Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2152709-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2152709-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: C. S. N. - Agravado: D. P. dos S. J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 74/80 proferida nos autos da ação declaratória e dissolução de união estável com pedido de liminar para fixação de alimentos, inclusive alimentos compensatórios, com partilha de bens ajuizado por Carla Sueli Nacci em face de Dionisio Pereira dos Santos Junior. A r. decisão agravada de fls. 74/80 indeferiu a tutela de urgência pretendida. Pugnou a autora, em tutela de urgência, pela fixação de alimentos provisórios para ela em R$1.500,00 e o deferimento de alimentos compensatórios no valor de R$33.000,00 ou em patamar que o juízo entendesse adequado, desde que somados os valores os alimentos provisórios e compensatórios atingisse 50% dos vencimentos líquidos do requerido. Sustenta a agravante em síntese, que a inicial comprovou o vínculo entre as partes e a existência de filhos comuns. Afirma que comprovou a capacidade financeira do agravado e que apesar dos informes de rendimento serem antigos, o agravado possui vínculo de trabalho com a Usina. Assevera que o próprio agravado, voluntariamente, paga a quantia de R$ 1.013,00 para a agravante, sendo o valor insuficiente. Aduz que se encontra fora do mercado do trabalho em razão de pedido do próprio agravado que impôs a agravante cuidado integral com a família e que esteve em um relacionamento com o agravado por 33 anos. Assevera que os alimentos compensatórios se fazem necessários, pois foi despejada do lar sem qualquer direito. Alega ainda que o agravado oculta patrimônio, razão pela qual pugna pela reforma da decisão concernente aos alimentos provisórios e compensatórios. Recebo o recurso e defiro a gratuidade para fins de análise do recurso. É o relatório. Em sede de agravo de instrumento, o julgador exerce um juízo de cognição sumária. A antecipação da tutela se reveste de caráter excepcional e depende da presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado, a requerimento da parte, a conceder a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, observa-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida quanto aos alimentos compensatórios. Neste caso, necessária dilação probatória. Quanto aos alimentos provisórios requeridos, no valor de R$ 1.500,00, julgo suficientes os documentos apresentados pela agravante (fls. 34/36 e 38/40), que demonstram sua necessidade e a capacidade do agravado, assim como o “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Ante todo o exposto, defiro em parte a liminar, tão somente para acolher o pleito de alimentos provisórios. Dê-se ciência da decisão ao Juízo de origem, para os fins do art. 1018, §1º do CPC. Em seguida, às contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Eliton Fermiano (OAB: 489675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2087887-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2087887-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: J. C. B. - Agravada: F. A. da S. M. (Representando Menor(es)) - Agravada: G. H. S. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.C.B contra a r. decisão proferida às fls. 19/21 dos autos da ação de guarda, regulação de visitas e alimentos provisórios ajuizada por G.H.S.B representada por sua genitora. A r. decisão atacada fixou alimentos nestes termos: Fixo os alimentos provisórios a filha menor, no caso de emprego formal (registro em CTPS) em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do(a)requerido(a) (salário bruto menos INSS e IR, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, bonificações, participação de lucros e verbas rescisórias, exceto FGTS) e, no caso de desemprego ou trabalho informal (sem registro em CTPS), o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente na época do pagamento, devidos a partir da citação, cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês,diretamente nas mãos da representante da(o) menor, mediante recibo, ou, em conta bancária (Banco do Brasil S.A, Agência: 6658-3, conta corrente nº 29.931-6), servindo o comprovante de depósito como recibo de pagamento. Às fls. 49/50 foi deferida em parte a antecipação de tutela para fixar o valor dos alimentos provisórios no equivalente a 30% do salário-mínimo nacional. A agravada não apresentou contraminuta conforme certidão de fls. 53. Às fls. 57/58 a manifestação do procurador de justiça informou a realização de acordo no processo de origem e opinou pela perda de objeto do presente recurso. É o relatório. O agravo deve ser considerado prejudicado. Em consulta à ação originária, via SAJ, verifiquei que foi proferida sentença, em 21/06/2023 (fls. 67 dos autos de origem), homologando acordo, nos seguintes termos: Vistos. Homologo o acordo a que chegaram às partes (fls. 57/59) e a desistência do prazo recursal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequencia, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Considero o trânsito em julgado da r. sentença nesta data e dispenso a certificação. Sem custas em razão da gratuidade processual deferida à autora e que ora defiro ao requerido. Arbitro os honorários advocatícios da Procuradora nomeada no teto do Convênio, expeça-se certidão. Sem prejuízo, caberá à advogada interessada providenciar a impressão e entrega na OAB. Oportunamente, procedam- se as atualizações, anotações e averbações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. Com o julgamento da ação principal o recurso perdeu o seu objeto tornando-se desnecessário o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Nesse cenário, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo. RECURSO PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Ciência à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Aline Manfredini Martins (OAB: 249001/SP) - Denise de Fátima Tarosso (OAB: 230175/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2156752-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2156752-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: T. do N. S. C. - Agravado: A. S. C. - Agravado: J. C., - Agravada: D. P. S. C. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. N. S. C. contra a r. decisão de fls. 260/261 dos autos principais que, em sede de ação de alimentos que promove em face de A. S. C. , J. C., D. P. S. C. , julgou extinta a ação em face dos requeridos J. C. e D. P. S. C., nos seguintes termos, na parte recorrida: (...) 2. Julgo extinta a presente ação em face dos requeridos J. C. e D. P. S. C., por falta de interesse processual na modalidade necessidade (artigo 485, inciso VI, do CPC).. É cediço que a obrigação alimentar, no caso, avoenga, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, somente se justifica se restar comprovado que o genitor não possui condições financeiras de suprir as necessidades do alimentando, dada a natureza subsidiária e complementar de tal obrigação, o que não restou demonstrado. Art. 1.696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Ainda, o artigo 1.698 do Código Civil dispõe que: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato;... . Assim, a obrigação alimentar é recíproca, sendo que a lei estabelece uma ordem de preferência, ou melhor, de responsabilidade, inclusive é o que estabelece a súmula 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (...). Assim, a ação prossegue apenas em face do genitor A. S. C.. Eventualmente, após fixados os alimentos em face do genitor, demonstrada a insuficiência ou o não pagamento, poderá ser ajuizada ação em face dos avós. (...). Alega o agravante que os avós paternos sempre contribuíram com o seu sustento, uma vez que seu genitor apresenta dificuldades financeiras, daí porque devem ser mantidos no polo passivo da ação, especialmente porque apresenta autismo, cujo tratamento necessita de custeio urgente em clínicas particulares, que fornecem melhor atendimento às suas necessidades. Aduz que possui diversos outros gastos elevados que incluem plano de saúde, escola, cursos extracurriculares, transporte (Uber), serviços de streaming, psicólogo, psiquiatra, remédios, lazer, papelaria, além de alimentação. Sustenta que a genitora percebe cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, o que seria insuficiente para prover todas as necessidades, destacando que não se trata de falta de interesse processual na modalidade necessidade, pois é nítido a utilidade que o provimento jurisdicional dos alimentos avoengos irá trazer ao demandante ora agravante, no sentido complementar, vez que as suas necessidades não são alcançadas financeiramente pela sua representante legal e nem com regularidade pelo genitor agravado. Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. 2. Considerando-se o fato de que o agravo de instrumento nº 2075218-97.2023.8.26.0000, no qual o ora agravante pleiteia a reforma da decisão que deixou de fixar alimentos em relação aos avós paternos, segue em tramitação perante esta Colenda 7ª Câmara de Direito Privado, é conveniente, por ora, a manutenção de todos os requeridos no polo passivo da demanda, a fim de evitar a possibilidade de decisões contraditórias e tumulto processual. Ademais, no referido agravo foi indeferida a tutela recursal, de modo que, ainda assim, a medida não imporá qualquer prejuízo aos avós paternos. Assim, defiro a tutela recursal reclamada, apenas para manter os avós paternos no polo passivo da demanda até o final julgamento deste recurso. 3. Intimem-se os agravados para, querendo, se manifestarem no prazo legal. 4. Na sequência, à d. Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178, II, do CPC). 5. Após, conclusos. 6. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Agravo de Instrumento nº 2075218-97.2023.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Thays de Lima Rodrigues Carneiro (OAB: 474099/SP) - Jean Marcos da Silva Polaino (OAB: 271027/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004153-11.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1004153-11.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Davoli Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apte/Apdo: Lote 01 Empreendimentos S. A. (Nova denominação de) - Apte/Apdo: Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A (Antiga denominação) - Apdo/Apte: Luiz Alberto Della Rosa Junior - Apda/Apte: Gislaine Maciel dos Santos Della Rosa - (Voto nº 37,146) V. Cuida-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 286/289, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés na outorga de escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel no prazo a ser fixado na fase de cumprimento de sentença 384/390, como também na restituição do IPTU de R$ 1.236,25 com correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, não sem antes rejeitar os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelas rés (fls. 305/309), as partes recorreram: i) as rés alegando falta de comprovação do pagamento do IPTU e, por isso, a restituição almejada seria indevida; voltam-se contra o critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência (fls. 312/321); ii) os autores pugnando pela condenação das requeridas na indenização por danos materiais e morais (fls. 334/340). Comprovado o recolhimento do preparo pelas rés (fls. 322/323) e intimados os autores a efetuar o recolhimento do preparo em dobro (fls. 372), os requerentes pleitearam a desistência do recurso (fls. 375/376. Contrarrazões às fls. 331/333 e 358/368. É o relatório. 1.-Consta, às fls. 375/376, petição em que os autores desistem do recurso que haviam interposto, o que independe da anuência do ex adverso (CPC, art. 998). Daí que não mais subsiste o interesse recursal. Em consequência, o recurso adesivo interposto não pode conhecido, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 2. - CONCLUSÃO - Daí por que se reconhece o recurso manifestamente prejudicado e se nega seguimento ao recurso adesivo, com fulcro nos arts. 998 e 932, inciso III, do CPC. São Paulo, 26 de junho de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Igor Giraldi Faria (OAB: 7245/MT) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1029673-46.2022.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1029673-46.2022.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargda: Helen Gonçalves Gervásio (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 52.881 COMARCA DE SÃO PAULO EMBGTE.: ITAÚ UNIBANCO S/A EMBGDA.: HELEN GONÇALVES GERVÁSIO Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática (fls. 216/217 dos autos da apelação) que deixou de conhecer da apelação interposta pela ora embargada. Alega o embargante que a decisão monocrática embargada padece de omissão no que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Postula, por isso, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que a autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios entre o mínimo de 15% e o máximo de 20% sobre o valor da causa. Embargos tempestivos. É o relatório. Assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. No caso vertente, cabe observar que a r. sentença recorrida julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c dever de informação, c/c com reparação de danos morais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada ajuizada por HELEN GONÇALVES GERVÁSIO em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., condenando a autora a arcar com os honorários advocatícios de sua contraparte, fixados em 10% sobre o valor da causa. O recurso de apelação interposto pela ora embargada não foi conhecido em razão de sua intempestividade. Pois bem. Considerando-se o trabalho adicional realizado nesta sede recursal pelo patrono do embargante, bem como o não conhecimento da apelação interposta pela embargada, que foi respondida pelo ora embargante, como assentado no relatório do acórdão embargado, impõe-se a majoração da verba honorária fixada em seu favor para 15% sobre o valor atualizado da causa, o que se mostra suficiente para remunerar mais condignamente o trabalho deste. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo embargante, para o fim supra apontado, sem alteração no resultado do julgamento. São Paulo, 27 de junho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Fernanda Lorenzo Melo (OAB: 189423/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1011140-50.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1011140-50.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Ricardo dos Anjos Vilela (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Decisão Monocrática nº 16288 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 227/235, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 244/260. Argumenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela impossibilidade da produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a correta aplicação dos termos pactuados. No mérito, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor, alega, em síntese, ser indevida a aplicação do sistema de amortização de juros utilizado, que deve ser substituído pelo método Gauss, insurgindo-se contra a capitalização de juros, não expressamente contratada, e contra a abusividade da taxa convencionada, que excede a taxa de 1% referida pela legislação civil, aduzindo, por fim, serem indevidas as cobranças das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 261/276). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, eis que não se demonstrou a relevância da produção de prova pericial. No caso em exame, verifica-se a suficiência da documentação coligida aos autos para apreciação dos pedidos deduzidos na petição inicial, notadamente para apreciação de eventual abusividade, matéria eminentemente de direito. Além disso, diante do princípio do livre convencimento motivado do juiz, cabe a ele decidir sobre a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, não se vislumbrando qualquer precipitação no julgamento do processo no estado. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual com utilização da Tabela Price, bem como eventual abusividade dos juros remuneratórios e a regularidade das tarifas de cadastro registro do contrato. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 1,81% ao mês, e de 24,02% ao ano (fl. 54). Referidas taxas estão niveladas com a taxa média apurada em setembro de 2020, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2,02% ao mês e 27,15% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado, tampouco é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Ademais, na petição inicial, além da exclusão de encargos, o apelante pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou-se diferença considerável no valor das parcelas. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 930,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 966,18 maio de 2022), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, também, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta anotação de gravame sobre o veículo financiado na pesquisa realizada junto ao Detran (fl. 202), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 282,64) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida também a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 197/198), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 3.915,69. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro, devolvendo-se ao apelante, de forma simples, pois não formulado pedido diverso, os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais. Considerando a totalidade dos pedidos iniciais (redução dos juros, alteração do método de amortização, exclusão das tarifas de cadastro, registro e avaliação e do seguro) o apelante sucumbiu em maior parte. Considerando o resultado deste julgamento, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 60% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao apelado os 40% restantes, mantido o arbitramento da verba honorária realizado pela r. sentença e ressalvada a gratuidade concedida. Assim, deverá o apelante arcar com 60% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao apelado os 40% restantes, mantido o arbitramento da verba honorária realizado pela r. sentença, cabendo 60% dos honorários ao patrono da apelada e 40% ao procurador do apelante, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2038964-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2038964-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sayonara Perez Canarim - Agravado: Banco Itaucard S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. TUTELA DE URGÊNCIA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Noticiada a prolação de sentença em 1ª instância, indeferindo a petição inicial, aos 25.05.2023 Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Efeito ativo parcial revogado - Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 23.02.2023, tirado de ação de revisão contratual c.c. tutela de urgência, em face da r. decisão publicada em 09.02.2023, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados pela ora agravante, na inicial. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, vez que o contrato está praticando taxa de juros superior a média do mercado, revelando abusividade, conforme entendimento da jurisprudência. Tal abusividade descaracteriza a mora debendi com condicionamento ao depósito judicial no valor da parcela tida por incontroversa, impedindo também, a negativação do nome da recorrente. Invoca a aplicação da Orientação nº 2, do C.STJ, em REsp paradigma. Pleiteia a concessão de efeito ativo, autorizando que a devedora se abstenha de depositar o valor integral das parcelas contratadas, realizando somente os depósitos dos valores reconhecidos como incontroversos; afastar a mora, de acordo com o REsp nº 1061530/RS; e determinar a exclusão ou abstenção da negativação de seu nome. Recurso processado sem suspensividade e, com efeito ativo de forma parcial, apenas autorizando o depósito das parcelas em juízo, nos valores tidos como incontroversos, sem o condão de afastar os efeitos da mora (fls.10/12). Decorrido o prazo sem manifestação quanto a r. decisão retro (fl. 15). Juntada a cópia da r. sentença proferida em 1ª instância (fl. 16). É o relatório. Conforme exposto acima, sobreveio aos autos a notícia de que foi proferida sentença em 1ª instância, aos 25.05.2023, indeferindo a petição inicial e determinando a extinção do processo sem resolução de mérito (fl. 16). Para que não pairem dúvidas, veja-se a parte dispositiva da r. sentença proferida: Vistos. Fls. 52/53: Ciente o juízo. No mais, verifico que o recurso interposto versa apenas sobre o indeferimento da tutela de urgência, tendo sido autorizado, em sede de agravo, o depósito do valor incontroverso. Intimada a proceder à emenda da inicial, apresentando procuração com firma reconhecida, além dos documentos para análise do pedido de gratuidade ou recolhimento das custas, a parte autora quedou-se inerte, ensejando a extinção do processo prevista no parágrafo único do artigo 321 do C.P.C. Assim, INDEFIRO A INICIAL nos termos do artigo 330, IV e JULGOEXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, inciso I, ambos do C.P.C. Custas pela parte autora. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu nos termos do artigo 331, § 3º do CPC e expeça-se MLE dos depósitos efetuados em nome da autora, mediante a apresentação do formulário de mandado de levantamento eletrônico. Oficie-se ao Eg. Tribunal de Justiça comunicando o teor da presente decisão, servindo a presente como ofício. P.R.I.C.. Importante observar que no caso em apreço não houve a concessão de efeito suspensivo, de forma que nada obstava a MM. Juíza de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida, acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, ficando revogado o efeito ativo parcial anteriormente concedido. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2110700-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2110700-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Mercadopago.com Representações Ltda - Agravada: Lenon de Freitas Nunes - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção, com apreciação do mérito Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 10.05.2023, tirado da ação de obrigação de fazer, em face da r. decisão publicada em 18.04.2023, que, rejeitando os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, manteve a decisão que, diante da alegação de descumprimento da decisão de fls. 106/107 dos autos principais, impôs ao ora agravante multa diária de R$800,00, limitada a 30 dias. Sustenta o agravante, em síntese, que o juízo a quo determinara anteriormente que a ré, ora agravante, realizasse a liberação do valor a que pertence ao autor e mantido sob sua custódia, ou, se o caso, justificasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação de multa. Narra que a decisão serviu como ofício, cabendo à parte agravada comprovar a entrega do documento ao agravante em 15 dias. Sucede que, segundo alega, o processo tramitava em segredo de justiça, de modo que o ora agravante só teve acesso aos autos 20 dias após a entrega da decisão, em 20.03.2023, data em que o cartório lhe disponibilizou a senha de acesso aos autos, inviabilizando o seu cumprimento. Outrossim, argumenta inexistir descumprimento da liminar anteriormente deferida, porquanto a parte agravante já informara ao agravado que sua conta foi suspensa por condutas irregulares, conforme consta do documento de fls. 22/23 acostado aos autos principais pela própria parte recorrida. Ainda, aduz já ter explicitado em sede de contestação que a conduta irregular da agravada está lastreada no exercício regular do direito e se volta a garantir a segurança e funcionamento de suas atividades, conforme expressamente previsto nos Termos e Condições de Uso do Mercado Pago, aceito pelo agravado no momento de seu cadastro na plataforma. Defende, ademais, que a conduta da agravante em inabilitar o agravado em sua plataforma deve ser vista inclusive como estrito cumprimento do dever legal, na medida em que a empresa recorrente está obrigada a garantir a segurança de seus serviços e usuários. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, revogando-se a liminar concedida. Subsidiariamente, requer a supressão total da multa. Recurso processado sem suspensividade e com a concessão de efeito ativo (fls. 117/119). Contraminuta do agravado às fls. 121/128 e 207/217. É o relatório. Por meio de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença em 24.05.2023, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 344/346 dos autos principais): Vistos. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial determinando: que a requerida libere o acesso aos valores e movimentações da conta, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa já consolidada até a presente data; que a requerida realize o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar desta data, e acrescidos de juros de mora a partir do bloqueio. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. P. I. C Importante destacar que, no presente caso não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. E ainda, verifica-se que a redução do valor da multa diária realizada por este E.TJSP liminarmente (fls. 117/119), foi devidamente observada na r. sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática, ficando expressamente revogado o efeito ativo concedido às fls. 117/119. int - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Marcos de Andrade Cardoso (OAB: 191982/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1003059-28.2018.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1003059-28.2018.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Vinocur Le Parc Incorporação Ltda. - Apelado: Ricardo Francisco Gomes Gruber (Justiça Gratuita) - Vistos. A ré recorre contra a sentença proferida a fls. 230/236 que julgou procedentes em partes os pedidos para condená-la ao cumprimento da obrigação de fazer pleiteada na inicial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento. Sucumbente em maior proporção, a ré foi condenada também ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No ato de interposição do recurso, a apelante deixou de recolher as custas do preparo e pleiteou a concessão da gratuidade processual sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo da continuidade regular de suas atividades empresariais. Subsidiariamente, requereu o recolhimento diferido da taxa judiciária devida. Foi determinado a fls. 263 que a recorrente comprovasse a alegação de hipossuficiência financeira. Sobreveio a manifestação de fls. 266, acompanhada dos documentos de fls. 267/269. Pois bem. É certo que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O referido dispositivo legal estabelece que a pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado tem direito à gratuidade da justiça na forma lei. Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O magistrado ou o Tribunal não está obrigado a aceitar a declaração de insuficiência econômica para obtenção do benefício da assistência judiciária se estiverem presentes nos autos circunstâncias que evidenciem ter a parte requerente condições de suportar as despesas do processo. Quanto à empresa apelante, a insuficiência de recursos não ficou cabalmente demonstrada. Isso porque não foram exibidos em juízo todos os documentos indicados na deliberação judicial de fls. 263, notadamente os registros contábeis oficiais dignos de comprovar o faturamento empresarial nos últimos 12 (doze) meses, bem como os extratos de todas as contas bancárias de titularidade da recorrente. A declaração de faturamento de fls. 267 se refere ao período de seis meses (junho a novembro de 2022), está apócrifa e não reflete a realidade de uma empresa que se encontra em plena atividade, assim como ocorre em relação ao extrato resumido de fls. 268/269. Ainda que fosse possível acreditar que a recorrente não obteve faturamento nesse período, tal situação não afasta sua obrigação de manter a regularidade de sua escrituração fiscal e contábil oficiais. Ademais, a construção civil foi um dos ramos empresariais que não foi prejudicada na superada fase de pandemia da COVID-19, porquanto suas atividades não foram suspensas naquela época, de modo que tal alegação não pode servir de argumento para concessão do benefício pretendido em grau recursal. Desse modo, não é verossímil a alegação de hipossuficiência de recursos da apelante, o que afasta a incidência em seu favor do disposto na Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, o que se vê é a absolta falta de provas a respeito da atual incapacidade econômico-financeira da recorrente para arcar com as custas processuais, sendo de rigor, portanto, INDEFERIR o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Pelo mesmo motivo, incabível autorizar o recolhimento diferido da taxa judiciária recursal devida. Portanto, deverá a apelante, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supramencionado, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 26 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Gizelly Lacerda Maia Longman Kaltner (OAB: 338171/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005030-84.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1005030-84.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Ezelino Paggiaro Neto - Apelado: Banco Inter Sa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005030-84.2020.8.26.0038 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0477 Apelação nº 1005030-84.2020.8.26.0038 Comarca: Araras - 2ª Vara Cível Apelante(s) : Ezelino Paggiaro Neto Apelado(a,s): Banco Inter S/A Juiz de Direito: Dr. Matheus Romero Martins Vistos em recurso. EZELINO PAGGIARO NETO, nos autos da tutela de urgência cautelar em caráter antecedente inaudita altera pars proposta em face de BANCO INTER S.A., inconformado, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e condenando o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, bem como ao pagamento de multa por ato de litigância de má-fé, no importe de 5 (cinco) salários mínimos (art. 81, §2º do CPC) (fls. 941/947; fls. 965/979). Contrarrazões foram apresentadas (fls. 986/995). Depois, o apelante apresentou petição, informando a composição das partes, nos seguintes termos: as partes se compuseram em caráter irrevogável e irretratável para por fim ao presente litígio, apresentando, para tanto, o TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECOMPRA DE IMÓVEL ora juntado. Conforme consubstanciado nos termos e condições estipulados, o Requerente desistiu dos recursos e processos eventualmente interpostos que tratam do objeto da composição amigável, comprometendo-se a comunicar ao Tribunal competente acerca da desistência manifestada em sede do TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECOMPRA DE IMÓVEL, conforme se extrai da cláusula 2.6. Ainda, o Requerente renunciou, expressamente, ao direito de arrependimento, extrajudicial ou judicialmente, em todas as instâncias ou tribunais. Ademais, como forma de pagamento, restou avençado entre as partes que todos os valores depositados judicialmente pelo Requerente nestes autos, os quais perfazem a quantia de aproximadamente R$ 1.463.814,86 (um milhão quatrocentos e sessenta e três mil oitocentos e quatorze reais e oitenta a seis centavos), devem ser pagos ao Banco Requerido mediante levantamento de alvará judicial, tudo nos termos da cláusula 4.1, b. (fls. 1.175/1.176). Diante disso, as partes requereram a homologação do acordo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC, com o levantamento em favor do Banco requerido de todos os valores depositados judicialmente nestes autos pelo requerente, e a posterior baixa da distribuição junto ao Cartório Distribuidor, e posterior arquivamento dos autos (fls. 1.176). Após determinação de manifestação do Banco requerido acerca dos termos na petição supra (fls. 1.194), foi juntada petição manifestando expressa concordância e ratificando o pedido de homologação (fls. 1.197). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Conforme informado, as partes compuseram-se extrajudicialmente (fls. 1.175/1.189 e 1.197). Os patronos de autor e réu, com poderes para transigir, subscreveram a petição de acordo. ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC e, por prejudicada, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, forte no artigo 932, I do Código de Processo Civil. P. R. I. e baixem os autos para as providências requeridas. São Paulo, 27 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2132336-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2132336-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Lorenzo Mateos Medina - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLÓRIDA - Interessado: Cond Florida Ed Narcisosorquideas - Interessado: FAZENDA MUNICIPAL DA PRAIA GRANDE - Interessado: João Carlos Chane - Interessada: Arlete Aparecida Ramirez Chane - Interessado: Renato Prado Malvao - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34487. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Rafael Fernandes Pires de Godoy (OAB: 346047/SP) - Erineide da Cunha Dantas (OAB: 143992/SP) - Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) - Luis Antonio Correia (OAB: 89533/SP) - Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB: 295494/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2133985-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2133985-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: George Kiziroglu - Agravado: Buzas Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Fotini Informática LTDA - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34490. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Joel Pereira de Novais (OAB: 56053/SP) - Guilherme Strazzer de Novais (OAB: 184369/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2159132-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2159132-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: MICHELE GALAN DE JESUS JANDUZZO - Agravada: Elaine Gusman Rosim - Agravado: Athos Imóveis - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 232/234, que, nos autos de ação de consignação em pagamento c.c. declaratória de resolução contratual, revogou a decisão de fls. 220 que havia deferido o levantamento de valores em favor da autora, determinou que a quantia depositada deve ser levantada em favor da parte ré, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Alega a autora, ora agravante, que o acórdão que julgou os embargos de declaração apresentados pelos ora agravados somente aclarou o valor devido a título de honorários advocatícios aos réus, não fazendo qualquer menção ao valor devido a tal título à autora. Afirmou que a sua interpretação era de que ela pagaria R$ 1.000,00 para cada um dos réus, que, por sua vez, pagariam R$ 1.000,00 cada a seu favor, tanto que os depósitos por eles efetuados foram neste sentido. Sustentou ausência de litigância de má-fé, afirmando não ter agido com dolo ou culpa, nem pretendido se enriquecer indevidamente ou alterar a verdade dos fatos, tendo, apenas, explicitado a sua interpretação sobre a condenação em honorários sucumbenciais. Afirmou, por fim, não ser razoável determinar o levantamento dos depósitos já efetuados pelos réus, para, posteriormente, ser dado início à fase de cumprimento de sentença. A fim de se evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo pleiteado para determinar a suspensão da decisão agravada, até que, à luz do contraditório, a questão ora debatida possa ser melhor apreciada. Oficie-se. Aos agravados para contraminuta (art. 1.019, II do CPC). Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. MONTE SERRAT Desembargador Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Maria Helena do Carmo Costi (OAB: 218313/SP) - Paulo Henrique Barbosa Marchi (OAB: 139158/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0000072-56.2009.8.26.0362(990.09.326591-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 0000072-56.2009.8.26.0362 (990.09.326591-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: João Cassimiro Menezes (Justiça Gratuita) - Ante o falecimento de João Casimiro Menezes, suspenda- se o processo, por trinta dias, para a regular substituição processual (art. 313, inc. I, do CPC). Para esse fim, e tendo em vista o apontamento de fls. 209, intimem-se os herdeiros, por carta, no endereço indicado pelo patrono (Rua Luiz Saltorão, n. 175, Jardim Novo II, CEP 13848-355, Mogi Guaçu - SP). - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Wildes Antonio Bruscato (OAB: 62880/SP) - Nelson Casadei (OAB: 78839/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0007016-94.2014.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Jaqueline Ribeiro Gonçalves - Apelado: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Interessado: Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a r. sentença que, nos autos da ação Declaratória de cláusulas contratuiais e cobranças Indevidas c/c repetição de Indébito, que julgou Improcedente o pedido da autora apelante, condenando-a nas verbas de sucumbência. Nas razões recursais, pleiteou o benefício da gratuidade (fls. 993/1004). Afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aduz que exerce a função de consultora de vendas e que recebe remuneração mensal de R$ 3.300,00 (fl. 1032. Requer o deferimento da benesse. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto ao agravante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal , bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Anoto que já se encontram nos autos os holerits relativos aos meses de novembro/2022 a janeiro/2023 (fls.1033/1035). E apenas para evitar a extinção do processo em primeiro grau de jurisdição, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005405-44.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1005405-44.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Edvane Inocencio dos Santos - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 179/182) que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, julgou procedente o pedido autora e improcedente a reconvenção e indeferiu o pedido da gratuidade pela inexistência de provas acerca da hipossuficiência. Vencida, a ré apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Cícero Alves da Cruz (OAB: 399302/SP) - Rivaldete Cavalcanti Soares (OAB: 361298/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2157007-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2157007-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maria Raimunda Magna - Agravado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA RAIMUNDA MAGNA contra a Decisão proferida às fls. 626 da origem (processo n.1020888-24.2020.8.26.0114 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas), nos autos da Ação Ordinária promovida em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, que assim decidiu: Fls. 624/625: não vislumbro necessidade na produção de prova oral uma vez que a questão encontra-se bem demonstrada pelo laudo pericial elaborado, para o qual, inclusive, foi agendada vistoria no local não comparecendo qualquer representante da parte autora (fls. 542). Tornem os autos, pois, para sentença. Int.. Narra, em apertada síntese, que ingressou com a ação de cunho trabalhista, tendo em vista o vínculo empregatício que possui com a parte Agravada, para pleitear, em suma, a descaracterização da jornada de trabalho no regime 12x36 e o pagamento das diferenças a título de adicional de insalubridade, tendo em vista que a Agravada remunera a Agravante com o referido adicional no importe de 20% (grau médio), no entanto, pelo fato de a Agravante ter contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, a mesma possui direito ao recebimento do citado adicional em grau máximo de 40% (quarenta por cento). Outrossim, informa que sobreveio respectivo Laudo Pericial às fls. 526/567, o qual, sem levar em consideração as atividades realizadas pela Agravante, concluiu pela insalubridade em grau médio 20% (vinte por cento). Informa, outrossim, parte Agravante que às fls. 582/584, 585, 600/602, e 624/625, reiterou o pedido de audiência de instrução, para que pudesse fazer prova, por meio dos depoimentos da Agravada, do Perito e das testemunhas, de que tem contato habitual/permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e, portanto, deve ser remunerada em grau máximo, todavia, sobreveio à decisão agravada que entendeu pela desnecessidade da prova oral requerida, em flagrante cerceamento. Esclarece, outrossim, que na referida decisão Agravada consta o não comparecimento da representante da parte autora na perícia agendada, contudo, conforme informado em manifestação de fls. 582 nos autos do processo que tramita na origem, a autora compareceu na perícia acompanhada de sua advogada. Lado outro, alega ser cabível o presente Agravo de Instrumento, visto que o Col.Superior Tribunal de Justiça definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, inclusive citando jurisprudência em relação a casos parecidos. Outrossim, alega ser imprescindível a realização da referida prova oral requerida, pois em caso contrário estará sofrendo cerceamento de defesa. Preenchidos os requisitos legais, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para que suspenso andamento dos autos principais até o julgamento do presente recurso. Por fim, aguarda pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida, para que seja assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa da Embargante. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que concedido à parte Agravante na origem o benefício da gratuidade da justiça (fls. 80 do citado feito). Cuida-se na origem de Ação Ordinária de Cobrança promovida por MARIA RAIMUNDA MAGNA contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, onde o Juiz a quo indeferiu a produção da prova oral às fls. 626, no processo número 1020888-24.2020.8.26.0114, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Campinas, vejamos: Fls. 624/625: não vislumbro necessidade na produção de prova oral uma vez que a questão encontra-se bem demonstrada pelo laudo pericial elaborado, para o qual, inclusive, foi agendada vistoria no local não comparecendo qualquer representante da parte autora (fls. 542). Tornem os autos, pois, para sentença. Int.” De início, convém assinalar que se conhece do presente recurso, eis que se amolda ao quanto previsto pelo Col.STJ no Tema n. 988, ao reconhecer a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (...) (Resp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, Dje de 19/12/2018) - (Negritei) Regular, portanto, o processamento do presente recurso. Quanto à concessão da tutela em antecipação, tem-se que ela depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritei) Pois bem, a título de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito, bem como o risco ao resultado útil do processo, de modo a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Justifico. Com efeito, como consabido, existem permissivos previstos no vigente Código de Processo Civil que possibilitam ao juiz, enquanto destinatário das provas produzidas, estabelecer as que se identificam como necessárias à instrução do feito, indeferindo, igualmente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao magistrado apreciar livremente a prova carreada nos autos, a teor do art. 370 do retromencionado Códex, que assim estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (Negritei) Nessa linha de raciocínio, verifica-se que o MM. Juiz da origem, destinatário das provas, indeferiu o pedido sob o fundamento de que a questão encontra-se bem demonstrada pelo laudo pericial elaborado, ... Ocorre que a parte agravante não pode ter cerceado o direito à defesa, uma vez que útil para a prova de sua versão dos fatos narrados, portando, se mostra relevante à solução da controvérsia em discute. Nesse ponto, convém destacar os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, que, em casos análogos semelhantes, mutatis mutandis, seguiu o mesmo entendimento, cujas Ementas são as seguintes: “Agravo de Instrumento - Ação ordinária - Pleito de aplicação do piso nacional dos profissionais do magistério público aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, sob a alegação de que a Municipalidade direciona estes profissionais, a exercer a docência nos Berçários de I a III, e o apoio à docência nos Maternais e Pré-Escola - Decisão que indeferiu a produção de prova oral requerida pela Municipalidade - Havendo requerimento de produção de prova oral, sendo esta imprescindível para se averiguar se a Autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, atua na docência nos berçários e/ou no suporte pedagógico nos maternais e pré-escola, seria obrigatória a realização da audiência de instrução e julgamento, sob pena de caracterizar ofensa ao direito constitucional de ampla defesa - No presente caso, o ente público, no bojo da contestação, impugnou especificamente os fatos alegados pela Requerente e apresentou pedido de oitiva do seu depoimento pessoal - Considerando que a matéria controversa nos autos envolve questões fáticas, além de meramente de direito, a realização de audiência de instrução com o respectivo depoimento da parte autora se mostra relevante à solução do caso - Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2002841-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tambaú - Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) - (Negritei) “Cerceamento de defesa Ocorrência Autora que requereu a produção de prova oral, mas seu pedido foi indeferido, havendo o julgamento antecipado do processo, sem que pudesse produzir as provas orais pedidas Juiz que não pode impedir a produção de prova e julgar o feito improcedente, em razão da não comprovação dos mesmos fatos Município que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda - Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1000329-97.2022.8.26.0042; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) - (Negritei) Do último julgado citado acima, extrai-se trecho do V.Acórdão proferido, os quais tomo a liberdade em transcrever na presente decisão: “(...) Não pode o juiz impedir a produção da prova e julgar a ação improcedente justamente com base na ausência dessa prova, como ocorreu no caso dos autos. Ninguém duvida que a celeridade processual deva ser buscada, até para benefício das próprias partes. Mas o julgamento rápido não pode se sobrepor à própria relação de direito material, que é o fim do próprio processo. Não existe o processo como um ente absolutamente abstrato idealmente concedido para satisfazer-se a si mesmo. A pretensão de direito material é que se visa proteger e resolver, e se isso macula a celeridade do processo, por decorrência da necessidade de produção de provas, não há como evitar o prejuízo pela dilação. Aos que amam o direito, oportuno é lembrar que santa é a Justiça, não a abstração. Quanto ao processo, a doutrina tem afirmado a natureza abstrata da ação. E para evitar que desse entendimento decorram distorções, é preciso que os juízes não percam de vista que o processo é um instrumento a serviço do direito material, conforme CÂNDIDO DINAMARCO (Fundamentos do Processo Civil Moderno, pág. 96). E mais que isso, importa que os Juízes não percam de vista que lhes cabe decidir acerca da relação jurídica de direito substancial e para isso devem atentar de modo especial aos fatos. Dentro do processo, há que se dar especial atenção à prova, pois é esta que traz os fatos para o processo. Aos Juízes novos é oportuno lembrar que devem acompanhar com interesse o desenvolvimento da ciência do direito, os avanços baseados nas pesquisas e construções teóricas. Porém, não devem esquecer-se de que as teorias são formulações e sistematização de princípios gerais de uma ciência ou de parte dela, e que elas avançam frequentemente com base em hipóteses, e, principalmente no que se refere ao Direito, há que se ter em conta que o comportamento do homem padece contradições profundas e foge muito frequentemente às interpretações unívocas. ... Ao Juiz são indispensáveis os conhecimentos do direito processual. Mas no ato de proferir a sentença, convém que o Juiz tenha bem claro em sua mente que o processo tem natureza instrumental e que está a serviço do direito material. E é na relação jurídica de direito material que se encontra o objeto da sentença, ... Na hora de decidir, deve o Juiz fugir às abstrações. Elas lhe valeram para ajudá-lo a raciocinar, mas a hora de decidir é hora de concreção, é hora de aplicação das regras aos fatos da vida. (Geraldo Arruda, Lex, JTACSP 133)” Na verdade, o juiz não deve impedir a realização de prova. Cabe-lhe deferi-la e, posteriormente, apreciá-la. E isto mais se justifica quando a comprovação dos fatos alegados pela autora é imprescindível para o provimento da ação. Assim, declara-se a nulidade da decisão de primeiro grau, para que os autos sejam remetidos à vara de origem, para que as partes possam produzir as provas que entendam necessárias. Dessarte dá-se provimento ao recurso.” (José Luiz Gavião de Almeida Relator). Idêntico o proceder e, como no caso em tela, se denota a presença dos pressupostos necessários de modo a justificar a concessão da tutela requerida para que seja facultado à parte agravante a comprovação dos fatos minudentemente detalhados/discriminados em peça inicial do presente recurso de Agravo de Instrumento. Posto isso, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ativo, e empresto efeito modificativo na decisão recorrida de fls. 626, para que seja permitido à parte Agravante, a produção da prova oral requerida. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Herbert Orofino Costa (OAB: 145354/SP) - Ernani Ferreira Alves Netto (OAB: 300877/SP) - Beatriz Meloni Mitidieri (OAB: 425106/SP) - Emerson Carlos Salgado (OAB: 354416/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000252-68.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1000252-68.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Thiago Duarte Souza (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000252-68.2019.8.26.0309 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela MUNICIPALIDADE DE JUNDIAÍ contra a r. sentença de fls. 572 a 579, que julgou conjuntamente os processos nºs 1000197-20.2019.8.26.0309, 1000245-76.2019.8.26.0309 e 1000252-68.2019.8.26.0309, com o acolhimento dos pedidos para condenar a Municipalidade ré na obrigação de fazer consistente em anular as sanções disciplinares impostas aos autores, EMERSON LUÍS GONÇALVES, CÉSAR JUAREZ KARLING e THIAGO DUARTE SOUZA, bem como a pagar a eles indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um, com juros e correção monetária. Interpostos recursos de apelação pela Municipalidade de Jundiaí, os autos dos três processos subiram a esta Instância, distribuídos a esta C. Sexta Câmara de Direito Público, ao E. Relator Dr. Maurício Fiorito. No entanto, com a promoção do Relator a Desembargador deste E. Tribunal, os feitos sob sua Relatoria foram redistribuídos, conforme determinação da E. Presidência da Seção de Direito Público, publicada no DJe de 31.05.2023 (página 57). A esta Relatora, foram atribuídos os processos de finais pares, enquanto ao Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Marcio Krammer de Lima foram atribuídos os processos de finais ímpares. Quando da redistribuição, os feitos foram separados, sendo enviados ao Dr. Marcio Krammer de Lima os autos de nºs 1000197-20.2019.8.26.0309 e 1000245-76.2019.8.26.0309, e, a esta Relatora, o presente processo. Tendo em vista que aqueles foram redistribuídos em primeiro lugar ao Dr. Marcio Krammer de Lima, o presente feito, em princípio, deveria ser para aquele Relator encaminhado, pois são processos conexos, que devem ser julgados conjuntamente, inclusive em segunda instância, sendo aquele o juízo prevento, nos termos do art. 105, §3º, do Regimento Interno deste E. TJSP. Nesses termos, altere-se a Relatoria dos autos para o Dr. Marcio Krammer de Lima. Int.. São Paulo, 22 de junho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) (Procurador) - Clovis Aparecido de Carvalho (OAB: 338583/SP) - Leandro Zonatti Debastiani (OAB: 271776/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2092719-64.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2092719-64.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Luis Carlos Dorigo - Embargdo: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19139 (decisão monocrática) Embargos de declaração 2092719-64.2023.8.26.0000/50001 DC (digital) Origem Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de Bauru Embargante Luis Carlos Dorigo Embargado Estado de São Paulo Juíza de Primeiro Grau Elaine Cristina Storino Leoni Processo de Origem 1005235-09.2023.8.26.0071 Decisão 22/3/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão monocrática que determinou o processamento do agravo de instrumento, com intimação do agravante para realizar o recolhimento das custas, ou trazer aos autos documentos para análise da concessão do benefício da gratuidade judicial. Defiro o pedido de prazo suplementar de cinco dias úteis para o cumprimento da r. decisão de fls. 21/8, razão pela qual fica prejudicado o pedido subsidiário de recebimento dos embargos de declaração. RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS CARLOS DORIGO contra a r. decisão monocrática de fls. 21/4, que julgou prejudicados os embargos de declaração e determinou o processamento do agravo de instrumento nº 2092719- 64.2023.8.26.0000, com intimação do agravante para recolher as custas ou apresentar documentos para análise da concessão do benefício da gratuidade judicial. O agravante requer o prazo suplementar de 5 dias para cumprimento da r. decisão, considerando que o advogado subscritor reside em cidade diversa (Marília) ou, subsidiariamente, seja o pedido recebido como embargos declaratórios considerando o a seguir exposto: Destaque-se que a Agravante Requereu na primeira oportunidade (inicial) a assistência judiciária gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e demonstrativo de recebimento de parca aposentadoria. FUNDAMENTAÇÃO A r. decisão de fls. 21/4 foi clara sobre o pedido preliminar de concessão de gratuidade da justiça: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É ônus da parte comprovar sua real situação financeira para obter benefício da justiça gratuita. Não cabe ao Poder Judiciário a investigação do patrimônio ou das relações bancárias da parte. A declaração de fls. 21, bem como o demonstrativo de saque de fls. 22 (autos de origem, não são aptos a comprovar insuficiência de recursos do núcleo familiar do recorrente para a concessão do benefício. Para análise do direito à justiça gratuita, deverá o agravante, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, no prazo de cinco dias, trazer aos autos cópias dos rendimentos mensais de seu núcleo familiar (três últimos meses), bem como cópias das três últimas declarações completas de imposto de renda do agravante, bem como de seu cônjuge. Intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar o recolhimento das custas e despesas processuais, ou trazer aos autos documentos para análise da concessão do benefício da gratuidade judicial, sob pena de não conhecimento do recurso. Defiro o pedido de prazo suplementar de cinco dias úteis para o cumprimento da r. decisão de fls. 21/8, razão pela qual fica prejudicado o pedido subsidiário de recebimento da petição como embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, defiro o prazo suplementar de cinco dias úteis para o cumprimento da r. decisão de fls. 21/8 e declaro prejudicados os embargos de declaração. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sergio Ricardo Battilani (OAB: 186369/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1074994-85.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1074994-85.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Petrosul Distribuidora, Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, alegando omissão na apreciação de documento juntado e no pedido de sobrestamento do feito formulado no bojo do recurso de apelação. Relatado, decido. Concretamente, os embargos de declaração opostos não se vinculam a alguma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC/2015, não ocorrendo obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão nem erro material a ser corrigido, a respaldar o acolhimento dos embargos que, como se sabe, não são dotados de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionalíssimas que não se afiguram aqui presentes. Com efeito, descabe o manejo dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas na decisão. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 954694 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112067-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996) O acórdão apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal, o que é prescindível, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo. Nesse sentido: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão.” (STJ 1ª T Emb. Decl. Rel. Min. Garcia Vieira j. 15.02.93 RSTJ 47/596) “Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.” (TRF 5ª R. 3ª T. Emb. Decl, 97.05.03963 1 PB Rel. Germana Moraes j. 04.09.97 RT 752/397)” Por fim, não há que se falar em omissão na apreciação de pedido formulado quando ainda não vencida a questão de sua admissibilidade. Diante do exposto, rejeito os embargos. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luis Guilherme da Silva Braga (OAB: 266385/SP) - Camila Saad Valdrighi (OAB: 199162/ SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1017535-57.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1017535-57.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Luiz Fior - Apelado: Estado de São Paulo (E outros(as)) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1017535-57.2023.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Antonio Luiz Fior Apelados: Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - Spprev Interessados: Diretor Presidente da Sao Paulo Previdencia SPPREV e Delegado de Policia Diretor do Departamento de Administraçao e Planejamento da Policia Civil DAP Juiz: Luis Manuel Fonseca Pires Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24741 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança impetrado por Antônio Luiz Fior em face de ato praticado por Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Policia Civil - DAP. Na sentença de fls. 188/193, a segurança foi denegada. A parte vencida foi condenada nas custas e despesas, sem condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante postulou a reforma da r. sentença (fls. 216/239). O recurso foi respondido a fls. 275/288. É o relatório. Antonio Luiz Fior Investigador de Polícia ajuizou a presente ação objetivando o direito do autor à aposentadoria voluntária de servidor público policial com integralidade e paridade de vencimentos. A r. sentença julgou improcedente a ação, denegando a segurança e, inconformado, insurge-se o impetrante, propugnando a reforma do julgado. Pois bem. Ainda que possível, em tese, a revisão do ato de aposentação para garantir ao impetrante aposentadoria especial com paridade e integralidade de vencimentos, notadamente diante do entendimento consignado pela C. Turma Especial de Direito Público, no IRDR nº0007951-21.2018.8.26.0000, impõe-se a suspensão do julgamento do recurso. Com efeito, a Presidência de Direito Público concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra v. acórdão proferido pela Turma Especial no julgamento do IRDR n.º 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema n.º 21), ensejando sobrestamento dos processos afetos a seu objeto, nos seguintes termos: (...) Com esses fundamentos, torno sem efeito o sobrestamento, admitido o recurso extraordinário como Representativo da Controvérsia, com efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, e 1.036, § 1º, do CPC, e determino o encaminhamento dos autos ao Eg. Supremo Tribunal Federal, com solicitação de distribuição ao Ministro Dias Toffoli, relator do RE nº 1.162.672/SP, para conhecimento. Intimem-se. Dessa forma, a decisão que vier a ser proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça pode vir a alterar a solução adotada. Nesse sentido, desta C. 13ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. R. decisão agravada que determinou a suspensão do feito em virtude do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21 do E. TJ/SP). Pleito do agravante de reforma. DESCABIMENTO da pretensão. Interposição de recurso extraordinário admitido com efeito suspensivo no IRDR (Tema nº 21 do E. TJSP). Aplicação do art. 987, §1º, do CPC/2015. E. STF que afetou o RE nº 1.162.672 (Tema nº 1.019/STF), que trata da aposentadoria especial com paridade e integralidade remuneratória, o que corrobora a determinação de suspensão dos feitos até o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no mencionado IRDR, a fim de evitar que sejam concedidas aposentadorias que, posteriormente, possam vir a ser revogadas. Necessário o aguardo do trânsito em julgado. Recurso às Instâncias superiores que discute o próprio direito à revisão da aposentadoria. R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2258489-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que determinou a suspensão de processo em que se pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com integralidade e paridade, para aguardar o trânsito em julgado do Tema 21 de IRDR. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21) Observância do efeito suspensivo concedido e da impossibilidade do prosseguimento de processos que versem sobre a matéria tratada naquele IRDR de rigor. Decisão de 1º grau mantida. AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2280198-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça sobre o tema: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial Civil. Agente de Segurança Penitenciária. Aposentadoria especial, de acordo com a regra da paridade e da integralidade, com base na remuneração recebida na última classe Concessão da ordem. Necessidade de sobrestar o processo principal até o julgamento do Tema n° 1.019 de Repercussão Geral. Matéria idêntica à discutida no Tema n° 21 dos IRDR, no bojo do qual foi admitido recurso extraordinário com efeito suspensivo, aguardando o julgamento da repercussão em comento. Sobrestamento dos processos nos quais a matéria é discutida que se impõe. Inteligência dos artigos 982, §5°, e 987, §1°, CPC. Efeito suspensivo, ademais, que possui caráter ope legis no recurso extraordinário interposto contra decisão de IRDR. Precedentes. Determinado o sobrestamento deste processo até o trânsito em julgado do IRDR.(TJSP; Apelação Cível 1011076-44.2020.8.26.0053; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) AGRAVO INTERNO PETIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.021, DO CPC/2015 Irresignação contra decisão monocrática que deferiu a antecipação de tutela recursal no sentido de suspender os efeitos da sentença, bem como suspender o trâmite processual até o julgamento do Tema 21 do TJSP e Tema 1.019 do STF - Pretensão de reforma Descabimento Hipótese dos autos em que não restou demonstrada a possibilidade de prosseguimento do mandado de segurança, ante a necessidade de se aguardar o desfecho do IRDR Tema 21, sob o risco de proliferação de decisões conflitantes Decisão monocrática mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1033915-34.2018.8.26.0053; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL SUSPENSÃO DO PROCESSO Havendo sido admitido recurso extraordinário, com efeito suspensivo, contra o V.Acórdão proferido nos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21), mostra-se necessária a suspensão do andamento deste feito, considerando que a questão tratada neste recurso deve guardar consonância com a decisão a ser proferida pelo E.STF Precedentes desta C.Corte Suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21).(TJSP; Apelação Cível 1006219-52.2020.8.26.0053; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL SUSPENSÃO DO PROCESSO Havendo sido admitido recurso extraordinário, com efeito suspensivo, contra o V. Acórdão proferido nos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21), mostra-se necessária a suspensão do andamento deste feito, considerando que a questão tratada neste recurso deve guardar consonância com a decisão a ser proferida pelo E.STF Precedentes desta C. Corte Suspensão do feito determinada de ofício.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1021172-83.2021.8.26.0506; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL SUSPENSÃO DO PROCESSO Havendo sido admitido recurso extraordinário, com efeito suspensivo, contra o V.Acórdão proferido nos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21), mostra-se necessária a suspensão do andamento do feito na origem (mandado de segurança), considerando que a questão em discussão deve guardar consonância com a decisão a ser proferida pelo E.STF Precedentes desta C.Corte Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2218331-46.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 03/10/2022) Ao arremate, o C. STJ fixou entendimento no sentido de atribuir efeito suspensivo automático (ope legis) aos recursos especiais e extraordinários interpostos contra decisões proferidas em IRDR, determinando a manutenção do sobrestamento de todas as demandas afetadas, por interpretação dos arts. 982, §5º, e 987, §1º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.) (destaques e grifos nossos) Mostra-se, pois, de rigor a suspensão do julgamento do presente recurso, considerando que a questão aqui tratada deve guardar consonância com a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Determina-se, pois, a suspensão do julgamento do presente recurso na esteira dos arts. 982, §5º e 987, §§ 1º e 2º CPC para aguardar-se, em cartório, o julgamento do Recurso Extraordinário interposto contra o v. acórdão exarado pela C. Turma Especial de Direito Público no julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000. Intimem-se. São Paulo, 28 de junho de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - Marina Vilches Poloni (OAB: 459211/SP) - Larissa Rocini da Silva (OAB: 443141/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1003150-63.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1003150-63.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Vagner Francisco da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por parte autora (fls. 234/242) contra a respeitável sentença de fls. 227/229 que, nos autos de ação acidentária, julgou improcedente o pedido inicial. Diz o apelante, em suas razões, que a conclusão do laudo pericial acerca da inexistência de incapacidade laborativa do autor está em desconformidade com as demais provas dos autos que apontam a incapacidade parcial do obreiro, em especial o laudo da assistente técnico. Ademais, não foi realizada vistoria ambiental, providencia imprescindível para estabelecimento do nexo causal. Requer seja realizada nova perícia em segunda instância, ou seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda. Ausente contrarrazões (fls. 248). O recurso é tempestivo. É o relatório. 2. Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque o laudo pericial (fls. 93/98) tem resultados de avaliação física divergentes aos do assistente técnico do autor (fls. 119/143), situação não esclarecida na manifestação do expert a fls. 205, de modo que a prova produzi não é suficientemente clara quanto à existência de sequelas incapacitantes ou que reduzem a capacidade do obreiro para a atividade exercida habitualmente, posto que também não realizada vistoria ambiental. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizado novo exame físico do autor, para avaliar a existência de moléstias, bem como seja efetuada vistoria no ambiente de trabalho, para avaliar a existência de nexo causal ou concausal, de incapacidade, redução de capacidade ou ainda necessidade de maior esforço no cumprimento das tarefas laborais habituais, exercidas antes da readaptação do obreiro. Fica nomeado para o encargo o Dr. Francisco Vanin Pascalicchio, da Divisão de Perícias Acidentárias, para a realização da vistoria ambiental determinada. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.900,00, condicionada a realização da perícia ao depósito prévio do valor. Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. As partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC, fixando-se o prazo de 30 dias para sua apresentação. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Roberto de Camargo Junior (OAB: 148473/SP) - Valdir Kehl (OAB: 99626/SP) - Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO Nº 0006352-87.2009.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Dirceu Bruno Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 880/881: os quesitos respondidos pelo senhor perito não se fizeram acompanhar de qualquer fundamentação, ao arrepio do quanto determinado no acórdão (fls. 507/509) e no despacho de fls. 865. Desse modo, tornem os autos novamente à origem, especialmente ante o teor da decisão de fls. 876/877. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Edinilson de Sousa Vieira (OAB: 165298/SP) - Caroline Ambrosio Jadon (OAB: 220859/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0024977-46.2015.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apda/Apte: Marilza Bonifacio Teixeira - Apdo/Apte: Josuel Bonifácio Gonçalves Teixeira (Curador(a)) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 478/481: Os documentos trazidos pela autarquia, não obstante o longo tempo concedido, atendem apenas parcialmente o quanto determinado a fls. 458. Nesse sentido, expeça-se ofício ao Procurador Chefe da Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS, a fim de que informe a que título foi concedido o benefício de renda mensal vitalícia (nº 30/085.053.521-2), pago entre 11/08 a 08/09/1989, bem como a respectiva legislação de regência, esclarecendo, ainda, se possui relação com o acidente sofrido em 07/12/1984. Com a resposta, digam as partes. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Mauricio Toledo Soller (OAB: 112705/SP) (Procurador) - Emmanuel da Silva (OAB: 239015/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000242-15.2005.8.26.0541/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santa Fé do Sul - Interessado: O. das N. - Interessado: L. A. P. - Interessado: P. C. A. - Interessado: M. A. F. - Interessado: C. C. C. - Interessado: G. H. A. F. (E outros(as)) - Interessado: R. A. A. F. - Interessado: O. L. B. - Agravante: I. F. M. B. - Perito: P. M. de S. F. do S. - Perito: E. A. G. - Perito: D. A. M. F. - Perito: W. F. de A. - Perito: M. C. R. (E outros(as)) - Perito: S. P. N. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Juliana Abibi Soares da Silva (OAB: 299912/SP) - Amanda Morete Costa (OAB: 329709/SP) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB: 279626/SP) - Diego Natanael Vicente (OAB: 280278/SP) - José Jorge Pereira da Silva (OAB: 162930/SP) - Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Tatiana de Souza Neves (OAB: 248796/SP) - Joselina Maioni Belmonte Picoli (OAB: 146626/SP) - Candido Parreira Duarte Neto (OAB: 86374/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000119-38.1981.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Silva Sagayama e Cia Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 1049-63. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Mituo Tanibata (OAB: 19600/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000119-38.1981.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Silva Sagayama e Cia Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - Posto isso, admito o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Mituo Tanibata (OAB: 19600/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000202-54.1981.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Libera Belotti Franco - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 673/681: mantenho a decisão de fls. 661-2 por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 13 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000933-16.1982.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Tanashi Takarashi - Agravado: Iatio Tanonaka Takarashi - Agravante: Estado de São Paulo - Admite- se, pois, o recurso especial de fls. 704-09. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000933-16.1982.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Tanashi Takarashi - Agravado: Iatio Tanonaka Takarashi - Agravante: Estado de São Paulo - Posto isso, admito o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002203-97.2010.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apte/Apdo: Aziz Esoud Barbar - Apte/ Apdo: Vera Santana Barbar - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 761-3: O Col.Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos pelo Recurso Especial nº 1.708.991/SP, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, para aplicação do Tema nº 1.062 do STF. Afetada a questão tratada nos autos “Retroatividade Normas Código Florestal Lei 12.651/2012” Tema nº 1.062/STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor suspender o Recurso Especial. Int. São Paulo, 7 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002203-97.2010.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apte/Apdo: Aziz Esoud Barbar - Apte/ Apdo: Vera Santana Barbar - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - De rigor, portanto, com o máximo e devido respeito, a restituição dos autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça para pronunciamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003952-82.2008.8.26.0300/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jardinópolis - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de São Paulo - DER - Agravado: Palmerindo Fontes Filho (Falecido) - Agravado: Jerônimo Barillari Fontes (Herdeiro) - Agravado: Cristina Barillari Fontes (Herdeiro) - Agravado: Mariliza Barlilari Fontes (Inventariante) - Agravado: Yêda Fontes Balbo (e esposo) (Herdeiro) - Agravado: Mariliza Barillari Fontes - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Lauro Santo de Camargo (OAB: 28767/SP) - Wilson de Souza (OAB: 56913/SP) - Regina Cristina Meloni de Camargo (OAB: 184466/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004545-25.2008.8.26.0070 - Processo Físico - Apelação Cível - Batatais - Apelado: ANA CARMEM FERREIRA ROSA DE FARIA (E outros(as)) - Apelado: Ricardo Ferreira Rosa (E sua mulher) - Apelada: Marcia Ferreira Rosa de Andrade (E seu marido) - Apelada: Dirce Meirelles Ferreira (Espólio) - Apelado: Jose Roberto de Faria - Apelado: LUIS CLAUDIO MENEZES DE ANDRADE - Apelado: RAQUEL LICURSI BENEDETI ROSA - Apelado: Manoel Fernando Ferreira Rosa - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - De rigor, portanto, com o máximo e devido respeito, a restituição dos autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça para pronunciamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) - Frederico Augusto de Oliveira Castro (OAB: 67163/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005485-71.2004.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apte/Apdo: Leão & Leão Ltda. (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Adélio Antoniosi (E outros(as)) - Apdo/Apte: Nadir Cavicchiolli Antoniosi - Apdo/Apte: Antônio Graziosi (E sua mulher) - Apdo/Apte: Soraia Maria Lemos Graziosi - Apdo/Apte: Umberto Graziosi (E sua mulher) - Apdo/Apte: Surhaya Elias Graziosi - Apdo/Apte: Otávio Graziosi - Apdo/Apte: Adriano Graziosi (E sua mulher) - Apdo/Apte: Tânia Maria Baptista Graziosi - De rigor, portanto, com o máximo e devido respeito, a restituição dos autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça para pronunciamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Samuel Eduardo Tavares Ulian (OAB: 324988/ SP) - Mario Antonio Fernandes da Silva (OAB: 197870/SP) - José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Lucas Gonçalves Mesquita (OAB: 268095/SP) - Carlos Eduardo Cioffi Franzini (OAB: 208858/SP) - Nuncio Geraldo Alcauza Filho (OAB: 102746/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009330-44.1994.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: jose rena (Procurador) - Interessado: Icla Comercio e Industria Importaçao e Exportaçao Ltda - admito o recurso especial interposto em fls. 538/51. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Jose Rena (OAB: 49404/SP) (Causa própria) - Eliana Benatti (OAB: 122826/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0030926-97.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cecília Torres de Andrade Roseiro - Apelante: Dirce de Oliveira Ramos - Apelante: Deonice Ferrari - Apelante: Jose de Camargo Filho - Apelante: Maria Jose Malozzi - Apelante: Marlene Martins Viadanna - Apelante: Leonor Penteado de Freitas Avellar - Apelante: Clara Mercedes da Silva - Apelante: Odette Ferreira - Apelante: Maria Auxiliadora Vasconellos de Menezes - Apelante: Juracy de Mattos - Apelante: Elisabeth Aparecida de Almeida - Apelante: Maria de Lourdes Valentin - Apelante: Apparecida Antonia Malachias Gasparini - Apelante: Daeci Ribeiro (Falecido) - Apelante: Apparecida Iracy Masiero Perdona - Apelante: Elidia Rodrigues da Rosa - Apelante: Margarida Maria de Toledo Borghi - Apelante: Ignez Maria Martinelli Bezerra de Souza - Apelante: Luiza Pereira Coin - Apelante: Maria Apparecida Sandim Nakayama - Apelante: Marcia Terezinha Jaquinta Donato - Apelante: Maria Divina Cotrim da Silva - Apelante: Maria Aparecida Canto de Sa - Apelante: Maria Auxiliadora Amaral - Apelante: Toshiko Ataka - Apelante: Vera Ligia da Silva Pires Ioselli - Apelante: Elizabeth Xavier - Apelante: Leice Aparecida Rodrigues Alves de Novaes - Apelante: Floripes de Magalhães Oliveira - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 863-79. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2156070-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2156070-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impetrante: Fernando Celso Gardesani Guastini - Impetrante: Oteniel Ressude Rincon - Paciente: Lúcio Carneiro da Silva - Impetrado: Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIO CARNEIRO DA SILVA, figurando como autoridade coatora a C. 3ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Oteniel Ressude Rincon (OAB: 487176/SP) - Fernando Celso Gardesani Guastini (OAB: 136738/SP)



Processo: 2158499-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2158499-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Leandro Cordinalli Gouveia - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 01/10) interposto por Leandro Cordinalli Gouveia contra a decisão de fls. 21/28, que indeferiu o processamento da revisão criminal por ele apresentada (n° 2066287-08.2023.8.26.0000), decisão essa proferida pelo Col. 1° Grupo de Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por meio deste agravo, pretende seja a referida decisão reformada. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A uma porque a interposição do aludido agravo deve ser feita mediante peticionamento intermediário digital nos autos da referida ação penal, sendo inviável sua apresentação de forma avulsa, por meio de petição inicial digital. Convém apontar, ainda, a impossibilidade de remessa deste expediente ao respectivo cartório, bem como ao STJ, como consta da informação de fl. 46. A duas porque a decisão agravada foi proferida pelo 1° Grupo de Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, e não monocraticamente pelo relator, de sorte que não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que a decisão ora questionada foi tomada pelo 1° Grupo de Câmaras de Direito Criminal de forma colegiada, e não monocraticamente pelo relator. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Arquive-se. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Pedro dos Santos Junior (OAB: 52370/DF)



Processo: 0004559-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 0004559-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bragança Paulista - Peticionário: Genival Alves da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0004559-34.2022.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Bragança Paulista Peticionário: GENIVAL ALVES DA SILVA Voto nº 47021 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM CONCURSO MATERIAL Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de GENIVAL ALVES DA SILVA, condenado à pena de 08 anos, 08 meses e 01 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 840 dias-multa, pela prática dos crimes previsto nos arts. 33, caput, cc. art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, cc. art. 69, do CP, tendo havido o trânsito em julgado. A Defesa do peticionário requer, exclusivamente, a redução da reprimenda imposta, mediante o reconhecimento da absorção do delito de posse ilegal de arma de fogo pelo de tráfico (fls. 06/14). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 23/30). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda, assim como as questões relativas ao concurso de crimes, foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença lançada às fls. 229/236-ap, tendo ainda sido revistos quando do julgamento do recurso defensivo contra ela interposto, ao qual foi negado provimento, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 315/329). Após isso, novamente inconformada, a d. Defesa interpôs ainda recurso especial, tendo este sido provido, apenas para o fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea no tocante ao delito de tráfico, com reflexo na pena. Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira- se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados naqueles autos. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 0011793-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 0011793-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Amparo - Peticionário: Jean Phelippe de Chastan Canada - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0011793-67.2022.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Amparo Peticionário: JEAN PHELIPPE DE CHASTAN CANADA Voto nº 47026 REVISÃO CRIMINAL ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL Pleitos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de redução da reprimenda imposta e de fixação do regime inicial semiaberto Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de JEAN PHELIPPE DE CHASTAN CANADA, condenado à pena de 15 anos, 02 meses e 04 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 35 dias-multa, pela prática do crime previstos no art. 157, § 2º, incisos I e V, e § 2º-A, inciso I, cc. art. 70, ambos do CP, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 605 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta, mediante o reconhecimento de crime único e o afastamento das majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima. Por fim, busca a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 06/24). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 32/35). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note- se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/ SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 460/474 dos autos principais, tendo ainda sido revisto quando do julgamento contra ela interposto pela defesa, ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir o montante da reprimenda (v. Acórdão de fls. 587/596-ap). De fato, consignou naquela oportunidade o i. Relator que restaram patentes a materialidade e a autoria do roubo por parte do apelante, já que ele foi reconhecido pela vítima em ambas as fases da persecução penal e o corréu confirmou a participação de ambos no delito, havendo, inclusive, imagens de câmeras de segurança do momento dos fatos, daí porque impossível se falar em absolvição por insuficiência probatória. (fl. 594-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final lançada. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2297655-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2297655-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Temakeria Nacional Ltda. - Agravante: Nilson Arrais Neto e outro - Agravado: Super Sushi Ltda. - Magistrado(a) Grava Brazil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, AJUIZADA PELOS FRANQUEADOS, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O INCIDENTE, PARA TORNAR LÍQUIDO O VALOR DEVIDO NO MONTANTE DE R$ 583.602,50. INCONFORMISMO DOS FRANQUEADOS. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO COMPROVA A REALIZAÇÃO DE APORTES DE CAPITAL NA SOCIEDADE FRANQUEADA, A JUSTIFICAR O RESSARCIMENTO PRETENDIDO. COMPRAS NO “CARTÃO BNDES” QUE NÃO FORAM REALIZADAS EM NOME DA EMPRESA FRANQUEADA E PARA AS QUAIS NÃO FORAM APRESENTADOS OS RESPECTIVOS DOCUMENTOS FISCAIS, DE FORMA QUE NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO TOTAL DA DÍVIDA LIQUIDADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ALUGUEIS PAGOS EM RAZÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR UM DOS SÓCIOS DA FRANQUEADA. DESPESA QUE NÃO TEM RELAÇÃO DIRETA E IMEDIATA COM O CONTRATO DE FRANQUIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 403, DO CC. DECISÃO MANTIDA NOS PONTOS RECORRIDOS, SEM PREJUÍZO DO QUANTO RESTAR DECIDIDO NO AI N. 2297752-85.2022.8.26.0000, INTERPOSTO PELA FRANQUEADORA EM FACE DA MESMA DECISÃO AQUI DISCUTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Patricia de Oliveira Boaski (OAB: 125390/SP) - Jaqueline Brizante Orteney (OAB: 308512/SP) - Waldir de Arruda Miranda Carneiro (OAB: 92158/SP) - Flavio Joao Nesrallah (OAB: 124543/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003385-27.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1003385-27.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: R. T. - Apelado: M. A. R. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, ENTRE AS PARTES, SOBRE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E SUA DISSOLUÇÃO, ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, NO TOCANTE À PARTILHA DOS BENS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. INCLUSÃO, NA PARTILHA, DE DÍVIDA RELATIVA A DOIS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONTRATADOS PELO AUTOR. DESCABIMENTO. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA EXORDIAL, HAVENDO EXPRESSA NEGATIVA DA RÉ QUANTO A ESSE ADITAMENTO, FORMULADO PELO AUTOR APÓS A APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES. IMPOSTOS E CUSTOS RELATIVOS À MANUTENÇÃO DO VEÍCULO RENAULT/SANDERO, POR OUTRO LADO, QUE DEVEM SER DIVIDIDOS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, ENQUANTO NÃO EFETIVADA A PARTILHA SOBRE O BEM. DESPESAS INERENTES À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, VERIFICADAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, QUE TAMBÉM DEVEM SER OBJETO DE PARTILHA, COM APURAÇÃO EM REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EIS QUE PRESUMÍVEL O ESFORÇO COMUM PARA SEU PAGAMENTO. PARTILHA DOS VALORES RELATIVOS AO FINANCIAMENTO QUE DEVE COMPUTAR TODO O MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, INCLUÍDOS JUROS, TAXAS E QUAISQUER OUTROS ENCARGOS RELATIVOS AO FINANCIAMENTO, MANTIDA, NESSE CAPÍTULO, A R. SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Patrocinio Rosa (OAB: 252100/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marcos Henrique Caetano do Nascimento (OAB: 227344/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008546-12.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1008546-12.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apda: Joyce Fabiana Gasparino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da autora; e, deram parcial provimento ao recurso da ré.V.U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DANO MORAL “SERASA LIMPA NOME” -PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO - CABIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DA RÉ HIPÓTESE EM QUE A RÉ VEM ADOTANDO CONDUTA ABUSIVA (CC, ART. 187) AO PROMOVER ATOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESCRITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA NATURAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DO TJSP DANO MORAL QUE, TODAVIA, NÃO FICOU CONFIGURADO, POIS AUSENTE PROVA DE QUE A PLATAFORMA DIGITAL DE COBRANÇA TERIA NATUREZA JURÍDICA DE CADASTRO DE INADIMPLENTE - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO, ESTANDO ADEQUADAMENTE FIXADOS EM VALOR EQUIVALENTE A R$1.000,00 RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009914-26.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1009914-26.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Lenira da Silva Andrade Penna (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, DE MODO QUE SERIA NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fernando Luiz da Silva (OAB: 175281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1127148-02.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1127148-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jhonata da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA DIGITAL DE COBRANÇA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE COBRANÇA, COMO O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”, NÃO PODE SER EQUIPARADA A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007365-34.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1007365-34.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Roseli Barbosa da Silva Gimenez (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Mariane Garcia Prado - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA DA DIFERENÇA DO ALUGUEL DE VEÍCULO AUTOMÁTICO E PERDA DE BÔNUS DE SEGURO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO IMPORTE DE R$ 5.271,68, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, AMBOS DESDE O EVENTO DANOSO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PELO ACIDENTE. AS PARTES TRANSIGIRAM EXTRAJUDICIALMENTE. AUTORA ACIONOU SEU SEGURO E AS RÉS PAGARAM A FRANQUIA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO SABE CONDUZIR VEÍCULO COM CÂMBIO MECÂNICO, MOTIVO QUE PAGOU DIFERENÇA DA LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÁTICO, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA CARACTERIZA IMPERÍCIA, BEM COMO NÃO PODE TAL DESPESA SER TRANSFERIDA A TERCEIRO. POR FIM, A PERDA DO BÔNUS NA RENOVAÇÃO DO SEGURO É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AUTORA, QUE O ACIONOU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel Rodrigues de Oliveira Junior (OAB: 302550/SP) - Renato Bosso Gonçalez (OAB: 262457/SP) - Igor Luis Barboza Chamme (OAB: 252269/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1014723-22.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1014723-22.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gencomm Financial Services do Brasil Ltda. (Massa Falida) - Apelado: Promoção Clear Ltda Eireli - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE APARELHOS CELULARES. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO À CORRÉ GENCOMM FINANCIAL SERVICES DO BRASIL LTDA (MASSA FALIDA), SEM CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA COM RELAÇÃO À CORRÉ XIAOMI. INSURGÊNCIA DA CORRÉ GENCOMM, BUSCANDO A REFORMA PARCIAL DO DECISUM PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. REGRA DO ART. 90 DO CPC QUE DEVE SER ARTICULADA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. INCLUSÃO DA CORRÉ NO POLO PASSIVO DA DEMANDA PELO AUTOR QUE NÃO SE DEU DE MODO INDEVIDO, UMA VEZ QUE, CONSOANTE O RELATO DA INICIAL, ELA TAMBÉM FEZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DESISTÊNCIA QUE SE DEU TÃO SOMENTE EM RAZÃO DE A AUTORA TER TOMADO CIÊNCIA DA FALÊNCIA DA RÉ, QUE SEQUER APRESENTOU CONTESTAÇÃO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Douglas Luiz de Moraes (OAB: 192070/SP) - Juliana Delatorre Bellini (OAB: 377669/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1015876-94.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1015876-94.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Carlos Alberto Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da ré desprovido. Recurso do autor provido em parte. V.U. - APELAÇÃO. APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DE PLATAFORMAS DESTINADAS À AFERIÇÃO DE PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SISTEMÁTICA, EVITANDO- SE SITUAÇÕES DE ANTINOMIA COM AS NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS DO ARTIGO 8º E DAS BALIZAS JÁ EXISTENTES NO ARTIGO 85, §§2º E 8º, TODOS DO DIPLOMA DE RITO. PARA O CASO CONCRETO, A APLICAÇÃO INDISCRIMINADA DA NOVA PREVISÃO NORMATIVA VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO FERE A PRÓPRIA TELEOLOGIA DO INSTITUTO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1026623-46.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1026623-46.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Eberson Amorim da Silva Sebastiao e outro - Apelado: Altana - Alemanha Empreendimento Imobiliário Ltda. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora não conhecido ante a deserção e recurso da parte ré não provido. V.U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ALTANA ALEMANHA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, PARA O EFEITO DE RECONHECER A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS 6.6 E 6.6.1 DO CONTRATO, DECLARANDO RESOLVIDO O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E IMPONDO À RÉ A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AOS AUTORES 90% DO PREÇO PAGO POR FORÇA DO NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO, SEM PARCELAMENTO, INCIDENTES CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO RESPECTIVO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CONDENOU A RÉ A PAGAR AOS AUTORES OS VALORES COMPROVADAMENTE DESEMBOLSADOS A TÍTULO DE COTAS CONDOMINIAIS, UMA VEZ QUE INCUMBE A ELA O PAGAMENTO DE TAIS VERBAS ANTES DA IMISSÃO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR NA POSSE DA UNIDADE. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO ANTE A DESERÇÃO E RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Antonio Orihuela (OAB: 329623/SP) - João Gabriel Lisboa Araujo (OAB: 375489/SP) - Pedro Vianna do Rego Barros (OAB: 174781/SP) - Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1034479-58.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1034479-58.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Master Administradora de Bens Ltda. - Apelada: Luana Carolina Rodrigues de Grecci - Apelado: Adilson Paulino de Sousa - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, PARA DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO; INEXIGÍVEL PERANTE A AUTORA QUALQUER DÉBITO VENCIDO A PARTIR DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, ALÉM DE JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA RELATIVA AO DÉBITO DE IPTU EXERCÍCIO DE 2015. INCONFORMISMO DA RÉ-RECONVINTE. ALEGAÇÃO DE QUE, A AUTORA, NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA, SEPAROU-SE DE FATO DE SEU EX-COMPANHEIRO EM 2012, O QUAL REMANESCEU NO IMÓVEL, SOMENTE COMUNICANDO POR ESCRITO AO LOCADOR EM 2017, DEVENDO RESPONDER, JUNTO COM O FIADOR, POR DÉBITOS REMANESCENTES ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO. DESACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA COMUNICOU AO LOCADOR POR ESCRITO A SUB-ROGAÇÃO EM 2013, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 12 DA LEI DE INQUILINATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE COBRANÇA FORMULADO EM RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO DO FIADOR-RECONVINDO DECORRENTE DO PRÓPRIO TRÂMITE DO FEITO QUE IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA QUE POSSIBILITA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM FASE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO A IPTU EXERCÍCIO DE 2015. DISTRATO DA LOCAÇÃO. AMPLA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. COBRANÇA DESCABIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PEQUENA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Luis Carlos de Matos (OAB: 87629/SP) - Gilberto Domingues de Andrade (OAB: 267662/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1049279-60.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1049279-60.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Derisvaldo Costa de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR, HAJA VISTA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU ILEGAL O PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NA APOSENTADORIA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA INSURGÊNCIA DESCABIMENTO - GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO QUE SOMENTE DEVE SER CONCEDIDA AOS OCUPANTES DE CARGOS PARA OS QUAIS NÃO SEJA EXIGIDO DIPLOMA UNIVERSITÁRIO, O QUE NÃO ACONTECE COM O CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA, CASO DOS AUTOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 473, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO QUE SUCUMBE FRENTE À ILEGALIDADE NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AO IMPETRANTE PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA NÃO APLICAÇÃO DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF, NO RE Nº 594.296/ MG TEMA Nº 138 - SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Taísa Alexandra Mathias Sabino (OAB: 419362/SP) - Camillo Ashcar Junior (OAB: 45770/SP) - Ademar Souza Santos Junior (OAB: 111203/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1020038-27.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1020038-27.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apdo/Apte: M. J. S. M. - Magistrado(a) Leonel Costa - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.040, II, DO CPC EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL TEMA 1.076, DO STJ.AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ITCMD ASPECTO ESPACIAL AÇÃO PROPOSTA VISANDO À ANULAÇÃO DE AIIM LAVRADO PELA INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE DOAÇÃO EM DINHEIRO REALIZADA POR DOADOR DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA.RETORNO À TURMA JULGADORA READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE FIXADA NO TEMA 1.076 DO STJ: “I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.”. (TESE 1.076)ACÓRDÃO QUE NÃO OBSERVOU O TEMA REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VALOR DA CAUSA QUE TAMBÉM CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA E É CERTO NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PATAMAR MÍNIMO DAS FAIXAS DE QUE DISPÕEM O ARTIGO 85, §3º, DO CPC, ACRESCIDO DE 10% DADA A SUCUMBÊNCIA EM FASE RECURSAL, CONFORME ARTIGO 85, §11, DO CPC.ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Vinicius Augusto Fernandes (OAB: 83634/PR) - Peregrino Dias Rosa Neto (OAB: 3645/PR) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001499-44.2018.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1001499-44.2018.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Apelado: Municipio de Monguaguá - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1) ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS EXTRAPOLA A MATÉRIA POR ANALISAR A REGIÃO EM SUA TOTALIDADE E NÃO O LOTE TRIBUTADO NÃO OCORRÊNCIA LOTEAMENTO APROVADO POR LEI MUNICIPAL LOCALIZADO NO PERÍMETRO URBANO - PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IPTU NÃO HÁ NECESSIDADE DE QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO § 1º DO ART. 32 DO CTN, QUANDO TRATAR-SE DE LOTEAMENTO APROVADO, CONSOANTE NORMA EXPRESSA NO § 2º DESTE MESMO ARTIGO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 626 DO STJ. 2) PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 18/12/2009, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CARTA CITATÓRIA EXPEDIDA SOMENTE EM 27/8/2014, PASSADOS MAIS DE 4 ANOS DO AJUIZAMENTO - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DEMORA NA CITAÇÃO NÃO PODE SER IMPUTADA À FAZENDA MUNICIPAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. 3) ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LEI MUNICIPAL 1.075/85 COM REDAÇÃO DA LEI 2.431/10 NÃO OCORRÊNCIA FAVOR GERADORES ANTERIORES AO ARTIGO 50-A DA LEI MUNICIPAL Nº 1.075/85, ACRESCIDO EM 21/10/2010, PELA LEI Nº 2.431 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1002790-67.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1002790-67.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Barretos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BARRETOS MULTA APLICADA PELO PROCON EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 E 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CUMPREM ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, UMA VEZ QUE INDICAM A NATUREZA DO CRÉDITO, A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO, O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO AUTO DE INFRAÇÃO, O DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO E AS INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (FLS. 22/23) AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 2.892,35 FLS. 08) CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO §2º DO ARTIGO 85, VERIFICA-SE QUE O VALOR ADOTADO PELO JUIZ DEVE SER MANTIDO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/ SP) - Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 7000515-03.2002.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Processo 7000515-03.2002.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - APARECIDO ALBA e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0408432-62.1992.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirmam os embargantes que a extinção é prematura considerando que o crédito ainda não foi levantado na Vara de origem e o Juízo da execução não apreciou as questões atinentes ao precatório. Informam que mesmo antes de terem acesso aos autos em fase de digitalização, de pronto foram constatadas irregularidades a serem sanadas, uma vez que consta certidão de devolução de créditos prioritários relativos aos coexequentes Benedito Del Veccio, Carlos Alberto Mercadante e Ilso Silva Gouveia, por força de cessão de crédito. Acrescentam que compete ao Juízo de origem, na sua competência jurisdicional, verificar a regularidade do depósito judicial para, nos autos da execução, julgar extinto em razão da quitação e em seguida comunicar à DEPRE para extinção do precatório administrativamente. Pedem, por fim, o recebimento e acolhimento dos embargos para suspender os efeitos da referida decisão de extinção até que venha aos autos comunicação do Juízo da execução acerca da quitação da obrigação, facultando possibilidade de apuração de insuficiência em nova execução, se o caso. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/04/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7000515- 03.2002.8.26.0500 (págs. 210/4356). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Não consta no precatório, até a presente data, nenhum comunicado do Juízo do feito relativo a devolução de valores à DEPRE dos credores Benedito Del Veccio, Carlos Alberto Mercadante e Ilso Silva Gouveia. Deve ser observado ainda que, chegando nos autos do precatório, comunicação do Juízo da execução sobre a devolução de valores relativo aos credores Benedito Del Veccio, Carlos Alberto Mercadante e Ilso Silva Gouveia, acompanhado da comprovação do estorno do valor disponibilizado, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Oficie-se ao Juízo de origem para conhecimento e providências cabíveis. Publique-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142S/P), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774SP/), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973S/P), DANIELA COSTA ZANOTTA E OUTROS (OAB 167.400/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774SP/), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973S/P), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142S/P)



Processo: 0032264-19.2013.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 0032264-19.2013.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A. - Apelado: Bruno Vacari Tibiriçá (Falecido) - Apelada: Michelle Cristina Vacari Tibiriçá - O presente feito foi distribuído à Juíza Substituto em 2º Grau Maria Salete Corrêa Dias, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 2019022-88.2015.8.26.0000, que ora declara seu impedimento. Pois bem. Dispõe o art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. Já o § 2º do precitado artigo prevê: “Evitar-se-á a distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido”. A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento do relator prevento, persiste a prevenção da Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. No caso, o processo nº 2019022-88.2015.8.26.0000, gerador da prevenção anotada a fls. 791, foi distribuído à 2ª Câmara de Direito Privado, à Juíza Substituto em 2º Grau Rosangela Telles, o qual julgou em 08/09/2015. Porém, foi promovida a Desembargadora, sem outro magistrado no lugar. Cumpre observar que a Juíza Substituto em 2º Grau Maria Salete Corrêa Dias foi designada para responder pelas prevenções do órgão julgador, a partir de 01/02/2022. Diante do exposto, redistribua-se do presente feito a um dos magistrados que atualmente integram a 2ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 2019022-88.2015.8.26.0000, compensando-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Gregorio Mavouchian Junior (OAB: 252861/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1089185-96.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1089185-96.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. R. M. da S. - Apelado: I. M. da S. B., - Apelada: G. P. B. - Vistos. Fls. 3.466/3.471. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença de fls. 3434/3438, que assim dispôs: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e JULGO PROCEDENTE a reconvenção, e o faço para majorar o valor pago a título de pensão mensal alimentícia em favor da requerida/reconvinte, para o valor de 07 salários-mínimos nacionais vigentes, a ser depositado mensalmente, todo dia dez de cada mês seguinte ao vencido, na conta corrente da requerida, por meio de depósitos bancários, nos termos outrora fixados. O autor-apelante busca a improcedência da reconvenção (afastamento da pensão de 07 salários-mínimos), e a procedência da ação revisional de alimentos (redução da pensão alimentícia de 3,94 salários-mínimos para 1,5 salário-mínimo). Considerando-se o valor atual do salário-mínimo federal, a saber, R$1.320,00, ele busca afastar a pensão alimentícia de R$9.240,00, e reduzir seu atual encargo de R$5.200,80, para R$1.980,00. Sendo assim, o preparo do seu recurso de apelação deve ser calculado sobre o proveito econômico que busca auferir com a improcedência da reconvenção e a procedência da sua ação revisional. Situação concreta em que é possível admitir, apesar do texto do art. 4º, inciso II, da lei estadual nº 11.608/03, que não se trata de improcedência da ação a justificar o recolhimento com base no valor da causa, uma vez que não se satisfez com a sentença, insistindo não só na procedência da sua demanda, mas também na improcedência da reconvenção. Logo, por aplicação analógica do art. 292, inciso III, do CPC, a base de cálculo do valor do preparo corresponde à doze vezes a diferença entre o quantum pleiteado e o quantum a que foi condenado. Confira-se: 9.240,00 1.980,00 = 7.260,00 7.260,00 x 12 meses = 87.120,00 4% sobre 87.120,00 = 3.484,80. Nesses termos, o valor do preparo recursal corresponde a R$3.484,80. Como ele recolheu o preparo sobre o valor que deu à causa (4% sobre R$20.000,00), sequer atualizando tal montante, complemente, em 05 dias, o valor do preparo recolhido a fl. 3470. Intime-se. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno, eventualmente interpostos contra esta decisão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) - Alexandre Martins Vieira (OAB: 340362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2151470-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2151470-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Miguel Damasceno Vieira (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1 Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, dispôs: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresenta impugnação ao cumprimento de sentença que lhe é promovido por MIGUEL DAMASCENO VIEIRA para a execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer, alegando, em síntese: indevida cobrança da multa, em face do regular cumprimento da ordem judicial; excesso no valor da multa (págs.28/50). Comprova o depósito judicial do valor do débito (págs.51/52). Juntou documentos (págs.53/450). Há resposta do exequente (págs.496/504). É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. A argumentação da executada é contraditória, pois ao mesmo tempo que afirma cumprir regularmente a tutela provisória, tem alegado de forma reiterada que não pode cumprir integralmente a decisão, exigindo que o paciente apresente laudo médico nos autos (pág.31). Nesses termos, afigura-se evidente a resistência da ré a dar cumprimento à tutela de urgência deferida, cuja decisão foi mantida integralmente em grau de recurso (agravo nº 2269999-56.2022.8.26.0000), no qual o E. Tribunal de Justiça estabeleceu expressamente que “uma vez prescrito por médico de confiança, como tal ocorre aqui, nem a ANS, nem a operadora, ainda que seus médicos discordem da eficácia, podem escolher o tratamento que deve ser realizado”, haja vista que “a escolha deste não foi feita pelo autor, mas sim pelo seu médico, de onde se presume que é necessário”. O V. Acórdão acrescenta que a Agência Nacional de Saúde Suplementar incluiu a terapia “ABA” (Análise Comportamental Aplicada) ao rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras. Além disso, “limitar o tratamento é o mesmo que negá-lo integralmente. O indeferimento de parte das terapias prescritas inviabiliza a eficácia do tratamento multidisciplinar”. Nesses termos, caracterizado descumprimento da ordem judicial, a aplicação da multa cominada afigura-se mais do que razoável. Ademais, não se vislumbra excesso no valor arbitrado pelo Juízo. A multa foi fixada no valor diário de R$1.000,00, limitado ao máximo correspondente a 30 (trinta) dias, ou seja, R$30.000,00. A decisão que aplicou a multa descreve que a operadora de saúde foi intimada da decisão aos 24 de outrubro 2022. Ainda no mês de abril de 2023 a requerida se manifestou nos autos, insistindo na recusa de dar integral cumprimento à tutela provisória deferida, de modo que o prazo máximo de 30 (trinta) dias foi ultrapassado há vários meses. Portanto, o valor total da multa, que foi estabelecido pelo Juízo, não calculado pelo exequente, não carece de qualquer ressalva. Posto isto, REJEITO a impugnação de págs.28/50, anotando que o levantamento do depósito de págs. 51/52, pelo exequente ou pela executada, somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença de mérito a ser proferida nos autos nº 1030206-68.2022.8.26.0564. Aguarde-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que não cumpre adequadamente a obrigação imposta pela falta de laudo médico instruindo o processo e esclarecendo as especificidades do tratamento a ser oferecido. Argumenta, então, ser indevida a imposição de multa. Acrescenta que, mesmo se devida a multa fosse, seu valor é exorbitante, desrespeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e seu caráter apenas coativo. Colaciona julgados que comprovariam sua tese. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise incipiente, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante, tendo em vista que se nota no caso o descumprimento de ordem judicial. Por outro lado, não se verifica, neste momento, excesso no valor da multa imposta. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso Informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rosangela Maria Negrao (OAB: 84879/SP) - Angela Cristina Negrão (OAB: 293934/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2151563-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2151563-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Adelson de Andrade - Agravado: Guilherme dos Reis Gazzola - Agravado: Rádio Cidade de Itu Ltda - Agravado: Heraldo de Oliveira - Agravado: Cesar Benedito Calixto - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de indenização por danos morais, combinada com cominação de obrigação de não fazer, dispôs: Vistos. Trata-se de ação de indenização c.c. obrigação de fazer movida por Adelson de Andrade contra Guilherme dos Reis Gazzola, Rádio Cidade de Itu Ltda, Heraldo de Oliveira e César Benedito Calixto. Alega, em síntese, que foi ofendido pelo primeiro requerido durante uma entrevista concedida para a Rádio Cidade de Itu sob a responsabilidade dos demais requeridos. (...) A preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos Heraldo de Oliveira e César Benedito Calixto deve ser acolhida. Pela narração dos fatos, constata-se que os requeridos atuaram como meros jornalistas que fizeram uma entrevista. Não foram utilizadas palavras ofensivas contra o autor por parte dos réus. Na verdade, se limitaram a ouvir e afazer perguntas ao prefeito sobre diversos assuntos, inclusive sobre a controvérsia narrada nos autos. Nem mesmo a petição inicial relata eventual excesso no exercício da profissão jornalística. Com efeito, ausente qualquer indício de ato ilícito praticados pelos réus, de rigor a extinção do processo. Ante o exposto, julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO em relação aos requeridos Heraldo de Oliveira e César Benedito Calixto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. (...) Defiro a produção de prova exclusivamente testemunhal por ser necessária e adequada para a solução da controvérsia. No presente caso, indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. (...) Int. Insurge- se o agravante contra a exclusão dos corréus Sr. Heraldo e Sr. Cesar da demanda e contra o indeferimento do pedido de depoimento pessoal por parte do réu, Sr. Guilherme. Argumenta que a exclusão dos corréus e o indeferimento do depoimento consubstanciam cerceamento de defesa. Aduz que os jornalistas (Sr. Heraldo e Sr. Cesar) permitiram a perpetuação da conduta racista do prefeito, não tiveram contrapontos, não teve direito de resposta, não teve entrevista com a vítima, ou seja, não tiveram a necessária postura antirracista diante de um ato racista. Acrescenta que o prosseguimento do feito com a realização de audiência de instrução com cerceamento da prova acarretaria a nulidade do julgamento e implicaria no retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual, revelando inútil o julgamento da questão em Apelação, vez que a audiência já teria sido realizada, resultando em grande prejuízo à celeridade e eficiência dos atos processuais. Pleiteia a concessão de efeito ativo para inclusão do Sr. Heraldo e Sr. Cesar no polo passivo da demanda e para deferimento do depoimento pessoal do Sr. Guilherme. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar a realização de audiência de instrução até o julgamento deste recurso. Ademais, reserva-se o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB: 318941/SP) - Paula Ventura Bigatto (OAB: 280731/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Claudio Tortamano (OAB: 204257/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2114488-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2114488-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alok Achkar Peres Petrillo - Agravado: K2 Comércio de Confecções Ltda. - Agravado: Cavalera Comércio e Confecções Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de liquidação de sentença que K2Comércio de Confecções Ltda. apresentou contra Alok Achkar Peres Petrillo, rejeitou impugnação do executado, que continha alegações de nulidade de citação, inexistência de danos à exequente e necessidade de liquidação por artigos, verbis: Vistos. K2 Comércio de Confecções Ltda. e outro requereu liquidação de sentença por arbitramento contra Alok Achkar Peres Petrillo pela qual pretende a execução da parte ilíquida da sentença (artigo 509, § 1º, Código de Processo Civil) proferida nos autos principais nº 1035420- 82.2019.8.26.0002, que, emsede recursal, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos. ‘A ação, consequentemente, é julgada procedente, condenado Alok a indenizar as autoras por danos materiais, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença (...) A condenação se impõe a Alok nos termos propostos pelas autoras na inicial, isto é, danos emergentes consistentes em tudo o que despenderam com o desenvolvimento da coleção, bem assim lucros cessantes, tal como está à fl. 11, na inicial, ‘estipulando-se o lucro que as autoras deixaram de auferir em razão da perda de um ganho esperado’ com vendas da coleção Far-se-á apuração do quanto em liquidação de sentença por arbitramento, ou por artigos(procedimento comum), se necessário, a critério do ilustro Juízo de Direito da execução A indenização apurada será acrescida de juros de mora a partir da citação para a fase de conhecimento, incidentes sobre valores corrigidos a partir da data base usada pela perícia’ (fls. 926/927 dos autos principais)’ Intimado, o requerido arguiu preliminarmente a nulidade de sua citação no processo originário. No mérito, articula a ausência de danos materiais e lucros cessantes tendo em vista que todas as peças da referida coleção de roupas desenvolvida foi comercializada unilateralmente pela autora, a qual tomou para si todo o lucro com a venda integral dos produtos; que em meados de 2018 toda a coleção estava disponível para vendas nas lojas revendedoras; que os supostos prejuízos alegados pela autora não condizem com a realidade dos fatos; que a liquidação apresenta valor zerado, inexistindo qualquer dano (fls. 82/90). Réplica às fls. 111/119. DECIDO. 1- O requerido articula a nulidade de sua citação nos autos principais e a inexistência de danos supostamente suportados pela autora, inclusive em virtude da venda de coleção de roupas desenvolvida com a marca do requerido. Com relação à nulidade da citação, observo que a carta de citação foi encaminhada ao endereço do requerido, o que não é controvertido. Oavisode recebimento, é verdade, foi recebido por terceiro, como se confere à fls. 725. Entretanto, em conformidade com o art. 248, § 4º, do CPC, ‘Noscondomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente’. Assim, considerando que não houve recusa por parte da pessoa que recebeu a carta de citação, e consideração que se cuida de condomínio edilício, é o caso de se considerar plenamente válida a citação. Também não prospera a alegação de que há direito de compensação do requerido em virtude de vendas realizadas com a coleção desenvolvida com a marca do requerido. Eventual dano causado ao requerido pela parte requerente deve ser apurado em ação própria. Somente após eventual procedência do pedido e de posterior liquidação dos danos, poder-se-ia cogitar de compensação. Daí por que a defesa apresentada pelo requerido não merece prosperar. Isto posto, rejeito a impugnação do requerido. A uma porque não se cogita de nulidade citação; segundo porque eventual dano causado ao requerido pela parte requerente e eventual direito de compensar valores exige o ajuizamento de ação própria, formação de título judicial e liquidação de danos, o que não é possível fazer em sede de liquidação de sentença. 2- Dando prosseguimento à liquidação por arbitramento, vista à exequente para que apresente o valor que entende devido, escorado em pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias. Em seguida, abra-se vista ao requerido, por igual prazo. Intimem-se. (fls. 120/122, na numeração dos autos de origem). O agravante, em síntese, argumenta que (a)nãohouve prejuízo ou eventuais danos materiais à agravada, pois esta auferiu lucros com a venda de peças de roupa assinadas pela agravante; em contrapartida, há enriquecimento sem causa da agravada, impondo-se a liquidação por artigos para permitir a apuração real dos valores; (b)hánulidade de citação, pois a carta registrada foi recebida por terceiro, afrontando-se o requisito de pessoalidade constante do § 1º do art. 248, do CPC e a jurisprudência do STJ; (c) trata-se de mera presunção do Magistrado a de que o mandado foi recebido por funcionário da portaria do condomínio edilício, aplicando, por isso, o § 4º do art. 248, do diploma legal supracitado; e (d) há questões não analisadas no processo originário, tais como: i) os valores das peças; ii) quantidade das peças comercializadas; e iii) análise dos eventuais prejuízos e lucros, de modo que a liquidação por arbitramento não atende aos parâmetros necessários para apuração dos valores e cerceia os direitos de defesa da agravante. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo para reforma da r. decisão recorrida, para afirmar a nulidade da citação, devendo ser reconhecida a nulidade de todos os atos processuais, bem assim para que a liquidação ocorra pelo procedimento comum, oportunizando a produção de provas, e inclusive a eventual apuração de liquidação zero. É o relatório. Não verifico, em cognição perfunctória, apresença dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Não restou provado que a citação endereçada ao agravante e recebida no condomínio edilício de sua residência por Rafaela Souza permita o afastamento da incidência do § 4º do art. 248, invocado na r. decisão recorrida. Em outras palavras: não foi comprovado que Rafaela não era funcionária da portaria do condomínio responsável pelo recebimento de correspondência, de modo a qualificar como inválida a citação. Não prosperam, igualmente, os demais fundamentos recursais, que nada fazem além de repetir as mesmas alegações contidas na petição endereçada ao Juízo a quo (fls. 82/90), não logrando trazer aos autos qualquer fato ou argumento novo que viesse a abalar a bem lançada decisão agravada. Posto isso, ausente aparência de bom direito, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Robson Cunha do Nascimento Júnior (OAB: 24692/GO) - Luiz Ricardo Marinello (OAB: 154292/SP) - Eduardo Mantovaninni Dias (OAB: 181281/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2132294-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2132294-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Frutícola Progresso Ltda - Agravante: Edis Polato Fortes - Agravante: Claudia Fortes - Agravante: Carina de Fátima Fortes - Agravado: Claudinei Fortes - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. THIAGO HENRIQUE GRIGORINI que, nos autos de liquidação por arbitramento de sentença de parcial procedência proferida em ação de dissolução parcial de sociedade, determinou a entrega de documentos contábeis da primeira agravante, Frutícola Progresso Ltda para exame pericial, verbis: Vistos. Às p. 934/938 o I. Perito nomeado pelo juízo manifestou-se alegando, em síntese, que a documentação apresentada pela requerida é inconsistente e incompleta, razão pela qual necessário o complemento das informações contábeis para construção do Balanço Especial, sendo os documentos mais significativos o livro diário, razão, balancete de verificação e DRE mensais do exercício de 2014. A requerida manifestou-se às p. 942/944 pugnando pela intimação da parte autora para apresentar os documentos apontados pelo perito, visto que produzidos durante a administração exclusiva do ora requerente. Às p. 945/950 o autor manifestou-se impugnando os pedidos da requerida, bem como, requereu a apreensão dos documentos contábeis solicitados pelo i. Perito, e a nomeação de profissional especialista em avaliação de bens para avaliação dos bens da requerida. Relatado o necessário, decido. DECISÃO Da análise dos autos verifica-se que a responsabilidade pela entrega dos documentos contábeis solicitados pelo i. Perito é da própria requerida, játendo sido objeto de apreciação às p. 187/188. O mesmo se diga, em relação ao pedido de expedição de ofício ao escritório responsável pela contabilidade da empresa ora requerida, ou seja, primeiramente, deve a empresa requerida comprovar que diligenciou na tentativa de localização da referida documentação, inclusive junto ao seu escritório de contabilidade e, somente depois de comprovada a impossibilidade, é que se justifica a intervenção do Poder Judiciário. Nocaso, não houve demonstração de impossibilidade, devendo a requerida apresentar a documentação por meios próprios. Nesses termos, com fulcro nos fundamentos acima, outorgo à parte ré o prazo de 30 dias para que promova a entrega da documentação solicitada pelo i. Perito, ou demonstre a sua impossibilidade. Consigno que o não atendimento ao determinado poderá ensejar na preclusão da prova pericial em desfavor da requerida. No mais, por ora, indefiro o pedido de apreensão formulado pelo autor. Quanto ao pedido de nomeação de perito avaliador, mantenho o decidido às p. 929. Int.. (fls. 25/26; destaques do original). As agravantes, em síntese, argumentam que (a)éimpossível cumprir a obrigação de fornecer documentos, pois não os possuem, visto que a administração da sociedade sempre foi exercida pelo agravado; (b) a parte apta a apresentar os documentos solicitados pelo perito é o agravado; (c) as notificações carreadas aos autos confirmam que elas, agravantes, sequer sabem quem era o contabilista responsável à época, pelo que, caso se entenda não ser possível atribuir ao agravado a obrigação de apresentar os documentos, faz-se necessária a expedição de ofício ao antigo escritório de contabilidade para adotar as providências solicitadas pelo perito. Requerem efeito suspensivo e, a final, oprovimento do agravo para dispensá-las da apresentação do documentos, ônus que incumbe ao agravado. Subsidiariamente, que se proveja o recurso para que o agravado seja intimado a declinar quem é o contador que tem as informações e os livros (fl. 13). É o relatório. Não verifico, em cognição perfunctória, aparência de bom direito, pois, como bem apontado pela r. decisão agravada, deveriam as agravantes ter juntado prova de que não foi possível obter a referida documentação. Não o fizeram. Posto isso, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Camila Hellwig Basanta (OAB: 281395/ SP) - Rodrigo do Amaral Coelho de Oliveira (OAB: 158153/SP) - Flavia Michelle dos Santos Munhoz Gongora (OAB: 226946/ SP) - Danilo Alexandre Mayriques (OAB: 241336/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2154221-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2154221-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Koyama Comercio, Importação e Exportação Ltda. - Agravado: Três Irmãos Comércio Varejista Ltda. - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Koyama Comércio, Importação e Exportação Ltda. contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LUIS FELIPE FERRARI BEDENDI que, em ação cominatória (obrigação de não fazer), cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, decorrente de uso indevido de marca, que move contra Três Irmãos Comércio Varejista Ltda., indeferiu tutela de urgência, verbis: Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por KOYAMA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (nome fantasia ‘PANTHER’) contra TRES IRMAOS COMERCIO VAREJISTA LTDA. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar ‘que a Ré se abstenha de utilizar a marca ‘PANTHER’ da Autora, seja em anúncios eletrônicos e/ou físicos ou qualquer outro meio que não especificado acima ou por qualquer forma ou meio que possa causar confusão e/ou associação ou colidir com a marca registrada ‘PANTHER’ da Autora, ou com outros elementos distintivos e identificadores da Autora, de forma a cessar a confusão e/ou associação perante o mercado e a diluição do sinal ‘PANTHER’ e ‘seja concedida a tutela provisória de urgência, a fim de ser expedido oficio à provedora Americanas S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n.00.776.574/0001- 56, determinando que preste as informações relatadas no capitulo ‘VI’ desta exordial’. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, inexiste probabilidade do direito. Não há qualquer indicativo de que os produtos comercializados pela ré sejam contrafeitos. E,em se tratando de produtos verdadeiros, a pretensão de proibir a comercialização por terceiro, em razão da violação à exclusividade, encontra vedação no ordenamento jurídico, já que a LPI, em seu art. 132, dispõe: Art. 132. O titular da marca não poderá: I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização; II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência; III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo. O inciso III consagrou o princípio do exaurimento da marca: ao titular da marca, cessionário ou depositante não é dado impedir a livre circulação do produto colocado no mercado interno. Após a primeira venda, não se pode invocar o direito de exclusividade para impedir as vendas subsequentes. No tocante à veracidade do anúncio: se o produto anunciado corresponde ao entregue ou não, a despeito do título conter sua marca, a autora poderá exigir seus direitos enquanto consumidora intentando com a ação correta, mas não em demanda de propriedade industrial. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. (...) Intimem-se (fls. 51/54, grifos do original). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)éempresa conceituada, que atua há quase 20 anos no ramo de importação e distribuição de produtos para o mercado hoteleiro, tais como secadores de cabelo, acessórios de banheiro e utensílios domésticos; (b)obteve concessão do registro da marca mista Panther, vigente até 21/11/2027, na classe NCL (9)35; (c) a agravada comercializa secadores de cabelo que não foram fabricados por ela, agravante, fazendo referência à marca Panther no título de anúncios veiculados na internet; e (d) a prática caracteriza concorrência desleal, existindo risco de confusão e associação entre os consumidores, bem como de desvio de clientela. Requer antecipação de tutela recursal, para cessar definitivamente o uso do nome da Agravante (PANTHER), gerador da concorrência desleal, bem como de confusão aos consumidores, inclusive das mídias sociais da Agravada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) em caso não o faça, visando ASSEGURAR o direito do Executado, nos exatos termos do artigo 301 do CPC e, a final, a confirmação da liminar. É o relatório. Indefiro liminar, pelos fundamentos da decisão recorrida, somados aos que passo a expor. Comprovou a agravante a titularidade e vigência da marca mista de serviço Panther, na classe NCL(9) 35 (fls. 25/26). Alega que a agravada tem comercializado produtos contrafeitos em plataforma de e-commerce, conforme print à fl.27. Ora, o anúncio veiculado pela agravada no link à fl. 9 foi desativado. E, na data de elaboração desta decisão, pesquisando no mesmo site de vendas, não se veem outros anúncios por ela veiculados. Note-se, ademais, que a agravante não lhe imputou qualquer outro ato de violação marcária. É verdade que, enquanto vigente o anúncio, havia referência, em seu título, à marca da agravante. Sucede que não houve inserção de signos distintivos da marca no produto comercializado (fls. 8, 10 e 27), não existindo, a meu ver, possibilidade de confusão perante o mercado consumidor unicamente em razão do título do anúncio. Posto isso, como dito, indefiro liminar. Oficie-se. Não tendo a agravada constituído procurador na origem, providencie o cartório sua intimação pessoal para que, querendo, apresente contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, naguia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Roberto Beijato Junior (OAB: 350647/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2016133-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2016133-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. V. C. - Agravada: I. V. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. E. R. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 57/58 dos autos de 1° grau que deferiu em parte a tutela de urgência a fim de majorar os alimentos para 9 salários mínimos, substituindo a obrigação de fazer referente ao pagamento direto de custos com educação e transporte. Em que pesem as alegações recursais, a alimentanda demonstrou a necessidade de majoração dos alimentos diante do ingresso em ensino superior (v. fls. 370 do recurso). Ademais, o alimentante não comprovou a impossibilidade de pagamento da pensão tampouco a redução de sua capacidade financeira. Aliás, o acórdão copiado a fls. 17/28 que julgou as apelações referentes à demanda anterior (ação de alimentos ajuizada pelos filhos em face do agravante) fez menção a um patrimônio do agravante de quase quatro milhões de reais. Já o IR do exercício de 2022 do recorrente informa rendimentos não tributáveis de R$ 162.564,33 e tributáveis de R$ 54.900,00, além do patrimônio de R$ 3.045.293,44, com 17 imóveis, que, por certo, geram renda (v. fls. 471, 472/477, 483 e 484 do recurso). Não se pode olvidar que o alimentante possui duas empresas, Coimbra Transportes Eireli EPP, CNPJ n. 27.530.430/0001-71 e Sucatão Grajaú Comercial Ltda., CNPJ n. 59.863.225/0001-14. Embora afirme que a primeira se encontra ativa apenas em razão de débitos e ações trabalhistas, sem movimentação desde 2020 (v. fls. 402, segundo parágrafo, do agravo), não há comprovação de suas alegações. Ressalte-se, ainda, que os documentos juntados a fls. 407/412 do recurso, referentes aos resultados do exercício das duas pessoas jurídicas, nem sequer possuem assinatura. Quanto ao extrato de uma única conta bancária da pessoa física (v. fls. 405/406 do agravo), também não é suficiente para demonstrar a ausência de recursos financeiros para o pagamento dos alimentos no valor determinado. Nesse rumo, o pedido de minoração para 3 salários mínimos se considera descabido. E mais, a redução da pensão já foi indeferida por decisão proferida em sede liminar na ação n. 1084039-38.2022.8.26.0009, mantida por este Relator no agravo de instrumento n. 2027042-87.2023.8.26.0000. Logo, só a dilação probatória poderá aclarar os fatos e permitir, se for o caso, o acolhimento da pretensão recursal. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Amélia Broccanello Coutinho (OAB: 176438/ SP) - Tamires Brandao Pedrini (OAB: 409420/SP) - Genival Ferreira da Silva (OAB: 406793/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2157221-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2157221-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Persilar Comércio e Decorações de Persianas Ltda. - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 172/174 (autos de origem), que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Sustenta o agravante que em ação de inexigibilidade de débito movida em face de Unimed Paulistana Sociedade Cooperatividade Trabalho Médico obteve condenação por indenização a título de danos morais, em vista de ter tido seu nome inscrito no rol dos maus pagadores. Alega que em sede de cumprimento de sentença foi acolhido o pedido da agravada, sendo determinada a suspensão da ação em razão de sua liquidação extrajudicial. Narra que propôs incidente de desconsideração de personalidade jurídica que foi julgado improcedente. Aduz que foi reconhecida a relação de consumo com aplicação do CDC, devendo ser aplicada no caso a teoria menor da deconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente para seu reconhecimento a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica para garantir a satisfação da obrigação. Assevera a existência de grupo econômico. Aponta que a Unimed é uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, sendo cada um dos seus entes autônomo e independente, mas todos interligados, respondendo ao Sistema Cooperativo Unimed e apresentado-se ao consumidor como integrantes de um único sistema. Pleiteia o provimento do recurso para que, reformada a r. decisão, seja julgado procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, reconhecendo-se a existência de grupo econômico e a solidariedade da agravada. É o relatório. Em não havendo pleito de liminar, a hipótese desafia mero processamento, conforme art. 1.019, II, do CPC. Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcos Paulo de Menezes (OAB: 194039/ SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB: 158056/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000541-71.2021.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1000541-71.2021.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: LUIS OTAVIO DOS SANTOS - Apelante: ROBERTO TETSUO KOGA - Apelante: Thuneko Koga - Apelado: Alberto Koiti Gohara - Interessado: Terra Nobilis Construções e Empreendimentos Ltda - (Voto nº 37,149 ) V. Cuida-se apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 194/198, que julgou improcedentes os pedidos em face de Terra Nobilis Construções e Empreendimentos Ltda., condenando os autores nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00; julgou parcialmente procedentes os pedidos em face de Roberto Tetsuo Koga e Thuneko Koga para declarar a nulidade do contrato, condenando os requeridos na restituição de R$ 45.000,00 com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou os réus nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Irresignados, apelam o advogado da pessoa jurídica e os réus; i) o advogado pleiteando a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de acordo com o art. 85, § 2º do CPC (fls. 201/209); ii) os réus Roberto Tetsuo Koga e Thuneko Koga sustentando, em síntese, que não há prova do pagamento do preço e, por isso, a restituição seria indevida; o compromisso de compra e venda não fora registrado; pedem a concessão de assistência judiciária (fls. 213/2240). Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência ou o recolhimento das custas do preparo pelo advogado (fls. 265) e o recolhimento do preparo pelos réus em razão do indeferimento da assistência judiciária (fls. 252/253), os réus interpuseram agravo interno nos autos em apenso, que foi desprovido pelo v. acórdão de fls. 255/260. Não houve manifestação do advogado da pessoa jurídica. Contrarrazões às fls. 224/227 e 228/231. É o relatório. 1. - Os recursos de apelação não reúnem condições de conhecimento. Com efeito, os apelantes não providenciaram o recolhimento do preparo apesar de regularmente intimados (fls. 246 e 278), conforme certidão de fls. 280. Portanto, é imperioso reconhecer a deserção dos apelos. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento aos recursos de apelação. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Luís Otávio dos Santos (OAB: 175342/SP) (Causa própria) - Maikon Alves Candido (OAB: 437966/SP) - Jose Carlos Menezes da Silva (OAB: 400485/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2153872-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2153872-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Felicio Lopes Roque, - Vistos. A r. decisão agravada, concedendo a tutela provisória de urgência e cominando determinada obrigação, fixou prazo de 48 para que a agravante cumpra a decisão, o qual, segundo a agravante, é mui reduzido e desarrazoado, questionando, também, o valor da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância, afirmando-o exagerado e desproporcional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico relevância jurídica na argumentação da agravante, identificando nesse contexto, uma situação de risco concreto e atual que é necessário controlar por meio da concessão de uma tutela provisória de urgência concedida neste recurso. A multa aplicada para a hipótese de recalcitrância em obrigação de fazer e de não fazer tem por objetivo gerar no réu a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Destarte, o valor não pode ser tão singelo que não faça gerar essa convicção, como também não pode ser excessivo a ponto de gerar enriquecimento injustificado em face da parte contrária. Pois que para alcançar aquela finalidade a multa há que ser fixada em valor razoável (de modo que, gerando a convicção para seja cumprida, não importe enriquecimento injustificado), e ainda em valor proporcional, o que significa dizer que o juiz deve se utilizar de certos critérios objetivos, como, por exemplo, o valor do bem da vida objeto do provimento cominatório. Na hipótese, o juízo de origem, fixou essa multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem explicitar, todavia, que critérios adotou para chegar a esse patamar. A multa por recalcitrância, importante observar, deve ser fixada em valor que, sobre ser razoável, deve ser proporcional, aspectos que, à partida, não se encontram presentes no montante adotado pelo juízo de origem. Por outro lado, no que se refere ao prazo para o cumprimento da obrigação, deve ser observado que quando não se trata de prazo legalmente estabelecido, conta o juiz com o poder discricionário para o fixar. Mas como todo poder discricionário, há que existir uma razão que legitime a decisão, que não pode ser aleatória, sobretudo quando impõe um sacrifício à parte além de uma justa medida como está a suceder no caso presente. Destarte, identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante quanto a lhe ter sido fixado um prazo deveras diminuto (de 48 horas) para que cumpra a obrigação que lhe foi imposta pela r. decisão agravada, que não esclarece que circunstância ou especial circunstância terá valorado para justificar um ínfimo prazo, o que, só por si, considerando o artigo 11 do CPC/2015, é de molde para fazer suspender a eficácia da r. decisão agravada. Diante desse contexto, é de rigor conceder-se a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para ampliar o prazo de 48 horas para 5 (cinco) dias corridos, contados do momento em que a agravante foi intimada pessoalmente da r. decisão agravada; bem como, para reduzir o valor da multa para R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até um limite máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Alexandre Stagni Viana E Silva (OAB: 305262/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2154874-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2154874-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Moura Comércio de Artesanatos LTDA. - Agravante: Olga Maria Barbosa Saraiva - Agravado: Porto Seguro Saúde S/A - Vistos. Sustenta a agravante que as tratativas com a ré cessaram no momento em que uma das beneficiárias do contrato informou, em boa-fé, seu histórico de saúde, o que fez com a que a agravada desinteressa-se por firmar o contrato, alegando a agravante que se configurou nesse contexto uma prática discriminatória e vedada por Lei. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo prevalecer a r. decisão agravada. É prematuro afirmar-se se tenha caracterizado uma prática discriminatória da agravada ao fazer cessar as tratativas quanto à contratação do plano de saúde. Será necessário sindicar, com maior completude, que razões tivera a agravada para não mais se interessar em prosseguir com as tratativas, sem o que não se pode acoimar a sua conduta. Por ora, há que se considerar que, em tese, a agravada teria agido de acordo com os limites que lhe são conferidos pelo princípio da liberdade no campo dos negócios jurídicos, quando não aceitou firmar o contrato com a agravante. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Murilo Rebouças Aranha (OAB: 388367/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1120638-70.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1120638-70.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO JUROS ABUSIVIDADE NÃO OCORRÊNCIA. Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que não ocorreu no caso concreto. TARIFA DE CADASTRO Contrato bancário Cobrança, uma única vez, quando do início da relação entre as partes Cabimento Entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566: Consoante pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566, é admitida a cobrança de tarifa de cadastro em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que apenas uma vez, quando iniciada a relação entre as partes, não podendo ser exigida para outros contratos que elas venham a celebrar. SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Inequívoca facultatividade da avença acessória Possibilidade Venda casada Inexistência: Não caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista e assistência, em apartado ao contrato de financiamento, quando verificada a inequívoca facultatividade da avença acessória, colocada à disposição do contratante. IOF Operação financeira Incidência de tributo em decorrência de lei Pagamento do valor antecipado Não ocorrência Acréscimo do imposto ao saldo devedor Cabimento Precedente do Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos Recursos Repetitivos: O IOF é devido, por força de lei, diante da contratação de financiamento, sendo possível sua cobrança com o valor financiado, sujeitando-se, inclusive, aos mesmos encargos. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 161/166, que julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados por LUIZ SOARES DA SILVA contra OMNI S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Irresignado apela o autor (fls. 169/177), sustentando a abusividade da taxa de juros cobrada pela apelada em comparação à média do mercado financeiro, sendo imperativa a sua readequação. Afirma que, embora seja o IOF passível de cobrança, o valor deve ser reajustado, pois incidiu sobre quantias indevidamente cobradas, majorando, assim, o valor das prestações. Refuta a cobrança do seguro, visto que embutido no contrato por meio de venda casada, não podendo ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Impugna a cobrança de tarifa de cadastro no contrato, ante a configuração de venda casada e ausência de prestação de informações ao consumidor, requerendo seja declarada a má-fé da instituição financeira para determinar a restituição em dobro do valor apurado. Requer seja dado provimento ao recurso para acolhimento de todos os pedidos, com inversão do ônus de sucumbência. O recurso é tempestivo; dispensado do recolhimento do preparo, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade processual ao apelante (fls. 55); e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, por não se enquadrar a presente hipótese dentre aquelas elencadas no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. A ré contra-arrazoou a fls. 181/199, pugnando, preliminarmente, pela revogação do benefício da gratuidade processual ao apelante e, no mérito, pela manutenção da r. sentença por seus próprios termos. É o relatório. I. LUIZ SOARES DA SILVA ajuizou ação revisional c.c. consignação em pagamento e tutela de urgência contra OMNI S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO, aduzindo ter celebrado com a ré contrato de financiamento de veículo, o qual se encontra eivado de irregularidades, sobretudo em virtude da incidência de taxa de juros acima da média praticada pelas demais instituições financeiras. Impugnou a cobrança de Tarifa de Cadastro, Seguro Prestamista, além da incidência de IOF sobre esses valores, para o fim modificar as cláusulas contratuais impugnadas, afastando-se a cobrança das tarifas e condenar a requerida à devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Após contestação e réplica, sobreveio a r. sentença de improcedência, da qual apela o autor, não comportando provimento. II. Incialmente, cabe consignar que o simples fato de se tratar de negócio sujeito ao Código de Defesa do Consumidor conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n° 297, não acarreta, consequentemente, o direito de ser modificado todas as vezes que não estiver de acordo com aquilo que pretender a parte vulnerável, fazendo-se necessária, antes de tudo, a demonstração de que está havendo a violação dos dispositivos legais pertinentes à espécie. Na espécie, o autor se insurge contra as taxas de juros praticadas pela instituição financeira ao argumento de que superiores à média do mercado. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que: é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada Nesse mesmo acórdão, ao buscar estabelecer o que caracterizaria a abusividade capaz de permitir a revisão das taxas de juros, mostrou-se razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Para tanto, como parâmetro foram adotadas as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas diversas operações de crédito realizadas com recursos livres (cf. Circular nº 2957, de 30.12.1999), divulgadas pelo Banco Central do Brasil desde 1999. Para que se comprove o vício de vontade, é necessário que a parte interessada traga aos autos, além de mera alegação, prova de que os termos pactuados com a instituição financeira divergiam sobremaneira dos praticados pelo mercado financeiro à época, bastando a juntada de documento com essas informações, facilmente obtido no Banco Central. E, no caso dos autos, não restou demonstrada que a cobrança de juros pactuada em 4,26% a. m. (item F, fls. 115), divergia sobremaneira da taxa média do BACEN, apurada pelo autor em 3,43 %% ao mês, razão pela qual devem ser mantidos os índices aplicados pelo banco apelado. Isso porque no recente julgamento do Recurso Especial Nº 2.015.514 PR, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade (grifo nosso). Assim, para além de uma análise estanque dos juros cobrados, devem ser considerados pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento. III. No que toca à cobrança de tarifas administrativas, o contrato foi celebrado em 30/11/2020, sob a vigência da Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (fls. 31). A Tarifa de Cadastro, cuja cobrança é permitida pela Resolução mencionada, possui como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta corrente de depósitos, conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente, e está expressamente prevista no contrato, em atenção ao art. 1º da Resolução. Anote-se, ainda, que a possibilidade de sua cobrança foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, dando origem à Súmula n. 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não bastasse, não se entrevê abusividade também com relação ao valor cobrado pela prestação desse serviço, ou seja, R$ 300,00 (fls. 115), não havendo prova de que destoasse dos valores cobrados por outras instituições financeiras nesse período. IV. Com relação ao seguro prestamista, sua análise deve se pautar no quanto decidido no julgamento do REsp 1639320 / SP, sob a relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, cujo teor da ementa se transcreve: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (g.n) Entretanto, não se vislumbra abusividade nessa cobrança, não podendo ser afirmado que se trata de venda casada. Neste caso, não é possível afirmar que a instituição financeira forçou ou coagiu o autor a contratar um produto que não era de seu interesse, como condição para liberar o empréstimo que verdadeiramente almejava, ou mesmo que tenha sido imposta a contratação com Zurich Brasil Seguros S/A (fls. 115). Verifica-se que o referido seguro está diretamente relacionado ao próprio contrato de financiamento, depreendendo- se ter sido facultativa a adesão da cliente à contratação, tendo optado por incluí-lo no financiamento, assinalando SIM (fls. 115). Como é cediço, o seguro prestamista constitui garantia de adimplemento do débito caso ocorra algum dos eventos por ele cobertos. Ademais, os contratos estão vigentes a partir da celebração do contrato de financiamento, em 20/11/2020, até seu término, após a quitação das 48 parcelas previstas, ao passo que esta demanda foi ajuizada somente em 31/10/2022, quando o consumidor já havia usufruído por metade da vigência. Ora, tivesse ocorrido algum sinistro nesse período, o autor estaria albergado pelos contratos, não podendo, depois de decorrido tempo considerável, romper o contrato, pretendendo a repetição do valor do prêmio. Em outras palavras, a contratação dos seguros deu-se em proveito do consumidor, com seu conhecimento e consentimento, e este usufruiu regularmente de sua cobertura, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Uma vez firmados os contratos, a instituição financeira estava autorizada a realizar a cobrança dos prêmios, não caracterizando a denominada venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. V. Ademais, o recorrente volta- se contra a cobrança do IOF, ou seja, imposto sobre operações financeiras, no bojo do contrato, acarretando a incidência de juros também sobre esse valor, o que torna a dívida mais onerosa. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça já assentou, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, a possibilidade de incluir o valor devido pelo contratante a título de IOF no financiamento. Confira-se: 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. [...] Especificamente quanto à forma de cobrança do IOF, tributo de responsabilidade do mutuário, não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional foi cumprido por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária. Este é objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições taxas do mútuo principal, destinado ao pagamento do bem de consumo. O financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato. Também não há indício de que a instituição financeira tenha, por qualquer meio, impedido o pagamento à vista do referido tributo, obrigando o consumidor a financiá-lo, no bojo do contrato. VI. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, letra b, do CPC/2015, nega-se provimento ao recurso. Inviável a majoração dos honorários, pois fixados no patamar máximo de 20% do valor da causa. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 27 de junho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Jane Pereira Lima (OAB: 338022/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2014938-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2014938-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Jose Carlos Teixeira de Oliveira (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE ISTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA - PERDA DE OBJETO. Agravo de Instrumento interposto de decisão que apreciou pedido de tutela provisória Prolação de sentença, antes do julgamento do recurso Cognição exauriente que substitui a cognição sumária Conhecimento do recurso Impossibilidade: Em se tratando de Agravo de Instrumento interposto de decisão que apreciou pedido de tutela provisória, a prolação de sentença, antes do julgamento do recurso, torna prejudicado seu conhecimento, pois a cognição exauriente substitui a cognição sumária. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão proferida a fls. 54/55 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória ajuizada por José Carlos Teixeira de Oliveira contra Luizacred S/A, que deferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor, para: 1) Suspender a exigibilidade da dívida sub judice até julgamento final, devendo ser baixado o apontamento em nome do autor; 2) A empresa ré deverá emitir os boletos de pagamento somente cobrando as nove parcelas referentes a compra e venda do aparelho celular (R$ 238,75), no prazo de 5 dias contados da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 500,00 até o limite de R$15.000,00. A ré agrava, sustentando, na origem, ter o agravado narrado ter sido vítima de sequestro relâmpago, no dia 14/12/2021, ocasião na qual seu cartão bancário fora utilizado para a efetivação de compras na empresa Assaí Atacadista São Paulo, nos valores de R$ 1.220,00 e R$ 1.250,00. Sustentou ter lavrado Boletim de Ocorrência e ter contestado as transações, mas o agravante não teria reconhecido a fraude, passando a cobrá-lo o valor de R$ 11.063,30 e apontou seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Assim, requereu liminarmente que o banco agravante de emitisse boletos de pagamento referentes às parcelas de cartão de crédito, bem como excluísse seu nome dos cadastros de inadimplentes. Volta-se contra o deferimento da tutela de urgência, por entender que não há nos autos elementos suficientes para o deferimento. Sustenta que embora o agravado tenha sofrido o sequestro no dia 14/12/2021, somente ajuizou a ação no dia 18/11/2022, quase um ano após o ocorrido, o que afasta o perigo na demora. Ademais, entende ausente a probabilidade do direito, uma vez que os fatos narrados ocorreram fora das dependências do banco agravante, que não pode ser responsabilizado pelo suposto ilícito, pois seu dever de zelar pela segurança está restrito às suas dependências. Sustenta, ademais, ter sido fixada multa pela obrigação de fazer, indevida e exorbitante, sem antes observar o contraditório. Aduz que não há que se cogitar acerca da imposição da multa, pois regularmente cumprida a determinação. Invoca o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, e, no caso, não é cabível a aplicação, diante da inexistência de desobediência infundada. Sustenta tratar-se a multa de mero instrumento coercitivo, e não de direito garantido da parte contrária, não se confundindo com a indenização de eventual prejuízo. Defende, subsidiariamente, a possibilidade de redução do valor, pois não se apresenta razoável a punição imposta ao agravante, quanto mais porque cumpriu de maneira célere e de boa fé a obrigação de fazer. Alega, ademais, ter sido aplicado montante excessivo, implicando enriquecimento sem causa do agravado e incorrendo na hipótese prevista no artigo 884 do Código Civil. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida. O recurso é tempestivo, bem-preparado, e recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (fls. 41). Em contraminuta o agravado requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório. I. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque o agravo foi interposto de decisão que, no curso do processo, deferiu ao autor a tutela de urgência pretendida, para suspender a exigibilidade da dívida sub judice até julgamento final, devendo ser baixado o apontamento em nome do autor e ainda, determinar que a agravada emitisse os boletos de pagamento somente cobrando as nove parcelas referentes a compra e venda do aparelho celular (R$ 238,75), no prazo de 5 dias contados da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 500,00 até o limite de R$15.000,00. Todavia, a ação teve prosseguimento da origem, culminando com a prolação de r. sentença a fls. 183/192 constando do dispositivo: Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré no pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, corrigida monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, incidente desde a citação. Torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela. A z. Serventia deverá enviar, com URGÊNCIA, cópia da presente sentença à Egrégia Superior Instância para instrução do recurso de Agravo de Instrumento nº 2014938-63.2023.8.26.0000 13ª Câmara de Direito Privado. Em virtude da recíproca sucumbência, cada parte arcará com as custas e despesas a que deram causa, bem como com os honorários dos patronos dos adversários, arbitrados em 10% do valor da condenação, ressalvada a hipótese de serem beneficiárias da gratuidade processual, quando deverá ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I. De fato, com o julgamento do mérito do processo, ficaram totalmente superadas as questões discutidas neste agravo, observando-se que, caso as partes ainda pretendam discutir a questão, isso deverá ser feito mediante a interposição do recurso cabível da sentença. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 27 de junho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Andrea Giovana Piotto (OAB: 183530/ SP) - Zita Rodrigues Rodrigues (OAB: 84419/SP) - Lourdes Aparecida Costa (OAB: 108063/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2078371-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2078371-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Larissa Galassi Beinotti - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de obrigação de fazer c. c. indenização por dano moral e que indeferiu a tutela de urgência requerida para impor à ré o imediato restabelecimento da linha telefônica de titularidade da autora agravante, com a efetivação do procedimento de portabilidade do número à operadora vivo, além de lhe garantir as mesmas condições da contratação no plano vivo controle 11GB. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos legais da medida pleiteada. Aduz que o pedido de portabilidade à operadora Claro não foi cumprido, o que permite a reativação e o desbloqueio da linha telefônica. Alega ainda que a linha é imprescindível porque a utiliza no exercício de suas atividades laborais. Recurso processado sem efeito suspensivo e sem resposta da agravada, com dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos (cf. fls. 203-206 dos autos de origem): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DETERMINAR a requerida o restabelecimento da linha telefônica daautora, de número (19) 99522 6337, no prazo de 72 horas, a contar de sua intimação pessoal, bemcomo para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária nostermos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o arbitramento e juros de morade 1% ao mês desde o pedido de desbloqueio não atendido.Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas e honoráriosadvocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. A superveniente sentença de mérito prejudicou a análise da tutela provisória por este Tribunal. Isto porque, em regra, o art. 1.012, § 1º, V, do CPC excetua do efeito suspensivo eventual apelação contra decisão que confirma, concede ou revoga tutela provisória e, portanto, a sentença passa a produzir efeitos ainda que diante de eventual irresignação da parte vencida. Este agravo, portanto, está prejudicado. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1028732-68.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1028732-68.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sabrina Paloma Alves Barbosa de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii (Justiça Gratuita) - APEL.Nº: 1028732-68.2022.8.26.0562 COMARCA: Santos (7ª Vara Cível) APTE. : Sabrina Paloma Alves Barbosa de Andrade (autora) APDO. : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado - NPL II (réu) 1. Trata- se de apelação (fl. 195) interposta da sentença que julgou procedente em parte ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo sido fixada, em favor do patrono da autora, verba honorária de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (fl. 184), isto é, sobre R$ 1.346,04 (fl. 13). Apelou a autora, objetivando a majoração da verba honorária de sucumbência, com base no art. 85, § 8º e § 8º-A do Código de Processo Civil (fls. 196/199). Tem incidência o art. 99, § 5º, do atual CPC, dispondo que: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Discorrendo sobre a referida norma, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO elucidam que: (...) Se o recurso é interposto no exclusivo interesse do advogado para discutir honorários sucumbenciais, por exemplo não se estende a ele o benefício da gratuidade concedida à parte. Por isso, deve o advogado demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 98, CPC, ou arcar com as despesas recursais devidas (art. 99, § 5º, CPC) (Novo código de processo civil comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 243). 2. No caso em tela, não houve recolhimento do preparo recursal e o digno advogado da autora não demostrou que tenha direito à gratuidade. 3. Portanto, intime-se o ilustre advogado da autora para que, no prazo de cinco dias úteis, previsto no parágrafo único do art. 932 do atual CPC, proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos dos § 4º do art. 1.007 do atual CPC. 4. Para a base de cálculo do preparo, deve ser considerada a expressão econômica do objeto recursal, sob pena de se ferir o princípio da proporcionalidade, de índole constitucional. Nesse rumo já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso. Embargos de declaração em agravo interno. Ausência de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O aresto restou assim ementado: ‘Recurso. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00, tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido’. Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada. Fica prejudicada a alegação no sentido de que, em recurso de apelação interposto anteriormente, ‘o valor das custas de preparo foi recolhido com base no valor da condenação’, haja vista que as decisões posteriores foram atingidas pela nulidade. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados na parte conhecida (ED nº 1000797-39.2017.8.26.0300/50001, de Jardinópolis, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Juiz HELIO FARIA, j. em 3.3.2020) (grifo não original). Agravo interno - Apelação interposta com vistas à majoração da verba honorária fixada por equidade - Pretensão de aplicação dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC sobre o valor da causa (R$ 900.063,12 em 19.12.2016) - Insurgência contra decisão do Relator que determinou a complementação do preparo, em virtude do recolhimento no valor mínimo legal - Manutenção da ordem de complemento - Base de cálculo que deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo apelante - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Precedentes - Circunstâncias, todavia, que recomendam a redução do ‘quantum’ a ser recolhido, a fim de não obstar o direito de acesso ao Judiciário, tendo em vista a incapacidade momentânea do agravante para arcar com tal montante - Inteligência do art. 98, § 5º, do NCPC - Recurso parcialmente provido (Agravo Interno nº 1500711- 24.2016.8.26.0404/50000, de Orlândia, 15ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. ERBETTA FILHO, j. em 5.2.2020) (grifo não original). Logo, o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre a pretensão da autora, o qual deverá ser recolhido em dobro. São Paulo, 27 de junho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1029563-24.2019.8.26.0562/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1029563-24.2019.8.26.0562/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: H.m. Way Comercio Exterior Ltda - Embargdo: Ecoporto Santos S/A - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, H.M. Way Comércio Exterior Ltda., em face do v. acórdão da Apelação Cível nº 1029563-24.2019.8.26.0562 (fls. 231/239 dos autos da origem), que deu provimento ao recurso interposto para o fim de condenar ré a providenciar a desunitização das mercadorias e a devolver à autora os contêineres vazios (MSCU 257241-8 e SEGU 613802-2), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, bem como condenar a apelada no pagamento dos valores de demurrage (sobre- estadias) pelo período que manteve os contêineres ilegalmente em sua posse, a partir do momento em que houve a sua devida notificação pela apelante para restituição dos contêineres, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ficando invertidos os encargos da sucumbência definidos em primeiro grau. Nos embargos de declaração, a apelante-embargante objetiva sanar a omissão a respeito do início do prazo de incidência da multa diária imposta, pois não houve a fixação de prazo razoável para o cumprimento da determinação judicial, condição necessária para a configuração de eventual descumprimento da decisão, sob pena de nulidade, conforme entendimento do C. STJ. Também aponta a existência de obscuridade com relação à base de cálculo para a aplicação do percentual de 10% da verba honorária, considerando as disposições do art. 85, § 2º do CPC. Os embargos de declaração foram acolhidos pelo v. acórdão de fls. 296/300 da origem, de Relatoria do E. Des. Hélio Nogueira, para sanar a omissão a respeito da incidência da multa diária, limitando-a a R$15.000,00 e, em relação à verba honorária, para esclarecer que o percentual de 10% deverá incidir sobre o valor da condenação, apurado em liquidação. Veja-se a ementa: Embargos de declaração. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e condenação em danos materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Recurso provido. Terminal alfandegado. Contêiner. Desunitização. Embargos declaratórios opostos pela apelante. Omissão. Existência. Embargos de declaração acolhidos para fixação do prazo para o cumprimento da determinação judicial. Multa diária. Ausência de limitação, no caso concreto. Medida que se impõe. Verba honorária. Inversão que se traduz no percentual fixado na r. sentença, já agora incidente sobre o valor da condenação a se apurar em liquidação. Embargos de declaração acolhidos. Em face de tal acórdão, a requerida-embargada Ecoporto Santos S/A opôs embargos de declaração (fls. 302/311 dos autos da origem), objetivando sanar a contradição apontada a respeito da verba honorária, aduzindo que não houve pedido de reforma da honorária em sede de apelação e requerendo o restabelecimento do pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, tal como constou na r. sentença. Também apontou a ocorrência de omissão em relação à ausência de intimação da parte contrária para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, pugnando pela nulidade do v. acórdão. Os referidos embargos de declaração foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 314/317 da origem, de Relatoria do E. Des. Hélio Nogueira, sob o argumento de que não haveria nulidade no julgamento devido à inexistência de prejuízo. Após, a decisão de fls. 366/337 da origem negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado por Ecoporto Santos S/A devido à não ocorrência de repercussão geral da questão e, a fls. 368/369 da origem, admitiu o recurso especial interposto por Ecoporto Santos S/A para a discussão de eventual violação aos artigos 1.013 e 1.023, § 2º do CPC e aos princípios da devolutividade e do contraditório. Na sequência, o C. STJ deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Ecoporto Santos S/A, ora embargada, para declarar a nulidade da decisão que julgou os embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, com prévia intimação da parte embargada para apresentação de impugnação aos aclaratórios, conforme fls. 390/392 da origem. Desta forma, em cumprimento à determinação exarada pelo C. STJ, intime-se a parte contrária (Ecoporto Santos S/A) para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos por H.M. Way Comércio Exterior Ltda. (incidente 50002), nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. 2. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB: 138203/SP) - Daniel Bernardes David (OAB: 272265/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2154646-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2154646-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neusa Santos de Almeida - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neusa Santos de Almeida contra a r. decisão de fls. 35 dos autos de origem, movido em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado: Vistos. Mediante análise dos documentos acostados, verifica-se que os rendimentos auferidos pela parte autora são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. A alegação de endividamento em decorrência dos empréstimos consignados por ela contratados não é argumento eficaz para afastar o recolhimento das custas e despesas judiciais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora recolher as custas e despesas processuais devidas pela propositura da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Em suas razões recursais, a autora afirma, em síntese, que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2158535-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2158535-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: FREITAS & IRMÃOS LTDA - Réu: D’BARALDI COMÉRCIO DE ARRANJOS FLORAIS LTDA - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Freitas Irmãos Ltda, por meio da qual a autora visa à anulação da r. sentença proferida nos autos nº 1007815-66.2021.8.26.0011, que julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de locação celebrado, decretar o seu despejo e condená-la ao pagamento dos aluguéis e demais encargos. Segundo o polo ativo, ele não foi regularmente citado, pois o ato de chamamento foi recebido por Roberto Mattos, não por seu sócio Roberto Marques Pereira. Busca a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a execução do título judicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem aos argumentos do polo ativo, não estão presentes tais requisitos, sobretudo porque o oficial de justiça, dotado de fé pública, certificou ter procedido à citação na pessoa do sócio Roberto Marques Pereira (fls. 166), precisamente no endereço declarado no contrato (fls. 87) e agora pelos sócios (fls. 01), embora fechado nos expedientes seguintes (fls. 56 e 234), a tornar - por ora - desimportante o ofício de fls. 174/176, desconhecido nos autos o tal Roberto Mattos, que não foi mencionado no relato do meirinho, nem tampouco foi justificada a sua suposta presença no endereço da diligência. Indefiro, portanto, a tutela requerida. De outra banda, no prazo de 15 dias, recolha a autora a quantia de 5% do valor da causa (R$ 43.507,10 - fls. 14), pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 968, II, c.c. seu § 3º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Maciel Gomes da Silva (OAB: 296489/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2106029-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2106029-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Peruíbe - Autor: Enio de Moraes Pestana Bicicletas - ME Comércio Varejista de Bicicletas e Triciclos, Peças e Acessórios (Justiça Gratuita) - Réu: Antonio Carlos de Freitas - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Enio de Moraes Pestana Bicicletas - ME em face de Antonio Carlos de Freitas, visando à desconstituição do v. acórdão prolatado pela c. 35ª Câmara de Direito Privado que julgou parcialmente procedente a ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada pelo ora réu em face da ora autora autuada sob o nº 0005292- 79.2015.8.26.0441. Sustenta a autora/locatária, em síntese, que o contrato de locação entabulado entre as partes foi assinado pelo filho do administrador, conforme orientação do réu/locador, embora o mesmo não detivesse poderes para tanto, o que importa na nulidade da avença. Aduz que a relação locatícia, formalizada através de um único contrato escrito, se restringiu à Loja 01 e que jamais houve a locação verbal de outros espaços. Afirma que o administrador figurou como fiador das obrigações pactuadas no contrato escrito, não tendo afiançado as do suposto contrato verbal. Defende a tempestividade da contestação apresentada na ação originária, salientando, subsidiariamente, que o reconhecimento da sua revelia implica na presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inaugural, notadamente diante do comparecimento espontâneo, apresentação de documentos e oportuno requerimento de produção de provas. Pede, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, com fundamento em asseverada violação à norma jurídica (art. 966, V, CPC), prova falsa (art. 966, VI, CPC) e erro de fato (art. 966, VIII, CPC), a rescisão do r. decisum e a edição de novo pronunciamento. É o relatório. Impõe-se, em preliminar, deferir à autora os benefícios da gratuidade de justiça, na esteira do quanto decidido pela c. 35ª Câmara de Direito Privado por meio do v. acórdão copiado às fls. 51/55, prolatado em 13 de fevereiro de 2023. Dispõe o artigo 975 do Código de Processo Civil que O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, valendo observar que a interposição de recursointempestivonão tem o condão de interromper a fluência do prazo para interposição de recurso sucessivo ou para propositura da açãorescisória. Nesse sentido, julgados do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A MULTA PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. (...). 2. “O prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade” (AgInt no AREsp 887.897/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 18/12/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.935.377/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DO QUAL NÃO CAIBA RECURSO. SÚMULA 401/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes da Súmula 401 desta Corte, “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 887.897/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 18/12/2019.) Ainda nessa direção, julgados do e. Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INTEMPESTIVO E MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AR 2745 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020, PUBLIC 23-04-2020) COISA JULGADA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. DECADÊNCIA AÇÃO RESCISÓRIA BIÊNIO TERMO INICIAL. O termo inicial de prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão. (AI 654291 AgR-AgR-AgR-ED-ED-EDv-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016, PUBLIC 22-02- 2016) Extrai-se, em consulta aos sítios eletrônicos deste e. Tribunal de Justiça e do e. Superior Tribunal de Justiça, que o v. acórdão que se pretende desconstituir foi objeto, sucessivamente, de embargos de declaração (rejeitados), recurso especial (inadmitido) e agravo, este último aportado ao e. STJ e inadmitido monocraticamente por ser manifestamente intempestivo, porquanto interposto em 8/5/2019, dia após o esgotamento do prazo em 7/5/2019. Nesse cenário, verifica-se que o prazo para a propositura da presente ação rescisória começou a fluir em 8/5/2019, dia seguinte ao trânsito em julgado da r. decisão que inadmitiu o recurso especial, haja vista que o agravo interposto na sequência foi considerado manifestamente intempestivo, ou seja, inapto à prorrogação do termo inicial do lapso decadencial. Destarte, por ajuizada a presente ação somente em 5/5/2023, incontroversa a ocorrência da decadência bienal. Importa registrar, não bastasse, que após a edição da r. decisão monocrática reconhecendo a intempestividade do agravo, sobrevieram embargos de declaração (rejeitados monocraticamente), agravo interno (desprovido à unanimidade pela 3ª Turma do e. STJ, conforme v. acórdão divulgado no DJe em 3/8/2020) e novos declaratórios, rejeitados à unanimidade, com ratificação da intempestividade do agravo em recurso especial e aplicação de multa processual à autora em razão do caráter manifestamente protelatório dos declaratórios. Seguiram-se, ainda, embargos de divergência, embargos de declaração e agravo interno, ambos desprovidos. Ainda que se adotasse o entendimento segundo o qual o recurso intempestivo - no caso, o agravo em recurso especial - tem o condão de prorrogar o termo inicial do biênio decadencial, a decadência permaneceria incólume, repousando o termo inicial no dia seguinte ao trânsito em julgado do v. acórdão divulgado no DJe em 3/8/2020, haja vista que os declaratórios opostos na sequência foram considerados manifestamente protelatórios, ou seja, inaptos à prorrogação do termo inicial do lapso decadencial. Isto posto, reconheço a ocorrência da decadência e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Enio de Moraes Pestana Junior (OAB: 344961/SP) - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1048281-39.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1048281-39.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clotilde Correa Pires - Apelado: Estado de São Paulo - Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 33 que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o não cumprimento de decisão anterior proferida a fls. 29 e, em consequência, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, condenando a requerente ao pagamento das custas iniciais e determinando que decorridos 15 dias sem o recolhimento das custas, fosse expedida a certidão de inscrição na dívida ativa. Apela a autora pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, tal como postulada na inicial alegando ter mais de 60 (sessenta) anos e possuir renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 17, inciso X, da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3.350/99, o que foi impugnado em contrarrazões pela FESP, sob o fundamento de que as declarações feitas pela gratuidade não geram presunção absoluta que, portanto, pode ser ilidida pelo magistrado, autoridade que tem a função de fiscalizar a boa condução do processo e zelar para que as custas devidas sejam efetivamente pagas, (...) (em especial fls. 50). De fato, a declaração de pobreza, da qual fazia menção o art. 4º da Lei 1.060/50, enseja uma presunção relativa de veracidade em favor daquele que pleiteia a gratuidade processual (art. 99, § 3º, do NCPC), não exigindo a Lei, para a concessão do benefício, estado de miserabilidade absoluto, mas apenas impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, sendo permitido ao magistrado, diante das peculiaridades do caso, exigir prova da insuficiência econômica, assim como afastar a aludida presunção. É este o sentido da norma constante do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal ao prescrever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). No presente caso, o pedido de gratuidade foi indeferido pelo juízo de 1º grau, uma vez que não foi atendida a determinação judicial de comprovação atual da aludida hipossuficiência econômica, uma vez que foi por ela apresentado, com a petição inicial, apenas um demonstrativo de pagamento do ano de 2016. Diante do indeferimento do benefício pelo juízo a quo e da impugnação apresentada pela requerida, mostra-se necessária a atual demonstração da aludida impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas de preparo recursal. Desse modo, concedo à apelante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para comprovação do direito ao benefício da gratuidade de justiça, mediante a juntada das últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, ou para que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme estabelece o art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1059004-20.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1059004-20.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ariane Larissa Thomaz Marciano (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 129/136, que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por Ariane Larissa Thomaz Marciano em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para determinar que a ré disponibilize vaga para a realização das consultas e exames indicados na inicial, tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 58/59 e 67. Em suas razões recursais, a autora questiona, exclusivamente, o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo sua fixação em 10% sobre o valor da causa (fls. 151/156). O STJ reconhece a legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba honorária, ou seja, o patrono, de discutir os honorários de advogado. No entanto, a regra trazida pelo art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Dessa forma, o requisito de admissibilidade relativo ao preparo não se confunde com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (STJ, REsp nº 1776425 SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. em 08/06/2021) No caso, o patrono da autora não possui gratuidade de justiça e nem a requereu, deixando de juntar, ainda, documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência financeira. Assim, considerando-se que a pretensão recursal versa exclusivamente sobre o valor da verba honorária sucumbencial, deverá o patrono interessado recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atinente ao preparo recursal, a ser calculado sobre o proveito econômico buscado na esfera recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Jorge da Silva Cruz (OAB: 398501/SP) - João Marcelo Gomes (OAB: 464148/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2157577-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2157577-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: José Lindo Pereira - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2157577-07.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2157577-07.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: JOSÉ LINDO PEREIRA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Paulo Cesar Gentile Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1004135- 72.2023.8.26.0506, deferiu o pedido de liminar (...) para determinar que as requeridas cumpram a obrigação de fazer consistente na realização de avaliação médico domiciliar em José Lindo Pereira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, nos termos do artigo 84, do Estatuto do Idoso. Narra o autor/agravante, em síntese, que se trata de ação de obrigação de fazer tencionada à obtenção de tratamento hospitalar na modalidade home care, em que o juízo a quo concedeu a medida liminar, arbitrando multa coercitiva em caso de descumprimento, porém determinou que ela se revertesse em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, com o que não concorda. Defende que, nos termos do art. 527, §2º, do CPC, o valor da multa é devido ao exequente, que é quem se prejudica pelo desrespeito ao provimento judicial, de modo que a referida conversão geraria uma discriminação injustificada em relação aos litigantes idosos. Alega que o fundo conta inclusive com dotação orçamentária da Fazenda Municipal, que é ré na ação, de modo que o eventual pagamento da verba não teria força coercitiva. Sustenta, ainda, que o art. 84 do Estatuto do Idoso é aplicável apenas aos processos coletivos, ao passo que a presente ação é individual, sendo o art. 525, §2º, muito mais benéfico. Requer o acolhimento do recurso para a reforma da decisão recorrida, determinando-se que a multa seja paga em favor da parte autora. É o relatório. Decido. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do juízo a quo, intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andreia Lima Pereira e Pereira - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ana Simone Viana Cota Lima (OAB: 179989/SP) - Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB: 109637/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1052939-09.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1052939-09.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Darmaq Comércio Importação, Exportação e Prestação de Serviços Eireli - Apelado: Takmak Comércio Importação e Exportação Ltda - Apelado: Logrosoft Comércio Importação, Exportação e Prestação de Serviços Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Afasto a preliminar de “suspensão de segurança decisão proferida pelo Exmo. Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo nº 2062922-77.2022.8.26.0000”, arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em razões recursais às fls. 319/320, justifico. Analisando os autos, reputo inaplicável ao presente caso a liminar deferida nos autos nº 2062922-77.2022.8.26.0000, nos termos requeridos pela Fazenda Estadual, cuja decisão, proferida em 25.03.2022, segue transcrita: O ESTADO DE SÃO PAULO formula pedido de suspensão dos efeitos das medidas liminares e sentenças deferidas nos autos dos MANDADOS DE SEGURANÇA nº 1002946-94.2022.8.26.0053 (5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo) , nº TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2252301- 37.2022.8.26.0000 -Voto nº 0753 6 1014299-34.2022.8.26.0053 (13a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo) , nº 1013515-57.2022.8.26.0053 (2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1010832-47.2022.8.26.0228 (5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1010718-11.2022.8.26.0053 (11a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1010665-30.2022.8.26.0053 (16a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1008204- 85.2022.8.26.0053 (16a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1008141-60.2022.8.26.0053 (15a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1007758-82.2022.8.26.0053 (15a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1007309-27.2022.8.26.0053 (15a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1006232-80.2022.8.26.0053 (10a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1005948-72.2022.8.26.0053 (2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1002177-86.2022.8.26.0053 (3a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1001731- 83.2022.8.26.0053 (2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1003604-21.2022.8.26.0053 (2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2252301-37.2022.8.26.0000 -Voto nº 0753 7 1008224-76.2022.8.26.0053 (2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1005191-78.2022.8.26.0053 (16a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1002392-62.2022.8.26.0053 (8a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo) e, nº 1001443-38.2022.8.26.0053 (16a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), sob fundamento de grave lesão à ordem e à economia. Segundo relato da petição inicial, as decisões questionadas, em síntese, suspenderam a exigibilidade do ICMS- DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023. Fundaram-se as decisões em suposta ocorrência de violação ao princípio da anterioridade de exercício, previsto no artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, em função da Lei Complementar 190 ter sido publicada no próprio ano de 2022. Argumenta o Estado de São Paulo que as decisões representam grave lesão à ordem administrativa, bem como que as decisões abrem a possibilidade de ajuizamento de ações sobre o mesmo tema por inúmeros outros interessados, em efeito multiplicador capaz de repercutir negativamente na gestão fiscal e na sobrevivência financeira do Estado neste ano de 2022. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997, que constituem a base normativa do instituto da suspensão, permitem que a Presidência do Tribunal de Justiça, com vistas a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos Juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal competente para apreciar o recurso ostenta caráter excepcional e urgente, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Nesse sentido, como incidente processual destituído de viés infringente, a suspensão de liminar ou sentença transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão se restringe à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Passo, pois, à análise do pedido com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, dentre as quais não se inclui a apreciação do mérito das ações em que proferidas as decisões. Dedico-me, portanto, à apreciação dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva dos atos decisórios em face dos interesses públicos assegurados em lei. É caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, elas ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento das medidas liminares ou sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas ( cf., STA- AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta pontecialidade lesiva à economia pública, consubstanciada na previsível proliferação de demandas idênticas por inúmeros outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. De saída, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (vide fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno de R$1,6367 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). Observo finalmente, que os efeitos da suspensão prevalecem até o julgamento definitivo em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal. Nesse sentido, e no que toca à Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal 1 , Alexandre Freitas Câmara 2 sustenta que “não haveria qualquer sentido em se admitir que permanecesse suspensa a eficácia da decisão, por decreto do Presidente do tribunal, se aquele pronunciamento já foi confirmado por decisão do próprio tribunal por ele presidido”. Por epítome, de rigor a suspensão da eficácia das decisões questionadas, nos termos suso determinados. Cientifiquem-se os r. Juízos a quo. P.R.I. (grifei) Destarte, extrai-se da leitura da decisão da Egrégia Presidência desta Corte de Justiça que a hipótese em tela não se sujeita a seus efeitos, nos termos constantes no fundamento da decisão acima mencionada, Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados (...), ou, ainda: Observo finalmente, que os efeitos da suspensão prevalecem até o julgamento definitivo em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal.” (grifei) Logo, inaplicável, portanto, ao presente recurso, a suspensão determinada, tendo em vista que o mandamus originário não está contemplado na relação apresentada pelo Estado de São Paulo. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, cito Ementa de Acórdão de minha relatoria, em que seguindo entendimento já pacificado nesta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, foi objeto de apreciação, além de outras matérias, também a preliminar que é nesta é analisada, vejamos: “Agravo de Instrumento nº 2252301-37.2022.8.26.0000 Agravantes: Vrn Empresa de Comércio Ltda, Vrn Empresa de Comércio Ltda, Vrn Empresa de Comércio Ltda, Vrn Empresa de Comércio Ltda, Vrn Empresa de Comércio Ltda, Vrn Empresa de Comércio Ltda, Vrn Empresa de Comércio Ltda, Vrn Empresa de Comércio Ltda, Vrn Empresa de Comércio Ltda, Vrn Empresa de Comércio Ltda, Vrn Empresa de Comércio Ltda, Vrn Empresa de Comércio Ltda, Vrn Empresa de Comércio Ltda, Vrn Empresa de Comércio Ltda e Vrn Empresa de Comércio Ltda Agravados: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e Estado de São Paulo COMARCA: São Paulo VOTO nº 0753 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL). Incabível sua cobrança durante o exercício de 2022, nos moldes em que instituído pela Lei Estadual n. 17.470/2021, que por sua vez altera a Lei Estadual de n. 6.374/1989, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022. Observância ao Princípio da anterioridade. Aplicação do art. 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal de 1988. Inaplicabilidade da liminar deferida nos autos nº 2062922-77.2022.8.26.0000, consistente na suspensão dos efeitos de medidas liminares e sentenças que versem sobre a exigência do DIFAL-não contribuinte no exercício de 2022. Mandamus originário não está contemplado na relação apresentada pelo Estado de São Paulo. Impossibilidade de condicionar o deferimento da liminar à realização do depósito integral, pois esta existem outras formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Precedentes. Liminar concedida e confirmada. Decisão reformada. Recurso provido.” (grifei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá-de-cal no assunto em questão. Posto isso, AFASTO a preliminar de de “suspensão de segurança decisão proferida pelo Exmo. Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo nº 2062922- 77.2022.8.26.0000”, arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em razões recursais às fls. 319/320. Após, voltem- me os autos conclusos, se o caso com certidão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sibeli Contucci Battiato (OAB: 223869/SP) (Procurador) - Diego Garcia Silva (OAB: 104770/MG) - Diego Garcia Silva (OAB: 104770/MG) - 1º andar - sala 11



Processo: 2158422-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2158422-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Carlos Alberto Chrispim - Agravado: Municipio de Caieiras - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pelo autor/agravante Carlos Alberto Chrispim contra decisão proferida na Ação Ordinária, que tramita na 1ª Vara do Foro de Caieiras da Comarca de Caieiras em desfavor do Município de Caieiras, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita deduzido pela parte autora. Isso porque a parte autora não juntou aos autos todos os documentos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor, exigidos a fls. 313. Além disso, a parte autora nem sequer juntou aos autos os documentos de renda de seu cônjuge (o autor se declarou casado a fls. 1). Vale dizer ainda que os documentos que foram exigidos da parte autora são de fácil acesso (comprovantes de renda do casal, extratos bancários das contas tituladas por cada um dos cônjuges e, por fim, a declaração de imposto de renda ou de isenção do cônjuge do autor). Logo, constatada a falta das custas e despesas de ingresso, fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intime-se.” Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que parte autora/agravante não cumpriu a determinação exarada quanto a juntada da documentação exigida. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos (fls. 11 da origem), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique- se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Tania Cristina Giovanni Bezerra de Menezes (OAB: 134494/SP) - Rafael Botta (OAB: 314413/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0026197-32.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 0026197-32.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Centro de Recuperação Camille Flamarion - Apelado: Município de Mauá - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação apresentado por CENTRO DE RECUPERAÇÃO CAMILLE FLAMARION em face de MUNICÍPIO DE MAUÁ em razão da r. sentença que julgou improcedente o pedido e condenou os autores no pagamento das verbas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Recorre o autor alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que foram feitos requerimentos de produção de provas e esses não foram analisados. Aduz, no mérito, que foram firmados convênios no ano de 2013, ao contrário do que alega o Município, e que esses não estão sendo considerado nos autos. Ressalta que os convênios firmados em 2013 totalizam R$ 546.756,56, sendo certo que tal valor não foi repassado ao autor. Alega que o Município não junta aos autos o ato administrativo que ensejou na suspensão dos convênios, e que não lhe foi dado o direito ao contraditório e a ampla defesa de tal suspensão. Sobrevieram as contrarrazões. É o relatório. Trata-se de uma ação de cobrança apresentada por uma Fundação, que prestou serviços filantrópicos com idosos durante muitos anos. Alega que em 2013 houve o cancelamento dos convênios firmados com o objetivo de repasse financeiro, em que pese o serviço ter sido mantido, gerando dívida do Município. Ocorre que a petição inicial traz como réus a União, o Estado e o Município de Mauá, uma vez que a autora alegava que havia convênios firmados com os três entes. Ao longo do procedimento verificou-se que nunca houve convênio com a União e com o Estado. Também há divergência nos valores cobrados, uma vez que inicialmente a autora fala em dívida superior a um milhão, mas depois aponta que os convênios firmados e não pagos somam cerca de quinhentos mil. A autora faz pedido de provas em alguns momentos, mas quando o magistrado pede as partes a indicação de provas, ela queda-se inerte. Com isso, concluo que, a confusa petição inicial, as contraditórias informações e a existência de menção a convênios federais e estaduais inexistentes, geraram descredito ao processo em questão, deixando que ganhasse a importância devida na análise de provas e realização de novas. Uma questão não analisada em sentença é a possibilidade de prescrição, pois os convênios teriam se findado em janeiro de 2013, mas a ação foi promovida em abril de 2018. Contudo, existe a alegação, não verificada, que o Ministério Público não permitiu que a Fundação deixasse de atuar até o ano de 2015, de modo que a autora manteve os atendimentos e para isso contraiu dívidas. Sobre esse último ponto, duas questões são levantadas: a fls. 169-211 constam convênios firmados em janeiro de 2013, contudo, ao que parecem, se trata do ano corrente de 2012. Segundo ponto: a atuação do Ministério Público em uma ação envolvendo Fundação faz-se necessária, mas não há sua participação em nenhum momento processual. Ainda sobre o cancelamento dos convênios, alega a autora que não há nos autos ato administrativo que valide isso, bem como inexistente processo administrativo com direito a contraditório e ampla defesa, onde é possível saber que a ausência do cumprimento das obrigações por parte da Fundação foi analisada e julgada pelo Município de acordo com os ditames legais. Por fim, pontuo que existe a alegação, também não verificada, da Fundação de que, mesmo após os convênios terem sido cancelados, o Município continuou enviando idosos para serem cuidados por ela, o que é um ato administrativo contraditório. Assim, concluo que, a priori, faz-se necessária a intimação da PGJ para parecer em razão de processo com Fundação no polo ativo. Após, os autos devem retornar para as partes apresentarem memoriais, evitando violação ao princípio da não-surpresa. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Rosemary Aparecida de Carvalho Oliveira (OAB: 312679/SP) - Ivan Vendrame (OAB: 166662/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2159849-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2159849-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Salvatio Participações Ltda., - Agravado: Subsecretário da Receita Municipal de São Paulo (SUREM) - Agravado: Diretor do Departamento de Fiscalização - DEFIS - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Salvatio Participações Ltda., nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Sr. Diretor do Departamento de Fiscalização - DEFIS do Município de São Paulo, em face da r. decisão de fls. 95 dos autos de origem, que indeferiu a medida liminar requerida, voltada à suspensão dos débitos materializados nos Autos de Infração 090.041.194-5, 090.041.192-9 e 090.041.193-7, até o deslinde final da ação mandamental, permitindo-se o recolhimento do ITBI somente após o registro das transmissões no Cartório de Registro de Imóveis, tendo como base de cálculo o valor real da transmissão. A agravante aduz, em síntese, que as cobranças são ilegais, porquanto: (a) o Fisco considerou, como data do fato gerador do ITBI incidente sobre a integralização de imóveis ao capital social, a data de assinatura do instrumento de constituição da empresa, sendo que o E. STF já pacificou, no Tema nº 1.124 da Repercussão Geral, que o fato gerador somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante o respectivo registro; (b) a autoridade agravada adotou, destarte, base de cálculo ilegal, fundada em valor venal de referência arbitrado unilateralmente pelo Fisco, em ofensa ao Tema nº 1.113 do E. STJ, no qual restou pacificado que deve prevalecer, de proêmio, o valor declarado da transação. Requer, pois, a antecipação da tutela recursal, deferindo-se, desde já, a medida liminar requerida na origem, com o provimento do recurso. Extrai-se dos autos de origem (fls. 56/80) que os débitos de ITBI em testilha foram lavrados em razão de transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio da Recorrente em realização de capital, tendo sido considerado, como aspecto temporal do fato gerador, a data da assinatura do instrumento de constituição da empresa (fls. 58), e não a do efetivo registro dsa transferências na matrícula, como já preconizou o E. STF no Tema nº 1.124 da Repercussão Geral. Além disso, denota-se dos autos infracionais que foram utilizados, como base de cálculo do imposto, valores venais de referência arbitrados unilateralmente pelo Fisco, não se tendo notícia de ter havido a devida apuração administrativa do valor de mercado, sob o crivo do Contraditório, devendo prevalecer, pois, o valor da transação declarado pelo contribuinte, a teor do Tema nº 1.113 do E. STJ. Ante o exposto, DEFIRO a liminar recursal, até ulterior e diversa decisão desta C. Câmara, para, com fulcro no art. 151, V, do CTN, suspender a exigibilidade dos Autos de Infração 090.041.194-5, 090.041.192-9 e 090.041.193-7, permitindo a cobrança de ITBI tão somente por ocasião dos registros das transmissões nas respectivas matrículas imobiliárias. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ricardo Hiroshi Akamine (OAB: 165388/ SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0516265-11.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Conceicao dos Santos Fuentes - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA, por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 174 do Código Nacional Tributário e dos artigos 219, § 5º e 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, diante do reconhecimento da ocorrência de prescrição. Em suas razões sustenta, em suma, que o parcelamento de débitos é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, interruptiva do lapso prescricional. Sustenta, ainda, que não foi intimida quanto a ocorrência de prescrição, tendo seu direito de defesa violado, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, daí porque pugna pela reforma da sentença para prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. O Município, ora apelante, requereu, às fls. 62/69 e 71/76, a extinção da execução fiscal ante o pagamento integral do débito constante das CDAs nº 64601/2012, 60602/2012, 64603/2012, 64604/2012, 64605/2012 e 64606/2012. Como o processo já fora sentenciado às fls. 10/11, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. Não há mais sentido no julgamento do presente recurso, uma vez que o próprio apelante requer a extinção do processo, diante da quitação do débito tributário, para pôr fim a discussão judicial. Destarte, recebo, portanto, o requerimento de fls. 62 e 71 com a desistência do recurso e o homologo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo prejudicado o presente recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à vara de origem. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0145472-14.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Serviço de Apoio As Micro e Pequenas Empresas de Sao Paulo Sebrae - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Vistos. O procurador do município foi pessoalmente intimado do acórdão de folhas 157/159 em 18 de outubro de 2022 (folhas 177). Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Karina Moriconi (OAB: 302648/ SP) - Tatiana Emilia Oliveira Braga Barbosa (OAB: 179551/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504634-32.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Fusetecnica Administraçao de Bens Imoveis S/A - R. DESPACHO de fl. 110: Intime-se o apelante a, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifetar-se acerca da legitimidade da cobrança de taxas de conservação de vias e logradouros públicos e de prevenção e extinção de incêndio. Publique-se. São Paulo, 19 de abril de 2023. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0531051-90.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Maxuel Gomes dos Santos Me - Vistos. Intime-se a apelante a, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestar-se sobre a ocorrência de eventual prescrição dos exercícios de 1998 e 1999. Publique-se São Paulo, 24 de outubro de 2022 - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0005750-77.2000.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jayr Francisco dos Santos - Apelado: Lirde Pereira dos Santos - Apelado: Osvaldo Golfetto - Apelado: Etelvina Bassegio Golfetto - Vistos. Manifeste-se o município sobre a tempestividade do recurso. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - Anderson Petersmann da Silva (OAB: 242151/SP) - Willian Petersmann da Silva (OAB: 337361/SP) - Aislan de Faria Thieri (OAB: 327471/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Nº 0014059-44.2016.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Carlos Alberto Cavaleiro - Embargdo: Município de Guarulhos - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Suzane Herédia Robles (OAB: 455985/ SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2152721-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2152721-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucelia Maria da Silva - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCÉLIA MARIA DA SILVA contra decisão que, nos autos da execução fiscal em face dela ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO rejeitou a sua impugnação à constrição de parte do valor da execução com fundamento na ausência de demonstração de que o bloqueio judicial tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. Alega a agravante que a decisão merece reforma, pois a penhora online recaiu sobre valores salariais destinados ao pagamento de seu aluguel e à reserva de emergência, especialmente para a compra de medicamentos de uso constante necessários aos diversos problemas de saúde por ela enfrentados, ainda que se encontrem depositados em conta corrente. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e o posterior provimento para que a decisão seja reformada. Verificando-se a presença concomitante do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão da tutela recursal liminar, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, apenas para que o feito permaneça suspenso até o julgamento do recurso, obstando, dessa forma, o levantamento da quantia bloqueada, tendo em vista que a tutela antecipada requerida é satisfativa, vez que seu objeto se confunde com o pedido recursal. Dispensadas as informações, uma vez que fundamentada a r. decisão impugnada, intime-se a agravada para o oferecimento de contraminuta nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Elizabeth Alves de Freitas (OAB: 54100/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0006904-71.2004.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Município de Tatuí - Embargdo: Auto Moto Escola Praca 90 S/c Ltda - Ante o exposto, pelo meu voto, REJEITO os embargos declaratórios. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008531-22.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Laercio Luciano - Apelação Cível nº 0008531-22.2001.8.26.0073 Autos Físicos Apelante: Município de Avaré Apelado: Laercio Luciano Juiz Prolator: Augusto Bruno Mandelli VOTO nº 06458 Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2001 pelo Município de Avaré, em face de Laercio Luciano, no valor de R$ 338,98. A r. sentença de fls. 21/23 extinguiu o feito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. O Município interpôs apelação às fls. 25/30. Sem contrarrazões. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 372,19 na data do ajuizamento da ação, em dezembro de 2001, enquanto a dívida executada era de R$ 338,98 sendo portanto inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012315-56.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Savio de Jesus Martins Cesário Lange Me (E outros(as)) - Apelante: Savio de Jesus Martins - Apelado: Município de Cesário Lange - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 45.541. V i s t o s. Execução fiscal fundada em ISS e taxa do exercício de 2003, do Município de Cesário Lange, extinta pela sentença de fls. 67/68, prolatada pelo MM Juiz de Direito Rubens Petersen Neto, que acolheu a exceptio com fundamento na prescrição. Apela a contribuinte pugnando pela reforma do julgado, no tocante à verba honorária, invocando as razões elencadas na peça recursal. Regularmente processado, com resposta. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do NCPC, em razão da sua extemporaneidade. Com efeito, o prazo para a contribuinte (excipiente) recorrer começou a fluir em 26/11/2019, isto é, no dia útil seguinte à publicação da sentença (fls. 70). De outro lado, conforme se constata pelo protocolo da peça de interposição do recurso (fls. 72), datado de 17/12/2019, o presente apelo se mostra intempestivo. Na conformidade do exposto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Marcio Camargo Crispim de Oliveira (OAB: 328667/SP) - Oswaldo Vieira de Camargo Filho (OAB: 149535/SP) - Jhonay Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 449508/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0027006-56.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Olga Colombo de Marco (espolio) - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501203-38.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vilson Gomes da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501879-83.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Edinei Aparecido dos Reis - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505564-35.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Djalma Pinto - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LIMEIRA contra a r. sentença de fls. 25/vº que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU e Taxa de Serviço Urbano vencidos em 2003 e 2004 ajuizada contra DJALMA PINTO, julgou extinto o feito, com fundamento em prescrição intercorrente (artigos 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 e 924, V do Código de Processo Civil). Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo, em linhas gerais, que sempre se manifestou tempestivamente em todas as oportunidades que lhe competia, nunca dando causa à paralisação do processo. Afirma, ainda, que seria caso de incidência da Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, porquanto a paralisação no andamento deste processo decorreu de falha dos mecanismos de Justiça. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento da execução fiscal (fls. 27/35). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, eis que embora citado, não constituiu o apelado procurador nos autos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 13.10.2008, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$591,24. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$399,56 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969- 70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000591-64.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Arnaldo Altman - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9000591-64.1999.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Município de São Paulo Apelado: Arnaldo Altman Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 62/64, a qual acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC, pelo decreto da prescrição, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, pugnando pela aplicação da Súmula 106 do STJ, vez que não deu azo ao retardamento processual, sendo este creditado à morosidade dos atos do Poder Judiciário, daí a inocorrência da prescrição (fls. 76/84). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 27/10/1999, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao IPTU e taxas do exercício de 1998, conforme demonstrado na CDA de fl. 08 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 § único-I do CTN, determinando a interrupção da prescrição, com a citação do executado. Esta restou frustrada (fl. 09), pelo que a apelante foi intimada e requereu a suspensão do processo para providências administrativas, em 2001 (fl. 10 verso). Importa notar que o feito permaneceu arquivado desde então, sem qualquer requerimento da apelante, até que o próprio executado veio se manifestar, já em 2011, oferecendo exceção de pré-executividade e requerendo o reconhecimento da prescrição (fls. 20/25). Assim, o d. Juízoa quoverificou a ocorrência da extintiva, prolatando a r. sentença de solução do feito (fls. 62/64). E, de fato, oartigo 487-II do CPC PERMITEo reconhecimento da prescrição, de ofício, ou, como neste caso, por requerimento da parte, onde o crédito tributário acabou mesmo atingido pela prescrição, na sua modalidade originária, vez que o executado não foi encontrado, portanto, a citação não se viabilizou, com a ciência da apelante em 19/09/2000 (fl. 10), proferindo-se a r. decisão apelada em 2019 (fls. 62/64), a qual, por isso, está em harmonia com o Resp. 1.658.517/PA do STJ, onde o E. Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento do aludido recurso repetitivo, que a prescrição do IPTU e, por analogia das Taxas tributárias, inicia-se na data do primeiro vencimento do débito, na presente hipótese, em 6/5/1998, consumando-se cinco anos depois, caso não haja, como não houve aqui, causas para a sua interrupção, até a manifestação do próprio executado, quando já consumada a extintiva, por isso que não socorre à exequente, a retroação prevista, pelo Resp 1.120.295/SP. Logo, não encontrado o executado e consumado totalmente o prazo prescricional, sem causa exclusiva atribuível aos mecanismos judiciários, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não incide no caso vertente, até porque foi a própria apelante quem requereu o sobrestamento do processo. Além disso, a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou eficazmente, para o evento. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida, sem elevação da respectiva verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso não foi respondido. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB: 138071/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2157105-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2157105-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Eliercio Alves Capucho - Agravado: Município de Itanhaém - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliercio Alves Capucho contra r. decisão que comandou desbloqueio apenas parcial de numerário alcançado eletronicamente nos autos da execução fiscal n. 1500911- 57.2016.8.26.0266 (cópia a fls. 174/179). Sustenta o recorrente que: a) foram afrontados os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana; b) cumpre ter em mente o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil; c) é pacífico, no Tribunal da Cidadania, o entendimento de que são impenhoráveis saldos inferiores a 40 salários mínimos, depositados em caderneta de poupança, aplicações financeiras ou conta corrente; d) penhora - mesmo parcial - de seu salário comprometerá a subsistência própria e familiar; e) a penhora deve ser levantada in totum (fls. 1/5). Na execução fiscal que o Município de Itanhaém propôs, alcançaram-se R$ 24.077,59 em contas bancárias do aposentado, por meio do Sisbajud (fls. 71/73), autorizada a liberação de apenas R$ 1.921,72 (fls. 176). O Superior Tribunal de Justiça decidiu há poucos meses, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/ DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/ DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp. n. 2.152.045/RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte (sem destaques nos originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - Decisão que manteve o bloqueio de valor encontrado em conta bancária de titularidade do agravante - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Exegese do disposto no art. 833, IV e X, do CPC - Entendimento consolidado pelo STJ de que, referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente e em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda - Necessidade de desbloqueio da constrição - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta poupança (Agravo de Instrumento n. 2222580-11. 2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção da impenhorabilidade Proteção que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870-70.2022.8.26. 0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ - Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC - Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente - Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC - Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente - Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2189290-68.2021.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Independentemente da discussão sobre origem e natureza dos recursos financeiros alcançados, uma conclusão segura se impõe: estamos aquém dos 40 salários mínimos protegidos pela lei processual civil. Provável o direito de Eliercio e intuitivo o risco de dano se o quantum for liberado ao exequente, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido no penúltimo parágrafo de fls. 4 para impedir levantamento do valor encontrado em contas do executado, até que se julgue colegiadamente este agravo. 2] Trinta dias para o Município de Itanhaém contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Adriano de Souza Silva (OAB: 403973/SP) - Dulcineia Leme Rodrigues (OAB: 82236/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0006744-31.2009.8.26.0152(990.10.554140-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 0006744-31.2009.8.26.0152 (990.10.554140-2) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cotia - Apelado: Celso Furiani - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 444/STJ. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Vinícius Barjas Baléche (OAB: 186695/SP) - Lygia Helena Carramenha Bruce (OAB: 128514/SP) (Procurador) - Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/ SP) (Procurador) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/ SP) (Procurador) - Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - Alcione Rosa Martins de Sampaio (OAB: 63656/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006748-13.2008.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Delcio Miliano Leite - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Melhor examinando os autos, verifico a ocorrência de equívoco material quando da juntada da decisão de fls. 257-258 aos presentes autos, porquanto não consta interposição de recurso especial por quaisquer das partes. Desta feita, constatado o equívoco, torno-a sem efeito. São Paulo, 26 de junho de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Gabriel Motta Pinto Coelho (OAB: G/MP) (Procurador) - Mauro Roberto Pereira (OAB: 78676/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008473-96.2003.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Pedro Manuel da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 415-416vº. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Israel Telis da Rocha (OAB: 210023/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008503-31.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 249: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Int. Após, tornem conclusos para o exame de admissiblidade do recurso especial interposto por Leonardo Oliveira Santos (fls. 161-164). São Paulo, 26 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mauricio Sandoval Chamelet (OAB: 129008/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008677-10.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Francisco Soares da Luz - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Eliane da Silva Taglieta (OAB: 209056/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Sergio Luiz Amorim de Sa (OAB: 26144/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010164-11.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renivaldo Afonso da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Certifique-se o decurso de prazo para contrarrazões. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do Recurso Extraordinário de fls. 198-203. São Paulo, 22 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Naile de Brito Mamede (OAB: 215808/SP) - Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011210-55.2004.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Washington Luiz Cangussu - Embargdo: Municipio de Americana - Interessado: Editora Z Ltda - Interessado: Empresa Editora O Liberal Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 843/852) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Márcia do Carmo da Silva Andrade (OAB: 168788/SP) - Renato Gumier Horschutz (OAB: 155371/SP) - Letícia Antonelli Lehoczki (OAB: 167469/SP) - Athos Carlos Pisoni Filho (OAB: 164374/SP) - Ailton Sabino (OAB: 165544/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014496-89.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Antonio Marcos Lucio Gonçalves - Vistos. Fl. 241: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de fls. 175-180, tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Baixem os autos. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015476-73.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal de Jundiai - Apelado: Cassio Soave da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 124-125: Diante do óbito do impetrante, ficam prejudicados os presentes recursos. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 22 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) (Procurador) - Raquel Cristina da Silva (OAB: 250524/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021002-81.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Brf S.a. - Vistos. 1) Fl. 3.220: Anote-se 2) Fls. 3.216-34: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 20 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) (Procurador) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0025046-80.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sandra Aparecida dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 165-176. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Victor Hugo Pereira de Lima Carvalho Xavier (OAB: 223890/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0025046-80.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sandra Aparecida dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 126-134 e 187-191, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 157-163 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Victor Hugo Pereira de Lima Carvalho Xavier (OAB: 223890/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028931-35.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria Elvina da Conceição da Cruz - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Gabriel Yared Forte (OAB: 311687/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028931-35.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria Elvina da Conceição da Cruz - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 136-151 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Gabriel Yared Forte (OAB: 311687/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028931-35.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria Elvina da Conceição da Cruz - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 214-246. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Gabriel Yared Forte (OAB: 311687/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030438-44.2008.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embgte/Embgdo: Municipio de Limeira - Embgdo/Embgte: Antonio Marcos Zonatti (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Rafael Horta (OAB: 306569/SP) (Procurador) - Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0032802-38.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Dell Computadores do Brasil Ltda (Sucessor(a)) - Apelado: Emc Computer Systems Brasil Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 1356/1361 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Marcia Soares de Melo (OAB: 120312/SP) - Fábio Soares de Melo (OAB: 177022/SP) - Marcia Soares de Melo (OAB: 120312/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0032802-38.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Dell Computadores do Brasil Ltda (Sucessor(a)) - Apelado: Emc Computer Systems Brasil Ltda - Posto isso, admito o recurso extraordinário interposto em fls. 1363/1372. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Marcia Soares de Melo (OAB: 120312/SP) - Fábio Soares de Melo (OAB: 177022/ SP) - Marcia Soares de Melo (OAB: 120312/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038993-69.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Central de Diagnóstico Ribeirão Preto Ltda. - CEDIRP - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. À Mesa com o voto nº 15.990. Intimem-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Cássio Drummond Mendes de Almeida (OAB: 224136/SP) - Eduardo Simão Trad (OAB: 172414/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038993-69.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Central de Diagnóstico Ribeirão Preto Ltda. - CEDIRP - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 254- 270: Esclareça o peticionário o que pretende, tendo em vista já haver nos autos notícia do trânsito em julgado do agravo em recurso especial (fls. 242-248). São Paulo, 22 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Cássio Drummond Mendes de Almeida (OAB: 224136/SP) - Eduardo Simão Trad (OAB: 172414/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039256-75.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Júlio César de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial interposto pelo autor às fls. 211-219 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Daisy de Calasans Pieroni Lopes Méga (OAB: 190902/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0042438-67.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jadson Cruz da Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 127-131. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Patricia Cardieri Pelizzer (OAB: 140086/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0042438-67.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jadson Cruz da Silva - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 133-140. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Patricia Cardieri Pelizzer (OAB: 140086/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0055421-34.2008.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Belchior Reis Geraldo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Dessa forma, quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Gustavo Henrique Cabral Santana (OAB: 219349/SP) - Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/SP) (Procurador) - Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB: 109637/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0055421-34.2008.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Belchior Reis Geraldo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Gustavo Henrique Cabral Santana (OAB: 219349/SP) - Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/SP) (Procurador) - Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB: 109637/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0058587-14.2007.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Município de Sorocaba - Embargdo: Elaine Baptista dos Santos - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) (Procurador) - Camila Fernandes Santos Teixeira (OAB: 379357/SP) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0103551-27.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Abilio da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 20 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Esmeralda Figueiredo de Oliveira (OAB: 29062/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0150125-05.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jose Nivaldo Teixeira - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 107-112. São Paulo, 23 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Sandra Tsucuda Sasaki (OAB: 158831/SP) - Vanderlei Pinheiro Nunes (OAB: 49770/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0150125-05.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jose Nivaldo Teixeira - Vistos. Melhor refletindo sobre a matéria objeto de sobrestamento, e conforme exame do voto do Ministro Relator do recurso com repercussão geral reconhecida, verifico que a questão jurídica em debate no recurso pendente de exame nestes autos, na verdade, não guarda relação de semelhança. Com efeito, a questão submetida à técnica de casos repetitivos diz respeito, unicamente, à “Prescrição - Decadência - Prestações - INSS”, o que não é a hipótese dos autos em que a pretensão veiculada consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/1994. Conforme pesquisa no endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal, notei que os recursos com objeto semelhante ao agora discutido estão sendo conhecidos, a demonstrar a desnecessidade de sobrestamento. Diante disso, reconsidero a decisão de fl. 131 e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. São Paulo, 23 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Sandra Tsucuda Sasaki (OAB: 158831/SP) - Vanderlei Pinheiro Nunes (OAB: 49770/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0150125-05.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jose Nivaldo Teixeira - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 99-105vº com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Sandra Tsucuda Sasaki (OAB: 158831/SP) - Vanderlei Pinheiro Nunes (OAB: 49770/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2156488-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2156488-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Incompetência de Juízo - Piracicaba - Excipiente: E. L. R. - Excepto: C. 3 C. de D. C. - Vistos. Trata-se de Exceção de Incompetência oposta por EVERSON LOURENÇO RAMOS, nos autos da Correição Parcial Criminal nº 2074965-12.2023.8.26.0000, em face do Eminente Desembargador RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO, com assento na Colenda 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Argumenta o excipiente que, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Soldalício, a competência para conhecimento da Correição Parcial Criminal manejada seria da 10ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção ao Habeas Corpus nº 2200987-52.2022.8.26.0000, de Relatoria do Eminente Desembargador ADILSON PAUKOSKI SIMONI, relacionado à Ação Penal nº 1013838-32.2022.8.26.0451. A fls. 502, a Secretaria formulou consulta com o seguinte teor, verbis: “Consulto Vossa Excelência sobre como proceder com a presente impetração, tendo em vista trata-se de pedido de Exceção de Incompetência de Juízo em que os mesmos fatos são arguidos no Agravo Interno Criminal nº 2074965-12.2023.8.26.0000/50000, pendente de análise. Informo, ainda, que segundo o sistema SAJ/SG5, não é possível sua remessa ao respectivo cartório, nem sua juntada no respectivo processo. Diante do exposto, promovemos os autos áàconclusão de Vossa Excelência para determinar o que for de direito”. DECIDO. A presente exceção, tal como oposta, não deve ser processada. Ora, o instrumento processual utilizado deve dirigir-se ao Desembargador Relator do feito originário, carecendo competência desta E. Presidência para conhecimento, mormente se considerada a ausência de manifestação prévia do Magistrado cuja incompetência é arguida. A exemplo das demais exceções processuais, tratadas especificamente nos artigos 111 a 115 do Regimento Interno, no caso da exceção de competência, deverá a parte peticionar junto ao excepto, a fim de que este se manifeste, especificamente sobre o alegado, podendo, se assim entender, representar a esta Presidência, de modo a dirimir a contenda, ou reafirmar sua competência e julgar o feito. Nestes termos, portanto, INDEFERE- SE o processamento do presente incidente. Arquive-se. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/SP) - Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP)



Processo: 2134421-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2134421-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: G. J. A. de L. - Impetrante: W. R. B. - Vistos. O advogado Wander Rodrigues Barbosa impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Gilberto Júnior Andrade de Lima, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1509669-18.2021.8.26.0000, ao qual responde como incurso no artigo 215-A do Código Penal, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 25ª Vara da Comarca da Capital. Pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura, alegando, para tanto, a inexistência de provas suficientes acerca da prática delitiva pelo suplicante, bem como a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, além da insuficiente fundamentação da decisão que a decretou. Aduz que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita. No mais, acena com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. O pedido liminar foi indeferido (fls. 162/163). A digna autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 166/167). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é no sentido de ser julgada prejudicada a ordem (fls. 171/172). É o relatório. Conforme pesquisa nos autos originários, por sentença datada de 19 de junho de 2023, o paciente foi condenado ao cumprimento de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, por incurso no artigo 215-A do Código Penal, com determinação de expedição de alvará de soltura (fls. 208/213 dos autos originários). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 27 de junho de 2023. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Wander Rodrigues Barbosa (OAB: 337502/SP) - 9º Andar



Processo: 2148791-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2148791-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Estela Lenz - Paciente: Vitor Thierry Junior Marques - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2148791-71.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Estela Lenz, em favor de Vítor Thierry Júnior Marques, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, consistente na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Segundo a impetrante, o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, no piso legal, pela prática de extorsão em concurso de pessoas e por integrar organização criminosa. Alega que a autoridade judiciária indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Entende que não estão reunidos os indícios de autoria que comprovem o envolvimento do paciente com os crimes imputados. Aduz que as acusações são meras suposições. Destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente consubstanciadas pelo vínculo residencial e ocupação lícita. Assinala que o crime que ora se apura não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Frisa a excepcionalidade da imposição da prisão cautelar. Considera que, dadas as circunstâncias do caso em apreço, a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão seria suficiente para assegurar a aplicação da lei penal. Assinala que o paciente não irá atentar contra a ordem pública, não comprometerá o correto andamento da instrução criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal. Sustenta que o perigo gerado pelo estado atual de liberdade do paciente deve ser real, com um suporte fático e probatório suficiente para legitimar tão gravosa medida. Postula, destarte, pela concessão da liminar a fim de que fosse expedido o contramandado de prisão em favor do paciente (fls. 01/22). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de extorsão, fatos estes ocorridos no dia 26 de março de 2022. Segundo consta, na data dos fatos, a vítima passou a sofrer extorsão por indivíduos que se intitulavam membros da facção criminosa “Os Manos”. Ato contínuo, exigiram que a vítima pagasse uma certa quantia em dinheiro para que pudessem transportar e comercializar suas mercadorias livremente nos estados da região sul do país. Durante as investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária dos corréus Claudiovir da Cunha Mattos e Diego Alamir Mattos, bem como requereu a busca e apreensão domiciliar na residência do paciente e dos corréus, incluindo Júlio Alexsandro da Costa. A autoridade judiciária, após parecer favorável do Ministério Público, deferiu os pedidos. O mandado foi cumprido no dia 18 de outubro de 2022 (fls. 1/18 e 117/128 dos autos nº 1506543-94.2022.8.26.0576 em apenso aos autos principais). Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e os corréus, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 158, caput, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal e artigo 2º da Lei 12.850/2013. A autoridade judiciária proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia (fls. 211/214 dos autos originais). O paciente foi citado e apresentou resposta escrita, por meio de defensor constituído (fls. 480/483 dos autos originais). A prova oral foi produzida no último dia 11 de abril. No último dia 14 de junho, a autoridade judiciária, após a apresentação das alegações finais, julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, no piso legal. Na ocasião, decretou a sua custódia cautelar. A defesa do paciente interpôs recurso de apelação. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Não é, contudo, a hipótese dos autos, ao menos no exame preliminar que se coloca nesta fase do processamento do remédio constitucional, senão vejamos. O fumus comissi delciti é inegável. Aliás, foi reforçado com a procedência da ação penal. A quantidade de pena estabelecida e o regime prisional selam a adequação da prisão cautelar ao princípio da proporcionalidade. A indicação dos fatores representativos do periculum libertatis também é sustentada pelos elementos colhidos ao longo da instrução e expostos ao longo da sentença penal condenatória. Por outro lado, conforme é assente na jurisprudência, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada de acordo com os requisitos legais. Nesse sentido, alinham-se os seguintes julgados: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/ SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/ HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP. Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação medidas cautelares alternativas. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à D. Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação Constitucional. São Paulo, 27 de junho de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Estela Lenz (OAB: 87836/RS) - 10º Andar



Processo: 2160121-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2160121-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Renato Neves Domingues - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Renato Neves Domingues apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente DEECRIM 5ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7000681- 85.2014.8.26.0024, esclarecendo que expiava ele seu castigo em livramento condicional, sendo que o benefício foi sustado em face de cometimento de delito. Registra que o decisum ora guerreado deliberou pela revogação da benesse, bem como determinou a anotação de falta disciplinar de natureza grave, com corolária perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. Aduz que a prática de novo delito, durante o período de prova de livramento condicional, não constitui infração disciplinar, porquanto o regramento, previsto na Lei de Execução Penal e no Estatuto Repressor, não é o mesmo daquele previsto na hipótese de progressão de regime. Assevera que a decisão afronta o princípio da especialidade. Diante disso requer, liminarmente, o afastamento da anotação da infração disciplinar de natureza grave, com corolário restabelecimento dos dias remidos sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 28/29 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora MORMENTE SE HOUVE AJUIZAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL. Reitere-se, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1005319-69.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1005319-69.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: M. H. G. de O. - Apelado: J. R. F. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO COMPANHEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA: A) RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O RÉU PELO PERÍODO DE 38 ANOS, TENDO INÍCIO EM MEADOS DO ANO DE 1982 E DISSOLUÇÃO DEFINITIVA OCORRIDA EM 01/2020, RESGUARDANDO DIREITOS DE TERCEIROS; E PARA PARTILHAR OS BENS IMÓVEIS, EM 50% PARA CADA PARTE. INCONFORMISMO DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE NÃO POSSIBILITA AFASTAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE, TODAVIA, DE SE RECONHECER QUE ANTES DE 1988 NÃO EXISTIA O INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL, E SIM SOCIEDADE DE FATO, COM REGIME PATRIMONIAL DIVERSO DO ATUALMENTE ADOTADO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO PARA RECONHECER QUE AS PARTES VIVERAM EM REGIME DE: I) SOCIEDADE DE FATO DE MEADOS DE 1982 A 05/10/1988 (DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CF/88); II) EM EFETIVA UNIÃO ESTÁVEL DE 06/10/1988 ATÉ 10/05/1996 (DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 9.278/96, QUE REGULAMENTOU O INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL), SENDO NECESSÁRIO, AINDA, COMPROVAR O ESFORÇO COMUM PARA A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NESSE PERÍODO; E III) EM UNIÃO ESTÁVEL DE 11/05/1996 ATÉ 01/2020. PARTILHA DE BENS. TERRENO SITUADO NO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM/SP QUE DEVE SER PARTILHADO DA FORMO COMO ESTIPULADA NA R. SENTENÇA. IMÓVEL LOCALIZADO NA CIDADE DE ITAPECERICA DA SERRA/SP QUE DEVE TER APENAS SEUS DIREITOS POSSESSÓRIOS PARTILHADOS. IMÓVEL LOCALIZADO EM SÃO PAULO/SP QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA PARTILHA, POIS ADQUIRIDO ANTES DE 1.988 (DURANTE A SOCIEDADE DE FATO), PELA RÉ E TERCEIRAS PESSOAS, SEM PROVA DE QUE O AUTOR TENHA CONTRIBUÍDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Patitucci Bannitz (OAB: 372623/SP) - Patricia Moreira do Carmo (OAB: 401738/SP) - Isaac Cruz Santos (OAB: 159997/SP) - Ricardo Pereira do Nascimento (OAB: 369216/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008369-09.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1008369-09.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Fernanda General (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA E A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES ÀS TARIFAS, DE MODO QUE ESSAS COBRANÇAS DEVEM SER CONSIDERADAS IRREGULARES RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DA AUTORA DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS (CDC, ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO) DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CARACTERIZADA MÁ- FÉ NA COBRANÇA POR PARTE DO AGENTE FINANCEIRO - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julyhellen Godofredo Braga (OAB: 41703/DF) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010980-51.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1010980-51.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Br Financiamentos e Promotora S.a - Apdo/Apte: Claudete Bento Souza Carlos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DA FINANCEIRA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E AFASTAR A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA A ELA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO PELA FINANCEIRA, UMA VEZ QUE A AUTORA REALIZOU TRANSFERÊNCIA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE NÃO HAVIA SIDO POR ELA SOLICITADO RESTITUIÇÃO FRAUDULENTA EM FAVOR DE ESTELIONATÁRIO QUE SÓ OCORREU COMO CONSEQUÊNCIA DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA À QUAL DEU CAUSA A FINANCEIRA; DEVENDO, POR ISSO, ARCAR INTEGRALMENTE COM OS PREJUÍZOS POR ELA SUPORTADOS AUTORA QUE NÃO EXPERIMENTOU ENRIQUECIMENTO ALGUM DECORRENTE DA OPERAÇÃO FRAUDULENTA, INEXISTINDO OBRIGAÇÃO, DE SUA PARTE, DE PROCEDER COM QUALQUER RESTITUIÇÃO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DA FINANCEIRA RÉ DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$ 8.000,00) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00; VALOR MAIS ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA E MAIS CONSENTÂNEO COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DA RÉ PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL SEQUER DOTADO DE ASSINATURA DA AUTORA, AUSENTE ALGUMA INFORMAÇÃO SOBRE OS MECANISMOS DE SEGURANÇA ADOTADOS PARA GARANTIR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA CORRÉ POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONFIGURADA A MÁ-FÉ, O DOLO, NECESSÁRIOS PARA A TIPIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Sem Advogado (OAB: SP) - Cinthya Sabrina Buarque de Almeida Siqueira (OAB: 394264/SP) - Juliana Scotti Santos (OAB: 416779/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2024344-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2024344-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Dulce Batah Maluf - Agravado: Pedro Paulo Braz de Sousa - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NULIDADE DA PROVA PERICIAL - PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DA PROVA PERICIAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (CPC, ART. 474) DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A EMBARGADA NÃO INDICOU ASSISTENTE TÉCNICO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA ESTABILIDADE E SEGURANÇA DAS CONSTRUÇÕES REALIZADAS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A PERÍCIA REALIZADA NÃO ESCLARECEU AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA AGRAVANTE E QUE PODEM INTERFERIR NA APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER LIQUIDADA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PRETENDIDA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Marcelo de Arruda (OAB: 112049/SP) - Alan Tobias do Espirito Santo (OAB: 199293/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2044746-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2044746-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. S. ( S/A - Agravada: R. Q. R. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE FORAM APONTADAS PELA AUTORA, DE FORMA CONCRETA, DÚVIDAS NOS LANÇAMENTOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA, NÃO SE TRATANDO DE PEDIDO GENÉRICO - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE PRETENSÃO DE REFORMA DA R.DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CABIMENTO PARCIAL BANCO RÉU QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DIANTE DA NEGATIVA DE SAQUE DE VALORES DA PREVIDÊNCIA PRIVADA NECESSIDADE, TODAVIA, DE DELIMITAÇÃO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM CONSONÂNCIA COM O QUE FOI EFETIVAMENTE IMPUGNADO DEVER DE PRESTAR CONTAS ACERCA DA PREVIDÊNCIA PRIVADA DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TODA A RELAÇÃO JURÍDICA DESDE A ABERTURA DA CONTA CORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - João César Cavalcanti de Souza (OAB: 232222/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006290-57.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1006290-57.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: D. J. C. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: O. S/A C., F. e I. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DÉBITO ORIUNDO DE AVAL QUE TERIA SIDO PRESTADO PELA DEMANDANTE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO POR SUA GENITORA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, DETERMINAR A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO INDEVIDO E CONDENAR OS RÉUS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 - APELOU A DEMANDANTE - INCONTROVERSA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA REQUERENTE NO ROL DE INADIMPLENTES E A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - PONTO NODAL QUE SE RESTRINGE AO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO - HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELO JUÍZO “A QUO” É INCAPAZ DE SATISFAZER AS FINALIDADES PUNITIVA, REPARATÓRIA E PREVENTIVA INERENTES ÀS INDENIZAÇÕES DESSA NATUREZA - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - POSSIBILIDADE - INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO MONTANTE SUGERIDO PELA APELANTE POR EXORBITANTE - INDENIZAÇÃO ELEVADA DE R$ 3.000,00 PARA R$ 10.000,00 - VALOR QUE SE MOSTRA CONDIZENTE E ADEQUADO AOS TRANSTORNOS E ANGÚSTIAS IMPOSTOS PELO BANCO À AUTORA, SEM DESCUIDAR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA PELOS APELADOS À APELANTE PARA R$ 10.000,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silmara Aparecida Queiroz (OAB: 231257/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007312-69.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1007312-69.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Evelania de Souza Klein (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAUS PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DE PLATAFORMAS DESTINADAS À AFERIÇÃO DE PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010558-44.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1010558-44.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Cristiane Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso do autor, prejudicado o do réu. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO E CONDENAR A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE ABSTER-SE DE REALIZAR COBRANÇAS DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1060303-88.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1060303-88.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberta Itaciara Ramos do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007658-03.2018.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1007658-03.2018.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Fausto Alberto Minelli - Apelado: Orvando Luis Gomes Marcelino e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR FAUSTO ALBERTO MINELLI. ARGUMENTA QUE OS RECORRIDOS OCUPARAM O CARGO DE ADMINISTRADORES EM PROPRIEDADE RURAL QUE LHE PERTENCE, NA QUAL HAVIA ÁRVORES DE EUCALIPTO E PINUS E QUE OS RECORRIDOS, AGINDO COM ABUSO DE CONFIANÇA, APÓS RECEBEREM ORDEM PARA CORTE DE CINCO ÁRVORES, ACABARAM POR CORTAR CERCA DE 160, APROPRIANDO-SE DO PRODUTO DA VENDA, QUE TERIA ATINGIDO APROXIMADAMENTE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). ARGUMENTA QUE A PROVA REVELA TER HAVIDO CORTE DAS ÁRVORES NA QUANTIDADE APONTADA, TANTO PELO DEPOIMENTO DO PRÓPRIO RECORRENTE NA AÇÃO PENAL, QUANTO PELA TESTEMUNHA ALDRIN MATARAZZO.PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO - DEPENDERIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 997, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR SER MATÉRIA QUE PODE SER RECONHECIDA ATÉ DE OFÍCIO, SERÁ ANALISADA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DEVE SER APLICADA À PARTE QUE, NO PROCESSO, AGE DE FORMA MALDOSA, COM DOLO OU CULPA, CAUSANDO DANO PROCESSUAL AO ADVERSÁRIO. NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VERIFICADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NA ESFERA CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, DO CÓDIGO PENAL. “NÃO OBSTANTE A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL, A AÇÃO CIVIL PODERÁ SER PROPOSTA QUANDO NÃO TIVER SIDO, CATEGORICAMENTE, RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO”.ÔNUS DA PROVA. CABIA AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A TESTEMUNHA ARROLADA PELO AUTOR QUE TRABALHAVA NA PROPRIEDADE RURAL NA ÉPOCA DOS FATOS, ATESTOU O CORTE DAS ÁRVORES, MAS NÃO SOUBE PRECISAR O VALOR QUE FOI PAGO OU A QUEM BENEFICIOU. A TESTEMUNHA ADILSON ALVES CORROBORA A VERSÃO DOS REQUERIDOS/APELADOS, INFORMANDO QUANTIDADE E VALORES EM DISSONÂNCIA COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Uilson Donizeti Bertolai (OAB: 219912/SP) - Joao Aquiles Assaf (OAB: 73366/SP) - Willian Dias da Silva (OAB: 380202/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1087429-57.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1087429-57.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Basf S/A - Apdo/Apte: Construtora Nm Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA, AUTOS EM APENSO. CONTRATO, SOB REGIME DE EMPREITADA, PARA EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS DE BASES E EQUIPAMENTOS, EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS E PIPE RACK, DENTRE OUTRAS. EMPRESA AUTORA QUE BUSCA O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, BEM COMO O FORNECIMENTO DO RESPECTIVO ATESTADO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, EXIGIDOS PELO CREA. EMPRESA RÉ, AUTORA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA, EM APENSO, QUE BUSCA OBTER REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA CONSTRUTORA AO LONGO DA OBRA, A PARTIR DA QUITAÇÃO RECÍPROCA QUE AS PARTES SE DERAM EM MAIO DE 2014. 19º ADITIVO CONTRATUAL, EM QUE FORMALIZADA A SUBSTITUIÇÃO DO MODELO CONTRATUAL DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO PARA EMPREITADA POR ADMINISTRAÇÃO, COM OUTORGA DE QUITAÇÃO RECÍPROCA, EM RELAÇÃO A TODOS OS EVENTOS OCORRIDOS NA OBRA, ATÉ AQUELE MOMENTO. LAUDO PERICIAL ELUCIDATIVO, ASSIM COMO DEMAIS PROVAS E DOCUMENTOS QUE CONFIRMAM O ACERTO DA SENTENÇA. NOTAS FISCAIS RETIDAS, A FAVOR DA EMPRESA AUTORA, APONTANDO A EXISTÊNCIA DE UM CRÉDITO. POR OUTRO LADO, DEFICIÊNCIAS RELACIONADAS NOS RELATÓRIOS DE NÃO CONFORMIDADE (RNC) E NAS LISTAS DE PENDÊNCIAS (LP) DEVIDAMENTE APURADAS A FAVOR DA EMPRESA RÉ, AUTORA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Lucas Rocha Maia Gomes (OAB: 31179/BA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010523-62.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1010523-62.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Araçoiaba da Serra - Apelada: Waldirene Bitto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. - Sustentou o Dr. Victor Hugo Costa de Oliveira, OAB: 469031/ SP. - MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEMISSÃO ENFERMEIRA DEMITIDA, APÓS CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, INSTAURADO PARA APURAR IRREGULARIDADE NA ORDEM DE VACINAÇÃO PORTARIA DE INSTAURAÇÃO EXPEDIDA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA FALTA DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA ATRIBUÍDA À SERVIDORA PÚBLICA IRREGULARIDADE APONTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À FALTA DE DESCRIÇÃO DA ORDEM QUE TERIA SIDO VIOLADA, OU DADOS PESSOAIS DOS MUNÍCIPES VACINADOS SÚMULA Nº 641 STJ EMBORA NÃO SE EXIJA DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS QUE SERÃO APURADOS, É NECESSÁRIA EXPOSIÇÃO MÍNIMA DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE DÃO SUPORTE À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO NULIDADE VERIFICADA POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR, COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA, DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADO E COM AMPARO EM INVESTIGAÇÃO OU SINDICÂNCIA PRÉVIA SÚMULA Nº 611 STJ AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU ELABORAÇÃO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRÉVIO CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À SERVIDORA PROCESSO ADMINISTRATIVO ANULADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Navarro (OAB: 158924/SP) (Procurador) - Fernando Pinto Catao (OAB: 145211/SP) - Victor Hugo Costa de Oliveira (OAB: 469031/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1040495-13.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1040495-13.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Manoel Maria de Oliveira - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE GUARULHOS GUARDA CIVIL MUNICIPAL PROGRESSÃO NA CARREIRA LEI MUNICIPAL 7.792/2019.PLEITO DA PARTE AUTORA, GUARDA MUNICIPAL, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU A REALIZAR A PROGRESSÃO DO REQUERENTE À CLASSE “DISTINTA”, CORRIGINDO O PADRÃO DE VENCIMENTOS, A PARTIR DE 05/2022, BEM COMO A INDENIZÁ-LO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA PROGRESSÃO TARDIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.MÉRITO PROGRESSÃO NA CARREIRA IMPOSSIBILIDADE PROGRESSÃO NA CARREIRA DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS QUE É REGULAMENTADA PELA LEI MUNICIPAL 7.792/19 PROGRESSÃO QUE SOMENTE SE DEFERE MEDIANTE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 23 DA REFERIDA LEI AUTOR QUE NÃO COMPROVA TER OBTIDO NOTA MÍNIMA DE 70% NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E NEM SIDO APROVADO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA AUTOR QUE FICOU SILENTE QUANDO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO REQUERENTE QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Pessoa de Lima (OAB: 131030/SP) - Ari Fernando Lopes (OAB: 140905/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0011909-13.2007.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 0011909-13.2007.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Zelia Scherer Souza Pe Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO - MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO SENTENÇA QUE QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 546,14, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (DEZEMBRO DE 2007 R$ 559,36), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500263-74.2010.8.26.0664 (664.01.2010.500263) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Aldair Jose de Menezes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA, EM 09/06/2016, DE QUE HOUVE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SOBRE O VEÍCULO DO EXECUTADO, VIA RENAJUD, O EXEQUENTE NÃO TOMOU QUALQUER PROVIDÊNCIA PARA EXPROPRIAR O BEM, TAMPOUCO ENCONTROU OUTROS BENS PARA PENHORA, PASSANDO-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500270-66.2010.8.26.0664 (664.01.2010.500270) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelado: A. J. de S. F. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2009 - MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 347,90, INFERIOR A 50 ORTNS, QUE CORRESPONDIAM A R$ 609,32 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, EM 22/06/2010. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500761-78.2007.8.26.0664 (664.01.2007.500761) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Paulo Cesar Figueira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA FISCAL EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 437,25, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 530,67 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 13/12/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2126739-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2126739-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Zélia de Oliveira Zech - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU- A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 956/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO”. NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2144036-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2144036-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. C. F. - Agravado: V. M. B. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. 1.Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 2502/2503 dos autos de origem) que assim deliberou: Vistos. Alimentos foram fixados a fls. 1683/5, posteriormente modificados a fls. 2039/41, fls. 2074/5, fls. 2151 e fls. 2409/10. Durante o tramitar, vieram aos autos, a titulo de prova emprestada em ação de modificação e guarda e visitas perante a 8ª Vara da Familia e Sucessões da Capital, noticia de maus tratos infligidos às crianças, o que resultou na modificação da guarda, da genitora ao genitor. Diante disso, devidamente comprovado a fls. 2494/6, suspendo a obrigação alimentar devida pelo requerido às filhas, eis que está respondendo pela guarda delas. No mesmo sentido, e, ainda, em razão de tal, considerando que a utilização de imóvel de propriedade de empresa da familia do requerido, que vinha sendo utilizado também a titulo de alimentos in natura, e consequentemente também pela genitora que detinha a guarda das crianças, fica suspenso e, considerando que há a necessidade de desocupação do imóvel por parte da genitora, defiro prazo de 30 dias para tanto. No mesmo diapasão, à vista do que já consta dos autos, bem como considerando que a separação da vida em comum data de tempo suficiente para que a genitora possa manter-se por seus próprios meios, inclusive havendo noticias de que conta com aplicações financeiras, modifico a data limite dos alimentos fixados à genitora, dando-os por findos nesta data. Manifestem-se as partes quanto a provas eventualmente faltantes, para encerramento da instrução. Intime-se.” 2.Inconformada, a agravante requer seja concedido efeito ativo para suspender a r. decisão agravada, posto que em curso o prazo de 30 (trinta) dias para que ela desocupe o apartamento que servia de residência, assim como cessada de imediato a pensão alimentícia que o agravado pagava em seu favor. Argumenta que o imóvel em questão, adquirido durante a constância do relacionamento das partes, está em nome de terceiro, de uma empresa de titularidade da família do agravado, sendo certo que está em curso ação de desconsideração da personalidade jurídica, além da discussão da partilha nos autos da ação de divórcio, demandas essas que visam demonstrar as diversas fraudes patrimoniais cometidas durante o período em que casados. Assim sendo, defende que a determinação de sua retirada do imóvel, além de ser drástica e brutal, é a consolidação das simulações praticadas pelo agravado e sua família, com o fim de deixar a Sra. Renata à míngua. No ponto, afirma que o agravado não precisa e nunca precisou deste imóvel para moradia. O agravado, escondido nas empresas familiares, possui diversos imóveis e o pedido para que ela desocupe o imóvel que servia de lar conjugal faz parte tão somente da vendeta que vem sendo perpetrada por ele e sua família porque ela decidiu se separar. Para isso, estão em curso inúmeras demandas promovidas pelo agravado e sua família, inclusive, criminais, em clara caracterização de abuso do poderio econômico. Em contrapartida, aduz ter acabado com todas as suas economias na contratação de advogados, assistentes técnicos e demais profissionais para que pudesse se defender nos vários processos promovidos contra ela. E, agora, com a cessação do direito de moradia no imóvel, da pensão em pecúnia e desempregada, certamente passará por privações de toda ordem. Requer a concessão da liminar de suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a r. decisão que determinou a desocupação do imóvel em 30 dias e determinou a cessação imediata da pensão alimentícia fixada em seu favor. 3.Recebo o agravo e NEGO A LIMINAR pretendida, por não vislumbrar, em sumária cognição, o alegado equívoco ou incongruência no entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, cuja fundamentação é coerente e atenta às particularidades do caso em comento, notadamente aos acontecimentos familiares mais recentes, os quais, inclusive, ensejaram a perda da guarda das filhas pela agravante. 4.Impende considerar, ainda, que posteriormente à prolação da r. decisão agravada, o agravado opôs embargos de declaração (fls. 2509/2511 dos autos de origem), os quais foram julgados recentemente pelo MM. Juízo a quo (aqui leia-se aos 20.06.23 fls. 2526/2527 dos autos de origem), nos seguintes termos: Vistos. Após decisão de fls. 2502/3 petição da autora indicando novos advogados a fls. 2506/7 e docs. O requerido apresentou embargos de declaração em face da decisão acima mencionada, alegando contraditoriedade na decisão ao não revogar a obrigação alimentar, omissão quanto à imposição de obrigação alimentar da genitora às filhas, visando infringência. Renata manifestou-se pela pelo desacolhimento dos embargos, alegando que a procedência premiaria a recalcitrância do requerido ao não ter mantido em dia os pagamentos fixados a ela conforme constante de incidentes de execução. Afirma ainda quedado ao não pagamento consumiu suas reservas financeiras e não conseguiu reposição no mercado de trabalho (fls. 2515/18). Nova manifestação do requerido a fls. 2519/22. DECIDO Aprecio os embargos de declaração opostos pelo requerido e lhes dou efeito infringente, em parte. Afasto a imposição de obrigação alimentar à genitora em favor dos filhos, embora haja notícia de modificação da guarda, agora direcionado ao pai, questão que deverá ser objeto de ação própria, querendo, quando então será possível a apreciação de novo espectro probatório amplo, descabendo a simples inversão nestes mesmos autos. Tal imporia a renovação de toda a prova para a atualidade, o que se mostra inconveniente ao deslinde deste feito. Dou, porém, procedência aos embargos, modificando a decisão anterior no sentido de apenas fixar a “suspensão” dos pagamentos de alimentos à ex-mulher, determinando por outro lado, a sua desoneração ab initio, evidentemente respeitando-se a irrepetibilidade dos eventualmente pagos. Assim porque, ante as provas emprestadas trazidas, em que se deu a oportunidade do contraditório, pode-se verificar que ocorreu a existência de relacionamentos outros após a separação, embora perfeitamente permitida ante o desenlace, porém, tais fatos vieram a ocasionar a desobrigação do ex marido à mantença da ex mulher. Dessa forma, desonero o requerido do pagamento dos alimentos à ex mulher. Intime-se.” 5.Vê-se, por conseguinte, que o MM. Juízo a quo, em oportunidades distintas e de maneira fundamentada, ratifica a ordem de desocupação do imóvel e de cessação dos alimentos, ambas em desfavor da agravante, não havendo o que reverter nesta sede de cognição sumária. 6.Intime-se o agravado para resposta. 7.Deixo de remeter os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que a temática objeto de debate não envolve a tutela de direito das filhas as quais passaram a residir com o genitor/alimentante, tão somente em relação à ex-companheira. 8.Após, tornem os autos conclusos para prolação de voto. 9.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Patricia Aparecida C Spinola E Castro (OAB: 131686/SP) - Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2155587-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2155587-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cbvb Locação de Equipamentos Ltda. - Agravado: Yarshell e Camargo Advogados - Interessado: Bruno Von Bentzeen Rodrigues - Interessado: Montana Participações Ltda. - Interessado: Spa Engenharia Industria e Comércio Ltda. - Interessado: Brp - Participações e Locações Ltda. - Interessado: Cbvb Locação de Equipamentos Ltda - Interessado: Spa Vias Engenharia Litda - Interessado: Concre Norte Industria Comercio Ltda - Interessado: Andre Von Bentzeen Rodrigues - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica e determinou a inclusão de BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES; Montana Participações Ltda.; SPA Engenharia Industria e Comércio Ltda.; BRP - Participações e Locações Ltda.; Cbvb Locação de Equipamentos Ltda; SPA Vias Engenharia Litda; ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0051541-05.2019.8.26.0100 (fls. 679/682 dos autos de origem). A agravante sustenta, de início que a decisão recorrida não apreciou sua arguição de ilegitimidade passiva e não restou comprovado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil de 2002. Frisa que o agravado poderia incluir no polo passivo da presente ação apenas os sócios da empresa executada, quais sejam: Montana Participações Ltda, André Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues, não havendo, portanto, o que se falar na inclusão da CBVB nos autos do processo em epígrafe. Nega, a seguir, a existência de um grupo econômico, bem como de confusão patrimonial. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, para que seja declarada a ausência dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica para afetação do patrimônio da CBVB (fls. 01/31). II. Fica indeferido o efeito suspensivo, pois sua atribuição depende da presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, dentre eles seja relevante a fundamentação do agravo e haja risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do aguardo do julgamento do recurso. Estes requisitos, aqui, não estão presentes, porque os agravantes não especificam, pontualmente, fato capaz de causar prejuízo imediato e de difícil reversibilidade, não podendo ser identificada a efetiva probabilidade de deferimento final dos pleitos formulados. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia como ofício. IV. Intime-se o agravado para o oferecimento de contraminuta, observado o prazo de quinze dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ana Luiza Capanema Bahia Von Bentzeen (OAB: 112711/MG) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) - Bruno Dias Gontijo (OAB: 100506/MG) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2152485-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2152485-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. J. J. - Agravado: F. B. F. LTDA - Interessado: S. A. de C. F. LTDA. - Agravo de Instrumento nº 2152485-48.2023.8.26.0000 Agravante: R. J. J. Agravado: F. B. F. LTDA Origem: Foro Central Cível/14ª Vara Cível Juiz de 1ª instância: Christopher Alexander Roisin Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em impugnação ao cumprimento de sentença, em trâmite perante a 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, contra a decisão proferida a fls. 758/759 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, na qual alegou que os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha seriam impenhoráveis, por se tratar de valores provenientes de recebimento de salários, em decorrência do seu labor como perito judicial. Pugna pela concessão da justiça gratuita, além de efeito suspensivo ao presente agravo e, afinal, pelo seu provimento. DECIDO. O pedido de concessão de gratuidade da justiça já foi afastado, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 2219907-11.2021.8.26.0000, ao qual foi negado provimento. O agravante não trouxe aos autos novos elementos, a atestar a alegada impossibilidade financeira de pagamento das custas processuais. Aliás, a tese apresentada na impugnação de que os valores apreendidos (R$ 19.069,21) têm natureza salarial por si só, basta ao indeferimento do benefício. Em adição, observa-se que os documentos carreados a este agravo são insuficientes à comprovação da alegada impenhorabilidade de salário, eis que o extrato bancário compreende apenas o mês de maio/2023 e parte do mês de junho/2023, não se constatando, ali, o ingresso dos valores que o agravante alega ter percebido nos processos em que atuou. Em vista de tais fatos, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, franqueando ao agravante, nos termos do art. 1.007 do CPC, o recolhimento respectivo, no prazo de cinco dias, a fim de que o agravo seja admitido. Sem prejuízo, com o recolhimento das custas, deverá o agravante acostar aos autos os extratos bancários dos últimos três meses, a fim de se aferir a alegada impossibilidade de constrição dos valores. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Danillo do Amaral Lira (OAB: 331298/SP) - Michel David Moreno (OAB: 315975/SP) - Eduardo Jose de Andrade (OAB: 315257/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2000595-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2000595-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. R. de M. L. (Representando Menor(es)) - Agravante: G. M. T. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. M. T. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. T. L. de L. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. M. T. L. e outro., nos autos da ação de ação de alimentos movido em face de R. T. L. d. L., contra a r. decisão de fls. 3852/3854 (autos principais) que reduziu os alimentos provisórios para R$ 6.000,00 (seis mil reais), metade para cada criança, valor este que deverá ser corrigido desde a citação. Além disso, arcará comas despesas de: matrículas e mensalidades escolares dos menores, lanches desde que incluídos no valor da escola, mensalidades e material didático referentes a duas atividades extracurriculares realizadas fora da escola, sendo uma de cunho esportivo e outra cultural para cada filho, no limite de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, mensalidades para a manutenção da condição dos filhos como seus dependentes no seguro-saúde atualmente contratado; despesas médico- hospitalares, não cobertas pelo seguro saúde. Aduz a parte agravante, em síntese, que não houve a manifestação do Ministério Público por ocasião da r. decisão agravada. Sustenta que não aufere renda suficiente para se sustentar, quanto mais manter os menores. Alega que o genitor aufere remuneração líquida mensal em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e seu escritório de advocacia aufere remuneração líquida superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Argumenta que houve o corte da tv a cabo e internet e que há atraso no pagamento do condomínio. Pede a atribuição do efeito suspensivo e posterior reforma da r. decisão, mantendo-se os termos anteriores ao que foram proferidos na r. decisão agravada. O efeito suspensivo foi concedido. O agravado apresentou contraminuta às fls. 1013/1045. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1047/1048 e 1050). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 1059/1066). No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o Douto Magistrado a quo decidiu o feito às fls. 4226/4229 dos autos principais, mantendo-se a r. decisão anterior exarada. Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando- se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Luciana Valverde Grinberg (OAB: 137893/SP) - Luiz Antonio Castro de Miranda Filho (OAB: 296837/SP) - Guilherme Gomes Pereira (OAB: 207052/SP) - Marilia Pinheiro Guimaraes (OAB: 253940/SP) - Melina Simões (OAB: 235623/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2043272-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2043272-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Aparecida Maranho - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência e obrigou a ré agravante a fornecer à autora agravada, no prazo de cinco dias, as faturas do cartão decrédito nº 5307 80288937 3070 dos meses de dezembro de 2022 eseguintes, sem a inclusão de multa e juros de mora, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (por dia de atraso até o limite de R$5.000,00). Sustenta a recorrente a inadequação da via eleita. Afirma que não estão presentes os requisitos da medida deferida e que a multa é desproporcional. Recurso processado sem efeito suspensivo, com resposta da agravada e dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos da autora agravada, nos seguintes termos (cf. fls. 143-145 dos autos de origem): Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I, doCódigo de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a proceder a expedição das faturasmensais referente ao cartão de crédito nº 5307 8028 8937 3070, com vencimento em 16/12/2022,bem como as seguintes, sem acréscimos de multa ou juros de mora.Assim, confirmo a tutela antecipada deferida à fls. 74/75.Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais,bem como honorários de advogado os quais fixo em R$1.000,00, na forma do art. 85, parágrafo2º, do CPC. A superveniente sentença de mérito prejudicou a análise da tutela provisória por este Tribunal. Isto porque, em regra, o art. 1.012, § 1º, V, do CPC excetua do efeito suspensivo eventual apelação contra decisão que confirma, concede ou revoga tutela provisória e, portanto, a sentença passa a produzir efeitos ainda que diante de eventual irresignação da parte vencida. Este agravo, portanto, está prejudicado. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Thiago Vicente Paes (OAB: 410436/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008736-78.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1008736-78.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvana dos Santos Oliveira Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - APEL.Nº: 1008736-78.2023.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (10ª Vara Cível Central) APTE. : Silvana dos Santos Oliveira Alves (autora) APDO. : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado (réu) 1. Trata-se de apelação (fl. 174) interposta da sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo sido fixada, em favor do patrono da autora, verba honorária de sucumbência de 20% sobre o valor da causa (fl. 123), isto é, sobre R$ 2.659,75 (fl. 13). Apelou a autora, objetivando a majoração da verba honorária de sucumbência, com base no art. 85, § 8º e § 8º-A do Código de Processo Civil (fls. 196/199). Tem incidência o art. 99, § 5º, do atual CPC, dispondo que: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Discorrendo sobre a referida norma, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO elucidam que: (...) Se o recurso é interposto no exclusivo interesse do advogado para discutir honorários sucumbenciais, por exemplo não se estende a ele o benefício da gratuidade concedida à parte. Por isso, deve o advogado demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 98, CPC, ou arcar com as despesas recursais devidas (art. 99, § 5º, CPC) (Novo código de processo civil comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 243). 2. No caso em tela, não houve recolhimento do preparo recursal e o digno advogado da autora não demostrou que tenha direito à gratuidade. 3. Portanto, intime-se o ilustre advogado da autora para que, no prazo de cinco dias úteis, previsto no parágrafo único do art. 932 do atual CPC, proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos dos § 4º do art. 1.007 do atual CPC. 4. Para a base de cálculo do preparo, deve ser considerada a expressão econômica do objeto recursal, sob pena de se ferir o princípio da proporcionalidade, de índole constitucional. Nesse rumo já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso. Embargos de declaração em agravo interno. Ausência de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O aresto restou assim ementado: ‘Recurso. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00, tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido’. Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada. Fica prejudicada a alegação no sentido de que, em recurso de apelação interposto anteriormente, ‘o valor das custas de preparo foi recolhido com base no valor da condenação’, haja vista que as decisões posteriores foram atingidas pela nulidade. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados na parte conhecida (ED nº 1000797-39.2017.8.26.0300/50001, de Jardinópolis, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Juiz HELIO FARIA, j. em 3.3.2020) (grifo não original). Agravo interno - Apelação interposta com vistas à majoração da verba honorária fixada por equidade - Pretensão de aplicação dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC sobre o valor da causa (R$ 900.063,12 em 19.12.2016) - Insurgência contra decisão do Relator que determinou a complementação do preparo, em virtude do recolhimento no valor mínimo legal - Manutenção da ordem de complemento - Base de cálculo que deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo apelante - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Precedentes - Circunstâncias, todavia, que recomendam a redução do ‘quantum’ a ser recolhido, a fim de não obstar o direito de acesso ao Judiciário, tendo em vista a incapacidade momentânea do agravante para arcar com tal montante - Inteligência do art. 98, § 5º, do NCPC - Recurso parcialmente provido (Agravo Interno nº 1500711-24.2016.8.26.0404/50000, de Orlândia, 15ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. ERBETTA FILHO, j. em 5.2.2020) (grifo não original). Logo, o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre a pretensão da autora, o qual deverá ser recolhido em dobro. São Paulo, 27 de junho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1029563-24.2019.8.26.0562/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1029563-24.2019.8.26.0562/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Ecoporto Santos S/A - Embargdo: H.m. Way Comercio Exterior Ltda - Vistos. 1. Primeiramente, torno sem efeito a decisão anteriormente proferida a fls. 23/24 do incidente 50003. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ecoporto Santos S/A em face do v. acórdão de fls. 296/300 da origem, de Relatoria do E. Des. Hélio Nogueira, que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pela autora-apelante H.M. Way Comércio Exterior Ltda., para sanar a omissão contida no julgamento da Apelação Cível nº 1029563-24.2019.8.26.0562 (acórdão de fls. 231/239 dos autos da origem) a respeito da incidência da multa diária, limitando-a a R$15.000,00 e, em relação à verba honorária, para esclarecer que o percentual de 10% deverá incidir sobre o valor da condenação, apurado em liquidação. Veja-se a ementa: Embargos de declaração. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e condenação em danos materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Recurso provido. Terminal alfandegado. Contêiner. Desunitização. Embargos declaratórios opostos pela apelante. Omissão. Existência. Embargos de declaração acolhidos para fixação do prazo para o cumprimento da determinação judicial. Multa diária. Ausência de limitação, no caso concreto. Medida que se impõe. Verba honorária. Inversão que se traduz no percentual fixado na r. sentença, já agora incidente sobre o valor da condenação a se apurar em liquidação. Embargos de declaração acolhidos. Nos presentes embargos, a requerida-embargada Ecoporto Santos S/A objetiva sanar a contradição apontada, para que seja restabelecido o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, tal como constou na r. sentença, eis que não houve pedido de reforma da honorária em sede de apelação, requerendo a intimação da parte contrária para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC e pugnando pela nulidade do v. acórdão. Os referidos embargos de declaração foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 314/317 da origem, de Relatoria do E. Des. Hélio Nogueira, sob o argumento de que não haveria nulidade no julgamento devido à inexistência de prejuízo. Após, a decisão de fls. 366/337 dos autos de origem negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado por Ecoporto Santos S/A devido a não ocorrência de repercussão geral da questão e, a fls. 368/369 da origem, admitiu o recurso especial interposto por Ecoporto Santos S/A para a discussão de eventual violação aos artigos 1.013 e 1.023, § 2º do CPC e aos princípios da devolutividade e do contraditório. Na sequência, o C. STJ deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Ecoporto Santos S/A, ora embargante, para declarar a nulidade da decisão que julgou os embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, com prévia intimação da parte embargada para apresentação de impugnação aos aclaratórios, conforme fls. 390/392 da origem. 3. Diante do exposto, aguarde-se a manifestação da parte embargada no incidente 50002 e, após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Daniel Bernardes David (OAB: 272265/SP) - Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB: 138203/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2155913-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2155913-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdineia Lenoel dos Santos - Agravado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdineia Leonel dos Santos contra a r. decisão de fls. 80 dos autos de origem, que move em face de Itapeva Recuperação de Créditos Ltda., que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos seguintes termos: Vistos. Com lastro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a prescrição não implica a extinção do direito subjetivo do credor à prestação e não impede, portanto, a cobrança extrajudicial da dívida. E o registro na plataforma de cobrança, para fim de simples negociação da dívida, não se equipara à inscrição em cadastro de devedores e não é proibido. Concedo em parte a justiça gratuita, apenas para dispensar a autora do recolhimento das custas e das despesas processuais devidas ao Estado. Eventuais verbas de sucumbência deverão ser suportadas por ela, pois não é admissível que se faça a ré suportar o encargo financeiro de ação manifestamente temerária, como no caso. Cite-se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia. Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação. Int. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que demonstrou documentalmente sua condição de hipossuficiente. Afirma que é empregada doméstica, mas não exerce a profissão formalmente, já que não possui vínculo empregatício. Aduz que seu sustento advém da realização de faxinas, auferindo renda mensal de aproximadamente R$1.300,00. Sustenta que, na declaração de renda juntada às fls. 59 da origem, consigna que não possui vínculo empregatício, além de afirmar a insuficiência de recursos. Ressalta, ainda, a juntada de sua CTPS a fim de comprovar a informalidade de seu ofício. Apresenta os extratos bancários, com o objetivo de demonstrar que seus lançamentos são modestos. Alega que a gratuidade de justiça deve ser concedida em sua integralidade, já que comprovou que, de fato, não possui condições de arcar com as custas e despesas da demanda, sem prejuízo de sua própria subsistência. Colaciona julgados. Requer o recebimento e conhecimento do recurso para reformar a decisão interlocutória proferida nos autos, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, de forma integral. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2159484-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2159484-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Palloma Ágatha Evangelista de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Claro S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Palloma Ágatha Evangelista de Souza contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer, com pedido de reparação de danos morais (fundada em prestação de serviços de telefonia) que indeferiu a tutela de urgência pretendida pela autora/agravante. Decisão agravada às folhas 53/54 dos autos principais, copiada às folhas 08/09 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Narra ser mulher transexual, que retificou seu nome e gênero nos assentos de registro civil, em 07 de março de 2019. Ocorre que naquele ano foi vítima de estelionato, tendo terceiros firmado contrato em seu nome, que geraram cobranças indevidas. Para que seu nome não fosse mantido no cadastro de inadimplentes, fez um acordo com a concessionária requerida e requereu a atualização de seu nome e gênero em todos os bancos de dados da demandada. Ocorre que se quedou inerte a prestadora de serviços de telefonia. Explica ter buscado solucionar a questão no âmbito administrativo, sem sucesso, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Ocorre que o Magistrado condutor do feito em primeira instância indeferiu o pedido de tutela de urgência, indicando ser prudente o prévio estabelecimento do contraditório na hipótese. Ressalta ter direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, nos termos do tema 761 (firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 670422, com repercussão Geral, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ), de forma que deve a requerida prontamente efetuar a retificação do seu cadastro, embora exista pendente questão referente aos débitos anteriores que se encontram impugnados, pois gerados por terceiros. Pede recebimento do agravo com efeito ativo, com o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No que pese presente a probabilidade do direito apregoado, revela- se prudente aguardar o estabelecimento do contraditório antes de se determinar a pretendida tutela de urgência. Isto porque ausente premência na medida pretendida. Existe, ainda, questão referente à contratação de prestação de serviços impugnado pela agravante supostamente contratados por terceiros em seu nome, não se tratando de simples retificação de nome e gênero, medida esta já adotada regularmente perante o os assentos civis pátrios (documento de folha 26 dos autos principais). Recebo, assim, o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada por carta, no endereço do contrato, para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 27 de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Julio Mota de Oliveira (OAB: 178433/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2160350-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2160350-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: ANTONIO JOSÉ DE HOLANDA - Agravado: Banco Toyota do Brasil S. A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antônio José de Holanda contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão ( fundada em contrato de financiamento de automotor com garantia fiduciária Decreto-Lei nº 911/69 ) que, em síntese, deferiu a busca e apreensão do bem objeto do contrato e determinou a citação do requerido para, nos prazos legais, apresentar defesa e purgar a mora (integralidade da dívida). Decisão agravada à folha 59 dos autos principais. Inconformado, recorre o requerido pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz estar equivocada a decisão agravada, vez que não recebeu a notificação encaminhada pela autora, embora direcionada ao endereço apontado no contrato (recebimento por terceiro). Indica, ainda, que deixou de pagar as parcelas vencidas em virtude de desídia da instituição financeira, vez que buscou quitar as parcelas vencidas, o que não foi aceito pela demandante. Afirma também falta de fundamentação na decisão agravada e indica ter ingressado com demanda revisional no intuito de averiguar a regularidade das cobranças praticadas pela instituição financeira (autos nº 1008810-68.2023.8.26.0477). Pede o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, bem como pugna pelo posterior provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Concedo a justiça gratuita pleiteada apenas com relação às custas do presente agravo de instrumento ( artigo 98, parágrafo 05ª, do Código de Processo Civil ), vez que o pedido de gratuidade formulado em primeira instância ainda se encontra pendente de apreciação e ausentes nestes autos elementos que demonstrem de forma certa a atual situação econômica do agravante. 3. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária, contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito apregoado, Isto porque bem demonstrada in casu a mora do agravante, ante o encaminhamento de notificação extrajudicial direcionada ao endereço declinado no contrato de financiamento (documento de folha 46). O correspondência foi efetivamente recebida (AR positivo à folha 47 ), não havendo necessidade de ser recebida pessoalmente pelo contratante. Ademais, a simples propositura de ação revisional, sem caráter liberatório, não obsta a busca a apreensão do bem. Indefiro, destarte, a liminar postulada. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 27 de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB: 20975/BA) - Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB: 31618/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1120908-94.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1120908-94.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neile Solange da Mata Padovan - Apelante: Sandro Giorgi - Apelado: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA voto nº 56.695 Apelação Cível Processo nº 1120908-94.2022.8.26.0100 Apelante: Neile Solange da Mata Padovan e Sandro Giorgi Apelado: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda. Comarca: São Paulo Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Acordo firmado entre as partes durante o processamento do recurso Notícia de Homologação do acordo pelo MM. Juízo de Primeiro Grau Perda superveniente do interesse recursal. Artigo 932, inciso III, do CPC Recurso prejudicado. Neile Solange da Mata Padovan Sandro Giorgi e Msc Cruzeiros do Brasil Ltda. comparecem perante esta Corte anunciando a realização de acordo pelo qual fazem concessões mútuas. Às fls. 240 há noticia de homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau. Este é o relatório. De pronto, deve ser ressaltado que foi noticiado nos autos acordo firmado entre as partes (fls. 234) e proferida a sentença que homologou-o (fls. 240). O Juízo a quo homologou a transação firmada e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso III, letra b, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Desta maneira, o presente recurso resta prejudicado devido à perda superveniente de objeto e, consequentemente, de interesse recursal. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicados o recuso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. São Paulo, 27 de junho de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Carlos Augusto Henriques de Barros (OAB: 61989/SP) - Gustavo Oliveira Galvão (OAB: 384050/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2135221-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2135221-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Walter Luiz Pereira (Justiça Gratuita) - Agravado: Marco Aurelio Rebello Ortiz - Agravada: Leila Cristina Dinis Fernandes - Interessado: Cerâmica Filippo Ltda Epp - Interessado: Fátima M. dos Santos Souza - Epp - Ferragens Santa Rita - 1. Não vejo causa para antecipação da tutela recursal. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34491. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB: 259860/SP) - Fernanda Valle Azen Rangel Faustino Marques (OAB: 175280/SP) - Marco Aurelio Rebello Ortiz (OAB: 128811/SP) (Causa própria) - Leila Cristina Dinis Fernandes (OAB: 308772/SP) - Eduardo Luiz Filippo Braga (OAB: 289710/SP) - Irapuan Athayde Marcondes Filho (OAB: 132957/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2137760-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2137760-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Vanius Cezar Prado (Justiça Gratuita) - Agravada: Barbara Reis Meque - Agravo de Instrumento n° 2137760-54.2023.8.26.0000 1. Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34492. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Vanius Cezar Prado (OAB: 154982/SP) (Causa própria) - Lindberg Francisco Pelisson Rocha (OAB: 289361/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2021951-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2021951-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: LUCIANA DE FÁTIMA RIBEIRO - Agravado: Banco Itaucard S/A - A decisão contra a qual se insurge a agravante está assim proferida: Presentes os requisitos legais, concedo a liminar pleiteada e determino a expedição de mandado de busca e apreensão. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré. Desde já concedo ao Oficial de Justiça autorização para arrombamento e requisição de reforço policial, se necessários ao cumprimento da liminar. A parte autora deverá observar o disposto no art. 3º, §2º, do Dec-lei 911/69, sob pena de ser responsabilizada civilmente. Int.. Postula a agravante a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso com reforma da decisão a fim de que seja revogada a decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo e que seja ratificada a ordem de abstenção voltada a inviabilizar a venda do bem, autorizando-se, ainda, que se realize o pagamento da parcela de outubro de 2022 em juízo, mediante depósito judicial e das demais parcelas que se vencerem no curso do processo, devendo tais medidas serem cumpridas dentro do prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser estipulada a seu favor. Noticia a agravante ainda que a busca e apreensão já foi cumprida em 01 de fevereiro de 2023 (fls. 60/61), estando, pois, privada da utilização do veículo. A decisão de fl. 82, proferida por este relator, concedeu a liminar para o fim específico de deferir parcialmente o pedido de tutela antecipada a fim de determinar, por ora, que o autor se abstenha de vender o bem apreendido (fl. 51 de origem), até julgamento de mérito deste recurso. Ocorre, porém, que, sobreveio o sentenciamento do feito, tendo o juízo de origem assim decidido: Ante o exposto, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a ré, a quem indefiro a gratuidade da justiça, à míngua de comprovação da miserabilidade econômica alegada, de resto, infirmada pelos termos do contrato de fls. 21/27, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Comunique-se, com urgência, a presente decisão à Superior Instância (fls. 73). P.R.I.”. A isso se acrescenta a informação de já ter sido interposto recurso de apelação pela aqui agravante contra a sentença. Nesses termos, dou por prejudicada a análise do presente agravo em razão da perda superveniente do seu objeto, razão pela qual se torna sem efeito a liminar de fl. 82. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Matheus Gregório da Silva (OAB: 443127/ SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007570-86.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1007570-86.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Anahi Andrade Magnoni - Apelado: Winmove Locadora de Veiculos e Servicos Ltda. - Apelado: BRASERV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 170/174, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora (apelante) ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado dado à causa. No bojo da presente apelação, a recorrente formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça, ao argumento de que é autônoma, não possuindo renda certa e por ter aportado o valor de R$ 31.990,00 ao realizar a locação do veículo objeto da ação. Oportunizado à recorrente a apresentação de documentos, juntou-os às fls. 214/233. Não houve manifestação da parte adversa acerca da documentação, ainda que devidamente intimada para tanto (vide certidão de fls. 237). Pois bem. É o caso de se indeferir a gratuidade. Justifico. Respeitadas as razões da parte apelante, da análise dos documentos apresentados, não há verossimilhança da alegada hipossuficiência. Anotando-se que a documentação está incompleta, não tendo cumprido a determinação de fls. 210. Analisando sua única declaração de renda (2022/2023), verifica-se que a recorrente possui saldo no Nubank de R$ 30.000,00. No ano de 2022, constou bens e direitos no importe de R$ 91.566,07 (e, em 2021 R$ 49.383,40) fls. 221. Os extratos bancários demonstram movimentações regulares, no início de março/2023, com saldo positivo de R$ 721,99; abril; R$ 2.556,51 e em maio, R$ 1.666,06 (fls. 225/233). .Não se mostrando plausível, repiso, que seja hipossuficiente economicamente. Anotando-se que o valor do preparo corresponde a R$ 1.411,85 (fls. 203). Desta forma, ainda que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV indique que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso dos autos, não restou demonstrada a impossibilidade financeira de arcar com as custas judiciais. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Moisés Farias Alves (OAB: 402198/SP) - Marcelo de Andrade Vasconcelos (OAB: 167887/SP) - Paulo Ricardo Barbosa de Lima (OAB: 348357/SP) - Ednéia Aparecida Amorim (OAB: 117157/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001848-76.2022.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1001848-76.2022.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Poliana Machado Palombo - Apelado: Toro Investimentos Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 382/386) que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de dívida cumulada com pedido de Danos Morais, julgou improcedente o pedido autora apelante. Vencida, afirma não dispor de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Antonio Donizete Alves de Araújo (OAB: 187672/SP) - Janio Davanzo Farias Peres (OAB: 266675/SP) - Isabella Madureira de Godoy Fonseca (OAB: 192994/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2154382-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2154382-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Município de Votuporanga - Agravado: Márcia Barceloni Dias - Agravado: Maria Aparecida de Souza Moretti - Agravado: Maria Cristina dos Santos Iaia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2154382-14.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2154382-14.2023.8.26.0000 COMARCA: VOTUPORANGA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA AGRAVADOS: MÁRCIA BARCELONI DIAS E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Reinaldo Moura de Souza Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0005027-77.2021.8.26.0664, rejeitou a impugnação oferecida pela parte executada e homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo rejeitou sua impugnação, com o que não concorda. Aduz que a contribuição previdenciária deve ser descontada do crédito dos exequentes, por se tratar de verba de natureza salarial, e não indenizatória. Pontua que os valores relativos a diferenças no cálculo da conversão da remuneração dos servidores públicos em URV incorporam-se ao patrimônio desses servidores, razão pela qual devem ter o mesmo tratamento das verbas de natureza salarial. Argumenta, ademais, que há excesso de execução e que os juros moratórios devem seguir a sistemática dos juros da poupança, a partir do advento da Lei nº 11.960/09. Nesses termos, pleiteia o acolhimento da sua conta de liquidação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em apreço, os exequentes, ora agravados, deram início ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0005027-77.2021.8.26.0664, em razão da procedência do pedido condenatório voltado ao recebimento das diferenças oriundas da conversão da URV. Uma vez estabelecida divergência entre as partes com relação ao quantum debeatur, o digno Juízo de origem determinou a conferência pelo perito judicial. E, no caso, o expert contábil asseverou o seguinte: Foram elaborados três apêndices com base os holerites apresentados nos Autos sendo um para cada autora que consideram ainda os seguintes parâmetros: A) Data de atualização adotada pelas partes 07/2021; B) Juros de mora pelos percentuais legais até 06/2009 com aplicação dos índices da poupança após esta data, contados desde a citação; C) Correção Monetária pelos índices da tabela judicial TJ/SP (INPC até 06/2009 com IPCA-E após esta data em substituição à TR). Feitas as considerações acima, apurada quantia total devida às partes, no valor de R$701.831,02 (setecentos e um mil, oitocentos e trinta e um reais e dois centavos). (...) Em relação à conta elaborada pelas autoras, a diferença decorre em razão de não se aplicar juros de mora em parcelas vencidas antes da citação. Em relação à conta elaborada pela Requerida, a diferença ocorre porque a Prefeitura não aplicou correção monetária em parcelas vencidas após 04/2008 (fls. 733/734 dos autos de origem). Sobreveio, então, a decisão interlocutória agravada, proferida nos seguintes termos: As autoras iniciaram o cumprimento requerendo o valor de R$ 596.360,59. A requerida sustenta que o valor correto é R$ 474.586,99. Realizada a perícia, o Sr. Perito encontrou o valor de R$ 701.831,02. Explicou o erro de cálculo das autoras na não aplicação de juros de mora em parcelas vencidas antes da citação e, na conta da requerida, porque ela não aplicou correção monetária em parcelas vencidas após 04/2008. Anoto que o laudo foi bem elaborado, foi realizado a partir da decisão transitada em julgado e demonstrou até mesmo o erro de cálculo das partes. Mesmo quando questionado, o Sr. Perito retificou os cálculos e informou que o percentual utilizado foi aquele apurado na perícia contábil dos autos principais e anteriormente homologado. Inclusive o percentual foi o mesmo que o Município utilizou em sua conta. Logo, homologo o laudo pericial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e homologo o cálculo do Sr. Perito, no valor total de R$ 701.831,02 (julho de 2021), sendo R$ 655.585,95 (07/2021) o valor da parte e honorários e que deve ser requisitado após o trânsito em julgado da decisão. Já o valor de R$ 46.245,07 é o valor devido à Votuprev e deverá ser recolhido pela própria requerida (fl. 795). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando o arrazoado da peça vestibular, e a possibilidade de dano de difícil reparação caso a tutela seja deferida apenas ao final, tendo em vista a irrepetibilidade da verba de natureza alimentar, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flavia Denise Ruza (OAB: 225692/SP) (Procurador) - Andre Luis Herrera (OAB: 105083/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004011-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 3004011-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Agravado: Elektro Redes S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004011-21.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004011-21.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: AGÊNCIA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP AGRAVADO: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A Julgador de Primeiro Grau: Lais Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Processo nº 1043873-39.2021.8.26.0053, deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação declaratória visando impedir a cobrança de quaisquer valores para fins de utilização de faixas de domínio em rodovia cumulado com pedido de obrigação de fazer, em que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, com o que não concorda. Argumenta que foi identificada a necessidade de atendimento de diversos requisitos para autorização de instalação de infraestrutura em faixa de domínio, além da regularização financeira da ocupação de outras 3 faixas já autorizadas referente a tarifas pendentes. Afirma inexistir direito à gratuidade de uso da faixa de domínio pela parte agravada, diante da existência de previsão contratual. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com seu provimento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos de origem, constata-se que a empresa Elektro Redes S/A ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência em face da ARTESP postulando o seguinte: a) O deferimento, inaudita altera parte, da antecipação dos efeitos da tutela para: i. Compelir o réu a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a regularidade do projeto de ocupação transversal de rede primária em média tensão (13,8kv), em 54 metros, com a necessidade de instalação de postes na faixa de domínio da Renovias no seguinte trecho: Rodovia GOV DR. ADHEMAR P DE BARROS, SP-342, km 174 + 500m, Protocolo ARTESP nº 504.669/2020, bem como que realize todos os atos de sua competência exclusiva, tudo de acordo com os documentos em anexo, sem qualquer imposição de ônus à autora, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). ii. Sucessivamente, caso não haja manifestação do réu sobre o pedido liminar, requer que a autora seja autorizada a iniciar a execução do projeto descrito no parágrafo anterior, informando previamente a Renovias, concessionária que administra as rodovias, que, inclusive, já analisou e aprovou o referido projeto, para fiscalização do cumprimento das normas técnicas e adoção dos atos de sua competência exclusiva, especialmente quanto a eventual necessidade de paralização do trânsito, sem ônus para a autora. (fls. 01/16) Houve aditamento à petição inicial (fls. 557/572) e deferimento da tutela de urgência pela decisão de fls. 601/602, para que a ré, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobrea regularidade do projeto de ocupação transversal de rede primária em média tensão (13,8kv), em 54 metros, com a necessidade de instalação de postes na faixa de domínio da Renovias no seguinte trecho: Rodovia GOV DR. ADHEMAR P DE BARROS, SP. As partes manifestaram-se, inclusive com apresentação de contestação por parte da ARTESP (fls. 648/659), tendo o juízo afastado preliminar de ilegitimidade passiva e acolhido novos argumentos da parte autora para que a ré (em sede de cumprimento integral da liminar) analise de forma definitiva e completa o projeto, evitando atrasos desnecessários com diversas reiterações, o que vai de encontro ao interesse público, além do interesse particular da autora (fl. 746). Realizada audiência de conciliação entre as partes (fls. 819/820), restou convencionada a suspensão do processo por 60 (sessenta dias) para que a autora cumprisse os seguintes itens exigidos pela ré para liberar a execução do projeto indicado na petição inicial, apresentando administrativamente toda documentação requerida para tal finalidade. Com o prosseguimento da demanda, a ARTESP informou (fls. 949/951) que, a respeito das pendências técnicas informo que a análise desse técnico foi concluída e nada tenho a opor à implantação dessa ocupação. Contudo, referiu que ainda estaria avaliando com sua consultoria jurídica a matéria das pendências financeiras, aventando o possível descumprimento do item 9.5 do Regulamento para autorização do uso de faixa de domínio (Portaria SUP/DER/2009). Diante disso, foram proferidas as decisões ora agravadas. Pois bem. De acordo com a descrição do andamento do processo de primeira instância, verifica-se que a ARTESP reconheceu que as pendências técnicas inicialmente apontadas como não adimplidas pela agravada foram devidamente sanadas. Entretanto, segundo se verifica, ainda não teria a Elektro sanado as pendências financeiras identificadas pela autarquia estadual consistente no pagamento de preço público em razão da ocupação, por concessionária de energia elétrica, das faixas de domínio das rodovias estaduais concedidas, desde que haja previsão nesse sentido no contrato que rege a concessão tratada (fls. 964/971). As faixas de domínio são consideradas bens públicos de uso comum, o que atrai a incidência do art. 103 do Código Civil, que prescreve que O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. No caso, o local em questão encontra-se sob administração da concessionária RENOVIAS. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a impossibilidade de cobrança pela instalação de equipamentos necessários à prestação de serviço público em bem público em sede de repercussão geral (Tema nº 261), no seguinte sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná. (RE nº 581.947/RO, Rel. Min. Eros Grau, j. 27.08.2010). (Destaquei). Em sede de embargos de declaração, com o fito de determinar o alcance da matéria, restou consignado: 1) Embargos de Declaração. Repercussão Geral. Cobrança de taxa pelo uso de bens municipais. Delimitação da controvérsia jurídica. 2) In casu, todo o litígio travado nos autos gravitou em torno da lei do município de Ji-Paraná que instituiu a cobrança de taxa pelo uso do solo e subsolo. 3) Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que o decisum dispõe sobre a impossibilidade de cobrança de taxa, espécie de tributo, pelos municípios em razão do uso do espaço público municipal. (Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.12.2013). A tese extraída do jugado acima consistiu no seguinte: É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Como se vê, a compreensão firmada pelo Pretório Excelso cinge-se à cobrança pelo uso de bens públicos pertencentes aos Municípios. A situação dos autos é distinta: trata-se de aferir a possibilidade de cobrança pelo uso de faixas de domínio de rodovia administrada por concessionária de serviços públicos (RENOVIAS) em relação a outra concessionária de serviço público, de fornecimento e distribuição de energia elétrica. Importante anotar que o STJ, ao enfrentar esta questão, permite a referida cobrança, desde que haja previsão no contrato de concessão, conforme se vê: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCESSÃO. RODOVIA. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ART. 11 DA LEI 8.987/95. POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO. CASO SOB ANÁLISE. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO EXPLICITADO NO ACÓRDÃO PARADIGMA. PROVIMENTO.1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que consignou não ser possível - no caso - a cobrança de concessionária de distribuição energia elétrica pelo uso da faixa de domínio de rodovia concedida, em razão da existência do Decreto n. 84.398/80. 2. É trazido paradigma da Primeira Seção no qual foi apreciado caso similar, quando se debateu a extensão interpretativa do art. 11 da Lei n. 8.987/95 (Lei de Concessões e Permissões) e a possibilidade de cobrança pelo uso de rodovia por outras empresas concessionárias.3. No acórdão paradigma está firmado que o art. 11 da Lei n.8.987/95 autoriza a cobrança de uso de faixas de domínio, mesmo por outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, em atenção à previsão legal.4. Deve prevalecer o entendimento firmado pela Primeira Seção, que se amolda com perfeição ao caso: “Poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. (...) No presente caso, há a previsão contratual exigida no item VI, 31.1, da Cláusula 31” (REsp 975.097/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe 14.5.2010). Embargos de divergência providos. (EREsp nº 985.695/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.11.2014) (Destaquei) Ainda mais recentemente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação proposta por Gás Natural São Paulo Sul S.A. em desfavor da Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - VIAOESTE S/A, requerendo, em síntese, a declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores relativos à utilização das faixas de domínio, com a condenação da ré à devolução dos valores pagos, a esse título. III. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que o poder concedente poderá, nos termos do art. 11 da Lei 8.987/95, autorizar concessionária a efetuar cobrança, pela utilização de faixas de domínio, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia. Nesse sentido: STJ, EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2014; AgInt no REsp 1.677.414/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2018; AgInt no REsp 1.099.282/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2017; AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.435.691/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016. IV. No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a jurisprudência desta Corte, reformou a sentença, que julgara improcedente a ação, sob a tese de que “essa cobrança de outras concessionárias pela utilização de faixas de domínio das rodovias contraria o art. 11 da Lei n. 8.987, porque leva o resultado exatamente oposto ao interesse protegido pelo dispositivo, ou seja, o interesse dos usuários dos serviços públicos na observância do princípio da modicidade das tarifas”. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte agravada, para restabelecer a sentença de improcedência, que expressamente reconheceu a existência de previsão contratual para a cobrança. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp nº 791.070/SP, 2ª Turma, Relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 24.04.2018). (Destaquei) Sendo assim, dois cenários mostram-se possíveis: (i) Caso a cobrança seja feita diretamente pelo ente público, não é possível (conforme entendimento exarado no Tema nº 261 do STF); (ii) Se a cobrança provier de concessionária de serviços públicos, ela é possível desde que haja previsão no contrato de concessão (entendimento pacificado pelo STJ). E, conforme se depreende do documento de fls. 696/725, o DER e a ARTESP celebraram o Termo de Contrato de Concessão Rodoviária nº CR/004/98 (Edital de Licitação nº 10/CIC/97) que conta, em sua Cláusula 29 (Fontes acessórias de receita) com a disposição de que a concessionária poderá ser remunerada pela seguinte fonte acessória de receita: (...) VI Cobrança pelo uso da faixa de domínio público, inclusive por outras concessionárias de serviço público, permitida pela legislação em vigor. Desta forma, defere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até, ao menos, o julgamento deste recurso por esta Câmara de Direito Público. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Umberto Lucas de Oliveira Filho (OAB: 30603/BA) - Érico Vinícius Varjão Evangelista (OAB: 20586/BA) - Lazaro Roberto Silva Junior (OAB: 35547/BA) - Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) - Irismar Souza de Almeida (OAB: 39164/BA) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2158599-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2158599-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Donizette Garcia - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pelo autor/agravante Carlos Donizete Garcia contra decisão proferida às fls. 27 na Ação Ordinária, que tramita na 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, para determinar ao Juiz a quo a citação da parte agravada e o regular prosseguimento do feito, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “Vistos. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, eis que os vencimentos da parte autora são razoáveis e elidem a alegada impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais. Desta feita, deverá a(o) requerente providenciar, em 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Int.” Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que o autor/agravante aufere rendimentos tributáveis razoáveis o que elide a alegada impossibilidade, ou seja, valor que se encontra além do patamar utilizado pela Defensoria Pública, e sequer mencionou gastos ou elementos concretos, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem, não obstante requerimento formulado no bojo da peça principal do feito que tramita na origem, o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc, listados na presente decisão. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sandra Renata Vieira Gomes Figueiredo (OAB: 219418/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2156023-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2156023-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Soraia Soares Papa Pace - Agravante: Caio Ubaldo Papa Pace - Agravante: Carlo Cezare Pace - Agravado: Justiça Pública - Vistos. SORAIA SOARES PAPA PACE, CAIO UBALDO PAPA PACE e CARLO CEZARE PACE interpuseram Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Casa Branca que, nos autos do processo nº 0003233-55.2013.8.26.0129, indeferiu o pedido de levantamento de valores (fls. 01/12). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Glayson Guimarães dos Santos (OAB: 238651/SP)



Processo: 1001626-48.2022.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1001626-48.2022.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apte/Apdo: Daniel Vicente de Moraes da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da ré; e, deram provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “ACORDO CERTO” PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DESCABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA “ACORDO CERTO” - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS EM R$300,00 CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, §2º) RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Guaraldo Filho (OAB: 404573/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004990-27.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1004990-27.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: João Dantas do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso; e condenaram o réu ao pagamento de multa, por litigância de má-fé. V. U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PROVAS - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E A SUA UTILIZAÇÃO FATURAS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE SAQUES PELO AUTOR, AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA O RÉU - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE, COM CONDENAÇAO DO RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SUBSIDIARIAMENTE, PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO AUTOR OU AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE MODO A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANO MORAL DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Garritano Mendes de Arruda (OAB: 113364/RJ) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Alyne Brandão Gonçalves (OAB: 468977/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1021972-80.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1021972-80.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: Betani Aldecir Ferreira Vaz - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO BLOQUEIO DE CONTA - DANO MORAL PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE JUSTIFICATIVA PARA O BLOQUEIO EFETUADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE QUE TERIAM SIDO REALIZADAS TRANSAÇÕES SUSPEITAS, SEM INDICAÇÃO DE ALGUMA TRANSAÇÃO DESSA NATUREZA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HAVERIA ALGUM LITÍGIO ENVOLVENDO O SALDO DISPONÍVEL NA CONTA DA AUTORA E QUE PUDESSE JUSTIFICAR A SUA RETENÇÃO PELO PRAZO DE QUASE SEIS MESES INOBSERVÂNCIA DO PRÓPRIO PRAZO INDICADO PELA RÉ, SEM JUSTIFICATIVA ALGUMA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$8.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA E QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Victor Guina Bergamini (OAB: 466999/SP) - Vinicius Alves Ferreira de Souza (OAB: 465393/SP) - Murilo Zaccariotto Oliveira (OAB: 465342/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001184-09.2022.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1001184-09.2022.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/Apte: Sandra Helena Adão (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido em parte. V.U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DE PLATAFORMAS DESTINADAS À AFERIÇÃO DE PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SISTEMÁTICA, EVITANDO-SE SITUAÇÕES DE ANTINOMIA COM AS NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS DO ARTIGO 8º E DAS BALIZAS JÁ EXISTENTES NO ARTIGO 85, §§2º E 8º, TODOS DO DIPLOMA DE RITO. PARA O CASO CONCRETO, A APLICAÇÃO INDISCRIMINADA DA NOVA PREVISÃO NORMATIVA VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO FERE A PRÓPRIA TELEOLOGIA DO INSTITUTO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1019718-07.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1019718-07.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Projeto Imobiliário e 69 Ltda. - Apelante: Econ Vendas Negócios Imobiliários Ltda - Apelado: Philipe Rocha Tonon - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte ré provido, em parte, negado provimento ao recurso da parte autora. V.U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. MINHA CASA, MINHA VIDA. FINANCIAMENTO NÃO APROVADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DETERMINAR À PARTE RÉ QUE RESTITUA À PARTE AUTORA O CORRESPONDENTE A 75% DO VALOR PAGO, EM RELAÇÃO AO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, EXCETO A COMISSÃO DE CORRETAGEM, EM PARCELA ÚNICA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO DESDE CADA UM DOS PAGAMENTOS E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A CONTAR DA RESCISÃO EXTRAJUDICIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME CONSTOU NA FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, APENAS NESTE PONTO, MANTIDA QUANTO AO MAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, EM PARTE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Lilian Jacqueline Rolim Francoso (OAB: 99792/SP) - Bruno Rolim Françoso (OAB: 371637/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1058739-08.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1058739-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Indigo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Apdo/Apte: São Domingos - Fundo de Investimento Imobiliário – Fii - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PARTE AUTORA QUE REQUER A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO PARA INCLUIR A COBRANÇA DA TAXA DE CUSTÓDIA, VEZ QUE A PLANILHA APRESENTADA COM A INICIAL APENAS DESTACOU O VALOR DE CADA SERVIÇO. DESACOLHIMENTO. INOVAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. TAXA DE CUSTÓDIA QUE ESTÁ ABARCADA PELA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE ACORDO COM O REGULAMENTO DO FUNDO. PARTE RÉ QUE ALEGA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, VEZ QUE A AUTORA APRESENTOU FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE SÓ FORAM PERCEBIDAS APÓS A TROCA DA ADMINISTRAÇÃO. DESACOLHIMENTO. PARCELAS COBRADAS SE REFEREM A PERÍODO ANTERIOR ÀS SUPOSTAS FALHAS COMETIDAS. EVENTUAL REPARAÇÃO DO DANO ALEGADO POR SUPOSTAS FALHAS QUE PODERÁ SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA, ANTE O QUE DISPÕE O ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Luiz Pires Vaz (OAB: 455038/SP) - Pedro Henrique de Vasconcellos (OAB: 165770/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003173-30.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1003173-30.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Jordão Napoli Souza - Apelado: Carlos Alberto Lúcio Junior - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGASRESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU O REQUERIDO MARCOS A RESTITUIR AO AUTOR CARLOS R$ 7.800,00. RECURSO DO REQUERIDO MARCOS JORDÃO NAPOLI SOUZA. SUSCITA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA, OU CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, QUE NÃO FORAM APRECIADOS PELO JUÍZO. ALEGA QUE O AUTOR/RECORRIDO FIRMOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TRATAMENTO E REABILITAÇÃO ORAL DE SUA GENITORA, ORÇADO EM R$ 11.000,00, ADMITINDO TER RECEBIDO O VALOR INTEGRAL. COM O INÍCIO EM 05/12/2016, FORAM FEITOS OS PROCEDIMENTOS PRÉ-OPERATÓRIOS, ANAMNESE, EXAMES, RAIO X PANORÂMICO. EM 15/12/2016 O RECORRENTE REALIZOU A CIRURGIA DE EXTRAÇÃO DE DOIS DENTES INFERIORES, E A COLOCAÇÃO DE 04 (QUATRO) IMPLANTES, (4, 32, 34 E 42), CONFORME SE CONSTATA NO RAIO X EFETIVADO EM 20/04/2017. DIZ TER HAVIDO COLOCAÇÃO DA PRÓTESE FLEXÍVEL SUPERIOR ENTREGUE EM 23.12.2016 E PRÓTESE MÓVEL PROVISÓRIA INFERIOR. ESTIMA EM 80% DOS SERVIÇOS PRESTADOS, RAZÃO PELA QUAL, DISCORDA EM RESTITUIR R$ 7.800,00, NA MEDIDA EM QUE, OS SERVIÇOS REALIZADOS ATINGIRAM R$ 8.800,00, DE MODO QUE, TENDO REEMBOLSADO R$ 1.000,00, RESTARIA APENAS DEVOLVER R$ 1.200,00 CORRIGIDOS DESDE 28/11/2016. BUSCA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. APLICADA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 344, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.POSSIBILIDADE DE O REQUERIDO AFASTAR O EFEITO DA REVELIA MEDIANTE A PRODUÇÃO DE PROVAS (ART. 349, CPC). OCORRE QUE INSTADO A PRODUZIR PROVAS REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.EFEITOS DA REVELIA PRODUZIDOS QUE IMPOSSIBILITAM REDISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO LEVANTADAS NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO.PRELIMINARES QUE POR SEREM QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, PODEM SER APRECIADAS NA INSTÂNCIA RECURSAL. AFASTAMENTO. O LIAME JURÍDICO ESTABELECIDO DECORRE DE PAGAMENTO EFETIVADO PELO AUTOR CARLOS ALBERTO LUCIO JUNIOR EM FAVOR DO REQUERIDO MARCOS JORDÃO NAPOLI SOUZA NO VALOR DE R$ 11.000,00 E NÃO COM A GENITORA DO AUTOR, FALECIDA, QUE FOI ATENDIDA NO PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. PRESENTES A LEGITIMIDADE ATIVA E O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Marques dos Santos (OAB: 76912/SP) - Rosineide Fernandes da Costa (OAB: 175976/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1018585-35.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1018585-35.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Leandro Pereira - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participações S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS PARA: A) RECONHECER A MORA DA REQUERIDA A PARTIR DE JANEIRO DE 2010 E CONDENÁ-LA A RESTITUIR A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES A QUANTIA DE R$ 22.000,00; B) REJEITAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DO AUTOR LEANDRO PEREIRA. BUSCA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. BUSCA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, POIS A ENTREGA DAS CHAVES OCORREU EM NOVEMBRO DE 2021. ALEGA NÃO TER HAVIDO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, POIS O CONTRATO CONSIGNA QUE O PRAZO DE UM (01) MÊS APÓS O REGISTRO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, PODENDO SER PRORROGADO POR 180 DIAS. ADUZ QUE O AUTOR NÃO TEM DIREITO AOS LUCROS CESSANTES.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, LASTREADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL.LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 162 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO QUE É O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. MATÉRIA DECIDIDA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DAMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 0023203- 35.2016.8.26.0000. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE NÃO JUSTIFICA RECOMPENSA PECUNIÁRIA, POR NÃO OFENDER BEM JURÍDICO FUNDAMENTAL. PASSADOS QUASE 10 ANOS ENTRE A ENTREGA DAS CHAVES E A PROPOSITURA DESTA AÇÃO, TISNA AINDA MAIS O ALEGADO ABALO MORAL. MERO ABORRECIMENTOS E DISSABORES DA VIDA EM SOCIEDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2125446-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2125446-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sagrados Corações Indústria e Comércio de Alimentos Ltda e outros - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DESIGNOU LEILOEIRO, FIXOU SUA COMISSÃO, BEM COMO ESTABELECEU AS PROVIDÊNCIAS PARA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. INCONFORMISMO. PRECLUSÃO. PARA FUNDAMENTAR SEU INCONFORMISMO, OS DEVEDORES REVOLVEM QUESTÕES JÁ DECIDIDAS POR ESTE C. COLEGIADO. AS QUESTÕES RELACIONADAS À SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA AFETAÇÃO DO TEMA 769 DO C. STJ E REALIZAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO JÁ FORAM APRECIADAS. A IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DA SEDE DA EMPRESA DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU O ARRESTO EM PENHORA. O VALOR RESULTANTE DA EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL NÃO SERÁ SUFICIENTE PARA SALDAR O DÉBITO, DE MODO QUE NÃO SE VISLUMBRA INCOMPATIBILIDADE NA EXPROPRIAÇÃO DO BEM CUMULATIVAMENTE À PENHORA DO FATURAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXATIDÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, À MINGUA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. REMIÇÃO. A R. DECISÃO NÃO VIOLA O ART. 826 DO CPC, UMA VEZ QUE A REMIÇÃO PODE SE DAR A QUALQUER TEMPO, ANTES DA ADJUDICAÇÃO. LEILÃO. PRAZOS. A R. DECISÃO ATENDE AO PRAZO MÍNIMO DE 5 DIAS DE ANTECEDÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS E INTERESSADOS ACERCA DO INÍCIO DO LEILÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OS RECORRENTES JÁ FORAM APENADOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A PERSISTIR A REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS, COMO OCORREU NO PRESENTE RECURSO E EM TANTOS OUTROS (ESTA RELATORIA JÁ JULGOU MAIS DE 20 RECURSOS, NESTE FEITO) HAVERÁ NOVA PENALIDADE, AUMENTADA PROGRESSIVAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bittencourt Boschi Advogados Associados Sociedade de Advogados (OAB: 4244/MG) - Thiago Antonio Bittencourt Boschi (OAB: 112869/MG) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2062617-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2062617-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Maria Lúcia de Brito - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Mariela Aparecida Fante (OAB: 233561/SP) - Flávio de Matos Leitão (OAB: 276304/SP) - Wilda Maria Facci (OAB: 46854/SP) - Jose Fernando Godoy Deleo (OAB: 130738/SP) - Luiz Vicente Ribeiro Correa (OAB: 69838/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004444-87.2018.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1004444-87.2018.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Vianorte S/A - Apelado: Rio Cifra Administração Ltda - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram parcial provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária. VU - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, ARBITRADA INDENIZAÇÃO EM R$ 85.000,00, ATUALIZADOS DESDE A DATA DA AVALIAÇÃO, COM JUROS MORATÓRIOS DO TRÂNSITO EM JULGADO E JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO DESDE QUE INVESTIDA A EXPROPRIANTE NA POSSE DO IMÓVEL, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE.1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA VEICULADA EM RESPOSTA E REITERADA EM CONTRARRAZÕES. APRECIAÇÃO, EIS QUE OMISSO O DECISUM DE ORIGEM NO PONTO. VALOR ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA, CORRESPONDENTE À OFERTA LANÇADA À EXORDIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.2. QUANTIA DE R$ 85.000,00 FIXADA COM BASE EM AVALIAÇÃO ELABORADA POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, DE ACORDO COM PESQUISA DE MERCADO E À LUZ DAS NORMAS TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO. CONCLUSÕES DO LAUDO PERSUASIVAS E QUE, ACLIMADAS AOS CARACTERÍSTICOS DO IMÓVEL, PERMITEM AUFERIR A AJUSTADA EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR AS ASSERTIVAS DO EXPERT. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.3. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A SUA INCIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, SOB A ORIENTAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO PRETÓRIO EXCELSO NA ADI Nº 2.332. REDUÇÃO, CONTUDO, DO PERCENTUAL DE ORIGEM PARA QUE CONTEM 6% AO ANO. JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DEPOSITADO E A INDENIZAÇÃO ARBITRADA JUDICIALMENTE.4. TERMO INICIAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, CONTUDO, QUE NÃO DEVE PREMIAR A INÉRCIA DA EXPROPRIADA, CONTANDO-SE A PARTIR DO DECÊNIO ANTERIOR AO MANEJO DA DEMANDA PELA EXPROPRIANTE, AO ESPELHO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONSTANTE DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.5. CORREÇÃO MONETÁRIA. CORRETA INDICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL, CORRESPONDENTE À APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 27, §4º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.6. HONORÁRIA ADVOCATÍCIA CUJA FIXAÇÃO DEVE SER CÔNSONA AOS PARÂMETROS DA PREVISTOS NO ART. 27, §1° DO DECRETO-LEI 3.365/1941. REDUÇÃO PARA 5% DA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERTADO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO, OBSERVANDO O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO.RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Rogerio Assalin Viella (OAB: 337337/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1057374-26.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1057374-26.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Advocacia Husni Paolillo Cabariti S/C - Magistrado(a) Raul De Felice - Recurso da municipalidade não provido e recurso da contribuinte provido. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SOCIEDADE DE ADVOGADOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR O REENQUADRAMENTO DA AUTORA NO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS (ALÍQUOTA FIXA) A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (19/10/2022) - DESENQUADRAMENTO DA IMPETRANTE DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO OCORRIDO EM 1/1/2022 - SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE, POR DETERMINAÇÃO LEGAL, NÃO POSSUI FORMA OU CARACTERÍSTICA MERCANTIL TRIBUTAÇÃO POR ALÍQUOTA FIXA RELATIVA A CADA PROFISSIONAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º, §§ 1° E 3º, DO DECRETO LEI Nº 406/68, RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 IRRELEVÂNCIA DE EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O REENQUADRAMENTO DEVE SE DAR A PARTIR DO ATO ADMINISTRATIVO DE DESENQUADRAMENTO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO E RECURSO DA CONTRIBUINTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Raphael Longo Oliveira Leite (OAB: 235129/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001748-56.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1001748-56.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Associaçao Cemiterio dos Protestantes ACEMPRO - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2012. PEDIDO FUNDADO NA PREEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. HAVENDO PRÉVIO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO TRIBUTO, A PRESCRIÇÃO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO VÁLIDA HAVIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA RELATIVA ÀS MESMAS EXAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO QUE VOLTA A FLUIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, EM SUA INTEGRALIDADE. ARTIGO 168 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9º DO DECRETO N 20.910/32 AO PRESENTE CASO, VISTO TRATAR-SE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REGULADOS POR LEI ESPECÍFICA (CTN). A PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ADEMAIS, É ASSUNTO RESERVADO À LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, III, “B” DA CF). PRECEDENTES DO STJ NOS QUAIS AQUELA CORTE RECONHECEU QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REPETITÓRIA, APÓS SUA INTERRUPÇÃO COM A PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA, VOLTA A CORRER EM SUA INTEGRALIDADE, OU SEJA, PELO PERÍODO DE CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Leonardo Battistuzzo Federighi (OAB: 173281/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0012372-13.2011.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 0012372-13.2011.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Jordão Gabas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/ITU EXERCÍCIOS 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DAS CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500327-50.2011.8.26.0664 (664.01.2011.500327) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Vanderlei Trento - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA TAXA DE LICENÇA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2002 SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500567-68.2013.8.26.0664 (066.42.0130.500567) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Elismar Vianna e Silva Me - Apelado: Elismar Viana e Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SN-RF EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO 924, V, DO CPC E § 4º DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 NULIDADE DAS CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000672-45.2023.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1000672-45.2023.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: E. C. de C. ( M. (Justiça Gratuita) - Apelante: W. F. C. de C. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: J. M. F. C. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: F. N. F. C. - Voto nº 18882 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 42/44, que em ação de alimentos, reconheceu a litispendência e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sustenta o apelante, em essência, que no processo nº 1007930-43.2022.8.26.0079, distribuído perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu/SP, a apelada é quem requer o reconhecimento/dissolução de união estável, partilha de bens, guarda e alimentos aos menores. Com efeito, na ação em tela são os menores que pleiteiam alimentos em face da genitora, mesmo porque o recorrente vem cuidando dos filhos sem qualquer auxílio. Insiste no provimento do apelo, a fim de que seja determinada a reunião da presente ação com a continente n° 1007930-43.2022.8.26.0079, para julgamento conjunto perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu/SP. Não houve apresentação de contrarrazões. Às fls. 71 o apelante esclarece acerca da superveniente perda de interesse, em razão da celebração de acordo envolvendo alimentos no processo nº 1007930-43.2022.8.26.0079. O parecer da douta Procuradoria é pelo não conhecimento do recurso (fls. 78/79). DECIDO Conforme noticiado pelo apelante e comprovado pelos documentos de fls. 72/73, as partes celebraram acordo nos autos nº 1007930-43.2022.8.26.0079. Entre outras disposições, ficou estabelecido que a apelada pagará aos menores 20% do salário mínimo a título de alimentos. Houve, portanto, perda superveniente do interesse recursal do apelante. Assim, considerando que incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal (art. 932 do CPC), não conhecendo de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), só resta, no caso, julgar prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Leonardo Castilho Arruda (OAB: 443150/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2120789-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2120789-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: G. M. de C. - Agravado: M. C. de C. - Agravado: C. R. C. de C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 638/639 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença (Processo n.º 1015443-02.2016.8.26.0361), que determinou o bloqueio da conta poupança do agravante, nos seguintes termos: “(...) Nos termos do art. 833, §2º do CPC, fica a indisponibilidade de fls. 598/604 convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal”. Inconformado, pretende o recorrente revisão da r. decisão, pelas razões expostas na minuta de fls. 01/14. Sustenta que os únicos valores existentes na conta corrente do requerido são seus proventos recebidos a título de aposentadoria; que o bloqueio recaiu sobre a conta poupança do executado, no valor auferido em sua totalidade. Defende que o artigo 833 do Código de Processo Civil considera a conta poupança, até o limite de 40 mínimos, como bem absolutamente impenhorável; que a ordem de indisponibilidade restou frutífera em valor completamente irrisório. Afirma que não possui nenhuma outra fonte de renda a não ser a percepção do benefício de aposentadoria previdenciária e que os agravados possuem plenas condições de se manterem, de obter a própria subsistência. Alega que a impenhorabilidade referente ao art. 833, inciso X, do CPC, estende-se para além das contas poupanças, alcançando qualquer reserva de pequeno capital; que trouxe aos autos comprovação cabal de que a conta se trata de conta poupança e ainda que assim não o fosse, a conversão em penhora do valor determinado nos moldes estabelecidos nestes autos é medida contrária a todo ordenamento pátrio, ferindo a nível constitucional o direito à sua subsistência. Aduz que teve mais de 50% de seus rendimentos acometidos para o pagamento da pensão; que cumpriu com as obrigações por longos anos e, agora, teve seus parcos recursos afetados, já que seus rendimentos foram comprometidos significativamente. Requer concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para o desbloqueio de sua conta poupança. Subsidiariamente, requer o indeferimento do pleito dos executados e a suspensão da penhora, posto que medida descabida a presente, em face ao substancial risco à manutenção do sustento do executado, pelas razões já expostas, bem como a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, para que as partes cheguem a uma eventual composição quanto às avenças estabelecidas em sede de execução das parcelas alimentícias e da exoneração de alimentos, que corre nos autos de n. ° 1009063-50.2022.8.26.0361”. DECIDO O recurso não deve ser conhecido em razão da intempestividade. A decisão agravada foi disponibilizada no D.O em 24/04/2023 (fls. 646), certificada a data de publicação em 25/04/2023, de modo que o prazo teve seu primeiro dia em 26/04/2023 e não no dia 27/04/2023, como alegado no recurso. O prazo venceu em 17/05/2023, sendo o agravo apresentado intempestivamente em 18/05/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso em razão da intempestividade. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Rafaela Fernandes Affonso (OAB: 202790/MG) - Waldir de Oliveira Santana (OAB: 387412/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006775-94.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1006775-94.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - Apelante: Cooperativa Habitacional Planalto - Apelante: Paulicoop Planejamento e Assessoria Cooperativa Habitacionais Sc Ltda - Apelado: Matheus Eduardo de Souza Carvalho Moura - Vistos. A ré interpôs apelo contra a sentença que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória e pretende que lhe seja concedida gratuidade judiciária. Entretanto, para concessão do benefício às pessoas jurídicas, medida excepcional, não se dispensa prova robusta nem mesmo em caso de massa falida, da empresa sob liquidação extrajudicial ou até de entidades filantrópicas, como faz crer a recorrente, o que afasta a presunção pretendida pela recorrente (arts. 98 e 99, §§s 2º e 3º, do CPC, e Súmula nº 481 do STJ). Os documentos juntados não são aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Para tanto deve trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento: os últimos 03 (três) balanços patrimoniais ou documentação análoga que demonstre a situação contábil da pessoa jurídica; as declarações de imposto de renda de pessoa jurídica dos últimos 03 (três) exercícios ou a sua isenção em fazê-la; além dos extratos das contas bancárias e cartões de crédito de sua titularidade nos últimos 06 (seis) meses e outros documentos que entender convenientes para amparar o pedido. Ou então, no mesmo prazo, recolher o preparo, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. FERNANDO MARCONDES Relator - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Andre Luis Dias Moraes (OAB: 271889/SP) - Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/SP) - Henrique de Sanctis Garcia (OAB: 307599/SP) - Isabel Gonçalves Vieira (OAB: 254092/SP) - Kamila Aparecida Paiva de Menezes (OAB: 325515/ SP) - Márcio Roberto do Carmo Tavares (OAB: 164731/SP) - Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) - Claudia Regina Salomão (OAB: 234080/SP) - Janaina Neves Amorim (OAB: 371981/SP) - Jose Gomes Carnaiba (OAB: 150145/SP) - Karen Elizabeth Cardoso Blanco (OAB: 285703/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2154975-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2154975-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Demeter Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravante: BKO Participações S/A - Agravado: Sérgio Morsa - Agravado: Nelson Morsa Junior - Agravado: Márcio Morsa - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2125540-29.2020.8.26.0000 (decisão monocrática proferida em 15/06/2021). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da r. decisão de fls. 521/524 dos originais, que, nos autos do cumprimento de sentença da ação de obrigação de fazer com indenizatória, determinou a contagem dos prazos em dias corridos, afastou a necessidade de caução e manteve o arresto dobre os bens das devedoras, nos seguintes termos: 1) Sobre os embargos de declaração. Fls. 295/300: São embargos de declaração em que os devedores alegam suposta “omissão” do Juízo quanto ao cômputo do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e para as astreintes. Afirmam que o prazo deve ser contabilizado em dias úteis. Fls. 471/475: Os exequentes refutam os embargos apontando inexisti omissão no decisum. Sustentam que o cômputo dos prazos deve ser em dias corridos. Primeiramente, conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, comportam parcial acolhimento para sanar, não omissão, como apontam os embargantes, mas sim obscuridade quanto aos prazos em comento. O primeiro prazo, quanto a obrigação de fazer, deve ser contabilizado em dias corridos por ter origem na obrigação contratual pactuada entre as partes (vide fls. 116 item 2.1.2.9), tendo portanto caráter material (CPC: art. 219, parágrafo único). O prazo para cômputo da multa, por não ter previsão em contrato e por ter sido fixada por este Juízo em sentença possui natureza processual e deve ser contabilizado em dias úteis (CPC: art. 218, § 1º | art. 219, caput). ACOLHO PARCIALMENTE os embargos nos termos acima indicados. 2) Fls. 476/477: Cumpra o Cartório, com a máxima urgência, a determinação de fls. 275/276 quanto a expedição dos ARs. 3) Fls. 486/497: Os executados apontam a necessidade de oferecimento de contracautela por parte dos exequentes. Sustenta que os exequentes devem arcar com eventuais prejuízos decorrentes dos arrestos realizados neste feito. Postulam pela necessidade de depósito por parte dos credores de quantia suficiente a ressarcir eventual prejuízo. Impugnam ainda a hipoteca judiciária noticiada nos autos, afirmando que o gravame se operou sem que os exequentes dispusessem de título executivo hábil. Sobre os pedidos, os exequentes se manifestaram àsfls.510/520. Refutam o pedido de contracautela afirmando que os devedores já dispõem de “natural garantia” dos exequentes correspondente à obrigação de fazer determinada em sentença quanto a individualização das matrículas das vagas de garagem e posterior transferência de propriedade em favor dos exequentes. Sobre a hipoteca, os exequentes também refutam a argumentação, apontando a legalidade da averbação do gravame. Decido. O pedido de contracautela, tal como formulado pelos executados, não merece acolhimento por falta de previsão legal. O artigo 520 do Código de Processo Civil impõe restrições quanto ao cumprimento provisório de sentença apenas quanto ao levantamento de valores por parte do credor (CPC: art. 520, inciso IV), ainda que exista previsão quanto a reparação de eventuais danos que os devedores tenham sofrido caso o decisum seja reformado (CPC: art. 520, inciso I), não havendo notícia nesse sentido. Importante ressaltar que os devedores sequer demonstraram os alegados prejuízos que vem sofrendo quanto ao arresto postulado a justificar o pedido contracautelar. Sobre a hipoteca, não assiste razão aos executados. O título executivo judicial previu expressamente a conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária, como se observa do seguinte excerto: Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação condenando as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na individualização das matrículas das trinta e seis vagas de garagem em benefício dos autores e transferência da propriedade de doze delas para cada um deles no prazo de90 (noventa) dias, sob a pena de pagamento de multa diária a partir de então fixada no valor de R$ 3.600,00, até o limite máximo de R$ 324.000,00, correspondente a 90 (noventa)dias multa, e, ainda, caso superado o prazo máximo para o cumprimento da obrigação de fazer, desde logo reconhecido o inadimplemento absoluto, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por perdas e danos, para cada um dos autores, no valor correspondente a 5,4083% do valor atualizado da multa estipulada em cláusula penal (R$ 11.558.699,00), base de cálculo atualizada pelo IGP-M/FGV a partir de 21 de março de2014, até a data do efetivo pagamento, acrescido, ainda, de juros moratórios de 1,0% ao mês, contados a partir da citação.” [grifei]. Desse modo, havendo previsão legal (CPC: art. 495), não se observa irregularidade quanto ao gravame, ainda que a presente execução seja provisória (CPC: art. 495, § 1º, inciso II). 3) Insurgem-se as devedoras, sustentando, em síntese, que: a) o magistrado não só violou a lei, doutrina e jurisprudência, como também validou os prejuízos que as agravantes vem sofrendo; b) o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser contado em dias úteis, pois fixado em decisão judicial; c) apesar de se tratar de obrigação contratual, nenhum prazo foi estabelecido no instrumento; d) corre por conta dos exequentes a responsabilidade pelo cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, I, do CPC; e) a responsabilidade do exequente é objetiva, devendo arcar com os prejuízos causados, independentemente de dolo ou culpa; f) os agravados devem apresentar caução por se tratar de cumprimento provisório de sentença; g) desnecessária comprovação dos prejuízos por serem os mesmos óbvios e pendentes de contabilização final; h) somente após o descumprimento da obrigação de fazer é que se entenderá pelo inadimplemento absoluto do contrato; e i) até o momento, não há qualquer condenação dos agravantes à obrigação pecuniária, mostrando-se descabida a hipoteca judiciária. 4) A decisão com determinação para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 90 dias foi proferida em dezembro de 2022. Anote-se que a ação foi ajuizada em 2020 e, quando da decisão que deferiu o processamento ao Agravo de Instrumento nº 2125540-29.2020.8.26.0000, em junho do referido ano, as devedoras já afirmavam que deram inícios às tratativas necessárias para atender as exigências para o cumprimento integral da referida obrigação. Ora, decorridos três anos, não há informação concreta sobre a individualização das vagas, mostrando-se descabido o efeito pleiteado para contagem de prazo em dia útil, que nada influenciará no reconhecimento do inadimplemento da obrigação. Portanto, indefiro a liminar requerida. 5) Comunique-se o MM. Juiz de Direito, para as providências que entender necessárias, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 6) Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Beatriz Neves de Jesus dos Santos (OAB: 469189/SP) - Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/SP) - Taísa Mendonça de Oliveira (OAB: 310908/SP) - Samir Farhat (OAB: 302943/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2147981-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2147981-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: S. J. A. - Agravada: J. M. A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 61, na origem, que, em cumprimento de sentença de alimentos, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do executado, ora agravante, com prazo de validade de dois anos, em razão do inadimplemento de verba alimentar. Insurge-se o recorrente, sustentando, em suma, que tal deliberação não pode subsistir, tendo em vista que a recorrida já alcançou a maioridade civil, estando, inclusive, sem a devida representação nos autos, posto que o único mandato procuratório é o outorgado por sua genitora anteriormente. Aduz, ainda, que a privação de liberdade é medida excepcional para coagi-lo ao cumprimento de débito urgente, o que apenas se justifica se o alimentando for menor e incapaz de prover o próprio sustento. Assevera que, a partir das alterações fáticas verificadas, é imperiosa a conversão do rito processual para o de expropriação de bens. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao inconformismo e, ao final, seu provimento, revogando-se o mandado de prisão ou, se o caso, expedindo-se-lhe alvará de soltura. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que o agravante é beneficiário da gratuidade judiciária. É o conciso relatório. Fundamento e decido. Pois bem. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse início de cognição, entendo ausentes os requisitos supramencionados, notadamente, a probabilidade do direito invocado. Isto porque, prima facie, verifico que a dívida alimentar é certa e o os documentos que instruem o todo revelam que persiste até os dias atuais (fls. 03 na origem). Imperioso destacar que o ponto sequer foi negado pelo agravante, o qual se limitou a afirmar que o versamento respectivo não era urgente em virtude do atingimento da maioridade civil pela exequente. Sabido, ainda, que eventuais dificuldades econômicas do alimentante devem ser analisadas em demanda própria e, a princípio, não subtraem a exigibilidade do crédito alimentar em lume, cabendo acrescentar, por derradeiro, que não ficou caracterizada, ao menos neste momento, a hipótese de inadimplemento involuntário. Frise-se que o não pagamento da verba alimentar, mesmo que parcial, autoriza o decreto de prisão, conforme preceitua o art. 911, do CPC/2015 e a Súmula de nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. E, ainda, A maioridade não exclui, por si só, a obrigação alimentar, dependendo da análise de cada caso concreto. Súmula 358/STJ (STJ, HC 253860/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05/03/2013). Por fim, não vislumbro irregularidades no mandado de prisão sublinhado, haja vista que estava suspenso em virtude da pandemia de COVID-19 (fls. 44/49 dos principais), causa que não mais subsiste. Destarte, nego o efeito suspensivo almejado. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Na sequência, tornem conclusos para outras deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Elis Cristina Prisco (OAB: 337782/SP) - Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/SP) - Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Marlus Gaviolli Costa (OAB: 216305/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2150012-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2150012-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: J. V. L. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. V. S. - Interessada: M. L. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da r. decisão proferida nas fls. 379, na origem, que, em ação de oferta de alimentos, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo réu alimentando, ora agravante, mantendo a pensão provisória a ele destinada no patamar adrede fixado (4,62 salários mínimos federais). Insurge-se o recorrente, pedindo, em sede de preliminar, o deferimento da benesse da gratuidade de justiça, haja vista sua hipossuficiência financeira, por se tratar de criança com pouca idade. No mérito, pugna pela reforma do decisum em foco. Pleiteia, basicamente, a majoração do encargo alimentar provisório para o total de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Sustenta, em síntese, que a elevação almejada é imprescindível para a manutenção do padrão de vida que usufruía antes da separação dos genitores, bem como que o recorrido possui nítidos sinais exteriores de riqueza e aufere rendimentos altos, tendo plenas condições de arcar com o referido importe. Aduz que a genitora ainda não está estabilizada financeiramente e certamente ficará sobrecarregada se conservada a quantia estabelecida. Requer a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento definitivo deste inconformismo. Recurso tempestivo. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Defiro o pedido de gratuidade formulado para o processamento do agravo, notadamente porque pende de apreciação em Primeiro Grau e as faturas e demais documentos anexados com a contestação indicam a ausência de rendimentos e movimentações exorbitantes por parte da representante legal do menor. Pois bem, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, o agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. A questão da situação econômica do alimentante, suas reais e atuais possibilidades financeiras, e também as demandas do alimentando, deverão ser esmiuçadas no curso do processo, por meio de regular instrução; por ora, não me convenço da inadequação ou insuficiência da soma adrede estipulada para suprir as despesas do recorrente. Destarte, ausentes fórmulas capazes de ensejar a alteração dos alimentos tout court, indefiro o efeito ativo almejado. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista à D. PGJ. Na sequência, tornem conclusos para outras deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB: 84765/SP) - Valeria Aparecida Calente (OAB: 122191/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000579-21.2021.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1000579-21.2021.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Khaled Hany Mohamed Ragab - Apelante: Sahar Mahmoud Ibraim Elsqaid Kehla - Apelante: Fadi Abo Alainain - Apelado: Joao Januario dos Santos Filho - Apelada: Maria Aparecida da Costa Santos - (Voto nº 37,147) V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 250/254, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular o contrato firmado pelas partes, condenando os réus na restituição das importâncias pagas pelos autores com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês dos desembolsos. Em razão da sucumbência, condenou os réus nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Irresignados, apelam os corréus Khaled Hany Mohamed Ragab e Sahar Mahmoud Ibraim Elsqaid Kehla sustentando, em síntese, que não houve parcelamento irregular do solo, mas aquisição em condomínio pelos autores, os quais teriam edificado no lote de terreno sem a observância das posturas municipais; não comercializaram lotes em área inferior à fração mínima prevista em lei área; a restituição dos pagamentos seria indevida; pleiteiam a concessão de assistência judiciária (fls. 257/263). A assistência judiciária foi indeferida às fls. 311. Contrarrazões às fls. 306/310. Em seguida, sobreveio notícia de renúncia do patrono dos réus (fls. 322/323), bem como petição assinada pelo Dr. Douglas Dias Marcos (OAB/SP - 380.449), ainda no Juízo de origem, pugnando pela concessão de prazo para a juntada de procuração a ser outorgada pelos apelantes. O processo foi distribuído para a minha Relatoria nesta Corte em 13.09.2022, desacompanhado de procuração (fls. 368), sendo determinada de forma derradeira e para o fim de evitar futura alegação de nulidade, a intimação pessoal dos apelantes por carta com Aviso de Recebimento (AR), acompanhada da íntegra da correspondente decisão, observando-se o último endereço constante dos réus com advertência que eventual inércia seria entendida como desistência tácita do recurso (CPC, art. 76, § 2º, inciso I), conforme decisão de fls. 369. Houve sucessivas intimações dos autores perante os respectivos endereços (fls. 373/374, 376/377 e 385/388), ausente manifestação consoante certificado em 15 de junho de 2023. É o relatório. 1.- Conforme advertido anteriormente, a inércia da parte implicaria desistência tácita do presente recurso de apelação. Como já decidido por esta C. Corte: DESISTÊNCIA TÁCITA DE RECURSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO APELANTE PARA PROCESSAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO ÓBITO DO DEMANDADO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO” (17ª Câm. Cível, Ap. 70027981794, relª. Desª. Elaine Harzheim Macedo, j. 01.12.2009). Despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança. Procedência decretada em 1º grau. Apelo da ré. 1. Ocorrendo o falecimento da parte apelante, no caso, a ré, cabia à parte autora ou aos herdeiros da falecida promover a habilitação destes últimos, nos termos do artigo 1055, e seguintes, do CPC. 2. Silenciando tanto o autor quanto o espólio da ré, não obstante instados a tanto, reputa-se prejudicado o recurso de apelação. 3. Recurso prejudicado. (TJSP Ap. s/ Rev. nº 9206824- 57.2008.8.26.0000, rel. Vanderci Álvares, j. 08.02.2012). AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO - ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESISTÊNCIA DO RECURSO - AGRAVO PROVIDO. Intimado o patrono da autora, falecida, para regularizar o polo ativo da demanda, com a habilitação dos herdeiros ou espólio, permaneceu ele inerte, pelo que se reconhece a desistência tácita do recurso, e não a extinção do feito sem exame do mérito (TJSP, 31ª Câm. Dir. Priv., EDcl. 0018061-02.2009.8.26.0451/50000, rel. Paulo Ayrosa, j. 27.11.2012). No caso dos autos, é nítido o desinteresse quanto ao prosseguimento do feito em segundo grau considerando-se que não foi regularizada a representação processual dos réus no prazo concedido, mesmo após a advertência sobre a possibilidade de extinção do recurso. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que se nega seguimento ao recurso (CPC, art. 932, III). P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 26 de junho de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Douglas Dias Marcos (OAB: 380449/SP) - Elias Almeida Alves (OAB: 382728/SP) - Marcos de Siqueira Rodrigues (OAB: 351615/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2050470-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2050470-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josefa Edneia Guedes do Nascimento - Agravado: Mario Francisco Garbin - Interessado: Condominio Edificio Alfa - Vistos. Do recurso não se conhece. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, entendendo haver ocorrido a prescrição intercorrente com relação à pretensão da autora em liquidar o julgado com relação à parte ilíquida da sentença, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Contrarrazões apresentadas às págs. 215/220. No caso, a impugnação ao cumprimento de sentença deu-se por sentença, assim, o recurso cabível é a apelação. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência trazida nas contrarrazões do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp n° 1.698.344/MG 4ª Turma STJ Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/05/2018) E o entendimento dessa Colenda Câmara é no mesmo sentido: EMENTA ALIMENTOS (CUMPRIMENTO DESENTENÇA) Agravo de instrumento interposto em face do decreto de extinção da fase de cumprimento de sentença. Inadequação da via eleita Recurso cabível Apelação Art. 1.009 do CPC - Orientação do C. STJ - Descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal Erro grosseiro - Precedentes, inclusive desta Câmara Recurso não conhecido. (Proc. 2024659-39.2023.8.26.0000, 8ª Câmara Dir. Privado, TJSP, Rel. Des. Salles Rossi, j. 13/02/2023) Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Carlos Alberto Barsotti (OAB: 102898/SP) - Orlando Dionisio Augusto (OAB: 120132/SP) - Maria Paula Goncalves Rodrigues (OAB: 75618/SP) - Sebastiao Savi (OAB: 59310/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2117599-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2117599-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: R. M. - Paciente: R. B. - Impetrado: m m J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. I. - V. P. - Interessado: R. de S. B. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: G. de S. S. (Representando Menor(es)) - HABEAS CORPUS. Liminar concedida pelo C. STJ. Debate deslocado para a Corte Superior. Reconhecida a prejudicialidade da presente impetração. Ordem prejudicada. O impetrante busca liminar em favor do paciente para revogar ordem de prisão, determinada em decisão proferida a fls. 274. Alega que quando ajuizada a execução não havia vencido a terceira parcela do acordo entabulado entre as partes, de modo que o rito deve ser o de penhora, havendo nulidade da execução, carecendo de causa de pedir. Diz que o pagamento das duas parcelas atrasadas quando da distribuição da ação, encontram-se confirmadas às fls. 20. Alega que a exequente deixou os autos sem movimentação de 12/04/2017 fls. 166 à 06/10/2020, ou seja, mais de três anos, inclusive, perdendo a validade do mandado de prisão. Quanto ao mérito, afirma que não há possibilidade de arcar com o montante atual da dívida, realçando que ajuizou ação revisional dos alimentos 1000818-05.2023.8.26.000, com pedido dele próprio de ofício ao seu empregador e vem pagando regularmente os alimentos desde então. Argumenta que a prisão o colocaria em demasiado risco de perder seu único sustento. Indeferida a liminar por esta Relatoria (fls. 47/48). Ato contínuo, o impetrante apresentou impugnação perante o C. Superior Tribunal de Justiça (HC 824.350/SP), que, incialmente, manteve o r. despacho denegatório (fls. 57/63). Sobreveio pedido de reconsideração ao C. STJ, em 31.05.2023, oportunidade em que foi determinada a suspensão do mandado de prisão até ulterior manifestação (fls. 107/113). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo reconhecimento da prejudicialidade da presente impetração (fls. 115/119). É o relatório. O presente habeas corpus está prejudicado. Isto porque, de acordo com a documentação coligida aos autos, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de deferir a liminar formulada no presente habeas corpus, por vislumbrar a perda da atualidade do débito. Em virtude de tal decisão, nada mais há que se questionar neste feito, uma vez que o debate foi deslocado para a Corte Superior, cessando a competência deste E. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. São Paulo, 22 de junho de 2023. SILVÉRIO DA SILVA Relator - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Rodrigo Micheletti (OAB: 440176/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002071-05.2022.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1002071-05.2022.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Thereza Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Decisão Monocrática nº 16283 Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 129/135, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora a fls. 138/145. Argumenta, em suma, que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios seria muito elevado, de forma que, em caso de manutenção da r. sentença, requer seja reduzido, aduzindo, quanto ao mérito da ação, que teria assinado contrato em branco com o réu, que sequer o teria juntado aos autos, asseverando que teria sido estipulada taxa de juros superior a 12% ao mês, ao passo que seria vedada a imposição de taxa superior a 12% ao ano, bem como a capitalização mensal dos juros, o que configura onerosidade excessiva ao consumidor e enseja revisão. Nestes termos pleiteia a reforma da r. sentença. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 149/159). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Registre-se que o recurso é bastante genérico e faz menção a circunstâncias inexistentes nos autos, como a resistência do apelado em juntar o contrato (o instrumento foi juntado a fls. 89/103). No entanto, possível identificar irresignação em relação a parte da r. sentença, de modo que, para evitar-se eventual alegação de cerceamento de defesa, o recurso será conhecido. Desse modo, o recurso será conhecido, eis que, há o princípio da primazia pela resolução do mérito, consoante se infere do teor do artigo 488 do Código de Processo Civil. Embora conhecido o recurso não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na cédula de crédito bancário emitida pela autora e da capitalização dos juros. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano e, conforme construção jurisprudencial, somente se considera abusiva a taxa que extrapole desarrazoadamente a taxa média apurada pelo Banco Central, fato sequer alegado. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Da cédula de crédito emitida pela apelante extrai-se terem sido pactuadas taxas de juros remuneratórios, mensal de 2,14% e anual de 28,93%, de modo que está autorizada a cobrança ajustada, não se verificando qualquer ilegalidade. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, não é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, em 10% do valor atualizado da causa, para 13% (treze por cento), ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2156787-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2156787-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Eurides Brito da Costa - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eurides Brito da Costa contra a r. decisão de fls. 142/143 dos autos de origem, movido em face de Banco Bradesco S/A, que deferiu apenas parcialmente o pedido de justiça gratuita por ela formulado, nos seguintes termos: (...) Em suma, não havendo situação de miserabilidade, não existe um direito subjetivo a poupar recursos próprios a fim de não pagar a taxa judiciária. 2 - Por outro lado, sopesando os rendimentos da parte, o valor da causa e das custas iniciais, mostra-se razoável a redução proporcional das custas iniciais, conforme autoriza o art. 98, § 5º, do CPC. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade para REDUZIR as despesas processuais. Determino à parte autora o recolhimento de 3 UFESP (para o exercício de 2023 a UFESP equivale a R$ 34,26) a título de custas iniciais mais as despesas de citação. Ainda, com base no mesmo § 5º, afasto a cobrança das demais despesas, ficando a parte delas isenta, inclusive de eventuais honorários de sucumbência caso não se sagre vencedora da lide (mantida a suspensão da exigibilidade prevista no CPC 98, § 3º, salvo alteração da situação patrimonial comprovada posteriormente). Autorizo, ademais, o pagamento das custas determinadas em até 3 parcelas (CPC 98, § 6º). 3 - Observe a parte autora que as guias DARE devem estar devidamente preenchidas, sem o que os recolhimentos não são válidos. 4 - Concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária determinada, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único e 485, inciso I), e consequente extinção do feito. 5 - Ao realizar o peticionamento deve fazê-lo como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. Em suas razões recursais, a autora afirma, em síntese, que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nem mesmo após a redução do valor das custas iniciais. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, faz-se necessário que a autora comprove a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas iniciais mesmo após a redução do valor para 3 UFESPs, para que não se alegue cerceamento de defesa; determino, pois, que a autora exiba os extratos de suas contas bancárias e as faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de quinze dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/ GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2158315-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2158315-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aparecido dos Santos - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aparecido dos Santos contra a r. decisão de fls. 25 dos autos de origem, ajuizada em face de Itapeva XII Fundo Multicarteira de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos: Recebo a emenda de fls. 20. Anote-se. Anote-se o valor atribuído à causa (fls. 861,63). O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, podendo o juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, observada a regra do art. 99, § 2º do CPC. Na espécie, concedida oportunidade para prova da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, há circunstâncias indicativas de capacidade econômica para os ônus do litígio sem prejuízo ao sustento próprio e/ou ao da família. Com efeito, malgrado declaração de pobreza, a presunção legal dela decorrente não prevalece ante ausência de informação quanto ao salário ou rendimento mensal, fatura mensal de cartão de crédito não foi apresentada, tampouco demonstradas as despesas mensais ordinárias e moradia em outra Comarca, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor de litigar no foro do seu domicílio, tudo a revelar situação financeira incompatível com a benesse, mormente à falta de provas de despesas para o sustento próprio ou familiar em extensão que subtraia folga para litigar, pagando custas, despesas e honorários advocatícios. Além disso, considerando o valor da causa (R$ 861,63), não é elevada a taxa judiciária, de forma que seu recolhimento, aparentemente, não privará a parte de meios para adequado sustento. A respeito, “Justiça gratuita (...) Quantia a ser recolhida a título de taxa judiciária, considerando o valor da causa (...), que, aparentemente, não tem o condão de gerar impacto financeiro apto a privar o agravante dos recursos indispensáveis ao seu sustento e de sua família Impossibilidade de se admitir, por ora, a hipossuficiência econômica do agravante - Na hipótese de sobrevir eventual despesa processual de valor elevado, nada impede que o agravante requeira o seu parcelamento, a redução do percentual ou a gratuidade especificamente em relação ao ato a ser efetivado Art. 98, §§ 5º e 6º, do atual CPC Agravo desprovido” (TJSP, 23ª Câm. Dir. Priv., AI nº 2114288-24.2023.8.26.0000, rel. Des. José Marcos Marrone, j. 23/5/2023). Sendo assim, indefiro a gratuidade. Em quinze dias, recolham-se custas e despesas devidas, pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, exercendo a profissão de ajudante geral, recebendo remuneração módica que basta apenas para o seu sustento e de sua família, alegando ter filhos menores. Afirma que a declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, e que a negativa do benefício in casu fere o princípio do acesso à justiça. Requer a reforma da r. decisão agravada, deduzindo pedido de concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, à míngua de informações concretas sobre a condição financeira do autor, para que não se alegue cerceamento de defesa, faz-se necessário determinar ao autor que declare sua renda mensal, juntando cópia de sua CTPS ou de seus três últimos holerites ou documento equivalente, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de vinte dias, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo recursal, a fim de não obstar o andamento do processo de origem, até que ocorra o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2159762-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2159762-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Renato Fernando Conde de Oliveira - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Renato Fernando Conde de Oliveira contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão ( fundada em contrato de financiamento de automotor com garantia fiduciária Decreto-Lei nº 911/69 ) que, em síntese, deferiu a busca e apreensão do bem objeto do contrato e determinou a citação do requerido para, nos prazos legais, apresentar defesa e purgar a mora (integralidade da dívida). Decisão agravada às folhas 46/47 dos autos principais. Inconformado, recorre o requerido pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz equivocada a decisão agravada, vez que deixou de quitar as parcelas contratadas apenas em virtude de constatar a existência de cobranças abusivas praticadas pela autora, com aplicação de juros remuneratórios de forma indevida. Diante da postura irregular da contratada (agravada), pede o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, sendo liminarmente reconhecida a existência de juros abusivos e determinada a imediata restituição do veículo com o posterior provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Concedo a justiça gratuita pleiteada apenas com relação às custas do presente agravo de instrumento ( artigo 98, parágrafo 05ª, do Código de Processo Civil ), vez que o pedido de gratuidade formulado em primeira instância ainda se encontra pendente de apreciação e ausentes nestes autos elementos que demonstrem de forma certa a atual situação econômica do agravante. 3. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária, contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito apregoado, Isto porque, demonstrada in casu a relação negocial (contrato às folhas 18/19), bem como caracterizada a inadimplência do agravante e sua mora, ante o encaminhamento de notificação extrajudicial direcionada ao endereço declinado no contrato de financiamento pactuado ( Rua Joaquim Marciano, 109, Quadra 06 Bauru/SP documento de folhas 16/17). Outrossim, embora suscite o recorrente a existência de cobranças irregulares, não demonstrou intenção de recolher a parte que entende ser devida das parcelas livremente avençadas, pretendendo permanecer com o bem sem pagar nenhum valor pelas parcelas inadimplidas. Indefiro, destarte, a liminar postulada. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 27 de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Mirelly Alves do Nascimento (OAB: 43688/ CE) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2153246-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2153246-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Henrique Martins Seidl - Agravado: Adonay Anthony Evans - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 449/453, que, nos autos do incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0003194-48.2020.8.26.0344, instaurado em função dos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer nº 1015506-10.2018.8.26.0344, fundada em contrato de compra e venda de equipamentos industriais, acolheu em parte a impugnação ao crédito e à penhora oferecida pelo agravado. Eis o teor da decisão recorrida: Vistos. Às fls. 144/156, compareceu o coexecutado ADONAY ANTHONY EVANS alegando excesso de execução, no valor de R$ 43.346,80 (quarenta e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos). Argumenta que não é exigível a cobrança da multa cominatória, pois não houve confirmação da tutela de urgência deferida no curso do processo. Conforme entendimento do STJ, as astreintes aplicadas em sede de antecipação de tutela somente poderão ser objeto de cobrança após a confirmação, por sentença, da decisão que deferiu a medida. No presente caso, a sentença nada mencionou quanto a confirmar a multa cominatória. Sustenta, também, que, sobre o valor pleiteado em excesso, é possível exigir o equivalente, nos termos do art. 940, CC, haja vista a cobrança ser judicial e a possível má-fé do exequente. Por outro lado, alega a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 11.114 do 2º CRI de Marília, por ser bem de família. Desta forma, requer a) o reconhecimento de excesso de execução em relação a cobrança das astreintes; b) a condenação do exequente no equivalente cobrado em excesso, com posterior compensação de débito e crédito; e c) que o imóvel seja reconhecimento como bem de família e, por conseguinte, impenhorável. Apontou como devido o montante de R$ 190.285,55 (cento e noventa mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), para outubro de 2020. Manifestação do exequente HENRIQUE MARTINS SEIDL às fls. 239/244, sustentando que o executado ADONAY não reside no imóvel bloqueado, o qual também não é o único de sua propriedade. Assim, pleiteia a penhora do imóvel de matrícula nº 11.114 do 2º CRI - Marília. No que concerne à multa moratória, alega não ser necessária sua confirmação expressa em sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual cabível sua cobrança. Acaso reconhecido não ser devida a multa cominatória, incabível sua condenação a pagar o valor correspondente, pois não agiu de má-fé. O julgamento foi convertido em diligência para esclarecimentos sobre os imóveis localizados na Rua José Capelini sob números 55 e 65, que foram indicados pelo executado e seus filhos, respectivamente, como sendo suas residências. Determinada também consulta de eventuais outros imóveis em nome do executado Adonay Anthony Evans. Certidão de fls. 265 indicando não terem sido encontrados bens imóveis em nome de Adonay Anthony Evans no sistema ARISP. É o relatório. DECIDO. A presente impugnação ao cumprimento de sentença cinge-se à discussão de existência ou não de excesso de execução, no montante de R$ 43.346,80 (quarenta e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), referente à cobrança da multa cominatória, bem como à impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 11.114 (2º CRI Marília), por constituir bem de família. Compulsando os autos principais (1015506-10.2018.8.260344), verifico que a decisão de fls. 41/42 (autos principais) deferiu a tutela de urgência para tentativa de bloqueio on line do valor de R$100.000,00 nas contas do executado. Esta medida restou infrutífera (fls. 47/48, autos principais), sendo, então deferida a tutela específica requerida pelo autor, para que a requerida (Paladino Comércio de Peças, Ferramentas, Máquinas Insumos Industriais e Cosméticos Ltda ME) providenciasse a entrega dos materiais adquiridos por ele, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$500,00 por dia de descumprimento, limitando-se a 30 dias. No entanto, a requerida, embora ciente da decisão proferida, não foi intimada pessoalmente a cumpri-la, já que o autor, embora intimado para recolher a taxa necessária para intimação (fls. 70, autos principais), deixou de efetuar o pagamento (fls. 103, autos principais). Para que a multa cominatória possa ser exigível, é imprescindível a intimação pessoal do requerido, conforme preceitua a súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Assim, não comprovada a intimação do devedor, inexigível a multa por descumprimento da obrigação. Entretanto, não é caso de restituição em dobro do valor pleiteado pelo autor, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, como pleiteia o réu., eis que este nada pagou. Aliás, tal pedido do requerido beira à litigância de má-fé. Quanto à alegação de impenhorabilidade, tem-se que a matrícula do imóvel (fls. 157/160), as contas de consumo de água de diferentes anos (fls. 166/194), o habite-se aprovado no ano de 2001 (fls. 204/208), o cadastro perante o INSS (fl. 215/217) e as certidões dos dois Cartórios de Registro de Imóveis de Marília (fls. 225/226) comprovam que o executado ADONAY ANTHONY EVANS, além de possuir somente o imóvel sob a matrícula º 11.114 (2º CRI Marília), ao menos nesta cidade, reside nele juntamente com sua família, utilizando-o como moradia permanente, merecendo a proteção conferida pela Lei 8.009/90. A despeito do executado ter informado, em procuração datada de 2017, como residência a Rua José Capelini, nº 55, Jd. Aeroporto, Marília/SP, e dos seus filhos terem informado como residência a Rua José Capelini, nº 65, Jd. Aeroporto, Marília/SP, os documentos apresentados pelo credor às fls. 300/312 indicam que o imóvel de matrícula nº 8.130 do 2º CRI (Rua José Capelini, nº 55) foi usucapido por Ava Ann Evans Menezes na ação n. 1001427-21.2021.8.26.0344, da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília. A alegação de fraude quanto à alteração de titularidade deste imóvel (matrícula n. 8.130, do 2º CRI de Marília), não comporta análise neste incidente de cumprimento de sentença, eis que decorre de sentença que julgou procedente ação de usucapião (Proc. nº 1001427- 21.2021.8.26.0344, da 2ª Vara Cível desta Comarca), devendo o credor, se assim entender pertinente, pleitear a invalidação daquela decisão pelas vias ordinárias. Dessa forma, impõe-se o levantamento da indisponibilidade do imóvel sob a matrícula n.º 11.114 do 2º CRI Marília. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no 525, § 1º, V, do CPC, para reconhecer o excesso de execução em R$35.240,74, no que se refere à cobrança da multa cominatória fixada na decisão de fls. 68 dos autos, bem como seu reflexo nos honorários advocatícios do patrono do autor, e, por consequência, RECONHEÇO como valor devido a importância de R$145.130,56 (março/2020- fl. 3). Fica consignado que o valor reconhecido deverá ser acrescido dos corolários do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. ACOLHO, outrossim, a impugnação à penhora, para declarar levantada a indisponibilidade do imóvel sob a matrícula n.º 11.114 do 2º CRI Marília, determinada à fl. 64 do incidente n. 0003248-14.2020.8.26.0344 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica). Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão, oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marília para levantamento da indisponibilidade. Intime-se. Sustenta o recorrente, em suma, que o imóvel sobre o qual recaiu o registro de indisponibilidade de bem na matrícula imobiliária não constitui bem de família. Esclarece que a ação de usucapião nº 1001427-21.2021.8.26.0344 é fruto de simulação perpetrada pelo executado Adonay em conluio com sua filha Ava, beneficiária da transferência patrimonial, com o único propósito de fraudar a execução. A ação fraudulenta retirou o bem tornado indisponível do inventário onde o executado é o único herdeiro de sua mãe e o transferiu diretamente a sua filha, sem pagar os credores e ignorando o bloqueio patrimonial realizado na cautelar de arresto colacionado naqueles autos. Por outro lado, não há comprovação de que o executado reside no imóvel declarado indisponível, diante das divergências de informações contidas nos autos de origem. Assevera que a astreinte fixada na fase cognitiva do processo é exigível independentemente da confirmação da tutela de urgência na sentença, conforme precedente jurisprudencial do C. STJ. Ademais, o enunciado da Súmula nº 410 do C. STJ tornou incompatível com os ditames do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, além de a tese firmada e superada não ter sido invocado pelo agravado na impugnação. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso com o fito de evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Recurso tempestivo e preparado. Pois bem. 1. Considerando que a decisão agravada é suscetível de causar grave lesão aos direitos do agravante, processe-se o agravo de instrumento COM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 2. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, dispensadas informações complementares. 3. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 4. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. 5. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 23 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB: 388955/SP) - Douglas José Jorge (OAB: 156727/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2147360-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2147360-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravado: KETHLEN TORRES MENEZES - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2147360-02.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2147360-02.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1004643- 83.2023.8.26.0161 Parte agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade Parte agravada: KETHLEN TORRES MENEZES Comarca: Diadema Juízo de Primeiro Grau: 4ª Vara Cível Juiz de Direito: Og Cristian Mantuan Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise da tutela antecipada INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E SUSTENTABILIDADE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida face de KETHLEN TORRES MENEZES, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas no prazo de 10 dias, sob pena extinção do processo, por falta de pressuposto processual (fls. 11/12), alegando o seguinte: é pessoa jurídica, presta serviços de curso pré-vestibular e cursinho preparatório e não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira; sustenta que, devido à pandemia de COVID- 19, teve redução de seu faturamento em mais de 70%, não conseguiu formar novas turmas, houve rescisões contratuais em mais de 70% e inadimplência que beira os 80%; informa que, em vista a grande quantidade de alunos inadimplentes, fez-se necessário ingressar com inúmeras demandas, informando que em dezembro de 2022, foram distribuídas 415 ações; informa que foram fechadas 8 unidades, restando apenas o Campus da Paulista, no qual estão matriculados somente 150 alunos; pede a concessão da benesse da justiça gratuita ou pagamento das custas iniciais no final do processo (fls.1/10). O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: está demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora devido à alta soma do valor da causa de todos os processos tramitados e futuros processos (fls. 6) A r. decisão agravada foi prolatada com os seguintes fundamentos (fls. 11/12): Vistos, Em que pesem os argumentos da autora, indefiro o benefício da gratuidade como requerido. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. A benesse se concedida a pessoa jurídica constitui medida de caráter excepcional, cabível somente mediante prova inequívoca do comprometimento de suas atividades, por conta do recolhimento das custas processuais, prova essa não carreada aos autos. Nesse sentido: (...)nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. O recurso é tempestivo, encontra lastro no artigo 101 e 1.015, V do CPC e não foi preparado, como admite o § 1º do artigo 101 do CPC. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este agravo há de ser recebido e processado com o seu efeito devolutivo. Antes, porém, para a complementação deste juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante, inclusive para que seja definida a necessidade ou não o fazimento do preparo. Decido. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, contudo, não estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a não antecipação da tutela recursal, ou seja, o indeferimento da concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que o agravante não demonstrou que ficará exposto a riscos irreparáveis ou de difícil reparação caso seja mantida a eficácia da r. decisão recorrida, como exige art. 995, § único do CPC, nem cuidou de evidenciar que haverá dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal, como exige o art. 300 do CPC. Com efeito, os documentos apresentados pelo agravante para o exame exordial desta fase de libação do recurso, balancetes de verificação dos anos de 2019 e 2020, documento emitido por meio do portal e-Cac de Informações de apoio para emissão de certidão, não demonstram a sua condição econômico-financeira atual (fls.19/31). Com efeito, como observou com acuidade o meritíssimo juiz a quo, No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. A benesse se concedida a pessoa jurídica constitui medida de caráter excepcional, cabível somente mediante prova inequívoca do comprometimento de suas atividades, por conta do recolhimento das custas processuais, prova essa não carreada aos autos.. Como se vê, diante dessa atual situação, ainda que espelhe um momento de superação de uma crise econômica real, é bastante, por ora, para demonstrar que o pagamento das custas não acarretará prejuízo para a sua atividade. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Tem razão o ínclito juiz a quo quando afirma que, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, o que exige prova bastante dessa condição, como já decidiu tanta vez o STJ, que chegou a editar, nesse sentido, a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” E, neste caso, o agravante, não apresentouprovas bastantes para demonstrar a sua hipossuficiência. Aliás, ao juízo a quo, a parte interessada poderá reiterar o pedido e apresentar a documentação hábil para demonstrar a sua hipossuficiência processual. Mas, em sede recursal, isso é inadmissível. É verdade que este recurso ainda será submetido ao julgamento colegiado desta Câmara, mas, neste momento, não é possível afirmar a probabilidade do provimento do recurso. ISSO POSTO, (1) com fundamento nos artigos 101 e 1.015, V do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, com efeito devolutivo, mas, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 300 do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal e NÃO DISPENSO o agravante do preparo. O agravante, intimada desta decisão, deverá comprovar, em cinco (05) dias o fazimento do preparo, pena de ser declarada a deserção. Intime-se, por carta, a parte contrária, nos termos do artigo 1.019, II do CPC, para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2155008-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2155008-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: Colegio Estimulo Sc Ltda - Requerido: Eduardo Cozza Rosa - Requerida: Paula Chiconi Cozza Rosa - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2155008-33.2023.8.26.0000 Relator(a): DIMAS RUBENS FONSECA Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de petição formulada por COLÉGIO ESTÍMULO SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. amparada no art. 1.012, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo como escopo a obtenção de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de despejo por falta de pagamento que lhe move EDUARDO COZZA ROSA e PAULA CHICONI COZZA ROSA, com pedido julgado procedente para rescindir o contrato firmado entre ambas, decretar o seu despejo, concedendo o prazo de trinta (30) dias para desocupação voluntária do imóvel e condená-la ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos locativos e multa, até a imissão na posse pelos autores. Alegou, em síntese, a probabilidade do acolhimento de seu recurso de apelação; que o despejo antecipado lhe causará danos irreparáveis e a seus alunos de ensino infantil; que o prazo de desocupação do local deve ser prorrogado até dezembro de 2023 para não impedir a conclusão do ano letivo; que ao caso se aplica a disposição contida no §2º do art. 63 da Lei de Locações; que se compromete a pagar antecipadamente os aluguéis devidos até o final desse ano. É o relatório. Decido. O artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, preconiza que, nos casos de sentença apta a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, a sua eficácia poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem, na hipótese, deve-se reconhecer que, em primeiro grau, não foi observado o preceito do § 2º do art. 63 da Lei nº 8.245/91, que assim dispõe: Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. Nota-se, em particular, que o prazo concedido para desocupação voluntária pela apelante, que atua como estabelecimento de ensino infantil autorizada pelo Poder Público, conforme registrado em seu planejamento pedagógico às fls. 135, foi de apenas trinta (30) dias, contrariando o regramento próprio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO LIMINAR. Decisão interlocutória que deferiu liminar de despejo. Reforma que se impõe. Não cabe o despejo liminar de escola no período letivo, que somente poderá ocorrer no período de recesso escolar. Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. Inteligência do art. 63, § 2° da Lei nº 8.245/91. Precedentes. Eventual construção de novo prédio pela escola, conforme noticia a agravada em contraminuta, em si mesmo, nada faz alterar a conclusão, pois o destinatário da norma são as crianças e adolescentes, alunos, portanto, e não a ré. RECURSO PROVIDO. Ademais, a locatária se dispôs a depositar de modo antecipado os aluguéis devidos até o final do ano letivo. Assim, em sede sumária de cognição, é o caso de se deferir o efeito suspensivo até o término do ano letivo. Transcorrido tal lapso temporal, o prazo para desocupação do imóvel será iniciado. Ante o exposto, em exame superficial, defiro o efeito suspensivo requerido, nos termos acima alvitrados, mediante o depósito antecipado. São Paulo, 26 de junho de 2023. DIMAS RUBENS FONSECA Relator - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Luciano Gonçalvis Stival (OAB: 162937/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2232695-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2232695-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Benkley International do Brasil Seguros S/A - Agravado: Mario Celso de Araújo Aguiar - Agravado: Pedro Antônio de Araújo Aguiar - Agravada: Telma Lucia de Araujo Aguiar - Agravado: Fao Building Engenharia Ltda - Agravado: Piazza San Giuda Taddeo Incorporações Spe Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2232695-23.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão nº 0221 Agravo de Instrumento nº 2232695-23.2022.8.26.0000 Processo originário nº: 1010815- 07.2021.8.26.0001 Comarca: São Paulo Agravante(s): Benkley International do Brasil Seguros S/A Agravado(a,s): Fao Building Engenharia Ltda. e Piazza San Giuda Taddeo Incorporações SPE Ltda.; Mario Celso de Araújo Aguiar, Pedro Antônio de Araújo Aguiar e Telma Lúcia de Araújo Aguiar Juiz de Direito: Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva (3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana) Vistos para admissibilidade BENKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, seguradora litisdenunciada, nos autos da ação indenizatória promovida por Mario Celso de Araújo Aguiar, Pedro Antônio de Araújo Aguiar e Telma Lúcia de Araújo Aguiar em face de Fao Building Engenharia Ltda. e Piazza San Giuda Taddeo Incorporações SPE Ltda., inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que majorou o valor da multa diária para R$ 2.500,00 (fls. 1038), alegando o seguinte: o magistrado a quo indeferiu a liminar requerida pelos autores, que interpuseram agravo instrumento, ao qual foi dado provimento para conceder a liminar, sob pena de multa diária de R$3.000,00 limitada a R$30.000,00; na eventualidade do descumprimento da antecipação da tutela na ação de conhecimento, deve constar de modo expresso da r. decisão agravada o limite de R$30.000,00 imposto à multa em anterior acórdão do agravo de instrumento de relatoria desta Câmara; a ausência de obrigação decorrente da concessão da liminar; o sinistro deriva de risco excluído e não há previsão de cobertura para reparos em imóvel de terceiro ou pagamento de multas impostas à segurada denunciante; defende o cabimento do recurso e a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015, inciso I do Código de Processo Civil; discorre sobre a cobertura e as exclusões da apólice; requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para evitar que, no caso do descumprimento da tutela pelas rés, Fao Building Engenharia Ltda. e Piazza San Giuda Taddeo Incorporações SPE Ltda., ora agravadas, não lhe seja determinado o pagamento da multa em valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a obrigação de fazer (a paralisação das obras e reparação do muro do imóvel dos autores) e determinado o reembolso dos valores despendidos pelas rés (fls. 1/34). O pedido deste agravo é o seguinte (tutela recursal): (i) que conste de maneira expressa que a multa por eventual descumprimento da tutela pelas Corrés permaneça limitada ao valor de R$ 30.000,00, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado; e (ii) nenhuma obrigação referente à tutela seja imposta à Berkley, ao menos, até que sejam dirimidos os termos da Apólice, no âmbito da lide secundária (fl. 9), pois : a) o sinistro deriva de risco excluído na Apólice; b) não há previsão de cobertura na Apólice para reparos de imóvel de terceiros, ou o pagamento de multas impostas à Segurada (fls. 34). O pedido de antecipação de tutela é o seguinte: que a multa por descumprimento da tutela não exceda R$ 30.000,00, e para que se exclua a Berkley, de maneira expressa, de qualquer determinação quanto ao cumprimento da tutela, ou mesmo ao reembolso dos valores despendidos pelas Corrés, referente às despesas para cumprimento da tutela deferida aos Autores, e o pagamento da multa por descumprimento, se arbitrada, até o pronunciamento definitivo deste E. Tribunal (fls. 33). O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 35/36). As contraminutas foram apresentadas (fls. 1313/1319 e 1324/1333). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 52 e 55), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 1337). A agravante reiterou em duas oportunidades a apreciação do pedido de antecipação da tutela (fls. 1339/1344 e 1379/1382). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte no artigo 932, III do CPC, pois este recurso não merece conhecimento. Os agravados Mario Celso de Araújo Aguiar, Pedro Antônio de Araújo Aguiar e Telma Lúcia de Araújo Aguiar promoveram ação indenizatória contra Fao Building Engenharia Ltda. e Piazza San Giuda Taddeo Incorporações SPE Ltda., alegando, em síntese, que um imóvel de sua propriedade sofreu graves danos estruturais em decorrência das obras que as corrés realizaram na construção do empreendimento Piazza San Giuda Taddeo. Requereram, então, em sede de tutela antecipada, a interrupção imediata da obra, sob pena de multa diária, reparo do muro do imóvel que faz divisa com o empreendimento em construção e, a partir da citação, o depósito judicial do valor estimado do aluguel do imóvel, que seria de R$3.000,00, conforme parecer técnico produzido por profissional contratado pelos autores. A tutela provisória foi indeferida pelo magistrado a quo, os autores interpuseram agravo de instrumento (nº 2115696-21.2021.8.26.0000; fls. 930/935), ao qual foi dado provimento por este Tribunal, que determinou a suspensão da obra, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00, determinando-se, ainda, que as corrés iniciassem os reparos no muro do imóvel de propriedade dos autores. Ao contestarem a ação, as corrés denunciaram à lide a seguradora Benkley International do Brasil Seguros S/A, ora agravante, e interpuseram agravo de instrumento, requerendo a revogação da tutela provisória, ao qual foi negado provimento, mas, com a observação de que as obras permaneceriam paralisadas até a produção da prova pericial por perito imparcial, cuja realização se recomenda com urgência, a fim de se evitar prejuízos a ambas as partes (nº 2186240-35.2021.8.26.0000; fls. 972/977). Os autores, depois, denunciaram o descumprimento da medida judicial, noticiando a continuação da construção do empreendimento, e pleitearam a majoração da multa diária para R$2.500,00, o que ensejou a prolação da r. decisão recorrida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 988/997: considerando as razões dos autores, majoro a multa diária para R$ 2.500,00, em consonância com a decisão de segundo grau. A multa decorrente do atentado à jurisdição será apreciada na sentença. A multa por litigância de má-fé em razão da interposição de recursos protelatórios deve ser analisada pela segunda instância. Fls. 996, item 23: cite-se a denunciada Berkeley com a máxima urgência. Fls. 998/1.001: ciência. Int. (fls. 1.038). Depois, rejeitando embargos declaratórios interpostos, analisando o valor da multa e outras questões, o digno juiz a quo decidiu o seguinte: Vistos Fls. 241/245: petição dos autores requerendo majoração da multa diária concedida pela segunda instância. Fls. 247/280: contestação de Fao e Piazza. Fls. 907/927: réplica. Fls. 959: deferimento da denunciação da lide e nomeação de perito. Fls. 967/974: embargos de declaração de Fao e Piazza. Fls. 978/984: resposta aos embargos. Fls. 985: decisão sobre os embargos. Fls. 988/997: pedido dos autores de majoração da multa diária. Fls. 1.002: decisão majorando a multa diária e determinação de citação urgente da denunciada. Fls. 1.007/1.010: petição de Fao e Piazza. Fls. 1.011/1.015: embargos de declaração de Fao e Piazza Fls. 1.016/1.026: embargos de declaração da denunciada Berkley International do Brasil. Fls. 1.057/1.108: contestação de Berkley International do Brasil. É o breve relato. DECIDO. Fls. 1.007/1.010: a questão da multa diária será analisada definitivamente na sentença, após perícia, razão por que ficam rejeitados os embargos de declaração de fls. 1.011/1.015. Aliás, a decisão de fls. 902 já havia consignado que a menos que a autoria concordasse que houve o cumprimento da medida liminar, esta deveria persistir até prova pericial. Fls. 1.016/1.026 (embargos de declaração da denunciada Berkley International do Brasil): conheço dos embargos de declaração, rejeitando-os, pois, a decisão impugnada não possui obscuridade, contradição, omissão, nem erro material. Fls.1.057/1.108 (contestação de Berkley International do Brasil): ciência para as rés-denunciantes, para eventual réplica. Intime-se Berkley International do Brasil a especificar provas. Int (fls. 12/87/1288). Como se vê, nitidamente, não consta da r. decisão agravada, nem da r. decisão que rejeitou os embargos declaratórios, qualquer referência à possibilidade de ultrapassar o total das multas o montante de R$ 30.000,00, nem consta das decisões qualquer menção à eventual responsabilidade da agravante com relação ao pagamento da multa fixada. Assim, a pretensão recursal deduzida é absolutamente descabida. Segundo consta das razões do recurso interposto pela agravante, a pretensão recursal consiste no seguinte: (i) que conste de maneira expressa que a multa por eventual descumprimento da tutela pelas Corrés permaneça limitada ao valor de R$ 30.000,00, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado; e (ii) nenhuma obrigação referente à tutela seja imposta à Berkley, ao menos, até que sejam dirimidos os termos da Apólice, no âmbito da lide secundária (fl. 9), pois : a) o sinistro deriva de risco excluído na Apólice; b) não há previsão de cobertura na Apólice para reparos de imóvel de terceiros, ou o pagamento de multas impostas à Segurada (fls. 34). E, como acima ficou nitidamente evidenciado, esses pedidos deduzidos no recurso nada têm a ver com a decisão recorrida. Há uma absoluta desconexão entre a pretensão recursal e o teor da decisão recorrida, o que é inadmissível. A agravante, ao deduzir a pretensão recursal, apresentou, na realidade, um pedido cautelar antecipado, visando a evitar uma futura decisão que pudesse, eventualmente, determinar a ampliação do referido montante máximo da multa ou que pudesse imputar a ela o pagamento de tal multa, o que constitui um pedido juridicamente inconcebível. Enfim, e definitivamente, o digno juiz a quo nada decidiu sobre a responsabilidade da agravante com relação ao pagãmente da multa nem com relação às suas obrigações contratuais decorrentes do seguro firmado com as corrés. E o digno juiz a quo também não decidiu que o montante máximo dessa multa poderá ultrapassar o valor estabelecido por esta Câmara no julgamento de anterior agravo. O presente recurso, pois, não tem cabimento. Mas, não é só. Também não se pode admitir a interposição de agravo de instrumento para o enfrentamento de decisão que apenas aumenta o valor de multa em razão da recalcitrância do devedor. Com efeito, este Tribunal tem decido nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - Insurgência em face da decisão que majorou a multa diária em razão da recalcitrância no cumprimento - Situação que impõe o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível Art. 932, III, do CPC/15 - Hipótese de cabimento não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15 - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2055312-24.2023.8.26.0000; Relator: Rubens; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; j. 15/03/2022). g.n AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROCESSO DE CONHECIMENTO. Decisão que majorou o valor da multa cominatória. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2096295- 02.2022.8.26.0000; Relator: Israel Góes dos Anjos; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; j. 10/05/2022). g.n AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. Decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé. Ato Judicial impugnado que não está relacionado nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Rol taxativo que deve ser observado. Taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ (Tema 988), não aplicável à espécie. Exegese da doutrina e da jurisprudência desta E. Corte. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2224193-32.2021.8.26.0000; Relator: Osvaldo de Oliveira; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 26/11/2021).g.n Portanto, ainda que este agravo tivesse sido interposto para arrostar a ampliação do valor da multa, não seria admissível em razão de seu evidente descabimento no rol das hipóteses recursais previstas no artigo 1015 do CPC. Entretanto, na realidade, a agravante não se insurgiu contra o aumento do valor da multa, mas, sim, contra a possibilidade de ser considerada a hipótese de violação do teto fixado por este Tribunal para a composição do total da multa, o que, à evidência, não encontra espaço de cabimento entre as hipóteses recursais acima referidas. Além disso, o agravante também se insurgiu, neste agravo, contra a possibilidade de ser atribuída a ela a responsabilidade pelo pagamento da referida multa, o que também não encontra respaldo de cabimento no referido dispositivo processual. O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. Cumpre asseverar, outrossim, que as questões não abrangidas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas posteriormente como preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto, ou em contrarrazões, conforme preceitua o disposto no artigo 1.009, §1º, do mesmo Diploma Processual. Eis as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto às decisões que não podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento: “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil (Novo Código de Processo Civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2015, p. 579). Lembre-se, ainda, de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não aconteceu in casu. Portanto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, não devo conhecer do agravo interposto e devo negar-lhe seguimento, em face de sua inadmissibilidade. E não há falar em cabimento do recurso em face da mitigação do princípio da taxatividade, pois, como está evidenciado às escancaras, a hipótese deste caso não se enquadra na exceção estabelecida pelo STJ . O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. É verdade que o Superior Tribunal e Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo, embora tenha afirmado a preeminência do princípio da taxatividade, mitigou a sua aplicação, firmando o Tema 988, que afirma ser admissível a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo- se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Inquestionavelmente, portanto, nos termos dessa v. decisão, a taxatividade recursal há de ser mitigada. Mas, a hipótese deste recurso não se enquadra nos termos restritos fixados para a mitigação da taxatividade no Tema 988 do STJ, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. A hipótese decisória deste caso, que não está metida a rol entre aquelas que a lei processual admite enfrentamento por agravo de instrumento, não está também entre aquelas que admitem a mitigação da taxatividade. ISSO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em face de sua inadmissibilidade e flagrante descabimento. São Paulo, 27 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Barbara Bassani de Souza (OAB: 292160/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/ SP) - Danilo Panzuti Basile (OAB: 324114/SP) - Luiz Otávio Martinez Bertolo (OAB: 335978/SP) - Fernando Henrique Fernandes (OAB: 206725/SP) - Daniel Henrique Fernandes (OAB: 307073/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2139159-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2139159-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Cristiane Cristiani Mendes de Souza - Agravado: Formagio & Pagotto Participações Societárias Ltda. - 1. Não vejo causa para antecipação da tutela recursal. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34493. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Debora Brentini (OAB: 204265/SP) - Lis Andrea de Vasconcelos Zacarchenco (OAB: 148121/SP) - Júlio Carlos de Vasconcelos Zacarchenco (OAB: 175961/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000172-60.2020.8.26.0280
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1000172-60.2020.8.26.0280 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros - Apelado: João Gabriel Francisco Rodrigues (Justiça Gratuita) - Interessado: Aliança do Brasil Seguros S/A (Revel) - 1. Versam os autos sobre ação de cobrança de indenização securitária. O autor é beneficiário do seguro prestamista celebrado por sua avó paterna. Após o falecimento da segurada, teve seu pedido de pagamento negado, motivo da lide. A sentença (p. 208/210) julgou procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento da indenização prevista na apólice. Em razões de apelação (p. 213/248), a instituição financeira ré levanta preliminar de ilegitimidade passiva, pois é apenas estipulante do seguro. No mérito, insiste que o autor não faz jus à indenização, argumentando que o contrato foi rescindido a pedido da segurada. Aduz, por fim, que o seguro prestamista estabelece que apenas eventual saldo remanescente será destinado aos beneficiários, após a quitação das parcelas em aberto do financiamento. No caso analisado, não há saldo remanescente, o que conduz à improcedência do pedido do autor. Em recurso adesivo (p. 332/348), a seguradora levanta preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, assim como a instituição financeira, afirma que o contrato já estava rescindido quando do falecimento da segurada e não havia saldo remanescente da indenização. Ao final, tece considerações sobre incidência de correção monetária. Contrarrazões (p. 301/312 e 357/362). É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento por este órgão julgador. Não há atribuição funcional a esta 29ª Câmara de Direito Privado para a apreciação do recurso. A questão tratada nesta ação se refere a seguro prestamista acessório a contrato bancário de mútuo (p. 13/16). Sendo assim, e assim o é, nos termos do Enunciado nº 5 da E. Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP, a competência para o julgamento do recurso compete à Subseção de Direito Privado II, porque A natureza do seguro prestamista, acessório, é bancária, de modo que as ações que discutem a cobertura do seguro são de competência da Segunda Subseção de Direito Privado, com exceção do seguro prestamista habitacional, que é de competência da Primeira Subseção de Direito Privado (art. 5º, I.22, da Resolução nº 623/2013). Com efeito, em se tratando de procedimento voltado à satisfação de obrigação acessória prevista em contrato bancário, é essa a circunstância que deve orientar a definição do órgão recursal competente, rompendo- se, com base na Súmula nº 158 do TJSP, a prevenção então gerada pelo exame anterior que fez com que este recurso viesse direcionado a este assento. Nesse sentido é o seguinte precedente desta Câmara em caso análogo: COMPETÊNCIA - Ação de cobrança fundada em duplicata mercantil julgada parcialmente procedente - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que rejeita impugnação e determina o prosseguimento da execução - Agravo interposto pela executada - Recurso distribuído por prevenção - Competência recursal de uma das Câmaras da Segunda Subseção, da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) - Artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 - Competência em razão da matéria improrrogável - Prevenção afastada - Súmula 158 deste Tribunal e precedentes do Órgão Especial e do Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139143-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021). 3. Ante o exposto, não conheço dos recursos, com determinação de redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Bruno Simi Braz (OAB: 364429/SP) - Felipe Guimarães da Silva (OAB: 370040/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004877-03.2018.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1004877-03.2018.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Flavia Cristina dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Natália Cristina Costa Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Douglas Rodrigues da Costa Goulart (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004877-03.2018.8.26.0400 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Voto nº 14.198 Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Flavia Cristina dos Santos em face de Natália Cristina Costa Rodrigues e Douglas Rodrigues da Costa Goulart, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 202/208. Em consequência, o Juízo a quo condenou a autora/reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios às patronas da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. Outrossim, julgou improcedente a reconvenção e, em razão da sucumbência, condenou os réus/reconvintes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00, cuja execução foi sobrestada, por ser a suplicante beneficiária da Justiça Gratuita. Com efeito, considerou o MM. Juízo a quo que: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu/reconvinte Douglas restou afastada pela decisão de fls.171/173. Nesse passo, e produzidas as provas pertinentes, passo ao julgamento do mérito. Afirma a autora/reconvinda que, em razão de dívida que possui com a requerida/reconvinte Natália, passou a ser cobrada de forma vexatória por ela, o que culminou em ser violentamente agredida dentro de sua própria casa, com a participação direta do réu/reconvinte Douglas. De seu turno, alegam os réus/reconvintes que as cobranças foram realizadas dentro da normalidade, por meio de ligações telefônicas e mensagens. Afirmam, ainda, que no dia dos fatos, a requerida/reconvinte Natália havia combinado com a autora/reconvinda de se encontrarem na casa desta, oportunidade em que ela, após autorizar a entrada, iniciou as agressões físicas, pois estava muito alterada, o que culminou em agressões mútuas. Por fim, que o requerido/reconvinte Douglas não contribui em nada para a confusão, não incitando nem desferindo agressões contra a autora/reconvinda, tão somente separou a briga e terminou com o entrevero. Na busca por melhor elucidação dos fatos, foi autorizada produção de prova documental e oral. Com relação a esta, especificamente, as partes nada produziram, a não ser seus próprios depoimentos pessoais. Nesta senda, a autora/reconvinda, indagada, respondeu que: era muito amiga da requerida/ reconvinte Natália, desde criança, que sempre comprou na loja de sua irmã, e pagava quando podia; no ano passado, realizou a festa de aniversário de sua filha de um ano e a requerida/reconvinte Natália fez as lembrancinhas; ela passava para receber e era pago um pouco por mês; após o aniversário, ficou desempregada e não teve como pagar; combinou que a requerida/ reconvinte recebesse na loja da sua irmã; o seu pai ficava na loja e pagava pra ela R$25,00 por semana, para ir descontando da dívida, até um momento que não tinha mais como pagar; como estava com depressão, encontrava-se dopada no dia dos fatos, por conta dos calmantes; a requerida/reconvinte Natália foi até a sua casa no período da manhã; ela falou com a sua vizinha, que informou que a autora/reconvinda não estava bem, estava de cama e fazia cinco dias que não levantava; a requerida/ reconvinte foi até a casa da sua mãe e disse pra sua irmã que iria bater na autora/reconvinda; sua irmã, sem dar importância, abriu e fechou a janela; mais tarde, a requerida/reconvinte e o corréu/correconvinte Douglas foram até a sua casa; sua vizinha viu quando eles entraram sem autorização; foi pega e arrastada da cama até a sala pelos cabelos; foi agredida até ficar inconsciente; não sabe dizer quais agressões partiram do réu/reconvinte Douglas, pois estava dopada quando foi puxada, mas com certeza ele participou; seu marido não estava na casa; havia saído para fazer a matrícula da filha na escola; quando ele ouviu os gritos, voltou, e foi ele quem tirou os réus/reconvintes de cima, junto com a sua vizinha; ficou com o rosto todo machucado; foi até a “UPA” e a Delegacia de Polícia após o ocorrido; não teve mais contato com a requerida/reconvinte Natália; somente os advogados se falaram na audiência de conciliação. De seu turno, a requerida/reconvinte Natália Cristina Costa Rodrigues respondeu que: a autora/reconvinda pediu para que fossem feitas as lembrancinhas do aniversário de sua filha mais nova; combinaram o valor, para ser pago em três vezes; fez as lembrancinhas e a autora/reconvinda comprou mais algumas coisas; depois, ela passou a dizer que não tinha dinheiro para pagar a dívida; ficou combinado de passar na loja do pai dela para receber mas, quando passava, ele a agredia verbalmente, motivo pelo qual decidiu passar a receber na casa da autora/ reconvinda; o combinado foi de que ela pagaria R$20,00 por mês; começaram várias discussões, pois ela nunca tinha o dinheiro para pagar; chegou a ir ao serviço do marido dela para fazer um acordo entre os dois, mas ele não estava no momento; no dia dos fatos, foi até a casa dela no período da manhã e a vizinha disse que ela não estava, mas não comentou nada sobre ela estar dopada; mais à tarde, no mesmo dia, em uma conversa no telefone, a autora/reconvinda disse para ir até a sua casa, que entrariam em um acordo; foi com seu irmão, ora réu/reconvinte, que fez questão de ir; a autora/reconvinda não estava dopada, como alega, pois foi ela quem abriu o portão de sua residência; nesse momento, já começaram as discussões; a autora/ reconvinda “grudou” em seu cabelo; acabaram em agressões mútuas; na casa estava somente a autora/reconvinda e os réus/ reconvintes; não havia nenhum familiar dela na casa; o marido dela chegou no final da discussão e foi separar a briga, assim como o réu/reconvinte Douglas; até aquele momento, não havia tocado na autora/reconvinda; ela, desse dia pra cá, começou persegui-la, bem como à sua filha, ameaçando-a na escola; foi conversar com a diretora, que conversou com a filha da autora/ reconvinda; foi chamada no Conselho Tutelar, que disse que sua filha havia batido na filha da autora/reconvinda, ocasião que esta ação acabou sendo proposta; não é verdade a alegação da autora/reconvinda de que, juntamente com seu irmão, ora réu, pratica “Muay Thai”, posto que somente fez há dois anos, mas seu irmão não. Por fim, o requerido/reconvinte Douglas Rodrigues da Costa Goulart respondeu que: antes de tudo acontecer, as duas eram muito amigas; a autora/reconvinda é madrinha de uma das filhas da requerida/reconvinte Natália; conhece a autora/reconvinda, mas não tinha contato com ela; a autora/reconvinda devia à sua irmã a quantia de R$200,00 aproximadamente; elas viviam trocando mensagens e sua irmã cobrando ela, que dizia que não pagaria; no dia dos fatos, estava na casa de sua minha mãe; a requerida/reconvinte Natália estava trocando mensagens com a autora/reconvinda, que disse para sua irmã ir até a casa dela, para negociarem; sua irmã pediu que eu fosse junto para acompanhá-la; foram, então, até a casa da autora/reconvinda; quando chegaram ela já agarrou o cabelo de sua irmã e as duas começaram a brigar; o marido da autora/reconvinda chegou um tempo depois e foi separá-las, ocasião em que também foi; não tinha tentado separar antes; não tocou na autora/reconvinda até aquele momento; após os fatos, foi chamado apenas na Delegacia da Mulher. Pois bem. Da leitura dos depoimentos supramencionados, não há como saber, com a necessária convicção e estreme de dúvidas, quem iniciou o entrevero e as agressões, nem se os réus/reconvintes obtiveram ou não autorização para o ingresso na residência da autora/reconvinda. O que se tem, de fato, é que a autora/reconvinda devia à requerida/reconvinte Natália, e que, por ocasião de uma das cobranças, esta foi até a casa daquela, tendo havido agressões mútuas. Sequer é possível estabelecermos, com grau de certeza e clareza, se o réu/reconvinte Douglas incitou a confusão e desferiu golpes na autora/reconvinda. Também inexiste nos autos provas concretas de que a requerida/reconvinte tenha realizado cobranças vexatórias em prejuízo da autora/reconvinda, maculando a imagem, nome e honra desta. O ônus probatório era da autora/ reconvinda, na esteira do que determinam os artigos 373, I, e 434, ambos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em relação de consumo, já que a qualidade de fornecedora de produto, tal como previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não restou comprovado com relação à requerida/reconvinte. Em outras palavras, não há como se estabelecer, por si só, que a feitura e entrega de lembrancinhas para a festa de aniversário da filha da autora/reconvinte resulte em atividade profissional econômica organizada da requerida/reconvinte, praticando-a de forma reiterada, com colocação de bens no mercado de consumo para quem os queira consumir. Nem mesmo os documentos de fls.26/36 trazidos pela autora/ reconvinda, tais como “Boletim de Ocorrência” e fotografias, levam a desfecho diverso, posto que não comprovam, estreme de dúvidas, a responsabilidade dos réus/reconvintes pelos fatos narrados na petição inicial, principalmente com relação ao ingresso desautorizado deles no imóvel daquela e a intenção inequívoca de machucá-la, e não de se defenderem de agressões. Por fim, mas não menos importante, verifico não assistir razão aos réus/reconvintes na reconvenção que manejaram. Assim se afirma porque o fato isolado praticado pela autora/reconvinda, no sentido de exercer os seus direitos constitucionais de ação e de acesso ao Poder Judiciário, não pode levar, necessária e automaticamente, à conduta de litigância de má-fé. Se não assistir razão à parte autora quanto ao(s) seu(s) pedido(s), a improcedência é medida salutar, com atribuição do ônus da sucumbência a quem deu causa à propositura. Seria deveras temerário se o simples fato do exercício da ação gerasse conduta de má-fé a quem foi a juízo defender sua pretensão. Seria, até mesmo, ilógico, por claramente afrontar direito e garantia fundamental, invertendo o sistema de proteção do ordenamento jurídico, com imposição de restrição antes mesmo do seu exercício, já que desencorajaria quem pudesse fazê-lo. Note-se que nem mesmo os réus/reconvintes lograram êxito em comprovar, estreme de dúvidas, a alegada mácula à imagem, integridade física e honra da contestante Natália. (sic). Inconformada, apelou a autora/ reconvinda (fls. 211/222). Após relato dos fatos e fundamentos da lide (fl. 212/215), sustentando que restou cabalmente demonstrada ofensa ao seus direitos de personalidade, na medida em que foi agredida no interior de sua residência em decorrência da cobrança de pagamento de mimos feitos pela primeira apelada (sic - fl.215). Aduz que no dia das agressões estava sob o efeito de medicamento que a deixou sem qualquer reação e com sentimento suicida, de tal sorte que não tinha condições de iniciar discussão e muito menos partir para agressão física. Em seguida, buscando fazer prova de suas alegações, reproduz prontuário médico (fl. 216). Afirma que foi agredida com severos socos, chutes e arranhões no interior de sua residência, de modo que irrelevante para apuração de ofensa à sua dignidade o fato de ter (ou não) autorizado o ingresso da requerida em sua casa (fl.218). E mais; aduz que, após os fatos, a corré, diferentemente da autora, não ficou com qualquer marca de agressão nem, tampouco, esclareceram os requeridos o motivo pelo qual o réu Douglas não tentou separar as mulheres durante a briga. Nesse sentido, entende que nítida a intensão de intimação/agressão da parte contrária ao dirigir-se à sua residência. Prosseguindo, ressalta a contradição existente no depoimento dos corréus, pois Natália afirma que o irmão quis acompanhá-la até a casa da autora por vontade própria, enquanto Douglas diz que se dirigiu à residência da suplicante a pedido da irmã. Diz que a corré Natália é apta em artes marciais (muay thai) e o corréu Douglas pessoa de porte físico forte (fl.219), ponderando, mais uma vez, que os apelados não sofreram qualquer lesão (fl.220). Assim, alega as agressões partiram e foram concluídas pela parte adversa, gerando dano à sua integridade física e agravamento da sua condição psíquica. Finaliza, batendo-se pelo provimento do recurso, a fim de que, reformada a r. sentença, a ação seja julgada procedente, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (fl.222). Recurso tempestivo e isento de preparo, ante a gratuidade da justiça concedida à autora (fl.48). Contrarrazões a fls. 226/235. A fl. 253, a suplicante manifestou-se nos autos, pugnando pela desistência do recurso por ela interposto. Pois bem. Verifico que o pedido de desistência foi assinado digitalmente pela patronesse da autora , Dra. Cristiane Navarro Hernandes, OAB/SP nº 134.820, regularmente constituída nos autos, a fls. 21. Ademais, há no documento assinatura física da própria demandante. Outrossim, o pedido dá conta do desinteresse no seguimento da apelação e, consequentemente, da perda de seu objeto. Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do apelo, dou o recurso por prejudicado, nos termos do art. 998 e 999 do CPC/2015. No mais, em que pese a autora ter desistido do recurso por ela interposto, fato é que houve, trabalho adicional por parte da apelada, realizado em grau recursal, consistente na elaboração de contrarrazões. Portanto, é de se majorar, ex vi do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária imposta à autora, para 11% sobre o valor da causa, observada é claro a gratuidade de justiça da qual ela é beneficiária. Nesse sentido, vem reiteradamente decidindo este Eg. Tribunal. A propósito, confira-se: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Omissão quanto à fixação de honorários recursais. Acórdão que não fixou honorários recursais a despeito da desistência do recurso manifestada pelo embargado. Majoração que era de rigor, haja vista o quanto disposto no art. 85, §11, NCPC e o trabalho adicional acarretado ao patrono da parte contrária. C. STJ que definiu os requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do CPC, no julgamento do REsp 1.573.5733. Omissão que deve ser sanada, fixando-se honorários recursais em importe equivalente a 15% do valor atualizado da causa. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000317-17.2018.8.26.0562; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019 g.n.). Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo “a quo”. Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo agravante. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2150538-32.2018.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018 g.n.). “APELAÇÃO ADESIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇAO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR ALMEJANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL FIXADA, BEM COMO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência, é de ser homologado, nos termos do art. 998 do CPC/2015, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, sem prejuízo da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, em razão do trabalho realizado em sede recursal. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO OU ELEVAÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DA ATIVIDADE RECURSAL DESENVOLVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015, COM OBSERVAÇÃO FEITA. Tratando-se de recurso interposto de sentença publicada na vigência do CPC/2015, necessário de reconhecer a incidência de seu art. 85, §§ 1º e 11, que determinam a fixação ou majoração da verba de honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art. 85, § 1º, 2º e 11, do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e a sucumbência recíproca das partes (não obstante a desistência do recurso adesivo), fixa-se os honorários recursais em favor dos patronos da ré em 10% sobre o proveito econômico obtido no recurso. Todavia, observa-se que tal verba em favor dos advogados do autor atingiu o limite máximo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada sua majoração no julgamento deste recurso, por força do disposto no § 11, segunda parte, do dispositivo legal mencionado.” (TJSP; Apelação 1013016-42.2016.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13//2018; Data de Registro: 13/08/2018 g.n.). Com tais considerações, homologo a desistência recursal e determino as anotações pertinentes, com a remessa dos autos à Origem, para as providências que se fizerem necessárias. São Paulo, 26 de junho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cristiane Navarro Hernandes (OAB: 134820/SP) - Michelle Cristina Alves Pereira (OAB: 344556/SP) - Lígia Cristina Olmos (OAB: 361740/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000230-72.2017.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1000230-72.2017.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Alta Paulista Industria e Comércio Ltda (Massa Falida) - Apelante: Junqueirópolis Agrocomercial Ltda - Massa Falida (Massa Falida) - Apelada: Laudina Colombo Furlan - Apelado: Cecilio Domingos Furlan - Apelada: Vivian Furlan - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 1.741/1.751, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a reconvenção formulada pelas recorrentes e julgou procedente o pedido inicial para (i) tornar definitiva as tutelas deferidas às fls. 46/47 e 528/529, (ii) rescindir o contrato de parceria agrícola descrito na petição inicial e (iii) condenar as rés apelantes a desocuparem o imóvel, condenando-as ao pagamento do débito inadimplido a ser apurado em regular liquidação de sentença, acrescido de correção monetária a partir da data de seu vencimento e juros de mora a partir da citação. Os apelantes não recolheram o preparo, requerendo, nesta Instância, gratuidade de justiça. Informam que são Massas Falidas. Determinei a apresentação de documentos. (decisão fls. 1802/1803). Petição e documentos às fls. 1826/1976. Manifestação da parte autora recorrida (fls. 1979/1984 e fls. 1993/1999). É a síntese do necessário. O pedido deve ser indeferido. Dizem as apelantes, em síntese, que a recuperação judicial foi convolada em falência em 27.07.2018, por ordem do r. Juízo da comarca de Junqueirópolis/SP, nos autos do processo nº 0001074-49.2011.8.26.0311, tendo em vista sua precariedade financeira que acabou por inviabilizar o desempenho de suas atividades empresariais, o que, por si só, já denota sua hipossuficiência. Por essa razão, o pedido da benesse foi requerido nesta Instância. Insistem em que não reúnem condições financeiras para fazer frente às custas, despesas processuais e administrativas, tendo em conta sua manifesta insolvência e precariedade econômica. Importante frisar que não se nega a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica. Com efeito, o C. STJ já consolidou entendimento a respeito ao editar a Súmula 481 que dispõe: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Destaque-se que a leitura da súmula indica e o entendimento desta Relatora é que a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas, depende de comprovação da efetiva necessidade pelo interessado. Outrossim, consigne-se que aludida súmula está em consonância com o dispositivo contido no LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, segundo o qual, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em síntese, a concessão dos benefícios da gratuidade às pessoas jurídicas só é possível se o interessado demonstrar, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira. No caso dos autos, as apelantes não lograram demonstrar séria e concludentemente que esteja em situação econômica que não lhe permita pagar as despesas processuais. Asseveram as recorrentes que sua falência, por si só, indica a precariedade de suas condições econômicas. Sem razão, contudo. Com efeito, a convolação da recuperação judicial em falência não induz, por si só, à dedução de que as recorrentes não tenham condições de arcar com as despesas e custas processuais. Corrobora o entendimento, o seguinte julgado desta e. Corte: Agravo de Instrumento. Decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido pela empresa, ora agravante. Insurgência. Descabimento. A situação ou estado de massa falida, não implica, por si só, na conclusão de que a parte interessada não tenha condições de arcar com as custas e despesas do processo. Precedentes do C. STJ. Necessidade de efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, o que não aconteceu. Inteligência da Súmula 481 do C. STJ. Indeferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo. A recorrente deixou de apresentar provas cabais acerca de sua momentânea incapacidade financeira, não se adequando ao disposto no artigo 5º, da Lei de Custas do Estado de São Paulo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000636-29.2023.8.26.0000; Relator: Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) (grifos meus). Os artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil disciplinam a questão da gratuidade e no § 2º, do art. 99, do citado diploma, assim preceitua: O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Calcada nessas premissas, vislumbro que as apelantes não foram exitosas em comprovar sua incapacidade financeira. Não apresentaram extratos bancários; balancetes ou declarações de renda ao fundamento de que com a decretação da quebra das empresas Apelantes, e consequentemente paralisação de suas atividades empresariais e, ainda, diante do múnus público que este subscritor ocupa, se torna impossível a apresentação dos documentos supracitados, pelos ex-sócios da sociedade, bem como dos demais documentos listados pela I. Relatora em sua r. decisão de fls. 1802/1803, de forma que todos os bens e numerários da empresa falida foram arrecadados nos autos da bancarrota em testilha (fls. 1827). Verifico que o d. Administrador Judicial está intentando esforços para arrecadar possíveis numerários pertencentes as Massas Falidas Apelantes, bem como os bens móveis e imóveis pertencentes a estas últimas, que ainda não foram sequer avaliados. (fls. 1828 item 7). A gratuidade de justiça já foi negada às apelantes quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2073721-24.2018.8.26.0000, j. 23.05.2018, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado. Deixando de instruir seu pedido com balancetes e outros documentos (faturas de consumo, por exemplo) que pudessem corroborar a alegada hipossuficiência, de rigor, o indeferimento do benefício. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, determinando a intimação das apelantes para que providenciem o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob a pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) (Administrador Judicial) - José Cesar Pedrini (OAB: 259000/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1100239-25.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1100239-25.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Alves Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Graciele Fatima de Oliveira Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Hpe Automotores do Brasil Ltda - Interessado: Alexandre Ferreira da Cruz Alves - Interessada: Priscila Dias Fonseca Alves - Interessado: Star Motors Ma Comércio de Veículos Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.057/1.060, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido contido nos embargos à execução, condenando os executados embargantes ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Os embargantes apelaram, pugnando, em sede preliminar, a concessão da gratuidade. Determinei a apresentação de documentos. Juntaram de forma incompleta, sendo o benefício indeferido. (decisão de fls. 1155/1156) Interpuseram Recurso Especial contra minha decisão, o qual não foi admitido pela e. Presidência desta Corte, pois o recurso não reunia condições de admissibilidade (decisão de fls. 1183/1184). Nova petição dos apelantes, requerendo o diferimento do valor do preparo, ao fundamento de que referido montante corresponde a R$ 102.780,00 (fls. 1189/1192). Para análise do pleito, determinei que apresentasse a documentação faltante. Documentos colacionados às fls. 1202/1236. É a síntese do necessário. O parcelamento deve ser indeferido. Isto porque, analisando a declaração de renda (2022/2023) do apelante Antonio Carlos Alves Filho verifica- se que é proprietário de: - uma casa em São Sebastião/SP, avaliada em R$ 2.009.107,32; - uma casa nos Estados Unidos, no importe de R$ 1.379.000,00; - um terreno situado à margem da Rodovia BR-010, KM 06, avaliado em R$ 2.000.000,00 (fls. 1205); - um veículo MB 180 D, no valor de R$ 18.000,00; - recebeu uma doação de seu progenitor relativo a 1/5 de uma casa situado no bairro de Santo Amaro, nesta Comarca, avaliada em R$ 2.775.891,30 (fls. 1206) Possui quotas de capital: - da empresa: Alo Brasil Pneus, no importe de R$ 332.500,00; - da empresa Serra Dourada Pneus, no importe de R$ 75.076,21; - da empresa Alo Brasil Pneus Marabá, no valor de R$ 325.000,00 - da empresa Star Confection Nery, no importe de R$ 17.500,00 Em suma, o apelante possui bens e direitos em 31.12.2022 avaliados em R$ 15.700.190,69. Beira à má-fé a atitude do apelante, da análise dos documentos apresentados, não há verossimilhança da alegada hipossuficiência a justificar a gratuidade de justiça, já indeferida, tampouco o parcelamento das custas. Diante de tais ponderações, INDEFIRO O PARCELAMENTO do valor do preparo e determino seu recolhimento, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Murillo Elias Llobet Vasques (OAB: 34392/GO) - Eduardo Lazzareschi de Mesquita (OAB: 182166/SP) - Guilherme Rauen Silva Jardim (OAB: 422578/SP) - Murillo Elias Llobet Vasques (OAB: 34392/GO) - Diogo Soter da Silva Machado Neto (OAB: 80219/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2155764-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2155764-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Christofer Henrique da Silva - Agravado: Matheus Dos Santos Grijó - Agravado: Atlas Serviços Em Ativos Digitais - Agravado: Atlas Proj Tecnologia Eireli - Agravado: Atlas Services – Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria Em de Gestão Empresarial Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 524/526, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos, em que o MM. Juízo julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo em relação a Matheus dos Santos Grijó e condenou o autor aos honorários sucumbenciais. Recorre a agravante alegando, em apertada síntese, que foi vítima de golpe e que a decisão deve ser afastada, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, incide a responsabilidade solidária de todos os envolvidos. Requereu justiça gratuita e efeito suspensivo da decisão e, ao final, provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem preparo. É o relatório. Primeiramente, quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, verifico que ainda restam dúvidas sobre a capacidade econômica da agravante. Dessa forma, para melhor analisar o pleito, determino que a agravante junte aos autos declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos e os extratos das movimentações de todas as contas bancárias pessoais dos últimos 3 meses, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pleito. Quanto ao pedido liminar, na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Dessa forma, ausente verossimilhança nas alegações da agravante, de rigor o indeferimento do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada. Após, venham conclusos. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) - Nilton Torres Almeida Junior (OAB: 300487/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002699-73.2021.8.26.0498
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1002699-73.2021.8.26.0498 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Giseli Moreti Salvador - Apelada: Telefônica Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19094 (decisão monocrática) Apelação 1002699- 73.2021.8.26.0498 RMF (digital) Origem Vara Única do Foro de Ribeirão Bonito Apelante Giseli Moreti Salvador Apelado Telefônica Brasil S/A Juiz de Primeiro Grau Victor Trevizan Cove Sentença 27/3/2023 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIO SOLTO NA VIA PÚBLICA. Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito no valor de R$ 14.819,29, em razão de queda da motocicleta ocasionada por fio solto na via pública. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por GISELI MORETTI SALVADOR contra a r. sentença de fls. 230/33, que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de TELEFONICA BRASIL S.A., julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a pagar à requerente (i) a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, atualizada desde a data do efetivo prejuízo e com juros legais de 1% ao mês, desde o evento danoso, e (ii) a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada desde a data do arbitramento e com juros legais de 1% ao mês, desde o evento danoso. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Afirma a autora que, em 7/10/2020, por volta das 8h00, transitava com sua motocicleta pela Avenida Joana Bivanco Machado, quando foi surpreendida por um fio de telefonia da requerida, pendurado no posto, o qual enroscou em sua motocicleta e ocasionou sua queda. Alega que sofreu lesões no pé direito e no dedo, razão pela qual ficou afastada de suas atividades laborais por mais de cinco meses e passou por sessões de fisioterapia, além de custear todos os medicamentos. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.819,29 e por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.819,29 (catorze mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), em 15/12/2021 (fls. 9). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. Foi atribuída à causa o valor de R$ 14.819,29, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos materiais e morais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. Apelação 1001711-85.2021.8.26.0002 Relator(a): J. M. Ribeiro De Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/3/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Animal na pista. Competência JEFAZ. Lei 12.153/09. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao Juizado. Inexistência de questão complexa. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal competente. Recurso inominado 1004381-21.2020.8.26.0297 Relator(a): Heitor Katsumi Miura Comarca: Jales Órgão julgador: 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jales Data do julgamento: 23/4/2021 Ementa: Recurso inominado Ação de indenização Acidente de trânsito Automóvel atingido por fio rompido em via pública Responsabilidade civil da concessionária de serviço público Avarias no veículo Ônus da prova da Ré Sentença de procedência Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível afastada Acidente com cabo de telecomunicações rompido Falha na prestação do serviço da concessionária de telefonia Danos morais e materiais configurados Indenizações razoáveis Negado provimento ao recurso da Telefônica Apelação 1007178-39.2018.8.26.0038 Relator(a): Djalma Lofrano Filho Comarca: Araras Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/8/2019 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de procedimento comum. Competência absoluta do Juizado Especial Cível da Comarca de Araras, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, II, do Prov. CSM nº 2.203/14. Pretensão à condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais e reparação por danos morais. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Ação que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Reconhecimento da incompetência da Justiça comum, sem anulação da r. sentença. Aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento. Intelecção do art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Natália Monteiro Miranda (OAB: 289378/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2158491-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2158491-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Ferreira Simeão - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Maria Teresa da Costa - Interessado: Natalia Neverovskjs - Interessado: Nair Jacinto de Sousa - Interessado: Mitiko Mizoguchi - Interessado: Marly Haruyo Minematsu - Interessado: Marlene Iervolino Chaves - Interessado: Marisa Peruzzi Soares Romero - Interessado: Neide Aparecida Pereira - Interessado: Marilucia Belluco - Interessada: Maria Patricia Sampaio Lopes - Interessada: Maria Lisete Gonçalves Fraga e Ou - Interessado: Maria Lidia da Rocha Leite - Interessado: Gabriel Gonçalo Copque Daltro - Interessado: Cecilia da Fonseca Ortiz - Interessado: Helena Arnaut - Interessado: Simone Mayra Pinheiros dos Passos - Interessado: Vera Lucia Destri - Interessado: Vera Helena Simi Hirth - Interessada: Tania Zelenkovas de Gois e Silva - Interessado: Sonia Tamiko Takai - Interessado: Sonia Mayumi Nakano Felipone - Interessado: Sonia Maria Cyro Costa - Interessado: Nilza Takako Takai - Interessado: Roseli dos Reis Manz - Interessado: Roseli Rafah - Interessado: Rosa Maria Esteves - Interessada: Regina Faccin - Interessado: Norma Cecilia Pedrezza Biondo - Interessado: Darci Gimenez Ymenes - Interessado: Dina Yoshizaki - Interessado: Gisela Barbar Ferreira - Interessado: Gilda Maria Maiello do Amaral - Interessada: Floriza Kazuko Sendai - Interessado: Evelyn Herrera Ross - Interessado: Elza Nobue Hiramatsu - Interessado: Edna Suely Rodrigues Silva - Interessado: Adelia Serio - Interessado: Dirce Natale de Moura - Interessada: Denise Sauma Murad - Interessado: Deize Volpi Figueiredo Monte - Interessado: Clotilde Teixeira Ferracioli - Interessado: Carmen Lidia de Mota - Interessado: Carla Reginma Ferreira de Freitas - Interessado: Maria Leticia da Rocha Leite - Interessado: Lucia Mattoso Saraiva - Interessada: Maria Cristina Caprara Husek - Interessado: Maria Beatriz Abbate Ferreira - Interessado: Maria Aparecida Gaudencio Oluwatupi - Interessado: Maria Antonia Lacerda Basaglia - Interessado: Márcia Medeiro - Interessado: Luciene Vandete Burjato Machado - Interessado: Ana Elisa Sartori Gianizela - Interessado: Lucia Helena Rodrigues Guimaraes - Interessado: Laercio Miguel - Interessado: Kimico Kuabara Tsutsui - Interessado: Ines Freitas Tavares - Interessado: Ilma Sobral de Sales - Interessado: Ana Maria Spreafico Moreno - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2158491-71.2023.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Ferreira Simeão nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0009361-18.2019.8.26.0053, incidente na ação ordinária (URV) (Processo nº 0113658-96.2007.8.26.0053m Apelação nº 0206025-70.2008.8.26.0000), que ajuizou em face do Município de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 732/737, ratificada às fls. 761/762, que julgou extinta a execução em relação à agravante Sandra Ferreira Simeão, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que a r. decisão agravada não deve prevalecer, vez que reconhece a lesão ao direito e aos vínculos e, ao mesmo tempo, aplica a prescrição de fundo de direito, mesmo tratando-se de casos de trato sucessivo, entendimento contrário ao já pacificado nas Cortes Superiores. Alega tratar-se de obrigação de trato sucessivo, visto que continuou no mesmo órgão quando assumiu seu segundo vínculo, sendo que sua remuneração já se encontrava eivada pelos vícios da conversão da moeda, que ocorreu em março/1994, meses antes do início do segundo vínculo, iniciado em novembro de 1994. Postula a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento recurso (fls. 01/10). Não há pedido liminar. Dispenso a vinda de informações do D. Juízo da causa e resposta do Município agravado. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - Vicente José de Souza (OAB: 173682/SP) - Caroline Domingues (OAB: 400882/SP) - Fernando Vinicius de Moraes (OAB: 387577/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0257177-89.2010.8.26.0000(990.10.257177-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 0257177-89.2010.8.26.0000 (990.10.257177-7) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Rami Montagens Industriais S/c Ltda - Agravante: Roberto Rodrigues - Agravado: Prefeitura Municipal de Araraquara - Vistos. Em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB: 251334/SP) - João Gilberto Venerando da Silva (OAB: 270941/SP) - Vinicius Manaia Nunes (OAB: 250907/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0500383-20.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Municipio de Santo André - Apelado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a - Vistos. Fls 301-303 : Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do agravo em recurso especial. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 22 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - Breno Ferreira Martins Vasconcelos (OAB: 224120/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 1007625-59.2015.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Clube Sociedade Residencial Casalbuono - Apelado: Municipio de Limeira - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto interposto em fls. 317/334 de acordo com o Tema 980/STJ. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Lucas Eduardo Sardenha (OAB: 249051/SP) - Flavia Fadini Ferreira (OAB: 215332/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3001659-11.2013.8.26.0075/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Ana Paula Souza França (Representando Menor(es)) - Embargte: Maria Eduarda de Souza França (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Municipio de Bertioga - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 810/823 e 826/840) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Patricia da Silva Neves (OAB: 251658/SP) - Marcelo Machado Ene (OAB: 94963/SP) - Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3007782-04.2013.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Joaquim Divino Marciano - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fl. 233: Ao Desembargador Relator. São Paulo, 2 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Alessandra Aparecida Fogaca Antunes (OAB: 250994/SP) - Leila Abrao Atique (OAB: 111629/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3007782-04.2013.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Joaquim Divino Marciano - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Melhor examinando os autos, verifico a ocorrência de equívoco material quando da juntada da decisão de fls. 235-236 aos presentes autos, porquanto não consta interposição de recurso especial por quaisquer das partes. Desta feita, constatado o equívoco, torno-a sem efeito. São Paulo, 26 de junho de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Alessandra Aparecida Fogaca Antunes (OAB: 250994/SP) - Leila Abrao Atique (OAB: 111629/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000015-02.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Francisco Benedito Alves - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1 - No que se refere à incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a requisição do precatório, diante dos termos da decisão de fls. 940- 944 na qual se verifica estar o posicionamento adequado ao Tema 291/STJ, resta prejudicado o exame desta questão. 2 - No que tange à atualização do precatório, remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 757-760 e 940-944, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 771-781 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Angela Aparecida Campedelli (OAB: 86162/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000360-66.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Construtora Ditolvo Ltda - Apelado: Odilon Silva Porto Junior Consultoria e Incorporação Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 132/150. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Marco Antonio Bronzatto Paixão (OAB: 250164/SP) - João Lucas Delgado de Avellar Pires (OAB: 253655/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1530427-81.2022.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1530427-81.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: MARIEN ENDARA CESPEDES - Apelante: FREDDY JUSTINIANO CÉSPEDES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado THIAGO ROBERTO COLETTO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado THIAGO ROBERTO COLETTO (OAB/SP n.º 279.420), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor público ou dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago Roberto Coletto (OAB: 279420/SP) - Sala 04 DESPACHO



Processo: 0007378-51.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 0007378-51.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: PAULA SOARES DA SILVA - DESPACHO @Agravo em Execução Penal nº 0007378- 51.2023.8.26.0050. Agravante: Ministério Público. Agravada: Paula Soares da Silva. @PEC nº 7016137-36.2010.8.26.0050 (execução física nº 621.223). Vistos. 1. Trata-se de Agravo em Execução manejado pelo Representante do Ministério Público contra decisão que julgou extinta a execução independentemente do pagamento da multa. 2. O recurso foi interposto no ano de 2017, recebido em 2019 e em setembro daquele ano o juízo determinou sua subida. Passados quase quatro anos o cartório notou que os autos de execução migraram para o formato digital, mas o agravo em execução não foi digitalizado, ficando no limbo (certidão de fls. 33). Instado a se pronunciar a respeito, o Ministério Público requereu a subida do recurso. 3. O processo principal tramitou perante a 16ª Vara Criminal da Capital; é físico e não há referência, no andamento, de intimação da Agravada para pagar a multa ou de encaminhamento da certidão da pecuniária à PGE para cobrança. Por outro lado, nos autos de execução verifica-se que o magistrado determinou à serventia que o valor da pecuniária fosse repassado à PGE para cobrança, mas não vi nenhum ofício expedido nesse sentido. 4. Converti o julgamento em diligência para colher informações sobre a multa, mas foi encaminhado a este Relator uma certidão de objeto e pé que nada esclarece. 5. Tentei realizar uma consulta junto ao site da PGE, mas para saber se há execução de dívida ativa em face da Agravada, mas seria necessário saber seu CPF, informação essa inexistente no processo de conhecimento e no de execução (o dado consta como ignorado). 6. Converti novamente o julgamento em diligência para saber se o juízo da 16ª Vara Criminal da Capital havia expedido ofício à P.G.E. e a resposta foi negativa; mas não foi juntado aos autos ofício resposta da 3ª V.E.C. acerca da mesma indagação. Como, em razão do tempo decorrido e da mudança de procedimento de cobrança da pecuniária, existe a possibilidade de a multa já ter sido paga ou mesmo extinta junto à Fazenda, e para não se sair restabelecendo processo de execução indevidamente, necessário aferir o destino da multa, o que pode impactar diretamente no presente agravo, obstando sua continuidade, de modo que converto o julgamento em diligência para que se oficie ao juízo da 3ª V.E.C. da Capital, prolator da decisão atacada, a fim de que esclareça se foi cumprida a determinação constate às fls. 148, dos autos de execução física, no sentido de que se oficiasse à Procuradoria Geral do Estado para fins de execução da pecuniária, sendo que em caso positivo o juízo deverá determinar que a serventia diligencie junto à PGE para saber se a multa foi executada/paga/extinta. 7. Cumprida a diligência, tornem conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2023. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Maria Fernanda dos Santos Elias (OAB: 224586/SP) (Defensor Público) - 7º Andar



Processo: 2093256-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2093256-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Casa Branca - Peticionário: Vitor Emanuel Germano - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2093256-60.2023.8.26.0000 Origem: 1ª Vara/Casa Branca Peticionário: VITOR EMANUEL GERMANO Voto nº 47036 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de VITOR EMANUEL GERMANO, condenado à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 387 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer, exclusivamente, a redução da reprimenda imposta, mediante o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 01/23). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 384/396). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava- se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença copiada às 25/35, tendo ainda sido revistos quando do julgamento do recurso defensivo contra ela interposto, ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir o montante da reprimenda (v. Acórdão copiado a fls. 36/54). Naquela oportunidade, o i. Relator consignou que: Na derradeira etapa, foi bem afastado o redutor de pena, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06... De fato, as circunstâncias dos fatos (local conhecido como ponto de venda de drogas, entorpecentes de natureza nociva embalados em porções individuais, ausência de comprovação de ocupação lícita, envolvimento com a criminalidade desde a adolescência etc.) denotam que o réu se dedicava à atividade criminosa. Assim sendo, incabível o redutor de pena em questão. (fl. 48). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 1503813-04.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1503813-04.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Prudente - Apelante: ALISSON ISIDORO DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 374/375: Cuida-se de representação do E. Des. Marco Antônio Cogan, integrante da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição da presente apelação criminal. Assevera que a presente apelação foi distribuída por prevenção, conforme certidão de fl. 363, quando, em verdade, não haveria nenhuma relação entre o presente feito, relativo a delito do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, e o processo nº 1502953-03.2022.8.26.0482,”(...) que diz respeito a infrações diversas, capituladas nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal, ocorridas em data distinta, sem nenhuma relação com o presente feito, nem com os artigos 71, 75 e 83, do Código de Processo Penal, ou com o artigo 105, do Regimento Interno desta Corte”. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fl. 379). DECIDO. De início, nos termos das informações prestadas pela z. Secretaria, observa-se que “a presente ação penal versa (...) sobre descumprimento de medida judicial proferida naqueles mesmos autos, de nº 1502953- 03.2022.8.26.0482 (...)” (fls. 379). Ocorre que, analisando estes autos, bem como a ação penal nº 1502953-03.2022.8.26.0482, verifica-se que eles se referem a fatos distintos, pois a presente apelação versa sobre os delitos previstos no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 e no artigo 147 do Código Penal, supostamente praticados por Alisson Isidoro da Silva, em 14 de julho de 2022, ao passo que a ação penal nº 1502953-03.2022.8.26.0482, que está apensada ao feito nº 1502961-77.2022.8.26.0482, refere-se aos delitos previstos nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal, em tese praticados por Alisson Isidoro, no dia 21 de maio de 2022. Além disso, tem-se que os presentes autos foram distribuídos de maneira livre na origem e não por dependência aos autos da ação penal nº 1502953-03.2022.8.26.048. Assim, não se verifica, prima facie, a existência de quaisquer das hipóteses de conexão previstas no artigo 76, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não verificada a existência de prevenção da c. 8ª Câmara de Direito Criminal, determino a redistribuição livre desta apelação criminal, compensando-se. Ressalte-se, por fim e oportuno, que a distribuição por prevenção constante do termo de fl. 363 se deu com base em antiga orientação da Presidência da Seção Criminal, quanto à existência de prevenção entre a ação originária (na qual foram concedidas as medidas protetivas) e a aquela instaurada para apurar eventual crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, entendimento que atualmente não mais subsiste, como se verifica no feito nº 1501732-39.2022.8.26.0270. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Aparecido dos Santos Silva (OAB: 413533/SP) - Stephanie Caroline Martins (OAB: 440186/SP) - 8º Andar



Processo: 2068963-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2068963-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Carapicuíba - Corrigente: J. R. dos S. B. - Corrigido: J. da C. - Vistos. Trata-se de correição parcial ajuizada por José Ricardo dos Santos Bispo contra a decisão do r. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, que determinou a citação por edital do corrigente. Busca a cassação da decisão, com a nulidade dos atos a partir do recebimento da denúncia, e revogação da prisão preventiva. Sustenta que lhe foi negado o direito à constituição de novo defensor, à resposta à acusação e à produção de prova, ocorrendo evidente inversão tumultuária dos atos processuais (fls. 1/7). O pedido liminar foi indeferido (fls. 102/104). A digna autoridade corrigida prestou informações (fls. 110/111). Intimada, a Promotoria de Justiça apresentou contrarrazões (fls. 115/117) O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo não provimento da correição (fls. 124/128). É o relatório. A presente correição parcial encontra-se prejudicada, porquanto, por sentença datada de 22 de junho de 2023, o corrigente foi absolvido, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da acusação de ter infringido o disposto no artigo 217-A, por diversas vezes, c.c. artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (fls. 133/134). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou superada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a presente correição parcial. São Paulo, 28 de junho de 2023. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Edvaldo Pereira de Lima (OAB: 325493/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Nº 0022635-72.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionária: Talitha Aquila Justo - Vistos. Pedido liminar em revisão criminal, acompanhado de eventuais novas provas: à vista do princípio do juiz natural, deverá ser apreciado pelo Eminente Desembargador que vier a ser sorteado. Processe-se, distribuindo-se de imediato. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023 . Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - 9º Andar Nº 0022635-72.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionária: Talitha Aquila Justo - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 0022635-72.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de pedido de liminar em Revisão Criminal, postulando a peticionária a concessão da medida para suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da presente ação, com expedição do devido alvará de soltura clausulado. Indefiro a liminar. Apesar dos esforços do digno representante da peticionária, a medida liminar somente se mostra cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso em que se trata de sentença condenatória acobertada pelo trânsito em julgado e na qual não se verifica, nesse restrito estudo, ser ela teratológica, o que, em tese, ensejaria o deferimento da medida em decisão liminar. Assim sendo, requisitem-se os autos principais para que sejam apensados a este pedido revisional. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - Ageu Motta (OAB: 328503/ SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2158656-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2158656-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Regisvelton Alves de Gouvea - Impetrante: Odilon José da Silva - Impetrado: Mmjd do Juizo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital - Dipo da Capital - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Regisvelton Alves de Gouvea, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital - DIPO que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta infração aos artigos 180, caput e 311 ambos do Código Penal, em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda que, pese a reincidência, os crimes supostamente imputados ao paciente não foram praticados com violência ou grave ameaça, além do que ele cumpre pena em regime aberto desde 2020. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Odilon José da Silva (OAB: 355821/SP) - 10º Andar



Processo: 2159948-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2159948-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Joao Batista Teixeira - Paciente: Fabio da Luz Santos - Impetrante: Luis Teixeira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Fábio da Luz dos Santos e João Batista Teixeira, que estariam sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia que, nos autos em epígrafe, por suposta prática de crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I e IV c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, indeferiu a liberdade provisória dos pacientes. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação idônea, bem como dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a possibilidade de substituição das custódias cautelares por medidas cautelares diversas do cárcere, ressaltando que o crime supostamente praticado não foi cometido com violência ou grave ameaça. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação das prisões cautelares dos pacientes ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção das prisões preventivas dos pacientes. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Portanto, em casos tais, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa o impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Luis Teixeira (OAB: 277278/SP) (Assistência Judiciária) - 10º Andar



Processo: 1001480-67.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1001480-67.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apda: S. V. de J. P. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: H. K. de J. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: R. F. P. M. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso interposto pelas autoras, nos termos que constarão do acórdão, e negaram provimento ao recurso interposto pelo requerido. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DE SUA DISSOLUÇÃO, CUMULADA COM PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DAS AUTORAS COM O OBJETIVO DE QUE TANTO A RETIRADA QUANTO A DEVOLUÇÃO DA CRIANÇA NO PERÍODO DE VISITAS SEJAM FEITAS SEMPRE POR INTERMÉDIO DE UMA PESSOA DE CONFIANÇA, E NÃO PESSOALMENTE PELO RÉU. RECURSO DO RÉU EM QUE ALEGA QUE A GUARDA COMPARTILHADA É CONTRAINDICADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS, PRETENDENDO, POIS, QUE SE REFORME A R. SENTENÇA PARA QUE SE ESTABELEÇA O REGIME DE GUARDA EXCLUSIVA EM SEU FAVOR. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RÉU-APELANTE QUE SE REDUZA O PATAMAR EM QUE FIXADOS OS ALIMENTOS.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DESABONAR A PROXIMIDADE DA GENITORA COM A CRIANÇA QUE, ASSOCIADA AS CONCLUSÕES DO ESTUDO PSICOSSOCIAL, REVELAM A ADEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DA GUARDA NA MODALIDADE COMPARTILHADA, O QUE FAZ ATENDER AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, CONSIDERANDO A REALIDADE RETRATADA NOS AUTOS. REGIME DE GUARDA COMPARTILHADA QUE ASSIM DEVE SER MANTIDO, COM A CRIANÇA PERMANECENDO NA RESIDÊNCIA DE SUA GENITORA. REGIME DE CONVIVÊNCIA DO GENITOR COM A CRIANÇA QUE ESTÁ GARANTIDO NA R. SENTENÇA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE RESSALVAR QUE TANTO A RETIRADA, QUANTO A DEVOLUÇÃO DA CRIANÇA DEVEM SE DAR POR UMA PESSOA DE CONFIANÇA ESCOLHIDA ENTRE OS GENITORES, NÃO PODENDO O GENITOR PRATICAR ESSES ATOS PESSOALMENTE, NÃO AO MENOS POR ORA. MEDIDA QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA EVITAR QUE UMA RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE OS GENITORES POSSA AGRAVAR-SE.ALIMENTOS. SENTENÇA QUE, EM COMPASSO COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL, ESTABELECE UMA SITUAÇÃO DE JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES PRESUMIDAS DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA, COM UMA CORRETA VALORAÇÃO NA R. SENTENÇA DOS ASPECTOS FÁTICOS QUE DIZEM RESPEITO A CADA UMA DESSAS POSIÇÕES PROCESSUAIS.SENTENÇA MODIFICADA EM DIMINUTO ASPECTO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO APENAS PARA FIXAR-SE UM AJUSTE QUANTO À FORMA PELA QUAL SE DEVEM DAR A RETIRADA E A DEVOLUÇÃO DA CRIANÇA NAS VISITAS PATERNAS. DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Lopes de Oliveira Netto (OAB: 270636/SP) - Joao Lopes de Oliveira Netto (OAB: 53857/SP) - Paula Prado de Sousa Campos (OAB: 137021/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005880-86.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1005880-86.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: B. P. S/A - Apelado: A. A. do N. e outros - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ANULATÓRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO DE AVALISTA POR NÃO CONSTAR DAS DECLARAÇÕES A DÍVIDA EM COMENTO, SOB FUNDAMENTO DE CITAÇÃO POSTERIOR. ALEGAÇÕES DE PREJUÍZO, VEZ QUE OS HERDEIROS VISAM OBSTAR A UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA INVENTARIADA PARA QUITAÇÃO DE SUAS DÍVIDAS. DESCABIMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO LAVRADA ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, NÃO SENDO, PORTANTO, INVÁLIDA A DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO. PREJUÍZO AO AUTOR NÃO DETECTADO, JÁ QUE O ÓBITO DO AVALISTA E A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA ESCRITURA PÚBLICA FEITA ANTES DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO EXTINGUEM A OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO, RESPONDENDO OS HERDEIROS NO LIMITE DAS FORÇAS DA HERANÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, INCLUSIVE, RECONHECENDO A CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO, DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO PELOS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Luis Henrique da Silva (OAB: 105374/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000640-86.2022.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1000640-86.2022.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Rita de Cassia Rodrigues Marcos - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DANO MORAL PLATAFORMA DIGITAL DE COBRANÇA - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU VEM ADOTANDO CONDUTA ABUSIVA (CC, ART. 187) AO PROMOVER ATOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESCRITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA NATURAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DO TJSP DANO MORAL QUE, TODAVIA, NÃO FICOU CONFIGURADO, POIS AUSENTE PROVA DE QUE A PLATAFORMA DIGITAL DE COBRANÇA TERIA NATUREZA JURÍDICA DE CADASTRO DE INADIMPLENTE - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO, ESTANDO ADEQUADAMENTE FIXADOS, DE MODO A REMUNERAR CONDIGNAMENTE O SEU PATRONO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001083-98.2021.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1001083-98.2021.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apte/Apdo: Manoel Ramao Milani (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso do banco. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO FALSIDADE DAS ASSINATURAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/ RS) POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS E DEMONSTRADOS, COMO CONSTOU DA R. SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJA DIMINUÍDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$3.000,00) SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA; NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, REDUÇÃO ALGUMA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO DANO MORAL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE A OS JUROS DE MORA INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54, STJ RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL), E A CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL (SÚMULA 362, STJ), PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cornélio Luiz de Figueiredo (OAB: 427426/SP) - Juliana Maria Quirino de Morais (OAB: 223994/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009082-59.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1009082-59.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Viviane Frare (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PERCENTUAL DE JUROS PACTUADOS - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1062005-06.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1062005-06.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valter Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Csf S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RÉ, AO REALIZAR A COBRANÇA DO DÉBITO IMPUGNADO, AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR, QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA APELADA EM DANOS MORAIS, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO, BEM COMO DE QUE NÃO HOUVE AVISO PRÉVIO ACERCA DA RESTRIÇÃO. DESCABIMENTO. REGULARIDADE DA COBRANÇA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. APELADA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO EFETUAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ACERCA DA INSCRIÇÃO QUE É DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E NÃO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359, DO C. STJ. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO IN CASU. SENTENÇA MANTIDA, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011435-70.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1011435-70.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Santa Emilia Automoveis e Motos Ltda - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Maicon Donizetti Ricci - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE NA PLATAFORMA “OLX”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUÍREM AO AUTOR A QUANTIA EQUIVALENTE A 90% DO VALOR POSTULADO. INCONFORMISMO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. PRECLUSÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. MÉRITO. DESACOLHIMENTO. OS EFEITOS DOS CONTRATOS ENTRE O BANCO E A CONTRATANTE SOMENTE PRODUZEM EFEITOS ENTRE SI, NÃO PODENDO AFETAR A TERCEIROS ESTRANHOS AOS SEUS NEGÓCIOS. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE, NA PESSOA DE SUA VENDEDORA, AO CONCORDAR QUE TERCEIRA PESSOA SE INCUMBISSE DE ENCAMINHAR O NÚMERO DA CONTA PARA O SEU CLIENTE, ASSUMIU O RISCO DE SOFRER EVENTUAL PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Coelho Vignini (OAB: 247816/SP) - Ellen Coelho Vignini (OAB: 95353/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fernando Aparecido Proietti (OAB: 363504/SP) - Gabriela Martins Crnkovic (OAB: 439804/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1025726-81.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1025726-81.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Pregintec Engenharia Construções e Serviços Industriais Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Cld - Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA PREGINTEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. BUSCA A CONDENAÇÃO DA APELADA POR VALOR QUE SERIA REMANESCENTE (R$ 443.223,81) DECORRENTE DE CONTRATO DE EXECUÇÃO DE EMPREITADA A SER PAGO POR ESTIMATIVA, A CADA TRABALHO EXECUTADO, EM QUE DEVERIA A APELADA FAZER AS MEDIÇÕES PARA QUE FOSSE GERADA A NOTA E O RESPECTIVO PAGAMENTO.INCONTROVERSO O PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO DA OBRA: MEDIÇÕES CADA 30 DIAS, EMISSÃO DE NOTA FISCAL, SEGUIDA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS TRABALHISTA, SEM PREJUÍZO DE SEREM EXIGIDOS OUTROS DOCUMENTOS, PARA POSTERIOR LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO.AUTORA DESCUMPRIU O CONTRATO, SEJA PELOS SERVIÇOS INACABADOS, SEJA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS MENCIONADOS NA CLÁUSULA 3.9. LEGÍTIMA A CONDUTA DA APELADA EM EXIGIR A DOCUMENTAÇÃO TRABALHISTA DA AUTORA, PORQUE SE A PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS SALARIAIS DEVIDOS AO TRABALHADOR, A RESPONSABILIDADE É TRANSFERIDA À TOMADORA DE SERVIÇOS, RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 331, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.FUNDAMENTO RESIDE NA EQUIDADE E NA BOA-FÉ OBJETIVA. AS PARTES ESTABELECERAM DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECÍPROCOS; CADA QUAL DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA AVENÇA, A FIM DE NÃO RECLAMAR A PRESTAÇÃO DO OUTRO CONTRATANTE, SEM EXECUTAR A SUA, PREVALECENDO, NA HIPÓTESE, A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476, DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz Rocha Menezes (OAB: 402301/SP) - Daniela Bonato Barbosa Zambelli (OAB: 240720/SP) - Caroline Moura Maffra (OAB: 293935/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1019046-76.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1019046-76.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ivan Mudri Junior (Justiça Gratuita) - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS (COBERTURA SECURITÁRIA AUTO). PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. CLÁUSULA EXPRESSA EXCLUDENTE DE COBERTURA SECURITÁRIA CASO O VEÍCULO SEGURADO SEJA CONDUZIDO POR QUEM NÃO É HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O FILHO DO SEGURADO PEGOU AS CHAVES DO VEÍCULO E CONDUZIU REFERIDO SEM CONHECIMENTO DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. DEVER DE VIGILÂNCIA DO SEGURADO, O QUAL DETÉM A PROPRIEDADE, POSSE E DEVER DE GUARDA DO VEÍCULO, TANTO MAIS NO AMBIENTE DA RESIDÊNCIA. RECUSA JUSTIFICADA E COM BASE CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE NÃO SE AFIGURA LEONINA OU ABUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB: 96122/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001190-15.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1001190-15.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Ponte Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.REEXAME INCABÍVEL A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ESTÁ SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO APENAS EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E QUANDO A MATÉRIA VERSAR SOBRE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA NO CASO EM COMENTO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DE CARÁTER INDIVIDUAL - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO DA FESP DESPROVIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/1988) - FORNECIMENTO DE FRALDAS DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO ATRIBUIÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO ESTADO DE ASSISTÊNCIA CLÍNICA INTEGRAL INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MATERIAL DE HIGIENE NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA VIDA DE FORMA DIGNA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE QUE ESTABELECE O DEVER INARREDÁVEL DO PODER PÚBLICO PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/SP) (Procurador) - Marcelo Silva Bonani (OAB: 270457/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000433-74.2022.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1000433-74.2022.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Fernando Andres Larumbe Alvarez e outros - Apelado: Municipio de Mairiporã - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso interposto pelos autores e o deram provimento ao recurso interposto pelo Município. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE LANÇAMENTO INDEVIDO IPTU EXERCÍCIO DE 2020. I INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DESCABIMENTO AÇÃO AUTÔNOMA QUE ABORDA MESMA MATÉRIA AVENTADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE LANÇAMENTO INDEVIDO DE IPTU E EXCESSO DE COBRANÇA - APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. II RECURSO DO MUNICÍPIO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC INADMISSÍVEL NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA FOREM ELEVADOS OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIXADAS NO TEMA 1076 DO STJ SENTENÇA RECORRIDA QUE CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DO ART. 85, §3º, CPC EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076 DO STJ SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE.III RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11º, CPC) - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Bonora (OAB: 195176/SP) - Roberta Costa Pereira da Silva (OAB: 152941/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002389-31.2019.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1002389-31.2019.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Município de Embu-guaçu - Apelada: Marilia Lucherini - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU IPTU EXERCÍCIO DE 2016 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EXECUTADAS. APELO DO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DAS ALIENANTES ESTAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscilla Aparecida Moraes da Silva (OAB: 287902/SP) (Procurador) - Roberto Wilson Renault Pinto (OAB: 114692/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003030-11.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1003030-11.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de São Carlos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020 E MULTA ADMINISTRATIVA (LIMPEZA DE TERRENO) DO EXERCÍCIO DE 2018 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - 1) NULIDADE DAS CDA’S NÃO OCORRÊNCIA - PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 202 DO CTN E DO § 5º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80 ATENDIDOS PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DOS TÍTULOS NÃO ILIDIDA. 2) MULTA ADMINISTRATIVA - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, COM APRESENTAÇÃO DE DEFESA DA PARTE EXECUTADA NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) IPTU PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE COM O ENVIO DO CARNÊ - NÃO EXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 4) DA IMPOSIÇÃO DA MULTA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - PREVISÃO CONTIDA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DA MUNICIPALIDADE EM SEU TERRITÓRIO INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1056853-81.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1056853-81.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: São Pedro Incorporações e Participações Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ITBI MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DA MUNICIPALIDADE.CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS ITBI IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE TRIBUTO COM BASE EM CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS AUSÊNCIA DE FATO GERADOR NO CASO DO ITBI, O FATO GERADOR SÓ OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, O QUE SÓ ACONTECE COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PRECEDENTES DO STJ E DA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - Marcos Augusto Rosatti (OAB: 163691/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000875-05.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1000875-05.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Antonio Fracheta - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010, 2011 E 2013. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM JULHO DE 2014. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PROCESSO QUE PERMANECEU SEM CITAÇÃO EFETIVA EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO, COM POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO, TENDO A FAZENDA PÚBLICA SIDO INTIMADA A DAR ANDAMENTO AO FEITO APENAS EM 2022. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA APRECIADO À LUZ DO ART. 1.013 E §§ DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POSTAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DA SÚMULA 414 DO STJ. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1033806-88.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1033806-88.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mirae Asset Global Investimentos (Brasil) Gestão de Recursos Ltda - Apelado: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Exerceram o juízo de reatração, com a manutenção do provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ISS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A AUTORA A ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DO VALOR DA CAUSA, A SER APURADA EM EXECUÇÃO ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, DECLARANDO A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC, TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTA 18º CÂMARA PARA QUE O ÓRGÃO COLEGIADO REALIZE O JUÍZO DE CONFORMIDADE, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, STJ, DJE 31.5.2022 READEQUAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO ART. 85, DO CPC JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM A MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO AGRAVO, CONTUDO, COM A DEVIDA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO QUANTO DECIDIDO PELO STJ NO RESP Nº1.850.512/SP (TEMA Nº 1076). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/SP) - Daniel Lacasa Maya (OAB: 163223/SP) - Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003509-46.2019.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1003509-46.2019.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: José Lourenço da Costa - Apelação Cível nº 1003509-46.2019.8.26.0101 Comarca: Caçapava (1ª Vara) Apelante: CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Apelado: José Lourenço da Costa Juiz sentenciante: Rodrigo Valério Sbruzzi Decisão Monocrática nº 29.678 Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Benefício da justiça gratuita não concedido à ré. Preparo recursal não recolhido. Apelação deserta. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 257/260, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação movida por José Lourenço da Costa em face de CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, para i) declarar inexistente a relação jurídica e respectiva dívida entre as partes; ii) condenar a requerida a devolver em dobro os valores indevidamente descontados a este título, com correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto indevido e iii) condenar a requerida a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$2.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Recorre a ré, sustentando, em síntese, que é descabida a repetição de indébito dobrada, pois não comprovada a má-fé das cobranças impugnadas pelo autor. Ressalta que a matéria relativa à repetição de indébito dobrada foi afetada pelo STJ no Tema 929. Insurge-se contra o pagamento de indenização por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a este título. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 265/277). Não há contrarrazões (fl. 296). É o relatório. A decisão de fls. 299/300 indeferiu o benefício da justiça gratuita à ré, concedendo-lhe prazo para o recolhimento do preparo recursal. Todavia, decorrido o prazo estipulado (fl. 303), quedou-se inerte a ré, impondo-se o decreto de deserção do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Dayane Francine Batista (OAB: 367409/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2154168-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2154168-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. H. N. G. - Agravado: A. B. G. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 46/47 (processo principal nº 1003655-21.2023.8.26.0007) que, nos autos da ação de oferta de alimentos, afirmou ter havido a inequívoca ciência do réu, com seu comparecimento espontâneo ao processo, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar, afastando, ademais, a alegação de litispendência com os autos de nº 1009557-70.2023.8.26.0007. Sustenta o agravante que nunca foi citado na presente ação, tendo requerido apenas vistas do processo como terceiro interessado. Afirma que a citação é ato formal indispensável para que o processo se desenvolva de forma válida e eficaz. No mais, diz que nos autos de nº 1009557- 70.2023.8.26.0007 já houve citação válida do agravado, apresentação de defesa, deferimento e arbitramento de alimentos provisórios e audiência de conciliação. Busca a reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 46/47 autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende- se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Juliana Reis Muramoto (OAB: 360290/ SP) - Railda Reis Muramoto (OAB: 370595/SP) - Anderson Barros Luna da Silva (OAB: 19734/PB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2157673-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2157673-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. C. P. - Agravado: M. N. A. - Agravo de Instrumento nº 2157673-22.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara da Família e Sucessões F. R. do Tatuapé) Agravante: D. C. P. Agravado: M. N. A. Juíza: Glaís de Toledo Piza Peluso Decisão Monocrática nº 29.669 Agravo de instrumento. Ação de divórcio. Decisão que indeferiu a produção de algumas das provas requeridas pela ré, ora agravante. Irresignação. Matérias relativas ao saneamento do processo e a produção (ou não) de provas que não estão previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp no 1.696.396/MT. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 717/722 dos autos de origem, que na ação de divórcio movida pelo agravado julgou parcialmente o mérito para decretar o divórcio das partes e saneou o processo em relação à partilha dos bens comuns, indeferindo a produção de algumas das provas requeridas pela ré, ora agravante. Insurge-se a agravante, sustentando que a MM. Juíza a quo antecipou o julgamento no que se refere à partilha dos bens comuns ao determinar que o patrimônio e as dívidas serão divididos entre as partes na proporção de 50% para cada um, esquecendo-se do disposto no artigo 1.659 do Código Civil, que exclui da comunhão as doações recebidas por um dos cônjuges. Alega que a produção de prova oral se faz necessária para comprovar que seus pais lhe doaram dinheiro para a aquisição dos veículos e do imóvel que o agravado afirma serem comuns, bem como que seu ex-marido não contribuiu financeiramente para a constituição do patrimônio. Afirma que a pesquisa de declarações de imposto de renda do recorrido anteriores ao ano de 2020, bem como da sua movimentação financeira antes da separação de fato, é imprescindível sobretudo para comprovar eventual dilapidação do patrimônio pelo seu ex-marido, assim como a expedição de ofício ao condomínio onde o agravado mora, pois a pesquisa Arisp se limita aos imóveis que estão registrados em nome do recorrido. Insiste, ademais, na expedição de ofício ao Sport Club Corinthians Paulista solicitando informações sobre o evento realizado indevidamente em nome da sua empresa e que gerou dívidas que estão sendo cobradas. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A despeito da irresignação, as questões envolvendo o saneamento do processo e a produção (ou não) de provas não estão previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não podendo, portanto, ser impugnada pela via do agravo de instrumento. Cumpre rememorar, nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr. de que O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo [...] Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento (Curso de Direito Processual Civil, Ed. JusPodium, 13ª ed., 2016, vol. 3, pp. 208-209). Não se ignora a tese firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018). Entretanto, não se vislumbra no caso concreto a urgência necessária para a adoção da tese da taxatividade mitigada estabelecida por aquela Corte Superior, notadamente porque as questões suscitadas pela agravante poderão ser objeto de eventual recurso de apelação (ex vi do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil), sem qualquer prejuízo material ou processual. Nessa linha, confiram-se precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO Decisão que não conheceu do agravo de instrumento Insurgência Alegação de que: i) a nulidade, consubstanciada na falta de intimação das partes para especificação de provas e pontos controvertidos, deve ser alegada no primeiro momento; ii) não é possível aguardar o julgamento da ação (...) Decisão que não determina a intimação das partes para especificarem as provas e os pontos controvertidos que não é agravável, nos termos do art. 1.015 do CPC, cujo rol é taxativo Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema nº 988 Ausência de urgência Inaplicabilidade do art. 1.015, VI e XI, do CPC Questões que não desafiam agravo de instrumento que não são afetadas pelo fenômeno da preclusão AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Interno Cível nº 2263873-87.2022.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 15/03/2023). RECURSO Agravo de instrumento Oitiva das partes e de testemunhas Questões relativas à prova que não se enquadram dentre aquelas elencadas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil e tampouco se vislumbra situação excepcional a justificar a mitigação da taxatividade de suas hipóteses Matéria que não está sujeita à preclusão Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2257556-73.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 02/02/2023). AGRAVO INTERNO. Inconformismo relativo ao não conhecimento do agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de declaração da preclusão de apresentação do rol de testemunhas pelo agravado. Matéria não inserida no âmbito do artigo 1.015 do CPC. Recurso desprovido. (Agravo Interno Cível nº 2213263-18.2022.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Coelho Mendes, j. 01/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. I. Saneamento do processo com deliberação acerca das provas. Irresignação. Inadmissibilidade do recurso. Matéria de instrução probatória não abrangida pelo rol das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Magistério doutrinário. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade. Ausência de urgência na apreciação da matéria, que pode ser oportunamente suscitada em grau de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. (...) DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (Agravo de Instrumento nº 2141449-43.2022.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 16/08/2022). Ademais, conforme bem ressaltou a MM Juíza a quo a fls. 755/756 dos autos de origem, a partilha dos bens comuns será realizada por ocasião da sentença, não havendo que se falar em julgamento antecipado da questão pela r. decisão agravada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Vitorino Marques Filho (OAB: 48661/SP) - Luciano Dias Neto (OAB: 414201/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2150933-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2150933-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: José Armando Gomes de Farias - Artesanato - Me - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, dispôs: Vistos. 1. (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o requerente alegou possuir contrato de seguro saúde na modalidade coletiva, sendo que recebeu e-mail no qual foi informado da impossibilidade de prorrogação e consequente encerramento da cobertura. Assevera que sua filha foi diagnosticada com TEA e necessita da manutenção dos tratamentos que vem realizando sob risco de se agravar sua situação. Decido. Não se ignora que o art. 13, § único, da Lei 9.656/98, a princípio, aplica-se somente aos contratos individuais, e, portanto, o contrato objeto da presente ação estaria excluído da proteção legal. Contudo, é necessária uma análise das peculiaridades do caso concreto. Observa-se que o plano “coletivo” trata-se, em realidade, de contrato firmado segurando apenas três pessoas, dentre elas a filha do microempresário, que necessita do tratamento que vem recebendo, havendo fortes indícios de que se trata apenas de um plano familiar a que se deu forma de coletivo. Observo ainda que no e-mail encaminhado ao autor não foram prestados maiores esclarecimentos sobre o motivo da não renovação automática do plano e nem disponibilizados planos individuais nas mesmas condições, deixando o consumidor e seus dependentes completamente desamparados, sobretudo em razão da situação de extrema vulnerabilidade da criança autista, que poderá ter sua rotina bruscamente alterada, fato que notoriamente traz enormes prejuízos à crianças nesta situação. atente, portanto, o periculum in mora. Assim, concedo a tutela liminar pretendida, para obrigar a requerida a manter a cobertura aos segurados nos moldes atualmente em vigor. (...) Intime-se. Insurge-se a agravante alegando que a rescisão contratual requerida está de pleno acordo com a lei e com o contrato. Argumenta que firmou contrato coletivo empresarial com a Estipulante e não possui interesse na renovação da vigência do contrato firmado, apresentando às fls. 09 a cláusula contratual que permitiria a rescisão. Acrescenta que a cláusula contratual na qual se fundamenta a ora Agravante não é obscura, nem dúbia, não necessita de qualquer interpretação, nem tão pouco é cláusula abusiva. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em que pesem os argumentos expendidos, em sede de cognição incipiente, não resta inequívoco o direito da agravante para se deferir tão gravosa medida a rescisão do contrato de plano de saúde sendo prudente, por ora, aguardar-se o contraditório, sublimando, dessa forma, o direito à saúde. Por outro lado, não se nota urgência diante da obrigatoriedade de a parte agravada arcar com as mensalidades do plano. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002577-50.2022.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1002577-50.2022.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: L. A. L. (Espólio) - Apelante: L. A. L. J. (Inventariante) - Apelante: M. A. D. B. R. G. - Apelado: F. H. Z. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaguariúna, que julgou improcedente ação de exigir contas, condenando os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva do artigo 98, §3º do CPC de 2015 (fls. 185/189), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 202). Os apelantes aduzem, preliminarmente, terem suportado cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a produção de provas. Destacam que a situação deveria ter sido vista com um pouco mais de cautela na aferição de vários fatos complexos, mormente porque, na doença do sócio falecido, o recorrido exerceu administração de fato de empresas e não quer prestar contas não se pode blindá-lo inclusive, dado o interesse de incapazes no espólio o próprio Ministério Público poderia, até mesmo de ofício já determinar a apuração destes ilícitos em nome de prelados como os da oficialidade e oficiosidade da ação penal. Reportam grave situação de dissipação e apropriação de valores que seriam de incapazes que, ao galgarem a maioridade, inclusive, poderão demandar os responsáveis pelo fato, convindo que, desde logo, seus interesses, sejam preservados se não acionarem o inventariante que quer se prevenir, poderão buscar outros responsáveis, inclusive, o que se quer evitar, ainda que em nome da primazia da solução de mérito, resolvendo de uma só vez a questão, desde logo. Frisam que a instrução, se prestaria a complementar a prova material já apresentada que dá conta de balanços zerados enquanto existem valores depositados em conta pessoal. Alegam que, se o apelado não tiver feito nada de errado, parece ser de seu interesse explicar que nada fez, inclusive explicando os balanços zerados de empresas operantes ou como o cartão pessoal do morto foi utilizado após seu enterro o que não se pode seria admitir passar impunemente a apuração de tais dados e o polo autor não poderá ter acesso a tais dados que não pela via judicial. Requerem, então, a anulação da sentença para prosseguimento do feito e garantia do acesso às provas necessárias, assegurando o acesso ao contraditório em face do recorrido, bem como, inversão da condenação a título de sucumbência (fls. 205/219). O apelado, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 223/238). II. Informem os apelantes, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve a abertura do inventário dos bens deixados pelo falecido sócio Luiz Antonio Luporini e, em caso negativo, esclareçam por qual motivo não incluíram todos os herdeiros do de cujus no polo ativo da demanda, posto que estão demandando proveitos econômicos existentes ao tempo do passamento do mesmo, de que são titulares, pela simples incidência do princípio da ‘saisine’ (fls. 167). III. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Luis Antonio Luporini Junior (OAB: 436110/SP) - Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/ SP) - Rodrigo Glelepi (OAB: 285870/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2151553-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2151553-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre de Cassio Crizologo de Lima Silva - Agravante: Amc do Brasil Eireli - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. MARCELLO DO AMARAL PERINO que, nos autos da falência de AMC do Brasil Eireli e Gramalux Importadora e Exportadora Ltda., extinguiu, sem resolução de mérito, impugnação de crédito instaurada por Banco Bradesco S.A., verbis: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a requerida por AMC do Brasil Eireli e Gramalux Importadora e Exportadora Ltda., eis que pretende se retifique o seu crédito no qual geral de credores para que passe a constar a quantia de R$2.494.106,54 (dois milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e seis reais e cinquenta e quatro centavos), estando neste valor também o crédito pertencente ao HSBC BANKBRASIL S.A, tendo em vista incorporação deste pelo Bradesco, ou, caso assim não se entenda, que subsidiariamente para fins de votação em Assembleia Geral de Credores, que sejam considerados dois cenários, nas deliberações, quanto ao computo do voto do Banco Bradesco S/A:(i) acolhimento de sua impugnação de crédito, votando como credor quirografário (classe III) pela importância de R$2.494.106,54 (dois milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e (ii) não acolhimento de sua impugnação sendo computado o seu voto pelo valor apurado pelo Administrador Judicial de R$135.336,10 ( Banco Bradesco) e R$595.527,72 (HSBC BANK BRASIL S.A). Juntou documentos (fls. 06/139). Havidas as intimações necessárias e carreadas ao feito as documentações solicitadas, sobreveio o pedido de extinção formulado pela parte credora (fl.1069), onde aduz que o crédito perseguido já fora arrolado na relação de credores acostada as fls. 17.306/17.718 dos autos principais, no valor de R$2.336.538,45 (dois milhões, trezentos e trinta e seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Intimada, a Administradora Judicial requereu a extinção do feito (fls.1102/1103). É o relatório. DECIDO. Com efeito, verifica-se a perda do objeto da ação ante a inclusão do crédito em favor da parte impugnante, no importe de R$ 2.336.538,45 (doismilhões, trezentos e trinta e seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), na relação de credores das falidas. Logo,considerando a inclusão do crédito pleiteado na relação de credores das devedoras, deve ser reconhecida a perda do objeto da ação. Foi o bastante, a meu ver. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem julgamento demérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto. Custas e Honorários advocatícios são indevidos na espécie. (fls.1.104/1.105 dos autos de origem). Em resumo, os agravantes argumentam que (a)obanco agravado apresentou impugnação de crédito, pleiteando majoração do crédito quirografário já habilitado para R$2.494.106,54, masanuiu, no curso do incidente, a parecer da administradora judicial para que o montante fosse majorado para R$ 2.336.538,45, o que foi acolhido pela decisão agravada; (b) tal decisão deve ser anulada, pois houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; (c)pretendiam, com ela, demonstrar a inexistência do crédito, pois o banco não comprovou a disponibilização de valores relativos aos contratos 810357 e 4571601769, houve liquidação quase que imediata (no dia seguinte) do empréstimo objeto do contrato 810292 e foram acolhidos embargos (proc.1023056- 57.2020.8.26.0224, da 6ª Vara Cível de Guarulhos) opostos à execução de título extrajudicial (proc.1018302-72.2020.8.26.0224), ajuizada pelo banco, relativa ao contrato 3121605, avença esta que prevê juros remuneratórios abusivos; (d) esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial anulou decisão proferida em impugnação de crédito apresentada por Banco Santander S.A. (proc. 1000516-67.2021.8.26.0260), ao prover o AI2184202-15.2022.8.26.0000). Requer a suspensão da decisão agravada e, afinal, o provimento do recurso, anulada a decisão agravada, com determinação ao agravado de que apresente extratos e contratos da conta corrente 160176-9, e para que seja realizada perícia contábil dos documentos. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. Consultando os autos de origem, verifico que cuidam de incidente de impugnação de crédito apresentada pelo agravado Banco Bradesco S.A. em 2/6/2021, ainda durante a recuperação judicial de AMC do Brasil Eireli e Gramalux Importadora e Exportadora Ltda., convolada em falência em 23/5/2022 (fls. 6.278/6.288 dos autos principais), em que pretende o banco a majoração de crédito quirografário já listado em seu favor. O incidente foi extinto sem resolução de mérito pela decisão agravada, proferida já no contexto da falência, ao fundamento de que, após a apresentação da relação falimentar de credores da administradora judicial, o banco concordou com o crédito listado em seu favor, ainda que em montante inferior ao pleiteado no incidente. Reconheceu o MM. Juízo a quo, assim, perda superveniente de interesse processual. Pois bem. Em exame perfunctório, próprio do momento processual, parece assistir razão ao banco agravante, na medida em que discussões sobre o mesmo crédito, decorram elas de pretensões do devedor ou do credor, devem ser travadas nos mesmos autos. É esta a inteligência do parágrafo único art. 13 da Lei 11.101/2005, inalterado pela Lei 14.112/2020: Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. Assim sendo, parece ter havido alargamento do objeto do incidente, inicialmente instaurado pelo banco agravado para majorar o crédito quirografário habilitado em seu favor, passando a também abarcar discussão sobre a própria existência do crédito, conforme pleiteado pelas então recuperandas e, agora, pela falida AMC. Via de consequência, não basta a concordância do credor para extinção do feito, eis que ainda possível, ao fim e ao cabo, concluir-se que crédito não há. Não bastasse isto, como bem lembrou a falida, já se admitiu, nesta mesma falência, a produção de provas acerca da existência de crédito de outra instituição financeira, o Banco Santander, quando do julgamento do AI 2184202-15.2022.8.26.0000, cujo acórdão assim foi ementado: Recuperação judicial convolada em falência. Decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito apresentada por instituição financeira. Agravo de instrumento da falida, pela anulação da decisão por cerceamento de defesa. Não exame da existência de ações judiciais tendo por objeto contratos discutidos na presente impugnação, em que a falida se logrou vencedora, havendo alegação de amortizações de parcelas das dívidas. Indicação, ademais, pelo perito contábil, da necessidade de apresentação de documentos pela instituição financeira para sua apreciação; documentos exibidos, mas não submetidos ao ‘expert’, ante a imediata prolatação da decisão recorrida. Imprescindível abertura de prazo para manifestação da administradora judicial e do perito contábil a respeito das petições das partes, a fim de se apurar o valor devido ao banco credor. Decisão anulada, em linha com o parecer ministerial em segunda instância. Agravo de instrumento provido, com determinação. As decisões judiciais em processo coletivo de insolvência têm, em determinadas situações, conteúdo normativo, fazendo, como se diz, lei não só no caso julgado, mas também nos demais que lhes sejam idênticos, de credores na mesma posição processual. O Bradesco não pode ter menos direitos, na recuperação, do que o Santander, credores que são da mesma classe. Posto isso, como dito, defiro efeito suspensivo, com determinação para que o MM. Juízo a quo, senhor da prova, delibere a respeito da necessidade de perícia contábil. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2154628-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2154628-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andre Von Bentzeen Rodrigues - Agravante: Bruno Von Bentzeen Rodrigues - Agravante: Concrenor Indústria e Comércio Ltda, na pessoa de seu representante legal Clayton Donizeti Reis - Agravante: Brp Participações e Locações Ltda. - Agravante: Montana Engenharia Locação e Participações Ltda - Agravante: Spa Engenharia Indústria e Comércio Ltda. - Agravante: Spavias Engenharia S/A - Agravado: Yarshell e Camargo Advogados - Interessado: Cbvb Locação de Equipamentos Ltda. - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica e determinou a inclusão de BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES; Montana Participações Ltda.; SPA Engenharia Industria e Comércio Ltda.; BRP - Participações e Locações Ltda.; Cbvb Locação de Equipamentos Ltda; SPA Vias Engenharia Litda; ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0051541-05.2019.8.26.0100 (fls. 679/682 dos autos de origem). Os agravantes sustentam, de início que a decisão recorrida não apreciou a arguição de ilegitimidade de BRP - Participações e Locações Ltda, SPA Engenharia Industria e Comércio Ltda e SPA Vias Engenharia, afirmando que ditas empresas não compõem o quadro social da executada, não podendo compor o polo passivo. Argumentam que referidas empresas possuem objeto social, endereços e e-mails distintos dos da Concre-Norte Indústria e Comércio Ltda, além de inexistir prova cabal de que façam parte do mesmo grupo econômico da executada, ausente requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica. Frisam que os sócios diretos da executada não foram incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença, inexistindo esgotamento de tentativas de localização de bens. Alegam que a decisão atacada é genérica e baseada em outro caso, afrontando os artigos 11 e 489, §1º, III, IV do CPC de 2015. Aduzem que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica está baseado em vaga hipótese de fraude à execução por alegada insolvência sem, contudo, existir indício de confusão patrimonial ou desvio de finalidade praticado pelos sócios. Asseveram que não foram levantadas provas inequívocas da suposta ausência de patrimônio, encerramento irregular e qualquer outra forma de abuso de direito. Esclarecem que a venda de imóveis da Concre-Norte à CBVB Locação de Equipamentos Ltda foi realizada em 2012, dez anos antes da constituição do débito. Colaciona consulta do CNPJ da Concre-Norte, afirmando estar apta perante a Receita Federal, sem omissão de declaração. Destacam que a mera coincidência de sócios, não configura grupo econômico. Pedem a concessão de efeito suspensivo na decisão ora recorrida, a fim de evitar o prosseguimento indevido da execução, tendo em vista a iminência de ter os seus bens constritos injustamente e, ao final, a extinção do feito sem julgamento de mérito em relação às empresas BRP Participações e Locações Ltda, Spa Engenharia Indústria e Comércio Ltda e Spavias Engenharia Ltda, a cassação da decisão atacada, determinando o retorno à origem para que seja proferida nova decisão com espeque nos fundamentos e nas provas que instruíram o presente feito, ou julgado improcedente o incidente, condenando a agravada ao ônus de sucumbência (fls. 01/31). II. Fica indeferido o efeito suspensivo, pois sua atribuição depende da presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, dentre eles seja relevante a fundamentação do agravo e haja risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do aguardo do julgamento do recurso. Estes requisitos, aqui, não estão presentes, porque os agravantes não especificam, pontualmente, fato capaz de causar prejuízo imediato e de difícil reversibilidade, não podendo ser identificada a efetiva probabilidade de deferimento final dos pleitos formulados. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia como ofício. IV. Intime-se o agravado para o oferecimento de contraminuta, observado o prazo de quinze dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Ana Luiza Capanema Bahia Von Bentzeen (OAB: 112711/MG) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2156176-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2156176-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Walderez dos Santos Costa Fernandes - Agravante: Nathan Fernandes - Agravante: Renata Ferreira Fernandes - Agravante: Miriam Nunes Aguiar Fernandes - Agravado: Brenco - Companhia Brasileira de Energia Renovável Unidade Costa Rica - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - Interessado: Agro Energia Santa Luzia Ltda - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2137905-52.2019.8.26.0000 (j.23/10/2019). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada às pp. 220/222 (fls. 282/284 dos originais), que julgou improcedente a habilitação de crédito, sob o seguinte fundamento: Ao habilitante, no presente caso, competia juntar os documentos pertinentes nos termos do art. 9º, III, da Lei 11.101/05, entretanto, a parte requerente deixou de produzir qualquer prova que demonstrasse de forma cabal o pedido em questão. Segundo o mandamento contido no art. 373, inciso I, do CPC, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos dos direitos por ele pretendidos. Tal imposição de nosso sistema decorre do conceito de instrumentalidade da prova em seu aspecto objetivo meio hábil para provar a existência do fato e em seu aspecto subjetivo estado psíquico de certeza quanto ao fato originado através da produção do instrumento probatório. No mais, no caso dos autos, a causa de pedir não encontra amparo algum em qualquer dos documentos juntados. Portanto, na análise dos elementos constantes dos autos, é permitido inferir que a petição inicial contém alegações completamente desprovidas de provas que a sustentem, de sorte a não existir outra alternativa senão a improcedência do pedido da parte requerente. Dessa forma, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 271/274, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar improcedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de não incluir o crédito requerido pela parte requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. 3) Insurgem-se os habilitantes, sustentando a ausência de fundamentação da r. decisão, ressaltando que não faz sentido que uma decisão tome como fundamento o posicionamento das partes ou do auxiliar da justiça, sem examinar os argumentos e documentos apresentados. Alega, ainda, que: a) o Administrador Judicial pretendia que os credores fizessem prova de fato negativo, isto é, de que não receberam todos os valores faturados; b) a devedora deveria apresentar os comprovantes de transferência bancária ou recibo de quitação, o que não ocorreu; c) tendo em vista que a arrematação ocorreu em novembro de 2016 e a emissão na posse em julho de 2017, qualquer pagamento feito a terceiros com relação ao fornecimento realizado antes de julho de 2017 não poderia ser deduzido do crédito dos agravantes; d) o magistrado nada mencionou sobre as notas de entrada emitidas e os pagamentos realizados em desconformidade com as mesmas; e e) à agravada incumbe o ônus da prova do fato extintivo do direitos dos agravantes. 4) Não houve pedido liminar. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizando-se o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Intimem-se as recuperandas, eventuais interessados e o administrador judicial para se manifestarem. 7) Após, abra-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marcos Tadeu de Souza (OAB: 89710/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2157700-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2157700-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Agravado: Industria Arteb S/A - Interessado: Artur Eberhardt Indústria e Comércio Ltda “Em Recuperação Judicial” (incorporada e sucedida pela Indústrias ARTEB Ltda - Interessado: Sian Sistemas de Iluminação Automotiva do Nordeste S/A “em Recuperação Judicial” - Interessado: Arteb Fl Participações Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Artil Participações Ltda “Em Recuperação Judicial” (incorporada e sucedida pela Indústrias ARTEB Ltda) - Interessado: Artcris Participações Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Adriana Rodrigues de Lucena - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Bernardo do Campo - Interessado: União Federal – Pru - Interesdo.: União Federal - Prfn - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida na recuperação judicial do Grupo Arteb. A r. decisão agravada reconheceu que o crédito do SENAI se submete à recuperação judicial e deferiu pedido de desbloqueio de valores feito pelas recuperandas. Confira-se fls. 57087-57089 e 57191/57192 de origem. Inconformado, recorre o SENAI, requerendo efeito suspensivo, a fim de impedir o desbloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 2.420.058,16. Quanto à questão de fundo, requer: (i) a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a natureza tributária de seu crédito, de modo a não submetê-lo à recuperação judicial; (ii) subsidiariamente, a manutenção da quantia bloqueada, até que o juízo a quo se manifeste sobre a possível substituição da penhora realizada, nos moldes do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 14.112/2020; e a intimação da Administradora Judicial e das recuperandas, para que informem se o crédito do SENAI foi incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria de créditos tributários. Em apertadíssima síntese, de início, narra que seu crédito tem origem em contribuições compulsórias previstas nos arts. 4º e 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/1942, e, inicialmente, cobradas no Processo n. 0251686-97.2007.8.26.0100. Aponta que, até março/2023, o valor devido era de R$ 3.415.713,92. Para fins de execução, o juízo da 24ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Paulo/SP deferiu a pesquisa e a penhora via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Na ocasião, ocorreu o bloqueio do valor de R$ 2.420.058,16. Contudo, o referido juízo entendeu equivocadamente que o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, e determinou que o valor penhorado fosse submetido ao juízo recuperacional, para lá ser definida sua destinação e, inclusive, eventual desbloqueio total ou parcial. Em seguida, o juízo recuperacional proferiu a decisão agravada. Aponta que, ao contrário do entendimento do juízo recuperacional, o seu crédito não se submete à recuperação judicial, porque possui natureza tributária. A esse respeito, alega que “as contribuições devidas ao SENAI possuem natureza tributária e estão sujeita[s] aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios daquelas devidas à Previdência Social, conforme disposto no art. 3.º (§ 3.º) da Lei n. º 11.457, de 16/3/2007 c/c artigo 240 da Constituição Federal, estão inseridas no Sistema Tributário Nacional” (sic, fls. 11). Aponta que há, também, previsão de arrecadação da contribuição geral diretamente pelo SENAI, por meio de “Termos de Cooperação”, previstos no art. 50 do Regimento SENAI, aprovado pelo Decreto Federal n. 494/1962. Esclarece que “o crédito cobrado nos autos n.º 0251686-97.2007.8.26.0100 é proveniente da falta de recolhimento em referência a diferença na Base de Cálculo, a qual a empresa deixou de recolher as referidas contribuições geral e adicional, assim, considerando a natureza do crédito ora cobrado, não está sujeito aos efeitos da recuperação, tampouco da falência, conquanto, goze dos mesmos privilégios conferidos ao crédito tributário” (sic, fls. 14); e ressalta a incidência do art. 187, do CTN, ao caso. Destaca que ocorreu a desafetação do Tema Repetitivo 987, do C. STJ, em razão da inclusão dos §§ 7º-A e 7º-B ao art. 6º, da Lei n. 14.112/2020. Aponta que a alteração legislativa deixou claro que a competência do juízo recuperacional limita-se à substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial. Dito isso, sustenta que o desbloqueio de valores não poderia ter acontecido sem a substituição do ato constritivo, e sem a demonstração de que o ato constritivo prejudicava a recuperação judicial. No mais, alega que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso o valor seja desbloqueado sem substituição da penhora, deixando o SENAI sem nenhuma garantia para satisfação de seu crédito. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Na hipótese, de fato, há risco de dano grave, de impossível ou difícil reparação, caso o valor desbloqueado seja inteiramente consumido pelas recuperandas antes de decisão final a respeito do crédito do agravante. Ainda, há julgados deste E. TJ/SP no sentido de que o crédito originado de “contribuição ao Sistema S (SENAI e SESI)” possui natureza tributária. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Penhora de valores realizada em cumprimento de sentença de ação de cobrança. Natureza tributária dos créditos parafiscais do SENAI. Precedentes. Constrição que não se dirige a bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial das recuperandas. Decisão mantida. Recurso não provido.” (AI n. 2075667-89.2022.8.26.0000, 1ª CRDE, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 09.05.2023” “[...] HABILITAÇAO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - Crédito parafiscal - Contribuição devida ao sistema “S” - Decisão judicial que julgou improcedente o incidente - Alegação da recuperanda de que é equivocado o entendimento da administradora judicial de que o crédito não se sujeitaria à recuperação judicial, pois a recorrida é entidade com natureza de direito privado, de forma que é vedada a cobrança e recolhimento de tributos - Descabimento - Pretensão manifestada pela agravada visando a inclusão de seu crédito em incidente de verificação de crédito instaurado em recuperação judicial, na classe equiparada aos débitos tributários - As contribuições devidas à recorrida estão previstas nos art. 4º e art. 6º do Decreto-Lei nº 4048/42, destinadas à montagem e custeio de escolas de aprendizagem, ou seja, tem natureza parafiscal, emergindo daí a sua natureza tributária, o que afasta a sujeição à habilitação em recuperação judicial [...] Dispositivo: Negam provimento ao recurso por fundamentos diversos, e de ofício, julgam extinto o incidente de habilitação de crédito.” (AI n. 2092463-58.2022.8.26.0000, 2ª CRDE, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. Em 10.08.2022). Daí porque, com a ressalva de que se cuida de situação de risco de lesão grave, de difícil reparação, e considerando, ainda, a relevância da argumentação, concedo o efeito suspensivo, para o fim de suspender o desbloqueio de valores, até o julgamento colegiado. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam a parte agravada e a Administradora Judicial intimadas para apresentação de contraminuta/manifestação, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Gustavo Henrique Filipini (OAB: 276420/SP) - José Caraciolo Mello de A Kuhlmann (OAB: 76706/SP) - Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) - Patrícia Fudo (OAB: 183190/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2148213-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2148213-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Jose Druzian Garcia (Inventariante) - Agravada: Aparecida da Conceicao Druzian dos Santos (Espólio) - Interessado: Luis Antônio Druzian Garcia (Herdeiro) - Interessado: Cláudio Druzian Garcia (Herdeiro) - Interessada: Cristina Aparecida Druzian Garcia Munhoz (Herdeiro) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 261, na origem, que, nos autos de processo de inventário, indeferiu o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes, entendendo que deverá ser formalizado através de procedimento próprio. Recorre o credor interessado Bradesco S/A, sustentando que o instrumento foi pactuado nesta demanda em respeito à celeridade processual, haja vista que o imóvel objeto destes estava consolidado em seu favor e deverá integrar a partilha de bens. Aduz, ainda, que é necessário realizar a homologação até mesmo para resguardar eventual herdeiro desconhecido por eles, inclusive para efeitos de regularização de matrícula e pela necessidade de se considerar o direito de preferência na recompra do respectivo bem (art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97). Alega que o pronunciamento carece de fundamentação, pois não especificou as razões de o pleito ter de ser efetuado em ação autônoma, violando a livre manifestação de vontade das partes, legítimas e capazes de transigir. Demanda a atribuição de efeito suspensivo ao inconformismo e, por fim, o seu provimento, para ver reformado o decisum guerreado, nos moldes requeridos na petição. Recurso tempestivo e regularmente preparado. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Tendo em conta que a d. juíza a quo não deferiu o pleito de homologação de acordo livremente pactuado pelas partes e está em vias de encerrar o inventário sublinhado, com possibilidade de solução apta a inviabilizar por completo a pretensão do recorrente, concedo o efeito suspensivo almejado para afastar o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, “caput”, do CPC). Comunique-se à origem. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Na sequência, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Priscilla Caroline Garcia Mariano (OAB: 333125/SP) - Glauco Peruzzo Goncalves (OAB: 137763/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2155251-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2155251-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Odair Gema Barbosa (Espólio) - Agravante: Guilhermina Fabiano Gema Barbosa (Inventariante) - Agravado: Antonio Urbino de Souza Vieira - Agravada: Benedita Rocha Goncalves - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução, determinando a manifestação do exequente, com relação ao prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, apresentando o cálculo atualizado da dívida acompanhado do recolhimento das despesas para a efetivação dos atos expropriatórios que requerer (págs. 488/489 dos autos de origem). O agravante sustenta, em síntese, que a parte agravada transferiu a propriedade do imóvel que possuía para o seu único filho, por meio de doção, com o objetivo de tornar-se insolvente em relação à demanda, tendo em vista que a transferência ocorreu após a prolação da sentença de mérito que julgou procedente a ação demarcatória. Requer o reconhecimento de fraude à execução, declarando-se a ineficácia da doação realizada pelos agravados, o que possibilitará a penhora do imóvel que a eles outrora pertencia. Nos termos da legislação vigente, no agravo de instrumento, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a ocorrer até que a Turma Julgadora analise a controvérsia, uma vez que a decisão agravada, apesar de ter ido de encontro com os interesses do agravante, não consignou outras determinações em seu desfavor. Dessa forma, a parte pode aguardar o resultado deste recurso, que se processa em prazo razoável. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Luciano Ferreira Peres (OAB: 180810/SP) - Hermenegildo de Souza Rego (OAB: 19516/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2158153-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2158153-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá - Autor: D. de S. B. da S. - Recorrida: C. dos S. C. - Recorrido: R. dos S. S. - Aceito a competência (fls. 17 eTJ). A rescisória (fls. 01/07 eTJ), fundamentada nos incisos V (violar manifestamente norma jurídica) e VII (obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado- ocorrido em 24.05. Passado, fls. 155- prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável) do art 966 do CPC, objetiva acórdão da Oitava Câmara, relatoria do Des. Theodureto Camargo, expedido em 27 de abril passado (fls. 145/150) que negou provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença (fls. 93/96) que julgou improcedente a ação revisional de alimentos ajuizada pelo alimentante (aqui autor) em desfavor do menor R.S.S. Considerando que ao autor foi concedida, na demanda rescindenda, o benefício da assistência judiciária (fls. 22 eTJ) e considerando seu alegado desemprego (mesmo situação declarada lá), concedo a ele o benefício da assistência judiciária. ANOTE A SERVENTIA onde necessário for. Numa primeira leitura da inicial, parece que o autor deseja fundamentar sua demanda no disposto no inciso VIII do art. 966 do CPC (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), tanto que refere ao disposto no § 1º do dispositivo. Quanto a esse dispositivo, o próprio autor, anoto, refere a que “não se admite a rescisória pela simples valoração ou interpretação do acervo probatório”, arrematando que “erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido”. E toda argumentação da rescisória, vai na linha de uma reapreciação da prova e da decisão rescindenda o que, em princípio, afasta o cabimento da demanda. Nesse cenário e atento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, quanto a essa fundamentação, esclareça o autor, em 10 dias, justificando a demanda. Quanto à alegação de incidência do disposto no inciso V do preceptivo, não devo afastar, liminarmente, o cabimento da rescisória, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.247- PE, Terceira Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, j. Em 12.12.2017, v.u., DJe 18.,12.2017), ainda que evidente a ausência da tal violação. No mesmo prazo, justifique essa fundamentação e a demanda. Vencido o prazo, torne concluso para análise da admissibilidade do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Patricia Braga Lima Vinagreiro (OAB: 295588/SP) - Evelyn Alessandra Valeriano (OAB: 451891/SP) - Ivancleide Silva de Araujo (OAB: 432098/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002083-85.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1002083-85.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Berel Zatz - Apelada: Jacqueline Ribeiro Meireles - (Voto nº 37,148) V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 339/342, que julgou procedentes os pedidos para i) extinguir o condomínio em relação ao imóvel descrito e caracterizado na inicial; ii) determinar a alienação judicial ao depois de realizada a avaliação; iii) condenar o réu no pagamento de alugueres apuráveis em liquidação de sentença na modalidade de artigos dada a complexidade do imóvel e iv) condenar o requerido no pagamento de metade dos rendimentos obtidos com as locações para temporada a título de lucros cessantes, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condenou o réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 30.000,00. Irresignado, apela o réu sustentando, em síntese, que não se opôs à alienação do imóvel; o imóvel seria de propriedade das partes, bem como do filho havido em outro relacionamento conjugal; os alugueres teriam sido repassados ao filho do apelante; pediu a concessão de assistência judiciária (fls. 354/360). O pedido de assistência judiciária foi indeferido às fls. 374/375. Contrarrazões às fls. 354/360. Em seguida, sobreveio notícia de renúncia do patrono do apelante (fls. 379/381). Ato contínuo, determinou-se a intimação pessoal do réu por carta com Aviso de Recebimento (AR) acompanhada da íntegra da correspondente decisão, observando-se o último endereço constante dos autos com advertência que eventual inércia seria entendida como desistência tácita do recurso (CPC, art. 76, § 2º, inciso I), conforme decisão de fls. 383. O apelante fora intimado no respectivo endereço (fls. 389), ausente manifestação consoante certificado em 19 de maio de 2023. É o relatório. 1.- Conforme advertido anteriormente, a inércia da parte implicaria desistência tácita do presente recurso de apelação. Como já decidido por esta C. Corte: DESISTÊNCIA TÁCITA DE RECURSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO APELANTE PARA PROCESSAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO ÓBITO DO DEMANDADO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO” (17ª Câm. Cível, Ap. 70027981794, relª. Desª. Elaine Harzheim Macedo, j. em 01.12.2009) Despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança. Procedência decretada em 1º grau. Apelo da ré. 1. Ocorrendo o falecimento da parte apelante, no caso, a ré, cabia à parte autora ou aos herdeiros da falecida promover a habilitação destes últimos, nos termos do artigo 1055, e seguintes, do CPC. 2. Silenciando tanto o autor quanto o espólio da ré, não obstante instados a tanto, reputa-se prejudicado o recurso de apelação. 3. Recurso prejudicado. (TJSP Ap. s/ Rev. nº 9206824- 57.2008.8.26.0000, rel. Vanderci Álvares, j. 08.02.2012). AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO - ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESISTÊNCIA DO RECURSO - AGRAVO PROVIDO. Intimado o patrono da autora, falecida, para regularizar o polo ativo da demanda, com a habilitação dos herdeiros ou espólio, permaneceu ele inerte, pelo que se reconhece a desistência tácita do recurso, e não a extinção do feito sem exame do mérito (TJSP, 31ª Câm. Dir. Priv., EDcl. 0018061-02.2009.8.26.0451/50000, rel. Paulo Ayrosa, j. 27.11.2012). No caso dos autos, é nítido o desinteresse quanto ao prosseguimento do feito em segundo grau considerando-se que não foi regularizada a representação processual do réu no prazo concedido, mesmo após a advertência sobre a possibilidade de extinção do recurso. Por fim, considerando que não houve exame do pedido de assistência judiciária em contestação (fls. 87/91), concedo a benesse ao apelante. Nesse sentido: A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso sem o correspondente preparo (STJ, Corte Especial, AgRg nos EAREsp. 440.971, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.03.2016). 2.- CONCLUSÃO - Daí por que se nega seguimento ao recurso (CPC, art. 932, III). P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 26 de junho de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ronaldo Coleone (OAB: 171899/SP) - Cynthia Godoy Arruda (OAB: 180843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2074705-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2074705-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: A. F. V. L. - Requerido: J. P. L. - Os motivos expostos não se enquadram nas hipóteses legais. Os casos de suspeição encontram-se taxativamente previstos no art. 145 do Código de Processo Civil, nenhum deles adequado ao caso dos autos. Isso porque o excipiente aponta suspeição baseado em atos e decisões deste relator, o que evidencia inconformismo com a decisão de mérito. Eventual reforma da decisão que concedeu o efeito suspensivo à apelação foi atacado por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo Interno que tramita sob o nº 2074705-32.2023.8.26.0000/50000. O excipiente pretende, na verdade, a alteração do julgado, o que não se pode admitir. A decisão atacada concedeu efeito suspensivo à apelação, nos seguintes termos: De acordo com o art. 1012 § 4º do CPC a eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A sentença a fls. 356/362 julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, por falta de aditamento à petição inicial em cautelar de arrolamento de bens. Ocorre que há notícia de sentença estrangeira, proferida em ação de divórcio com partilha de bens, que decretou o divórcio entre as partes, pendente de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça. Tanto é assim que a decisão a fls. 20 determinou o sobrestamento do feito tendo-se em conta que a presente medida cautelar visa resguardo e garantia de final decisão relativa à partilha dos bens, não sendo viável, por ora, a extinção pretendida pelo requerido. Não há notícia a respeito da homologação da sentença estrangeira. Assim, a extinção do processo, nesse momento, com eventual liberação do bloqueio de bens comuns demonstra risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante das ponderações, no caso em exame, se encontram suficientemente justificados os requisitos necessários à sua concessão. Compulsando os autos é possível verificar que foi protocolado o competente recurso de apelação. Não se vislumbra nenhum ato ou fato objetivo e concreto, que justifique o pedido de suspeição e a pretensão de afastamento da presente relatoria. Assim, não há elementos que autorizem a suspensão do andamento do processo, inclusive já sentenciado, com julgamento dos recursos interpostos pelas partes. Ante o exposto, rejeito a alegada suspeição. Autue-se em apartado a petição e documentos de fls. 73/220 nos termos do § 1º do artigo 146 do CPC, e remetam-se à Câmara Especial. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Giulia Tahan Ligeri (OAB: 455422/SP) - Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2156466-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2156466-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: J. O. de A. F. - Agravante: A. J. da S. F. - Agravado: U. C. C. de T. M. - O agravante insurge-se contra a decisão que considerou tempestiva a contestação. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT. EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) Assim, claro está que para que seja admitido o agravo de instrumento para as decisões não contidas no rol do art. 1.015 do CPC, necessário que a questão irá prejudicar o julgamento da apelação, o que não ocorre no caso em concreto. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Fabiano Barreira Panattoni (OAB: 216528/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1031969-49.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1031969-49.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. F. R. L. - Apelado: L. G. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. G. de S. (Deputado Estadual) - Vistos. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por L. F. R. L. em face da sentença de fls. 1441/4 que, em ação revisional de alimentos, julgou procedente o pedido inicial para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, majorar os alimentos devidos pelo réu à autora ao patamar equivalente a 10 (dez) salários-mínimos nacionais por mês. O réu apela sustentando que houve cerceamento de defesa no que concerne à produção probatória acerca dos ganhos da alimentanda. Afirma que a autora é influenciadora digital, auferindo renda com a atividade, e que ela e sua mãe são proprietárias da loja Power Slimes. Sustenta que a genitora comercializa imóveis de luxo e possui vida incompatível com a necessidade alegada na inicial. Assevera que os alimentos não podem ser arbitrados com base em seu estilo de vida. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 1587/92 pelo desprovimento do recurso. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação apenas no efeito devolutivo. 4. Indefiro o pedido de regularização da representação processual da alimentanda, por se tratar de formalismo excessivo, eis que a menor continuará sendo assistida pela genitora, assim como já decidiu esta C. 9ª Câmara de Direito Privado (AI: 22942279520228260000 São Paulo, Data de Julgamento: 23/05/2023, Data de Publicação: 23/05/2023). 5. Voto nº 4300. 6. Considerando-se a manifestação de fls. 1584 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Fernanda Zampol Loberto Martinelli (OAB: 251891/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2152281-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2152281-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cachoeira Paulista - Agravante: Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial - Avamp - Agravada: Lidia Helena de Souza - Vistos. Sustenta a agravante que além de não se justificar lhe ter sido aplicada multa, porquanto descaracterizada a recalcitrância, o patamar em que o juízo de origem aplicou essa multa em R$50.000,00 pode comprometer a manutenção das atividades da agravante, obstando-lhe possa honrar com o pagamento de sua folha salarial e a prestadores de serviço. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há necessidade de se apurar, com segurança, se a obrigação que foi imposta à agravante foi ou não cumprida. Bastaria esse aspecto para justificar se fizesse dotado de efeito suspensivo este recurso. Mas há mais. Com efeito, será necessário perscrutar se é razoável e se é proporcional o valor aplicado para a hipótese de recalcitrância, da ordem de R$50.000,00, quando o valor da obrigação pecuniária é inferior a esse (da ordem de R$38.640,00), aspecto que também é juridicamente relevante no contexto em que a agravante desenvolve a sua argumentação, como também o é o fato de poder suportar dificuldades no saldar suas obrigações com empregados e prestadores de serviço, aspecto que não parece ter sido considerado pelo juízo de origem em sua valoração. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ivan Hamzagic Mendes (OAB: 251602/SP) - Gisely Fernandes Rodrigues das Chagas (OAB: 141897/SP) - Lilian Maria Araujo Ferreira de Oliveira (OAB: 276699/SP) - Hélio Batista de Oliveira Junior (OAB: 243480/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1070274-34.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1070274-34.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Raimundo Cardoso dos Santos (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - INTERESSE RECURSAL INEXISTÊNCIA. - Ação declaratória de inexigibilidade- Pedido de inversão do ônus de sucumbência ou redução do valor dos honorários Sentença que condenou o réu apelado ao pagamento das custas de sucumbência - Interesse recursal- Ausência: -Não se conhece do pedido de inversão do ônus de sucumbência, tendo em vista a ausência de interesse recursal, por inexistência condenação do apelante neste sentido. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA Dívida prescrita Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais: Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse o devedor. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação tirado da respeitável sentença a fls. 382/385, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória ajuizada por Raimundo Cardoso dos Santos contra Ativos S A Securitizadora de Créditos Financeiros e Banco do Brasil S.A, para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor postulado a título de danos morais, observada a gratuidade de justiça. O BANCO DO BRASIL S.A apela (fls. 390/401), defendendo a necessidade de revogação da gratuidade de justiça, pois a simples afirmação de estado de pobreza não é suficiente, por si só, de gerar o deferimento da benesse. Alega que o serviço Limpa Nome Serasa somente é acessível por meio de cadastro voluntário, acessível somente ao usuário mediante senha. Afirma que as informações contidas em tal sistema não são públicas e, consequentemente, não possuem o condão de macular a imagem, nome da parte recorrida. Argumenta não haver ilegalidade na indicação de acordo para pagamento de dívida prescrita, porque a prescrição retira apenas o direito do credor em exigir judicialmente a dívida, mas não impede que o devedor pague pelo débito. Afirma não haver a possibilidade de que a parte recorrida possa ter sofrido qualquer prejuízo no cálculo de seu score em decorrência de meras ofertas de acordo, as quais são disponibilizadas apenas no ambiente restrito do endereço eletrônico da Serasa, bem como por não haver comprovação de que tenham sido negativados ou sofrido qualquer repercussão negativa na capacidade de tomar crédito. Requer seja provido o recurso para julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requer sejam fixados honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. O recurso é tempestivo e devidamente preparado (fls. 402/403), e fica recebido, nesta oportunidade, somente no efeito devolutivo, em razão da hipótese prevista no art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. I. A impugnação aos benefícios da gratuidade processual concedidos ao autor, na origem, não comporta acolhimento. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, a concessão do benefício da gratuidade processual não depende apenas do preenchimento isolado do requisito previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, qual seja, a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, pelo que extrai dos autos, o autor apresentou declaração de pobreza, cuja presunção de veracidade é presumida, somente podendo ser afastada caso comprovada a capacidade econômica em arcar com as custas do processo. Assim, cabia ao impugnante apresentar documentação que tivesse alterado a capacidade econômica -financeira do impugnado, sendo que desse ônus não se desincumbiu, pois sua impugnação foi de todo genérica. Esta percepção lógica justifica o deferimento do benefício postulado, pois indica que o apelado não possui capacidade de enfrentar as custas e despesas processuais sem o sacrifício dos meios elementares à sobrevivência digna. II. RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS ajuizou ação declaratória c.c. obrigação de fazer contra BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, narrando ter sido surpreendida com a informação de que seu nome havia sido inserido no site SERASA LIMPA NOME, por uma dívida no valor de R$1.040,67, referente ao contrato n. 27132075, datado de 10/01/2014. Alega que a dívida está prescrita, pretendendo a declaração da inexigibilidade do débito e a retirada de seu nome no referido cadastro. Da r. sentença que julgou parcialmente procedente as pretensões, o banco réu apelou. O recurso não comporta provimento. Pois bem. Pelo que consta dos autos, restou incontroversa ser o banco credor da autora, por uma dívida no valor de R$1.040,67, referente ao cartão nº 27132075, datado de 10/01/2014. E que houve prescrição do débito, pois vencidos em 2014, em razão do decurso do prazo de 5 anos, preconizado pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (Prescreve em cinco anos: I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). O fato de a dívida estar prescrita, ao contrário do quanto alegado pelo apelante, é suscetível de torná-la inexigível, impedindo o interessado de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito sobre o qual já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de uma mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ser paga voluntariamente por quem já foi devedor, o que dependerá do caráter e da dignidade deste. Nenhum sentido teria o reconhecimento da prescrição e ainda assim afirmar ser possível permitir a cobrança extrajudicial da dívida, como por exemplo, negativando o nome do devedor, ainda que sob o pretexto de ação Limpa Nome Serasa. Com efeito, se a dívida não pode mais ser cobrada por nenhum meio jurídico, também não pode ser cobrada de forma extrajudicial, sendo abusiva tal cobrança. Nesse sentido, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. IRREGULARIDADE. DÍVIDA QUE NÃO É PASSÍVEL DE COBRANÇA NAS VIAS ORDINÁRIA E MONITÓRIA. ABUSO DE DIREITO. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial interposto em 02/09/2016 e distribuído em 23/11/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal reside em definir se o protesto de nota promissória prescrita foi ilegal, a ensejar dano moral indenizável. 3. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito. 4. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 (“Lei do Protesto Notarial”), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução. 5. Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 3 (três) anos a contar do vencimento -, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas). 6. Na hipótese dos autos, o protesto da nota promissória revela-se irregular, pois efetivado quase 9 (nove) anos após a data de vencimento do título. 7. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, é necessário perquirir sobre a existência de vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título. 8. Nesse contexto, se ao credor remanescem ações outras que não a execução para a exigência do crédito, o devedor permanece responsável pelo pagamento, não havendo se falar em abalo de sua credibilidade financeira pelo protesto extemporâneo. 9. Por outro lado, quando exauridos os meios legais de cobrança da dívida subjacente ao título, o protesto pelo portador configura verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo, apenas, para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado. 10. No particular, considerando que o protesto foi efetivado após o decurso dos prazos prescricionais de todas as ações judiciais possíveis para a persecução do crédito consubstanciado na nota promissória, é de rigor reconhecer o abuso de direito do credor, com a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 11. Recurso especial não provido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (grifamos, REsp 1639470/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Ainda que a prescrição não fulmine o direito em si, ela extingue a pretensão de exigi-lo, inclusive na esfera extrajudicial. Nesse sentido, segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONTRATUAL. DÍVIDA PRESCRITA. A prescrição atinge a pretensão, não implicando na inexistência do débito, pois não atinge o direito subjetivo a ele inerente, contudo, implica na impossibilidade de exigência por meio judicial ou administrativo, uma vez que tal pretensão deixou de ser oportunamente exercida pelo credor ou respectivo cessionário. Imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas prescritas. Imposição de multa por ato de descumprimento. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido. RECURSO DE APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Dívida prescrita - Instrumento particular - Prazo quinquenal - Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Impossibilidade de exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional RECURSO PROVIDO. Deveria mesmo, portanto, ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos sub judice, obstando o apelante de adotar qualquer meio de cobrança, seja judicial ou extrajudicial, tal como decidido em sentença. III. E, no tocante ao pedido de inversão do ônus de sucumbência e, subsidiário, de fixação dos honorários do autor com base no valor da condenação, carece o apelante de interesse recursal, tendo em vista a ausência de condenação em tal sentido. Da leitura da sentença recorrida, verifica-se que, considerando a sucumbência mínima das rés, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em10% do valor postulado a título de danos morais, não havendo condenação do apelante nesse sentido. Deve, portanto, ser mantida integralmente a r. sentença guerreada. IV. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III e IV b, do Código de Processo Civil, não se conhece em parte do recurso e, na parte conhecida, nega-se provimento. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 27 de junho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Vaudete Pereira da Silva (OAB: 372546/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2159480-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2159480-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Marcos Roberto Garcia Sales - Agravado: Devanir Aparecido Felix - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 103 dos autos principais, que, em execução, com relação ao pedido de pesquisa SISBAJUD em nome da esposa do executado, restou indeferido, pelas mesmas razões de decidir constantes na decisão de fls. 57/61. O exequente, ora agravante, aduz que foi indeferido inicialmente o bloqueio de valores por ausência de comprovação de que se trata de conta conjunta, ou seja, divergente da atual decisão. Argumenta que a primeira decisão é equivocada, pois o casamento foi anterior à dívida. Postula os efeitos suspensivo e ativo e a pesquisa em nome da esposa do executado. Recurso tempestivo e custas não recolhidas, diante da gratuidade processual. É o relatório. O recurso não merece conhecimento vez que a matéria está preclusa. O agravante requereu pesquisa de bens pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Arisp em nome da esposa do executado (fls. 52/53 dos autos principais). A decisão pretérita de fls. 57/61 dos autos principais indeferiu a pesquisa pelo Sisbajud em nome da esposa do executado, apenas autorizando a busca via sistemas Infojud, Renajud e Arisp. Por sua vez, o exequente requereu novamente a pesquisa pelo Sisbajud em nome da esposa do executado (fls. 101 dos autos principais). E a decisão agravada consignou que mantinha o indeferimento pelas razões contidas na decisão de fls. 57/61 dos autos principais. Diante desse cenário, o pedido de bloqueio por meio do Sisabajud já havia sido indeferido, sem que houvesse recurso, de modo que houve a preclusão da questão, sendo vedado a parte discutir questão já decidida, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Tampouco seria possível a discussão a respeito da data da constituição do débito considerada na primeira decisão, vez que já exaurida a faculdade do recorrente de interpor recurso contra aquela decisão. Sendo assim, reconhecida a preclusão da matéria, não é possível o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Carolina Faria do Prado (OAB: 464719/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0001899-41.2010.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Tereza Takako Yamaguti (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - 1. Ciência ao BANCO BRADESCO S/A da petição de fls. 176/178. Observo, por oportuno, que a interessada poderá entrar em contato diretamente com a instituição financeira para eventual composição, não cabendo ao Judiciário promover diligências afetas aos mandatários. 2. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Angélica Hadjinlian Sabeh (OAB: 189626/SP) - Aparecida de Lourdes Pereira (OAB: 76306/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0024129-09.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Bernhard Carlos Benjamin Nick (Espólio) - Apelado: Margot de Moraes Nick - Inventariante (Herdeiro) - Comprovado o óbito e diante dos documentos apresentados a fls. 171/180, habilito o Espólio de Bernhard Carlos Benjamin Nick, representado pela inventariante Margot de Moraes Nick, em substituição ao autor Bernhard Carlos Benjamin Nick no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, dando ciência à parte contrária. Por fim, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias, findos os quais, nada sendo requerido, os autos retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Ivanise Elias Moises Cyrino (OAB: 70737/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0075909-91.2008.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Aureliano Divino de Oliveira (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 241/242 e 244/247), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Aureliano Divino de Oliveira (OAB: 272034/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2304394-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2304394-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Regiane Mendes Braga - Interessado: More Imobiliaria Ltda Me - Agravado: Banco Votorantim S/A - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos dos leilões extrajudiciais realizados em 06-01-2022 e 22-01-2022 referentes ao imóvel da agravante (matrícula nº 99.591 do R. I. de Sumaré). Sustenta a recorrente que estão presentes os requisitos da medida pleiteada, notadamente a probabilidade do direito, pois não houve a intimação do devedor a permitir o exercício do direito de preferência nos termos do artigo 27, §3º, da Lei 9.514/97. Recurso processado sem efeito suspensivo, com resposta dos agravados e dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos (cf. fls. 800-801 dos autos de origem): Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa corrigido monetariamente. Ante a manifestação das partes, defiro a alteração do polo passivo para constar como sendo Banco Votorantim S.A.Regularize-se o sistema SAJ e cadastre-se o nome do advogado constituído. A superveniente sentença de mérito prejudicou a análise da tutela provisória por este Tribunal. Isto porque, em regra, o art. 1.012, § 1º, V, do CPC excetua do efeito suspensivo eventual apelação contra decisão que confirma, concede ou revoga tutela provisória e, portanto, a sentença passa a produzir efeitos ainda que diante de eventual irresignação da parte vencida. Este agravo, portanto, está prejudicado. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Maria Fernanda Ferraz Dias (OAB: 303770/SP) - Luiza Ávila Miccoli (OAB: 412256/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2153193-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2153193-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Francisco Artigas Pierri - Agravado: Marcos Alves dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Artigas Pierri contra a r. decisão de fls. 120 dos autos dos embargos à execução de origem, opostos em face de Marcos Alves dos Santos, que deferiu apenas parcialmente o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, isentando-o apenas do recolhimento das custas iniciais, sob os seguintes fundamentos: Vistos. 1 - Fls. 161/164: A nova legislação processual civil determinou regras a respeito da gratuidade da Justiça, revogando, assim, de forma expressa a Lei nº 1.060/50 (artigo 1072, inciso III do novo Código de Processo Civil). E trouxe um importante e justa inovação: a viabilidade judicial de concessão parcial da gratuidade, seja para alguns atos ou de forma percentual. Eisa lição expressa do §5º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. A razoabilidade da mudança é benéfica ao próprio funcionamento da Justiça com a proliferação de decisões concessivas, em primeira e segunda Instância, que aumentou de forma exponencial o custo social geral deste benefício, notadamente em relação aos Auxiliares da Justiça (Peritos, por exemplo), como no que se refere a toda sociedade, com decréscimo de receita e repasse ao Poder Judiciário. Eis a preciosa reflexão do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO PAZINE NETO: Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa. (TJSP - Agravo de Instrumento nº2134920- 52.2015.8.26.0000, 37ªª Câmara de Direito Privado). Em resumo, é preciso que seja consolidada a consciência na população e na comunidade jurídica de que a gratuidade concedida é custo de todos os demais cidadãos. E, por estes motivos, aliado ao fato das condições financeiras apontadas na inicial, defiro a gratuidade exclusivamente no que tange ao recolhimento das custas iniciais, conforme autorização do artigo 98, §5º do novo Código de Processo Civil. Todos os demais atos processuais que exigirem recolhimento prévio deverão ser providenciados pela parte autora, inclusive eventual citação e perícia. (...) Em suas razões recursais, o autor afirma, em síntese, que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, não bastando a isenção apenas do pagamento das custas iniciais para que seja efetivado o acesso à justiça in casu. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária para abranger todas as custas e despesas processuais. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Leibniz Félix Santos (OAB: 449128/SP) - Mauricio Almeida de Albuquerque (OAB: 400743/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2158658-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2158658-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laerte Pereira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laerte Pereira contra a r. decisão de fls. 125 dos autos de origem, que move em face de Banco do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos: 1- Defiro ao autor a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/03 (fls. 123). Anote-se no sistema informatizado. 2 - O art. 5º, inciso. LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O autor possui movimentação financeira incompatível com a alegada impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ademais, fotografia obtida por meio do Google Streat View, comprova que o autor tem moradia em domicílio amplo, com estado de conservação excelente, a indicar sonegar renda para obtenção do benefício almejado. Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA No prazo de quinze dias, comprove o recolhimento das custas, (Taxa Judiciária: R$171,30 e despesa para citação postal - modalidade AR Digital: R$29,70), sob pena de indeferimento da inicial. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar que ele não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Alega que os valores de que tratam os autos foram acumulados ao longo de sua vida, e que atualmente, sua renda se resume ao seu benefício previdenciário. Alega que as movimentações financeiras citadas na r. decisão agravada são exatamente o objeto dos autos, alegando que não as realizou. Colaciona julgados. Pugna pelo recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da r. decisão agravada, deferindo-se a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Assim, com o intuito de avaliar a real condição financeira do autor, determino a juntada de cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF, dos extratos das suas contas bancárias e das faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, no prazo de vinte dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, considerando, concedo o efeito suspensivo ao recurso, apenas para que se evite a extinção do feito de origem antes do julgamento do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Juliano de Paula Ignacio (OAB: 258948/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007995-81.2020.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1007995-81.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Interessado: Banco do Brasil S/A - Apelante: Instituição Paulista de Ensino e Cultura Ltda Epp - Faculdades Esefap - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Fundação Uniesp Solidária - Apelado: Edu Souza de Oliveira Junior (Justiça Gratuita) - Vistos. As rés recorrem contra a sentença proferida a fls. 188/192 que julgou improcedente o pedido em relação ao Banco do Brasil S/A, e procedente em parte o pedido de cumprimento de obrigação de fazer, fundado em contrato de prestação de serviços educacionais, vinculado ao programa UNIESP PAGA, c.c. declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais, para condenar solidariamente as instituições de ensino demandadas na obrigação de fazer consistente em quitar o débito da autora junto ao BANCO DO BRASIL S/A oriundo do FIES contatado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos desde logo fixadas no valor atualizado deste mesmo débito; ii) condená-las solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado a partir desta data e acrescido de juros moratórios desde a citação. O ônus da sucumbência foi distribuído nos seguintes moldes: Em razão da sucumbência, arcarão as 5 corrés qualificadas na inicial com as custas judiciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do corréu BANCO DO BRASIL S/A, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito que se buscava ver declarado inexigível, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida em seu favor. No ato de interposição do recurso, as apelantes deixaram de recolher as custas do preparo e pleitearam a concessão da gratuidade processual sob o argumento de que não têm condições de arcarem com as custas e despesas do processo, sem prejuízo da continuidade de suas atividades educacionais. Foi determinado a fls. 4033 que as recorrentes comprovassem a alegação de hipossuficiência financeira. Sobreveio a manifestação de fls. 4068, acompanhada dos documentos de fls. 4069/7684. Pois bem. Manifeste-se o autor sobre a petição e documentos de fls. 7686/7694 requerendo o que entender de direito. No mais, é certo que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O referido dispositivo legal estabelece que a pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado tem direito à gratuidade da justiça na forma lei. Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O magistrado ou o Tribunal não está obrigado a aceitar a declaração de insuficiência econômica para obtenção do benefício da assistência judiciária se estiverem presentes nos autos circunstâncias que evidenciem ter a parte requerente condições de suportar as despesas do processo. Quanto às instituições de ensino apelantes, a insuficiência de recursos não ficou cabalmente demonstrada. Em que pese a profusão de documentos juntada a fls. 4069/7684, composta por relatórios de escriturações fiscais juntados e outros documentos contábeis, não foram exibidos em juízo todos os documentos indicados na deliberação judicial de fls. 4033, notadamente os documentos financeiros e extratos das contas bancárias de titularidade de todas as recorrentes, valendo ressaltar que o recurso de apelação não foi interposto apenas pela UNIESP. Por sua vez, a quantidade de ações pelas quais a UNIESP responde a nível nacional decorre de suas mazelas administrativas, de modo que não pode servir de argumento para concessão do benefício pretendido em grau recursal. Desse modo, não é verossímil a alegação de hipossuficiência de recursos das instituições apelantes, o que afasta a incidência em seu favor do disposto na Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, o que se vê é a absolta falta de provas a respeito da atual incapacidade econômico-financeira das recorrentes para arcarem com as custas processuais, sendo de rigor, portanto, INDEFERIR o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Portanto, deverão as apelantes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supramencionado, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 26 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Maria Cristina Mota Miiller (OAB: 351237/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1014241-21.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1014241-21.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Salviano de Souza - Apelado: Margarita Mostacedo Gil - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 57.122 Apelação Cível Processo nº 1014241-21.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo - 22ª Vara Cível Apelante: Luiz Salviano de Souza Apelado: Margarita Mostacedo Gil Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREPARO RECURSAL Intimação para comprovar o recolhimento das custas recursais ou o seu recolhimento nos termos do artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil Decorrido o prazo sem manifestação ou recolhimento em dobro - Deserção caracterizada - Apelo não conhecido. Ao relatório anterior, é acrescentado que ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Margarita Mostacedo Gil, em desfavor de Luiz Salviano de Souza, foi julgada: PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu à devolução de R$ 40.000,00, acrescidos de correção monetária, pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde fevereiro de 2020, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 11.000,00, acrescidos de correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data desta sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.. Pela sucumbência, foi condenado o réu a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Não se conformando, apela o réu pugnando pela reforma da r. sentença e pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da ausência de intimação e a tentativa de cumprimento de acordo celebrado entre as partes. Postula também a intimação da Tv Record e a retirada de suas reportagens em sua pagina oficial. O recurso foi devidamente processado e não houve o recolhimento do preparo. Às fls. 107, o apelante foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal ou, caso não o tenha efetuado, o seu pagamento em dobro nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC, em 05 dias, sob pena de deserção. Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do apelante (fls. 109). Este é o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, devidamente intimado, o apelante não cumpriu a obrigação de comprovar o recolhimento do preparo ou o seu recolhimento em dobro, o que acarreta, por consequência, a declaração de deserção e não conhecimento do apelo (art. 1.007, §2º, do CPC). Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ele o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo. São Paulo, 27 de junho de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Dirceu Rodrigues da Silva (OAB: 192567/SP) - Patricia Vega dos Santos (OAB: 320332/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1073728-92.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1073728-92.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fábio Gonçalves Pereira - Apelado: Rubens Cesar Patitucci (Espólio) - Apelada: Dalva Ayres Patitucci - 1. Versam os autos sobre ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres. A sentença de p. 470/474 julgou extinto o processo em relação ao pedido de despejo e parcialmente procedente o pedido de cobrança para, declarando rescindido o contrato de locação, condenar os réus a pagar os alugueres no período de abril de 2016 a março de 2017, assim como multa contratual e despesas com chaveiro. Apelam os réus (p. 477/521) requerendo a modificação da decisão. Há outra apelação, manifestada na ação declaratória de nulidade c/c restituição de valores, evolvendo as mesmas partes (autos nº 1052501-12.2017.8.26.0100), aguardando julgamento, sob relatoria do Des. Fábio Tabosa. Certidão do distribuidor esclarecendo que a apelação de nº 1052501-12.2017 foi distribuída ao Des. Fábio Tabosa no dia 30/05/2023, às 10:01:57 e esta apelação, de nº 1073728-92.2016, foi distribuída a este subscritor no mesmo dia às 10:02:03. É o relatório. 2. O recurso não pode ser conhecido por este relator. Determina-se a redistribuição ao eminente desembargador Fabio Tabosa. Nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, “a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos Julgados.” O §3º, do mesmo dispositivo do regimento interno, assim dispõe: “O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.” É verdade que o primeiro recurso protocolado neste Tribunal foi julgado pelo Des. Neto Barbosa Ferreira. Contudo, após a promoção do Dr. Neto Barbosa Ferreira para o cargo de desembargador, a cadeira que antes ocupava, na qualidade de juiz substituto de segundo grau, foi extinta. Daí porque, conforme termo de p. 531, esta apelação fora remetida a este relator por “prevenção do órgão”. O mesmo ocorreu em relação à demanda de autos nº 1052501-12.2017.8.26.0100, mas ao desembargador Fabio Tabosa. A competência, então, a meu ver, firma-se pelo critério da primeira distribuição (art. 105, §3º, do RITJSP). No caso, a apelação de nº 1052501-12.2017.8.26.0100 foi distribuída antes desta, por uma diferença de segundos, ao Des. Fabio Tabosa, estando ele, portanto, prevento para julgamento também deste recurso, de autos nº 1073728-92.2016, em razão da conexão com aquele que foi distribuído anteriormente. 3. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a redistribuição ao Des. Fabio Tabosa, integrante desta mesma 29ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 22 de junho de 2023. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Fábio Gonçalves Pereira (OAB: 230980/SP) (Causa própria) - Tatiana Alves Pinto (OAB: 179538/SP) - Maria Magdalena Rodriguez e Rodriguez Brangati (OAB: 71548/AC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2139916-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2139916-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: M. E. e S. LTDA - Agravada: I. M. K. - Agravada: H. H. C. P. - Agravado: M. C. e S. LTDA E. - Agravado: M. C. e T. LTDA - Agravado: M. C. A. e C. LTDA E. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente em parte incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Mafesa Engenharia e Serviços Ltda. em face de MBOX Comércio e Serviços Ltda. Epp e outros (apenas a primeira requerida foi incluída no polo passivo da execução). Recorre a requerente. Reclama de cerceamento de defesa, pois pleiteou a produção de prova oral e de documentos novos: expedição de ofício ao SISBAJUD e expedição de ofício via INFOJUD (sic) (fls. 7). Aduz que há prova de patente confusão patrimonial entre a executada e suas sócias (fls. 10). Afirma que na época dos fatos em discussão (setembro/2013) a requerida Heloisa Pomaro constituiu a MBOX Comércio e Serviços Ltda. Epp. Assevera que Heloisa é a responsável pelo site www.micura.com.br de titularidade da Micura Comércio Arquitetura Ltda., que tem sede no mesmo imóvel da MBOX que, por sua vez, opera sob o nome fantasia Micura Steel Frame. Argumenta que a Mictech Cursos e Treinamentos Ltda. está localizada no mesmo endereço e também tem participação da requerida Heloisa. Pede antecipação da tutela recursal. O recurso foi distribuído ao e. Des. Michel Chakur Farah, da 28ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu, fls. 975/976. Em sumária cognição, a inclusão da MBOX no polo passivo da execução demonstra inexistência de risco de dano à agravante até o julgamento deste recurso. Assim, indefiro a antecipação de tutela recursal. Intimem-se os agravados para resposta. Após tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Cassio Drummond Mendes de Almeida (OAB: 224136/SP) - Tiberio Graco Ayres Lerias (OAB: 231689/SP) - Marco Antonio Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB: 339569/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2111113-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2111113-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fauro e Macedo Coml. Eireli - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão prolatada pela magistrada Doutora Ana Laura Correa Rodrigues, que indeferiu novo pedido antecipação da tutela pleiteado em ação de obrigação de fazer. Insurge-se a Agravante, alegando que seu perfil no Instagram foi novamente suspenso sem justificativa. Diz que a suspensão prejudica sua atividade, uma vez que utiliza a plataforma para divulgar seus produtos. Recurso tempestivo, preparado e não respondido. É o relatório. O recurso está prejudicado. A Agravante informou que o feito foi sentenciado em 22/06/2023,conforme dispositivo que se transcreve: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FAURO E MACEDO COMERCIAL LTDA., para condenar a ré ao restabelecimento da conta mantida pela parte requerente, no prazo de 48 horas, sendo ela @all_shoppingdasbebidas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. “ Diante da circunstância, o presente recurso mostra-se prejudicado, pois a r. decisão que se buscava alterar foi absorvida pela que julgou o mérito. Nesse sentido: “Processual civil. Recurso Especial. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento. Perda de objeto. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso. P. e Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR) - Claudionor Siqueira Benite (OAB: 15014/PR) - Laís Aparício Benite (OAB: 66078/PR) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3003291-54.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3003291-54.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Aguaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Hiago Simone - ME - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 3003291-54.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 3003291-54.2023.8.26.0000/50.000 COMARCA: AGUAÍ AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: HIAGO SIMONE EIRELI Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de HIAGO SIMONE EIRELI em razão de inconformismo com o despacho proferido às fls. 13/19 do Agravo de Instrumento nº 3003291-54.2023.8.26.0000 que não conheceu do recurso interposto pelo ente público. Recorre a agravante argumentando que o recurso apresentado conta com urgência, uma vez que a continuidade do processo, tal qual determinado pelo Juízo, implicará o início dos trabalhos pelo perito nomeado. Em assim sendo, será cumprida por este a prestação, e, ao final, por evidente, serão-lhe devidos os honorários periciais, sob pena de o referido trabalhar sem contraprestação. Afirma que a hipótese retratada enseja aplicação do tema nº 988 do STJ e que, diante das características da demanda de origem, deve ser aplicado o regime ordinário de distribuição do ônus da prova. Discorre que A Fazenda Pública está sendo acionada a pagar os honorários periciais, a fim de produzir prova não desejada por ela, mas tão somente pela Agravada e, inclusive, para provar fato sobre o qual repousa, em seu favor, presunção de liquidez e certeza. Requer o provimento do recurso para a reforma do despacho proferido, que não conheceu do recurso do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. O art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intime- se a agravada para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias, a respeito do agravo interno interposto. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2152031-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2152031-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2152031-68.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2152031-68.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO AGRAVADO: PROCON FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Julgador de Primeiro Grau: Kenichi Koyama Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1029709-98.2023.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada a suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação anulatória em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON visando a declarar a nulidade do Procedimento Administrativo nº 6242/21, na qual formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa administrativa que lhe foi aplicada, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o auto de infração é nulo, já que lavrado sem oportunizar defesa ou adequação da conduta por parte da instituição financeira, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Argui que o procedimento administrativo apresenta nulidades insanáveis, como a violação ao princípio do juiz natural, posto que o servidor responsável pela decisão administrativa que negou provimento ao recurso interposto movia ação trabalhista contra a instituição financeira, enquanto tramitava o procedimento administrativo. Aduz que lhe foi aplicada multa de milhões de reais sem qualquer prova que apontasse falha na prestação de serviços do banco, e discorre que o procedimento administrativo não permite a produção de prova pericial, o que configura cerceamento de defesa. Sustenta que houve completa inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no tocante ao valor da multa administrativa aplicada, de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais). Requer a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito discutido na origem, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, consoante ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: ‘A suspensão depende de requerimento, formulado na própria petição de agravo ou em separado; não pode ser decretada de ofício. Deve o relator, por motivos óbvios, comunicar incontinenti ao juiz a quo a decisão que atribuir efeito suspensivo ao agravo. A lei não obriga o relator a deferir o requerimento de suspensão, nem estabelece os pressupostos do deferimento, a par da indicação das hipóteses em que cabe. O texto atual utiliza conceitos jurídicos indeterminados (‘lesão grave e de difícil reparação’, fundamentação ‘relevante’), cuja determinação in concreto, como não poderia deixar de ser, é tarefa confiada ao relator, na qual com certeza atuará boa dose de subjetividade. Isso de modo algum bastaria, registre-se, para imprimir caráter discricionário, em acepção técnica, à decisão do relator. Acontece, porém, que nem mesmo para os casos específicos e objetivamente arrolados (prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea) se descobre no dispositivo sob exame determinação, endereçada ao relator, de que suspenda o cumprimento. Não havia antes da Lei nº 9.139, nem há hoje, direito do agravante à suspensão; há, nos lindes fixados pelo texto, poder discricionário do relator. O que de maneira alguma permite o dispositivo é que se suspenda a eficácia da decisão agravada em hipótese não enquadrável na enumeração legal. Na imprescindível motivação, deve o relator explicar por que lhe pareceram satisfeitos os pressupostos, inclusive o da relevância da fundamentação do recurso, não bastando em absoluto a pura e simples afirmação de ser ele relevante.’. (in Comentários ao Código de Processo Civil, 17ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2013, pp. 690/691). (Negritei). Pois bem. Na espécie, o exame dos autos revela que o autor/agravante teve contra si lavrado o Auto de Infração nº 59597-D8, descrito da seguinte forma: A empresa acima qualificada, conforme decisão proferida no Processo Judicial nº 1002670-18.2019.8.26.0005, que transitou em julgado em 25/10/2019, reclamações registradas nesta Fundação Procon de São Paulo e Procons Municipais Conveniados sob as Faz/CIPs listadas abaixo e documentos correlatos, Auto de Notificação nº 06204-D8 lavrado em 01/12/2020 e resposta da empresa à notificação, praticou as seguintes irregularidades que infringem o Código de Defesa do Consumidor: I Conforme decisão proferida nos autos do processo judicial nº 1002670- 18.2019.8.26.0005, transitado em julgado em 25/10/2019, processo este que tramitou perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista da Comarca de São Paulo, CIPs nºs 0005609/3500200120 e 0005506/3500200120 e também resposta da empresa ao Auto de Notificação nº 06204-D8 lavrado em 01/12/2020, a autuada realizou contratação de empréstimo consignado sem solicitação prévia dos consumidores Lindaci de Jesus Dias, Antonio Barbosa de Souza e Jarbas Barbosa Pinto, infringindo, assim, o inciso III do artigo 39 da Lei Federal nº 8.079/1990 Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Relatos verossímeis de contratos não solicitados pelos consumidores são verificados nas reclamações registradas nesta Fundação sob as FAs/CIPs nº 35.001.003.20.1259928, 35.001.003.20.1263794, 35.001.003.20.1293175, 35.001.003.20.1326956, 35.001.003.20.1379908, 35.001.003.20.1381355, 35.001.003.20.1487072, 35.001.003.20.1575141, 35.001.003.20.1625637, 35.001.003.20.1762854, 0000181/3511600120, 0000193/3511600120, 0000252/3511600120, 0001480/3503400120, 0005561/3500200120, 0005415/3500200120, 000.945-6/0120. 2 Consoante reclamações registradas em Procons Municipais Conveniados sob as FAs/CIPs n 000181/3511600120, 000193/3511600120, 0000252/3511600120, 0001480/3503400120, 0005609/3500200120, 0005561/3500200120, 0005415/3500200120, 000.945-6/0120 e 0005506/3500200120, que à contratação de empréstimos consignados sem a anuência dos consumidores, foi enviado Auto de Notificação n 06204-D8, lavrado em 01/12/2000 e recepcionado pelo autuado em 07/12/2020, conforme demonstra o aviso de recebimento n. BR086641539BR, para empresa: F) Apresentar relatório de contratos de empréstimos consignados cancelados/anulados em razão de não anuência do consumidor, nos últimos 12 meses, considerando o domicílio dos consumidores no Estado de São Paulo, entre outros estabelecimentos e documentos, no entanto, a empresa em sua resposta à notificação, deixou de atender à solicitação constante do referido item, infringindo, assim, o § 4º, do artigo 55 da Lei Federal nº 8078/1990, por deixar de apresentar informações sobre questões de interesse dos consumidores. Por tais condutas, fica o autuado sujeito à sanção prevista nos arts. 56, I e 57 da Lei 8;078/90, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 56 da referida Lei. A pena poderá ser atenuada ou agravada, conforme o previsto no artigo 35 da Portaria Normativa nº 57, publicada no D.O.E.S.P. em 12/12/2019 (fls. 50/51 autos originários). O artigo 39, inciso III, e o artigo 55, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor CDC, citados no Auto de Infração nº 59597-D8, estabelecem que: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. (...) § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial. Com efeito, o auto de infração lavrado em desfavor do autor/agravante descreve de forma precisa a infração à lei consumerista, e foi suficientemente motivado, indicando tanto os fundamentos fáticos quanto os dispositivos jurídico-legais de sua expedição, de tal sorte que remanesce inabalada a presunção de legitimidade do ato administrativo contrastado. As negativas do fornecedor quanto à conduta imputada demandam maior dilação probatória, e não vislumbro, à primeira vista, irregularidade aparente no Procedimento Administrativo nº 6242/2021, a justificar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada. Na lição de Hely Lopes Meirelles: A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. A eficácia é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos. (...) (in Direito Administrativo Brasileiro, 16ª edição atualizada pela Constituição de 1988, Editora Revista dos Tribunais, p. 135). (Negritei). De outra banda, sustenta o agravante a parcialidade de Nilton Vieira Miranda ao julgar o recurso interposto na seara administrativa, em razão de ter ajuizado ação trabalhista em face do Banco Itaú. Todavia, tal alegação veio desacompanhada de documentos comprobatórios nos autos, sendo certo que a decisão administrativa que negou provimento ao recurso (fl. 1.137) tão somente adotou como razões a manifestação técnica colacionada ao procedimento administrativo, motivo pelo qual, a princípio, não há aparente parcialidade a justificar, em sede de cognição sumária, o acolhimento da tese de violação ao princípio do juiz natural. Em outras palavras, a decisão administrativa merece permanecer, até que, eventualmente, se demonstre estar rechaçada a presunção de legitimidade que paira sobre o ato; e tal situação somente se divisará após cognição ampla e exauriente, com eventual produção de provas, como, inclusive, aventado a fl. 23, e à luz do contraditório. É que, neste momento processual, em sede de cognição sumária, os documentos juntados pela parte agravante não se erigem em prova inequívoca, viabilizadora de uma fundamentação convincente do julgador, apta a autorizar, portanto, a concessão da tutela antecipada pretendida, considerando a aparente regularidade do procedimento administrativo, e a imposição de multa com amparo na legislação de regência. Na linha do que destaca ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, citando CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO e CALMON DE PASSOS: ‘Conforme Cândido Rangel Dinamarco, a aparente contradição entre as expressões prova inequívoca e verossimilhança, conjugadas no art. 273, resolvem-se pela adoção de um juízo de probabilidade, menos do que de certeza, mais do que um de simples credibilidade: a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar (A Reforma do CPC, 4ª ed., Malheiros, nº 104, p. 145). Segundo Calmon de Passos, prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado (in Reforma do CPC, cit., p. 195).’ (Da Antecipação de Tutela, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 27). (Negritei). Assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2290890- 35.2021.8.26.0000, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de auto de infração lavrado pelo PROCON Decisão agravada que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência Irresignação da parte autora O AIIM foi lavrado em razão de ter a fornecedora exposto à venda ao público consumidor produtos sem qualquer informação de seus preços para pagamento à vista, violando-se o art. 31, CDC Da documentação apresentada na petição inicial, constata-se que o AIIM lavrado descreve de forma precisa a infração à lei consumerista e foi suficientemente motivado, indicando tanto os fundamentos fáticos quanto os dispositivos jurídico-legais de sua expedição Por ora, remanesce inabalada a presunção de legitimidade do ato administrativo contrastado Precedentes desta Corte de Justiça - Quanto ao pleito de suspensão da exigibilidade da multa por meio de oferta de seguro-garantia, observa-se que não houve apreciação desta questão pelo juízo a quo - Impossibilidade de análise, sob pena de representar supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Manutenção da decisão agravada Não conhecimento de parte do recurso e, na parte conhecida, deve ser desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2290890-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022) No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência dessa c. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de ato administrativo - Multa aplicada pelo PROCON Tutela antecipada indeferida Suspensão da exigibilidade do débito independente de garantia Impossibilidade Exigência do depósito integral do montante - Aplicação analógica do art. 151, II, do CTN Sanção administrativa aplicada por violação ao art. 18, § 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e legalidade - Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2304479-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA PROCON Pretensão da parte agravante de que seja reformada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu liminar em que se pretendia a suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON até o julgamento definitivo da ação Decisório que deve ser mantido - Suspensão da exigibilidade de créditos tributários e não tributários sem a prestação de garantia que apenas ocorre de forma excepcional, quando existente flagrante ilegalidade da autuação Flagrante ilegalidade não verificada, visto que a multa apenas foi lavrada após o encerramento de processo administrativo instaurado para tanto, de onde se depreende, em um juízo perfunctório, terem sido respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório Presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos que não restou elidida No mais, em relação ao imóvel oferecido como garantia, necessária a observância ao contraditório - Jurisprudência do E. STJ, deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2237738-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência antecipada Pretensão de suspensão da exigibilidade de penalidade aplicada pelo PROCON Requisitos legais não configurados Alegações que demandam dilação probatória Processo administrativo de imposição da penalidade formalmente regular Ausência de ilegalidade nos meios de cobrança, incluso o protesto. RECURSO NÃO PROVIDO. Concessão de tutela provisória de urgência, para suspender exigibilidade de penalidade aplicada pelo PROCON, é inviável ante a não satisfação dos pressupostos legais, especialmente quando o processo administrativo de imposição da penalidade mostra-se regular, e a sua impugnação demanda dilação probatória. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041866- 22.2021.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Mayall (OAB: 185746/RJ) - Eduardo Lourenço Gregorio Junior (OAB: 387442/SP) - Pio Gomes de Oliveira Filho (OAB: 90466/PR) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2158265-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2158265-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: José Luiz Alves - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Luiz Alves contra a Decisão proferida às fls. 75/76 nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Estado de São Paulo e do Município de Ribeirão Preto/SP, que indeferiu o pleito antecipatório para que as entidades referidas fornecessem à parte ora agravante o Lonsurf, nos termos da prescrição médica acostada aos autos. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que a pretensão recursal visa ao fornecimento de medicamento de alto custo, em razão de ser portador de câncer em estágio metastático em estágio IV, recidiva tumoral no reto e pulmão, sob cuidados paliativos. Destaca que relatório médico acostado indica que já realizou todos os tratamentos pelo SUS, à exceção da medicação oral prescrita Lonsurf, bem como que há urgência na disponibilização do medicamento, sob risco de morte caso não inicie de imediato o tratamento. Sustenta, ainda, não ter condições financeiras de arcar com o referido medicamento, que é de alto custo e devidamente aprovado pela ANVISA. Requer, portanto, a prioridade de tramitação, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar seja fornecido o medicamento Lonsurf, conforme receituário médico e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela pleiteada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 52). Anote-se a prioridade de tramitação do presente recurso, tendo em vista a parte agravante ser portadora de doença grave, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de tutela antecipada recursal merece provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Nesse sentido, o perigo resta evidenciado pela informação constante do relatório médico acostado às fls. 28/30 da origem, na qual destaca a urgência no tratamento solicitado, sem o qual há grande risco de crise visceral levando a insuficiência respiratória e morte. Outrossim, demonstrada a indisponibilidade de meios para adquirir medicamentos diversos pela rede particular, configurar-se-ia cenário de completa privação de tratamento, o que certamente ocasionará a progressão da enfermidade, considerando tratar-se de doença degenerativa, que pode resultar em danos irreversíveis ao enfermo. No que tange à probabilidade do direito alegado, reputo igualmente verificado. Como é cediço, o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” E, acompanhando a determinação da Carta Magna, a Constituição do Estado de São Paulo prevê em seu art. 219, que A saúde é direito de todos e dever do Estado. (Negritei) Igualmente, não se pode deixar de ressaltar que, no julgamento do Tema n. 106, extraído dos autos do REsp 1657156/RJ, o Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. In casu, tenho por verifica a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Col. STJ, conforme se verifica do Relatório Médico acostado às fls. 28/30 da origem, comprovando, portanto, a recomendação médica e a ausência de alternativas viáveis oferecidas pelo SUS no cenário em desate, sem olvidar que a parte autora/agravada se trata de pessoa incapaz financeiramente de arcar com o tratamento a base dos medicamentos e insumos pleiteados (fls. 12, 24/26 e 50/52 da origem), devidamente registrados na ANVISA. Assim, comprovada a hipossuficiência da parte autora/agravante, então não há como se negar ao paciente a assistência à saúde, que lhe é constitucionalmente garantida. Dessa forma, considerando o quadro da parte autora/agravante e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos as prescrições e os tratamentos indicados, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a concessão do medicamento pleiteado, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação. A corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por este E. Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO COMPETÊNCIA Antecipação da tutela deferida em primeira instância Insurgência fazendária Não acolhimento Fornecimento do medicamento LONSURF, fármaco de alto custo destinado a tratamento oncológico Alegada incompetência absoluta do juízo estadual, com consequente inclusão da União no polo passivo da demanda Invocação do entendimento firmado no Tema nº 793 do E. Supremo Tribunal Federal Impossibilidade - Recente admissão do IAC nº 14 STJ, no qual foi determinada a abstenção por parte dos juízos estaduais de proferir decisões declinando da competência em razão da inclusão da União no polo passivo nas demandas que versam sobre a solidariedade dos entes públicos no direito à Saúde Designada a competência da Justiça Estadual para analisar, provisoriamente, as medidas urgentes necessárias Controvérsia potencialmente prejudicial ao jurisdicionado, o que recomenda a permanência do processo na Justiça Estadual, ao menos até que a questão seja definitivamente sedimentada nos Tribunais Superiores Preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (Tema nº 106 do C. STJ) Precedentes - Decisão mantida Recurso improvido, com observação. (TJSP;Agravo de Instrumento 3006709-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer tendente ao fornecimento de medicamento oncológico de alto custo para tratamento de Neoplasia Maligna de Colon. Recomendação do medicamento Lonsurf 15mg. Elementos dos autos que evidenciam, prima facie, que foram preenchidos os requisitos exigidos por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.657.156/ RJ pelo STJ (Tema 106). Decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada que fica mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2005788-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) Hipótese semelhante a dos autos. Por fim, convém destacar que a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco pleiteado é solidária entre os entes indicados na inicial, em conformidade com o supradito artigo 196, bem ainda nos termos do artigo 198, ambos da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Aplicação, no presente caso, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106. Autor que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Irreversibilidade. Sopesamento de direitos. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas (art. 461, § 5º, do CPC). Valor da multa arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Prazo exíguo para cumprimento da medida. Possibilidade de prorrogação. Agravo de instrumento parcialmente provido.. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2031249-37.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Camargo Pereira, julgamento em 15 de junho de 2020). (negritei) Além disso, nos termos da Súmula n. 37 deste E. Tribunal de Justiça: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Ademais, tal entendimento já foi pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF), que, em sede de Embargos de Declaração opostos junto ao Recurso Extraordinário nº 855.178, foi proferida decisão no sentido de que é solidária a responsabilidade dos entes federados em ações que envolvam tratamento de saúde, cujo trecho da Ementa do Acórdão nesta ocasião tomo a liberdade de transcrever: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que as partes agravadas, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam à parte agravante o medicamento pleiteado (Lonsurf), nos moldes em que consta do relatório desta decisão e receituário médico juntado aos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3021364-63.2013.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 3021364-63.2013.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Edna Alves Silva Nunes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.729 APELAÇÃO nº 3021364-63.2013.8.26.0602 SOROCABA Recorrido: JUÍZO, EX OFFICIO Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: EDNA ALVES SILVA NUNES MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Karina Jemengovac Perez Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública estadual, titular do cargo de Oficial Administrativo junto à Secretaria de Estado da Saúde, objetivando a inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, apostilando-se, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, determinando-se seu pagamento em uma única parcela, ante a natureza alimentar do débito (f. 2/9). Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 108/11, cujo relatório adoto, para (i) declarar o direito da parte autora à inclusão do “Prêmio de Incentivo Especial PIE” (50%) na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, condenando a ré a, doravante, incluir o percentual “Prêmio de Incentivo Especial PIE” na base de cálculo de sobreditas vantagens, apostilando-se; (ii) condenar a ré a pagar à parte autora, por força da forma de cálculo determinada no item anterior, as diferenças relativas às parcelas das vantagens que se venceram no quinquídio que precedeu a propositura da ação, bem como àquelas que se venceram no curso da ação, ressalvados os valores já quitados e observados os descontos legais obrigatórios, diferenças que deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a contar de cada parcela e acréscimo de juros de mora a partir da citação, na forma constante na fundamentação desta sentença (f. 111). Apela o réu, colimando reforma. Argui, preliminarmente, nulidade da sentença por julgamento extra petita, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que o Prêmio de Incentivo Especial é distinto do Prêmio de Incentivo, que é objeto do pedido. No mérito, aduz não se incorporar o Prêmio de Incentivo aos vencimentos para nenhum efeito nem gerar direito subjetivo à continuidade de sua percepção, podendo ser suprimido a qualquer tempo. Diz que o acolhimento do pleito inicial implicaria derrogação do princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II, e 37, caput) e ofensa à tripartição dos poderes (CF, art. 2º), além de afrontar o disposto na Súmula nº 339 do STF. Assim, pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a preliminar arguida, ou para que a ação seja julgada totalmente improcedente (f. 114/20). Ausentes contrarrazões (f. 129). É o relatório. Busca a autora, ora apelada, que seja declarado o direito ao recebimento do PREMIO DE INCENTIVO incorporada a base de cálculo do 13º salário e um terço constitucional de férias e, em consequência, condenando-se a Ré ao pagamento dos atrasados, até data da incluso [sic.] regular do benefício na folha de pagamento da Autora, acrescidos de correção monetária da data que passaram ser devidas e juros de mora, nos termos do art. 116 da mesma Carta (f. 8). A sentença, contudo, da lide proposta aapatou-se, pois declarou o direito da autora à inclusão do Prêmio de Incentivo Especial (50%) na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, bem como condenou o réu à inclusão do percentual do PIE na base de cálculo das referidas verbas e ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais. Do direito invocado não cogitou, não se encontrando no texto menção mínima que seja à pretensão tal e qual exposta na petição inicial. Ferido encontra-se, assim, o preceito cogente do art. 141, do Código de Processo Civil, disso resultando sua nulidade, em consequência do que outra deverá ser proferida, em obediência aos limites da controvérsia. Deveras, a ampliação do efeito devolutivo não pode suprimir da parte o direito ao duplo grau de jurisdição, e o efeito translativo do recurso não tem o condão de afastar o juiz natural do conhecimento da matéria. Logo, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida de rigor; caracterizado o desrespeito ao disposto nos arts. 489 e 490, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Havendo julgamento de pedido estranho à lide, é imperioso o reconhecimento do julgamento extra petita, que consequencializa a nulidade do decisum e a prolação de nova decisão. 2. Agravo regimental improvido. A sentença proferida ‘citra petita’ padece de ‘error in procedendo’. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão ‘a quo’, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o artigo 515, § 3º autorize o órgão ‘ad quem’, no julgamento da apelação, a ‘completar’ a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu’, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515 § 3º, da Lei Processual Civil. Recurso provido. Ante o exposto, acolho a preliminar de apelação, para anular a sentença, a fim de que outra seja proferida, com observância do pedido formulado na inicial; inviável a aplicação de interpretação extensiva ao art. 1.013, do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. Em consequência, julgo prejudicado o exame dos recursos. São Paulo, 27 de junho de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) (Procurador) - Felipe de Araújo Ribeiro (OAB: 265190/SP) - Janaina de Camargo Oliveira (OAB: 251298/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 2º andar- Sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1029558-52.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1029558-52.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Celia Aparecida Martins Balduino - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por CELIA APARECIDA MARTINS BALDUINO, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 224/241. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n° 1020050-24.2018.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 247/251). Despacho de fls. 254/255 determinou que o apelante, no prazo de 5 dias, apresentasse outros documentos a fim de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Às fls. 257, certificado o decurso de prazo para manifestação do apelante. É o relato do necessário. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requerido pela apelante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos demonstrativos da alegada hipossuficiência. Pelo contrário, os holerites colacionados aos autos (fls. 22 e 24/72) atestam rendimento superior a 03 (três) salários-mínimos, que é critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo. Ademais, os documentos apresentados não delineiam despesas extraordinárias, que justificassem a concessão do pleiteado benefício. Assim, demonstrada a incompatibilidade dos rendimentos da apelante com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467 de 13/07/2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano 2023, sendo o maior benefício do RGPS o de R$ 7.507,49, o limite legal para a gratuidade da justiça é de renda inferior ou igual a R$ 3.002,99. Frisa-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do recorrente ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, intime-se a apelante com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 3004061-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 3004061-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ivanete Aparecida Lopes Possani - Agravo de Instrumento nº 3004061-47.2023.8.26.0000 COMARCA: Araçatuba Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Ivanete Aparecida Lopes Possani Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 387/388 dos autos de primeira instância, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda agravante contra execução individual de ação coletiva. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do incidente. O agravante narra, em síntese, que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP contra o Estado de São Paulo, buscando o recálculo do adicional por tempo de serviço, com incidência sobre os vencimentos integrais dos professores da rede pública estadual paulista. Após a procedência da ação originária, que tramitou perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com recursos apreciados por esta 8ª Câmara de Direito Público, a MM. Juíza singular desta Vara realizou audiência de conciliação a fim de estabelecer parâmetros uniformes para a execução do título, que se multiplicará pelo número de professores do Estado (aproximadamente 240 mil). Sustenta que o título é inexequível diante de sua iliquidez, o que impede o prosseguimento da execução individual. Alega, outrossim, que em razão das tratativas para a liquidação do título perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve-se priorizar a solução coletiva. Requer o reconhecimento da prescrição, pois o ajuizamento da ação coletiva não interrompe a fluência do prazo extintivo da ação individual. Subsidiariamente, reclama excesso na execução pela cobrança de recálculo da GAM, GTE, Gratificação Geral e Prêmio de Valorização. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. No caso dos autos, não se verificam os requisitos exigidos. Sem ignorar a necessidade de liquidação do título para o apostilamento dos direitos remuneratórios dos servidores da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, anota-se que no presente caso trata-se de servidora aposentada. Deste modo, as verbas de caráter transitório já não lhe são pagas, ou, por outro prisma, seus proventos correspondem integralmente a verbas definitivamente incorporadas. Por tal razão não se justifica aguardar o resultado da liquidação realizada nos autos nº 0019717-09.2018.8.26.0053. Importante destacar que naqueles autos, a MM. Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital fez constar, no que diz respeito aos inativos: a questão já está definida no título executivo com relação aos servidores aposentados. Com relação aos mesmos, reconheceu-se que os aposentados já recebem as verbas de natureza permanente. Em outro precedente do i. Desembargador Ponte Neto, esta 8ª Câmara de Direito Público apreciou questão idêntica à destes autos, chegando à mesma conclusão aqui exposta: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA - Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo e determinou o prosseguimento da obrigação de pagar No caso, não há que se falar em ausência de título hábil, em relação à obrigação de fazer (apostilamento), uma vez que, tratando-se de servidora inativa, reputa-se que todas as verbas pagas a mesma estão incorporadas ao padrão Ademais, nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.208.8.26.0053 já ficou decidido que a questão da obrigação de fazer já está definido no título executivo com relação aos servidores aposentados, pois se reconheceu que os inativos já recebem as verbas de natureza permanente Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3005540-80.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 26/11/2020). [grifo nosso] A prescrição quinquenal, por sua vez, conta-se do ajuizamento da ação coletiva, como consta no dispositivo da sentença executada: Nessas condições, julgo PROCEDENTE a demanda, determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação (...). [grifo nosso] Não se aplica ao caso a redução do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal resolve que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, a redução pela metade do tempo prevista no artigo citado deve ser aplicada para as demais hipóteses que não a execução do título. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se a agravada para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2157875-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2157875-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Vicentini Junior - Agravado: Justiça Pública - Vistos. Roberto Vicentini Junior interpôs agravo de instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo Juízo do DIPO3 que acolheu o pedido do Ministério Público e determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar eventual prática do crime de denunciação caluniosa. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Humberto Teles de Almeida (OAB: 341625/SP)



Processo: 2159782-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2159782-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: F. G. de S. S. - Agravado: J. P. - Vistos. FRANCISCO GRESO DE SOUZA SILVA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de São Carlos que não recebeu recurso em sentido estrito interposto em face de decisão que homologou promoção de arquivamento de inquérito policial (autos nº 0001341-12.2023.8.26.0566). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ademaro Moreira Alves (OAB: 436728/SP)



Processo: 2159453-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2159453-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Agudos - Impetrante: Grazielle Adelle Caldeira Villani - Paciente: Rafael Augusto Bonassio - Impetrante: Franciely Melo da Silva - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Grazielle Adelle Caldeira Villani e Franciely Melo da Silva, em favor de Rafael Augusto Bonassio, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Agudos. Em breve síntese, as impetrantes sustentam a nulidade do ato de busca e apreensão realizada na residência do Paciente, visto que se originou apenas de uma denúncia anônima, bem como não havia no mandado de busca e apreensão o número da residência do endereço a ser diligenciado, tendo sido a prova obtida de maneira ilícita. Alegam, ainda, que no recurso de apelação interposto apenas o Réu Luciano Aparecido de Morais exerceu o direito ao duplo grau de jurisdição, uma vez que ao longo da peça interposta não houve debates individualizados acerca dos demais réus, violando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, de modo que as razões de apelação devem ser consideradas nulas. Pugnam, pois, pelo reconhecimento da nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar, uma vez que expedido sem a devida individualização do local a ser diligenciado, afrontando o direito a inviolabilidade domiciliar constitucionalmente assegurado no artigo 5, XI; pela declaração da nulidade das provas obtidas a partir do mandado de busca e apreensão domiciliar, pela derivação ilícita e, consequentemente, a impossibilidade de uso para condenação, conforme artigo 5º, LVI da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pretendem a anulação do julgamento do recurso de Apelação, devido à ausência de apresentação de razões recursais em nome do Paciente, bem como, a devolução do prazo para que novas razões possam ser apresentadas, assegurando o amplo exercício ao direito de defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição, nos ditamos do artigo 5º, LV da Carta Maior. É o relatório. Ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compete processar e julgar, originariamente, habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito. Da inicial se depreende que o Paciente foi condenado como incurso nas penas dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, a cumprir pena de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.081 (dois mil e oitenta e um) dias/multa. Inconformado, o Paciente recorreu da decisão e esta Egrégia 1ª Câmara de Direito Criminal em 24/04/2023, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1ª instância. O recurso de apelação possui o efeito devolutivo, de modo que toda a matéria é reapreciada pela instancia superior. E uma vez que esta Corte analisou todo o feito e negou provimento ao apelo, por unanimidade, não cabe agora, por esta via, tentar a modificação da decisão. Inclusive, contra a decisão desta Egrégia Corte que negou provimento à apelação, a defesa do Paciente interpôs Recurso Especial, ainda em fase de processamento. Pontuo, também, que a 1ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal já julgou em 27/07/2022 o HC nº 2138283-03.2022 referente à insurgência acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão, de modo que, novamente, esta Corte é incompetente para analisar matéria já julgada nesta instancia. Toda a matéria de insurgência da presente inicial já foi apreciada por esta Corte, de modo que é este Tribunal a Autoridade Coatora e não o Juízo de Primeiro Grau e, pelo óbvio, não pode conhecer e julgar habeas corpus sendo ele a autoridade coatora. Diante do exposto, sendo este tribunal incompetente para conhecer da presente impetração, não conheço da impetração. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Grazielle Adelle Caldeira Villani (OAB: 318300/SP) - Franciely Melo da Silva (OAB: 484239/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2145531-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2145531-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Gabriel Borboletto Ferreira - Impetrante: Gabriel Almeida Rossi - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2145531-83.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gabriel Almeida Rossi, em favor de Gabriel Bortoletto Ferreira, contra decisão judicial que não reconheceu o direito do paciente de saída temporária, mercê do descumprimento do prazo de envio da documentação. Obtempera que o paciente foi absolvido judicialmente da acusação da prática de falta grave, em 29 de março de 2023, pelo que o entendimento esposado na decisão hostilizada não se coaduna com a situação do paciente, que está a sofrer um constrangimento ilegal. Busca, liminarmente, autorização para o paciente usufruir da saída temporária de junho de 2023. No mérito, busca a concessão da ordem, deferindo-se o pedido de saída temporária. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 40/41). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 45/46). É o relatório. 2. O presente “writ” está prejudicado. E isso porque, o período compreendido de saída temporária postulado pela combativa defesa, ou seja, de 13 a 19 de junho de 2023, já se encontra ultrapassado (fls. 01/09). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não se mostra útil, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 3º, do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Gabriel Almeida Rossi (OAB: 242995/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2090822-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2090822-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Romoaldo de Souza Pessoa - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2090822-98.2023.8.26.0000 Origem: 8ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: ROMOALDO DE SOUZA PESSOA Voto nº 47027 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de ROMOALDO DE SOUZA PESSOA, condenado à pena de 08 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 840 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, cc. art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 303 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer, exclusivamente, a redução da reprimenda imposta, mediante o afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 (fls. 01/11). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 266/269). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença copiada às 13/18, tendo ainda sido revistos quando do julgamento do recurso defensivo contra ela interposto, ao qual foi negado provimento, por maioria (v. Acórdão copiado a fls. 19/42). Novamente inconformada, a d. Defesa apresentou embargos infringentes, tendo estes sido rejeitados (v. Acórdão copiado a fls. 251/254). Naquela oportunidade, o i. Relator consignou que: o reconhecimento do inciso VI do artigo 40 da Lei Especial não determina maiores incursões subjetivas, senão o ato de praticar crime em companhia de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, exatamente como é este caso. Aliás, trata-se de situação objetiva, tal qual a impossibilidade de punição criminal por inimputabilidade - ao menor de idade, tanto quanto a incidência da atenuante da menoridade àqueles que são menores de 21 (vinte e um) anos. (fl. 253). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - 7º andar



Processo: 0106064-21.2006.8.26.0003/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 0106064-21.2006.8.26.0003/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Vos Obras e Serviços de Construção Civil Ltda. e outro - Agravado: José Augusto Jannarelli Urquiza - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS APELANTES/AGRAVANTES, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECOLHIDO - INSURGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE O PREPARO RECOLHIDO É SUFICIENTE PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO PREAMBULAR DEDUZIDO PELO APELADO/AGRAVADO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO PROPOSTA PELOS APELANTES/AGRAVANTES - PREPARO RECURSAL QUE DEVERIA TER SIDO RECOLHIDO COM BASE NA CONDENAÇÃO LÍQUIDA DA AÇÃO DE COBRANÇA E COM FULCRO NO VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO - APELANTES/AGRAVANTES QUE RECOLHERAM A MENOR O VALOR DO PREPARO DA AÇÃO DE COBRANÇA E DEIXARAM DE RECOLHER O PREPARO DA RECONVENÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE FORMA INSUFICIENTE POR MAIS DE UMA VEZ - INADMISSIBILIDADE - CÁLCULO DO PREPARO DA AÇÃO DE COBRANÇA QUE DEVERIA OBSERVAR OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA CONDENAÇÃO LÍQUIDA DISPOSTA NA R. SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, II, §2º, DA LEI Nº 11.608/2003, PROV. Nº 577/97 DO CSM E ITEM 7 COMUNICADO CG Nº 1530/2021 - APELANTES/AGRAVANTES QUE ENTENDERAM, SPONTE PROPRIA, POR AFASTAR DO CÁLCULO DO PREPARO OS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO LÍQUIDA - DESCABIMENTO - COMUNICADO CG Nº 1530/2021, QUE APENAS ESCLARECEU QUE TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO DEVEM ATENTAR-SE AO RECOLHIMENTO CORRETO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE ACORDO COM A LEI Nº 11.608/2003 - APELANTES/AGRAVANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO SUFICIENTE DO PREPARO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 1007, §§ 2º, 4º E 5º DO CPC - DESERÇÃO CARACTERIZADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE MANTÉM - PREQUESTIONAMENTO ADMITIDO - NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1023, §4º, DO CPC - RECURSO SEM EVIDÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU ABUSIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Giannotti Nicodemo (OAB: 147918/SP) - Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2297752-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2297752-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Super Sushi Ltda. - Agravado: Temakeria Nacional Ltda. e outros - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, AJUIZADA PELOS FRANQUEADOS, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O INCIDENTE, PARA TORNAR LÍQUIDO O VALOR DEVIDO NO MONTANTE DE R$ 583.602,50. INCONFORMISMO DA FRANQUEADORA. ACOLHIMENTO EM PARTE. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DAS DESPESAS COM CARTÃO BNDES E CONTRATO DE LOCAÇÃO, QUE, TODAVIA, NÃO FORAM INCLUÍDAS NO VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. DESPESAS REFERENTES À EMPRESA HOTEL HCBOI LTDA., QUE NÃO DEVEM INTEGRAR A DÍVIDA LIQUIDADA, UMA VEZ QUE AS CONSTATAÇÕES DO PERITO JUDICIAL NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE OS GASTOS FORAM EMPREGADOS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO PARA A EMPRESA GFPV PAISAGISMO E LIMPEZA QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO. RECIBO APRESENTADO QUE PREENCHE AS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ART. 320, DO CC, PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, PARA NÃO CONSIDERAR NO DÉBITO LIQUIDADO AS DESPESAS REFERENTES AO HOTEL HCBOI. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO QUE DEVE SER FEITO COM ACRÉSCIMO, AO VALOR INCONTROVERSO (R$ 219.180,96), DO VALOR CORRESPONDENTE À RUBRICA RECONHECIDA COMO DEVIDA (GFPV - R$ 130.000,00), ACRESCIDO DA TAXA DE FRANQUIA (R$ 50.000,00). INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 399.180,96. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Joao Nesrallah (OAB: 124543/SP) - Waldir de Arruda Miranda Carneiro (OAB: 92158/SP) - Patricia de Oliveira Boaski (OAB: 125390/SP) - 4º Andar, Sala 404 RETIFICAÇÃO



Processo: 1002260-67.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1002260-67.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: D. B. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. I. C. S.A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Rejeitaram as preliminares suscitadas pelas partes e, conhecido o recurso, de ofício, reconheceram a nulidade em parte da sentença por ausência de apreciação de parte dos pedidos formulados, e, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, julgaram improcedentes os pedidos; e, deram parcial provimento ao recurso.V.U. - APELAÇÃO PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR ARGUIDA PELO BANCO RÉU, EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO SENTENÇA CITRA PETITA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO N° 632161522 E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO FORAM JULGADOS PELA R. SENTENÇA JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.013, §3°, III - CONTRATO DIGITAL QUE CONTÉM FOTO DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS, ALÉM DE SUA GEOLOCALIZAÇÃO AUTOR QUE NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, TAMPOUCO COMPROVOU A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE EM PARTE DA SENTENÇA PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES COM FUNDAMENTO NA AUTORIZAÇÃO DADA PELO ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC.APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO N° 623237451 E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELO AUTOR, FICOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO FÍSICO RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA AFASTADA OU, AO MENOS, REDUZIDA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE FOI CONSTATADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MULTA QUE DEVE SER REDUZIDA PARA 4% DO VALOR DA CAUSA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS BAIXOS RENDIMENTOS DO AUTOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010432-52.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1010432-52.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Lucia Mendes de Alencar - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE QUE O AUTOR TERIA CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO VALOR FIXADO (R$7.000,00) QUE SE MOSTRA EXAGERADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$5.000,00, ESTE MAIS COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ronaldo Oliveira França (OAB: 312140/SP) - Ricardo Oliveira França (OAB: 352308/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1015117-35.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1015117-35.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Lojas Renner S/A - Apelado: Moacir Pereira Badaro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS PLATAFORMAS DIGITAIS DE COBRANÇA - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A RÉ VEM ADOTANDO CONDUTA ABUSIVA (CC, ART. 187) AO PROMOVER ATOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESCRITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA NATURAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DO TJSP RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJAM REDUZIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$5.203,07 CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR, BEM COMO O VALOR DA CAUSA, É IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL (INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCLUSÃO DE SEU NOME DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME); PORTANTO, CORRETO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS MEDIANTE UM JUÍZO DE EQUIDADE CONSIDERANDO A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE POUQUÍSSIMOS ATOS PROCESSUAIS, CONSISTENTES BASICAMENTE NA REPETIÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS QUASE QUE INTEGRALMENTE JÁ ELABORADAS, MOSTRA-SE ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL A APLICAÇÃO DOS ELEVADOS PARÂMETROS SUGERIDOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CPC, ART.85, §8º-A) - HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA R$1.000,00 (CPC, ART. 85, §8º) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Natalia Arantes Gonçalves Chaves (OAB: 448971/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1029328-63.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1029328-63.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Tais Reis Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR, PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADO (R$5.000,00), MAS ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELA AUTORA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Marcela de Moraes Pinto Alves (OAB: 396095/SP) - Fernanda Apolaro E Silva (OAB: 372881/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0025209-96.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 0025209-96.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ituran Serviços Ltda. - Apelado: Zurich Brasil Companhia de Seguros (Atual Denominação de Qbe Seguros S/a) - Magistrado(a) Achile Alesina - Não conheceram do recurso. V. U. - INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO I DO CPC - LEI QUE NÃO CONTÉM PALAVRAS INÚTEIS ART. 203 QUE DISPÕE SOBRE OS CONCEITOS DOS ATOS JUDICIAIS SENTENÇA É O ATO QUE COLOCA FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM OU QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO NESTE CASO, NÃO SE TRATA NEM DE UMA COISA E NEM DE OUTRA EMBORA TENHA SIDO FEITA A REFERÊNCIA AO ART. 487, INCISO I DO CPC NA DECISÃO RECORRIDA, O FATO É QUE NÃO SE TRATA DE DECISÃO PROFERIDA PARA RESOLVER O MÉRITO DE AÇÃO OU DE RECONVENÇÃO, MAS SIM DE INCIDENTE DECISÃO EM INCIDENTE, EM TESE, TERIA COMO CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO CONTUDO, O ROL DO ART. 1015 DO CPC É TAXATIVO E NÃO SE APLICA A MITIGAÇÃO PREVISTA NO RESP. REPETITIVO Nº 1.696.396/MT AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUESTÃO QUE DEVE SER ARGUIDA, SE FOR O CASO, EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1009, § 1º DO CPC PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Aimore Carreteiro (OAB: 256748/SP) - Sílvia Helena Picarelli Gonçalves Johonsom Di Salvo (OAB: 315446/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1034350-64.2018.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1034350-64.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Paulo Nunes dos Santos Filho - Apelado: Ossamu Suda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DO AUTOR PAULO NUNES DOS SANTOS FILHO. INFORMA QUE NÃO HAVIA MOTIVO PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, BEM COMO REPRESENTAÇÃO PERANTE A OAB/SP EM SEU DESFAVOR, PORQUE O APELADO TINHA CONHECIMENTO DESDE 07/12/2017 QUE O RECLAMANTE RENATO VITOR BARBOSA TINHA RESGATADO O ALVARÁ JUDICIAL E DE FORMA DOLOSA/ILÍCITA DENEGRIU A SUA HONRA, INDICIANDO-O PELA PRÁTICA DE CRIME QUE NÃO OCORREU. BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. VÁRIOS TEMAS MENCIONADOS ALÉM DO LEVANTAMENTO DE QUANTIA. REPRESENTAÇÃO CONTRA O APELANTE NA COMISSÃO DE ÉTICA DA “OAB” - SUBSEÇÃO DE CAMPINAS. EM AMBOS OS CASOS NÃO SE DENOTA MÁ-FÉ OU ABUSO DO DIREITO POR PARTE DO APELADO, DE MODO QUE A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E DE REPRESENTAÇÃO CONFIGURAM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E NÃO JUSTIFICAM, POR SI SÓ, RECOMPENSA PECUNIÁRIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Nunes dos Santos Filho (OAB: 64802/SP) (Causa própria) - Nelmaton Vianna Borges (OAB: 57059/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2140199-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 2140199-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. e outro - Agravado: Martins da Costa & Cia. Ltda - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO PREVENÇÃO DA C. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMPETÊNCIA JÁ SOLUCIONADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2035206-75.2022.8.26.0000 - ADEMAIS, APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU AS DEMANDAS CONEXAS IGUALMENTE DISTRIBUÍDA À C. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÃO CONHECIMENTO DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0170040-89.2012.8.26.0100 (583.00.2012.170040) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Marcio Gley Sousa Costa (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - BUSCA E APREENSÃO- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -ADSTRIÇÃO DO CONHECIMENTO AO PEDIDO - AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL -NULIDADE DA SENTENÇA NESSA PARTE.APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004147-26.2022.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1004147-26.2022.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Francisco de Assis da Silva Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS VENCIDOS EM 2022. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO E DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÕES “ACORDO CERTO”. INCONFORMISMO DO AUTOR NO QUE SE REFERE AO PLEITO INDENIZATÓRIO E AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DE SEU PATRONO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. NOME DO AUTOR QUE NÃO FOI INSCRITO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. “ACORDO CERTO” QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTROS DE INADIMPLENTES, POIS NÃO VEICULA INFORMAÇÕES DESABONADORAS A TERCEIROS. MEIO DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS QUE NÃO É DOTADO DE AMPLA PUBLICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA EM R$ 500,00. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. CRITÉRIO EQUITATIVO INCABÍVEL NO CASO. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002670-70.2016.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1002670-70.2016.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: José Carlos Damasceno - Apelante: Paulo Francisco de Carvalho - Apelado: Ministério Público do Est. de Sp - Magistrado(a) Renato Delbianco - Mantiveram o v. acórdão. V.U. - APELAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.040, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REPERCUSSÃO GERAL PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N.º 843.989/PR TEMA N.º 1.199) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONDENAÇÃO IMPOSTA COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992 RETROATIVIDADE DA NORMA BENÉFICA DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 NA HIPÓTESE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTAS DESCRITAS NOS INCISOS DO ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021 ROL TAXATIVO NO CASO DOS AUTOS, O V. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS PARA REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Luis Lopes (OAB: 328729/SP) - Cibele Geni Nenartavis Lopes (OAB: 373189/SP) - Paulo Francisco de Carvalho (OAB: 61439/SP) (Causa própria) - Mariane Latorre Françoso Lima de Paula (OAB: 328983/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000313-27.2017.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energetica Jaguara S/A (Atual Denominação) e outro - Apelado: Euripedes Capel Galhardo - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE, EM PARTES OS PEDIDOS DA APELANTE, APENAS PARA DETERMINAR QUE O APELADO NÃO REALIZE NOVAS EDIFICAÇÕES, ALÉM DAS QUE FORAM ANALISADAS PELO PERITO JUDICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), BEM COMO A OBRIGAÇÃO DE DESFAZIMENTO. CONSTRUÇÕES QUE NÃO GERAM QUALQUER INFLUÊNCIA NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA. PERÍCIA TÉCNICA NESSE SENTIDO. ACOLHER O PEDIDO SIGNIFICA AGIR SEM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO PROPRIAMENTE DITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE PARA JUSTIFICAR A DEMOLIÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS, APÓS TANTOS ANOS. RECORRIDO ATRIBUIU FUNÇÃO SOCIAL À ÁREA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Nina Sue Hangai Costa (OAB: 143089/MG) - Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB: 81016/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0000451-57.2018.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apelada: MARISTELA FERREIRA ROSA VILHENA - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. Vencido o segundo Juiz, que declara voto - APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA APELANTE, APENAS PARA DETERMINAR QUE O APELADO NÃO REALIZE NOVAS EDIFICAÇÕES, ALÉM DAS QUE FORAM ANALISADAS PELO PERITO JUDICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), BEM COMO A OBRIGAÇÃO DE DESFAZIMENTO. CONSTRUÇÕES QUE NÃO GERAM QUALQUER INFLUÊNCIA NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA. PERÍCIA TÉCNICA NESSE SENTIDO. ACOLHER O PEDIDO SIGNIFICA AGIR SEM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO PROPRIAMENTE DITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE PARA JUSTIFICAR A DEMOLIÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS, APÓS TANTOS ANOS. RECORRIDO ATRIBUIU FUNÇÃO SOCIAL À ÁREA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Daniel de Magalhães Pimenta (OAB: 98643/MG) - Fernando Carvalho Nassif (OAB: 139376/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0000977-17.2014.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Rosangela Nicolau (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA FALECIDO PARTICIPANTE DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DA SÃO PAULO PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA COMPROVAÇÃO, ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL, QUE VIVIAM EM UNIÃO ESTÁVEL E QUE ESTAVAM JUNTOS NA DATA DO ÓBITO PENSÃO DEVIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) (Procurador) - Fernando Rafael Zanoni de Oliveira (OAB: 265832/SP) - Edilson Alves de Oliveira (OAB: 185424/SP) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0014687-45.2011.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Luciane Aparecida Guardia - Embargdo: Leonardo Brandelli - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO ACOLHIMENTO - O RECURSO FOI RECEBIDO EM SEUS REGULARES EFEITOS CONFORME CONSTA A FLS. 1176 - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Narciso Orlandi Neto (OAB: 191338/SP) - Ana Paula Muscari Lobo (OAB: 182368/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0025571-57.2011.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Saniely Cavalcanti de Oliveira (Menor(es) representado(s)) e outros - Embargdo: Hospital Universitário da Universidade de São Paulo e outro - Embargda: Suzi Miyazato Bulgarelli - Magistrado(a) Paola Lorena - Rejeitaram os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. SUFICIENTE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL OU CONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabel Leal do Nascimento (OAB: 90312/SP) - Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB: 154062/ SP) - Luis Gustavo Gomes Primos (OAB: 126061/SP) - Emerson Flavio Pinheiro Pimentel Silva (OAB: 294984/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0082044-33.2010.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Francisco Carlos da Silva (E outros(as)) e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO HÁ NO ACÓRDÃO OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0101194-40.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Lúcia Regina Coelho (Justiça Gratuita) e outro - Embgte/Embgdo: brasil veículos companhia de seguros - Embargdo: Coopernova Aliança - Cooperativa de Transporte Alternativo Nova Aliança e outros - Embargdo: São Paulo Transporte S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Em julgamento estendido, por maioria de votos, rejeitaram os embargos. Vencido o 4º Juiz, que declara. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO.INEXISTINDO QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Penteado de Castro (OAB: 220869/SP) - Natalia Amorim Miranda (OAB: 468706/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB: 250695/SP) - Landulfo de Oliveira Ferreira Junior (OAB: 387454/SP) - Leandra Costa (OAB: 326510/SP) - Andreia Fernandes de Andrade (OAB: 315189/SP) - Márcio Campos (OAB: 131463/SP) - Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) - Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0901341-76.2012.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marrey Uint - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO POSSESSÓRIA PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM RELAÇÃO A IMÓVEL EM COMPLEXO HABITACIONAL GERIDO PELA CDHU APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PARA RATIFICAÇÃO DA BEM FUNDAMENTADA SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU CARACTERIZADA A POSSE INDIRETA DA APELADA E A AUSÊNCIA DE QUALIFICADORAS QUANTO AO USO DO IMÓVEL PELA APELANTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE, POR SUA VOCAÇÃO E OBJETIVO, ATUA COM MÚNUS PÚBLICO E, ASSIM, TRANSMITE TAL CARACTERÍSTICA AOS SEUS BENS, PÚBLICOS POR FUNÇÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO C. STJ EM RELAÇÃO À DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO SÚMULA Nº 619 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Lemos da Cruz (OAB: 331595/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 3029985-19.2013.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Maria de Lourdes da Silva Carvalho - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Camargo Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO.INEXISTINDO QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Rueda Galeazzi (OAB: 167161/SP) - Flavia Cristina Marangon (OAB: 176472/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO Nº 0000396-35.2000.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Maria Neli Mussa Tonielo - Apelante: Vanzolin & Lima Ltda (me) (E outros(as)) e outro - Apelante: Osmar Aparecido Saiani - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO READEQUAÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL RETORNO À TURMA JULGADORA TEMA Nº 1199 DO SFT IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Gustavo Sampaio Vilhena (OAB: 165462/SP) - Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior (OAB: 67285/SP) - Kleyton Rafael Leite dos Santos (OAB: 305830/SP) - Antonio Maria Miranda Filho (OAB: 17665/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0001847-22.2008.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Cooperativa de Produtores de Cana- De- Açucar, Açúcar e Alcool do Estado de São Paulo - Copersucar - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Encinas Manfré - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À SENTENÇA PELA QUAL PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS. CABIMENTO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE COMPRA E VENDA REALIZADA PELA AUTORA COM EMPRESA EM SITUAÇÃO CADASTRAL REGULAR. APELANTE, VENDEDORA, QUE DEMONSTROU BOA-FÉ NA REALIZAÇÃO DESSE NEGÓCIO JURÍDICO. OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIANTE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 1.657.359/SP. EMPRESA ALIENANTE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS EM RAZÃO DA NÃO CHEGADA DO PRODUTO AO DESTINO DECLARADO EM NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DESSA RECORRENTE NA PRÁTICA DE EVENTUAL FRAUDE. ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL QUE É DE RIGOR. PRECEDENTES DESTA CORTE (TJSP). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PORTANTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Alonso Lotito (OAB: 257314/SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/ SP) (Procurador) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - Lygia Helena Carramenha Bruce (OAB: 128514/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0005319-67.2010.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Paineira Alimentos Ltda. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paola Lorena - Em reexame da matéria, mantiveram o acórdão de fls. 679/685. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, II, CPC, COM RELAÇÃO AO RE Nº 628.075/RS (TEMA 490 DO STF). APLICAÇÃO DO TEMA 490 NO ACÓRDÃO. LIMITAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DA DECISÃO QUE MODULOU OS EFEITOS. CRÉDITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS QUE SE ENCONTRAM ABRANGIDOS PELA RESSALVA. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair de Oliveira (OAB: 90981/SP) - Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) (Procurador) - Marilia de Carvalho Macedo Guaraldo (OAB: 84407/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0008344-79.2012.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Bianca Fernandes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Santa Casa Sociedade Beneficente de Cravinhos e outro - Apelado: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - Apelado: Município de Cravinhos - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE CRAVINHOS. SOCIEDADE BENEFICENTE DE CRAVINHOS SANTA CASA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. MEDICAÇÃO APLICADA COM EFEITOS COLATERAIS E ADVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. SEM ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES. NO MÉRITO, DAS PROVAS APRESENTADAS, NÃO FOI COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS E A HIPÓTESE JURÍDICA DA NORMA. LAUDO OFICIAL DO IMESC QUE NÃO ESTABELECEU NEXO CAUSAL ENTRE O ALEGADO DANO SOFRIDO PELA AUTORA E SUPOSTA FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE, POIS NÃO COMPROVADA, OU MINIMAMENTE DEMONSTRADA, FALHA OU ERRO NO DIAGNÓSTICO, OU MESMO NA PRESCRIÇÃO DA MEDICAÇÃO OU TRATAMENTO, HAJA VISTA SER INERENTE ÀS MEDICAÇÕES EFEITOS COLATERAIS E ADVERSOS, QUE SE MANIFESTARAM SEMANAS APÓS O TRATAMENTO PRESTADO PELA EQUIPE MÉDICA, E CUJA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO NÃO FOI CONCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM GRAU RECURSAL, OBSERVADA A GRATUIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Calura Tiepolo (OAB: 208643/ SP) - Miriam Dalila Loffler de Souza (OAB: 274699/SP) - Tiago Capatti Alves (OAB: 205013/SP) - Kelly Baratella Campos Capatti (OAB: 212983/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Alessandra Azevedo Spósito (OAB: 229733/SP) - Gustavo Henrique Fernandez Facure (OAB: 400689/SP) - João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB: 305449/SP) - Luis Fernando Silveira Pereira (OAB: 153295/SP) - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1011911-53.2019.8.26.0510/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1011911-53.2019.8.26.0510/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Valquiria Lorena Zanello Tscherne (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE RIO CLARO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, ORA EMBARGANTE, MANTENDO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.OMISSÃO INOCORRÊNCIA DESIDERATO INFRINGENTE DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE NÃO HAVER QUALQUER IRREGULARIDADE NO TRABALHO PERICIAL PASSÍVEL DE ACARRETAR SUA NULIDADE, BEM COMO A INCAPACIDADE DA PROVA ORAL DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES TÉCNICAS DO LAUDO PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO INCONFORMISMO INVIABILIDADE PRECEDENTES DO C. STJ.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Christofoletti Neto (OAB: 158929/SP) - Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1038952-07.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1038952-07.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Giselda dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE CABIMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO PEDIDO PARA QUE A RÉ FORNEÇA MEDICAMENTOS À AUTORA PORQUE A PACIENTE FOI DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE HODGKIN (CID 10 C81), HIPERTENSÃO ESSENCIAL (CID 10 I10) E OUTROS ÓRGÃOS E TECIDOS TRANSPLANTADOS (CID 10 Z948).SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PARTE RÉ QUE INTERPÔS RECURSO ESPECIAL OBJETIVANDO A REFORMA DO ACÓRDÃO PARA QUE FOSSEM FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC.RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO STJ QUE DETERMINOU QUE ESTE TRIBUNAL ARBITRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSOANTE A REGRA PREVISTA NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC.EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STJ, OBSERVA-SE QUE A DEMANDA TRAMITA DESDE 2019, NÃO CONTOU COM FASE INSTRUTÓRIA, TRANSCORREU INTEIRAMENTE PELA VIA DIGITAL E SOBRE SEU MÉRITO EXISTE TEMA REPETITIVO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ASSIM, EM ATENÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, FIXA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 5.000,00, EQUITATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC.ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/ SP) (Procurador) - Vinícius Salomão (OAB: 378376/SP) - Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB: 338214/SP) - Jefferson de Castro Lopes (OAB: 410793/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000666-24.2020.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1000666-24.2020.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Município de Ilhabela - Apelado: Paulo Cesar Accioli Nobre e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MUNICÍPIO DE ILHABELA - ITBI - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA É ABSOLUTA APENAS NO FORO ONDE ESTIVER INSTALADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §4º DA LEI FEDERAL Nº 12.153 DE 2009 - NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA, CABERÁ AO AUTOR A OPÇÃO PELO RITO A SER ADOTADO, A TEOR DO ARTIGO 8º DO PROVIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Nº 2.203 DE 2014 - NO CASO, A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA NA COMARCA DE ILHABELA, ONDE NÃO FOI INSTALADO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - OPÇÃO DO AUTOR PELO RITO QUE DEVE PREVALECER - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS - ITBI - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE TRIBUTO COM BASE EM CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - NO CASO DO ITBI, O FATO GERADOR SÓ OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, O QUE SÓ ACONTECE COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PRECEDENTES DO STJ E DA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.HONORÁRIOS RECURSAIS VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB: 306457/SP) - Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB: 289827/SP) - Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 173699/RJ) (Procurador) - Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) - Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) - Wilian Fernandes de Jesus Santos (OAB: 354729/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001483-66.2022.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1001483-66.2022.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: MUNICIPIO DE BATATAIS - Apelado: Província Claretiana do Brasil - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BATATAIS IPTU EXERCÍCIO DE 2013 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS - APELO DA MUNICIPALIDADE.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO LANÇAMENTO NÃO É OBRIGATÓRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA PARA O INGRESSO NO PODER JUDICIÁRIO, ANTE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA PRELIMINAR AFASTADA.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DEVE SER COMPROVADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.NO CASO DOS AUTOS, OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EMBARGANTE QUE EXPRESSAMENTE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA REJEITADO PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Pereira Maroubo (OAB: 423717/ SP) (Procurador) - Viviane Terriaga Ramos Zafalon (OAB: 232867/SP) - Fabiano Procópio de Freitas (OAB: 78298/MG) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1009984-61.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1009984-61.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Expresso Taubaté Logística e Transportes Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TAUBATÉ TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS APELO DO EXEQUENTE.TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, CONSIGNOU SER CONSTITUCIONAL A TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO INSTITUÍDA POR MUNICÍPIOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 77 E 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DESNECESSIDADE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO ANTE A NOTORIEDADE DE SUA ATUAÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 2/1990 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE TAUBATÉ E DISCIPLINA, EM SEU ARTIGO 133 E SEGUINTES, A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO QUE É VARIÁVEL DE ACORDO COM O TIPO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ESTABELECIMENTO, CONFORME TABELA II DOS ANEXOS DA REFERIDA LEI EMBARGANTE QUE ALEGA SEU INCORRETO ENQUADRAMENTO COMO SOCIEDADE CIVIL OU ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOAL JURÍDICA E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO QUE DEMONSTRAM QUE A EMBARGANTE EXERCE ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO MULTIMODAL E DEPÓSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS RAMO DE ATIVIDADE QUE NÃO POSSUI ENQUADRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 2/1990 PREVISÃO EXPRESSA NA REFERIDA LEI PARA AS ATIVIDADES NÃO PREVISTAS NA TABELA ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Gustavo Sales Botan (OAB: 253300/SP) - Fernando Xavier Ribeiro (OAB: 236796/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1020810-48.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-29

Nº 1020810-48.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Modus Engenharia de Estrutura S/s - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AUTORA RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS PELO MUNICÍPIO.ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE (A) SER UNIPROFISISONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS E (B) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL, MANTENDO-SE A PESSOALIDADE DO SERVIÇO, COM ENFOQUE NA RELAÇÃO PESSOAL DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE O PROFISSIONAL E O TOMADOR E NÃO NA MARCA DA EMPRESA, ALÉM DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO PELO SERVIÇO PRESTADO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A SOCIEDADE LIMITADA NÃO FAZ JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ESTE RELATOR, RESPEITOSAMENTE, EM QUE PESE JÁ TER DECIDIDO NO MESMO SENTIDO EM OUTROS CASOS, APÓS ANÁLISE DETIDA, NÃO MAIS CONCORDA COM TAL ENTENDIMENTO, POR CONSIDERAR QUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NÃO DETERMINA POR SI SÓ SE ELA POSSUI OU NÃO CARÁTER EMPRESARIAL NECESSIDADE DE SE ANALISAR O OBJETO SOCIAL E A ESTRUTURA DA SOCIEDADE, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO EFETIVAMENTE PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EMPRESA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 474 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL CARÁTER EMPRESARIAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO CONTEÚDO DA ATIVIDADE EXERCIDA DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, A AUTORA ESTÁ CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE SIMPLES SOCIEDADE COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR TRÊS ENGENHEIROS CIVIS, TENDO COMO OBJETIVO SOCIAL A “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL, COMPREENDENDO: PROJETOS, PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E ASSESSORIA” (FLS. 42) EMBORA A AUTORA TENHA SE CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE COMO SOCIEDADE LIMITADA (FLS. 35), NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA RESPONSABILIDADE PESSOAL, ADEMAIS, QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS NORMAS QUE REGULAMENTAM O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE APONTEM A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DISTINTOS DA ENGENHARIA - CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO DEVIDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIMENTO - EM SE TRATANDO DE TRIBUTO COM NATUREZA INDIRETA, CABE À PARTE AUTORA A PROVA DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO OU, NA HIPÓTESE DE TER A MESMA TRANSFERIDO O ENCARGO A TERCEIRO, DE ESTAR AUTORIZADA POR ESTE A RECEBÊ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO NO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NO CASO, A AUTORA DEIXOU DE COMPROVAR NÃO TER TRANSFERIDO O REFERIDO ENCARGO AOS TOMADORES DO SERVIÇO, OU QUE ESSES TENHAM AUTORIZADO O RECEBIMENTO DA REPETIÇÃO ÔNUS QUE LHE COMPETIA - PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO SE TRATA DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, ALTERADO EM PARTE O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Fátima Cristina Bonassa (OAB: 85679/SP) - 3º andar - Sala 32