiu decisão a respeito. É certo que pedido dessa natureza figurara na contestação (fls. 339), todavia, na ausência de manifestação do magistrado, o interessado teria de pedir a complementação por embargos de declaração, sem o que o exame da questão não se devolve ao tribunal, até porque não existe a figura da outorga implícita do benefício. Tanto que foi condenado na sentença a suportar os encargos da sucumbência. 3. Diante disso, como não comprovou, no ato da interposição do recurso, recolhimento de qualquer valor a título de preparo, tampouco requereu o benefício da justiça gratuita na apelação interposta, concedo-lhe o prazo de cinco dias para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Observo que o apelante fica dispensado do recolhimento do porte de remessa e retorno, por se cuidar de autos eletrônicos (art. 1.007, § 3º, do CPC/2015). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Adilson Roberto Simoes de Carvalho (OAB: 78766/SP) - Helen dos Santos Bueno (OAB: 170943/SP) - Mauro da Cruz Bernardo (OAB: 153218/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004800-36.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1004800-36.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Lais Galerani Paladino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Apelado: Brw Suporte e Logistica para Saúde Ltda - Apelada: Ana Luísa do Nascimento Borlina (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 460. A parte apelada peticionou, informando a ausência de oposição ao julgamento virtual, requerendo, porém, a intimação para sustentar oralmente suas teses. Todavia, com o devido respeito, as sustentações orais são realizadas apenas em sessões presenciais, realizadas no Palácio da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça. As sessões de julgamento telepresenciais ocorreram nesta Colenda 22ª Câmara de Direito Privado apenas no período da pandemia de Covid-19. Assim, os autos devem ser remetidos para julgamento em sessão presencial, a ser designada e publicada, intimando-se os litigantes. Trata-se de recurso de apelação interposto em face do teor da r. sentença de fls. 411/413, que julgou improcedente a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A autora recorre, alegando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa e que a r. sentença apresenta vício de fundamentação. No mérito, alega que foi vítima de um golpe. Contrarrazões apresentadas às fls. 441/446 e às fls. 447/454 dos autos. Recurso regularmente processado. Do essencial é o relatório, ao qual se acrescenta, para todos os fins próprios, o da r. sentença recorrida. À mesa, em julgamento presencial (voto 43.226). Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Laura Carolina Sobrinho de Barros (OAB: 423932/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Amanda Karoline Palharani (OAB: 437022/SP) - Laís da Silva Pereira (OAB: 390648/ SP) - Denilson de Gaspari Junior (OAB: 392498/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003032-87.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1003032-87.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: I. X. M. F. de I. E. D. C. N. P. - Apelado: B. de O. F. - Apelação Cível nº 1003032-87.2021.8.26.0445 Apelante: I. X. M. F. de I. E. D. C. N. P. Apelado: B. de O. F. Comarca: Pindamonhangaba VOTO Nº 19.785 VISTOS. Trata-se de ação de embargos de terceiro, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...5. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC, para declarar a eficácia do contrato de compra e venda concluído entre o embargante e o devedor da ação de execução dos autos nº 1001844-30.2019.8.26.0445, tendo por objeto o imóvel da matrícula nº 5.898, do Ofício de Imóveis da Comarca de Tremembé, rejeitando a alegação de fraude à execução. 5.1. Condeno o embargado no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do embargado, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado desde a propositura da demanda até a presente data (proveito econômico obtido), em observância ao §2º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 5.2. Com o trânsito em julgado, a) certifique a Serventia o desfecho desses embargos nos autos principais; e b) intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para os fins do art. 523 do CPC. Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 5.3. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. (fls. 320/327). Acolheram-se os embargos de declaração opostos pelo embargante: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida nas pp. 320/327, alegando haver erro material no decisório. 2. Face à tempestividade e à presença dos demais pressupostos recursais, conheço dos embargos declaratórios. 3. De fato, conta erro material na condenação das verbas sucumbenciais, posto que incumbe ao embargado o pagamento dos honorários sucumbenciais do patrono embargante, não de seu próprio patrono. Assim, com fundamento no inc. II do art. 494 do Código de Processo Civil, ALTERO a sentença, para sanar o erro material, nos termos do inc. III do art. 1.022 do referido diploma legal, e desta forma, onde se lê “5.1. Condeno o embargado no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do embargado ...”, leia-se, “5.1. Condeno o embargado no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatício do patrono do embargante ...” 4. Do exposto, conheço dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS, modificando a sentença nos termos acima delineados. Providencie a Serventia as anotações necessárias. Int. (fls. 406). O embargado apelou (fls. 333/345) e o embargante contrarrazoou (fls. 360/366). O embargado ratificou os termos da apelação (fls. 409/410). É O RELATÓRIO. Anteriormente, a 16ª Câmara de Direito Privado julgou o agravo de instrumento nº 2139693.33.2021.8.26.0000 interposto contra decisão proferida nos autos da ação nº 1001844.30.2019.8.26.0445 (ação principal - execução de título extrajudicial), que originou a distribuição dos presentes embargos de terceiro. O órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento da subsequente. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Colenda 16ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Raphael Martins de Campos Rêgo (OAB: 376236/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2149511-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2149511-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Adventure Administradora de Postos de Combustíveis Ltda. Epp - Agravado: Eustaquio Luciano Zica - Interessado: Centro Automotivo Riviera Pompéia Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento - Processo nº: 2149511-38.2023.8.26.0000 Agravante: Adventure Administradora de Postos de Combustíveis Ltda.Epp Agravado: Eustaquio Luciano Zica Relator: ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Origem: Processo 1046753-15.2021.8.26.0114 - Foro de Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara E-mail: vimimosa2@tjsp.jus.br Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento ajuizado contra a decisão que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, deferiu o arresto das contas bancárias da agravante. Aduz a recorrente, em síntese, que não é parte na demanda executiva e que a contrição ocorreu antes mesmo de sua citação. Refuta de forma veemente qualquer alegação acerca da formação de grupo econômico com o devedor/executado e assevera que inexistiu qualquer decisão que a incluísse no polo passivo da ação. Afirma que a sua relação com o executado limita-se ao contrato firmado no âmbito de sua atividade empresarial, relativa à comercialização e operações de combustíveis. Pontua que o bloqueio de R$ 112.208,27 afeta o seu exercício econômico, atingindo o pagamento de salários, a locação de imóveis, dentre outros. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a penhora e para indeferir o pleito de reconhecimento de grupo econômico e de sua inclusão no polo passivo. A decisão agravada determinou tão somente o arresto de bens da agravante, o que representa apenas uma medida acautelatória, que, por ora, julgo oportuna. No mais, a concessão do efeito suspensivo acarretaria o levantamento dos valores pela recorrente e, consequentemente, a perda do objeto do Agravo de Instrumento. Isso posto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. De todo modo, a Turma Julgadora dirá a melhor palavra. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Por fim, eventual oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017, deverá ser justificada. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Vania Cristina de Godoy (OAB: 336131/SP) - João Felipe Artioli (OAB: 284178/SP) - Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1026279-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1026279-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Decas Comércio de Artefatos de Mármore Ltda Epp - Apelante: Cosentino Latina Ltda - Apelado: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - Apelada: Maís Moreno - Trata-se de recursos de apelação interpostos nos autos da ação de obrigação de fazer, c.c. reparação de danos, proposta por Floriano Peixoto de A Marques Neto e Maís Moreno contra Decas Comércio de Artefatos de Mármore Ltda e Cosentino Latina Ltda, em que proferida a r; sentença de fls. 388/392 que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida para condenar as rés na obrigação de confeccionarem e instalarem nova bancada de mármore, modelo “Sensa Vena Oro Extra Polido”, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa de R$1.000,00, limitada a sua cumulação a R$ 100.000,00, bem como pagarem, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, atualizada e com juros de mora de 1% desde o arbitramento, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Aduzem as rés que o julgado carece de reforma, a teor das razões de fls. 412/416 e 419/427. A fls. 472/472, as partes celebraram acordo e requereram a desistência dos reclamo interpostos. É o relatório. Pelo que se extrai dos autos, as partes celebraram acordo. E a transação põe fim à ação. Em conformidade com o disposto no art. 998 do CPC, é livre a desistência recursal. E o lógico corolário de dita manifestação de vontade é a perda do objeto da irresignação materializada nos recursos interpostos. Postas estas premissas, julgam-se prejudicados os recursos. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Danilo Ferreira Machado (OAB: 295648/SP) - Allex Willian Bello Lino (OAB: 14600/ES) - Marina Xavier de Camargo Rabello (OAB: 460406/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1012514-03.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1012514-03.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Rosecleia Moreira Fumis - Apelado: Serviço de Hematologia e Hemoterapia Alta Noroeste - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, porquanto a ré-embargante postulou, já em primeira instância, a benesse da gratuidade da justiça, tendo o douto Magistrado, na sentença, condicionado a apreciação do pleito à comprovação da necessidade. 2.- O douto Magistrado, pela r. sentença, tendo afastado a preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido contido na ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), ficando constituído em favor da parte autora o título executivo judicial no valor de R$ 6.945,20, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, a ré-embargante foi condenada, ainda, a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor do débito, ressalvando ainda não ter sido apreciado o pleito de gratuidade da justiça. Insurge-se a ré. Afirma que quando assinou o termo de consentimento, encontrava-se em estado de perigo, pois diagnosticada com neoplasia maligna, necessitando submeter-se a cirurgia com urgência. Diz não ter recebido qualquer informação sobre custos adicionais, tais como R$ 10.000,00 referentes a bolsa de sangue. Sustenta que o hospital aproveitou-se de sua fragilidade, levando-a a assinar documentos dos quais não tinha qualquer conhecimento. Pondera que, em vista disso, o documento que assinou contém vícios que anulam o negócio jurídico ali estampado. Aduz que não poderia esperar a cirurgia realizada pelo SUS. Reclama que ao assinar referido termo, julgava esta assinando algo com o Hospital e não com terceiro. Depois, discorre sobre a comercialização e custos da bolsa de sangue e regulação dos serviços de hemoterapia. Adverte que os valores cobrados são exorbitantes. Evoca a Constituição Federal ao disciplinar a assistência à saúde. Faz alusão, ademais, à Lei nº 10.205/2001, que regula as transfusões de sangue. Ante o princípio da eventualidade, pleiteia que os pagamentos se operem com a observância do Anexo I, da Portaria nº 1.469/2006. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença (fls. 221/233). Vieram contrarrazões em que a parte autora, primeiramente, bate-se pelo reconhecimento da deserção do recurso, ante a ausência de preparo. No tocante ao mérito, diz que a recorrente é confessa; não há nulidade no termo de responsabilidade, não se configurando o propalado estado de perigo; a maioria dos casos de internação é, mesmo, de urgência, trazendo riscos aos pacientes; inocorre cobrança abusiva; a contratação do serviço de hemoterapia é de cunho particular, portanto, não se aplica a tabela do SUS; enfim, a monitória se presta à cobrança de serviços efetivamente prestados e não negados pela recorrente. Quer, portanto, a preservação da r. sentença, negando-se provimento ao recurso da ré (fls. 267/288). É o relatório. 3.- Voto nº 39.519 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Arielly D Carla Santana (OAB: 401567/SP) - Patricia Taliacollo Cerizza (OAB: 123082/SP) - Joao Alberto de Carvalho Junior (OAB: 235835/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1028711-13.2022.8.26.0071/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1028711-13.2022.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Elias Zacarias da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claro S/A - Vistos. 1.- ELIAS ZACARIAS DA SILVA ajuizou ação declaratória de débito prescrito em face de CLARO S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 175/181, cujo relatório se adota, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedentes os pedidos para declarar inexigível o débito versado nos autos, pelo que a requerida deverá promover a exclusão do nome do autor das plataformas a que se referem os documentos de fls. 63/68, também assim abster-se de cobrá-lo por qualquer outro meio ou forma, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 por cada ato de cobrança. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 184/200). Pelo acórdão de fls. 219/227, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, o autor apresenta embargos de declaração para alegar contradição. Abordou a questão do Enunciado nº 11 deste TJSP. A falta de sua aplicação contraria aos fundamentos do acórdão embargado. A segurança jurídica esperada se vê frustrada, portanto, com relação a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ser ilícita. Defende a impossibilidade da realização de cobrança extrajudicial. Há omissão pela farta jurisprudência desse TJSP que admite o referido verbete. Pede o provimento do recurso (fls. 1/7). É o relatório. 2.- Voto nº 39.539. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB: 390139/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2091089-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2091089-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Dedini S/A Industrias de Base - Agravado: Adriano Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/18) interposto por Denini S/A Indústrias de Base contra a respeitável decisão interlocutória (fls. 29/30) que, no cumprimento provisório de sentença (fls. 21/22) em sua face movido por Adriano Oliveira, determinou sua intimação para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena da incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em sua minuta, pugna a ora agravante pela reforma da decisão agravada. Sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios executados decorrem da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Siarc Estruturas Metálicas S/A. Alega, todavia, que contra a decisão que julgou improcedente o incidente e fixou os honorários executados foi interposto agravo de instrumento, processo nº 2046129-29.2023.8.26.0000, o qual ainda não foi julgado. Reitera os argumentos apresentados no mencionado agravo de instrumento para a desconsideração da personalidade jurídica e para o afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 20/21), processado sem o efeito suspensivo (fls. 56/57) e respondido (fls. 60/64). É o relatório. As razões recursais não podem ser conhecidas em virtude da ausência superveniente de interesse recursal. Com efeito. Conforme exsurge dos autos, insurge-se a ora agravante contra a decisão que, no cumprimento de sentença em sua face movido, determinou sua intimação para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena da incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, após a prolação da decisão ora agravada, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e fixou os honorários ora executados, processo nº 2046129-29.2023.8.26.0000, foi parcialmente provido por esta 34ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria deste Desembargador, reformando a decisão então agravada para afastar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em virtude da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nessa órbita, reformada a decisão que ora se busca cumprimento para afastar os honorários advocatícios sucumbências ora executados, o que acarretou até mesmo que o cumprimento provisório de sentença fosse extinto (fls. 133 dos autos originários), patente a ausência superveniente de interesse recursal. Por conseguinte, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento monocraticamente a este agravo de instrumento. Intimem-se as partes e arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Vitor Fillet Montebello (OAB: 269058/SP) - Adriano Oliveira (OAB: 328060/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1015116-73.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1015116-73.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Raimundo Rabelo de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22923 Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 352/353, cujo relatório adoto, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Raimundo Rabelo de Andrade em face de Renova Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I e II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. PI. Insurgência recursal do autor (fls. 356/366). Afirma que tem interesse de agir, visto que, descobriu recentemente o apontamento em cadastro restritivo, e tal direito não está prescrito. Ressalta que não existia apontamento legítimo anterior ao ora impugnado, tendo em vista, que todos foram contestados judicialmente, sendo que vários foram anulados. Destaca que o débito afetou seu score e seu nome na praça. Salienta que a apelada não traz assinatura e nem gravação de contratação. Requer o provimento do recurso, para que seja declarada a inexigibilidade do débito objeto da lide. Requer que a Apelada seja condenada em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com termo inicial dos juros de mora do evento danoso. Pugna pela inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões às fls. 370/380. Subiram os autos para julgamento. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, porquanto intempestivo. Verifica-se que a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09.03.2023 (fls. 355). Assim, considera-se o dia 10.03.2023 como a data da publicação, tendo em vista que é o primeiro dia útil subsequente à disponibilização. Desta feita, a contagem do prazo iniciou-se no dia 13.03.2023. Assim, o prazo para interposição de recurso de apelação encerrou em 31.03.2023. Ocorre que o recurso de fls. 137/167 foi protocolado em 03.04.2023. Conforme disposto nos artigos 219, parágrafo único e 1.013, § 5º, do CPC: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Assim, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação da parte autora. Diante do não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré para 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pela TPTJ/SP, observando-se a gratuidade de justiça concedida ao autor. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, dada a sua intempestividade. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2104369-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2104369-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SANDRA LIA MANZIONE, registrado civilmente como Sandra Lia Manzione - Agravada: Fernanda Cristiane dos Santos Martinho - Agravada: Eliana Dalva de Lima, - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 26 que, em ação de reintegração de posse, não deferiu a expedição de mandado de reintegração e determinou a emenda da petição inicial para adequação do polo passivo. Sustenta a agravante que, na data de 10/12/21, o seu imóvel foi invadido por aproximadamente seis pessoas, danificando a propriedade internamente. Menciona que foi expedido mandado de reintegração de posse, porém, o Oficial de Justiça o devolveu sem cumprimento, sob a alegação de não ter recebido meios para a desocupação. Alega que, após esperar por um ano e meio, foi determinada a citação de outras pessoas que supostamente estavam no local. Menciona que os invasores são pessoas sem teto que ingressam em propriedades particulares, tornando a questão sem solução, uma vez que a rotatividade é constante e intensa. Defende a expedição mandado de reintegração na posse atingindo todos os ocupantes do imóvel na data da decisão liminar já concedia e os demais que ocuparam no decorrer da ação. Requer a concessão do efeito ativo/suspensivo. Pede o cumprimento imediato do mandado de reintegração de posse. Pugna pelo provimento do recurso. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls.53/54). Sem resposta da parte contrária. É o relatório. Versa o feito principal sobre reintegração de posse de bem imóvel. A parte agravante se insurge contra decisão não deferiu a expedição de mandado de reintegração e determinou a emenda da petição inicial para adequação do polo passivo. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a autora apresentou emenda à inicial requerendo a inclusão das corrés Vanusa e Janaina no polo passivo da reintegração de posse (fls.250/251 autos de origem). Após, foi proferido o seguinte despacho, com a determinação de expedição de mandado de reintegração: Fls. 250/251: Recebo a emenda a petição inicial. Determino, à Serventia do Gabinete, que inclua Vanusa e Janaína no polo passivo da demanda. Após, expeça-se mandado de constatação, citação e reintegração de posse. Em relação às corrés Vanusa e Janaína, o Sr. Oficial de Justiça deverá obter a qualificação completa das mesmas, citá-las e intimá-las para desocupação do bem, nos termos da decisão de fls. 94/95. Após o decurso do prazo para desocupação e considerando que a corré Elaine já foi citada e intimada (fls. 220), o Sr. Oficial de Justiça deverá, caso o imóvel não tenha sido desocupado, promover a reintegração de posse do bem em favor da autora. Intime-se. Assim, verifica-se que o recurso perdeu o seu objeto, ficando prejudicada a sua análise. Nestes termos, já ficou decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Rescisão Contratual c.c. Reintegração de Posse Fase de Cumprimento Provisório de Sentença - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado para imediata desocupação do imóvel Inconformismo do exequente - Superveniência de decisão que determinou a intimação da parte executada e demais eventuais ocupantes do imóvel, para que, no prazo de 120 dias providenciem a desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada e reintegração da autora na posse do imóvel, esvaziando o objeto do presente recurso Perda de objeto caracterizada - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n° 2284599-53.2020.8.26.0000, Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto, Comarca: Araçatuba, Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/09/2021). Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Luciano Caires dos Reis (OAB: 338036/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2256968-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2256968-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ZILY COMERCIAL LTDA. - Agravante: Hooman Mani - Agravado: PONTO DEZ COMÉRCIO E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copada às fls. 61/62 que indeferiu a tutela de urgência. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o contrato previa um prazo de quinze dias para a execução de seu objeto, prazo este que foi repactuada para as datas de 21.03.2022 a 04.04.2022 a ser acrescido apenas pelos dias de chuvas; b) havia uma cláusula penal em favor dos contratantes, ora agravantes, na qual um atraso injustificado geraria um desconto de 10% no valor total da contratação de R$ 43.000,00; c) o atraso injustificado mencionado na cláusula penal é aquele não justificado por um dia chuvoso; d) pela nova pactuação, ao prazo que se iniciou no dia 21.03.2022 teria como prazo final o dia 04.04.2022, acresceram-se quatro dias de chuva, comprovados pela ré e aceitos pelos autores, perfazendo-se como data final para a conclusão do contrato o dia 08.04.2022; e) a obra final foi entregue apenas no dia 05.05.2022, conforme documento vistado pela própria ré; f) diante da quebra do contrato, os autores requereram o desconto que, após negado, deram base a sustação dos cheques, conforme expressa previsão contratual; g) plenamente demonstrada a probabilidade do direito, nos termos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil; h) os agravantes pleiteiam crédito junto ao banco para poderem dar continuidade a suas operações e, referidos créditos foram negados em razão específica dos protestos efetuados pela empresa ré; i) sem a suspensão dos protestos, medida que pode ser revertida pelo juízo e cujo valor integral se encontra já caucionado o pedido liminar, os autores não vão poder dar continuidade a seus negócios (fls. 01/09). Recebido sem efeito suspensivo (fls. 65), não veio aos autos contraminuta (fls. 76). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 277/280), a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADOo recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Fernando Ferraccioli de Queiroz (OAB: 158775/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO



Processo: 2154485-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2154485-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Município de Itapecerica da Serra - Agravado: Luiz de Paula Resende - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2154485-21.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2154485-21.2023.8.26.0000 COMARCA: ITAPECERICA DA SERRA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA AGRAVADO: LUIZ DE PAULA RESENDE INTERESSADA: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE I.S. Julgador de Primeiro Grau: Bruno Cortina Campopiano Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002466-19.2023.8.26.0268, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao ente público o fornecimento dos insumos de saúde descritos. Narra o agravante, em síntese, que o agravado ajuizou demanda em seu desfavor buscando o fornecimento de insumos de saúde, o que fora deferido liminarmente pelo juízo a quo, com o que não concorda. Afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois no âmbito do Município de Itapecerica da Serra existe entidade própria da Administração Pública Indireta responsável pelo fornecimento dos serviços públicos de saúde, denominada Autarquia Municipal de Saúde I.S. Nessa medida, afirma que a entidade foi criada por lei, possui personalidade jurídica própria, patrimônio destacado, de modo a não se confundir com o ente federativo. Requer, nessa medida, a reforma da decisão agravada, para afastar da PMIS o dever de fornecer medicamentos, diante da legitimidade passiva da AUTARQUIA MUNICIPAL SAÚDE IS que possui ORÇAMENTO PRÓPRIO e já está a providenciar os referidos medicamentos. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada e a interessada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Karin Bellão Campos (OAB: 174671/SP) - Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2157693-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2157693-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Maria Gabriela Xavier da Cunha Castro - Impetrado: Presidente da Fundação Paara O Vestibular da Universidade Estadual Paulista - Vunesp - Impetrado: Defensor Publico Geral do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido de liminar, impetrado por Maria Gabriela Xavier da Cunha Castro, contra ato do Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista VUNESP e outro, aduzindo, em síntese, que é candidata para o V Concurso Público para ingresso na carreira de Oficial de Defensoria Pública do Estado de São Paulo e, em razão de problemas de saúde (cervicobraquialgia), se inscreveu como candidata portador de deficiência, porém seu pedido de inscrição foi indeferido. Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência e, ao final, a concessão da segurança para que seja declarada deficiente nos termos do Decreto Federal nº 3.298/99, sendo beneficiada com a reserva de vagas para deficientes. Foram os autos livremente distribuídos a este Relator. É o Relatório. Fundamento e decido. A presente ação mandamental não pode ser conhecida quanto ao mérito. A competência originária deste E. Tribunal para o processamento e julgamento dos mandados de segurança está prevista no artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, nos seguintes termos: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: [...] III - os mandados de segurança e os ‘habeas data’ contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; Verifica-se que, da análise do dispositivo supramencionado, entre as hipóteses de julgamento originário de mandados de segurança por este E. Tribunal não estão incluídos aqueles praticados contra ato do Reitor ou de seus subordinados da VUNESP. Portanto, esta E. Corte não possui competência originária para apreciar o presente writ, o qual deve ser redistribuído a uma das varas da Fazenda Pública. Nesse sentido, confira-se precedente desta E. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração em face da Fundação VUNESP Pessoa jurídica que não avoca a competência originária desta Corte para análise do feito Exegese do disposto no artigo 233 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e artigo 74, inciso III, da Constituição Paulista Competência declinada Determinação de remessa dos autos a um dos juízos competentes da instância a quo. (Mandado de Segurança nº 2241630-28.2017.8.26.0000; Rel.Fermino Magnani Filho; 5ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 19/12/2017). Tais regras dessumem-se aos demais impetrados, porquanto igualmente não incluídos no rol taxativo da norma constitucional (CESP, art. 74, III). Portanto, inadmissível (CPC, art. 932, III) a apreciação do mérito, pois não verificada a competência originária deste E. Tribunal. Diante do exposto, não conheço do mandado de segurança, determinando, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das varas da Fazenda Pública. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1000621-67.2020.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1000621-67.2020.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Cleusa Soares de Oliveira - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Cleusa Soares de Oliveira em face da Municipalidade de Santo Antonio de Posse, na qual a autora, servidora pública municipal, busca a incorporação do auxílio- alimentação aos vencimentos. Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual o magistrado condenou a Municipalidade ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual. Em sede de apelação, a autora pugna pela reforma da r. sentença. Não vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 195), transcorrendo o prazo in albis. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Santo Antonio de Posse. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 22 de junho de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Carolinne Leme de Castilho (OAB: 405816/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Julia Bernardes (OAB: 424533/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2136819-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2136819-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Agropecuária HRF LTDA - Agravado: Secretário de Planejamento e Finanças da Estância de Olímpia - Interessado: Município da Estância Turística de Olímpia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROPECUÁRIA HRF LTDA. contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, uma vez que ausentes os requisitos a ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada, havendo necessidade de aguardar as informações do impetrado para melhor análise do pedido. Em razões recursais, a agravante esclareceu que a Sra. Lúcia de Carvalho Crissiuma constituiu a empresa agravante do ramo agropecuário, tendo integralizado ao Capital Social em 02/09/2021, 50% dos imóveis de matrículas 21.010, 21.011 e 21.012, conforme valor constante na sua declaração de imposto de renda. Afirmou que o art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal prevê a não incidência do ITBI na transmissão de bens para incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, sendo a única exceção quando a atividade preponderante da empresa for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Afirmou que o capital social integralizado é de R$ 46.437,00 e os bens utilizados na integralização do capital estão avaliados em R$ 46.437,00. Por isso, não há que se falar em excedente do limite do capital social. Enfatizou que o valor venal do imóvel declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, não podendo o Município agravado arbitrar unilateralmente a base de cálculo do imposto, informando que o entendimento exarado pelo STF no RE 796376 não se aplica ao presente caso. Assim, uma vez que demonstrados os requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária, requereu atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento com a reforma da r. decisão agravada, para o fim de conceder a liminar, suspendendo a exigibilidade do ITBI indevidamente lançado, bem como autorizar o imediato registro dos bens imóveis em comento. RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. No caso, foi proferida sentença a fls. 193/198 dos autos principais, denegando a segurança, tendo em vista a ausência de constatação do direito líquido e certo invocado, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO O RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gabriel Henrique Pisciotta (OAB: 306477/SP) - Raquel Gallo Brocchi (OAB: 383380/SP) - Bruna Venancio Dutra da Costa (OAB: 456632/SP) - Antonio Cataneo Neto (OAB: 309610/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2156464-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2156464-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Beatriz Lopes Rossini - Impetrante: Ana Carolina Consoni Chiareto - Impetrante: Pedro Criado Morelli - Impetrante: Maykon David da Silva Barros - Impetrante: Állan Rodrigo Borges dos Santos - Impetrante: Mariany Oliveira dos Santos - Impetrante: Marcelo Leal da Silva - Impetrante: Douglas Teodoro Fontes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Ana Carolina Consoni Chiareto, Pedro Criado Morelli, Maykon David da Silva Barros, Állan Rodrigo Borges dos Santos, Mariany Oliveira dos Santos, Marcelo Leal da Silva e Douglas Teodoro Fontes, em favor de Beatriz Lopes Rossini, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Afirmam que, de acordo com os depoimentos dos policiais, a paciente encontrava-se em suposta “atividade suspeita” (sic), mas os agentes públicos não declinam um único elemento que preencha a vago conceito de “atividade suspeita” a indicar que abordagem foi apenas discricionária pautada no repudiável estereótipo da prática policial como cor e sexo (sic). Sustentam que os elementos informativos colhidos em desfavor da ora paciente (sic) são ilícitos, ante a violação indevida da sua intimidade pela Polícia no momento da abordagem, à míngua de indicação de motivos justos e elementos concretos nos termos do art. 240, §2°, 244, todos do Código Penal (sic), salientando que, a teor do artigo 157 do Código Penal, são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais (sic). Alegam que não foi observada, na espécie, a cadeia de custódia para preservação dos materiais ditos ilícitos e de interesse tanto da defesa como da acusação em possível ação penal dali advinda, nos termos do art. 158-A, do mesmo diploma legal, o que reforça a ilicitude da operação que estamos a sustentar (sic). Asseveram que não se assegurou a investigada, ora paciente, o seu direito ao silêncio, reduzindo seu direito à não autoincriminação (sic). Ressaltam que a paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primária, de bons antecedentes, possui trabalho lícito e residência fixa. Aduzem que, antes de decretar a prisão preventiva, cabe ao Magistrado sopesar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e fundamentar, concretamente, a inadequação e insuficiência de tais medidas, o que não ocorreu no caso em comento. Argumentam que a r. decisão, que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito e no risco de reiteração delitiva (futuros e incertos crimes sic) sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema.. Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas ao cárcere. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente e o corréu foram presos em flagrante como incursos nos artigos 33, caput e §1º, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e 16 do Estatuto do Desarmamento, porque o policial militar Rafael Gonçalves Pereira relatou que ... nesta data encontrava-se em patrulhamento pelo bairro Parque da Cidadania, quando na Avenida João Alves Ribeiro, próximo ao Centro Poliesportivo, avistou um casal que caminhava pela via publica e que ao avistar a viatura, sem motivo que justificasse, aceleraram demasiadamente os passos e entraram em um portão que dá acesso a uma rampa naquele local, como se estivessem tentando se esquivar de uma situação de abordagem, e por tal motivo, justamente foi o que ocorreu, pois foram até aquele casal e procederam a abordagem tento em vista esta fundada suspeita sobrea atitude estranha e sem motivo que o casal teve naquele momento. Foram identificados como sendo Beatriz Lopes Rossini e Everton Pereira de Moraes, sendo que em revista pessoal foi encontrado em poder de Everton uma porção de maconha compacta, uma porção fragmentada de crack e R$ 60,00 em dinheiro.Com Beatriz, não foi possivel submete-la a revista pessoal pois não havia no momento nenhuma policial feminina, mas, espontaneamente Beatriz apresentou dois telefones celulares da marca Motorola informando que um lhe pertencia e outro pertencia a seu companheiro Everton. Questionados a respeito de ilicitos que pudessem estar escondendo, Everton disse que poderia entregar uma arma caso os policiais liberassem sua companheira e a ele próprio. Afirma que nada responderam e indagaram se havia mesmo uma arma deveria indicar. Naquele momento Everton disse que Beatriz poderia indicar onde estaria a arma. Então passaram a conversar com Beatriz e aquela moça se propos a indicar o local onde estaria a arma e disse que era na casa do casal situada na rua Dilene Patricia da Silva nº 970 no bairro Nova Esperança, para onde se deslocaram. Lá chegando chamaram por uma senhora que estava dentro da casa, a qual foi identificada como sendo Iracema de Amaral, RG 33179040-3, faxineira que disse estar na casa daquele casal Beatriz e Everton trabalhando. Com a devida autorização, entraram na casa e Beatriz indicou onde estaria escondido um revolver, debaixo do travesseiro no quarto do casal, revolver este que esta com a numeração raspada e não tem marca aparente, calibre 38 municiado com seis cartuchos intactos. Na gaveta da comoda naquele quarto encontraram o valor de R$ 160,00 em dinheiro e em uma fruteira na cozinha da casa, havia uma sacola preta, onde dentro dela havia mais droga, sendo uma porção fragmentada de crack, cocaína também fragmentada e mais sete porções de maconha embaladas individualmente e de forma identica, bem como um tijolo pequeno de maconha compactado. Na mesma sacola ainda encontraram mais tres cartuchos intactos e um deflagrado, uma balança pequena e embalagens plasticas. Diante da materialidade alí encontrada bem como da certeza da pratica criminosa praticada por aquele casal, foi dada voz de prisão à ambos e em seguida conduzidos até esta Delegacia de Polícia para procedimentos legais, onde no caminho, Everton passou a ameaçar os Policiais morte dizendo que não foram homens .... vou matar vocês..... NADA MAIS. (sic fl. 26/27). No mesmo sentido o depoimento do policial militar Jhonathan Amorim Loiola (fl. 28). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) BEATRIZ LOPES ROSSINI e EVERTON PEREIRA DE MORAES foi(ram) preso(a)(s) em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput e §1º, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra- se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O laudo de constatação indica que a(s) substância(s) apreendida(s), descrita(s) no auto de exibição e apreensão, é(são) entorpecente(s) (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do(a)(s) custodiado(a)(s) na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Verifico, também, que o(a)(s) custodiado(a)(s) possuem maus antecedentes e que a quantidade de droga apreendida é considerável, não se podendo asseverar neste momento que tal entorpecente seria destinado unicamente ao consumo pessoal. A prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes. Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a incidência das excludentes de ilicitude previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal (art. 310, parágrafo único, e 314, do Código de Processo Penal). Não é caso de aplicação de medidas diversas da prisão, preconizadas na Recomendação CNJ 62/2020. Isso porque, além de presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, imprescindível demonstração inequívoca de que o preso se encontre no grupo de vulneráveis, com impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, ausentes na hipótese. Cabe destacar que as demais matérias alegadas pela acusação serão apreciadas no mérito. Posto isto, com fundamento nos arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de BEATRIZ LOPES ROSSINI e EVERTON PEREIRA DE MORAES em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ). (sic fls. 93/95 grifos nossos). As questões a respeito da suposta ilegalidade da busca pessoal e da quebra da cadeia de custódia serão também analisadas após a instrução deste habeas corpus. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Mariane Oliveira dos Santos (OAB: 456425/SP) - Állan Rodrigo Borges dos Santos (OAB: 389475/SP) - Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Ana Carolina Consoni Chiareto (OAB: 478234/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 1025526-04.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1025526-04.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: U. S. J. do R. P. C. de T. M. - Apelado: M. D. da S. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: E. C. da S. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A AUTORIZAR A CIRURGIA DO AUTOR PELO MÉDICO SOLICITANTE, AINDA QUE FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO, E AO PAGAMENTO DE CONSULTAS, EXAMES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 15.000,00. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. EXPRESSA RECUSA DO PROFISSIONAL INDICADO PELA RÉ À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, ANTE GRAVE RISCO DE MORTE DO PACIENTE. REALIZAÇÃO FORA DA ÁREA DE COBERTURA CONTRATUAL QUE SE IMPUNHA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 99, DO TJSP. ILICITUDE DA NEGATIVA VERIFICADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Jociani Kellen Schiavetto (OAB: 204630/SP) - Jose Theophilo Fleury (OAB: 133298/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Filipe Maturi (OAB: 422732/SP) - Natan Tertuliano Rossi (OAB: 367484/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2095563-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 2095563-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diego Maximilhiam Pereira Melgaço - Agravado: Thiago Pereira Cordeiro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INCONFORMISMO DO AUTOR - ACOLHIMENTO EM PARTE - AUTOR QUE REQUEREU, NA PETIÇÃO INICIAL, A CONDENAÇÃO DO RÉU À PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE QUE AMBOS SÃO SÓCIOS, A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - D. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEIXOU DE APRECIAR OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, MESMO APÓS INSTADO A ANALISA-LOS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - QUESTÃO QUE PODE SER AQUI SUPRIDA, NOS TERMOS DO §3º DO ARTIGO 1.013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (APLICADO ANALOGICAMENTE AO CASO EM QUESTÃO), QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZA O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO QUANDO “CONSTATAR A OMISSÃO NO EXAME DE UM DOS PEDIDOS, HIPÓTESE EM QUE PODERÁ JULGÁ-LO” - AUTOR QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA REQUERER A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS INDICADOS NA INICIAL, UMA VEZ QUE, RECONHECIDA A SOCIEDADE ENTRE AS PARTES, O SÓCIO TEM DIREITO A TER AMPLO CONHECIMENTO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO SOCIETÁRIA, CABENDO AO SÓCIO ADMINISTRADOR FORNECÊ-LOS - EXEGESE DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO CIVIL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS QUE TAMBÉM COMPORTA ACOLHIMENTO - DEMAIS QUESTÕES APONTADAS PELO AUTOR QUE CONFUNDEM-SE COM O PRÓPRIO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E, PORTANTO, DEVERÃO SER DISCUTIDAS OPORTUNAMENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Eduardo Gonzaga de Paula (OAB: 166563/MG) - Jose Roberto Ferreira de Moraes (OAB: 461682/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010044-08.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1010044-08.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odarem Lino de Oliveira - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso para afastar a extinção do processo e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I do CPC/2015, julgar improcedente a ação revisional. V. U. - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR CDC SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA: A INICIAL É COMPLETA E CONTÉM TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPC/2015, INCLUSIVE OBJETO, CAUSA DE PEDIR, FATOS E PEDIDOS, TUDO DE FORMA COERENTE. HÁ INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS ELEMENTOS DA PRETENSÃO DO AUTOR, CONTUDO, POR ESTAR O PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, PASSA-SE À APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ANATOCISMO PRETENSÃO DE AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE: O CONTRATO FOI FIRMADO QUANDO JÁ EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000, ATUAL MP 2.170 DE 23.08.01, QUE EM SEU ART. 5º AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. INADMISSIBILIDADE: JUROS PACTUADOS EXPRESSAMENTE PELAS PARTES QUE ESTÃO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 382 DO STJ.TARIFAS INSURGÊNCIA DO AUTOR APELANTE CONTRA A COBRANÇA DAS TARIFAS. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA APELAÇÃO DE QUAIS SERIAM ESSAS TARIFAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. A SÚMULA 381 DO STJ DISPÕE QUE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS É VEDADO AO JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO E NOS TERMOS DO ART.1.013, § 3º, I DO CPC/2015, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002493-14.2021.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1002493-14.2021.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Dolores dos Santos Buchioni (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$3.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DO CONTRATO FIRMADO COM O RÉU ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.DANOS MATERIAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO PRETENSÃO DO RÉU DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DO ARBITRAMENTO. INADMISSIBILIDADE: NO CASO, DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO DESCONTO DE CADA PARCELA INDEVIDA QUE FOI FEITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, EM RAZÃO DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.PRESCRIÇÃO ALEGAÇÃO DO RÉU DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INADMISSIBILIDADE: A PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU CONFIGURADA, PORQUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E A AUTORA DEMONSTROU QUE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OS DESCONTOS AINDA ESTAVAM SENDO REALIZADOS.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO QUE OS JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. PEDIDOS PREJUDICADOS: POR CAUSA DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTAM PREJUDICADOS OS REFERIDOS PEDIDOS.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Saulo Emanuel Atique (OAB: 218159/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 122095/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002862-51.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1002862-51.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apda: Clarice Trigo da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” AUTORA ALEGA A COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IMPUGNADO PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: “SERASA LIMPA NOME”. RESTOU INCONTROVERSO QUE A DÍVIDA ESTÁ PRESCRITA. ACONTECE QUE A DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE. EXTINGUE-SE APENAS O DIREITO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA A COBRANÇA - ART. 189 C.C. O RÉU FICA IMPEDIDO DE AJUIZAR AÇÃO PARA COBRAR OS VALORES DEVIDOS, CONTUDO, PERMANECE COM O DIREITO DE EFETUAR COBRANÇAS PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E O DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006464-04.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1006464-04.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Joanita Rosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE PENSIONISTA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA, MÁ-FÉ E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES, OU SEJA, PARA OS CASOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. COM A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL), OS VALORES PAGOS À MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA SIMPLES, À AUTORA, OU UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, O QUE SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008742-96.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1008742-96.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Raimundo Santana de Sousa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTOR QUE ATUA NO TRANSPORTE DE PESSOAS COMO TAXISTA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. REDUÇÃO DA RENDA DO DEMANDANTE. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA O FIM DE CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, CABENDO AO BANCO REQUERIDO CONCEDER AO AUTOR O DIREITO DE VER SUSPENSO POR SESSENTA DIAS O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SEM INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS PARA ESSE PERÍODO, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL DITADA NO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, O REQUERIDO FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO (CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS). A RESOLUÇÃO CONTRATUAL PELA ONEROSIDADE EXCESSIVA RECLAMA SUPERVENIÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO, IMPOSSÍVEL ÀS PARTES ANTEVER, NÃO SENDO SUFICIENTES SITUAÇÕES QUE SE INSEREM NOS RISCOS ORDINÁRIOS. CEDIÇO QUE AS MEDIDAS ADOTADAS, VISANDO IMPEDIR A DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS, MAIS ESPECIFICAMENTE A PARTIR DA SEGUNDA QUINZENA DE MARÇO DE 2020, CAUSARAM IMPACTOS DE ORDEM FINANCEIRA EM UMA PARTE DA POPULAÇÃO, AFETANDO AS RELAÇÕES JURÍDICAS, DEVENDO SEUS EFEITOS SOBRE ESTAS SER ANALISADOS PELO PODER JUDICIÁRIO INDIVIDUALMENTE. APLICÁVEL À HIPÓTESE A TEORIA DA IMPREVISÃO, HAJA VISTA QUE O AUTOR TRABALHA COM TRANSPORTE DE PESSOAS, E FICOU IMPEDIDO DE LEVAR OS PASSAGEIROS EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS. ASSIM A SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 TORNOU EXCESSIVAMENTE ONEROSOS OS TERMOS AVENÇADOS. MULTA COMINATÓRIA. PREVISÃO LEGAL DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES NO ARTIGO 537 E SEUS PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA COIBIR A INÉRCIA DAQUELE QUE TEM O DEVER DE CUMPRIR ALGUMA OBRIGAÇÃO, GARANTINDO, ASSIM, A EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR ARBITRADO E FORMA DE APLICAÇÃO - MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 LIMITADA A TRINTA DIAS - QUE NÃO SE AFIGURAM EXCESSIVOS, CONSIDERANDO O PORTE ECONÔMICO DO BANCO APELANTE E O OBJETIVO DA ALUDIDA MULTA, QUE VISA COMPELIR AO CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO DE FÁCIL EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, POIS JÁ ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Aneliza Herrera (OAB: 181617/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1072084-10.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1072084-10.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Tania dos Santos Ramos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DELE PROVENIENTES, BEM COMO CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, POIS DEIXOU DE POSTULAR A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, ÚNICA CAPAZ DE DIRIMIR A QUESTÃO DA VERACIDADE DA ASSINATURA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.APELOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Lorena Nogueira e Silva Araújo (OAB: 34778/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002415-68.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1002415-68.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Maria Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELO DA CONCESSIONÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - CORTE DE LUZ DECORRENTE DE DÉBITOS PRETÉRITOS APURADOS EM TOI - COBRANÇAS POR DÉBITOS PRETÉRITOS NÃO ENSEJAM O CORTE DE ENERGIA - TEMA REPETITIVO 699, EM QUE SE RESTOU DEFINIDO QUE SOMENTE OS DÉBITOS CORRESPONDENTES AOS ÚLTIMOS 90 DIAS PODERIAM ENSEJAR O CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, SENDO QUE, COM RELAÇÃO AOS DEMAIS, DEVERÁ A CONCESSIONÁRIA UTILIZAR-SE DOS MEIOS ORDINÁRIOS PARA A COBRANÇA DE SEU CRÉDITO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - VALOR DE R$5.000,00 ESTABELECIDO NA SENTENÇA CORRETAMENTE FIXADO, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Gilberto Alves de Oliveira Barbosa (OAB: 321067/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1012647-79.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1012647-79.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Alberto Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Bianco - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO AFASTAMENTO AUTORIZADO EM PERÍODOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO DE CERTAME ELEITORAL EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS DE VEREADOR E PREFEITO MUNICIPAL - PRETENSÃO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 14.11.02 E 30.12.12 PARA A FINALIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE LICENÇA-PRÊMIO E ABONO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE PARCIAL PRETENSÃO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS MESMOS E REFERIDOS BENEFÍCIOS NÃO USUFRUÍDOS DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL POSSIBILIDADE PARCIAL PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE. 1. INICIALMENTE, INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA R. SENTENÇA ORA IMPUGNADA, QUE JULGOU A LIDE NO ÂMBITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. 2. NO MÉRITO DA LIDE, A PARTE AUTORA OBTEVE AUTORIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS, CORRESPONDENTES AO RESPECTIVO CARGO PÚBLICO, DE ACORDO COM O PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 1º, II, L, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 64/90 E, INCLUSIVE, DURANTE O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS DE VEREADOR E DE PREFEITO MUNICIPAL. 3. O PERÍODO DE AFASTAMENTO, PARA A PARTICIPAÇÃO DE CERTAME ELEITORAL, NÃO É CONSIDERADO, PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, PARA FINS DE AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE LICENÇA-PRÊMIO E ABONO DE PERMANÊNCIA. 4. PERÍODO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO REPRESENTA CAUSA SUSPENSIVA, E NÃO INTERRUPTIVA, DE FLUÊNCIA DO PERÍODO AQUISITIVO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS. 5. O ARTIGO 38, IV, DA CF ASSEGURA AO SERVIDOR, AFASTADO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, A CONSIDERAÇÃO DO RESPECTIVO LAPSO TEMPORAL, COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO DO CARGO PÚBLICO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, EXCETO, PARA A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 6. REFERIDA GARANTIA CONSTITUCIONAL NÃO PODE SER FLEXIBILIZADA POR MEIO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 7. O ARTIGO 79 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68 ESTABELECE EXPRESSAMENTE QUE A AUSÊNCIA AO SERVIÇO, EM VIRTUDE DE MANDATO LEGISLATIVO MUNICIPAL, SERÁ CONSIDERADA DE EFETIVO EXERCÍCIO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. 8. OMISSÃO DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68, A PROPÓSITO DE MANDATO DE PREFEITO MUNICIPAL, NÃO PODE SER INTERPRETADA EM PREJUÍZO DO SERVIDOR, ANTE A AUTOAPLICABILIDADE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL, MAIS FAVORÁVEL. 9. COMPUTAR-SE-Á O TEMPO DE EXERCÍCIO DOS MANDATOS ELETIVOS DE VEREADOR E PREFEITO MUNICIPAL, CONFORME A ASSIDUIDADE, PARA TODOS OS FINS LEGAIS E, EM ESPECIAL, NO TOCANTE À LICENÇA-PRÊMIO E ABONO DE PERMANÊNCIA, EXCETUADOS, APENAS E TÃO SOMENTE, OS PERÍODOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA O CERTAME ELEITORAL. 10. RELATIVAMENTE AO ABONO DE PERMANÊNCIA, É INVIÁVEL O CÔMPUTO, EM DOBRO, DE FORMA FICTÍCIA, DO TEMPO DE LICENÇA-PRÊMIO, NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL. 11. DANOS MORAIS, PASSÍVEIS DE RECONHECIMENTO E REPARAÇÃO, NÃO CARACTERIZADOS. 12. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO C. STF, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, INCLUSIVE, DESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 13. NULIDADE PARCIAL DO ATO ADMINISTRATIVO, ORA IMPUGNADO, QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS PELA PARTE AUTORA, PARCIALMENTE RECONHECIDA. 14. DEVER DE INDENIZAR, RECONHECIDO, APENAS E TÃO SOMENTE, COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, CUJO VALOR SERÁ ARBITRADO NA FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 15. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O INADIMPLEMENTO, DE ACORDO COM O IPCA-E. 16. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09. 17. APLICAÇÃO, AINDA, DE IMEDIATO, PARA A INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), A JURISPRUDÊNCIA DO C. STF, FIXADA NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947, TEMA Nº 810, REL. O EMINENTE MINISTRO LUIZ FUX, MEDIANTE A CONSIDERAÇÃO DE EVENTUAIS E SUBSEQUENTES ALTERAÇÕES, INCLUSIVE, POR MEIO DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/21, A PARTIR DA RESPECTIVA VIGÊNCIA. 18. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CARACTERIZADA. 19. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, JULGADA IMPROCEDENTE, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 20. SENTENÇA, RECORRIDA, REFORMADA. 21. AÇÃO, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, INVERTIDO O RESULTADO INICIAL DA LIDE, PARA O SEGUINTE: A) RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DO ATO ADMINISTRATIVO ORA IMPUGNADO E DETERMINAR O CÔMPUTO DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS, DE VEREADOR E PREFEITO MUNICIPAL, PARA A FINALIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE LICENÇA-PRÊMIO E ABONO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 14.11.02 A 31.12.12; B) DETERMINAR O RECÁLCULO DOS RESPECTIVOS PERÍODOS E BLOCOS AQUISITIVOS, NA FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL; C) DETERMINAR A CONVERSÃO, EM PECÚNIA, DOS MENCIONADOS BENEFÍCIOS; D) DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA); E) CONDENAR AS PARTES LITIGANTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 22. RECURSO DE APELAÇÃO, APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mailson Luiz Brandao (OAB: 264979/SP) - Joyce Stella Silva Amaral (OAB: 346168/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1035559-07.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1035559-07.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Tingui Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA (“HABITE- SE”) CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE ISS, CALCULADO COM BASE EM PAUTA FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO ISSQN, TAL COMO FORMALIZADO PELO LANÇAMENTO AQUI IMPUGNADO, POR RECONHECER SUA NULIDADE, CONDENANDO A PARTE REQUERIDA A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM VISTA DO LANÇAMENTO ORA ANULADO (R$ 198.658,24), COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. DIMINUTAS FALHAS NA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL APRESENTADA QUE PODERIAM ENSEJAR O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO, DESDE QUE OBSERVADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 148 DO CTN, O QUAL EXIGE PROCESSO REGULAR, COM OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COMPLEMENTAR, CONTUDO, CALCULADO POR ESTIMATIVA, COM BASE EM PAUTA FISCAL. INADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. CRITÉRIOS DE RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA. OBSERVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - Pedro Miranda Roquim (OAB: 173481/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1517116-88.2019.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1517116-88.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Jofege Pavimentação e Construção Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 2015 MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA DEMANDA REQUERIDA PELO EXEQUENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 26, DA LEF, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO CASO CONCRETO EM QUE FOI O PRÓPRIO EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO ERRÔNEO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O EXCIPIENTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 153 DO C. STJ E DA TESE JURÍDICA FIXADA PELA MESMA CORTE NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 143 REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CPC, QUE É DESTINADA AOS RÉUS E NÃO AOS AUTORES OU AOS EXEQUENTES PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - Juliana Panzarin Evangelista (OAB: 416081/SP) - Andre Cazelli Soares (OAB: 347435/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1021801-32.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-28

Nº 1021801-32.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. S. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309