Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1001775-65.2018.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1001775-65.2018.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Paulo Silas Condi Cardoso, - Apelante: Suely de Cassia Alberganti Cardoso - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 504/507, cujo relatório se adota, integrada pela decisão de fls. 113, que julgou improcedentes os embargos à execução. Busca-se a reforma da sentença porque: a) a sentença é nula pois houve cerceamento de defesa; b) há ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; c) o STJ já decidiu em vários recursos, que é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados em sede de embargos à execução; d) não estão presentes alguns requisitos legais para tornar o contrato em título executivo. Foi pleiteada a concessão de justiça gratuita (fls. 510/533). Tempestivo e sem preparo, vieram aos autos contrarrazões (fls. 571/578). Os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar documentos para análise do pedido de justiça gratuita ou recolher o preparo recursal (fls. 587). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Em razão do pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes, estes foram intimados para apresentar documentos atuais que comprovassem a incapacidade de recolhimento do preparo recursal ou, no mesmo prazo, para que efetuassem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 584/585), mas quedaram-se inertes (fls. 587). Desta forma, resta indeferido o pedido de gratuidade. Diante do não recolhimento do preparo, o recurso não merece conhecimento em razão de sua deserção. Da leitura dos autos identifica-se apesar de devidamente intimados para comprovar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil (fls. 297), os apelantes permaneceram inertes (fls. 587). Patente, pois, a deserção do recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO Interposição sem o preparo - Pleito de gratuidade processual - Indeferimento - Determinação para o recolhimento do preparo - Não cumprimento da determinação - Agravo interno que se revela desprovido de efeito suspensivo - Não recolhimento do preparo pela Apelante na oportunidade concedida - Deserção da apelação caracterizada - Recurso não conhecido (g. n.). (Apelação Cível nº 1089853- 04.2017.8.26.0100, Relator Mario de Oliveira, j. em 15/07/2021). (g.n). Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - Camila Ayako Sanches Tokimatu (OAB: 369441/SP) - Fernando Henrique Angelin (OAB: 357205/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1036855-29.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1036855-29.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Anunciada da Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1302 Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 82/96 cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação. O magistrado, por força da sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual. Apelou a autora às fls. 99 e seguintes, alegando que a ré não apresentou o contrato de seguro, sendo tal cobrança injustificada. Aduz que a capitalização de juros é vedada e que Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 125 e seguintes). É o relatório. 2.- Sem razão a recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Não se há falar em realização de prova pericial para verificação das abusividades alegadas na petição inicial, pois, no caso, basta a análise da prova documental para que o julgador se convença do resultado que deve proclamar. Observa-se que a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Embora o recorrente afirme que a perícia contábil tem por finalidade apurar a aplicação, ou não, pelo requerido dos corretos termos pactuados no contrato; certo é que a sua tese está isolada e não veio acompanhada de qualquer substrato capaz de permitir a formação do livre convencimento. Ressalte-se, além disso, a cédula de crédito firmada entre as partes traz informações precisas sobre as taxas mensal e anual praticadas (fls. 19), restando a realização de prova pericial contábil inócua ao caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. De outra parte, no caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1303 irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. De outra parte, não se observa abusividade na cobrança do seguro, cuja contratação com a seguradora indicada era facultativa. Portanto, a sentença deve ser mantida e os honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Denilson Lourenço dos Santos (OAB: 338593/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2159644-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2159644-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Ssoil Energy S.a. - Agravado: Delegado Regional Tributário de Araçatuba-SP – DRT 9 - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SSOil Energy S/A, contra a Decisão proferida às fls. 64/65 da origem (processo nº 1009791-74.2023.8.26.0032 - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba), nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado em face do Delegado Regional Tributário de Araçatuba-SP - DRT9, que indeferiu a liminar postulada pela agravante, sob o fundamento de não se verificar, ao menos em tese, a suposta ilegalidade ventilada pela parte impetrante, que poderia ensejar decisão em caráter antecedente suspendendo a exigência veiculada no mandamus originário, haja vista, inclusive, a presunção de legitimidade e legalidade inerente ao ato administrativo. Narra a recorrente, em aperta síntese, que impetrou em primeiro grau o remédio constitucional em voga, com o fito de impedir eventual autuação do Fisco Estadual em decorrência da utilização dos créditos de ICMS apurados na compra de insumos para a produção de combustível. Informa que é uma refinaria brasileira que atua na produção de derivados do petróleo e, para tanto, adquire de uma produtora os insumos para refino. Desta feita, esclarece que credita o ICMS pago nas etapas anteriores do processo produtivo, realizando a compensação na saída dos produtos. Salienta que em 2022 foi publicado o Convênio ICMS nº 199/2022, cujo texto vedou expressamente o creditamento do ICMS nas etapas anteriores à saída dos combustíveis, sendo que, alguns meses depois, foi publicado o Convênio ICMS nº 15/2023, que reiterou a citada vedação quanto aos demais combustíveis não previstos no convênio anterior. Neste tocante, assevera que a vedação em comento vai de encontro com o princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, inc. I, CF/88), além de desrespeitar o princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, CF/88), ao versar sobre matéria não disposta na legislação específica que fundamenta os Convênios (LC n. 192/2022). Argumenta, no mais, que a tributação monofásica do ICMS não pode deixar de observar o princípio constitucional da não-cumulatividade, tendo em vista determinação expressa no texto constitucional (Artigo 155, § 2º, inc. I) e, ainda, porque os insumos continuam no regime plurifásico. Posto isso, defende que o ICMS incidente na compra de insumos deve ser compensando quando o produto final deixar a refinaria, ressaltando, ademais, que muito embora a LC 192/2022 tenha imposto o regime monofásico para os combustíveis, em nenhum momento vetou a apropriação de créditos de ICMS na aquisição dos insumos. Nesta senda, pugna pela concessão da tutela recursal, a fim de coibir a autoridade fiscal de autuar a Agravante, com base nos Convênios ns. 199/2022 e 15/2023 e, ao final, o provimento integral do presente recurso, reformando-se a Decisão combatida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 89/90). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta toada, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Destarte, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito, ressalte-se, já é bastante abreviado. (negritei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (Negritei) E, nesta esteira, reputo que a tutela recursal pretendida não comporta deferimento. Justifico. In casu, cuida-se na origem de Mandado de Segurança Preventivo impetrado pela agravante, visando obstar possível autuação por parte da autoridade impetrada, em virtude da utilização dos créditos de ICMS apurados na compra de insumos para a produção de combustível, invocando violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, bem como ao princípio da legalidade e inovação no que diz respeito à Lei Complementar 192/2022. Todavia, como é cediço, a concessão da tutela de urgência em agravo interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de contornos mínimos de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Nesta senda, não obstante todos os fatos narrados, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como restar evidente que as insurgências postas nos autos são deveras controvertidas, e somente poderão ser melhores analisadas sob a luz do contraditório. Por fim, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente, consoante já exposto, o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1345 Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, dê-se vista ao Exmº Procurador de Justiça e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Por fim, em razão do decidido, fica prejudicado o pedido de despacho requerido pelo procurador da parte agravante endereçado ao e-mail do Gabinete deste Magistrado. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro Paulo Alves Corrêa dos Passos (OAB: 64481/DF) - Debora Regina Gasques Espôsto (OAB: 253098/SP) - Patrícia Emi Taquicawa Kague (OAB: 411496/SP) - Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000502-24.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1000502-24.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Concessionária Rodovias Integradas do Oeste - SP (SPVias) - Apelado: Liberty Seguros S/A - VOTO 0972 Vistos. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento proposta pela Liberty Seguros S/A, em face da Rodovia Integradas do Oeste S/A CCR Autovias, oportunidade em que relata a ocorrência de sinistro envolvendo veículo segurado pela parte autora, que foi causado por animais que invadiram uma das pistas sob concessão da parte ré, e, em virtude da perda total ocasionada ao veículo segurado, propõe a presente ação, com a finalidade de que lhe seja reconhecido o direito de regresso, e consequente recebimento da quantia desembolsada à título de indenização ao segurado. Após, regular processamento, foi proferida sentença (fls. 238/243), que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo como devido o direito de regresso exercido pela parte autora, e, por consequência, condenar a Concessionária ao pagamento da quantia indicada em inicial, em relação a qual foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora (fls. 245/247), ao qual foi dado provimento, para correção do erro material apontado (fls. 263). Irresignada, interpôs a parte ré Recurso de Apelação (fls. 249/260), que em julgamento estendido, nos termos do art. 942, do CPC, negaram provimento ao recurso (fls. 285/293), Declaração de Voto Vencido (fls. 294/298). Publicado o Acórdão, conforme certidão de fls. 299, as partes peticionaram informando que se compuseram ns termos exarados em fls. 301/303, requereram a homologação do acordo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC e informaram que as custas remanescentes ficam sob responsabilidade da ré, bem como após cumprido o acordo, sejam os autos arquivados. Em petição e documento de fls. 305/307, a ré comprova o pagamento do acordo e, novamente, requer a homologação pelo cumprimento do acordo e o arquivamento dos autos. Sucinto, é o Relatório. D e c i do. Não obstante o julgamento do Recurso de Apelação de fls. 285/298, certo que as partes se compuseram, conforme petição e documentos de fls. 301/303 e 305/307. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos exarados em fls. 301/303, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, bem como JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Observe-se que a cobrança de eventuais custas remanescente ficarão a cargo da parte ré. Após, com as cautelas de praxe, baixem os autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luciana Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1347 Takito (OAB: 127439/SP) - Janaina Maranhão Litwinski (OAB: 48832/PR) - Bruno Otávio Litwinski (OAB: 90468/PR) - 1º andar - sala 11
Processo: 2186330-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2186330-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tim S/A - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 725 dos autos da ação anulatória de auto de infração proposta por Tim S.A. em face do Município de São Paulo, que indeferiu pedido que visava determinação de expedição de certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa e impedir a inscrição dos dados da embargante no CADIN em relação ao auto de infração objeto do litígio, independentemente da apresentação de caução. Em síntese, a agravante alega que, após a propositura da ação e o indeferimento do pedido de tutela de urgência inicialmente formulado, o E. Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 3110, reconheceu a inconstitucionalidade de normas locais editadas para regulamentar a instalação de estações de rádio base, em razão do reconhecimento de que tais normas invadem a competência da União para legislar sobre telecomunicações. Aduz que o Plenário do Pretório Excelso reconheceu, ainda, a inconstitucionalidade especificamente da Lei Municipal nº 13.756/2004, na qual se lastreou a aplicação da penalidade objeto da discussão, por ocasião do julgamento do RE 981.825/SP. Sustenta, por isso, a presença do requisito da probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano, a autorizar a concessão da tutela antecipada de urgência para suspensão da exigibilidade do auto de infração, independentemente de seguro garantia ou caução. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. O despacho de fls. 106/113 deferiu a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade do crédito advindo do auto de infração sem a necessidade de seguro garantia ou qualquer outro tipo de caução ao menos até o julgamento final deste recurso. Não houve apresentação de contraminuta (fls. 116). É o relatório. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. O presente agravo de instrumento perdeu o objeto. O recurso foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação anulatória proposta pela ora agravante em face do Município de São Paulo, visando desconstituir o Auto de Infração nº nº 27-038.826-5, por meio da qual lhe foi imputado o descumprimento das disposições da Lei Municipal nº 13.756/2004 e do Decreto Regulamentador nº 44.944/2004, alterados pela Lei nº 15.147/2010. A infração administrativa consistiu de instalação de estação de telecomunicações da agravante no imóvel situado na Rua São Geraldo da Piedade, nº 158, no Município de São Paulo, e motivou a aplicação de penalidade de multa no valor atualizado de R$ 158.452,42. O d. Juízo a quo indeferiu o pedido liminar que visava a expedição de certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa em relação ao auto de infração objeto do litígio e o impedimento de inscrição do débito no CADIN Municipal, até o julgamento do feito, por meio de decisão datada de fevereiro de 2020 (fls. 348 dos autos de origem), nos seguintes termos: Vistos. 1. Não constato a existência, nos autos, de cópia do processo administrativo correlato, havendo apenas a cópia da notificação da multa (fls. 127), o que se mostra insuficiente para aquilatar a alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade da autuação. Assim, ao menos por ora, deve preponderar a presunção de legitimidade e legalidade inerente ao ato administrativo. Ante o exposto, indefiro a liminar. 2. Por outro lado, caso repute por bem, poderá a autora postular a suspensão da exigibilidade da multa mediante o depósito integral. Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. 3. Cite-se, com as advertências legais, servindo a cópia da presente como mandado. Int. Contra essa decisão, a agravante opôs embargos de declaração (fls. 626/630), que foram acolhidos às fls. 639/640 da origem, sendo deferido o pedido de suspensão da exigibilidade da multa, condicionada, contudo, ao oferecimento de seguro garantia, pelo valor integral do débito. A agravante opôs novos embargos de declaração às fls. 644/648, nos quais invocou o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3110 e do RE 981.825/SP, insistindo no deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência para suspensão da exigibilidade do auto de infração, independentemente de caução. Os embargos não foram conhecidos pela decisão de fls. 725. A autora interpôs, então, o presente agravo de instrumento, em agosto de 2021, pugnando pela reforma da decisão proferida pelo juízo de Primeira Instância e logrou obter, em sede de tutela antecipada recursal, a suspensão da exigibilidade do débito objeto do auto de infração. Posteriormente, em janeiro de 2022, o Município agravado se manifestou nos autos de origem apresentando desistência da contestação e expressando o reconhecimento do pedido de declaração de nulidade da multa lavrada, tendo em vista que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0128923-93.2013.8.26.0000 o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.756/2004. Mais recentemente, o d. Juízo a quo proferiu sentença julgando o feito extinto sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos que seguem (fls. 786/787): Vistos. Entendo que a manifestação do Município de São Paulo (fls.756/765), apesar de ter sido veiculada como pedido de desistência da contestação/reconhecimento da procedência do pedido, na realidade, consubstancia notícia de situação geradora de carência de ação pela superveniente perda do interesse de agir. Nessa linha, pondero que a autuação em tela, por descumprimento de posturas municipais, foi, no mínimo, razoável, diante das normas e dos entendimentos jurisprudenciais então existentes, pertinentes à prerrogativa da Municipalidade em efetuar a fiscalização em tela, notadamente por não abarcar aspectos inerentes aos serviços de telecomunicações, os quais, nesses quadrantes, diriam respeita à União. Porém, a atuação foi, a priori, fundada por questões urbanísticas, ou seja, dentro do âmbito da competência administrativa do Município de São Paulo. De qualquer modo, a petição em tela noticia a pretérita anulação da multa ora debatida (fls. 01/35). Assim, antes mesmo do reconhecimento do pedido/desistência da contestação, a carência de ação operacionalizou-se no mundo material, a partir de medida administrativa implementada fora da relação processual, restando apenas aqui declarar aquilo que era precedente à própria manifestação da Municipalidade. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução demérito, por carência de ação derivada da perda do interesse de agir. Em razão das peculiaridades do caso acima narradas e à luz dos princípios da causalidade e da boa-fé, entendo que cada parte deverá suportar com suas eventuais custas e honorários de seus respectivos patronos. P.R.I. Sendo assim, esvaziou-se a discussão acerca da concessão da tutela provisória, porque a multa imposta à agravante já foi anulada pelo Município na via administrativa, resultando na extinção da ação sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir. Em outras palavras, com a prolação da sentença pelo juízo a quo, este recurso de agravo de instrumento perdeu o objeto, tornando-se a agravante carecedora de interesse recursal, por fato superveniente. A esse respeito, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados. Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1358 descumprimento. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2. Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3. Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela. Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.551/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.) Na mesma linha, os precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Mandado de segurança - Recurso contra decisão que indeferiu tutela de urgência - Prolação superveniente da r. sentença, por meio da qual foi extinto o processo sem resolução do mérito - Perda do objeto. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2126039-47.2019.8.26.0000; Relator (a):Otavio Rocha; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 10/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para o restabelecimento de auxílio-doença e determinou a apresentação de prévio requerimento administrativo - Superveniência de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do novo CPC - Perda do objeto do agravo - Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2184274-41.2018.8.26.0000; Relator (a):Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 26/04/2019) O recurso fica, portanto, prejudicado e não deve ser conhecido, em consonância com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, dando por prejudicada a tutela antecipada recursal deferida anteriormente. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a se manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1000776-13.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1000776-13.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Emerson Batista Agnelo Eletrica Me - Apelado: Município de Barretos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000776-13.2022.8.26.0066 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000776-13.2022.8.26.0066 Apelante: EMERSON BATISTA AGNELO ELÉTRICA - ME Apelada: MUNICIPALIDADE DE BARRETOS Juiz: Dr. HÉLIO ALBERTO DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO Comarca: BARRETOS Decisão monocrática nº: 21.003 - K* APELAÇÃO Ação monitória Cobrança de valores decorrentes de inadimplemento de contrato firmado com a Municipalidade de Barretos - Fornecimento de materiais elétricos e prestação de serviços de eletricista em geral - Causa de valor não superior a 60 salários-mínimos - Matéria que não se insere entre aquelas que afastam a competência do JEFAZ - Não conhecimento Tramitação que deve se dar pelo rito da Lei n. 12.153/09 - Contudo, não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa ao Egrégio Colégio Recursal de Barretos (14ª C. J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 106/110 que, em ação monitória, julgou procedentes os embargos opostos, extinguindo a ação, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da inexigibilidade dos valores representados nos títulos que instruem a inicial. Apela a vencida a fls. 115/121, com contrarrazões a fls. 147/149. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1366 julgamento é do Egrégio Colégio Recursal de Barretos (14ª C. J.). Isso porque, trata-se de ação monitória cobrando o montante inadimplido, decorrente do fornecimento de materiais elétricos e prestação de serviços de eletricista em geral, na qual se atribuiu valor à causa não superior a sessenta salários-mínimos (fls. 10 - R$ 31.886,28), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (g.m.) Frise-se que a matéria ora guerreada se insere na competência do JEFAZ, tendo em vista que não está dentre aquelas listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/09, que foram expressamente excluídas, nem demanda a produção de prova pericial. Não versando a presente ação sobre as exceções legais, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta em razão do valor da causa. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento comum ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17).... Portanto, verificada a incompetência absoluta deste Eg. Tribunal, de rigor a adequação do procedimento na origem, conforme o disposto na Lei n.º 12.153/2009, e a remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal competente, para a análise e julgamento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a sua remessa ao Egrégio Colégio Recursal de Barretos (14ª C. J.), com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Paulo Henrique de Souza (OAB: 294402/SP) - Jose Raphael Ribeiro Ducati - René Radaeli de Figueiredo (OAB: 200724/SP) (Procurador) - Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) (Procurador) - José Luiz Domingues - 3º andar - sala 32
Processo: 2161192-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2161192-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Município de Caiuá - Agravada: Selma Salete Alves Hopka - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAIUÁ contra a r. decisão de fls. 127/8, que, em cumprimento de sentença interposto por SELMA SALETE ALVES HOPKA, diante da não apresentação de impugnação, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de RPV/Precatório, após o trânsito em julgado. O agravante alega, em síntese, excesso de execução, em razão da cobrança de período em que a agravada se encontrava readaptada. Afirma que o adicional de insalubridade não se incorpora aos vencimentos do servidor, por se tratar de adicional propter laborem, devido somente enquanto o servidor desempenhar atividade que seja considerada insalubre. Aduz que deverá ser excluído da planilha de cobrança todo o período a partir de fevereiro de 2021 (quando foi efetivamente readaptada), sob pena de enriquecimento ilícito da agravada em detrimento do erário público municipal. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença interposto por Selma Salete Alves Hopka em face do Município de Caiuá, ajuizada em janeiro de 2023, referente ao recebimento de adicional de insalubridade. Após a apresentação de planilha de cálculos pela agravada, o Município de Caiuá foi intimado a apresentar impugnação à execução, nos termos do artigo 535 do CPC, mas deixou transcorrer in albis o prazo. Diante da não apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o juízo de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pela agravada e determinou a expedição de RPV/Precatório, após o trânsito em julgado (fls. 126/7). O Município alega excesso de execução, em razão da cobrança de período em que a agravada se encontrava readaptada. Requer a reforma da r. decisão para reconhecer o excesso de execução, decorrente do período no qual não exerceu atividade considerada insalubre, por se encontrar readaptada. Pois bem. O pronunciamento do juízo de primeiro grau é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Não houve, no caso, requerimento ao juízo a quo. Pelo princípio dispositivo, que rege o processo civil, é vedado à instância recursal conhecer de matéria não arguida no decorrer do processo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 2. Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do ius novarum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau. O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau. A r. decisão se limitou a homologar os cálculos apresentados pela exequente, diante da ausência de impugnação do Município. A alegação de excesso de execução deverá ser apresentada no juízo de primeira instância, sob pena de supressão de instância, a quem competirá verificar a tempestividade da manifestação. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. Retornem os autos à Excelentíssima Desembargadora MARIA OLÍVIA ALVES, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. São Paulo, 29 de junho de 2023. Alves Braga Junior Desembargador - Advs: Jorge Duran Goncalez (OAB: 137783/SP) - Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2159819-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2159819-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Manoel Messias da Silva - Agravado: Município de Paulínia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MANOEL MESSIAS DA SILVA contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0001802- 44.2022.8.26.0428 promovida pelo ora agravante em face do MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, acolheu parcialmente a impugnação e determinou que o exequente trouxesse aos autos nova planilha de cálculo com valores atualizado até a data de 31.12.2021. A r. decisão agravada (fls. 20/23 deste agravo), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paulínia, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Manoel Messias da Silva em face do Município de Paulínia, como objetivo de executar o título judicial transitado em julgado em 17/07/2017 que condenou a Municipalidade a reajustar o adicional de insalubridade percebido pela parte autora em razão do exercício de seu cargo na mesma proporção do reajuste concedido aos seus vencimentos pelas Leis Municipais nºs 2.910/08 e 3.078/10. Nesse contexto, a Municipalidade de Paulínia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença para alegar, em suma, a prescrição em razão do incidente ter sido distribuído em 10/06/2022, ou seja, 5 (cinco) anos após a data do trânsito em julgado, nos termos do Decreto n o 20.910/1932, bem como a alteração da base do adicional de insalubridade da Lei Municipal n o 1.401/91, a partir de 1º de janeiro de 2022, em razão do advento da Lei Municipal n o 3.991/2021. DECIDO. Em que pese haja o transcurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e a instauração da fase executiva cumprimento de sentença deve ser aplicado ao presente caso a Lei 14.010/2020. Nesse particular, transcrevo a fundamentação exposta pelo Des. Nogueira Diefenthaler, no julgamento do agravo de instrumento autuado sob o n o 2260030-17.2022.8.26.0000, que abordou a questão prescricional aventada em cumprimento de sentença assemelhado ao presente, senão vejamos: De fato, pode-se constatar o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença. Contudo, a decisão agravada aponta a Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1409 suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/06/2020, consoante disposição expressa da Lei federal nº 14.010/2020. Veja-se: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. No entanto, o art. 1º do referido diploma normativo estabeleceu sua aplicação apenas às relações de direito privado: Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Todavia, a despeito da disposição legal ora referida, segundo a qual a suspensão do prazo prescricional seria inaplicável à hipótese em julgamento, uma vez que se refere à relação jurídica de Direito Público e a letra fria da lei determina sua aplicação às relações jurídicas de direito privado, há se examinar a questão a partir do princípio da isonomia, porquanto não há fundamento plausível para o discrimen estabelecido no art. 1º. E isso, porque, a pandemia da Covid-19 criou uma situação excepcional de amplo espectro, alcançando todas as relações jurídicas as públicas e as privada, isto é, uma situação excepcional geral, o que motivou a edição da Lei federal nº 14.010/2020. A crise sanitária atingiu a todos, tanto os particulares quanto os entes públicos e federados, de modo que entendo inexistir justificativa jurídica válida para o tratamento desigual, partindo única, e exclusivamente, da natureza jurídica do direito envolvido, a depender da natureza da parte na ação. Desse modo, entendo que houve a suspensão da prescrição entre 12.06.2020 e 30.10.2020 para as relações jurídicas de natureza privada e pública. Lado outro, destaco que inexiste controvérsia quanto à alteração legislativa informada pela executada, a qual modificou a base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade e passou a vigorar em 1º de janeiro de 2022, cingindo-se a controvérsia quanto à possibilidade de citada modificação se sobrepor à coisa julgada considerando a sentença e acórdão proferidos nos autos principais. Pois bem. Em se tratando de relações jurídicas continuativas (ou de trato sucessivo), como as que decorrem do regime jurídico funcional de servidores públicos, a coisa julgada não é imutável quando sobrevenham modificações no estado de fato ou de direito, já que neste caso, o juiz está autorizado a decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, na forma do art. 505, I , do CPC. Desse modo, havendo lei municipal superveniente, que altera a base de cálculo do benefício objeto da presente execução, evidente que esta é que deve ser aplicável ao caso e não a anterior, muito embora a sentença proferida tenha considerado a norma revogada, vigente à época, para deferir o pleito da exequente. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS DELEGADAS NºS 113 E 175/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. LEGALIDADE. VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS PRESERVADO. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS. DECISÃO JUDICIAL SOBRE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS). 1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Consoante entendimento consagrado por esta Corte Superior, a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode dispor sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação do princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 3. A nova sistemática de cálculo dos vencimentos/ proventos instituída pela Lei Delegada Estadual nº 175/2007 de Minas Gerais não ocasionou decréscimo remuneratório. Ao contrário, as verbas extintas foram unificadas e incorporadas em parcela única, tendo havido, outrossim, incremento salarial. Logo, não há falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos nem ao princípio da reserva legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. grifado. (STJ - AgRg nos EDcl no RMS: 28743 MG 2009/0018641-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2012) Porém, descabida a alegação do Município em relação à aplicação do Tema no 176, do Superior Tribunal de Justiça que fixou a tese: Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. Com efeito, a questão afeta ao presente cumprimento de sentença não se relaciona com provimento judicial exarado anteriormente à entrada em vigor do Código Civil de 2002. Ademais, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade pago pelo Município de Paulínia em razão do advento da Lei Municipal n o 3.991/21, tem aplicação a partir de sua vigência que, nos termos do art. 3º, iniciou a produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Portanto, inexiste fundamento jurídico para aplicação retroativa da legislação municipal ou para a alteração da decisão judicial transitada em julgado, com fulcro no art. 6º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro que prevê: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Note-se que a sentença julgada que gerou a presente execução transitou em julgado em 2017, período anterior a Lei Municipal nº 3.991/2021, já tendo se perfeito direito adquirido e coisa julgada. Por fim, quanto ao Imposto de Renda devido, este deve ser apurado em cada uma das prestações mensais, respeitadas as parcelas situadas dentro da faixa de isenção do imposto, vedado o cálculo sobre o total da condenação. O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, afirmando que só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, terse-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido, pois não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais (REsp nº 538.137-RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 04/09/03, DJU 15/12/03). Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada nos termos da fundamentação e determino que o exequente traga aos autos nova planilha de cálculo com valores atualizado até a data de 31/12/2021, observando-se o determinado nesta decisão quanto à retenção do imposto de renda, que deve ser apurado em cada uma das prestações mensais, com a alíquota vigente à época, respeitadas as parcelas situadas dentro da faixa de isenção do imposto, vedado o cálculo sobre o total da condenação. Sucumbente em maior parte, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, referente ao cumprimento do julgado, que arbitro em R$ 350,00 nos termos do art. 85 § 8º do CPC. Intime-se. Aduz o ora agravante, em síntese, que: a) o trânsito em julgado da r. sentença de procedência do pedido se deu em 17.07.2017, portanto, em período anterior a Lei Municipal nº 3.991/2021, cuja vigência se deu em 01.01.2022, de forma que não pode ser aplicada a demanda, sob pena de ferir direito adquirido e coisa julgada; b) o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 646.313/PI, julgado em 18/11/2014, já decidiu que legislação local que define obrigações de pequeno valor não podem retroagir para afetar (ou desconstituir) situações jurídicas; c) há decisões Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1410 desta C. Corte favoráveis ao exequente; d) deve ser determinado que o executado pague as diferenças do adicional de insalubridade, de todo o período, mais precisamente de junho/2019 a junho/2022 no total de R$ 12.565,18, homologando o cálculo do exequente, sem qualquer dedução de importo de renda, como previsto no julgado. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Custas recolhidas às fls. 17/18 (deste agravo). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Pelo que se depreende das cópias dos autos principais juntados aos autos, o ora agravante ajuizou ação em 15.07.2022, objetivando a execução do título executivo judicial fixado nos autos nº 0004195-83.2015.8.26.0428 (trânsito em julgado em 17.07.2017) fls. 28/31 e 60 (deste agravo). Aduziu o ora agravante nos autos principais, que a execução estava sendo realizada quanto ao período de junho/2019 a junho/2022, tendo em vista que até maio/2019 o montante já havia sido homologado e estava em fase de precatório (proc. nº 0005135- 09.2019.8.26.0428) fls. 28/31 (deste agravo). O Município de Paulínia apresentou impugnação alegando excesso de execução, tendo em vista que: a) não foram computados pelo exequente os devidos valores mensais de imposto de renda a serem retidos na fonte; b) a cobrança de valores posteriores a 31.12.2021 se trata de obrigação inexigível em virtude da Lei nº 3.991/2021 superveniente ao trânsito em julgado da sentença que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos do Município de Paulínia (fls. 162/173 deste agravo). O exequente, ora agravante, se manifestou, conforme fls. 185/197 (deste agravo). Sobreveio, assim, a r. decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação do Município. Pois bem. 3. A um primeiro momento, cuido que não convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.015, parágrafo único c.c 1.019, I do CPC/2015 e art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, depreende-se da r. decisão agravada que esta determinou a aplicação da Lei Municipal nº 3.991/2021 que, por sua vez, alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade somente a partir de sua vigência (que se deu em 01.01.2022). Desta feita, neste ponto, a impugnação da Municipalidade não foi acolhida. O que se extrai da r. decisão agravada é que foi determinado o recálculo dos valores pelo exequente até 31.12.2021, pois, s.m.j, a partir de 01.01.2022, a Municipalidade passou a pagar o adicional de insalubridade com base no determinado pela Lei Municipal nº 3.991/2021. Assim, em análise preliminar, reputo que não há que se falar em aplicação retroativa da nova legislação, pois a r. decisão agravada determinou apenas que se observasse o novo regramento jurídico a partir de sua vigência. Cabe salientar que quando proferidas as decisões judiciais que formaram o título executivo judicial não era possível mencionar a aplicação da Lei Municipal nº 3.991/2021, pois simplesmente não existia à época. Porém, a aplicação, a partir de sua vigência, da superveniente legislação municipal que altera a base de cálculo do adicional de insalubridade, em tese, não pode ser afastada sob o fundamento de direito adquirido ou coisa julgada, pois o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico. Deixar de aplicar a legislação municipal superveniente a partir de sua vigência ensejaria, em princípio, enriquecimento indevido pelo servidor, ora agravante. Neste ponto, a título de exemplo, esta C. Corte de Justiça já acolheu agravo de instrumento interposto pelo Município de Paulínia em caso semelhante, determinando a aplicação da nova base de cálculo do adicional de insalubridade da Lei Municipal nº 3.991/2021 apenas a partir de sua vigência, como foi determinado na r. decisão agravada, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MUNICÍPIO DE PAULÍNIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Insurgência da Municipalidade em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Prescrição afastada - Lei federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Mérito - Título judicial transitado em julgado que determinou a implantação em folha de pagamento do valor correto do adicional de insalubridade - Alteração da base de cálculo promovida pela novel legislação municipal (Lei 3.991/21) que não alcança situação consolidada sobre o manto da coisa julgada material - IR devido que deve ser apurado em cada uma das prestações mensais, respeitadas as parcelas situadas dentro da faixa de isenção do imposto, vedado o cálculo sobre o total da condenação - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULÍNIA contra a r. decisão de fl. 204, na qual, no bojo do cumprimento de sentença movido por ELIZABETE MENDONÇA DA SILVA e autuado sob o no 0002121- 12.2022.8.26.0428, o Juízo a quo desacolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Municipalidade e afastou a alegação de prescrição intercorrente, de alteração legislativa superveniente e da necessidade de retenção dos valores relativos ao imposto de renda. Inconformado, sustenta o MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, em síntese, que não ocorreu a suspensão do prazo de prescrição intercorrente pela inaplicabilidade da Lei no 14.010/2020 às relações regidas pelo Direito Público. Aduz que decorreu o prazo de 05 anos entre o trânsito em julgado ocorrido em 05/05/2017 e o cumprimento de sentença requerido em 11/08/2022, nos termos do art. 1º, do Decreto no 20.910/32. Cita precedentes. Afirma que as execuções são autônomas e o início da obrigação de fazer não suspende o prazo para a instauração do cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar quantia. Além disso, defende a inexigibilidade da obrigação em razão da alteração legislativa municipal que previa a base de cálculo do adicional de insalubridade. Defende que a Lei Municipal no 1.401/91 foi alterada pela Lei Municipal no 3.991/21 e determinou que a partir de 01º de janeiro de 2022 o adicional de insalubridade perseguido será calculado com base no valor da Unidade Fiscal de Paulínia UFP, desta forma não poderia a Municipalidade ser obrigada a implementar um benefício com fundamento em legislação revogada. Pugna pela aplicação do Tema no 176 do C. STJ. Por fim, assevera que deve ser reconhecido o direito do Município à compensação do valor devido pela Agravada a título de Imposto de Renda incidente sobre o total do débito principal. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, após, o seu provimento para o fim de reformar a r. decisão vergastada. [...] Ademais, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade pago pelo Município de Paulínia em razão do advento da Lei Municipal no 3.991/21, tem aplicação a partir de sua vigência que, nos termos do art. 3º, iniciou a produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Portanto, inexiste fundamento jurídico para aplicação retroativa da legislação municipal ou para a alteração da decisão judicial transitada em julgado, com fulcro no art. 6º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro que prevê: ‘A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada’. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048268-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023). No caso, como o ora agravante pretende o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade até julho/2022 e a Lei Municipal nº 3.991/2021 entrou em vigor em 01.01.2022, entendo que, em análise perfunctória, deve ser aplicada a mencionada legislação somente no período de 01.01.2022 a julho/2022. Ademais, extrai-se da r. decisão agravada que esta acolheu parcialmente a impugnação da Municipalidade para determinar o recálculo do montante com observação quanto à retenção do imposto de renda. Neste ponto, em análise perfunctória, observo que, apesar de haver pedido do ora agravante de que não haja qualquer dedução de imposto de renda, não trouxe nas razões de seu recurso, os motivos pelos quais a r. decisão agravada deveria ser reformada neste tocante, violando, em princípio, a dialeticidade recursal. Assim sendo, não vislumbro, no presente momento, a presença do requisito do fumus boni iuris que ensejasse a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Também não vislumbro a existência do periculum in mora, tendo em vista que, se ao final, ficar consignado que assiste razão ao ora agravante, será determinado que a Municipalidade pague o valor controvertido. No entanto, tratando-se de verba que compõe os vencimentos e, Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1411 portanto, de natureza alimentar, caso seja paga pela Municipalidade e se verifique que esse pagamento foi realizado de forma indevida, poderá não ser possível a sua repetição. 4. Desse modo, em princípio, entendo que não é caso de concessão de efeito suspensivo, ficando mantida, por ora, a r. decisão agravada, até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 5. Oficie- se ao Il. Juízo singular, informando-lhe do teor da presente decisão, dispensando-lhe das informações. 6. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 7. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB: 280866/SP) - Reimy Helena R Sundfeld Di Tella Ferreira (OAB: 100867/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0023221-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 0023221-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impette/Pacient: R. H. de A. - Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por R. H. De A. , em favor próprio, contra ato emanado pelo Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1488 Juízo da 1ª Vara Criminal. Descreve o paciente, em petição manuscrita, sofrer constrangimento ilegal visto que foi condenado como incurso no art. 217-A cc. art. 14, do Código Penal, não sendo reconhecido pelo juízo de origem a atenuante da confissão espontânea, o que ora se busca, pela via do writ. Busca, liminarmente, pela via do habeas corpus, a cassação da decisão e a expedição de alvará de soltura, in limine. Pois bem. Ao que consta segundo os autos de origem, o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, como incurso no art. 217-A, c.c art. 71, caput, ambos do Código Penal, e o corréu ADEMAR PEREIRA COSTA, qualificado nos autos, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, como incurso no art. 217-A, do Código Penal. Quanto às alegações trazidas na impetração, verifico que a matéria discutida demanda análise de mérito, o que não é admitida pela via estreita do habeas corpus. Isso porque reclama análise acurada do conjunto probatório, não cabendo, na hipótese, a interposição do presente remédio heroico para tal fim. Ademais, em consulta ao Sistema de Automação de Justiça (SAJ) verifica-se que o recurso interposto pela Defesa do paciente, autos nº 0009522- 26.2011.8.26.0597, foi remetido pel oTribunal a quo em 18 de abril p.Passado, estando em trâmite por esta Seção Criminal. Em sendo assim, após conclusão dos autos, será efetivamente analisada a matéria aqui apresentada pelo Paciente, visto que o habeas corpus não é instrumento adequado para o reclamo apresentado. Portanto, não sendo possível a análise da questão suscitada indefere-se, pois, o presente habeas corpus monocraticamente e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Arquive-se. São Paulo, 29 de junho de 2023. AMABLE LOPEZ SOTO relator - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 0013503-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 0013503-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Fernandópolis - Suscitante: 29ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 24ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da 24ª Câmara de Direito Privado (a Suscitada). V. U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (FURTO DE PEÇAS DO CAMINHÃO DA AUTORA ENQUANTO AGUARDAVA PARA DESCARREGAR MERCADORIAS NO PÁTIO DA RÉ) - DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO À E. 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA UMA DAS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO SUSCITADO PELA 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO FUNDAMENTO INICIAL DE QUE A RÉ NÃO FORNECEU LOCAL SEGURO PARA O ESTACIONAMENTO E DESCARGA DA MERCADORIA FRETADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO OU TRANSPORTE ENTRE AS PARTES (CAMINHÃO NÃO FOI ENTREGUE À RÉ PARA QUE ELA O GUARDASSE; FRETE CONTRATADO POR TERCEIRO) LITÍGIO QUE ENVOLVE A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA RÉ EM RELAÇÃO AO DANO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE ESPERA PARA ENTREGA DA MERCADORIA FRETADA (SITUAÇÃO INTIMAMENTE LIGADA À EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE E DEPÓSITO DE MERCADORIA) - COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II ART. 5°, INCISOS II.1 E II.9, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Leandro Pontes (OAB: 171090/SP) - FABIANO GAVIOLI FACHINI (OAB: 5425B/MT) - 5º andar – sala 514
Processo: 1111782-54.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1111782-54.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. P. C. e outro - Apelado: F. C. de P. LTDA E. ( - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR PRODUTOS COM MARCA DAS AUTORAS E PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 2.000,00 - INCONFORMISMO DAS AUTORAS SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS E REQUER A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA, PELO RÉU, DE PRODUTOS QUE OSTENTAM AS MARCAS DE TITULARIDADE DAS AUTORAS COMPROVADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONTRAFAÇÃO (PIRATARIA) - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU INQUESTIONÁVEL - DANOS MATERIAL E MORAL PRESUMIDOS EM RAZÃO DA COMPROVADA CONTRAFAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 2.000,00 - INSUFICIÊNCIA PARA CUMPRIR-SE OS PRINCÍPIOS INFORMADORES E A FINALIDADE DA REPARAÇÃO PROPRIAMENTE DITA - MAJORAÇÃO NECESSÁRIA - ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 PARA CADA AUTORA) - SENTENÇA RECORRIDA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre da Rocha Linhares (OAB: 18615/SC) - Eduardo Augusto Rafael (OAB: 196992/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1082018-04.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1082018-04.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marcelo Jesus de Lima (Por curador) e outros - Apte/Apda: Bianca Crivoi - Apelado: Center Mar Posto de Serviço Taboão Ltda. (Revel) e outros - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Carlos Henrique Dionísio Soares - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento parcial ao recurso do autor, não conheceram do recurso da corré Bianca Crivói e negaram provimento ao recurso dos corréus Stilo Comércio de Resíduos Ltda., Colors Comercio de Lubrificantes Ltda., Rodrigo de Castro Bezerra e Eduardo Marcelo dos Santos. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E AS SOCIEDADES CENTER MAR POSTO DE SERVIÇO TABOÃO LTDA., COLORS COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. E STILO DE COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA. E CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DESDE O ARBITRAMENTO (STJ, SÚMULA 362) E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR INCONFORMISMO NO TOCANTE À INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS VALOR DA INDENIZAÇÃO MODERADO E ADEQUADO À SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELAS PARTES JUROS DE MORA INCIDÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1804 A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA CORRÉ BIANCA CRIVÓI AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO (CPC, ART. 1007, § 4º) COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR SINGELO DO PREPARO NOVA ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO INÉRCIA DA RECORRENTE QUANTO AO TEMPESTIVO PAGAMENTO DO VALOR COMPLEMENTAR DO PREPARO DEVIDO DESERÇÃO (CPC, ART. 1.007 C.C. 99, §7º) RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS CORRÉUS STILO COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA., COLORS COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA., RODRIGO DE CASTRO BEZERRA E EDUARDO MARCELO DOS SANTOS PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE AS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS NÃO FORAM ASSINADAS PELO AUTOR FRAUDE QUE NÃO É EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DANOS MORAIS CONFIGURADOS VALOR DA INDENIZAÇÃO MODERADO E ADEQUADO À SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELAS PARTES RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, NÃO CONHECIDO O DA CORRÉ BIANCA CRIVÓI E DESPROVIDO O DOS CORRÉUS STILO COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA., COLORS COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA., RODRIGO DE CASTRO BEZERRA E EDUARDO MARCELO DOS SANTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Anivaldo dos Anjos Filho (OAB: 273069/SP) - Camila Fernanda Pereira da Silva (OAB: 442901/SP) - Fatima Emilia Grosso R de Mattos dos Anjos (OAB: 83881/SP) - Priscilla Heloísa Grosso Rodrigues de Mattos dos Anjos (OAB: 371216/SP) - Cristiana Ribeiro da Matta Izabel (OAB: 363947/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Érica Leoni Ebeling (OAB: 323262/SP) (Defensor Público) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0143501-57.2010.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 0143501-57.2010.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Nestezinha Almeida da Cunha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana - Embargdo: Jefferson Rossi Júnior - Embargdo: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Hospital São Joaquim e outro - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Acolheram em parte os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. A INTEGRALIDADE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI APRECIADA MEDIANTE FUNDAMENTO ADEQUADO E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PORMENORIZADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. ADEMAIS, A APRECIAÇÃO DE PROVA DOS AUTOS DE MANEIRA DIVERSA DAQUELA PRECONIZADA PELO INTERESSADO NÃO CONSUBSTANCIA VÍCIO EMBARGÁVEL, PARA FINS DO PRESENTE RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RELATÓRIO DO ACÓRDÃO QUE CONSTOU QUE A SENTENÇA JULGARA IMPROCEDENTE A CAUSA, QUANDO, DE FATO, A JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE. TEXTO CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sirlei Guedes Lopes (OAB: 184223/SP) - Lelia Rosely Barris (OAB: 53726/SP) - Marcio da Silva (OAB: 283086/SP) - Paulo Oliver (OAB: 33896/SP) - Roberto Godoy (OAB: 173524/SP) - Roberto Soares Armelin (OAB: 123740/SP) - Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/SP) - Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Gabrielle Gazeo Ferrara (OAB: 361024/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009519-94.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1009519-94.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apda: B. dos S. A. - Apdo/ Apte: J. J. L. A. N. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Conheceram em parte do recurso da ré reconvinte e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento e negaram provimento ao recurso do autor reconvindo. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA RÉ RECONVINTE QUANTO AO INDEFERIMENTO DA CONTRADITA ÀS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AUTOR RECONVINDO. ANÁLISE DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC. ACOLHIMENTO DA CONTRADITA APENAS EM RELAÇÃO À TESTEMUNHA J.L.S.L.G., NOS TERMOS DO ARTIGO 447, §2º, INCISO I, DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA RÉ RECONVINTE QUANTO À PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM, VEZ QUE JÁ DETERMINADA PELA SENTENÇA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DESCABIMENTO. PREVISÃO APENAS PARA A HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CASAMENTO POR MORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL, AQUI INOCORRENTE. PRECEDENTES. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS ENTRE AS PARTES, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA E CONDENAÇÃO DO AUTOR RECONVINDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO COMPROVADA. ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA, POR SER ESTABELECIDA ENTRE PESSOAS MAIORES E CAPAZES, QUE SE REVESTE DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TEM NATUREZA DE ASSISTÊNCIA. PENSÃO FIXADA NO VALOR CORRESPONDENTE A 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR RECONVINDO, PARA A HIPÓTESE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PENSIONAMENTO EFETUADO COM PARCIMÔNIA, EM ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIMENTO. PARTES QUE FORAM CASADAS POR QUASE 30 ANOS. RÉ RECONVINTE QUE CONTA ATUALMENTE COM 57 ANOS DE IDADE, NÃO POSSUI QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E ESTÁ DESEMPREGADA, HAVENDO INDÍCIOS DE QUE SOFRE DE ALCOOLISMO, SENDO A PENSÃO ALIMENTÍCIA SUA ÚNICA FONTE DE RENDA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO AUTOR RECONVINDO DE PAGAR ALIMENTOS EM FAVOR DA RÉ RECONVINTE, NOS TERMOS FIXADOS PELA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ RECONVINTE PROVIDO, EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA, TÃO- SÓ PARA ACOLHER A CONTRADITA À TESTEMUNHA J.L.S.L.G., DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR RECONVINDO. RECURSO DA RÉ RECONVINTE PROVIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR RECONVINDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Nastri de Souza Avanci (OAB: 115072/SP) - Roseane de Carvalho Franzese (OAB: 42685/SP) - Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese (OAB: 42501/SP) - Cleiton Leal Dias Júnior (OAB: 124077/SP) - Mariana Alves Santos Pinto (OAB: 272953/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000860-67.2022.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1000860-67.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: M. E. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: J. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DE SUA DISSOLUÇÃO, COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, E IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. RECURSO DO REQUERIDO VISANDO À MODIFICAÇÃO DOS CAPÍTULOS SENTENCIAIS ACERCA DO TERMO FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL, DA FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL À EX- COMPANHEIRA, À PARTILHA DE VEÍCULO E À PRETENSÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO QUE SE REVELOU ADEQUADA NO CASO PRESENTE, EM QUE A CONTROVÉRSIA FÁTICA PÔDE SER SOLUCIONADA COM BASE APENAS NOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS. ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS QUE ROBUSTECEM A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AO TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL TER OCORRIDO EM MARÇO DE 2022.FIXAÇÄO DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL COMPENSATÓRIA QUE SE JUSTIFICA PELA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DE A AUTORA NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PARA QUE POSSA OBTER RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, ADQUIRINDO AUTONOMIA FINANCEIRA, O QUE POR ORA NÃO OCORRE. EM TENDO SE DEDICADO COM EXCLUSIVIDADE AO LAR DURANTE VINTE E DOIS ANOS, A AUTORA ESTÁ DIANTE DE UMA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA SE LHE RECONHEÇA O DIREITO A ALIMENTOS, FIXADOS, OUTROSSIM, EM PATAMAR QUE ESTABELECE UMA RELAÇÃO DE JUSTO EQUÍLIBRIO ENTRE AS PREMENTES NECESSIDADES DA AUTORA E AS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO REQUERIDO. TAMBÉM RAZOÁVEL E JUSTO O PERÍODO FIXADO NA R. SENTENÇA PARA QUE SUBSISTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PARTILHA DE BENS QUE DEVE INCLUIR APENAS OS BENS E DIREITOS DE TITULARIDADE DOS COMPANHEIROS. VEÍCULO APONTADO PELO REQUERIDO QUE ESTÁ REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO SEGURA ACERCA DA ORIGEM DA ALEGADA Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1951 POSSE SOBRE ESSE BEM.CONTEXTO DE INFIDELIDADE CONJUGAL QUE, DE FORMA ISOLADA, NÃO ENSEJA DANO MORAL, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE E DA INTENÇÃO DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO EM GERAR ESSE RESULTADO DANOSO, O QUE NÃO SUCEDE NO CASO PRESENTE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erica Cristina de Castro (OAB: 238050/SP) - Matheus dos Santos Rozzetto (OAB: 411208/SP) - Camila de Jesus Pereira (OAB: 385665/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003430-86.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1003430-86.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Dorival Matos da Silva - Apelado: Antonio Carlos de Souza Junior - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA A PRETENSÃO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM MORAIS. SENTENÇA QUE, CONQUANTO A REVELIA, JULGOU IMPROCEDENTES TAIS PEDIDOS.APELO DO AUTOR EM QUE SUSTENTA CARACTERIZAR-SE NOS AUTOS DE MODO CONSISTENTE A EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO FRAUDULENTO, O QUE LHE PARECE SEJA MOTIVO SUFICIENTE PARA DECRETAR A RESCISÃO, ACOLHIDOS OS DEMAIS PEDIDOS. APELO INSUBSISTENTE. CONTRATO QUE, COMO REGISTROU A R. SENTENÇA, DANDO A ESSE FATO UMA ADEQUADA IMPORTÂNCIA, TRANSFERIU APENAS DIREITOS POSSESSÓRIOS, E NÃO A PROPRIEDADE, ALÉM DE O JUÍZO DE ORIGEM TER FEITO OBSERVAR, COMO SÓI O DEVERIA FAZER, QUE O AUTOR ASSUMIU A RESPONSABILIDADE POR AJUIZAR, SE QUISESSE, UMA AÇÃO DE USUCAPIÃO, O QUE BEM DEMONSTRA TIVESSE ELE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DE QUE ESTAVA A ADQUIRIR APENAS A POSSE, E NÃO A PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Ribeiro (OAB: 274451/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1006175-17.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1006175-17.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Apas - Associação Policial de Assistencia A Saúde - Apelado: Carlos Alberto Bezerra - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO PRATICADO POR ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELA R. SENTENÇA QUE, NO MESMO CONTEXTO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO.APELO DA RÉ EM QUE SUSTENTA NÃO TER O JUÍZO DE ORIGEM BEM VALORADO CERTOS ASPECTOS QUE ENVOLVEM A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL, SOBRETUDO O FATO DE TER HAVIDO, A PARTIR DE DETERMINADO MOMENTO, A NECESSIDADE DE SE MITIGAREM OS REQUISITOS ESTATUTÁRIOS EM RAZÃO DA PANDEMIA PELA “COVID-19”, O QUE JUSTIFICOU FOSSE AUTORIZADA A EXCEPCIONAL REALIZAÇÃO DE UMA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA SOB UMA FORMA ESTENDIDA, COM UM HORÁRIO ALONGADO ENTRE AS 10 E 17 HORAS, COM O QUE SE BUSCOU EVITAR A AGLOMERAÇÃO DO PÚBLICO, ATENDENDO-SE AO QUE ENTÃO EXIGIAM AS AUTORIDADES PÚBLICAS E SANITÁRIAS, NÃO HAVENDO, PORTANTO, SEGUNDO A RÉ, CAUSA PARA QUE SE INVALIDE AQUELE ATO, BEM ASSIM O QUE NELE SE DELIBEROU.APELO INSUBSISTENTE. MALGRADO SE POSSA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE, DURANTE A PANDEMIA, A ASSOCIAÇÃO TER ADAPTADO A PRÁTICA DE SEUS ATOS ÀS LIMITAÇÕES SANITÁRIAS, ISSO NÃO LHE CONCEDIA O PODER PARA FAZER TÁBUA RASA DE IMPORTANTES DISPOSITIVOS DE SEU ESTATUTO SOCIAL, COMO SUCEDEU NO CASO PRESENTE, E COMO BEM VALOROU O JUÍZO DE ORIGEM, AO Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1958 CONSIDERAR SOBRETUDO QUE O ATO SOB ANÁLISE NA DEMANDA EXTRAPOLOU OS LIMITES ESTABELECIDOS NO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO-RÉ, UMA VEZ QUE SE DELIBEROU SOBRE A REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL E COM EFEITOS RETROATIVOS, MATÉRIA PARA A ANÁLISE DA QUAL O MESMO ESTATUTO IMPÕE UM MAIOR RIGOR FORMAL, QUE, CONTUDO, NÃO FOI OBSERVADO, A ENSEJAR SE INVALIDE O ATO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Francisco de Souza Rodrigues (OAB: 400943/SP) - Francielle Cristina Bonilho (OAB: 341810/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1007298-91.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1007298-91.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Maximiliano Gonçalves Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participações S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Não conheceram do recurso interposto pela requerida e deram parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do acórdão. V.U - APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE DERAM CAUSA A VAZAMENTO NA REDE PRIMÁRIA DE GÁS NO EDIFÍCIO CONSTRUÍDO PELA REQUERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ A REPARAR DANO MORAL, FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). RECURSO DO AUTOR VISANDO À MAJORAÇÃO DESSE PATAMAR, E RECURSO DA REQUERIDA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, COM A DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.FATO SUPERVENIENTE À R. SENTENÇA. DEPÓSITO ESPONTÂNEO PELA RÉ DO INTEGRAL VALOR EM QUE CONDENADA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER DA RÉ. CARACTERIZADA A RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO MEDIANTE A APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO ADOTADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL, CONSIDERANDO- SE A MÉDIA DE INDENIZAÇÕES FIXADAS NA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SIMILARES E AS PARTICULARIDADES DO CASO EM QUESTÃO, OBTÉM-SE COMO JUSTA E RAZOÁVEL A INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO, E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ismael dos Santos (OAB: 143408/SP) - Rafael dos Santos (OAB: 368336/ SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001032-70.2021.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1001032-70.2021.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Luis Roberto Bimbati - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTA PASEP. PLEITO DE FORNECIMENTO DE EXTRATOS LEGÍVEIS. PEDIDO INICIAL ACOLHIDO PELA R. DECISÃO QUE APRECIOU A PRIMEIRA FASE. CONSIDERAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SEQUER POSSUÍA O AUTOR INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DESTA DEMANDA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO DE MÉRITO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DIANTE DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXIBIÇÃO PELO RÉU DE EXTRATOS MICROFILMADOS, DE TRANSCRIÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA, DE TABELA DAS ALTERAÇÕES DA MOEDA NACIONAL COM OS RESPECTIVOS FATORES DE CONVERSÃO, BEM COMO DE TABELA COM OS PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS PASEP E OS JUROS INCIDENTES EM CADA PERÍODO, ALÉM DE MANUAL PARA AUXILIAR A LEITURA E A COMPREENSÃO DAS CÓPIAS MICROFILMADAS DOS EXTRATOS PASEP DO PERÍODO DE 1971 A 1999. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO BANCO PARA O ATENDIMENTO À DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE E PARA SATISFAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Diniz da Costa (OAB: 247941/SP) - Nádia Maria Koch Abdo (OAB: 25983/RS) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005763-07.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1005763-07.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Erunides Silva do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Solpac Company Ltda (Revel) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA - SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR RELAÇÃO CONSUMERISTA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO COM POSTERIOR DISTRATO EM FACE DA FORNECEDORA. PLEITO REPARATÓRIO DE DANOS MATERIAIS ( CUSTOS DA OBRA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA ) ALÉM DE MORAIS FORMULADO CONTRA A FORNECEDORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACORDO ENTABULADO DE FORMA SUPERVENIENTE ENTRE AUTORA E CORREQUERIDA CREDORA FIDUCIÁRIA, COM HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO À CORREQUERIDA FORNECEDORA, CONDENADA ESTA AO PAGAMENTO DE PARTE DOS DANOS MATERIAIS, NEGADOS OS MORAIS. APELO DA AUTORA PRETENDENDO O INTEGRAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. PROVA DA FALHA DO SERVIÇO E DO DISTRATO OPERADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MULTA PLEITEADA PELA AUTORA QUE NÃO POSSUI PREVISÃO NOS TERMOS CONTRATUAIS ESTABELECIDOS PELAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS CUSTEADOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS EM FACE DA PARTE REQUERIDA. PREVISÃO NO DISTRATO PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES REFERENTES A EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CABENDO ACOLHIDA DO PEDIDO NESTE PORMENOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HIPÓTESE COM TRANSTORNO QUE SUPLANTA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. VALOR DOS DANOS MORAIS QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE PROVIDO EM PARTE PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL, DESCABIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jéssica Regina Neves dos Santos (OAB: 376089/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1041656-29.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1041656-29.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Construtora Coesa S.a (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HIPÓTESE, NO ENTANTO, EM QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM MOMENTO PRECEDENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE LEVOU À PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER CARREADOS EXCLUSIVAMENTE À DEVEDORA, PORQUE, ALÉM DE TER DADO CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA, FOI TAMBÉM A RESPONSÁVEL PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA AUTORA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA, APENAS PARA IMPOR À EXECUTADA- EMBARGANTE O PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVIDO PARA SE INVERTER AS VERBAS SUCUMBENCIAIS, NOS MOLDES DESTA DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Isabel Pedreira Lapa Marques (OAB: 28922/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2124424-17.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2124424-17.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Franco da Rocha - Agravante: Merck Sharp & Dohme Saude Ltda. e outro - Interessada: Jeissy Santos Soares Canaverde - Agravado: COLENDA 2ª TURMA CIVEL E CRIMINAL DO COLEGIO RECURSAL DA COMARCA DE JUNDIAÍ - Magistrado(a) Mourão Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.AINDA QUE A JURISPRUDÊNCIA ADMITA O CONTROLE DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA POR MEIO DO MANDADO DE SEGURANÇA, É INDISPENSÁVEL QUE A INCOMPETÊNCIA SEJA DEMONSTRADA DE PLANO, POR PROVA DOCUMENTAL, O QUE NÃO ACONTECE NO CASO EM TELA, RAZÃO PELA QUAL ERA MESMO O CASO DE INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL E DENEGAR A SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Seichi Takaishi (OAB: 244361/SP) - Ligia Armani Michaluart (OAB: 138673/SP) - Paulo Michaluart (OAB: 170089/SP) - Pierri Vinicius Ibiapino Gonçalves de Sousa (OAB: 438019/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Amara Silva Moura Gomes (OAB: 418028/SP) - Samanta Nascimento de Souza (OAB: 422212/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 2611
Processo: 1004563-79.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1004563-79.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Vitor Aparecido de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Morais Pucci - Apelação do banco não provida e a do autor conhecida em parte e provida. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELA DO PRÊMIO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS INDEVIDOS. PRECEDENTES. AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA QUE CONSIDEROU QUE A GRAVAÇÃO TELEFÔNICA TRAZIDA AOS AUTOS NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO, POIS APENAS CONFIRMA DADOS DO AUTOR E NÃO EXPÕE DE FORMA CLARA A CONTRATAÇÃO, ESTANDO AUSENTE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE CONTRATAR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO BANCO APELANTE SOBRE TAL FUNDAMENTO. BANCO QUE RESPONDE, SOLIDARIAMENTE, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL SOBRE TAL PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 8º-A DO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO-SE OS VALORES DA TABELA DA OAB. APELAÇÃO DO BANCO NÃO PROVIDA E A DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Galhardo (OAB: 372162/SP) - Antônio Carlos Bernarde Filho (OAB: 387506/SP) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 0039860-34.2009.8.26.0053(053.09.039860-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 0039860-34.2009.8.26.0053 (053.09.039860-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Requerente: Margarida Prado Genofre e outros - Requerido: Prefeito do Município de Município de São Paulo - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS A PARTIR DE MARÇO DE 1994, COM BASE NA REGRA DO ARTIGO 22 DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94, QUE INSTITUIU O PLANO REAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. ANTERIOR ACÓRDÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A TRÊS DOS COAUTORES (ART. 267, VI, CPC), E COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, QUANTO AOS DEMAIS (ART. 269, IV, CPC/73). PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO COL. STJ. DIPLOMA EDITADO PELA UNIÃO COM ESTEIO NA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA NO ARTIGO 22, VI, DA CF, PARA LEGISLAR SOBRE “SISTEMA MONETÁRIO”. CONVERSÃO QUE, POR OUTRO LADO, NÃO IMPORTA EM REAJUSTE OU ACRÉSCIMO DE VENCIMENTO, NEM VIOLA AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO QUANTO AOS AUTORES QUE TIVERAM CONTRA SI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2156088-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2156088-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Avita Participações Ltda - Agravante: Jorge Nuno Odone de Vicente da Silva Salgado - Agravante: Helena Procopio de Araújo Carvalho - Agravante: Augusto Afonso Teixeira de Freitas - Agravante: Juliana Figueiredo de Oliveira - Agravado: Bruno Duarte Reis - Vistos etc. Trata- se agravo de instrumento interposto por Avita Participações Ltda., Jorge Nuno Odone de Vicente da Silva Salgado, Augusto Afonso Teixeira de Freitas, Helena Procopio de Araújo Carvalho e Juliana Figueiredo de Oliveira contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA que, em produção antecipada de provas que lhes move Bruno Duarte Reis, determinou-lhes que apresentassem os documentos pleiteados pelo autor em 5 dias, sobpena de multa, verbis: Vistos. Fls. 106/126 e 256/282: Trata-se de resposta ao pedido de produção de provas em que o requerido alega incompetência territorial e funcional deste Juízo, além de falta de interesse de agir. Houve resposta. Decido. Primeiramente, em relação à incompetência territorial em razão da existência de cláusula de eleição de foro, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, as medidas que visam a conservação de direitos, como é o caso da produção de provas, não previnem a competência para a respectiva ação principal (STJ, CC 157006/PR, j. em 30.05/2018). Assim, não gerando prevenção a medida conservativa, a Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 770 existência de foro de eleição em eventual contrato entabulado entre as partes não fixa a competência do referido foro para processamento da produção antecipada de provas, haja vista a inexistência da natureza contenciosa da medida. Ademais, em relação à competência da Justiça do Trabalho, verifica-se que alguns dos documentos pleiteados pelo requerente não possuem relação com a ação que lá tramita e que, novamente, não há prevenção deste Juízo em relação à ação de produção de provas, razão pela qual não há que se falar em reconsideração da decisão à fl. 93. Por fim, o interesse de agir do requerente é patente, haja vista a recusa no fornecimento dos documentos indicados. Frisa-se que na ação de produção de provas não será discutido o mérito da questão, tendo sido analisadas as ponderações do requerido apenas para o melhor deslinde do feito. Destarte, deverá o requerido juntar os documentos pleiteados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa. Int. (fl. 77). Argumentam os agravantes, em síntese, que (a)adecisão agravada é nula, pois proferida sem sua prévia manifestação sobre documentos juntados pelo agravado; (b) também há vício de fundamentação no decisum, que afastou a preliminar de incompetência do juízo em razão da natureza trabalhista sob o fundamento de que ‘alguns dos documentos pleiteados pelo requerente não possuem relação com a ação que lá tramita’, sem dizer quais são esses ‘alguns [...] documentos’, e não considerou as preliminares por eles suscitadas; (c) a competência é da Justiça do Trabalho, porque o agravado era empregado da Ativa S/A, empresa controlada pela agravante Avita, e sua participação nesta tinhaintrínseca relação com o contrato de trabalho com a Ativa e é objeto de Reclamação Trabalhista em curso, ajuizada pela Ativa S.A. e em trâmite perante a 52ª Vara do Trabalho do Estado de São Paulo (proc.nº 1000249- 87.2023.5.02.0052 (...), logo, como o Agravado pretende a exibição de documentos que visam esclarecimentos sobre a relação trabalhista em questão, (...) deve pleitear a exibição dos documentos pretendidos na reclamação trabalhista já existente; (d)aindaque a natureza da ação não seja trabalhista, deve-se reconhecer que é societária, cabendo o processamento do feito a uma das Varas Empresariais; (e) a cláusula 31 do contrato social da agravante Avita elegeu o foro da comarca do Rio de Janeiro para dirimir todas as controvérsias dele decorrentes; (f) não há abusividade da cláusula de eleição de foro, pois [o] Agravado é profissional com formação em economia, com remuneração alta (...), não havendo que se falar em hipossuficiência intelectual; (...) [o] ajuizamento desta ação não dificulta o acesso à justiça, (...); [n]ão se trata de contrato de adesão; ao revés, trata-se de um contrato societário que foi devidamente negociado nos termos da relação trabalhista entre o Agravado e a Ativa S.A; (g) o Juízo a quo analisou o interesse de agir somente após eles, agravantes, explicarem os motivos pelos quais não deveriam exibir os documentos, sendo que a análise deveria ter sido feita a priori; (h) para que haja interesse de agir em produção antecipada de provas, deve ser caracterizada uma das hipóteses do art. 381 do CPC; (i) documentos requeridos pelo agravado podem ser obtidos sem intervenção do Judiciário, perante a Junta Comercial do Rio de Janeiro (JUCERJA), onde registrada a Avita; (j)oagravado não é mais sócio da agravante Avita, não tendo legitimidade para requerer exibição de seus documentos; e (k) a documentação objeto do pedido de exibição é de titularidade da sociedade Agravante Avita, motivo pelo qual os sócios Agravantes não têm poderes para apresentarem nesses autos a documentação requerida. Requerem efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, para reconhecer a nulidade da r. decisão agravada, por ser uma decisão surpresa e não fundamentada ou, subsidiariamente, para reconhecer (i) a incompetência do MM. Juízo a quo; (ii) a ausência de interesse de agir do Agravado; (iii) a ilegitimidade ativa do Agravado; ou (iv) a ilegitimidade passiva dos Agravantes Jorge Nuno Odone de Vicente da Silva Salgado, Augusto Afonso Teixeira de Freitas, Helena Procopio de Araújo Carvalho e Juliana Figueiredo de Oliveira ou, ainda subsidiariamente, para determinar que sejam exibidos apenas os documentos que não têm relação com a Reclamação Trabalhista no 1000249-87.2023.5.02.0052. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. Na inicial, narrou o agravado ser ex-empregado da empresa Ativa Investimentos S.A. Corretora de Títulos, Câmbio e Valores, controlada pela agravante Avita. Ao comunicar sua intenção de sair do cargo que ocupava, recebeu oferta para ingressar no quadro social da Avita, com a promessa de receber dividendos que tornariam sua remuneração bastante atrativa. A despeito de ter ingressado como sócio da Avita, aduziu que nunca foi convocado para qualquer assembleia ou participou de qualquer deliberação, tampouco recebeu dividendos. Posteriormente, descobriu ter sido alterado o contrato social da Avita, sem seu conhecimento, tendo sido retirado da sociedade, supostamente vendendo suas quotas para os agravados Jorge e Augusto transação que, na realidade, jamais ocorreu. Pediu a apresentação dos seguintes documentos a. ‘Instrumento Particular de Compra e Venda’ mencionado no item 1.3 da 24ªAlteração do Contrato Social da Avita (cit. doc. 4), pelo qual o Requerente teria cedido suas cotas da Avita a Jorge e Augusto, ou declaração de que o documento não existe (a ser juntado pelo 1º e 2º Requeridos); b. Caso o ‘Instrumento Particular de Compra e Venda’ tenha sido firmado em nome do Requerente por procuração, deve ser exibida a procuração outorgada pelo Requerente dando poderes específicos para transferir as cotas da Avita de propriedade do Requerente para Jorge e Augusto, ou declaração de que o documento não existe (a ser juntado pelo 1º e 2º Requeridos); c. Caso o ‘Instrumento Particular de Compra e Venda’ tenha sido firmado em nome do Requerente por procuração, devem ser exibidos documentos que comprovem que o Requerente instruiu e/ou autorizou o (a)(s) mandatário(a)(s) a transferiras cotas da Avita de propriedade do Requerente para Jorge e Augusto, ou declaração de que esses documentos não existem (a ser juntados pelo 1º e 2º Requeridos, ou por quem tiver assinado o ‘Instrumento Particular de Compra e Venda’ em nome do Requerente, caso já conste do polo passivo); d. Comprovante de pagamento, ao Requerente, do preço que constar do ‘Instrumento Particular de Compra e Venda’, caso este exista, ou declaração deque o comprovante não existe (a ser juntado pelo 1º, 2º e 5ª Requerida); e. Procuração outorgada pelo Requerente a Juliana e Helena dando poderes para firmar alteração de contrato social, ou declaração de que a procuração não existe (a ser juntada pela 3ª e 4ª Requerida); f. Documentos que comprovem que o Requerente instruiu e/ou autorizou Juliana e Helena a assinar a 24ª Alteração de Contrato Social da Avita, ou declaração deque esses documentos não existem (a ser juntados pela 3ª e 4ª Requerida); g. Todos os Acordos de Cotistas (ou Acordos de Sócios) da 5ª Requerida em vigor atualmente e que tenham vigorado desde a entrada do Requerente na sociedade (a serem juntadas pela 5ª Requerida); h. Todos os atos e deliberações sociais da 5ª Requerida praticados ao período em que o Requerente figurou como sócio, em especial aquelas relativas à distribuição de dividendos, acompanhadas dos comprovantes de pagamento de dividendos a sócios (a serem juntados pela 5ª Requerida). (fls. 7/8 dos autos de origem). Pois bem. A competência para julgamento decorre da natureza jurídica da ação, de acordo com pedido e causa de pedir. A ação de produção antecipada de provas não discute questão trabalhista, mas, sim, busca documentos que revelem eventuais direitos do agravado decorrentes de relação que, prima facie, parece ser de natureza societária. Veja-se, a respeito, precedente desta Câmara, de ilustre relatoria: Produção antecipada de provas. Tutela de urgência de natureza cautelar. Pretensão de reconhecimento da incompetência do juízo a quo e remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Descabimento. Competência que se estabelece em razão da natureza jurídica da lide, definida pelo pedido e causa de pedir, que, na hipótese, não se reveste de natureza trabalhista, mas resulta do conjunto de atos praticados pelo agravante em suposto prejuízo da agravada. Responsabilidade extracontratual. Relação jurídica de natureza obrigacional e, portanto, eminentemente civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (AI 2062807- 32.2017.8.26.0000, ARALDO TELLES; grifei). Compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, portanto. Contudo, é verdade que a cláusula 31 do contrato social da Avita dispôs que [p]ara dirimir todas e quaisquer dúvidas e/ou controvérsias oriundas deste Contrato Social, fica, desse já, eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja (fl. 54; grifei). Assim, parece ser o foro da comarca do Rio de Janeiro, Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 771 efetivamente, o competente para julgar este caso, considerando-se que a exibição de documentação, em última análise, destina- se a questionar alteração feita no contrato social da Avita. Este Tribunal tem admitido a propositura de produção antecipada de provas em foro contratualmente eleito: Competência. Produção antecipada de provas. Cláusula de eleição de foro. Validade. Ausência de prejuízo com o trâmite perante o foro eleito contratualmente. Prevalência do pacta sunt servanda. Contrato de natureza empresarial. Redistribuição do processo ao foro eleito. Recurso desprovido. (AI 2012405-39.2020.8.26.0000, ARALDO TELLES; grifei). Conflito de Competência Produção Antecipada de Provas Demanda distribuída ao suscitado, com base em cláusula de eleição de foro Remessa do feito ordenada, à consideração do domicílio da ré em outra Comarca Afirmação de escolha aleatória de juízo Descabimento Relação de direito contratual e pessoal a possibilitar a convenção de foro contratual, nos termos do art. 63 do CPC e Súmula 335 do e. STJ Competência, ademais, territorial, portanto relativa, insuscetível de ser questionada de ofício inteligência dos artigos 64 e 65 do CPC e Súmula 33 do C. STJ Precedente desta C. Câmara Especial Conflito acolhido Competente o suscitado (1ª Vara Cível Central da Comarca da Capital). (Conflito de competência cível , RENATO GENZANI FILHO; grifei). Posto isso, como dito, defiro efeito suspensivo. Oficie-se. Após, à contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jose Gabriel Lopes P A de Almeida (OAB: 129102/SP) - Aloisio Costa Junior (OAB: 300935/SP) - Carlos Eduardo Ambiel (OAB: 156645/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2160700-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2160700-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Carlos Antonio de Miranda - Agravado: Massa Falida de Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no âmbito da falência da agravada, diante da falta de apresentação de documentos aptos a justificar o deferimento da gratuidade processual, indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC de 2015, habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 43 dos autos de origem). O agravante, que apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 06 dos autos de origem), ressalta ser assalariado e perceber, mensalmente, a quantia bruta de R$ 1.553,00 (um mil, quinhentos e cinquenta e três reais) (fls. 07 dos autos de origem), além do que é casado e arrimo de família, bem como isento de imposto de renda. Requer a reforma da decisão agravada, inclusive com o deferimento do efeito suspensivo (fls. 01/09). II. De início, concedo os benefícios da gratuidade processual ao agravante, mas Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 774 apenas para fins de processamento deste recurso, viabilizando o acesso a esta segunda instância. III. Denotada a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, fica concedido o efeito suspensivo, para que se aguarde o julgamento do presente recurso. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para oferecimento de contraminuta. VI. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Marcilio Penachioni (OAB: 101446/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1016328-13.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1016328-13.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: L. de A. - Apelado: R. A. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LISIANE DE AMARIZ ajuizou pedido de sobrepartilha de bens em face de RENILDS AMARILDO CORREA, alegando, em síntese, que as partes se casaram em 25 de fevereiro de 1986, separaram-se em 17 de junho de 2009 e o divórcio ocorreu em 12 de setembro de 2011. Aduz que, no processo de partilha de bens, processado sob o n°. 0030584-95.2009.8.26.0564, tramitado perante este juízo, tomou conhecimento sobre bens que não foram colacionados, quais sejam, 300 cotas sociais da empresa Transporte de Veículos Pantaneiro Ltda., além do veículo Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 820 VW Golf Sportline, de placas DXV5566, os quais, por consequência, deixaram de ser partilhados. Pleiteou a procedência da ação para que sejam partilhadas as 300 cotas sociais da empresa Transporte de Veículos Pantaneiro Ltda. e o veículo VW Golf Sportline, de placas DXV5566, na proporção de 50% para cada parte. (...) O pedido é improcedente. A pretensão da autora consiste em receber a metade do valor às 300 cotas sociais da empresa Transporte de Veículos Pantaneiro Ltda. e o veículo VW Golf Sportline, de placas DXV5566, e encontra-se fundada na ausência de partilha desses direitos, na época do divórcio. O fundamento jurídico que fundamenta a pretensão é o artigo 669, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de sobrepartilha. Tratando-se de partilha de bens amealhados no casamento regido sob o regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se aqueles adquiridos pelo esforço na constância do casamento, conforme disposto na súmula n°. 377 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, em decisão recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a partilha no regime da separação obrigatória de bens é necessária a comprovação do esforço comum. (...) No caso em apreço, a autora não se desincumbiu de seu ônus em comprovar o esforço comum, não podendo ser presumido que a ré tenha contribuído para a aquisição dos bens amealhados na constância do casamento, sob pena de igualar o regime da separação legal obrigatória ao regime da comunhão parcial de bens. Isto porque a constituição da empresa Transporte de Veículos Pantaneiro Ltda. ocorreu devido à união do trabalho dos sócios José Correa, Reinolds Amarildo Correa e Reinildis Amarildo Correa, inexistindo indícios mínimos de que a autora tenha contribuído para a constituição e funcionamento da atividade empresarial. Do mesmo modo, não há qualquer elemento mínimo de prova em relação à participação da autora na aquisição do veículo VW Golf Sportline 1.6 MI Total Flex, Placa DXV-5566, chassi n.º 9BWCA01J084006747, já que a propriedade consta exclusivamente em nome do requerido, que inclusive adquiriu-o mediante financiamento contratado em seu nome. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extingo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência na ação, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança, por força da gratuidade deferida (v. fls. 241/245). E mais, a recorrente não comprovou o esforço comum direto ou indireto para a aquisição dos bens discutidos, ao contrário, no momento da especificação de provas requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava (v. fls. 235). Houve, pois, o descumprimento da regra prevista no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 77. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB: 263529/SP) - Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB: 340808/SP) - Eduardo Vianna Mendes (OAB: 13848/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001831-81.2019.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1001831-81.2019.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: J. B. C. das N. - Apelada: H. N. dos S. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 460/465, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente à meação do veículo, valor a ser corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu a pagar ALIMENTOS à autora no valor de 30% do valor líquido de sua aposentadoria do INSS (valor bruto menos o desconto do INSS), oficiando-se de imediato ao INSS para implantação do novo percentual de descontos, independentemente do trânsito em julgado da decisão. A obrigação é devida até a cura da autora do tratamento para depressão. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral e improcedente o pedido contraposto da contestação de partilha de benfeitorias. Sucumbente na maior parte, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (o valor da partilha somado a uma anuidade alimentar). Irresignado, aduz o réu, em suma, que o dever de mútua assistência após o término da sociedade conjugal não é automático, incidindo, em caráter excepcional e transitório, diante de inequívoca necessidade do ex-cônjuge, a tanto. Assevera que a apelada é pessoa jovem a apta ao labor, a revelar, pois, despiciendos os alimentos originariamente contra si arbitrados, sob pena de enriquecimento sem causa pela parte adversa. Postula, destarte, a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 495/501). Indeferida a concessão do benefício da gratuidade ao apelante, foi determinado o recolhimento do preparo, em 5 dias, sob pena de deserção (fls. 524/526), o que restou descumprido. É O RELATÓRIO. Conforme se infere do contido nos autos, o apelante postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nas razões recursais. Entretanto, o benefício foi indeferido, por decisão já transitada em julgado, e, por conseguinte, foi- lhe concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 524/526). Ocorre que, embora regularmente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento do preparo (fl.528). Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da apelação, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Destarte, configurada a deserção, com base nos fundamentos apresentados, é de rigor considerar-se manifestamente inadmissível a presente apelação, a acarretar seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigos 932, inciso III, do CPC, majorando- se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luna Angelica Delfini (OAB: 65108/SP) - Norma Elizabeth Pinheiro (OAB: 191560/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2117015-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2117015-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Mauricio Cassar - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto porUNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,. contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, interposta por MAURICIO CASSAR, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à ré que fornecesse nova medicação para tratamento da patologia que acomete o autor. Aduz a operadora/ agravante que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não foram preenchidos pela parte autora. Refere que a obrigação da operadora de saúde se restringe aos limites fixados no contrato quanto às despesas e aos tratamentos ali previstos, e que, durante o trâmite da ação, após a citação, não poderá ocorrer o aditamento do pedido sem prévia intimação da parte contrária. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do decidido. Contrarrazões (fls. 18/36). É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, foi proferida sentença na demanda principal (fls. 510/516 dos autos originários), resultando na perda superveniente do objeto deste recurso, nestes termos: “Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGOPROCEDENTES os pedidos formulados por em face de para o fim de 1) condenar a parte ré à obrigação defazer consistente na realização da totalidade do tratamento quimioterápico prescrito, assim como outros quevierem a ser prescritos pela junta médica que acompanha o autor, durante o período necessário para seuadequado tratamento conforme a indicação médica, além de promover a cobertura todos os tratamentosnecessários à cura da moléstia, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), confirmando a tuteladeferida (fls. 501/502); 2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante deR$30.000,00 (trinta mil reais). Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, doCódigo de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré sucumbente ao pagamento dascustas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valorda causa atualizado..” Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Luis Felipe Prado Cassar (OAB: 362953/SP) - Luis Ricardo Silva Sampaio Moreira da Costa (OAB: 333076/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2239385-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2239385-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: A. S. da S. Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 842 - Agravado: J. A. dos S. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. dos S. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Tratando- se de questão que envolve discussão acerca de revisão de alimentos a menor de idade, intime-se o Ministério Público, para manifestação em quinze dias. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Kelly Rodoval Borges Araújo (OAB: 30505/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0002559-19.2003.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: FAUSTO LUIS FERREIRA DE CAMPOS SALLES (Espólio) - Embargdo: JOSÉ RIBAMAR COSTA MUNIZ - Embargda: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Embargdo: Gildinei Coelho de Souza - Embargte: Josefa Cassimiro dos Santos - Vistos. Intimem-se os embargados para resposta (§ 3º do artigo 1.024 do CPP). - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Normando Fonseca (OAB: 89239/SP) - Simone de Carvalho (OAB: 228202/SP) - Kalil Rocha Abdalla (OAB: 17637/SP) - Diogo Alves de Oliveira (OAB: 227617/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Maria do Socorro Dias (OAB: 130215/SP) - Debora Aparecida Dias Costa (OAB: 373218/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0003783-11.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Pedro Sergio dos Santos - Apelante: Adriana Araujo Marinho dos Santos - Apelado: Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S/A - Voto 57.031: Há notícia nos autos de que, em data próxima (20/06/2023), as partes realizarão tentativa de conciliação, já designada. Destarte, aguardem os autos em cartório, retornando oportunamente. Int. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Carlos Agnelo Cavalcanti (OAB: 338561/SP) - Rosana Aparecida Riatto (OAB: 169495/SP) - David Edson Kleist (OAB: 88818/SP) - Ricardo de Moura Cecco (OAB: 225849/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0009181-40.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Associaçao dos Proprietarios e Moradores do Residencial Parque das Rosas - Apelado: Izaias Severino da Silva - Vistos. Pelo que se depreende da certidão produzida pelo cartório em 11 de maio de 2023, a apelante direcionou a esta Corte valor atinente a porte de remessa e retorno dos autos em montante inferior ao devido. Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para complementar, no prazo de 5 dias, o montante relativo ao porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0010028-33.1998.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Ana Maria Jardim - Apelante: Ieda Maria Jardin Magalães - Apelante: Vic Jardin - Apelante: Vicentina Jardin (Espólio) - Apelado: João de Castro Neves Filho (Espólio) - Apelado: Acacio Donizete de Oliveira - Interessado: Silvério Weishaupt - Interessado: Maria Rodrigues Moor - Interessado: Silvio Weishaupt Moor - Interessado: José Vaz de Melo - Interessado: Derval Ferreira da Rosa Aquino - Interessado: Jose do Prado Pereira - Interessado: Gladson Azar - Interessado: José Galvão Machado - Interessado: Hermínio de Almeida - Interessado: Virgilio Joaquim de Moraes - Interessado: Hermann Eulálio Bello - Interessado: Sebastião Manoel de Oliveira - Interessado: Amaro de Oliveira - Interessado: Manoel Gomes - Interessado: Selmo Alaby - Interessado: Réus Incertos e Ausentes Citados Por Edital - Vistos. Fls. 1.124: defiro o pedido de vista dos autos fora do cartório pelo prazo de cinco dias úteis. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marcio Belluomini (OAB: 119033/SP) - Eduardo Silva de Araujo (OAB: 359398/SP) - Robson Cavalcante de Souza (OAB: 469153/SP) - Osvaldo Monteiro (OAB: 75128/SP) - Valério Rodrigues Dias (OAB: 172213/SP) - Kátia Regina Silva Ferreira (OAB: 219368/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0010390-50.2013.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Valdemar de Melo Neves - Apelante: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Embu-guaçu - Apelante: Valdecir Bernardo Castiglioni - Apelante: Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra - Apelado: Douglas Fuzato Sanches - Apelado: Rogerio Fuzato Sanches - Interessado: Christiane Souza Monzine Silva - Interessado: Cleudson dos Santos Silva - Interessado: Edilson da Conceição (Por curador) - Interessado: Cartório de Registro Civil e Notas de Mauá da Serra - Paraná - Interessado: Espedito Bezerra Costa - Interessado: Orlando Ribeiro Júnior - Vistos. Da análise dos autos, verifico que os recursos de apelação interpostos pelos corréus OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DE EMBU-GUAÇU-SP (fls. 759/769) e de VALDECIR BERNANDO CASTIGLIOONI (fls. 813/819) padecem de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. Em relação ao OFICIAL DE REGISTRO insuficiente o recolhimento de fls. 768/769, posto que inferior aos 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa. Verifica-se que o apelante alega a ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do processo em relação a ele, de forma que a verba deve recair sobre o valor dado à causa. Quanto ao recurso do réu VALDECIR, verifica-se que o feito tramita em suporte físico, contando com cinco volumes e um apenso, e a quitação do valor do porte de remessa e retorno dos autos ((Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023) não restou comprovada. Diante do exposto, concedo às partes apelantes o prazo de cinco dias para que complementem o recolhimento do preparo recursal, observando-se que o valor deve estar atualizado até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Com as providências ou certificado o decurso de prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Larissa Abe Kamoi Biselli (OAB: 307318/SP) - Natassia Abe Kamoi Alvares (OAB: 274457/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Andre Magno Cardoso de Araujo (OAB: 283859/SP) - Sandra Akiko Kina (OAB: 224342/SP) - Marcelo Cipulo de Almeida (OAB: 141988/SP) - Rogerio Fuzato Sanches (OAB: 284913/SP) - Leila dos Santos Silva (OAB: 306500/SP) - Inês Rodrigues Leonel (OAB: 156019/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0129921-37.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associacao dos Proprietarios do Loteamento Paisagem Renoir - Embargdo: Solly Levi (espolio) - Embargdo: Maurício Levi (Inventariante) - Vistos. Manifeste-se o embargado. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (207346) (OAB: 207346/ SP) - Andrea de Moraes Passos (OAB: 108492/SP) - Felipe Elias dos Santos Fonseca Silva (OAB: 318408/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 843 Nº 0002874-56.2010.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Célia Marisa de Castilho Muçouçah - Apdo/Apte: Heloisa Maria de Castilho Muçoucah (Justiça Gratuita) - Interessado: Yvonne de Castilho - Fls. 615/616: Vistos. Anote-se na contracapa dos autos o nome e OAB da nova advogada da autora-apelada (dra. Jaqueline Vitalli Bilche). Fls. 618: Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 529/530 que, em segunda fase da ação de exigir contas, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir o valor de R$ 60.100,00 à interditada. A apelante recorreu e recolheu o preparo, comprovado apenas às fls. 603/604. Intimada às fls. 612, a apelante deixou de complementar o valor do preparo. Pelo exposto, julga-se deserto o recurso e não se conhece da apelação, nos termos do art. 1.007, do CPC. São Paulo, 7 de março de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Mauricio Machado Ronconi (OAB: 128865/SP) - Jaqueline Vitalli Bilche (OAB: 397077/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2156500-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2156500-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscila Santana Paixão - Agravado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Agravado: Termas de São Paulo S/C Ltda (Magic City) - Aceito a conclusão no impedimento ocasional do Relator sorteado, nos termos do art. 70 § 1º do Regimento Interno. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, que reconheceu a satisfação da obrigação e julgou extinta a ação em relação à seguradora. Inconformada, insurge-se a agravante interpondo o presente recurso alegando que a decisão não deve prevalecer , posto que o juízo a quo, não agiu com o costumeiro acerto e contrariando o entendimento do C. STJ, disse que, os equivocados cálculos da seguradora, estariam corretos e extinguiu o feito contra a mesma, determinado que o feito prossiga somente contra a segurada. Pleiteia, a concessão do efeito suspensivo/ativo e a reforma da decisão. É o necessário. Concedida a gratuidade processual nos autos de origem. Tratando-se o caso vertente de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe somente o efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para que o processo de origem não seja sentenciado até o julgamento do mérito deste Agravo , pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Roni Antonio Franca (OAB: 131645/SP) - Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP) - Daniela da Silva Carvalho (OAB: 222265/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1010179-88.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1010179-88.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Edna Aparecida Rosa Alves - Apelado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 36.213 Ação declaratória c/c pedido condenatório, indenização por dano moral e repetição de indébito. Apelação. Preparo. Não recolhimento no ato da interposição do apelo. Intimação para o recolhimento em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º). Inércia da apelante. Pleito de concessão de gratuidade de justiça formulado após determinação de recolhimento do preparo. Eventual concessão da benesse que não teria efeito retroativo. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, p. ú., ambos do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do Estatuto Processual (fls. 27). Recorre a autora, buscando a reforma da decisão (fls. 31/52). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 58/64, após regularmente citado o réu (fls. 53, 55 e 57), na forma do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme verificado por este relator, a apelante não comprovou o recolhimento do preparo, de modo que foi determinado que procedesse ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 83). A apelante não atendeu ao comando judicial, informando ter pleiteado a concessão da gratuidade de justiça na petição inicial e que o pedido não fora apreciado pelo magistrado de primeiro grau; pleiteou a concessão da gratuidade de justiça (fls. 86). Considerando que eventual concessão da gratuidade geraria apenas efeitos ex nunc, ou seja, não teria efeito retroativo - produziria efeitos apenas quanto aos atos processuais posteriores ao pedido -, determinou-se que a d. Serventia, oportunamente, certificasse o decurso do prazo para recolhimento do preparo (fls. 88), o que foi feito às fls. 90. É o relatório. Incognoscível o presente recurso. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º). No caso em exame, tem-se que a apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 83 e 90). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO - Ação de cobrança [...] Ausência de recolhimento do preparo - Intimação da apelante para recolhimento em razão da não concessão do benefício da justiça gratuita - Inércia da recorrente que implica deserção do apelo - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1018573- 52.2018.8.26.0224, rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16.10.2019) Ação de indenização por danos materiais [...] recolhimento do valor relativo ao preparo não efetuado, mesmo após intimação - deserção apelação não conhecida. (Apelação nº 1007588-71.2016.8.26.0037, rel. Des. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.10.2019) Alimentos. Sentença de parcial procedência. Recurso do alimentante. [...] Ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após decisão judicial proferida por este Relator, que determinou a intimação e a respectiva providência, sob pena de deserção. [...] Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. (Apelação nº 1009977-92.2017.8.26.0037, rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 10.10.2019) In casu, a apelante assumiu o risco de pleitear a concessão da benesse da gratuidade em momento posterior à interposição do recurso, tardiamente, sendo que eventual concessão não teria efeito retroativo, mas, sim, efeito ex nunc; produziria efeitos apenas quanto aos atos processuais posteriores ao pedido. Confira-se: [...] 3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.820.544/SP, Rel. Ministro MARCO Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 959 AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.03.2020, DJe 20.03.2020) Destarte, não tendo comprovado a apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 29 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1004160-68.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1004160-68.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: R. Braga Comércio de Veículos Ltda - Apelado: Acp Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Nova Srf Incorporadora e Construtora Ltda. - Interessado: Marcos Lourenço de Oliveira - Interessada: Estefania de Fátima Silverio Oliveira - VOTO Nº: 5196 COMARCA: OSASCO -4ª VARA APELANTE: R. BRAGA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA APELADOS: ACP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTRO JUÍZA: CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI RECURSO DE APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. POSTERIOR ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra r. sentença de fls.447/451 que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, para “declarar inexigíveis os títulos descritos na inicial, bem como condenar a requerida à devolução dos valores desembolsados pela parte autora de forma simples no importe de R$ 44.400,00, corrigidos a partir do ajuizamento da ação e acrescidos dos juros legais a partir da citação. Como corolário, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno as rés no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Inconformada a ré apela sustentando que a sentença “(i) desconsiderou por completo os depoimentos das testemunhas arroladas pela empresa apelante, (ii) desconsiderou a impossibilidade de a Apelante fazer a prova da venda dos veículos, (iii) desconsiderou que as Apeladas não trouxeram nenhum indício de prova dos fatos alegados, notadamente ocorrência de simulação e acabou por condenar a Apelante em descompasso até mesmo com a lógica dos negócios jurídicos celebrados” e requer a improcedência da ação. Recurso tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões pelo improvimento (fls. 481/487).. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Há questões que impedem o conhecimento deste recurso. A hipótese versa sobre direitos disponíveis de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 568), esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a apelação. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal: Apelação Cível. Ação de Cobrança. Expurgos inflacionários/Planos Econômicos. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da ré. Petição de acordo. Banco/apelante e autora aderiram ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, homologado pelo STF. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado, com determinação de remessa dos autos ao juízo “a quo” para homologação do acordo. (TJSP; Apelação Cível 9120232-73.2009.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) À vista disso, não conheço do recurso de Apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC, porque prejudicado pelo acordo formulado entre as partes. Ressalto que a homologação do acordo, sua efetiva quitação e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Intimem-se. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Marcello Eduardo Furman Bordon (OAB: 158803/SP) - Marconi Brasil Teles de Souza (OAB: 20331/CE) - Danyelle dos Santos Guimarães (OAB: 336436/SP) - Tatiane Phaenna Canella (OAB: 328319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1103088-62.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1103088-62.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ligia Veras Gimenez Fruchtengarten - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 141/143, cujo relatório é adotado, exarada nestes autos de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré no pagamento de reparação de ordem moral no valor de R$ 5.000,00 e de danos materiais correspondente ao valor das passagens de trem (fls. 57/60) e da nova passagem aérea adquirida pela autora (fls. 37/39), observado o limite imposto, tudo devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, além de arcar com o pagamento das verba da sucumbência. Busca a autora, ora apelante, a reforma parcial do julgado, a fim de que a parte adversa seja condenada no ressarcimento integral dos danos materiais experimentados, com majoração da indenização por danos morais (fls. 148/169). A apelada em sua contrariedade sustenta a manutenção do julgado (fls. 175/184). A recorrida peticionou comunicando a realização do depósito judicial no valor de R$ 18.869,05 (fls. 190/192), que foi aceito pela apelante desistindo do recurso (fl. 201). Cabível a homologação do pedido de desistência do recurso de apelação. Ausente interesse recursal superveniente, incide na espécie o preceito ínsito no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e não conheço da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Tania Wasserman (OAB: 146244/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2159982-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2159982-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Colégio Morumbi Ltda - Agravado: Mariana Antunes - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Colégio Morumbi, tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em relação Mariana Antunes, pela qual fora indeferido pedido de pesquisa de bens da executada. O recorrente busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, a possibilidade da medida, à luz do disposto no art. 830 do CPC, colacionando julgados com o fito de corroborar sua tese. Pede liminar com vistas à atribuição de efeito ativo à insurgência (fls. 01/05). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Extrai-se, das cópias trazidas aos autos, que o agravante não levou à apreciação do d. Juízo a quo o pedido de arresto de ativos via Sisbajud, objeto das razões do presente inconformismo, limitando-se a requerer a realização de pesquisa INFOJUD para que seja acostada a declaração de Imposto de Renda da executada, a fim de averiguar a existência de bens passíveis de constrição que sejam de propriedade da mesma (fls. 272 dos autos de origem), de modo que o pleito, nos moldes em que veiculado, não pode ser objeto de conhecimento nesta seara, pena de supressão de instância. Sobre o tema, manifestou-se esta C. Corte, ao decidir que esta instância meramente revisora não pode, per saltum, apreciar temas não analisados em primeira instância, pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (Agravo de Instrumento 2092424-03.2018.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). Tem-se, ademais, que a matéria atinente à busca de ativos em ocasião anterior à citação já fora objeto de análise por esta C. Câmara por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2070797-98.2022.8.26.000 (fls. 167/170). Destarte, ante a flagrante inadmissibilidade recursal, tenho por descabida a pretendida análise de mérito. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcia Aparecida Delfino Lagrotta (OAB: 169147/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2160139-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2160139-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Everaldo Pereira Silva - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Everaldo Pereira Silva, tirado da r. decisão copiada às fls. 126/127, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jandira nos autos de ação declaratória cc. pedido indenizatório ajuizada em face de Recovery do Brasil Consultoria S/A, pela qual fora determinada a juntada de procuração específica para o feito, indicando no instrumento o número da ação a que se refere o mandato e reconhecendo a firma em cartório, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, a ausência de justificativa idônea para a medida. Defende, ainda, a idoneidade do trabalho desenvolvido. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/22). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata-se, o Agravo de Instrumento, de recurso que não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinara a juntada de procuração específica para o feito, indicando no instrumento o número da ação a que se refere o mandato e reconhecendo a firma em cartório, após dispor que, considerando a profusão da interposição de ações que buscam a declaração de inexigibilidade de débito ou a exibição de documentos neste Ofício Judicial, é prudente a adoção de algumas das medidas previstas no Comunicado CG 02/2017., esclarecendo, ainda, que tal medida visa coibir a advocacia predatória e abusiva, possuindo respaldo nas disposições do art. 139, III do Código de Processo Civil (fls. 126), situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados: Agravo de instrumento Ação declaratória de prescrição de dívida Recurso interposto contra decisão que determinou a juntada de documentos que demonstrem que o autor tem conhecimento da presente ação e que outorgou poderes ao advogado que o representa nos autos - Inexistência de potencial lesivo neste momento processual Pronunciamento que não possui natureza de decisão interlocutória Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1057 Decisão ademais que não se enquadra no rol do artigo 1015 do CPC Mitigação da taxatividade - Inaplicabilidade Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2064010-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Decisão agravada que determina a emenda da petição inicial para juntada de procuração com firma reconhecida. Recurso incabível. Precedentes. A decisão que, em procedimento comum, determina a emenda da petição inicial para juntada de procuração outorgada ao patrono, com firma reconhecida, não pode ser impugnada por meio desse recurso. Ademais, qualquer violação a normas procedimentais poderá ser arguida pelo ora agravante em razões de apelação ou em suas contrarrazões, em conformidade com o disposto no art. 1.009 do CPC. É bem verdade que o STJ vem entendendo que a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034237-26.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2154857-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2154857-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Barueri - Impetrante: Gerson Horfit Junior - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri/sp - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27520 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gerson Hortfit Junior contra r. decisão judicial proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Mogi das Cruzes, decorrente da ação de execução n° 1009446-73.2018.8.2.60068 que determinou a suspensão do direito de dirigir e consequentemente, da carteira nacional de habilitação do executado até o efetivo pagamento do débito. Sustenta o impetrante, em suma, que (A) Ocorre que o Impetrante não havia sido citado no referido processo, pois não foi localizado, e muito menos intimado da decisão, sendo que quando sua advogada obteve a informação, através do próprio Impetrante, e se habilitou no processo, já havia transcorrido o prazo para interpor Agravo de Instrumento, e recorrer da decisão, não restando outra alternativa a não ser a propositura do presente Mandado de Segurança. O Impetrante está impossibilitado de desempenhar várias atividades profissionais que lhe eram atribuídas, correndo o risco inclusive de ser demitido em razão da sua limitação, o que causará maiores prejuízos e por consequência, impossibilitará o pagamento do débito. (fls. 3); e (B) endossamos a corrente externada na ADI 5.941 (pendente de julgamento) segundo o qual a medida de restrição a liberdade de locomoção por meio da suspensão da CNH viola a Constituição Federal, uma vez que as hipóteses de prisão (que inclui a restrição da liberdade, mesmo que indireta) por dívida devem ser interpretada restritivamente, tendo em vista que a medida restringe o direito fundamental a liberdade. (fls. 6). À vista disso, pugna pela concessão da segurança para suspender a decisão judicial que determinou a restrição da CNH, e também para conceder-lhe o direito de renovar a carteira de habilitação. Relatado, decido. O caso comporta solução por julgamento monocrático, nos termos do caput do art. 932, IV, a e b do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao mandado de segurança. De há muito se encontra consolidado o entendimento a propósito da inadequação do mandado de segurança como sucedâneo do recurso apropriado. De fato, sempre que a decisão impugnada comportar desafio em sede recursal, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, restará inadequado o mandamus. A atual legislação reguladora do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009) assim dispõe no artigo 5º, II, in verbis: Art. 5° - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; A Súmula 267 do STF assim igualmente dispõe: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Cediço que, com a codificação processual civil, das decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença, como no presente caso, cabe agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único do CPC). Assim, a vigente sistemática processual não admite subterfúgios ou outros expedientes para frustrar o sistema recursal nele previsto. Por tal motivo, o mandado de segurança não deve ser improvisado com o escopo de burlar tal objetivo, convertendo-se em autêntico recurso tampão ou recurso coringa. Sustentar o contrário implica em tornar letra morta o dispositivo legal acima citado, que reserva o recurso imediato (agravo de instrumento) para os casos em que proferida decisão interlocutória. Assim sendo, na hipótese vertente, seria cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único da lei adjetiva, inclusive com pedido de concessão de efeito suspensivo embasado no art. 1.019 do mesmo diploma legal. Ainda que assim não fosse, inexiste qualquer direito líquido e certo. Embora passível de questionamento, não se mostra teratológica a decisão interlocutória que determinou o cumprimento de obrigação fixada em sentença e confirmada por órgão colegiado. DISPOSITIVO: Diante do exposto, se julga o impetrante carecedor da impetração, com a decorrente extinção do mandamus sem o exame do mérito. São Paulo, 28 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Janaina Wis (OAB: 29592/SC) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2158892-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2158892-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Ribeirão Preto - Requerente: Leticia Tittoto Vassimon Polesel - Requerido: Banco Bradesco S/A - TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. GOLPE DO CARTÃO TROCADO. Pretensão da apelante em determinar a suspensão da cobrança de valores e a não inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Presença dos requisitos autorizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora. Elementos que, a princípio, indicam a ocorrência de fraude, com falha na prestação do serviço pela instituição bancária, em especial o pronto aviso por parte da consumidora de que não reconhecia as compras, bem como a conduta da instituição bancária que alertou a consumidora de operações suspeitas, mas não tomou providências para bloquear o cartão. Tutela concedida. Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado por Letícia Tittoto Vassimon Polesel em virtude da interposição de recurso de apelação nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito (Processo nº 1054740-56.2022.8.26.0506), contra a r. sentença de fls. 186/191 dos autos de origem, que julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais (fls. 1/12), a requerente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Alega ser necessário o restabelecimento da tutela de urgência concedida inicialmente na origem e revogada na r. sentença, uma vez que seu nome já foi negativado pela instituição bancária em razão de parte do débito em discussão. Argumenta que o valor remanescente cobrado oriundo da fraude sofrida pode vir a ser objeto de negativação, com juros e multa. Aduz que, se negativada, terá sido vítima de estelionato e prejudicada novamente em razão de uma cobrança não reconhecida, com negligência da parte ré. Requer a suspensão da cobrança objeto da fraude, no valor de R$24.688,88, bem como a determinação de não inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pontua ter sido vítima do golpe do cartão trocado, e que os fraudadores realizaram duas operações com seu cartão de crédito, impugnadas na mesma data, tendo sido inclusive voluntariamente detectadas pela instituição bancária como suspeitas, com alertas via SMS. Sustenta que foram realizadas transações por falha na segurança da instituição bancária. Argumenta ser incontroverso que o réu deve ser responsabilizado. Junta precedentes. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Trata-se de pedido de efeito suspensivo, fundado nos artigos 1.012, §§ 3º, I e 4º do CPC, apresentado por Leticia Tittoto Vassimon Polesel em virtude da interposição de recurso de apelação nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito (Processo nº 1054740-56.2022.8.26.0506), contra a r. sentença de fls. 186/191 dos autos de origem, que julgou improcedente o pedido. Pois bem. O deferimento da tutela pretendida depende do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, em que pese o entendimento adotado pelo d. magistrado a quo, verifica-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Senão vejamos. O periculum in mora está caracterizado diante da inclusão do nome da requerente no SCPC/Serasa, conforme comunicado a fls. 5 em relação a parcela do débito em questão, bem como a possibilidade de o restante do débito embasar futuras negativações. E o fumus boni iuris também está presente, considerando fatores que, somados, permitem concluir, a princípio, pela existência de fraude. Em análise dos autos, verifica-se que a autora foi diligente ao impugnar valores desconhecidos que foram debitados de sua conta no mesmo dia em que teve seu cartão trocado. Ademais, a própria instituição bancária detectou operações suspeitas e alertou a autora, sem, contudo, ter tomado providências como o bloqueio temporário do cartão. Ora, a priori e neste juízo perfunctório e não exauriente, parece haver falha no serviço da instituição bancária, que, de um lado alertou o consumidor a respeito de operações suspeitas, mas não tomou nenhuma providência concreta para evitar que as operações fossem realizadas. Em especial, nota-se que a instituição bancária enviou uma mensagem para a requerente, solicitando a confirmação de uma das compras fraudulentas no valor de R$4.800,00, tendo a consumidora informado que não reconhecia a compra que, ainda assim, foi realizada (fls. 32/34). Nesse sentido, a jurisprudência desta C. 23ª Câmara de Direito Privado, em caso de golpe do cartão trocado envolvendo a mesma instituição financeira (grifo nosso): Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos material e moral. Golpe da troca de cartão. Sentença de parcial procedência que declarou inexigível a transação realizada e determinou a restituição do valor indevidamente subtraído, condenando, ainda, o réu ao pagamento de dano moral no montante de R$ 8.000,00. Inconformismo do réu. Apelação. Golpe. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Ausência de culpa da vítima ou fato de terceiro. Falha na prestação do serviço. Transação que destoa do perfil da consumidora. Restituição material devida. Dano moral. Dano não configurado. Banco que não deu causa à situação vivenciada pela requerente. Dano moral afastado. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001360-60.2022.8.26.0590; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023). Deste modo, evidenciados o periculum in mora e o fumus boni iuris aptos a amparar a concessão da medida, concede-se a liminar, para que a cobrança do valor de R$24.688,88 continue suspensa, sem inserção do nome da autora-requerente nos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento de mérito da apelação. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Suzana Tittoto Vassimon (OAB: 218358/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1014704-70.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1014704-70.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: S. A. S. - Apelado: B. V. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sérgio Augusto Silva, em razão da r. sentença (fls. 181/185) proferida nos autos da ação ajuizada por Banco Volkswagen S/A, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Inconformado, apela o réu (fls. 188/192), alegando, em síntese, que: faz jus ao benefício da justiça gratuita por receber importância menor que três salários mínimos mensalmente; os honorários sucumbenciais não devem ser fixados por apreciação equitativa, mas sim em percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. Intimado, o autor apresentou contrarrazões (fls. 196/217). O recurso é tempestivo e o réu não recolheu o preparo, por ter-lhe sido concedida a benesse requerida (fls. 226). É o relatório. Compulsando os autos, verifica- se que o apelo do réu versa, exclusivamente, sobre a majoração da verba honorária de sucumbência fixada em favor de seu patrono, o que atrai a incidência do disposto no art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º. Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Conclui-se, portanto, que, ainda que houve a concessão do benefício postulado pelo juízo a quo (fls. 226), o recurso em questão está sujeito ao recolhimento de preparo, salvo se o próprio advogado do réu demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, concedo ao patrono do réu o prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento do preparo recursal ou demonstre, concretamente, o atendimento dos requisitos legais necessários ao deferimento da benesse em nome próprio, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Guilherme Róseo Fernandes (OAB: 383031/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2152746-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2152746-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1186 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucy Fleury Bueno - Agravado: Sergio Salles - Interessado: COMERCIAL E ADMINISTRADORA BUENO LTDA. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da ora agravante no polo passivo do cumprimento de sentença no bojo de ação monitória. A agravante, inconformada, alegou, em breve síntese, que não estão presentes os requisitos legais que autorizariam a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Comercial e Administradora Bueno Ltda, imobiliária que administrava os contratos de locação para o ora agravado. Aduziu que o reconhecimento da relação consumerista à hipótese vertente deveria ter se dado na ação de conhecimento, e não no incidente, requerendo, por fim, a concessão do efeito suspensivo. Recurso bem processado. É o relatório. Vislumbrando o perigo de dano à agravante (artigo 300, caput, CPC), concedo o efeito almejado para obstar o levantamento de valores eventualmente bloqueados em contas da titularidade da agravante, bem assim a alienação ou disponibilidade de bens acaso encontrados (móveis ou imóveis) que pertençam à agravante, aguardando-se o regular o julgamento do recurso por esta Colenda Câmara. Comunique-se a vara de origem. Intime-se o agravado para manifestação, nos termos do artigo 1019, II, CPC, no prazo legal. Após, tornem conclusos à Ilustre Relatora sorteada. Int-se. São Paulo, 28 de junho de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH Desembargador designado no impedimento ocasional do Relator sorteado - Magistrado(a) - Advs: Ana Vitória Morello Teixeira (OAB: 393996/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Rubens Pieroni Cambraia (OAB: 257146/SP) - Fábio Amaral de França Pereira (OAB: 130562/SP) - Luiz Fernando Mariano da Costa Salles (OAB: 158310/SP) - Paulo Roberto Sobreira Junior (OAB: 271071/SP) - Ana Lucia Medeiros (OAB: 93247/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2156869-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2156869-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: VLADIMIR FRANCISCO - Interessado: Itaú Unibanco Holding S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2156869-54.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº0484 Agravo de Instrumento nº 2156869-54.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1001997-11.2023.8.26.0417 Parte agravante: Banco Itaucard S/A Parte agravada: VLADIMIR FRANCISCO Comarca: Paraguaçu Paulista Juízo de Primeiro Grau: 2ª Vara Juiz de Direito: Victor Gavazzi Cesar Interessado: Itaú Unibanco Holding S/A Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Insurgência contra r. decisão que determina a comprovação da notificação da devedora. Ausência de requisitos de admissibilidade. Princípio da taxatividade que não deve ser mitigado. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática. BANCO ITAUCARD S/A, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, promovida contra VLADIMIR FRANCISCO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou que, o agravante emende a inicial, no prazo de 15 dias, para comprovar a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial. (fls. 86 dos autos originários), alegando o seguinte: está comprovada a mora do agravado, nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto- lei 911/69; a mora decorre do simples vencimento das parcelas; a notificação foi enviada no endereço constante do contrato firmado entre as partes; não é necessária a assinatura do destinatário; o agravado deve indicar corretamente seu endereço no ato da contratação; requereu a concessão da tutela antecipada para deferimento da liminar de busca e apreensão (fls. 1/9). O pedido do agravante neste recurso consiste no afastamento da determinação de emenda da petição inicial e após seja deferido Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1206 o pedido de liminar de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto Lei 911/69 (fls. 9). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo consiste na concessão da liminar de busca e apreensão do veículo Chevrolet, Celta, ano de fabricação 2010, cor prata, placa HOG1522 (fls. 4). Eis a decisão agravada: Vistos. O autor forneceu na petição inicial o endereço da parte ré como sendo aquele que consta no contrato. A petição inicial foi instruída com notificação para comprovar a mora do alienante fiduciante, no intuito de obter a busca e apreensão liminar do bem móvel alienado. Observo, entretanto, que a notificação extrajudicial encartada a fls. 70/72 não foi entregue no endereço fornecido pela parte devedora na cédula de crédito bancário (fls.72), ante a AUSÊNCIA do destinatário (fls.72), demonstrando que a parte ré reside no local. Para comprovação da mora, a lei não exige a prova do recebimento da notificação por parte do seu destinatário, entretanto, é indispensável a certeza da entrega da notificação no correto endereço da parte devedora para se ter cumprido o mandamento legal. Em outras palavras, para prova da constituição em mora, indispensável a comprovação de que a notificação expedida chegou ao local do destino e lá foi recebida por alguém, que não precisa ser necessariamente seu destinatário. Neste passo, residindo a parte ré no endereço indicado na cédula de crédito bancário não houve a comprovação da mora com a notificação encartada aos autos com a inicial, pois a correspondência não foi entregue em seu endereço. Neste sentido temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. Decisão que indefere o pedido de liminar. Não comprovação da prévia constituição em mora da devedora. Notificação remetida ao endereço constante do contrato, mas não entregue. Devedora ausente no momento das tentativas de entrega. Imprescindível a entrega da notificação, ainda que para terceiro presente no local. Inteligência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969. DECISÃO MANTIDA. RECURSODESPROVIDO. - Agravo de Instrumento 2221364-88.2015.8.26.0000 17/11/2015 -Relator Azuma Nishi 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, EMENDE a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, COMPROVANDO A MORA DO DEVEDOR, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalto que, de acordo com a lei, a mora pode ser comprovada por carta com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do A.R. seja a do próprio destinatário (art. 2º,§ 2º do Decreto-Lei 911/1969, bastando que seja RECEBIDA por alguém no endereço da parte ré. Intime-se pela Imprensa Oficial. g.n. O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 19/21). DECIDO, monocraticamente, forte no artigo 932, III do CPC. O agravo interposto não deve ser conhecido porque o recurso é inadmissível. In casu, não é cabível o agravo interposto, porque o digno juiz a quo, ao proferir a decisão recorrida, não decidiu sobre o requerimento de concessão da tutela de urgência. Com efeito, embora o agravante aduza que o magistrado a quo entendeu pela ausência de comprovação de regular constituição em mora do financiado, porque a notificação extrajudicial não fora entregue ao destinatário, porque ausente, o juízo a quo apenas concedeu prazo para juntada de documento. Insurgiu-se o agravante contra a decisão de emenda da inicial, advogando que houve, com essa decisão, o indeferimento da medida de urgência requerida (concessão da busca e apreensão do automóvel). Todavia, ao proferir a r. decisão agravada, o d. magistrado não decidiu sobre o pedido de tutela antecipada de urgência, em caráter liminar. Não houve nenhuma decisão a respeito desse requerimento feito pelo agravante. O digno magistrado a quo, ante de decidir, determinou a juntada da notificação da requerida com relação às parcelas em atraso, mas, nada decidiu sobre o requerimento de tutela de urgência. Assim, a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC e o recurso elegido é inadmissível. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que a determinação de juntada de documentos não está metida no referido rol. A decisão que determina a regularização da documentação juntada com a inicial, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal determinação. Tal determinação, que encontra lastro no artigo 320 e 321 do CPC, não está no rol do artigo 1.015 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis. É verdade que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Todavia, essa mitigação aplica-se somente nos casos em que se revelar inútil o exame da questão por ocasião da apelação, não sendo, portanto, aplicável in casu. Aliás, ao determinar a juntada da notificação do agravado, o juízo nem sequer colocou o autor da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, a decisão que determina a juntada da notificação, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Há apenas um comando para que seja feita uma regularização à inicial. E, caso esse comando não seja atendido, aí sim caberá ao juízo decidir. Neste caso, particularmente, vencido o prazo assinado, com ou sem a regularização, seria proferida a decisão reclamada, concedendo-se ou não a liminar pleiteada. E, então, caberia recurso se o interessado eventualmente tivesse algum direito violado. Portanto, não há necessidade processual de previsão de recurso contra a decisão que determina e assina prazo para a juntada de documento. Assim, não é cabível recurso contra essa decisão. A decisão realmente relevante, que eventualmente poderá acarretar prejuízo para o autor, será aquela que, depois de vencido o prazo assinado, examinar o cabimento ou não da medida liminar requerida. E esta Câmara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que determinam a juntada de provas, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.015 do CPC: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Ausência de indeferimento de liminar de busca e apreensão, mas mera determinação de apresentação de prova de requisitos de constituição válida e regular do feito. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2294791-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Data do Julgamento: 31/01/2022) (...) PROCESSUAL CIVIL. Determinação de emenda da inicial para a juntada de comprovante atualizado de endereço do autor. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não se tratando de caso que recomende a mitigação do rigor da lei. Mídia digital disponibilizada pelo autor no sistema Google Drive. Validade. Prática comum após a pandemia. Possibilidade de determinação à serventia para que salve os arquivos já disponibilizados pelo autor. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em porção mínima. (Agravo de Instrumento nº 2043519-25.2022.8.26.0000; Relator Des. Ferreira da Cruz, j. 10/06/2022) g.n Aliás, a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal também sedimentou entendimento quanto ao descabimento de recurso de agravo de instrumento nas hipóteses de decisões que apenas determinaram a emenda da inicial: Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Inconformismo com a r. decisão que determina a emenda da inicial para comprovar a notificação do fiduciante. Inadmissibilidade do recurso. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2034659-69.2021.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Jayme de Oliveira, j. 25/02/2021) “Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da inicial. Matéria externa ao rol taxativo do art. 1015 do CPC. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 2127736- 06.2019.8.26.0000, Relatora Des. Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 19/06/2019) “Processual Civil. Ação de busca e apreensão de motocicleta objeto de alienação fiduciária. Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora. Agravo interposto pela autora. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 2225602-14.2019.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; j. 29/10/2019) Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensão. Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1207 Decisão que determinou aemenda da inicial. Insurgência. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Seguimento negado. (Agravo de Instrumento nº 2224648-31.2020.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Morais Pucci, j. 14/10/2020) Decisão Monocrática nº 16.769. Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensãode bem alienado fiduciariamente. Decisão que determinou aemenda da inicial, para comprovação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias. Pretensão à reforma. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2232385-56.2018.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Mourão Neto, j. 25/11/2018) Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensãofundada em cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. Determinação para apresentação de cálculo e comprovação da existência ou não da mora da devedora. Regularização da demanda.Emenda da inicial. Despacho de mero expediente. Despacho não agravável. O douto juiz de primeiro grau determinou apresentasse o demonstrativo discriminado do cálculo, ou seja, emendasse a inicial. Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória. Além disso, o artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões serem arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão” (CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Trata-se de um rol taxativo, só sendo admissível o agravo de instrumento interposto contra decisões que estejam previstas nos incisos do dispositivo legal mencionado. Assim, somente a decisão contemplada no citado artigo 1.015 ou em outros dispositivos legais ensejará a interposição do agravo de instrumento, não existindo previsão legal de cabimento de tal recurso para a hipótese que versa sobre a determinação para regularização da demanda apresentando o demonstrativo discriminado do cálculo, ou seja, emendasse a inicial, o que leva à conclusão de inadmissibilidade do agravo para essa situação. Agravo a que se nega seguimento, com observação. (Agravo de Instrumentonº 2175161-97.2017.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Lino Machado, j. 12/09/2017) Enfim, o d. juiz a quo, efetivamente, não decidiu sobre o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, o que afasta o cabimento de qualquer recurso. É preciso aguardar a decisão judicial para depois recorrer. Antes da decisão, não é cabível nenhum recurso. ISSO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 29 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2162341-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2162341-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aldo Narcisi - Agravante: Brastubo Construções Metálicas Ltda. - Agravada: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Interessado: Kiyoshi Uota - Interessado: Lucia de Fátima Oliveira - Interessada: Cecilia Flaiban Oliveira - Interessado: BRASTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS E SIDERÚRGICOS S/A - Interessado: Rubens Naves, Santos Júnior Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por Companhia de Gás de São Paulo - Comgás em face de Kiyoshi Uota e outros. Recorrem Aldo Narcisi e Brastubo Construções Metálicas Ltda.. Sustentam que não há comprovação prática de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (fls. 7). Argumentam que a requerente jamais conseguiria comprovar esses fatos, pois eles não existiram. Alegam que a executada é proprietária de um imóvel avaliado em mais de 20 milhões de reais e que ele é objeto de penhoras de credores prioritários. Invocam julgados. Pedem efeito suspensivo. Em sumária cognição, a r. decisão agravada não indica concretamente nenhum ato praticado pelos agravantes. Assim, defiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a agravada para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Aline Hungaro Cunha (OAB: 275420/SP) - Eduardo Boccuzzi (OAB: 105300/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Maisa de Freitas Manicardi Amorozini (OAB: 242379/SP) - Alfeu Alves Pinto (OAB: 35459/SP) - Vito Antonio Boccuzzi Neto (OAB: 99628/SP) - Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB: 207504/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2136633-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2136633-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: W. S. P. - Agravado: T. C. da S. (Representando Menor(es)) - Agravada: E. M. da S. P. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 61/62), proferida em ação de alimentos c.c. fixação de guarda e regulamentação de visitas (Processo n.º 1002906-74.2023.8.26.0604), que fixou alimentos provisórios em favor da filha do recorrente no montante de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos, nunca inferiores a 1/2 (meio) salário mínimo ou 1/2 (meio) salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que tem outro filho ao qual também tem que prover, nascido em 30/12/2014. Aduz que o percentual fixado a título de alimentos para a agravada (30% dos seus rendimentos líquidos) somado ao percentual pago ao outro filho também de 30% dos seus rendimentos líquidos é totalmente insustentável, pois não terá como sobreviver se tiver 60% do salário comprometido. Defende que a obrigação alimentar deve ser de responsabilidade de ambos os genitores, sendo certo que a genitora da agravada tinha conhecimento das condições financeiras do agravante, bem como, da existência de outro filho. Requer redução dos alimentos para 15% dos seus rendimentos líquidos. DECIDO. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante. Com a documentação juntada, verifica-se a impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. Deve ser considerada, ainda, a circunstância de haver outro filho, Richardy Moreira Perez (fls. 10), limitando a capacidade do alimentante. Assim, por ora ficam os alimentos fixados em 20% sobre seus rendimentos, ou 30% do salário-mínimo, em caso de desemprego, emprego informal ou vencimentos não comprovados, uma vez que a alimentanda tem apenas um ano e onze meses (nascida em 11/06/2021) e as necessidades são presumíveis. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Tatiana Lopes Galdino (OAB: 235351/SP) (Convênio A.J/OAB) - Patricia Beatriz Cotchange (OAB: 401736/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 714
Processo: 2153369-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2153369-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. J. da C. P. - Agravada: D. K. dos R. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 400 dos autos digitais de primeira instância; aclarada à fl. 424) que negou a fixação de honorários a título de excesso de execução em favor do executado A. J. DA C. P., ora agravante, na fase de cumprimento de sentença que promove a agravada D. K. DOS R. P. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Fls. 390/391 e 395/399: Os parâmetros para elaboração do cálculo foram fixados pelo v. Acórdão de fls. 299/304 que estabeleceu que o que deve ser partilhado é o montante líquido da indenização, isto é, R$ 94.746,70, que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do pagamento, ou seja, 20 de dezembro de 2.018. Assim e, considerando a portaria 10.185/2022 disponibilizada em 07 de novembro de 2022 no DJE que extinguiu a Contadoria, concedo às partes o prazo de 30 (trinta) dias, para elaboração dos cálculos, observando os parâmetros supra. Considerando que o título exequendo foi alterado posteriormente ao ajuizamento da execução, indefiro a fixação de honorários a título de excesso, pois a conduta não pode ser atribuída à parte, que agiu nos limites legais”. Em sede de embargos de declaração: Vistos. Rejeito ambos os embargos. A decisão de fl. 400 apenas determinou Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 720 o cumprimento do acórdão, ficando preservada a decisão de fl. 243 na parte não impugnada, obviamente. Se as partes pretendem novamente se insurgir contra os critérios adotados, devem apresentar recurso próprio, não havendo omissão ou contradição a serem sanadas nesta sede, na medida em que toda matéria foi apreciada e parte dela foi inclusive objeto de devolução à instância superior. Int.. Aduz o devedor, em apertada síntese, que MM. Juízo a quo não julgou a Impugnação de Fls. 194/200 e, indeferiu a fixação de honorários advocatícios, mesmo tendo afastado o excesso de execução que fora devidamente Impugnado às fls. 194/200, isto porque considerou que o título exequendo teria sido alterado posteriormente ao ajuizamento da execução, contudo, o cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 do CPC não foi iniciado com a distribuição do Incidente, pois, conforme se depreende do andamento processual o cumprimento de sentença efetivamente foi promovido às fls. 187/191, quando então o título executivo judicial tornou-se líquido, certo e exigível, portanto, nada foi modificado após o início da execução (fls. 6/7). Entende que sem julgar a Impugnação, o MM. Magistrado a quo afastou dos Cálculos apresentados pela agravada os Honorários de Sucumbência e as Custas e Despesas Processuais Impugnadas às fls. 194/200, mediante o r. despacho de fls. 243 (fls. 08). Conclui que tacitamente acolheu parcialmente a Impugnação, o agravante interpôs Embargos de Declaração para que fosse sanada contradição e/ou obscuridade, para que fosse determinada à Contadoria que os cálculos fossem atualizados considerando os 50% (cinquenta por cento) devidos a agravada, sobre o valor de r$ 94.746,70 (noventa e quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), pois deveria também ser afastado os Honorários Contratuais (fls. 8/9). Alega que foi interposto Agravo de Instrumento onde esta Colenda Câmara deu provimento ao recurso (Processo nº 2024354-26.2021.8.26.0000 - fls. 299/304) e, assim, foi determinado que a Partilha sobre a Indenização do Automóvel se daria pelo valor de R$ 94.746,70 (noventa e quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), representado pelo valor líquido recebido pelo agravante com a Indenização do Automóvel, ao afastar do cálculo da agravada os Honorários Contratuais pagos pelo agravante à esta advogada, consequentemente, nos moldes apresentados na Impugnação de fls. 194/200 (fls. 09). Conclui, desse modo, que a impugnação apresentada pelo agravante é que trouxe o valor correto do título judicial, uma vez que a Impugnação é Procedente em sua integralidade, portanto, o MM. Juízo a quo deveria tê-la julgado e a Provido, com a condenação da agravada ao ônus da sucumbência, diante do provado excesso de execução (fls. 11). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/18, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Não obstante os argumentos deduzidos pela parte agravante, indefiro o pedido de efeito suspensivo. A análise dos autos revela que realmente o executado impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Porém, o devedor, ao invés de postular o julgamento da impugnação para então viabilizar a insurgência contra a parte desfavorável da decisão, optou pela imediata interposição do Agravo de Instrumento n. 2024354-26.2021.8.26.0000 que assim definiu a respeito do crédito exequendo: A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou a dedução de honorários contratuais do crédito devido pelo ora agravante ao ex-cônjuge (ora agravada). (...) O que deve ser partilhado, neste cumprimento de sentença, é o montante líquido da indenização. Parece não fazer sentido que os honorários contratuais sejam deduzidos somente da parcela do crédito do executado, pena de manifesto enriquecimento sem causa da ex-esposa. Diante de tal cenário, deverá ser partilhada metade da cifra de R$ 94.746,70. Anoto que tal quantia consiste no montante líquido do crédito, ou seja, já representa o valor recebido pelo agravante após a dedução das custas, despesas processuais, honorários de sucumbência e honorários contratuais. A cifra de R$ 94.746,70 deve ser atualizada monetariamente desde a data do pagamento, isto é, desde o dia 20 de dezembro de 2.018 (fl. 128 dos originais). Portanto, parece claro que o V. Acórdão que decidiu a respeito das deduções dos valores que gerariam o excesso de execução prejudicou a impugnação e substituiu a necessidade do seu julgamento. Desse modo, não há mais que falar em apreciação da impugnação interposta pelo devedor, que se encontra prejudicada por decisão de minha Relatoria, que definiu os parâmetros e critérios para cálculo do crédito. Em outras palavras, se o aresto do Tribunal já definiu o crédito objeto do cumprimento de sentença e a forma de atualização, não há que se falar mais em julgamento da impugnação, evidentemente prejudicada. Não fosse suficiente, a execução foi corretamente ajuizada, cobrando metade do valor da indenização. Vieram aos autos documentos novos trazidos pelo devedor, que até então não constavam dos autos, revelando que o valor líquido recebido pelo devedor era inferior, pois deveriam ser abatidos os honorários contratuais. Não houve propriamente excesso de execução, mas sim redução do crédito em razão de fatos e documentos novos trazidos aos autos pelo devedor. Portanto, correta a conclusão do Magistrado no sentido de que os parâmetros para elaboração do cálculo foram fixados pelo v. Acórdão de fls. 299/304 que estabeleceu que o que deve ser partilhado é o montante líquido da indenização, isto é, R$ 94.746,70, que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do pagamento, ou seja, 20 de dezembro de 2.018. O Acórdão de uma vez já define o valor devido e a forma de atualização. O MM. Juiz de Direito nada mais fez do que conferir plena eficácia à decisão colegiada, uma vez que o julgamento pôs pá de cal na discussão sobre o quantum debeatur. A partir da nova atualização dos cálculos, nada impede as partes questionem eventual correção das contas. Não é possível, a essa altura, possam reavivar questões que foram cobertas pela coisa julgada, com apreciação de impugnação manifestamente prejudicada pelo julgamento colegiado da questão, sob pena de inversão tumultuária do processo, o que não pode ser admitido. Indefiro o pedido de liminar. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate, bem como intimação da parte contrária. 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Elaine Pereira Rocha Araújo (OAB: 160286/SP) - Claudio Alberto Merenciano (OAB: 103443/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2159034-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2159034-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Del Mar e Associados – Advogados - Agravado: Tambaqui Administração, Participações e Empreendimentos Ltda. ( Massa Falida) - Interessado: Nelson Alberto Carmona (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada às pp. 139/140 (fls. 130/131 dos originais), que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito do agravante, nos seguintes termos: Vistos. 1. Anote-se o recolhimento das custas às fls. 128/129. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 87/90 e 103/105. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 87/90 e 103/105, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 799 CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 69.750,00, na classe trabalhista e na quantia de R$ 139.996,17, na classe quirografária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se 2) Insurge-se o credor, sustentando, em síntese, que a r. decisão afronta a coisa julgada, ressaltando que o seu direito está amparado pela sentença proferida no Processo nº 0341806-21.2009.8.26.0100. Pleiteia a retificação dos valores do crédito para R$209.746,17, devidos até a data do decreto de quebra ou, no caso do ativo superar o passivo, R$689.483,77, atualizado de novembro de 2021 até a data do efeito pagamento. 3) A regra do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, é clara no sentido de que a habilitação do crédito deverá conter o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Por essa razão, indefiro o efeito suspensivo pretendido. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se o Administrador Judicial e eventuais interessados para manifestação. 6) Na sequência, à douta Procuradoria Geral de Justiça Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marcos Santiago Fortes Muniz (OAB: 149737/SP) - Carlos Pinto Del Mar (OAB: 43705/SP) - Anapaula Haipek (OAB: 146951/SP) - Nelson Alberto Carmona (OAB: 92621/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2154288-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2154288-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Coesa S.a - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Agravante: Coesa Participações e Engenharia S.a - Agravante: Oas Engenharia e Construção S/A - Agravante: Coesa Engenharia Ltda - Agravante: Coesa Logística e Comércio Exterior S.a - Agravante: OAS Investments Limited - Agravante: OAS Finance Limited - Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou extinta, sem resolução de mérito, impugnação de crédito de Construtora Coesa S.A. e outras, distribuída por dependência ao respectivo processo de recuperação judicial, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O recurso foi distribuído a este Relator em cumprimento à determinação de fls. 26/27, proferida à vista de suposto impedimento do eminente Desembargador Grava Brazil em relação à agravante OAS Investments Limited, tal como relatado na informação de fls. 25. Considerou-se, ademais, haver prevenção deste Relator em decorrência do julgamento dos agravos de instrumento nºs 2119859-83.2017.8.26.0000 e 2205541- 06.2017.8.26.0000. Ocorre que os recursos nºs 2119859-83.2017.8.26.0000 e 2205541-06.2017.8.26.0000 são oriundos da recuperação judicial do Grupo OAS (proc. nº 1030812-77.2015.8.26.0100), enquanto este recurso está vinculado à recuperação judicial do Grupo Coesa (proc. nº 1111746-12.2021.8.26.0100). Além disso, desde novembro de 2021, foram direcionados à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e, nessa condição, distribuídos ao eminente Desembargador Grava Brazil, 50 (cinquenta) recursos relacionados à recuperação judicial do Grupo Coesa, sendo que vários deles têm como parte a OAS Investments Limited. É o caso, por exemplo, dos processos nºs 2280273-79.2022.8.26.0000, 2277661-08.2021.8.26.0000, 2273405-85.2022.8.26.0000, 2271885-90.2022.8.26.0000, 2270992-02.2022.8.26.0000, 2270323-46.2022.8.26.0000, 2128578-44.2023.8.26.0000, 2110227-23.2023.8.26.0000, 2108277-13.2022.8.26.0000, 2097317-95.2022.8.26.0000, 2095467-06.2022.8.26.0000, 2094850-46.2022.8.26.0000, 2090494-08.2022.8.26.0000, 2071537-56.2022.8.26.0000, 2069236-39.2022.8.26.0000, 2069140-24.2022.8.26.0000, 2067868-92.2022.8.26.0000, 2063943-88.2022.8.26.0000, 2063672- 79.2022.8.26.0000, 2063554-06.2022.8.26.0000, 2063553-21.2022.8.26.0000, 2054433-17.2023.8.26.0000, 2054423- 70.2023.8.26.0000, 2054049-54.2023.8.26.0000, 2046525-06.2023.8.26.0000, 2046017-60.2023.8.26.0000, 2044277- 67.2023.8.26.0000 e 2037155-03.2023.8.26.0000. Considerando, pois, que os recursos relativos à recuperação judicial do Grupo Coesa (repete-se, proc. nº 1111746-12.2021.8.26.0100) vêm sendo distribuídos por prevenção ao eminente Desembargador Grava Brazil desde novembro de 2021, inclusive aqueles que têm como parte a OAS Investments Limited, ao que parece, inexiste impedimento e a interpretação mais adequada, salvo melhor juízo, do artigo 105, caput e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que se mantenha a prevenção tal como consolidada. Sendo assim, com os esclarecimentos e informações ora prestados, representa-se a Vossa Excelência para, se o caso, reconhecer-se a prevenção do eminente Desembargador Grava Brazil, com a consequente redistribuição deste recurso, compensando-se oportunamente. Eis o porquê desta representação, que segue com as homenagens de estilo. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/ SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1065914-87.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1065914-87.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Evangelica Beneficente de Campinas ( Hospital Samaritano de Campinas ) - Apelado: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Vistos. VOTO Nº 36791 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação de exibição de documentos (art. 381, II, do CPC), julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir. Confira-se fls. 1742/1745. Inconformada, a requerente afirma que a exibição de documentos será útil para fins de liquidação de sentença, em ação revisional de contratos bancários, bem como para fins de composição, em igualdade de condições. Diz que a pretensão pode ser formulada por meio autônomo ou incidentalmente, nos autos da ação revisional. Esclarece que “pediu a liquidação do v. acórdão da ação revisional em 2017” e que o juízo falimentar “determinou o desentranhamento da respectiva petição e a sua devolução à apelante, pois, o pleito, segundo ele, deveria ser levado ao I. Juízo da execução de título extrajudicial envolvendo as mesmas partes. Contudo, a referida petição não foi localizada até o último dia do prazo recursal. Sendo assim, pede-se, neste ato, que o I. Juízo de origem seja oficiado para o fim de prestar esclarecimentos a respeito, com base no princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC)”. Diante da instrumentalidade do processo, entende que a pretensão poderia ser recebida como cautelar incidental à ação revisional. Ainda, discorre a respeito da possibilidade de conciliação, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ressaltando que a exibição de documentos (extratos e contratos) poderá viabilizar o acordo (art. 381, II, do CPC). Salienta que os documentos também são pertinentes para dar efetividade à coisa julgada, na ação revisional, “a qual envolve o expurgo de juros sobre juros nos contratos de abertura de crédito em conta corrente desde a sua origem”. Diz que “o prévio conhecimento das nuances do passivo justificará o incidente de liquidação do acórdão proferido nos autos da ação revisional (art. 381, III, CPC)”. Reproduz extrato bancário a fls. 1755/1756, para destacar que se trata de “peça chave e demonstra, com clareza meridiana, a ocorrência, in casu, de operação mata-mata, sem que tenha havido a observância impositiva das exigências fixadas tanto na lei de regência (art. 28, § 2º, inciso II, da Lei n. 10.931/2004), quanto no precedente vinculante (REsp nº 1.291.575/PR), por parte da apelada, ao elaborar o cálculo do débito”. Menciona que o direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC, foi violado. Por fim, pontua que “a discussão travada nos autos não ostenta complexidade capaz de justificar o arbitramento da verba honorária sucumbencial em R$ 15 mil” e requer, em caráter subsidiário, a redução da verba honorária, para R$ 5 mil (fls. 1748/1758). O preparo foi recolhido (fls. 1759/1760), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 1763/1774). A apelante apresentou memoriais (fls. 1781/1790). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jose Jorge Tannus Neto (OAB: 287867/SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB: 138712/SP) - Fabiana Nogueira Nista Salvador (OAB: 305142/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2159822-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2159822-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sophie Vassoler (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Alecxander Augusto Vassoler ( representando menor ) - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, a qual, em sentença , julgou parcialmente procedente o pedido inicial para que as rés autorizem e custeiem integralmente, de forma solidária, os tratamentos prescritos à autora, nos moldes do relatório médico, até alta definitiva, na rede credenciada, sob pena de reembolso integral. Inconformada, a agravante S.V. , menor representada por seu genitor, interpõe o presente recurso, alegando que desde a concessão da liminar em 20/06/2022 a agravada descumpriu a ordem judicial e não fornece o tratamento que a agravante necessita, nem em rede própria ou por reembolso integral e pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e a reforma de decisão . É o necessário. Concedida a gratuidade nos autos de origem. Tratando-se o caso de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, somente até pronunciamento definitivo do colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Elisa de Brito Moura (OAB: 466522/SP) - Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2160809-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2160809-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Ivone Ciancaglio Valentim - Agravante: Luis Fernando Valentim - Agravado: Marechal Construtora São João Ltda - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento tempestivo e preparado, interposto contra a r. decisão proferida à fl. 99/101, complementada pela decisão de fls. 115/117, dos autos nº 1001052-90.2022.8.26.0568 que, em sede de execução de título extrajudicial, julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, sob os seguintes fundamentos: Analisando a carga probatória dos autos, verifico que o título executado se trata de contrato bilateral de empreitada de materiais e execução, devidamente assinado pelos devedores e por duas testemunhas, capaz, por conseguinte, de embasar uma execução, com apoio no art. 784, inciso III do CPC. Isso porque, nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. As questões apontadas pelo excipiente (ausência de comprovação da contraprestação), devem ser discutidas em sede própria, como já vêm ocorrendo nos autos de embargos à execução de n. 10057755520228260568 e, sobretudo porque dependem de prova cuja solução não cabe nos estritos limites dessa exceção de pré-executivida da e, ainda, não são matérias de ordem pública. Atento aos preceitos processuais, somente se deve deferir o pedido em objeção de não-executividade quando, de plano ou pela prova sucinta produzida pelo demandado, for possível vislumbrar a inexorável improcedência da execução encetada. Havendo a mínima dúvida, ou sendo a matéria afeta ao mérito da causa debendi, com possibilidade de manutenção do título executivo ou reconhecimento da relação jurídica que lhe deu origem, dever-se-á, por prudência, reservar a discussão da matéria para os competentes embargos. Essa atuação deve ser tratada com status de premissa ao bom desempenho da atividade judicante, pois o vício do título executivo, que a rigor goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, tem caráter excepcional. (...) No mais, os cheques são títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, I, do CPC, ficando registrado foram devidamente protestados. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, pois os títulos executivos foram juntadas a fls.54/63 dos autos. Os executados opuseram embargos de declaração (fls. 106/108), os quais foram parcialmente conhecidos, nos seguintes termos (fls. 115/117): Recebo e conheço parcialmente dos embargos de declaração de fls. 106/108. Em que pese este Juízo haver mencionado na decisão de fls. 99/101 que “os cheques são títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, I, do CPC, ficando registrado foram devidamente protestados (...)” , devidamente juntados às fls. 54/63 destes autos”, verifica-se que o erro material apresentado, não tem o condão de alterar o teor da decisão vergastada que, expressamente, reconheceu, no primeiro parágrafo, que o título executado se trata de contrato bilateral de empreitada de materiais e execução, devidamente assinado pelos devedores e por duas testemunhas, capaz, por conseguinte, de embasar uma execução, com apoio no art. 784, inciso III do CPC. Ademais, a pretensão do embargante implicaria em mudar a decisão, o que somente poderia ser alvo de recurso próprio. Aliás, ainda que assim não fosse, a jurisprudência pacificou-se no sentido deque O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14). (...) Assim, não se justifica o manejo de embargos declaratórios pelo apontamento de suposta contradição entre a sentença e a prova dos autos. Tal realidade renderia ensejo à propositura de recurso próprio tendente à revisão do julgado pelo órgão ad quem. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios de fls. 106/108, para julgar IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, pois o título executivo, isto é, contrato de empreita de materiais e execução, assinado por duas testemunhas, foi devidamente juntado às fls. 07/16. Aduzem os agravantes, em síntese, que o magistrado a quo agiu em desacerto ao atribuir força executiva a um contrato bilateral ilíquido e inexigível. Afirmam que a execução se refere a multa contratual por suposta quebra de contrato, sendo que o próprio exequente não trouxe aos autos provas de que adimpliu a contraprestação que lhe correspondia, nos termos do que exige o art. 798 do Código de Processo Civil. Argumentam ser desnecessária a dilação probatória para o reconhecimento da inexistência de título executivo, diante da contrariedade à expressa exigência legal. Asseveram que pretensão da agravada demanda discussão pelas vias ordinárias, e não pela executiva, pois é condição essencial a comprovação do integral cumprimento da prestação para a execução de contratos bilaterais. Acrescentam que sobre o contrato objeto da execução há ação de antecipação de provas em trâmite, pela qual se busca comprovar a inexecução contratual por parte da agravada. Afirmam que o feito foi distribuído no mesmo dia da presente execução, o que levaria à continência entre as ações, com prevalência da ação de produção antecipada de provas, tendo em vista que seu resultado impactará na execução. Propugnaram, finalmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja a execução obstada; e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a inexigibilidade do título exequendo e, consequentemente, seja extinto o processo de execução. É o relatório. Nãoobstante as alegações da parte agravante, pelos elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 940 sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995,parágrafoúnico e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil) que permitam a concessão do efeito suspensivo almejado antes do julgamento colegiado. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o douto juízo a quo para ciência, por e-mail, dispensada a prestação das informações. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB: 146456/SP) - Julio Davi Alves dos Santos (OAB: 473113/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2160150-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2160150-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: SONIA REGINA DELL AMO - Agravado: Banco Votorantim S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão denegatória de gratuidade RESTOU INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, A AUTORA, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digi-talizada de fls. 65, que indeferiu a gratuidade; aduz que sua situação financeira mudou, divórcio, arca com todas as despesas sozinha, despesas elevadas, pede gratuidade, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 10/43). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Denota-se que a autora informa deter patrimônio ao Fisco (fls. 33), auferindo renda de aplicações (fls. 32), vindo a assumir dois financiamentos de veículos (fls. 34), além de realizar reforma em imóvel, restando, portanto, incomprovada a propalada hipossuficiência financeira. A propósito: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Relativa presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos Necessidade de comprovação de hipossuficiência para o deferimento da justiça gratuita Ausência de elementos que indiquem situação de premência de recursos Benefício indeferido Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295614-19.2020.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Usucapião Extraordinária. In-surgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuida-de judiciária. Justiça gratuita. Descabimento. Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Decisão manti-da. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220783-97.2020.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/01/2021; Data de Registro: 15/01/2021) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Alana da Silva Camilo (OAB: 468917/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2161061-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2161061-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: AUGUSTO ANTUNES FREIRE MACHADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DO PERFIL DO INSTAGRAM E VINCULAÇÃO DE E-MAIL AO FACEBOOK, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1 MIL UTILIZAÇÃO EMPRESARIAL NENHUM SUBSÍDIO COLACIONADO ACERCA DO MOTIVO DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - NÃO HÁ SE FALAR EM REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA ASTREINTE, SOB PENA DE PERDA DA EFETIVIDADE MULTA QUE PODERÁ SER REVISTA FUTURAMENTE, DEMONSTRADA EVENTUAL JUSTA CAUSA OU EXCESSO - RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 973 DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 129/130, que determinou reativação do perfil no Instagram e vinculação do e-mail no Facebook, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil; aduz livre adesão a termos de uso, esclarecimentos prestados, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 17). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Ajuizou-se demanda, asseverando, o autor, ser empresário, utilizando a conta do Instagram e do Facebook para divulgação de eventos e artistas, tendo sido surpreendido com a abrupta suspensão dos serviços, sem qualquer justificativa. Uma vez que o autor utiliza as ferramentas para fins profissionais, ausentes informações acerca do motivo pelo qual houve o bloqueio dos acessos, escorreita a determinação de reativação, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Quanto ao valor da multa, fora devidamente fixada, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionali-dade, não se vislumbrando espaço para fixação de teto, sequer divisa-das dificuldades para atendimento, sob pena de perda da efetividade. Consigne-se que basta que a ré cumpra a ordem judicial a fim de evitar prejuízos, ponderando que a sanção poderá ser futuramente revista, acaso se mostre elevada ou se constate eventual justa causa para descumprimento, consoante art. 537, § 1º, II, do CPC. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a agravante enviasse o novo login e senha para a agravada, para viabilizar a recuperação da conta da agravante, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 por dia de descumprimento. Inconformismo da ré que se limita a multa cominatória e à ausência de limite. Manutenção do valor das “astreintes”. Razoabilidade e proporcionalidade. Agravada utiliza a conta no aplicativo Instagram para trabalho. Artigos 536,”caput”e § 1º, e 537, ambos do CPC.Multa que poderá ser revista caso necessário. Precedentes deste E. TJ/SP. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149331-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que deferiu tutela antecipada para reativação das contas da agravada em redes sociais (Instagram pertencente ao Facebook), sob pena de multa. Reforma descabida. Alegação de bloqueio por uso indevido pela parte agravada. Ausência de elementos probatórios hábeis a atestar se a utilização do mencionado perfil seria apto a violar os termos de uso da plataforma. Questão que envolve uma análise mais aprofundada da matéria e do direito. Afastamento das astreintes. Impertinência. Medida coercitiva que tem por objetivo compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial. Minoração do valor. Impertinência. Eventual redução que poderá ser realizada em fase de liquidação. Multa que pode ser revista a qualquer tempo. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265933-33.2022.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/ RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1114086-60.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1114086-60.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chico do Vale Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Sociedade Unipessoal Limitada - Apelado: Disk Maqpecas Importacao e Exportacao Ltda - Vistos. A r. sentença de fls. 679/680, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido de rescisão contratual e repetição do indébito, bem como rejeitou os embargos à execução que lhe é conexo. Pela sucumbência, coube ao demandante o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, na lide principal, e mais 15% do valor do crédito executado. Apelou o autor-embargante, às fls. 698/713, requerendo, em preliminar, a: (i) concessão da gratuidade de justiça porque não teria condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais; (ii) anulação da r. sentença diante do cerceamento de defesa, já que, na hipótese, imprescindível a realização de nova perícia. No mérito, pleiteou pela reforma do julgado. Sustentou, em resumo, que o maquinário teria apresentado problemas técnicos, não atingindo o resultado prometido, cerca de 03 (três) meses após a sua aquisição. Aduziu que a o manual de instrução que acompanhou as máquinas não teria informações claras sobre o seu funcionamento. Pontuou que os parâmetros técnicos constantes do manual não se prestariam para garantir o funcionamento das máquinas com estabilidade. A ré-embargada deveria ter viabilizado as condições técnicas para operação regular do maquinário, todavia, não o fez. Bateu-se pela viabilidade da rescisão da avença por culpa da parte contrária e consequente restituição dos valores adimplidos. Vieram contrarrazões, às fls. 731/747, nas quais a ré-embargada impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça. No mérito, requereu a manutenção da r. sentença. Negou ter havido cerceamento de defesa. Asseverou ter comprovado a regularidade da capacidade produtiva da máquina DMP FB 13, não havendo qualquer vício a inquina-la. Ressaltou que a máquina DMP FB 14, no dia da perícia, não estava com as condições de fábrica, sendo certo a autora-embargante deixou de realizar as manutenções preventivas e ajustes necessários de operação, o que impediu a análise do expert. Alegou que lhe foi solicitado apenas um pedido de assistência técnica, o qual, porém, restou prejudicado porque o componente afetado teria sido levado para outro local. A defasagem de produtividade dessa máquina teria se dado por culpa da autora-embargante devido à utilização de ultrassom diferente do vendido pela apelada e falta de manutenção preventiva. Os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil não estariam presentes. O recurso foi processado regularmente. É o relatório. O recurso não comporta apreciação por esta 15ª Câmara de Direito Privado. Isso porque a relação jurídica entre as partes se refere à compra e venda de máquinas industriais, não havendo discussão sobre cláusulas contratuais, cingindo a controvérsia à ocorrência de eventuais vícios ocultos, bem como a possibilidade de rescisão da avença e seus desdobramentos, como ficou claro na decisão saneadora de fls. 345/347. Tal matéria se insere no âmbito da competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes.”. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - competência recursal - vícios ocultos em veículo - art. 5º, inciso III, item 14 da Resolução nº 623/2013 - ação que versa sobre negócio jurídico sobre bem móvel, sem discussão de cláusulas contratuais - recurso não conhecido, com determinação de remessa para redistribuição.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2146477- 55.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023); “COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO CÍVEL - Compra e venda de automóvel - Alegação de vícios ocultos no veículo que o tornavam impróprio para uso - Inexistência de discussão sobre cláusulas do contrato de financiamento bancário - Negócio jurídico que tem como objeto coisa móvel - Matéria inserida na competência das 25ª a 36ª - Câmaras de Direito Privado - Inteligência do artigo 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação.” (TJSP; Apelação Cível 1006025-64.2021.8.26.0361; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022). Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição deste feito a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Thiago Moredo Ruiz (OAB: 216108/SP) - Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1027029-81.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1027029-81.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Comercial Francói Ltda. - Apelado: Owens - Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1027029- 81.2019.8.26.0506 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: RIBEIRÃO PRETO 5ª VARA CÍVEL APTE. : COMERCIAL FRANCÓI LTDA APDA : OWENS ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 394/396, declarada a fls. 410, proferida pela MMª Juíza de Direito Mayara Callegari Gomes de Almeida, cujo relatório fica adotado, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por OWENS ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra COMERCAL FRANCÓI LTDA. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, a apelante é pessoa jurídica de direito privado, está representada por advogados constituídos , sendo que os documentos acostados aos autos não revelam sua impossibilidade para recolhimento das custas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o recurso interposto. São Paulo, 26 de junho de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Eduardo Marcantonio Lizarelli (OAB: 152776/SP) - Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002279-08.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1002279-08.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Davi Lourenço - Apelado: Sergio Ricardo Sambra Suyama - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fl. 39, cujo relatório se adota, que nos autos de ação de embargos à execução, indeferiu liminarmente a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo Código. Custas pelos requerentes no valor de R$ 171,30. Inconformado, apela o autor (fls. 42/49) afirmando que é Funcionário Estadual Lotado na Secretaria de Administração Penitenciária, percebendo a título de salário base a quantia de R$ 2.256,60, sendo que, os demais proventos são relacionados a gratificações sujeitas a corte, de modo que, líquido, seus proventos (fls. 45/46). Assim, seus ganhos se tornam insuficientes a sua manutenção e de sua família na medida que possui filho menor de idade e em idade escolar conforme comprova a certidão de nascimento em anexo, paga financiamento de casa própria junto à Caixa Econômica Federal no importe de R$ 250,00, conforme comprovam os extratos de pagamento em anexo, além de outras despesas do lar (fl. 46). Requer seja provido o apelo para deferir o benefício da justiça gratuita. Apelação interposta em duplicidade (fls. 42/49 e 74/81). Tempestivo, o recurso não acompanhou preparo, por formalizado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. O réu foi regularmente citado (fl. 111) e apresentou contrarrazões (fls. 111/116). Juntou documentos (fls. 117/131). Os autos foram-me distribuídos por prevenção tendo-se em vista a anterior distribuição do recurso de apelação nº 1006799-16.2020.8.26.0269, entre as mesmas partes (fls. 16/35). É o relatório. O recorrente formulou pedido de justiça gratuita às fls. 42/49. Sabe-se que a gratuidade judiciária, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, pode ser formulada por pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso em exame, ao pleitear a gratuidade da justiça, o apelante apresentou tão somente extratos bancários desatualizados, referentes ao mês de maio/2022 (fls. 70/71), e comprovantes de pagamento de fls. 72/73, referentes aos meses de 03/2022 e 04/2022, os quais demonstram que auferiu rendimento mensal líquido no importe de R$ 4.032,55, que, por si sós, não são suficientes para comprovar sua efetiva incapacidade financeira. Consigne-se, outrossim, que não há nos autos sequer declaração de pobreza, não sendo demais considerar que o presente recurso fora protocolado aos 10/04/2023, tendo o recorrente apresentado, tão somente, os mesmos holerites já juntados no processo de origem (autos nº 1006799-16.2020.8.26.0269, fls. 291/292), desatualizados, vez que datados de abril e maio de 2022. Não obstante isso, o C. STJ já decidiu que pode o Juiz negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 12/12/2007). Nesses casos, o juiz, antes de indeferir a gratuidade, deverá conferir prazo para a parte comprovar sua hipossuficiência. Isso é o que dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Neste diapasão, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1849441 PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30/11/2020, STJ). Diante do entendimento acima perfilhado, deve o apelante ser intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com isso, traga o recorrente as duas últimas declarações de bens e rendimentos à Receita Federal para Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1032 comprovar a alegada hipossuficiência. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carlos Alberto Reigota do Rosario (OAB: 165340/SP) - Sergio Ricardo Sambra Suyama (OAB: 301400/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1013230-05.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1013230-05.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcello Amaral Thomaz - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 84/86, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, para condenar o embargante no pagamento do valor discriminado na inicial, acrescido de correção monetária calculada pela variação da tabela prática dos débitos judiciais Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1033 do TJSP, desde a data do vencimento de cada parcela, além dos juros 1% a.m. contados da mesma data e de honorários advocatícios fixo em 10% do valor da condenação e das custas processuais. Opostos embargos de declaração pelo requerido (fls. 89/91), restaram rejeitados (fl. 92). Inconformado, apela o réu-embargante requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Alega crise financeira provocada pela pandemia/Covid-19. Reitera a preliminar de inépcia da petição inicial, dizendo que desconhece qualquer contratação de crédito desta monta (fl. 98). Argumenta, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o documento não estaria assinado e que o credor não comprovou a disponibilização do valor. Desse modo, sustenta que resta evidente a necessidade de reforma da sentença, pois o título de cobrança foi emitido com base emcontratonulo. Requerer, assim,seja providoo recurso com o indeferimento da petição inicial por inépcia. Pede, subsidiariamente, a anulação da sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos para a colheita da prova requerida pelo apelante. Recurso tempestivo, respondido (fls. 108/119) e sem preparo, por ser o benefício objeto do apelo. É o relatório. Requer o apelante Marcello Amaral Thomaz a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Pois bem. A gratuidade de justiça aos necessitados foi amplamente disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, constando do seu artigo 98, caput, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Embora o recorrente tenha juntado aos autos em sede de apelação os documentos de fls. 101/104, não há como se concluir pela hipossuficiência alegada. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079165-77.2014.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2014; Data de Registro: 15/07/2014). Consigne-se, outrossim, que a existência de dívidas (fls. 102/104) não significa, por si só, a impossibilidade de a parte suportar os encargos processuais, porquanto ausentes indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda. Ocorre que, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz somente indeferirá o pedido do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir a benesse, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desta feita, traga o apelante as duas últimas declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, para comprovar a alegada hipossuficiência. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcello Amaral Thomaz (OAB: 349884/SP) (Causa própria) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005894-93.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1005894-93.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Graziela Cristina Secco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 136/138, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora a fls. 142/148. Argumenta, em suma, serem ilegais as tarifas cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, asseverando, ainda, ser abusiva a progressão da dívida realizada pela Tabela Price, que implicaria capitalização dos juros. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 152/168). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à regularidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, além da eventual ilegalidade da capitalização dos juros e a forma de sua progressão. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 1,44% e anual de 18,69%. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 749,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras privadas à época da contratação (R$ 548,63 junho de 2019), não se verificando abusividade. A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1052 Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV - Digital, no qual consta anotação de alienação fiduciária em nome do apelado (fl. 40), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 144,14) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 485,00, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado qualquer documento que comprove a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, fica provido o recurso para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a restituição das quantias pagas referentes à tarifa de avaliação, de forma simples, corrigidas desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora computados desde a citação, autorizando-se a compensação do crédito e débito havidos entre as partes, conforme requerido pelo apelado. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em desiguais proporções, tendo sido acolhido somente o pedido de afastamento da tarifa de avaliação do bem. Tendo a apelante sucumbido em maior parte, caberá a ela arcar com 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao apelado 20%. Em relação aos honorários advocatícios, mantenha a fixação estabelecida pela r. sentença, cabendo ao procurador do apelado 80% desse montante e a diferença à procuradora da apelante, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade de justiça concedida à apelante. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1027275-29.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1027275-29.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Daniel Lucas Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 241/248, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor correspondente ao seguro (R$ 1.783,49). Tendo o réu sucumbido em parte ínfima, condenou o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o réu a fls. 251/263. Argumenta, em suma, a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira, o qual somente é incluído na contratação se manifestada expressa anuência do cliente, não caracterizando venda casada, eis que seria opcional sua contratação junto ao apelante, afirmando inexistir exigência legal para oferta de outras seguradoras, se insurgindo contra a devolução dos valores em razão do tempo de cobertura. O recurso tempestivo, preparado e processado, foi contrariado pelo autor, que requereu seja negado provimento ao recurso (fls. 238/244). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A questão submetida a julgamento cinge-se ao seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o crédito, o consumidor contratou também o seguro por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora, diga-se, do mesmo grupo econômico do Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1055 apelante, e o preço estipulados, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, ou mesmo de não contratar o seguro, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Embora não haja imposição legal para oferta de outras seguradoras, a imposição de uma seguradora para contratação de seguro configura prática vedada pela legislação pátria. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Conquanto haja alegação de que havia opção de não contratação, na proposta da operação há somente os campos relativos ao financiamento, ou não, do seguro, não da faculdade de não contratar o seguro, ressaltando-se que o certificado demonstra tratar-se de seguro com o nome do próprio apelante (Seguro proteção financeira Itaú), (fl. 130), deixando claro se tratar de operação vinculada, sem que se mostrasse independência em relação ao financiamento pretendido pelo apelado, ou a real possibilidade de ele optar por outra seguradora, ou mesmo em não contratar o serviço. Tratando-se a venda casada de prática abusiva, descabida a resistência à devolução dos respectivos valores, sob o argumento de que utilizado o seguro, pois não consta tenha o apelado reclamado qualquer indenização securitária, não se havendo falar em enriquecimento sem causa do consumidor. Por fim, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados em favor do patrono do apelante, não tem incidência o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Cinthia Mara Pereira Dias (OAB: 479502/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001192-36.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1001192-36.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Aide Maria Dourado - Apelado: Jgv Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Mzm Incorporadora e Construtora e Ltda - VOTO N. 47567 APELAÇÃO N. 1001192-36.2022.8.26.0565 COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: DANIELA ANHOLETO VALBÃO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: AIDE MARIA DOURADO PARTES: JGV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 315/320, cujo relatório se adota, que, em ação de adjudicação compulsória, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que a obrigação de fazer solidária é impossível, citando os artigos 264 e 265, do Código Civil, realçando que é mero financiador da incorporação realizada pelas construtoras requeridas, não tendo legitimidade para intervir ou conferir o título definitivo. Postula a redução dos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 87, do CPC, e na desídia que imputa às corrés, sem ingerência sua na relação comercial. O recurso é tempestivo, está preparado e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação de adjudicação compulsória em que postulou o autor que os réus fossem compelidos a baixar a hipoteca e outorgar escritura definitiva do imóvel e garagem, de matrículas n. 54.321 e 54.334, dado o pagamento total do preço, persistindo o gravame. A r. sentença de fls. 315/320 julgou procedente o pedido inicial para confirmar a tutela antecipada e determinar a baixa da hipoteca e a adjudicação à autora do imóvel e vaga de garagem, além de arcar a parte ré com as custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não conheço do recurso. É que, da leitura da petição inicial, infere-se que se cuida aqui de ação de adjudicação compulsória de bem imóvel, que se atina ao domínio de bem imóvel, matérias que não se inserem no rol de competência desta Câmara. Com efeito, a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos, bem como outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação é das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5º, incisos I.17 e I.25), cumprindo realçar que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial. (art. 103, do Regimento Interno desta Corte). Nesse contexto, ainda que conste dos pedidos a baixa da hipoteca, não há alteração na aludida regra de competência, conforme recente precedente desta Corte: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Obrigação de fazer. Pretensão de cancelamento de hipoteca, oriunda de contrato de compra e venda de bem imóvel. Matéria decompetênciada Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). Artigo 5º, inciso I.25, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1009373-50.2020.8.26.0224; Rel. Des.Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 25/05/2023). Anotem-se outros precedentes desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de adjudicação compulsória distribuída por dependência a processo de falência regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/45 Circunstância que atrai a competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I, a teor do disposto no art. 5º, inciso I, item I.31, da Resolução 623/13 - Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência da 2ª Câmara de Direito Privado (suscitada).(Conflito de competência cível 0012426-15.2021.8.26.0000, Relª DesªLígia Araújo Bisogni, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 02/06/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Adjudicação compulsória de bem imóvel Contrato de compromisso de compra e venda celebrado com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo IPESP Contrato que possui natureza de direito privado, ainda que uma das partes seja pessoa de direito público Competência da Primeira Subseção de Direito para julgar as ‘ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos’ (art. 5º, I.25, da Resolução n. 623/13) Conflito procedente. Competência da 2ª Câmara de Direito Privado para o conhecimento e julgamento do recurso. (Conflito de competência cível 0036252-41.2019.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, Órgão Especial, j. 29/01/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Cumprimento de sentença A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial suscita conflito de competência atribuindo a 6ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o agravo de instrumento nº 2023467-13.2019.8.26.0000 - Admissibilidade Ação que versa sobre adjudicação compulsória - Competência recursal afeta a uma das Câmaras da ‘Seção de Direito Privado I’ (1ª a 10ª) Exegese do art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Conflito procedente. (Conflito de competência cível n. 0022877-70.2019.8.26.0000, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 08/08/2019). Logo, tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa à adjudicação compulsória e domínio de bem imóvel, é de concluir que o tema de que cuidam estes autos insere-se na competência recursal das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, razão pela qual o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/ SP) - Rodrigo Scaglioni Gonzáles (OAB: 221767/SP) - Patricia Maria Mendonça de Almeida Faria (OAB: 233059/SP) - Pátio do Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1060 Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2157265-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2157265-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Eliane Donizete Borges Peron - Agravado: Auto Posto Trevo de Tatuí Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANE DONIZETE BORGES PERON contra a r. decisão interlocutória (fls. 207/217 do processo) que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou seu pedido de desbloqueio de valores, pois não se desincumbiu a parte executada de comprovar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas. Irresignada, recorre a executada alegando, em resumo, que o bloqueio online alcançou o valor de R$ 5.152,67 (R$ 3.167,23 no Banco NU Pagamentos S/A e R$ 1.159,88 e no XP Investimentos CCTVM S/A) em seus ativos financeiros. Sustentou a impenhorabilidade dessas verbas, requerendo seu desbloqueio, pois são valores aos quais se vem estendendo a mesma proteção conferida aos depósitos em contas poupança, já que menor que 40 salários mínimos (REsp n 1.812.780/SC); bem como que o valor do veículo FIAT STRADA ADVENTURE CD penhorado (fls. 05 destes) seria suficiente para satisfação total do débito exequendo. Alega a agravante, ainda, excessos de execução, pois incluso no cálculo de atualização da dívida as supostas custas processuais no valor de R$ 541,03, que devem ser excluídas, pois não comprovado seu recolhimento pela parte agravada. Pugna, assim, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Pede, ainda, a gratuidade da justiça, em 2º grau, afirmando não possuir condições de suportar às custas do processo. Decido. A executada, ora agravante, não é beneficiária da gratuidade processual, já que a benesse não foi pleiteada e muito menos concedida em primeiro grau. O tribunal é instância recursal e, por isso, se destina a manter ou reformar decisões do primeiro grau de jurisdição. Não se pode suprimir ou saltar um grau de jurisdição. Assim, concedo 10 dias para comprovação da concessão da gratuidade nojuízo de oprigem ou, alternativamente, o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Sem prejuízo do quanto acima determinado, em sede de cognição sumária, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso para preservar o objeto do recurso, suspendendo eventual levantamento de quantias penhoradas até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 29 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Maurício Elias de Almeida Tambelli (OAB: 241061/SP) - Silvio Pelosi (OAB: 142390/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000399-36.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1000399-36.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Horacio Oliveira D Almeida e Silva - Apdo/Apte: Teresa D Almeida e Silva - Trata-se de apelação contra sentença de fls. 144/152 que julgou procedente a ação para que seja entregue o termo de quitação e que o Banco realize a devida baixa da hipoteca do imóvel, sob pena de multa diária de R$200,00, limitado a R$20.000,00, conforme decidido no v. acordão de fls. 133/142; Condenar o réu ao pagamento da multa contratual; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Diante da sucumbência, arcará o réu, ainda, com as custas e outras despesas processuais comprovadas, inclusive honorários do advogado da parte contrária que fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformadas recorrem ambas as partes. Apela o banco réu (fls. 155/167), requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito considerando a manifesta ilegitimidade passiva deste apelante e subsidiariamente a improcedência da ação. Apelam os autores (fls. 173/176), requerendo a majoração do quantum indenizatório moral e da verba de sucumbência. Regularmente processados, com preparo o do réu e sem preparo suficiente o do autor (fls. 212/214). Contrarrazões às fls. 182/187 e 189/197. É o relatório. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer para LIBERAÇÃO DA HIPOTECA sobre imóvel e emissão do Termo de Quitação, com fulcro no artigo 1.499, inc. I, do Código Civil, combinado com o artigo 1º da Lei n. 13.294, de 06 de junho de 2016, com pedido de tutela de urgência. A sentença julgou procedente a ação para que seja entregue o termo de quitação e que o Banco realize a devida baixa da hipoteca do imóvel, sob pena de multa diária de R$200,00, limitado a R$20.000,00, conforme decidido no v. acordão de fls. 133/142; Condenar o réu ao pagamento da multa contratual; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Diante da sucumbência, arcará o réu, ainda, com as custas e outras despesas processuais comprovadas, inclusive honorários do advogado da parte contrária que fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara de Direito Privado. Alega o autor, em suma, que não conseguiu honrar os pagamentos referente a contrato de abertura de crédito com o réu, destinado a edificação de uma residência, cujo imóvel foi dado em garantia como única hipoteca. O credor ajuizou execução na qual houve a quitação dos valores pendentes, através de bloqueio de ativos financeiros. Levantados os valores pelo banco, pediram a intimação de seu advogado para que apresentasse o Termo de Quitação para cancelamento da hipoteca incidente do imóvel. Todavia, o banco quedou-se inerte. Instauraram o incidente de cumprimento de sentença para que o banco apresentasse o Termo de quitação, o que foi indeferido. Ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, a fim de compelir o banco a emitir o termo de quitação, liberando o imóvel dado em hipoteca no Instrumento Particular de Abertura de Crédito, Pacto Adjeto de Hipoteca e Outras Avenças firmado em 28/11/1988. Requereram, também, indenização por dano moral e multa contratual, com base na cláusula décima sexta do mútuo hipotecário. Na espécie, não se discute o contrato de compra e venda. O que se procura é a declaração de ineficácia da hipoteca perante terceiro após o pagamento integral da obrigação (fls. 41/42). Com efeito, segundo previsão do art. 5º, inciso I.25 da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à Subseção composta pelas câmaras compreendidas entre a 1ª e a 10ª da Seção de Direito Privado compete o julgamento das ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECA INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - MATÉRIA AFETA À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I 1ª A 10ª CÂMARAS DESTE TRIBUNAL RESOLUÇÃO Nº 194/2004, ART. 2º, III, “A”; PROV. 63/2004, ANEXO I, TJ/PRIVADO, INCISO XXVII, E PROV. 71/2007 C.C. INSTRUÇÃO DE TRABALHO SEJ0001/2007 RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (Apelação Cível 0218946-18.2009.8.26.0100; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2016; Data de Registro: 29/06/2016) (g.n.) COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de adjudicação compulsória c/c liberação de hipoteca - Declinação da competência para uma das Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1107 10ª Câmaras) deste Egrégio Tribunal de Justiça - Inteligência do artigo 5º, I.25, da Resolução nº 623/2013 - RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação nº 1009538-44.2017.8.26.0114, 11ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Renato Rangel Desinano, j. 14/03/2018, v.u.); COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL matéria afeta a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal, compreendidas entre a 1ª e a 10ª, nos termos do art. 5º, inciso I, item I.25, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial do TJSP recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível 1001435-80.2018.8.26.0577; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018) Visto tal, diante da incompetência desta C. 24ª Câmara de Direito Privado, não se conhece do recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e a 10ª da Seção de Direito Privado. São Paulo, 28 de junho de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Altamirando Braga Santos (OAB: 151637/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2153903-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2153903-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Karen Caroline Gomes dos Santos - Agravado: Washington Diego Martins (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Karen Caroline Gomes dos Santos, em razão da r. decisão de fls. 72/73, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1008651-09.2023.8.26.0451, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, que deferiu o requerimento de efeito suspensivo. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se à agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1159 isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. No mais, em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente à agravante. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Caio Peres de Souza (OAB: 410167/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2148787-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2148787-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Wagner Menezes dos Santos - Agravado: Valdir Caparroz Pereira - Agravado: Lucimara Silva Caparroz Pereira - Vistos. trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 74/76 dos autos de origem, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. recorre o executado para a modificação da decisão, com os seguintes argumentos: (a) trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de rescisão contratual, que julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato, autorizando a retenção de valores estabelecidos em cláusula contratual, mas determinando que após as deduções previstas no contrato, fossem restituídos aos autores, de forma imediata e em parcela única o restante recebido; (b) no caso, não há falar em retenção do sinal ou arras no importe de r$35.000,00, uma vez que aqui se trata de arras confirmatórias e não penitenciais, devendo ser integral a sua restituição, nos termos do entendimento jurisprudencial; (c) o credor incluiu o valor pago pela corretagem no cálculo do valor a ser retido, o que não se pode admitir, pois se trata de valor pago a terceiro a título de intermediação da negociação que foi concretizada, mas foi rescindida posteriormente; (d) há excesso de execução, em razão do cômputo pelo credor da multa constante no item d da cláusula 5.4 do contrato (1% ao mês sobre o valor atualizado do contrato), que propicia o enriquecimento sem causa dos ora agravados; (e) o art. 537, §1º, do cpc, prevê a possibilidade de revisão do valor da multa cominatória pelo juízo, de ofício ou a requerimento da parte; (f) a revisão da multa para adequação do valor ao suficiente para cumprir a sua função coercitiva pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada; (g) no recurso especial 1.333.988/sp, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema 706, consolidou-se a tese de que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada; (h) a soma dos itens mencionados na cláusula 5.4 remetem à tentativa de enriquecimento sem causa por meio de cumulação abusiva de cláusulas penais e indenização suplementar de prejuízos que não foram demonstrados nos autos, em violação aos artigos 416, parágrafo único, 423 e 424 do código civil; (i) no cumprimento de sentença os agravados deveriam cobrar apenas o item c do contrato (r$ 12.514,63), e demais débitos de iptu (r$ 10.569,62), e edp bandeirante (r$ 2.036,28), restituindo ao agravante o montante de r$ 111.453,19, contudo, iniciaram o cumprimento de sentença com um excesso de execução da ordem de r$372.907,11; (j) em razão do excesso, os agravados devem ser condenados ao pagamento previsto no art. 940 do código civil, bem como honorários advocatícios. pede o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, determinando-se a imediata suspensão do cumprimento de sentença até a restituição imediata e em parcela única do valor pago, após as deduções, conforme determinado em sentença, excluindo do cálculo dos agravados os valores indicados no recurso, declarando-se, ainda, o enriquecimento sem causa configurado pela multa do item d da cláusula 5.4 do contrato. pede, por fim, que o valor discutido fique garantido em juízo até o trânsito em julgado do cumprimento de sentença. não se vislumbra, ao menos com o que há nos autos, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado no recurso, notadamente, o risco iminente de dano grave e irreparável ao recorrente. nestes termos, processe-se sem a concessão do efeito suspensivo, intimando-se a parte contrária para resposta no prazo legal. int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Anderson Damasio de Lucena Pinto (OAB: 359794/SP) - Ana Paula Alves Figueira dos Santos (OAB: 181379/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2118995-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2118995-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Itanhaém - Impetrante: Edna Soares da Silva - Impetrado: MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itanhaém - Interessada: Nubia Andressa Santos Fagundes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 37351 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2118995-35.2023.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Impetrante(s): EDNA SOARES DA SILVA Impetrado(s): MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITANHAÉM Interessado(s): NUBIA ANDRESSA SANTOS FAGUNDES Comarca: Foro de Itanhaém 3ª Vara Cível (Processo nº 0004617-15.2022.8.26.0266) Vistos. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EDNA SOARES DA SILVA, contra ato do r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Itanhaém, praticado nos autos do processo nº 0004617-15.2022.8.26.0266, que declarou a impetrante por intimada. A impetrante aduz que: 1) não há possibilidade de interpor agravo de instrumento contra a r. decisão que a declarou por intimada; 2) há violação de direito líquido e certo da impetrante, não sendo possível a ampla defesa e o contraditório em razão da definição da sua citação ficta; 3) os valores advindos de sua aposentadoria foram penhorados e a demora de seu desbloqueio coloca em risco a sobrevivência da impetrante; 4) segundo a certidão de 24/04/2023, não constou o nome da Paciente, que é advogada. É o relatório. 2. A ora impetrante persegue liminar ‘inaudita altera pars’, determinando a imediata devolução dos valores bloqueados, pois, a nulidade dos atos processuais será requerida, nos termos do Código de Processo Civil. Observa-se que a impetrante se vale do presente writ em substituição a recurso próprio, o que contraria a súmula 267 do E. STF, segundo a qual, Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. Inviável aceitar-se o mandado de segurança para se discutir questão que deveria ser tratada em sede de agravo de instrumento. No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra V. Acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos de terceiro e determinou a suspensão do processo de execução em relação à constrição impugnada. Impetração de mandado de segurança. Via Inadequada. Impetração como sucedâneo da via processual devida que não se admite. Dicção da Súmula nº 267 do E. STF c. c. o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Indeferimento da petição inicial que se impõe. Exegese do art. 10 do referido Diploma. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança 2024911-18.2018.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018) Portanto, claramente pretende a impetrante utilizar o presente mandamus como sucedâneo de recurso, em evidente contrariedade à mencionada Súmula 267 do C. Supremo Tribunal Federal. Deve, assim, a impetrante se valer do recurso de agravo de instrumento, pois a carência desta ação é manifesta, não havendo que se falar em violação de direito líquido e certo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267/STF E DO ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança ajuizado pelo ora recorrente contra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para emprestar efeito suspensivo à apelação. 2. No regime da Lei n. 12.016/09, permanecem as vedações que sustentam a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, não é cabível o mandado de segurança se o ato atacado é passível de recurso próprio, bem como em face de decisão judicial com trânsito em julgado. Precedentes. 3. Mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Daí, a Súmula n. 267/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. 4. No presente caso, contra decisão que examina pedido de efeito suspensivo à apelação interposta cabia agravo regimental. 5. Desse modo, não foi preenchido o requisito de admissibilidade da regularidade formal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Precedentes. 6. Recurso ordinário não provido. Embargos de declaração de fls. 1090/1104 prejudicados. (RMS 37.712/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. 1. A reclamação foi interposta contra decisão interlocutória, que não teria observado os termos da Súmula 196/STJ. 2. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos do art. 105, I, ‘f’, da Constituição Federal, presta-se a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 3. A reclamação não é sucedâneo de recurso processual próprio, como, também, não se presta a questionar decisão judicial apanhada pela preclusão temporal. Precedentes: AgRg na Rcl 4.152/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, julgado em 23/02/2011, DJe 16/03/2011; AgRg nos EDcl na Rcl 4454/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 26/11/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl 5.124/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011) Interposto o recurso cabível se ainda não tiver operado a preclusão temporal, poderá a impetrante se valer, se assim entender, de pedido de concessão de liminar para suspender eventual bloqueio judicial determinado. 3. Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 295, III, ambos do CPC, c/c arts. 19 e 23 da Lei nº 12.016/2009. 4. Custas pela impetrante. Anote-se. 5. Int. e, oportunamente, arquive-se. São Paulo, 30 de junho de 2023. CRISTINA ZUCCHI Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1263 Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Edna Soares da Silva (OAB: 109885/SP) (Causa própria) - Antonio Malcolm Teixeira Ataide (OAB: 349462/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2160939-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2160939-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Cesar Lopes - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2160939-17.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2160939-17.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PAULO CESAR LOPES AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE Julgador de Primeiro Grau: Marcos de Lima Porta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1031270-60.2023.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que, desde 2019, é portador de hérnia inguinal, motivo pelo qual ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a realização de consultas médicas, exames pré-operatórios, e o procedimento cirúrgico para retirada de hérnia, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que desde 2019 vem sentindo dores abdominais, com necessidade de intervenção cirúrgica, e discorre que se encontra em fila de espera, sem previsão de agendamento para a realização do procedimento cirúrgico de retirada da hérnia. Requer a tutela antecipada recursal para que sejam realizadas consultas médicas, exames pré-operatórios, e o procedimento cirúrgico, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, confirmando- se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação colacionada pelo autor nos autos originários não aponta urgência para a realização do procedimento cirúrgico pretendido, o que, a princípio, afasta o periculum in mora indispensável à concessão da tutela provisória de urgência. Pelo contrário, o próprio autor confirma que se trata de cirurgia eletiva (fl. 06), o que esvaziada a urgência para a imediata realização do procedimento cirúrgico pretendido, a antecipar o tratamento em detrimento de outros que igualmente aguardam lista de espera. Como bem pontuou o juízo a quo na decisão agravada: Não vislumbro a presença do perigo da demora visto que esta ação foi ajuizada em maio de 2023 e a cirurgia que a parte autora pretende fazer, noticia que está na fila desde 2019; ora, ela deixou transcorrer mais do que quatro anos o que esvazia a urgência da medida postulada (fl. 32 autos originários). Nessa linha, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2185002-43.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 07/10/2022, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Pretensão da impetrante/agravante de realização de procedimento cirúrgico de retirada de colecistopatia calculosa (pedra) da vesícula biliar Decisão recorrida que indeferiu a liminar Insurgência Descabimento Ausente indicação médica de urgência a justificar a realização da cirurgia em detrimento de outros que aguardam em lista de espera Precedentes dessa Corte Paulista Ausente o “periculum in mora” indispensável à concessão da medida liminar Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2185002-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; N/A -N/A; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência dessa c. 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Direito à saúde Pleiteada a transferência do autor de unidade hospitalar, realização de exames pré-operatórios e posteriormente de procedimento cirúrgico para tratamento de aneurisma cerebral Tutela de urgência concedida pelo juízo de 1º grau Autor que aguarda em fila de espera para a cirurgia Relatório médico que não indica urgência que justifique a imediata concessão do pedido Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC Decisão reformada Recurso da FESP provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002845-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação judicial para compelir a Administração a realizar procedimento cirúrgico Tutela antecipada deferida Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Ausência de prova inequívoca da urgência da cirurgia e de omissão estatal. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002080- 80.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou aos réus a realização de procedimento cirúrgico Insurgência fazendária Cabimento Ausência de demonstração de perigo da demora Indicação médica da cirurgia que não veio acompanhada de qualquer menção à situação de urgência Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005322-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR INDEFERIMENTO Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1329 FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO. Preceito constitucional (arts. 5º e 196 CF) sendo direito do paciente com doença crônica obter o fornecimento de medicamento/procedimento cirúrgico prescritos por profissional da saúde. Contudo, não há comprovação até o momento, da urgência da cirurgia, que justifique o tratamento preferencial em relação aos demais usuários do SUS. Ausência dos requisitos autorizadores da medida (art. 300 do NCPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2030909-93.2020.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) Agravo de Instrumento Ação Ordinária Pedido liminar indeferido Pretensão liminar de realização de cirurgia no joelho no prazo máximo de dez dias Ausência de demonstração, nesta fase processual inicial, da urgência na realização do procedimento cirúrgico Decisão agravada que acertadamente ressalvou a possibilidade de reapreciação da medida caso haja demora na tramitação do feito Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2035655- 04.2020.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) E mais, foi marcada consulta para o autor/agravante para o dia 14/06/2023 (fl. 45 autos de origem), razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro o periculum in mora indispensável à concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Antonio Maiero (OAB: 196837/SP) - Adriana Antonio Maiero (OAB: 221531/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2163184-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2163184-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Henrique Gimenes - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 17/18, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto ao crédito documentado na CDA n. 107/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU - exercício 2015 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional: i) passou a fluir em 02/01/2015; ii) expiraria no dia 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 30/11/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição de parte dos créditos exequendos, reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Henrique para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2163199-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2163199-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Luiz Volpato - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 17/18, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto ao crédito documentado na CDA n. 112/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU - exercício 2015 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1437 Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional: i) passou a fluir em 02/01/2015; ii) expiraria no dia 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 06/12/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição de parte dos créditos reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Luiz para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2163210-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2163210-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agravante: Município de Itu - Agravado: José Paulino Valerio - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 22/23, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados nas CDA’s n. 7731/2003, n. 5055/2004 e n. 2113/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU exercícios 2003, 2004 e 2015 (fls. 16/21 cópia das CDA’s). As certidões de que tratamos não são precisas quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, os prazos prescricionais: i) passaram a fluir em 02/01/2003, 02/01/2004 e 02/01/2015; ii) expirariam nos dias 02/01/2008 02/01/2009 e 02/01/2020, respectivamente. Como a execução foi aforada somente em 06/12/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição de parte dos créditos exequendos, reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar José para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 1017724-52.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1017724-52.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Gmp Marcatto Ind e Comercio de Pecas Ltd - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Gmp Marcatto Ind e Comercio de Pecas Ltda. em face da r. sentença de p. 418/430, a qual julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta em desfavor do Município de Mogi das Cruzes, por entender que a ocorrência do fato gerador do tributo restou incontroversa, bem como que não restou consumada a decadência do direito ao lançamento do ISS incidente sobre serviços de construção civil, uma vez que a obra encontra-se inacabada. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. No mais, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Em seu recurso, a apelante sustenta, em síntese, que (i) se valeu de um empregado, pedreiro, para a realização da construção civil, ou seja, mão-de-obra própria, o que comprova a inexistência do fato gerador; (ii) mencionado empregado trabalhou para a autora até 22.01.2013, quando sofreu acidente de trabalho; (iii) a obra está interrompida há mais de 10 anos, sem previsão de retorno, não havendo que se falar em incidência do ISS, que somente ocorre com a finalização da obra; (iv) o projeto para ampliação da sede da empresa foi apresentado ao Município em 19.032019, sendo emitido o consequente Alvará de Licença para Construção, Reforma, Conservação e Demolição n. 65.530-00, válido para início da obra em 19.09.2009; (v) a validade do alvará para construção é de 6 meses e não houve pedido de prorrogação, de modo que, caso se considere existente o fato gerador, este ocorreu em 2009 ou 2010, restando definitivamente caracterizada a decadência; (vi) caberia ao Município fiscalizar a obra, a partir da expedição do alvará de construção, ocasião em que possuía todos os elementos cabíveis para verificar a ocorrência do fato gerador. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu acolhimento e a reforma da r. sentença apelada (p. 443/458). Em suas contrarrazões, o Município apelado alega, em suma, que (i) não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) a construção tributada foi constatada através do PA n. 14.303/2020, com a atualização de Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1438 ofício dos dados cadastrais do imóvel, já que a autora não declarou a obra construída e não recolheu o ISS; (iii) no mesmo ano em que constatada a obra, o fisco notificou e lançou o tributo sobre a área do imóvel ampliada; (iv) a apelante não produziu provas de que a construção teria sido finalizada antes do quinquênio anterior ao lançamento; (v) a testemunha ouvida em audiência é empregada da empresa autora, motivo pelo qual seu depoimento foi colhido sem compromisso, como mera informante; (vi) o fisco constatou a ocorrência do fato gerador no bojo de processo administrativo de concessão de alvará de funcionamento, ou seja, a autora sequer comunicou a obra de ampliação à Prefeitura; (vii) o fato gerador do ISS é a efetiva realização da obra, não podendo eventual aprovação de projeto de construção e/ou expedição do respectivo alvará servirem de termo inicial para o prazo decadencial; (viii) o AVCB apresentado pela autora data de 12.09.2017, e os laudos técnicos de edificação e de elétrica, bem como o ART, foram expedidos em maio de 2020, demonstrando que a obra não estava finalizada antes destas datas; (ix) a autora não trouxe provas robustas a respeito de quem realizou a obra; (x) a grande extensão da obra indica que houve necessidade de mão-de-obra especializada (p. 467/481). É o relatório. Em uma análise perfunctória da controvérsia, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso a amparar a concessão da medida antecipatória pleiteada. Com efeito, de uma leitura preliminar da controvérsia, extrai-se que o ISS ora impugnado foi lançado em razão da constatação, pelo fisco, em processo de concessão de alvará de funcionamento (p. 319/365), da realização de obra de ampliação cuja finalização não foi comunicada pela parte autora. Conforme consta dos autos, a obra teve início em setembro de 2009, após a expedição do alvará de licença para construção (p. 129) e foi interrompida em meados de 2010 (conforme afirmação da própria apelante p. 452), não tendo a autora informado ao fisco a conclusão, ainda que parcial, da obra (art. 81 do Código de Obras de Mogi das Cruzes LC 143/19). As fotografias de p. 377/378 demonstram que a construção está apenas com algumas de suas etapas concluída e que se trata de ampliação de grande extensão de área do imóvel, circunstância que parece contrapor-se às alegações de que houve utilização de mão-de-obra própria de apenas um pedreiro, funcionário da autora. Ademais, o objeto social da empresa apelante não inclui serviços de construção civil (cláusula 3ª de p. 16). No mais, não obstante o entendimento jurisprudencial segundo o qual o prazo decadencial para o lançamento do ISS sobre serviços de construção civil considera-se iniciado no momento da conclusão da obra, para os casos de obras irregulares, o termo inicial da decadência tem início apenas com a ciência do Município acerca da obra. Nesse sentido: Apelação Cível 1015846-92.2021.8.26.0361; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023; Apelação Cível 1001888-07.2022.8.26.0037; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023. Ainda, esta Câmara já decidiu no sentido de que Na construção civil, em regra, o fato gerador do ISSQN somente se aperfeiçoa com o término da obra (fim da prestação do serviço), podendo em determinado casos, em virtude da dimensão e complexidade da obra, ocorrer de modo fracionado, isto é, conforme a conclusão de cada etapa do serviço, de acordo com as previsões contratuais pré-estabelecidas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245673-32.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023. Portanto, em uma análise preliminar e provisória do caso, concluo que não restou evidenciada, de plano, a probabilidade de acolhimento do recurso, já que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços e, no caso concreto, os elementos probatórios indicam ter havido efetivamente obras de construção civil para ampliação do imóvel da autora, cuja regularidade é, alías, questionável, já que não houve a devida comunicação aos órgãos municipais acerca da conclusão, ainda que parcial, da obra (cf. autoriza o art. 81 do Código de Obras). E, após a interrupção, nenhuma outra comunicação foi efetivada, sendo insuficiente, para fins de início da contagem do prazo decadencial, ter havido pedido de alvará de licença para construção em 2009, pois cabia ao contribuinte prestar as informações, com o fito de facilitar a atividade fiscalizatória e arrecadatória do Município de Mogi das Cruzes (art. 12 do CTM), o qual não possui condições materiais de acompanhar diariamente todas as obras realizadas em seu território. Deste modo, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, seja em relação à tese de decadência ou de inexistência de fato gerador do ISS. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, voltem os autos conclusos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Marcelo Fernandes da Rocha (OAB: 423985/SP) - Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1008465-73.2019.8.26.0047/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1008465-73.2019.8.26.0047/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Sebastião Gonçalves Lopes - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 01/04: manifeste-se a parte contrária, no prazo legal. Após, tornem conclusos para apreciação do recurso. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Gislaine de Giuli Pereira (OAB: 253291/SP) - Bruno Whitaker Ghedine (OAB: 222237/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0002559-97.2012.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Apdo/Apte: Benedito Alves (Justiça Gratuita) - Afetada a questão tratada nos autos - “Auxílio - Termo - Inicial - Cessação” - pelo paradigma REsp nº 1112576, Tema nº 862, STJ, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Paula Yuri Uemura (OAB: 222966/SP) (Procurador) - Fernanda Katsumata Negrão Ferreira Martins (OAB: 303339/SP) - Elis Macedo Francisco Pessuto (OAB: 272067/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002559-97.2012.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Apdo/Apte: Benedito Alves (Justiça Gratuita) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Paula Yuri Uemura (OAB: 222966/SP) (Procurador) - Fernanda Katsumata Negrão Ferreira Martins (OAB: 303339/SP) - Elis Macedo Francisco Pessuto (OAB: 272067/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002559-97.2012.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Apdo/Apte: Benedito Alves (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Paula Yuri Uemura (OAB: 222966/SP) (Procurador) - Fernanda Katsumata Negrão Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1445 Ferreira Martins (OAB: 303339/SP) - Elis Macedo Francisco Pessuto (OAB: 272067/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002917-28.2014.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Vistos. Diante da manifestação apresentada pela Banco Bradesco S/A, às fls. 158-66, bem como a manifestação da Prefeitura Municipal de São Paulo, às fls. 174-6, nos termos do art. 487, inc. III, “c”, do CPC, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, restando, assim, prejudicado o agravo em recurso especial de fls. 151-5, pela perda superveniente do interesse recursal. Em face da competência restrita desta Presidência, não há que se analisar a questão referente aos honorários advocatícios em face da desistência do direito que se funda a ação, porquanto tal atribuição é do Juízo de origem, até para viabilizar, em tese, a revisão por Instância Superior, conforme orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar situação similar, homologou renúncia ao direito em que se funda a ação e relegou para a origem a questão da verba honorária: PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020. Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as conseqüências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF, RE 399.371 AgR-ED-AgR, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 22.2.2011). Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 27 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003564-76.2006.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rubens Marcondes de Souza - Apelante: Juizo Ex-offício - Vistos. Fls. 231-232: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Rafael Duarte Ramos (OAB: 269285/SP) (Procurador) - Francisco de Paula Silva (OAB: 133463/SP) - Paulo Roberto de Castro Lacerda (OAB: 175659/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005915-39.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Franca - Recorrido: Dernival de Jesus Pinto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 196-201, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Anderson Luiz Scofoni (OAB: 162434/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008650-24.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Linhas Setta Ltda. - Interessado: Município de Diadema - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Aguinaldo Ranieri de Almeida Junior (OAB: 186305/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008650-24.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Linhas Setta Ltda. - Interessado: Município de Diadema - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - ISSQN - Industrialização - Encomenda - Multa Fiscal Moratória - Tema nº 816 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Aguinaldo Ranieri de Almeida Junior (OAB: 186305/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2126346-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2126346-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Impetrante: Jhordan Rick Gines de Oliveira - Impetrante: Pedro Henrique de Carvalho Ferrari - Impetrante: Everton Aparecido Caldeira - Paciente: Daniel Seixas Dias - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jhordan Rick Gines de Oliveira, Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1454 Pedro Henrique de Carvalho Ferrari e Everton Aparecido, advogados, em favor de Daniel Seixas Dias, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oswaldo Cruz. Em breve síntese, os impetrantes sustentam que o Paciente faz jus à aplicação do acordo de não persecução penal, o qual deixou de ser oferecido somente em razão da inexistência de confissão formal e circunstanciada. Protocolizado pedido revisional de recusa a acordo de não persecução penal, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou que, em razão de todos os outros requisitos legais terem sido preenchidos para o oferecimento da proposta de não persecução penal, caso fosse realizada eventual confissão formal e circunstanciada dos fatos, o d. Promotor de Justiça poderia reconsiderar sua posição e formular a proposta do acordo. O representante do órgão ministerial, contudo, negou novamente o acordo de não persecução penal ao argumento inidôneo de que o Paciente já teria tido diversas oportunidades de se manifestar, e assim não o fez. Argumentam que o Paciente foi ouvido uma única vez (no dia dos fatos) e na ocasião não estava acompanhado de advogado, desconhecendo a possibilidade da propositura de acordo de não persecução penal. Por fim, alegam que o Paciente, inclusive, já reparou o dano causado no estabelecimento no qual ocorreu a colisão. Pugnaram pela concessão da liminar para suspender o andamento da ação penal até o julgamento do mérito deste habeas corpus. No mérito, pretendem a concessão da ordem para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento da benesse nos termos do art. § 13º, do art. 28-A, e art. 28, ambos do CPP, c/c art. 19, inciso III, alínea d da Lei Complementar Estadual n. 734/93 (Lei Orgânica do MPSP). A liminar foi deferida (fls. 125/128) e o acordo de não persecução penal foi juntado (fls. 134/135). É o relatório. Conforme consta do documento juntado às fls. 134/135, no qual o Paciente se disponibiliza a confessar formal e pormenorizadamente a prática dos fatos descritos na denúncia e, posterior, pela confissão efetivada (fls. 443 dos autos de origem), bem como pelo oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público (fls. 416/421 dos autos de origem), forçoso reconhecer que a impetração restou prejudicada. Em que pese a audiência para homologação do ANPP estar designada para ocorrer em 1º de agosto de 2023, o objeto do presente habeas corpus se refere à insurgência pela não apresentação do referido acordo. E uma vez que o mesmo já foi oferecido pelo Ministério Público, o presente habeas corpus perdeu o objeto, pois não existe o suposto constrangimento ilegal e consequentemente interesse processual. Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. Intime-se e feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem- se os autos. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Jhordan Rick Gines de Oliveira (OAB: 96015/PR) - Everton Aparecido Caldeira (OAB: 46274/PR) - Pedro Henrique de Carvalho Ferrari (OAB: 111858/PR) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2110295-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2110295-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Impetrante: M. B. de O. - Paciente: D. S. da C. - HABEAS CORPUS nº 2110295-70.2023.8.26.0000 Comarca: SANTA FÉ DO SUL Juízo de Origem: 3ª Vara - 1500615-10.2021.8.26.0541 Impetrante: MAYARA BALDO DE OLIVEIRA Paciente: DANILO SOUZA DA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A advogada Mayara Baldo de Oliveira impetra este habeas corpus, com pedido liminar e em favor de DANILO SOUZA DA CUNHA, em virtude de sentença recorrível que o condenou, como incurso no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, por três vezes, duas delas na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes, à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa de 307 (trezentos e sete) dias multa, sendo-lhe vedado o apelo em liberdade. Afirma a impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão preventiva, alegando, para tanto, a ausência de fundamentação idônea no r. decisum, asseverando, ainda, não ter havido violência ou grave ameaça nas práticas delitivas e ser o ora paciente primário. Pugna, assim, a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 141/142), dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora (fls. 142). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 146/148). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme se verifica da sentença prolatada após a impetração do presente mandamus, em 19.05.2023 (fls. 125 da Execução Penal nº. 0001170-18.2023.8.26.0158), o paciente foi colocado em liberdade em razão do benefício a ele concedido. Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Mayara Baldo de Oliveira (OAB: 435832/SP) - 7º andar
Processo: 2137145-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2137145-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Silvério Valentim Bastista Neto - Impetrante: Francisco Antonio de Amorim - Registro: 2023.0000534734 HABEAS CORPUS - Processo nº 2137145-64.2023.8.26.0000 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: F.A. DE A. Paciente: S.V.B.N. Decisão Monocrática nº 5079 F. A. de A., advogado, impetra Habeas Corpus, em favor de Silvério V. B. N., requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, garantindo ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a fixação de medidas na forma do artigo 319, do Código de Processo Penal, se o caso. Alega, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, desproporcionalidade da prisão preventiva, ausência de periculum libertatis e inidoneidade na fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar. A liminar foi indeferida (fls. 60/61) e as informações foram prestadas (fls. 63/97). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo julgamento da ordem como prejudicada (fls. 101/102). Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a essa forma de julgamento. Nomes das partes substituídos por suas iniciais nos termos do art. 2º do Provimento CSM 2.241/2015. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Em consulta aos autos de origem, fls. 154/155, constata-se a superveniência de sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o paciente das acusações que lhe foram imputadas, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal (alvará de soltura cumprido em 14 de junho de 2023 - fl. 161). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada pela perda do objeto. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Francisco Antonio de Amorim (OAB: 134203/SP) - 7º andar
Processo: 0003832-30.2023.8.26.0521
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 0003832-30.2023.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: RAFAEL CONSTANCIO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2023.0000543026 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo em Execução Penal nº 0003832-30.2023.8.26.0521 Agravante: RAFAEL CONSTANCIO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Meritíssimo Juiz de Direito: Alessandro Viana Vieira de Paula Comarca: Sorocaba Trata- se de recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de remição formulado pelo agravante (fls. 18). Insurge-se o agravante sustentando, em suma, ter obtido aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, razão pela qual não obteve o certificado de aprovação, porém, faz jus ao benefício, pois o fato gerador da remição não é a conclusão, mas sim o estudo realizado. Oferecida contraminuta pelo Ministério Público (fls. 22/25). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 38/45). É o relatório. O agravante alegou preencher os requisitos para obtenção da remição com fundamento no art. 126, §5º da Lei de Execução Penal e com base na Recomendação nº 44/2013 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, uma vez ter sido parcialmente aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos. Entretanto, o recorrente somente fez prova das notas obtidas no ENCCEJA (fls. 13) e não apresentou o certificado de aprovação, conforme determina o art. 126, §2º, da Lei nº 7.210/84, razão pela qual o juízo de origem indeferiu seu pedido (fls. 216 autos nº 0001662-56.2021.8.26.0521). Posteriormente, o agravante formulou novo pedido para remição de 119 (cento e dezenove) dias de estudo instruindo seu pedido com certidão escolar na qual comprovou ter frequentado curso na modalidade EJA (Educação para Jovens e Adultos - fls. 223/227 autos nº 0001662-56.2021.8.26.0521), o que ensejou a decisão do MM. Juiz pela qual declarou como remidos 59 (cinquenta e nove) dias de pena (fls. 232 - autos nº 0001662-56.2021.8.26.0521), restando, portanto, prejudicado o exame do mérito recursal pela perda do objeto. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de seu objeto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liane Silveira Moreira (OAB: 6038/SE) (Defensor Público) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1493
Processo: 2152755-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2152755-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Bruno Victor Abreu Urbano - Impetrante: Manoel Dias Filho - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I.: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Manoel Dias Filho, em favor de Bruno Victor Abreu Urbano, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 28ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, o qual não aplicou o instituto da detração penal ao prolatar a sentença condenatória. Sustenta o impetrante que o paciente foi processado e condenado pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado, sendo que o MM. Juiz sentenciante não teria aplicado a detração penal ao caso, a qual seria de 04 meses e 26 dias, do período de 22/01/2023 até 16/05/2023. Alega ainda que, tendo em vista o tempo no qual o paciente esteve preso preventivamente, ele já teria cumprido 1/6 da pena, estando apto para progredir ao regime semiaberto e aberto. Nessa senda, defende que, apesar de o paciente ter sido condenado às penas restritivas de direito em outro processo (autos de n. 0004137-70.2017.8.26.0635), as quais consistiriam em pena pecuniária e prestação de serviços à comunidade (sic) isto em nada prejudicaria os efeitos da condenação (sic). Por fim, afirma que o paciente possui trabalho lícito, residência fixa e dois filhos menores de idade para sustentar. Pleiteia, portanto, a progressão ou liberdade do paciente, por não haver no relatório do juízo a quo da respeitável sentença a aplicação do instituto da detração penal. É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal. O paciente foi denunciado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, pois, no dia 22/01/2023, por volta das 14h29, na Rua Fauvismo, altura do número 190, no bairro de Brasilândia, na cidade e Comarca de São Paulo, após receber em circunstâncias ainda não esclarecidas, conduzia, em proveito próprio e em via pública, o veículo automotor da marca HYUNDAI/HB20, modelo Confort, ano 2016, cor cinza, chassi nº 9BHBG51CAGP634365, com emplacamento FZR5D88, diverso da numeração original, sendo FJI0086 o emplacamento verdadeiro. Ademais, a numeração do motor, do vidro e das etiquetas estavam visivelmente adulterados, de forma que o ora paciente sabia que o veículo era produto de crime (fls. 58/63 dos autos de origem). O paciente, preso em flagrante nas condições acima narradas, teve sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia (fls. 42/45 dos autos de origem). Posteriormente, o MM. Juiz de primeiro grau de jurisdição julgou procedente o pedido formulado na denúncia e condenou Bruno Victor a cumprir 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado e a pagar 12 dias-multa (fls. 256/265 dos autos de origem). Cumpre destacar que, a despeito de não se ignorar a previsão contida no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, será embasado nos critérios do art. 59, do CP e a pena-base, por sua vez, será fixada levando em consideração o art. 59, do CP, as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, as causas de diminuição e de aumento, matérias estas que fogem do âmbito de apreciação no habeas corpus. Tratando-se especificamente da aplicação da detração penal, temos que tal matéria é de competência do Juízo da Execução, nos moldes previstos no art. 66, inciso III, alínea c, da Lei n. 7.210/84. Portanto, no presente momento, faz-se necessário aguardar a expedição de guia provisória ou definitiva e que esta seja encaminhada ao Juízo de Execuções, destacando-se, inclusive, que o ora paciente já formulou pedido nesse sentido ao MM. Juiz a quo em data posterior a presente impetração (fls. 297/298 dos autos de origem). A respeito do momento de aplicação do instituto da detração penal, destacam-se julgados desta Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL Furtos qualificados e furto qualificado tentado Associação Criminosa Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas Configurado o vínculo estável entre os réus Decisão condenatória que se impõe Prova robusta a admitir a condenação dos réus Ausência de laudo pericial que confirme o rompimento de obstáculo Penas readequadas Regime prisional do réu Valdecir fixado com critério Pedido de gratuidade judiciária Pleito a ser realizado perante o Juízo a quo Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 02/2013 Impossibilidade de aplicação da detração Recursos defensivos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Criminal 1500530-82.2021.8.26.0069; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso defensivo. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Versão apresentada pelos policiais militares corroborada pelos demais elementos probatórios acostados aos autos. desclassificação do crime denunciado para a figura típica prevista no artigo 28 da lei 11.343/06. impossibilidade. Prova produzida nos autos que bem demonstrou a destinação mercantil dos entorpecentes. detração penal inaplicabilidade competência do juízo da execução penal, consoante prevê a lei nº 7.210/84, em seu artigo 66, inciso iii, alínea “c”. regime fechado para início do cumprimento da pena que não comporta alteração. Reincidência comprovada e que justifica o regime mais gravosos. condenação mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 0003217-48.2022.8.26.0271; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapevi - Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) Por fim, a medida liminar em habeas-corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1540 detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, exigindo a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Christiano Jorge (no impedimento ocasional do Relator) - Magistrado(a) - Advs: Manoel Dias Filho (OAB: 93104/SP) - 10º Andar
Processo: 1001880-34.2022.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1001880-34.2022.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: H. S. I. LTDA me - Apelada: C. B. de F. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR OU UTILIZAR PRODUTOS COM O EMBLEMA DE TITULARIDADE DA AUTORA E PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 10.000,00 - INCONFORMISMO DA RÉ - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELAS PARTES É SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE PRESCINDE DE PROVA ORAL - COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA, PELA RÉ, DE PRODUTOS QUE OSTENTAM AS MARCAS DE TITULARIDADE DA AUTORA COMPROVADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONTRAFAÇÃO (PIRATARIA) - DEVER DE ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO SUBSISTENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ INQUESTIONÁVEL - DANOS MATERIAL E MORAL PRESUMIDOS EM RAZÃO DA COMPROVADA CONTRAFAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$10.000,00) POR DANOS MORAIS É PROPORCIONAL E ADEQUADO, A CONSIDERAR OS PRINCÍPIOS INFORMADORES E A FINALIDADE DA REPARAÇÃO PROPRIAMENTE DITA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Lause Villas Boas (OAB: 68105/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1007025-74.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1007025-74.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Potencial Transportes e Serviços Ltda. e outro - Apelado: Antonio Carlos Scaggion e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA “CONDENAR AS EMPRESAS ACIONADAS A APRESENTAR OS DOCUMENTOS PLEITEADOS NA INICIAL, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS” - RECURSO DAS SOCIEDADES RÉS - ACOLHIMENTO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 382, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO SENTIDO DE QUE APENAS NÃO É CABÍVEL RECURSO PARA DISCUTIR O MÉRITO DA PROVA, POIS É VEDADA A SUA VALORAÇÃO NO ÂMBITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (CPC, ART. 382, §2º) - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA RESERVADA -AUTORES QUE SÃO SÓCIOS ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES RÉS E REQUEREM A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DAS SOCIEDADES QUE ELES PRÓPRIOS ADMINISTRAM - DOCUMENTOS ELENCADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE PODEM SER OBTIDOS EXTRAJUDICIALMENTE, ANTE A CONDIÇÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES DOS AUTORES QUE, EM RAZÃO DO DISPOSTO NOS CONTRATOS SOCIAIS DAS RÉS, PODEM VERIFICAR E ANALISAR, QUANDO BEM ENTENDEREM, OS DOCUMENTOS CONTÁBEIS, FISCAIS E FINANCEIROS DAS SOCIEDADES - NÃO HÁ NENHUMA RAZÃO PARA QUE SEJA DEFERIDA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRETENDIDA, POIS OS AUTORES NÃO NECESSITAM DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR A SAÚDE FINANCEIRA, FISCAL E CONTÁBIL DAS SOCIEDADES QUE ELES PRÓPRIOS ADMINISTRAM, SENDO MANIFESTAMENTE DESARRAZOADA E DESCABIDA A UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA PARA ESSE FIM, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - NORMAS LEGAIS QUE REGEM A OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DA SOCIEDADE E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE, ADEMAIS, SÃO TODAS DIRECIONADAS AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES, A FIM DE PROTEGER-SE OS DIREITOS E INTERESSES DOS SÓCIOS NÃO ADMINISTRADORES - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Rocamora (OAB: 159470/ SP) - Emilio José Von Zuben (OAB: 168406/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1040989-90.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1040989-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. O. U. L. ( - Apdo/Apte: r l B. e F. LTDA me - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso da ré e negaram- no ao da autora. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES - VENDA, PELA RÉ, DE PRODUTOS CONTRAFEITOS CONTENDO AS MARCAS DE TITULARIDADE DA AUTORA QUE É INCONTROVERSA - DANOS MATERIAIS DEVIDOS, A SEREM APURADOS POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, CONFORME CORRETAMENTE DETERMINADO NA R. SENTENÇA RECORRIDA - C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE “O DANO MORAL POR USO INDEVIDO DA MARCA É AFERÍVEL IN RE IPSA, OU SEJA, SUA CONFIGURAÇÃO DECORRE DA MERA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA, REVELANDO- SE DESPICIENDA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS OU A COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA DO EFETIVO ABALO MORAL” - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL -VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA ADEQUADO À NATUREZA DA CAUSA E AOS INTERESSES JURÍDICOS TUTELADOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO OBSTANTE O ZELOSO TRABALHO DOS ADVOGADOS DA AUTORA, ESTA AÇÃO NÃO É DE GRANDE COMPLEXIDADE, O PROCESSO É ELETRÔNICO E NÃO HOUVE ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS NO CURSO DO PROCESSO ALÉM DA JUNTADA DE DOCUMENTOS, TUDO A CORROBORAR A MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA R. SENTENÇA RECORRIDA - JUROS DE MORA QUE, TODAVIA, NÃO INCIDEM SOBRE AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - VALOR REEMBOLSÁVEL QUE PODE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, MAS NÃO ACRESCIDO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - PRECEDENTE DESTA CÂMARA RESERVADA - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Ronaldo Ramses Ferreira (OAB: 281928/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001537-25.2018.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1001537-25.2018.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: I. C. O. de M. - Apelado: M. da S. S. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E EXTINGUIU A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ RECONVINTE. RECONVENÇÃO QUE SÓ PODE SER ADMITIDA EM CASO DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL OU COM O FUNDAMENTO DA DEFESA (ARTIGO 343 DO CPC). PLEITOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO (DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS) QUE NÃO SÃO CONEXOS AO PLEITO DA AÇÃO PRINCIPAL (DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO MEDIANTE COAÇÃO). AINDA QUE A “MEAÇÃO” INVOCADA PELA RÉ RECONVINTE ADVENHA DA ESCRITURA PÚBLICA QUE O AUTOR RECONVINDO PRETENDE VER DECLARADA NULA, TAL FATO NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A CONEXÃO PREVISTA NO ARTIGO 343 DO CPC. DECRETO DE EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO QUE ERA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Moraes de Oliveira Ferreira (OAB: 376218/SP) - Benedito Carlos Alves (OAB: 169886/SP) - Diana Matarazzo Falcão de Almeida (OAB: 339550/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1053197-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1053197-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Cesp - Apelado: Luiz Eduardo Meira de Queiroz - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM COBERTURA A TRATAMENTOS MÉDICOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DA RÉ EM QUE ALEGA QUE SE NÃO DEVE APLICAR À RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL-PROCESSUAL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSIDERANDO QUE O REGIME ADOTADO NO CONTRATO EM QUESTÃO É DE AUTOGESTÃO, COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS QUE CONDUZIRIAM, SEGUNDO AFIRMA A RÉ-APELANTE A UMA SOLUÇÃO DIVERSA DAQUELA DADA PELA R. SENTENÇA… MEDICAMENTO PRESCRITO PARA O CONTROLE DE DOENÇA GRAVE (AUTOR DIAGNOSTICADO COM GLOMERULOPATIA MEMBRANOSA).RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA AO PACIENTE DE ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DO USUÁRIO DO PLANO.ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO ESTADO CLÍNICO E DA GRAVIDADE DA DOENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERADA A GRAVIDADE DA DOENÇA, DA QUAL SE DEVE EXTRAIR UMA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.SENTENÇA Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1966 MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB: 171578/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000450-15.2016.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1000450-15.2016.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Walquiria Aparecida Santiago de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 2118 INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO JUDICIAL QUE PODE SER CONSIDERADO PAGAMENTO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB: 154564/SP) - Erika Juliana Abasto Xisto (OAB: 308604/SP) - Jose Diniz Neto (OAB: 118621/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/ SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006237-64.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1006237-64.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 2155 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Laércio Garcia da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É ILEGAL. NEGOU TER NEGOCIADO COM O BANCO RÉU. REQUEREU O CANCELAMENTO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO AUTOR E DO RÉU DE REFORMA. NÃO CABIMENTO: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. O BANCO DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE, CONTUDO, EMBORA RECONHECIDA A INVALIDADE DO CONTRATO, NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PORQUE FALTA A PROVA DO DANO E DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES E CONCRETAS, TRATANDO-SE DE MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2188170-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2188170-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: CLEIDE SOLITTO CABRERA DA SILVA - Agravada: CLEUSA CABRERA SOLITTO - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO AGRAVADA JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRAZO RETROATIVO DE DEZ ANOS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS QUE SE MOSTRA JUSTO, ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO CONFIGURADOS. USUCAPIÃO CONSENSUAL, VITALÍCIO E SUCESSIVO NÃO DEMONSTRADO. CARACTERIZAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DE BENS DE TERCEIROS. AGRAVANTE QUE ARRENDOU EM NOME PRÓPRIO IMÓVEL RURAL A TERCEIRO A PEDIDO DA MÃE. AGRAVADA PROPRIETÁRIA DE PARTE IDEAL QUE NÃO ANUIU COM O ARRENDAMENTO E NADA RECEBEU PELOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA AGRAVANTE, SUA IRMÃ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 550 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELO TRABALHO E SUCUMBÊNCIA EM GRAU DE RECURSO, DE DEZ PARA QUINZE POR CENTO (ART. 85, § 11º DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Daniel Wesley Alves Figueiredo (OAB: 350398/SP) - Renan Amancio Macedo (OAB: 313580/SP) - Wagner Timoteo Ramos da Silva (OAB: 249765/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1021134-09.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1021134-09.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Brv Construtora Ltda e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso fazendário e deram provimento ao recurso da autora, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IPTU. LANÇAMENTOS RETROATIVOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE IPTU RETROATIVOS (2012 A 2017) QUE INCIDEM SOBRE OS CONTRIBUINTES 090.479.0218-1 E 090.479.0197-5, COM RECONHECIMENTO DO DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, SALVO OUTRO MOTIVO IMPEDITIVO NÃO TRATADO NOS AUTOS.APELO DA EMPRESA AUTORA. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA COM BASE NO ART. 1026, § 2º DO CPC. AFASTAMENTO. NÃO CONFIGURADO Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 2847 O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS 3 (TRÊS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CONSTRUTORA AUTORA A FIM DE QUE FOSSE EXPRESSAMENTE CONFIRMADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. EMBORA RECOMENDÁVEL A INDICAÇÃO EXPRESSA SOBRE A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR (MORMENTE PARA EVITAR DISCUSSÃO COMO ESSA TRAVADA NOS AUTOS), ESTA NÃO É IMPRESCINDÍVEL, POIS, DE FATO, A SUA AUSÊNCIA NA SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA ENSEJA A SUA RATIFICAÇÃO TÁCITA.NO ENTANTO, NÃO HÁ MOTIVO PARA SUBSISTIR A MULTA APLICADA DO ART. 1.026 DO CPC, VEZ QUE NÃO CONFIGURADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS 3 (TRÊS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS AUTORAS A FIM DE QUE FOSSE EXPRESSAMENTE CONFIRMADA NA SENTENÇA A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. É RAZOÁVEL QUE A PARTE INTERESSADA PROVOQUE O JUÍZO PARA QUE SEJA EXPLÍCITA A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA NO DISPOSITIVO, INCLUSIVE, PARA EVITAR, COMO O PRÓPRIO APELANTE AFIRMA, QUE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A PARTE CONTRÁRIA OFERTE IMPUGNAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A APELAÇÃO INTERPOSTA POSSUI DUPLO EFEITO.APELO DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. INICIALMENTE, NÃO HÁ SE FALAR EM SENTENÇA ULTRA PETITA, TENDO EM VISTA QUE O EXERCÍCIO DE 2017 FOI INCLUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL DENTRE AQUELES CUJA INEXIGIBILIDADE SE SOLICITAVA, SENDO CERTO QUE A EMENDA À INICIAL (FLS. 194/195) LIMITOU-SE A ADEQUAR O VALOR DA CAUSA PARA CONSTAR O CORRETO VALOR DO DÉBITO ATUAL NA OCASIÃO EQUIVALENTE AO IPTU DE 2012 A 2016. ISSO NÃO SIGNIFICA QUE HOUVE ALTERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, QUE ENGLOBAVA O IPTU DE 2017, EIS QUE É RAZOÁVEL QUE A PARTE POSSUA INTERESSE EM VER RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DESTA EVENTUAL COBRANÇA, EMBORA NÃO HOUVESSE UM DÉBITO EFETIVO NA OCASIÃO DA EMENDA. NO MAIS, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS IPTUS RETROATIVOS (2012 A 2017) QUE INCIDEM SOBRE O IMÓVEL DAS AUTORAS, TENDO EM VISTA A COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM ORA DISCUTIDO NÃO PERTENCE AO CONDOMÍNIO CHÁCARA FLORA. O ENTENDIMENTO DO JUIZ SENTENCIANTE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS, EM ESPECIAL, A PROVA PERICIAL. O ENGENHEIRO CIVIL JOSÉ ZARIF NETO BEM ANALISOU A QUESTÃO DA INTEGRAÇÃO (OU NÃO) DA PROPRIEDADE AO CONDOMÍNIO CHÁCARA FLORA, NO PERÍODO ENTRE 2012 E 2016, COM O AUXÍLIO, INCLUSIVE, DO SITE GOOGLE STREET VIEW PARA A VISUALIZAÇÃO DE IMAGENS HISTÓRICAS E CRONOLÓGICAS AO LONGO DOS ANOS DEBATIDOS NA PRESENTE AÇÃO. NOTE-SE QUE O LAUDO OFICIAL FOI ELABORADO DE FORMA COMPLETA, PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, O QUAL PRESTOU A CONTENTO OS ESCLARECIMENTOS EXIGIDOS PELA PRESENTE LIDE, DE MODO QUE DEVE PREVALECER A SUA CONCLUSÃO NO SENTIDO DE NÃO HAVER A UTILIZAÇÃO PELO IMÓVEL DE QUALQUER VIA DE ACESSO INTERNO DA CHÁCARA FLORA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) (Procurador) - Leopoldo Eduardo Loureiro (OAB: 127203/SP) - Cristiane Regina Voltarelli (OAB: 152192/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1004877-12.2018.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1004877-12.2018.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Mazda Embalagens Ltda - Apda/Apte: Mauta Fumiko Maeda Matsuda - Apdo/Apte: Joao Shiguetomi Matsuda - Interessado: F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda (administradora Judicial) - Vistos. 1) A r. sentença de fls. 670/672, cujo relatório adota-se, julgou parcialmente procedente a ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Mazda Embalagens Ltda., João Shiguetomi Matsuda e Mauta Fumiko Maeda Matsuda, com condenação da requerida Mazda a pagar o valor efetivamente adiantado mais correção, sendo que os demais encargos são verbas sujeitas à recuperação judicial. Os demais corréus foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 1.181.000,00, com correção desde o vencimento e juros desde a citação. Pela sucumbência integral do segundo e do terceiro corréus, estes foram condenados a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação. Quanto à Mazda, diante da parcial procedência, a cada parte coube pagar honorários de 10% sobre o valor em que sucumbiu na ação. Apelou o Banco do Brasil S.A. (fls. 675/680), aduzindo, em suma, que: a) os encargos incidentes sobre o contrato de câmbio não se sujeitam ao Juízo da recuperação judicial, sendo acessórios ao valor principal e, portanto, extraconcursais; e b) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados a 20% sobre o valor da condenação. Apelou, também, a Mazda (fls. 683/706 e documentos de fls. 707/936), alegando, em suma, que: a) a legislação especial (art. 75 da Lei Federal n.º 4.728/65) estipula que a excussão do contrato de câmbio se faça por meio de ação de execução, assim, diante da sustação do protesto determinado judicialmente (em razão de inexigibilidade da cobrança de encargos), não poderia o apelado valer-se da ação monitória para a cobrança de valores que devem ser cobrados de modo específico; b) diante do que prevê o art. 700, I, do CPC, a hipótese era a de extinção da ação pela inexigibilidade dos valores e inadequação da via eleita (art. 485, IV e VI, do CPC), pois o apelado não possuía o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro do montante pleiteado na inicial (R$ 2.108.000,75); c) devem ser concedidos à Mazda os benefícios de gratuidade judiciária diante da momentânea crise econômico-financeira, ainda operando a apelante em prejuízo, da perda de quase R$ 6.000.000,00, em razão de um incêndio sofrido e da falta de sobra de caixa para fazer frente às despesas processuais que garantam o acesso ao Judiciário; e d) o preparo recursal deve ser recolhido no expressivo valor de R$ 51.968,40, o que inviabiliza o acesso ao Judiciário. Apelaram, por fim, os corréus João Shiguetomi Matsuda e Mauta Fumiko Maeda Matsuda, defendendo, em síntese, que: a) fazem jus à concessão dos benefícios de gratuidade judiciária, pois são sócios da empresa em recuperação judicial, possuindo como fonte de renda apenas o que a empresa pode pagar a título de pro labore e não podem dispor imediatamente de um valor que corresponde a mais de 43% do montante auferido no ano todo, sendo que os extratos bancários anexados aos autos demonstram a inexistência de saldo apto a fazer frente ao preparo recursal; b) a fiança prestada difere do aval, razão pela qual não podem ser exigidos acerca de uma dívida sujeita aos efeitos do procedimento recuperacional, devendo- Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 784 se observar a limitação da carta de fiança (fls. 17); c) ainda que não reconhecida a inadequação da via eleita prevista no art. 75 da Lei Federal n.º 4.728/65, os valores cobrados são inexigíveis à luz do art. 700, I, do CPC, sendo impossível a constituição de um título executivo sobre valor não exigível; d) dos valores cobrados na monitória, por ocasião da sustação do protesto, foi reconhecido como inexigível o valor de que tratam os autos n.º 1002498-98.2018.8.26.0106 (fls. 414/570), pois referente a encargos de acessório de contrato de adiantamento de câmbio; e) há de ser reconhecida a falta de interesse de agir do apelado já que o crédito excutido é sujeito a recuperação judicial, que promoveu a novação do crédito; f) o crédito ostentado pelo apelado encontra-se arrolado nos autos do processo de recuperação judicial da Mazda, conforme o art. 7º da Lei Federal n.º 11.101/2005, de forma que ocorrida a novação segundo o art. 59 da Lei de regência; g) a satisfação dos créditos sujeitos à recuperação judicial ocorrerá nas formas previstas pela lei de regência apenas; e h) foi aprovado no plano de recuperação modo diverso de pagamento, com a supressão das garantias reais e fidejussórias, nos termos do art. 49, § 2º, da Lei Federal n.º 11.101/2005 e todos os credores devem se submeter às novas condições ali dispostas, conforme o entendimento do C. STJ (Ag em REsp. n.º 1.433.647; REsp. n.º 1.700.487/MT; e REsp. n.º 1.532.943/MT). Recurso do autor preparado (fls. 681/682) e recurso dos corréus com pedido de concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. Apelos regularmente processados (fls. 1.104) e inicialmente distribuídos à Relatoria do Exmo. Des. Décio Rodrigues, da 21ª Câmara de Direito Privado, que apresentou representação à Presidência da Seção de Direito Privado sobre a prevenção para o julgamento dos apelos (fls. 1.108/1.113). Contrarrazões não apresentadas (Certidão de fls. 1.105). Petições da corré/apelante Mazda às fls. 1.115, 1.118 e 1.124, 1.221/1.236. Despacho de fls. 1.237. Petição da corré Mazda de fls. 1.241/1.257. Petição do autor/apelante às fls. 1.137 e 1.179, com documentos à fls. 1.138/1.178 e 1.180/1.220. Decisão da Presidência da Seção de Direito Privado, da lavra do Exmo. Des. Dimas Rubens Fonseca, determinando a redistribuição do recurso ao presente Relator (fls. 1.116). É o relatório. 2) Na apelação interposta, antes de mais nada, requerem os apelantes Mazda, João Shiguetomi Matsuda e Mauta Fumiko Maeda Matsuda a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. 3) Ocorre que a hipótese é a de indeferimento do pedido. 3.1) Quanto às pessoas físicas, em princípio, realmente inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (art. 1º da Lei 7.115/83), restando tal entendimento inalterado pelo novo CPC (art. 99, § 3º). Entretanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do CPC, havendo elementos de convicção (documentos, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade etc.) que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse diapasão, já decidiu este E. Tribunal de Justiça que: Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed. Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que “A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção “ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões”, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado “não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio”. (g.n.) (Agravo de Instrumento nº 6.577.754-7. Rel. Des. João Carlos Saletti. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Data do Julgamento: 29.09.2009. Data de Registro: 11.11.2009) destacou-se; Certamente, deve-se privilegiar a cautela do magistrado na condução dos processos submetidos a sua apreciação, analisando-os caso a caso, para que a aplicação indiscriminada e generalista da norma benéfica não desvirtue sua finalidade, que é a de garantir o acesso à justiça àqueles que de fato necessitam do benefício. No caso concreto, em que pesem as declarações de hipossuficiência, há elementos de prova que apontam para a suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Com efeito, além de o pedido só estar sendo formulado em grau recursal, quando já condenados os apelantes, tem-se que são eles empresários, residem em imóvel próprio, ao que tudo indica, localizado em condomínio de alto padrão em Pinheiros/SP, sendo que as cópias das declarações de ajuste anual relativas a imposto sobre a renda nos anos-calendário de 2017, 2018 e 2019 apresentadas pelas pessoas físicas apelantes (fls. 963/971, 981/986 e 990/991) estão incompletas e não trazem as informações sobre bens e direitos e evolução patrimonial, que seriam cruciais à demonstração da alegada hipossuficiência contemporânea à interposição recursal, e, ademais, consta o recebimento de valores consideráveis de aposentadoria por ambos (próximo a R$ 5.000,00 mensais pela Sra. Mauta e acima de R$ 6.000,00 pelo Sr. João), sendo que os extratos bancários colacionados às fls. 973/980 referem-se, apenas, ao período de março a outubro de 2020 e a uma das contas correntes em nome da Sra. Mauta, ali verificando-se regulares depósitos em dinheiro de valores consideráveis pela própria titular, além do depósito dos proventos de aposentadoria, e movimentações a terceiros de forma a deixar como saldo sempre um valor próximo a zero, ressaltando-se que pouquíssimas movimentações são relativas a despesas cotidianas. Além disso, não foram colacionados, por exemplo, extratos bancários de outras contas correntes dos apelantes (mencionadas nos documentos de fls. 995/996) e comprovantes de outras despesas pessoais em nome dos apelantes ou de sua família, de forma que os elementos de prova constantes dos autos apontam para condição incompatível com a alegada dificuldade financeira, inobstante a recuperação judicial da empresa de que eram sócios. 3.2) Quanto à pessoa jurídica apelante, além de o pedido também estar sendo feito somente em grau recursal, ainda que esteja em recuperação judicial não se revela situação a demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas. Com efeito, o fato de ter sido deferido o pedido de recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei Federal n.º 11.101/2005, até mesmo indica a viabilidade financeira da empresa apelante, o que contribui para o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade judiciária, não havendo elementos nos autos, ademais, a autorizar o diferimento do recolhimento das custas de preparo recursal para nenhuma das partes. Em casos semelhantes, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: GRATUIDADE PROCESSUAL PESSOA JURÍDICA Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade processual à empresa ré Alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, ao argumento de que está em processo de recuperação judicial Consoante pesquisa realizada nos autos principais, a ré já teve a falência decretada Contudo, tal situação não a desonera de demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais Precedentes jurisprudenciais entendimento consolidado com a edição da súmula 481 do STJ e positivado no novo CPC, no art. 98 Inexistência de elementos capazes de infirmar a decisão recorrida RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2177211-33.2016.8.26.000, Rel. Des. Ângela Lopes, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/04/2017, destaquei) Agravo de instrumento - Preliminar de não conhecimento do recurso afastada Justiça Gratuita Possibilidade da concessão às pessoas jurídicas, desde que comprovada a precariedade financeira Súmula 481 do C. STJ Agravantes que não comprovaram a impossibilidade de arcarem com as custas e despesas processuais Não se presume dificuldade financeira em razão de pedido formulado por empresa em recuperação judicial Precedente STJ Recurso Desprovido. Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 785 (Agravo de Instrumento nº 2175456-71.2016.8.26.0000, Rel. Des. J.B Paula Lima, 43ª Câmara de Direito Privado, j. em 31/01/2017, destaquei) Do último precedente citado acima, extrai-se, por aplicável, o seguinte trecho: (...) é pacífico o entendimento do C. STJ de que a alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita (AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013), e que cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/03/2015). (Agravo de Instrumento nº 2175456-71.2016.8.26.0000, Rel. Des. J.B Paula Lima, 43ª Câmara de Direito Privado, j. em 31/01/2017, destaquei) Descabida, portanto, a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária neste recurso de apelação, não sendo o caso, igualmente, de se autorizar o diferimento do recolhimento das custas de preparo. 4) Assim, intimem-se os corréus apelantes para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de não conhecimento dos respectivos apelos. 5) Sem prejuízo, intime-se o Administrador Judicial à manifestação sobre os apelos interpostos, os créditos em questão e o andamento da recuperação judicial. 6) Conclusos, após. Cumpra-se e int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Adilson Nascimento da Silva (OAB: 227424/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2154303-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2154303-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Coesa S.a - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Agravante: Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 802 Coesa Participações e Engenharia S.a - Agravante: Oas Engenharia e Construção S/A - Agravante: Coesa Engenharia Ltda - Agravante: Coesa Logística e Comércio Exterior S.a - Agravante: OAS Investments Limited - Agravante: OAS Finance Limited - Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito de Construtora Coesa S.A. e outras, distribuída por dependência ao respectivo processo de recuperação judicial, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso foi distribuído a este Relator em cumprimento à determinação de fls. 23/24, proferida à vista de suposto impedimento do eminente Desembargador Grava Brazil em relação à agravante OAS Investments Limited, tal como relatado na informação de fls. 22. Considerou-se, ademais, haver prevenção deste Relator em decorrência do julgamento dos agravos de instrumento nºs 2119859-83.2017.8.26.0000 e 2205541-06.2017.8.26.0000. Ocorre que os recursos nºs 2119859-83.2017.8.26.0000 e 2205541-06.2017.8.26.0000 são oriundos da recuperação judicial do Grupo OAS (proc. nº 1030812-77.2015.8.26.0100), enquanto este recurso está vinculado à recuperação judicial do Grupo Coesa (proc. nº 1111746-12.2021.8.26.0100). Além disso, desde novembro de 2021, foram direcionados à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e, nessa condição, distribuídos ao eminente Desembargador Grava Brazil, 50 (cinquenta) recursos relacionados à recuperação judicial do Grupo Coesa, sendo que vários deles têm como parte a OAS Investments Limited. É o caso, por exemplo, dos processos nºs 2280273-79.2022.8.26.0000, 2277661-08.2021.8.26.0000, 2273405-85.2022.8.26.0000, 2271885-90.2022.8.26.0000, 2270992-02.2022.8.26.0000, 2270323-46.2022.8.26.0000, 2128578-44.2023.8.26.0000, 2110227-23.2023.8.26.0000, 2108277-13.2022.8.26.0000, 2097317-95.2022.8.26.0000, 2095467-06.2022.8.26.0000, 2094850-46.2022.8.26.0000, 2090494-08.2022.8.26.0000, 2071537-56.2022.8.26.0000, 2069236-39.2022.8.26.0000, 2069140-24.2022.8.26.0000, 2067868-92.2022.8.26.0000, 2063943-88.2022.8.26.0000, 2063672-79.2022.8.26.0000, 2063554- 06.2022.8.26.0000, 2063553-21.2022.8.26.0000, 2054433-17.2023.8.26.0000, 2054423-70.2023.8.26.0000, 2054049- 54.2023.8.26.0000, 2046525-06.2023.8.26.0000, 2046017-60.2023.8.26.0000, 2044277-67.2023.8.26.0000 e 2037155- 03.2023.8.26.0000. Considerando, pois, que os recursos relativos à recuperação judicial do Grupo Coesa (repete-se, proc. nº 1111746-12.2021.8.26.0100) vêm sendo distribuídos por prevenção ao eminente Desembargador Grava Brazil desde novembro de 2021, inclusive aqueles que têm como parte a OAS Investments Limited, ao que parece, inexiste impedimento e a interpretação mais adequada, salvo melhor juízo, do artigo 105, caput e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que se mantenha a prevenção tal como consolidada. Sendo assim, com os esclarecimentos e informações ora prestados, representa-se a Vossa Excelência para, se o caso, reconhecer-se a prevenção do eminente Desembargador Grava Brazil, com a consequente redistribuição deste recurso, compensando-se oportunamente. Eis o porquê desta representação, que segue com as homenagens de estilo. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/ SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0005998-43.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 0005998-43.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Tecol - Tecnologia Engenharia e Construção Ltda - Apda/Apte: ADIJAELSIA BENTO DE ARAUJO - Apelado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais para condenar o réu no pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação, bem como indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. A TECOL TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. recorre (fls. 405/420) requerendo, preliminarmente, o parcelamento das custas de preparo. Diferentemente do tratamento conferido a pessoas físicas, a jurisprudência tem entendido que pessoas jurídicas, independentemente de visarem lucro ou não, devem provar que não têm condições de arcar com as despesas processuais. O benefício pretendido então exige prova de necessidade, conceito objetivo que se caracteriza pela impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que se interpreta em caso de pessoas jurídicas ou entes despersonalizados, como a continuidade da empresa ou dos objetivos sociais. Essa avaliação se faz no momento do pedido, mediante comparação entre a receita auferida ou a disponibilidade financeira e a despesa exigida. Na hipótese, a documentação encartada por empresa do ramo da construção civil não comprova a contento a alegada hipossuficiência financeira. Assim, entendo que a Agravante não faz jus ao benefício pleiteado cujo indeferimento é de rigor. A fim de que seja apreciado o presente recurso, recolha a Apelante A TECOL TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., no prazo de cinco dias, o preparo do seu recurso, sem parcelamento, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alessandro Luiz de Oliveira (OAB: 148493/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - João Henrique Guedes Sardinha (OAB: 241739/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1004191-57.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1004191-57.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: N. A. G. de O. - Apelado: A. J. S. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, julgou procedente o pedido para condenar a ré a prestá-las, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. O recurso não deve ser conhecido. O presente recurso de apelação foi interposto contra decisão interlocutória que não encerrou encerrou o procedimento especial Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 880 da ação de exigir contas e, justamente por isso, não pode ter o tratamento recursal que é atribuído às sentenças (art. 203, § 1º, CPC). Com efeito, em se tratando de julgamento nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, observa-se que se trata de decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso II, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; A esse respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que: “À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação deexigir contaspossuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação deexigir contas,o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável poragravode instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação deexigir contasou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável porapelação.” (REsp 1874603 / DF, Rel, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2020). E não há que se cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da interpretação da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do recurso cabível, não mais se vislumbra - há certo tempo - dúvida objetiva acerca da natureza da decisão impugnada, vez que ela julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, com expressa menção à prosseguibilidade do procedimento, donde se evidenciou não se tratar de sentença, porque seu conteúdo não encerrou a tramitação do procedimento especial. Não é o caso, portanto, de receber a apelação como agravo de instrumento, visto que se trata de erro grosseiro, tendo sido este o entendimento adotado por este E. TJSP em casos semelhantes: Agravo interno. Ação de exigir contas (primeira fase). Agravo interno contra decisão monocrática de não conhecimento do recurso. Decisão que põe fim à primeira fase da ação. Decisão interlocutória de mérito que não põe fim ao processo (art. 550, §5º, do CPC/2015), a qual desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso II, do CPC/2015, e não o de apelação como interposto. Decisão monocrática mantida. Recurso não provido.(Agravo Interno Cível 1004059-24.2022.8.26.0008; Relator:Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/05/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Primeira Fase - Procedência - Inconformismo que não pode ser conhecido - Artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil e entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra a determinação de apresentação das contas - Recurso não conhecido(Apelação Cível 1009336-65.2021.8.26.0037; Relatora:Clara Maria Araújo Xavier; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/01/2023) Destarte, ante a inadequação da via eleita pelo apelante, bem como considerando a inaplicabilidade ao caso do princípio da fungibilidade, é o caso de não conhecer do presente recurso de apelação, ora declarado inadmissível, o que se faz por meio de decisão monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inc. III, do CPC, porquanto incumbência do relator. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP) - Marco Aurelio Del Grossi (OAB: 106499/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1048368-75.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1048368-75.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Adriana Cristina Emiliano (Justiça Gratuita) - Apelado: Vila Lobos Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar rescindido o contrato e condenar a ré na devolução parcial das quantias pagas para aquisição do imóvel, retendo-se o percentual e verbas discriminadas. Em razão da sucumbência mínima da ré, a autora foi condenada a pagar as custas e despesas processuais mais honorários advocatícios arbitrado em R$1.000,00, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora em busca da reforma parcial da sentença, a fim de que a ação seja julgada totalmente procedente, invertendo-se o ônus da sucumbência ou, caso desprovido o recurso, seja reconhecida sucumbência recíproca. Foram oferecidas contrarrazões, em que suscitada inadmissibilidade recursal em razão da intempestividade. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por ser ele intempestivo. Conforme restou incontroverso, a sentença foi publicada no dia 23/03/2023, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, razão pela qual o prazo recursal terminou em 18/04/2023, de acordo com a contagem em dias úteis, excluindo-se finais de semana, feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem. Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Contudo, a presente apelação foi interposta apenas em 25/04/2023, conforme protocolo, ou seja, depois da data derradeira. A autora apelante suscita justa causa para afastar a preclusão temporal, com fundamento em suposto erro do sistema E-SAJ, ao argumento de que houve tentativa de protocolo no dia 17/04/2023 às 16h44. Em análise detida dos argumentos da apelante e dos documentos juntados para justificar a intempestividade, vê-se que não se comprovou erro sistêmico, mas sim pendência de assinatura do recurso, por problemas no momento da utilização do token da assinatura digital do advogado, tendo ficado evidenciado que não foi gerado o devido recibo de protocolo (fls. 240/241). Os relatórios juntados do E-SAJ indicam que a petição cadastrada estava aguardando assinatura e envio, de modo que não se efetivou o protocolo do recurso, tanto que, repita-se, o seu respectivo comprovante não foi emitido, razão pela qual o equívoco é imputável ao advogado e não ao sistema. Afastado qualquer indicio de má-fé do causídico, certo é que o correto cadastramento e protocolo do recurso no sistema informatizado é responsabilidade do advogado, nos termos do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Ademais, a conferência do protocolo por meio do recibo emitido pelo sistema no ato de seu cadastro é medida básica para o fim de garantir o efetivo envio do recurso aos autos e o cumprimento do prazo processual, razão pela qual a descoberta tardia do problema (dias depois) não pode ser considerado erro escusável, respeitados os esforços do causídico para justificar a questão. A apelante menciona, ainda, indisponibilidade do sistema no período do prazo do recurso de apelação, cuja cópia do comunicado foi anexada ao pedido de justificativa do prazo, situação incapaz de prorrogar o prazo. Nos termos do art. 10, § 1º e 2º da Lei nº 11.419/06, do art. 3º do Provimento CG nº 26/2013, bem como do art. 8º, I da Resolução nº 551/2011, a indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica do TJSP, por período superior a sessenta minutos, prorroga automaticamente para o dia útil subsequente, o termo final para a prática do ato processual. Contudo, a indisponibilidade deve ocorrer no último dia do prazo e a prorrogação se dá para o dia subsequente à solução do problema. No caso dos autos, não houve indisponibilidade no último Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 882 dia, tendo havido tão somente o mencionado problema na assinatura e efetivação do protocolo, conforme a própria apelante reconhece. Assim, não houve qualquer impedimento para que a parte protocolasse o recurso no último dia do prazo, eis que nessa data não houve qualquer aviso de indisponibilidade do sistema. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de mais 5% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Jose Augusto da Silva Tancredi (OAB: 325274/SP) - Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB: 24491/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2046677-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2046677-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: M. de O. S. - Agravado: V. E. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que dispôs: Vistos. Fls. 124/125: Não configurada qualquer das hipóteses elencadas no § 4º, do artigo 455, do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Consigno que as testemunhas arroladas serão ouvidas por meio da plataforma digital Microsoft Teams (aplicativo que poderá ser instalado em desktop, notebook, tablet ou smartphone, quaisquer desses dispositivos, desde que com acesso à internet). A fim de possibilitar o envio do link para acesso, deverá o advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus endereços de e-mail ativos. Ressalto, por fim, que aqueles que não possuírem os meios necessários para participar na modalidade virtual, poderão comparecer ao fórum para realização da audiência de forma mista. Int. Alega a agravante o deferimento da intimação pessoal das testemunhas, a fim de não ser prejudicada a audiência designada para 28/03/2023, porquanto assistida por advogado dativo, atuante em substituição da Defensoria Pública. É o relatório. Trata- se de ação de investigação de paternidade. Depreende-se dos autos principais que, em audiência, foi proferida sentença (fls. 152/154), que julgou procedente a ação. A publicação se deu em 17 de abril de 2023, de acordo com certidão de fls.160. Assim sendo, por fato superveniente o recurso perdeu o seu objeto, não mais persistindo o interesse recursal, restando prejudicada a análise deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Getulio Miguel Ferreira Rodolfo Neto (OAB: 260829/SP) - Jéssica Teixeira Passos (OAB: 18833/MT) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2154963-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2154963-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio da Silva Alves Junior - Agravada: Elisa Bio Ferreira de Castro - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em oposição à r. decisão, nos autos da ação de cumprimento de sentença, a qual, julgou improcedentes os termos da impugnação oferecida pelo devedor, com o fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução nos exatos moldes em que restou proposta. Inconformada, a parte recorrente, alega, em suma, que a decisão merece reforma, e pugna pela concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. É só o que basta. Preparo recolhido a fls. 40/41 destes autos. Tratando-se o caso de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente até julgamento do mérito deste agravo pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023 - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Wlademir Sao Pedro Junior (OAB: 134021/SP) - Glauco Batista de Almeida Hengstmann (OAB: 224201/SP) - Deolinda de Lourdes Nascimento (OAB: 306429/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 905
Processo: 1045070-51.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1045070-51.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Elda Gonçalves dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1045070-51.2022.8.26.0002 Relator(a): SIMÕES DE ALMEIDA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 3763 APELAÇÃO Nº: 1045070-51.2022.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: MARIA ELDA GONÇALVES DOS SANTOS APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A JUÍZA DE DIREITO: ADRIANA MARILDA NEGRÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA: 29/03/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 207/211, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito ajuizada por Maria Elda Gonçalves dos Santos em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A autora apela a fls. 214/223 postulando a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 227/240. Considerando que a apelante não é beneficiária da gratuidade processual e a interposição da apelação sem a comprovação do recolhimento do preparo, foi determinado o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC (fl. 320). A apelante apresentou petição requerendo a dilação do prazo para recolher o preparo (fl. 323). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. A apelante não atendeu à determinação de recolhimento em dobro do preparo no prazo determinado. Não há previsão legal para a prorrogação do prazo, que é peremptório. Além disso, a apelante não trouxe sequer uma justifica plausível para justificar o pedido. O recurso foi interposto sem o preparo e já havia sido concedido o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento em dobro. Ressalte-se que o § 5º do art. 1.007 do CPC veda, inclusive, a complementação se o preparo houver sido recolhido de forma insuficiente. Em caso semelhante já se pronunciou essa Col. Corte: APELAÇÃO AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO PROTESTO INDEVIDO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Autor não beneficiário da gratuidade de justiça Recurso interposto sem que comprovado o recolhimento do preparo Determinação para recolhimento em dobro desatendida, seguida de pedido de dilação de prazo Impossibilidade Prazo peremptório Deserção reconhecida. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO (A.C. nº 1000614-42.2015.8.26.0590, Rel. Des.Sergio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2017). DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. São Paulo, 29 de junho de 2023. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2047074-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2047074-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Cintia Aparecida da Costa dos Santos - Agravado: Fundação Hermínio Ometto - DECISÃO Nº: 51617 AGRV. Nº: 2047074- 16.2023.8.26.0000 COMARCA: EMBU-GUAÇU VARA ÚNICA AGTE.: CINTIA APARECIDA DA COSTA DOS SANTOS AGDO.: FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Willi Lucarelli, que indeferiu pedido de desbloqueio de valor em conta bancária da executada, mantendo a constrição (fls. 245 na origem). Sustenta a agravante, em síntese, que a quantia bloqueada é impenhorável, porquanto proveniente dos créditos decorrentes de sua atividade laborativa. Aduz que o holerite apresentado indica a conta de pagamento dos ganhos auferidos, tendo ainda juntado a comunicação do banco sobre a penhora na referida conta corrente. Invoca o art. 833, inc. IV do CPC, afirmando que o bloqueio no valor de R$ 4.670.25 (quatro mil seiscentos e setenta reais e vinte e cinco centavos) se deu em conta salário de sua titularidade. Alega que recaindo a penhora sobre valores oriundos do pagamento de sua atividade de professora, em conta salário, e em montante inferior a 40 salários-mínimos, a constrição deve ser excluída. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. Oportunizada a demonstração da necessidade para viabilizar a análise do pedido de gratuidade para fins recursais (fls. 16), sobreveio a notícia de composição entre as partes na origem (fls. 36/38). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos, em 12/06/2023 foi proferida sentença nos seguintes termos: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes refletido às fls. 302/304, mediante as condições identificadas; julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento, relativo aos valores depositados em favor da exequente. Defiro a manutenção do bloqueio de transferência sobre os veículos até a quitação da pendência. Arbitro os honorários advocatícios ao(s) patrono(s), nomeado(s) às fls. 229, de acordo com os atos praticados e do valor estipulado pela Tabela da DFE/OAB. Expeça-se a certidão. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, publicada, certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, observadas as Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1014 formalidades de estilo. P.C.I. (fls. 37). Assim, tem-se por evidente que o recurso em tela perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Darci Monteiro da Costa (OAB: 360169/SP) - Guilherme Alvares Borges (OAB: 149720/SP) - Luciana Vieira Nascimento (OAB: 184755/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1013474-45.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1013474-45.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Leandro Henrique Borges - Apelante: Pamella Yukare Silva Shibaguti - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - VOTO N. 47599 APELAÇÃO N. 1013474-45.2022.8.26.0068 COMARCA: BARUERI JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: RENATA BITTENCOURT COUTO DA COSTA APELANTES: LEANDRO HENRIQUE BORGES E OUTRO APELADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 73/74, de relatório adotado, que, em ação indenizatória, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sustentam os recorrentes, em síntese, que é prescindível o exaurimento da via administrativa para a obtenção da prestação jurisdicional, sendo legítimo o seu interesse de agir, já que buscam o acesso à justiça. Realçam que os danos que experimentaram, em decorrência do cancelamento injustificado do voo do Rio de Janeiro a Goiânia, superaram o mero dissabor do cotidiano, uma vez que foram obrigados a adquirir, às suas expensas, novas passagens aéreas, tendo desembarcado em seu destino final com atraso de 10 horas. Postulam que seja a r. sentença reformada e acolhido o pedido inicial. O recurso é tempestivo e não foi respondido. É o relatório. Regularmente processado o recurso, determinada aos recorrentes a comprovação Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1053 de sua alegada hipossuficiência para custear as despesas da demanda (fls. 94), manifestaram eles a desistência do recurso (fls. 97). Isto assentado, oportuno ressaltar que a desistência manifestada pelos recorrentes, não os exonera de proceder ao recolhimento correto do preparo recursal devido, haja vista que o fato gerador de aludida taxa está consubstanciado na interposição do recurso, independentemente do conhecimento do mérito da insurgência, razão pela qual concedo aos apelantes o prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos em primeiro grau, para o recolhimento do preparo devido, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Ante o exposto, homologo a desistência recursal manifestada pelos apelantes e determino o retorno dos autos à origem, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Sindd Lopes Oliveira Campos (OAB: 478893/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1018650-91.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1018650-91.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Henrique Silveira Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 100/116, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 158/169. Argumenta, em suma, haver abusividade nas taxas de juros estipuladas no contrato, que superam a taxa média pelas instituições mais bem classificadas no ranking do Banco Central, se insurgindo, ainda, contra as cobranças do seguro prestamista, das tarifas de cadastro, de registro do contrato e da assistência. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 173/193). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos, foi estipulada taxa de 2,37% Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1054 ao mês e de 32,46% ao ano (fl. 40). Referidas taxas não destoam sobremaneira das taxas médias apuradas em julho de 2021, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,67% ao mês e 21,94% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 300,00) está aquém da média praticada pelos bancos públicos e privados para confecção de cadastro para início de relacionamento à época da contratação (R$ 632,90 julho de 2021), conforme informação obtida no sítio eletrônico do Banco Central, não se verificando abusividade. De outro lado, há irresignação do apelante em relação ao seguro prestamista e à assistência constantes da cédula de crédito, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 2.589,25 e 400,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro ou da assistência, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica afastada a cobrança e determinada devolução dos respectivos valores. Ressalte-se que, à míngua de pedido diverso, a restituição deve ocorrer de forma simples. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a exclusão das referidas verbas, com restituição, de forma simples, das quantias pagas em excesso, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais contados da citação, autorizada a compensação requerida pela apelada, de prestações vencidas e não adimplidas. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que caberá a cada qual arcar com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantida a fixação estabelecida pela r. sentença, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Registre-se não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois, além de o recurso ter sido parcialmente provido, ela foi fixada no patamar máximo para a fase de conhecimento. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Luís Felipe Molinari dos Santos (OAB: 361758/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1109688-02.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1109688-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessica Alves Guedes - Apelado: Banco C6 S/A - Vistos, etc. Em ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/ pedido liminar, a autora requer a condenação da ré ao pagamento de valores a títulos de danos morais, no montante de R$8.000,00, além da retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de créditos sob pena de multa diária no valor de R$500,00 e por fim a declaração de inexistência do débito. A r. sentença recorrida julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados no montante de 10% do valor atualizado da causa. A autora recorreu, instruindo sua apelação com guia de preparo recolhida no valor de R$ 171,30. Logo, o valor do preparo deve ser complementado, calculando-se no importe de 4% sobre o valor da pretensão recursal atualizado, nos termos da Lei Estadual nº. 11.608/2003. Conforme certidão de fl. 162 juntada pelo cartório. E, nos termos §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo somente implicará em deserção, se a parte recorrente, intimada, não vier a supri-lo no prazo de cinco (05) dias. Assim, intime-se a apelante JESSICA ALVES GUEDES, para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1078 o valor da diferença de preparo recursal, devidamente atualizado, conforme variação contida na Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, até o efetivo mês de complementação, com apresentação dos devidos cálculos, sob pena de deserção. Após, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a deliberação cabível. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1001885-44.2022.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1001885-44.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelada: Ilse Maria Bassotti Squissato - Apelante: Massa Falida do Banco Crefissul S/A - Interessado: Serraria Antonio Marques Ltda. Me - Interessado: Luiz Leonardo Squissato - Interessado: Orlando Esquissato - APELAÇÃO Nº 1001885-44.2022.8.26.0072 APELANTE: ILSE MARIA BASSOTTI SQUISSATO APELADA: MASSA FALIDA DO BANCO CREFISSUL S/A COMARCA: BEBEDOURO VOTO Nº 19.918 VISTOS. Trata-se de embargos de terceiro, cujo relatório da sentença se adota, julgados nos seguintes termos: ... Pelo exposto, e acolhendo o parecer do Ministério Público (fls. 594/596, reiterado a fls. 620), julgo procedentes os embargos de terceiro para reconhecer a configuração de bem de família do imóvel objeto da Matrícula de nº 17.477 do Cartório de Registro de Imóveis de Araras/SP, para reconhecer a impenhorabilidade da meação defendida pela autora e para impedir (fls. 621/625). Rejeitaram-se embargos de declaração interpostos pela embargante (fls. 634/636). As partes apelaram (fls. 642/653 e 665/672) e contrarrazoaram (fls. 676/693 e 694/700). A douta Procuradoria da Justiça opinou pelo não conhecimento do apelo da embargante e pelo desprovimento do interposto pela embargada (fls. 707/709). É O RELATÓRIO. Cuida-se de embargos de terceiro, julgados procedentes para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família (meação). Em data pretérita foi interposto o agravo de instrumento nº 2162920-18.2022.8.26.000, julgado em 29.12.22 pela 13ª Câmara de Direito Privado (fls. 564/570). Aquele colegiado está prevento para a apreciação das demais ações, incidentes e feitos derivados dos desdobramentos e deliberações oriundas daquele feito. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL - Prevenção da eminente Desembargadora Ana Catarina Strauch, desta 37ª Câmara de Direito Privado, que processou e julgou agravos de instrumento oriundos de execução por quantia certa em que litigam as mesmas partes, sobre a mesma relação jurídica, havendo, inclusive, similitude das teses defensivas - Inteligência do Artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1007987-23.2020.8.26.0664; Relator: Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - Embargos à execução - Conexão com embargos de terceiro anteriormente julgado pela 11ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - Aplicação do artigo 105, caput, do RITJSP - Competência declinada - Recurso não conhecido, com determinação de encaminhamento para redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1000094-88.2018.8.26.0651; Relator:José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 13ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: David Rasxid (OAB: 399735/SP) - Tufi Rasxid Neto (OAB: 90684/SP) - Filipe Thomaz Mazon (OAB: 362516/SP) - Christiani Aparecida Cavani (OAB: 133720/SP) - Daniela da Silva Franco (OAB: 302041/SP) - Luiz Carlos da Silveira Barbosa Filho (OAB: 251065/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001505-07.2021.8.26.0185
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1001505-07.2021.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fabiana de Fátima Moura (Representado(a) por sua Mãe) Maria de Fátima Luiz Moura - Vistos. A r. sentença de fls. 86/9 julgou procedentes os pedidos, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a pagar qualquer quantia a título de ‘seg. prestamista’; b) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso, e juros moratórios à razão de 1% a contar da citação; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; pela sucumbência, condenado o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Apela o réu (fls. 92/108) pretendendo a reversão do julgado, sustentando que o débito discutido decorre de transações realizadas pela recorrida, a qual optou livremente pela adesão ao seguro prestamista; que as cobranças foram realizadas de boa-fé, e em regular exercício de direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e tampouco dano indenizável; que os fatos narrados não caracterizam dano moral, mas mero aborrecimento; pela eventualidade, pleiteia a redução da indenização arbitrada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; além disso, defende a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados da conta da apelada, ante a inexistência de má-fé da instituição bancária, anotado o disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC; pede o provimento do recurso, reformando-se integralmente a sentença, para que seja julgada improcedente a demanda, ficando prequestionados, ainda, os dispositivos legais suscitados nas razões recursais. Processado o recurso e com resposta (fls. 114/8), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Parecer da d. Procuradoria de Justiça às fls. 137/41. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Patrícia Maila dos Reis Almeida (OAB: 185344/ SP) - Tatiana Carina Ludmilla G. E I. de O. Agosta (OAB: 186687/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 1003271-81.2021.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1003271-81.2021.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Cicero Rodrigues de Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 285/90 julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Cícero Rodrigues de Barros em face de Banco Bradesco S/A para o fim de: a) declarar inexistente o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado nº 811701332 firmado em nome do requerente (fls. 96/104); b) condenar o banco réu a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados relativamente ao contrato aqui discutido, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais (artigo 86, caput, CPC); cada parte deverá pagar a outra a título de honorários advocatícios o equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (artigo 85, §§2º e 14, CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora (artigo 98, CPC).. Apela a parte autora (fls. 293/307) pretendendo o ajustamento do julgado, a fim de que seja acolhida integralmente a pretensão inicial, com a fixação de indenização pelos danos morais que alega ter suportado, bem assim que seja determinada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário; diz ainda que o banco deve responder de forma objetiva ante a sua conduta, haja vista que assumiu o risco da atividade; alega ainda que ... o requerente tem sido privado de parte de sua pouca renda mensal, em um momento tão crítico no país, ocasionado pela pandemia da COVID-19; sustenta que despendeu tempo e energia em demasia na tentativa de solucionar o problema, gerando lesão a seu bem-estar físico e psíquico, surgindo a responsabilização civil; pleiteia o provimento do recurso, para seja reformada a sentença, nos termos das razões apresentadas, bem como para majorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Processado e respondido o recurso (fls. 311/8), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1126
Processo: 1055348-16.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1055348-16.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa Mista Agropecuária dos Produtores Rurais de Orizona - Apelado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE ORIZAONA - COAPRO, na ação cautelar de busca e apreensão movida por BANCO DAYCOVAL S/A, contra a r. Sentença de fls. 249/253, que julgou procedente a ação, para confirmar a liminar de fls. 80/81, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva das 852 (oitocentos e cinquenta e duas) toneladas de milho em grãos (correspondente a 14.200 sacas de 60 kg) nas mãos do proprietário fiduciário e, por conseguinte, EXTINTA esta ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ainda, condenou a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado dado à causa. Opostos embargos de declaração pelo réu (fls. 255/256), que foram rejeitados (fls. 2614). Inconformado, o réu interpõe o Recurso de Apelação (fls. 263/275), pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que se encontra em uma crise que vem se arrastando ao longo dos últimos anos, reflexo do ciclo produtivo que vem sofrendo com as intempéries e desastres naturais, além da ausência de empenho da economia no sentido de privilegiar a base produtiva do país. Requer seja declarada a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação adequada. Alternativamente, requer seja reconhecida a nulidade da sentença de primeiro grau, que entendeu pela aplicação das penalidades inerentes ao instituto da revelia, devendo ou ser restituído o prazo integral para apresentação de contestação ou restituição em parte, do prazo de defesa. No mérito, requer que o banco apelado seja compelido a realizar a prestação de contas nos presentes autos, considerando que já existem elementos suficientes para tanto, bem como seja instado a restituir o eventual saldo remanscente em favor da cooperativa apelante Recurso tempestivo, não preparado ante o pedido de justiça gratuita formulado. Contrarrazões às fls. 280/289. É o relatório do necessário. Em sede de admissibilidade recursal, examino o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente. O direito à gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, decorre da insuficiência de recursos para adiantamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, incluindo-se o preparo recursal. Contudo, o artigo. 99, §2º, do CPC, possibilita ao magistrado indeferir o benefício quando houver indícios da capacidade do postulante ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo, nesta hipótese, conceder-lhe a oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade. O despacho de fls. 293/294 determinou a apresentação de alguns documentos para fazer prova da incapacidade econômica alegada. Entretanto, a recorrente deixou de atender a determinação quando foi instada a tanto e nada apresentou de apto a comprovar a ausência de capacidade econômica atual a ensejar a concessão da benesse apta a demonstrar sua hipossuficiência. De sorte a que, inexistindo, de um lado, um sólido conjunto probatório a arrazoar seu pedido, o que se tem é que a rejeição do pleito de assistência judiciária é medida que se impõe. Por derradeiro, fica a apelante advertida que a interposição de recurso infundado ou meramente protelatório acarretará pena de multa, nos termos dos artigos 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante de tais circunstâncias, com fundamento no § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça deduzido, determinando a apelante que recolha, de forma corrigida, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa de preparo atualizada do seu recurso, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei 11.608/2003, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Guilherme de Souza Borges (OAB: 76880/MG) - Jussara Peres Gonçalves (OAB: 132215/MG) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1111266-05.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1111266-05.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irineu dos Anjos Agostinho Leopoldo - Apelante: Denaide Lourdes Moretti Leopoldo - Apelada: Alesat Combustíveis S.A. - Trata-se de apelação interposta contra respeitável sentença que julgou improcedente a ação declaratória (inexigibilidade do débito referente ao mútuo no valor de R$ 226.961,75) e revogou a tutela concedida. Os apelantes requerem a gratuidade da justiça em sede recursal. Argumentam que o valor atualizado da causa atinge R$ 286.043,54, o que corresponde ao valor de preparo de R$ 11.441,74. Informam que pelas declarações de renda o recorrente Irineu, no ano de 2022 auferiu renda total de R$ 94.541,14 que implica em renda mensal de R$ 7.878,42 e a recorrente Denaide auferiu, no ano de 2022 uma renda total de R$ 82.134,19 o que resulta em uma renda mensal de R$ 6.844,51 (p. 721/727; 728/732). A soma das rendas mensais de ambos os recorrentes corresponde a R$ 14.722,93 e para sobrevivência sobraria R$ 3.281,19. Consta da declaração de renda do recorrente que é proprietário de um imóvel na Vila Alpina/SP (área de 797,0m²), tem quatro (04) apartamentos no bairro da Liberdade/SP, outro no Tatuapé, garagem, automóvel HB20 ano 2018 no valor de R$ 54.300,00 e R$ 76.760,00 no banco Itaú. Os recorrentes auferem renda mensal R$ 7.878,42 e R$ 6.844,51, valores bem acima daqueles que tem direito a benesse. Assim, indefiro o benefícios da gratuidade a ambos os recorrentes. Diante do disposto no artigo 99 § 7º, do Código de Processo Civil, providenciem o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem a providência, tornem conclusos para julgamento do recurso. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Mauricio Rizoli (OAB: 146790/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2134637-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2134637-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: CARDOSO E DANIEL TRANSPORTE RODOVIARIO - Agravado: Banco Cnh Capital Sa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2134637-48.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2134637-48.2023.8.26.0000 Comarca: Hortolândia 3ª Vara Cível Agravante(s): CARDOSO E DANIEL TRANSPORTE RODOVIÁRIO Agravado(a,s): BANCO CNH CAPITAL S/A Vistos. Fls. 138/139: MANIFESTAÇÃO DO BANCO AGRAVADO EM ATENDIMENTO AO DESPACHO DE FLS. 132/133, ASSIM PROFERIDO: Fls. 118/119 REQUERIMENTO DO AGRAVANTE Vistos para decisão sobre requerimento do agravante. CARDOSO DANIEL TRANSPORTE RODOVIÁRIO, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar, promovida por BANCO CNH CAPITAL S/A, interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu liminarmente a medida para que se procedesse à busca e apreensão do caminhão registrado com alienação fiduciária no contrato de cédula de crédito bancário firmado entre as partes (fls. 98/99 dos autos de origem). No juízo de libação, este Relator, RECEBEU o recurso interposto no seu efeito devolutivo e, forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, ATRIBUIU ao recurso o EFEITO SUSPENSIVO e DEFIRIU, POR ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para REVOGAR a medida liminar de busca e apreensão e DETERMINAR ao agravado que providencie, às suas expensas, a devolução do veículo ao agravante no prazo de 48 horas. Extrapassado o prazo assinado, segundo o agravante, este informa que o agravado não providenciou a devolução do veículo como determinado e, diante da resistência do agravado e do depositário fiel em devolver o veículo, requereu seja determinado que eles providenciem, às suas expensas, a devolução do veículo ao agravante, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 4.000,00, valor que o agravante deixa de ganhar com o veículo em posse do recorrido. Requereu também o agravante que, sem prejuízo da referida multa, o depositário fiel, Dr. Samuel Nunes Almeida Teixeira, inscrito na OAB/GO sob nº 66.689, responda por perdas e danos, nos termos do art. 625 do CC. O agravado tomou ciência da decisão deste Relator, mas, segundo o agravante, não cuidou de cumpri-la, não providenciou a devolução do veículo. Aliás, o agravado interpôs Agravo Interno, que não tem efeito suspensivo e que foi RECEBIDO, nesta data, por este Relator, sem atribuição de efeito suspensivo, sobretudo diante da ausência de requerimento nesse sentido. Assim, a situação estaria a exigir providencias desta Relatoria com relação à noticiada desobediência do agravado. Todavia, antes da cabível decisão sobre o requerimento agora deduzido pelo agravante, é preciso garantir ao agravado a oportunidade de manifestação. Int. o agravado para que se manifeste em dois dias. Observo, também, que não houve determinação de intimação pessoal do depositário para que restitua o veículo ao agravante no prazo assinado. Oficie-se ao juízo a quo para que providencie a imediata intimação do depositário. O Banco agravado apresenta manifestação para esclarecer a razão do não cumprimento da determinação de restituição do bem (sic fl. 138), alegando o seguinte: a decisão judicial proferida em sede de antecipação de tutela recursal foi objeto de agravo interno, passível de juízo de retratação; a insurgência do devedor não possui fundamento e, se promovida a restituição do bem e em seguida o recurso for improvido, certamente os custos processuais e administrativos que serão revertidos ao devedor serão ainda mais elevados, diante das novas diligências de apreensão; a moderna concepção de processo, sustentada pelos princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual, determina o aproveitamento máximo dos atos processuais, principalmente quando não há prejuízo para a defesa das partes, o que no caso em apreço se mostra razoável, pois ambas as partes já se manifestaram em grau de recurso; que há prova irrefutável da constituição em mora do devedor e que a manutenção da posse do bem em poder do credor fiduciário atende o princípio da economia processual, sendo mais prudente nesse momento processual o exercício do juízo de retratação de modo a afastar a determinação de restituição; caso não se exerça o juízo de retratação e se entenda que a ordem de restituição deve permanecer, informa que procederá com a determinação judicial de imediato, indicando nos autos o local para a retirada do bem por preposto a ser indicado pela parte contrária. Compulsando os autos de origem verifico que, no tocante à decisão de fls. 132/133, o r. juízo a quo proferiu a seguinte decisão: Vistos. Intime-se, com a máxima urgência, o autor e o depositário, para que cumpram a decisão proferida em superior instância, restituindo o veículo ao requerido no prazo de 48 horas. Intime-se (DJE: 23/06/2023 fls. 132 dos autos de origem). FLS. 141/142 MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE SOBRE A PETIÇÃO DO AGRAVADO: requer prevaleça a decisão do processo de origem, publicada a fls. 132, para que a devolução do bem se realize até dia 27/06/2023. Decido O agravante alegou que o agravado não havia cumprido a determinação judicial de restituição do veículo e este Relator garantiu ao agravado o direito de manifestação em contraditório, mas, o agravado simplesmente admitiu que desobedeceu, deliberadamente, conscientemente, a ordem judicial apresentando justificativas absolutamente descabidas, inaceitáveis e sem qualquer fundamentação ética ou jurídica. No despacho de fls. 132/133, este Relator já ressaltou que o Agravo Interno, que não tem efeito suspensivo, foi RECEBIDO, naquela data, sem atribuição de efeito suspensivo, sobretudo diante da ausência de requerimento nesse sentido. A recalcitrância do agravado é absolutamente inaceitável. Nos termos já delineados na decisão de fls. 104/108, não há nada a reconsiderar e, ademais, eventual juízo de retratação cabe ser realizado nos autos do Agravo Interno, que, frise-se, foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. Portanto, não tem nenhum fundamento jurídico nem ético afirmar que a decisão judicial proferida em sede de antecipação de tutela recursal foi objeto de agravo interno, passível de juízo de retratação, pois, como sabe perfeitamente o agravado, o agravo interno não tem efeito suspensivo. Também não tem cabimento afirmar, em flagrante desrespeito ao sistema jurídico-processual, insistindo na prevalência de suas convicções, que, se promovida a restituição do bem e em seguida o recurso for improvido, certamente os custos processuais e administrativos que serão revertidos ao devedor serão ainda mais elevados, diante das novas diligências de apreensão, pois, à obviedade, o convencimento da parte não se sobrepõe à decisão judicial. A parte não pode insurgir-se contra uma decisão judicial, salvo pelas veredas recursais e legais cabíveis. É inadmissível a postura de flagrante desobediência do agravado neste caso. A parte não pode negar-se a cumprir uma determinação judicial simplesmente porque tem seus motivos para discordar. Há meios judiciais e recursos no sistema processual para obter a revogação ou modificação de uma decisão judicial no espaço ético e democrático dos processos judiciais, que não admitem desobediência nem afronta. E constitui um desrespeitoso escárnio ao sistema de justiça invocar princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual para justificar o descumprimento de uma ordem judicial, sobretudo quando invocados exclusivamente no seu interesse particular. ISSO POSTO, forte nos artigos 536, § 1º e 537 do CPC, fixo a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia até a devolução do veículo. Oficie-se ao juízo a quo para que promova a intimação pessoal do depositário e do representante do recalcitrante agravado, que, nos termos do artigo 536, § 3º do CPC, poderá incidir nas penas de litigância de má fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 29 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Cirlene Cristina Delgado (OAB: 154099/SP) - Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2154574-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2154574-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Jose dos Santos Bezerra - Agravado: Cicera da Silva Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2154574-44.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2154574-44.2023.8.26.0000 Comarca: Guarulhos Parte agravante: José dos Santos Bezerra Parte agravada: Cícera da Silva dos Santos Juiz de Direito: Jaime Henriques da Costas JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de danos irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1187 declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo ativo e gratuidade da justiça. JOSÉ DOS SANTOS BEZERRA, nos autos da ação de indenização por danos morais, promovida em face de CÍCERA DA SILVA DOS SANTOS, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu parcialmente a concessão dos benefícios gratuidade da justiça, determinando que o agravante arcasse com a taxa judiciária mínima (fls.19), alegando o seguinte: trata-se de ação de indenização por danos morais contra agravada, a qual é locadora de um terreno ao locatário, ora agravante; sua situação financeira está abalada, não possui rendimentos suficientes para arcar com os custos do processo, sem que estas prejudiquem o seu sustento próprio e de sua família; não há nos autos nada que comprove que tenha condições de arcar com as custas processuais; a redação dada pela lei nº 7.510/86 a lei nº 1.060/50 não exige prova de seu estado de miserabilidade; preenchido o requisito legal consistente no fato de não dispor de meios suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e o de sua família, a teor da disciplina do artigo 42 da Lei 1060/50, deve ser concedido o benefício da assistência judiciaria; o r. despacho impede ao agravante o acesso à Justiça; a lei exige unicamente a declaração de pobreza específica para fins processuais, sobre a qual pesa a presunção legal de veracidade; requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/18). Eis a r. decisão agravada: Vistos. O art. 52, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da mesma forma, o diferimento das custas é condicionado à comprovação da momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento. Por se tratar de medida excepcional, a concessão de isenção total e irrestrita do pagamento das custas judiciais e despesas processuais deve ser condicionada a demonstrado de situação de completa miserabilidade, cabendo, aos demais casos intermediários, a concessão em relação a apenas alguns atos ou redução percentual. No caso, analisando os elementos juntados, tem-se que, muito embora não tenha sido demonstrada renda ou acervo patrimonial significativos momentâneos, sua situação não pode ser equiparada a da completa miserabilidade, já que possui fontes próprias de recurso, não havendo notícia de sua inclusão em nenhum programa governamental de combate a pobreza. Por isso, sopesando sua capacidade contributiva atual, mas de modo a não obstar o acesso a Justiça, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido cabendo a parte arcar com a taxa judiciaria mínima. Observados os limites acima expostos, no prazo de 15 dias, a parte interessada devera providenciar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, tudo em conformidade com as regras do Provimento CG 33/2013, sob pena de extinção do processo, sem nova inimigo. Intimem-se. (fls. 50). O agravante REQUEREU seja concedido efeito suspensivo ativo ao agravo, alegando o seguinte: requer-se a concessão do efeito suspensivo a fim de que não se desencadeia qualquer consequência sobre a agravante e inerente ao não recolhimento das custas, o que poderia ser desastroso, até a solução final do presente processo (fls. 11). Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso ou concessão, por antecipação, da tutela recursal ou concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo. Decido, portanto. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo ativo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do suspensivo ativo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, o agravante ficaria exposto ao risco de ser impedido de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante (fls. 34). E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1188 declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1189 a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1190 dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O príncipio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado ao agravante a gratuidade processual. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir ao agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Jose Mario Araujo da Silva (OAB: 122639/SP) - Sonia Maria Pereira (OAB: 283963/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2157736-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2157736-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ricardo Ferraz Garcia - Agravado: B&b Capital - Jesus Rosa Consultorias Ltda - Agravado: Phelippe Augusto Chrysostomo da Silva - Agravado: André Luiz de Jesus Rosa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2157736-47.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Comarca: Ribeirão Preto Agravo de Instrumento nº 2157736-47.2023.8.26.0000 Parte agravante: Ricardo Ferraz Garcia Parte agravada: André Luiz de Jesus Rosa, Bb Capital - Jesus Rosa Consultorias Ltda, Phelippe Augusto Chrysostomo da Silva Juízo de Primeiro Grau: 3ª Vara Cível JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de danos irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo ativo ou antecipação da tutela recursal e gratuidade da justiça. Vistos para o juízo de admissibilidade. RICARDO FERRAZ GARCIA, nos autos da ação Procedimento Comum Cível, promovida em face de ANDRÉ LUIZ DE JESUS ROSA, JESUS ROSA CONSULTORIAS LTDA E PHELIPPE AUGUSTO CHRYSOSTOMO DA SILVA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão dos benefícios gratuidade da justiça ao agravante (fls. 76), alegando o seguinte: não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, devido ao golpe implementado pelos agravados, do qual foi vítima, perdendo todos os investimentos e economias que possuía, bem como do pagamento dos abusivos impostos existentes no território nacional; aufere renda de apenas R$3.046,99 ao mês, não possui outras fontes de renda; o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça, sendo assim violação aos preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, chamado de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação; deste princípio decorre ainda outro consagrado no inciso LXXIV, do mesmo artigo da Constituição, que garante a assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados, como é o caso do agravante; requereu a concessão do efeito suspensivo ativo (fls. 1/8). Eis a r. decisão agravada: Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, os documentos de fls. 57/62 demonstram que a parte autora não terá comprometida a própria sobrevivência caso tenha de arcar com as despesas do processo. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1195 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. (fls. 76). O agravante REQUEREU seja concedido efeito suspensivo ativo ao agravo, alegando o seguinte: o regular prosseguimento da ação principal dependerá do recolhimento das custas, o que é justamente o objeto do presente recurso, assim justificada a urgência a medida (fls. 4). Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo. Decido, portanto. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu seja este recurso recebido com suspensivo ativo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do suspensivo ativo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, o agravante ficaria exposto ao risco de ser impedido de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta da petição inicial dos auto de origem o pedido do agravante para de concessão da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1196 hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1197 interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O príncipio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1198 gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado ao agravante a gratuidade processual. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir ao agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB: 231870/SP) - Maria Victoria de Sousa Olimpio (OAB: 495535/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2157773-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2157773-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Leandro dos Santos - Agravado: EDIVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO JÚNIOR - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2157773-74.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2157773-74.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Regional XV - Butantã Agravante: Leonardo Leandro dos Santos Agravado: Edivaldo José do Nascimento Júnior MMª. Juíza de primeiro grau: Luciane Cristina Silva Tavares 3ª Vara Cível Processo principal: 1038109-57.2023.8.26.0100 Vistos para juízo de admissibilidade e para análise do pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência. LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS, nos autos da ação de rescisão contratual e restituição de valores com pedido de tutela antecipada, promovida por EDIVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO JÚNIOR, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores de conta bancária (decisão fls. 127/128 dos autos principais, integrada pela decisão de fls. 220/221 que analisou embargos de declaração), alegando o seguinte: os valores bloqueados referem-se a honorários advocatícios bem como a valores de terceiro (cliente) que ainda devem ser repassados; o bloqueio realizado é de R$ 17.572,36 (dezessete mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos); trata-se, portanto, de valor impenhorável; estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o bloqueio realizado recaiu sobre verbas alimentares e de terceiros, fatores que por si só já geram o direito liminar da tutela de emergência, pelo risco de perecimento em relação ao sustendo do agravante e seus familiares. Pede o provimento do recurso, determinando-se o imediato desbloqueio do valor de R$ 17.572,36 (dezessete mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos) e a sua transferência da conta do Juízo a quo para a conta de origem no Banco do Brasil (001) Agência (141-4) Conta Corrente (101468-4). (fls. 01/13). Eis a decisão agravada: Vistos. Decorrido o prazo para manifestação do requerente, sem qualquer manifestação a respeito da impenhorabilidade dos valores alegada pelo executado Leonardo (fls. 100/106), tem-se que as alegações apontam para a natureza alimentar dos valores indisponibilizados. Segundo consta da petição de fls. 100/106, os valores indisponibilizados junto ao Banco do Brasil (R$ 10.000,00), foram repassados pelo sócio, referente a um processo em que atuaram, cujo valor bruto dos honorários é de R$ 17.326,36. Quanto ao valor relativo ao resgate do depósito judicial (R$ 8.797,57), advindo deum processo perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Bauru, 80% é do cliente, sendo que os 20% restantes correspondem aos honorários advocatícios. Assim, o valor de R$ 17.572,36, indisponibilizado junto ao Banco do Brasil, é impenhorável. A princípio, importante salientar que no extrato copiado às fls. 101, há a indicação de bloqueio judicial de R$ 17.572,36, mas de acordo com o ofício de fls. 114, o valor que chegou e foi transferido para conta do Juízo, é de R$ 17.681,01. Como não houve qualquer impugnação em relação aos fatos narrados na petição inicial, o valor foi transferido para a garantia do ressarcimento. O autor alega fraude, através de um esquema de “Pirâmide Financeira” e, havendo necessidade do contraditório, o valor já transferido não poderá ser liberado, neste momento. E há de se considerar que o valor devido ao cliente do requerido Leonardo (80% de R$ 8.797,57 = R$ 7.038,05) poderá ser pago através do valor liberado, junto ao Nu Pagamentos, na medida em que foi liberado, antes mesmo do prazo para a impugnação. Há que se observar que a respeito desse último valor, não houve qualquer impugnação (fls. 100/106), o que o teria mantido bloqueado. Mas havendo uma falha no procedimento, houve a liberação. Tal valor poderá, então, compensar o requerido quanto ao valor devido ao seu cliente. Assim, indefiro o pedido para o levantamento da importância de R$ 17.681,01. Manifeste-se o requerente a respeito dos AR’s juntados (fls. 90/94). (fls 127/128 da origem; DJE: 31/05/2023 fls. 130 grifos meus). Opostos Embargos de Declaração pelo requerido, ora agravante (fls. 131/134 da origem), a decisão foi integrada pela de fls. 220/221: Vistos. Fls. 131/134: Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Leonardo Leandro dos Santos. O embargante sustenta que a decisão de fls. 127/128 é omissa, contraditória e obscura por não acolher as alegações de pedido de prazo para apresentação de contestação; ter transferido o valor de R$ 17.681,01, que teria sido considerado impenhorável; que não restou demonstrada a existência de qualquer tipo de fraude para manutenção do bloqueio; diverge quanto à compensação dos valores que permaneceram bloqueados com aqueles que foram liberados para pagamento de cliente do embargante, narra que os valores bloqueados são de natureza alimentar, para manutenção de sua família composta por esposa do lar e dois filhos. Recebo os presentes embargos e a eles dou parcial provimento, apenas quanto ao pedido de prazo para apresentação de contestação, que passa a fluir a partir da publicação desta decisão. No mais, respeitada a convicção do peticionante, nítido o caráter infringente dos embargos opostos que ficam rejeitados. Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira, “o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada” (O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 156). Constata-se que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas discordância da parte com a conclusão judicial, de modo que as questões arguidas desafiam recurso adequado, na forma da lei processual. Acresça-se, ainda, que aquilo que se chama de omissão, contradição e obscuridade nada mais é do que o inconformismo da Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1199 parte com a interpretação feita pelo juízo sobre a prova produzida nos autos, sendo esta, portanto, matéria típica do recurso, apropriado à discussão pretendida. Embora tenha constado na decisão de fl. 127 que o valor bloqueado junto ao Banco do Brasil é impenhorável, houve expressa substituição deste por aquele liberado junto ao Nu Pagamentos, para saldar a obrigação do embargante com seu cliente. No mais, não houve qualquer impugnação. Assim, permanece a decisão tal como lançada. Intime-se. (DJE: 13/06/2023 fls. 224) O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 51/52). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar, pois, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de liberação dos valores bloqueados em conta bancária e originados de honorários advocatícios e de terceiros (cliente), o agravante requereu a devolução dos referidos valores. O agravado, posto que intimado, não se manifestou sobre a impugnação apresentada pelo requerido contra a penhora realizada em conta bancária sobre valor que alega ser impenhorável. Na decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pelo agravante, o juiz a quo reconhece que a impenhorabilidade foi afirmada na decisão embargada, mas, mas sugere a compensação apenas de parte do valor bloqueado referente a valor de terceiros e cliente do agravante: (...) Embora tenha constado na decisão de fl. 127 que o valor bloqueado junto ao Banco do Brasil é impenhorável, houve expressa substituição deste por aquele liberado junto ao Nu Pagamentos, para saldar a obrigação do embargante com seu cliente. No mais, não houve qualquer impugnação. (fls. 221 da origem). Todavia, há significativa probabilidade de provimento deste recurso para a reforma dessa r. decisão. Assim, está presente o primeiro requisito exigido pelos artigos 300 e 995, § único do CPC para a concessão por antecipação da tutela recursal. É que, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste momento processual de cognição sumária, é possível verificar que o agravante demonstrou que o valor constrito é proveniente de sua atividade profissional, como advogado. Trata-se, pois, de verba honorária, que possui natureza alimentar e, até o momento, não há elementos nos autos que infirmem as alegações sustentadas. Ademais, também é possível falar em probabilidade de provimento do recurso, porque os valores constritos são inferiores a quarenta salários-mínimos e a orientação jurisprudencial desta Câmara é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Penhorade valores.Penhorade valores inferiores a 40salários-mínimosconstante em conta bancária da Executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. ST e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006604-40.2023.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 10/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária do agravante. Quantia de até quarenta (40)salários-mínimosem conta corrente que não pode ser alvo depenhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003151-37.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou transferência do valor constrito para conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente. Irresignação do executado. Cabimento. Quantia de até quarenta salários-mínimos que não pode ser alvo de penhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175487-81.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 23/02/2023) g.n. Embora este recurso ainda deva ser submetido à decisão do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento de libação, a probabilidade do seu provimento também no sentido de não se justificar a compensação sugerida pelo r. Magistrado a quo concernente à verba de cliente (terceiro), pois, o total da penhora, como destacado, é inferior a quarenta salários- mínimos. Mas não é só. In casu, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do bloqueio do valor penhorado em conta bancária implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer a sobrevivência digna dele, agravante. A garantia da impenhorabilidade não é absoluta e há de ser mitigada e submetida ao critério da ponderação, mas, apenas e tão somente, se o credor demonstrar que o crédito que pretende receber também se destina a manter a sua subsistência. E, neste caso, o credor não fez nenhuma prova para demonstrar que a mitigação da impenhorabilidade seria imprescindível para a mantença de sua própria subsistência. Enfim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, e proventos tem o objetivo de proteger a dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno para ele e sua família e dependentes, somente podendo ceder, no espectro da ponderação, diante de valor de igual dimensão normativa no âmbito das garantias existenciais. É apenas nesse contexto de proteção de interesses de igual dimensão que a mitigação da impenhorabilidade seria admissível. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta bancária no valor de R$ 17.572,36 (dezessete mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos) e determinar a sua imediata liberação em favor do agravante. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Leonardo Leandro dos Santos (OAB: 320175/SP) - Andréa de Albuquerque do Amaral (OAB: 281122/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1065243-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1065243-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. dos E. N. E. de S. P. - Apelante: I. A. - Apelante: S. dos T. da I. de E. E. de C. - Apelante: S. dos T. das I. U. de S., B. S., L. S. e V. do R. - Apelado: E. M. E. de S. P. S/A - Apelado: F. C. - Vistos. 1) Fls. 1283/1313: Em sede de juízo de admissibilidade, não se verifica, de plano, o preenchimento dos requisitos legais necessários à antecipação da tutela recursal, notadamente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina que “(...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal (...)” (In Processo Cautelar, Ed. Universitária do Direito, 4ª edição, p. 77, g.n.). Nesse sentido, em que pese a argumentação do combativo defensor, não restou demonstrado, de plano, o dano irreparável ou de difícil reparação que os apelantes estariam sujeitos sem a concessão da tutela jurisdicional pretendida durante o tempo necessário à cognição e julgamento do presente recurso. In casu, observo que, em síntese, os sindicatos autores/apelantes pleiteiam a manutenção do Plano PSAP/Eletropaulo e sua vigência ao status quo, com a proibição da retirada do patrocínio pela ENEL quanto ao PSAP/Eletropaulo (fls. 39), na medida em que caso a PREVIC aprove a retirada do patrocínio, os participantes e assistidos poderão ter seus direitos ceifados com diversas repercussões potencialmente lesivas (fls. 39). Logo, forçoso convir que justificativa apresentada para que se conceda, antecipadamente, a tutela jurisdicional pretendia é genérica e, em última análise, está relacionada a repercussões de natureza patrimonial e financeira, portanto, passível de ressarcimento pela via regressiva. Ademais, os suplicantes sequer demonstraram a condição de hipossuficiência financeira ou a impossibilidade de custear os benefícios dos participantes e assistidos por outros meios. Por sua vez, a controvérsia que há em torno das normas internas e de regência subtrai a plausibilidade do direito invocado pelos apelantes. Sobretudo, não pode passar sem observação que não houve o deferimento da tutela antecipada requerida e, ao final da fase cognitiva, o Juízo de origem julgou improcedente a ação, evidenciando, com isso, a inexistência de verossimilhança das alegações, de modo que, por mais esse motivo, de rigor o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. É claro que tais conclusões estão limitadas pelo início de conhecimento do recurso. Porém são suficientes para que seja indeferida a concessão do efeito ativo. 2) No mais, observo que os apelantes não litigam com os benefícios da justiça gratuita ou mesmo requereram a benesse em sede recursal. Outrossim, é certo que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de isenção de custas nas ações que trata a Lei Federal n. 7.347/85. Todavia, não pode passar sem observação que a atual redação do art. 18 da Lei Federal n. 7.347/85, que trata da isenção de custas processuais, foi dada pela Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 1990). E neste aspecto, O entendimento do STJ é de que “a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva” (REsp 876.812/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, data do julgamento 11.11.2008). (AgInt no AREsp 919379/SP, Rel. Min. Herman Banjamin, j. 28.3.2017). Destarte, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, concedo aos apelantes o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do preparo recursal atualizado, em dobro, sob pena de deserção. 3) Escoado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para inserção em pauta de julgamento de agosto. 4) Fls. 1488/1489; 1491; 1493: Anote-se a oposição ao julgamento virtual do recurso. Int. e C. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Tirza Coelho de Souza (OAB: 195135/SP) - Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2074691-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2074691-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Adelina Rodrigues Silva - Agravada: Eugenia da Conceição Flores Paulo - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1003473-76.2023.8.26.0161, verifica-se que em 23 de maio de 2023 a MM. Juíza de primeiro grau proferiu sentença de extinção sem resolução de mérito dos embargos de terceiro opostos pela agravante (Vistos. Trata-se de ação - Embargos de Terceiro Cível - ajuizada por Adelina Rodrigues Silva contra Eugênia da Conceição Flores Paulo. Houve pedido de desistência da demanda. É o relatório. DECIDO. De rigor a extinção da ação. Conforme se vê dos autos, ambas as partes concordaram com a extinção da ação. Assim, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença, remetendo-se os autos ao arquivo. Sem custas, por não ter se formado lide - fl. 84 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que determinou o processamento dos embargos de terceiro sem atribuição de efeito suspensivo (fl. 68 de origem), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Luana Aparecida dos Santos Palma (OAB: 179895/SP) - Carlos Masetti Neto (OAB: 194967/SP) - Orlando Moschen (OAB: 121128/SP) - Laís Carolina Procópio Garcia (OAB: 411436/SP) - Marcelo Soares Olegário Benga (OAB: 201822/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1006495-17.2022.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1006495-17.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Jacira Almeida Ladeira (Justiça Gratuita) - Vistos. No caso dos autos, a r. sentença (fls. 62/67) julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$304,89 a título de danos materiais e R$5.100,00 a título de danos morais. Anote-se que em conjunto com a apelação interposta, foi recolhido pelo apelante, de forma insuficiente, o valor de R$218,23 a título de preparo recursal (fls. 162), como se verá abaixo. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E a jurisprudência deste E. Tribunal entende que o preparo recursal incide sobre o valor do benefício econômico buscado com o recurso, o que corresponde, no caso do autor à diferença entre os danos morais arbitrados pelo juízo a quo e os pretendidos; ademais, também devem ser considerados os valores almejados a título de danos materiais. E o §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, tendo em vista que o autor não é beneficiário da justiça gratuita e ante a insuficiência do valor recolhido (fls. 157/158), providencie o recorrente a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Ricardo Donizetti Honjoya (OAB: 199890/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1014623-11.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1014623-11.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciola Socorro Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos 1.- A sentença de fls. 250/252, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24.11.2022, julgou improcedente o pedido. Recorreu a autora a fls. 255/266, buscando a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois entende ser necessária a realização da prova pericial mediante exibição dos contrato original para verificar se as assinaturas que constam nos documentos juntados pela recorrida foram de fato lançadas em um contrato de cartão de crédito. Postula que seja declarada a nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos que original os descontos nos seus benefícios, condenando a ré ao pagamento pelos danos morais causados em virtude do ato ilícito cometido, bem como a devolução em dobro do que se descontou. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 270/283). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório constante da sentença de fls. 255/266, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual alega a parte autora, em resumo que que desde fevereiro de 2017 vem sofrendo descontos na pensão por morte que recebe, em razão de cartão de crédito que nunca requereu ou recebeu. Requereu, em antecipação de tutela, fossem os desconto cessados e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição, em dobro, dos valores já descontados e indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, por ser idosa. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora, assim como a tramitação prioritária do feito e foi indeferida a antecipação da tutela (fls. 63). Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 65/77). Impugnou o valor da causa, por não corresponder ao proveito econômico pretendido e a gratuidade processual, por não der a autora demonstrado dela necessitar. Invocou a decadência e a prescrição, porque já iniciados anos antes os descontos e sustentou a validade e exigibilidade do contrato, assinado pela autora que apresentou os documentos pessoas e comprovantes de renda e endereço. Disse, ainda, que o cartão foi utilizado para saque. Negou haver dano moral a ser indenizado. Entendeu ser indevido o pedido de restituição em dobro, em razão da inexistência de má-fé. Defendeu a necessidade de compensação. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. Registre-se que o magistrado julgou improcedente o pedido. Contra este pronunciamento judicial insurge-se a autora, ora apelante, nesta oportunidade. Respeitado o entendimento do juízo monocrático, a sentença deve ser anulada, uma vez que assiste razão à autora-apelante sobre a necessidade da inversão do ônus da prova. A parte autora expressamente requereu na sua petição inicial a inversão do ônus da prova (fl. 19), postulando a exibação nos autos de eventuais contratos originais, comprovante de entrega do cartão, bem como documentos pessoais, comprovante de residência condizente com a data do contrato e ainda autorização para desconto em seus benefícios, nos termos do Art. 396 sob as penas do Art. 400 I e II do CPC; além disso em sua manifestação a respeito da produção de provas de fls. 242/244 argumentou a respeito da indispensabilidade da prova pericial, afirmando que se trata de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa. Com isso, a prova pericial tem fundamental relevância no presente processo, pois será essencial para esclarecer sobre a falsidade advinda não só da existência dos contratos, mas também das das assinaturas apresentadas pela requerida. (fl.243). É inequívoco que a relação entre correntista e instituição financeira se sujeita à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a sujeição à disciplina do diploma consumerista, por si só, não significa que seja cabível a inversão do ônus da prova. Nas relações de consumo, a inversão não se opera de forma automática. O artigo 6º, inciso VIII, do artigo CDC, condiciona o seu deferimento à existência de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, segundo as Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1301 regras ordinárias de experiência. A respeito, confira-se o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO BANCÁRIO - Código de Defesa do Consumidor - Necessidade de inversão do ônus da prova - Saques em conta corrente de origem desconhecida - Prova de difícil produção - A inversão do ônus da prova é cabível quando há verossimilhança das alegações ou quando o consumidor é hipossuficiente para a produção da prova, requisitos que estão presentes no caso dos autos - Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para que, invertido o ônus probatório, seja concedida oportunidade às partes para pleitearem a produção das provas que entendam pertinentes, devendo a demanda tramitar em seus ulteriores termos (Apelação nº 0040350-31.2011.8.26.0071, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. RENATO RANGEL DESINANO, j. 29.01.2015). A hipossuficiência prevista no aludido artigo do CDC decorre, pois, da incapacidade de produção da prova do ponto de vista técnico, por desconhecimento da questão em si ou pela dificuldade de obtenção de dados, por exemplo. No caso em exame, está presente, portanto, a verossimilhança exigida prima facie para a pretendida inversão. Além disso, na hipótese dos autos, restou caracterizada a hipossuficiência da apelante, em razão de sua incapacidade técnica de produzir a prova, ou sua dificuldade para a produção dela. A obtenção de informações acerca de eventual fraude na contratação, se não são completamente inacessíveis à consumidora, por certo que não estão ao fácil alcance de pessoas que não integrem o departamento da instituição financeira competente para tais casos. Nesse contexto, uma vez que se mostra extremamente difícil para a autora, senão impossível, provar a existência de fraude na contratação que ela afirma não ter feito, era o caso de se determinar a inversão do ônus da prova na decisão saneadora, com a produção das provas que as partes entendessem pertinentes. No caso em exame, para comprovar o direito que o réu alega possuir, deve-se observar a fase instrutória do processo para que a prestação jurisdicional ocorra sem dúvidas ou injustiças, de modo que fica autorizada a realização da prova documental e eventual realização de perícia, uma vez que o ônus é de quem afirma a regularidade da contratação e deve ser mais bem investigadas as circunstâncias da operação que a autora nega expressamente ter realizado. Tais provas se mostram necessárias para confirmar a veracidade das alegações da autora, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova requerida, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Certo é que o caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de improcedência da ação, uma vez que a apelante aduz a invalidade do negócio jurídico, tendo em vista a existência de uma provavel fraude, já que a parte autora nega expressamente a contratação que o requerido afirma ser regular. Os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental até agora apresentados, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que a ação declaratória e indenizatória por dano moral é improcedente. Não apenas por se tratar de relação de consumo, mas também porque não se pode exigir da parte a prova de fato negativo, cumpre ao banco requerido a comprovação de que houve a celebração do contrato negado pela autora-apelante. A anuência da consumidora ao contrato bancário firmado é requisito imprescindível para a validade deste. Sendo assim, qualquer fato que coloque em questionamento o consentimento da consumidora acaba por contaminar todo o contrato e seu conteúdo, de modo que é necessária a comprovação da anuência da consumidora ou de infalibilidade dos meios eletrônicos de concretização de negócios jurídicos. Nesse sentido, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: CERCEAMENTO DE DEFESA. Cartão de crédito consignado em benefício previdenciário com cláusula de reserva de margem consignável (RMC). Instituição financeira que apresentou termo de adesão e demais documentos atinentes à contratação assinados eletronicamente. Impugnação do conteúdo e da autenticidade dos registros exibidos. Necessidade de apuração em perícia. Julgamento antecipado sem a realização da prova. Cerceamento de direito de defesa. Reconhecimento. Sentença anulada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O DA RÉ. Apelação Cível. Empréstimos consignados. Ação declaratória de inexistência de débito por vício de ato jurídico c.c. obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Juntada de TED, e de procedimentos de reconhecimento facial. Recebimento de valores em conta. Fato expressamente negado pela parte. Ré que, com a contestação, havia requerido a expedição de ofício para constatação da efetiva entrega de recursos. Prova do efetivo recebimento e utilização dos recursos, uma vez negado o recebimento dos TEDS, é providência de rigor. Expedição de ofício à instituição financeira para que exiba os extratos da conta destinatária dos recursos para aferição do recebimento e utilização de quantias após o crédito afirmado. Perícia grafotécnica. Juntada aos autos de contrato de refinanciamento assinado pela autora, para quitação de uma das operações impugnadas nos autos. Necessidade de se aferir a montagem de documento e de autenticidade da assinatura. Necessidade de investigação acerca da idoneidade da captura de dados. Foto que não sugere selfie, mas captura por terceiro. Circunstâncias da operação que devem ser mais bem investigadas. Anulação da r. sentença. Recurso provido, nos termos da fundamentação. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Negativação do nome do autor. Origem da dívida assentada em adesão a cartão de crédito. Modalidade de adesão por meio de aplicativo de aparelho celular. Exibição das telas, com reprodução fotográfica facial e de documento pessoal (CNH), além de faturas de compras com indicação de pagamentos (telas de sistema). Autor que pretendia produzir prova, inclusive por meio da exibição de gravações de diálogos. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de melhor apuração dos fatos controvertidos. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. Cumpre registrar que a apelante, em sua réplica de fls. 217/238, afirmou que: Ademais, quanto às alegações de que as assinaturas do instrumento contratual firmado com a requerida são as mesmas das documentações apresentadas pela requerente, não merecem prosperar, vez que tratam-se, claramente, de cópia grotesca, que deverá ser analisada mediante perícia grafotécnica. (fl. 219). Nesse contexto, como a autora, na espécie, vem justamente afirmar não ter realizado o negócio jurídico, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda. Diante da negativa da existência da contratação, visto que a autora alega que houve fraude, compete ao réu juntar os documentos que a autora postulou às fl. 242 e futuramente ser realizada a prova pericial a fim de se determinar a autenticidade do contrato objeto desta ação, ônus que sobre si recaía em razão da regra do art. 429, inciso II, CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, o banco requerido. Tese recentemente reforçada com o julgamento do Tema 1061, pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Sob tal perspectiva, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida a prova oportunamente requerida. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar o regular prosseguimento, uma vez que foi constatada a ausência do documento postulado pela parte autora à fl. 242, anula-se a sentença de fls. 250/252 para que o magistrado determine ao apelado a juntada aos autos do referido documento, bem como que conceda à parte apelante a oportunidade para a produção da prova pericial pretendida conforme solicitado às fls. 242/244. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Maria Aparecida Leite de Siqueira Oliveira (OAB: 200685/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2159149-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2159149-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Posto de Serviços Automotivos e Comércio de Combustíveis Aeroporto Ltda. - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2159149-95.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18417 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2159149-95.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: POSTO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS AEROPORTO LTDA. AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ Julgadora de Primeiro Grau: Gisela Aguiar Wanderley AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Interposição de recurso de agravo de instrumento contra determinação judicial para que se aguardasse o depósito integral dos honorários periciais Impossibilidade Ato judicial sem conteúdo decisório Despacho de mero expediente do qual não cabe recurso Inteligência dos arts. 203, §§ 1º, 2º, e 3º, 1001, 1009, caput, e 1015 do CPC Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0019313-65.2012.8.26.0053, determinou que se aguardasse o depósito integral dos honorários periciais. Narra o agravante, em síntese, que concorda com o valor dos honorários periciais propostos pelo perito judicial, contudo, requereu o parcelamento do pagamento de tal verba. Relata que o juízo a quo se limitou a determinar que se aguardasse o pagamento integral da verba honorária, com o que não concorda. Nesse cenário, aduz ser cabível o presente recurso de agravo, bem como aponta ser flagrante a falta de fundamentação da decisão atacada. Argumenta, ainda, que é possível o parcelamento dos honorários periciais, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, concedendo-se o parcelamento postulado. É o relatório. DECIDO. Não se deve conhecer do agravo interposto, porquanto não contemplado requisito intrínseco concernente à própria existência do poder de recorrer de admissibilidade recursal, a saber, o cabimento. Com efeito, determina o artigo 203 do CPC o seguinte: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (grifos meus). Em continuidade, os artigos 1009, caput, e 1015, parágrafo único, do CPC, preconizam, respectivamente, que: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação e Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (grifos meus). Descendo com os dispositivos transcritos ao caso em análise, tem-se que o provimento jurisdicional impugnado (fl. 1693 dos autos de origem) por meio do recurso de agravo de instrumento, não encerra com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC a fase cognitiva, não ostentando natureza de sentença, tampouco constitui decisão interlocutória, tratando-se, na verdade, de ato judicial que simplesmente impulsiona o processo, o qual é irrecorrível, nos termos do artigo 1001 do mencionado codex, segundo o qual Dos despachos não cabe recurso. Em outras palavras, o ato judicial impugnado Aguarde-se o depósito integral dos honorários periciais. Após, ao perito para que inicie os trabalhos. não se reveste de cunho decisório, haja vista que o despacho em referência determinou, tão somente, que se aguardasse o depósito integral da verba honorária como condição para início dos trabalhos do expert judicial, tal como pretendido pelo agravante. Não há, portanto, na determinação em comento, nenhuma decisão judicial que possa ser objeto do recurso interposto e tampouco dela resulta qualquer lesividade à parte. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 29 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Dalton Struchel Neto (OAB: 272521/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - Patricia Nishida Wanderley Tomaz (OAB: 324792/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2122763-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2122763-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Empresa Funerária Seixas S/c Ltda. - Agravante: Milto Seixas - Agravante: Nelson Seixas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interesdo.: Município de Francisco Morato - Interessado: Empresa Bandeirante Serviços Funerários Eirelli - Vistos. Fls. 66/68 e 70/74: o preparo recursal foi recolhido conforme determinado na decisão de fls. 62/64. Fls. 78: apresentada oposição ao julgamento virtual. Anote-se. Reiteram os agravantes a concessão do efeito ativo ao recurso, bem como o deferimento da liminar para revogar e suspender a decisão agravada. Pois bem, passo à análise do pedido liminar. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Empresa Funerária Seixas Ltda. EPP e outros contra a Decisão proferida às fls. 2.014/2.017 nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que deferiu, em parte, a tutela de urgência pleiteada na origem, nos termos a seguir destacados: (...) Dessa forma, o deferimento da tutela antecipada, ao menos em parte, para fins de suspensão do direito de contratar com o poder público e para indisponibilidade de bens, é de rigor, tendo em vista, quanto à indisponibilidade de bens, o risco real da EMPRESA FUNERÁRIA SEIXAS EPP e dos seus sócios NELSON SEIXAS e MILTON SEIXAS dilapidarem seus patrimônios no curso da demanda, sobretudo diante da existência de ação em trâmite contra a Funerária Seixas, atualmente apenas pendente de exame de recurso perante o E. Superior Tribunal de Justiça, na qual foi prolatada sentença condenatória em seu desfavor, que poderá frustrar eventual e futura indenização. Quanto aos demais requeridos, ao menos no momento, entendo não haver razão para o deferimento da medida postulada, pois não seriam os beneficiários finais da alegada fraude, devendo-se aguardar a instrução para apuração da responsabilidade deles e sua respectiva extensão. Forte nessas razões, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para (a) decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos EMPRESA FUNERÁRIA SEIXAS EPP, NELSON SEIXAS e MILTON SEIXAS, no valor de R$ 825.000,00 (oitocentos e vinte e cinco mil reais), com vistas a assegurar o adimplemento de eventual pena de multa e de indenização por danos morais coletivos, viabilizando-se futura execução da sentença, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.429/1992, por meio de pesquisas junto aos sistemas ARISP (imóveis), Renajud (veículos) e Sisbajud (valores depositados ou aplicados em instituições financeiras); e (b) proibir as empresas requeridas e seus sócios de participarem de novos processos seletivos (licitação, credenciamento, chamamento público, dentre outros), realizados pelo Município de Francisco Morato, até o julgamento final desta ação (...). Alega a parte agravante, em síntese, que é demandada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em ação civil pública com pedido de indisponibilidade de bens, sob o argumento de que a Concorrência Pública nº 04/2019, de Francisco Morato-SP, teria sido fraudada para o benefício da agravante, Empresa Funerária Seixas Ltda. EPP, atribuindo aos recorrentes condutas genéricas e, em tese, passíveis de sanção pela lei anticorrupção empresarial. Ademais, a Concorrência Pública nº 04/2019 foi revogada pela Administração Pública, inexistindo qualquer espécie de proveito alcançado pelos recorrentes. Demais disso, amparada em outra ação que se encontra em grau de recurso no C. STJ, a liminar foi concedida na origem, proibindo aos agravantes contratarem com o Poder Público de Francisco Morato, bem como deferiu, em parte o pedido de tutela de urgência para decretar a indisponibilidade de bens dos agravantes, EMPRESA FUNERÁRIA SEIXAS - EPP, NELSON SEIXAS e MILTON SEIXAS, no valor de R$ 825.000,00 (oitocentos e vinte e cinco mil reais), visando assegurar o adimplemento de eventual pena de multa e de indenização por danos morais coletivos, o que culminou com o bloqueio de R$ 27.427,48 (vinte Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1338 e sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), do agravante Nelson Seixas e R$ 933.753,24, (novecentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos) do agravante Milton Seixas. Aduzem que a liminar concedida, sem a oitiva da parte contrária, é por demais gravosa e interpõem o presente recurso para o fim de revogar a decisão agravada, permitindo que a instrução processual siga sem a privação dos meios necessários à subsistência dos agravantes. Preliminarmente, asseveram: i) imprescindível a concessão da tutela recursal e; ii) ausência de legitimidade ou de interesse processual dos agravantes Milton Seixas e Nelson Seixas e requerem a retirada da ordem de indisponibilidade que os privam dos meios indispensáveis à própria mantença, bem como seja retirado o impedimento de contratação com o Poder Público, pois não contratam diretamente e porque a medida gravosa somente deve ser aplicada quando existirem elementos mínimos de plausibilidade. No mérito, requerem a reforma da decisão agravada e discorrem sobre: i) ação popular e concorrência pública nº 04/2019; ii) mencionada sentença condenatória em grau de recurso perante o STJ e; iii) gratuidade do serviço funerário municipal. Requerem a antecipação da tutela recursal, com a concessão do efeito ativo ao recurso, deferindo-se a liminar para revogar a decisão agravada, permitindo-se o contraditório sem a restrição patrimonial e de contratação imposta aos recorrentes. Alternativamente, requerem a antecipação da tutela recursal para que seja concedida a liminar para suspender a decisão agravada para afastar a constrição sofrida pelos agravantes, bem como a proibição de contratar com o Poder Público, até o término da ação, pois inexistem motivos que confirmem o risco de dilapidação patrimonial por parte dos recorrentes, bem como inexistem provas de prejuízos causados ao erário ou à sociedade. Ao final, requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pela parte agravante não merece deferimento. Justifico. Destarte, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados à prova documental, o certo é que a questão posta sob apreciação depende da produção de outras provas com a consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, por uma simples análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Demais disso, da leitura do pleito e da decisão recorrida constata-se que o Juiz a quo vem conduzindo a lide de maneira segura e cautelosa. É perfeitamente possível a parte agravante aguardar a oitiva da parte contrária, porquanto a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a vinda da contestação e demais informações a serem prestadas, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações, conforme já assinalado nesta decisão. Ademais, os fundamentos apresentados no presente Agravo de Instrumento constituem matéria impassível de apreciação na estreita via deste recurso, sem olvidar que a decisão recorrida está fundamentada, sob pena de se adentrar o mérito da questão em evidente supressão de instância. Em suma: por qualquer ângulo que se analise a questão posta sob apreciação, observa-se que ausentes os requisitos legais para à concessão da tutela recursal, motivos pelos quais, em juízo de cognição sumária, deve ser mantido o indeferimento do pedido de tutela recursal. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renata Maria Ramos Nakagima (OAB: 204383/SP) - Thiago Marques Gizzi (OAB: 249757/SP) - Kamila Nunes Maia (OAB: 447902/SP) - Angelo Thiago Carvalho Tolentino Verdi (OAB: 278709/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2155427-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2155427-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Benedito Manoel da Silva Neto - Agravada: Dirceni Vicente Leandro - Interessado: Associação Comunitária de Moradores do Complexo Jardim Juliana A Jardim Palmeiras I e Palmeiras II - Interessado: Maria Conceição Malvino - Agravo de Instrumento nº 2155427-53.2023.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) Agravados: BENEDITO MANOEL DA SILVA NETO e DIRCENI VICENTE LEANDRO (justiça gratuita) 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 392/398 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Benedito Manoel da Silva Neto e Dirceni Vicente Leandro em face da agravante, que julgou procedente o pedido dos agravados e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os agravados, com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pelos agravados. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirma que a sentença coletiva excluiu o direito de indenização aos mutuários que fizeram acordo com a agravante. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há aplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 16/17). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelos agravados em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com os agravados, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuário dos agravados. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui os agravados. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pelos agravados. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo, respectivamente, à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravados para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - Wilda Maria Facci (OAB: 46854/SP) - Jose Fernando Godoy Deleo (OAB: 130738/SP) - Luiz Vicente Ribeiro Correa (OAB: 69838/SP) Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1341 - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1010109-34.2016.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1010109-34.2016.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Lojas Colombo S/A - Comercio de Utilidades Domesticas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010109-34.2016.8.26.0604 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1010109-34.2016.8.26.0604* Apte/Apda: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apda/Apte: LOJAS COLOMBO S.A. COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS Comarca: SUMARÉ Juiz: André Gonçalves Fernandes Decisão monocrática n.º: 21.016 - A* APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS AIIM nº 4.035.805-7, que embasou o título executivo fiscal, o qual já foi objeto da anterior Ação Cautelar nº 1008038-93.2015.8.26.0604 Prevenção da Eg. 11ª Câmara de Direito Público que primeiro conheceu da causa e julgou a apelação interposta naqueles autos Feito oriundo da mesma relação jurídica Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 928/935, que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução fiscal, para determinar que a Fazenda do Estado proceda ao reajuste dos juros de mora incidentes sobre a CDA objeto desta execução fiscal de modo a não superar o índice aplicado aos tributos federais (SELIC) e, ainda, determinar a redução da multa punitiva de forma que não exceda o valor do imposto reclamado. Em suas razões recursais (fls. 942/963), a FESP alega que a multa punitiva foi aplicada com base na legislação vigente, não havendo que se falar em efeito confiscatório. Aponta, ainda, a constitucionalidade dos juros moratórios aplicados com base na Lei nº 13.918/09. Requer, assim, a reforma da r. sentença para que seja mantida hígida a autuação fiscal. Já a embargante pugna pela reforma do r. decisum, reiterando os argumentos trazidos com a inicial. Fundamenta o pedido de total procedência dos embargos na possibilidade de compensação do ICMS não retido com o saldo credor do imposto, o que, no caso, não gerou qualquer prejuízo ao erário (fls. 1.050/1.074). Contrarrazões a fls. 1.004/1.012 e 1.084/1.086. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Conforme se verifica dos autos originários, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, a empresa executada propôs em face da FESP a Ação Cautelar nº 1008038-93.2015.8.26.0604, buscando a garantia da dívida consubstanciada no AIIM nº 4.035.805-7, por meio de seguro garantia, para fins de obter a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. O recurso de apelação interposto naquela referida ação foi definitivamente julgado pela Col. 11ª Câmara de Direito Público. Assim, há prevenção daquela Eg. Câmara para a apreciação do presente recurso, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.). Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1367 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 11ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - Gustavo Nygaard (OAB: 211016/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1056911-94.2016.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1056911-94.2016.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sibell Mara Pereira de Bona - Embargte: Paulo Sergio dos Santos Alves - Embargte: Kelly Yukari Shigeoka Mendes - Embargte: Luciana Cardoso Carnizello - Embargte: Marcia Carolina Manzzoni - Embargte: Márcia Regina Pereira Noleto - Embargte: Maria Lucia de Jesus - Embargte: Nicolau Logiudice Primo - Embargte: Joseane Ruy Perna - Embargte: Rodolpho Giocondo Junior - Embargte: Ronald Alexandre de Almeida Vasconcelos - Embargte: Roseli Cruz de Souza - Embargte: VERA HELENA SANTOS GRELLET - Embargte: Wagner dos Santos Claro - Embargte: Wilson Lino do Amaral Júnior - Embargte: Ana Otacília Albuquerque Nunes - Embargte: Celso Silva de Oliveira - Embargte: André Luis Semensato - Embargte: Andréa Rodrigues Ribeiro - Embargte: Andréia Silva Abbiati - Embargte: Angela Maria Cardoso - Embargte: Benedita Expedita Alves - Embargte: Carlos Cesar Alves da Costa - Embargte: José Augusto Prando - Embargte: Elindalva da Silva Azevedo - Embargte: Elisangela Oliveira dos Santos - Embargte: Fernanda Souza - Embargte: Iara Aparecida Pereira Duarte - Embargte: Ivete Filomena Bertolaccini - Embargte: Jose Antonio de Carvalho - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1056911-94.2016.8.26.0053/50002 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração n.º: 1056911-94.2016.8.26.0053-50002* Embargantes: SIBELL MARA PEREIRA DE BONA e OUTROS Embargada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Voto n.º: 21.005 - Jr* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pedido expresso de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998, do nCPC Recurso prejudicado. Trata-se de embargos de declaração opostos por SIBELL MARA PEREIRA DE BONA e OUTROS, alegando que o v. acórdão incorreu em omissão, ante a ausência de trânsito em julgado do Recurso Especial n. 1.903.760/SP interposto pelos ora embargantes. Resposta a fls. 09. Transcorreu in albis o prazo para manifestação da embargada (fls. 16). O feito foi sobrestado (fls. 19). Os embargantes informaram o trânsito em julgado do Recurso Especial n. 1.903.760/SP (fls. 28), bem como o seu desinteresse superveniente no julgamento dos presentes embargos (fls. 47). É o relatório. Com efeito, conforme se verifica dos autos a fls. 47, houve pedido expresso de desistência do recurso pelos embargantes, esgotando-se o objeto destes embargos de declaração. Destarte, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998, do novo Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. São Paulo, 27 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2114354-04.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2114354-04.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Vinigás Indústria de Componentes para Gás Ltda - Agravada: Auditora Fiscal da Receita Estadual - Interessado: Estado de São Paulo - Voto nº 40.544 Agravo Interno Agravo de Instrumento Decisão deste Relator que indeferiu o efeito suspensivo pretendido pela agravante Julgamento prejudicado em razão da apreciação do Agravo de Instrumento principal - Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela empresa VINIGÁS INDÚSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES PARA GÁS LTDA. contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido. Sustenta a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória recursal. Pugna pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, determinando a exclusão da Agravante do Regime Especial, ou, subsidiariamente, determinar a suspensão do Regime Especial até que a Agravada retifique seus termos, fazendo constar como a Agravante irá utilizar seus créditos relativos aos saldos apurados sobre as operações de aquisições de mercadorias e sobre as devoluções de mercadorias, sob pena de violação ao princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I e II da CF e livre iniciativa/livre concorrência, previsto no art. 170, IV e parágrafo único da CF (fls. 01/18). É o relatório. 2. A análise do presente recurso restou prejudicada. É que, mediante a interposição desse agravo interno, essa recorrente objetiva a reforma da decisão pela qual não se concedeu a antecipação de tutela recursal por ela objetivada. Porém, a apreciação deste agravo interno está prejudicada, haja vista o julgamento do agravo de instrumento originário (Processo nº 2114354-04.2023.8.26.0000). Dessa forma, verificada a superveniente perda do interesse recursal, prescindível analisar-se o conteúdo das alegações dessa agravante. 3. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o agravo interno. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Vitor Krikor Gueogjian (OAB: 247162/SP) - Artur Ricardo Ratc (OAB: 256828/SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2158860-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2158860-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Alan Jose Bastos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALAN JOSE BASTOS LTDA contra a r. decisão de fls. 163/9 dos autos de origem que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. A agravante alega que os valores, ora bloqueados, eram destinados à folha de pagamento de funcionários, fornecedores, bem como para as demais obrigações da empresa. Logo, tais valores seriam impenhoráveis. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 180.523,13, ajuizada em outubro de 2020, relativa a créditos de ICMS (fls. 1/47, origem). A executada ofereceu 1% sobre o faturamento líquido da empresa, o que foi recusado pelo exequente (fls. 51/7, autos de origem). O Estado de São Paulo requereu a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, pelo sistema Bacenjud (fls. 109/10, autos de origem). Foram bloqueados R$ 60.160,58 das contas da empresa (fls. 117/9, autos de origem). A executada alegou que o valor bloqueado era destinado ao pagamento de funcionários e fornecedores e, portanto, impenhoráveis (fls. 133/41, autos de origem). Pela r. decisão de fls. 163/9 manteve-se o bloqueio dos ativos, sob o seguinte fundamento: Indefiro a liberação dos valores indisponibilizados na conta corrente da empresa executada. O salário recebido pelo empregado é impenhorável, não sua fonte. Ademais, não há nos autos demonstração de que os valores bloqueados na conta bancária atingida estivessem reservados exclusivamente para o pagamento dos salários dos empregados da executada. (...) Logo, não se há falar em impenhorabilidade de valores mantidos na conta da empresa devedora, mesmo porque há previsão legal somente para a sua impenhorabilidade do salário recebido pelo empregado, não de sua fonte devedora. (...) O executado também afirma que os valores bloqueados integram o saldo pertinente ao pagamento de fornecedores essenciais à manutenção da atividade empresarial, sendo, portanto, impenhoráveis. Todavia, tal circunstância não constitui hipótese legal de impenhorabilidade. Com efeito, a submissão do patrimônio do devedor à execução é a regra. A impenhorabilidade é exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, assim, somente é possível o seu reconhecimento se houver a perfeita subsunção a uma das hipóteses legais, o que não ocorreu no caso em tela. É fato que o art. 805 do CPC, na mesma linha da parte final do art. 829, § 2º, preconiza que, quando houver vários meios para promoção da execução, esta deve se dar da forma menos gravosa para o executado. No entanto, a regra em comento não pode se transformar num óbice para a efetividade da tutela jurisdicional e não tem a extensão pretendida por muitos devedores. Em realidade, a opção pelo menor gravame deve ocorrer apenas quando os diversos caminhos que possibilitam a satisfação do crédito exequendo não guardam, entre eles, expressivas diferenças quanto à influência que têm sobre o andamento do processo. Na hipótese, e só nela, deverá ser escolhido o meio menos gravoso, Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1373 porque a celeridade constitucionalmente assegurada estará preservada. Já quando a escolha pela via considerada mais suave pelo devedor é empeço à celeridade do processo, ela deve ser descartada, sem que se fale em violação ao referido art. 805. Nessa toda, o parágrafo único do mencionado art. 805 estabelece que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos oneroso, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso, o executado não indicou qualquer outro meio executivo que fosse mais eficaz e menos oneroso. A mera invocação do princípio da preservação da empresa por si só não leva à conclusão de que a ausência de tais valores bloqueados inviabilizará a continuidade da atividade empresarial. Despesas toda empresa tem. Se assim fosse, qualquer empresa estaria livre da penhora on line mediante a simples alegação, ou mesmo demonstração, da existência de obrigações a serem cumpridas. (...) Também descabida a pretensão de redução da penhora ao percentual de 50% do valor bloqueado. A uma porque não há previsão legal para tanto e, a duas, porque se não foi demonstrada a impenhorabilidade, a totalidade do montante constrito deve se submeter à execução. Por fim, vale acrescentar que a constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD equipara-se a dinheiro, bem preferencial na ordem de penhora e, com o advento da Lei nº 11.382/06, deixou de ter caráter excepcional, sendo pacífico que tal inovação não colide com as disposições contidas no artigo 185-A do CTN: (...) Quanto ao mais, de rigor manter- se a penhora on line efetuada nos autos até a satisfação total da obrigação, uma vez que, ajuizada a execução fiscal e realizada a penhora, o parcelamento não tem o condão de torná-la ineficaz ou anulá-la. (..) No Estado de São Paulo, a legislação de regência exige, para a celebração do acordo de parcelamento, a garantia do juízo, nos termos do artigo 100, § 6º, da Lei Estadual nº 6.374/89 (com a redação dada pela Lei 13.918, de 22/12/2009) e artigo 580, § 2º, do RICMS (Decreto nº 45.490/00). (...) Ora, o simples fato da devedora ter efetuado tal avença não garante que o débito será solvido, de modo que se não pode dispensar a garantia processual. Nesse passo, forçoso reconhecer, nas circunstâncias, que a manutenção da penhora mostra- se uma providência necessária, nos termos da legislação vigente e do acordo realizado, visto que, como salientado, o parcelamento não tem o condão de torná-la ineficaz ou anulá-la. Pois bem. O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o e. STJ entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. No caso, não ficou suficientemente demonstrado que o dinheiro bloqueado se destina exclusivamente ao pagamento de verbas trabalhistas. Em análise preliminar, não há como se conhecer da aplicabilidade do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2031908-80.2019.8.26.0000 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: Campinas Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/03/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Penhora on line. Admissibilidade. Art. 835 do NCPC que prevê expressamente a utilização de meios eletrônicos para tornar indisponíveis recursos do devedor em processo de execução, tornando desnecessário o esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora. Inteligência dos artigos 11 da LEF e 835 do NCPC. Tese de impenhorabilidade dos valores destinados a pagamento de salário de funcionários, que não se aplica, pois os valores estão na conta da pessoa jurídica e não há garantia de que, se liberados os valores, eles serão destinados ao pagamento de salários. Possibilidade de penhora dos ativos financeiros. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2159870-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2159870-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravado: Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27316 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo demandado Municio de São Vicente contra a r. decisão a fls. 1290 da origem que, em ação anulatória, concedeu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das dívidas ativas não tributárias descritas nas CDAs nºs 184.133 (AI 12.918), 184.134 (AI 12.917), 184.135 (AI 12.914), 184.136 (AI 12.915), 184.137 (AI 12.924), 184.138 (AI 12.920), 184.139 (AI 12.923) e 184.140 (AI 12.921). Recorre o demandado alegando, em síntese, que: (A) Considerou o D. Juízo a quo, sem maior fundamentação que estaria presente o dano decorrente de eventual cobrança indevida, concedendo, unilateralmente, sem sequer a oitiva do Município, a tutela de urgência nos termos pleiteados pela empresa agravada, sem a sem a prévia garantia do juízo, por meio do depósito em dinheiro da quantia exigida pelas multas ambientais objeto dos autos de infração questionados.; (B) Ora, com o devido respeito, a r. decisão não esclarece qual seria o perigo de dano e qual a razão para se considerar eventual cobrança indevida, posto que partem os autos de infração do regular exercício do poder de polícia administrativa, especificamente da Secretaria Municipal do Meio Ambiental, atividade administrativa plenamente vinculada, que decorre de expressão previsão legal e goza, como atos administrativos, da presunção de veracidade, legalidade e legitimidade. Caso estivesse presente algum risco ou indício de eventual cobrança indevida, deveria constar expressamente da fundamentação da r. decisão ora agravada, o que inocorreu.; (C) Não bastasse isso, a empresa agravada não se trata de uma pequena empresa ou de família com dificuldades financeiras que a impediriam de realizar a segurança do juízo para discutir a graves práticas lesivas ao meio ambiente perpetradas, objeto dos autos de infração que ensejaram as multas ambientais inscritas em dívida ativa.; (D) Certamente, a empresa agravada possui relevante potencial financeiro e econômico e deve arcar com o ônus de suas práticas ambientais lesivas, por ocasionar grave degradação a áreas de AAP, quais sejam manguezal e curso de rio, inexistindo qualquer risco ao seu regular funcionamento o prosseguimento das medidas punitivas do ponto de vista administrativo que se revelam os autos de infração, que impuseram as multas inscritas na Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1397 dívida ativa. Relatado. Decido. Verifica-se que recurso similar foi distribuído pelos mesmos agravantes anteriormente sob o nº 2159866-10.2023.8.26.0000, impugnando a mesma decisão, o que obsta o conhecimento deste novo agravo posteriormente distribuído (2159870-47.2023.8.26.0000), tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa. Esse vem sendo o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS. MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. RENOVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da preclusão consumativa, de modo que o segundo recurso não merece conhecimento. (AgRg no AREsp nº 237550/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 2.10.14 e publicado em 7.10.14) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC. ATENDIMENTO. 1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daqueles que foram protocolizados por último. 2. “A reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso” (AgRg no AREsp 175.517/MS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/6/2012). 3. Agravo regimental não provido (AgRg no RESP nº 1337636/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 16.9.14 e publicado em 26.9.14) DECISÃO: Diante do exposto, não conheço deste recurso. São Paulo, 29 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) - Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO Nº 0002945-24.2010.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelado: Município de Caraguatatuba - Interessado: Marcio Antonio Brito de Oliveira - Interessado: Vector Organização Ltda - Apelante: Edson Ferreira de Lima - Interessada: Adriana Ulmi Martins de Oliveira - Reitere-se o ofício nos exatos termos do pitem 1 de fls. 771, ou seja, instruindo- se com cópia do laudo pericial de fls. 745/757 e, com a resposta, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Caso não haja resposta, expeça-se carta de ordem, requisitando-se a entrega pessoal do ofiício à responsável identificada a fls. 741, advertindo-a de que eventuula silêncio poderá ser interpretado como desobediência. São Paulo, 26 de junho de 2023. (a.) Miguel Petroni Neto, relator - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) - Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda E Silva (OAB: 251549/SP) (Procurador) - Pedro Luiz Maximo (OAB: 103265/ SP) - Claudia Zanfra Máximo (OAB: 350709/SP) - Aristides Jose Cavicchioli (OAB: 30376/SP) - Diego Cristiano Leite Fernandez Pollito (OAB: 304307/SP) - Rafael Corrêa de Aquino (OAB: 313603/SP) - 4º andar- Sala 43 Nº 0027830-05.2007.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Associação de Amigos da Lagoa do Santa Rosa e Meio Ambiente - Embargdo: Luciano Santos Tavares de Almeida - Interessado: Agro Pecuária Furlan S/A - Interessado: Imobiliária Monte Alegre Ltda - Certifique-se a zelosa Secretaria Judiciária acerca da nulidade da publicação do acórdão em embargos de declaração suscitada a fl. 1170/1171. Após, tornem. São Paulo, 26 de junho de 2023. (a). Miguel Petoni Neto, Relator - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Sergio Brugioni (OAB: 236931/SP) - Ligia Maria Russo Brugioni Carrera (OAB: 74973/SP) - Beatriz Mattedi Tavares de Almeida (OAB: 457130/SP) - Pamela Munhoz dos Santos (OAB: 339502/SP) - José Francisco Sperandio Brossi (OAB: 399354/SP) - Nahíma Muller Gazoni (OAB: 235630/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Luiz Carlos Barnabe (OAB: 91552/SP) - Jose Carlos Caio Magri (OAB: 12853/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2163028-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2163028-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Maria Carolina Marcondes Polonio - Agravado: Universidade de Taubaté - Unitau - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Carolina Marcondes Polonio contra r. decisão que, na execução fiscal com autos n. 1001811-82.2019.8.26.0625, indeferiu desbloqueio de numerário alcançado eletronicamente (fls. 52/63 - cópia). Sustenta a recorrente que: a) os valores atingidos são fruto de salário e derradeira parcela de seguro-desemprego; b) merecem lembrança o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil e o art. 7º, inc. X, da Constituição; c) conta com jurisprudência; d) demonstrou a origem das quantias alcançadas; e) aguarda a pronta liberação dos montantes (fls. 1/15) 2] Na execução fiscal que a Universidade propôs, dos R$ 5.224,60 comandados eletronicamente, alcançaram-se por meio do Sisbajud (fls. 89/94 - cópia): a) R$ 929,00 em conta mantida no Banco Itaú (fls. 81/82); b) R$ 614,29 em conta mantida no Banco Bradesco-Next (fls. 70/77). O Superior Tribunal de Justiça decidiu, há menos de ano, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt. no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt. no AREsp. n. 2.152.045/RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - Decisão que manteve o bloqueio de valor encontrado em conta bancária de titularidade do agravante - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Exegese do disposto no art. 833, IV e X, do CPC - Entendimento consolidado pelo STJ de que, referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente e em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda - Necessidade de desbloqueio da constrição - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta poupança (Agravo de Instrumento n. 2222580- 11.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção da impenhorabilidade Proteção que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870- 70.2022.8.26.0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ - Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC - Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente - Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC - Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente - Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2189290-68.2021.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Independentemente da discussão sobre origem e natureza dos recursos financeiros alcançados, uma conclusão segura se impõe: estamos aquém dos 40 salários mínimos protegidos pela lei processual civil. Provável o direito invocado e intuitivos os prejuízos causados pela privação dos recursos financeiros, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1440 determinar pronta liberação, à recorrente, dos valores indicados a fls. 14, item 1. 3] Trinta dias para a UNITAU contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Jessica Fernanda Alcantara Fonseca (OAB: 398204/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0015202-95.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Metropolitan Logistica Comercial Ltda - Apdo/Apte: Município de Barueri - Vistos. Primeiramente, converto o julgamento em diligência, a fim de que o cartório certifique-se eventual decurso de prazo para o oferecimento das contrarrazões do Município/exequente, uma vez que há nos autos somente certidão de que o executado não apresentou contrarrazões (fls. 408). Após, tornem conclusos. Int. e cumpra- se. São Paulo, 29 de junho de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Rodrigo Ferreira da Costa (OAB: 253457/SP) - Pedro Rendon de Assis Gonçalves (OAB: 310234/SP) - Marcos David Lopes da Cruz (OAB: 298982/SP) - Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017814-60.2000.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Alexandre Cantelli Bergamo - Vistos. Fls. 92/95: deixo de apreciar tal pedido, tendo em vista que a prestação jurisdicional objeto da ação se deu por encerrada por esta Relatoria (voto nº 25405 - fls. 80/89), assim, qualquer pretensão das partes deve ser encaminhada, oportunamente, ao juízo de primeiro grau (execução). Int. e cumpra-se. São Paulo, 29 de junho de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - Daniela Francine de Almeida Moreira (OAB: 261299/SP) - Fernanda Camila Botelho Marota (OAB: 336870/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507661-93.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Com. Imob. Araguaia Ltda - Vistos. Fls. 24/26 (recurso de apelação do Município de Mongaguá): tendo em vista a certidão cartorária de fls. 27, onde constou: “Certifico por derradeiro que não há ainda nos autos, sentença proferida, embora a exequente tenha se antecipado e juntado recurso de apelação as fls. Retro.” (grifos nossos), encaminhem-se os autos ao cartório de origem para as providências cabíveis. Int. e cumpra-se. São Paulo, 23 de junho de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508068-02.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Comercial Santa Elizabeth S/A - Vistos. Fls. 29/31 (recurso de apelação do Município de Mongaguá): tendo em vista a certidão cartorária de fls. 32, onde constou: “Certifico por derradeiro que não há ainda nos autos, sentença proferida, embora a exequente tenha se antecipado e juntado recurso de apelação as fls. Retro.” (grifos nossos), encaminhem-se os autos ao cartório de origem para as providências cabíveis. Int. e cumpra-se. São Paulo, 26 de junho de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508084-53.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Comercial Santa Elizabeth S/A - Vistos. Fls. 30/32 (recurso de apelação do Município de Mongaguá): tendo em vista a certidão cartorária de fls. 33, onde constou: “Certifico por derradeiro que não há ainda nos autos, sentença proferida, embora a exequente tenha se antecipado e juntado recurso de apelação as fls. Retro.” (grifos nossos), encaminhem-se os autos ao cartório de origem para as providências cabíveis. Int. e cumpra-se. São Paulo, 26 de junho de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508230-94.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: M.v. R. Empreend. Imob. S/c Ltda - Vistos. Fls. 20/22 (recurso de apelação do Município de Mongaguá): tendo em vista a certidão cartorária de fls. 23, onde constou: “Certifico por derradeiro que não há ainda nos autos, sentença proferida, embora a exequente tenha se antecipado e juntado recurso de apelação as fls. Retro.” (grifos nossos), encaminhem-se os autos ao cartório de origem para as providências cabíveis. Int. e cumpra-se. São Paulo, 23 de junho de 2023. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2142648-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2142648-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Impetrante: Wander Luiz Costa Porto - Paciente: Felipe Nascimento Cia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2142648-66.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 47581 COMARCA...........: AMERICANA impetrante......: WANDER LUIZ COSTA PORTO PACIENTE...........: FELIPE NASCIMENTO CIA Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Felipe Nascimento Cia, sustentando o d. impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo que reconheceu a legalidade da prisão em flagrante e converteu a prisão em flagrante em preventiva. Expõe que o paciente e sua companheira Katelyn voltavam de viagem à Ubatuba e foram abordados por policiais rodoviários por ocuparem um veículo Fiat Mobi branco, características de automóvel envolvido em homicídio ocorrido em Ubatuba, mas que foi esclarecido que o carro que ocupavam nada tinha a ver com a ocorrência. Foram liberados pelos policiais. Já onde residem, um condomínio residencial de prédios, mais tarde, o paciente foi surpreendido em seu apartamento por policiais militares que ali compareceram, tocaram a campainha, ele abriu a porta mas sem sua autorização os policiais entraram no imóvel e apreenderam os entorpecentes, vindo a ser preso em flagrante, com sua companheira, por tráfico de drogas e porte ilegal de munição de arma de fogo, encontrados que foram munições no imóvel. Defende a ilicitude da prova em decorrência da invasão do condomínio e do apartamento onde reside o paciente e a companheira sem mandado judicial. Aduz, ainda, que a Polícia tinha conhecimento de que o veículo por eles ocupado na rodovia não guardava relação com o suposto homicídio que se investigava, decorrendo, portanto, a apreensão da droga de modo ilícito. Sustenta também a ausência dos pressupostos da prisão preventiva, ressaltando que o paciente é primário, tem emprego lícito e residência fixa. Pede a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal, em razão da ilicitude da prova e, subsidiariamente, que possa o paciente responder ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida no Plantão Judiciário de 2ª Instância pelo d. juiz de Direito substituto em 2º Grau Dr. Maurício Henrique Guimarães Pereira (fls. 238/249). Distribuído o writ, foi determinado o processamento (fl. 251). As informações foram prestadas (fls. 255/556). O d. impetrante colacionou documento (fl. 259/264). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 282/289). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme consulta aos autos de origem, em 29/06/23 foi a denúncia recebida e, acolhendo a manifestação da d. Promotoria de Justiça, foi ao paciente deferida a liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares consistentes na obrigação de comparecimento a todos os atos processuais e na proibição de se ausentar da comarca, por período superior a sete dias, exceto por motivo de trabalho, e de alterar endereço residencial, sem prévia comunicação do juízo. Não mais persiste, portanto, qualquer constrangimento ilegal por ato da d. autoridade impetrada a impor ao paciente ameaça ou tolhimento à sua liberdade de locomoção, já que a ele foi deferida a liberdade provisória (art. 5º, LXVIII, da CF88 e art. 647 do CPP). Por fim, cumpre registrar que as combativas alegações do d. impetrante acerca da ilicitude da prova hão de ser dirimidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, acaso venha a ser mantido o recebimento da denúncia, não se constatando, de modo flagrante e patente, ilegalidade da apreensão dos narcóticos, como se vê do depoimento prestado pelos policiais militares Ricardo Regis Feitosa Dias e Filipe Augusto Pinhatti, -sob compromisso legal-, à d. autoridade policial (fls. 03/04 e 05/06 da origem). Neste quadro, observado que foram os dois policiais militares arrolados pela denúncia a serem ouvidos em Juízo (fl. 233 da origem), o debate e eventual confronto com o quanto dito pelos flagrados na audiência de custódia com áudio e vídeo registrado na origem, pertinente à suscitada ilicitude da prova, há de se travar sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inadmitida que é a incursão, ponderação e valoração dos depoimentos pela estreita via do habeas corpus. Não mais persiste, portanto, o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado por esta impetração, já que o paciente responde ao processo em liberdade (art. 5º, LXVIII, da CF88 e art. 647 do CPP). Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 29 de junho de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Wander Luiz Costa Porto (OAB: 396555/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 0005812-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 0005812-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Araraquara - Suscitante: Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1723 18ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 2ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da 2ª Câmara de Direito Privado (a Suscitada). V. U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (RÉUS DEIXARAM DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE TRANSFERIR A TITULARIDADE DO IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, SITUAÇÃO QUE RESULTOU NA COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO AUTOR, VENDEDOR, POR DESPESAS DE CONDOMÍNIO E TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA RELATIVA AO IMÓVEL VENDIDO) - DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - CONFLITO SUSCITADO PELA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA - LITÍGIO RELATIVO A OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE, EM CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO DO ARTIGO 5º, §3º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 813/2019, É DE COMPETÊNCIA COMUM DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA, A QUEM O APELO FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilton Fernandes Dias (OAB: 223237/SP) - Webert Jose Pinto de S E Silva (OAB: 129732/SP) - 5º andar – sala 514
Processo: 0013954-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 0013954-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Mirassol - Suscitante: 9ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 19ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da 19ª Câmara de Direito Privado (a Suscitada). V. U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE APELAÇÃO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1724 - DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO À 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A QUAL NÃO CONHECEU DO RECURSO E DETERMINOU A REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO À 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A QUAL HAVIA CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2163410-40.2022.8.26.0000, MANEJADO CONTRA A DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA R. SENTENÇA, ORA IMPUGNADA, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA AUTORA-APELADA - CONFLITO SUSCITADO PELA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA - LITÍGIO QUE VERSA SOBRE A POSSE DE IMÓVEL - COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II, EX VI DO ART. 5°, INCISO II.7, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO CRITÉRIO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA QUE PREVALECE SOBRE O DA PREVENÇÃO - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Braz Lopes Ferrari (OAB: 367523/SP) - Nadja Felix Sabbag (OAB: 160713/SP) - 5º andar – sala 514
Processo: 0002409-71.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 0002409-71.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. J. C. de O. e outro - Apelado: H. C. de O. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA SUPRESSIO - INSURGÊNCIA DAS AUTORAS - DESCABIMENTO - VERIFICA-SE QUE AS ALIMENTANDAS PRETENDEM A COBRANÇA DE ALIMENTOS PAGOS A MENOR PELO PERÍODO DE 21 (VINTE E UM) ANOS - DIGNO DE NOTA QUE AS EXEQUENTES SOBREVIVERAM POR TODOS ESSES ANOS COM A QUANTIA PAGA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO EXECUTADO COM A UNIFESP, OU SEJA, NÃO FICARAM DESAMPARADAS PELO GENITOR - AINDA QUE NÃO FOSSE O CASO, IMPERIOSO DESTACAR QUE AMBAS AS RECORRENTES, QUE JÁ POSSUEM 40 ANOS DE IDADE, SÃO SERVIDORAS PÚBLICAS DE ALTO NÍVEL, DE MODO QUE NÃO NECESSITAM DOS ALIMENTOS EM QUESTÃO PARA SUPRIR A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA - DESTE MODO, FAZ-SE MESMO DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO, EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PACTUADA NO SÉCULO PASSSADO, UMA VEZ QUE AS EXEQUENTES DEIXARAM DE COBRAR OS ALIMENTOS POR MAIS DE DUAS DÉCADAS, PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO, CARACTERIZANDO, EXCEPCIONALMENTE, A PERDA DO DIREITO PELO NÃO EXERCÍCIO - A INÉRCIA DAS ALIMENTANDAS DEMONSTRA QUE INEXISTE NECESSIDADE FÁTICA DO RECEBIMENTO DA PENSÃO - PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA É MESMO DE RIGOR - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Adoglio Moratelli (OAB: 187167/ SP) - Adilson Santos Araujo (OAB: 109548/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1017376-75.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1017376-75.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Walkmed Produtos Médicos Eireli - Apte/Apdo: Roberto Dratcu - Apelado: Big Beauty Cosmeticos Ltda - Apelado: Eurotop Comercio de Cosmeticos e Acessorios Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Não conheceram do recurso do advogado da corré e negaram provimento ao da autora. V.U. SUSTENTOU: ADV. Rodrigo Caffaro (OAB/SP 195.879) - APELAÇÃO - “AÇÃO DE Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1790 OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ESPECÍFICA DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL” - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO ADVOGADO DA CORRÉ DECISÃO COM DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NÃO ATENDIMENTO DESERÇÃO RECONHECIDA (CPC, ART. 1.007, §2º) RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO DA AUTORA PROPRIEDADE INDUSTRIAL VIOLAÇÃO MARCÁRIA SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESCABIMENTO D. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO INVADIU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANDO DA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA OBJETO DA AÇÃO QUE SE REFERE À PRÁTICA DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA, CONCORRÊNCIA DESLEAL E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA, A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA ENTRE AS MARCAS AUTORA QUE É DETENTORA DA MARCA MISTA “ECOSEPT” COM ESPECIFICAÇÃO PARA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E DA MARCA NOMINATIVA COM ESPECIFICAÇÃO PARA ANTISSÉPTICOS EM GEL PARA CORPO HUMANO E VETERINÁRIO RÉS QUE FABRICAM E COMERCIALIZAM PRODUTOS COM A MESMA EXPRESSÃO A FUNCIONALIDADE DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ESTÁ VINCULADA A UMA PERCEPÇÃO VISUAL COMPLEXA, QUE ULTRAPASSA A UTILIZAÇÃO DE UM VOCÁBULO ISOLADO E OPERA DISTINTIVIDADE A PARTE DE UMA SOMA IMITAÇÃO DOS ELEMENTOS FIGURATIVOS DE TITULARIDADE DA AUTORA NÃO VERIFICADA CONQUANTO HAJA UMA SEMELHANÇA ORTOGRÁFICA ENTRE AS MARCAS, HÁ EXPRESSIVA DIFERENÇA VISUAL ENTRE OS SINAIS, SOBRETUDO EM RELAÇÃO ÀS CORES, ÀS FONTES UTILIZADAS E AOS ELEMENTOS GRÁFICOS MARCA DA AUTORA QUE É CONSTITUÍDA POR PALAVRAS GENÉRICAS E DE USO COMUM, TRATANDO-SE, POIS, DE MARCA DENOMINADA PELA DOUTRINA COMO “FRACA” OU EVOCATIVA, QUE PERMITE O USO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ EXCLUSIVIDADE CONFERIDA AO TITULAR DO REGISTRO QUE COMPORTA MITIGAÇÃO NO TOCANTE ÀS MARCAS EVOCATIVAS, DEVENDO A PARTE SUPORTAR O ÔNUS DA CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS SEMELHANTES PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA RESERVADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.DISPOSITIVO: RECURSO DO ADVOGADO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Caffaro (OAB: 195879/SP) - Roberto Dratcu (OAB: 222995/SP) - Samanda dos Anjos Camilo da Silva (OAB: 437462/SP) - Adriana de Cássia Ramos Galizi (OAB: 222214/SP) - Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB: 222664/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1033397-82.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1033397-82.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1855 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Leonardo Ribeiro de Medeiros e outros - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - AUTOR MENOR IMPÚBERE, PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES E DE PSICOPEDAGOGA E PSIQUIATRA INFANTIL - RECUSA DE COBERTURA SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - DOENÇA NÃO EXCLUÍDA DO CONTRATO - TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE VISA A RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - NEGATIVA INDEVIDA - DEVER DE COBERTURA - PRECEDENTES - NEGATIVA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE, TENDO EM VISTA SER ILÍCITA A RECUSA QUE RESTRINGE TRATAMENTO DE MOLÉSTIA COBERTA - NOTÍCIA RECENTÍSSIMA, DATADA DE 23/06/2022, VEICULADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DANDO CONTA DE QUE A ANS APROVOU A AMPLIAÇÃO DAS REGRAS DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, DE MODO A ASSEGURAR A OBRIGATORIEDADE DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84 - TRATAMENTOS DEVERÃO SER REALIZADOS, PREFERENCIALMENTE, EM REDE CREDENCIADA, MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL E DIRETO PELA OPERADORA, OU FORA DELA, EM REGIME DE REEMBOLSO - SE NÃO EXISTIR NA REDE CREDENCIADA O TRATAMENTO PRESCRITO, COMO DEMONSTRADO NOS AUTOS, O REEMBOLSO DEVERÁ SER INTEGRAL - EXCLUSÃO, APENAS, DA PSICOPEDAGOGIA QUE NÃO PODE SER COMPREENDIDO COMO TRATAMENTO À SAÚDE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A COBERTURA E/OU REEMBOLSO DAS SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA, MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Danielle Cazarino da Costa Guimarães (OAB: 481451/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001944-33.2021.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1001944-33.2021.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: P. C. G. L. - Apelada: M. A. da S. L. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS APRESENTADOS PELA AUTORA, ENTRE ELES, A FIM DE CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO DO CASAL, FIXADOS, PARA O CASO DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EM 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, INCIDINDO SOBRE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS, COM EXCEÇÃO DO FGTS E, PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, A PENSÃO SERÁ DEVIDA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO INSURGÊNCIA DO RÉU ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DETERMINADO A TÍTULO DE ALIMENTOS ESTÁ DISTANTE DE SUAS POSSIBILIDADES, RAZÃO PELA QUAL, PLEITEIA POR SUA MINORAÇÃO PARA O VALOR DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, TANTO NA HIPÓTESE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, COMO DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO DESCABIMENTO - OS VALORES OFERECIDOS PELO GENITOR EM SEDE RECURSAL SÃO IRRISÓRIOS PARA O SUSTENTO DA CRIANÇA, OFERECENDO, INCLUSIVE, RISCO - MAGISTRADO A QUO QUE BEM OBSERVOU O REGIME DE CONVIVÊNCIA E OS RENDIMENTOS DO PAI, DE MODO QUE, NÃO HÁ RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A MINORAÇÃO DO QUANTUM RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1871 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abigail Reis Valente (OAB: 408873/SP) - Kátia Aparecida Pozan Mizael (OAB: 218099/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006363-25.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1006363-25.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Yara Pereira de Carvalho Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sindnapi – Sindicato Nacional dos Aposentados - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS PERPETRADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR ROBUSTO ACERVO DOCUMENTAL (QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DIGITAL DA ASSOCIAÇÃO PELA RECORRENTE). ALEGADA FALSIFICAÇÃO VIRTUAL DE ASSINATURAS QUE DEMANDA TRABALHO TÉCNICO PARA SUA AFERIÇÃO. PARTE RECORRENTE QUE, SEJA QUANDO INSTADA A ESPECIFICAR PROVAS, SEJA NO BOJO DO SEU RECURSO, SEQUER PUGNOU PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL À DEMONSTRAÇÃO DO SEU SUPOSTO BOM DIREITO E/OU CONSEQUENTEMENTE, PELA ANULAÇÃO DO JULGADO A ESSE MISTER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000371-37.2016.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: R. M. S. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. de J. S. D. S. e outro - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA PELA GENITORA CONTRA A FILHA MAIOR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA ALIMENTADA INSURGÊNCIA DE HERDEIRA REMANESCENTE (CURADORA DA FALECIDA APÓS SUA INTERDIÇÃO), VISANDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA A FIM DE REAVER A QUOTA-PARTE DA EXECUTADA QUANTO AOS RECURSOS DISPENDIDOS NOS CUIDADOS OFERECIDOS À FINADA MÃE. REJEIÇÃO. DIREITO AOS ALIMENTOS QUE É PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL, EXTINGUINDO-SE PELA MORTE, SEM EFEITO RETROATIVO OU INTEGRALIZAÇÃO EM MONTE PARTILHÁVEL. COBRANÇA DE DESPESAS DA CUIDADORA EM PROVEITO DA ALIMENTADA DURANTE A INADIMPLÊNCIA DA ALIMENTANTE QUE DEVERÁ SER FEITA EM AÇÃO AUTÔNOMA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.707 DO CÓDIGO CIVIL E 485, IX DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ezequiel Alves Pereira (OAB: 379075/SP) - Sidinei Mendonça de Brito (OAB: 193901/SP) - Gilson Jair Vellini (OAB: 129388/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1019849-19.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1019849-19.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Auto Posto Dias & Martins Ltda. - Apelada: Petrobrás Distribuidora S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALEGAÇÃO DE CONEXÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO EMBARGANTE- IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS INADMISSIBILIDADE EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTAS FISCAIS DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS PRETENSÃO DO EMBARGANTE PARA SEJA RECONHECIDA CONEXÃO ENTRE A PRESENTE EXECUÇÃO E A AÇÃO DECLARATÓRIA POR ELE AJUIZADA PARA O FIM DE CONDENAR A EMPRESA EMBARGADA À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR DECORRENTE DO “CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OUTROS PACTOS” E O “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL DE LOJAS E CONVENIÊNCIA DA MARCA BR MANIA”, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA EMPRESA DECORRENTE DA PERDA DE CLIENTELA, FUNDO DE COMÉRCIO E PONTO COMERCIAL E MULTA CONTRATUAL NÃO ACOLHIMENTO EM RAZÃO DA FALTA DE SIMILARIDADE DAS AÇÕES HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE REFERIDA AÇÃO JÁ FOI SENTENCIADA E ESTÁ AGUARDANDO ANÁLISE DE RECURSO DE APELAÇÃO DISTRIBUÍDO PARA A DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Cunha Herdade (OAB: 225860/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Desirree de Souza Franco (OAB: 353833/ SP) - Bruna Monique Vaccarelli (OAB: 350377/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1005576-98.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1005576-98.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Apelado: Rede D’or São Luiz S/A - Apelada: Claudia Rocha de Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA LITISDENUNCIADA. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA CREDENCIADA AO USUÁRIO. PLANO DE SAÚDE ALEGA COBERTURA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO, O PAGAMENTO PARCIAL E FATURAMENTO POR PROCEDIMENTO DE GLOSAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE O CREDENCIADO E O PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO USUÁRIO. PROVA DOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE A COBRANÇA DO PLANO DE SAÚDE NA DATA APRAZADA, NEM O RECURSO DAS GLOSAS NO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. ADEMAIS, MANUAL DO PLANO DE SAÚDE VEDA A COBRANÇA DIRETAMENTE AO USUÁRIO. ILÍCITO CONFIGURADO (ARTIGO 186, 927, DO CC). COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO USUÁRIO INDEVIDAS. RECONVENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00 PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Pereira Prado (OAB: 33173/DF) - Marcio de Campos Campello Junior (OAB: 114566/MG) - Felipe Mudesto Gomes (OAB: 126663/MG) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 2322 (OAB: 101180/SP) - Rosana Torrano (OAB: 269434/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1010174-90.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1010174-90.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Giuliano Fabrício Gelain Locação de Máquinas - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ? APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE ADQUIRIU ESCAVADEIRA HIDRÁULICA EM LEILÃO DA RÉ-ALIENANTE, CELEBRANDO POSTERIORMENTE CONTRATO DE LOCAÇÃO DO MAQUINÁRIO COM TERCEIRO. BEM ADQUIRIDO QUE, CONTUDO, FOI ALVO DE BUSCA E APREENSÃO EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXARADA EM AUTOS DIVERSOS EM RAZÃO DE REVERSÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO MANEJADO PELA RÉ. EXAME. EVICÇÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DA RÉ-ALIENANTE BEM EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. RECORRIDA QUE DEVE SER RESSARCIDA PELA MULTA CONTRATUAL COM QUE TEVE DE ARCAR EM RAZÃO DE O BEM TER SIDO APREENDIDO ENQUANTO ERA UTILIZADO PELO TERCEIRO-LOCATÁRIO. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gilberto Bitar (OAB: 41256/SP) - Silvio Brandani Bertagnoli (OAB: 328312/SP) - Raphael Zolla de Rezende (OAB: 278840/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2082526-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2082526-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Nelson Gil - Agravado: Dorvane Aparecido Rosseto - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO PROVIDO. V.U.* - *AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEMANDA AJUIZADA POR CONDÔMINO, EM NOME PRÓPRIO, CONTRA O SÍNDICO E O ZELADOR. DECISÃO QUE CONDENOU O SÍNDICO À PRESTAÇÃO DE CONTAS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RELAÇÃO AO CORREQUERIDO VALDELICIO. INCONFORMISMO DO SÍNDICO DEMANDADO DEDUZIDO NO RECURSO. EXAME: CASO QUE COMPORTAVA EFETIVAMENTE O DECRETO DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO PARA O PEDIDO JUDICIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, QUE COMPORTA EFETIVAÇÃO PELO SÍNDICO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, ANUALMENTE E CONFORME A EXIGÊNCIA DOS CONDÔMINOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.348, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL E 22, § 1º, ALÍNEA “F”, DA LEI Nº 4.591/64. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARCANDO O AUTOR COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADA A HONORÁRIA EM QUINZE POR CENTO (15%) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, “EX VI” DO ARTIGO 85, §§ 2º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thyago Garcia (OAB: 299751/SP) - Diana Paola Salomão Ferraz (OAB: 182250/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2147881-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2147881-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Said Halah Sociedade de Advogados - Agravado: Valdir Pires - Agravada: Alba Ghizzi Pires - Interessado: Antonio Jose Fausto Colafemea - Interessada: Elizabeth Arlinda Fausto Colafemea - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tirado da decisão (fls. 500/501 aclarada pelos Embargos de Declaração às fls. 511, na origem) que nos autos da liquidação por arbitramento ajuizado por VALDIR PIRES E OUTRO em face de ANTÔNIO JOSÉ FAUSTO COLAFEMEA E ELIZABETH ARLINDA REINBOLD homologou o laudo de avaliação do valor do imóvel e deixou de fixar honorários advocatícios. As decisões agravadas foram proferidas nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de pedido de liquidação por arbitramento formulado por Valdir Pires e Alba Ghizzi Pires em face de Antônio José Fausto Colafêma e Elizabeeth Arlinda Reinbold. A decisão cuja liquidação se busca condenou os requeridos ao pagamento de indenização consistente no valor de 374,24m² da área triangular remanescente (multiplicado pelo mesmo valor do m²), quantia esta a ser apurada mediante avaliação judicial, a ser efetuada por perito de confiança deste Juízo em fase de liquidação de sentença (fls. 45/62). No julgamento de embargos de declaração, foi estabelecido que o valor a ser apurado por perito de confiança deste Juízo, em fase de liquidação de sentença, deverá sofrer atualização monetária e juros de mora a partir de 21.08.2002, até o efetivo pagamento (fls.69/70).Foi determinada a realização de perícia (fls. 202/203), tendo o perito nomeado apresentado seu laudo às fls. 260/274.Após sucessivas impugnações das partes, foi determinado pelo juízo às fls.431/433:(...) Assim, não há outro caminho a seguir pelo perito de confiança deste juízo para realização de seus trabalhos e consequente confecção do laudo pericial, a não ser aquele estabelecido na sentença proferida nos autos, uma vez que não modificada pela Egrégia Superior Instância, mormente, no sentido de que deverá ser atribuído a cada metro quadrado do imóvel o valor de mercado praticado na data em que celebrado o contrato entre às partes, o qual deverá ainda será crescido de juros e correção monetária contados da data do recibo firmado na data de 21.08.2002.Posto isso, DETERMINO a intimação do perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se nos autos, oportunidade em que deverá prestar esclarecimentos, bem como, que apresente laudo pericial complementar, balizado no quanto estabelecido na presente decisão. Não houve insurgência de qualquer das partes contra essa determinação. O perito do juízo complementou seu laudo às fls. 485/488.As partes foram intimadas para que se manifestassem acerca do laudo (fl. 489). Os requeridos impugnaram apenas a taxa de juros utilizada pelo perito em seus cálculos (fls. 492/498), enquanto os requerentes se mantiveram silentes (fl. 499). É o relatório. Fundamento e decido. Os requeridos foram condenados ao pagamento de indenização no montante equivalente ao valor de 374,24 metros quadrados de determinada área (especificada na sentença),sendo, ainda, estabelecido que o valor do metro quadrado deveria ser apurado em avaliação judicial e que o montante devido deveria sofrer incidência de correção monetária e juros moratórios a partir de 21/08/2002.O perito judicial apurou que o valor do metro quadrado em 2002 era de R$ 9,79,conforme (fls. 485/488). Frise-se que, em relação a esse valor, não houve impugnação de qualquer das partes. Cumpre destacar que não foi estabelecido na sentença que, para cálculo do valor da indenização, deveria ser calculado o valor do metro quadrado em 10/02/2012, como sustentado pelos requerentes. A determinação para que a correção monetária e juros moratórios incidissem a partir de 21/08/2002, inclusive, é incompatível com essa interpretação. No mais, fosse a intenção do sentenciante acolher o pleito alternativo tal como formulado pela parte autora ou seja, fixando a indenização com base no valor do metro quadrado negociado entre a parte ré e as empresas Terras Altas e Maubisa -, não haveria a necessidade de liquidação da sentença, como expressamente determinado, pois para se apurar o valor da indenização bastariam meros cálculos aritméticos. Assim, a indenização devida aos requerentes é de R$ 3.663,81 (R$ 9,79 x 374,24).Ante o exposto, homologo o laudo de avaliação de fls. 260/274, com a complementação de fls. 485/488, e fixo a indenização devida aos requerentes em R$ 3.663,81,valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices previstos na tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês até janeiro/2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% ao mês a partir de então, ambos (correção monetária e juros moratórios) a contar de 21/08/2002.Preteridos os demais argumentos e pedidos, visto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais ou com o exclusivo intento infringente serão considerados protelatórios e sancionados com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Em sede de Embargos de Declaração: Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 504/508, uma vez que tempestivos, mas é de rigor a sua rejeição. A fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença é excepcional. Pese embora a litigiosidade verifica na espécie, a simplicidade da questão controvertida e o pequeno valor do crédito apurado não justifica a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse passo, deixo de acolher os embargos declaratórios. Intime-se. Alega a sociedade de advogados agravante, em síntese, que apesar do benefício econômico de quase R$ 3 milhões de reais alcançado pelos Executados após 6 anos de debates no Cumprimento de Sentença, reduzindo drasticamente o valor da indenização originalmente arbitrado e pleiteado pelos Exequentes, o Juízo deixou de fixar honorários de sucumbência para a Agravante, razão pela qual foram opostos Embargos de Declaração para sanar tal omissão, os quais foram, porém, rejeitados sob o argumento de que, a despeito da litigiosidade no Cumprimento de Sentença, o crédito apurado seria de pequeno valor e a questão subjacente seria simples (fls. 08). Afirma que houve litigiosidade no caso concreto, diante da existência de diversas impugnações ao longo do processo acerca do Laudo Pericial e do valor executado, aliada ao grande lapso temporal transcorrido nessa fase de liquidação, a justificar o arbitramento da verba de sucumbência, nos termos da jurisprudência do STJ. Sustenta que os Executados enfrentaram verdadeira batalha contra os Exequentes, para que a avaliação fosse feita da forma justa e correta, em consonância com o ordenamento jurídico (fls. 14), pois o presente caso não se trata de avaliação de um terreno de 374,24 m² simplesmente, mas de um caso de indenização consistente no abatimento proporcional ao preço pago em 2002 e, por isso, a avaliação deveria necessariamente levar em consideração o preço do negócio firmado entre as partes à época (fls. 14). Essa a razão pela qual não poderiam os Agravados, quase 20 anos depois, pleitear indenização levando em consideração a situação atual do imóvel, valorizado por melhorias promovidas por sua atual proprietária e pela condição de seu entorno, que muito se alterou nos últimos anos (fls. 14). Diz que é inquestionável a litigiosidade presente no caso, de modo que a Agravante enfrentou muitas dificuldades em conseguir que se fosse reconhecido o correto valor a ser executado, visto que foram necessárias duas Perícias (fls. 260/274 e 438/441 dos autos originários), diversos esclarecimentos periciais (fls. 298/300, 413/419, 485/488) e várias impugnações aos Laudos (fls. 280/284, 308/328, 422/428, 444/445 e 492/498), para que se alcançasse êxito na impugnação de excesso de execução, tudo porque os Agravados resistiram fortemente à correta mensuração do valor da indenização (fls. 14). Aduz que conforme a planilha de cálculos juntada a fls. 307 pelos Agravados (doc. 02), estes pleitearam montante que, atualizado para a data da decisão de fls. 500/501, chegaria ao valor de R$ 2.976.024,72. Por outro lado, atualizando-se o valor fixado na decisão de fls. 500/501 para a data da decisão, computando-se os juros de mora, chegamos ao valor de R$ 45.163,97. Assim, a diferença entre o que os Agravados pleiteavam e o que foi fixado pelo juízo diante das impugnações da Agravante é de R$ 2.930.860,75, sendo exatamente esta diferença o proveito econômico obtido pela parte patrocinada pela Agravante (fls. 17). Cabe a aplicação do artigo 85, §2º do CPC, que dispõe que Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 676 serão fixados honorários sobre essa base de cálculo de R$ 2.930.860,75. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às p. 1/20, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o processamento do recurso, com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC. 3. Defiro em parte o pedido de liminar, apenas para fixar honorários de sucumbência no valor equivalente ao montante equivalente a 10% do valor fixado na liquidação devidamente atualizado, mantidos os demais acréscimos legais contidos na bem lançada decisão agravada. Sabido que a liquidação de sentença cujo regime jurídico está fundamentalmente previsto nos artigos 509 a 512 do CPC/2015 é aplicável aos casos em que, depois de reconhecida a existência de um direito de crédito (an debeatur), é necessário apurar o exato valor (quantum debeatur) a que faz jus o credor. A liquidação, portanto, destina-se justamente à apuração do quantum devido ao credor. Na lição de Araken de Assis, a liquidação faz nascer ao credor a pretensão de liquidar, ou seja, de individualizar o objeto da prestação (Manual da Execução, 11ª. Edição revista, Editora RT, p. 273). Ocorre, porém, que o Superior Tribunal de Justiça tem vasta jurisprudência sobre a possibilidade de fixar honorários na fase de liquidação de sentença, desde que tenha sido a liquidação marcada por caráter contencioso. Vejamos: Esta Corte tem entendido, uma vez estabelecida a resistência da parte ré na liquidação de sentença por arbitramento, devida a estipulação de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (STJ, AgRg no REsp 1195446-PR, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 08/02/2011, DJe 24/02/2011) É entendimento desta Corte a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, desde que tenha assumido nítido caráter contencioso (STJ, AgRg no REsp 1527328-SP, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24/05/2016, DJe 06/06/2016) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 4º DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença, nas hipóteses de litigiosidade excessiva. 2. Por não haver condenação na fase de liquidação de sentença, os honorários de sucumbência nela fixados deverão atentar aos critérios estabelecidos no § 4º do CPC/73. 3. Distinção entre as hipóteses de honorários de sucumbência fixados na fase de liquidação litigiosa da fase de cumprimento do título liquidado. (REsp 1.028.855/SC; Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJe 5.3.2009). 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ, AgInt no REsp 1367363-DF, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01/09/2016, DJe 09/09/2016) Ou seja, em tese, devida a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários decorre da litigiosidade travada para liquidar a condenação. A análise dos autos revela que a liquidação ganhou contornos de litigiosidade que autorizam a fixação da verba de sucumbência. Não obstante o entendimento do MM. Juízo a quo, verifica-se que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 13/11/2017, e o processamento da demanda contou com diversos laudos e impugnações, ingressando no campo probatório, mediante realização de perícia e discussão das partes a respeito do valor a ser atribuído ao metro quadrado do imóvel, sobre o qual pendeu a lide. Portanto, a sucessão de atos presentes na liquidação permite afirmar que se revestiu de caráter contencioso, representado por 499 páginas até a decisão que julgou o incidente (p. 500/501 dos autos principais). Aliás, a própria decisão reconhece a existência de litigiosidade. Embora a final, se verifique a simplicidade da questão jurídica e controvertida e o pequeno valor do crédito apurado, houve a necessidade de diversos desdobramentos processuais para se chegar a essa decisão, após 6 anos de discussões, inclusive porque a pretensão econômica da parte contrária foi drasticamente reduzida. Em suma, são devidos honorários advocatícios, cuja basedecálculoé o valor do crédito (quantia fixada na decisão de liquidação), nos exatos termos do artigo 85, §2º do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (grifo meu) Inviável tomar por base de cálculo o benefício econômico do cumprimento de sentença, com base na diferença entre a quantia hipotética estimada pelo credor no momento de ajuizamento do pedido e a sentença final, que estabelece, de forma precisa e concreta, a quantia efetivamente devida. Isso porque na inicial de liquidação houve simples estimativa do credor em relação ao valor do crédito, submetendo-o, porém, ao crivo de prova técnica a ser realizada. Não houve propriamente pedido de condenação à quantia superior, mas sim estimativa subordinada à realização de prova pericial. Note-se que a pretensão liquidatória tem exatamente a finalidade de apurar o montante exato do crédito. Não há, portanto, decaimento se a estimativa inicial for reduzida em razão da realização da prova pericial. Em palavras diversas, a sistemática de cálculo pretendida pela recorrente, com base na diferença entre o valor hipotético inicial e aquele efetivamente apurado na liquidação (na ordem de R$2.930.860,75) geraria distorção inaceitável, porque os honorários mínimos legais de 10% equivaleriam a várias vezes o crédito principal apurado na sentença, o que não faz sentido lógico, jurídico e econômico. Somados esses fatores, a liminar comporta parcial acolhimento para reconhecer a litigiosidade da liquidação, com fixação de honorários advocatícios no montante equivalente a 10% do valor fixado na liquidação, devidamente atualizado, mantidos os demais acréscimos legais fixados na decisão. 3. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos. 4. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, voltem cls. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Thales Issa Halah (OAB: 348154/SP) - Agenor de Souza Neves (OAB: 160904/SP) - Lucas Issa Halah (OAB: 310032/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2146258-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2146258-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: A. L. B. - Agravado: D. B. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. B. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: E. O. B. B. (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fl. 30, que, em execução de alimentos incidentes sobre verbas rescisórias de contrato de trabalho do alimentante, rejeitou impugnação apresentada pelo devedor A. L. B. em face dos credores D. B. B. e V. B. B. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Cuida-se de execução de alimentos ajuizada sob o rito de expropriação de bens, a qual a parte exequente busca o recebimento de pensões não adimplidas refletidas sobre as verbas rescisórias. Feitas as diligências necessárias junto às ex- empregadoras do executado, juntou-se cópia das rescisões de contrato. Intimado a pagar, o executado apresentou impugnação a fls. 178/179, pugnando pela extinção do feito, alegando a não previsão da pensão alimentícia sobre as verbas rescisórias. Emenda para juntada das cópias integrais do acordo entabulado entre as partes (fls. 197/209), onde pôde-se constatar no pactuado a previsão dos alimentos sobre as verbas rescisórias (fls. 200). Cota ministerial a fls. 217, entendendo pela legalidade do crédito perseguido. É a síntese do necessário. Decido. Inegável a incidência das pensões alimentícias sobre as verbas rescisórias, como livremente transigido pelas partes e homologado em juízo. Assim, porque legítima a cobrança dos valores não pagos, não acolho a impugnação apresentada pelo executado. Apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, observado os ditames legais e requerendo o que de direito para satisfação da obrigação alimentar. Recorre o executado alegando, em síntese, que a pensão alimentícia foi calculada equivocadamente sobre verbas rescisórias de contratos de trabalho. Aduz que o pactuado foi a incidência de pensão alimentícia sobre o valor líquido, a afastar a pretensão dos agravados no sentido de se cobrar 30% sobre o valor bruto. Alega que o título judicial é sobejamente claro no sentido de que a pensão deve incidir sobre o valor líquido recebido na rescisão contratual, e não sobre o valor bruto. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/10 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em execução ou cumprimento de sentença. Defiro o efeito suspensivo. A questão posta em debate no presente agravo cinge-se à correta base de cálculo da pensão alimentícia devida por A. L. B. em favor de seu filho D. B. B. e cobrada em execução de alimentos incidentes sobre verbas rescisórias. A causa de pedir consiste no recebimento de verbas rescisórias decorrentes do encerramento sucessivo de dois contratos de trabalho com as empregadoras REDERECAPEX PNEUS LTDA., e SUPERFRIOS ARMA-ZENS GERAIS S.A. sem pagamento da verba alimentar correspondente. Embora admita o pagamento de pensão alimentícia calculada sobre verbas rescisórias, expressamente ajustada no título judicial, o devedor entende que a base de cálculo deve levar em conta apenas o valor líquido recebido, jamais o valor bruto. Pois bem. Como regra de fixação de alimentos, devem servir de base apenas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelo alimentante, pois são elas que servem de referência para estipulação da pensão. Trata-se de verbas não subordinadas a situações especiais e pessoais do empregado, devendo integrar a base de incidência do percentual alimentício, conforme antiga jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 686642 / RS, Ministro CASTRO FILHO; no mesmo sentido, REsp 158843/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR). As verbas de caráter indenizatório normalmente não constituem rendimento líquido para fins de cálculo de pensão alimentícia, pois não remuneram o trabalho. Por essa razão, excluem-se normalmente da base de cálculo as verbas rescisórias, o FGTS, assim como as férias indenizadas. O Ministério Público chegou a se manifestar nos autos pela inadmissibilidade da cobrança da pensão sobre verbas de caráter rescisório (fl. 187). No caso, contudo, verifica-se relevante peculiaridade: o devedor voluntariamente admite o cômputo de verbas de caráter rescisório, acrescentando-as à base de cálculo. Constata-se às fls. 197 e seguintes dos autos que o casal, em ação de divórcio consensual, acordou que os alimentos são de ‘30% sobre os rendimentos líquidos do alimentante, incluindo-se férias, horas extras, indenização de férias, 13º. Salário e verbas rescisórias...... Em suma, o próprio título judicial prevê a incidência sobre referidas verbas. Sua insurgência se limita apenas a que seja a pensão calculada do valor líquido das verbas rescisórias, e não sobre o valor bruto. Razão lhe assiste, na medida em que consta do título judicial que a pensão alimentícia deverá ser paga mediante desconto em folha de pagamento, no que tange à prestação alimentícia, no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos nacional, devendo tais valores ser depositados todo dia 10 de cada mês, na conta corrente aberta em nome da representante legal da menor informada a fls. 04. O conciso título faz referência apenas a rendimentos líquidos, sem quaisquer ressalvas, o que naturalmente exclui da base de cálculo quaisquer pagamentos brutos em favor do alimentante. Aliás, não faria sentido que os descontos ordinários recaíssem sobre os rendimentos líquidos, mas os descontos extraordinários sobre verbas rescisórias recaíssem sobre o rendimento bruto. Somente se admitiria tal incidência na hipótese de expresso ajuste entre as partes no título judicial, o que não consta dos autos. Observo que, embora a impugnação tenha equivocadamente se oposto ao pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido das verbas rescisórias (fls. 178/179 na origem), o teor integral da peça e da insurgência recursal indicam trata-se na verdade de insurgência contra a cobrança calculada sobre o valor bruto. Nessas circunstâncias, forçoso reconhecer que o crédito alimentar executado deve incidir estritamente sobre o valor líquido das verbas rescisórias recebidas pelo executado, em virtude das extinções dos contratos de trabalho com REDE RECAPEX PNEUS LTDA., e SUPERFRIOS ARMA-ZENS GERAIS S.A. Defiro o efeito suspensivo. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. 5. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 693 Francisco Loureiro - Advs: Wellington Rogerio de Freitas (OAB: 331651/SP) - Rogério Miguel e Silva (OAB: 178651/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2161102-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2161102-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto Remark - Agravado: Eduardo & Robson Automóveis Ltda Me - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 20/21 (fls. 81/82 dos autos originais) que, nos autos da Ação de Abstenção de Uso de Marca proposta por Auto Remark Automóveis Ltda. em face de Eduardo & Robson Automóveis Ltda. ME, indeferiu a tutela de urgência requerida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA distribuída por AUTO REMARCK AUTOMÓVEIS LTDA contra EDUARDO & ROBSON AUTOMÓVEIS LTDA ME. Em síntese, pretende a autora com a presente ação que a ré seja obrigada a se abster de usar atributos de sua marca de forma indevida. Aduz a autora que a ré está se utilizando do nome fantasia “NOVA REMARK” e da fachada em site de pesquisa na internet, além de utilizar as imagens da empresa da autora em seu site pessoal. Dessa forma, alega que a ré estaria induzindo os clientes ao erro, ao demonstrar fotos da empresa da autora com se fossem suas, o que estaria causando prejuízos à autora. Alega que é detentora do uso da marca, por possuir registro no INPI. Alega que ao pesquisar no site do google “NOVA REMARK” os sites “lista amarela, guia fácil, posto de vistoria, Solutudo, guia urbana, lista mais, eguias.net, todos negócios, empresas do brasil, ilocal.Com” verifica-se outro endereço e telefone, que não seria o da autora, bem como, as fotos seriam da empresa da autora. Alega que enviou Notificação Extrajudicial, mas não teve êxito. Requer a procedência da ação com a condenação da ré à abstenção do uso da marca “NOVA REMARK”, ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes, custas e despesas processuais, e honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 14/52. Emenda à inicial às fls. 57/59 pleiteando a alteração do polo passivo para constar EDUARDO & ROBSON AUTOMOVEIS LTDA, inscrito no CNPJ sob n° 08.614.263/0001-00, cujo nome fantasia é NOVA REMARK. Decisão de fls. 60 determinou redistribuição do feito. Decisão de fls. 63/64 determinou a citação da ré. Pedido de tutela de urgência antecipada às fls. 66/74. Alega a autora que há mais de 01 (um) ano está tentando solucionar o problema, e que a utilização da marca da autora pela ré está ocasionando a perda de clientela e o recebimento de inúmeras reclamações. Aduz que o seu crescimento vem caindo, uma vez que a ré está impulsionando os tráfegos pagos, para que o nome “Nova Remark” esteja sempre em primeiro ao realizar as buscas. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré abstenha-se da utilização da marca “NOVA REMARK”. Juntou documentos às fls. 75/80. É o relatório. Decido. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tais requisitos não revelam-se preenchidos, de modo que é de rigor INDEFERIMENTO da medida liminar. Isto porque, não restou comprovada a probabilidade do direito, uma vez que, apesar da autora ter juntado documentos que comprovam o registro de sua marca nominativa junto ao INPI (fls. 90/31), a parte não logrou êxito em evidenciar que a ré realiza o uso indevido de sua marca e o desvio de clientela. Assim, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apto a legitimar a tutela antecipada no caso concreto, e deve ser melhor analisado sob o crivo do contraditório efetivo. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleitada, com base no art. 300 do Código de Processo Civil. Em termos de prosseguimento, aguarde-se a citação da ré nos termos da decisão de fls. 63/64. Int. e Dil. 2) Insurge-se a autora, ora agravante, alegando que: a) a ré vem se utilizando do nome fantasia e fachada da empresa da autora, que é Nova Remark através do site de pesquisa na internet; b) a ré pratica atos que induzem os clientes a erro, divulgando fotos da empresa autora como se fossem fotos da empresa ré; c) a autora é detentora de registro em seu nome, não podendo outra empresa utilizá-la; d) ao pesquisar Nova Remark em sites de pesquisa, é encontrado outro endereço e telefone que não é o da autora; e) o termo de concessão do uso da marca conferido pelo INPI é a prova mais do que suficiente para demonstrar inicialmente que o réu não detém a exclusividade de seu uso; f) a agravante foi impedida de investir e de auferir lucro mediante uso de sua marca por conta do uso indevido pela ré; g) o crescimento da agravante vem caindo devido a confusão causada pelos sites de buscas; Requer, por fim, que a r. sentença seja reformada a fim de conceder o pedido liminar de abstenção do uso da marca. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4)Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5)Intime-se a agravada para manifestação. 6)Após, conclusos. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Michele Moreno Palomares (OAB: 213016/SP) - Marina Mendes Manoel (OAB: 403476/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1005083-80.2019.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1005083-80.2019.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: V. G. A. - Apelada: S. C. C. A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Diante da documentação acostada a fls. 410/442, defiro os benefícios da gratuidade processual ao réu-apelante. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Adoto, in verbis, o relatório de fls.235/240: Trata-se de “ação de divórcio litigioso” ajuizada por S. C. C. A. em face de V. G. A., argumentando que: em 11/12/1999 se casou com o requerido, sob o regime de comunhão parcial de bens; do matrimônio, adveio o nascimento de um filho, atualmente, menor de idade; juntos, abriram uma empresa na área de funilaria e cristalização de veículos nesta cidade, que era a fonte de renda da família; em agosto de 2019, as partes se separaram de fato; além da empresa, na constância do matrimônio, as partes adquiriram um veículo, um imóvel financiado e dívidas; possui a guarda de fato do filho menor desde a separação de fato das partes; necessita do recebimento de alimentos, na medida em que desde o seu casamento com o requerido, sempre se dedicou ao lar e à empresa do casal. Requer a procedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls.18/73). Inicialmente, destaco que os pedidos de divórcio; guarda e regulamentação de visitas já foram objeto de julgamento parcial de mérito e homologação de acordo, respectivamente, conforme r. decisão de fls.235/240 e r. sentença de fl.264. No mais, o correquerente L. C. A. e o requerido informaram que se compuseram em relação ao pedido de alimentos (fl.334). Portanto, resta analisar apenas os pedidos de alimentos em favor da correquerente S. C. C. A. e partilha dos bens e dívidas adquiridos pelas partes na constância do matrimônio. Quanto ao pedido de alimentos formulado pela autora, há algumas considerações. O propósito do nobre instituto dos alimentos é o amparo da situação de necessidade daquele que se encontra em situação de dependência. A lição clássica, porque consagrada por sábia doutrina consolidada no tempo, é expressada com maestria pelo pai do Código Civil de 1916, Clóvis Bevilaqua: O instituto dos alimentos foi criado para socorrer necessitados, e não para fomentar a ociosidade ou favorecer o parasitismo. Este ensinamento é traduzido legislativamente atualmente pelo artigo 1.695 do Código Civil de 2002, que obriga aos alimentos àquele que não possa prover à própria mantença, ou seja, em hipóteses excepcionais. Assim, deve ser analisada, portanto, a situação de necessidade da requerente. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros decorre do dever de solidariedade previsto no art. 1.694 do Código Civil, que transcrevo, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...)”. (destaquei). Por sua vez, o artigo 1.695 do Código Civil, assim dispõe: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse contexto, dos dispositivos acima transcritos pode-se inferir que a obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência e persiste após a dissolução do matrimônio, desde que comprovada a necessidade, já que esta não se presume entre ex-cônjuges. Por isso, quem pede os alimentos deve comprovar a efetiva necessidade. Nesse sentido, foi produzida a seguinte prova oral: Artur Mendonça, testemunha arrolada pela autora, aduziu que: conhece as partes desde o ano de 2002, quando começou a trabalhar com o requerido; as partes trabalhavam juntos, na empresa do requerido, inclusive, ele (testemunha) também trabalhou nessa empresa; não sabe até quando as partes trabalharam juntas, mas até 2009, ano em que também trabalhou com eles, a autora ainda trabalhava na empresa; não tem conhecimento se a autora teve uma empresa de computação e digitação; durante o período em que trabalhou com o casal, não tem conhecimento da requerente ter exercido outro tipo de atividade remunerada, além do trabalho exercido para a empresa do requerido; o casal tinha um bom padrão de vida e tinham uma vida social bem ativa; não sabe se houve alteração no padrão de vida do requerido após a separação das partes, tampouco se ele (requerido) continuou administrando a empresa “Vinicius Cristalização” e se ela continua em funcionamento; até quando trabalhou, a empresa tinha uma boa reputação na cidade e era bem requisitada; depois que foi desligado da empresa, não teve mais contato com as partes. Fabiana Cecília Guelle, testemunha arrolada pela autora, informou que: conhece a autora desde criança e o requerido, após o casamento dele com a requerente; ambos trabalhavam em empresas distintas e, após o casamento, passaram a trabalhar juntos; sempre via a autora trabalhando junto com o requerido; o casal trabalhou junto até o término do relacionamento, que ocorreu no ano de 2019; nunca presenciou a requerente vendendo produtos de computação e tampouco prestando serviços de digitalização; antes de separarem, a requerente não trabalhou em nenhum outro local além da empresa do requerido; o casal possuía um padrão de vida estável; não sabe informar se, após a separação, o requerido mantem o mesmo padrão de vida, pois não tem mais contato com ele; tem conhecimento de que o requerido continua administrando a empresa “Vinicius Cristalização”, apesar da alteração de endereço da empresa; a empresa é bem conhecida e recomendada na cidade; o filho do casal trabalhava na empresa do requerido, mas depois não o viu mais trabalhando no local; não sabe a data em que as partes se casaram; depois que o requerido abriu a empresa na residência do casal, eles passaram a trabalhar juntos. Rosemeire Aparecisa Sanches Nardello, testemunha arrolada pela requerente, respondeu que: conheceu a autora quando ela ainda era solteira, pois trabalhavam juntas e, depois do casamento das partes, conheceu o requerido; a requerente trabalhou com o requerido desde quando a empresa funcionava na casa deles até um pouco antes da separação; não tem conhecimento da autora ter comercializado produtos de computação e, tampouco, prestado serviço de digitação; depois da abertura da empresa de cristalização, a autora não trabalhou em outro local; aparentemente, o casal tinha um padrão de vida bom, pois viajavam e realizavam bastante passeios; pelo que vê nas redes sociais, o requerido mantem o mesmo padrão de vida, pois continua saindo; sempre vê o requerido no local em que a empresa funciona; a empresa de cristalização é bem conhecida na cidade de Olímpia; sempre via o filho do casal trabalhando no local, mas não tem visto mais. Destarte, ao fixar alimentos, o Juiz deve levar em consideração o binômio necessidade/possibilidade das partes, conforme preceitua o artigo 1.694, §2º, do Código Civil. Pois bem. No caso dos autos, em que pese tenha sido demonstrado que a autora, depois do casamento, se dedicou exclusivamente ao lar e à empresa de cristalização em nome do requerido, nota-se que ela possui condições de prover seu próprio sustento, na medida em que não conta com idade tão avançada (atualmente, possui 45 anos) e tampouco é portadora de doença incapacitante, tanto que o documento de fl.176 comprova que, após a separação de fato, ela logo se reinseriu no mercado de trabalho, exercendo atividade remunerada durante o período de 01/10/2019 a 12/01/2020. Nesse passo, entendo que não restou demonstrada a dependência econômica necessária à fixação da pensão alimentícia em favor da autora. De outro lado, no que toca ao pedido de partilha de bens e dívidas, verifica-se que as partes contraíram matrimônio, sob o regime da Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 819 comunhão parcial de bens, em 11/12/1999 (fl.32). Na constância do relacionamento conjugal, restou incontroverso, nos autos, que foram adquiridos: (a) um veículo da marca HONDA CIVIC, modelo EXS Flex, ano de fabricação 2.008, RENAVAM nº 00958307865, placas EAA5717; (b) direitos sobre um imóvel residencial situado na Rua da Coleirinha, nº 25, Conjunto Habitacional Antonio José Trindade, financiado pela Caixa Econômica Federal; (c) dívidas oriundas de débitos com IPTU, financiamento habitacional, empréstimo bancário junto ao banco Itaú, oriundo do contrato nº 00041332868-3, e plano de saúde; e (d) bens móveis que guarnecem a residência comum e melhor descritos à fl.102. Assim, os bens móveis e dívidas acima indicados, adquiridos na constância do matrimônio, considerando o regime da comunhão parcial de bens adotado pelas partes (fl.32), devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. No mesmo passo, os direitos sobre o imóvel adquirido através de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (fls.34/41 R10) também devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Pontue-se que a referida partilha diz respeito ao montante pago durante a constância do matrimônio. (...) Ou seja, a meação alcançará os valores empregados no financiamento do imóvel e as parcelas pagas durante a constância da união conjugal entre as partes. Cada um fará jus a parte ideal do imóvel correspondente proporcionalmente à metade dos valores das prestações imobiliárias adimplidas na vigência do casamento. Frise-se ainda que deverão ser creditadas, nos respectivos quinhões, as prestações eventualmente pagas por cada parte após a separação de fato do casal. Já no que se refere à partilha das dívidas indicadas à fl.101, quais sejam: (a) dívida junto ao banco do Brasil, oriunda do contrato nº 8411122463; (b) dívida junto ao Banco Santander S/A, oriunda do contrato nº UG002030000006; e (c) dívida junto à Caixa Econômica Federal, originada do contrato nº 180000080324607, tenho que por pertencerem à empresa “Vinícius Cristalização”, conforme afirmado pela autora e não impugnado pelo requerido, devem ser suportadas exclusivamente pelo requerido. Quanto ao pedido do requerido de desocupação do imóvel que servia de residência às partes para posterior alienação, esse deverá ser buscado em ação própria de extinção de condomínio e alienação judicial de bem. Por fim, mas não menos importante temos que não restou devidamente comprovado que a empresa aberta em nome da requerente teria sido, efetivamente, para exercício de atividade por ela executada. Muito pelo contrário, o conjunto probatório dos autos, revela que tal pessoa jurídica foi criada tão somente para que o requerido conseguisse uma máquina de cartão de crédito para sua empresa, já que por possuir diversas pendências financeiras em seu nome, estava impossibilitado de adquirir em seu próprio nome ou da empresa. Nessa linha de pensamento, e levando-se em consideração a insistente busca por litigância do requerido, verifico incidir, no presente caso, o instituto da litigância de má-fé, que deve ser analisado sob o prisma do atual Código de Processo Civil. Assim se afirma porque o ânimo em ludibriar este D. Juízo restou evidenciado, ao insistir que a requerente exercia atividade empresarial diversa da realidade. O art. 77 do Código de Processo Civil prescreve os deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (...). No mais, assim dispõe o art. 80 do mesmo diploma legal: Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) VI provocar incidente manifestamente infundado. No presente caso, restaram ultrajados os princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva, com o que o reconhecimento da litigância de má-fé é de rigor. A conduta praticada pelo requerido não pode ser permitida ou relevada, já que os princípios que norteiam a atuação das partes na sistemática processual moderna em muito se distanciam da superada noção de embate processual, se aproximando da noção de composição, vale dizer, de cooperação contundente de todos os integrantes da relação processual na busca pelo efetivo provimento jurisdicional e restituição das partes ao status quo de pacificação. O requerido narrou fatos inverídicos no intuito de forçar a obtenção de provimento em seu favor. Ludibriou o juízo e criou ambiente irregular de litígio, com movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária, em clara afronta, também, aos princípios da celeridade e economia processuais. Como já decidido pelo STJ: a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal (STJ, REsp 803.481/GO, 3ª.T., j. 28.06.2007, rel. Min. Nancy Andrighi). Portanto, evidenciado ato atentatório ao exercício da jurisdição, a aplicação de multa se impõe. De outro lado anoto que nada há nos autos que possa indicar que o seu patrono possuía conhecimento prévio da realidade dos fatos indicados pelo requerido, motivo pelo qual não se justifica, no caso, a sua condenação solidária. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram o correquerente L. C. A. e V. G. A. à fl.334, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, somente no que toca ao pedido de alimentos em favor do filho, ora requerente, L. C. A.. Outrossim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por S. C. C. A. em face de V. G. A. Para: (a) determinar a partilha dos bens e dívidas adquiridos na constância do matrimônio, nos termos acima expostos; e (b) condenar o requerido a pagar à coautora, em razão da litigância de má-fé, multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, bem como o condeno ao pagamento de indenização no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 81, caput e § 3º, do CPC/15). No mais, em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, em igual proporção, com as custas, despesas processuais e com os honorários de seus próprios advogados, observados os benefícios da justiça gratuita que foram concedidos à coautora S (v. fls. 339/346). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a impertinência na divisão das dívidas descritas a fls. 101, pois o próprio réu-apelante afirma que se trata de débitos firmados em nome próprio ou em nome da empresa de sua exclusiva titularidade (v. fls. 101, terceiro parágrafo, fls. 98, último parágrafo, fls. 360, segundo parágrafo, e fls. 367, item 3); b) a litigância de má-fé patente do requerido, pois não foi elidida a prova oral categórica no sentido de que a autora nunca exerceu a atividade da empresa aberta em seu nome, motivo pelo qual descabe falar em exclusão da respectiva penalidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Paulo Cesar Ferri (OAB: 431298/SP) - Yuri Henrique Crepaldi Ferranti (OAB: 381152/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006321-48.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1006321-48.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: A. C. de O. - Apda/Apte: E. da P. C. O. - Interessado: H. da P. O. (Menor) - Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Divórcio Litigioso c.c. Outros Pleitos. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de reforma da sentença, que revogou o benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido ao Réu Apelante (fls. 387/390). Pois bem. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) os documentos de fls. 286/291 comprovam o recebimento de valores elevados pelo Réu e (ii) é patrocinado por advogado particular. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que o Réu, em quinze dias úteis, apresente: (i) as duas últimas declarações de IRPF; (ii) cópia integral da CTPS; (iii) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iv) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo ao Réu comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Glaucia Aparecida de Freitas (OAB: 386952/SP) - Marcelio de Paulo Melchor (OAB: 253361/SP) - Marcos da Silva Nogueira (OAB: 153911/SP) - Michael Aparecido Lima Campos (OAB: 337841/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1021952-46.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1021952-46.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carelli Binotto Telecom Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 930 Ltda - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 1021952-46.2022.8.26.0002 Apelante: Carelli Binotto Telecom Ltda Apelado: Telefônica Brasil S/A Comarca: São Paulo MM. Juiz de Direito: Fábio Henrique Padro de Toledo Vistos. Trata-se de sentença (fls. 489/492), cujo relatório se adota, que, em sede de ação declaratória ajuizada por Carelli Binotto Telecom Ltda. em face de Telefônica Brasil S.A., julgou improcedente os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. Irresignada, apelou a autora (fls. 495/520), propugnando, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita e, ao final, pela reforma integral da r. sentença. Intimada, a ré apresentou contrarrazões (fls. 610/634), impugnando, inter alia, o pedido de justiça gratuita. Por meio da decisão de fls. 641/645, foi indeferido o pedido de gratuidade processual e concedido à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento de custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Malgrado tenha sido intimada na pessoa de seu patrono (fl. 646), a autora quedou-se inerte (fl. 647). Ante o exposto, à luz da ausência de recolhimento do preparo, não conheço do recurso, com fulcro nos arts. 932, III e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2023. MARCO FÁBIO MORSELLO Relator - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Laryson Alves de Campos (OAB: 442828/SP) - Amanda Cintia Neves (OAB: 457428/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1016035-12.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1016035-12.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Correia da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 105/111, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 128/129), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 150. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1017013-75.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1017013-75.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Fabio Pereira de Jesus Melo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1017013-75.2022.8.26.0405 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado São recursos de apelação e adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 124/130, proferida pela MMª Jupiza de Direito Renata Soubhie Nogueira Borio, cujo relatório fica adotado, que julgou procedente em parte ação revisão de contrato para aquisição de veículo ajuizada por FABIO PEREIRA DE JESUS MELO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o autor os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o autor está representado nos autos por advogado constituído, é proprietário de veículo automotor e recolheu as custas iniciais, sem contar que a documentação acostada aos autos não induz a hipossuficiência alegada. Pelas mesmas razões não há falar em recolhimento ao final. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, bem como o diferimento das custa, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o recurso interposto. São Paulo, 26 de junho de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1067873-93.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1067873-93.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Selector Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Apelante: Metalúrgica D7 Ltda - Apelado: Ambev S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1067873-93.2020.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado APTE. : SELECTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL APTE.: METALÚRGICA D7 LTDA APDA. : AMBEV S.A. VISTOS. Fls. 1197/1224: Trata-se de recurso adesivo de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 1067/1069, mantida a fls. 1121, cujo relatório fica adotado, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Paula Regina Schempf Cattan que julgou procedente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada pela empresa apelada em face das empresas apelantes, declarando extinta sua obrigação perante as rés, permanecendo o montante depositado em juízo até a resolução da questão da titularidade do credito nos autos em apenso. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a recorrente METALÚRGICA D7 LTDA a concessão da gratuidade da justiça, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, o pedido não comporta deferimento. Inicialmente, registre-se ser desnecessário oportunizar à apelante a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo recursal, na medida em que, antecipando-se a essa providência, trouxe com as razões recursais os documentos que reputa suficientes à análise de seu pleito. Ora, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a parte comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº 11.608/03. O entendimento jurisprudencial nesse sentido já Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1017 foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outras palavras, a pessoa jurídica somente goza do benefício da assistência judiciária quando comprova, de forma inequívoca, a sua incapacidade de suportar as custas e demais despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades, o que não se verifica nos autos. No mais, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Conforme se infere do feito, a apelante é pessoa jurídica de direito privado, dedicada ao ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de bens elencados a fls. 859/864 de seu contrato social, estando representada nos autos por renomada banca de advogados constituídos. O próprio relato constante da inicial dá conta da dimensão da relação jurídica existente entre as partes. Pleiteia a concessão da benesse por ocasião da interposição do presente apelo, afirmando que vem sofrendo com os efeitos da economia local e nacional, não reunindo condições financeiras para arcar com as custas de preparo sem prejuízo de suas atividades. Para tanto, exibiu Balancete e Balanço Patrimonial do exercício de 2021, além de extrato do SERASA EXPERIAN que aponta registros e protestos em seu nome, documentos dos quais não se infere, contudo, que esteja, de fato, desprovida de ativos financeiros ou de patrimônio a justificar a concessão da gratuidade pretendida. Anote-se que o fato da documentação exibida apontar para resultado do exercício financeiro negativo não basta para autorizar o deferimento da benesse. Particularmente quanto ao fato de reunir restrições creditícias e protestos de títulos em seu nome não comprova que esteja, de fato, desprovida de patrimônio ou de ativos financeiros a ponto de justificar a concessão do benefício. Por fim, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência por advogado particular não impeça a concessão de gratuidade da justiça, a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para a contratação de advogado particular. Assim, por todas essas considerações, não há como concluir que, de fato, esteja a empresa recorrente impossibilitada de arcar com o preparo devido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, determinando que a apelante providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Camilla Fernandes Cardoso Marcellino (OAB: 389109/SP) - Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1011398-25.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1011398-25.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Farfalle Comércio de Produtos Alimentícios Ltda Me - Apelante: Helton Ferreira Hentz - Apelado: Pinarello Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Trata-se de recurso de apelação (fls. 365/382) interposto por Helton Ferreira Hentz e outra, em face da r. sentença de fls. 344/349, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos diante de Pinarello Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado aos apelantes que procedessem ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimados (fl. 629), os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 632. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB: 268682/SP) - Marcio Jose Barbero (OAB: 336518/SP) - Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2162284-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2162284-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Luiz Henrique de Lima Figueiredo - Requerido: Marcos Amaral de Souza - VOTO N. 47792 PETIÇÃO N. 2162284- 18.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: PAULA VELLOSO RODRIGUES FERRERI REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DE LIMA FIGUEIREDO REQUERIDO: MARCOS AMARAL DE SOUZA Vistos. Postula o requerente o processamento de apelação (ainda não recebida por esta Corte) no efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1012, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo sido o recurso interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação monitória e improcedente a reconvenção (processo n. 1063176-29.2020.8.26.0100). Sustenta o peticionante, em síntese, que demonstrou que o negócio objeto da lide se tratava de golpe, havendo desacordo comercial entre as partes, o que ensejou a sustação dos cheques. Acrescenta que o requerido lhe ofereceu investimento, consistente na compra de uma canga de esmeralda pela quantia de R$ 700.000,00 que, posteriormente, poderia ser revendida por R$ 2.174.995,00; entretanto, após várias tentativas frustradas para realização da venda das esmeraldas, entrou em contato com o recorrido, que se comprometeu a auxiliá-lo no negócio. Diz que as partes ajustaram que o requerente ficaria na posse das pedras, tendo ele transmitido ao requerido 15 cheques no valor de R$ 98.333,00 cada um, totalizando R$ 1.474.995,00, correspondente ao Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1058 saldo remanescente para a quitação das esmeraldas. Aduz que, na sequência, teve conhecimento de que as pedras possuíam avaliação significativamente inferior ao informado pelo vendedor, que, por sua vez, não se empenhou na venda delas, e, por isso, procedeu à sustação dos cheques, porém dois deles já tinham sido sacados. Anota que o recorrido não trouxe para os autos o laudo pericial indicado na petição inicial, voltado a comprovar o valor da canga de esmeralda, observando que, ao impugnar os embargos monitórios, o autor não se manifestou sobre a avaliação de mercado das esmeraldas, presumindo- se verdadeira a informação sobre a irregularidade do negócio, de modo que é de rigor a devolução dos depósitos, tendo em vista a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 145, do Código Civil. Anota que, se ao seu recurso de apelação não for dado imediatamente efeito suspensivo, o apelado poderá prosseguir com a execução de sentença, comprometendo as finanças do requerente. É o relatório. Dispõe o § 3º, inciso I, do artigo 1012, do Código de Processo Civil que o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la e, por sua vez, estabelece o § 1º, do referido dispositivo legal, que além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Entretanto, o caso destes autos não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, e incisos, do artigo 1012, do CPC, que autorizam a formulação, perante o Tribunal, de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação antes da sua distribuição, porquanto o recurso foi interposto contra sentença proferida em ação monitória, que não confirmou, não concedeu ou revogou tutela provisória, sendo certo que, da detida análise dos autos do processo n. 1063176-29.2020.8.26.0100, verifica-se que não houve qualquer pronunciamento judicial sobre tutela de urgência. É de realçar ainda que não há, naqueles autos, qualquer ato voltado ao cumprimento de sentença, pois encontram-se eles no prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido, não se vislumbrando, assim, qualquer urgência para a análise do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de processamento da apelação com efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos exigíveis à sua concessão. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Lucilaine Amaral de Souza (OAB: 395262/SP) - Marco Antonio Estebam (OAB: 109182/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1140364-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1140364-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: PATRICIA WEISMAN - Vistos, etc. Em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedidos indenizatórios e tutela de urgência, a autora requer a declaração de inexigibilidade do empréstimo no valor de R$ 86.020,80, a condenação da ré à indenização a título de danos materiais no valor dos descontos que excederem o empréstimo, e por fim requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$10.000,00. A r. sentença recorrida julgou procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: a) declarar inexigível o empréstimo objeto do feito no valor de R$86.020,80; b) determinar a devolução dos valores recebidos indevidamente pela parte autora no montante de R$30.000,00, observando-se o depósito efetuado às fls. 90 no valor de R$12.079,00 e a compensação com o montante já pago pela requerente (R$17.921,00); c) condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser corrigido pela Tabela Prática do E. TJSP (STJ, Súmula nº 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do arbitramento. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Referente aos honorários advocatícios a r. sentença de fls. 188/195 fixa no montante de 10% do valor da condenação, bem como condena em a ré ao pagamento das custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso. A ré recorreu, instruindo sua apelação com guia de preparo recolhida no valor de R$ 400,00. Logo, o valor do preparo deve ser complementado, calculando-se no importe de 4% sobre o valor da pretensão recursal atualizado, nos termos da Lei Estadual nº. 11.608/2003. Conforme certidão de fl. 232 juntada pelo cartório. E, nos termos §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo somente implicará em deserção, se a parte recorrente, intimada, não vier a supri-lo no prazo de cinco (05) dias. Assim, intime-se a apelante BANCO BRADESCO S/A, para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor da diferença de preparo recursal, devidamente atualizado, conforme variação contida na Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, até o efetivo mês de complementação, com apresentação dos devidos cálculos, sob pena de deserção. Após, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a deliberação cabível. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Lucas Marganelli Dias (OAB: 335974/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002925-68.2022.8.26.0005/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1002925-68.2022.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luana Nayara de Melo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claro S/A - Vistos. 1.- LUANA NAYARA DE MELO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por dano moral, em face de CLARO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 330/332, julgou parcialmente procedente a pretensão para reconhecer a inexigibilidade do débito, determinando que a ré se abstenha de realizar atos de cobrança (telefone, e-mail, SMS, WhatsApp etc.), sob pena de multa R$ 500,00 por ato de cobrança. Ante sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a responder por 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado na causa, nos termos do art. 85, §2º, Código de Processo Civil (CPC), observada a gratuidade de justiça. Inconformada, recorreu a ré com pedido de reforma (fls. 335/352). A autora também apelou (fls. 356/380). A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 428/458). A autora também ofertou contrariedade (fls. 459/475). Pelo acórdão de fls. 270/281, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante deu provimento ao recurso da parte ré e negou provimento ao da parte autora, por votação unânime. Nesta oportunidade, a autora apresenta embargos de declaração. Alega que o julgado se encontra maculado pelo vício da contradição, posto que não observada a pacificação do entendimento, por meio da aprovação do enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que estabelece que “A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. 2.- Voto nº 39.586. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1235 se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1014671-21.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1014671-21.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apdo/Apte: Yann Benavides Pires - Vistos. Apelações manejadas nos autos de ação indenizatória contra r. sentença exibida às fls. 703/705, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a lide para condenar a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no montante de R$ 40.000,00, bem como por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, ambas corrigidas e acrescidas. Consequentemente, atribuiu à ré a obrigação de arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. In casu, o apelo adesivo do autor visa majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (fls. 735/744). Justifica-se, assim, que a base de cálculo da taxa judiciária coincida com o montante correspondente ao proveito econômico que auferirá acaso reste exitosa a irresignação (diferenção entre a indenização arbitrada e a pretendida, correspondente a R$ 20.000,00). Assim, enseja o cotejo dos autos a invariável constatação de que, conquanto aviado tempestivamente, o apelo adesivo não supre o pressuposto objetivo de admissibilidade atinente ao preparo, à medida que insuficiente o valor do recolhimento efetuado no valor de R$ 400,00 (fls. 745). Oportunizo ao autor que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, providencie seu suprimento, recolhendo o montante remanescente de R$ 400,00, consoante preceitua o § 2º do art. 1.007 do estatuto instrumental, sob pena de deserção. Cumprido o ordenado ou escoado o prazo referido, o que primeiro acontecer, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Paloma Aparecida da Silva Bandeira (OAB: 330825/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009037-96.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1009037-96.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Washington Alves Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1009037-96.2021.8.26.0002 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Washington Alves Teixeira Apelada: Tokio Marine Seguradora S/A Comarca: São Paulo Foro Regional de Santo Amaro 15ª Vara Cível Juíza prolatora: Márcia Blanes DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43838 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. O recurso de apelação foi distribuído inicialmente para a 26ª Câmara de Direito Privado, que determinou a sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II, conforme acórdão copiado a fls. 157/161 destes autos, visto cuidar-se de seguro prestamista, constituído de forma acessória ao contrato bancário principal de cartão de crédito. O recurso, então, foi redistribuído para a 37ª Câmara de Direito Privado, que por sua vez, também declinou de sua competência, entendendo que, tratando-se de seguro de vida e acidentes pessoais, a competência seria de uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado, conforme acórdão de fls. 164/170, ou seja, da própria 26ª Câmara. Contudo, ao invés de suscitar o respectivo conflito de competência perante o Grupo Especial, limitou-se a determinar a redistribuição a uma das Câmaras da III Subseção, o que conduziu a uma nova e livre redistribuição para esta 32ª Câmara. Evidente que, se razão assistir à 37ª Câmara, o processo deveria retornar à 26ª Câmara, porquanto integrante da III Subseção e preventa para julgamento, visto ter sido o processo inicialmente a ela distribuído. Contudo, tendo ela declinado de sua competência, ensejando a redistribuição à 37ª Câmara, integrante da II Subseção, caberia a esta última, entendendo-se incompetente, suscitar o respectivo conflito e não determinar novo redistribuição a outra câmara da III Subseção. Em assim sendo, retornem aos autos à 37ª Câmara para que, uma vez reputando-se também incompetente, suscite o respectivo conflito, promovendo o encaminhamento dos autos ao Grupo Especial, a quem cumpre solucionar a pendenga, conforme arts. 32, § 1º e 200 do Regimento Interno. São Paulo, 28 de junho de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/ SP) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1065754-96.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1065754-96.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SEC SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Apelado: M Moraes Construções Eireli - Da r. sentença (fls. 499/503) que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré apelada a devolver as retenções de R$ 6.975,28, com correção desde a respectiva retenção e juros de mora da citação, a pagar o valor da última medição de R$ 13.784,90 e da diferença de pagamentos anteriores de R$ 1.841,59, com correção e juros de mora desde os respectivos vencimentos, recorre a autora. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 514/524). A ré apelada apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.528/536). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, a autora requerera a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 541/543. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 02/06/2023 (cf. certidão de fls. 544). O prazo para recolhimento das custas de preparo transcorreu in albis. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1262 recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Paulo Merheje Trevisan (OAB: 170382/SP) - Clarissa Arsuffi (OAB: 267624/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1113234-65.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1113234-65.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Luis Filipe Figueiredo do Couto - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto somente pela ré contra a r. sentença de fls. 255/257, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade da cobrança referente a conta de setembro de 2022, no importe de R$ 32.578,55 e determinar a requerida que cobre a dita conta pela média dos seis meses anteriores ao mencionado mês. Ante a sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas processuais e honorários do patrono adverso, arbitrados em 10% do valor da causa para cada um, corrigido desde o ajuizamento da ação pela tabela própria deste E. Tribunal. Às fls. 304/306 o autor, LUÍS FELIPE FIGUEIREDO DO COUTO, ora apelado, informou que desocupou o imóvel objeto da presente demanda, localizado na Rua João Ramalho, nº 1338, Perdizes - São Paulo/SP, em 31.05.2023. Relatou que ao comunicar o fato a ré solicitou o cancelamento do contrato de fornecimento de energia discutido, todavia, a Concessionária teria informado que não seria possível desativar o contrato neste momento. Destacou, também, que o referido imóvel é alugado e o proprietário não poderá alugá-lo enquanto o contrato de prestação de serviços de energia elétrica estiver vinculado a este consumidor. Pugnou em caráter de urgência que a apelante, ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO, fosse intimada a baixar a restrição no cadastro do imóvel localizado na Rua João Ramalho, nº 1338, para que o apelado possa proceder ao cancelamento do contrato de prestação de serviços em questão, sem prejuízo da continuidade da presente discussão. Indeferido o pedido liminar (fls. 308/310), o apelado reitera as informações de fls. 304/306, salientando que a Sessão Conciliatória, agendada para o dia 23.06.2023, restou infrutífera, bem como informou que a apelante (ENEL) teria enviado nova conta no valor de R$ 6.800,45 (seis mil e oitocentos reais e quarenta e cinco centavos), referindo-se a período que alegadamente não se encontrava mais no endereço. Diante dos fatos, requer-se em caráter de urgência que a apelante/ré seja intimada para efetivar a transferência do cadastro do imóvel locado, do demandante (locatário) para o proprietário, e ainda, que a conta com vencimento no dia 11 de julho p.p. seja declarada inexigível, vez que o bem se encontrava desocupado naquele período (fls. 324/326). Pois bem. Mantenho o indeferimento do pedido de baixa de restrição cadastral do imóvel, tendo em conta a pendência de débito em aberto, no importe de R$ 6.800,45 (fls. 327/328), posto ser pré-requisito para solicitar a transferência/ troca de titularidade da unidade de consumo a ausência de débitos ou parcelamentos vencidos ou em aberto. No mais, quanto ao pedido de inexigibilidade da nova conta apresentada pela apelante (fls. 327/328), a questão refoge à análise destes autos. Int. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 29 de junho de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Marina Fernandes Valente Brandão (OAB: 407355/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001838-64.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1001838-64.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: R. A. F. A. me - Apelante: C. M. T. e L. de V. LTDA - Apelado: V. C. LTDA - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e outros pleitos movida por ROGÉRIO ANTÔNIO FILETO ARAÇATUBA ME e C.M TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE VANS LTDA. ME em face de VIAÇÃO CURUÇÁ LTDA.. Recorrem as empresas autoras (fls. 220/228), sustentando, em suma, que no momento da compra lhes foi dado conhecimento superficial a respeito das restrições; que a apelada nunca se preocupou com o levantamento das restrições; que não devem ser obrigadas a aguardar indefinidamente a baixa das restrições para ter direito à propriedade; que as restrições impediram as apelantes de exercerem a total fruição dos bens, não podendo aliená-los; que as restrições da esfera trabalhista ainda se encontram inseridas em ambos os veículos. Requerem a reforma da sentença para que seja a demanda julgada integralmente procedente. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 293/303. Não houve oposição ao julgamento virtual. Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo e encontra-se respondido. É o relatório. Trata-se de ação ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e outros pleitos movida por ROGÉRIO ANTÔNIO FILETO ARAÇATUBA ME e C.M TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE VANS LTDA. ME em face de VIAÇÃO CURUÇÁ LTDA.. O recurso não merece ser conhecido. Por decisão monocrática (fls. 328/332) houve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores-apelantes, com determinação para recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Contra a decisão monocrática, os apelantes interpuseram agravo interno, que restou não provido, sendo mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. É certo que o agravo interno não possui efeito suspensivo, razão pela qual sua interposição não afastou o dever de cumprir decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal. Assim, publicada a decisão monocrática em 26/07/2021, o recolhimento deveria ter sido efetuado até 02/08/2021. Entretanto, o recolhimento somente foi efetuado em 04/02/2022, sendo de rigor o reconhecimento da intempestividade do preparo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo. Pretensão de reforma pela Turma Julgadora. DESCABIMENTO: Não há situação nova para se modificar o que foi decidido. Não comprovação da hipossuficiência financeira dos recorrentes para o recolhimento do preparo recursal. Decisão de indeferimento da justiça gratuita mantida. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões da apelação. Indeferimento e determinação de recolhimento do preparo. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: Os apelantes não cumpriram a determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, 2º, ambos do CPC. Mesmo com a interposição do Agravo Interno, que não tem efeito suspensivo (arts. 253 do RITJSP e 995 do CPC), cabia aos recorrentes efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção, o que não fizeram. Reconhecimento da deserção que se impõe. Recurso que não reúne condições para ser conhecido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-SP - AGT: 10037427420168260642 SP 1003742-74.2016.8.26.0642, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 14/06/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021) grifo nosso Apelação Cível. Embargos à Execução. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Análise incidental do pedido de justiça gratuita no bojo do recurso de apelação. Indeferimento da gratuidade judiciária, com determinação de recolhimento da integralidade das custas processuais, pena de não conhecimento do recurso. Interposição de agravo interno. Manutenção do indeferimento da benesse. Ausência de efeito suspensivo. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10020994920188260533 SP 1002099-49.2018.8.26.0533, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 23/06/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão monocrática que não conheceu apelação ante deserção Inexistência de vícios do art. 1.022, CPC Interposição de agravo interno não suspende a eficácia da decisão que determinou recolhimento de diferença de custas Decurso do prazo para recolhimento Deserção configurada Arts. 932, III, 995 e 1.021, CPC Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10051472420168260068 SP 1005147-24.2016.8.26.0068, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 27/03/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2019) Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, posto que deserto, e, com fundamento no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Registre-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal). São Paulo, 28 de junho de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Silvia Elaine Ferelli Pereira Lobo (OAB: 199275/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0036492-06.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Izabel Lopez Iglesias Ventura - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1276 fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Fernanda Von Baumgarten (OAB: 136886/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0159079-94.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Sandra Kiyomi Kondo - Apelado: Sergio Issao Kondo - Apelado: Jessica Quinalha Simoes - Apelado: Clovis Mangini - Apelado: Regiane da Silva Santos - Apelado: Francisca de Oliveira Santos - Apelado: Ivanildo Pereira de Lima - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Adson Maia da Silveira (OAB: 260568/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 9199404-64.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Walter Massaru Nagata - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Gustavo Antonio Viol Rocha (OAB: 274625/SP) - Renato Sedlacek Moraes (OAB: 215904/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 9216490-48.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil - Apelado: Rita Cintra de Moraes (Justiça Gratuita) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Lígia Lucca Gonçalves (OAB: 212284/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 9219549-44.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mario Fumache - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Ana Paula Vicentini Metzner (OAB: 187182/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1001669-30.2021.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1001669-30.2021.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Benigno Neto da Rocha - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 173/179, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA, ajuizada por BENIGNO NETO ROCHA em face de BANCO J SAFRA S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por BENIGNO NETO DA ROCHA contra BANCO J SAFRA S.A. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Insurgência recursal do autor (fls. 186/197) e contrarrazões (fls. 203/223). Sobreveio petição das partes requerendo homologação de acordo (fls. 239/243 e 245) e a desistência do presente recurso (fls. 258). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, o recurso não merece prosseguir, pois prejudicado, visto que referido acordo implicou a perda superveniente do objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 239/243, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000007-59.2023.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1000007-59.2023.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- A r. sentença de fls. 19/22, cujo relatório é adotado, julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em razão de indeferimento da petição inicial, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC/2015, por se tratar de demanda predatória que visa à mercantilização do processo judicial, inexistente no presente caso o interesse processual no ajuizamento da ação. Apelou a autora (fls. 288/298), argumentando que não fez solicitação de empréstimo consignado no banco requerido; que por vias administrativas, pelo do lapso de tempo da constatação do fato, não haveria retorno dos valores e consequentemente, não haveria devolução dos valores descontados indevidamente; e que apresentou documentos que comprovam que os empréstimos foram realizados. Alegou ainda que como na própria certidão, fl. 18, informou o interesse pela ação. Neste caso, não há óbice ao andamento do processo, pois não houve erro do patrono supra assinado. Recurso tempestivo, sem recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. 2.- O caso é de não conhecer do recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, inciso III do CPC/2015. As razões do recurso de apelação são totalmente dissociadas da sentença recorrida e seus fundamentos, bem como de seu dispositivo, e não a impugnam em um ponto sequer, conforme se verifica da reprodução de seu teor a seguir: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos condenatório (restituição do indébito), reparatório (danos morais) e de tutela antecipada, ajuizada por Maria Aparecida de Oliveira contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que não assinou qualquer contrato de empréstimo com a parte ré. Requer que sejam declarados inexigíveis os descontos sobre sua conta bancária decorrentes de contratos fraudulentos em favor da parte requerida e seja indenizada por danos morais. Decisão de fls. 14/15 determinou o cumprimento de mandado de constatação no endereço da parte autora, que afirmou ter conhecimento da ação, sem conhecer detalhes do pedido; não conhece pessoalmente a advogada; foi procurada por representantes da advogada, cujos nomes desconhece; reconheceu como sua a assinatura na procuração e tem interesse no prosseguimento do feito (fls. 18). É o relatório. Fundamento e decido. O contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que firmado na modalidade verbal, pressupõe uma relação de confiança entre mandante e mandatário, eis que versa sobre uma relação intuitu personae. Busca o jurisdicionado, por meio do patrocínio profissional de seu defensor, a quem confia determinada demanda particular, a tutela de interesses privados e a solução jurídica em caso de violação de direitos, assegurando-lhe que estejam em conformidade com o ordenamento jurídico. Por ser dotado de capacidade postulatória desde a inscrição nos quadros da OAB, como via de regra, o advogado é indispensável para a postulação de direitos em juízo. Nesse mister, constituem deveres do advogado, assim como de todos os sujeitos que atuam no processo, a cooperação, a lealdade e a boa-fé processuais, com objetivo de se alcançar a solução consensual e mitigação de conflitos. Por isso, subverte a lógica processual o advogado que procura, individualmente, jurisdicionados (sobretudo pessoas de baixa renda e pouca instrução) para promover ações predatórias em seu favor, fomentando o litígio, muitas vezes com promessas de lucro fácil contra instituições financeiras, em hipóteses nas quais o tutelado sequer tinha interesse na tutela judicial dos direitos. [...] No presente caso, a parte autora foi procurada por representantes da advogada, não a conhece pessoalmente, em explícita afronta ao caráter personalíssimo do mandato profissional, e sequer tem conhecimento do conteúdo da demanda, pretendendo sua continuidade apenas para o eventual recebimento de benefício financeiro. Trata-se, portanto, de demanda temerária e predatória, que leva ao abarrotamento de ações no Poder Judiciário, sem pretender efetivamente a tutela de interesses dos vulneráveis, além de representar a mercantilização do processo judicial. Além disso, a atuação irregular do advogado compromete a dignidade da função, viola preceitos básicos de boa-fé e lealdade processual e fomenta a advocacia predatória, aviltando a dignidade de tão importante classe profissional, que atua de forma séria e comprometida com os ditames da Justiça. Considerando que as condições da ação são aferidas na petição inicial, inexistente no presente caso o interesse processual no ajuizamento da demanda, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o art. 1.011 do CPC/2015: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; E o inciso III do art. 932 prevê especificamente: Art. 932: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esta norma impõe que a parte apresente suas razões, impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nela cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1300 das razões de recorre é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. Com efeito, observa-se que não foram apresentados os fundamentos específicos acerca das questões enfrentadas na sentença, quais sejam, o fato de a parte autora ter sido procurada por representantes da advogada, por não conhecer esta pessoalmente, em explícita afronta ao caráter personalíssimo do mandato profissional, e por não ter a parte sequer conhecimento do conteúdo da demanda, pretendendo a sua continuidade apenas para o eventual recebimento de benefício financeiro. Assim sendo, sob qualquer ângulo que se analise o caso presente, diante da ausência de fundamentos de fato e de direito nas razões recursais ora apresentadas, inadmissível o recurso, por evidente descumprimento do requisito formal de regularidade, consoante preconizado no art. 1.011 c.c. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 1.011, inciso I, c.c. o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB: 190335/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2289590-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2289590-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Facilita S.c.p.i. Automotivos Ltda - Agravado: Alexandre Gomes da Silva - Agravada: Gladys Mara Santos Rimes Gomes - 3. Pelo exposto, ante a perda do objeto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Moacyr Pinto Ajame Netto (OAB: 172141/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1305 Nº 9200901-16.2009.8.26.0000/50000 (992.09.059198-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Banco Nacional S/A (Em liquidação extrajudicial) - Embgte/Embgdo: Ricardo Luis Cardoso de Mello - Embgte/Embgdo: Ana Maria Fernandes Caruso - Embgte/Embgdo: Aparecida da Silva - Embgte/Embgdo: Francisco Luiz de Aguiar - Embgte/Embgdo: Lindomar Comandini Cardoso de Mello - Embgte/Embgdo: Maura Pimenta da Corte - Embgte/Embgdo: Noemi Matsui - Embgte/Embgdo: Regina Maria Martorelli - Embgte/Embgdo: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Tendo em vista que não foram realizados termos de acordo pelo Itaú Unibanco S/A com os coautores Ana Maria Fernandes Caruso, Aparecida da Silva, Francisco Luiz de Aguiar, Maura Pimenta da Corte, Noemy Matsui e Regina Maria Martorelli o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira- se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Os acordos formulados com os coautores Lindomar Comandine Cardoso de Mello e Ricardo Luis Cardoso de Mello ficarão à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nilton Plinio Facci Ferreira - Airton Camilo Leite Munhoz - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Processo: 2156134-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2156134-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Catarina Teruel Rodrigues - Agravo de Instrumento nº 2156134- 21.2023.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) Agravada: CATARINA TERUEL RODRIGUES (justiça gratuita) 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 261/266 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Catarina Teruel Rodrigues em face da agravante, que julgou procedente o pedido da agravada e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a agravada, com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pela agravada. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirma que a sentença coletiva excluiu o direito de indenização aos mutuários que fizeram acordo com a agravante. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há aplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 16/17). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela agravada em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com a agravada, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuário da agravada. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui a agravada. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pela agravada. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo, respectivamente, à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2162956-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2162956-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Cristina Helena de Oliveira Jordão - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por CRISTINA HELENA DE OLIVEIRA JORDÃO contra a r. decisão de fls. 230/231 e 289, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, levantou a suspensão determinada a fls. 249 (em face do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-48.2020.8.26.0000 - Tema nº 42, sobre GGE), e rejeitou os embargos de declaração opostos contra a r. decisão anterior que determinou a implantação da GGE nos mesmos moldes dos servidores da ativa. A agravante alega que o magistrado acolheu manifestação da agravada e de forma surpreendente, alterou o teor de decisões anteriores e contrariando o título executivo, considerou cumprida a obrigação de fazer. Aduz que diante da contradição existente, haja vista que o entendimento firmado na Reclamação nº 2161067- 42.2020.8.26.0000 é exatamente no sentido de que a incorporação da GGE deve ser feita de maneira integral, foram opostos, tempestivamente, embargos de declaração. Informa que intimada a manifestar-se nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a Executada, ora Agravada, requereu o sobrestamento do feito, até conclusão do julgamento do IRDR Tema 42 (fls. fls. 246/248). Por r. decisão de fls. 249, foi determinado o sobrestamento do feito. Esclarece que a r. sentença expressamente faz referência ao art. 9º, da LCE 1256/2015, determinando que a incorporação seja feita no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1376 elencado no inciso I, do artigo 9º, da LC 1.256/2015. Sustenta que observando a correta aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000 Tema 10, ratificada no julgamento da Reclamação 2161067-42.2020.8.26.0000, a incorporação aos vencimentos de aposentadoria do Agravante deve se dar no valor integral da GGE, nos termos do art. 9º, da LCE 1.256/2015, assim como o pagamento dos valores retroativos desde a data da vigência da lei. Requer a reforma da r. decisão, a fim de determinar à Agravada a incorporar integralmente a Gratificação de Gestão Educacional - GGE, nos termos do art. 9º, da LCE 1.256/2015, aos proventos de aposentadoria do Recorrente, sobre ela incidindo o Adicional de Tempo de Serviço e a Sexta-Parte, bem como ao pagamento da diferença entre o valor integral da GGE e o valor incorporado, desde a data da Aposentadoria da Recorrente, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos fixados pelo E. STF, no julgamento do Tema 810. DECIDO. O recurso comporta deferimento da antecipação de tutela. Trata-se de cumprimento de sentença em ação que versa sobre a extensão e pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual 1.256/15, a servidor inativo. O pedido foi julgado procedente e o resultado foi mantido por esta c. câmara, em 17/9/2019. Confira-se a ementa do processo nº 1000159-34.2018.8.26.0441, a fls. 50/8 do processo de origem.: Pretensão à suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10). Descabimento. Aplicação imediata da tese fixada na decisão paradigma. Preliminar rejeitada. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Aposentada. Pretensão ao recebimento de Gratificação de Gestão Educacional para os integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, nos temos da LCE nº 1.256/2015. Possibilidade. Vantagem de caráter geral Incidência do disposto no art. 40, §8º, da CF, com a redação dada pela EC nº 20/98, no art. 7º da EC nº 41/03 e no art. 2º da EC nº 47/05. Sentença de procedência. Recurso não provido, com observação. Trânsito em julgado em 6/11/2019, fls. 59 do processo de origem. A r. decisão agravada, de 5/5/2022, determinou a implantação da GGE nos mesmos moldes dos servidores da ativa. In verbis: Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer (fl. 197), a controvérsia dos autos se resume à porcentagem da Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Às fls. 146/149, sustenta a SPPREV que o decidido no IRDR Tema 10 não é aplicável à exequente pois se limita aos inativos que tiverem direito à paridade. Sustentou, ainda, que conforme decidido no Tema 1082 do STF, o direito à paridade não implica a incorporação integral da gratificação. Requer, alternativamente, que seja determinada a incorporação nos mesmos moldes dos servidores da ativa, qual seja, 1/30 por ano de percebimento. A parte exequente, por sua vez, sustenta às fls. 214/216 que o título executivo determinou a implantação de forma integral. Pois bem. Razão assiste à parte executada em seu pedido subsidiário. A tese firmada no IRDR nº 10 estabeleceu que: “A Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade.” Referida paridade encontra-se disciplinada no artigo 13 da Lei nº 1.256/15, que assim preconiza: “Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Gestão Educacional - GGE será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.” Assim, tem-se que a gratificação concedida à exequente deve ser implantada nos mesmos moldes percebidos pelos servidores na ativa. Neste mesmo sentido é o entendimento recentemente firmado no julgamento da Reclamação nº 2161067-42.2020.8.26.0000 pela Colenda Turma Especial de Direito Público, que tem por função uniformizar a interpretação da legislação no âmbito do Estado de São Paulo. Desta feita, intime-se o INSS para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias demonstrar a implantação da GGE nos mesmos moldes dos servidores da ativa. Pois bem No IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10), a c. Turma Especial da Seção de Direito Público deste e. Tribunal fixou a seguinte tese: A Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade. Em 12/03/2021, no IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (Tema 42), a c. Turma Especial da Seção de Direito Público admitiu o pedido de revisão do Tema 10. No entanto, foi julgado extinto por perda superveniente do interesse processual, aos 10/2/2023, diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 13, da LCE nº 1.256/15. Confira-se a ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-48.2020.8.26.0000 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: São Paulo Órgão julgador: Turma Especial - Publico Data do julgamento: 10/02/2023 Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. IRDR REVISÃO N.º 42. Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). TEMA ORIGIÁRIO n.º 10. 1. Proposta de revisão do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986 do Código de Processo 2015. Possibilidade. 2. Tese firmada anteriormente que não teria especificado limites aos inativos no que pertine aos reflexos pecuniários do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215, de 6 de janeiro de 2015, com divergências entre julgados de câmaras, juízos, juizados especiais e turmas recursais vinculados à Corte. 3. Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.256/15, que previa a incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar acolhido pelo C. Órgão Especial desta Corte. Ausência de rediscussão da tese face ao reconhecimento da inconstitucionalidade do citado dispositivo. 4. Perda de interesse processual do presente incidente. Processo extinto. Em 14/9/2022, o c. Órgão Especial do TJSP declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 13 da LCE nº 1.256/15, na Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0000961-72.2022.8.26.0000, sob a relatoria da Exma. Des. Luciana Bresciani: Arguição de Inconstitucionalidade 0000961-72.2022.8.26.0000 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 14/09/2022 Data de publicação: 15/09/2022 Ementa: Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível Art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015; Arguição suscitada pela C. Turma Especial de Direito Público deste Tribunal, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em que se discute a revisão da tese jurídica firmada no anterior IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10), nos termos do art. 986 do CPC; Gratificação de Gestão Educacional, criada pela mesma LCE nº 1.256/15 “Natureza de aumento de remuneração disfarçado, devendo ser estendida, em sua totalidade, à remuneração de servidores que já tenham se aposentado com vencimentos integrais e paridade de reajustes ou que venham a se aposentar em tais condições”, conforme reconhecido e reafirmado pela Turma Especial em ambos os IRDR, no exercício de sua competência regimental (art. 32) Análise restrita, ademais, os limites do incidente de arguição; Previsão de inclusão da gratificação “no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento” Aplicabilidade limitada, textualmente, aos “atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005” Servidores que possuem garantia de paridade nos termos das normas citadas e, portanto, direito à extensão das verbas com caráter de aumento remuneratório pagas aos ativos Impossibilidade do cálculo proporcional, que implicaria limitação do direito constitucional Acolhimento da arguição para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 13 da LCE nº 1.256/15. Incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido. Com relação aos cálculos, deverá ser observada a regra do art. 9º, da LCE nº 1.256/2015, que disciplina a correta forma de cálculo do valor da Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1377 GGE, levando em consideração, exclusivamente, o cargo ocupado pelo servidor: Artigo 9º -A Gratificação de Gestão Educacional - GGE serácalculada mediante a aplicação de percentuais sobre a Faixa 1,Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes deSuporte Pedagógico - EV-CSP, de que trata o artigo 32 da LeiComplementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alteraçõesposteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.204, de 1º dejulho de 2013, na seguinte conformidade: I- 35% (trinta e cinco por cento) para Diretor de Escola eSupervisor de Ensino; II- 40% (quarenta por cento) para Dirigente Regional deEnsino. § 1º- Sobre o valor da Gratificação de Gestão Educacionalincidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dosvencimentos, quando for o caso. § 2º- O valor da gratificação de que trata o artigo 8º destalei complementar será computado para o cálculo do décimoterceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo1º daLei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, dasférias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. § 3º- Sobre o valor da gratificação de que trata este artigoincidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Considerado, portanto, o cargo em que a agravante se aposentou (Diretor de Escola), a gratificação deve ser calculada mediante a aplicação do percentual de 35%, nos termos do art. 9º, I, da LCE 1.256/15, conforme expressamente consignado na r. sentença de 31/1/2019, a fls. 28 do processo de origem. Os consectários legais foram corretamente definidos no título judicial: devem ser observados os parâmetros fixados no item 3.1.1 das teses fixadas no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG(Tema nº 905), bem como a tese do RE 870.947/SE quando ao cálculo da correção monetária, a ser realizado com base no IPCA-E. Registro, entretanto, que no dia 24 de setembro de 2018,o Ministro Luiz Fux concedeu o efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais contra a mencionada decisão, pelo que, caso alterado o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto à modulação, deverá ser observada a decisão final sobre a questão, na fase de liquidação de sentença., nos termos do v. acórdão, a fls. 58 do processo de origem. Necessário, por fim, ser observado o art. 3º da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor (9/12/2021), que determina que Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Defiro a antecipação de tutela, com observação. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0023134-63.2001.8.26.0053(053.01.023134-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 0023134-63.2001.8.26.0053 (053.01.023134-2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Stabile Simões - Apelante: Wanda Rodrigues Azevedo - Apelante: Célia Rossini - Apelante: Luzia Granado Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 423/426, que JULGOU EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelam os exequentes a fls. 434/445. Alegam que a r. sentença reconheceu Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1387 como correto o depósito judicial efetuado pela DEPRE na qual os juros moratórios não foram calculados durante o período de graça constitucional. Sustentam ter sido expedido precatório sob o número 0692/2008, ao passo que o depósito judicial ocorreu somente em 30/06/2011. Afirmam que o período de graça constitucional somente deve ser concedido se houver quitação no prazo constitucional. Insistem serem devidos os juros moratórios durante o período de julho de 2008 a dezembro de 2009. Colacionam jurisprudência a seu favor. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 451/456). Sobreveio o acórdão de fls. 510/518 que deu provimento ao recurso, para o fim de determinar a incidência dos juros moratórios da Lei 11.960/09 durante o período compreendido entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento, não se configurando hipótese de incidência da Súmula Vinculante nº 17. Interposto Recurso Extraordinário pela Fazenda Estadual às fls. 521/538. A Presidência da Seção de Direito Público admitiu o recurso extraordinário (551/553). Novo despacho de fls. 584, proferido pela Presidência da Seção de Direito Público determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão, considerando-se o Tema 1037/STF. É o relatório do necessário. Com a disponibilização do acórdão referente ao julgamento do Tema 1037/STF e em prestígio ao quanto disposto no art. 9º e 10, ambos do CPC, manifestem-se as partes em 15 dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Cristina de Freitas Cirenza (OAB: 92110/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2162995-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2162995-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: Andressa Rodrigues da Silva - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - ACF-DM nº 17.114/2023 Petição nº 2162995-23.2023.8.26.0000 Requerente: Andressa Rodrigues da Silva Requerida: Fazenda do Estado de São Paulo COMPETÊNCIA RECURSAL Petição Pedido de efeito suspensivo a recurso interposto contra sentença proferida sob o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009. Juizado Especial da Fazenda Pública. Incompetência recursal absoluta desta Colenda Câmara. Inteligência do art. 17 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 35 do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. PEDIDO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O COLÉGIO RECURSAL COMPETENTE. Trata-se petição por Andressa Rodrigues da Silva buscando efeito suspensivo ao recurso de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos nº 1045413-71.2022.8.26.0576 (fls. 28/31), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e condenou a requerida a reduzir a carga horário de trabalho da demandante em 25%, sem prejuízo de seus vencimentos e sem a necessidade de reposição do horário reduzido, enquanto se fizer necessário para acompanhar o tratamento médico de seu filho, que possui diagnóstico de Transtorno do Neurodesenvolvimento. Alega que se faz necessária a concessão da tutela, na medida em que busca apelar da decisão, que indeferiu seu pedido de redução de 50% da carga horária de trabalho. Diz que o risco ao resultado útil do processo está presente, porque a carga horária atual determinada na sentença não satisfaz a necessidade da família, pois continuará impossibilitada de acompanhar seu filho nas terapias. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta colenda Câmara de Direito Público, em razão da incompetência absoluta. No caso, a ação originária tramita pelo Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, da comarca de São José do Rio Preto, e foi proferida sentença pelo rito do Juizado Especial (Lei 12.153/09). Assim, considerando que a ação principal tramita sob o rito especial instituído pela Lei nº 12.159/2009, observa-se a disposição do art. 35 do Provimento nº 2.203 do Conselho Superior da Magistratura, de 02 de setembro de 2014, quanto ao conhecimento e julgamento dos recursos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais: Art. 35. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Dessa forma, esta C. 8ª Câmara de Direito Público não é competente para a análise do mérito recursal. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1392 COMPETÊNCIA RECURSAL - Processo que, em Primeiro Grau, tramitou perante o rito previsto na Lei nº 12.153/09 - Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência da Turma Recursal para apreciar o recurso apresentado - Inteligência dos arts. 98, inc. I, da CF; 41, § 1º, da Lei n.º 9.099/95; e 13 da LCE 851/98 Competência absoluta do Colégio Recursal da Comarca Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (AI nº 2211114-59.2016.8.26.0000; Relator(a): Ponte Neto; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/11/2016; Data de registro: 09/11/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL - Processo que tramita no rito previsto na Lei nº 12.153/09 e perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência da Turma Recursal. Arts. 98, I, da CF; 41, § 1º, da Lei n.º 9.099/95; e 13 da LCE 851/98. Precedentes. Agravo não conhecido, com determinação de remessa ao órgão competente. (AI nº 2008937-72.2017.8.26.0000; Relator(a): Bandeira Lins; Comarca: Mirante do Paranapanema; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/03/2017; Data de registro: 08/03/2017). Ainda, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Ante o exposto, não se conhece do recurso, e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2023. Antonio Celso Faria Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 0382768-95.2009.8.26.0000(994.09.382768-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 0382768-95.2009.8.26.0000 (994.09.382768-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Marcia Regina Felix Girao (aj) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 497- 504 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Eduardo Haruo Mendes Yamaguchi (OAB: 184650/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0523162-11.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Aldo Pedro Conelian Junior - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000003-43.2006.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Rodrigo Saletti (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 375-380. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Anete dos Santos Simoes (OAB: 40568/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000066-91.2013.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Cooperativa Uniao de Serviços Autonomos de Sao Paulo -Use Taxi - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 277-304, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) - Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB: 154592/SP) - Marcella Tollendal Gonçalves (OAB: 409256/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000066-91.2013.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Cooperativa Uniao de Serviços Autonomos de Sao Paulo -Use Taxi - admito o recurso especial interposto em fls. 483-97. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) - Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB: 154592/SP) - Marcella Tollendal Gonçalves (OAB: 409256/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000591-25.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: SYNERSTYAND SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Angela Maria Grijó Queiroz Martins (OAB: 336710/SP) - Joao Batista Bernardi Marcelino (OAB: 107494/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9001226-35.2006.8.26.0014/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto à fls. 202- 18 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9001226-35.2006.8.26.0014/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 258-62 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1449
Processo: 2063874-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2063874-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Poá - Paciente: Brendon Coutinho dos Santos - Impetrante: João Helder de Campos Martins Ramalho - VOTO nº 49509 Vistos. O advogado JOÃO HELDER DE CAMPOS MARTINS RAMALHO impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de BRENDON COUTINHO DOS SANTOS, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DO FORO PLANTÃO 45ª CJ - MOGI DAS CRUZES, posteriormente distribuído ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro de Poá. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/03/2023 pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva. Ressalta que durante audiência de custódia o paciente levou ao conhecimento da autoridade judicial que sofreu agressões físicas por parte de um dos agentes do Estado e que estas resultaram em algumas escoriações. Relata que foi requerido o relaxamento da prisão em flagrante, mas a autoridade coatora indeferiu. Aduz a ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção do paciente no cárcere pela autoridade coatora, que o fez genericamente, sem esclarecer a motivação com elementos concretos. Alega que os policiais estavam fazendo campana e investigando o paciente há dias, e resolveram antecipar o flagrante para prender o paciente, e que após a prisão ingressaram na residência do mesmo sem sua autorização, violando seu domicílio. Invoca que a invasão do domicílio é ilegal e afronta a Constituição Federal por parte dos agentes de segurança pública, devendo ser anuladas todas as provas: decorrentes da violação. Afirma que a Administradora do Condomínio afirmou que que os Policiais Civis adentraram e saíram do condomínio, onde mora o paciente, sem apresentar mandado judicial. Aduz que que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a regra a liberdade, a exceção é sua privação nos termos da lei, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade, mesmo havendo prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, para mantença da custódia preventiva. Pondera que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, cabendo a imposição de medidas cautelares. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja relaxada a prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura. Indeferida a medida liminar (fls. 205/207) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 210/212). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 215/217). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme informado pela Juíza impetrada e pesquisa ao andamento processual dos autos nº 1500762-34.2023.8.26.0616, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida decisão em 11/04/2023 (juntada às fls. 219/220) deferindo o benefício da liberdade provisória em favor de BRENDON COUTINHO DOS SANTOS, com a aplicação das medidas cautelares: comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades, proibição de acesso e frequência a locais relacionados ao tráfico de drogas, e proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 dias sem autorização judicial prévia. Foi determinada a expedição de alvará de soltura (fls. 221). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 28 de junho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: João Helder de Campos Martins Ramalho (OAB: 454989/SP) - 7º andar
Processo: 2076428-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2076428-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Pedro Henrique Oliveira da Silva - Impetrado: MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) da Comarca da Capital - VOTO Nº 49508 Vistos. A Defensora Pública AMANDA RUIZ BABADOPULOS impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Plantão da 00ª Circunscrição Judiciária - Comarca de São Paulo. Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 30/03/2023 pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. Salienta que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, destacando que o paciente é primário, sem antecedentes e possui residência fixa. Ressalta a ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção do paciente no cárcere pela autoridade coatora, que o fez com base na garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, sem esclarecer a motivação com elementos concretos ou indicar as razões que impossibilitaram a aplicação das medidas cautelares, afrontando o princípio da presunção de inocência. Alega que o paciente negou os fatos, informou ser usuário de drogas e que estava no local para comprar e consumir, e, ainda, a ocorrência não narra qualquer ato de mercancia, interação do paciente com terceiros e ele não foi surpreendido com qualquer quantia em dinheiro. Pondera que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, não havendo como afirmar que em liberdade, haveria risco de reiteração delituosa por parte do paciente. Invoca o artigo 93, inciso XI, da CF/88 e artigos 282, § 6º, e 315, § 2º, ambos do CPP. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medida cautelar diversa do cárcere, com expedição de alvará de soltura. Indeferida a medida liminar por este relator (fls.555/56) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls.61/62). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 66/69). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1511695- 66.2023.8.26.0228, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferido despacho pela autoridade coatora em 29/05/2023 (juntado às fls. 72/73), a qual recebeu a denúncia e deferiu ao pedido da defesa de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, concedendo a liberdade provisória, tendo em vista que o paciente é primário, já foi citado, notificado e intimado, o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça e mediante as seguintes medidas cautelares: manter endereço e telefone atualizados, e comparecimento em cartório para participar da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamentos designada para o dia 27/06/2023. Assim, foi determinada a expedição de alvará de soltura (fls. 74) que foi devidamente cumprido no dia 30/05/2023 (fls. 75). Portanto, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1475 daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar
Processo: 2113973-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2113973-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: J. R. O. M. - Paciente: F. M. R. - Habeas Corpus nº 2113973-93.2023.8.26.0000 Comarca: LIMEIRA Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal 1504967-24.2023.8.26.0320 Impetrante: JOSÉ REINALDO MOURA OLIVEIRA Paciente: FRANKLIN MOREIRA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado José Reinaldo Moura Oliveira impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de FRANKLIN MOREIRA RAMOS, afirmando estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, consistente no decreto de sua prisão temporária em razão de investigação policial sobre a ocorrência de crimes de roubo. Alega o impetrante, em síntese, que tal medida extrema não é imprescindível para o desenrolar das investigações, asseverando que o paciente é primário e possui residência fixa, consignando, ainda, a ausência de necessária fundamentação para o decreto da medida extrema, não havendo, portanto, motivação idônea à sua detenção, registrando estar o ora paciente em processo de recuperação de múltiplas fraturas na perna. Pugna, assim, a expedição imediata do alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 22/23) e foram juntadas aos autos as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 26/27). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do writ pela perda de objeto (fls. 30/34). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Depreende-se dos autos que o paciente teve decretada sua prisão temporária, em 14.04.2023 (fls. 32/33 dos autos de origem), pela suposta prática do crime de roubo duplamente qualificado. Conforme se verifica da r. decisão proferida nos autos nº. 1507456-34.2023.8.26.0320 (fls. 99/100), a prisão temporária foi convertida em preventiva, tendo sido o mandado de prisão cumprido (fls. 117/118), alterando sua natureza e fundamentos. Percebe-se, pois, que eventual constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão temporária deixou de existir, vez que está determinada prisão a outro título. Nada mais há a ser apreciado, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique- se. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: José Reinaldo Oliveira Moura (OAB: 354117/SP) - 7º andar
Processo: 0000179-02.2023.8.26.0333
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 0000179-02.2023.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Macatuba - Recorrido: S. C. V. - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Registro: 2023.0000543100 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000179-02.2023.8.26.0333 Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido: S. C. V Meritíssima Juíza de Direito: Leda Maria Sperandio Furlanetti Comarca: Macatuba Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão de fls. 58/61 pela qual foi indeferido o requerimento de decretação da prisão preventiva do réu S. C. V. Insurge-se o Ministério Público sustentando, em suma, ser imprescindível a imediata prisão preventiva do acusado, pois se encontra em local incerto e não sabido, bem como pelo fato de ser morador de rua e usuário de crack. Assevera ter o recorrido praticado mais de vinte furtos noturnos na cidade de Macatuba. Requer o provimento do recurso para que seja decretada a prisão preventiva do recorrido até final condenação. O recorrido ofereceu contraminuta ao recurso (fls. 65/67). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer do Procurador de Justiça, opinou pelo provimento do recurso para o fim de cassar a r. decisão, decretando-se a prisão preventiva do acusado (fls. 75/76). É o relatório. Conforme se infere dos autos principais, a MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Macatuba julgou improcedente a pretensão deduzida na denúncia a fim de absolver o réu S. C. V., restando, portanto, prejudicado o exame do mérito recursal pela perda do objeto (fls. 236/241 autos nº 1502029-51.2022.8.26.0333). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de seu objeto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Vanderlei de Souza Granado (OAB: 99186/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar
Processo: 1005074-12.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1005074-12.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Unimed de Pindamonhangaba – Cooperativa de Trabalho Médico, - Apelada: Tais Siqueira Venancio - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA COMPELIR A RÉ A ADMITIR A AUTORA NO QUADRO DE COOPERADOS, OBSERVADA A EXIGÊNCIA DOCUMENTAL - INCONFORMISMO DA COOPERATIVA MÉDICA - PREVISÃO ESTATUTÁRIA NO SENTIDO DE QUE, PARA EFEITO DE ADMISSÃO DE COOPERADO, A ÁREA DEVE SER “CIRCUNSCRITA A PINDAMONHANGABA, LAGOINHA E ROSEIRA” - AUTORA QUE AFIRMOU POSSUIR CONSULTÓRIO MÉDICO NA CIDADE DE PINDAMONHANGABA - PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE LIMITAÇÃO DE VAGAS - IRRAZOABILIDADE - SISTEMA COOPERATIVISMO DE LIBERDADE DE INGRESSO (LEI Nº 5.764/71, ART. 4º, I) - HIPÓTESE EM QUE A CANDIDATA APRESENTOU DOCUMENTOS QUE A HABILITAM À CONDIÇÃO DE COOPERADO NA ESPECIALIDADE PRETENDIDA - PRECEDENTES DO STJ E TJSP - ENUNCIADO X DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA “NÃO POSSUI INSCRIÇÃO MUNICIPAL, NEM ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E ALVARÁ DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA CIDADE DE PINDAMONHANGABA” - QUESTÃO NÃO APRECIADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE SE APLICA ÀS MATÉRIAS DEFENSIVAS QUE DEVEM SER ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alice Cavalcante de Souza Batista (OAB: 425896/SP) - Fábio Netto de Mello Cesar (OAB: 196666/SP) - Reni Contrera Ramos Camargo (OAB: 269261/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2196204-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2196204-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Mauro Antonio Bernardes e outro - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE, REFUTANDO A TESE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO PARA FIXAR AS “ASTREINTES” EM R$ 30.000,00, BEM COMO PARA CONDENAR A EXECUTADA A PAGAR AO PATRONO DOS EXEQUENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 5.000,00 - ALEGADA INFRINGÊNCIA AO TEOR DA SÚMULA 410 DO STJ - A RECORRENTE FORA CIENTIFICADA HÁ MUITO TEMPO DE SUA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, CONSOANTE DICÇÃO DO INC. I DO § 2º DO ART. 513 DO CPC2015 - MULTA EM PATAMAR ADEQUADO - À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA, COM O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, DEVERÃO SER ARBITRADOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGRAVANTE - INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 410 DO STJ - INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA, OS EXEQUENTES DEVERÃO DESTINAR AO PATRONO DA EXECUTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 5.000,00 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Jose Carlos Ferreira (OAB: 119103/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1110287-14.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1110287-14.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria José Soares da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelante: ISAIAS SOARES DA CRUZ - Apelada: MARIA MADALENA DA SILVA e outro - Apelado: JOÃO FIDALGO NUNES (Por curador) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Vencido o relator. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. - APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTES AFIRMAM QUE OCUPAM O BEM IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS HÁ MAIS DE QUINZE ANOS, CUSTEANDO AS DESPESAS PARA SUA MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO PELOS CONTESTANTES NÃO OBSTA O DIREITO PLEITEADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1238 DO CC. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, FIGURANDO COMO PROMITENTE-COMPRADOR O SOGRO DOS REQUERENTES. APÓS SEU FALECIMENTO, AS PARTES PERMANECERAM RESIDINDO NO LOCAL POR MERA PERMISSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. PRECARIEDADE DA POSSE QUE NÃO PERMITEM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aluysio Gonzaga Pires (OAB: 33066/SP) - Marcia Oliveira Pires (OAB: 175465/SP) - Paulo Sergio da Silva (OAB: 246212/SP) - Evelyn de Almeida Carlini (OAB: 164445/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000164-59.2015.8.26.0512/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Grande da Serra - Embargte: José Leandro dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Jitsuji Niwa (Espólio) - Embargdo: Ernesto Cogi Niwa (Herdeiro) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS SOB ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ VÍCIOS A SEREM SANADOS, SOMENTE A INTENÇÃO DA PARTE EM MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. QUESTÕES SUSCITADAS FORAM ANALISADAS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. MERO INCONFORMISMO. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana dos Santos Sousa (OAB: 273957/SP) - Afonso Gumercindo Pinto (OAB: 168001/SP) - Paulo Nogueira Lima (OAB: 112318/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0000454-11.2015.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Thiago Cezar Candido - Apelante: Sueli Fernanda Ossete - Apelado: Edimar Pimentel - Apelado: Maria Regina Tronconi Pimentel - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE SE HÁ QUALIFICAR COMO DE CONSUMO A RELAÇÃO CONTRATUAL, RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS IMPOSTAS PELOS REQUERIDOS E QUE NESSE CONTEXTO SE LHES RECONHEÇA O DIREITO A RECEBEREM EM RESTITUIÇÃO INTEGRAL O VALOR DAS ARRAS, ALÉM DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO DOS AUTORES EM QUE RENOVAM A TEMÁTICA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE QUE SE TRATARIA DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÃO ABUSIVAS, SOBRETUDO A QUE SUPRIME O DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS ARRAS. APELO EM PARTE SUBSISTENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE, FIRMADA ENTRE PARTICULARES, NÃO SE QUALIFICA COMO DE CONSUMO, NÃO SE LHE APLICANDO, PORTANTO, O REGIME DE PROTEÇÃO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS QUE, ANALISADAS SOB A PERSPECTIVA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, APLICADO AQUI COMO MATERIAL HERMENÊUTICO, NÃO COLOCAM A POSIÇÃO DE NENHUM DOS CONTRATANTES SOB INJUSTIFICADO DESEQUILÍBRIO, SALVO A CLÁUSULA QUE TRATA DAS ARRAS, AS QUAIS SE CONFIGURAM NO CONTRATO EM QUESTÃO COMO ARRAS CONFIRMATÓRIAS, QUE ASSIM NÃO PODEM SER RETIDAS INTEGRALMENTE, DEVENDO FIXAR- Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1986 SE UM PERCENTUAL RAZOÁVEL, AFERIDO SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE, RECONHECENDO-SE O DIREITO DOS AUTORES-APELANTES A RECEBEREM, EM RESTITUIÇÃO, 80% (OITENTA POR CENTO) DAS ARRAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Irmann Regina Genari (OAB: 119619/MG) - Mara Fernanda Pimentel (OAB: 263951/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0001018-98.2006.8.26.0405/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: C. R. M. - Embargda: T. C. 4 de S. P. S/A - Embargdo: F. G. A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. PARCIALMENTE ACOLHIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU QUANTO À CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. RETORNADOS OS AUTOS APÓS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIDA OMISSÃO QUANTO A UMA DAS TESES APONTADAS NO ACLARATÓRIO. TESE ORA ANALISADA, SEM ALTERAÇÃO QUANTO AO POSICIONAMENTO ADOTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME COMPLETO DO AUTOR OU DO NOME DE SUA LOJA PODERIA IMPACTAR NO QUANTUM INDENIZATÓRIO, MAS NÃO DESCARACTERIZA A VIOLAÇÃO REALIZADA. COMPROVADA A DIVULGAÇÃO DE SUA IMAGEM. INDICADO SEU PRENOME E EXISTÊNCIA DE SUA LOJA DE COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES À SUA IDENTIFICAÇÃO. SUPORTADOS PREJUÍZOS POSTERIORES À VEICULAÇÃO DE SUAS IMAGENS, CONJUGADA COM MANIFESTAÇÃO SENSACIONALISTA E EXAGERADA DO APRESENTADOR. INTENÇÃO DE CAUSAR COMOÇÃO POPULAR ATINGIDA, EM PREJUÍZO DO AUTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA.EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Aparecida Cazarine de Almeida (OAB: 200606/SP) - Carlos Henrique de Mattos Sabino (OAB: 36546/PR) - Carlos Henrique de Mattos Sabino (OAB: 36546/SP) - Marina de Lima Draib Alves (OAB: 138983/SP) - Caio Hipólito Pereira (OAB: 172305/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0004166-19.2005.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Luiza Jose Liberato (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricardo Garcia Barbosa - Apelado: Aureliano Menezes de Oliveira e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA SOBRE IMÓVEL (TERRENO E MORADIA). SENTENÇA QUE DESTACOU O FATO DE QUE A CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA PEÇA INICIAL SUGERIRIA TRATAR-SE DE PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, REVELANDO A DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA, CONTUDO, QUE SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO TAMBÉM EXERCEM POSSE, DEDE 2005, OS IRMÃOS DA AUTORA, CONFIGURANDO-SE A COMPOSSE, NÃO HAVENDO NESSE CONTEXTO PROVA CONSISTENTE DE QUE A POSSE TERIA SE INICIADO EM 1967 E QUE A EXERCESSE APENAS A AUTORA. APELAÇÃO DA AUTORA EM QUE SUSTENTA EXISTIR NOS AUTOS DOCUMENTO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DA POSSE AO MENOS DESDE 1978, ALÉM DE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO TER FEITO APLICAR, COMO DEVERIA SEGUNDO A APELANTE, O INSTITUTO DA “ACESSIO TEMPORIS”, PARA RECONHECER O DIREITO DE A AUTORA SOMAR O TEMPO DE SUA POSSE ÀQUELE EXERCIDO POR SEU ANTECESSOR, O QUE FARIA SUPERADO EM MUITO O TEMPO EXIGIDO POR LEI PARA A USUCAPIÃO, DEVENDO AINDA SER CONSIDERADO O TEMPO DA POSSE EXERCIDO DURANTE O TRÂMITE DESTA AÇÃO, AJUIZADA EM 2005. OBTEMPERA A APELANTE TAMBÉM QUE O FATO DE EXISTIR CONDOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL A PARTIR DO FALECIMENTO DE SEU GENITOR EM 2000 NÃO CONFIGURA EXISTA COMPOSSE COM OS IRMÃOS DA AUTORA.APELO, CONTUDO, INSUBSISTENTE. SENTENÇA QUE VALOROU ADEQUADAMENTE TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS, SUBLINHANDO O RELEVANTE FATO DE QUE A AUTORA, NA PEÇA INICIAL, REFERIRA-SE APENAS A UM TERRENO COMO SENDO O IMÓVEL USUCAPIENDO, QUANDO DEPOIS FOI OBRIGADA A RECONHECER, COMO VERDADE DOS FATOS, DE QUE SOBRE O TERRENO CONSTRUIRA- SE UMA CASA, CUJA COMPOSSE É EXERCIDA TAMBÉM POR SEUS IRMÃOS, CONFORME CONTRATO CELEBRADO EM 2005. ÔNUS DA PROVA QUE, NA AÇÃO DE USUCAPIÃO, CABE AO AUTOR QUANTO A UMA COMPROVAÇÃO SEGURA E CONSISTENTE DE QUE EXERÇA POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA SOBRE O IMÓVEL, NÃO TENDO A AUTORA SE DESINCUMBIDO DESSE ÔNUS NA MEDIDA EM QUE AS PROVAS PRODUZIDAS COMPROVAM A EXISTÊNCIA NÃO APENAS DE UM CONDOMÍNIO, MAS DE COMPOSSE SOBRE O IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eder Godinho Ribeiro (OAB: 229066/SP) - Letícia Ferrão Zapolla (OAB: 359910/SP) - Luiz Carlos Barrientto (OAB: 95892/SP) - Daiane de Oliveira Siqueira E Oliveira (OAB: 351092/SP) (Convênio A.J/OAB) - Carlos Roberto Grupo Ribeiro (OAB: 194172/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0004525-74.2002.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Joao Simao Peres e outro - Apelado: Edith Marques Ferreira de Lima - Apelado: Herdeiros de Antonio Soares Nunes - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA INICIADA EM 2002 E QUE RECEBEU, EM 2020, R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ASSINALAR O JUÍZO DE ORIGEM QUE, ALÉM DE A ÁREA DESCRITA PELOS AUTORES NÃO COINCIDIR COM A METRAGEM INTEGRAL DO IMÓVEL, SUBREPÕE-SE A UMA PARTE DE ÁREA DA PROPRIEDADE DA REQUERIDA.APELO DOS AUTORES EM QUE ACOIMAM DE FORMALMENTE NULA A R. SENTENÇA, PORQUE CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, ALEGANDO QUE FIZERAM Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1987 REQUERER, EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, O QUE, CONTUDO, FOI TOTALMENTE DESCONSIDERADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, O QUE OBSTOU PUDESSE ELE, O MAGISTRADO, EM SENTENÇA APRECIAR COM A NECESSÁRIA COMPLETUDE AS QUESTÕES FÁTICAS SOB CONTROVÉRSIA, AS MESMAS QUESTÕES FÁTICAS QUE CONDUZIRAM A QUE FOSSE DECLARADA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E QUE VERSAM SOBRE A DIMENSÃO DA ÁREA E SUA EVENTUAL SUPERPOSIÇÃO.CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUTORES QUE NÃO PUDERAM CONTAR COM A GARANTIA A UM PROCESSO JUSTO. PROVA PERICIAL QUE, REQUERIDA A TEMPO E A MODO E QUE É PERTINENTE , NÃO FOI APRECIADA PELO JÚIZO DE ORIGEM, QUE SEQUER PROFERIU DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, MOMENTO EM QUE LHE CABIA ANALISAR OS DIVERSOS REQUERIMENTOS QUE OS AUTORES HAVIAM FORMULADO, EM ESPECIAL QUANTO À PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE GUARDA UM SIGNIFICATIVO COMPONENTE FÁTICO, TORNANDO QUASE SEMPRE NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, SOBRETUDO QUANDO SE INSTALA NO PROCESSO CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE A EXATA DIMENSÃO DA ÁREA USUCAPIENDA E DE SEUS LIMITES.SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeronimo Cursino dos Santos (OAB: 79299/SP) - Marcelo Angelo da Silva (OAB: 282166/SP) - Vera Lucia Aparecida Batista Monteiro (OAB: 100619/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911 Nº 0005200-51.2014.8.26.0081/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte: Shirley Evangelista Cordioli - Embargdo: Alessandro Ambrosio Orlandi e outros - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS, PROVIDO O DO ADVOGADO DOS AUTORES, PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, CPC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A RESPEITO RESTANDO BEM DEFINIDO O ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE EM FAVOR DOS RÉUS, EM EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO, RESSALVADO, CONTUDO, O EFEITO “EX NUNC” DA BENESSE. RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano de Paula Fernandes (OAB: 161829/SP) - Mauro Cesar Martins de Souza (OAB: 91265/SP) - Alessandro Ambrosio Orlandi (OAB: 152121/ SP) (Causa própria) - 9º andar - Sala 911 Nº 0008177-39.2014.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: Roberto Rudzit Neto e outro - Embargdo: Salvador Tomirotte Junior - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos, com imposição de multa. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE, NA VERDADE, BUSCAM A REVISÃO DO QUE JÁ FOI JULGADO PELA TURMA. ARESTO EMBARGADO QUE EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR. O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PESSOAL, CONSISTENTE EM DESMEMBRAR LOTE E OUTORGAR ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, INDEPENDE DO REGIME DE BENS ADOTADO OU IMPOSTO À PROPRIETÁRIA POR OCASIÃO DO SEU CASAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Pereira Savietto (OAB: 85837/ SP) - Marilia Bortoluzzi Avilla (OAB: 190288/SP) - Claudete Aparecida Corrêa Scalet (OAB: 282996/SP) (Curador(a) Especial) - Juliana Lozano D Almeida Sato (OAB: 373863/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003334-82.2004.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Jose Roberto Pereira Lima e outro - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos, com imposição de multa. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU DE FORMA CLARA O BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL, A AUSÊNCIA DE VÍCIOS E APRESENTOU RESPOSTAS SATISFATÓRIAS AO QUESTIONAMENTO DOS ASSISTENTES. QUESTÕES ENFRENTADAS PELO V. ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O DECISUM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/ SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0007044-85.2012.8.26.0637/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Embargte: Odair Antonio Marcuzzo e outro - Embargdo: Zilda Marcuzzo e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO PELOS Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1988 EMBARGANTES NO SENTIDO DE QUE SE OPUNHAM AO JULGAMENTO DO RECURSO EM AMBIENTE VIRTUAL. PETIÇÃO QUE, JUNTADA AOS AUTOS SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO, NÃO PUDERA SER CONHECIDA. RAZÃO RECONHECIDA AOS EMBARGANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ADMITIDO COMO MECANISMO ADEQUADO PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO NESSA CIRCUNSTÂNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PROVIDOS, E COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Coelho Marcuzzo (OAB: 273459/SP) - Fábio Rogério Donadon Costa (OAB: 338153/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0017025-09.2011.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Julia Freitas Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Clinica San Martin Ltda e outro - Embargdo: Paulo Ricardo Melo - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE CONFIGURARIAM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS, CONTUDO, QUE NÃO SE CARACTERIZAM. OBJETIVO DA EMBARGANTE QUE, DE RESTO, REVELA-SE EVIDENTE NO PRETENDER REDISCUTIR O CONTEÚDO DO JULGADO, O QUE SOBRE-EXCEDE O CAMPO COGNITIVO E A PRECISA FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE DEVE, CONFORME SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA, CONDUZIR À REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.(RESSALVA QUANTO À POSIÇÃO DO RELATOR NO SENTIDO DE QUE NÃO SE DEVESSEM CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AINDA EM FACE DO CARÁTER INFRINGENTE COM QUE REVESTIDOS). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Rafael Canever (OAB: 73742/SP) - Miriam Cristina Morgado (OAB: 196715/SP) - Rodrigo J. Machado Leal (OAB: 20705/SC) - Erial Lopes de Haro (OAB: 21167/SC) - 9º andar - Sala 911 Nº 0100973-84.2005.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gafisa S/A - Embargdo: Condominio Villagio de Panamby -edifício Strelitzia - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE CONFIGURARIA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. OBJETIVO DA EMBARGANTE QUE, DE RESTO, REVELA-SE EVIDENTE NO PRETENDER REDISCUTIR O JULGADO, O QUE SOBRE-EXCEDE O CAMPO COGNITIVO E A FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE DEVE, CONFORME SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA, CONDUZIR À REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.(RESSALVA QUANTO À POSIÇÃO DO RELATOR NO SENTIDO DE QUE NÃO SE DEVESSEM CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AINDA EM FACE DO CARÁTER INFRINGENTE COM QUE REVESTIDOS). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB: 134514/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0003954-97.2012.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Maria Alecio Renzetti (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed - São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Mantiveram a decisão em reexame. V.U. - PLANO DE SAÚDE - PLEITO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE FIXA REAJUSTES DIFERENCIADOS A PARTIR DOS SESSENTA ANOS - PEDIDO CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - IMPROCEDÊNCIA DECRETADA, REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ - DEVOLUÇÃO DO RECLAMO PELA E. PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC EM VIGOR - DESCABIMENTO - NÃO APLICAÇÃO DA TESE ANOTADA PELA DOUTA PRESIDÊNCIA TENDO EM VISTA SE TRATAR DE REAJUSTES APLICADOS AO CONTRATO APÓS OS 60 ANOS - JULGAMENTO PELO E. STF DA ADI QUE RECONHECEU A VALIDADE DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI, QUE INVIABILIZA A VARIAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA RELATIVAMENTE A CONSUMIDORES COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE, BEM COMO PERMANÊNCIA NO CONTRATO HÁ PELO MENOS 10 ANOS - DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tanise Cristina Tortorelli (OAB: 215084/ SP) - Norberto Tortorelli (OAB: 105995/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1007088-94.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1007088-94.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: M. O. K. - Apelado: I. U. S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL AUTORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE ROUBO DE CELULAR, O QUE CULMINOU COM A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS PARA CONTAS DE TERCEIROS PRETENSÃO DE SER RESSARCIDA DOS VALORES RETIRADOS, ASSIM COMO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS INSURGÊNCIA DA AUTORA PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE RESTOU CARACTERIZADA A FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO RÉU OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS EVIDENCIAM TER SIDO DETERMINANTE PARA A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE A NÃO IDENTIFICAÇÃO, PELO RÉU, DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA RESSARCIMENTO DEVIDO EM RELAÇÃO APENAS AOS VALORES RETIRADOS DA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA, E NÃO DA CONTA DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É PARTE DANO MORAL CONFIGURADO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 7.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlete Monteiro da Silva Doarte (OAB: 359333/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1015953-49.2015.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1015953-49.2015.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Juliana Gonçalves Azeredo Cury - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA NÃO DEPOSITADA DA DÍVIDA TOTAL SOB EXECUÇÃO CABIMENTO - NÃO PROCEDIDO AO DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DEVIDO, PROSSEGUE INCIDINDO TODOS OS ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO SOB EXECUÇÃO SOBRE A QUANTIA QUE PERSISTE NÃO PAGA. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL DIFERIMENTO CONCEDIDO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO AO CREDOR EXEQUENTE INADMISSIBILIDADE - CUSTAS INICIAIS QUE DEVEM SER RECOLHIDAS PELO EXECUTADO, VENCIDO NA LIDE, COMO DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2154869-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2154869-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Rota - Adamantina Transportes Ltda - Agravado: Daniel Mendes Gava - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO PENHORADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO RECONSIDERADA PELO D. JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diorginne Pessoa Stecca (OAB: 282072/SP) - Gustavo Altino Freire (OAB: 281195/SP) - Lyncoln Hebert da Silva (OAB: 357328/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002851-29.2007.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apte/Apdo: M. J. A. R. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: V. D. e outro - Apelado: I. S. de A. e R. S/A - Apdo/Apte: S. E. e C. LTDA - Apdo/Apte: J. de P. e F. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso dos autores, provido em parte o recurso do réu. V.U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RÉU QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE DE TRÂNSITO AO DIRIGIR EMBRIAGADO, CONFORME DINÂMICA APURADA NA SEARA CRIMINAL. ART. 935 DO CC. É UM DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO TORNAR CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO CAUSADO PELO CRIME. EMPRESA RÉ QUE POSSUI RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. QUANTIA QUE DEVE SER REDUZIDA PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, UMA VEZ QUE A VÍTIMA ERA CASADA À DATA DO ÓBITO. ENTENDIMENTO DO C. STJ, A CONTRÁRIO SENSU, DE QUE A ASSISTÊNCIA DOS FILHOS AOS PAIS É MENOR APÓS A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTAM ALTERAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM R$ 100.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE CONSIDERAR A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA QUE ACEIROU SER TRANSPORTADA POR MOTORISTA EMBRIAGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEVIDA PORQUE AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC E 28 DO CDC. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA, UMA VEZ QUE O CONTRATO DIFERENCIA PASSAGEIRO DE TERCEIROS. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Fernando Godoy Deleo (OAB: 130738/SP) - Guilherme Zunfrilli (OAB: 315911/SP) - Ricardo Martins de Abreu (OAB: 263508/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Taís Regina Cambotas Borin (OAB: 192831/ SP) - Marcia Pontual Oliveira (OAB: 105131/SP) - Jose dos Reis Luiz (OAB: 185561/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0003148-07.2008.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Marilene Santos de Siqueira - Apelante: Platinum Consultoria Assessoria e Intermediação de Negocios Ltda - Apelado: Cesar Augusto de Oliveira Piraja - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA R. SENTENÇA AFASTADAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL REJEITADA. PREPARO DEVIDAMENTE RECOLHIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PROVAS QUE SE DESTINAM AO JUIZ, RAZÃO PELA QUAL POSSUI A FACULDADE DE DETERMINÁ-LAS DE OFÍCIO OU REJEITÁ-LAS, QUANDO INÚTEIS. MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DAS RÉS. VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUE DEVEM SER ALEGADOS NO PRAZO DE QUATRO ANOS, CONTADOS DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO FIRMADO EM 2000 E PEDIDO DE NULIDADE FORMULADO APENAS EM 2008. PRETENSÃO DO AUTOR QUE NÃO ESTÁ PRESCRITA. MANDADO JUDICIAL DE AVERBAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DA GLEBA QUE FOI EXPEDIDO EM JUNHO DE 2005, DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. RÉUS QUE, QUANDO FIRMARAM O CONTRATO, TINHAM PLENA CIÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 2313 DO INTERESSE DO AUTOR, RAZÃO PELA QUAL CORRETA A R. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA ALIENAÇÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Advs: Joaquim da Silva Santos (OAB: 115048/SP) - Marcio Crociati (OAB: 252331/SP) - Solange Cantinho de Oliveira (OAB: 264051/SP) - Luiz Filipe Mazzini Piraja (OAB: 325091/SP) - Celso Augusto Coccaro Filho (OAB: 98071/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0003248-82.2003.8.26.0126/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embgte/ Embgdo: Bincat Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Embgdo/Embgte: Condomínio Costa Verde Tabatinga - Magistrado(a) Almeida Sampaio - rejeitaram os Embargos de Declaração.v.u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFIRMAÇÃO DE NULIDADES E OMISSÃO INEXISTÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EMBARGOS COM EFEITO INFRINGENTE REJEIÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/ SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Paulo Luiz Capucho Magalhães Barbosa (OAB: 389313/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0003259-69.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Extreme Academia de Musculação, Ginastica e Lutas Ltda. - Embargdo: Fernando Chiaradia Fernandes - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Magistrado(a) Almeida Sampaio - acolheram em parte os Embargos de Declaração.v.u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFIRMAÇÃO DE DECLARAÇÃO EQUIVOCADA NO ACÓRDÃO - REJEIÇÃO - VERBA HONORÁRIA - ALTERAÇÃO PARA DEZ POR CENTO DO VALOR DA AÇÃO IMPLICA REFORMATIO IN PEJUS - ACOLHIMENTO- NOVA DETERMINAÇÃO TENDO EM CONTA O QUE CONSTA DA R. SENTENÇA.- EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Advs: Luciano Barbosa Petito (OAB: 283768/SP) - Dijalma Lacerda (OAB: 42715/SP) - Fabiane Isabel de Queiroz Veide (OAB: 183848/SP) (Procurador) - Roberto Martins Granja (OAB: 130334/SP) (Procurador) - Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0005081-86.2013.8.26.0223 (022.32.0130.005081) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Joao Roberto Ribeiro Camarneiro - Apelado: Spadafora Engenharia e Construções Ltda. - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento ao recurso, nos termos que constarão do Acórdão. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RESCINDIR OS CONTRATOS FIRMADOS, RESTITUIR PARCIALMENTE OS VALORES PAGOS PELA AUTORA, OBRIGAR O REQUERIDO A EMITIR NOTAS FISCAIS E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS QUANTIAS NECESSÁRIAS À CORREÇÃO INTEGRAL DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS - APELO DO RÉU/RECONVINTE - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELO RÉU - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DEVIDAMENTE APONTADOS EM PERÍCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATO COM ERRO MATERIAL - VALOR QUE NÃO CORRESPONDE AO SOMATÓRIO DAS PRESTAÇÕES INFORMADAS NA FORMA DE PAGAMENTO - CONTRATADO QUE PERCEBEU AS PRESTAÇÕES SEM JAMAIS DEMONSTRAR IRRESIGNAÇÃO - VALOR CONTRATUAL QUE DEVE SER ANALISADO CONFORME O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS, CONFORME PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU-RECONVINTE IMPROVIDO. - Advs: Sidnei Bizarro (OAB: 309914/SP) - Marco Antonio Bosculo Pacheco (OAB: 84681/SP) - Lucia Campanha Domingues (OAB: 85039/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 RETIFICAÇÃO Nº 0063623-92.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ford Motor Company Brasil Ltda - Apelado: Maria Bartira Lemasson Neves da Silva e outro - Magistrado(a) Almeida Sampaio - deram provimento parcial ao apelo.v.u. - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - FALHA DE “AIR BAGS” - PRELIMINARES AFASTADAS - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS E REJEIÇÃO A ALUSÃO DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DEVIDO À ALIENAÇÃO DO CARRO - RESPONSABILIDADE ADMITIDA - LAUDO PERICIAL CORRETO E NÃO AFASTADO PELA DEMAIS PROVAS - MANUTENÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO DANO MORAL - JUROS DE MORA MANTIDOS NA FORMA SENTENÇA- APELO PROVIDO PARCIALMENTE. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Alexandre Gir Gomes (OAB: 162732/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1048784-19.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1048784-19.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Marlene Goncalves dos Santos - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUE NÃO APRESENTADA EM CARTÓRIO A VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELO DO AUTOR.A DESPEITO DA REGRA GERAL QUE IMPÕE A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA NO PRESENTE CASO, POIS SE TRATA DE PROCESSO ELETRÔNICO E NÃO FOI POSTA EM DÚVIDA A EXISTÊNCIA DO TÍTULO OU DO DÉBITO NELE PREVISTO. NADA NOS AUTOS INDICA, AINDA, TER O TÍTULO CIRCULADO. ART. 425, VI, DO CPC, QUE RESPALDA A APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DIGITALIZADA DO TÍTULO PELO ADVOGADO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO MOTIVADA E FUNDAMENTADA DE ADULTERAÇÃO. OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 3º, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. EXCESSO DE FORMALISMO IMPOSTO PELA R. SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA AFASTADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2152297-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2152297-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. de C. V. E. - Agravante: E. I. C. LTDA - Agravado: A. S. E. - Interessado: A. R. S. - Interessada: E. de C. S. Q. - Interessada: M. S. de O. (Espólio) - Interessada: C. T. S. - Interessado: A. S. C. - Interessada: M. S. C. - Interessada: E. S. C. (Espólio) - Interessado: I. S. C. - Interessada: M. de L. S. C. - Interessado: J. A. da C. C. - Interessada: M. C. da C. C. - Interessado: A. K. - Interessada: M. C. T. T. L. M. - Interessada: A. S. C. - Interessada: A. M. S. C. M. - Interessada: A. S. C. J. - Interessada: C. M. N. C. - Interessado: M. J. dos S. C. - Interessada: I. R. S. - Interessado: M. dos S. C. - Interessada: A. M. P. S. C. - Interessada: M. A. S. C. - Interessado: A. S. N. - Interessado: Z. T. S. - Interessado: A. C. de Q. A. - Interessado: P. M. Q. - Interessada: M. D. S. de Q. A. - Interessada: M. de L. V. - Paciente: A. T. S. - Paciente: J. A. de Q. A. - Paciente: R. T. de M. S. - Paciente: H. A. de M. - Paciente: H. A. de M. - Paciente: J. C. de M. F. - Paciente: J. O. de O. - Paciente: A. E. da C. C. - Paciente: I. C. K. A. - Paciente: J. E. R. A. - Parte: Y. K. P. de C. - Paciente: I. C. K. de P. P. - Paciente: P. V. P. P. - Paciente: P. R. do N. - Paciente: I. C. K. B. - Paciente: L. G. B. - Interessado: C. F. de J. - Interessada: D. S. de Q. A. - Interessada: M. C. S. G. - Interessada: W. de C. V. (Espólio) - Interessado: A. L. de Q. A. - Interessado: E. L. de Q. A. - Interessada: C. L. de Q. P. - Interessada: S. L. A. P. de A. - Interessado: M. H. F. G. - Interessada: I. S. F. - Interessada: M. D. de Q. A. - Interessada: A. T. de Q. A. T. - Interessado: L. A. de Q. A. - Interessada: C. de M. S. - Interessado: J. G. de M. S. - Interessada: A. de M. S. O. C. - Interessado: A. E. da C. C. - Interessada: L. M. da C. C. O. B. - Interessado: W. M. O. F. - Interessada: S. M. O. M. - Interessada: D. P. da C. C. - Interessado: M. P. da C. C. - Interessada: M. C. P. da C. C. - Interessada: M. C. C. S. - Interessada: M. C. F. da C. C. - Interessado: A. F. L. R. A. A. - Interessado: A. A. S. G. - Interessado: W. S. - Interessado: E. L. de Q. A. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão (fls. 41) que, em ação de inventário, interposta apelação contra sentença que julgou a partilha, determinou aos apelantes o recolhimento do preparo com base no valor da causa, isto é, do montemor partilhado. Sustentam os agravantes que não cabe ao Juízo de primeiro grau a realização do Juízo de admissibilidade do apelo manifestado, providência essa que compete ao Juízo ad quem, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo, para impedir o levantamento de valores e outros desdobramentos da sentença. É o relatório. Independentemente da verossimilhança das alegações recursais, não se entende haja risco de dano irreparável que não permita, ao menos, aguardar-se o processamento e o julgamento do agravo para exame da questão posta. Inexiste, neste momento, risco de dano irreversível, uma vez que ainda Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 690 pende a própria expedição dos formais de partilha, medida que, nos termos do art. 655 do CPC, depende do trânsito em julgado da sentença, que está impedido pela pendência deste próprio recurso. Cabe considerar, ainda, que o crédito dos agravantes, se reconhecido, estaria assegurado, em princípio, pela própria expressão do valor do espólio e do montante que os herdeiros receberão com a partilha. De todo modo, e se o caso, a questão sempre se pode reapreciar. Ante o exposto, indeferida a liminar, processe-se, solicitando-se informações ao MM. Juízo de origem e intimando-se para resposta. Após, tornem. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Marcus Vinicius Costa Falkenburg (OAB: 166239/SP) - Regina Celia do Carmo de Luca (OAB: 135506/SP) - Fernando Jose Gonzales (OAB: 354050/SP) - Marcia Aparecida Esperini (OAB: 379204/SP) - Fernando Benyhe Junior (OAB: 190210/SP) - Jean Pierre Luiz Souza de Lima (OAB: 394066/SP) - Debora Guimaraes Barbosa (OAB: 137731/SP) - Ana Paula Correa Patino (OAB: 117608/SP) - Nilson Jacob (OAB: 28549/SP) - Susana Maria Rocha Giordano de Angeles (OAB: 226374/SP) - Anderson Dias de Souza (OAB: 246850/SP) - Pedro Cafisso (OAB: 140598/SP) - Renato Matos Cruz (OAB: 251668/SP) - Angilberto Francisco Lourenco Rodrigues (OAB: 8777/SP) - Alberto Lourenço Rodrigues Neto (OAB: 150586/SP) - Ana Lucia Schmidt Lourenco Rodrigues (OAB: 150817/SP) - Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Luiz Alfredo Angelico Soares Cabral (OAB: 166420/SP) - Ricardo Alves Barreira Lourenço (OAB: 209562/SP) - Gustavo Henrique Schalch Neto de Oliveira Campos (OAB: 326740/SP) - Rodrigo Sanches Kolarevic (OAB: 247137/SP) - Juliano Augusto Frederick Pequini (OAB: 188502/SP) - Waldyr Simoes (OAB: 18649/SP) - Wellington Bilac Baptista da Silva (OAB: 247544/SP) - Nilo Cabral (OAB: 131752/RJ) - Jose Maria Fortes (OAB: 86471/RJ) - Otavio Bezerra Neves (OAB: 59709/RJ) - José Crescêncio da Costa Junior (OAB: 68403/RJ) - Jose Alcides de Queiroz Alves (OAB: 74903/SP) - William Mussa Khalil (OAB: 272512/SP) - João de Deus Pinto Monteiro Neto (OAB: 208393/SP) - Elisabete da Silva Canadas (OAB: 256900/ SP) - Jose Eduardo Ribeiro Arruda (OAB: 91732/SP) - Paulo Rangel do Nascimento (OAB: 26886/SP) - Paulo Machado Junior (OAB: 113184/SP) - Candido Francisco Pontes (OAB: 11409/SP) - Claudia Lopes Fonseca (OAB: 151683/SP) - Marcos Puglisi de Assumpção (OAB: 267498/SP) - Célio Cássio dos Santos (OAB: 184942/SP) - Fernanda Torres (OAB: 175440/SP) - Daniela Antunes de Oliveira (OAB: 140617/SP) - Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) - Guilherme Domingues de Castro Reis (OAB: 128329/SP) - Victor Brandao Teixeira (OAB: 26168/SP) - Maria Pereira de Queiroz Brandão Teixeira (OAB: 38636/ SP) - Fernanda Taniguchi (OAB: 284418/SP) - Luiz Nardin (OAB: 207983/SP) - Marcio Ribeiro Camargo (OAB: 376373/SP) - Mário Hiroshi Ito (OAB: 383789/SP) - André Luis Soares da Fonseca (OAB: 9131/MS) - Luiz Claudio Amerise Spolidoro (OAB: 53930/SP) - Luciana Apolinário do Nascimento Andriolli (OAB: 233840/SP) - Enio Fernando Gomes Cardoso (OAB: 274293/ SP) - Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) - Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB: 445426/SP) - Antonio Eduardo da Cunha Canto (OAB: 26840/SP) - Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Maria Alice S Lourenco Rodrigues (OAB: 117418/SP) - Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/SP) - Luciana Beek da Silva (OAB: 196497/SP) - Julio Cesar Ferreira Paes (OAB: 251051/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2150141-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2150141-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. I. A. de C. de V. M. LTDA - Agravada: C. A. C. - Interessado: F. de M. P. - Interessado: N. P. LTDA - Interessado: N. I. LTDA - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 13, declarada a fl. 14, que nos autos da execução movida pela agravada em face da agravante e outras indeferiu o pedido de suspensão do processo. Sustenta a agravante, em síntese, que a execução deve ser suspensa, pois não há decisão definitiva no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, aplicando-se os artigos 134, §3º, 297 e 301 do CPC. Afirma que no caso concreto não foram preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, sendo temerárias as razões que justificaram a desconsideração. Alega estar sujeita a dano irreversível, já tendo sida atingida por bloqueio de numerário. Ressalva que a suspensão pleiteada não causa prejuízo à agravada. Ressalta o princípio da menor onerosidade ao executado. 2.- São discutíveis as alegações recursais, pois as questões atinentes à desconsideração da personalidade jurídica da agravante e outras empresas foram esgotadas por esta C. Câmara em v. acórdão assim ementado: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Decisão que julgou procedente o incidente instaurado pela agravada, determinando a inclusão da agravante e das demais empresas do executado no polo passivo da execução. Irresignação. Preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da medida. Executado que é empresário de sucesso e renome, ostentando elevadíssimo padrão de vida. Absoluta ausência de bens em nome próprio que indica a ocultação de bens para frustrar a execução. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2076416-09.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 10/08/2022). É importante notar ainda que ao menos parte das questões arguidas pela agravante já foi tangenciada por esta C. Câmara no julgamento de recursos anteriores. Nesta linha, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso contra a decisão que manteve a constrição de numerário da recorrente. Quantia penhorada muito inferior ao crédito exequendo. Princípio da menor onerosidade da execução que não justifica, no caso concreto, o levantamento da penhora. Prevalência da efetividade da execução, que já tramita há mais de 8 anos. Executada que não indicou bens à penhora em substituição do dinheiro. Possibilidade de levantamento de valor incontroverso, sem caução, ainda que não transitada em julgado a decisão proferida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Excesso de execução não demonstrado. Penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC aplicáveis no caso concreto. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2245767- 77.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 29/11/2022). E ainda: Embargos de declaração. Cálculos da embargante singelos e pouco esclarecedores, de modo que não atestam que o julgado é eivado de erro de premissa. Inexistência de decisão definitiva no incidente de desconsideração de personalidade jurídica que não prejudica a manutenção da penhora e/ou o prosseguimento da execução. Execução alicerçada em título executivo extrajudicial. Inaplicabilidade do art. 523, §1º do CPC (art. 475-J do CPC/73). Precedentes. Inclusão da embargante no polo passivo da execução que, isoladamente, não implica no arbitramento de novos honorários com base no art. 827 caput do CPC, mas somente na responsabilização dela pelos honorários antes fixados em desfavor do executado. Necessidade de reelaboração dos cálculos pela embargada. Embargos parcialmente acolhidos (Embargos de Declaração nº 2245767-77.2022.8.26.0000/50000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 10/02/2023). Outrossim, eventuais recursos cabíveis contra o v. acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2245767-77.2022.8.26.0000 são desprovidos de efeito suspensivo, salvo expressa decisão em sentido diverso de Cortes Superiores. Além disso, a agravante a princípio dá interpretação equivocada ao artigo 134, §3º do CPC, pois o processo permanece suspenso apenas enquanto não é julgado o incidente e não até o trânsito em julgado da decisão. Portanto, ausentes os requisitos do artigo 1.019, I do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3.- Intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Flávia Minniti Bergamini (OAB: 184095/SP) - Nelson Aparecido Fortunato (OAB: 141576/SP) - Adriana Alves Pereira (OAB: 154847/SP) - Marcos Ricardo Aisawa Felix (OAB: 326031/SP) - Natanael Alves Dias (OAB: 379481/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2111667-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2111667-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: M. S. - Agravado: A. P. B. L. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 40 dos autos de origem), proferida em ação de guarda e regulamentação de visitas (Processo nº 1002997-03.2023.8.26.0302), que indeferiu requerimento de tutela de urgência para fixação liminar da guarda. Sustenta o agravante que, desde a separação do casal, a agravada impõe obstáculos para que se realize a visitação do genitor à filha. Aduz que a convivência entre ele e a menor foi rompida abruptamente, sendo passível de causar sequelas insanáveis nos laços afetivos construídos entre pai e filha, pois ela tem tenra idade e não entende o afastamento do pai, podendo, inclusive, vir a repelir sua presença caso ele se mantenha afastado por muito tempo. Defende que jamais atentou contra o bem-estar da criança, sempre cuidou dela com muito carinho e apreço, não havendo motivos que impeçam a convivência entre pai e filha desde a formação da lide processual. Sustenta que a regulamentação de visitas deve tutelar o melhor interesse da criança, garantindo-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3 do ECA). Requer antecipação de tutela recursal para que possa exercer seu direito de visitas, sob pena de multa em caso de descumprimento por parte da genitora e, no mérito, a reforma da decisão agravada. DECIDO. Indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Considerando a pouca idade da criança, justificado que se colha a prévia manifestação da genitora a respeito das visitas. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Marina Durante Mengon (OAB: 291666/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2148089-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2148089-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Safetline Equipamentos de Segurança Ltda. - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - 1.Trata-se de agravo interposto contra as r. decisões copiadas às fls. 123 e fls. 132 que, nos autos do cumprimento de sentença proposto pela agravante em face da agravada, assim deliberou, respectivamente: Vistos, Indefiro o pedido de segredo de justiça uma vez que os documentos já foram juntados aos autos como sigilosos. Necessária a nomeação de perito judicial uma vez não é atribuição do contador a análise de documentos contábeis e fiscais. Defiro a realização de perícia contábil que seja apta a apurar se houve prejuízo a autora e qual o valor desse prejuízo no período em que o perfil ficou disponível na rede social da requerida, comparando-se ao mesmo período do ano anterior e posterior). Para a perícia judicial, nomeio André Bortolino de Mendonça (BORTOLINO1975@GMAIL.COM) que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a nomeação no Portal de Auxiliares. Defiro o prazo de 5 dias para apresentação dos quesitos e assistente técnico. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Os honorários deverão ser custeados pelo exequente. Int.” “Vistos. Fls. 4423/4428: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SAFETLINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Fls. 4433/4441: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Resposta dos embargados (fls. 4463/4471 e 4474/4478). É o relatório. Decido. Em ambos os casos a parte embargante utiliza-se dos embargos de declaração com objetivo infringente, já que pretende a reforma da decisão com inversão do resultado. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Int.” 2.Inconformada, sustenta a agravante, em suma, que a r. decisão está contraditória, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da agravada, uma vez que a mesma sucumbiu no processo principal. Ainda, aponta omissão com relação à apuração dos lucros cessantes, pois a perícia não poderá ser limitada ao período anterior e posterior às ofensas e que com relação aos danos morais existe omissão, pois não restou fixada qual é a base de cálculo para sua correta apuração. Diante do exposto, a agravante requer seja recebido o Agravo de Instrumento com arrimo no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, para que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para determinar: (i) que as despesas e honorários periciais sejam de responsabilidade exclusiva da agravada; (ii) que a apuração dos lucros cessantes deverá ser considerado todos os aspectos apontados no laudo pericial (fls. 394/436 dos autos de origem), (iii) que a apuração do dano moral deverá ser observada a base de cálculo, principalmente apresentado no laudo pericial (fls. 394/436 dos autos de origem). Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 731 3.Recebo o agravo na forma de instrumento, com a observação de que não há pedido de liminar formulado pela agravante. 4.Intime-se a agravada para contraminuta. 5.Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Carlos Alberto Lollo (OAB: 114525/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Wagner Lucio Batista (OAB: 287731/SP) - Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2093072-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2093072-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Passarela Modas Ltda - Agravado: Pm Comunicação Ltda - Interessada: Amanda Hernandez Cesar de Moura - Vistos. VOTO Nº 36794 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito manejada por Passarela Modas Ltda., em recuperação judicial, que pretendia aditar, ao crédito já inscrito em favor da PM Comunicação Ltda., com origem em contrato de prestação de serviços de marketing digital, as “parcelas vincendas após o pedido de Recuperação Judicial, uma vez que são integrantes do valor fixo estabelecido no contrato”, condenada a vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no importe de R$ 9.200,00. Confira-se fls. 176/182 e 210, de origem. Inconformada, a impugnante alega, em apertada síntese, que, diferente do que concluiu o i. Magistrado de primeira instância, o crédito é concursal, pois a agravada negou a rescisão do ajuste, exigindo o pagamento de parcelas vincendas, o que confirma que se tratava de mero parcelamento do preço global de contrato firmado antes da recuperação. Por último, não se conforma com a condenação em honorários de sucumbência, sustentando, neste particular, que não são cabíveis em mero incidente, tanto que tal hipótese não consta do rol taxativo do § 1º, do art. 85, do CPC. Ademais, seria prejudicial à recuperação, pois, se se imaginar que, em cada impugnação de crédito promovida pela recuperanda, correrá o risco de, vencida, pagar honorários à parte contrária, haverá severo prejuízo ao seu fluxo de caixa. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso para declarar a concursalidade integral do crédito com origem no aludido contrato, além do afastamento da verba sucumbencial. O recurso foi processado sem a concessão de tutela antecipada, não pleiteada (fls. 231/235). A contraminuta foi juntada a fls. 251/260. Manifestação da administradora judicial a fls. 238/247, opinando pelo provimento do agravo. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 176/182, 210 e 212, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 228/229). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 265/282). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Leonardo Ribas Guerreiro Franco (OAB: 189010/SP) - Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2160854-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2160854-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Koji Oya - Agravado: Hardball Ltda - Agravado: Avalv Administradora de Bens Ltda. - Agravado: Mgv Gestão Empresarial Ltda. - Agravado: D.v.d. Representações e Empreendimentos Ltda. - Agravado: Vgb Participações Ltda - Agravado: Anval Incorporações e Empreendimentos Ltda. - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito, proposta pelo Grupo VGB, nos autos da sua recuperação judicial, pela qual pretendia declarar a extraconcursalidade parcial da CCB n. 237/33392/112013, emitida em favor do Banco Bradesco S.A., sob o principal argumento que os imóveis dados em garantia fiduciária não suportariam o pagamento integral da dívida. Mesmo após a oposição de embargos de declaração por ambas as partes, o i. Magistrado negou a imposição de honorários de sucumbência, por compreender que “[a] mera divergência quanto ao valor não configura litigiosidade a ensejar arbitramento de honorários advocatícios”. Confira-se fls. 1.134 e 1.183, de origem. Inconformado, o patrono do impugnado argumenta, em suma, que são devidos honorários de sucumbência, diante da inegável litigiosidade. O princípio da causalidade levaria à mesma conclusão. Por fim, no que toca à base de cálculo, diz que deve corresponder ao proveito econômico, qual seja, o valor que as impugnantes pretendiam sujeitar ao concurso, de R$24.069.804,09, fixando-se a verba entre 10% e 20%, conforme art. 85, 2º, do CPC e Tema n. 1.076, do C. STJ. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso para que seja reconhecido o cabimento, no caso, de honorários de sucumbência, que Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 809 devem ser fixados entre 10% e 20% do proveito econômico (R$24.069.804,09). 2. Ausente pedido de tutela antecipada recursal, processe-se. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam as agravadas intimadas para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcio Koji Oya (OAB: 165374/ SP) - Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) - Fellipe da Silva Santos (OAB: 365627/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/ SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Isabella Serafim Selmi Anastácio (OAB: 312053/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2292177-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2292177-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Luciano Oliveira Delgado - Agravado: Município de Santos - Interessado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Interessado: Sunshine Produção de Eventos Ltda. - Interessada: Cristina de Fátima Canô - Interessada: Alexandra de Souza Cano - Interessado: Sunshine Marketing e Eventos Eireli - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 24 que, nos autos do cumprimento de sentença, em ação de direito autoral, entendeu que não incidem juros de mora contra a Fazenda Pública nas execuções de honorários advocatícios devidos por sucumbência em processo de conhecimento. Alega o agravante, em suma, que deve haver incidência de juros de mora desde o início do cumprimento de sentença, que ocorreu em 08/2009, até a expedição do precatório, que se deu em 13/05/2016, e da data em que se iniciou o atraso para pagamento (01/01/2018) até a data do depósito pelo DEPRE. Pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Foi prolatado acórdão que não conheceu do agravo de instrumento por incompetência recursal, determinando a sua redistribuição Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 824 para um das Câmaras de Direito Público (fls. 95/99). Suscitado conflito de competência pela 13ª Câmara de Direito Público (fls. 103/107), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou o conflito procedente e competente esta 5ª Câmara de Direito Privado, para julgar o recurso (fls. 111/117). Os autos, então, foram devolvidos a este Relator. É o relatório. Em consulta realizada junto ao site do TJSP, verificamos que foi proferida sentença de extinção, no processo de origem, em 25/05/2023, por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, razão pela qual não subsiste motivo para a análise acerca da concessão do pedido aqui formulado. Diante desse fato, não há mais interesse na análise do mérito recursal pelo que, JULGO PREJUDICADO o recurso em razão da perda de seu objeto. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Luciano Oliveira Delgado (OAB: 206460/SP) - Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) - Luiz Francisco Isern (OAB: 88377/SP) - Fernanda Zoel de Luca (OAB: 179790/SP) - Carlos Otavio Leite Guzzo (OAB: 178263/SP) - Marcelo Epifanio Rodrigues Passos (OAB: 267212/SP) - Luis Guilherme Lopes de Almeida (OAB: 207171/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO
Processo: 1004436-67.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1004436-67.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Clarice de Godoy - Apelada: Regina Celia Pisanelli de Ruzza - Apelado: Mercia Elisabette Pisanelli Paschoalino - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 167/170, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral movida por Clarice de Godoy em face de Regina Celia Pisanelli de Ruzza e Mercia Elisabette Pisanelli Paschoalino e, em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas aquelas em reembolso, desde que comprovadas, e dos honorários advocatícios do patrono das rés, fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento, observada a justiça gratuita concedida à autora. A autora apela, pelas razões apresentadas às fls. 173/176. Recurso tempestivo, isento de preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita e respondido (fls. 180/187). É o relatório em sede recursal. O recurso não comporta conhecimento. Na sentença recorrida foi reconhecida a prescrição de três anos, a teor do artigo. 206, inciso V, do Código Civil, já superado, consignando que no caso não incide causa impeditiva do fluxo do prazo, aquela prevista no art. 200 do mesmo Código, porque não havia apuração do fato na instância criminal, sequer instaurado inquérito policial a respeito (pág. 149). Acrescentou, ainda, que De todo modo, a mera abertura de inquérito policial, mediante queixa do empregador, relatando a ocorrência de furto, com a hipótese extraída das circunstâncias (hipótese, não uma acusação) de participação da ex-empregada, não enseja indenização por dano moral, se não comprovado o dolo ou má-fé do requerente, conforme elucida Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 2ª ed., vol. IV, pág. 396). Dolo ou má-fé não se presume e não houve requerimento expresso da autora, manifestando interesse na produção de outras provas, embora a consulta formulada pelo juízo (pág. 101) [...]. A autora apela, contudo, nas razões de apelação apresentadas às fls. 173/176 não impugna específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da sentença contra a qual se insurge, incorrendo a apelante em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem atacar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de seu não conhecimento: AgRg no AREsp Nº 1361717/SP [...] Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos’ (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)” (AgRg no AREsp 618.056/ SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018. (AgRg nos EDcl no AREsp 491.258/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 26/02/2019). [...] (STJ - Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em 12/03/2019) RMS nº 32.734/MG [...] 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d’Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, “Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida”, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, “Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso” (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, “Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/ BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). [...] (STJ - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. em 19/02/2019) No mesmo sentido já decidiu este E. TJSP: Apelação nº 1032030-67.2015.8.26.0577 - Ação de indenização por danos morais Extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, NCPC) Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (NCPC, art. 1010, II; CPC/73, art. 514, II) Sentença de extinção mantida Recurso não conhecido (TJSP - Relator (a): MAURÍCIO PESSOA, 14ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/08/2016). Destarte, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, que dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço do recurso. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 881 Paulo, 29 de junho de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Jéssica Camila Fondato (OAB: 436836/SP) - Emerson Ferreira Domingues (OAB: 154497/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2131326-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2131326-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Agravada: Doroti dos Santos - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos e - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros S.a. - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 335/342 (autos da ação de origem) que, em fase de cumprimento da sentença em ação indenizatória, acolheu o incidente apresentado para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada, determinando a inclusão das demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico AMASEP - ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA., PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A (MEU SEGURO) e Horebe Planos de Auxílio e Assistência Funeral Ltda. - no polo passivo (processo nº 0003055-19.2022.8.26.0541 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul). Em busca de reforma, sustenta a agravante a impossibilidade da medida, ausentes os requisitos legais; argumenta, ainda, ilegitimidade passiva. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. ...................... ...................................................... §2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. §3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. §4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Precedentes do Tribunal de Justiça/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS JURÍDICAS QUE DETÊM SEMELHANTE OBJETO SOCIAL. SEDES PRÓXIMAS. INTEGRANTE EM COMUM DE QUADRO SOCIAL. RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DE FATO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença que julgou procedente ação declaratória c/c pedido indenizatório. Acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Manutenção. Teoria menor da desconsideração. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Grupo econômico de fato. Pessoas jurídicas que detém semelhante objeto social. Sedes sociais instaladas em locais próximos. Integrante dos quadros sociais em comum. Precedentes do Tribunal a casos semelhantes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2304393-60.2020.8.26.0000; Relator(a): J.B. Paula Lima; 10ª Câmara de Direito Privado; j. em 18/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cumprimento de sentença em face da ABAMSP. Decisão agravada que deferiu o pedido para decretar a desconsideração da personalidade jurídica indireta, de modo que a presente execução alcance a associação AMASEP. Confusão entre as personalidades jurídicas da agravante e da executada. Relação de consumo. Aplicação do previsto no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Desconsideração da personalidade jurídica que se mostra adequada. Precedentes deste Tribunal envolvendo essas associações. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2178285-83.2020.8.26.0000; Relator(a): Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; j. em 27/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Procedência do pedido. Caracterização de idêntico grupo econômico. Insurgência que não prospera. Hipóteses do artigo 50 do CCB não demonstradas. Irrelevância. Decisão lastreada na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do artigo 28, e parágrafos, do CDC. Atos perpetrados em conjunto pelas Empresas Requeridas a impedirem a percepção de indenização pelo consumidor. Executadas que atuavam no mesmo logradouro, representadas pelo mesmo Sócio Diretor na época dos fatos. Atuação conjunta e semelhante nos objetos sociais que evidenciam o exercício da atividade empresária como grupo econômico único. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2268965- 17.2020.8.26.0000; Relator(a): Penna Machado; 2ª Câmara de Direito Privado; j. em 10/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo. Consumidor ‘Bystander’. Incidência da teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC). Estado de insolvência que se comprova pelo insucesso das diligências adotadas para penhora de bens no cumprimento de sentença. Grupo econômico configurado. Íntima correlação entre as atividades das empresas e confusão patrimonial, pois uma existe para complementar e atender às finalidades da outra. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2300252-95.2020.8.26.0000; Relator(a): Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; j. em 16/02/2021) Assim, ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/ MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 903
Processo: 1017379-62.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1017379-62.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Arthur Teixeira dos Santos - Apelado: Banco Andbank Brasil S/A - Apelado: Pravaler S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1017379- 62.2022.8.26.0196 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 819/871: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 790/797, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Humberto Rocha que julgou improcedente ação revisional de contratos c.c. obrigação de fazer ajuizada pelo apelante. Protocolado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o recorrente, preliminarmente às razões recursais, a concessão da gratuidade da justiça. Passa-se, assim, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que desnecessário oportunizar ao apelante a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo devido, na medida em que, antecipando-se a essa providência, exibiu com as razões do recurso os documentos que julgou pertinentes a tal análise. No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo no caso às evidências. Conforme se infere do feito, promove o autor/apelante ação de revisão contratual em face dos réus/apelados, questionando a cobrança de encargos que considera abusivos. Providenciou o recolhimento das custas iniciais da ação, declarando-se hipossuficiente após a prolação da r. sentença por não possuir rendimentos suficientes para custear o preparo do recurso. Contudo, não se extrai de seu próprio relato e dos documentos exibidos com as razões do apelo o estado de hipossuficiência suscitado. Ao contrário. Afirma na inicial ter financiado apenas 50% do valor integral das mensalidades estudantis, arcando com os outros 50%. E ainda já ter honrado com o pagamento da quantia de R$ 330.635,42 do valor total financiado, a despeito de trazer qualquer detalhamento nesse sentido. A documentação exibida com o recurso aponta para significativos gastos com cartão de credito, constando ainda a fls. 867 cobrança referente a pagamento de veículo a despeito da certidão negativa do Detran acostada na mesma oportunidade. Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1016 Tais peculiaridades sugerem capacidade financeira para além da bolsa percebida como médico no Programa Medicina de Família e Comunidade (fls. 869/872). No mais, anote-se também que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que o recorrente preferiu abrir mão do patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Assim, por todas essas considerações, não há como concluir que, de fato, esteja impossibilitado de arcar com as custas de preparo devidas, evidenciando os elementos constantes dos autos a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Daniele Soares Baere (OAB: 178881/RJ) - Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2064686-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2064686-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Af Serviços Financeiros Eireli - Agravado: Luiz Claudio Ferreira Leão - Agravada: Isabel Cristina Bueno Leão - Interessado: Blackpartners Miruna Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 37/38 abaixo transcrita: 1. Pela sentença de fs. 778, julguei extinta a execução e ordenei a expedição de Mle para a Blackwood, mas sustei a determinação, por haver REsp pendente contra a decisão que rejeitou a objeção de pré- executividade (fls. 832). 2. Novamente determinada a expedição de Mle, o executado noticiou a pendência de agravo em recurso especial, de modo que o levantamento seria temerário. O agravo em recurso especial não é, via de regra, dotado de efeito suspensivo. No entanto, devido ao elevado valor que será levantado e por cautela, concedo o prazo de 10 dias para que o Sr. Luiz Cláudio comprove que obteve a suspensão da ordem de levantamento no STJ, sob pena de ser re-ordenada a expedição do MLe em favor da exequente. 3. De resto, o pedido do credor trabalhista do executado e de seu patrono deve ser indeferido, uma vez que não houve a expedição de ordem de penhora no rosto destes autos pela Justiça Laboral (fl. 37). O agravante afirma que se trata de execução proposta há cerca de oito anos, argumentando que não há amparo legal para que se aguarde eventual efeito suspensivo, quando a lei é clara em permitir atos expropriatórios na ausência de decisão em sentido contrário. Assevera que nenhum dos recursos ou defesa da adversa foram acolhidos. Alega que o devedor conseguiu evitar a penhora de bens em sua residência em exceção de pré-executividade, tendo ele depositado quantia superior a meio milhão a fim de evitar a constrição. Aduz que aludido depósito não configurou pagamento, tendo por objetivo a suspensão dos atos expropriatórios até a análise daquela exceção de pré executividade, que teria sido afastada em primeiro grau e por este tribunal, no julgamento do agravo de instrumento nº 2164952-93.2022.8.26.0000. Afirma que o recurso especial correspondente foi inadmitido, aguardando- se agravo contra o denegatório. Assevera que a fim de dificultar o levantamento da quantia, houve novo pedido de suspensão do levantamento dos valores em favor da credora, que já estava deferido porque inexistia recurso com efeito suspensivo aos Tribunais Superiores. Aduz que acolhendo pedido, no sentido de que iria ser interposto agravo de despacho denegatório, com requerimento de efeito suspensivo ao STJ, no recurso que afastou sua exceção de pré-executividade, o Juízo concedeu mais 10 dias para que o devedor comprovasse nos autos eventual efeito suspensivo deferido. Assevera que os embargos opostos, com a finalidade de sanar contradição naquela decisão, foram rejeitados. Diz que inexiste amparo legal para que se aguarde eventual efeito suspensivo, já que a lei seria clara em permitir atos expropriatórios na ausência de decisão em sentido contrário. Argumenta que o devedor não chegou a interpor recurso de agravo à inadmissão de seu especial, tampouco formulou pedido de efeito suspensivo ao STJ, apenas noticiando que ainda tem prazo em curso caso ele queira, e provavelmente vai querer, interpor seu agravo contra despacho denegatório. Diz que o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo. Argumenta que o devedor tem contra si diversos processos, sendo dezenas ou centenas de credores, fisco e trabalhadores, todos a procurarem seu patrimônio. Afirma que a demora na expedição de mandado de levantamento ao credor, ora agravante, possibilitará que outros pedidos de penhora de terceiros e demais credores tenham prioridade legal sobre o recorrente. A demora levaria à frustração do recebimento pela credora, que espera por seu crédito há cerca de oito anos. Alega que a suspensão do levantamento configura afronta ao disposto no art. 995 do CPC. Pretende a concessão de efeito suspensivo ativo para que se ordene a imediata expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do ora agravante (fls. 1/8). Indeferido o pedido de efeito suspensivo/ativo (fls. 45/48). O agravado não se manifestou (fl. 50). É o relatório. Em junho do ano 2015, Blackwood Miruna Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados ajuizou execução de título extrajudicial sob nº 1056362- 74.20158.8.26.0100 contra Luiz Claudio Ferreira Leão e Isabel Cristina Bueno Leão, pretendendo receber o valor de R$165.774,92. Constou que os executados são sócios de um grupo de empresas chamado Grupo Leão Leão, que se encontrava em recuperação judicial, da qual faria parte a empresa CFO Engenharia Ltda. Disse que aludida empresa firmou com o Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A., no dia 10/12/2018, Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Cheque Especial PJ, com disponibilização de crédito rotativo na conta corrente da empresa, no valor de R$50.000,00. Constou que o Itaú Unibanco cedeu à Blackwood, exequente, a integralidade dos créditos devidos pela CFO. Os executados opuseram embargos à execução, registrado sob nº 1108513-17.2015.0100, julgados improcedentes (fls. 92/99 daqueles autos) em decisão mantida em sede recursal (fls. 146/159 daqueles autos). A tentativa de bloqueio on line restou infrutífera, tendo a credora indicado bem imóvel à penhora (fls. 166/167), o que foi deferido e cumprido (fl. 318). Deferida a substituição do polo ativo para constar AF Serviços Financeiros Eireli, excluindo-se Blackpartners (fl.357). A credora informou que o imóvel penhorado à fl. 305 foi avaliado em R$1.200.000,00 (fl. 455), pretendendo a alienação judicial (fl. 458). Intimado acerca da praça designada (fl. 533), o autor não se manifestou (fl. 535), motivo pelo qual os autos foram remetidos ao arquivo. A credora se manifestou, pugnando pelo desarquivamento dos autos e informando o recolhimento das custas necessárias (fl. 540). A exequente pugnou pela penhora dos bens que guarnecem a residência do executado Luiz (fls. 545/546). O Juízo, considerando a ordem do art. 835 do CPC, determinou o bloqueio on line das contas da parte executada até o limite do débito (fl. 550), o que restou infrutífero. A exequente reiterou seu pedido, no que se refere à penhora dos bens que guarnecem a residência do executado Luiz (fl. 565). A executada, Isabel Cristina Bueno Leão, informou a procedência dos embargos por ela opostos, sob nº 1128215-46.2015.8.26.0100, que julgou extinta a execução com relação a ela (fls. 569/570, 585/587). A credora pugnou por reforço policial para a diligência (fl. 592), o que foi deferido (fl. 595). Luiz Claudio Ferreira Leão garantiu o juízo (fl. 610) e apresentou exceção de pré-executividade (fls.598/608) sobre a qual se manifestou a exequente (fls. 537/341). A objeção foi rejeitada (fls.681/683, 746). O executado Luiz Claudio Ferreira Leão informou a interposição de agravo de instrumento para o qual foi concedido efeito suspensivo (fl. 749, 750,752). A exequente informou o julgamento daquele recurso de agravo de instrumento, pretendendo o levantamento da quantia depositada até o montante de R$512.939,03 (fls. 760/761). O Juízo julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC e determinou o levantamento do valor em favor da exequente: LUIZ CLAUDIO FERREIRA LEÃO garantiu o juízo a fls. 610 e opôs exceção de pré-executividade, que foi afastada a fls. 681/683. O executado interpôs agravo de instrumento, que foi parcialmente provido, apenas para o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios (pela rejeição da objeção). Diante da rejeição da objeção e havendo numerário depositado, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente Blackwood pela quantia de R$ 512.939,03. O Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1044 remanescente do depósito de fls. 610 deverá ser liberado ao executado. Providencie o executado o recolhimento das custas (1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 4º , inciso III, da Lei 11.608/2003), o que deverá ser conferido pelo Sr. Escrivão, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ. Caso não recolhidas as custas de satisfação no prazo de 15 dias, providencie a z. Serventia a inscrição na dívida ativa e, após certificar a providência, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se (fls. 781/782). O executado, Luiz Claudio Ferreira Leão, ressaltou o Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, pendente de apreciação (fls. 781/782). Diante disso, o Juízo sustou a ordem para expedição de MLE (fl. 832). A credora informou que o Recurso Especial fora inadmitido, pugnando pelo imediato levantamento da quantia depositada (fls. 836/837). O Juízo determinou o cumprimento da decisão de fl. 778, com a expedição de MLE (fl. 842), mas na sequência, o executado informou que pendia de julgamento o agravo em recurso especial a ser protocolizado ao seu tempo e modo (fls. 847/850). Carlos Eduardo Alvim, credor em ação trabalhista, pugnou pela suspensão da decisão de fl. 778, reservando-se a ele os valores (fl. 852). O credor se manifestou, alegando que eventual agravo em recurso especial não seria dotado de efeito suspensivo. Discordou do pedido formulado, no que se referia à reserva de valor em ação trabalhista, e pugnou pela imediata expedição de mandado de levantamento (fls. 861/863). Sobreveio, então, a decisão agravada: 1. Pela sentença de fs. 778, julguei extinta a execução e ordenei a expedição de Mle para a Blackwood, mas sustei a determinação, por haver REsp pendente contra a decisão que rejeitou a objeção de pré-executividade (fls. 832). 2. Novamente determinada a expedição de Mle, o executado noticiou a pendência de agravo em recurso especial, de modo que o levantamento seria temerário. O agravo em recurso especial não é, via de regra, dotado de efeito suspensivo. No entanto, devido ao elevado valor que será levantado e por cautela, concedo o prazo de 10 dias para que o Sr. Luiz Cláudio comprove que obteve a suspensão da ordem de levantamento no STJ, sob pena de ser re-ordenada a expedição do MLe em favor da exequente. 3. De resto, o pedido do credor trabalhista do executado e de seu patrono deve ser indeferido, uma vez que não houve a expedição de ordem de penhora no rosto destes autos pela Justiça Laboral (fl. 37). Os embargos de declaração opostos pela exequente (fls. 877/880) foram rejeitados (fl. 882). Carlos Eduardo Alvim, credor em ação trabalhista, pugnou pela penhora no rosto desses autos (fl. 885), o que foi deferido (fl. 890). A exequente pugnou pela penhora portas adentro, na residência do devedor Luiz (fls. 893/895), o que foi deferido (fl. 899). O executado, Luiz Cláudio Ferreira Leão, informou que o reclamante Carlos Eduardo Alvim, que promove ação trabalhista nº 1000215-82.2018.5.02.442, desistiu da penhora realizada nestes autos, tendo em vista que há valores suficientes para satisfazer seus respectivos créditos nos autos da ação trabalhista 0000526-09.2013.8.15.150. Informou ter desistido do recurso interposto e que não se opunha ao levantamento da integralidade dos valores depositados nestes autos pelo exequente (fl. 902). Carlos Eduardo Alvim informa a desistência em prosseguir com a penhora no rosto destes autos (fl. 905). O executado, Luiz Cláudio Ferreira Leão, pugnou pela juntada da decisão proferida na reclamação trabalhista sob nº 1000215.82.2018.5.02.0442, na qual houve a homologação da desistência do reclamante, acerca da penhora realizada nestes autos. Concordou com o levantamento do valor depositado nos autos pelo exequente, tornando-se sem efeito a determinação de penhora, ante o pagamento da execução (fl. 908). Em seguida, informou que em atenção ao extrato financeiro dos depósitos judiciais, apurou-se uma diferença em favor da exequente, no importe de R$6.293,76 (...) cujo pagamento foi feito diretamente à exequente por meio de pix. Pugnou pela realização do levantamento dos valores depositado nos presentes autos, pela exequente, com a extinção da execução, ante o pagamento da integralidade dos valores exigidos (fl. 916). O exequente insistiu na realização da penhora (fl. 919). O Juízo revogou a ordem de penhora portas adentro e deferiu a expedição de mandado de levantamento à credora, de todo o depósito realizado a fls. 610 (fls. 922/923). O Mandado de Levantamento Eletrônico a favor de AF Serviços Financeiros Eireli, relativamente ao depósito judicial de fl. 610, no valor de R$498.793,79, foi expedido no dia 31/5/2023 (fl. 937). Pois bem. Considerando que o agravante pretendia por meio deste recurso, a imediata expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor, tem-se que este agravo de instrumento está prejudicado ante a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em razão da superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 0019104-03.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 0019104-03.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Formula Representações Comerciais Ltda - ME - Apelado: Safilo do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 401/405, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por rescisão contratual e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora a fls. 408/414, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz, em suma, que em razão de arbitrariedade cometida pela ré, teve brusca queda de remuneração, manobra que teve por escopo obrigá-la a pedir a rescisão do contrato de representação, eximindo a apelada de pagar a indenização devida, defendendo fazer jus à indenização de 1/12 avos, nos termos da lei. Recurso tempestivo, processado e contrariado (fls. 436/461). Considerando a ausência de recolhimento das custas e não comprovação da satisfação dos requisitos legais, concedeu-se à apelante prazo para comprovação de fazer jus à gratuidade de justiça (fls. 465/466). Ante a intempestividade da manifestação da apelante, restou indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça e, nos termos do art. 99, § 7º, do Código, concedeu-se o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 482/483). A empresa apelante, então, opôs embargos de declaração, no qual requereu, subsidiariamente, o recebimento como agravo interno (fls. 487/490), tendo sido recebida a peça como agravo interno (fls. 491/492), não provido por esta C. Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1051 Câmara (fls. 510/513). Sobreveio pedido da apelante para parcelamento do preparo da apelação (fls. 486). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Observe-se que já superado o prazo para interposição de recurso contra o v. acórdão que nego provimento ao agravo interno e manteve a decisão que indeferiu a gratuidade pleiteada pela apelante e concedeu o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Portanto, apesar de devidamente intimada para recolher as custas de preparo, a apelante não cumpriu a determinação judicial. Foi indeferida a gratuidade de justiça, sendo descabido, neste momento, a concessão de um de seus benefícios, qual seja, o parcelamento, cujo pedido deveria ter sido formulado no momento da interposição da apelação, restando precluso. De relevo notar, ainda, que o recurso interposto, e rejeitado, não era dotado de efeito suspensivo. E tendo o v. acórdão sido publicado em 30/05/2023, somente no dia 23/06/2023 a apelante requereu o parcelamento. Prescreve o artigo 223 do Estatuto Processual que Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Como já mencionado, a apelante nada demonstrou acerca de eventual impossibilidade de cumprimento do prazo, limitando-se a requerer, reitere-se, quando preclusa a oportunidade, parcelamento das custas. A pena de deserção somente pode ser relevada, mediante prova produzida pelo recorrente de justo impedimento, hipótese em que o prazo fixado para recolhimento seria de 05 dias, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 6º, do Estatuto Processual. Desse modo, defeso a esta Relatoria relevar a pena da deserção, o que implicaria em infringência ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil e prejuízo à parte adversa. Com efeito, a apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores da apelada, em 10% do valor da causa, para 11%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Sergio da Silva (OAB: 73239/PR) - Patrícia Donato Mathias (OAB: 285959/SP) - Luciano de Azevedo Rios (OAB: 108639/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1015196-10.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1015196-10.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Valdene Ribeiro da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 193/198, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Embargos de declaração opostos pela autora (fl. 201), rejeitados pela r. decisão de fl. 207. Apela o autor a fls. 210/216. Argumenta, em suma, abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato, requerendo aplicação da média de mercado na época da contratação, aduzindo, ainda, haver irregularidade na capitalização de juros. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 220/226). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. O recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da capitalização dos juros, bem como eventual abusividade dos juros remuneratórios. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 1,72% ao mês, e de 22,71% ao ano (fl. 43). Referidas taxas estão niveladas com a taxa média apurada em julho de 2017, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,79% ao mês e 23,79% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta à apelante. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor da patrona do apelado, em 10% do valor da causa, para 13% (treze por cento), respeitada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2027210-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2027210-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mongaguá - Autora: Fabiana da Silva Martins - Autora: Karen Cristina Ferreira Salles - Autora: Katia Cristina Ferreira Salles - Autora: Kelly Cristina Ferreira Salles da Silva - Autora: Rafael Santos da Silva - Réu: Reynaldo Sabino - 1. Ação rescisória de sentença proposta por FABIANA DA SILVA MARTINS, KAREN CRISTINA FERREIRA SALLES, KATIA CRISTINA FERREIRA SALLES, KELLY CRISTINA FERREIRA SALLES DA SILVA e RAFAEL SANTOS DA SILVA em face de REYNALDO SABINO. A sentença rescindenda julgou procedente ação de reintegração de posse proposta pelo réu em face de Marilda Gualberto Ferreira Salles e Clelson Teodoro dos Santos, com base na revelia. Segundo o relato da petição inicial desta ação rescisória, em síntese, (a) os autores adquiriram o imóvel em discussão em 2007 (dois terrenos), mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a então proprietária Maria Luiza Moraes; (b) o ora réu ajuizou a ação possessória em 20.1.20, apenas em face de Marilda e Clelson; (c) a aqui autora Fabiana, quando adquiriu o imóvel (um dos terrenos), era casada com Clelson, ao passo que Marilda e respectivo cônjuge William Salles, falecido em 2016, este último representado pelas aqui coautoras Karen, Katia e Kelly, adquiriram o terreno outro. Não houve inventário e partilha de bens; (d) os autores tomaram conhecimento da demanda possessória quando foram informados por Marilda e Clelson, réus daquela ação, que haviam perdido os imóveis por força de decisão judicial transitada em julgado; (e) o processo em que proferida a sentença rescindenda é nulo, porque eivado de vícios, a saber: (i) a ação de reintegração de posse não foi ajuizada em face das autoras, o que seria de rigor, uma vez que proposta em 20.1.20, ou seja, quando elas já eram coproprietárias do imóvel; (ii) do mesmo modo, Maria Luiza, anterior proprietária de quem os autores adquiriram o bem, também haveria de figurar no polo passivo da ação possessória, por fazer parte da cadeia registral, apesar de a escritura pública não ter sido registrada na matrícula do imóvel; (iii) os autores são partes legítimas para a ação rescisória, uma vez que são terceiros juridicamente interessados, porquanto insistem haveriam de ter sido incluídos no polo passivo da ação em que proferida a sentença rescindenda, na qualidade de litisconsortes necessários; (iv) houve violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. Daí a ação rescisória, com pedido de tutela de urgência para suspender a execução. É o relatório do essencial. 2. Antes de mais nada, passo à análise do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos autores. Os elementos apresentados pelos autores a fls. 227/340, indicando que as respectivas remunerações não ultrapassam três salários-mínimos, demonstram a alegação de que fazem eles jus ao favor legal. Em face desse cenário, é caso de deferir aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Como se sabe, muito se discutiu a respeito do cabimento ou não da ação rescisória fundada em alegação de nulidade da citação verificada no processo em que proferida a sentença rescindenda, ou de falta de citação de litisconsorte necessário. A parcela majoritária da jurisprudência sempre se inclinou no sentido de que cabível é na situação, sim, mera ação de nulidade ou embargos à execução fundada na sentença (hoje, impugnação, CPC, art. 525, §1º, I), conforme se vê, entre inúmeros outros, dos julgados proferidos em RTJ 107/778, STF-RT 588/245, RTJ 110/210, RSTJ 8/231, RT 636/69, JTJ 172/266. Tal entendimento se consolidou na jurisprudência, haja vista as ementas a seguir transcritas, extraídas de recentes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. CITAÇÃO. CONFRONTANTE. AUTOR. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. 1 - Se o móvel da ação rescisória é a falta de citação de confrontante (ora autor), em ação de usucapião, a hipótese é de ação anulatória (querella nulitatis) e não de pedido rescisório, porquanto falta a este último pressuposto lógico, vale dizer, sentença com trânsito em julgado em relação a ele. Precedentes deste STJ. 2 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para decretar a extinção do processo rescisório sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC). (REsp 62853/GO, 4ª T., Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. 19.2.04). PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA CITAÇÃO (INEXISTENCIA) - QUERELA NULLITATIS. I - A TESE DA QUERELA NULLITATIS PERSISTE NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO, O QUE IMPLICA EM DIZER QUE A NULIDADE DA SENTENÇA PODE SER DECLARADA EM AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE, EIS QUE, SEM A CITAÇÃO, O PROCESSO, VALE FALAR, A RELAÇÃO JURIDICA PROCESSUAL NÃO SE CONSTITUI NEM VALIDAMENTE SE DESENVOLVE. NEM, POR OUTRO LADO, A SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO, PODENDO, A QUALQUER TEMPO, SER DECLARADA NULA, EM AÇÃO COM ESSE OBJETIVO, OU EM EMBARGOS A EXECUÇÃO, SE FOR O CASO. II - RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp. 12586/SP, 3ª T., Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, j. 8.10.91). No mesmo sentido, também expressiva porção da jurisprudência deste Egrégio Tribunal (v.g. AR 2252934-82.2021.8.26.0000, 12ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. ALEXANDRE DAVID MALFATTI, j. 21.3.23; AR 2041776-43.2023.8.26.0000, 19ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. NUNCIO THEOPHILO NETO, j. 18.4.23; AR 2110414- 31.2023.8.26.0000, 21ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. FÁBIO PODESTÁ, j. 29.5.23; AR 2029301-55.2023.8.26.0000, 4ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. FÁBIO QUADROS, j. 30.5.23; AR 2115145-70.2023.8.26.0000, 21ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. RÉGIS RODRIGUES BONVICINO, j. 19.6.23; AR 2058935-33.2022.8.26.0000, 24ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, j. 26.6.23; AR 2304560-09.2022.8.26.0000, 37ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. AFONSO CELSO DA SILVA, j. 26.6.23). Por conseguinte, inadequado o instrumento utilizado, falta aos autores interesse processual, isso impondo o indeferimento da petição inicial e a extinção deste processo sem resolução do mérito. 4. É perfeitamente possível ao relator indeferir a petição inicial da ação rescisória (RSTJ 4/1.554, 148/511). Nessas condições, com fundamento no art. 330, III (c.c. art. 485, I), do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, embora deferindo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Rosilene Teixeira Martins (OAB: 134391/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1056
Processo: 1006187-94.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1006187-94.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Calmon Comércio de Ferro e Montagens Industriais Eireli Me - Apelado: Construir Loteadora Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Calmon Comércio de Ferro e Montagens Industriais Eireli Me contra a sentença proferida às fls.125/128, que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória. Após a interposição do recurso de apelação (fls.131/135), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fls.162 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Os documentos foram juntados às fls.165/173. Em decisão proferida às fls.174/177, a justiça gratuita foi indeferida, determinando-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Pedido de reconsideração negado à fl.184. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, após a decisão de indeferimento da gratuidade e a determinação de recolhimento do preparo, a apelante optou pelo pedido de reconsideração da decisão (fl.180). E, nesse sentido, considerando que o pedido não dispõe de efeito suspensivo, e tendo em vista o decurso do prazo para recolhimento do preparo (fl.188), forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: Agravo Interno. Advogado que, em preliminar de apelação por ele deduzida, voltada à majoração de honorários, formula pedido de gratuidade de Justiça, denegado pela decisão agravada. Razões do agravo interno que não convencem do desacerto da decisão impugnada. Profissional de nível superior, em situação sócioeconômica que não se demonstrou compatível com o benefício. Prova documental, aliás, que deveria ter sido apresentada quando da formulação do pedido de gratuidade, e não com o agravo interno. Agravo improvido. Não dispondo o recurso de agravo interno de efeito suspensivo (CPC, 995), não é de se deferir nova oportunidade para recolhimento do preparo. Recurso de apelação não conhecido, por deserção, por conseguinte também não se conhecendo do recurso adesivo. (TJSP; Apelação 1003729-12.2017.8.26.0587; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018). AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou conhecimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Parte agravante que não recolheu as custas do preparo no prazo assinalado, optando por interpor agravo interno sem cumprir a determinação judicial - Agravo Interno que não goza de efeito suspensivo (art. 995 do Código de Processo Civil) - Recurso não conhecido diante da manifesta deserção - Decisão mantida - Pretensão que é manifestamente improcedente - Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa - Inteligência do art. 1.021, § 4º do referido diploma processual - Recurso desprovido com imposição de multa. (TJSP; Agravo Interno 1006137-07.2017.8.26.0609; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). Agravo interno. Gratuidade requerida após recolhimento a menor do preparo recursal e indeferida por decisão do Relator. Insistência do apelante. Descabimento. Fundamentos da decisão denegatória não superados pelas razões do presente recurso. Parte que nada declinou antes nos autos em termos de impossibilidade de custeio dos encargos processuais e que não indicou qualquer modificação superveniente de sua situação econômica. Decisão do Relator, denegatória de gratuidade processual, que se confirma. Complementação do preparo. Necessidade. Recurso dirigido contra sentença de extinção da execução. Consideração pelo exequente-apelante do montante da condenação em honorários advocatícios. Decisão recorrida que, no entanto, não é, quanto a esse aspecto, condenatória. Prevalência do aspecto substancial relativo ao reconhecimento da prescrição. Agravo interno desprovido no tocante à primeira decisão agravada. Agravo interno. Decisão monocrática do Relator que negou seguimento a recurso de apelação, por deserção, tendo em vista a falta de complementação do preparo, tal qual determinado. Imediata eficácia da decisão que concedeu prazo para tanto. Omissão do apelante. Inexistência de dispensa temporária do recolhimento enquanto pendente prazo para eventual interposição de agravo interno. Recurso desprovido de efeito suspensivo natural. Agravo interno de toda forma desprovido quanto à outra decisão, o que esvazia a discussão. Decisão monocrática do Relator, de trancamento da apelação, confirmada. Agravo interno desprovido também quanto à segunda decisão agravada. (TJSP; Agravo Interno 0034662-41.2016.8.26.0224; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte requerida, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 30 de junho de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Emerson Antônio Gonçalves Pereira (OAB: 32625/GO) - Maximiliano Galeazzi (OAB: 186277/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1009765-95.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1009765-95.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Luís Carlos Silvério (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUÍS CARLOS SILVÉRIO ajuizou ação indenizatória em face da COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Por respeitável sentença de fls. 116/118, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que, apesar do acórdão proferido na Apelação nº 1006342-64.2021.8.26.0037 ter reconhecido a improcedência do pedido de nulidade do ato infracional, a ação declaratória ainda não teve sua resolução definitiva, estando os autos aguardando julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aduz que nunca foi notificado previamente acerca da apuração da suposta irregularidade e que os prepostos da ré não portavam qualquer autorização para entrar no imóvel, mas, mesmo assim, o fizeram sem anuência ou conhecimento do proprietário. Alega que a conduta praticada pela empresa recorrida é absolutamente abusiva e ilegal. Afirma que, mesmo após decisão judicial que expressamente vedava a manutenção da cobrança em desfavor do consumidor, teve seu nome injustamente levado a protesto. Diz que a conduta da ré ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou desentendimento corriqueiro, razão pela qual, a condenação à concessionaria é medida que se impõe (fls. 121/132) Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 63). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o recurso é meramente protelatório. Afirma que o autor buscar rediscutir matéria já transitada em julgado. Reitera que os protestos anteriores à concessão da tutela de urgência requerida na supramencionada ação declaratória não são ilegais e o débito tido por irregular foi declarado exigível (fls. 136/147). O recurso foi inicialmente distribuído ao eminente Desembargador MILTON CARVALHO, da 36ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, o qual declinou da competência para a 31ª Câmara, em razão de prevenção. 3.- Voto nº 39.583 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1012170-31.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1012170-31.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Hortifruti Betel Express Eireli - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (...) (sic) ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. em face de HORTIFRUTI BETEL EXPRESS EIRELI EPP. A r. sentença (fls. 114/116), disponibilizada no DJe de 01/12/2022 (fls. 118), julgou a ação nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, em face do pagamento da totalidade da dívida pendente. Por consequência, revogo a liminar. Anoto já ter sido devolvido o veículo à parte ré, podendo o banco autor, assim, levantar imediatamente o valor depositado nos autos, devendo apresentar o formulário MLE preenchido, nos termos do comunicado conjunto n° 1514/19 (DJE de 10/09/2019, p. 1 e 2) Pela sucumbência, arcará o requerido, que deu causa ao processo, com as custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2° e 90, todos do Código de Processo Civil. Indefiro, por fim, a gratuidade requerida pela parte demandada, em face da ausência de comprovação de que aufere renda mensal bruta inferior a três salários mínimos, de acordo com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014 e Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009). Opostos embargos de declaração pelo réu (fls. 119/121), foram rejeitados pela decisão de fls. 122. Inconformado, apela o réu (fls. 127/132). Contrarrazões às fls. 140/145. É o relatório. Após a interposição do recurso, o réu ora apelante, noticiou expresso desinteresse no julgamento do apelo, conforme art. 998 do Código de Processo Civil (fls. 204/205). Assim, em razão da perda superveniente do interesse recursal, homologo a desistência e julgo prejudicado o presente apelo, devendo os autos serem encaminhados ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009522-08.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1009522-08.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Mpsw Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Sabia Residencial Empreendimentos Imobiliarios S/A - Apelada: Tamires Dias Ferrari - Da r. sentença (fl. 134) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, recorre o embargante. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 137/142). O embargado apelado apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.146/155). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 158/160. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 02/06/2023 (cf. certidão de fls. 161). No entanto, o prazo para recolhimento das custas de preparo transcorreu in albis. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Deixo majorar aos honorários do primeiro grau diante da ausência de fixação pelo juízo a quo. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Juliana Santos Silva (OAB: 239519/SP) - Dean Carlos Borges (OAB: 132309/SP) - Kelly Cristina Nunes (OAB: 289356/ SP) - Rodrigo Matias de Oliveira (OAB: 325451/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2136206-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2136206-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Valdir Donizeti dos Santos - Agravante: Rita Maria dos Santos - Agravado: Eraldo Muniz Verdi - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO Decisão que determinou a certificação da baixa dos autos, ou o trânsito em julgado do acórdão, interrompido o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença JUÍZO DE RETRATAÇÃO pela instância de origem Perda superveniente do objeto do recurso, tornando-o prejudicado Inteligência do art. 932, III, CPC Agravo não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 38 da origem (fls. 49 destes autos digitais), que determinou o aguardo de eventual recurso em face do acórdão, e/ou o trânsito em julgado, deixando de dar seguimento ao cumprimento provisório de sentença prolatada em ação indenizatória de danos materiais e morais, fundada em acidente de trânsito. Inconformados, buscam os agravantes gratuidade judiciária e a reforma da decisão, alegando possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, sem que os recorrentes sejam obrigados a aguardar o trânsito em julgado do acórdão, uma vez que os eventuais recursos não são dotados de efeito suspensivo. Às fls. 51 o Des. Morais Pucci indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada, determinou o recolhimento do preparo recursal e solicitou informações judiciais. Recurso preparado às fls. 58/59. Informações judiciais prestadas e retratação do juízo a quo às fls. 64. Por ocasião da distribuição, não houve manifestação em oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido. Conforme informado às fls. 64, verifica-se que houve o juízo de retratação pelo magistrado de primeiro grau dos autos de origem, nos seguintes termos: ... 2) No mais e sem prejuízo, diante da notícia da interposição de embargos de declaração, considerando que estes eventuais recursos interpostos nas Instâncias Superiores não terão efeito suspensivo, retrato-me da decisão hostilizada e determinou prossiga-se com a execução provisória... O juízo de retratação implica na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial - Crédito decorrente de contrato de locação de imóvel - Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial para inclusão dos demais locatários no polo ativo - Agravo interposto pelos exequentes - Reconsideração da decisão pelo juízo de origem - Fato superveniente - Perda do objeto do recurso - Agravo não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2018845-80.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d’Oeste -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022). Destarte, reconsiderada a decisão nos autos de origem, patente a perda superveniente do objeto recursal, estando prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III, CPC. Nestes termos, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos explicitados. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Eduardo Paiva de Souza Lima (OAB: 74908/SP) - Simonide Lemes dos Santos (OAB: 94779/SP) - Luiz Carlos Rodrigues Goncalves (OAB: 80069/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 0017917-24.2003.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 0017917-24.2003.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Joter Filho - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessada: Eliana Aparecida Prado de Castro - Interessado: Citrosul Indústria e Comércio Ltda - Epp - Vistos. A r. sentença (fls. 179/181) reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, sem fixar honorários a cargo do exequente, em razão do princípio da causalidade. Recorre o patrono do coexecutado Carlos Joter Filho, visando a reforma da r. sentença, para que sejam fixados honorários sucumbenciais em seu favor. E, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência, é necessário o pagamento do preparo, a teor do que prescreve o §5º do art. 99, do novo Código de Processo Civil, in verbis: § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Com efeito, observa-se que na apelação interposta pelo patrono do coexecutado, há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, nessa esfera (fls. 204/205), sob alegação de que não possui condições de arcar com as custas de preparo; contudo, o recurso não foi instruído com provas suficientes relacionadas à condição financeira atual do advogado. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o patrono do coexecutado, ora apelante, para comprovar sua atual condição financeira com a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários de todos os bancos em que possui conta, contrato de prestação de serviços advocatícios ou documento equivalente, faturas de cartão de crédito, despesas mensais, dentre outros, sob pena de indeferimento. Juntados os documentos, intime-se a apelada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação do recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista ao apelante para que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 68723/SP) - Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1017895-64.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1017895-64.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Planeta Prestação de Serviços e Manutenção Predial Ltda - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação da autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em sede de preliminar de apelação (fls. 242/243). O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E no que toca à pessoa jurídica, a Súmula nº. 481 do C. S.T.J. regulamenta: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, à luz da referida Súmula, bem como do disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, faculto à parte apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: (i) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (ii) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da empresa e encaminhadas à Receita Federal; (iii) cópia dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; (iv) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários, retirada de pró-labore (v) demais documentos que entenda necessários. Juntados os documentos, intime-se a apelada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse. Neste caso, certifique-se e abra-se vista à requerente para que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000693-18.2020.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1000693-18.2020.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Benedito Luis dos Santos - Apelado: Município de Ouroeste - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000693-18.2020.8.26.0696 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1000693- 18.2020.8.26.0696 COMARCA: OUROESTE APELANTE: BENEDITO LUIZ DOS SANTOS APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OUROESTE Julgador de Primeiro Grau: Heitor Katsumi Miura Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BENEDITO LUIZ DOS SANTOS contra a sentença de fls. 195/197 que julgou procedente o pedido de reintegração de posse contra ele ajuizado pelo MUNICÍPIO DE OUROESTE para reintegrar o Município de Ouroeste na posse do imóvel denominado lote 02 da quadra 01, Parque Industrial II de Ouroeste, situado na Avenida Marginal sem número, e determinar que o requerido desocupe-o no prazo de 30 dias. Em suas razões (fls. 228/234), o apelante alega cerceamento de defesa porque não houve audiência de justificação e produção de prova por ele requerida. Aponta vício na fundamentação da sentença porque se baseia em incontrovérsia quanto à ocorrência de esbulho, o que não reconhece. O apelante sustenta que possui a posse do imóvel em razão do Decreto Municipal nº e que o Decreto M. nº 2.098/20 não é notificação formal necessária para que pudesse se ajustar conforme os termos da Lei Municipal nº 1.522/19, cujo artigo 11 teria sido inobservado pela apelada. Alega que a Municipalidade não cumpriu obrigações assumidas no sentido de promover melhorias na infraestrutura da área ocupada para que o ocupante construir e iniciar sua atividade, cumprindo sua parte, conforme acordado e nos termos do art. 8º da Lei M. nº 1.522/19. Ao fim, pede pela reforma da Sentença, para reconhecer a total improcedência do pedido inicial. Contrarrazões a fls. 239/247. É o relatório. Em prévio juízo de admissibilidade do presente recurso de apelação, verifico que o apelante deixou de recolher o preparo previsto pelo art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sem haver qualquer imunidade, isenção ou dispensa de recolhimento. Assim, faz-se necessário o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme previsto pelos §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Portanto, intime-se o apelante, BENEDITO LUIZ DOS SANTOS, para recolher o preparo atualizado em dobro, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. São Paulo, 29 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Michelle Marchini Mendes (OAB: 412909/SP) - Jean Marcelo de Faria Malagutti (OAB: 216563/SP) - Ludmila da Silva Dela Coleta (OAB: 290619/SP) (Procurador) - Thiago Barbosa Ferreira Morais (OAB: 136327/MG) - 1º andar - sala 11
Processo: 2159997-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2159997-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Serviço Autônomo Municipal de Saúde de Ibitinga - Sams - Agravada: Maria Eunice Ambrisi Ferreira da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2159997-82.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18418 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2159997-82.2023.8.26.0000 COMARCA: IBITINGA AGRAVANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA SAMS AGRAVADA: MARIA EUNICE AMBRISI FERREIRA DA SILVA Julgador de Primeiro Grau: Júlio César Franceschet AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em processo em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Ibitinga Competência do Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Ibitinga Incompetência absoluta deste órgão Precedentes da Corte Paulista Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 0001015-72.2023.8.26.0236, deferiu a tutela provisória Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1331 de urgência postulada, para determinar que a parte ré, solidariamente, disponibilize à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento Venlafaxina 75mg, conforme receita médica de fls. 8, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer voltada ao fornecimento de medicamento Venlafaxina 75mg , ajuizada em face de si e da FESP, com pedido de liminar, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que a parte autora não preenche integralmente os requisitos dispostos no Tema 106 do STJ. Assevera que inexiste, nos autos, qualquer indicativo de (i) laudo circunstanciado e (ii) impossibilidade de substituição de medicamento disponível no SUS. Argumenta que o parecer da Comissão de Farmacologia do Estado informa que existem medicamentos que atendem ao tratamento da paciente na rede pública. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A decisão agravada foi proferida no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 0001015-72.2023.8.26.0236, que tramita na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Ibitinga. Sendo assim, diante do que estabelece o artigo 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e o artigo 35 do Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura, o presente agravo de instrumento deveria ter sido dirigido ao respectivo Colégio Recursal, de modo que esta Colenda Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível - Recurso que deve ser processado pelas Turmas Recursais, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9099/95 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2048544-44.2015, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, j. 28.7.15) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação interposta perante os juizados especiais cíveis. Recurso deve ser proposto perante a respectiva Turma Recursal. Inteligência da Lei n.12.153/09 c/c a Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido (AI 2022554-70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 02/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória - Pretendida concessão de tutela antecipada Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial - Competência da respectiva Turma Recursal - Inteligência do art. 35, p. único, II, do Provimento CSM 2.203/2014 - Recurso não conhecido, com remessa à Turma Recursal. (Agravo de Instrumento nº 2166853-77.2015, Rel. Des. Eutálio Porto, j 16.4.15) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que adstrita a Comarca de Ibitinga, com as devidas homenagens. São Paulo, 29 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Larissa Rodrigues Demiciano (OAB: 318683/SP) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2159296-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2159296-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Infibra S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por INFIBRA LTDA em face da decisão de fls. 1.125/1.128, proferida nos autos da Liquidação de Sentença n. 0019400- 17.2021.8.26.0114, que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: (...) Não conheço dos embargos de declaração de fls. 1109/1115 porque oferecidos contra ato ordinatório que não tem sequer conteúdo decisório. Trata-se de regularização do procedimento na fase de providências preliminares preparando o Juízo justamente para o julgamento no estado do processo. O que se faz nesse momento. Infelizmente sem a colaboração das partes, notadamente a autora que se recusou a manifestar-se a respeito do que foi requerido. Em primeiro lugar, houve recurso especial em face da decisão do agravo de instrumento interposto pela autora. Suspenso. Poder-se-ia discutir a respeito da suspensão da fase de cumprimento. Todavia, entendo ter havido preclusão lógica quando a autora apresenta este procedimento comum de liquidação de sentença e, ainda, porque expressamente se manifesta ter se curvado às decisões proferidas. Depois, em relação aos pedidos efetuados que não são objeto da liquidação: litigância de má fé, alegada por ambas as partes: Inexiste, ainda que a autora tenha tangenciado, supostamente, a violação do princípio da lealdade das partes. A autora apresenta sua pretensão e tem base na sentença, ainda que erroneamente interpretada. A FESP tem direito ao contraditório. Não há litigância de qualquer lado. Sobre o pedido de julgamento parcial, entendo indevido porque não é possível fatiar a execução, nem tampouco a cobrança de valores da Fazenda Pública através de precatório. Os valores deverão ser englobadamente discutidos, até porque não há execução provisória contra a Fazenda Pública. Indevido o reconhecimento de apresentação de cálculos, pois a questão já foi definida na decisão proferida no primeiro incidente oferecido pela autora. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum. É caso de perícia nos documentos. Resta a análise das alegações sobre o objeto a ser apurado. 1. Óbvio que o objeto não será todo o valor pago a título ICMS. A sentença faz alusão claramente à base de cálculo e a decisão leva em consideração a demanda não utilizada. Aliás, esse é o pedido da autora e seus fundamentos encontraram respaldo na sentença, mas em relação ao tributo recolhido por demanda contratada não utilizada. Estar-se-ia frente a uma sentença nula por decisão extra petita. Além disso, os motivos da sentença não fazem coisa julgada, mas integram o decisum em seu todo e não pode a autora se utilizar desse expediente raso da interpretação gramatical dos termos do dispositivo nesta situação específica. Finalmente e não menos importante, tratando-se do Erário, aplicam-se todos os princípios do direito público, notadamente a supremacia do interesse público sobre o interesse particular. A autora deve ter observado isso no momento em que a sentença foi proferida, já que defende com tanto afinco essa interpretação gramatical. Se sim, tangenciou, supostamente, a violação do princípio da lealdade processual, pois cabia-lhe a oposição de embargos de declaração. Assim, a apuração dos valores levará em consideração somente o ICMS recolhido pela demanda contratada NÃO UTILIZADA. 2. Em relação às subsidiárias, ainda que alegue a incorporação de outras unidades empresariais, este julgado é específico de uma sociedade somente a ela é devida a execução da sentença. A incorporação não pode trazer à relação processual outras figuras que não foram autoras da contratação discutida nos autos. Assim, a apuração dos valores levará em consideração somente o ICMS recolhido pela demanda contratada NÃO UTILIZADA e paga pela autora, com exclusão de qualquer outra pessoa jurídica. Para a perícia contábil nomeio o Sr. José Adauto Giovaninni, que deverá analisar as contas (livros e extratos) da autora com a finalidade de verificar e identificar os recolhimentos de ICMS pela demanda contratada NÃO UTILIZADA e paga pela autora, com exclusão de qualquer outra pessoa jurídica. Defiro o prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos, assistentes técnicos e eventual impugnação nos termos do artigo 465, § 1.º, do CPC. Com os quesitos, o Sr. Perito apresentará proposta de honorários e contatos profissionais (art. 465, § 2.º, CPC). A documentação do perito já foi apresentada através dos cadastros de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso isso não tenha ocorrido ou os documentos estejam desatualizados, o Sr. Perito terá o prazo de 05 dias para o cumprimento. Com a proposta de honorários, digam as partes no prazo de 05 dias.Os honorários do Sr. Perito serão adiantados pela autora. Int. Irresignada, a parte Agravante interpôs o presente recurso. Alega, preliminarmente, que a concessão de efeito suspensivo é necessária, por estarem presentes os requisitos legais. Aduz que a decisão agravada contrariou a sentença proferida no processo de origem de n. 0032465- 65.2010.8.26.0114, em ofensa ao comando judicial transitado em julgado, uma vez que definiu/fixou critérios de liquidação distintos da parte dispositiva da sentença, bem como determinou que na futura apuração a ser realizada pela perícia devem ser excluídas as faturas das pessoas jurídicas incorporadas, entendimento este que afronta o disposto no artigo 1.116 do Código Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1343 Civil e 227 da Lei n. 6.404/76. Assim, se não suspensos os cálculos e apurações, há risco de afronta à coisa julgada, bem como de necessidade de refazer os referidos cálculos outra vez após o fim do presente recurso. Quanto às razões da necessidade de reforma da decisão, aduz que a Agravada iniciou nova discussão quando da apresentação de contestação (fls. 349/352 da origem), uma vez que o processo se trata apenas de liquidação do julgado, de modo que em contestação a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegou excesso de execução, iniciando nova discussão sobre a lide que já havia sido decidida. Por essa razão, a Agravante se manifestou às fls. 1.008/1.029, tendo como resposta do Juiz a quo a decisão ora agravada, que acabou dirimindo sobre o objeto a ser apurado, violando o comando judicial transitado em julgado. Colacionou jurisprudência a esse respeito. Ainda, narra a Agravante que a sentença, confirmada pelo V. Acórdão nos documentos em anexo de fls. 08/23 concluiu que: 1- Foi declarada a ilegalidade e inexigibilidade do ICMS sobre o valor do contrato de demanda garantida ou garantia de potência e demanda efetuada com a concessionária de energia elétrica; 2- A FESP foi condenada à devolução dos valores efetivamente recolhidos no período não prescrito; 3- Os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado, indexados pela Taxa SELIC, não cabendo nova discussão sobre tais pontos na fase da liquidação de sentença, inclusive citando jurisprudência a esse respeito. Acrescenta que não cabe a inversão do ônus da prova, de modo que critérios de liquidação devem observar o teor da parte dispositiva que julgou procedente a ação para declarar a ilegalidade e inexigibilidade do ICMS sobre o valor do contrato de demanda garantida ou garantia de potência e demanda efetuada com a concessionária de energia elétrica, condenando a requerida à devolução dos valores efetivamente recolhidos no período não prescrito. A tese da FESP, que foi acolhida pela decisão agravada, teria portanto o condão de modificar a coisa julgada, e assim o fez tentando lançar dúvidas sobre a interpretação do dispositivo de acordo com o pedido inicial, ocorre que o pedido inicial não menciona o consumo, e sim a demanda contratada de potência de energia elétrica e o encargo de capacidade emergencial. Acrescenta, outrossim, ainda que assim não fosse, a jurisprudência entende que parcelas que foram reconhecidas na fundamentação, mas não incluídas no rol do dispositivo não podem ser consideradas nos cálculos de liquidação, porque o que transita em julgado é o dispositivo da sentença, e não a sua fundamentação. Citou jurisprudência a esse respeito. Ainda, quanto às unidades incorporadas, a decisão agravada merece reforma. Isto porque, determinou que a apuração dos valores deverá levar em consideração apenas o ICMS recolhido pela demanda contratada paga pela autora, com exclusão de qualquer outra pessoa jurídica. Ocorre que houve incorporação das unidades consumidoras 18450415, CNPJ 51.383.990/0001-25 e 18450407, CNPJ 51.377.844/0001-97, e com a incorporação, a sociedade incorporada não se dissolve, mas se extingue, de acordo com o artigo 1.118 do Código Civil, passando o seu patrimônio a pertencer integralmente à incorporadora, que a sucede a título universal. Assim, a devolução dos valores relativos ao ICMS efetivamente recolhido pelas referidas unidades consumidoras é legítima, uma vez que a agravante (incorporadora) tem legitimidade ativa para requerer os valores das pessoas jurídicas incorporadas, que deixaram de existir, inclusive a restituição de impostos indevidamente cobrados, conforme os artigos 1.116 do Código Civil, e 227 da Lei 6.404/76, e jurisprudência apresentada. Aduz que quanto ao julgamento, em parte do mérito, que a decisão agravada também merece reforma. Isto porque, ao contestar o procedimento de liquidação de sentença e impugnar valores que não foram apurados e apresentados pela agravante neste incidente, como se fossem objeto de apuração nesta liquidação, a agravada apurou, apontou e confessou como devida a quantia de R$ 549.428,17, conforme planilha de cálculos e parecer de fls. 353/363, tendo o Juiz a quo indeferido o pedido de julgamento parcial do mérito, sob fundamento de que não é possível fatiar a execução. Todavia, há previsão legal no art. 523 do CPC de que é possível o cumprimento de sentença relativo à parcela incontroversa, bem como o § 3º do art. 356 afirma que será definitiva a execução da decisão que julga parte do mérito quando há trânsito em julgado. Tais artigos embora não estejam no capítulo relativo ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devem ser aplicados através de interpretação sistemática. Colacionou jurisprudência nesse sentido. Assim, quanto a esse ponto, alega ser necessária a reforma da decisão para reconhecer devida a quantia incontroversa pela agravada, nos termos do artigo 356 do CPC, homologando-se mediante sentença parcial de mérito o valor de R$ 549.428,17 (atualizado até abril/2022), acrescido de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo de apuração dos valores efetivamente devidos no feito pelo perito nomeado, conforme critérios postulados no presente Agravo de Instrumento. Requer ao final, seja conhecido o presente recurso para: I - Atribuir-se efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a perícia nos documentos seja realizada somente após o julgamento do presente recurso; II - Intimar a Agravada; III - Dar-se provimento ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada, a fim de que os critérios de liquidação observem o dispositivo da r. sentença de fls. 08/14, possibilitando-se, assim, a apuração do quantum debeatur a título de restituição/devolução do ICMS efetivamente recolhido, sobre o valor do contrato de demanda garantida ou garantia de potência e demanda efetuada com a concessionária de energia elétrica; os cálculos a serem realizados pela perícia contábil nos documentos incluam como objeto de apuração as Unidades Consumidoras 18450415, CNPJ 51.383.990/0001-25e 18450407, CNPJ 51.377.844/0001-97, tendo em vista a incorporação de referidas unidades empresariais pela Infibra Ltda, CNPJ 42.277.941/0001-28, conforme Contrato Social e Instrumentos de Alteração Contratual e Constituição anexos aos autos de origem (fls. 1.030/1.103); reconhecer como devida a quantia incontroversa indicada pela agravada, nos termos do artigo 356 do CPC, homologando-se mediante sentença parcial de mérito, o valor de R$ 549.428,17 (atualizado até abril/2022), acrescido de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo de apuração dos valores efetivamente devidos no feito pelo perito nomeado, conforme critérios postulados neste Agravo de Instrumento, e que observem estritamente o comando judicial transitado em julgado; IV - Realizar-se as comunicações necessárias ao Juiz a quo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 33/34). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do recurso. Diante das alegações apresentadas pela agravante no presente recurso, tenho que adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, uma vez que se mantida a marcha processual com a consequente realização da prova pericial deferida, poderá causar prejuízo à parte exequente, notadamente no que tange à celeridade processual e prática de atos desnecessários, acaso posteriormente se de provimento ao recurso manejado. Com efeito, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, neste momento o mais prudente será atribuir o efeito ativo suspensivo à Decisão combatida, proferida às fls 1125/1138 dos autos originários, até o julgamento do presente recurso. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, motivos pelos quais, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, até o julgamento do Agravo de Instrumento. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Angelica Lorencetti Ramos Ciccone (OAB: 286915/SP) - Marcos Paulo Mardegan (OAB: 229513/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) - Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB: 208759/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1344
Processo: 1014839-27.2021.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1014839-27.2021.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Antonio Bigardi - Embargdo: Cristiano Guimarães Cardoso - Embargdo: Gleyson Oliveira da Fonseca - Embargda: Andre Luiz de Barros Leite - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Adilson Messias (OAB: 132738/SP) - Vladimir Aurelio Tavares (OAB: 219924/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2160829-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2160829-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Br Brasil Soluções Ambientais Ltda - Me - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BR BRASIL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA contra a r. decisão de fls. 334 que, em ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a produção de prova pericial. A agravante alega ser necessária a realização de perícia para comprovar que o produto por ela adquirido (aparas de papel úmido) não se confunde com resíduo de lodo secundário, e está sujeito a regime de diferimento tributário. Sustenta que não há diferenças entre o processo produtivo nas unidades da Suzano Papel e Celulose S/A em Limeira e Leme, onde os produtos foram adquiridos. Narra que indicou a outra unidade porque não tem mais acesso à de Leme. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante foi autuada pelos seguintes fundamentos (AIIM 4.136.186-6 - fls. 60/3): I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar o ICMS devido no valor total de R$ 25.892,98 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), no período de maio de 2016 a julho de 2016, conforme indicado no demonstrativo nº 01, ao emitir sem o destaque do imposto e escriturar nos Registros Fiscais dos Documentos de Saídas de Mercadorias e Aquisição de Serviços de sua Escrituração Fiscal Digital - EFD também sem o destaque do imposto, Notas Fiscais Eletrônicas - NFEs de saída, modelo 55, referentes a operações tributadas em que o imposto era devido no momento da saída dos produtos acobertados pelas referidas NFes, segundo se comprova pelos documentos juntados. O autuado alega tratar-se de um regime de diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/00, muito embora, tanto suas operações, quanto os produtos em questão não se enquadrem na referida norma. INFRINGÊNCIA: Art. 52, inc. I, art. 58, art. 127, inc. IV, alínea “i”, art. 250-A c/c art. 215 § 3º item 4 e art. 392 do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. 2. Deixou de pagar o ICMS no valor de R$ 5.460,01 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais e um centavo), em agosto de 2016, conforme indicado no demonstrativo nº 02, ao emitir sem o destaque do imposto Notas Fiscais Eletrônicas- NFEs de saída, modelo 55, referentes a operações tributadas em que o imposto era devido no momento da saída dos produtos acobertados pelas referidas NFes. Também deixou de escriturar regularmente nos Registros Fiscais dos Documentos de Saídas de Mercadorias e Aquisição de Serviços de sua Escrituração Fiscal Digital - EFD tais Notas Fiscais Eletrônicas - NFEs, segundo se comprova pelos documentos juntados. O autuado alega tratar-se de um regime de diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/00, muito embora, tanto suas operações, quanto os produtos em questão não se enquadrem na referida norma. INFRINGÊNCIA: Art.52, inc. I, art. 58, art. 87, art. 127, inc. IV, alínea “i”, art. 250-A c/c art. 215 §3 item 4 e art. 392 do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “b” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. II - INFRAÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL E À GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: 3. Elaborou e entregou a Guia de Informação e Apuração do ICMS das Operações Próprias (GIA), relativamente ao período de agosto/2016, com omissão de informações econômico-fiscais. Tal GIA foi apresentada como se não houvesse movimento, embora conforme item 2 deste AIIM houve a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas- NFEs neste período. O contribuinte está submetido ao regime periódico de apuração. Comprovam a infração a cópia da Conta Fiscal, a página da GIA do mês e a transcrição das NFEs no formato de DANFE. INFRINGÊNCIA: Arts. 87, §2°, arts. 109, art. 253, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. VII, alínea “b” c/c §§ 7°, 8° e 10°, da Lei 6.374/89. Extrai-se do Relatório Circunstanciado (fls. 68/70): Vale ressaltar ainda que na resposta (Exp SF: 31996-237696/ 2019) apresentada pelo contribuinte em relação ao questionamento sobre as operações amparadas pelo suposto diferimento do ICMS, o mesmo conclui que em relação ao produto, se trata de ‘aparas de papel úmido’. E mais a frente declara que: ‘A Fiscalizada ao adquirir os ‘resíduos de lodo secundário’ não faz qualquer processo de industrialização, apenas pega o produto, deixa o mesmo secar no tempo e revende.’ Assim, acaba por afirmar se tratar de operação de simples revenda de material, sem nenhum processo que caracterize industrialização. Portanto tal mercadoria adquirida, ao ser revendida, deve possuir o mesmo tratamento tributário aplicado quando da sua aquisição uma vez que o mesmo produto que entra é o mesmo produto que sai, ou seja, se a entrada da mercadoria é tributada, a saída desta se sujeita a mesma tributação do produto que entra, caso não haja previsão legal do contrário. Nesse caso, como o produto adquirido possui destaque do imposto na entrada do estabelecimento, não havendo previsão legal que ampare o não destaque do ICMS nas operações de saídas, na revenda de tal produto, o ICMS deveria ser destacado normalmente, não cabendo nesse caso a aplicabilidade do diferimento do art. 392 do RICMS/00. Outro ponto importante diz respeito ao fato d[e ]a mercadoria, objeto dessas operações, não ser material reciclado, mas sim subproduto, resíduos ou dejetos industriais. Assim, não completaram o seu ciclo econômico, nem o seu ciclo funcional, impossibilitando o enquadramento como material reciclável, premissa da aplicabilidade do diferimento do art. 392 do RICMS/00. Tal verdade é corroborada pelos fatos de os revendedores desse material ao contribuinte serem grandes empresas produtoras de papel. Segundo funcionários da empresa, o material vem de empresas do grupo Suzano. Ou seja, se a indústria de papel como fornecedora e entendedora do processo produtivo do papel vende o material tributado, parece um tanto contraditório o contribuinte dizer o oposto sem conseguir prová-lo. Então, para finalizar, reafirmamos que é inaplicável o diferimento do artigo 392 do RCIMS/00 como já foi dito e comprovado, pois de acordo com as informações providas pelo próprio autuado, o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/00 não se aplica à situação fática, pois caso o autuado fosse fabricante como declarado no Cadesp (estabelecimento industrial), o referido diferimento não se aplicaria ao autuado. E, nesse caso, o mesmo já declarou não executar nenhum processo industrial no material adquirido. Então só nos restou enquadrá-lo como comerciante. E, nesse caso, também não haveria a possibilidade da aplicação do diferimento, uma vez que a mercadoria adquirida pelo autuado é tributada. Se agrega a isso ainda a impossibilidade do diferimento uma vez que a mercadoria não é material reciclado, mas subproduto, resíduos ou dejetos industriais, como determinou a própria indústria de papel que os vende. Estas não completaram nem o seu ciclo econômico, nem o seu ciclo funcional, impossibilitando-se o enquadramento como material reciclável, premissa da aplicabilidade do diferimento em questão. Por se tratar de operações de simples revenda de produtos, sem processo de industrialização, como admitido pela própria agravante, o tratamento tributário deve ser o mesmo nas operações de entrada e saída. Pelo que consta, nas notas fiscais emitidas pela empresa Suzano Papel e Celulose, o imposto foi normalmente destacado. Logo, pela regra, também deveria ser destacado nas notas fiscais de saída emitidas pela agravante. A agravante afirma que não possui os materiais em sua sede, a fim de viabilizar a produção de prova pericial. Por isso, requereu a realização da perícia na unidade da Suzano Papel e Celulose localizada no município de Limeira, apesar de os produtos referentes à autuação terem sido adquiridos da unidade de Leme (fls. Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1375 319). Ainda assim, não parece impeditivo o fato de se tratar de unidade industrial diversa, em razão da natureza da verificação técnica a realizar. A questão a resolver é se os chamados resíduos de lodo secundário, expressão utilizada pela Suzano na emissão das notas fiscais, é sinônimo de ou equivalente a aparas de papel ou aparas de papel úmido. A expressão lodo secundário não consta no RICMS/00, Seção XIV, que trata “Das Operações com Material Reciclável” mas, apara de papel, sim, consta no art. 392. A Fazenda, em sua contestação, na ação principal, transcreve trechos da manifestação do agente fiscal em que se afirma que lodo secundário não é material reciclável, a fls. 186: 23. Entretanto, está equivocado o entendimento da Recorrente quanto ao diferimento. Como bem esclarecido no Relatório Circunstanciado, os resíduos de lodo secundário que a Autuada adquire da Suzano Papel e Celulose S.A. não são materiais reciclados, mas sim subprodutos, resíduos ou dejetos industriais, os quais não completaram seu ciclo econômico nem seu ciclo funcional, razão pela qual não se enquadram no diferimento do artigo 392 do RICMS/2000. 24. Produto reciclável é aquele que já tenha cumprido seu ciclo de uso e será processado para novo uso. Os resíduos de lodo secundário não se caracterizam como recicláveis por não terem completado seus ciclos econômico e funcional,ou seja, são meros subprodutos da fabricação do papel. A análise é própria de trabalho pericial e, neste ponto, não se apresenta relevante a definição de qual é o estabelecimento industrial da fornecedora a ser visitado. Supostamente, lodo secundário haverá de ser a mesma coisa em qualquer das instalações. Se, eventualmente, tal etapa do processo não se realizar na unidade visitada e não for possível uma verificação indireta pelo levantamento do processo industrial a partir de informações, a verificação poderá ficar prejudicada. Não se vê risco de que a visita a diferentes instalações possa levar a diferentes respostas. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Caio Victor Carlini Fornari (OAB: 294340/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0631544-52.1987.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 0631544-52.1987.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Madi Fares - Apelante: Dirceu Sonsin Pinheiro - Apelante: Flávia Maria Schalch Ferreira - Apelante: Nadegi Belchior da Costa Vanzela - Apelante: Maria Pia Garbarino de Souza - Apelante: Odair Aluizio Tortorello - Apelante: Angela Marchi - Apelante: Terezinha Rodrigues da Silva - Apelante: Benedito Jeronimo de Paula - Apelante: Maria Célia Segala Litter - Apelante: Ofelia Gonzalez Buzatto - Apelante: Marilene Fereira Costa Neves - Apelante: Bader Abinagem Serrano - Apelante: LUIZ ARÃO MANSOR - Apelante: Zélia de Oliveira Zech - Apelante: Nair Fiorin Vicente - Apelante: Marlene de Arruda Oliveira - Apelante: Caliméria Leal Mattos - Apelante: Eloisa Marlene Martin de Camargo - Apelante: José Paulo Alexandrini ( falecido) - Apelante: Maria Marlene Consalez Matar - Apelante: Anna Maria Domingues Therezo - Apelante: Aluízio Valente Buzatto ( falecido) - Apelante: Valentina Florido Bachi - Apelante: Maria Aparecida da Silva Araújo - Apelante: Benedicta de Campos Catto - Apelante: Pashoal Quaglio - Apelante: Adelaide Honorina Andretto Luminatti - Apelante: José Constantino Ferratto - Apelante: Nilza Mercedes Verderi - Apelante: LINDA KENAN - Apelante: Elizabeth Vickq - Apelante: Zenaide Gabriel Iusif Luvizitto - Apelante: Hinemy de Mello - Apelante: Josepha Fabian Penhalves Lopes - Apelante: Nilda Crivelenti Mazarao - Apelante: Zoe Guimarães Silva Viana - Apelante: Tabajara Dias Ferreira Ochiussi - Apelante: Anita de Monte Netto Bizio - Apelante: Maria Benfatti - Apelante: Adilson Vieira - Apelante: Domingos Modolo ( falecido) - Apelante: Maria Aparecida Bueno dos Santos - Apelante: Maria Lia Domingues Dália - Apelante: Neusa Maria Dias Gonçalves Fialho - Apelante: Albertina Rezende Di Felice - Apelante: Newton Goulart - Apelante: Carlos Urso - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Shomei do Brasil Ltda. - Interessado: Batista e Souza Lingeries Ltda Me - Interessado: Distribuidora Zangirolami Ltda - Interessado: New Age Industria de Bebidas Ltda. - Vistos. Trata-se de Apelação de Jorge Madi Fares e outros, contra a r. sentença de fls. 4901/4906 (digitais), que julgou extinta a execução movida em face da Fazenda do Estado de São Paulo, reputando-se cumprida a obrigação de pagar firmada no título judicial consubstanciado no V. Acórdão de fls. 946/952, inclusive no que tange aos juros e correção monetária que compuseram o precatório. Os autores recorrem, postulando o prosseguimento da execução. Sustentam a incidência de juros de mora inclusive durante o período de graça constitucional, conforme interpretação derivada da Súmula Vinculante nº 17. Subsidiariamente, alegam que a modificação dos índices afrontaria a coisa julgada, vez que a ação foi proposta anteriormente ao aludido enunciado vinculante (fls. 5036/5048). Contrarrazões a fls. 5267/5271. A fls. 5833/5834 consta pedido de habilitação dos herdeiros da coautora Calimeria Leal Mattos, instruído com os documentos de praxe, e sucedido pelo requerimento para expedição do respectivo mandado de levantamento, a fls. 5851. Nesses termos, intime-se a Fazenda Estadual sobre o referido pedido de habilitação, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Sabrina de Camargo Ferraz (OAB: 203124/SP) - Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Marcelo Henrique Nascimento (OAB: 162469/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Marcos José Andrade Bento (OAB: 220939/SP) - Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) (Procurador) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Alicia Bianchini Borduque (OAB: 108560/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2159866-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2159866-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravado: Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo demandado Municio de São Vicente contra a r. decisão a fls. 1290 da origem que, em ação anulatória, concedeu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das dívidas ativas não tributárias descritas nas CDAs nºs 184.133 (AI 12.918), 184.134 (AI 12.917), 184.135 (AI 12.914), 184.136 (AI 12.915), 184.137 (AI 12.924), 184.138 (AI 12.920), 184.139 (AI 12.923) e 184.140 (AI 12.921). Recorre o demandado alegando, em síntese, que: (A) Considerou o D. Juízo a quo, sem maior fundamentação que estaria presente o dano decorrente de eventual cobrança indevida, concedendo, unilateralmente, sem sequer a oitiva do Município, a tutela de urgência nos termos pleiteados pela empresa agravada, sem a sem a prévia garantia do juízo, por meio do depósito em dinheiro da quantia exigida pelas multas ambientais objeto dos autos de infração questionados.; (B) Ora, com o devido respeito, a r. decisão não esclarece qual seria o perigo de dano e qual a razão para se considerar eventual cobrança indevida, posto que partem os autos de infração do regular exercício do poder de polícia administrativa, especificamente da Secretaria Municipal do Meio Ambiental, atividade administrativa plenamente vinculada, que decorre de expressão previsão legal e goza, como atos administrativos, da presunção de veracidade, legalidade e legitimidade. Caso estivesse presente algum risco ou indício de eventual cobrança indevida, deveria constar expressamente da fundamentação da r. decisão ora agravada, o que inocorreu.; (C) Não bastasse isso, a empresa agravada não se trata de uma pequena empresa ou de família com dificuldades financeiras que a impediriam de realizar a segurança do juízo para discutir a graves práticas lesivas ao meio ambiente perpetradas, objeto dos autos de infração que ensejaram as multas ambientais inscritas em dívida ativa.; (D) Certamente, a empresa agravada possui relevante potencial financeiro e econômico e deve arcar com o ônus de suas práticas ambientais lesivas, por ocasionar grave degradação a áreas de AAP, quais sejam manguezal e curso de rio, inexistindo qualquer risco ao seu regular funcionamento o prosseguimento das medidas punitivas do ponto de vista administrativo que se revelam os autos de infração, que impuseram as multas inscritas na dívida ativa. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pese a r. decisão vergastada ter fundamentado de modo sucinto a existência dos requisitos do artigo 300 do CPC, a agravante não se desincumbiu de demonstrar a existência do periculum in mora necessário a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal em prejuízo do contraditório e da manifestação prévia da PGJ neste segundo grau de jurisdição. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ. São Paulo, 29 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) - Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2163064-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2163064-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Roseli de Fátima Campos - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 57/58 dos autos originários, que assim deliberou Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e defino que o crédito da exequente no cumprimento de sentença corresponde ao valor por ele apurado(R$61.948,69, para fevereiro/2021).Como rejeitada a impugnação, CONDENO a executada ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)sobre o valor apontado como excesso a execução.2. Para a expedição do competente ofício requisitório observe-se que, nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014 o pedido deve ser processado na forma digital, providenciando o interessado. Observe a parte requerente os termos das Portarias nºs 8660/2012,8941/2014 e 9.816/2019, bem como o Comunicado nº 01/2015, quanto à individualização das verbas principal e juros nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de indeferimento. Devem ser mantidos os valores e a data-base dos cálculos históricos homologados nos autos, uma vez que a atualização se dará quando do efetivo pagamento, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos da Resolução CNJ 115, de 29 de junho de 2010.Observe-se também a obrigatoriedade de emissão de requisitórios de sucumbência separados do requisitório do autor, fazendo constar como beneficiário o próprio advogado, nos termos do Comunicado CG nº 41/2013. Observe-se a nova sistemática instituída pela publicação da Portaria nº9622/2018 (DJE 08/06/2018), do Comunicado Conjunto 1212/2018 (DJE 22/06/2018), do Comunicado DEPRE 91/2016 (DJE 02/07/2018) e Comunicado conjunto nº 1323/2018 (DJE12/07/2018) que determina que os incidentes deverão ser formados de forma individualizada, sob pena de rejeição. Devem as partes se atentarem de que a partir de 18/11/2019 valem as regras previstas no Comunicado Conjunto n° 2240/2019 com novos campos a serem preenchidos pelo requerente, sob pena de rejeição. Nos termos do Comunicado nº 292/2019 (Publicado no DJE no dia28/06/2019) e da Portaria N° 9.816/2019, artigo 2º, no caso do requerente se declarar isento de imposto de renda IRPF, é obrigatório anexar documentação comprobatória de referida isenção. P.I.C. Alega o agravante, em apertada síntese, que Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em virtude da ausência inicial de apresentação pela impugnante do valor entendido como devido (art. 535, § 2º, CPC) (...). O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris resta devidamente demonstrado nas razões do presente agravo, interposto contra decisão que deixou de admitir a apresentação superveniente de cálculo de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença. De outro turno, está presente o periculum in mora, eis que o prosseguimento do feito permitirá execução indevida de verba pública a maior, em detrimento do erário (...). Compulsando os autos, verifica-se que a impugnante apresentou a devida memória de cálculo às fls. 49/52, não se justificando sua rejeição liminar com observância estrita de mero formalismo, em detrimento do erário. No momento da decisão interlocutória, o juízo estava diante das alegações de excesso e da memória de cálculo correlata, não se mostrando razoável o não conhecimento da impugnação, notadamente em se tratando de verba pública. Ressalte-se, ainda, que o devido cotejo da conta de liquidação com o título executivo, bem como a necessária observância aos consectários legais definidos pelos Temas 905 do STJ e 810 do STF e pela Emenda Constitucional 113/2021, configuram-se como matéria de ordem pública. No ponto, essencial consignar que o Superior Tribunal de Justiça vem permitindo a apresentação de memória de cálculo em momento posterior. (fls. 1/09). Postula, com isso, seja o recurso recebido com atribuição de efeito suspensivo (art. 1.019, I, e art. 995, parágrafo único, do CPC), e, ao final, provido, com a anulação da decisão de fls. 57/58 e a consequente determinação de apreciação do mérito da impugnação pelo magistrado de primeiro grau. Analisando as razões do agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, ao menos nesta fase de análise superficial, estão presentes os requisitos legais necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), Isso porque, nos termos do entendimento manifestado pelo E. STJ (REsp nº 1.888.728/GO, Relator Ministro OG FERNANDES, j. em 13.04.2021), o interesse na proteção do patrimônio público justifica a realização do discrímen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação, exclusivamente, no momento da petição de impugnação ao cumprimento de sentença. No mesmo sentido, já decidiu esta C. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento 2286059-12.2019.8.26.0000, Rel.ª Des.ª FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, j. 08/07/2020, em que foi deferida a tutela recursal pretendida e, após foi dado provimento ao recurso do Ente Público. Daí, a probabilidade de provimento do recurso. Também, evidenciado o risco de dano, na medida em que o prosseguimento da execução, nesses termos, pode levar à requisição de valores para pagamento. Diante disso, presentes os requisitos legais (art. 995, parágrafo único, NCPC), DEFIRO a tutela recursal pretendida (art. 1.019, I, NCPC), determinando a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se, com brevidade, o Juízo Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1412 a quo para as necessárias providências, ficando dispensada a apresentação de informações. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC/15) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Luiz Reinaldo Capeletti (OAB: 287142/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2134943-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2134943-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Denis Aparecido Meira - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão proferida em fase de liquidação que fixou, com base no art. 85, § 8º, do CPC, (...) os honorários advocatícios em 15% do valor da causa (fls. 12). Insurge-se o agravante requerendo a reforma do decisum, ao argumento de que a fixação da verba honorária sucumbencial contraria a determinação do v. acórdão proferido nos autos, que julgou procedente a ação e relegou para a fase de liquidação sua definição, nos termos do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do C. STJ, que estabelece que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir sobre as prestações vencidas até a sentença. Alega que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, no caso até a sentença, e que o percentual de 15% fixado, levando-se em conta o valor atribuído à causa (R$ 10.00,00), torna-se aviltante. Pede provimento do recurso para que seja cumprida a decisão proferida no v. acórdão. Tendo em vista que o presente agravo de instrumento versa exclusivamente sobre honorários advocatícios (art. 99, § 5º, do CPC), foi determinado que o agravante recolhesse, no prazo de 05 dias, o preparo recursal (fls. 61/62). Sobreveio petição comprovando (fls. 67/69). Processe-se o recurso apenas sob o efeito devolutivo, eis que não se verifica a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida pleiteada seja deferida apenas ao final do julgamento do recurso. À contraminuta. Requisitem-se as informações ao MM. Juízo a quo. Intime-se. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Carlos Alberto de Campos Arruda (OAB: 255073/SP) - 2º andar - Sala 24
Processo: 0011575-93.2009.8.26.0000(994.09.011575-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 0011575-93.2009.8.26.0000 (994.09.011575-4) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Elias de Carvalho - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - “Cumulação - Aposentadoria - Auxílio - Suplementar” - Tema nº 599 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 256-268, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto às fls. 245-254, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Consigne-se, por oportuno, a existência de precedente julgado pela Col. Câmara Especial de Presidentes que decidiu em igual sentido: PROC. 2133219-46.2021.8.26.000/50001. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Eliane da Silva Taglieta (OAB: 209056/SP) - Rita Julia Salgado Milani (OAB: 26061/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1446 Nº 0015201-10.2008.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Município de Santa Bárbara D Oeste - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Osvaldo Alves Vieira - Interessado: Rute Alves de Almeida Vieira - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Evandro Soares da Silva (OAB: 157311/SP) (Procurador) - Marinilse Aparecida P de S Orfao (OAB: 99619/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015748-89.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Emilio Cadorini Neto - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) - Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 136460/SP) - Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Daniela de Araujo (OAB: 211747/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015748-89.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Emilio Cadorini Neto - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 315-320, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) - Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 136460/SP) - Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Daniela de Araujo (OAB: 211747/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016169-98.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano Alves Salvador (Falecido) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Rosimeire Borota Salvador (Sucessor(a)) - Apelante: Douglas Borota Salvador (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. 1) Admito a habilitação de fls. 539-54. Façam-se as anotações devidas. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Rosimeire Borota Salvador - 4º andar- Sala 42 Nº 0016169-98.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano Alves Salvador (Falecido) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Rosimeire Borota Salvador (Sucessor(a)) - Apelante: Douglas Borota Salvador (Representado(a) por sua Mãe) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Rosimeire Borota Salvador - 4º andar- Sala 42 Nº 0016169-98.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano Alves Salvador (Falecido) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Rosimeire Borota Salvador (Sucessor(a)) - Apelante: Douglas Borota Salvador (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 486-491 e 572-576, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 497-498v, de acordo com o Tema 1037/STF. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Rosimeire Borota Salvador - 4º andar- Sala 42 Nº 0016346-47.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Kleber Herber Saula - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017589-27.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Paulo Antonio Nicolau (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Bruno Venancio Marin (OAB: 306721/SP) - Victor Gomes Nogueira (OAB: 384680/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018619-62.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mario Jose Celestino Ferreira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0025509-22.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ariane de Castro Scribone Lucca - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1447 relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0037909-05.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Francisco Bento - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Cristiane Marra de Carvalho (OAB: 206637/SP) - Antonio Sergio da Silveira (OAB: 111074/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0044058-46.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô - Apdo/Apte: Luiz Celso Santos (Espólio) - Apdo/Apte: Lia Altenfelder Santos - Interessado: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 1.044/1.066). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Douglas Nadalini da Silva (OAB: 172338/SP) - Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB: 80573/SP) - Vanessa Scuro (OAB: 173677/SP) - Thiago Borges Marra (OAB: 305389/SP) - Silvia Poggi de Carvalho (OAB: 47025/SP) - Beatriz Lopes Paulino (OAB: 112504/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0044058-46.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô - Apdo/Apte: Luiz Celso Santos (Espólio) - Apdo/Apte: Lia Altenfelder Santos - Interessado: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.070/1.080) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Douglas Nadalini da Silva (OAB: 172338/SP) - Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB: 80573/SP) - Vanessa Scuro (OAB: 173677/SP) - Thiago Borges Marra (OAB: 305389/SP) - Silvia Poggi de Carvalho (OAB: 47025/SP) - Beatriz Lopes Paulino (OAB: 112504/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0055421-93.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Flávia Menezes Barbosa dos Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Mario de Souza Filho (OAB: 65315/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0055421-93.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Flávia Menezes Barbosa dos Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 149-167,de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Mario de Souza Filho (OAB: 65315/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1508202-22.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1508202-22.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bragança Paulista - Apelante: Helder da Fonseca Pomaro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1508202- 22.2019.8.26.0099 Relator(a): FRANCISCO ORLANDO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Restituo o prazo para a defesa. Cumpra-se o acórdão. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Fabio Ricardo Fabbri Scalon (OAB: 168245/SP) - Marcela Pires Pontes (OAB: 355546/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0003578-68.2023.8.26.0000 (076.01.2012.001634) - Processo Físico - Revisão Criminal - Bilac - Peticionário: Glaucirley Martins de Miranda - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0003578-68.2023.8.26.0000 Origem: Vara Única/Bilac Peticionário: GLAUCIRLEY MARTINS DE MIRANDA Voto nº 47046 REVISÃO CRIMINAL FALSIDADE IDEOLÓGICA Preliminar de nulidade da ação penal originária, com base no argumento de que não houve representação válida do peticionário Pleito de redução da reprimenda Impossibilidade Revisão Criminal interposta anteriormente Inadmissibilidade de reiteração de pedido - Ausência de provas novas Inteligência do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Decisão fundada nas provas colhidas durante a persecução penal - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de revisão criminal interposta em favor de GLAUCIRLEY MARTINS DE MIRANDA, condenado à pena de 02 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 23 dias-multa, como incurso no art. 299, caput, cc. o art. 70, ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (v. certidão copiada à fl. 14). A Defesa busca o reconhecimento da nulidade da ação penal originária, com base no argumento de que não houve representação válida do peticionário. No mérito, busca tão somente a redução das reprimendas, mediante a fixação da pena-base em patamar inferior (fls. 02/12). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 57/65). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Verifica-se dos autos que, em revisão criminal ajuizada anteriormente, a Defesa postulou a absolvição do peticionário, mediante o reconhecimento da atipicidade da conduta, oportunidade em que houve o indeferimento liminar do pedido (v. decisão copiada às fls. 38/44). Como sabido, o parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal estabelece que não será admissível a reiteração do pedido revisional, salvo se fundada em provas novas: Art.622.A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único.Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas No caso ora sob análise, a Defesa não instruiu o novo pedido com qualquer prova nova, surgida após a apreciação do pedido revisional anteriormente apresentado, do que se conclui que tal novo pedido constitui mero pleito de reexame da decisão já proferida em sede revisional. Com efeito, este 2º Grupo de Câmaras Criminais, já entendeu que não houve decisão contrária à evidência dos autos, ficando a condenação do peticionário mantida tal qual lançada na ação penal originária. Desse modo, vê-se que busca agora a Defesa novo exame de matéria probatória, como se sequer houvesse a citada decisão anterior. Em suma, não havendo provas novas a serem examinadas, resulta impossível o conhecimento do presente pedido revisional, porquanto ausentes condições legais para a sua admissibilidade. Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Felippe Sakamoto de Miranda (OAB: 256407/SP) - 7º andar Nº 0011144-05.2022.8.26.0000 (168.01.2007.006038) - Processo Físico - Revisão Criminal - Dracena - Peticionário: Edileni Luiz Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 0011144-05.2022.8.26.0000 Comarca: DRACENA Juízo de Origem: 3ª Vara 0006038.2007.8.26.0168 Peticionário: EDILENI LUIZ FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA - REDUÇÃO - DEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE: Sem que novos fatos apontem a invalidade da resposta jurisdicional exarada em primeiro grau, impossível o deferimento da revisão criminal, máxime à mingua de erro na dosimetria da pena. EDILENI LUIZ FERREIRA foi condenada à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao art. 90 da Lei nº 8.666/93 (por duas vezes) c.c. art. 70 do Código Penal, e à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infringência ao art. 288, “caput”, do Código Penal (fls. 3.643/3.740). Narra a denúncia, em síntese, que a ora peticionária, no dia 16 de dezembro de 2005, agindo em concurso e unidade de propósitos com Francisco Emílio de Oliveira, Carlos Eduardo Sampaio Kauffman, Luís Paulo Sampaio Kauffmann, Francisco Emílio de Oliveira Junior, Osvaldo José Vancine, Afonso Jorge Martinho Jeronymo, José Pavoni Vantini e Joaquim Barão Perez, Rubens Francisco de Arruda Filho e Carlos Eduardo Pimentel, fraudaram, mediante combinação, o caráter competitivo de certames licitatórios da cidade de Dracena com o intuito de obterem para si vantagens patrimoniais decorrentes da adjudicação do objeto da referida licitação. Irresignada, apelou, postulando, preliminarmente a prescrição da pretensão punitiva no que tange ao art. 288 do Código Penal. No mérito requereu a absolvição pela fragilidade da prova ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional (fls.3.887/3.894). A E. 6ª Câmara Criminal desta Corte, por votação unânime, deu parcial provimento ao reclamo apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação criminosa, mantendo, no mais a r. sentença (fls. 4.026/4.066). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 4.096/4.100). Inconformada ingressou com Recurso Especial, não tendo sido ele admitido pela Presidência desta Corte (fls. 4.174/4.175), ocorrendo o trânsito em julgado em 08 de julho de 2021 (fls. 4.199). Ainda insatisfeita, propõe revisão criminal. Pugna pela fixação do regime prisional na modalidade aberta ou que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos (fls. 02/08). A douta Procuradoria Geral de Justiça de Justiça se manifestou pela improcedência do pedido (fls. 61/66). É O RELATÓRIO. Trata-se de pleito revisional no qual a peticionária busca o abrandamento da reprimenda, insurgindo-se novamente contra os critérios de fixação da mesma, sem demonstrar, contudo, qual teria sido a violação a texto expresso de lei. Como cediço, é inviável a retificação de sua pena em sede revisional à mingua Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1456 de erro em sua dosimetria. A prova, de qualquer modo, quanto à prática delitiva, aponta com segurança a responsabilidade penal da peticionária, tanto é que não há insurgência neste sentido, passando-se, assim, de pronto, à análise do quanto requerido pela defesa no tocante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e abrandamento do regime prisional. Registre-se que as penas foram aplicadas dentro dos parâmetros legais, não cabendo alteração, em revisão criminal, quando não existir erro e estando a dosimetria fundamentada pelo Juiz sentenciante. Tem o Julgador o arbítrio, dentro dos parâmetros legais, de fixar as que lhe pareçam mais justas e suficientes para o caso concreto e foi o que aconteceu. Diz a jurisprudência: Não é possível, em sede de revisão criminal, alterar reprimendas aplicadas a sentenciados quando individualizadas de acordo com os critérios normais e dentro da esfera de discrição do juiz. Qualquer modificação só tem cabimento se descobertas circunstâncias que autorizem a diminuição, ou ficar patenteado, nos autos, erro técnico na fixação (RT 830/640). Inviável atender o pleito formulado, como bem registrado pelo ven. acórdão proferido: O regime eleito para o cumprimento de pena, com base nos critérios que orientaram o restante da dosimetria foi o semiaberto, sendo certo que outro mais brando evidentemente não caracterizaria resposta penal adequada. [sic]. Inobstante a pena corporal não ser superior a quatro anos, diante dos motivos e as circunstâncias do caso em apreço restou justificado a fixação do regime intermediário, sendo o único capaz de reprovar com efetividade a conduta da peticionária, sendo irrelevante, para tanto, ter ocorrido a extinção da punibilidade, pela prescrição, quanto ao delito de associação criminosa. E muito menos se pode cogitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, tendo em conta os antecedentes constantes dos autos. Nada, portanto, há para ser modificado. Diante do exposto, com fundamento no art. 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido revisional. São Paulo, 23 de junho de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Emerson de Oliveira Longhi (OAB: 113373/SP) - Amanda Vidotti Passada (OAB: 416571/SP) - 7º andar Nº 0199324-20.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Donizete Francisco Neto - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não foram devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja determinado o cumprimento imediato da diligência, nos termos da Portaria nº 7.622/2008. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Des. Pinheiro Franco Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar Nº 0199324-20.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Donizete Francisco Neto - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar Nº 0199324-20.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Donizete Francisco Neto - Vistos. Ante o teor do ofício/e-mail oriundo do Juízo de Origem, relatando a não localização do expediente acima, dê-se nova autuação - sob mesmo número - às presentes peças, encaminhando-o ao Juízo de Origem, que deverá dar início a novo Expediente Preparatório, nos seguintes termos: Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta- se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. O D. Magistrado mandará processar o expediente com absoluta prioridade, informando esta Presidência em trinta dias. São Paulo, 14 de outubro de 2021 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar Nº 0199324-20.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Donizete Francisco Neto - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - 7º andar Nº 0199324-20.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Donizete Francisco Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 0199324-20.2013.8.26.0000 Comarca: CAMPINAS Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal 0001184-63.1988.8.26.0114 Peticionário: DONIZETE FRANCISCO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA QUESTÃO JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL DEFERIMENTO IMPOSSIBILIDADE: Sem que novos fatos apontem a invalidade da resposta jurisdicional exarada em primeiro grau e já devidamente revista em sede recursal, impossível o deferimento da revisão criminal, máxime à míngua de erro na dosimetria da reprimenda. DONIZETE FRANCISCO NETO (ou Donizete Francisco Netto) foi condenado por infração ao art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa (fls. 247/251). É narrado pela denúncia que no dia 10 de outubro de 1987, o peticionário, em concurso e unidade de propósitos com Maurício Nunes da Silva, subtraiu, mediante grave ameaça e emprego de Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1457 arma contra as vítimas Gilberto e Maria Regina, valores em reais e em dólares, joias, armas, aparelhos eletrônicos entre outros objetos que guarneciam a casa das vítimas (fls. 02/03). Inconformado, apelou, pretendendo sua absolvição pela fragilidade da prova. (fls. 287/288). A Colenda 11ª Câmara Criminal deste Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao reclamo (fls. 312/313). A r. decisão transitou em julgado para a defesa em 22 de abril de 1992 (fls. 314). Propõe agora o peticionário, através da Defensoria Pública, revisão criminal, requerendo o abrandamento de sua reprimenda. Pugna pela majoração da pena-base no limite máximo de 1/8 (um oitavo) ao argumento de ser inidôneo o aumento realizado, eis que excessivo diante das apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, requerendo, também, a diminuição do acréscimo ao patamar mínimo, na terceira fase da dosimetria, pela incidência de duas qualificadoras, sob alegada falta de fundamentação, afirmando não bastar apenas levar-se em conta o número de causas de aumento (fls. 14/19). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 22/29). É O RELATÓRIO. O peticionário, através da Defensoria Pública, busca a redução da pena imposta insurgindo-se contra os critérios de fixação dela, sem demonstrar qual teria sido a violação a texto expresso de lei. O peticionário, que já teve resposta jurisdicional revista por pelo extinto Tribunal de Alçada Criminal, insiste na revisão de sua pena. A prova, de qualquer modo, aponta com segurança a responsabilidade penal do peticionário, tanto é que não há insurgência neste sentido, passando-se, assim, de pronto, à análise do quanto requerido pela douta Defensoria Pública. As penas foram aplicadas dentro dos parâmetros legais, não cabendo alteração, em revisão criminal, quando não existir erro e estando a dosimetria fundamentada pelo Juiz sentenciante. Houve aumento na pena-base pelas circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, considerado pelo MM. Juízo a quo a bojuda folha de antecedentes dos réus, bem assim a personalidade voltada para o crime e a reincidência (fls. 250) [sic]. Diversamente do arguido pela combativa defesa não há que se falar que as circunstâncias negativas do caso concreto levadas em consideração pelo Juízo de Primeiro Grau, e chanceladas por esta Corte, não fundamentam de forma idônea ou não autorizam a exasperação ocorrida na primeira fase. O peticionário e seu comparsa adentraram na residência das vítimas, que foram ameaças de morte com arma de fogo em suas cabeças, ameaçaram uma menina de 11 (onze) anos de ser estuprada durante a prática do assalto, entre outras ações violentas, não se podendo, assim, olvidar de tais circunstâncias na dosimetria da pena. Destaca-se: Não é possível, em sede de revisão criminal, alterar reprimendas aplicadas a sentenciados quando individualizadas de acordo com os critérios normais e dentro da esfera de discrição do juiz. Qualquer modificação só tem cabimento se descobertas circunstâncias que autorizem a diminuição, ou ficar patenteado, nos autos, erro técnico na fixação (RT 830/640). Na derradeira fase o MM. Juízo a quo, diante da presença de duas causas de aumento, exasperou a reprimenda, resultando a pena final em 09 (nove) anos de reclusão e 20 (treze) dias- multa. Não há que se falar em falta de fundamentação do aumento da pena, na terceira fase, por ter sido baseada no número de causas aumento, previstas no § 2º do art. 157, do Código Penal, não tendo ficado ela no mínimo, como deseja a combativa defesa. As causas de aumento tiveram suporte na prova oral e a exasperação como aplicada na sentença, e mantida pelo ven. acórdão guerreado, são proporcionais entre o número de circunstâncias, a gravidade concreta do caso e as consequências da prática delitiva, não estando em desacordo com a Súmula nº 443 do C. STJ. Registre-se que tem o Julgador o arbítrio, dentro dos parâmetros legais, de fixar a fração que lhe pareça mais justa e suficiente para o caso concreto e foi o que aconteceu. Ainda que assim não fosse, é imperioso consignar que as questões jurídicas apresentadas - aumento na pena-base e em decorrência da presença de qualificadoras - são controvertidas e passíveis de interpretação e, assim, não podem ser rediscutidas em sede revisional. Diz a jurisprudência: Impossível o deferimento de pedido de revisão criminal fundado em divergência jurisprudencial (Revisão nº 310.096, j. em 21/05/1997, Rel. A. C. Mathias Coltro, 3º Grupo de Câmaras, in Videotexto - Telesp). Não é possível, em sede de revisão criminal, alterar reprimendas aplicadas a sentenciados quando individualizadas de acordo com os critérios normais e dentro da esfera de discrição do juiz. Qualquer modificação só tem cabimento se descobertas circunstâncias que autorizem a diminuição, ou ficar patenteado, nos autos, erro técnico na fixação (RT 830/640). Incabível, assim, a redução da reprimenda, como pugnado pela combativa defesa. Nada, portanto, há para ser modificado. Diante do exposto, com fundamento no art. 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido revisional. São Paulo, 23 de junho de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar DESPACHO
Processo: 2057074-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2057074-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: Rafael Silva da Ressurreicao - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 49493 Vistos. A Defensoria Pública, por meio da defensora ROSELY GALVÃO MOTA CHAVES, impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de RAFAEL SILVA DA RESSURREIÇÃO alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Criminal da Comarca de Jundiaí. Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 28/11/2022, pela suposta prática do delito de furto tentado, mediante rompimento de obstáculo, em audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. O paciente foi denunciado. Alega que a decisão que decretou a segregação cautelar ao paciente é carente de fundamentação concreta, contrariando o artigo 93, XI da Constituição Federal, o artigo 315 do CPP e a Resolução 87 do CNJ, além disso, a autoridade coatora não indicou a motivação pela qual entende incabível cada uma das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Afirma que a prisão cautelar se mostra mais gravosa do que eventual condenação e, caso condenado, Rafael não permanecerá no cárcere em regime fechado. Pondera que a prisão processual é providência extraordinária, somente justificada em situações de extrema necessidade, e que não foi ofertado ao paciente o cumprimento de medidas alternativas a segregação cautelar. Aduz que não há nenhum elemento comprobatório de que, em liberdade o paciente coagirá testemunhas ou envidará esforços no sentido de destruir provas que lhes possam prejudicar. Ressalta o paciente é primário, que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, na forma tentada e não houve prejuízo para a vítima, uma vez que todos os bens foram devolvidos. Invoca o princípio da presunção de inocência. Salienta que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura. Indeferida a medida liminar por este relator (fls.49/51) e prestadas às informações pela autoridade impetrada (fls.57/58). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 63/67). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual dos autos nº 1502955- 78.2022.8.26.0554, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 17/04/2023 (juntada às fls. 69/73), tendo sido o paciente RAFAEL SILVA DA RESSURREIÇÃO condenado ao cumprimento de pena de 01 ano de reclusão e ao pagamento de 05 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, c.c artigo 14, inciso II ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, por igual período, nos termos em que fixada pelo Juízo das Execuções Criminais, fixado regime aberto em caso de descumprimento. Foi determinada a expedição de alvará de soltura em 17/04/2023 (fls. 74/75). A sentença transitou em julgado em 24/04/2023 para o Ministério Público e em 25/05/2023 para a defesa do réu (fls. 76). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 27 de junho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar
Processo: 2157359-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 2157359-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirassol - Impetrante: Maxwel Jose da Silva - Paciente: Fernando Cesar Torres - Impetrado: Turma Criminal do Colégio Recursal de São José do Rio Preto - Interessado: Claudia Renata da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2157359-76.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MAXSUEL JOSÉ DA SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de FERNANDO CÉSAR TORRES, apontando como autoridade coatora o colendo Colégio Recursal de São José do Rio Preto nos autos do Habeas Corpus nº 0100066-73.2023.8.26.09025. Segundo consta, o paciente figura como querelado em ação penal de iniciativa privada ajuizada por CLÁUDIA RENATA DA SILVA, que o acusa dos crimes dos artigos 139 e 140 do Código Penal. O feito tem curso perante o JECRIM de Mirassol (processo nº 1001458- 33.2020.8.26.0358). O querelado, aqui paciente, apresentou “contestação” elencando uma série de “preliminares”, postulando fossem analisadas antes da designação de qualquer audiência, o que não foi atendido pelo Juízo, dando ensejo à impetração do Habeas Corpus nº 0100066-73.2023.8.26.9025, cuja ordem foi denegada pelo Colégio Recursal de São José do Rio Preto. Foi interposto recurso ordinário, cujo seguimento foi negado pelo eminente Presidente daquele Colegiado. Vem, agora, o combativo impetrante em busca: do I) recebimento do Recurso ordinário em Habeas Corpus, e sua remessa a esse Egrégio Tribunal de Justiça, com base no disposto no artigo 102, inciso II alínea a, e 105, inciso II alínea a, da constituição federal; e/ou II) conceder a segurança para fazer cessar o constrangimento ilegal, anulando-se a r. decisão de fls. 133/136, e conhecer a ordem para fazer cessar: II) o ilegal prosseguimento da ação sem análise do pedido de aplicação do artigo 49 do Código de Processo penal, questão incontroversa; II) o ilegal prosseguimento da ação sem justa causa, face a necessária aplicação do precedente qualificado de observação obrigatório ADPF -130 do STF; III) determinar o arquivamento imediato da presente queixa por ausência de justa causa, face aplicação do disposto no artigo 49, do CPP; do entendimento firmando na ADPF 130 - STF; ou IV) que o nobre juízo de piso analise tais questões antes de determinar a realização de audiência de proposta de suspensão condicional do processo, artigo 89, § 1º, da lei 9.099/95 (fls. 13/14). Esta, a suma da impetração. Decido. Inicialmente, correta a r. decisão de fls. 171/172 dos autos do HC 0100066-73.2023.8.26.9025, pois incabível recurso ordinário, tanto para o colendo STJ como para o colendo STF, das decisões do Colégio Recursal. Também não cabe recurso a este colendo Tribunal de Justiça (o que foi pleiteado neste HC, embora não ventilado na origem), embora o Habeas Corpus possa ser conhecido. Por outro lado, apesar da longa tramitação da queixa-crime em primeiro grau, não se vê, neste momento, ilegalidade alguma que possa resultar no atendimento de qualquer dos pleitos formulados pelo impetrante. Deveras, vejo que a r. decisão de fls. 554/556, proferida pelo nobre Magistrado nos autos da referida queixa-crime, no último dia 23 de junho, designando audiência concentrada para o dia 24 de agosto vindouro, soluciona todas as pendências. Assim é que toda a matéria ventilada pela Defesa do paciente na contestação de fls. 53/56 dos autos da queixa-crime será previamente analisada pelo Magistrado antes mesmo de passar à análise do eventual recebimento da inicial acusatória, na forma do artigo 81 da L. 9099/1995. Cabe ressaltar, nessa quadra, que a alegada decadência, embora constitua prejudicial de mérito e possa ser analisada a qualquer tempo, merecerá atenção específica na referida audiência. E eventual proposta de suspensão condicional do processo somente poderá ser oferecida caso recebida a queixa, embora existam adeptos na melhor doutrina que a entendam cabível antes mesmo dessa decisão formal de admissão da acusação, já que se trataria de medida não apenas despenalizadora mas também desjudicializadora. Em suma e repetindo: não há neste momento, qualquer traço de constrangimento, razão pela qual indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 29 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP) - Claudia Renata da Silva (OAB: 124827/SP) - 10º Andar Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1536
Processo: 1002742-98.2021.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1002742-98.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Laércio Dias da Silva - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO - AUTOR DIAGNOSTICADO COM DESGASTE DE BACIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL. RECUSA DE COBERTURA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOENÇA NÃO EXCLUÍDA DO CONTRATO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS QUE TÊM A FINALIDADE DE RESTABELECER A SAÚDE DO AUTOR. RECUSA ABUSIVA, POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. IRRELEVÂNCIA DE O CONTRATO NÃO SER ADAPTADO À LEI DE PLANOS DE SAÚDE. ABUSIVIDADE FRENTE AO CDC E A ORIENTAÇÃO SUMULAR DESTA CORTE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lais Soares de Alvarenga (OAB: 452472/SP) - Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Adriane Brigolin Gomes (OAB: 425550/SP) - Helena Villela Rosa (OAB: 303343/SP) - Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB: 51721/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1038563-74.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1038563-74.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Cezar Suminami - Apelado: Cláudio Bertini dos Santos - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA CELEBRADA ENTRE AS PARTES EM QUE O VENDEDOR PERMANECEU NA PARTE INFERIOR DO PRÉDIO NA QUALIDADE DE LOCATÁRIO, ALI INSTALANDO OFICINA MECÂNICA - ALEGAÇÃO DE OBRA REALIZADA PELO RÉU NO PISO SUPERIOR QUE TERIA CAUSADO INFILTRAÇÕES E RACHADURAS NAS PAREDES DO IMÓVEL E DANIFICADO EQUIPAMENTOS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCUMBIA AO AUTOR A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, INCISO I), DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU - PROVA TÉCNICA QUE SE FAZIA INDISPENSÁVEL - DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - ESTRITA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O COMANDO JUDICIAL CONTIDO NO PRONUNCIAMENTO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ASSIM COMO A FIEL OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (CPC, ART. 492, CAPUT) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB: 271310/SP) - Thiago Sampaio Antunes (OAB: 238556/SP) - Lígia Maria Nishimura (OAB: 221415/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1073946-47.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1073946-47.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosa Maria Teixeira - Apelado: Fundação Cesp - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL NO CONTEXTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUTORA QUE, COM A EXTINÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA, PRETENDE SEJA RECONHECIDO O DIREITO SUBJETIVO A BENEFICIAR-SE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NOS EXATOS MOLDES EM QUE A SUA EX-EMPREGADORA PROPICIA AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR CONSIDERAR COMPROVADO NOS AUTOS QUE A EX-EMPREGADORA DA AUTORA NÃO RECUSOU À AUTORA A MANUTENÇÃO NO MESMO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, SENÃO QUE TRATOU APENAS DE EXIGIR DELA O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO PLANO, OBSERVANDO-SE AINDA O REGIME PRÓPRIO SOB O QUAL O CONTRATOS SÃO FIRMADOS O DE COPARTICIPAÇÃO.APELO DA AUTORA EM QUE ALEGA QUE SE VIU ABSOLUTAMENTE IMPOSSIBILITADA DE ACEITAR A CONDIÇÃO IMPOSTA PARA A MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE UM “AUMENTO ABUSIVO”, DE MAIS DE 900% QUE FOI APLICADO SOBRE O VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO, MUITO SUPERIOR ÀQUELE QUE É COBRADO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE.APELO INSUBSISTENTE. COMPROVADO NOS AUTOS QUE SE PROPICIOU À AUTORA, LOGO APÓS A SUA APOSENTADORIA, O ACESSO AO MESMO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DE QUE SE BENEFICIAM OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE, COM A CONDIÇÃO DE QUE ARCASSE ELA COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, O QUE É PERMITIDO FAZER DE ACORDO COM O ARTIGO 31 DA LEI FEDERAL 9.656/1998.DISTINÇÃO QUE SE DEVE ESTABELECER ENTRE O Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 1967 DIREITO A BENEFICIAR-SE DO MESMO PLANO DE SAÚDE QUE É COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE, E O DIREITO QUANTO A NÃO SUPORTAR REAJUSTES EM PATAMARES QUE POSSAM SER ALEATÓRIOS OU DESARRAZOADOS. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ABARCA A DISCUSSÃO QUANTO A UMA EVENTUAL ALEATORIEDADE OU DESPROPORCIONALIDADE DOS REAJUSTES, SENÃO QUE A AUTORA CONTROVERTE TÃO SOMENTE QUANTO A LHE TER SIDO NEGADO O DIREITO A BENEFICIAR-SE DO MESMO PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE NA SUA EX-EMPREGADORA, FATO QUE NÃO SE FEZ PROVADO. SENTENÇA QUE FEZ UMA CORRETA VALORAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA QUE É ASSIM DE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tomaz Levy Fregni (OAB: 254613/SP) - Tereza Cristina Quaresma de Freitas (OAB: 313489/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1095506-45.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1095506-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata Vieira - Apelada: Yara Cristina de Lima - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE QUE É PROPRIETÁRIA DO BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL MUITO TEMPO ANTES DE A EXECUÇÃO INICIAR-SE, DESCARACTERIZANDO-SE UMA SUPOSTA FRAUDE À EXECUÇÃO, O QUE, SÓ POR SI, SERIA MOTIVO SUFICIENTE AFIRMA A EMBARGANTE PARA LHE RECONHECER A PROTEÇÃO À PROPRIEDADE, NÃO FOSSE AINDA O FATO DE SE TRATAR DE UM BEM DE FAMÍLIA, ALEGAÇÃO, CONTUDO, QUE FEZ APENAS NESTE RECURSO DE APELAÇÃO E O QUE DEVE SER CONSIDERADO SOB A PERSPECTIVA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIA QUE, AINDA QUE POSSA SER DE ORDEM PÚBLICA, NÃO AFASTA O RIGOR QUE NORMA LEGAL DO CPC/2015 ESTABELECE NO REGIME DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.APELO DA EMBARGANTE INSUBSISTENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO QUE FICARA DEFINITIVAMENTE RECONHECIDA, SOBRETUDO DEPOIS QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, DECIDIU-SE A RESPEITO. COMPROVAÇÃO, SEGUNDO A R. SENTENÇA CUIDOU OBSERVAR, DE QUE A EMBARGANTE NÃO ADQUIRIRA O IMÓVEL POR MEIO DE UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SENÃO QUE POR MEIO DE UM MERO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO COM A COOPERATIVA-EXECUTADA, E LEVADO A REGISTRO APENAS EM 2014, QUANDO A EXECUÇÃO JÁ ESTAVA EM CURSO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joaquim Claudio Calixto (OAB: 141975/SP) - Emidio Piccoroni (OAB: 148388/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1006729-80.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1006729-80.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Wenderson Gasparotto (Justiça Gratuita) - Apelado: Crediativos Soluções Financeiras Ltda - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - PELO MEU VOTO, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARTE DO PROCESSO (CPC, ART. 485, VI), ALTERO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA e, consequentemente, JULGO PREJUDICADO o apelo interposto. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFENSORA DO AUTOR QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’ POR SE TRATAR DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E ALTERADO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina Forsan (OAB: 92149/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001743-03.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1001743-03.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Izabel Marquetti Cordeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O REQUERIDO À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO RECURSO DA AUTORA. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A DEVOLUÇÃO EM DUPLICIDADE - CONCLUINDO-SE PELA AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA DECLARAÇÃO DE VONTADE, A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA NÃO É OUTRA SENÃO A INVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE SEUS EFEITOS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES, NO MÁXIMO POSSÍVEL, AO STATUS QUO ANTE, DEVENDO O BANCO RESTITUIR À AUTORA AS IMPORTÂNCIAS DECOTADAS, ENQUANTO A ESTA ÚLTIMA CABERÁ DEVOLVER O MONTANTE INDEVIDAMENTE LANÇADO A CRÉDITO EM SUA CONTA DEVIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES, ASSIM COMO DETERMINADO PELA R. SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CC, COMO FORMA, INCLUSIVE, DE IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, SITUAÇÃO RECHAÇADA PELO ART. 884 DO MESMO DIPLOMA - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ COBRANÇA DOS VALORES QUE SE DEU BASEADA EM SUPOSTA LICITUDE DO CONTRATO E QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ‘ENGANO JUSTIFICÁVEL’ CAUSA EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO EM DOBRO RECURSO DESPROVIDO. DOS DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO A AUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - IMPACTO DOS DESCONTOS MITIGADO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, DEMORA PARA A REQUERENTE SE INSURGIR CONTRA A CONTRATAÇÃO E BAIXO VALOR DAS SUBTRAÇÕES (R$ 12,30) SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001068-08.2020.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1001068-08.2020.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Morando Na Itália - Apelado: Guilherme Mazzotti de Lima - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. AUTOR-APELADO QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS DA RÉ-APELANTE PARA OBTER ASSESSORIA NO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DE SUA CIDADANIA ITALIANA, DESEMBOLSANDO, QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO, MONTANTE CORRESPONDENTE A 40% DO VALOR TOTAL COBRADO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESISTÊNCIA DO CONTRATANTE EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS TRAZIDAS PELA PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO MANEJADO PELA PARTE RÉ. EXAME. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO CORRESPONDENTE A 40% DO VALOR TOTAL DO SERVIÇO QUE É, DE FATO, ABUSIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MONTANTE DE 20% FIXADO EM SENTENÇA QUE SE AMOLDA ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO E QUE ACOMPANHA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL AFASTADO: DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Oliveira Kiszka (OAB: 374400/SP) - Glênio José Peters Ligório Júnior (OAB: 400463/SP) - Ana Flávia Lamim Mazzotti (OAB: 424274/ SP) - Caio Cesar da Silva Zuanetti (OAB: 405248/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002214-33.2020.8.26.0070/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1002214-33.2020.8.26.0070/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Embargte: Silvia Helena Marchetti Ltda Epp e outros - Embargte: Brasil Card Meios de Pagamentos Ltda - Embargda: Maria Moreira dos Santos - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO CONSISTENTE NO NÃO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO ATINENTE À NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE A RESPEITO DO PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, POSTO QUE A QUESTÃO NÃO FOI OBJETO DE ALEGAÇÃO EM RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE ALEGAR A NULIDADE - EMBARGANTE QUE FOI REGULARMENTE INTIMADA DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM MAIO DE 2022 - ALEGAÇÃO DA NULIDADE SOMENTE EM ABRIL DE 2023, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO QUASE UM ANO DA CIÊNCIA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E PUBLICADO O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGADA - CONFIGURAÇÃO DA “NULIDADE DE ALGIBEIRA”, INADMISSÍVEL POR CONSTITUIR EXPRESSA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 278, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Carloto Cavallini (OAB: 426295/SP) - Gabriela Schievano Sançana (OAB: 414886/SP) - Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) - Leticia Aparecida Borghi (OAB: 319307/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 2422
Processo: 1070778-71.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1070778-71.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandra Claudia Julio - Apelado: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ.PRESCRIÇÃO REGULARMENTE AFASTADA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 199, I, DO CC. NÃO CARACTERIZADA A INÉRCIA DO HOSPITAL CREDOR.AS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES, COM A DESCRIÇÃO DE CADA SERVIÇO, MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS, E SEUS VALORES, FORAM DEMONSTRADOS NOS AUTOS. A AÇÃO INDENIZATÓRIA PRINCIPAL E A CAUTELAR, MOVIDAS PELA RÉ EM RELAÇÃO À EMPRESA FORNECEDORA DE SUAS PRÓTESES, FORAM JULGADAS IMPROCEDENTES. AQUELA SENTENÇA RECONHECEU A AUSÊNCIA DE VÍCIO DOS PRODUTOS FORNECIDOS À ORA REQUERIDA E FUNDAMENTOU A CONCLUSÃO, INCLUSIVE A PARTIR DE PROVA PERICIAL, PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA MENCIONADA EMPRESA PELOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS QUE A ORA REQUERIDA ADUZIU TER SUPORTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, SOBRETUDO A PERICIAL, FOI ACERTADAMENTE INDEFERIDA PELA SENTENÇA, QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO COM RESPALDO NOS ARTIGOS 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JÁ FORA ELABORADA A PERÍCIA NA DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA ORA REQUERIDA, QUE SERVIU DE SÓLIDO RESPALDO PARA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DAQUELA AÇÃO. A DECISÃO DEFINITIVA LÁ PROLATADA SERVE DE BASE SUFICIENTE NÃO SÓ PARA A CONCLUSÃO DE QUE NOVA PERÍCIA NOS PRESENTES AUTOS SE MOSTROU DESNECESSÁRIA, MAS, TAMBÉM, PARA O RECONHECIMENTO, EM RESPEITO À COISA JULGADA, DE QUE NÃO HOUVE ERRO MÉDICO, TAMPOUCO RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FORNECEDORA DAS PRÓTESES PELAS DESPESAS HOSPITALARES ORA DISCUTIDAS. ADEMAIS, NA CONTESTAÇÃO OFERECIDA NOS PRESENTES AUTOS, A REQUERIDA NÃO QUESTIONOU A EXISTÊNCIA DOS GASTOS OU SEUS VALORES, TAMPOUCO ATRIBUIU EVENTUAL FALHA AOS SERVIÇOS ESPECIFICAMENTE PRESTADOS A ELA PELO HOSPITAL AUTOR. DE RIGOR, PORTANTO, A MANUTENÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 2605 DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB: 193242/SP) - Juliana Bettoni Menezes do Nascimento (OAB: 298333/SP) - Roseli Leme Freitas (OAB: 134800/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1005418-34.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-03
Nº 1005418-34.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3769 2769 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Oito Brasil Comércio Distribuidora Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Ana Sayuri Matsubara. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM. AUTUAÇÃO LAVRADA PELO FISCO BANDEIRANTE IMPUTANDO À EMPRESA AUTORA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO ICMS NO QUE PERTINE AO PAGAMENTO DO GRAVAME ESTADUAL, UMA VEZ QUE TERIA DEIXADO DE PAGAR O ICMS NA QUALIDADE DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA POR OCASIÃO DA ENTRADA DE MERCADORIAS EM TERRITÓRIO PAULISTA, ICMS-ST ESTE EXIGIDO COM ARRIMO NO ARTIGO 426-A, DO RICMS/00. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1. ICMS. ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO. TENA N.º 456/STF. SEMELHANÇA ENTRE A HIPÓTESE PRESENTE E O JULGADO PELO STF NO RE 598.677. NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA QUE REGULAMENTE A HIPÓTESE DE ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR DO ICMS, DETALHADAMENTE. ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUE SE DEU POR MEIO DE DECRETO BASEADO EM LEI GENÉRICA (ESTADUAL). 2. AUTORA QUE ATUA COMO REVENDEDORA E QUE, PORTANTO, NÃO FIGURA COMO SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA (‘PARA A FRENTE’, AO MENOS), EIS QUE COMERCIALIZA SEUS PRODUTOS DIRETAMENTE PARA O CONSUMIDOR FINAL. ICMS-ANTECIPAÇÃO. A PRÓPRIA LEI ESTADUAL Nº 6.374/1989 ESTABELECE RESSALVA NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS-ST NO CASO DE DESTINATÁRIA ESTABELECIDA NO ESTADO DE SÃO PAULO E NA HIPÓTESE DE SE TRATAR DE ESTABELECIMENTO VAREJISTA.3.SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85, DO CPC/15. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) (Procurador) - José Luis Ribeiro Brazuna (OAB: 165093/SP) - Ana Sayuri Matsubara (OAB: 389835/SP) - 2º andar - sala 23